Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1000792-92.2021.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1000792-92.2021.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itaberá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Agnaldo Benedito de Barros Garcia - Interessado: Município de Itaberá - DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. Caso dos autos que não se amolda ao art. 496, I, c/c §3°, III, CPC. Impossibilidade de conhecimento da remessa necessária. Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de ação ajuizada por AGNALDO BENEDITO DE BARROS GARCIA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITABERÁ, alegando, em síntese, que é funcionário público da Municipalidade requerida, no exercício da função de Motorista. Afirmou, no entanto, que, apesar de exposto à constantes vibrações, calor intenso e ruído excessivo, não recebeu o adicional de insalubridade. Requereu, assim, que seja declarado o direito de receber o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre sua remuneração, com reflexos nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, sendo os valores retroativos devidamente corrigidos, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte pro cento) e os benefícios da Justiça Gratuita. A r. sentença de fls. 146/151 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor em receber o adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o menor salário de referência do Município, com reflexo sobre férias e 13° salário, desde o início da atividade insalubre, ressalvada a prescrição quinquenal. Juros de mora devidos desde a citação e a correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal, nos termos do Tema n° 810/STF. Diante da ínfima sucumbência da parte autora, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa. Não houve recurso voluntário, tendo os autos subido unicamente por força da remessa necessária. É o relatório. II O recurso não preenche condições de conhecimento. O art. 496, I, c/c §3°, III, fixa o cabimento da remessa necessária nas hipóteses em que houver condenação que seja superior a cem salários-mínimos em desfavor do Município (ou seja, quando o proveito econômico obtido pela parte adversa é superior a tal montante). No caso dos autos, o valor é muito inferior a este montante, afinal, a condenação é referente ao pagamento de adicional de insalubridade na ordem de 20% (vinte por cento) do menor salário de referência do Município montante igual ao salário-mínimo. Evidente, assim, por mero cálculo aritmético que a condenação não alcança o valor mínimo de 100 salários-mínimos (superior a R$130.000,00, em valores correntes) para o processamento da remessa necessária. Assim, ausente o requisito de admissibilidade da remessa necessária, não pode ela ser conhecida. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Em face do exposto, não se conhece da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcia Cleide Ribeiro (OAB: 185674/SP) - Vinicius Francisco Ferraz de Freitas (OAB: 439395/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2170949-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2170949-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zp Industria e Comercio de Pecas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZP INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA, contra a Decisão proferida às fls. 89/90 da origem (processo nº 1502372- 05.2020.8.26.0014 - VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS), nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Vistos. A executada requer o desbloqueio de valores, alegando que o valor constrito destina-se ao pagamento dos salários dos seus funcionários e de fornecedores e que a constrição compromete a continuidade das suas atividades. A despeito das alegações da executada, a situação narrada (valor constrito estaria destinado ao pagamento de seus compromissos financeiros) não torna o valor impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC. Com efeito, nos termos do citado artigo, a impenhorabilidade recai sobre o salário do devedor/executado, e não sobre o salário de terceiros que não são parte no processo (...) Não se nega que a penhora acarreta prejuízo ao patrimônio do devedor, porém, no caso, não se verifica nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, capazes de autorizar o desbloqueio dos valores. Além disso, o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80. Tal ordem é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Outrossim, cumpre ressaltar que a executada não fez qualquer prova do que alegou. Em arremate, o débito é antigo e não houve impugnação à sua exigibilidade. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio (...) (grifei) Narra, em aperta síntese, que na origem cuida-se de Execução Fiscal que o Estado de São Paulo move em face da agravante, visando a cobrança de supostos créditos de ICMS, fundado nas Certidões de Dívidas Ativas de nos 1.256.385.239, 1.256.615.411, 1.258.120.632, 1.265.202.527,1.265.705.164, 1.266.481.768, 1.266.481.779, 1.266.824.900, 1.267.706.299, 1.269.449.478, 1.269.794.275,1.271.637.548, 1.272.062.440, 1.273.171.553, 1.273.171.564, 1.273.450.405, 1.273.749.999, 1.273.963.107,1.274.191.189, 1.274.512.059, 1.275.062.160, 1.275.398.728, 1.278.771.504 e 1.286.940.396, tendo atribuído à causa o valor de R$ 154.953,83 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos). Informa, por conseguinte, que no curso do executivo fiscal o juízo a quo determinou o bloqueio de bens, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da recorrente, observado o limite do crédito exequendo, sendo que em 31.05.2023 foi efetivado o bloqueio nas contas da executada no valor de R$ 6.901,84 (seis mil, novecentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Assim, foi requerido o desbloqueio do montante citado, alegando que a constrição está causando graves prejuízos, não apenas a ora Agravante, mas também à todos aqueles que dela dependem direta ou indiretamente, aduzindo que o referido bloqueio recaiu sobre seu faturamento, em conta corrente na qual recebe os pagamentos de seus clientes (faturamento) e realiza as movimentações financeiras regulares para a consecução de suas atividades, dentre elas, folha de pagamento, rescisões, férias, décimo terceiro e adiantamento dos seus funcionários, recolhimento de FGTS, pagamento de vale refeição e vale transporte dos seus empregados, pagamento de fornecedores. Todavia, o pedido restou indeferido pela Magistrada de origem e, desta feita, inconformada com o aludido Decisum, interpõe a executada o presente recurso, pugnando pela concessão da tutela recursal, para que seja determinada a liberação da importância constrita em conta bancária da agravante, uma vez que supostamente o bloqueio recaiu sobre o faturamento da recorrente, razão pela qual defende que é manifestamente nulo, de acordo com o entendimento jurisprudencial colacionado no presente agravo de instrumento. Ao final, roga pelo provimento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 18/19). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não comporta deferimento. Justifico. De início, sobreleva assinalar que, não obstante a regra da menor onerosidade prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, o certo é que a penhora se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal, vejamos: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” Também no mesmo sentido: “Art. 835.A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Igualmente, assim dispõe a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I- dinheiro;” E mais: “Art. 9º- Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) III- nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;” Como se vê, ressalvado eventual entendimento diverso, a penhora realiza-se no interesse da parte credora. Nessa linha de raciocínio, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado. Quanto à suposta impenhorabilidade dos valores constritos, tendo em vista que serviriam para o pagamento de funcionários e fornecedores, tenho que igualmente não assiste razão à parte agravante. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, porém, a regra da impenhorabilidade visa garantir à parte meios de subsistência, protegendo o mínimo necessário para o sustento do devedor e sua família. Nessa linha de raciocínio, não é por acaso que o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite excepcionalmente a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (negritei) Assim, extrai-se que a impenhorabilidade prevista no dispositivo referenciado protege somente o executado pessoa física. Contudo, no presente caso, o valor bloqueado encontra-se em conta bancária de pessoa jurídica, não se enquadrando na impenhorabilidade ora mencionada. A corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de recentes Acórdãos proferidos pela Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Recurso interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Alegação, não demonstrada, de que o valor bloqueado se destinava ao pagamento do salário dos empregados da empresa executada. Pessoa jurídica não beneficiada pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Inexistência de caráter alimentar do valor constrito, que apenas adquire essa natureza após ingressar na esfera patrimonial do empregado. Penhora on-line que respeitou a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC. Prioridade da penhora de dinheiro. Ausência de indicação de meio menos oneroso e mais eficaz para a realização da execução, que era ônus da executada. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074553-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio, converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a transferência dos ativos Inadmissibilidade Inaplicabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil aos valores existentes em conta bancária de pessoa jurídica Precedentes - Embora a execução transcorra pelo meio menos gravoso para o executado (art. 805 do NCPC), deve se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do NCPC) Dinheiro que é o primeiro no rol de preferência para garantia e satisfação da dívida fiscal - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107451-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/05/2023; Data de Registro: 21/05/2023) Por fim, quanto à alegação de que a manutenção da constrição poderia inviabilizar as atividades da empresa, tenho que os documentos carreados aos autos pela parte agravante, a se referir tão somente a débitos existentes junto a fornecedores frise-se toda e qualquer empresa possui -, não são suficientes para sustentar tais razões. Ademais, a medida constritiva em comento limitou-se a tornar indisponíveis os valores existentes em contas bancárias da parte agravante em data específica (fls. 93/96 da origem), de modo que é verossímil que tenha auferido rendimentos posteriores que serviriam para realizar os pagamentos mencionados. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2171174-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2171174-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson da Silva Bueno - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson da Silva Bueno contra a Decisão proferida às fls. 25/26, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal em que é embargante o agravante e embargada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que assim decidiu: “Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado, no prazo de quinze dias, providencie a embargante a juntada de cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento da benesse (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). No âmbito da execução fiscal, os embargos exigem a garantia integral da execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e conforme recente tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80). Frise-se que a tese firmada no IRDR possui caráter vinculante no âmbito deste E.Tribunal de Justiça, nos exatos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, inviável o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral. Anoto, por oportuno, que não há que se cogitar em qualquer prejuízo ao direito ao contraditório e ampla defesa do executado. Isso porque há outras possibilidades de se discutir o débito executado sem a necessidade de garantia do juízo, inexistindo qualquer restrição probatória ou procedimental, como é o caso, por exemplo, da ação anulatória. O que não se admite, por força de expressa disposição legal, e conforme tese firmada em IRDR deste E. Tribunal de Justiça, é o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral do juízo. Desse modo, também no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie a embargante a integral garantia da execução, o que deve ser feito nos autos da própria execução fiscal. Intime-se.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que demonstrada sua hipossuficiência desde a inicial, requer o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral do débito, bem como lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita. Demais disso, a decisão agravada determinou ao agravante que providenciasse, em 15 (quinze) dias, a garantia da execução, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Assevera que o entendimento é pouco razoável, pois segundo o Informativo nº 650 de 05 de julho de 2019, do STJ, “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. Colaciona jurisprudência. Requer o deferimento da gratuidade de justiça, bem como que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada determinando o processamento dos embargos do devedor mesmo na ausência da garantia integral do juízo, pois comprovada a hipossuficiência do agravante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente agravo de instrumento foi distribuído a este Relator, por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 2143567- 55.2023.8.26.0000, distribuído anteriormente em 13/06/2023. Ressalvo que, naquele recurso de agravo de instrumento, tirado contra decisão proferida na Execução Fiscal que lhe move a parte agravada, em que também era agravante Anderson da Silva Bueno, restou decidido que em análise aos documentos carreados, ficou comprovada a alegada insuficiência financeira do agravante, de modo que foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Dessa forma, agora em Embargos à Execução, razão não há para que seja decidido diversamente da decisão lançada naquele recurso, em 06/07/2023. Assim, defiro a justiça gratuita ao agravante para o enfrentamento do presente recurso e para os Embargos à Execução. Anote-se. Na sequência, não há pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, mas somente a sua reforma, para que seja determinando o processamento dos embargos do devedor mesmo na ausência da garantia integral do juízo, pois comprovada a hipossuficiência do agravante. Inicialmente, pontuo que a reforma da decisão agravada diz respeito ao mérito e será julgada com a vinda da contraminuta e informações. Todavia, porém, há de se ressaltar que a decisão agravada determinou o prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante providencie a integral garantia do juízo, devendo ser feito nos autos da própria execução fiscal, sob pena de extinção. Dessa forma, apesar de não requerida a suspensão da decisão agravada, é medida que se impõe, à evitar prejuízo às partes. Nesse diapasão, de rigor consignar que a decisão poderá ser revista na origem, quando prestadas as informações, com a ressalva de que foi deferida a justiça gratuita ao agravante para o enfrentamento do presente recurso e para os Embargos à Execução. Este E. Tribunal de Justiça vem decidindo: “Apelação. Embargos a execução fiscal. Rejeição liminar ao fundamento de falta de penhora. Inadmissibilidade. Embargante beneficiária de assistência judiciária gratuita, sem patrimônio para garantir o juízo. Dispensa da penhora para tornar possível o exercício do direito de defesa. Inteligência do artigo 5º, cabeça e inciso LV, da Constituição Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.”(TJSP; Apelação Cível 1003238-12.2022.8.26.0625; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Embargos a execução fiscal. Tarifa de fornecimento de água e esgoto. Exercícios de 2018 e 2021. Decisório que determina apresentação de garantia integral da dívida, pena de não conhecimento dos embargos. Desacerto. Embargante beneficiária de assistência judiciária gratuita, sem patrimônio para garantir o juízo. Dispensa da penhora para tornar possível o exercício do direito de defesa. Inteligência do artigo 5º, cabeça e inciso LV, da Constituição Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2253680-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) - (Negritei) Todavia, mantida a decisão, após a contraminuta e informações, o mérito do recurso será apreciado por este Relator e pela Turma Julgadora. Posto isso, nos termos exarados, DEFIRO a justiça gratuita à parte agravante para o enfrentamento do presente recurso de agravo de instrumento e para os Embargos à Execução. Anote- se. Bem como, CONCEDO o efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se Ao Juizo a quo dos termos da presente decisão, requisitando informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniella Galvão Imeri (OAB: 154069/SP) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2171194-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2171194-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Precivale Industria Metalurgica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo da Tutela Recursal interposto por PRECIVALE INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA ME em face da decisão de fls. 130, proferida nos autos da Execução Fiscal n. 1523444-58.2014.8.26.0014, que tramita perante o Setor de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. A nomeação de bens efetuada pela devedora não atende à ordem legal, estabelecida no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e além disso, a exequente não aceitou o bem indicado por não respeitar a ordem de preferência. Além disso, o bem indicado é imóvel localizado no Município de Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, o que dificulta ou inviabiliza a venda posterior. O princípio da menor onerosidade estabelecido pelo artigo 805, do CPC não se aplica às execuções fiscais, que são regidas pela Lei nº 6.830/80. A ordem estabelecida no artigo 11, da LEF foi estabelecida em favor do credor, com o objetivo de dar maior eficácia à satisfação do crédito da Fazenda. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) antes preconizada pelo art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. Diante disso, indefiro a nomeação da garantia procedida. Intime-se.” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Narra, resumidamente, que na origem trata-se de processo de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo com objetivo de executar débitos tributários, e com a intenção de adimplir a parte Agravante ofertou bens imóveis, todos devidamente avaliados e instruídos com a documentação pertinente, tendo a Fazenda Pública Estadual recusado, sob a alegação de que seriam bens de difícil alienação, bem como não respeitariam a ordem de preferência do art. 11 da Lei n. 6.830/80, sendo tal pedido indeferido pelo Juiz a quo, pelo que interpôs-se o presente recurso de Agravo. Argumenta a Agravante a impossibilidade de realizar o pagamento integral da dívida devido a crise financeira em decorrência da pandemia COVID-19, bem como o parcelamento ofertado na via administrativa, haja vista se tratar de montante expressivo. Outrossim, alega que os bens apresentados devem ser considerados, a partir da conciliação do princípio da utilidade da execução com o de menor onerosidade ao executado, uma vez que o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil garante a menor onerosidade ao contribuinte. Lado outro, aduz pela possibilidade de inversão da ordem de preferência elencada no art. 11, da Lei de Execuções Fiscais, inclusive citando jurisprudência à respeito, outrossim, justificando a possibilidade de oferta de bens de terceiro. Por fim, tendo em vista que a presente está devidamente acompanhada do respectivo termo de anuência do terceiro proprietário dos imóveis ofertados em garantia, alega que não se vislumbra óbice quanto a indicação de imóvel de terceiro, motivos pelos quais, pugna pela concessão de tutela de urgência com fulcro no art. 1.019, inciso I, do referido Códex, atribuindo- se efeito suspensivo para obstar o trâmite do processo originário, bem como, seja reconsiderada a indicação dos bens imóveis ofertados em Garantia na presente Execução Fiscal, em substituição os bens penhorados, tendo em vista ainda o resultado útil e a real intenção em quitar o débito fiscal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 14/15). O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Nesta senda, não obstante a regra da menor onerosidade prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, o certo é que a penhora é realizada no interesse do credor, vejamos: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” (Negritei) Também no mesmo sentido: “Art. 835.A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (Negritei) No mesmo sentido a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980: “A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I- dinheiro;” (Negritei) E mais: “Art. 9º- Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) III- nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;” (Lei n. 6.830/80) - (Negritei) E nesse mesmo sentido, para colocar uma pá de cal no assunto em testilha, a Súmula n. 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é taxativa ao determinar que: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” (Negritei) Nesse diapasão, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado, revelando-se prudente, ao menos por ora, o estabelecimento do contraditório antes de qualquer decisão no que tange ao aludido pedido. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas às nformações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2172353-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2172353-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Massa Falida de Agropecuaria Triangulo Ltda. - Agravado: Município de Severínia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASSA FALIDA DE AGROPECUÁRIA TRIÂNGULO LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 325/326 (processo nº 1002022- 12.2022.8.26.0400 - 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia), nos autos da Desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEVERÍNIA-SP, que homologou o laudo pericial produzido no feito e concedeu a imediata imissão na posse do imóvel matrícula n. 7878. Sustenta, em apertada síntese, que o imóvel discutido na ação de desapropriação originária é objeto de arrecadação nos autos da falência, conforme cópia do Auto de Arrecadação Interna datado de 20.05.2011 (fls. 106/107 da origem), salientando que o bem faz parte do ativo da massa falida, e sua futura venda será utilizada para pagamento da coletividade credora. Assevera que após a produção de prova pericial no feito expropriatório, tendo em vista que o laudo entregue pelo auxiliar do juízo concluiu pelo valor de R$ 326.034,00 (R$ 18,00 o metro quadrado) para a justa indenização, a agravante impugnou o referido trabalho, tendo em vista que o citado montante vai contra os R$ 1.075.000,00 (R$ 50,00 o metro quadrado), apurados em avaliação realizada nos autos da falência. Todavia, narra que a irresignação retro não foi apreciada com a devida atenção, sendo que às fls. 324 o Ministério Público concordou com os esclarecimentos periciais e, ato contínuo, sobreveio a r. decisão agravada, homologando os laudo pericial e seus esclarecimentos, e concedendo a imediata imissão na posse. Pugna, portanto, pela concessão do efeito suspensivo ao Decisum combatido, para que os autos principais sejam suspensos até julgamento do presente recurso, e ao final, o integral provimento do agravo, acolhendo-se como valor correto de avaliação aquele apurado nos autos da falência ou, alternativamente: a) que o perito que elaborou o laudo na falência seja intimado a se manifestar, tendo em vista a discrepância entre o valor por ele apurado e a conclusão do perito nomeado na desapropriação; ou b) seja determinada nova perícia, nomeando-se novo perito. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, ausente o recolhimento do preparo, haja vista o requerimento apresentado às fls. 02, postulando pelo diferimento do pagamento das custas. Pois bem, extrai-se dos autos que a agravante atualmente enfrenta processo de recuperação judicial/falência e, diante desse fato, aduzindo que a falência da peticionária é decorrente de um passivo muito maior que seu ativo, informa que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso, tendo em vista a suposta hipossuficiência financeira, e assim requer o diferimento do recolhimento das aludidas custas processuais. Nesta toada, faz-se imperioso trazer à colação o teor do disposto no artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, que assim preceitua: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; II - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Como se vê, a hipótese dos autos não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo acima transcrito, sendo forçoso reconhecer que, diante da ausência de previsão legal, o pedido de diferimento deve ser indeferido. Demais disso, em que pese haver sido deferida em prol da agravante o processamento de recuperação judicial/falência, mister enaltecer que tal aspecto, por si só, não pode servir com fundamento exclusivo para presumir-se a alegada hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso contra decisão que indeferiu os pedidos de concessão da justiça gratuita e de diferimento das custas judiciais - Alegação de impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais - Na hipótese das pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais - Inteligência da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça - Ausência de comprovação, não havendo que se falar em presunção de miserabilidade pelo fato de a agravante ser massa falida - Pedido de diferimento das custas - Impossibilidade - Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037539-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) - (Negritei) Posto isso, com fulcro na legislação e jurisprudência supracitadas, INDEFIRO o pedido de diferimento da respectiva taxa judiciária recursal, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - João Henrique Ferrarese Lapolla (OAB: 474137/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2163608-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2163608-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maricele Rocha Martins - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COISA JULGADA COLETIVA APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Sobreveio decisão monocrática do relator, nos autos de recurso de apelação, a qual considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção Contra tal decisão, insurge- se a exequente por meio de agravo de instrumento Recurso que não pode ser admitido. ERRO GROSSEIRO Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de agravo interno Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA CLAUDIA DE MELO ZANINI contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos de Apelação 1044849-92.2022.8.26.0576, retirada de cumprimento de sentença, a qual indeferiu a gratuidade à apelante, ora agravante, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias. Sustenta a agravante, em síntese, pela necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a exequente auferiria vencimentos líquidos de aproximadamente R$ 6.000,00 e o valor dado à causa de R$ 55.719,59. Aduz que a exequente não possui condições de arcar com tais valores sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares. Nesse sentido, requereu a antecipação da tutela recursal para deferimento da justiça gratuita e, ao final, seu provimento para confirmar a medida. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do CPC, permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do presente recurso. Sobreveio decisão, copiada a estes autos às fls. 153/160, dos autos da apelação 1044849- 92.2022.8.26.0576, proferida por esta relatoria, a qual considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. Contra tal decisão, insurge-se a exequente por meio de agravo de instrumento, o qual não pode ser admitido. Nos termos do art. 1.021, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A decisão recorrida, portanto, não é passível de insurgência recursal por meio de recurso de agravo de instrumento, mas sim por agravo interno. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto se encontra expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, caracterizado está o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Ante o exposto, não conheço recurso de agravo de instrumento, pois inadmissível. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2169063-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2169063-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R.c.o. & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2169063-86.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:RCO SITI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RCO SITI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do juízo singular, de fls. 82/85 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual indeferiu a tutela provisória requerida pela parte, no sentido de assegurar seu direito a descontar crédito de ICMS sobre suas despesas com a aquisição de EPIs. Recorre a impetrante. Afirma a agravante, em síntese, que tem como objetivo social a fabricação de motores elétricos, peças e acessórios e instalação de máquinas e equipamentos industriais e, no exercício de suas atividades, se sujeita ao pagamento de ICMS, recolhido mensalmente e apurado em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade, expresso no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 , e repetido na legislação do Estado de São Paulo. Afirma que, no exercício de suas atividades, dentre as entradas geradoras de créditos de ICMS destacam-se aquelas voltadas à aquisição de EPIs utilizados pelos profissionais da produção que atuam diretamente com os produtos fabricados. Defende que tais produtos não se destinam ao uso e consumo, tampouco compõem seu ativo imobilizado, em função de sua constante substituição. Assim, sustenta ser seu direito o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição dos equipamentos de proteção individual EPIs, o que, no entanto, não é autorizado pela Fazenda do Estado. Tece considerações acerca da sujeição do ICMS ao princípio da não-cumulatividade, compensando-se o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores de circulação de mercadorias. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer seja deferida, em antecipação de tutela, a autorização para aproveitamento dos créditos de ICMS indicados, determinando-se à autoridade coatora a abstenção de impedir que a agravante escriture créditos de ICMS sobre as aquisição de EPIs, e suspendendo-se a exigibilidade do ICMS que tenha essa matéria como causa; ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela liminar. Recurso tempestivo, preparado e instruído, a despeito da dispensa contida no art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu a tutela provisória requerida, por entender que não se vislumbra direito líquido e certo diante de entendimento externado pelo STJ no sentido de que inexiste hipótese de creditamento de ICMS sobre insumos que não integram o produto final ou que não sejam imediatamente consumidos no processo de industrialização (REsp 1.645.827/MG). Assim, considerando que os EPIs adquiridos pela impetrante, a priori, não estariam inseridos em tal categoria de insumos (que integram o produto final ou que são imediatamente consumidos no processo de industrialização), descabido seria conceder a medida liminar. A nosso ver, a decisão não merece reparo. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração da probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque nota-se controvérsia sobre o assunto em debate. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela impetrante-agravante, que agora são repetidas em sede recursal. Assim, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Milton Carmo de Assis Junior (OAB: 204541/SP) - Isabela Morales (OAB: 406823/SP) - Renan Calicchio (OAB: 419804/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004243-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 3004243-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Interessado: Gráfica Bradesco Ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Leste Black Belt Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004243-33.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S/A e OUTROS (JULGAMENTO CONJUNTO AI Nº 2030194-46.2023.8.26.0000) Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Luigi Monteiro Sestari Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 2766/2773 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso. Citada decisão, ratificada após rejeição de embargos de declaração opostos pelo ora agravante (fls. 2821), acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo ora agravante, reconhecendo que: a) o índice correto da correção monetária no período anterior à inscrição do precatório deve ser o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810 e que, no período posterior à inscrição do precatório até a data do pagamento, deve ser observado o índice da TR, já que ESTÁ inserido na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425; b) a aplicação dos juros moratórios na forma prevista na Lei n.º 11.960/09 até 25/03/2015; c) a aplicação da Súmula Vinculante nº 17. Sustenta o ESTADO agravante, em síntese, que no julgamento das ADIs 4357 e 4425 o STF, por maioria de votos, proclamou a inconstitucionalidade da utilização da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária dos precatórios já pagos ou expedidos; que, em modulação de efeitos da decisão, foi definido que a correção monetária pela TR, apesar de inconstitucional, seria aplicada até 25/03/2015, a partir do que utilizar-se-ia o IPCA para tal fim; que, por ocasião do julgamento do Tema 810 pelo STF, também ficou decidido que a Lei 11.960/09, a despeito de inconstitucional, deve ser aplicada até 25/03/2015, nos exatos termos da questão de ordem das ADIs citadas; que a tese firmada em repercussão geral a respeito da atualização de débitos em face da Fazenda Pública é pela aplicação da TR até 25/03/2015, e, somente a partir de então, do IPCA-E. Cita jurisprudência a seu favor e afirma que qualquer decisão pela aplicação do IPCA-E ou outro índice por todo o período incorre em errônea interpretação do Tema 810 e violação da autoridade do STF Defende portanto que, em todas as execuções contra a Fazenda Pública, o IPCA-E somente pode ser adotado como índice de correção monetária após 23/05/2015, e que os critérios de correção monetária nas fases pré e pós requisitório devem ser idênticos. No que diz respeito aos juros moratórios, afirma que a decisão mostra-se, assim, até mesmo contraditória, ao indicar que deve incidir IPCA-E acrescido de 12% ao ano, e determinar a aplicação do Tema 810, STF, que impõe a necessária equivalência entre os acréscimos moratórios cobrados pelo Estado e aqueles incidentes nos casos de restituição de pagamento.. Assim, requer que, a partir da incidência de juros moratórios, incida somente a taxa Selic, não cumulada com qualquer outro índice, considerando que o tributo discutido é adicional de imposto de renda, que possuía regulamentação no sentido de se utilizar os mesmos índices aplicados pela União. Formula pedido de antecipação de tutela recursal (concessão de efeito suspensivo), considerando que já há nos autos depósito de precatório efetuado pela DEPRE, no montante de R$ 151.065.160,77, e que o excesso alegado (parte controvertida) alcança R$ 57.147.488,07. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a credora fique impedida de realizar o levantamento total do valor enquanto não houver julgamento definitivo acerca dos critérios de correção monetária e juros moratórios; ao final, requer seu provimento, para que seja reformada a decisão, aplicando-se a correção monetária na forma decidida nas ADIs 4.357 e 4.425, e, quando da incidência de juros, seja aplicada tão somente a Selic, sem cumulação de juros com correção monetária. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, nos parece desnecessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando que a decisão agravada consignou expressamente que Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a parte exequente apresentar cálculo que observe o quanto acima exposto a fim de se apurar eventual saldo remanescente a ser levantado. (fls. 2773 dos autos originários). Ou seja, uma vez atacada a decisão por meio do presente recurso, a expressa determinação da origem impede que se avance com o levantamento da parte controvertida do débito. De qualquer forma, pelo nítido potencial de lesão à parte agravante advindo de levantamento de valores controvertidos pelos exequentes, a título de reforço justifica-se a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Sem prejuízo, noto que a decisão agravada nestes autos também foi objeto de insurgência nos autos do Agravo de Instrumento nº 2030194-46.2023.8.26.0000, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, que, ali agravantes, são aqui agravados. Assim, e considerando que em ambos os recursos são atacados os mesmos capítulos da decisão (relativos a critérios de juros e correção monetária), por certo que o julgamento de ambos deve se dar em conjunto, a fim de dar solução uniforme e segura à questão, evitando-se a prolação de decisões conflitantes entre si. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento os presentes autos e os do Agravo de Instrumento nº 2030194- 46.2023.8.26.0000, conjuntamente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) - Roberto Duque Estrada de Sousa (OAB: 80668/RJ) - Sabine Ingrid Schuttoff (OAB: 122345/SP) - Alberto Maria J J M G R G Orleans E Braganca (OAB: 107059/SP) - Roberto Duque Estrada de Sousa (OAB: 205490/SP) - José Eduardo do Espirito Santo França Junior (OAB: 174649/RJ) - Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB: 84367/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 0016977-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 0016977-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Ricardo Tadeu Tavares Cardoso - HABEAS CORPUS nº 0016977-67.2023.8.26.0000 Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas 1050393-50.2023.8.26.0548 Impetrante/Paciente: RICARDO TADEU TAVARES CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA RICARDO TADEU TAVARES CARDOSO impetra este habeas corpus, com pedido liminar e em seu próprio favor, postulando a extensão da concessão da liberdade provisória já deferida à corré, com a consequente expedição de alvará de soltura. Afirma o impetrante/paciente, em síntese, ser funcionário público, arrimo de família e pai de três filhos menores, acrescentando que por ocasião dos fatos estava sob efeito de drogas e que necessita da liberdade para se submeter ao devido tratamento. Apura-se o cometimento do delito de furto qualificado. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 09/10), dispensada a solicitação de informações à autoridade indigitada coatora vez que já solicitadas no Habeas Corpus nº 0008988- 10.2023.8.26.0000. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 14/16). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 29/01/2023, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 155, §4º, I, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na data de 30 de janeiro de 2023. Conforme se verifica, em audiência de proposta de acordo de não persecução penal, realizada e homologada em 19.06.2023, encerrando a instrução criminal em relação à RICARDO (fls. 459). Nada mais há a ser apreciado, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - 7º andar



Processo: 2170931-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2170931-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Dercídio Donizete Alves - Impetrante: Marcelo Daniel Pane - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DERCÍDIO ALVES e MARCELO DANIEL PANE contra ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou extinto os embargos de terceiro n. 0009209- 27.2023.8.26.0506, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pugnam os impetrantes, com pedido liminar, a restituição do veículo Honda/Civic LX, cor cinza, ano/modelo 2022/2022, placa DGL3G57, alegando nulidade da sentença que determinou o perdimento do bem, em razão da ausência de citação de Dercídio, legítimo proprietário e terceiro de boa-fé. Por fim, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 01/12). É, em síntese, o relatório. A liminar deve ser indeferida. O veículo C Honda/Civic LX, cor cinza, ano/modelo 2022/2022, placa DGL3G57, foi apreendido nos autos da ação penal n. 1502604-50.2022.8.26.0530, na qual Igor Fernandes Ferreira Hermes foi processado e, ao final, condenado porque no dia 07 de novembro de 2022, por volta das 22h30, na Rua Buenos Aires, na cidade de Ribeirão Preto, transportava 972,500g de maconha, 337,940g de cocaína e 70,530g de cafeína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A sentença condenatória, ainda, determinou o perdimento de todos os bens e valores apreendidos, incluindo referido veículo (fls. 134/140 autos originais). Sustenta o impetrante que o veículo tem origem lícita lhe pertence de pleno direito, por ser o real proprietário. A i. magistrada a quo, quando da prolação da sentença nos embargos de terceiro ajuizado pelo impetrante, rejeitou o pedido de restituição ressaltando que a propriedade de veículo automotor é transferida com a tradição, nos termos do artigo 1267, caput, do Código Civil, de forma que não há a alegada titularidade do bem ao embargante, também materializada por contrato escrito (págs.12/13), ainda que tenha sido efetuada a transferência administrativa (mediante assinatura do recibo de Certificado de Registro do Veículo CRV). Logo, o embargante é parte ilegítima para requerer a restituição do bem em nome próprio, por não ser ele o titular do veículo. Não bastasse, a inadimplência contratual decorrente de saldo devedor sobre o valor do contrato entabulado entre o embargante e o acusado na ação penal não autoriza a restituição do veículo ao requerente; o crédito em prol do vendedor, ora embargante, deverá ser resolvido na seara cível mediante o manejo de ação própria. (fls. 220/229 autos originais). Assim sendo, justificado de forma fundamentada o indeferimento do pedido de restituição do bem, revela-se prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante violação a direito líquido e certo, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca. Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Rafael Aparecido da Silva Anastácio (OAB: 452506/SP) - 10º Andar



Processo: 2172553-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2172553-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. H. Q. B. - Paciente: J. A. da S. F. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Alexandre da Silva Ferreira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente por imputação de autoria dos crimes dos artigos 180, caput, e 311, parágrafo 2º, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que possui residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Verifica-se que, durante a abordagem ao corréu na garagem onde foram apreendidos os automóveis objetos de crime, chegou um suspeito em um outro veículo, o qual fugiu a pé do local, porém deixou os documentos de Alexandre e de sua esposa, vindo a existir indícios suficientes de autoria contra ele. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar



Processo: 2172618-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2172618-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos - Paciente: William Reducino Cordeiro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Vinícius Adriano Cassamasimo Ramos, em favor de William Reducino Cordeiro, preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, que deferiu o pedido de busca e apreensão na casa do paciente, culminando na prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, formulada nos autos do processo nº 1501488-79.2023.8.26.0269 (fls. 10 - autos de origem). O impetrante sustenta que o paciente foi preso após o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, que culminou em sua prisão em flagrante. Aduz que a decisão que determinou a busca domiciliar carece de fundamentação idônea, motivo pelo qual deve ser declarada nula, desentranhando-se dos autos as provas que dela advieram, com o consequente trancamento da ação penal. Pretende, em razão disso, liminarmente, a concessão da ordem para anulação da decisão que determinou a busca e apreensão, com a consequente desconsideração da materialidade dela advinda Ainda, busca a concessão da liberdade provisória ao paciente, e após, o trancamento da ação penal (fls. 01/13). Sem qualquer análise do mérito, consta da denúncia de fls. 72/74 dos autos nº 1500913-38.2023.8.26.0571, que no dia 23 de maio de 2023, às 07h30, na residência localizada na Rua Baltazar Lorenzeto nº 270, Vila Recreio, na cidade e comarca de Itapetinga, William Reducino Cordeiro tinha em depósito, para fins de tráfico, 7,11 g de cocaína, dividida em 08 (oito) porções, e 1.653,78 g de maconha, dividida em 03 (três) grandes porções prensadas na forma de tijolos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, o paciente tinha as drogas em depósito em sua residência, drogas estas que seriam fornecidas para o consumo de terceiros. A Polícia Civil, após receber denúncias de que William estava praticando o tráfico de drogas e utilizando sua casa para armazenamento de drogas, deu início às investigações visando apurar os fatos, sendo certo que policiais civis passaram a observar a residência do indiciado e constataram movimentação típica do tráfico de drogas, razão pela qual foi representado judicialmente pela expedição de mandado de busca no local. Mediante autorização judicial, deferida no processo nº 1501488-79.2023.8.26.0269, agentes da Polícia Civil adentraram a residência do denunciado e realizaram buscas no interior do imóvel, onde localizaram, dentro de um guarda-roupas, 08 porções de cocaína e mais R$ 400,00 em espécie, bem como os 03 tijolos de maconha, que estavam escondidos dentro de uma caixa de brinquedos na garagem da residência. Ao fim, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em que pese os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Não obstante o alegado pelo impetrante, a decisão judicial que deferiu a busca e apreensão não está eivada de qualquer ilegalidade, vez que a medida foi devidamente justificada, requerida pelo membro do Ministério Público e pela Autoridade Policial, ante os elementos da precedente investigação policial, que apontavam o suposto envolvimento do paciente com a prática espúria. A decisão foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de pedido de busca domiciliar, formulado por Autoridade Policial, pelas razões constantes no documento inicial, a ser realizado no(a) residência de um indivíduo de prenome WILLIAN, residente na rua Baltazar Lorenzetto, nº 270 Jardim Brasil -Itapetininga-SP, visando a localização e apreensão de entorpecentes, armas ou munições, eventuais objetos, documentos ou quaisquer outros elementos de origem ilícita ou relacionados à prática criminosa. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão. DECIDO. Considerando as informações trazidas pelo documento citado, bem como o parecer do representante do Ministério Público, DEFIRO a diligência pleiteada. A diligência deverá ser realizada com observância das disposições legais cabíveis, nos termos do Artigo 245 do CPP, e elaborado o relatório sucinto para juntada nestes autos, independente das providências adotada pela polícia judiciária (fls. 10, do processo nº 150148879.2023.8.26.0269). Note-se que houve representação da Autoridade Policial, havendo manifestação favorável do Ministério Público pelo seu deferimento, explicitando a necessidade da providência adotada, sendo deferida pelo Juízo, acolhendo o pedido, pautando-se, para tanto, nas investigações policiais que indicavam a necessidade da medida. Ainda, analisando os documentos dos autos principais, verifico que após o cumprimento do Mandado de Busca Domiciliar, realizado pelos agentes policiais, foram apreendidos entorpecentes, quais sejam 08 porções de cocaína, com peso aproximado de 7,11 g e 03 tijolos de maconha, com peso aproximado de 1.653,78 g e o valor de R$ 400,00 em espécie, relacionados à suposta atividade de comércio de entorpecentes. Assim, não verifico, por ora, qualquer irregularidade que possa macular a prova, não sendo caso de anulação da decisão. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS À AUTORIDADE POLICIAL. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIO APTOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoridade policial obteve mandado de busca e apreensão judicial para ingressar na residência dos réus, após ter recebido duas denúncias anônimas, registradas inclusive no livro da Polícia Militar, o que não seria sequer necessário, pois o tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente, autoriza o ingresso no domicílio, mesmo sem qualquer ordem judicial. (...)” (STJ. REsp n. 1.722.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020.) No sentido da prescindibilidade do mandado de busca e apreensão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 280 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Ressalto que não há que se falar em carência de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. O paciente está sendo acusado de suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Acrescento que, não é o caso de se determinar, nesta fase de cognição sumária, o trancamento da ação penal, em razão da suposta ilegalidade da prova, pela alegada ausência de fundamentação da decisão. O trancamento da ação penal por via de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se demonstre, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. Evidentemente, não é o que ocorre in casu. Nesse sentido: Como é cediço, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame (STJ AgRg no HC 248.211/RS 5ª Turma Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze Dje 25/04/2013). Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva do acusado não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende ao interesse da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Nesse momento, não há justificativa para a concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Melhor que a necessidade ou não da prisão cautelar seja sopesada ao final, pela Egrégia Turma Julgadora Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - 10º Andar



