Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1055995-43.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1055995-43.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. S. T. - Apelada: O. M. S. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. M. P. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Arguida pela ré a deserção do apelo interposto pelo autor (fls. 416/439), por conta da insuficiência do valor do preparo recolhido pelo apelante, descabe, de plano, não conhecer do recurso, sendo o caso de, antes, facultar ao autor a complementação. E o que, veja-se, também não se deve dar em dobro, havida expressa previsão no Código de Processo Civil de que, na hipótese de preparo insuficiente, ele deve apenas ser complementado (art. 1.007, § 2º). Nesse sentido, observa-se que a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de alimentos em favor da ré em valor não inferior a 250% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou, ainda, de 1/3 de seus rendimentos líquidos (fls. 406/409). Deste modo, ainda que se trate de ação de oferta de alimentos, tem-se que o valor do preparo deve ter por base o valor dos alimentos fixados na origem, multiplicado por doze, e não o valor atribuído pelo autor à causa, à luz do disposto no art. 292, III, do CPC c/c art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03. Nessa linha, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO. Apelação. Ação de alimentos. Alegação de insuficiência de preparo, considerando o valor de 4% do valor da causa. Desacolhimento. Ante o acolhimento de pedido condenatório na r. sentença, para fins de apuração do preparo devido, tem razão o recorrente quanto à aplicação do artigo 4º, inciso II, § 2º, da Lei 11.608/2003, devendo ser calculado o valor da taxa de preparo em 4% sobre o valor da condenação. Preparo recorrido no valor correto. (...) (Apelação Cível n. 1009644-19.2015.8.26.0003, Rel. Des. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2021) AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. I. Preliminar de deserção do apelo do réu. Afastamento. Recolhimento do preparo recursal correspondente a doze vezes o valor da condenação. Respeito à regra do artigo 4º, inciso II, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido. (...) (Apelação Cível n. 1028249-45.2017.8.26.0002; Rel. Des. Donegá Morandini; j. 18/02/2020) Assim, nos moldes do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, concedo o prazo suplementar de cinco dias para comprovação da complementação do recolhimento do valor preparo, sob pena de deserção. Após, abra-se vista à D. Procuradoria, uma vez que o parecer de fls. 448/452 foi formulado antes da apresentação da resposta pela apelada (fls. 455/471), tendo em vista a remessa do feito pela origem antes da superação do prazo para contrarrazões. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Adriano do Nascimento Amorim (OAB: 289143/SP) - Renata Aline Ferreira (OAB: 378883/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2077698-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2077698-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Luna Okagawa Broso (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Fernanda Yuri Morishita Okagawa - Agravada: Valdirene Shizuka Morishita Kido - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 184/186 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, que deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora ré que inclua a recém-nascida LUNA OKAGAWA BROSO no plano de saúde, denominado ABSOLUTO (abrangência nacional) e mantenha o tratamento indicado nos prontuários médicos, na qualidade de titular, nas mesmas condições, sem o cumprimento de qualquer novo período de carência, de modo que a autora pague o prêmio mensal correspondente a uma vida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00., contra a decisão que determinou o pagamento do saldo devedor em aberto, sob pena de prisão do avô do alimentante. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença, com o que se tornou prejudicado o julgamento do presente agravo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA A PLANO DE SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO (Agravo de Instrumento nº 2126974-48.2023.8.26.0000, de 29 de junho de 2023, Rel. Des. Vito Guglielmi). Diante disso, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 11 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/ SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Rinaldo Francisco Alves (OAB: 94128/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000572-29.2021.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1000572-29.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Khaled Hany Mohamed Ragab - Apelante: Sahar Mahmoud Ibraim Elsqaid Kehla - Apelado: Antonio Aparecido Silva Bezerra - Apelada: Vera Lucia Lopes Bezerra - Interessado: Fadi Abo Alainain - (Voto nº 33,108) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 233/237, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou os réus a restituírem tudo o que os autores lhes pagaram, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os desembolsos, não sem antes rejeitar o pedido de indenização de danos morais. Em razão da sucumbência mínima, condenou os réus nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Irresignados, apelam os réus pleiteando a concessão dos benefícios da assistência judiciária e, quanto ao mérito, declararam que os apelados foram informados que estavam adquirindo imóvel em condomínio e que não se tratava de parcelamento irregular de solo; os trabalhos de topografia levados a efeito por profissional contratado pelos apelados deram origem às medidas que materializaram o fracionamento da gleba; a terraplenagem a pedido dos apelados descaracterizou a gleba em seu aspecto físico; os documentos de fls. 14/16 e 25/41 foram assinados antes do de fls. 101/106, e da escritura, que data de 24 de outubro de 2019, de sorte que ficaram superados por esta, tudo, enfim, a justificar a reforma do julgado (fls. 240/246). A assistência judiciária foi deferida às fls. 313/314. Contrarrazões às fls. 256/260. Em seguida, sobreveio notícia de renúncia do patrono dos réus (fls. 316), bem como petição assinada pelo Dr. Douglas Dias Marcos (OAB/SP - 380.449) pugnando pela concessão de prazo para a juntada de procuração a ser outorgada pelos apelantes, o que foi deferido às fls. 321. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do correspondente advogado (fls. 323). Ato contínuo, foi determinada de forma derradeira e para o fim de evitar futura alegação de nulidade, a intimação pessoal dos apelantes por carta com Aviso de Recebimento (AR), acompanhada da íntegra da correspondente decisão, observando-se o último endereço informado pelos réus com a advertência de que eventual inércia seria entendida como desistência tácita do recurso (CPC, art. 76, § 2º, inciso I), conforme decisão de fls. 369. Houve sucessivas intimações dos autores nos respectivos endereços (fls. 329/330, 333/334 e 336/337, 376/377, 338/339), ausente manifestação consoante certificado nos autos. É o relatório. 1.- Conforme advertido anteriormente, a inércia da parte implicaria desistência tácita do presente recurso de apelação. Como já decidido por esta C. Corte: DESISTÊNCIA TÁCITA DE RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO APELANTE PARA PROCESSAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ÓBITO DO DEMANDADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO” (17ª Câm. Cível, Ap. 70027981794, relª. Desª. Elaine Harzheim Macedo, j. 01.12.2009). Despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança. Procedência decretada em 1º grau. Apelo da ré. 1. Ocorrendo o falecimento da parte apelante, no caso, a ré, cabia à parte autora ou aos herdeiros da falecida promover a habilitação destes últimos, nos termos do artigo 1055, e seguintes, do CPC. 2. Silenciando tanto o autor quanto o espólio da ré, não obstante instados a tanto, reputa-se prejudicado o recurso de apelação. 3. Recurso prejudicado. (TJSP Ap. s/ Rev. nº 9206824- 57.2008.8.26.0000, rel. Vanderci Álvares, j. 08.02.2012). AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - AGRAVO PROVIDO. Intimado o patrono da autora, falecida, para regularizar o polo ativo da demanda, com a habilitação dos herdeiros ou espólio, permaneceu ele inerte, pelo que se reconhece a desistência tácita do recurso, e não a extinção do feito sem exame do mérito (TJSP, 31ª Câm. Dir. Priv., EDcl. 0018061-02.2009.8.26.0451/50000, rel. Paulo Ayrosa, j. 27.11.2012). No caso dos autos, é nítido o desinteresse pelo prosseguimento do feito em segundo grau considerando-se que não foi regularizada a representação processual dos réus no prazo concedido, mesmo após a advertência sobre a possibilidade de extinção do recurso. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que se nega seguimento ao recurso (CPC, art. 932, III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 12 de julho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Elias Almeida Alves (OAB: 382728/SP) - Marcos de Siqueira Rodrigues (OAB: 351615/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011835-75.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1011835-75.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Marcelo Kinjo - (Voto nº 37,376) V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 227/231, que, no bojo de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcelo Kinjo em face de Bradesco Saúde S.A., julgou procedente o pedido e condenou a ré a custear o tratamento com o medicamento Capecitabina com Temozolomida associada a Sandostin na forma prescrita pelo médico do autor. Em razão da sucumbência, condenou a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a vencida em busca da reforma da r. sentença sob a alegação, em síntese, de regularidade da recusa porque o tratamento, de caráter experimental (off label), não estaria listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, nem tampouco no contrato (fls. 234/261). Contrarrazões às fls. 279/282. O v. acórdão de fls. 289/294 negou provimento ao recurso de apelação da ré. É o relatório. 1.- Às fls. 298/300 as partes noticiaram que chegaram a um acordo em que a Bradesco Saúde assume como suas as despesas relativas ao fornecimento dos medicamentos CAPECITABINA com TEMOZOLOMIDA, em rede referenciada para o tratamento, objeto da presente ação, enquanto houver prescrição médica e estiver ativa a apólice, as quais estão sendo devidamente quitadas diretamente ao estabelecimento médico, conforme decisão de fls. 35/36, confirmada pela sentença de fls. 227/231 e ratificada pelo v. acórdão de fls. 289/294 e, por fim, pagará ao autor o valor de R$ 6.223,46 a título de honorários advocatícios e R$ 430,00 a título de reembolso das custas e despesas processuais. 2.- CONCLUSÃO - Homologo a transação a que chegaram as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Oportunamente, encaminhem-se os autos à origem. P.R.I. São Paulo, 12 de julho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9186326-37.2008.8.26.0000(994.08.045751-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 9186326-37.2008.8.26.0000 (994.08.045751-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tiago Aurelio Debiazzi - Vistos, Fls. 124//126: o apelante Banco do Brasil S/A., pela terceira vez (vide fls. 110//113 e fls. 117//119), oferece a mesma proposta de acordo, sobre a qual o autor/apelado já se manifestou às fls. 121, afirmando que não tem interesse em celebrar acordo com o banco demandado. Por tal razão, tornem os autos ao acervo, aguardando- se oportuna requisição. P. e Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruna Gimenes Christianini de Abreu Pinho (OAB: 251004/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0000397-65.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Attilio Zalla - Apelante: ALESSANDRA ZALLA - Apelado: WILSON ROBERTO ZALLA - 1. Em primeiro lugar, cumpre deixar assente que reconheço a indigitada (fl. 970) prevenção da competência desta Colenda Câmara (art. 2º, 1ª fig., do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2009, cujo texto foi alterado em 23 de março de 2023), visto que já conhecido anteriormente Agravo de Instrumento distribuído a esta Relatoria, nos moldes do art. 930 do Compêndio Adjetivo, em conciliação com o art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2009, cuja última alteração do texto sucedeu aos 20 de novembro de 2020 e combinado com o art. 704, caput das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 13 de junho de 2023, que rezam: ... Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo... ... Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º... § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo distribuição... ... Art. 704. O mandado de segurança, o habeas corpus e o recurso tornam preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação, quanto na execução, referentes ao mesmo processo... (dísticos inéditos) 2. Fls. 956/957: Denota- se a presença de recolhimento extemporâneo do preparo da taxa judiciária devida ao Estado (fls. 960/961) e despesas postais com o porte de remessa e retorno de autos, por volume (fls. 962/963), referente à interposição da Apelação (fls. 933/947), não culmina em imediata aplicação de deserção. 3. Realmente, percebe-se vício sanável que depende do preenchimento de requisito formal de caráter temporal representado pelo momento do lançamento tributário e sua correspondente comprovação concomitante ao recurso, de maneira pré-constituída. 4. Todavia, não prescinde de prévia e compulsória oportunidade de aditamento, por intermédio da faculdade a ser franqueada aos correcorrentes de complementar a reprodução igual do valor do depósito apontado (fl. 948) pelo Cartório (art. 102, VI, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 13 de fevereiro de 2023), devidamente atualizado, respeitada a aplicação da sanção pecuniária em duplicidade, no prazo de cinco dias, sob a advertência da incidência da pena de inadmissibilidade, na forma do art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que obrigam: ... Art. 932. Incumbe ao relator: I -... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível... ... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o... § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção... (acentuei) 5. É como soa o fiel testemunho da lição albergada da obra denominada Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 Editora Saraiva página 386 (nota 54 - §§ 1º e 2º e nota 55 - §§ 1º, 2º e 6º), página 658 (nota 3), página 667 (notas 1a e 2), página 668 (nota 5 - § 2º), página 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e página 675 (notas nº 11c, 12 e 13), que ensina: ... O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva (RSTJ 64/156). ... As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelos Tribunais de segundo grau (STJ-4ª T., REsp 217.329, Min. Barros Monteiro, j. 16.12.03, DJU 5.4.04). ... Não ocorre preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões (RTJ 101/907). No mesmo sentido: RTJ 112/1.404, RSTJ 5/363, 54/129 (4ª T., REsp 18.711), 65/352, STJ-RT 706/193, JTJ 342/613 (AP 818.389-5/1-00). ... Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível inaplicável o enunciado n. 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciada de ofício (STJ-4ª T., REsp 43.138, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.8.97). ... Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação (CPC, arts. 267, § 3º, 301, § 4º e 463) (RSTJ 81/308). No mesmo sentido: RSTJ 81/208. ... O preparo do recurso é matéria cujo conhecimento independe da provocação da parte e, sendo de ordem pública, não se sujeita à preclusão (STJ-Corte Especial, ED no REsp 978.782, Min. Ari Pangendler, dois votos vencidos, j. 20.5.09, DJ 15.6.09). ... Deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico- jurídicos da decisão impugnada. Estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal (STJ-3ª T., REsp 714.068, Min. Nancy Andrighi, j. 1.4.08, DJU 15.4.08). ... A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T., REsp 7.143-0, Min. César Rocha, j. 16.6.93, DJU 16.8.93. ... Devolvendo a apelação ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (‘tantum devolutum quantum appellatum’), ressalvadas as hipóteses de matéria apreciável de ofício, ofende a regra ‘sententia debet esse conformis libello’ a decisão que faz a entrega de prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação (STJ-4ª T., REsp 4.530, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.10.90, DJU 19.11.90). ... Além da matéria ‘impugnada’ (tantum devolutum quantum appellatum), sobe ao conhecimento do tribunal tudo aquilo que ele puder conhecer de ofício. É o que se vem chamando de efeito translativo do recurso. Assim:... ainda que sentença seja omissa a respeito (RT 475/81, RJTJESP 31/191, JTA 43/163, RP 2/344, em. 21, 5/251, em. 32), o tribunal deverá examinar todas as questões sobre as quais não se forma preclusão ou não se formou preclusão. Poderá, p. ex., reconhecer a ilegitimidade passiva da parte da parte (RTJ 92/821) ou de modo geral dar pela carência da ação (RT 476/93), ainda que a sentença tenha dado pela improcedência da demanda, e, a fortiori, se a sentença a julgou procedente; isso porque ‘tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (RSTJ 64/156). No mesmo sentido: STJ-5ª T., AI 879.865-AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 18.9.07, DJU 22.10.07; STJ-3ª T., REsp 641.257, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 23.6.08. ‘O tribunal de apelação, ainda que anule a sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (STJ-2ª T., REsp 391.826, Min. João Otávio, j. 14.2.06, DJU 21.3.06)... ... ou melhor, escoado o prazo para a resposta: o juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso ainda que o recorrido não tenha ofertado contrarrazões... ... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão... ... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)... ... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143... 6. Se não bastasse a clara previsão legal, a construção jurisprudencial sedimenta este posicionamento, estabelecendo padrão para a segurança jurídica e a uniformidade de decisões (art. 926, caput, CPC), segundo julgado desta Excelsa Corte Bandeirante que já vaticina a solução a ser selecionada, relevando-se postura (art. 8º, CPC) mais condizente com o dever atribuído à prestação jurisdicional (art. 139, II, CPC), em atenção ao preceito da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), cuja ementa segue abaixo: 1000541-64.2021.8.26.0136 Classe/Assunto:Agravo Interno Cível / Parceria Agrícola e/ou pecuária Relator(a):Mourão Neto Comarca:Cerqueira César Órgão julgador:35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:31/10/2022 Data de publicação:31/10/2022 Ementa:Processual. Pedido de tutela cautelar em caráter antecedente. Processo extinto com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários sucumbenciais. Apelação do patrono dos requerentes, buscando o arbitramento dessa verba. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que determinou orecolhimentoemdobrodopreparo, explicitando a forma de cálculo. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, como definiu o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o que não ocorre no caso concreto. Taxajudiciáriaque deve ser calculada com base no proveito econômico pretendido pelo apelante, no mínimo de 10% e no máximo de 20% do valor atualizado da causa. Não comprovado opreparono ato da interposição do recurso, orecolhimentoserá emdobro(art. 1.007, § 4º, CPC), não tendo relevo que ataxajudiciáriatenha sido recolhida no dia do protocolo do recurso, uma vez que a parte não deve apenas efetuar orecolhimento, mas também comprová-lo. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 7. Providenciem o necessário a dupla de apelantes, consoante determinado acima. 8. Atendida a ordem determinada e juntada peça dos interessados ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 13 de junho de 2023) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à falta de oposição expressa à espécie. 9. Int. São Paulo, 12 de julho de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Gabriel Almeida Rossi (OAB: 242995/SP) - Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB: 226059/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0006635-27.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Decio hamilton Sinatora (por si)(rep) - Apelante: carmelita lacerda sinatora (Espólio) - Apelado: Joao Sirai Missugiro (Espólio) - Apelado: Pedro José Oni Castro Shirai (Inventariante) - 1. Vislumbra-se questão de ordem que deve ser dirimida e frente à observação de preliminar de matéria de ordem pública pertinente à identificação de tempo diverso (art. 177, 1ª fig., CC/1916) de vinte anos para a prescrição da pretensão de reparação, uma vez que à época da propositura vigia o Código Civil de 1.916 que não estabelecia prazo específico mais diminuto (art. 2.028, CC/2002) que o atual (art. 206, § 3º, V, CC/2002), enquadrando-se o pedido cumulativo (art. 327, CPC) de perdas e danos (art. 402, CC) decorrente da anulação do contrato, em hipótese genérica (art. 178, CC) do revogado diploma normativo acima mencionado, visto que a detém o mesmo critério do processo de conhecimento (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal), manifestem-se ambas as partes, conforme exigência de oferta de oportunidade inserida no art. 10 e art. 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, que apregoam: ... Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício... ... Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias ... “ (original não grifado) 2. Nada obstante a nomenclatura que tenha sido empregada (verba non mutant substantiam rei pois, sem embargo da importância que o rigor terminológico apresenta, a ciência do Direito como um todo e para o processo em particular, a denominação não lhe define nem lhe altera o verdadeiro conteúdo da pretensão material), observa-se que o teor do instrumento é o ponto relevante, de vez que do contexto não se extrai o seu significado, nem mesmo exalta a titulação expressa, visto que seu efeito não é definido, lembrando-se aqui a máxima actus non a nomine sed ab effectu judicatu (julga-se o ato não pelo nome, mas pelo efeito), por conseguinte, pela aplicação do princípio jura novit curia (art. 112, CC). 3. É como soa o fiel testemunho inserto na obra sob a lavra NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva página 391 (nota 10 § 1º), página 392 (nota 10 § 2º) e página 518 (nota 16a § 1º 1ª parte), que proclamam: ... O nosso direito prestigiou os princípios do ‘jura novit curia’ e do ‘da mihi factum, dabo tibi jus’. Isso significa que a qualificação jurídica dada aos fatos narrados pelo autor não é essencial para o sucesso da ação. Tanto que o juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor (RSTJ 111/139). No mesmo sentido: RSTJ 140/587, RT 830/192. ... Inexiste dissenso entre o julgado e o libelo quando considerados exatamente os fatos descritos na inicial, não importando que lhes tenha sido emprestada qualificação jurídica não mencionada expressamente na inicial (STJ- 3ª T., REsp 1.844, Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.4.90, DJU 7.5.90). ... Não importa julgamento ‘extra petita’ a adoção pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir. Aplicação do princípio ‘jura novit curia’ (STJ-1ª T.,REsp 883.625-EDcl, Min. Teori Zavaski, j. 15.5.07, DJU 11.6.07). Afinal, ‘o tribunal não está adstrito aos fundamentos estampados pelas partes ou por juízos ‘a quo’, mas sim aos fatos apresentados’ (STJ-1ª T., REsp 887.881-EDcl, Min. Teori Zavascki, j. 22.5.07, DJU 11.6.07). ‘O fundamento jurídico do pedido constitui somente uma proposta de enquadramento do fato ou ato à norma, não vinculando o juiz ... 4. Int. São Paulo, 11 de julho de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Regina Celia de Barros Mariani Buldo (OAB: 95976/SP) - Aderbal Jose Buldo (OAB: 24531/SP) - Cesar Donizetti Gonçalves (OAB: 135749/SP) - Claudio Aparecido Vieira (OAB: 142555/SP) - Luiz Conde Coelho (OAB: 18294/SP) - Jose Carlos Astini Junior (OAB: 79150/SP) - Zilda de Fatima da Silva (OAB: 94601/SP) - Renato Hiroshi Ono (OAB: 142604/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 1015802-16.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - Apelado: FRANCISCO TELES DE OLIVEIRA - Vistos. O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria, nos termos do Tema 1034 do c. STJ, a qual foi julgada, pela sistemática dos recursos repetitivos, em 09.12.2020, determinando a retomada do andamento do processo. O autor, apelado, peticionou na folha 295 requerendo o prosseguimento do feito. Assim sendo, nos termos dos artigos 9° e 10° do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargante SOBAM CENTRO MEDICO HOSPITALAR S.A, no prazo de dez dias, observando-se que opostos embargos de declaração às folhas 229/235, acolheu-se o pleito de suspensão do feito, contudo, sem analise das demais questões aventadas. E considerado o teor do julgamento pela Corte Superior referente ao Tema 1034, manifeste-se o embargante se reitera os temos dos embargos de declaração então opostos. Considerando ainda o lapso temporal transcorrido, eventual composição havida entre as partes deverá ser informada, por ambas. Intimem-se. São Paulo, 31//05//2023. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 266894/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Simone Aparecida Verona (OAB: 122018/SP) - Fernanda dos Santos (OAB: 247674/SP) - Angelucio Assunção Piva (OAB: 118837/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 1012563-19.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1012563-19.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Antonio Guimarães Lima (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 163/167 julgou procedente em parte a ação, para fixar os juros de mora no contrato entre as partes e aditivo contratual, em 1% (um por cento) ao mês, a forma dos artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN. Considerando a sucumbência parcial e recíproca, condeno a parte autora e a parte ré a arcarem, cada uma, com 50%, das custas e despesas processuais, bem como condenado o réu aos honorários advocatícios do patrono do requerente, fixados em R$900,00 (novecentos reais), considerando o pequeno valor da condenação (CPC, art.85, § 8º), bem como condenado o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, verbas estas que somente poderão ser cobradas na hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Apela o banco réu, requerendo que seja julgado improcedente o pedido de restituição de valores. Subsidiariamente, caso seja o entendimento de devolução, para que esta ocorra na forma simples, (fls. 170/179). Há petição informando acordo realizado entre as partes às fls. 191/195. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (REsp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei.. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada.. No caso, tem-se por possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto por não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, III, do CPC. Nos termos de fls. 191/195, as partes, conjuntamente, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação. A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in. Curso de Direito Civil Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, págs. 211/216). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto, até porque a transação extrajudicial entre as partes relativamente ao objeto da pretensão implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 1.025 do Código Civil/1916 (atual artigo 840 do Código Civil), é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera nos termos do artigo 1.028 do Código Civil/1916, pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória.. Pelo exposto, não se conhece do recurso, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fernanda Paiva Ferauche Buziquia (OAB: 419643/ SP) - Lucas Pedro Ferauche Buziquia (OAB: 459549/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000329-58.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1000329-58.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Infornet Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Preparo insuficiente. Concessão de prazo para complementação (art. 1.007, §2º, do CPC). Inércia. Deserção decretada. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). Não conhecimento. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual o apelante quer ver reformada a r. sentença de fls. 131/136, que julgou improcedente os embargos opostos à execução que lhe move o Banco Bradesco S/A. Embargos de declaração rejeitados (fls. 148). Em juízo de admissibilidade, verificou-se o recolhimento insuficiente do preparo. Foi oportunizada à apelante a possibilidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 191). Porém, o prazo concedido decorreu sem que a determinação judicial fosse atendida (fls. 193). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para complementar as custas, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 2º): §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos: a apelante foi intimada para complementação das custas recursais, no prazo que lhe foi assinalado, contudo, permaneceu inerte. Assim, como não houve recolhimento das custas complementares, é imperioso declarar a deserção do presente recurso, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente e dele não conheça, eis que a falta de preparo torna inadmissível o recurso. Diante do exposto, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007398-64.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1007398-64.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Natalina Cândido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 138/147, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade da cobrança do “seguro(s) financiados”; b) condenar o requerido ao ressarcimento à autora da quantia relativa àquele encargo de R$ 620,00, devidamente atualizada pela TPTJSP a partir da data da assinatura do contrato, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da maior sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado a ilegalidade de cobrança da tarifa de registro de contrato. Pugna pelo recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, bem como a repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo, em virtude de a autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O contrato acostado às fls. 21/31 traz expressa a cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 121/99). No que concerne à possibilidade da cobrança da aludida tarifa de registro, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado à fl. 31, a consulta ao Sistema Nacional de Gravames juntado pelo réu à fl. 85 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 05/04/2019 (fl. 21). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para que a importância a ser restituída à apelante seja de forma simples até 30/03/2021 e após tal data, em dobro, acrescida de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data da assinatura do contrato, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Mantém-se a sucumbência fixada na r. sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1065305-39.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1065305-39.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargda: Maiara Marques Melo (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 44792 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática terminativa de fls. 155/160, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, para excluir a cobrança do seguro prestamista, o qual lhe deverá ser restituído de forma simples. Por fim, considerado o decaimento mínimo do réu, manteve os honorários de sucumbência arbitrados na sentença. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que o aresto incorreu em julgamento extra petita, visto que determinou a restituição de seguro prestamista não contratado nem pleiteado pela autora. Recurso tempestivo. É o relatório. O aresto embargado não julgou extra petita, como asseverado pelo embargante. Apenas incorreu em erro material, ao tratar o Seguro Auto Financiado, contratado pelo valor de R$ 1.789,12 (vide item 8.6 do instrumento de fls. 27/30), como Seguro Prestamista. Vale consignar que referida cobrança foi impugnada expressamente pelo autor, como se pode verificar dos itens 3.2.1 e 5.E.i de sua petição inicial (fls. 4/6 e 11, respectivamente). Sendo assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração dá-se única e exclusivamente para correção do erro material, sem infringência da decisão embargada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado, sem efeito modificativo, nos termos alhures expostos. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1083250-39.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1083250-39.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Doralice Rocha de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 237/240, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Sustenta a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, que há exigência indevida de juros abusivos; é ilegal a cobrança das seguintes tarifas: cadastro e seguro. Pleiteia a restituição em dobro e a condenação da parte contrária em honorários advocatícios no mínimo de 10%. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. As partes firmaram em 03/12/2021 Cédula de Crédito Bancário, acostado às fls. 28/38 no valor de R$ 15.284,00 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 620,00. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 32, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 839,00) e de seguro (R$ 1.110,92). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê na cláusula B6 (fl. 32), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro às empresas determinadas pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança do seguro, condenando-se o réu à restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve a autora arcar com 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu 20%. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pela autora e pelo réu ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2088023-82.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2088023-82.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Helena Querido Rodrigues - Embargdo: Luiznew Industrial e Comercial Ltda - VOTO Nº 54.159 1. Trata-se dos segundos embargos de declaração da decisão do relator que, ante o julgamento da apelação, julgou prejudicado, por perda de objeto, recurso de agravo de instrumento, dele não conhecendo com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Inconformada, diz a embargante que o aresto ainda encerra omissão. Pede efeito modificativo. É o Relatório. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022, inciso I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, não sendo esse o caso, conforme já decidido nos anteriores embargos de declaração. A finalidade da recorrente - clara como a luz do sol no periélio-, é a de bisar recurso de integração para discutir novamente controvérsia jurídica já apreciada, o que se mostra manifestamente incabível, pois, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da decisão, por constituírem apelos de integração e não de substituição, por isso, não há como serem acolhidos, se nítido seu caráter infringente, ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no artigo 535 do CPC/73 revogado, correspondente ao artigo 1.022 do atual CPC/15 (STF, Tribunal Pleno: AI-AgR-ED-EDv-AgR-ED 481.829/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.03.06; STJ, Corte Especial: EDcl no AgRg no MS 8.997/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 21.08.06; EDcl no AgRg na Rcl 1.654/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 10.04.06; EDcl no AgRg nos EREsp 297.664/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 19.12.03; EDcl nos EREsp 162.001/RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 10.06.02; EDcl no AgRg no EREsp 63.864/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 22.03.99). Embargos de declaração em reiteração não servem para atacar definição judicial de questões decididas nos precedentes embargos de declaração (Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, art. 535:5, pág. 693, Saraiva, 43ª ed.). 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Cinthia da Silva Pereira (OAB: 166950/MG) - Nadyne da Silva Melo (OAB: 464412/SP) - Ingrid Borges de Fraia (OAB: 204802/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2114126-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2114126-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Banco Topázio Sa - Agravado: José Valdir Cezarin – Epp - Agravado: José Valdir Cesarin - Agravado: Julio Cezar Cezarin - Agravada: Regina Celia Martins Cezarin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Topázio S/A contra a r. decisão de fls. 178 da ação de registro de protesto contra alienação de origem, ajuizada por José Valdir Cezarin Epp e outros, que concedeu a tutela de urgência pleiteada para o registro de protesto contra alienação ou atos expropriatórios de imóvel, nos seguintes termos: Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) A liminar fica deferida, tendo em vista o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário (ainda em fase inicial), com possibilidade, em tese, de eventual modificação na situação fática que ensejou na consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente ao banco réu, matrícula nº 2490, do Cartório de Registro de Imóveis local. Oficie-se ao CRI local, sendo que a presente decisão valerá como OFÍCIO, cujo encaminhamento à Serventia Extrajudicial e comprovação nos autos deverá ser providenciado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar. 3) Cite-se a parte ré, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Em suas razões recursais, narra o agravante que sempre agiu, para com os agravados, dentro da legalidade, valendo-se das prerrogativas de credor fiduciário, sendo que os recorridos apenas em momento consideravelmente posterior à consolidação da propriedade, ingressaram com expediente de protesto contra a alienação. Reitera que na contratação realizada com a parte agravada se valeu de boas práticas de mercado, aplicando taxas módicas às operações, concedendo ainda descontos sobre o valor principal, destacando que, a todo tempo, tem notificado os agravados acerca dos leilões dos bens, tendo cumprido, portanto, todos os requisitos para a constituição plena da propriedade em seu favor. Aduz que a mera existência de ação revisional não é elemento suficiente para desconsiderar o ato jurídico perfeito da consolidação de propriedade, sendo que a demanda de origem se destina à conservação de direitos que já não mais existem, face à consolidação da propriedade. Afirma que, quando da emissão da última CCB, os agravados confessaram a existência de dívida não paga, originária da Cédula de Crédito Bancário nº 11159435, 215711 e 23270, ratificados, naquela oportunidade, todos os seus termos, bem como a oferta e manutenção de todas as garantias ensejadoras das operações, dentre as quais garantias fidejussórias, cessões fiduciárias de recebíveis de cartões e alienação de bem imóvel representado pela matrícula nº 2490 do CRI de Dois Córregos/SP. Sustenta que, diante de novo inadimplemento por parte dos agravados, não lhe restou alternativa senão ingressar com procedimentos de consolidação da propriedade do imóvel supracitado, tendo solicitado ao cartório a notificação extrajudicial dos devedores para purgação da mora no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de decurso de prazo e efetivação de atos necessários à consolidação definitiva da propriedade do bem em seu nome. Afirma que, diante da inércia dos agravados, procedeu-se à margem da matrícula do imóvel a consolidação da propriedade dos bem, sendo realizados leilões públicos do imóvel na sequência. Assim, aponta que restou comprovada a sua condição de proprietário do imóvel de matrícula nº 2490 do CRI de Dois Córregos/SP, de modo que os agravados se utilizam do feito de origem para procrastinar a pretendida desocupação do bem. Requer a concessão do efeito suspensivo, para suspensão da liminar que permitiu o registro do protesto contra a alienação de bens à margem da matrícula nº 2490 do CRI de Dois Córregos/SP, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Os agravados, prima facie, demonstraram o legítimo interesse no bem imóvel, alienado fiduciariamente em Cédula de Crédito Bancário firmada com a agravante que, segundo alegam, impunha à emitente altas taxas de juros, em descompasso com as praticadas no mercado à época da contratação, bem como encargos financeiros e tarifas. Nesse sentido, inclusive, o ajuizamento da ação revisional de nº 1000844-54.2022.8.26.0165, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Dois Córregos. Por seu turno, não se observa prejuízo na manutenção do protesto, que não tem como alvo impedir a consolidação da propriedade do agravante, nem de impossibilitar a inclusão do bem em leilão extrajudicial para futura arrematação por terceiro, até porque o mero ajuizamento de ação de produção antecipada de provas ou da revisional supracitada não afasta a mora e os seus desdobramentos. Todavia, com a medida pleiteada pelos agravados, e concedida na origem, busca-se apenas tornar pública, para efeitos erga omnes, a alegação dos autores no que concerne a eventuais direitos sobre o imóvel. Nesse sentido: Protesto contra alienação de bens - Decisão que indeferiu o pedido de averbação Reforma - Cabimento - Medida que visa dar ciência a terceiros sobre pendência de protesto existente contra alienação de imóvel de propriedade dos réus - Publicidade que objetiva buscar alcance quanto a terceiros e resguardar interesses de eventuais adquirentes de boa-fé. Agravo do autor provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052269-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001442-78.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1001442-78.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Indústria de Calçados Birigui Ltda - Apelado: Industria de Calçados West Coast Ltda - Apelado: HAMPTON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001442-78.2022.8.26.0077 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Digital Processo n.º 1001442-78.2022.8.26.0077 Comarca: 2ª Vara Cível de Birigui Magistrado: Dr. Lucas Gajardoni Fernandes Apelante: Indústria de Calçados Birigui Ltda. Apelada Indústria de Calçados West Coast Ltda. e Hampton Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Trata-se de apelação interposta por Indústria de Calçados Birigui Ltda. em face da r. sentença de fls. 377/380, integralizada por fls. 404, que julgou IMPROCEDENTE a ação por ela ajuizada e PROCEDENTE a reconvenção movida por Hampton Análise e Cobrança de Créditos, condenando-a ao pagamento de R$511.316,60, com juros de mora de 1% e correção monetária a partir do cálculo de fls. 317, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Apela a autora, postulando, preliminarmente, a antecipação da tutela recursal, consistente na sustação do protesto objeto da ação e demais cobranças relacionadas à demanda, aduzindo, para tanto, não ter recebido a mercadoria que ensejou a cobrança das duplicatas apontadas na ação. Prossegue, postulando o reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Alega, nesse particular, imperiosa abertura de dilação probatória, nos moldes pretendidos na petição inicial. No mérito, insurge-se contra a r. sentença, alegando, em síntese, que as mercadorias que ensejaram as duplicatas objeto dos autos não foram por ela recebidas. Refuta os e-mails de fls. 100/101 e 102/103, pois, segundo a recorrente, não comprovam o recebimento das peças. Assevera que o fato de concordar com o aceite das duplicatas não implica no reconhecimento de que as mercadorias foram recebidas. Esclarece ter sido a empresa West Coast quem antecipou os títulos junto à financeira e quem deixou de entregar os calçados. Rechaça a condenação por litigância de má-fé. Busca, assim, (i) a antecipação da tutela recursal e suspensão do protesto do título; (ii) o reconhecimento do cerceamento de defesa e, no mérito, (iii) o provimento do apelo, para reformar integralmente a r. sentença. Recurso tempestivo e contrariado (fls. 465/474 e 479/489). É o relatório. O efeito suspensivo ao recurso de apelação foi concedido pelo então Relator, Dr. Cláudio Marques, conforme decisão proferida nos autos n.º 2280324-90.2022.8.26.0000 (fls. 495/96) Em exame de admissibilidade recursal, realizado pelo Relator da época, determinou-se à apelante a complementação do valor do preparo, eis que recolhido a menor (fls. 567). Referido despacho foi disponibilizado no DO. de 24.02.2023, sendo em publicado em 27.02.2023 (fls. 623), iniciando a contagem do prazo em 28.02.2023. Ocorre, que, no mesmo dia em que disponibilizada a decisão para complementação do preparo, a apelante manifestou-se requerendo fosse postergado o recolhimento da diferença do valor, alegando encontrar-se em recuperação judicial (fls. 609/622). Pois bem. Diferentemente do alegado na petição de fls. 627, não decorreu o prazo concedido à apelante para a complementação do valor do preparo, eis que pendente de análise pedido por ela deduzido. Açodada, portanto, a manifestação da apelada Hampton, que não observou o peticionamento da autora/ recorrente. Passo à sua análise, apenas nesse momento, uma vez que, além do presente feito, foram a mim distribuídos mais 1.399 outros, todos oriundos do cargo vago, decorrente da aposentadoria do Desembargador, Dr. Cláudio Marques. Consigno, por oportuno, estar priorizando as urgências contidas no apontado acervo, pois ainda conto com minha própria distribuição semanal de processos. O valor correto do preparo recursal, conforme apontado na decisão de fls. 567, é de R$21.582,67. A apelante recolheu a quantia de R$20.452,66 (fls. 440/442). O fato de a recorrente encontrar-se em Recuperação Judicial, por si só, não implica incapacidade financeira para arcar com as despesas decorrentes do processo. Inexistindo amparo legal para postergar o recolhimento da complementação do preparo, indefiro o pleito. Intime-se a apelante para que, em 05 dias úteis, complemente o valor do preparo recursal, comprovando-se nos autos, sob pena de não conhecimento do apelo. Decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - MATHEUS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER (OAB: 56649/RS) - Eduardo Viana Caletti (OAB: 58590/RS) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2171663-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2171663-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda - Agravado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (fundada em prestação de serviços fornecimento e energia elétrica) que, em síntese, indeferiu a tutela antecipada de urgência pretendida pela autora (agravante). Decisão agravada às folhas 116/119 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a autora pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz ter em 30 de dezembro de 2022 solicitado à requerida (ora agravada) acesso ao sistema de distribuição de energia elétrica para conexão da Usina Fotovoltaica UFV Fazenda Apocalypse, situada no município de Paraguaçu Paulista/SP, com potência de 5 MW (megawatts), tendo apresentado de forma regular projeto elétrico e parecer de reprova. Explica ter apresentado atendido às adequações e esclarecimento suplementares requeridos, tendo ainda assim a concessionária indeferido seu pedido sob a fundamentação de desrespeito a determinada questão técnica (potência de 3 MW megawatts de potência instalada a ser observada, em atenção ao artigo 01ª, item IX e item XIII, da Lei nº 1.300/22). Indica, contudo, que a redução do limite de potência se aplica exclusivamente a projetos protocolizados após 07 de janeiro de 2023. Desta forma afirma equivocada a decisão agravada e cabível in casu a antecipação de tutela postulada. Em síntese, requer a agravante tutela de urgência para: (i) determinar à ENERGISA que afaste o indeferimento da solicitação de acesso da autora, com o prosseguimento do processo de acesso e a subsequente e imediata emissão do seu orçamento de conexão, inclusive com a adoção imediata de todas as providências necessárias para finalização do processo de acesso e efetiva conexão da UFV Fazenda Apocalypse à rede da ENERGISA; (ii) que seja considerada a data 30 de dezembro de 2022 como data de protocolo da solicitação de acesso da autora para fins de enquadramento no inciso II do artigo 26 da Lei 14.300/2211; e (iii) assegurar à autora que sua solicitação de acesso não seja preterida por solicitações posteriores de outros solicitantes de acesso terceiros na mesma região e em condições semelhantes, sob alegação de esgotamento da rede, respeitando-se a ordem cronológica dos protocolos e pareceres de acesso emitidos pela distribuidora (folhas 15/16 dos autos principais, itens a, b e c, reiterado á folha 11 destes autos ). Defende, ainda, que a questão não necessita dilação probatória (folha 04, segundo parágrafo, item 09ª), tendo a demandada indeferido sua solicitação de acesso sem qualquer amparo legal ou regulatório. Pede o recebimento do agravo com efeito ativo ( concessão da tutela de urgência ) e o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, contudo, não se verifica de plano a probabilidade do direito apregoado ( artigo 300, do Código de Processo Civil ). Isto porque, em linha de princípio, não se observa qualquer irregularidade na postura adotada pela concessionária requerida, que se encontra fundamentada na Lei nº 14.300/22, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o sistema de compensação de energia elétrica (SCEE) e o programa de energia renovável social (PERS), alterando assim a legislação anteriormente vigente. Ou seja, em cognição sumária não se revelam presentes elementos aptos a justificar a liminar solicitada, ausente também premência da medida requerida, sendo prudente se aguardar o prévio estabelecimento do contraditório antes de, eventualmente, se determinar a obrigação de fazer pretendida. Destarte, deixo por ora de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 10 de julho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Lucas Saretta Ferrari (OAB: 65755/RS) - Frederico Carbonera Boschin (OAB: 307028/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2173766-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2173766-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Nunes Marton - Agravado: Daniel Pirani Altamirando - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Nunes Marton contra respeitável decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial (demanda fundada em locação de imóveis), em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido do exequente (agravante) de penhora de bens supostamente pertencentes ao executado na fração de 50% (cinquenta por cento), vez que se encontrarem nome de sua companheira, que não figura como parte do polo passivo da lide. Decisão agravada à folha 429 dos autos principais. Inconformado, recorre a exequente pretendendo reforma do decido. Em indica ter sido o executado citado por edital e condenado no pagamento de alugueres inadimplidos. Iniciada a fase de execução de sentença, embora tenha empreendido diversas diligências, não teve êxito em localizar o demandado ou bens existentes em seu nome. Foi, ainda, deferido o arresto de bens via BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, resultando todas as tentativas infrutíferas. Buscou também a existência de contas bancárias e/ou investimento, sem sucesso. Em novas tentativas, conseguiu penhorar apenas os valores de R$ 431,91 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) e R$ 423,94 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), insuficientes para a satisfação do crédito. Diante deste quadro, em diligências obteve informação de que o executado Daniel (agravado) vive em união estável com Renata Lúcio Spinelli desde 2018, existindo diversas postagens dos dois em redes sociais em viagens para o Uruguai, para Dubai e para a Turquia, Tailândia e outras, além de frequentar restaurantes internacionais, hotéis renomados e cassinos (folha 349 dos autos de origem e 04, item 13ª destes autos eletrônicos). Uma vez que possui o executado uma vida pública que reflete certa vida econômica saudável e se encontra inadimplente, se esquivando da obrigação judicialmente constituída, diante da existência de uma vida em comum com sua companheira defende ter ele direito a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio existe em seu nome, constituído durante a união estável, restando justificado o pedido de penhora de bens existentes em nome de Renata. Pede o acolhimento do agravo de instrumento, para que seja autorizada a penhora de bens comuns do casal, resguardado o direito a meação de sua companheira. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. Sem a concessão de efeito suspensivo, sequer solicitado na hipótese. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 10 de julho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Fabio Luiz Gomes (OAB: 286545/SP) - Vinicius Gabriel Capello (OAB: 294210/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1013508-90.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1013508-90.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: João Batista Marques de Carvalho - Apelado: Eisa Empresa Interagrícola S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 43967 Apelação Cível Processo nº 1013508-90.2022.8.26.0562 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 209/211, que julgou improcedentes os embargos à execução extrajudicial fundada em Cédula do Produtor Rural, pelo qual o embargante se comprometeu a entregar 210 sacas de Café, e o exequente alega ter sido cumprida apenas parcialmente a obrigação líquida, certa e exigível constante do título executivo. O recurso foi distribuído livremente à Colenda 38ª Câmara da Seção de Direito Privado, que, por acórdão proferido pela relatora Anna Paula Dias da Costa, não conheceu do recurso, entendendo tratar-se matéria de negócio jurídico envolvendo coisas móveis, cuja competência para julgamento, segundo art. 5ª, III, 14 da Resolução 623/13 seria de uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado, vindo-me os autos conclusos. Entretanto, conforme se extrai do artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Por outro lado, conforme se lê no artigo 5º, inc. II, item 3, da citada norma administrativa, o julgamento de execuções singulares fundadas em títulos executivos extrajudiciais e seus respectivos embargos, é de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. A regra, portanto, é no sentido de que, independentemente da causa subjacente do título executivo extrajudicial, a competência para julgamento das execuções, e seus respectivos embargos, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, mas a própria resolução contempla algumas exceções, estabelecendo que a mesma Subseção seja competente para julgar a ação e execução no tocante à determinadas matérias. Em suma, a competência para julgamento das execuções fundadas em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13. Nestas perspectiva, considerando que na espécie não existe previsão de competência específica envolvendo execução derivada de execução do título executivo extrajudicial nominado de Cédula do Produtor Rural, de rigor prevalece a regra geral estabelecida no artigo 5º, inc. II, item 3 da Resolução 623/13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Frise-se, aliás, que a competência atribuída à Subseção de Direito Privado III no art 5ª, III, 14 da Resolução 623/13 refere-se exclusivamente ao julgamento de ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenham por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;. Destarte, entendo carecer esta 32º Câmara Cível de competência para o julgamento do presente recurso, devendo ser a questão submetida à apreciação do Egrégio Grupo Especial da Seção de Direito Privado, a quem atribuída missão de solucionar a dúvida de competência que ora se suscito, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno desta Corte. Isto posto, suscito dúvida de competência a ser dirimida pelo Egrégio Grupo Especial da Seção de Direito Privado, encaminhando-se os autos para julgamento do incidente. São Paulo, 13 de julho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: William da Cruz Faria (OAB: 191908/MG) - Sandra Mara Bolanho Pereira de Araujo (OAB: 163096/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1052921-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1052921-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DIRCEU SPIES - Apelado: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Dow Agrosciences Industrial Ltda - Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (sic), ajuizada por DIRCEU SPIES em face de AIG SEGUROS BRASIL S/A e DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. A r. sentença de fls. 668/680 (disponibilizada no DJe de 24/10/2022 - fls. 682), complementada pela decisão de fls. 719/720 (disponibilizada no DJe de 09/11/2022), que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo embargante, julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS por DIRCEU SPIES na execução fundada em título extrajudicial movida por AIG SEGUROS BRASIL S/A. e CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA (CORTEVA) determinando seu regular prosseguimento. Condeno DIRCEU SPIES ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos demandantes, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor, pleiteando o acolhimento dos embargos (fls. 723/765). Recurso tempestivo, regularmente processado, sem recolhimento de preparo em face do pedido de gratuidade processual deduzido nas razões recursais. Contrarrazões às fls. 789/804. É o relatório. O embargante, por meio da petição de fls. 824/834, noticiou transação celebrada pelos litigantes, assinada pelos patronos de ambas as partes, em relação ao objeto deste processo, homologado pelo Juízo de origem. Desta forma, julgo prejudicados os recursos interpostos. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS (OAB: 792/RR) - Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB: 299392/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0041430-97.2008.8.26.0309(990.09.332685-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 0041430-97.2008.8.26.0309 (990.09.332685-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Laerte Romini Deto Zucheto - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35837 Apelação Cível nº 0041430- 97.2008.8.26.0309 Comarca: Jundiaí 2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Laerte Romini Deto Zucheto Juiz 1ª Inst.: Dr. Henrique Nader 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 58/67, nos autos da ação de cobrança movida por LAERTE ROMINI DETO ZUCHETO, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da diferença existente entre as remunerações creditadas na conta-poupança e aquelas que deveriam ter sido pagas nos meses de fevereiro de 1989 e maio de 1990, com correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, além de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação; devendo ainda o réu arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 69/90), alegando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que houve a prescrição dos juros e correção monetária, a inexistência de direito adquirido, além de ter cumprido as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, pois agiu dentro da lei do determinado período. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 95/100). II Noticiada a realização de acordo (fl. 135/136), através da adesão pelas partes ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, através do mutirão de negociação dos planos econômicos, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2169492-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2169492-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Agravada: Tiara da Luz da Conceição Cardoso - Agravado: Adriano Conceição Cardoso - Interessado: Município de Guarulhos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2169492- 53.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2169492-53.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA AGRAVADOS: TIARA DA LUZ DA CONCEIÇÃO CARDOSO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1032482-87.2021.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em indenização por danos morais ajuizada em face de si e da Municipalidade de Guarulhos, com fundamento em suposto erro médico cometido por ocasião de atendimentos médicos hospitalares. Afirma que postulou os benefícios da gratuidade de justiça, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz ser associação de natureza filantrópica e de caráter beneficente que apresentou documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira, notadamente os últimos demonstrativos contábeis deficitários. Aponta inobservância ao artigo 99, §§ 2º e 4º, do CPC, bem como assevera que o ato judicial impugnado contrariou o disposto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, que confere à agravante o direito à benesse por se tratar de instituição prestadora de serviços médicos aos usuários do SUS, incluindo a população idosa. Nesses termos, sustenta que estão preenchidas as exigências da Súmula 481 do STJ, mediante a comprovação da sua hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a agravante é associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal (fls. 64/75), e os Balanços Patrimoniais dos exercícios de 2020 e 2021 apontam déficit (fls. 101 e seguintes), o que, em uma primeira análise, reforça sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Neste sentido, inclusive, já se decidiu nos autos do Agravo de Instrumento nº 2003596-31.2018.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em recursos interpostos pela agravante contra decisões de indeferimento da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita - Decisório que não merece subsistir Possibilidade de concessão à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do STJ e do art. 98, caput c/c 99, ambos do CPC Agravante que é associação privada sem fins lucrativos (SPDM) - Pessoa jurídica que deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras Documentos acostados aos autos que são aptos a comprovar a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093918-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) Agravo de Instrumento Decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de concessão de Justiça Gratuita Agravante que logrou êxito em comprovar que o pagamento das despesas do processo poderá comprometer sua existência Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277257-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência judiciária Pessoa jurídica sem fins lucrativos Hipossuficiência econômica não presumida Declaração de pobreza que goza de presunção relativa Efetiva necessidade comprovada RECURSO PROVIDO. Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica, mesmo que sem fim lucrativo. Porém, situação de efetiva comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu objeto social pode justificar a gratuidade em seu favor, para além da assertiva de insuficiência de recursos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069132-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Associação - Insuficiência de recursos Demonstração Entidade filantrópica que tem por objeto primordial prestar serviços na área de saúde, educação, pesquisa científica e assistência social em prol de pessoas carentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000412- 62.2021.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Indeferida a assistência judiciária gratuita. Entidade de utilidade pública estadual e municipal, certificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde, prestando serviços ao Sistema Único de Saúde SUS. Demonstrações contábeis provam situação econômica deficitária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063418- 43.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação constitutiva de título judicial - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Súmula 481 do STJ - Documentos apresentados que, em conjunto, delineiam tratar-se de entidade beneficente, sem fins lucrativos, que enfrenta excepcionais dificuldades financeiras, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades, inclusive filantrópicas - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053241-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais por erro médico Indeferimento de gratuidade de justiça à requerida SPDM Pretensão de reforma Possibilidade Entidade beneficente de assistência social - Recolhimento das custas e despesas processuais que poderá repercutir nos recursos destinados aos serviços assistenciais de saúde Documentação a evidenciar balanço deficitário acumulado nos últimos anos Súmula nº 481 do Eg. STJ - Precedente Provimento do agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057288- 37.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Possibilidade, desde que demonstrada a insuficiência de recursos. Art. 98, do CPC. Súmula nº 481, do STJ. Entidade filantrópica. Juntada de documentos contábeis a demonstrar prejuízos milionários nos quatro últimos exercícios e consequente insuficiência de recursos. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123318-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004503-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 3004503-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Egas Souza de Oliveira - Agravado: Jose Carlos Helena - Agravado: Jose Carlos Junho - Agravado: Reinaldo Junho - Agravado: Ivano Pedro Rodrigues - Agravado: Antonio Carvalho de Figueredo - Agravado: Ricardo Fernandes de Barros - Agravado: Durval Gomes da Silva - Agravado: Ary Dias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004503-13.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004503-13.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV AGRAVADO: ARY DIAS E OUTROS INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 0028570-17.2012.8.26.0053, rejeitou o pedido formulado pela Fazenda Pública de sobrestamento da determinação de pagamento dos incidentes 20 a 28 até o trânsito em julgado do recurso interposto. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e possibilitou a cobrança dos valores pleiteados pela parte exequente. Em face desta decisão, afirma ter interposto o Agravo de Instrumento nº 3000170-18.2023.8.26.0000, que não foi provido por este Tribunal, tendo, então, interposto recurso especial, que se encontra pendente de julgamento. Afirma, assim, que para que se admita o pagamento dos incidentes em questão, é necessário que haja o trânsito em julgado do recurso anteriormente interposto. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Conforme informado pela agravante, seu anterior recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi desprovido por esta Câmara, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão recorrida que rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada, e homologou o cálculo apresentado pelos exequentes, com fixação de honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais) Insurgência fazendária Descabimento Definido o critério de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), inexiste impedimento à execução da diferença pelos credores Ausente preclusão consumativa do direito dos exequentes, e renúncia tácita ao direito em tela Correção monetária que é matéria de ordem pública, e, assim, não se submete à preclusão Precedentes - Pedido subsidiário de afastamento da verba honorária Não acolhimento Possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença Precedentes dessa C. 1 ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000170-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) Em consulta ao andamento processual, verifica-se que em 25.05.2023, a Fazenda Pública estadual interpôs recurso especial contra o mencionado acórdão, encontrando-se o processo com prazo aberto para a oferta de contrarrazões pela parte adversa, sequer tendo este sido admitido pela Presidência da Seção de Direito Público do TJSP. Pois bem. Em regra, o agravo de instrumento (art. 1019, inciso I, CPC) e o recurso especial (art. 1029, §5º, CPC) não possuem efeito suspensivo (art. 995, CPC) relativamente às decisões que por eles são impugnadas. Nada obsta, contudo, que na linha dos dispositivos acima citados o relator confira efeito suspensivo a tais insurgências, uma vez que verifique a presença dos requisitos legais. Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento anteriormente interposto pela FESP não foi provido por esta Câmara, de modo que a decisão proferida no processo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença mostra-se hígida e pronta para sua regular produção de efeitos. Por ora, aliás, não há notícias de que tenha sido deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao REsp, uma vez que tal recurso se encontra ainda em fase de admissibilidade. Conforme bem salientou a decisão agravada, a expressão trânsito em julgado utilizada pela Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 3º e 5º, para condicionar o pagamento de obrigações diz respeito exclusivamente ao processo de conhecimento, sob pena de se permitir uma infindável interposição de recursos em sede de cumprimento de sentença, prolongando-se o cumprimento de título executivo judicial já formado. Desta forma, por não se tratar de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, mas de cumprimento definitivo em que a Fazenda busca tutela recursal junto ao STJ, nada obsta que a fase executória continue em seus regulares termos. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - José Carlos Antunes da Costa (OAB: 309470/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000401-25.2022.8.26.0579
