Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2156222-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2156222-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1476 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laura Garcia Camargo - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 28 da origem) que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu pedido de custeio do tratamento junto à rede não credenciada, em razão da ausência de profissionais credenciados pela operadora. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que até o presente momento a ordem judicial exarada na fase de conhecimento não foi cumprida, já passados mais de cem dias de seu deferimento, assim ausente real efetividade na medida; que a clínica credenciada da agravada não possui disponibilidade imediata para início do tratamento, além de não fornecer parte dos tratamentos pleiteados; que a probabilidade do direito se caracteriza pela própria relação de consumohavida, e que o perigo de demora se demonstra pelo laudo médico, que aponta necessidade de início imediato dos tratamentos apontados. Requer seja reformada a decisão para que se obrigue a apelada a arcar com tratamento em rede privada, devido ao descumprimento dela própria. Requer efeito ativo. É o relatório. Conforme se colhe do laudo juntado aos autos na fase de conhecimento, a autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista associado a síndrome de Pallister-Killian (CID 10-Q87.5), lá apontado que a menor apresenta atraso na fala, diminuição do contato visual, descoordenação motora fina, hipotonia global, transtorno de sono, comportamentos inadequados para a idade, baixa capacidade de socialização, explora rapidamente os brinquedos e interesse pelo brincar compartilhado baixo, irritabilidade, impaciência e grande dependência de terceiros para realizar as atividades diárias do cotidiano (fls. 67da origem) Na sentença, a fls. 271/275, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida a custear o tratamento indicado à requerente, consistente no fornecimento de fonoaudiologia especializada pelos métodos ABA/PECS/ PROMPT, psicologia pelo método ABA/DENVER, terapia ocupacional em integração sensorial e fisioterapia, a ser prestado por profissionais da área da saúde e conforme a carga horária indicada. Determinou ainda que o atendimento será efetuado junto à rede credenciada, observando-se os limites contratuais de reembolso na hipótese de realização do atendimento em instituição ou por profissional não credenciado. Requerido cumprimento provisório de sentença, a autora narra que até o momento a ordem judicial não foi cumprida pela executada, de forma efetiva, pois as clínicas indicadas não estão aptas a fornecer o atendimento nos termos do prescrito. Neste sentido, junta documentação de fls. 9/22 dos autos de cumprimento provisório, que parece demonstrar comunicação com a clínica credenciada Ajeowo, nos dias 22 e 23 de março, lá tendo sido informada que o prazo para o início das terapias pretendidas é de 10 a 15 dias úteis, e que ausentes os tratamentos de ecoterapia e inclusão escolar, mas, de qualquer maneira, sequer indicados à autora. Pois, nesse contexto, ao menos até aqui, entende-se de deferir a tutela recursal pleiteada, a rigor real conversão da obrigação principal, senão diretamente em perdas e danos, mas no quanto equivalente ao que foi a condenação cominatória exarada, e se ela afinal não se cumpre a tempo. Ou, de toda sorte, havido apelo da autora justamente acerca da questão do custeio alternativo em clínica não credenciada, sequer se afastaria a possibilidade inclusive de direta tutela recursal, antecipatória daquela pretensão veiculada. Pois, ao que parece, já há muito passados os 15 dias úteis apontados como período máximo de espera para início das terapias na clínica credenciada (fls. 09/22 da origem), ademais de considerado o quanto decorrido desde o pleito do paciente, não há até agora notícia de início do tratamento. Neste contexto, ou o tratamento já se iniciou na data proposta e, portanto, o deferimento do custeio não acarretará prejuízo algum à operadora, ou o tratamento ainda não se iniciou, o que reforçaria ainda mais a necessidade de cobertura, sendo de rigor a tutela. A propósito, ainda não é demais observar que, na jurisprudência, assentada hipótese de reembolso integral se e enquanto não se indica profissional que se comprove especializado ao atendimento (v.g. TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 1045119-65.2017.8.26.0100, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 26.02.2018). Por fim, tem-se que evidenciado o perigo de demora, dada a relevância da prontidão do tratamento para mais evolução do quadro de autismo da autora. Veja-se, a respeito, que prescrito o início imediato do tratamento pelo médico, destacando-se ainda no laudo a importância do tratamento contínuo para que haja manutenção das melhoras na qualidade de vida, habilidades e comportamentos já adquiridos, como como a possibilidade de desenvolvimento contínuo, já que se trata de um caso de desenvolvimento infantil (fls. 67 dos autos). Assim, por ora, impõe-se mesmo à ré a realização imediata dos tratamentos indicados em clínica credenciada ou, ausente pronta disponibilidade, seu custeio em clínica não credenciada, garantindo-se o tratamento ao autor, sem risco de irreversibilidade, ante a possibilidade de se restituírem eventuais valores desembolsados. Destarte, de se conceder a liminar pretendida, sob pena de multa diária de hum mil reais em caso de recusa. Ante o exposto, e aos fins indicados, defere-se a liminar. Intime-se a agravada para resposta. Após, dê-se vista à Procuradoria, tornando conclusos. (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Cintia dos Santos Garcia Oliveira - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2158100-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2158100-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: O. M. - Agravado: C. M. da S. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 172/179 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou a reconvenção apresentada nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável que promove a agravada C. M. DA S. em face de O. M., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: VISTOS.C. M. da S. ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DEDISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de O. M. alegando, em síntese, que conviveu como requerido por mais de oito anos, que não tiveram filhos e que ocorreu a separação de fato após ela ter sido agredida pela segunda vez. Alegou que durante a união foi amealhado o imóvel matriculado sob o nº 127.443 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André SP(fls.09/10), o veículo Nissan Kicks de placa FZB7526, os bens móveis que guarnecem o lar e aplicações financeiras. Nesses termos, requereu a procedência da ação para que fosse reconhecida a união estável e partilhados os bens amealhados durante a união estável (fls.01/06).Com a inicial vieram os documentos de fls.07/19.Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do requerido (fls.30/31). Foi apresentada contestação cumulada com reconvenção pelo requerido alegando, em suma, que a autora estaria realizando compras no cartão de crédito que as partes têm em conjunto, que ela não estaria efetuando o adimplemento das faturas e que, por isso, a dívida já ultrapassaria o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirmou que o imóvel de fls.09/10, é de propriedade exclusiva sua e, assim, requereu que fosse determinada sua imissão na posse dobem. Afirmou que até 08 de agosto de 2014, era casado com outra pessoa, que iniciou o convívio em união estável com a autora no início do ano de 2015, quando decidiram morar juntos, e que a união teve término em 09 de outubro de 2021, quando foi afastado do lar por decisão judicial. Alegou que adquiriu a integralidade do imóvel de fls.09/10 com o valor recebido de sua ex-esposa, quando da partilha de bens, e que a autora possui um imóvel próprio e que ele teria montado um salão de cabeleireiro para ela. Requereu que as despesas do imóvel objeto do feito fossem atribuídas à autora enquanto ela estivesse residindo no imóvel e que os bens móveis que compunham o lar conjugal fossem partilhados, assim como os bem que compunham o salão de cabeleireiro e as dívidas das partes. Reconvindo, requereu a reintegração de sua posse sobre o imóvel objeto dos autos e que fossem atribuídas exclusivamente à autora as dívidas de cartão de crédito que foram realizadas após a separação de fato das partes. Nesses termos, requereu a parcial procedência da ação e a procedência da reconvenção (fls.37/56).Com a contestação e reconvenção vieram os documentos de fls.57/119.Foi apresentada réplica pela autora alegando, em síntese, que participou da aquisição do imóvel indicado na inicial, inclusive da reforma do bem, pois quando da aquisição do imóvel as partes já estavam convivendo em união estável e o requerido teria vendido um dos veículos pertencente às partes e transferido o outro para o nome de seu filho com o fim de burlar os efeitos da partilha. Afirmou que a reconvenção não deveria ser acolhida, que o afastamento do requerido do lar em que eles conviviam é decisão de outro juízo, cabendo a ele a reversão, se ocaso, naquele juízo. Destacou que o requerido também utiliza dos cartões de crédito para aquisição de produtos de seu comércio. No mais, reiterou os termos de sua inicial e requereu a procedência da ação e a improcedência da reconvenção apresentada (fls.126/128).Foi apresentada a réplica pelo requerido reconvinte alegando, em suma, que a autora reconvinda confessou que os valores usados na aquisição do imóvel objeto do feito são anteriores à existência da união estável, que ela em nada colaborou na aquisição do bem, que o veículo de placa FZB7526 nunca foi de sua propriedade, tendo sempre pertencido ao seu filho, R.C. M., que eventualmente lhe empresta o veículo, e que as dívidas realizadas após a separação de fato são de exclusividade da parte autora. Afirmou que fora revogada a medida protetiva que o teria afastado do lar, que para evitar maiores desentendimentos não retornou ao seu imóvel e, por isso, reiterou o pedido de imissão na posse. No mais, reiterou os termos de sua contestação e reconvenção (fls.13/141).Com a réplica à contestação da reconvenção vieram os documentos de fls.142/148.A autora reconvinda alegou que já residia com o requerido reconvinte em outro imóvel antes da aquisição do imóvel objeto dos autos e que a imissão na posse deveria ser indeferida por colocar em risco a integridade física dela e de suas filhas. As partes foram instadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (fls.159/160).A autora reconvinda pleiteou pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do requerido reconvinte, tendo arrolado testemunhas àsfls.156/160 (fls.159/160).Com a manifestação da Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1495 autora reconvinda vieram os documentos de fls.161/167.O requerido reconvinte pleiteou pela produção de prova oral, com a tomada de depoimento pessoal da autora reconvinda e oitiva de testemunhas, e requereu a juntada da declaração de imposto de renda da parte contrária e a requisição de extratos em nome dela via Sisbajud na data da separação de fato. Além disso, requereu que fosse oficiado ao Banco Itaú, Hipercard, Itaucard, Itaucard Latam, Credicard e Carrefour a fim de que fosse informado o atual valor das dívidas existentes em nome dele. Ademais, requereu a expedição de ofício ao condomínio Residencial São Luis a fim de que fosse informado acerca de eventuais valores em aberto a título de taxa condominial do apartamento 04, da Rua São Luiz, 50 e que fosse expedido ofício ao Serasa para que fosse informada a situação detalhada em que se encontra o nome dele, demonstrando a data e origem dos débitos, se o caso (fls.168/169).A autora reconvinda alegou que o requerido reconvinte teria tornado a residir no apartamento da Rua São Luiz (fls.170/171). É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. Dou o feito por saneado. Da reconvenção: Em reconvenção o reconvinte pediu a sua imissão/reintegração na posse do imóvel, a condenação da requerida no pagamento das dívidas feitas pela autora depois da separação de fato e a sua condenação no pagamento de despesas do imóvel, depois que ele foi obrigado a sair do lar. Pois bem, a reconvenção deve ser extinta, sem resolução de mérito, por incompetência funcional, em relação a dois pedidos realizados e falta de interesse processual em relação à questão das dívidas do ex-casal. Com efeito, a partilha do imóvel descrito na inicial é questão controversa, na medida em que a autora alega que tem direito sobre o bem, não tendo confessado que ele é todo do requerido. Se isso for comprovado, ou seja, que o imóvel é dos dois, a questão do fim do condomínio se resolve em Vara Cível, por meio de ação de extinção de condomínio, assim como das despesas do imóvel no período em que a autora o ocupou sozinha. Se, ao contrário, ficar comprovado que o imóvel é todo do requerido, a questão se resolve em Vara Cível também, por meio de ação possessória, onde o requerido deverá, se o caso, cobrar os valores das despesas que suportou com o bem no período que foi usado somente pela autora. Essas questões não são de competência da Vara de Família e Sucessões. Quanto às dívidas do ex-casal, referente ao período em que estavam juntos, essa questão pode ser recebida dentro da contestação, pois está inserida no item da partilha, que abrange tanto o ativo quanto o passivo do ex-casal. Logo, o requerido não precisa de uma reconvenção para exigir a divisão das dívidas feitas durante a união estável. Quanto às dívidas feitas após o fim da união estável, cada parte deve suportar sozinha as dívidas que contraiu após 09 de outubro de 2021 e, se o fez em nome do outro, indevidamente, deverá ser objeto de ação em Vara Cível, pois já não há relação de casal entre eles. Ante o exposto, JULGO EXTINTA ARECONVENÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do C.P.C. Condeno o reconvinte no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária, esses fixados em R$800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do C.P.C. O reconvinte pediu a justiça gratuita, e para a análise desse pedido deverá juntar nos autos, em 15 dias, as duas últimas declarações de IR ou, caso não declare ao Fisco, deverá comprovar com print do site da Receita Federal, apresentando comprovante de eventual benefício previdenciário recebido, ou balanço de empresa, ou CTPS atualizada e os três últimos holerites, caso trabalhe com registro. Se deferida a justiça gratuita em favor do reconvinte, ele ficará isento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. (...). Alega o réu reconvinte que a pretensão de retomada do imóvel do agravante e os demais pedidos tem nítida natureza incidental ao pedido de partilha de bens, inexistindo razão para a cisão do feito (fls. 07). Diz que as questões postas pelo agravante em sua reconvenção são corolário do fim da entidade familiar, sendo conexa com o pedido de declaração de existência e término da união estável e partilha de bens, postas pelo agravado na sua petição inicial (fls. 10). Entende que as questões postas pelo agravante em sua reconvenção são corolário do fim da entidade familiar, sendo conexa com o pedido de declaração de existência e término da união estável e partilha de bens, postas pelo agravado na sua petição inicial (fls. 10). Conclui pela possibilidade de cumulação do pedido de reintegração com ação relativa à união estável e partilha. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/13 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso II art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre o acerto ou desacerto de decisão interlocutória que inadmitiu reconvenção apresentada pelo réu da ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes. Citado, apresentou o requerido não apenas contestação, mas também reconvenção. E, ao reconvir, formulou pedido para reconhecer o esbulho praticado pela autora e o direito do requerido/reconvinte de manter-se como legítimo possuidor do bem que é de sua propriedade, reintegrando-o definitivamente na posse do imóvel (cf. fls. 37/56 na origem). Sobreveio decisão interlocutória que rejeitou a reconvenção apresentada pelo requerido, forte no argumento de que as pretensões ventiladas em reconvenção careciam de competência funcional em relação a dois pedidos e falta de interesse processual em relação às dívidas do casal. Foi justamente essa a decisão que desafiou a interposição deste Agravo. Andou bem a MMa. Magistrada Juíza ao rejeitar liminarmente a reconvenção, à vista das circunstâncias do caso concreto. Cumpre registrar que a reconvenção é o meio processual de que pode de valer o réu para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC/2015, art. 343, caput). No caso concreto, pretende o réu reconvinte exercer diversas pretensões em face da autora reconvinda, em especial a respeito da posse de imóvel e partilha de dívidas do casal. Pois bem. Em que pese a relevância dos argumentos apresentados pelo requerido, as questões veiculadas guardam relação direta com a própria ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mostrando-se desnecessária a reconvenção para discutir os mesmos temas que serão tratados na ação principal, sobretudo para evitar tumulto processual. Muito embora a pretensão do réu esteja atrelada ao imóvel que alega ser de sua exclusiva propriedade, bem como a dívidas assumidas pela ex-companheira após o fim da união, fato é que todas essas questões serão decididas na ação de dissolução. Uma das questões laterais que serão definidas necessariamente na sentença é a partilha de bens do casal. Óbvio que para se definir a partilha e os bens partilháveis, há necessidade de fixação do regime de bens e dos termos inicial e final da união estável. Disso decorre que a própria sentença a ser proferida na ação, independentemente de reconvenção, decidirá quais os ativos e passivos comuns aquestos e próprios de cada um dos companheiros. E uma vez definido cada um dos temas, evidentemente que a sentença servirá de título executivo ao vencedor, sendo desnecessário ajuizamento de nova demanda de conhecimento, ao contrário do que sustenta o agravante. Bastará simples pedido de cumprimento de sentença perante o juízo competente. Nesses termos, a meu sentir, admitir o processamento da reconvenção com inclusão do procedimento a respeito da posse do imóvel e dívidas do casal, geraria inequívoco embaraço ao andamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, diante da necessidade de manifestação seguida de ambas as partes sobre quaisquer incidentes surgidos, com evidente atraso na prestação jurisdicional, o que não parece atender aos anseios de ambos os litigantes. Frise-se que o direito material do recorrente encontra-se resguardado. Afinal, não há negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria será apreciada pelo Judiciário nos autos da ação de dissolução de união estável. Sobre o imóvel e as dívidas, como bem apontou a decisão: (...) a partilha do imóvel descrito na inicial é questão controversa, na medida em que a autora alega que tem direito sobre o bem, não tendo confessado que ele é todo do requerido. Se isso for comprovado, ou seja, que o imóvel é dos dois, a questão do fim do condomínio se resolve em Vara Cível, por meio de ação de extinção de condomínio, assim como das despesas do imóvel no período em que a autora o ocupou sozinha. Se, ao Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1496 contrário, ficar comprovado que o imóvel é todo do requerido, a questão se resolve em Vara Cível também, por meio de ação possessória, onde o requerido deverá, se o caso, cobrar os valores das despesas que suportou com o bem no período que foi usado somente pela autora. (...) quanto às dívidas do ex-casal, referente ao período em que estavam juntos, essa questão pode ser recebida dentro da contestação, pois está inserida no item da partilha, que abrange tanto o ativo quanto o passivo do ex- casal. Logo, o requerido não precisa de uma reconvenção para exigir a divisão das dívidas feitas durante a união estável. A extinção de eventual condomínio a ser definido em partilha exigirá ação própria. Nesta sede se define quais os bens comuns, em regime de comunhão parcial. A partilha, caso seja universal, converterá a comunhão em condomínio, abrindo as portas para o subsequente ajuizamento de ação de extinção. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/SP) - Atilio Vicente da Silva Junior (OAB: 210864/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2088387-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2088387-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Debora Napolitano - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravo de Inst.: 2088387-54.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: DEBORA NAPOLITANO Agravado: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A MONOCRATICA VOTO Nº 35.176 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu a concessão da tutela antecipada por estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida. Alega a agravante, em breve síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para impor à ré o dever de custear o procedimento cirúrgico e os materiais necessários, em caráter de urgência, em até 05 (cinco) dias, nos exatos termos prescritos pelo Médico da Agravante, às fls. 49/50, dos autos principais, inclusive com a qualidade e marca dos materiais cirúrgicos constantes das 3 opções fornecidas naquela prescrição, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma ainda que se mostra realmente impertinente a discussão acerca da indicação técnica do tratamento e dos materiais inerentes ao procedimento cirúrgico. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso e, ao fim, pela reforma da decisão recorrida, com o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Isento de preparo. Informações às fls. 230/231. Noticia o reconhecimento da litispendência e, por via de consequência, JULGOU EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Contraminuta às fls. 233/241. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido. Depreende-se dos autos notícia de que o feito foi extinto, com base no art. 485, inciso V do CPC, reconheço a litispendência e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como fixo honorários advocatícios ao patrono da parte ré em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida à vencida. Logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deixo de analisar o mérito do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Alexandre Silva Souza (OAB: 353449/SP) - Lino Jose Rodrigues Alves (OAB: 92462/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Luciana Marques Caropreso (OAB: 194412/SP) - Renato Yervant Badiglian (OAB: 156167/SP) - Leandro dos Santos Vieira (OAB: 282152/SP) - Luiz Alberto Alves Ossiama (OAB: 384212/SP) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 349169/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2160401-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2160401-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Catarina Martins Baptista (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Fundação Zerbini - Agravante: Tenille Martins Victoria (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que extinguiu cumprimento de sentença, nos seguintes termos: A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual. Evidente que a medida liminar deferida no processo principal se refere aos fatos narrados e aos pedidos formulados na petição inicial. Não pode a parte autora, a cada negativa de procedimentos não descritos na petição inicial, ainda que injusta e arbitrária, se valer da referida decisão para garantir a cobertura pelo plano de saúde, sob pena de eternização do processo e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em razão do feito já estar saneado, nos termos dos incisos II e parágrafo único do art. 329, CPC, devendo a autora se valer de uma nova ação, se entender conveniente. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Insurge-se a autora. Assevera, em síntese, que se trata de descumprimento da mesma decisão proferida em favor da menor, com 6 anos de idade que padece de grave cardiopatia fls.20. Ressalta que a decisão proferida nos autos principais determinou a realização e custeio de todo e qualquer exame, ao tratamento fls.54. Conta que em 26/06/2023 foi informada pela ré que o exame de ecocardiograma não teria mais cobertura, porém a consulta com cardiologista e o eletrocardiograma estariam cobertos para o plano da demandante. Discorre sobre a urgência da situação e a necessidade do deferimento da liminar sob pena de dano irreparável e de difícil reparação. Pretende a concessão de tutela antecipada para que a agravante possa realizar os exames solicitados pela médica responsável, bem como possa realizar as consultas necessárias; ii) determinado o regular andamento do feito, visto que a conduta implica em claro descumprimento da liminar concedida, pelos motivos de fato e de direito aqui alegados. Diante das documentações acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de maneira que fica deferida, por ora, para determinar que a ré autorize os exames e consultas prescritos pelo médico que acompanha a menor e que lhe foram negados, sob pena de multa de R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00 pelo descumprimento da presente decisão. Comunique-se o MM. Juiz a quo. Processe-se, intimando-se para contrarrazões recursais. Vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fernanda Pellegrini Romeo (OAB: 325058/SP) - Fernanda Martins da Conceição Fonseca da Silva (OAB: 326585/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2162210-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2162210-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Maria Helena Gagliard - Requerente: Juan Diego Melcon Gagliard - Requerido: Tenorio Incorporações e Empreendimentos Sa - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de resolução de promessa de compra e venda com pedido de tutela de urgência c/c perdas e danos (págs. 34/36 dos autos de origem). Segundo os requeridos, a medida deve ser concedida, em síntese, porque: a) o a ausência de resposta do patrono da Apelada é sim causa impeditiva do cumprimento de pagamento, em virtude do pagamento sempre estar condicionado ao financiamento bancário; b) a carta de crédito já estava aprovada pelo Banco devendo ser atrelada a uma matrícula de imóvel sem a qual o mesmo não disponibilizaria os valores; c) para a efetiva purgação da mora era necessária a contrapartida da Apelada, ou seja, fornecer toda a documentação inerente a disponibilização do financiamento que já se encontrava aprovado conforme comprovado nos autos. Sem a contrapartida da Apelada os Peticionantes não poderiam purgar sua mora visto que o pagamento se daria através do financiamento (págs. 01/07). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de tutela provisória, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Isso porque a tese de que o pagamento ficou inviabilizado por conduta da vendedora, que deixou de fornecer toda documentação inerente a disponibilização do financiamento, segundo os compradores (pág. 04), não encontra amparo nos elementos de convicção presentes nos autos. Não há pedido de entrega de documentação para fins de disponibilização de um mútuo bancário nas mensagens transcritas na Ata Notarial (págs. 70/73) e inexiste prova documental de notificação formal exigindo atuação da vendedora nesse sentido. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Diego Modolo Leitão (OAB: 289699/SP) - Catarina Carvalho Cunha (OAB: 295291/SP) - Bruno Bezerra de Souza (OAB: 19352/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2158867-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2158867-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: E. C. A. - Agravada: S. M. M. F. - Interessada: R. M. A. de O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2158867-57.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 3112 Agravo de Instrumento nº 2158867-57.2023.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Limeira / Vara da Família e Sucessões Processo de origem nº 1004465-45.2023.8.26.0320 Juiz(a): André Quintela Alves Rodrigues Agravante (s): E.C.A. Agravado (a)(s): S.M.M.F. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de alimentos, fixou-os, provisoriamente, em 25% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e em 25% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela recursal para readequação da pensão alimentícia. Acrescenta que aufere renda aproximada de R$ 3.000,00 e não tem condições para adimplir a obrigação alimentar fixada provisoriamente em favor da mãe interditada. Descreve as despesas ordinárias de R$ 2.500,00 e informa que auxiliava a genitora com valores de R$ 250,00 a R$ 330,00, que estão de acordo com a sua capacidade financeira. Aduz que as despesas foram superestimadas e que devem ser divididas entre os genitores. Discorre sobre o binômio necessidade-possibilidade. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. O holerite de fls. 07 demonstra a hipossuficiência financeira do agravante para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, e que faz jus à gratuidade, que fica deferida para os fins legais. A petição de fls. 50/51 noticiou a composição das partes para a extinção do processo, que foi homologado na origem em 28/06/2023 (fls. 138/139). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. P.R.I.C. São Paulo, 3 de julho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Richele Akemi Messias Fukumoto (OAB: 393907/SP) - Epaminondas Alves Ferreira Junior (OAB: 387560/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2146497-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2146497-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Clemilton Bezerra da Silva Me - Vistos. Sustenta a agravante que, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, cumpriu a ordem judicial, mas dentro dos limites técnicos e jurídicos do que lhe cabia cumprir, porque, segundo a agravante, o título executivo judicial não foi expresso quanto à obrigação de fornecimento dos dados pessoais, não lhe cabendo, segundo o que estatui o artigo 16 da Lei do Marco Civil da Internet armazenar dados pessoas, o que conduz a que se deva reconhecer a inexigibilidade da obrigação que a r. decisão lhe cominara, descaracterizando a recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A singela decisão agravada limitou-se a afirmar que a agravante não teria cumprido a determinação constante da sentença de fls. 150/154, sem ter analisado, à partida, o que a agravante obtemperara em sua impugnação, quando invocou argumentos de natureza jurídica e técnica, alegando que o título executivo judicial não fora expresso em lhe cominar a obrigação de fornecer dados pessoais, cujo armazenamento, alega a agravante não constitui uma obrigação que a Lei do Marco Civil da Internet tenha estatuído. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, suspender toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Glauco Antonio Padalino (OAB: 276049/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2149104-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2149104-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravado: Benedito Rodrigues - Vistos. Renovando parte da temática que forma a discussão no processo de conhecimento acerca da extensão que se deve atribuir à cobertura contratual, alegando, pois, que não se a poderia obrigar a custear o fornecimento de home care, alega a agravante não se caracteriza a recalcitrância, além de lhe ter sido aplicada uma multa em valor que supera o da própria obrigação cominada no processo, e ainda, que não se pode admitir a execução provisória da multa por suposta recalcitrância, nomeadamente quando sua execução dá-se por momentosa medida, como é a do bloqueio de numerário, sem que exista caução no processo que possa ressarcir seus prejuízos, na hipótese de seu recurso vingar no processo de conhecimento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em nenhum dos argumentos expendidos pela agravante, relevância jurídica, sobretudo quando renova a discussão de uma matéria que é estranha à execução, como faz a agravante ao alegar que não estaria obrigada a fornecer o serviço de home care, tratando-se de um tema que foi analisado no processo de conhecimento e que está agora em fase de recurso. Essa temática, contudo, é inadequada na execução. Quanto a se cuidar de uma execução provisória, há previsão no CPC/2015 autorizando que o autor da ação, aqui agravado, a pudesse promover, havendo apenas o óbice a que possa levantar o valor depositado antes do trânsito em julgado, ou quando não tenha implementação caução. Quanto ao valor da multa, aqui novamente a agravante renova uma temática: a que fizera objeto de um anterior agravo de instrumento, registrado sob número 2079994-43.2023, não tendo ali obtido efeito suspensivo, como não o pode obter, pelas mesmas razões, aqui, neste novel agravo de instrumento. Em colegiado, analisar-se-á se a renovação das temáticas, como observado, pode caracterizar litigância de má-fé da agravante. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Cybelle Mendes Batista Siebra de Brito (OAB: 28456/CE) - Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0118369-12.2007.8.26.0000(994.07.118369-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 0118369-12.2007.8.26.0000 (994.07.118369-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Centro Espiritual Beneficente União Vegetal Luz Paz e Amor - Apelado: Associação Amigos Fazenda Capoeira Grande - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Marta Hoffmann (OAB: 205166/SP) - Rita de Cássia Souza Antunes (OAB: 327212/SP) - Silvia Nogueira Guimarães Bianchi Nivoloni (OAB: 130756/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001029-70.2011.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Carlos Fernandes Moreira - Embargte: Maria Elisabete Paiva Fernandes Moreira - Embargdo: Associação dos Proprietarios do Rest Center Cocais - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mirella Perugino (OAB: 270101/SP) - Fiorentino Perugino Neto (OAB: 277053/SP) - Abner Teixeira de Carvalho (OAB: 156310/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001029-70.2011.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Carlos Fernandes Moreira - Embargte: Maria Elisabete Paiva Fernandes Moreira - Embargdo: Associação dos Proprietarios do Rest Center Cocais - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mirella Perugino (OAB: 270101/SP) - Fiorentino Perugino Neto (OAB: 277053/SP) - Abner Teixeira de Carvalho (OAB: 156310/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015207-08.2007.8.26.0127/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Carapicuíba - Embargte: Alex Casado - Embargte: Alessandra Casado - Embargdo: Sociedade de Amigos do Recanto Inpla - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonor de Almeida Duarte (OAB: 84742/SP) - André de Oliveira Paganini (OAB: 187947/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015207-08.2007.8.26.0127/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Carapicuíba - Embargte: Alex Casado - Embargte: Alessandra Casado - Embargdo: Sociedade de Amigos do Recanto Inpla - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonor de Almeida Duarte (OAB: 84742/SP) - André de Oliveira Paganini (OAB: 187947/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0045067-71.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Embargdo: Carlos Alberto Damasceno - Embargda: Alessandra Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1695 Bartolomeu Damasceno - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB: 263201/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050852-11.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jose Claudio Martarelli - Apelado: Clodoaldo Batista Maciel - promotor de justiça - Interessado: Iderol S.a. - Equipamentos Rodoviários - Massa Falida - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Claudio Martarelli (OAB: 43048/SP) (Causa própria) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000118-28.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. M. I. de R. e T. LTDA - Embargdo: L. E. E. B. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 739382/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani (OAB: 5758/MS) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000118-28.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. M. I. de R. e T. LTDA - Embargdo: L. E. E. B. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por R. MS I. de R. e T. Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani (OAB: 5758/MS) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000118-28.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. M. I. de R. e T. LTDA - Embargdo: L. E. E. B. (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por L. E. E. B., no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani (OAB: 5758/MS) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002427-40.2005.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: F. E. G. ( G. (Justiça Gratuita) - Embargdo: W. N. - Interessado: V. G. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izabel Ribeiro de Camargo (OAB: 212969/SP) - Dario da Silva Melo (OAB: 90380/SP) - Ivan Augusto da Silva Melo (OAB: 328193/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005957-22.2004.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Ilton Geraldo da Silva - Embargte: Joana Isabel Ribas Silva - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1696 Nº 0013681-74.2013.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Shirlei Mendes Brigatti (Justiça Gratuita) - Embargte: Unileverprev Sociedade de Previdencia Privada - Embargdo: Bradesco Saude S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Henrique Bianchini (OAB: 281587/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0074571-25.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Valmir de Souza Lima - Agravado: Maria Aparecida Azevedo Lima - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Tatiana Tavares de Campos (OAB: 3069/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Andréa Alvares Macri (OAB: 161402/SP) - Sandra Cristina do Carmo Lira (OAB: 137687/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Aderson Martim Ferreira dos Santos (OAB: 137226/SP) - Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0110969-43.2009.8.26.0010/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. N. de S. - Embargdo: M. Y. (E outros(as)) - Embargdo: O. Y. B. - Embargdo: A. Y. B. - Embargdo: S. Y. - Embargdo: M. S. Y. B. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Georgina Lucia Maia Simoes (OAB: 89784/SP) - Harumy Kimpara Hashimoto (OAB: 40310/ SP) - Celina Satie Ishii (OAB: 246246/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1002359-94.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1002359-94.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima da Silva - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 218/220) que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Maria de Fátima da Silva em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Diante da sucumbência a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida. Nas razões de apelação (fls. 225/232), a autora repete os mesmos termos da petição inicial. Afirma que vem sendo cobrada, por telefone, sobre dívida que se encontra prescrita. O recurso foi respondido (fls. 236/245). É o relatório. As razões da apelação não se voltam contra o fundamento da sentença e, por isso, o recurso não merece ser conhecido. A r. sentença não apreciou o mérito da ação. Consta da sentença que a autora foi intimada para informar a existência de reclamação administrativa junto à ré. Não houve manifestação a respeito e a demanda foi extinta por falta de interesse de agir. Ocorre que em nenhum momento a apelante rebate o fundamento da sentença. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil disciplina que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de maneira que a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como a apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida violou o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Assim, ausentes os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, notadamente seu inciso II, o recurso não comporta conhecimento. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0014364-95.2009.8.26.0281(990.10.468346-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 0014364-95.2009.8.26.0281 (990.10.468346-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zelino Tofanin (Espólio) (Justiça Gratuita) - Diga a parte autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.04.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1757 Nº 0015064-61.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Benedita Adilia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se Banco Santander Brasil S/A, em 5 (cinco) dias úteis, sobre as alegações da poupadora as fls. 192, trazendo o instrumento de acordo, devidamente assinado pelas partes, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Monteiro do Prado (OAB: 201871/SP) - Alexandre da Silva (OAB: 231853/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0041794-42.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Regina Skorupa (Justiça Gratuita) - Fls. 185: Ciência ao Banco acerca do interesse da autora em aderir à proposta de acordo formulada no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Margarete Guerrero Coimbra (OAB: 178632/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0080214-49.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luiza Helena Barbosa Martins - Apelada: Elaine Nazaré Martins (Herdeiro) - Apelado: Cássia Mara Martins Mosca (Herdeiro) - Apelado: Ana Conceição Martins (Herdeiro) - Apelada: Nilsen Helena Martins da Silva (Herdeiro) - Diante dos documentos apresentados a fls. 266/288, habilito Elaine Nazaré Martins, Cássia Mara Martins Mosca, Ana Conceição Martins e Nilsen Helena Martins da Silva em substituição a Plínio Martins no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações e, após, dê-se ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo (OAB: 236813/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0081534-37.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Claudia Zaparoli de Paula - Fls. 144/147: Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 141. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Helio Ferreira Calado (OAB: 99889/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0113744-23.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Lourdes Suzano Fernandes (Espólio) - Apelada: Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (Inventariante) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 278/281, admito a habilitação do espólio de Lourdes Suzano Fernandes, representado pela inventariante Ana Maria Rosa Narciso dos Santos. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados da procuração juntada e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB: 213512/SP) - Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB: 213512/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0117364-72.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Farid Jubran - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Fls. 287: Aguarde-se pelo prazo legal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Soares Machado (OAB: 203957/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0124754-59.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Eliane Storte Martins - Apelado: Antonio Carlos Martins - Fls. 229/231: Informe a autora Eliane Storte Martins, no prazo de 5 dias, se o acordo também abrangeu o coautor Antonio Carlos Martins. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0000979-92.2003.8.26.0248 (248.01.2003.000979) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marmoraria Pedra Nobre de Indaiatuba Ltda - Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Banco do Brasil S.A. em relação à decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação que interpôs, devido à ausência de complementação do preparo recursal. O banco esclarece que por circunstâncias alheias a sua vontade e controle, após ter dado cumprimento ao comando judicial, deixou de comprovar, nos autos, o pagamento da complementação do preparo, ensejando a deserção do recurso. Considera, entretanto, que a extinção do feito, sem resolução do mérito, em nada contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e poderá acarretar a propositura de outra ação idêntica por parte do autor, fazendo com que os atos já praticados tenham que ser reiterados na nova ação, contrariando os princípios constitucionais da economia, celeridade processual e da razoável duração dos processos. Ressalta que o Código de Processo Civil prioriza o julgamento do mérito da demanda, devendo, no caso em comento, ser observada, ainda, a boa-fé processual do demandante. Postula pela reconsideração da decisão proferida nos autos. Pois bem. Em que pesem os argumentos apresentados pela instituição financeira, nenhuma razão lhe assiste. As normas processuais existem para estabelecer um conjunto de regras e procedimentos a serem seguidos durante a tramitação dos processos, visando garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento das partes envolvidas. A deserção do recurso pelo não recolhimento do preparo ou pelo seu recolhimento a menor é uma das consequências previstas na legislação processual e atende a importantes razões de ordem pública relacionadas à boa administração da Justiça. É uma das formas de a lei processual garantir a seriedade e regularidade do processo. Desse modo, se a parte não providencia o pagamento correto das custas processuais que lhe cabem, que no caso seria o preparo da apelação, a consequência lógica é que o recurso não seja conhecido, deixando de ser analisado pelo Tribunal competente. Portanto, a deserção do recurso por falta de recolhimento correto do preparo é uma forma de garantir que as partes envolvidas no processo Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1758 cumpram com as obrigações previstas na legislação, evitando o uso indevido do sistema judiciário e garantindo sua eficiência e funcionalidade. Sendo assim, deve ser mantida a deserção do recurso, não existindo qualquer razão para se reconsiderar a decisão monocrática proferida nos autos. Int. São Paulo, 4 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2167383-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2167383-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Nelson Roberto de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167383- 66.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.342/345) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação aos cálculos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o perito judicial não observou os parâmetros existentes no título executivo judicial. Afirma que a apuração das diferenças do Plano Verão em fevereiro de 1989, deve ser aplicado sobre o saldo de janeiro de 1989 o percentual de 42,72%, devendo ser deduzindo a correção de 22,36% já pagos pela executada conforme decisão transita em julgado da Ação Civil Pública. Alega que também não podem incidir os juros remuneratórios, razão pela qual há nítido excesso de execução nos valores apurados. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 4 de julho de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2046077-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2046077-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. P. e C. E. ( N. I. de C. e P. E. - Agravante: N. I. de C. e P. E. - Agravante: S. S. E. S.A. - Agravante: I. - I. de C. LTDA - Agravante: M. M. C. e S. LTDA - Agravante: S. S. C. I. LTDA - Agravante: A. A. N. - Agravante: S. A. N. - Agravado: G. A. L. S/A - Agravado: G. A. S/A - VOTO Nº: 40447 - Digital AGRV.Nº: 2046077-33.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 23/28), fundada em Escritura de Abertura de Crédito Rotativo, Prestação de Fiança Solidária, Conjunta e Principal e Garantia Hipotecária e Outros Pactos (fl. 39), que: a) deferiu a penhora postulada pelas agravadas (fl. 1126), incidente sobre 30% dos recebíveis de titularidade das empresas agravantes, mediante a expedição de ofício diretamente aos seus clientes (fl. 1859); b) indeferiu o pedido formulado pelos agravantes (fl. 1850), para que a penhora fosse limitada a 5% desses recebíveis, sob o fundamento de não existirem quaisquer indícios aptos a justificar a fixação em 5% requerida (fl. 1857); c) indeferiu o pedido de nomeação de administrador judicial para realizar a penhora dos recebíveis, articulado pelas agravantes (fl. 1850), sob o fundamento de que não há necessidade legal para atuação de administrador judicial, cabendo apontar ainda que os valores serão direcionados aos autos pelas próprias empresas terceiras (fls. 1857/1858). Sustentam os agravantes, executados na aludida ação, em síntese, que: a constrição dos créditos que detêm em relação aos seus clientes equivale à penhora de faturamento, motivo pelo qual de rigor a nomeação de administrador-depositário; é desnecessária a expedição de ofício aos seus clientes, visto que o administrador-depositário é o responsável por gerir o faturamento e propor o melhor plano Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1878 de penhora; a manutenção do percentual de 30% irá inviabilizar as suas atividades e serão obrigados a pedir recuperação judicial; possuem diversos outros credores, sejam trabalhistas, tributários, instituições financeiras e fornecedores; a penhora deve recair sobre 5% do faturamento líquido; há de ser reformada a decisão recorrida (fls. 3/21). Houve preparo do agravo (fls. 1875/1876). A eminente desembargadora Lígia Araújo Bisogni, no impedimento ocasional deste relator (fl. 1877), concedeu ao recurso oposto o efeito suspensivo pretendido, diante da relevância da matéria discutida e da possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação (fl. 1879). As agravadas apresentaram resposta ao recurso (fls. 1886/1893). É o relatório. 2. Depois da interposição do recurso em apreciação, os agravantes requereram a sua desistência (fl. 1903). Esclareceram os agravantes que: as partes celebraram acordo nos autos da demanda que deu origem ao presente recurso (proc. nº 1060110-49.2017.8.26.0002), o qual já foi homologado pelo MM. Juízo ‘a quo’ (fl. 1903). Nos termos do art. 998, caput, do atual CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Não há óbice, portanto, à homologação do pedido de desistência articulado pelos agravantes (fl. 1903). 3. Ante a desistência do recurso pelos agravantes, encontra-se superado o reexame da medida liminar, estando prejudicado o agravo interno interposto pelas agravadas, com base no art. 1.021, caput, do atual CPC, no qual almejam a revogação da tutela recursal ou a redução do percentual da penhora durante o trâmite do agravo (fls. 1894/1901). 4. Nessas condições, com fulcro no art. 998, caput, do atual CPC, homologo a desistência do agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. São Paulo, 5 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Julio Cesar Fernandes (OAB: 258949/ SP) - Francisco Ettore Giannico Neto (OAB: 315285/SP) - Leonardo Campos dos Santos (OAB: 408000/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Carlos Augusto Marcondes de O. Monteiro (OAB: 183536/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2165010-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2165010-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Eliane Marcia Baptista - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 40446 - Digital AGRV.Nº: 2165010-62.2023.8.26.0000 COMARCA: São José do Rio Preto (2ª Vara Cível) AGTE. : Eliane Marcia Baptista AGDO. : Banco Santander Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto em virtude de suposta omissão do juízo de origem em sua decisão de fl. 244 dos autos principais, no que concerne ao pedido de desbloqueio do valor constrito (R$ 2.088,49), formulado pela agravante nos autos dos embargos à execução por ela opostos (fls. 41, 238 dos autos principais). Sustenta a agravante, embargante na aludida ação, em síntese, que: foram bloqueados R$ 2.088,49 de sua conta bancária em 23.11.2018; até 8.11.2021, não havia sequer sido citada nos autos da execução; a sua intimação acerca do bloqueio deu-se a partir da juntada do mandado de citação, em 10.10.2021; ao ofertar embargos à execução, em 2.12.2021, postulou o desbloqueio; a decisão de fl. 244 dos autos principais, ora hostilizada, carece de fundamentação; houve ofensa ao art. 833, inciso IV, do atual CPC; o valor constrito é muito inferior ao valor exequendo, R$ 736.405,53; é aposentada; deve ser reconhecida a nulidade da penhora, com a consequente liberação do numerário constrito; alternativamente, deve ser determinado ao juízo de origem que enfrente a questão jurídica posta ao seu crivo (fls. 2/9). Não houve preparo, em razão de ter sido autorizado o diferimento das custas para final (fls. 226/231 dos autos principais). É o relatório. 2. O presente recurso não comporta conhecimento. Com efeito, ao opor os embargos à execução em exame, em 2.12.2021, a agravante requereu o desbloqueio do valor constrito nos autos da execução em 23.11.2018, de R$ 2.088,49, bem como a justiça gratuita (fls. 40, 41 dos autos principais). Em 14.12.2021, foi determinada apresentação de documentos pela agravante, para a apreciação do pedido de justiça gratuita (fl. 76 dos autos principais). Cumprida tal determinação, foi proferida decisão indeferindo a gratuidade processual (fl. 216 dos autos principais). A agravante interpôs agravo de instrumento dessa decisão, tendo esta Câmara, no julgamento realizado em 21.11.2022, dado provimento em parte a ele, para autorizar o recolhimento da taxa judiciária ao final da demanda, se a agravante ficasse vencida (fls. 226/231 dos autos principais). Mediante a decisão proferida em 7.2.2023, o magistrado de primeiro grau determinou que a agravante retificasse o valor da causa e procedesse ao recolhimento das custas iniciais (fl. 232 dos autos principais). A agravante opôs embargos de declaração, para que fosse sanada a alegada contradição, visto que estava desobrigada do recolhimento das custas até solução final da demanda e acrescentou o seguinte na petição: aproveita-se para requerer o expresso desbloqueio da verba alimentar da embargante, requerido na inicial dos embargos à execução, de R$ 2.088,49 (fl. 238 dos autos principais). Foi proferida a seguinte decisão: A embargante apresentou, às fls. 236/238 [dos autos principais], embargos de declaração quanto ao determinado à fl. 232, relativo ao recolhimento das custas, posto que objeto de decisão em Agravo de Instrumento, determinando o recolhimento ao final. A respeito, a parte adversa se manifestou às fls. 242/243. Decido. Conheço dos embargos, posto que foi interposto no prazo de 5 (cinco) dias referido no art. 1.023 do CPC e os acolho. De fato, a matéria relativa ao recolhimento das custas foi objeto de apreciação à fl. 216, e, diante do inconformismo da parte embargante, que ofertou Agravo de Instrumento, acolhido, foi determinado o recolhimento das custas ao final. Destarte, acolho os embargos de declaração de fls. 236/238 [dos autos principais] e o faço para excluir da decisão de fl. 232 [dos autos principais] a deliberação de recolhimento ou mesmo complementação das custas iniciais, ficando no mais, mantido em seus próprios termos. Anote-se que as custas, conforme determinação de fl. 230 ‘in fine’, serão recolhidas ao final da demanda. Certifique-se quanto ao cumprimento do disposto no art. 914, § 1º, do CPC, transcrito na decisão embargada (fl. 244 dos autos principais). Insurgiu-se a agravante contra essa decisão interlocutória, objetivando o desbloqueio do valor constrito, em 23.11.2018, de R$ 2.088,49 (fl. 9). Todavia, a referida decisão nada mencionou sobre o pedido de desbloqueio. Ora, não cabe agravo de instrumento para impugnar o que não foi decidido no juízo de origem. Em outras palavras, o agravo de instrumento deve ser interposto em decorrência de uma decisão desfavorável ao recorrente, não em virtude de ausência de decisão. Ademais, a análise do pleito de desbloqueio, diretamente em sede de agravo de instrumento, implica supressão de um grau de jurisdição. A esse respeito, houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Tutela de urgência. Decisão agravada que não apreciou a reiteração do pedido formulado pelo autor. Ausência de expresso pronunciamento do MM. Juízo ‘a quo’ a respeito do pedido deduzido no agravo. Impossibilidade, por ora, de conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância (AI nº º 2171507-97.2020.8.26.0000, de Ribeirão Preto, 33ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, j. em 11.9.2020) (grifo não original). Agravo de instrumento. Insurgência contra decisão que não apreciou o pleito de cumprimento da tutela provisória de urgência. Impossibilidade de apreciação em grau recursal. Supressão de instância e desrespeito ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (...). (...) não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não foi apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem, no caso, a intimação da parte contrária para cumprimento da liminar. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal (AI nº 2212141-72.2019.8.26.0000, de Ferraz de Vasconcelos, 1ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, j. em 2.12.2019) (grifo não original). Afora isso, o pedido de desbloqueio há de ser formulado nos autos da execução, onde houve a constrição, não nos embargos do devedor, motivo pelo qual inviável determinar-se ao magistrado de primeiro grau que enfrente a questão jurídica posta ao seu crivo (fl. 9). 3. Nessas Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1879 condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em razão de ser inadmissível. São Paulo, 4 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Milton Bispo de Araujo (OAB: 118542/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2166387-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2166387-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: P. O. de C. J. (Justiça Gratuita) - Agravado: C. G. P. G. - Interessado: S. C., A. e R. de I. S. LTDA - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 370/372, nos autos do incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0007084-50.2016.8.26.0565), pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Caetano do Sul, Drª. Ana LuciaFusaro, nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve o bloqueio e transferência de quantias equivalentes a R$ 38,33 (Banco Bradesco em13/01/23), R$ 558,80 (Banco Bradesco em 27/01/23) e R$ 1.308,91 (Banco Mercantil em 31/01/23), conforme extrato de fls. 173/176, de conta de titularidade do executado Pedro (fls. 349/356).Com o bloqueio, o devedor se manifestou (fls. 343/346),sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta no Banco Mercantil, proveniente de recebimento de proventos de aposentadoria. O credor devidamente intimado deixou de se manifestar(certidão cartorária de fls. 369). É o relatório. (g.n.) (...) Os extratos bancários juntados às fls. 347 e 366/368comprovam que a conta penhorada é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria, cujo montante mensal equivale a R$ 1.302,00. Considerando que é possível o bloqueio e penhora de 30%sobre o benefício, tem-se o valor R$ 390,60 como passível de constrição. Nessa diretriz, INDEFIRO o pedido de liberação do bloqueio realizado na conta corrente do executado referente à quantia equivalente a R$390,60, cuja restrição entendo juridicamente possível. Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, no valor de R$ 911,40. Após o decurso do prazo e não havendo notícia de eventual interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 390,60. No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1988 dias. Int. Busca o executado, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ativo a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio do valor constrito diante da anterior decisão acerca da penhora da aposentadoria do agravante decidida no Agravo nº 2228890-96.2021.8.26.0000, bem como por serem os valores decorrentes de benefício previdenciário, logo, impenhoráveis. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, vez que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Diante de tais considerações CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente recurso, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para obstar o levantamento do valor penhorado em favor de qualquer uma das partes, mantendo-se, no entanto, a penhora já efetivada, até o julgamento definitivo do presente recurso pelo Órgão Colegiado. Ressalte-se que não se ignora que a decisão ora combatida vinculou a expedição de mandado de levantamento ao seu trânsito em julgado. Todavia referida medida visa tão somente assegurar o direito das partes de forma mais precisa e eficiente. Por consequência, INDEFIRO o imediato desbloqueio da verba constrita. Ainda que evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, ao menos em análise perfunctória, a questão depende de melhor exame, inclusive de manifestação da parte adversa, a fim de que seja assegurado o contraditório. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Sem prejuízo, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB: 157297/SP) - Felipe Vilas Boas de Sousa (OAB: 175131/SP) - Josnel Teixeira Dantas (OAB: 148452/SP) - Nelson Bertocini (OAB: 38896/SP) - Maria de Lourdes Gabriel - Aparecido dos Santos Pereira (OAB: 128790/SP) - Jairton Aparecido Manso Pereira (OAB: 168258/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 13ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - Sala 408/409 DESPACHO Nº 0000165-26.2011.8.26.0337/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Apaps Associação de Proprietarios Amigos da Porta do Sol - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Uma vez que o v. aresto embargado foi proferido em julgamento virtual e ausente pedido em contrário, fica dispensada nova intimação dos interessados, para esse mesmo fim, agora em relação aos correspondentes embargos de declaração. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 36800 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Associação de Proprietários da Porta do Sol - APAPS (fls. 721/723), em face do v. acórdão de fls. 714/717, que negou provimento aos embargos de declaração opostos por ela anteriormente. Os embargos anteriores receberam a seguinte ementa: “Embargos de Declaração - Inadmissibilidade - Omissão não caracterizada - Embargos rejeitados.” Neste momento processual, a embargante aponta que há contradição entre o acórdão que reapreciou o recurso de apelação (fls. 675/688) e o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios por ela opostos (fls. 714/717). Isso porque “(...) a partir de 20 de abril de 2021 (início da vigência da Lei do Município de Mairinque nº 3.836/2021), como bem decidido pelo v. Acórdão dos embargos de declaração, a situação jurídica passou a ser benéfica à Embargante, de forma que não se justifica a manutenção da procedência do pedido inicial de proibição da cobrança da taxa de adesão à Embargante, muito menos a nulidade do artigo 5º de seu Estatuto Social. O disposto no artigo 5º do Estatuto Social da Embargante (fls. 313 em diante) está em consonância com a citada Lei do Município de Mairinque nº 3.836/2021 e, portanto, deve ser mantido integralmente” (fls. 722). Ao final, requer que a correção da contradição seja acompanhada de efeito modificativo. Recurso tempestivo. Manifestação da parte contrária a fls. 728/730. É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Luis Augusto de Freitas Bernini (OAB: 272320/SP) - Ailson Soares Duarte (OAB: 265091/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 408 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 2165981-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2165981-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: João Pravatto - Agravado: Município de Salmourão - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PRAVATTO, contra a Decisão proferida às fls. 129/132 da origem (processo nº 1003217-11.2022.8.26.0407 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz), nos autos da Ação Anulatória promovida em face da Prefeitura Municipal de Salmourão, que assim decidiu: (...) Assim sendo, a conduta da Administração em exonerar o autor em decorrência da concessão de sua aposentadoria pelo Instituto Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2035 Nacional do Seguro Social - INSS não se denota ilegal, pois em estrita observância ao comando legal. Nada obstante a rigidez do entendimento do C. STF, com a rescisão do contrato de trabalho o autor recebeu saldo de salário, férias proporcionais, horas extras e licença prémio indenizada (fl. 31). Nessas circunstâncias, tendo o autor recebido o que lhe era devido após regular exoneração, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Em suma, não se mostra viável o deferimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida (...) Narra, em aperta síntese, que foi injustamente demitido do serviço público, alegando que o ato administrativo atinente a sua demissão foi imotivado, sendo, portanto, totalmente nulo. Argumenta que foi desligado do quadro de servidores da Municipalidade de Salmourão através da Portaria n. 3.424/2020 (fls. 49), em razão ter sido aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, no entanto, salienta que sua aposentadoria ocorreu em 2010, antes da Emenda Constitucional 103/2019, bem como que Administração não respeitou o regular processo administrativo para formalizar o ato, e assim, defende que possui o direito de permanecer exercendo suas funções, devendo ser reintegrado ao cargo. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal de urgência, com o fito de ser reintegrado ao cargo de ‘motorista I’ junto ao Município de Salmourão e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, e isento de preparo, tendo em vista que o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 119/128 da origem). Frise-se, no mais, que a distribuição do Agravo de Instrumento ocorreu por prevenção a este Relator, nos termos do artigo 105, caput, e § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em virtude do anteriormente protocolado pela parte agravante, autuado sob o nº 2259867-37.2022.8.26.0000. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restrita aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Saliente-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”(grifei e negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, uma vez que, da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito, um dos pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme supracitado. Com efeito, a despeito da previsão constante no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, bem como da tese laborada através do Tema nº 1.150, do Colendo Supremo Tribunal Federal, não se verifica, in casu, a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora, de modo a justificar o deferimento da tutela recursal almejada pelo recorrente. Outrossim, em que pese a alegação do recorrente de que foi aposentado em 19 de agosto de 2010, antes, portanto, da Emenda Constitucional 103/2019, e que teria então direito de permanecer exercendo suas funções, mister enaltecer o teor da tese fixada no mencionado Tema 1150 do STF, vejamos: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” (Negritei) Nesse contexto, como já bem pontuado pela Magistrada de origem no Decisum guerreado, o Estatuto dos Servidores Públicos da referida urbe (Lei Municipal nº 593/92), assim dispõe a respeito deste tocante, consoante se verifica: As regras dos arts. 69, f, e 72, 2, da Lei Municipal nº 593/92 Estatuto Único dos Servidores Públicos Municipais de Salmourão, assim dispõem: Artigo 69 Vacância é o estado de um cargo público, que não tenha titular e que decorre de: [...] f) aposentadoria; [...]. Art. 72 A vaga ocorrerá na data: [...]. 2 do ato que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou conceder acesso. [...]. Em assim sendo, considerando o regramento acima exposto, e ante a ausência de elementos suficientes, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA solicitada pelo agravante. Comunique- se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Danielly Capelo Rodrigues Hernandez (OAB: 206227/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0155777-37.2007.8.26.0000(994.07.155777-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 0155777-37.2007.8.26.0000 (994.07.155777-1) - Processo Físico - Ação Rescisória - Santos - Recorrente: Fundaçao Petrobras de Seguridade Social Petros - Recorrido: Maria Yvonne Antiorio da Rocha - Fls. 406/410 e 415: O v. Acórdão de fls. 305/311, por votação unânime, julgou improcedente a presente Ação Rescisória, arcando a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, atento ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da tabela prática adotada pelo contador judicial, a partir da citação, levantando-se, em favor da ré, o depósito inicial, na forma do artigo 494 do CPC/73. Assim, diante do trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 863.470-SP (2016/0035902-0), relativo à presente Ação Rescisória e do pedido de cumprimento de sentença, determino: 1-) Comunique-se ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. 2-) Apresente a exequente memória de cálculo atualizada do débito referente aos honorários advocatícios. 3-) Sem prejuízo, intime-se a autora/executada Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 43.306,60, em maio/2022), relativo aos honorários advocatícios, em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários de advogado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4-) Proceda a Serventia à expedição de Alvará Eletrônico para levantamento do depósito inicial realizado antes de março/2017, nos termos do Comunicado Conjunto 85/2020 (fls. 178), preenchendo-se o formulário com os dados da parte ré Maria Yvonne Antiorio da Rocha, como determinado no acórdão. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Rogerio Feola Lencioni (OAB: 162712/SP) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2137237-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2137237-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Paulo Rogerio de Oliveira Silva - Paciente: Vanderlei de Lima Tardin - HABEAS CORPUS nº 2137237-42.2023.8.26.0000 Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE Juízo de Origem: 2ª V.E.Crim. - 0002271-25.2022.8.26.0482 Impetrante: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA SILVA Paciente: VANDERLEI DE LIMA TARDIN DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Paulo Rogério de Oliveira Silva impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VANDERLEY DE LIMA TARDIN. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da demora na remessa dos autos de execução ao DEECRIM competente em razão da prisão do ora paciente. Aduz que tal inércia está obstando a obtenção da progressão de regime já postulada, requerendo, assim, liminarmente, que esta Corte determine o envio urgente do feito. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 09/10) e foram juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 13). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do pedido (fls. 16/17). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses pelos crimes previstos no art. 35 c.c artigo 40 da Lei nº. 11.343/2006, em regime inicial semiaberto (fls. 737/738 dos autos nº. 0002271-25.2022.8.26.0482). Alega constrangimento ilegal, em razão da demora na remessa dos autos de execução ao DEECRIM. Conforme se verifica da r. decisão proferida nos autos nº. 0001006-22.2021.8.26.0482 (fls. 105), foi determinada a redistribuição dos autos de execução de pena ao DEECRIM 5ª RAJ Presidente Prudente/SP. Percebe- se, pois, que eventual constrangimento ilegal decorrente da demora da remessa dos autos de execução ao DEECRIM deixou de existir, vez que está determinada a redistribuição ao mencionado setor pelo MM Juízo de execuções. Nada mais há a ser apreciado, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Paulo Rogerio de Oliveira Silva (OAB: 343056/SP) - 7º andar