Processo: 2161130-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2161130-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Osasco - Excipiente: Débora Alves Maia Oliva Pinto - Excepto: Rogério Murillo Pereira Cimino (Desembargador) - Interessada: Teresa de Jeus Fernandes Andradez - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2161130-62.2023.8.26.0000 Arguente: Débora Alves Maia Oliva Pinto Arguido: Rogério Murillo Pereira Cimino (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Débora Alves Maia Oliva Pinto contra o Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da apelação nº 1023621-89.2022.8.26.0405, sob o fundamento de parcialidade. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, asseverando que a conduta do Desembargador de proferir decisões monocráticas, como a do indeferimento da gratuidade da justiça seria “... uma clara retaliação pelo fato de ter sido aposta (sic) exceção de suspeição em outro momento ...” (fl. 6). Daí a alegada parcialidade. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Dou por prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Valter Silva de Oliveira (OAB: 90530/SP) - Fernanda Paula Duarte (OAB: 177712/SP) - Valdomiro de Oliveira Junior (OAB: 422848/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002448-22.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1002448-22.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Germano Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENANDO AS REQUERIDAS NA RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, MAS DECLARANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO DO AUTOR EM QUE BUSCA LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ALEGANDO CONFIGURAR-SE A MÁ-FÉ, PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SOBREVENHA A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, EM VALOR NÃO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.DANO MORAL QUE SE CARACTERIZA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE O AUTOR SUPORTOU EM SUA CONTA-CORRENTE QUE NÃO PODEM SER JURIDICAMENTE QUALIFICADOS COMO UM MERO DISSABOR, COMO SE SE TRATASSE DE ALGO TÃO PROSAICO, QUANTO PREVISÍVEL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, POSSUI, ALÉM DA FINALIDADE COMPENSATÓRIA, EFEITO PEDAGÓGICO, QUE SE AJUSTA AO CASO PRESENTE. DANO MORAL FIXADO EM CINCO MIL REAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/ SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1021712-69.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1021712-69.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria Gonçalves Borges - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram do recurso de apelação e deram provimento ao reexame necessário. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO - GRATICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE - INSTITUIÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DE FORMA INTEGRAL APELO NÃO CONHECIDO - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LC 1.256/15 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REFORMATIO IN PEIUS.1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.256/2015, DESDE A SUA ENTRADA EM VIGOR NA RAZÃO DE 1/30 AVOS POR ANO DE SERVIÇO. 2. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE A FORMA PROPORCIONAL DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. APELO NÃO CONHECIDO.4. REEXAME NECESSÁRIO RECONHECENDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LC Nº 1.256/15. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000961-72.2022.8.26.0000.5. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ADMITE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE “REFORMATIO IN PEJUS”.5. PAGAMENTOS DOS VALORES DEVIDOS OBSERVANDO O ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC 113/2021, ATUALIZAÇÃO ATRAVÉS DA SELIC. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1010807-57.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1010807-57.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Apelado: Paulo Roberto Souza Melo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. GUARDA CIVIL. PRETENSÃO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE OU PRODUTIVIDADE GAP E DO RET (REGIME ESPECIAL DE TRABALHO) AO 13º SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS, QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E PRODUTIVIDADE GAP. MUNICIPALIDADE QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO DA GAP NO 13º SALÁRIO E NO ADICIONAL DE FÉRIAS.2. GRATIFICAÇÃO POR ‘REGIME ESPECIAL DE TRABALHO RET’, QUE SE DESTINADA A REMUNERAR O TRABALHO REALIZADO EM REGIME DE ESCALA DE PLANTÕES, INCLUSIVE PARA TRABALHOS NOTURNOS E/OU EM CONDIÇÕES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA ‘PROPTER LABOREM’ OU DE CARÁTER EVENTUAL, E QUE NÃO PODE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VERBAS. INCORPORAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. EXCLUSÃO DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RET AO 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB: 272964/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000354-43.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1000354-43.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Toledo Barbosa Diálogo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CAUTELAR DE GARANTIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS OFERECIMENTO DE GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - SUCUMBÊNCIA PELA PARTE AUTORA - INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DA NATUREZA DA AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR ANALOGIA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA CAUÇÃO PELO CONTRIBUINTE, BEM COMO PODER-DEVER DE FISCALIZAR E LANÇAR TRIBUTOS COM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE PELA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE - INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HAVENDO AUTONOMIA APTA A ENSEJAR A EXISTÊNCIA DE PARTE VENCEDORA OU VENCIDA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADA PELAS PARTES, EM PROPORÇÃO IGUAL PARA CADA UMA - PRECEDENTES DO COLENDO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006437-08.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1006437-08.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO EXERCÍCIO DE 2005 ANO BASE 2003 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 40.638/2008, PELA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS, FOI REJEITADA EM DECISÃO PROLATADA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0533329-31.2008.26.0562, MANTIDA POR ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 03/09/2020 IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE ALEGA A NULIDADE DA CDA Nº 40.638/2008, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NÃO LOCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5.800/05-69 REPRESENTA CERCEAMENTO AO SEU DIREITO DEFESA OCORRE QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PRÓPRIA EMBARGANTE PERMITE VERIFICAR QUE TAL PROCESSO DIZ RESPEITO A RECURSO ADMINISTRATIVO CUJO PROVIMENTO FOI NEGADO POR DECISÃO UNÂNIME QUE MANTEVE O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 201.635/2004 ADEMAIS, NO PRESENTE CASO, FOI FORNECIDA À EMBARGANTE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 49.907/2007-71, QUE EFETIVAMENTE ENSEJOU A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 201.635/2004 E EMBASOU A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 40.638/2008 LOGO, A AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5.800/05-69 NÃO REPRESENTA CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA EMBARGANTE ALÉM DISSO, DA ANÁLISE DOS AUTOS, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O AUTO DE INFRAÇÃO FOI ASSINADO POR REPRESENTANTE DA APELANTE, HAVENDO ATIVA PARTICIPAÇÃO DESTA NA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS APÓS INTIMAÇÃO ASSIM, DEVE SER AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NESSE PONTO.ISS FATOS GERADORES ANTERIORES A 01/08/2003 LOCAL DE RECOLHIMENTO NO REGIME DO DECRETO-LEI 406/68, A COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS É DO LOCAL ONDE OCORREU O FATO GERADOR, OU SEJA, ONDE SE DEU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E NÃO AQUELE ONDE SE ENCONTRA A SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.117.121/SP, JULGADO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A SEDE DA EMBARGANTE SEJA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE SANTOS, ONDE OCORREU O FATO GERADOR COBRANÇA QUE COMPETE AO ENTE PÚBLICO EM CUJOS LIMITES TERRITORIAIS OCORRE A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTOS.ISS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01/08/2003 LOCAL DE RECOLHIMENTO NO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, A COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS É DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA EM SE TRATANDO DE SERVIÇOS DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, A PRESTAÇÃO NÃO CONSISTE NO PRÓPRIO SERVIÇO MÉDICO, MAS NA INTERMEDIAÇÃO ENTRE CLIENTES E PROFISSIONAIS DE SAÚDE PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ESTRUTURA FÍSICA EXISTENTE NO MUNICÍPIO DE SANTOS NÃO É UM ESTABELECIMENTO PRESTADOR, TRATANDO-SE DE “SIMPLES ESCRITÓRIO DE FIRMA/ADMINISTRATIVO”, CONFORME CADASTRO JUNTO À JUCESP ESTRUTURA QUE, PORTANTO, NÃO SE CARACTERIZA COMO ESTABELECIMENTO PRESTADOR RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE É ONDE A AUTORA DESENVOLVE O NÚCLEO DO SERVIÇO, ESTIPULANDO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EFETUANDO O CADASTRAMENTO DA REDE CREDENCIADA E TOMANDO AS DECISÕES QUANTO À LIBERAÇÃO DE RECURSOS CONCLUSÃO QUE NÃO SE ALTERA PELA POSSIBILIDADE DE SE ADQUIRIR TAIS PLANOS EM SANTOS, JÁ QUE A AQUISIÇÃO DE UM SERVIÇO, FEITA PELO CONTRATANTE, NÃO SE CONFUNDE COM SUA PRESTAÇÃO, ESTA SIM FEITA PELA PESSOA JURÍDICA, QUE É O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTOS EM RELAÇÃO AO ISS COM FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01/08/2003, AFASTANDO-SE TAMBÉM A COBRANÇA DE MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO PERÍODO SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.NO CASO, DOS AUTOS, A COBRANÇA DISCUTIDA SE REFERE A ISS DO EXERCÍCIO DE 2003 E MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO OCORRE QUE RESTOU RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTOS EM RELAÇÃO AO ISS COM FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01/08/2003, MANTENDO-SE A COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS MESES DE JANEIRO A JULHO ANALISANDO-SE O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 201.635/2004 (FLS. 644), OBSERVA-SE QUE OS VALORES REFERENTES A CADA MÊS SE ENCONTRAM DESTACADOS, O QUE VIABILIZA A DEDUÇÃO DOS VALORES QUE TIVERAM A SUA INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA COM ISSO, POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A EMBARGANTE PLEITEIA A REABERTURA DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS CONTUDO, TAL PLEITO NÃO MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE, NO PRAZO DOS EMBARGOS, COMPETIRIA À EMBARGANTE ALEGAR TODA A MATÉRIA ÚTIL À DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 ADEMAIS, EM SUA IMPUGNAÇÃO, O MUNICÍPIO APENAS JUNTOU CÓPIAS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO, TODOS ASSINADOS POR REPRESENTANTE DA EMBARGANTE ALÉM DISSO, OS AUTOS DE INFRAÇÃO CONSTAVAM NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 49.907/2007-71, FORNECIDO À EMBARGANTE ANTES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE IGUAL MODO, O TERMO DE ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO HAVIA SIDO JUNTADO PELO MUNICÍPIO EM IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0533329-31.2008.26.0562, DE MODO QUE A CONTRIBUINTE TAMBÉM TEVE CIÊNCIA DO CITADO DOCUMENTO ANTES DA OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS ASSIM, A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE, NÃO SE TRATA DE INFORMAÇÕES NOVAS COM ISSO, INDEFERIDO O PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTOS EM RELAÇÃO AO ISS COM FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01/08/2003. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 224120/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1012465-98.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1012465-98.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Clinica de Endocrinologia Pediatrica Damiani Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO O RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA AÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS, E NO QUE EXCEDER, 9% RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AUTORA, EM 15% SOBRE O VALOR DA AÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS, E NO QUE EXCEDER, 9% OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EXECUTADA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EXECUTADA NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, CORRETA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, PELA R. SENTENÇA, NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 JÁ EM OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1.076, A R. SENTENÇA DEVE SER PARCIALMENTE ALTERADA PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA AUTORA PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Caroline Zing Lie (OAB: 345397/SP) - Ricardo Malacarne Calil (OAB: 238882/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1023667-67.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1023667-67.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Sara Schapiro de Zakhejm - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2022 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, DENEGANDO A ORDEM - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO LIMITE DE 10% DE AUMENTO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 17.719/2021 QUE ACRESCENTOU OS PARÁGRAFOS 6º A 8º AO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 15.889/2013 - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA APLICAÇÃO DO LIMITE DO IPTU AOS ÍNDICES DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO OS ARTIGOS 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 10 DA LEI Nº 9.868/99, ALÉM DE VIOLAR OS ARTIGOS 373 DO CPC E 33 E 142 DO CTN E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO NO MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Denis Kaller Rothstein (OAB: 291230/SP) - Michelle Carasso (OAB: 424024/SP) - Alessandra El Kobbi Klinovski (OAB: 287365/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0068567-76.2012.8.26.0224 (224.01.2012.068567) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Messa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIO DE 2008 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO IPTU, DIANTE DA NULIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA APLICADA INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EM PARTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IPTU PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE SE RESTRINGIU AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS CASO CONCRETO EM QUE O IMÓVEL, SEGUNDO INCONTROVERSO ENTRE AS PARTES, É INDUSTRIAL, ÓBICE ALGUM HAVENDO À INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA, O QUE SE HARMONIZA ATÉ MESMO AO QUE PREVÊ O ART. 156, § 1º, II DA CF PRECEDENTES - NULIDADE DA CDA, SOB ESSA PERSPECTIVA, NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 QUE, DE FATO, FOI PUBLICADA SEM O ANEXO I QUE TRATA DA PGV - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ATENDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPTU COM BASE NESSA LEI PRECEDENTES - POSSIBILIDADE, TODAVIA, HAJA VISTA A EFETIVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, DE SE PROMOVER AO LANÇAMENTO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEI Nº 2.210/77, O QUE ORA SE AUTORIZA SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE AUTORIZAR A COBRANÇA DO IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL VERSADO NOS AUTOS, COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lígia Fernanda Kazokas Cantagallo (OAB: 249604/SP) (Procurador) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2163854-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2163854-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Sophia Teixeira Menezes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Jessé Menezes da Silva (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 35/36 dos autos originais) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de não fazer que promove a agravada SOPHIA TEIXEIRA MENEZES (menor representada) em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com o pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOPHIA TEIXEIRA MENEZES, menor, representada pelo genitor, Jessé Menezes da Silva, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVACENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Aduz a parte autora ser beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão Estilo Nacional Qualicorp, de abrangência nacional e, mesmo adimplente com os valores devidos, seu genitor recebeu um e-mail de que, a partir de 31 de maio, o plano será encerrado. Apesar da requerida informar que há possibilidade de exercer a portabilidade do plano, por meio do atendimento pelo Whatsapp a segunda ré Qualicorp informou que não há portabilidade disponível. Ocorre que a parte autora tem Transtorno do Espectro Autista que necessita de tratamento contínuo e especializado, razão pela qual pede a manutenção do plano de saúde, devendo as requeridas se absterem de realizar qualquer cancelamento ou, caso tenham feito, seja o plano reestabelecido em 24 horas. A DD. Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (fls. 30/31). É a síntese do necessário. Decido. 3. As partes mantém relação contratual cujo vínculo seria encerrado em 31.05.2023, podendo ser exercido a portabilidade (fl. 17). Por sua vez, a portabilidade não foi ofertada, conforme mensagem da corré Qualicorp (fl. 22), o que resultou no cancelamento do plano. De fato, o cancelamento do plano, neste momento, enquanto se aguarda um melhor esclarecimento dos fatos, inclusive considerando a inversão do ônus da prova, poderia causar prejuízo irreparável à autora, a qual se enquadra no Transtorno do Espectro Autista e vem realizando tratamento multidisciplinar, conforme relatório médico de fls. 19/21. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.082, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para que as corrés se abstenham de cancelar o contrato de assistência médico- hospitalar mantido com a autora, ou reestabelecido de forma imediata caso já cancelado, até solução definitiva deste litígio, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00 Cópia digitada da presente decisão servirá de ofício de intimação às rés a ser encaminhado a ela pela parte autora, que deverá ainda comprovar o protocolamento em até 15 (quinze) dias [...] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que é lícita a extinção do contrato coletivo de seguro saúde, depois de ultrapassada a vigência de 12 meses e observada a notificação prévia de 60 (sessenta) dias. Sustenta que aludida cláusula está em conformidade com normas editadas pela ANS e com a jurisprudência do STJ. Destaca que a autora pode realizar a portabilidade da carência para outra operadora de saúde, diante da licitude da denúncia vazia do contrato coletivo. Sustenta que não há emergência ou urgência que viabilize a manutenção da tutela de urgência. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/28, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Registro, de partida, que a decisão impugnada desafiou a interposição de anterior Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2160987-73.2023.8.26.0000, igualmente de minha Relatoria, mas interposto pela corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. A solução adotada no presente recurso não poderia ser outra, senão a mesma que foi firmada no Agravo que gerou a prevenção. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que concedeu inaudita altera parte tutela provisória almejada pela requerente (ora agravada) para manter vínculo contratual com as rés, que notificaram o beneficiário a respeito da extinção unilateral do contrato. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. No caso concreto, dois pontos reclamam atenção para a manutenção da tutela de urgência e por consequência, a impossibilidade de quebra imediata do vínculo entre as partes: i) aparente descumprimento do prazo antecedente mínimo de 60 dias; e ii) notícia de que a autora ainda está tratamento médico. Não resta dúvida que a ré QUALICORP encaminhou correspondência eletrônica ao autor denunciando o contrato coletivo empresarial. Observa-se, porém, que o e-mail foi enviado em 28/04/2023, com prazo de vigência do contrato até 31/05/2023. Ou seja, conforme a própria ré admite na correspondência, o cancelamento foi inesperado, apenas mencionando a possibilidade de portabilidade de carência e prazo exíguo. A análise se faz, portanto, da suposta abusividade dessa denúncia, feita pela operadora, sem concessão de prazo hábil para o autor tomar as providências acautelatórias à proteção da sua saúde. No caso em tela, a imediata extinção de contrato em curso não pode ser admitida, uma vez que o direito potestativo de resilição deve ser controlado. Conforme pacificado entendimento do C. STJ, é cabível aresilição unilateraldos contratos deplano de saúde coletivospor iniciativa da operadora após a vigência de 12 meses e mediante prévia notificação dos usuários com antecedência mínima de 60 dias. Se o prazo de 60 dias não foi cumprido, controverso o cabimento da resilição. Não bastasse esse fato, demonstrou a autora que atualmente com 7 anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista TEA (CID 10 F.84), necessitando de tratamento contínuo e especializado, conforme prescrição médica no laudo ora juntado (Doc. 2), tratamento este que é feito pelo Plano ora informado (fl. 02 na origem), mostrando-se indispensável seja resguardado o seu direito à conclusão do tratamento, até alta médica. Há hoje entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobertura de doença grave e de tratamento em curso deve ser mantida na hipótese de denúncia de contrato coletivo. Nesses termos o entendimento do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana” (REsp n. 1.818.495/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.923.972/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). O Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, de natureza vinculante, recebeu o seguinte enunciado: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar acontinuidadedos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em plenotratamentomédico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. É exatamente o caso dos autos. O contrato coletivo foi extinto em pleno tratamento médico de grave moléstia, que põe em risco a vida do beneficiário. Evidente que na hipótese de extinção do contrato coletivo, deve o beneficiário arcar diretamente com o pagamento da totalidade do plano de saúde. O que importa é a projeção dos efeitos da extinção do contrato no tempo, até que o tratamento da grave moléstia que acomete o beneficiário seja concluído. Acrescento que, em caso de denúncia vazia do plano de saúde, os tribunais têm reconhecido ao consumidor o direito à continuidade do tratamento, até a alta médica, de modo a satisfazer suas justas expectativas, mediante o pagamento integral da mensalidade anteriormente cobrada (Agravo de Instrumento n. 1.627-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maurício Vidigal - 26.03.96 - V.U.; Apelação Cível n. 20.321-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Testa Marchi - 27.08.98 - V.U.; Apelação Cível n. 71.200-4 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Aguilar Cortez - 28.01.99 - V.U.). Essa é a posição pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da extinção de planos de saúde na constância de tratamento de moléstia grave do segurado. Vejamos: O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. Precedente. Súmula nº 568 do STJ.. (destaque acrescido) (STJ, AgInt no REsp. nº 1841372, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2020) É abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Súmula 568/STJ.. (STJ, AgInt no AREsp. n.º 1573016, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.03.2020. Vertambém, entre inúmeros outos: AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018 STJ, AgInt no REsp. nº 1.807.410, rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; STJ, AgInt no REsp. n. 1.603.764, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.10.2019) A possibilidade de manutenção excepcional do contrato, mediante pagamento integral da mensalidade pela paciente até alta médica, vem sendo, de resto, reiteradamente reconhecida por esta C. 1ª Câmara de Direito Privado (cf. Apelação n. 1009255-62.2018.8.26.0477; Rel. Claudio Godoy, j. 12/02/2021; Apelação n. 1001765-20.2014.8.26.0609, Rel. Francisco Loureiro, j. 29/05/2018; Apelação n. 1003037- 97.2013.8.26.0281, Rel. Claudio Godoy, j. 25/11/2014; Apelação n. 0007034-70.2005.8.26.0642, Rel. Christine Santini, j. 15/10/2013). Considerando a situação de saúde em que se encontra a autora e falta de recurso específico a respeito, admite-se a manutenção da cobertura em questão, em caráter liminar. Somados todos esses fatores, não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiago Sergio da Silva (OAB: 373899/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2160987-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2160987-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Sophia Teixeira Menezes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Jessé Menezes da Silva (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 35/36 dos autos originais) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação cominatória que promove a parte agravada SOPHIA TEIXEIRA MENEZES (MENOR REPRESENTADA) em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com o pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOPHIA TEIXEIRA MENEZES, menor, representada pelo genitor, Jessé Menezes da Silva, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVACENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Aduz a parte autora ser beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão Estilo Nacional Qualicorp, de abrangência nacional e, mesmo adimplente com os valores devidos, seu genitor recebeu um e-mail de que, a partir de 31 de maio, o plano será encerrado. Apesar da requerida informar que há possibilidade de exercer a portabilidade do plano, por meio do atendimento pelo Whatsapp a segunda ré Qualicorp informou que não há portabilidade disponível. Ocorre que a parte autora tem Transtorno do Espectro Autista que necessita de tratamento contínuo e especializado, razão pela qual pede a manutenção do plano de saúde, devendo as requeridas se absterem de realizar qualquer cancelamento ou, caso tenham feito, seja o plano reestabelecido em 24 horas. A DD. Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (fls. 30/31). É a síntese do necessário. Decido. 3. As partes mantém relação contratual cujo vínculo seria encerrado em 31.05.2023, podendo ser exercido a portabilidade (fl. 17). Por sua vez, a portabilidade não foi ofertada, conforme mensagem da corré Qualicorp (fl. 22), o que resultou no cancelamento do plano. De fato, o cancelamento do plano, neste momento, enquanto se aguarda um melhor esclarecimento dos fatos, inclusive considerando a inversão do ônus da prova, poderia causar prejuízo irreparável à autora, a qual se enquadra no Transtorno do Espectro Autista e vem realizando tratamento multidisciplinar, conforme relatório médico de fls. 19/21. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.082, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para que as corrés se abstenham de cancelar o contrato de assistência médico-hospitalar mantido com a autora, ou reestabelecido de forma imediata caso já cancelado, até solução definitiva deste litígio, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00 Cópia digitada da presente decisão servirá de ofício de intimação às rés a ser encaminhado a ela pela parte autora, que deverá ainda comprovar o protocolamento em até 15 (quinze) dias (...) Esclarece a agravante, inicialmente, que aparte autora a parte Autora que é beneficiária do contrato coletivo por adesão da Central Nacional Unimed - CNU, cuja administradora de benefícios é a Qualicorp. Relata que é portador de autismo e atualmente faz tratamento multidisciplinares que são fornecidos pela corré Central Nacional Unimed (fls. 02). Afirma que No plano de saúde coletivo por adesão, que aqui se aplica, as regras de cancelamento ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre as partes contratantes, nos termos do artigo 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/22 (fls. 03). Diz que há previsão contratual expressa sobre a possibilidade de denúncia do contrato coletivo, impondo a Ré Qualicorp, a obrigação de comunicar tal fato aos beneficiários e que a proibição para a rescisão unilateral contida no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei no 9.656/98, diz respeito, única e exclusivamente, aos contratos individuais/familiares, não se aplicando aos contratos coletivos por adesão, (fls. 04). Afirma que a operadora de saúde não é obrigada a manter um contrato coletivo por adesão (fls. 04), não havendo configuração de qualquer abusividade ou ilegalidade no seu comportamento, certa de que a não renovação do contrato no término de sua vigência também não fere o inciso IX do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois ao beneficiário também é permitida a não renovação, caso assim deseje (fls. 5). Finalmente, pugna pela minoração ou exclusão da multa fixada, que no seu entender deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal que se pretende seja cumprida através de sua aplicação (fls. 06). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre o acerto (ou desacerto) de decisão interlocutória que concedeu, inaudita altera parte, a tutela provisória almejada pela requerente para manter o vínculo contratual com as rés que notificaram o beneficiário a respeito da extinção unilateral do contrato. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. No caso concreto, dois pontos reclamam atenção para a manutenção da tutela de urgência e por consequência, a impossibilidade de quebra imediata do vínculo entre as partes: i) aparente descumprimento do prazo antecedente mínimo de 60 dias; e ii) notícia de que a autora ainda está tratamento médico. Não resta dúvida que a ré Qualicorp encaminhou correspondência eletrônica ao autor denunciando o contrato coletivo empresarial. Observa-se, porém, que o e-mail foi enviado em 28/04/2023, com prazo de vigência do contrato até 31/05/2023. Ou seja, conforme a própria ré admite na correspondência, o cancelamento foi inesperado, apenas mencionando a possibilidade de portabilidade de carência e prazo exíguo. A análise se faz, portanto, da suposta abusividade dessa denúncia, feita pela operadora, sem concessão de prazo hábil para o autor tomar as providências acautelatórias à proteção da sua saúde. No caso concreto, a imediata extinção de contrato em curso não pode ser admitida, uma vez que o direito potestativo de resilição deve ser controlado. Conforme pacificado entendimento do C. STJ, é cabível aresilição unilateraldos contratos deplano de saúde coletivospor iniciativa da operadora após a vigência de 12 meses e mediante prévia notificação dos usuários com antecedência mínima de 60 dias. Se o prazo de 60 dias não foi cumprido, controverso o cabimento da resilição. Não bastasse esse fato, demonstrou a parte autora que atualmente com 7 anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista TEA (CID 10 F.84), necessitando de tratamento contínuo e especializado, conforme prescrição médica no laudo ora juntado (Doc. 2), tratamento este que é feito pelo Plano ora informado (fls. 02), mostrando-se indispensável seja resguardado o seu direito à conclusão do tratamento, até alta médica. Há hoje entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobertura de doença grave e de tratamento em curso deve ser mantida na hipótese de denúncia de contrato coletivo. Nesses termos o entendimento do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana” (REsp n. 1.818.495/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.923.972/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). O Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, de natureza vinculante, recebeu o seguinte enunciado: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar acontinuidadedos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em plenotratamentomédico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. É exatamente o caso dos autos. O contrato coletivo foi extinto em pleno tratamento médico de grave moléstia, que põe em risco a vida do beneficiário. Somados todos esses fatores, não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória, razão por que fica mantida. Evidente que na hipótese de extinção do contrato coletivo, deve o beneficiário arcar diretamente com o pagamento da totalidade do plano de saúde. O que importa é a projeção dos efeitos da extinção do contrato no tempo, até que o tratamento da grave moléstia que acomete o beneficiário seja concluído. Nego o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 7. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 8. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thiago Sergio da Silva (OAB: 373899/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2162663-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2162663-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Valdir Pires - Agravante: Alba Ghizzi Pires - Agravado: Antonio Jose Fausto Colafemea - Agravada: Elizabeth Arlinda Fausto Colafemea - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tirado da decisão (fls. 500/501 aclarada pelos Embargos de Declaração às fls. 511, na origem) que nos autos da liquidação por arbitramento ajuizado por VALDIR PIRES E OUTRO em face de ANTÔNIO JOSÉ FAUSTO COLAFEMEA E ELIZABETH ARLINDA REINBOLD homologou o laudo de avaliação do valor do imóvel. As decisões agravadas foram proferidas nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de pedido de liquidação por arbitramento formulado por Valdir Pires e Alba Ghizzi Pires em face de Antônio José Fausto Colafêma e Elizabeeth Arlinda Reinbold. A decisão cuja liquidação se busca condenou os requeridos ao pagamento de indenização consistente no valor de 374,24m² da área triangular remanescente (multiplicado pelo mesmo valor do m²), quantia esta a ser apurada mediante avaliação judicial, a ser efetuada por perito de confiança deste Juízo em fase de liquidação de sentença (fls. 45/62). No julgamento de embargos de declaração, foi estabelecido que o valor a ser apurado por perito de confiança deste Juízo, em fase de liquidação de sentença, deverá sofrer atualização monetária e juros de mora a partir de 21.08.2002, até o efetivo pagamento (fls.69/70).Foi determinada a realização de perícia (fls. 202/203), tendo o perito nomeado apresentado seu laudo às fls. 260/274.Após sucessivas impugnações das partes, foi determinado pelo juízo às fls.431/433:(...) Assim, não há outro caminho a seguir pelo perito de confiança deste juízo para realização de seus trabalhos e consequente confecção do laudo pericial, a não ser aquele estabelecido na sentença proferida nos autos, uma vez que não modificada pela Egrégia Superior Instância, mormente, no sentido de que deverá ser atribuído a cada metro quadrado do imóvel o valor de mercado praticado na data em que celebrado o contrato entre às partes, o qual deverá ainda será crescido de juros e correção monetária contados da data do recibo firmado na data de 21.08.2002.Posto isso, DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se nos autos, oportunidade em que deverá prestar esclarecimentos, bem como, que apresente laudo pericial complementar, balizado no quanto estabelecido na presente decisão. Não houve insurgência de qualquer das partes contra essa determinação. O perito do juízo complementou seu laudo às fls. 485/488.As partes foram intimadas para que se manifestassem acerca do laudo (fl. 489). Os requeridos impugnaram apenas a taxa de juros utilizada pelo perito em seus cálculos (fls. 492/498), enquanto os requerentes se mantiveram silentes (fl. 499). É o relatório. Fundamento e decido. Os requeridos foram condenados ao pagamento de indenização no montante equivalente ao valor de 374,24 metros quadrados de determinada área (especificada na sentença),sendo, ainda, estabelecido que o valor do metro quadrado deveria ser apurado em avaliação judicial e que o montante devido deveria sofrer incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de 21/08/2002.O perito judicial apurou que o valor do metro quadrado em 2002 era de R$ 9,79,conforme (fls. 485/488). Frise-se que, em relação a esse valor, não houve impugnação de qualquer das partes. Cumpre destacar que não foi estabelecido na sentença que, para cálculo do valor da indenização, deveria ser calculado o valor do metro quadrado em 10/02/2012, como sustentado pelos requerentes. A determinação para que a correção monetária e juros moratórios incidissem a partir de 21/08/2002, inclusive, é incompatível com essa interpretação. No mais, fosse a intenção do sentenciante acolher o pleito alternativo tal como formulado pela parte autora ou seja, fixando a indenização com base no valor do metro quadrado negociado entre a parte ré e as empresas Terras Altas e Maubisa -, não haveria a necessidade de liquidação da sentença, como expressamente determinado, pois para se apurar o valor da indenização bastariam meros cálculos aritméticos. Assim, a indenização devida aos requerentes é de R$ 3.663,81 (R$ 9,79 x 374,24).Ante o exposto, homologo o laudo de avaliação de fls. 260/274, com a complementação de fls. 485/488, e fixo a indenização devida aos requerentes em R$ 3.663,81,valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices previstos na tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês até janeiro/2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% ao mês a partir de então, ambos (correção monetária e juros moratórios) a contar de 21/08/2002.Preteridos os demais argumentos e pedidos, visto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais ou com o exclusivo intento infringente serão considerados protelatórios e sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Em sede de Embargos de Declaração: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 504/508, uma vez que tempestivos, mas é de rigor a sua rejeição. A fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença é excepcional. Pese embora a litigiosidade verifica na espécie, a simplicidade da questão controvertida e o pequeno valor do crédito apurado não justifica a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse passo, deixo de acolher os embargos declaratórios. Intime-se. Alegam os agravantes, em síntese, que o agravante fez expresso pedido alternativo, diante da eventual impossibilidade da escrituração pelo total da área adquirida, e, caso o douto magistrado entendesse que não fosse possível, que fossem os agravados obrigados a indenizar os agravantes pelo mesmo valor do metro quadrado da área vendida novamente e irregularmente pelos mesmos agravados e repita-se, na mesma data daquele contrato feito com as empresas MAUBISA e TERRAS ALTAS (vide folhas 15/16), ou seja, apesar de não ter constado a data específica no pedido alternativo, por óbvio que estava se referindo a data de 10/02/2012 (fls. 03), certos de que a intenção do nobre julgador sentenciante à época e naquele exato momento, foi de acolher ‘in totum’ o respectivo pedido alternativo do ora Agravantes, colocando inclusive entre parênteses a expressão (multiplicado pelo mesmo valor do m2), ou seja, pela dedução lógica o douto magistrado quis em acolhendo o respectivo pedido alternativo, reconhecer a mesma data nele constante, ou seja, que o valor do metro quadrado correspondesse a mesma data da venda irregular feita pelos agravados da mesma área para as empresas MAUBISA e TERRAS ALTAS, ou seja, 10/02/2012 tudo conforme foi objeto do pedido alternativo acolhido pelo nobre magistrado (fls. 04). Conclui, dessa forma que em nenhum momento colhe-se da coisa julgada que a data da multiplicação do metro quadrado deveria retroagir a data originária da aquisição feita pelos agravantes cuja quitação ocorreu em 21/08/2002, e sim aquela constante do pedido alternativo mesma data da venda irregular para as empresas Maubisa e Terras Altas (fls. 04). Sustenta que o que se espera desse Tribunal no mínimo é que se faça a perfeita hermenêutica e justa da coisa julgada, pois a decisão ora agravada não corresponde a realidade espelhada no julgado pois deu interpretação diversa e prejudica em demasia novamente o direito legítimo dos agravantes, uma vez que se o imóvel lhes pertencia desde 21/08/2002 pela aquisição legítima e o mesmo imóvel foi vendido novamente de forma criminosa pelos agravados na data de 10/02/2012 às empresas Maubisa e Terras Altas, por óbvio que quando o magistrado acolheu o pedido alternativo na ação principal, e logicamente e pela expressão (multiplicado pelo mesmo valor do m2), estava se referindo a data dessa multiplicação que deveria corresponder na mesma data da venda irregular feita pelos agravados às mencionadas empresas Maubisa e Terras Altas (10/02/2012) e jamais retroagir a multiplicação pelo valor do M2 à data antiga da aquisição feita pelo agravante, ou seja, 21/08/2002 (fls. 5/6). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/9, pedem, ao final, o provimento do recurso para: a-) Que seja feita a boa hermenêutica processual e seja dada perfeita interpretação à coisa julgada material, fazendo prevalecer o (PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO IN TOTUM PELA R. SENTENÇA) e que a atualização do bem imóvel seja pela evolução e valoração pelo valor de mercado que pertenceu aos agravantes desde 21/08/2002 até 10/02/2012, e que sobre a expressão (multiplicação pelo mesmo valor do m2) se dê pela interpretação contida no PEDIDO ALTERNATIVO e acolhido na sentença, ou seja, na mesma data da venda irregular feita pelos agravados às empresas Maubisa e Terras Altas, ou seja, 10/02/2012 e tão somente a partir da data de 10/02/2012 a correção monetária se dê pelos índices da Tabela Prática do TJSP. b-) Que tão somente os juros de mora sejam computados a partir da data 21/08/2002, conforme foi unicamente o objeto de embargos declaratórios à época e conforme foi inclusive bem relatado pelo douto magistrado no (item 6 da r. decisão de folha 67). c-) A fixação de verba sucumbencial em favor desses agravantes no percentual de 10% sobre o valor da execução atualizada. (...). 2. Admito o processamento do recurso, com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. 3. Indefiro o pedido de liminar. A respeito da fixação dos honorários de sucumbência, conforme já restou apreciado no AI n. 2147881-44.2023.8.26.0000 recentemente interposto por SAID HALAH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de VALDIR PIRES E OUTRO: Sabido que a liquidação de sentença cujo regime jurídico está fundamentalmente previsto nos artigos 509 a 512 do CPC/2015 é aplicável aos casos em que, depois de reconhecida a existência de um direito de crédito (an debeatur), é necessário apurar o exato valor (quantum debeatur) a que faz jus o credor. A liquidação, portanto, destina-se justamente à apuração do quantum devido ao credor. Na lição de Araken de Assis, a liquidação faz nascer ao credor a pretensão de liquidar, ou seja, de individualizar o objeto da prestação (Manual da Execução, 11ª. Edição revista, Editora RT, p. 273). Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça tem vasta jurisprudência sobre a possibilidade de fixar honorários na fase de liquidação de sentença, desde que tenha sido a liquidação marcada por caráter contencioso. Vejamos: Esta Corte tem entendido, uma vez estabelecida a resistência da parte ré na liquidação de sentença por arbitramento, devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (STJ, AgRg no REsp 1195446-PR, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 08/02/2011, DJe 24/02/2011) É entendimento desta Corte a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que tenha assumido nítido caráter contencioso (STJ, AgRg no REsp 1527328-SP, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/05/2016, DJe 06/06/2016) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de litigiosidade excessiva. 2. Por não haver condenação na fase de liquidação de sentença, os honorários de sucumbência nela fixados deverão atentar aos critérios estabelecidos no § 4º do CPC/73. 3. Distinção entre as hipóteses de honorários de sucumbência fixados na fase de liquidação litigiosa da fase de cumprimento do título liquidado. (REsp 1.028.855/ SC; Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 5.3.2009). 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ, AgInt no REsp 1367363-DF, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/09/2016, DJe 09/09/2016) Ou seja, em tese, devida a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários decorre da litigiosidade travada para liquidar a condenação. A análise dos autos revela que a liquidação ganhou contornos de litigiosidade que autorizam a fixação da verba de sucumbência. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, verifica-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 13/11/2017, e o processamento da demanda contou com diversos laudos e impugnações, ingressando no campo probatório, mediante realização de perícia e discussão das partes a respeito do valor a ser atribuído ao metro quadrado do imóvel, sobre o qual pendeu a lide. Portanto, a sucessão de atos presentes na liquidação permite afirmar que se revestiu de caráter contencioso, representado por 499 páginas até a decisão que julgou o incidente (p. 500/501 dos autos principais). Aliás, a própria decisão reconhece a existência de litigiosidade. Embora a final, se verifique a simplicidade da questão jurídica e controvertida e o pequeno valor do crédito apurado, houve a necessidade de diversos desdobramentos processuais para se chegar a essa decisão, após 6 anos de discussões, inclusive porque a pretensão econômica da parte contrária foi drasticamente reduzida. Em suma, são devidos honorários advocatícios, cuja basedecálculoé o valor do crédito (quantia fixada na decisão de liquidação), nos exatos termos do artigo 85, §2º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (grifo meu) Inviável tomar por base de cálculo o benefício econômico do cumprimento de sentença, com base na diferença entre a quantia hipotética estimada pelo credor no momento de ajuizamento do pedido e a sentença final, que estabelece, de forma precisa e concreta, a quantia efetivamente devida. Isso porque na inicial de liquidação houve simples estimativa do credor em relação ao valor do crédito, submetendo-o, porém, ao crivo de prova técnica a ser realizada. Não houve propriamente pedido de condenação à quantia superior, mas sim estimativa subordinada à realização de prova pericial. Note-se que a pretensão liquidatória tem exatamente a finalidade de apurar o montante exato do crédito. Não há, portanto, decaimento se a estimativa inicial for reduzida em razão da realização da prova pericial. Em palavras diversas, a sistemática de cálculo pretendida pela recorrente [SAID HALAH SOCIEDADE DE ADVOGADOS], com base na diferença entre o valor hipotético inicial e aquele efetivamente apurado na liquidação (na ordem de R$2.930.860,75) geraria distorção inaceitável, porque os honorários mínimos legais de 10% equivaleriam a várias vezes o crédito principal apurado na sentença, o que não faz sentido lógico, jurídico e econômico. No tocante à homologação do laudo de avaliação de fls. 260/274, com a complementação de fls. 485/488, nenhum reparo cabe à decisão agravada. Isso porque os trabalhos técnicos decorrem da decisão de mérito que estabeleceu os parâmetros da indenização. De acordo com o estabelecido em decisão proferida no curso do processo (fls. 431/433): Vistos. Melhor analisando os autos, especialmente em relação à impugnação aos laudos pericial e complementares apresentados, tenho que assiste razão aos coexecutados, em parte, com observação, justifico. Em que pese o quanto justificado pelos coexequentes, outrossim, pelo perito de confiança deste juízo, não se deve perder de vista que a perícia deve-se pautar aos termos da sentença proferida em sede de processo de conhecimento, a qual acolheu pedido alternativo formulado pela parte autora no seguinte sentido (fls. 47):”l) alternativamente, requer-se que os corréus sejam condenados a pagar aos autores à título de indenização o total das áreas correspondentes às faixas verde e rosa pelo valor do metro quadrado avençado no instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado pelos corréus com as empresas mencionadas, com juros e correção monetária contados da data do recibo firmado na data de 21.08.2002 (...) (grifei) E, em atenção a tal pleito assim restou estabelecido na parte dispositiva da sentença, com modificação o quanto segue (fls. 61): “Posto isso, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos veiculados na inicial, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DEMÉRITO (art. 487, I, do CPC), ACOLHO O PEDIDO ALTERATIVO, e consequentemente, CONDENO solidariamente os correqueridos ao pagamento de indenização consistente no valor de 374,24m² da área triangular remanescente(multiplicado pelo mesmo valor do m²), quantia esta a ser apurada mediante a avaliação judicial a ser efetuada por perito de confiança deste juízo em fase de liquidação de sentença.” (grifei) E, em razão e em face do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelos coautores ficou estabelecido o seguinte (fls. 69/70):”Em relação aos embargos de declaração interpostos por parte autora às fls. 691/721, tal merece PROVIMENTO, EM PARTE apenas no tocante à condenação, com a observação de que o valor a ser apurado por perito de confiança deste Juízo, em fase de liquidação de sentença, deverá sofrer atualização monetária e juros de mora a partir de 21.08.2002, até o efetivo pagamento.” (grifei) Sendo certo que, apesar de interpostos recursos de Apelação por ambas às partes, a ambos foi negado provimento pela Egrégia Superior Instância, o mesmo ocorrendo em relação aos Embargos de Declaração opostos em face de tal decisão(fls. 73/89), certificando-se, na sequência, o trânsito em julgado (fls. 91).Assim, não há outro caminho a seguir pelo perito de confiança deste juízo para realização de seus trabalhos e consequente confecção do laudo pericial, a não ser aquele estabelecido na sentença proferida nos autos, uma vez que não modificada pela Egrégia Superior Instância, mormente, no sentido de que deverá ser atribuído a cada metro quadrado do imóvel o valor de mercado praticado na data em que celebrado o contrato entre às partes, o qual deverá ainda ser acrescido de juros e correção monetária contados da data do recibo firmado na data de 21.08.2002.Posto isso, DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se nos autos, oportunidade em que deverá prestar esclarecimentos, bem como, que apresente laudo pericial complementar, balizado no quanto estabelecido na presente decisão. Int. Portanto, o que se percebe é que os questionamentos formulados pelos agravantes visam modificar a sentença de mérito, há proferida e coberta pelo manto da coisa julgada. Objetivam dar interpretação diversa ao que restou decidido e não foi especificamente alterada na sede recursal competente. Forçoso concluir, portanto, que os trabalhos técnicos e a decisão que homologou o laudo não se distanciaram da observação inicial da decisão agravada, corretamente proferida nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de pedido de liquidação por arbitramento formulado por Valdir Pires e Alba Ghizzi Pires em face de Antônio José Fausto Colafêma e Elizabeeth Arlinda Reinbold. A decisão cuja liquidação se busca condenou os requeridos ao pagamento de indenização consistente no valor de 374,24m² da área triangular remanescente (multiplicado pelo mesmo valor do m²), quantia esta a ser apurada mediante avaliação judicial, a ser efetuada por perito de confiança deste Juízo em fase de liquidação de sentença (fls. 45/62). No julgamento de embargos de declaração, foi estabelecido que o valor a ser apurado por perito de confiança deste Juízo, em fase de liquidação de sentença, deverá sofrer atualização monetária e juros de mora a partir de 21.08.2002, até o efetivo pagamento (fls.69/70) (fls. 500). Não há como em sede de liquidação alterar o comando proferido na ação de conhecimento, A condenação foi de indenização do pagamento de quantia certa por m2, definido o critério de atualização. Não há como transmutar tal comando para o valor atual do imóvel, ou de depreciação do remanescente da gleba. Somados esses fatores, a liminar não comporta acolhimento. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 4. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, voltem cls. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Agenor de Souza Neves (OAB: 160904/SP) - Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) - Lucas Issa Halah (OAB: 310032/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2164740-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2164740-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. H. dos A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. dos A. S., (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. dos A. S. - Agravante: A. O. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, na fase de execução pelo rito da penhora, interposto contra r. decisão (fl. 116, origem) que indeferiu a consulta/Prevjud e determinou aos agravantes que encaminhassem ofício/INSS. Brevemente, sustentam os agravantes que, nos autos principais, se fixaram alimentos em 40% do salário mínimo, em caso de desempregou ou trabalho sem vínculo empregatício, e 20% dos vencimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício. Apesar de citado, o agravado permaneceu inerte e, entre outras diligências, solicitada a consulta por vínculo empregatício via Prevjud, com anuência do Ministério Público, houve somente expedição de ofício ao INSS. Entretanto, o Comunicado/CG nº 394/2023 disponibiliza aos magistrados o acesso à pesquisa requerida, mas, sob o argumento de que não se havia cadastrado, o d. juízo originário a indeferiu. Ademais, em relação ao INSS, determinou-se o encaminhamento pelos agravantes, representados pela Defensoria Pública. Pugnam pela concessão do efeito ativo, para que se efetue a consulta/Prevjud ou, subsidiariamente, a serventia encaminhe o ofício/INSS, ou, então, o efeito suspensivo, e, a final, a confirmação da liminar. Prevenção ao AI nº 2232433-78.2019.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Cuidando-se os agravantes de parte representada pela Defensoria Pública, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para determinar que a serventia encaminhe o ofício/INSS, do qual deverá constar requisição de informações também acerca do e-mail e endereços cadastrados do agravado. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2168017-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2168017-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Maria Célia Barros de Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 13/14) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a custear internação da segurada na modalidade home care. Brevemente, sustenta a agravante que a beneficiária da apólice, internada no Hospital São Luiz, alegou sofrer de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) grave, diabetes, depressão, pneumonia fibrosa, alta carga viral para citomegalovírus e cândida em lavado bronco alveolar, motivo por que se deferiu a tutela de urgência. Entretanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a r. decisão recorrida ignorou regras básicas de hermenêutica jurídica, pois não observou o contraditório e concedeu a medida com esteio em laudo médico unilateral, de modo que, à falta de certeza de que faça jus ao home care. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da tutela de urgência. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois, além da generalidade das razões recursais, a própria agravante noticia internação hospitalar seguida de indicação de médico assistente para prosseguimento na modalidade de home care. Nessa toada, à míngua de hipótese de alta médica e à vista da inconteste fragilidade da saúde da segurada, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Andreza Diaferia Kuhlmann (OAB: 220855/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2169923-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2169923-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: M. A. M. - Agravada: G. N. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2169923-87.2023.8.26.0000 Comarca: Indaiatuba Agravante: M. A. M. Agravada: G. N. Juiz de Direito: Sérgio Fernandes Decisão Monocrática nº 57.891 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra sentença que julgou extinto o feito e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Não conhecimento. Provimento jurisdicional combatido que detém a natureza de sentença diante da extinção da execução. Inteligência do art. 203, §1º, do CPC. Contra a sentença, por força do art. 1.009 do CPC, cabe apelação e não o recurso de agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 237/238 da origem, complementada pela de fls. 249/250, que, em incidente de cumprimento de sentença, julgou extinto o feito diante do integral pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o executado, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, no valor equivalente a 10% do débito executado. Sustenta o executado, em síntese, que se aplica ao caso a norma contida no artigo 523 do Código de Processo Civil e, considerando que pagou o débito dentro do prazo, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. 2. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 203, §1º do Código de Processo Civil ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso, o d. magistrado expressamente declarou a extinção da execução eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Trata-se, inegavelmente, de sentença. Assim sendo, cabe a interposição de apelação e não de agravo de instrumento por força do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 3. Logo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não deve o presente recurso ser conhecido. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Katia Shimizu de Castro (OAB: 227818/SP) - Bernardo Melman (OAB: 46455/SP) - Arlindo Miranda Pereira (OAB: 96947/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2168488-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2168488-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Luciano Trindade de Sousa Monteiro - Agravada: Vanda Isabel Daguano Monteiro - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Luciano Trindade Monteiro contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PEDRO REBELLO GIANNINI que julgou liquidação de sentença decorrente de ação de cobrança que lhe move Vanda Isabel Daguano Monteiro, verbis: Vistos. Trata-se de fase de liquidação da r. sentença proferida na ação movida por Vanda Isabel Daguano Monteiro contra Luciano Trindade de Sousa Monteiro, que condenou o réu a distribuir proporcionalmente à autora os lucros havidos de PRODTY MECATRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA nos exercícios de 2015 a 2017, transitada em julgado, conforme documentos de fls. 08/10, 972/995 e 1022. Em fase provisória, foi nomeada perita, vindo aos autos o laudo pericial, complementação e esclarecimentos, manifestando-se as partes em alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova pericial já carreada aos autos. Com efeito, cinge-se a fase de liquidação aos limites do decisum de 1º Grau. O laudo pericial e complementação foi homologado, fl.1002. A expert procedeu com o trabalho e apurou que a requerente deve receber um total de R$ 4.354.470,23 (fl. 178, 903/906). Inegável que o valor apurado atende integralmente o contido no decisum proferido nos autos. A insurgência do requerido, outrossim, não comporta guarida, eis que em verdade pretende rediscutir as premissas que fundamentaram o título executivo já transitado em julgado. Diante do exposto, DECLARO LÍQUIDO O DECISUM, fixando em R$ 4.354.470,23 o valor devido por Vanda Isabel Daguano Monteiro em favor de Luciano Trindade de Sousa Monteiro. Anote a Serventia cuidar- se de liquidação definitiva, ante o trânsito em julgado. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 20.000,00, evitando-se condenação em valor demasiadamente elevado. P. I. (fls. 1.034/1.035 dos autos de origem, grifos do original). Opostos embargos declaratórios pela agravada (fls. 1.041/1.044 dos autos de origem), foram acolhidos para correção de erro material, consignando-se que quem deve é Luciano e credora é VandaIsabel (fl. 1.045). Novos declaratórios foram opostos pela agravada contra o decisum supra (fls. 1.048/1.049), acolhidos para suprir omissão quanto a correção monetária, que será feita pela Tabela Prática do Tribunal, desde a data do laudo pericial, bem assim quanto a juros de mora, que serão de 1% ao mês, desde a citação. (fl. 1.050). Foram opostos ainda outros declaratórios pelo agravante (fls. 1.056/1.060), rejeitados (fl. 1.064). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)aagravada visa receber participação na distribuição dos lucros repassados pela Prodty Mecatrônica Indústria e Comércio Ltda., referentes aos exercícios de 2015 a 2017, por ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais oriundos da participação dele, agravante, na empresa; (b)perícia constatou que recebeu apenas os valores que lhe eram devidos, não tendo recebido quaisquer recursos cabentes à agravada, que devem estar em poder da Prodty; (c) houve equívoco no laudo pericial, porque [a] agravada tão somente tem direito a receber da empresa ‘PRODTY’ 42,5% (...) a título de ‘Lucros e Dividendos’ e não ‘Pró-Labore’ e, ao computar valores declarados por ele, agravante, no imposto de renda, acabou considerando pró-labores; (d)[a] sentença, aqui hostilizada declara (...) líquido o decisum e condena o agravante quanto a atualização do valor líquido da condenação pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do laudo pericial e arbitra juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, o que não está de acordo com o título executivo; (e) em condenações em quantias ilíquidas, a mora incide somente após a liquidação; (f) a verba honorária deve ser reduzida, por ser exorbitante; e (g) não há previsão legal para fixação de honorários em liquidação de sentença. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, para reforma das decisões de fls. 1034-1035, 1045, 1050 e 1064, que [homologaram] o Laudo Pericial encerrando a Liquidação de Sentença, uma vez que a parte que cabe a agravada encontra-se em poder da empresa ‘PRODTY’ e NÃO DO AGRAVANTE, ou, subsidiariamente, para determinar a atualização do valor líquido da condenação pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da liquidação, ou seja, da data da sentença que declara líquido o decisum e juros de mora de 1% ao mês somente após o transcurso do prazo da intimação do executado para efetuar o pagamento, na pior das hipóteses, caso esse não seja o entendimento, da data da sentença que declara líquido o decisum. Requer também que [s]ejam fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa ou ser reajustados os honorários advocatícios arbitrados por equidade (...) e que [s]ejaafastado o arbitramento dos honorários fixados por ocasião do incidente de liquidação de sentença ante a [ausência] de litígio. É o relatório. Indefiro liminar. A sentença liquidanda foi proferida em ação de cobrança ajuizada pela agravada contra o agravante, para condená-lo ao repasse dos lucros da Prodty Mecatrônica Indústria e Comércio Ltda., referentes aos exercícios de 2015 a 2017. Por força de escritura pública de divórcio, relembre-se, a agravada detém 42,5% dos direitos patrimoniais oriundos da participação do agravante na empresa. Examinando os laudos periciais juntados aos autos, noto que as informações contidas na minuta recursal são imprecisas e, tudo indica, foram infirmadas por novas considerações feitas pela expert. Transcrevo os excertos do laudo aos quais me refiro: a) Diante do exame realizado para a apuração do saldo devedor em favor da Exequente, baseando-se nas considerações replicadas acima, é correto afirmar que os sócios podem ter recebido a totalidade dos lucros apurados pela empresa, ainda que não tenha sido possível a localização/identificação completa destes valores? Conforme já explanado, os recebimentos dos sócios não constam corretamente escriturados na contabilidade da empresa. Os valores constantes pelo sócio Requerido em sua declaração de renda pessoa física destoam dos valores informados pela pessoa jurídica. Posto isso, é possível sim que os sócios receberam valores cujo não foi possível a identificação por meio da análise da frágil e dúbia contabilidade da pessoa jurídica. b) Em razão da inexistência ou não apresentação das atas de assembleia, pode-se afirmar que os lucros apurados e distribuídos pela empresa, eventualmente, podem corresponder a quantias superiores àquelas identificadas neste laudo? Considerando que a contabilidade da empresa não obedece os padrões de confiabilidade, de rigor técnico, é possível sim que os sócios tenham recebido valores não identificados, considerando as falhas contábeis das escriturações da pessoa jurídica. c) O repasse/distribuição dos lucros aos sócios não foi escriturado, o que não significa, contudo, que não tenham sido integralmente pagos, conforme afirmado no laudo pericial. Deste modo, analisando, individualmente, cada exercício, é correto afirmar, que, não se ampara em qualquer documento a narrativa de que o sócio Luciano tenha recebido somente metade dos lucros que lhe foram destinados pela empresa? Pontua-se, há diferença entre o valor dos lucros apurados pela pessoa jurídica e o percentual destinado à distribuição aos sócios, sendo estes últimos o objeto da análise técnica nestes autos. Assim como os valores recebidos pelo sócio, Sr. Luciano, declarados por ele próprio em seu IR, não estão corretamente escriturados na contabilidade da pessoa jurídica, considerando que existem centenas de saídas de recursos das contas bancárias da empresa PRODTY MECATRÔNICA INDÚSTRIA ECOMÉRCIO LTDA, considerando também que existem centenas de cheques não nominais compensados, pode-se concluir que é possível sim que os valores recebidos pelo sócio, que foram identificados, não sejam definitivos, e sejam apenas uma parte e não o todo dos recebimentos. (fls.283/284). Assim, ante a pouca confiabilidade da contabilidade da Prodty, bem como a séria possibilidade de que o agravante tenha recebido valores a que a agravada faz jus, há, na verdade, periculum in mora inverso, devendo-se proteger interesses da credora. Posto isso, como dito, indefiro liminar. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bárbara Elora Panato de Andrade (OAB: 433303/SP) - Fernanda de Andrade Nonato (OAB: 333012/ SP) - Rafael de Andrade Nonato (OAB: 271597/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2126243-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2126243-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eulália Luiza Grava Nascimento - Agravante: Luis Felipe Grava do Val Nascimento - Agravante: Luciana Grava do Val Nascimento - Agravante: Fernando Ibere Nascimento Júnior - Agravante: Fernando Ibere Nascimento Júnior - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Agravo de Instrumento 2126243- 52.2023.8.26.0000 Agravantes: Eulália Luiza Grava Nascimento e outros Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I Nº na origem: 1098330-40.2022.8.26.0100 I. No impedimento ocasional do Relator Prevento, Desembargador Fortes Barbosa, aprecio a presente reclamação, nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.II. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisões proferidas pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de cumprimento de sentença arbitral, acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo agravado, para o fim de “reconhecer que está configurada a hipótese do §2º do art. 526 do CPC, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito”, facultou ao recorrido a apresentação de cálculos e a indicação de bens à penhora e, observando que há divergência entre as partes quanto ao critério de atualização dos débitos, determinou a produção de exame pericial contábil e nomeou “expert”, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1875/1876 e 1897 dos autos de origem).Os agravantes argumentam que a decisão recorrida deve ser anulada, pois a impugnação não poderia ser julgada antes do encerramento de instrução, frisando a determinação de perícia contábil. Sustentam ausência de fundamentação quanto ao indeferimento do pedido tendente à realização de perícia para avaliação dos bens imóveis ofertados, subsistindo controvérsia acerca do valor e da liquidez de imóveis. Destacam que além de ditos imóveis, foi ofertado percentual sobre o faturamento de empresa da qual são (agravantes) sócios exclusivos, assim como ofereceram pagamento em dinheiro em proposta sem resposta pelo credor. Sugerem haver adoção de premissas contraditórias ao facultar ao credor a indicação de bens à penhora apesar de já haver a indicação de bens imóveis por si. Frisam que jamais se esquivaram da posição de devedores, motivo pelo qual deram início ao cumprimento de sentença, mas não possuem o montante extraordinário de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para pagamento à vista. Esclarecem que o crédito decorre de cessão de direitos sobre precatórios pela desapropriação de terras adquiridas pelo falecido Fernando Iberê Nascimento para pagamento de rescisões contratuais com adquirentes de imóveis, tendo recebido a quantia de R$ 31.751.783,56 (trinta e um milhões, setecentos e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e três reais). Informam que são únicos sócios da Stancorp Participações Brasil Ltda (atuante na incorporação e desenvolvimento de empreendimentos horizontais com foco no segmento popular), cujo faturamento foi de R$ 2.060.898,36 (dois milhões, sessenta mil e oitocentos e noventa e oito reais) entre setembro de 2021 e agosto de 2022. Alegam que não estão em mora e sugerem que “se não é dado ao devedor escolher qual o bem que prefere dar em pagamento ao credor, em burla à ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, igualmente, não é dado ao credor fulminar a vida patrimonial do devedor, quando há bens suficientes ao pagamento do débito, a despeito de o devedor não poder pagá-lo em pecúnia, à vista”, sendo indevida a incidência de multa e honorários. Propõem que a definição do critério de atualização é jurídica, pois as partes não divergem que o índice de correção é o da poupança, mas tão somente se “a poupança aplicável a depósitos anteriores a 4 de março de 2012 (poupança ‘velha’), e os devedores, ora agravantes, utilizarem para aferição do valor da condenação o índice de poupança que é disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (poupança “nova”)”, sendo que após a definição, bastam simples cálculos aritméticos. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a anulação da decisão com determinação para enfrentamento dos pontos expostos e, de forma subsidiária, o provimento do recurso para “(i) determinar-se a perícia de engenharia requerida pelos ora agravantes; (ii) revogar-se a ordem de produção de perícia contábil; (iii) revogar-se a aplicação da multa e dos honorários no percentual de 10%; (iv) declarar-se a validade do pagamento efetuado com a dação dos bens imóveis” (fls. 01/19).III. O presente recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Erickson Gavazza Marques, integrante da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que concedeu o efeito suspensivo postulado (fls. 1942/1943).IV. O agravado, em contrarrazões, concorda ser desnecessária a perícia contábil porque a questão depende da interpretação da sentença arbitral. Argumenta que se é desnecessária a perícia contábil, não há justificativa para anular a decisão. Sustenta que o pedido inicial foi restrito, para que a dação em pagamento fosse aceita por si (agravado) e, por se tratar de questão de direito, não se faz necessária a dilação probatória. Reporta ter ajuizado recurso contra a decisão atacada (AI 2129583-04.2023.8.26.0000), pugnando pela extinção do cumprimento de sentença por inexistir pedido para prosseguimento da execução de forma distinta, asseverando que não está obrigado a receber os imóveis como pagamento. Afirma que as penalidades previstas no artigo 526, §2º do CPC de 2015 foram corretamente aplicadas. Pede a parcial procedência do recurso, tão somente para reconhecer ser desnecessária a perícia contábil para apuração do quantum debeatur e reitera pedido para procedência do Agravo de Instrumento nº 2129583-04.2023.8.26.0000 (fls. 1951/1964).V. Os agravantes informaram que receberam comunicações da SERASA acerca de inclusão de seus nomes em cadastro de inadimplentes, configurada desobediência à ordem concessiva do efeito suspensivo e pedem o cancelamento imediato de quaisquer medidas, sob pena de multa diária. Juntaram documentos (fls. 1972/1981).VI. O Desembargador Erickson Gavazza Marques tornou sem efeito a decisão concessiva de efeito suspensivo ao recurso e não o conheceu, determinando a redistribuição (fls. 1982/1987).VII. Considerando a notícia de atos tendentes à negativação do nome dos agravantes, antes mesmo da reversão da concessão de efeito suspensivo, somada à concordância das partes em ser desnecessária a realização e perícia contábil e, tendo sido nomeada Perita Judicial, vislumbrado, então, o perigo de dano processual, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento pelo colegiado.Foi, além disso, requisitada a prestação de informações, em especial quanto às alegações de se tratar de questão de direito (aplicação de índice de poupança “nova” ou “velha”) já fixada na sentença arbitral (fls. 1991/1996).VIII. Os agravantes apresentaram petição, requerendo que, diante do efeito suspensivo concedido, seja determinado “o imediato cancelamento do pedido de inscrição do débito no banco de dados da Serasa, sob pena de incidência de multa diária” (fls. 1998).IX. O agravado apresentou petição, alegando que a decisão agravada apenas julgou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, não apreciando qualquer medida executiva tomada pelo fundo, inclusive a inscrição dos devedores na Serasa. Alega que “como essa matéria não integra o objeto do recurso ou do processo, julgá-la implicaria a prolação de decisão extra petita, o que é vedado pela lei processual” (fls. 2001/2002).X. Os agravantes apresentaram nova petição, afirmando que “mesmo ciente de que a forma de pagamento e o valor do débito estão sendo debatidos em fase de cumprimento de sentença arbitral, cujo seguimento estava suspenso pelo efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento, ainda assim o agravado inscreveu o nome dos agravantes para negativação na Serasa e, mesmo diante da segunda decisão concessiva de efeito suspensivo, não cancelou tal pedido de negativação”. Afirma que tomou conhecimento de que está relatoria está em gozo de férias regulamentais e que, em contato com o gabinete do Ilustre Desembargador João Batista Paula Lima, foi informado que Sua Excelência não poderia requisitar autos recursais que foram encaminhados à conclusão de outro Desembargador. Aduzem que “a situação dos agravantes é de real vácuo jurisdicional, pois se está diante de uma situação de absoluta urgência, com risco de enormes prejuízos vez que o prazo concedido pela Serasa para pagamento ou negativação já se escoou -, mas sem a possibilidade de acesso à devida prestação jurisdicional, razão pela qual pleiteiam a Vossa Excelência, inclusive por analogia ao art. 1.012, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, e com arrimo no art. 70, § 1º, do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça, dois comandos judiciais sucessivos: (i) o primeiro, de determinação ao agravado para que cancele, imediatamente, a inscrição dos nomes dos agravantes na Serasa, sob pena de multa diária e condenação por litigância de má-fé; (ii) ou, caso Vossa Excelência entenda de modo diverso, requer-se a designação de Desembargador para apreciação do pleito de urgência dos ora agravantes, com a imediata liberação de acesso a este aos autos do agravo de instrumento, a fim de obstar os prejuízos gravíssimos que estão sofrendo com referida inscrição na Serasa, por um débito não reconhecido judicialmente de R$ 69.000.000,00 (sessenta e nove milhões de reais)” (fls. 2006/2008).XI. Apesar do quanto expendido na petição de fls. 1998, o novo pleito formulado não é objeto do recurso, não cabendo apreciação por essa instância revisora. Caso entenda pertinente, a parte agravante deverá pleitear o que entende de direito ao Juízo de origem. Aguarde-se resposta do Juízo “a quo” acerca da requisição formulada, tornando os autos, após, conclusos para julgamento.Int. - Advs: Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Ana Cândida Menezes Marcato (OAB: 203602/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2162133-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2162133-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. R. H. - Agravado: L. M. J. R. - Interessado: C. B. G. ( G. L. - Agravado: V. M. J. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 89/90 dos autos principais, que, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, acolheu o pedido inicial para determinar a inclusão de Cesta Básica Garrido no polo passivo da execução. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a inicial do presente incidente deva ser indeferida de plano, uma vez que a execução de alimentos que o ensejou tenha sido extinta, sem resolução de mérito (fls. 1.212 dos autos principais); em que pese o recorrido alegue ter ajuizado o incidente janeiro de 2022, somente em 31 de janeiro de 2023 fora o mesmo coligido aos autos; a inadimplência do executado, per se, não justifica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa; a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, ex vi do art. 49-A do CC; não se verificou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50); caso não seja o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido, ex vi do art. 487, inc. I, do CPC. É a síntese do necessário. 1.- O presente incidente originou-se de ação de execução de alimentos ajuizada por L. M. J. R. em face de A. R. H. em que o ora recorrido cobra de seu genitor prestações em atraso do pensionamento, correspondente a 84,33% do salário mínimo nacional vigente (0013555-82.2029.8.26.0224) (fls. 01/11 dos autos principais). Em linhas gerais, o exequente aduz que o devedor, que se furta ao pagamento do débito, constituíra empresa individual para circular ativos financeiros e direitos reais, evitando com que a execução alcance seus bens (Cesta Básica Garrido - Comercial Garrido Ltda.). Reputando preenchidos os requisitos do art. 50 do CC, o agravado postula a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, de maneira a ver bloqueada a importância de R$ 81.354,75, para janeiro de 2023 (0002207-76.2023.8.26.0224). Em sede de contestação, o recorrente afirma que a inicial do presente incidente deva ser indeferida de plano, uma vez que a execução de alimentos que o ensejou tenha sido extinta, sem resolução de mérito (fls. 1.212 dos autos principais). Em que pese o recorrido alegue ter ajuizado o incidente janeiro de 2022, somente em 31 de janeiro de 2023 fora o mesmo coligido aos autos. A inadimplência do executado, per se, não justifica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, ex vi do art. 49-A do CC. Não se verificou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50). Caso não seja o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido, ex vi do art. 487, inc. I, do CPC (fls. 42/50 dos autos principais). Após manifestações das partes, o MM. Juiz a quo ponderou que L. M. J. R., na ação de execução movida em face de A. R. H., requer a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa para que o pedido de penhora on line recaia sobre o patrimônio do titular da empresa Cesta Básica Garrido, CNPJ 40.456.388/0001-50, por se tratar de empresário individual. A empresa foi citada e intimada na pessoa de seu sócio e apresentou contestação a fls. 42/50. Decido. Vale salientar, preliminarmente, que as questões relativas à execução devem ser tratadas nos autos principais e não no presente incidente. De fato, verifica-se que o executado A. é empresário individual da empresa Cesta Básica Garrido, cf. fls. 14/15. Neste sentido, diante da negativa quanto à penhora de bens em nome da pessoa física, mostra-se possível a constrição em nome da pessoa jurídica, considerando que para efeitos de responsabilidade, inexiste distinção entre o patrimônio do empresário individual e da pessoa física. (...) Isso posto, julgo procedente o pedido formulado a fim de desconsiderar a personalidade jurídica de forma inversa de Cesta Básica Garrido e determinar a sua inclusão no polo passivo da execução (fls. 42/50 dos autos principais). 2.- De início, não se cogita que inicial do presente incidente deva ser indeferida de plano. Da atenta leitura dos autos 0013555-82.2029.8.26.0224, verifica-se que, se por um lado a execução de alimentos que o ensejou fora extinta, sem resolução de mérito (fls. 1.212 dos autos principais), por outro, o MM. Juiz a quo houve por bem anular o sobredito decisum (fls. 1.270 dos autos principais). Com efeito, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da personalidade de seu titular. No dizer de Rubens Requião: (...) o comerciante singular, vale dizer o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pela obrigação que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais (Curso de Direito Comercial, 23ª edição, Saraiva, 1998, 1º vol., nº 40, p. 74). Neste sentido, igualmente, já se pronunciou a jurisprudência: Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio (STJ, REsp nº 227.393/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira). Penhora - On line - Requerimento de bloqueio de ativos da pessoa física titular da empresa individual - Esgotados meios para busca de bens em nome da empresa devedora, possível se revela nova investigação, agora contra a pessoa física - Firma individual que se confunde com a pessoa física - Ficção jurídica para possibilitar à pessoa física os atos de comércio - Crédito que pode ser buscado tanto da pessoa física quanto da jurídica, ante sua unicidade - Penhora on line deferida - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 0124599-60.2013; Rel. Des. Melo Colombi; 14ª Câmara) (TJSP, 14ª Câm. Dir. Priv., AI 2013442-48.2013.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 23.10.2013). Nos termos do preciso pronunciamento, constata-se que o agravante é empresário individual da empresa Cesta Básica Garrido. Diante da negativa quanto à penhora de bens em nome da pessoa física, mostra-se possível a constrição em nome da pessoa jurídica, considerando que para efeitos de responsabilidade, inexiste distinção entre o patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Afinal, a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal (STJ-3ª T., REsp 487995/AP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.04.2006). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Pretendida penhora de ativos financeiros de empresa da qual o Agravado é titular. Possibilidade. Executado que constituiu empresa individual, que foi corretamente incluída no polo passivo da execução. Possibilidade de incidência de constrições diretamente sobre os bens da pessoa jurídica, independentemente da desconsideração inversa da personalidade jurídica, diante da singularidade da empresa individual. Precedentes jurisprudenciais. Necessidade de busca e bloqueio de valores eventualmente existentes em conta bancária da PJ. Demais medidas constritivas, ora mantidas. Eventual excesso que será imediatamente liberado, segundo ressalva realizada na própria decisão, ora atacada. Limitação prevista no art. 529, § 3º, do CPC, já considerada pela r. decisão. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 2100350-59.2023.8.26.0000, rel. Des. João Pazine Neto, j. 06.06.2023). Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Viviane Guadagnoli (OAB: 290448/SP) - Eugenio Guadagnoli (OAB: 49929/SP) - Gisele Alvarez Rocha (OAB: 334554/SP) - Vitor Ramos Rodrigues (OAB: 264290/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2174586-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2174586-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Varanda Cidade Jardim Incorporação SPE Ltda. - Requerido: São Francisco Comércio e Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação tirado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O julgado, em síntese, concluiu que a defesa do devedor não pode ser aceita porque o contrato em que aparelhada a execução prevê o pagamento da indenização nele fixada por mês de atraso na obra, tendo havido inadimplemento não descaracterizado pela crise sanitária do COVID-19, não se podendo, ainda, de cogitar de alguma forma de novação que obrigasse a credora a receber parceladamente a obrigação de dar e consistente em unidades imobiliárias em condomínio. O embargante apela com vistas à inversão do julgado, para o que alega com a inexistência de dívida líquida e certa, o que sequer foi analisado na origem, com a caracterização do caso fortuito ou força maior que afastam a mora, e com a ocorrência de novação e recusa injustificada de recebimento parcial da obrigação de dar, de onde infere a probabilidade de provimento de seu recurso que justifica o deferimento de seu pedido. Registro que no recente julgamento do agravo de instrumento nº 2123029- 53.2023.8.26.0000 foi reconhecida a perda do efeito suspensivo conferido à interposição dos embargos à execução e autorizado o seguimento do processo executivo É o relatório. A sentença apelada reconheceu a existência de título executivo, tendo em visto a cláusula penal estabelecida no contrato e o atraso na satisfação integral da obrigação de dar contada por lapso temporal incontroverso. Não se vislumbra, assim, alguma omissão relevante no exame da causa e nem tão pouco erro de julgamento expressivo que vá ao ponto de autorizar a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a incerteza e iliquidez congênita do título executivo não aflora muito clara. Ainda, a matéria de defesa apresentada pelo embargante e ora apelante está assentada em fatos jurídicos modificativos do direito, consistentes em caso fortuito que as razões de recurso não indicam provado em documentos, e ocorrência de novação duvidosa à luz da regra do art. 361 do CC, o que priva as teses apresentadas de grau suficiente de relevância. Nestas condições, por ausentes os requisitos de probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação apresentada (art. 1.012, §4º. do CPC), o pedido deve ser indeferido. Comunique-se à origem. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Simone Matile (OAB: 155534/SP) - Renata Lange Moura (OAB: 183473/SP) - Fabiana Monteiro Conti Della Manna (OAB: 155929/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2169958-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2169958-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Branco Perin Sanches - Agravado: Fernando Tardioli Lucio de Lima - Vistos. 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL BRANCO PERIN SANCHES, contra a r. decisão copiada às fls. 284, proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, por meio da qual foi considerado prejudicado o pedido de parcelamento da dívida executada. 2) O agravante defende a regularidade do depósito de 30% da dívida, requerendo o deferimento do parcelamento do restante em 6 vezes, nos termos do art. 916, do CPC. Requer a concessão de tutela recursal para que seja autorizado a realizar o pagamento das parcelas restantes, com a paralização dos atos expropriatórios. 3) Decido. 4) A tutela recursal deve ser deferida. 5) O executado agravante foi citado para pagar ou apresentar embargos conforme AR juntado às fls. 131, em 25/03/2023, cujo prazo se encerrava em 17/04/2023 (considerando os feriados de Endoenças e Corpus Christ). 6) O exequente peticionou em 10/04/2023 (fls. 142/143) afirmando que o prazo já havia decorrido, requerendo a penhora de ativos financeiros. 7) No mesmo dia (10/04/2023), e de forma equivocada, o Juízo considerou decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, e deferiu a penhora pelo Sisbajud, realizada no dia 14/04/2023 (fls. 150/157), portanto, ainda dentro do prazo para pagamento espontâneo ou apresentação de embargos, a qual restou frutífera no valor de R$ 7.899,35. 8) Em 14/04/2023, tempestivamente, o executado se manifestou às fls. 161/163 requerendo o depósito de 30% do valor da dívida e o parcelamento do restante, conforme lhe autoriza o art. 916, do CPC, cuja quantia, tomou como base a planilha apresentada pelo executado às fls. 144, no dia 10/04, isto é, dentro do mesmo mês de referência. 9) Ocorre que intimado a se manifestar sobre o requerimento do executado agravante, o exequente, no dia 26/04/2023 (fls. 173/180) alegou que o depósito efetuado se encontrava aquém dos 30% da quantia devida, apresentando nova planilha (fls. 175). 10) Pela decisão de fls. 211 o agravante foi intimado para dizer sobre a alegação do exequente e depositar a diferença apurada, o que foi devidamente cumprido às fls. 231/237. 11) Contudo, ignorando tal fato, e ainda, que havia quantia expressiva bloqueada nos autos, cujo montante supera em demasia a diferença apontada, o Magistrado deu por prejudicado o parcelamento sob o argumento de que não houve o depósito da diferença. 12) Considerando tais elementos, entendo presente a probabilidade do direito invocado, em especial porque o depósito efetuado pelo agravante às fls. 163/166, dos autos de origem, foi feito tempestivamente, e tomou como base a planilha apresentada pelo próprio exequente às fls. 144, além do que já havia valor expressivo bloqueado nos autos (fls. 150/157) que superava a suposta diferença apontada pelo exequente às fls. 175 da execução e, ainda, o executado depositou o montante da diferença alegada, conforme fls. 231/237. O perigo de dano ou risco ao resultado útil é evidente, dada a possibilidade de o executado sofrer constrição de bens desnecessariamente. 13) Ante o exposto, defiro a tutela recursal para que o agravante seja autorizado a realizar os pagamentos das parcelas na forma requerida às fls. 162-163 do feito originário, com a suspensão dos atos expropriatórios. 14) Requisite-se informações ao Juízo a quo. 15) Sem prejuízo, intime-se o agravado nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 16) Oportunamente, tornem conclusos. 17) P. e int. São Paulo, 10 de julho de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Mauricio de Oliveira Carneiro (OAB: 30485/PR) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2163614-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2163614-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Carlos Eduardo da Silva Vasconcelos - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 102/105 que dentre outros comandos, considerando que rejeitou a preliminar de carência de ação, tendo a ação por adequada ao fim pretendido e julgou procedente o pedido da primeira fase da ação de exigir contas para determinar ao réu que preste as contas quanto a venda do veículo mencionado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, § 5º, CPC). Aduz o recorrente que celebrou com o Banco-Agravante, em 10/04/2019, contrato de financiamento de veículo de nº 0168144334. Ação de Busca e Apreensão foi julgada procedente para consolidar a propriedade do veículo em seu favor, determinando o levantamento dos valores depositados ao Requerente. Pretendendo prestação de contas, o agravado propôs ação diante da alienação extrajudicial do bem móvel dado em garantia de Alienação Fiduciária a Cédula de Crédito Bancário nº 0168144334. A inicial seria inepta diante de pedido genérico. O processo deveria ser extinto. Não teria obrigação de prestar contas, cabendo ao agravado dizer na inicial com o que não concordaria, o que não fez e ainda assim a via adequada seria revisão de contrato. Pede efeito suspensivo. É o relatório. A discussão envolve prestação de contas pelo recorrente quanto à alienação extrajudicial do bem móvel objeto de alienação fiduciária em garantia, bem como dos seus reflexos na composição do débito. Conforme artigo 103 do Regimento interno desta Corte, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la. A Resolução n. 623/2013, em seu art. 5º, inc. III.3, estabelece que da 25ª a 36ª Câmaras, são competentes para o julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia. A questão é regulada no item III.3 do mesmo art. 5º, de sorte que a competência para julgar a pretensão recursal está, em razão da matéria, cometida à Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) deste E. Tribunal de Justiça, conforme precedentes desta Corte: APELAÇÃO Ação de exigir contas Sentença que julgou boas as contas prestadas pela requerida, em segunda fase Recurso do autor Irresignação que versa sobre a alienação extrajudicial de veículo promovida pela requerida em decorrência do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária em garantia - Competência de umas das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) - Art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Julgamento anterior de agravo de instrumento por esta Câmara que não prorroga a competência - Tese consolidada na Súmula 158 deste Tribunal - Remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa e protesto por compensação (TJSP;Apelação Cível 1002365-59.2020.8.26.0438; Relatora:Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022); COMPETÊNCIA RECURSAL Ação ordinária de cobrança Contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia Imóvel alienado em leilão extrajudicial Pretensão dos autores referente à diferença entre o valor obtido com o leilão extrajudicial promovido pelo réu e aquele efetivamente devido - Ausência de discussão acerca de cláusulas ou encargos do financiamento - Litígio oriundo de cláusula de alienação fiduciária em garantia inserida em contrato de financiamento de imóvel Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Artigo 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 (DJE de 06.11.2013, p. 4/6), do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição (TJSP;Apelação Cível 1029091- 09.2019.8.26.0405; Relator:Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021); COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia”, dentre as quais se inclui a presente ação de exigir contas, em que se pleiteia a prestação de contas acerca da alienação em leilão de veículo apreendido pelo banco, objeto de alienação fiduciária, mas sem discussão de cláusulas do contrato de financiamento em razão do qual constituída a garantia, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos (TJSP; Apelação Cível 1000911-34.2020.8.26.0506; Relator:Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). Diante do exposto não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Subseção III de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2230132-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2230132-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA - Agravado: EDISON DANILO SCAVACINI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra a r. decisão de fls. 328/329 da lide originária, complementada pela rejeição de embargos declaratórios, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, determinou que, do crédito exequendo, devem ser deduzidos os valores penhorados no rosto dos autos primitivos, ressalvado o importe de 10% sobre o montante bloqueado, por intermédio do Sisbajud, a ser destinado ao patrono da exequente, a título de honorários advocatícios. Inconformada, recorre a credora, argumentando em síntese que: (i) o patamar reservado aos honorários refere-se apenas à fase de conhecimento, sendo necessária a inclusão da multa de 10% e dos honorários referentes ao cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário; (ii) as penhoras no rosto dos autos originários são impossíveis, tendo em vista que a empresa Fort Credit (cedente) não é mais detentora do crédito exequendo, devido à cessão de crédito noticiada às fls. 169/171. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão, para: (a) Reconhecer a estipulação e reserva de honorários no tocante a fase de cumprimento de sentença pelo não pagamento espontâneo, no patamar de 10% sobre o valor do débito.; (b) indeferir as penhoras no rosto dos autos originários; (c) Que seja afastada a penhora advinda da 19ª Vara Cível, autos n. 0030279-33.2018.8.26.0100, no valor de R$ 7.778,35, pela inércia do terceiro interessado. (fls. 12). Efeito suspensivo parcialmente deferido às fls. 375/378, a fim de sobrestar eventual levantamento dos valores constritos. Sem contraminuta (fls. 381). Instada a se pronunciar sobre eventual perda do objeto recursal e permanência do seu interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, dada a prolação superveniente de sentença terminativa na origem, a agravante se manifestou às fls. 388/390, pugnando para que seja conhecido o recurso de agravo de instrumento com o seu julgamento de imediato e alternativamente em conjunto ou após a apreciação do recurso de apelação apresentado nos autos de origem. Intimado, o agravado silenciou nos autos (fls. 410). É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação monitória proposta por FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA. em face de EDISON DANILO SCAVACINI, perseguindo o pagamento da quantia histórica de R$ 13.023,38, fundada em 3 cheques prescritos. Sobreveio a r. sentença de fls. 86/89 da lide originária, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, cujo trânsito em julgado se operou em 26.02.2016. Iniciada a etapa satisfativa, sem o pagamento voluntário do débito ou a oferta de impugnação, sucederam as seguintes penhoras no rosto dos autos: (i) determinada pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, por força da dívida cobrada da exequente no incidente de cumprimento de sentença n. 0146417-30.2011.8.26.0100, até o limite de R$ 14.026,53 (fls. 108/110 do processo de origem); (ii) ordenada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, em decorrência do débito exigido da credora no incidente de cumprimento de sentença n. 0008740-64.2017.8.26.0320, até o limite de R$ 2.104,29 (fls. 122 do feito primitivo); (iii) oriunda do Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, em razão da pendência devida pela exequente no incidente de cumprimento de sentença n. 0030279-33.2018.8.26.0100, até o limite de R$ 7.778,35 (fls. 143 dos autos originários). Notícia de cessão do crédito exequendo em prol da empresa SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA. às fls. 168/177 do processo de origem, seguida de ordem de juntada aos autos do respectivo termo de cessão e do instrumento procuratório, a fim de regularizar o polo ativo (fls. 317, 322 e 381 do feito primitivo). Na sequência, o douto Juízo a quo proferiu a r. decisão desafiada, nos seguintes termos: Vistos. 1. Cuida-se de demanda monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de EDISON DANILO SCAVACINI. Realizado bloqueio judicial via Sisbajud com transferência para conta judicial no valor de R$ 1.813,55 (pág. 120/121) e R$ 4.259,46 (pág. 230/232), totalizando R$ 6.073,01. Consta penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente, Fort Credit Fomento Comercial Ltda, nos seguintes termos: (i) 8ª Vara Cível (Proc. 0146417-30.2011) no valor de R$ 14.026,53 pág. 108/110; (ii) 3ª Vara Cível de Limeira (Proc. 0008740-64.2017) no valor de R$ 2.104,09 - pág. 122/123; e (iii) 19ª Vara Cível (Proc. 0030279- 33.2018) no valor de R$ 7.778,35 pág. 143; Às pág. 169/171 consta cessão de créditos efetuada pela parte exequente, Fort Credit Fomento Comercial Ltda, à Soberana Fomento Comercial Ltda, com procuração juntada às pág. 177, permanecendo a representação com o mesmo advogado Marcos Lara Tortorello. É o relatório. DECIDO. 2. Do montante bloqueado via Sisbajud (R$ 6.073,01), 10% corresponde aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente, de modo que não são objetos das penhoras no rosto dos autos efetuadas. Dito isso, providencie o patrono da parte exequente a juntada de formulário de levantamento no valor de R$ 607,30 para expedição do respectivo MLE. 3. O crédito remanescente, com a subtração dos honorários advocatícios, foi objeto de penhora no rosto dos autos em desfavor de Fort Credit Fomento Comercial Ltda e, na ausência de direito de preferência, será observada a anterioridade da penhora, nos termos do art. 908 do CPC. Impende ressaltar que a cessão de crédito efetuada entre a parte exequente e a cessionária Soberana Fomento Comercial Ltda não tem o condão de afastar as penhoras no rosto dos autos, uma vez que a cessão se dá pelos créditos existentes. Se o crédito da parte exequente Fort fora parcialmente penhorado através das penhoras no rosto dos autos, não há como ceder a terceiros a totalidade dos valores executados nestes autos, que sequer lhe pertencem. Qualquer interpretação em sentido contrário faria com que o Poder Judiciário fosse conivente com a tentativa do devedor de se eximir de penhora contra ele realizada, o que não se admite. Nesse diapasão, do crédito executado nestes autos e pertencente à cessionária Soberana, deverão ser deduzidos os valores penhorados no rosto dos autos conforme itens (i) a (iii) do relatório da presente decisão. 4. Considerando que a penhora anterior adveio da 8ª Vara Cível (Proc. 0146417-30.2011) no valor de R$ 14.026,53 pág. 108/110, providencie a serventia a transferência da quantia remanescente (R$ 5.465,71) ao juízo daquele ofício, através do portal de custas. 5. Informe a cessionária se persiste o interesse no prosseguimento do feito, ciente de que todo valor bloqueado será utilizado, a princípio, para cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos, com exceção dos honorários advocatícios. 6. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Em seguida, certificada a inércia da cessionária quanto às providências outrora determinadas para a regularização do polo ativo, o magistrado prolatou a r. sentença de extinção do feito originário, sem exame do mérito, a qual resultou confirmada pela rejeição de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. 1. Fls. 384: Ante a inércia de Soberana Fomento Comercial Ltda., ausente representação nos autos e descumpridas as decisões de fls. 317, 322 e 381, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 487, IV, CPC. Fica a parte exequente, inerte, condenada no pagamento das custas finais, sem honorários, por ausência de resistência da parte executada. 2. Noticiado o julgamento do AI n. 2230132-56.2022.8.26.0000, cumpra-se fls. 328/329. 3. Após, arquivem- se definitivamente os autos. P.I. Inconformadas, cedente e cessionária apelaram às fls. 400/414 da lide de origem. Já ultrapassado o prazo para oferta de eventuais contrarrazões, os autos ainda não foram remetidos para o Segundo grau. Nesse contexto, verifica-se que o interesse da agravante no processamento e julgamento do presente recurso está condicionado ao provimento do apelo interposto contra o decreto terminativo. Afinal, se confirmada a r. sentença de extinção da lide primitiva, por corolário lógico, não mais subsistirá lastro jurídico para se discutir o objeto deste agravo de instrumento. Por outro lado, se a apelação for acolhida, resultando na reversão do julgado hostilizado, o enfrentamento da matéria sub judice se fará necessário. A propósito, a própria recorrente reconheceu a prejudicialidade em questão ao postular, de forma alternativa, ao julgamento conjunto ou após a apreciação do recurso de apelação apresentado nos autos de origem (fls. 389). Nesse sentido, com arrimo no art. 313, V, b, do CPC, e em prestígio à segurança jurídica, impõe-se aguardar o desate do apelo manejado nos autos do processo n. 1001461-30.2013.8.26.0100. Bem por isso, suspendo o presente julgamento por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte agravante para que informe o estágio dos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Priscila de Souza Nascimento (OAB: 212045/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2163771-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2163771-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Fernando da Silva Garcia - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2163771-23.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0508 Agravo de Instrumento nº 2163771-23.2023.8.26.0000 Comarca: Taubaté Vara da Fazenda Pública Agravante: Fernando da Silva Garcia Agravada: Universidade de Taubaté - Unitau Juiz de Direito: Jamil Nakad Júnior Processo da origem nº 1020790-87.2022.8.26.0625 COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Confissão de dívida relativa a mensalidades escolares. Penhora online sobre verba de natureza salarial. Pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. FERNANDO DA SILVA GARCIA, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida por UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ UNITAU, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não reconheceu a impenhorabilidade arguida (fls. 91/101 dos autos originários), com fundamento no artigo 1.015, XIII do CPC, alegando o seguinte: a) a constrição está eivada de nulidade, em razão da impenhorabilidade da quantia bloqueada; b) o bloqueio ocorrido atingiu verba salarial, mais especificamente remuneração percebida de seu empregador Instituto Socrates Guanaes ISG; c) foi obrigado a realizar empréstimos para conseguir efetuar os pagamentos de suas custas e despesas mensais fixas, o que está lhe causando transtornos; d) há afronta a fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana; e) imperioso o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros, como prevê o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil; f) estão presentes os requisitos recursais, para a concessão liminar de efeito suspensivo, sendo o fumus boni iuris evidenciado na impenhorabilidade da quantia bloqueada, e o periculum in mora na sua situação de escassez financeira agravada com o bloqueio sofrido, e, também, ausente a irreversibilidade da decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo, para determinação de que se aguarde o deslinde deste recurso para a sequência de seu processo originário, sobretudo com a suspensão dos atos executórios e constritivos em curso e, ao final, pelo conhecimento e total provimento do recurso, especialmente para que seja reformada a decisão agravada, sobretudo com o acolhimento da arguição de nulidade da constrição e o deferimento do cancelamento do bloqueio realizado, com a liberação da quantia em favor do agravante, de acordo com os ditames do artigo 834, § 1º da legislação processual civil (fls. 01/11) O recurso é tempestivo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial da ação germinal, o exequente, ora agravado, pretende o recebimento da quantia de R$ 1.915,25, referente à confissão de dívida de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é de natureza extrajudicial o título que embasa a execução na qual foi tirado este recurso (CPC, art. 784, inciso III). Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II. 3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:(....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria seja desta Subseção, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. Nesse sentido, há precedentes desta 28ª CÂMARA: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - DEMANDA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA É DAS 11ª a 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS INTEGRANTES DA SEÇÃO DEDIREITO PRIVADO II - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP - COMPETÊNCIA MATERIAL QUE PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO COMDETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMADAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO II. (Apelação nº 0063554-46.2012.8.26.0564, Decisão Monocrática, Desembargador(a) Relator(a): Cesar Luiz de Almeida, d.j. 11/11/2016) E há precedentes de outras Câmaras deste Tribunal: PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. É da Segunda Subseção de Direito Privado a competência paras as ações de execução de título executivo extrajudicial não expressamente previstas como de competência da Primeira e da Terceira Subseções. Incidência do artigo 5º, inciso II, itemII.3, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. Sic (Apelação nº 1010232-20.2014.8.26.0566 - 27ª Câmara de Direito Privado - Desembargador(a) Relator(a) MOURÃO NETO - j. 23/08/2016) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. Resolução 623/13, da Presidência do tribunal, art. 5º, II.3. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. sic (Apelação nº 1088810-37.2014.8.26.0100 - 36ª Câmara de Direito Privado - Desembargador(a) Relator(a) WALTER CESAR EXNER- j. 28/07/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação Embargos à execução Cédula de Produto Rural Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) Inadequação Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora Pretensão relativa à execução de título executivo extrajudicial (termo de renegociação contratual e confissão de dívidas relativo a contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, assinado pelos devedores e por duas testemunhas) Matéria integra a competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II RECURSO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. (Agravo de Instrumento nº 2057558-90.2023.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Flávio Abramovici - j. 01/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo com confissão de dívida e garantia fidejussória) Competência da Subseção de Direito Privado II, nos termos do que dispõe a Resolução TJ nº 623/2013, em seu art. 5º, II.3, que menciona as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial Competência desta Subseção de Direito Privado III para as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (item III.14 do mesmo artigo), que não se refere a execução, como o texto do item II.3 faz Aplicação, no caso, do Enunciado nº 2 deste Tribunal de Justiça, aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II Concessão provisória de efeito suspensivo. (Agravo de Instrumento nº 2057435-92.2023.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira - j. 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO ESCOLAR. A despeito de se estar diante de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, afigura-se irrelevante a causa subjacente ao título para o reconhecimento da competência atribuída pelo art. 5º, II.3 da Resolução nº 623/2013. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Remessa dos autos à Subseção de Direito Privado II que se afigura imperativa. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2004037-36.2023.8.26.0000 - 31ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Rosângela Telles - j. 22/03/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA DA EXECUTADA, A FIMDE VIABILIZAR FUTURA PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL - EXECUÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE À DÍVIDA CONFESSA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ATRIBUÍDA ÀS 11ª A 24ª E 37ª E 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO 693/2015, AMBAS DO TJSP PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2016310-47.2023.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Theodureto Camargo - j. 10/02/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/ SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2022). A questão sobre a impenhorabilidade da verba, portanto, deve ser dirimida por umas das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), como já foi decidido em alguns precedentes, que passo a destacar: APELAÇÃO. “Embargos à execução com pedido suspensivo” SIC. Execução de título extrajudicial. Irresignação contra a r. sentença de rejeição dos embargos. Admissibilidade. COMPETÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Irrelevância de a embargada ser autarquia municipal (Universidade de Taubaté - Unitau). Cobrança de mensalidades inseridas nas competências das Colendas Câmaras de Direito Privado. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. Termo de confissão de dívida de terceiro. Recorrente que assumiu os débitos de uma colega de sala. Declaração da real devedora de que solicitou ao subscritor que figurasse como representante na renegociação das mensalidades atrasadas. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TÍTULO EXCUTIDO. Embargos à execução que permite a ampla cognição. Aplicação analógica da Súmula 286 da Corte Cidadã que viabiliza o perscrutar da confissão de dívida. Peculiaridades do caso concreto. Incidência da boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Superação diante da extinção sem mérito. Desnecessidade de dilação instrutória ou de redirecionamento da execução. RECURSO PROVIDO para extinguir o Processo de Execução 1005384-31.2019.8.26.0625 da Vara da Fazenda da Comarca de Taubaté por ilegitimidade de parte, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (Apelação nº 1001357- 34.2021.8.26.0625 - 18ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a) Ernani Desco Filho - j. 30/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial - Contratos Decisão que indeferiu desbloqueio de valores em conta bancária do recorrente Penhora de valores Recurso do executado - Alegação de que tais valores são inferiores a 40 salários mínimos, sendo impenhoráveis Possibilidade Limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 salários mínimos Verbas salariais são impenhoráveis - Inteligência do artigo 833, IV e X, do CPC Precedentes do STJ e desta Câmara Decisão reformada Recurso provido. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Descabimento Autor que apresentou histórico escolar, contrato de prestação de serviços firmados entre as partes com cláusula expressa comprovando a cobrança de todo o período letivo em caso de não formalização correta de trancamento da matrícula, bem como, memória de cálculo Agravante que apresentou meras alegações Recurso não provido neste ponto. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2088340-80.2023.8.26.0000 - 15ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Achile Alesina - j. 29/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Confissão de dívida. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Valores bloqueados inferiores a 40 salários mínimos. Impenhorabilidade reconhecida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2103977- 71.2023.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Pedro Kodama - j. 23/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. R. DECISÃO QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DE VALORES DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE NÃO COMPROVADA. TODAVIA, NATUREZA ALIMENTAR DEMONSTRADA. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO QUE VIOLA O MÍNIMO EXISTENCIAL E NÃO ATENDE A UTILIDADE DA EXECUÇÃO. VALOR ÍNFIMO COMPARADO AO MONTANTE DEVIDO PELA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2201162-46.2022.8.26.0000 - 14ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Cesar Zalaf - j. 28/09/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MENSALIDADES ESCOLARES - BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita Possibilidade de concessão em grau de recurso Gratuidade concedida apenas para fins de apreciação deste agravo Inteligência dos art. 98, § 5º e 99, ambos do CPC. - Bloqueio judicial que recaiu sobre o salário depositado na conta corrente do agravante Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é proveniente de salário - Natureza alimentar, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e não se trata das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2049335-85.2022.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Marino Neto - j. 25/05/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA MENSALIDADES ESCOLARES PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS ATIVOS BLOQUEADOS ON LINE REFORMA A impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 salários-mínimos das pessoas físicas, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras e conta corrente, não se limitando à caderneta de poupança. Precedentes do C. STJ - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2205028-96.20218.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Walter Fonseca - j. 25/01/2022). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no parágrafo único do artigo. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcello Balata Marques Castro (OAB: 432753/SP) - Marcelo Souza de Jesus (OAB: 179523/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2148943-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2148943-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Renalucia de Melo Ramos - Agravado: Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renalucia de Melo Ramos, contra r. decisão proferida nos autos a ação declaratória de rescisão contratual cc restituição de valores pagos, que move contra Baalbek Cooperativa Habitacional, que indeferiu pedido de tutela de urgência. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos, Defiro a justiça gratuita. Anote-se. RENALUCIA DE MELO RAMOS ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de BEALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL. Em síntese, alega a parte autora que aderiu ao projeto da Requerida com o objetivo de adquirir um imóvel no município de Itanhaém/SP, vem efetuando o pagamento conforme pactuado, já se passaram sete anos e não há notícia do início das obras, a promessa era de que seria entregue em dois anos. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança das parcelas e abstenção da negativação do nome da Requerente. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248,§ 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int, (A propósito, veja-se fls 104/105 autos de origem). Diz a agravante que aderiu à cooperativa ré em 30/10/2016, sob número de matrícula 13882, com o objetivo de adquirir imóvel no município de Itanhaém-SP, conforme projeto chamado Baalbek Litoral Itanhaém Casa Básico, cujo custo estimado é de R$ 195.956,00. No ato da inscrição, efetuou o pagamento inicial de R$ 5.193,73 e até o momento, já efetuou pagamento de 54 parcelas de valores variados, totalizado R$ 25.066,30. Porém, o contrato firmado entre as partes (Estatuto Social Regimento Interno), não possui qualquer previsão de prazo para entrega do imóvel e, passados mais de seis anos, não há sequer notícia do início das obras. A seu ver, tal situação fere o disposto no art. 39, inc. XII, do CDC, pois coloca ela, agravante, à mercê da boa vontade da agravada, que pode, inclusive, nunca entregar o imóvel, face à total ausência de previsão contratual, mas que a obriga a manter o pagamento das prestações indefinidamente. Anota que a Súmula 602, do STJ, dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Outrossim, a rescisão contratual com restituição das quantias pagas é direito líquido e certo do compromissário comprador, inclusive por força das Súmulas 1, 2 e 3, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Súmula 543, do C. Superior Tribunal de Justiça. A seu ver, há que se reconhecer o direito da agravante à rescisão contratual por culpa da agravada/alienante, ante a ausência de previsão de prazo para entrega da unidade imobiliária, conforme reconhecido em julgados envolvendo a ora agravada. Entende, pois, demonstrada a probabilidade do direito, ante o inequívoco direito de rescindir o contrato firmado com a agravada, bem como de ter restituídos todos os valores pagos, caso reconhecida a culpa da ré, ou a devolução parcial daqueles valores. Dúvida não há de que o desfazimento do negócio e restituição das parcelas pagas depende da instauração do contraditório. Porém, a pretensão deduzida em sede de tutela de urgência, foi apenas no sentido da suspensão da exigibilidade das parcelas, vencidas e vincendas e a proibição da execução e inclusão de seu nome cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito. Entende, pois, não haver razão lógica para se aguardar o resultado do processo, face ao direito inequívoco demonstrado. O fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também é evidente, pois mantida a obrigação ao pagamento das parcelas, ela, agravante, estará sujeita aos efeitos da mora e poderá ter seu nome incluído em junto aos órgãos de proteção ao crédito, assim como sofrer execução e expropriação de bens. Ademais, não se justifica a manutenção do pagamento das parcelas, que deverão ser devolvidas, podendo haver dificuldades para sua execução. Pontua que a continuidade do pagamento das prestações somente beneficiará a agravada, que continuará a arrecadar os valores do empreendimento, enquanto ela, agravante, ficará atada a um mau negócio, máxime considerando que não há qualquer previsão de entrega do imóvel adquirido, onde ele será construído e quando. Considerando, pois, que a concessão da tutela recursal não trará qualquer risco de dano à agravada, face à reversibilidade da medida, protestou a agravante pela concessão de tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas e taxas incidentes sobre o imóvel objeto do contrato em discussão, bem como para que a agravada se abstenha de promover atos de cobrança ou negativação de seu nome, sob pena de multa diária. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, com a manutenção da tutela recursal eventualmente concedida. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. É o relatório. Como já assentado em doutrina e iterativa jurisprudência, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional que se almeja é exceção à regra do sistema. Destarte, a rigor, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. A propósito, confira-se Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016 - Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: A antecipação da tutela sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221) (In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 367). Segundo dispositivo contido no art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Em se tratando de probabilidade, um dos requisitos consubstanciados no art. 300, do CPC, exige-se, segundo magistério de Teori Albino Zavascki ,que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, deve ser inequívoca. Ensina José Roberto dos Santos Bedaque que existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se, pois, o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, claro, com as limitações de início de conhecimento, é a de que o pleito deve ser acolhido. De fato, dispõe a Súmula 1 deste Egrégio Tribunal, que: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Portanto, face à manifesta intenção da agravante de ver resilida a sua adesão à cooperativa agravada, consubstanciada nos documentos de fls. 30/63 dos autos de origem e, considerando que, em sede de início de conhecimento, tem ela o direito de não se manter atrelada a negócio não mais lhe interessa, resta demonstrada a probabilidade de provimento deste agravo e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme disposto no § 1º, do art. 995, do CPC, pelo que o deferimento da tutela recursal é de rigor. Defiro, pois, o pedido de tutela recursal, para suspender a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, relativas ao documento de fls. 30/63 dos autos de origem, bem como para .determinar que a parte agravada se abstenha de promover a inscrição do nome da ora agravante, junto a órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada sua incidência ao valor do contrato, conforme disposto no art. 537, do CPC. Dê-se ciência desta decisão, com urgência ao I. Juízo de Primeiro Grau, que deverá providenciar o quanto necessário para a intimação da agravada acerca do que ora foi determinado, servindo cópia desta como ofício. Dispensada a intimação da parte contrária, posto que, não obstante expedida carta citatória, o AR ainda não retornou aos autos de origem. 2. Após a publicação deste despacho, tornem os autos a conclusão para que se dê início ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Guilherme Alexandre Nascimento da Silva (OAB: 454812/SP) - Renato Raires Aguiar (OAB: 455560/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2161049-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2161049-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cleyton da Silva Moreira - Agravada: Milta Genoveva Andrade Quintino - Agravado: Romeu Andrade - Agravada: Nilta Genoveva de Andrade Avellar - Agravada: Maria Genoveva de Andrade - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleyton da Silva Moreira contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Milta Genoveva Andrade Quintino e Outros, ora agravados, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel. Veja-se: Vistos. Cleyton da Silva Moreira apresentou impugnação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 54.801 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis local. Alega, em síntese, que o imóvel é impenhorável por estar amparado pela Lei nº 8.009/90 (fls. 164/184). Os exequentes, impugnados, se manifestaram contrários ao pedido de impenhorabilidade, sob o argumento de que a presente execução decorre de condenação do executado ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito que causou a morte de seu irmão. Afirmam que ele foi condenado criminalmente pelo cometimento de homicídio culposo na direção de veículo automotor, razão pela qual a penhora deve ser mantida, com fundamento no art. 3º, inciso VI, segunda figura, da lei supramencionada (fls. 188/215). Decido. Inicialmente, friso que não há impedimento para a alegação de impenhorabilidade do bem constrito, que pode ser feita a todo tempo mediante simples petição e independentemente de oposição de embargos, mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado em outra oportunidade. No entanto, com razão os impugnados. Em pese a regra de proteção patrimonial esculpida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que, aliás, embasa o pedido desta impugnação, há exceções previstas no art. 3º do mesmo diploma legal. Nos termos do inciso VI, segunda figura, a impenhorabilidade é oponível em qualquer execução, com exceção daquelas movidas para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. É óbvio que não se trata de execução de sentença penal condenatória, mas sim de cumprimento de sentença cível condenatória, nos autos de ação indenizatória proposta pelos impugnados diretamente no Juízo cível em 02.4.2018 (autos principais nº 1006551-46.2018.8.26.0196). Antes desse processo, tramitou pela Primeira Vara Criminal da comarca de Franca, o processo nº 0010557-21.2015.8.26.0196, por meio do qual o impugnante foi condenado por ter praticado o homicídio culposo do irmão dos impugnados, na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), decisão confirmada em segunda instância e transitada em julgado aos 14.7.2017 (fls. 192/215). Embora tenha sido manejada a referida ação penal, aquela sentença não é objeto desta execução. Todavia, aplica-se ao caso a exceção supramencionada, uma vez que a indenização cujo pagamento foi imposto ao impugnante deriva, especificamente, da prática de ato ilícito: acidente de trânsito do qual resultou a morte de terceiro. Assim, independentemente da preexistência de sentença penal condenatória, o ato praticado pelo impugnante caracteriza ilícito penal, o que afasta a proteção legal. Nesse sentido, aliás, remansosa a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO ATO ILÍCITO IMPENHORABILIDADE AFASTADA ART. 3º, INCISO VI DA LEI 8.009/90 - Dentre as exceções legais à impenhorabilidade, destaca-se a contida no art. 3º, VI do referido diploma: VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; - Aqui, a despeito de a execução não se tratar, propriamente, de ação civil ex delicto (art. 515, inciso VI do Código de Processo Civil), a ação cível indenizatória reconheceu o dever de o réu pagar indenização por danos morais e materiais em razão do cometimento de ato ilícito (homicídio culposo na condução de veículo automotor), tramitando em coexistência com a ação penal, tratando dos mesmos fatos e circunstâncias, de modo que se enquadra na hipótese prevista no art. 3º, inciso VI da Lei 8.009/90 precedentes. - Impenhorabilidade do único imóvel bem de família afastada. RECURSO PROVIDO (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2215846-10.2021.8.26.0000, Rel. Des. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, j. 22.10.2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora - Art. 659, § 2º, CPC - Não incidência - Ausência de prova da hipótese de que se trata - Recurso desprovido. ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cumprimento de sentença - Penhora - Bem de família (móveis da casa) - Possibilidade - Impenhorabilidade não oponível a crédito decorrente de prática de ilícito penal - Artigo 3º, VI, da Lei n° 8.009/90 - Irrelevância de o dever de indenizar ter sido fixado em ação cível autônoma à penal - Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0339352-77.2009.8.26.0000, Rel. Des. VICENTINI BARROSO, j. 22.09.2009). Dentre outros julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO.INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBREBEM DE FAMÍLIA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, VI, DA LEI Nº 8.009/90. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL VERSANDO SOBRE O MESMO FATO. 1. Tratando-se de fato que é objeto da presente ação cível e de sentença penal, é dizer, apropriação indébita por ter o agravante recebido a coisa em razão de sua profissão, coexistindo as sentenças, possível a aplicação da mesma medida que seria tomada no caso de execução de sentença criminal, devido a identidade de fundamento. 2. Se o agravante é responsável pelo dano decorrente de ilícito penal, prevalece o dever de reparar, não se aplicando ao caso a exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2035192-91.2022.8.26.0000, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. 30.6.2022). Não bastasse isso, é importante lembrar que o primeiro efeito da sentença penal condenatória é, justamente, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (CP, art. 91, I). Posto isso, indefiro o pedido do impugnante, pois não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada. Em consequência, mantenho a penhora em questão. Intimem-se os exequente para, em quinze dias, providenciarem a avaliação do bem e a consequente intimação do executado, conforme determinado a fls. 96 e 159. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód 61.614). Int. (fls. 216/219, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece o agravante, inicialmente, que não possui bens e ou valores a serem penhorados para garantia do débito, e por isso, os agravados indicaram à penhora os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel do agravante. Assevera o agravante que reside no referido imóvel, tratando-se de um bem de família e portanto impenhorável. Sustenta a aplicabilidade da Lei nº 8009/90 à espécie, alegando que não há nada nos autos a indicar que seja proprietário de outro imóvel residencial (fl. 06). Alega que, a despeito de sua condenação na esfera criminal, não advém dela a responsabilidade de indenizar, e sim de um título executivo judicial cível, em decorrência da sentença condenatória ao pagamento de indenização, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Franca (fl. 07). Logo, inexiste embasamento legal para a continuidade do pedido de penhora, pela direta afronta à regra da impenhorabilidade do bem de família (fl. 07). Volta a dizer que reside no imóvel em questão, não possuindo locais alternativos para uma eventual mudança (fl. 08). Insiste que as sentenças cíveis que determinam o pagamento de valores pelo réu não se enquadram no rol taxativo das exceções a regra da impenhorabilidade do bem de família. (sic fl. 08). Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal/efeito suspensivo e o provimento do recurso para indeferir o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do bem de família do Agravante, aos Agravados (sic fl. 12). Recurso tempestivo (fls. autos de origem) e isento de preparo (fls. ). É a síntese do necessário. 1) Este recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior recurso de apelação. A propósito, confira-se a ementa do v. acórdão: Ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito Sentença de parcial procedência Apelo do réu Dano moral puro, cuja comprovação é dispensável em razão da própria situação evidenciada nos autos Presunção de existência de laços de afetividade entre os autores, irmãos da vítima, e esta última, formados no mesmo seio do núcleo familiar, durante a primeira fase da vida, quando incapacidade civil e vulnerabilidade emocional, psíquica e biológica impõem a assistência parental, não só dos genitores, mas entre todos os membro da família. Mas não é só. Nas hipóteses de famílias de baixa renda, como a dos autores, existe a presunção de auxílio mútuo. Tanto é assim, que a vítima morava com uma de suas irmãs, co-autora desta ação. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ Quantum indenizatório. Em caso de morte de ente familiar próximo, ofensa moral das mais violentas, o C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado adequada a fixação de indenização entre 100 a 500 salários mínimos Sucede, porém, que o Juízo a quo reconheceu na espécie a ocorrência de culpa concorrente. Destarte, a indenização fixada deve ser reduzida pela metade. Inteligência do art. 945, do Código Civil Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1006551-46.2018.8.26.0196; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). 2) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso/ tutela antecipada recursal. Não há que se cogitar, por ora, de prejuízo ao agravante, no tocante à penhora propriamente dita. Realmente, na medida em que a penhora de direitos não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste “no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução.” Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que a penhora tal qual determinada, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização do bem à parte agravada. Ou seja, o bem pertence à parte agravante. Simplesmente, permanecerá individualizado pelo Poder Judiciário. Logo, dúvida não há de que não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.” In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pelo agravante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. Todavia, e ad cautelam, fica apenas vedada a prática de atos tendentes à expropriação do bem, até o julgamento deste recurso, lembrando que a penhora incide sobre os direitos havidos pelo agravante sobre o imóvel em questão. Comunique-se com urgência o inteiro teor deste ao Juízo a quo. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) - Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2163988-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2163988-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jag Jaraguá Armazéns Gerais Ltda - Agravado: Condominio Edificio Horminio Maia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jag Jaraguá Armazéns Gerais Ltda. Contra r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Hormínio Maia, ora agravado, que rejeitou a arguição de nulidade de citação e pedido de reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. Veja-se: Vistos. Trata-se de execução de débitos condominiais. A executada foi citada (fls. 61) e deixou de pagar o débito ou apresentar defesa, conforme certidão de fls. 64. Determinada a penhora de valores (fls. 68), foram bloqueados R$ 60.620,86. A executada manifestou-se a fls. 84/85, suscitando a nulidade da citação, a liberação dos valores bloqueados e a devolução do prazo para oferta de embargos. Instada acerca das alegações da executada, a exequente manifestou-se a fls. 90/94. Noticiou que a executada foi citada por oficial de justiça e o ato citatório não foi elidido pela devedora. Aduziu que a executada foi citada em endereço onde também está sediada sua sócia, a empresa Combras Armazéns Gerais, endereço cadastrado pela própria executada no cadastro do condomínio. Decido. A executada deixou escoar em branco o prazo para regularizar sua representação processual, conforme determinado a fls. 87. Diante disso, deixo de apreciar os pleitos deduzidos na petição de fls. 84/84. Ademais, o ato citatório fo recebido por pessoa que se identificou como advogada (fls. 61), não sendo crível que recebeu a citação sem ter ciência de que a executada tem escritório ou filial no endereço diligenciado. Assim sendo, diante da validade do ato citatório, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. (fl.103, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Ressalta a agravante, inicialmente, que somente teve ciência do feito, quando já estava sendo realizado ato constritivo de ativos financeiros (fl. 04). Relata que o d. juízo a quo determinou a intimação pessoal da executada, ora agravante, inicialmente, no endereço do imóvel objeto das cobranças. Afirma, contudo, que nunca manteve sede naquele local. Informa que o exequente indicou outro endereço, sem qualquer base ou fundamento (fl. 04). Destarte, foi certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário e iniciados os atos constritivos de direito. Assevera que não tinha qualquer ciência da demanda e, muito menos, qualquer intenção de tornar-se inadimplente. Pontua que houve o bloqueio da quantia de R$ 60.620,86, inexistindo possibilidade de oposição de embargos à execução, parcelamento judicial ou até um pagamento do débito com a redução dos honorários, vide a certidão de decurso do prazo (fl. 04). Volta a dizer que desconhece o endereço de cumprimento do mandado, razão pela qual pretende a reforma da decisão de primeiro grau para que seja acolhida a impugnação apresentada, com o retorno do efeito à fase de citação, possibilitando a oposição de embargos e, consequentemente, do direito ao contraditório (fl. 06). Sustenta que os atos realizados não se enquadram em nenhuma das hipóteses de citação/intimação válida dispostas do Código de Processo Civil (fl. 07). Nega a possibilidade de aplicação da teoria da aparência, pois o endereço não é o de sua sede (fl. 07). Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso, acolhendo a alegação da nulidade da citação, retorno os autos à fase de citação (sic fl. 11). Recurso tempestivo (fl.103, autos de origem) e preparado (fls.135/136). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia constrita, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 10 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Marco Felipe Saudo (OAB: 247363/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2085738-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2085738-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DORA SCOGNAMIGLIO (Justiça Gratuita) - Agravada: NINA ARRUDA DE LUCENA MURIAS - Agravado: IVAN MURIAS DOS SANTOS - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravo de Instrumento. Ação de indenização por acidente de trânsito. Decisão agravada que, em sede de tutela antecipatória de urgência, determinou à seguradora-Agravada o depósito judicial do valor correspondente a R$ 71.028,05, no prazo de 15 dias, cujo levantamento dependerá da devida caução prestada pela autora, ora Agravante. Pleito recursal alegando que a Agravada Nina atropelou a Agravante, sendo que Nina é segurada da Agravada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Narra que, aberto o sinistro, a seguradora concluiu que a Agravante teria direito a uma indenização na monta de R$71.028,05 (setenta e um mil, vinte e oito reais e cinco centavos), desde que a mesma desse plena e irrevogável quitação, não podendo nada mais pleitear seja em juízo ou fora dele. Aduz, outrossim, que a condição imposta pela seguradora-Agravada é inaceitável, visto que não contempla danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia. Afirma, também, que o valor depositado em juízo pela seguradora-Agravada é incontroverso, dispensando, assim, a prestação de caução, devendo ser considerado que a Agravante não possui mais erário para suportar todas as despesas que ainda vem suportando. Recurso inadmissível. Sentença que homologou acordo entabulado entre as partes, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto do recurso. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dora Scognamiglio em face da decisão interlocutória de fls. 484, integrada pela decisão de fls. 506, ambas proferidas nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão vitalícia, em que o MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital, em sede de tutela antecipatória de urgência, determinou à seguradora-Agravada o depósito judicial do valor correspondente a R$ 71.028,05, no prazo de 15 dias, cujo levantamento dependerá da devida caução prestada pela autora, ora Agravante. A r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora Agravante foi disponibilizada no Dje de 17.03.2023 (fls. 508 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo isento de recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravante (fls. 466 dos autos de origem). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. As contraminutas da seguradora e de Nina Arruda de Lucena Murias e Ivan Luiz Murias dos Santos foram ofertadas às fls. 64/70 e fls. 72/75. Requer-se o provimento do recurso para a reforma da decisão atacada para que a agravante seja desobrigada a caucionar o soerguimento do valor a ser depositado pela agravada Porto Seguro nos autos, visto tratar-se de valor incontroverso, que em verdade servira para cobrir parte dos gastos já suportados e para que sejam a Agravada Nina e seu cônjuge Ivan, compelidos a efetuar o pagamento mensal a título de pensão vitalícia de 2 salários mínimos até quando perdurar as covalências experimentadas, nos termos dos Art. 949 e 950 do Código Civil. A agravante noticia às fls. 78 a realização de acordo entre as partes litigantes. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo homologou, por sentença, acordo celebrado entre as partes, nos termos constantes às fls. 755/759 dos autos de origem, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (fls. 762): Vistos. HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo de fls.755/759. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, sendo que eventual descumprimento implicará em execução de acordo homologado. (...) (destacamos e grifamos) Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo, homologando o acordo celebrado entre os litigantes, esgotou a jurisdição de primeiro grau e subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando, assim, a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Alexandre Carpena da Silva (OAB: 281519/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1076613-72.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1076613-72.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Martins Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM, BEM COMO DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 2. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 E DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). 3. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. JUROS QUE DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO NA TAXA AVENÇADA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO E. TJSP. 4. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM HÍGIDAS, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A AUSÊNCIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. 5. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. AS PARTES PODEM CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IOF POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. 6. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AUTOR EM CONTRATAR O SEGURO COM SEGURADORA DE SUA ESCOLHA NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. PRECEDENTES DO E. TJSP.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA RECONHECER COMO INDEVIDA A COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001846-11.2022.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1001846-11.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Felipe Vitorino Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Motorola Moblility Comércio de Serviços Eletrônicos S/A - Apelado: Lojas Cem S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EVICÇÃO. APARELHO CELULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.192,00, ATUALIZADA DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINOU QUE O PRODUTO DEFEITUOSO FOSSE RETIRADO PELAS RÉS NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, FICANDO O AUTOR AUTORIZADO A DAR AO OBJETO A DESTINAÇÃO QUE MELHOR LHE APROUVER, NO CASO DE INÉRCIA DA PARTE RÉ. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E FIXADOS EM R$ 10.000,00, A SER PAGO PELAS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB: 418931/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2121922-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2121922-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravada: Alda Jaques Miranda Cortada - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU QUE O EXECUTADO DEPOSITASSE O VALOR INTEGRAL DA MULTA, NO PRAZO DE 05 DIAS, PENA DE BLOQUEIO AGRAVANTE QUE, INTIMADO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 1079486-42.2022.8.26.0100, A COMPROVAR EM 24 HORAS O DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DEMONSTROU QUE O PLÁSTICO ESTAVA ATIVO BLOQUEIO POSTERIOR DO CARTÃO QUE, CONFORME ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA AGRAVADA, DECORREU DE “PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR MÍNIMO DA FATURA” (FLS. 37 DOS AUTOS PRINCIPAIS), ATO-FATO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A DECISÃO AGRAVADA, CUJA DETERMINAÇÃO ORIGINÁRIA DE DESBLOQUEIO ESTÁ EMBASADA NA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS Nº 1079486-42.2022.8.26.0100, DECORRENTE DE FRAUDE, E QUE FORA, PORTANTO, CUMPRIDA BLOQUEIO POR OUTRAS RAZÕES FOI, INCLUSIVE, EXCEPCIONADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ACOLHIDA E EXTINTA A EXECUÇÃO JUDICIAL DA MULTA DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Marcella Miranda Gomes Funaro (OAB: 391674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0001259-79.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 0001259-79.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Municipio de Pedranopolis - Apelada: Conceição Heleno Ferrari (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO RECEPCIONISTA DE UBS (CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PEDRANÓPOLIS CONTRA A R. SENTENÇA, POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE (RECEPCIONISTA DE UBS) JÁ EXONERADO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO PATAMAR DE 20%, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.2. ROBUSTA PROVA (LAUDO PERICIAL), PRODUZIDA IMPARCIALMENTE E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSTATANDO QUE, NA ÉPOCA DOS FATOS, O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR SE INSERIU DENTRO DAS CONDIÇÕES QUE DÃO ENSEJO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) (Procurador) - Humberto Maris de Jesus Cerqueira (OAB: 376972/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1007633-67.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1007633-67.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcia Regina Vargas Bonezi Querino - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA RECORRENTE EM FACE DA FESP, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA CONSISTENTE EM CONDENAR A REQUERIDA, ORA APELADA, AO PAGAMENTO DE DUZENTOS MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.2. DANOS MORAIS QUE TERIAM SIDO OCASIONADOS DURANTE TENTATIVA MALSUCEDIDA DE VISITAÇÃO DE CONDENADO, ESPOSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE FOI SUBMETIDA A PROCEDIMENTOS VEXATÓRIOS (EXAME DE RAIOS X E PERMANÊNCIA POR MAIS DE SEIS HORAS EM LOCAL SEM ESTRUTURA MÍNIMA PARA RECEBÊ-LA) QUE TERIAM EXCEDIDO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS E HABITUAIS PARA COIBIR A ENTRADA DE OBJETOS PROIBIDOS NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL QUE, NO CASO PRESENTE, NÃO PODE SER CONSIDERADO IN RE IPSA. O MERO DISSABOR NÃO IMPLICA ABALO MORAL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0012878-23.2010.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 0012878-23.2010.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Silvana da Silva Confeccções-ME - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUE TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA TENTATIVA DE PENHORA ONLINE EM 13/05/2013, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NOS 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Rigo Bonilha (OAB: 389226/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0102630-02.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5806933) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Hom Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS DÉBITOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA E DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE DESCONSTITUIU OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENDOS, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DE FIXAÇÃO CUMULADA DA VERBA HONORÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL E NA AÇÃO ANULATÓRIA DOS MESMOS DÉBITOS EXIGIDOS, ANTE A NATUREZA AUTÔNOMA DAS AÇÕES - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 4.880.824,69 - SETEMBRO/2013) COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO - ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEF SEGUNDO PRECEDENTE DAQUELA CORTE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE R$ 10.000,00 NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Fabio Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Juliana Estevão Lima Dias (OAB: 183116/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1060929-22.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1060929-22.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Artur Thiré Projeto Residencial Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE ISS COMPLEMENTAR CALCULADO POR PAUTA FISCAL MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES, DEFENDE A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA O ARBITRAMENTO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AFIRMA QUE PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOB O FUNDAMENTO DE QUE, QUANDO DA APURAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO, FOI CONSTATADO QUE OS VALORES APRESENTADOS PELO SUJEITO PASSIVO NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM OS PREÇOS CORRENTES NO MERCADO, CALCULADOS SEGUNDO CRITÉRIOS TÉCNICOS IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL, OCASIÃO EM QUE O PERITO CONSTATOU A REGULARIDADE DOS REGISTROS CONTÁBEIS DA AUTORA (FLS. 545 E 557/558) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A DESCONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO.MANUTENÇÃO DAS GLOSAS IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DO VÍCIO NO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO, RESTA PREJUDICADA A DISCUSSÃO QUANTO AO MÉRITO DAS GLOSAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO ÀS DEDUÇÕES PRETENDIDAS PELO SUJEITO PASSIVO.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Maria Claudia Soeiro Franciulli (OAB: 428181/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2164476-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2164476-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: S. F. R. - Agravado: A. M. R. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão (fls. 87/88 e aclarada às fls. 469/471) proferida nos autos da ação de divórcio litigioso com pedido liminar c/c regulamentação de guarda e convivência, alimentos e partilha de bens ajuizada por S. F. R. em face de A. M. R. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. I) No que tange ao pedido de fixação de aluguéis, verifico que inviável o arbitramento nesse momento processual. O dever de pagar aluguel em razão do divórcio, considerando o disposto nos artigos1.663 e 1.720 do Código Civil existe apenas quando encerrado o estado de mancomunhão. Ou seja, após a realização da partilha de bens. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. POSSE EXCLUSIVA. DE UM DOSEX-CÔNJUGES. ALUGUÉIS. PENDÊNCIA DE PARTILHA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DEVER DE PRESTAÇÃODE CONTAS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. 1. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 2. A ruptura do estado condominial pelo fim da convivência impõe a realização imediata da partilha, que, uma vez procrastinada, enseja a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade no momento processual oportuno. 3. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem o dever de preservar os bens amealhados no transcurso da relação conjugal, sob pena de locupletamento ilícito. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 15/10/2015) grifos nossos. Dito isso, percebe-se que pendente a formação de contraditório, ante a existência de prazo em aberto para apresentação de defesa pela parte requerida. Portanto, ante a não determinação da partilha dos bens do casal, inviável a fixação de valores de aluguel devidos entre as partes. Assim, faz-se necessária a formação do contraditório. II) No mais, aguarde-se a apresentação de defesa pela parte requerida ou o decurso do prazo para sua manifestação. Intimem-se.” Opostos Embargos de Declaração, restou definido que: “Vistos. I) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Sandra Fernandes Romanek e outro (fls. 381/382) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 87/88), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte contrária se manifestou às fls. 416/419. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de2015 ao recurso em testilha. Fls. 381/382: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. No caso, restou claro que a inviabilidade de fixação de aluguéis decorre da não realização da partilha de bens. Nesse sentido é, ainda, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça colacionado a fl. 87. A menção a ausência de formação do contraditório tem lugar apenas para ressaltar que, no presente caso, ainda não ocorrida a divisão dos bens. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação coma solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Sandra Fernandes Romanek e outro, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. II) Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. III) No mais, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. Intime-se.” Alega a agravante, em síntese, que o próprio réu demonstrou que reside com exclusividade no imóvel comum, pois em sede de contestação não negou tal fato. Aduz que se o imóvel é comum às partes, não pode apenas um dos comunheiros usufruir do bem, o que demonstra a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, que autorizam o acolhimento do pedido de fixação de aluguéis provisórios em face do ex- cônjuge. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/11 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, defiro o pedido de liminar para fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem, a ser pago pelo réu em favor da autora, não obstante se discuta situação de mancomunhão do imóvel sujeito a partilha. Não há dúvida sobre a possibilidade de se exigir o pagamento de aluguel proporcional do condômino que utiliza a coisa com exclusividade, em detrimento dos demais, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Embora a lei não explicite, tal situação é admitida de longa data pela doutrina e jurisprudência (Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, v. VIII, p. 307; Monteiro, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, vol. 4, p. 208; JTJ 122/87 e 206/27). O presente caso, porém, não trata de condomínio comum, mas sim de mancomunhão, ou condomínio de mão comum, expressão utilizada para designar o estado dos bens do casal, durante o casamento, ou separado de fato. Na mancomunhão os bens não pertencem a cada um dos cônjuges em metades ideais: pertencem ao casal. (Pontes de Miranda, Tratado de Direito de Família, atualizado por Vilson Rodrigues, Campinas, Bookseller, 2001, p.230, apud Rel. Antonio Vilenilson, TJSP, A.C.248.610.4/8). Integram um patrimônio, ou seja, um complexo de relações jurídicas, contendo ativos e passivos. Disso decorre, a distinção com o condomínio, onde há a possibilidade de disposição de parte ideal da coisa. Embora não seja pacífica nos Tribunais de Justiça, a possibilidade de indenização pelo uso exclusivo do bem em estado de mancomunhão, compartilho do entendimento de Maria Berenice Dias, que mesmo antes da separação judicial e independentemente da propositura da ação de partilha, admite o pagamento pelo uso exclusivo de bem comum, sob pena de chancelar o enriquecimento injustificado. (Manual de Direito das Famílias, 4a Ed., Ed.RT, pg.296). Parece-me cada vez mais que a separação de fato do casal provoca efeitos jurídicos, pois não mais há a instituição do casamento, mas apenas a sua carcaça jurídica, desprovida de conteúdo. Tudo leva a crer que a situação posta a julgamento viola a cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa. Nada justifica, assim, que durante a longa tramitação de uma ação de separação, possa um dos cônjuges usar e fruir com exclusividade o patrimônio comum, em detrimento do outro. Impróprio que o ex-cônjuge usufrua com exclusividade de imóvel comum sem remunerar a ex-esposa pela parte que lhe cabe. Em suma, numa análise perfunctória da questão, fixo o valor a título de aluguel a ser pago pela ré ao autor, devido desde a separação de fato do casal que deve perdurar até a efetiva desocupação do imóvel, em quantia mensal equivalente a 0,3% do seu valor venal. A medida preserva a remuneração adequada pelo uso exclusivo do bem. Somados esses fatores, defiro a liminar. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 4. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luis Gustavo Narciso Guimarães (OAB: 10997/ES) - Francineide Ferreira Araújo (OAB: 232624/SP) - Carlos Eduardo Monteiro M dos Santos Ferreira (OAB: 188021/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003952-40.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1003952-40.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Claudete Goulart de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda - Interessado: Eliseo Pereira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 393/395 que, em ação de embargos de terceiro, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor corrigido da causa, sobrestada a exigência por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Primeiramente, vê-se que a distribuição do presente recurso para esta relatoria ocorreu de forma livre (fls. 433). Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105). No entanto, melhor analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, está prevento para julgar este recurso, o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção gerada pela distribuição do agravo de instrumento nº 0584512-10.2010.8.26.0000 (fls. 300/303 dos autos em apenso nº 0003316-34.1995.8.26.0604). Nesses termos, ante a evidente conexão entre as demandas, NÃO CONHEÇO do presente recurso, devendo o processo ser redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Sandro José da Costa (OAB: 342736/SP) - Jessica Carvalho da Costa (OAB: 367692/SP) - Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2145647-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2145647-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Eloy Valles Prieto Junior - Agravado: Edgard Garavatti de Araujo Neto - Interessado: Jefferson da Silva Araujo - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença, dispuseram: 1. Trata-se de impugnação à penhora oferecida pela parte executada ELOY VALLES PRIETO JUNIOR, a qual recaiu sobre o cavalo indicado à fl. 403. Alega que o bem penhorado é de terceiro, sendo apenas cavaleiro, e não proprietário do cavalo. Logo, a penhora é indevida (fls. 418/421). Em manifestação, a exequente pugnou por outras medidas constritivas, quedando-se inerte quanto à impugnação apresentada, reiterando o pedido de penhorado semovente. Decido. (...) 2. Passo a análise do pedido de penhora sobre bens da cônjuge da parte executada. A certidão de casamento comprova que a parte executada é casada com Liliane Campagnone Rodrigues Valles, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 03 de julho de 1993. Realizadas várias pesquisas, nada foi encontrado em nome da parte executada. Logo, evidente que o devedor não demonstra interesse em adimplir o crédito perseguido, considerando o padrão econômico que demonstra em suas redes sociais, motivo pela qual de rigor o deferimento de medidas sobre bens que estão em nome de sua cônjuge, a fim de que seja atingida sua meação. (...) A parte exequente juntou aos autos pesquisa RenaJud em nome da cônjuge Liliane, na qual foram encontrados 4 veículos, em 22 de fevereiro de 2022. Contudo, entendo prematura o deferimento do pedido de penhora desses veículos, já que a pesquisa realizada em outra Vara faz mais de 1 ano. Assim, defiro a realização das pesquisas RenaJud, devendo os veículos encontrados serem bloqueados a circulação e transferência, e SisbaJud até o limite do crédito perseguido R$ 44.572,50 (fl. 462), em nome da cônjuge da parte executada de nome Liliane Campagnone Rodrigues Valles, CPF 166.262.048-90. Providencie a Serventia o necessário, considerando a parte exequente ser beneficiária da gratuidade de justiça. 3. Defiro a inclusão da parte executada no sistema SerasaJud, considerando a parte exequente ser beneficiária da gratuidade de justiça. 4. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de artigos do Código de Processo Civil que estabelecem a possibilidade de imposição de medidas atípicas para o cumprimento de decisões judiciais, inclusive aquelas que tratam de execução de quantia. (...) Logo, o bloqueio tem o condão de alterar a situação fática de não localização de bens. Como consectário, as medidas podem atingir o fim de coerção para o qual foram criadas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de uso de cartões de crédito, Carteira Nacional de Habilitação e passaporte. Expeça-se ofício ao Detran, à Polícia Federal e ao Banco Central do Brasil. Intime-se. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOY VALLES PRIETO JUNIOR, em face de suposta contradição/obscuridade existente na decisão de fls. 464/468, objetivando seja atribuído efeito infringente (fls. 475/480). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Sem razão a parte embargante. (...) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivos, mas nego-lhe provimento. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos 0011131-37.2020.8.26.0562, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca, até o limite do valor executado R$ 44.960,47, e ainda, se houver a quantia disponível para transferência imediata para estes autos. (...) Intime-se. Insurge- se o agravante requerendo a reforma da decisão agravada, alegando ser desnecessária a adoção de medidas atípicas sob o argumento de que já há penhora de bens suficientes para satisfazer o crédito do exequente e ser irrazoável a constrição de bens de terceiros, no caso, de sua esposa. Pleiteia, além do benefício da gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo para afastar a aplicação de medidas coercitivas alternativas à execução - suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito e para afastar a constrição de bens da sua esposa. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, os argumentos colacionados no recurso não evidenciam a probabilidade do direito do agravante para se reformar a decisão agravada, a qual busca dar andamento a um cumprimento de sentença que já se arrasta por muitos anos, sendo prudente, por ora, aguardar-se o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Considerando os elementos evidenciados nos autos, indefiro o benefício da justiça gratuita, concedendo ao agravante o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP) - Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB: 196504/SP) - Eduardo Carozzi de Aguiar (OAB: 261315/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2150218-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2150218-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: P. C. M. - Agravado: R. M. F. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de anulação de partilha de bens em divórcio com sobrepartilha c/c pedido de tutela de urgência em caráter liminar, dispôs: 3. A requerente pretende a anulação do acordo firmado no divórcio porque afirma que houve vício de vontade. Os pontos controvertidos são a existência de defeitos no negócio jurídico, notadamente a coação e lesão. As provas especificadas pela autora não guardam aparente pertinência aos pontos controvertidos eis que a presente ação não se presta para nova partilha de bens ou pesquisa de bens. Indefiro os pedidos de fls. 304/305, itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que denegou a exibição de documentos pelo agravado, argumentando que tal exibição é necessária para instruir o feito. Alega que pleiteia a anulação da partilha de bens pois esta teria se dado mediante coação, dolo e ameaças, tendo ambas as partes sido representadas pelos mesmos advogados no feito. Argumenta que a partilha privilegiou o agravado em seu detrimento, e que a exibição dos documentos mencionados às fls. 04 deste agravo (contratos de locação e extratos bancários) é necessária para se reestabelecer o status quo a fim de realizar a nova partilha, caso procedente o feito de origem. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender a parte agravada da r. decisão. É o relatório. 2 Em consulta aos autos, verifica-se que o i. Juízo de origem proferiu a seguinte sentença em audiência de conciliação realizada no dia 19/06/2023: Vistos, 1. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes na presente audiência. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 2. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 3. Traslade-se cópia para a Ação de Divórcio n. 1024397-97.2022.8.26.0564. 4. Arquive-se Assim, diante da sentença que extinguiu o feito, houve perda do objeto do agravo, razão pela qual não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Priscila de Aquino Gomes (OAB: 394519/SP) - Jose Eduardo Eredia (OAB: 120222/SP) - Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB: 276240/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2167414-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2167414-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Alexandre Baldini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 147/148, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a restabelecer o contrato. Brevemente, sustenta a agravante que se deferiu a reativação contratual sem que se preenchessem os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois o cancelamento contratual, em 30.05.2023, decorreu do inadimplemento das mensalidades de 26.03 e 26.04.2023, após regular notificação e concessão de prazo para pagamento até 29.05.2023. Ademais, inexiste prova de que o agravado esteja em tratamento médico a autorizar a incidência do Tema/STJ nº 1082. Defende que o deferimento da medida liminar se deveria condicionar à prova de adimplência contratual do beneficiário da apólice. Diz que os boletos supervenientes, emitidos em 31.05.2023, não implicam na reativação contratual, pois o efetivo cancelamento somente é possível depois de 60 dias de mora. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastá-la integralmente. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que o agravado é beneficiário de apólice familiar nacional com coparticipação, desde 26.04.2012, e, em razão do inadimplemento das mensalidades vencidas em março e abril, a agravante procedeu à rescisão contratual. Ainda que o procedimento se ampare no disposto no artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98, a operadora do plano de saúde aceitou o pagamento do débito inadimplido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Uma vez aceites os pagamentos em atraso, com respectiva baixa da cobrança (fl. 07), as demais alegações da agravante caracterizam nítida conduta contraditória, vedada pelo ordenamento jurídico, o que, por si só, é o que basta para deferimento da tutela antecipatória. Ademais, além de o beneficiário da apólice se manter adimplente desde então, há aparente probabilidade de que o caso se amolde ao Tema/STJ nº 1082, diante do diagnóstico de Linfoma de Hodgkin ao menos desde outubro/2022 e da prescrição médica após período inicial de tratamento findo em março/2023 (fls. 140/142, origem). Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005578-39.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1005578-39.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Eduardo Lopes Martin - Apelado: Ronaldo Cheberle - Apelado: Andre Luis da Silva Leandro - Apelada: Lúcia Helena Francelino Fernandez Nunes - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42332 APELAÇÃO Nº: 1005578-39.2020.8.26.0126 COMARCA: CARAGUATATUBA APELANTE: EDUARDO LOPES MARTIN APELADOS: RONALDO CHEBERLE E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE MIURA IURA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Pedido de concessão da gratuidade indeferido. Intimado para recolher o preparo, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de deserção, o apelante deixou transcorrer o prazo ‘in albis’. Recurso que não preenche condição de admissibilidade. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42332). I EDUARDO LOPES MARTIN ajuizou a presente ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer em face de RONALDO CHEBERLE, ANDRÉ LUIZ DA SILVA LEANDRO e LUCIA FRANCELINO FERNANDEZ NUNES. A r. sentença, prolatada em 14/09/2022, julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (fls. 184/187). Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 193/197), foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 202). Apela o AUTOR, alegando, em síntese que a publicação feita pelos réus não se trata de mero exercício da liberdade de expressão, mas de injúria e difamação, porquanto ofendeu a sua honra objetiva e subjetiva. Por tal razão, busca a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes (fls. 205/212). O recurso é tempestivo e o apelante não recolheu as custas de preparo, pois postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. As contrarrazões não foram ofertadas (conforme certidão fls. 219). A distribuição se deu de forma livre. Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. A decisão de fls. 223/224, proferida por este relator, intimou o apelante a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência ou, alternativamente, a recolher as custas de preparo recursal. Às fls. 227, o apelante peticionou, juntando documentos (fls. 228/233). A decisão de fls. 234/236, proferida por este relator, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade, determinando que o apelante procedesse ao recolhimento das custas de preparo em 05 dias, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de deserção. III Intimado (fls. 237), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo deferido para o recolhimento do preparo (fls.238). Assim, o recurso é inadmissível em razão da deserção. Não há que se falar em majoração dos honorários, pois não houve apresentação de contrarrazões ao apelo. IV Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. V Regularizados, remetam-se os autos à origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Tassia Renata Campos da Silva Ferreira (OAB: 269970/SP) - Camila Priscila Budal (OAB: 304830/SP) - Daniela Sato (OAB: 382546/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2061047-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2061047-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravado: João Victor Barbosa de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Francinete Barbosa de Oliveira (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42326 AGRAVO Nº: 2061047-38.2023.8.26.0000 COMARCA: CUBATÃO AGTE.: PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA AGDO.: JOÃO VICTOR BARBOSA DE OLIVEIRA (MENOR REPRESENTADO) JUIZ DE ORIGEM: RODRIGO PINATI DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para compelir a ré a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método ABA, conforme prescrição médica, arcando integralmente com seus custos, inclusive por meio de reembolso caso não haja o tratamento na rede credenciada. Superveniência de sentença proferida nos autos principais. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42326). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 1000393-19.2023.8.26.0157), proposta por JOÃO VICTOR BARBOSA DE OLIVEIRA, menor representado por sua genitora FRANCINETE BARBOSA DE OLIVEIRA, em face de PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para compelir a ré a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método ABA, conforme prescrição médica (fls. 20), arcando integralmente com seus custos, inclusive por meio de reembolso caso não haja o tratamento na rede credenciada (fls. 123/125 de origem). A agravante afirma, em síntese, que não estariam satisfeitos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que não configurada a probabilidade do direito do autor. Aduz que quando solicitados os procedimentos, não havia cobertura contratual para todos os procedimentos requeridos. Nesse sentido, afirma que há cobertura para o método ABA, apenas com relação à fonoaudióloga, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia. Não há cobertura, portanto, para musicoterapia e acompanhante terapêutico em ambiente escolar, mesmo porque não constam do rol da ANS. Afirma, ainda, que o plano de saúde não é responsável por custear tratamento em ambiente escolar, mas apenas em ambiente clínico e domiciliar para complementação do tratamento ABA. Acrescenta que o contrato firmado entre as partes é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.454/22, razão pela qual esta não pode ser aplicada ao caso. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 24/02/2023 (fls. 129/132 de origem). Recurso interposto no dia 17/03/2023. O preparo foi recolhido (fls. 18/19). A distribuição se deu de forma livre. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido para afastar a obrigação de custeio de musicoterapia e atendente terapêutico em ambiente escolar (fls. 78/82). Contraminuta apresentada (fls. 88/94), com documentos (fls. 95/97). Ofertado parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo parcial provimento do recurso (fls. 102/107). Não registrada oposição expressa ao julgamento virtual. II - O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo principal, no dia 17/05/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 442/445 de origem). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Consoante a jurisprudência desta Corte, “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas” (STJ, AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Nilton dos Santos da Silva Filho (OAB: 382298/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2169094-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2169094-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armando Estevez Ballesteros - Agravada: Rosário Gutierrez Gutierrez - Agravado: Mônica Gutierrez Estevez Brancher - Agravado: Eduardo Gutierrez Estevez - Agravado: Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI, que, nos autos de ação de anulação de deliberação de reunião dos sócios de Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., ajuizada por Armando Estevez Ballesteros contra a sociedade, Rosário Gutierrez Gutierrez e outros, indeferiu liminar, verbis: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por ARMANDO ESTEVEZ BALLESTEROS contra ROSÁRIO GUTIERREZ GUTIERREZ E OUTROS, visando, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da deliberação declarada na Reunião de Sócios da Arbal de 30.5.2023. Instada a se manifestar, a parte ré ingressou no feito e apresentou a petição de fls. 274/308. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Não há probabilidade do direito alegado, pois comprovado que a parte ré possui mais da metade do capital social para efetuar a deliberação, conforme disposto em Lei e no Contrato social, além da inexistência de qualquer vício de convocação, pois foi respeitado o prazo previsto da cláusula 10 do Contrato Social. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a vinda da contestação. (fls.489/490 dos autos de origem, junta a fls. 31/32 destes autos; destaques do original). Em resumo, o autor, ora agravante, argumenta que (a)os agravados pessoas físicas são sua ex-mulher (Rosário), filhos (agravados Mônica e Eduardo) e netos (agravados Ramon e Vítor), que se tornaram sócios da agravada Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda. em decorrência de reorganização de seu patrimônio, para facilitar sua sucessão, mediante ato de disposição gratuita, com reserva de usufruto vitalício, compreensivo de direito de voto para que, como usufrutuário, decida todos os negócios relativos ao objeto da sociedade e tome todas as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, além do direito econômico de percepção dos dividendos, lucros e remuneração do capital conferido à sociedade e nela mantido, com a cláusula de reversão do art. 547 do Código Civil (disposições contratuais reproduzidas fotograficamente à fl. 7, no corpo da minuta de agravo); (b)os agravados designaram a agravada Rosário, ex-mulher do agravante, como coadministradora (reunião de sócios de 11/10/2022), notificaram-no extrajudicialmente para transferir-lhes seus bens e para anuir à designação de Rosário, ainda que a repute irregular, e, alfim, convocaram nova reunião de sócios para demiti-lo da administração da sociedade (conclaveconvocado, com vício formal, para 30/5/2023), tudo em retaliação por manter união estável com nova companheira, 40 anos mais jovem; (c)ajuizou anterior ação para invalidação da reunião de 11/10/2022 (proc. 1066142-57.2023.8.26.0100), discutindo-se, lá também, esta reunião chamada para 30/5/2023; (d) há vício de convocação, pois não observada a cláusula 10ª do contrato social, a exigir antecedência mínima de 5 dias (fl. 12), tendo sido cientificado apenas em 26/5/2023 (fls. 71/75 e 76/77); (e) conta com 80 anos de idade e, por isto, não visualizou mensagens de e-mail e whatsapp de 25/5/2023; (f)ainda assim, entre o envio das mensagens e a reunião não transcorreram 5 dias completos, consideradas as horas de envio e de início do conclave; (g)a reunião foi convocada para destituí-lo da administração, providência que exigiria alteração da cláusula 7ª do contrato social (ali se prevê sua administração isolada; fl. 15), o que, de sua parte, na forma de sua cláusula 8ª (fl. 16), exige quórum qualificado de 75% para aprovação, não alcançado; (h)acláusula 9ª (fl.19), invocada pelos agravados, ainda que permita designação e destituição de administradores por maioria absoluta, não afasta a necessidade de modificação do contrato social para destituição do agravante da administração; (i) a agravada Mônica, sua filha, teria reconhecido a necessidade de modificação do contrato social em e-mail de 27/1/2021, reproduzido fotograficamente à fl. 19; (j) o prevalecimento da destituição, somado à administração isolada da agravada Rosário, significaria indevida ampliação dos poderes a ela conferidos, eis que, na reunião de 11/10/2022, se deliberou pela administração conjunta da agravada Rosário e do agravante (fl.20); (k) Rosário, enquanto administradora, tem poderes para, isoladamente, administrar os imóveis adquiridos pelo agravante ao longo de sua vida, como também para receber e gerir aluguéis e demais frutos deles auferidos (fl. 23), sendo que alguns destes imóveis são de sua propriedade, não da sociedade, apesar de por ela geridos; (l) Rosário já teria se valido, concretamente, de seus novos e ilegais poderes, enviando mensagens a imobiliárias, de modo a alijá-lo da gestão do que é seu (fls. 24/25); (m) não poderá receber pró-labore por não mais figurar como administrador, o que impacta significativamente sua renda; (n) não há periculum in mora inverso, pois administra a sociedade há 10 anos sem reclamações dos agravados. Requer tutela provisória recursal para determinar a suspensão dos efeitos da deliberação de 30/5/2023 e, a final, oprovimento do recurso para confirmar ou conceder a tutela requerida. É o relatório. De início, anote-se que o presente recurso deverá ser reunido para processamento e julgamento conjunto ao AI2165419-38.2023.8.26.0000, haja vista a evidente conexão existente. Naquele recurso, a r. decisão agravada foi proferida nos autos do processo 1066142-57.2023.8.26.0100; neste nos autos do processo 1077719-32.2023.8.26.0100, ambos da mesma Vara de origem e da lavra do mesmo ilustre Magistrado. Pois bem. Decidi no outro agravo: Há aparente abuso de direito de voto dos agravados pessoas físicas, enquanto sócios da agravada Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., por excederem manifestamente os limites impostos por seu fim econômico, atraindo a hipótese, assim, o art. 187 do Código Civil: ‘Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ousocial, pela boa-fé ou pelos bons costumes.’ Como prelecionam CARLOS E. ELIAS DE OLIVEIRA e JOÃO COSTA-NETO, a ‘culpa não é requisito do abuso de direito. O seu fundamento é apenas um critério objetivo-finalístico, conforme Enunciado nº 37/JDC: bastam o fato abusivo (critério objetivo) e a extrapolação dos fins do direito (critério finalístico). Realmente, quem tem um direito sempre está exposto ao risco de extrapolar no seu exercício, ainda que sem culpa. Esse risco deve ser suportado pelo titular do direito que tem proveito com o direito -, e não por terceiros.’ (Direito Civil Volume Único, págs. 340/341). Ainda, veja-se que, por força da cláusula décima nona do contrato social, os ‘casos omissos, ou não expressamente estabelecidos neste contrato social, serão regidos supletivamente pelas disposições da Lei nº 6.404/76, no que couber’ (fl. 42), pelo que necessário observar o art. 115 desta: ‘Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.’ Preleciona MARCELO LAMY REGO que o voto com intuito de causar dano a outros acionistas é, igualmente, exemplo de exercício ‘ad mulationem’ , por ele descrito como ‘forma mais antiga de abuso de direito, no qual o agente busca única e exclusivamente prejudicar outrem, sem nenhum benefício para ele próprio. É o princípio do absolutismo jurídico do direito romano, citado por PONTES DE MIRANDA (1957, Tomo LIII, p. 64), com a limitação restrita ao dano intencional.(...) Nesse caso, o acionista n’ao busca com o voto vantagem ou lucro pessoal, mas prejuízo à companhia. Esse objetivo prevalece, segundo COMPARATO (1995b, p. 91), sobre o desejo de auferir vantagens pessoais.’ (Direito das Companhias, 2ª ed., pág. 306). Com efeito, expõe o agravante com apoio no acervo probatório que foi ele o responsável pelo substancial patrimônio imobiliário angariado, gerido pela sociedade agravada, tendo os agravados se tornado sócios por liberalidade do pai, avô e ex-marido. Nesses atos de liberalidade, o agravante instituiu usufruto vitalício para si sobre 49,81% das quotas, com direitos políticos e patrimoniais. Houve, em 27/4/2018, rearranjo das participações societárias, passando Rosário (ex-mulher) a deter 60%, a agravada Mônica (filha) 20% e o agravado Eduardo (filho) 20%, sem prejuízo do usufruto vitalício. Desde antes das operações, e até a reunião de sócios impugnada, oagravante sempre exerceu, isoladamente, a administração da sociedade. Foi apenas, ao que tudo indica, quando o agravante instituiu união estável com terceira que se instaurou o dissídio na família, levando os agravados a exercerem abusivamente seu direito de voto, ausente qualquer elemento a indicar administração temerária, conclusão esta que se alcança, frisa-se, em exame perfunctório, próprio do momento processual, e à vista do que ordinariamente acontece, quando patriarca idoso se une com nova mulher (art. 375 do CPC). Posto isso, intuitivo, dado o quadro fático delineado, o periculum in mora, defiro liminar para suspender os efeitos da deliberação havida em reunião dos sócios de Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 11/10/2022. (fls. 179/182 do AI 2165419-38.2023.8.26.0000, publ. em 6/7/2023). À doutrina societária antes invocada, acrescente-se a de TULLIO ASCARELLI: O voto é concedido ao sócio para a tutela de seu interesse como sócio; encontra a sua justificação e seu limite na comunhão de interesses; só no limite de seu interesse como sócio que os acionistas são (até com sacrifício de seu interesse extrassocial frente ao interesse social) sujeitos à deliberação da maioria. (Studi in tema di società, pág. 164, apud ALFREDO SÉRGIO LAZZARESCHI NETO, Lei das Sociedades por Ações Anotada, 5ª ed., vol. I, pág. 327/328). Resta claro da prova dos autos, ao menos neste momento processual, que as deliberações aquela atacada na ação anterior e esta que se lhe seguiu foram tomadas no interesse extrassocial (ASCARELLI) da ex-mulher e de seus filhos e netos. Querem eles evitar problemas patrimoniais com a jovem companheira do ex-marido, pai e avô. Aliás, na carta eletrônica de Mônica antes mencionada (letra i do relatório supra), dirigida a advogado (Dr.Novaes), isto é confessado, com insistentes referências à pessoa da companheira, Emilaine, e menção ao desiderato de proteção patrimonial contra ela, razão de ser dos papéis a serem produzidos (nas palavras da missivista: ... [que] no futuro nenhum de nós tenha qualquer problema). Posto isso, também neste agravo de instrumento suspendo, liminarmente, os efeitos da deliberação social de que se cuida (aquela tomada na reunião de 30/5/2023). Oficie-se à origem, onde se providenciará a cabível comunicação à Junta Comercial. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Marco Aurelio Gerace (OAB: 122584/SP) - Giovana Maria Bosso Soares (OAB: 490624/SP) - Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Danielle Chipranski Cavalcante (OAB: 292183/SP) - Fernanda Martins Rodrigues (OAB: 316749/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2172887-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2172887-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Addy Delouya - Agravante: Daniel Delouya - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Agravado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) - Interessado: Hermann Grinfeld - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 83, do Empreendimento Paulistânia (“Centro Executivo Sumarézinho”), no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou “IMPROCEDENTE a pretensão de ADDY DELOUYA e DANIEL DELOUYA, para determinar a retificação do valor na relação de credores, passando a constar o valor efetivamente pago, R$ 544.867,49, na classe de Credores Quirografários (art. 83, VI da lei 11.101/05), conforme cálculo de fl. 430” (fls. 114 de origem). Confira-se fls. 106/114. Inconformados, recorrem os referidos credores, requerendo: (i) efeito suspensivo para suspender o trâmite do incidente de origem; (ii) quanto ao mérito, o reconhecimento de que são verdadeiros adquirentes da unidade 83, do Empreendimento Paulistânia, sendo-lhes atribuída, por conseguinte, a propriedade do referido imóvel. Em apertadíssima síntese, sustentam que a dificuldade de comprovação do pagamento integral das unidades 83 e 84, do Empreendimento Paulistânia - especialmente quanto ao pagamento do valor de R$ 70.000,00, e da unidade 204, do Empreendimento Brigadeiro Luis Antônio (dada como parte do pagamento) -, ocorreu em razão do grande lapso temporal (superior há 9 anos) entre a compra delas e o momento em que a prova foi exigida. Alegam que agiram de boa-fé nas negociações com a falida, e que realmente pretendiam adquirir a propriedade das unidades, tanto é que a data em que a falida emitiu o “Termo de Quitação” (28.02.2013) corresponde à data da realização da última transferência para pagamento, no valor de R$ 94.000,00, feita pelo Sr. Daniel Delouya, conforme fls. 255 de origem. Sustentam que há outros elementos de convicção que levam à conclusão de que são verdadeiros adquirentes. A esse respeito, apontam que, além de terem comprovado o pagamento de R$ 280.000,00, receberam as chaves das unidades e exercem a posse sobre elas desde 30.11.2015 (cf. fls. 116 de origem); a estrutura do negócio possui caráter de planejamento sucessório (contrato dos imóveis preveem usufruto reservado ao Sr. Daniel, e a nua propriedade ficou com a Sra. Addy, sua filha); e não figuram como investidores nos sistemas internos da falida. Apontam diversos julgados desta C. Câmara nos quais a qualidade de verdadeiro adquirente foi reconhecida apesar de não haver prova da quitação integral. Alegam que, em relação à unidade 87, do Empreendimento Fidalga, cujo contrato foi estruturado de forma semelhante ao contrato discutido nestes autos, o juízo a quo concluiu pela regularidade da aquisição. No mais, requerem efeito suspensivo a fim de impedir que, antes do julgamento deste recurso, sejam destituídos da posse que exercem sobre a unidade em debate. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, apesar de não reconhecer os agravantes como verdadeiros adquirentes, a decisão agravada não contém comando no sentido de privá-los, em breve, da posse da unidade. Portanto, neste momento processual, não há risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação, que justifique o efeito suspensivo pretendido. Dito isso, indefiro o efeito pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 11 de julho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rafael Strada Nosek (OAB: 267528/SP) - José Lucas Leal (OAB: 429373/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2173150-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2173150-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: P. L. de M. D. - Agravado: M. P. P. LTDA. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado por Mr. Plot Produções Ltda. (nome fantasia: Mr. Plotproduções) em face de Pedro Luis de Macedo Donadelli (nome fantasia: Genial Mix), determinou o pagamento de multa por descumprimento de abstenção de uso de marca de R$ 20.000,00 (fls. 77/78 dos autos originários). Recorre o executado a sustentar, em síntese, que, ao verificar o crescimento durante a pandemia de festas de aniversário dentro de seus lares, passou a comercializar enfeites e decorações; que faz uso de plataforma de marketplace para efetuar vendas; que tão logo recebeu a intimação do processo principal para cessar as vendas, retirou os itens da plataforma; que, contudo, havia uma primeira publicação com mais de 200 imagens e não atentou que dentre elas havia uma do Mundo Bita; que desde a concessão da liminar não comercializou produtos com a marca da exequente; que não tem condições de arcar com a penalidade de R$ 20.000,00 imposta pelo D. Juízo de origem; que a probabilidade do direito está caracterizada diante da inequívoca falta de condições; que o risco da demora fica caracterizado pela possibilidade de pedido de penhora e bloqueio de bens e valores do executado, o que acarretará o seu fechamento e a retirada de sua única fonte de renda; que a multa aplicada é excessiva, o que implica enriquecimento ilícito; que o executado deve ser previamente intimado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e provimento do recurso para a revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de que seja reformada a r. decisão de primeiro grau, ou seja, a fixação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); sendo refutada tal penalidade, em virtude do cumprimento pelo Agravante da ordem; e/ou subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, a reforma com a aplicação de multa em valor módico, tendo em vista a capacidade financeira do Agravante. Sem recolhimento do preparo. É o relatório. Processe-se o recurso, independentemente de preparo, porquanto o pedido de gratuidade da justiça feito pelo agravante no processo nº 1018787-88.2022.8.26.0196, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, ainda não foi analisado (decisões de fls. 261,276 e 280 daqueles autos), sendo vedada a apreciação dele nesta instância, sob pena de supressão de instância. Caso seja indeferida a gratuidade da justiça na origem, o preparo deste recurso deverá ser imediatamente recolhido, sob pena de inscrição na dívida ativa. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, Dra. Julieta Maria Passeri de Souza, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão apresentado por MR. PLOT PRODUÇÕES LTDA. contra PEDRO LUIS DE MACEDO DONADELLI. Alega, em síntese, que foi deferida tutela de urgência, para que a ré se abstivesse de comercializar e utilizar produtos com a marca Mundo Bita, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Afirma que a ré foi intimada sobre a referida decisão na data de 10.02.2023, mas não cumpriu a medida. Pede a condenação dela ao pagamento da multa máxima fixada, no valor de R$ 20.000,00 (fls. 01/04). A ré se manifestou. Afirma que cumpriu a tutela e retirou todos os anúncios da plataforma de vendas. Aduz que, contudo, foi surpreendida com a notícia de um anúncio ainda ativo, por motivos desconhecidos. Sustenta ter excluído a publicação e pede a extinção deste incidente (fls. 68/70). Decido. A presente execução está amparada na decisão proferida no processo principal (fls. 54/57), que determinou que a ré se abstivesse imediatamente, de comercializar ou utilizar as marcas referidas na inicial, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), no limite de R$20.000,00, e até ulterior deliberação deste juízo. O mandado de citação e intimação foi cumprido no dia 10.02.2023, cuja certidão foi liberada nos autos do processo principal na data de 13.02.2023 (fls. 199/200 daqueles autos). A contagem do prazo para o cumprimento da medida iniciou-se, portanto, no dia seguinte, 14.02.2023. O documento de fls. 58/64, contudo, atesta que no dia 20.04.2023 ainda havia anúncio veiculado pela ré na plataforma de vendas Mercado Livre, de produto com o nome Mundo Bita e a imagem dos respectivos personagens, cujos direitos são de titularidade da autora. Observo, ademais, que a ré não nega a mencionada publicidade, pois reconheceu que o anúncio permaneceu ativo (fls. 69). Friso que eventual erro de sistema da plataforma de vendas não a exime de cumprir a tutela de urgência deferida. Assim, em que pese as alegações da ré, é devido o pagamento da multa por descumprimento da medida, no percentual máximo fixado, R$ 20.000,00. Intime-se a exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. (Fls.77/78 dos autos originários) Em sede de cognição sumária e não exauriente, vislumbram-se os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, mas não na amplitude requerida pelo agravante. Conquanto a maioria dos fundamentos da pretensão recursal não seja relevante, especialmente porque não houve recurso interposto contra a decisão que fixou as astreintes e porque há prova do descumprimento da tutela de urgência deferida na origem, há relevância na arguição de a multa ser desproporcional. Essa questão, aliada ao periculum in mora decorrente dos efeitos da ultimação do cumprimento de sentença ainda que dotado de provisoriedade , autoriza a concessão de parcial efeito suspensivo, exclusivamente para obstar-se o levantamento ou a disposição daquilo que vier a ser constrito no incidente que prosseguirá até então. Processe-se, pois, este recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar-se eventual levantamento de valores que venham a ser penhorados ou de alienação de bens outros que venham a ser constritos, até o julgamento do recurso pelo Colegiado, oficiando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o agravado para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica, por não admitir sustentação oral e por ser mais demorado. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Valder Bocalon Migliorini (OAB: 300573/SP) - Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Caroline Esteves Fernandes (OAB: 233148/SP) - Felipe de Abreu Dimitrov (OAB: 461128/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2169534-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2169534-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Leonardo Stonoga Abrantes - Agravado: Arcelormittal Brasil S.a - Leonardo Stonaga Abrantes interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que, no bojo da Ação de Indenização ajuizada por ele em face de Arcelormittal Brasil S.A., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinou o recolhimento de custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformado, sustenta que cumpriu o despacho do Magistrado a quo, bem como apresentou documentos que demonstram a sua hipossuficiência financeira. Assevera, contudo, que o Magistrado ao analisar os citados documentos somente considerou que ele aufere renda mensal, não se manifestando quanto ao fato de ser auxiliar de produção, ser único provedor financeiro de sua família, bem como tem uma filha diagnosticada com TEA (Transtorno do Espectro Autista), que demanda cuidados especiais, representando um ônus financeiro significativo ao agravante. Assim, o recorrente postula a concessão do efeito suspensivo, objetivando o prosseguimento do processo com o deferimento da justiça gratuita e, subsidiariamente, o sobrestamento da decisão em espeque até a análise do mérito do recurso, como forma de evitar eventual dano em decorrência da determinação de recolhimento de custas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para fim de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o agravante não realizou o pagamento do preparo recursal, sendo este dispensável na presente hipótese, na medida em que o recurso coloca em discussão o indeferimento deste benefício. Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, julgo que tal pleito deve ser acolhido em razão da possibilidade de lesão em razão de eventual cumprimento da decisão do Magistrado a quo, já que pode acarretar na extinção terminativa do processo, caso determine ao agravante o recolhimento das custas da inicial. Logo, revela-se como postura mais apropriada à segurança jurídica, o aguardo da análise do mérito do recurso para, se for o caso, determinar o cumprimento da decisão exarada pelo Magistrado. Posto isso, atribuo ao presente recurso, tão somente o efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da demanda até ulterior decisão colegiada, que analisará o cabimento do aludido benefício da justiça gratuita. Sem prejuízo, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à juntada de documentação suplementar hábil à demonstração da pobreza alegada em especial íntegra das declarações de imposto de renda (incluindo declaração de bens e direitos) dos três últimos exercícios financeiros, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e cópia de seus contracheques, sem prejuízo da apresentação de quaisquer outros documentos ou dados que que reputar úteis para essa finalidade. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo a quo, e caso este informe que reformou a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC. Ultimadas as providências, venham-me os autos conclusos. São Paulo, 6 de julho de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0316556-92.2009.8.26.0000(994.09.316556-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 0316556-92.2009.8.26.0000 (994.09.316556-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Nene Bressan - Apelado: Maria da Penha Agostinho Bressan - Vistos. Às fls. 269/272 o banco apelante, devidamente representado (fls. 246/266), trouxe aos autos a informação do falecimento da autora consoante comprovante de situação cadastral no CPF (fls. 271). Neste prumo, requereu a regularização do polo passivo da ação, para a habilitação dos herdeiros. Houve determinação para regularização do polo passivo às fls. 274. Contudo, o prazo transcorreu in albis sem que a providência fosse cumprida pelo nobre patrono que não apresentou da habilitação dos herdeiros (fl. 276). Neste sentido, cumpre colacionar precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Cumprimento de sentença. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Gratuidade da justiça concedida apenas para não impedir o acesso ao Poder Judiciário. Falecimento da exequente noticiada no curso do processo. Intimação para regularizar o polo ativo não atendida no prazo. Descumprimento da regra contida no art. 313, § 2º, II, do CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 0173262- 36.2010.8.26.0100; Relator: Desembargador Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA POR ACÓRDÃO - DECLARATÓRIOS NOTICIANDO O FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O JULGAMENTO - A morte do autor retira-lhe a capacidade processual - Após ter sido noticiado nos autos o falecimento do autor, o feito foi suspenso e a representante legal do de cujus foi intimada a providenciar o quanto necessário para regularização da relação processual, com os dados do espólio ou sucessores Inobstante, a advogada do autor falecido deixou transcorrer in albis referido prazo - Extinção da ação que é de rigor Inteligência dos arts. 313, 313, § 2°, II c.c. 485, inc. IV do CPC. Embargos prejudicados. Extinção da ação, de ofício (Embargos de Declaração Cível 1004729- 12.2019.8.26.0576; Relator: Desembargador Marino Neto; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 485, IV e art. 313, §2º, II, NÃO CONHEÇO DESTE APELO E JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. São Paulo, 3 de julho de 2023. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Taís Regina Hoffmann Burger (OAB: 438203/SP) - Daniela Galvao (OAB: 200327/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2171562-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2171562-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edifício Essentials Vila Mariana - Agravado: Rcv Empreendimentos Ltda - Agravado: Saúde Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Mva Construções e Participações Eireli - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, que, julgou procedentes os embargos de declaração e indeferiu a antecipação de tutela postulada. Inconformada, a parte recorrida, sustenta, em suma, que a decisão não merece prosperar posto que o pedido de tutela antecipada, foi baseado em prova pré - constituída com o crivo do contraditório e homologada por juízo competente, sendo daí decorrente que os vícios construtivos existentes no Agravante serem incontroversos. Aduz, também, que as Agravadas atuam com manifesto propósito protelatório, pois há quase 3 anos sabem da existência dos problemas no Condomínio e se negam reiteradamente a reparar os vícios construtivos de sua responsabilidade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão. É o que basta. Preparo recolhido a fl. 11/12 destes autos. Na estreita via deste agravo, cabe analisar, tão somente, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, que prevê a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse cenário, por ora, ausentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a justificar a concessão da medida, antes mesmo da oitiva da parte contrária, pelo que, por ora, indefiro o pedido liminar na forma postulado, notadamente por se tratar de matéria de natureza satisfativa. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2141221-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2141221-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Ds Prestação de Serviço de Limpeza e Conservação Ltda - Agravado: Bae Blindagens Arquitetonicas e Especiais Ltda - Agravo de instrumento nº 2141221-34.2023.8.26.0000 Foro de Itaquaquecetuba 3ª Vara Cível Agravante: Ds Prestação de Serviço de Limpeza e Conservação Ltda. Agravada: Bae Blindagens Arquitetônicas e Especiais Ltda. V. nº 41803 Ação de cobrança Cumprimento de sentença Rejeiçao da exceção de pré-executividade Matérias relativas ao mérito da ação de cobrança, de cuja sentença não houve a interposição do competente recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/05/2019 Rediscussão Inadmissibilidade - Coisa julgada Negado conhecimento ao agravo. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 125/127 (dos autos 0011655-47.2019.8.26.0278) de rejeição de sua exceção de pré-executividade. Alegou a agravante a nulidade da cobrança da dívida exequenda, decorrente da venda de uma carroceria, tendo a agravada sustentado não ter recebido o respectivo preço. Alegou, mais, ter efetuado a compra de uma carroceria junto à empresa MIB Indústria e Comércio de Carrocerias, no valor de R$80.000,00, pago via transferência bancária na data de 11/11/2013, montante este que fora objeto da ação de cobrança. Alegou, também, ter requerido na ação de cobrança a denunciação da lide a empresa MIB Indústria e Comércio de Carrocerias, empresa esta pertencente ao grupo econômico da agravada. Falou ter o objeto da compra sido uma carroceria nova, mas lhe foi entregue uma usada. Alegou, ainda, que se trata de cobrança de dívida já paga. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Bae Blindagens Arquitetônicas e Especiais Ltda. promoveu em face de Mazari Serviços Ltda ME ação de cobrança (em 15/09/2015 fls. 1/5 dos autos 1006008-93.2015.8.26.0278) a qual foi julgada procedente para condenar a ré a pagar a autora o valor histórico objeto da cobrança, com atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês, contados do respectivo vencimento. Foi a ré condenada, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação, consoante a r.sentença de 26/04/2019 (fls. 111/113 dos autos 1006008-93.2015.8.26.0278), cujo transito em julgado ocorreu em 29/05/2019 (certidão de fls. 118 dos autos 1006008-93.2015.8.26.0278). Iniciado o cumprimento de sentença (em 17/10/2019 fls. 1-2 dos autos 0011655- 47.2019.8.26.0278), a exequente apresentou exceção de pré-executividade (em 23/03/2023 fls. 70/82 dos autos 0011655- 47.2019.8.26.0278), a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 22/05/2023 (fls. 125/127 dos autos 0011655- 47.2019.8.26.0278), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Trata-se de “Exceção de Pré-Executividade” oposta por DS Prestação deServiços de Limpeza e Conservação Ltda., contra medida executiva (cumprimento de sentença)promovida contra si por BAE Blindagens Arquitetônicas e Especiais Ltda.Consta dos autos que a exequente pretende o cumprimento de sentençacondenatória transitada em julgada de ação de cobrança da qual sagrou-se vitoriosa.Exceção de pré-executividade lançada a fls. 70/82. Em apertada síntese pretenderenovar a tese defensiva suscitada na fase de conhecimento apontando pela formação de grupoeconômico entre a exequente a terceira empresa a qual alega ter recebido o pagamento objeto dacobrança. Suscita, ainda, excesso de execução.A parte exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade a fls.99/105.É o relatório. Fundamento e decido.A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.No caso vertente, a parte excipiente pretende renovar questão enfrentada na fasede conhecimento insistindo na tese de que a dívida objeto de cobrança fora objeto de pagamentopor si efetivado em favor de terceira empresa alegadamente do mesmo grupo econômico daexequente, em clara violação da coisa julgada.Sob essa perspectiva, em busca da segurança jurídica, a coisa julgada produz odenominado efeito negativo, que impede nova apreciação e decisão sobre questões já decididas(CPC, art. 505, caput).Sobre o tema Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery discorrem “Quando arepetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisajulgada material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foijulgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente .” (Código de Processo CivilComentado, 16ª Edição, Ed. RT, 2016).Com efeito, considerando que já existe decisão meritória sobre o tema, formou-sea coisa julgada material, que obsta a rediscussão do tema em qualquer outro processo e/ouincidente processual. Busca a parte impugnante, neste momento, renovar o debate, o que não sepode admitir, pois se tornou imutável a decisão. Sobre os limites objetivos da coisa julgada, oportuna menção a expressadisposição do Código de Processo Civil: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito,considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia oportanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.Com efeito, considerando que já há decisão judicial reconhecendo a procedênciada ação de cobrança fundada em contrato reconhecidamente inadimplido, não se afigura possível reabrir a discussão relativa ao ventilado pagamento. De seu turno, se mostra inadequado a manejo de exceção de pré-executividade visando a discussão referente ao alegado excesso de execução, matéria afeta à discussão em sedede impugnação ao cumprimento de sentença. A rememorar a expressa dicção do Código de Processo Civil:” Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; No mais a mais, considerando que o alegado excesso de execução não constitui matéria de ordem pública e necessita de dilação probatória, incabível a apreciação do referido incidente. Afinal mero comprovante de transferência bancária realizado pela excipiente emnome da pessoa física - que não se confunde com a pessoa jurídica credora - não tem o condão decomprovar o alegado pagamento parcial da dívida, forte na distinção da personalidade jurídica existente. Ainda, avulta notar que consoante expressa disposição do Código Civil: Art. 320.A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e aespécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. (grifo não constante nooriginal). Daí é lídimo afirmar que a prova do pagamento deve fazer expressa menção àespécie da dívida quitada, sobretudo em se tratando de prestações sucessivas. Conforme vaticinado pela doutrina especializada: A indicação do valor do pagamento é essencial, pois a quitação pode ser parcial. Também é preciso que a dívida esteja identificada, já que podem existir diversas relações jurídicas entre as partes. (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Lufa Bueno de Godoy; coordenação Cezar Peluso, 12. ed., rev. e atual.Barueri/ SP, Ed. Manole, 2018, pg , 285)Na lição de Flávio Tartuce: Deve ter a quitação os elementos previstos no art.320 da codificação privada, a saber: valor expresso da obrigação; especificidade da dívidaquitada; identificação do devedor ou de quem paga no seu lugar; tempo e lugar de pagamento; assinatura do credor ou o seu representante, dando quitação total ou parcial.. (Tartuce, FlávioManual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pg. 279). Na hipótese dos autos, portanto, ausente a especificidade da dívida quitada, com acorreta identificação sobre qual dívida se refere o comprovante de depósito bancário juntado aosautos, não há como se conferir o efeito liberatório pretendido pela excipiente. Na confluência do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta porDS Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., devendo a execução prosseguirem seus ulteriores termos.Providencie o exequente memorial descritivo e atualizado do débito emanifeste-se como pretende prosseguir, observando-se, se o caso, a ordem do art. 835 doCódigo de Processo Civil. Intime-se. Este agravo é manifestamente inadmissível. As matérias postas neste agravo, referentes àquelas deduzidas na exceção de pré-executividade de fls. 70/82 (dos autos 0011655-47.2019.8.26.0278) são relativas ao mérito da ação de cobrança, de cuja sentença não houve a interposição do competente recurso, tendo o trânsito em julgado da r.decisão ocorrido em 29/05/2019 (certidão de fls. 118 dos autos 1006008-93.2015.8.26.0278), sem que possam as referidas questões, portanto, ser submetidas à apreciação, quer em sede de cumprimento de sentença, quer nesta oportunidade, sob pena de violação à coisa julgada. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 9 de julho de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Bruna do Amaral (OAB: 31317/SC) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1068987-02.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1068987-02.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis Araujo da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Contra a respeitável sentença proferida às fls. 67-71, que julgou liminarmente improcedente a demanda com fundamento no CPC, art. 332, incisos I e III, apela o autor. Sustenta, em apertada síntese, que não era possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem que lhe fosse oportunizado emendar a petição inicial. Alega que incide o CDC ao caso, e que era devida a inversão do ônus da prova. Afirma que o contrato de mútuo é de adesão. Tece considerações sobre neoconstitucionalismo, boa-fé objetiva, dignidade humana, Estado Democrático de Direito, limitação da liberdade contratual, necessidade de proteção à parte hipossuficiente nas relações contratuais, dever de informação e possibilidade de revisão contratual. Postula, por fim: Por todo exposto, a parte Apelante pede que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau, determinando que a capitalização dos juros seja refeita pela taxa de juros contratada (fls. 82). Recurso bem processado, com resposta. É o relatório. Inicialmente, indefiro o pedido de exclusão do nome do patrono do autor, o advogado Dr. Josemar Pereira da Silva, OAB/SP nº 461.866. Com efeito, tal advogado pretendeu substabelecer, sem reserva de poderes, à advogada Dra. Marykeller de Melo, OAB/SP nº 336.677 (fls. 127-128 e 130-131). Todavia, não há prova de que a advogada substabelecida tenha anuído com a sua constituição nos presentes autos. Assim, deve o advogado Dr. Josemar Pereira da Silva, OAB/SP nº 461.866, prosseguir na representação processual de seu mandatário. Quanto ao recurso, é caso de não conhecimento. De fato, as razões de inconformismo apresentadas são genéricas e estão, em parte, dissociadas do teor da respeitável sentença recorrida. Inicialmente, não foi proferida sentença terminativa, e, sim, de mérito. Em relação ao mérito recursal, o autor deixou de impugnar especificamente a fundamentação adotada pela r.sentença recorrida, que afastou as supostas abusividades contratuais com lastro em entendimentos estabelecidos em enunciados sumulares e jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. De fato, limitou-se o autor a pedir fossem aplicados os juros contratados, sequer tendo indicado qual seria o índice pretendido. Nesse contexto, evidente a dissociação entre o presente recurso de apelação e a sentença recorrida. A impugnação especificada dos fundamentos da sentença é requisito de admissibilidade dos recursos. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a aparte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124; os destaques não constam do original). Assim, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e parcialmente dissociadas), não se mostra possível o conhecimento do presente recurso de apelação (CPC, art. 932, inc. III). Diante do exposto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Marykeller de Mello (OAB: 336677/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1078915-74.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1078915-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celio Rocha de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA OBRIGAÇÃO NATURAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RESERVA À HONRADEZ CUMPRIMENTO DO DEVER MORAL E ÉTICO. Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse a devedora. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 204/206, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação declaratória, ajuizada por CELIO ROCHA CARVALHO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa atualizado, observada a gratuidade. Dessa respeitável sentença o autor interpôs recurso de apelação (fls. 209/229), sustentando a necessidade de reforma da r. sentença, a fim de declarar a inexigibilidade da dívida, pois, ainda que a prescrição não extinga o direito da apelada em si, ela extingue seu direito de cobrança, inclusive extrajudicial. Discorre sobre a interferência negativa do débito sobre seu sistema Score, ainda que a dívida em questão não seja pública, em violação ao princípio da segurança jurídica e ao quanto disposto no art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do recurso para declarar a prescrição e consequentemente reconhecer a inexigibilidade do suposto crédito da apelada, conforme pleiteado na petição inicial, com a exclusão da sucumbência em desfavor da apelante condenando a parte apelada ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo; estando o autor dispensado do recolhimento do preparo, em virtude da concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 59); e fica recebido, nesta oportunidade, também no efeito suspensivo. A ré contra- arrazoou a fls. 233/243, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c.c. tutela de urgência ajuizada por CELIO ROCHA CARVALHO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em que sustenta ter passado a receber incansáveis ligações de cobrança. Verificou que seu nome contava no cadastro do site Serasa Limpa Nome, por débito de R$ 1.716,83, vencido em 04.07.2016. Assim, diante da prescrição do débito, discorre sobre a abusividade da conduta da ré, suficiente a interferir negativamente em sua pontuação Score. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, além da condenação da ré em se abster de qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, atinente à dívida sub judice. Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de improcedência, da qual apela o autor, comportando provimento. Pois bem. Pelo que consta dos autos, o crédito lançado no site Serasa Limpa Nome decorre do contrato n. 1069029030, no valor de R$ 1.716,83, vencido em 04/07/2016 (fls.53/54), formalizado pelo autor com a empresa Cielo e, posteriormente, transmitido à ré mediante contrato de cessão (fls.177). Assim, considerando a data de vencimento do contrato, incontroverso o fato de a dívida estar prescrita, em razão do decurso do prazo de 5 anos, preconizado pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (Prescreve em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). E o fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo o interessado de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor. Nenhum sentido teria o reconhecimento da prescrição e ainda assim afirmar ser possível permitir a cobrança extrajudicial da dívida, como por exemplo, incluindo o débito na plataforma digital Limpa Nome Serasa, ainda que de acesso restrito ao consumidor. Com efeito, se a dívida não pode mais ser cobrada por nenhum meio jurídico, também não pode ser cobrada de forma extrajudicial, sendo abusiva tal cobrança. Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (grifamos, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda que a prescrição não fulmine o direito em si, ela extingue a pretensão de exigi- lo, inclusive na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Dívida prescrita - Instrumento particular - Prazo quinquenal - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Impossibilidade de exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional RECURSO PROVIDO. Deve, portanto, ser reconhecida a inexigibilidade do débito sub judice, obstando a apelada de adotar qualquer meio de cobrança, seja judicial ou extrajudicial. II. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso V, a, do Código de Processo Civil (Enunciado 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado), dá-se provimento ao recurso, a fim de declarar a inexigibilidade do débito vencido em 04/07/2016, atinente ao contrato n. 1069029030, no valor de R$ R$ 1.716,83, obstando a sua cobrança de forma judicial ou extrajudicial. Diante do resultado, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 10 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1105580-66.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1105580-66.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Vevace Confecções ltda. - Apelado: Vera Lúcia Fernandes - VOTO N. 47288 APELAÇÃO N. 1105580-66.2018.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CARAMURU AFONSO FRANCISCO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: VEVACE CONFECÇÕES LTDA E OUTRO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 237, de relatório adotado, que, em execução por título extrajudicial, julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 513, caput, 771, parágrafo único, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que a execução estava com regular andamento, tendo ocorrido a citação, penhora e intimação dos devedores, por isso que abrupta a sentença de extinção, em detrimento de todos atos processuais praticados. Enfatiza que o feito estava suspenso aguardando desfecho da ação na qual foi efetivada penhora de crédito no rosto dos autos. O recurso é tempestivo e foi preparado. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiaram as partes a formalização de composição amigável com a finalidade de por fim à demanda, manifestando o recorrente a desistência do recurso interposto (fls. 273/278). Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao relator dirigir o processo no tribunal e não conhecer de recurso prejudicado (CPC, 932, I e III), dele não conheço e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo (fls. 273/278). Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0003190-71.2008.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Herminio Germano Poletini (Justiça Gratuita) - Dê-se ciência ao recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A da petição de fl. 170/171 manifestando interesse em aderir ao acordo. Em caso de ter havido composição entre as partes, deverão apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou não efetivado o acordo, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Joao Antonio Brunialti (OAB: 96266/SP) - Paulo Roberto Sandy (OAB: 181849/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003450-36.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mirian Milei (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Carla Goncalves Maia da Costa (OAB: 148075/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0019870-45.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Elena Marcelino dos Santos - Manifeste-se Banco Bradesco S/A, em 5 (cinco) dias úteis, sobre o interesse dos poupadores na realização de acordo (fls. 185/192). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0003297-55.2004.8.26.0008(008.04.003297-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 0003297-55.2004.8.26.0008 (008.04.003297-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Libonati - Apelado: João Iaro Cerqueira Marques de Castro - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 494), comprove o recorrente RENATO LIBONATI o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Rodrigues Ganem (OAB: 241112/SP) - Andre Luiz Ferretti (OAB: 146581/SP) - Daniela Bezerra Figueiroa (OAB: 376342/SP) - Roberto Tchirichian (OAB: 73390/SP) - Newton Maximo Toffoli (OAB: 96967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0020839-38.2003.8.26.0100 (583.00.2003.020839) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Simões Neto Souza - Apelante: Elio Oliveira Souza - Apelado: Cobansa - Companhia Hipotecária - Apelado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sebastiao Perpetuo Vaz (OAB: 58260/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Ézio Pedro Fulan (OAB: 60393/ AC) - Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/AC) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0020839-38.2003.8.26.0100 (583.00.2003.020839) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Simões Neto Souza - Apelante: Elio Oliveira Souza - Apelado: Cobansa - Companhia Hipotecária - Apelado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sebastiao Perpetuo Vaz (OAB: 58260/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Ézio Pedro Fulan (OAB: 60393/AC) - Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/AC) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1002828-73.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1002828-73.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Taisso Bill Arruda - Apelante: Hemilie Katielli Vieira Lisboa - Apelado: Alex Eduardo Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelos réus contra a r. sentença que, nos autos da ação Indenizatória por danos morais, materiais, estéticos e corporais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (fls. 361/372). Afirmam os réus apelantes que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que já não estão mais casados e cada um sobrevive com seus próprios rendimentos. Requerem o benefício da gratuidade em sede recursal e o provimento do recurso para reforma da sentença proferida, afastando a condenação imposta. A fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade formulado somente nesta fase recursal fora determinada a complementação da prova literal (fls. 405/406). Os apelantes, contudo, quedaram-se inertes (fls. 410). Anoto petição do apelado pelo indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelos recorrentes. 2. Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Na peculiaridade dos autos, a par da determinação para complementação da prova, nos termos do que dispõe o art. 99, § 2° do CPC, os apelantes sequer se manifestaram nos autos. Dentro desse espelho fático tem-se por elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos apelantes e lhes concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carla Vieira Vaz (OAB: 226503/SP) - Gregory Nicholas Moraes Braga (OAB: 356391/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1058620-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1058620-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Margrethe Scardua (Justiça Gratuita) - Vistos, Apelação contra r. sentença (fls. 288/291) que julgou procedentes os pedidos para (i) reconhecer a prescrição; e (ii) declarar a inexigibilidade das dívidas descritas na inicial (fls. 291) e, em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em benefício dos patronos da autora, em 10% do valor atualizado da causa. Apela a corré Telefônica. Sustenta, em suma, que o débito a que se refere o registro questionado na petição inicial é legítimo, assim como a correspondente proposta de acordo. Defende a manutenção da anotação. Cita precedentes. Diz que faz os honorários sucumbenciais devem ser impostos à autora com fundamento no princípio da causalidade. Pugna pelo provimento do recurso. Intimada, a autora ofertou contrarrazões (fls. 328/335). O recurso não é conhecido, por deserção. Dispõe o § 2º do artigo 1.007 do CPC “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Essa é a hipótese dos autos, em que, constatada a insuficiência do preparo recursal, o apelante foi intimado para, sob pena de deserção, comprovar sua complementação “[...] no prazo de cinco dias, observando que seu valor total deverá corresponder a 4% do valor atualizado da causa, respeitado o limite de 3.000 UFESPs estabelecido pelo artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 11.608/2.003.” (fls. 167 com destaque no original). Tal despacho, nota-se, foi disponibilizado no Diário Oficial de 20.6.2023 (fls. 360) e, portanto, publicado no dia 21.6.2023 (primeiro dia útil subsequente). Registre-se, tocante ao ponto, que o pedido de reconsideração, protocolado pela apelante em 22.6.2023 (fls. 358/359) não suspende o prazo para cumprimento da providência, que se escoou em 28.6.2023. A apelante, todavia, somente recolheu o preparo complementar em 4.7.2023 e apenas em 6.7.2023 protocolou a petição acompanhada do correspondente comprovante (fls. 365/367). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, que é deserto, ante o descumprimento do prazo de cinco dias estabelecido pelo § 2º do artigo 1.007 do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantida a sentença, os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da apelada ficam majorados para 15% do valor da causa, respondendo a apelante, com exclusividade, pela montante correspondente à majoração. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Luciano Alves Nascimento (OAB: 35153/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2173629-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2173629-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Domingas de Fatima Albertin (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan Sa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 207/208 deste instrumento que, em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ocorrência da prescrição para o pedido de indenização por extrapatrimoniais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com relação a este quesito (art. 487, II, do CPC), determinando o prosseguimento do feito no tocante ao requerimento de declaração de inexistência de relação contratual entre as partes. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo a fim de que seja evitado o julgamento prematuro do feito, e ao final, busca a apreciação do pedido indenizatório pelo Juízo singular. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, diante da demonstração de plano da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante, de acordo com o que prevê o parágrafo único, do art. 995, do mesmo Codex, considerando-se a possibilidade de ser proferida sentença. Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até o julgamento definitivo do recurso. No mais, determino a intimação do agravado Banco Cetelem S/A para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, cadastre-se, corretamente, no sistema, o nome da parte agravada - Banco Cetelem S/A, e não Banco Pan S/A como consta. Intime-se, oficie-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB: 346522/SP) - Gabriel Reche Gelaleti (OAB: 351862/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0001350-32.2013.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Luana Maria Martins Guerreiro - Embargte: Miguel Guerreiro Torres - Embargte: Mara Sílvia Martins - Embargte: Diogo Francisco Martins Guerreiro - Embargte: Ilze Riboldi Guerreiro - Embargda: Leonice Manoel Machado (Assistência Judiciária) - Embargdo: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Embargdo: Luiz Gonçalo Machado (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Matthaeus Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 376813/SP) - Analu Julieta Galli (OAB: 149625/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) - Matheus Testa Dias Furtado (OAB: 326527/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002805-46.2015.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: Dorival de Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Agrícola Almeida Ltda (Em Recuperação Judicial) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Teresa Del Ponte (OAB: 134954/SP) - Luis Fernando Oshiro (OAB: 196834/SP) - Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) - Luciana Aparecida dos Santos (OAB: 183890/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004986-91.2014.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Rogério Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Bradesco Vida e Previdência S.a. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1874811/SC e 1874788/ SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008786-98.2012.8.26.0297/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Luciano Elias da Cunha (Assistência Judiciária) - Embargte: Agral S/A - Agricola Aracanguá - Embargdo: Valdeir Rodrigues Guidoni (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Itamar Elias (Justiça Gratuita) - Perito: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Cardozo Albuquerque (OAB: 218257/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernanda Airoldi José Elias Parede (OAB: 172229/SP) - Daliria Dias Siqueira (OAB: 311849/SP) - Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0010942-05.2010.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Sociedade Paulista de Veiculos S/A - Embargda: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Embargdo: Apolo Administradora de Bens Sc Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Cristina Giavina Bianchi Dabbur (OAB: 205685/SP) - Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/SP) - Mayla Tannus Carneiro Torres da Costa (OAB: 259730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0023138-95.2002.8.26.0011/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nair Santolin (Espólio) - Embargdo: Ayrton Alexandre Peão - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Pacheco E Silva (OAB: 82340/SP) - Ricardo Bernardes (OAB: 143635/SP) - Priscilla Accioly Bernardes (OAB: 165387/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3003678-24.2013.8.26.0581/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargdo: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E EDUCACIONAL DE 1858 ABE DE 1858 - Embargte: Paulo Roberto Franco - Embargte: Dener Caio Castaldi - Embargdo: DION CASSIO CASTALDI - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Décio Gianelli Martins (OAB: 19556/RS) - Luis Filipe Ornelas Innocenti (OAB: 277933/SP) - Luciano Escobar (OAB: 50873/RS) - Deise Cristina Franco (OAB: 99935/MG) - Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3003678-24.2013.8.26.0581/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargdo: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E EDUCACIONAL DE 1858 ABE DE 1858 - Embargte: Paulo Roberto Franco - Embargte: Dener Caio Castaldi - Embargdo: DION CASSIO CASTALDI - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Décio Gianelli Martins (OAB: 19556/RS) - Luis Filipe Ornelas Innocenti (OAB: 277933/SP) - Luciano Escobar (OAB: 50873/RS) - Deise Cristina Franco (OAB: 99935/MG) - Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3003678-24.2013.8.26.0581/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargdo: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E EDUCACIONAL DE 1858 ABE DE 1858 - Embargte: Paulo Roberto Franco - Embargte: Dener Caio Castaldi - Embargdo: DION CASSIO CASTALDI - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por PAULO ROBERTO FRANCO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Décio Gianelli Martins (OAB: 19556/RS) - Luis Filipe Ornelas Innocenti (OAB: 277933/SP) - Luciano Escobar (OAB: 50873/RS) - Deise Cristina Franco (OAB: 99935/MG) - Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0006765-77.2012.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embgte/Embgdo: Lilian Simone Luques (Assistência Judiciária) - Embgdo/Embgte: Sompo Seguros S.a - Embargdo: Ruker Equipamentos Industrial Ltda - Embargdo: Construtora Jda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ademilson Pinheiro de Lima (OAB: 211712/SP) (Convênio A.J/OAB) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Marcelo de Paula Bechara (OAB: 125132/SP) - Jose Luiz Corazza Moura (OAB: 31329/SP) - Luis Henrique de Oliveira (OAB: 301331/SP) - Claudia Cristina Bianchi Tagliaferro (OAB: 242755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0010077-92.2000.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Jê Rádios Comércio e Indústria Ltda - Embargdo: José Manoel Alves Ferreira - Embargdo: Maria Angela de Oliveira Ferreira - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eugênio de Barros Mello Filho (OAB: 179311/SP) - José Eduardo de Barros Mello (OAB: 199975/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - João Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0011190-87.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Solange Biguzi Teixeira - Apelado: Canto Verde Praia Hotel Ltda Me - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1102431/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Oliveira Carvalho (OAB: 415513/SP) - Vivian Simões (OAB: 265064/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012966-55.2000.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Scania Latin America Ltda - Apdo/Apte: Movema - Motores e Veículos de Mato Grosso do Sul Ltda - Apdo/Apte: Movepa - Motores e Veículos de São Paulo Ltda - Apdo/Apte: Carajás Veículos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Botelho Penteado de Castro (OAB: 138343/SP) - Alexandre Outeda Jorge (OAB: 176530/SP) - Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB: 314062/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012966-55.2000.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Scania Latin America Ltda - Apdo/Apte: Movema - Motores e Veículos de Mato Grosso do Sul Ltda - Apdo/Apte: Movepa - Motores e Veículos de São Paulo Ltda - Apdo/Apte: Carajás Veículos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Botelho Penteado de Castro (OAB: 138343/SP) - Alexandre Outeda Jorge (OAB: 176530/SP) - Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB: 314062/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0001377-87.2014.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: José Pedro da Silva - Embargdo: Jose Carlos Riveiro - Embargdo: José Carlos das Neves Carramão Junior - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Felippe Matias (OAB: 237235/SP) - Jose Carlos Riveiro (OAB: 79874/SP) (Causa própria) - Jose Carlos das Neves Carramao (OAB: 85071/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002741-87.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Edilson Vicente dos Santos (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Arieni Sandim Ferreira (OAB: 387509/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003502-90.2010.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embgte/Embgdo: Transportes Capellini Ltda - Embgda/Embgte: Raquel de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Edson Martins Ferreira (OAB: 342973/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0015328-81.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bwa Tecnologia de Sistemas Em Informatica Ltda - Apelado: Patrulha Canguru Produção de Espetáculos Artísticos Ltda - EPP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Suzana Siqueira da Cruz (OAB: 199269/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0034299-30.2004.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Eliane Silva Hot Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Mozart Bezerra da Silva - Embargdo: Marcio Rodolfo Rampim (Justiça Gratuita) - Interessada: Cristina dos Santos Bezerra da Silva - Interessado: Mauricio Bezerra Santos Silva - Interessado: Marcos Bezerra da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de MOZART BEZERRA DA SILVA, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rudge Silva Rot Dias (OAB: 341922/SP) - Felipe Bezerra da Silva (OAB: 45227/ PR) - Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) - Felipe Bezerra da Silva (OAB: 45227/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0034299-30.2004.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Eliane Silva Hot Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Mozart Bezerra da Silva - Embargdo: Marcio Rodolfo Rampim (Justiça Gratuita) - Interessada: Cristina dos Santos Bezerra da Silva - Interessado: Mauricio Bezerra Santos Silva - Interessado: Marcos Bezerra da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de ELIANE SILVA ROT DIAS, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rudge Silva Rot Dias (OAB: 341922/SP) - Felipe Bezerra da Silva (OAB: 45227/ PR) - Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) - Felipe Bezerra da Silva (OAB: 45227/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0005088-75.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carisma Imoveis - Apdo/ Apte: Mohamad Ahmad Saleh - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leriane Maria Galluzzi (OAB: 180059/SP) - Maria Fernanda dos Santos Navarro de Andrade (OAB: 170014/SP) - Fernando Fernandes Costa (OAB: 81752/ SP) - Ivanete Maria da Silva Ferreira (OAB: 190025/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0009274-27.2006.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: GIBRAN JAMIL HERMSDORFF SEIF EDDINE - Embargte: GIBRAN JAMIL HERMSDORFF SEIF EDDINE - Embargdo: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Fonseca Almeida (OAB: 17058/ES) - Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 463528/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0009688-23.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Orlando Gouveia (Espólio) - Apelante: Adelaide Avalos Gouveia (Inventariante) - Apelado: Braido Dario Administração e Participação Ltda. - Interessado: Marco Antonio de Souza Pinto - Interessado: Maristela Gouveia de Souza Pinto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliane Mayumi Amari (OAB: 202021/SP) - Julian de Lucas Scano (OAB: 227660/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0142075-39.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itororó Veículo e Peças Ltda - Apelado: Augusto Vicentini Lutti - Apelante: General Motors do Brasil Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Cyntia Maria Hatsumi Kadota Oliveira (OAB: 257333/SP) - Ricardo Pereira Ribeiro (OAB: 154393/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0026709-10.2003.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leandro Cesar Avelar - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Leonardo Augusto Garson de Almeida (OAB: 193675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 2170894-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2170894-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastião Rosário dos Santos - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2170894- 72.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2170894-72.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SEBASTIÃO ROSÁRIO DOS SANTOS AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0024881-52.2018.8.26.0053, afastou a condenação da parte executada em honorários advocatícios. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que a SPPREV/executada não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 7.940,04 (sete mil, novecentos e quarenta reais, e quatro centavos). Revela que o juízo a quo extinguiu a execução, contudo afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, com o que não concorda. Discorre que a pretensão é de fixação de verba honorária em relação a crédito de pequeno valor no cumprimento de sentença originário, e não a precatório, e alegam que o artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil legitima o direito aqui perseguido, conforme jurisprudência colacionada à peça vestibular. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da parte exequente, decorrentes da fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004390-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 3004390-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Itaiquara Alimentos S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão fls. 60/63, proferida nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (processo n. 1500559-64.2020.8.26.0103), em desfavor da Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, em trâmite perante a Vara Única do Foro de Caconde - Comarca de Caconde, que impôs à Fazenda Pública o prévio recolhimento das custas para atendimento em relação ao pedido de constrição de ativos financeiros da agravada, junto ao SISBAJUD. Alega, em apertada síntese, a existência de entendimento pacífico sobre a possibilidade de constrição de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, sem recolhimento de custas pela Fazenda Pública, inclusive citando artigos do Código de Processo Civil, comunicados da Corregedoria Geral da Justiça, bem como Provimento do CSM, além da própria Lei de Execução Fiscal, pugnando, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo, bem como seja reformada à decisão, afastando-se a obrigação imposta ao ente público. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo, comporta deferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde da questão. E, nesta esteira, em tese, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, tendo em vista à probabilidade do provimento do recurso diante da isenção de que usufrui a Fazenda Pública (Provimentos ns. 1.864/2011 e 2.039/2013, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo), bem como precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça., motivos pelos quais, reputo prudente receber o recurso com atribuição do efeito ativo pleiteado. Posto isso, considerando verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO da decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Carlos Roberto Occaso (OAB: 404017/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1013060-98.2017.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1013060-98.2017.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Vanda Cristina da Silva (Procurador) - Interessado: LUCIANO LEANDRO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeitura Municipal de Taubaté (Curador(a) Especial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1013060- 98.2017.8.26.0625/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 1013060-98.2017.8.26.0625/50000 Embargante: ESTADO DE SÃO PAULO Embargada: VANDA CRISTINA DA SILVA Comarca: TAUBATÉ Decisão monocrática nº: 21.035 - R* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Internação compulsória R. decisão que converteu o julgamento em diligência Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão que, em ação de internação compulsória, converteu o julgamento em diligência para realização de prova pericial médica. A embargante manifestou a desistência dos presentes embargos (fls. 20). É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pela embargante. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nuno Roberto Coelho Pio (OAB: 357675/SP) (Procurador) - Wagner Giron de La Torre (OAB: 91971/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Felipe Dias Kurukawa (OAB: 201795/SP) (Curador(a) Especial) - Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2163726-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2163726-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Celia Aparecida Martins Balduino - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COISA JULGADA COLETIVA APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Sobreveio decisão monocrática do relator, nos autos de recurso de apelação, a qual considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção Contra tal decisão, insurge-se a exequente por meio de agravo de instrumento Recurso que não pode ser admitido. ERRO GROSSEIRO Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de agravo interno Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CÉLIA APARECIDA MARTINS BALDUINO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos de Apelação 1029558-52.2022.8.26.0576, retirada de cumprimento de sentença, a qual indeferiu a gratuidade à apelante, ora agravante, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias. Sustenta a agravante, em síntese, pela necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a exequente auferiria vencimentos líquidos de aproximadamente R$ 6.000,00 e o valor dado à causa de R$ 63.094,41. Aduz que a exequente não possui condições de arcar com tais valores sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares. Nesse sentido, requereu a antecipação da tutela recursal para deferimento da justiça gratuita e, ao final, seu provimento para confirmar a medida. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do CPC, permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do presente recurso. Sobreveio decisão de fls. 258/262, dos autos da apelação 1029558-52.2022.8.26.0576, proferida por esta relatoria, a qual considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. Contra tal decisão, insurge-se a exequente por meio de agravo de instrumento, o qual não pode ser admitido. Nos termos do art. 1.021, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A decisão recorrida, portanto, não é passível de insurgência recursal por meio de recurso de agravo de instrumento, mas sim por agravo interno. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto se encontra expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, caracterizado está o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Ante o exposto, não conheço recurso de agravo de instrumento, pois inadmissível. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1021441-74.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1021441-74.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Antônio Barbosa - Apelado: Municípío de Bauru - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1021441-74.2018.8.26.0071 APELANTE:ANTONIO BARBOSA APELADO:MUNICÍPIO DE BAURU e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV Juiz(a) de 1º Grau: Ana Lúcia Graça Lima Aiello Vistos. Trata- se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de ANTONIO BARBOSA, em face de MUNICÍPIO DE BAURU e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV, objetivando que se eleve para 40% (grau máximo) o adicional de insalubridade percebido em sua remuneração, com a consequente condenação do réu ao pagamento de parcelas atrasadas, desde o ingresso no cargo, com os devidos reflexos legais. Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de atendente, lotado no Pronto Socorro Municipal Central de Bauru. Afirma que que, no exercício de suas funções, encontra-se exposto aos mais diversos agentes biológicos contaminantes, pelo contato permanente e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ocorre que, a despeito de exercer atividade insalubre em grau máximo (40%), recebe a verba denominada adicional de insalubridade somente em grau médio (20%). A sentença de fls. 757/760 julgou o pedido improcedente. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Inconformado com a sentença, apela o autor, com razões recursais às fls. 775/790. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, impugna o trabalho pericial realizado nos autos, afirmando que conclusão pericial destoa por completo de outros laudos periciais produzidos em feitos movidos por servidores em situação análoga à sua. Tece considerações acerca das atividades laborais desenvolvidas e reforça que está exposto direta e permanentemente às doenças infectocontagiosas portadas pelos pacientes com quem tem contato. Afirma que todo o ambiente do Pronto Socorro Municipal de Bauru é contaminado em grau máximo. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, descartando-se o laudo pericial e julgando-se procedente a demanda. Recurso tempestivo, não preparado em razão de a discussão abranger o benefício da justiça gratuita, e respondido às fls. 844/850. A decisão de fls. 856/859 determinou ao apelante a apresentação de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Documentos apresentados pelo apelante às fls. 862/866. É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pelo apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A redação do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. Ocorre que, na origem, tal presunção já havia sido cabalmente desconstituída, após a vinda dos informes exigidos pelo Juízo (fls. 156), que demonstraram capacidade econômico-financeira distante daquela autorizadora da concessão da gratuidade de justiça. E, por assim ser, o benefício foi corretamente indeferido (fls. 157/158): 1. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, pois o demonstrativo de pagamento de fls. 156 é incompatível com estado de miserabilidade que a lei menciona. Assim sendo, por ora deverá a parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas. Agora, em sede de recurso, não foi o apelante capaz de demonstrar alteração superveniente da capacidade econômico-financeira já atestada na origem. Os holerites/demonstrativos de pagamento de salário de fls. 864/866 atestam que, nos meses de referência de abril a junho de 2023, o apelante recebeu vencimentos líquidos de R$ 3.644,05 a R$ 3.952,15, rendimentos estes superiores a 03 (três) salários-mínimos, que é critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo para prestação gratuita de assistência jurídica. Assim, demonstrada a incompatibilidade dos rendimentos do apelante com o instituto da justiça gratuita. O Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790, para facultar ao Juiz a concessão da gratuidade, condicionada à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que alcança, em 2023, a monta de R$ 7.507,49. O salário máximo fixado em Lei, portanto, é de R$ 3.002,99. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que impossibilitem o apelante de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo anotar que já arca a parte com honorários do próprio advogado contratado. Desse modo, pelos indícios contrários ao estado de pobreza alegado pela parte, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, nego ao apelante a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eurípedes Franco Bueno (OAB: 178777/SP) - Luiz Fernando Bobri Ribas (OAB: 74357/SP) - Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1039670-68.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1039670-68.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Full Comex Trading S A - Apelado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL APELAÇÃO:1039670- 68.2020.8.26.0053 APELANTE:FULL COMEX TRADING S/A APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por FULL COMEX TRADING S/A em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do débito fiscal representado pela CDA nº 1273933535. Como relatado na sentença, Narra a autora que teve lavrado contra si, em 23.02.2018, o AIIM n°. 4.106.676-5 no valor histórico de R$ 1.057.323,21 por creditamento indevido de ICMS no montante de R$ 245.070,09 referentes a notas fiscais supostamente emitidas pela empresa BR METALS COMÉRCIO DE METAIS LTDA, CNPJ 17.130.582/0001-23, em razão de simulação de existência do estabelecimento ou da empresa. Aduz que, no mesmo AIIM, foi ainda aplicada multa com supedâneo no artigo 85, inciso II, alínea c c/c §§ 1º, 9º e 10º da Lei Estadual 6.374/89, no importe de 35% dos valores das operações glosadas. Afirma que as notas fiscais são referentes à aquisição, em março de 2015, de vergalhões de alumínio utilizados como matéria prima em seus produtos que a empresa vendedora possuía inscrição estadual ativa na ocasião da emissão das notas, tendo sido a inscrição declarada nula de forma retroativa. Sustenta que adquiriu de boa-fé as matérias-primas e que, portanto, são ilegais as cobranças realizados pelo Fisco. Argumenta que a relação comercial efetivamente ocorreu. Assevera que não foi realizada pelo Fisco a imprescindível recomposição da conta gráfica do contribuinte antes da lavratura do auto de infração em que glosa o crédito do ICMS. Discorre, ainda, sobre o caráter confiscatório da penalidade imposta e sobre a inconstitucionalidade dos juros de mora praticados pelo Estado de São Paulo. Pede a tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência da demanda.. A sentença de fls. 606/612 julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar a exclusão dos juros aplicados nos termos da Lei Estadual n.º 13.918/2009, recalculando-os de acordo com a taxa SELIC no período.. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido para cada uma. Inconformada com a sentença, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 628/641. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a sentença afrontou o disposto na Súmula 509 e no Tema 272, ambos do STJ, considerando a comprovação da boa-fé do contribuinte e a impossibilidade de retroação dos efeitos do procedimento que declarou o fornecedor inidôneo para afetação de documentos emitidos preteritamente. Alega que a aquisição das mercadorias da empresa Br Metals Comércio de Metais Ltda, em março de 2015, se deu em regular/idônea relação comercial, através das notas fiscais 5779, 5781, 5783, 5785, 5787, 5789, 5791 e 5793, e que à época a fornecedora estava com situação ativa e regular perante a Secretaria da Fazenda Estadual. Ocorre que, somente passados aproximadamente 2 (dois) anos das aquisições é que a Fazenda declarou a nulidade da inscrição estadual da empresa fornecedora e a inidoneidade dos documentos fiscais acima descritos. Afirma que, ao contrário do que concluiu o juízo de origem na sentença, houve apresentação de documentação suficiente à comprovação de veracidade da compra e venda havida, e que, paralelamente, a Fazenda não fez qualquer prova apta a desnaturar as operações ou a boa-fé da apelante. Aponta para a existência de pagamentos em favor do fornecedor e o recebimento dos produtos constantes das notas fiscais, o que demonstra a veracidade da compra e venda de mercadorias. Nesse sentido, postula a reforma parcial da sentença, para que seja declarado inexigível o débito fiscal e anulado o AIIM nº 4.106.676-5. Recurso tempestivo e não preparado, por haver pedido de concessão de gratuidade de justiça. O recurso foi respondido (fls. 661/673). É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Registro que a Lei Federal nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, não havendo qualquer menção em relação às pessoas jurídicas. Todavia, na sua função de interpretar a lei federal, o Colendo STJ concluiu que o benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a ausência de condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção, não bastando para tal mera declaração de insuficiência financeira. Nesse sentido, a súmula 481 da Corte: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mais, também prevê o artigo 98 do CPC, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A redação do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. Já na origem tal presunção havia sido desconstituída, pois não houve pedido de gratuidade de justiça quando da distribuição da ação. A autora procedeu adiantadamente ao recolhimento das custas necessárias (fls. 473/476). A despeito de ter a apelante afirmado, em sede recursal, que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, sofreu uma elevada desaceleração de suas atividades, provocada pela irracional variação cambial e não conseguiu se esquivar, nem tampouco, superar os nefastos efeitos da pandemia, as afirmações, por si só, não atestam a falta de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Na espécie, a documentação apresentada pela apelante não é capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Não há, ainda, indícios de insolvência ou de que o pagamento do custo do processo, a incluir o depósito necessário, inviabilizaria a manutenção de suas atividades. Por fim, cabe frisar que a apelante também é assistida por advogado particular, que, naturalmente, cobra seus honorários. E, ainda que a assistência da parte por advogado particular não impeça a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4º, do CPC), o fato contribui para infirmar a tese de hipossuficiência financeira. O caso, portanto, seria de intimação da parte para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. No entanto, por haver pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, e, considerando ainda os §§ 2º e 7º do art. 99 do CPC, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Dessa forma, para apreciação do pedido de gratuidade, determino à apelante a apresentação de suas três últimas declarações de ajuste anual de Imposto de Renda (e não recibos de entrega), relativas aos anos-calendário de 2022 a 2020 (exercícios de 2023 a 2021), no prazo de 10 (dez) dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Getúlio Vicente de Paula Carvalho Júnior (OAB: 20182/PE) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2130025-67.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2130025-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Luiz Henrique Scobosa - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2130025-67.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBARGADO:LUIZ HENRIQUE SCOBOSA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 33/42, a qual não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, com o fim de reformar decisão proferida em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que determinou a realização de perícia contábil para apuração de existência de crédito em favor da parte exequente. A DECISÃO MONOCRÁTICA embargada, para não conhecer do Agravo de Instrumento, baseou-se nos fundamentos de que: i) a matéria poderia ser impugnada em sede de apelação; e ii) mesmo que tenha sido estabelecida a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015, do CPC, pelo REsp 1.704.520/MT (Tema 988), o caso em exame não se enquadraria a nenhuma hipótese prevista nos incisos do artigo 1.015, do CPC, nem apresentaria nada de urgente ou excepcional a justificar a utilização do agravo de instrumento. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e contradição. Afirma, em suas razões, que causa perplexidade a afirmação de que a insatisfação da parte executada poderá ser veiculada por apelação, na medida em que, estando o feito em fase de cumprimento de sentença e em estágio em que apenas se discute/apura o quantum debeatur, não haverá a oportunidade de interposição de sentença.. Alega que eventual decisão que venha a homologar o crédito desafiará agravo de instrumento, e não apelação, pois não haverá extinção da execução. Defende que o agravo de instrumento, no caso concreto, está autorizado pelo § único do art. 1.015 do CPC, que reza ser cabível o recurso contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento/liquidação de sentença. Sustenta que a obscuridade está calcada no fato de que a decisão afasta o cabimento do agravo de instrumento sob o fundamento de que a matéria poderia ser novamente suscitada em apelação, sendo que, no caso concreto, posto que já em fase de cumprimento de sentença em que apenas se discute o valor do crédito a ser homologado, não haverá oportunidade de interposição de apelação; a contradição, a seu turno, está alegadamente presente entre a decisão e o § único do art. 1.015 do CPC, dispositivo legal sobre o qual se requereu manifestação expressa, inclusive para fins de prequestionamento. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso, para que conhecido o agravo de instrumento e enfrentado o mérito recursal. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Valquiria Rocha Batista (OAB: 245923/SP) - Marina Gois Mouta (OAB: 248763/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2173768-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2173768-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Laercio Porto de Alvarenga - Agravante: José Eduardo Porto de Alvarenga - Agravado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Mogi das Cruzes - Interessado: Kaplan Equipamentos e Hidraúlicos Ltda - Vistos. LAÉRCIO PORTO DE ALVARENGA e JOSÉ EDUARDO PORTO ALVARENGA, por meio de patronos constituídos, apresentam o presente petitório, classificado, erroneamente, junto ao Sistema SAJ/SG5, como Agravo de Instrumento, tirado dos autos da ação penal nº 0009558-87.2017.8.26.0361, visando à reforma de despacho que, previamente à decisão de confirmação do recebimento da denúncia, determinou a prévia oitiva do membro do Ministério Público. Referida decisão, aliás, conforme se constata, foi objeto de Correição Parcial interposta, também erroneamente, em primeiro grau de jurisdição. DECIDO. Inicialmente, é de se deixar consignado que, à evidência, o agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Se assim não bastasse, ainda em relação à Correição Parcial, observa-se ERRO CRASSO e INEXCUSÁVEL sua interposição em primeiro grau de jurisdição, posto a clarividência do regramento expresso nos artigos 211 a 215 do Regimento Interno deste Soldalício. Aliás, em relação ao regramento expresso, destaca-se o disposto no artigo 212 do Regimento Interno, que prescreve que o procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, ouvido o Procurador-Geral de Justiça. Ao se verificar o disposto no Código de Processo Civil, constata-se a clarividência da regra insculpida no artigo 1.016, ao dispor que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição (grifos não originais). Nestes termos, portanto, rejeito liminarmente o processamento do presente petitório. Destaque-se, ademais, que a presente decisão se dá no âmbito da competência atribuída a esta Presidência pelo artigo 45, inciso II, do Regimento Interno deste Soldalício, não estando sujeita a agravo regimental ou agravo interno. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Nascimento Ruiz (OAB: 359742/SP) - Larissa Palermo Frade Sinigalla (OAB: 306293/SP) - Jonathan Ariel Raicher (OAB: 305332/SP)