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1000401-25.2022.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Luiz do Paraitinga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vicente Coelho de Morais - Apelado: Inez Pereira de Morais de Almeida - Apelada: IFIGENIA DE PAULA MORAIS - Apelada: Maria José de Morais Toledo - Apelado: Luiz Ribeiro de Almeida - Apelado: José Pereira de Morais - Apelada: Adélia Matilde Tomé de Morais - Apelado: Luiz Coelho de Morais - Apelado: Benedito Galvão de Morais - Apelada: Ana Isabel dos Santos Morais - Apelada: Maria Aparecida de Morais Lopes - Apelada: DALILA APARECIDA CAETANO DA SILVA - Apelado: Marcelo Loriano da Silva - Apelado: RAFAEL DO AMARAL CAETANO - Apelado: DONIZETE DO AMARAL CAETANO JUNIOR - Apelado: Benedito Galvão de Toledo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 224/229, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos desta ação para a) determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que aceite a guia de Imposto de Transmissão Causa Mortis no valor de R$ 8.991,96 (oito mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) como base de cálculo para a incidência da alíquota de 4% sobre esta importância; b) determinar à ré que considere os autores isentos do pagamento do ITCMD, pois o cálculo do mesmo sobre o valor de R$ 8.991,96 resulta em montante isento de imposto para esse fim; e c) deferir a dilação, por 60 (sessenta) dias, do prazo para preenchimento das guias do ITCMD, tendo em vista que o atraso, ‘in casu’, se dá por culpa exclusiva da ré, devendo ser observada a retificação do valor atribuído à causa, conforme delineado na fundamentação. Sucumbente, impôs ao réu as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou o réu, objetivando a inversão do julgado, alegando, em síntese, que: a) no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº1000236-12.2021.8.26.0579, esta Colenda Câmara consignou a possibilidade de o Fisco proceder ao arbitramento da base de cálculo do ITCMD por meio do competente processo administrativo, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 e art. 148 do CTN, o que foi realizado in casu por meio do Expediente Administrativo PFE-EXP-2022/12244, medida essa que não se confunde com a emprego do valor utilizado pelo Município/IEA para a cobrança do ITCMD; b) o valor declarado na DICTMD pelos autores (R$ 8.991,96) é consideravelmente inferior ao valor apurado pelo Fisco no bojo do referido processo administrativo (R$ 203.009,25); c) a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 10, § 1º, da Lei Estadual n. 10.705/2000, logo, não se podem reputar ilegais os valores venais encontrados pelo Fisco, haja vista que apenas foram obtidos após ampla pesquisa mercadológica devidamente registrada no processo Expediente PGE-EXP-2022/12244; e d) o arbitramento administrativo da base de cálculo do imposto é admitida pelo C. STJ, segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.113, cuja inobservância implica violação ao art.927 do CPC (fls. 236/244). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 247/248). Foi proferida a r. decisão monocrática pelo Des. CARLOS EDUARDO PACHI, integrante da Colenda 9ª Câmara de Direito Público, não conhecendo do recurso e determinando a sua redistribuição a este Julgador, por conta da prevenção recursal deste órgão judicial, resultante do anterior julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 1000236-12.2021.8.26.0579 (fls. 251/254). É o relatório. Reconheço a competência deste órgão judicial para a apreciação do presente recurso, tendo em vista a conexão com a Apelação/Remessa Necessária nº 1000236-12.2021.8.26.0579 anteriormente julgada por esta Colenda Câmara, sob a minha Relatoria, na esteira do art.105 do RITJSP. Trata-se de ação por meio da qual os autores, herdeiros de Luiz Pereira de Morais, alegam que o réu está impedindo o preenchimento da guia de recolhimento do ITCMD incidente sobre imóveis rurais do de cujus, conforme a base de cálculo estabelecida no julgamento do mandado de segurança preventivo nº1000236-12.2021.8.26.0579. Aduzem, ainda, que o V. Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, sob a minha Relatoria, no julgamento da mencionada Apelação/ Remessa Necessária nº 1000236-12.2021.8.26.0579, impediu o Fisco de instaurar procedimento administrativo (fls. 134/139), alegação essa que, todavia, não se coaduna com o teor da ementa daquele julgado, in verbis: TRIBUTÁRIO ITCMD BASE DE CÁLCULO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao recolhimento do ITCMD tomando-se por base de cálculo o valor venal de lançamento do ITR, e não do ITBI Alteração pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 que violou o art. 150, I, da CF e o art. 97, II, IV, e § 1º do CTN Ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária, pois não poderia o Poder Executivo Estadual editar ato infralegal (decreto) com o condão de majorar o tributo em exame, visto que referida prática onera sobremaneira o contribuinte, além de violar os ditames constitucionais atinentes à reserva legal, razão pela qual, no caso em exame, deve ser adotado o valor venal do imóvel de lançamento do ITR a título de base de cálculo do ITCMD Deve-se observar, contudo, a possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo para verificar se o valor de mercado do bem (Lei Estadual nº10.705/2000, art. 11), à época da transmissão, era maior ou não que o valor do IPTU, para fins de arbitramento da base de cálculo do tributo Sentença integralmente mantida Apelação e remessa necessária desprovidas, com observação (Apelação / Remessa Necessária 1000236-12.2021.8.26.0579; rel. Des. CARLOS VON ADAMEK; 2ªCâmara de Direito Público; j. em 29.03.2022 g.n.). Em sua defesa, o réu alega que o arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMD é possível e foi realizado no bojo do processo administrativo PFE-EXP-2022/12244, o qual, todavia, foi anulado pela r.sentença proferida na ação nº 1000726- 97.2022.8.26.0579 (ajuizada pelos autores), transitada em julgado em 12.06.2023 (fl. 116 daqueles autos). Ocorre que, ao que tudo indica, houve vício na citação da Fazenda Estadual na referida ação anulatória, visto que, conforme se depreende da carta de citação e do respectivo AR (fls. 97/98 daqueles autos), o ato citatório foi por correio (e não pessoal) e direcionado ao Chefe do Posto Fiscal de Taubaté Daniel Saloni de Mesquita (e não à PGE), em aparente violação ao disposto nos artigos 182, §1º e 242,§ 3º, ambos do CPC, ensejando, em tese, o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis. Dessa forma, em observância ao disposto no art. 139, IX, do CPC, mostra-se necessária a intimação das partes para se manifestarem, em 5(cinco) dias, a respeito do possível vício de citação na ação anulatória nº 1000726-97.2022.8.26.0579, bem como a requisição de Informações acerca do dito vício a serem fornecidas, em 15 (quinze) dias, pelo r.Juízo da Vara Única de São Luiz do Paraitinga, perante o qual tramitou o referido processo, expedindo-se, para tanto, o respectivo ofício. Ademais, considerando que tanto a presente ação, quanto a mencionada ação anulatória nº 1000726-97.2022.8.26.0579 são desdobramentos do mandado de segurança nº 1000236-12.2021.8.26.0579, vez que a causa de pedir das primeiras é o alegado descumprimento da decisão proferida no último, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, acerca de eventual litispendência e/ou ausência de interesse de agir dos autores, como, aliás, arguidas pelo réu em sua contestação de fls. 178/190, malgrado afastadas pela r.sentença recorrida. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB: 381233/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2070290-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2070290-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Elaine Aparecida Rodrigues - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - VOTO N. 1.027 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELAINE APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, representada pela Defensoria Pública, contra a Decisão proferida às fls. 63 da origem (processo 1011002-54.2023.8.26.0224 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada contra o IAMSPE - INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO, que assim decidiu: (...) 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Elaine Aparecida Rodrigues em face do Instituto de Assistência Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, afim de o réu lhe forneça Consulta com Cardiologista Especialista em Angioplastia Coronária -Exame de Angiotomografia - Biópsia + Ap (Cid 10 Z00), pois alega ser portadora de hipertensão essencial, insuficiência coronariana crônica grave, dislipidemia (cid e78), portadora de has e alto grau de estresse. Não obstante os argumentos, os documentos apresentados indicam que a autora tem acompanhamento pelo IAMSPE encaminhamento ambulatorial sem indicação de urgência. Além do mais, não há documentos que indiquem a tentativa de agendamento consulta médica sem sucesso e há documentos da rede médica particular que prescrevem a realização de exames, mas sem indicar urgência. A guia médica para realização de exame expedida pelo Iamspe não possui data e nem a indicação de urgência (fls. 45/46). É salutar o contraditório e ampla defesa. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. (...) (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que ingressou com a ação de obrigação de fazer originária com o fito de que seja fornecido a ela consulta com cardiologista especialista em angioplastia coronária, exame de angiotomografia, biópsia + AP, tendo em vista ser portadora de HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CIDI10), INSUFICIÊNCIA CORONARIANA CRÔNICA GRAVE (CID I25), DISLIPIDEMIA (CID E78), PORTADORA DE HAS E ALTO GRAU DE ESTRESSE,. De acordo com o exposto pelo médico que a assiste, a requerente pode enfartar com a ausência do tratamento recomendado, bem como ter agravamento do quadro clínico. Narra que diante da negativa do réu, o dano a ser causado à agravante pode ser desastroso e sem volta, uma vez que necessita realizar a consulta médica e os exames pleiteados, sob risco de óbito. Assevera, ainda, que se o contrato que a autora possui não restringe a cobertura de tratamento da doença que a acomete, não é lícito ao agravado limitar os tratamentos possíveis. Defende que a interpretação do contrato deverá ser a mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste (a garantia à saúde), o que viola o inciso II, do § 1°, do artigo 51, do mesmo diploma legal. Aduz, no mais, que no caso em apreço patente está a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista que a demora na realização da consulta e, por conseguinte, do tratamento, pode ocasionar prejuízos à autora, levando ao agravamento das doenças. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, a fim de se reformar o Decisum combatido, para que a parte ré forneça a consulta médica de que a agravante necessita para a manutenção de sua saúde e, ao final, o provimento integral do presente recurso. Decisão proferida às fls. 11/17, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Foi apresentado Contraminuta às 31/35. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 25.05.2023, foi prolatada sentença na Ação Ordinária que tramita origem (fls. 135/136), a qual julgou procedentes, em partes os pedidos iniciais, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2174507-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2174507-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: N. B. de L. B. - Paciente: K. W. G. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO nº: 53.377 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2174507-03.2023.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Neves Barbosa de Lima Barros PACIENTE: Kenedy Wellington Granado da Silva COMARCA: Itu Vistos. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Neves Barbosa de Lima Barros em favor de KENEDY WELLINGTON GRANADO DA SILVA ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento por ato do MM. Juiz de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal da comarca de Itu, que determinou a expedição de mandado de prisão em regime fechado, sem observar o disposto no art. 387, § 2º, do Código Penal (fls. 1/9 e documentos fls. 10/91). O paciente argumenta, em suma, sobre a ilegalidade na situação do paciente, que já cumpriu o período de um ano, nove meses e vinte e um dias de prisão provisória, que deveria ser considerado na execução da pena, o que resultaria na fixação de regime inicial aberto. Invoca em abono à tese defensiva norma constitucionais garantistas, o disposto no § 2º do art. 33 do Código Penal, e o enunciados das Súmulas 718 e 719, ambas do colendo do Supremos Tribunal Federal, a Súmula 440 do eg. Superior Tribunal de Justiça. Requer, em sede de liminar, a suspensão do mandado de prisão expedido para o cumprimento da pena; no mérito, requer a concessão da ordem para que o paciente cumpra o restante da pena em regime aberto, expedindo- se em favor dele o contramandado de prisão ou o alvará de soltura. Depreende-se dos autos que o paciente, juntamente com outros 22 (vinte e dois) corréus, foi condenado em Primeiro Grau à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial aberto, porquanto considerada a detração penal nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo expedido em favor do paciente o alvará de soltura (Sentença proferida em 5/11/2018 fls. 16/67). Em grau de recurso, esta eg. 11ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação e deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a detração penal aplicada na r. sentença, por entender que se trata de matéria de competência do r. Juízo das Execuções Penais conforme disposto no art. 66, inciso II, alínea c, da lei nº 7.210/84, e fixar o regime fechado para o início de cumprimento da pena (Acórdão proferido em 5/3/2021 fls. 68/84). Transitada em julgado a condenação em 9/3/2023 e determinada a baixa dos autos à vara de origem, houve a expedição do mandado de prisão para a execução da pena, ao que parece ainda pendente de cumprimento (fls. 86/88). Pois bem, tratando-se a hipótese de condenação definitiva, o Estado tem mesmo o dever de executar a pena, pelo que não se verifica nenhuma ilegalidade na expedição do mandado de prisão para o cumprimento da reprimenda. E se algum constrangimento ilegal existe, ele é oriundo de decisão proferida por esta Corte de Justiça, quando julgou o Recurso de Apelação n. 0005479-33.2016.0286, agora título executivo da pena, de sorte que a matéria posta na petição inicial do presente writ somente poderia ser conhecida por esta eg. Corte de Justiça, mediante a interposição de Ação de Revisão Criminal, uma vez que se pretende discutir a modificação de regime imposto em condenação transitada em julgado. Diante do exposto, não se conhece da impetração. Intime-se. Após, arquivem-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Neves Barbosa de Lima Barros (OAB: 370310/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2178002-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2178002-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairinque - Impetrante: Gabriela Alves de Oliveira - Paciente: Vitor Hugo Nogueira Alves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Gabriela Alves de Oliveira, em favor de Vitor Hugo Nogueira Alves, objetivando o direito de recorrer em liberdade. Relata a impetrante que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, negado o recurso em liberdade. Alega que a r. decisão, que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, padece de fundamentação inidônea, porquanto o MM Juízo deixou de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Condenado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não tendo mencionado nada a respeito da manutenção da prisão na sentença condenatória (sic). Aduz que, desde a prolação da r. sentença condenatória fevereiro de 2023 , não houve a reavaliação da necessidade da custódia cautelar do paciente, o que fere o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concluindo, assim, que a prisão tornou-se ilegal. Sustenta que a gravidade abstrata do delito, por si só, não é apta a justificar a medida extrema, salientando que o delito imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, além disso, o MM Juízo sequer indicou elementos individualizados da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (sic). Assevera que o paciente é primário e possui residência fixa, não se olvidando que houve a apreensão de pequena quantidade de droga (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de recorrer em Liberdade (sic) ou, subsidiariamente, substituí-la por quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, no valor unitário mínimo, negado o direito de recorrer em liberdade. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para o fim de CONDENAR VITOR HUGO NOGUEIRA ALVES, qualificado às fls. 12/13, menor de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos, incurso no artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado e pagamento de 583 dias-multa, no patamar mínimo (1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos). Se o caso, determino a destruição das drogas apreendidas (fls. 23/24), certificando-se nos autos, nos termos do artigo 72, da Lei nº 11.343/06. Com base no artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União Federal. Por ora, entendo que os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado continuam presentes (...) (sic fls. 13/20). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Gabriela Alves de Oliveira (OAB: 348592/SP) - 10º Andar



Processo: 2175697-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2175697-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Jose Carlos Barbosa Molico - Paciente: Renan dos Anjos Rodrigues Alves - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Renan dos Anjos Rodrigues Alves, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, que indeferiu o pleito de instauração de incidente de insanidade mental e dependência química. Sustenta o impetrante que a decisão ora combatida se configura em cerceamento de defesa na medida em que inviabiliza a comprovação da alegada inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. Refere que o paciente comprova com documentos médicos sofrer de esquizofrenia residual e faz uso de medicação controlada, além do fato de que estava em vias de ser internado quando dos fatos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja suspenso o curso da ação penal originária até o julgamento do writ. No mérito, pela cassação da decisão combatida e determinação para instauração do incidente de insanidade mental e dependência química. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental, que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. No mais, necessário que aportem aos autos as devidas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça Int.. São Paulo, 13 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jose Carlos Barbosa Molico (OAB: 95527/SP) - 10º Andar



Processo: 2177691-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2177691-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Diego Junior Luz da Silva - Paciente: Carlos Leonardo Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Diego Junior Luz da Silva em favor de Carlos Leonardo Rodrigues da Silva, contra ato do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, que, nos autos do processo criminal nº 1500585-72.2023.8.26.0583, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/07), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; e ii) as condições pessoais do agente e as circunstâncias dos fatos permitem a imposição de cautelares diversas da prisão. Pois bem. Segundo consta dos autos originais, em 06/06/2023, o paciente foi preso em flagrante junto com outros suspeitos após uma investigação realizada pela Polícia Civil acerca da prática de tráfico de drogas e o cumprimento de mandados de busca e apreensão, expedidos pela 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente nos autos de nº 502391-57.2023.8.26.0482, em endereços na Rua Joaquim Tofaneli, onde mora. A investigação se iniciou em meados de outubro de 2022, após várias denúncias anônimas contra dois indivíduos em especial, Pablo Henrique Barros Motozo que vendiam entorpecentes no local. Em 14/12/2022, foram realizadas as primeiras buscas e apreensões, que culminaram na captura do adolescente Carlos Eduardo Vieira Rossi e na apreensão de drogas. Em 23.01.2023, após novas diligências, Pablo acabou preso em flagrante no mesmo local com 15 pedras de crack. Os dois foram postos em liberdade, mas as denúncias anônimas contra eles continuaram. Sendo assim, as investigações continuaram, e os policiais registram Pablo vendendo drogas na frente da residência do adolescente Carlos Eduardo (na casa de nº 174), e na companhia do paciente Carlos Leonardo (residente na casa de nº 184). Em busca e apreensão realizada na casa de Carlos Leonardo, os policiais encontraram Thiago Lima de Oliveira indivíduo com passagens por tráfico de drogas pernoitando no local, e uma porção como 1,2g de maconha dentro de uma caixa de Whisky, que o paciente teria assumido a propriedade. No celular de Thiago, foram encontradas mensagens com Pablo, dando a entender se tratar de distribuidor de entorpecentes. Na mesma operação, em outras residências da rua, vinculadas a Carlos Eduardo, Pablo e ao seu irmão, Vitor, e num terreno baldio, foram encontradas várias porções de drogas escondidas, ultrapassando 2 kg. Durante seu interrogatório, Carlos Leonardo alegou que a casa de nº 184 é residência de sua namorada Evellyn, que Thiago é namorado da irmã dela, que seus sogros também estavam no imóvel no momento dos fatos, e que a droga encontrada era sua, destinada para consumo próprio. Por fim, disse que trabalha como entregador de marmitas, e negou o envolvimento com o tráfico e com os demais suspeitos. Preso em flagrante, o paciente foi encaminho à audiência de custódia, ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva, bem como a de Pablo, com base nas seguintes justificativas: No caso dos autos, a quantidade de entorpecentes apreendidos com os autuados, maconha e crack, evidenciam a periculosidade dos indiciados, permitindo-se sua prisão preventiva em garantia da ordem pública. (...) Calha registrar, ainda, que os autuados foram presos recentemente em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas e ao passarem por audiência de custódia, o autuado PABLO HENRIQUE em 24/01/2023 e o autuado CARLOS LEONARDO em21/03/2023, lhes foi concedida liberdade provisória e foram liberados com Alvará de Soltura, contudo, denota-se que não cessaram a prática delitiva, o que demonstra que a concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares será insuficiente para garantir a ordem pública. Desse modo, tendo em vista tais circunstâncias, a fixação de fiança ou outras medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, sendo ineficazes para evitar que os acusados voltem a delinquir. Nestes termos, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias do fato, as condições pessoais do averiguado, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto. A prisão de Thiago acabou relaxada, pois o magistrado plantonista não encontrou qualquer elemento de informação no presente processo a vincular o atuado com os demais suspeitos, além de nada ilícito ter sido encontrado com ele. Recentemente, a defesa de Carlos Leonardo apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, instruído com comprovante de endereço, declaração do restaurante em que o paciente trabalha e decisão de arquivamento do inquérito citado pelo magistrado plantonista na audiência de custódia para fundamentar a segregação cautelar. Porém, o pedido foi indeferido da seguinte maneira: Os argumentos apresentados pela defesa não merecem prosperar. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito do crime de tráfico de drogas, que é daqueles crimes que intranquilizam a sociedade e produzem intensa sensação de insegurança nos cidadãos, por tudo isso, é que a prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n° 11.343/06), é grave, portanto, justifica-se a medida coercitiva como garantia da ordem pública, e conveniência da instrução criminal, e ainda, a gravidade do delito vem sido reconhecida em nossos tribunais como motivo suficiente para a manutenção da prisão dos acusados, independente da condição de ser o agente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita. Importante ressaltar ainda que, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos e da dupla acusação feita aos acusados, seguramente penas graves serão aplicadas, inclusive com a possível imposição de regime fechado para cumprimento da pena, o que não é compatível com a concessão da revogação da prisão, ao menos por ora. Ademais, nenhum fato novo foi trazido pela defesa, que pudesse alterar a situação do réu, desconstituindo a decisão anterior que entendeu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Em primeiro lugar, conforme certidão de antecedentes criminais (fls. 111/112 e 116/117), o paciente é primário, e, apesar de ter sido preso em flagrante em outra ocasião, no dia 20/03/2023, os fatos apurados foram arquivados por decisão proferida nos autos do processo nº 1500320-70.2023.8.26.0583 (fls. 13), vez que o laudo dos objetos apreendidos com ele não constatou a presença de qualquer substância proscrita no país. Sendo assim, não há indícios de envolvimento prévio de Carlos Leonardo com o tráfico de drogas, a ponto de sugerir habitualidade criminosa. Em segundo lugar, com ele foi apreendida apenas uma pequena porção de maconha, destinada para consumo pessoal. E não há nos autos qualquer elemento que permita associá-lo aos demais suspeitos ou às drogas encontradas nos imóveis em que foram realizadas as buscas e apreensões. A casa onde estava pertencia à família de sua namorada, que inclusive se encontrava no local no momento dos fatos. Com efeito, em que pese constar no boletim de ocorrência que fotos suas foram tiradas comercializando entorpecentes na rua, essas imagens não foram juntadas ao processo. Em terceiro lugar, o paciente tem ocupação lícita e residência no distrito da culpa, o que afasta qualquer indicativo de perigo de fuga. Assim, considerando que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento trimestral em juízo e a proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Diego Junior Luz da Silva (OAB: 387028/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2198492-35.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2198492-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeito do Município de Indiana - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Indiana - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do acórdão de fls. 627/643, que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da legislação municipal que dispôs sobre a aplicação de revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo local, ressalvando a irrepetibilidade dos valores pagos. Observa-se que, posteriormente ao julgamento da ação direta, este C. Órgão Especial aderiu à jurisprudência mais recente do C. Supremo Tribunal Federal sobre o tema, passando a rejeitar qualquer espécie de modulação em casos análogos ao presente. Veja-se o teor do novo entendimento (unânime) deste colegiado, proferido com respaldo em decisão do Min. Edson Fachin: Considerando tudo o que foi apresentado, evidente a inconstitucionalidade da lei nº 2.587, de 13 de dezembro de 2021, da expressão aos Vereadores, constante no artigo 1º, bem como do artigo 2º, ambos da lei nº 2.582, de 01 de dezembro de 2021, todos do Município de Avaré, com efeitos extunc, afastada qualquer possibilidade de modulação dos efeitos, pois a própria natureza da lei julgada inconstitucional limita a possibilidade de utilização de tal técnica (Recurso Extraordinário nº 1.429.176, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.04.2023, transitada em julgado em 07.06.2023), e o seu emprego equivaleria a ratificar todos os efeitos por eles produzidos na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão. (ED em RE 1.236.916, Rel. Designado Min. Edson Fachin, m.v.). (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2042813-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023 grifou-se) Ante o exposto, manifestem-se os recorridos sobre os embargos de declaração. Após, à conclusão. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Roberto Otavio Parpinelli Bonfim (OAB: 398283/SP) - Nielfen Jesser Honorato E Silva (OAB: 250511/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1000959-94.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1000959-94.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Pedro da Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA HIPÓTESE EM QUE O AUTOR, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, HAVIA AJUIZADO AÇÃO CONTRA O BANCO RÉU, EM QUE ADMITIU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.LITGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O REQUERENTE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS AO NEGAR A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ADMITIU TER CONTRATADO EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NECESSIDADE DE FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PENALIDADE, EM RAZÃO DE OMISSÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR E O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 20.084,52), É RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM QUANTIA CORRESPONDENTE A 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/ SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002315-15.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1002315-15.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Luiz Carlos Stagliano (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador. Em julgamento estendido foram colhidos os votos dos Exmos. Srs. Des. Walter Fonseca e Gil Coelho, resultando em final julgamento: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso e vencido o 2º Desembargador que fará declaração de voto - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE É DEVIDA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NUMERÁRIOS DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR EM RAZÃO DO CONTRATO DECLARADO INEXIGÍVEL QUE SUPERAM O VALOR DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO RÉU EM FAVOR DO REQUERENTE HIPÓTESE EM QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTERIOR, SOB PENA DE RESTAR CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARATERIZADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1011920-82.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1011920-82.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Dayane Eduardo Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERIDO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DOS DÉBITOS INSCRITOS DÉBITO INEXIGÍVEL INSCRIÇÃO INDEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO O VALOR DO DÉBITO INSCRITO, O TEMPO PELO QUAL PERDURARAM OS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO E A CONDUTA DO RÉU, BEM COMO TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 10.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/ SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007473-14.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1007473-14.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Original S.a. - Apda/Apte: Elisangela dos Santos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento a ambos os recursos. V. U. - PRELIMINAR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERIDO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA DÉBITO INEXIGÍVEL INSCRIÇÃO INDEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO O VALOR DO DÉBITO INSCRITO, O TEMPO PELO QUAL PERDURARAM OS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO E A CONDUTA DO RÉU, BEM COMO TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 10.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, CONQUANTO SEJA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO, UMA VEZ QUE O NOME DA REQUERENTE FOI NEGATIVADO INDEVIDAMENTE, O VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (R$ 10.000,00) REVELA-SE ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1138038-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1138038-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Flauzino de Souza Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO “PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, SE HOUVER, POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL OU POR DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO BENEFÍCIO DA REQUERENTE” - CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO - EXEGESE DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008, DO INSS/PRES TODOS OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DEVEM SERVIR DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO, ASSIM COMO EVENTUAIS ENCARGOS COBRADOS EM RAZÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - EVENTUAL SALDO DEVEDOR POR PARTE DO AUTOR NO TOCANTE AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVERÁ SER OBJETO DE COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM DEMANDA JUDICIAL ESPECÍFICA PARA TANTO, ATÉ PORQUE O RÉU NÃO APRESENTOU EM SUA CONTESTAÇÃO PEDIDO RECONVENCIONAL EXPRESSO NESTE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.- PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO SOMENTE PARA ACOLHER REFERIDO PEDIDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM R$ 1.000,00 INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, VÁLIDO PARA AS DUAS INSTÂNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001245-39.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1001245-39.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Coleta Industrial Fimavan Ltda - Apelado: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COLETA DE RESÍDUOS1. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR “RESCINDIDO” O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, QUE HAVIA SIDO ENTABULADO COM A AUTORA.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA, POIS A APELAÇÃO DA RÉ ATENDEU AO PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL (CPC/15, ART. 1010).3. RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA POR PARTE AUTORA, APÓS NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUANTO A SUA INTENÇÃO EM NÃO MANTER O CONTRATO.4. CABIMENTO DA RESCISÃO, POIS A CLÁUSULA 7ª, DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ASSEGURA O DIREITO DE “RESCISÃO” UNILATERAL, MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS, QUE FOI VALIDAMENTE EFETIVADO PELA AUTORA.5. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cyro Dias Lage Neto (OAB: 359826/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - César Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002466-33.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1002466-33.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: V.h.f. Supermercados Eireli - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. AUTORA PRETENDE COM A PRESENTE AÇÃO A DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 54950-D8 E MULTA FIXADA PELO PROCON EM PELA EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR DE PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO, INFRINGINDO O ART. 18, PARÁGRAFO 6º, INCISO I, DA LEI N. 8.078/90. APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A AUTUAÇÃO FOI CONSIDERADA SUBSISTENTE TENDO SIDO IMPOSTA A MULTA NO VALOR DE R$22.556,40. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE, OBSERVADA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E AGRAVANTE NOS TERMOS DA PORTARIA NORMATIVA 57/2019, LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA E A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE PRETENDER SUA REDUÇÃO PORQUANTO NÃO SE EVIDENCIAR QUALQUER MÁCULA OU DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.2. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato de Souza Sant’ana (OAB: 106380/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1030991-11.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1030991-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jhony Roriz Alves de Alencar (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE. EXAME PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RECONDUÇÃO DE CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PSICOLÓGICO AO CERTAME, PREJUDICADO, POR CONSEGUINTE, PLEITO INDENIZATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA MÉDICA PERICIAL AUTORIZADA PELO JUÍZO NOS MOLDES PRETENDIDOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO DA PROVA ACERTADAMENTE DECLARADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ETAPA DE EXAME PSICOLÓGICO, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291/2016 E EM EDITAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 44 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. ACESSO AOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO PELO PRÓPRIO CANDIDATO, CONFORME CAPÍTULO XI, ITENS 11 E 12 DO EDITAL. NOVO EXAME PSICOLÓGICO QUE IMPLICARIA REANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA DO CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO PAUTADA POR CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS, EM CONSONÂNCIA À LEGISLAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE SE PRESTARIA À AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES ATUAIS DO CANDIDATO, NÃO AS CONSIDERADAS AO TEMPO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. RELATÓRIO PSICOLÓGICO QUE FOI CONFECCIONADO EM RAZÃO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS APRESENTADO JUDICIALMENTE, EIS QUE NÃO HOUVE QUALQUER PEDIDO NESSE SENTIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO PAUTADA POR CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS, EM CONSONÂNCIA À LEGISLAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO LÍCITA E NÃO REVESTIDA DE ABUSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2269552-68.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2269552-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. B. E. e T. LTDA - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Souza Nery - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TEMAS, À LUZ DOS ARGUMENTOS REINVOCADOS, ALEGADAMENTE RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA QUÆSTIO JURIS, NA BUSCA DE DECISÃO QUE SEJA FAVORÁVEL AO EMBARGANTE. EM SE TRATANDO DE DISCÓRDIA QUANTO AO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO O QUE É INDISFARÇÁVEL A VIA PROCESSUAL A SER UTILIZADA É OUTRA, NÃO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Medeiros Bonfim (OAB: 315185/SP) - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/SP) - Juliana Salinas Serrano (OAB: 271406/SP) - Giordano Joele Alves de Moraes (OAB: 460233/SP) - Camila Almeida Janela Valim (OAB: 246558/SP) - Gustavo Marinho de Carvalho (OAB: 246900/ SP) - Rafael Ramires Araujo Valim (OAB: 248606/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Inês de Sales Dias Santos (OAB: 203311/SP) - Bruno Clemente Pazzini Rodrigues da Silva (OAB: 258435/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/ SP) - João Negrini Neto (OAB: 234092/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Claudio Vicente Monteiro (OAB: 88206/SP) - Maria Helena Crocce Kapp (OAB: 220943/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001130-56.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Daniela Medeiros Biaco - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENSÃO À REFORMA- DESCABIMENTO - FAZENDA QUE, INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005511-81.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aparecido Costa da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2002 E 2003 CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2002 E 2003), OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010702-02.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE MANIFESTO INCONFORMISMO DA PARTE NÍTIDO CARÁTER MODIFICATIVO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015522-84.2012.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a - Apelado: Município de Sumaré - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso de apelação, e negaram provimento ao reexame necessário,vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - REEXAME NECESSÁRIO VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS A QUE ALUDE O ART. 475, § 2º (ATUAL CPC, ART. 496, § 3º) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISSQN SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA À LC Nº 56/87 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ADEQUAR O SERVIÇO PRESTADO À NOMENCLATURA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA STF, RE 1.111.234/PR E TEMA 132, STJ NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NAS CONTAS COSIF N. 7.1.1.15.00-3, 7.1.1.50.00-6 E 7.1.9.99.00-9 AUTUAÇÃO SEM PREVISÃO NA LISTA ANEXA À LC Nº 116/03 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E NÃO DE SERVIÇO TIPICAMENTE BANCÁRIO MANUTENÇÃO DA COBRANÇA QUANTO ÀS DEMAIS RUBRICAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO CPC, ART. 85, § 3º APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Handerson Araujo Castro (OAB: 234660/SP) - José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0102788-57.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: H S ELETRONICA LTDA EPP - Apelado: SEBASTIAO EMIDIO - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 E ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2006 REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA O SÓCIO DA DEVEDORA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ENTRE A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO E O REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500073-81.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Enio Fabiano Guimaraes - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EXTINGUINDO O PROCESSO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500247-05.2014.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Sistema de Recreio Privatino Equipavel Pe 19 A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO INADMISSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELO ATUAL TITULAR DO IMÓVEL (ART. 113, §2º, DO CTN) DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO FISCO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Nilson Jose Roda Gnoatto (OAB: 284265/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500419-90.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Leoppoldo Berguer Treinam Empr S/c Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INADMISSIBILIDADE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500632-24.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Augusto Gomes da Silva - Apelado: Jairo Ribeiro Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 AR POSITIVO EM 26.11.2015 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501101-83.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS INFRINGENTES CABEM APENAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501511-83.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Jose Donizete Rezende - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA HIPÓTESE EM QUE A EXEQUENTE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502240-07.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cooperativa Habitacional Cruzado - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2003 HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEMAIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (2004 A 2007) INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM A EFETIVAÇÃO DA PENHORA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Ruberlei Borges Vilarinho (OAB: 231010/SP) - Pedro Bonta Pantoja (OAB: 354919/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502761-43.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Maria das Dores F. Alvarez - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, APÓS SUBSTITUIÇÃO DE CDA, POR ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM FACE DO ADQUIRENTE CONSTANTE NA NOVA CDA POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR EM 1995, AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503569-07.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Astelio T Fernandes A C Baltazar P Filho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ITPU. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO CURSO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503912-40.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luciana da Costa Fernandes - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 EXTINÇÃO DA DEMANDA RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM EXPRESSAMENTE O TEOR DA R. SENTENÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA EXECUTIVA POR TER SIDO O IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CTN AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE OS TEMAS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS MOTIVAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505482-33.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Comercial Tlt Ltda - Me - Apelado: Jorge Luiz de Oliveira Sacco - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - TAXA DE LICENÇA EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506198-90.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jose Carlos de Macedo Soares - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR, EM RAZÃO DO FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REFORMA DO R. DECISÓRIO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES DO FALECIDO HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO E. STJ PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA COM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO ART. 2°, §8º, DA LEF RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507696-70.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valmir Ferreira da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2003 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508340-93.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: M. V. R. Empreend. Imob. S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR MEIO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO. RECURSO INADEQUADO DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509823-97.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IP E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2008 E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA ANULAR OS TÍTULOS EXECUTIVOS PELA PRESCRIÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO (ILEGITIMIDADE DE PARTE) COHAB SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERSECUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO MUNICIPAL IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA CF, ART. 150, VI, LETRA ‘A’, § 2º PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000199-70.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2000 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2015 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000584-33.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Unida Artes Graficas e Editora Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS ILEGITIMIDADE RECONHECIDA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS PROSSEGUIMENTO EM FACE DO ATUAL PROPRIETÁRIO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Barretto D’almeida (OAB: 16053/SP) - Natacha Dantas do Prado (OAB: 275532/ SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0108496-57.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Metro Tecnologia Informatica Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, adequaram o Acórdão, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA EM FACE DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.850.512/SP, TEMA 1076 DO STJ CPC, ART. 1.040, INC. II DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 30.000,00, POR EQUIDADE ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1076 DO STJ PARA FIXAR, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, DE ACORDO COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONFORME A FAIXA APLICÁVEL CPC, ART. 85, § 3º, INCISOS I A V SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.365/2022, ART. 85, § 6º ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS E FIXAR A VERBA HONORÁRIA POR ESCALONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000109-93.1990.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Jose e de Oliveira da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1988 E 1989 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO MUNICÍPIO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1988 E 1989 EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 15/05/1990, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM 31/05/2007 COM A OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZESSETE ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria de Fatima Rodrigues Marques (OAB: 112481/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000283-21.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Boa Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU TAXA DE LIXO E TAXA DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO OCASIONA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO BALIZAM OS PARÂMETROS PARA A LIDE RECURSAL, ASSIM, IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 337, §§ 1º, 2º E 3º, SOMADO AO ARTIGO 485, INCISOS V E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE AS QUESTÕES ALEGADAS JÁ SERIAM OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 114.01.2010.019707-1 EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SE LIMITOU IMPUGNAR A COBRANÇA, NADA MENCIONANDO A RESPEITO DA LITISPENDÊNCIA INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO DE APELAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Alfaro Pessagno (OAB: 199462/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001161-56.1999.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Monica Cristina Guimaraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DO EXERCÍCIO DE 1996 AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO CONFIGURADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001483-42.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Sebastiao de Andrade - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE CASTILHO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDAS PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001709-86.1996.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Auto Moto Escola Praca 90 S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - VOTO Nº 34.107APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001745-55.2011.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Jose Duarte Bastos (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001911-85.2004.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Município de Salto - Apelado: Celso Fernando Picinini - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE SALTO EXERCÍCIO DE 1999 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL ANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - APELO DO EXEQUENTE. DEPÓSITO JUDICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, OS JUROS E A CORREÇÃO DEVERÃO SER PAGOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APLICAÇÃO DA SÚMULA 179 DO C. STJ RESP Nº 1348640/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Massaglia (OAB: 207290/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002027-50.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: C. S. P. Avicola Quit. Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA (12/09/2001), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, SOBREVINDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM 19/08/2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002139-19.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES - Apelado: Marcos Antonio Nicolay Moreira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 12/09/2001, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002214-81.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mauro Egydio S Aranha - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 233,63, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 256,04 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 03/06/1996. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002224-18.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Renato Pereira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002279-80.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002279) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITARIRI SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO OU SUCESSORES QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO E. STJ E DO E. TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002282-35.2009.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITARIRI SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO OU SUCESSORES QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO E. STJ E DO E. TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002316-10.2009.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITARIRI SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO OU SUCESSORES QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO E. STJ E DO E. TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002513-48.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcelo Lacerda de Moraes Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 05/10/2005, PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, CARACTERIZANDO, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADEMAIS, EMBORA TENHA SIDO CELEBRADO ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE AS PARTES, O EXEQUENTE NÃO INFORMOU QUANDO O ACORDO FOI ROMPIDO DESSE MODO, AINDA QUE SE CONSIDERE O ROMPIMENTO DO ACORDO COMO OCORRIDO EM 17/06/2016, COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, VERIFICA-SE O TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002787-03.2015.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Marcos Moretti - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JUNHO DE 2015 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2015 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O PARCELAMENTO DO DÉBITO AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002904-03.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ivaldo Vaz dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002994-70.2013.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Fabio Leandro Ribeiro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. 1) PARCELA COM VENCIMENTO EM 15/05/2008 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS COM VENCIMENTOS ENTRE 15/05/2009 E 15/05/2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003032-48.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Monica Cristina Guimaraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE ISS DO EXERCÍCIO DE 1998 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MARÇO DE 2004 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003243-18.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Joao Vicente de Freitas Mendes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003657-19.2010.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Município de Gastão Vidigal - Apelado: Olaercio Rodrigues Barroso - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GASTÃO VIDIGAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE APÓS O LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS ÚTEIS - INTEMPESTIVIDADE - ARTIGOS 219, 224, 1.003, § 5º E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 2.641/2021 - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Idelaine Aparecida Negri da Silva (OAB: 190959/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003828-66.2011.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Aguaí - Apelante: Município de Aguai - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Itau Unibanco S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - SERVIÇOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2005 A JANEIRO DE 2006 E HOMOLOGAR OS CÁLCULOS PERICIAIS, FIXANDO O SALDO DEVEDOR NA FORMA COMO APURADO PELO PERITO. 1) ISS DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2005 A JANEIRO DE 2006 - AUTUAÇÃO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO - PRAZO DECADENCIAL DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, PARA A MUNICIPALIDADE HOMOLOGAR O QUE FOI DECLARADO OU LANÇAR EVENTUAL DIFERENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN - NOTIFICAÇÃO EFETIVADA EM 11/02/2011 - DECADÊNCIA CONFIGURADA. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004017-09.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Luis Francisco Pereira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO QUE TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO NEGATIVO DA CITAÇÃO EM 2015 - DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO - TENTATIVAS FRUSTRADAS QUE NÃO SÃO APTAS A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO COLENDO STJ NO RESP 1.340.553 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004025-57.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Monica Cristina Guimaraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITOS DE ISS COM VENCIMENTOS ENTRE 15 DE JANEIRO DE 2000 E 15 DE OUTUBRO DE 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 05 DE ABRIL DE 2005, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE 15 DE JANEIRO DE 2000 E 15 DE MARÇO DE 2000 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE 15 DE ABRIL DE 2000 A 15 DE OUTUBRO DE 2000 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE 15 DE JANEIRO DE 2000 E 15 DE MARÇO DE 2000 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004215-10.2005.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apte/Apdo: ANTONIO VALFRIDO DE SOUZA - Apdo/Apte: Município de Ribeirão Bonito - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso do contribuinte e conheceram em parte do recurso do Município e, na parte conhecida, negaram ao recurso. v.u. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2012 TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2009 TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, DE COLETA DE LIXO E DE CONSERVAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 SENTENÇA QUE EXTINGUIU QUATRO DAS CINCO EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4) - QUANDO DA REUNIÃO DE EXECUÇÕES, DEVE-SE APURAR O VALOR DE ALÇADA PARA CADA FEITO EXECUTIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 259.387/SP. DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. RECURSO DO CONTRIBUINTE - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001953-14.2010.8.26.0498 - NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 309,48 (FLS. 02 DAQUELES AUTOS), INFERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 610,55 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, EM 08/07/2010 (FLS. 02V DAQUELES AUTOS) NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - QUANTO ÀS ALEGAÇÕES REFERENTES ÀS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS, NÃO SE VERIFICA INTERESSE RECURSAL DO CONTRIBUINTE, NA MEDIDA EM QUE ELAS FORAM EXTINTAS PELA R. SENTENÇA ADEMAIS, O APELANTE TAMBÉM CARECE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA MEDIDA EM QUE ELE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EXTINTAS - RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DO MUNICÍPIO - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004215-10.2005.8.26.0498 - NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 1.433,06 (FLS. 03 DOS AUTOS PRINCIPAIS), SUPERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 491,62 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, EM 18/11/2005 (FLS. 02V DOS AUTOS PRINCIPAIS) CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004012-09.2009.8.26.0498 - NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 1.289,30 (FLS. 02 DAQUELES AUTOS), SUPERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 590,73 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, EM 13/01/2010 (FLS. 02V DAQUELES AUTOS) CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.EXECUÇÃO FISCAL N º 0003445-80.2006.8.26.0498 - NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 342,04 (FLS. 02 DAQUELES AUTOS), INFERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 510,26 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, EM 11/12/2006 (FLS. 02V DAQUELES AUTOS) NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃOEXECUÇÃO FISCAL Nº 3000625-90.2013.8.26.0498 - NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 2.251,26 (FLS. 02 DAQUELES AUTOS), SUPERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 785,33 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, EM 27/11/2013 (FLS. 02 DAQUELES AUTOS) CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.RECURSO DO MUNICÍPIO QUE DEVE SER CONHECIDO COM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS Nº 0004215-10.2005.8.26.0498, Nº 0004012-09.2009.8.26.0498 E Nº 3000625-90.2013.8.26.0498, E QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO COM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003445-80.2006.8.26.0498.ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUÇÕES FISCAIS Nº 0004215-10.2005.8.26.0498, Nº 0004012-09.2009.8.26.0498 E Nº 3000625-90.2013.8.26.0498 - OBSERVA-SE QUE ANTONIO VALFRIDO DE SOUZA SE MANIFESTOU A FLS. 158/163 DOS AUTOS PRINCIPAIS ALEGANDO A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EMITIDAS EM NOME DE CARLOS APARECIDO DE SOUZA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO JÁ SERIA FALECIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES - EMBORA ANTONIO NÃO SEJA PARTE LEGÍTIMA PARA SE INSURGIR CONTRA AS REFERIDAS COBRANÇAS, NA MEDIDA EM QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA CARLOS, A ILEGITIMIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE FORMA QUE PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO EXECUTADO FALECIDO EM 01/05/2002 (FLS. 164 DOS AUTOS PRINCIPAIS), ANTES DO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Garcia (OAB: 200456/ SP) - Yeda da Cunha Picolo (OAB: 405486/SP) (Procurador) - Lia Demambro Bonani Candido (OAB: 237589/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Marchesim (OAB: 381059/SP) - Camila Batista de Oliveira (OAB: 381933/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004322-02.