Processo: 2295706-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2295706-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: Sergio Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2137 Jucelino de Jesus - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VOTO Nº 49551 Vistos. O Defensor Público, RENATO CAMPOLINO BORGES impetra este Habeas Corpus em favor de SERGIO JUCELINO DE JESUS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da 45ª C.J. Comarca de Mogi das Cruzes (posteriormente distribuído a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba). Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, e art. 147-B, ambos do C.P., sendo convertido o flagrante em prisão preventiva. Afirma que a pena máxima cominada ao delito imputado ao paciente não comporta o decreto da prisão cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP, tampouco houve a fixação de medidas protetivas de urgência, circunstância que afasta eventual incidência do disposto no inciso III, do mesmo artigo. Alega que não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, destacando que Sergio possui residência fixa e ocupação lícita. Ressalta a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com base na gravidade abstrata do delito e no clamor público, sem esclarecer a motivação com elementos concretos, equivalendo ao cumprimento de pena antecipada. Salienta que não houve fundamentação quanto ao não cabimento de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pretende a substituição da custódia preventiva por outra medida cautelar prevista na lei processual. A medida liminar foi indeferida e foram dispensadas as informações da autoridade coatora (fls. 101/102). Manifestando-se nos autos, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 109/113). É O RELATÓRIO. O presente pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, verifica-se que, por sentença proferida em 27/06/2023, Sergio Jucelino de Jesus foi condenado por infração ao art. 129, caput; ao art. 129, § 13, por duas vezes; ao art. 147, caput, incidente ao final o disposto no art. 69, todos do CP, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão e 05 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto. Foi concedido o direito de apelar em liberdade e mantidas as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato com quaisquer uma das vítimas. Houve interposição de recurso pela Defesa (fls. 135/153). O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 28/06/2023 (fls. 122/124). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1028157-17.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1028157-17.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: E. P. M. e outros - Apdo/ Apte: P. A. de B. S.A. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso dos réus e julgaram prejudicado o da autora. V.U. SUSTENTARAM: ADV. João Carlos de Figueiredo Neto (OAB/SP 120.050); ADV. Gabriel Zugman (OAB/PR 54.338) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DOS RÉUS - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE QUOTAS SOCIAIS COM TRESPASSE DE FUNDO DE COMÉRCIO, EQUIPAMENTOS, INSTALAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS - SOCIEDADE LIMITADA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE, SENDO DISPENSÁVEL, PORQUE DESNECESSÁRIA, A PRETENDIDA PROVA ORAL - PRETENSÃO DA AUTORA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DOS RÉUS - DESCUMPRIMENTO DECORRENTE DA OMISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA E PASSIVOS OCULTOS E DE ATIVO INEXISTENTE - DESCABIMENTO - PROVA DOCUMENTAL REVELADORA QUE O ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS É RELATIVO, CIRCUNSTANCIAL, NÃO FOI INTENCIONAL, NÃO GEROU VANTAGEM, É PASSÍVEL DE SER COMPENSADO COM OS SALDO DO PREÇO AINDA DEVIDO E NÃO COMPROMETE A ATIVIDADE EMPRESÁRIA EXERCIDA PELA SOCIEDADE ADQUIRIDA PELA AUTORA QUE, ADEMAIS, A GERIU E A ADMINISTROU - FATO INSUSCETÍVEL DE GERAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO EMPRESARIAL QUE, PELA SUA NATUREZA, IMPÕE À AUTORA O ÔNUS DA AUTOINFORMAÇÃO TAMBÉM - PRETENSÃO RESOLUTÓRIA QUE DISFARÇA ARREPENDIMENTO NÃO CONTRATADO PELAS PARTES - CONTRATO SUBSISTENTE - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENAR-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DOS RÉUS PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Apio Bezerra Filho (OAB: 125374/SP) - João Carlos de Figueiredo Neto (OAB: 120050/SP) - Gabriel Zugman (OAB: 54338/PR) - Nereu Miguel Ribeiro Domingues (OAB: 48688/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1022126-52.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1022126-52.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apda/Apte: Silmara das Graças Santos Fernandes Cirilo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - HIPÓTESE EM QUE OS JUROS PACTUADOS ERAM INFERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO NO PERÍODO DE CELEBRAÇÃO DA AVENÇA - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO SENTENÇA QUE DECLAROU ABUSIVA A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PELO RÉU, CONDENANDO-O À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS INSURGÊNCIA DO RÉU PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DESCABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/ SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DEVOLUÇÃO DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004217-50.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1004217-50.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: MARIA JOSE JESUS DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINAR A REDUÇÃO CONFORME AS TAXAS MÉDIAS APURADAS NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES INCONFORMISMO DA AUTORA 1. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS. QUESTÕES TORNADAS DEFINITIVAS 2. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA UTILIZADA A TAXA MÉDIA REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCABIMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TAMPOUCO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA QUE NÃO CARACTERIZA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 3. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU E DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO TEMA 929 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ) 4. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE SUPERAVA EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA MENSAL APURADA PARA O PERÍODO E NÃO REVELA COBRANÇA EXORBITANTE. PARCELAS DE VALOR DIMINUTO E CUJOS DESCONTOS NÃO TIVERAM O CONDÃO DE IMPEDIR A AUTORA DE MANTER ADEQUADAMENTE SUA SUBSISTÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0012962-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 0012962-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Patrocinio Dentinho - Apelado: Cláudio Eduardo Camaroske Vera - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO A EMBASAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADMISSIBILIDADE EXECUTADO QUE NOTICIOU O CUMPRIMENTO DO ACORDO E REQUEREU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PEDIDO ESTE QUE CONTOU COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO INEXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO A EMBASAR ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR COBRADO, MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2829 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Picchi Filho (OAB: 69238/SP) - Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP) - Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001423-71.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1001423-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Rebeka Araújo Martins (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: Alfa Previdência e Vida S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB ARGUMENTO DE QUE HOUVE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO A SEGURADORA - APELAÇÃO DAS AUTORAS, REQUERENDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, CONSEQUENTEMENTE, NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - EXAME: A PRESENTE AÇÃO SE MOSTRA ADEQUADA E NECESSÁRIA À PRETENSÃO DAS AUTORAS PARA COBRANÇA DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO, PORTANTO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS HIPÓTESES DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, NAS QUAIS O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roselaine Luiz (OAB: 199243/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000738-54.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1000738-54.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Dulcimar Regina de Souza Luiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Vida S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. SEGURO VIDA SEM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ESTIPULADO CONTRATUALMENTE E DISPOSTO NO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DE PERCENTUAL A FAVOR DO ENTÃO CÔNJUGE E AGORA VIÚVA DO SEGURADO QUE SE AFIGURA COMO FATO INCONTROVERSO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE DÁ CONTA DOS DADOS DOS GENITORES DO SEGURADO FALECIDO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUTORA QUE SE QUEDOU INERTE QUANDO TEVE OPORTUNIDADE E NÃO SE DIGNOU A REFUTAR EM RÉPLICA O CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCARTAR ESTEJAM VIVOS OS HERDEIROS NECESSÁRIOS (GENITORES DO SEGURADO). AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE DESACERTO DA SEGURADORA AO EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À AUTORA EM VALOR CORRESPONDENTE A 66% (SESSENTA E SEIS POR CENTO), REMANESCENDO OS DEMAIS 34% (TRINTA E QUATRO POR CENTO) AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS, OU SEJA, NO CASO, OS ASCENDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Cristina Campos Leite (OAB: 223459/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011445-81.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1011445-81.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelada: Claudineia Montanari de Jesus Vidal (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Galizia - Por maioria, negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. Estenderam o julgamento nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen que acompanharam o Relator. Vencido o 3º juiz que declara - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE LIMEIRA. AUXILIAR DE SERVIÇOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 41/1991. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO PRECEDENTE DO STJ (PUIL 413/RS). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MANTIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 3210 R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - Glaucia Ramires Saes (OAB: 328572/SP) - Marilene Machado dos Santos (OAB: 327891/SP) - Oleans José Pires (OAB: 297377/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000359-12.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1000359-12.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Diocese de Votuporanga - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Eutálio Porto e Amaro Thomé. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os desembargadores Erbetta Filho e Eutálio Porto. Fará declaração de voto o Des. Erbetta Filho. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 16, §1º, DA LEI FEDERAL N° 6.830 DE 1980 HOUVE GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO, CONFORME DEPÓSITO COMPROVADO JUNTO À INICIAL ENTRETANTO, VERSANDO A MATÉRIA SOBRE QUESTÃO CONHECÍVEL DE OFÍCIO, OS EMBARGOS PODEM SER RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL PRELIMINAR AFASTADA.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEVE ABRANGER NÃO SOMENTE OS PRÉDIOS DESTINADOS AO CULTO, MAS TAMBÉM O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORA QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE ENTIDADE RELIGIOSA E SER POSSUIDORA DO IMÓVEL MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU DESTINAÇÃO DIVERSA PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO IMUNIDADE RECONHECIDA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 2.000,00 SOBRE O VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA, TOTALIZANDO R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000129-83.2020.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1000129-83.2020.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/ Apte: M. de C. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento aos apelos voluntários do Estado de São Paulo e do menor, observada a sucumbência recursal fixada e o disposto no artigo 141, § 2º, do ECA, mantida, no mais, a r. sentença tal qual lançada.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO(CID10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS NA MESMA SITUAÇÃO QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEVIDAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 141, §2º, DO ECA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2156401-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2156401-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Jd. Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: João Nunes Pereira - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 451 na origem), que determinou a incidência de custas finais por ocasião da extinção do processo e satisfação do credor, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por JOÃO NUNES PEREIRA e ELSA ANDRADE PEREIRA em face de JD. POLLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo retro, realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Expeça- se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora no que tange ao valor constrito. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônicohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Haverá incidência de custas finais por ocasião da quitação, pois não incide o art. 90, §3º, CPC na fase executória. Por se tratar de processo digital, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Intimem-se. Alega a agravante, em breve síntese, que a questão posta a julgamento tem origem na imposição de custas finais em decorrência da homologação do acordo em sede de cumprimento de sentença. Afirma a recorrente que, iniciada a fase executiva, as partes transigiram visando a satisfação da obrigação, motivo pelo qual entende que conforme dispõe o artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº. 11.608/03, a taxa judiciária de 1% deve ser recolhida ao satisfazer a execução. Isto é, a referida taxa é devida apenas quando a execução for satisfeita de forma contenciosa (fls. 04). Sustenta que a agravante se propôs a cumprir com sua obrigação de forma voluntária, não sendo justo que fosse onerado de mesma forma que o devedor que satisfaz a obrigação de forma contenciosa por intermédio de atos de expropriação (fls. 06), cabendo o afastamento do dever da executada de recolher da taxa judiciária pela satisfação da execução. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/7, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada porque vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Não há dúvida que a taxa judiciária é devida em razão da movimentação da máquina judiciária. Porém, a análise dos autos revela que o cumprimento de sentença foi interrompido por acordo entre as partes. No que diz respeito ao pagamento da taxa judiciária relativa à fase de cumprimento de sentença, filio-me ao posicionamento segundo o qual ela não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do crédito, uma vez que não se pode falar em execução e excussão propriamente ditas. Nessa linha de raciocínio, entendo que nem mesmo na hipótese de desistência voluntária do processo, antes mesmo de iniciados os efetivos atos de execução do crédito, a taxa é devida. Com maior dose de razão no caso concreto, diante da hipótese de pagamento voluntário. Não desconheço que o cumprimento de sentença já tinha ultrapassado a linha do pedido de bloqueio on line de ativos financeiros, bem como já se preparava para avançar sobre outros bens da devedora. Porém, antes de atos concretos para expropriação e satisfação do crédito, a devedora transigiu com os credores, encerrando o processo. Tomo, aqui, a liberdade de reproduzir alguns precedentes deste Tribunal acerca da matéria: “APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SATISFAÇÃO DO DÉBITO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS DISPENSA I Entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o fato gerador da taxa de custas finais pressupõe a necessidade de execução forçada, isentando o seu pagamento nos processos em que a autocomposição ocorre anteriormente à sentença Custas processuais finais devidas somente quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a realização de atos executórios Ausente movimentação da máquina judiciária para a satisfação da obrigação, as custas processuais finais devem ser dispensadas - Inteligência do art. 90, §3º, do NCPC, bem como do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado II - Hipótese em que, após citação dos executados, embora tenha sido deferida a penhora de bem imóvel, houve a imediata manifestação das partes, informando a composição amigável havida Ausente a prática efetiva e concreta de atos expropriatórios, visando a satisfação da dívida Afastada a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais finais - Sentença reformada Recurso provido”. TJSP; Apelação Cível 1000195-67.2016.8.26.0111; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020) CUMPRIMENTO DE Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1464 SENTENÇA - Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito, mas determinou o recolhimento das custas finais pelo devedor, sob pena de inscrição da dívida - Inconformismo deste, aduzindo cumprimento espontâneo do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento Interesse recursal configurado - Preparo recursal suficiente Inteligência do artigo 4º, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº11.608/03 - Partes que se compuseram quando ainda não tinha havido qualquer ato executório - Não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Taxa que somente é devida quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a efetiva realização de atos executórios, o que não ocorreu no caso em tela - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido (TJSP; Apelação Cível 0082107-34.2019.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento:26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020, ) Como se vê, diante daquilo que foi alegado e demonstrado pelo recorrente, a manutenção da parte da sentença que impôs a condenação nessa taxa não pode subsistir. Nesses termos, defiro o efeito suspensivo. 3. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 4. Intimem-se as agravadas para resposta. Após, voltem cls. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Rodrigo Nogueira Torneli (OAB: 189428/SP) - Nayara Piai Alves (OAB: 393851/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2159750-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2159750-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Nathan Victor de Souza Cunha (Menor(es) representado(s)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 94/95 dos autos originais) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação cominatória que promove o agravado NATHAN VICTOR DE SOUZA CUNHA (MENOR REPRESENTADO) em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos, Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nathan Victor de Souza Cunha, representado por sua genitora, ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Em síntese, alega a parte autora que é beneficiário do Plano NA 04, celebrado com a requerida através de contrato de adesão, e que, por ser portador de espectro autista grave, necessita de tratamento contínuo com psiquiatra. Afirma que em 28 de abril de 2023, sua genitora recebeu uma mensagem informando o encerramento do contrato coletivo o qual o requerente faz parte, e junto, veio a informação de que poderia utilizar o plano até 31/05/2023. Requer a tutela de urgência para determinar que a requerida mantenha vigente o plano de saúde. É o relatório. DECIDO. Os documentos que acompanham a exordial, em especial o de fl. 57, indicam a probabilidade do direito do autor, principalmente quanto a necessidade de tratamento contínuo. Há também urgência no pedido, uma vez que a requerida limitou o uso do plano de saúde até 31/05/2023. Há perigo de dano, vez que interrupção de tratamento poderá ocasionar regresso no desenvolvimento do autor. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória DETERMINO a continuidade do tratamento dispensado ao autor, nos moldes realizados até o presente momento e de acordo com a prescrição médica, dentro da rede credenciada. Servirá cópia assinada desta decisão como ofício, devendo ser encaminhado pela parte interessada (...) Esclarece a operadora agravante, inicialmente, que o autor é beneficiário do Plano NA 04, celebrado com a requerida através de contrato de adesão, e que, por ser portador de espectro autista grave, necessita de tratamento contínuo com psiquiatra. Afirma que em 28 de abril de 2023, sua genitora recebeu uma mensagem informando o encerramento do contrato coletivo o qual o requerente faz parte, e junto, veio a informação de que poderia utilizar o plano até 31/05/2023 (fls. 03). Afirma que de acordo com os documentos acostados com a inicial que na realidade a responsável pela comunicação aos beneficiários sobre a rescisão contratual e exclusão do convênio é a administradora do contrato: QUALICORP (fls. 03). Entende que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tratando o caso de plano coletivo por adesão, certa de que cabe à administradora do benefício contratar ou cancelar o contrato, incluir ou excluir beneficiários em sua base de clientes e, por óbvio, comunicar eventuais Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1504 situações de inadimplência, enquanto que a operadora apenas segue a determinação emana pela contratante da operação de plano de saúde (fls. 04). Esclarece que a ré que a Unimed Nacional e Qualicorp firmaram distrato para rescindir o contrato físico 1475 a partir de 31/05/2023. Com essa rescisão, finda-se, também, o plano dos beneficiários inclusos no plano através do contrato (fls. 04). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/07, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre o acerto (ou desacerto) de decisão interlocutória que concedeu, inaudita altera parte, a tutela provisória almejada pela requerente para manter o vínculo contratual com as rés que notificaram o beneficiário a respeito da extinção unilateral do contrato. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação. Integra a operadora de saúde a cadeia de consumo, motivo pelo qual também são responsáveis pelos eventuais danos causados aos consumidores. Tal situação, comum no mundo contemporâneo, é fenômeno negocial de grande importância, denominado de contratos de colaboração, ou por conexidade, ou coligados, pelo qual agentes econômicos perseguem uma finalidade comum, qual seja, concentrar ou induzir o consumo em massa de bens ou serviços, mediante estratégias variadas. Há, assim, um fenômeno contratual de multiplicidade de vínculos, contratos, pessoas e operações, para atingir um fim econômico unitário, identificado na causa (cfr. Ricardo Luis Lorenzetti, Fundamentos do Direito Privado, Editora Revista dos Tribunais, trad. De Vera Maria Jacob de Fradera, 1.998, p. 184; ver, também, do mesmo autor, Redes Contractuales: Conceptualización juridica, relaciones internas de colaboracion, efectos frente a terceiros, in Revista Direito do Consumidor, vol. 28, pp. 22 e ss.). Disso decorre que o ato ilícito praticado por uma das empresas contamina as demais e cria uma cadeia de responsabilidade solidária de todas frente ao consumidor. Aliás, os efeitos da resilição do contrato recairão sobre a operadora recorrente, que deixara de prestar cobertura e de receber o respectivo prêmio. Também por essa razão é parte manifestamente legitima para figurar no polo passivo da demanda. Ultrapassada essa questão, no mérito, dois pontos reclamam atenção para a manutenção da tutela de urgência e por consequência, a impossibilidade de quebra imediata do vínculo entre as partes: i) aparente descumprimento do prazo antecedente mínimo de 60 dias; e ii) notícia de que o autor ainda está tratamento médico. Não resta dúvida que a Qualicorp encaminhou correspondência eletrônica ao autor denunciando o contrato coletivo empresarial. Observa-se, porém, que o e-mail foi enviado em 28/04/2023, com prazo de vigência do contrato até 31/05/2023. Ou seja, conforme a própria administradora admite na correspondência, o cancelamento foi inesperado, apenas mencionando a possibilidade de portabilidade de carência e prazo exíguo. A análise se faz, portanto, da suposta abusividade dessa denúncia, feita pela operadora, sem concessão de prazo hábil para o autor tomar as providências acautelatórias à proteção da sua saúde. No caso concreto, a imediata extinção de contrato em curso não pode ser admitida, uma vez que o direito potestativo de resilição deve ser controlado. Conforme pacificado entendimento do C. STJ, é cabível aresilição unilateraldos contratos deplano de saúde coletivospor iniciativa da operadora após a vigência de 12 meses e mediante prévia notificação dos usuários com antecedência mínima de 60 dias. Se o prazo de 60 dias não foi cumprido, controverso o cabimento da resilição. Não bastasse esse fato, demonstrou o autor que está em pleno tratamento de saúde, noticiando que é portador de autismo grave e faz tratamento contínuo com o psiquiatra, com indicação de tratamentos adequados e pertinentes com o CID 10 F84.0, mostrando- se indispensável seja resguardado o seu direito à conclusão do tratamento, até alta médica. Há hoje entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobertura de doença grave e de tratamento em curso deve ser mantida na hipótese de denúncia de contrato coletivo. Nesses termos o entendimento do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana” (REsp n. 1.818.495/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.923.972/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). O Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, de natureza vinculante, recebeu o seguinte enunciado: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar acontinuidadedos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em plenotratamentomédico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. É exatamente o caso dos autos. O contrato coletivo foi extinto em pleno tratamento médico de grave moléstia, que põe em risco a vida do beneficiário. Somados todos esses fatores, não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória, razão por que fica mantida. Evidente que na hipótese de extinção do contrato coletivo, deve o beneficiário arcar diretamente com o pagamento da totalidade do plano de saúde. O que importa é a projeção dos efeitos da extinção do contrato no tempo, até que o tratamento da grave moléstia que acomete o beneficiário seja concluído. Nego o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 7. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 8. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Marcia Regina Garcia Arias (OAB: 193275/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2021067-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2021067-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: E. R. dos S. - Agravado: A. K. de A. Y. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls.34/35 que, nos autos da ação de separação de corpos c.c. reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e visitas, deferiu a guarda provisória da filha menor ao autor, regulamentando a visitação materna aos finais de semana alternados. Inconformada, pugna a agravante pela concessão da guarda compartilhada, vez que ausente motivo que desabone o exercício de seus direitos e deveres, ressaltando que sempre participou ativamente da vida de sua filha. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 37), com manifestação do agravado (fls. 40), vindo os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo restou superada, pois, conforme noticiado pelo agravada (40), as partes firmaram Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1513 acordo (fls.135/145) - estabelecendo, dentre outros direitos e obrigações, a guarda compartilhada da filha e o lar paterno como o de referência à menor -, o qual foi homologado por sentença, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil (fls. 151), o que torna desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 27 de junho de 2023. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP) - Carolina Regina Sartori (OAB: 424352/SP) - Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB: 425948/SP) - Luis Henrique Grimaldi (OAB: 137860/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2117230-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2117230-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: L. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. P. L. (Representando Menor(es)) - Agravada: C. de L. L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1590/1593 que, em ação de alimentos, indeferiu o pedido para fixação dos alimentos provisórios em favor da menor, nos seguintes termos: Em relação ao pedido de tutela antecipada, as assertivas e os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Isso porque, na ação em apenso, foi indeferida a compensação de alimentos, afastando-se a tese de que cada um dos genitores deveria arcar com os alimentos do filho, o qual detém aguarda. Noutro ponto, agravada tal decisão, nosso E. Tribunal de Justiça confirmou parcialmente o entendimento da primeira instância, de modo que restou indeferido o pedido do genitor (fls. 1010/1018 dos autos em apenso). Assim, reputo que o deferimento do pedido de tutela provisória pleiteado nesses autos, afronta o já decidido em sede de agravo de instrumento nos autos em apenso, visto que, o arbitramento de pensões recíprocas aos filhos, que estão sob a guarda provisório de um e do outro genitor, na prática, resulta na compensação dos encargos, tema já discutido e superado. Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar, nestes autos (fls. 25/31), a alteração desfavorável de sua capacidade financeira, tampouco a alteração favorável da capacidade financeira da requerida, em momento posterior à decisão proferida naqueles autos, e que indeferiu pedido semelhante. Cumpre esclarecer, ainda, que os documentos de fls.32/1576, já foram analisados nos autos em apenso, por ocasião daquela decisão. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. É o relatório. O agravante requereu a desistência do recurso (fls. 2446). Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB: 146943/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2149950-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2149950-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. T. - Agravante: J. M. de F. - Agravado: o J. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento com contra rr. decisões que, em reconhecimento e dissolução consensual de união estável, denegaram o pedido de gratuidade de justiça e de parcelamento das custas processuais. Argumentam que o patrimônio apontado (R$ 615.000,00) não mais pertence aos Agravantes, pois o Primeiro Agravante para realizar o pagamento do valor de R$ 462.000,00 teve que se desfazer de quase 80% (oitenta por cento) do que ambos possuíam. Acrescentam que inobstante os alimentos de R$ 2.000,00 ao filho e de R$ 1.000,00 à Segunda Agravante, além da escola e plano de saúde perfazer no máximo R$ 4.000,00, não significa que o Primeiro Agravante, data venia, aufere renda mensal de R$ 8.000,00. Pleiteiam a reforma da r. decisão agravada para ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas nos moldes do art. 5º da lei 11.608/2003. É o relatório. 2 - Em consulta aos autos, verifica-se que o i. Juízo de origem proferiu a seguinte sentença: Vistos. Apesar de regularmente intimados através de seu defensor constituído para suprirem a falta (fl. 28), deixaram os autores transcorrer in albis o prazo sem a necessária emenda, razão pela qual a inicial deve ser indeferida, conforme se depreende pela certidão de fl. 29. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo estatuto. Custas pelos autores. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. Assim, diante da sentença que extinguiu o feito, houve perda do objeto do agravo, razão pela qual não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Felipe Sousa de Alcantara (OAB: 343299/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2158028-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2158028-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Paulo Roberto Guedes Secco - Agravada: Salete Secco - Interessado: Thor Landim Secco (Menor) - Interessado: Alexia Landim Secco (Menor) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: Vistos, Trata- se de alegação de fraude à execução em razão da doação do bem(s) descrito(s) às fls. 526/531 aos filhos unilaterias do devedor. E embora o executado não tenha se manifestado especificamente sobre a fraude, interpôs agravo da decisão que determinou o chamamento dos filhos para defesa (fls. 603/662). Aos terceiros, que são filhos do devedor, sobreveio nomeação de curador especial, que se manifestou por negativa geral (fls. 684/688) e o representante do Ministério Público, atuando nos autos naquilo que diz respeito aos menores, ofertou manifestação às folhas 699/700. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Assiste razão em parte ao representante do Ministério Público no que diz respeito à carência de legitimidade da credora para apontar unicamente outras execuções como fundamento para a declaração da fraude à execução. No entanto, a fraude à execução deve ser reconhecida. Não só pelos fatos apontados pela exequente, mas pelo preenchimento dos requisitos à luz dos atos praticados pelo devedor. No caso, houve doação de imóvel penhorável do devedor aos seus filhos unilaterais, fato que dá ensejo à presunção de fraude, diante da existência de relação de parentesco entre o doador e os donatários. Sem mencionar que o devedor, até recentemente, informava nos autos que aquele bem seria utilizado como residência da família. As peculiaridades fáticas permitem concluir pela configuração da fraude à execução cometida pelo devedor, tendo em visa a ocorrência de consilium fraudis, bem como o intuito deste em desfazer-se de todo o patrimônio com nítido propósito de fugir de cobrança que já era esperada não somente da ex-consorte, mas também de terceiros. Independentemente da data da citação/ intimação, o devedor, na qualidade de empresário e, quiçá, parte autora em ação de partilha de bens em que se penhorou o bem que ele negociou com a franqueadora e que pertencia ao ex-casal, tinha plenas condições de ter conhecimento da demanda a se instaurar, mesmo porque já tinha ciência e poderia prever a insatisfação da ex-consorte ao não receber a parte que lhe cabia sobre os bens da empresa cujas quotas também lhe pertenciam. De se ver que o devedor doou intencionalmente e de má-fé seu patrimônio quando já tinha ciência da demanda que ensejaria futura cobrança em relação à parte que cabia à ex-consorte. Ora, os filhos estão representados nos autos pela curadora especial e, na esteira do entendimento do STJ, não mais se exige a ciência inequívoca da fraude para anular a doação de bem celebrada entre pais e filhos operada em fraude. Ressalte-se, por oportuno, que, na dicção do art. 158, do Código Civil: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.” Assim, extrai-se da exegese do referido dispositivo legal que, a partir do advento do Código Civil de 2002, não mais se exige a ciência inequívoca da fraude para anular a doação de bem celebrada entre pais e filhos operada em fraude. A negociação do bem penhorado com a franqueadora, ao que tudo indica, ocorreu nos idos de 2006 e, desde que tomou conhecimento dos fatos, nos idos de 2010, a ex-consorte busca o recebimento de sua parte na negociação. Lado outro, nos idos de 2015, o devedor doou aos filhos o imóvel, ao que parece, de maior valor. Não bastasse isso, mesmo que com o intuito de se desvencilhar da existência do crédito, por vezes o devedor informou nos autos que estaria em insolvência civil se respondesse por essa dívida. Desse modo, sendo exigível a presença dos requisitos acima apontados, compete ao devedor o ônus de provar seu estado de solvabilidade, e ele não fez. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido de fls. 540/541, para declarar a ineficácia da alienação do bem imóvel de matrícula nº 71.443, de Paulo Roberto Guedes Secco em favor de Thor Landim Secco e Alexia Landim Secco. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente. Passada em julgado, emita-se mandado ao CRI para averbação do reconhecimento da fraude à execução. Averbada a fraude, registre- se a penhora via ONR Penhora On-line. Prossiga-se com o integral cumprimento da decisão de folhas 571/574, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo efetiva provocação. Int. Insurge-se o agravante requerendo a reforma da r. decisão agravada, alegando ser esta extra petita e fora de contexto, tendo o juízo a quo se utilizado equivocadamente de dispositivos referente à fraude contra credores para fundamentar fraude contra a execução. Acrescenta que não há fraude à execução na doação do imóvel objeto da matrícula 71.443 feita pelo Agravante aos seus filhos menores. Aduz que o imóvel objeto da matrícula 71.443 é impenhorável, sob o fundamento de que se trata de moradia sua e de sua família. Pleiteia a Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1530 atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo para obstar os efeitos da decisão agravada, no que concerne aos atos de penhora e expropriação do imóvel objeto da matrícula nº 71.443. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a efetiva expropriação do bem até seu julgamento. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada, após a realização do contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB: 221612/SP) - Odete Neubauer de Almeida (OAB: 82491/SP) - Eliana Aparecida Santos (OAB: 92080/SP) - Pérside Pereira da Costa Visnyei Feltrin (OAB: 212322/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0000915-08.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 0000915-08.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fernando Kadayan - Apelado: Carlos Kadayan - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou improcedente ação consignatória de documentos proposta por Fernando Kadayan em face de Carlos Kadayan com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC de 2015, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O autor recorre, afirmando, inicialmente, que a presente ação consignatória de documentos depende de decisão definitiva proferida em ação principal, de dissolução parcial de sociedade (Processo 0034891-40.2012.8.26.0224), já que a causa de pedir tem lastro em argumentos defensivos apresentados na referida ação de dissolução, julgada procedente na mesma sentença, oferece o mesmo arrazoado de que ele lançou mão para interpor apelação na ação principal, ali em conjunto com os demais réus que figuram naquele feito, conforme cópia anexa, que fica integrando o presente recurso para todos os fins de direito. Sustenta que o Juízo a quo foi parcial ao adotar a narrativa do apelado, além de desconsiderar perícia médico-psiquiátrica ao concluir que o recorrido foi vítima de erro por dolo de aproveitamento, tendo agido como testemunha ao afirmar ter constatado em audiência que o apelado é pessoa ingênua. Pede a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, corrigindo-se a grave erronia em que incorreu o D. Juízo a quo; bem como julgar improcedente a ação principal, condenando, em ambos os casos, o Apelado Carlos Kadayan a pagar os honorários de advogado e as custas dos processos (fls. 405/411 e 514/521). Fazendo referência à apelação de fls. 405/421, o Juízo a quo manteve a sentença e determinou intimação para o requerido apresentar contrarrazões (fls. 522). O apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença (fls. 525/528). Após contrarrazões, os autos foram remetidos a essa segunda instância. II. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 559 e 561). III. Na presente ação consignatória de documento, distribuída inicialmente perante o Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), o apelante relata que as partes celebraram contratos pelos quais o apelado cedeu quotas sociais referentes às empresas Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda e Café Empreendimentos Imobiliários Ltda, assim como vendeu equipamentos a si (apelante), tendo as partes, ainda, firmado promessa de venda de terreno à Café Empreendimentos Imobiliários Ltda. Narra que dias após a assinatura dos contratos, foi surpreendido por notificação extrajudicial enviada pelo recorrido noticiando a pretensão de desfazer os negócios e solicitando documentos assinados que não teriam sido entregues. Afirma que tais documentos sempre estiveram à disposição do apelado e, após recusa de recebimento mediante protocolo por parte do recorrido, relaciona documentos e pede autorização para depositar em Juízo e, ao final, a procedência da ação para declarar a si (apelante) desonerado de qualquer obrigação relativa a tais documentos perante o apelado (fls. 05/15). Após autorização, foram apresentados os documentos (fls. 44 e 45/149). O apelado, em contestação, sustenta existir conexão com ação anulatória e de dissolução parcial e apuração de haveres e requer remessa dos autos ao r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Relaciona documentos e afirma que, após a colheita de assinatura, ficou apenas com contrato referente a venda de imóvel. Relata ter notificado o autor que os documentos são nulos e não produzem efeito e colocando à disposição valores a serem restituídos mediante rescisão dos contratos firmados e, ao depois, foi impedido de entrar na empresa. Aduz que os documentos que o autor pretendeu entregar não condiziam com o protocolo e nega ter sido a recusa injusta. Argumenta que há documentos não apresentados, propondo que o depósito não é integral. Pede a improcedência da ação (fls. 159/171). Após réplica e manifestação do réu, os autos foram redistribuídos ao r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, tendo sido reunidos os processos, fixados pontos controvertidos e deferida a oitiva de testemunhas (fls. 326/327). Sobreveio, enfim, o decreto de improcedência, conforme sentença republicada em 7 de outubro de 2022 (fls. 390/394). Acrescenta-se que, por meio da mesma sentença, foi, simultaneamente, (1) julgada procedente ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com dissolução de sociedade e apuração de haveres ajuizada por Carlos Kadayan em face de Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda, Café Empreendimentos Imobiliários Ltda, Francisco Kadayan, Fernando Kadayan e Marcia Mahseredjian Kadayan (Processo 0034891-40.2012.8.26.0224); (2) julgada improcedente ação consignatória de Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1558 pagamento ajuizada por Fernando Kadayan em face de Carlos Kadayan (Processo 0153251-15.2012.8.26.0100); (3) extinta sem julgamento de mérito ação declaratória de nulidade ajuizada por Carina Makssoudian Kadayan em face de Carlos Kadayan, Café Empreendimentos Imobiliários Ltda e Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda (Processo 4014196- 60.2013.8.26.0224), tendo sido, separadamente, interpostas apelações em cada um dos processos. IV. Foi certificado o trânsito em julgado em 12 de janeiro de 2023 (fls. 395), tendo sido determinada a ciência da referida certidão e o arquivamento após trinta dias (fls. 396). O autor, então, apresentou embargos de declaração, afirmando que a certificação do trânsito em julgado não corresponde à verdade. Frisa que a tramitação destes autos está umbilical e processualmente presa àquele processo principal. Favor conferir, na página de abertura dos autos digitais, antes da visualização, a anotação ‘Apensado ao 0034891- 40.2012.8.26.0224’. Pede que seja tornada a certidão de fls. 395 sem efeito (fls. 399/400). Foi determinada a intimação do réu para se manifestar acerca dos embargos de declaração (fls. 402) e, na sequência, foi ajuizada a presente apelação. V. Tendo em vista o lapso temporal de aproximadamente três meses entre a republicação da sentença e a interposição do recurso de apelação, considerando o disposto no artigo 10 do CPC de 2015, fica concedida oportunidade para que a recorrente se manifeste sobre intempestividade no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Eugenia Rebelo Pires (OAB: 68731/SP) - Joao Carlos de Araujo Cintra (OAB: 33428/SP) - Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Miriam Eiko Gibo Yamachita (OAB: 243290/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2165419-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2165419-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armando Estevez Ballesteros - Agravada: Rosário Gutierrez Gutierrez - Agravado: Mônica Gutierrez Estevez Brancher - Agravado: Eduardo Gutierrez Estevez - Agravado: Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI que, nos autos de ação com pedido de invalidação de deliberação de reunião dos sócios de Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., ajuizada por Armando Estevez Ballesteros contra a sociedade, Rosário Gutierre Gutierrez e outros, indeferiu liminar, verbis: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por ARMANDO ESTEVEZ BALLESTEROS contra ROSÁRIO GUTIERREZ GUTIERREZ E OUTROS, visando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da deliberação declarada na Reunião de Sócios da Arbal, de11.10.2022; subsidiariamente, que seja garantido o exercício, porArmando, da administração isolada da Arbal, nos termos da Cláusula 7ª do Contrato Social Vigente, sem prejuízo de eventuais atos praticados em conjunto com Rosário. A fls. 252/255 requereu a parte autora a suspensão de nova reunião de sócios convocada para dia 30.05.23. A fls. 263/290 manifestou-se a parte ré, requerendo a rejeição dos pedidos. DECIDO. 1) Inicialmente, deixo de conhecer o pedido feito a fls. 252/255, pois representa uma indevida expansão objeta da lide, pois contem nova causa de pedir e novo pedido. A nova reunião não decorre do decidido na primeira deliberação, pois nesta os sócios determinaram o ingresso da corré Rosário na administração, que passou a ser conjunta com o autor, e aquela teve como pauta a destituição do autor da administração. Apenas caso houvesse uma alteração societária, pela Reunião de 11.10.22, necessária ao resultado da nova reunião é que se poderia cogitar a sua inclusão no presente feito, o que não é o caso. 2) Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Em que pese a argumentação da parte autora, não há probabilidade do direito alegado. Em apertada síntese, defende a ilegalidade da deliberação pelo desrespeito ao quórum de 75% para alteração do contrato social, conforme a cláusula oitava. Contudo para a alteração da administração, tanto o contrato social, em sua cláusula nona, como o CC requerem apenas a maioria do capital social: ‘CLÁUSULA OITAVA As deliberações acerca das matérias a seguir relacionadas deverão ser tomadas pelos sócios que representam, nomínimo 75% (setenta e cinco por cento) do capital social: a-) modificação do presente Contrato Social; b-) transformação, incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação; c-) aprovação das contas da administração. CLÁUSULA NONVA As demais matérias, não relacionadas na cláusula anterior, notadamente a designação e destituição de administradores, fixação de sua remuneração e pedido de concordata dependerão da deliberação dos sócios que representam mais da metade do capital social, salvo os casos em que o presente instrumento e/ou a legislação aplicável determinem quóruns mais elevados.’ Como os réus possuem 50,19% do capital social, não se vislumbra, nessa fase de cognição sumária, qualquer ilegalidade. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em virtude do ingresso dos réus, aguarde-se a vinda da contestação. (fls.448/450 dos autos de origem, junta a fls. 27/29 destes autos; destaques do original). Em resumo, o autor agravante argumenta que (a)os agravados pessoas físicas são sua ex-mulher (Rosário), filhos (agravados Mônica e Eduardo) e netos (agravados Ramon e Vítor), que se tornaram sócios da agravada Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda. em decorrência de reorganização do patrimônio do agravante para facilitar sua sucessão; (b) os agravados designaram a agravada Rosário, ex-mulher do agravante, como coadministradora (reunião de sócios de 11/10/2022), notificaram-no extrajudicialmente para transferir-lhes seus bens e para anuir à designação de Rosário, ainda que a repute irregular, e, alfim, convocaram nova reunião de sócios para deliberarem sobre sua destituição da administração da sociedade (conclave convocado, com vício formal, para 30/5/2023), tudo em retaliação por manter união estável com nova companheira, 40 anos mais jovem; (c)ajuizou, em razão do indeferimento pela decisão agravada do pedido de suspensão da reunião de sócios de 30/5/2023, nova demanda com pedido de sua invalidação (proc.1077719-32.2023.8.26.0100, distribuído por conexão à ação de origem), pendente de apreciação pedido de tutela provisória; (d)adeliberação aqui impugnada (reunião de 11/10/2022), em que nomeada como administradora a agravada Rosário, viola a cláusula 8ª do contrato social, que exige quórum de 75% para modificação do contrato social, o que é necessário na hipótese em razão de a cláusula 7ª (fl.13)expressamente consignar a administração isolada do agravante, não tendo referido quórum sido atingido (a nomeação deu-se pela aprovação de 50,19% do capital); (e) é usufrutuário dos direitos patrimoniais e políticos de 49,81% do capital social, fato confessado pelos agravados na notificação extrajudicial a ele enviada, e não aprovou a nomeação da agravada Rosário como administradora; (f) a cláusula 9ª, invocada pelos agravados, não afasta a necessidade de modificação do contrato social para que Rosário passe a administrar a sociedade, ainda que permita designação e destituição de administradores por maioria absoluta (fl. 16); (g) tantoassim que, por sua expressa redação, ressalvou as hipótese de quórum qualificado previstas na cláusula 8ª; (h) a agravada Mônica, suafilha, teria reconhecido a necessidade de modificação do contrato social em e-mail de 27/1/2021 (fl.17); (i)há periculum in mora, pois a agravada Rosário, enquanto administradora, tem poderes para, isoladamente, administrar os imóveis adquiridos pelo agravante ao longo de sua vida, como também para receber e gerir aluguéis e demais frutos deles auferidos (fl.20), sendo que alguns destes imóveis são de sua propriedade, não da sociedade, apesar de por esta geridos; (j) subsidiariamente, deve-se reconhecer que a eleição da agravada Rosário não afeta os poderes de administrador do agravante, de forma que a administração da agravada dar-se-ia apenas de forma conjunta, enquanto a do agravante seguiria de forma isolada. Requer tutela provisória recursal para determinar a suspensão dos efeitos da deliberação de 11/10/2022, ou, subsidiariamente, para que referida deliberação seja interpretada de forma que o agravante possa administrar a sociedade isoladamente, masaagravada Rosário apenas possa fazê-lo conjuntamente. É o relatório. Há aparente abuso de direito de voto dos agravados pessoas físicas, enquanto sócios da agravada Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., por excederem manifestamente os limites impostos por seu fim econômico, atraindo a hipótese, assim, oart.187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1567 econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Como prelecionam CARLOS E. ELIAS DE OLIVEIRA e JOÃO COSTA-NETO, a culpa não é requisito do abuso de direito. O seu fundamento é apenas um critério objetivo-finalístico, conforme Enunciado nº 37/JDC: bastam o fato abusivo (critério objetivo) e a extrapolação dos fins do direito (critério finalístico). Realmente, quem tem um direito sempre está exposto ao risco de extrapolar no seu exercício, ainda que sem culpa. Esse risco deve ser suportado pelo titular do direito que tem proveito com o direito -, e não por terceiros. (Direito Civil Volume Único, págs. 340/341). Ainda, veja-se que, por força da cláusula décima nona do contrato social, os casos omissos, ou não expressamente estabelecidos neste contrato social, serão regidos supletivamente pelas disposições da Lei nº 6.404/76, no que couber (fl. 42), pelo que necessário observar o art. 115 desta: Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. Preleciona MARCELO LAMY REGO que o voto com intuito de causar dano a outros acionistas é, igualmente, exemplo de exercício ‘ad mulationem’ , por ele descrito como forma mais antiga de abuso de direito, no qual o agente busca única e exclusivamente prejudicar outrem, sem nenhum benefício para ele próprio. É o princípio do absolutismo jurídico do direito romano, citado por Pontes de Miranda (1957, Tomo LIII, p. 64), com a limitação restrita ao dano intencional.(...) Nesse caso, o acionista n’ao busca com o voto vantagem ou lucro pessoal, mas prejuízo à companhia. Esse objetivo prevalece, segundo Comparato (1995b, p. 91), sobre o desejo de auferir vantagens pessoais. (Direito das Companhias, 2ª ed., pág. 306). Com efeito, expõe o agravante com apoio no acervo probatório que foi ele o responsável pelo substancial patrimônio imobiliário angariado, gerido pela sociedade agravada, tendo os agravados se tornado sócios por liberalidade do pai, avô e ex-marido. Nesses atos de liberalidade, o agravante instituiu usufruto vitalício para si sobre 49,81% das quotas, com direitos políticos e patrimoniais. Houve, em 27/4/2018, rearranjo das participações societárias, passando Rosário (ex-mulher) a deter 60%, a agravada Mônica (filha) 20% e o agravado Eduardo (filho) 20%, sem prejuízo do usufruto vitalício. Desde antes das operações, e até a reunião de sócios impugnada, o agravante sempre exerceu, isoladamente, aadministração da sociedade. Foi apenas, ao que tudo indica, quando o agravante instituiu união estável com terceira que se instaurou o dissídio na família, levando os agravados a exercerem abusivamente seu direito de voto, ausente qualquer elemento a indicar administração temerária, conclusão esta que se alcança, frisa-se, em exame perfunctório, próprio do momento processual, e à vista do que ordinariamente acontece, quandopatriarca idoso se une com nova mulher (art. 375 do CPC). Posto isso, intuitivo, dado o quadro fático delineado, o periculum in mora, defiro liminar para suspender os efeitos da deliberação havida em reunião dos sócios de Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 11/10/2022. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Marco Aurelio Gerace (OAB: 122584/SP) - Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Giovana Maria Bosso Soares (OAB: 490624/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Danielle Chipranski Cavalcante (OAB: 292183/SP) - Fernanda Martins Rodrigues (OAB: 316749/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2152150-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2152150-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1582 Maria Marazzi - Agravado: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol Apaps - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 824/827 (origem) que indeferiu a substituição processual por entender que a matéria já foi amplamente discutida no processo, tanto na sentença de fls. 437/439 quanto na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 582/583). Sustenta a parte agravante, em suma, que desde a doação efetuada em 1977, o imóvel passou a integrar o patrimônio de Mercedes Gonçalves conforme documentação juntada aos autos. Pondera que tendo falecido o doador, Sr. Henrique Marazi, em 20.05.1999, sem levar a registro a doação, a Sra. Mercedes ajuizou ação de usucapião. Afirma a agravante que sempre reconheceu e confirmou que o imóvel foi doado pelo seu pai, Henrique Marazzi a Mercedes Gonçalves, cabendo a ela todos os direitos referentes a esse bem. Portanto, a recorrente nunca teve a posse do imóvel originário do débito. Aduz ainda que a dívida do imóvel é propter rem. Entretanto, ante o falecimento de Mercedes Gonçalves, em 12.03.2013, pretende a inclusão de seus herdeiros no polo passivo da demanda, com a exclusão da recorrente. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão agravada. 2. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. 3. Diante dos elementos existentes nos autos e a fim de evitar eventual dano irreparável, ou de difícil reparação, defiro a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão, até o julgamento em definitivo do presente agravo. Comunique- se ao MM. Juízo a quo, via e-mail, com urgência, valendo a presente como ofício. 4. Na sequência, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, tornando os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Pompeu José Alves Filho (OAB: 200901/SP) - Flavia Bernacchi (OAB: 281523/SP) - Gilberto Cesar Duro de Lucca (OAB: 189566/SP) - João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2041457-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2041457-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: T. H. N. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. H. N. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. V. N. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. de S. T. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão inicial (fls. 388/389) que, proferida em autos de ação revisional de alimentos, proposta pelos três filhos em face do genitor/ alimentante, indeferiu a tutela de urgência requerida, para o fim de majorar a obrigação alimentar para 33% dos rendimentos Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1600 líquidos (em caso de emprego com vínculo empregatício) ou 50% do salário mínimo (se desempregado ou autônomo). Recorrem os requerentes, pugnando pela reforma do decisum, asseverando, em suma, que o valor vigente é irrisório (25% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício; ou 30% do salário mínimo nacional, se desempregado), para o sustento dos alimentandos, um deles já adolescente, ao passo que o agravado/alimentante teve melhora na sua condição econômico-financeira, o que se comprovou por meio de fotos publicadas em redes sociais, onde o alimentante demonstra esbanjar valores em gastos supérfluos com sua atual esposa. Contrarrazões às fls. 12/18. Parecer da d. PGJ, às fls. 39/40 É o relatório. Após a interposição do presente recurso, conforme bem observou a d. PGJ, foi sentenciado o feito, às fls. 141/145 dos autos principais. Como a demanda é revisional de alimentos, a apreciação da tutela antecipada não é relevante sequer para fins de produção de efeitos da apelação. Diante disso, configurada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 29 de junho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Luís Guilherme Carvalho Vallilo (OAB: 374629/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010109-79.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1010109-79.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Rosana da Silva Pinto - Apelante: Ramiro Franchi Rodrigues - Apelada: Rosangela Campos de Souza Cestare - Apelado: José Wilson Cestare - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 349/353 que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores, para o fim de condenar os réus à indenização de R$151.000,00 a título de danos materiais, com atualização monetária desde a data do orçamento de fls. 63/65 e a crescida de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão do decaimento recíproco, as partes foram oneradas ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% para cada qual, além dos honorários advocatícios devidos aos advogados da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação. Opostos e rejeitados embargos de declaração, os réus, em longas razões, reiteram a arguição de ilegitimidade ad causam da corré Rosana que não se obrigou aos termos do negócio jurídico que contemplou a venda de um terreno e sua construção, sendo que o corréu Ramiro é o único vendedor do imóvel (terreno e construção), com posterior assinatura pro forma da corré Rosana que nenhum valor recebeu. No mérito, salienta que a r. sentença reconheceu a ausência de conduta comissiva ou omissiva, culposa ou dolosa por parte dos corréus, e isso não somente em relação aos danos morais afastados, devendo também ser reconhecida a ausência de responsabilidade quanto aos danos materiais, visto que os corréus desconheciam a existência do vício e não contribuíram para sua configuração, já que o muro já estava erigido quando o imóvel foi alienado aos autores. Afirmam que não há prova quanto à existência do vício construtivo, expondo, quanto a isso, que a eventual falta de estrutura do muro deveria ser comprovada por prova pericial que os apelados expressamente dispensaram conforme manifestação de fls. 213, valendo observar que era perfeitamente viável a produção de uma perícia indireta. Expõem, ainda, que os autores não são proprietários do imóvel, mas apenas usufrutuários, razão pela qual não podem pleitear direito alheio em nome próprio. Insistem que não há prova quanto ao prejuízo alegado. Buscam reforma. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 400/407, os recorrentes manifestaram oposição ao julgamento virtual. Ás fls. 415/416 foi noticiado o falecimento do corréu Ramiro Franchi Rodrigues, tendo os sucessores requerido sua habilitação nos autos, apresentando os documentos de fls. 417/690. É a síntese do necessário. 1) Fls. 415/690 Defiro a habilitação pleiteada pelos sucessores do corréu Ramiro Franchi Rodrigues, devendo a serventia providenciar o necessário. 2) Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. Argumentam os apelantes que a prova do dano resultante do vício construtivo no muro necessitaria de prova pericial, a qual teria sido dispensada pelos autores. Conquanto não haja nos autos qualquer menção dos autores de que não seria necessária a realização de prova pericial e, ademais, se tal prova era imprescindível, como afirmado pelos réus apelantes, estes afirmam, expressamente que tal elucidação se faz necessária e, nesse ponto, entende este Relator ser necessária a realização de perícia técnica, ainda que produzida de forma indireta, a fim de elucidar acerca da existência do vício no muro, supostamente construído em desacordo com o projeto, o qual previa a construção de muro de arrimo, e não mero muro de divisa, inclusive para se aferir se, de fato, no momento da aquisição, o muro já estava pronto, com todo o acabamento realizado, não permitindo a análise de sua estrutura interna, impossibilitando aferir se se tratava de muro de arrimo ou simples muro divisório. Assim, a fim de fornecer melhores elementos de convicção para dirimir a controvérsia, determina-se, de ofício, a realização de perícia no imóvel, devendo os autos retornar à origem, para que o juízo de origem nomeie e determine a realização de perícia para que sejam apuradas a existência do vício no muro, supostamente construído em desacordo com o projeto, o qual previa a construção de muro de arrimo, e não mero muro de divisa, inclusive para estabelecer se, de fato, no momento da aquisição, o muro já estava pronto, com todo o acabamento realizado, não permitindo a análise de sua estrutura interna, a fim de melhor elucidação dos fatos de natureza eminentemente técnica, com intimação de ambas as partes para manifestação sobre o laudo a ser realizado antes do retorno dos autos a esta instância, com vista ao julgamento do recurso quanto a todas as questões nele suscitadas. Posto isto, converto o julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para a providência determinada. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Eliseu Jose Martin (OAB: 139468/SP) - João Fernando Ribeiro (OAB: 196473/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2121505-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2121505-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: H. F. M. de M. - Agravado: H. F. M. de M. F. - Agravada: H. S. A. M. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. S. S. A. de M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 108/110 dos autos da Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1623 execução de alimentos nº 0016155-24.2022.8.26.0482 que acolheu parcialmente justificativa de inadimplemento da obrigação alimentar relativamente aos meses de outubro e novembro de 2022, porém manteve a obrigação de adimplemento do débito relativo ao mês de dezembro de 2022 e subsequentes sob pena de prisão. Argumentou que em razão de o filho Hamilton Fernando ter residido com ele durante o período de 26/09/2022 a 14/11/2022 houve o ajuizamento de ação de alimentos contra a genitora do agravado que, mais tarde, foi extinta sem apreciação de mérito. Esclareceu que naqueles autos foi constituído pelo filho para promover a demanda em seu favor, conseguindo a fixação de alimentos provisórios. Porém, após ter sido destituído como causídico do alimentando, não teve mais acesso ao feito, não sabendo até quando prevaleceu a vigência da liminar com obrigação de pagamento alimentar pela ex-cônjuge. Pontuou que se mostra necessário o conhecimento da data da revogação dos alimentos provisórios, pois enquanto perdurou não havia obrigação de sua parte de prestar os alimentos em relação ao filho recorrido, uma vez inviável o recebimento de suas prestações alimentares pelo alimentando. Contudo, aduziu que por duas vezes já formulou requerimento perante o juízo para extração de cópias daquele processo, não tendo os pleitos sido apreciados até o momento. Por tudo isso, em virtude da determinação de prisão em caso de não pagamento de débito a ser apresentado pelos recorridos nos autos de origem, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu provimento para o acolhimento integral da justificativa apresentada perante o juízo a quo. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo (fls. 166/170), os agravados apresentaram contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 133/177). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer a fls. 184/186, de lavra do Dr. Márcio José Assis Cezar, opinando pelo não conhecimento do recurso ante a verificação da extinção do processo de origem. É a síntese do necessário. Em consulta aos autos de origem na presente data, esta relatoria verificou que um dia após a publicação da decisão liminar deste recurso que indeferiu a suspensão dos efeitos da decisão agravada (fls. 171) houve o pagamento do débito executado naquele feito e requerimento de extinção da lide originária pelo agravante perante o juízo de primeira instância, o qual a homologou no dia 31 de maio p.p. Portanto, a análise do mérito do agravo interposto se mostra prejudicada em razão da extinção do processo ao qual se voltava. Havendo a perda de seu objeto, a falta superveniente do interesse recursal é patente, ensejando a aplicação da regra contida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos termos acima. Intimem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Hamilton Fernando Machado de Mattos (OAB: 189256/SP) - Karina Satiko Santello Akaishi de Mattos (OAB: 180233/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9210121-48.2003.8.26.0000(994.03.049825-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 9210121-48.2003.8.26.0000 (994.03.049825-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Bello Noya - Apelado: Assistencia Medica São Paulo S A - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valter Pastro (OAB: 86042/SP) - Vilma Pastro (OAB: 59102/SP) - Andre Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Tiago Henriques Papaterra Limongi (OAB: 184551/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000547-94.2015.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargdo: Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Sp 04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Andre Moreira de Camargo - Embargdo: Moacir Mazzariol Soares - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1682 Nº 0001436-68.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Adriano de Jesus Pinheiro - Embargdo: Sergio Mariano - Embargdo: Lucimara Gonçalves - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Márcia Reis dos Santos (OAB: 206193/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Bernadete Quatrocci Veronesi (OAB: 280807/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003734-12.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum - Apelado: Remec Equipamentos Industriais Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Amanda Paula Tavares Feitoza (OAB: 426526/ SP) - Luiz Nelmo Beteli (OAB: 131268/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006267-97.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: SCH02 PARTICIPAÇÕES LTDA - Embargdo: Murilo Carlos de Oliveira - Embargdo: Monica Pereira Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto após o juízo de retratação, por SCH02 Participações Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Alberto Tiberio Ribeiro Neto (OAB: 303275/SP) - Felipe de Carvalho Jacques (OAB: 299626/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008603-02.2012.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: L. M. D. e C. de P. M. LTDA - Embargte: R. C. S. S. - Embargdo: R. da V. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Carlos Eduardo Gonçalves (OAB: 215716/SP) - Mariana Eduardo Guerra (OAB: 393019/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011410-27.2015.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: P. R. B. - Embargdo: O. F. (Espólio) - Interessado: D. P. F. (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Baldini Pereira de Rezende (OAB: 160319/SP) - Lucimara Euzebio de Lima (OAB: 152223/SP) - Marcos Ricardo Chiaparini (OAB: 50481/SP) - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011410-27.2015.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: P. R. B. - Embargdo: O. F. (Espólio) - Interessado: D. P. F. (Inventariante) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE (tema 339) e com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT (tema 660) e do RE nº 956302/GO (tema 895) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Baldini Pereira Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1683 de Rezende (OAB: 160319/SP) - Lucimara Euzebio de Lima (OAB: 152223/SP) - Marcos Ricardo Chiaparini (OAB: 50481/SP) - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0130982-79.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Tansmontano de São Paulo - Embargdo: Arminda Nunes Paulo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 948634/RS e AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Alex Pereira de Almeida (OAB: 101605/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0130982-79.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Tansmontano de São Paulo - Embargdo: Arminda Nunes Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Alex Pereira de Almeida (OAB: 101605/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002275-84.2015.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Maria do Carmo Pino de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mococa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Ana Luiza Marcondes Machado Santos de Paula (OAB: 384706/SP) - Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002918-40.2013.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: José Raimundo Correa - Embargdo: Rita de Cassia Pereira de Oliveira - Perito: Marily Conceição dos Santos Moreira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Cristiane dos Santos Andrade (OAB: 361562/SP) - Ricardo José do Prado (OAB: 118999/SP) - Andrea de Souza Oliveira (OAB: 236297/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002960-09.2009.8.26.0326/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: Virgilio Fioravanti Neto - Embargte: Heloisa Fioravanti Cantu - Embargte: Neuza Reatto Fioravanti (falecida) - Embargte: Silvana Fioravanti - Embargte: Cláudia Fioravanti La Valle - Embargdo: Jose Gaspar Meyer - Embargda: Sandra Mara Alves Baumgartner - Perito: Central de Álcool Lucélia Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviani Altrao Gasparini de Souza (OAB: 248384/SP) - Pedro Gasparini (OAB: 142650/SP) - Roberto Claudio Gomes Figueira (OAB: 65911/RJ) - Bruno José Canton Barbosa (OAB: 254247/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018155-97.2013.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Brasileira de Odontologia - Seção São Paulo - Embargda: Lauridia Rodrigues da Silva Cruz (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1684 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reginaldo Paccioni Laurino (OAB: 179492/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Amanda Polastro Schaefer (OAB: 216004/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004110-88.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Plano de Saude Ana Costa Sc Ltda - Embargdo: Walter Zanetti (Espólio) - Embargdo: Arlete Pestana Zanetti (Inventariante) - Embargda: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Claudia Bergantini Gava Fragoso (OAB: 209857/SP) - Moacir Avelino Martins (OAB: 71108/SP) - Geovana Fagundes Garcia Oliveira (OAB: 375070/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007816-42.2012.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargdo: Antonio Carlos Silva de Souza (justiça gratuita) (E por seus filhos) - Embargdo: Alcione Cristina Liberato (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pyetra Gabryelly Liberato de Souza (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Hospital América Ltda - Embargte: Elisangela Grigio Lirio - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por ELISANGELA GRIGIO LIRIO com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Salles dos Santos Junior (OAB: 123770/SP) - Leandro Dias Donida (OAB: 243952/SP) - Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037488-92.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telefonica Brasil S/A - Embargdo: Aerotech Telecomunicacoes Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Daniel Grandesso dos Santos (OAB: 195303/SP) - Ana Cristina Rodrigues Santos Pinheiro (OAB: 57640/SP) - Jorge Dorico de Jesus (OAB: 128095/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050996-85.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Thiago Polastre Ramos - Embargdo: Josimeire Soares Fonseca - Embargte: Ribeirão Niteroi Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embargte: Frema Consultoria Imobiliária Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Delforte Empreendimentos Imobiliários S/A (Antiga denominação) - Embargdo: Trisul S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcela Arantes Leite (OAB: 301151/SP) - Giovana Rodrigues Alves Caldana (OAB: 297221/ SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Vanessa Francielle de Oliveira Mazer (OAB: 319103/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004589-67.2010.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Carlos Alfredo Risseto - Apelado: José Geraldo Simoso - Apelado: Aparecida Joana de Pieri Simoso - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 627106/PR. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Silvana Bernardes Felix Martins (OAB: 162348/SP) - Daniela Toledo (OAB: 148762/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005361-57.2010.8.26.0063/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barra Bonita - Agravante: José Carlos Franco da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Iaradi Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Angelo Maganha (Justiça Gratuita) - Agravante: Antonia Aparecida Fracaroli Campos (Justiça Gratuita) - Agravante: Lucia Helena Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Celso Schio (Justiça Gratuita) - Agravante: Janaina de Jesus Dias (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria de Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1685 Fatima Tome dos Santos Gimenes (Justiça Gratuita) - Agravante: Aparecida de Fátima dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Aparecida de Fátima Marciliano dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Benedita da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Wilson Aparecido Serinolli (Justiça Gratuita) - Agravante: Gilson Antonio Izeppe (Justiça Gratuita) - Agravante: Valmir Aparecido Teixeira (Justiça Gratuita) - Agravante: Valdete Aparecida Brunelli Coelho (Justiça Gratuita) - Agravante: João Donizeti Vicelli (Justiça Gratuita) - Agravante: Airton Aparecido Fonseca (Justiça Gratuita) - Agravante: Léia Maria Clemente de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Regina Célia de Lima Venancio da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Aparecido Bento de Lima (Justiça Gratuita) - Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno, e passo à análise dos reclamos em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005361-57.2010.8.26.0063/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barra Bonita - Agravante: José Carlos Franco da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Iaradi Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Angelo Maganha (Justiça Gratuita) - Agravante: Antonia Aparecida Fracaroli Campos (Justiça Gratuita) - Agravante: Lucia Helena Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Celso Schio (Justiça Gratuita) - Agravante: Janaina de Jesus Dias (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria de Fatima Tome dos Santos Gimenes (Justiça Gratuita) - Agravante: Aparecida de Fátima dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Aparecida de Fátima Marciliano dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Benedita da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Wilson Aparecido Serinolli (Justiça Gratuita) - Agravante: Gilson Antonio Izeppe (Justiça Gratuita) - Agravante: Valmir Aparecido Teixeira (Justiça Gratuita) - Agravante: Valdete Aparecida Brunelli Coelho (Justiça Gratuita) - Agravante: João Donizeti Vicelli (Justiça Gratuita) - Agravante: Airton Aparecido Fonseca (Justiça Gratuita) - Agravante: Léia Maria Clemente de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Regina Célia de Lima Venancio da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Aparecido Bento de Lima (Justiça Gratuita) - Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005361-57.2010.8.26.0063/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barra Bonita - Agravante: José Carlos Franco da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Iaradi Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Angelo Maganha (Justiça Gratuita) - Agravante: Antonia Aparecida Fracaroli Campos (Justiça Gratuita) - Agravante: Lucia Helena Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Celso Schio (Justiça Gratuita) - Agravante: Janaina de Jesus Dias (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria de Fatima Tome dos Santos Gimenes (Justiça Gratuita) - Agravante: Aparecida de Fátima dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Aparecida de Fátima Marciliano dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Benedita da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Wilson Aparecido Serinolli (Justiça Gratuita) - Agravante: Gilson Antonio Izeppe (Justiça Gratuita) - Agravante: Valmir Aparecido Teixeira (Justiça Gratuita) - Agravante: Valdete Aparecida Brunelli Coelho (Justiça Gratuita) - Agravante: João Donizeti Vicelli (Justiça Gratuita) - Agravante: Airton Aparecido Fonseca (Justiça Gratuita) - Agravante: Léia Maria Clemente de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Regina Célia de Lima Venancio da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Aparecido Bento de Lima (Justiça Gratuita) - Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS FRANCO DA SILVA E OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0205280-42.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kirra Investimentos Imobiliarios Ltda. - Apelante: Tecnisa S/A - Apelado: Rebeca Estelina da Silva Rocha Gomes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas William Campos dos Santos (OAB: 31138/DF) - Elizangela Pinatti (OAB: 210569/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0335669-32.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associação dos Proprietarios Loteamento Granja Carneiro Vianna - Embargdo: Victoria Silvia Diana Pelisson Lopez - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Victória Silvia Diana Pelisson Lopez. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0335669-32.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associação dos Proprietarios Loteamento Granja Carneiro Vianna - Embargdo: Victoria Silvia Diana Pelisson Lopez - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1686 o recurso especial interposto por Victória Silvia Diana Pelisson Lopez. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0335669-32.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associação dos Proprietarios Loteamento Granja Carneiro Vianna - Embargdo: Victoria Silvia Diana Pelisson Lopez - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação dos Proprietários Loteamento Granja Carneiro Vianna, após o juízo de retratação, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0581626-78.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Embargdo: Fernando Zavataro (Incapaz) - Embargdo: Inez da Silva Claudino - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Amilton Pessina (OAB: 109302/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0006017-05.2011.8.26.0281/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Reginaldo Monteiro da Silva - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Terras de San Marco - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Roberto Rocha (OAB: 24118/ SP) - Deborah de Freitas Lessa (OAB: 82739/SP) - Rubens Rosa de Castro (OAB: 28524/SP) - Ivone Aparecida da Rocha Castro (OAB: 246865/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006017-05.2011.8.26.0281/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Reginaldo Monteiro da Silva - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Terras de San Marco - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Roberto Rocha (OAB: 24118/SP) - Deborah de Freitas Lessa (OAB: 82739/SP) - Rubens Rosa de Castro (OAB: 28524/SP) - Ivone Aparecida da Rocha Castro (OAB: 246865/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0036036-32.2012.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Neide Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: CMDR SPE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Alexandre Luiz dos Santos (OAB: 268853/SP) - Leticia Manesco Grigolon (OAB: 421210/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0046194-69.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Jucineide Negreiros Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Alberto Marques - Apelado: Marcia Garcia Marques - Apelado: Marques Empreenimentos Eireli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Willians Alves Berloffa (OAB: 88870/SP) - Silvia David Bowen (OAB: 141417/SP) - Debora Romano (OAB: 98602/SP) - Fabio Luis Sa de Oliveira (OAB: 130933/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0048622-20.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Gisely Catarina de Souza - Embargdo: Ubyrajara Aquino de Castro Junior - Embargdo: Hospital e Maternidade Dr. Christovão da Gama S/A - Embargdo: Milena Bottecchia - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1687 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Regina Celia Dalle Nogare (OAB: 107306/SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Graziela Rodrigues Valério (OAB: 205886/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0175451-16.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Bryan - Embargte: Cavalier Logistics do Brasil Ltda - Embargdo: BRL Worldwide Logística Ltda - Interessado: Robert Neilson - Interessado: Angela Regina Kohnlein - Interessado: CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Ricardo e Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Elcio Scapaticio (OAB: 108435/SP) - Claudia Piccioni (OAB: 108954/SP) - Alvaro Braz (OAB: 77842/SP) - Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB: 132592/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 0000131-41.2004.8.26.0549(990.10.526961-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 0000131-41.2004.8.26.0549 (990.10.526961-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Victor Gustavo Neves Rolim - Apelado: Antonio Scassi (Espólio) - Apelado: Maria Tereza Roberto (Inventariante) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 748371/ MT e do ARE nº 639228/RJ. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - William Antonio Simeone (OAB: 145197/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001127-18.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Pompilio da Silva - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1728 Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) (Defensor Público) - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - Oswaldo Callero (OAB: 117319/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001231-46.2000.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Radio Bebedouro Ltda - Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Luiz Galvao Moura Junior (OAB: 129084/SP) - Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001916-34.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Carlos Eduardo de Brito Robles - Apelante: Carmem Lucia Cecci - Apelado: Associação Pontal da Costa do Sol - Vistos. Baixo os autos por haver cessado minha designação para responder pelo acervo do Eminente Des. Luiz Antonio Coelho Mendes. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Adolpho Husek (OAB: 31576/SP) - Aparecido Wilson Nonis (OAB: 117814/SP) - Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB: 156984/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001916-34.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Carlos Eduardo de Brito Robles - Apelante: Carmem Lucia Cecci - Apelado: Associação Pontal da Costa do Sol - À Mesa (voto 31454). Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Adolpho Husek (OAB: 31576/SP) - Aparecido Wilson Nonis (OAB: 117814/SP) - Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB: 156984/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001916-34.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Carlos Eduardo de Brito Robles - Apelante: Carmem Lucia Cecci - Apelado: Associação Pontal da Costa do Sol - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Carlos Eduardo de Brito Robles. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adolpho Husek (OAB: 31576/SP) - Aparecido Wilson Nonis (OAB: 117814/SP) - Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB: 156984/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001916-34.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Carlos Eduardo de Brito Robles - Apelante: Carmem Lucia Cecci - Apelado: Associação Pontal da Costa do Sol - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Carlos Eduardo Brito Robles e outra, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adolpho Husek (OAB: 31576/SP) - Aparecido Wilson Nonis (OAB: 117814/SP) - Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB: 156984/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001916-34.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Carlos Eduardo de Brito Robles - Apelante: Carmem Lucia Cecci - Apelado: Associação Pontal da Costa do Sol - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto após o juízo de retratação por Associação Pontal Costa do Sol, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP e do RE nº 695911/SP. IV. Providencie a Secretaria a exclusão do nome do advogado Aparecido Wilson Nonis do cadastro deste feito, tendo em vista a revogação de seu mandato (cf. Fls. 396/397) e a constituição de novo patrono pela ora recorente (fls. 390). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adolpho Husek (OAB: 31576/SP) - Aparecido Wilson Nonis (OAB: 117814/SP) - Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB: 156984/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011663-98.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Indusval S.A. - Embgte/Embgdo: THYSSENKRUPP BILSTEIN BRASIL MOLAS E COMPONENTES DE SUSPENSÃO LTDA - Embargda: Silvia Aparecida Ruiz Ferreira da Silva - Embargdo: Metalgráfica Pereira & Ruiz Ltda - Massa Falida - Interessada: MARIA LÚCIA QUARTA TANCETTI - Interessado: Fabio Tancetti - Interessado: Giuseppe Luigi Quarta - Interessado: Maria Esther de Castro Borges Carneiro Quarta - Interessado: GMQ Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Banco Indusval S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Della Bernardina Baptistelli (OAB: 164624/SP) - Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Edilson Pedroso Teixeira (OAB: 117882/SP) - Edval Pedroso Teixeira (OAB: 212528/SP) - Afonso Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1729 Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) (Síndico Dativo) - Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011663-98.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Indusval S.A. - Embgte/Embgdo: THYSSENKRUPP BILSTEIN BRASIL MOLAS E COMPONENTES DE SUSPENSÃO LTDA - Embargda: Silvia Aparecida Ruiz Ferreira da Silva - Embargdo: Metalgráfica Pereira & Ruiz Ltda - Massa Falida - Interessada: MARIA LÚCIA QUARTA TANCETTI - Interessado: Fabio Tancetti - Interessado: Giuseppe Luigi Quarta - Interessado: Maria Esther de Castro Borges Carneiro Quarta - Interessado: GMQ Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - 1. Em análise detida dos autos, verifico que não ocorreu o exame de admissibilidade do recurso especial interposto por Banco Indusval S/A a fls. 1470/1517. Passo à análise do reclamo faltante, em separado. 2. Publique-se a presente determinação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Della Bernardina Baptistelli (OAB: 164624/SP) - Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Edilson Pedroso Teixeira (OAB: 117882/SP) - Edval Pedroso Teixeira (OAB: 212528/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) (Síndico Dativo) - Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0043456-10.2011.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Embargdo: Ricardo Augusto de Lorenzo - Embargdo: Érica Piza de Toledo de Lorenzo - Vistos. Voto n. 2127. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0043456-10.2011.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Embargdo: Ricardo Augusto de Lorenzo - Embargdo: Érica Piza de Toledo de Lorenzo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/ RJ) - Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0043900-43.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Elvis Pontes - Embgdo/Embgte: Associação dos Moradores do Parque Vila Rica - Vistos, Anote, a Secretaria, que o andamento do feito deverá ser retomado no recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - Vera Maria Garaude (OAB: 146251/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0043900-43.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Elvis Pontes - Embgdo/Embgte: Associação dos Moradores do Parque Vila Rica - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - Vera Maria Garaude (OAB: 146251/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0043900-43.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Elvis Pontes - Embgdo/Embgte: Associação dos Moradores do Parque Vila Rica - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - Vera Maria Garaude (OAB: 146251/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0073961-17.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Matias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Antonio Moura - Apelado: Hairton Campos - Apelado: Hospital e Maternidade Vida’s Ltda - Apelada: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Apelado: Mario Eduardo Vargas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Melmam (OAB: 256649/SP) - Marinan Aiko Taniguti de Oliveira (OAB: 221703/SP) - Roberto Esperança Ambrósio (OAB: 71862/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0073961-17.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Matias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Antonio Moura - Apelado: Hairton Campos - Apelado: Hospital e Maternidade Vida’s Ltda - Apelada: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Apelado: Mario Eduardo Vargas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e ARE 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Melmam (OAB: 256649/ SP) - Marinan Aiko Taniguti de Oliveira (OAB: 221703/SP) - Roberto Esperança Ambrósio (OAB: 71862/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0147030-84.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luis Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1730 Antonio de Andrade - Embargte: Marcia Regina Leme de Andrade - Embargdo: CONSTRUTORA BRASILART LTDA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Roberto Thomaz Henriques Junior (OAB: 103070/SP) - Jorge Roberto Aun (OAB: 41961/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0147030-84.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luis Antonio de Andrade - Embargte: Marcia Regina Leme de Andrade - Embargdo: CONSTRUTORA BRASILART LTDA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Roberto Thomaz Henriques Junior (OAB: 103070/SP) - Jorge Roberto Aun (OAB: 41961/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0013043-73.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apda: Rosa Thereza Basile - Apdo/Apte: Mariana de Souza Santos - Apdo/Apte: Genesio Pereira dos Santos Junior - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Maria Basile Cappellano (OAB: 86281/SP) - João Batista Alves Gomes (OAB: 159208/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0123570-19.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Ministerio Publico - Embargdo: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0127037-55.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lola Itae Ubaldo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE nº 748371/MT e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gloria Maria Lotito Arabicano (OAB: 88211/SP) - José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0372674-40.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Claudia Beatriz Machado Pinheiro - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Interessado: Sonia Pereira Alves - Interessado: Kimberly Andrew Alves dos Reis de Paula - Interessado: Brenda Stephany Alves dos Reis Peixoto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 111409/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Valeria Veneziani Miragaia dos Santos (OAB: 309517/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1731



Processo: 1012427-78.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1012427-78.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Frederico de Martin Silva - Apelada: Mayta Ferracini Silva - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 183/188) que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por Frederico de Martin Silva e Mayta Ferracini Silva em face do Banco Itaucard S/A, para condenar o réu a abater o valor de doze mil e quinhentos reais (R$ 12.500,00) da fatura dos autores, bem como vedar a cobrança de qualquer atualização e juros sobre o lançamento objeto da lide. Caso já tenha havido pagamento superior à condenação, deverá a instituição financeira repetir o indébito, ficando somente autorizada a reter R$ 12.500,00, caso em que a correção monetária se dará pela tabela do Tribunal de Justiça a contar de cada desembolso e com juros de 1% ao mês da citação. Adotando o critério da sucumbência recíproca, assim constou da sentença: “Ante a sucumbência recíproca, os autores arcarão com 70% das custas processuais, já que sucumbiram também no pleito indenizatório, e os réus com 30%. Os honorários advocatícios em favor do procurador do autor fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 12.500,00). Já os honorários de sucumbência em favor do procurador da ré fixo em 10% do proveito não obtido (R$ 12.500,00+10.000,00).” (sic) Recorre o réu buscando a reforma da sentença, suscitando preliminar de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido expresso de dilação probatória que formulou, para oitiva pessoal dos autores. No mérito, argumenta, resumidamente, que houve culpa exclusiva dos autores e fortuito externo, o que afasta qualquer responsabilidade de indenizar, uma vez que os fatos se deram fora de suas dependências e mediante uso pessoal do cartão. Alega, ainda, que seu sistema é seguro, portanto impossível de ser fraudado. O recurso foi respondido. É o relatório. Antes do julgamento, o réu/apelante desistiu expressamente do recurso. A desistência, expressamente manifestada, torna prejudicado o recurso interposto. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, homologando a desistência, com majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Karoline Borges Gasparetto (OAB: 297291/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004793-53.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1004793-53.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Sweet Pimenta Comércio de Alimentos Ltda - VOTO Nº 53.079 COMARCA DE BARUERI APTE: CIELO S/A APDA: SWEET PIMENTA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA A r. sentença (fls. 338/340), proferida pelo douto Magistrado Bruno Paes Straforini, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral ajuizada por SWEET PIMENTA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra CIELO S/A, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial, e (ii) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir desta data. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% do valor da condenação. Irresignada, apela a ré, apontando as razões de seu inconformismo e pedindo a reforma da sentença com a improcedência da ação ou a redução da verba indenizatória (fls. 343/348). Recurso preparado, recebido e respondido (fls. 459/463). É o relatório. Cuida-se no caso vertente a propósito de ação visando a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após quitação do acordo firmado entre as partes para pagamento de débitos. A cobrança está lastreada em pendências financeiras advindas do contrato de locação de máquina de cartão de crédito firmado entre as partes. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência para sua apreciação. Com efeito, cuida-se aqui a propósito de cobrança de dívida de locação relativa a bem móvel, matéria esta que não se inclui dentre aquelas atinentes à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com o Provimento CG 07/2007, artigo 1º. No mesmo sentido a Resolução n. 623/2013, de 06/11/2013, art. 5º, item III.6, é clara ao atribuir à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a competência recursal para Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel. Neste sentido é são os precedentes deste ETJSP: Competência. locação de equipamento (terminal de cartão de crédito) A ação principal tem por objeto a indenização pela cobrança indevida de locação de terminal de cartão de crédito Cielo que é fornecido pela ré. Negócio jurídico que versa sobre locação de coisa móvel. O julgamento de referida causa é da competência das Câmaras da Seção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, III.6 e III.14 da Resolução n.º 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Apelação não conhecida. Remessa determinada. (Apel. 1020462-97.2020.8.26.0506, Relatora Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/05/2023). Dúvida de Competência. Apelação extraída dos autos de ação de conhecimento constitutiva negativa, cumulada com indenização por danos morais. Tratando-se de contrato de locação de equipamentos e serviços de informática, a fixação da competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante ao fundamento jurídico e a intenção preponderante das partes. Pedido de anulação de duplicata mercantil em virtude de descumprimento contratual, bem cumulado com indenização por danos morais. Conflito conhecido. Competência da Câmara suscitante (34ª de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência, 12ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 1020462-97.2020.8.26.0506, Rel. Ruy Coppola; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; DJe 02/02/2011). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1766 Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 5 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Adriana dos Anjos Domingues (OAB: 128460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1030117-37.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1030117-37.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Henrique Caldas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 1º/3/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: HENRIQUE CALDAS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., também qualificado, na qual alega ter celebrado com a ré um contrato de financiamento de veículo tendo firmado o documento em 01/03/2021, cujo objeto era a aquisição de um veículo avaliado a época dos fatos em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo valor de entrada foi de R$ 16.553,00 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e três reais), sobrando um montante de R$ 23.447,00 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e sete reais), a ser quitado mediante o pagamento de 60 parcelas mensais, de R$ 684,67 (seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), totalizando o financiamento na quantia de R$ 26.601,76 (vinte e seis mil seiscentos e um reais e setenta e seis centavos), já considerando todos os encargos que foram embutidos na avença. Requereu a revisão das cláusulas impugnadas, com o recálculo do Custo Efetivo Total e das prestações, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 1-14). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida e tutela antecipada indeferida (fls. 82/83). Citada, a instituição financeira requerida ofertou contestação (fls. 88/121). No mérito, defendeu a inexistência de abusividade contratual e a legalidade da capitalização mensal e dos juros remuneratórios aplicados. No mais, pontuou a regularidade de todas as tarifas e encargos cobrados. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 159-172). Os autos vieram conclusos. É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da cobrança de tarifa de registro (R$ 199,22), determinando a restituição deste valor à parte autora ou a sua compensação com eventual saldo devedor, corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) bem como não há a alegada abusividade no tocante aos juros remuneratórios e para: (a) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo INPC, a contar do pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de metade para cada uma, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação (arts. 86 e 85, §§2º e 14, do CPC), tendo em vista a natureza da demanda e a ausência de fase instrutória. Suspensa a exigibilidade das verbas, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. PRI. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e pagas as despesas processuais, arquive-se. Osasco, 03 de abril de 2023.. Apela o autor, alegando, em síntese, que a taxa de juros pactuada é abusiva, havendo inconstitucional prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, mostrando-se ainda indevidas as tarifas bancárias de cadastro, de avaliação de bem e de registro de contrato, assim como o seguro prestamista e solicitando, por fim, o provimento da apelação (fls. 190/215). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 220/225). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1800 eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,53% a.m. e 19,96% a.a., conforme fls. 150, cláusula VI - Encargos Remuneratórios (juros da operação), item 1- Taxa de juros efetiva) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.3:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Entretanto, no que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 145, cláusula Encargos Remuneratórios. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- No que se refere à Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1801 tarifa de registro de contrato, a r. sentença guerreada declarou sua abusividade (fls. 186, primeiro parágrafo), determinando sua restituição ao autor, afigurando-se desarrazoada a análise de sua ilegalidade, até porque o réu não interpôs recurso, tornando- se preclusas as questões correspondentes. Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 149 - R$ 935,54), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Já a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 152/153 comprova a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pedro Henrique Lopes Neto (OAB: 461773/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2081034-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2081034-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. L. (Justiça Gratuita) - Agravado: E. C. J. - P. P. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 340 dos autos Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1831 da ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o desbloqueio de valores da executada, reconhecendo a penhorabilidade da quantia. Alega a agravante que o montante bloqueado (R$ 801,53), localizado em conta poupança, é impenhorável nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil e precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, pois inferior a 40 salários mínimos. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo o desbloqueio dos valores apontados. Recurso tempestivo e sem preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Concedido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 30/31. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 36/42. É o relatório. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Escola Cidade Jardim - Play Pen Ltda. em face de Mônica Latvenas. A requerente afirmou ser credora da parte requerida da importância de R$ 44.006,55 oriunda do instrumento particular de confissão de dívida assinado entre as partes, bem como nota promissória representativa da dívida, dada como garantia de pagamento de mensalidades que restaram inadimplidas do ano de 2012. A ré, citada, não opôs embargos. Assim, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, foi declarado constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. Em cumprimento de sentença, consta dos autos que foi realizada pesquisa de ativos financeiros da requerida via SibaJud, em que foram localizados R$ 801,53 em suas contas bancárias. A demandada apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, vez que em montante é inferior a 40 salários mínimos. Postulou o debloqueio dos valores, que foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Fls. 329: defiro o levantamento pelo exequente do valor penhorado (fls. 291/4). Se cabível levantamento pela via eletrônica, observem-se Comunicados Conjuntos1731/2018 e 474/2017. Fls. 331/2 e 336: o extrato a fls. 337/8 não indica que a penhora recaiu sobrevalores depositados em conta poupança ou reserva de urgência pessoal ou familiar, inaplicável a regra contida no art. 833, X do CPC. Indefiro o desbloqueio, reconhecida a penhorabilidade. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em quinze dias. Inerte o exequente, ao arquivo. Int (fls. 340). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do recurso e manifestação da requerida nos autos de origem, o magistrado singular reconsiderou o quanto decidido às fls. 340, conforme decisão: Fls. 343/5: reconsidero a decisão a fls. 340. O extrato a fls. 338 e o documento afls. 337 indicam que se cuida de conta-poupança, sem movimentação típica de conta corrente. Assim, cuidando-se de valor inferior a quarenta salários mínimos (art. 833, X do CPC), defiro o desbloqueio, reconhecida a impenhorabilidade. Expeça-se guia de levantamento em favor da executada. Int (fls. 349). Assim, com a reconsideração da decisão agravada, a análise do mérito recursal ficou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Gabriela de França Scarpa (OAB: 434684/SP) - Helio Vicente dos Santos (OAB: 141484/SP) - Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB: 299804/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1010368-76.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1010368-76.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourenco Menandro da Cruz Neto - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 128/132, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 155/156, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo (fl. 160). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1853 das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2164293-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2164293-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Md Educacional Ltda - Agravada: Patricia Maria Gomes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MD Educacional Ltda contra a r. decisão proferida às fls. 77/78 do cumprimento de sentença de origem, que indeferiu a realização de ordens automáticas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida como teimosinha. Em suas razões recursais, afirma o agravante, em síntese, que o indeferimento da pesquisa requerida não se afigura razoável e viola o princípio da efetividade nas execuções. Aduz que o deferimento do pedido não implica mera reiteração do procedimento, mas nova utilidade disponibilizada aos usuários do SISBAJUD, qual seja, a reiteração automatizada e programada de ordem de bloqueio pelo prazo de até 30 dias. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, tais requisitos estão presentes. Isso porque, mesmo sob análise superficial, própria desta fase, entrevejo fumus boni iuris suficiente a autorizar o efeito liminar para repetição da medida constritiva pleiteada, de modo a concretizar a efetividade do processo. À vista do analisado, processe-se o presente recurso no efeito ativo, deferindo-se a utilização do sistema em comento com a funcionalidade chamada de teimosinha, limitada ao período de 30 dias. Comunique-se à origem acerca da presente decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2152708-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2152708-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Celso Mendes Pilho - Agravado: Cecilia Nani de Alvarenga - Agravado: Claudinei Wenceslau - Agravado: David Augusto Pinto dos Santos - Agravado: Dieter Alvarenga da Silva - Agravado: Edna Maria Correa Pinho da Silva - Agravado: Evangelina de Magalhães Oliveira - Agravado: Edina Aparecida Ferreira Esposito - Agravada: Edna Veloso de Brito - Agravado: Edvan Vicente da Silva - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34523. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027713-79.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1027713-79.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: NATALIA DE LIMA NOGUEIRA E SOUZA - Apelada: Claudia Maria de Pizzol Silva (Espólio) - Apelado: Luiz Rafael Silva Bustamante (Inventariante) - Interessado: Natalia de Lima Nogueira e Souza 40537505806 - Interessado: ADAUTO APARECIDO TEODORO - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados pelo espólio autor, para condenar as rés Natalia de Lima Nogueira e Souza, Natalia de Lima Nogueira e Adauto Aparecido Teodoro ao pagamento de R$18.152,13, devidamente corrigido (fls. 194/196). No seu apelo, a corré Natalia de Lima Nogueira e Souza requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 130/139). Apesar de juntados documentos, estes não demonstram a impossibilidade, ainda que momentânea, da apelante, de arcar com as custas e despesas do processo ao tempo de interposição do apelo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis: (i) trazer aos autos cópias das cinco últimas declarações de imposto de renda; (ii) trazer aos autos cópias dos seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos), e; (iii) trazer aos autos cópias das últimas seis faturas mensais dos seus cartões de créditos. Sem prejuízo, deverá a apelante, no mesmo prazo de cinco dias, se manifestar sobre a preliminar de intempestividade recursal, arguida nas contrarrazões do apelado. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Antonia Marilza Silva Ricci (OAB: 69415/SP) - Nayara Souza Fraga de Moraes (OAB: 390731/SP) - Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB: 115051/SP) - Itamar Aparecido Gasparoto (OAB: 197801/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2166914-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2166914-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Alexandre da Silva Leite - Agravante: David dos Santos - Agravante: Fernando da Silva Martins - Agravante: Mauro de Castro - Agravante: Rafael Conrado Macedo - Agravante: Carlos Eduardo Mauro - Agravante: Gilvan Frutuoso da Silva - Agravante: Misac Santos Paixão - Agravante: David Baros Pinto - Agravante: Marilete Rodrigues de Faria - Agravado: Municipio de Indaiatuba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelos autores/agravantes Carlos Eduardo Paulo e outros contra decisão proferida na Ação Ordinária às fls. 236/237 da origem, que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba em desfavor da Prefeitura Municipal de Indaiatuba, que recebeu a emenda à inicial; indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou aos agravantes o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e; concedeu o mesmo prazo para integral cumprimento da decisão de fls. 150 da origem e ressaltou que a reiteração de alegações genéricas ou mera menção de folhas de documentos sem descrição, ensejarão o indeferimento da petição inicial, motivos pelos quais pugnam seja deferida a concessão de efeito suspensivo e devolutivo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de efeito suspensivo merece deferimento, em parte, com observação. Justifico. No caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo em parte à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) A parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “(...) II- Indefiro os benefícios da gratuidade processual aos autores, considerando que as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se reconheça que eles estão passando por dificuldades financeiras, sobretudo porque auferem renda mensal superior a três salários mínimos, pelo que se denota que juntos poderão arcar com as custas processuais, ainda mais quando contrataram advogado para defender seus interesses, dispensando a atuação da Defensoria.Em razão disso, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual,determinando o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...)” - fls. 236/237 da origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto à eventual extinção do processo sem resolução do mérito, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que os coautores/agravantes aufere rendimentos mensais superior a três salários mínimos e asseverou que pelo que se denota, juntos, podem arcar com as custas processuais e contrataram advogado para defenderem seus interesses, dispensando a Defensoria. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos (fls. 28/37 da origem), o Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2037 certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo em parte à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, em parte, somente quanto ao “item II” da decisão agravada de fls. 236/237 da origem. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leandro Cleber da Silva Santana (OAB: 403282/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004158-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 3004158-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Emilia de Souza Ribeiro - Agravado: Fernando Camargo Sampaio - Agravada: Maria José Morijo - Interessada: Odette Grassi Padilha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) contra a Decisão proferida às fls. 117 nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0000974-72.2023.8.26.0053 proposto por Emília de Souza Ribeiro e outros, que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade oposta pela ora agravante e determinou o prosseguimento da execução. Irresignada, a FESP interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) inexigibilidade do título judicial por violação à ADI n. 666/PE, bem como às decisões proferidas em controle difuso pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) coisa julgada inconstitucional, ante o decidido pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 590.880, leading case para definição do Tema n. 106. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da r. Decisão que julgou improcedente a Objeção de Pré-Executividade, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo, por inconstitucionalidade. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Ademais, a respeito da matéria, em casos semelhantes, esta E. Corte assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Insurgência da Fazenda do Estado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Alegação de coisa julgada inconstitucional Inocorrência Título executivo judicial que se baseou na legislação estadual vigente à época (Leis Estaduais nº 1.386/1951, nº 4.819/1958, nº 200/1974 e nº 9.343/1996), e não em lei ou ato normativo declarado inconstitucional Inaplicabilidade do RE 590.880 (Tema 106 do C. Supremo Tribunal Federal) Pretensão de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada que não pode ser admitida Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3007790-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão recursal voltada à reforma de r. decisão interlocutória que, rejeitou a impugnação ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao cumprimento de sentença instaurado aposentados e pensionistas de ex-funcionários da FEPASA. Causa de pedir deduzida na fase sincrética direcionada ao reconhecimento de coisa julgada inconstitucional decorrente do julgamento, pelo Pretório Excelso, da ADI nº 666/PE, aos 24/06/1993, na qual declarou-se a inconstitucionalidade de resolução administrativa editada pelo Tribunal Regional Eleitoral/PE que determinou o pagamento do IPC de março/1990 aos respectivos servidores. Impossibilidade. Hipótese em que o julgamento proferido pela Corte Suprema se pautou na impossibilidade de concessão de reajuste em resolução administrativa desprovida de norma autorizativa, circunstância à qual não se amolda o caso concreto. Inviabilidade, ademais, de subsunção do caso em tela ao precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.880, Tema 106, nos termos da fundamentação. Título executivo transitado em julgado. Impossibilidade de rediscussão do mérito nesta fase processual. Inteligência dos arts. 502, 507 e 508, CPC, Inaplicabilidade do art.535,§5º, doCPC. Firmes precedentes deste E. Tribunal. Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002389-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante em casos análogos, infirmam a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não se denota a presença dos pressupostos necessários que justificariam a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2038 facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2165459-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2165459-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Fundação do Abc - Hospital de Emergências Albert Sabin - Agravado: Phoenix Caldeiras e Aquecedores Ltda – Epp - VOTO N. 1.004 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL (CHMSCS), contra Decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra PHOENIX CALDEIRAS E AQUECEDORES LTDA.-EPP. Irresignada, a FUNDAÇÃO DO ABC interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo e ativo ao Agravo de Instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. Cuida-se na origem de ação proposta por FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL (FUABC-CHMSCS), Organização Social de Saúde - OSS, pessoa jurídica de direito privado, em face de PHOENIX CALDEIRAS E AQUECEDORES LTDA - EPP, também pessoa jurídica de direito privado (fls. 1 da origem), com vistas à condenação da parte ré ao pagamento de multa pecuniária diária, bem como indenização e/ou alternativamente ao ressarcimento dos valores pagos pela autora/agravante, devidamente atualizado, na forma da Lei. De se consignar que a referida Fundação é constituída sob o regime de direito privado e, ainda que reconhecida como Organização Social, caracterizando-se como entidade paraestatal, não integra a Administração Pública seja direta ou indireta. Nessa linha de raciocínio, convém assinalar o que dispõe a Resolução n. 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no que se refere ao tema: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; (...) Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; (...) I.24 Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 961 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução; (negritei) Portanto, a competência para o processamento e julgamento deste recurso é de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª à 10ª), com competência para o julgamento das ações relativas à responsabilidade civil do art. 961, eis que não imputado a qualquer entidade autárquica e/ ou fundacional da Fazenda Pública, senão à fundação de direito privado, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso I, item Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2041 I.24, da Resolução n. 623/2013. Frise-se que, ainda que a sua obrigação é a execução dos atendimentos médicos do Município, nas unidades públicas de saúde, etc, tal circunstância, por si só, não é determinante para definição da competência recursal ou da natureza da responsabilidade civil a ser apurada. Ademais, destaque-se que o Órgão Especial desta E. Corte, a quem cabe definir os conflitos de competência entre órgãos deste E. Tribunal, em casos semelhantes, já se posicionou no seguinte sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ERRO MÉDICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE MÉDICO E DO HOSPITAL Responsabilidade civil de natureza privada, sem discussão a respeito da responsabilidade civil do Estado ou participação do ente público no polo passivo da ação - Atendimento realizado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde Irrelevância - Pedido relacionado a erro médico e falha no atendimento hospitalar - Matéria que se enquadra no âmbito de competência da Seção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, inciso I, item I.24 da Resolução nº 623/2013 deste Órgão Especial - Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0043659-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) (negritei) Conflito de competência Ação que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegado erro de diagnóstico Ausente alegação de culpa de qualquer ente de direito público Inexistência de debate sobre responsabilidade objetiva do Estado - Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Competência fixada pela causa de pedir da demanda Incidência do disposto no artigo 5º, I, “I.24” e “I.29” da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal Competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado Precedentes deste C. Órgão Especial - Conflito de competência julgado procedente Competência da suscitada 9ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0000285- 90.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do presente recurso para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo à decisão recorrida. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabrielle Gomes Andrade (OAB: 315903/SP) - Thaís Martinez Moraes (OAB: 249485/SP) - Ricardo Riedo (OAB: 397791/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 3004162-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 3004162-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Reinaldo Matangrano - Agravado: Renato Leonardo Martinelli - Agravado: Sergio Carlos Spinola Castro - Agravado: Juraci Menezes de Toledo - Agravado: Paula Giardini Araujo - Agravado: Gino Fuzetti Neto - Agravado: Adriano José Rosseto - Agravado: Nedyr Apparecida Gabriello Braga - Agravada: Maria Domitilla de Menezes Carrapatoso - Agravado: Beatriz Monteiro Rosseto - Agravado: Aurea Marques Martins - Agravado: José Augusto Rossetto - Agravado: Junia de Carvalho Moura - Agravado: Marinalva Gonçalves de Castro Leite - Agravado: Maria Apparecida de Campos - Agravado: Maria de Lourdes Fabiano - Agravado: Olga Alves Faleiros - Agravado: Reginaldo Lansaro Paganini - Agravado: Maria Apparecida Tricat Ferraz - Agravado: Yvone Maria Martins Rossetto - Agravado: Maria Luisa de Sousa Drague - Agravada: Marizelia Leao Moreira - Agravado: Maria do Rosario Barros Oliva - Agravado: Severino Dario - Agravada: Olinda dos Santos Milanese - Agravado: Archimedes Aparecido Ferreira - Agravado: Wilma Fusco Marques - Agravado: Leda Sylvia Gomes Justo - Agravado: Marleyne Apparecida Pereira Salineiro - Agravado: Sergio Almeida - Agravado: Allan Kardec Carlos Guimarães - Agravado: Daniel de Carvalho - Agravado: Adão Lucio Theodoro - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão do D. Juízo da Vara das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, no cumprimento de sentença que lhe movem Reinaldo Matangrano e outros, julgou extintos os seus no importe de 10% sobre o valor da diferença entre o montante homologado e o apontado pela embargante na petição inicial. Em síntese, alega a recorrente que a impugnação ao cumprimento de sentença não enseja o início de novo procedimento, mas mero incidente processual atrelado à fase satisfativa, de forma que a nova fixação de honorários, ante a rejeição de impugnação apresentada à pretensão executória, traduz violação ao princípio do non bis in idem. Não houve pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Dispensadas as informações, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1030343-36.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1030343-36.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Megafood Comercial de Produtos Alimenticios Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão proferida por este relator (fls. 874) que autorizou o recolhimento do preparo respectivo em oito (8) parcelas mensais e consecutivas. Alega a empresa embargante (fls. 01/03), em síntese, que não há como cumprir o parcelamento do preparo, por conta do agravamento de sua situação financeira, inclusive pelos bloqueios judiciais ocorridos em outras demandas. Não possui fluxo de caixa para adquirir produtos para revenda e gerar receitas. Seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório apenas pode ser exercido com a obtenção da assistência judiciária gratuita ora almejada. Houve resposta (fls. 32/33). É o relatório. Os embargos não prosperam. Inicialmente, impende consignar que os embargos de declaração interpostos contra decisão singular devem ser também julgados monocraticamente. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do E. STJ: (a) EREsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 16/03/05; (b) EDcl no AREsp 23.916/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08/05/12; e (c) EDcl nos EDcl no REsp 1194889/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 1º/03/11. Como cediço, o objetivo dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, é suprir, se existentes, omissões, contradições ou obscuridades no julgado, nos limites do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra na hipótese. Nas palavras do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: (...) Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material a acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (...) (EDcl no AgRg no REsp 1196915/RJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Em outro precedente, o E. STJ decidiu que: (...) Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (...) Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material (...) (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019). In casu, a despeito de suas alegações, o parcelamento do preparo constitui medida prevista em lei (regra jurídica do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil vigente) para preservar o exercício amplo do direito à defesa e ao contraditório, na mesma linha do que foi solicitado pela empresa embargante à época do ajuizamento da presente ação anulatória (fls. 204), uma vez que continua desempenhando sua atividade negocial, ainda que com dificuldades financeiras. Portanto, não se verificando as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, respeitada a posição da empresa embargante, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas nesta via integrativa, rejeito os embargos de declaração. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 4 de julho de 2023. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Wagner Takashi Shimabukuro (OAB: 183770/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2221539-09.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2221539-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - Craisa - Agravado: Semasa - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Vistos. Fls. 769/772: No julgamento da Reclamação Constitucional nº 57.986 (fls. 773/782) direcionada aos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado o seguinte: Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André nos autos da Execução Fiscal nº 1505159- 36.2020.8.26.0554, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2221539- 09.2020.8.26.0000, e determinar que outras decisões sejam proferidas com observância ao que decidido por esta Corte no julgamento das ADPFs 275, 387 e 437. (grifei) Cumpre observar que o presente agravo de instrumento se voltou contra a decisão a quo proferida nos autos da execução fiscal nº 1505159-36.2020.8.26.0554, abrangida pela decisão proferida no âmbito da supracitada Reclamação 57.986, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu à agravante (CRAISA) as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos das arguições de descumprimento de preceito fundamental nºs 275, 387 e 437. Com efeito, a cassação das decisões de primeiro e segundo grau pelo STF torna nulas todas as decisões e atos processuais que lhes forem subsequentes. Portanto, não mais remanesce o objeto do presente recurso, posto que prejudicado. Desse modo, os autos deverão ser encaminhados à origem para que o juízo a quo prolate nova decisão, a fim de equacionar a questão controvertida com base no entendimento assegurado pela Suprema Corte. Eventualmente caberá a este E. Tribunal proceder ao reexame da nova decisão judicial, desde que provocado pela(s) parte(s) para tal finalidade. Cumpra-se. Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Rogerio Cavanha Babichak (OAB: 253526/SP) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Fabio Augusto Bataglini F Pinto (OAB: 128358/SP) - Karen Leticia Lopes de Assis (OAB: 338204/SP) - Lilian Chinez Moreno (OAB: 231625/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1071693-33.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1071693-33.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Palmireno Ferraz Mendes - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Palmireno Ferraz Mendes Apelado: Município de São Paulo Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Palmireno Ferraz Mendes contra a r. sentença de fls. 158/164 que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a demanda ajuizada contra o Município de São Paulo, objetivando compensação entre débitos tributários e créditos supostamente existentes decorrentes de precatórios. Sucumbente, foi o autor condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foram condenados o autor e seu advogado, solidariamente, nas penas por litigância de má-fé, no valor de três salários-mínimos, vigentes ao tempo da sentença, no patamar nacional, nos termos do art. 80, incisos I a III e art. 81, parágrafos 1º e 2º, ambos do CPC, determinada a expedição de ofício para o Ministério Público ante os indícios de crime de falso, nos termos do art. 40, do Código de Processo Penal. Pleiteia o apelante antecipação de tutela recursal objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a concessão da justiça gratuita. Indefiro o requerimento voltado à suspensão da exigibilidade porquanto ausente questionamento relativo à regularidade das exigências, inexistindo, portanto, a soma dos requisitos legalmente exigidos para o deferimento da medida. Quanto à justiça gratuita o exame dos autos revela o ajuizamento de demanda em 24/11/2021, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 131.080,05, referente à consolidação dos débitos de IPTU que busca o autor quitar por meio de compensação com créditos que alega possuir. Vale consignar que, decorrido o prazo de 10 dias requerido às fls. 17 para o recolhimento das custas iniciais não foi comprovada sua quitação. O imóvel ensejador das exigências foi objeto de compromisso de compra e venda cujo contrato indica transação no valor de R$ 580.000,00, com adimplemento inicial, pelo autor, da quantia de R$ 319.650,00 (fls. 19/21, cláusula segunda). Assim, considerando que que a questão submetida à análise guarda relação com a transação de bem imóvel com o pronto desembolso de numerário que destoa totalmente da alegada hipossuficiência, deverá o autor carrear aos autos extratos de todas suas contas correntes (referente ao período dos últimos 03 meses) bem como cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal, fazendo-o no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para fins de análise de cabimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Laercio Benko Lopes - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504363-82.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1504363-82.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique de Oliveira - Apelante: Daniela Simonato dos Santos - Apelante: David Neves Suela - Apelante: Evandro Nortt - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Daniel Almeida de Morais, constituído pelo apelante Evandro, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 961 e 1039), quedou-se inerte (fls. 1038 e 1050). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. DANIEL ALMEIDA DE MORAIS (OAB/PR n.º 103.724), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ PR, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Henrique Rocha Peixoto (OAB: 54004/PR) - Delfer Dalque de Freitas (OAB: 15217/PR) - Luiz Antonio Ferreira Nazareth Junior (OAB: 299149/SP) - Daniel Almeida de Morais (OAB: 103724/PR) - Sala 04