Processo: 2003790-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2003790-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Paciente: Antonio Savio de Souza Gonçalves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 49427 Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO SAVIO DE SOUZA GONÇALVES, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Plantão da Comarca de Guaratinguetá. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto como coação no curso do processo. Aduz que o delito tem pena reduzida, evidenciando a existência de reprovabilidade exorbitante, a ponto de justificar a necessidade da segregação. Suscita que o paciente colaborou de forma ativa com a autoridade policial, franqueando acesso a sua residência, local que não foi encontrada nenhuma arma ou objeto destinado ao ataque da integridade física da ofendida. Alega a falta de fundamentação idônea a justificar a conversão do flagrante em prisão preventiva pelo Juízo de Direito da Vara Plantão da Comarca de Guaratinguetá, sem esclarecer a motivação com elementos concretos. Ressalta que os fatos deduzidos no auto de prisão em flagrante indicam que, caso a pessoa presa seja condenada, o regime a ser interposto poderá ser diverso do fechado, como determina o art. 33 § 2º do Código Penal, contexto mais benéfico que a prisão atual, havendo a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, sendo assim a prisão desproporcional. Argumenta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o trâmite processual. Indeferida a medida liminar por este relator (fls. 99/101) e dispensadas as informações pela autoridade impetrada. O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 107/110). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1500080-64.2023.8.26.0621, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que houve decisão prolatada no dia 29/03/2023, referente a reavaliação da prisão preventiva do paciente, e foi concedida a liberdade provisória a ANTONIO SAVIO DE SOUZA GONÇALVES, mediante a imposição de medidas cautelares como: comparecimento a todos os atos do processo; não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; proibição de contato e aproximação de Kamila de Fátima Santos Silva, respeitando um limite de cem metros em relação à esta, e foi expedido alvará de soltura clausulado, conforme peças juntadas a estes autos às folhas 112/116. Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 5 de julho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2169674-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2169674-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Juliano Pedro dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JULIANO PEDRO DOS SANTOS. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 29.06.2023 pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Marília, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão, alegando ilicitude da prova, em violação ao artigo 240, § 2º do Código de Processo Penal, referindo que os agentes claramente não atuaram em consonância com os ditames legais e constitucionais (fls. 03), argumentando que não havia razão para a busca pessoal realizada. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (decisão baseada em meras conjecturas), bem como desproporcionalidade da medida, referindo que é suficiente, no caso, aplicação de medidas cautelares diversas. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, suspendendo-se a ação penal. No mérito, seja concedida a ordem para declarar a ilicitude da prova, com trancamento da ação penal. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de JULIANO PEDRO DOS SANTOS, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público postulou a conversão do flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, postulou a liberdade provisória. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do auto de prisão, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. Da sua leitura vislumbro que foram observadas pela D. Autoridade Policial as cautelas dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, ausente qualquer hipótese que possa autorizar o relaxamento da prisão em flagrante. Dos depoimentos colhidos e do auto de prisão não se constata, por ora, razão bastante para se alterar juridicamente o convencimento externado pela D. Autoridade Policial. Em síntese, os policiais disseram que realizavam patrulhamento pela Rua Odila Barreto e próximo ao numeral 190, local este conhecido como ponto de venda de drogas, avistou uma pessoa sentada na viela, ocasião em que foi realizada a abordagem e em revista foi localizado no bolso de sua jaqueta 22 microtubos contendo crack, 05 pedras de crack, 28 microtubos contendo cocaína e 09 porções de maconha, além de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro. O autuado foi indagado e confessou que estava vendendo drogas no local para conseguir dinheiro e ir para outra cidade, porque é morador de rua e seu destino seria a cidade de São Paulo. Os elementos de convicção por ora produzidos demonstram comprovada a materialidade (auto de exibição/apreensão de fls. 10/11, foto de fl. 12 e laudo de fls. 17/20) e indícios suficientes de autoria da traficância. A partir da análise do caso concreto, reputo ser necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Cuida-se de crime grave, equiparado a hediondo, cuja pena máxima cominada sobeja a quatro anos de reclusão. A razoável quantidade de droga apreendidas (maconha, cocaína e crack), bem como as condições em que ocorrereu a prisão em flagrante, demonstram a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a qual restará ameaçada se o autor, envolto nesta grave acusação, permanecer em liberdade. Além da quantidade e a natureza das drogas (auto de exibição/apreensão de fls. 10/11), consigne-se, ainda, que o autuado ostenta condenações com trânsito em julgado capazes de gerar maus antecedentes (processo nº 0005567- 41.2011.8.26.0482 pena extinta em 19/8/2013 fls. 47/48) e reincidência (processo nº 0020639-05.2010.8.26.0482 trânsito em julgado em 15/10/2018 fls. 48/49). Ademais, em caso de eventual condenação, a considerar seus antecedentes, tudo sugere que deva iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime mais gravoso, mostrando-se inadequada a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Além disso, é preciso assegurar a aplicação de lei penal, pois com admitido pelo próprio autuado na abordagem não possui endereço fixo e pretendia obter valores e seguir para a cidade de São Paulo. Apesar das recomendações e orientações para limitação do encarceramento e cuidados especiais para se evitar a disseminação do COVID-19 no sistema penitenciário, há casos em que a gravidade do delito ou a sua reiteração violam a ordem pública a tal ponto que se mostra inviável a concessão de liberdade provisória, como ocorre nos autos. Assim, não há qualquer excepcionalidade a justificar o afastamento da regra do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, visto que a análise específica do caso, pautado em elementos concretos e não abstratos, indicam que a permanência da autuado em liberdade constitui forte fator de abalo à ordem pública, visto que, imerso no mundo das drogas, com registro de condenação anterior por delitos contra o patrimônio, encontraria facilmente condições propícias para prosseguir na mercancia ilícita, no que absolutamente incompatível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão em favor do autuado. Além disso, como já mencionado, o delito tem pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP) e a gravidade em concreto do delito demonstra, por ora, a periculosidade do detido, de sorte que a sua prisão se faz imprescindível à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Por conta do exposto, para garantia da ordem pública, HOMOLOGO o flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de JULIANO PEDRO DOS SANTOS, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão (fls. 78/80). Grifos e destaques meus. Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, provável dedicação ao comércio espúrio, com apreensão de considerável quantidade e, principalmente, variedade de drogas maconha (crack, cocaína e maconha). Além disso, segundo consta, o paciente é reincidente, bem como possui condenação transitada em julgado geradora de maus antecedentes. Ainda, importante destacar que não foi comprovado endereço fixo, o que pode comprometer a aplicação da lei aplicação da lei penal. Circunstâncias que indicam, então, em princípio, relevante periculosidade do agente pela disseminação do vício, indicando que a cautelar é, pelo menos por ora, adequada para a situação concreta, restando mantida para garantia da ordem pública, não parecendo suficientes aplicação de medidas cautelares diversas. Sobre a questão específica da alegada ilicitude da prova, é questão de mérito, exigindo exame aprofundado de provas, incompatível com o rito restrito do remédio constitucional. Do até aqui apresentado, o paciente se encontrava em flagrante delito, na forma do destacado na decisão impugnada, com apreensão de entorpecentes (paciente encontrava-se em local conhecido como ponto de venda de drogas, sentado em uma viela, o que motivou a abordagem, portanto, em princípio legítima), não decorrente, portanto, de revista pessoal eventualmente irregular, surgindo, numa primeira análise, legítimo o decreto de prisão preventiva, por conversão da prisão em flagrante delito. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2173341-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2173341-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bariri - Impetrante: Dalva Maria Edwiges Ferreira Werlang - Paciente: Antonio Carlos Rodrigues - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Dalva Maria Edwiges Ferreira Werlang em favor de Antonio Carlos Rodrigues, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bariri. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500034-06.2023.8.26.0062, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 12 de janeiro de 2023, pelo suposto cometimento do crime furto qualificado tentado. Explica que, em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória condicionada ao comparecimento do paciente a todos os atos processuais e, ainda, manutenção de endereço atualizado; contudo, em face da não localização do paciente, foi requerida pela Justiça Pública e deferida pela d. autoridade apontada como coatora , a decretação da prisão preventiva, em face do descumprimento de uma das condições impostas. Esclarece que o paciente é usuário de cocaína solidificada, ...fazendo jus a redução penal pela semi-imputabilidade, pois foi para a cidade de Bauru/SP em fevereiro de 2023 a fim de buscar um tratamento contra o vício e o apoio de sua família, já que na cidade onde ocorreram os fatos estava sozinho, sem nenhum familiar... (fls. 02). Relata que no dia 06 de julho de 2023, o paciente se dirigiu à agência do Poupatempo na cidade de Bauru objetivando solicitar a 2ª via de seu Registro Geral e CPF, sendo surpreendido com a existência de mandado de prisão em aberto expedido em seu desfavor; a audiência de custódia ocorreu no dia seguinte. Enfatiza que o paciente residia nos fundos de um ferro velho na comarca palco dos fatos, sendo que em decorrência da drogadição, passou por diversas dificuldades inclusive ausência de moradia, permanecendo em situação de rua. Informa que a irmã do paciente, em fevereiro de 2023, deu-lhe acolhida em sua residência na cidade de Bauru, ofertando- lhe, juntamente com familiares, suporte para o tratamento do vício. Destaca que o paciente informou ao advogado dativo sobre a mudança e, por tal, mormente por se tratar de pessoa humilde e sem instrução, acreditava não haver problema algum com a Justiça; colaciona manuscrito da irmã do paciente corroborando tal alegação. Assevera ser o confinamento processual, em face de descumprimento de obrigação imposta, é a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Assevera que, em caso de eventual condenação, o retiro a ser fixado será diverso do extremo o que demonstra a desproporcionalidade da prisão processual. Discorre sobre questões quanto à dosimetria da pena em caso de reconhecimento da semi-imputabilidade. Diz, ainda, que haverá a incidência da privilegiadora, eis que a tentativa de furto recaiu sobre res de pequenos valores. Realça que não estão presentes os quesitos previstos legalmente para a excepcional custódia processual. Diante disso requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos do decisum que manteve a prisão preventiva e rechaçou a instauração de incidente de exame toxicológico, com corolária libertação do paciente ou, subsidiariamente, a revogação da custódia com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP), com exceção da fiança, ...determinando-se que aguarde em liberdade o processamento e julgamento da ação penal em primeira instância, remetendo- se os autos ao juízo de origem para que este baixe a portaria e instaure o incidente de exame toxicológico... (fls. 10) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 24 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora mormente sobre a existência de comunicação, ao advogado dativo, da mudança de endereço , com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Dalva Maria Edwiges Ferreira Werlang (OAB: 478128/SP) - 10º Andar