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moyses e Outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, VIA DE REGRA EXIGE: INÉRCIA DO AUTOR (EXEQUENTE) POR MAIS DE TRINTA DIAS, OU SEJA, TRINTA E UM DIAS PARA FRENTE; E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (EXEQUENTE) PARA, EM CINCO DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO (ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPÕE A SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 240 “A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.” EM EXECUÇÃO FISCAL, ESSA SÚMULA SÓ SE APLICA A EXECUÇÕES EMBARGADAS, MAS SE OS EMBARGOS NÃO TENHAM SIDO DECIDIDOS COM TRÂNSITO EM JULGADO.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA EXEQUENTE QUE, APÓS A INTIMAÇÃO, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004395-12.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Luiz Carlos Soares de Souza - Apelado: Daissi Gomes Pereira de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, TAXA DE EMOLUMENTOS E TAXA DE SEGURANÇA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 MUNICÍPIO DE DRACENA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.IPTU E TAXAS PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 12/03/1999, 14/02/2000 E EM 12/02/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/06/2006 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 15/03/2002, 10/03/2003 E 15/03/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/06/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS EM 16/04/2010, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005449-22.1995.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Sabino - Apelado: Imobiliaria Zaccharias Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1990 E 1994 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo César Siviero Rípoli (OAB: 194629/SP) (Procurador) - Rogério André Dias Castelani (OAB: 198856/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007087-07.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Lindalva Maria Zulli Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE PODER DE POLÍCIA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2005 PARCELAS COM VENCIMENTO EM 30/07/2005, 30/08/2005 E 30/09/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/10/2010 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 30/10/2005 E 30/12/2008 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/10/2010, APÓS ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA EM 07/10/2013 DO RETORNO NEGATIVO DA PESQUISA PELO SISTEMA BACENJUD DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA, NÃO CONSEGUINDO PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007087-81.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Organizacao de Imoveis Itamar - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 E 2011 - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REQUERIDO O ADITAMENTO DA INICIAL, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO A EMPRESA PAULISTERR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA., EM RAZÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL, EM FAVOR DESTA, A QUAL NÃO FIGURA, ALI, COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO, CONFORME MATRÍCULA ANEXADA AOS AUTOS - AJUIZAMENTO EM 19.09.2012 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 E PRECEDENTE DO C. STJ, AFASTANDO, EM TEMA TRIBUTÁRIO, OS ARTIGOS 317, 338 E 339 DO CPC SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007485-86.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Felipe Oliveira Campos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007670-65.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Magno de Camargo Oscarelli Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 2011 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2006 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007699-33.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria Cristina Vicente - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ASSIS IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008485-17.2005.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Município de Tanabi - Apelado: Maria Luiza da Silva Duarte - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA - DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA ATRIBUÍVEL À EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cézar Varnier (OAB: 220691/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008541-66.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Neide A. Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, DO ART. 156, V, DO CTN E DOS ARTS. 921, § 4º, E 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008893-15.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Monica Cristina Guimaraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITOS DE ISS COM VENCIMENTOS ENTRE 15 DE JANEIRO DE 1999 E 15 DE OUTUBRO DE 1999 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 09 DE JUNHO DE 2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE 15 DE JANEIRO DE 1999 E 15 DE MAIO DE 1999 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE 15 DE JUNHO DE 1999 A 15 DE OUTUBRO DE 1999 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE 15 DE JANEIRO DE 1999 E 15 DE MAIO DE 1999 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008952-86.2010.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Seebla Serv de Eng Emilio Baumgarty Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE CAJAMAR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO.DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OCASIONAM A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 6º, §7º-B DA LEI FEDERAL Nº 11.101 DE 2005, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.112/2020, E DO ARTIGO 29 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 987 PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESAFETAÇÃO DO RESP. Nº 1.694.261/SP AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO MAIS DE SUBSISTINDO FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER A SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS ANTERIORMENTE DETERMINADA POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONSTRIÇÃO DE BENS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL, ADMITIDA A SUBMISSÃO DOS ATOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO O ARTIGO 7º-A DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.112/2020, DISPÕE ACERCA DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO A SER INSTAURADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE FALÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA FAZENDA PÚBLICA CREDORA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 29 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 E COM O CAPUT DO ARTIGO 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES OU À HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO POR MEIO DO INCIDENTE PREVISTO NO ARTIGO 7º-A DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 FACULDADE DO ENTE PÚBLICO, QUE PODE OPTAR PELA COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O D. JUÍZO A QUO JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HAVERIA RENÚNCIA À VIA DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OCORRE QUE A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ESTÁ SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE FALÊNCIA DESSE MODO, MESMO EM SE TRATANDO DE FACULDADE DO ENTE PÚBLICO, A HABILITAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ADEMAIS, NOS PRESENTES AUTOS, O MUNICÍPIO SE LIMITOU A INFORMAR A HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PROCESSO FALIMENTAR, NÃO SENDO POSSÍVEL PRESUMIR A RENÚNCIA À VIA DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gladys Natalina Maria Negrini (OAB: 105125/SP) (Procurador) - Rosely Zampolli (OAB: 75855/SP) (Procurador) - Tatiane Lopes Alves Martinez (OAB: 258312/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009122-48.2011.8.26.0197 (197.01.2011.009122) - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Marcio Antonio de Lima Fernandes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA (26/04/2012), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009447-23.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Antonio Rombi Dracena Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - MUNICÍPIO DE DRACENA - AÇÃO AJUIZADA EM 21/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 12/2/2000 E 12/12/2000 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ - CRÉDITOS COM VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 12/1/2001 E 12/1/2002 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM JANEIRO DE 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS DE PENHORAS DE BENS INFRUTÍFERAS APÓS A CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR BENS DA PARTE DEVEDORA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010121-46.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE DIADEMA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. APELO DO EMBARGANTE.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREVÊ QUE, NOS CASOS DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER PAGOS PELA PARTE QUE RENUNCIOU A SUCUMBÊNCIA ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA NO CASO DOS AUTOS, O EXECUTADO FOI CITADO NA EXECUÇÃO FISCAL E OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS EM 23/04/2010, ALEGANDO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS (FLS. 02/18) - OCORRE QUE EM 12/07/2018, O MUNICÍPIO REQUEREU, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, A EXTINÇÃO DO FEITO (FLS. 52/53 DAQUELES AUTOS), TENDO EM VISTA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE N° 205.801/2000 CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTES AUTOS INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.DEMAIS ALEGAÇÕES RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES, ANTE O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010715-98.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011937-66.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Hidevaldo Brandão Ferrari - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE IACANGA. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012840-39.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OMISSÃO NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO, ADEMAIS, DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, O QUE NÃO SE ADMITE POR ESTA VIA, CUJA FINALIDADE É MERAMENTE INTEGRATIVA RECURSO REJEITADO. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013104-56.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013106-26.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Municipio de Arauja - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013192-94.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Comercio Varej. Dom Jose Ltd Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA (17/10/2001), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, SOBREVINDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM 08/08/2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013232-76.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Maria Valentina da Cruz - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013765-35.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013769-72.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INCONFORMISMO COM O DECIDIDO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013774-94.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013795-70.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013812-09.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014027-82.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014097-02.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014109-16.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014551-79.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014973-54.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Aruja - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OMISSÃO NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO, ADEMAIS, DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, O QUE NÃO SE ADMITE POR ESTA VIA, CUJA FINALIDADE É MERAMENTE INTEGRATIVA RECURSO REJEITADO. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015050-63.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016268-76.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Irineu Goncalves Duarte - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004, 2005, 2007 E 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 2009 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2008 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017519-67.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Leao e Zanchetta Ltda - Apelado: Sergio de Souza Leão Nunes - Apelado: Aparecida Carolina Zanchetta - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL PROCESSO DE QUE POR LONGOS PERÍODOS FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017849-29.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jorge Gomes da Cruz - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 2009 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017995-42.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Manoel Teixeira Felix da Fonseca - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 142,58, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 327,71, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 13/11/2000. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018181-93.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Antonio Aparecido Turone - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITOS DE SALDO DE PARCELAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2004 E DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 2009 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2004, VENCIDO EM JUNHO DE 2004 (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2004 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019880-62.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rogerio Jose Malachias - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA ISSQN EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020244-28.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Paulo Garcia da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 PARCELAS COM VENCIMENTO EM 01/07/1998, 26/07/1999, 26/09/1999, 12/06/2000 E 12/08/2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/08/2005 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 16/07/2001 E 23/11/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/08/2005, APÓS ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DA PENHORA DE VEÍCULO DO EXECUTADO EM 23/10/2006, O MUNICÍPIO NADA REQUEREU AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À EXECUÇÃO FISCAL, PERMANECENDO O FEITO PARALISADO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA EM 20/09/2022 CARACTERIZADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE, DEVE SER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020664-65.1995.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Bosco Empr Imob Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - Elisabete Perissinotto (OAB: 106940/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021019-14.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Aparecido Vaccari - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 1998 PARCELAS COM VENCIMENTO EM 01/07/1998 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/10/2003 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 26/07/1999 E 20/12/2002 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/10/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, QUE OCORREU EM 10/11/2003 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP. 1.120.295/SP) INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DA PENHORA DE VEÍCULO DO EXECUTADO EM 09/06/2004, O MUNICÍPIO VEM REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, BEM COMO DE SUCESSIVOS LEILÕES DO BEM PENHORADO OCORRE QUE, APÓS RESTAR NEGATIVO O LEILÃO COM EDITAL PUBLICADO EM 22/10/2013, NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR, FICANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA EM 20/09/2022 ASSIM, VERIFICA-SE QUE A INÉRCIA NÃO SE DEU POR CULPA DO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2000. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021162-72.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Laura Theodoro Mendonza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DARIA COM A CITAÇÃO, AINDA NÃO EFETIVADA DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021586-17.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: A M Diesel Mecanica Sc Ltda - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE PUBLICIDADE E MULTA EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 31/07/2003, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021592-24.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Libio A Santos Chiata - Me - Apelado: Libio Augusto dos Santos Chiata - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DARIA COM A CITAÇÃO, AINDA NÃO EFETIVADA DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021669-57.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR EM 20/10/2005 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021846-26.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Metalurgica Bosqueiro Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA (21/09/2000), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, SOBREVINDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM 12/12/2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021847-11.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cooperativa Habitacional de Araras e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1994 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 1994 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022223-21.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Benedito Zenaro (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE SERVIÇO URBANO E MULTA EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 373,30, INFERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 461,62 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, EM 27/10/2004. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022523-79.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Antonio Aparecido Turone - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 2011 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022671-75.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Dae S/A - Agua e Esgoto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 06/03/2009 E EM 12/03/2009 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18/09/2014 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO §2º DO ARTIGO 85, VERIFICA-SE QUE O VALOR ADOTADO PELO JUIZ DEVE SER MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 16% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Regina Maria Rosada Pantano (OAB: 147358/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022694-13.2001.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Auzenda Elvira de Mesquita Carvalho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 22/07/2015 (FLS. 107), O MUNICÍPIO NÃO LOGROU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Adriano Pucinelli (OAB: 132731/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022929-72.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Giane Helena de Lima Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 246,29, INFERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 385,83 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, EM 06/12/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024148-86.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Julio Cesar Pinto Villares - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO EM 02/02/2009, PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, SOBREVINDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM 08/12/2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024293-45.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Girus Comercial e Tecnica Ltda Me - Apelado: Andrews de Almeida Januário (espolio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025177-73.2004.8.26.0309 (309.01.2004.025177) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Costa e Silva Engenharia Ltda - Apelado: Levi Terezinha Gasparoto da Costa e Silva e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO DE LIMEIRA ISSQN - (VENCIMENTO NO PERÍODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1998) - DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DESTE RECURSO EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE A AGRAVANTE E O MUNICÍPIO, ABARCANDO OS DÉBITOS DECLARADOS PRESCRITOS INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - RESP 1133027/SP - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO DÉBITO PELA AGRAVADA EM RELAÇÃO AO DÉBITO TRIBUTÁRIO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE UMA PARCELA, PRESSUPÕE A CONFISSÃO DA DÍVIDA O QUE, CONFORME ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO PELO INADIMPLEMENTO EM 23.06.1999, ESCOANDO O LUSTRO LEGAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 19.10.2004 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) - Luciana Gasparoto da Costa E Silva (OAB: 186572/SP) - Rodolfo Boquino (OAB: 175670/SP) - Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB: 352621/SP) - Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) - Iris Gabriela Spadoni (OAB: 264498/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025565-20.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Rubem Queiroz Pinho - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO INTIMADO DO RESULTADO DA CITAÇÃO EM 2013 - INEXISTÊNCIA DE PENHORA DE BENS OU REQUERIMENTO NESTE SENTIDO ATÉ 2020 - DECORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS SEM EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO STJ NO RESP 1.340.553 - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0029849-28.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosa Eliza Zacharias Citelli Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2001 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0030086-62.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joezer Sampaio Santana - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0031750-74.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Manuel Ferreira Morgado - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE AÇÃO AJUIZADA EM 29/7/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 AUSÊNCIA DE DESPACHO INICIAL - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA EM FEVEREIRO DE 2010 - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - CITAÇÃO EFETIVADA EM 11/11/2013 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO ATO CITATÓRIO POSITIVO - REQUERIMENTO DE PENHORA E ARRESTO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS OU DE PENHORA DO IMÓVEL TRIBUTADO EM 2018, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO E JUNTADA TARDIA PELA SERVENTIA, APÓS A SENTENÇA, DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE SOLICITANDO A PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS - PREJUÍZO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0033103-09.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Francisco Paulino dos Santos Limeira Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4) - DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 459,83, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 468,79 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 03/09/2003. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0043051-38.2001.8.26.0451 (451.01.2001.043051) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Sa Fabricas de P Alimenticios Vigor - Apelado: Mário Sérgio Santin - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE PIRACICABA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17/09/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO RAZOÁVEL, POIS SOMENTE JUNTOU A CARTA CITATÓRIA EM 24/10/2017, MAIS DE 16 ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rocha Lavorenti Penha (OAB: 169490/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0047205-80.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Maneca Pães e Doces Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO REDIRECIONAMENTO O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.201.993/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/1973), FIXOU AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS A RESPEITO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS, DIFERENCIANDO DUAS SITUAÇÕES:NOS CASOS EM QUE O ATO ILÍCITO ENSEJADOR DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ARTIGO 135, INCISO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) FOR ANTERIOR À TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS SE INICIA NA DATA DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA, EVERIFICANDO-SE QUE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE SE DEU APÓS A SUA CITAÇÃO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS É A DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A EXECUÇÃO. DISTINÇÃO QUE SE JUSTIFICA PORQUE, NO SEGUNDO CASO, A PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA OS SÓCIOS NASCE SOMENTE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA A SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVÊ: “PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE” O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ENTANTO, POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE POSSA PERMITIR O REDIRECIONAMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.NO CASO DOS AUTOS, O OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTOU EM 10/03/2004 QUE A EMPRESA NÃO MAIS FUNCIONAVA NO ENDEREÇO INDICADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 17/05/2004 PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS EM 23/05/2011 DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Silvana Costa Mendes de Azevedo Silva (OAB: 114499/SP) (Procurador) - Erci Maria dos Santos (OAB: 100406/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0056090-34.2003.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Beneton Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2000 EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2004 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL À EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500049-83.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Angelina Baptista Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LEME SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO OU SUCESSORES QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO E. STJ E DO E. TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500151-30.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Irineu Pinto de Mello - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM 1º/3/2013 - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 E TAXAS COM VENCIMENTOS ENTRE 31/3/2008 E 15/12/2012 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 7/6/2013 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - EXEQUENTE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM OUTUBRO DE 2013 - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, DEIXANDO DE PRATICAR ATOS CONCRETOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500268-82.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Renor Ribeiro Machado - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500340-19.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sergio Murilo Roque - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS (EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004) - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN - DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500655-47.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Dorival Bernardo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA E MULTA EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 314,23, INFERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 554,02 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, EM 18/07/2008. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500706-23.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Diva Claro da Silva Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Maria Adelina de Toledo Russo (OAB: 298613/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500717-71.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500717) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITARIRI SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO OU SUCESSORES QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO E. STJ E DO E. TJSP SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/ SP) (Procurador) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500749-18.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: C. Ferreira da Silva Filho - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A EXPEDIÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO EM 23/07/2012, HOUVE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO (FLS. 08/10) EM 01/02/2013 FOI ENTÃO DEFERIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES (FLS. 11) OCORRE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE SOBRESTAMENTO, PASSARAM- SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO ADEMAIS, EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA INFORMADO QUANDO O ACORDO DE PARCELAMENTO FOI ROMPIDO, OBSERVA-SE QUE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORREU EM 27/11/2014 (FLS. 09) DESSE MODO, AINDA QUE O ROMPIMENTO DO ACORDO TIVESSE OCORRIDO EM TAL DATA, VERIFICA-SE O TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500946-22.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Orlando Aparecido de Godoi Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA TAXA QUITAÇÃO DO DÉBITO EFETIVADO POR MEIO DE ACORDO DE PARCELAMENTO SEM A INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, O QUAL, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE TEM O DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO- SE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA QUE O EXECUTADO SEJA INTIMADO AO PAGAMENTO EM QUESTÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501142-89.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Dirce Soares da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE O DEVEDOR ESPONTANEAMENTE REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DE SER CITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRETANTO, SE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FOR FEITO APÓS A CITAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTES DO STJ.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, O EXEQUENTE INFORMOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL VERBA HONORÁRIA, NO CASO, INDEVIDA INOCORRÊNCIA DA TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501172-75.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avaré - Apelado: Jose Reinaldo Guerino - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 AÇÃO AJUIZADA EM 2012 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501210-87.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcos Antonio de Lima - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 17/11/2015 (FLS. 07), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501240-02.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Transpar Transp Aereo Rodoviario Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA E MULTA EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 300,16, INFERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 557,51 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, EM 08/08/2008. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501327-83.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Soares de Camargo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Reconheceram a ilegitimidade passiva do executado, extinguindo a execução e julgando prejudicado o recurso de apelação do Município. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2009 PARA COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - EXECUTADO FALECIDO EM 1994 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO FATO GERADOR QUE DEMONSTRA IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, NÃO SENDO CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO COLENDO STJ - EXECUÇÃO EXTINTA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUE DISCUTIA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501534-54.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jorge Tadeu Bragotto Barros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2003 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - (II) CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2004 - PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2003 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501607-54.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Norma Quartucci Nierga - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 E 2005 A 2008 - EXTINÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PROPOSITURA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ALEGAÇÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA PARA O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL - RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE IMPORTA NO SEU NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Jose Quartucci (OAB: 20563/SP) - Luiz Eduardo Quartucci (OAB: 80742/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501646-46.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Reginaldo Carlos Almeida - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 695,10, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 695,79 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 30/11/2012. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501660-45.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sao Carlos Centreville Sc Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.CITAÇÃO POR EDITAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.103.05/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/73, RECONHECEU QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO EXITOSAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI 6.830/80, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 414 DO STJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO MESMO SENTIDO.NO CASO DOS AUTOS, APÓS SER INTIMADO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO DESPACHO CITATÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL A PUBLICAÇÃO DO EDITAL FOI ENTÃO PROVIDENCIADA PELA Z. SERVENTIA ASSIM, PROCEDEU-SE À CITAÇÃO POR EDITAL SEM QUE RESTASSEM FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EM 09/11/2012, O MUNICÍPIO REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 90 (NOVENTA) DIAS PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, A FIM DE OBTER A EXATA LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, PEDIDO QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO D. JUÍZO A QUO OCORRE QUE EM 13/03/2013 A Z. SERVENTIA CERTIFICOU O DECURSO DO PRAZO DE SOBRESTAMENTO, HAVENDO SIDO O MUNICÍPIO INTIMADO APENAS EM 13/04/2022, MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DEPOIS ASSIM, VERIFICA-SE QUE A INÉRCIA NÃO SE DEU POR CULPA DO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Rodrigo Emiliano Ferreira (OAB: 265826/SP) (Defensor Público) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501663-59.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Telelimeira Comercio Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL PROCESSO DE QUE POR LONGOS PERÍODOS FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501730-54.2013.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Luciana Auler Paloschi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E DE “CARNÊ GERAL MOBILIÁRIO” EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.DEPÓSITO JUDICIAL - NOS TERMOS DOS ARTIGOS 151, II E 156, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O DEPÓSITO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, QUE SÓ É EXTINTO MEDIANTE A CONVERSÃO EM RENDA - O DEPÓSITO JUDICIAL POSSUI DUPLA FINALIDADE: SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E GARANTIR O SEU EVENTUAL PAGAMENTO MEDIANTE A CONVERSÃO EM RENDA, CASO AO FINAL DA AÇÃO SE CONCLUA QUE O VALOR É DEVIDO DOUTRINA PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASO SE ENTENDA QUE O VALOR É DEVIDO, SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO É QUE A QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE PODERÁ SER LEVANTADA PELO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 POR OUTRO LADO, CASO SE ENTENDA SER INDEVIDO, O VALOR DEPOSITADO É DEVOLVIDO AO DEPOSITANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO - EM QUAISQUER DOS CASOS, O DEPÓSITO É LEVANTADO OU CONVERTIDO EM RENDA ACRESCIDO DOS RENDIMENTOS, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151/2015.RESPONSABILIDADE PELOS CONSECTÁRIOS DE MORA - RECENTEMENTE, NO JULGAMENTO RESP N. 1.820.963/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU POR ALTERAR SUA TESE 677, QUE PASSOU A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL” - EM SEU VOTO, A E. RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI DIFERENCIOU O DEPÓSITO JUDICIAL A FIM DE GARANTIR A EXECUÇÃO DAQUELE REALIZADO EM PAGAMENTO - CASO O DEPÓSITO SEJA FEITO EM PAGAMENTO, O DEVEDOR SE LIBERA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ MAIS ATRASO JÁ NO CASO DE DEPÓSITO EM GARANTIA DA EXECUÇÃO OU DERIVADO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, A DIFERENÇA ENTRE OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO E OS ÍNDICES UTILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REMUNERAR O DEPÓSITO JUDICIAL FICA A CARGO DO DEVEDOR - CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DELIBEROU PELA DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP N. 1.820.963/SP.NO CASO, HOUVE PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA NO VALOR DE R$ 6.546,30 (FLS. 39/44), EQUIVALENTE AO VALOR DO DÉBITO À ÉPOCA, DE ACORDO COM O EXTRATO DE FLS. 36/37 - SOBREVEIO A R. SENTENÇA, QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO PELA MUNICIPALIDADE DOS VALORES PENHORADOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO (FLS. 62) - OCORRE QUE, COMO SE VIU DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP, O DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O EXECUTADO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA - ASSIM, EMBORA A PENHORA TENHA ALCANÇADO O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO À ÉPOCA, EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO E OS ÍNDICES UTILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REMUNERAR O DEPÓSITO JUDICIAL PODE ENSEJAR A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO ATUALIZADO - DESTACA-SE QUE NÃO CONSTA NOS AUTOS A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU O EXTRATO ATUALIZADO DO DEPÓSITO JUDICIAL, O QUE INVIABILIZOU A AFERIÇÃO DO VALOR A SER CONVERTIDO EM RENDA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO ANTES DE SE VIABILIZAR A APURAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/ SP) (Procurador) - Paula Vitoria Passos Torres de Faria (OAB: 297388/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501758-26.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Miguel Pinto de Souza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501897-74.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: J.A. Filgueiras Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - “ISS/TAXAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501908-93.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Abel F Cruz - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2012, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 2013 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2007 (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2011 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIOS DE 2007 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502166-80.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda - Apelado: Nelson Boainain - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 301,36, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 557,51, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 12/08/2008. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502607-61.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: A F da Silva Limeira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502764-62.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Pereira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para R$ 1.100,00 (mil e cem reais).v.u - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE HOMÔNIMO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O CONTRIBUINTE CORRETO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Matheus Pereira Cezar (OAB: 465334/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502821-23.2014.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelada: Manoel Cardoso de Barros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EXECUTADO NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502875-33.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Imobiliaria Santa Tereza S/c Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CDA RELACIONANDO CRÉDITOS QUE FORAM CONSTITUÍDOS EM 1981 E 1982 E QUE FORAM ALVO DE COBRANÇA EM ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO OCORRÊNCIA DO PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIOR REFERENTE AO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Fernanda Araujo Padilha Pereira Dornelas (OAB: 380896/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502877-80.2011.8.26.0320 (320.01.2011.502877) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelada: PATRICIA JURGENSEN DOLLEVEDO DE GODOY - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular em parte a r. sentença, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL LIMEIRA IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO (TSU) EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO IPTU COBRADO NOS AUTOS, JULGOU O FEITO EXTINTO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, PRETENDENDO QUE A EXECUÇÃO TENHA PROSSEGUIMENTO QUANTO À TSU, CUJO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FOI REALIZADO ACOLHIMENTO IMÓVEL OBJETO DAS EXAÇÕES QUE ESTÁ SUJEITO AO ITR, E NÃO AO IPTU, EM RAZÃO DA SUA DESTINAÇÃO RURAL, NADA SENDO DITO OU PROVADO NOS AUTOS ACERCA DA SUA LOCALIZAÇÃO ÔNUS QUE COMPETIA À CONTRIBUINTE, COM EXCLUSIVIDADE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CDAS QUE, PORTANTO, NÃO FOI ILIDIDA TSU QUE TEM COMO FATO GERADOR A COLETA E REMOÇÃO DE LIXO, DE MODO QUE ESTANDO O IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA, AINDA QUE TENHA DESTINAÇÃO RURAL, PODE SER CONTEMPLADO PELO SERVIÇO, O QUE EVIDENCIA A EXIGIBILIDADE DA TAXA, A QUAL PODE SER COBRADA COM A EFETIVA PRESTAÇÃO OU APENAS DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO AUSÊNCIA DE ATRELAMENTO OU RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE O IPTU E A TSU PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA SENTENÇA ANULADA EM PARTE, A FIM DE RESTRINGIR A EXTINÇÃO DO FEITO APENAS AO IPTU, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR QUANTO À TSU RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Hebling (OAB: 67156/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503071-46.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rodrigo Panagio Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503088-13.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito de Aquino Bar - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, TAXA DE ALVARÁ E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 24/02/2014, HOUVE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO (FLS. 09/11) EM 24/03/2014 FOI ENTÃO DEFERIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES (FLS. 12) OCORRE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE SOBRESTAMENTO, PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO ADEMAIS, EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA INFORMADO QUANDO O ACORDO DE PARCELAMENTO FOI ROMPIDO, OBSERVA-SE QUE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORREU EM 28/01/2015 (FLS. 10) DESSE MODO, AINDA QUE O ROMPIMENTO DO ACORDO TIVESSE OCORRIDO EM TAL DATA, VERIFICA-SE O TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503586-81.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Wr Assessoria Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.CITAÇÃO POR EDITAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.103.05/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/73, RECONHECEU QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO EXITOSAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI 6.830/80, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 414 DO STJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO MESMO SENTIDO.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PROCEDEU-SE DIRETAMENTE À CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL, SEM SE RECORRER PREVIAMENTE À TENTATIVA DE CITAÇÃO POSTAL ASSIM, NÃO RESTANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO EM 30/06/2014 (FLS. 09), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503619-13.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Clovis Fabiano - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO O MUNICÍPIO TEVE CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 18/03/2015 (FLS. 14), O FEITO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, SEM QUE NADA FOSSE REQUERIDO A FIM QUE SE PUDESSE DE DAR O SEU EFETIVO ANDAMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504244-61.2007.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cetraro Participações S/C Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, ficando afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VALINHOS IPTU E TSU EXERCÍCIO 2006 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO O FEITO EXTINTO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE EVIDENCIA A PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 08 ANOS, QUANDO PENDENTE A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E, DEPOIS, QUANDO PENDENTE A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PARALISAÇÃO DO PROCESSO QUE, POR ISSO, DECORREU DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, NÃO PODENDO SER ATRIBUÍDA COM EXCLUSIVIDADE AO MUNICÍPIO SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 349975/SP) (Procurador) - Luciane Brandão (OAB: 118258/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504277-42.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Claudio Garbi J de Andrade Limeira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.CITAÇÃO POR EDITAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.103.05/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/73, RECONHECEU QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO EXITOSAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI 6.830/80, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 414 DO STJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO MESMO SENTIDO.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PROCEDEU-SE DIRETAMENTE À CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL, SEM SE RECORRER PREVIAMENTE À TENTATIVA DE CITAÇÃO POSTAL ASSIM, NÃO RESTANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO EM 17/03/2010 (FLS. 08), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504803-33.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Douglas Antonio Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO AJUIZADA EM 6/8/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - AUSÊNCIA DE DESPACHO INICIAL - MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM DEZEMBRO DE 2010 - CITAÇÃO EFETIVADA EM 7/4/2011 - FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O RESULTADO NEGATIVO DA PENHORA ON LINE PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504989-56.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rubens Aparecido de Souza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2005 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505177-39.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Milton de Albuquerque do Canto e Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MUNICÍPIO QUE, APÓS A INTIMAÇÃO DA TENTATIVA NEGATIVA DE CITAÇÃO, NÃO A PROMOVEU PELO PRAZO DE 6 ANOS - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CITAÇÃO FEITA NO PROCESSO APENSO A ESTES AUTOS, JÁ QUE O ATO OCORREU ANTES DO APENSAMENTO - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505444-77.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Jacob Seckler - Apelado: Antonio Jorge de Morais - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505511-42.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Tenisson Azevedo Junior - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505543-47.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Suelio Reis - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505620-56.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Vieira Barbosa e Cia Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505632-97.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Robson Moraes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505734-31.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Glaci Koslowski Dutra Tatui - Apelado: Glaci Kozlowski Dutra - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.CITAÇÃO POR EDITAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.103.05/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/73, RECONHECEU QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO EXITOSAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI 6.830/80, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 414 DO STJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO MESMO SENTIDO.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PROCEDEU-SE DIRETAMENTE À CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL, SEM SE RECORRER PREVIAMENTE À TENTATIVA DE CITAÇÃO POSTAL ASSIM, NÃO RESTANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 16/11/2011. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO EM 01/02/2011, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA NOS 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505745-60.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Joao Moreira de Camargo Junior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 11/12/2013 (FLS. 43), O MUNICÍPIO NÃO LOGROU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505758-23.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Antonio R Carracedo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505898-84.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Clovis de Oliveira Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505999-14.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Terraplex Terrap e Transportes - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - IPTU (EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000) - DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AJUIZAMENTO QUE SE DEU APÓS 5 ANOS DO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SENDO ESTES ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Amilton Modesto de Camargo (OAB: 19346/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506181-59.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Luiza Odete Lino da Silva Mococa Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DE 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506240-80.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sergio Luis Sachetti Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506323-18.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: J R dos Anjos Manutençao - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA EM MARÇO DE 2018, NÃO TRANSCORREU PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506506-55.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Geraldo de C Machado - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506908-39.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506951-90.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Comercial J Mateus Miaki Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO ANTES DO TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 6 ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA E A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507103-24.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Dionisio Aires de Lima - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - NULIDADE DA CDA DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507334-68.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Brum Comercio de Areia e Pedras Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA EM 11/05/2016 (FLS. 22), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507359-64.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Georges Najjar e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507451-42.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Waldemar Camillis - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507551-94.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA SEM A INCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE, CUJA COBRANÇA É INCONSTITUCIONAL, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS, CONCEDENDO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA SUBSTITUIÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507614-22.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Banco Sao Caetano do Sul S/A - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507833-52.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Juddytex Ind. Com. de Malhas Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508129-57.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan - Adm. Cons. Imov. Ltda e O - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA SEM A INCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE, CUJA COBRANÇA É INCONSTITUCIONAL, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS, CONCEDENDO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA SUBSTITUIÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508260-32.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: M .R. V Empreend. Imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - NULIDADE DA CDA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508290-67.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: M.V. R. Empreend. Imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508752-65.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Wagner Leopoldo da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO EM 25/09/2012 (FLS. 11), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509252-34.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Papa- Legua Transportes Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO AJUIZADA EM 21/10/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - AUSÊNCIA DE DESPACHO INICIAL - MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM JUNHO E CUMPRIDO EM OUTUBRO DE 2011 - CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA EM 5/12/2013 - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM MARÇO DE 2016, PARA DILIGÊNCIAS DE BUSCAS DE BENS - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INÉRCIA DA EXEQUENTE PELO PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509410-75.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509410) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rolmar Restaurante Ltda Me - Apelado: Elisabete Marques - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509536-03.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Ademir Jose dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM AÇÃO DIVERSA EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE HOMÔNIMO DO DEVEDOR ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 338 E 801 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509784-27.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Milton de Albuquerque do Canto e Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICÍPIO QUE, APÓS A INTIMAÇÃO DA TENTATIVA NEGATIVA DE CITAÇÃO, NÃO A PROMOVEU PELO PRAZO DE 6 ANOS - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CITAÇÃO OCORRIDA NO PROCESSO APENSO A ESTES AUTOS, JÁ QUE O ATO OCORREU ANTES DO APENSAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509797-75.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Carlos F da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 406,39, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 565,35, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 29/12/2008. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511692-05.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Ana Cristina Guedes de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 AÇÃO AJUIZADA EM 2011 SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO NO POLO PASSIVO POSSIBILIDADE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO SUCESSÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 130 E 131, I, DO CTN INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTE DESTA COL. CÂMARA NO MESMO SENTIDO SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA ATUAL PROPRIETÁRIA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E REJEITADO O PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - Gilberto Mariot (OAB: 273826/SP) - Mario Berti Filho (OAB: 259585/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522235-29.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Nilza Dias da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA ROCADA, MURO CAL E COLOC. LUM. EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015, A PEDIDO DA EXEQUENTE, FUNDADA NO PAGAMENTO DA DÍVIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONSUBSTANCIADO NO EQUÍVOCO DO PLEITO SENTENÇA QUE ATENDEU AO REQUERIMENTO DA EXEQUENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA - PRECEDENTE DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - João da Silva Bartanha (OAB: 154455/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0524104-09.2008.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Newton Lemos do Val - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529157-34.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Roberto Pazzanese - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540984-61.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos D Ayres - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ INDEFERIMENTO DA INICIAL CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INDICOU ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO INVIABILIDADE DE CITAÇÃO DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDANDO- SE INERTE O MUNICÍPIO EXEQUENTE INICIAL QUE DEVE SER INDEFERIDA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0548497-10.2007.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Cimento Santa Rita S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 2007 - EXECUTADA QUE FOI EXTINTA EM 1994, POR INCORPORAÇÃO A OUTRA EMPRESA -ILEGITIMIDADE - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE DE SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR A EMPRESA INCORPORADORA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ, MAS DAS DISPOSIÇÕES DO CAPUT DO ART. 132 DO CTN - TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 1002339-16.2018.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Rezende Barbosa S/A - Administração e Participações - Apelado: Município de Cândido Mota - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa e reconheceram de ofício, a prescrição originária do crédito de IPTU do exercício de 2006, determinando o prosseguimento da execução em relação aos demais créditos.v.u - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CABIMENTO NÃO DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL ENQUANTO AUSENTE O REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A CONDENAÇÃO DA CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º), SENDO DECRETADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademar Fernando Baldani (OAB: 141254/SP) - André Henrique Domingos (OAB: 259364/SP) - Mônica Francieli Cury Sanches Jarillo (OAB: 342426/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000762-62.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRETENSÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU - ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, SENDO DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU INTELIGÊNCIA DO ART. 32, §2, DO CTN E DA SÚMULA 626 DO STJ - CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL ADOTADO APENAS QUANDO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA OU PECUÁRIA NO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO LEI 57/1966 ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA REVELAR A PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL NO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001747-51.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Valdomiro Lopes Rodrigues Borracharia - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IACANGA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4) - DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 713,15, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 740,25 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 19/12/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000432-72.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Alvorada S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS AFASTADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI 6.830/80. 2) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS AFASTADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 424 DO STJ - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ITENS CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS. 3) IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS CONTAS “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”, “RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS” E “ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS” - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS SERVIÇOS INDICADOS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS DO DL Nº 406/68, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 56/87- COBRANÇA DO TRIBUTO AFASTADA QUANDO À PARTE DAS CONTAS AUTUADAS. 4) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, VEDADA A COMPENSAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º, INCISO II, E 14 DO ART. 85 C.C. ART. 534, TODOS DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000679-68.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Original Veiculos Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURA GERAL DO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM 1/6/2005 POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 174 DO CTN E 240 DO CPC E SÚMULA 106 DO STJ AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0005907-25.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apelado: Arno Roisman - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O V. ACÓRDÃO DE FLS. 256/260. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO ITBI BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº. 666.156/RJ, TEMA Nº 523, NO SENTIDO DE QUE “SÃO CONSTITUCIONAIS AS LEIS MUNICIPAIS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 29/2000, QUE INSTITUÍRAM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE IPTU PARA IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS, RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS” INAPLICABILIDADE AO CASO NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR NÃO SE DEU EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA SELETIVIDADE NA COBRANÇA DO IPTU, E SIM PELA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 668 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000, QUE INSTITUIU A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO IPTU EM FUNÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL DESCABIMENTO SÚMULA 668 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ALÍQUOTA MÍNIMA POSSIBILIDADE TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DA DECISÃO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/MG PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O LANÇAMENTO DO IPTU FOI FEITO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.252/79, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 69/92 E 155-A/96, QUE ESTABELECEU ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE LEI ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 TRIBUTO QUE DEVERÁ SER CALCULADO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 194832/SP) (Procurador) - Lier Tiago de Almeida (OAB: 277265/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020168-98.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Santos - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Mantiveram o acórdão anterior. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA P/ LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE DO EXERCÍCIO DE 2013 - MUNICÍPIO DE SANTOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS RÁDIOS-BASE INOCORRÊNCIA - COBRANÇA MUNICIPAL QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PRECEDENTES DO STF E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO PROVIDO.EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE SANTOS FATO GERADOR DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL SÚMULA 157 DO C. STJ CANCELADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS AFASTADA LANÇAMENTO VÁLIDO COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A TRIBUTAÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA PELA EMPRESA/AUTORA PRECEDENTES DO C. STF E DO C. STJ PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA EMPRESA- CONTRIBUINTE REJEITADOS.