Processo: 1518633-14.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1518633-14.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Gusthavo Goncalves da Silva - Apelante: Fabricio Carvalho dos Santos Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime- se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Reinalds Klemps Martins Bezerra, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2125 Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Reinalds Klemps Martins Bezerra (OAB: 392722/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 7000120-36.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Diego Oliveira Ruas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. De ofício, nos termos do artigo 161, § 1º, do Regimento Interno do TJSP, corrijo o erro material havido no v. Acórdão, para constar o nome correto do agravante no relatório e na ementa. Assim, onde se lê “DAVI OLIVEIRA RUAS” ou “DAVI”, leia-se “DIEGO OLIVEIRA RUAS”. Intime-se. - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Maria Cecilia Remoli de Souza Lopes (OAB: 108711/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Nº 7000120-36.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Diego Oliveira Ruas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. De ofício, nos termos do artigo 161, § 1º, do Regimento Interno do TJSP, corrijo o erro material havido no v. Acórdão, para constar o nome correto do agravante no relatório e na ementa. Assim, onde se lê “DAVI OLIVEIRA RUAS” ou “DAVI”, leia-se “DIEGO OLIVEIRA RUAS”. Intime-se. - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Maria Cecilia Remoli de Souza Lopes (OAB: 108711/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Nº 7000120-36.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Diego Oliveira Ruas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo de Execução Penal Processo nº 7000120-36.2022.8.26.0071 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. De ofício, nos termos do artigo 161, § 1º, do Regimento Interno do TJSP, corrijo o erro material havido no v. Acórdão, para constar o nome correto do agravante no relatório e na ementa. Assim, onde se lê “DAVI OLIVEIRA RUAS” ou “DAVI”, leia-se “DIEGO OLIVEIRA RUAS”. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Maria Cecilia Remoli de Souza Lopes (OAB: 108711/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0002388-04.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Sebastião da Grama - Apelante: L. do C. F. P. - Apelante: C. R. G. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Despacho - Dr. Alexandre Almeida - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - 7º Andar Nº 0002388-04.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Sebastião da Grama - Apelante: L. do C. F. P. - Apelante: C. R. G. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. À Secretaria (SJ 2.1.10. Serviço de Distribuição de Direito Criminal) para informar/esclarecer, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 15 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - 7º Andar Nº 0002388-04.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Sebastião da Grama - Apelante: L. do C. F. P. - Apelante: C. R. G. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. ALEXANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, integrante da C. 11ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não observada, relacionada ao Agravo em Execução nº 0008989-46.2020.8.26.0502 (distribuído ao E. Des. FIGUEIREDO GONÇALVES, da Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal), que tem por objeto o reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes reconhecidos no âmbito das ações penais nº 0002388-04.2013.8.26.0588 (estes autos), nº 0000883-41.2013.8.26.0588, nº 0000301-07.2015.8.26.0588 e nº 0000392-63.2016.8.26.0588. Prossegue o representante apontando a existência de decisão prévia, desta Presidência, no sentido acima referido. Instada, a Secretaria informou, verbis: Em cumprimento à r. determinação retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi distribuído em 19/05/2023 por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Alexandre Almeida, na Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Recurso em Sentido Estrito nº 0002388-04.2013.8.26.0588 (1), distribuído, por sua vez, em 10/01/2020, conforme termo de distribuição juntado às fls. 1016 e o v. acórdão de fls. 1037/1056, interposto contra r. decisão de fls. 922 que não recebeu os recursos de apelação manejados contra a r. sentença de fls. 412/731vº. Consta, ainda, distribuição anterior ao mesmo órgão julgados, em 01/07/2014, oriunda do Habeas Corpus nº 2104217-75.2014.8.26.0000, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Informo, ainda, que consta ás fls. 1073/1077 decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça exarada no Habeas Corpus nº 710388 SP (2021/0387045-2), que determinou o processamento do presente recurso de apelação. Informo, finalmente, em atenção á representação de fls. 1117/1119, que o Habeas Corpus nº 2175370-27.2021.8.26.0000 foi inicialmente distribuído em 29/07/2021 ao Excelentíssimo Desembargador Alexandre Almeida, na Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Recurso em Sentido Estrito nº 0002388-04.2023.8.26.0588, havendo r. decisão desta Egrégia Presidência de Seção determinando a redistribuição ao Excelentíssimo Desembargador Figueiredo Gonçalves, na Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Agravo de Execução Penal nº 0008989- 46.2020.8.26.0502, por versar, s.m.j., sobre execução penal, visando ao reconhecimento de continuidade delitiva e unificação de penas (redimensionamento de penas, nos termos do artigo 106 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 1122/1123). DECIDO. Com razão o E. Desembargador ALEXANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Agravo de Execução Penal nº 0008989-46.2020.8.26.0502, distribuído para a Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 106 do do RITJSP. Aliás, nesse sentido já foi anteriormente decidido por esta Presidência, verbis: (...) do exame da Ação Penal - Proc. nº 0002388-04.2013.8.26.0588, apura-se sua possível conexão com os Procs. nºs 0000883-41.2014.8.26.0588, 0000301-07.2015.8.26.0588 e 0000392-63.2016.8.26.0588, que, em conjunto, compõem o objeto central dos pedidos de reconhecimento de continuidade delitiva e unificação de penas, deduzido neste recurso. Os Procs. nº 0000883-41.2014.8.26.0588, 0000301-07.2015.8.26.0588 e 0000392-63.2016.8.26.0588, os dois primeiros definitivamente julgados e esse último redistribuído por ordem desta Presidência, são de relatoria do e. des. Figueiredo Gonçalves. Logo, ante Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2126 a convergência do exame de provas, que exige o reconhecimento da conexão e da continuidade delitiva, e ainda, para, a um só tempo, evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica, este agravo em execução deve ser redistribuído ao e. des. Figueiredo Gonçalves. Não se olvida que, conforme alertado na representação, quando da redistribuição do Proc. nº 0000392-63.2016.8.26.0588 ao e. des. Figueiredo Gonçalves, não foi previamente informada pela secretaria, a precedência da distribuição do HC nº 2104217-75.2014.8.26.0000, ao e. des. Salles Abreu, sucedido pelo e. des. Alexandre Carvalho e Silva de Almeida. E aludido writ, julgado aos 20/08/2014, teve por objeto o trancamento da Ação Penal Proc. nº 0002388- 04.2013.8.26.0588, possivelmente conexo com os Procs. nºs 0000883-41.2014.8.26.0588, 0000301-07.2015.8.26.0588 e 0000392-63.2016.8.26.0588, o que implicaria na prevenção da cadeira atualmente ocupada pelo e. des. Alexandre Carvalho e Silva de Almeida, para todos os referidos feitos. Contudo, como já anotado, os Procs. nºs 0000883-41.2014.8.26.0588 e 0000301-07.2015.8.26.0588, de relatoria do e. des. Figueiredo Gonçalves, já foram definitivamente julgados, com reapreciação da matéria de direito e de fato agitada nos respectivos apelos. Essa mesma extensão do reexame da matéria impugnada, porém, não se repetiu quando do julgamento do HC nº 2104217-75.2014.8.26.0000, que tem limites legais de cognição, e do RSE nº 0002388-04.2013.8.26.0588, interposto contra decisão que não conheceu de apelação no respectivo feito de origem. Desta feita, conquanto reconhecida a precedência da distribuição do HC nº 2104217-75.2014.8.26.0000, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica, há de ser mantida a ordem de redistribuição, por conexão, do Proc. nº 0000392-63.2016.8.26.0588, ao e. des. Figueiredo Gonçalves, tal como determinado no respectivo processo. No mais e concluindo, integrando as penas aplicadas no Proc. nº 0000392-63.2016.8.26.0588, juntamente com aquelas fixadas nos Procs. nºs 0002388-04.2013.8.26.0588, 0000883-41.2014.8.26.0588 e 0000301-07.2015.8.26.0588, o objeto deste agravo em execução, imperiosa a respectiva redistribuição, pelos fundamentos já externados, ao e. des. Figueiredo Gonçalves. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. FIGUEIREDO GONÇALVES, com assento na Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2164822-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2164822-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Brotas - Paciente: Maquir de Oliveira - Impetrante: Luiz Carlos Borges - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2164822- 69.2023.8.26.0000 COMARCA: BROTAS - 1ª VARA IMPETRANTE: LUIZ CARLOS BORGES PACIENTE: MAQUIR DE OLIVEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado LUIZ CARLOS BORGES, com pedido de liminar, em favor de MAQUIR DE OLIVEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca da Brotas/SP. Objetiva a revogação da prisão, aduzindo, em suma, que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e que, pelo cálculo da pena, restam apenas 16 dias para o cumprimento integral da pena, tendo, portanto, direito a progressão de regime. Afirma, ainda, que a sentença foi proferida há mais de 6 meses, estando prescrita a pretensão punitiva (fls. 01/02). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição a recurso próprio. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 03 de julho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Luiz Carlos Borges (OAB: 94040/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 0063311-82.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 0063311-82.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Wagner Pereira Junior - Apte/Apdo: Wagner Anderson Meireles - Apte/Apdo: Leonardo Santos Soares - Apte/Apdo: LEANDRO DA SILVA RODRIGUES - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Apelação: 006 3311- 82.2018.8.26.0050 Apelantes/apelados: Leonardo Santos Soares, Leandro da Silva Rodrigues, Wagner Pereira Júnior e Wagner Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2151 Anderson Meireles/Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Fernando Ferreira da Silva e Luís Henrique da Silva da r. sentença, da MM Juíza Cecilia Pinheiro da Fonseca, que julgou procedente em parte a denúncia para condenar os réus Leonardo Santos Soares, Leandro da Silva Rodrigues, Wagner Pereira Júnior e Wagner Anderson Meireles, como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, às penas de, para o réu Wagner Anderson 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e, para os réus Leandro, Leonardo e Wagner Pereira, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, e condenar o réu Antônio Ângelo Bispo, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. artigo 61, inciso II, alíneas g e h, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade do último acusado por duas restritivas de direitos (fls 1000/1004). O acusado Antônio Ângelo Bispo renunciou o direito de recorrer (fls. 1032 e 1039/1041). O Ministério Público, em síntese, requer (i) o agravamento das penas-base, (ii) a fixação do regime inicial fechado e (iii) o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos (1050/1058). O réu Leonardo Santos Soares, por sua vez, objeta, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas (fls. 1064/1085). Wagner Anderson Meirelles, Wagner Pereira Junior e Leandro da Silva Rodrigues requerem o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (fls. 1122/1124). Com as respostas de fls 1086/1107 (Leonardo Santos Soares), fls 1125/1130 (Wagner Pereira Junior, Wagner Anderson Meirelles e Leandro da Silva Rodrigues), fls 1138/1142 (Ministério Público), a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer de fls 1156/1158, requerendo que os autos tornassem à instância de origem para que as Defesas dos réus Leonardo Santos Soares e Antônio Ângelo Bispo fossem intimadas a responder ao recurso do Ministério Público. É o relatório. Compulsando os autos, constato que a defesa do acusado Antônio Ângelo Bispo não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público. Além disso, conforme observou o Doutra Procuradoria Geral de Justiça: A petição apresentada pelo Advogado do réu Leonardo às fls. 1086/1107, embora tenha sido nomeada como contrarrazões de apelação, trata-se, em verdade, de uma cópia das razões de apelação juntada as fls. 1066/1085. (fls 1158) Assim, para prevenir eventual nulidade, determino a remessa dos autos à instância de origem para que as dignas Defesas dos réus Leonardo Santos Soares e Antônio Ângelo Bispo sejam intimadas a responder o apelo do Ministério Público. Após, tornem. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) (Defensor Público) - Edilson Tomaz de Jesus (OAB: 142440/SP) - Fernando Henrique Antunes (OAB: 352749/SP) - 9º Andar



Processo: 2166231-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2166231-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. C. C. B. F. - MANDADO DE SEGURANÇA nº 2166231-80.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: D. P. C. Impetrado: Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo Vistos. Trata- se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de D. P. C., por Victor Martinelli Paladino, advogado, sob a alegação de que teve violado direito líquido e certo por ato do Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Aduz que o impetrante está preso, por cumprimento de decisão judicial que desconhece, nos autos nº 1517137- 62.2023.8.26.0050 e 1515663-56.2023.8.26.0050 e sua Defesa encontra-se impossibilitada de acessar os autos do inquérito policial. Sustenta que é ilegal o ato do Juízo que indeferiu o acesso do advogado constituído pelo impetrante aos autos, pois fere o artigo 133, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante 14 da Suprema Corte, bem como o artigo 7ª do Estatuto da OAB. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança, para garantir acesso da defesa aos autos do inquérito em questão, e, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o impetrante pobre na concepção jurídica da palavra (fls. 01/08). Decido. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão do pleito liminar. A análise sumária dos argumentos expostos evidencia a ausência dos requisitos hábeis à outorga da medida liminar, nesta etapa cognitiva sumaríssima, não permitindo vislumbrar ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado, pelo que se indefere a prestação jurisdicional pleiteada. Em verdade, a cautela perseguida diz respeito ao próprio mérito do recurso, cabendo, pois, à Turma Julgadora decidir a respeito do pedido em toda sua extensão. Oficie-se o Juízo a quo, solicitando informações, no prazo legal, acerca das alegações postas no presente mandamus. Após a vinda das informações, encaminhe-se os autos à D. Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2181 Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer. São Paulo, 04 de julho de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) - 10º Andar