Processo: 3004410-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 3004410-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Danilo Vieira Guimaraes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Danielo Vieira Guimarães em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara das Execuções da Comarca da Capital que, nos autos de execução nº 0006007-03.2018.8.26.0996, acolheu pleito ministerial de suspensão do regime aberto com determinação de expedição de mandado de prisão. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista que o paciente não foi pessoalmente intimado quanto à necessidade de comparecimento periódico em juízo como condição imposta para usufruir do regime aberto, pontuando que, a partir do Comunicado 152/22 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, foi restabelecida a prática do comparecimento periódico em juízo, anteriormente suspensa pelo artigo 2º, parágrafo 7º do Provimento CSM 2564/2020 (em razão da pandemia de Covid-19). Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja determinada a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pleiteia seja cassada a decisão de primeiro grau e determinado o restabelecimento do regime aberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade apontada na decisão combatida. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 3004084-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 3004084-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. de A. (Representando Menor(es)) - Agravante: E. R. N. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. N. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. J. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 322/323 dos autos originários), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 0006227-07.2017.8.26.0003), que indeferiu remessa dos autos ao respectivo Ofício de Justiça a fim de elaborar cálculos destinados a verificar se os descontos realizados diretamente da folha do genitor estão em conformidade com o percentual fixado pelo magistrado. Inconformada, a recorrente busca reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/10. Em apertada síntese, sustenta que não houve extinção do serviço de contadoria, que foi apenas transferido para os Ofícios de Justiça, nos termos da Portaria nº 10.185/2022. Aduz, ainda, que é beneficiária da justiça gratuita e está sendo representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o que impõe o concurso do juízo para elaboração de cálculos. Alinhava outros argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso “para o fim de, reformando-se a decisão impugnada, encaminhar os autos ao setor competente para a elaboração dos cálculos, tal como postulado, e para as retificações e/ou complementações que eventualmente se fizerem necessárias” (fls. 10). DECIDO. Defiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da agravante são relevantes o suficiente para justificar concessão da medida pleiteada. Com efeito, a gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo (art. 98, § 1º, VII do CPC). O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos e conforme decidiu o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 672), em sede de repetitivo: “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão queindeferiua realização doscálculosreferentes a débitos alimentares por parte daserventia. Cabimento. Agravante representado pelaDefensoriaPúblicado Estado. Beneficiário da gratuidade de justiça. Transferência do custo de realização decálculoa parte hipossuficiente que configura verdadeiro obstáculo ao princípio do acesso à justiça. Competência para os serviços decálculosjudiciais realizados nas unidades da Comarca da Capital transferida para os respectivos Ofícios de Justiça. Inteligência do disposto no art. 1º, daPortaria10.185/2022. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3002688-78.2023.8.26.0000; Relator: Pastorelo Kfouri; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 27/06/2023); “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alimentos Cálculo do valor devido a título de prestação de alimentos vencidos e não pagos Decisão que indeferiu o pedido de elaboração de cálculos pelo Ofício de Justiça formulado por beneficiário de justiça gratuita e representada pela Defensoria Pública Irresignação da exequente Acolhimento Gratuidade que abrange a elaboração dos cálculos em execução Arts. 98, par. 1º, VII, do CPC e 5º, LXXIV, da CF Atribuição transferida para os Ofícios de Justiça, a quem incumbe a realização dos cálculos Portaria 10.185/2022 Decisão reformada Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2112496-35.2023.8.26.0000; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 15/05/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de alimentos. Insurgência contra decisão que determinou a realização do cálculo pela exequente, a teor da Portaria 10.185/2022. Exequente que é beneficiária da justiça gratuita, além de ser representada pela Defensoria Pública. Pretensão de remessa dos autos ao contador do juízo para a elaboração do cálculo que se mostra adequada no caso em análise. Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Portaria nº 10.185/2022, deste Tribunal de Justiça, que apenas transferiu a competência dos serviços de cálculos judiciais da Comarca da Capital para os Ofícios de Justiça, podendo o juízo se valer do disposto no artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, se o caso. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento.” (TJSP; Agravo de Instrumento n. 3007930-20.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 10/5/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante atualizado. Pleito de reforma. Acolhimento. Remessa dos autos ao Contador Judicial, no caso, ao respectivo Ofício de Justiça, para a atualização dos créditos remanescentes que se mostra devida, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e do decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 672), em sede de repetitivo. Art. 1º, da Portaria nº 10.185/2022, da Presidência desta Corte, que veda envio de processos às unidades da Comarca da Capital que realizam cálculos judiciais, transferindo a competência do serviço de cálculos para os respectivos Ofícios de Justiça. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2066999-95.2023.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 8/5/2023). E como bem ponderado pelo Ilustre Desembargador Dr. Pastorelo Kfouri no voto colacionado à jurisprudência supra citada: “(...) A decisão agravada menciona a Portaria nº 10.185/2022, do TJSP, que extinguiu o setor de contadoria judicial. O que ocorre, porém, é que houve designação da nova competência para os serviços de cálculos judiciais: “A competência para os serviços de cálculos judiciais realizados nas unidades da Comarca da Capital fica transferida para os respectivos Ofícios de Justiça”. Assim, neste primeiro exame, conclui-se pela conveniência de se deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2162710-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2162710-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: A. C. da S. C. - Agravada: C. Z. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 107/108 que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada: Trata-se de impugnação à penhora sobre percentual de benefício previdenciário auferido pela parte executada (fls. 68/70). Aduz o devedor que o percentual estabelecido a título de penhora (10% de seus proventos) importa em prejuízo à sua subsistência, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores. Teceu comentários quanto à insurgência em face da sentença de conhecimento em relação à declaração de deserção e que não foi apreciado o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Apresentou cálculo do valor que entende devido, impugnando a incidência da multa do art. 523, § 1º, CPC (fls. 68/70). Por seu turno, a exequente rechaçou os argumentos da executada (fls. 93/99). É a síntese do necessário. DECIDO. Primeiramente, no que toca ao valor em execução, escorreita a conta da exequente, estando de acordo com os termos da sentença e acórdão, motivo pelo qual HOMOLOGO o cálculo da parte credora no valor R$ 1.452,01 (fl. 57). A despeito das ilações lançadas pela impugnante, o recurso de apelação foi julgado deserto (fls. 09/11). Embargou quanto ao pedido de gratuidade (fls. 12/15), recurso que não foi conhecido. Agora, vem novamente requerer pedido de assistência judiciária gratuita, deixando, contudo, de coligir aos autos elementos mínimos para a concessão. Com efeito, a alegação de que é beneficiária da previdência, recebendo apenas salário mínimo, é insuficiente à concessão do benefício legal, eis que pode, perfeitamente, usufruir de outras fontes de renda. Deixando de se desincumbir de seu ônus, indeferido o pedido de AJG. Da mesma forma, também não merece acolhimento a impugnação à penhora, devendo ela ser mantida nos exatos termos da decisão de fls. 58/59, já que o percentual fixado (10%) não impede a subsistência do devedor, especialmente porque não comprovou suas alegações. Lembro que o débito em execução possui natureza alimentar, o que lhe outorga prevalência. Outrossim, trata-se de dívida inadimplida, restando infrutíferos demais meios de constrição patrimonial, tudo a orientar a necessidade de que o Juízo tome as medidas necessárias à rápida e integral satisfação da obrigação. Quanto à incidência de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, escorreita sua aplicação, diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação. Por fim, não há falar em litigância de má-fé, não havendo elementos que a caracterize. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora ofertada, determinando o regular prosseguimento da execução. Sem condenação em custas e honorários, já que se trata de mero incidente processual. Insurge-se a executada sustentando, em síntese, que que é beneficiária do INSS, aposentada por invalidez e que seus rendimentos estão integralmente comprometidos. Assevera que os rendimentos são impenhoráveis, considerando que a quantia executada se trata de honorários de sucumbência. Alega que o benefício da gratuidade pode ser deferido a qualquer tempo. Assevera que a exequente aplicou multa de 10% por três vezes, sem qualquer fundamento. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia ainda a concessão da gratuidade da justiça, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba salarial e seja afastada a aplicação de qualquer tipo de multa. É o relatório. No que tange ao pedido de gratuidade, saliento que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, antes da análise do pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, cumpra o agravante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das duas últimas declarações de rendimentos entregues à Receita Federal ou eventual comprovante de isenção; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de rendimento mensal dos últimos três meses; e) ou outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício. No mais, na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Com efeito, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias brandidas em razões recursais, DEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo, até que o feito seja apreciado por esta Câmara. Nestes termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Barbara Penteado Nakayama (OAB: 260499/SP) - Cristiane Zotti (OAB: 379868/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1035115-33.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1035115-33.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Roberto Gimenez (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisa Kanaiana - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 133/135, complementada a fls. 181, que, em ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial, julgou procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação ajuizada por FABIO ROBERTO GIMENEZ em face de ELISA KANAIANA e, em consequência, determino a alienação judicial do imóvel comum, de matrícula nº 143.771 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor de avaliações que poderão ser apresentadas pelas partes de comum acordo, em 03(três) dias, ou, na sua falta, por avaliação judicial. Caso não haja licitantes, serão os bens alienados pelo melhor lance, garantido o direito de preferência de qualquer dos condôminos. É o relatório. O presente recurso de apelação foi distribuído por prevenção a esta Relatora e a esta Colenda Câmara, em virtude do julgamento do agravo de instrumento de nº 2122237-07.2020.8.26.0000, interposto contra decisão proferida em ação de alimentos (nº 1008662-35.2020.8.26.0001) que indeferiu o pedido de emenda a inicial, para cumulação de alimentos com regulamentação de visitas. Distribuído por prevenção o feito para esta Relatoria, observo que é caso de não conhecimento do recurso interposto, uma vez que a análise dos autos conduz ao afastamento da prevenção contida no termo de distribuição com conclusão (fls. 245). Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Contudo, não verifico conexão ou acessoriedade entre a ação de alimentos e a presente ação de extinção de condomínio, tampouco outra causa a justificar a distribuição por prevenção. Anoto, inclusive, que a distribuição da ação de extinção de condomínio em primeiro grau se deu livremente, tendo o feito tramitado junto à 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, enquanto que a ação de alimentos tramitou junto à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, o que não justifica a distribuição por prevenção da forma como remetido o presente recurso. Logo, forçoso convir pela inexistência de conexão entre as referidas ações de origem, situação que repele a prevenção desta Câmara, afastada, por consequência, a aplicação do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Sentença de parcial procedência. Distribuição por prevenção ante o julgamento por esta C. Câmara da apelação no processo nº 1006327-08.2021.8.26.0066. Ausência de conexão. Ações revisionais que envolvem as mesmas partes, porém, tratam de contratos distintos e autônomos. Inexistência de qualquer vínculo de interdependência. Ausência de risco de decisões conflitantes. Artigo 55, caput e §3º, do CPC e art. 105 do RITJSP. Prevenção inocorrente. Precedentes. Determinação de redistribuição livre a uma das Câmaras da E. 2ª Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009767-12.2021.8.26.0066; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) Agravo de Instrumento Processual Recurso distribuído por prevenção - Ausência de conexão entre as ações originárias afasta a prevenção desta Câmara Não incidência do disposto no art. 105 do Regimento Interno Recurso não conhecido e determinada a livre redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2064635-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Agravo de Instrumento Ação Declaratória de Nulidade de Negócio e Ato Jurídico c.c. Reintegração de Posse Recurso distribuído por prevenção a este Relator, em razão do julgamento de Apelação anterior Impertinência Ações autônomas Inexistência de conexão entre processos, pois pedidos e causa de pedir são diversos (CPC, art. 55) - Não verificada mesma relação jurídica, contrato ou outra hipótese prevista no artigo 105 do RITJESP Prevenção indevida Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221380-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição livre a uma das Colendas Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a consequente compensação. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Bruna Rothdeutsch da Veiga (OAB: 326138/SP) - Julio Cesar Cassiano Ribeiro (OAB: 148315/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Mário Luiz Louzada Maldonado (OAB: 180432/SP) - André Romualdo de Araújo (OAB: 393153/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2054102-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2054102-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Packseven Industria e Comércio Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem que não concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Fls.54: Recebo como embargos de declaração, visto que se alega omissão, omissão que realmente existe, razão por que não só conheço como dou provimento aos embargos para suprir a omissão e apreciar o pedido liminar. Não se vislumbra situação de urgência para que se conceda o pedido liminar, visto que eventuais pagamentos indevidos serão devidamente ressarcidos e com a devida atualização e encargos ao término da demanda, havendo, pois, indevida tentativa de antecipação do provimento jurisdicional sem o devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. Insurge-se a agravante afirmando, em suma, ser necessária a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte agravada realize a transferência das contas de energia para o seu nome. Afirma que quem de fato utiliza o serviço prestado é ora o agravado, que é proprietário do bem. Nestes termos, pede o provimento do recurso. Recurso processado sem o efeito pleiteado (fls. 13/14). Sem contraminuta. É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de r. sentença (fls. 133/135), que julgou procedente o pedido inicial da parte autora, ora agravante, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido a transferir, no prazo de trinta dias, a titularidade da conta de energia do imóvel para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). CONDENO o requerido ao pagamento dos valores pagos pela autora relacionado a conta de energia elétrica no valor de R$ 17.161,39 (dezessete mil, cento e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), em valores da data do pagamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, a partir da data da citação, acrescido de todos os valores que, a este título, tiverem sido pagos pela autora após o mencionado pagamento. CONDENO o requerido no pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da condenação em dinheiro. P.I.. E, assim, tem-se que a prolação da sentença, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida, sendo caso de prejudicialidade do recurso por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2080922-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2080922-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. G. R. J. - Agravado: M. G. de C. - Agravante: K. R. de C. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42329 AGRAVO Nº: 2080922-91.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: V.G.R.J. AGDO.: M.G.R.C. (MENOR REPRESENTADO) JUÍZA DE ORIGEM: FELICIA JACOB VALENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao réu. Insurgência. Superveniência de sentença proferida nos autos de origem, que homologou acordo celebrado entre as partes. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42329). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas (processo nº 1010380-78.2022.8.26.0007), proposta por M.G.R.C., menor representado por sua genitora K.R.C., em face de V.G.R.J., que, dentre outras determinações, indeferiu a gratuidade de justiça ao réu, ora agravante (fls. 205 de origem). O agravante alega, em síntese, que possui um salário médio de R$ 3.800,00, promove o próprio sustento e de mais dois filhos, sendo que R$ 1.400,00 são destinados ao pagamento da parcela do veículo que utiliza para o trabalho. Afirma ainda que não houve contratação de Advogado particular, tendo em vista que seu patrono é seu irmão. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para que a decisão seja reformada, deferindo-se a gratuidade de justiça. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 15/03/2023 (fls. 207 de origem). Recurso interposto no dia 05/04/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (fls. 10/12). Contraminuta não apresentada (conforme certidão fls. 14). A douta Procuradoria de Justiça declinou de ofertar parecer, por não vislumbrar hipótese de atuação do Ministério Público (fls. 19/20). Não registrada oposição expressa ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo principal, no dia 07/06/2023, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo (fls. 216 de origem). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutóriacombatidaviaagravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016 destaque não original). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. No mesmo sentido, precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos - Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pelo réu - Inconformismo - Superveniência de sentença de extinção em razão de celebração de acordo Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223285-43.2019.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020 destaque não original) III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Enes Vinícius Bertulino Ribeiro (OAB: 431486/SP) - Rodrigo Carrara Oliveira (OAB: 237166/SP) - Daniel Garson (OAB: 192064/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2166254-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2166254-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gottin Bier Cervejaria Artesanal Ltda. - Agravante: João Ricardo Villodres Stepien - Agravado: William dos Santos - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Gottin Bier Cervejaria Artesanal Ltda. e João Ricardo Villodres Stepien contra r. decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade que movem contra William dos Santos, indeferiu tutela de urgência, verbis: Vistos. Fls. 475/479: O novo pedido urgente deduzido pela parte autora nãocomporta deferimento. Com efeito, da leitura do v. Acórdão de fls. 244/255 proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2090605-89.2022.8.26.0000, que manteve hígida a decisão de fls. 48/50 que indeferiu a concessão da tutela de urgência, se infere que a interferência judicial em sociedades empresárias deve ocorrer apenas em situações excepcionais, pautando-se sempre por um critério de intervenção mínima, de modo que a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial recomenda que se aguarde a dilação probatória. Outrossim, conforme expressamente consignado no v. despacho de fls.350/354, proferido pela Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 2260702-25.2022.8.26.0000, a quebra do sigilo dos relatórios da máquina de cartão destina-se à apuração da ocorrência de eventual desvio de dinheiro da sociedade autora, evidenciando irregular confusão entre os patrimônios da empresa autora e do sócio ora réu, a ser verificada através da prova pericial contábil, já determinada na decisão saneadora de fls. 287/289, e sequer iniciada até a presente data, eis que deferido o pedido de parcelamento dos honorários periciais requerido pelos próprios autores, de modo que o feito permanece no aguardo do pagamento da segunda parcela da verba honorária para que sejam, então, iniciados os trabalhos pelo Sr.Perito. Logo, antes da regular instrução processual não há como se deferir o pedido urgente deduzido que fica, pois, indeferido. Por fim, dado o lapso temporal reitere- se, via Oficial de Justiça, o ofício expedido à empresa Stone, para que apresente os documentos indicados ou justifique a impossibilidade de fornecimento das informações nos termos da decisão de fls. 433. Expeça a z. Serventia o necessário, com urgência. Intime-se. (fl. 482; grifos do original). Argumentam os agravantes, em síntese, que (a)oagravado vem dilapidando o patrimônio e desviando receita da empresa agravante para fomentar seu próprio estabelecimento comercial, aCervejaria Zeus; (b) o agravado tem utilizado máquina de cartão pararecebimento de importâncias em dinheiro em seu CPF, como’Cervejaria Zeus’, nos eventos patrocinados pela Gottin Bier, o que foi corroborado por resposta a ofício enviado à administradora da máquina do cartão (Stone); (c) a resposta ao ofício está incompleta, pois data a partir de 18/12/2022, sendo que ao menos desde outubro daquele ano o agravado utilizava a máquina; (d) o agravado, utilizando cartão de crédito da empresa agravante, creditou R$ 28.872,12 para a Cervejaria Zeus, o que caracteriza crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), razão pela qual requereram seu afastamento da administração da sociedade; (e)ao julgar recurso oriundo dos mesmos autos, esta Câmara anotou que seria necessária prova da gestão temerária para deferimento de tutela de urgência, o que foi comprovado; (f) a conduta do agravado caracteriza abuso de personalidade jurídica e falta grave, motivando sua exclusão da sociedade, nos termos do art. 1.030 do Código Civil; e (g)háperigo na demora porque a empresa agravante poderá ficar insolvente, já que o agravado utiliza seus recursos indevidamente. Requerem antecipação da tutela recursal para determinar o afastamento do sócio Agravado, bem como a suspensão de seus acessos a contas bancárias e cartões de crédito e, a final, a confirmação da liminar. É o relatório. Indefiro liminar. Esta Câmara já julgou outros dois recursos oriundos dos mesmos autos de origem. No primeiro deles (AI2090605-89.2022.8.26.0000), negou-se provimento a agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes conta decisão que denegou pleito de restrição de acesso do agravado às contas bancárias da sociedade. Eis a ementa lavrada para o acórdão: Ação de dissolução parcial de sociedade. Decisão que indeferiu tutela de urgência que visava limitar poderes de administração de réu, restringindo-lhe acesso a contas bancárias de titularidade da sociedade. Agravo de instrumento. A interferência judicial em sociedades empresárias deve ocorrer apenas em situações excepcionais. Princípio da intervenção mínima. Doutrina de MARCELO LAUAR LEITE, LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Julgado do STJ: MC 14.561, NANCY ANDRIGHI. Precedentes das Câmaras Reservadas deste Tribunal. Além do que, no caso concreto, não obstante os argumentos recursais, inexiste comprovação, até o presente momento, de gestão temerária por parte do agravado na administração da sociedade. Após a dilação probatória, ressalva- se, poderá o sócio agravante requerer nova decisão ao Juízo de origem, que, por certo, terá, então, maiores elementos para prover a respeito do pedido antecipatório. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (grifei). No mais recente dos recursos (AI2260702-25.2022.8.26.0000), também foi negado provimento a pleito de afastamento do agravado da sociedade: Ação de dissolução parcial de sociedade por alegada dilapidação patrimonial e desvio de receita de sociedade por sócio réu. Indeferimento de novo pedido de tutela de urgência consistente em afastamento do sócio da sociedade, bem assim expedição de ofício a empresa mantenedora de máquina de vendas por cartão solicitando os relatórios em que constam todas as vendas realizadas na máquina com CPF do sócio. Agravo de instrumento. Afastamento do sócio. Não conhecimento. A matéria já foi tratada anteriormente (AI 2090605-89.2022.8.26.0000). Ademais, tal requerimento foi apresentado ao Tribunal antes mesmo de sua análise pelo MM. Juízo ‘a quo’, e está fundado em fatos novos comunicados, na origem. Expedição de ofício à empresa mantenedora da máquina. Necessidade, diante das provas juntadas aos autos, que indicam que o agravado emprega, em eventos da sociedade agravante, máquina de cartão a ele vinculada; ou seja, há irregular confusão entre os patrimônios da empresa e do sócio. A medida pleiteada será útil, portanto, para que se possa constatar a ocorrência de eventual desvio de numerário da sociedade. E o agravado não será prejudicado, pois poderá se manifestar, oportunamente, sobre a prova. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá provimento, na parte conhecida. Pois bem. É verdade que foi comprovado que o agravado utilizou cartão de crédito da empresa agravante em benefício da Cervejaria Zeus, creditando- lhe R$ 28.872,12, em 12 parcelas (fls. 480/481 dos autos de origem). Sucede que, nesta análise perfunctória, própria do momento processual, isso não constitui elemento suficientemente forte para excepcionar o princípio da intervenção mínima, não tendo havido, como bem observou o Juízo a quo, aprofundamento probatório para constatação, com razoável segurança, do cometimento de falta grave pelo agravado. Posto isso, como dito, indefiro liminar, semprejuízo de que, após contraminuta, fazer-se novo juízo de conveniência e oportunidade da medida. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Nilson Donizete Amante (OAB: 3339/TO) - Vinicius Carvalho Amante (OAB: 387408/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000403-50.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1000403-50.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Noenice Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson Belem Loureiro - Interessado: A. L. Móveis Especiais Ltda - Interessado: Moreira e Loureiro Móveis Especiais Ltda - Vistos. VOTO Nº 36829 1. Trata-se de sentença que, em ação de exigir contas, proposta por Neonice Moreira contra Anderson Belém Loureiro, julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Confira-se a fls. 179/181. Inconformada, recorre a autora (fls. 184/199). Em resumo, insiste que o réu tem obrigação de lhe prestar contas. Alega que ele fez retiradas absurdas da conta da sociedade de que ambos eram sócios, muito superiores ao montante de seu pró-labore, sem sua autorização, sem prestar contas da destinação dada aos valores, sem anotação ou informação na declaração dele de imposto de renda. Alega violação à cl. 7ª do contrato social, segundo a qual é vedado assumir obrigações seja em favor próprio ou de terceiros, bem como alienar bens imóveis da sociedade sem autorização do outro sócio, e ao art. 1.017, do CC. Sustenta que ele teria auferido vantagens ilícitas, em seu prejuízo (da autora), da ordem de R$ 387.524,00. Argumenta que o art. 1.020, do CC, invocado na sentença, ampara o pedido, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante. Invoca, também, os arts. 186, 187, 927, 884 e 422, do CC, e os Enunciados n. 24 e 37, das Jornadas de Direito Civil do CJF. Sustenta que teve um relacionamento conturbado, violento, etc, com o apelado entre janeiro de 2005 até dezembro de 2016, e que não era realmente sócia da empresa, apenas foi colocada, em 2017, porque havia emprestado valores altos para o réu, para investimento na atividade empresarial. Alega que nunca retirou pró-labore, era sócia administradora apenas no papel, e somente começou a frequentar a empresa quando percebeu que o réu a estava falindo. Alega má-fé do réu. Diz que o juízo de primeiro grau foi omisso sobre suas alegações. Colaciona julgados. Alega, ainda, cerceamento de defesa. Diz que formulou pedido de produção de provas na inicial e, novamente, a fls. 134/135, e que o juízo de primeiro grau sequer o enfrentou. Alega que a produção das provas requeridas é fundamental. Ao final, requer o provimento do recurso, para: (i) anular a sentença, por ser infra petita e por cerceamento de defesa; (ii) se não anulada, a reforma da sentença, para condenar o réu a prestar contas, nos termos do art. 550, do CPC; e (iii) seja reformada a sentença, ainda, no que tange à sucumbência. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 94/95). O recurso foi contrarrazoado (fls. 204/206). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Nardenn Souza Porto (OAB: 46226/DF) - Marcela Zem (OAB: 309485/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2169707-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2169707-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: William Silva Atella - Agravante: Vania Maria da Fonseca Botelho Atella - Agravado: Agre Empreendimentos Imobiliarios S/A - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAM SILVA ATELLA e VANIA MARIA DA FONSECA BOTELHO ATELLA, contra a r. decisão que julgou procedente sua habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito dos agravantes no valor de R$ 210.888,48, e do crédito da cessionária ANA TERRA BONAN TAVARES DOS SANTOS, no valor de R$ 52.722,12, no quadro geral de credores, na classe dos créditos quirografários (fls. 124/125 de origem). Os recorrentes sustentam, em resumo, que na ação judicial n.º 0276292-88.2010.8.19.0001, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, foi reconhecido em seu favor crédito liquidado em R$ 333.529,24, e, desse valor, cederam R$ 66.705,84 à advogada ANA TERRA BONAN TAVARES DOS SANTOS, a título de pagamento de honorários contratuais, o qual não foi incluído no pedido de habilitação. Argumentam que pediram a habilitação do crédito de R$ 266.823,40, informando que no cálculo foi deduzido o valor cedido à sua advogada; porém, a Administradora judicial apresentou parecer final apontando como devido aos ora agravantes a quantia de R$ 210.888,48, e à advogada, a quantia de R$ 52.722,12, o qual foi acolhido equivocadamente pelo MM. Juízo a quo. Pedem, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja habilitado o seu crédito, no valor de R$ 263.610,60, bem como o crédito de sua advogada, no valor de R$ 66.705,84. Protestam pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/16). 3. Para a concessão de efeito suspensivoope judicis,não basta o mero pedido do recorrente. É preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. 4. No caso em exame, não há risco de dano aos agravantes com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Ao revés, há sim benefício, já que viabilizará o recebimento do valor incontroverso, enquanto se discute o montante controvertido em grau recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gabriel Vaz Guimarães (OAB: 173000/RJ) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007294-67.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1007294-67.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apda: M. M. de A. - Apdo/Apte: U. R. da B. M. C. de T. M. de M. G. - Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 361/366, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré na obrigação de autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras nas mamas e abdome da autora, incluindo materiais, instrumentos, medicamentos e serviços inerentes, em sua rede credenciada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. A r. sentença condenou ambas as partes ao rateio das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa em favor dos patronos da ré e em 10% do valor da condenação em favor dos patronos da autora. A autora ajuizou a demanda aduzindo ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré, e que por indicação médica submeteu-se a cirurgia bariátrica, mas que após o procedimento passou a apresentar flacidez, mau cheiro ocasionado pela transpiração nas dobras de peles, dificuldade de higiene íntima, infecções, dermatites e assaduras, o que causa grave incômodo e desconforto físico, razão pela qual necessita de procedimentos reparatórios, os quais, no entanto, a requerida se recusou a custear. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a autora apelou (fls. 369/381), aduzindo que faz jus ao custeio de todas as cirurgias reparados que lhe foram prescritas, incluindo as cirurgias nos braços, torso e glúteo, eis que expressamente prescritas e necessárias, não se tratando de cirurgias plásticas, mas sim reparadoras, conforme autoriza a Súmula 97 deste E. TJSP. Afirma que tanto o relatório médico, quanto o relatório psicológico comprovam que a apelante sofre constrangimentos constantes em razão das deformidades corporais decorrentes da cirurgia bariátrica, que causam diversos transtornos e problemas psicológicos e até conjugais, não se justificando a cobertura parcial dos tratamentos prescritos. Por fim, requer a reforma da r. sentença para determinar o custeio integral de todas as cirurgias reparadoras que lhe foram prescritas. Também irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 385/414), requerendo em preliminar a suspensão do feito em razão da decisão de afetação proferida pelo C. STJ, relativo aos recursos repetitivos cadastrados sob o Tema 1069, que se refere justamente a obrigatoriedade de custeio de cirurgias reparadoras decorrentes de cirurgia bariátrica. No mérito, argumenta que a r. sentença merece reforma, sob o fundamento de que existe evidente distinção entre cirurgia estética e cirurgia reparadora, sendo que o plano contratado possui expressa previsão quanto a exclusão de cobertura de procedimentos estéticos, conforme cláusulas colacionadas. Afirma que além de existir exclusão de cobertura contratual, os procedimentos requeridos pela apelada não estão incluídos no rol da ANS, tendo a apelante agido em exercício regular de direito ao negar a cobertura. Salienta que não pode ser compelida a custear tratamentos que não estão abrangidos pela cobertura contratada, além de não serem autorizados pelo órgão regulador nomeado, devendo prevalecer o princípio da legalidade, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Sustenta que não existe abusividade ou ilegalidade nas cláusulas do contrato, que obedecem às normas e diretrizes estabelecidas pela Agência Reguladora, sendo que a pretensão da apelada não possui qualquer fundamentação legal, devendo prevalecer o equilíbrio nas relações contratuais, até em respeito ao princípio da razoabilidade. Por fim, salienta que inexistindo ato ilícito, não há que se falar na reparação de danos morais, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados, razão pela qual requer a reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedente a ação, com a condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões às fls. 421/442 e 448/457. É o relatório. A controvérsia constante dos autos se refere a discussão acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear procedimentos plásticos / reparatórios decorrentes de cirurgia bariátrica. Tal questão foi afetada pelo C. STJ sob o Tema nº 1.069 com o seguinte enunciado: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Na referida decisão de afetação foi determinada a suspensão de todos os feitos em curso que versem acerca de tal questão. Assim sendo, a presente demanda deve ser suspensa até o julgamento final dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1.069 do C. STJ. São Paulo, 5 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1119995-59.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1119995-59.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Martins Pereira Comercial e Incorporadora Imobiliária Ltda. - Apelado: Condominio Mirante Alto da Lapa - Interessado: Cooperativa Habitacional Procasa - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 971/975, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para declarar seu domínio sobre a fração de 34,37% da área total representando 1.855,63m², descrita no memorial e plantas de fls. 498/500. A r. sentença condenou o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pela interessada Enel Distribuição São Paulo (fls. 978/982), foram rejeitados (fl. 983). O autor ajuizou a demanda aduzindo que ostenta a posse ad usucapionem do imóvel objeto da matrícula nº 97.741 desde 12/01/2001, quando da incorporação imobiliária do imóvel usucapiendo. Alegou que desde então exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, além de contar com justo título e boa-fé, fundamentando seu pedido no artigo 1.242 do CC. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 993/1005), aduzindo em preliminar que pela informação prestada pelo Cartório de Registro de Imóveis, no sentido de que não era possível realizar o registro do imóvel conforme pleiteado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, já era possível reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido. Diz que após nova manifestação do Registro Imobiliário, informando que o pedido inicial não era passível de registro, houve a alteração do pedido inicial, mesmo sem o consentimento dos réus, tendo a r. sentença reconhecido o domínio do autor, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da CF. Salienta que o laudo pericial de fls. 460/501 foi produzido por profissional que não possui o mínimo de conhecimento a respeito da propriedade condominial, tampouco dos ditames da Lei nº 4.591/64, evidenciando a nulidade da r. sentença por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no artigo 329, inciso II, do CPC, além da impossibilidade jurídica do pedido, na forma do artigo 1.331, § 2º, do CC. Ainda em preliminar, alega que o autor não possui legitimidade ativa, tendo em vista que os detentores de eventual direito seriam os proprietários dos apartamentos dos blocos 1 e 2 do Mirante Alto da Lapa, que alegadamente utilizam de forma diária área do terreno. No mérito, argumenta que a r. sentença merece reforma sob o fundamento de que não existem provas acerca da suposta posse exercida pelo apelado, além de inexistir animus domini, conforme fotos retiradas por satélite através do Site Google Maps referente aos anos de 2004 e 2011. Salienta que o apelado sequer possui justo título, tendo em vista que inexiste nos autos prova de que o suposto campinho existia e tenha sido utilizado por cerca de 15 anos, sendo que a fração ideal do terreno não pode ser destacada ou dividida, além de o imóvel objeto da matrícula nº 97.471 ser inalienável. Alega ser maliciosa a alegação de que os moradores do bloco II do Condomínio apelado tomaram posse do empreendimento desde 2002, tendo em vista que a construção do referido bloco foi concluída em setembro de 2003, razão pela qual a r. sentença comporta reforma, para julgar improcedente a ação. Como pedido alternativo, requer a redução dos honorários advocatícios, que foram fixados em valor extremamente excessivo. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 1011/1022. A Massa Falida de F. Pereira Construtora e Incorporadora Ltda apresentou manifestação em fls. 1025/1030, requerendo sua habilitação nos autos como assistente da ré, sob o argumento de que logrou penhorar fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 97.741, conforme documentos colacionados em fls. 1031/1218. É o relatório. Diante do cálculo em fl. 1024, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. Outrossim, nos termos do artigo 120 do CPC, manifestem-se as partes sobre o pedido de habilitação em fls. 1025/1030, no prazo de 15 dias. São Paulo, 6 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Estela Alba Duca (OAB: 74223/SP) - Maria Cristina de Oliveira Lima (OAB: 203315/SP) - Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB: 457649/SP) - Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB: 207079/SP) - Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB: 148270/SP) - Ericsson Pereira Pinto (OAB: 58078/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1025343-66.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1025343-66.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Conteúdo Arquitetura Construção e Decoração Ltda. ME - Apelado: Antonio Ardis - Interessado: Massaru Tanaka - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1025343-66.2015.8.26.0224 Voto nº 36.223 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por ANTONIO ARDIS contra CONTEÚDO ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA. ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar a requerida a apresentar os documentos a ART, guias previdenciárias e notas fiscais dos serviços prestados e a restituir a requerente a quantia de R$ 581.457,23 acrescido de correção monetária desde arbitramento e juros de mora de 1% ao mês de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a citação (fls. 1.585/1.595). Recorre a ré. Alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que era necessária a intervenção do Ministério Público, uma vez que se trata de escola em funcionamento com alunos menores de idade (fl. 1.609). No mérito, defende não estar provado o nexo causal entre sua conduta e o suposto prejuízo sofrido pelo autor. Afirma que houve distrato celebrado entre as partes. Acrescenta que nunca sugeriu ao autor que construísse a piscina no subsolo do terreno, tampouco que edificasse muros, a laje e toda a fundação. Destaca que o requerente, por sua conta e risco, procurou empresa de terraplanagem para a escavação do terreno, fato que desobrigou a requerida de eventual responsabilidade. Ressalta, também, que o contrato prevê claramente que a ré não seria responsável pela aprovação do projeto perante os órgãos competentes. Argui, ainda, que, embora tenha sido condenada a apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), trata- se de obrigação impossível, uma vez que se trata de documento que somente pode ser emitido por engenheiros devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Menciona haver nos autos indícios de que o funcionário do próprio autor dificultou todos os processos na obra. Salienta que notificou o autor para informar que a concretagem deveria ser por ele contratado e destaca que a empresa responsável pela concretagem errou o cálculo, causando sobrecarga na laje. Assevera que não se exigiu nota, pois seria uma pequena reforma e não poderia gerar novos impostos municipais, estaduais e federais, nunca seria obra nova e sim aproveitamento de existe que foi totalmente demolido sem autorização (alvará) e feito prédio novo, daí a não emissão de nota (fl. 1.606). Recurso recebido e contrariado (fls. 1.627/1.630). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão da deserção. Com efeito, a apelante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido por meio da decisão monocrática de fls. 1.634/1.635, que ainda concedeu à recorrente o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Embora devidamente intimada (fl. 1.636), a apelante se manteve inerte (fl. 1.637). Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de julho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Deborah Oliveira Amorim (OAB: 410208/SP) - Gervásio Ferreira da Silva (OAB: 198764/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2168506-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2168506-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Severino da Silva Bezerra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 92/94 dos autos do cumprimento de sentença nº 0002613-87.2022.8.26.0659, instaurado por Severino da Silva Bezerra em face de Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda., que rejeitou a impugnação apresentada. Inconformado, recorre o devedor aduzindo, em síntese, que o exequente utilizou a data de publicação da sentença como data- base para cálculo de correção monetária sobre os honorários advocatícios, todavia, o correto seria a data em que majorados os honorários pelo Tribunal. Defende que a partir da majoração da verba honorária - se frise, em valor considerável surge uma nova relação jurídica e a novação da obrigação anteriormente fixada pelo Magistrado de primeiro grau, sendo que, as regras de penalidade e atualização da moeda deverá ter início a partir da publicação da decisão terminativa que fixou a nova verba honorária sucumbencial (fl. 6). Afirma que há excesso de execução em relação à cobrança dos honorários e apresenta cálculo no valor de R$84.471,12 (novembro/2022), com incidência de correção monetária desde a data de publicação do acórdão que majorou os honorários e juros de mora desde a data do trânsito em julgado, em detrimento do cálculo apresentado pelo credor no valor de R$93.330,40 (31/10/2022). Forte nessas requer o provimento do v. acórdão para o fim de que seja determinada a redução do montante exequendo. Dispensada a intimação do agravado para contraminuta. É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em embargos de terceiros (proc. nº 1002326-15.2019.8.26.0659), que julgou procedentes o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 59477 do 2º Registro de Imóveis do Recife/ PE, e condenou a embargada, ora agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 1514 do proc. nº 1002326-15.2019.8.26.0659). Esta C. Câmara, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela embargada, ora agravante, negou provimento ao recurso e majorou o percentual da verba honorária para 12% sobre o valor da causa (fls. 1576/1582 do proc. nº 1002326- 15.2019.8.26.0659). O autor vencedor, instaurou o incidente de cumprimento de sentença buscando o recebimento do valor de R$101.136,66, referentes a custas processuais (R$7.806,26) e honorários advocatícios de sucumbência (R$93.330,40), atualizado para 31/10/2022, conforme cálculos de fls. 6 e 35 dos autos de origem. Registro que, para o cálculo dos honorários, o credor atualizou o valor da causa desde a data do ajuizamento da ação (19/08/2019), sem computar juros de mora. Rejeitada a impugnação do devedor pela decisão agravada, cinge-se o objeto recursal ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários de sucumbência. Defende a agravante a incidência da correção monetária a partir da data em que publicado o acórdão que majorou a verba honorária. Tecidas essas considerações, o recurso merece ser liminarmente desprovido nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, porque suas razões são manifestamente contrárias à sumula do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Nesse sentido, ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia “desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)” (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Nesse contexto, estão corretos os cálculos do agravado apresentados a fl. 35 dos autos de origem. Deveras, tendo por base o valor da causa, a atualização deve se dar desde a data de sua estabilização, isto é, a data de ajuizamento, quando definido o valor da causa, no caso dos autos, essa data corresponde à 19/08/2019 (fl. 11 do proc. nº 1002326-15.2019.8.26.0659). Assim porque trata-se apenas de recomposição do valor da moeda. Não razão lógica para atualizar um valor definido em 19/08/2019 somente a partir de 29/06/2021, pois manifesta a corrosão do montante pelo decurso do tempo de dois anos. A tese defendida pela agravante, isto é, de incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento se aplica apenas aos honorários fixados em valor determinado, quantia certa. Assim porque, nesse caso, o arbitramento já levou em consideração o tempo decorrido até então, fixando, portanto, valor atualizado para a data do arbitramento. Nesse sentido, além dos precedentes trazidos pela própria agravante a fl. 6, colaciono os seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão verificada. 1. Indenização por danos morais. Atualização monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2. Honorários de sucumbência arbitrados em valor certo. Atualização monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Embargos acolhidos para esses fins. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004888-28.2019.8.26.0196; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022 destaques nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 14/STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo os honorários advocatícios sido fixados em valor certo (e não em percentual sobre o valor da causa), a correção monetária e os juros devem incidir a partir do seu arbitramento. Enunciado 14 da Súmula/STJ (EDcl no REsp. 1.235.714/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2012). 2. Agravo Interno dos Servidores desprovido. (STJ; AgInt no REsp n. 1.549.628/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019 destaques nossos) Ademais, sobreleva mencionar que a decisão agravada fundamentou a rejeição da impugnação na orientação da mencionada súmula 14 do STJ e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento, nem expôs motivos pelos quais referido entendimento não se aplicaria no caso nos autos. Dessa forma, ainda, é manifesta a violação do princípio da dialeticidade, o que ensejaria, inclusive o não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC). Ante o exposto, pela manifesta contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Jadson Espiuca Borges (OAB: 281647/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002635-08.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1002635-08.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Edna Lopes - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 38693 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Maria Edna Lopes (fls. 160/169) contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó da Comarca da Capital, Dra. Flavia Bezerra Tone Xavier (fls. 146/157), que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada pela Apelante em face de Banco Votorantim S/A para declarar nula a cláusula que prevê a despesa de cobrança em caso de inadimplemento e excluir a incidência de comissão de permanência, alterando a taxa de juros moratórios para 1% ao mês, condenando o Apelado a restituir à Apelante o valor pago em excesso. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. O Apelado informou a celebração de acordo entre as partes visando à extinção do processo e requereu a sua homologação, bem como a extinção do feito (fls. 225 e 226/229). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo de fls. 226/229, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1031004-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1031004-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Roque da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA OBRIGAÇÃO NATURAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RESERVA À HONRADEZ CUMPRIMENTO DO DEVER MORAL E ÉTICO. Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse a devedora. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 168/172, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MÁRCIO ROQUE SILVA contra FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VL - NÃO PADRONIZADOS tão somente para reconhecer a prescrição do débito impugnado na inicial. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observando, porém, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Apela o autor (fls.175/189), aduzindo que a origem do suposto débito impugnado é controversa, assim como há cobrança extrajudicial da dívida. Afirma não existir provas de que o crédito fora cedido à apelada. Argumenta que diante da prescrição, deve ser decretada a inexigibilidade para cobrança judicial e extrajudicial dos débitos, devendo ser imposta à requerida a obrigação de excluir qualquer tipo de pendência no seu nome referente aos débitos impugnados das plataformas de negociação de débitos (Serasa Limpa Nome, Acordo Certo etc.), bem como de abster-se de efetuar novas cobranças. Entende que a apelada impõe a cobrança coercitiva de débito prescrito e contrair agora uma nova dívida, que se inadimplida pode gerar restrição em seu nome, em clara violação ao disposto no artigo 6º, IX, da Lei nº 13.853/2019, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP). Requer a reforma da sentença para reconhecer a prescrição judicial e extrajudicial do débito apontados e, por consequência, declará-lo inexigíveis, determinando definitivamente a exclusão do seu nome das Plataformas Acordo Certo / Serasa Limpa Nome. O recurso é tempestivo, veio desacompanhado de preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 67), fica recebido, nesta oportunidade, também no efeito suspensivo, por não se encontrar a presente hipótese dentre aquelas previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. A apelada contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 193/200). É o relatório. I. Cuida-se de ação declaratória ajuizada pelo apelante contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, aduzindo ter sido surpreendido com a inclusão do seu nome pela ré na plataforma do SERASA LIMPA NOME, referente à uma dívida no valor de R$ 3.121,55, vencida em 19/12/2012, oriunda do contrato n. 4551811083316765 (fls.37/40). Assim, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a respectiva exclusão do referido cadastro. A ré contestou a ação, o autor apresentou réplica e foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos apenas para declarar a prescrição do débito, que ensejou a interposição do recurso, o qual merece provimento. Pois bem. Pelo que consta dos autos, restou incontroverso o lançamento do nome do autor na plataforma Acordo certo por uma dívida no valor atualizado de R$ R$ 3.121,55, vencida em 19/12/2012, prescrita, portanto, em razão do decurso do prazo de 5 anos, preconizado pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (Prescreve em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). E o fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo o interessado de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor. Nenhum sentido teria o reconhecimento da prescrição e ainda assim afirmar ser possível permitir a cobrança extrajudicial da dívida, como por exemplo, incluindo o débito na plataforma digital Limpa Nome Serasa, ainda que de acesso restrito ao consumidor. Com efeito, se a dívida não pode mais ser cobrada por nenhum meio jurídico, também não pode ser cobrada de forma extrajudicial, sendo abusiva tal cobrança. Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (grifamos, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda que a prescrição não fulmine o direito em si, ela extingue a pretensão de exigi- lo, inclusive na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Dívida prescrita - Instrumento particular - Prazo quinquenal - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Impossibilidade de exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional RECURSO PROVIDO. Deve, portanto, ser reconhecida a inexigibilidade do débito sub judice, obstando a apelada de adotar qualquer meio de cobrança, seja judicial ou extrajudicial. II. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso V, a, do Código de Processo Civil (Enunciado 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado), dá-se provimento ao recurso de apelação para determinar a impossibilidade de cobrança extrajudicial do débito, e, assim, julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a impossibilidade de cobrança judicial e extrajudicial do débito valor de R$ 3.121,55, vencida em 19/12/2012, oriunda do contrato n. 4551811083316765, determinando a exclusão do nome do autor da plataforma Acordo Certo / Serasa Limpa Nome. Diante do provimento do recurso e julgada procedente a ação, deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 10 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2172735-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2172735-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuliana Buscariol Juliano - Agravado: Banco Original S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO AUTORA QUE RECEBE VÁRIOS PIXS E TEDS, ALÉM DO SALÁRIO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 75/76, que indeferiu a gratuidade; aduz ser desnecessária prova de miserabilidade, impossibilidade de arcar com as custas, direito á assistência jurídica integral e gratuita, desinfluente renúncia ao foro privilegiado do CDC e a contratação de advogado particular, documentos acostados, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 14/135). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de a autora fazer frente às custas processuais, denotando-se que aufere salário de R$ 2.164,77 (fls. 27), além de receber vários PIXs e TEDs (fls. 53/62), conferido baixo valor à causa de R$ 8 mil. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010404-24.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1010404-24.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Amazonas Industria e Comercio Ltda - Apelado: Nordeste Transportes Franca Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 211/214, que julgou improcedente os pedidos formulados em sede de embargos à ação monitória pela ré do processo de origem, ora apelante. Nesta sede recursal, a apelante solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e subsidiariamente o diferimento do pagamento das custas para o fim do processo. Para tanto, alega passa por reestruturação financeira e patrimonial decorrente da pandemia da Covid-19. Sustenta que não possui condições de arcar com os pagamentos das custas processuais sem risco ao desenvolvimento de sua atividade empresária. Pois bem. Acerca do tema, os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico no sentido de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da inteligência da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, a presunção de vulnerabilidade não existe em relação à pessoa jurídica, que tem o ônus de demonstrar a sua precária situação econômica por intermédio de balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos. A fim de comprovar a situação econômica alegada, juntou as Escriturações Contábeis referentes aos anos de 2017 a 2021 (fls. 35/56), utilizado no processo referente à recuperação judicial da empresa. Extrai-se dessas que a agravante auferiu no ano de 2021 receita bruta de R$ 102.728.980,88 e receita líquida de R$ 81.718.511,07. Por certo, essa receita consiste valor mais que suficiente para arcar com custas processuais da causa em questão, a qual possui valor atribuído de R$ 11.378,65. Assim, resta-se atestada a compatibilidade do patrimônio da empresa com o pagamento das custas. Por conseguinte, não há razões para a concessão da benesse, nem para o diferimento do prazo para o pagamento das custas. Posto isto, nega-se a justiça gratuita e o diferimento do pagamento das custas processuais para o fim do processo e concede-se o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Carlos Eduardo Gasparoto (OAB: 276000/SP) - Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Letícia Gabriela Macedo (OAB: 474226/SP) - Marcelo Presotto (OAB: 135050/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1029241-61.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1029241-61.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mindlab do Brasil Comercio de Livros - Embargdo: Paulo Roberto Vieira dos Anjos - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra Decisão Monocrática de fls. 6/8 que acolheu os embargos de declaração de final 50000 para, ao sanar premissa equivocada, determinar que a complementação do preparo da apelação tenha como base de cálculo o ônus da sucumbência e não o valor da causa consoante certificado pela z. Secretaria de Primeira Instância. Sustenta a Embargante, em resumo, o seguinte: [i]embora a insurgência diga respeito ao ônus da sucumbência, o que engloba as custas judiciais, o Embargado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e, portanto, não teve que recolher as custas iniciais; [ii]invoca o disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, destacando que não houve antecipação alguma por parte do vencedor; e [iii]assim, o objeto da apelação versa apenas sobre os honorários advocatícios (fls. 1/3). Em sua resposta (fls. 7/12), aduz o Embargado, em relação aos primeiros embargos (50000), que houve preclusão da possibilidade de discussão do valor do preparo certificado às fls. 894 no MM. Juízo a quo, porque não impugnado pela parte. Argumenta que a apreciação nesta e. Corte constitui indevida supressão de instância. Quanto aos presentes embargos (50001), diz que devem ser incluídos na base de cálculo do preparo as custas e despesas processuais. O benefício da gratuidade não pode beneficiar a parte adversa, mas apenas o beneficiário. É o Relatório. Decido monocraticamente. De início, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, enfrento a matéria aduzida pela parte Embargada em sua resposta, relativa aos primeiros embargos opostos (50000). Em que pese o alegado pelo Embargado, não há que se falar em preclusão da matéria ou supressão de instância como busca fazer crer, pois não era cabível ao Apelante, ora Embargante, impugnar por qualquer via a certidão da z. Secretaria de 1º Grau (fls. 894), pois não se trata de decisão judicial. Ademais, tendo em vista que com o advento do Novo Código de Processo Civil o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser feito exclusivamente pelo Tribunal ad quem, justificada a discussão a respeito nesta e. Corte. Isso superado, quanto ao conteúdo dos presentes embargos, não assiste razão ao Embargante que novamente alega premissa equivocada. Primeiro porque a sentença (fls. 832/835) condenou o Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, de modo que todos esses valores inclusive as custas e despesas fazem parte da base de cálculo do preparo. Ademais, a assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário do pagamento das custas e despesas processuais, mas apenas impõe condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 2º e 3º). Desse modo, ainda que o Autor não tenha adiantado as custas e despesas processuais, tais valores são devidos e, como previstos na sentença atacada, fazem parte do proveito econômico buscado pelo Apelante, ora Embargante. Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Mylena Volodka Fernandes (OAB: 454369/SP) - Gedeon Vieira Cerqueira (OAB: 40344/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0004367-20.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 0004367-20.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Cartões Holding S.A. - Apelada: Ana Paula Espíndola José - VOTO N. 47259 APELAÇÃO N. 0004367-20.2021.8.26.0006 COMARCA: CAPITAL FORO REGIONAL DE PENHA DE FRANÇA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADA: ANA PAULA ESPÍNDOLA JOSÉ Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 98/104, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, preliminarmente, que, além de ser a representante da Caixa Cartões Holding S/A, foi também a beneficiária do boleto de pagamento, de modo que é a única parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. E, em assim sendo, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal possui competência absoluta para processamento e julgamento do feito, sendo de rigor a anulação da sentença e a redistribuição do processo. No mérito, aduz, em síntese, que as compras contestadas pela parte ativa foram realizadas mediante utilização de cartão e senha, não se evidenciando defeito na prestação dos serviços. Destaca que a senha é de utilização pessoal e intransferível, bem como sua guarda é de responsabilidade do titular do cartão, o que demonstra que não houve irregularidade nas operações. Salienta que agiu no exercício regular do direito à cobrança dos valores devidos, não havendo se cogitar da prática de ato ilícito capaz de gerar os danos materiais ou morais postulados pela autora. Requer, portanto, seja anulada a sentença e reconhecida a incompetência do juízo ou que seja julgado improcedente o pedido inicial. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória em que fundamenta a autora seu pleito em alegação de que, no dia 13 de maio de 2021, recebeu notificação de uma compra indevida no valor de R$ 6.300,00, relativo ao cartão de crédito com final 7333, porque nunca solicitou ou recebeu esse plástico; pondera que contestou o débito e efetuou diversas reclamações junto à ré, mas não obteve êxito em seu intento de ver excluída a cobrança; pondera que pagou o débito mas apenas para não correr o risco de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes; postulou a declaração da inexigibilidade do débito, a condenação da ré à repetição em dobro do valor e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Distribuída a ação à 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, por considerar que a ação foi ajuizada contra a Caixa Cartões Holding S/A, que é pessoa jurídica de Direito Privado, determinou o magistrado a redistribuição do feito à justiça estadual. Efetuada a citação da ré Caixa Cartões Holding (fls. 59), interveio no feito a Caixa Econômica Federal e apresentou contestação em que postulou, preliminarmente, a retificação e sua inclusão no polo passivo da relação processual, suscitando a incompetência absoluta da justiça estadual. Manifestou-se a autora em réplica a fls. 85/88. Sobreveio então a r. sentença de fls. 98/104 que rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido inicial para o fim de (a) declarar a inexigibilidade do débito relacionado ao cartão de crédito aqui discutido, no valor original de R$ 6.300,00, com cobrança final de R$ 8.863,23; (b) condenar a ré à restituição em dobro do valor cobrado e pago indevidamente, no montante de R$ 17.726,46 (dezessete mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o pagamento indevido; e (c) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença e juros de 1% ao mês desde 12.05.2021. Não conheço do recurso. É que assiste razão à recorrente na preliminar suscitada no apelo, pois, muito embora tenha a autora ajuizado esta ação contra a Caixa Cartões Holding, fato é que, citada, interveio no feito a Caixa Econômica Federal e apresentou contestação, postulando a retificação do polo passivo da demanda, esclarecendo que representa a ré originária (fls. 60/71), dúvida não pairando de que possui a Caixa Econômica Federal natureza jurídica de empresa pública federal. Em assim sendo e consoante dispõe o artigo 45, do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente (...), tem-se que esta ação declaratória e indenizatória não poderá ser processada e julgada pela Justiça Estadual, razão pela qual determino a redistribuição do feito à Justiça Federal. Neste sentido, há precedentes desta Corte: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - Artigo 109, I, Constituição Federal - Reconhecimento da incompetência do MM. Juízo prolator da decisão recorrida - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. Incompetência absoluta deste E. Tribunal de Justiça para apreciar o mérito da decisão agravada, consistente no deferimento da antecipação de tutela - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. (Agravo de Instrumento 0137692-61.2011.8.26.0000; Rel. Des. Sérgio Shimura; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 10/08/2011). COMPETÊNCIA Recurso Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação dita ‘declaratória de nulidade de contrato’ em que figura como ré a Caixa Econômica Federal Possibilidade, em tese, de ajuizamento perante a Justiça Estadual na comarca em que não haja juízo federal que não altera a competência para conhecimento do recurso - Competência da Justiça Federal, para onde deverão ser remetidos os autos Inteligência do disposto no inciso I e §§ 3º e 4º do art. 109 da CF e no § 1º do art. 64 do CPC Agravo de instrumento não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2078414-75.2023.8.26.0000; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 19/04/2023). Em suma, de molde a que fique preservada a competência absoluta e constitucional da Justiça Federal para conhecer e julgar causa em que figure como parte empresa pública federal (CF, 109, I), como se dá na espécie, em que está posicionada a Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito à Justiça Federal. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB: 163607/ SP) - Cecília Margarida França Alves Ferreira (OAB: 162725/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2169847-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2169847-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Karoline Monique Martins Triquinato - Agravado: Luiz Gustavo Domiciano - Agravado: Antonio Carlos Domiciano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karoline Monique Martins Trinquinato contra a r. decisão de fls. 79/80 dos autos da ação de execução que move em face de Luiz Gustavo Domiciano e Antônio Carlos Domiciano, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora qualificou-se na inicial como empresária e, instada a comprovar a alegada hipossuficiência mencionada na inicial (fls. 5), limitou-se a afirmar que possui rendimentos variáveis e que os únicos valores fixos por ela percebidas são os oriundos da venda de uma academia. Além disso, juntou extrato bancário às fls. 39/75 que evidenciam entradas: no mês de maio de R$ 5.863,00(fls. 68); no mês de abril de R$ 4.651,46 (fls. 57); no mês de março de R$ 4.889,56 (fls. 49); no mês de fevereiro de R$ 4.223,00 (fls. 39). Tais entradas, por si só, já permitem supor uma renda líquida superior a 4 mil reais por mês, sendo que em alguns meses tais valores superam ou se aproximam bastante de 5 mil reais, montantes estes superiores à média nacional e incompatíveis com a alegada pobreza necessária para justificar a concessão deste benefício. Tais circunstâncias, aliadas ao próprio objeto do feito (execução de instrumento de confissão de dívida no importe de 125 mil reais -fls. 2) e à contratação de causídico particular, induzem a firme convicção de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Destaque- se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº1.060/50, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, pelas quais se infere que a parte em condições de arcar com as custas e despesas processuais. (...) Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, já que é economicamente hipossuficiente. Aduz que possui renda mensal variável, sendo que os únicos valores fixos que recebe são oriundos das parcelas da venda de uma academia, que possuía em conjunto com o primeiro executado. Sustenta que as quantias pontuadas pelo Juízo a quo traduzem a soma de todos os valores que são recebidos a partir da soma das parcelas referentes à venda da academia e da pensão alimentícia, cujo valor é destinado ao sustento dos seus filhos. Afirma, nesse sentido, que os valores lançados pela empresa Hidrojato Serviços dizem respeito aos depósitos da prestação alimentícia. Ressalta que, a título de exemplo, o valor total lançado em sua conta em fevereiro foi de R$4.223,00. Esclarece que, desse montante, os lançamentos R$1.000,00; R$900,00 e R$1.750,00 são decorrentes da pensão alimentícia e da venda da academia e totalizam R$3.650,00. Salienta que sua renda mensal é instável e singela, o que enseja o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma que está desempregada e não exerce mais a função de empresária, sendo certo que, anteriormente, mantinha sociedade empresária com seu ex-cônjuge, ora primeiro agravado, sendo certo que o objeto da ação é justamente a meação da empresa. Pontua que o plano de saúde e escola privada dos filhos são arcadas integralmente pelo segundo agravado. Ressalta que o pagamento das custas, em razão do elevado valor da causa, gerará prejuízos à sua subsistência. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Julio Cesar Prisco da Cunha (OAB: 293101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001310-30.2019.8.26.0011/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1001310-30.2019.8.26.0011/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kmm Management Ltda - Embargte: Marli Pozzer Predebon - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001310-30.2019.8.26.0011/50002 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração - Digital Processo nº 1001310-30.2019.8.26.0011/500002 Comarca: 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Magistrado Prolator: Dr. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Embargantes: KMM Management Ltda. e outro Embargado: Banco do Brasil S/A Monocrática Trata- se de recurso de embargos de declaração opostos por KMM Management Ltda. e Marli Pozzer Predebon em face do acórdão de fls. 765/787, que não conheceu do recurso de apelação por eles interposto e negou provimento ao apelo do Banco/ embargado. Os embargos são opostos sob alegada omissão, quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos recorrentes, por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno (Processo n.º 1001310-30.2019.8.26.001/50001 fls. 753/763). Os embargantes sustentam, em síntese, que a deserção, reconhecida pela Turma julgadora contraria frontalmente a decisão proferida nos autos do agravo interno interposto. Os embargos também são opostos sob alegada obscuridade, no tocante ao reconhecimento da legalidade da cobrança da comissão flat, já que o próprio aresto consignou não ter sido ela computada nos cálculos do Banco, ora embargado. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração, sanando-se os vícios apontados. Contrarrazões foram encartadas às fls. 09/14. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes, por seus procuradores com poderes especiais (fls. 05/12 e 149/150), noticiaram a celebração de um acordo, versando sobre o objeto recursal (fls. 16/19). Naquela ocasião foi estabelecido que os réus, ora embargantes, são devedores do Banco/autor, ora embargado da importância de R$493.991,86 (atualizado até 16/6/2023). Tal quantia, segundo os demandantes, corresponde ao saldo devedor da operação de crédito representada pelo número da operação 5250007-1. Os litigantes concordaram que, para viabilizar o cumprimento espontâneo da obrigação, os ora embargantes pagaram R$60.000,00, a vista, em 16/6/2023. No tocante aos honorários advocatícios, devidos pelos embargantes ao patrono do Banco/embargado, fixaram o valor de R$6.000,00. Pois bem. As partes transigiram sobre o objeto recursal e o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) ou de manter o recurso já interposto, pelo que implica desistência dos presentes embargos. Ao Tribunal, via Relator, cabe homologar esta desistência, o que o faço em decisão monocrática. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 165, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e julgo PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 10 de julho de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: João Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2168267-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2168267-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: ADRIANA DE SOUSA CUPERTINO DA SILVA - Agravante: MARCÍLIO CUPERTINO DA SILVA - Agravado: Marcos Rogério Gasparetto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Adriana de Sousa Cupertino da Silva e Marcílio Cupertino da Silva, em razão da r. decisão de fls. 280/281 da origem, proferida na ação declaratória de nulidade de escritura pública de confissão de dívida com alienação fiduciária nº 1005615-80.2023.8.26.0637, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tupã, que indeferiu a gratuidade processual aos agravantes e a tutela de urgência para a suspensão de leilão extrajudicial. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de confissão de dívida com alienação fiduciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANA DE SOUSA CUPERTINO DASILVA e MARCÍLIO CUPERTINO DA SILVA em face de MARCOS ROGÉRIO GASPARETTO. Em síntese, argumenta vício no negócio jurídico que resultou na consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula nº 67.908 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã nas mãos do requerido, decorrente da suposta prática de agiotagem. Requer a tutela de urgência para o fim de obstar o leilão extrajudicial do imóvel. Decido. Inicialmente, indefiro a justiça gratuita aos requerentes, já que os documentos juntados aos autos não comprovam a alega incapacidade de arcar com as custas e despesas do processo (p. 226-228). Aliás, os documentos carreados aos autos afastam a presunção de pobreza, observando- se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, aliado ao fato de que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, tampouco que permitam avaliar de uma maneira global sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, ressaltando-se que o benefício da gratuidade é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco se tivessem de desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las. Diante disso, INDEFIRO a justiça gratuita aos requerentes. Apesar disso, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, diante da iminência do noticiado leilão extrajudicial para o dia 05/07/2023, p. 43. O artigo 300 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer como pressupostos cumulativos à concessão da tutela de urgência os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte requerente firmou escritura pública de confissão de dívida, dando em alienação fiduciária o imóvel de matrícula nº 67.908 do CRI de Tupã (p. 34-42), instrumento que goza de presunção de fé pública e veracidade dos termos dela constantes, notadamente quanto à livre manifestação de vontade das partes. Com se vê, ao menos em sede de cognição sumária, não há o preenchimento do requisito da probabilidade do direito invocado, na medida em que a consolidação da propriedade do imóvel nas mãos do requerido resultou do inadimplemento de dívida confessada por escritura pública, assinada por ambos os cônjuges. Ainda que se argumente a existência de vício no negócio jurídico decorrente da prática de agiotagem, tal alegação demanda contraditório e dilação probatória, impondo-se, portanto, a instauração do regular processo para julgamento do mérito. Diante disso, por não restar preenchido o requisito probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. Ficam os requerentes intimados para recolherem as custas iniciais, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem os agravantes, no prazo de cinco dias, a juntada a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2022) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entendam pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. De outro vértice, em princípio, não se verifica qualquer desacerto por parte da r. decisão agravada no tocante ao indeferimento do pedido de suspensão de leilão extrajudicial, porquanto a concessão da tutela de urgência, no caso concreto, demanda dilação probatória e exposição ao contraditório. No mais, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para evitar a extinção prematura do processo por falta de recolhimento das custas iniciais na origem antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Adriano Agostinho (OAB: 375551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2149647-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2149647-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: MARINA MOREIRA APOLINÁRIO BOA VENTURA DOS SANTOS - Agravada: MARIA ELIZETH FRANCHIN LEITE - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina Moreira Apolinário Boa Ventura dos Santos contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Maria Elizeth Franchin Leite, ora agravada, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 66/73 e 81: Trata-se de impugnação a penhora, sob o argumento de que trata-se de verba salarial destinada ao seu sustento e de sua família. Juntou documentos (fls. 74/75 e82/86). Manifestação da exequente às fls. 89/90. É o relatório. Decido. no caso concreto, trata-se de pretensão executiva em que a exequente objetiva a satisfação do crédito relativo a alugueis e demais encargos. Compulsando os autos, verifico que o feito foi arquivado em 15/05/2019 (fl. 35), ante a inercia da exequente, sendo desarquivado em 10/10/2022 por meio da petição de fls. 36/37. A prescrição intercorrente é aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo quando a parte deixa de providenciar o seu andamento, na diligência que lhe couber, durante o prazo idêntico ao respectivo prazo da prescrição da ação, conforme a Súmula nº150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Importante destacar que em se tratando de pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, aplica-se ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3, inciso I, do Código Civil. Assim, rejeito alegação de prescrição intercorrente, haja vista a executada não ter computado em seus cálculos o prazo de 01 ano de suspensão antes do prazo prescricional trienal. Nesse sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SOLUÇÃO QUE PREVALECE. CONSTATAÇÃO DE QUE O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER INICIATIVA DA PARTE EXEQUENTE DURANTE PERÍODO QUE SUPEROU O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constitui entendimento assente que a inércia da parte em dar andamento ao processo dá ensejo à prescrição intercorrente. No caso, aplicável o prazo prescricional de cinco anos, por incidência do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, efetivamente aplicável à hipótese, pois já estava em vigor quando iniciada a paralisação do processo. 2. Segundo a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que se estabeleceu com caráter repetitivo a partir do julgamento do Incidente de Assunção de Competência relacionado ao REsp 1604412/SC, Tema IAC 1, o cômputo do prazo de prescrição deve ocorrer após o decurso de um ano do início da paralisação do processo por inércia da parte. Além disso, reconheceu-se que não se faz necessária a prévia intimação da parte como requisito para a abertura dessa contagem, pois essa providência só é exigida por lei para a declaração de extinção por abandono (CPC, artigo 485, § 1º). 3. Tendo em conta essas premissas, constata-se que a atividade processual ficou paralisada a partir de outubro de 2013 e assim permaneceu até maio de 2022. Computado o período de um ano da paralisação, tem-se que o prazo de prescrição teve início em outubro de 2014, ocorrendo o seu esgotamento em outubro de 2019. Assim, não há como deixar de prevalecer a solução adotada pela r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 0000469- 29.2012.8.26.0292; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ªCâmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023). Em relação a penhora de fls. 55/61, é indubitável que o salário é impenhorável por força do disposto no art. 833, inciso IV do CPC. Pela análise dos extratos bancários de fl. 83/85 e demonstrativo de pagamento mensal de fls. 74, é possível observar que parte do valor bloqueado R$ 2.194,94, refere-se ao saldo do salário, mais especificamente a quantia de R$ 1.939,03 e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC. Depreende-se, ainda, que a quantia lá depositada, é inferior a 40 salários-mínimos, sendo protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no inciso X do mesmo dispositivo legal, dado o caráter alimentar que tais verbas carregam. Prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a norma do artigo 833, inciso X, do CPC, a qual reconhece a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança, deve ser interpretada ampliativamente, como forma de assegurar tratamento igualitário a todas as situações equivalentes. Nesse sentido é a orientação adotada pela Segunda Seção daquela Corte Superior no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 3.Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567-RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014, g.n.). Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora de valores em conta corrente oriundos de FGTS e PIS Impossibilidade - Decurso de vários meses desde a data em que os valores foram creditados em conta Irrelevância Literalidade do art. 833, IV, do CPC e precedentes jurisprudenciais Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2039264-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021). Nesse contexto, tem-se que a hipótese se encontra inserida no âmbito de impenhorabilidade, pois não observado o respectivo limite legal de quarenta salários mínimos. Outrossim, quanto à alegação dos patronos, de que a verba relativa a honorários advocatícios sucumbenciais teria natureza alimentícia, autorizando a penhora, a teor do disposto no art. 833, §2º, do CPC, esta não merece prosperar. Diante do julgamento do Recurso Especial nº1.815.055/SP, pelo C. STJ, houve alteração do entendimento anteriormente exarado, para considerar que os honorários advocatícios de sucumbência não ostentam natureza de prestação alimentícia, vale dizer, devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. Portanto, os honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção de penhorabilidade disposta no art. 833, §2º, do CPC. Como decidiu o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. (...)11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhorados bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º,III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (REsp nº 1815055/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/08/2020 g.n.) Sendo assim, ante a impossibilidade de manutenção do bloqueio realizado, de rigor o desbloqueio da quantia de R$ 1.939,03. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para, tão somente, liberar a penhora dos valores bloqueados (R$ 1.939,03) via sistema BACENJUD. Prossiga na execução, requerendo o exequente o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se (fls. 91/96, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Pleiteia, inicialmente, a concessão da benesse da gratuidade (fls. 03/04). No mérito, em suma, pretende a executada, ora agravante, a extinção da execução por ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a concessão de liminar para desbloquear seu salário do sistema Sisbajud (fl. 07). Relata que a exequente ajuizou execução de título extrajudicial, objetivando satisfação de débitos locatícios referente ao período compreendido entre 04/2017 a 04/2018, sendo a executada citada para os termos da referida ação. Afirma, contudo, que após a citação da executada, nada mais foi pleiteado pela exequente/agravada, que até foi intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias sob pena de arquivamento (fl. 08). Acrescenta que o feito foi arquivado por determinação judicial na data de 15/05/2019, iniciando o curso da prescrição. Entende a agravante que era da agravada o ônus da busca de bens da devedora, o que não ocorreu (fl. 09). Prossegue afirmando que após desarquivamento do feito, foi bloqueada a quantia de R$ 2.194,94, sendo que desse valor R$1.939,03, refere-se a salário, portanto, impenhorável (fl. 10). Ressalta, entretanto que a despeito do deferimento de desbloqueio da quantia, até a data da interposição do recurso, não havia liberação dos ativos (fls. 11; 15). Sustenta a agravante que, para a ocorrência da prescrição intercorrente, é necessária a inércia do exequente, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 4º, NCPC, sendo que in casu, transcorreram 3 anos 4 meses e 25 dias, do arquivamento do feito, ou seja quando já havia operado a prescrição intercorrente (sic fl. 14). Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, considerando a presença dos requisitos legais e ante a vasta documentação que comprova a constrição sobre o salário da exequente, que apesar de deferido desbloqueio, até a presente data não ocorreu. (sic fl. 17). Pleiteia, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, sendo reconhecida a prescrição intercorrente, seja decretada a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. (sic fl. 19). Recurso tempestivo (fl. 98, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido formulado. É a síntese do necessário. 1) Ante o fato da efetivação do bloqueio de ativos financeiros em nome da agravante, concedo o benefício da justiça gratuita, unicamente, para fins de processamento e julgamento do presente recurso. Anote-se. 2) Indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, para imediata liberação da quantia bloqueada. Com efeito, considerando que o d. juízo a quo deferiu o desbloqueio, também a efetiva liberação deve acontecer na origem. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 6 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Joel dos Santos de Souza (OAB: 112309/ SP) - Oseas Oliveira dos Santos (OAB: 340776/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2152974-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2152974-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Agravado: Renato Augusto de Rosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A. contra r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança de seguro coletivo que lhe move Renato Augusto de Rosa, que ao sanear o feito, afastou arguição de prescrição. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro coletivo ajuizada por Renato Augusto de Rosa em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. Alega a parte autora que trabalhou para a empresa ICOMON TECNOLOGIA LTDA durante o período de 09/10/2017 à 12/03/2021, possuindo um seguro de vida em grupo cuja administração é feita pela seguradora ré. Narrou que 19/12/2019, enquanto realizava seu trabalho, sofreu um acidente, caindo de uma altura de aproximadamente 02 metros, o que lhe ocasionou fraturas de impacto posteriores do planalto tibial e lesões multiligamentares e meniscais (CID S83.7), enquadrando- se no conceito de acidente pessoal, previsto pelas normas securitárias. Informou que foi afastado do trabalho pelo período compreendido entre 06/02/2020 a 22/01/2021, realizando inúmeras sessões de fisioterapia na tentativa de recuperar as lesões oriundas do acidente sofrido, contudo, argumenta não ter recuperado plenamente a capacidade funcional e que as lesões seguem evoluindo. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 17/80). Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 81/82). A requerida foi citada e apresentou sua contestação, arguindo preliminarmente a carência da ação e a ocorrência da prescrição anual. No mérito, defendeu a inexistência de comprovação das sequelas alegadas. Juntou documentos (fls. 87/191). Petição da ré pugnando pela análise das preliminares e pela produção de prova pericial médica (fls. 196/200). Réplica às folhas 201/220. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes. Afasto a tese de falta de interesse de agir suscitada pela ré. A ausência ou inércia quanto à apresentação de documentos na esfera administrativa não impede o ajuizamento da ação. Inviável condicionar o exercício do direito de ação, constitucionalmente consagrado, ao esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a providência pleiteada é adequada à situação. A própria contestação ofertada demonstra a resistência da ré ao pagamento da indenização securitária. Com relação à prescrição alegada, também sem razão a parte ré. Cabe observar que, na hipótese dos autos, se aplica o prazo prescricional de um ano previsto pelo artigo 206, inciso II, b, do Código Civil, conforme Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. No entanto, cuidando- se de invalidez permanente aplica-se a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, anotando que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na hipótese dos autos, não é possível considerar como termo inicial do prazo prescricional a concessão do auxílio-doença. Com efeito, este tem natureza temporária, podendo ser revogado a qualquer momento, uma vez cessada a incapacidade, podendo, inclusive, ser convertido em aposentadoria, onde, aí sim, se tem situação de incapacidade permanente, parcial ou total. Sobre o tema, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo. Pedido de indenização por incapacidade oriunda de acidente de trabalho. Ação julgada improcedente. Reconhecimento de prescrição. Não ocorrência. Lapso que começa a fluir da data do conhecimento da incapacidade permanente. Concessão de auxílio-doença, de caráter temporário, que não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional. Ciência inequívoca que se dá com o conhecimento da concessão da aposentadoria por invalidez ou laudo médico oficial (Súmula 278 do STJ), e não pela concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Sentença anulada. Recurso provido. Com os subsídios existentes e considerando que o pedido de aposentadoria por invalidez encontra-se “sub judice” (fls. 284/285), não é possível reconhecer a prescrição do direito do autor, sendo necessária perícia específica, sob o crivo do contraditório, para apuração e ciência da alegada incapacidade decorrente do acidente laboral. No mais, os elementos dos autos não são suficientes para perfeita avaliação do caso, havendo dúvida razoável e que, por certo, será deslindada mediante produção probatória’. (TJSP; Apelação Cível 1000255-66.2021.8.26.0466; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022). ‘Contrato de seguro de vida em grupo. Sentença que reconhece a prescrição (art. 487, II, do CPC). Recurso do autor que merece prosperar. Autor que alega estar acometido de invalidez permanente. Apólice que prevê coberturas para IPA e IFPD. Em regra, a ciência inequívoca ocorre com a ciência da concessão da aposentadoria por invalidez ou laudo médico oficial (Súmula 278 do STJ) e não por atestados e relatórios médicos durante o período de tratamento ou por benefícios previdenciários de caráter temporário (auxílio-doença e auxílio- acidentário). Ausência de documento que indique ciência inequívoca pelo autor do caráter permanente da invalidez. Ofício do INSS que informou recebimento de benefícios apenas temporários, o último posterior ao ajuizamento da ação. Prescrição afastada. Caráter permanente da lesão/invalidez a ser apurado em perícia médica judicial. Facultada juntada de novos documentos médicos. Determinada perícia pelo IMESC com médico ortopedista, com intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, com determinação (AP 1004488-12.2015.8.26.0533, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, J. 30.06.2022). Nesse passo, com os subsídios existentes e considerando que, segundo o autor, as lesões seguem evoluindo, não é possível reconhecer a prescrição do direito do autor, sendo necessária perícia específica, sob o crivo do contraditório, para apuração e ciência da alegada incapacidade decorrente do acidente laboral. Portanto, afasto a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há questões processuais pendentes de apreciação, concorrendo as condições da ação. Não existem também irregularidades a suprir ou omissões a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, considero necessário determinar a produção de prova pericial médica. Oficie-se ao IMESC para realização de prova pericial com médico ortopedista, instruindo o ofício com cópias da inicial e documentos. Quesitos do Juízo: 1. Quais são as lesões ou sequelas que resultaram do acidente? 2. Há invalidez permanente para as atividades laborativas ou habituais? 3. Há redução, parcial ou total, da capacidade de trabalho ou para atividades que garantam o sustento ao autor? 4. Há necessidade de auxílio de terceiros para o autor realizar suas atividades? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, no prazo legal. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. De tudo cumprido, conclusos. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 255/257 deste agravo). Diz a agravante que, nos autos de origem, o autor alega que trabalhou na empresa Icomom Tecnologia Ltda., no período compreendido entre 09/10/2017 a 12/04/2021, aderindo, na ocasião, a apólice de seguro de vida em grupo firmado por sua ex-empregadora na qualidade de estipulante -, com cobertura, dentre outras, para invalidez. No dia 10/12/2019, sofreu acidente que resultou em fratura de impactação posteriores do planaltotibial e lesões multiligamentares e meniscais. Por conta desse acidente, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, no período compreendido entre 06/02/2020 a 22/01/2021. Entendendo ser portador de invalidez permanente, buscou a indenização securitária junto à agravada. Como o pedido de indenização foi negado, ajuizou a ação de origem, pleiteando a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação dela, seguradora, ao pagamento da integralidade do capital segurado de invalidez por acidente, além das verbas sucumbenciais. Afirma ter apresentado contestação, na qual arguiu, dentre outras matérias, a prescrição da ação, pois o agravado rescindiu seu contrato de trabalho com a empregadora/estipulante, em 12/04/2021, sem, contudo, comunicar o sinistro a ela, agravante. Alegou, na ocasião, que a ação de origem foi ajuizada apenas em 23/03/2023, quando já prescrita a pretensão, posto que o prazo prescricional não pode iniciar posteriormente ao término da relação jurídica que sustentaria o direito. Ademais a ciência do agravado acerca de sua incapacidade aconteceu quando da concessão do benefício previdenciário, em 06/02/2021, o que também demonstra a ocorrência da prescrição. O I. Juízo de Primeiro Grau ao proferir a r decisão agravada, supra transcrita, afastou a preliminar de prescrição, o que ensejou a interposição deste agravo. Entende a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, posto que o I. Juízo de Primeiro Grau não apreciou a tese de que a prescrição deve ser contada a partir da data da rescisão do contrato de trabalho com a estipulante do seguro. Como se vê dos autos de origem, o autor informou que trabalhou para a empresa Icomon Tecnologia Ltda, no período compreendido entre 09/10/2017 a 12/04/2021 e na ocasião, aderiu a apólice de seguro de vida em grupo firmado por sua ex-empregadora, esta na qualidade de estipulante, com cobertura para invalidez. Ressalta que em 12/04/2021, o agravado rescindiu o contrato de trabalho com a empresa estipulante que mantinha o contrato de seguro coletivo. Portanto, o lapso prescricional, a seu ver, não pode se iniciar após o término da relação jurídica que sustentaria o direito do agravado, posto que o seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora, mantem-se vinculado à relação de trabalho. Entende, pois, que cumpria ao agravado avisar do sinistro na esfera administrativa ou ajuizar ação, dentro do prazo de um ano, contado da data da rescisão do contrato de trabalho. Pontua que somente tomou conhecimento do sinistro, quando da propositura da ação, ajuizada em 23/03/2023, ou seja, mais de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho com a empresa estipulante. Anota que a cobertura securitária somente abrange os sinistros ocorridos dentro da vigência do contrato de trabalho. Portanto, o último momento possível para consolidação das lesões, coincide com o momento do encerramento do contrato, que se deu com a rescisão do contrato de trabalho do segurado (sic fls. 08), conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Destarte, considerando que a data do encerramento do vínculo laboral, ou seja, dia 12/04/2021, deve ser adotada como marco inicial da prescrição, o prazo prescricional se escoou em 12/04/2022. Consequentemente, a pretensão do autor está prescrita, na forma do art. 206, § 1º, inc. II, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, diz a agravante que, tendo recebido auxílio acidente no período compreendido entre 06/02/2020 a 21/01/2021, há muito ele tinha plena ciência de sua incapacidade. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Considerando, pois, que o dispositivo contido no art. 202, do Código Civil é taxativo ao enumerar em seus incisos as causas que interrompem o prazo prescricional e que o agravado permaneceu inerte sem qualquer justificativa legal, o acolhimento da preliminar de prescrição, com fundamento no art 487, inc. II, do CPC, é de rigor. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, posto que não pode pagar indenização prescrita. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, requer o provimento do presente recurso, para que seja acolhida a preliminar de prescrição, com a consequente extinção da ação de origem, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Por fim, prequestiona a matéria. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 33/34). É relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar futuras contramarchas ao processo, suspendo seus efeitos, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC, até julgamento final deste recurso. 2- Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como oficio. 3- Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre este recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, tornem-me conclusos, para julgamento. São Paulo, 6 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Antonio Augusto Peres Filho (OAB: 245305/SP) - Fulvio Fernandes Furtado (OAB: 435364/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 3004314-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 3004314-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Guilherme Muller Silva - Agravo de Instrumento nº 3004314-35.2023.8.26.0000 COMARCA: Campinas Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Guilherme Muller Silva Vistos, O Estado de São Paulo interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em autos de cumprimento de sentença individual de ação coletiva, contra a r. decisão de fls. 2753- 2754, que rejeitou impugnação ofertada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apontado pelo exequente. Aduz se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Sustenta, em síntese, que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deve-se priorizar a solução coletiva. Subsidiariamente, reclama excesso na execução pela cobrança de recálculo da GAM, GTE, Gratificação Geral e Prêmio de Valorização. Impugna o cálculo e índices de atualização utilizados. Por fim, argui a ocorrência da prescrição, defendendo que o ajuizamento da ação coletiva não interrompe a fluência do prazo extintivo da ação individual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. Analisando a matéria devolvida e o teor do arrazoado à luz do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não se verificam presentes os requisitos exigidos a autorizar a atribuição do pleiteado o efeito suspensivo. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de servidor aposentado. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa- se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Ausentes, pois, os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2174760-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2174760-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marisa Alves da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Sumaré - Agravado: Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca - Voto nº 38.508 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2174760-88.2023.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravante: MARISA ALVES DA SILVA Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS (Juiz de Primeiro Grau: Fausto José Martins Seabra) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA Recurso tirado contra a r. decisão que indeferiu a realização de prova pericial complementar e solicitou esclarecimentos ao perito acerca dos pontos suscitados pelas partes Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo 988 Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão proferida a fls. 588/589 dos autos digitais principais, que indeferiu a realização de nova prova pericial e determinou que o perito prestasse esclarecimentos dos pontos suscitados a fls. 576/587, no prazo de quinze dias. Sustenta, em síntese, falha na produção do laudo pericial produzido pelo IMESC, vez que não foi capaz de esclarecer o real estado de saúde da agravante, não tendo sido analisadas as consequências da realização tardia da cirurgia de catarata e as sequelas deixadas pela desídia no tratamento de saúde da parte. (fls. 01/06). É o Relatório. Cuida-se de ação indenizatória, em que determinada a realização de perícia para aferição do atual estado de saúde da agravante frente as alegações trazidas na inicial da ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstante o artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que indefere a produção de provas complementares e determina o esclarecimento do perito acerca de pontos levantados pelas partes: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerus clausus’, não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC. (Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação demolitória Decisão que determinou realização de perícia, com adiantamento de despesas pelo Município autor Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n°1.704.520 Inocorrência de hipótese prevista no inciso XIII do art. 1.015 da lei processual civil Não cabimento do recurso Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2263505-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245945-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) Ressalte-se, ainda, que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, seja pela ausência objetiva da urgência da matéria como que no futuro, sua apreciação, quando de eventual apelação, não será inútil. Não é demais lembrar que foi determinado que o perito prestasse os esclarecimentos requeridos pela parte. Verifica-se desta forma, que a decisão sob ataque não se enquadra na situação de excepcionalidade, podendo ser discutida em momento oportuno, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 11 de julho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maxwel Goulart Andrade de Souza (OAB: 369758/SP) - Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - Eduardo Foffano Neto (OAB: 81277/SP) - Alan Riboli Costa E Silva (OAB: 163407/ SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1500086-91.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1500086-91.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: JAMIL AGNALDO THABET - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação do réu Jamil Agnaldo Thabet contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, que imputava a si e ao corréu Robson o crime de tráfico de drogas, absolvendo Robson e condenando Jamil à pena de 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 169 dias-multa, substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários-mínimos. Recorre o réu Jamil (fls. 563/575), afirmando, em suma, que: (i) a conduta do apelante deve ser desclassificada para a de porte de droga para consumo pessoal, na forma do art. 28, da Lei n.º 11.343/06; (ii) o apelante é primário, trabalha há 20 anos como mototaxista, a quantidade de droga encontrada foi irrisória (3,69 gramas) e não foi flagrado em atividade de mercancia. Houve contrarrazões do Ministério Público (fls. 581/586) e parecer da PGJ, pelo desprovimento do recurso (fls. 593/602). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O recurso encontra-se prejudicado. É que, em 29.05.2023, no bojo de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000240-18.2023.8.26.0637, tirado do processo ora em análise, foi proferido acórdão (fls. 45/51 daqueles autos), por meio do qual se concedeu o indulto ao réu Jamil Agnaldo Thabet, com relação à acusação da prática de crime de tráfico de drogas ora em análise, tendo tal decisão transitado em julgado em 19.06.2023 (fl. 60 daqueles autos). Não se olvida que, de acordo com a Súmula n.º 631, do STJ, o indulto extingue somente a pena ou medida de segurança, não interferindo nos efeitos secundários da condenação. Ocorre que, tendo sido declarado o indulto da pena do apelante, antes mesmo do trânsito em julgado, não há que se falar em condenação definitiva a gerar qualquer efeito, sejam primários ou secundários, sendo extinta a pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, tendo havido o indulto da pena do apelante, julgo prejudicado o recurso, determinando a baixa dos autos à origem. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/SP) - Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - Murilo Uemura da Silva (OAB: 430278/SP) - 9º Andar