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO REPETITIVO - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 919 DO E. STF - RE Nº 776.594/RJ - “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA.” - VIABILIDADE DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, POIS DECORRENTE DO SEU PODER DE POLÍCIA - VIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS - ACÓRDÃOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO E. STF - DECISÕES MANTIDAS. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500925-76.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Valdelina Zago Baptista de Carvalho Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E ISS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB: 142931/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505151-94.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Claudio Fernandes Almeida Sao Carlos Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram dos embargos de declaração. v.u - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO EXPRESSA DA PARTE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLIZADOS APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509219-30.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lajiosa Lajes Protendidas Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0543648-97.2011.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab Sp - Magistrado(a) Amaro Thomé - mantiveram o Acórdão V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DEVOLVIDO AO RELATOR PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC DE ACORDO COM O TEMA Nº 385 DO COL. STF (RE Nº 594.015) - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF - MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Carla Daniela Pinto Barbosa (OAB: 371656/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008183-48.2012.8.26.0063 (063.01.2012.008183) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Municipio de Barra Bonita - Apelado: Antonio Damiano Junior -me - Apelado: Antonio Damiano Junior - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO, TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ISS, TAXA DE LICENÇA E PUBLICAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - MUNICÍPIO DE BARRA BONITA - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEF, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.051/04 - ENTENDIMENTO DO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS EXTINTIVA CONSUMADA, CUJO PRAZO CONTA- SE DESDE A PRIMEIRA DILIGÊNCIA COM NEGATIVA DE PENHORA - ALEGAÇÕES DO APELO AFASTADAS - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012586-04.2011.8.26.0481 (481.01.2011.012586) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Carlos Alberto Simoes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA TENHA SIDO CELEBRADO ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE AS PARTES, O EXEQUENTE NÃO INFORMOU QUANDO O ACORDO FOI ROMPIDO DESSE MODO, AINDA QUE SE CONSIDERE O ROMPIMENTO DO ACORDO COMO OCORRIDO EM 10/07/2013, QUANDO O MUNICÍPIO REQUEREU NOVA TENTATIVA DE PENHORA, TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE OBTER BENS DO EXECUTADO, SOBREVINDO, EM 23/07/2022, A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2174446-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2174446-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Marcia Rossi Malachias - Agravado: Romeu Rossi - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em demanda ordinária de arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência de caráter antecipado, dispôs: Vistos. MÁRCIA ROSSI MALACHIAS ajuizou AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO em face de ROMEU ROSSI, aduzindo ser irmã do Requerido, sendo ambos coproprietários dos imóveis objeto das matrículas de n.º 4.276 e n.º 1.544, bem como da transcrição de n.º 16.294. Após o falecimento de sua genitora, não houve o ajuizamento de inventário para o fim de regularizar a propriedade dos imóveis, sendo que o requerido desde então usufrui de forma uniliteral dos imóveis, sem efetuar o pagamento de aluguel referente ao imóvel em que reside bem como sem repassar os alugueis recebidos. Apresentou duas avaliações constando os valores orçados a título de aluguéis de todos os imóveis perfazem a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Pugnou pela a concessão de tutela provisória de urgência antecipada consistente no pagamento de aluguel no valor de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente, em razão do gozo dos bens, nas devidas proporções, de acordo com o quinhão de direito da Autora. A inicial de fls. 01/15 está instruída com documentos de fls. 16/255. MÁRCIA ROSSI MALACHIAS apresentou cópia integral do processo de inventário aberto em virtude do óbito de seu genitor (fls. 256/465). MÁRCIA ROSSI MALACHIAS comunicou que não declara imposto de renda (fls. 468/471). Decido. 1- Diante dos documentos apresentados, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2- Em relação ao pedido de tutela de urgência, anoto que, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). (...) Assim, “ab initio litis”, não entendo preenchidos os pressupostos legais para a concessão da decisão antecipatória pleiteada. Em que pese a demonstração acerca da propriedade dos imóveis, não restou evidenciado que o requerido utiliza-se dos três imóveis de forma exclusiva, sendo mais prudente aguardar o estabelecimento do contraditório. Não vislumbro a demonstração acerca de dano irreparável hábil a justificar o deferimento da medida. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...) Intime- se. Insurge-se a agravante afirmando que é coproprietária, junto com o irmão/agravado, de 03 imóveis, os quais renderiam aluguéis apropriados de maneira exclusiva pelo último. Argumenta, portanto, que é necessário que o agravado restitua metade do valor total, colacionando nos autos duas avaliações de valores. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal para que o agravado pague aluguel no valor de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente, em razão do gozo dos bens, nas devidas proporções. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a antecipação da tutela pleiteada. Em que pesem os argumentos expendidos, não restou claro que o agravado recebe aluguéis dos 03 imóveis, sendo prudente, portanto, a efetivação do contraditório a fim de se esclarecer qual a situação atual dos imóveis e quais os valores envolvidos. Reserva-se, desse modo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rogerio Zavanin Mendes (OAB: 201326/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1013511-31.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1013511-31.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Silvio Giopatto - Apelação Cível nº 1013511-31.2022.8.26.0114 Comarca: Campinas (5ª Vara Cível). Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. Apelado: Silvio Giapatto. Decisão Monocrática nº 27.090 APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. INCLUSÃO DE COOPERADO. princípio da adesão livre e voluntária. Salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme o citado artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, face a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista. Prova da capacidade técnica do autor. Negativa de ingresso indevida. A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso desprovido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 340/344, de relatório adotado e integrada pela decisão de fl. 385, que julgou procedente o pedido inicial para que a ré admita o autor em seu quadro de cooperados, sem necessidade prévia de realização de outro curso de cooperativismo senão aquele feito pelo autor, e vetando a limitação numérica de ingresso, decretando a nulidade, em relação ao autor, do procedimento de seleção pública e ineficazes, para os fins de admissão do requerente, as disposições dos §1º e 2º do art. 9º e o art. 11 e seu §1º do Estatuto vigente, confirmada a tutela de urgência. Diante da sucumbência, condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a ré apelou, alegando, em síntese, a legalidade do processo seletivo curso de cooperativismo estabelecido no estatuto social; a necessidade de preservação da qualidade técnica do serviço prestado aos beneficiários e; a improcedência do pedido inicial. Contrarrazões a fls. 550/561. É o relatório. Alegou o autor, na inicial, em síntese, que é médico com residência e especialização em Cirurgia Toráxica e Cardiovascular, Cardiologia e Cardiologia intervencionista e preenche todos os requisitos técnicos e objetivos exigidos para o ingresso no quadro de cooperados da Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, porém tem seu direito injustamente negado. A ré, por sua vez, defendeu, em suma, a a legalidade do processo seletivo e curso de cooperativismo. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, reguladas pelos artigos 1.093 a 1.101 do Código Civil e pela Lei nº 5.764/71. É característica da cooperativa a adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviço, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71. Ademais, dispõe o artigo 29 da mesma lei que O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Com efeito, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme o citado artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, deve-se considerar ilimitado o número de associados que se podem juntar ao quadro associativo, face à aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista. No caso em apreço, o autor comprovou qualificação técnica, ostentando o título de bacharel em medicina (fl. 42), com especialização em cardiologia (fl. 43), além de curso de aperfeiçoamento (fl. 51) e curso de cooperativismo (fl. 41). Logo, preenche os requisitos legais para ser admitido no quadro de associados da apelante. No mais, o Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial prevê que A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. Destarte, comprovada a capacidade técnica apelado e a indevida negativa ao seu ingresso nos quadros da cooperativa apelante, de rigor a manutenção da sentença. Confira-se, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - Cooperativa - Ação de obrigação de fazer - Sentença de procedência determinando ingresso do autor na cooperativa médica - Recurso da ré - Preliminar - Alegação de nulidade por valoração inadequada das provas - Inocorrência - Rejeição de tese jurídica não implica nulidade da sentença - Mérito - Princípio cooperativo das portas abertas - Ilegalidade de limitação de novos cooperados com fundamento em questões atuariais - Demonstração da capacidade técnica do cooperado - Ingresso autorizado - Enunciado X das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Precedentes jurisprudenciais - Honorários recursais devidos - Sentença mantida - Recurso improvido - (TJSP; Apelação Cível 1008726-54.2021.8.26.0019; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) Apelação Ação de obrigação de fazer Cooperativa médica Pretensão do autor em ingressar nos quadros de médicos cooperados da ré Unimed Campinas Negativa da Cooperativa Sentença de procedência Insurgência da ré Princípio das “portas abertas” Livre adesão Inteligência dos artigos 4º, inciso I, e 29, §1º, da Lei 5.764/71 - Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Impossibilidade técnica que está relacionada com a falta de capacitação ou aptidão - Qualificação técnica do autor comprovada e que permite seu ingresso nos quadros de cooperados Insubsistência da alegação de que o processo seletivo tem como critério garantir a qualidade e segurança do serviço - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024106-26.2021.8.26.0114; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Majoro a honorária devida ao patrono vencedor para 15% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006591-79.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1006591-79.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: D. I. K. - Apelado: V. G. T. K. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. L. T. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006591-79.2021.8.26.0048 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1006591-79.2021.8.26.0048 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Atibaia / 3º Vara Cível Juiz(a): Rogério A. Correia Dias Apelante (s): D.I.K. Apelado (a)(s): J.L.T.K. Trata-se de recurso de apelação interposto por D.I.K. em face de J.L.T.K. contra a r. sentença que rejeitou a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença. Sucumbência da parte ré, que foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. O apelante pleiteia a modificação do resultado do julgamento (fls. 515/521). Não recolheu as custas de preparo e pugnou pelo deferimento do pedido de gratuidade (fls. 516), que está pendente de análise. Ocorre que não há nos autos elementos a demonstrar a alegada incapacidade financeira do apelante, que é cirurgião-dentista e tem renda em torno de R$ 7.500,00, que foi declarada nos autos da AC de nº 1001388-39.2021.8.26.0048 (fls. 255 e 276 daqueles). A prova produzida nos autos indica que o varão supria as necessidades da família, ostentando bom padrão de vida. Indefere-se o benefício da gratuidade. Para conhecimento do recurso de apelação interposto devem ser recolhidas as custas de preparo (fls. 515/521), nos termos da Lei nº 11.608/2003. Providencie o recorrente o depósito do valor, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, artigo 1.007, § 2º). Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fábio Balarin Moinhos (OAB: 286125/SP) - Maria Silvia Pova (OAB: 423995/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1027818-32.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1027818-32.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilda Mendes Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - DANOS MORAIS Ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais Dívida inscrita como conta em atraso na plataforma Serasa Limpa Nome Ausência de publicidade Danos morais Não ocorrência: Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente pode ser acessado pelo próprio titular, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação Remuneração digna do trabalho do advogado Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono Incidência do artigo 85, § 2º, do CPC: A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 269/272, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por Marilda Mendes Batista contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, para declarar a prescrição e a inexigibilidade da obrigação pecuniária; condenar a ré a se abster de cobrá-la por qualquer meio, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença. Sucumbência recíproca: a ré pagará honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, atualizados desta data em diante e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único); a autora pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor do decaimento atualizado desde a propositura e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, arts. 85, §§ 2º, 14 e 16; STJ, Súm. 14; REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.19). A autora apela, sustentando ter proposto a ação, requerendo declaração de inexigibilidade do débito, em razão do reconhecimento da prescrição, e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inclusão indevida de seu nome no cadastro Serasa Limpa Nome, por débito vencido em 2015, e, portanto, prescrito. Sustenta não ter a apelada juntado documentação que comprovasse a existência do débito, limitando-se a alegar ter agido em exercício regular de direito e no sentido da legitimidade da cobrança. Volta-se contra a procedência apenas parcial da ação, defendendo a necessidade de fixação de indenização por dano moral em seu favor. Sustenta que o crédito perseguido pela apelada corresponde a dívida prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estando prescrita em razão do decurso do prazo de 5 anos, de forma que se mostra acertada a decisão do juízo, ao reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo desse contrato, e determinar a exclusão do nome da apelante do cadastro Serasa Limpa Nome ou similares. Sustenta que referido apontamento influencia no score, prejudicando o seu acesso ao crédito, e sustenta ter sofrido dano moral, devendo a apelada ser condenada a compensá-lo, por aplicação da Teoria do Risco da Atividade. Invoca o artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual a inscrição do nome do devedor pode ser mantida no serviço de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição na execução, e sustenta que a inscrição nesse cadastro causa impacto no score, à medida que o pagamento das contas em atraso aumenta o score. Alega que o consumidor é induzido e coagido ao pagamento de débito indevido, em razão da prescrição, e sustenta tratar-se de ato ilícito a cobrança do débito inexigível. Defende, com relação ao quantum indenizatório, que, para além do caráter compensatório, deve ser observado o caráter pedagógico, e sugere a fixação de indenização no patamar entre 40 a 50 salários mínimos. Defende o caráter inibitório da condenação por danos morais, bem como a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Defende, com relação aos honorários sucumbenciais, a fixação com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de 20%, a fim de valorizar a atividade essencial da advocacia, ou, caso fixada a verba por equidade, que seja observado o § 8º do mesmo artigo 85, observando-se a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedente a ação, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em resposta a apelada requer seja negado provimento ao recurso (fls. 318/346). O recurso é tempestivo; dispensado do preparo, em virtude dos benefícios da gratuidade processual concedidos à apelante (fls. 349/354); e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil). É o relatório. I. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por Marilda Mendes Batista contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, em que sustentou ter constatado a pendência de contas em atras em seu nome no site Serasa Consumidor, a respeito do contrato n. 45047-000000774554745, no valor de R$ 538,51, vencido em 10/07/2015, tratando-se de débito alcançado pela prescrição, e, portanto, constituindo ato ilícito sua cobrança. Requereu a declaração da inexistência do débito, a exclusão do débito da plataforma de cobrança, bem como a condenação do réu a indenizá-la por dano moral. Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de parcial procedência, da qual apela a autora. O recurso comporta provimento apenas parcial. Reconhecida a inexigibilidade do débito, cabe examinar neste recurso se há caracterização do dano moral. E tem-se que a circunstância de ter a apelante pendência de contas em atraso, em seu nome, na plataforma Serasa Limpa Nome, não é suficiente, por si só, a ocasionar abalo extrapatrimonial. De fato, a própria apelante consultou o débito pelo aplicativo Serasa Consumidor, cujo print se vê a fls. 51/52 que é insuscetível de consulta por terceiros, uma vez que disponível apenas ao titular, por meio de login próprio. Nesse cenário, não há se cogitar em abalo ao crédito ou mácula à imagem de bom pagador pela mera tentativa de negociação do débito por parte da ré, porque ausente demonstração de ofensa aos direitos de personalidade da autora, restando incólume sua imagem no mercado de consumo e terceiros. Vale dizer, não há se confundir as dívidas negativadas, suscetíveis de abalar em sentido negativo a imagem do consumidor para terceiros, com as contas atrasadas, cuja disponibilização somente ocorre ao próprio titular, por meio do acesso ao Portal Serasa Limpa Nome. E, no caso, apenas se verificou a segunda situação. No mesmo sentido decidiu este E. Tribunal: Inexigibilidade de débito e danos morais. Débito inexistente. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Dano moral. Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal Serasa Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000072- 90.2020.8.26.0576, relator Henrique Rodriguero Clavisio, jul. 03/08/2020). Por sua vez, no que toca eventual interferência da referida anotação para pontuação score, igualmente não prosperam os argumentos da apelante. Isso porque referida pontuação é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito. Inclusive, verifica-se do documento a fls. 121/122 a presença de apontamentos atuais, estes sim, capazes de interferir em seu score. E afastada a ocorrência de dano moral in re ipsa, necessária a demonstração do efetivo prejuízo moral na espécie, ônus do qual não se desincumbiu a autora, enquanto fato constitutivo do direito alegado em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Invoca-se, a propósito, o Enunciado n. 11 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim, era improcedente a pretensão indenizatória. Por fim, assiste razão à autora com relação aos honorários advocatícios, fixados por equidade à margem das determinações legais. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prevê, ainda, que deverão ser observados como parâmetros I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acerca do tema, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte e porcento (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Na espécie, ausente conteúdo condenatório, os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre o montante declarado inexigível. E sendo baixo esse valor (fls. 51/52), possível adotar-se para essa finalidade o valor da causa. Assim sendo, fixam-se os honorários em favor do advogado da apelante em 10% do valor da causa atualizado, observando-se a ausência de complexidade. II. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso IV, letra a, do Código de Processo Civil (Enunciado 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado), dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para o fim de fixar os honorários advocatícios em favor do advogado da autora apelante, em 10% do valor da causa, atualizado. Diante do provimento parcial, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 13 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001433-50.2016.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1001433-50.2016.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Diogenes de Tarso Milan de Moura e Cia Ltda Me - Apelado: Luis Alberto da Silva - 1) Em que pese o valor da causa ter sido alterado pela sentença que julgou os embargos de terceiro improcedentes, deve ele ser considerado base de cálculo para o preparo recursal, ainda que o tema seja objeto do recurso de apelação, pois, assim não fora, e a existência de condenação objeto de recurso tampouco poderia figurar com base de cálculo, o que contraria a própria razão de ser do preparo. A sentença acolheu a impugnação pelo embargado, no sentido de que “o valor da causa deve ser corrigido, atribuindo-se o valor de R$ 51.076,31 (cinquenta e um mil setenta e seis reais e trinta e um centavos)” (fls. 103). É o que deve prevalecer para fins de preparo. 2) Igualmente, a r. sentença acolheu à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, ora apelante, porém, tampouco se oportunizou a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, o que deve ser esclarecido antes do julgamento do recurso, visto que o preparo é pressuposto de admissibilidade recursal. 3) Deste modo, deve a apelante comprovar sua incapacidade financeira, pelo que lhe assinalo, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o prazo de cinco (05) dias para juntar (a) os extratos bancários dos dois últimos meses, (b) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda; (c) bem como do balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício consolidado, ou documentação equivalente, relativos aos dois últimos exercícios; tudo, mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Fabiano Borges Dias (OAB: 200434/SP) - André Baldochi Teixeira da Rocha (OAB: 297996/SP) - Guilherme Caetano de Oliveira (OAB: 378628/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2235802-46.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2235802-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Pedro Cordeiro De Souza Neto - Agravado: Renata Rodrigues Gimenez - Vistos. Fls. 141/149: Peticiona a parte autora pleiteando o desarquivamento dos autos deste agravo de instrumento e a revogação da liminar nele concedida. Às fls. 157 consta a seguinte determinação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado: À vista da manifestação a fls. 141/149, encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator ou seu sucessor. Assim, analiso a petição da requerente. No processo principal nº 0004577- 05.2014.8.26.0366 foi proferida a r. sentença de fls. 404/409, que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração de posse da autora a título de antecipação de tutela e, por conseguinte, condenar o réu a desocupar o local voluntariamente no prazo de 30 dias, ou quando não, findo o prazo, autorizado a demandante a utilizar de força policial para efetivar a reintegração. Foi instaurado cumprimento provisório da sentença para executar a ordem de reintegração de posse, tendo o réu interposto o presente agravo de instrumento, obtendo liminar para obstar a reintegração de posse, conforme fls. 99 e 134/136 . Concomitantemente, a parte requerida interpôs recurso de apelação, cujo acórdão, datado de 04/04/2022, negou provimento ao recurso (fls. 01/07 do processo principal). Em seguida, em 23/01/2023 foi negado seguimento ao recurso extraordinário e inadmitido o recurso especial e remetidos os autos à Vara de origem em 03/04/2023. Diante desse cenário, o que se constata é que a medida liminar concedida no agravo de instrumento restou revogada, notadamente porque aquela decisão tomada nos autos da ação principal melhor se debruçou sobre toda a matéria, com provimento tomado à base de cognição exauriente, prevalecendo, portanto, o comando final da r. sentença de procedência do pedido de reintegração de posse, confirmada pelo acórdão de fls. 01/07 do processo principal. Assim, caberá ao interessado peticionar nos autos da origem a fim de obter a reintegração de posse sobre o objeto da demanda. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Clovis Heindl (OAB: 176658/SP) - Roberto Heindl (OAB: 68185/SP) - Valéria Heindl Furtado (OAB: 190107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2136974-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2136974-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Maria Cecília de Oliveira - Interessado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de folhas 50/51 dos autos de origem que, dentre outros comandos, deferiu tutela antecipada para suspender descontos de empréstimo consignado. Aduz o recorrente que o pacto seria regular e concernente a contratação de cartão de crédito consignado, não cabendo alegar desconhecimento. Haveria selfie e protocolo de assinatura eletrônica com localização das proximidades da residência da autora. A multa seria excessiva e só caberia por evento, não de forma diária. Deferida a liminar postulada nesta sede recursal para determinar que a multa incida por ato de descumprimento, já que a obrigação é mensal (fl. 30). Sem resposta da parte adversa. Não conheço do recurso, por prejudicado. Isso porque, conforme se depreende de fls. 327/32 dos autos de origem, o juízo a quo homologou o pedido de desistência do feito em relação ao Banco Daycoval S/A., ora agravante, e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desse modo, não mais subsiste o pleito de tutela de urgência questionado neste agravo de instrumento. Com efeito, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Camila Sá Pinto Pereira (OAB: 466164/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2177115-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2177115-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Lupatech S/A - Agravado: Márcio Bonadia de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 34/36 (fls. 127/129 dos autos originários), mantida em embargos de declaração, que, em cumprimento de sentença (honorários advocatícios decorrentes de sucumbência pela improcedência de embargos à execução), rejeitou a respectiva impugnação apresentada pela executada. A executada, ora agravante, pelas razões de fls. 1/31, sustenta, em síntese, que houve aditamento da inicial do cumprimento depois da intimação da executada para o pagamento, o que é vedado; que o exequente, depois, como ressalvado, da intimação para pagamento já ter sido realizada, apresentou novo cálculo, com redução do valor apontado como devido; que, assim, o que se verificou foi um excesso reconhecido pelo próprio exequente depois da distribuição do referido incidente; que, então, a decisão deve ser reformada para se determinar o desentranhamento da petição de aditamento, considerando-se, consequentemente, como valor da causa a quantia indicada na inicial do cumprimento de sentença e, na sequência, declarando-se o excesso praticado pelo agravado, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de 10% do valor da causa; que, ademais, o valor executado está em excesso também por não existir mora enquanto não havia sido alterado o entendimento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários sucumbenciais deveriam ser satisfeitos na recuperação judicial; que o MM Juízo de origem nem sequer se manifestou sobre esse ponto; que o próprio agravado comprovou ter buscado seu crédito na Recuperação Judicial, pedindo a habilitação em 11/03/2020; que, assim, nunca se encontrou em mora, tendo sido o pedido do agravado habilitado para pagamento nos termos do Plano de Recuperação Judicial, lá com previsão legal para ser pago; que somente em 09/12/2020, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.051, com trânsito em julgado apenas em 23/02/2021, modificando o entendimento existente até então (de que os honorários de sucumbência arbitrados posteriormente à recuperação judicial se sujeitavam ao procedimento recuperacional), fixando a tese de que deveriam ser cobrados fora do concurso de credores; que, calcado em tal mudança de entendimento, O MM Juízo recuperacional entendeu, então, pela improcedência da habilitação de crédito promovida pelo agravado; que, desse modo, a devedora nunca esteve em mora, não havendo, pois, falar em juros de mora desde 07/07/2014, como apresentado no cálculo de fls. 70 dos autos de origem; que o termo inicial dos juros moratórios em relação à verba sucumbencial deve ser contado da intimação para pagamento do débito no cumprimento de sentença; que o agravado apresentou um débito de R$ 336.445,45, sendo devida, na verdade, a quantia de R$ 182.523,89, resultando num excesso cobrado de R$ 153.921,56; que, se não se entender necessária a extirpação total dos juros de mora do cálculo apresentado pelo agravado, deve ser considerada, então, como marco temporal para termo inicial da contagem de juros moratórios, a data do trânsito em julgado da decisão de fls. 34/35 dos autos de origem, momento em que se definiu que a obrigação não seria paga na recuperação judicial, mas fora dela; que a taxa de juros legais, de acordo com o disposto no artigo 406 do Código Civil, deve ser equivalente àquela cobrada pela Fazenda Nacional a título de mora no pagamento dos respectivos impostos, sendo ela, atualmente, a Taxa Selic, conforme o artigo 5º, § 3º, cumulado com o artigo 61, caput e § 3.º. da Lei 9.430/96; que, se não concedido o efeito suspensivo, eventual constrição de aproximadamente 400 mil reais pode comprometer a recuperação judicial que vem sendo cumprida adequadamente. Ao final, a executada pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. De seu turno, dispõe o artigo 995 do mesmo Código que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, diante do arguido nas razões recursais, a probabilidade do provimento do recurso não pode ser, desde logo, em exame meramente prefacial - tal como o é o exame das liminares em geral, dentre elas a presente decisão -, descartada, exigindo análise mais aprofundada, a ser realizada em seu momento oportuno, quando do estudo e preparação para o julgamento do recurso. Outrossim, não se verifica possível dimensionar, desde já, o impacto que eventual constrição (provavelmente por bloqueio judicial) do referido valor (de aproximadamente 400 mil reais) causaria na recuperação judicial da executada-agravante em andamento, não se descartando, então, também assim, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Destarte, o efeito suspensivo postulado se afigura, neste passo, no mínimo recomendável, sem prejuízo, evidentemente, de eventual posterior análise, em momento oportuno. Defiro, pois o efeito suspensivo requerido. Comunique-se o Juízo de origem, solicitando-se as informações que entender pertinentes, diante do alegado pela agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Arthur Antonioli de Araujo (OAB: 266208/SP) - Márcio Bonadia de Souza (OAB: 191553/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000944-80.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1000944-80.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Mi Consultoria e Inspeçao Em Obras Industriais Ltda-me - Apdo/Apte: Scs Soluções Construções e Sistemas Ltda - Vistos. Verifico que os preparos dos recursos interpostos pela apelante MI Consultoria (fls. 320/321) e Nesima (fls. 340/341), foram efetuados em valores menores que o devido, posto que a r. sentença de fls. 301/306 é ilíquida, como consta do seu dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, e o faço para condenar a requerida Nesima Indústria De Elementos Metálicos Ltda. a pagar à autora Mi Consultoria e Inspeção em Obras Industriais Ltda-ME o valor singelo exigido na inicial, correspondente a R$42.701,75, do qual deverá ser descontado o valor dos pagamentos comprovados nos autos, correspondentes a R$22.993,25. Sobre o valor de cada nota deverá incidir correção monetária até a data de cada pagamento comprovado nos autos, momento em que deverá ser feita a exclusão do valor do respectivo pagamento, sucessivamente. Sobre o saldo remanescente, deverá incidir correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do último pagamento, e juros legais de 1% ao mês, desde a citação. (fls. 304). Assim a base de cálculo para o preparo recursal deve ser o valor atualizado da causa. Desse modo se faz necessária a complementação dos recolhimentos, observando que devem incidir correção monetária sobre as diferenças a serem recolhidas até a data do efetivo recolhimento das complementações, posto que referida atualização cinge-se apenas à recomposição do poder de compra da moeda. Portanto, concedo às apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para complementarem os preparos, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do NCPC). Após, voltem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB: 100882/SP) - Carlos Henrique Quesada (OAB: 382693/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007753-88.2021.8.26.0152/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1007753-88.2021.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Sidnei Paiola Transportes Ltda - Embargdo: Lupercio Milanesi de Araujo - Vistos. 1.- SIDNEI PAIOLA TRANSPORTES LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de LUPERCIO MILANESI DE ARAUJO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 117/118, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices adotados na tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 12/07/2019; com juros de mora à partir de 12/07/2019, no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. 161, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN). Condenou o réu ao pagamento das despesas efetuadas pela parte autora, além dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), no montante de 12% do valor da causa. Irresignado, insurgiu-se o réu, com pedido de reforma (fls. 121/133). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 153/160). Pelo acórdão de fls. 178/187, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso para julgar o pedido inicial improcedente, por votação unânime. Nesta oportunidade, o autor apresenta embargos de declaração sustentando que no julgado não se valorou as provas produzidas nos autos de maneira adequada. Não restou provado, em tempo algum nos autos, a existência de qualquer parceria ou qualquer relação comercial entre Sidnei Paiola e Marcos Panissa, cujo encargo probatório pertencia à recorrente, ora embargada, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. Não existe prova de que os pagamentos de fls. 52 e 55 noticiados pelo recorrente, referem-se ao negócio que se constituiu objeto destes autos. A entrega do Certificado de Registro do Veículo assinado pelo recorrido, ora embargante, constante às fls. 20/21, por si só, não tem o condão comprovar a tese defensiva da recorrente. Os arquivos de mídia digital trazidos pelo recorrente, ora embargado, trazem em seu bojo supostos diálogos contidos nos referidos arquivos de mídia digital, cuja gravação foi produzida pelo embargado sem o conhecimento/consentimento do ora embargante, não se podendo, sequer, atestar a veracidade da ocorrência dos supostos diálogos, bem como a adição ou subtração, parcial ou total, de eventuais conversas possivelmente havidas entre as partes. 2.- Voto nº 39.712. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Bonifacio dos Santos (OAB: 104382/SP) - Vagner dos Santos Teixeira (OAB: 336589/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009784-62.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1009784-62.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: EFFORT-AM EMPREENDIMENTOS E ´PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 416/419), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório e, também, de reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o mérito da ação principal e, ainda, procedente o mérito da reconvenção, para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 8.308,97 (oito mil, trezentos e oito reais e noventa e sete centavos) corrigidos monetariamente desde o vencimento nos moldes da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Inconformada, apela a autora-reconvinda. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Aponta a ilegalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), diante seu caráter unilateral e vedação do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Argumenta, ainda, que o procedimento viola o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Destaca que o TOI não é prova suficiente para embasar a cobrança perpetrada, ou imputar a prática de fraude à apelante. Conclui, assim, que diante de todas as irregularidades constatadas, o TOI deve ser desconsiderado e, por consequência, o débito objeto da cobrança deve ser declarado inexistente. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 422/429). Houve resposta (fls. 435/456). É a síntese do necessário, por ora. Percebe-se que a r. sentença recorrida (fls. 416/419) julgou improcedente o mérito da ação principal, e julgou procedente o mérito da ação reconvencional. Verifica-se, ainda, das razões de apelação, que a apelante recorre tanto em relação à ação principal, quanto em relação à reconvenção. Afinal, não há como pleitear a declaração inexigibilidade do débito sem que, por via reflexa, busque-se a improcedência da reconvenção, por meio da qual o apelante foi condenado ao pagamento do mesmo débito. Logo, o preparo recursal recolhido é insuficiente. Realmente, embora tenha apelado em relação à ação principal e reconvenção, recolheu o preparo com base, apenas, no valor da condenação sofrida na reconvenção (R$ 332,35, equivalente a 4% da condenação de R$ 8.308,97), deixando de recolher a parcela equivalente ao valor atualizado da causa na ação principal. Assim, deverá complementar o preparo recursal, com base no valor atualizado de causa atribuído à ação principal. Portanto, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, determina-se que a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o valor do preparo, o qual deverá ser acrescido do percentual equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Tudo sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Eduardo Ubaldo Barbosa (OAB: 47242/DF) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3004535-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 3004535-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gilberto Ferreira - Interessado: Município de Amparo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004535- 18.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004535-18.2023.8.26.0000 COMARCA: AMPARO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: GILBERTO FERREIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE AMPARO Julgador de Primeiro Grau: Fabiola Brito do Amaral Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0002479-31.2022.8.26.0022, rejeitou a impugnação do Estado de São Paulo para que os honorários advocatícios em execução fossem repartidos pela metade entre ele e o Município de Amparo. Narra a Fazenda Estadual, em síntese, que o agravado deu início ao cumprimento da sentença que condenou ela e o ente municipal, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo a cobrança deste numerário exclusivamente dele, o que foi acolhido pelo juízo a quo, rejeitando a impugnação apresentada, com o que não concorda. Defende a necessidade de repartição proporcional dos ônus da sucumbência entre os vencidos do processo, na hipótese de litisconsórcio, com fundamento no art. 87, caput, do CPC/15, e alega que a decisão agravada fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência processuais, tendo em vista que impulsionaria o ajuizamento de uma ação de regresso que seria desnecessária. Assevera que a pretensão do autor é arbitrária e configura abuso de direito, já que não há motivos para eleger apenas o Estado de São Paulo para figurar no polo passivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na ação ordinária nº 1003472-62.2019.8.26.0022, o Estado de São Paulo e o Município de Amparo, então litisconsortes passivos, foram condenados solidariamente a fornecer tratamento médico ao autor e, também solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Com o trânsito em julgado dessa decisão, o requerente deu início ao cumprimento de sentença de origem pretendendo a cobrança de verba honorária exclusivamente do Estado de São Paulo, o que este entende inadmissível. Pois bem. O art. 87 do CPC/15 disciplina expressamente a repartição dos ônus sucumbenciais quando há litisconsórcio, prevendo o seguinte: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas nocaput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários (destaquei). Extrai-se desse dispositivo que a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, entre os derrotados, pressupõe que o título judicial em execução tenha assim previsto expressamente. Caso contrário, a responsabilidade será solidária. Na espécie, não apenas a decisão exequenda condenou os litisconsortes de forma solidária, o que perfaz coisa julgada, como esse regime subsistiria ainda que ela tivesse sido omissa a respeito, nos termos da lei regente. E, se a responsabilidade é solidária, o credor pode cobrar o valor integral da dívida de um devedor, de outro, ou de ambos, sem que precise justificar o porquê dessa sua escolha. Em casos semelhantes, assim já decidiu esta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Execução dos honorários de sucumbência - Solidariedade entre os réus, de acordo com regramento legal - Credor que tem o direito de direcionar o cumprimento de sentença para qualquer um deles, que responde pelo montante integral da dívida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2137944-44.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 15.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Assistência judiciária concedida a uma parcela dos litisconsortes ativos - Pretendido o resgate da paga profissional de modo proporcional pelos executados não agraciados pelo benefício da gratuidade processual - Descabimento - Decisão exequenda que não menciona expressamente a cobrança proporcional dos ônus da sucumbência, ensejando a responsabilidade solidária pelo resgate integral da paga profissional - Inteligência do art. 87, §2º do NCPC - Decisão mantida - Recurso desprovido, revogada a liminar. (Agravo de Instrumento nº 2230923-59.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 19.11.2021). Sendo assim, ao menos à primeira vista, realmente não era o caso de acolher a impugnação da Fazenda Estadual, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença da forma como pretendida pelo exequente. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a atribuição do efeito suspensivo, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Larissa Viam Fedel de Morais (OAB: 436666/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003983-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 3003983-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Cicero de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3003983-53.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18501 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003983-53.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRAJUÍ AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM D.E.R. AGRAVADO: CÍCERO DE OLIBEIRA Julgador de Primeiro Grau: Rafael Morita Kayo AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão recorrida que manteve a competência da Justiça Comum Estadual - Insurgência - Não conhecimento do recurso - Competência recursal - Processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Pirajuí - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão julgador - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal - Pirajuí. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0003183-57.2023.8.26.0071, manteve a competência da Justiça Comum Estadual. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que sustentou a incompetência da Justiça Comum Estadual, já que o autor/agravado é celetista, e, assim, compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento do feito, o que não foi acolhido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que o agravado ingressou com demanda visando ao recálculo dos quinquênios, de modo a incidir sobre os vencimentos integrais, contudo ele é celetista, razão pela qual a competência é da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, na forma do artigo 114, inciso I, da Constituição da República. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, anulando-se o processo em razão da incompetência do juízo. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. O exame dos autos revela que, tanto a ação de conhecimento quanto o cumprimento de sentença originário tramitaram perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pirajuí. Com efeito, o artigo 41, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º- O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O artigo 35, do Provimento CSM nº 2.203/2014, por sua vez, dispõe que: Art. 35 - O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Com efeito, considerando que a decisão recorrida foi proferida em ação em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Pirajuí, falece competência à 1ª Câmara de Direito Público para o processamento e o julgamento do recurso, o qual deve ser remetido ao Colégio Recursal vinculado à Comarca de Pirajuí, com nossas homenagens. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação principal que tramita perante o Juizado Especial Competência para julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal Inteligência do art. 41 da Lei nº 9.099/95 e do art. 35 do Provimento CSM nº 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003128-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão proferida em procedimento do Juizado Especial. Recurso inadmissível perante este Tribunal. Inteligência do art. 27 da lei nº 12.153/09 combinado com o art. 41 da lei nº 9.099/95. Incompetência absoluta deste Tribunal, pois a competência recursal é do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150182-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas. 1. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076344-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação da parte executada para pagar a diferença devida, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. Inconformismo. Ação proposta perante o Juizado Especial Cível do Foro Central. Competência do Colégio Recursal para julgamento do feito. Inteligência do artigo 41, § 1º da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041554-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal Pirajuí, com nossas homenagens. São Paulo, 13 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) - Vinicius de Marco Fiscarelli (OAB: 304035/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Danilo Rodrigues Bizarri (OAB: 380851/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2130257-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2130257-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Agravada: Agatha Jacinto Miranda dos Santos - VOTO N. 1.024 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra decisão proferida às fls. 18/19 nos autos do Mandado de Segurança que tramita na origem, promovido contra à impetrada, ora Agravante, que assim decidiu: “(...) A Constituição Federal impôs ao Estado o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). Para tanto, elegeu como direito fundamental do indivíduo o seu direito à vida (artigo 5º) e, na qualidade de garantia social, o direito à saúde. Em especial, para o direito à saúde, expressamente assegurou a todos dentro do território nacional, independentemente de quaisquer formas de discriminação, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, pois é dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (artigo 196). No presente caso, pela prescrição médica acostada, demonstra a autora a necessidade do remédio para assim se evitar outro aborto espontâneo. Mesmo sendo um remédio de alto custo, em uma análise superficial, mesmo admitindo que o remédio não esteja na lista fornecida pelo SUS, entendo que aparentemente estão presentes os requisitos do Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça: comprovação da necessidade do remédio, não condições da parte em adquirir o remédio e registro na ANVISA. O perigo da urgência é inegável, vez que a gravidez pode ser interrompida. Registro que a municipalidade poderá fornecer medicamento genérico, desde que contenha o mesmo princípio ativo e tenha a mesma eficácia. Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR para determinar que, no prazo de 05 dias, o Município forneça 04 caixas de Clexane SAF 40 mg por mês, ou remédio genérico equivalente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00, valor limitado a R$ 5.000,00...” Do agravo interposto, extrai-se o seguinte: a) mesmo sem demonstrar que nenhum outro tratamento fornecido pelo SUS poderia fazer as vezes do fármaco pleiteado, o magistrado de 1º grau deferiu a liminar para o fornecimento do medicamento em prazo exíguo, fixando astreintes de valores altos; b) no mérito, alega ‘inadequação da via eleita’, visto que necessário prova pré-constituída e/ou dilação probatória; c) pugna pela dilação de prazo para o cumprimento da medida liminar, bem como minoração das astreintes; d) com arrimo no art. 995, parágrafo único, bem como o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, pugna seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e) por fim, requer: (i) seja suspenso os efeitos da decisão proferida para o fornecimento do referido fármaco, haja vista a necessidade de dilação probatória no caso; (ii) subsidiariamente, requer a concessão de maior lapso temporal para cumprir a r. decisão; (iii) redução das astreintes. Decisão proferida às fls. 12/28, indeferiu o pedido de tutela de urgência, outrossim, dispensou a requisição de informações. Regularmente intimada (Certidão de fls. 30), deixou a parte contrária transcorrer em branco o prazo legalmente concedido sem manifestação, conforme infere-se da Certidão de lavra da serventia de fls. 31. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, conforme informação prestada pela autoridade coatora às fls. 53/84 nos autos que tramitam na origem, a parte autora, ora Agravada, deu à luz, bem como foi cumprido pela Agravante o fornecimento do medicamento pleiteado, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) - Eduardo Horle Barcellos (OAB: 423007/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2174639-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2174639-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Requerido: Jose Adolfo Muller de Oliveira - I Trata-se de petição com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I e § 4º do Código de Processo Civil, pretendendo o DETRAN/impetrado efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de r. sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, para tornar inexigível a cobrança da taxa de 0,85 UFESP, ou seja, R$ 24,72 (vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) para cada placa estampada, relativa à disponibilização do sistema e-CRV e código chave, instituída por meio da portaria 41/2020 de 31/08/2020. Sustenta o requerente, em resumo, que a instituição do preço público pela Portaria em questão não extrapola os limites da Resolução CONTRAN 780/2019, constituindo uma etapa necessária para a adequada prestação do serviço pela Autarquia, como reiteradamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. II Estabelecidos tais fatos, tem-se que se encontram presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Dispõe o § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil que (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave e de difícil reparação. No caso, ainda que em juízo de cognição sumária dos fatos, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, em face dos seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO Ação ordinária Empresa credenciada como estampadora de placas de identificação veicular perante o DETRAN objetivando, em resumo, que se reconheça a ilegalidade da cobrança de 0,85 UFESP por unidade de placa estampada, instituída pela Portaria nº 41/2020 Resolução CONTRAN nº 780/2019 que autorizou os departamentos estaduais de trânsito a promoverem a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem das placas Inexistência de usurpação da competência do DENATRAN Cobrança em tela que tem natureza jurídica de preço público Precedentes desta Corte de Justiça e desta c. Câmara Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível 1056325-81.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2022) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAMPAGEM DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO. Pretensão o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do valor previsto na nos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020 DETRAN. Impossibilidade. Cobrança autorizada pela Resolução CONTRAN 780/2019. Natureza de preço público e não de taxa. Ausência de ilegalidade. Precedentes. Ordem denegada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1014917-76.2022.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL Ação Anulatória c.c. Devolução de Quantias Pagas c.c. Pedido de Tutela de Urgência Insurgência contra a Portaria 41/2020 do Detran que fixou valor para número de autorização de estampagem de placas após a instituição do novo modelo de placa de identificação veicular (PIV), a chamada placa Mercosul Descabimento Sentença que julgou IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, os pedidos formulados Apelo que pleiteia a procedência da ação Inadmissibilidade Decisão escorreita Precedentes Inteligência da Resolução Contran 780/2019 e da Portaria 41/2020 do Detran Ausência de ilegalidade do ato - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1000116-04.2022.8.26.0168; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL Mandado de segurança Operação de estampagem de placas de identificação veicular Cobrança de preço público instituído pela Portaria nº 41/2020 do DETRAN/SP, relativo ao envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema e-CRV, pela comunicação da operação de estampagem e respectivos tratamentos sistêmicos Pretensão da impetrante ao afastamento da cobrança, garantido o seu acesso ao sistema e a devolução dos valores pagos a esse título Sentença que denegou a segurança Inconformismo do impetrante Não cabimento Alegação de ilegalidade da cobrança prevista na Portaria nº 41/2020 diante da suposta incompetência do órgão estadual para regulamentar o sistema informatizado de emplacamento de veículos Inocorrência Validade do ato e da cobrança avalizados pela Resolução nº 780/2019 do CONTRAN que, em seu art. 7º, estabeleceu a competência do DETRAN para o credenciamento das estampadoras, assim como o controle, a fiscalização e a gestão do processo de estampagem das placas de identificação veicular, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade na cobrança destinada a financiar os custos da operação Natureza de preço público e não de taxa Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não elidida Violação a direito líquido e certo não configurada Precedentes desta C. Câmara e Corte Sentença mantida Recurso não provido (Apelação Cível 1044075-16.2021.8.26.0053; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022). Ante o exposto, por decisão monocrática, defiro o efeito suspensivo pleiteado. São Paulo, 13 de julho de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) - Sergio Luiz Marcelino (OAB: 192327/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1050738-83.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1050738-83.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jorge Wagner Ribeiro - Interessado: Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Vistos. Cuida-se de remessa necessária cível em Mandado de Segurança no qual, por sentença de fls. 115/118, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou a presente ação procedente para conceder a segurança em favor de JOSÉ WAGNER RIBEIRO contra atos do DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN e determinou que a autoridade coatora retire do prontuário do impetrante qualquer lançamento de pontuação, como também não instaure qualquer procedimento de suspensão, tendo em vista o não exaurimento das instâncias administrativas nos efeitos cadastrais no RENACH Registro Nacional de Carteira de Habilitação n.º 02037446214. A parte vencida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Decorrido o prazo legal, sem interposição de recursos, subiram os autos a esta Corte para o reexame necessário da sentença (fls. 75). É O RELATÓRIO. O reexame necessário não merece provimento. Nos termos dos artigos 1º, caput, da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso em espécie, restou configurada a violação a direito líquido e certo. O impetrante se insurgiu contra ato do Diretor de Habilitação do DETRAN/SP contra atos do DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN aduzindo, em suma, que no dia 17 de junho de 2018, às 21h25min, na SP 075 se recusou a fazer o teste do bafômetro e foi autuado; contudo, afirma que a autoridade coatora, mesmo antes de exaurir todas as instâncias dos recursos administrativos, ilegalmente e indevidamente, lançou os pontos referente ao Auto de Infração de Trânsito - AIT de nº 1G6655263, intempestivamente no prontuário do impetrante (RENACH). Assim, objetiva a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada não efetue bloqueio de seu prontuário de condutor de veículo até que esteja esgotada a via administrativa, bem como para que seja anulado o procedimento de suspensão do direito de dirigir. Pois bem! Sabe-se que a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). E a partir de tais premissas, assim estabelece o art. 265 do r. diploma legal: Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Conforme dispõem os artigos 12 a 15 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, de fato não pode ser aplicada nenhuma sanção antes do trânsito em julgado da decisão administrativa. E, ocorrendo a preclusão máxima, deve ser expedida a notificação para entrega da Carteira Nacional de Habilitação: Art. 12. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada. Art. 13. Acolhidas as razões da defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado. Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe: (...). Conclui-se, portanto, que a autoridade coatora de fato violou as garantias constitucionais e legais do impetrante, de modo que deve o direito em conflito ser resguardado. Por outro lado, a autoridade não trouxe aos autos qualquer demonstração de que o recurso do impetrante foi julgado, exaurindo as vias administrativas disponíveis. Portanto, há direito líquido e certo do impetrante de não ter lançada a pontuação de multa em seu prontuário enquanto pendente de julgamento seu recurso administrativo, não havendo nos autos prova trazida pela Administração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante. Assim, por cabal apresentação do requisito de prova pré-constituída, essencial para a impetração do mandado de segurança, configurado restou que a via mandamental é compatível para proteção do direito individual líquido e certo invocado impetrante, Dessa forma, demonstrada a afronta do direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a manutenção integral da r. sentença de concessão da ordem. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Alexsander Ferreira Monteiro (OAB: 293947/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000556-27.2022.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1000556-27.2022.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Jair da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Brasilcap Capitalização S.a. - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO, ASSIM COMO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE “SEGURO AUTO RCF” AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO A FINALIDADE DO “SEGURO AUTO RCF” É DIVERSA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, CONSISTINDO EM GARANTIR O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE SINISTROS OCORRIDOS COM O VEÍCULO ADQUIRIDO PELO SEGURADO O “SEGURO AUTO RCF” NÃO GUARDA RELAÇÃO ALGUMA COM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, TANTO QUE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE É DE APENAS 1 (UM) ANO, INFERIOR AO PRAZO DE DURAÇÃO DO FINANCIAMENTO, E NÃO HÁ ÓBICE A QUE O AUTOR POSTERIORMENTE RENOVE PROTEÇÃO DESTA NATUREZA CONTRATANDO OUTRA SEGURADORA CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO QUE REVELA A EXPRESSA ANUÊNCIA DA AUTORA LEGALIDADE DA COBRANÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE “CAP. PARC. PREMIÁVEL” PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO APARTADO QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO VALIDADE DA COBRANÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVIDENCIAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES DANO MORAL NÃO CONFIGURADO O AUTOR DEU CAUSA À COBRANÇA AO CELEBRAR O CONTRATO, SENDO CERTO, ADEMAIS, QUE OS RÉUS AGIRAM AMPARADOS PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Claudio Janoski Carvalho Martins (OAB: 462066/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2148847-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2148847-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: Aparecido Carlos Rodrigues - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO- IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE OBJETIVAVA QUE O BANCO RÉU FOSSE IMPEDIDO DE EFETUAR DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR REFERENTES AO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO SUPOSTO DÉBITO REVERSIBILIDADE DA MEDIDA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE R$ 500,00 PARA CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO VALOR DA CAUSA DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Morais Dias (OAB: 470549/SP) - Andressa Alves dos Santos (OAB: 424287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204337-25.2012.8.26.0100 (583.00.2012.204337) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elenice Berte (Interdito(a)) - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMOS INCAPAZ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO - A AUTORA ERA PORTADORA DE MOLÉSTIA MENTAL QUE A TORNAVA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, ASSIM, ERA MESMO DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DE TUDO QUE FOI PAGO PELA AUTORA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Leonardo Jacob Bertti (OAB: 192127/SP) - Eduardo Bertti - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1015131-56.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1015131-56.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Samuel Fantin Pedro (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento à parte conhecida do recurso. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELA RÉ NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DO AUTOR DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EVIDENCIA QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO DE SEGURO RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/ SC) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1022652-43.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1022652-43.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Anderson Felix Neves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO DESCABIMENTO NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 596 E 648 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O ARTIGO 192, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPRIMIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, NÃO ERA AUTOAPLICÁVEL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU ABUSIVA A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PELA RÉ INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001023-20.2022.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1001023-20.2022.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Antonio Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso. Vencidos o 3º Desembargador e o 4º Desembargador que davam parcial provimento ao recurso, em menor extensão. Acórdão com o 3º Desembargador que fará declaração. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE - RECURSO DO DEMANDANTE.TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE TARIFA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/ SP.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM APONTAMENTOS COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA RECURSO PROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.SEGURO “AP PREMIADO” MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE PROTEÇÃO DE FINANCEIRA ADOÇÃO, PORÉM, ANALOGICAMENTE, DA TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A FORNECEDORA DO SERVIÇO ACESSÓRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PREENCHIMENTO PRÉVIO DA SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC - RECURSO PROVIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM RELAÇÃO ÀS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM, A REPETIÇÃO DEVE SER REALIZADA EM DOBRO, NA MEDIDA EM QUE O RÉU NÃO COLACIONOU QUAISQUER DOCUMENTOS EVIDENCIANDO, AINDA QUE MINIMAMENTE, A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS DA CONSUMIDORA - ART. 42, § ÚNICO, DO CDC POR OUTRO LADO, COM RELAÇÃO AO SEGURO PRESTAMISTA NÃO SE VISLUMBRA A MÁ-FÉ NA CONDUTA DA REQUERIDA NA COBRANÇA DO ENCARGO, NA MEDIDA EM QUE, APESAR DE NÃO TER CONFERIDO À CONSUMIDORA A POSSIBILIDADE DE ESCOLHER A EMPRESA SEGURADORA, EFETIVAMENTE PRESTOU O SERVIÇO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2251119-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2251119-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Afranio Uchoa Camarao Junior - Agravado: Daniela Terra Guimarães - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO RECONVENÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELO RÉU-RECONVINTE-LOCATÁRIO/AGRAVANTE VISANDO À CONDENAÇÃO DA AUTORA E DAS IMOBILIÁRIAS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO DO PACTO LOCATIVO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO AO FUNDAMENTO DE QUE O CASO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 125 DO CPC. INCONSISTÊNCIA. RECONVENÇÃO QUE PODE SER INTEGRADA POR TERCEIRO EM SEU POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 343, § 3º, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Almeida Torres (OAB: 129805/SP) - Othon Vinicius do Carmo Beserra (OAB: 238522/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000720-03.2013.8.26.0554 (055.42.0130.000720) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre (Justiça Gratuita) - Apelado: Adailton São Jose de Moraes - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO. DECISÃO SURPRESA CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004604-44.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Antonio Germano de Lemos (Espólio) e outro - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IMOBILIÁRIA AUTORA QUE ALEGA QUE OS LITIGANTES FIRMARAM CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS QUE FOI INADIMPLIDO PELA PARTE ADVERSA. RÉU QUE SUSTENTA QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO CONSISTIU EM LOCAÇÃO, MAS SIM EM COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, NÃO RECONHECENDO A RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES E CONCLUINDO QUE A ESTRATÉGIA ADOTADA PELA AUTORA AO CELEBRAR O NEGÓCIO JURÍDICO COM O RÉU CONSISTIU, NA VERDADE, EM SIMULAÇÃO CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO MANEJADA PELA AUTORA. EXAME. JURISPRUDÊNCIA TRAZIDA PELA APELANTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA RECURSAL DESTES AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE NÃO FAVORECE A RECORRENTE. RELAÇÃO LOCATÍCIA QUE NÃO FOI SATISFATORIAMENTE COMPROVADA DIANTE DAS INÚMERAS AÇÕES INTERPOSTAS PELA AUTORA TRATANDO DE CASOS ANÁLOGOS AO PRESENTE E QUE TRAMITARAM PERANTE E. TRIBUNAL, NAS QUAIS TAMBÉM FICOU RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL. JULGADO QUE COMPORTA MODIFICAÇÃO EM SUA PARTE DISPOSITIVA, NO ENTANTO, PARA JULGAR EXTINTA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Leila Ribeiro Soares (OAB: 263439/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0006971-02.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Janio Automoveis - Apelado: Leandro Domingos da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELA REVENDEDORA JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA REQUERIDA, QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, COM O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA OU DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POIS AFIRMA QUE NÃO REALIZOU TRANSAÇÃO COMERCIAL COM O AUTOR. EXAME: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA PELO AUTOR AOS AUTOS QUE NÃO É HÁBIL A IDENTIFICAR CORRETAMENTE A EMPRESA REVENDEDORA. AUTOR QUE NÃO FORNECEU INFORMAÇÃO PRECISA SOBRE O NOME E O CPNJ DA EMPRESA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS PELA RÉ QUE CORROBORAM SUA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA MAIS EM FUNCIONAMENTO NA ÉPOCA DA VENDA DO AUTOMÓVEL E QUE NÃO REALIZOU OPERAÇÃO COMERCIAL COM O AUTOR. EXISTÊNCIA DE OUTRA EMPRESA, COM MESMO NOME FANTASIA E COM LOGRADOURO NO MESMO BAIRRO E CIDADE INFORMADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA PETIÇÃO INICIAL COMPROVADA PELA RÉ. DEVER DE DILIGÊNCIA QUE É ESPERADO DO COMPRADOR DE QUE OBTENHA INFORMAÇÕES SEGURAS DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA QUE LHE REVENDEU O VEÍCULO, ANTES DE CELEBRAR NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIRMAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Leticia Rodrigues da Cunha E Martins (OAB: 206541/SP) - Fabiana Arten Gorzelak (OAB: 276031/SP) - Patricia Gomes Soares (OAB: 274169/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011412-31.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1011412-31.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE COMÉRCIO DO EXERCÍCIO DE 2015 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA NÃO OCORRÊNCIA ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 MULTA ADMINISTRATIVA PREVISÃO CONTIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA NA LEI MUNICIPAL Nº 11.262/2012 QUE OBRIGA A MANUTENÇÃO DE VIGILÂNCIA 24 HORAS NOS LOCAIS EM QUE SE ENCONTRAM INSTALADOS CAIXAS ELETRÔNICOS LEI MUNICIPAL Nº 11.262/2012 REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 11.795/2015 DE 28/8/2015 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI REVOGATÓRIA SANÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 106 DO CTN - REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RETROAGIR PARA AFASTAR A MULTA REGULARMENTE APLICADA PRECEDENTES SENTENÇA AFASTADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Luís Roberto Fonseca Ferrão (OAB: 157625/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1566793-82.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1566793-82.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hotel Ipe Guaru Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CONTAS SAAE DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF E CONDENOU A EXCEPTA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM METADE DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM CADA FAIXA DO ART. 85, §3º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO E. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.076 QUE NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS COM CDAS CANCELADAS ANTES MESMO DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA NA FORMA DO ART. 26, DA LEF, COMO NO CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO POR AQUELA CORTE NO AGINT. NO AGINT. NO ARESP. Nº 1.967.127/RJ, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, J. 07/06/2022. CASO EXCEPCIONAL EM QUE, MESMO SE TRATANDO DE CAUSA DE VULTUOSO VALOR, AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA QUE OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO FORAM SEQUER ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO, QUE APENAS HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM R$ 20.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2170401-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2170401-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Bertolini S/A - Agravante: Bertolini S/A - Agravado: Gvx Decor Comercio de Móveis - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 34/36 dos autos originais que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Bertolini S/A em face de GVX DECOR Comércio de Móveis Ltda., afastou a aplicação de astreintes à Requerida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente alega descumprimento da tutela de urgência de fls. 229/230 (processo principal), pleiteando o recebimento da multa no valor de R$ 71.789,73.O executado apresentou impugnação sustentando a inexistência de descumprimento que ensejasse sua condenação. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.(fls. 13/19)Houve manifestação do exequente. (fls. 31/33) É o relatório. DECIDO. Indefiro a gratuidade de justiça à empresa requerida, pois os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de custear as despesas do processo. O encerramento da empresa não enseja automaticamente a sua impossibilidade financeira, em especial quando existem bens a serem partilhados pelos sócios. No caso, houve demonstração de inexistência de bens partilhados pelos sócios quando do encerramento da empresa e da sua inviabilidade financeira quando do fechamento. Ressalto que, no caso de pedido formulado por pessoa jurídica, a impossibilidade financeira deve demonstrada efetivamente. Acolho em parte a impugnação ofertada. O exequente pretende a aplicação da multa estipulada na tutela de urgência deferida no processo principal (fls. 229/230), sob alegação de que a executada descumpriu ordem judicial, pois continuou utilizando o nome da empresa nas redes sociais, em um logo no interior da loja, bem como firmou mais 2 contratos em nome da empresa. Devidamente intimada, a executada nega que tenha descumprido ordem judicial. Aduz que os “prints” juntados pelo exequente nos autos principais não comprovam a data em que foram produzidos. Quanto aos contratos firmados em nome da empresa, afirma que se tratou apenas de erro na impressão dos contratos, não caracterizando má-fé por parte da administradora. Assiste razão em parte a executada. Da análise das provas apresentadas, de fato, não é possível constatar em qual data as fotografias foram tiradas, a fim de justificar eventual descumprimento da tutela concedida. As imagens juntadas pelo exequente no processo principal às fls.322/323 e 428(“print screens”) são documentos unilateralmente produzidos e não gozam de fé pública, de modo que não se prestam à comprovação do alegado descumprimento da obrigação. Sendo assim, não merece prosperar o pedido para aplicação das astreintes pela utilização do nome da empresa nas redes sociais e interior da loja. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu a cobrança de astreintes, uma vez que não há prova efetiva de descumprimento. Agravante que trouxe “print” de tela de canais de atendimento da agravada onde nem mesmo é possível verificar a data da consulta, além de eventuais inconsistências que podem ocorrer nos sistemas operacionais. Ausência de qualquer comprovação de que precisou realizar exames e foi impedido. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116474-25.2020.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020;Data de Registro: 26/06/2020) (grifei) Por outro lado, cabível a aplicação das astreintes quanto a utilização indevida do nome da empresa Evviva em dois contratos firmados pela executada. Os documentos de fls.475/484 e 507/510, juntados no processo principal, comprovam que tais contratos foram firmado sem 01.02.2021 e 12.09.2021, ou seja, data posterior ao prazo determinado por este Juízo para que a executada se abstivesse de utilizar o nome da empresa. Ressalto que, não se mostra plausível a justificativa da executada de que se tratou apenas de erro na impressão dos contratos. De certo, cabível a aplicação de multa no valor de R$10.000,00 para cada contrato firmado indevidamente. Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o exequente apresentar nova planilha de cálculo nestes exatos termos, sem prejuízo dos honorários advocatícios arbitrados no processo principal, conforme planilha de fls. 06, já apresentada. Com a juntada do cálculo atualizado pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito, no prazo 15 dias na forma do artigo 513 §2º. Intime- se. 2) Insurge-se a autora, ora agravante, alegando que: a) o agravante ajuizou cumprimento de sentença prolatada pelo 1º Juízo Cível da comarca de Mogi das Cruzes /SP, que julgou procedente o feito originário para condenar a requerida a se abster de comercializar a marca Evviva, em estabelecimento físico ou virtual, retirando sinais gráficos da marca de todo seu material de escritório, notas fiscais, contratos ou qualquer material impresso que contiver o logotipo da marca, além de cessar o uso de domínio de internet com a expressão Evviva, bem como de quaisquer redes sociais; b) a tutela antecipada que foi deferida foi descumprida pela ré em pelo menos três momentos (fls. 322/335; 427/431 e 469/512 dos autos originais); c) até a data de 25 de fevereiro de 2021 a ré não havia encerrado suas atividades nas redes sociais Facebook e Instagram, que permaneciam ativos (fls. 322/335 dos originais), bem como permaneceu com o letreiro de identificação na loja até pelo menos 1º de março de 2021 (fls. 427/301 dos originais); d) o juízo a quo, acolheu parcialmente a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença para afastar a cobrança de astreintes sobre utilização indevida do nome da agravante em mídias sociais, sob o argumento de que os documentos não seriam prova suficiente para comprovar o inadimplemento da ordem judicial; e) a ré não impugnou a alegação de que não utilizava mais a marca em suas redes sociais, apenas indicou que não usava mais o letreiro Evviva em sua loja; f) a ré teria firmado dois contratos com consumidores utilizando o nome Evviva Bertolini, ainda que judicialmente proibida, conforme fls. 469/512 dos originários; g) os print screens anexados aos autos de origem, somados à ausência de impugnação do conteúdo dos extratos à época da alegação, somado com o comportamento da agravada, que utilizou-se da marca Evviva Bertolini (fls. 473/512) para vender móveis planejados, é capaz de comprovar o descumprimento da ordem de tutela antecipada; e h) havendo várias provas do inadimplemento da ré, é possível determinar a condenação da agravada pela utilização indevida da marca Evviva Bertolini no total de 33 dias-multa, no valor de R$ 1.000,00. Requer, por fim, que a r. decisão seja reformada, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a condenação da Agravada pela utilização da marca Evviva Bertolini, no total de 33 dias-multa, no valor de R$ 1.000,00 por dia. 3)Não houve pedido de efeito suspensivo. 4)Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5)Intime-se a agravada para manifestação. 6)Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Camile de Bacco Pasquali (OAB: 69482/RS) - Viviane Cristina Aparecida Vieira - Eduardo Mithio Era (OAB: 300064/SP) - Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB: 312121/SP) - Bruna Magalhães Pinto (OAB: 397359/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006648-52.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1006648-52.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. T. M. - Apelado: G. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. B. N. M. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006648-52.2019.8.26.0506 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1006648-52.2019.8.26.0506 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ribeirão Preto / 3º Vara de Família e Sucessões Juiz(a): Jose Duarte Neto Apelante (s): M.T.M. Apelado (a)(s): S.B.N.M. Trata-se de recurso de apelação interposto por M.T.M. em face de S.B.N.M. contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio, partilha e alimentos. Sucumbência recíproca. O apelante pugna pela modificação do resultado do julgamento (fls. 1118/1130). Não recolheu as custas de preparo e pleiteou gratuidade (fls. 1118). O apelante alegou dificuldades financeiras na sua atividade empresarial. No entanto, foram observados indícios de capacidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (fls. 1160). As custas judiciais garantem a movimentação da máquina judiciária. O pedido de concessão de benefício da gratuidade foi indeferido. Observou-se também que, em caso de momentânea dificuldade financeira comprovada, poderia o recorrente pleitear o benefício dos §§ 5º e 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. O apelante juntou nova documentação (fls. 1264/1351). Pretende a reconsideração do indeferimento, que deve seguir na via adequada, não cabendo a utilização de pedidos de reconsideração como sucedâneo recursal. Providencie o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, artigo 1.007). Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Patricia Fernanda Garcia Berti Alvizi (OAB: 291344/SP) - Rita de Cássia Parreira Jorge (OAB: 171820/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000713-82.2018.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1000713-82.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Rosemeire Cristina Biscaro - Apelado: Natália Biscaro Marques - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 317/319, que julgou improcedente a ação para declarar a prescrição e inexigibilidade da dívida apontada na exordial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que o requerente se abstenha de efetuar quaisquer atos de cobrança, sob pena de multa a ser fixada em eventual cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Arcará, ainda, o requerente com o pagamento das custas e das despesas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso, bem como com os honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Recorre o Banco autor, às fls. 322/326. Sustenta, em breve síntese, que vem efetuando cobrança extrajudicial da dívida, desde seu inadimplemento, inclusive oferecendo planos de parcelamento e renegociação, não tendo a recorrida demonstrado qualquer interesse na solução de seu débito; que agiu dentro dos limites da legislação pertinente, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta; que a dívida de limite de conta corrente é débito que se renova a cada mês de inadimplência, posto que os valores são alterados mês a mês a medida que não houver o pagamento do débito; que o prazo geral da prescrição é aquele fixado pelo artigo 205 do Código Civil, qual seja, de 10 anos a contar da ofensa do direito; que a prescrição foi interrompida por diversas vezes, consoante dispõe o artigo 202, do Código Civil, em seus incisos I, III, V e VI. Argumenta que é importante a reforma da decisão inclusive quanto ao entendimento de que o apelante não poderá efetuar quaisquer atos de cobrança para a dívida em questão, sob pena de multa a ser fixada em eventual cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, posto que o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação, permanecendo viável a cobrança administrativa dos valores devidos. Prequestiona as matérias ventiladas no recurso e requer o provimento o reclamo para prosseguimento do processo. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com recolhimento parcial do respectivo preparo. Contrarrazões às fls. 332/344. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual o autor alega que a parte ré contraiu dívida que, ao tempo da interposição da causa, em novembro de 2017, montava a R$ 54.809,33. A circunstância dos autos envolve utilização de limite de conta corrente, conforme extratos de fls. 33/35, até 24/02/2011. Em contestação, às fls. 288/298, as rés suscitaram a ocorrência de prescrição, que foi acolhida pelo d. Juízo a quo, resultando no julgamento pela improcedência da ação. Pois bem. O recurso sequer comporta ser conhecido. Recebido o reclamo nesta superior instância e realizado o juízo de admissibilidade que nos compete, verificou-se que o apelante promoveu o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fl. 327), que não corresponde ao Cálculo realizado pela Serventia de Primeira Instância (fl. 345). Foi, então, oportunizada a complementação do preparo, sob pena de pronúncia da deserção (fl. 351). Contudo, quedou-se inertes em cumprir a determinação deste Juízo, dentro do prazo marcado (conforme certificado à fl. 355). Ocorre que o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Ainda, o §2º, do mesmo dispositivo, estabelece que a insuficiência no valor do preparo também implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É a hipótese dos autos. Com efeito, constituindo o pagamento da taxa judiciária requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, ao lado da tempestividade e da regularidade formal do ato de interposição, o seu não recolhimento correto conduz ao não conhecimento do inconformismo. Assim, desatendida a obrigação, outra hipótese não há senão considerar o recurso deserto. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA Cobrança indevida - Procedência parcial da demanda para determinar a restituição do valor cobrado indevidamente Recursos de ambas as partes Deserção Apelação da ré que não deve ser conhecida, uma vez que insuficiente o preparo recolhido, ainda que tenha sido concedida oportunidade para complementação Apelação da autora em que pleiteia o recebimento de indenização por dano moral Prejuízos econtratemposalegadamente sofridos pela autora que não são suficientes para caracterizar lesão de naturezamoral Negado provimento ao recurso da autora - Recurso da ré não conhecido. (Apelação Cível 1001670-42.2021.8.26.0383; Rel. Des.:Hugo Crepaldi; julg.: 09/05/2023) APELAÇÃO. DESERÇÃO. Apelante intimada a complementar recolher o preparo recursal em 05 dias, quedando-se inerte em relação ao pagamento. Inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15. Impossibilidade de cognição do recurso aviado. RECURSO DESERTO. (Apelação Cível 1009151-25.2021.8.26.0361; Relª. Desª.Rosangela Telles; julg.: 09/05/2023) *RECURSO Apelação Preparo insuficiente - Desatendimento da determinação para o recolhimento complementação do respectivo valor - Deserção configurada - Art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1005987-50.2022.8.26.0609; Rel. Des.Heraldo de Oliveira; julg.: 24/04/2023) AGRAVO INTERNO Ausência de complementação do preparo recursal Justo impedimento Não demonstração Deserção configurada Inteligência do “caput” do art. 1.007, “caput”, §§ 2º e 6º, do CPC: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando não há complementação do preparo recursal, nem demonstração de justo impedimento, como se depreende do art. 1.007, “caput”, §§ 2º e 6º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno Cível 1041432-75.2020.8.26.0100; Rel. Des.Nelson Jorge Júnior; julg.: 12/04/2023) Em síntese, como o apelante não comprovou o necessário complemento do preparo no prazo legal, imperioso o decreto de deserção. Por fim, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados, considerando os critérios legais e a remuneração condigna da advocacia. Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso, diante da manifesta deserção, e majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado. São Paulo, 13 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Aguinaldo Donizeti Buffo (OAB: 83640/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2166127-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2166127-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josimar Vargas Furck - Agravada: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 27 dos autos do cumprimento de sentença movido por Josimar Vargas Furck contra Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda., que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para expurgar o excesso e considerar correto o valor depositado a fls. 11, revogando determinação de depósito de valor remanescente, e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.000,00. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados (fls. 31). O exequente agrava, voltando-se contra a decisão que fixou os honorários sucumbenciais em detrimento do agravante, em montante equivalente ao próprio crédito discutido. Sustenta que o crédito disputado é no valor de R$ 1.056,42, não havendo que se cogitar de fixação de honorários sucumbenciais no mesmo valor, por não ser proporcional nem razoável. Invoca o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo qual os honorários têm por base o valor da condenação, e invoca também o § 6º-A, do mesmo artigo, que veda expressamente a apreciação equitativa, quando a condenação for líquida ou liquidável. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, por ser inadmissível a fixação de honorários por equidade quando há expressão de valor líquido da condenação, devendo ser observado o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que o agravante, que advoga em causa própria, se manifestou a fls. 08, no sentido de sua desistência. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso São Paulo, 13 de julho de 2023.. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Josimar Vargas Furck (OAB: 330468/SP) (Causa própria) - Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2176121-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2176121-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Galviani Comércio Virtual de Materiais Elétricos, Hidráulicos e Ferragens Ltda – Me - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Junior Cezar Simão Collin - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 11/12 proferida nos seguintes termos: Preliminarmente, anoto que o encerramento da conta não é objeto deste procedimento, impondo-se às partes observância aos limites fixados no título judicial. Destarte, anoto que a parte exequente alega descumprimento da ordem judicial (desbloqueio da conta via aplicativo), pugnando pela exigibilidade da multa; doutro vértice, o executado aduz ter cumprido a ordem, enfatizando que a culpa pela inacessibilidade à conta pelo aplicativo é da parte exequente, sendo a multa indevida. Para dirimir a controvérsia (efetivação do desbloqueio ou conduta da parte pela inacessibilidade ao aplicativo), nomeio perito o Sr. RAUL SPIGUEL, a quem incumbirá apontar se houve ou não o cumprimento da ordem judicial (desbloqueio da conta da parte exequente e seu acesso pelo aplicativo da instituição financeira, ora ré) ou se há conduta da parte exequente que impossibilita o referido acesso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se o perito da nomeação, bem como a apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os honorários no prazo acima. Havendo concordância, incumbirão às partes o pagamento dos honorários periciais na impossibilitar o acesso à conta e o disposto no art. 95, caput, do CPC; se houver divergência, tornem os autos conclusos para decisão. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Apresentado o laudo: (i) expeça-se mandado de levantamento dos honorários ao perito, intimando-o para retirada; (ii) intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos. proporção de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a alegação recíproca de conduta a Os embargos de declaração foram rejeitados nas páginas 18/19. Aduz o recorrente que o aplicativo, único meio de acesso à conta aberta perante o demandado, não estaria funcionando. Acionado o agravado, a sentença foi de procedência para condenar a requerida na obrigação de efetuar o desbloqueio de acesso a conta sob pena de multa diária de R$300,00. Com o trânsito em julgado, em 15/12/2021 a agravante deu início ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer (processo nº 0016298-25.2021.8.26.0554), para que a agravada procedesse com as medidas cabíveis a fim de permitir o acesso da agravante à sua conta por meio do aplicativo. Em que pese as diversas intimações para cumprir a obrigação, a agravante permanece até a presente data sem conseguir acessar a conta, embora a agravada alegue que não há informação de bloqueio em seu sistema. Diante das alegações controvertidas, foi designada perícia. A responsabilidade da agravada já foi reconhecida em sentença de primeiro grau transitada em julgado, que permitiu a instauração do incidente de cumprimento de sentença. Eventual perícia para constatar a culpa deveria ocorrer na fase de instrução do processo de conhecimento e não na fase de cumprimento de sentença. Não cabe rediscussão em cumprimento de sentença de questões já definidas pelo título executivo. O problema perdura por três anos. A perícia técnica, além de onerar ainda mais as partes, também irá postergar a conclusão do processo. Caberia mera constatação por oficial de justiça. Não cabe mera constatação, posto que oficial de justiça não está obrigado deter conhecimentos técnicos e em regra não detém, acerca do funcionamento, não funcionamento ou inadequado funcionamento de aplicativo. O que consta da sentença de fls. 188/192 dos autos originários é que o réu não nega que houve o bloqueio, o que, ademais, está provado pelos documentos de pg. 26/27 e ainda aqueles de pg. 153, 154 e 155. O pedido de desbloqueio deverá, portanto, ser acolhido (p. 189) e prossegue no dispositivo: julgo procedente em parte a ação para (...) condenar o réu: A. Na obrigação de efetuar o desbloqueio do acesso à conta corrente pelo aplicativo no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais). Ou seja, a perícia, recairá apenas sobre se houve ou não o desbloqueio e se não houve, qual o motivo. Ainda que se tenha decidido que houve o bloqueio e que caberia o desbloqueio, se não ocorreu, é de se verificar a razão, posto que posterior à sentença. Caso a inércia, desinteresse ou inabilidade do recorrente seja o motivo, a multa não incide e em nada se ofende a coisa julgada. Ou seja, se está por verificar se foi ou não cumprida a sentença e quando. Se houve atraso e em caso de demora no atendimento da determinação judicial, por culpa de quem (posteriormente a sentença) e até quando, a fim de se calcular eventual incidência da multa. Exatamente isso que se compreende da decisão recorrida. Logo, indefiro o efeito suspensivo em sede recursal, com recomendação. Comunique-se. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Heloíde Cavalcante da Silva (OAB: 438822/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2176347-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2176347-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agro Comercial Ponte Nova Ltda - Agravado: Sandro Luiz Moreira Duarte - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 39 e 41, as quais indeferiram a expedição de ofício ao INSS pelo sistema PREVJUD, da qual se insurge a parte agravante sob a fundamentação de que a impenhorabilidade do proveito econômico para pagamento de dívida não alimentar é relativa e não absoluta e é possível a penhora dos rendimentos do executado até o limite de 30%, juntando jurisprudência a seu favor. Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso com o seu consequente provimento para permitir a expedição de ofício ao INSS e pesquisa no sistema PREVJUD e, em caso de retorno positivo, permitir a penhora do proveito econômico até o limite de 30% do montante líquido, até a satisfação da dívida. Recurso tempestivo e preparado, dispensadas as informações bem como dispensada a intimação da parte contrária posto que não angularizada a relação processual. É a suma do necessário. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se a sua análise. Preservado o entendimento do MM. Juízo de origem, o recurso comporta provimento, em parte. Isso porque, de uma análise superveniente dos autos de origem, denota-se que a busca por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD resultou em bloqueios de valores irrisórios, sendo certo ainda que foram realizadas outras diligências para tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Outrossim, a intervenção judicial mostra-se imprescindível para obtenção do quanto pretendido pelo agravante, diante do sigilo que recai sobre a informação buscada, consubstanciada objetivamente em constatar a existência de vínculo empregatício da executada. Consigna-se, todavia, que a impenhorabilidade de eventuais verbas encontradas deverá ser objeto de oportuna e posterior apreciação pelo Juízo Competente. Outrossim, não se despreza que o artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, diz que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Com efeito, a justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado, reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc. Muito embora a regra seja a impenhorabilidade dos vencimentos da pessoa física, pode haver a flexibilização da referida regra em casos excepcionais, com a condição de não violar a existência digna do devedor e de sua família, sendo que as únicas exceções previstas em lei são aquelas relativas ao crédito de natureza alimentar e à penhora de rendimentos acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos (§ 2º do art. 833), as quais não restaram caracterizadas no presente caso. Na hipótese vertente, a verba perseguida na demanda executiva, diversamente do quanto alegado pelo agravante, não possui natureza estritamente alimentar, que prima facie, não justifica a aplicação da exceção do parágrafo 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Esse, aliás, foi o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que julgou a questão por meio da sistemática dos recursos repetitivos, tendo prevalecido o voto da Relatora e responsável pela afetação do caso à Corte Especial, Min. Nancy Andrighi, que se encarregou de diferenciar conceitualmente o termo “prestação alimentícia” do parágrafo 2º do artigo 833, do Código de Processo Civil, restringindo-o aos alimentos decorrentes do vínculo familiar, como o de pensão alimentícia, não havendo como tal expressão abarcar qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários advocatícios, que restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixado por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido.” Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionado pela possibilidade de relativização da penhora sobre verba de natureza salarial, para além das hipóteses de crédito alimentar, independentemente da renda auferida pelo devedor, contanto que seja possível preservar valores mínimos para sua subsistência. Nessa linha, inclusive, foi o fundamento do entendimento manifestado por aquela E. Corte, para deferir a expedição de ofício tal qual postulado pelo agravante. Neste sentido, restou recentemente decidido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. 3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente. 6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS, por meio do qual o agravante pretendia verificar se o agravado recebe alguma verba salarial penhorável. Necessidade de reforma. De fato, a pretensão do agravante não pode ser obtida sem autorização judicial. A impenhorabilidade de eventuais valores a serem encontrados é questão a ser apreciada oportunamente, não se confundindo a pesquisa com penhora. Além disso, é de se observar que a execução perdura desde 2019, estando esgotadas outras formas de se alcançar o patrimônio do devedor. Precedentes desta Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. PESQUISA DE ENDEREÇOS. Ação de cobrança. Expedição de ofício ao INSS para que sejam informados endereços de empresas nas quais a requerida eventualmente trabalha ou que tenha trabalhado. Possibilidade. Observância ao princípio da cooperação. Inteligência do art. 6º do CPC. Necessária atuação do juízo. Art. 319, § 1º do CPC, o qual prevê a possibilidade de diligências judiciais para tal finalidade. Dispositivo que foi regulamentado pelo Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça. Embora caiba à parte diligenciar para fins de localização da ré, no caso concreto, verifica-se que se trata de pedido de informações acobertadas por sigilo, não fornecidas diretamente à requerente pelo INSS. Cabe, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para que seja expedido o ofício tal como pretendido. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Diante de tal entendimento, não se mostra sensato considerar eventual renda auferida pela executada como impenhorável, indeferindo de plano a requisição para obtenção de informações a respeito da origem de tal renda, visto que tal diligência propiciaria a análise da viabilidade ou não da constrição, dentro dos limites da razoabilidade e ponderação, sem comprometer o mínimo existencial dos devedores. Dessa forma, em respeito ainda aos princípios da economicidade, da cooperação ao órgão julgador, da efetividade das decisões judiciais e da rápida solução dos litígios, de rigor a reforma tão somente da primeira decisão vergastada a fim de deferir a expedição de ofício ao INSS, nos termos postulados pelo agravante, mantendo-se, por ora, a segunda decisão combatida, consignado-se, todavia, que a viabilidade ou não da penhora decorrente de eventual vínculo empregatício existente será objeto de deliberação posterior pelo D. Juízo a quo. Por fim, já é entendimento pacífico de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Nessa esteira, ficam consideradas prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, dá-se provimento ao recurso, em parte. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, com o traslado desta decisão, servindo a presente como ofício. São Paulo, 13 de julho de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006982-06.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1006982-06.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Diocir Martins - Apelante: Didi Farma Comercio de Produtos Farmaceuticos Eireli - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 18.784 COMARCA: RIO CLARO APELANTES: DIOCIR MARTINS E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A. APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Título executivo é a confissão de dívida, não havendo qualquer irregularidade. Alegação genérica de impugnação do valor foi rechaçada na r. sentença, já que houve a juntada dos contratos que originaram o título executado (confissão), não negando, os apelantes, quanto à contratação e aos créditos. Apelo que não impugna a sentença, limitando-se a afirmar não haver descrição pormenorizada da origem da confissão de dívida. Falta de impugnação específica da sentença. Artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual os embargantes querem ver reformada a r. sentença de 205/207 que julgou improcedentes os embargos, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, observada a concessão da gratuidade (fls. 61). Insistem, os apelantes, não haver relação dos títulos executados completa, já que foram apresentados apenas planilha de cálculos, que carece de qualquer informação capaz de fazer a ligação entre os apelantes e as dívidas. Defendem que a execução tem irregularidades insanáveis, de modo que devem ser procedentes os embargos à execução. O banco apelado defende a manutenção da r. sentença, além de apontar para a falta de impugnação específica à sentença, já que houve mera repetição das alegações da inicial. É o relatório. Trata-se de embargos à execução opostos pelos apelantes, alegando que o título que ampara a execução não descreve o fundamento da dívida, motivo pelo qual requer sua extinção. Na r. sentença mencionou-se que a execução é fundada em instrumento particular de confissão de dívida (fls. 19 e ss.), com a descrição suficiente dos contratos que lhe deram origem. Levando-se em conta que o título é a confissão de dívida, não havia necessidade de cópias dos instrumentos que lhe deram origem, eis que houve reconhecimento e confissão da dívida, com a juntada dos respectivos extratos de evolução. Ainda assim, considerando que os apelantes negaram a existência da origem da dívida, determinou-se a juntada dos contratos originais, o que foi cumprido pelo banco apelado, tendo sido trazidas aos autos as cédulas de crédito bancário que originaram a confissão em execução (fls. 103 e seguintes), contrato de empréstimos para capital de giro, e extratos demonstrando os créditos na conta dos embargantes (fls. 143 e seguintes). Assim, não há qualquer motivo para extinção da execução. Os embargantes, em seu apelo, insistem na falta de prova da origem da dívida, sem mencionar nada diverso. Apenas argumentam que não há o número do título, CNPJ, data de vencimento ou qualquer outra informação capaz de fazer conexão entre os apelantes e o apelado. Todavia, não negam terem firmado tais contratos ou recebido tais valores. Como se vê, não houve impugnação específica da r. sentença. Não há uma linha sequer dedicada a demonstrar não terem celebrado os contratos, ou a demonstrar que o título executivo (confissão de dívida) tem alguma mácula, já que, como mencionado na r. sentença, os contratos que deram origem ao título (confissão) não precisariam obrigatoriamente instruir a execução, já que o instrumento de confissão de dívida, por si só, é o título executivo. Assim, verifica- se das razões recursais dos embargantes, que não houve impugnação à sentença. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge dentro dos limites daquilo que foi decidido. Portanto, não impugna especificadamente o decidido. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a serem pagos pelos embargantes ao patrono da parte contrária, de R$ 4.000,00, para R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a concessão da gratuidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbência na forma acima especificada. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Anderson Soares de Oliveira (OAB: 282972/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1119925-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1119925-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michele Paniza de Oliveira - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 177/183, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido revisional e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 232/233, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Houve pedido de dilação de prazo para recolhimento, o qual foi deferido à fl. 237. Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo (fl. 239). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006717-29.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1006717-29.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Drift Car Comercio de Veiculos Ltda - Na pessoa de Pryscila Borges Valerio - Apelado: André Araújo dos Santos (Assistência Judiciária) - A r. sentença proferida à f. 169/170 destes autos de ação de cobrança, movida por ANDRÉ ARAÚJO DOS SANTOS, em relação a DRIFT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA., julgou procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 26.542,00, com correção monetária pela tabela do TJSP desde a propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizado. Apelou a ré (f. 174/182) alegando, em suma, que: (a) deve ser lhe concedido o beneficio da gratuidade de justiça, pois não tem condição de arcar com as custas, observado que o preparo da apelação seria de R$ 1.321,97; subsidiariamente, deve ser concedida a possibilidade de parcelamento das custas ou pagamento ao final do processo; (b) ela, representante da ré, está desempregada, com filho pequeno e não tem condições de arcar com as custas do preparo; (c) não foi citada neste processo; (d) a citação foi entregue a terceiro e em endereço diverso de sua residência, devendo a sentença ser anulada e aberto prazo apresentar contestação; (e) não podem ser aplicados os efeitos da revelia; (f) apesar de a empresa estar em seu nome, quem exercia todas as atividades de fato era seu ex-companheiro e, por isso, não tem nenhum conhecimento sobre os negócios; (g) consta do recibo de compra do veículo que só haveria a quitação em caso de venda; (h) o veículo já está na posse do autor, não havendo razões para arcar com a quitação do bem que já foi devolvido ao proprietário. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 222/227). É o relatório. A sentença foi proferida dia 07.11.2022. Não houve sua publicação no DJE. Não decorreram 15 dias da prolação da sentença até a interposição do recurso, em 25.11.2022, sendo patente a tempestividade. A ação foi ajuizada em relação à empresa ré Drift Car Comercio de Veículos Ltda. A ré apelou contra a sentença e não recolheu o preparo, afirmando que a sócia Pryscila não tem condições de pagar as custas. A sócia juntou a declaração de seu IR. A sócia Pryscila não é parte no processo, sendo apenas representante da empresa. Para a análise da concessão da gratuidade de justiça à empresa apelante, deverá ela, em cinco dias, comprovar sua situação financeira, apresentando balanço patrimonial e demonstrativo de resultado de julho de 2022 a julho de 2023. Ela poderá, no mesmo prazo, se assim quiser, recolher o preparo devido, com base no valor atualizado da condenação e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Juliana Gonçalves Barbosa Silva (OAB: 480725/ SP) - Thanise Menjon do Nascimento (OAB: 486497/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Debora Cristina Pezzuto (OAB: 302415/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001258-32.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1001258-32.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletrotécnica Santo Amaro Ltda - Apelado: Tup Guar - Indústria e Comércio Ltda. - Apelação Cível nº 1001258-32.2017.8.26.0002 Apelante: Eletrotécnica Santo Amaro Ltda Apelado: Tup Guar - Indústria e Comércio Ltda. Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 57/59, cujo relatório se adota, que, em ação de despejo cumulada com cobrança, julgou o pedido parcialmente procedente para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem a quantia relativa aos aluguéis vencidos, taxas de água, luz e imposto (IPTU) e demais encargos contratuais, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação, devendo ainda pagarem os aluguéis vencidos até a data da entrega das chaves (11 de março de 2023) com ainda multa contratual de R$ 4.320,00, mantidos os encargos incidentes sobre tal verba e honorários contratuais de 10%. Condenou, ainda, os réus a pagarem pelas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, recorrem os réus alegando, em suma, que a sentença deve ser modificada, pois as alegações trazidas na inicial não condizem com a realidade dos fatos; que apesar do valor estipulado em R$1.800,00, o aluguel efetivamente praticado era de R$1.650,00; e que não deram causa à rescisão, mas passaram por dificuldades. Pedem a concessão da Justiça Gratuita. Tratando-se da primeira manifestação dos réus nos autos, cabe a apreciação do pedido do benefício. Entretanto, para que reste, de fato, caracterizada a necessidade da concessão, determina-se que tragam os apelantes aos autos as últimas três declarações de imposto de renda (ou comprovante de que estão quites com o Fisco e que não as apresentaram não bastando sua mera declaração de próprio punho), holerites ou comprovantes de rendimentos dos últimos 6 meses, extratos de movimentação financeira, incluindo conta corrente, poupança, de investimentos e cartão de crédito (de todas as contas que possuírem), dos últimos seis meses, bem como contas de gastos pessoais (energia, celular, televisão por assinatura, internet, etc) dos últimos seis meses, sob pena de não ser concedido a Justiça Gratuita. Após a juntada dos documentos, ou, transcorrido o prazo de 5 dias, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Elcio Pedroso Teixeira (OAB: 94018/SP) - Claudiney Anchieta de Carvalho (OAB: 187141/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006495-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1006495-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Daniel Mansur - Apelada: El Al Israel Airlines - Vistos. No caso dos autos, a r. sentença (fls. 62/67) julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$304,89 a título de danos materiais e R$5.100,00 a título de danos morais. Anote-se que em conjunto com a apelação interposta, foi recolhido pelo apelante, de forma insuficiente, o valor de R$218,23 a título de preparo recursal (fls. 162), como se verá abaixo. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso do autor à diferença entre os danos morais arbitrados pelo juízo a quo e os pretendidos; ademais, também devem ser considerados os valores almejados a título de danos materiais. E o §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista que o autor não é beneficiário da justiça gratuita e ante a insuficiência do valor recolhido (fls. 157/158), providencie o recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2176818-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2176818-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Auto Posto Brasil Gas Mogi Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176818-64.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2176818-64.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI MIRIM AGRAVANTE: AUTO POSTO BRASIL GÁS MOGI LTDA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renata Fanin Pupo dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501365-95.2020.8.26.0363, não reconheceu a nulidade da citação e determinou o prosseguimento da ação executiva. Narra a agravante, em síntese, que não foi devidamente citada na execução fiscal de origem, na medida em que a correspondência foi recebida por pessoa estranha ao processo, que não tinha poderes para tanto. Assevera que, na citação de pessoas jurídicas pelo correio, pelo art. 248, §2º, do CPC/15, só tem legitimidade para receber a carta e assinar o Aviso de Recebimento (AR) quem tem poderes de gerência ou administração sobre a mesma ou, ainda, funcionário especificamente com essa atribuição. Assim não ocorrendo, caberia ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda, nos termos da Súmula nº 429 do STJ, o que não ocorreu nos autos. Sustenta que, se a citação nula, também são nulos todos os atos processuais que a sucederam, em especial o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a marcha processual de origem e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida, declarando-se a nulidade da citação e atos seguintes. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos de origem revela que a carta de citação com aviso de recebimento (fl. 20) foi entregue, e assinada, no mesmo endereço informado pela citanda em seu cadastro junto à JUCESP (fls. 12/15) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, número 2200, Loteamento Inocoop, CEP 13800-002. Sendo assim, à primeira vista não há como reconhecer a nulidade do ato de comunicação, embora tenha sido feito em nome de terceiro, sob o influxo da teoria da aparência secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a qual é válida a citação de pessoa jurídica (...) realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo (AgRg no REsp 1.037.329/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.08.2008). A leitura adotada no referido precedente já se sedimentou na Corte de Cidadania, valendo citar arestos mais recentes: (...) 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 3. Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.348.261/ SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 28.05.2019) (destaquei). (...) 2. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019) (destaquei). Nesse sentido, desta Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência em face da decisão que afastou a alegação de nulidade da citação e indeferiu a impugnação apresentada pela requerida - Decisório que merece subsistir - Nulidade na citação do processo de conhecimento não evidenciada - Carta de citação com aviso de recebimento enviada para o endereço da pessoa jurídica, sendo este o mesmo endereço constante na procuração outorgada no cumprimento de sentença originário e no Cadastro Nacional da Pessoa jurídica - Teoria da aparência (...) (Agravo de Instrumento nº 2057347-54.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 11.04.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença prolatada em ação de cobrança - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, considerando válida a citação - Alegação de nulidade de citação - Inocorrência - Carta enviada ao imóvel em que sediada a executada - Citação realizada pelo correio, com recepção e assinatura do A.R. por pessoa com mesmo sobrenome da única sócia da executada, sem qualquer ressalva - Teoria da Aparência - Citação válida - Precedentes do STJ e desta Corte - Decisão mantida - Recurso negado. (Agravo de Instrumento nº 2172678-21.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 31.08.2022) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Nulidade da citação - Inocorrência - Precedentes do C. STJ - Penhora on line - Admissibilidade - Inércia do executado - Observância da ordem legal estabelecida na legislação - Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2043327-29.2021.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 18.03.2021). E daí não discrepa o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Citação recebida por outra pessoa que não o representante legal da empresa Validade da citação da pessoa jurídica realizada, na sua sede, por quem se apresenta como seu representante legal e recebe a citação sem ressalvar a falta de poderes para recebimento Aplicabilidade da Teoria da Aparência Intempestividade Cômputo do prazo para embargos que se inicia a partir da intimação da penhora (artigo 16, III, Lei nº 6.830/1980) Manutenção da sentença que rejeitou liminarmente os embargos Artigo 918, inciso I, do Novo CPC Recurso não provido. (Apelação nº 0020167-47.2009.8.26.0576, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 18.04.16) (destaquei). Finalmente, assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2112568- 95.2018.8.26.0000 (j. 07.08.2018), de que fui relator. Ao menos nessa etapa de cognição de sumária, portanto, tenho a citação como válida, de modo que fica prejudicado o pedido de anulação também dos outros atos processuais por serem subsequentes a ela, como a realização da penhora. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2175677-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2175677-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mimo Toys do Brasil Indústria e Comércio de Brinquedos Eireli, - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2175677-10.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2175677-10.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Vara das Execuções Fiscais Estaduais Agravante: Mimo Toys do Brasil Indústria e Comércio de Brinquedos Eireli Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.804 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal Decisão que extinguiu a execução Recurso cabível que é a apelação Inteligência dos artigos 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Precedentes deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MIMO TOYS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI contra a r. sentença de fls. 278, complementada pela r. decisão de fls. 285, ambas dos autos de origem, que julgou extinta a execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega a agravante, inicialmente, que na execução fiscal nº 0203645-90.2012.8.26.0014 foram aplicados juros de 0,13% ao dia, conforme definido pelos artigos 85 e 96 Lei do Estado de São Paulo nº 13.918/2019. No entanto, o percentual de 0,13% ao dia ultrapassa o limite da taxa Selic. Afirma que, mesmo diante do cenário de inconstitucionalidade dos juros moratórios considerados na certidão de dívida ativa com um cômputo de juros por volta de 0,13% ao dia, resultando em mais de 3% ao mês, a agravada em nenhum momento diligenciou pela desistência parcial do pedido, considerando que os juros moratórios estavam inadequados. Sustenta que a FESP cobrou da agravante dívida tributária muito maior do que deveria e manteve a cobrança indevida mesmo após o reconhecimento da inconstitucionalidade dos juros moratórios. Discorre que, conforme entendimento já pacífico desse E. Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio da causalidade com a devida condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios à agravante em relação ao proveito econômico obtido, ou seja, quanto à parte incorretamente recolhida. No caso em tela, foi apresentada exceção de pré- executividade e, em seguida, a FESP pleiteou a suspensão do feito para recálculo do parcelamento. Aduz a agravante que o recálculo somente foi realizado após a apresentação da exceção de pré-executividade. Caso não tivesse sido apresentada a exceção, teria continuado a pagar as parcelas do PEP em valores muito superiores ao devido. Desse modo, entende aplicável o princípio da causalidade e sucumbência. Assim, aquele que deu causa à ação deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a fazenda. Requer, portanto, a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação do art. 85, do CPC, sendo a verba de sucumbência arbitrada contra a Fazenda Estadual em percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou os valores recomendados pela OAB/SP. Recurso tempestivo e devidamente comprovado o preparo recursal. É o relatório. A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1 - Tendo em vista que as alegações feitas em exceção de pré-executividade foram também objeto da ação anulatória nº 1032122-65.2015.8.26.0053, como bem reconhecido pela excipiente a fls. 261, deixo de conhecer da defesa (exceção de pré- executividade) apresentada nestes autos. 2 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4 - Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. 5 - Não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A execução fiscal foi extinta em razão do pagamento dos valores em cobrança e a exceção de pré-executividade não foi conhecida. 6 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 278, dos autos principais) (sem destaques no original). Após a oposição de embargos de declaração pela executada, o d. Juízo a quo decidiu: Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Estabelece o artigo 1.022, do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Entretanto, não se caracteriza nenhuma das hipóteses descritas na legislação acima citada, pois a embargante não demonstrou que a decisão embargada é omissa, obscura ou contraditória, ao contrário, apenas demonstrou seu inconformismo com a decisão embargada, porém, não se pode admitir embargos de declaração, para alterar a decisão embargada, como se fossem embargos infringentes. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso adequado. Diante disso, rejeito os embargos de declaração. Intime-se (fls. 285, dos autos de origem). Como se nota, a decisão pôs fim ao processo, a desafiar recurso de agravo de instrumento. O pronunciamento judicial, na realidade, consiste em sentença, impugnável por recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, segundo o disposto nos artigos 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosart. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Neste sentido: ...se extinguir a execução, será sentença, conforme citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015 (STJ, Resp 1.698.344, Min. Luis Felipe Salomão; j. 01.08.2018) E, conforme jurisprudência deste E. TJSP, para casos como o presente, é inadmissível a aplicação ao caso da fungibilidade dos recursos, vez que esta depende da existência de dúvida objetiva (na doutrina e na jurisprudência) acerca do recurso cabível, bem como da inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. (AI 2097848-65.2014.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 18/08/2014). Assim, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade, quanto ao cabimento, o presente recurso é inadmissível. Ante o exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Galvao Villani, Navarro, Zangiacomo & Bardella Sociedade de Advogados (OAB: 33167/SP) - Salvador Candido Brandão Junior (OAB: 246538/SP) - Laiane Santos Vieira (OAB: 472129/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2174067-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2174067-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Tem de Tudo Guarulhos Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário Drt-13 - Guarulhos - Vistos. Fls. 133/145: cuida-se de petição intermediária apresentada pela empresa agravante, noticiando o descumprimento da medida liminar deferida por este Relator às fls. 123/130. Narra, considerando que a Decisão foi proferida conferindo poderes inerentes de Mandado Judicial/Ofício, que realizou o protocolo necessário por duas vezes via e-mail institucional (fls. 134/135) junto à autoridade pública, bem como de forma presencial, consoante se identifica às fls. 135. Todavia, até o presente momento, alega que a parte agravada não cumpriu a determinação exarada, no sentido de imediatamente restabelecer provisoriamente a inscrição estadual da recorrente, conforme demonstrado às fls. 136. Assevera, ainda, que está sofrendo prejuízos imensuráveis, uma vez que mais de 400 pedidos da Agravante foram cancelados em razão da falta de emissão de documento fiscal (fls. 137/138). Pugna, portanto, diante do cenário em comento, pela: (i) A expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência no presente caso; (ii) Aplicada multa diária à Autoridade Coatora, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, pelo não cumprimento da decisão de fls. 123/130; (iii) A posterior intimação da Autoridade Coatora, por oficial de justiça, sobre a decisão de fls. 123/130 e sobre as medidas coercitivas mencionadas nos itens (i) e (ii) acima. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, indefiro o pedido constante no item i de fls. 139, por não vislumbrar eventuais indícios de crime de desobediência na situação em tela, haja vista que a primeira notificação direcionada à agravada ocorreu em 11.07.2023, ou seja, no curto lapso temporal de 02 (dois) dias atrás, o que não justifica medida tão drástica. No entanto, face a urgência do caso em desate, e os danos elencados pela recorrente, a aplicação de multa é medida que se impõe. Posto isso, concedo o derradeiro prazo de 48h (quarenta e oito) horas para que a autoridade impetrada cumpra a determinação judicial supra, atinente ao imediato restabelecimento provisório da inscrição estadual da agravante, permitindo, assim, a emissão de notas fiscais pela parte e o exercício regular de sua atividade, impondo-se, desde já, a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando a urgência do pedido em tela, consigno que o presente servirá como mandado judicial/ofício, que deverá ser protocolado pessoalmente pelo representante processual da postulante, em observância, inclusive, ao disposto na Súmula n. 410 do C. Superior Tribunal de Justiça instruindo-se com cópia de fls. 123/130. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2177077-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2177077-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: 99 Tecnologia Ltda - Agravado: Município de Franco da Rocha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA., contra a r. Decisão proferida às fls. 222/223 da origem (processo nº 1001973-58.2023.8.26.0198 - 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha), nos autos da Ação Declaratória promovida pelo MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, que assim decidiu: Vistos. Fls. 219/220: O Autor informa nos autos que o Requerido, apesar de intimado para cumprimento da tutela antecipada (fls. 96), até o momento não interrompeu o fornecimento do serviço de mototáxi em deliberada desobediência à ordem judicial exarada nestes autos, bem como, ao Decreto Municipal nº 3.330/2023. Juntou o documento de fls. 221. Desta forma, ante a resistência do Requerido em dar cumprimento a ordem judicial emitida em 25/04/2023 (fls. 91/92), da qual está ciente desde 04/05/2023, reitero a decisão de fls. 91/92, para que a requerida abstenha-se de oferecer o serviço de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas, em seu aplicativo (99 Táxi), na cidade de Franco da Rocha/SP, enquanto perdurar a suspensão temporária prevista no Decreto Municipal nº 3.330/2023, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (...) Narra, em apertada síntese, que na origem cuida-se de Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência, por meio da qual a Municipalidade de Franco da Rocha requer a suspensão das atividades da empresa agravante na citada urbe, sob a alegação de violação ao Decreto Municipal n.