Processo: 1019152-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1019152-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bernadina Teixeira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO ORIUNDO DA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO - NO TOCANTE À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO HÁ MAIS CONTROVÉRSIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO NESSE SENTIDO - MATÉRIA DEVOLVIDA NESTA SEDE RECURSAL DIZ RESPEITO APENAS AO PLEITO DE REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL - CABIMENTO - EVIDENCIADO O ILÍCITO PROVENIENTE DO LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE POR DÍVIDA INEXIGÍVEL, QUE INCLUSIVE FOI OBJETO DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A ANOTAÇÃO DESABONADORA DAÍ DECORRENTE SE REPUTA INDEVIDA E SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Sanches Achar (OAB: 362309/SP) - Rubens Pivari (OAB: 285814/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009295-16.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1009295-16.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Regina Monzani Mannarelli (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. HIPÓTESE EM QUE A COLENDA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO ANTERIOR, ORIUNDA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ANTES PASSOU DESPERCEBIDA, A PERMITIR OUTRO RECURSO FOSSE AQUI ANALISADO. PREVENÇÃO QUE NÃO SE ROMPE E NÃO SE FIXA POR ERRO DE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES E SÚM. 158 DESTA CORTE. ART. 105 DO RITJESP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO.COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMÓVEL URBANO. AJUIZAMENTO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (SAMAR) EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE ÁGUA NO LEITO CARROÇÁVEL. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. A COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE, EM REGRA, É DETERMINADA EM FUNÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA, SENDO ESTA CARACTERIZADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. ORIENTAÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA AFETA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL (RES.-TJSP Nº 623/2013, ART. 3º, I.7, ALTERADA PELA Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2940 RES.-TJSP Nº 648/2014). PRECEDENTES DO NOSSO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Cury (OAB: 139955/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001381-02.2020.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1001381-02.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apdo: Systemcred - Soluções Em Recuperação de Ativos Ltda - Apdo/Apte: Ermidio Loddi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram parcial provimento ao recurso da ré, prejudicado o do autor. V.U. - CONTRATO DE SEGURO - DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIO Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2947 DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DENUNCIAÇÃO À LIDE E CONDENOU A RÉ A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 - INSURGÊNCIA DA RÉ PARA IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA CONTRATAÇÃO NULA MÁ-FÉ EVIDENCIADA ARTIGO 42 DO CDC - PRECEDENTES DA CÂMARA DESCONTO DE QUANTIA INSIGNIFICANTE DA CONTA CORRENTE DO AUTOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023770-04.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1023770-04.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: 2 Litros Comunicação Digital Ltda - Apda/Apte: Bianca Fernandes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso da autora/reconvinda e acolheram parcialmente o recurso adesivo da ré/reconvinte. V.U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APLICATIVO DIGITAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONVENÇÃO ALMEJANDO A COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AMBAS AS LIDES APELO DA AUTORA/ RECONVINDA E RECURSO ADESIVO DA RÉ/RECONVINTE LIDE PRINCIPAL RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA CONFIGURADA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A RÉ/RECONVINTE LOGROU DEMONSTRAR SÉRIA E CONCLUDENTEMENTE, QUE QUEM DEU AZO À RESCISÃO DO AJUSTE HAVIDO ENTRE AS PARTES FOI A AUTORA/RECONVINDA. COM EFEITO, OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS, EM ESPECIAL AS CONVERSAS ELETRÔNICAS MANTIDAS ENTRE AS PARTES, REVELAM QUE APÓS CONCLUÍDO 55% DO PROJETO CONTRATADO E ANTES DA DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DO PROJETO, A SÓCIA DA AUTORA/RECONVINDA CONTATOU A RÉ/RECONVINTE SOLICITANDO “PARA PARAR O APP” (SIC), PEDIDO ESSE QUE FOI ATENDIDO PELA RÉ/RECONVINTE, QUE DISPENSOU O PROGRAMADOR RESPONSÁVEL PELO TRABALHO. NA MESMA DATA, 10/02/2020, A PRÓPRIA AUTORA/RECONVINDA ENCAMINHOU MENSAGEM ELETRÔNICA À RÉ/RECONVINTE RELATANDO SUAS DIFICULDADES FAMILIARES E FINANCEIRAS, CONSULTANDO-A A RESPEITO DA POSSIBLIDADE DE CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO. EM RESPOSTA, A RÉ/RECONVINTE SE PROPÔS A ENTREGAR OS 55% DO PROJETO JÁ EXECUTADOS, RETENDO CONSIGO, O VALOR PAGO, CORRESPONDENTE A 50% DO PREÇO AJUSTADO, SEM QUALQUER CUSTO ADICIONAL E COM O COMPROMETIDO NA COLABORAÇÃO NA TRANSIÇÃO PARA REPASSE DO PROGRAMA PARA O NOVO DESENVOLVEDOR A SER CONTRATADO PELA AUTORA/ RECONVINDA. CONTUDO, A PROPOSTA NÃO FOI ACEITA PELA AUTORA/RECONVINDA, QUE INSISTIU QUERIA 100% DO PROJETO PRONTO. PORÉM, COMO NÃO TINHA CONDIÇÕES DE PAGAR, PRETENDIA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA, AFIRMANDO, AINDA, QUE SÓ PODERIA DAR CONTINUIDADE AO PROJETO EM CERCA DE UM OU DOIS ANOS. NESSE CENÁRIO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE FOI A AUTORA QUEM DEU AZO À RESCISÃO CONTRATUAL, NÃO COLHENDO ÊXITO O QUANTO ALEGADO EM SEDE RECURSAL A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESCISÃO UNILATERAL LEVADA A EFEITO PELA RÉ/RECONVINTE. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE A RÉ/RECONVINTE APENAS ATENDEU O PEDIDO DA AUTORA/RECONVINDA, CONCORDANDO COM A RESCISÃO, NÃO, PORÉM, NOS MOLDES SUGERIDOS PELA AUTORA. DE MAIS A MAIS, RESTOU INCONTROVERSO QUE A RÉ/RECONVINTE CONCLUIU 55% DOS TRABALHOS CONTRATADOS, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE SÓ PARALISOU OS SERVIÇOS EM 10/02/2020 PORQUE ASSIM FOI SOLICITADO PELA AUTORA/RECONVINDA, NA PESSOA DE SUA SÓCIA, COM A QUAL, ALIÁS, AS TRATATIVAS JÁ VINHAM SENDO EFETUADAS. NÃO BASTASSE ISSO, NA MESMA DATA, 10/02/2020, A AUTORA/RECONVINDA CONSULTOU A RÉ/RECONVINTE A RESPEITO DA RESCISÃO E, CONQUANTO NÃO A TENHA CONCLUÍDO EM TAL DATA, FATO É QUE EXPÔS SUA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A OBRIGAÇÃO A SEU Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2971 CARGO E, NO DIA 28/02/2020, CONCLUIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. PORTANTO, AO SOLICITAR A RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO, EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO DENTRO DA DATA APRAZADA, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A AUTORA/RECONVINDA DEU, SIM, AZO À RESCISÃO CONTRATUAL. ADEMAIS, RESTANDO INCONTESTE OS SERVIÇOS EXECUTADOS PELA RÉ/RECONVINTE NA PROPORÇÃO DE 55%, SUPERIOR, PORTANTO, A METADE DOS SERVIÇOS, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE FAZ JUS À REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DISPENDIDO. REALMENTE, NÃO SE AFIGURA EQUÂNIME IMPOR À RÉ/RECONVINTE O ÔNUS DE ARCAR COM O PREJUÍZO DA CONTRATAÇÃO E, DERRADEIRAMENTE, DOS CUSTOS PELOS SERVIÇOS JÁ EXECUTADOS, POR RESILIÇÃO QUE NÃO DEU CAUSA. LOGO, TEM-SE QUE O PAGAMENTO DE 50% DO VALOR DA CONTRATAÇÃO, JÁ PAGO PELA AUTORA/RECONVINDA, REMUNERA ADEQUADAMENTE A RÉ/RECONVINTE PELOS TRABALHOS EFETUADOS, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR, DERRADEIRAMENTE, DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO À AUTORA, AINDA QUE PARCIAL. OUTROSSIM, À MINGUA DE QUALQUER ILICITUDE PERPETRADA PELA RÉ/RECONVINTE NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO CONQUANTO DEMONSTRADO QUE FOI A AUTORA/RECONVINDA QUEM DEU AZO À RESCISÃO DO AJUSTE, A COBRANÇA DO VALOR TOTAL DO PROJETO, A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA, SE AFIGURA ABUSIVA. NÃO BASTASSE ISSO, EXAMINADAS AS TRATATIVAS MANTIDAS ENTRE AS PARTES, APÓS A DENÚNCIA DA CONTRATAÇÃO POR PARTE DA AUTORA/RECONVINDA, CONSTA QUE A RÉ/RECONVINTE SE COMPROMETEU A ENTREGAR 55% DO PROJETO JÁ EXECUTADO, MEDIANTE RETENÇÃO DO VALOR PAGO, CORRESPONDENTE A 50% DO PREÇO AJUSTADO, SEM QUALQUER CUSTO ADICIONAL À AUTORA/ RECONVINDA. TEM-SE, POIS, QUE POR ATO INEQUÍVOCO, A AUTORA/RECONVINDA FICOU LIBERADA DE QUALQUER CUSTO ADICIONAL, NO QUAL SE INSERE, INDUBITAVELMENTE, A COBRANÇA DA MULTA PELA RESCISÃO DO AJUSTE HAVIDO ENTRE AS LITIGANTES. POR OUTRO LADO, OS 50% DO VALOR DA CONTRATAÇÃO, JÁ RECEBIDO PELA RÉ/ RECONVINTE, FRISE-SE, REMUNERA ADEQUADAMENTE OS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS E EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA CONTRATUAL POR PARTE DA AUTORA RECONVINDA. DESTARTE, SOPESADAS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSIDERANDO AINDA O QUANTO DISPÕE O ART. 413 DO CC/02, NÃO HÁ QUE SE FALAR, POR CONSEGUINTE, EM INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NA CLÁUSULA 8.1 DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA IMPROVIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO O RECURSO ADESIVO DA RÉ/RECONVINTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Coleoni Bullara (OAB: 264125/SP) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012680-74.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1012680-74.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. - Apelado: Jamil Ibraim - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM REFERIDO ANALISADO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACESSO A PEDÁGIO. SEM PARAR. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR, PARTE VULNERÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR ENCONTRA-SE FIXADO DE FORMA CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MOMENTO DE Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 3022 INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, TODAVIA, QUE COMPORTA ALTERAÇÃO PARA FIXAÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO E NÃO DO EVENTO DANOSO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos (OAB: 128707/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000785-83.2020.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1000785-83.2020.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Evanir Piotrowski Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Itararé - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE, POR RECONHECIDO RISCO DE DESABAMENTO DE IMÓVEL E DISPONIBILIZAÇÃO DE MORADIA E TRATAMENTO PARA SEU OCUPANTE, JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À ANULAÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO FUNDADA NOS ART. 392 E 393 DO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR LONGO TEMPO E PAGAMENTO DE IPTU QUE NÃO ILIDEM A INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ CONSTRUTIVO E OS BEM DEMONSTRADOS ESTADO DE ABANDONO E RISCO DE DESMORONAMENTO DA CONSTRUÇÃO, EDIFICADA À BEIRA DE CURSO D’ÁGUA EM PROCESSO DE SOLAPAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E DE TRATAMENTO DE SAÚDE AO AUTOR QUE OBSERVAM SATISFATORIAMENTE SEUS CONSTITUCIONAIS DIREITOS À MORADIA DIGNA E À SAÚDE, PRESERVADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU NEXO ETIOLÓGICO A ENSEJAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 3163 DESFECHO PROCESSUAL DE ORIGEM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: CRISTIANO GUERIOS NARDI (OAB: 53738/PR) - Erica Prestes Ramos Kuchta - Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001909-31.2020.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1001909-31.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: José Carlos dos Passos e outros - Apelado: Municipio de Itapeva - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ÁREA DE LAZER DE LOTEAMENTO URBANO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANEJADO PELO MUNICÍPIO DE ITAPEVA EM FACE DOS OCUPANTES DE ÁREA URBANA PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE NÃO GERA POSSE, MAS MERA DETENÇÃO, CONSOANTE PACIFICADA JURISPRUDÊNCIA DESTE TJSP E DO STJ, CRISTALIZADA NA SÚMULA 619 DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRÓPRIA DISCUSSÃO SOBRE ANTERIORIDADE E QUALIDADE DE POSSES. LAUDO PERICIAL QUE, DE RESTO, DESCREVE E CARACTERIZA O IMÓVEL EM LITÍGIO, INCORPORADO PELO MUNICÍPIO QUANDO DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO URBANO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO ABANDONO, PARA O CASO, SEJA EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS, SEJA PORQUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, SERIA O PRÓPRIO MUNICÍPIO O ADQUIRENTE DA ÁREA ABANDONADA. OCORRÊNCIA DE MERA DETENÇÃO QUE NÃO AUTORIZA RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO PELAS CONSTRUÇÕES. PRECEDENTES. OBSERVAÇÃO, CONTUDO, QUANTO À REVERÊNCIA AO REGIME DE TRANSIÇÃO FIXADO PELO STF NA ADPF 828. ÁREA OCUPADA HÁ DÉCADAS POR PESSOAS HIPOSSUFICIENTES. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Grasiela Carolina Santos Baltazar (OAB: 421576/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - Marcelus Gonsales Pereira (OAB: 148850/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0015726-35.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 0015726-35.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mirna de Almeida Oliveira e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS ÊXITO EM AÇÕES JUDICIAIS DESCONTO INDEVIDO DO IMPOSTO DE RENDA DE PRECATÓRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, EM AFRONTA AO TEMA 808 PELO E. STF (“NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO.”) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC E DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUE DEVIDO O PAGAMENTO DE ACORDO COM O IPCA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO DE ACORDO COM JUROS DA POUPANÇA ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/21, PASSANDO A PARTIR DE ENTÃO A SE APLICAR A TAXA SELIC RECURSO QUE SOMENTE ABARCA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO PARA QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC PARA TODO O PERÍODO E PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS PELO PROVEITO ECONÔMICO CABIMENTO DA PRETENSÃO VERBA A SER RESTITUÍDA QUE POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA TODO O PERÍODO, DESDE QUE O PAGAMENTO DEVIDO INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 10.175/98; DO RESP 1111189/SP E DA EC 113/2021 NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM RESPEITO AO DECIDIDO NO TEMA 1076 DO STJ - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006872-50.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1006872-50.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN PERÍODO DE 10/2007 A 06/2010 - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER A DECADÊNCIA PARCIAL E, NO MÉRITO, PROPRIAMENTE DITO, EXCLUIR DA COBRANÇA AS RECEITAS RELACIONADAS ÀS CONTAS E SUBCONTAS COSIF CORRESPONDENTE A ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE, OPERAÇÕES DE CRÉDITO E TARIFAS INTERBANCÁRIAS INSISTÊNCIA NA INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, ALÉM DAQUELAS JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA, TAMBÉM SOBRE RENDAS DE EMPRÉSTIMO NÃO MENCIONADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, BEM COMO RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS E ERRO DE LANÇAMENTO CABIMENTO RENDAS DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONFIGURAM SERVIÇO PASSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS QUE REPRESENTA MERO RESSARCIMENTO, ESCAPANDO DO CONCEITO DE SERVIÇO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2153017-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2153017-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdir Toporcov (Espólio) - Agravante: Solange Souza Toporcov (Inventariante) - Agravada: Vania Margarida Maria Toporcov Barreiros - 1. Cuida- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 218/221, que rejeitou o incidente de remoção de inventariante proposto pelo ESPÓLIO DE VALDIR TOPORCOV em face de VANIA MARGARIDA MARIA TOPORCOV BARREIROS, inventariante do ESPÓLIO DE LÚCIA TOPORCOV. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se, verdadeiramente de pedido incidental de remoção de inventariante. O espólio autor ingressou com o presente pleiteando a remoção da inventariante nomeada nos autos principais, nº 0017605-77.2005.8.26.0100, afirmando, em síntese, ter a requerida agido com desídia e deixado o processo sem andamento por mais de 17 anos, não tendo sequer apresentado plano de partilha e nem oficio do Colégio Notarial quanto à existência de testamento em nome da autora da herança, deixando o processo ser arquivado por diversas vezes ao longo destes anos de tramitação. Intimada, a requerida apresentou sua contestação a fls. 53/209, afirmando, em síntese, que o processo não teria tido andamento em razão das condutas do outro herdeiro, seu irmão e pai dos requerentes, que impedia o cumprimento do quanto determinado pelo Juízo. E que, agora, com a o falecimento de seu irmão, pretendia dar o devido andamento ao feito. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. O pedido inicial é improcedente. A requerida, apesar de estar na inventariança há mais de 17 anos, e em que pesem as alegações de desídia, conseguiu comprovar que o herdeiro falecido foi responsável por grande parte do tumulto gerado, e pela falta de andamento do processo, especialmente se considerando que ele era advogado e dizia estar cuidando dos interesses do espólio em ações outras que não o inventário. Portanto, mantenho, por ora, a inventariante no encargo, determinando, no entanto, que esta cumpra nos autos principais, em 30 dias, o quanto já determinado lá, dando efetivo andamento ao feito, apresentando primeiras declarações, plano de partilha e o ofício do Colégio Notarial em nome da falecida, bem como juntando outros documentos necessários para a finalização daquele arrolamento. Observo que se descumprido o quanto aqui determinado, poderá sim ensejar sua remoção do encargo. Arquivem-se os autos com as anotações de cautela, transladando-se cópia da presente aos autos principais. Recorre o espólio de VALDIR TOPORCOV, alegando em síntese que a inventariante do ESPÓLIO DE LÚCIA TOPORCOV deve ser removida, por não desempenhar de forma satisfatória o cargo à qual foi nomeada. Afirma que a inventariante não atende os comandos judiciais, levando os autos do arrolamento ao arquivo por diversas vezes, entre outros atos que caracterizam a desídia no exercício de seu encargo. Sustenta que o processo se arrasta por 17 anos e sequer a certidão de inexistência de testamento foi juntada nos autos do arrolamento, além de ser remetido ao arquivo diversas vezes. Afirma que a inventariante não vem realizando as prestações de contas dos valores recebidos de alugueres do espólio de LÚCIA TOPORCOV, falecida no ano de 2.004. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/10 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre o indeferimento do pedido de remoção da inventariante, ora agravada, desempenhado desde a abertura do inventário dos bens deixados por LUCIA TOPORCOV. Do que se pode compreender da confusa minuta recursal, VANIA MARGARIDA MARIA TOPORCOV BARREIROS foi nomeada inventariante dos bens deixados por sua genitora, LUCIA TOPORCOV, falecida em 07 de janeiro de 2.005. Os herdeiros filhos da falecida eram a inventariante, ora agravada, e VALDIR TOPORCOV, advogado que à época cumpria pena de reclusão por condenação criminal. O herdeiro filho VALDIR TOPORCOV Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1451 faleceu em 25 de abril de 2.020, sendo sucedido pelos herdeiros netos SOLANGE SOUZA TOPORCOV e EMERSON SANTIAGO TOPORCOV. Agora os herdeiros de VALDIR TOPORCOV, em nome do espólio do ai, pedem a remoção da inventariante do ESPÓLIO DE LUCIA TOPORCOV. Pois bem. O art. 622 do CPC dispõe acerca das hipóteses de remoção do inventariante nomeado nos autos, nos seguintes termos: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. No caso, embora se verifique manifesta morosidade no andamento do processo de inventário dos bens de LUCIA TOPORCOV conforme as hipóteses dos incisos I e II do art. 622, o fato deve ser atribuído tanto à inventariante quanto ao herdeiro VALDIR TOPORCOV. Há indicativos suficientes de que, tal como alegou a inventariante, o coerdeiro pós-morto VALDIR TOPORCOV contribuiu voluntariamente para a paralisação do inventário. De fato, VALDIR TOPORCOV estava representado no inventário dos bens deixados por sua genitora desde 18 de abril de 2.007 (fl. 15 do inventário) mas, depois de solicitar informação do colégio notarial sobre a existência de testamento deixado pela de cujus, nada mais requereu no processo (fls. 19/20). Diante do silêncio da inventariante, o feito foi arquivado em 10 de agosto de 2.007 e só veio a ser desarquivado para prosseguimento em novamente em 12 de agosto de 2.020, por sua iniciativa (fls. 29/30). Deduz-se que, se promoveu sua habilitação dos autos do inventário e nada mais reclamou a partir de então, VALDIR TOPORCOV que era advogado desejava manter o processo paralisado, ou, ao menos, estava plenamente ciente dessa circunstância. Também as mensagens trocadas por Whataspp com a inventariante em 09 de dezembro e 2.018 e 7 de fevereiro de 2.019 confirmam que VALDIR TOPORCOV estava consciente da paralisação do inventário, chegando a sugerir a venda de bens do espólio (fl. 56 na origem). Não se pode afirmar que sua inércia ocorreu somente porque cumpria pena por condenações criminais desde o ano de 1.998 até meados de 2018, pela prática de inúmeros delitos, em especial estelionatos. Isso porque, além de se habilitar no inventário em abril de 2.007, verifica-se que VALDIR TOPORCOV atuou como advogado do espólio na ação n°0185650-72.2007.8.26.0100, movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em 02 de julho de 2.007 (fl. 57 na origem). Se o falecido coerdeiro estava representado nos autos do inventário e chegou a atuar como advogado do espólio, parece claro que a paralisação do processo também decorre de sua conduta deliberada. Por outro lado, a inventariante demonstrou que em data relativamente recente defendeu ativamente os interesses do espólio, conforme se verifica do ajuizamento da ação possessória n° 1007185-68.2020.8.26.0003, ajuizada em 08 de maio de 2.020 (fl. 59). Nessas condições, não se pode atribuir à inventariante a inércia na condução do inventário, se o próprio genitor dos agravantes, advogado que cumpria pena criminal, mas paradoxalmente defendeu interesses do espólio em diversas demandas autônomas, contribuiu para a paralisação do processo. De todo modo, cumpre reiterar a observação feita pelo MM. Juiz, de que a inércia da inventariante a partir de agora dará ensejo à aplicação da pena prevista no art. 622 do CPC. Caso persista a omissão da inventariante, que deverá apresentar plano de partilha e cálculo do imposto causa mortis, a remoção será medida de rigor. Indefiro o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Antonio Jorge Fernandes (OAB: 264141/SP) - Cristiano Rafael Abud (OAB: 238817/SP) - Tatiana de Lima Ayala (OAB: 160238/SP) - Tania Aparecida Esteves (OAB: 321204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2273697-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2273697-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: C. P. R. A. - Agravado: P. S. R. A. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls. 31) que, nos autos da ação de divórcio c.c. guarda e alimentos, fixou a pensão devida pelo réu às filhas menores, provisoriamente, em 40% do salário mínimo. Inconformada, busca a agravante a majoração da pensão para 30% do salário do agravado e, na hipótese de ausência de vínculo empregatício ou desemprego, em 50% do salário mínimo, ressaltando que o genitor das menores tem plenas condições de arcar com os alimentos nesse valor. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 50), sem resposta do agravado (fls. 55/69) e com parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 91/94). É o breve relatório. Em consulta ao andamento dos autos de origem, verifica-se que o réu, ora agravado, comunicou a existência de idêntica demanda (Proc. nº 1008255-28.2022.8.26.0302 fls. 130/174), na qual foi prolatada sentença com resolução de mérito, já transitada em julgado, fixando os alimentos definitivos às menores em (...) 30% dos vencimentos líquidos estando empregado assalariado (autorizado desconto em folha de pagamento em caso de assalariado, senão mediante depósito em conta bancária da guardiã ou mediante recibo de pagamento), incluindo 13º salário e terço constitucional de férias (Consoante decidido pelo colendo STJ no julgamento do Tema 192), porém excluídos FGTS (STJ, REsp 337660/RJ) e verbas rescisórias (STJ, REsp 807783/PB); em caso de desemprego, condição de autônomo ou falta de emprego formal, o valor será correspondente a 30% do salário mínimo, com o vencimento todo dia 10 de cada mês. Com a fixação do valor definitivo dos alimentos, resta superada a discussão trazida neste recurso acerca dos provisórios, pois, como é cediço, com a apreciação do meritum causae, a r. sentença prolatada produz seus efeitos desde logo, prevalecendo os seus termos até eventual reforma em segunda instância. Desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 27 de junho de 2023. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Rogerio Ribeiro de Carvalho (OAB: 202017/SP) - Natacha Rodrigues Paschoal Afonso (OAB: 413309/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1016707-12.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1016707-12.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Dirceu Augusto - Apte/Apda: Eliana Paes de Oliveira Augusto - Apda/Apte: Lilian Veneziani Miragaia Oliveira Costa - Apdo/Apte: Rogerio Garcia Oliveira Costa - Apdo/Apte: Rogerio Miragaia Oliveira Costa - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenados os réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual prevista no ajuste celebrado entre as partes (Cláusula 19), acrescida de juros legais de mora desde a data da citação, bem como ao reembolso de quantias pagas pelos autores e de responsabilidade dos réus, com atualização monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios legais a partir da citação. Foi reconhecida, ainda, a sucumbência recíproca, arcando cada uma das partes com a metade do valor de custas judiciais e despesas processuais, fixada a verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração dos réus (fls. 391/397 e 405). II. Ambas as partes recorrem, almejando a reforma da sentença. III. Os autores, de início, requerem a gratuidade processual, sob a alegação de que o preparo recursal atinge montante de vultuoso valor. Alegam que os réus tinham conhecimento próprio quanto ao ramo de postos de gasolina, tendo atuado por décadas num grupo de empresas no mesmo segmento comercial. Dizem que as condições do instrumento particular de cessão de quotas sociais e outras avenças foram amplamente Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1559 negociadas e os demandados tiveram o suporte de advogados, tendo reconhecido que o negócio jurídico foi celebrado de forma livre e espontânea, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda. Afirma que a revisão contratual é excepcional e limitada, inexistindo motivo apto a afastar os termos convencionados entre as partes. Apontam que o negócio jurídico atingiu valor superior a cinco milhões de reais, pois além do valor em pecúnia de aproximadamente R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), os demandados assumiram integralmente um passivo de mais de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Asseveram que os réus assumiram a obrigação de desonerar ou excluir os autores de quaisquer cobranças relacionadas ao passivo declarado, mas não adotaram tais medidas e nem mesmo promoveram a alteração do contrato social no prazo assinalado, sendo devida a multa contratual estipulada, bem como indenização por danos materiais e morais sofridos. Afirmam que não só deixaram de substituir garantias e os desonerar quanto a obrigações do Posto de Serviços Bolla Branca Ltda, mas, além disso, inadimpliram contratos bancários, o que ensejou respondessem com o patrimônio pessoal pelas dívidas. Requereram a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros, bens móveis e imóveis dos demandados até o limite do débito estimado em R$ 2.514.729,00 (dois milhões, quinhentos e quatorze mil, setecentos e vinte e nove reais) e, ainda, que seja determinado o bloqueio perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) das pessoas jurídicas em que os réus são sócios. Postulam, ainda, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a procedência integral dos pedidos iniciais, condenando- se os demandados ao pagamento das multas contratuais previstas e de indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos, além de ser reconhecida a litigância de má fé, impondo-se a respectiva multa, nos termos do artigo 81 do CPC de 2015 (fls. 408-442). IV. Em recurso adesivo os réus pugnam pelo reconhecimento da improcedência da ação e postulam pelo parcelamento das custas de preparo recursal em 10 (dez) prestações mensais. Afirmam que o negócio jurídico celebrado contou com 4 (quatro) cedentes que não figuraram no polo ativo da ação, tendo constado no pacto cláusulas abusivas contendo multas muito superiores ao próprio preço ajustado. Alegam que não podem arcar com as cláusulas penais porque não deixaram de cumprir com as obrigações culposamente. Pedem o reconhecimento da sucumbência exclusiva dos autores, posto que decaíram de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC de 2015 (fls. 477-485). V. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 465-476 e 491-518). VI. Distribuídos os recursos a esta relatoria, foi proferido despacho concedendo prazo para que os apelantes (autores) trouxessem as cópias de suas últimas duas declarações de imposto de renda e outros documentos tidos como pertinentes aos autos, para o fim de possibilitar o exame do pedido de concessão da gratuidade judiciária (fls. 539), o que restou atendido (fls. 546-587). VII. Analisados os documentos disponibilizados nos autos, indefiro a gratuidade requerida, porquanto os apelantes não trouxeram qualquer elemento que efetivamente indique não terem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A simples alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais contrasta com as informações contidas em suas declarações de imposto de renda. Ora, os recorrentes são casados e o apelante informou à Secretaria da Receita Federal, no exercício de 2022, um patrimônio incompatível com a pretensão, de aproximadamente três milhões de reais. Os próprios recorrentes (autores) afirmam que auferiram em conjunto, aproximadamente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 546/548), que, de fato, se aproxima do valor calculado a título de preparo recursal pela serventia judicial de R$ 100.589,16 (cem mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), mas tal circunstância, por si só, não induz à impossibilidade de arcarem com as custas de preparo recursal, observado o patrimônio mencionado, além do próprio teor do contrato discutido, que envolve, também em contraste com o alegado, quantias vultosas. Os apelantes (autores), qualificam-se como empresários e a própria natureza da ação proposta, que envolve a cessão de quotas sociais pelo valor global superior a cinco milhões de reais, contradiz a hipossuficiência alegada. Soma-se que foram recolhidas as custas iniciais pelos recorrentes (autores) de mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobrevindo o pedido do benefício almejado apenas depois do decreto de procedência parcial da ação, o que denota, ainda, o caráter oportunístico do requerimento, restando claro que buscam, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade aos apelantes (autores), considerados todos os elementos apontados que contrastam a hipossuficiência alegada. VIII. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. IX. Por outro lado, o parcelamento postulado pelos réus no recurso adesivo interposto, da mesma forma, não comporta deferimento, observadas as próprias condições do negócio jurídico celebrado entre as partes, de valor englobado superior a cinco milhões de reais, dos quais apenas as quotas cedidas alcançaram aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não prevalecendo, pois, a singela argumentação de que se encontram em frágil situação financeira. X. Os apelantes (réus), então, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias assinalado no item VIII, deverão promover o recolhimento complementar da diferença entre o cálculo elaborado pela Serventia Judicial devidamente atualizado (fls. 531) e o montante já recolhido de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) (fls. 486/487 e 543/544), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ana Carolina Moreira Cesar de Oliveira Vantine (OAB: 236530/SP) - Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP) - Carolina Moreira Leno (OAB: 439174/SP) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Wesley Batista de Souza (OAB: 420775/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2112947-60.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2112947-60.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Triad Investimentos Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1561 decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo a agravo de instrumento, este tirado contra antecedente decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que julgou procedente ação de exigir contas, em primeira fase, para condenar o réu (recorrente) a prestar as contas exigidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que a autora (recorrida) apresentar (fls. 148-150 dos autos de origem). II. A Agravante, em síntese, sustenta que foram opostos embargos de declaração pela agravada contra a decisão objeto do agravo de instrumento antecedente, mas os embargos não foram recebidos com efeito suspensivo, de forma que o prazo para interposição do recurso ou a própria apresentação das contas não foi interrompido. Diz que o prazo prescricional para a prestação de contas na hipótese enfocada é decenal e inexiste perigo de dano ao recorrido (fls. 01-07). III. A decisão recorrida foi proferida pelo relator precedente, Desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, e foi ratificada por decisum desta relatoria. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, observada a ressalva já explicitada anteriormente no sentido de que o comando judicial recorrido fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a prestação de contas, do que decorre, pois, o perigo de dano processual imediato ao recorrido, ao que se soma o teor das próprias questões suscitadas no agravo de instrumento. Ademais, a teor do disposto no artigo 1.026 do CPC de 2015, é certo que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, de forma que, apenas a partir da intimação da decisão que os rejeitou é que teve início o curso do prazo para a interposição de agravo de instrumento, o que contraria as alegações da recorrente. IV. Processe-se o presente agravo regimental. V. Fica concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andrezza Caroline de Faria (OAB: 444377/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2300363-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2300363-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: A. M. - Réu: M. A. de O. G. - Réu: A. O. G. - Réu: R. G. N. - Voto nº 48433 Decisão monocrática Cuida-se de ação rescisória que pretende a parcial rescisão da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento/dissolução de união estável post mortem pelo e. juízo da 7ª Vara da Família do Foro Central da Capital (proc. nº 1009395-92.2020.8.26.0100). Afirma a demandante ter obtido, após o julgamento da referida demanda, em procedimento criminal e em laudo produzido extrajudicialmente, elementos que comprovam que o documento juntado em fls. 27 da ação supramencionada não é falso. Destarte, requereu a rescisão do capítulo da sentença em que reconhecida a falsidade documental, com o consequente novo julgamento da questão e afastamento da penalidade imposta. Indeferida a tutela de urgência (fls. 595), foram apresentadas a contestação (fls. 619/634) e réplica (fls. 684/691). É o relatório. A rescisória não pode ser conhecida por este e. 3º Grupo de Câmaras, uma vez que o que se pretende é a rescisão parcial de sentença, e não do acórdão proferido pela e. 6ª Câmara de Direito Privado, nos autos da apelação nº 1009395- 92.2020.8.26.0100. A ora demandante não apelou do capítulo da sentença que reconheceu a falsidade documental e que, por conseguinte, lhe impôs sanção por litigância de má-fé. Da simples leitura das razões de apelo da ora demandada (fls. 494/502), constata-se que o inconformismo se cingiu ao reconhecimento do direito real de habitação, não havendo impugnação do capítulo em que declarada a falsidade documental e imposta pena por litigância de má-fé (fls. 456/458 da origem). A questão, portanto, não foi levada ao segundo grau de jurisdição. Do v. acórdão prolatado pela e. 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 774/782 da origem) e declarado em fls. 790/795 e 815/821 da origem, não há nenhuma deliberação acerca da questão envolvendo a falsidade documental. Ora, nos exatos termos do art. 1008 do CPC, O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Como bem assinalam Luiz Guilherme Marinoni e et al: Se o recurso é parcial, apenas a parcela da decisão a que se refere o recurso substituirá a decisão recorrida. Opera, aí, o efeito substitutivo do recurso.[...] O efeito substitutivo do recurso é fundamental, por exemplo, para fixação da competência para propositura de ação rescisória. Reitere-se que a presente rescisória não se volta contra o v. acórdão que julgou as apelações interpostas pelas partes, mas contra o capítulo da sentença que declarou a falsidade de documento, impondo sanção à ora demandante e que não foi objeto dos recursos manejados pelos litigantes, tornando-se preclusa. Segundo o preconizado pelo Ministro Cezar Peluso: É coisa velha, que, entre nós, a competência recursal se define e firma pelos termos da pretensão, considerada esta como somatória da causa de pedir e do pedido, ainda que haja reconvenção, ou ação contrária, ou tenha o réu argüido fatos ou circunstâncias capazes de modificar a mesma competência (JTJ 190/274). Desse modo, s.m.j., a competência para o julgamento desta rescisória é da e. 6ª Câmara de Direito Privado, nos termos dos artigos 35 e 105, caput, ambos do Regimento Interno desta e. Corte. Nesse sentido: COMPETÊNCIA - Seguro DPVAT - Ação de cobrança julgada procedente - Condenação ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 - Apelação não conhecida - Ação rescisória proposta pela ré da ação de cobrança fundada em violação manifesta de norma jurídica - Competência da 30ª Câmara de Direito Privado que não conheceu da Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1575 apelação - Ausência de substituição do conteúdo decisório da sentença e, portanto, da competência do Grupo de Câmaras - Ação rescisória não conhecida, com determinação de redistribuição(Ação Rescisória 2204638-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Distribuição equivocada para a 4ª Câmara de Direito Privado. Tratando de rescisão de decisão de Primeiro Grau, sobre impenhorabilidade de bem família, a competência é da 3ª Câmara de Direito Privado, pelo julgamento do AgInt. 2260541-15.2022.8.26.0000, relator Desembargador Donegá Morandini. Não conhecimento com ordem de redistribuição.(Ação Rescisória 2160032-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Ante o exposto, não se conhece da ação rescisória, determinando-se a redistribuição à e. 6ª Câmara de Direito Privado. P.R.I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Rosangela da Silva Varella Bartholomeu (OAB: 188204/SP) - Luiz Fernando Salles Giannellini (OAB: 207180/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1000184-29.2022.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1000184-29.2022.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Laura Madalena Pedro Modesto - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 181/183 que julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar inexistente o contrato, que gerou descontos de valores em conta bancária (ou benefício previdenciário) da autora; (b) condenar o réu a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, tudo contado da publicação da sentença; (c) condenar o réu a devolver à parte autora, em dobro, toda quantia indevidamente descontada de sua conta bancária e relativa às mensalidades -, a ser apurada Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1593 mediante regular liquidação a partir da comprovação dos valores descontados, tudo corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação válida. Em razão da sucumbência, condenou o réu a pagar a taxa judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação. Irresignada, recorre a requerida (fls. 186/205) pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Sustenta que ocorreu a devolução dos valores administrativamente; que houve cerceamento de defesa, pois a apelante foi impedida de oficiar ao INSS possibilitando a disponibilização de informações quanto a devolução desses valores descontados. Alega a inaplicabilidade do CDC e absoluta inexistência da repetição do indébito. Afirma que sempre agiu diligentemente no que tange ao relacionamento com seus clientes e segurados; que os descontos indevidos foram meros aborrecimentos, logo, não há que se falar em danos morais. Alega, também, que os valores descontados foram pequenos e que, portanto, não caracterizam danos morais. Não há provas de que os saques privaram a autora de acesso a bens essenciais à sua subsistência, e essa consequência não pode ser presumida. Caso mantida a condenação na indenização dos danos morais, pugna pela redução de seu valor, pois, o valor de R$ 10.000,00 é elevado e totalmente desproporcional. Contrarrazões às fls. 254/260. É o relatório. 1.- Após detida análise dos autos, infere-se que a apelante pleiteou a concessão da assistência judiciária em sede de preliminar de apelação. Os benefícios da gratuidade devem ser indeferidos. No caso dos autos, ainda que alegue ausência de fins lucrativos, há necessidade de se verificar a existência de receitas e recursos, pairando dúvidas nesse sentido. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DE NATUREZA FILANTRÓPICA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO I Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §§s 2º e 3º, do NCPC, e Súmula nº 481 do C. STJ II - Associação civil sem fins lucrativos e de natureza filantrópica - Balancetes dos anos de 2015 e 2016 que revelam que o resultado líquido foi positivo em R$2.544.655,09, assim como o saldo final de caixa e bancos, positivo em R$256.995,81 Por outro lado, os extratos bancários revelam a existência de saldos negativos em valores expressivos, no ano de 2018 Ainda que se trate de entidade assistencial sem fins lucrativos, é necessária a comprovação de ausência de receitas e recursos, o que permanece duvidoso no caso em análise - Ausência documentos atuais acerca da atual situação financeira da pessoa jurídica Existência de dúvidas quanto a incapacidade financeira da entidade agravante (...)”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091203-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019). Embora tenha requerido a concessão do benefício da gratuidade processual, não restou demonstrado cabalmente o estado de necessidade, uma vez que, para concessão de tal benefício às pessoas jurídicas, medida excepcional, não se dispensa prova robusta nem mesmo de massa falida, da empresa sob liquidação extrajudicial ou até de entidades filantrópicas, como faz crer a recorrente, daí que também não há como adotar a presunção pretendida pela agravante, a lhe favorecer como se pobre juridicamente fosse. Como se vê: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. (...) 2. É entendimento da Corte Especial do STJ que “o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, pendentemente de terem ou não fins lucrativos” (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º.07.09). 3. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos entidades filantrópicas e beneficentes que têm objetivo social de reconhecido interesse público, também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar desse benefício, o que não ocorreu na hipótese. (...) 5. Recurso especial não provido. REsp 338.159/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 22/04/2002).(...) 4.- Agravo regimental improvido. (STJ - Recurso Especial nº 1195605/RJ, julgado em 22/09/2010 pela Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.(...) 4. Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que “Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1136707/PR, julgado em 02/10/2004 pela Primeira Turma do STJ, Rel. Min. Ségio Kukina). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DA CORTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2.- “As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes.” (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 22/04/2002).(...) 4.- Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 141322/PR, julgado em 25/06/2013 pela Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti; destacamos). Portanto, é de rigor o indeferimento dos benefícios da gratuidade. 2.- Concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. 3.- Após, tornem conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004115-27.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1004115-27.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Apelado: Aristides Teles dos Santos (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelado: Isabel Aparecida dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 252/270, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais. A ré apelou às fls. 308/340, e o réu apresentou contrarrazões às fls. 346/359. A apelação foi julgada parcialmente procedente pelo v. acórdão de fls. 364/372, atacado este por embargos de declaração pendentes de julgamento (em apenso). Entretanto, pela petição de fls. 374/375, assinado fisicamente pelo patrono do autor-apelado e eletronicamente pelo patrono da ré-apelante, as partes informaram a celebração de acordo sobre o objeto da presente demanda. Em seguida, a ré-apelante peticionou às fls. 383/386, alegando erro substancial e pedindo a anulação do acordo recém-juntado aos autos. É o relatório. Apesar da alegação de anulabilidade, o acordo deve ser homologado. O art. 138, do CC, assim dispõe: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Conforme ensina Marcos Bernardes de Mello, em seu clássico Teoria do Fato Jurídico Plano da validade (São Paulo: Saraiva, 2011, p. 196), a norma citada estabelece como elemento fático do erro substancial a sua escusabilidade, adicionando que o que a norma exige é que as pessoas usem de normal diligência no tráfico negocial, punindo aquele que age negligentemente. Aponta ainda a dificuldade em se provar o que seria, em cada caso, uma pessoa de diligência normal (p. 197). No entanto, no caso dos autos, fica bem evidente que as circunstâncias não abonam o erro da ré-apelante. O negócio foi assinado pelo patrono dos autos, habilitado pela ordem dos advogados a exercer sua profissão, que suscita um equívoco de leitura do acórdão. Porém, o acórdão não é nada obscuro quanto à reforma do capítulo referente aos danos morais, estando inclusive destacada a parcial procedência do capítulo na ementa: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. Indicação médica para tratamento em home care. Recusa do plano de saúde indevida. Hipótese de incidência das Súmulas 100 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes. Tratamento que inclui sessões de psicoterapia e fonoaudiologia. Limitação indevida. Dano moral, contudo, não evidenciado. Recurso parcialmente provido. Não se pode tolerar que, antes de celebrar acordo com base nas circunstâncias dos autos, o advogado não leia sentença e acórdão. Também não se vê dolo ou lesão, uma vez que o autor renunciou a outros direitos seus, principalmente execução de multa cominatória, além dos recursos cabíveis que poderiam restituir-lhe a condenação por danos morais in totum, em favor do acordo amigável. Por fim, quanto à desistência unilateral de acordo, ainda que antes da homologação judicial, colaciona- se o entendimento do E. STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes. 2. Não é possível a alteração da decisão que homologa transação por mero pedido unilateral de desistência, sendo necessária a utilização de meio processual próprio para anulação do acordo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1595 o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes” (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/ SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Portanto, devida a homologação. Nos termos acima, homologa-se o acordo de fls. 374/375, em seus próprios termos, para que produza regulares efeitos, e extingue-se o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, III, b), e 932, I, do CPC. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Alexandro do Prado Fermino (OAB: 191955/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2032011-48.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2032011-48.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: T. B. W. - Embargdo: A. J. W. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de págs. 11/12 dos autos principais, pelo qual foram indeferidos os pedidos de antecipação de tutela no âmbito recursal e a concessão de efeito suspensivo, sob a alegação de que esta contém omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil, para dar provimento aos presentes Embargos. Realmente, este Juízo não se pronunciou sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, para suprir a omissão, declaro a decisão nos seguintes termos: Analisando os autos, constato que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela agravante neste agravo está prejudicado, eis que já foi deferido pela Magistrada a quo em decisão publicada em 20/05/2022 (págs. 2.180/2.182 dos autos de origem). Não se desconsidera que em decisão publicada em 08/03/2023, após a interposição do recurso principal, a benesse tenha sido revogada pela Juíza de origem (págs. 2.228/2.230 dos autos de origem). Todavia, a revogação de gratuidade processual, assim como o deferimento e indeferimento da benesse, possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage em benefício ou malefício do requerente, pois diz respeito a fatos separados pelo tempo e demonstram situações caracterizadoras distintas. (TJSP;Agravo de Instrumento 2068147-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/03/2023). Assim, tendo em vista que, no ato de interposição do agravo de instrumento, a recorrente ainda era beneficiária da gratuidade processual (pág. 10 do referido recurso), mostra-se desnecessário o recolhimento do respectivo preparo, bem como das custas para intimação da parte contrária. No mais, persiste a decisão tal como está lançada, eis que, apesar das demais arguições, o silogismo está estruturado de forma coerente e não vislumbro a existência de qualquer vício que justifique a declaração pleiteada. Nessas condições, determino o regular processamento do Agravo de Instrumento, com intimação da parte contrária para responder ao recurso, dispensando o recolhimento das custas para tanto. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marcelo Ataide Garcia (OAB: 151712/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2165084-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2165084-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Bernardo do Campo - Impetrante: A. R. A. B. - Impetrado: E. S. D. da 1 C. de D. P. - Interessada: Y. A. R. B. - Interessada: N. M. O. - Processe-se, sem a liminar, devido a falta de plausibilidade dos argumentos, sobretudo prevalecendo o princípio da boa-fé no tocante ao retorno/ passagens, a despeito dapossibilidade de questionamento do tema junto ao relator prevento ou no juízo singular. Solicitem-se informações e ao Ministério Público. Cientifique a litisconsorte. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - Monica Boudaye Della Nina (OAB: 131213/SP) - Mário Max de Mello (OAB: 196871/SP) - Nadia Mohamad Orra - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0001504-11.2002.8.26.0248 (248.01.2002.001504) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Silmara Regina Bueno de Oliveira - Apte/Apdo: Orivaldo Antonio Pereira Pinto - Interessado: Osvaldo Stein Junior - Apdo/ Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1647 Apte: Santina Soeli Tognolli Megiato (Assistência Judiciária) - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 1162/8 que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus Silmara Regina Bueno de Oliveira e Orivaldo Antonio Pereira Pinto, solidariamente, ao pagamento de R$ 24.048,98 (vinte e quatro mil e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), data base junho de 2018, nos termos apurados pela perícia, a título de reparação pelos danos materiais sofridos pela parte autora. Quanto ao réu Osvaldo Stein Júnior, o pedido foi julgado improcedente. A ré Silmara apela sustentando que o imóvel foi alienado à autora em fase de acabamento, constando essa situação no instrumento contratual, e que a perícia não verificou a necessidade de reforço da fundação ou risco de desabamento. Afirma que os danos decorrem de falta de manutenção do bem e de desgastes naturais. Subsidiariamente, requer a condenação do engenheiro responsável pelo projeto, o corréu Osvaldo. O réu Orivaldo recorre adesivamente afirmando que apenas realizou o acabamento de alguns cômodos do imóvel, e que os danos apontados, tais como trincas e umidade, decorrem de má execução da base, de responsabilidade dos proprietários anteriores. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4706. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Celia Regina Dantonio (OAB: 122134/SP) - Laerte Sonsin Junior (OAB: 127331/SP) - Márcia Antonelli (OAB: 387962/SP) - Barbara Stein (OAB: 197612/SP) - Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Ana Cristina Martini (OAB: 159903/SP) - Renata Gonzalez (OAB: 164265/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007718-32.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1007718-32.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Alan dos Santos Cimas - Apelante: Leida Maria Muniz Silva Cimas - Apelado: José Pedro Magalhães Clemente (Espólio) - Apelado: Thomaz Edson Herruso Pereira Sobrinho (Inventariante) - Apelada: Mary Maria Aparecida Zecchi Luis Peduzzi - Apelado: Jose Reginaldo Venancio da Silva - Apelada: Eugenia Cristina Pereira - Apelado: Eugenia Cristina Pereira EPP - Apelado: Paulo Sergio Cardozo Mendes - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alan dos Santos Cimas e outro contra a sentença de fls. 396/9 que, nos autos de ação de resolução contratual, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os corréus de forma solidária a pagarem aos autores a quantia de R$54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. A corré Mary Maria foi excluída da condenação. Os autores apelam sustentando que em processos idênticos o juiz sentenciante decidiu de forma distinta, e que a apelada Mary reconheceu o recebimento de comissão. Afirmam que a corretora deve ser responsabilizada pela comercialização de área em loteamento irregular. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4717. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andreia Paiva Monteiro (OAB: 388612/SP) - Rogerio Toledo da Silva (OAB: 323750/SP) - Mary Maria Aparecida Zechi Luis (OAB: 182006/SP) (Causa própria) - Gabriel de Souza (OAB: 129090/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2147050-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2147050-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria Maia da Costa - Agravante: Paulo Dias lobo - Agravante: Jéssica Eduarda de Jesus Costa - Agravante: Pedro Rafael Lorena Costa - Agravante: Aline de Oliveira Costa - Agravante: Patrícia Lobo Costa de Oliveira - Agravante: Márcia Lobo da Costa - Agravado: Renato Lobo da Costa - Agravado: Ivan Lobo da Costa - Agravada: Sandra Lobo da Costa - Agravado: Benedito da Costa (Espólio) - Vistos. Sustenta a agravante que se caracteriza uma situação de urgência, tal como expusera ao juízo de origem, quando lhe pleiteou autorização para que pudesse alienar os animais que estão em um sítio e que não estão sendo alimentados, não sendo possível, segundo a agravante, tolerar-se um quadro de crueldade, que é o de manter os animais em tais precárias condições, sendo necessária a autorização para que os possa vender. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mas não propriamente para atender ao pedido que a agravante quanto formula quanto a obter autorização para que possa vender os animais. O efeito ativo que aqui é concedido é tão somente para que o juízo de origem faça realizar, em 48 horas, uma constatação por oficial de justiça quanto às condições sob as quais os animais estão, sobretudo quanto à alimentação que lhes está sendo propiciada, ou não, de maneira que, feita essa constatação, caberá ao juízo de origem reexaminar a questão, seja para autorizar a venda, seja para determinar a transferência dos animais para outro local mais adequado, informando a este Tribunal o que terá decidido a respeito, tão logo essa decisão seja proferida. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE RELATOR - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tiago Gouvêa Franchi (OAB: 284333/SP) - Isilda Maria da Costa E Silva (OAB: 56944/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2151181-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2151181-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Gallo Lourenço Engenharia LTDA - Agravado: Condomínio Residencial Varanda Brasil - Vistos. Sustenta a agravante que, conquanto tivesse requerido a realização de uma segunda perícia, explicitando por quais razões e motivos isso deveria ocorrer, o juízo de origem limitou-se a homologar o laudo pericial, sem apreciar aquele requerimento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A sucinta r. decisão agravada não parece ter analisado, com a completude que seria necessária, as razões e motivos alegados pela agravante para que houvesse uma segunda perícia, circunscrevendo-se o juízo de origem a dizer que, em que pese as irresignações do requerido (sic, folha 15), era caso de homologar-se o laudo pericial. Seja, pois, pela análise formal que é imposta pelo artigo 11 do CPC/2015, seja em especial pela necessidade de perscrutar se há mesmo razão no que argumenta a agravante, é de rigor dotar-se de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que a r. decisão agravada perde, ao menos por ora, toda a sua eficácia. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ariane Gimenez da Cruz (OAB: 318512/SP) - Kléber Henrique de Oliveira (OAB: 220412/SP) - Jose Pivi Junior (OAB: 195214/SP) - Aline Paula Hernandes Guimarães (OAB: 320394/SP) - João Augusto Magari Gimenez (OAB: 405048/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027734-36.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1027734-36.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Brasil Rural Ltda - Apelante: Andre Alves de Miranda (Espólio) - Apelado: Francisco de Moraes Filho - Apelado: Arnaldo Aguiar - Apelante: Andrea Pimentel de Miranda (Inventariante) - Diante da comprovação do óbito do correcorrido FRANCISCO DE MORAES FILHO (fls. 956/957), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Luiz Antonio Stamatis de Arruda Sampaio (OAB/SP Nº 43.886), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. Publique-se este despacho também em nome do advogado acima mencionado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) - Flávia Cristina Alterio Falavigna (OAB: 242584/SP) - Francisco de Moraes Filho (OAB: 31732/SP) (Causa própria) - Luiz Antonio Stamatis de A Sampaio (OAB: 43886/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003166-68.2013.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Embgdo/Embgte: M. J. dos S. - Embargdo: R. M. B. (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: P. H. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcelo Jose dos Santos (OAB: 141737/SP) (Causa própria) - Elisete Aparecida Prado Sanches (OAB: 104773/SP) - Alessandro Fulini (OAB: 166479/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011337-82.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Sergio Aldair Carvalho Moreira - Apelante: Natalia Cristina de Souza - Apelado: Rádio Metropolitana Paulista Ltda - Apelado: Universidade de São Paulo - Usp - Apelado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson de Oliveira (OAB: 168919/SP) - Fabio Emilio dos Santos Malta Moreira (OAB: 150302/SP) - Ana Carolina Varandas Martos (OAB: 300936/SP) (Procurador) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1697 309977/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018349-73.2013.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: O. S. A. (Justiça Gratuita) - Embargdo: M. de L. da C. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Deickson Moreira Guatelli de Oliveira (OAB: 219693/SP) - Reginaldo Novo dos Santos (OAB: 322231/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022388-89.2009.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Silvan dos Santos Souza - Embargte: Daniel Gustavo Sousa Oliveira Santos (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Emanoel Vitor de Souza Oliveira Santos (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Samuel Guilherme de Sousa Oliveira Santos (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Edgar Marcelo Conduta Borda Aldunate - Embargdo: Francisco Jose Lopes - Embargdo: Matergin Saude Feminina Ltda - Embargdo: Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9201790-67.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embgte/ Embgdo: Associaçao dos Moradores do Loteamento Recanto Suiço - Embgdo/Embgte: Jose Roberto Baldin - Embgdo/Embgte: Ana Paula Moura Vigo - Embgdo/Embgte: Antonio Luiz Piperno - Embgdo/Embgte: Aparecida Marisa Minjoni Piperno - Embgdo/ Embgte: Ivan Jose Santaniello - Embgdo/Embgte: Jose Barbosa - Embgdo/Embgte: Marcelo Messias Vigo - Embgdo/Embgte: Marinez Rita Santaniello - Embgdo/Embgte: Regina Messias Oliveira Barbosa - Embgdo/Embgte: Sonia Regina dos Santos - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo interposto por JOSÉ ROBERTO BALDIN e outros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tercio de Oliveira Cardoso (OAB: 189695/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9201790-67.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embgte/ Embgdo: Associaçao dos Moradores do Loteamento Recanto Suiço - Embgdo/Embgte: Jose Roberto Baldin - Embgdo/Embgte: Ana Paula Moura Vigo - Embgdo/Embgte: Antonio Luiz Piperno - Embgdo/Embgte: Aparecida Marisa Minjoni Piperno - Embgdo/ Embgte: Ivan Jose Santaniello - Embgdo/Embgte: Jose Barbosa - Embgdo/Embgte: Marcelo Messias Vigo - Embgdo/Embgte: Marinez Rita Santaniello - Embgdo/Embgte: Regina Messias Oliveira Barbosa - Embgdo/Embgte: Sonia Regina dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RECANTO SUÍCO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tercio de Oliveira Cardoso (OAB: 189695/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9201790-67.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embgte/ Embgdo: Associaçao dos Moradores do Loteamento Recanto Suiço - Embgdo/Embgte: Jose Roberto Baldin - Embgdo/Embgte: Ana Paula Moura Vigo - Embgdo/Embgte: Antonio Luiz Piperno - Embgdo/Embgte: Aparecida Marisa Minjoni Piperno - Embgdo/ Embgte: Ivan Jose Santaniello - Embgdo/Embgte: Jose Barbosa - Embgdo/Embgte: Marcelo Messias Vigo - Embgdo/Embgte: Marinez Rita Santaniello - Embgdo/Embgte: Regina Messias Oliveira Barbosa - Embgdo/Embgte: Sonia Regina dos Santos - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tercio de Oliveira Cardoso (OAB: 189695/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001750-29.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: SEBASTIÃO DE PAULA TOLEDO (Justiça Gratuita) - Apelada: ISIS DANIELA ROJAS RODRIGUES - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1698 suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joel Moises (OAB: 41263/SP) - Maria Izabel Penteado (OAB: 281878/SP) - Jose Antonio Batista (OAB: 167091/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002679-10.2013.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Perito: Antonio Ferreira - Perito: Maria Irene Ferreira - Embargte: Maria Lucia da Silva Cordeiro - Embargte: Manoel Cordeiro - Embargda: Leda Oquendo Pereira - Embargdo: Paulo Roberto Pereira - Embargda: Maria Cristina Pereira Albertin - Embargdo: Antonio Carlos Pereira - Embargdo: Eleutério José Cardoni - Embargda: Maria Helena Pereira Cardoni - Embargda: Valdete Pereira - Embargdo: Carlos Eduardo Pereira - Embargda: Helena Prioli Pereira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vinicius Bellini Russo (OAB: 337895/SP) - Eunice Maria de Oliveira Citti (OAB: 76619/SP) - Adriana dos Anjos Domingues (OAB: 128460/SP) - Berenice Antonia da Silva Luvezuto (OAB: 227978/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009347-43.2010.8.26.0637/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Ramom Sanches Neto - Embargda: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Embargda: Sueli Conegundes (Por curador) - Embargdo: Luiz dos Santos Costa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilson Jair Vellini (OAB: 129388/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Francisco Toschi (OAB: 114605/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015205-38.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Lilian Capotorto - Apelado: Sociedade de Amigos do Recanto Inpla - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015205-38.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Lilian Capotorto - Apelado: Sociedade de Amigos do Recanto Inpla - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019669-94.2012.8.26.0462/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Maria Aparecida de Oliveira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Jorge da Silva Filho (OAB: 244167/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002196-38.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fernanda da Silva Macedo - Embargte: Fabio da Silva Macedo - Embargte: Felipe da Silva Macedo - Embargdo: Amil Assistencia Medica Internacional S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1699 Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso Luis Marra (OAB: 122675/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002556-06.2010.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Gencons Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Agricola Nossa Senhora do Perpetuo Socorro - Embargdo: Supermercado Bom Retiro de Paulínia Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) - Marco Wild (OAB: 188771/SP) - Luís Gustavo Nardez Bôa Vista (OAB: 184759/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003999-64.2015.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargda: Vilma da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A - Interessado: Caixa Economica Federal - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003999-64.2015.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargda: Vilma da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A - Interessado: Caixa Economica Federal - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006457-80.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Direcional Engenharia S/A - Embargdo: Solange Oliveira da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB: 115451/MG) - André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025630-06.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Marina Pereira Gomes - Embgdo/Embgte: Eduardo Pereira Gomes - Embgdo/Embgte: Regina Helena Silvino Pereira Gomes - Interessado: Aurelina Bonecker Maia Gomes (Espólio) - Interessado: Daniela Lazzarini Pereira Gomes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Maria Mello Araujo de Souza (OAB: 163545/SP) - Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB: 27633/SP) - Geraldo Afonso Sant´anna Júnior (OAB: 55662/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0012893-63.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Hélio Borenstein S.A. Administração, Participações e Comércio - Interessado: Helbor Empreendimentos S/A - Embargte: Helbaaco Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessada: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Interessado: Brookfield Incorporações S/A - Interessado: Balboa Brasil Participações S.A - Embargdo: Marcelo Tomio Uemura - Embargdo: Kadini Guadahin Uemura - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1700 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/ SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Semira Lais Hanashiro (OAB: 346228/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB: 46382/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Leandro Crass Vargas (OAB: 215834/SP) - Thiago Noronha Claro (OAB: 269048/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0064606-91.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Frank Luis Lucas Fortunato Rosa - Embargte: Antonio Claudinei Isaga - Embargte: Jose Wilson dos Santos - Embargte: Clarice Tiberio - Embargte: Bibiana da Conceiçao Batista - Embargte: Maria Barros dos Santos - Embargte: Maria Helena Roque - Embargte: Jose Gimenez Galbiatti - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0199587-77.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Jose Carlos Pereira - Embgdo/Embgte: Angra dos Reis Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embgdo/Embgte: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Interessado: Paulo Ribeiro Advogados Associados - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Pereira (OAB: 313463/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0249465-10.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julya Maziero Sousa (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Joyce Maziero (justiça gratuita) (E por seus filhos) - Apelante: Geraldo André Constante de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão - Apelado: Manuel Lamigueiro Toimil - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sergio de Morais (OAB: 220754/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Ernesto Lippmann (OAB: 97879/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0249465-10.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julya Maziero Sousa (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Joyce Maziero (justiça gratuita) (E por seus filhos) - Apelante: Geraldo André Constante de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão - Apelado: Manuel Lamigueiro Toimil - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sergio de Morais (OAB: 220754/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Ernesto Lippmann (OAB: 97879/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0307507-56.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Gracio Luiz dos Santos - Interessado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: Represento a Vossa Excelência, ante o conteúdo de fls. 274/278, sobre reapreciação da questão, pois o v. acórdão de fls. 183/187 se coaduna com o entendimento abrangendo o recurso repetitivo mencionado. Assim, respeitosamente, aguardo o necessário, pois não identifiquei o que poderia ser reapreciado, a teor do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-A, §7º, II, do CPC/1973). São Paulo, 5 de agosto de 2016. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Tatiana Tavares de Campos (OAB: 3069/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - Wando Diomedes (OAB: 118512/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0307507-56.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Gracio Luiz dos Santos - Interessado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana Tavares de Campos (OAB: 3069/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - Wando Diomedes (OAB: 118512/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003870-46.2014.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargdo: Joao Fernandes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Dionisio Sanches Cavallaro (OAB: 78297/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1701 Nº 0003870-46.2014.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargdo: Joao Fernandes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Dionisio Sanches Cavallaro (OAB: 78297/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007502-18.1998.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: G. M. L. - Embargdo: H. V. de S. J. (Espólio) - Embargdo: M. D. D. de S. (Inventariante) - Embargdo: R. C. de S. - Interessado: O. C. de S. - Interessado: G. F. D. LTDA. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gamalher Correa (OAB: 65105/SP) - Gabriela Moraes Alves Asprino (OAB: 146401/SP) - Marianna Costa Figueiredo (OAB: 139483/SP) - Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB: 166182/SP) - Jose Vilmar da Silva (OAB: 84615/SP) - Paulo Leme Ferrari (OAB: 45924/SP) - Eduardo Telles Pereira (OAB: 21832/SP) - Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015075-21.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Elesvalter Augusto Martins Xavier (Justiça Gratuita) - Apelante: José Aparecido de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Liezer Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastião Lins de Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/ SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0112704-38.2009.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. P. K. - Embargte: F. C. de S. - Embargdo: P. A. P. (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Ana Gabriela Lopez Tavares da Silva (OAB: 234931/SP) - Julio César de Macedo (OAB: 250055/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0112704-38.2009.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. P. K. - Embargte: F. C. de S. - Embargdo: P. A. P. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Ana Gabriela Lopez Tavares da Silva (OAB: 234931/SP) - Julio César de Macedo (OAB: 250055/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0915703-63.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Elisabete Longo Parra (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Cecilia Barbelli Feitosa - Embargdo: Sociedade Beneficiente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - Embargdo: Thais Cardoso Vidal Rubly - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1702 declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) - Antonio Fernando Alves Feitosa (OAB: 25375/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Arthur Coimbra de Carvalho Paixão (OAB: 393556/SP) - Decio Alexandre Cardoso Vidal Sberni (OAB: 256572/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003141-38.2009.8.26.0058/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Jose Joao da Silva - Embargdo: Elicelene do Nascimento Freitas - Embargdo: Joao Souto da Silva - Embargdo: Lourdes da Silva Felix - Embargdo: Jose Carlos Beraldo - Embargdo: Sonia Marcia Leandro Roque - Embargdo: Nelson Anacleto Pinheiro - Embargdo: Eunice Inacio de Figueiredo - Embargdo: Jose Vicente Soares - Embargdo: Adilson Laurindo da Costa Antunes - Embargdo: Nilza Maria Andreotti Gonsalves Brandao - Embargdo: Augusta Vazari Rodrigues - Embargdo: Manoel de Lima Moreira - Embargdo: Roseli Fuentes do Nascimento - Embargdo: Maria Galhia Piemonte - Embargdo: Paulo Cesar Garcia - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003594-06.2014.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Apdo/Apte: Jose Bento de Oliveira - Apdo/Apte: Leonice Pedro Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/ SP) - Marcos Evangelista Ferreira da Silva (OAB: 292532/SP) - Marcella Baptista Ferreira da Silva (OAB: 387343/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0109658-14.2004.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. S. D. E. LTDA - Embargdo: M. A. G. C. - Embargdo: V. B. C. e E. LTDA - Embargdo: A. C. D. - Embargdo: L. J. C. - Embargdo: M. B. - Embargdo: D. C. e T. LTDA - Embargdo: A. G. - Embargdo: L. A. G. M. - Embargdo: A. F. M. - Embargdo: W. N. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Claudio França Loureiro (OAB: 129785/SP) - Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) - Gabriela Junqueira dos Santos (OAB: 319132/SP) - Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Denise Figueira Louzano (OAB: 346283/SP) - Rubens Moreno (OAB: 67343/SP) - Sandra Amelia Scaramello Rodrigues (OAB: 127223/SP) - Fabio Ajbeszyc (OAB: 125250/SP) - Flávia Anzelotti Quessada (OAB: 286563/SP) - Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Mariana Visconti Afonso (OAB: 436351/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/ SP) - Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0235067-12.2009.8.26.0007/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pedreiras São Matheus Lageado S/A - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1703 Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Franklin Saldanha Neiva Filho (OAB: 110511/SP) - Livio de Vivo (OAB: 15411/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9282051-53.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Maria Araujo - Embargdo: Associaçao Civil Jardins Cinco Lagos de Santa Maria - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - Valdeni Maria Faria de Carvalho (OAB: 123762/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9282051-53.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Maria Araujo - Embargdo: Associaçao Civil Jardins Cinco Lagos de Santa Maria - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - Valdeni Maria Faria de Carvalho (OAB: 123762/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000661-24.2012.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Maurina Ramos da Luz - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Jose Olival Divino dos Santos (OAB: 283756/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009598-09.2010.8.26.0428/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Asga Sistemas Ltda - Embargdo: Ewerton Paulino de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Felisberto (OAB: 164264/SP) - Zilma Bezerra Gomes de Souza (OAB: 4367/RN) - Hugo Jose de Faria Araujo (OAB: 5052/RN) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042469-30.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Leandro Domingues Ribeiro - Apelado: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelado: Tavares Guerra Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: P T Menezes Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: J R T M Participaçao Em Imoveis Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonia Valneide Pinheiro (OAB: 289645/SP) - Caio Sergio Paz de Barros (OAB: 98472/SP) - André Floriano Silva Costa (OAB: 356622/SP) - Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) (Procurador) - Marcelo Jose Correia (OAB: 157489/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0048799-20.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: L. L. M. - Apdo/Apte: A. M. L. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Rogério Alves Guimarães (OAB: 191275/ SP) - João Carlos Laureto (OAB: 109772/SP) - Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB: 156984/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9244269-17.2005.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1704 Bradesco S A - Embargdo: Arline Villela Negrini (Espólio) - Embargdo: Regina Villela Negrini Sales (Inventariante) - Embargdo: Fabio Eduardo Escorel Filho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Manoel de Arruda Alvim Neto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Paula Cristina Travain (OAB: 169151/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Joao Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Betina Cristina Santos Homem (OAB: 428993/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000022-46.2012.8.26.0355 - Processo Físico - Apelação Cível - Miracatu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jroge Rosa (Por curador) - Apelante: Município de Miracatu - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Hakuji Sioia (OAB: 90387/SP) (Convênio A.J/OAB) - Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 373418/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002091-40.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Dulce Silva Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Debora Moreira Prado (OAB: 338591/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003984-32.2015.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Iza Conceiçao da Soledade Magalhaes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Ilka Pereira Batista (OAB: 122837/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013177-72.2009.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Leonardo Kocinas (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Proprietários de Lotes do Horto Ivan - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 695911/SP e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Turella Borges (OAB: 91508/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028837-13.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Misael Antonio Felix (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028837-13.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Misael Antonio Felix (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Misael Antonio Felix. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1705 DESPACHO Nº 0001083-19.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Antonio Carlos Passoni - Apelante: Viviane de Fatima Passoni - Apelado: Esmeralda de Fatima Vicente - Apelado: Joao Batista de Almeida - Apelado: Maria Delma Cassani de Almeida - Voto nº 564. Vistos. Não havendo oposição e/ou pedido de sustentação oral, inicie-se imediatamente o julgamento sob a modalidade virtual. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alex Meglorini Mineli (OAB: 238908/SP) - Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/SP) - Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001083-19.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Antonio Carlos Passoni - Apelante: Viviane de Fatima Passoni - Apelado: Esmeralda de Fatima Vicente - Apelado: Joao Batista de Almeida - Apelado: Maria Delma Cassani de Almeida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Meglorini Mineli (OAB: 238908/SP) - Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/SP) - Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001083-19.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Antonio Carlos Passoni - Apelante: Viviane de Fatima Passoni - Apelado: Esmeralda de Fatima Vicente - Apelado: Joao Batista de Almeida - Apelado: Maria Delma Cassani de Almeida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Meglorini Mineli (OAB: 238908/SP) - Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/SP) - Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003070-45.2015.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Josemar Foresto - Embargte: Ednar Maria Ramalho Foresto - Embargdo: Alfen Silva - Embargdo: Terezinha Guirau Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Brianez Foresto (OAB: 286996/SP) - Tatiane Aparecida Gonzalez Andrade (OAB: 318840/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005027-66.2009.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Newmel S/A (E outros(as)) - Embargdo: Associação Amigos do Tenorio - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Ferraz do Amaral de Oliveira (OAB: 92152/SP) - Altair Garcia de Carvalho Filho (OAB: 116510/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015568-32.2012.8.26.0068/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: P. T. P. e E. I. e R. LTDA - Embargdo: A. B. D. G. B. - Interessado: M. do F. S. R. de E. P. E. e L. LTDA me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por A. B. D. G. B., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Gomes da Silva Alves (OAB: 110885/ MG) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB: 119016/SP) - Christianne Vilela Carceles (OAB: 119336/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015568-32.2012.8.26.0068/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: P. T. P. e E. I. e R. LTDA - Embargdo: A. B. D. G. B. - Interessado: M. do F. S. R. de E. P. E. e L. LTDA me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por P. T. P. E. E. I. E. R. LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1706 de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Gomes da Silva Alves (OAB: 110885/ MG) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB: 119016/SP) - Christianne Vilela Carceles (OAB: 119336/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0031749-80.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odilia Zinei Bernardo Rodrigues - Apelado: Perola Empreedimentos Imobiliarios S C Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Flores Tibyriça (OAB: R/FT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fernando Gomes Fonseca (OAB: 278006/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001221-50.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Marcos Vinicius Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Supermercados Dalben Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB: 235875/SP) (Causa própria) - Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007789-13.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Caixa Seguradora S A - Apelado: Antonio Maioral (E outros(as)) - Apelado: Therezinha Cardoso de Moraes Prado - Interessado: Caixa Economica Federal - Cef - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Ana Paula Tierno dos Santos (OAB: 221562/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018217-17.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Marcos Diostenes Amaral Alves - Apelado: Bruno Ribas do Amaral (Espólio) - Apelado: Alice Jesus Serrano Ribas do Amaral (Espólio) - Apelado: Adan de Jesus Ribas do Amaral (Herdeiro) - Apelado: Robson Serrano Ribas do Amaral (Herdeiro) - Apelada: Bruna de Jesus Ribas do Amaral (Herdeiro) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Vissentini dos Santos (OAB: 269929/SP) - Rafaela Capella Stefanoni (OAB: 268142/SP) - Antonio Carlos Gonçalves Marinho Neto (OAB: 389494/SP) - Vinicius Martins Antunes de Souza (OAB: 390850/SP) - Ricardo Maimone Lauretti (OAB: 414629/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027630-94.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Irmãos Russi Ltda - Embargdo: Eunice Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Despacho - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) - Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027630-94.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Irmãos Russi Ltda - Embargdo: Eunice Maria de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) - Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1707 Nº 0174410-82.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Jardim Colibri - Embargdo: Guaraciba de Campos Gomes da Silva - Embargdo: Banco Santander Brasil S A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação dos Moradores e Proprietários do Jardim Colibri, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Rafael Adolfo Percovich Cisneros (OAB: 296094/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0174410-82.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Jardim Colibri - Embargdo: Guaraciba de Campos Gomes da Silva - Embargdo: Banco Santander Brasil S A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Banco Santander Brasil S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/ SP) - Rafael Adolfo Percovich Cisneros (OAB: 296094/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0174410-82.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Jardim Colibri - Embargdo: Guaraciba de Campos Gomes da Silva - Embargdo: Banco Santander Brasil S A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/ SP) - Rafael Adolfo Percovich Cisneros (OAB: 296094/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001792-73.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Apelada: Anna Somera Marcon (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/ SP) - Alan Minutentag (OAB: 230295/SP) - Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002581-56.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao Prop Lotes Loteam Alpes Cantar e Beverly Hills Park Sitios B Flor e Sabia Parque Res Village - Apelado: Rubens Marino Cruz Filho - Apelado: Katia Maria Antal Cruz - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Robson Marques da Silva (OAB: 90414/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004731-30.2015.8.26.0417/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargdo: ARYELLE RUBIA DE OLIVEIRA MOINHO (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Comarca de Paraguaçu Paulista - Embargdo: Antonio Carlos da Silveira - Embargte: ORLEY MOINHO (Espólio) - Embargdo: BEATRIS SANCHES MOINHO - Embargdo: ORLEY SANCHES MOINHO - Embargdo: CRISTIANE SANCHES MOINHO GIROTO - Embargdo: Jefferson Sanches Moinho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Victor Magnus Gomes (OAB: 27857/GO) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004913-66.2007.8.26.0491/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Joao Batista Ferreira Doninho - Embargte: Janete da Rocha Ferreira Doninho - Embargdo: Josef Gaugenrieder - Embargdo: Hildegard Gaugenrieder - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) - Bárbara Augusta Ferreira Doninho (OAB: 360868/SP) - Julio Sevioli Pinheiro (OAB: 317932/SP) - Reynaldo Antonio Vessani (OAB: 129485/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004913-66.2007.8.26.0491/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Joao Batista Ferreira Doninho - Embargte: Janete da Rocha Ferreira Doninho - Embargdo: Josef Gaugenrieder - Embargdo: Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1708 Hildegard Gaugenrieder - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 1.075 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) - Bárbara Augusta Ferreira Doninho (OAB: 360868/SP) - Julio Sevioli Pinheiro (OAB: 317932/SP) - Reynaldo Antonio Vessani (OAB: 129485/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004913-66.2007.8.26.0491/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Joao Batista Ferreira Doninho - Embargte: Janete da Rocha Ferreira Doninho - Embargdo: Josef Gaugenrieder - Embargdo: Hildegard Gaugenrieder - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) - Bárbara Augusta Ferreira Doninho (OAB: 360868/SP) - Julio Sevioli Pinheiro (OAB: 317932/SP) - Reynaldo Antonio Vessani (OAB: 129485/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0127438-83.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rayssa Helen Duarte Barreto (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Renata Duarte de Oliveira (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Rodrigo Gomes Gonçalves (OAB: 178090/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003996-12.2015.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Simone de Cassia Pereira da Silva - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Camila Lira Afonso Ferreira Paiva (OAB: 35477/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0048106-28.2011.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Swell Engenharia Ltda - Embargdo: Mbp Isoblock Sistemas Termoisolantes S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Rosenthal (OAB: 188567/SP) - Victor Sarfatis Metta (OAB: 224384/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0078598-42.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aplicon - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Wilma Umbelina da Conceição - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Ana Carolina Cintra Franco (OAB: A/CF) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0230337-04.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: JCR Construção Civil Ltda - Embargdo: Planenge Construções e Comercio Ltda - Embargdo: Claudio Pestana de Brito - Embargdo: Esteio S/A Empreendimentos e Participações - Perito: Arfran Auditoria e Consultoria Ltda Epp - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Isabel de Araujo Cortez Cruz (OAB: 235560/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1709 184101/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Alana de Marchi Garcia (OAB: 435129/SP) - Waldir Siqueira (OAB: 1848/RJ) - Sandra Campos Villapiano (OAB: 363281/SP) - Gisele Catarino de Sousa (OAB: 147526/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0275805-58.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Francine Karine Moreira Pimentel - Embargte: Mário Milano - Embargte: Tânia Cristina Gonçalves de Oliveira Cunha - Embargte: Rinaldo Ribeiro - Embargte: Luiz Cardoso de Souza - Embargte: João Décio Massoca - Embargte: Maria Geni Mesquita - Embargte: Nanci Alves Teixeira de Godoi - Embargte: José Fernandes Rueda Ruiz - Embargte: Edinei Sari - Embargte: Orlando Teixeira Goes - Embargte: Vilma Monteiro Anastácio - Embargte: Valdemar Delphino da Matta - Embargte: Luiz Carlos Ramos - Embargte: Rubens Genebra - Embargte: Antônio Francisco de Souza - Embargte: Catarina Verônica de Oliveira Santos - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do RE nº 827996/PR. (tema 1011 do E. STF), adotado por expressa determinação do E. Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Mario de Queiroz Barbosa Neto (OAB: 308958/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003046-75.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelada: Anisia Funari Castro - Apelado: Mauro Funari de Castro - Apelado: Vilton Funari de Castro - Apelado: Jeferson Funari de Castro - Apelada: Eugenia Oliveira Deluca Castro - Apelado: Alexandre Funari de Castro - Apelada: Rosana Rodrigues Costa Funari Castro - Apelante: Therezinha Chaguri Abud - Apelante: Luiz Felipe Areovaldo Calhim Manoel Abud - Apelante: Fernanda Maria Chaguri Abud Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Christian Donato Villapando (OAB: 186665/SP) - Luiz Henrique Coke (OAB: 165271/SP) - Evelise de Morais Salero (OAB: 138869/SP) - Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005852-77.2013.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Mariana Aparecida Kotik (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Alexandre Kotik (Representando Menor(es)) - Embargdo: Rede D´ Or São Luiz S/A - Unidade Brasil - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por interposto por REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE BRASIL, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Rodrigues Tognetti (OAB: 175722/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005852-77.2013.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Mariana Aparecida Kotik (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Alexandre Kotik (Representando Menor(es)) - Embargdo: Rede D´ Or São Luiz S/A - Unidade Brasil - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por MARIANA APARECIDA KOTIK E OUTRO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Rodrigues Tognetti (OAB: 175722/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0052209-97.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Aparecida dos Santos de Souza (E outros(as)) - Apelante: Cleide Maciel dos Santos - Apelante: Francisco Virginio dos Santos - Apelante: Sandra Maria da Silva - Apelante: Angelo Luiz Parpinelli - Apelante: Vania Cecilia dos Santos - Apelante: Carmen Lucia de Paula - Apelante: Geni Lungas da Silva - Apelante: Anezina de Jesus Silva - Apelante: Nilza Pires dos Santos - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1710 Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0220936-78.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sociedade de Melhoramentos do Loteamento Balneário Tropical - Apdo/Apte: Jarbas Alves Brandão - Apdo/Apte: Leilah Maria Menezes Brandão - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Maraccini Hernandes (OAB: 211243/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0220936-78.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sociedade de Melhoramentos do Loteamento Balneário Tropical - Apdo/Apte: Jarbas Alves Brandão - Apdo/Apte: Leilah Maria Menezes Brandão - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Maraccini Hernandes (OAB: 211243/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1080500-08.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: U. B. H. C. de T. M. - Apelada: A. L. F. D. (Menor) - Apelado: E. F. (Representando Menor(es)) - Interessado: U. do E. de S. P. - F. E. das C. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 153604/ MG) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Jeber Juabre Junior (OAB: 122143/SP) - Joao Paulo Junqueira E Silva (OAB: 136837/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000245-55.2009.8.26.0435/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Embargte: Rosangela Elizabethe Politti Cartarozzi - Embargdo: Edson Politti - Embargdo: Maria de Lourdes Cabrelli Politti - Embargdo: Fabiano Politti - Embargdo: Diogo Politti - Embargdo: Bruno Politti - Embargdo: ondina teresinha depolli - Interessado: Marcos Antonio Pedroso - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) - Donisete Lustosa Pinto (OAB: 194095/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002291-02.2011.8.26.0288/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Delmira dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Barbosa Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valter Damasio Pascoal (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neide Aparecida Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Euripedes Pulitano de Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elcio Rodrigues de Sousa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria das Graças Marra de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ivone Calimã da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Magda Heloisa Batista Costa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002291-02.2011.8.26.0288/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Delmira dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Barbosa Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valter Damasio Pascoal (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neide Aparecida Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Euripedes Pulitano de Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elcio Rodrigues de Sousa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria das Graças Marra de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ivone Calimã da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Magda Heloisa Batista Costa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1711 declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002291-02.2011.8.26.0288/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Delmira dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Barbosa Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valter Damasio Pascoal (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neide Aparecida Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Euripedes Pulitano de Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elcio Rodrigues de Sousa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria das Graças Marra de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ivone Calimã da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Magda Heloisa Batista Costa (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Antonio Barbosa de Oliveira e outro , com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020436-63.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Antonia Silva Maciel (Justiça Gratuita) - Agravado: Clemente Vitorino de Souza - Agravado: Cristiane de Araújo Paulo - Agravado: Edna Ribeiro da Silva - Agravado: Emerson Aparecido da Silva - Nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a remessa dos autos ao Relator ou seu sucessor (fls. 258/261). Ora consulta a Secretaria como proceder, pois cessada a designação do Relator junto à 4ª Câmara de Direito Privado. Pois bem. De fato, nos termos do artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, será juiz certo para o reexame das decisões na forma do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator do acórdão. Contudo, no caso, o presente feito foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Henrique Miguel Trevisan (fls. 94), e por ele julgado (fls. 124/128). Após, em 22.04.2014 cessou a designação do mencionado Relator, sem deixar acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito gerador da prevenção. Assim, redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Maurício Campos da Silva Velho, designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, a partir de 01.02.2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020436-63.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Antonia Silva Maciel (Justiça Gratuita) - Agravado: Clemente Vitorino de Souza - Agravado: Cristiane de Araújo Paulo - Agravado: Edna Ribeiro da Silva - Agravado: Emerson Aparecido da Silva - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0053142-90.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. B. T. (Justiça Gratuita) - Embargdo: M. C. de M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Eliane Alves da Cruz (OAB: 61179/SP) - Marco Antonio Barone Rabêllo (OAB: 182522/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0210925-82.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Apdo/Apte: Regina Martins Cerqueira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Henrique de Sousa Rodrigues (OAB: 29409/ PR) - Carla Cristina Takaki (OAB: 45188/PR) - Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 147736/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000274-31.2012.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Cooperativa dos Ruralistas de Alpinópolis Ltda. - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: ARMANDO FÁBIO ABREU NASCIMENTO FILHO - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1712 de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizete dos Reis da Cruz (OAB: 87195/MG) - Lúcia Anelli Tavares (OAB: 67681/MG) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Renata Maria de Carvalho Felix (OAB: 186766/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001315-94.2014.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: J. P. - Apelado: J. E. P. W. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. A. P. (Representando Menor(es)) - Interessado: E. R. W. - Iniciado julgamento virtual Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Rodolfo Branco Montoro Martins (OAB: 150226/SP) - Eduardo Bonini Luengo Lopes (OAB: 240586/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001315-94.2014.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: J. P. - Apelado: J. E. P. W. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. A. P. (Representando Menor(es)) - Interessado: E. R. W. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolfo Branco Montoro Martins (OAB: 150226/SP) - Eduardo Bonini Luengo Lopes (OAB: 240586/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001649-28.2014.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Guaira Rangel Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Israel Rangel Silva - Apelado: Fernando Pereira Rangel - Apelado: Amatilde Regina Valle Pereira Rangel - Interessado: Jose Francisco Santos Rangel - Interessado: Regina Celia Barbosa Rangel - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de GUAÍRA RANGEL SILVA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Henrique Rodrigues Siqueira (OAB: 119791/SP) - Alfredo Soares Amaral (OAB: 226873/SP) - Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - Jose Francisco Santos Rangel (OAB: 96336/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001649-28.2014.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Guaira Rangel Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Israel Rangel Silva - Apelado: Fernando Pereira Rangel - Apelado: Amatilde Regina Valle Pereira Rangel - Interessado: Jose Francisco Santos Rangel - Interessado: Regina Celia Barbosa Rangel - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial ISRAEL RANGEL SILVA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Henrique Rodrigues Siqueira (OAB: 119791/SP) - Alfredo Soares Amaral (OAB: 226873/SP) - Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - Jose Francisco Santos Rangel (OAB: 96336/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002745-80.2010.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Ana Teresa Lara Campos - Embargdo: Açotécnica S A Indústria e Comércio - Embargdo: Açotécnica Empreendimentos e Comércio Exterior Ltda - Embargdo: Açotécnica S. A. - Embargdo: Ansipa Participações S. A. - Embargdo: Sylvio Tuma Salomão - Embargdo: Carlos Eduardo Vasto - Embargdo: Augusto Marques da Cruz Filho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - Ricardo Peake Braga (OAB: 109926/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Guilherme Montebugnoli Zilio (OAB: 278167/SP) - Mônica Naomi Murayama (OAB: 356221/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1713 Nº 0002788-41.2014.8.26.0472/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Santo Donizeti de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosimeire Donizetti Augusto de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Santo Donizeti de Paula Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alexandre Centivilli Neto - Embargda: Lucimara Carvalho Marcelino Centivilli - Embargdo: Gustavo Donizeti de Paula - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte e “b”, CPC (art. 543-B, §§2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e AI nº 791292/PE, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Santo Donizeti de Paula (OAB: 368507/SP) (Causa própria) - Meroveu Francisco Cinotti (OAB: 59675/ SP) - Mércia Melyssa Koto Cinotti (OAB: 181635/SP) - Dráusio Guedes Barbosa (OAB: 184641/SP) - Renato Pirondi Silva (OAB: 274188/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002788-41.2014.8.26.0472/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Santo Donizeti de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosimeire Donizetti Augusto de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Santo Donizeti de Paula Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alexandre Centivilli Neto - Embargda: Lucimara Carvalho Marcelino Centivilli - Embargdo: Gustavo Donizeti de Paula - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Santo Donizeti de Paula (OAB: 368507/SP) (Causa própria) - Meroveu Francisco Cinotti (OAB: 59675/SP) - Mércia Melyssa Koto Cinotti (OAB: 181635/SP) - Dráusio Guedes Barbosa (OAB: 184641/SP) - Renato Pirondi Silva (OAB: 274188/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0203516-21.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Araujo Engenheiros Associados Ltda. - Embargdo: Jorgeny Catarina Gonçalves Engenheiros Associados Ltda. - Embargdo: Condomínio Edifício Galerias Ambassador e Edifício Ivany - Embargdo: Rede D or São Luiz S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Rede D’Or São Luiz S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Jose Fernando Duarte (OAB: 99675/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0203516-21.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Araujo Engenheiros Associados Ltda. - Embargdo: Jorgeny Catarina Gonçalves Engenheiros Associados Ltda. - Embargdo: Condomínio Edifício Galerias Ambassador e Edifício Ivany - Embargdo: Rede D or São Luiz S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Araújo Engenheiros Associados Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Jose Fernando Duarte (OAB: 99675/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004454-81.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Lucia Betoni (Justiça Gratuita) - Apelada: Vera Lucia Vencelau - Apelado: ABEL JOÃO MORO - Apelada: JULIA ARTEM - Apelado: Rita Candida de Jesus - Apelado: Lourdes Vilela Teixeira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/SP) - Luiza Dower de Melo (OAB: 372170/SP) - Eduardo Mendes Barbosa (OAB: 269863/SP) - Phenelope Carvalho de Almeida (OAB: 231049/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014442-93.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/ Embgdo: Tomazia Pereira - Embgte/Embgdo: Ana Maria Ferreira - Embgte/Embgdo: Waldemar Silva - Embgte/Embgdo: Edson Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1714 de Oliveira - Embgte/Embgdo: Vera Lucia de Souza Siqueira - Embgte/Embgdo: Tereza de Jesus Costa - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Mendes - Embgte/Embgdo: Jesuino da Silva Ribeiro - Embgte/Embgdo: Vanderlei Lourenço - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Foresti Rizoti - Embgdo/Embgte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014442-93.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/ Embgdo: Tomazia Pereira - Embgte/Embgdo: Ana Maria Ferreira - Embgte/Embgdo: Waldemar Silva - Embgte/Embgdo: Edson de Oliveira - Embgte/Embgdo: Vera Lucia de Souza Siqueira - Embgte/Embgdo: Tereza de Jesus Costa - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Mendes - Embgte/Embgdo: Jesuino da Silva Ribeiro - Embgte/Embgdo: Vanderlei Lourenço - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Foresti Rizoti - Embgdo/Embgte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014442-93.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/ Embgdo: Tomazia Pereira - Embgte/Embgdo: Ana Maria Ferreira - Embgte/Embgdo: Waldemar Silva - Embgte/Embgdo: Edson de Oliveira - Embgte/Embgdo: Vera Lucia de Souza Siqueira - Embgte/Embgdo: Tereza de Jesus Costa - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Mendes - Embgte/Embgdo: Jesuino da Silva Ribeiro - Embgte/Embgdo: Vanderlei Lourenço - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Foresti Rizoti - Embgdo/Embgte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0038870-74.2011.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A (Intermédica Sistema de Saúde S/A) - Embargdo: Rodrigo Ribeiro Barroso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elisangela Bezerra Cavalcante (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Vitor Henrique Duarte (OAB: 254602/SP) - Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0038870-74.2011.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A (Intermédica Sistema de Saúde S/A) - Embargdo: Rodrigo Ribeiro Barroso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elisangela Bezerra Cavalcante (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por RODRIGO RIBEIRO BARROSO E OUTRA com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Vitor Henrique Duarte (OAB: 254602/SP) - Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1715 Nº 0204963-15.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: G. B. I. LTDA - Embargdo: M. S. B. P. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/ SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Renata Yumi Idie (OAB: 329277/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1004953-51.2003.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Luiz Oliveira Lopes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lucila Rodrigues Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Seguradora Sa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000097-39.2009.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Interessado: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) - Interessado: Promatre Serviços Médicos Ltda. - Embargte: Luis Antonio Ferreira De Domenico - Embargda: ELZA CRISTINA ALVES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, interposto por LUIZ ANTONIO FERREIRA DE DOMENICO, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renaud Fernandes de Oliveira Neto (OAB: 218482/SP) - Sandra Regina Franco Lima (OAB: 161660/SP) - Gustavo Dauar (OAB: 233105/SP) - Cristina Baida Beccari (OAB: 138635/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000097-39.2009.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Interessado: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) - Interessado: Promatre Serviços Médicos Ltda. - Embargte: Luis Antonio Ferreira De Domenico - Embargda: ELZA CRISTINA ALVES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renaud Fernandes de Oliveira Neto (OAB: 218482/SP) - Sandra Regina Franco Lima (OAB: 161660/SP) - Gustavo Dauar (OAB: 233105/SP) - Cristina Baida Beccari (OAB: 138635/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000097-39.2009.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Interessado: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) - Interessado: Promatre Serviços Médicos Ltda. - Embargte: Luis Antonio Ferreira De Domenico - Embargda: ELZA CRISTINA ALVES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por LUIZ ANTONIO FERREIRA DE DOMENICO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renaud Fernandes de Oliveira Neto (OAB: 218482/SP) - Sandra Regina Franco Lima (OAB: 161660/SP) - Gustavo Dauar (OAB: 233105/SP) - Cristina Baida Beccari (OAB: 138635/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000659-60.2015.8.26.0300/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: Juscelino Donizetti Correa - Embargdo: IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda. - Interessado: Unimed do Estado de São Paulo - Fesp - Interessada: Central Nacional Unimed- Cooperativa Central - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juscelino Donizetti Correa (OAB: 93405/SP) (Causa própria) - Monica Basus Bispo (OAB: 113800/RJ) - Mariangela Merce Oliveira de Lima (OAB: 202463/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Joao Paulo Junqueira e Silva (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1716 136837/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002300-19.2011.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Rosana Marques de Carvalho - Embargdo: Zenilda Marques Lopes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Audrey Schimming Smith Angelo (OAB: 126381/SP) - Aparecida Maria da Silva (OAB: 246946/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016861-92.2013.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MANOEL ESPEDITO GUIMARÃES (Justiça Gratuita) - Embargdo: Manoel Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Takamatsu (OAB: 27148/ SP) - Nelson Francisco dos Santos (OAB: 159044/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016861-92.2013.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MANOEL ESPEDITO GUIMARÃES (Justiça Gratuita) - Embargdo: Manoel Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Takamatsu (OAB: 27148/SP) - Nelson Francisco dos Santos (OAB: 159044/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0046823-77.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Castilho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Herança Jacente de Francisco da Paula Aloe - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. Fls. 456/457: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mateus Freire Gomes de Oliveira (OAB: 449473/SP) - Fabio Silva Mello (OAB: 464976/SP) - Jose Vanderlei Felipone (OAB: 128751/SP) - Silvana Naves de Oliveira Silva Rosa (OAB: 78610/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0057591-08.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Denise Goncalves de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cooperativa Habitacional Nossa Casa - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB: 219432/SP) - Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB: 232992/SP) - Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB: 320987/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002118-05.2006.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Gervasio Rodrigues Pereira - Apelante: Edneia Martins dos Santos - Apelado: Miguel Harmatiuk - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Shirley Guimarães Costa (OAB: 190341/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1717 Nº 0005236-55.2012.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Marcilene Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Fatima Cilene Costa dos Santos (OAB: 131751/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014604-45.2012.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Os Independentes - Embargda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Buainain Fonseca (OAB: 205315/SP) - Julio Eduardo Addad Samara (OAB: 91332/SP) - Milton Gurgel Filho (OAB: 58340/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014604-45.2012.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Os Independentes - Embargda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Buainain Fonseca (OAB: 205315/SP) - Julio Eduardo Addad Samara (OAB: 91332/SP) - Milton Gurgel Filho (OAB: 58340/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035262-85.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Baptista Lipi - Apelante: Patricia Baptista Pereira Barreto Basso - Apelado: Rosimeire Alves de Araujo - Apelado: Viviane Galdi Peixoto - Apelado: Reus Ausentes Incertos Desconhecidos Eventuais Interessados - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vania Isabel Aurelli (OAB: 150086/SP) - Edson Kiyoshi Murata (OAB: 177984/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Fernanda Magnus Salvagni (OAB: 277746/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0072600-48.2002.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Flavia de Macedo Jabali (Espólio) - Embargdo: Glauco Tadeu Jacomossi (E outros(as)) - Embargdo: Glecia Caroline Jacomossi - Embargdo: Galliano Jacomossi Filho (Espólio) - Embargdo: Bernardete Nunes Jacomossi - Embargte: Luiz Gustavo Macedo de Moraes - Vistos. O Espólio de Flávia de Macedo Jabali trouxe aos autos a procuração de fl. 726/727, outorgada pelo inventariante Luiz Gustavo Macedo de Moraes, regularizando sua representação processual, conforme determinado. Embora intimados, os embargados nada disseram (fl. 721). Defiro, pois, a substituição da ré Flávia de Macedo Jabali pelo seu espólio. Regularize a serventia, anotando-se os patronos indicados a fl. 727. Intime-se. - Magistrado(a) Cristina Medina Mogioni - Advs: Mauro Ferraris Cordeiro (OAB: 258963/SP) - Luiz Vicente Giamarini (OAB: 200669/SP) - Marcos Fernando Soares Goes (OAB: 217237/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0072600-48.2002.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Flavia de Macedo Jabali (Espólio) - Embargdo: Glauco Tadeu Jacomossi (E outros(as)) - Embargdo: Glecia Caroline Jacomossi - Embargdo: Galliano Jacomossi Filho (Espólio) - Embargdo: Bernardete Nunes Jacomossi - Embargte: Luiz Gustavo Macedo de Moraes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Ferraris Cordeiro (OAB: 258963/SP) - Luiz Vicente Giamarini (OAB: 200669/SP) - Marcos Fernando Soares Goes (OAB: 217237/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1718 Nº 0010377-02.2012.8.26.0619/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Medico - Embargte: Belotti Advogados Associados - Embargdo: Prefeitura Municipal de Fernando Prestes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Ferraz Cezare (OAB: 149927/SP) - André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Rodrigo Domingos (OAB: 236954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010377-02.2012.8.26.0619/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Medico - Embargte: Belotti Advogados Associados - Embargdo: Prefeitura Municipal de Fernando Prestes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Ferraz Cezare (OAB: 149927/ SP) - André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Rodrigo Domingos (OAB: 236954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0052358-74.2011.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Unimed de Caçapava - Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Rinaldo Zorzetto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Auxiliadora Tadeu Mendonça Zorzetto (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - João Batista Sala Filho (OAB: 174551/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0052358-74.2011.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Unimed de Caçapava - Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Rinaldo Zorzetto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Auxiliadora Tadeu Mendonça Zorzetto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO os recursos especiais, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - João Batista Sala Filho (OAB: 174551/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0077485-16.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Santa Judith Empreendimentos Limitda - Apelado: Luiz Claudio Pimenta - Apelada: Gilda Gonçalves da Silva Pimenta - Apelado: Carlos Eduardo Alberto Nascimento - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Simonsen Allegro (OAB: 279716/SP) - Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - Luis Gustavo Trovon de Carvalho (OAB: 201060/SP) - Julia Pereira Ezequiel de Oliveira (OAB: 282137/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0118576-11.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - SÃO PAULO - FAMILIA - Embargte: R. B. C. D. - Embargdo: J. C. R. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Diogo Bastos Neto (OAB: 84209/SP) - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Thales Monteiro Milhomem Dias Carneiro (OAB: 360780/SP) - Marcos Ricardo Chiaparini (OAB: 50481/SP) - Luiz Antonio Garibalde Silva (OAB: 32550/SP) - Rafael Luiz Frezza Garibalde Silva (OAB: 198843/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0188729-84.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Green Line Sistema de Saúde S/A - Embargdo: Cesar Augustus Dantas e Silva - Embargdo: ANNA CLARA DE CARVALHO DANTAS Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1719 E SILVA (Menor(es) representado(s)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcelo Lapinha (OAB: 104985/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 4005454-02.2013.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embgte/Embgdo: A. E. S. C. LTDA - Embgdo/Embgte: M. T. ( P. A. A. A. T. (Interdito(a)) - Embargdo: M. T. F. - Embargdo: I. S. de E. S. C. - Embargdo: M. T. - Embargdo: A. A. A. T. (Curador(a)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SANTA CECÍLIA LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB: 124088/SP) - Mauro Cesar Amaral (OAB: 356219/ SP) - Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Mauricio de Souza (OAB: 140081/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 4005454-02.2013.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embgte/Embgdo: A. E. S. C. LTDA - Embgdo/Embgte: M. T. ( P. A. A. A. T. (Interdito(a)) - Embargdo: M. T. F. - Embargdo: I. S. de E. S. C. - Embargdo: M. T. - Embargdo: A. A. A. T. (Curador(a)) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial MUNIR TEIXEIRA E OUTROS de com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB: 124088/SP) - Mauro Cesar Amaral (OAB: 356219/SP) - Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/ SP) - Mauricio de Souza (OAB: 140081/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000406-95.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eliude Fernandes Vieira da Silva (Assistência Judiciária) - Embargte: Eliel Gabriel da Silva (Assistência Judiciária) - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Firochi Mifune - Embargdo: Darcy Demizu Mifune - Embargdo: Mie Morita (Por curador) - Embargdo: Lauro Morita (Por curador) - Embargdo: Monica Borges Pelefrini Morita (Por curador) - Embargdo: Sergio Morita (Por curador) - Embargdo: Mariane Morita (Por curador) - Embargdo: Sonia Regina Barros Fernandes Pinto (Por curador) - Embargdo: Armando Fernandes Pinto Filho (Por curador) - Embargdo: Clélia Lucia de Barros Silva (Por curador) - Embargdo: Rafael Tadeu da Silva (Por curador) - Embargdo: Libania Isabel de França (Por curador) - Embargdo: Renilce de Oliveira (Por curador) - Embargdo: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Olga de Araujo Carnimeo (OAB: 116806/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0026371-89.2012.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Escritorio Central de Arrecadaçao e Distribuiçao Ecad - Embargdo: Ricardo Comercio de Bebidas Ltda Me - Embargdo: Andrea Reimberg A Pirillo Me - Embargdo: Kemili Comercio de Bebidas Ltda Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1720 in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - José Flávio Rocha Corrêa (OAB: 159256/SP) - Paula Aparecida Menghini (OAB: 280076/SP) - Edimilson de Andrade (OAB: 251156/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0045707-84.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Angela Maria Alves Gomes (Assistência Judiciária) - Apelado: Maria Ines Oliveira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Lara Uekama (OAB: 225373/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Cesar Pinto da Silva (OAB: 178917/SP) - Vânia Regina de Vasconcelos Reis E Silva (OAB: 254963/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0048827-35.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Ramses Iascaracassandro Dantas da Costa Saraiva - Embargte: Rosana Gomes Guimaraes Saraiva - Embargdo: Joaquim Gonçalves da Silva - Embargdo: Maria de Lurdes Correia de Oliveira Gonçalves da Silva - Perito: GAETANO LACORTE PANTALENO - EPP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Pedace Junior (OAB: 113058/SP) - Luzanira Casturina de Araújo (OAB: 85101/SP) - Francisco Assis Fiel Crispim Junior (OAB: 431212/SP) - Rosimeire Gabriel Chaves (OAB: 350558/SP) - Érika Gomes Maia (OAB: 244606/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0119081-22.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Emilio Benitez Perez - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0770029-25.2009.8.26.0000 (994.07.038934-4/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Amparo - Agravante: Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Ronaldo Antunes - Trata-se de agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário interposto contra decisão desta Presidência da Seção de Direito Privado que, sob a égide do CPC de 1973, negou seguimento ao recurso extraordinário. Considerado o tempo decorrido, a tanto acrescido que o agravo de instrumento foi interposto pela UNIMED contra decisão que deferiu liminar para que a ré se abstivesse de restringir tratamento quimioterápico ao qual vinha se submetendo o autor, oficie-se ao juízo “a quo” para que sejam fornecidas informações acerca do processo nº 1781/2007 e encaminhadas cópias das peças principais ou, na impossibilidade, para que seja emitida certidão de objeto e pé. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio de Carvalho Cleto - Paulo Henrique Marques de Oliveira - Sergio de Carvalho Paixao - Daniel Mechi Brunhara de Oliveira - Marcio Braz de Souza - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0770029-25.2009.8.26.0000 (994.07.038934-4/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Amparo - Agravante: Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Ronaldo Antunes - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em recurso extraordinário interposto por UNIMED Amparo Cooperativa de Trabalho Médico. Comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio de Carvalho Cleto - Paulo Henrique Marques de Oliveira - Sergio de Carvalho Paixao - Daniel Mechi Brunhara de Oliveira - Marcio Braz de Souza - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001183-88.2003.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: C. L. B. de A. - Embargte: G. R. de A. (Espólio) - Embargdo: G. K. B. de A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1721 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Victor Hugo Bonanata de Andrade (OAB: 287281/SP) - Marisete Teresinha Pilonetto (OAB: 159648/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001566-53.2005.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Emerson Josnilei Gomes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006029-62.2012.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embgte/ Embgdo: José Farinha da Silva Cardoso - Embgte/Embgdo: Irene Bocchi Cardoso - Embgdo/Embgte: Gislene Bocchi Garcia - Embgdo/Embgte: Paulo Roberto Garcia - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Euridice Barjud Canuto de Albuquerque Diniz (OAB: 130558/SP) - Celso Fontana de Toledo (OAB: 202593/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008558-56.2011.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Valdívio Santos Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: Sileide Teixeira Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marisa Ramos Blanco - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Claudete Alves - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Schoppan (OAB: 250425/SP) - Rutinaldo da Silva Bastos (OAB: 210971/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Sueli Maria Felix Pieretti (OAB: 63961/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050687-79.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Djalma Francisco (E outros(as)) - Embargte: Marcia Conceiçao de Aquino Francisco - Embargdo: Ivone Ivete Arb Nasser (E outros(as)) - Embargdo: Carla Maria Szabo Arb - Embargdo: Jardim Sul Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Chede e Almendary Construtora Ltda - 1. Verifico que em 10.6.2022 foi assinada eletronicamente a decisão de fls. 249/250. No entanto, houve equívoco em seu conteúdo, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Fica prejudicado, assim, o agravo interposto a fls. 253/261. 3. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por Djalma Francisco (fls. 234/244) em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050687-79.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Djalma Francisco (E outros(as)) - Embargte: Marcia Conceiçao de Aquino Francisco - Embargdo: Ivone Ivete Arb Nasser (E outros(as)) - Embargdo: Carla Maria Szabo Arb - Embargdo: Jardim Sul Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Chede e Almendary Construtora Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0129346-89.2009.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos Telo de Menezes - Embargte: Tania Cristina Ferreira Mathias de Menezes - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1722 em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Telo de Menezes (OAB: 90742/SP) - Carlos Alberto Rodrigues (OAB: 105473/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003086-72.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Carolina Varga Assunçao - Agravante: Luiz Henrique Varga Assunçao - Agravante: Paula Varga Assunçao de Castro - Agravante: Luiz Antonio Cesar Assunçao - Agravado: Appsb Associaçao dos Proprietarios do Parque Sao Bento - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CAROLINA VARGA ASSUNÇÃO e outros, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Comprovada a idade do recorrente LUIZ ANTONIO CESAR ASSUNÇÃO (fls. 47), anote-se a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Avelino Cesar de Assuncao (OAB: 17486/SP) - Luiz Antonio Cesar Assuncao (OAB: 40967/SP) - Vitor Meirelles (OAB: 104637/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003086-72.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Carolina Varga Assunçao - Agravante: Luiz Henrique Varga Assunçao - Agravante: Paula Varga Assunçao de Castro - Agravante: Luiz Antonio Cesar Assunçao - Agravado: Appsb Associaçao dos Proprietarios do Parque Sao Bento - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto por CAROLINA VARGA ASSUNÇÃO e outros, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Avelino Cesar de Assuncao (OAB: 17486/SP) - Luiz Antonio Cesar Assuncao (OAB: 40967/SP) - Vitor Meirelles (OAB: 104637/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003086-72.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Carolina Varga Assunçao - Agravante: Luiz Henrique Varga Assunçao - Agravante: Paula Varga Assunçao de Castro - Agravante: Luiz Antonio Cesar Assunçao - Agravado: Appsb Associaçao dos Proprietarios do Parque Sao Bento - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por APPSB - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PARQUE SÃO BENTO com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Avelino Cesar de Assuncao (OAB: 17486/SP) - Luiz Antonio Cesar Assuncao (OAB: 40967/SP) - Vitor Meirelles (OAB: 104637/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003086-72.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Carolina Varga Assunçao - Agravante: Luiz Henrique Varga Assunçao - Agravante: Paula Varga Assunçao de Castro - Agravante: Luiz Antonio Cesar Assunçao - Agravado: Appsb Associaçao dos Proprietarios do Parque Sao Bento - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto por APPSB - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PARQUE SÃO BENTO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Avelino Cesar de Assuncao (OAB: 17486/SP) - Luiz Antonio Cesar Assuncao (OAB: 40967/SP) - Vitor Meirelles (OAB: 104637/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008681-45.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Notre Dame Intermedica Saude S A - Apte/Apdo: Hospital e Maternidade Modelo - Apdo/Apte: Fabrizio Rodrigues Fernandes (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1723 EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Thatiane Leite Fernandes Lacerda (OAB: 297479/SP) - Ana Paula Prado Zucolo Fernandes (OAB: 129213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010586-73.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aparecida Maria de Brito Antonacci - Apte/Apdo: Debora Antonacci - Apte/Apdo: Glaucia Cristina Antonacci - Apdo/Apte: Fernando Hugo Lopes de Oliveira - Apda/Apte: Maria Clara Rubira Garbin Oliveira - Apdo/Apte: Luiz Roberto Antunes - Apda/Apte: Elizabeth Nieves Russo Antunes - Apdo/Apte: Reynaldo Alves Siqueira - Apda/Apte: Thamar de Mello Siqueira - Apdo/Apte: Virtus Marcos Silva Mattos - Apdo/ Apte: Montepino Perfis Especiais S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Felício (OAB: 187456/SP) - Renato Mazzafera Freitas (OAB: 133071/SP) - Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) - Julia de Almeida Silva (OAB: 425696/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0055195-24.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Home Incorporadora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargte: Luis Carlos Di Santo (Espólio) - Embargte: Suely Vaz Cabril Di Santo (Inventariante) - Embargdo: Pratica Engenharia Ltda - Embargdo: Egp Empreendimentos Imobiliarios Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) - Lucas Augusto Praca Costa (OAB: 223110/SP) - Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB: 378565/SP) - Bruno de Matheus Bustamante (OAB: 383472/SP) - José Thomaz Matere Id (OAB: 400701/SP) - Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB: 343802/SP) - Leonardo Victor de Souza Ribeiro (OAB: 449618/SP) - João Ricardo Godinho Bernd (OAB: 421439/SP) - Fabio Malagoli Panico (OAB: 184087/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1000235-97.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1000235-97.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Raulene da Silva Santos - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO Nº 53.078 COMARCA DE TABOÃO DA SERRA APTE.: RAULENE DA SILVA SANTOS APDA.: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A r. sentença (fls. 153/157), proferida pelo douto Magistrado Rafael Rauch, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por RAULENE DA SILVA SANTOS contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Irresignada, apela a vencida pleiteando os benefícios da assistência judiciária gratuita e expondo as razões de seu inconformismo. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 160/179). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 183/192). É o relatório. Ao interpor a presente apelação, a recorrente não recolheu o respectivo preparo de seu recurso, postulando o benefício da assistência judiciária gratuita. Perante este Tribunal, foi proferida a decisão de fls. 195 para que, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprove fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos comprovante de rendimentos, bem como, sua declaração de imposto de renda do último exercício ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do recurso. O prazo concedido decorreu sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado à fl. 197 pela Serventia. Verifica-se, portanto, que embora tenha sido concedido prazo para que comprovasse fazer jus à gratuita ou efetuasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer in albis tal prazo, sem apresentação de qualquer manifestação. O artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1765 recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 4 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001754-78.2022.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1001754-78.2022.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: José Maria de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 1º/8/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOSÉ MARIA DE BARROS ajuizou a ação Revisional de Contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato para aquisição do bem descrito na inicial e que, com a simples leitura do contrato, verifica-se que a parte ré demandou capitalização de juros de forma composta em flagrante violação ao que determina a Lei vigente. Além disso, o referido contrato traz em seu bojo outras tantas irregularidades consubstanciadas em diversas cláusulas. Pugna pela procedência da ação. Junta documentos. Houve emenda à inicial. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 55/80), impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito aduz, em síntese, que o contrato fora firmando dentro da normalidade, ausente qualquer vício de consentimento. Insiste na legalidade da contratação, uma vez que de acordo com as normas aplicáveis, impugnando os pedidos iniciais. Por fim, requer a improcedência da ação. Junta documentos. Houve réplica. Instadas a especificar provas, apenas a parte autora manifestou-se nos autos. Os autos vieram à conclusão. É o breve relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa nos moldes da fundamentação. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, respeitada a gratuidade processual se o caso. P.R.I.C. Itaí, 03 de maio de 2023.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros pactuada é abusiva em comparação com a média praticada pelo mercado financeiro, havendo indevida capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price e que são indevidas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o é o seguro prestamista e solicitando o provimento do recurso com a repetição do indébito em dobro (fls. 177/185). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1796 190/208). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,02% a.m. e 42.91% a.a., conforme fls. 27, cláusula F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.3:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 28, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1797 BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 27 - R$ 3.316.14), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 120, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 121/122 comprova a realização do serviço. 2.6:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1798 Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Daiane Christian Araujo (OAB: 251539/SP) - Barbara Christian Araujo Silva (OAB: 431417/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2075678-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2075678-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SILVIA ANDREUCCETTI - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 321/324 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que acolheu parcialmente a impugnação para declarar a impenhorabilidade de R$ 5.079,21, referente ao bloqueio judicial realizado às fls. 315/317 na conta mantida pela devedora no Banco do Itaú. Alega a agravante que a conta em que foi realizado o bloqueio é utilizada pela peticionária apenas para percepção de proventos de seu trabalho e salário, de forma que o valor bloqueado em penhora está prejudicando a sua mantença e de sua família. Aduz que não possui, sequer, poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira. Afirma não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, razão pela qual pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, liberando o valor bloqueado. Recurso tempestivo e sem preparo, uma vez que são requeridos os benefícios da justiça gratuita. Deferido o pedido de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento do valor mantido bloqueado até o julgamento deste recurso por esta Câmara (fls. 50/51). Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Tendo em consideração o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se à agravante que, em cinco dias, providenciasse a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários, demonstrativos de pagamento de aposentadoria, declaração de imposto de renda e bens, faturas de cartão de crédito). Decorrido o prazo concedido, não houve manifestação da recorrente (fls. 55). Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 55). É o relatório. Cuida-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada por Banco Santander (Brasil) em face de Silvia Andreuccetti. Alega o exequente que tornou-se credor da executada em razão da emissão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA nº 00330638320000212130 no valor de R$ 74.985,13 instrumento celebrado em 06 de janeiro de 2015, que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 06 de fevereiro de 2015, e da última parcela em 06 de janeiro de 2020, título este que se traduz em obrigação líquida, certa e exigível. Afirma ser credor de R$ 188.715,53 atualizados até junho de 2017. Consta dos autos que o crédito foi cedido pela autora à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Foi deferida a requisição de informações acerca da última declaração de bens via InfoJud, a pesquisa de bens via RenaJud, bem como a penhora on line junto ao SisbaJud na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias e também a pesquisa, junto ao SisbaJud, para informar os extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, em Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1829 nome da executada. Foram localizados R$ 7.256,01 em nome da executada, que apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores. Foi proferida a seguinte decisão acolhendo parcialmente a impugnação: Vistos. 1)Trata-se de pedido de desbloqueio (fls. 283/286) apresentado por SILVIA ANDREUCCETTI contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Alega a executada, em síntese, que os R$ 7.256,01 que foram bloqueados judicialmente nestes autos são impenhoráveis, pois têm natureza salarial. Argui que a quantia bloqueada seria destinada ao sustento da família da devedora, ressaltando que a executada já tem parte de seu salário comprometido em função do desconto de parcelas de dois empréstimos consignados contratados com terceiros. Pugna, ao final, pelo acolhimento do pedido para declarar a impenhorabilidade dos R$ 7.256,01, seguida da liberação integral do referido valor. Pede, ainda, que conta de titularidade da executada no Banco Itaú não seja mais objeto de ordens futuras de penhoras, pois é destinada exclusivamente ao recebimento de salários. Juntou documentos. É o resumo do necessário. DECIDO. Como cediço, o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil veda expressamente a penhora advinda diretamente de salário e do depósito em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Contudo, para seja possível o reconhecimento da natureza impenhorável dos valores tornados indisponíveis judicialmente, deverá a parte executada se desincumbir do ônus de comprovar a origem dos ativos financeiros bloqueados (art. 373, I, do mesmo Código). No ponto, analisando-se o extrato da conta atingida pela ordem de bloqueio (fls. 298/301), bem como a carteira de trabalho e os holerites das fls. 290/294 e 295/297, é possível concluir que a indisponibilidade de ativos financeiros, cumprida na data de 22/03/2023 (fls. 315/317), somente atingiu valores de origem salarial. Não obstante, o referido valor não será devolvido em sua integralidade à executada. Isso porque, a despeito do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil vedar expressamente a penhora advinda diretamente de salário e do depósito em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, certo é que a jurisprudência majoritária tem admitido a flexibilização da referida regra para permitir a constrição parcial de tais valores sempre que houver a possibilidade de compatibilizar o legítimo interesse do credor em obter a satisfação de seu crédito com o direito do devedor manter um patrimônio mínimo capaz de manter sua dignidade e de sua família (EREsp n.º 1.582.475/MG, j. 30/10/2018). Nesse sentido, fixou-se o entendimento de que a manutenção de 30% dos valores bloqueados em conta-corrente ou conta-poupança da parte executada é a solução que melhor atende aos princípios da efetividade jurisdicional com a da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), eis que garante ao credor o recebimento de seu crédito e possibilita o cumprimento escalonado de sua obrigação sem desfalque do necessário à sua sobrevivência. Vale destacar: (...) No caso, a despeito de a executada ter comprovado pelos holerites das fls. 295/297 que sofre descontos automáticos em seu salário em virtude das parcelas de dois empréstimos consignados, os mesmos documentos revelam que a devedora, mesmo após operados todos os descontos, aufere salário líquido de aproximadamente R$ 5.000,00. Além disso, o extrato bancário das fls. 298/301 revela que, além das quantias apontadas nos mencionados holerites, a executada recebeu ao longo do mêses outro depósito de natureza salarial, como, por exemplo, os R$ 2.799,70 e R$ 2.799,70, que foram depositados, espectivamente, nos dias 17/02/2023 e 20/03/2023. Desse modo, impõe-se, ao caso, determinar a constrição do valor de R$ 2.176,80, correspondente a 30% do valor bloqueado junto à conta da executada no Banco Itaú S/A, posto que disso não resultará qualquer prejuízo à subsistência da devedora e de sua família. Por fim, não comporta acolhimento o pleito apresentado no sentido de que a conta de titularidade da devedora no Banco do Itaú S/A não seja mais objeto de ordens de bloqueio, porque não há como presumir que todos os valores que serão futuramente depositados na aludida conta terão natureza impenhorável. Como cediço, a execução deverá ser processada em benefício da exequente, de modo que caberá à executada demonstrar, de forma casuistica, que os valores que eventualmente forem sendo bloqueados sejam impenhoráveis, sendo, pois, este o ônus de ser devedora. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para declarar a impenhorabilidade de R$ 5.079,21, referente ao bloqueio judicial realizado às fls. 315/317 na conta mantida pela devedora no Banco do Itaú. 2) Providencie, pois, o CARTÓRIO a imediata liberação de R$ 5.079,21 em favor da executada, referente ao bloqueio realizado junto à conta mantida pela devedora no Banco do Itaú às fls. 315/317. 3) Quanto à diferença do bloqueio de fls. 315/317 realizado junto à conta mantida pela executada no Banco do Itaú, providencie o CARTÓRIO a expedição de ofício(s) à(s) instituição(ões) financeira(s) depositária(s) requisitando a transferência para a conta vinculada ao juízo da execução, consoante o art. 854, § 5.º, do Código de Processo Civil. Cumprido, e desde que certificado o trânsito em julgado desta decisão, providencie o CARTÓRIO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente no valor nominal de R$ 2.176,80. 4)No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a executada sobre o bloqueio dos R$ 534,64 realizado junto à Caixa Econômica Federal (fl. 316), sob pena de conversão do referido numerário em penhora. 5)Por fim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, apresentando a planilha atualizada do crédito que deverá indicar a dedução do valor penhorado e requerendo as medidas que entender pertinentes à sua satisfação. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação da interessada no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se (fls. 321/324 dos autos da ação de execução). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 355/358. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Anoto a decisão das fls. 321/324, bem como o Agravo de Instrumento n.º 2075678-84.2023.8.26.000, que foi interposto pela executada com o propósito impugnar a referida decisão. Anoto, ainda, que foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso (fls.340/342).Homologo o acordo entabulado pelas partes às fls. 355/358.Aguarde-se no arquivo nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento, com termo final previsto para 15/12/2024, ficando o credor advertido de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 05 (cinco) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, gerando a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Int (fls. 361). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Simone Vianello (OAB: 221892/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2077771-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2077771-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Cecília Margaret Hertel - Agravada: Evelyn Jane Hertel Tirapelli - Agravado: José Guilherme Marechiaro Tirapelli - Agravado: José Alberto Marechiaro Tirapelli - Agravado: Carlos Marechiaro Tirapelli - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 420 dos autos da ação de interdito proibitório, que indeferiu o solicitado pela requerente nas petições de fls. 405/409 e 418, ao fundamento de que não tem relação com o objeto da ação e, ademais, as questões administrativas deverão ser tratadas naquela esfera. Alega a agravante que a divisão pretendida pelos Agravados não seria aprovada pela referida Prefeitura de Ubatuba, já que, mantendo-se as construções hoje existentes e que já atingem o teto previsto para edificações no referido imóvel, não poderiam ser inseridas as alterações que possibilitassem a divisão do lote, mantendo-se as construções já existentes, com acréscimo de outras benfeitorias, sobre as quais, a Municipalidade teria que aprovar, em obediência às posturas municipais relativas ao uso e ocupação do solo. Aduz que constata-se a imensa infelicidade do digno Juízo ‘a quo’, já que, a Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1830 pretensão das partes se refere à possibilidade ou não do desmembramento da área do terreno. 9. De outra feita, quem vai aprovar ou não esse desmembramento é a Municipalidade, cuja decisão é fundamental para o deslinde do feito, já que, compete a ela aprovar ou não esse desmembramento. 10. Portanto, essa informação da Municipalidade a respeito da possibilidade do desmembramento da área, mantendo-se as edificações hoje existentes no terreno, é fundamento para o deslinde do feito, motivo pelo qual, há que se reformar a r. decisão guerreada para que a Municipalidade, ante as informações completas das partes e, em especial, em atendimento ao ofício a ser enviado pelo Digno Magistrado, é que vai definir o deslinde do processo, sendo a pretensão desta Agravante procedente ou improcedente. Requer a) liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que, a r. decisão final do MM. Juízo ‘a quo’ tenha como supedâneo a manifestação da Municipalidade quanto à possibilidade do desmembramento da área sob comento; b) seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, haja vista sua tempestividade e pertinência, estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos; c) ao final, seja dado integral provimento ao presente Recurso, em todos os seus termos, com o escopo de que seja reformada a r. Decisão proferida pelo Juízo a quo, e determinando essa Egrégia Corte que seja enviado à Municipalidade o competente ofício para que esta responda, em obediência aos ditames legais hoje em vigor, sobre a viabilidade do desmembramento do lote de terreno com a observação de que as construções hoje existentes, para que o deslinde do feito tenha o fundamento necessário para essa possibilidade ou não. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 15/17. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Cuida-se de interdito proibitório ajuizado por Cecilia Margaret Hertel em face de Carlos Marechiaro Tirapelli, José Alberto Marechiaro Tirapelli, José Guilherme Marechiaro Tirapelli e Evelyn Jane Hertel Tirapelli. Alega a autora que é proprietária de fração do domínio do imóvel e possuidora do bem localizado na Rua Hans Staden, 138, Centro, Ubatuba, SP, matrícula no Registro de Imóveis de Ubatuba nº 28.455, e inscrição municipal nº 001.363.002, desde 20/01/1993, nos termos do Formal de Partilha e na Escritura Pública juntadas com a inicial, totalizando três quartos do imóvel. Explica que os requeridos são proprietários, mas não possuidores, de 1/4 do imóvel. Aduz que os requeridos foram ao portão do imóvel na data de 29/11/2017, por volta das 14h, tentando entrar no imóvel, exigindo acesso, TURBANDO A POSSE com ameaças que iriam chamar chaveiro e trocar as fechaduras e chaves, sugerindo a finalidade de ‘construir parede para dividir o imóvel’. Requereu a autora a concessão de liminar de manutenção da posse e, ao final, a procedência do pedido. A autora apresentou emenda à inicial (fls. 60 e ss.), formulando pedido de extinção do condomínio, com a correspondente indenização aos Réus pelo valor ofertado de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) ou, caso assim não entenda V.Exa., pelo valor que for avaliado o imóvel por Perito da confiança desse Digno Juízo, sempre correspondente ao quinhão dos Réus. Os réus apresentaram contestação (fls. 170 e ss.) alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de manutenção na posse. Aduzem que o imóvel em questão é passível de ser dividido/desmembrado, pois os Requeridos verificaram junto à Prefeitura de Ubatuba a viabilidade de divisão e contrataram profissional habilitado para analisar a matrícula do imóvel, demais documentos junto à Prefeitura, bem como a área construída in loco, a fim de obter um parecer acerca da possibilidade de desmembrar a referida área, cuja conclusão foi positiva. Requereram a improcedência do interdito proibitório e da extinção de condomínio e apresentaram reconvenção, distribuída por prevenção (nº 0002868-04.2019.8.26.0642). Foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Antes de sanear ou sentenciar o feito, mister seja oficiada a Prefeitura Municipal de Ubatuba a fim de que informe se há possibilidade de desmembramento do imóvel, ainda que com exclusão da área já construída, situado na Rua Hans Staden, 138, Centro, nesta Comarca, com inscrição municipal nº 01.363.002-4. E, em caso afirmativo, qual seria a metragem mínima do imóvel. A z. serventia deverá anexar ao ofício cópia de fls 220/222, 289 e 335. Intime-se. Cumpra-se. Resposta do Município às fls. 387. A autora postulou que a municipalidade fosse novamente oficiada para que responda o que lhe é solicitado de forma completa, ou seja, que informe sobre a possibilidade de desmembramento da área MANTENDO-SE AS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS HOJE EXISTENTES NO LOCAL. E, MAIS CLARO, QUE NÃO HAJA NENHUMA DEMOLIÇÃO DO QUE HOJE EXISTE NO IMÓVEL SOB COMENTO. Os requeridos alegaram que a dimensão mínima por terreno exigida pela Prefeitura Municipal é de 150m², de modo que, considerando que os Réus possuem o percentual de 21,875% do bem, a dimensão mínima é perfeitamente possível de ser observada pela parte ideal dos Réus, haja vista que o imóvel que ultrapassa 800m² [ou ainda que considerada a área inferior indicada na matrícula de 692m²]1, podendo ser realizado o desmembramento, atribuindo-se a cada parte o lote com a respectiva metragem, nos termos do art. 1.320 do Código Civil. Foi proferida a decisão de fls. 402: Vistos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A existência ou não de turbação da posse constitui mérito da demanda. É controvertido se o desmembramento descrito em f. 398 é juridicamente possível ou não de acordo com as normas da Municipalidade. O ofício de f. 387-388 não esclarece por qual razão o projeto de f. 397-399 foi cancelado, pois aparentemente preenche os requisitos de área mínima de 150 metros quadrados e testada mínima de 5 metros. Assim, expeça-se novo ofício para Municipalidade, para que complemente as informações de f. 387-388 para esclarecer por qual razão o Alvará 375/2019 foi cancelado, considerando-se que aparentemente preenche os requisitos de área mínima de 150 metros quadrados e testada mínima de 5 metros. Antes que fosse expedido o novo ofício determinado na decisão, a autora postulou o esclarecimento pela Prefeitura de Ubatuba, para que informe sobre a possibilidade de desmembramento da área, haja a observação de que AS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS HOJE EXISTENTES NO LOCAL SERÃO MANTIDAS E, NOS MESMOS MOLDES EM QUE SE ENCONTRAM CONSTRUÍDAS, MORMENTE QUANTO AOS RECUOS LATERAIS HOJE EXIGIDOS. E, MAIS CLARO, QUE NÃO HAJA NENHUMA DEMOLIÇÃO DO QUE HOJE EXISTE NO IMÓVEL SOB COMENTO. Foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Petição de fls. 405/409 e 418: indefiro, posto que não tem relação com o objeto da ação. Ademais, as questões administrativas deverão ser tratadas naquela esfera. Intime-se (fls. 420). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 431/437. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls.431/437.Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGOEXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC. Ciência ao Ministério Público. Considerando que as partes celebraram acordo e que não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I.C (fls. 443). A sentença de fls. 443 transitou em julgado em 19/06/2023 (fls. 446). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Alberto da Silva Jordao (OAB: 23940/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Guilherme Bompean Fontona (OAB: 241201/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012758-93.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1012758-93.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Expresso Oriente Internacional Transportes Rodoviario Ltda - Apelado: Anderson Martins Barbosa (Justiça Gratuita) - VOTO nº 43793 Apelação Cível nº 1012758-93.2020.8.26.0001 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana Apelante: Expresso do Oriente Internacional Transportes Rodoviários Ltda. Apelado: Anderson Martins Barbosa RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré a fls. 567/599 contra r. sentença (fls. 553/558), proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade de previsão contratual que estabeleça que o valor do pedágio deverá ser custeado pelo transportador ou, ainda, que mencionado valor estaria incluso no frete, bem como para condenar a ré ao pagamento ao autor dos valores dos pedágios a serem apurados na fase de liquidação de sentença como anteriormente delineado, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete pago pelo período descrito na inicial, montante este que também será apurado em regular fase de liquidação. Em razão da causalidade e da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, restituindo os valores com correção pela tabela prática desde cada desembolso, sem prejuízo de honorários em favor do advogado da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Embargos de Declaração foram opostos pela parte ré a fls. 560/563 e rejeitados a fls. 564. O recurso foi processado, com resposta da parte autora apelada (fls. 632/674). 2. As partes, pela petição de fls. 817/819, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 23, 48/55 e 300/301): (a) informaram que realizaram COMPOSIÇÃO amigável para encerramento da demanda; e (b) requerendo a homologação do presente acordo, na forma e condições acima pactuadas, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, permanecendo o presente cumprimento provisório de sentença suspenso até integral cumprimento da avença (fls. 818). 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 817/819, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do presente acordo, na forma e condições acima pactuadas, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, permanecendo o presente cumprimento provisório de sentença suspenso até integral cumprimento da avença. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB: 270877/SP) - Thiago Hideo Imaizumi (OAB: 295330/SP) - Luciano Diniz Rodrigues (OAB: 320563/SP) - Lucidreia Duarte (OAB: 46650/RS) - Alexandre Krampe Schossler (OAB: 101004/ RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2077500-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2077500-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Marco Antonio Millan - VOTO nº 43802 Agravo de Instrumento nº 2077500-11.2023.8.26.0000 Comarca: Orlândia - 1ª Vara Agravante: Banco Santander Brasil S/A Agravado: Marco Antônio Millan AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem de que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, nos termos do art. 922, caput do CPC Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 26/27 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré abstenha de efetuar a cobrança junto à conta bancária da parte autora, MARCO ANTONIOMILLAN, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 15.644429-X, CPF 04156442837, Rua 5, 1778,Jardim Nova Orlândia, CEP 14620-000, Orlandia - SP, referente ao desconto de R$ 64,00(sessenta e quatro reais), sob a rubrica EMPRESAS CONVENIADAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por dia de descumprimento, limitado ao valor atribuído à causa. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 30). A parte agravada não ofereceu resposta (fls. 32). É o relatório. 1. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem de que as partes se compuseram (fls. 143/144 dos autos de origem), sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, nos termos do art. 922, caput, do CPC (fls. 145 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Gustavo Gonçalves Nogueira (OAB: 399776/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2158730-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2158730-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Joab Silva Cota - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27389 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor André Joab Silva Cota contra a r. decisão interlocutória (fls. 51/52 e declarada a fls. 58, todas do processo de origem) que, em ação cominatória e indenizatória por danos morais (1079742-48.2023.8.26.0100) movida pelo agravante em face da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Inconformado, recorre o autor, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) a manutenção da decisão agravada permite que a conta continue sob invasão, aplicando golpes e fazendo novas vítimas, tudo isso utilizando-se da imagem do Agravante. Portanto, é leniente com a criminalidade, razão pela qual se interpõe o presente recurso (fls. 05); (B) Em relação à probabilidade do direito, esse sequer é questionado pelo juízo. Em relação à invasão da conta, o próprio juiz a reconhece, sendo nítido que está sendo utilizada para a aplicação de golpes. Em relação à propriedade da conta, isso sequer é questionado pela Orige (sic). No entanto, por excesso de zelo, cumpre registrar que a conta de fato pertence à Agravante, basta mera análise da fotografia do documento pessoal do Recorrente, que corresponde às fotos que estão no perfil (fls. 07); (B) em relação ao fumus boni iuris não há que se fazer qualquer questionamento, de fato a conta está sob invasão, está sendo utilizada para aplicar golpes e pertence ao Recorrente. Resta analisar o periculum in mora. Os hackers se utilizam do perfil do Autor para aplicar golpes em seu nome, a imagem do Requerente está sendo divulgada para fins ilícitos. O argumento da Origem de que esse golpe é de conhecimento notório dos usuários, ou seja, que ninguém mais é vítima, é absurdo. Se estelionatários estão aplicando esse golpe é porque ainda existem pessoas acreditando nele (fls. 09); (C) A Origem ao negar o pedido de bloqueio do perfil opta por autorizar a continuidade da atividade delitiva, o que não merece prosperar. Há ainda outra perspectiva a ser analisada: os criminosos estão tendo acesso a dados e informações íntimas do Recorrente, podem acessar livremente suas conversas, suas fotos arquivadas, mensagens privadas e inclusive se passar por ele. Há, portanto, clara violação da intimidade e da vida privada do Agravante que merecem ser protegidas. Ressalta-se que o E. TJSP já enfrentou por diversas vezes decisões semelhantes, tendo se pronunciado pelo deferimento da tutela antecipada, com o bloqueio e reestabelecimento do perfil (fls. 10); (D) Face ao exposto, é caso de se determinar não só o bloqueio da conta, mas também sua devolução à Agravante. Para tanto, informa-se: Link de acesso à conta do Autor: https://www.instagram.com/__999andre_stm/ Novo e-mail para recuperação da conta (sem vínculo com qualquer conta da plataforma): andrejoabsilvacota@gmail.com; Importante que a decisão também fixe multa para o caso de descumprimento. Cumpre registrar que a empresa Ré reiteradamente descumpre com as decisões judiciais de bloqueio de perfis e reestabelecimento de acesso, sendo inúmeros os casos nos quais se vê a execução dos astreintes (fls. 12); (E) o prazo fixado pela Origem se mostra excessivo e não se coaduna com os precedentes do E. TJSP, razão pela qual requer seja determinado o bloqueio da conta em 24 horas e sua devolução à Agravante em 02 dias, sob pena de multa de R$2.000,00 por dia de descumprimento (fls. 13); (F) No presente caso, pretende-se a concessão de efeito ativo para que seja determinado o bloqueio e posterior reestabelecimento do perfil @__999andre_stm em favor da Recorrente, no e-mail indicado (andrejoabsilvacota@gmail.com), sendo fixado multa para o caso de descumprimento. Nos tópicos anteriores ficou amplamente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar. Ainda, ressalta-se a importância da atribuição de efeito ativo, em razão dos golpes que vêm sem perpetrados na conta. Face ao exposto, requer seja atribuído efeito ativo ao presente recurso para que seja a Agravada obrigada a bloquear e reestabelecer o acesso do Agravante ao seu perfil @__999andre_stm (fls. 13/14); e (G) Para fins de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, a Agravante, desde já faz o prequestionamento dos artigos 300, 537 e 1.019 do Código de Processo Civil (fls. 14). Deste modo, o agravante REQUER: a) Recebimento e processamento do agravo, nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil e artigos 3° e 4° da Lei 12.153/2009; b) A atribuição de efeito ativo pelo Relator para: b.1) que seja a Agravada obrigada a bloquear e, em sequência, reestabelecer o acesso da Agravante ao seu perfil @__999andre_stm, enviando link de recuperação para o e-mail andrejoabsilvacota@gmail.com; b.2) que o bloqueio da conta se dê em 24 horas e sua devolução à Agravante em 02 dias, sob pena de multa de R$2.000,00 por dia de descumprimento. c) que seja a Agravada intimada pessoalmente para apresentar contraminuta, posto que não possui advogado constituído nos autos; d) no mérito, requer o julgamento de procedência do agravo de instrumento para confirmar a tutela antecipada, determinando-se o bloqueio e reestabelecimento da conta em favor da Autora, nos prazos sugeridos e com a fixação de multa para descumprimento. e) que o Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos prequestionados em tópico específico (fls. 14/15). É o relatório. Decido. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e as custas recolhidas (fls. 37/38). Considerando se tratar da fraude de internet denominada invasão de perfil, cada vez mais conhecida e frequente, é caso de antecipação da tutela recursal, julgando-se o recurso desde logo, destacando que ainda não houve citação e a concentração de atos aqui determinada tem como único objetivo atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF e artigos 1º; 4º; 6º; 80, IV e 139, II; todos estes do Código de Processo Civil. Explica-se. Se trata da de ação cominatória e indenizatória por danos morais proposta em 20.06.2023 por André Joab Silva Cota, ora agravante, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ora agravada. Aduz o recorrente, quanto aos fatos, que é gerente de restaurante e é proprietário da conta @andre_stm na rede social Instagram, a qual é utilizada para compartilhar seu dia a dia, bem como manter contato com seus amigos, familiares e outros interessados, possuindo centenas de seguidores. Esclarece-se que para registrar na plataforma da Ré é necessário registrar um e-mail, telefone, nome e senha, que ficam vinculados à conta, conforme se demonstra abaixo: (...) Contudo, o Requerente teve sua conta na referida rede social invadida por terceiros, através de dispositivo estranho ao do Autor, que alterou o nome de usuário para @__999andre_stm (para dificultar a recuperação), tudo isso sem que qualquer mecanismo de segurança fosse ativado: (...) A partir de então, os invasores passaram a realizar diversas postagens na conta do Requerente, se passando por ele, dentre elas postagens promovendo falsos investimentos (doc. 01): (...) Em razão da atuação do Requerente e do renome que goza em seu meio, as postagens passam credibilidade e tem alto potencial de dano. Logo que o Autor descobriu a invasão, passou a tentar incessantemente reaver o acesso a sua conta e obstar o golpe, tudo isso por meio do suporte da plataforma. Contudo, ao informar o e-mail e telefones cadastrados originalmente na conta, a empresa Ré informou ter enviado código de confirmação para seu número de telefone, ao digital tal código, o Requerente se deparou com uma mensagem de erro, fato que se repetiu durante as várias tentativas: (...) Verifica-se que o código colocado é o mesmo que aquele recebido pelo Autor: (...) Portanto, evidente que se trata de erro no sistema da plataforma. Ao mesmo tempo, diversos amigos e familiares do Requerente realizaram denúncias à Requerida, através de mecanismo da plataforma. No entanto, nenhuma providência foi tomada pela Ré e a conta continua ativa e a aplicando golpes. Assim, diante da negligência da Ré em resolver a situação, dado os inúmeros prejudicados e da possibilidade de maiores danos, não restou nenhuma outra alternativa ao Autor que não se socorrer ao poder judiciário. Por tais motivos, propõe-se a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, para que a conta seja bloqueada e, posteriormente, seu acesso seja devolvido ao Autor, bem como seja ele indenizado pelo abalo moral sofrido (fls. 02/05 da origem). À vista dos fatos narrados, devidamente aparados por início de prova escrita, o recorrente pleiteou, a título de tutela antecipada, que seja determinado que a Ré providencie o bloqueio da conta Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1845 @__999andre_stm na plataforma Instagram, no prazo sugerido de 24 (...) horas e, em seguida, providencie o reestabelecimento do acesso ao Autor à referida conta no prazo sugerido de 2 (...) dias, sob pena de multa diária (fls. 18 do feito). Nesta toada, assim consignou o douto juízo monocrático na decisão agravada, a saber (fls. 51/52 e 58 do feito com destaques no original): Vistos. Trata-se de ação em que postula a parte autora, em sede de tutela provisória, a recuperação do acesso e controle da conta/perfil pessoal @andre_stm, no Instagram, que teria sido hackeado e alterado para @__999andre_stm por terceiros, com o fim de aplicar golpes em seus seguidores. Decido. 1. Em que pesem os bem expostos argumentos constantes da petição inicial, em sede de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos da probabilidade de acolhimento dos argumentos ou mesmo do perigo na demora, exigidos pelo artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória postulada. Com efeito, necessário maiores esclarecimentos para que se analisar a situação, até mesmo acerca da responsabilidade perante o ocorrido, de modo que prudente que se aguarde o exercício do contraditório para tanto. Demais disso, não se observa perigo na demora tamanho no restabelecimento de perfil de rede social - sobretudo quando se sabe haver outras tantas ferramentas para se incrementar o contato entre indivíduos - a justificar a concessão da tutela, como aliás, reconhece a jurisprudência, v.g: (...) Por tais razões, deixo de conceder a tutela postulada. (...) Vistos. Folhas 55/56: Recebo os embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e os acolho tão somente para afastar o pedido de bloqueio do perfil hackeado. Isso porque, também nesse caso, conforme já fundamentado na decisão anterior, além de necessários maiores esclarecimentos para análise da situação, não se observa perigo na demora para o restabelecimento do perfil ou sequer possibilidade de efetivos prejuízos aos seguidores do autor, vez que tal golpe já é de conhecimento notório dos usuários de referida rede social, o que diminui expressivamente, se não extingue, a possibilidade de sucesso na empreitada dos terceiros invasores. No mais, resta a decisão tal como lançada. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. Deste modo, o douto juízo singular indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por entender serem necessários maiores esclarecimentos para análise da situação, em especial acerca da responsabilidade pelo ocorrido, além de não ser caso de bloqueio imediato do perfil, pois não haveria risco aos seguidores do agravante por ser o golpe de notório conhecimento dos usuários da rede social. Ora, a r. decisão, data venia, merecia ser diferente. No momento a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento ou não da tutela provisória de urgência à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha, no tempo necessário, para assegurar o exercício do direito reivindicado. Na hipótese vertente, há probabilidade do direito perseguido pelo agravante, já que analisando o documento pessoal do recorrente (fls. 21 do processo) e os prints de telas do perfil da rede social Instagram, conclui-se que são da mesma pessoa (fls. 27/40 do feito). Além disso, verifica-se que o recorrente buscou resolver a situação de forma administrativa, tentando recuperar seu perfil na rede social Instagram, mas sem obter êxito, tendo em vista a informação de erro (fls. 34/40 da origem). Noutro giro, pelo teor das publicações que teriam sido realizadas por terceiro, notório que o perfil do agravante está sendo utilizado para a prática de fins escusos, a saber (fls. 29 da demanda): Tudo de bom, graças à mineração de bitcoin e à minha mentora @jessica_allen5692 por esta magnífica oportunidade, investi 500 e recebi R$ 5.000 de volta em 2 horas, envie uma mensagem para ela agora para ter uma chance de ganhar. @jessica_allen5692 @jessica_allen5692 @jessica_allen5692 Por outro lado, evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, já que sua imagem está sendo utilizada para a prática de atos aparentemente ilícitos. Além disso, o perfil está ativo e pode ser acessado por qualquer pessoa, o que aumenta a possibilidade de usuários da rede social sofrerem um golpe, por mais que a publicação transmita desconfiança para os mais atentos (nem todos, infelizmente). Correto afirmar, por fim, que o deferimento da medida liminar, nesta fase, é incapaz de causar dano grave ou de difícil reparação à agravada e não se apresenta com perigo de irreversibilidade, razões a mais para a reforma do decisório. Portanto, de rigor a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a suspensão, no prazo de 48 horas após o recebimento da notificação, do perfil da rede social Instagram denominado __999andre_stm, e, após suspensão do perfil, reestabelecer, no mesmo prazo, o acesso ao agravante, enviando link de recuperação para o e-mail andrejoabsilvacota@gmail.com, conforme expressamente pleiteado nesta via recursal. Se fixa multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00. Por ser assim, é caso de, desde já, SE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para conceder ao autor a tutela provisória de urgência de natureza antecipada determinando em 48 horas a suspensão do perfil da rede social Instagram denominado __999andre_stm, bem como para si reestabelecer o acesso no mesmo prazo. Observo que, diante da provisoriedade desta decisão, dada a impossibilidade de preclusão da tutela antecipada (AgRg no Ag 1.301.735/ SP), depois de citada a ré e, com a vinda da sua resposta, poderá o MM. Juízo a quo manter ou revogar a tutela antecipada aqui concedida, mediante decisão fundamentada, cabendo, se for o caso, novo agravo de instrumento. São Paulo, 4 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Júlio Dias Taliberti (OAB: 453801/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2161788-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2161788-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Erica Bartmann - Agravado: Konga Konga Auto Peças LTDA EPP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão de fls. 256, que, nos autos do cumprimento de sentença de origem, ajuizada em face de Erica Bartmann e outra, acolheu a impugnação da executada e afastou a indisponibilidade anteriormente determinada. In verbis: Vistos, (...) Erica Bartmann apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de bloqueios efetuados em contas poupança, cujos saldos não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, sendo que a conta no Banco Itaú é conjunta com a sua genitora, que seria a verdadeira titular e que também a utiliza para recebimento de beneficio do INSS. Apresentou os documentos de fls. 237/242. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: X - A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ OLIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS; No caso dos autos, em que pese aos argumentos expostos pelo exequente de que nas contas poupanças são realizadas operações típicas de conta corrente, o que desconfiguraria a sua natureza, as alegações trazidas pela executada foram demonstradas pelos documentos coligidos em juízo, especialmente o cartão e o extrato de fls. 237/239 da titularidade de E.B., bem como o extrato de fls. 240/241 onde consta como principal titular pessoa diversa, e, ainda que pese as movimentações típicas de conta corrente, o valor penhorado corresponde ao saldo médio dos último três meses, o que demonstra se tratar de verba de poupança. Desta forma, por se tratar de verba impenhorável, acolho a impugnação e determino o cancelamento da indisponibilidade assim que decorrido o prazo recursal. Considerando-se que foi utilizado o sistema de penhora on-line “teimosinha”, cujo prazo ainda está em curso, eventual valor superior à 40 (quarenta) salários mínimos, deverá permanecer bloqueado, de preferência na conta de titularidade exclusiva da executada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC. Int. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a agravada não demonstrou que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio é utilizada exclusivamente com o intuito de poupança, vez que há frequentes movimentações, como depósitos, saques e compras efetuadas por meio de cartão de débito. Aponta que não se pode verificar se os montantes recebidos por meio da conta em comento são utilizados exclusivamente para a sua subsistência, nem mesmo se há sobra de capital passível de penhora, de modo que deve ser rechaçada a alegação de impenhorabilidade. Colaciona julgados. No mais, aduz que deve ser observado o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de penhora de, ao menos, 30% da verba salarial, que não causaria qualquer prejuízo à sobrevivência da agravada. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, a fim de manter a penhora dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Assim estabelece o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. No caso dos autos de origem, a executada juntou ao feito extratos bancários da conta que possui junto à Caixa Econômica Federal, na qual ocorreu o bloqueio do montante de R$23.787,16 (fls. 237/239, origem). A análise dos documentos indica que, em se tratando de conta poupança, a despeito de existir algumas movimentações de idas e vindas de recursos, o bloqueio realmente recaiu sobre valores ali depositados com o intuito de reserva, notadamente se considerado que o montante existente em tal conta no mês de maio de 2023 era superior ao saldo informado no mês de abril do mesmo ano. Desse modo, ante a impenhorabilidade descrita no inciso X do dispositivo legal supratranscrito, verifica-se, em juízo de cognição sumária não exauriente, que era mesmo o caso de determinar a liberação do bloqueio da referida conta. De outro lado, quanto aos valores bloqueados na conta conjunta da devedora com sua genitora, junto ao Banco Itaú, de rigor a manutenção do bloqueio efetuado, vez que, aparentemente, a constrição se deu exclusivamente sobre montante pertencente à Sra. Wilya, de modo que apenas a genitora da agravada teria legitimidade processual para impugnar penhora que eventualmente recaia sobre seus bens, observando-se que não se admite, no ordenamento processual vigente, o requerimento de direito alheio em nome próprio. Quanto a isso, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga parcial do efeito suspensivo, apenas para determinar a manutenção do bloqueio efetuado na conta conjunta da agravada junto ao Banco Itaú. À contrariedade. No mais, requisitem-se informações do D. Juízo a quo quanto aos valores efetivamente bloqueados nos autos de origem, vez que, por ora, não há nos autos demonstrativo de quais valores foram bloqueados em cada conta bancária de titularidade da devedora. Após, tornem os autos conclusos. Int. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de 29,70 , por agravado, relativa à intimação vía postal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1870 Mota (OAB: 67669/SP) - Elaine Cristina Contessoto (OAB: 368835/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2149673-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2149673-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Eliana Maria Morelli Romero (Espólio) - Requerido: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ZITA MAFFUD SECAF - Vistos. Trata- se de pedido de efeito suspensivo à eficácia da r. sentença (copiada às fls. 187/190 destes), que julgou improcedente o pedido e, por conseguinte, revogou a tutela provisória, atribuindo ao autor o pagamento dos encargos de sucumbência. O espólio de ELIANA MARIA REBELLO MORELLI requer a suspensão da eficácia da r. sentença, alegando, em síntese que: há inúmeras irregularidades na aplicação das multas: I -Os fatos imputados à Apelante (forte odor foi causado pelos animais) não foram apurados, sequer comprovados; II - A Apelante não recebeu quaisquer advertências; III - A Apelante não recebeu notificação previa; conforme comprovado recebeu notificações já acompanhadas de multas; VI - A Apelante recebeu em um lapso de 02 dias (27.08 e 29.08.2020), o total de 03 notificações já acompanhadas de multas; VII - O vencimento das multas ocorreu antes do prazo para apresentação de recurso administrativo; VII - O recurso administrativo apresentado sequer foi analisado ou julgado até a presente data; VIII - As multas no valor de R$1.045,00, R$10.450,00 e R$20.900,00, desrespeitaram totalmente a legislação vigente e uníssona jurisprudência dos Tribunais, pois não foram deliberadas por três quartos dos condôminos restantes e os valores ultrapassam ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme determinam os artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil, IX - O valor da indevida e ilegal multa aplicada (R$32.395,00) ultrapassa 148 (cento e quarenta e oito) vezes o valor do condomínio (R$218,15), ou seja, majoração de 14.850%., X - As conversas de whatsapp tidas pelos moradores não comprovam que o mau odor era causado pela Apelante, XI - A documentação anexada encontra de forma aleatória, fora da ordem cronológica, sequer registrada em cartório e não podem servir como prova. Requer a concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar o recebimento da Apelação com efeito suspensivo, mantendo a Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1890 liminar deferida anteriormente (fls. 99/103, penúltimo parágrafo). É o relatório. Não encontro relevância na argumentação da parte peticionante, a ensejar a concessão da tutela recursal pretendida, pedido que, portanto, fica indeferido. Processe-se a petição, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo requerente, pois ausentes os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 30 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luiz Arthur Teixeira Quartim Bitar (OAB: 230748/SP) - Thais Helena Cabral Kourrouski (OAB: 249484/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1029158-80.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1029158-80.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelado: A. N. B. (Justiça Gratuita) - Apelante: T. B. S/A - Vistos, Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 141/145, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e para obrigar a ré a efetuar a baixa da inscrição da dívida no sistema “Serasa Limpa Nome”, no prazo de dez dias, a contar da publicação da r. Sentença. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Apela a autora (fls. 150/154) aduzindo, em síntese, que o valor da causa é irrisório, devendo os honorários advocatícios serem fixados por equidade. Inconformada, também recorre a ré (fls. 168/182) alegando, em suma, que o “Serasa Limpa Nome” não é plataforma de cobrança de dívida, mas local para negociação voluntária de débito, sem qualquer publicidade, devendo a inscrição ser mantida na plataforma. Finalmente, aduz que não houve resistência ao pedido, portanto, o ônus da sucumbência deve ser suportado exclusivamente pela autora, em face do princípio da causalidade. Tece comentários acerca do instituto do “assédio processual”. Recursos tempestivos. Sobrevieram contrarrazões (fls. 158/162 e 191/208). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 187). É o relatório. Conforme se depreende dos autos, o apelo da autora versou exclusivamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. O benefício da gratuidade é pessoal e não se estende à pessoa do advogado. Logo, é imperativo o recolhimento das custas de preparo. Neste sentido o entendimento do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/ STJ. 1. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade” (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. “Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado” ( REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3. Recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1959529 SP 2021/0290578-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Este E. Tribunal de Justiça também tem decidido assim em casos símiles: Agravo de instrumento - recurso versando exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência - gratuidade que não se estende ao advogado de beneficiário - ausência de prova da hipossuficiência ou do recolhimento das custas, embora devidamente intimado - deserção configurada - agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 21379557820198260000 SP 2137955-78.2019.8.26.0000, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 03/02/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Ação de cobrança - DPVAT - Recurso versando exclusivamente sobre honorários advocatícios - Justiça Gratuita concedida ao autor não estendida ao Advogado - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decurso do prazo legal e recolhimento não realizado - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10019091720178260438 SP 1001909-17.2017.8.26.0438, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 07/11/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2019) Dispõe o art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1913 que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, deverá a apelante recolher, em cinco dias, o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022145-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1022145-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ariovaldo de Almeida (Espólio) - Apelante: Marcelo Manhaes de Almeida (Inventariante) - Apda/Apte: Cleide Rocha e Silva - Interessada: Jesuíta de Oliveira Jerônimo - 1. Fl. 364: Há oposição do réu ao julgamento virtual. Anote-se e observe-se. 2. As partes insurgem-se (fls. 298/312 e 329/338) contra a r. sentença de fls. 274/277, integrada pela r. decisão de fls. 294/295, que julgou procedente em parte o pedido inicial. 3. A autora formulou, no recurso adesivo à apelação, pedido do benefício da justiça gratuita, afirmando que está desempregada e que não pode arcar com as custas e despesas do processo. Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil que O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e o seu § 3º que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Claro, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação da pobreza, que não se reveste de presunção absoluta, e coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade (§ 2º do citado artigo). Nesse sentido: Gratuidade da Justiça. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas e custas processuais. Advogada militante. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Via de regra, o benefício da assistência judiciária é concedido mediante simples afirmação de pobreza. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-lo, máxime quando ausentes elementos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Nessas situações, a parte deve comprovar a miserabilidade jurídica. (Agravo de Instrumento 2091418-29.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 11.8.16, rel. Des. KIOITSI CHICUTA). Neste caso, ao contrário do sustentado no recurso adesivo, interposto em 17.10.2022, a autora está empregada (fl. 368/371 e 399) e, apesar do salário de R$2.300,00, parece que ela tem outra renda, porque ela tem gastos mensais com pagamento de lanches, moda, transporte de aplicativo e compras efetuadas no cartão de R$1.667,80 (fls. 372/373), R$2.182,53 (fls. 376/378) e de R$2.433,64 (fls. 380/382) e aplicações financeiras (fls. 384, 387 e 411/42), o que é incompatível com a afirmada pobreza. Além disso, ela recolheu as custas iniciais, superiores a quatro mil reais, há pouco mais de sete meses, em 10.3.2022 (fls. 146/149). Diante de tudo e não havendo prova idônea de alteração da situação financeira da autora, tampouco da impossibilidade de arcar com as custas recursais, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulada no recurso. 4. Assim sendo, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, comprove a autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo, que deve corresponder a 4% do proveito econômico perseguido, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Excedido o prazo Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1926 do item anterior, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Andre Martins Humphir (OAB: 338826/SP) - Antonio Fernandes de Oliveira Neto (OAB: 395215/SP) - Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) (Causa própria) - Mariane Chan Garcia Dejavite (OAB: 311030/SP) - Cristiane Aparecida Costa (OAB: 426797/SP) - Hugo Luiz Forli (OAB: 57095/SP) - Hugo Luiz Forli Junior (OAB: 296290/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2147685-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2147685-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Alfa Seguradora S.a - Agravado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34509. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1034344-29.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1034344-29.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Paulo Pedro Ferreira - Apda/Apte: Natalia Aparecida de Souza Nunes - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto deferida a ambos os polos contendores a gratuidade da justiça (fls. 66 e 152). 2.- Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambos os polos contendores, de um lado, o locador-autor-reconvindo PAULO PEDRO FERREIRA e de outro, a locatária-ré-reconvinte NATÁLIA APARECIDA DE SOUZA NUNES, contra a respeitável sentença proferida a fls. 247/252, decorrente de ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1940 na ação principal para condenar a ré ao pagamento (i) das duas últimas parcelas do aluguel, perfazendo R$ 1.000,00; (ii) do saldo de despesas condominiais, no valor de R$ 408,00; e (iii) das despesas de pintura do imóvel, no valor de R$ 1.545.90. Tais valores serão acrescidos de correção monetária e juros legais a contar de cada vencimento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou-se o rateio igualitário das custas e despesas processuais, suportando cada qual os honorários de sues patronos, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça deferida às partes. Primeiramente, recorre o senhorio. Após breve síntese dos fatos e da demanda, clama pela parcial reforma da r. sentença. Afirma que, conquanto o contrato preveja a bonificação para o pagamento pontual, a inquilina nunca o exigiu. Afirma que a locatária espontaneamente renunciou ao desconto bonificação. Aduz que o desconto correto é o de duas parcelas de R$ 98,00 cada, perfazendo R$ 196,00 e não R$ 278,00, como constou na sentença. Depois, diz ser devida a taxa condominial vencida em 10/6/2020, visto que a ré realmente desocupou o imóvel em 29/5/2020, entretanto, efetuou a entrega das chaves apenas em 01/6/2020. Insurge-se, ademais, quanto à não aplicação da multa contratual. Bate-se, ainda, pela condenação da ré ao pagamento dos danos materiais no imóvel, no valor de R$ 729,50. Por último, diz serem devidos os honorários contratuais, porquanto livremente previstos pelas partes. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 274/291). De seu turno, recorre também a locatária- ré-reconvinte. Diz ser descabida a condenação ao pagamento da pintura do imóvel, já que não realizaram a vistoria, deixando inclusive de apresentar fotografias que demonstrassem o estado do imóvel quando do início da locação. Refere que, sem vistoria na entrada, não é possível a condenação sob tal rubrica. Aduz já ter ingressado no imóvel em condições deterioradas, após um dia a inquilina anterior o desocupar, sem que houvesse qualquer reparo. Observa que a prova testemunhal robora suas assertivas nesse sentido. Pondera que o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é do autor. Por derradeiro, mostra-se infensa ao marco inicial à incidência dos juros de mora e da correção monetária alusiva às taxas condominiais vencidas, que deve ser a partir de abril de 2020, ante a reconhecida novação. Quer, pois, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados, com a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 299/311). Vieram contrarrazões em que o autor-reconvindo se bate pela manutenção da r. sentença, acentuando a necessidade de pintura do imóvel. Aduz que a correção monetária e os juros alusivos às despesas condominiais devem incidir desde o vencimento, como constou da sentença. Clama, assim, pelo desprovimento do recurso da locatária (fls. 315/323). Já em suas contrarrazões, a locatária reitera a necessidade de alteração do valor das despesas condominiais; insiste em afirmar que a multa moratória vem disfarçada de desconto; ainda que assim não fosse, tal multa deveria ser reduzida proporcionalmente, nos termos do art. 413 do Código Civil (CC); quanto aos danos materiais no imóvel, observa que a anterior inquilina saiu do imóvel em 19/6/2015 e a reconvinte nele adentrou no dia seguinte, a saber, em 20/6/2015, sem qualquer reparo nas instalações e nos armários e pinturas que estavam avariados. Reporta-se à prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento, com a degravação da mídia. Reitera o art. 373, I, do CPC, atinente ao ônus da prova. Traz vasto repertório jurisprudencial. Bate-se, enfim, pela prevalência da r. sentença (fls. 330/361). É o relatório. 3.- Voto nº 39.549 4.- Sem oposição manifestada em tempo hábil, inicie-se o julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - Sérgio Esber Sant´anna (OAB: 191564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001725-33.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1001725-33.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Kraft Preparação de Documentos Ltda. - Apelante: Valdecir Cardoso da Silva - Apelado: Antonio Carlos de Barros - Vistos., Embora a assistência judiciária possa ser pleiteada a qualquer tempo, nos termos do art.99, ‘caput’ do Código de Processo Civil, sua concessão possui efeitos meramente ex nunc, incidindo, portanto, apenas quanto aos atos posteriores ao seu deferimento. Assim, seus efeitos não retroagem de modo a suspender a determinação para pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes ou incidentes sobre atos pretéritos. No caso dos autos, como acima relatado, o recurso de apelação foi interposto sem qualquer pedido de gratuidade processual ou de preparo (fls. 199/213), conforme dispõe o art. 99, §7º do mesmo diploma legal, havendo pedido de concessão da benesse apenas após intimação para comprovação do recolhimento, que não existiu. Assim, ainda que haja concessão da benesse, não haverá isenção de tal recolhimento. Nesse sentido já julgou esta Corte: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte embargante, ante a não complementação do preparo recursal no prazo legal. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Alegações que nada trouxeram de novo aos autos para a modificação da decisão recorrida. Embora seja possível a concessão do benefício da gratuidade processual em qualquer momento do processo, tal deferimento não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte pelo pagamento das custas referentes a atos processuais pretéritos, pois tem efeitos meramente ‘ex nunc’. Pedido que deveria ter sido formulado, portanto, no momento oportuno, isto é, no ato da interposição do apelo. Recurso não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1012851-60.2019.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) grifo nosso Agravo interno cível. Recolhimento do preparo do apelo de forma insuficiente. Determinação para recolhimento da diferença. Pleito de concessão de Justiça gratuita, diferimento ou parcelamento da diferença do valor do preparo do apelo. Decisão que indefere os pedidos. Pedido de gratuidade de Justiça formulado inoportunamente. Efeito ex nunc da decisão que não atingiria o preparo recursal. Ademais, ficou comprovado que a agravante tinha condições econômicas de efetuar o recolhimento à época da interposição do apelo. Efeitos da pandemia de Covid-19 sobre a situação econômica atual da agravante. Necessidade de concessão do pretendido parcelamento da diferença do valor do preparo a ser recolhida. Agravo parcialmente provido. (Agravo Interno 1025615-31.2017.8.26.0114; Relator(a): Carlos Dias Motta; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/09/2020; Data de publicação: 22/09/2020) grifo nosso E desta Câmara: AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pedido deduzido após a interposição do recurso de apelação. Determinação de recolhimento de preparo, tendo em vista o efeito ex nunc do benefício da gratuidade. Interposição de agravo interno insistindo no acolhimento do pedido. Recurso não provido. Agravo improvido. APELAÇÃO. Interposição sem o preparo. Pleito de gratuidade processual formulado após a interposição do recurso de apelação. Deferimento. Determinação para o recolhimento em virtude do efeito ex nunc do benefício. Não cumprimento da determinação. Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo. Não recolhimento do preparo pela Agravante na oportunidade concedida. Deserção da apelação caracterizada Recurso não conhecido. (Apelação Cível: 1003084-16.2017.8.26.0642; Relator(a): Mario de Oliveira; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/09/2020; Data de publicação: 24/09/2020) grifo nosso Já com relação ao tardio pedido de assistência judiciária (fls. 229/231), esta constitui benefício extraordinário concedido à pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo da manutenção da capacidade financeira. Tem por objetivo impedir que o livre acesso à Justiça seja prejudicado pela insuficiência de recursos. Com relação à executada pessoa jurídica, a possibilidade de concessão do benefício somente é deferida em situações excepcionais, ou seja, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido o entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça na súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (gn). Nesse sentido: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade (Colendo Superior Tribunal de Justiça, 1ªT, REsp. 386.684-MG, rel. min. JOSÉ DELGADO, j. 26/2/02). E mais: A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido pedido caso o magistrado Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1983 se convença que não se trata de hipossuficiente (STJ 2ª. Turma, AI 915.919 AgRg, Ministro CARLOS MATHIAS, j. 11.3.08, DJU 31.3.08). Em outras palavras: trata-se de presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário (STJ 3ª. Turma, AI 990.026, AgRg, Ministro SIDNEI BENETTI, j. 26.6.08, DJ 15.8.08). No caso, foram acostados documentos que comprovam inexistência de faturamento ou atividade recente (fls. 232/241). Assim, defiro a gratuidade, a valer desde momento em diante, restando, todavia, a obrigação da apelante cumprir o despacho de fls. 226, com relação ao preparo. Publique-se e intime-se. Após, conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2023. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Milena Rodrigues Gasparini (OAB: 245657/SP) - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB: 183820/SP) - Dirceu Miranda (OAB: 119093/SP) - Francine de Arribamar (OAB: 420362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2161315-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2161315-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Município de Lorena - Agravado: Júlio César Brebal Hespaña - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Lorena em face da decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu a oitiva das testemunhas arroladas. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão tendo em vista que a mesma interfere no funcionamento da Administração Pública, em especial da advocacia pública municipal, uma vez que foi arrolado como testemunha um advogado do Município, que está constituído no feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que deferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas e, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2044 separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do réu, formulado pelo próprio réu. Inconformismo do réu, ora agravante. Inadmissibilidade recursal. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. Não verificação do requisito de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2102195-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INADMISSIBILIDADE Recurso manejado exclusivamente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunhas Decisão que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Agravo de instrumento que não se mostra cabível Matéria que deverá ser alegada em sede de eventual apelação Inteligência do art.1.009, § 1º, do CPC Precedentes desta Colenda Corte Ausência de urgência na concessão da tutela pleiteada que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 988 de que o art. 1.015 do CPC encerra rol de taxatividade mitigada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106304-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Daniel de Souza Exner Godoy (OAB: 332151/ SP) (Procurador) - Ana Claudia Teixeira Assis (OAB: 292964/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004501-35.2014.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1004501-35.2014.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Prefeitura Municipal de Americana - Adotado o relatório da r. sentença recorrida, acrescenta-se que o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta pelo Banco do Brasil S/A, em face do Município de Americana, para condenar a municipalidade a recompor integralmente o fundo de reserva, no montante de R$ 31.491.506,92, e ao pagamento dos serviços prestados no período de vigência do contrato administrativo firmado entre as partes, no valor de R$ 2.386.890,55. Outrossim, por força da sucumbência, condenou o município réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à razão de 3% sobre o valor corrigido da condenação (fls.1325/1335). Opostos embargos de declaração pelo réu (fls.1337/1341), estes foram rejeitados à fl. 1343. O Município réu apelou, tempestivamente, às fls. 1348/1383, alegando, em resumo, que a contestação que apresentou é nula, pois subscrita por advogadas que não eram investidas no cargo de procurador jurídico municipal. Afirma que não houve descumprimento das cláusulas contratuais entre as partes. Aduz que a municipalidade não possuía qualquer ingerência sobre a conta em questão, que era de responsabilidade do banco. Argumenta que em caso de descumprimento da obrigação de manutenção do saldo de 30% no fundo de reserva, o banco deveria notificar o município em três oportunidades para a recomposição, e depois paralisar a sistemática de repasses, o que não foi feito. Pugna pela redução da verba honorária. Contrarrazões do apelado às fls. 1387/1405. O recurso foi inicialmente distribuído à C. 18ª Câmara de Direito Público, que suscitou conflito de competência em razão da matéria, bem como considerando o fato de esta C. 5ª Câmara de Direito Público ter declinado da competência no agravo de instrumento nº 2216490- 94.2014.8.26.0000 (fls. 1628/1633). A C. Turma Especial de Direito Público conheceu do conflito de competência e declarou a competência deste Colegiado para julgar a apelação (fls. 1648/1665). O despacho de fls. 1668/1672 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso e determinou a abertura de vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, que manifestou Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2048 desinteresse em atuar no feito (fls. 1679/1681). O apelante opôs embargos de declaração contra o despacho que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 1691/1691. Os autos vieram-se conclusos em razão da promoção da d. Relatora anterior, Dra. Heloísa Martins Mimessi (fls. 1696/1700). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por este Relator. Como se extrai dos autos, o agravo de instrumento interposto pelo Município réu contra a decisão que, na fase de conhecimento, havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela (processo nº 2216490- 94.2014.8.26.0000) foi originalmente distribuído de forma livre a esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Naquela ocasião, por meio de v. acórdão relatado pelo d. Desembargador Dr. Nogueira Diefenthaler, este Colegiado declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 14ª, 15ª ou 18ª Câmara de Direito Público (fls. 555/559). O agravo de instrumento foi redistribuído à C. 18ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do D. Desembargador Roberto Martins de Souza, que apreciou o mérito do recurso a fim de lhe dar parcial provimento, conforme v. acórdãos copiados às fls. 584/589 e 598/601. Após o sentenciamento do feito e interposta apelação pelo réu, o recurso foi inicialmente distribuído à C. 18ª Câmara de Direito Público, por prevenção ao referido agravo de instrumento (fls. 1627). Por entender que a matéria discutida nestes autos não se inseria no rol de matérias de sua competência, e diante da anterior declinação de competência por esta 5ª Câmara, aquele Colegiado suscitou conflito de competência. A E. Turma Especial da Seção de Direito Público deu razão à Câmara suscitante, entendendo que o caso não envolve questão de competência das Câmaras especializadas e que a competência rationae materiae deveria prevalecer sobre a prevenção gerada pelo agravo de instrumento anteriormente julgado pela C. 18ª Câmara de Direito Público. Assim constou do v. acórdão que decidiu o conflito de competência: Neste diapasão, a competência descrita na Resolução nº 623/2013 do TJSP é material, a qual não se admite prorrogação e pode ser revista pelo órgão julgador a qualquer tempo, tendo em vista que possui caráter absoluto. Portanto, no caso dos autos principais, o fato da C. 18ª. Câmara de Direito Público ter conhecido e julgado os agravos de instrumentos nº 2216490-94.2014.8.26.0000 e 2074266-31.2017.8.26.0000 não prorroga sua competência, pois a matéria debatida foge daquelas que elencadas como se competência para as Câmaras Especializada de tributos municipais. Por outro lado, é fato que inicialmente os autos do agravo de instrumento nº 2216490-94.2014.8.26.0000 interposto em face de r. decisão de 1º Grau proferida nos autos principais foi distribuído livremente ao Exmo. Des. Nogueira Diefenthaler, integrante da C. 5ª Câmara de Direito Público (fls. 554). Assim sendo, diante do reconhecimento da incompetência absoluta, em razão da matéria, de apreciação e julgamento da apelação nº 1004501-35.2014.8.26.0019 pela C. 18ª Câmara de Direito Público (suscitante), e respeitado o posicionamento da C. 5ª Câmara de Direito Público (suscitada), impõe-se reconhecer a sua competência para a análise do recurso, devendo os autos a esta serem remetidos. [...] Diante do exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, declarando competente para julgar o recurso de apelação a Colenda 5ª Câmara de Direito Público (suscitada), pelos fatos e fundamentos acima explicitados. (destaquei) Assim, salvo melhor juízo, configura-se a prevenção do Exmo. Desembargador Dr. Nogueira Diefenthaler, Relator do primeiro agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, dispõe o art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Cite-se, ainda, o disposto na súmula nº 158 desta Corte: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Em casos análogos, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - Restabelecimento de pensão por morte Competência por prevenção da Exma. Des. Heloísa Martins Mimessi, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, que foi relatora da Apelação nº 1038449-55.2017.8.26.0053 - Art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, com a determinação de remessa à E. Des. Heloísa Martins Mimessi desta C. 5ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Apelação Cível 1016707-96.2020.8.26.0625; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSUMIDOR VENDA E COMPRA DE ÓCULOS DEFEITO NO PRODUTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO SENTENÇA ANULADA POR OUTRO DESEMBARGADOR RELATOR PREVENÇÃO RECONHECIMENTO INTELECÇÃO DO ART. 105, § 3º, DO RITJSP. A decisão lançada no aresto que anulou a r. sentença foi proferida por outro Relator, que ainda se encontra em atividade nesta Câmara. Logo, revela-se inafastável sua vinculação ao julgamento das razões deste agravo de instrumento. Assim, determina-se a remessa dos autos ao eminente Desembargador vinculado em razão de sua prevenção. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042172-93.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2018; Data de Registro: 07/08/2018) Daí porque o recurso não pode ser conhecido por este Relator. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso e represento à E. Presidência desta Seção de Direito Público, para redistribuição dos autos ao d. desembargador prevento. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2157374-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2157374-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Limeira - Autor: Municipio de Limeira - Réu: João Sebastião de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2157374-45.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público Ação Rescisória: 2157374-45.2023.8.26.0000 Autor: MUNICIPALIDADE DE LIMEIRA Réu: JOÃO SEBASTIÃO DE MORAES Comarca: LIMEIRA Decisão monocrática n.º: 21.027 - K* AÇÃO RESCISÓRIA Municipalidade de Limeira R. sentença que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, ante o seu prematuro ajuizamento, com a fixação de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais) Decisum que foi mantido pelo v. acórdão proferido pela Eg. 7ª Câmara de Direito Público - Pretensão de rescisão, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC - Inadmissibilidade - Ausência de causa de pedir que autorize o ajuizamento da ação rescisória Simples rediscussão da matéria Precedentes do C. STJ, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça Indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos art. 968, § 3º, c/c 330, inc. III, ambos do CPC. Trata- se de ação rescisória ajuizada para o fim de rescindir o v. acórdão transitado em julgado, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0007438-58.2021.8.26.0320 (fls. 188/90, dos autos originários), com embargos de declaração rejeitados a fls. 209/12, o qual manteve a r. sentença que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, ante o seu prematuro ajuizamento, com a fixação de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta a autora, em síntese, que houve violação manifesta ao disposto no § 2º, do artigo 85, do CPC, que estabelece que a fixação dos honorários advocatícios deve ter, como regra, o valor do proveito econômico obtido. Afirma que, diferentemente do decidido no v. acórdão rescindendo, não há que se falar em iliquidez deste valor, sendo este o correspondente à quantia que se tentou executar (R$ 650.296,80). Por tais argumentos, requer a procedência da presente ação, rescindindo-se o decisum, a fim de se fixar o percentual referente aos honorários advocatícios entre 10 e 20%, do valor do proveito econômico. É o relatório. Trata-se de ação rescisória ajuizada para o fim de rescindir o v. acórdão transitado em julgado, que manteve a r. sentença que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, ante o seu prematuro ajuizamento, com a fixação de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial não comporta conhecimento, cabendo o seu indeferimento liminar. A garantia fundamental à coisa jugada tem por escopo a segurança jurídica no Estado Constitucional Democrático de Direito, promovendo a estabilização e previsibilidade das relações jurídicas em face do arbítrio de outrem ou mesmo do próprio Estado. No entanto, em situações excepcionais, a coisa julgada pode se mostrar mais injusta e gravosa que a própria relativização do instituto, sendo que a sua manutenção causa ainda mais insegurança jurídica. Por tal motivo é que se criou o instituto da ação rescisória, que é meio processual hábil a impugnar decisões de mérito proferidas com vícios graves (com exceção do documento novo), revestidas pela autoridade da coisa julgada (in Fabiano Carvalho, Ação Rescisória: decisões rescindíveis, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 21. Coleção Theotonio Negrão). Segundo leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se ação rescisória à demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original. Em outros termos, já se tendo formado a coisa julgada (formal ou material), o meio adequado para nos casos expressamente previstos em lei desconstituir-se a decisão que já tenha sido alcançada por tal autoridade é a propositura de ação rescisória. Esta, ao ser julgada (originariamente por tribunais, não sendo possível sua propositura perante juízos de primeira instância), pode levar à desconstituição da coisa julgada já formada e, eventualmente (mas nem sempre), levará também a que se rejulgue, no próprio processo da ação rescisória, a causa original. (...) (in O Novo Processo Civil Brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). Porém, em razão de seus efeitos, seu cabimento é restrito, sendo somente possível dentro das hipóteses taxativas arroladas no artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º - Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º - Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º - Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º - Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. Conforme se vê, a decisão apenas pode ser rescindida nos casos taxativamente enumerados no artigo supratranscrito, tratando- se de instrumento processual de manejo excepcional, que não comporta interpretação extensiva. No presente caso, pretende a autora a rescisão do v. acórdão, a fim de se fixar o percentual referente aos honorários advocatícios entre 10 e 20%, do valor do proveito econômico. Alega que houve violação manifesta ao disposto no § 2º, do artigo 85, do CPC, que estabelece que a fixação dos honorários advocatícios deve ter, como regra, o valor do proveito econômico obtido, sendo que, no caso, não há que se falar em iliquidez deste valor, sendo este o correspondente à quantia que se tentou executar (R$ 650.296,80). Contudo, a pretensão não comporta acolhimento. Claramente se vê que, em verdade, busca a autora valer-se da presente ação para rediscutir os fatos e o direito já analisado pelo magistrado a quo e pelo juízo ad quem, sem trazer qualquer fato novo ou demonstrar manifesta violação às normas jurídicas invocadas. Neste sentido, é firme o posicionamento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3. ‘É Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2053 inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’ (Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1.284.013/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1.2.2012 g.m.). Frise-se que, da fundamentação da r. sentença (fls. 166/167), extrai-se que o incidente de cumprimento de sentença foi extinto, ante o seu ajuizamento prematuro, nos seguintes termos, in verbis: O caso é de acolhimento da Impugnação, porém por motivo diverso ao suscitado pelo executado. Isso porque, na esteira do quanto anotado pela E. Superior Instância a fls. 102/117, a apuração da existência de crédito em favor do requerente depende da prévia liquidação da sentença/acórdão prolatados nos autos principais a fim de verificar-se se as modificações no regime remuneratório dos servidores municipais operadas pela Lei Complementar n. 165/1996 foram ou não suficientes para recompor eventuais diferenças consequentes à conversão monetária desconforme às disposições da Lei 8.880/94. (...) Ante o exposto, por prematuro o ajuizamento do incidente, julgo-o EXTINTO, devendo o requerente observar a forma de execução determinada nos autos principais (liquidação) a fim de verificar-se a existência de crédito em seu favor. Como se vê, o incidente foi extinto em razão da necessidade de anterior liquidação do julgado, a fim de se apurar a existência, ou não, de valores a serem percebidos pelo servidor. A r. sentença foi integralmente mantida, extraindo-se do v. acórdão exarado pela Eg. 7ª Câmara de Direito Público (fls. 188/90), que: Para apurar se há diferenças devidas, o título executivo determinou a submissão do título à liquidação: Ora, não se bastando a mera reestruturação para o estabelecimento do termo final do quanto devido, uma vez que deve vir acompanhada de correção da defasagem da remuneração e, valores superiores aos devidos relativos a URV, somente em liquidação de sentença é que se poderá apurar (fl.111). Não se trata de mero cálculo aritmético, eis que é necessária apuração, por cálculos complexos, sobre o enquadramento ao que foi estabelecido pelo C.STJ (REsp nº 1.101.726/SP). Ademais, saliente-se que a necessidade de liquidação foi objeto de divergência, prevalecendo o entendimento afirmativo (fls. 116/117). De rigor, portanto, a manutenção da sentença. (...) Daí se verifica que foi confirmada a necessidade de liquidação do julgado, não se podendo afirmar, como pretende a autora, que haveria valor líquido de proveito econômico no presente feito para fins de fixação dos honorários advocatícios. Ademais, ressalte-se que a própria Municipalidade defendeu a tese de inexequibilidade do título, ante a inexistência de saldo a receber pelo servidor, conforme se vê de sua impugnação oposta a fls. 134/137, dos autos originários. Sendo assim, era mesmo cabível a fixação dos honorários por equidade, tendo em vista a incerteza quanto aos valores a serem executados, e, se existentes, o seu quantum. Neste sentido, aliás, foram os termos do v. acórdão proferido pela Eg. 7ª Câmara de Direito Público ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, que se insurgiu contra a mesma matéria ora impugnada nesta ação (fixação dos honorários), in verbis: No julgamento conjunto dos REsp n.º 1.850.512/SP, 1.877.883/ SP,1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema n.º 1076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O cumprimento de sentença foi extinto, ante a ausência de liquidez do crédito que, caso exista, será apurado em liquidação. Portanto, aplica-se o item (ii), vez que o proveito econômico é inestimável, inexistindo qualquer vício quanto a fixação da verba honorária. (fls. 209/212). Portanto, não se constata a ocorrência de manifesta violação à norma jurídica, cuja ratio decidendi foi claramente exposta e bem fundamentada. O fato da autora não concordar com a conclusão do v. acórdão não lhe autoriza a propositura da ação rescisória, que, como já exposto, trata-se de instrumento excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Conforme leciona a doutrina, a fim de que se caracterize hipótese prevista no inciso 966, inciso V, do CPC, seria necessário que a decisão judicial, pela via interpretativa, houvesse atribuído sentido diverso a um texto jurídico, como se pode verificar: É, também, rescindível a decisão judicial que ‘violar manifestamente norma jurídica’ (art. 966, V). Gera rescindibilidade, pois, a violação do sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo a rigor o resultado da interpretação que ao texto se atribui. A norma violada pode ser de direito material ou de direito processual. Assim, por exemplo, é rescindível pronunciamento judicial que tenha sido proferido sem respeitar os limites da demanda (decisão ultra ou extra petita), o que vai contra o disposto no art. 492. Do mesmo modo, é rescindível decisão que, por exemplo, admita compensação entre uma dívida de natureza civil vencida e outra vincenda, o que contraria o disposto no art. 369 do Código Civil. (Alexandre Freitas Câmara, O novo processo civil brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). E, sob este prisma, fica claro que o descontentamento da parte nem mesmo se enquadra na hipótese prevista no dispositivo citado, posto que se limitou a deduzir as mesmas argumentações trazidas na ação originária. Neste sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte tem sido firme em se posicionar pela improcedência da ação rescisória, como se verifica de precedentes de casos análogos: AÇÃO RESCISÓRIA. Artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Via que não se presta ao reexame de questões decididas na ação originária com o objetivo de substituir o acórdão rescindendo por outro, proferido na demanda rescisória. Petição inicial que não ataca os fundamentos do acórdão para demonstrar a alegada violação manifesta de norma jurídica. Pretensão à rediscussão da matéria, sem que se aponte com precisão em que ponto o acórdão, dados os seus fundamentos, teria violado os dispositivos legais mencionados na inicial. Causa de pedir incompatível com o pedido rescisório. Petição inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução do mérito. (Ação Rescisória 2031581-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Indeferimento da petição inicial por decisão do relator Possibilidade Pretensão, além disso, submetida ao crivo do colegiado, por conta da interposição do agravo interno, ausente prejuízo Indeferimento da petição inicial em razão do não reconhecimento, desde logo, da presença das tipificação das hipóteses adotadas como fundamentos do pedido rescisório, tal como consagrados no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil Afronta direta e manifesta de norma jurídica e erro de fato Não reconhecimento Decisão mantida Agravo interno não provido. (Agravo Interno Cível 2114264-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022). Destarte, é nítido que a autora simplesmente pretende rediscutir a matéria já debatida na ação originária, razão pela qual não há que se falar em rescisão do v. acórdão, o qual, definitivamente, não violou de forma manifesta as normas jurídicas constitucionais ou infraconstitucionais, desautorizando a propositura da presente ação nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não evidenciada a causa de pedir que autorize o ajuizamento da presente ação rescisória, de rigor o seu indeferimento liminar, extinguindo-se o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 968, § 3º, c/c 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 29 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Horta (OAB: 306569/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2054 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1018185-71.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1018185-71.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: CLARO S/A - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Átila Augusto Pinheiro Nobre (OAB: 10553/RN) - Kelly Andreoli (OAB: 287104/SP) - Giancarlo Di Schiavi Trotta (OAB: 425234/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0005196-58.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Celestino Bispo de Jesus - Apelante: Municipio de Avaré - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005196-58.2002.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Celestino Bispo de Jesus Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22/23, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 26/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 17/12/2002 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 397,61 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 261,52 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2089 - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009985-04.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: M Batista Donatão Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009985-04.2005.8.26.0168 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Dracena Apelante: Município de Dracena Apelado: M. Batista Donatão ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 53/60,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do CPC e artigo 156, inciso V, do CTN,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não restou inerte no curso processual e que o artigo 6º do CPC preconiza a colaboração para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (fls. 62/65). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 27/12/2005, objetivando o recebimento do ISSQN dosexercícios de 2000 e 2001, conforme certidões de fls. 03/04. Frustrada a citação por diversas vezes, a apelante requereu a sua realização por edital (fl. 34), o que de fato ocorreu em outubro de 2012 (fl. 39). Após, intimada a apelante em termos de prosseguimento do feito (fl. 44), esta não se manifestou (fl. 46), razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo, onde permaneceram de 2015 até 2022 (fl. 47). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 53/60). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, embora não tenha se manifestado a apelante quando intimada, o arquivamento imediato do feito se mostrou medida precipitada e desproporcional, o que impede o reconhecimento da consumação do prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Contudo, aqui não se pode reconhecer o decurso total do prazo prescricional, pois, como já citado, o processo permaneceu inerte de 2015 até 2022 (fls. 46/47), até a sua manifestação, naquele mesmo ano, requerendo a penhora eletrônica (fls. 50/51), o que restou prejudicado, ante a superveniente r. sentença apelada. Assim sendo, ausente o requisito da comprovada inexistência de bens penhoráveis, inviável o reconhecimento da extintiva, a teor do sobredito precedente jurisprudencial, certo que, possível extinção, por abandono, impunha o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não aconteceu. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010723-75.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0010723-75.2002.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2090 RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda Embargado: Município de Arujá Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 61/65vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargada, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto à inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ, eis que se trata, o caso ora em comento, de execução fiscal, ressaltando a impossibilidade da incidência da aludida Súmula a partir do advento da LC nº 115/08; pugnando pelo prequestionamento da matéria e, principalmente, do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (fls. 68/72vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 61/65vº, que deu provimento ao recurso, conforme o entendimento do E. STJ sedimentado nos precedentes vinculantes nº 566, 567 e 570, bem como em razão dos entraves advindos pelo próprio Poder Judiciário e da incidência, por conseguinte, da Súmula nº 106 do E. STJ, perfeitamente aplicável, consoante hodierna jurisprudência consolidada do E. STJ (cf. Tema nº 179; AgInt no AREsp n. 1.584.942/RJ e REsp n. 1.736.179/PB). Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/ SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011123-89.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0011123-89.2002.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda Embargado: Município de Arujá Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 58/62vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargada, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto à inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ, eis que se trata, o caso ora em comento, de execução fiscal, ressaltando a impossibilidade da incidência da aludida Súmula a partir do advento da LC nº 115/08; pugnando pelo prequestionamento da matéria e, principalmente, do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (fls. 65/69vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 58/62vº, que deu provimento ao recurso, conforme o entendimento do E. STJ sedimentado nos precedentes vinculantes nº 566, 567 e 570, bem como em razão dos entraves advindos pelo próprio Poder Judiciário e da incidência, por conseguinte, da Súmula nº 106 do E. STJ, perfeitamente aplicável, consoante hodierna jurisprudência consolidada do E. STJ (cf. Tema nº 179; AgInt no AREsp n. 1.584.942/RJ e REsp n. 1.736.179/PB). Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/ SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011806-29.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0011806-29.2002.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda Embargado: Município de Arujá Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 59/63vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargada, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto à inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ, eis que se trata, o caso ora em comento, de execução fiscal, ressaltando a impossibilidade da incidência da aludida Súmula a partir do advento da LC nº 115/08; pugnando pelo prequestionamento da matéria e, principalmente, do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (fls. 66/70vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 59/63vº, que deu provimento ao recurso, conforme o entendimento do E. STJ sedimentado nos precedentes vinculantes nº 566, 567 e 570, bem como em razão dos entraves advindos pelo próprio Poder Judiciário e da incidência, por conseguinte, da Súmula nº 106 do E. STJ, perfeitamente aplicável, consoante hodierna jurisprudência consolidada do E. STJ (cf. Tema nº 179; AgInt no AREsp n. 1.584.942/RJ e REsp n. 1.736.179/PB). Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2091 rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/ SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013997-47.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0013997-47.2002.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda Embargado: Município de Arujá Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 56/60vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargada, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto à inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ, eis que se trata, o caso ora em comento, de execução fiscal, ressaltando a impossibilidade da incidência da aludida Súmula a partir do advento da LC nº 115/08; pugnando pelo prequestionamento da matéria e, principalmente, do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (fls. 63/67vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 56/60vº, que deu provimento ao recurso, conforme o entendimento do E. STJ sedimentado nos precedentes vinculantes nº 566, 567 e 570, bem como em razão dos entraves advindos pelo próprio Poder Judiciário e da incidência, por conseguinte, da Súmula nº 106 do E. STJ, perfeitamente aplicável, consoante hodierna jurisprudência consolidada do E. STJ (cf. Tema nº 179; AgInt no AREsp n. 1.584.942/RJ e REsp n. 1.736.179/PB). Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/ SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015225-64.2004.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Savio Cembraneli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0015225-64.2004.8.26.0408 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ourinhos Apelante: Município de Ourinhos Apelado: Savio Cembraneli Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 74/75, a qual acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e julgou extinta a execução fiscal, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 79/84). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/01/2004, objetivando o recebimento de taxas do exercício de 1998, conforme certidão de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Frustrada a citação (fl. 17), esta apenas se efetuou em 2019 (fl. 44), sendo oferecida exceção de pré-executividade, na qual se alegou a ocorrência da prescrição originária (fls. 47/54). E sobreveio, após, a prolação da r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, consequentemente, julgou extinta a execução fiscal (fls. 74/75). O apelo não merece prosperar. De fato, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável, por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do primeiro vencimento do débito. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do exercício de 1998 e vencido em 30/10/1998 (fl. 03), está mesmo prescrito, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu respectivo vencimento, escoaram mais de cinco anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento, visto que, à época da distribuição da ação, a prescrição apenas se interrompia com a efetiva citação do executado, a qual, ademais, aqui ocorreu apenas em 2019 (fl. 44). E, tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE,dentre inúmeros julgados). Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária se consumou, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo intérprete máximo da legislação infraconstitucional, não havendo falar, aqui, em morosidade judiciária, eis que o crédito inclusive já se encontrava prescrito na data da distribuição. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Carlos Artur Zanoni (OAB: 16691/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017336-90.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Fernando Silverio dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0017336-90.2011.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAssis/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Assis Apelado: Fernando Silvério dos Santos Vistos. Cuida-se de Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2092 apelação tirada contra a r. sentença de fls. 45/48, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento noartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de desídia da apelante, bem como, alegando falha da máquina judiciária, citando neste recurso, julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, além de ressalvar que não se levou em conta, a suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemiaCOVID-19, onde por longos meses oFÓRUMficou fechado, e os processos físicos ficaram com os prazos suspensos, daí postulando pelo afastamento da prescrição intercorrente e, consequentemente, determinando-se que o feito retorne à primeira instância, para que haja a retomada da presente execução fiscal, em seus ulteriores termos (fls. 51/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se do ajuizamento da presente execução fiscal em 23.08.2011, para fins de recebimento do crédito no valor de R$ 771,79 (setecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), referente à TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO, dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação datado de 26.09.2011 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa (fls. 10 e 24), esta última, informando em 2014 que o executado achava-se recolhido ao presídio, onde, por óbvio, em princípio, poderia ser encontrado. Nada obstante, em 22.09.2014, requereu, o exequente, o sobrestamento do feito, ante noticiadoACORDO DE PARCELAMENTOefetuado por terceiro, pessoa estranha ao processo (fl. 27), mas que, de todo modo, suspendeu a exigibilidade do tributo, a teor do art. 151-VI do CTN e, por consequência, do próprio curso da prescrição, mas em 30/7/2018, sem apontar a data do presumido descumprimento do ajuste, requereu-se a indisponibilidade de bens, do executado (fls. 33), sem apreciação do d. Juízo, que determinou em 08.08.2018 (fl. 36) - a manifestação do exequente acerca do prosseguimento do feito, respondido, com pleito de citação por edital (fl. 39), sobrevindo o r. despacho de fls. 40, ordenando a manifestação do exequente, acerca daPRESCRIÇÃOdo crédito tributário, respondido (fl. 43). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 01.06.2022 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRRENTEe, consequentemente, extinguiu o feito (fls. 45/48). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelo da municipalidade. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito. Veja-se que não ocorreu aCITAÇÃOe consequentePENHORA(cf. fl. 24). Nesse passo, findo o prazo de suspensão, em data incerta, por conta do noticiado ajuste, iniciou-se automaticamente, o sobrestamento do feito, pela admitida não localização do executado e a municipalidade não manteve andamento útil posterior no presente feito, mas em razão do acordo realizado, voltando a se manifestar somente em 2020 (fl. 43), ressalvando-se que a pandemia doCOVID-19se deu no final de dezembro/2019, não havendo, portanto, falar em suspensão do prazo, no presente caso, por esse motivo, porquanto de observar-se a suspensão do feito, nos termos doartigo 40 da Lei 6.830/80, com ciência da municipalidade em 2014 (fl. 27), bem como, os aludidos efeitos suspensivos, do parcelamento encetado, ainda que com terceira. Nesse contexto, não houve a extinção do crédito exequendo, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após ciência daCITAÇÃO INFRUTÍFERA em 2014 (fl. 27) - ocorrendo a suspensão da execução fiscal, nos termos doartigo 40, § § 1º e 3º, da LEF, só após o descumprimento do ajuste, em data indefinida. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, não há falar, aqui, na configuração daEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOexequendo, com fundamento naPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nºs 566, 567, e 570, cujas teses a r. sentença apontou e ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. aqui destacado - . Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. aqui destacado - . A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causainterruptiva ou suspensiva da prescrição. aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em sintonia com as teses estabelecidas peloC. STJ, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser provido, porquanto e como já asseverado, ao tempo da certidão de fls. 24, o executado era, em princípio, localizável, estando ausente dos autos, por outro lado, qualquer informação acerca da eventual inexistência de bens penhoráveis, tudo levando ao afastamento da extinção decretada, para que esta execução fiscal prossiga, em seus ulteriores termos. Pelo exposto, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, para os fins supra, dá-se provimento ao presente recurso. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018334-94.1997.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Jose Renato Theodoro Seabra - Apelado: Rafael Henrique Theodoro Seabra (Menor Repr P/pai) - Apelado: Antonio Carlos Seabra (pai) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0018334-94.1997.8.26.0032 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Araçatuba/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Araçatuba Apelados: José Renato Theodoro Seabra, Rafael Henrique Theodoro Seabra e Antonio Carlos Seabra Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 64/67, a qual acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e reconheceu a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15, condenando a municipalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, nos termos do artigo 85 § § 2º e 8º do CPC/2015, e que agora, a exequente, busca pela reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, visto que não transcorreu o período de 05 (cinco) anos, após o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, além de alegar ausência de inércia da municipalidade, bem como, ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, no tocante ao posterior arquivamento, daí postulando pela rejeição da exceção de pré-executividade, com a inversão da sucumbência, e caso mantida a exceção, pela redução do valor fixado, a título de honorários advocatícios, em valor condizente aos trabalhos realizados (fls. 70/77). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 81/84), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, a municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 24.06.1997, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.180,60 (um mil e cento e oitenta reais e sessenta centavos), referente ao IPTU e às TAXAS DE SERVIÇOS, ambos dos exercícios de 1993 e 1994, Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2093 conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 23.10.1997 (fl. 05). CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 1998 (fl. 08). Pedido de sobrestamento do feito em 15.02.2000 - pelo prazo de 60 dias (fl. 10), e na sequência, determinado em 20.03.2000 que se aguardasse provocação no ARQUIVO (fl. 11). Determinação em 25.05.2000 - para que a exequente se manifestasse sobre o prosseguimento do feito (fl. 17). Pedido de ADITAMENTO DA INICIAL em agosto/2000 - para inclusão do coproprietário RAFAEL HENRIQUE THEODORO SEABRA, no polo passivo da presente ação executiva (fl. 19). Novo pedido de sobrestamento do feito em 2003 face ao noticiado ACORDO DO PARCELAMENTO do débito exequendo (fl. 30), deferido (fl. 31), e posteriormente, noticiado DESCUMPRIMENTO DO ACORDO a seguir: em 2004 (fls. 34 e 36 e em 2006 (fl. 42), sem PENHORA. Em 19.01.2006, a Fazenda Pública informa RENÚNCIA AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE ÀS TAXAS DE SERVIÇOS, com exceção da TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO, e das CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, estas posteriores ao exercício de 2003 (fls. 38/40). Porém, passados nove anos, isto é, após o informe da RENÚNCIA supra, veio aos autos a municipalidade em 09.06.2015 - requerendo a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação do imóvel, objeto da presente execução fiscal (fl. 44). Oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 52/55). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12.11.2019 - a qual acolheu a exceção de pré-executividade, e reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo o feito (fls. 64/65). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. O apelo da municipalidade merece prosperar. Veja-se que o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 e o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação da Lei nº 11.280/06, tornaram cabível o decreto de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade pela falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Neste contexto, não se operou a aludida extintiva, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, malgrado o processo estivesse paralisado por mais de 05 (cinco anos), sem movimentação da exequente, após o seu arquivamento em 2000 (fl. 11), o qual, porém, não se deu em razão do aludido dispositivo legal, ressalvando que a CITAÇÃO POSTAL foi efetivada em 1998 (fl. 08), além de observar o informe de RENÚNCIA da municipalidade em 19.01.2006 (cf. fl. 38) que, somente em 09.06.2015, veio requerer a citação dos executados, penhora e avaliação do imóvel, objeto da presente execução fiscal (fl.44), isto é, após 09 (nove) anos de inércia da exequente. Nada obstante, a r. sentença diverge do entendimento contido no REsp nº 1.340.553, dado que os executados são localizáveis e, em princípio, ao menos o imóvel tributado pode ser penhorado, de modo que, presentes tais requisitos, não há falar, na espécie, na consumação da prescrição intercorrente. E nem se cogite de inconstitucionalidade alguma no § 4º acrescido àquele dispositivo legal pela Lei nº 11.051/04, norma de cunho processual e por isso de aplicabilidade imediata, inclusive nas execuções em curso, daí o respeito ao artigo 146, inciso III, alínea b, da Carta Magna. Logo, a desídia da apelante, neste caso, como se vê, não levou à configuração da prescrição intercorente, senão, eventualmente, conduziria à extinção do processo, por abandono art. 485-III do CPC desde que cumprida a formalidade do seu § 1º, o que também aqui não aconteceu, tudo levando ao provimento do presente apelo, ainda que afastada a aplicação da Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, rjeita-se, neste ensejo, a exceção oposta, cancela-se a sucumbência e determina-se o seguimento desta execução fiscal, em seu ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V b, do CPC/2015. São Paulo, 4 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) (Procurador) - Wagner Roberto Gomes Generoso (OAB: 88779/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022778-13.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Maria Lucia Franca Conti - ME - Apelado: Maria Lucia Franca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022778-13.2003.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Maria Lúcia Franca Conti ME e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 105/107,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 117/131). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/11/2003, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 1998 a 2002, conforme certidões de fls. 04/08e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Efetuada a citação (fl. 12), a penhora restou frustrada (fl. 22), disso tomando ciência a Fazenda em 21/03/2005 (fl. 23). Infrutíferas as tentativas posteriores de constrição de bens da executada, incluiu-se no polo passivo sua representante (fls. 71/72) e, após a penhora negativa de fls. 86/88, não se abriu vista à Fazenda. Assim, o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 2013 até 2022, quando a própria apelante se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 89/96), por conta de procedimento administrativo instaurado, pelo d. Juízo a quo, como relatado na própria r. sentença, ora hostilizada, proferida em seguida, extinguindo a execução, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 105/107). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, embora a paralisação do processo entre 2013 e 2022 tenha decorrido da ausência de abertura de vista pela serventia, a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 21/03/2005 (fl. 23), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2011, uma vez tratando-se de firma individual, onde os patrimônios se confundem. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2094 demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a primeira ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada, antes mesmo de ocorrer a paralisação do processo, repita-se, por ausência de abertura de vista. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0056384-37.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Roberto Shoji - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0056384-37.2005.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande/SP Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande Apelado: Roberto Shoji Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta esta execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos noartigo 40 da LEF,além de dizer que o débito tributário decorrente do IPTU, dos exercícios de2001, 2002 e 2003, foi executado antes do prazo prescricional, ou seja, dentro do quinquênio legal, e aDEMORA NA CITAÇÃOse deve à morosidade dos mecanismos judiciários, devendo ser aplicada aSúmula nº 106 do C. STJ,daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 17/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 01.09.2005, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU, dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, conforme demonstrado na CDA de fl. 02. Despacho ordinatório de citação em 2005 (fl. 02).CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 28.06.2010 (fl. 04). Determinação em 17.04.2018 - para que a exequente se manifeste, acerca da ocorrência de eventualPRESCRIÇÃO(fl. 08), respondido (fl. 10). Na sequência, foi prolatada a r. decisão apelada em 23.09.2020 - a qual, julgou extinta a presente ação executiva pela ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF c.c. 924, inciso V, do CPC/15(fls. 15/16). No mérito, o apelo da municipalidade merece prosperar. A princípio, nota- se que aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAefetivamente não ocorreu, visto que a ação executiva foi interposta em 01.09.2005, com despacho ordinatório da citação em seguida (fl. 02-in fine), na vigência da atual redação, do art. 174 § único I do CTN. No tocante à fundamentadaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/040,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto,PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEaqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, citação, mas sem qualquer informação, os autos, acerca de eventual pagamento, ou não, a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente, desse fato, como exige oartigo 25 da Lei nº 6.830/80; ademais, os autos só tiveram seguimento, com aABERTURA DE VISTAem 23.04.2018 (fl. 09), onde o município sustentou a inocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, bem como, a necessária aplicação daSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça(fl. 10), o que desatende, sim, aoartigo 2º do vigente CPC. Portanto, houve, sim,DEMORA ADVINDA DOS ENTRAVES DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, a qual, como já asseverado,não mais deu andamento ao feito, retardamento esse, que não pode ser atribuído a exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, o lapso doartigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença, na data supra. Desse modo, não operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEnesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, a e b do CPC, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2095 Nº 0101258-91.2005.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Jose Vitor da Silva - Cdhu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0101258-91.2005.8.26.0547 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Rita do Passa Quatro Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro Apelado: José Vitor da Silva - CDHU Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 156/160, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do CPC e artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve a suspensão do feito e que a sentença viola o artigo 10 do CPC (fls. 164/172). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/05/2005, objetivando o recebimento de tarifa de água e esgoto do exercício de 2005, conforme certidão de fls. 03/04. Citado o executado, efetuou-se a penhora sobre o bem gerador do débito, em junho de 2005 (fl. 73 verso). Foi designado leilão do bem penhorado (fl. 79), o qual restou suspenso, em razão da ausência de intimação do executado (fls. 105/106). Ocorre que o imóvel não possuía número de matrícula, pois ainda pertencia à CDHU (fl. 103), pelo que a Fazenda requereu a substituição do bem penhorado por meio de nova pesquisa (fl. 122). Assim, localizaram-se outros bens do executado (fl. 140), que, porém, não restaram penhorados, sendo prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 156/160). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, porém, afere-se que, desde junho de 2005, havia executado citado e imóvel penhorado (fl. 73 verso). E, ainda que não se tenha realizado o leilão desse imóvel, novos bens foram localizados (fl. 140). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois só se fala em prescrição intercorrente quando da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que definitivamente não é o caso desses autos. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida equivocada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0102796-34.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: NEREU NEDER PUGLIESI ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0102796-34.2010.8.26.0547 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Rita do Passa Quatro Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro Apelado: Nereu Neder Pugliesi ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 105/109, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do CPC e artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve a suspensão do feito e que a sentença viola o artigo 10 do CPC (fls. 112/120). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/08/2010, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2006, 2008 e 2009, conforme certidões de fls. 03/04. Citado o executado, a penhora restou frustrada, em janeiro de 2014 (fl. 46). Ocorre que todas as diligências posteriores não lograram êxito em localizar bens penhoráveis do executado, sendo, então, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 105/109). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, desde a penhora negativa, em janeiro de 2014 (fl. 46), transcorreu prazo superior a seis anos sem que qualquer bem do executado fosse localizado, ainda que a Fazenda não tenha permanecido inerte, pois todas as diligências restaram infrutíferas. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2096 de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500089-10.2006.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Andre Adenildo dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500089-10.2006.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: André Adenildo dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 90/92,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 103/118). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/12/2006, objetivando o recebimento de ISSQN e taxas dosexercícios de 2001 a 2005, conforme certidões de fls. 03/13. Efetuada a citação (fl. 18), a penhora restou frustrada (fls. 25/28), disso tomando ciência a Fazenda em 30/11/2007 (fl. 29). Ocorre que, as tentativas posteriores de constrição de bens do executado resultaram na localização e depósito, de valor mínimo (fls. 57 em 22/9/2009) e prolatou-se decisão para que a apelante diligenciasse no sentido de indicar o atual endereço do executado, (fl. 71), sem, todavia, abrir-se vista à Fazenda. Assim, o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 2013 até 2022, quando a própria apelante se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 72/81), por conta de procedimento administrativo do d. Juízo a quo, sendo, porém, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 90/92). E o apelo merece prosperar, malgrado os esforços da i. Magistrada, de primeiro, relatados na r. decisão apelada, com vistas a dar andamento aos processos. Entretanto, prevalece a legislação de regência, em especial o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, que tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que o decurso do prazo de paralisação resultou mesmo de falha nos mecanismos judiciários, como consta na própria r. sentença, segundo a qual o volume de processos e a escassez de funcionários, do Tribunal de Justiça, bem como a escassez de Procuradores Municipais, levou à praxe de se aguardar a vinda destes, para carga e manifestação dos autos, sem que fossem formalmente intimados, dando andamento aos inúmeros processos, na forma que lhes era possível. Também consta na r. sentença que não pode agora vir a exequente, que aquiesceu, por anos, com a forma de intimação, que se dava a partir da colocação dos processos nos respectivos escaninhos, alegar que o Judiciário não a intimou. Porém, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois houve citação e localização de numerário penhorável embora insuficiente o que levaria à continuidade das pesquisas, de outros bens e valores a serem constritos, o que não ocorreu, daí não haver, nos autos, notícias acerca da possível inexistência de outros valores, que pudessem responder pelo débito e com isso, o lapso do art. 40 § 4º da Lei 6830/80 não se iniciou. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida que não deve prevalecer, resta aqui reformada, para que o feito prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500445-39.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Maria Jose Alves de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500445-39.2008.8.26.0435 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Pedreira/SP Apelante: Município de Pedreira Apelado: Maria José Alves de Souza Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra o julgado de fl. 61, o qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2097 do CPC/2015, ante a ocorrência de superveniente falta de interesse de agir, em razão do pagamento extrajudicial do crédito perseguido, deixando de impor ao executado o pagamento das despesas processuais e verbas de sucumbência, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, arguindo falta de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 489, do CPC, bem como a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante o artigo 10 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, postulando, assim, pelo regular processamento da execução fiscal (fls. 65/67). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O C. Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva no dia 13/02/2008 correspondente, então, a 308,50 UFIRs, que naquela data perfazia R$ 541,58 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 375,30 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado é o de embargos infringentes, não manejado pela exequente. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501150-58.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Jose Benedito Binda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501150-58.2014.8.26.0360 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mococa/SP Apelante: Município de Mococa Apelada: José Bendito Binda Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 30/32, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIdo CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegando que o fato de a dívida ser de pequena monta não pode ser impedimento para que a apelante utilize a via judiciária para cobrar seu crédito, pois viola o entendimento da Súmula 452, do STJ, e a decisão do magistrado caracteriza forma de exclusão de crédito tributário, o que contraria o artigo 150, § 6º da Constituição Federal, de modo que a extinção da ação por esse motivo deve ser afastada (fls. 37/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 16.12.2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 793,77 (setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 207,46 (duzentos e sete reais e quarenta e seis centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2098 recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501240-66.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Ismael Silverio - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MOCOCA em face da sentença proferida a fls.24/26 que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que o valor da dívida é inferior ao custo do seu próprio processamento. Apela a municipalidade alegando, em resumo, que a exigibilidade do crédito tributário tem caráter indisponível, não importando o valor econômico da demanda para fins de existência de interesse processual, ademais, a extinção de ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício, nos termos da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso, para que seja dado prosseguimento à ação. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1007, § 1°, do Código de Processo Civil. O presente recurso comporta provimento. Embora se trate de cobrança de valor considerado irrisório pela r. sentença, a Fazenda Pública é que deve avaliar a oportunidade e conveniência do ajuizamento da ação. A intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário da autarquia, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É oportuno aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.. Outrossim, compete aos municípios instituir e arrecadar seus tributos (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal), assim como, exclusivamente, promover a anistia ou a remissão, mediante edição de lei específica (artigo 150, § 6º, da Constituição Federal e artigos 172, 176 e 180 do Código Tributário Nacional), sem limitação de valor para a execução de crédito tributário, podendo ser qualquer valor como expressamente menciona o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.824-SP, em 15/5/2012, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, já deixou consignado: Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN). Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme julgamentos pelas Câmaras Especializadas, das apelações a seguir discriminadas que envolveram a mesma situação fática: 1500014-97.2017.8.26.0426, 1500128-65.2019.8.26.0426, 1503380-02.2017.8.26.0344 e 1504892-20.2017.8.26.0344 (14ª Câmara de Direito Público); 1500127-80.2019.8.26.0426, 1500074-02.2019.8.26.0426, 1507841-17.2017.8.26.0344 e 1502380-64.2017.8.26.0344 (15ª Câmara de Direito Público); 1502147-67.2017.8.26.0344 e 1502218-69.2017.8.26.0344, (18ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501415-19.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Santini - Apelado: Viviane Maria Ribeiro Santos - Interessado: Oswaldo Muller de Tarso Pizza - Voto nº 45.611. Volta-se a apelante contra a decisão de fls. 101/102-vº, da lavra do MM. Juiz de Direito Jair Antônio Pena Júnior, que extinguiu o feito em relação às Certidões de Dívida Ativa de fls. 07/25 e fls. 28/29 - ante o reconhecimento da prescrição -, mas determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais créditos exequendos. É o relatório. O caso é de não conhecer do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Inviável nas circunstâncias, data vênia, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, uma vez não pairando dúvidas quanto à natureza de decisão interlocutória que tem o decreto de extinção parcial da execução em virtude da prescrição de apenas parte dos créditos. Trata-se, por óbvio, de decisão que não põe termo ao processo, mas, bem ao contrário, determina justamente a continuidade do processo executivo, ainda que apenas em parte. Assim, restando claro, in casu, a oposição de Agravo de Instrumento como a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de Apelação no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece da apelação interposta. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Oswaldo Müller de Tarso Pizza (OAB: 268312/SP) - Maria Auxiliadora Macedo do Amaral (OAB: 269240/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502308-20.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Leite da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502308-20.2011.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSão Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: José Leite da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 30/32 verso,a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pois não houve inércia de sua parte, mas do próprioPoder Judiciário, que deixou de remeter os autos à Fazenda Pública Municipal, para que esta pudesse dar prosseguimento ao feito, de conformidade com oartigo 152 do CPC/2015, além de deixar de intimar pessoalmente a procuradoria municipal, de acordo com oartigo 183 do CPC/2015e doartigo 25 da Lei nº 6.830/80, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 42/56). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 08.02.2011, a fim de receber a quantia de R$ 1.183,06 (um mil e cento e oitenta e três reais e seis centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. Expedida carta de citação em 2011, ela foi efetivada (fl. 10). Posteriormente, requerida a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias, em 2011 (fl. 12), e em 2012 (fl. 14), sobrevindo a manifestação da municipalidade, de fls. 15/29 No entanto, foi prolatada a r. sentença em 20.09.2022 -extinguindo o feito, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 30/32 verso). E o apelo da municipalidade merece prosperar, malgrado os ingentes esforços, do d. Juízo de primeiro grau, relatados na r. sentença apelada, para superar as dificuldades no andamento das execuções fiscais. Nada obstante e diante da legislação de regência, aPRESCRIÇÃOnão Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2099 ocorreu, embora oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, corroborado peloartigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Enem se cogite dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, pois ausentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com efeito, ausente dos autos, indicação da inexistência de bens penhoráveis, o prazo do art. 40 § 4º da Lei 6830/80 sequer se iniciou. Por outro lado, dispunha oartigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, oartigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito, por abandono, está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou oColendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito”(REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DEREPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DOJUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dosautos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos defato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II doCPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito,com fulcro no art. 267, III, doCPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período deum ano da suspensão, semmanifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido deque “a inérciada Fazenda exequente,uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei deExecução Fiscal e regularmente intimada com o escopo depromover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção dofeito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas peloColendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual aqueles devem ser acolhidos. Assim, descumpridas as formalidades legais, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502742-09.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Erivalda Severina da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502742-09.2011.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSão Carlos Apelante: Prefeitura Municipal de São Carlos Apelada: Erivalda Severina da Silva Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 36/38 verso,a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pois não houve inércia de sua parte, mas do próprioPoder Judiciário, que deixou de remeter os autos à Fazenda Pública Municipal, para que esta pudesse dar prosseguimento ao feito, de conformidade com oartigo 152 do CPC/2015, além de deixar de intimar pessoalmente a procuradoria municipal, de acordo com oartigo 183 do CPC/2015e doartigo 25 da Lei nº 6.830/80, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 48/62). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 09.02.2011, a fim de receber a quantia de R$ 889,23 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), referente aoIPTU, dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação em 06.04.2011 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALefetivada em 19.04.2011 (fl. 09). Pedido de suspensão do processo em 23.03.2012 - pelo prazo de 120 dias, ante oACORDO DO PARCELAMENTOnoticiado (fl. 14) e reiterado em 06.05.2013 (fl. 18), Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2100 após infrutífera tentativa de penhora, certificada à fls. 17. No entanto, foi prolatada a r. sentença em 04.08.2022 - , extinguindo o feito, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 36/38 verso). E o apelo da municipalidade merece prosperar.E o apelo da municipalidade merece prosperar, malgrado os ingentes e louváveis esforços, do d. Juízo de primeiro grau, relatados na r. sentença apelada, para superar as dificuldades no andamento das execuções fiscais. Nada obstante e diante da legislação de regência, em especial, artigos 25 e 40 e parágrafos, da Lei 6830/80 e 2º do CPC, aPRESCRIÇÃOnão ocorreu,emboraoartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, corroborado peloartigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Enem se cogite dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, pois ausentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com efeito, sem que se tenha, nos autos, notícia acerca da inexistência de bens penhoráveis ante o contido na certidão de fls. 17e tratando-se de IPTU o lapso do art. 40 § 4º da Lei 6830/80 sequer se iniciou. Por outro lado, dispunha oartigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, oartigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou oColendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito”(REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DEREPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DOJUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dosautos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos defato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II doCPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito,com fulcro no art. 267, III, doCPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período deum ano da suspensão, semmanifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido deque “a inérciada Fazenda exequente,uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei deExecução Fiscal e regularmente intimada com o escopo depromover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção dofeito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas peloColendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual aquele deve ser provido. Assim, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502956-97.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Helena Botao Migues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502956-97.2011.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSão Carlos Apelante: Prefeitura Municipal de São Carlos Apelada: Helena Botao Migues Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 30/32 verso,a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pois não houve inércia de sua parte, mas do próprioPoder Judiciário, que deixou de remeter os autos à Fazenda Pública Municipal, para que esta pudesse dar prosseguimento ao feito, de conformidade com oartigo 152 do CPC/2015, além de deixar de intimar pessoalmente a procuradoria municipal, de acordo com oartigo 183 do CPC/2015e doartigo 25 da Lei nº 6.830/80, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 42/56). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2101 Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 09.02.2011, a fim de receber a quantia de R$ 743,00 (setecentos e quarenta e três reais), referente aoIPTU, dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Despacho ordinatório de citação em 12.04.2011 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALefetivada em 03.05.2011 (fl. 08). Pedido de suspensão do processo em 06.08.2011 - , pelo prazo de 120 dias, ante oACORDO DO PARCELAMENTOnoticiado (fl. 10), e reiterado em 26.11.2012, pelo prazo de 90 dias, para fins de diligências (fl. 12). No entanto, foi prolatada a r. sentença em 11.08.2022 - , extinguindo o feito, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 30/32 verso). E o apelo da municipalidade merece prosperar, malgrado os ingentes e louváveis esforços, do d. Juízo de primeiro grau, relatados na r. sentença apelada, para superar as dificuldades no andamento das execuções fiscais. Nada obstante e diante da legislação de regência, em especial, artigos 25 e 40 e parágrafos, da Lei 6830/80 e 2º do CPC, aPRESCRIÇÃOnão ocorreu,embora oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, corroborado peloartigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Enem se cogite dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, pois ausentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote- se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com efeito, sem que se tenha, nos autos, notícia acerca da inexistência de bens penhoráveis à míngua de diligências respectivas e tratando-se de IPTU o lapso do art. 40 § 4º da Lei 6830/80 sequer se iniciou. Por outro lado, dispunha oartigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, oartigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou oColendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito”(REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DEREPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DOJUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dosautos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos defato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II doCPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito,com fulcro no art. 267, III, doCPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período deum ano da suspensão, semmanifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido deque “a inérciada Fazenda exequente,uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei deExecução Fiscal e regularmente intimada com o escopo depromover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção dofeito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas peloColendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual aquele deve ser provido. Assim, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503140-58.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Artecouro Industria e Comercio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503140-58.2008.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSão Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelada: Artecouro Indústria e Comércio Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 46/48 verso,a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2102 não pode ser decretada, pois não houve inércia de sua parte, mas do próprioPoder Judiciário, que deixou de remeter os autos à Fazenda Pública Municipal, para que esta pudesse dar prosseguimento ao feito, de conformidade com oartigo 152 do CPC/2015, além de deixar de intimar pessoalmente a procuradoria municipal, de acordo com oartigo 183 do CPC/2015e doartigo 25 da Lei nº 6.830/80, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 58/72). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 27.01.2009, a fim de receber a quantia de R$ 648,02 (seiscentos e quarenta e oito reais e dois centavos), referente àsTAXAS MOBILIÁRIAS, dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação em 30.01.2009 (fl. 07). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 22.11.2010 (fl. 17). PENHORApelo sistemaBACENJUD, infrutífera em 2012 (fl. 23), assim como, por mandado, dada a obstrução do executado (fls.29), do que não se intimou a exequente, a qual manifestou-se apenas à fls. 30/45, em 2022, por conta de procedimento administrativo da d. Vara de origem, acerca do andamento dos processos. No entanto, foi prolatada a r. sentença em 28.07.2022 -extinguindo o feito, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 46/48 verso). E o apelo da municipalidade merece prosperar, malgrado os ingentes e louváveis esforços, do d. Juízo de primeiro grau, relatados na r. sentença apelada, para superar as dificuldades no andamento das execuções fiscais. Nada obstante e diante da legislação de regência, em especial, artigos 25 e 40 e parágrafos, da Lei 6830/80 e 2º do CPC, aPRESCRIÇÃOnão ocorreu, embora oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, corroborado peloartigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Enem se cogite dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, pois ausentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com efeito, sem que se tenha, nos autos, notícia acerca da inexistência de bens penhoráveis diante do certificado à fls. 29 o lapso do art. 40 § 4º da Lei 6830/80 sequer se iniciou. Por outro lado, dispunha oartigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, oartigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a referida causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou oColendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito”(REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DEREPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DOJUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dosautos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos defato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II doCPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito,com fulcro no art. 267, III, doCPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período deum ano da suspensão, semmanifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido deque “a inérciada Fazenda exequente,uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei deExecução Fiscal e regularmente intimada com o escopo depromover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção dofeito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas peloColendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual aquele deve ser provido. Assim, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503557-11.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2103 Apelado: Mantiqueira Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503557-11.2008.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSão Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelada: Mantiqueira Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 50/52 verso,a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pois não houve inércia de sua parte, mas do próprio Poder Judiciário, que deixou de remeter os autos à Fazenda Pública Municipal, para que esta pudesse dar prosseguimento ao feito, de conformidade com oartigo 152 do CPC/2015, além de deixar de intimar pessoalmente a procuradoria municipal, de acordo com oartigo 183 do CPC/2015e doartigo 25 da Lei nº 6.830/80, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 63/71). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 17.12.2008, a fim de receber a quantia de R$ 1.221,89 (um mil e duzentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), referente àMULTA SOBRE DESCOMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, dos exercícios de 2004 e 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Expedida carta de citação em 2009, ela não foi efetiva (fl. 08/09 ), o mesmo ocorrendo, com as demais tentativas (fls.16, 20, 25 e 26/7) e com a pesquisa Bacen (fls. 31/33), datada de 2013, a partir de quando os autos permaneceram sem andamento, até2022, quando a municipalidade manifestou-se à fls.34/49, por conta de procedimento administrativo da d. Vara de origem, acerca do andamento dos processos. No entanto, foi prolatada a r. sentença em 27.07.2022 - , extinguindo o feito, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 50/52 verso). E o apelo da municipalidade merece prosperar, malgrado os ingentes esforços, do d. Juízo de primeiro grau, relatados na r. sentença apelada, para superar as dificuldades no andamento das execuções fiscais. Nada obstante e diante da legislação de regência, em especial, artigos 7-I, 25 , 40 e parágrafos, da Lei 6830/80 e 2º do CPC, aPRESCRIÇÃOnão ocorreu, embora oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, corroborado peloartigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Enem se cogite dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, pois ausentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com efeito, ausente dos autos, determinação judicial, ou intimação da exequente, para que, eventualmente, requeresse a citação por edital, o prazo do art. 40 § 4º da Lei 6830/80 sequer se iniciou, nos termos do supra aludido precedente jurisprudencial. Por outro lado, dispunha oartigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, oartigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito, por possível abandono, está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a referida causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou oColendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito”(REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DEREPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DOJUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dosautos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos defato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II doCPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito,com fulcro no art. 267, III, doCPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período deum ano da suspensão, semmanifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido deque “a inérciada Fazenda exequente,uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei deExecução Fiscal e regularmente intimada com o escopo depromover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção dofeito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas peloColendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual aquele Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2104 deve ser provido. Assim, descumpridas as formalidades legais, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504762-56.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Edith Muntowyler de Aguiló Y Capera - Apelado: Muntowyler Aguilo Advogados Associados - Apelada: Edith de Los Angeles Aguiló Muntowyler - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504762-56.2012.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Muntowyler Aguiló Advogados Associados Apelado: Edith Muntowyler Aguiló Y Capera Apelado: Edith de Los Angeles Aguiló Muntowyler Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 156/166,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o prazo prescricional ainda não se consumou totalmente (fls. 171/186). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/08/2012, objetivando o recebimento do ISSQN dosexercícios de 2009 e 2010, conforme certidões de fls. 03/04, que se apresentam formalmente em ordem e, de todo modo, caso fosse necessário, poderiam ser substituídas, nos termos da Súmula 392 do STJ. Assim, interrompida a prescrição originária, por efeito do despacho de citação (cf. art. 174 § único-I do CTN), foi esta realizada (fl. 46), tentando-se, a seguir, a penhora de bens do executado, a qual restou frustrada, tendo isso ocorrido em junho de 2018 (fl. 52). Após, houve inclusão dos representantes do primitivo executado no polo passivo (fl. 132), revelando-se infrutíferas, todas as tentativas posteriores de penhora, sobrevindo, enfim, a r. sentença recorrida, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 156/166). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere- se que, após a citação do executado, a penhora frustrada se deu em junho de 2018 (fl. 52). Assim, partindo-se da data citada, depreende-se que não poderiam ter decorrido os seis anos necessários à total consumação da prescrição intercorrente, pois a r. sentença recorrida data de março de 2022 (fl. 166). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não se encontra prescrita, tendo-se constatado que, até a prolação da r. sentença recorrida, o prazo prescricional não se consumara totalmente. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta ela, aqui, reformada, para que o feito prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505269-70.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Daniel Silva Lobo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505269-70.2007.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSão Carlos Apelante: Prefeitura Municipal de São Carlos Apelado: Daniel Silva Lobo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 47/49 verso,a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pois não houve inércia de sua parte, mas do próprioPoder Judiciário, que deixou de remeter os autos à Fazenda Pública Municipal, para que esta pudesse dar prosseguimento ao feito, de conformidade com oartigo 152 do CPC/2015, além de deixar de intimar pessoalmente a procuradoria municipal, de acordo com oartigo 183 do CPC/2015e doartigo 25 da Lei nº 6.830/80, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 59/73). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 20.12.2007, a fim de receber a quantia de R$ 1.696,25 (um ml e seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), referente aoISSQN, dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Despacho ordinatório de citação em 07.01.2008 (fl. 06). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 2008 (fl. 09), sobrevindo frustrada tentativa de penhora (fls. 29), bem assim, pedido de suspensão do processo em 11.09.2013 - pelo prazo de 120 dias, para fins de diligências (fl. 30), tornando a se manifestar apenas em 2022 (fls. 32/46), por conta de procedimento administrativo instaurado na d. Vara de origem, com vistas ao implemento de esforços conjuntos, para incremento do andamento das execuções fiscais. A seguir, foi prolatada a r. sentença em 04.10.2022 - , extinguindo o feito, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 47/49 verso). E o apelo da municipalidade não merece prosperar. É que aPRESCRIÇÃOocorreu, pois oartigo 219, § 5º, do Código de Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2105 Processo Civil/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, corroborado peloartigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Enesse sentido, está presente aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, incidentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com efeito, ciente da não realização da penhora, a exequente pleiteou a suspensão do processo e não mais se manifestou nos autos, como lhe competia, dado que, a teor do art. 40 § 4º determina a suspensão e ulterior arquivamento dos autos, em tais casos, autorizando o reconhecimento da extintiva, caso não sejam localizados bens penhoráveis, no prazo do art. 174 do CTN como ocorreu aqui, denotando que a demora não ocorreu, exclusivamente, das falhas do mecanismo judiciário, senão pela desídia da exequente, em dar andamento ao processo, como deveria, malgrado os esforços do d. Juízo a quo, para que tal acontecesse, como relatado, na r. sentença apelada, tudo levando ao desacolhimento do apelo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506217-52.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Claiton Rodrigo Fernandes - Apelado: Vera Lucia Vieira de Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506217-52.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelados: Claiton Rodrigo Fernandes e Vera Lúcia Vieira de Vieira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 27/32, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como ao artigo 321 do CPC/2015, Súmula nº 392 do C. STJ, e artigo 389 do CPC/2015, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 35/41 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 21.08.2006 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de conservação e limpeza, de lixo e de sinistro), ambos dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fl. 03/06. Despacho ordinatório de citação datado de 28.09.2006 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativada e certificada em 18.09.2010 (fl. 09), e em 07.03.205 (fl. 23). Na sequência, prolatada a r. sentença apelada em 23.05.2018 - a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 27/32). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelo da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, indispensável, em cada caso concreto, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2106 Nº 0506325-71.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: swale calhas Instal e manut Ltda ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506325-71.2005.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira/SP Apelante: Município de Limeira Apelada: Swale Calhas Instal. e Manut. Ltda - ME Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 57/58, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC/2015, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a demora na citação não ocorreu por culpa sua, mas pela morosidade dos mecanismos da justiça, sendo o caso de aplicação daSúmula 106 do C. STJ, portanto, não havendo falar em ocorrência da prescrição intercorrente, tampouco, e em consequência, em extinção desta execução fiscal, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 60/65). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 22.12.2005, a fim de receber a quantia de R$ 671,23 (seiscentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), referentes às TAXAS (de fiscalização e funcionamento, e de publicidade ou propaganda), da MULTA e dos JUROS, todos do exercício de 2002, conforme demonstrado na CDA de fl.03. CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em08.06.2005(fl.06), sobrevindo pedido de penhora on-line à fls. 7, não apreciado, ante a prolação da r. sentença de fls. 7/8, que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por cogitada falta de interesse de agir, em razão do apoucado valor do débito, nos termos dos arts. 267-VI e 598, ambos do CPC/73, assim mantida, em sedes de embargos infringentes (fls. 18) e declaratórios (fls. 23), acarretando a interposição de recurso extraordinário (fls. 27/34), sem processamento completo, em face da certidão de fls. 41, após a qual surpreendentemente o processo retomou andamento, em primeiro grau, até ser novamente extinto, pela douta decisão ora apelada, que reconheceu, na espécie, a consumação da prescrição intercorrente e daí o presente apelo, cujo juízo de admissibilidade é negativo. Com efeito, nos termos do art. 463-I e II do CPC/73 (art. 494-I e II do CPC/2015), publicada a sentença, ela só poderá ser alterada, naquelas duas hipóteses legais ausentes, na espécie dada a rejeição dos aludidos embargos então apresentados, razão pela qual, a nova decisão proferia e ora apelada, é nula de pleno direito, assim como todo o tramitar deste processo, a partir de fls. 43, inclusive, o que fica agora declarado, retomando-se, em primeiro grau, o andamento do aludido recurso extraordinário de fls. 27/34, prejudicado o exame deste recurso. Por tais motivos, com as determinações supra, nos termos doartigo 932, inciso III do CPC/2015, não se conhece do presente apelo. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506571-77.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Inc. e Part. Ltda (Massa Falida) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506571-77.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Portorico Inc. e Part. Ltda. (Massa Falida) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 24/29, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aos artigo 321 e 801, ambos do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 32/37 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 21.08.2006 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de conservação e limpeza, de lixo e de sinistro), ambos do exercício de 2005, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 16.11.2006 (fl. 02). CITAÇÃO POSTAL negativada (fl. 05 verso). Na sequência, prolatada a r. sentença apelada em 25.06.2018 - a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 24/29). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelo da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, indispensável, em cada caso concreto, ante possível provocação, do executado, para substituição Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2107 das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507243-85.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: J.f. Empreendimentos Comerciais e Imob Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507243-85.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: J. F. Empreendimentos Comerciais e Imobiliários Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 23/28, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aos artigos 321 e 801, ambos do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 32/37 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 21.08.2006 - para cobrança do IPTU, da TAXA DE CONSERVAÇÃO, e de CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, todos do exercício de 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fl. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 20.11.2006 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativada e certificada em 18.01.2011 (fl. 08), em 28.06.2013 (fl. 14), e em 10.07.2013 (fl. 16 verso). Na sequência, prolatada a r. sentença apelada em 17.05.2018 - a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelo da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, indispensável, em cada caso concreto, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508182-38.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan - Adm. Cons. Imov. Ltda e O - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0508182-38.2010.8.26.0366 Registro: DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.615. V i s t o s. Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU e taxa, dos exercícios de 2005 a 2008, do Município de Mongaguá em sede da qual em decisão exarada em expediente administrativo determinou a substituição das CDA’s, para extirpar da exação a taxa de expediente, em relação à qual foi determinada a substituição da CDA devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade da mesma, nos termos da decisão proferida a fls. 20/21 pelo Meritíssimo Juiz de Direito Guilherme Pinho Ribeiro. Apela a Municipalidade exequente objetivando a reforma da sentença, nesse sentido invocando as razões elencadas na peça recursal. É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. A decisão contra a qual a exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas apenas pronunciou-se em torno da substituição do título executivo por reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança fundada em taxa de expediente, anotando-se que após tal providência os autos iriam conclusos conclusão para fins de extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC ou art. 26 da LEF, ou eventual suspensão do processo, nos termos do art. 40, da LEF. De modo que o recurso adequado, na espécie, é o agravo de instrumento, e não a apelação como tirada pelo exequente. E nas circunstâncias aqui registradas, não havendo dúvidas quanto ao recurso cabível, a interposição de apelação traduziu erro grosseiro, daí não se mostrar admissível a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo esse o entendimento da Jurisprudência sobre a matéria, como deixam ver THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA na nota 3 ao art. 618 do revogado CPC (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed., 2013, Editora Saraiva, pág. 818). Por fim, registre-se que o NCPC confirma o entendimento acima explicado, conforme se depreende do art. 356, § 5º, do referido diploma. Assim, ante o erro inescusável em que laborou o recorrente, não há como se conhecer do presente recurso. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2108 (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511077-32.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gilberto Pires de Camargo Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511077-32.2014.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deTatuí/SP Apelante: Município de Tatuí Apelados:Gilberto Pires de Camargo ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 119/130, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, visto que não localizados bens, conforme certidão de fl. 14, datada de 18.09.2017, com a respectiva ciência da exequente no mesmo ano (fl. 15) que, em sede deRECURSO ESPECIAL repetitivo 1.340.553/RS, o marco supramencionado, será o momento inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente, o qual não ocorreu, observando-se o disposto naSúmula nº 314 do C. STJ, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 134/148). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 10.12.2014, a fim de receber a quantia de R$ 1.065,73 (um mil e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), referentes às TAXAS (de fiscalização e funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2011 e 2012, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 23.10.2015 (fl. 05). CITAÇÂO POSTALrecebida por terceiro em 2013 (fl. 07). Bloqueio pelo sistema BACENJUD infrutífero (fl. 14), certificado em 18.09.2017, com ciência da exequente no mesmo ano (fl. 15). Requerido o sobrestamento do feito em 2018 -pelo prazo 30 dias (fl. 22), deferido (fl. 26), e reiterado, pelo prazo de 90 dias (fl. 28). Deferida em 08.02.2019 - a inclusão no polo passivo da execução, em desfavor de GILBERTO PIRES DE CAMARGO (pessoa natural - fl. 47). PENHORAinfrutífera, certificada em 25.06.2019 (fl. 80). Novo pedido de sobrestamento, pelo prazo de 180 dias (fl. 81), e reiterado em 15.08.2019 -pelo prazo de 90 dias (fl. 95), e sobre este deferido (fl. 97). Outro pedido de sobrestamento (sem data e/ou número de protocolo), pelo prazo de 60 dias (fl. 99), e reiterado pelo prazo de 03 meses em 20.01.2020 (fl. 104), neste, para aguardar-se a baixa do pagamento (fl. 105), com o noticiado parcelamento descumprido (fl. 108). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 29.03.2022, a qual, com resolução do mérito, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu o feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 119/130). Feitas as observações, passa-se a análise do presente recurso de apelação da municipalidade. E o apelo da municipalidade merece prosperar. Importa notar que não háPENHORAnos autos e que o último pleito de sobrestamento do feito, pelo prazo de 03 meses, não foi analisado pelo MM. Juiz monocrático (cf. fls. 104/105). No mais, aPRESCRIÇÃOnão ocorreu, embora oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, corroborado peloartigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E nem se cogite dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, pois ausentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 dado que a suspensão do feito automaticamente, deu-se depois da intimação da exequente, em 2017 (fls. 15), quanto à primeira tentativa frustrada, de penhora de ativos financeiros, ao passo que a r. sentença apelada foi proferida, como já asseverado, em 2022, ou seja, antes da consumação do prazo previsto, pelos §§ 2º e 4º do sobredito dispositivo legal. Nesse sentido, a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, § § 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, havendo citação nos autos, pedido de sobrestamento, em razão de noticiado parcelamento (fl. 108), e sem informação definitiva, acerca de eventual inexistência de bens penhoráveis, antes do esgotamento do supra mencionado prazo legal, considera-se, no momento, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nesta hipótese,nos termos do supra aludido precedente jurisprudencial,e por isso, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando- se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, para o fim supra, nos termos doartigo 932, inciso V, b do CPC/2015, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529781-83.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Gabriel Szili - Perito: Catarina Carvalho Cunha Nader Gava - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0529781- 83.2009.8.26.0587/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião Embargante: Município de São Sebastião Embargado: Gabriel Szili Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 61/63vº, a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargante, que busca, nesta oportunidade, em suma, o suprimento de omissão quanto à ausência, na hipótese, de intimação da municipalidade acerca dos atos processuais, nos termos dos artigos 25 da LEF e 183, § 1º, 230, § 3º, 269, 280 e 281, todos, do CPC, aduzindo, assim, a inocorrência da prescrição, mencionando jurisprudência sobre o tema e pugnando, por derradeiro, pelo prequestionamento da matéria (fls. 66/75vº) Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2109 do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 61/63vº, que negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante do transcurso do prazo de suspensão de 1 ano e do prazo prescricional quinquenal entre 2015 e a prolação da sentença, a teor dos artigos 40 da LEF e 174, caput, do CTN, bem como do precedente vinculante firmado no REsp nº 1.340.553/RS do E. STJ, e diante da ausência de qualquer entrave ao andamento do feito advindo do Poder Judiciário. Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/ SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0550678-03.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Joao Inácio Borges Ferraz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MOCOCA em face da sentença proferida a fls. 29/31 que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que o valor da dívida é inferior ao custo do seu próprio processamento. Apela a municipalidade alegando, em resumo, que a exigibilidade do crédito tributário tem caráter indisponível, não importando o valor econômico da demanda para fins de existência de interesse processual, ademais, a extinção de ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício, nos termos da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso, para que seja dado prosseguimento à ação. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1007, § 1°, do Código de Processo Civil. O presente recurso comporta provimento. Embora se trate de cobrança de valor considerado irrisório pela r. sentença, a Fazenda Pública é que deve avaliar a oportunidade e conveniência do ajuizamento da ação. A intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário da autarquia, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É oportuno aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.. Outrossim, compete aos municípios instituir e arrecadar seus tributos (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal), assim como, exclusivamente, promover a anistia ou a remissão, mediante edição de lei específica (artigo 150, § 6º, da Constituição Federal e artigos 172, 176 e 180 do Código Tributário Nacional), sem limitação de valor para a execução de crédito tributário, podendo ser qualquer valor como expressamente menciona o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.824-SP, em 15/5/2012, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, já deixou consignado: Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN). Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme julgamentos pelas Câmaras Especializadas, das apelações a seguir discriminadas que envolveram a mesma situação fática: 1500014-97.2017.8.26.0426, 1500128-65.2019.8.26.0426, 1503380-02.2017.8.26.0344 e 1504892-20.2017.8.26.0344 (14ª Câmara de Direito Público); 1500127-80.2019.8.26.0426, 1500074-02.2019.8.26.0426, 1507841-17.2017.8.26.0344 e 1502380-64.2017.8.26.0344 (15ª Câmara de Direito Público); 1502147-67.2017.8.26.0344 e 1502218-69.2017.8.26.0344, (18ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 1041237-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1041237-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal No Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Comparece a Apelante- autora, em resumo, para comunicar que o Município de São Paulo não vem cumprindo decisão judicial em que foi autorizado o depósito do valor integral dos tributos em discussão nestes autos, nos termos do artigo 151, II, do CTN, tudo para fins da suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU dos Exercícios de 2017 e seguintes, pois vem sendo notificada quanto à sua inscrição no CADIN da Prefeitura do Município, por suposta ausência de pagamento dos IPTU em questão. Requer, ao final, a intimação do réu para cumprir a r. liminar concedida, tudo para cessar/retirar toda e qualquer cobrança ou mesmo negativação do CADIN, tendo em vista que os valores relativos aos IPTU exigidos, estão sendo devidamente depositados nestes autos, não havendo que se falar em débito (fls.526/527). Juntou documentos (fls. É incontroverso que, na presente demanda judicial, nos autos do Agravo de Instrumento nº2170755-91.2021.8.26.0000, de Relatoria do Des. Ricardo Chimenti, conforme decidido no v. Acórdão (flça.103/109), foi autorizada a suspensão da exigibilidade dos créditos mediante depósito do valor integral dos tributos em discussão, decisão já transitada em julgado desde 11/03/2022 (fls.111), conforme ementa nos seguintes termos: “Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária. IPTU dos exercícios de 2017 em diante. Entidade Sindical. Alegação de imunidade. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para a suspensão da exigibilidade dos créditos. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Entidade que sequer acostou as matrículas dos imóveis ou outros documentos hábeis a comprovar que os bens pertencem ao patrimônio do Sindicato agravante. Suspensão da exigibilidade dos tributos, mediante o depósito de seu montante integral que, contudo, constitui direito subjetivo do contribuinte, se efetivado nos moldes do art. 151, II, do CTN e da Súmula. Precedentes do STJ. Pedido subsidiário acolhido. Decisão reformada em parte, apenas para autorizar a realização dos depósitos do montante integral dos tributos cobrados para o fim de suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos. Recurso provido em parte.” (grifei) E, julgada a ação em primeiro grau, a r. Sentença (fls.449/450) foi expressa em manter a liminar até o trânsito em julgado para fins de suspensão da exigibilidade dos tributos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcará a parte autora com as despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde a citação. Porém, mantenho a liminar de fls. 424/430 em vigor até o trânsito em julgado, em razão de ter sido deferida pela Superior Instância e observe a municipalidade o seu cumprimento em relação aos depósitos já realizados nos autos.” (grifado e sublinhado original) É o breve relatório. Como é cediço, até para que a parte autora não tenha que se submeter à sistemática do solve et repete, possível apenas a suspensão da exigibilidade mediante o depósito judicial integral do tributo de ITBI, com fundamento no artigo 151, II, do CTN, estando também respaldada pela Súmula 112 do C. STJ -”O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Referências: CTN, art. 151, II.”. Feito o depósito do tributo, apenas caberá à Fazenda ré verificar a correção dos valores, apresentando eventual impugnação no sentido de complementação para surtir o efeito suspensivo de sua exigibilidade. Entretanto, consultando os autos, a princípio, temos que a última comunicação de depósito judicial feita pelo apelante-autor data de 08/11/2021, para uma parcela de IPTU referente a novembro de 2021 (fls.409/411). Assim, para apreciação do requerido e providências solicitadas, por primeiro, no prazo de até 10(dez) dias, traga o apelante-autor os comprovantes dos depósitos judiciais para os demais lançamentos de IPTU de todos os imóveis apontados na inicial, em especial do período de dezembro de 2021 até o presente mês de julho de 2023. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, tornem cls., imediatamente. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - Ariana Massanori dos Santos (OAB: 367131/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2146090-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2146090-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Andreia Campos da Silva - Paciente: Jefferson Aparecido de Siqueira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2146090-40.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Jefferson Aparecido de Siqueira e Andreia Campos da Silva. Alega, em suma, que os pacientes, presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, padecem Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2128 de constrangimento ilegal, uma vez que não ausentes os requisitos para a segregação cautelar. Busca a desconstituição da prisão preventiva, ainda que com imposição de outras medidas cautelares. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 500/501). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 508/513). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 520/528). É o relatório. 2. Em 30.06.2023, esta Corte julgou o HC nº 2138446-46.2023.8.26.0000, que tem o mesmo objeto - tendo sido denegada a ordem, por unanimidade (consulta ao sistema eletrônico do TJSP). Além disso, insta consignar que em 14/06/2023, depois da interposição do presente writ, proferiu-se sentença na qual os pacientes foram condenados às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, mantida a prisão preventiva (fls. 491/500 dos autos originais). Ou seja, a bem da verdade, o título que atualmente assenta a prisão preventiva já é outro. Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar



Processo: 2154231-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2154231-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Neroaldo Arlandio Souza Moreira - Impetrante: João de Deus Dantas Leite - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2154231-48.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João de Deus Dantas Leite, em favor de Neroaldo Arlandio Souza Moreira. Segundo a inicial, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto: com o trânsito em julgado da condenação, determinou-se a expedição de mandado de prisão, o qual já foi cumprido. Alega, em suma, sofrer o paciente de constrangimento ilegal pela inobservância à Resolução nº 474/2022 do CNJ. Busca a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, determinando-se que o paciente somente deve ser intimado para se apresentar quando já existente e indicada a vaga em estabelecimento penal adequado. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 114/115). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 117/118). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 123/129). É o relatório. 2. Consta que, em 22.06.2023, o paciente foi transferido para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (fls. 117). Ou seja, a situação atual do paciente é compatível com o teor do titulo executivo. Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. A bem da verdade, não se tem um quadro de constrangimento ilegal. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: João de Deus Dantas Leite (OAB: 231770/SP) - 7º Andar



Processo: 2129745-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2129745-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Yan Sant Ana Guimaraes - Paciente: Guilherme Cabalhero Dantas de Souza - HABEAS CORPUS nº 2129745-96.2023.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: Vara do Plantão - 1514788-37.2023.8.26.0228 Impetrante: YAN SANT ANA GUIMARÃES Paciente: GUILHERME CABALHEIRO DANTAS DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Yan Sant Ana Guimarães impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GUILHERME CABALHEIRO DANTAS DE SOUZA afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do decreto de sua prisão preventiva por suposto crime de receptação qualificada, contendo tal medida apenas caráter de exceção. Consigna o impetrante que o r. decisum não foi suficientemente fundamentado, não bastando o apontamento da gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública, máxime sendo o paciente primário, com ocupação lícita, residência fixa e não envolver a prática delitiva o emprego de violência ou grave ameaça. Aduz, ainda, que a medida extrema é desproporcional, vez que possível o oferecimento de acordo de não persecução penal e, em caso de eventual condenação, poderá ser fixado regime prisional diverso do fechado ou a pena corporal substituída por restritivas de direitos, não se podendo admitir a indevida antecipação de pena. Pleiteia, portanto, a concessão da liberdade provisória com expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. A liminar foi indeferida por esta relatoria (fls. 48/49), vindo aos autos informações da autoridade apontada como coatora (fls. 52/53). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 70/75). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 26.05.2023, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 27.05.2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal. Conforme se verifica da r. decisão proferida nos autos nº. 1517488- 83.2023.8.26.0228 (fls. 170): Ante o teor da decisão proferida nos autos de habeas corpus nº 830775/SP do Colendo STJ: “Sob essa moldura, defiro a medida liminar para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Guilherme Cabalhero Dantas de Souza, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste writ, salvo se por outra razão estiver preso, bem como determinar ao Juízo de primeiro grau competente que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, observado o contexto fático”, expeça-se alvará de soltura em favor do acusado. O paciente teve, portanto, sua prisão preventiva revogada. Percebe-se, pois, que eventual constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva deixou de existir, vez que esta foi revogada. Nada mais há a ser apreciado, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Yan Sant Ana Guimaraes (OAB: 459690/SP) - 7º andar



Processo: 2174700-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2174700-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Paciente: Ivan de Oliveira Lima - Impetrante: João Raimundo Alexandre Neto - VOTO Nº 49455 Vistos. O advogado JOÃO RAIMUNDO ALEXANDRE NETO impetra este Habeas Corpus em favor de IVAN DE OLIVEIRA LIMA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27/07/2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido o flagrante convertido em preventiva, em sede de audiência de custódia. Alega que, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, Ivan foi agredido por um policial civil, nas dependências da Delegacia de Polícia. Afirma que o fato teria sido presenciado por um outro detento, impondo- se o relaxamento da prisão em flagrante. Sustenta que, em audiência de custódia, a autoridade coatora teria reconhecido a ilicitude denunciada, tendo comunicado à Corregedoria da Polícia para as providências de sua alçada. Aduz que, apesar da violência sofrida pelo paciente, o magistrado a quo teria deixado de relaxar a prisão em flagrante, tendo, ainda, a convertido em prisão preventiva. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante. Subsidiariamente, pretende a revogação da prisão preventiva. A medida liminar foi indeferida (fls. 102/103). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 106/111). Manifestando-se nos autos, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 114/122). É O RELATÓRIO. No tocante a suposta agressão física suportada pelo paciente, observo que teria ocorrido após o flagrante, nas dependências da Delegacia de Polícia, e foi cientificada à Corregedoria da Polícia Civil pela autoridade coatora, de modo que não há irregularidade a ser sanada. No que tange a revogação da prisão preventiva, o pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, verifica-se que Ivan de Oliveira Lima foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e, após, a realização da audiência de instrução e julgamento foi revogada a prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (fls. 127/130). O alvará de soltura foi devidamente cumprido aos 14/02/2023 (fls. 131/134). Por sentença proferida em 27/06/2023, Ivan de Oliveira Lima foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo, a ser destinada à entidade pública ou privada com destinação social. Concedido o direito de apelar em liberdade (fls. 135/153). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: João Raimundo Alexandre Neto (OAB: 214698/SP) - 7º andar



Processo: 2164743-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2164743-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Impette/Pacient: Samuel Ferreira Geraldo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pelo próprio paciente Samuel Ferreira Geraldo que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Cajamar que, nos autos em epígrafe, em virtude da condenação definitiva à pena de um (1) ano, dois (2) meses e onze (11) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), por prática de crime previsto no artigo 171, caput do Código Penal, transitada em julgado ao Ministério Público em 08 de abril de 2019, ao que parece, determinou o cumprimento das respectivas penas restritivas de direito. Sustenta o impetrante, a ilegalidade da decisão, eis que houve trânsito em julgado para o órgão ministerial em 8 de abril de 2019, portanto, há mais de quatro (4) anos, ensejando a prescrição executória. Diante disso, reclama a concessão da liminar para suspensão da execução e, no mérito, a extinção da punibilidade pela prescrição. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão, eis que, ao menos por ora, Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2189 ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ausência de justa causa para ação penal. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Ademais, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 04 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Samuel Ferreira Geraldo (OAB: 371150/SP) - 10º Andar



Processo: 1036792-03.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1036792-03.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. F. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. V. V. da S. e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida.V.U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO PAGA PELO GENITOR A TRÊS DE SEUS FILHOS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE E REDUZIU OS ALIMENTOS DE 30% PARA 26% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO DEVIDA AO FILHO MAIS VELHO, POR TER ATINGIDO A MAIORIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSENTES ESPECÍFICOS ESCLARECIMENTOS, DE PARTE DO GENITOR, SOBRE SEU CONTEXTO PATRIMONIAL ATUALIZADO, SEQUER DEMONSTRADO QUAL ERA SEU RENDIMENTO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. NASCIMENTO DE OUTRA FILHA QUE, SE NÃO É CAUSA AUTOMÁTICA DE REDUÇÃO DA PENSÃO, PODE DETERMINAR READEQUAÇÃO SE AGREGADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE A INDIQUEM. MAIOR COMPROMETIMENTO DA RECEITA DO DEVEDOR. RAZÃO DEMONSTRADA PARA A REVISÃO, EMBORA NÃO NO PATAMAR PRETENDIDO, DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SENDO O CASO DE MANTER O DE 26% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS FIXADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ewellyn de Oliveira Landim (OAB: 403137/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1065208-36.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1065208-36.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Embargdo: Norberto Tavares de Lira Me - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ E EMBARGANTE EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO POR DESCONSIDERAR QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RN 195/2009 DA ANS FOI DECLARADO NULO, MAS O CAPUT DE MESMO DISPOSITIVO CONTINUA VIGENTE, BEM ASSIM POR IGNORAR QUE EXISTENTE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO QUANTO DECIDIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E QUE PREVISTA NO CONTRATO A POSSIBILIDADE DE AS PARTES RESCINDIREM O CONTRATO COM AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIAS CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADAS PELO DECISUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. CARÁTER INFRINGENTE DO REMÉDIO UTILIZADO. REAL INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Wendel Ferreira da Silva (OAB: 323258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2097706-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2097706-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Portela Marques - Agravado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE, UMA VEZ QUE O IMPUGNANTE TINHA CIÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DESDE 07/05/2021, DATA DA PROPOSITURA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PRINCIPAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SUA CITAÇÃO COMO PESSOA FÍSICA, POSTO QUE A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO NÃO SE CONFUNDE COM A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPROCEDÊNCIA DO INCONFORMISMO - NULIDADE DA CITAÇÃO SÓCIO COEXECUTADO RODRIGO INOCORRÊNCIA - REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA, QUE TAMBÉM É EXECUTADA E OFERECEU EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCONTROVERSA CIÊNCIA DA EXECUÇÃO - ATO QUE ATINGIU A FINALIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 188 E 277 DO CPC - CITAÇÃO VÁLIDA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA MANTIDA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/ SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza (OAB: 316036/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1037000-66.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1037000-66.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Elaine Louzada Da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) César Zalaf - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A INICIAL, ANTE O RECONHECIMENTO DE INÉPCIA, BEM COMO JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. AUTORA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 330, §2º, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA, PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. FERRAMENTA DENOMINADA “CALCULADORA DO CIDADÃO” INCAPAZ DE COMPROVAR A COBRANÇA DE JUROS EM DESACORDO COM O CONTRATADO. PRECEDENTES. ABUSO NÃO DEMONSTRADO. TAXA DE JUROS CONTRATADA EM VALOR CONDIZENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO PELO C. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. SENTENÇA ANULADA. NO MÉRITO, AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonathan Florindo (OAB: 136105/MG) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003428-66.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1003428-66.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Maria da Glória Benvindo Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, A REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO DEPOSITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA E, POR FIM, RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU - RECURSO DA DEMANDANTE PUGNANDO PELO ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PARCELA DESCONTADA MÓDICA, REPRESENTATIVA DE APROXIMADAMENTE 6,6% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA REQUERENTE, QUE NÃO IMPEDIU A MANUTENÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS DA APELANTE - INEXISTE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA, ABALO DE CRÉDITO OU QUALQUER RESTRIÇÃO CADASTRAL APTA A DEMONSTRAR LESÃO À SUA HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA - MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA ABALO EMOCIONAL INDENIZÁVEL - ADEMAIS, SE NÃO DEVOLVEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO, NENHUM PREJUÍZO EXPERIMENTOU - RECURSO DESPROVIDO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Cristina de Oliveira (OAB: 386015/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Antonio Rodolpho de Mendes Freire E Franco (OAB: 316646/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004101-59.2022.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1004101-59.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Fabiana Oliveira dos Anjos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPANOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA O EFEITO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DECLARAR INEXIGÍVEL O VALOR COBRADO PELA RÉ, REFERENTE AO CONTRATO Nº 0031011647, COM VENCIMENTO EM 06/01/2003 E NO VALOR DE R$ 1.428,11, DETERMINANDO A BAIXA DO APONTAMENTO DA PLATAFORMA DA SERASA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A 30 DIAS-MULTA. INCONFORMISMO DA RÉ TELEFÔNICA BRASIL S/A. TRATA-SE DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO QUE O “SCORE” AUMENTE E, COM ISSO, O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO. ESCORREITA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A EMPRESA RÉ EFETUE A BAIXA DO DÉBITO DA PARTE AUTORA EM SUA PLATAFORMA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008183-14.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1008183-14.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Marley Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$5.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EVITANDO-SE SITUAÇÕES DE ANTINOMIA COM AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DO ARTIGO 8º E DAS BALIZAS JÁ EXISTENTES NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, TODOS DO DIPLOMA DE RITO. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO FERE A PRÓPRIA TELEOLOGIA DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2895 - 5º andar - Sala 513