Processo: 2165979-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2165979-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: F. O. F. - Impetrante: N. F. - Impetrante: R. O. F. - Impetrante: E. O. F. - Paciente: J. M. L. C. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Narciso Fuser, Rodrigo Oliveira Fuser, Everson Oliveira Fuser e Franklin Oliveira Fuser, em favor de Joalysson Mario Lucio Clemente, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 53/63). Alegam, em síntese, que (i) não ocorreu a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que torna ilegal a ordem de prisão, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta e (iii) é cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para concessão ao Paciente da liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. O raciocínio se aplica também ao alegado descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja inobservância, a priori, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF: SL 1395 MC Ref/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020, Informativo 995 (www.stf.jus.br). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Narciso Fuser (OAB: 91824/SP) - Rodrigo Oliveira Fuser (OAB: 279169/SP) - Franklin Oliveira Fuser (OAB: 375868/SP) - Everson Oliveira Fuser (OAB: 286539/SP) - 10º Andar



Processo: 2173224-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2173224-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Francisco Noebio da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Despacho: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Francisco Noebio da Silva, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba DEECRIM UR2/SP, em razão do indeferimento de seu pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial n° 11.302/01. Aduz a impetrante que o paciente foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, tendo dado origem à PEC 0073746-52.2017.8.26.0050. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, mas em face do descumprimento, foi convertida em privativa de liberdade. Além disso, o paciente foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, tendo dado origem à PEC 0078821- 72.2017.8.26.0050. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, mas em face do descumprimento, foi convertida em privativa de liberdade. Por fim, o paciente foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, tendo dado origem à PEC 0078821- 72.2017.8.26.0050. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, mas em face do descumprimento, foi convertida em privativa de liberdade. Assim, considerando que as penas restritivas de direitos foram convertidas em privativas de liberdade e que não eram superiores, cada uma delas, a 5 anos, a Defensoria Pública formulou pedido de indulto com base no artigo, 5º, caput, do Decreto n. 11302/22. Porém, o pedido foi indeferido pelo MM. Juiz das Execuções Criminais, sob os fundamentos de que o artigo 8º, I, do Decreto n. 113202/22 veda o indulto nos crimes com penas restritivas de direitos e que as penas dos crimes somadas ultrapassam os 5 anos, sendo vedado o indulto em face ao disposto no artigo 11 do mesmo Decreto, sendo tal decisão contrária ao próprio decreto. Arremata a impetrante que não há qualquer dispositivo no Decreto n. 11.302/22, o qual veda a aplicação do indulto nos casos de conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade, não cabendo ao Judiciário criar tal limitação, sob pena de ferir a Separação dos Poderes. Portanto, já que a pena máxima em abstrato de cada delito neste caso, isoladamente, não supera 05 anos, devem ser concedidos os indultos, com a subsequente extinção de sua punibilidade. Diante do exposto, pleiteia-se, após colhidas as informações, seja concedida a ordem para declarar os indultos pleiteados, extinguindo-se a punibilidade dos crimes abarcados pelo pedido. Pois bem. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. Com efeito, a decisão impugnada indeferiu o pedido do paciente com os seguintes fundamentos: Trata-se de pedido de indulto formulado pelo executado FRANCISCO NOEBIO DA SILVA, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, relativamente aos PEC’s n°’s 0073746-52.2017.8.26.0050, 0078821-72.2017.8.26.0050 e 0024900- 96.2020.8.26.0050. O Ministério Público manifestou-se contrariamente a fls. 256/262. É o relatório. II - Pedido improcedente, porquanto o executado teve as penas privativas de liberdade relativas aos referidos PEC’s substituídas por penas restritivas de direitos, razão pela qual sua pretensão encontra óbice expressamente indicado no respectivo Decreto Presidencial (artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022). Outrossim, ainda que considerada a conversão em regime semiaberto determinada a fls. 187/188, inviável o reconhecimento do pedido, uma vez que, nos termos do artigo 11, do referido Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, e, no caso, essas ultrapassam em muito o limite máximo em abstrato de 5 anos da pena privativa de liberdade (artigo 5º). III - Posto isso, julgo improcedente o pedido, por expressa vedação legal. Como se vê, a decisão está fundamentada, ao contrário do alegado, pois o artigo 8°, inciso I, do referido decreto, impede a concessão de insulto natalino aos condenados à penas restritivas de direitos, como é o caso. Ademais, dispõe o artigo 11: Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Observa-se, portanto, que, no caso de condenações distintas, as penas correspondentes a cada infração deverão ser unificadas ou somadas para fins de aplicação das regras de indulto situação distinta de quando há o concurso de crimes, quando as penas serão consideradas individualmente. Assim, em primeira análise, a decisão proferida seguiu os comandos do Decreto Presidencial, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido nesse momento processual. Logo, com tais argumentos, INDEFIRO a liminar requerida. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração do parecer, tendo em vista a possibilidade de acesso ao processo principal via SAJ . São Paulo, 10 de julho de 2023. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1007385-67.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1007385-67.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apda: Regina Pereira de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EM AÇÕES OBJETIVANDO REVISÃO DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E/OU INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS, CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU DE PROTESTOS, E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS, É DESNECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E/OU ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUE O ART. 5º, XXXV, DA CF, QUE ASSEGURA ACESSO IRRESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE: (A) MERO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO, NÃO RESULTA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR CAPAZ DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO PLEITO JUDICIAL; E (B) O INTERESSE PROCESSUAL FICA EVIDENCIADO, COM O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, BUSCANDO A REJEIÇÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.ABUSO DE DIREITO - ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA - CASO DOS AUTOS, COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, (D.2) DA ILICITUDE DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE: (A) “ACOLHO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELATIVO AO PRODUTO “CARTÃO SUPERMERCADO JOANIN”, CONTRATO Nº 1930856, NO VALOR DE R$ 3.147,34 (TRÊS MIL, CENTO E QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), COM VENCIMENTO AOS 29/08/2016, E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” E (B) DEIXAR DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA- SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COMO ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008870-83.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1008870-83.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: GISLENE COSTA BERGH e outro - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: JFRAN ASSESSORIA LTDA. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS EM CONRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ARGUIÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELAÇÃO CONSUMERISTA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA - MATÉRIA PRELIMINAR. AUTORES QUE ALEGAM CERCEAMENTO DE DEFESA FACE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO, PORQUANTO A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE DE MODO A DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, O QUE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS EM CONRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ARGUIÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELAÇÃO CONSUMERISTA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA - MÉRITO. AUTORES QUE SÃO VÍTIMAS DE GOLPE AO INTENTAREM A QUITAÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PLEITO REPARATÓRIO DE DANOS DEVIDO A FRAUDE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA E A PESSOA JURÍDICA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA DESTINATÁRIA DOS DEPÓSITOS. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CONDENANDO A CORREQUERIDA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NEGADOS OS DANOS MORAIS COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO TOCANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERENTES DEFENDENDO A INTEGRAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVA QUE INDICA ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO INDUZINDO OS AUTORES A EFETUAREM TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CONTA QUE NÃO É DE TITULARIDADE DA REQUERIDA CREDORA FIDUCIÁRIA. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO PELA PARTE, O QUE CONTRIBUIU DE MODO EFICAZ COM O SUCESSO DO GOLPE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL TOCANTE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA E EXCLUDENTE DE ILÍCITO ( ARTIGO 14 § 3ª INCISOS I E II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ). REQUERIDA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DESFECHO DANOSO, VEZ QUE A TRANSAÇÃO BANCÁRIA FOI REALIZADA PELOS AUTORES, SEM A MÍNIMA INTERMEDIAÇÃO DE PREPOSTOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERENTES NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DOS PATRONOS DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Eugenio Mathias (OAB: 97240/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1040270-27.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1040270-27.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Flacipel Comercio de Aparas e Sucata Ltda Epp - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO APENAS PARA REDUZIR OS JUROS AO PATAMAR DA SELIC E LIMITAR A MULTA PUNITIVA AO VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE NULIDADE NO AIIM, QUE DESCREVEU OBJETIVAMENTE AS CONDUTAS QUE ORIGINARAM A AUTUAÇÃO, MENCIONOU OS ARTIGOS DO RICMS INFRINGIDOS E CAPITULOU ADEQUADAMENTE A MULTA APLICADA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 85, II, J, DA LEI Nº 6.374/1989). DESCABIMENTO DA REDUÇÃO PARA 20% DO VALOR DO DÉBITO E DA APLICAÇÃO COM BASE NO VALOR HISTÓRICO DO TRIBUTO. MULTA QUE DEVE SER ARBITRADA SOBRE O VALOR BÁSICO ATUALIZADO DO TRIBUTO, COM A DEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS EM CASO DE ATRASO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 9º, DA LEI ESTADUAL N. 6.374/89, E QUE NÃO SE MOSTRA CONFISCATÓRIA ATÉ O LIMITE DE 100% DO VALOR DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO NO TOCANTE AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. MENÇÃO EXPRESSA DO AIIM À UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS IMPUGNADA. CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS QUE, DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.216.0000, NÃO PODE EXCEDER A TAXA SELIC. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0000744-06.2022.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 0000744-06.2022.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Intermedici Piracicaba Assistência Médica Ltda - Apelado: Município de Cerquilho - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE CERQUILHO - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2017, 2018, 2019 E JANEIRO/MAIO DE 2020 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO Nº 1001824-22.2021.8.26.0137 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO ISS DO EXERCÍCIO DE 2015 LITISPENDÊNCIA AFASTADA JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015 RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO A POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS COM EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA OPERADORA DOS PLANOS DE SAÚDE MUNICIPALIDADE QUE NÃO ACOLHEU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA EM REQUERIMENTO DE REVISÃO DE VALORES PARA FINS DE APURAÇÃO DO ISS - JULGADO EXEQUENDO QUE DEFINIU OS CRITÉRIOS PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ESTABELECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS - SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER O PEDIDO DA APELANTE PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DE CDAS CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO DO ISS OS VALORES TOTAIS DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS NO PERÍODO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aureane Rodrigues da Silva Pinese (OAB: 111960/SP) - Guilherme Pinese Filho (OAB: 157544/SP) - Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001285-68.2011.8.26.0252 (252.01.2011.001285) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Dimas Valentin Alher Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE IPAUÇU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 09/12/2011, PASSARAM- SE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1004477-08.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1004477-08.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Optoclin Oftalmologia Eireli - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA ISSQN, TAXA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO, TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELO DO EXEQUENTE.FATO GERADOR OCORRÊNCIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE DERAM NOS ANOS DE 2016 A 2019 EMPRESA EXECUTADA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES EM 02/03/2018 PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE JÁ ESTAVA CONSTITUÍDO POR OCASIÃO DO DISTRATO SOCIAL EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA.DISSOLUÇÃO IRREGULAR EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA PLEITO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS, ANTE A ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR (SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DISTRATO SOCIAL QUE OCORREU EM 02/03/2018 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ÀS AUTORIDADES MUNICIPAIS DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1009568-47.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1009568-47.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Alexandre Manoel Regazini - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2016 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO.FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL OU INEXISTÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO AUTORIZAM A COBRANÇA DE ISS SOBRE HIPOTÉTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO PROVA PRODUZIDA PELO MUNICÍPIO NO SENTIDO DE QUE O EMBARGANTE ATUOU ATIVAMENTE COMO ADVOGADO EM 2003, 2013, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 E 2022, PORÉM A COBRANÇA DE ISS OCORREU EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 COMPROVADO PELO APELADO QUE ESTE MANTINHA VÍNCULO DE EMPREGO COMO ADVOGADO MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE APRESENTAR EVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO TENHA DESENVOLVIDO ATIVIDADES COMO AUTÔNOMO NO PERÍODO DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O EMBARGANTE TERIA PRESTADO SERVIÇO COMO AUTÔNOMO NOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTO INEXIGÍVEL PRECEDENTE DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - Alexandre Manoel Regazini (OAB: 151430/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000603-24.2020.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1000603-24.2020.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Roberto Rivelino Neves - Apelado: Prefeitura Municipal de Monte Alto - Magistrado(a) Raul De Felice - Manutenção da conclusão do julgamento anterior. V.U. - APELÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E PREÇO PÚBLICO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2015 - MUNICÍPIO DE MONTE ALTO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA DECLARAR PRESCRITO O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2012 E RECONHECER A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO PREÇO PÚBLICO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, POSSIBILITANDO A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 648.245/MG TEMA 211 PELO STF INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR VENAL OU EXCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EXISTÊNCIA DE MERO ERRO FORMAL, CONSISTENTE NA ALÍQUOTA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, POSSÍVEL DE CORREÇÃO PELO FISCO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO STJ - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2157929-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2157929-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itapetininga - Impetrante: Jose Roberto Suero de Melo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro de Itapetininga - Interessado: Valdir Suero de Melo - Interessada: Leni Aparecida de Melo Jacyntho - 1 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra rr. decisões que, em arrolamento e partilha de bens e sua homologação, dispuseram: Vistos. José Roberto Suero de Melo, Valdir Suero de Melo e Leni Aparecida Suero de Melo, qualificados nos autos, ajuizaram ação de arrolamento dos bens deixados por sua mãe, Maria de Jesus Moreira Melo. Nesse contexto, pleiteiam a nomeação do requerente José Roberto como inventariante e a homologação da partilha (fls. 1/2). No entanto, extrai-se dos autos que tramita neste Oficio o processo autuado sob nº1002789-21.2023.8.26.0269, referente às mesmas partes. É o relatório. Fundamento e Decido. Deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, em virtude da presença de circunstância que impede a tramitação. Há litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, ou seja, quando a ação proposta tem a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos da pretensão) e o mesmo pedido. Em tal caso, o processo repetido é passível de extinção sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a demanda repete ação de arrolamento proposta anteriormente pelos requerentes, estando, portanto, caracterizada a litispendência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso V, segunda figura, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Vistos. Fls. 16: Custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Aduz o impetrante, em suma, que as rr. decisões violam direito líquido e certo ao estipular custas processuais de 1% sobre o valor da causa. Argumenta que protocolou, por engano, a mesma ação duas vezes, tendo entendido o Mm juiz impetrado que se tratavam de dois processos sobre o mesmo objeto, declarando a litispendência e extinguindo um dos feitos sem resolução de mérito com arbitramento de custas processuais de 1% sobre o valor da causa. Alega não se tratar de litispendência, mas mero erro passível de anulação de acordo com o Código Civil. Acrescenta que, por se tratar de erro, efetivou o pagamento de custas de acordo com o mínimo da tabela deste Tribunal, o que foi rejeitado. Pleiteia que seja concedida a segurança para tornar sem efeito todo o processo 1002790-06.2023.8.26.0269 (...) isentando os autores desse processo do pagamento de custas. É o relatório. 2 - É o caso de indeferimento da inicial. Nos termos do art. 5º, LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas- corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Com efeito, considera-se direito líquido e certo o direito passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, ou o que é reconhecido pela autoridade coatora dispensando, por conseguinte, dilação probatória (NOVELINO, Marcelo, in Curso de Direito Constitucional -16. Ed, 2021, fls. 504). In casu, contudo, não se vislumbra a ofensa a direito líquido e certo decorrente do ato da autoridade impetrada. Isso porque dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº. 11.608/2003 que: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição. Ademais, não houve demonstração de que se trata hipótese de decisão teratológica, proferida com manifesta ilegalidade ou praticada mediante abuso de poder. Por fim, o presente mandado de segurança desrespeita a Súmula 267 do C. STF, que dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, sendo, portanto, inadequada a via eleita. Ante o exposto, denego liminarmente a segurança e indefiro a inicial, com fulcro nos artigos 6º, § 5º e 10, caput, da Lei n.º 12.016/09. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Joao Granato Neto (OAB: 142280/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010681-77.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1010681-77.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Osvaldir Benatto - Apelante: Maria de Lourdes de Brito Benatto - Apelado: josé Elisio Pinto Abrantes (Espólio) - Apelada: Maria Aparecida Nogueira - Apelação Cível Processo nº 1010681-77.2022.8.26.0604 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Osvaldir Benatto e outra Apelado: o Juízo Interessado: Espólio de José Elisio Pinto Abrantes, representado pela inventariante Maria Aparecida Nogueira Comarca de Sumaré Juíza sentenciante: Ana Lia Beall Decisão monocrática nº 35.435 Ação de evicção. Processo extinto com fundamento no artigo 485, inc. I e 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Pedido de desistência do recurso ora homologado. Honorária sucumbencial ora fixada em 10% do valor da causa, diante da oferta de contrarrazões pelo Réu, depois de instado a tanto. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de evicção, em que a r. sentença de pág. 291, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I, e 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas aos Autores, observada a Justiça gratuita a eles deferida naquele ato. Sem condenação em honorários, pois sequer houve citação. Apelam os Autores (págs. 294/298) com alegação, em síntese, que, embora a ação de embargos de terceiros ainda esteja pendente de julgamento, naquele processo fora indeferido o pedido liminar de efeito suspensivo e determinado que o imóvel objeto também desta lide fosse leiloado, inclusive com a nomeação de leiloeiros oficiais. Assim, argumentam: Ocorre que, para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito, o que ocorre nos presente caso, tendo em vista que já foi determinado o Leilão do imóvel. Citam o REsp 1.332.112, julgado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, com vistas a defender sua tese. Pugnam pela anulação da r. sentença, com retorno do processo à origem, para regular processamento. Recurso tempestivo e isento de preparo, por serem as partes beneficiárias da Justiça gratuita (pág. 291). Ofertadas contrarrazões pela inventariante do espólio, com pedido preliminar para inclusão da herdeira Lucimara no polo passivo, por litisconsórcio necessário, e impugnação à Justiça gratuita concedida aos Autores (págs. 305/317). Os Apelantes requereram a desistência do recurso (pág. 324). Anota-se a manifestação do Apelado (págs. 326/330). Em resumo, afirma ter movimentado o corpo jurídico para responder ao recurso objeto de desistência, de modo que entende ser de rigor o arbitramento da verba sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade. Sugere o percentual de 15% do valor atribuído à causa. É o relatório. Conforme dispõe o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil/15, não se conhecerá do recurso prejudicado, o que é o caso, diante do pedido de desistência formulado pelos Apelantes, circunstância caracterizadora de superveniente ausência de interesse recursal. Prejudicada a análise do pedido de revogação da Justiça gratuita concedida aos Autores. No que concerne ao pedido de fixação de honorários advocatícios, verifica-se ter sido o Réu intimado da sentença de extinção, na pessoa da inventariante, por meio de Oficial de Justiça (pág. 304), e ofertou suas contrarrazões à apelação, de modo que, diante do princípio da causalidade, deve ocorrer o arbitramento de honorários, que ora se estabelece em 10% do valor da causa, observado aqui o enunciado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076). Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, razão pela qual dele não conheço. São Paulo, 7 de julho de 2023. JOÃO PAZINE NETO - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Flávia Andréia da Silva Cardoso (OAB: 293551/SP) - Fábio Santo Custódio (OAB: 369080/SP) - Bruno Custódio (OAB: 455361/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1035330-13.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1035330-13.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Leandro Saletti de Toledo - Apda/Apte: Mariana de Oliveira Lima (Por curador) - Apelado: Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda - Interessado: Complexo Educacional Campos Eliseos Ltda. - Interessado: Espaço Focus Idioma e Informática Me - Vistos. VOTO Nº 36827 1. Trata-se de sentença que, em ação cominatória c.c. exibição de documentos, proposta por Leandro Saletti Toledo contra Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda. e Mariana Lima de Oliveira, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Mariana, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa; e procedente em parte a demanda em relação à corré Escola, para condená-la no pagamento do valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária desde a data da assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condenada a corré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Confira-se a fls. 235/238 e 244. Inconformado em parte, recorre o autor (fls. 246/253). Em resumo, insiste na legitimidade passiva da corré Mariana e requer que ela seja condenada solidariamente com a outra corré pelo pagamento do valor da condenação. Sustenta que sua responsabilidade derivaria da lei, a saber, do art. 1.025, do CC, sendo irrelevante a vontade das partes para este fim. Colaciona julgados deste E. Tribunal. Petição apresentada em nome da corré pessoa jurídica a fls. 267, com documento de fls. 268/271. Instalada a regularizar a representação processual (fls. 276/277), a corré se quedou inerte. O preparo foi recolhido (fls. 254/255 e 281/282). O recurso foi contrarrazoado (fls. 260/262). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Vladimir Oliveira Bortz (OAB: 147084/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2172143-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2172143-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fausto Raimundo do Nascimento - Agravado: Equipar Tecnologia Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli (Adm. Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Fausto Raimundo do Nascimento, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial convolado em falência de Equipar Tecnologia Industrial Ltda., para determinar a inscrição de crédito trabalhista no valor de R$ 82.614,96 em favor do credor. Recorre o credor a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em verbas rescisórias decorrentes de dispensa ocorrida em 16 de fevereiro de 2018; que os valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho têm natureza indenizatória presumida e também devem ser habilitados, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial (22 de maio de 2018); que, em decorrência da convolação da recuperação judicial em falência, todos os credores passaram automaticamente a sujeitar-se às regras desta; que os créditos decorrentes das multas também têm natureza trabalhista (Lei nº 11.101/2005, art. 83, I; CLT, art. 449, § 1º); que a exclusão das multas aplicadas pela Justiça do Trabalho ofende a coisa julgada; que atualizou o crédito até a data da quebra, com fundamento no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Pugna pelo provimento do recurso, determinando-se a inclusão do crédito no valor de R$ 35.971,22, oriundo da aplicação pela MM. Justiça do Trabalho das multas dos Artigos 467 e 477 da CLT; subsidiariamente, requer que seja determinado o envio do processo para o juízo de primeiro grau a fim de que o mesmo analise as nossas razões e proferindo nova sentença homologatória, incluindo os valores ora impugnados. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a habilitante beneficiária da gratuidade processual (fls. 54 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista requerida por FAUSTO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, na importância de R$ 118.715,70 (cento e dezoito mil, setecentos e quinze reais e setenta centavos), na Classe I dos Créditos Trabalhistas, relativo aos valores reconhecidos na Reclamação Trabalhista nº0010792-59.2018.5.15.0092, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Manifestação da Administradora Judicial (fls. 60/69). Parecer do Ministério Público (fls. 73). É o relatório. Decido. Compulsando o processo falimentar, verificou-se que o Habilitante não foi arrolado no 1º Edital de Credores (art. 99, §1º, da Lei nº 11.101/051) o qual foi publicado em 25/11/2019 (fls. 3.329/3.342 dos autos principais) Tendo em vista que não apresentou à Administradora Judicial, Habilitação de Crédito na fase administrativa, o Habilitante também não foi arrolado no 2º Edital de Credores (art. 7º, §2º2, da Lei nº 11.101/05), o qual foi publicado em 27/05/2020 (fls. 4.660/4.664 dos autos principais). Ademais, é certo que a demanda não deve ser recebida e processada como Habilitação de Crédito Retardatária, com fundamento nos art. 7º, § 1º e art. 103, caput, da Lei nº 11.101/05, tampouco sujeita ao recolhimento de custas, conforme previsão do art. 4º, §8º4, da Lei Estadual nº 11.608/03. Isso porque, o trânsito em julgado da r. sentença condenatória na esfera trabalhista deu-se em 04/03/2021, bem como a r. decisão de homologação dos cálculos trabalhistas foi prolatada em 26/01/2022 e transitou em julgado somente em 03/02/2022 (fls. 11/14), ou seja, período muito posterior ao escoamento da fase administrativa de verificação de créditos, bem como do prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/05, afastando, por completo, a incidência de eventual caráter retardatário do presente Incidente. Tem-se que o art. 77 da Lei n° 11.101/05 estabelece que, coma decretação da Falência, haverá o vencimento antecipado das dívidas do devedor falido, elencando-se os credores, em suas respectivas classes, conforme classificação do art. 83 e seguintes do mesmo diploma. Além disso, anota-se que o art. 115 da Lei nº 11.101/05também prevê, in verbis: Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever. Neste sentido, ressalta-se que o valor pretendido pelo Habilitante foi reconhecido e liquidado nos autos da Reclamação Trabalhista nº0010792-59.2018.5.15.0092, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP No caso concreto, o valor reconhecido em favor do Requerente tem fato gerador ANTERIOR à decretação de Falência, conforme informações colhidas na mencionada Reclamatória Trabalhista, sendo referido crédito, portanto, integralmente concursal, e, pela sua natureza, deve constar na Classe I dos Créditos Trabalhistas (art. 83, inc. I10, da Lei nº 11.101/05). Sendo assim, é certo que o crédito reconhecido em favor do Habilitante deverá constar no Quadro Geral de Credores da Falência, com as alterações que se fizerem necessárias, visto que: (i) a apuração dos valores foi efetuada até 01/11/2019,após a data da quebra (30/10/2019), violando a previsão do art. 9º, inc. II, da Lei nº11.101/05; (ii) nos cálculos homologados pelo D. Juízo do Trabalho (fls. 20/28), constaram as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT, as quais são, seguindo entendimento da Auxiliar do Juízo, são indevidas. No que tange às multas previstas no art. 467 e art. 477, §8º,da CLT, pretendidas pelo Habilitante nos autos da Reclamação Trabalhista, conforme já decidido pelo D. Juízo em outros Incidentes Processuais distribuídos no presente processo falimentar, elas são indevidas aos efeitos falimentares. Em relação à penalidade prevista no art. 467 da CLT, tem-se que ela somente se tornaria devida caso, no comparecimento das partes na Justiça do Trabalho, a Devedora não pagasse as verbas trabalhistas incontroversas. Contudo, no caso dos autos, anota-se que o Requerente foi desligado em 16/02/2018, ou seja, exatamente um dia antes do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, que ocorreu em 17/02/2018, e que, até então, estava sendo processada. Nesse passo, tendo em vista que o comparecimento à Justiçado Trabalho (18/09/2019) foi posterior à distribuição do pedido de Recuperação Judicial (17/02/2018), que até então estava sendo processado, evidente que a ora Falida estava, desde a referida data, legalmente impedida de realizar qualquer pagamento relacionado aos créditos concursais, sob pena de incorrer em crime falimentar (art. 172 da Lei nº11.101/05). Considerando que, desde a data de distribuição do pedido de Recuperação Judicial, a Requerida estava legalmente impossibilitada de efetuar o pagamento de créditos concursais, como é o caso do crédito do Habilitante, visto que seu crédito era sujeito aos efeitos do processo de soerguimento, a referida penalidade não pode ser a ela aplicada. Já em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sabe-se que, na extinção do Contrato de Trabalho, conforme determina o dispositivo legal acima transcrito, o Empregador deve fazer a anotação na CTPS do funcionário, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e, também, realizar o pagamento das verbas rescisórias em 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa de um salário do Empregado se assim não o fizer. Assim, aplicando-se o mesmo entendimento, e, sabendo- se que o fato gerador de tal cominação escoar-se-ia somente 10 (dez) dias após o desligamento, que ocorreu em 16/02/2019 (um dia antes do pedido de soerguimento), conforme prevê o dispositivo, tem-se que, após ao pedido da Recuperação Judicial(17/02/2018) que, até então, estava sendo processada, a ora Falida estava, desde a referida data, legalmente impedida de realizar qualquer pagamento relacionado aos créditos concursais, sob pena de incorrer em crime falimentar. Por essa razão, acompanhando parecer da Auxiliar do Juízo, o montante também não poderia ser considerado como devido. Ante o exposto, julgo parcialemnte procedente o pedido autoral, a fim de que seja retificado o Quadro Geral de Credores da Falida, para que seja inscrita, em favor do Habilitante, a quantia de R$ 82.614,96 (oitenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), mantendo-a na Classe I dos Créditos Trabalhistas. Ciência à falida, a Administradora Judicial e o Ministério Público. P.I.C. (fls. 87/89 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Juliana Moreira Ammirati (OAB: 386351/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0005027-62.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 0005027-62.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Roque Perossi - Apelante: Maria Cleide Perossi - Apelado: Banco Santander Brasil S. A. - Voto nº 49888 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 47, que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando, todavia, o recolhimento das custas finais pelos executados. Pretendem os devedores a parcial reforma do decisum apenas para que seja afastada a obrigação de arcar com as despesas finais do processo, já o cumprimento de sentença não é um novo processo, mas apenas uma nova fase que se segue à de conhecimento, além do que, não houve a prática de atos expropriatórios (fls. 55/61). Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 86). É o relatório, adotado, no mais, o da sentença. Pese o afirmado pelo e. juízo, tem-se que o inconformismo comporta acolhida. Da atenta leitura da regra do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, conclui-se que a taxa judiciária somente será devida caso haja a necessidade da prática de atos de excussão, a fim de satisfazer o crédito exequendo. No caso, os devedores efetuaram o pagamento da dívida exequenda, cumprindo o acordo celebrado com o banco-credor. De se ver, ainda, que a cláusula do acordo indicada na r. sentença apenas aplicável na hipótese de prosseguimento do feito, com a prática de atos executórios, o que, de toda forma, não ocorreu. Assim, forçoso reconhecer o adimplemento voluntário da dívida, de sorte que não há razão para se impor aos devedores o pagamento de custas finais. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta E. Corte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais pelos exequentes - Inconformismo desta, aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Executada efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pelos exequentes - Incidência dascustas finaisque ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido.(Apel. 0003866-85.2020.8.26.0011 Rel. Des.Galdino Toledo Júnior - 9ª Câmara de Direito Privado j. 05/08/2021) TAXA JUDICIÁRIA CUSTAS FINAIS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRANSAÇÃO - O art. 4º, III, da Lei paulista nº 11.608/2003, ao estabelecer que O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma (III) 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução, tem como referência o valor da causa, pressupõe cumprimento forçado da obrigação e a prestação de serviço judiciário, com a utilização da máquina judiciária, tudo a justificar o pagamento das custas processuais. Contudo, no caso vertente, houve transação pela qual as partes se compuseram por valor distinto do constante da inicial, não houve prolongamento da ação, ato de constrição nem, portanto, efetiva prestação do serviço estatal, situação que se afasta da hipótese de incidência tributária prevista na Lei paulista nº 11.608/2004. RECURSO PROVIDO. (AI 0275765-13.2011.8.26.0000 Rel. Des. Sérgio Shimura - 23ª Câmara de Direito Privado j. 07/12/2011) A propósito, vale trazer a lume excerto do voto proferido pelo i. Des. Galdino Toledo, nos autos da apelação supramencionada e que bem elucida a questão ora debatida: [...] Nas palavras de Bruno Afonso De André, referindo-se à lei estadual anterior (Lei nº 4.952, de 27.12.1985): (...) o executado que satisfaça voluntariamente o título exequendo antes de qualquer ato executório estará apenas sujeito ou à reposição de custas do processo condenatório, ou à da taxa inicial da execução de título extrajudicial, afastada, tanto numa como noutra execução, a taxa final. Caso contrário, haveria sobrecarga de taxa inicial e final tanto para o executado que voluntariamente atendesse à sanção exequenda antes dos atos executórios, como para o devedor que só satisfaz forçadamente a sanção operada por aqueles atos. Logo, sendo os atos executórios que dão razão de ser ao terceiro fator de incidência, antes deles o fator ainda não existe (O novo sistema de custas judiciais, São Paulo: Saraiva, 1987, nº 30, p. 32) (sem destaque no original) No mesmo diapasão, confira-se Apel. 0074448-71.2019.8.26.0011, desta relatoria. Destarte, deve ser afastada a incidência das custas finais. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos enunciados. P.R.I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Leonardo Scudeler Negrato (OAB: 221412/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2168002-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2168002-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Carlos - Requerente: Atena Coury (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Aline Germano Fonseca Coury (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. Concedo a gratuidade processual pleiteada pela parte requerente tão somente para o processamento do presente recurso. Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter incidental ao julgamento do recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido da autora, sob o fundamento de que na esteira da tese repetitiva que guia o julgamento de casos como o presente, contraindicam o custeio do método pela operadora, não há se falar em direito o custeio pretendido, e, por conseguinte, não se cogita de dano moral pelo seu indeferimento na via administrativa (v. fls. 443 dos autos principais n. 1013212-56.2022.8.26.0566). Contudo, respeitado o entendimento do MM. Juízo de origem, nota-se que a autora, diagnosticada com paralisia cerebral, teve indicação médica de manutenção da intervenção precoce com associação da metodologia TREINI BABY com TREINI 7, o que permitirá maximizar o desenvolvimento cerebral com habilidades motoras/cognitivas e minimizar as limitações impostas pela lesão neurológica (v. fls. 26/27). Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável que haja limitação de metodologia necessária ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito sob técnica decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. Dessa forma, existindo prescrição médica, parece imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É oportuno salientar que, com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do referido rol, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que o Rol de Procedimentos da Agência Reguladora é exemplificativo. Logo, é caso de acolher o pedido da requerente para o fim de restabelecer a tutela de urgência concedida a fls. 108/109. Posto isso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2137370-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2137370-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guaratinguetá - Impetrante: Ricardo José Conforti Fontanari (Inventariante) - Impetrante: Isis Marques Vieira Fontanari - Impetrante: Edith Conforti Fontanari - Impetrante: Waldomiro José Fontanari (Espólio) - Interessada: Regina Elena Anselmo Valladão de Souza - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara de Guaratinguetá - MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. IMPETRANTE QUE VISA À HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE PARTILHA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ART. 5º, DA LEI N. 12.016/09, INCS. II E III. 1. DECISÃO DA QUAL CABE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ALEGADO ERRO DE FATO EM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão desta Relatoria no bojo do Recurso de Apelação nº 1001798-08.2017.8.26.0220 e da decisão copiada às fls. 46/47, que determinou a apresentação de plano de partilha, nos termos do art. 1829, I, do CC. Alega o impetrante, em síntese, a existência de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, em razão da união estável de septuagenário. Alega que a interessada Regina Helena Anselmo Valladão, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, Processo nº 1001798-08.2017.8.26.0220 e nos autos de Arrolamento dos bens deixados por WALDOMIRO JOSE FONTANARI, Processo nº 0005164-43.2015.8.26.0220, em que pleiteia 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos antes a constância da união estável, omitiu que o início da união ocorreu quando o companheiro contava com mais de 80 (oitenta) anos de idade. Cita as súmulas nº 377 e 655 do STJ. Alega que esta 8ª Câmara não sanou a irregularidade e/ou erro material grave e de fato, em detrimento de herdeiro legítimo, ora Impetrante, acrescentando argumentos e trechos inverídicos e estranhos aos autos, verdadeira decisão teratológica, no bojo do recurso de apelação nº 1001798-08.2017.8.26.0220. Alega que a autoridade coatora menciona reserva de bens particulares, não inseridos no v. acórdão, mencionando expressamente o inciso I, do artigo 1.829, do Código Civil, que exclui expressamente os bens de estável com Separação Obrigatória. Alega que o fato do Inventariante arguir como ponto nodal a idade de seu genitor em Alegações Finais e, com ênfase, após produção de provas documentais e orais, com inserção expressa nas ALEGAÇÕES FINAIS de fls. 594/624 dos autos, com todo respeito, é matéria superveniente, nova e de direito, que não poderia ser descartada pela Relatoria, no bojo dos Embargos de Declaração nº 1001798-08.2017.8.26.0220/50001. Alega que o erro ou inadvertência da ilustre magistrada, com todo respeito, de impor à habilitação da companheira do genitor do Impetrante nos autos de Arrolamento, em contraste com a r. sentença e v. acórdão, que determina que os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, sem observar que inexiste patrimônio constituído na constância da união estável, é ilegal. Igualmente, alega que é ilegal a exclusão de sua genitora dos autos, vez que é legítima detentora da meação dos bens e o inventário é o único meio hábil para regularizar a meação. Requer sejam excluídas, liminarmente, de eventual partilha os bens adquiridos antes da união estável durante casamento válido, eis que a pretensa partilha não consta da parte dispositiva da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável. Requer, ao final, seja determinada a imediata homologação do termo de partilha que apresentou, após as últimas declarações. É o relatório. De início, é de se consignar que o julgamento do recurso de apelação nº 1001798-08.2017.8.26.0220 (ação de reconhecimento de união estável post mortem), desta Relatoria, transitou em julgado, com baixa definitiva em 14/03/2022. Consigne-se que foram interpostos pelo ora impetrante recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos pela Presidência deste E. Tribunal. Por sua vez, restou não conhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça o agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, assim como, o agravo interno no agravo em recurso especial. Como se não bastasse, já houve julgamento de ação rescisória nº 2128205-47.2022.8.26.0000 pelo 4º Grupo de Direito Privado, proposta pela viúva de W. J. F. visando a rescisão da r. sentença que declarou a existência de união estável entre a requerida e o ex-marido da autora, proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável nº 1001798-08.2017.8.26.0220, cuja inicial restou indeferida, com extinção sem resolução do mérito. No que toca aos autos de inventário, a questão da meação da companheira já foi decidida diversas vezes, inclusive, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2271826-44.2018.8.26.0000, interposto contra decisão que determinou a reserva de quinhão, mantida por esta Relatoria. Interpostos recursos especial e extraordinário, restaram inadmitidos pela Presidência da Seção de Direito Privado. O agravo em Recurso Especial não foi conhecido. O agravo em recurso extraordinário foi improvido, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa. Ainda as questões ventiladas na inicial com relação à meação da companheira já foram objeto do Mandado de Segurança nº 2051359-23.2021.8.26.0000, desta Relatoria, cuja inicial restou indeferida e extinto o processo. O C. STJ negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Pois bem. Uma vez mais, a narrativa trazida na exordial não se amolda às hipóteses de cabimento de mandado de segurança, de modo que, à luz do art. 10, da Lei n. 12.016/09, de rigor o imediato indeferimento da peça inaugural. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. À luz do art. 5º, da Lei n. 12.016/09, incs. II e III, respectivamente, não cabe mandado de segurança quando se tratar “...de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo...” e “...de decisão judicial transitada em julgado...”. Nessa medida, incabível o mandado de segurança, por se tratar de decisão passível de ser atacada por recurso com efeito suspensivo, conforme previsto pelo art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. Nos termos do art. 1.015, § 1º, do CPC, também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. G.n. Ademais, o mandamus não é a via adequada para o alegado erro de fato constante do acórdão transitado em julgado. Diante desse quadro, inegável o caráter nitidamente interlocutório (artigo 203, § 2º, do CPC), impugnável pela via do agravo de instrumento. E no mesmo sentido a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Por tudo isso, à vista do manejo de via processual inadequada, incabível o mandado de segurança. Por fim, não socorre ao impetrante a alegação de tratar-se de matéria de ordem pública, uma vez que a partilha de bens é sujeita à prescrição. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do CPC, e no art. 6º, §5º da Lei 12.016/09. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Dorival Jose Goncalves Franco (OAB: 69812/SP) - Dairo Barbosa dos Santos (OAB: 191531/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1058289-36.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1058289-36.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. F. R. L. - Apelada: M. F. F. L. - Apelado: L. R. R. L. - Apelado: C. A. R. L. - Interessado: C. C. L. LTDA - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por M.F.F.L., no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) - Carmen Ligia Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 281766/SP) - Guilherme Augusto Toniette (OAB: 390593/SP) - Henrique Pivato Bortali (OAB: 408310/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Adriano José Borges Silva (OAB: 17025/BA) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1001838-66.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1001838-66.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: José Antonio Barbosa - Apelação Cível nº 1001838-66.2021.8.26.0408 Apelante: Banco C6 Consignado S/A Apelado: José Antonio Barbosa Comarca: Ourinhos - Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito: Cristiano Canezin Barbosa Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 400,00 (fls. 212/214). Sucede que, a hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 169/175, complementada pela decisão de fl. 182 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: i) DECLARO nulo o contrato sob nº 010016443899; ii) DETERMINO o cancelamento dos descontos das prestações desse contrato junto a folha de pagamento do autor, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela; iii) CONDENO o réu a restituir os valores descontados indevidamente dos proventos do autor por força do contrato nº. 010016443899, acrescidos de juros de mora segundo a Taxa Selic, que já embute correção monetária, desde cada desconto indevido; iv) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora segundo a Taxa SELIC, que já embute correção monetária, desde o ato ilícito (05/02/2021 - fls. 48); v) DETERMINO a restituição ao banco do montante depositado em conta bancária da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do crédito até o depósito judicial, a partir de quando a correção monetária e os juros serão remunerados pelos encargos pagos pela conta judicial, facultada a compensação do valor a ser restituído com as verbas condenatórias impostas ao banco, até os respectivos limites. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ressaltando que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 11.000,00 - fl. 8), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (07/04/2021) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. MARCO FÁBIO MORSELLO Relator - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gustavo Stevanin Migliari (OAB: 193592/SP) - Danilo Silani Lopes (OAB: 283722/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004588-68.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1004588-68.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/ Apte: Isabel Maria de Mattos Andraus (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1004588-68.2022.8.26.0032 Apelante/Apelado: Banco Pan S/A Apelado/Apelante: Isabel Maria de Mattos Andraus Comarca: Araçatuba - Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito: Marcel Peres Rodrigues Vistos. O apelante Banco Pan S.A. efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 573,00 (fls. 349/351). Sucede que, a hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 236/243 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: declarar inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado número 00229015181677 e inexigível em relação à autora qualquer débito a ele referente; b) determinar ao requerido que, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, promova a exclusão definitiva dos descontos no benefício previdenciário do requerente decorrentes do contrato acima especificado; c) condenar o requerido a restituir à autora o dobro das parcelas efetivamente debitadas em seu benefício previdenciário em relação ao contrato em questão, tudo atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data de cada desconto e com juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação, a ser apurado em fase de liquidação; e d) condenar o requerido ao pagamento, para a autora, de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente ocasião e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação. (...) Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do requerente, estes ora fixados em 10% do valor atualizado do total da condenação. Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 32.664,66 fl. 45), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (22/03/2022) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Pan, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. MARCO FÁBIO MORSELLO Relator - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1028891-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1028891-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Xavier (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - APELAÇÃO - CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - Apontamento declarado indevido Existência de inscrição legítima anterior Inexistência de dever de indenizar Direito ao cancelamento da restrição assegurado Inteligência da Súmula 385 do STJ: Conforme dispõe a Súmula n° 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação Remuneração digna do trabalho do advogado Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono Incidência do artigo 85, § 2º, do CPC: A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Base de cálculo que deve observar o proveito econômico obtido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 261/264, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por Antônio Carlos Xavier contra Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, para declarar a inexistência do débito impugnado na inicial, excluindo a negativação em órgão de proteção ao crédito e tornando definitiva a tutela de urgência. Sendo vencedoras e vencidas, cada uma das partes arcará com as respectivas custas e os honorários de seus patronos, com a ressalva da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração opostos da r. sentença foram rejeitados (fls. 293 e 299). O autor apela, voltando-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, mas rejeitando a indenização por dano moral, em razão de não ser o apontamento objeto da lide o primeiro realizado em nome do apelante, e ainda, condenando cada parte a pagar os honorários de seu patrono, em patamar indefinido, aplicando o instituto de compensação da sucumbência recíproca, vedado pelo atual Código de Processo Civil, decisão mantida em sede de embargos de declaração. Defende, de início, o cabimento da indenização por danos morais no caso, não sendo aplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tão somente no âmbito de ações de reparação de danos ajuizadas contra órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito. Entende ser de rigor, diante das circunstâncias da causa, a reforma total da sentença, a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização, apontando como patamar razoável o valor de R$ 20.000,00. Aduz tratar-se de pessoa de baixa renda, cujo único bem é seu próprio nome, e sendo este maculado, não pode ter acesso ao mercado de consumo, sendo-lhe negadas compras a crédito. Volta-se, ainda, contra a determinação de compensação dos honorários advocatícios, e a condenação da parte ao pagamento dos honorários do próprio patrono, em patamar indefinido. Sustenta não possuir nenhuma condição de realizar o pagamento, motivo pelo qual o próprio juízo deferiu-lhe a gratuidade da justiça. Invoca o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, pelo qual os honorários constituem direito do advogado, e têm natureza alimentar, vedada sua compensação em caso de sucumbência parcial, devendo estes serem pagos pela parte contrária. Requer o provimento do recurso, a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, bem como a pagar honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da causa. Em resposta o apelado requer seja negado provimento ao recurso (fls. 311/320). O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 31) e recebido também no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil). É o relatório. I. Antônio Carlos Xavier ajuizou contra Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ação declaratória c.c. indenizatória, sustentando ter sido surpreendido com a inclusão de apontamento em cadastro de proteção ao crédito pelo réu, em seu nome, com relação ao contrato n. 29557926, com vencimento em 10/02/2018 e data de inclusão em 25/10/2021, no valor de R$ 4.104,90. Sustentou que em contato com o réu constatou que o valor apontado era diverso dos valores que se encontravam nos sistemas do réu, e que, portanto, a negativação era prematura, pois não apresentava informações suficientes, causando abalo de crédito e desonra ao autor. Sustentou, ainda, que em nenhum momento fora comunicado acerca de sua iminente inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e requereu a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré a indenizá-lo pelos danos morais decorrentes do abalo de crédito. O réu apresentou contestação, seguida da manifestação do autor, proferindo-se r. sentença. O débito objeto do apontamento foi declarado inexigível, não tendo sido fixada indenização em favor do autor, em virtude da existência de outros apontamentos desabonadores em seu nome. Também não houve fixação de honorários advocatícios. Dessa r. sentença o autor apelou. E, como se vê, o recurso comporta provimento apenas parcial. Pretende o autor o afastamento da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, sob o argumento de que esse entendimento não se aplicaria ao caso sob exame. Todavia, a alegação de que inaplicável o entendimento, por não se tratar de demanda ajuizada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, não se sustenta, diante do quanto sedimentado em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”, cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. (grifamos). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) De fato, estando demonstrado a fls. 17/18 que o apontamento ora questionado fora incluído em 25/10/2021, e que antes desse o autor apelante já possuía pendências com outros credores, ENEL SP e Banco Bradesco, incluídas respectivamente em 13/04/2021 e 10/03/2021, era mesmo inviável concluir-se de que a negativação inserida pelo apelado, ainda que tenha sido declarada indevida, tenha abalado seu bom nome, uma vez que este já se encontrava abalado por apontamentos anteriores. Como é cediço, a princípio, os órgãos de proteção ao crédito devem ser considerados portadores de informações verdadeiras, não tendo o apelante logrado afastar o documento. Por fim, assiste razão ao autor apelante com relação aos honorários advocatícios, que não foram fixados na r. sentença. Considerou o juízo que, diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes deveria arcar com as respectivas custas e os honorários de seu patrono, deixando de fixá-los, o que não pode prevalecer. E no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prevê, ainda, que deverão ser observados como parâmetros I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acerca do tema, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte e porcento (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Na espécie, ausente conteúdo condenatório, os honorários advocatícios, bem como sendo baixo o proveito econômico obtido pelo autor declarada a inexigibilidade de débito no valor de R$ 4.104,90 podem os honorários ser arbitrados sobre o valor da causa. Assim sendo, fixam-se os honorários em favor do advogado da apelante em 10% do valor da causa. II. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, dou provimento parcial ao recurso, apenas para fixar os honorários advocatícios em favor do advogado da autora apelante, em 10% do valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do provimento parcial, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 10 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1144943-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1144943-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josmario Miguel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - APELAÇÃO CÍVEL PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVÂNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO. Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida- Ausência de cotejo com os fundamentos do decisum - Princípio da dialeticidade recursal- Não observância Não conhecimento do recurso: Não se conhece de apelação quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida. Exegese do art. 1.010 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 88/90, que JULGOU IMROCEDENTE os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por JOSMARIO MIGUEL DA SILVA contra PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, observada a gratuidade de justiça. Irresignado, apela o autor (fls. 93/103), sustentando que, embora permitida a cobrança da tarifa de cadastro, é ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto, não se justificando a cobrança do valor de R$ 595,00, pois a ré não teve esse gasto com simples consulta para os órgãos de crédito. Alega que a tarifa de registro não está elencada na resolução bacen como tarifa permitida, além do que, as despesas de pre-gravame são validos no contrato celebrados até 25/02/2011. Quanto ao seguro e Cap. Parc. Premiavel está mais do que clara e notória a venda casada. (fls. 95). Argumenta que o Custo Efetivo Total contém todos os encargos, tributos, taxas e despesas de um empréstimo ou financiamento, ou seja, os juros são apenas uma parte que compõe o valor da contratação de um serviço, sendo que o CET corresponde então ao valor total da negociação. (fls.105). Prossegue aduzindo que com a exclusão de todas as ilegalidades acima que aumentaram o custo efetivo da operação, não basta sua devolução mas é de suma importância e necessidade que se determine o recalculo das prestações a partir do novo custo efetivo corrigido, sob pena de não se alcançar o provimento jurisdicional por completo. (fls.106). Requer seja dado provimento ao recurso para declarar a ilegalidade das cobranças das tarifas como cadastro, registro, avaliação, quanto ao seguro, declarar a ilegalidade da venda casada, determinando sua devolução (fls. 106). O recurso é tempestivo; dispensado de preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 36); e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. A apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. I. JOSMARIO MIGUEL DA SILVA ajuizou ação revisional c.c. restituição de valores contra PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo ter celebrado com a ré contrato de financiamento de veículo automotor, a ser quitado por meio de 48 prestações mensais e sucessivas de R$ R$ 834,07, no qual foi cobradas tarifas abusivas, além de seguro prestamista, requerendo a restituição dos valores cobrados indevidamente. Após a apresentação de contestação e réplica, foi proferida a r. sentença de improcedência, que ensejou a interposição do presente recurso, o qual não merece ser conhecido. Pois bem. As razões recursais não atacam, especificadamente, os fundamentos do decisum, sendo absolutamente genéricas, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Verifica- se que o apelante requer seja declarada a ilegalidade das cobranças das tarifas como cadastro, registro, avaliação, quanto ao seguro, sendo que a única tarifa prevista no contrato foi a de cadastro, não havendo qualquer previsão da incidência das demais tarifas impugnadas (fls. 25), nem mesmo do seguro prestamista, o qual o apelante alega ter sido imputado mediante venda casada. Além disso, apresenta argumentos genérico, deixando de atacar os fundamentos da sentença atacada, em afronta ao art. 1010, inciso II, do Código de Processo Civil. E, como é cediço, deve haver clara correspondência entre os fundamentos de direito e de fato das razões do recurso e o conteúdo da decisão guerreada, o que efetivamente não ocorreu no presente. Confiram-se, a esse propósito, os ensinamentos de Araken de Assis, in verbis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Nota- se, pois, que os argumentos apresentados são absolutamente genéricos, ignorando a fundamentação da sentença que levou à rejeição de seus pedidos, deixando de impugná-los de modo específico, limitando-se em citar julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, sem estabelecer o cotejo necessário ou mesmo indicar em que extensão o decisum de origem teria incorrido em desacerto. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. Não merece conhecimento o agravo regimental que, além de não impugnar as justificativas da decisão agravada, possui razões dissociadas de seus fundamentos. Aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. Agravo regimental não conhecido. Da mesma forma, este Egrégio Tribunal de Justiça já emanou entendimento no mesmo sentido: RECURSO - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1010370-63.2020.8.26.0602, Relator Lavínio Donizetti Paschoalão, jul. 28/6/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INPECIA. OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na exordial, com acréscimo genérico de impugnação veemente das demais peças do processo. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição recursal que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação ao art. 1.010 do CPC. 2. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado, rel. 1000523-69.2017.8.26.0205, rel. Artur Marques, jul. 2/3/2021) Ação indenizatória- Improcedência- Razões recursais genéricas e dissociadas dos fundamentos da r. sentença, jamais impugnados- Ofensa à dialeticidade- Descumprimento do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil- Apelação não conhecida. (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1007491-94.2016.8.26.0482, rel. Carlos Goldman, jul. 5/12/2018). Por fim é de ser dito que a hipótese não enseja oportunidade para a emenda da petição de recurso, porque se trata de erro grosseiro e não da forma, ou seja, o erro é substancial e não formal. Por todas essas razões, o recurso não observa os requisitos necessários à sua admissibilidade. II. Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§8º e 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida ao apelante. São Paulo, 10 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010616-33.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1010616-33.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. L. da S. F. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por W. L. da S. F., em razão da r. sentença (fls. 105/111), que julgou procedente a ação ajuizada por A. C., F. e I. S/A, para declarar consolidada a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor da autora. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 114/125), alegando, em síntese, que: não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família; pagou as parcelas vencidas em junho, julho e agosto de 2022; não foi informado da parcela de maio, única em atraso; reside em condomínio sem portaria, e a notificação não foi entregue na sua residência; comprovou sua boa-fé com os pagamentos subsequentes; tem direito à restituição do veículo ou, alternativamente, à restituição dos valores pagos, acrescidos de multa de 50% sobre o valor do financiamento. O recurso é tempestivo e o réu não recolheu o preparo, por haver pedido de gratuidade processual. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 129/137). É o relatório. Os extratos bancários de fls. 98/104 demonstram que o réu realiza diversas transferências bancárias de quase todo o valor que recebe, o que sugere que ele detenha conta em outra instituição financeira. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o réu, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração de imposto de renda pessoa física; 2) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses em seu nome; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário ou qualquer comprovante de pagamento de trabalho não assalariado; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o réu o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Claudio Cesar Lopes (OAB: 332145/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2169101-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2169101-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Alex Camilo Rosa Marques Costa - Agravado: Soma Automóveis Ltda. - Agravado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Alex Camilo Rosa Marques Costa, em razão da r. decisão de fls. 160, proferida na ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais nº. 1019638-39.2023.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais, em que a tutela provisória foi indeferida, nos seguintes termos: A verificação da existência de eventuais vícios redibitórios e/ou recusa/demora no conserto do veículo pela loja ré demanda a realização de instrução sob o regular contraditório. Nesse cenário, vale lembrar que “a antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (TJSP, AgIn 099.766-4/9, 3ª Câmara, j. 02.02.99, Rel. Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI). Portanto, não vislumbrando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, processe-se sem a tutela de urgência, que resta, por ora, INDEFERIDA. Em princípio, o agravante pretende rescindir o contrato de venda e compra do veículo, coligado ao financiamento bancário, em razão de suposto defeitos que comprometeriam o uso normal do bem. Possível, em tese, a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Agravado que pretende rescindir a compra do veículo, coligada ao financiamento bancário, em razão da verossimilhante alegação de defeito, que compromete o uso normal do bem. Cabível a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento. Precedentes envolvendo o próprio Banco agravante. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009280-29.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade do contrato de financiamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Evelyn Cristina Schumacher (OAB: 351538/SP) - Aurelio Candio Peluso (OAB: 32521/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000207-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1000207-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GB REALIZAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA - Apelado: J Chavedar Neto Consultoria Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000207-41.2021.8.26.0100 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0498 Apelação nº 1000207-41.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 23ª Vara Cível Apelante(s): GB Realizações Imobiliárias Ltda. Apelado(a,s): J Chavedar Neto Consultoria Me Juiz de Direito: Guilherme Silveira Teixeira Vistos em recurso. GB REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., nos autos da ação de cobrança proposta por J CHAVEDAR NETO CONSULTORIA ME, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condenando a apelante e reconvinte ao pagamento de R$112.033,70, custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, e julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando a apelante e reconvinte também ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa reconvencional. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 419/439). Depois, o apelante apresentou petição, informando a composição das partes (fls. 461/464) Diante disso, as partes requereram a homologação do acordo nos seguintes termos: em razão do acordo realizado nestes autos as partes renunciam ao direito recursal, desistindo a requerida, inclusive do Recurso de Apelação interposto, bem como do prazo de recurso contra a r. decisão que homologar o presente acordo, de forma a permitir que produza seus efeitos tão logo publicada (fl. 463) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 461/464). Os patronos de autor e réu, com poderes para transigir (fls. 238 e 306), subscreveram a petição de acordo. ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. P. R. I. e baixem os autos para as providências requeridas. São Paulo, 10 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ronaldo Silva dos Santos (OAB: 286755/SP) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2164165-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2164165-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: BRUNA VITORIA GONÇALVES RAMOS (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Carla Vanessa Leque Gonçalves Ramos - Agravado: Condominio Edifício Rembrandt - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2164165-30.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0509 Agravo de Instrumento nº 2164165-30.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1015881- 02.2019.8.26.0562 Parte agravante: B. V. G. R., representada por Carla Vanessa Leque Gonçalves Ramos Parte agravada: Condomínio Edifício Rembrandt Comarca: Santos Juízo de Primeiro Grau: 8ª. Vara Cível Juiz de Direito: Fernando de Oliveira Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Irresignação quanto r. decisão que manteve a designação dos leilões Descabimento. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Agravante que já discute a sua legitimidade e a suspensão de leilão em recurso de agravo de instrumento interposto anteriormente Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC - Recurso não conhecido. Vistos B. V. G. R., representada por sua genitora, CARLA VANESSA LEQUE GONÇALVES RAMOS, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida por CONDOMINIO EDIFÍCIO REMBRANDT, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve o leilão designado (fls. 457/458 da origem), alegando o seguinte: é provável herdeira do bem imóvel posto em leilão, visto que a propriedade não foi consolidada em seu nome, pois estão em andamento as ações de inventário (n 1001415-61.2023.8.26.0562 e 1006569-60.2023.8.26.0562); o princípio da saisine, não permite que os herdeiros legítimos ou testamentários se disponham dos bens da herança, pois a propriedade não está consolidada, situação que somente ocorrerá após o trânsito e julgado dos processos de inventário e de cumprimento de testamento; após a consolidação da propriedade a agravante, através de sua genitora e com a supervisão do Ministério Público e autorização judicial, venderá o imóvel, para resolver as pendências financeiras, e adquirirá outro imóvel de menor valor que se adeque a realidade financeira da família; caso o imóvel seja arrematado em 2ª praça, o valor pago será insuficiente para que a menor tenha uma nova moradia digna; pede a antecipação da tutela recursal alegando que resta caracterizado o direito diante da demonstração inequívoca de que uma vez consolidada a propriedade do bem imóvel em seu nome, será utilizado para garantir seu futuro e que o risco da demora fica caracterizado pela realização do leilão com a possibilidade de venda do bem pelo valor inferior ao de mercado; pede a atribuição do efeito suspensivo ao agravo (fls. 1/6). O recurso é tempestivo. Este recurso foi distribuído a este Relator por prevenção em face da anterior distribuição do agravo de instrumento nº 2047809- 83.2022.8.26.0000, julgado com voto condutor do Eminente Desembargador Cesar Luiz De Almeida. A agravada conta menos de 18 anos de idade e é representada em juízo por sua mãe, Carla Vanessa Leque Gonçalves Ramos (fls.360 e 416 da origem) O preparo foi realizado (fls. 17/18). Eis a r. decisão agravada: Vistos. B.V.G.R., menor impúbere representada por sua genitora, postula, a fls. 414/416,a suspensão do leilão designado sobre o imóvel penhorado sob o argumento de que: é herdeira testamentária de Balbina dos Santos Leque, falecida proprietária do imóvel em questão; que, contudo, tanto o testamento quanto a propriedade do imóvel encontra-se sub judice, já que está em trâmite os processos de registro e cumprimento de testamento e de inventário; diante da situação, em que pese tenha expectativa de direito quanto ao bem, é mera terceira interessada e parte ilegítima para responder à ação. O exequente se manifestou a fls. 431/432 e o Ministério apresentou parecer a fls.453/454.Não comporta acolhida o requerimento de suspensão do leilão. Com efeito, é de se reconhecer, por primeiro, que, conforme bem enfatizou o i. Promotor de Justiça, a peticionária não é terceira interessada neste feito, mas sim parte passiva, posto que, por decisão de fls. 360, foi habilitada como sucessora processual da falecida Balbina. Não se pode descurar, por outro lado, que a de cujus não possuía herdeiros necessários e que B., sua sobrinha-neta, foi indicada como única herdeira testamentária de todos os bens da falecida. A par disso, e pelo fato de a falecida não possuir outros herdeiros, note-se que sequer foi instaurada lide por ocasião dos processos de registro e cumprimento de testamento e de inventário, conforme constatado em consulta aos autos eletrônicos nesta data. Por fim, e sem intenção de se imiscuir em seara jurídica estranha à da questão posta, rememore- se que o direito sucessório pátrio se rege pelo princípio da saisine, em razão do qual “aberta a sucessão, a herança transmite- se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (CC, 1.784).Diante das circunstâncias aduzidas e pelas demais que dos autos constam, é inquestionável a posição de legítima executada da peticionária, bem como de sua responsabilidade pelos débitos em questão, limitada, obviamente, pelas forças da herança. Por todo o exposto, REJEITO o requerimento de fls. 414/416 e mantenho o leilão designado. Ciência ao Ministério Público. Int (DJE: 06/06/2023, fls. 7/9 deste agravo) Eis o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial referente ao atraso de pagamento de obrigações condominiais ordinárias e extraordinárias, correspondente aos meses de Julho de 2018 a Junho de 2019, inicialmente, proposta em face de Balbina dos Santos Leque, que faleceu no curso da ação e deixou como única herdeira testamentária a agravante (fls. 1/4, 339/343 da origem). Houve a determinação da substituição processual da Sra. Balbina por sua herdeira, Bruna (fls. 360 da origem). Os leilões estavam designados para os dias 13 e 16 de junho de 2023 (primeiro leilão) e de 16 de junho a 06 de julho 2023 (segundo leilão) (fls. 409). Não consta dos autos informação sobre o primeiro leilão. Na origem, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da execução, com mantença do leilão (fls. 453/454 da origem). Contudo, o recurso não pode ser conhecido, pois houve violação ao princípio da unirrecorribilidade. Segundo tal princípio, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais, conforme assenta a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada é este o ponto nodal do princípio a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de direito processual civil - volume único, 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. STJ: (...) A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (AgRg no AREsp n. 153.425/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012). E, neste caso, foram interpostos dois recursos contra a mesma decisão: este agravo de instrumento, distribuído em 29.06.2023; e o agravo de instrumento nº 2146705-30.2023.8.26.0000, também distribuído a este Relator, em 14.06.2023. Desse modo, como a agravante já interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que manteve o leilão designado, está impedida de recorrer pela segunda vez contra a mesma decisão. Induvidosamente, a agravante na interposição deste recurso, insiste no mesmo argumento sustentado naquele agravo: afirma sua ilegitimidade passiva e insiste na suspensão dos leilões designados. Assim, não é cabível o agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC,NÃO CONHEÇOdo recurso interposto, em face de sua manifesta inadmissibilidade. São Paulo, 10 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rafael Hamilton de Souza (OAB: 433694/SP) - Ana Paula Ferauche Ikei da Silva Pinto (OAB: 362006/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2171036-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2171036-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: AGUINALDO TRINDADE DA COSTA - Requerido: RUI MANUEL MARQUES DOS SANTOS LOURENÇO - Requerida: Maria Manuela Marques dos Santos Lourenço - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado por AGUINALDO TRINDADE DA COSTA, tendo por objeto a r. sentença de procedência da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por RUI MANUEL MARQUES DOS SANTOS LOURENÇO e outro. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Declaro a rescisão do contrato e assinalo o prazo de 15 dias para que o réu promova a desocupação do imóvel, sob pena de despejo. Condeno-o ao pagamento dos valores da locação que se encontram em aberto (fl. 35/36), acrescidos dos valores vencidos no decorrer da lide e vincendos até a efetiva desocupação. Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito. P. R.I. Confira-se, também, a íntegra da r. sentença, juntada a fls. 26/29, complementada à fl.30, destes autos. Em suma, nega o requerente a existência de débito, arguindo que em verdade, o Apelante locou o imóvel em 1994 com pessoa de nome ADEMAR AKIO IDE (sic), pagou regularmente os alugueres e realizou INÚMERAS obras necessárias no local conforme prova apresentada nos autos, até que em 2010, o verdadeiro locador do bem informou que devido as obras realizadas e toda ajuda com o imóvel, o Apelante não precisaria mais arcar com nenhum valor de aluguel, ficando com as residências a sua disposição (casa nº 541 casa 02, objeto desta ação locada desde 94 e 537 com diversas casas no quintal qual o apelante exerce a posse desde 2010 como demonstrado na pet. de fls.184 ). (sic fl. 02). Não obstante, ressalta o requerente que a ação foi julgada procedente, ignorando que o verdadeiro proprietário do bem o isentou destes valores por reconhecer que aquele imóvel não estaria em condições habitáveis, não fosse as constantes reformas realizadas. Assevera que interpôs recurso de apelação, que ainda não foi distribuída, ante a intimação dos apelados para apresentar contrarrazões. Prossegue, informando que os apelados deram início ao cumprimento provisório de sentença, sendo deferida a expedição de mandado de despejo. Discorre o requerente sobre a ilegitimidade ativa dos apelados, pontuando que NÃO HÁ matrícula do imóvel, contrato de compra e venda, inventário, testamento ou QUALQUER documentação que ao menos indique serem a sra. MARIA e seu esposo, supostos proprietários do bem. (sic fl. 03). Acrescenta, ainda, que os apelados não se desincumbiram do ônus da prova, inexistindo nos autos prova da relação jurídica existente entre as partes. Pondera que, se efetivado o despejo em sede de cumprimento provisório de sentença, o requerente sofrerá danos irreversíveis, considerando também a possibilidade de anulação da r. sentença (fl. 05). Finaliza, pleiteando seja deferido o pedido formulado, dando ao recurso de apelação nos autos de nº 1117112-71.2017.8.26.0100 o efeito suspensivo, a fim de impedir a expedição de notificação de despejo autorizada no cumprimento de sentença n. 0023270-44.2023.8.26.0100 (sic fl. 08). É a síntese do necessário. 1) Comentando o dispositivo contido no art. 1012, § 3o., inc. I, do NCPC, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil - vol. 3,13a. Ed pg.188), observam que o dispositivo legal cuida de hipótese de requerimento avulso de tutela provisória, acrescentando que “o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar- se sobre esse requerimento”. Aduzem, ainda, que “como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (art. 218, § 3o., do CPC)” . Sendo assim, manifeste-se a parte contrária acerca do requerimento, no prazo de cinco dias. Informe-se, nos autos de origem, o trâmite do presente incidente autônomo. Ultimadas as providencias, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Nariman Klemonire de Miranda Santos Chichinato (OAB: 395532/SP) - Lidia Alves Villela Ferreira (OAB: 328871/SP) - Ana Luiza Ribeiro Jacob (OAB: 381878/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2171133-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2171133-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Juan Carlos Cruz Sanchez - Agravado: Condomínio Residencial Vinhedo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juan Carlos Cruz Sanches, contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move Condomínio Residencial Vinhedo, que rejeitou impugnação à penhora realizada naquele feito. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelo executado, alegando, em suma, abandono da causa, prescrição intercorrente, excesso de execução e excesso de penhora. Pleiteia, assim, a desconstituição do ato de constrição. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento do pedido. Pugnou, ainda, pela designação de hasta pública do imóvel penhorado (fls. 200/210). Juntou nova planilha de cálculos(fls. 211/214). Manifestação do executado às fls. 223/226. Manifestação do exequente às fls. 229/232 e juntada de documento (fls. 233/238). É a síntese do necessário. Fundamento. Passo à análise dos fundamentos invocados pelo executado. ABANDONO DA CAUSA. Em que pese a previsão do art. 485, inc. III, do CPC (‘O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;’), o § 1º do aludido dispositivo legal prevê a necessidade, para extinção anômala do processo, da prévia intimação pessoal do ‘autor’ da ação, o que não é o caso dos autos, seja porque não houve intimação do ‘exequente’ para tanto, seja porque, tratando-se de procedimento de execução de título extrajudicial, e não de procedimento de processo de conhecimento, a extinção do feito dá-se pelas formas especificamente previstas no art. 924 do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Logo, não é o caso de extinção do feito por ‘abandono da causa’ como sustentado pelo executado. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Afirma o executado a ocorrência da prescrição intercorrente, pois decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 205, § 5º, inc. I, do Código Civil. O art. 921 do Código de Processo Civil, que teve sua redação alterada pela Lei nº 14.195/2021, tinha a seguinte redação em momento anterior à vigência de tal lei: Art. 921. Suspende-se a execução: I nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. A partir da dicção do inc. III e dos §§ 1º e 4º da aludida redação do dispositivo legal, não sendo localizados bens do executado e tendo o juízo determinado a suspensão da execução, por prazo máximo de 1 ano, após tal prazo, teria início o prazo prescricional. Na espécie, a se considerar como ‘suspensão’ da execução a determinação do juízo para arquivamento do feito, ante a não localização de bens penhoráveis e a ausência de manifestação do exequente, a partir de 01/11/2017 (um dia após a data da publicação da decisão fl. 99) teria início o prazo de suspensão e, a partir de 01/11/2018, iniciar-se-ia o prazo quinquenal prescricional, não ocorrido até a data em que o exequente postulou o desarquivamento dos autos(21/10/2022 fls. 101/102). Ainda que se considere que o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente ocorresse a partir da decisão de determinou o arquivamento dos autos, portanto, a partir de 01/11/2017 (um dia após a data da publicação da decisão fl. 99), não ocorreu a prescrição quinquenal até 21/10/2022. Por outro lado, também é inviável aplicar a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC (‘O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo’), ante a impossibilidade de fazer retroagir os efeitos da lei para momento anterior à sua vigência. Assim, não há que se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte executada impugnou o valor proveniente de supostos honorários advocatícios, no importe de R$ 71.561,50 (fl. 190). A parte exequente afirmou que diferentemente do alegado pelo executado o valor de R$ 71.561,50 não se refere a honorários advocatícios, mas sim juros por atraso das parcelas desde o início da inadimplência do executado, datada de setembro de 2015, até a data de março de 2018. fl. 207), tendo juntado nova planilha de cálculo às fls. 211/214. De fato, houve mero erro material na planilha de fl. 118, ao indicar como honorários advocatícios o valor de R$ 71.561,50. Tal erro material foi sanado com a planilha de cálculo de fls. 211/214. Ademais, a manifestação do executado à fl. 224, no sentido de que percebe-se do cálculo apresentado pelo Exequente que suas alegações não condizem com a realidade fática, visto que não há qualquer indicação específica sobre quais valores os juros incidiram, de forma a resultar em valor desta monta., não pode ser acolhida. A impugnação ao valor corrigido do débito em execução deveria ser acompanhada de memória de cálculo em que se demonstrasse efetivamente que ouve excesso de execução nos valores apontados pela parte exequente. Contudo, o executado alega comodamente, sem indicar o valor correto correspondente às prestações inadimplidas acrescido dos encargos moratórios. Ademais, cumpre mencionar que a questão acerca de excesso de execução é matéria que deve ser veiculada em sede de embargos à execução, consoante se depreende do § 3ºdo art. 917 do CPC (‘Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.’). Assim, inviável acolher a alegação de excesso de execução. EXCESSO DE PENHORA Sem razão o executado. Em primeiro lugar porque se trata de bem indivisível e, em eventual alienação judicial por hasta pública, o restante do produto da venda, após descontados os débitos em execução, caberiam ao executado. Ademais, a despeito de alegar excesso de penhora, o executado, comodamente, não indicou qualquer outro bem à penhora cujo valor fosse inferior ao do imóvel penhorado e apto a satisfazer o débito em execução. A duas porque, como observado pelo próprio executado, o imóvel penhorado nestes autos já foi também objeto de constrição judicial em outros processos, sendo que, após a alienação judicial, o débito em execução deverá se submeter à regra de ordem e preferência de credores. Por tais motivos, inviável acolher a tese de excesso de penhora. DECIDO. Pelos fundamentos acima expostos, rejeito a impugnação ofertada às fls. 179/194. No prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apreciar o pedido de designação de hasta pública do imóvel penhorado, deverá a parte exequente informar nos autos, comprovando, se já houve designação de leilão do bem penhorado em outro feito, considerando as constrições judiciais averbadas na matrícula do bem (fls. 153/161). Int. (A propósito, veja-se fls. 239/242 autos de origem). Diz o agravante que a ação de origem cuida de execução de título extrajudicial que lhe move o Condomínio Residencial Vinhedo, ora agravado, visando o recebimento de taxas condominiais em atraso, que à época do ajuizamento da execução, montavam em R$ 27.144,54. Realizada pesquisa pelo sistema BACENJUD, em 14/0/2017, foi bloqueada a importância de R$ 108,50 e desse bloqueio, o condomínio agravado foi regularmente intimado, como se vê a fls. 93 dos autos de origem. Afirma que o agravado, apesar de intimado por três vezes, permaneceu inerte por cinco anos, deixando de dar regular andamento ao processo. Ante a inércia do exequente, o I. Juízo de Primeiro Grau, por decisão proferida em 27/11/2017, determinou o arquivamento do feito, tendo aquela r. decisão sido disponibilizada no DJe de 29/11/2017. Apenas em 21/10/2022, o condomínio exequente, ora agravado, requereu o desarquivamento do feito e a penhora do imóvel sobre o qual recai a dívida condominial, informando que o débito, naquela ocasião, montava em R$ 183.819,13. O pedido foi deferido pelo I. Juízo de Primeiro Grau, sendo expedido mandado de intimação da penhora em 17/0/2023. Face à penhora realizada, diz o agravante que apresentou impugnação, alegando, em síntese, que houve o abandono da causa pelo que necessária se faz a extinção do feito. Subsidiariamente, protestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, excesso de execução e excesso de penhora. Porém, a despeito da argumentação deduzida, o I. Juízo de Primeiro Grau afastou a impugnação, nos termos da r. decisão agravada. Diz o agravante que a r. decisão agradava deve ser reformada pois, contrariamente ao que entendeu o I. Juízo a quo, a extinção do feito com fundamento no art 485, inc. III, do CPC não se restringe apenas ao processo de conhecimento, tendo em conta que o dispositivo contido no art. 771, do CPC, autoriza a aplicação subsidiária das disposições relativas à ação de conhecimento à ação de execução, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Portanto, a seu ver, a extinção da execução, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC há que ser aplicada à hipótese, posto que o condomínio exequente, apesar de ter sido intimado por três vezes, permaneceu inerte por cinco anos, sem providenciar qualquer andamento ao feito. Por conta do evidente abandono da causa pelo exequente, a r. decisão de fls 98 determinou o arquivamento dos autos. Ressalta que, não obstante a execução cuide de dívidas condominiais, de natureza propter rem, o exequente, ora agravado, poderia ter requerido desde o início, a penhora do imóvel. Porém, manteve- se inerte. Considerando que o seguimento da execução depende exclusivamente da ação do exequente, entende o agravante que ao permitir que o agravado apresentasse matérias que deixou de apresentar no prazo oportuno, a r. decisão agravada afronta aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. No que tange ao entendimento do I Juízo de Primeiro Grau, acerca da necessidade de intimação pessoal do exequente para extinção do processo por abandono da causa, diz que ele sempre esteve representado por seus patronos. Tanto é assim, que os patronos que o representam no início do processo, foram os mesmos que requereram o desarquivamento dos autos. Entende, pois, que não há que se falar na ausência de conhecimento, máxime considerando que quando solicitou o desarquivamento, o agravado não arguiu qualquer nulidade de intimação. Portanto, por válidas as intimações levadas a efeito nos autos de origem, face ao disposto no art 274, do CPC e ante a inércia do agravado em promover os atos necessários ao impulsionamento da execução por praticamente 05 (CINCO) ANOS, em que pese devidamente intimado POR TRÊS OCASIÕES e fazê-lo, faz-se imprescindível a reforma da r. Decisão para a extinção da execução, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC por analogia. (sic fls.10). Diz ainda o agravante que verificou-se nos autos de origem, hipótese de prescrição intercorrente. De fato, a Lei 14.195/21, em sua exposição de motivos, trata de dois objetivos centrais, quais sejam: a redução da alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica. Aludida lei alterou a redação do dispositivo contido no art. 921, do CPC, que prevê que a prescrição tem seu termo inicial, na data em que o exequente (no caso dos autos, o agravado) toma ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora. Ademais, considerando que o dispositivo contido no artigo 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal não se restringe ao Código Penal, de rigor que as alterações impostas pela Lei 14.195/2021 sejam aplicadas à ação de origem. Destarte, o prazo prescricional de cinco anos, deve ter como termo inicial, a data da decisão que determinou o arquivamento dos autos, conforme disposto no inc. V, do art. 924, do CPC. Não obstante os dispositivos contidos no art. 921, inc. III, e seus § 1º e 2º, do CPC, possibilitem a suspensão da execução quando não localizado o executado ou não encontrados bens do devedor passíveis de penhora pelo prazo de até um ano, entende que no caso dos autos de origem não se verificou a suspensão do prazo prescricional, pois conforme pesquisas realizadas pelo sistema BACENJUD, foram localizados bens em seu nome, não havendo, assim, fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional. Ademais, para a suspensão do prazo prescricional, é exigida expressa manifestação do agravado, titular do direito perseguido na execução, o que não se verificou in casu. Considerando, pois, que a execução de origem, permaneceu sem qualquer andamento durante o período compreendido entre setembro de 2017 a outubro de 2022, pugnou o agravante pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Alegou, ainda, o agravante, que, verificou- se nos autos de origem, hipótese de excesso de execução e excesso de penhora. De fato, nos cálculos apresentados pelo exequente a fls. 118/121 e 211/214, não há qualquer indicação acerca de sobre quais valores incidiram juros, de forma a resultar o valor pretendido. Outrossim, o cálculo apresentado aponta valores sem qualquer documento que comprove a existência da dívida e viabilizem o seguimento da execução, não tendo o exequente se desincumbido do ônus de anexar as provas constitutivas do seu direito. De fato, posto que foi apresentada apenas uma planilha de débitos, com indicação de supostas taxas condominiais até o mês de abril de 2023, sem a apresentação de qualquer boleto de cobrança condominial ou ata de assembleia que legitime os débitos indicados. A ata de assembleia apresentada pelo exequente data do ano de 2020, conforme se vê a fls. 137/140 dos autos de origem, o que não é suficiente, a seu ver, para legitimar os débitos pleiteados, que não possuem, portanto, exigibilidade para viabilizar o seguimento da ação de execução, com a penhora deferida. De fato, posto que o dispositivo contido no art 784, inc. VIII, do CPC, dispõe expressamente que as taxas e despesas condominiais se constituirão titulo executivo, desde que documentalmente comprovadas. Como a execução não foi instruída com a documentação necessária à comprovação das taxas condominiais pretendidas, entende de rigor a extinção daquela ação. Por fim, alega que o imóvel objeto de penhora tem valor estimado de R$ 1.115.000,00, o que é significativamente superior à dívida pleiteada na execução, caracterizando-se, assim, excesso de penhora. Face ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, entende de rigor a aplicação do principio da proporcionalidade, de modo a garantir a efetividade da execução e a preservação do patrimônio do executado, contra atos desnecessariamente invasivos. Após, fazer menção a jurisprudência que entende aplicável à hipótese, pugnou pelo cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto de constrição. Caso mantida a penhora, ante a perspectiva do imóvel penhorado vir a ser levado a leilão, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a este recurso, com fundamento no art. 1019, inc. I, e art. 995, ambos do CPC, para evitar o seguimento dos atos executivos bem como a realização dos leilões, atos que entende desnecessários e que serão revertidos, caso acolhido este recurso. Pugnou, ao final, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a ocorrência de abandono da causa, aplicando-se, por analogia, o dispositivo contido no art 48, inc. III, do CPC, com a consequente extinção da execução. Subsidiariamente, protestou seja reconhecida a prescrição intercorrente, o excesso de execução e o excesso de penhora. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 17/18). É o relatório. O exame dos autos dá conta de que não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 301, do NCPC, a tutela de urgência, pode ter natureza cautelar, assecuratória de direitos. Discorrendo sobre medidas cautelares, observa Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3a. ed. EUD - pgs. 61/64), que elas servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.”. Pois bem. Analisando-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, à luz de tais considerações doutrinárias, a conclusão que se impõe, claro, com as naturais limitações de início de conhecimento, é a de que a providência pretendida serve, ante o que foi alegado, ao resguardo do direito (controvertido, frise-se) que o agravante invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, forçoso convir que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos em que se encontra o feito, acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, já que projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Mas não é só. Com efeito, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC). Anote-se, por oportuno, que o agravado, manifestando-se a fls. 246/247 da ação de origem, informou que o imóvel aludido pelo ora agravante, já foi leiloado no ano de 2021, em reclamação trabalhista, pugnando, assim, pela penhora de outros imóveis. Portanto, o risco de dano referido pelo agravante, há muito se esvaiu. Isto posto, denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Jose Ferreira Nazara Junior (OAB: 172510/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2051602-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2051602-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Aparecida Conceição Teixeira - Agravado: Município de Araraquara - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2051602- 93.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2051602-93.2023.8.26.0000 Comarca: Araraquara Vara da Infância e Juventude e do Idoso Agravante: Aparecida Conceição Teixeira Agravado: Município de Araraquara DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.571 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada para que o réu fornecesse imediatamente à autora o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, sob pena de multa Superveniência de prolação de sentença Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por APARECIDA CONCEIÇÃO TEIXEIRA, contra a r. decisão de fls. 48 a 50 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, indeferiu a liminar pleiteada para que o réu fornecesse imediatamente à autora o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, sob pena de multa. Sustenta a agravante que demonstrou, de forma segura, as condicionantes do Tema 106, do STJ, inclusive com relatório médico consistente e detalhado. Afirma que a mera evidência da probabilidade do direito perseguido se mostra suficiente para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que, dado o caráter provisório da medida, não é razoável que se exija a apresentação de prova inequívoca das alegações, medida incompatível com as decisões de cognição sumária. Discorre que a análise, ainda que perfunctória, da documentação colacionada aos autos mostra que razão assiste à agravante, que se viu compelida a adotar a medida judicial como único meio de garantir o seu tratamento. O relatório médico carreado aos autos é detalhado e substancioso quanto à necessidade do tratamento e quanto à insuficiência de tratamentos alternativos para o quadro clínico da agravante. Aduz que que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que uma prestação jurisdicional tardia certamente agravará a situação acima narrada. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento com a reforma integral da decisão agravada. O pedido de efeito ativo foi indeferido em decisão de fls. 15 a 22. Recurso tempestivo e isento de preparo. O Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 36 a 54 e o Município de São Paulo às fls. 56 a 58. O parecer da d. PGJ é pelo provimento do recurso. É o relatório. Segundo consta na inicial, a agravante foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Intersticial (CID10 J84.1) e a ela foi prescrito o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, via oral, 12/12 horas, por tempo indeterminado. Por ser a agravante pessoa pobre, não tem condições econômicas suficientes de arcar com o custeio do remédio. De acordo com a autora, o medicamento tem registro regular na Anvisa e é imprescindível para o seu tratamento de saúde. Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que o feito já foi julgado. Diante da prolação de sentença, que julgou o pedido improcedente (fls. 123 a 132 dos autos principais), não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 13 de junho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jeriel Biasioli (OAB: 172473/SP) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2094238-74.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2094238-74.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Agenor Felix de Almeida - Embargdo: Município de Santo André - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2094238- 74.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2094238-74.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Agenor Félix de Almeida Embargado: Município de Santo André DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.756 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pleito de alteração do julgado Contradição e obscuridade Inocorrência Prequestionamento Inadmissibilidade Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, contra a decisão monocrática terminativa de fls. 123 a 130, que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. Alega o embargante que a decisão monocrática terminativa é contraditória e obscura. Afirma ter apontado com clareza e nitidez o motivo pelo qual interpôs o agravo de instrumento, que é a não apreciação de todos os pontos ou itens constantes da petição de fls. 707 a 711, dos autos de origem. Sustenta que, se não teve impugnado de forma específica, a Municipalidade seria a primeira a suscitar esta questão nas contrarrazões. Insiste que, neste ponto, encontra- se a contradição e a obscuridade da decisão monocrática. Pleiteia o recebimento e procedência dos embargos, que têm por finalidade alterar o decidido por esta Câmara. Desnecessária a manifestação da parte contrária. É o relatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Pretende o embargante obter a alteração do posicionamento da decisão embargada, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir na decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, para corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não há contradição, tampouco obscuridade. Os termos em que se lavrou a decisão monocrática terminativa embargada são claros e não dão margem a dúvida quanto à compreensão de seu sentido. Após breve resumo acerca do agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo André contra a mesma decisão que o ora embargante discute, recurso esse julgado no dia 14.06.2023, ao qual foi dado provimento, a r. decisão embargada tem o seguinte teor: Dessa forma, ante o provimento do recurso determinando a suspensão do prosseguimento da execução provisória, nos termos do que ficou definido no agravo de instrumento nº 2021027-39.2022.8.260000, não há mais interesse recursal na apreciação deste agravo de instrumento. Ainda que não houvesse o julgamento do agravo de instrumento nº 2081652-05.2023.8.26.0000, o presente recurso não comportaria seguimento. Em razões recursais, o agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; sequer elenca os motivos pelos quais os pedidos teriam de ser deferidos, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Em resumo, o agravante não rebateu especificamente as razões de decidir da decisão agravada Ainda que assim não se entenda, em que pese o inconformismo do agravante, o d. Juízo a quo se manifestou acerca de todos os pedidos realizados às fls. 707 a 711, dos autos de origem. Dessa forma, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento nº 2081652-05.2023.8.26.0000, que determinou a suspensão da execução, bem como a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o recurso não comporta seguimento. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC (fls. 129). Cumpre destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões, dispositivos legais e precedentes judiciais suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Dessa forma, o julgamento pelo Poder Judiciário não deve significar uma resposta a todos os argumentos mencionados nos autos pelas partes, devendo, no entanto, conter a menção dos motivos que levaram o julgador a firmar seu convencimento quanto ao caso concreto. É notório que os embargos de declaração, ainda que opostos com caráter infringente ou para fins de prequestionamento, devem se amoldar às hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e não se prestam a rediscutir a lide. O que ocorre é que o embargante, pretextando contradição e obscuridade pretende reverter a decisão que não lhe foi favorável. Para essa finalidade revisão do entendimento não se prestam os embargos. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Eventuais recursos contra este julgado, salvo oposição expressa e oportuna, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 10 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Silvia Helena de Almeida (OAB: 42027/RJ) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2120131-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2120131-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Teresa Cristina Renatino Ferreira Santos - Agravado: Gabriel Renatino Gregorio - Agravada: Cláudia Andrea Renatino Paulino - Agravado: Renato Renatino Neto - Agravada: Mônica Maria Khouri - Agravado: Amabile Renatino - Agravado: Marta Maria Briscese Renatino Canevarolo - Agravado: Wania Mariacavaggioni Castagna - Agravado: Sérgio Inácio Castagna - Agravada: Thereza Renatino - Agravada: Maria Thereza Renatino Aleixo Ciprian - Agravado: Gilberto Ferreira Santos - AGRAVANTE: Município de São Paulo AGRAVADO: Teresa Cristina Renatino Ferreira Santos e outros Juiz prolator: Sergio Serrano Nunes Filho Prevenção: 2109297-44.2019.8.26.0000 Vistos. Trata-se, em origem, de ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de São Paulo, objetivando a tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos retropostulados, para a imediata desocupação do imóvel de forma voluntária pelos moradores, e, em caso de resistência, seja deferido auxílio policial e acompanhado de Oficial de Justiça, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. A decisão agravada indeferiu a liminar, pelas razões já expostas na decisão que indeferiu a liminar na ACP em apenso e em razão de, conforme noticiado na inicial, tratar-se de ocupação existente há vários anos, já haver liminar deferida de desocupação na ação ajuizada pelos proprietários e estar ainda em vigor condicionantes determinadas pelo E. STF no bojo da ADPF 828 para deferimento das desocupações coletivas e ainda não cumpridas, dentre elas necessidade de prévia oitiva das comunidades afetadas, o que ocorrerá com a citação dos ocupantes, e prévia mediação da Comissão de Conflitos Fundiários, função exercida no E. TJ-SP pelo GAORP, nos termos da Portaria n. 10.097/2022. Alega, em síntese, que o imóvel está desprovido das condições mínimas de segurança e habitabilidade, conforme vistoria realizada pela Secretaria de Habitação (SEHAB), em conjunto com a Subprefeitura competente e a Defesa Civil (COMDEC), pelo que requer sua imediata desocupação. Reitera as condições estruturais precárias, com muitas infiltrações, instalações elétricas irregulares e risco elevado de incêndio em razão da manutenção dos botijões de gás em locais sem ventilação adequada. Aduz que a decisão proferida na ADPF 828 não constitui fundamentação válida ao indeferimento da tutela antecipada requerida pela Municipalidade. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Por decisão de fls. 40 foi determinada a manifestação da parte agravante ante os avisos de recebimento negativos das cartas intimatórias. Manifestação do agravante às fls. 43 informando os endereços corretos para intimação dos agravados. É o relato do necessário. DECIDO. Fls. 43: ante a indicação dos endereços dos agravados pelo Município, defiro a nova intimação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2168956-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2168956-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Elisio Araujo Ferreira - Agravado: Municipio de Itapura - Interessado: Instituto de Previdência do Município de Itapura - Ipmi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168956-42.2023.8.26.0000 Comarca: Ilha Solteira Agravante: Elisio Araujo Ferreira Agravado: Municipio de Itapura Interessado: Instituto de Previdência do Município de Itapura - Ipmi Juiz: João Luis Monteiro Piassi Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24971 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 121/122 que, em ação ordinária ajuizada por Elisio Araujo Ferreira contra o Município de Itapura, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo executado. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) diante da complexidade dos cálculos, foi determinada a realização de perícia, no entanto, o executado apresentou demonstrativo de débito, o qual foi erroneamente homologado; b) a recorrente não se manifestou, porque já tinha apresentado outros cálculos, estando, obviamente, em desacordo com as contas dadas pelo executado municipal; c) já havia laudo contábil nos autos do processo principal, constando que o salário mensal do autor é de R$.4.664,68 e o valor das diferenças a ser recebido é de R$.51.005,78; d) desnecessidade de nova pericia; e) o título executivo já foi formado com base no laudo e respectiva planilha de fls.312/318 e 320/322, respectivamente; f) falta de interesse de agir para o Município requerer novo cálculo, devendo ser reconhecida a nulidade do pedido; g) requereu, finalmente, que a presente ação seja julgada procedente, nos termos requeridos, condenando as partes requeridas nos pagamento das custas processuais e honorários advocatícios , nos termos da lei , sendo todos os valores corrigidos monetariamente nos termos da lei e que esta legislação aplicadas nestes autos, sirva de prequestionamento no futuro dos tribunais superiores. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, embora não tenha sido alegada a falta de intimação acerca do despacho que determinou à parte exequente sua manifestação, é possível vislumbrar referida mácula processual. Para melhor compreensão da solução jurídica adotada, mister a transcrição da decisão agravada: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de cumprimento de sentença que cumula o rito de obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Inicialmente (fl. 40) foi dado início ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no recalculo dos proventos de aposentadoria da parte autora à luz da paridade, sob pena de cominação de multa. 2. Em razão da manifestação de fls. 45/48, determinei a produção de prova pericial. 3. Contudo, sobreveio manifestação de fls. 53/54, pelo Instituto de Previdência do Município de Itapura, dando conta dos cálculos dos proventos de aposentadoria. 4. Desse modo, a realização da perícia foi suspensa e determinada a comunicação ao perito (fl. 113). Em prosseguimento, foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se acerca da satisfação da obrigação de fazer. 4.1 Cumpre registrar, que o exequente foi advertido de que o seu silêncio seria interpretado como anuência aos cálculos. 5. Pois bem. O exequente devidamente intimado optou por permanecer inerte (fl.115). Portanto, homologo o cálculo apresentado pela parte executada (fls. 53/54), por consequência, julgo cumprida tão somente a obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 6. Comunique-se com urgência o perito e libere-se o valor dos honorários periciais em favor do depositante. 7. Em prosseguimento, dou início ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo à obrigação pagar quantia certa. Intime-se a pessoa jurídica de direito público, nos termos do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, para se manifestar em 30 dias úteis. Intime-se. Ilha Solteira, 15 de junho de 2023. De fato, analisando a sucessão de atos processuais havidos no cumprimento de sentença, determinada a realização da perícia, o Instituto Previdenciário executado apresentou cálculos e, intimado a se manifestar (fls. 113), com expressa advertência sobre as consequências de eventual silêncio eloquente, o exequente, ora agravante, quedou-se inerte. No entanto, observa-se pela certidão de publicação encartada a fls. 115, que o nome do advogado do exequente não constou da lista de patronos, como aconteceu, por exemplo, na certidão de publicação de fls. 139, todas as referências dos autos originais. Embora tenha constado o número de inscrição da OAB, não houve menção ao nome do causídico. Sobre o tema, dispõe a Lei dos Ritos o seguinte: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (...) - destaques acrescidos. Diante da expressa exigência legal e, sob pena de violação às garantias da ampla defesa, contraditório, corolários do devido processo legal, sinaliza-se a possibilidade de reconhecimento da nulidade da intimação, ensejando o restabelecimento do prazo para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo Instituto Previdenciário, o que poderá ser determinado depois da oitiva dos agravados. Em sentido análogo, confira-se: INTIMAÇÃO Fase de cumprimento da sentença em ação de obrigação de fazer Ausência do nome dos advogados designados em publicação Nulidade Ocorrência O ato de intimação alcança o seu objetivo quando presentes todos os elementos essenciais à publicidade, a saber: número do processo, nome das partes, resumo da parte dispositiva e identificação dos advogados - Havendo designação prévia e expressa de advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações, sob pena de nulidade e cerceamento de defesa - Necessidade de garantia plena do princípio do contraditório Declarada a nulidade de todos aos atos processuais praticados após a r. decisão de fls. 55 (autos da ação de origem) - Decisão reformada Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239700- 96.2022.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal de urgência para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo desse recurso. Intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jose Juvenil Severo da Silva (OAB: 97053/SP) - Ynacio Akira Hirata (OAB: 45513/SP) - Luiz Francisco Zogheib Fernandes (OAB: 171131/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500137-65.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1500137-65.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Matão - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: O. de S. P. da S. - Apelante: P. F. de A. - Apelante: T. R. dos S. - Apelante: I. R. - Apelante: K. K. C. de A. - Apelante: K. M. V. S. A. - Apelante: P. S. da C. J. - VISTOS. O Advogado JOSÉ RICARDO CORREA, constituído pelo apelante TALLES, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado JOSÉ RICARDO CORREA (OAB/SP n.º 378.162), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante TALLES para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nathan Castelo Branco de Carvalho (OAB: 253403/ SP) - Matheus Zieri Colozi (OAB: 413498/SP) - Leandro Lauriano das Neves (OAB: 378482/SP) - José Ricardo Correa (OAB: 378162/SP) - Marcos Antonio Sekine (OAB: 228701/SP) - Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - Marina Gonçalves Piovan (OAB: 459655/SP) - Sala 04



Processo: 2129753-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2129753-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: Patricia Milan - Paciente: Fernando Alcebiades do Carmo - HABEAS CORPUS - Processo nº 2129753-73.2023.8.26.0000 Impetrante: PATRÍCIA MILAN Paciente: FERNANDO ALCEBÍADES DO CARMO Decisão Monocrática nº 5178 Patrícia Milan, advogada, impetra Habeas Corpus, em prol de Fernando Alcebíades do Carmo, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a fixação de medidas na forma do artigo 319, do Código de Processo Penal, se o caso. Alega, em síntese, presentes condições pessoais favoráveis, ausência de periculum libertatis, cabimento das medidas cautelares alternativas ao cárcere, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, desproporcionalidade da medida e inidoneidade na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Sustenta, ainda, que os registros criminais apontados na r. decisão guerreada já haviam sidos atingidos pelo período depurador, razão pela qual não poderiam ser utilizados como impeditivos para a liberdade provisória. A liminar foi indeferida (fls. 45/46) e as informações foram prestadas (fls. 49/61). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo julgamento da ordem como prejudicada (fls. 64/65). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. A ordem apresenta- se prejudicada. Isso porque, consoante informações prestadas (fl. 51), verifica-se que houve a concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, sendo expedido alvará de soltura correspondente. Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Patricia Milan (OAB: 303544/SP) - 7º andar



Processo: 2277599-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2277599-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: M. J. J. - Impetrante: A. C. de M. S. de M. - Impetrante: B. A. C. - Paciente: C. E. G. M. - Paciente: E. S. M. - Impetrado: M. J. da 2 V. C. da C. de R. C. - Vistos. Trata-se de pedido formulado por A. Ap. dos S., que figura como corréu no processo de origem, para a extensão dos efeitos da ordem em Habeas Corpus, com a adequação à sua pessoa das medidas de constrição patrimonial, limitadas ao valor do suposto prejuízo causado, tendo em vista a patente similitude fática e processual (fls 464/474). É o breve relato, Decido. Cumpre ressaltar que o pedido de extensão foi devidamente analisado e decidido quando do julgamento dos Embargos de Declaração (Proc. 2277599-31.2022.8.26.0000/50000), restando consignado: Embargos de Declaração em Habeas Corpus: alegação de omissões. Art. 619, do Cód. de Processo Penal: inexistência de omissões a serem sanadas. Decisão suficientemente fundamentada. Argumentos colacionados que evidenciam mero inconformismo da parte. Intervenção de corréu: efeito extensivo (art. 580, Cód. Proc. Penal). Cautela já adotada na ordem concedida. Embargos rejeitados, com observação quanto ao alcance do efeito extensivo. [...] Por fim, merece registro a objeção ao julgamento virtual (fls 10), bem como a intervenção de Almir [A.S.], corréu no processo de origem, pretendo, em síntese, o efeito extensivo do julgamento, com a aplicação à sua pessoa da adequação da constrição patrimonial (fls 464/474, dos autos principais). É o relatório. [...] Assim, tendo o acórdão embargado analisado, no quanto necessário, as questões debatias, não há se falar em omissões no julgado, certo que descabe equiparar fundamentos contrários ao interesse da parte com ausência de fundamentação: [...] Nada há, portanto, para ser declarado. No ensejo, quanto à intervenção de Almir, corréu no processo de origem, pretendendo, em síntese, o efeito extensivo do julgamento, com a aplicação à sua pessoa da adequação da constrição patrimonial (fls 464/474, dos autos principais), tal já foi atendido no julgamento retro, como acima transcrito: Ordem conhecida em parte e, nesta, parcialmente deferida para ratificação da liminar, e liberação da medida cautelar de recolhimento domiciliar, observado o efeito extensivo. Fls 451. Destarte, não há dúvida razoável que foi assegurado aos demais Acusados o eventual efeito extensivo da ordem quanto a isso (art. 580, Cód. Proc. Civil), caso sujeitos a igual medida (fls 458). De todo modo, para evitar interpretações em sentido diverso, reafirmo que o referido efeito suspensivo alcança a readequação da medida de constrição judicial e o levantamento da relativa ao recolhimento domiciliar, a favor do Interveniente e de todos os demais Acusados sujeitos a essas medidas, devendo o MM Juízo a quo, de ofício, zelar pelo cumprimento. Do exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos, mantendo o julgamento retro nos termos em que prolatado, observado o esclarecimento quanto ao alcance do efeito extensivo, a favor do Interveniente e todos os Acusados alcançados pelas medidas de constrição patrimonial e recolhimento domiciliar. Fls 16/21. Do exposto, já apreciado o requerimento de fls 464/474, não mais resta a acrescer. No mais, prossiga-se com o processamento do Recurso Ordinário de fls 804/824. Int. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Ana Carolina de Mello Said de Moraes (OAB: 467423/SP) - Bruna Aguiar Coutinho (OAB: 458977/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2170778-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2170778-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rodrigo de Moraes Cavalheiro - Paciente: Richard Diego Ferreira da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2170778- 66.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RICHARD DIEGO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, RICHARD foi denunciado e está sendo acusado de roubo duplamente agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), encontrando-se recolhido junto ao CDP de Diadema, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1518687-43.2023.8.26.0228). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, afirmando nulidade da prisão em flagrante que a antecedeu. Afirma o impetrante, ainda, que a prisão não se faz necessária, posto ausentes seus requisitos legais, o que daria ensejo à concessão de liberdade provisória ao paciente. Decido. Não ocorreu ilegalidade alguma na prisão em flagrante do paciente. Deveras, a localização da motocicleta roubada, em poder do paciente, em sua residência, algumas horas depois da subtração, só vem a demonstrar que a Polícia estava à procura dos autores do crime. Por outro lado, a prisão preventiva é mesmo necessária, notadamente com vista à preservação da paz pública. Deveras, a periculosidade demonstrada pelo paciente, ao praticar roubo de veículo (motocicleta) em concurso de agentes e à mão armada, não se verá neutralizada por qualquer das cautelares menos invasivas previstas no artigo 319 do CPP. Cabe assinalar, ainda, que os comparsas do paciente realizaram o roubo de outra motocicleta, a qual seguia próximo àquela cujo condutor foi abordado pelo paciente. Assim sendo, ainda que formalmente primário, RICHARD demonstrou inusitada desenvoltura na execução do crime, aspecto que o torna, de fato, especialmente perigoso. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rodrigo de Moraes Cavalheiro (OAB: 230019/RJ) - 10º Andar