Processo: 2120194-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2120194-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravada: Armelinda de Lourdes C de Almeida - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU A PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE INDISCUTÍVEL O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTAR CONTAS NA ESPÉCIE, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 2º, CAPUT, DO DEC. LEI 911/69 CONTRARIAMENTE AO QUE ENTENDEU A AGRAVANTE, O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.293558-PR CUIDA DE QUESTÃO DIVERSA DA HIPÓTESE DISCUTIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. COM EFEITO, QUESTIONA-SE NOS AUTOS DE ORIGEM, O RESULTADO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA; SUA APLICAÇÃO NA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E EVENTUAL SALDO REMANESCENTE A FAVOR DA AGRAVADA E NÃO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM SI. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/ SP) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Gabriela Guasti Garcia (OAB: 337266/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1062227-71.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1062227-71.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 3024 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universal Telecom S.a. - Apelado: Condomínio Edifício Le Corbusier - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO; JULGOU PRESCRITA A PRETENSÃO DA COBRANÇA COM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS ANTES DE 10/06/2018; E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 3º, DA LEI N.º 14010/2020 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO RJET NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID-19). MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. REAJUSTE MONETÁRIOS DOS ALUGUÉIS PELO IGP-M PACTUADO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. LOCATÁRIA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO INTEGRAL (COM AS ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS PERTINENTES). DESPEJO. PERDA DO OBJETO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTERIOR À SENTENÇA. LOCATÁRIA RÉ QUE RESPONDE PELA INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, AINDA QUE DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, EIS QUE O CONDOMÍNIO LOCADOR SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Mendes (OAB: 263632/SP) - Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB: 196785/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1050874-46.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1050874-46.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Andrea Pereira de Oliveira - Recorrida: Maristela Ferreira Pinto Negrais - Recorrido: Zenor Neves Dorea - Recorrido: Juliano Dias Barbosa - Recorrido: Gilson Trindade Bezerra - Recorrida: Suelly Tamie Shinozaki Takase - Recorrido: Flavio Rodrigo Tibiriça Passos Manfrinato de Souza - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram parcialmente a remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. ELEVAÇÃO DO NÍVEL I PARA NÍVEL II. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.217/13. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO POR DEZ ANOS E OBTENÇÃO DE RESULTADOS POSITIVOS NAS CINCO ÚLTIMAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. RESTRIÇÃO, POR PORTARIA, DO DIREITO AO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO NA DATA ESPECÍFICA DE 30.6.2015. EXORBITÂNCIA DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL AO IMPOR CONDICIONANTE NÃO PREVISTA NA LC 1.217/13. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL E QUALITATIVO POR SEIS DOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR FLÁVIO PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1503017-06.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1503017-06.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: BELTRÃO DE VARGAS & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Em juízo de retratação, deram provimento ao recurso. V.U. - TEMA 1076. JUÍZO POSITIVO DE READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACÓRDÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM R$ 10.000,00. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE FRENTE AO PRECEDENTE QUALIFICADO DE CARÁTER VINCULANTE. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC, COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE, OBSERVADO O PATAMAR MÍNIMO DAS FAIXAS ESTABELECIDOS PELO § 3º DO ART. 85 DO CPC, JÁ CONSIDERADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL PARA POSSÍVEIS REFLEXÕES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE OUTROS JULGADOS DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRANDO HONORÁRIOS POR EQUIDADE, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 31.5.22, QUE FIXOU O TEMA 1076. RECENTE ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO EM QUE SE FORMOU O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 1076. A MATÉRIA SERÁ ANALISADA SOB A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL PELO STF. NA ADC N. 71, EM QUE O JULGAMENTO QUE SERÁ PROFERIDO PELO SUPREMO SE DEBRUÇARÁ SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE E EVENTUAL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS §§3º, 5º E 8º DO ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DA MATÉRIA NAS CORTES SUPERIORES A PARTIR DA INICIATIVA DA PARTE INTERESSADA. ACÓRDÃO READEQUADO À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 1.076 DO STJ, PROVIDO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Beltrão de Vargas Teixeira (OAB: 28647/SC) - Jean Claudio Beltrão de Vargas Teixeira (OAB: 21083/SC) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Cristina Riggenbach (OAB: 14369/SC) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1086107-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1086107-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Apelado: Milano Comércio Varejista de Alimentos S.a. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após sustentação oral do Dr. Caio Cesar Oliveira Petrucci, deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. CABIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ É CARACTERIZADA COMO EMPRESA INDUSTRIAL, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA TENHA ATIVIDADES COMERCIAIS EM SUAS FILIAIS, SUA ATIVIDADE PRINCIPAL CONSISTE NA FABRICAÇÃO DE SORVETES. FILIAIS COM ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTA E. CORTE.CONSECTÁRIOS LEGAIS. EM SE TRATANDO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, TEM INCIDÊNCIA A TAXA SELIC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. R. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO SENAI.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1023989-15.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1023989-15.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, votando parcialmente favorável o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Eutálio Porto e Amaro Thomé. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Fará declaração de voto parcialmente favorável o Desembargador Erbetta Filho. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA EMBARGANTE. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A ADOÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO VALOR DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 216, §§ 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONTUDO, EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 16% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1014808-28.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1014808-28.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: M. de A. - Apelado: R. C. da S. O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário do Município de Araçatuba.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. - Advs: Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029162-72.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1029162-72.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: H. L. da S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte aos recursos de apelação e negaram provimento à remessa necessária. V. U. - APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 3378 OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR COM HIPÓTESE DIAGNÓSTICA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS A PROVIDENCIAR AGENDAMENTO DE CONSULTA MÉDICA COM NEUROLOGISTA INFANTIL, BEM COMO REALIZAR OS EXAMES POR ELE SOLICITADOS E DISPONIBILIZAR OS TRATAMENTOS INDICADOS. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E DO PODER PÚBLICO ESTADUAL.2. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISUM QUE EXPÔS DE FORMA CLARA E SUFICIENTE OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS REFERENTES AOS PEDIDOS DO PETIZ. INTERESSE AGIR CONFIGURADO. OMISSÃO ESTATAL EM AGENDAR A CONSULTA NECESSÁRIA À AVALIAÇÃO DO INFANTE. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. TEMA 793 DO E.STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. PRELIMINARES AFASTADAS.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZÁ-LO. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. 4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº106 DO E. STJ. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO DA CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA E REALIZAÇÃO DOS EXAMES POR ELE INDICADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, EM VIRTUDE DE HAVER SUSPEITA DO DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 5. RECURSOS QUE COMPORTAM PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PELO NEUROLOGISTA. OBRIGAÇÃO INDEFINIDA SUJEITA A ACONTECIMENTO FUTURO QUE NÃO PODE SER DEFERIDA. 6. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/ SP) (Procurador) - Andréa Fernandes Fortes (OAB: 181615/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2156444-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2156444-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rubens Prudente Correa Neto - Agravado: Enzo Ribeiro Lobo - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão (fl. 36 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelo autor RUBENS PRUDENTE CORREA NETO nos autos da notificação judicial ajuizada em face de ENZO RIBEIRO LOBO. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Páginas 30-31. Antes de analisar a manifestação de páginas 30/31, decido a respeito do pedido de gratuidade processual. O autor reside em bairro de luxo, conforme endereço mencionado na petição inicial. Conforme declarações do autor (página 24), o fato ocorreu em festa de Rodeio em que ele afirma ter ficado no espaço camarote Black Lounge. O Jornal Tribuna Ribeirão menciona que o autor é filho de fazendeiro e de uma família tradicional de Ribeirão Preto (SP). Confira:https://www.tribunaribeirao.com.br/site/rodeo-music-agressor-de- jovem-e-indiciado-por-lesao/ Desse modo, o autor não pode ser reputado pobre nos termos da Lei 1.060/50, ou seja, pode recolher as custas do processo sem colocar em risco a sua subsistência. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual. Em razão disso, providencie o autor o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se”. Alega o agravante, em síntese, que apesar de ter atingido a maioridade civil, ainda depende financeiramente dos pais para a conclusão dos estudos. Afirma que está matriculado no curso de agronomia na Universidade Moura Lacerda em Ribeirão Preto, cursado em período integral, por óbvio que não desenvolve atividade laborativa, e, de tal forma não detém qualquer renda que lhe confira condições de suportar os ônus da demanda, motivo pelo qual requereu a gratuidade da Justiça para ocorrência de via hábil a lhe proporcionar acesso a processo judicial (fls. 05). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 1/9, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate versa justamente sobre a concessão aos benefícios da justiça gratuita ao executado. 4. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor RUBENS PRUDENTE CORREA NETO. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juiz de Primeira Instância ao indeferir o pedido de gratuidade processual. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora diga o recorrente que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvida-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos dos autos para averiguar se, de fato, o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, não acostou qualquer documento idôneo. Limitou-se a alegar hipossuficiência e nada mais. Afirma que é estudante e por isso não tem renda. Porém, conforme apontou o D. Magistrado de forma precisa, o autor reside em bairro de luxo, conforme endereço mencionado na petição inicial. Conforme declarações do autor (página 24), o fato ocorreu em festa de Rodeio em que ele afirma ter ficado no espaço camarote Black Lounge. O Jornal Tribuna Ribeirão menciona que o autor é filho de fazendeiro e de uma família tradicional de Ribeirão Preto (SP). Aquele que dispõe de recursos para alugar camarote vip em eventos certamente pode pagar as custas processuais. A gratuidade é reservada às pessoas pobres na acepção jurídica do termo, o que, com absoluta certeza, não é o caso do recorrente. Desse modo, passa longe a Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1465 situação de hipossuficiência do autor, maior e capaz, alegada na petição inicial. Diante de tal cenário, as circunstâncias do caso concreto se revelam absolutamente incompatíveis com a alegada hipossuficiência de recursos. Em suma, não vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada pobreza do autor, pessoa abastada e integrante de tradicional família da cidade. Andou bem o D. Magistrado de Primeiro Grau ao denegar a concessão da benesse processual. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade ao executado, razão por que fica mantida. Nego o efeito ativo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 7. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 8. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lister Ragoni Borges (OAB: 179082/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2159297-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2159297-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. M. Q. - Agravado: A. S. (Espólio) - Interessado: A. R. S. - Interessada: E. de C. S. Q. - Interessada: M. S. de O. (Espólio) - Interessada: C. T. S. - Interessado: A. S. C. - Interessada: M. S. C. - Interessada: E. S. C. (Espólio) - Interessado: I. S. C. - Interessada: M. de L. S. C. - Interessado: J. A. da C. C. - Interessada: M. C. da C. C. - Interessado: A. K. - Interessada: M. C. T. T. L. M. - Interessada: A. S. C. - Interessada: A. M. S. C. M. - Interessada: A. S. C. J. - Interessada: C. M. N. C. - Interessado: M. J. dos S. C. - Interessada: I. R. S. - Interessado: M. dos S. C. - Interessada: A. M. P. S. C. - Interessada: M. A. S. C. - Interessado: A. S. N. - Interessado: Z. T. S. - Interessado: A. C. de Q. A. - Interessada: M. D. S. de Q. A. - Interessada: M. de L. V. - Interessado: A. T. S. - Interessado: J. A. de Q. A. - Interessada: R. T. de M. S. - Interessada: H. A. de M. - Interessado: H. A. de M. - Interessado: J. C. de M. F. - Interessado: J. O. de O. - Interessada: A. E. da C. C. - Interessada: I. C. K. A. - Interessado: J. E. R. A. - Interessada: Y. K. P. de C. - Interessada: I. C. K. de P. P. - Interessado: P. V. P. P. - Interessado: P. R. do N. - Interessada: I. C. K. B. - Interessado: L. G. B. - Interessado: C. F. de J. - Interessada: D. S. de Q. A. - Interessada: M. C. S. G. - Interessada: W. Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1485 de C. V. (Espólio) - Interessado: A. L. de Q. A. - Interessado: E. L. de Q. A. - Interessada: C. L. de Q. P. - Interessada: S. L. A. P. de A. - Interessado: M. de G. - Interessado: M. H. F. G. - Interessada: I. S. F. - Interessada: M. D. de Q. A. - Interessada: A. T. de Q. A. T. - Interessado: L. A. de Q. A. - Interessada: C. de M. S. - Interessado: J. G. de M. S. - Interessada: A. de M. S. O. C. - Interessado: A. E. da C. C. - Interessada: L. M. da C. C. O. B. - Interessado: W. M. O. F. - Interessada: S. M. O. M. - Interessada: D. P. da C. C. - Interessado: M. P. da C. C. - Interessada: M. C. P. da C. C. - Interessada: M. C. C. S. - Interessada: M. C. F. da C. C. - Interessado: A. F. L. R. A. A. - Interessado: A. A. S. G. - Interessado: W. S. - Interessado: E. L. de Q. A. - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 6.826 da origem) que, em ação de inventário, interposta apelação contra sentença que julgou a partilha, determinou aos apelantes o recolhimento do preparo com base no valor da causa, isto é, do montemor partilhado. Sustenta o agravante que as custas para o preparo de apelação interposta contra sentença proferida em autos de inventário devem observar o valor da causa e não o valor do monte. Ressalta, assim, ter recolhido a taxa judiciária no valor adequado, de modo que a apelação deve ser admitida. Requer a concessão de efeito suspensivo, para impedir o andamento do feito na origem até o julgamento deste agravo. É o relatório. Em que pese questionável, à vista do disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, a realização do Juízo de admissibilidade do apelo pelo Juízo de primeiro grau, não se entende haja risco de dano irreparável que não permita, ao menos, aguardar-se o processamento e o julgamento do agravo para exame da questão posta. Inexiste, neste momento, risco de dano irreversível, uma vez que ainda pende a própria expedição dos formais de partilha, medida que, nos termos do art. 655 do CPC, depende do trânsito em julgado da sentença, que está impedido pela pendência deste próprio recurso. Cabe considerar, ainda, que o crédito do agravante, se reconhecido, estaria assegurado, em princípio, pela própria expressão do valor do espólio e do montante que os herdeiros receberão com a partilha. De todo modo, e se o caso, a questão sempre se pode reapreciar. Ante o exposto, indeferida a liminar, processe-se, solicitando-se informações ao MM. Juízo de origem e intimando-se para resposta. Após, tornem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Leize Gonçalves de Queiroz - Otavio Bezerra Neves (OAB: 59709/RJ) - José Crescêncio da Costa Junior (OAB: 68403/RJ) - Regina Celia do Carmo de Luca (OAB: 135506/SP) - Fernando Jose Gonzales (OAB: 354050/SP) - Marcia Aparecida Esperini (OAB: 379204/SP) - Arthur Oliveira Lima de Queiroz Alves - Fernando Benyhe Junior (OAB: 190210/SP) - Jean Pierre Luiz Souza de Lima (OAB: 394066/SP) - Debora Guimaraes Barbosa (OAB: 137731/ SP) - Ana Paula Correa Patino (OAB: 117608/SP) - Yedda Cabral da Cunha Canto Mazagão - Nilson Jacob (OAB: 28549/SP) - Susana Maria Rocha Giordano de Angeles (OAB: 226374/SP) - Anderson Dias de Souza (OAB: 246850/SP) - Pedro Cafisso (OAB: 140598/SP) - Renato Matos Cruz (OAB: 251668/SP) - Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/SP) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) - Ana Lucia Schmidt Lourenco Rodrigues (OAB: 150817/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Ricardo Alves Barreira Lourenço (OAB: 209562/ SP) - Gustavo Henrique Schalch Neto de Oliveira Campos (OAB: 326740/SP) - Rodrigo Sanches Kolarevic (OAB: 247137/SP) - Juliano Augusto Frederick Pequini (OAB: 188502/SP) - Waldyr Simoes (OAB: 18649/SP) - Wellington Bilac Baptista da Silva (OAB: 247544/SP) - Jose Alcides de Queiroz Alves (OAB: 74903/SP) - William Mussa Khalil (OAB: 272512/SP) - João de Deus Pinto Monteiro Neto (OAB: 208393/SP) - Elisabete da Silva Canadas (OAB: 256900/SP) - Jose Eduardo Ribeiro Arruda (OAB: 91732/SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Paulo Machado Junior (OAB: 113184/SP) - Candido Francisco Pontes (OAB: 11409/SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Maria Gabriela Soares Guimarães - Marcos Puglisi de Assumpção (OAB: 267498/SP) - Célio Cássio dos Santos (OAB: 184942/SP) - Luiza Helena Valente - Marcus Vinicius Costa Falkenburg (OAB: 166239/SP) - Fernanda Torres (OAB: 175440/SP) - Daniela Antunes de Oliveira (OAB: 140617/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Victor Brandao Teixeira (OAB: 26168/SP) - Maria Pereira de Queiroz Brandão Teixeira (OAB: 38636/SP) - Fernanda Taniguchi (OAB: 284418/SP) - Luiz Nardin (OAB: 207983/SP) - Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) - Marcio Ribeiro Camargo (OAB: 376373/SP) - Mário Hiroshi Ito (OAB: 383789/SP) - André Luis Soares da Fonseca (OAB: 9131/MS) - Luiz Claudio Amerise Spolidoro (OAB: 53930/ SP) - Luciana Apolinário do Nascimento Andriolli (OAB: 233840/SP) - Enio Fernando Gomes Cardoso (OAB: 274293/SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) - Antonio Eduardo da Cunha Canto (OAB: 26840/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Maria Alice S Lourenco Rodrigues (OAB: 117418/SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Julio Cesar Ferreira Paes (OAB: 251051/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2150294-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2150294-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricio Francisco do Nascimento - Agravado: Carlos Alberto Serra - Voto nº 2333 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 464 que, em ação de imissão na posse, suspendeu a liminar concedida para imitir o autor na posse do imóvel adquirido da União Federal por meio de contrato de licitação, mencionando que o autor comprovou a constituição da propriedade do bem em favor da União desde 2001. Alega o agravante que a União Federal nunca obteve o domínio do bem sublinhado, embora conste averbação na matrícula do imóvel respectivo. Aduz que vem exercendo a posse de forma mansa, justa e pacífica há mais de vinte e cinco anos. Enfatiza que o procedimento que resultou na alienação do bem ao autor está eivado de nulidade. Discorda da expressão utilizada pelo magistrado de que o autor comprovou a constituição da propriedade do bem em favor da União desde 2001. Busca a declaração de inexistência de constituição de propriedade do imóvel de matrícula de nº 36.711 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo, em favor da União Federal/ SENAD. É o relatório. Fundamento e decido. O agravante já interpôs recurso igual a este em momento anterior (AI de nº 2150276-09.2023.8.26.0000). É sabida a impossibilidade de a mesma parte manejar agravo duas vezes contra idêntica decisão, salvo hipóteses expressamente ressalvadas na lei, em decorrência do fenômeno da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (LEX - JSTF - Volume 290 - Página 288, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 345.544-3 MG, Segunda Turma (DJ, 25.10.2002), Relator: Min. Celso de Mello). Sobre o tema, preleciona Manoel Caetano Ferreira Filho que o direito, ou o poder, de interpor o recurso consuma-se com o seu exercício, de modo que extingue para a parte a possibilidade de voltar a exercê-lo. O capítulo da sentença que não foi objeto do recurso não pode ser impugnado, ainda que dentro do prazo, por outro recurso da mesma parte, seja na forma autônoma, seja na forma adesiva. Embora parte da doutrina entenda tratar-se, no caso, de preclusão lógica (incompatibilidade entre o ato já praticado e o que se pretende praticar), já tivemos oportunidade de demonstrar que a espécie subsume-se melhor ao conceito de preclusão consumativa (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1603 RT, 2001. v. VII, p. 505). Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão a qual já foi objeto de anterior e idêntico embargos declaratórios Descabimento Incidência de preclusão consumativa Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Precedentes do STJ Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2072492-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Diante do exposto, com espeque no artigo 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Mauricio Francisco do Nascimento (OAB: 80810/SP) - Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes (OAB: 194516/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2162627-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2162627-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Helder Rebolo Tavares - Agravante: Daniela Dias Tavares - Agravado: Irma Marçola Rebola - Agravado: Alcione Conti - Agravado: Miriam Catarina Rebola - Agravada: Valquiria Belotto de Barros - Agravado: Thiago Belotto de Barros - Agravada: Zuleide Tavares Silva de Barros - Agravada: Tamara Belotto de Barros - Agravado: Rodrigo da Silva Pinto - Agravado: Kevin, registrado civilmente como Kevin Belotto de Barros - Agravada: Neusa Rebolo Moya - Agravada: Sonia Regina Moya Giroto - Agravado: Aparecido Giroto - Agravada: Angela do Nascimento Moya - Agravada: Joyce do Nascimento Moya da Silva - Agravado: Jaziel Willian Santos da Silva - Agravado: Evandro do Nascimento Moya - Agravada: Ana Paula da Silva Moya - Agravada: Lidiane do Nascimento Moya Freitas - Agravado: Emerson Aparecido de Freitas - Agravada: Cleusa Rebolo Muniz - Agravado: David Martins Muniz - Agravada: Sandra Aparecida Rebolo - Agravada: Maria Inês Rebolo - Agravada: Sonia Rebolo Muniz - Agravado: Emerson Sarcedo Rebolo - Agravado: Edevaldo Sarcedo Rebolo - Agravada: Elaine Gabarrão - Agravado: Edmilson Sarcedo Rebolo - Agravado: Edson Roberto Sarcedo Rebolo - Agravada: Edna Rodrigues Caetano Rebolo - Agravada: Anny Carolina Cantarero Munhos - Agravado: Pedro Antonio Rebolo Campelo Munhoz - Agravado: Jose Arebola - Agravado: Votorina Carnaiba Arebola - Agravado: Jaime Rebolo - Agravada: Maria Aparecida Rebolo - Agravada: Iraci Rebolo de Donato - Agravada: Dolores Cruz Allegrett - Agravada: Jogurtha Allegretti - Agravada: Aparecida Cruz - Interessado: Marco Antonio Francisco - Interessada: Marina Orsini Martins - Interessado: Liberato Batista Araújo - Trata-se agravo de instrumento interposto por Helder Rebolo Tavares e Daniela Dias Tavares contra decisão que, no bojo da ação de usucapião extraordinário proposta em face de Irmã Marçola Rebola e outros, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes em sua inicial. Em suas razões (fls. 01-05), buscam a reforma da decisão, ao argumento de que não conseguem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seus sustentos. Informam que Daniele não possui contrato de trabalho, pois exerce somente atividades domésticas do lar, conforme consta às fls. 30 e 31, bem como Helder tem um salário de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais). Assim, considerando o valor da ação, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), teria como taxa judiciária a ser recolhida mais que o dobro da renda mensal do casal. Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento para deferir o aludido benefício. O recurso veio aviado com os documentos de fls. 06-17. É o relatório. Inicialmente, registro que os agravantes não efetivaram o pagamento do preparo recursal, sendo este dispensável no caso concreto na medida em que o recurso coloca em discussão a negativa desse benefício. Assim, os pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual o conheço. Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, julgo que tal requerimento deve ser acolhido em virtude da possibilidade de lesão advinda do cumprimento da decisão do Magistrado a quo, já que determinou o recolhimento das custas, sob pena de não apreciar as matérias suscitadas na ação de usucapião extraordinária. Posto isso, defiro o efeito suspensivo para sobrestar a decisão quanto ao recolhimento de custas iniciais até ulterior decisão neste recurso. Em acréscimo, compulsando os autos, verifica-se que não há a juntada das últimas três declarações de imposto de renda dos agravantes, bem como de contracheques recentes, extratos de contas bancárias, dentre outros documentos. Assim, determino a intimação dos agravantes para apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias, de documentos supracitados para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem para os fins do art. 1018, § 1º do CPC. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de 15 (quinze dias). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Genivaldo José da Silva (OAB: 158296/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2180896-38.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2180896-38.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Embargdo: M A Miguel Poli Hotel e Holding Ltda (Zagaia Eco Resort) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 144/148 dos autos originais, proferida por esta Relatora, que indeferiu o efeito suspensivo buscado pela agravante, ora embargante. Em razões recursais, sustentou a recorrente Facebook Brasil, em breve síntese, que o decisum padece de obscuridade, por não ter sido reconhecido que as contas falsas a serem removidas por ela devam ser indicadas nos próprios autos, para que sejam objeto de análise do Poder Judiciário. Informa, ademais, ser antijurídica a obrigação de criação de um e-mail administrativo para indicação de eventuais outros perfis exclusivamente para o presente feito, estando presente o periculum in mora in casu, tendo em vista a altíssima multa diária em curso. Afirma, ainda, que não lhe cabe fazer juízo de valor sobre conteúdos veiculados no serviço, sob pena de ferir o Marco Civil da Internet e deflagrar censura prévia e ofensa à liberdade de expressão. Pleiteia a correção do vício pinçado. Dispensada a apresentação de contraminuta. É o relatório. Fundamento e decido. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra despacho prolatado por esta Relatora nos autos do agravo de instrumento de nº 2180896- 38.2022.8.26.0000 (fls. 144/148). Ocorre que, em 31/03/2023 (fls. 152/156), sobreveio decisão monocrática terminativa no referido recurso, reconhecendo a incompetência da C. 6ª Câmara para o julgamento do inconformismo e determinando a sua redistribuição; assim, forçoso convir que os aclaratórios perderam seu objeto. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alziro da Motta Santos Filho (OAB: 23217/PR) - Helder Eduardo Vicentini (OAB: 24296/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2026962-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2026962-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. de A. T. M. (Representando Menor(es)) - Agravante: J. T. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. P. T. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. M. de M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52495 Agravo de Instrumento nº 2026962-26.2023.8.26.0000 Agravantes: C. de A. T. M. , J. T. M. e R. P. T. M. Agravado: I. M. de M. Juiz de 1ª Instância: Luciano Fernandes Galhanone Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio cumulado com Regulamentação de Guarda e Alimentos que indeferiu o processamento da reconvenção. Dizem as Agravantes que não foram pleiteados pelo Agravado os alimentos provisórios. Sustentam a necessidade de fixação dos alimentos provisórios, visto que são menores. Pedem a justiça gratuita e a tutela antecipada recursal. Em cognição inicial, foram deferidos aos Agravantes o benefício da justiça gratuita e foi negada a tutela antecipada. O recurso foi contrariado. A d. Procuradoria de Justiça opinou para que o recurso fosse julgado prejudicado. Dada a oportunidade para manifestação da parte Agravante, esta se manteve silente. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os Agravantes pleitearam em sede de reconvenção o arbitramento de alimentos provisórios. Embora o processamento da reconvenção tenha sido indeferido pela decisão que ora se combate, posteriormente a esta decisão foram arbitrados os alimentos provisórios requeridos, embora não na mesma quantidade da pretendida o que pode ser questionado pela via recursal pertinente. Assim, o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP) - Marcelo da Silva Ribeiro (OAB: 180403/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2028313-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2028313-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: G. L. de L. - Agravante: A. L. de L. - Agravado: S. R. da S. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52496 Agravo de Instrumento nº 2028313-34.2023.8.26.0000 Agravantes: G. L. de L. e A. L. de L. Agravado: S. R. da S. S. Juiz de 1ª Instância: Marcelo de Freitas Brito Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Modificação de Visitas, que deferiu a tutela de urgência para que as Requeridas sejam intimadas a permitir a realização das visitas paternas na forma já decidida, sob pena de eventual expedição de mandado de busca e apreensão. Recorrem as Rés, aduzindo, em síntese, que a relação entre genitor e filhas é conflituosa. Sustentam que a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento do regime de visitas não é recomendável, pois submetem as menores à situação vexatória, devendo ser obstado. Alegam que a conduta do Autor compromete a integridade física, emocional e moral das filhas. Asseveram a necessidade de realização de estudo psicossocial. Requerem a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 127/129). Recurso não respondido (certidão de fls. 135). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade do recurso (fls. 140/141). É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com o parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 140/141) e, em consulta aos autos de origem, verifico que as partes celebraram acordo em audiência, que foi homologado pela r.sentença de fls. 183/184 dos autos de origem, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Wanderlei Rosalino (OAB: 253504/SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2103636-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2103636-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: N. A. A. - Agravado: R. A. S. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 102/103 dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, guarda e regulamentação de visitas ajuizada pela agravante contra o agravado em razão da discordância com o valor dos alimentos provisórios fixados pelo juízo a quo. Não havendo notícia de concessão dos benefícios da assistência judiciária em primeira instância, foi determinada à recorrente a comprovação de sua hipossuficiência financeira a fim de se avaliar o pleito da gratuidade formulado quando da interposição do presente recurso (fls. 194/196). Apresentados documentos a fls. 207/243, esta relatoria não vislumbrou motivo para a concessão das benesses pretendidas e a indeferiu, concedendo prazo para recolhimento do preparo sob pena de deserção (fls. 245/246). Intimada, a agravante deixou de promover o pagamento das custas necessárias conforme certificado a fls. 248. É a síntese do necessário. Não obstante a concessão de prazo para recolhimento do preparo decorrente da interposição deste recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC, a agravante quedou-se inerte em seu dever de pagamento das custas devidas para este fim, ensejando a aplicação da sanção indicada no despacho anterior. Ressalte-se que não houve qualquer justificativa pelo inadimplemento da obrigação, razão pela qual a deserção do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos termos acima pela sua deserção, consoante art. 1.007, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcela Bastazini Vanussi Flora (OAB: 327109/SP) - Rodrigo Marinho de Magalhães (OAB: 229626/SP) - Ágatha Vergilio Magalhães (OAB: 299773/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2128000-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2128000-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: D. B. P. B. - Agravado: P. H. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. M. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. R. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. de S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 159/160 que, nos autos da ação de execução de alimentos, rejeitou a justificativa apresentada pela executada, nestes termos: A justificativa ofertada, contudo, não comporta acolhimento. Em que pese o esforço argumentativo da executada, o exercício da suposta guarda de fato, por si só, não tem o condão de exonerar a alimentante da obrigação alimentar. Da mesma forma, as declarações subscritas por terceiros não são aptas a afastar a obrigação de prestar alimentos. Se a demandada permaneceu exercendo a guarda de fato dos menores pelo período de 3 meses, deveria ter regularizado a guarda pelos meios legais. Por tais razões, REJEITO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA e determino o prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Deixo de fixar honorários advocatícios nos termos da Súmula 519 do S.T.J. Em se tratando de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico aos exequentes, desde que apresentado o respectivo formulário. Concedo aos exequentes o prazo de cinco dias para juntar aos autos planilha de cálculo atualizado e discriminado do débito. Após, intime-se a executada para que, no mesmo prazo de cinco dias, comprove o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se. A agravante requer a concessão de efeito ativo, para se acolher a justificativa apresentada e reconhecer a inexigibilidade do pagamento da pensão alimentícia aos agravados. Em síntese, alega que quem exerce a guarda de fato dos alimentandos é a avó paterna e não o genitor. Sustenta a sua Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1624 incapacidade financeira absoluta, pois encontra-se doente e está se sacrificando para trabalhar esporadicamente por apenas 2 dias por semana, como diarista, não auferindo sequer o necessário para sua própria subsistência. Alternativamente, pugna pela inexigibilidade dos alimentos no período de janeiro/2023 a 3 de fevereiro2023, em relação a três de seus filhos, pois permaneceram sob a guarda de fato da agravante. Contraminuta a fls. 185/1878 Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de manifestação do DD. Procurador de Justiça Lauro Luiz Gomes Ribeiro, comunicando a sentença de extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação (fls. 191). É o relatório. Esta relatoria compulsou os autos da origem e constatou o advento de sentença que extinguiu o processo em razão do pagamento (fls. 208). Trata-se de causa superveniente de perda do objeto, que leva ao reconhecimento do presente recurso como prejudicado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de alimentos. Feito sentenciado. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297703-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação de alimentos. Insurgência contra decisão que determinou a prisão civil do alimentante. Extinção do processo com a homologação de acordo celebrado entre as partes. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066293-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Plano de assistência à saúde Cumprimento provisório de sentença Execução de astreintes Decisão que determinou que, caso não efetuado o depósito, o valor seria acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC Insurgência da requerida/executada Descabimento Desídia da agravante a atender comando judicial que foi reconhecida e confirmada por acórdão, que manteve a sentença de procedência da ação principal Pagamento das astreintes efetuado, com consequente satisfação da obrigação Recurso não conhecido ante a perda superveniente do objeto - AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028475-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) Por esses fundamentos, por decisão monocrática julgo PREJUDICADO o recurso. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Henrique Evangelista da Franca (OAB: 212044/SP) - Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2167528-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2167528-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Milclean Comércio e Serviços Ltda - Requerido: Kaique Santos Amaral - Requerida: Karine Pereira Carvalho - Requerido: Bari Companhia Hipotecária - Vistos. Cuida-se de petição protocolada por MILCLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, requerendo a atribuição de efeito ativo, ao recurso de apelação, que interpôs contra sentença proferida nos autos da ação de anulatória de contrato de compra e venda c.c reintegração de posse nº 1013451-09.2022.8.26.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana ajuizada pela requerente em face de KAIQUE SANTOS AMARAL e Outra, que julgou extinto o feito sem exame do mérito ao acolher a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Aduz que os réus descumpriram o compromisso de compra e venda celebrado ao deixarem de pagar parte do preço convencionado, a entrada, com recursos próprios, satisfeita apenas parcela do preço mediante liberação de financiamento imobiliário. Sustentou que em razão da falta de pagamento os contratos de compra e venda e de financiamento devem ser anulados e cancelada a transferência de propriedade no registro de imóveis. Considera a probabilidade de provimento do recurso devidamente caracterizada ante a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requerendo, com fulcro no art. 1.012, § 3º e 4º do CPC, a manutenção da tutela concedida de fls. 186 e 187 dos autos na origem, mantendo-se a anotação da presente Ação na matrícula n. 251.772, decretando-se a indisponibilidade do imóvel. É o relatório do necessário. O pedido visando a concessão de efeito ativo postulado não comporta deferimento, por não se verificarem presentes, em cognição sumária, os requisitos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do CPC. O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a requerente. A r. sentença julgou extinto o feito sem exame do mérito ao acolher a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, considerando a inadequação da prestação jurisdicional pedida para a satisfação da pretensão deduzida. Com efeito, os argumentos apresentados pela peticionária, tal como narrou, não constitui fundamento apto a ensejar a concessão do efeito almejado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso II, do novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso de apelação interposto pela ora requerida, o qual aguarda distribuição. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Raquel de Paula Lima Carpegeani (OAB: 261779/SP) - Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2160126-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2160126-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Ivanildo Vieira Galvão - Agravante: Marcia Yoshimi Yamashita Galvão - Agravado: Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 152/154 dos autos principais, que, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pelas executadas para reconhecer o excesso de execução de R$ 2.790,68, definindo o valor a ser pago em R$ 420.051.34, para 21 de novembro de 2022. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o débito exequendo perfaz R$ 422.842,02; verificou-se equívoco no que concerne à contagem dos juros de mora, porquanto tenha se considerado como termo inicial a data de juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento, 21 de junho de 2017, nos termos do inc. I do art. 231 do CPC; a data correta para contagem dos juros é aquela da entrega do mandado de citação ao devedor, qual seja, 19 de junho do mesmo ano, ex vi do art. 405 do CC; fora adotado o incorreto entendimento de aplicação de regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar em detrimento da regra de direito material, adequada à hipótese. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento merece reparo. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas, em fase de cumprimento de sentença, em que, perfilhado entendimento equivocado no que concerne ao termo inicial para o cômputo dos juros de mora, fora reconhecido excesso de execução de R$ 2.790,68. Com efeito, a incidência dos juros moratórios é um dos efeitos materiais da citação válida, a qual ocorre no momento da assinatura do mandado ou da carta de citação, nos termos do art. 405 do CC. A juntada aos autos do mandado ou do aviso de recebimento da carta de citação serve como termo inicial para apresentação de defesa, conforme estipula o art. 231 do CPC. Em hipótese análoga, entendeu a C. 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO - ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. A data da citação não se confunde com a data do início do prazo para contestação. São institutos diversos. Os juros moratórios devem incidir sobre a condenação imposta à Agravante a partir da data que o oficial de justiça a citou, conforme consta na certidão acostada aos autos. Vale dizer, é a data em que realizada a diligência. Já o início do prazo para contestação, esse sim, se dá com a juntada do mandado citatório devidamente cumprido, conforme lei processual vigente e não se confunde com o termo inicial dos juros mora incidentes sobre o valor condenatório. Ausência de excesso de execução praticado pela Agravada. - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (AI 2101395-06.2020.8.26.0000, rel. Des. Eduardo Siqueira, j. 16.07.2020). Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado para fixar a data da entrega do mandado de citação no processo de conhecimento como termo inicial da contagem dos juros de mora, afastando o alegado excesso de execução. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intimem-se os recorrentes. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jair Gomes Rosa (OAB: 180800/SP) - Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0150053-86.2006.8.26.0000(994.06.150053-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 0150053-86.2006.8.26.0000 (994.06.150053-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Associaçao de Beneficencia e Filantropia Sao Cristovao - Apelado: Maria Ragno Caruso - Interessado: Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/ SP) - Humberto Fernando Braido (OAB: 162457/SP) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000630-90.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Associação Melhoramentos Champs Prives - Apelado: Tommaso Marcos Vietri - Apelado: Ester Boer Vietri - Vistos. Este subscritor de fato atuou como relator do v. acórdão proferido, em 11 de fevereiro de 2014, pela C. 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Assim agiu na qualidade de Juiz Substituto em 2º Grau, na ocasião designado para lá auxiliar. Ocorre que, de há muito, não mais possui designação para auxiliar na mencionada Câmara, tendo sido promovido para o cargo de Desembargador e, atualmente, integrando a 20ª Câmara de Direito Privado e a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Deste modo, nos termos dos artigos 105, §3º e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, considera-se ser o caso de redistribuição a um dos ilustres membros da 10ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 4 de março de 2022. ROBERTO MAIA Desembargador - assinado digitalmente - - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Vinicius Passarin Neves (OAB: 228798/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000630-90.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Associação Melhoramentos Champs Prives - Apelado: Tommaso Marcos Vietri - Apelado: Ester Boer Vietri - Assim, redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Marcio Antonio Boscaro em substituição ao Desembargador Coelho Mendes, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo Relator originário, Desembargador Octavio Helene, na 10ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Vinicius Passarin Neves (OAB: 228798/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000630-90.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Associação Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1725 Melhoramentos Champs Prives - Apelado: Tommaso Marcos Vietri - Apelado: Ester Boer Vietri - Vistos. Baixo os autos por haver cessado minha designação para responder pelo acervo do Eminente Des. Luiz Antonio Coelho Mendes. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Vinicius Passarin Neves (OAB: 228798/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000630-90.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Associação Melhoramentos Champs Prives - Apelado: Tommaso Marcos Vietri - Apelado: Ester Boer Vietri - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Tommaso Marcos Vietri, ficando, também prejudicado o efeito suspensivo/ativo reclamado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Vinicius Passarin Neves (OAB: 228798/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000630-90.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Associação Melhoramentos Champs Prives - Apelado: Tommaso Marcos Vietri - Apelado: Ester Boer Vietri - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto após o juízo de retratação, por Associação Melhoramentos Champs Prives, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Vinicius Passarin Neves (OAB: 228798/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004035-40.2013.8.26.0004/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Mario Valle - Embargdo: Rossi Residencial S/A - Embargdo: Brassica Empreendimentos S/A - Embargdo: Bétula Empreendimentos S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Rossi Residencial S/A e outros, no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos temas repetitivos nos 938 e 939. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio de Souza (OAB: 200186/SP) - Arthur Brant de Carvalho (OAB: 196755/ SP) - Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022029-89.2009.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Sidnei Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Simone Aparizi Gimenes (OAB: 259910/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0031411-28.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Av Sao Joao Comercial Investimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Nisa Administraçao de Bens Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Larissa Pimentel Lilla Mofarej (OAB: 268433/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0162935-95.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Transmontano de São Paulo - Embargdo: Izidoro Neves Santana - Embargdo: Mariana Braga de Santana - Embargdo: Idalina Braga de Santana - Interessado: Igesp S/A - Centro Médico e Cirúrgico - Instituto de Gastroenterologia de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - João Martins Costa Neto (OAB: 203918/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0162935-95.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Transmontano de São Paulo - Embargdo: Izidoro Neves Santana - Embargdo: Mariana Braga de Santana - Embargdo: Idalina Braga de Santana - Interessado: Igesp S/A - Centro Médico e Cirúrgico - Instituto de Gastroenterologia de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto após o juízo de retratação por Centro Trasmontano de São Paulo, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - João Martins Costa Neto (OAB: 203918/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9002095-35.2010.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Naude Marques Abrahão (Assistência Judiciária) - III. Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1726 Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Vilja Marques Asse (OAB: 152855/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9002095-35.2010.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Naude Marques Abrahão (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais interpostos por Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1568244/RJ, ficando, de consequência, prejudicado o efeito suspensivo reclamado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Vilja Marques Asse (OAB: 152855/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003871-82.2009.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Carlos Eduardo Meirelles Matheus - Embargdo: Albev Associaçao de Proprietarios de Lotes Nos Loteamentos Alpes Cantar e Beverly H Park S B Flor Sabia Pa Res Village - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. IV. Fls. 554/558: Anote-se os novos patronos da recorrente Albev - Associação de Proprietários nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park, nos Sítios Beija-Flor e Sabiá e no Parque Residencial Village, cadastrando-se Savatore Morello Sociedade Individual de Advocacia - OAB/SP nº 18752, representada pelo advogado, doutor Costantino Savatore Morello Júnior - OAB/SP nº 119.338, conforme substabelecimento sem reservas. Por fim, a competência para satisfação dos honorários advocatícios é do Juízo a quo. No entanto, ao menos por ora, conveniente a manutenção do nome dos advogados, doutores Robson Miquelon e Durval Salge Jr., para fins de intimação dos atos processuais, anotando-se, conforme requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Castellano (OAB: 53682/SP) - Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009308-05.2006.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Wilson Albino Pimentel Filho - Embargte: Centro de Neurologia e Neurocirurgia de Campinas S/C Ltda - Embargte: Américo Marcone Cabral de Lira - Embargdo: Benedita Ivone Figueiredo - Perito: Instituto do Coração de Campinas Ltda - Perito: Assimedica Sistema de Saúde Ltda. Em Liquidação Extrajudicial - Perito: Marina Ramos (liquidante) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosali dos Santos (OAB: 39591/SP) - Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB: 64392/SP) - Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Jair Domingos Bonatto Junior (OAB: 126721/SP) - Silvia Nogueira Guimaraes Bianchi Nivoloni (OAB: 130756/SP) - Debora Bruno (OAB: 250399/SP) - Eduardo José Cruz de Camargo Aranha (OAB: 173850/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0012364-73.2001.8.26.0000(994.01.012364-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 0012364-73.2001.8.26.0000 (994.01.012364-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maritima Seguros S A - Apelante: Milton Antonio Bruno - Apelante: Nazareth dos Santos Cavalcante Bruno - Apelado: Milton Antonio Bruno - Apelado: Nazareth dos Santos Cavalcante Bruno - Apelado: Maritima Seguros S A - O agravo em recurso extraordinário nº 0763745-69.2007.8.26.0000 foi devolvido pelo E. Supremo Tribunal Federal com fundamento no RE nº 948634/RS (tema 123) para aplicação da sistemática da repercussão geral por este Tribunal de Justiça. No entanto, há notícia nestes autosprincipais de sua extinção com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil pelo juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital (fls. 818), o que constitui óbice para o seu regular prosseguimento, diante da perda de seu objeto. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o agravo em recurso extraordinário. Encaminhem-se os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Eugenia Ferraz do Amaral Bodra - Mariana Freitas de Carvalho Florio Rosa - Patricia Godoy Oliveira - Erica Van de Velde Vieira (OAB: 163238/SP) - Marcelo Fernando Cavalcante Bruno (OAB: 174440/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013101-91.2011.8.26.0302/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Gabriela Espricigo (Menor(es) assistido(s)) - Embargte: Alanis Nascimento Espricigo - Embargte: GEISA APARECIDA DO NASCIMENTO (E por seus filhos) - Embargdo: Luiz Carlos Espricigo - Embargdo: Daniel Luiz Espricigo - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michel Chybli Haddad Neto (OAB: 167106/SP) - Kelvin Marcio Gomes (OAB: 271039/SP) - André Lotto Galvanini (OAB: 179646/ SP) - Adriano Fernando Segantin (OAB: 200307/SP) - Ilva Abigail Baptista Morelli (OAB: 76538/SP) - Adelino Morelli (OAB: 24974/SP) - Ana Lucia Baptista Morelli (OAB: 168726/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013101-91.2011.8.26.0302/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Gabriela Espricigo (Menor(es) assistido(s)) - Embargte: Alanis Nascimento Espricigo - Embargte: GEISA APARECIDA DO NASCIMENTO (E por seus filhos) - Embargdo: Luiz Carlos Espricigo - Embargdo: Daniel Luiz Espricigo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1727 SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michel Chybli Haddad Neto (OAB: 167106/SP) - Kelvin Marcio Gomes (OAB: 271039/SP) - André Lotto Galvanini (OAB: 179646/SP) - Adriano Fernando Segantin (OAB: 200307/SP) - Ilva Abigail Baptista Morelli (OAB: 76538/SP) - Adelino Morelli (OAB: 24974/SP) - Ana Lucia Baptista Morelli (OAB: 168726/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0028860-10.2007.8.26.0602(990.10.275380-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 0028860-10.2007.8.26.0602 (990.10.275380-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Lucia Maria Leria (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joacaz Almeida Guerra (OAB: 276790/SP) - Sidney Alcir Guerra (OAB: 97073/SP) - Eliana Brasil da Rocha (OAB: 133163/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0084098-08.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Americo dos Reis - Apelante: Carlos Simoes dos Reis - Apelante: Izilda Marques Reis - Apelante: Lucinda Fatima dos Reis Santos - Apelante: Maria Isabel dos Reis Amorim - Apelante: Vera Lucia Marques dos Reis Juvenal - Apelante: Francisco Jorge dos Reis - Apelado: Jose Claudio Florentino de Melo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnaldo Juvenal Neto (OAB: 96884/ SP) - Carlos Alberto Alves (OAB: 145006/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9143536-72.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Sonia Ulbrich Marques de Sa - Embargdo: Sadef Sociedade Amigos das Quadras D e e F - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walter Aparecido Acençao (OAB: 170222/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9143536-72.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Sonia Ulbrich Marques de Sa - Embargdo: Sadef Sociedade Amigos das Quadras D e e F - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walter Aparecido Acençao (OAB: 170222/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1005205-73.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1005205-73.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Mar-mar Gráfica e Editora Ltda - Apelado: Harmonia das Letras EIRELI - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 90/94) que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de protesto/ declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Harmonia das Letras Eireli em face de Mar-mar Gráfica e Editora Ltda., para declarar a inexigibilidade do protesto de fls. 35/36, o que faço a título de tutela de urgência, expeça-se ofício ao 5º Tabelionato de Protestos de São Paulo para o CANCELAMENTO do protesto do TÍTULO Nº 32.490, emissão 09/02/2022, valor do título R$ 97.920,00, cabendo ao autor o devido encaminhamento; e condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelos índices do E. TJ de SP a partir desta data, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado. Opostos embargos de declaração pela ré, que foram rejeitados. Recorre a ré buscando a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, alternativamente, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação. Contrarrazões às fls. 120/126. Recebido o recurso, a ré foi intimada a complementar o preparo da apelação, sob pena de deserção, porém quedou-se inerte (fl. 133). É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do recurso. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários recursais, uma vez que o percentual estabelecido em sentença atingiu o percentual máximo permitido. Intime-se. - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1734 Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Katia Macedo de Oliveira (OAB: 372075/SP) - Manoela Silva Netto Soares de Melo (OAB: 311819/SP) - André Maurício Marques Martins (OAB: 311811/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2269546-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2269546-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Agravado: Adilson Jacinto da Silva - Agravado: Felisberto Ferreira Dornelles - Agravado: Jose Carlos Freschi - Agravada: Karla Pedroso Jacinto - Agravado: Spe Sol A Sol Agrícola S.a. - Agravado: Paulo Cesar Abello de Almeida - Agravado: Celso Luiz Lodea - Agravado: Ricardo André Quaini - Agravado: Daniela Ritterbusch Quaini - Agravado: Banco Paulista S A - Vistos. A agravante se opôs ao julgamento em sessão virtual (fls. 167), mas a objeção não colhe. Cediço que não se admite sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual foi rejeitado o pedido para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos agravados. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição desmotivada da agravante quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrghi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1747 (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Daniel Valuano Barros Moore (OAB: 164208/RJ) - Valeska Santos Guimarães (OAB: 80439/RJ) - Ana Clara Pequeno Freire da Silva (OAB: 219963/RJ) - Raquel Heck Mariano da Rocha (OAB: 53985/RS) - Carlos Roberto Kirchhof (OAB: 30654/RS) - Daniele Aguirre da Silva Picaluga Madruga (OAB: 64551/RS) - Fabrício Zortéa Camozzato (OAB: 100221/RS) - Karen Gil Portal (OAB: 105222/RS) - Raul Kazanowski da Silva (OAB: 110917/RS) - ADALTRO CEZAR SANTOS DE LIMA (OAB: 31474/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1000504-49.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1000504-49.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Andressa Troleis Guerreiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 22/3/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ANDRESSA TROLEIS GUERREIRO ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., aduzindo que firmou contrato de financiamento com a parte ré, em 22/03/2022, referente a um veículo, ocasião na qual lhe foi cobrada a quantia de R$ 295,00, referente à Avaliação do Bem, R$ 187,51, a título de Registro de Contrato, e R$ 1.289,54 a título de Seguro. Além disso, sustenta que houve cobrança abusiva de juros. Requer a declaração de ilegalidade das tarifas, e a restituição dos valores pagos indevidamente (fls. 01/26). Juntou documentos (fls. 27/74). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 75/78). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 84/107), acompanhada de documentos (fls. 108/130). Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, e irregularidade na representação, além de impugnar os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, refutou os argumentos da parte autora, sustentando que não há limitação para taxa de juros, bem como a legalidade da cobrança das tarifas descritas na inicial, inexistindo cláusulas abusivas, não havendo, portanto, que se falar em restituição. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 135/152. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional ajuizada por ANDRESSA TROLEIS GUERREIRO em face de AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. P.I.C. Monte Alto, 05 de maio de 2023.. Apela a vencida, alegando, em síntese, que o contrato prevê inconstitucional prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, mostrando-se abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro prestamista e solicitando o acolhimento da apelação com a repetição do indébito em dobro (fls. 168/195). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 197/222). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1794 Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Entretanto, no que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 109, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré- fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055- 06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 108 - R$ 1.289,54), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a autora queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1795 cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 112/114 comprova a realização do serviço. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341- 15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011663-51.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1011663-51.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Donizetti Gondim - Apelado: Banco Volkswagen S/A - VOTO nº 43799 Apelação Cível nº 1011663-51.2022.8.26.0003 Comarca: São Paulo 6ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara Apelante: Rodrigo Donizetti Gondim Apelado: Banco Volkswagen S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu os pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e dilação de prazo para o recolhimento do valor do preparo, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 175/180, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 183/198). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte ré a fls. 202/222, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 225), a parte autora apelante pela petição de fls. 228 requereu dilação de prazo, deferido através da decisão de fls. 229. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 232/235). A parte autora, através da petição de fls. 238, requereu dilação de prazo para o recolhimento do valor do preparo. O pedido de dilação de prazo para o recolhimento do valor do preparo formulado pela parte autora apelante foi indeferido, com determinação de certificação sobre o decurso de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 239/240). Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela parte ré apelante (fls. 242). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 232/235, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido; (b) pela decisão monocrática de fls. 239/240, o pedido de dilação de prazo para o recolhimento do valor do preparo, formulado pela parte autora apelante foi indeferido; (c) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão; e Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1843 (d) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 242). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2160395-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2160395-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: FÁBIA BIANCO DEDONA - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo ativo, interposto por Fábia Bianco Dedona, em razão da r. decisão a fls. 12/13 proferida nos autos da ação declaratória cumulada com nulidade de ato administrativo, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel e seus efeitos. A agravante sustenta, em resumo, que: o imóvel foi arrematado e é objeto da ação de usucapião ajuizada por ela; o leilão e todos os atos extrajudiciais são nulos, uma vez que não constou do edital a tramitação da ação de usucapião; o proprietário fiduciante não tomou qualquer medida contra a posse massa e pacífica que a agravante exerceu por todos esses anos. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Fabia Bianco Dedona promoveu ação declaratória contra Banco Bradesco S/A, alegando que é possuidora do imóvel indicado na inicial há mais de doze anos, cedido gratuitamente por Carla Bianco Dedona em 2011 e objeto de ação de usucapião em curso. Pediu assim, antecipação de tutela para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel em questão. É o relatório. Decido. Processe-se sem a antecipação de tutela pretendida. A prova documental produzida com a inicial não é suficiente para antever qualquer espécie de nulidade no procedimento administrativo realizado pela banco requerido, visualizando-se da consulta pelo sistema informatizado do Eg. Tribunal de Justiça aos autos 1004065-61.2023.8.26.0019 que o banco figura com o proprietário fiduciário do imóvel, com propriedade consolidada em seu favor em fevereiro do corrente ano, autorizando-o ao procedimento de venda extrajudicial nos termos da lei. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela pretendida. (...) A princípio, não se verifica qualquer desacerto por parte da r. decisão agravada, porquanto a concessão da tutela de urgência, no caso concreto, demanda dilação probatória e exposição ao contraditório. Além disso, a r. decisão recorrida destacou o fato de o banco figurar na matrícula do bem como proprietário fiduciário do imóvel, com propriedade consolidada em seu favor. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação do agravado para apresentação de resposta ao recurso, porquanto ainda não citado e a pretensão recursal é de concessão da tutela de urgência sem a sua oitiva. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000331-67.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1000331-67.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: A. V. de O. S/A - Apelada: M. V. S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A contra sentença de fls. 544/552 que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. A apelante pessoa jurídica deixou de preparar o recurso que interpôs (fls. 556/586), arguindo preliminarmente pelo diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda ou, subsidiariamente, pelo parcelamento, ao fundamento de não possuir condições de arcar com os elevados custos do processo, porque: i) seu fluxo de caixa encontra-se extremamente reduzido; ii) a pandemia mundial da COVID-19 impactou diretamente em suas atividades, encontrando-se em situação de incapacidade financeira momentânea; e iii) está em processo de recuperação judicial. A prerrogativa de dilação do recolhimento do preparo recursal para o final de demanda requer a comprovação idônea da impossibilidade financeira de fazê-lo no momento oportuno (art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Nenhum documento foi acostado aos autos a comprovar o abalo financeiro sofrido com o processo de recuperação judicial, sendo a presunção de insuficiência de recursos meramente relativa, considerando que a empresa apelante continua em operação e, consequentemente, auferindo renda. Da mesma forma alegação de diminuição de recursos enfrentada pela pandemia da Covid-19. Não se nega que o período pandêmico tenha afetado as relações comerciais, mas tal estado de coisas sem a mínima comprovação de como e em quais extensões afetaram as finanças da apelante não permitem concluir, por si só, insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais devidas. O pedido de parcelamento do preparo recursal também não comporta guarida, porque, inexistem provas da impossibilidade de o fazer de forma integral. Desta feita, promova a apelante o recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Fabricio Antunes Correia (OAB: 281401/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2160042-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2160042-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Condomínio Residencial Aragão II - Agravado: Dalileia Milene Brasca - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160042- 86.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2160042-86.2023.8.26.0000 Comarca: Sertãozinho Agravante: Condomínio Residencial Aragão II Agravado: Dalileia Milene Brasca Juiz(a) de primeiro grau: Daniela Regina de Souza Duarte - 1ª Vara Cível Processo principal: 1007961-03.2018.8.26.0597 Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARAGÃO II, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, promovida em face de DALILEIA MILENE BRASCA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual (fls. 290 dos autos originários), proferida nos seguintes termos: Vistos. Cite-se a executada no endereço declinado nos autos. Outrossim, indefiro a gratuidade processual, uma vez que os documentos acostados às fls. 264/280 não se configuram como suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Int.. (DJE: 23/06/2023 fls. 292 dos autos de origem) O recurso é tempestivo. O agravante deixou de recolher o preparo do recurso nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o processamento da ação originária e do recurso de agravo interposto, alegando o seguinte: no curso da demanda não dispôs de condições econômicas aptas a subsidiar os custos processuais, haja vista a alta inadimplência; o condomínio destina-se à habitação de pessoas de baixa renda; anexou aos autos os extratos bancários dos últimos três meses, assim como os balanços correspectivos, a fim de demonstrar a necessidade da contemplação do benefício perseguido; embora evidente pelos documentos anexados a necessidade, o r. juízo a quo sequer determinou a comprovação do preenchimento dos pressupostos, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC; e o condomínio tem direito ao benefício em cotejo. Presentes os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido e processado no seu efeito devolutivo. Contudo, a pretensão recursal consiste na obtenção da gratuidade da justiça ab ovo e o agravante pretende seja essa tutela concedida por antecipação com aa atribuição de efeito suspensivo. Assim, há de ser examinado, nesta decisão, esse requerimento. Decido. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. O artigo 1.019, I do CPC permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, o deferimento da concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça, ainda que de modo provisório, para possibilitar o processamento deste recurso. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso Em primeiro lugar, verifico que o agravante demonstrou que ficará exposto a riscos irreparáveis ou de difícil reparação caso seja mantida a eficácia da r. decisão recorrida, como exige art. 995, § único do CPC, e cuidou de evidenciar que haverá dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal, como exige o art. 300 do CPC. Respeitado o entendimento esposado pelo digno juiz a quo, o agravante demonstrou, sobretudo com a apresentação de seus extratos bancários, que a sua situação econômica está deficitária (fls. 264/276). Ademais, trata-se de condomínio constituído com financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida (vide convenção fls. 12/22 da origem), destinado à habitação de pessoas de baixa renda. Aliás, o digno juízo a quo indeferiu o benefício, mas, ao mesmo tempo, determinou a citação da executada, o que, aparentemente, sugere, inclusive, decisão controvertida, pois, o pedido de citação da executada foi apresentado justamente quando o exequente, ora agravante, pugnou pela concessão da gratuidade para isentá-lo dos custos do processo, inclusive para o ato citatório. Assim, indeferido esse requerimento, a consequência lógica seria a determinação de recolhimento das custas para a citação, e não o contrário, como ocorreu, quando foi determinada de imediato Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1923 a citação. Mas não é só. O agravante alega que há alta inadimplência com relação ao pagamento das contribuições mensais dos condôminos, o que corrobora a sua alegação de hipossuficiência, pelo menos neste momento de libação recursal. É verdade que o agravante não comprovou essa alegação, mas, o juízo a quo não lhe concedeu prazo para a comprovação, como determina, expressamente, o §2º do artigo 99 do CPC. E não se olvide que os demais documentos juntados são bastantes, neste momento, para dar lastro para a alegação de incapacidade econômica para custear o processo. Destaco, ademais, que em situações análogas essa Colenda CÂMARA já decidiu pela concessão da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial relativo a despesas condominiais. Recurso contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Conjunto probatório de hipossuficiência apresentado pela pessoa jurídica que comprova a alegação inequívoca de insuficiência de recursos. Condomínio de unidades habitacionais de baixa renda. Súmula 481 do STJ. Decisão reformada para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2010424- 67.2023.8.26.0000, Relatora: Deborah Ciocci, d.j: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da atividade da postulante. Hipótese dos autos em que restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte, especialmente pela alta inadimplência dos condôminos. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2076738-29.2022.8.26.0000, Relatora: Berenice Marcondes Cesar, d.j: 23/05/2022) Assim, embora este recurso ainda deva ser submetido ao contraditório e ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar a probabilidade de seu provimento. E, nessas circunstâncias, negar o benefício ao agravante, provisoriamente, implicaria exigir o recolhimento do preparo, o que, diante da alegada hipossuficiência, que encontrou lastro de verossimilhança nos autos, acarretaria para o agravante a impossibilidade de obter a decisão deste tribunal, ou seja, configuraria risco de dano irreparável ou de difícil reparação. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, e CONCEDO, POR ANTECIPAÇÃO, PROVISORIAMENTE, A TUTELA RECURSAL, para garantir ao agravante, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, dispensando-o, inclusive, do fazimento do preparo. Comunique-se o Juízo recorrido. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2144358-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2144358-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Antônio Miguel Cintra - Agravado: Rodrigo Antonio Pina - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/ SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34505. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alessa Netto de Oliveira Bignardi (OAB: 450815/SP) - Marcus Vinicius Ferreira de Jesus (OAB: 394454/SP) - Leticia Mariane Rubim (OAB: 426173/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2156345-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2156345-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Itapeva - Agravada: Marisa Paula Peraro - Interessado: Marvin Daniel Ocharan Wells - 1. O agravante insurge-se contra decisão de fls. 158, que suspendeu a incidência da multa até a juntada da certidão do oficial de justiça, a fim de averiguar se houve descumprimento da ordem judicial, o que, em caso positivo, acarretará a incidência da referida multa, de modo que é devido o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Constou da decisão agravada que, constatado o descumprimento da ordem de desfazimento da obra, haverá incidência da multa, ou seja, se for constatado que os executados não cumpriram a ordem exatamente nos termos do título transitado em julgado, consistente não apenas na retirada da cobertura, pois constou expressamente do acórdão que o pedido formulado pelo autor implica a desocupação da área comum e a demolição das paredes e demais acessões a ela incorporadas ao longo do tempo (fl. 32 do cumprimento de sentença), não havendo qualquer dúvida sobre a obrigação a que os executados foram condenados, a respeito do qual, portanto, não cabe nenhuma discussão. Sendo assim, não vejo necessidade de antecipação da tutela recursal, sendo necessária a constatação do descumprimento da ordem judicial ou não, nos exatos termos do título judicial transitado em julgado, de modo que haverá incidência da multa, caso seja constatado o descumprimento da obrigação. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34526. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Carlos Mariano de Paula Campos (OAB: 222819/SP) - Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Helena Ricci Dantas (OAB: 481297/SP) - Paulo Roberto Barros Dutra Junior (OAB: 182865/SP) - Jose Eduardo Dias Yunis (OAB: 99490/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2157728-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2157728-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Walner Daros dos Santos (Espólio) - Agravado: Smc Empreemdimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Denis Franco - Agravada: Débora Cukierkorn Franco - VISTOS. Fls. 54/56: ciência do recolhimento do preparo. Como mencionado a fls. 50/51, este agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão copiada a fls. 28/34, que acolheu parcialmente a objeção de executividade, para reconhecer o vício da citação, determinando novo ato citatório do ora agravante, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias. Consignou-se, ainda, a possibilidade do oferecimento dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias ou pagamento do débito, no prazo de 03 dias, A r. decisão agravada pronunciou-se, ainda, sobre a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução. Da narrativa apresentada, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Dentre as teses arguidas na minuta recursal, fora deduzida a ilegitimidade de parte, bem como a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, temas que não prescindem da minuciosa apreciação, a ser realizada pelo órgão colegiado, oportunamente. Desse modo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispensadas as informações. Caberá ao recorrente comunicar esta relatoria eventual reconsideração do r. decisum agravado. Havendo notícias de herdeiro incapaz, ouça-se à D. Procuradoria Geral de Justiça. Manifeste-se a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Armando Andreotti Dias (OAB: 405226/SP) - Tânia Maria Andreassa (OAB: 384279/SP) - Alaine Aparecida de Oliveira Jason (OAB: 363978/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0006591-56.2009.8.26.0650 (650.01.2009.006591) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Victor Hugo da Silva - Apelado: Emilio Esper Filho - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação de exigir contas, contra a r. sentença de fls. 1619/1622, cujo relatório adoto, que julgou adequadas as contas prestadas pelo réu, ora apelado, declarando saldo credor em seu favor, no valor de R$ 7.951,07, atualizado até 01.02.022. Condenou o autor, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, relativas à segunda fase da ação de prestação de contas, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversária fixados em R$ 9.186,23, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que o recorrente formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça no bojo da apelação Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1938 interposta às fls. 1625/1655, sem, contudo, dedicar-se a instruir as respectivas razões com elementos que comprovassem não dispor de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. O pretendente ao excepcional agraciamento se absteve de instruir os autos com elementos aptos à comprovação de hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Limitou-se a alegar não dispor de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua saúde financeira e do sustento familiar. Além disso, trouxe o apelante declaração de isenção ao recolhimento de imposto de renda (IRPF), relativa aos exercícios de 2021 e 2022, bem como extrato de movimentação da conta bancária de na qual recebe seu benefício do INSS. Referidos elementos mostram-se insuficientes, entretanto, para traçar o retrato global de sua hodierna situação econômica e, assim, para atestar que condiga com a realidade a alegação de que não detém capacidade financeira de suportar o pagamento dos encargos financeiros decorrentes deste processo sem prejuízo de sua subsistência. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade da arguição de que atravessa situação hipossuficiência financeira e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Contudo, concedo-lhe derradeira oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Determina-se, com realce, a juntada de documentação capaz de comprovar a hipossuficiência que alega vivenciar. Imprescindível, deste modo, que o requente traga documentação da qual se extraiam custos envolvidos na manutenção familiar, v.g., extratos de movimentação de todas as contas bancárias de sua titularidade pelo prazo mínimo de três meses; despesas de consumo (água, energia elétrica, gás); plano de saúde. Alternativamente, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumpridas as determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Taísa Pedrosa Laiter (OAB: 161170/SP) - Paulo Roberto Gabuardi Junior (OAB: 227923/SP) - Emilio Esper Filho (OAB: 153978/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032872-76.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1032872-76.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angela Moraes Pacheco (Justiça Gratuita) - Embargdo: Francisco Novelli Manso - Embargdo: Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria Ltda. - Vistos. 1.- ANGELA MORAES PACHECO ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de FRANCISCO NOVELLI MANSO e ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 270/280, julgou improcedentes os pedidos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, para cada um dos réus, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, ante da gratuidade da justiça deferida à autora. Irresignada insurgiu-se a autora com pedido de reforma (fls. 283/294). Em contrarrazões, a ré ABYARA insistiu na sua ilegitimidade passiva (fls. 298/315). Por sua vez, o réu FRANCISCO também apresentou contrarrazões (fls. 316/338). Pelo acórdão de fls. 352/363, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração. Argumenta que a inversão do ônus da prova não é restrita ao direito trabalhista e ao direito do consumidor, mas é uma ferramenta de compensação da hipossuficiência de uma das partes. As conversas não comprovam os valores de 50%, mas comprovam os vastos serviços que prestou a ele, em prol da empresa corretora, que a recebeu na sede para seu treinamento. Isso também não foi negado pelas partes. É inequívoco que foi, ao menos, usada para panfletar, logo, ainda não se acolha o valor pedido, não há dúvidas acerca da prestação de serviço realizada. A instrumentalidade do julgamento virtual, em função da celeridade da Justiça acabou sequer colhendo a opinião do CRECI e permitindo julgamentos focados em pontos menos valorosos das conversas e das provas apontadas. 2.- Voto nº 39.603. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Abraão Lucas Pacheco Hercheui (OAB: 460874/SP) - Wlademir Sao Pedro Junior (OAB: 134021/SP) - Luciano Pugin (OAB: 353343/SP) - Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Leandro Yori Mançano Wakasugi (OAB: 420038/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2160933-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2160933-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lourival Avila de Araujo - Agravado: Condomínio Edifício Aquarela - Interessado: Abadia Rosa Garcia Ávila de Araújo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que não declarou a nulidade de execução de título extrajudicial proposta contra o agravante, fundada na ausência de pagamento multas que lhe foram impostas, por infração ao regimento interno do agravado. Alega o agravante que não se trata de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento de quotas condominiais, que se baseiam no rateio de despesas aprovado em assembleia geral, mesmo porque foram todas pagas, e, sim, na ausência de pagamento de multas, que lhe foram impostas, com periodicidade mensal, sem qualquer respaldo legal ou contratual, por infração ao regimento interno do agravado, consistente na colocação de bicicleta, em box de garagem privativo, as quais não podem ser tidas como despesas condominiais, nos termos do que preceitua o art. 784, X, do Código de Processo Civil, e estão sendo por aquele cobradas, de forma abusiva, de má-fé e em ofensa ao disposto no art. 1.336 do Código Civil, à míngua da existência de título executivo, extrajudicial ou judicial. Aduz, outrossim, a ausência, in concreto, de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como que não se cuida de cumprimento da sentença que julgou improcedente o pedido da ação de consignação em pagamento que propôs contra o agravado. Pugna, ao cabo, pelo reconhecimento da nulidade do processo, por ausência de título executivo extrajudicial, e pela consequente extinção de tal feito. Intime-se o agravado, a fim de que apresente contrarrazões, e, oportunamente, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Flavia Ferronato (OAB: 307092/SP) - Aurea Lucia Ferronato (OAB: 136824/SP) - Vitoria Carvalho Campedelli (OAB: 396084/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2167033-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2167033-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Maria Cláudia Zolzan Carrer (Justiça Gratuita) - Réu: Joaquim Martins Neto - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.451 Processual. Ação rescisória fundada no artigo 966, incisos VI, do Código de Processo, sustentando, pois, que o pronunciamento judicial atacado se funda em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Possibilidade de indeferimento liminar da ação rescisória quando constatado de plano seu descabimento. Utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal. Autora que, na fase de especificação de provas, não postulou a realização de prova pericial destinada a demonstrar a falsidade documental ora arguida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Cláudia Zolzan Carrer contra o acórdão reproduzido a fls. 32/40, que negou provimento às apelações interpostas contra a sentença reproduzida a fls. 27/31, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Joaquim Martins Neto, para condenar a ré ao pagamento de R$ 25.814,80 (vinte e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir de 10/10/2017, e juros de mora simples de 1% (um por cento) desde a data da citação. À vista da recíproca sucumbência, as custas e despesas processuais foram divididas por igual entre as partes, assim como a verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos aos litigantes. A petição inicial pede a rescisão do acórdão, invocando o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, que permite a rescisão da decisão de mérito transitada em julgada quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (fls. 1/14). 2. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, haja vista o que preceitua no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, observando que a benesse foi deferida no processo onde foi proferido o acórdão que se pretende rescindir. 3. Cumpre indeferir a petição inicial desta ação rescisória e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do diploma processual, porque manifesta é a falta de interesse processual. Na lição de Eduardo Arruda Alvim, o interesse processual é aferível mediante a verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 153). De acordo com Luiz Fux, é preciso que a parte tenha necessidade da via judicial e que a mesma resulte numa providência mais útil do que aquela que obteria por mãos próprias se fosse autorizada a autotutela, de modo que se afirma que o interesse de agir deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional (Curso de direito processual civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Página 164). Para Cândido Rangel Dinamarco, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. A propósito do interesse-adequação, o autor ensina que ele se liga à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinada à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador, acrescentando que, em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela a receber, e enfatizando que ainda quando a interferência do Estado-Juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (Instituições de direito processual civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume II, página 311/312). No caso concreto, esta ação rescisória não se afigura adequada, daí resultando a falta de interesse processual, nos termos das lições doutrinárias transcritas. Com efeito, muito embora a autora sustente que o acórdão reproduzido a fls. 32/40 se funda em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória, o que se verifica no caso concreto, na verdade, é a indevida utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Explica-se: na fase de especificação de provas a autora postulou somente a oitiva da testemunha abaixo arrolada para comprovação dos seguintes fatos: A ocorrência de sublocação do imóvel; As reformas executadas, e materiais utilizados; Recebimento de valores para execução das reformas; O estado geral de conservação dos imóveis quando da entrega das chaves (fls. 96/97 e 118/119 dos autos originais). Julgada parcialmente procedente a demanda, a demandante sustentou, na apelação, que estava diante de gritante cerceamento de defesa, pois o pedido de provas por parte da ré, ora recorrente, não fora acatado pelo MM. Juiz a quo, não tendo sido determinada a realização de perícia nos contratos entregues em cartório, não tendo sido determinada a oitiva das testemunhas constantes de rol apresentado em momento oportuno, bem como não ter em momento algum sido comprovada a efetiva utilização de supostos materiais adquiridos para tal finalidade, conforme conteúdo de mídia juntada aos autos, que bem demonstrou o estado geral do salão entregue quando da rescisão contratual (fls. 201 dos autos originais). O acórdão rescindendo rechaçou essa tese, porque a ré não requereu a produção de prova pericial, mas simplesmente prova oral a fim de comprovar a sublocação, reformas e materiais utilizados, recebimento de valores e estado geral de conservação do imóvel (fls. 96), acrescentando que o deslinde do feito não dependia de prova documental, que deve ser juntada com a contestação, ou de prova pericial, que não foi requerida (fls. 35 destes autos). Corroborando essa conclusão, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação rescisória - Pretendida rescisão de v. acórdão sob a alegação de: a) Violação à coisa julgada; b) Fundado em prova falsa - Não há violação à coisa julgada, na medida em que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial por inépcia - Ação pode ser proposta novamente (inteligência do art. 268 do CPC). Prova Falsa - Não configuração do vício - Não se presta a ação rescisória para reabrir instrução processual, quando a impugnação não se deu a tempo e modo devidos, caracterizando-se, pois, a preclusão, sem o que, o processo nunca chegaria ao final - Ausência dos pressupostos legais para o acolhimento do judicium rescindens Ação improcedente. (4º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 0501990-23.2010.8.26.0000 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 7 de agosto de 2013, publicado no DJE de 21 de agosto de 2013, sem grifo no original). Ação rescisória. Usucapião. Alegação de que a decisão foi fundamentada em documento falso, vez que há divergências entre a assinatura do requerente e aquela constante na escritura de cessão de direitos. Pedido de realização de perícia. Julgamento antecipado. Possibilidade. Questão debatida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já existentes. Aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prova documental produzida autoriza o julgamento antecipado da lide. Mérito. Acórdão rescindendo em consonância com a matéria probatória produzida nos autos. Julgamento que levou em consideração Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1966 não só a Escritura de Cessão de Direitos, mas todas as demais provas realizadas nos autos, inclusive depoimentos de testemunhas. Falsidade do documento ora impugnado (Escritura de Cessão de Direitos) deveria ter sido alegada no prazo do artigo 430 do Código de Processo Civil (15 dias a contar da intimação da juntada do documento aos autos). Preclusão configurada. Desídia do requerente que não pode servir como fundamento para desconstituir o Acórdão rescindendo. Situação que evidencia que o requerente não se conforma com a interpretação das provas realizada pelo Acórdão rescindendo. Ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não prestando para o reexame de fatos e provas ou tampouco para corrigir suposta injustiça do julgado. Resultado. Ação rescisória improcedente. (5º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2163001-98.2021.8.26.0000 Relator Edson Luiz de Queiroz Acórdão de 17 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 24 de fevereiro de 2022, sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA Prova nova Inocorrência - Prova constituída após o trânsito em julgado da sentença rescindenda Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - prova, ademais, que, por si só, não afasta a conclusão da sentença impugnada, que se embasou, de forma fundamentada, nos demais elementos constantes dos autos Alegação de documento falso, com pedido de realização de perícia - Ação rescisória não tem o escopo de promover a produção de prova pericial que não foi realizada na ação originária por inércia da ora autora - Sentença rescindenda que resolveu a controvérsia de acordo com as provas constantes dos autos e a legislação aplicável - Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal - Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito. (3º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2283804-76.2022.8.26.0000 Relator Moreira Viegas Acórdão de 15 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2022, sem grifo no original). Chamo a atenção da autora para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como para o que prevê o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, verbis: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 4. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Camila Thiele (OAB: 418046/SP) - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2152601-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2152601-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Viviane dos Santos - Agravado: Município de Itapecerica da Serra - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na decisão digitalizada em fls. 18, no Cumprimento de Sentença nº 1006617-62.8.26.0268, interposto pela executada Viviane dos Santos, tendo como exequente a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada/agravante. Alega, em resumo, a agravante que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e pugna seu deferimento. Assevera que na ação principal (Proc. nº1003574-25.8.26.0268), foi julgada improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e condenada a agravante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Todavia, nos cálculos apresentados pela agravada há equívoco, pois partiram da base incorreta, considerando o valor total da ação de conhecimento, sem respeitar que inexistiu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Dessa forma, patente o excesso de execução, razão pela qual a agravante ingressou com a impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a correta apuração do quantum debeatur devido. Aduz que corroborado pela jurisprudência do TJSP, o valor da causa não deve ser integrado pela estimativa dada ao dano moral que não foi conhecido, mas ao benefício patrimonial, voltada à pretensão econômica. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controverdida do ato jurídico que se busca receber. Afirma que a agravante sucumbiu apenas no que tange a devolução dos valores dos dias que lhe foram descontados e assim, inegável que o valor dos honorários sucumbenciais da agravada deverá considerar o valor do proveito econômico da lide e não Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2034 o valor da causa correspondente à estimativa do dano moral, sob pena de locupletamento indevido. Dessa forma, impõe-se a fixação da verba honorária sucumbencial relativa ao cumprimento de sentença em 10% do proveito econômico perseguido em favor do procurador da agravada, devidamente corrigido, com observação do art. 85, § 2º, incisos I e IV e § 8º, do CPC. Colaciona jurisprudência. Requer o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, determinando a suspensão do processo até a prolação do resultado final do presente recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao princípio da equidade, o percentual de 10% (dez por cento) da verba honorária devida ao agravado que não seja sobre o montante estimado a título de danos morais na ação nº 1003574-25.2019.8.26.0268, mas em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, retificando-se os cálculos, bem como seja anulada a multa impingida à agravante prevista nos termos 523, do CPC. Pela decisão de fls. 23 foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada, com a juntada de documentos, para a apreciação do pedido de justiça gratuita. Todavia, a agravante recolheu o preparo recursal (fls. 25 - 26/27). Pela petição de fls. 31/32, a agravante reitera os os pedidos da inicial do presente agravo de instrumento e a concessão do efeito suspensivo a fim de não acarretar constrição de seus bens. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e recolhido o preparo recursal em fls. 26/27. Pois bem, o pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) No caso em testilha, tenho por não configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que não se vislumbra prejuízo em aguardar o julgamento definitivo do mérito recursal posto à apreciação desta Col. Câmara. Aliás, não há notícia nos autos quanto à interposição de recurso de apelação contra a sentença em que condenada a agravante ao pagamento de honorários de advogado no valor correspondente à 10% sobre o valor atribuído à causa (ação anulatória de ato administrativo cumulada com devolução de descontos e indenização por danos morais - Proc. Nº 1003574-25.2019.8.26.0268), tampouco há informação de que a referida sentença tenha sido reformada. Assim, em sede de cumprimento de sentença, pretende a agravante alterar coisa julgada material, sob a alegação de excesso do quantum debeatur, pois a fixação de honorários sucumbenciais não deve se dar sobre o valor da causa, pois engloba pedido de indenização de danos morais que não foram concedidos na sentença e dessa forma, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, o que é inconcebível pela via transversa. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO o pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Iraildes Santos Bomfim do Carmo (OAB: 80106/SP) - Karin Bellão Campos (OAB: 174671/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2157286-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2157286-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Companhia Ituana de Saneamento - Cis - Agravado: Leonardo Gonçalves Aceiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 42784 Processo 2157286-07.2023.8.26.0000 Agravante: Companhia Ituana de Saneamento - Cis Agravado: Leonardo Gonçalves Aceiro Comarca de Itu Juiz prolator: Fernando França Viana 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ESGOTO OBRIGAÇÃO DE FAZER RELAÇÃO DE CONSUMO COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer visando à desobstrução de tubulação de esgoto no imóvel do autor, cumulada com pedido indenizatório. Competência da Seção de Direito Privado. Competência recursal fixada em razão da matéria relação jurídica de caráter privado, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução TJ 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ITUANA DE SANEAMENTO - CIS em face da r. decisão de fls. 267, proferida em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por LEONARDO GONÇALVES ACEIRO, por meio da qual o DD. Magistrado a quo, determinou a realização de reparos necessários da rede de esgoto que atende o imóvel do agravado, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a trinta dias, ocasião em que a obrigação, se não cumprida, se converterá em perdas e danos. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão impugnada, em razão de proceder às diligências usuais adotadas em caso de entupimento da tubulação do esgoto. Todavia, alega que se constatou que a tubulação de esgoto que atende ao imóvel do agravante encontra-se obstruída por concreto, em extenção de 17 metros conforme averiguado por meio de sondagem por equipe de fiscalização, oriundo da ação Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2050 ilícita de terceiros. Aduz que, diante da gravidade da situação, o procedimento adequado para regularização exige execução complexa, ou seja, se faz necessária a construção de nova rede de tubulação sobreposta à existente. Alega necessidade de dilação do prazo para realização da obra considerada complexa diante dos pormenores que envolvem, além da construção da nova rede de tubulação, escoramento para realização do serviço, nos termos da Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho, regulamentada pela NR 18, por se tratar de vala profunda, não sendo possível a realização por meio de máquinas, apenas de forma manual. Sustentou necessária a concessão de liminar para o fim de suspender a decisão agravada, porque reunidos os pressupostos autorizadores desta sorte: fumus boni juris e periculum in mora. Pleiteia, ao fim, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão de primeiro grau, ou subsidiariamente, a concessão de prazo superior a quarenta dias úteis para refazimento da rede de esgoto. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, em face da incompetência desta 5ª Câmara de Direito Público para a análise da matéria. De acordo com o § 1º, do art. 5º da Resolução nº 623/2013, é de competência preferencial das Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado desta Egrégia Corte a análise de ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. No presente caso, trata-se de obrigação de fazer consistente na desobstrução de tubulação de esgoto no imóvel ocupado pelo autor, reflexa à relação de consumo no que se refere à taxa de serviço de esgoto em face da prestação de serviços por parte da requerida, ora agravante. Logo, centra-se a discussão justamente nos parâmetros estabelecidos pela Resolução. Dessa forma, carece esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público de competência para análise e julgamento da questão, de forma que os presentes autos devem ser remetidos à Egrégia Seção de Direito Privado. Nesse sentido, cito precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Relação jurídica referente à prestação de serviço de fornecimento de água, com discussão quanto à qualidade e regularidade do serviço, com correlata pretensão indenizatória por deficiente adimplemento contratual. Ação que não versa responsabilidade aquiliana do Estado ou dos prestadores de serviços públicos, mas efetivamente a entrega de serviço público prestado sob regime de direito privado, subjacente a relação de feição nitidamente contratual e consumerista. Demanda afeta à competência das Câmaras da Subseção II e III de Direito Privado, consoante inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/13 do TJSP. Declinação de competência. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido, com remessa a uma das c. Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1005711-14.2018.8.26.0268; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL Indenização por danos materiais e morais decorrentes de retorno de esgoto no interior do imóvel de propriedade do Autor - Prestação de serviço de coleta e tratamento de esgoto - Relação jurídica de direito privado - Competência recursal da Seção de Direito Privado - Inteligência art. 5ª, §1º, da Resolução TJSP nº 623/2013 Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1010240-80.2022.8.26.0577; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) Por conseguinte, considero sub censura competir a uma das Câmaras de Direito Privado o múnus de discernir a presente matéria. Posto isso, dá-se meu voto no sentido do não conhecimento do recurso, determinando-se a redistribuição para uma das Câmaras acima apontadas, considerando que há pedido de efeito suspensivo, redistribuam-se imediatamente os autos, sem necessidade de aguardar o decurso de prazo relativo à publicação da presente decisão. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luiz Fernando de Santo (OAB: 124598/SP) - Alexandre Barone de La Cruz (OAB: 172275/SP) - Renata de Alencar Viola (OAB: 240066/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2001129-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2001129-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rennan Alves Ferreira - VOTO Nº 49550 Vistos O Defensor Público VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO impetra este Habeas Corpus em favor de RENNAN ALVES FERREIRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da 21ª C.J. Comarca de Registro (posteriormente distribuído a 2ª Vara da Comarca de Iguape). Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo convertido o flagrante em prisão preventiva. Alega a falta de fundamentação idônea a justificar o decreto da prisão preventiva pela autoridade coatora, que o fez com base na gravidade abstrata do delito, sem esclarecer a motivação com elementos concretos. Afirma que não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, destacando que Rennan é primário, não registra qualquer outro antecedente criminal e a quantidade de drogas é pequena. Salienta que, à primeira vista, não consta a presença do laudo de constatação provisório. Aduz a desproporcionalidade da medida, uma vez que, ainda que eventualmente condenado, o paciente faria jus a regime inicial mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assevera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Requer, liminarmente e no mérito, o direito de aguardar em liberdade o trâmite da persecução penal. A medida liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário de 2ª Instância, pelo Desembargador Mens de Mello (fls. 46/54). O indeferimento foi mantido por este Relator (fls. 56). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 58/66). Manifestando-se nos autos, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 69/72). É O RELATÓRIO. O presente pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, verifica-se que, por sentença proferida em 05/06/2023, RENNAN ALVES FERREIRA foi condenado à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias- multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Foi concedido o direito de apelar em liberdade (fls. 81/88). O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 06/06/2023 (fls. 89/92). A r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para a Defesa aos 19/06/2023 (fls. 93). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2045007-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2045007-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jardinópolis - Impetrante: Marcos Vinicius Vieira - Paciente: Willian Mateus Felix - Paciente: Michael Narciso de Jesus Vicentin - Voto nº 49561 Vistos. O advogado MARCOS VINICIUS TEIXEIRA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de WILLIAM MATEUS FELIX e MICHAEL NARCISO DE JESUS VICENTIN, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardinópolis. Informa o impetrante que os pacientes foram presos temporariamente em 14/10/2022 pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I, II, IV, artigo 288, caput, ambos do Código Penal e artigo 54, §2º, inciso V da Lei 9605/98, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. A prisão temporária foi convertida em preventiva e os pacientes foram denunciados. Alega que a autoridade coatora, determinou audiência para o dia 08/12/2022, finda a instrução os debates foram convertidos em memoriais e a defesa requereu a liberdade provisória dos pacientes, porém o magistrado a quo omitiu-se e determinou vistas à Promotoria de Justiça. Afirma que o Mistério Público ofertou as alegações finais após o prazo legal, após reclamação do impetrante junto a Ouvidoria do Ministério Público de São Paulo. Aduz que os autos se encontram conclusos para sentença desde o dia 31/01/2023, estando os pacientes, que são primários, presos desde 14/10/2022, sendo evidente o constrangimento ilegal, nos termos do artigo 403, §3º do CPP. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares, somente justificada em situações de extrema necessidade, sendo cabíveis a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva pelo excesso de prazo para julgamento do processo, com expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida (fls. 638/639). Foram prestadas informações pelo Juízo Coator (fls. 642/645) O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 648/655). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal nos autos nº 150584-23.2021.8.26.0300, constatou-se que foi proferida sentença em 16/06/2023, para condenar MICHAEL NARCISO DE JESUS VICENTIN e WILLIAM MATEUS FELIX como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV e artigo 288, caput, ambos do Código Penal, e artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2131 9.605/98 à pena de 04 anos, seis meses e 10 dias de reclusão, e 01 ano, quatro meses e 10 dias de detenção, e ao pagamento de 14 dias-multa, fixados no piso legal. Foi determinada a expedição de mandado de recomendação aos réus na prisão. (fls. 665/683). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 4 de julho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marcos Vinicius Vieira (OAB: 189423/SP) - 7º andar



Processo: 2118304-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2118304-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Pedro César Di Muzio - Paciente: Dgerlan Rodrigues Almeida - HABEAS CORPUS nº 2118304-21.2023.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: 13ª Vara Criminal - 1500573-08.2023.8.26.0050 Impetrante: PEDRO CÉSAR DI MUZIO Paciente: DGERLAN RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Pedro César Di Muzio impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DGERLAN RODRIGUES ALMEIDA, denunciado como incurso no artigo 158, § 1º e 3º (ofendido Everton de Lima) e artigo 158, § 1º e 3º, c.c. artigo 70 (ofendidos Fabio Faria dos Santos e Leonardo Marcelo Faria dos Santos), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, em concurso material com artigo 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, c.c. artigo 70 (ofendidos Fabio Faria dos Santos e Leonardo Marcelo Faria dos Santos) e artigo 157,§2º, II e V e §2º-A, I, c.c. artigo 70 e artigo 61, II, h(ofendidas Vivian Sartorelli e Marcia Stringari Sartirelli), na forma do artigo 71, todos dos do Código Penal e, em concurso material com artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, alegando a ocorrência de ilegal constrangimento. Afirma o impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais para o decreto da custódia cautelar, asseverando que as imagens capturadas pelo sistema de monitoramento no dia dos fatos demonstram sem qualquer dúvida que o roubador não é o ora paciente, acrescentando, ainda, que o reconhecimento fotográfico efetuado não obedeceu ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, como era de rigor. Requer, portanto, a revogação do decreto da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão. A liminar restou indeferida por esta Relatoria (fls. 1059/1060) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 1063/1065). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 1068/1071). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 158, §1º e 3º c.c art. 70, na forma do artigo 71, em concurso material com art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, c.c art. 70 e art. 61, II, h, na forma do art. 71, e em concurso material com artigo 155, §4º, incisos I e IV, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 11.05.2023, ocasião em que foi convertida a prisão temporária em preventiva (fls. 1024/1026). Conforme se verifica, o paciente teve concedida a liberdade provisória em 26.06.2023 (fls. 550/552), com medidas cautelares impostas, nos termos do art. 319, inciso IV e V do Código de Processo Penal, tendo o álvara de soltura sido cumprido (fls. 575/578). Percebe-se, pois, que eventual constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva deixou de existir, vez que esta foi revogada. Nada mais há a ser apreciado, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Pedro César Di Muzio (OAB: 229858/SP) - 7º andar



Processo: 2142771-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2142771-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcelo Bezerra Oliveira Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em favor de Marcelo Bezerra de Oliveira Souza, o Defensor Público Renato Campos Pinto de Vitto impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal a concessão de ordem para determinar a revogação da prisão preventiva e consequente expedição de alvará de soltura em paciente, em caráter liminar. Informa que o paciente está preso pela suposta prática de resistência, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica. Alega que a fundamentação da prisão é inidônea, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e desproporcional, pois a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. Grifa que a decisão combatida se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, o que é ilegal e fere o disposto no art. 93, IX da Constituição. Argumenta que não havendo medida protetiva de urgência e por conseguinte inexistindo notícia de seu descumprimento, não se pode falar em prisão preventiva. Realça que mesmo em caso de eventual condenação, o regime prisional imposto deve ser diverso do fechado, a tornar ainda mais desproporcional a segregação e que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 62/63), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional I Santana (fls. 71/73). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 76/77). É o relatório. A impetração está prejudicada. Como bem apontado pelo E. Procurador de Justiça, cujo parecer se adota como razão de decidir, a autoridade apontada como coatora, em decisão proferida dia 23.06.2023, concedeu liberdade provisória ao paciente (fls. 71/72) e determinou a expedição de alvará de soltura, já expedido (fls. 135/138, também dos autos originais), a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2167042-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2167042-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ligia de Mesquita Polido - Impetrante: Eduardo Antonio Miguel Elias - Impetrante: Andre Luiz Leal de Castro - Impetrante: Fábio Fernandes - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2167042-40.2023.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO PORTO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Eduardo Antonio Miguel Elias, Andre Luiz Leal de Castro e Fábio Fernandes Paciente: Ligia de Mesquita Polido Corréus: Edner Carlos Bastos e Filipe Pires Iannie VISTOS. Os Advogados Fabio Fernandes, André Luiz Leal de Castro e Eduardo Antonio M. Elias impetram o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Ligia de Mesquita Polido, apontando como autoridade coatora a i. Magistrada do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO 3.2.1) do Foro Central da comarca da Capital, a quem afirmam prática de constrangimento ilegal. Narram que a Paciente está sendo investigada pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Sustentam a ilegalidade da medida. Pleiteiam, em suma, a concessão da medida liminar para que sejam sobrestadas as investigações até o final do julgamento do writ, quando espera concessão da ordem para que se determine o trancamento do inquérito policial em relação à Paciente por ausência de provas. Indefiro a liminar alvitrada. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Por intermédio do presente mandamus, os Impetrantes objetivam o trancamento de inquérito policial instaurado em desfavor da Paciente, pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Ao menos em sede de liminar, julgo que a requisição impugnada não representa constrangimento ilegal à Paciente, porque a interrupção da investigação não se me afigura cabível por enquanto. Nesse contexto, não entrevejo que a situação exposta nos autos revele, no momento, a absoluta impropriedade de que se levem adiante as investigações policiais. Saliento que o trancamento de inquérito policial representa medida excepcional, somente cabível e admissível quando desde logo se verifique a clamorosa atipicidade do fato ou a evidente impossibilidade de o investigado ser o seu autor, o que não se mostra aferível de plano, em sede de liminar. Além disso, respeitada a posição dos combativos Impetrantes, tenho que a existência de inquérito policial não representa, por si só, constrangimento ilegal. Trata- se, ao contrário, de exercício legal e regular da função precípua da autoridade policial. Assim, não vislumbro, ao menos na sumária análise do pleito liminar, flagrante constrangimento ilegal a determinar a adoção de medida de urgência. Requisitem- se informações da ilustre autoridade apontada como coatora. Com a sua vinda, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. São Paulo, . ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Fábio Fernandes (OAB: 219817/SP) - Andre Luiz Leal de Castro (OAB: 398696/SP) - Eduardo Antonio Miguel Elias (OAB: 61418/SP) - 10º Andar Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2223



Processo: 2118627-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2118627-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autora: Maria Cristina Azevedo Urquiola - Réu: Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II - Magistrado(a) Enio Zuliani - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA SIGNIFICA JULGAMENTO DO JULGAMENTO, NA EXPRESSÃO DE PONTES DE MIRANDA E ATACA O DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE RESULTOU EM COISA JULGADA FORMAL. O ACÓRDÃO QUE SE BUSCA RESCINDIR DECIDIU UMA ÚNICA QUESTÃO CONTROVERTIDA OU OBJETO DE RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, QUAL SEJA, O PRAZO PRESCRICIONAL DE EXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE SERVIÇOS EXIGIDAS POR ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS EM LOTEAMENTOS FECHADOS. A PROPRIETÁRIA (AUTORA DA RESCISÓRIA) NÃO RECORREU DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES E, APÓS O JULGAMENTO INTERPÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RECURSOS CONSTITUCIONAIS, TUDO SEM RESULTADO. INADMISSIBILIDADE DE SER ADMITIDA UMA RESCISÓRIA, CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A PRESCRIÇÃO, OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES, PORQUE A PROVOCAÇÃO ULTRAPASSA OS LIMITES OBJETIVOS DO JULGADO QUE SE BUSCA RESCINDIR; SE A AUTORA NÃO RECORREU DA SENTENÇA QUE DECLAROU EXIGÍVEIS AS TAXAS, É PORQUE COM ELA CONCORDOU E NÃO PODE RESCINDIR O CAPÍTULO DO JULGADO QUE LHE FOI FAVORÁVEL (FALTA DE INTERESSE). INICIAL INDEFERIDA E JULGAMENTO DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003928-92.2012.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Sebastiao Orives (Espólio) e outro - Apelado: Bruno Gabriel Ribeiro - Apelado: Jose Plinio Romanini e outro - Apelado: Ausentes Incertos e Desconhecidos - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES-RECONVINDOS. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS REQUISITOS LEGAIS PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JÁ HAVIAM SIDO PREENCHIDOS NO MOMENTO EM QUE A POSSE DEIXOU DE SER MANSA E PACÍFICA, NO ANO DE 2005. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O INÍCIO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, EM 1985, FOI DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE O FALECIDO AUTOR SEBASTIÃO E O PROPRIETÁRIO DOMINIAL À ÉPOCA. CÓPIA INTEGRAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SEBASTIÃO QUE DEMONSTRA A DISPENSA INDIRETA DO TRABALHADOR APENAS EM MAIO DE 2007. AUSÊNCIA DE POSSE COM “ANIMUS DOMINI”, CONFIGURADA APENAS MERA DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.198 E 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V.42164). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Martins Nogueira (OAB: 86859/SP) - Nevanir de Souza Junior (OAB: 88556/SP) - Elton Fernandes Réu (OAB: 185631/SP) - Cesario Marques da Silva Filho (OAB: 165605/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0011042-52.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Goiasminas Indústria de Latícinios Ltda (italac) - Apelado: Letícia dos Santos Macedo (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Supermercado Kaçula Ltda - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORES QUE ALEGAM A INGESTÃO DE LEITE IMPRÓPRIO AO CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2511 VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES, RELATIVOS AOS DANOS MORAIS COMPROVADOS. INSURGÊNCIA DA CORRÉ GOIASMINAS (ITALAC). ACOLHIMENTO. CASO QUE ENVOLVE DEFEITO DO PRODUTO (ACIDENTE DE CONSUMO), REGULADO PELOS ARTS. 12 E 13 DO CDC. CONSUMIDORES QUE DEVEM DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O PRODUTO E O DANO. PRECEDENTE DO C. STJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS DANOS À SAÚDE DOS AUTORES E A INGESTÃO DO LEITE ITALAC. AUTORES QUE TROUXERAM AOS AUTOS APENAS A NOTA FISCAL DO SUPERMERCADO E EXAMES MÉDICOS QUE INDICAM PROBLEMAS DE SAÚDE NO APARELHO DIGESTIVO. INEXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIAS, VÍDEOS, PERÍCIA ANTECIPADA, PROVA TESTEMUNHAL OU OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITISSEM CONCLUIR PELO NEXO CAUSAL. AUTORES QUE, ADEMAIS, NÃO ENTREGAM O PRODUTO À INSPEÇÃO DA FABRICANTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.” (V.42161). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cardoso da Freiria (OAB: 4352/ RO) - Fabio Akira Munakata (OAB: 123475/SP) - Ana Cleide da Conceição (OAB: 167964/SP) - Andreia do Nascimento Gomes (OAB: 211725/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 0000172-81.2004.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Mirim - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONJUNTO HABITACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICA-SE À PRETENSÃO REPARATÓRIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE.2. LEGITIMIDADE DE PARTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTES DEVE SER AFERIDA A PARTIR DE JUÍZO HIPOTÉTICO COM INFORMAÇÕES DA INICIAL. AMBAS AS RÉS PODERIAM, EM TEORIA, VIR A SER RESPONSABILIZADAS NA FORMA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.3. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO E MUNICÍPIO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE OS MUTUÁRIOS CONTEMPLADOS COM A MORADIA POPULAR, RESULTANTE DA LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZOU A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO E DO PRÓPRIO CONTRATO PARA PRODUÇÃO DE MORADIAS CELEBRADO PELAS RÉS (ART. 264, CC).4. PRAZO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS. ADEQUAÇÃO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO PRAZO CONCEDIDO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INDIVIDUAIS PARA CADA UMA DAS MORADIAS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Lucas Mamede da Silva (OAB: 313791/SP) (Procurador) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0124804-50.2008.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudenice Alves da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) João Pazine Neto - Conheceram excepcionalmente do recurso e a ele negaram provimento, com observação. V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DEDUZIDA QUE VISA À RESCISÃO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIRA PESSOA, QUE, DECORRIDOS QUATORZE ANOS DA AQUISIÇÃO, RESTOU INADIMPLENTE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DOS COMPRADORES E DA OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTA ÚLTIMA RECONHECIDA DE OFÍCIO, POR SER INVIÁVEL A CUMULAÇÃO SUBJETIVA EM RELAÇÃO A ELA, QUE NÃO É PARTE NO NEGÓCIO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, NO CASO, TAMBÉM A ALCANÇARÁ (ART. 109, §3º, DO CPC). RECURSO DELA CONHECIDO DE FORMA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL QUE PERTENCE À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU E DIRECIONADO A PROGRAMAS HABITACIONAIS. POSSE EXERCIDA PELA APELANTE QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO É APTA A AUTORIZAR USUCAPIÃO. INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA. PRETENSA AQUISIÇÃO DE DIREITOS QUE, POR SI SÓ, CONSTITUI VIOLAÇÃO A CLÁUSULA CONTRATUAL. SUBVERTIDO, PELOS RÉUS, O PRINCÍPIO SOCIAL INERENTE AO PROGRAMA HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA E CESSÃO INDEVIDA QUE JUSTIFICAM A RESCISÃO CONTRATUAL. LONGO TEMPO DE OCUPAÇÃO SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO QUE IMPLICA JUSTA RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELA. RECURSO EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mariana Salomão Carrara (OAB: 304596/SP) (Defensor Público) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Tamara de Padua Capuano (OAB: 291268/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0153275-77.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Maria Cesira Faury (Falecido) - Apelado: Durval Rocha Junior (Herdeiro) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO E NÃO-ADAPTADO. REEXAME. EXCLUSÃO DE Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2512 COBERTURA CONTRATUAL A MATERIAIS USADOS DURANTE CIRURGIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, FIRMADO EM 1993, E NÃO-ADAPTADO. AFASTADA APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 (RE 948634/RS, TEMA 123), ADOTADA NO V. ACÓRDÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA/STJ 608. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA SEGURADA, QUE, INTERNADA COM FRATURA DE FÊMUR, RECEBEU PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM CARÁTER URGENTE. RECUSA QUE OFENDE O OBJETO CONTRATUAL. MATERIAIS - HASTE, FIOS E PARAFUSOS - SEM OS QUAIS NÃO SE REALIZA A CIRURGIA REPARADORA. CLÁUSULA RESTRITIVA NULA. ART. 51, “CAPUT”, IV, E §1º, II, DO CDC. SEGURADA IDOSA, COM 81 ANOS, E NEGATIVA APÓS CERCA DE DUAS DÉCADAS DE CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NEGATIVA DE COBERTURA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E AGRAVA A AFLIÇÃO E ANGÚSTIA DA SEGURADA. PRECEDENTES DO C. STJ. MONTANTE ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Tiago Farina Matos (OAB: 221107/SP) - Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2047278-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2047278-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. V. (Inventariante) e outro - Agravada: E. R. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - INVENTÁRIO - SOBREPARTILHA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO ESPÓLIO POR ENTENDER QUE NÃO FOI DETERMINADA A PARTILHA DO BEM AO QUAL TERIA O AUTOR DIREITO AO ALUGUEL - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO - NÃO CONHECIMENTO - FALECIDO QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A AGRAVADA, TENDO ESTA ADQUIRIDO O BEM EM SEU NOME DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA - ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU A PARTILHA DO BEM E A PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE O ESFORÇO COMUM - DECISÃO COMBATIDA QUE, NO ENTANTO, CONSIGNOU EM SEU TEOR QUE NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AGRAVO NÃO TRANSITADO EM JULGADO - RECENTE NOTÍCIA VINDA AOS AUTOS DE ORIGEM ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE REANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS EM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI DELIBERADO NO AGRAVO ANTERIOR, AGORA COM TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MM. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO SEM, CONTUDO, EMITIR PRONUNCIAMENTO SOBRE OS AJUSTES DA R. DECISÃO COMBATIDA, PROLATADA EM CONTEXTO DIVERSO - AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Reinaldo Garcia do Nascimento (OAB: 237826/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1025667-20.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1025667-20.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. N. de S. - Apelada: C. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. M. S. M. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO E 90% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO, RESPECTIVAMENTE. REFORMA IMPERTINENTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ORIGINARIAMENTE FIXADA CONSENSUALMENTE. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE DEMONSTRADO. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO EM VIRTUDE DA IDADE (16 ANOS). CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA PELA AUFERIMENTO DE RENDA POR MEIO DE LOCATÍCIO E RECOLHIMENTOS PARA O INSS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM EMPRESA ATIVA. ALEGADO AUXÍLIO A TIA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM TAL SENTIDO. EVENTUAL AUXÍLIO À TIA QUE INDICA A CAPACIDADE DO RECORRENTE DE TAMBÉM ARCAR COM OS ALIMENTOS, OS QUAIS TÊM PRIORIDADE SOBRE A AJUDA A TERCEIROS. EXISTÊNCIA DE VALOR CONSIDERÁVEL EM CONTA CORRENTE PARA A ALEGADA BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS DESDE 2016, SEMPRE NO PERCENTUAL MÍNIMO, O QUE NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A ATUAL AUSÊNCIA DE RENDA. PERCENTUAL CONSIDERÁVEL DE REDUÇÃO PLEITEADA QUE PODERIA ACARRETAR PREJUÍZOS À MENOR.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Pontes de Siqueira Taterka (OAB: 257796/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jennifer Melo Gomes de Azevedo (OAB: 255519/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006882-34.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1006882-34.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ana Maria da Luz Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA AUTORA QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELA AUTORA, REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ASSINADO PELA AUTORA E DUAS TESTEMUNHAS - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO TERIA CELEBRADO O CONTRATO - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - REQUERENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO, QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO À APELANTE - ASSINATURA QUE GUARDA INDISFARÇÁVEL SEMELHANÇA COM AQUELA LANÇADA PELA CONTRATANTE NO DOCUMENTO TRAZIDO A ESTES AUTOS - ADEMAIS, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO FEITO (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - NÃO EXCESSIVA A MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DE R$ 11.933,25 DADO À CAUSA (FLS. 14), POR NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA À AUDIÊNCIA, A QUAL NÃO COMPORTA AFASTAMENTO (ART. 334, § 8º, DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007161-83.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1007161-83.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Inter Sa - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Luzia Regina Schiavinato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE ALEGOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ACARRETOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ANTE O RECONHECIMENTO DE FRAUDE - BANCO APELANTE QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO A CONTRATAÇÃO DE FORMA REGULAR (ART. 373, II, DO CPC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM DEVER DO RÉU DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - PARCELAS MENSAIS NO VALOR DE R$ 324,31 INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA REQUERENTE, QUE DEVOLVEU O VALOR EMPRESTADO E QUE TEM RENDA DE APENAS R$ 1.157,00, IMPLICANDO NA PRIVAÇÃO DE VALORES E NA RESTRIÇÃO DE SUAS DESPESAS BÁSICAS - VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA E FIXADA EM VALOR NÃO EXAGERADO DE R$ 5.000,00 - REDUÇÃO DESCABIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DO BANCO APELANTE DE VER REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - ARBITRAMENTO ADEQUADO E DENTRO NO LIMITE LEGAL (ART. 85, § 2º, CPC) - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fernando Henrique Petrini (OAB: 339056/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002077-22.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1002077-22.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Ernesto de Oliveira Junior - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Apelado: Francisco Wosney da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA DO AUTOR, QUE, CONDUZINDO O SEU VEÍCULO COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, DEIXOU DE MANTER OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO, NOTADAMENTE POR NÃO TER AVISTADO O VEÍCULO DOS RÉUS PARADO NA VIA COM PISCA-ALERTA ACIONADO, DEVIDO A UMA PANE MECÂNICA, E, POR CONSEQUÊNCIA, VEIO A COLIDIR COM A TRASEIRA DO VEÍCULO DA PARTE RÉ, VIOLANDO OS ARTIGOS 28 E 29, INCISO II, DO CTB. OBRIGAÇÃO DE O AUTOR INDENIZAR OS DANOS QUE OS RÉUS SUPORTARAM EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELOS RÉUS. CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO CAUSOU AO VEÍCULO DOS RÉUS (R$ 8.900,00) EXCEDE O VALOR DE MERCADO DO REFERIDO BEM À ÉPOCA DO ACIDENTE (FEVEREIRO DE 2020), SEGUNDO A TABELA FIPE (R$ 4.804,00). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS RÉUS NO IMPORTE EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO SEU VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE (FEVEREIRO DE 2020), SEGUNDO A TABELA FIPE, ERA MESMO SUFICIENTE PARA RECOMPOR OS PREJUÍZOS QUE O PATRIMÔNIO DELES SUPORTOU EM RAZÃO DAS AVARIAS QUE O ALUDIDO VEÍCULO SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. ENTREGA DO SALVADO AO AUTOR OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, O ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO À ÉPOCA DO ACIDENTE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕE, APURANDO-SE O RESPECTIVO MONTANTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MODO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. A PERDA DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE QUE O SEGURADO, ORA AUTOR, ESTAVA SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL NO MOMENTO DO ACIDENTE FOI ALEGADA NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DENUNCIADA, DE SORTE QUE O ACOLHIMENTO DE TAL ALEGAÇÃO NÃO CONFIGUROU QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, PREVISTO NOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. A CONDUÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO SEGURO PELO SEGURADO, ORA AUTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NO MOMENTO DO ACIDENTE E A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DO REFERIDO CONDUTOR E O INFORTÚNIO FICARAM SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS, RAZÃO PELA QUAL É RAZOÁVEL INFERIR QUE O RISCO OBJETO DO CONTRATO FOI INTENCIONALMENTE AGRAVADO, FAZENDO COM QUE O SEGURADO, ORA AUTOR, PERDESSE O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL, DE SORTE QUE A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA MANTER A INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DOS RÉUS NO IMPORTE EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO SEU VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE (FEVEREIRO DE 2020), SEGUNDO A TABELA FIPE, MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTIPULADOS PELO JUIZ A QUO, MAS DETERMINAR A ENTREGA DO SALVADO AO AUTOR OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, O ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO À ÉPOCA DO ACIDENTE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, APURANDO-SE O RESPECTIVO MONTANTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) (Causa própria) - Maria Emilia Veloso Cappi (OAB: 234104/SP) - Thiago Marinheiro Peixoto (OAB: 291891/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1048090-50.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1048090-50.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Rci Brasil S/A - Apelada: Marina Pinheiro de Almeida Carvalho (Revel) - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DECLAROU EXTINTO O CONTRATO DE MÚTUO. APELAÇÃO DA AUTORA ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE PROVIMENTO EXTRA PETITA. CONFORME OS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO POSITIVADOS PELOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC, O JUIZ DEVE DECIDIR A LIDE DENTRO DOS LIMITES FORMULADOS PELAS PARTES, VEDADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE FORMA EXTRA, ULTRA OU CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO AUTOMÓVEL QUE NÃO PÕE TERMO FINAL À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, VEZ QUE “SE O PREÇO DA VENDA DA COISA NÃO BASTAR PARA PAGAR O CRÉDITO DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO E DESPESAS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ANTERIOR, O DEVEDOR CONTINUARÁ PESSOALMENTE OBRIGADO A PAGAR O SALDO DEVEDOR APURADO” (ART. 1º, § 5º, DECRETO-LEI 911/69). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 3044 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1076177-91.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1076177-91.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sps - Suprimentos para Siderurgia Ltda - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Não conheceram do recurso oficial e negaram provimento ao recurso voluntário. v.u. - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA A FIM DE MINORAR OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA PUNITIVA RELATIVAMENTE A DÉBITO DE ICMS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA;RECURSO OFICIAL PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA É SUBSTANCIALMENTE INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 496, §3º, II DO CPC REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO;RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO PENALIDADE CAPITULADA NO ART. 85, II, “C” DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989 E FIXADA NO PATAMAR DE 35% DO VALOR DAS OPERAÇÕES ABARCADAS NO AIIM PERCENTUAL QUE REPRESENTA CONFISCO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, APLICÁVEL MALGRADO A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL, E DESTA C. CORTE NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO NO TEMA Nº 836 DO STF, ANTE A DIVERSIDADE DE BASES DE CÁLCULO E INEXISTÊNCIA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO AUSÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE APLICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 927, III DO CPC, DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.076 PELO C. STJ, QUE, INCLUSIVE, ANALISOU A QUESTÃO SOB A ÓTICA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADC Nº 71 CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE, INOBSTANTE, AFASTARIAM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC.RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2137636-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2137636-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Celina Bastos e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008403-32.2019.8.26.0053, ACOLHIDA PARCIALMENTE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM DETERMINAÇÃO PATA QUE OS AGRAVANTES APRESENTEM NOVOS CÁLCULOS ADEQUANDO AO LIMITE TEMPORAL, RECONHECENDO O INCREMENTO REMUNERATÓRIO IMPLEMENTADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 1.026/2007 E 1.111/2010, QUE ABSORVERAM AS PERDAS SALARIAIS A PARTIR DE SUAS RESPECTIVAS VIGÊNCIAS. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA. NO ENTANTO, NO CASO DOS AUTOS, TRANSITOU EM JULGADO EM 16/04/2018 (FLS. 83 ORIGEM), O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO (29/12/2012). A FAZENDA AFIRMOU QUE HOUVE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS AGRAVANTES. NO ENTANTO, TAL AFIRMAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. ASSIM, COMPROVADO O DIREITO DOS AGRAVADOS AO RECÁLCULO DOS SEUS VENCIMENTOS COM A CONVERSÃO EM URV NOS TERMOS DA LEI 8.880/94, A PARTIR DE 01º DE MARÇO DE 1994, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, PAGANDO-SE AS PARCELAS EM ATRASO A SEREM APURADAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HÁ COISA JULGADA NOS AUTOS QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A DISCUSSÃO DA TESE DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1010945-32.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1010945-32.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Giselle Amaral de Paula Correia (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 3201 ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI ESTADUAL Nº 14.984/2013. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA VÍTIMA DA COVID-19. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPOSA E FILHOS DE EX-SERVIDOR ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 14.984/2013. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA VÍTIMA DA COVID-19. ALEGADA OMISSÃO ESTATAL EM PROMOVER MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DO CONTÁGIO PELA COVID-19 NA UNIDADE PRISIONAL EM QUE LABORAVA O SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO PELA OMISSÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR DE FATO TENHA CONTRAÍDO A COVID-19 NO LOCAL DE TRABALHO OU NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.984/2013 NÃO PREENCHIDOS. 2. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Francisco da Rocha Neto (OAB: 374880/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1563007-86.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1563007-86.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Jose de Lourdes Resende - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, COMBINADO COM OS ARTIGOS 219, § 5º E 269, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 DESCABIMENTO LANÇAMENTO TARDIO DO IPTU QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA INIBIR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL LANÇAMENTO QUE DEVE SER ANUAL (ARTIGO 127 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 236/1999 VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR) VENCIMENTO POSTERGADO PARA 20.06.2015, EM RAZÃO DO LANÇAMENTO TARDIO DO IPTU, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA, JÁ QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.658.517/PA TEMA 980 STJ A FAZENDA MUNICIPAL NÃO PODE ADOTAR A TESE DE CINCO ANOS DE DECADÊNCIA PARA REALIZAR O LANÇAMENTO E MAIS CINCO ANOS PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 27.11.2018 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Vanessa Cristina Pregnolato (OAB: 404256/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1020945-85.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1020945-85.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTOS IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2015 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA DETERMINAR À MUNICIPALIDADE QUE PROMOVA O RECÁLCULO ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA EC 113/21 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS?ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO?MUNICIPAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/21 - OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO TEMA N° 810 DO STF, ATRELADO AO RE N° 870.947/SE RECÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, EM 9/12/2021, QUE UNIFORMIZOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS À TAXA SELIC - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 3256