Processo: 2168022-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2168022-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria Aparecida de Oliveira Boaski - Requerido: Município de São Paulo - Interessado: Maria Apparecida Sampaio Silva Campos - Interessado: Maria Marion Saltari - Interessado: Mercia Therezinha Silva Cappucci - Interessado: Maria Salete Barbosa Alcantara - Interessado: Maria Estela da Costa Aguiar Santanna - Interessada: Monica Rodrigues Legaspe - Interessado: Margarete Scantamburlo Amorim - Interessado: Maria do Amparo Xavier - Interessado: Maria de Fatima Cartaxo Pessoa - Interessado: Maria Perpetua da Silva - Interessado: Maria Aparecida do Nascimento Giuntini - Interessado: Maria do Carmo Duarte dos Santos - Interessado: Maria Cecilia de Miranda Astrolino - Interessado: Marli Lucio Mendinca - Interessado: Marli de Souza Loureiro - Interessado: Maria Lucia Jose - Interessado: Mari Aparecida Anselmo - Interessado: Maria de Lourdes Santana - Interessado: Maria Elenira Nogueira Silva - Interessado: Maria Bernadete Silva - Interessada: Maria Elena Brandino Maia da Paz - Interessado: Marta de Almeida Machado - Interessado: Maria Aparecida Segatto Moreno - Interessado: Maria Apparecida Cyrino Ribeiro - Interessado: Maria de Lourdes de Carvalho Gomes - Interessado: Maria do Rosario Teixeira Paixao - Interessado: Marialva Boaventura Ferreira - Interessado: Matilde da Conceicao Mariano Freirias - Interessado: Maria Luiza de Almeida Nahas - Interessada: Maria Paula Tiefenbarher de Almeida - Interessado: Marlena Viana Pedrosa Arriente - Interessado: Maria das Gracas Laia - Interessado: Maria Amelia Arruda Amato Calvoso - Interessado: Maria de Lourdes Sales Castro - Interessado: Maria Jose Oliveira da Silva - Interessado: Maria Aparecida Monteiro Santos - Interessado: Maria Cristina Camargo de Toledo - Interessado: Maria Stella Higuti - Interessado: Mario Pereira Costa - Interessado: Marisa Cecilia Jose Bisof Vieira - Interessado: Maria Ayaco Tsunemoto - Interessado: Aprecs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli - Interessada: Eliana da Silva Oliveira - Natureza: Sequestro Processo n. 2168022-84.2023.8.26.0000 Requerente: Maria Aparecida de Oliveira Boaski Requerido: Município de São Paulo O pedido de sequestro formulado por Maria Aparecida de Oliveira Boaski não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - Renata Pires Cavalsan (OAB: 195447/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Luis Fernando Thomazini (OAB: 276578/SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Andrea dos Santos Oliveira (OAB: 225392/SP) - Gilberto Manarin (OAB: 120212/SP) - Thiago Ortega de Oliveira (OAB: 259920/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011835-04.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1011835-04.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Célia Regina de Farias - Apelado: Banco Rodobens S/A - Apelado: REAL ESTATE DEVELOPMENT PARTICIPAÇÕES LTDA - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador César Peixoto, como 4º juiz, que acompanhou a divergência e a Desembargadora Jane Franco Martins, como 5ª juíza, que acompanhou o Relator. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. vencido o Relator Sorteado que declara. Acórdão com o 2º Juiz. - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO À RÉ QUE PROMOVA O CANCELAMENTO DE HIPOTECA INSTITUÍDA EM DESFAVOR DA AUTORA-APELANTE - CONDENAÇÃO DA VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE 1076 DO STJ - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais de Andrade Carbonaro (OAB: 404603/SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006251-33.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1006251-33.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelada: Maria Cicera Gomes da Silva - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ATO ILÍCITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE RÉ, CONSISTENTE DEMORA EXCESSIVA E DESSARROADA PARA O DESBLOQUEIO E REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À PARTE RÉ, APÓS A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO POR MEDIDA DE SEGURANÇA, PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VALOR SIGNIFICATIVO R$30.000 -, COM EXPEDIÇÃO DE BOLETOS, E INDEVIDO ENCERRAMENTO DE CONTA, DADO QUE: (A) A OPERAÇÃO DA COMPRA E VENDA FOI REALIZADA EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DE ATENDENTE DA PARTE RÉ; E (B) A PARTE AUTORA, APÓS O BLOQUEIO, APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA.OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA DEMORA EXCESSIVA E DESSARROADA PARA O DESBLOQUEIO E REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À PARTE RÉ, APÓS A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO POR MEDIDA DE SEGURANÇA, PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OBJETO DA AÇÃO E INDEVIDO ENCERRAMENTO DE CONTA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO RESTABELECIMENTO DO “ACESSO DA AUTORA À CONTA DE SUA TITULARIDADE NA PLATAFORMA PAGSEGURO, SOB PENA DE INCIDIR NO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$30.000,00”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA DEMORA EXCESSIVA E DESSARROADA PARA O DESBLOQUEIO E REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À PARTE RÉ, APÓS A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO POR MEDIDA DE SEGURANÇA, PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OBJETO DA AÇÃO E INDEVIDO ENCERRAMENTO DE CONTA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ FORNECEDORA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, CONSISTENTE NA DEMORA EXCESSIVA E DESSARROADA PARA O DESBLOQUEIO E REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À PARTE RÉ, APÓS A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO POR MEDIDA DE SEGURANÇA, PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OBJETO DA AÇÃO PRIVANDO, DE FORMA INJUSTIFICADA, A PARTE AUTORA, EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, QUE É A PRÓPRIA PESSOA FÍSICA OU NATURAL, DE USUFRUIR DE SEUS PRÓPRIOS RECURSOS, POR LONGO PERÍODO, CONFIGURA, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, APRESENTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM- ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE AUTORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.SUCUMBÊNCIA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ APELANTE FICOU CARACTERIZADA, VISTO QUE VENCIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DA DERROTA EXPERIMENTADA E DA RESPONSABILIDADE POR TER DADO CAUSA AO PROCESSO, ESTÁ DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NORTEADO PELO DA CAUSALIDADE, O ÔNUS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 82, CAPUT E § 2º, 85, CAPUT E §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/2015 MANTIDA A R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE DA VERBA HONORÁRIA - DESPROVIDO O RECURSO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORA-SE DE 10% PARA 20% O PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, FIXADA PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Murilo Alexandre Gomes da Silva (OAB: 330328/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1032456-27.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1032456-27.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Eduardo Marques de Lim - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, LASTREADOS EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DAS DATAS DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS DÍVIDAS EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, E (D.2) DA ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DESSAS DÍVIDAS PRESCRITAS, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSAS DÍVIDAS PRESCRITAS, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU “PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA PARA: A) CONCEDER NESSA OPORTUNIDADE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DOS DÉBITOS AQUI DISCUTIDO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME; B) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS NA QUANTIA TOTAL DE R$ 1.374,22, E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS RESPECTIVOS CONTRATOS, PELOS NÚMEROS 1638215551181939, 1638214551177520, 22102900274427, 1638212551182136 E 1638213551180404 (FLS. 37/41), FICANDO OBSTADOS TODOS OS ATOS DE COBRANÇA, INCLUSIVE POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR ATO PRATICADO, LIMITADA A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)”.SUCUMBÊNCIA MANTIDA A R. SENTENÇA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NORTEADO PELO DA CAUSALIDADE, O ÔNUS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 82 E 85, DO CPC/2015, CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA, DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA DERROTA EXPERIMENTADA E DA RESPONSABILIDADE POR TER DADO CAUSA AO PROCESSO - PARTE RÉ RESTOU VENCIDA, VISTO QUE OFERECEU RESISTÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA E, A FINAL, A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE - A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA R. SENTENÇA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NOS SEUS INCISOS I A IV DO §2º DO MESMO ARTIGO - DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORA-SE EM 20% O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA R. SENTENÇA, POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000177-40.2021.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1000177-40.2021.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Suely da Matta Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA. BANCO-RÉU QUE DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. REDUÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - João Gonçalves Vicente Neto (OAB: 301653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1117629-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1117629-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelada: Kiane Martins da Fonte - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO NA VIAGEM. AUTORA QUE SUSTENTA TER SOFRIDO DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DE VOO, QUE GEROU UM ATRASO DE CINCO HORAS E MEIA EM SUA VIAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A EMPRESA AÉREA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CABIMENTO. FALHA DE SERVIÇO DA REQUERIDA CONSTATADA. ATRASO EM VIAGEM CAUSADO POR CANCELAMENTO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO DEMONSTRADA OFENSA À DIGNIDADE DA REQUERENTE. ART. 251-A DA LEI Nº 7.565/86 (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA). PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP. DANO MATERIAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E O SUPOSTO DANO ENFRENTADO PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000140-84.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1000140-84.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ligia de Ornellas C. Benatti (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$5.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EVITANDO- SE SITUAÇÕES DE ANTINOMIA COM AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DO ARTIGO 8º E DAS BALIZAS JÁ EXISTENTES NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, TODOS DO DIPLOMA DE RITO. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO FERE A PRÓPRIA TELEOLOGIA DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001506-23.2016.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1001506-23.2016.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Apelado: Thiago Pereira da Cruz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA REQUERIDA. APELO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE, TRATANDO DE MORA “EX RE”, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A DATA DE VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE NÃO PAGA COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Rodrigues (OAB: 365728/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Leticia Lopes Soares de Souza (OAB: 335709/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003339-24.2011.8.26.0602 (602.01.2011.003339) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fundação Dom Aguirre - Apelado: SAULO ANDRÉ DOS SANTOS - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO. EXTINTA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73, AINDA QUE CONSIDERADA A DATA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL CONTIDA NO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Etevaldo Queiroz Faria (OAB: 61182/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009466-87.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1009466-87.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Adriano Sergio Granado - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PSICÓLOGO PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, TITULAR DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PSICÓLOGO, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, BEM COMO COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS SEUS VENCIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE A PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SERVIDOR NO PERCENTUAL DE 20% (GRAU MÉDIO), BEM COMO OS RESPECTIVOS REFLEXOS LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A CONDIÇÃO INSALUBRE DO AMBIENTE EM QUE O AUTOR EXERCE SUAS ATIVIDADES VALOR DO ADICIONAL QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INSALUBRIDADE DO AMBIENTE LABORATIVO (MÉDIO 20%) PRECEDENTES EM REGRA, A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA VIA JUDICIAL DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOMENTO EM QUE FORAM VERIFICADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO PRECEDENTES DO C. STJ - PECULIARIDADE DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS DA PROVA TÉCNICA INDICAM A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR - ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, INCLUSIVE AQUELA DEVIDA PARA A FASE COGNITIVA RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC), QUE DEVE SE DAR APÓS A ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4O, II, DO CPC SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/ SP) (Procurador) - Adão Aparecido Frois (OAB: 251221/SP) - Jerry Alves de Lima (OAB: 276789/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002218-80.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1002218-80.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Irapuru - Apelada: Lilian Aparecida Vieira Ramos dos Santos e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDORAS MUNICIPAIS MERENDEIRAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE DE IRAPURU CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORAS DA MUNICIPALIDADE (MERENDEIRAS), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA: I. RECONHECER O DIREITO DAS AUTORAS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR MÉDIO DE 20%; II. CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (OBSERVANDO-SE PARA O PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/2021 O DECIDIDO NO TEMA REPETITIVO N. 810/STF). 2. ROBUSTA PROVA (LAUDO PERICIAL), PRODUZIDA IMPARCIALMENTE E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSTATANDO QUE O TRABALHO EXERCIDO PELAS AUTORAS SE INSERE DENTRO DAS CONDIÇÕES QUE DÃO ENSEJO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio José Di Stéfano Filho (OAB: 159304/SP) - Diego Henrique Oliveira Bustamonte (OAB: 339033/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1007242-45.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1007242-45.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Atem Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Municipal - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Leonel Costa - “Julgaram prejudicado o recurso quanto ao mérito da demanda e conheceram do recurso de apelação para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. V.U.” - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TRANSAÇÃO VERBAS SUCUMBENCIAIS.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO SME 02/2022 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E, CONSEQUENTEMENTE, A PUBLICAÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO QUE RESERVE FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE E A FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS COM ALUNOS. PEDE AINDA A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS POR OFENSA A DIREITOS DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.PRELIMINAR TRANSAÇÃO PARTES QUE INFORMARAM TEREM CELEBRADO ACORDO SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA E REQUERERAM A SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OPINOU PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ACORDO QUE DEVE SER HOMOLOGADO POR ESTE TRIBUNAL.RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA AINDA QUE AS PARTES TENHAM TRANSACIONADO SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA, SUBSISTE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO EM PAGAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA JÁ QUE NÃO ABRANGIDAS PELO ACORDO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PREJUDICADO QUANTO A ESSE CAPÍTULO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SOMENTE É POSSÍVEL SE CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DA LEI 9.347/85 MÁ-FÉ QUE NÃO ESTÁ PRESENTE NO CASO E SEQUER FOI OBJETO DE ANÁLISE E DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA RECURSO DE APELAÇÃO QUE É PREJUDICADO QUANTO AO MÉRITO, ANTE A COMPOSIÇÃO DAS PARTES, MAS QUE DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE SE EXCLUA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.ACORDO HOMOLOGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006432-77.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1006432-77.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelada: Joana Maria Costa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE IMÓVEL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM CONSTRITO - ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO OBSTA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS TERMOS DA SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE É POSSUIDORA DO IMÓVEL ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUE SE ORIGINOU A PENHORA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS - IRRELEVÂNCIA - EMBARGANTE QUE FEZ PROVA DA POSSE E DA QUALIDADE DE TERCEIROS EM RELAÇÃO AO PROCESSO DO QUAL EMANOU A ORDEM JUDICIAL - PENHORA INDEVIDA - PRECEDENTES ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Maria da Penha Soares Palandi (OAB: 179417/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2160708-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2160708-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: I. P. de A. - Agravada: M. V. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. A. S. de A. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 401/405 na origem, que, em incidente de cumprimento provisório de alimentos proposto por M. A. S.A. em face de I. P. A., rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor e lhe assinou prazo de três dias para pagar a dívida, sob pena de prisão. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento provisório de alimentos que tramita pelo rito da prisão. Segundo consta, a pensão alimentícia foi arbitrada em 04 salários mínimos, porém, no mês de maio de 2023 houve apenas o pagamento parcial do débito, no importe de 01 salário mínimo (fls. 01/07). O genitor executado apresentou justificativa. Preliminarmente, alegou incorreção do valor da causa e impugnou os benefícios da justiça gratuita. No mais, alega que não possui condições financeiras para pagar o valor integral, uma vez que está desempregado, já tendo ajuizado ação revisional de alimentos. Pediu a concessão de efeito suspensivo à impugnação (fls. 33/45). Juntou documentos (fls. 46/384). A exequente alegou serem descabidas as alegações do executado. Pleiteou a condenação deste nas penas de litigância de má-fé e informou o inadimplemento da obrigação alimentar referente ao mês de junho de 2023 (fls. 140/143). Manifestação do Ministério Público (fls. 398). Decido. De início, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo executado. Reputo inexistentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo à presente impugnação. Acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que este deve corresponder ao montante do débito ora executado, inicialmente R$ 3.960,00 (fls. 06), sem prejuízo das parcelas que se venceram no decorrer do processo. No mais, o direito à gratuidade tem natureza personalíssima, nos termos do artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: (...) Assim, somente a condição da menor deve ser levada em consideração para análise do pleito de gratuidade processual, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos às fls. 22/23. Conforme já esclarecido no cumprimento provisório de sentença instaurado anteriormente, nº 0003009- 94.2022.8.26.0358, eventual desemprego não é justificativa idônea para o executado se esquivar de sua responsabilidade de pagar alimentos. Ademais, a alegada dificuldade financeira deve ser questionada e debatida na ação de conhecimento, ainda não transitada em julgado, e não neste cumprimento provisório de sentença. Observo, ainda, que a alegada ação revisional da alimentos foi julgada extinta sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial (fls. 280/284). Do mesmo modo, eventual regulamentação em caso de desemprego deve ser objeto de discussão na ação de conhecimento. A apelação da sentença que define os alimentos não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC, razão pela qual plenamente exigível o débito ora executado. Ainda, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (grifo meu) Assim, nada obsta o prosseguimento deste cumprimento provisório de sentença. Por fim, reputo não configurados os requisitos necessários à condenação do executado nas penas de litigância de má-fé. Por todo o exposto, fica o executado intimado, via DJE, a comprovar o pagamento do débito alimentar, acrescido das parcelas que se venceram no processo, no prazo de 03 dias, sem possibilidade de nova justificativa, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil. Não comprovada a satisfação do débito alimentar no prazo acima deferido, independentemente de nova determinação judicial, consoante ato normativo 0007574-69.2021.2.00.0000 do CNJ, que recomendou a retomada de prisão de devedores de pensão alimentícia e; considerando o avanço da imunização nacional, bem como a redução concreta dos casos de Covid-19, amplamente divulgada pela mídia, DECRETO a prisão em regime fechado do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 528, §3º, do Código de Processo Civil e Art. 19 da Lei nº 5.478/68. EXPEÇA-SE mandado de prisão em regime fechado. Recorre o executado alegando, em síntese, que carece de recursos para fazer frente às despesas processuais e à pensão alimentícia de 4 (quatro) salários mínimos, além de protestar pela revogação da Justiça Gratuita concedida à exequente. Alega preliminarmente que tem direito à Justiça Gratuita ou ao menos ao diferimento das custas, pois se encontra desempregado, conforme comprovam a declaração de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Rescisão Contratual do último emprego (fls. 70/86 e 213/279) Aduz que a Justiça Gratuita concedida à requerente deve ser revogada, pois sua genitora possui duas fontes de rendas, uma com roupas que revende, na condição de empresária, e outra dos três (03) aluguéis dos imóveis do casal que administra (fls. 285/324) cujos valores somados, atingem a quantia de R$ 8.000,00. Acrescenta a respeito que a genitora da agravada recentemente viajou para o nordeste em férias com a filha (fls. 285/324) e no final do ano passado decidiu concorrer ao cargo de vereadora (fls.285/324), tendo o a genitora da exequente, e em razão de sua participação na última campanha eleitoral, declarado na forma da lei ter bens no valor de R$ 3.134.438,00 (três milhões, cento e trinta e quatro mil e quatrocentos e trinta e oito centavos). Afirma que não pagou a pensão porque foi demitido de seu emprego em dezembro de 2.022, sobrevivendo atualmente das verbas rescisórias, do que resulta a impossibilidade de manter os alimentos no valor fixado. Aduz que não tem fonte de renda, porque dos quatro bens imóveis de que é coproprietário com a genitora da menor, um serve de moradia à agravada e sua genitora, não recebendo nada a título de aluguel por residir no imóvel pertencente ao casal, enquanto os demais são administrados pela genitora da agravada e estão alugados, com locativos retidos com exclusividade pela ex- mulher. Afirma que chegou a ajuizar a ação revisional de alimentos nº 1001171-65.2023.8.26.0358, que, contudo, foi extinta sob o entendimento de que a questão está sujeita a reanálise no recurso de apelação interposto na ação de divórcio litigioso e alimentos, guarda e visitas (processo nº 1002667-37.2020.8.26.0358). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/29 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que uma das questões colocadas em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 3. Indefiro a liminar. As questões colocadas sob análise no presente agravo cingem-se a: i) pedido de Justiça Gratuita do recorrente; ii) pedido de revogação da Justiça Gratuita concedida à exequente; iii) admissibilidade da ordem de prisão do executado, diante do inadimplemento de prestações alimentícias. Registro que as partes litigam desde 10/11/2022, em processo no qual a filha buscou o recebimento dos alimentos estabelecidos nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com alimentos, guarda e visitas, processo nº 1002667-37.2020.8.26.0358. A sentença proferida na ação de divórcio condenou o alimentante a alimentos definitivos de 4 (quatro) salários mínimos nacionais. O requerido cumpriu apenas parcialmente a obrigação alimentar de maio de 2.023, pagando o equivalente a apenas um salário mínimo e deixando em aberto a quantia de R$ 3.960,00. Com o fim de cobrar a quantia e as vencidas em seguida promoveu o incidente de cumprimento de sentença, pelo rito da prisão civil. O devedor apresentou impugnação em que pediu revogação da Justiça Gratuita da contraparte e, como justificativa do inadimplemento, sustentou estar desempregado e sem renda própria. Contra a decisão que rejeitou sua impugnação, insurge-se o devedor, insistindo nos pedidos de Justiça Gratuita e revogação da gratuidade da credora, bem como na justificativa apresentada para a impontualidade. Os pontos invocados no recurso demandam análise separada. 4. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo agravante. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir pela capacidade financeira no agravante de recolher as custas processuais. No caso, o agravante fundamenta o pedido de gratuidade tão somente na demissão de seu emprego na data de 07 de dezembro de 2.022, quando recebia salário de R$ 26.757,41 (fls. 77/80 na origem). Sucede que, conforme já observado nos autos da ação de divórcio, o agravante aufere renda também como prestador de serviços autônomo sob a firma I. Paiva Almeida. Na rede social LinkedIn, o agravante ainda se identifica como diretor administrativo na empresa Colchões Ortobom (fl. 390 na origem), o que confirma a tese da agravada de que ele desenvolve atividade laboral remunerada. O agravante não rebateu, ademais, a afirmativa da contraparte segundo a qual ele reside em loteamento fechado de alto padrão em São José do Rio Preto e realiza diversas viagens internacionais, uma das quais programada para o casamento com a nova noiva em Portugal (fl. 389 na origem). Ao longo das mais de 300 laudas de documentos despejadas no agravo, o recorrente não foi capaz de indicar prova firma de incapacidade financeira, capaz de infirmar os diversos elementos de convicção já acostados ao processo. Poderia apresentar extratos de conta bancária e fotografias de sua residência, entre outros elementos aptos a demonstrar que, de fato, seu padrão de vida se deteriorou desde a alegada demissão. O recorrente não providenciou prova substancial de sua incapacidade econômica, o que impede a concessão da gratuidade e, pelos mesmos argumentos, o diferimento das custas processuais. 5. Deve ser mantida a Justiça Gratuita concedida à agravada. Tal como dispõe art. 100 do CPC, uma vez deferido o pedido de Justiça Gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. No caso, nada indica que a exequente, menor absolutamente incapaz, reúna condições de fazer frente às despesas processuais. Há, de fato, indicativos de boas capacidades econômicas de sua representante legal. Consta do documento de fl. 305 na origem que a genitora da recorrida declarou para fins de candidatura a cargo de vereadora a quantia de R$ 3.134.438,00 (fl. 305 na origem). Além disso, ela admitiu ser proprietária de três lotes residenciais e um veículo Pajero Full, ano 2012 (fls. 880 na origem). Contudo, o entendimento jurisprudencial mais recente se orienta pela distinção entre os recursos do litigante incapaz e de seu representante legal. A declaração de pobreza firmada pela recorrente, por sua representante legal, somada às demais circunstâncias dos autos, se mostram suficientes para a concessão do benefício, porque evidente o seu cabimento, por ser menor, sem renda própria. Há hoje entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pedidos de gratuidade processual a filhos menores alimentados não deve levar em conta a situação financeira de seus pais: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Apesar de haver indícios de patrimônio de sua representante legal, nada indica que a representada disponha de recursos para custear o processo. A única fonte de renda da exequente é na verdade a pensão alimentícia, fixada de acordo com suas necessidades e que o executado não vem mais pagando pontualmente. A imposição do custeio do processo poderá comprometer-lhe ou dificultar ainda mais o sustento, em ação que busca justamente receber do genitor o necessário para assegurar despesas existenciais não cobertas nos últimos meses. Ademais, no momento, não há qualquer outro elemento evidente que possa abalar a afirmação de hipossuficiência. Assim posta a questão, conclui-se que a situação dos autos está a demonstrar que, neste momento, é inviável a revogação da Justiça Gratuita da credora alimentar. 6. No mais, não há fundamento para suspensão da ordem de prisão para o caso de inadimplemento. As circunstâncias do caso concreto autorizaram o decreto de prisão civil, diante do inadimplemento das prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso desta. Consideram-se presentes os vencidos nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como os vencidos posteriormente, no curso da execução. Dispõe a Súmula nº 309, do C. Superior Tribunal de Justiça, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Enunciado alterado, cf. publicação no DJ 19.04.2006, p. 153 e RSTJ vol. 190 p. 646). Aludida súmula foi positivada no art. 528, § 7º, do CPC/2015. O reiterado inadimplemento dos alimentos presentes e também dos vencidos ao longo do processo basta a autorizar a prisão civil do devedor. A justificativa apresentada pelo devedor de alimentos é inidônea a afastar o decreto prisional a essa altura. O agravante limita-se a alegar que não pode pagar a pensão porque foi demitido em 07 de dezembro de 2.022, quando recebia salário de R$ 26.757,41 (fls. 77/80 na origem). Sucede que é inadequada a estreita via do Agravo de Instrumento tirado de decisão proferida em execução de alimentos para discutir as possibilidades do executado. Se houve alteração das possibilidades do alimentante depois de fixada a pensão alimentícia, tal fato deve ser objeto de ação autônoma revisional de alimentos. É irrelevante que ainda penda recurso de apelação contra a decisão exequenda, pois, conforme dispõe o art. 1.012, II, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que condena a pagar alimentos. Não custa rememorar que, na execução de alimentos, o credor persegue crédito já formado anteriormente ao seu ajuizamento, sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso da demanda. Cabe novamente observar que o recorrente apresentou mais de 300 laudas de documentos no agravo, de modo desordenado e sem identificação da pertinência de cada um, sem indicar mínima prova de elemento apto à suspensão da ordem prisional. Indefiro a liminar. 7. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate 8. Dispenso intimação da parte contrária para resposta. 9. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ademir Perez (OAB: 334976/SP) - Aline Moraes Perez (OAB: 350665/SP) - Rodrigo Perez Martinez (OAB: 225088/SP) - Ademir Perez Junior (OAB: 366274/SP) - Hamilton Jose Cera Avanço (OAB: 201400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2161051-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2161051-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Vagner Martins - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da rr. decisões que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela, dispuseram: Vistos. (...) Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por Vagner Martins contra Hapvida Assistência Médica Ltda. Alega o autor, em resumo, que no dia 04 de maio de 2023 foi submetido, com urgência, a cateterismo D e/ou com cineangiográfico e de revascularização cirúrgica do miocárdio. Contudo, no momento do procedimento supramencionado, foi constatada a necessidade da realização de implante de Stent Coronário com ou sem Angioplastia por balão concomitante (1 vaso), sendo a solicitação da cirurgia realizada pela médica Dra. Milena Paiva Brasil em caráter de urgência. Aduz que protocolou perante a ré o pedido para autorização em 05/05/2023, conforme protocolo nº 36825320230505857101. Contudo, até a presente data a requerida vem dificultando a autorização do procedimento, sem qualquer justificativa plausível, colocando sua vida em risco. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação da requerida para que autorize imediatamente o procedimento de implante de Stent Coronário com ou sem Angioplastia por balão concomitante (1 vaso), conforme solicitação médica, sob pena de multa. É a síntese. Decido. O pedido de tutela provisória comporta acolhimento. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é regida por verdadeiro contrato de adesão, sobre o qual incidem as normas cogentes da Lei nº 8.078/90, que, mitigando o princípio da autonomia da vontade, busca evitar o desequilíbrio contratual originado, sobretudo, pela necessidade de o consumidor celebrar determinados contratos. Eis o teor da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No mesmo sentido é a Súmula nº 100, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. A par disso, o julgamento proferido pelo C. STJ no bojo do EREsp nº1.886.929/SP, não possui efeito vinculante. Conforme voto do Sr. Ministro Relator, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; contudo, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente. No caso dos autos, os documentos apresentados conferem verossimilhança à alegação do autor e há o perigo da demora, porque o requerente necessita da realização de cirurgia para implante de Stent Coronário com ou sem Angioplastia por Balão concomitante (1 vaso), conforme prescrição médica (páginas 24/26), sendo solicitado em caráter de urgência. A providência tem suporte na evidente urgência da medida em pauta, considerando que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar perigo de dano, consubstanciando-se o cabimento do exercício da tutela, a fim de se prevenir eventual prejuízo que poderá acarretar à parte em decorrência da aludida demora. A par disso, dispõe o artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Ademais, a questão está sedimentada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal deste Estado, pelo que se observa da seguinte Súmula: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar à requerida Hapvida Assistência Médica Ltda que autorize todo o procedimento cirúrgico indicado ao autor, conforme Prescrição Médica de páginas 24/25, com a cobertura e custeio de todo o quanto necessário à realização do procedimento indicado, no prazo máximo dede 24 horas, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que faço nos termos do § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC (...) Intime-se. Vistos. Considerando-se a petição do autor de página 73 informando que a requerida, embora devidamente intimada, não cumpriu a tutela deferida pela decisão de páginas 60/63 e, tendo em vista a gravidade e a urgência do caso, acolho referido pedido como tutela provisória de urgência e majoro a multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que faço com fundamento no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. A tutela deverá ser cumprida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de incidir na multa ora majorada. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando o autor de imprimi-la e apresentá-la à requerida para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Alega que não houve negativa para o procedimento pleiteado. Argumenta que a multa só pode ser executada após o trânsito em julgado, e que seu valor, no caso em tela, foi arbitrado de forma desproporcional e irrazoável. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a exigibilidade das rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise incipiente, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para afastar de plano a liminar do juízo a quo, sendo prudente, por ora, a realização do contraditório, sublimando, assim, o direito à saúde. Por fim, tem-se como tormentosa a apreciação da proporcionalidade do valor da multa em análise perfunctória. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Carolina Santana Pio Ambonati (OAB: 398991/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0011051-85.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 0011051-85.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Luciana Constantino Galvani Mello - Apelante: Anderson Mello - Apelado: Queiroz Galvao Bosques do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0011051-85.2022.8.26.0309 Comarca: Jundiaí Apelantes: Luciana Constantino Galvani Mello e Outro Apelada: Queiroz Galvao Bosques do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Juiz (a) sentenciante: Daniela Martins Filippini Decisão monocrática n. 58.053 APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recolhimento insuficiente do preparo recursal. Concessão de prazo para complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Evidente inércia dos interessados. Deserção caracterizada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 281-283, que julgou extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 485, VI c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão da carência superveniente da ação, fundada na falta de interesse processual. Não houve condenação em sucumbência. Insurgem-se os exequentes (fls. 286-294), postulando, em síntese, o prosseguimento do cumprimento de sentença dos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, constituídos com o trânsito em julgado (24/08/2022), posterior ao pedido recuperatório (17/03/2021), com o levantamento dos valores depositados nos autos do processo principal em favor dos patronos dos Apelantes. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 300-312. É o RELATÓRIO. 2. O apelo não comporta conhecimento por esta E. Corte, na medida em que carece de requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito. Segundo dispõe a legislação processual civil, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o preparo exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Na hipótese, os apelantes procederam ao recolhimento do preparo em valor inferior ao devido e, intimado para complementá-lo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC (fl. 338), quedaram-se inertes (cf. fl. 342), caracterizando-se a deserção. 3. Diante de todo o exposto, evidenciada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Não há majoração de honorários, porquanto não fixados na origem. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Renato Deble Joaquim (OAB: 268322/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2046034-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2046034-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: M. C. E. O. - Paciente: J. A. de S. O. - Interessado: G. B. O. - Impetrado: M. J. da 3 V. da F. e S. do F. R. de S. M. P. - Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por M.C.E.O. (menor representada) em favor de J.A. de S.O., seu genitor, que está na iminência de ter decretada sua prisão por débitos de alimentos. Alega a impetrante, em resumo, ser filha caçula do paciente, nascida no ano de 2020, que não pode ser privada da convivência familiar com seu genitor, em razão de processo de execução de alimentos permeado pela outra filha do paciente, hoje maior de idade e capaz de custear a própria sobrevivência, além de ser completamente vulnerável e dependente do paciente; que o presente inadimplemento é parcial, involuntário e justificável e que a satisfação do crédito deve ser buscada por outros meios que não a prisão; que o paciente requereu o parcelamento de sua dívida, tendo, inclusive, aforado ação revisional, que conta com liminar concedida; que a interessada nunca ficou desamparada, contudo, o paciente, após o nascimento da impetrante e ter ele ficado desemprego, não consegue suportar o ônus anteriormente assumido; que a decretação de prisão do paciente o impedirá de buscar sua recolocação no mercado de trabalho. Pede, por fim, que seja determinando ao MM. Juízo de piso que não decrete a prisão do paciente, devendo a execução tramitar pelo rito da penhora, em razão da ausência de urgência da verba perseguida; ou, subsidiariamente, que seja concedida a custódia domiciliar. A decisão de fls. 587/588 não concedeu a liminar pretendida, para que não seja decretada a prisão do paciente e que a execução tramite pelo rito da penhora ou, subsidiariamente, seja concedida a custódia domiciliar. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 30.06.2023, sobreveio r. sentença (fl. 357, origem), que homologou acordo entre as partes e determinou a suspensão da execução até o cumprimento total da avença, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodolfo Gaeta Arruda (OAB: 220966/SP) - Camila Thiele (OAB: 418046/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2167494-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2167494-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. C. P. da S. F., - Agravado: E. P. da S. F. - Agravo de Instrumento Processo nº 2167494-50.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: L. C. P. da S. F. Agravada: E. P. da S. F. Comarca de Ribeirão Preto Juiz(a) de primeiro grau: Ronan Severo de Araújo Decisão Monocrática nº 5.806 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. Inconformismo da autora. Cabimento do recurso de apelação. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que, em ação de divórcio ajuizada por L. C. P. da S. F. em face de E. P. da S. F., extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da continência (fls. 23/24, dos autos originários) Busca a agravante a reforma do decidido, a fim de alcançar o prosseguimento da ação e o julgamento conjunto com os autos de nº 1014843-21.2022.8.26.0506. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com a devida permissão, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. A r. sentença agravada extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DEBENS E FIXAÇÃO DE GUARDA movida por l.C.P.S.F, qualificada nos autos contra E.P.S.F., igualmente qualificado, afirmando que foram casados e que não tiveram um filho, requerendo o divórcio, a partilha e a custódia de animal de estimação. Juntou documentos. Promoveu pedido de aditamento para concessão de medida protetiva. É o relatório do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Outrossim, tendo em vista a ocorrência da continência, por estar o objeto da presente demanda contido na ação movida pelo ora requerido, sendo aquele processo distribuído anteriormente, há que ser decretada a extinção do feito. Sendo a ação proposta pelo requerido, a continente, proposta anteriormente(Processo 1014843-21.2022), não há de se falar em reunião de processos, mas sim em extinção, sem resolução do mérito, da presente ação, prosseguindo- se somente nos autos daquela ação, que contém todo o objeto da presente. Nestes termos, com fundamento no artigo 57 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, pela ocorrência da continência. Diante do princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, prosseguindo-se nos autos do processo apenso. Porém, a agravante, com o desejo da reversão do decidido, externou sua irresignação por meio deste agravo de instrumento. Ressalte-se que o magistrado a quo, ao extinguir a ação, colocou fim à demanda, proferindo, como exposto, uma sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a qual cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, caput, do mesmo diploma legal. E nem se argumente com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, na hipótese dos autos, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, sendo, dessa forma, incabível o aproveitamento de tal princípio. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 5 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2170543-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2170543-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vemax Comercial Ltda. - Agravado: Coberline Coberturas Ltda Me - Interessado: 3kflex Coberturas (Camila Crispim Guimarães Representações) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Vemax Comercial Ltda. contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RODRIGO GORGA CAMPOS que, em liquidação de sentença que condenou Coberline Coberturas Ltda. ME ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes de infração marcária, à agravante, reconheceu não haver dano patrimonial indenizável, verbis: Vistos. A sentença de págs. 78/93 julgou parcialmente procedente a ação, confirmando em parte a tutela antecipada, para CONDENAR as rés a absterem-se de utilizar na identificação de seus produtos e no exercício de sua atividade comercial, a expressão ‘’ZETAFLEX (ou ‘ZETA-FLEX’) e ‘AEROTETO’, promovendo todas as alterações e adaptações necessárias no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)’ (pág. 93). O V. Acórdão de págs. 121/147 deu parcial provimento à apelação, com a seguinte ementa: ‘...Sentença confirmada no que tange à frase ‘teto que abre e fecha’. Dístico genérico, comum, simplesmente descritivo, que denomina característica do produto, não registrável, pois, com marca (art. 124, VI, da Lei da Propriedade Industrial). Não demonstração de que os ‘trade dresses’ da autora e das rés pudessem induzir o mercado consumidor a confusão, caso em que, aí sim, poder-se-ia cogitar da defesa de direito da autora. Falta de prova, ademais de que o sinal ‘teto que abre e fecha’ seja compreendido pelo mercado consumidor como verdadeira marca, logotipo ligado à autora, o que seria outra hipótese e poder-se cogitar do deferimento do que pede a autora. Sentença reformada no tocante aos lucros cessantes (art. 208 da Lei9.276/96) e à indenização por dano moral, ambos ‘in re ipsa’, decorrentes da mera contrafação das aludidas marcas registradas. Lucros cessantes que se apurarão, consoante escolha que a lei permite à autora (art. 210, III), pelo preço de licenciamento das marcas, durante o período de contrafação, como se apurar em liquidação. Dano moral que também decorre da capitulação, em tese, do ato como crime (art. 189, I), o que demonstra a gravidade que nele vê a lei e impõe o dever de reparar-se sua vítima...’ (págs. 122/123). Considerando que na fase de conhecimento a exequente requereu que os lucros cessantes fossem calculados ‘com base em todos os pedidos e vendas realizadas pelas Rés com produtos denominados ZETAFLEX E AEROTETO, o que poderá ser liquidado com a obrigação das Rés em apresentar o seu faturamento equivalente aos últimos 12 anteriores a sentença’. Alternativamente requereu a apuração por meio da ‘comprovação fiscal e contábil nos autos’ (pág. 30). A decisão de págs. 383/385 reconheceu como o critério escolhido para liquidação aquele previsto no inciso II do artigo 210 da Lei n. 9.279/1996, ou seja, que a indenização seja calculada com base nos ‘benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito’. Assim, foi determinada a realização da perícia contábil, cujo laudo encontra-se nas págs. 445/481. Insurgem-se as partes contra o laudo. Alega a autora que não cabe o desconto das despesas declaradas pela executada e sobre o valor apurado devem incidir correção monetária e juros moratórios. Já a ré alega que o perito não se pautou pela determinação do V. Acórdão, uma vez que apenas as vendas realizadas com a expressão ‘ZETAFLEX e AEROTETO’ devem ser computadas, e não aquelas com a expressão ‘COBERTURA ou COBERTURA QUE ABRE E FECHA ou TETO QUE ABRE E FECHA’, uma vez que estas últimas são genéricas e não registráveis. O perito prestou esclarecimentos nas págs. 529/539, nos seguintes termos: i) Tratam-se de lucros cessantes, e não receitas cessantes; ii) os termos iniciais da incidência da correção monetária e dos juros de mora devem ser fixados pelo juízo e iii) as vendas totais consideradas pela perícia, sobre as quais foi calculada a participação relativa das ‘coberturas abre e fecha’, indevidamente, levou em consideração notas fiscais de simples remessa para beneficiamento, razão pela qual o cálculo é retificado passando os lucros cessantes de R$ 61.012,95 para R$ 53.119,37. As vendas de ‘coberturas’ e ‘coberturas abre e fecha’ apresentaram valores idênticos, sugerindo um mesmo tipo de produto. Manifestação das partes nas págs. 546/548 e 552/563. Estabelecidos os critérios para apuração do valor dos lucros cessantes (págs.565/568), foi determinado o retorno dos autos ao perito, que apresentou os esclarecimentos de págs. 579/582, com manifestação das partes nas págs. 586/589 e 590/595. É o relatório. Decido. Como mencionado na decisão de págs. 565/568, diversamente do que ocorre em relação ao dano extrapatrimonial ou moral, não há caráter punitivo na indenização por dano material. A finalidade da reparação de danos patrimoniais é fazer com que o lesado não fique em situação nem melhor, nem pior, do que aquela que estaria se não fosse o evento danoso, sob pena de enriquecimento indevido. Assim ficou estabelecido que no cálculo da indenização pelos lucros cessantes são cabíveis as deduções de despesas operacionais e tributos, na medida em que o lucro líquido corresponde ao efetivo benefício auferido pelo autor da violação (art. 210, inciso II, da Lei n. 9.279/96). Por se tratar a correção monetária de fator de manutenção do valor efetivo da dívida, não constituindo, assim, um plus, ficou estabelecida a incidência a partir do fato gerador (venda do produto, com violação da marca registrada). Já os juros de mora, a partir da citação, com fundamento nos artigos 405 do Código Civil e 240, do Código de Processo Civil. Por fim, com relação a base para o cálculo dos lucros cessantes, o V.Acórdão estabeleceu expressamente que a apuração do montante deve considerar todas as vendas realizadas com produtos denominados ZETAFLEX E AEROTETO, e não aquelas com a expressão genérica e não registrável ‘COBERTURA ou COBERTURA QUE ABRE E FECHA ou TETO QUE ABRE E FECHA’. O perito esclareceu que, a se considerar apenas as vendas com produtos denominados ZETAFLEX E AEROTETO, a indenização perseguida nos presentes autos equivale a R$ 0,00, vez que nenhuma das notas fiscais apresentadas contém quaisquer dessas expressões no campo destinado à descrição do produto (pág. 581). Apurando a liquidação saldo zero, nos parâmetros determinados pelo título executivo, não há dano indenizável. Com relação aos efeitos da coisa julgada, o eminente processualista Humberto Theodoro Júnior aponta que a: ‘[...] coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, partes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro’. Nesse contexto, incabível qualquer discussão sobre a metodologia de cálculo dos lucros cessantes, na medida em que o V. Acórdão de págs.121/147 exclui da composição da indenização o valor das vendas atreladas à expressão ‘cobertura que abre e fecha ou teto que abre e fecha’, por representarem ‘dístico genérico, comum, simplesmente descritivo’. Demais disso, a alegação de que a violação não teria ocorrido nas notas fiscais emitidas, mas sim por meio da indução do consumidor a erro na rede mundial de computadores, ao realizarem pesquisas utilizando-se da expressão ‘cobertura que abre e fecha ou teto que abre e fecha’, também foi afastada pelo V. Acórdão, porquanto não resultou demonstrado que referidas expressões sejam compreendidas pelo mercado consumidor como verdadeira marca, logotipo ligado à autora. Decorrido o prazo para recurso, arquive-se o presente incidente. Publique-se. (fls. 600/693 dos autos de origem; grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)adecisão agravada está equivocada porque a liquidação de sentença não se trata de uma violação marcária ocorrida nas notas fiscais emitidas pela empresa Executada, mas sim uma violação praticada por ela na internet, tendo se utilizado de forma indevida das marcas AEROTETO e ZETAFLEX, atreladas a expressão ‘COBERTURA QUE ABRE E FECHA’ para induzir os consumidores em erro, pouco importando a nomenclatura utilizada nas notas fiscais, pois, de qualquer maneira, as vendas ocorreram em razão da infração marcária; (b) deve-se homologar o valor dos lucros cessantes apontados no laudo pericial (fls. 579/582), na quantia de R$147.997,96, referente a vendas realizadas pela agravada contendo as expressões ‘cobertura abre e fecha’ ou ‘cobertura em alumínio com sistema abre e fecha’, ou qualquer outra denominação atribuída ao produto, uma vez que tais expressões eram utilizadas pela Agravada ATRELADAS ÀS MARCAS DA AGRAVANTE; e (c) subsidiariamente, deve-se realizar perícia para apurar o valor das marcas violadas, pois o art.210 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) prevê que os lucros cessantes devem ser apurados segundo o critério mais favorável ao prejudicado. Requer efeito suspensivo e, a final, provimento do recurso para que seja homologado o valor dos lucros cessantes em R$147.997,96 (...) em outubro de 2022, determinando o prosseguimento da execução, a fim de que a Agravada seja intimada para pagamento da quantia no prazo legal, sob pena de penhora ou, subsidiariamente, sejadeterminada a realização de prova pericial para apurar a remuneração que a Agravada, autora da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem, nos termos do artigo 210, III da LPI, sob pena de isentar a Agravada de reparar os danos por ela praticados (...). É o relatório. É verdade que esta Câmara, no julgamento da Ap.0011731-33.2012.8.26.0564, de minha relatoria, reconheceu não haver direito exclusivo da agravante ao uso da expressão cobertura que abre e fecha ou teto que abre e fecha (fls. 121/147 dos autos de origem). Todavia, naquela ocasião, constatou- se também o uso indevido, pela agravada, das expressões Zetaflex (ou Zeta-Flex) e Aeroteto, marcas registradas da agravante, tendo determinado que os danos patrimoniais daí decorrentes fossem objeto de liquidação de sentença, cabendo à parte prejudicada a escolha do critério de apuração que lhe parecesse mais favorável (art. 210 da LPI). Pois bem. Escolheu ela o critério do art. 210, II, da LPI (Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: (...) II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito). Elaborado o laudo pericial conforme o critério supra, assim anotou o expert (fls. 579/581 dos autos de origem): Nesse sentido, a se considerar apenas as vendas com produtos denominados ZETAFLEX E AEROTETO, a indenização perseguida nos presente autos equivale a R$ 0,00, vez que nenhuma das notas fiscais apresentadas contém quaisquer dessas expressões no campo destinado à descrição dos produtos. Por outro lado, caso eventualmente se considerassem as vendas contendo as expressões ‘cobertura abre e fecha’ ou ‘cobertura em alumínio com sistema abre e fecha’, os lucros cessantes devidos seriam aqueles indicados às fls. 538/539, da ordem de R$ 34.952,35 (base janeiro/2012). Desse modo, aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma determinada pelo MM. Juízo, a indenização atualizada corresponderia a R$147.997,96, assim demonstrados (...) (fl. 581; destaques em negrito do original e sublinhados meus). Ora, vê-se que o perito considerou as descrições dos produtos nas notas fiscais para apurar se houve ou não infração às marcas da agravante. Sucede que, como é de conhecimento comum (art.375 do CPC), nem sempre as marcas dos produtos vêm indicadas nas descrições das notas fiscais; muitas vezes, faz-se referência somente ao gênero do bem comercializado. Assim, nesta análise perfunctória, parece que as vendas com as descrições teto que abre e fecha ou similares podem, sim, ser resultantes da exploração indevida das marcas Zetaflex e Aeroteto. Cabe o processamento do recurso, portanto. Todavia, desnecessário o efeito suspensivo requerido, posto que nada se determinou na origem em detrimento a direito da agravante. O mero arquivamento dos autos não a prejudica: se provido, será o caso, tão-somente, de desarquivá-los. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Simone Rodrigues Carneiro de Barros (OAB: 298088/SP) - Eduardo Dellarovera (OAB: 180680/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2169869-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2169869-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Ana Rosa Marangone Camargo Bruni - Agravante: Antonio Carlos Bruni Júnior - Agravado: Ferga Incorporação e Construção Ltda. - Interessado: Alexandre Souza Lima - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 120 da origem, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel proposta por FERGA ADMINISTRAÇÃO E VENDA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. em face de ALEXANDRE SOUZA LIMA, ANTONIO CARLOS BRUNI JÚNIOR e ANA ROSA MARANGONE CAMARGO BRUNI, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, ora agravantes, bem como a contagem em dobro para a apresentação da defesa. Recorrem a sustentar, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois: a) (...) em desacordo com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, em especial o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal CF, e no art. 98 do Código de Processo Civil, que asseguram ao hipossuficiente econômico o direito à assistência jurídica integral e gratuita, bem como à gratuidade de justiça, com a isenção de pagamento de todas as despesas processuais. fl. 12; e b) A manutenção da Decisão agravada sem os elementos que demonstram que os requerimentos Autorias não merecem acolhimento fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e também da isonomia (porque o réu deve ter o direito de se manifestar tanto quanto o autor) e do acesso à justiça (pois a contestação é o meio pelo qual o réu irá acessar a justiça naquele caso). fl. 17. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, em razão do objeto do recurso também ser a questão da gratuidade judiciária. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto a controvérsia decorre da declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel (registrado sob nº 04, na matrícula nº 49.555, da qual originou a matrícula nº 66.674). E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos órgãos integrantes firma-se pelo pedido inicial. Com efeito, a circunstância de o requerimento de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel decorrer da nulidade da 5ª alteração do contrato social da empresa agravada é elemento meramente acidental, não se prestando para o fim de atribuir-se a competência para o julgamento do feito a esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial. A rigor, a hipótese amolda-se ao previsto expressamente no I.25 do art. 5º da Resolução nº 623/2013, atualizada pela Resolução nº 813/2019 deste E. Tribunal de Justiça, o qual estabelece a competência da Subseção de Direito Privado I para o julgamento de Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos.. Nesse sentido, inclusive, o entendimento do C. Grupo Especial de Direito Privado desse E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória de sentença arbitral. Discussão que decorre de descumprimento de instrumento particular de promessa de compra e venda. Ausência de debate acerca de matérias que estariam afetas à Câmara Reservada de Direito Empresarial. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência da Resolução nº 623/2013, Art. 5º, I, I.25, deste C. Tribunal. Precedentes. Competência da 7ª Câmara de Direito Privado reconhecida Conflito procedente. (Conflito de Competência Cível nº 0017066- 61.2021.8.26.0000, Relator COSTA NETTO, j. 19/11/2021 destaques deste Relator). Conflito de competência entre a 2ª e a 31ª Câmaras de Direito Privado. Discussão a respeito de inadimplemento de instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel. Compete às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I o julgamento de ações que versem sobre compromisso de compra e venda de imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Competência preferencial reservada pela Resolução nº 623/13 desta E. Corte à Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Conflito de competência procedente, para declarar competente a 2ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência Cível nº 0017561-13.2018.8.26.0000, Relator GOMES VARJÃO, j. 20/06/2018 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Renato Lucio Serinhani (OAB: 417639/ SP) - Adilson Calamante (OAB: 125853/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2046291-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2046291-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: V. V. de M. - Agravado: R. de S. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: S. S. (Representando Menor(es)) - V O T O Nº 05973 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. V. DE M. em ação de alimentos promovida por R. DE S. M., contra a r. decisão copiada às fls. 16, de seguinte redação, na parte recorrida: Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, desde logo, observado o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mesmo na hipótese de desemprego. Entende-se por vencimentos líquidos o valor bruto deduzido dos descontos decorrentes de lei. Alega o agravante, em síntese, que sempre ajudou com as despesas do menor e a pensão alimentícia arbitrada coloca em risco a sua subsistência, porquanto possui outra obrigação alimentar. Roga pela mitigação dos alimentos provisórios para 10% de seus rendimentos líquidos. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. O recurso foi recebido no efeito ativo (fls. 80/81) e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 91/93). É o relatório. 2.Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 109/110), desnecessárias maiores digressões envolvendo as razões do inconformismo, ante a perda superveniente do interesse recursal, prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. 3.Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Débora Sales Pereira da Silva (OAB: 400895/SP) - Claudio de Souza Matta (OAB: 45593/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005092-51.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1005092-51.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apda: Viviane Piassi - Apte/Apdo: Geraldo Henrique Lima Santos - Apdo/Apte: Rita de Cassia Soares - Apdo/Apte: Belisse Empreendimentos Imobiliários Ltda. - (Voto nº 37,045) V. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 138/142, que julgou procedentes os pedidos para rescindir a compra e venda firmada pelas partes reintegrando a vendedora na posse do imóvel, não sem antes determinar a restituição das importâncias pagas com correção monetária a partir dos desembolsos, e condenar os requeridos ao pagamento de taxa de fruição no percentual de 0,5% do preço acordado pelo imóvel, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou os réus nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Irresignados, os réus apelaram alegando, em síntese, (i) a apelante Viviane, a nulidade da citação, pois o instrumento citatório teria sido recebido por terceiro estranho à lide; que seria indevida a taxa de fruição por se tratar de terreno sem edificação, cujas benfeitorias incorporadas já são suficientes para compensar eventuais perdas e danos e afastamento da responsabilidade solidária devido à dissolução da união estável com o corréu (fls. 145/149); (ii) o apelante Geraldo Henrique, por sua vez, arguiu as preliminares de nulidade da citação e de cerceamento de defesa, bem como de ilegitimidade ad causam de Belize Empreendimento Imobiliário Ltda.-ME, que o MM. juiz, na decisão saneadora, determinou que integrasse o polo ativo da demanda; quanto ao mérito, alegou o descabimento da resolução contratual ante o adimplemento substancial e pediu o afastamento da condenação por perdas e danos devido ao exercício de posse precária (fls. 194/212). Contrarrazões às fls. 270/283 e 290/307. Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. 1. - O recurso de apelação não reúne condições de conhecimento. Com efeito, os recorrentes não fizeram prova de sua incapacidade financeira, determinou-se aos apelantes o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 319/320). Contudo, transcorreu o prazo in albis, conforme certidão de fls. 324. Portanto, é imperioso reconhecer a deserção dos apelos. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento aos recursos de apelação. Int. São Paulo, 7 de julho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Danielle Endo Maranhão (OAB: 242303/SP) - Fabrycya Parlla Rodrigues Lucas (OAB: 395290/SP) - Marinalva Medeiros da Silveira (OAB: 365518/SP) - Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006491-69.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1006491-69.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Condomínio Araucária - Apelado: Associação do Residencial Parque Real - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo condomínio autor contra respeitável sentença que julgou improcedente a ação de prestação de contas e o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Indeferida a gratuidade de justiça requerida em grau recursal, o apelante requereu a suspensão do processamento do presente recurso ante a interposição de agravo de instrumento contra a decisão desta relatoria. Ocorre que, em consulta pelo sistema SAJ, se observa que o aludido agravo de instrumento não foi conhecido (2168674-04.2023.8.26.0000), ante a ocorrência de erro grosseiro. E, como decorreu o prazo sem o pagamento das custas, o recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5 % do valor atualizado da causa desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e juros moratórios de 1% a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC) , a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marlene Alves Coelho da Silva (OAB: 403477/SP) - Vaneza Cerqueira Heloany (OAB: 186834/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0280652-11.2009.8.26.0000(994.09.280652-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 0280652-11.2009.8.26.0000 (994.09.280652-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Rute Yoshie Tomizuka - Vistos. Às fls. 269/272 o banco apelante, devidamente representado (fls. 368/374), trouxe aos autos a informação do falecimento da autora consoante comprovante de situação cadastral no CPF (fls. 372). Neste prumo, requereu a regularização do polo passivo da ação, para a habilitação dos herdeiros. Houve determinação para regularização do polo passivo às fls. 274. Contudo, o prazo transcorreu in albis sem que a providência fosse cumprida pelo nobre patrono que não apresentou da habilitação dos herdeiros (fl. 377). Neste sentido, cumpre colacionar precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Cumprimento de sentença. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Gratuidade da justiça concedida apenas para não impedir o acesso ao Poder Judiciário. Falecimento da exequente noticiada no curso do processo. Intimação para regularizar o polo ativo não atendida no prazo. Descumprimento da regra contida no art. 313, § 2º, II, do CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 0173262- 36.2010.8.26.0100; Relator: Desembargador Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA POR ACÓRDÃO - DECLARATÓRIOS NOTICIANDO O FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O JULGAMENTO - A morte do autor retira-lhe a capacidade processual - Após ter sido noticiado nos autos o falecimento do autor, o feito foi suspenso e a representante legal do de cujus foi intimada a providenciar o quanto necessário para regularização da relação processual, com os dados do espólio ou sucessores Inobstante, a advogada do autor falecido deixou transcorrer in albis referido prazo - Extinção da ação que é de rigor Inteligência dos arts. 313, 313, § 2°, II c.c. 485, inc. IV do CPC. Embargos prejudicados. Extinção da ação, de ofício (Embargos de Declaração Cível 1004729-12.2019.8.26.0576; Relator: Desembargador Marino Neto; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 485, IV e art. 313, §2º, II, NÃO CONHEÇO DESTE APELO E JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. São Paulo, 3 de julho de 2023. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Andre Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0285392-12.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Claudio Solda - Embargte: Neide Terezinha Barbisan Solda - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração poderão assumir natureza infringente. Por conta disso, excepcionalmente, deve ser observado, neste caso, o contraditório. 2. Intime-se o Embargado a se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, cls. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2123995-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2123995-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sg1 Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Gtl Concreto e Serviços Especializados Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 37.123 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 54 dos autos de origem que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. Recorre o embargante, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/11). Anotado o preparo (fls. 13/14). O efeito suspensivo foi concedido em parte, apenas para vedar qualquer levantamento de numerário em favor do credor nos autos da execução, até a apreciação do recurso (fls. 38). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 42/44. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou- se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos (cf. fls. 81/82 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto. Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de concessão de efeito suspensivo. Superveniência de sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Perda de objeto recursal. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2283254-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30.07.2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO Recebimento sem efeito suspensivo Superveniência de sentença Perda do objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2100754-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo Sentença de mérito julgando improcedente os embargos à execução Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2172047- 48.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15.09.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo Indeferimento Superveniência de sentença de improcedência dos embargos Perda superveniente do objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2243572-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.11.2019) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 10 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Aline Cordeiro de Oliveira Boaventura (OAB: 312015/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007624-11.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1007624-11.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: C A Batista de Oliveira - Pinturas Eireli - Me - Vistos, A r. sentença de fls. 209/211 julgou improcedente a ação declaratória, nos termos do art. 487, I, do CPC; ante a sucumbência, condenado o banco/autor no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Apela o autor pretendendo a reversão do julgado sob o argumento de que se trata de dívida consubstanciada em empréstimo com crédito em conta corrente, valendo salientar que o autor, não possuindo o contrato de empréstimo firmado entre as partes, ingressou com ação declaratória, justamente para discussão dos valores, onde a comprovação do negócio jurídico pode ser verificada pelos extratos e planilha de débito acostados aos autos; que foi juntado extrato da conta corrente às fls. 76, onde consta o crédito do valor do contrato, no montante de R$ 97.000,00; que a ausência do contrato impede o ajuizamento de ação executiva, pela ausência do título, porém não obsta o ingresso com a presente ação, de procedimento ordinário, a qual permite a discussão da relação jurídica havida entre as partes, considerando o extrato juntado às fls. 76; por fim, prequestiona a matéria deduzida em suas razões recursais; (fls. 220/229). Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 236/244), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença merece ser anulada de ofício. Na espécie, trata-se de ação declaratória na qual alega o banco que celebrou contrato de empréstimo não adimplido por C. A. Batista de Oliveira Pinturas Eireli ME; aduzindo o autor que disponibilizou a quantia de R$ 97.000,00, havendo saldo devedor R$ 205.664,45. Após proferir a r. sentença, a parte ré opôs Embargos de Declaração (fls. 214/216), que foi devidamente processado e admitido pelo MM Juiz singular, concedendo oportunidade para a parte embargada se manifestar (fls. 217). Porém, antes de apreciar integralmente os Embargos, com a eventual possibilidade de nova decisão integrativa, o MM Juiz remeteu os autos para apreciação da apelação interposta. Ocorre que, caso acolhidos os Embargos de Declaração, haverá impacto tanto no cálculo do preparo de eventual recurso de apelação, assim como quanto aos honorários advocatícios arbitrados. Portanto, existe omissão entre a fundamentação e o dispositivo da r. sentença, uma vez que pendente o julgamento dos embargos pelo MM Juiz singular, diga-se, juiz natural. Assim, havendo omissão interna, ante o que consta do dispositivo diante das premissas fáticas e jurídicas pontuadas e o resultado final do julgado, ressai manifesta nulidade, a impor o seu reconhecimento diante do vício, aliás insanável nesta sede recursal, a fim de que outra sentença seja proferida, de modo a bem analisar a causa. A eficácia da sentença diz respeito à superação dos requisitos e pressupostos relativos à validade (CPC artigo 489) sendo que, pela regra de congruência, deve se observar a adequação relativa aos fundamentos de fato e de direito (motivação) com a parte dispositiva, sendo que, em isso não se dando, reconhecido o vício da atividade do juiz no momento de julgar o processo, em face da não observância dos ditames do art. 458 do Código de Processo Civil, presente o error in iudicando a macular o julgado, por não observância de requisito essencial que atende o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO. Ação acidentária procedente. REEXAME NECESSÁRIO considerado interposto. Sentença ilíquida. Súmulas 423 do STF e 490 do STJ. Artigo 496, inciso I, do CPC/2015. AUXÍLIOACIDENTE. Acidente in itinere. Fratura no tornozelo direito. Apesar do laudo pericial ter atestado a incapacidade parcial e permanente foi concedido ao obreiro auxílio-doença. Sentença não fundamentou os motivos pelos quais concedeu tal benefício. Sentença contraditória. Vícios não superados na decisão dos Embargos de Declaração. Nulidade absoluta. Sentença anulada “ex offício”, prejudicado o exame do recurso da parte Autora e do reexame necessário (Apelação 1003876- 90.2014.8.26.0248 Indaiatuba, 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Carlos Monnerat, em 19/06/2018). Locação. Despejo por falta de pagamento c.c cobrança. Ação julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção. Apelação de Suzelena. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Preliminar de nulidade da sentença em razão de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, além de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Alegação de ilegitimidade passiva. Apelação dos fiadores. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Preliminar de nulidade da sentença em razão de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, além de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Alegada nulidade da fiança, impossibilidade de prorrogação automática do contrato e de validade da fiança apenas no período em que o contrato vigia por prazo determinado. Contradição existente entre a fundamentação no sentido de isentar os fiadores dos valores devidos após a prorrogação contratual e o dispositivo proferido em sede de embargos de declaração que inclui todos os réus na condenação principal. A despeito de não fazer coisa julgada a motivação da sentença (art. 504, I CPC), há necessidade de haver coesão e coerência na decisão. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP - Apelação 0005995- 91.2015.8.26.0220 - Desembargador Relator FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR - 32ª Câmara de Direito Privado j. 14/06/2018 v.u.). RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NA R. SENTENÇA RECORRIDA NULIDADE RECONHECIMENTO “EX OFFICIO” POSSIBILIDADE. 1. Existência de divergência entre a motivação e o dispositivo da r. sentença impugnada, relacionada ao valor da indenização, a título de danos morais. 2. O referido vício de contradição é insanável e prejudica o julgamento do recurso de apelação, ante a insegurança jurídica decorrente da dúvida fundada, no tocante ao valor da indenização. 3. Afronta ao disposto no artigo 489 do NCPC. 4. A ausência dos requisitos previstos no referido dispositivo legal ou, então, a desarmonia entre eles acarreta a nulidade da sentença. 5. Ação de procedimento ordinário, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau. 6. Sentença, anulada, “ex officio”, com a determinação de retorno dos autos ao D. Juízo de origem, para novo pronunciamento jurisdicional. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, prejudicado. (TJSP - Apelação 1000764-72.2015.8.26.0218 - Desembargador Relator FRANCISCO BIANCO - 5ª Câmara de Direito Público j. 11/07/2018 v.u.). Nesse contexto, diante da falha na atuação jurisdicional, de rigor a anulação de ofício da r. sentença para que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, de ofício, anula-se a r. sentença, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2017429-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2017429-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julião Dionisio Soares - Agravado: Adailton Ferreira Guimarâes - Agravado: Adailton Ferreira Guimarâes Me - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 277/278 dos autos de origem) proferida no Cumprimento de Sentença nº 1015692- 20.2017.8.26.0004 pela qual indeferido o pedido de penhora de ativos pela modalidade teimosinha, sob a justificativa de risco à subsistência da parte devedora. Sustenta o Exequente, em resumo, que não há óbice ou limitação à constrição requerida. Aduz que a medida tem como escopo garantir a efetividade da execução, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo. Ressalta que a teimosinha é medida preferencial e não excepcional (fls. 1/14). O Agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, pois beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 170 dos autos de origem). Em cognição inicial, indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida, assim como o efeito suspensivo (fls. 21/22). A parte Agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 30). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, noto que as partes apresentaram instrumento de transação (fls. 296/298, daqui em diante dos autos de origem), a qual, por r. decisão (fls. 302), proferida em 24/03/2023, foi homologada pelo MM. Juízo a quo. Saliento, ainda, ter constado do acordo (item 3) que as partes requereram a suspensão da presente execução e todos os seus atos, o que foi acolhido pelo MM. Juízo a quo no decisum, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Destarte, como foi celebrado acordo e está suspensa a execução e qualquer ato constritivo, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porque prejudicada sua análise. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Vagner Gabriel Malaquias (OAB: 287717/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2171434-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2171434-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gesso Mva Calcinação e Transporte Ltda - Agravante: Eric Mazzini Cunha - Agravante: Rosaria Ebili Mazzini Cunha e Outros - Agravado: Votorantim S.A. - Agravo de Instrumento nº 2171434-23.2023.8.26.0000 São Paulo (33ª Vara Cível Central); Agravantes: Gesso MVA - Calcinação e Transporte Ltda. EPP, Eric Mazzini Cunha e Rosária Ebili Mazzini Cunha; Agravado: Banco Votorantim S.A.; Interessados: Airton Garcia Ferreira e Mineração Vale do Araguaia Ltda.. 1.Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1/14 dos autos do incidente), que o julgou procedente, tendo determinado a inclusão dos agravantes no polo passivo da ação executiva (fls. 182/183 dos autos do incidente). 2. Tendo em vista que, nos autos da execução, já houve determinação de atos constritivos (fl. 1405 dos autos da execução), concedo em parte o efeito suspensivo ao recurso oposto, ficando impedida, até o seu julgamento, a alienação judicial de eventual bem penhorado de propriedade dos agravantes, assim como o levantamento de eventual quantia constrita, de titularidade deles. Tal medida é necessária, a fim de se assegurar o resultado prático do presente recurso, de modo a não se tornar inútil a prestação jurisdicional almejada. Comunique-se esta decisão ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. 3. Intime-se o banco agravado, por meio de seu advogado (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 10 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Joaquim Gonzaga Neto (OAB: 1317/TO) - Taminny Cardoso Gonzaga (OAB: 9239/TO) - Arnoldo de Paula Wald (OAB: 380785/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2171354-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2171354-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: ADONIAS RODRIGUES PEREIRA DE OLIVEIRA - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adonias Rodrigues Pereira de Oliveira, contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move o Banco Votorantim S/A, que lhe impôs o pagamento de multa em razão da ausência de informação a respeito do local em que o veículo objeto do contrato de financiamento pode ser encontrado. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Adonias Rodrigues Pereira de Oliveira versando sobre retomada de veículo dado como garantia em operação de financiamento. A decisão de fls. 167/171 manteve a ordem liminar de busca e apreensão e indeferiu os pedidos de reanálise de contrato e de exclusão de eventuais anotações do nome do devedor de órgãos de proteção ao crédito. Em sequência, intimado para indicar o paradeiro do bem móvel pela decisão de fl.186, o requerido defendeu não haver previsão legal para a medida e que competia ao autor a promoção de medidas para reaver o veículo alienado fiduciariamente. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, diante da ausência de específica demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, INDEFIRO a gratuidade judiciária ao requerido. Por seu turno, respeitado entendimento diverso, anoto que, diante da inércia da parte ré no sentido de fornecer quaisquer informações ao juízo sobre a atual localização do bem, existe contexto suficiente para a imposição de multa. Observa-se que, após deferida a liminar, em diligência de oficial de justiça, não houve apreensão do bem móvel no endereço informado no instrumento em que se consubstancia a relação jurídica (cédula de crédito bancário de fls. 99/102) por não serem encontrados o veículo e o próprio requerido no local (certidão de fl. 122). Destaque-se que, embora seja nítido que o credor possui meios à disposição para tentar localizar o veículo, a legislação processual impõe o dever de colaboração das partes com o processo como princípio positivado no ordenamento, de forma a assegurar não só o interesse do credor, mas da própria Justiça. Nota-se que a mera recusa injustificada do requerido ofende a convergência dos sujeitos processuais para que ocorra prestação jurisdicional célere e eficiente. Ainda que seja a parte exequente interessada direta no cumprimento da medida liminar e que o êxito da ordem dependa de iniciativa e diligência da autora, há que se reconhecer o dever ético de partes e procuradores no sentido de cumprir com exatidão as decisões judiciais e, sobretudo, não criar embaraços à respectiva efetivação, consoante expressamente previsto no artigo77, IV, do CPC. A postura omissa e não colaborativa quanto a informações relevantes para o juízo, de forma genérica e injustificada, não pode ser admitida. Compete realçar, neste aspecto, o dever genérico de cooperação imposto a todos os sujeitos processuais (CPC 6º) e também a colaboração com o Poder Judiciário para a prestação jurisdicional calcada na verdade e realidade dos fatos (CPC 378), os quais se contrapõem à atitude adotada pelo requerido de somente impor à requerente, ou ao próprio Estado, a adoção de providências para o exercício da jurisdição. E notadamente existe previsão expressa sobre se configurar ato atentatório à dignidade da justiça a resistência injustificada às ordens judiciais (CPC 774, V), sendo certo que não pode ser tolerado intuito de ocultar a localização atual de bem financiado pelo devedor, sob pena de se incentivar a deslealdade processual e a ofensa à boa-fé objetiva. Convém mencionar os seguintes precedentes jurisprudenciais com o mesmo teor: ‘Agravo de instrumento. Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão que indeferiu requerimento para compelir o réu a apresentar o bem ou indicar sua localização sob pena de ser condenado no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Insurgência. Possibilidade de o devedor ser intimado para indicar a localização do bem alienado fiduciariamente sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Precedentes desta E. Corte’ (TJSP, AgI 2058084-57.2023.8.26.0000, Araraquara,35ª Câm. Dir. Privado, Rel. Morais Pucci, j. 31.05.2023). ‘Alienação fiduciária. Veículo automotor. Busca e apreensão. Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº911/69. Veículo não encontrado no endereço constante do contrato de financiamento. Imposição de multa ante a inércia da ré quanto à intimação para que informe a localização do bem. Pertinência. A previsão do ordenamento a respeito se apresenta sob diversas facetas, desde o dever genérico de cooperação do artigo 6º do CPC até a vedação a que as partes criem embaraços ao cumprimento dos provimentos jurisdicionais (artigo 77, V, do CPC) e a previsão de dever geral de colaboração quanto à descoberta da verdade por partes e terceiros (artigo 378 do CPC). Autoridade jurisdicional e sujeição das partes que impedem possa a ré se valer de postura omissa e não colaborativa para simplesmente se recusar a fornecer ao Juízo informações relevantes, transferindo à parte contrária o ônus exclusivo dos esforços voltados ao sucesso na efetivação da ordem judicial. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da ré desprovido’ (TJSP, AgI 2144856-57.2022.8.26.0000, São Paulo,29ª Câm. Dir. Privado, Rel. Fábio Tabosa, j. 24.08.2022). ‘BUSCA E APREENSÃO (VEÍCULO). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAEM GARANTIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO ÀDIGNIDADE DA JUSTIÇA. Multa aplicada em 20% sobre o valor atualizado do débito, diante da recusa do réu em informar a localização do veículo. Cabimento da multa. Devedor que foi previamente intimado para informar seu endereço atualizado, bem como para indicar o paradeiro do veículo, nos termos do art. 77, IV e V, § 1º, do CPC/15, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Agravante que se limita a afirmar que é obrigação da credora localizar o veículo e que repassou o bem para seu primo, sem, todavia, sequer informar o nome e endereço deste terceiro. Dever da parte em manter endereço atualizado nos autos, bem como cumprir com exatidão as ordens jurisdicionais, não criando embaraços. Descumprimento da ordem judicial evidenciado nos autos, em evidente embaraço à apreensão do veículo, a ensejar a aplicação da multa. Precedentes. Necessidade, todavia, de redução da multa. Agravante que, apesar de omitir a localização do veículo, efetuou o pagamento de considerável parcela do débito. Nos termos do § 2º do artigo 77 do CPC/15, considerada a gravidade da condutado devedor, fica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça ora reduzida para 10% sobre o valor da causa. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO’ (TJSP, AgI 2062654- 23.2022.8.26.0000, São Paulo, 28ª Câm. Dir. Privado, Relª. ÂngelaLopes, j. 06.06.2022). Reitero, ainda, o quanto já considerado na decisão de fl. 186, no sentido de que eventual alegação de abusividade de cláusulas contratuais com as quais expressou concordância no momento da celebração não representa motivo para a postura contrária às disposições legais e de confrontação à decisão anterior que determinou a retomada do bem móvel pela autora. Diante de todo o exposto, estando configurada a quebra pela parte ré do dever processual insculpido no CPC 77, IV, e caracterizada a resistência injustificada ao comando judicial, APLICO ao requerido a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da parte exequente. Em sequência, recolhida a diligência pela demandante, PROMOVA o necessário para intimação pessoal do requerido, por oficial de justiça, sobre a presente decisão. No mais, MANIFESTE-SE a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do presente feito. Intimem-se e diligencie com urgência. (A propósito, veja-se fls. 201/204 autos de origem). Diz o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois a ordem judicial contraria o disposto no art 5º , inc. II, da CF, que prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Entende não estar obrigado a entregar o veículo objeto da ação de origem, por ausência de previsão legal e ainda, considerando que o feito não se encontra em fase de execução. Afirma que não existe no Dec. Lei 911/69, qualquer determinação legal para que ele, agravante, apresente o bem dado em garantia fiduciária. Ademais, aludido decreto prevê em seu artigo 4º, que, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, a parte credora poderá requerer a conversão da busca e apreensão em execução. Ante tal disposição legal, entende não caber ao Juízo a tomada de providência que não tem amparo legal e que lhe causa dano excessivo. De fato, posto que a seu ver, é totalmente ilegal acusar o ora recorrente de cometimento de qualquer delito, uma vez que a própria lei não condiciona a entrega do veículo à satisfação da dívida do contrato de financiamento (sic fls. 11). Alega, ainda, que o crime em questão somente pode ser reconhecido se o sujeito não cumprir a ordem determinada. No caso em apreço, a lei civil não obriga o devedor a informar o paradeiro do bem, desta forma, o Agravante não está se negando a indicar a localização do bem, mas apenas exercendo seu direito constitucional de não produzir provas contra si, até porque a lei civil já tratou da melhor forma de resolver as questões relativas ao contrato de alienação fiduciária, e não condicionou sua devolução ou informação a respeito do paradeiro do veículo para a satisfação do crédito. (sic- fls. 12). Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1019, inc. I, do CPC. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 02) e, ainda, para que seja afastada a multa imposta ou, caso não seja esse o entendimento, que a multa seja reduzida ao patamar mínimo. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada, e visando evitar futuras contramarchas ao processo, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, única e exclusivamente em relação à aplicação da multa imposta ao agravante. Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta decisão, como ofício. Visando angariar elementos para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determino ao agravante que traga aos autos, em cinco dias, cópias dos extratos de todas as contas por ele tituladas, relativos aos últimos três meses, além de cópias de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda e outros documentos que entender pertinentes a demonstrar sua alegada hipossuficiência. 3) Intime-se a agravada, para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a documentação determinada e a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB: 49547/GO) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2101794-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2101794-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Suellen Katheryne Pereira Leme Ribeiro - Agravante: Mario da Conceicao Tavares Ribeiro - Agravante: Loiuse Katheryne Pereira Ribeiro - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravo de Instrumento. Ação de reparação de danos morais. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o processamento da execução provisória requerida pelos Agravantes. Pleito recursal alegando que o objeto do cumprimento provisório de sentença é o acórdão do Tribunal e, não, a sentença de primeiro grau, razão pela qual não se aplica o artigo 1.012 e os §§1º e 2º do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão não é dotado de efeito suspensivo. Pugnam pela reforma da decisão agravada para que seja determinado o imediato cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos da ação em epígrafe, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Satisfação da obrigação pela ré-executada, ora Agravada. Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo julgando extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto recursal. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suellen Katheryne Pereira Leme Ribeiro e outros em face da decisão interlocutória de fls. 16, integrada pela decisão de fls. 22, ambas proferidas em sede de cumprimento de sentença, em que o MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente indeferiu o processamento da execução provisória requerida pelos Agravantes. A r. decisão interlocutória impugnada foi disponibilizada no Dje de 14.04.2023 (fls. 18 dos autos do incidente de cumprimento de sentença). Recurso tempestivo. Preparo isento de recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Agravantes (fls. 19). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta da executada, ora Agravada, consoante certidão de fls. 54. Requereu-se a concessão de efeito ativo ao recurso, o qual foi indeferido às fls. 45, pugnando, ao final, pelo seu provimento para a reforma da decisão atacada, a fim de que seja determinado o imediato cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos da ação em epígrafe, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. II Fundamentação O agravo de instrumento não pode ser conhecido. Às fls. 58 dos autos do incidente de cumprimento de sentença, os exequentes, ora Agravantes, apresentaram petição para concordar com o valor depositado pela executada referente aos danos causados aos autores (Fls. 55/56), requerendo desde já a extinção do feito, bem como requer ainda a desistência de eventual prazo recursal, tendo em vista que em razão da executada ter feito o depósito não existe interesse recursal de nenhuma das partes, acostando ainda o MLE (Doc. Junto), requerendo a expedição com a devida brevidade de praxe, com valor nominal. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 62 dos autos do incidente). Destaco os seguintes pontos da sentença: Vistos. Tendo havido a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente da quantia depositada, independentemente do trânsito. (...) (destacamos e grifamos) Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo subtraiu o interesse processual do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos constantes do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB: 314156/SP) - Edfran Carvalho Strublic (OAB: 313051/SP) - Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2106348-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2106348-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: HERONILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo. Alienação fiduciária em garantia. Decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada pela instituição financeira-Agravada. Pleito recursal para reformar a decisão agravada, a fim de que, preliminarmente, seja declarado extinto o processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, seja revogada a liminar de busca e apreensão, determinando-se o recolhimento do mandado com baixa no Renajud, condenando-se o banco-Agravado a retirar ou a não inserir o nome da Agravante junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN e mantendo-se o Agravante na posse do veículo, sob pena de pagamento de multa. Recurso inadmissível. Sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Heronilson Teixeira do Nascimento em face da decisão interlocutória de fls. 159/160, proferida nos autos da ação de busca e apreensão de veículo nº 1010010- 04.2023.8.26.0577, em que o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos deferiu a liminar pleiteada pela instituição financeira-Agravada. A r. decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje em 14.04.2023 (fls. 163 dos autos de origem), registrando-se que o mandado de citação e busca e apreensão do veículo foi juntado aos autos no dia 02.05.2023 (fls. 168 dos autos de origem). Recurso tempestivo. O Agravante deixa de recolher o preparo, especificamente para a interposição do presente recurso, a teor do disposto no §5º do artigo 98 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se ao MM. Juízo a quo a competência e autoridade para a avaliação de eventual pleito em primeiro grau. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contraminuta da instituição financeira, ora Agravada, às fls. 62/89. Requereu o Agravante fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, o qual restou indeferido (fls. 59), pugnando, ao final, pelo seu provimento para a reforma da r. decisão impugnada. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito (fls. 256/262 dos autos de origem), julgando procedente a ação de busca e apreensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos o dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da lei 4.728/65, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial e DECLARA-SE RESCINDIDO o contrato, consolidando nas mãos da parte postulante o domínio e posse plenos e exclusivos do bem alienado fiduciariamente, cuja apreensão liminar torno definitiva. Deverá aparte postulante providenciar a venda o respectivo bem, e, havendo saldo, após o pagamento do seu crédito e despesas, deverá este ser entregue à parte passiva (Dec. lei 911/69, arts. 3º, parágrafo5º, e 1º, parágrafo 4º). Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Dec. lei 911/69. Ato contínuo, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção. No mais, CONDENA- SE a parte passiva ao pagamento das custas e despesas do processo, despesas do protesto e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, com observância do disposto o artigo 98, p. 3°, do CPC. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. (...) (destacamos e grifamos) Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB: 62071/ GO) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2078942-12.2023.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Município de Piracicaba - Embargdo: Editora Ftd S/A - Interessado: POLIEDRO SISTEMA DE ENSINO LTDA - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50003 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50.003 COMARCA: PIRACICABA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PIRACICABA EMBARGADA: EDITORA FTD S/A INTERESSADA: POLIEDRO SISTEMAS DE ENSINO LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/02) opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA em face do v. acórdão de fls. 19/21 que, no bojo de agravo interno por ele interposto em face de despacho proferido nos Embargos de Declaração nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50.000, julgou prejudicado o recurso interposto. Em sede de embargos, o embargante argumenta que sobreveio decisão no Agravo de Instrumento nº 2078942-12.2023.8.26.0000 que anulou o acórdão lá proferido e manteve o deferimento do pedido de pedido de antecipação da tutela recursal, de modo que permaneceria utilidade prática e interesse recursal da municipalidade no julgamento deste agravo interno. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/02 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 19/21. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a embargada e a interessada para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Maria Isabel Leite Silva de Lima (OAB: 325098/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2162234-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2162234-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francine Gabriele Evangelista dos Santos - Interessado: Município de Taquaritinga - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração opostos pela exequente, mas consignou que, diante da inércia do poder público em fornecer o medicamento a exequente, revejo a decisão de fls. 122/125, apenas para determinar o sequestro de verbas públicas com o intuito de fazer cumprir a ordem judicial prolatada nestes autos, mantendo-se a multa diária anteriormente imposta, o fazendo nos termos da tese definida no julgamento do Tema repetitivo nº 84. Assim, foi fixado o valor de R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais) como forma de adimplir o gasto da exequente com a aquisição própria de insumos e medicamentos não fornecidos no período de abril/2022 a janeiro/2023 (fls. 40/47 e 86/89), bem como determinado o SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, no montante acima fixado, com oportuno depósito em conta judicial. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão é nula, pois i) não existe título executivo que confira à autora o direito a receber indenização pelos gastos eventualmente incorridos na compra particular de medicamentos, eis que a ação de obrigação de fazer, mormente em fase de cumprimento de sentença, não é instrumento hábil à obtenção de título executivo de reembolso indenizatório de despesas; ii) não constou do pedido inicial e, portanto, não é objeto do processo o ressarcimento financeiro de produto adquirido pela parte autora por conta própria, de modo que a decisão, além de surpresa, inovou no feito; iii) é incabível o sequestro de verba pública para fazer valer pretensão indenizatória ou de ressarcimento de valores gastos pela autora, uma vez que, julgada procedente a ação, o cumprimento da sentença, seja provisório, seja definitivo, é vinculado ao modelo de provimento expropriatório de quantia certa, cuja disciplina, no caso do devedor ser a fazenda pública, é rigorosamente obediente ao procedimento administrativo vinculado de expedição de ofício requisitório, nos termos de mandamento constitucional expresso. Com tais argumentos, pede (a) a condenação da agravante ao reembolso, em favor da agravada, das despesas feitas com a compra particular de medicamentos; bem como (b) o bloqueio de renda pública para ser empregada na liquidação da mesma dívida, em desprezo ao procedimento vinculado, previsto constitucionalmente, de expedição de precatório, ou de requisição de pequeno valor, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e isento de preparo. Com efeito, a exequente obteve desfecho favorável na ação de conhecimento, cuja sentença julgou-a procedente para determinar às requeridas o fornecimento gratuito de Insulina Degludeca (Tresiba), 3 (três) frascos por mês; Insulina Novorapi, 2 (dois) frascos por mês; Agulhas p/caneta de Insulina, 4mm, 3 und/dia; e Fitas reagentes para Glicosímetro, 3 und/dia. Alegou, ainda, que desde abril/2022 o ente público responsável não tem fornecido a mediação como obrigado, o que a levou a comprar os fármacos por conta própria. Por fim, requereu o cumprimento da obrigação e fixação de multa diária em caso de descumprimento. Não obstante as justificadas razões da exequente para ver cumprida a obrigação o mais rápido possível, viola a lei, em tese, a parte da decisão que determinou o sequestro de verbas públicas para ressarcir a autora pelos gastos na compra dos medicamentos não fornecidos pelo ente público, uma vez que o pedido não compreendeu tal pretensão, muito menos o dispositivo da sentença na ação de conhecimento, fazendo-se necessário o ajuizamento da ação específica. Contudo, o art. 536 do CPC autoriza, no cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, as medidas necessárias à satisfação do exequente, dentre elas, a imposição de multa e a busca e apreensão, sendo certo que a aquisição dos medicamentos pela autora apenas, em estado de urgência, se deu em razão da desídia da Fazenda Pública no cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido, tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à concessão de efeito ativo ao recurso. Intime-se para contraminuta (CPC: art. 1.019, inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - Danilo Emanuel Bussadori (OAB: 254605/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2163690-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2163690-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ana Cláudia de Melo Zanini - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COISA JULGADA COLETIVA APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Sobreveio decisão monocrática do relator, nos autos de recurso de apelação, a qual considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 10 dias, sob pena de deserção Contra tal decisão, insurge- se a exequente por meio de agravo de instrumento Recurso que não pode ser admitido. ERRO GROSSEIRO Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de agravo interno Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA CLAUDIA DE MELO ZANINI contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos de Apelação 1026974-12.2022.8.26.0576, retirada de cumprimento de sentença, a qual indeferiu a gratuidade à apelante, ora agravante, determinando o recolhimento do preparo em 10 dias. Sustenta a agravante, em síntese, pela necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a exequente auferiria vencimentos líquidos de aproximadamente R$ 6.000,00 e o valor dado à causa de R$ 59.502,76. Aduz que a exequente não possui condições de arcar com tais valores sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares. Nesse sentido, requereu a antecipação da tutela recursal para deferimento da justiça gratuita e, ao final, seu provimento para confirmar a medida. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do CPC, permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do presente recurso. Sobreveio decisão, copiada a estes autos às fls. 40/44, dos autos da apelação 1026974- 12.2022.8.26.0576, proferida por esta relatoria, a qual considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 10 dias, sob pena de deserção. Contra tal decisão, insurge-se a exequente por meio de agravo de instrumento, o qual não pode ser admitido. Nos termos do art. 1.021, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A decisão recorrida, portanto, não é passível de insurgência recursal por meio de recurso de agravo de instrumento, mas sim por agravo interno. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto se encontra expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, caracterizado está o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Ante o exposto, não conheço recurso de agravo de instrumento, pois inadmissível. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2030194-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2030194-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravante: Bradesco Seguros S/A - Agravante: Banco Alvorada S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Leste Black Belt Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Grafica Bradesco Ltda - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO AO JV AGRAVO DE INSTRUMENTO:2030194-46.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S/A e OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO (JULGAMENTO CONJUNTO AI Nº 3004243-33.2023.8.26.0000) Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Luigi Monteiro Sestari Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e OUTROS em face da decisão de fls. 2766/2773 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso. Citada decisão acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo ora agravado, reconhecendo que: a) o índice correto da correção monetária no período anterior à inscrição do precatório deve ser o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810 e que, no período posterior à inscrição do precatório até a data do pagamento, deve ser observado o índice da TR, já que ESTÁ inserido na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425; b) a aplicação dos juros moratórios na forma prevista na Lei n.º 11.960/09 até 25/03/2015; c) a aplicação da Súmula Vinculante nº 17. Sustentam os agravante, em síntese, que a decisão merece reparo no que diz respeito à correção monetária, aos juros moratórios e à Súmula Vinculante 17, pugnando sua reforma seguintes termos: i) no que diz respeito à correção monetária, seja afastada a aplicação da Lei 11.960/09 até 25.03.2015, mantendo-se a incidência da correção conforme os cálculos apresentados pela DEPRE; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, para o período após 25.03.2015 até o efetivo pagamento do precatório, seja reconhecido que o índice a ser utilizado é o IPCA-E, por ser fato incontroverso nos autos, e posicionamento expresso do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425; ii) no que diz respeito aos juros moratórios que seja afastada a aplicação da Lei 11.960/09 até 25.03.2015, mantendo-se a incidência de juros conforme os cálculos apresentados pela DEPRE.; e iii) afastar a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 do STF ao presente caso, bem como seja determinada a incidência de juros moratórios inclusive durante o período de graça.. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para reformada da decisão nos termos acima delineados. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Os agravantes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 442). O ESTADO agravado apresentou resposta ao recurso (fls. 448/455). DECIDO. Noto que, em 04/07/2023, foi distribuído a esta Relatoria o recurso de Agravo de Instrumento nº 3004243-33.2023.8.26.0000, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, aqui agravado. Referido recurso tem por agravada a mesma parte que aqui é agravante, e desafia a mesma decisão que nestes autos também é alvo de insurgência. Considerando que em ambos os recursos são atacados os mesmos capítulos da decisão (relativos a critérios de juros e correção monetária), por certo que o julgamento de ambos deve se dar em conjunto, a fim de dar solução uniforme e segura à questão, evitando-se a prolação de decisões conflitantes entre si. Assim, considerando que na presente data foi proferida naqueles autos decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta, tornem os autos à Zelosa Serventia com o fito de aguardar a resposta àquele recurso ou o decurso de prazo para tanto. Após, tornem conclusos para julgamento os presentes autos e os do Agravo de Instrumento nº 3004243-33.2023.8.26.0000, conjuntamente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jonas Serapião Ferreira (OAB: 420613/SP) - Ana Cristina de Paulo Assunção (OAB: 335272/SP) - Roberto Duque Estrada de Sousa (OAB: 205490/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - José Eduardo do Espirito Santo França Junior (OAB: 174649/RJ) - Márcio Vinicíus Costa Pereira (OAB: 297551/SP) - Tomas Braga Arantes (OAB: 179980/RJ) - Sabine Ingrid Schuttoff (OAB: 122345/ SP) - Alberto Maria J J M G R G Orleans E Braganca (OAB: 107059/SP) - Mauro Salles Aguiar de Menezes (OAB: 293973/SP) - Victor Hugo Macedo do Nascimento (OAB: 329289/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0000028-17.2017.8.26.0569
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 0000028-17.2017.8.26.0569 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Salto - Apelante: Lucas Eduardo do Rosario Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB/SP n.º 315.835), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/SP) - Sala 04 Nº 0001685-42.2023.8.26.0000 (451.01.2008.033142) - Processo Físico - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Fabiano de Luccas - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Sala 04



Processo: 1500898-76.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1500898-76.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Venceslau - Apelante: Allan Diego Melo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Roberlei Candido de Araujo, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Roberlei Candido de Araujo (OAB/SP n.º 214.880), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - Sala 04



Processo: 2170828-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2170828-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto de Pirapora - Impetrante: Orlando Cruz dos Santos - Paciente: Denis dos Santos Guedes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Denis dos Santos Guedes em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado por duas vezes. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e com residência fixa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar de o impetrante afirmar que o crime ocorreu em 2016, a denúncia narra fatos de 06/06/2023. Além disso, ao paciente é imputado crime violento, inclusive, com notícia da morte de uma das vítima, pessoa com deficiência visual, demonstrada a gravidade em concreto da conduta a afastar a possibilidade de deferimento liminar do pedido. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Orlando Cruz dos Santos (OAB: 261420/SP) - 10º Andar



Processo: 2174477-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 2174477-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Jose Carlos Matheus de Souza Santos - Impetrante: Rafael Yahn Batista Ferreira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jose Carlos Matheus de Souza Santos, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, nos autos de nº 1502306-67.2023.8.26.0548. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, § 2°, inciso III, do Código Penal (Lei 14.562/23), convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Avulta-se, por fim, a atual pandemia pela COVID-19, além da superlotação e da precariedade dos estabelecimentos penais brasileiros, que favorecem a transmissão do novo coronavírus, devido ao risco de contaminação em massa destes ambientes de aglomeração de pessoas. Postula-se, por conseguinte, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente (págs. 1/9). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Ademais, o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente reincidente, ainda em cumprimento de pena em regime aberto (certidão de págs. 57/58 e Execução nº 0012728- 95.2018.8.26.0502), voltando, em tese, a delinquir durante o gozo do benefício, o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Do mesmo modo, não restou demonstrado que o paciente é imprescindível aos cuidados da filha menor, conforme exige o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal. No que concerne à alegação de que a manutenção da prisão preventiva não se mostra adequada em face da pandemia da COVID-19, insta salientar que a combativa defesa não fez prova de que a paciente seja parte do chamado grupo de risco da doença, devendo-se ressaltar, ainda, que as unidades prisionais vêm adotando todas as recomendações e protocolos emitidos pelas autoridades sanitárias. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Rafael Yahn Batista Ferreira (OAB: 301376/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1049245-15.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1049245-15.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Carlos Roberto Vicentini (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA- SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1141315-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1141315-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Clineu Pompilio Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001865-24.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1001865-24.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelante: Electrolux do Brasil S/A - Apelado: Thiago Aguiar Sitta - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA CONSUMIDOR VÍCIO DO PRODUTO AÇÃO INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS (FABRICANTE E COMERCIANTE) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GELADEIRA QUE PAROU DE FUNCIONAR POUCOS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO CARACTERIZADA DANOS EVIDENCIADOS INEQUÍVOCA SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR ARBITRARIAMENTE PRIVADO DE BEM DE USO ESSENCIAL A UMA SÉRIE DE DESGASTES E ABORRECIMENTOS NO QUE TANGE À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO E A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, JULGO MAIS CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES MENCIONADAS E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 INDENIZAÇÃO MINORADA RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) - Carlos Roberto Neves (OAB: 244501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1130823-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1130823-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Regina Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA, PORQUE QUEDOU INERTE EM COMPROVAR QUE DE FATO RESIDE NO ENDEREÇO DECLINADO, MESMO TIDO SIDO INSTADA A FAZÊ-LO NA FASE INSTRUTÓRIA, AO PASSO QUE A RÉ LOGROU COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENCETADA ENTRE AS PARTES ENSEJADORA DOS DÉBITOS DESFECHO QUE SE COADUNA PERFEITAMENTE COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” AUSÊNCIA DE MOBILIZAÇÃO DA AUTORA EM REUNIR E APRESENTAR EM JUÍZO ELEMENTOS DOTADOS DE FORÇA “PROBANDI” QUE AO MENOS INDICIASSEM A VEROSSIMILHANÇA DA SUA VERSÃO DOS FATOS NÃO BASTASSE, A INSURGÊNCIA TRADUZ INSISTÊNCIA EM VILIPENDIAR OS IDEAIS DE LEALDADE E COOPERAÇÃO QUE DEVEM GUIAR A ATUAÇÃO DOS PARTICIPANTES DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, POIS SE ANCORA EM PREMISSA TOTALMENTE FALACIOSA. DEMANDANTE QUE, EM OUTRO PROCESSO, FORA RECENTEMENTE CITADA NO EXATO ENDEREÇO EM QUE SE SITUA O IMÓVEL COM O QUAL ALEGA NÃO POSSUIR NENHUMA RELAÇÃO. CONSTATAÇÃO QUE, AGREGADA À DELIBERADA INÉRCIA EM ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE QUE APRESENTASSE COMPROVANTES DE ENDEREÇO EM SEU NOME RELATIVOS AOS ANOS DE 2018 A 2022, TENDO SE ATIDO A JUNTAR MERA DECLARAÇÃO MANUSCRITA PRÓPRIA DE INCERTA IDONEIDADE, EVIDENCIA DE MODO SOBRESSALENTE O INTUITO DE LUDIBRIAR O JUÍZO E, FAZENDO USO ABUSIVO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, TENTAR ENRIQUECER INDEVIDAMENTE APELO QUE, CONSUBSTANCIANDO CONTUMÁCIA ANCORADA NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, INCREMENTA A MÁ-FÉ PROCESSUAL, RESTANDO CABÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NO ART. 81, INCISOS II E III, DO CPC, A MAJORAÇÃO, “EX OFFICIO”, DA CITADA PENALIDADE PECUNIÁRIA PARA 8% - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000176-09.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1000176-09.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Camila Aparecida Lima Borges - Apelado: Município de Lençóis Paulista - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (LENÇÓIS PAULISTA) REAJUSTE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CARGO DE FARMACÊUTICA AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO (40%), TENDO EM VISTA QUE O PAGAMENTO FOI PARALISADO PELA ADMINISTRAÇÃO, DE MODO QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, SOB A PREMISSA DE EXERCER ATIVIDADES ENSEJADORAS DE TAL DIREITO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A POSTULANTE NÃO DEMONSTROU QUE FOI EXPOSTA A FATORES DE RISCO QUE ENSEJAM O PERCEBIMENTO DO ADICIONAL INSALUBRIDADE, SEQUER EM GRAU MÉDIO (20%) O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DETÉM NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO “PROPTER LABOREM”, SUJEITANDO-SE, POIS, ÀS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO AMBIENTE DE TRABALHO EM QUE O SERVIDOR EXERCE SUAS ATIVIDADES LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%) DO AMBIENTE EM QUE A REQUERENTE EXERCE SUAS ATIVIDADES AMBIENTE LABORATIVO (MÉDIO 20%) PRECEDENTES DATA INICIAL EM REGRA, A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA VIA JUDICIAL DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOMENTO EM QUE FORAM VERIFICADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO PRECEDENTES DO C. STJ - PECULIARIDADE DOS AUTOS EM QUE A PRÓPRIA PROVA TÉCNICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DO LAUDO PERICIAL, INCLUSIVE PORQUE A SERVIDORA JÁ RECEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FOI SUPRIMIDO, MESMO TENDO PERMANECIDO NO MESMO CARGO E FUNÇÃO SENTENÇA DE REFORMADA PARA FINS DE JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Jose Contente (OAB: 100182/SP) - Silvio Paccola Junior (OAB: 206493/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002056-41.2017.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1002056-41.2017.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: M. de P. F. - Apelada: N. F. N. de A. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após o voto do Relator, ao qual aderiu o Segundo Juiz, apresentou a Terceira Juíza voto divergente. Nos termos do art. 942 do CPC, foram convocados os des. Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco, que aderiram ao voto do Relator. Resultado do julgamento: Por maioria de votos, deram provimento parcial ao apelo do município. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ CONTRA A R. SENTENÇA, POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 19.275,46 E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00. 2. DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO R. DECISUM A QUO CONDENATÓRIO PARA QUE A PARTE REQUERIDA INDENIZE, MATERIAL E MORALMENTE, A PARTE AUTORA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE LHE RESULTOU INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE (ARTROSE E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO). EXISTÊNCIA DE INCONCUSSA PROVA PERICIAL DANDO CONTA DE QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA DESENCADEOU E AGRAVOU A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA COM NEXO CAUSAL PARA DORT (DOENÇA OSTEOMUSCULAR RELACIONADA AO TRABALHO). DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A INCOLUMIDADE FÍSICA DE SEUS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MANTENÇA, NO MÉRITO, DA R. SENTENÇA.3. MINORADA, NO ENTANTO, A INDENIZAÇÃO QUANTIFICADA EM PRIMEIRO GRAU A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, REAJUSTA- SE O VALOR PARA R$ 20.000,00. 4. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVERÃO OBEDECER À PREVISÃO INSERTA NO ART. 3º DA EC N. 113 APENAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anselmo Ferreira de Oliveira Filho (OAB: 243162/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) (Procurador) - Luis Roberto Monfrin (OAB: 228693/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1029405-35.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1029405-35.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Clinica Dr. Valmir Malerba Eireli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISSIONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI, CONVERTIDA EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL PELA LEI N° 14195/2021, COMPOSTA APENAS POR UM MÉDICO (FLS. 16) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1512558-20.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1512558-20.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Erenildo Cicero da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE OSASCO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO DO RETORNO DA CARTA CITATÓRIA EM 11/07/2018, SENDO QUE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO FOI PROFERIDA EM 07/12/2022, NÃO TRANSCORRENDO, PORTANTO, PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pedro Ribeiro Agustoni Feilke (OAB: DP/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1501997-67.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-12

Nº 1501997-67.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Waissmann Oftalmologia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE ISS, APLICADAS NO EXERCÍCIO DE 2019. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A EXECUTADA CUMPRE OS REQUISITOS DO REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO DE ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, BEM COMO QUE OS EFEITOS DO DESENQUADRAMENTO NÃO PODERIAM SER APLICADOS RETROATIVAMENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO COMO SUP. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE RESTOU COMPROVADA DE PLANO, A JUSTIFICAR A ALEGAÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO POR ADOÇÃO DO MODELO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. TIPO SOCIETÁRIO ADOTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA IMPEDIR A TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/ SP) (Procurador) - Marcia das Neves Padulla (OAB: 108137/SP) - Vanessa Lilian Silva Ledesma (OAB: 344134/SP) - Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno (OAB: 172669/SP) - 3º andar- Sala 32