Processo: 2161776-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2161776-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Catarina Martins Baptista (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Tenille Martins Victoria (Representando Menor(es)) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Fundação Zerbini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que extinguiu cumprimento de sentença, nos seguintes termos: A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual. Evidente que a medida liminar deferida no processo principal se refere aos fatos narrados e aos pedidos formulados na petição inicial. Não pode a parte autora, a cada negativa de procedimentos não descritos na petição inicial, ainda que injusta e arbitrária, se valer da referida decisão para garantir a cobertura pelo plano de saúde, sob pena de eternização do processo e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em razão do feito já estar saneado, nos termos dos incisos II e parágrafo único do art. 329, CPC, devendo a autora se valer de uma nova ação, se entender conveniente. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Insurge-se a autora, pleiteia a reforma da decisão, em síntese, afirmando a necessidade de custeio dos exames recusados pelo plano de saúde. Às fls. 113/114, em manifestação, a agravante, informa ter interposto o presente recurso equivocadamente em duplicidade ao AI 2160401-36.2023.8.26.0000, pleiteando a extinção do presente recurso. É o relatório. Diante da duplicidade de recursos. Informada pela recorrente, nos termos do art.932, inciso III, Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1608 do Código de Processo Civil, é de rigor o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 30 de junho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fernanda Pellegrini Romeo (OAB: 325058/SP) - Fernanda Martins da Conceição Fonseca da Silva (OAB: 326585/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2161571-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2161571-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. E. V. de O. - Agravado: W. R. C. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em fase de liquidação de sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar que o valor do imóvel é de R$245.000,00, em fevereiro de 2020, termo inicial de acessórios para o cálculo do valor devido atual, nos termos do dispositivo, item “b”, de fls. 18, impondo à ré os ônus da sucumbência. Sustenta a agravante, em síntese, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2252888-30.2020.8.26.0000 foi reconhecida a necessidade de novo trabalho técnico, sendo importante que se faça novo trabalho pericial contábil do apartamento, sendo certo que não houve desistência ou renúncia da realização da prova. Ressalta que o laudo pericial é fundamental para verificar os valores efetivamente gastos na reforma do imóvel, tendo havido cerceamento de defesa. Acrescenta que ao declarar que o valor do imóvel é de R$ 245.000,00, a decisão desconsiderou que: 1 o valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), trata-se do valor global do imóvel, ou seja, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) referente ao valor do terreno, o qual o agravado não possui qualquer direito e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), referente a edificação sob o agravado tem direito a 50% (cinquenta por cento) deste valor, nos exatos termos do título judicial que se liquida. 2 declarar de forma expressa que o crédito do exequente é de a 50% (cinquenta por cento), sobre o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), referente a edificação. Diz que não há que se restar dúvidas, que se alguém foi sucumbente neste incidente este foi o agravado que sucumbiu em R$ 84.500,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos reais) em relação a sua pretensão inicial, não a agravante que desde a sua primeira manifestação apontou o crédito devido que foi ratificado pelo laudo, estando incorreta a imputação do ônus da sucumbência em seu desfavor. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo anulando-se a sentença para retorno ao juízo de origem para elaboração do laudo contábil. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da pretensão. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Eduardo Geraldo Fornazier (OAB: 254702/SP) - Claudio Ananias Soares da Rocha (OAB: 242551/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0003525-02.2009.8.26.0575(990.10.122866-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 0003525-02.2009.8.26.0575 (990.10.122866-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apte/ Apdo: Unimed Sao Jose do Rio Pardo Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Maria Lucia Breda (E outros(as)) - Apdo/ Apte: Irma Boldrin Breda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS e AI 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Viviane de Oliveira Sposito (OAB: 199700/SP) - Viviane de Oliveira Sposito (OAB: 199700/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006582-28.2008.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Wiam Jamil El Sahmarani - Embargte: Houda Jamil Sahmarani El Hussein - Embargte: Reine El Sahmarani (Menor) - Embargte: Wahdide Jamil El Sahnarani - Embargte: Ahmad jamil El Sahmaran - Embargte: Hassan Jamil El Sehmarani - Embargdo: Beneal Fermino de Brito - Embargdo: Sérgio Paulo Monteiro - Embargdo: Carlos Donizeti Monteiro - Embargdo: Elza Luíza de Paula Monteiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Ryo Hayashi (OAB: 105826/SP) - Rafael Araujo Pessoa (OAB: 306526/SP) - Maria Isabel Vendrame (OAB: 63291/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0108990-04.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Trento Participações Ltda (Atual Trento Negocios Imobiliarios Ltda) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessyara Giocássia Resende de Sá Rocha Vidigal (OAB: 405122/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Kauê de Oliveira Dapunt (OAB: 476313/SP) - Francisco Carlos Collet E Silva (OAB: 62810/SP) - Antonio Leomil Garcia Filho (OAB: 266458/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0180690-35.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Agostinho da Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Alcina Pires Gomes (Justiça Gratuita) - Assim, e uma vez que não há Juiz Substituto em 2º Grau designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, redistribua-se do presente feito a um dos magistrados que atualmente integram a 10ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Ricardo Leandro Monteiro de Carvalho (OAB: 246803/SP) - Rafael Pimentel Ribeiro (OAB: 259743/SP) - Rogério Antonio Cardamone Martins Caloi (OAB: 165119/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0180690-35.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Agostinho da Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Alcina Pires Gomes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS e AI 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Ricardo Leandro Monteiro de Carvalho (OAB: 246803/SP) - Rafael Pimentel Ribeiro (OAB: 259743/SP) - Rogério Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1688 Antonio Cardamone Martins Caloi (OAB: 165119/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0186771-63.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Heliconia Incorporadora Ltda (Em recuperação judicial) - Embargte: Matheus Leao Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Em recuperação judicial) - Embargte: Agra Empreendimentos imobiliarios s/a (Em recuperação judicial) - Embargdo: Fabio Rossetti Cardoso - Embargdo: Keren Cilene Kondor Cardoso - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Jorge Dorico de Jesus (OAB: 128095/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000856-42.2006.8.26.0296/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Embargte: Jaguar Educacional Ltda - Embargdo: Antonio Mario Salles - Embargdo: Marcia Maria Albertini - Voto n. 22/40906 Ao Cartório, no aguardo da finalização do julgamento virtual. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Alvaro Ribeiro (OAB: 20283/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000856-42.2006.8.26.0296/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Embargte: Jaguar Educacional Ltda - Embargdo: Antonio Mario Salles - Embargdo: Marcia Maria Albertini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Alvaro Ribeiro (OAB: 20283/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002566-82.2014.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Maria Antonia de Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Willian Branco Peres - Embargda: Nereide Luzia Romanini Branco Peres - Embargdo: Antonio Eduardo Garieri - Embargdo: MARIO BRANCO PERES - Embargda: Maria Lucia Brunaldi Branco Peres - Embargda: Rosely Branco Peres - Embargdo: João Carlos Banco Peres - Embargda: Samira Abdul Nour Branco Peres - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Ulysses Renato Pereira Rodrigues (OAB: 19131/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005275-72.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Alexandre Hernandez - Embargte: Cristiane Camila Hernandez - Embargdo: Luis Gonzaga da Silva Maia - Embargdo: Lenilde da Silva Maia (Espólio) - Embargdo: Lenilde Maria da Silva Maia - Embargdo: Juliana Barros Maia - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Marcos Bueno da Silva Hernandez (OAB: 217940/SP) - Mirella Perugino (OAB: 270101/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005418-58.2010.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Roque - Apelante: Carmem Bispo Feche Guimaraes - Apelante: Ester Feche Guimaraes - Apelante: Município da Estancia Turistica de São Roque - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Maria Carvalho do Amaral Vieira (OAB: 86890/SP) - Renata Mariucci de Oliveira (OAB: 193930/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1689 Nº 0043296-20.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adubos Moema Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Embargdo: Santos Par Investimentos, Participações e Negocios S/A (Massa Falida) - Embargdo: Sanvest Participações S/A (Massa Falida) - Interessado: Wachovia Bank National Association - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana de Mello E Souza Camardella (OAB: 240050/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Tiago Aued (OAB: 31654/GO) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Ana Francisca Figueiredo Dias (OAB: 23846/GO) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002955-28.2007.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Alberto Pere - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Residencial Terriaca - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson Jose Liverotti Delarisci (OAB: 211166/ SP) - Suzete Pereira Gonçalves (OAB: 235218/SP) - Marcelo Henrique dos Santos (OAB: 220418/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002955-28.2007.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Alberto Pere - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Residencial Terriaca - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson Jose Liverotti Delarisci (OAB: 211166/ SP) - Suzete Pereira Gonçalves (OAB: 235218/SP) - Marcelo Henrique dos Santos (OAB: 220418/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009051-50.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Sergio Ricardo Bioni - Apelado: Rivania Alves da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Ana Lucia Francisco do Nascimento (OAB: 280757/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009051-50.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Sergio Ricardo Bioni - Apelado: Rivania Alves da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Ana Lucia Francisco do Nascimento (OAB: 280757/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012782-61.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Tunes - Apelado: Sul America Companhia de Seguro Saude - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wilson Evangelista de Menezes (OAB: 182226/ SP) - Ana Gabriela Baltazar General (OAB: 273060/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB: 362985/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0046428-54.2011.8.26.0002/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nelson Delfino Gomes - Embargdo: Associação dos Moradores do Bolsão Residencial do Jardim Campo Grande - City Campo Grande - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Henrique Coke (OAB: 165271/SP) - Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0046428-54.2011.8.26.0002/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nelson Delfino Gomes - Embargdo: Associação dos Moradores do Bolsão Residencial do Jardim Campo Grande - City Campo Grande - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Henrique Coke (OAB: 165271/SP) - Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0907327-88.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/Embgdo: Ribeirão Niterói Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embgdo/Embgte: Giuliano Roberto Borges - Embgdo/Embgte: Ana Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1690 Paula Noemy Dantas Saito Borges - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Mascarenhas Neves (OAB: 100821/SP) - Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Giovana Rodrigues Alves Caldana (OAB: 297221/SP) - Marcela Arantes Leite (OAB: 301151/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0005784-08.2011.8.26.0281/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Eleuda Maria Monzani - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Terras de San Marco - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Roberto Rocha (OAB: 24118/SP) - Deborah de Freitas Lessa (OAB: 82739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005784-08.2011.8.26.0281/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Eleuda Maria Monzani - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Terras de San Marco - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Roberto Rocha (OAB: 24118/ SP) - Deborah de Freitas Lessa (OAB: 82739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029021-95.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: FORTAL PARTICIPAÇÕES LTDA - Embargda: DV MOTORS VEICULOS LTDA - Embargda: Luzia Shizue Kishida Tomita - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) - Ana Vitória Morello Teixeira (OAB: 393996/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035980-96.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fanem Ltda - Embargdo: Olidef Cz Indústria e Comercio de Aparelhos Hospitalares Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Braga de Araújo Júnior (OAB: 185469/SP) - Loredana Cantos Machado Moliner (OAB: 247466/ SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB: 252140/SP) - Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0193599-80.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Complexo Hospitalar Paulista Ltda - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Shinhiti Yasuda (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo dos Santos Narciso (OAB: 291999/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Alessandra Yoshida Kerestes (OAB: 143004/SP) - Aparecido Donizete Piton (OAB: 130888/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9114052-46.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nuporanga - Embargte: Unimed de Orlandia Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Aparecida Isabel Picinato - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 697312/ BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Bosco N Cunha (OAB: 222760/SP) - Sergio Luiz de Carvalho Paixao (OAB: 155847/SP) - Jose Camilo de Lelis (OAB: 60524/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002436-60.2009.8.26.0407/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: Serafim Antonio Neto - EPP - Embargda: Sandra Mara Alves Baumgartner - Embargdo: Jose Gaspar Meyer - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1691 da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviani Altrao Gasparini de Souza (OAB: 248384/SP) - Pedro Gasparini (OAB: 142650/ SP) - Roberto Claudio Gomes Figueira (OAB: 65911/RJ) - Bruno José Canton Barbosa (OAB: 254247/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021610-50.2001.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ferratec Serviços Tecnicos Ltda Me - Embargte: Carlos Alberto Lino de Pontes - Embargte: Cleidionor Pires de Alencar - Embargte: Rinaldo Julio da Silva - Embargte: Roberto de Campos Bueno - Embargdo: Paulo Fernando de Campos Bueno - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vagner Aparecido Alberto (OAB: 91094/SP) - Caio Barroso Alberto (OAB: 246391/SP) - Francelí Dias da Silva (OAB: 398451/SP) - Carmem Lucia Pinto de Mello Galvan (OAB: 353976/SP) - Marcello Frediani de Faria Correa Galvan (OAB: 440139/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0075052-63.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Antonio Ferreira Lima - Embargte: Camila Rodrigues dos Santos Lima - Embargdo: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Schoppan (OAB: 250425/SP) - Flavio Schoppan (OAB: 250425/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0110387-59.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Real Europa Veiculos Ltda - Agravado: So Blindados Veiculos Ltda - Agravado: Roberto Morera Royo - Agravado: Rogeria Aparecida Farias Morera - Agravado: Roberto Morera Royo Junior - Agravado: Fernando Moreira Garrido Neto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial a fls. 4.218/4.227, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) - Tania C Cruz de Marins Amendola de Camargo (OAB: 201630/SP) - Marcio Cezar Janjacomo (OAB: 86438/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0110387-59.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Real Europa Veiculos Ltda - Agravado: So Blindados Veiculos Ltda - Agravado: Roberto Morera Royo - Agravado: Rogeria Aparecida Farias Morera - Agravado: Roberto Morera Royo Junior - Agravado: Fernando Moreira Garrido Neto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial a fls. 4.237/4.247, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) - Tania C Cruz de Marins Amendola de Camargo (OAB: 201630/SP) - Marcio Cezar Janjacomo (OAB: 86438/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0006001-26.2003.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Elisabete Moreira dos Santos (Assistência Judiciária) - Embargdo: José da Silva Valadares (Espólio) - Embargdo: Marcos José Valadares (Espólio) - Embargdo: Maria José Valadares (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Costa Souza (OAB: 262488/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ericsson Pereira Pinto (OAB: 58078/SP) - Pátio Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1692 do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019295-35.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Kirra Investimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Luis Carlos Fernandes - Embargdo: Thaiana Martins de Jesus Fernandes - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Ricardo Pereira Viva (OAB: 120942/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025285-06.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adubos Moema Indústria e Comércio Ltda - Embargte: Iraci Donizete de Souza - Embargdo: Banco Santos S.a. (Massa Falida) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana de Mello E Souza Camardella (OAB: 240050/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0105804-31.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Park Tax Assessoria LTDA - Embargte: Almir Augusto Laranja - Embargdo: Instituto Paulista de Ciência Cultura e Tecnologia - IPATEC - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Levi Correia (OAB: 309052/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Jose Eduardo de A Passos Nascimento (OAB: 97497/SP) - Maria do Carmo Guaragna Reis (OAB: 99281/SP) - Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Priscilla Ferreira Tricate (OAB: 222618/SP) - Guilherme Duarte da Costa Gomes (OAB: 281823/SP) - Arthur Leopoldino Ferreira Neto (OAB: 283862/SP) - Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0132798-67.2010.8.26.0100/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sul America Companhia de Seguro Saude - Agravado: Iracy Campos de Azevedo (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1360969/RS e 1361182/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Fernando de Oliveira Silva Filho (OAB: 149201/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000228-86.2012.8.26.0120/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cândido Mota - Embargte: V. V. de M. - Embargdo: A. N. de M. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: G. N. de M. ( G. (Menor(es) representado(s)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Lopes Cichetto (OAB: 244936/SP) - Ricardo Soares Bergonso (OAB: 164274/SP) - Loriesse Maria Siqueira Bueno Silva (OAB: 389676/SP) - Celso Cordober de Souza (OAB: 132218/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003367-75.2012.8.26.0369/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Aprazível - Embargte: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Dirce Carreta (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Norberto Tortorelli (OAB: 105995/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003956-23.2010.8.26.0471/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Wilian Augusto Rafael Me - Embargdo: Leonardo Miguel Campos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1693 vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Caroline Rosa dos Santos (OAB: 386236/SP) - Cleber Bazzo Cuchera (OAB: 276765/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007823-31.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelada: MARLENE GOMES DA CRUZ (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016967-33.2010.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargdo: Maria de Lourdes Ferreira Spricido (Justiça Gratuita) - Embargte: Nova America Agricola Ltda - Embargdo: Jose Itamar dos Santos - Embargdo: Irmaos Ludwig Transporte e Serviços Ltda Me - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 600091/MG. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Faustino Zibordi (OAB: 208633/SP) - Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Ednei Fernandes (OAB: 128402/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001456-73.2013.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO CHÁCARAS BOM JESUS DO PIRAPORA - Embargdo: Durval Martins Araújo - Interessado: Marisa Aparecida Campos Araújo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Targon (OAB: 216648/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Priscila A. Lamana Diniz (OAB: P/AL) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005191-66.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida de Moura Souza - Embargdo: Sugaya Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Embargdo: Trisul S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Roque (OAB: 228068/SP) - Mariana Campão Pires Fernandes Pastore (OAB: 282869/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Maria Paula Aidar Pereira (OAB: 297830/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021874-81.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvana Thereza Ricardi (Curador(a)) - Embargte: Vera Nasser Ricardi (Interdito(a)) - Embgte/Embgdo: Sergio Nicolau Nasser Ricardi - Embargdo: João Vitor Ricardi (Herdeiro) - Interessado: Victorio Ricardi (Espólio) - Interessado: Marílua Bueno Pinheiro Franco (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de SILVANA THEREZA RICARDI, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Ana Paula de Menezes Succi (OAB: 267051/SP) - Bruna Vieira França (OAB: 359174/SP) - Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - Ana Carolina Nunes Leal Gaspar (OAB: 208326/SP) - Joaquim Octavio Rolim Ferraz (OAB: 251482/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Patricia Cristina Cavallo (OAB: 162201/SP) - Lilian Cristina Gomes (OAB: 231146/SP) - Luciano Sanchez da Silveira (OAB: 114301/SP) - Marilia Bueno Pinheiro Franco (OAB: 71943/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021874-81.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvana Thereza Ricardi (Curador(a)) - Embargte: Vera Nasser Ricardi (Interdito(a)) - Embgte/Embgdo: Sergio Nicolau Nasser Ricardi - Embargdo: João Vitor Ricardi (Herdeiro) - Interessado: Victorio Ricardi (Espólio) - Interessado: Marílua Bueno Pinheiro Franco Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1694 (Inventariante) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de SÉRGIO NICOLAU NASSER RICARDI, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Ana Paula de Menezes Succi (OAB: 267051/SP) - Bruna Vieira França (OAB: 359174/SP) - Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - Ana Carolina Nunes Leal Gaspar (OAB: 208326/SP) - Joaquim Octavio Rolim Ferraz (OAB: 251482/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Patricia Cristina Cavallo (OAB: 162201/SP) - Lilian Cristina Gomes (OAB: 231146/SP) - Luciano Sanchez da Silveira (OAB: 114301/SP) - Marilia Bueno Pinheiro Franco (OAB: 71943/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029627-77.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Apelante: Hospital e Maternidade Bartira Ltda - Apelado: Catarina Protazio gueiros - Apelado: Sandro Silva Gueiros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Ana Maria de Oliveira Sanches (OAB: 163552/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1009505-29.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1009505-29.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Eduardo Jose da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S.a (Atual Denominação do Banco A.j. Renner S.a) - Vistos. Trata- se de apelação de sentença (fls. 162/166) que julgou improcedente a ação desconstitutiva para revisão contratual cumulada com pedido para reequilibrar a relação e pedido de tutela provisória, ajuizada por Eduardo José da Silva Nunes em face de Banco Digimais S/A, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Recorre o autor alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, (i) a abusividade dos juros; (ii) a ilegalidade da capitalização de juros; (iii) a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato; (iv) a ilegalidade da cobrança do seguro; (v) a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pede a restituição do indébito em dobro. O recurso não foi respondido. Antes da apreciação da apelação, o autor apelante peticionou informando que desiste de prosseguir com a presente ação, requerendo, assim, que o processo seja extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. O requerimento expresso de desistência da ação manifestado pelo apelante evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Rodolfo de Souza Eduardo (OAB: 352310/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2123915-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2123915-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Valdir Zarpelon Junior - Agravada: Terezinha Tegeler - Interessado: ZAFER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - Interessado: Jose Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado VALDIR ZARPELON, no âmbito do cumprimento de sentença nº 1003320-91.2018.8.26.0428 ajuizada por TEREZINHA TEGELER. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12) em face de decisão que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos liquidos do agravante a fim de satisfação da dívida. Ressaltou que com o devido respeito, sem razão, posto que tal decisão afronta a garantia de impenhorabilidade do salário, prevista EXPRESSAMENTE no artigo 832 e no inciso IV do artigo 833 do CPC. Ademais, importante ressaltar que a garantia de impenhorabilidade se dá por ser o salário verba alimentar destinada à subsistência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual o salário é ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. (...) Portanto, como demonstrado, o salário é impenhorável, nos termos da Lei. Ademais, Excelências, temos que de acordo com a jurisprudência do C. STJ, a regra é a impenhorabilidade salarial, que somente pode ser excepcionada/mitigada, em 02 (duas) hipóteses, a saber (...) Portanto, a r. decisão agravada, com o devido respeito, afrontou a jurisprudência do C. STJ, ao deferir a penhora salarial de 30% dos rendimentos líquidos do ora agravante, afastando, indevidamente, a impenhorabilidade prevista nos artigos 832 e 833, IV do CPC, e ainda sem apontar pelo menos uma das duas hipóteses aptas a mitigar a aplicação do referido dispositivo legal, conforme jurisprudência retro referida, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, com o devido respeito, o r. Juízo originário nem mesmo poderia apontar uma das duas hipóteses aptas a mitigar a aplicação da impenhorabilidade salarial, conforme a citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que nenhuma destas hipóteses estão presentes neste caso, uma vez que a dívida exequenda não é alimentar (fls. 03/11), e nem o salário, bruto ou líquido do agravante, é superior a 50 salários mínimos (holerite anexo). E além de deferir a penhora salarial na ordem de 30% dos rendimentos líquidos do ora recorrente, sem a configuração das citadas duas hipóteses aptas a mitigar a aplicação do referido dispositivo legal, temos que o r. Juízo de piso, também não justificou como seria possível afastar as citadas previsões/restrições legais (artigos 832 e 833, IV do CPC) no caso concreto, e determinar a constrição salarial ocorrida.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl.432 dos autos principais): Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão cuja cópia instrui os autos às fls. 421/428, afastando-se a declaração da fraude à execução, devendo ser anteriormente observada a determinação contida no artigo 792, §4º do CPC. Efetive-se a notificação da terceira interessada por AR, informações às fls.420, para que possa, se for o interesse, apresentar embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze)dias. Defiro o pedido de produção de prova pericial de avaliação do bem penhorado de matrícula nº 33.806 junto ao 4º CRI de Campinas - SP. Nomeio o perito Fábio Passeri, a ser intimado no portal dos auxiliares da justiça, para que estime seus honorários no prazo de 10 (dez)dias, após prazo de 20 (vinte) dias para pagamento pela parte requerente. Por fim, 20 (vinte) dias para emissão do laudo. Defiro o pedido de levantamento nos termos do MLE de fls. 268. Defiro por fim o pedido de penhora salarial de 30% dos rendimentos líquidos do exequente Valdir, tratando-se de percentual que resguarda o direito da parte credora sem afetar a subsistência intimando-se sua empregadora para efetuação dos descontos, servindo essa decisão de ofício para encaminhamento pela parte exequente. Int. É O RELATÓRIO. As partes compuseram acordo amigável em primeiro grau, com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 45/46). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo firmado entre as partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Andréia Aparecida Araujo Moura Rodrigues (OAB: 274918/SP) - Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) - Jose Paulo Gomes da Silva (OAB: 111734/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1103961-62.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1103961-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Lucia Mota dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 11/7/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por REGINA LUCIA MOTA DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO visando à revisão do contrato de mútuo n. 050200093846, entabulado com a parte ré, sob argumento de abusividade das cláusulas da avença ensejada pela cobrança ilegal de juros remuneratórios acima da média de mercado. Ao pleito agrega pedido de restituição dos valores cobrados em descompasso com as normas vigentes e, bem assim, a exibição dos extratos correlatos à contratação. Com a preambular vieram os documentos às fls. 17/35, complementados às fls. 43/57. Benefícios da gratuidade da justiça deferidos às fls. 58/59. Citada, a requerida ofertou contestação às fls. 64/79, a ventilar preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, destaca prejudicial de prescrição levando-se em conta o lapso temporal superior a cinco anos entre a contratação (11/07/2017) e a propositura da presente demanda (setembro/2022). No mais, bate-se pela improcedência da ação sob argumento, em síntese, de ausência de abusividade, legalidade do contrato livremente entabulado entre as partes litigantes e, por fim, impossibilidade de inversão do ônus da prova à espécie. Com esta peça os documentos às fls. 80/83. Réplica às fls. 87/99, rechaçando os termos da defesa e reiterando o conteúdo da preambular. Prejudicada a designação de audiência de tentativa de conciliação em face do desinteresse das partes e não tendo sido pleiteada a dilação probatória (fls. 103/105), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por REGINA LUCIA MOTA DOS SANTOS em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do N. Código de Processo Civil. Em razão do resultado ora alcançado, fica `a demandante carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas despendidas e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.500,00, à luz do artigo 85, parágrafo 8º, do citado diploma legal, tendo em conta que se trata de pedido padronizado e existente às centenas na Comarca da Capital. Sendo, no entanto, beneficiária da Justiça Gratuita, a execução das verbas sucumbenciais fica condicionada à alteração de sua capacidade econômica, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. [...] P.I.C. São Paulo, 06 de março de 2023.. Apela a vencida, alegando que as taxas de juros previstas no contrato são abusivas em relação à média praticada pelo mercado financeiro, tendo a decisão contrariado entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, mostrando-se possível a revisão contratual e solicitando o provimento do recurso com a condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 116/131). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 199/212). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 25 - 16,5% ao mês e 525,04% ao ano) excedem sobremaneira a Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1803 média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para, julgando-se procedente o pedido inicial, limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a ré integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.800,00, nos termos do § 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora), do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001994-12.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1001994-12.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Sorocred S/A - Banco Múltiplo - Apelante: Sorocred Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Itapemirim Transportes Aéreos Ltda - Apelação Cível nº 1001994-12.2021.8.26.0228 Comarca: Barueri 6ª Vara Cível Apelantes: Sorocred Instituição de Pagamento S/A e outro Apelado: Itapemirim Transportes Aéreos Ltda. Vistos. 1. Fls. 394/403: Defiro o pedido de devolução de prazo para: (a) interposição de eventuais recursos pela parte autora Itapemirim Transportes Aéreos Ltda., de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5), que fluirá a partir da publicação desta decisão; e (b) apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela parte ré, de 15 dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º), que fluirá a partir da publicação desta decisão, (c) sendo, a propósito, na atual situação processual, desnecessária à devolução dos autos à origem. Isto porque, na espécie: (a) a parte autora Itapemirim Transportes Aéreos Ltda. alegou (fls. 394/403) que não foi regularmente intimada da r. sentença proferida em 26.05.2022, nem sequer para responder ao recurso interposto pela parte ré, na pessoa de sua patrona, conforme requerido a fls. 07 dos autos, como se depreende das certidões de publicação de fls. 330/331, 345 e 384; e (b) a parte autora apresentou a petição de fls. 394/403, para o Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1838 reconhecimento da nulidade prevista no artigo 272, § 2º e 5º, do Código de Processo Civil, é nulidade absoluta, que deverá ser sanada através da republicação do respeitável despacho de folhas 328, reiniciando-se eventual prazo processual a partir da publicação da r. sentença. 1.1. A nulidade da intimação realizada sem que seja observado o pedido da parte com indicação expressa do nome do advogado que deve constar da respectiva publicação, por afrontar o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015, quando demonstrada a existência de prejuízo (CPC/2015, art. 282, §1º) e alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 278), por implicar cerceamento do direito de defesa, acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores dependentes, conforme orientação que esse Relator passa a adotar. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. PAUTA. SESSÃO DE aJULGAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA RECORRIDA. ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA. PROFISSIONAL ESTRANHO À SUA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 272, §2º, DO CPC/2015. 1. À luz do que expressamente dispõe o §2º do art. 272 do Código de Processo Civil de 2015, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte comparecer aos autos. 3. No caso, a intimação da data da sessão de julgamento de que resultou o provimento, por unanimidade, do recurso especial interposto em desfavor dos interesses da ora embargante, não observou a existência de pretérito pedido para que suas futuras intimações fossem realizadas em seu nome, pois passaria a atuar em causa própria. 4. Embargos de declaração de Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do acórdão de fls. 3.668/3.686 (e-STJ) e determinar a reinclusão do recurso especial em pauta para novo julgamento, agora com a correta intimação da embargante. Embargos de declaração do espólio de José Roberto Barboza de Vilhena prejudicados (3ªT, EDcl no REsp 1608424 / SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/09/2017, DJe 21/09/2017, o destaque não consta do original); (b) Por meio da petição n. 00462864/2017, a requerente, Clínica Obstétrica Santa Maria Madalena Ltda., suscita “questão de ordem”, afirmando que não foi intimada da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ela interposto. Enfatiza que “foi surpreendida com a publicação do ato ordinatório nos autos do processo de origem (0001944-42.2013.8.19.0207) nos seguintes termos: ‘cumpra-se o v. acórdão’, se referindo à decisão que julgou o agravo em recurso especial em questão” (e-STJ, fl. 3, do expediente avulso). Esclarece que, da própria certidão emitida por esta Corte Superior de Justiça, se verifica que “não houve qualquer publicação, tampouco intimação em nome de qualquer dos advogados que patrocinam o Hospital agravante”, o que enseja nulidade, diante da ausência de publicação dos atos judiciais em nome do advogado regularmente constituído nos autos (e-STJ, fl. 3, do expediente avulso). Requer, assim, seja declarada a “nulidade de todos os atos processuais praticados após a autuação do agravo em recurso especial neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça” (e-STJ, fl. 4, do expediente avulso). Brevemente relatado, decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve a intimação do representante legal da parte, restringindo-se o referido ato processual a indicar apenas o nome da parte recorrente. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta que impede o trânsito em julgado certificado à fl. 291 (e-STJ), impondo-se seu reconhecimento no primeiro momento em que arguída, isto é, no primeiro momento em que a parte teve a oportunidade de se manifestar nos autos, tal como se deu no caso. Conforme dispõem os arts. 272, §2º, e 280, do CPC/2015, “é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade” (EDcl no REsp n. 1.608.424/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/9/2017). Assim, acolho o pedido formulado pela peticionária, a fim de desconstituir o trânsito em julgado e determino seja realizada nova publicação da decisão de fls. 283-286 (e-STJ), com a correta indicação dos representantes legais, reabrindo-se o prazo para eventual impugnação (PET no AREsp 1089922, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/10/2017, o destaque não consta do original) e (c) 1. Cuida-se de expediente avulso apresentado por ALFONSO ALVES DOS SANTOS E OUTROS, no qual se alega nulidade da intimação acerca da decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 1.384-1.387). Sustenta que a intimação deveria ser realizada exclusivamente em nome da procuradora DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/PR 8.123, consoante requerimento expresso no recurso especial de fls.1.311-1.320, o que não ocorreu no presente caso, sendo a intimação realizada em nome de outros advogados sem constar o nome da referida advogada. Alega que a intimação realizada sem a devida observação do pedido expresso de publicação em nome de um advogado é flagrantemente ilegal, nos termos do art. 272 do CPC/2015. É o relatório. DECIDO. 2. Compulsados os autos, verifica-se que realmente a parte ora recorrente solicitou que as intimações ocorressem exclusivamente em nome da procuradora Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PR 8.123, conforme consta do recurso especial à fl. 1.320. Todavia, a decisão de fls. 320- 325 foi publicada em nome dos procuradores Sandro Rafael Bonatto e Fernando Anzola Pivaro. 2.1. Acerca da questão, o CPC de 2015 no seu art. 272, §5º, dispõe que “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que “havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído. Precedentes.” (AgRg no REsp 915.495/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe10/04/2012). Nessa linha: _____ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. PAUTA. SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA RECORRIDA. ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA. PROFISSIONAL ESTRANHO À SUA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 272, §2º, DO CPC/2015. 1. À luz do que expressamente dispõe o §2º do art. 272 do Código de Processo Civil de 2015, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte comparecer aos autos. 3. No caso, a intimação da data da sessão de julgamento de que resultou o provimento, por unanimidade, do recurso especial interposto em desfavor dos interesses da ora embargante, não observou a existência de pretérito pedido para que suas futuras intimações fossem realizadas em seu nome, pois passaria a atuar em causa própria. 4. Embargos de declaração de Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do acórdão de fls. 3.668/3.686 (e-STJ) e determinar a reinclusão do recurso especial em pauta para novo julgamento, agora com a correta intimação da embargante. Embargos de declaração do espólio de José Roberto Barboza de Vilhena prejudicados. (EDcl no REsp 1608424/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)(g.n.) _____ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1839 DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELES EXPRESSAMENTE INDICADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO, DECRETADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Nulidade dos atos processuais posteriores ao julgamento do recurso de apelação, em razão da inobservância de pedido expresso de intimação de procuradores específicos. 1.1. Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, restará configurado cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também constituído nos autos. Caracterização da causa de nulidade prevista no artigo 236, § 1º, do CPC. Precedentes da Corte Especial. 1.2. O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245 do CPC). Precedentes. Hipótese em que constatada a oportuna alegação do vício, bem como o prejuízo causado à parte (trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável), afigurando-se imperiosa a proclamação da nulidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1416618/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)(g.n.) _____ 3. Ante o exposto, defiro o pedido da parte requerente e torno sem efeito a publicação da decisão de fls. 1.384-1.387 e a certidão de trânsito em julgado de fl. 1.390, determinando que seja republicada a referida decisão constando como advogada a DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PR 8.123. Publique-se. Intimem-se (PET no REsp 1627419, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/10/2017, o destaque não consta do original). 2. Anote-se o nome da patrona da parte autora, Drª. Karina de Oliveira Guimarães Mendonça, inscrita na OAB/SP nº 304.066, para o recebimento de intimações, com a exclusão dos demais cadastrados, nos termos da procuração de fls. 23. 3. Em razão da nulidade ora reconhecida, anulo o relatório de fls. 391/392 e torno sem efeito a determinação de remessa dos autos à Mesa, com a retirada do presente feito da pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Geovana Cristina Rodriguez Pazini (OAB: 440773/SP) - Danilo Rossi (OAB: 282542/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Luis Alberto Travassos da Rosa (OAB: 162466/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011618-05.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1011618-05.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jones Vicente Santana - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 157/172, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. Condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa atualizado. O apelante apresentou o recurso de apelação desacompanhado do preparo e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita que foi indeferida por este Relator, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 202/203), cujo despacho foi disponibilizado no DJE de 24 de maio de 2023 (fls. 204). Seguiu-se petição requerendo dilação de prazo, sendo deferido cinco dias, improrrogáveis (fls. 207), cujo despacho foi disponibilizado no DJE de 20 de junho de 2023 (fls. 208). Contra o despacho de indeferimento da mercê não foi interposto qualquer recurso, tampouco foi providenciado o recolhimento necessário (fls. 209). Pois bem. Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e diante do indeferimento da mercê, foi concedida oportunidade para o devido recolhimento, quedando-se inerte a apelante, restando caracterizada a deserção. No mesmo sentido: APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Indeferimento dos benefícios da gratuidade judicial. Determinado o recolhimento da taxa judiciária, a apelante não o fez. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1008046-89.2021.8.26.0562; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) APELAÇÃO. Gratuidade judiciária requerida por ocasião da interposição do recurso. Indeferimento. Decurso do prazo sem o recolhimento do preparo correlato. Deserção decretada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011085-36.2021.8.26.0161; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Já decidiu o C. STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3. (...). 4. Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5. Preparo não devidamente comprovado. Deserção que se impõe. 6. (...). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ. O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016. 3. O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo. 4. Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1854 deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 54.504/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Ora, se a deserção é decretada diante do recolhimento do preparo realizado extemporaneamente, outra não seria a consequência da ausência do preparo. Desta forma, como o apelante não foi beneficiado com a mercê da assistência judiciária gratuita e considerando-se que não houve o recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2162043-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2162043-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Neo Promocao de Vendas e Representacao Comercial Ltda - Agravada: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neo Promoção de Vendas e Representação Comercial Ltda. contra a decisão de fls. 141, que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização de danos materiais c/c tutela de urgência ajuizada contra si por Maria da Conceição Rodrigues, concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio, via BACENJUD, do importe de R$20.000,00 de suas contas bancárias. In verbis: Vistos. 1. No tocante à primeira requerida, existem evidências da probabilidade do direito invocado na petição inicial, pois há indícios de que a autora foi levada a contratar a assessoria dela para obter cotas de consócio contempladas ou em vias de contemplação (a outra ré não tomou parte desse ajuste e nem recebeu valores em razão dele) e é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, em se tratando de prática ilícita, é provável que a responsável por cooptar a vontade da vítima ardilosamente não tenha patrimônio e dissipe rapidamente os recursos recebidos dela. Assim, estando presentes todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar o bloqueio via bacenjud da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) das contas bancárias da primeira ré. 2. Deixo de agendar, ao menos por ora, a audiência de tentativa de conciliação, na medida em que a experiência revela que a sua designação o nesse momento processual é pouco produtiva e também em razão das peculiaridades desta causa. 3. Por fim, citem-se as requeridas com as advertências legais. Intime-se. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, estarem ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aduz que apenas realiza a intermediação entre o consorciado e a empresa que procederá à entrega ou garantia do bem ou serviço, e que no contrato firmado com a agravada consta a informação de que não se trata de comercialização de cotas contempladas. Afirma que os argumentos da requerente, na própria peça inaugural, indicam a sua compreensão acerca da contratação de cota não contemplada, vez que ela ofertou lance e foi contemplada, de modo que, para a obtenção da carta de crédito, deveria ter procedido o pagamento do lance ofertado, o que não o fez. Assevera não ser crível que alguém realize a aquisição de duas cotas no valor de R$400.567,71, sem sorteio ou lance, após o pagamento de pequena entrada e parcelas iniciais. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, a fim de revogar a tutela de urgência concedida. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a despeito dos comprovantes de pagamento em favor da agravante, no importe total de R$20.000,00 (fls. 120 e 123, origem), não se observa de plano que o negócio jurídico impugnado na origem tenha sido celebrado de forma fraudulenta. Foi colacionado ao feito originário o contrato de prestação de serviços firmado pela autora com a ora agravante (fls. 17 e 200), no qual restou detalhada a contratação de assessoria para a obtenção de dois créditos de consórcio sendo um no valor de (R$98.802,75) e o outro (301.764,96) junto a Caixa Administradora de Consórcio, tudo em conformidade com a legislação aplicável. No item IV do referido acordo entabulado entre as partes, há o apontamento de que Com a aprovação do crédito, ou, adesão do contratante em grupo (1032) e (1034) de consórcio. Apresentado pela Contratada o contratante pagará a importância equivalente R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), no ato a título de comissão pela assessoria prestada. No mais, ainda em juízo de cognição sumária não exauriente, tem-se dos autos (fls. 20/33 e 201/212, origem) que a autora assinou propostas de participação em grupo de consórcio por adesão, preenchendo ainda formulários nos quais apontou estar ciente de que adquiria cotas de consórcio não contempladas, de que todas as contemplações se dariam exclusivamente por sorteio ou por lance, havendo ainda a expressa indicação, em negrito e em fonte maior, de que não se procedia comercialização de cotas contempladas (fls. 26, 33 e 213/214, origem). Ademais, não restou demonstrada eventual insolvência ou dilapidação de patrimônio por parte da empresa agravante, sendo que a existência de ações judiciais em que a recorrente figura como requerida, em casos semelhantes ao debatido na origem, não se mostra justificativa apta a ensejar, automaticamente, a constatação do periculum in mora. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Lucas Gato de Mesquita (OAB: 369516/SP) - Helena Harumi Zucco Nishikawara (OAB: 456362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1048105-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1048105-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samara Jadao Aparicio Elnjme - Me - Apelado: Delmo Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora nos autos da ação de repetição de indébito e indenização pelos danos materiais, contra Sentença de fls. 196/205 que julgou improcedentes os pedidos formulados por Samara Jadao Aparicio Elnjme -ME em face de Delmo Imóveis LTDA. Em razão da sucumbência condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, arbitrado, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Em síntese, após a prolação da sentença, a autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Alega que se encontra em situação econômica difícil, e que qualquer despesa adicional levaria prejuízos para arcar com a manutenção de funcionários ou outras obrigações inerentes a empresa. Afirma que além do descrédito perante as instituições, ela tenta manter a empresa, absorveu uma dívida no banco Santander no aporte de R$ 11.704,25, também foi condenada a pagar em outra ação o valor de R$ 120.715,31 (fls. 223/224). Assevera que que o nome da empresa está negativado nos órgãos de proteção de crédito, bem como, possui protestos em vários cartórios (fls. 224/265), e que não tem movimentação bancária ativa há meses (fls. 233/235). Frisa, que foi penhorado bens moveis e veículos da requerente para satisfazer os credores. Quanto ao mérito, pede a reforma da r. Sentença, aduzindo: i) equívoco na sentença ao negar a aplicação do Código de Defesa do Consumido, pois a imobiliária, ora apelada, prestou um atendimento a apelante; ii) vicio de natureza - sentença extra petita. O pedido da exordial era restituição dos valores gastos pela locatária, pois a requerente não utilizou o espaço pela falha na prestação de serviço, no entanto o d. Juízo, na sentença, julgou compreendeu que o responsável seria os locadores e a apelada como uma mera intermediária, em nenhum momento foi requerido pela apelante inadimplemento contratual, o pedido foi a responsabilização pelo serviço inadequado da apelada. Ressalta que não foi assinado nenhum contrato; iii) a pretensão da reparação de danos e indenização civil é pelo prejuízo causado pela liberação das chaves de forma equivocada por parte da ré que assumiu o risco sem a devida observação das condições do imóvel ensejando uma prestação totalmente danosa; iv) a decisão violou lei federal, pela ausência do real objeto discutido. Contra a r. sentença a apelante opôs embargos de declaração (fls. 208/214), que foram rejeitados (fls. 215/216). Foram oferecidas contrarrazões com pleito de desprovimento do recurso (fls. 271). É o relatório. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente a pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu, sob esta aspecto, cabe ao magistrado, acerca da questão, formular juízo de valor, razão pela qual, nada impede que determine ao requerente a apresentação de novos documentos ou a indicação de elementos, que garanta o acesso à justiça gratuita àqueles que de fato necessitam do benefício. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela apelante Sâmara Jadão Aparício Elnjme - ME., em dez dias contados da publicação deste despacho: (i) as duas últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários e das faturas do cartão de crédito dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstre a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos dos dois últimos anos; incumbindo à apelante protocolar os documentos com sigilo. Escoado o prazo, sem manifestação, tornem conclusos; ou, com a manifestação intime-se a parte adversa para pronunciar-se, em 5 dias, sobre os documentos apresentados. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Gabriel Gustavo Ramiro de Souza (OAB: 454786/SP) - Fabio da Silva Beltramim (OAB: 459356/SP) - Hamilton Lustoza de Alencar (OAB: 313306/SP) - Elias Correia de Carvalho (OAB: 321040/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2147924-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2147924-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Duarte Augusto - Agravado: Julio Cesar Silva Lima - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34510. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Andressa Aldrem de Oliveira Martins (OAB: 185446/SP) - Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2150247-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2150247-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Agravado: Concrefer Indústria e Comércio de Postes e Artefatos de Cimento Ltda Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1928 - Agravado: Concrefer Ribeirão - Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - Agravado: Postes Bauru Industria e Comercio de Postes e Artigos de Cimento Ltda Epp - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34513. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Andre Lopes Augusto (OAB: 239766/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2152062-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2152062-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Afonso Coutinho - Agravado: Odair Rodrigues Dias Filho - . Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34522. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Leticia Silva da Costa (OAB: 382178/SP) - Thamara Fernanda Calicchio Isidoro (OAB: 424105/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2155562-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2155562-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Agravado: ELAINE REGINA HIPOLITO - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1929 vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34525. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Vanessa Damasceno Iotti (OAB: 435415/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004230-52.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1004230-52.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Mva Adesivos Eireli - Apelado: RICARDO JOSE BERTO - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MVA ADESIVOS EIRELI ajuizou ação de rescisão contratual em face de RICARDO JOSÉ BERTO (CR Engenharia - empresário individual). A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 175/180, declarada às fls. 195, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados por MVA ADESIVOS EIRELE contra RICARDO JOSÉ BERTO (CR ENGENHARIA) e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao (à) (s) patrono (a) (s) da parte requerida, que fixou 10% do valor atualizado da causa, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. Irresignada, insurge-se a autora com pedido de reforma, alegando que, em momento algum, atribuiu qualquer vício à construção; pelo contrário, demonstrou que não foi realizada qualquer construção pelo apelado. O contrato deixou de ser cumprido integralmente, o que restou incontroverso. O apelado, inclusive, atribuiu a si culpa pela inexecução, mas demonstrou ter sido dela. A controvérsia residia na aferição da culpa para que a Magistrada, decretando a rescisão do contrato, determinasse valor a ser restituído, dentro daquilo que foi efetivamente contratado e o que realmente cumprido pelo apelado. Em momento algum o requerido afirma ter cumprido a empreitada. O apelado não entregou nem mesmo os projetos contratados. Não há aprovação, pelas autoridades competentes, do que foi realizado, sequer há anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA, e nem alvará de construção ou equivalente expedido pelas autoridades administrativas. E isso porque os projetos não foram entregues pelo apelado, como se obrigou. O recorrido admitiu que o contrato foi rompido, e que, findo o prazo, ainda estava tentando superar questões do solo da construção, buscando atribuir culpa à apelante pelo rompimento. O próprio apelado admitiu que deveria haver devolução dos valores que recebeu, ainda que não integral (fls. 198/205). A apelante se opõe ao julgamento virtual. O réu ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aponta que as partes admitem a contratação, de modo que o único tema a ser julgado, é sobre a inexecução do serviço. Conforme muito bem, explanado pela Juíza o de primeiro grau, a inversão do ônus da prova aqui, é incabível, pois deveria a apelante ter colecionado aos autos provas quanto aos fatos alegados. A apelante não juntou nada que demonstre a inexecução total da obra. A seu turno, comprova, mediante documentos juntados aos autos, bem como por áudios Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1939 entregues ao cartório que houve sim, o início da execução. (fls. 213/215). 3.- Voto nº 39.555. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual pela MVA ADESIVOS EIRELI, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de inexistência de nulidade do julgamento colegiado realizado pela modalidade virtual, mesmo com oposição tempestiva da parte, se não houver comprovação de prejuízo efetivo (REsp 1.995.565-SP, Terceira Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, v.u., j. em 22/11/2022, em site www.stj.jus.br). Prevalece a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e não ofensa ao da colegialidade. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Samuel dos Santos Gonçalves (OAB: 276948/SP) - Jhenifer Gabriely Barbosa (OAB: 441579/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2147419-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2147419-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lilian Maria Fogaca Valente - Agravante: Leila Maria Fogaca Valente - Agravante: Laila Maria Fogaça Valente - Agravado: Alexandre Dantas Batista - Voto nº 35804 Agravo de Instrumento nº 2147419-87.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Regional da Penha de França 3ª Vara Cível Agravantes: Lilian Maria Fogaça Valente e outros Agravado: Alexandre Dantas Batista Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Adaisa Bernardi Issac Halpern 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil - Desinteresse processual superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILIAN MARIA FOGAÇA VALENTE, LEILA MARIA FOGAÇA VALENTE e LAILA MARIA FOGAÇA VALENTE contra a r. decisão de fls. 722 e 747 dos autos originários que, em ação de produção antecipada de provas movida contra ALEXANDRE DANTAS BATISTA, determinou que as autoras se manifestassem sobre eventual parcelamento dos honorários periciais ou efetuassem seu depósito, no prazo de 15 dias. Sustentam, em síntese, que o valor arbitrado provisoriamente a título de honorários periciais é excessivo, vez que se trata de trabalho de baixa complexidade e em quantia muito superior aos honorários definitivos estabelecidos pelos peritos substituídos, prejudicando, ainda, as agravantes que estão sem auferir renda proveniente da locação do apartamento, objeto da perícia. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, a fim de que os honorários periciais sejam fixados em R$.2.000,00 ou, subsidiariamente, distribuir o ônus entre as partes. Foi indeferido o efeito suspensivo/ativo. II A parte agravante intentou pedido de desistência recursal (fls. 172), tornando-se todo superado o objeto em discussão no seu recurso, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Laila Maria Fogaça Valente (OAB: 271411/SP) - Valmir André Maronato Guimarães de Oliveira (OAB: 206850/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 2165920-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2165920-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: C.m. Comercial e Distribuidora Ltda - Requerente: Elio Massari (Espólio) - Requerente: GLADIS FUMAGALLI MASSARI (Inventariante) - Requerente: Calisto Massari (Representado Por Adriano Massari) (Espólio) - Requerente: Adriano Massari - Requerente: RITA CECCARINI MASSARI - Requerido: Vibra Energia S.a - Requerida: Petrobrás Distribuidora S.a. - Trata-se de petição protocolizada pelos réus C.m. Comercial e Distribuidora Ltda., Elio Massari (Espólio), Gladis Fumagalli Massari (Inventariante), Calisto Massari (Representado Por Adriano Massari) (Espólio), Adriano Massari e Rita Ceccarini Massari pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença copiada a fls. 2099/2107 dos autos n.º 0203148-17.2009.8.26.0100, que, em ação monitória, julgou procedente a demanda para constituir o título executivo judicial pelo valor de R$ 47.517.595,67, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, ambos com incidência a partir de 31/12/2021. Os réus sustentam que as duplicatas cobradas na ação monitória foram emitidas com base no Contrato Particular de Consignação de Produtos Derivados de Petróleo celebrado em 21/10/93, que é Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 1981 objeto de demanda em tramite em São Bernardo do Campo, na qual foram sustados todos os protestos, desta forma, deve ser reconhecida a conexão das ações. Destacam a nulidade da r. sentença, que deixou de analisar fato mencionado pela perícia, no sentido de que as notas fiscais que embasam a ação monitória foram emitidas com base em contrato diverso daquele acostado na inicial. Alegam que a condenação inclui juros moratórios a partir do vencimento das faturas, entretanto, apenas podem ser exigidos da citação. Defendem a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois a r. sentença está eivada de nulidades e o início do cumprimento de sentença se mostra prematuro. Ponderam que o periculum in mora reside nos impactos negativos com o início da execução, notadamente em razão da busca por valores que podem ser considerados indevidos na ação revisional. Pedem que eficácia da sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 c/c 1012, §4º, ambos do CPC. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo, a parte requerente deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Ocorre que no caso dos autos não restaram preenchidos os citados requisitos, vez que as insurgências dos réus em relação ao decidido em primeiro grau, especialmente a alegada conexão e incidência indevida dos juros a partir do vencimento das faturas, são questões referentes ao recurso de apelação que deverão ser apreciadas em momento oportuno. Assim, diante da não demonstração da presença dos elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, indefiro o pedido formulado. No mais, aguarde-se eventual interposição do recurso de apelação, sua distribuição e conclusão. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1004545-62.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1004545-62.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Francisco Barbosa dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004545-62.2022.8.26.0152 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/193, que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, proposta com fundamento na alegação de fraude no refinanciamento de empréstimos consignados. 2. Em preliminar de recurso, requereu o apelante o deferimento da gratuidade judiciária, não obstante tenha sido negado em primeiro grau (fl. 70). Deixou de apresentar, contudo, quaisquer documentos a demonstrar a situação de hipossuficiência, bem como indicativos de dificuldades financeiras ou da deterioração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. 3. Desse modo, comprove o apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declaração patrimonial (imposto de renda dos últimos três exercícios, declaração de imóveis, veículos e outros bens em seu nome), extratos bancários completos referentes aos últimos três meses de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, demonstrativos de pagamento de todas as fontes de rendimento dos últimos 6 (seis) meses, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Sabrina Magalhães Bolli Ferraz (OAB: 279677/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2034849-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2034849-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Adriano Regis Oliveira - Réu: Condomínio Edifício Beverly Hills - Interessado: Ricardo Zanchetta Briso - Interessado: Eunice de Fatima Athayde Briso - O 13º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Adriano Regis Oliveira, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorário advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, o autor interpôs RE, com provimento negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, o autor interpôs Agravo interno, com provimento negado pela Câmara Especial de Presidentes deste Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 407), o escritório de advocacia que patrocinou os interesses do réu pleiteia o cumprimento de sentença. Assim, determino: Intime-se o autor Adriano Regis Oliveira, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 19.057,44, em março/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Fica intimado o autor Adriano Regis Oliveira, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 19.057,44, em março/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Emmanuel Gustavo Haddad (OAB: 195156/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2161849-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2161849-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Terraplenagem Jundiaí Ltda. - Agravado: Benedito Teixeira - Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Interessado: Município de Cajamar - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terraplanagem Jundiaí Ltda. contra decisão que, em ação de reparação de danos movida por Benedito Teixeira, encerrou a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais (fls. 790 e 807 dos autos originários). Pleiteia a agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a decisão atacada encerrou prematuramente a instrução processual, com evidente cerceamento de defesa, ante a necessidade de novos esclarecimentos periciais (ou nova perícia) e a produção de prova oral (fls. 01/18). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Passa-se ao julgamento monocrático do feito, sem abertura de prazo para contrarrazões, em razão da inadmissibilidade do recurso. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, a agravante se insurge contra decisão que encerrou a instrução probatória, por considerar desnecessária a produção de novas provas, hipótese não prevista na norma. Assim, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2045 preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC/2015 trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, notadamente diante do fato de que o processo foi ajuizado em 2013 e encontra-se na iminência de prolação de sentença, a evidenciar o descabimento do recurso. Nessa linha, outros julgados desta Corte, em casos análogos, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - Insurgência contra a decisão de indeferimento da prova testemunhal em razão da não demonstração da sua pertinência e da falta de qualificação Descabimento - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283012-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Concurso público Ação anulatória Decisão na qual foi consignada suficiência do arcabouço probatório, encerrando-se a instrução Inconformismo da autora Pretensão de dilação probatória com realização de perícia psicológica Não conhecimento Decisão impugnada não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso previstas no art. 1.015 do CPC Ausência de risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas no recurso de apelação, se o caso (Tema Repetitivo 988) Hipótese tampouco comporta mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286640-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Steven Marklew Kerry (OAB: 246372/SP) - Peterson Padovani (OAB: 183598/ SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Waldirene Leite Mattos (OAB: 123098/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2165324-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2165324-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Liberal de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BRUNO LIBERAL DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 17/9 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência para reinserção em concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe. O agravante alega a ilegalidade, a ameaça a direito, bem como manifesto abuso de poder do ato que o excluiu do certame, em exame médico, pois afirma que foi considerado apto nas especialidades: odontológica, oftalmológica, ortopédica, surpreendeu-se a parte autora com sua INAPTIDÃO no exame do otorrinolaringologista, ou seja, estava reprovado na etapa de EXAME MÉDICO, e o motivo da reprovação foi simplesmente por possuir sinais de que utilizou alargador em na orelha esquerda (pequeno furo), o que apresenta característica estética apenas, e não acarreta limitação física, nem impede o exercício do cargo. Aponta perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que pretende ser realocado em data próxima, para participar das demais etapas do concurso: Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade e Análise de Documentos. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. O agravante prestou concurso público para o preenchimento de 2.700 cargos de Soldado PM de 2ª Classe (Edital DP- 3/321/22, fls. 43/107). Alega que foi considerado inapto em fase de exames de saúde, por ter ‘sinais de que utilizou alargador em na orelha esquerda (pequeno furo). Como bem explicitou a r. decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência: (...) Com efeito, embora o requerente não figure na lista dos aprovados no exame médico do concurso em referência, este Juízo desconhece por completo os motivos que levaram a sua eliminação do certame. De fato, não há um documento capaz de demonstrar que o autor tenha sido eliminado ilegalmente, em razão de suposto furo na orelha, existindo, neste sentido, apenas as palavras dele, as quais, à evidência, são insuficientes Não se pode descartar a hipótese de que a eliminação tenha se dado por motivos distintos, razão pela qual convém, ad cautelam, aguardar a vinda das informações da requerida, a fim de que este Juízo possa formar sua convicção com elementos mais seguros e concretos acerca do caso. (...) As fotos de fls. 108/12 permitem verificar sinais de que o agravante utilizou alargador ou brinco na orelha direita, pois apresenta cicatrização. As alegações do agravante, bem como as suas fotos, não são aptas a comprovar os motivos da inaptidão. De boa cautela a providência determinada pela magistrada de primeiro grau, para que haja a triangulação processual e, se necessário, para que haja a instrução processual. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bruno Liberal de Souza (OAB: 69712/DF) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000464-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 3000464-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - DER interpõe este Agravo de Instrumento impugnando a decisão de fls. 856/860 proferida nos autos da ação civil pública nº 1003769-43.2022.8.26.0417 que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo. Nos autos de origem, o magistrado deferiu tutela de urgência para, em resumo, determinar que a ora agravante tome providências quanto a coleta de dados acerca de atropelamentos de fauna na Rodovia, bem como em 15 dias adote os meios necessários para garantir a assistência aos animais atropelados, bem como os encaminhe a centros de reabilitação e triagem; no prazo de 120 dias, inicie a execução de obras e medidas apontadas pelo Assessor Técnico do MP, ficando a conclusão reservada a oportuna análise durante o desenvolvimento do processo. Na ocasião foi imposta pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos. Aduz que depende de licitação, a qual está em andamento, para que possa coletar os dados desejados sobre os animais atropelados e tais dados servirão de base para a tomada de novas providências de proteção dos animais e usuários do sistema. Ressalta que a questão é complexa e que sempre esteve atento às solicitações do MP, adotando providências, daí entende pela inexistência de interesse de agir. Invoca a aplicação do princípio da reserva do possível e, ao final, além do efeito suspensivo, requer o provimento do agravo para que se aguarde a instrução probatória e desdobramentos do processo para se avaliar a real necessidade e utilidade das medidas preconizadas. Pelo V. Acórdão de fls. 15/18 esta 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente não conheceu do recurso, com determinação de redistribuição. Na decisão monocrática de fls. 28/30, Relator Borelli Thomaz, com assento na 13ª Câmara de Direito Público, suscitou conflito de competência. Consoante o V. Acórdão de fls. 42/57, a Turma Especial de Direito Público julgou procedente o conflito, fixando a competência da 1ª Câmara Reserva ao Meio Ambiente. Pois bem. Defiro o pedido de efeito suspensivo, notadamente porque a Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2068 agravante depende de processo licitatório. Ademais, já vinha adotando as medidas requeridas pelo MP, inexistindo a urgência na concessão da tutela. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Nº 0005335-82.2011.8.26.0238 (238.01.2011.005335) - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: Laercio Tamiozo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Voto nº AC-25273 1. Fls. 581/582: ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a antecipação da tutela recursal. 2. Para analise do pedido de gratuidade, apresente o réu comprovante de rendimentos e a última declaração de imposto de renda, sob pena de deserção. Prazo: 10 dias. 3. Após, voltem. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Marcio Kiyoshi Raimundo Pereira (OAB: 341871/SP) - Lucio Henrique Furtado de Souza (OAB: 302713/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2143913-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 2143913-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Renan Cardoso Soares - Impetrante: Alexandre Albuquerque Cavalcante - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2143913-06.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Paciente: RENAN CARDOSO SOARES Voto nº 1848 HABEAS CORPUS POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO PARA QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, advogado inscrito na OAB/SP nº 270.057, impetrou Habeas Corpus em prol de RENAN CARDOSO SOARES, qualificado nos autos,contra ato doMM. Juiz de Direito do DIPO 3 da comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 2143913-06.2023.8.26.0000, em razão de decisão converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em síntese, a inidoneidade e desproporcionalidade da decisão que decretou a custódia cautelar, pois cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls. 76/78) e as informações prestadas (fls. 84/86). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 84/86). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O paciente foi preso em flagrante delito na data de 23 de maio de 2023, em virtude da prática, em tese, do crime de posse de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03). Segundo consta nos autos, visando ao cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da cautelar 1519691-67.2023.8.26.0050, dirigiram-se à residência do paciente e, no local, encontraram distintivos policiais, simulacros de armas de fogo, algemas, uma carteira funcional de policial e munições de arma de fogo. Conforme decisão proferida nos autos, em 24 de maio de 2023, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva (fls. 48/49). A defesa do paciente pleiteou a concessão de liberdade provisória (119/127 na origem). Em consulta ao SAJ, verifica-se que foi concedida liberdade provisória ao paciente às fls. 196/197 dos autos originários, condicionado o benefício à: obrigação de comunicação de endereço e de telefone de contato e número de WhatsApp no momento da soltura; obrigação de comparecimento bimestral em Juízo para atualizar seu endereço e justificar suas atividades; proibição de mudança de endereço ou de viagem sem prévia autorização judicial. Nesse sentido, consoante o teor da referida decisão, restam prejudicadas as alegações tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante foi apreciado nos autos de origem, com a expedição de alvará de soltura (fls. 200/202 dos autos originários). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 30 de junho de 2023. HUGO MARANZANO - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Alexandre Albuquerque Cavalcante (OAB: 270057/SP) - 7º andar Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2135



Processo: 1007909-72.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1007909-72.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Log & Print Grafica e Logistica S/A - Apelado: Nova Sampa Diretriz Editora Eireli - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA NOTAS FISCAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA COBRADA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO DE FORMA SEGURA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A ENTREGA DOS PRODUTOS À RÉ EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS CUJO RECEBIMENTO FOI NEGADO PELA REQUERIDA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, OPTANDO, INCLUSIVE, POR NÃO PRODUZIR OUTRAS PROVAS, A DESPEITO DA OPORTUNIDADE CONCEDIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA A PAGAR AO ADVOGADO DA RÉ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRESPONDENTES A 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA REQUERIDA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR MEIO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCABIMENTO O JUIZ SOMENTE FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2583 QUE DEVERÃO SER FIXADOS DE ACORDO COM O INTERVALO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David de Almeida (OAB: 267107/SP) - Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP) - José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001880-81.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1001880-81.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Maria de Abreu Langami (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL, DECORRENTE DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A CONTRATO REALIZADO EM SEU NOME SEU A SUA PARTICIPAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - DEVIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AO ALEGAR NÃO TER CELEBRADO O EMPRÉSTIMO - LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO É DA RECORRENTE - MANTIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA DE R$ 21.085,08, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA (ART. 81, § 2º, DO CPC) - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO, HAJA VISTA QUE SEQUER HOUVE DESCRIÇÃO DOS PREJUÍZOS PELO RÉU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1018002-15.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1018002-15.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Icf do Brasil Transportes e Logística Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Brf S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELA RECORRENTE QUE DEMONSTRAM A SUA IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA DEMANDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO, COM EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO PROVIDO. AÇÃO REGRESSIVA. POSTULAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SUPORTADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADOS DA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E RECONHECEU QUE O CRÉDITO TEM NATUREZA EXTRACONCURSAL. 1. INTERESSE PROCESSUAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO DE CONHECIMENTO, EM QUE BUSCA A AUTORA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PARA POSSIBILITAR, INCLUSIVE, SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. NATUREZA DO CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA NOS DIREITOS DE CRÉDITO DOS EX-EMPREGADOS DA RÉ (CC, ART. 349) EMANADOS DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS PROFERIDAS NAS AÇÕES TRABALHISTAS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE, “PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR. FATO GERADOR DO CRÉDITO CONSUBSTANCIADO NA RELAÇÃO DE EMPREGO MANTIDA PELOS SUB-ROGADOS COM A RÉ EM MOMENTO PRECEDENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA. 3. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE, COM O RECONHECIMENTO, TODAVIA, DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antônio Frange Junior (OAB: 6218/MT) - Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006894-92.2017.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1006894-92.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Jair Flausino de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Jorge Ariza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR - ALEGA O AUTOR QUE CELEBROU CONTRATO COM O REQUERIDO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA EM AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA, TENDO FICADO ESTABELECIDO HONORÁRIOS DE 40% DO VALOR TOTAL DA VANTAGEM ECONÔMICA PERCEBIDAS NAS AÇÕES, OCORRE QUE O REQUERIDO REVOGOU O MANDATO, DEIXANDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 2917 - APELAÇÃO DO REQUERIDO-RECONVINTE, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 - DESCABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O DANO MORAL SOFRIDO PELO REQUERIDO - CASO CONCRETO QUE POSSUI CONTORNOS MERAMENTE PATRIMONIAL - MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO, ALÉM DISSO, O VALOR PRETENDIDO IMPLICARIA NO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO REQUERIDO - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovane Valesca de Goes (OAB: 288748/SP) - Paulo Jorge Ariza (OAB: 107708/SP) (Causa própria) - Paulo Rubens Oliveira Ferreira do Amaral (OAB: 349071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1052945-16.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1052945-16.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Vlamir de Moura Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CONDENATÓRIA PARA DEVOLUÇÃO (REVALORIZAÇÃO) DO VALOR DOS DÉCIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS - CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, PARA CONDENAR A RÉ A PROCEDER À REVALORIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LCE Nº 813/96, APOSTILANDO-SE O TÍTULO, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS SALARIAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECISÃO ESCORREITA - REVALORIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA EXTENSÃO AOS INATIVOS DESNECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR - CABIMENTO DA PRETENSÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 813/1996 PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3772 3172 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Guilherme Bollini Polycarpo (OAB: 365010/SP) - Alisson Rafael Forti Quessada (OAB: 292684/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1031039-04.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1031039-04.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alessandra Martini Machado - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ALESSANDRA MARTINI MACHADO CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS NA AÇÃO CIVIL, PELO PROCEDIMENTO COMUM, MOVIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM QUE ALEGOU, EM SÍNTESE, TER PRESTADO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I; QUE FOI APROVADA NAS ETAPAS QUE ANTECEDERAM AO EXAME MÉDICO, MAS OBTEVE PARECER DESFAVORÁVEL NO EXAME MÉDICO. PUGNOU PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA CONDENAR A RÉ A DAR POSSE E FRANQUEAR À AUTORA O EXERCÍCIO DEFINITIVO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL FOI APROVADA. AUSENTES QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVAS DISCUSSÕES SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004101-08.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1004101-08.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: M. de S. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. A. da S. B. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E CRISES EPILÉTICAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE SOROCABA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PURODIOL 200MG/ML IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO.4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF, EM RELAÇÃO AO MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS.5. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA DE SAÚDE, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR A APRESENTAÇÃO SEMESTRAL, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Queren Priscila da Silva Cardoso (OAB: 367285/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004776-50.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-06

Nº 1004776-50.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. de V. - Apelado: E. C. de M. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada, mantida a r. sentença tal qual lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID 10 F90), TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITOR (CID10 F91.3), TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84), DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE (CID 10 F70), TRANSTORNO DE TIQUE TRANSITÓRIO (CID 10 F95) DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICA A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO À MENOR É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/ SP) (Procurador) - Cilene Helena Grunvald de Lima (OAB: 398411/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309