º 3.330/2023. Informa que a agravada, aos 6 de fevereiro do ano corrente, publicou, por intermédio do i. Prefeito, o referido ato normativo, suspendendo, de forma temporária, as atividades desenvolvidas por motociclistas para a prestação do serviço individual remunerado por meio de aplicativos, como a recorrente oferece. Sustenta, no mais, que em sede sumária, o MM. Juiz ‘a quo’ concedeu a medida liminar, para determinar a suspensão das atividades da 99 Moto no Município de Franco da Rocha, sendo que, após a citação, apresentada a contestação às fls. 106/136 dos autos originários, acompanhada do pedido de reconsideração da tutela de urgência deferida (fls. 204/212), o Magistrado de primeiro grau optou pela manutenção da tutela de urgência, intimando a Agravante, através da r. decisão ora agravada, para que se abstenha de oferecer o serviço de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesta toada, assevera que o Decreto Municipal supracitado beira à inconstitucionalidade, já que o Município de Franco da Rocha visa limitar as atividades desenvolvidas pelas plataformas digitais, empresas privadas, o que vai de confronto aos princípios constitucionais. Continua, denotando que não cabe ao Município fixar ou criar limitações à atividade econômica, mas tão somente fiscalizar o cumprimento dos requisitos já estabelecidos pelas leis federais de trânsito e transporte, podendo às regulamentar, para sua fiel execução, mas apenas quanto ao modo de atuação. (fls. 07) Da mesma forma, enaltece que o transporte individual de passageiros faz parte de regulamentação da União para fins de instituições de diretrizes de desenvolvimento e mobilidade urbana, na forma dos artigos 21, inciso XX, e 182, da Constituição Federal, assim como as regulamentadas pelas Leis Federais ns. 12.587/2012 e 13.640/2018. Ressalta, demais disso, que a Lei Federal n. 13.640/2018 alterou a Lei n. 12.587/2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, sendo que a atividade do Município, de forma suplementar, poderia apenas regulamentar interesse local para adequar as normas de mobilidade à região, ou, ainda, de forma suplementar ao já estabelecido em Lei Estadual ou Federal, na forma do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Contudo, destaca que tal regulamentação teria, apenas e tão somente, limites nas próprias Leis Federais ou Estaduais que visassem regulamentar, impondo, quando muito, fiscalização de requisitos mínimos de segurança, mediante, por exemplo, restrição de circulação e limitação de velocidade em determinadas vias de trânsito rápido. (fls. 10) Outrossim, defende que o Decisum combatido, que obriga o cumprimento da liminar deferida sob pena de multa diária, padece de omissão e reforma, eis que contraria o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.054.110/SP, bem como na ADPF 449. Nessa senda, pugna pela concessão de efeito suspensivo à Decisão recorrida, aduzindo que há evidente risco de concretização de dano irreparável e de difícil reparação caso a matéria seja relegada para momento posterior, até o julgamento final do presente recurso e, ao final, o provimento deste agravo de instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 535/536). O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que, em sede de cognição sumária, identifica-se que a Lei Federal nº 12.587/12, em seus artigos 3º e 4º, prevê de forma expressa a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano privado, sem imposição de restrição, senão, vejamos: Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. § 1º São modos de transporte urbano: I - motorizados; e II - não motorizados. § 2º Os serviços de transporte urbano são classificados: I - quanto ao objeto: a) de passageiros; b) de cargas; II - quanto à característica do serviço: a) coletivo; b) individual; III - quanto à natureza do serviço: a) público; b) privado. Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; (grifei) Nesta esteira, mister salientar, também, que a Lei Federal n.º 13.640/2018 alterou dispositivo constante na legislação citada no parágrafo antecedente, atribuindo, então, a seguinte redação: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Neste tocante, importante trazer à colação que o C. Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento do Tema 967 (RE nº 1.054.110/SP), acabou por fixar a seguinte tese: 1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).” (Negritei) Demais disso, extrai-se dos autos, aliás, que os motoristas parceiros da empresa agravante exercem atividade de natureza privada, por meio do licenciamento de software (aplicativo eletrônico), conforme consignado às fls. 06/07, e neste aspecto, faz-se necessário ressaltar que a Constituição Federal de 1998 estabelece em seu artigo 1º, inciso IV, justamente que um dos fundamentos da República é o da livre iniciativa. Igualmente, prevê no seu artigo 170, incisos IV e V, que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, o princípio da livre concorrência e o da defesa do consumidor e, nesta seara, dispôs no parágrafo único do artigo 170: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” (Grifei e negritei) Em assim sendo, percebe-se, ao menos em uma análise preliminar, que o Decreto Municipal n. 3.330/2023, editado pela Municipalidade de Franco da Rocha, ao suspender temporariamente a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por meio de aplicativos, extrapolou, aparentemente, os permissivos legais e jurisprudenciais de regência, pois consequentemente limitou as atividades desenvolvidas pelas plataformas digitais em sua localidade. Não obstante, insta trazer à baila que a jurisprudência desta E. Corte de Justiça tem se firmado no sentido da prevalência dos princípios das liberdades de iniciativa, de concorrência, bem como do livre exercício de qualquer trabalho, de modo que a atividade de transporte com base no aplicativo da empresa recorrente não depende de prévia regulamentação do Poder Público, consoante se verifica nos seguintes casos análogos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATOS ADMINISTRATIVOS - LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - PLATAFORMA DIGITAL “INDRIVE” - EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO VEICULAR - Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante de compelir o Município de São Paulo a se abster de (i) exigir a inspeção veicular como requisito para exercício da atividade de transporte individual privado e, consequentemente, de (ii) aplicar de multas e sanções aos motoristas parceiros da “inDrive”, em decorrência dessa exigência - decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada para que a Municipalidade de São Paulo se “abstenha de exigir a inspeção veicular” em tela, obstando-se qualquer constrição baseada em tal exigência - necessidade de manutenção do decisum - art. 7º, inciso I e §2º, da Resolução CMUV nº 16/2017, com a redação dada pela Resolução CMUV nº 21/2019 - exigência prevista nas Resoluções Municipais que vai além do Poder Regulamentar conferido ao Município pela legislação federal, notadamente pela LF nº 12.587/2012 (atualizada pela LF nº 13.640/2018) - artigo 22, inciso XI, da CF/1988 que atribui à União a competência privativa para legislar acerca de trânsito e transporte - Tema 967 do STF - No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)” (RE 1054110, rel. Min. Roberto Barroso, j. 9.5.2019) - precedentes do TJSP - decisão concessiva da liminar mantida. Recurso do Município desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080246-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) (Negritei) TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO. “UBER”. Ação ajuizada pela Uber em face do Município de Mogi das Cruzes. Pretensão de que o ente público se abstenha de praticar atos ou adotar medidas que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade empresarial. Atividade que se caracteriza como serviço de transporte individual privado de passageiros, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Federal 12.587/2012. Inconstitucionalidade de proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Municípios que não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 1.054.110/SP, Tema 967) e na ADPF 449/DF. Exigências legais e regulamentares que extrapolam os parâmetros fixados na legislação federal. Inconstitucionalidade incidental de dispositivos da Lei Municipal 7.408/18 e do Decreto Municipal 17.986/19 declarada pelo c. Órgão Especial, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0009534-36.2021.8.26.0000. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014020-02.2019.8.26.0361; Relator (a): Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) (Negritei) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - Município de Itaquaquecetuba - Autuação e apreensão de veículos - Impossibilidade - Comprovação de que os impetrantes, motoristas parceiros do aplicativo, realizavam transporte individual de passageiros - Entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento do Tema 967, de que “A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência” - Ofensa ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência - Precedentes - Sentença mantida - Reexame necessário e recurso de apelação impróvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003728-42.2021.8.26.0278; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) - (Negritei) Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito do recurso, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, em razão do decidido, fica prejudicado o pedido de audiência por videoconferência requerido e reiterado pelo procurador da parte agravante, endereçado ao e-mail do Gabinete deste Magistrado. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2130137-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2130137-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Femaq Fundição Engenharia e Maquinas Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravado: Serviço Social da Indústria - Sesi - VOTO N. 1.025 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASSA FALIDA DE FEMAQ FUNDIÇÃO ENGENHARIA E MÁQUINAS LTDA. E OUTRA, em face da decisão fls. 194/195, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move o SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (processo nº 1098447-70.2018.8.26.0100), na 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, que assim decidiu: A execução está lastreada no inadimplemento de dois termos (nºs 136/SP e 206/SP) de “Consolidação, Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial” celebrados entre as partes,referentes ao não recolhimento, pela ora executada, das contribuições dos empregadores da indústria de que tratam o DL 9403/49 e a Lei 5107/66 (pp. 62/63 e 57/59).Pois bem.O art. 3º, § 3º, da lei nº 11.457/07 atribui às contribuições devidas ao SESI o mesmo privilégio atribuído às contribuições previdenciárias, porque, na inteligência do quanto assentado pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 88), têm natureza tributária 1. Assim, o superveniente decreto de falência da executada não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito do SESI, que tem natureza tributária (contribuição parafiscal) e, portanto, não se sujeita ao juízo da falência (CTN, art. 187), não havendo que se falar em suspensão da execução individual (lei 11.101/05, art. 6º, § 7º-B cc art. 76). Logo, como tal crédito não está sujeito à superveniente falência da devedora, não pode a execução ter seu curso suspenso, quiçá falar-se em extinção desta, como requerido pela parte-devedora (p. 170) e endossado pelo Parquet (p. 191). (...) Assim, não há que se falar em suspensão, quiçá extinção da execução ora em curso, devendo esta prosseguir com penhora até o leilão e arrecadação, na esteira da Súmula nº 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico. Outrossim, defiro o requerimento formulado pela parte-credora, para penhora do crédito no rosto dos autos da falência. Por isto, desde que recolhido o valor da respectiva diligência, expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos da falência, conforme requerido pelo credor. Int. Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso, aduzindo, inicialmente que deixa de efetuar o pagamento do preparo, eis que ajuizou recuperação judicial a qual foi convolado em falência. No mérito, alega, resumidamente, trata-se de Ação de Execução fundada na cobrança de contribuição parafiscal compulsória devida pelas Agravantes à Agravada, que teria sido objeto de acordo formalizado em TERMO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO EXTRAJUIDICIAL Nº 136/SP e 206/SP, não cumprido, uma vez que apenas algumas parcelas teriam sido adimplidas. Segundo a Agravada, na data da distribuição da ação, a dívida somava a quantia de R$ 70.591,03 (setenta mil, quinhentos e noventa e um reais e três centavos). Informa que foi pleiteada a suspensão da Execução, em razão do anúncio da recuperação judicial da Agravante, sendo tal pleito indeferido. Após, interposição de Embargos de Declaração que foram acolhidos, suspendeu-se a execução. Em seguida, foi noticiado a conversão da Recuperação Judicial em Falência, em sentença proferida em 10 de dezembro de 2021. A administradora, portanto, requereu a intimação da Exequente, ora Agravada, para fins de habilitação do seu crédito nos autos da falência, das Agravantes bem como a extinção do feito, enquanto a Promotoria opinou pela suspensão do feito. Ambos os pedidos foram indeferidos pela decisão ora recorrida. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão não leva em conta as inovações trazidas pela Lei n. 14.112/2020. E ainda que a Quarta Turma do Col.Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no RESP 1872153, que a suspensão da execução fiscal determinada pelo artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência LREF), deve ocorrer para permitir a habilitação do crédito público na falência, pelo que a suspensão da execução fiscal com a Habilitação do Crédito na Falência é devida. Citou jurisprudência a esse respeito. Acrescenta que tal entendimento foi o adotado pela própria Agravada em processo semelhante (processo nº 1084319-11.2019.8.26.0100). Requer o provimento do recurso com o fim de suspender a penhora no rosto dos autos pretendida, determinando-se a suspensão da Execução em relação à Massa Falida, sem prejuízo do prosseguimento da Execução contra os corresponsáveis. Decisão proferida às fls. 40/44, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, determinou à parte agravante que proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Na sequência, sobreveio a petição da parte Agravante de fls. 47, pugnando pela desistência do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 47, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela desistência do presente recurso. E nesse sentido, prescreve o art. 998 do Código de Processo Civil, o seguinte: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 47, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 47. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro nos arts. 998 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2262529-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2262529-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wesley de Oliveira Bento - Agravante: Indiano Rocha Pereira da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Marcpelzer Plastics Ltda. - Agravado: Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda - Interessado: Espedito Carlos - Interessado: Jose Francisco dos Santos Filho - Interessado: Francisco Fernandes - Interessado: Laire de Falchi (Falecido) - Interessado: Onias Martins de Carvalho - Interessado: Oswaldo Castanha - Interessado: Raimundo Aquino de Barros - Interessado: Alvaro Zago - Interessado: Clairton Susini Aquino (Herdeiro de Raimundo Aquino de Barros) - Interessado: Benedito Jose de Souza - Interessado: Wellington Susini Aquino (Herdeiro de Raimundo Aquino de Barros) - Interessado: José Luiz Veras - Interessado: Joao Joaquim de Paula Filho - Interessado: João Gutierrez - Interessado: David Quintana - Interessado: Adhemar de Castro Pereira - Interessado: Valdemar Pereira - Interessado: Clay Susini Aquino - Interessado: Jose da Fonseca - Interessado: Ari Lindemuth - Interessado: Antônio Peixoto Soares - Interessado: Sebastião de Oliveira - Interessado: Moacir Carvalho de Oliveira - Interessado: Zoroastro Nogueira - Interessado: Whitney Suzini Aquino (Herdeiro de Raimundo Aquino de Barros) - Interessado: Alfio Cecato - Interessado: Geraldo Rosa dos Santos - Interessado: Cândido Borges da Fonseca - Interessado: Valter Gonzaga - Interessado: Wilton Susini Aquino - Interessado: Francisco Sant ana - Interessado: Florindo Rezende da Silva - Interessado: Valdelis Euripedes Locatelli - Interessado: Euripedes Rodrigues de Carvalho - Interessado: Auto Viação Bragança Ltda - Interessado: Novex Ltda. - Interessado: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Interessado: Edra do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Auto Pecas Porto Eixo Ltda - Interessado: Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - Interessado: Euro Petroleo do Brasil Ltda - Interessado: Comercial Osvaldo Tarora Ltda - Interessado: Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plasticas Ltda - Interessado: Auto Posto Jalisco Ltda.(cedente Sebastião de Oliveira) - Interessado: Selovac Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Industria Metalurgica Baptistucci LTDA - Interessado: Globorr Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Interessado: Blueplast Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Interessado: Tecnotextil - Indústria e Comércio de Cintas Ltda - Interessado: Rogério Mauro D´avola - Interessado: Rogério Mauro D avola - Interessado: Rogério Mauro D avola - Interessado: Rogério Mauro D avola - Interessado: Radar Gestão em Créditos Tributários ltda - Interessado: Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda (Cedente: Alfio Cecato) - Interessado: Bluepast Indústria e Comércio Ltda (Cedente: Indústria Metalúrgica B. Ltda) - Interessado: Radar Gestão em Créditos Tributários Ltda (Cedente: Bluepast Indústria e Comércio Ltda) - Interessado: Nunes e Nunes Eirelli EPP (Cedente: Radar Gestão em Créditos Tributários LTDA) - Interessado: Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos (Alvaro Zago) - Interessado: Comercial Osvaldo Tarora Ltda (Cedente: Antônio Peixoto Soares) - Interessado: Rogério Mauro D’Avola (Cedente: Comercial Osvaldo Tarora Ltda) - Interessado: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda (Cedente: Cândido Borges da Fonseca) - Interessado: Auto Peças Porto Eixo Ltda (Cedente: Euripedes Rodrigues de Carvalho) - Interessado: Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria (Cedente: Geraldo Rosa dos Santos) - Interessado: Auto Posto Jalisco Ltda (Cedente: João Gutierrez) - Interessado: Comercial Osvaldo Tarora Ltda (cedente)- Sebastião de Oliveira. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wesley de Oliveira Bento e Indiano Rocha Pereira da Silva, contra decisão proferida na origem que indeferiu o pedido de homologação de encadeamento de cessão simultaneamente com o pedido de levantamento, outrossim, determinou de ofício (sem qualquer requerimento) a expedição de transferência ao Juízo de Recuperação Judicial da cessionária cedente Marcpelzer Plastics Ltda., atual denominação de Pelzer System Ltda. Ato contínuo, alega cerceamento de defesa e nulidade da decisão que determinou de ofício a complementação do depósito de precatório. Esclarecem agravantes que procederam habilitação de crédito às fls. 950/1055 com a juntada de todos documentos necessários, adquirindo a totalidade do crédito da empresa cedente Eyko Comércio, Importação e Exportação ltda., mais precisamente 70% (setenta) por cento dos créditos dos coautores originários Laire De Falchi e Florindo Rezende da Silva, outrossim, aduzem que a empresa Eyko Comércio adquiriu a totalidade do crédito da empresa cedente Pelzer System Ltda., atual Marc Pelzer Ltda., conforme habilitação de crédito realizada às fls. 867/908, mais precisamente 70% (setenta) por cento do crédito dos coautores originários Laire e Florindo. Lado outro, alega que a empresa Pelzer adquiriu 70% (setenta) por cento dos créditos do coautores originários Laire e Florindo, conforme habilitações realizadas, respectivamente, estando convalidadas pela Emenda Constitucional 62/2009, com a reserva contratual no importe de 30% (trinta por cento) em favor dos procuradores originários da ação, inclusive com concordância expressa já realizada nos autos, e não obstante a regularidade do encadeamento da cessão realizada, foi determinado pelo Juiz a quo a expedição de ofício ao Juízo de Taubaté, antes de homologar a cessão, não havendo resposta, e, em razão da desnecessidade pugnaram pela homologação, o que resultou no proferimento da decisão recorrida. Por fim, pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final. No mérito, requereram pelo provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida de transferência de valores ao Juízo da Recuperação Judicial, outrossim, que seja homologada à referida cessão dos créditos com o consequente levantamento dos valores em favor dos cessionários. O efeito suspensivo foi deferido às fls. 14/16. Devidamente intimada, a parte contrária se manifestou às fls. 26/27, pugnando, em suma, pelo reconhecimento da ausência de interesse da Fazenda Executada nesta lide recursal, ou possibilidade de imposição de nova obrigação com relação a ela, bem como requerendo a exclusão do polo passivo do recurso e, consequentemente, do cadastro no sistema informatizado. Por conseguinte, o Juízo a quo prestou as informações solicitadas às fls. 31/32. Não houve oposição ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundaento e Decido. Melhor compulsando os autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido por este Relator. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida em sede de execução, oriunda da Ação n. 0415725-15.1994.8.26.0053 (1089/94), ajuizada por Antônio Peixoto Soares a outros, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que na fase de conhecimento tramitou perante a 10ª Vara da Fazenda Pública. Saliente-se, ademais, embora o feito originário não esteja integralmente digitalizado, uma vez que dos aludidos autos é possível visualizar apenas a partir do 6º volume, tal constatação pode ser extraída, por exemplo, da petição intermediária colacionada às fls. 96, bem como do Despacho proferido pelo citado Juízo às fls. 109. Outrossim, foi interposto recurso de apelação contra a Sentença prolatada no processo originário, que na época foi julgada pela 6ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Cristiano Kuntz, nos autos da Apelação nº 9041858-63.1997.8.26.0000 (0036212.5/0-00), conforme a seguir: Nesta toada, como é cediço, o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim preceitua a respeito da conexão, para fixar a prevenção de competência recursal da Câmara nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (negritei) Verifica-se, portanto, que o presente recurso deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao eminente relator do processo nº 1089/94 (Apelação nº 9041858-63.1997.8.26.0000 - 0036212.5/0-00), ou a quem ocupa atualmente sua cadeira. Nesses termos, importante trazer à colação breve excerto da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2058627-31.2021.8.26.0000, pela Excelentíssima Doutora Paola Lorena, desta 3ª Câmara de Direito Público, em 22 de março de 2021, cujo teor que corrobora com o entendimento supracitado: (...) Trata-se de recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em fase de cumprimento provisório de sentença. Na fase de conhecimento, foi interposto recurso de apelação pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 08/12, julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Doutor Antonio Carlos Malheiros (Autos nº 1038646- 73.2018.8.26.0053). A respeito da conexão e da prevenção, dispõe o artigo 105, caput e § 1º, do Regimento Interno, in verbis: (...) Assim sendo, competente para julgar o presente agravo de instrumento é o Des. Antonio Carlos Malheiros ou quem ocupar a sua cadeira. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição. (negritei) Outrossim, anote-se que o Colendo Órgão Especial desta Corte, após o enfrentamento de casos em circunstâncias análogas ao presente, editou a Súmula nº 158, conforme segue: Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.” Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser encaminhado e redistribuído para a 6ª Câmara desta Seção de Direito Público, nos termos acima expostos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Wesley de Oliveira Bento (OAB: 460586/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Sergio Antonio Alambert (OAB: 137866/SP) - Thiago Bonadies de Andrade E Silva (OAB: 232136/SP) - Marco Antonio Ruzene (OAB: 120612/SP) - Roberto Miller Machado Torres (OAB: 253010/SP) - Fabio Ferreira Guedes da Costa (OAB: 105414/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Wilson Siaca Filho (OAB: 120717/ SP) - Cornelio da Silva Mudo (OAB: 77516/SP) - Roberto Dias da Silva (OAB: 110385/SP) - Cornelio da Silva Mudo (OAB: 77516/SP) - Adriana Garcia Varnauskas Scorciapino (OAB: 172356/SP) - Cornelio da Silva Mudo (OAB: 77516/SP) - Cornelio da Silva Mudo (OAB: 77516/SP) - Ester Soares Moura (OAB: 320276/SP) - Sandra Regina dos Santos Tavares Pinto (OAB: 54565/ SP) - Luiz Correa da Silva Neto (OAB: 216588/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Eduardo Beirouti de Miranda Roque (OAB: 206946/SP) - Guilherme Ferreira Botelho (OAB: 337605/SP) - Vera Regina Ávila de Oliveira (OAB: 180671/SP) - Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB: 213774/SP) - Claudia de Sousa Masullo (OAB: 338843/SP) - Roberto Gentil Nogueira Leite Junior (OAB: 195877/SP) - Adriane Moron de Almeida Gutierrez (OAB: 185429/SP) - Alberto Domingos (OAB: 52966/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 2176033-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2176033-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cardoso de Araujo - Agravado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA CARDOSO DE ARAÚJO contra a r. decisão de fls. 152/3, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTRANS, indeferiu pedido de inversão do ônus da prova. Alega a verossimilhança dos fatos narrados, em razão do agravamento de seu quadro de saúde e a necessidade de concessão do benefício do bilhete único. Requer a reforma da r. decisão para que seja concedido, liminarmente, o benefício do bilhete único, com a inversão do ônus da prova. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Cardoso de Araújo em face de São Paulo Transporte S.A. SPTRANS, a fim de obter a concessão de bilhete único especial e indenização por danos morais. A autora alega que os exames e relatórios médicos comprovam o agravamento de seu quadro de saúde, com limitações motoras. A inversão do ônus da prova é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como a verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência, que não estão presentes no caso. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1. APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO MATERIAL DISCUTIDA NOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA A INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS PROBATÓRIO - NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FIRMANDO A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO TEMA, POR PRESSUPOR NOVO ENFRENTAMENTO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS - 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no Ag 1187599/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012). Conforme bem exposto na r. decisão: (...) 6. São pontos controvertidos: a) a alteração do quadro de saúde da autora desde que lhe foi negado bilhete único especial; b) o atendimento das condições à concessão do bilhete único especial. &. Deixo de inverter o ônus da prova, haja vista a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora e de hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados). 8. Defiro a produção de prova pericial médica. A questão debatida nos autos depende de dilação probatória. Indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos ao Excelentíssimo Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de julho de 2023. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Elias Fernandes (OAB: 238627/SP) - José Jorge Alioti da Silva (OAB: 242355/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2128508-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2128508-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Sandra Mara Silva - Interessado: Diretor do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Jose Oliveira Santos - Interessado: Jeferson Condello de Souza - Interessado: Frederico Aparecido Dde Souza - Interessado: Antonio Ferreira da Silva - Interessado: Altamir Rodrigues de Lima - Interessado: Sebastiao Soares Leite Filho - Interessado: Aldamiro Morais Oliveira - Interessado: João Roberto de Souza - Interessado: Adailton Magalhães de Souza - Vistos. 1.Fls. 101/110: À réplica. 2.P. I. Cumpra-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Lucio Soares Leite (OAB: 288006/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO Nº 0000260-58.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itapeva - Recorrido: Mauro José Teixeira - Recorrido: Marco Aurélio de Souza Teixeira - Interessado: Município de Ribeirão Branco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário considerado interposto contra a sentença de fls. 817/824, pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente ação civil pública por atos de improbidade administrativa por, supostamente, não terem os requeridos, prestado contas de forma adequada com relação a recursos liberados para o Município por meio de parcela de Convênio celebrado com o Estado de São Paulo para fins de pavimentação de vias urbanas, correspondente ao montante de R$ 31.999,39. Não houve interposição de recursos voluntários, e os autos subiram para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei de Ação Popular. Os autos estavam em arquivo aguardando definição pelo E. Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação ou não da figura do reexame necessário, nas ações típicas de improbidade administrativa ajuizadas com esteio na Lei n.º 8.429/92, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau, conforme afetação de recurso especiais sob o Tema n.º 1042 do STJ, com determinação de sobrestamento de todos os processos em segunda instância. Ocorre, porém, que, em sessão realizada no dia 24/02/2022, em razão do advento da Lei Federal n.º 14.230 (de 25/10/2021), a Primeira Seção da Corte Superior determinou o retorno dos recursos especiais ao Relator, tornando sem efeito o julgamento iniciado. De fato, é imperiosa a observância das modificações introduzidas na Lei n.º 8.429/92 e do novo procedimento imposto às ações de improbidade administrativa, em decorrência da Lei Federal n.º 14.230/2021, passando a figurar o art. 17-C, § 3.º, da LIA, que estipula expressamente que Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. Por se cuidar de alteração legislativa envolvendo matéria processual, não há dúvida de que a regra incide desde logo, quanto ao descabimento do reexame necessário para todos os feitos em curso, o que deve ser observado partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 26/10/2021. Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Conrado de La Rua (OAB: 379034/SP) - Marli Almeida de Oliveira (OAB: 268295/SP) - Diego Rodrigues Zanzarini (OAB: 333373/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 1014321-92.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1014321-92.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Rita de Cassia Paulino - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de recurso oficial em face da r. sentença de fls. 57/64 que julgou procedente o pedido com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento integral do valor equivalente à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos, indicados às fls. 22 (90 dias), sem a incidência do imposto de renda sobre esta verba, por não ser considerada renda ou proventos de qualquer natureza. Os valores devidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme parâmetros estabelecidos acima. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, a título de correção e juros, a SELIC. Ante a sucumbência, arcará a parte Ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, deixou para fixar os honorários na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Subiram os autos a esta Corte para o reexame necessário da sentença (fls. 76). É o relatório. Restou incontroverso, nos autos, que a autora Rita de Cassia Paulino, servidora pública estadual, aposentada em 03/5/2017, faz jus a conversão do benefício de Licença-prêmio, não gozado, que somam 90 dias, nos períodos indicados (fls 22). Nessas circunstâncias, a não fruição desse benefício, durante a atividade do servidor público, permite a conversão em pecúnia. A perempção do direito implicaria, necessariamente, o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do servidor público que fez jus ao prêmio de assiduidade, mas que, independentemente do motivo, não os usufruiu. Mister consignar que a Administração Pública deve diligenciar no sentido de que os servidores usufruam da licença-prêmio, férias e de todos os outros benefícios adquiridos e não gozados, dentro dos prazos legais, especialmente antes do encerramento do vínculo, com a exoneração e/ou inatividade, de modo que a ausência de requerimento administrativo dos servidores, para tanto, não implica perempção do direito. Nesse sentido, este Tribunal assim já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Pretensão da autora de ver a ré condenada ao pagamento da licença-prêmio não usufruída em atividade. Sentença de procedência na origem. Manutenção. Servidor público que faz jus ao recebimento em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados na atividade. Precedentes do STJ e deste TJSP. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Sentença de procedência do pedido mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1066563-33.2019.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). LICENÇA-PRÊMIO. Servidora pública estadual que deixou de fruir da vantagem, em descanso, antes de se aposentar. Indenização devida. Falta de requerimento para a fruição que não constitui causa legal nem jurídica para o perecimento do direito. Prescrição não operada porque não corria enquanto o servidor, na ativa, poderia, a qualquer tempo e sem nenhuma limitação de prazo, fruir do benefício, passando a correr, para efeito de indenização, somente a partir da aposentadoria, verificada, no entanto, menos de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Demanda procedente. Recurso e reexame necessário não providos (Apelação e Reexame Necessário nº 0031077-48.2012.8.26.0344, 12ª Câm. Dir. Público, rel. Des. Edson Ferreira, j. 9/4/2014). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1040, II). APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO. Conversão em pecúnia. 1. Juros e correção monetária. Adequação do julgado, para adotar a orientação do STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905). 2. Adequação do julgado já realizada anteriormente. Tão somente para se evitar algum equívoco, adequa-se o julgado para, quanto à incidência dos juros de mora e da correção monetária, adotar a orientação do STF no RE n.º 870.947/SE (Tema n.º 810) e do STJ no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema n.º 905). 3. Revisão do julgado acolhida, com observação.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025249-49.2015.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020). A indenização, portanto, é devida. Por fim, no tocante à base de cálculo da indenização, a questão foi resolvida pela Magistrada a quo para determinar que seja ela a remuneração líquida percebida no mês anterior à aposentadoria ou falecimento, acrescido, contudo, do imposto de renda, que não incide sobre referido benefício não gozado, com as correções monetárias e juros de mora, em consonância com as diretrizes decididas e pacificadas pelo Tema 810 do STF e 905 STJ, observando-se, entretanto, que, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21 (09-12-2021), o montante será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando- se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário. Int - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Anderson Aparecido Paiva (OAB: 457402/ SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2177056-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2177056-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cajamar - Requerente: Mat Equipamentos para Gases Ltda - Requerido: Município de Cajamar - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação feito por MAT EQUIPAMENTOS PARA GASES LTDA por meio do qual objetiva, com fundamento no disposto no artigo 1.012, § 3º, I e § 4º do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto em face da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, IV do CPC, em razão de intempestividade, os embargos por elas opostos à execução fiscal nº 0006481-68.2008.8.26.0108 que cobra débitos de IPTU dos exercícios de 2003 e 2004. Alega que interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, requerendo preliminarmente que fosse atribuída a concessão do efeito suspensivo no referido recurso e requerendo também o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução fiscal opostos na origem e, no mérito, o reconhecimento da isenção tributária em relação aos imóveis de n°s 2969 e 2970 concedida pela Lei Municipal nº 1.030, de 31 de Agosto de 2000, bem como a nulidade dos títulos executivos que norteiam o feito executivo, tendo em vista a falta de certeza e liquidez das CDAs, nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigos 2º, § 5º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80, em razão do termo inicial do valor originário e da correção monetária, a forma de calcular os juros de mora, o percentual da multa aplicada e a origem do crédito tributário. Alega que nos autos da execução fiscal houve penhora on line do valor integral do débito e, após a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, foi deferida a expedição de guia de levantamento em favor da municipalidade exequente, tendo a requerente, contra essa decisão interposto o recurso de agravo de instrumento nº 2120088-22.2023.8.26.0000 que ainda aguarda julgamento. Sustenta que, ao contrário do entendimento do Juizo a quo, no momento em que se manifestou na execução fiscal, o que existia nos autos era apenas a indisponibilidade de seus ativos financeiros, o que por si só não configura penhora e, portanto, não pode ser entendido como ciência da penhora e termo inicial para contagem do prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do disposto no artigo 854, § 3º II e § 5º do CPC. Alega que a decisão de fls. 72 dos autos principais que determinou o desbloqueio do valor excedente perfectibilizou a conversão do valor bloqueado em penhora, mas a intimação da requerente quanto à penhora realizada nos autos, foi proferida posteriormente à sua manifestação. Alega que a referida decisão de fls. 72 não foi disponibilizada no DJE como determina o artigo 12 da LEF, de modo que a ciência da requerente ocorreu somente com a disponibilização da decisão de fls. 78 referente à intimação acerca da digitalização do feito, no dia 09.11.2021, com publicação em 10.11.2021 e início do prazo para oposição de embargos em 11.11.2021. Aduz que os embargos foram opostos em 10.12.2021 e, portanto, são tempestivos. Por sua vez, alega que o dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela possibilidade de expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da requerida nos autos da execução fiscal, fazendo letra morta ao artigo 32, § 2º da Lei nº 6.830/80 e, também, comprometendo os embargos à execução fiscal opostos, na medida em que extinguirá o crédito tributário nos termos do artigo 156, VI, do CTN. Aduz que, se há garantia idônea do suposto crédito tributário cobrado na origem, não há prejuízo ao erário, podendo a requerida realizar a conversão da penhora a seu favor após o trânsito em julgado dos embargos à execução nos termos do artigo 32, § 2º da Lei nº 6.830/80. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação de forma a inibir os efeitos da sentença proferida nos autos dos embargos à execução. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo é de rigor. Analisando os autos de forma superficial, como possível nesse momento, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º do CPC, pois há dúvida quanto à ciência da requerente em relação à penhora e, consequentemente, quanto ao início do prazo para oposição de embargos à execução. Com efeito, não há nos autos digitalizados comprovação de intimação da requente quanto à decisão de fls. 72 proferida nos autos da execução fiscal, que a deu por intimada da penhora. Também verifica-se o risco de dano grave na medida em que a exequente, ora requerida, está autorizada a levantar os valores penhorados nos autos da execução fiscal, criando situação de difícil reversão em caso de provimento do recurso de apelação, o que não se verifica ao contrário, uma vez que os valores estão depositados em conta judicial e poderão ser levantados pela municipalidade assim que houver decisão definitiva. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora requerente nos autos dos embargos à execução nº 1005779-51.2021.8.26.0108, com a consequente suspensão da execução fiscal. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2165673-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2165673-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Impetrante: Robeval Batista Ramos Sales - Paciente: Paulo Cesar dos Santos Filho - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2165673-11.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roberval Batista Ramos Sales, em favor de Pauto César dos Santos Filho, contra ato do juiz da Vara Criminal da comarca de Aparecida - SP, nos autos da ação penal n.º 1500856- 35.2021.8.26.0621. Alega, em suma, que o paciente foi preso preventivamente por descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, pois mudou de endereço e não comunicou o juízo. Sustenta que a prisão caracteriza constrangimento ilegal, por estar preso há nove meses por crime de ameaça e, portanto, há mais tempo do que a pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato. Pede a concessão de decisão liminar para que seja expedido alvará de soltura. O pedido de liminar foi deferido pelo eminente Desembargador Alberto Anderson Filho (fls. 267/269). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 280/282). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido da impetração se julgada prejudicada (fls. 286/287). É o relatório. 2. Consta que, em 04.07.2023, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, com imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (fls. 281). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. A bem da verdade, não se tem mais um quadro de constrangimento ilegal. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Robeval Batista Ramos Sales (OAB: 364820/SP) - 7º Andar



Processo: 2161076-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2161076-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: Renan de Lima Claro - Paciente: Valdinei Queiroz - Impetrante: Alex Sandro Ochsendorf - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Valdinei Queiroz, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Distrital da Comarca de Ferraz de Vasconcelos. Os impetrantes postulam, em síntese, a anulação da condenação do paciente, nos autos em epígrafe, por suposta prática de crime de porte de armas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a realização da busca pessoal desprovida de mandado judicial. Suscitam ainda, que tal condenação gerou reincidência indevida em outro processo, acarretando possibilidade de prisão do paciente em virtude do regime mais gravoso imposto. Houve representação para redistribuição por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Relator Costabile e Solimene na apelação criminal nº 0003100-55.2012.8.26.0191. Todavia, foi informado pela Secretaria que, na verdade, o julgamento da respectiva apelação foi realizado pela 6ª Câmara Extraordinária, cuja primeira distribuição em Câmara Ordinária foi aos 30/09/2013, para a Exma. Sra. Desª. Angélica de Almeida, na Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal (fls. 55). Por fim, os autos retornaram a esta relatoria para análise. É o relatório. Decido. Consoante cópia da apelação criminal nº 0003100-55.2012.8.26.0191, julgada em 26 de junho de 2015, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Costabile e Solimene, que à época era integrante da 6ª Câmara Extraordinária, por votação unânime foi negado provimento ao recurso do paciente (fls. 17-24). Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão da paciente, visando à modificação/anulação da decisão, visto que o habeas corpus não pode servir como substituto do recurso cabível que, no caso, seria revisão criminal, ainda mais quando tal anulação visa modificar, por via transversa, a pena estabelecida em processo posterior, isto é, na ação penal nº 1503209-48.2019.8.26.0191 que reconheceu a reincidência de Valdinei (fls. 33-44). É pacífica a jurisprudência que aponta a impossibilidade de substituição do recurso ordinário por ação de habeas corpus. Como é sabido, o habeas corpus não se presta a servir de sucedâneo de recurso, pois a impetração do writ, por força dos seus limites estreitos e da fórmula célere que rege sua tramitação, não permite perquirição de questões controvertidas de Direito, assim como não permite a fase de reapreciação da matéria pelo Juízo de origem. Enfim, não há espaço para se substituir, aleatoriamente, as medidas recursais previstas expressamente na legislação processual pelo pedido de habeas corpus, tal como, reiteradamente, vêm insistindo nossos Tribunais Superiores. Outrossim, também não se pode olvidar que, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo paciente, passaria a figurar como a autoridade coatora, para fins de habeas corpus, tornando-se incompetente para análise do pedido em apreço. Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para conhecer e apreciar a matéria aventada no presente writ, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus. Após, intime-se e arquivem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2174601-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2174601-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Felipe Castro de Carvalho - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 12ª Cj da Comarca de São Carlos - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da conversão de sua prisão flagrancial em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando ...a prática de tortura e maus tratos por agentes policiais, postula a concessão da ordem objetivando o relaxamento da prisão, que seria ilegal diante da violência policial, para o fim de ...autorizar que o paciente responda ao processo em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura.... Requereu-se, paralelamente, que fosse determinada ...a realização de novo exame de corpo de delito com urgência, visto que os indícios da tortura sofrida poderão desaparecer com o tempo, devendo ser requisitado do legista que esclareça se as lesões são recentes e o fator que a causou, comparando-as com as informações do preso..., bem como que fossem ...adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia da violência praticada contra o preso... (fls. 01/06). Solicitados (fls. 105), os informes preliminares foram prontamente prestados pela digna autoridade apontada como coatora (fls. 109/111). Trata-se de caso com denúncia recebida pelo suposto cometimento, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 155, § 4º, inciso I, c.c. o artigo14, inciso II, todos do Código Penal. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, mesmo considerando que os delitos em tese praticados não se vinculam à violência ou grave ameaça, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. Obtempere-se, desde logo, que não se antevê, ao menos de plano, a aventada nulidade em relação ao auto de prisão em flagrante, como, aliás, deixou assentada a respeitável decisão impugnada, que se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada (fls. 86). Confira-se, por destaque: ... Verifica-se, por fim, que não há nenhuma irregularidade na prisão. O preso apresenta lesões corporais leves, apenas nas costas, conforme laudo do IML, e não na cabeça e braço, como mencionado em audiência. Tivesse recebido uma paulada na cabeça, como alegou, certamente estaria lesionado, mas não há lesão em sua cabeça, e isso, por si, já retira a credibilidade de suas alegações. Ao que consta, em análise inicial, sem prejuízo reconsideração posterior, é que as lesões por ora constatadas teriam derivado de sua tentativa de fuga, pois pulou o muro do Quartel, sendo então detido pelos bombeiros, que presumidamente precisaram empregar força física a fim de contê-lo, e depois foi conduzido por policiais militares, acionados para atender essa ocorrência. Quanto ao número de viaturas, nada há de concreto que permita indicar desvirtuamento da ação policial, não se podendo deixar de mencionar, uma vez mais, que o crime fora nas dependências dos Bombeiros, não tendo o criminoso se intimidado com tal circunstância, o que reforça sua periculosidade e retira a credibilidade de seu relato.... Insta ressaltar, pela relevância, que o MM. Juiz de Direito de Plantão manteve contato direito com o paciente, ainda que por videoconferência, e a impressão registrada no termo de audiência de custódia está ancorada em laudo de exame de corpo de delito, que apontou a existência de lesões corporais leves nas costas (vide fls. 82), circunstância que se coaduna, ao menos em princípio, com as fotografias dele juntadas a fls. 22 e 23. De mais a mais, a digna autoridade apontada como coatora informou que já determinou a realização de novo exame de corpo de delito no paciente, nos moldes pugnados pela ilustrada Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o que poderá aclarar a situação reclamada e, se o caso, ensejar a imediata determinação de apuração da alegada violência, inclusive pelo próprio MM. Juiz de Direito do processo de conhecimento. Por outro lado, o atacado indeferimento do pedido de liberdade, do mesmo modo, está justificado na aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade das condutas, o modo e as circunstâncias com que foram perpetradas (fls. 84/87). Confronte-se: ...Felipe de Castro Carvalho, qualificado nos autos, foi preso em flagrante como incurso no artigo no artigo155, § 4º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal. O preso foi ouvido sobre suas condições pessoais e circunstâncias da prisão. O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defensoria Pública se manifestou pela concessão de liberdade provisória, sem fiança, fixando-se medidas alternativas à prisão, adotando-se providências para apuração de maus- tratos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O flagrante está formalmente em ordem. O autuado foi detido durante o cometimento da infração penal, conforme relato dos bombeiros militares. Trata-se, em princípio, de delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, cujas circunstâncias recomendam, pelo menos por ora, a decretação da prisão preventiva do indiciado, uma vez presente indício suficiente de materialidade e de autoria. É certo que a infração penal, se isoladamente considerada, não é tão grave. No entanto, é preciso considerar que o autuado ostenta múltiplos envolvimentos na seara criminal, principalmente pela prática de crimes contra o patrimônio, sobretudo furto e roubo, conforme folhas de antecedentes e certidões anexadas aos autos. Além disso, há fortes indícios de que o mesmo autuado, um dia antes, em 06/07/2023, entrara no mesmo quartel do Corpo de Bombeiros e furtara um vídeo game Playstation 3 e um par de tênis de propriedade de um bombeiro. Logo, a prisão decorreu de um segundo crime de furto que o averiguado tencionava praticar, no mesmo local, observando-se que nem mesmo por se tratar de Corporação Militar sentiu-se intimidado. Por isso, a credibilidade da Justiça se apresentaria fragilizada ao permitir que pessoas que venham a praticar tal conduta sejam recolocadas no convívio social logo após o fato. A soltura do indiciado, assim, não contribui para a manutenção da ordem pública. Também se faz necessária a custódia para evitar que o indiciado volte a atentar contra o patrimônio. Em liberdade, com sensação de impunidade, encontrará estímulos para nova prática delituosa. De fato, a necessidade de garantir a ordem pública veio demonstrada na ação concreta praticada pelo autuado, principalmente pelo reiterado envolvimento na prática de crimes contra o patrimônio, especialmente furtos, como já analisado. E uma vez vilipendiado o equilíbrio social, impõe-se o manejo de instituto processual capaz de, concomitantemente, evitar a reprodução de infrações penais, acautelar o meio social e restaurar a credibilidade do Estado. Se condenado, em tese, pela dinâmica dos fatos e condições pessoais, não se descarta a possibilidade de fixação de regime fechado para início de cumprimento da pena. Logo, há proporcionalidade entre a segregação cautelar e a sanção abstratamente cominada. De outro lado, nenhuma medida cautelar prevista no artigo 319, incisos I a IX, do Código de Processo Penal se revela suficiente para adequada repressão e prevenção de nova prática delitiva, justificando-se, então, a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Ademais, não há nos autos prova de ocupação lícita e de residência fixa. E ainda que houvesse, é cediço que virtudes pessoais não se sobrepõem à necessidade processual de acautelamento. Nesse contexto, o averiguado deverá permanecer custodiado para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.... Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sobretudo se se atentar para a mencionada ousadia imbuída nas condutas denunciadas, além do registro de que o suplicante possui inúmeros envolvimentos criminais e é portador de maus antecedentes (vide fls. 55/64 e 67/81). Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração do prejuízo, de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder ao processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, especialmente se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, por ora, INDEFIRO o pedido de liminar. Já tendo sido prestadas as informações judiciais (fls. 109/111), remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2178148-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2178148-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jonas Matheus Dedin - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Audiência de Custódia de São José do Rio Preto - Sp - Habeas Corpus nº 2178148-96.2023.8.26.0000 Autos origem: 1501379- 68.2023.8.26.0559 Comarca: São José do Rio Preto Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Jonas Matheus Dedin I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jonas Matheus, preso desde 29.6.2023, e denunciado por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a ilustre impetrante, em apertada síntese, que o constrangimento ilegal decorre de decisão que, sem fundamentação inidônea, pois baseada somente na gravidade do delito, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Aduz, que não se fazem presentes os pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, sobretudo se consideradas suas condições pessoais (primário, bons antecedentes), sem se olvidar a pequena quantidade de droga apreendida. Aduz, ainda, que prisão é desproporcional, caso seja condenado, há possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena corporal por restritivas de direito. Ressalta, que também poderá caso condenado, ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. Por fim, afirma estar preenchidas as condições legais necessárias a substituição da prisão, por outras medidas cautelares, art. 319, do Código de Processo Penal. Requer, pois, a concessão da liminar, para determinar a expedição do alvará de soltura. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a r. decisão impugnada (fls. 46/47), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal. Destaca-se o seguinte trecho: (...)O laudo de constatação indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de vinte e oito porções de cocaína, pesando 8,0g, não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal. Em que pese o autuado ser primário, a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes (...). Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do “habeas corpus”, é possível vislumbrar, no caso em estudo, a existência de prova da materialidade e indícios de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Policiais militares realizavam patrulhamento, quando avistaram um veículo Onix, de cor preta, vindo no contra fluxo da viatura, com identificação de Uber. Perceberam que no banco traseiro do mencionado veículo existiam dois ocupantes. Causou estranheza o fato de que um desses ocupantes, ao perceber a aproximação da viatura policial, se abaixou rapidamente, tentando se esconder. Realizaram a abordagem, o condutor foi identificado como sendo LUIS, e nesta noite, havia sido contratado, através de aplicativo, pegando os dois passageiros que estavam em seu veículo, na, instantes antes. Os dois passageiros foram abordados e identificados como sendo JONAS MATHEUS DEDIN e MOZAINE DORACI TEODORO NASCIMENTO. No momento da abordagem do veículo, um dos passageiros, posteriormente identificado como JONAS, demorou um pouco mais para descer do veículo, e o os policias perceberam quando ele escondeu algo debaixo do banco do dianteiro do passageiro. Realizada busca pessoal no paciente, em seu poder encontraram a quantia de duzentos e vinte e sete reais em moeda corrente, composto por cédulas de valores variados. Realizaram busca veicular, e no interior do veículo, localizaram, vinte e oito porções de substancia em pó que aparenta ser cocaína, enroladas em plástico preto. O paciente espontaneamente informou que realmente era proprietário daquelas porções de cocaína, dizendo que estava traficando. Disse que estava vendendo cada porção por vinte reais, e que o dinheiro encontrado em seu poder, foi conseguido com a venda de porções de droga, nesta data (fls. 15/17). Trata-se de drogas com alto potencial lesivo. Embora essas circunstâncias não constituam, por si só, óbice à concessão de liberdade provisória, não podem ser simplesmente desconsideradas pois evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo apurado nestes autos teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e as recorrentes seriam apontadas como integrantes de associação criminosa especializada no cometimento de crimes de roubo à mão armada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. (STJ - RHC 115.818/PR Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas J. 22.10.2019 - DJe 30.10.2019). E não é demais mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que (...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). E, embora a gravidade dos delitos não constitua, por si só, fundamento para a manutenção da custódia cautelar, não há dúvida que, no caso presente, as circunstâncias da prisão em flagrante e a quantidade de entorpecentes apreendidos denotam um maior desvalor da conduta perpetrada (pela periculosidade e os riscos à saúde e à segurança pública). 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016). 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando, também, a substituição da cautelar imposta pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido. (STJ - RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019). Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso. Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como primariedade (fls. 42) e ser possuidor de residência fixa, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. “7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). No mesmo sentido, em hipótese similar dos autos (tráfico de certa repercussão com menor): RHC 131732/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020. Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 DJe 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020 DJe 4.9.2020. Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado. Ademais, ela não comprovou o exercício de ocupação fixa (fls. 18 - ajudante), sendo assim, não tem vínculo com o distrito da culpa, pode evadir-se, com prejuízo da instrução e da aplicação da lei penal. Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de julho de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0006908-78.2020.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São José do Rio Preto - Agravante: Flávia Leite Souza Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 211: trata-se de petição em que a Defesa da agravante Flavia Leite Souza Santos, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 44.187. São Paulo, 11 de julho de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2041199-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2041199-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cerqueira César - Autora: Maria Luiza Marques Fernandes Palhas - Ré: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Costa Netto - Indeferimento da petição inicial, com extinção da ação, sem análise do mérito. V.U.. - AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO COMINATÓRIA JULGADA PROCEDENTE - DEMOLIÇÃO DE MURO - LOTEAMENTO FECHADO - RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS CONVENCIONAIS - ALEGAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO - EFEITOS DA REVELIA - QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VII, DO CPC, PRETENDENDO DESCONSTITUIR SENTENÇA, CONFIRMADAS POR JULGAMENTO DE RECURSOS PELO TRIBUNAL, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA PARA DETERMINAR A DEMOLIÇÃO DE MURO FRONTAL CONSTRUÍDO EM LOTE, SITUADO EM LOTEAMENTO FECHADO, EM DESACORDO COM REGRAS LIMITADORAS AO DIREITO DE CONSTRUIR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO, QUE, BEM VERDADE, IMPUGNA OS EFEITOS DE EVENTUAL REVELIA, MAS SEM O ALCANCE PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA - INGRESSO DA PARTE NAQUELE FEITO, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO URBANÍSTICA CONVENCIONAL, INSTITUÍDA PELO LOTEADOR, CUJA CONSTRUÇÃO NÃO OBSERVA, NÃO TEVE CERCEADO O AMPLO DIREITO DE DEFESA, PORQUANTO DESNECESSÁRIAS PROVAS PARA A SOLUÇÃO ALCANÇADA - EFEITOS DA REVELIA QUE, NO CASO, NÃO TEVE PREPONDERÂNCIA AO RESULTADO FINAL - NULIDADE RELATIVA - PROVA QUE DIZ A AUTORA COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DO TERCEIRO, RECEBEDOR DE CARTA DE CITAÇÃO, COM O CONDOMÍNIO EDILÍCIO, A AFASTAR A PRESUNÇÃO DO ARTIGO 248, §4º, DO CPC, QUE NÃO É NOVA, E SEMPRE ESTEVE AO ALCANCE DA PARTE INTERESSADA, SEM UTILIZAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - FALTA DE LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS E PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA, A IMPEDIR SEU PROCESSAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Rogerio Soares de Jesus (OAB: 204215/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000541-60.2019.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1000541-60.2019.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Zilda de Almeida - Apelado: Edvaldo dos Santos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (“EX DELICTO”). PRETENSÕES DE FIXAÇÃO DE PENSÃO, CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DO RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA PRÁTICA DO CRIME DE HOMOCÍDIO PELO REQUERIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA EM FACE DO PATAMAR EM QUE FIXADA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL E DA IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE UMA PENSÃO MENSAL.NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA QUANTO ÀS PROVAS QUE HAVIA REQUERIDO E QUE SÃO PERTINENTES E NECESSÁRIAS AO DESIMPLICAR DA QUESTÃO FÁTICA ACERCA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FIM DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE TAMBÉM SE ESTENDE A ASPECTOS QUE PODEM E DEVEM SER UTILIZADOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL, SE, NA NOVA SENTENÇA QUE VIER A SER PROFERIDA, DECLARAR-SE PROCEDENTE ESSE PEDIDO. AUTORA-APELANTE QUE TEVE INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO O DIREITO PROCESSUAL À PRODUÇÃO DE PROVAS, O QUE CONFIGURA A VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO.SENTENÇA QUE, FORMALMENTE NULA, NÃO PODE PRODUZIR NENHUM EFEITO, NÃO SE A PODENDO APROVEITAR QUANTO A CAPÍTULOS NOS QUAIS SE TENHA RECONHECIDO O DIREITO SUBJETIVO INVOCADO PELA AUTORA, AINDA QUE O RÉU CONTRA ESSES CAPÍTULOS NÃO TENHA INTERPOSTO RECURSO. COISA JULGADA MATERIAL QUE É EFEITO QUE SOMENTE PODE SER PRODUZIDO EM FACE DE UMA SENTENÇA VÁLIDA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, DECLARANDO-SE A NULIDADE FORMAL DA R. SENTENÇA. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Benedito Raimundo (OAB: 118430/SP) - Arislilian Ragozoni Conrado (OAB: 153856/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011840-55.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1011840-55.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Tegra Incorporadora S/A - Apelado: Thiago Colombo Brambilla - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE RECEBERA O IMÓVEL QUE ADQUIRIRA COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. APELO DA RÉ EM QUE SUSTENTA CARACTERIZAR-SE A SUA ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA, ALÉM DE ALEGAR QUE, CONSIDERANDO A DIMINUTA EXTENSÃO DOS DANOS CONSTATADOS EM PERÍCIA, NÃO SE CONFIGURA O ATO ILÍCITO RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, OU AO MENOS O VALOR FIXADO PARA ESSE TIPO DE REPARAÇÃO NÃO É CONSENTÂNEO EM FACE DA PEQUENA EXTENSÃO DOS DANOS, PRETEXTANDO, OUTROSSIM, COM A NECESSIDADE DE SE ESTABELECER UM PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE POSSA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI COMINADA. APELO, NO TODO, INSUBSISTENTE. ACORDO DO QUAL A RÉ PARTICIPOU (CF. FOLHA 292), EM QUE ASSUMIU ELA A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS NO IMÓVEL DO AUTOR, FATO QUE, SOBRE CARCTERIZAR A LEGITIMIDADE PASSIVA, DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO TAMBÉM NO CAMPO DO MÉRITO DA PRETENSÃO, DANDO AZO À CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A R. SENTENÇA DE QUE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELA REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.PERÍCIA QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS QUE POSSUEM UMA ORIGEM ENDÓGENA, AFASTANDO, POIS, QUALQUER RELAÇÃO COM UMA SUPOSTA FALTA DE MANUTENÇÃO PELO AUTOR OU PELO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE, NESSE CONTEXTO, FOI CORRETAMENTE COMINADA À RÉ, E EM PRAZO A PRINCÍPIO RAZOÁVEL, NÃO SE EXCLUINDO, TODAVIA, QUE, AO TEMPO EM QUE SE INICIAR A EXECUÇÃO, POSSA A RÉ-APELANTE QUESTIONAR NOVAMENTE O TEMA, SE, ANDANDO O TEMPO, SURGIR ALGUM ÓBICE INTRANSPONÍVEL À EXECUÇÃO DAS OBRAS NO PRAZO ASSINALADO.DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E FIXADOS EM VALOR QUE, ALÉM DE RAZOÁVEL, É PROPORCIONAL À FINALIDADE DESSE TIPO DE REPARAÇÃO.SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - Thiago Colombo Brambilla (OAB: 335206/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2095977-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2095977-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abílio Manuel Mota Veloso de Araújo - Agravado: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Massa Falida - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR ESTIMATIVA REFERENTE A PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTES HABILITAÇÕES DE CRÉDITO EM JUÍZO FALIMENTAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA E AINDA INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOBRE INDICAÇÃO ESTIMATIVA, CONSIDERANDO QUE A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO VERSA SOBRE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, SEM UMA POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO, DIRETO OU LÍQUIDO, PORQUANTO O CRÉDITO SOFRE O PROCESSO DE HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO, INCLUSÃO EM QUADRO GERAL DE CREDORES. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA PARA PERMITIR DE OFÍCIO MODIFICAR O VALOR DA CAUSA PARA EFEITOS DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ATINENTES À DISCUSSÃO DA VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O PODER ECONÔMICO DA PARTE. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abílio Manuel Mota Veloso de Araújo (OAB: 24414/PE) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2002185-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2002185-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO DA SEÇÃO DE SÃO PAULO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA ENTIDADE DE CLASSE NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO INSURGÊNCIA DA OAB/SP DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS SEM QUE TENHA HAVIDO PREJUÍZO ÀS PARTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA OAB NÃO RESULTOU PREJUÍZO ALGUM ÀS PARTES, CUJOS PATRONOS FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, TANTO QUE A AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA NÃO HÁ SENTIDO EM ANULAR ATOS PROCESSUAIS PARA PERMITIR QUE TERCEIRO PLEITEIE SUA INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM PROCESSO CUJO PROSSEGUIMENTO NÃO É DE INTERESSE DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, QUE SEQUER RECORREU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Tiago Romano (OAB: 231154/SP) - Renata Bernardi Boschiero (OAB: 208156/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010505-39.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1010505-39.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Isabel Cristina Santana Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AFIRMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HOUVE PORTABILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE A AUTORA E OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO, BEM COMO DA CESSÃO DE CRÉDITO RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 PEDIDO DE REDUÇÃO NÃO CABIMENTO VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA.- SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.- ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO QUE DEVEM SER FIXADOS EM 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Julio Cesar Baptista Ribeiro (OAB: 372641/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1026382-27.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1026382-27.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Therezinha Naize Ferreira Melon (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DE VALOR, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO DO VALOR DE EVENTUAIS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 INSURGÊNCIA CABIMENTO MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.- JUROS MORATÓRIOS SENTENÇA QUE FIXOU A SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA A PARTIR DO EVENTO DANOSO INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ.- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - INOVAÇÃO RECURSAL PEDIDO NÃO CONHECIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 DO CPC. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Tomaz Mariano (OAB: 298395/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005334-60.2019.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1005334-60.2019.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Carlos Magno da Silva - Apelado: Município de Pindamonhangaba - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. SERVIDOR QUE NÃO DEVOLVEU APARELHO DE RÁDIO DE TRANSMISSÃO DE QUE TINHA POSSE EM RAZÃO DO CARGO ANTES DESEMPENHADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO. AFASTAMENTO.1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. MISERABILIDADE JURÍDICA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTS. 98 E SS. DO CPC. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO ERÁRIO PÚBLICO. ART. 37, § 5º, DA CF. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DO RE 852.475-RG, RECEBIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL SOB O TEMA 897. AÇÃO JUDICIAL APENAS PARA O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. DISPENSABILIDADE DE QUE A AÇÃO FOSSE ROTULADA COMO DE IMPROBIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. DIREITO EM SI (= RESSARCIMENTO DO ERÁRIO) QUE NÃO SE ENCONTRA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO.3. ATUAÇÃO NÃO LOUVÁVEL DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, DIANTE DA INJUSTIFICADA DEMORA PARA A CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA 2012 E CONCLUÍDA APENAS 2018. FATO IMPUTADO, CONTUDO, QUE CONFIGURARIA, EM TESE, PECULATO, SEGUNDO INTELECÇÃO DO ART. 312 DO CP, ALÉM, DE PRÁTICA ATENTATÓRIA À ÉTICA E À MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. BEM PÚBLICO QUE SEMPRE FOI INUSUCAPÍVEL (NÃO PASSÍVEL DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA). IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AOS COFRES MUNICIPAIS, APENAS E TÃO SOMENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRA SANÇÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO OU DISCIPLINAR AO REQUERIDO. 4. ADOÇÃO DE TESE, ALIÁS, JÁ ADOTADA POR ESTE TRIBUNAL V.G. O E. DES. TORRES DE CARVALHO NA DECLARAÇÃO DE VOTO LANÇADA NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 4011305-08.2013.8.26.0114, JULGADA EM 13/12/2021 PELA C. 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INFORMAÇÕES COLETADAS NA SINDICÂNCIA Nº 20/2012, DENTRE AS QUAIS CONTRACAUTELA NÃO ASSINADA E DEPOIMENTOS DE VÁRIOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE DÃO CONTA QUE O RÉU, ANTES OCUPANTE DO CARGO DE ‘CHEFE DE SEGURANÇA JUNTO AO DSE’, DEPARTAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO, QUANDO DA EXONERAÇÃO DO CARGO (DE PROVIMENTO EM COMISSÃO), DO RÁDIO HT PORTÁTIL DP 450 VHF MARCA MOTOROLA SÉRIE 018NLNOCDJ PATRIMÔNIO Nº 38563, DO QUAL TINHA POSSE EM RAZÃO DAS FUNÇÕES DO CARGO EXERCIDO. APARELHO NÃO LOCALIZADO ATÉ 2018. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO DIREITO RECLAMADO. AUTOR QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO MOMENTO OPORTUNO, DEIXANDO TRANSCORRER EM BRANCO O PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO. 6. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO À MUNICIPALIDADE. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA. ART. 85,§ 11, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO REQUERIDO. 7. APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Georges Kassab Junior (OAB: 276672/SP) - Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1072220-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1072220-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Oswaldo de Miranda Filho - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO A POLICIAL MILITAR E PROFESSOR. COBRANÇA DE VERBAS INDEVIDAMENTE RETIDAS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO VOLTADO AO PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS POR IMPRÓPRIA APLICAÇÃO DE TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO RECONHECIDA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA.1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, RETOMADO APENAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO, OCORRIDO CERCA DE UM MÊS ANTES DO MANEJO DESTA LIDE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, EM HARMONIA COM O VERBETE SUMULAR Nº 271 DO STJ E TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL NO IRDR TEMA Nº 18. PRECEDENTES.2. TEMA DE FUNDO RELATIVO À APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO SOBRE CADA CARGO JÁ APRECIADO EM SEDE DO ANTERIOR WRIT. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA QUE IMPOSSIBILITA NOVO DEBATE ACERCA DOS MESMOS TEMAS. DIREITO RECONHECIDO A ENSEJAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO À IMPETRAÇÃO DO REFERIDO MANDAMUS.3. PONTUAL OBSERVAÇÃO QUANTO AO REGIME DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, QUE SE DEVE OBSERVAR A SUPERVENIENTE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. DESFECHO PROCESSUAL MANTIDO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Paulo José Alves (OAB: 397516/SP) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001588-28.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1001588-28.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Municipio de Monguaguá - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. “MULTA DE ESGOTO” DO EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A CDA NÃO POSSUI VÍCIOS CAPAZES NULIFICAR A EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO MOSTRA-SE VICIADO E PREJUDICA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A DÍVIDA EXIGIDA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, DA LEI 6830/80 NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaime Bruna de Barros Bindão (OAB: 173022/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1536060-12.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1536060-12.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Adao Rodrigues Conde Outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. EXORDIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 6º DA LEF E QUE VEIO INSTRUÍDA COM CDA IGUALMENTE VÁLIDA, QUE INDICA SUFICIENTEMENTE O ENDEREÇO DO DEVEDOR E APONTA A INSCRIÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO QUE IMPEÇA À FAZENDA PÚBLICA DE REQUERER NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO NO MESMO ENDEREÇO JÁ DILIGENCIADO ANTERIORMENTE, SENDO CERTO QUE AINDA É POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA (NO MESMO ENDEREÇO) E, CASO A DILIGÊNCIA CITATÓRIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESTAR NEGATIVA, HÁ A POSSIBILIDADE DE A EXEQUENTE REQUISITAR MAIORES SUBSÍDIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO, A FIM DE VIABILIZAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO, INCLUSIVE POR MEIO DE EDITAL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2153943-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2153943-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Emílio Oliveira Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 2998/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2154003-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2154003-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Fernanda Ruiz Tanganeli - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 20768/2014 E 20769/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2174368-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2174368-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ventura Holding S/A - Agravado: Avilson Giacetti Junior - Interessado: HMF Holding Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança e com pedido sucessivo de dissolução de sociedade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ré e consignou que a solução da lide se concentrará na prova testemunhal, incluindo o depoimento das partes (fls. 4116 dos autos originários). Recorre a ré Ventura Holding S/A a sustentar, em síntese, que retornando os autos ao D. Juízo de Primeiro Grau, a AGRAVANTE, em ao menos 05 (cinco) oportunidades, requereu a produção de prova pericial (fls. 3.440/3.444, fls. 3.578/3.590, fls. 3.678/3.681, fls.3.741/3.745 e fls. 3.840/3.841), com o objetivo de demonstrar a manifesta inviabilidade do empreendimento que se intentava erigir na Cidade de Itatiba.; que por meio da r. decisão de fls. 4.082, o D. Juízo de Primeiro Grau determinou que as partes arrolassem testemunhas para um posterior agendamento de audiência de instrução e julgamento, quedando-se silente quando à prova pericial oportuna e tempestivamente requerida pela AGRAVANTE; que contatada a omissão do D. Juízo a quo quanto à produção da prova requerida pela AGRAVANTE, foram opostos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 4.090/4.091, que, no entanto, foram equivocadamente rejeitados; que está-se diante de uma situação em que a produção de prova pericial requerida pela AGRAVANTE é imprescindível para o correto deslinde do feito, principalmente quando a discussão travada na origem é relativa à (in)viabilidade econômica do empreendimento que se tencionava erigir em Itatiba; que a única forma de se demonstrar a (in)viabilidade do empreendimento Villa Trump é por meio de uma análise técnica, a ser conduzida por profissional da área, sobre as condições de mercado da época dos fatos que permitiriam ou não a realização de um empreendimento de tamanho porte; que relegar esta análise a uma prova testemunhal é algo temerário, isso porque os fatos elencados na petição inicial remetem ao ano de 2007, ou seja, há praticamente 16 (dezesseis) anos. A prova testemunhal, portanto, não será acurada, ou tampouco suficiente para atestar a (in)viabilidade econômica do empreendimento à época dos fatos, até por se tratar de uma questão eminentemente técnica e que não poderia ser aclarada por testemunhas; que a produção da prova pericial é imprescindível para o correto deslinde do feito, uma vez que somente esse tipo de prova poderá garantir às partes uma análise detida das condições econômicas e mercadológicas do Brasil à época da tentativa de se realizar o empreendimento Villa Trump; que impedir-se a produção da prova pericial requerida pela AGRAVANTE certamente conduzirá a uma nova anulação da r. sentença que vier a ser futuramente proferida na origem, principalmente se o D. Juízo a quo vier a decidir que a AGRAVANTE não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC; que a r. decisão agravada implica em ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que deixou de enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, carecendo, por conseguinte de fundamentação; que a omissão existente na r. decisão agravada, que não foi supridas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, também incorre em afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, caraterizado pela negativa de prestação jurisdicional. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada (a) a reforma da r. decisão agravada, para se deferir a realização de prova pericial econômica/mercadológica nos autos de origem; ou, ao menos, (b) a anulação da r. decisão que julgou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AGRAVANTE, para que aqueles aclaratórios sejam novamente decididos, sanando-se a omissão apontada pela AGRAVANTE. Determinação de recolhimento do preparo (fls. 14). Comprovante do recolhimento do preparo (fls. 18/19). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luiz Gustavo Esteves, MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível, assim se enuncia: Vistos. Fls. 4090/4097: nego provimento aos embargos de declaração opostos, visto que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisãoembargada, tratando-se apenas de discordância da parte quanto ao entendimento do juízo. Com efeito, a solução da lide se concentrará na prova testemunhal, incluindo o depoimentodas partes, vide fl. 3455 e fl. 4082. Fl. 4085, fls. 4098/4099, fls. 4106/4115: após o decurso doprazo para eventual recurso em face desta decisão, tornem-se os autos conclusos para adesignação do dia e da hora para realização da audiência, vide fl. 4082. Intimem-se. (fls. 4116 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária vislumbram-se os pressupostos para a concessão do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação recursal é, aparentemente, relevante quanto à necessidade da produção da prova pericial (sobretudo se consideradas as particularidades do caso concreto em que a sentença prolatada na origem fora anulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por cerceamento de defesa) e, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, há risco de prolação de sentença nos autos originários, a comprometer a instrumentalidade deste recurso e a corroborar o periculum in mora. Assim, para preservar-se a instrumentalidade recursal, concede-se efeito suspensivo apenas para obstar-se a prolação de sentença até o julgamento do recurso pelo Colegiado, prosseguindo-se a ação no que couber. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para voto e julgamento virtual, porque o telepresencial, mais demorado, não se justifica por não admitir sustentação oral e não gerar prejuízo às partes a qualquer título ou sob qualquer fundamento. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Alessandro Gianeli (OAB: 287367/SP) - Jose Roberto Pernomian Rodrigues (OAB: 109655/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2177460-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2177460-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Psc do Brasil Administração de Obras Eireli - Agravante: Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Agravado: O Juízo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de PSC do Brasil Administração de Obras Eireli e Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda. (Grupo PSC Brasil) e concedeu recuperação judicial às devedoras. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem fez ressalvas quanto às seguintes cláusulas do plano de recuperação judicial: (i) cláusulas 3.4, 3.5, 3.6 e 3.7, que dispõem sobre a possibilidade de alienação ou oneração de ativos ou modificação da estrutura societária das recuperandas sem prévia autorização judicial, muito embora (i.a) inexista violação ao artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, pois a prévia autorização judicial só é exigida quando o ato de alienação ou oneração de bens do ativo do devedor não está previamente autorizado no plano, (ii.b) ao estabelecer de forma clara e específica uma série de meios para a recuperação, inclusive a possibilidade de venda de ativos (na realidade, eventos de desmobilização de alguns ativos para viabilização de investimentos estratégicos) ou obtenção de financiamento DIP, o plano ressalva o direito dos credores, pois assegura o resultado econômico equivalente e a observância de todas as condições de pagamento previstas e aprovadas, (ii.c) os artigos 50, inciso XI, 35, inciso I, alíneas f e g, 45 e 58 da Lei nº 11.101/2005 permitem a venda parcial de bens sem necessidade de prévia autorização judicial e asseguram a competência da assembleia geral para deliberar sobre qualquer matéria que possa impactar os interesses dos credores, inclusive sobre a alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do plano de recuperação judicial; (ii) cláusula 5.1, que limita os créditos trabalhistas a 150 salários-mínimos, a despeito da jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, à luz do princípio da preservação da empresa, pela possibilidade de aplicar-se, no âmbito da recuperação judicial, o limite previsto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial); (iii) cláusulas 5.2, 5.3 e 7.3, que visam manter a igualdade entre os credores, em especial àqueles cujos créditos tiverem sido alterados durante o prazo de pagamento; (iv) cláusulas 10.2 e 10.8.1, que suspendem a exigibilidade das garantias e processos judiciais ou arbitrais que versam sobre créditos concursais enquanto perdurar o cumprimento do plano de recuperação judicial, apesar de (iv.a) tais previsões serem válidas à luz dos artigos 6º e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, pois não excluem nem suprimem os direitos de garantia dos credores, mas apenas suspendem a exigibilidade deles, e visam evitar que o credor receba seu crédito em duplicidade, tanto no âmbito da recuperação judicial como em sede de execução direta e individual das garantias, atraindo a prejudicialidade externa, (iv.b) tratar-se de matéria de natureza disponível e, portanto, de competência da assembleia geral de credores; (v) cláusula 11.4, que prevê um período de cura para purgação de eventual mora em consonância com os artigos 61, § 1º, e 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, com o princípio da preservação da empresa e com a esfera de disponibilidade e interesse dos credores; que há periculum in mora, eis que a manutenção das ressalvas feitas pelo D. Juízo de origem quanto às cláusulas 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 10.2, 10.8.1 e 5.1 do plano de recuperação judicial representa uma trava às suas operações e acarreta risco de constrição patrimonial em momento crítico do seu processo de reestruturação, bem como de pagamentos em valores superiores do que os efetivamente devidos no que concerne aos créditos trabalhistas. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso, mantendo o cumprimento do PRJ do Grupo PSC Brasil tal como aprovado pela maioria dos credores e, ao final, requerem seja dado integral provimento ao presente recurso para reformar, em definitivo, a r. decisão de 1º Grau, afastando as ressalvas feitas às Cláusulas 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 5.1, 5.2, 5.3, 7.3, 10.2, 10.8.1 e 11.4 do PRJ do Grupo PSC Brasil, cujos termos devem ser mantidos, tal como constam do PRJ aprovado pela maioria dos credores dos ora Agravantes (fls. 22). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Última decisão Fls. 7.165/7.171: Decisão determinando a intimação das Recuperandas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a análise do Plano apresentada pela Administradora Judicial às fls. 7.135/7.151, bem como apresentar as Certidões Negativas de Débitos tributários ou esclarecer o andamento das tratativas para transações tributárias junto aos respectivos Entes credores, dentre outras providências. Fls. 7.172/7.213: Manifestação do BANCO DO BRASIL S.A. requerendo o cadastramento dos seus advogados, juntando os documentos de representação. Ciente. Anote-se. Fls. 7.214/7.248: Petição das Recuperandas informando, inicialmente, que, no dia 10.05.2023, foi realizada a Assembleia Geral de Credores do Grupo PSC Brasil, oportunidade em que o modificativo e consolidação ao PRJ (fls. 6.999/7.088), foi debatido e aprovado pela larga maioria dos credores e créditos presentes, em atendimento aos quóruns legais previstos no art. 45, Lei nº 11.101/2005. Argumenta que, diante disso, impõe-se a homologação do PRJ com a concessão da presente recuperação judicial, preservando-se a regra da maioria e a soberania das decisões da AGC a respeito do PRJ (LFRE, art. 58). Na oportunidade, apresenta ponderações acerca de todas as impugnações e ressalvas apresentadas por credores durante e após o conclave, bem assim da análise do AJ de fls. 7.135/7.151. Ademais, quanto ao planejamento fiscal do Grupo PSC Brasil, as Recuperandas informam que estão empenhando todos os seus esforços para equacionar o valor da dívida tributária, em especial socorrendo-se de transações individuais, estando pendente tão somente o deferimento do pedido para as esferas federal e estadual. Não obstante, defendem que os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais deflagram o entendimento de que é necessária a compatibilização dos princípios da preservação da empresa e sua função social (LFRE, art. 47), em detrimento do ônus de apresentação de regularidade fiscal (LFRE, art.57), de sorte que deve predominar a proteção ao emprego, aos valores sociais, a contribuição para o desenvolvimento da economia, inclusive gerando a continuidade da arrecadação. Pensamento contrário implicaria, inclusive, em prejuízo maior ao próprio Fisco, de modo que eventual falência implicaria em diminuição das receitas tributárias como um todo. À vista disso, argumentam que, embora prevista na LFRE, a apresentação de certidões negativas de créditos tributário não é condicionante, tampouco constitui óbice à concessão da recuperação judicial, principalmente ante a demonstração de que o planejamento e a equalização do passivo tributário foram considerados pelas Recuperandas. Assim, requerem a imediata e integral homologação do PRJ com a concessão da recuperação judicial e, paralelamente à homologação, requerem, subsidiariamente, caso não se entenda pela dispensa das CNDs, a concessão de prazo adicional para a apresentação das CNDs, conforme admitido pela jurisprudência do E. TJSP. Ciente. Decido Item 1. Fls. 7.260/7.267: Manifestação da ECOLIFE SERVIÇOS E NEGÓCIOS AMBIENTAIS LTDA. alegando que foi incluída na Classe IV, contudo, a credora foi induzida a erro, posto que recebera comunicado via correios, assinado pelo Administrador Judicial, que informou que a sua classificação seria a Classe III. Ainda, que nas fls. 1581 da presente demanda, confirma-se a informação de que a ECOLIFE estava na Classe III, confirmando a informação deque a credora foi induzida a erro, posto que o Administrador Judicial estava ciente da relação apresentada, assim como enviou o Comunicado anteriormente colacionado. Haja vista seu crédito expressivo, não pode a ECOLIFE receber com deságio de 90% conforme demanda a Classe IV, posto que foi informada pelo Administrador Judicial, que pertencia a Classe III. Ressalta que a ECOLIFE é uma empresa familiar, que se viu grandemente prejudicada pela inadimplência das Recuperandas, e que desde o inadimplemento, está tentando se reerguer. Não se pode considerar, em momento algum, que um débito de mais de R$ 100.000,00, seja reduzido à R$ 8.000,00, o que irá beneficiar única e exclusivamente as Recuperandas. Ainda, aliado ao deságio absurdo que estão sujeitos os credores da Classe IV, a ECOLIFE restou prejudicada por ter sido induzida a erro, o que lhe fez crer que pertencia a classe privilegiada, qual seja, Classe III, porém, foi surpreendida pela contradição do Administrador Judicial, onde mesmo tendo enviado um Comunicado Oficial, devidamente assinado, não se reportou para corrigir o erro. Complementa que empresas incluídas na Classe IV estão sendo altamente prejudicadas pelo Plano apresentado, sobretudo, a credora ECOLIFE, que possui crédito de mais de R$ 100.000,00, e receberá apenas R$ 8.000,00, ou seja, com deságio que ultrapassa 90%. Dessa forma, apresenta ressalva quanto aos pagamentos dos credores da Classe IV, que deverá ser com ausência de deságio, assim como sejam considerados os valores expressivos, adotando a forma de pagamento dos credores quirografários que não sejam ME e EPP. Por fim, alega evidente a ilegalidade do Plano, com abuso de poder e violação aos princípios norteadores do Direito, requerendo a não homologação do Plano apresentado. Ciente. Decido Item 2. Fls. 7.311/7.320: Manifestação de LOG SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., COOK ENERGIA, TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e 5G SOLUÇÕES REDES ÓPTICAS E METÁLICAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI apresentando impugnação à homologação do plano de recuperação judicial aprovado na assembleia geral de credores. Alegam abuso de direito uma vez que o plano de recuperação judicial aprovado na assembleia geral de credores impõe uma redução drástica nos créditos da classe 4, estabelecendo um valor irrisório de R$ 8.000,00 para cada credor. Afirma que tal redução é manifestamente desproporcional em relação ao montante devido pelas empresas Recuperandas às Peticionantes. Informam que os créditos das empresas Peticionantes ultrapassam a quantia de R$ 500.000,00, o que evidencia a discrepância entre o valor devido e o valor proposto para pagamento. Argumentam que, caso o plano seja homologado nos termos atuais, as empresas Peticionantes receberão apenas R$ 24.000,00, montante que não é suficiente para cobrir nem mesmo as despesas básicas relacionadas ao fornecimento de produtos às empresas em recuperação. Requerem, portanto, seja promovida uma análise minuciosa desses fundamentos e determinada a revisão do plano de recuperação, bem como adotadas todas as medidas necessárias para garantir um tratamento justo e adequado aos credores da classe 4, incluindo as empresas Peticionantes, assegurando assim a proteção de seus direitos e a preservação de suas atividades comerciais. Ainda, alegam que a aprovação do PRJ foi influenciada pela existência de uma proposta alternativa, que beneficiou principalmente as empresas prestadoras de serviços. Conforme essa proposta, tais empresas terão seus créditos quitados integralmente em até 10 anos, mediante a prestação de novos serviços. No entanto, as empresas peticionantes são fornecedoras de produtos, não se beneficiando da manutenção das relações comerciais nos mesmos termos que as empresas prestadoras de serviços. Essa diferença de tratamento gera um desequilíbrio e prejudica as empresas peticionantes, que não terão a mesma oportunidade de recuperação financeira e preservação de suas atividades comerciais. Ciente. Decido Item 3. Fls. 7.369/7.371: Manifestação da Administradora Judicial acerca da petição de fls.7.260/7.263, do Credor ECOLIFE SERVIÇOS E NEGÓCIOS AMBIENTAIS LTDA., ressaltando inicialmente, que o Comunicado enviado aos credores quando do deferimento da recuperação judicial contém as informações trazidas na relação de credores apresentada pelas Recuperandas. Todavia, a Administradora Judicial promove a conferência de todos os créditos litados na primeira relação e apresenta o segundo edital de credores com as alterações de valores e classificação que se façam necessárias. Assim, às fls. 4597/4754, fora apresentado o Relatório de Divergências e Habilitações de Crédito, juntamente com a segunda lista de credores (fls. 4755/4798), tendo, inclusive, a Ecolife apresentado divergência de crédito administrativa, a qual foi devidamente analisada às fls. 4614/4617 e 4707/4709 dos autos. Na análise, restou informada de forma expressa a alteração de Classe da empresa, tendo em vista que, em consulta ao CNPJ, verificou-se que se trata de uma Microempresa. Frisa que a segunda lista de credores, contendo o valor e classificação da Ecolife, fora devidamente publicada conforme edital de fls. 5842/5843, dando publicidade da relação a todos os credores. Ainda, destaca que a empresa se habilitou para participação da Assembleia Geral de Credores e, quando da apresentação da lista de credores durante o conclave, disponível para todos os credores presentes, não manifestou qualquer questionamento acerca do seu apontamento como credora da Classe IV ME e EPP. Assim, informa que não houve qualquer indução a erro, tendo todas as alterações sido informadas à credora pelos meios cabíveis no procedimento recuperacional, devendo a Ecolife acompanhar o feito e, principalmente, as informações que são lançadas acerca dos seus pleitos, como a divergência administrativa apresentada. Ciente. Decido Item 2. É o relatório. Decido. 1 - Inicialmente, no que se refere à apresentação de Certidão Negativa de Débito tributário para concessão da recuperação judicial, esclareço que este Juízo já se posicionou anteriormente pela sua dispensa. Isto pois, ainda após as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, tem-se que Superior Tribunal de Justiça permanece orientando pela dispensa da apresentação de CND para concessão da recuperação judicial, com fundamento principal na necessidade de observância à preservação da empresa, previsto no art. 47 da LREF, que é o princípio basilar do Direito dainsolvência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora, em virtude da incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação (AgInt no REsp n. 1.998.612/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1807733 GO 2020/0333386-8, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) O precedente do STJ me parece pertinente e se encontra em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 394, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV da Lei 7.711/88, em que se entendeu por inconstitucional a exigência da apresentação de CND para diversas atividades. O STF definiu, no julgamento da referida ADI, que a Corte tem garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas e, diante desse entendimento, declarou que as restrições ao exercício profissional e à atividade econômica podem comprometer a própria existência da empresa ou do desempenho empresarial. Com tal julgamento, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento deque as normas da Lei 7.711/88 em discussão violavam o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica ao exigir a apresentação de CND para a prática de tais atos, sendo tal orientação utilizada em outras decisões proferidas pelo STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) Ainda, trago à baila o julgamento do Pedido de Providência nº 0001230- 82.2015.2.00.0000, pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual foi determinada a dispensa da apresentação de CND para a realização de qualquer operação notarial. Em sua decisão, o CNJ defendeu que: Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários [...] para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). [...] tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, ‘b’, da Lei 8.212/91. (Grifei) Após análise de tais julgados, verifico que o precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da dispensa de CND se encontra em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, também utilizada pelo CNJ, sobre o tema. Inclusive, destaco que o julgamento da ADI 394 já foi utilizado como argumento para a dispensa da CND no âmbito do procedimento recuperacional, tendo o E. TJPR decidido pela procedência do pedido. (TJ-PR - AI: 13800981 PR 1380098-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 22/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2536 15/07/2019) Ante o relatado, concluo que, se uma empresa não possui obrigação de apresentar Certidão Negativa de Débitos tributários para se desfazer de um bem imóvel, a exemplo da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 394, de igual modo, não seria compatível exigir a apresentação de CND para um procedimento em que se busca a renegociação de suas dívidas, que é o caso da recuperação judicial. A obrigatoriedade da apresentação de CND trazida no art. 57 da Lei 11.101/2005 acarreta prejuízo à Devedora que está em tentativa de soerguimento e, ao mesmo tempo, não se apresenta como providência favorável ao Fisco, sobretudo considerando que, normalmente, em um cenário de eventual falência, a classificação do seu crédito termina por impossibilitar o recebimento integral da dívida pelo Fisco, o que, lado outro, poderá ser possibilitado com a manutenção das Recuperandas em operação. Friso, contudo, que, de acordo com o precedente firmado pelo STJ no REsp 1.512.118 SP, em caso de a Recuperação Judicial ser concedida sem a apresentação de CND, as execuções fiscais em face da Recuperanda não mais poderão ter interferência do Juízo recuperacional: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185.A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. [...] 1. Segundo preveem o art.6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. [...] Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal. 6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial.7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram- se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 10. Recurso Especial provido para reformar o acórdão hostilizado. (STJ - REsp: 1512118 SP 2015/0009213-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 -, Data de Publicação: DJe 31/03/2015) Assim, ficam as Recuperandas cientes de que eventuais Execuções Fiscais poderão ser movidas normalmente em face das empresas, sem que este Juízo possa promover qualquer intervenção no processo após a concessão da presente recuperação judicial. À vista do exposto, restando sedimentado no STF que a exigência de CND para a prática de determinados atos pela empresa restringe o seu direito ao exercício da atividade econômica, bem como que o Superior Tribunal de Justiça orienta pela dispensa da CND para concessão da recuperação judicial, visto ir de encontro ao princípio da preservação da empresa, dispenso a apresentação de CND para homologação do Plano de Recuperação Judicial neste procedimento recuperacional. Ademais, conforme estabelece o artigo 58 da Lei 11.101/2005, cumpridas as exigências, o Juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em Assembleia Geral de Credores. No presente caso, necessário apreciar a validade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial submetido ao crivo dos credores em sede de AGC. Nessa esteira, com base no artigo 56-A, §3º, IV da Lei 11.101/2005 e no Enunciado 44 da 1ª Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, passo a exercer o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 6.999/7.088, considerando, sobretudo, a análise apresentada pela Administradora Judicial às fls. 7.135/7.151. Ressalte-se que, quanto à viabilidade econômico-financeira do Plano, não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito, visto que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 1) Cláusula 3.4 - Captação de Novos Recursos; Cláusula 3.5 - Operação para Novos Recursos por meio de Empréstimo DIP; Cláusula 3.6 - Oneração, Substituição e Alienação de Ativos; e Cláusula 3.7 - Reorganização Societária: Declaro que as previsões genéricas contidas nas cláusulas em comento se revestem de ilegalidade, razão pela qual determino que, qualquer alienação ou oneração de ativo permanente ou modificação da estrutura societária de qualquer das Recuperandas deverá ter a autorização deste Juízo, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005, sobretudo considerando que a jurisprudência já fixou entendimento de que a autorização para alienação não pode ser genérica e geral; 2) Cláusula 5.1 - Créditos Trabalhistas: Como se sabe, a limitação dos créditos trabalhistas a 150 salários-mínimos, trazida no art. 83, I da LREF, diz respeito aos procedimentos falimentares, apenas, pelo que entendo que sua aplicação no procedimento recuperacional é ilegal, declarando nula a limitação dos créditos trabalhistas em 150 salários-mínimos com pagamento do remanescente nos termos previstos para a classe quirografária. Registro que tal previsão viola, inclusive, o disposto no art. 54 da Lei n. 11.101/2005, posto que estenderia o prazo de pagamento para além dos doze meses determinado sem Lei. 3) Cláusula 5.1.2 - Pagamento dos Créditos Trabalhistas: Não obstante a alegação das Recuperandas de que inciso III, do § 2º, do art. 54, da LFRE, se refere, na verdade, à garantia do pagamento integral do crédito já observada a reestruturação proposta no PRJ, é evidente que a previsão legal busca promover o pagamento integral dos valores efetivamente devidos aos credores trabalhistas, e não o pagamento do crédito nos termos do Plano, cujo descumprimento seria causa de falência. Assim, apesar de ter sido aprovado pela maioria dos credores as condições do PRJ para pagamento do crédito trabalhista com deságio de 50% (cinquenta por cento) e em até 03 anos, verifico que a condição contraria o texto legal, pelo que determino que a Recuperanda poderá manter o deságio de 50% (cinquenta por cento), desde que pague em até 12 meses contados da presente data, ou pagar integralmente o valor devido a cada credor da Classe I, sem qualquer deságio, em até 36 meses, contados da presente data. Essas condições apenas beneficiam os credores, pelo que não há necessidade de submeter a nova AGC. As Recuperanda devem informar no prazo de 15 (quinze) dias como irão proceder. 4) Cláusula 5.2 - Pagamento dos Créditos Trabalhistas Controvertidos; Cláusula 5.3 - Majoração ou Habilitações de Créditos; e Cláusula 7.3 - Majoração ou inclusão de Créditos Quirografários: Julgo integralmente ilícitas as previsões contidas nas Cláusulas ora indicadas, no tocante ao pagamento diferenciado aos credores retardatários, posto que deverá ser dado o mesmo tratamento aos credores cujo crédito venha a ser habilitado após o prazo do artigo 7º, §1º da LREF, sob pena de violação ao par conditio creditorum. Quanto aos credores da Classe I, ressalto que tal previsão também viola o art. 54 da Lei n. 11.101/2005, visto que termina por estender o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas para além de 12 meses. Assim, todos credores deverão ser pagos na mesma condição prevista na proposta de sua respectiva Classe, contando-se os prazos de carência e pagamento da publicação da presente decisão de homologação do Plano. Registra-se, ainda, que, em caso de habilitação de crédito trabalhista promovida após o final do prazo para pagamento, o credor trabalhista deverá receber seu pagamento de forma integral e no prazo de 30 dias da habilitação, visto que restará ultrapassado o limite de 12 meses para recebimento do seu crédito. 5) Cláusula 10.2 - Extinção de processos judiciais ou arbitrais e Cláusula 10.8.1 - Renúncia: As previsões de suspensão da exigibilidade de todas as garantias existentes em relação aos créditos concursais, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos existentes perante coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores violam expressamente o artigo 49, § 1º da Lei 11.101/2005, visto que os credores têm conservados seus direitos e privilégios contra tais figuras, cabendo a suspensão apenas em face das Recuperandas. Além disso, a recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores, o que violaria a Súmula 581 do STJ. Assim, as previsões contidas nas Cláusulas ora indicadas só poderão ser admitidas para os credores que, na Assembleia Geral de Credores, votaram a favor do PRJ e sem ressalvas em relação às referidas Cláusulas, conforme já decidido pelo STJ no REsp nº 1885536 MT 2020/0181227-2. A supressão de garantias é vedada tendo em vista que a novação dos créditos ocorre apenas em face das Recuperandas, devendo ser mantidas, portanto, as garantias, as quais poderão ser suprimidas apenas na hipótese de anuência expressa do credor titular da garantia. Deverá ser mantido, também, o direito do credor de reivindicar obrigações e ou reparação de danos em face das partes isentas/coobrigados, sendo essa a orientação jurisprudencial pátria, sobretudo do STJ em sua Súmula 581, a qual dispõe: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Assim, declaro nulas as previsões de supressão de garantias e suspensão da exigibilidade dos créditos em face dos devedores solidários, contidas nas Cláusulas 10.2 e 10.8.1 do Plano. 6) Cláusula 11.4 - Período de Cura: Na referida Cláusula, há a previsão de que o PRJ não será considerado descumprido a menos que o credor concursal notifique por escrito as Recuperandas. Ainda, que o PRJ não será descumprido e a recuperação judicial não será convolada em falência se a mora for purgada no prazo de 30 dias ou se o Grupo PSC requerer a convocação de uma AGC, no prazo de 30 dias. Todavia, ressalto que tais disposições são manifestamente ilegais, visto afrontar diretamente o disposto nos artigos 61, § 1º e 73, IV, ambos da Lei nº 11.101/2005, os quais estabelecem que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência. Com isso, declaro a nulidade das referidas previsões, contidas na Cláusula 11.4 do Plano. Ante todo o exposto, sem prejuízo às nulidades declaradas, HOMOLOGO a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, com as devidas ressalvas nos termos acima destacados. 3 - Conforme relatado pela Administradora Judicial às fls. 7.369/7.371, o Comunicado enviado aos credores no início do procedimento contém informações trazidas pelas Recuperandas na primeira lista. Assim, sabendo que há a apresentação do segundo edital de credores pela AJ, tendo, inclusive, a Ecolife apresentado divergência administrativa, o cenário do seu crédito deve ser verificado pela própria empresa, estando todas as informações disponíveis nos autos, no site da Administradora Judicial e nos Editais publicados durante o curso do processo. Com isso, não cabe, nestes autos, qualquer discussão acerca da classificação dos créditos tendo em vista a fase em que se encontra o processo. Qualquer irresignação quanto aos créditos deverá ser discutida por meio do procedimento cabível, qual seja, a Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º da LREF. Quanto à previsão de deságio de 20% e à limitação do pagamento dos credores Classe IV ao teto de R$ 8.000,00, destaco que se trata de matéria de natureza econômica do Plano, pelo que não cabe análise pelo judiciário (AgInt no REsp 1931932 SP). Com isso, tendo sido o Plano devidamente aprovado pela maioria dos credores da respectiva Classe, não se faz cabível a interferência do Judiciário. Além disso, tem-se que o STJ já decidiu pela validade da Cláusula de credor colaborador, não sendo o caso de violação do par conditio creditorum, conforme julgamento lançado no AREsp: 1016691 SP, pelo que não se vislumbra ilegalidade na previsão da Cláusula 8.1 do Plano. Assim, com o PRJ devidamente aprovado em sede de Assembleia Geral de Credores, não cabe interferência deste Juízo nas questões econômicas do Plano, sendo válida a Cláusula que trata de credores parceiros. Intimem-se. (fls. 7.432/7.444 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade para a concessão de parcial efeito suspensivo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado quanto às cláusulas 3.4, 3.5, 3.6 e 3.7, pois, ao menos ao que se extrai de uma leitura inicial das transcrições de fls. 06, elas preveem a alienação ou oneração de ativos das agravantes de forma genérica, sem especificar os bens integrantes do ativo permanente ou não circulante a que se referem, em aparente contrariedade ao quanto disposto nos artigos 66 e 69-A da Lei nº 11.101/2005. O inconformismo manifestado quanto ao controle de legalidade exercido sobre as cláusulas 10.2 e 10.8.1 também parece ser descabido, pois, de acordo com os artigos 59 e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a novação do crédito em razão da concessão da recuperação judicial ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros, isto é, não atinge os direitos e privilégios do credor em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ademais, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Neste cenário, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em linha com a jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vêm admitindo a supressão de garantia prestada por terceiros somente quando houver aprovação expressa do respectivo credor nesse sentido, à vista do quanto disposto no artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula nº 61 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Acrescenta-se, ainda, que o fato de o plano de recuperação aludir apenas, nas palavras das agravantes, à suspensão da exigibilidade [das garantias] durante o cumprimento do PRJ e que, no caso de eventual descumprimento do PRJ, poderá haver a retomada da exigibilidade das garantias, com o prosseguimento das demandas (Cl. 10.2.2) em face dos coobrigados garantidores, avalistas e fiadores (fls. 14), a princípio, não tem nenhuma relevância aqui, porque tal suspensão não passa, também, de supressão de garantia prestada por terceiros, ainda que limitada a determinadas condições. Assim, ao que parece, andou bem o D. Juízo de origem ao homologar o plano com ressalvas, dentre outras, quanto às cláusulas 10.2 e 10.8.1. De outro lado, parece assistir razão às agravantes no que concerne ao descabimento da ressalva feita pelo D. Juízo de origem quanto à cláusula 5.1, segundo a qual, as disposições deste Capítulo são aplicáveis apenas aos Créditos Trabalhistas, observando o limite trazido no art. 83, I da LFRE, de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos estaduais por credor, sendo certo que eventuais valores que superem esse montante serão pagos na forma aplicável aos Credores Quirografários (fls. 7.011 dos autos originários). Afinal, segundo o Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido lei. Além disso, ao que se extrai da ata da assembleia geral de credores de fls. 7.102/7.111 dos autos originários, o plano de recuperação judicial foi amplamente aprovado pelos credores da classe trabalhista. Se não bastasse isso, há perigo de dano grave e de difícil reparação apenas quanto a esse tema, já que, ao que consta da cláusula 5.1.2 do plano de recuperação judicial, o pagamento dos credores trabalhistas terá início no prazo de 3 (três) meses após a Homologação Judicial do PRJ (fls. 7.011 dos autos originários). Processe-se, pois, o recurso com parcial efeito suspensivo, apenas e tão somente para afastar-se a ressalva feita pelo D. Juízo de origem quanto à cláusula 5.1 do plano de recuperação judicial. No mais, extrai-se da r. decisão recorrida que o D. Juízo de origem concedeu recuperação judicial às agravantes com dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal. No entanto, segundo a expressa redação dos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, a concessão da recuperação judicial é condicionada à comprovação de regularidade fiscal. Além disso, é cediço que a Lei nº 14.112/2020 promoveu profundas alterações às Leis nº 11.101/2005 e 10.522/2002, fornecendo diversos instrumentos voltados ao equacionamento do passivo fiscal de sociedades em recuperação judicial. Tanto é assim que a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 também incluiu nova hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, prevista no artigo 73, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, a saber: Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: V por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; À vista disso, consolidou-se o entendimento, nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, de que a dispensa de certidões de regularidade fiscal não mais se justifica no cenário atual, tratando-se, ainda, de matéria cognoscível de ofício em sede de controle de legalidade do plano de recuperação judicial e da respectiva decisão homologatória, independentemente da parte recorrente. Confira-se, nesse sentido, o disposto nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, aprovados em sessão realizada em 29 de novembro de 2022: Enunciado XIX Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Enunciado XX A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. Apesar da expressividade dos enunciados, insiste-se no superado entendimento de que a exigência legal é contrária à preservação da empresa; não é, até porque inúmeras foram as alterações legislativas destinadas a afastar os óbices então existentes quanto à regularização fiscal da sociedade em recuperação judicial. É, ao que parece, inconcebível, ainda mais agora, desprezar-se o passivo tributário de quem pretende reestruturar-se via recuperação judicial, porque é óbvio que atividade econômica sem recolhimento de tributos, como tal não pode ser considerada e, por conseguinte, não pode ser estimulada. Em verdade, quem não recolhe tributos e nem busca as condições necessárias à regularização de passivo correspondente, não é recuperável! À luz dessas considerações, em cinco dias e com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as agravantes sobre a regularização fiscal que aqui lhe é exigível. Sem informações, e sem prejuízo da manifestação das agravantes sobre a exigência de regularização fiscal, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1040004-17.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1040004-17.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jacqueline Nascimento de Oliveira - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Trata-se de apelação interposta por JACQUELINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra a respeitável sentença de fls. 154/158, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório por ela proposta em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A. Apela a autora em busca da reforma da r. sentença e para isso sustenta, em suma, que houve a violação de seus dados pessoais, uma vez que as informações comercializadas pela apelada não são públicas, além de inexistir prévia expressa autorização sobre seu compartilhamento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, que envolve prestação de serviços de compartilhamento de informações pessoais de consumidores. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Nesta esteira, tratando-se de matéria relativa à prestação de serviços de divulgação de dados de consumidores, a competência é das Subseções de Direito Privado II e III, de acordo com o artigo 5º, II.9, III.13 e § 1º, da Resolução nº 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [..] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [..] II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. [..] III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; [...] § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, assim vem decidindo este E. Tribunal de Justiça Estadual, inclusive esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Demanda que versa sobre responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços de fornecimento de dados, mediante paga, que seriam sigilosos Competência para exame de questões relativas ao tema é das E. Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos do Artigo 5º, II.9 e III.13, § 1º, da Resolução nº 623/2013 Precedentes - Declinação de competência Recurso não conhecido, com remessa (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1040715-72.2021.8.26.0506, relator o Desembargador SALLES ROSSI, j. 06/07/2022) Agravo de instrumento. Ação de indenização. Compartilhamento de dados pessoais. Serviço de credit scoring. Prestação de serviços. Matéria de competência da Subseção II ou III da Seção de Direito Privado (art. 5º, § 1º da Resolução nº 623/2013). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2124085-58.2022.8.26.0000, relator o Desembargador ENÉAS COSTA GARCIA, j. 09/09/2022) COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais - Alegação de divulgação, sem autorização, de dados pessoais da autora nas plataformas digitais da ré - Discussão acerca da responsabilidade civil extracontratual da ré decorrente da prestação de serviços de fornecimento de dados para proteção do crédito - Sentença de improcedência - Responsabilidade extracontratual relacionada à matéria de competência das E. Seções II e III de Direito Privado deste Tribunal - Provimento 623/2013 c/c Resolução 693/2015 - Remessa determinada - Precedentes - Apelo não conhecido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1001678-82.2021.8.26.0459, relator o Desembargador GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 24/10/2022) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2174135-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2174135-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Carlos Alberto Aragón de Planas - Autora: Elaine Cristina Ribas Magalhaes - Autor: Cap Serviços e Participações Eireli - Réu: Weel Bsd Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Ocf Brazil Empreendimentos, Aquisições e Administração Ltda - Interessado: Osvaldo Federico Junior - Interessado: Duo Comercio de Sobremesas e Confeitos Ltda - VOTO nº 43925 Ação Rescisória nº 2174135-54.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 19ª Vara Cível do Foro Central Cível Autores: Carlos Alberto Aragón de Planas e Outros Ré: Weel Bsd Fomento Mercantil Ltda. Interessados: Ocf Brazil Empreendimentos, Aquisições e Administração Ltda e Outros AÇÃO RESCISÓRIA - Nos termos do art. 975, do CPC/2015, a ação rescisória deve ser proposta dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data da certidão de trânsito em julgado Reconhecimento da decadência do direito dos autores de propor a presente ação rescisória, porquanto: (a) o prazo decadencial para propositura da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda, que ocorreu após 15 dias da data de sua publicação (25/05/2021); e (b) a presente ação rescisória foi proposta apenas em 10.07.2023, após o prazo de 2 anos previsto no art. 975, do CPC/2015 - Ante a decadência do direito dos autores de propor a presente ação rescisória, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 332, §1º, 487, II, c/c o art. 975, todos do CPC/2015. Ação rescisória julgada extinta. Vistos. As partes autoras movem a presente ação rescisória, com base no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, que tem por objeto a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, no julgamento da ação monitória, processo nº 1051538- 96.2020.8.26.0100, sustentando que: (a) tendo em vista a similaridade mencionada, a legislação aplicável aos Contratos de Fomento Mercantil e a Jurisprudência, a Sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 1051538-96.2020.8.26.0100 deve ser declarada nula, e o Cumprimento de Sentença º 0028905-74.2021.8.26.0100 extinto por perda do objeto; (b) a WEEL não é instituição bancária nem possui autorização para a prática de atos próprios dos bancos, não podendo efetuar a intermediação de moeda e, portanto, cobrar dos ora Autores CARLOS ALBERTO e CAP SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, os títulos cedidos pela DUO à ela, WEEL; (c) o fato da WEEL procurar substituir o Contrato de Fomento Mercantil por uma Confissão de Dívida não retira a natureza do negócio jurídico firmado; (d) nula a garantia do AVAL prestado pelo CARLOS ALBERTO e CAP, sob pena de nulidade plena do(s) contrato(s) firmado(s) com a DUO; (e) A Autora ELAINE CRISTINA não figurou no polo passivo da Ação Monitória mas, por ser casada sob o regime da Comunhão Parcial de Bens (doc. Anexo) com o Autor CARLOS ALBERTO, é terceira interessada posto seus bens estarem sendo demandados no Cumprimento de Sentença nº 0028905- 74.2021.8.26.0100; (f) é a Sra. ELAINE CRISTINA a patrona daqueles autos e destes; (g) no referido Instrumento Particular de Confissão de Dívida e respectivo aditivo inexiste a outorga uxória, e em momento algum a WEEL solicitou ou exigiu a assinatura da ELAINE CRISTINA nos instrumentos contratuais; (h) presentes o fumus boni iuris do direito que estes pretender ter declarado, qual seja, a nulidade da Sentença proferida nos autos nº 1051538-96.2020.8.26.0100, e o periculum in mora tendo em vista que a demora na prolação de r. Sentença nestes autos da Ação Rescisória poderá aumentar os problemas financeiros dos Autores CARLOS ALBERTO e ELAINE CRISTINA; e (i) Há norma jurídica dispondo claramente a respeito do Contrato de Fomento Mercantil, que não são regidas pela Lei nº 4.595/64 e, portanto, não podem atuar como instituições financeiras. Pleiteiam os autores: (a) O deferimento da tutela provisória na forma do art. 969 do CPC; e (b) Que a presente Ação Rescisória seja julgada totalmente procedente, rescindindo-se a Sentença proferida em 18 de maio de 2021 e transitada em julgado em 12 de julho de 2021, com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do CPC. É o relatório. 1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 2. Reconhece-se a decadência do direito dos autores de propor a presente ação rescisória, devendo o processo ser extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 975, ambos do CPC/2015. 2.1. Nos termos do art. 975, do CPC/2015, a ação rescisória deve ser proposta dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data da certidão de trânsito em julgado. Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O prazo para interposição da ação rescisória inicia na data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento. 2. Considera-se, para tanto, a data do transcurso do prazo para recurso e, não, a data da certidão que apenas certifica que a decisão transitou em julgado. 3. Agravo regimental não provido (STJ-3ª Turma, AgRg no AgRg no Agravo em REsp nº 787.252/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 26/04/2016, DJe 10/05/2016, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes. 2. Decisão do STF que julga prejudicado recurso extraordinário ante o trânsito em julgado de decisão do STJ que proveu recurso especial não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 495 do CPC. 3. Agravo regimental desprovido (STJ-2ª Seção, AgRg na Ação Rescisória nº 4.567-PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 13/04/2011, DJe 19/04/2011, o destaque não consta do original). 2.2. Na espécie, verifica-se que: (a) a r. sentença rescindenda foi proferida em 18.05.2021, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 24/05/2021 e publicada em 25/05/2021, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização (fls. 316/322, dos autos originários); e (b) a data de 12.07.2021 corresponde ao dia em que a certidão do trânsito em julgado foi emitida, mas não à data do transcurso do prazo recursal. Diante das premissas supra, reconhece-se a decadência do direito dos autores de propor a presente ação rescisória, porquanto: (a) o prazo decadencial para propositura da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda, que ocorreu após 15 dias da data de sua publicação (25/05/2021); e (b) a presente ação rescisória foi proposta apenas em 10.07.2023 (cf. fls. 01, Propriedades do Documento), após o prazo de 2 anos previsto no art. 975, do CPC/2015. Saliente-se que a presente ação rescisória está fundada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, não incidindo, na espécie, as hipóteses dos §§2º e 3º, do art. 975, do CPC/2015. 2.3. Destarte, ante a decadência do direito dos autores de propor a presente ação rescisória, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 332, §1º, 487, II, c/c o art. 975, todos do CPC/2015. 3. Isto posto, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base nos arts. 332, §1º, 487, II, c/c o art. 975, todos do CPC/2015, prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Custas na forma da lei. Indevida a condenação em verba honorária, por não ter sido a parte ré citada. Faculto, aos autores, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/2015, visto que a ação rescisória foi julgada extinta por decisão monocrática e não por decisão colegiada unânime (art. 974, CPC/2015). P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Elaine Cristina Ribas Magalhaes (OAB: 298751/SP) - Fabricio dos Santos Pepe (OAB: 208369/SP) - Giuliano dos Santos Pepe (OAB: 269317/SP) - Isabel Cristina Sacute (OAB: 130205/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1034787-24.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1034787-24.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alvaro Diego da Silva Dias - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 183/191, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 240/241, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Realizado pedido de dilação de prazo para recolhimento, o qual foi deferido à fl. 245. Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo (fl. 247). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1055171-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1055171-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio de Albuquerque Xavier (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 194/200, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco a restituir ao autor, o valor pago a título de tarifa de avaliação (R$ 485,00) e registro do contrato (R$ 154,14), ambos com correção monetária a partir do desembolso, acrescido de juros moratórios, estes incidentes desde a citação, determinando, ainda, que a multa contratual de 2% incida, nos períodos de anormalidade contratual, sobre o valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, bem como do decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.058.114/RS, devendo restituir eventuais valores pagos a maior, a esse título, ficando autorizada compensação, desde logo, para o caso de eventual inadimplência do autor. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes, em igual proporção, observada a gratuidade concedida ao autor. Quanto aos honorários, o autor pagará ao advogado do réu a quantia de R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mesmo valor devido ao advogado do autor, observada a gratuidade concedida ao requerente. Apela o autor e aduz para a reforma do julgado, em apertada síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa; que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; que a Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional; que é ilegal a aplicação da Tabela Price. Pleiteia a devolução em dobro das tarifas cobradas indevidamente. Recorre também o réu e sustenta também a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem. Recursos tempestivos, dispensado o preparo ao autor e preparado pelo réu, contrariados. É o relatório. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). No caso dos autos, as provas documentais acostadas foram suficientes ao julgamento antecipado da lide. Assim o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 21/10/2019, a qual foi objeto das subsequentes confissões de dívidas, sendo a última datada de 22/11/2021, no valor total de R$ 26.341,70 para pagamento em 31 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.020,21 (fl. 47 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 47, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (15,83%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,23%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316) ajuizada contra o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória n. 1.963-22/2000, encontra-se pendente de julgamento e em relação aos requisitos de relevância e urgência o E. STF firmou a seguinte tese (tema 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, neste momento, a referida MP não padece de qualquer mácula. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. A r. sentença reconheceu ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação (R$ 485,00) e registro de contrato (R$ 154,14), estampadas no contrato (fl. 47). No que concerne à possibilidade da cobrança das aludidas tarifas, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 66/67) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 279/280 o Formulário de Avaliação do Veículo. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para manter a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de regostro de contrato. Em razão da alteração da sucumbência, e considerando a que o réu decaiu de parte mínima do pedido, condena-se o autor na integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento ao do réu. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003100-69.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1003100-69.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: José Luiz Colombo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1003100-69.2022.8.26.0132 Catanduva 2ª VC VOTO 82033 Apte.: José Luiz Colombo. Apdo.: Banco do Brasil S/A. É apelação contra a sentença a fls. 173/194, que julgou improcedentes embargos a mandado monitório lastrado em saldo devedor de contrato bancário e impôs ao recorrente os ônus da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, sustenta o recorrente que a sentença é nula, pois restou configurado cerceamento de defesa. Argumenta que era imprescindível a fase instrutória e bate-se pelo reconhecimento de que houve cobrança de encargos em desconformidade com o pactuado. Insurge-se contra as taxas cobradas e a prática de capitalização mensal de juros. Postula a incidência da Lei 8.078/90 e afirma que faz jus à revisão da avença. E, diante da cobrança injurídica no período de normalidade contratual, entende descaracterizada a mora e afirma que é de rigor o afastamento dos juros moratórios. Pede a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, com preliminar de não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. O recorrente formulou pedido de gratuidade processual apenas na parte final de seu recurso de apelação (item g dos pedidos a fls. 247), certo que na sua defesa, ele nada postulou. Todavia, após devidamente intimado, nos termos do art. 99, § 2º, do C.P.C., ele não logrou provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, o que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do C.P.C. (cf. fls. 285/286). Ocorre, porém, que o recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 288). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, o apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no § 11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 10 de julho de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2177156-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2177156-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Geane da Conceição de Carvalho - Requerido: Gidevaldo Almeida Santos - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação 2177156-38.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - rlm Requerente: Geane da Conceição de Carvalho Requerido: Gidevaldo Almeida Santos Juízo de origem: 4ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, ainda não distribuída a este Tribunal de Justiça, contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital, Doutora Jéssica de Paula Costa Marcelino, reproduzida às fls. 04/10 destes autos, por meio da qual julgou improcedente a ação de manutenção na posse (processo nº 1010437-19.2019.8.26.0002), ajuizada por GEANE DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, ora Apelante, em face de GIDEVALDO ALMEIDA SANTOS, ora Apelado, e procedente a ação de reintegração na posse (processo nº (1011034-85.2019.8.26.0002), com concessão de tutela antecipada, ajuizada pelo ora Apelado. Sustenta a requerente Apelante a existência de risco iminente de perecimento do direito, diante do lapso temporal entre a interposição do recurso e sua apreciação pela Instância Superior. Portanto, faz-se necessária a análise prévia do pedido pleiteado, pelos seguintes motivos: É notório que a concessão de total efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, até que o Tribunal julgue o seu mérito, não trará nenhum prejuízo ao apelado que, conforme já dito, encontra-se fora da posse do imóvel por mais de vinte (20) anos. Ao contrário, se mantida a antecipação da tutela de urgência, na forma em que foi concedida ao apelado, poderá implicar em graves e irreparáveis prejuízos à apelante, até que se julguem o recurso de apelação interposto perante este Tribunal.. É o relatório do essencial Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a suspensão da eficácia r. sentença se a parte apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, não se vislumbra, a princípio, má-fé na posse exercida pela parte requerente, adquirida onerosamente por contrato celebrado com os ocupantes anteriores do imóvel, conforme contrato reproduzido às fls. 14/16 dos autos de origem, e confirmado em depoimento por testemunhas arroladas. Assim, entende-se não ser razoável a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela concedida ao Apelado pela r. sentença, proferida nos autos da ação de reintegração de posse. O perigo de dano grave, por sua vez, é evidente, tendo em vista o ínfimo prazo de 15 dias, fixado para desocupação do imóvel, o qual serve de residência da requerente. Assim, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concede-se o efeito suspensivo pretendido. Por e-mail, transmita-se cópia da presente decisão ao juízo a quo, para ciência e cumprimento, dispensadas as informações. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Advs: Joel Alves Barbosa (OAB: 82338/SP) - Adriano Jose Aguiar (OAB: 392209/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000871-57.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1000871-57.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Donizetti Siecola - Apelado: Luiz Antonio Cappilli - Apelada: Maria Cristina Silveira Capilli - Vistos. A despeito do pleito do embargante pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal (folhas 149/150), que já havia sido antes indeferido na decisão de folhas 24/25, datada de 13/05/2020, dos autos da execução extrajudicial (processo nº 1005069-74.2020.8.26.0008), trazendo aos autos apenas declaração de bens e rendimentos do ano de 2020, exercício de 2021 e extratos bancários onde constam recebimentos de valores consideráveis por meio de PIX e pagamentos em auto posto, inexistindo na declaração de bens qualquer veículo, de modo que não se prestam a dar sustentação ao pedido formulado e, como bem observou o juízo de origem: No presente caso, além de não ter apresentado elementos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o exequente é advogado atuante e pleiteia na presente ação a cobrança de honorários contratados, o que, em princípio, mostra-se incompatível com a miserabilidade autorizadora da concessão da benesse. (fls. 24 dos autos da execução supracitada), o que por si só impede seu acolhimento, vez que importa em reapreciação de matéria já decidida. Ademais, há impugnação específica nas contrarrazões (fls. 250). Desse modo resta indeferido o pleito de gratuidade processual concedendo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, observando-se que a sentença de fls. 118/122 julgou procedentes os embargos à execução, devendo ser utilizada como base de cálculo do preparo o valor dos embargos à execução atualizados até a data do efetivo recolhimento, posto que referida atualização cinge-se apenas à recomposição do poder de compra da moeda, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do NCPC). Após, voltem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marco Aurelio Siecola (OAB: 354763/SP) - Sergio Donizetti Siecola (OAB: 264273/SP) (Causa própria) - Claudio de Paula Campos (OAB: 369891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013911-80.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1013911-80.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NEUZA MARIA DOS SANTOS (Assistência Judiciária) - Apelante: Felipe Batista dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Erinaldo Soares dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça (fls. 224). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos demandados NEUZA MARIA DOS SANTOS e FELIPE BATISTA DOS SANTOS contra a respeitável sentença proferida a fls. 540/546, em ação de indenização por danos materiais e moral c.c. pedido de lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito, ajuizada em seu desfavor por ERINALDO SOARES DOS SANTOS. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.378,22, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados, ainda, a suportar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, os réus clamam pela parcial reforma da r. sentença. Afirmam que o autor não comprovou a culpa do segundo requerido; que o fato de não ter renovado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nada interfere no desate da lide, porquanto se trata de infração administrativa; o valor da motocicleta é de R$ 13.000,0, sendo que o autor pleiteia R$ 15.896,00. Aduz, atinente aos lucros cessantes, que o autor não comprovou ter deixado de auferir rendas no período indicado. Diz que os danos materiais foram em menor extensão. Insiste, enfim, não se ter provado a culpa dos réus; a motocicleta trafegava em alta velocidade; e, deixou de observar o dever de cuidado e atenção redobrada. Evoca o depoimento das testemunhas. Refere haver culpa concorrente. Diz, por último, que o veículo dos réus também teve avarias, cujo reparo perfaz a quantia de R$ 10.012,90, clamando por seu ressarcimento. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se julgar improcedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial; subsidiariamente, pugna pela redução dos valores fixados a título de danos materiais (fls. 554/567). Vieram contrarrazões em que o demandante, após breve histórico dos fatos, afirma o descabimento das pretensões dos recorrentes. Pondera que a CNH do condutor do veículo que colheu sua motocicleta estava vencida havia mais de três anos; seu histórico revela conduta irresponsável, haja vista o elevado número de multas por infração no trânsito; e, enfim, que os fatos narrados foram suficientemente comprovados com a documentação juntada, além do depoimento das testemunhas. Bate-se, assim, pelo desprovimento do recurso e a majoração da verba advocatícia sucumbencial (fls. 578/584). É o relatório. 3.- Voto nº 39.686 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Natalia Nissia Nogueira Seco (OAB: 301170/SP) (Defensor Público) - Neymar Borges dos Santos (OAB: 187896/SP) - Nilson Alves da Silva (OAB: 155182/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006096-15.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1006096-15.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Vita Baldocchi (Herdeiro) - Apelante: LUIZ VALÉRIO BALDOCCHI (Herdeiro) - Apelante: Marianne Vita Baldocchi (Herdeiro) - Apelado: Condomínio Edifício Turiassú - Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, (sic), ajuizada por DIVA EVANGELISTA BALDOCCHI em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TURIASSÚ. Anote-se que às fls. 299 foi noticiado o falecimento da autora, com habilitação dos herdeiros às fls. 356/357. A r. sentença (fls. 385/389), disponibilizada no DJe de 21/10/2022 (fls. 392/393), julgou a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Arca a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa. E, com base no mesmo artigo do diploma processuao (sic), JULGO PROCEDENTE a pretensão reconvencional para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 57.447,84, a ser corrigido pela tabela do TJSP desde 06.04.2017, acrescido de juros de 22.09.2017 (data em que intimada a parte a manifestar-se sobre a defesa que continha a reconvenção). Na pretensão reconvencional, a reconvinda paga a integralidade das despesas, custas e honorários, os quais arbitro em 10% do valor da condenação reconvencional. Inconformados, apelam os herdeiros da autora, pleiteando a procedência da pretensão inicial e a rejeição do pleito reconvencional (fls. 394/416). Recurso tempestivo, regularmente processado, com recolhimento de preparo às fls. 417/418. Contrarrazões às fls. 423/432. É o relatório. As partes, por meio da petição de fls. 439/443, noticiaram que houve composição amigável, assinada pelos patronos de ambas, em relação ao objeto deste processo e informando a desistência dos recursos. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso interposto. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Monica Alves Picchi (OAB: 90079/SP) - Edmar Ferreira de Britto Junior (OAB: 194995/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2169106-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2169106-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Companhia Brasileira de Distribuição - Requerido: MTR-03 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35851 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2169106-23.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 18ª Vara Cível do Foro Central Requerente: Companhia Brasileira de Distribuição Requerida: MTR-03 Administração de Bens Ltda. Juíza 1ª Inst.: Dra. Mônica Di Stasi Gantus Encinas 32ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DECLARATÓRIA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL AÇÃO RENOVATÓRIA REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Exceção de retomada fundada na necessidade de realização de obras que aumentariam o valor do negócio (art. 52, I, da Lei nº 5.245/91) Construção de empreendimento imobiliário em área nobre da Capital Estudo de valorização imobiliária que atendeu ao requisito previsto no art. 72, § 3º, da Lei nº 8.245/91 Desnecessidade de produção de prova pericial a fim de verificar a viabilidade técnica do empreendimento Providência que compete à Prefeitura do Município de São Paulo Impossibilidade de prorrogação do prazo de desocupação do imóvel Locatária que foi notificada com grande antecedência, em janeiro de 2022, sobre a intenção da atual locadora de não renovar o contrato de locação, em razão de seu interesse em construir um empreendimento imobiliário no local PEDIDO INDEFERIDO. Vistos. I - Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Companhia Brasileira de Distribuição contra a r. sentença de fls. 24/30 que, nos autos da ação renovatória promovida contra MTR-03 Administração de Bens Ltda., julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que não lhe foi conferida a possibilidade de produzir a prova pericial requerida, a fim de analisar a viabilidade técnica do empreendimento que a locadora pretende implementar no imóvel, bem como a veracidade das informações atinentes ao retorno financeiro indicado no laudo econômico unilateral apresentado pela parte contrária. Aduz que a presunção de seriedade e sinceridade do pedido de retomada do imóvel pela locadora é relativa e que a discussão do caso concreto possui natureza técnica, sendo imprescindível a produção da prova pericial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. No mérito, afirma que a documentação apresentada pela locadora não comprovou a viabilidade do empreendimento no local do imóvel, ressalvando que o projeto arquitetônico apresentado perante a Prefeitura Municipal em 08/06/2022 sequer foi aprovado, o que corrobora a necessidade de realização da prova pericial. Assevera, ainda, que em tratativas passadas com outra construtora, a Municipalidade exigiu o pagamento de outorga onerosa de dezenas de milhões de reais, o que deve ser considerado para fins de aferição do valor envolvido, na hipótese de aprovação do projeto apresentado. Acrescenta que o mercado imobiliário é volátil e complexo, sendo certo que a locadora pode decidir vender seu imóvel ou mantê-lo em banco de terrenos para lançamentos futuros e hipotéticos, não sendo razoável o desfazimento do fundo de comércio quando sequer existe uma estimativa concreta para o lançamento do empreendimento, sobretudo porque a unidade de supermercado da bandeira Pão de Açúcar se encontra em funcionamento no local há 25 (vinte e cinco) anos. Por fim, anota que o objetivo da Lei nº 8.245/91 é a proteção ao fundo de comércio e de todo o ecossistema que compõe movimentação da economia, geração de empregos, atendimento de clientela etc. e não a conversão em perdas e danos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à apelação, com o afastamento da ordem de despejo até o julgamento definitivo do recurso interposto, requerendo, subsidiariamente, a concessão de tutela provisória recursal para que o prazo de desocupação do imóvel seja majorado para 180 (cento e oitenta) dias. Proferida decisão monocrática de lavra do douto Desembargador Rodrigues Torres, da C. 28ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição da presente demanda em razão da prevenção decorrente do julgamento anterior do incidente nº 2285438-15.2019.8.26.0000 (fls. 218/223). II - Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, podem ser suspensas pelo relator as sentenças cujos efeitos se produzem imediatamente após sua publicação se o requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, justificada na hipótese. No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não pode ser acolhido, conforme se verá a seguir. O art. 52, I, da Lei nº 8.245/91 dispõe que O locador não estará obrigado a renovar o contrato se, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade. Na hipótese em apreço, a locadora demonstrou que adquiriu a propriedade pelo vultoso valor de R$ 65.910.732,41, com a finalidade específica de construir um empreendimento imobiliário no local, tendo acostado aos autos a seguinte documentação: (i) projeto arquitetônico protocolado junto à Prefeitura do Município de São Paulo, em 08/06/2022 (fls. 80/111); (ii) alvará de execução de demolição, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, em 11/06/2022 (fls. 112/113); e (iii) estudo de valorização imobiliária do imóvel situado na Alameda dos Maracatins, nºs 1.545/1.555, Moema/SP (fls. 114/215). A despeito da insurgência da locatária quanto a sinceridade do pedido de retomada e da valorização do imóvel, era mesmo desnecessária a produção da prova pericial requerida, pois não compete ao perito avaliar a viabilidade técnica do empreendimento em substituição ao setor competente da Prefeitura Municipal de São Paulo. Na lição de Sylvio Capanema de Souza: Questiona-se, em casos tais, se é necessária a produção de prova pericial, para se aferir se as obras são possíveis e se valorizam o negócio ou o prédio. Entendemos que a prova técnica pode ser dispensada, desde que o julgador, à luz dos elementos constantes dos autos, se convença do preenchimento das condições legais para a reprise. (A Lei do Inquilinato Comentada Artigo por Artigo, 8ª ed., Ed. Forense, 2012, p. 222) No caso, o estudo de valorização imobiliária reconheceu que o imóvel locado atinge cifras correspondentes a R$ 78.000.000,00 segundo mercado e que o valor geral de venda do empreendimento é de R$ 394.000.000,00, evidenciando uma excepcional valorização e maior aproveitamento do imóvel (fls. 136/137), cumprindo o requisito previsto no art. 72, § 3º, da Lei nº 8.245/91, in verbis: Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: (...) § 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado. A questão já foi decidida por este E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de Instrumento. Ação renovatória de locação. Decisão que rejeitou a exceção de retomada do imóvel. Recurso do réu provido. Improcedência da ação renovatória. EMBARGOS opostos pelo agravante, que alega a existência de omissão no v. Acórdão quanto à análise do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 52, inciso I, e 72, §3º, da Lei n. 8.245/91 para o acolhimento da exceção de retomada e à impugnação ao laudo de avaliação apresentado pela embargada, bem como em relação à fixação de caução para caso seja executada provisoriamente sentença que decretou o despejo, além do intuito de prequestionamento. Exame: Documentos acostados pela agravante que preenchem os requisitos legais necessários ao reconhecimento da exceção de retomada. Presunção de sinceridade que não foi suficientemente ilidida pela embargante. Prova pericial que se mostrou desnecessária. (ED. nº 2128306-84.2022.8.26.0000, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, j. em 24/02/2023) Locação comercial. Estabelecimento hoteleiro. Demanda renovatória. Sentença de improcedência por acolhimento de exceção de retomada apresentada pela locadora, com vistas à implantação de empreendimento imobiliário de grandes proporções no imóvel locado e em outros adjacentes. Alegação de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Desnecessidade de aprofundamento probatório nos termos em que pretendido. Prova testemunhal acerca dos detalhes do empreendimento ociosa e irrelevante para interferir na solução da causa. Desnecessidade de perícia para definir a exata situação da área locada no tocante às matrículas dos imóveis contíguos a servirem de sede ao empreendimento. Presunção de sinceridade do motivo declinado pela locadora, que, ademais apresentou farta prova documental indicativa dos atos preparatórios à instalação do empreendimento imobiliário no local. Retomada corretamente deferida, à luz do art. 52, I, da Lei nº 8.245/91. Documentos apresentados pela ré suficientes a atender ao escopo do art. 73, § 3º, do mesmo diploma legal. (Apelação nº 1001415- 18.2019.8.26.0654, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. em 27/04/2022) Locação comercial. Ação renovatória. Locador que não está obrigado a renovar a locação nas hipóteses do art. 52 da lei de inquilinato. Alegação da ré-locadora de que irá retomar o imóvel e realizar reformas para valorização do imóvel locado. Alegação comprovada por documentação idônea juntada aos autos. Relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado, conforme exige o art. 72, §3º da lei 8.245/91. Matéria de defesa na ação renovatória que não necessitava de indicação na ação de despejo proposta pela locadora, com lastro em denúncia vazia. Notificação da locatária desnecessária. Apelo da locatária improvido. (Apelação nº 1126958-15.2017.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, j. em 30/01/2020) Eventual morosidade da Prefeitura Municipal de São Paulo na aprovação do projeto apresentado não obsta a retomada do imóvel, vez que eventuais entraves administrativos e/ou exigências para a outorga onerosa certamente serão atendidas pela locadora, em razão de seu manifesto interesse comercial em dar início às vendas do empreendimento com a maior brevidade possível. Consigne-se, ainda, que a construção de empreendimento residencial de alto padrão em bairro nobre da Capital (Moema), em localização privilegiada (Alameda dos Maracatins) e com elevado valor de m², por si só, já evidencia a valorização e maior aproveitamento do imóvel locado, a despeito da relevância do fundo de comércio constituído pela unidade de supermercado da bandeira Pão de Açúcar durante o período, o que autorizava o julgamento sem a produção da prova técnica requerida (art. 464, II, do CPC). Por fim, verifica-se que a locatária foi notificada com grande antecedência, em janeiro de 2022, sobre a intenção da atual locadora de não renovar o contrato de locação, em razão de seu interesse de construir um empreendimento imobiliário no local (fls. 216/217), sendo certo que as partes mantiveram tratativas durante todo o período, não sendo possível reconhecer que a locatária foi surpreendida com a ordem de desocupação do imóvel, o que afasta a possibilidade de prorrogação do prazo fixado, que se expira em 01/08/2023. Não se vislumbra, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, o que afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado, bem como a tutela provisória de urgência. III - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. IV - Comunique-se. V - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) - Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003665-39.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1003665-39.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Fernando Honorio Karst - Apelado: Mariani da Silva Loss Karst - Apelação Cível nº 1003665-39.2021.8.26.0400 Apelante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A Apelados: Fernando Honorio Karst e Mariani da Silva Loss Karst Comarca: Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 266/272), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação declaratória cumulada com devolução das parcelas pagas, julgou o pedido parcialmente procedente para: a) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; e b) reconhecer o direito da ré de reter 10% de todos os valores pagos pelos autores; e c) condenar a ré a devolver aos autores, de uma única vez, 90% de todos os valores pagos, incluído o sinal, o que representa a quantia de R$ 21.890,07 (90% de R$24.322,30), corrigida monetariamente, pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada desembolso, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Condenou a ré no pagamento das despesas processuais e do pagamento de honorários advocatícios para os patronos da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré alegando, em suma, que a sentença é ultra petita, pois não foi requerida a devolução das arras; e que o valor pago deve ser devolvido em parcelas, conforme cláusula 7ª, §2° do contrato e artigo 67-A, §13 da Lei 4.591/64. Pede o prequestionamento. Nota-se das razões recursais que não há pedido para concessão do benefício da Justiça Gratuita, o qual não foi formulado em primeira instância. Nem houve recolhimento do preparo devido. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que recolha o preparo recursal, em dobro, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique- se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Aline Patricia Maximino Sá Carvalho (OAB: 285165/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2178067-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2178067-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Agravado: LJA COMÉRCIO DE APARAS LTDA - EPP - 1. Decido na ausência justificada do D. Relator sorteado, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de cobrança fundada em contrato de fornecimento de energia elétrica, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de pesquisa pelo sistema SNIPER (fls. 13/15). Alega o agravante que o processo tramita desde 2018, não tendo obtido êxito nas tentativas de satisfazer o seu crédito. Acrescenta a ausência de justificativa para o indeferimento do seu pedido. Anota que a jurisprudência vem permitindo a consulta pelo sistema SNIPER com o objetivo de tornar a justiça mais célere. Aduz que o art. 139, IV, do CPC autoriza a utilização de medidas coercitivas atípicas. Destaca que o Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Sustenta que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no seu interesse e garante maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Sob tais fundamentos, requer a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e instruído com o comprovante de recolhimento do preparo (fls. 11/12). 3. Recebo o agravo no efeito devolutivo, porquanto ausente fundamentação relevante a demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.......................................... .........”Fica intimado o agravante a comprovar o recolhimento de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, no código “120-1”, referente à expedição de carta para intimação do agravado. (ss)” . Decorrido o prazo para resposta ao recurso, remetam-se os autos ao D. Relator sorteado. São Paulo, 13 de julho de 2023. DES. GOMES VARJÃO No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1007006-93.2022.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1007006-93.2022.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Rafael de Jesus Moreira - Embargdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Interessado: Sergio Reis da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAFAEL DE JESUS MOREIRA em face da decisão monocrática de fls. 158/161 que negou conhecimento ao recurso, em face da deserção. Alega, em suma, que houve contradição na decisão proferida, uma vez que arbitrado honorários advocatícios em favor do embargado, a despeito do não conhecimento do recurso pela deserção. Afirma que a sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelo autor, de sorte que não houve condenação da parte embargada ao pagamento de honorários. Aduz, portanto, que uma vez que o recurso não foi julgado, não há que se falar em condenação em honorários em favor da parte contrária. Ademais, alega omissão visto que o art. 85, § 11 do CPC determina que os honorários deverão ser majorados apenas quando há julgamento do recurso. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e afastar a condenação em honorários. É o relatório. Não merece acolhimento o pleito da parte embargante. Trago à lume os fundamentos da decisão proferida para elucidar a questão: Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o desprovimento do apelo e que a apelada apresentou contrarrazões, fixo honorários em favor desta, em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 1º e 2º do CPC, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Verifica-se, portanto, que houve o arbitramento de honorários, não a majoração, uma vez que foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. O fundamento utilizado, portanto, foi o do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, inexiste na decisão proferida erro material, obscuridade e ou contradição. Neste viés a pretensão do embargante, é exclusivamente, revisitar a matéria e, através desta via imprópria, buscar nova decisão, àquela que lhe foi desfavorável. Não padece o v. acórdão de qualquer omissão, obscuridade e ou contradição, tanto assim, que o escopo dos presentes embargos, e o de exclusivamente, modificar o julgado e obter novo julgamento, através desta via impropria, dos embargos de declaração. Nesse sentido: (...) os embargos de declaração não se destinam a obter o rejulgamento da causa. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova inexistente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. (Embargos de Declaração nºs 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC Rel. Juiz Renato Sartorelli). Nelson Nery Junior leciona in Teoria Geral do Recurso, RT, 7ª edição, 2014, pág. 414, que: O efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de se manifestar no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da questão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda de acordo com a antiga legislação, mas cuja lição ainda prevalece, já se manifestou sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSÃO DA MATÉRIA. TESE DEFENDIDA. DESNECESIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA A TODA LEGISLAÇÃO INVOCADA. A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. Ao formar sua convicção, e defender a tese encampada, o magistrado não está obrigado a explicitar, uma a uma, as legislações apontadas pelas partes, e muito menos a responder a verdadeiros questionários, principalmente em se tratando de recurso especial, no qual a análise da matéria encontra limitações. Embargos rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 517.632/PB, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Dj. 19.02.2004) . PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. LC Nº 7/70. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não se constituem no meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Ao decidir, o juiz deve prestigiar seu livre convencimento, não estando obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 409.029/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Dj. 15.09.2003). O embargante não aponta vício capaz de ser remediado por embargos de declaração, aos quais conferiu manifesto propósito infringente. Para tal fim, impõe-se percorrer a via recursal própria. Oportuno neste ponto o ensinamento de Moacyr Amaral Santos: “(...) ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. (...) Verifica- se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveria pronunciar-se de ofício. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3ºvol., pág 150, 8ª ed. Ed. Saraiva). Para ensejar acolhimento de embargos declaratórios, a omissão há que incidir, sobre aspecto relevante do litígio, que não tenha ficado superado, pelo enfrentamento expresso dos demais pontos de controvérsia, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a contradição ensejadora da via recursal declaratória é aquela que estabelecida entre os próprios termos da decisão, internamente, e não entre estes e qualquer outra prova ou argumento existente nos autos. Como ensinava o saudoso Theotonio Negrão, Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª edição, pág. 428, nota 6 ao art. 535). Essa lição vem sendo sufragada pela jurisprudência, tanto que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). A pretendida revisão só pode ser feita nas instâncias superiores por via do recurso apropriado, se o caso. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Declaração Desnecessidade de abordar todos os pontos postos em discussão pelo embargante. O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas. A irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do art. 535 do C.P.C. (RESP n. 844.778-SP. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. J. 08.03.2007). Os conhecidos efeitos infringentes a uma r. decisão por meio de embargos de declaração podem ocorrer, mas em situações excepcionais, em que o erro material, a omissão, contradição ou obscuridade afetem por consequência o resultado daquela decisão. Nesse sentido já se decidiu: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659; RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). Os processualistas Nelson Néry Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido, mas é omissa quanto à preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão, o juiz, entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 487 I). Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição). No sentido de admitir-se o efeito infringente, quando isso mostrar-se necessário: Nery. Recursos 7, n. 3.4.1.1, p. 291/292; Barbosa Moreira. Coment. CPC 17, n. 304, pp. 557/560; Araújo Cintra. RT 595/17; Simardi Fernandes. Emb. Declaração 3, n. 21.2, p. 191; Lopes. RT 643/225. Há acórdão do STJ admitindo o caráter infringente em caso de julgamento baseado em entendimento superado daquele Tribunal (v., na casuística abaixo, o item Efeitos modificativos. Julgamento baseado em jurisprudência superada). Sobre a jurisprudência que recebe embargos de declaração como agravo regimental, quando há intenção de modificação do julgado, v. coments. CPC 1021. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Theotonio Negrão, em sua conhecida obra sobre o CPC/73, 30ª edição, página 560, alínea 10 ao artigo 535, anota o seguinte: Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, relator Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745). Desta forma, não havendo na decisão proferida qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não há como acolher o pleito da Embargante. Por esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Causa própria) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/ SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005917-90.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1005917-90.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Marilza Bueno da Fonseca Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 402/410, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários de R$ 1.000,00. Apela o autor, insurgindo-se contra aplicação dos juros remuneratórios postulando a sua redução para taxa média de mercado e contra as tarifas de avaliação, registro e seguro que não teve contraprestação que justificasse sua cobrança. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado, o qual é dever do magistrado quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a formar seu convencimento (STJ. REsp 2832/RJ. DJU 17/09/90). Trata-se de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) A ré é sucumbente em parte mínima do pedido, razão pela qual as custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais ficarão a cargo da autora. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1115557-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1115557-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Gomes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A sentença de fls. 116/123, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 08.03.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos do autor e determinou que ele arcasse com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade a que faz jus. Recorreu a parte autora às fls. 130/143, buscando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Alega, em síntese, que deve ser declarada a ilegalidade das cobranças das tarifas como cadastro, assistência, registro, avaliação, quanto ao seguro, entende que houve venda casada, motivo pelo qual requer que seja determinando sua devolução; postula o recálculo das prestações, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado. Por fim, pede que cada valor desembolsado em excesso seja devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Recurso tempestivo e respondido (fls. 147/163). 2.-TARIFAS BANCÁRIAS O recurso não merece conhecimento no que tange ao registro do contrato e à tarifa de avaliação, pois não há previsão no contrato nem demonstração de que eles foram cobrados. No entanto, subsiste a análise do recurso quanto às demais tarifas bancárias. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, em princípio, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto não seria ilegal por si e seria válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Porém, no caso em tela, verifica-se abuso na exigência da referida tarifa, dada a caracterização de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 16.444,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 1.000,00 - fl. 63) o valor cobrado está acima do valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central que é de R$ 548,78 e que abrange valores financiados muito mais elevados. Assim, tem razão em parte o recorrente quanto à abusividade do valor da referida taxa, sendo lícita sua cobrança, porém ficando aqui reduzida para o equivalente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central acima referida. SEGURO De outra parte, igualmente assiste razão ao autor no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação do seguro prestamista. Na espécie foi cobrado o prêmio de R$ 600,60 pela cobertura propiciada (fl. 63). Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se a presença da contratação de seguro com ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. (fls. 63), seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não foi disponibilizada à consumidora outra seguradora para contratação do serviço. Como se vê, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de quesão consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26.0002,. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior). E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo e diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor pago (R$ 600,60- fl. 63), devendo a sentença ser reformada nesse ponto. . ASSISTÊNCIA 24 HORAS Em relação à tarifa denominada Assistência não há nos autos documentação que demonstre que o apelante tenha tido a faculdade de optar pela não contração ou que lhe tenha sido dada a oportunidade de escolher outra empresa que não seja a empresa prestadora do serviço indicada na cédula IGS ASSISTÊNCIA LTDA. (fl. 63). Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. Ausência de cobrança na cédula. Falta de interesse processual. Recurso não conhecido. SEGURO E ASSISTÊNCIA. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - ema 972/ STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Na cédula de crédito bancário, é devida a capitalização de juros, se expressamente contratada. Artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Incidência da Súmula 539 e 541 ambas do STJ. Sentença mantida. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. Adoção da Tabela Price. Possibilidade. Precedentes. Sentença mantida. COMPENSAÇÃO. Admissibilidade. Cobranças que se comprovaram abusivas. Compensação dos valores nas parcelas vincendas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (Apelação nº 1003149-86.2020.8.26.0001, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 27.08.2020.) Assim, reconhecida a abusividade, deve ser afastada a cobrança da Assistência, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais). Por fim, diante dos encargos administrativos afastados, razão assiste ao autor no tocante à necessidade de recálculo das prestações do financiamento, considerando-se o reflexo dos encargos excluídos no custo efetivo total. Merece, pois, parcial reforma a r. sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte requerida na devolução da diferença da tarifa de cadastro, conforme a fundamentação, bem como para declarar a inexigibilidade do seguro (R$ 600,60 - fl. 63) e da tarifa denominada assistência (R$ 399,00) para determinar a repetição ou compensação de forma simples dos valores cobrados indevidamente, que deverão sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e acréscimo de correção monetária desde a data de cada cobrança indevida, de acordo com os índices constantes Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo bem como para determinar o recálculo do saldo devedor e das parcelas em razão da restituição acima referida. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, arcando o autor com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao disposto nos arts. 1.021, parágrafos 4º e 5º e 1.026, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil . 3.- Ante o exposto, conheço em parte e dou parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2178300-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2178300-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravada: Maria Ester Benedetti - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, contra a Decisão proferida às fls. 58/60 (processo nº 1005670-17.2023.8.26.0286 3ª Vara Cível de Itu), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por MARIA ÉSTER BENEDETTI, que assim decidiu: (...) Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos providenciem a entrega para a autora dos remédios:Sacubitril/ Varsartana 24/26mg (atualmente Sacubitril/Valsarta 50mg) - 1 cp duas vezes ao dia - (60 comprimidos ao mês); Bisoprolol 2,5 mg - 1 vez ao dia (30 comprimidos ao mês); Pitavastatina 2,0 mg - 1 vez ao dia (30 comprimidos ao mês); Zolpidem 5,0 mg - 1 vez ao dia ( 30 comprimidos ao mês); Dexlansoprazol60 mg - 1 vez ao dia (30 comprimidos ao mês); Furoato de Fluticasona 27,5mcg - dois jatos, em cada narina, uma vez ao dia (120 jatos ao mês); e Empaglifolozina 10mg - 1 vez ao dia (30 comprimidos ao mês), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a trinta dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos. (...). Sustenta, em síntese, que na origem a autora almeja a condenação da agravante ao fornecimento dos medicamentos Sacubitril/Varsartana 24/26mg (atualmente Sacubitril/Valsarta 50mg) - 1 cp duas vezes ao dia - (60 comprimidos ao mês); Bisoprolol 2,5 mg - 1 vez ao dia (30 comprimidos ao mês); Pitavastatina 2,0 mg - 1 vez ao dia (30 comprimidos ao mês); Zolpidem 5,0 mg - 1 vez ao dia (30 comprimidos ao mês); Dexlansoprazol 60 mg - 1 vez ao dia (30 comprimidos ao mês); Furoato de Fluticasona 27,5mcg - dois jatos, em cada narina, uma vez ao dia (120 jatos ao mês); e Empaglifolozina 10mg - 1 vez ao dia (30 comprimidos ao mês), em virtude de ser portadora de “MCP dilatada de etiologia isquêmica, evoluindo em ICC CF II (NYHA)”, sendo que o Juiz a quo concedeu a tutela de urgência, determinando que a Municipalidade de Itu providencie a dispensação dos aludidos fármacos, nos termos acima delineados. Narra, em síntese, a Municipalidade agravante, preliminarmente, i) da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; ii) da ilegitimidade passiva e do sistema único de saúde no âmbito Municipal; iii) da denunciação à lide - art. 125, inciso II, do CPC e; iv) da denunciação da lide à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Tema 793, do STF e Tema 106, do STJ). No mérito, discorre sobre i) Tema 106, do STJ; ii) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; iii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iv) da aplicabilidade de decisão com repercussão geral do excelso Supremo Tribunal Federal (RE 855178 RG/SE); v) da posição do STF e; vi) do incidente de assunção de competência em RESP/RE; vii) do arbitramento da multa diária. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com o reconhecimento da ilegitimidade do Município agravante, decretando sua exclusão da lide, com a denunciação do Estado, bem como seja deferido o efeito suspensivo pretendido. Ademais, requer a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), bem como a sua limitação até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, em partes, apenas em relação à astreintes arbitrada. Justifico. Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, consoante relatório médico acostado às fls. 48/51 da origem. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se verifica às fls. 48/51 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); fls. 15 e 17 (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito); bem como, ao contrário do quanto alegado pela agravante, a existência de registro na ANVISA dos medicamentos. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte autora/agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento pela Fazenda Pública dos medicamentos mencionados na inicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Quanto à alegação de incompetência absoluta do juízo estadual, diante da necessidade do ingresso da União na lide, em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093-95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020) (grifei) Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes federados em face dos quais o autor propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/ MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021) Em data recente, a Segunda Turma do Col.Superior Tribunal de Justiça considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/ STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Edcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, Dje de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no Resp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, Dje de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 16/08/2021; AgInt no RE nos Edcl no AgInt no Resp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos Edcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 15/03/2022) VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, Dje 29/04/2022) Além disso, tratando-se especificamente da hipótese fornecimento de fármaco para tratamento de insuficiência cardíaca, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por este E. TJSP, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTOS - Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito de “rosuvastatina 20 mg”, “jardiance 10 mg”, “gliclazida 60 mg”, “galvus 50 mg” e “duloxetina 30 mg”, indicados pelo princípio ativo - Sentença de concessão da segurança para determinar ao interessado que forneça os medicamentos à apelada - Pleito de reforma da sentença para permitir a substituição dos medicamentos por genéricos ou outros medicamentos de eficácia comprovada e para reduzir a multa - Não conhecimento da apelação - A r. sentença já determinou a possibilidade de substituição dos fármarcos indicados na petição inicial por genéricos ou similares, com o mesmo princípio ativo, com eficácia semelhante ou que surta os mesmo efeitos - Multa que não foi arbitrada na r. sentença, mas em decisão interlocutória previamente proferida, não impugnada pelo apelante - Recurso de apelação que não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC - Em reexame necessário, apura-se que a apelada é hipossuficiente, portadora de hipertensão, aterosclerose, doença isquêmica crônica do coração, insuficiência cardíaca, hipercolesterolemia pura, diabete mellitus não-insulino-dependente - Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde - Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor - Sentença mantida - APELAÇÃO não conhecida e REEXAME NECESSÁRIO não provido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003948-25.2020.8.26.0650; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Medicamento - Portadora de Fibrilação Artrial, Hipertensão Arterial e Insuficiência Cardíaca - Solidariedade entre os entes federativos - Aplicação da regra do art. 196 da Constituição Federal - O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna, ainda mais em se tratando de interesse de pessoa idosa, albergado na regra do artigo 15, § 2º, da LF nº 10.741/03 - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2037094-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) - (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. Obrigação de Fazer. Fornecimento gratuito do medicamento Sacubitril + Valsartana. Paciente diagnosticado com insuficiência cardíaca. Aplicação do entendimento consolidado no REsp nº 1.657.156 - Tema 106. Presença dos requisitos fixados pelo STJ. Cabimento da ação à vista do bem jurídico tutelado, a vida. O autor comprovou a necessidade do medicamento pleiteado, além da sua hipossuficiência financeira para adquiri-lo. Dessa forma, cumpre aos entes públicos demandados o seu fornecimento. Remessa necessária não acolhida.”(TJSP; Remessa Necessária Cível 1013328-48.2022.8.26.0506; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) - (grifei) Entretanto, cabe ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade solidária não impede que o ente público que suportou o ônus financeiro para o fornecimento do fármaco busque, posteriormente, o ressarcimento junto à União, observando- se as regras de repartição de competências relativas à matéria. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, diante do estado de saúde delicado da agravada, revela-se apropriado a manutenção integral do Decisum impugnado, apenas reduzindo-se a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias, a qual poderá ser convertida em perdas e danos, em caso de descumprimento da ordem. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado, apenas reduzindo-se a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da presente fundamentação. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) - Renato Cesar Cocchia (OAB: 164935/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002437-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 3002437-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ademir Parolisi - Agravado: Secretario de Saúde do Município de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - VOTO N. 1.023 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra Decisão proferida às fls. 54/57, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ademir Parolisi em face do Município de São Paulo e do ente ora agravante, que deferiu a liminar pleiteada para que: (...) 1. a parte impetrante seja atendida via SUS em até 5 dias para consulta e avaliação médicas relativas aos males descrito na petição inicial (a ser feita JÁ na especialidade oncológica), visando a análise do diagnóstico já feito e imediata prescrição do correlato tratamento necessário; e 2. seja iniciado o tratamento necessário, inclusive o cirúrgico se mister for, como apurado nos termos do item acima, em prazo que não exceda 10 dias a partir do escoamento do prazo referido no precedente item, tratamento este que não deverá exceder (quanto à efetiva realização de cirurgia, se mister for) 20 dias (aqui já incluídos os 10 dias antes referidos). Caberá preferencialmente à Secretaria de Saúde do Município de São Paulo a coordenação para cumprimento estrito desta decisão, sem prejuízo da atuação do Estado, inclusive quanto aos prazos ora fixados, de modo a definir qual unidade de saúde está mais apta para cumprimento estrito desta tutela provisória (haja vista que o impetrante está internado em hospital municipal). Em caso de descumprimento de qualquer um dos prazos, fluirá multa diária de R$500,00, majorada para R$ 800,00 se a mora exceder 4 dias, até o limite de R$ 40.000,00 (...). Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de demanda por meio do qual se pretende a marcação de consulta e tratamento, em caráter de urgência, diante do diagnóstico de câncer. Relata, ainda, que o ora agravado está devidamente inserido no sistema CROSS, encontra-se em integral atendimento pelo SUS, já tendo realizado 2 (dois) exames médicos e com consulta marcada para o dia 12.06.2023 no Hospital Municipal Santa Catarina. Alega, em apertada síntese, que: (i) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, notadamente pela ausência de comprovação documental da urgência do quadro clínico da parte agravada, a ensejar a quebra da ordem de atendimento administrada pelo Poder Público; (ii) falta de interesse processual de agir. Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para o fim de suspender/revogar a r. Decisão guerreada e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar. Sucessivamente, requer a dilação do prazo para atendimento da medida. Decisão proferida às fls. 12/20, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas dilatando o prazo para atendimento da medida de 5 (cinco) dias para 10 (dez) dias, outrossim, dispensou a requisição de informações. Regularmente intimada (fls. 28/29), deixou a parte contrária de oferecer contraminuta, consoante atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 30. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 11.05.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 188/189), a qual homologou o pedido de desistência formulado pela parte impetrante às fls. 165/166, e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - Valdeli dos Santos Gomes (OAB: 427612/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2175541-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2175541-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Carlos Galvão de Oliveira - Agravado: Município de Taubaté - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Galvão de Oliveira contra decisão de fl. 79 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Taubaté e do Estado de São Paulo, em trâmite pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, objetivando cirurgia para corrigir hiperplastia prostática, determinou a realização de prova pericial. A agravante pleiteia a reforma da decisão a quo, sob o argumento de que não há necessidade de perícia, sendo que o MMº Juízo a quo ignorou que na decisão de fls. 27/28 daqueles autos já havia sido deferido tutela de urgência para determinar a realização da cirurgia. Requer seja mantida a primeira decisão para que a cirurgia seja realizada. É o relatório O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação de obrigação de fazer visando a realização de cirurgia para corrigir hiperplastia prostática. Como se observa da decisão de primeira instância de fls. 27/28, o feito está em trâmite pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, já que o valor da causa foi atribuído em R$ 55.000,00. Constou na referida decisão o seguinte: Processe- se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º) (fl. 27). De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida no procedimento dos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais. Verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça referente ao mesmo Município de Taubaté: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL Acórdão embargado que consignou que a competência para julgamento do agravo de instrumento é da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital processo que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tremembé erro material reconhecido necessidade de remessa dos autos para o Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo (Taubaté/SP). Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3000314-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de origem que tramita pelo procedimento do Juizado Especial Competência recursal dos Colégios Recursais Recurso inominado interposto na fase de conhecimento distribuído para a 1ª Turma do Colégio Recursal de Taubaté Prevenção Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007772-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/12/2022) AÇÃO ORDINARIA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista da Comarca de Taubaté. (TJSP; Apelação Cível 0016073-64.2013.8.26.0625; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/12/2019) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luci Meirelles de Camargo (OAB: 452817/SP) - Sarah Altran (OAB: 493538/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2176350-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2176350-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Requerido: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp - Trata-se de pedido de antecipação parcial da tutela, em recurso de apelação interposto em face da r. Sentença, que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face de sanções aplicadas pela ARSESP (AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO). Narra a Apelante que (i) a Comgás e seus clientes estabelecem contratualmente um volume mensal de gás a ser Consumido, sendo que se tal consumo excedente ultrapassar o volume mensal contratado (previsto em contrato), poderá a Comgás cobrar pelo excedente, com base em outra Classe Tarifária, que não aquela prevista no Contrato, o que na visão da ARSESP deveria ser cobrado pela mesma classe tarifária (ii) tal interpretação, além de violar o contrato, garantiria um direito quase irrestrito do usuário de alterar volumes mensalmente, criando absoluta insegurança e imprevisibilidade à Comgás, que é apenas uma distribuidora de gás, adquirindo-o de terceiros; (iii) existe seguro garantia apresentado pela Comgás no valor em disputa (R$ 5.385.460,13 (cinco milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos - Doc. 07), inexistindo discussão acerca do montante e idoneidade da garantia; (iv) o contrato que baseava a interpretação da Comgás foi homologado pela ARSESP, criando legítima expectativa da Comgás de que estaria correta em sua conduta, (v) não houve má- fé; (vi) após a decisão sobre a defesa administrativa ser proferida, a Comgás adotou todas as medidas para aplicar o novo entendimento da ARSESP; (vii) houve baixo grau de lesividade da conduta, existindo apenas uma reclamação dentro de um cenário de milhares de usuários. Tendo em vista os argumentos expostos pela Apelante e a existência do seguro garantia apresentado pela Comgás (Doc. 07 deste), defiro o efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensas as sanções administrativas e pecuniárias impostas, quais sejam: (i) a sanção de R$ 3.493.068,87 (três milhões, quatrocentos e noventa e três mil, sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos); (ii) a obrigação de restituição em dobro aos usuários; (iii) a multa imposta no valor de R$ 267.554,21 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro Reais e vinte e um centavos). Intime-se. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Amanda Beatriz Teixeira Carvalho (OAB: 443824/SP) - Cesar Rossi Machado (OAB: 281771/SP) - Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB: 459240/SP) - Victoria Maria Janotti Perrone (OAB: 461087/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002714-39.2018.8.26.0048/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1002714-39.2018.8.26.0048/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: CPR Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargte: Jandyra Valle Caparica - Embargte: José Fernando Caparica - Embargte: Ângela de Cillo Martins - Embargte: Ana Tereza Caparica Hultmann - Embargte: Ronaldo Cury Hultmann - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por CPR Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros em face da decisão proferida por este Relator às fls. 1299/1300, que determinou aos apelantes a complementação do preparo recursal, com base no valor do proveito econômico pretendido, atualizado até a data da interposição recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Alegam que objetivam corrigir erro de premissa e suprir omissão (fl. 2), aduzindo, inicialmente, que Trata-se de ação de desapropriação indireta promovida em face da Fazenda do Estado de São Paulo, visando remuneração pela limitação ao uso da propriedade sem que, para isso, tenha sido realizado o regular processo de desapropriação, em que se atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. (...) sem que houvesse qualquer deliberação pela retificação do valor da causa, (...) (fl. 3). Aduzem que: ...o r. despacho baseou-se em premissa equivocada (...) Em primeiro lugar é preciso deixar claro, que, a presente ação tem como finalidade a reparação dos danos causados pela Embargada, (...) Em segundo lugar cumpre trazer à baila, que, ao contrário do que a r. decisão assentou, o valor do prejuízo que os Embargantes estao buscando o ressarcimento não é de tão somente R$ 3.518.000,00 aferidos pelo perito à fl. 1.252, mas em montante bem superior em razão do 1) pedido do direito de extensão, 2) utilização pelo perito de comparativos equivocados (rurais ao invés de urbanos), 3) fator depreciativo indevido utilizado pelo perito e 4) imposssibilidade de avaliação por loteamento hipotetico, conforme demonstram os itens 3.4 e s. de sua Apelação. Em terceiro lugar, se os Embargantes tiverem que recolher as custas recursais tal como determinado, além de já terem sofrido o dano efetivo como bem demonstrou a prova pericial (esvaziamento economico do seu bem), terão que desembolsar R$ 102.780,00, isto é, o limite do teto recursal para fins de recolhimento (3.000,00 UFESPs), o que é um absurdo, ate porque in casu não há benefício econômico algum pretendido mas sim reparação pela perda da área para o Estado, (...) (fl. 5 sic). Argumentam, ainda, que a taxa judiciária possuí natureza jurídica de tributo, estando, portanto, sujeita aos princípios constitucionais tributários e aos limites do poder de tributar estampados em nossa Carta Magna. (...) Como se pode notar, a Lei estabeleceu apenas e tão somente 02 (duas) bases de cálculo para fins de recolhimento das custas de preparo recural, quais sejam, o valor fixado na sentença (art. 4º, §2º), o que não é aplicável ao presente caso, em que a r. sentença que se pretende desconstituir julgou improcedente o pedido dos Embargantes, ou o valor causa (art. 4º, II), que é exatamente o que foi feito no presente caso, onde se recolheu o valor mínimo estipulado art. 4º § 1º do referido diploma. (fls. 6/7 e 9 - sic). Por fim, alegam falta de apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado no item 3.5 da apelação, especificamente à fls. 1.245/1.252 -, para intimar a Embargada para depositar os R$ 3.518.0000,00 atualizados desde setembro de 2021 a titulo de previa indenização. (fl. 15). Pretendem, com tais argumentos, sejam conhecidos e providos os presentes Embargos a fim de corrigir o erro de premissa apontado bem como suprir a omissão destacada, por ser medida de inteira justiça. (fl. 15). Eis o breve relato. Os embargos não comportam acolhimento. À luz do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização, apenas, quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada foi clara ao consignar (fls. 1299/1300, dos autos subjacentes): Vistos. De proêmio, cumpre observar que a parte apelante (CPR Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros), por ocasião do recolhimento do preparo recursal, não considerou o valor atualizado do proveito econômico pretendido com o provimento do recurso (R$ 3.518.000,00, data base: setembro/2021 fl. 1252), uma vez que, na espécie, houve o recolhimento, apenas, do valor singelo de R$ 171,30 (fls. 1255/1257). A propósito, sobre a vinculação da base de cálculo do valor do preparo ao benefício econômico pretendido, mediante interpretação teleológica do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, cumpre citar julgado desta C. Câmara, firmado no Agravo Interno nº 1000308-03.2021.8.26.0125/50001, de relatoria deste subscritor, j. 15.03.2022: AGRAVO INTERNO - COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - Decisão do relator que determinou a complementação do preparo recursal, com base no proveito econômico pretendido - Razões deduzidas que não são capazes de infirmar os fundamentos do r. “decisum” - Gratuidade não produz efeitos retroativos - Vinculação da base de cálculo do valor do preparo ao benefício econômico pretendido - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida. - Agravo interno desprovido. (d.n.) Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a complementação do preparo recursal, com base no valor do proveito econômico pretendido, atualizado até a data da interposição recursal (06.02.2023 fls. 1213/1254), sob pena de deserção. Int. Assim, frisa-se que, a decisão impugnada restou adequadamente fundamentada, determinando a complementação do preparo recursal, com base no valor do proveito econômico pretendido, atualizado até a data da interposição recursal. Com efeito, nas hipóteses em que existe pedido condenatório, como na espécie (fl. 13, item a, dos autos subjacentes), o valor do preparo deve ser calculado, por meio de interpretação finalística do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com base no proveito econômico pretendido, conforme destacado pela C. 1ª Câmara de Direito Público, nos Embargos de Declaração nº 1585374-77.2014.8.26.0014, Relator Desembargador RUBENS RIHL, j. 26.08.2020: .... à luz da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, imperiosa a vinculação da base de cálculo do valor do preparo ao benefício econômico pretendido o que, por vezes, pode estar em dissonância com o valor atribuído à causa. (d.n.) Nesse sentido, há inúmeros julgados deste E. Tribunal: Apelação Cível nº 1019164- 24.2016.8.26.0405, 25.08.2020; Agravo Interno nº 1055516-89.2017.8.26.0002, 11.08.2020; Embargos de Declaração nº 1120642-54.2015.8.26.0100, j. 29.07.2020; Agravo Interno nº 1010684-94.2019.8.26.0100, 28.07.2020; Embargos de Declaração nº 1014663-45.2018.8.26.0344, j. 10.07.2020; Apelação Cível nº 1031004-05.2018.8.26.0100; j. 08.07.2020; Apelação Cível nº 1084273-61.2015.8.26.0100, j. 12.03.2020; Apelação Cível nº 1000797-39.2017.8.26.0300, j. 26.06.2020; Apelação Cível nº 1001345-31.2017.8.26.0602, j. 24.06.2020; Apelação Cível nº 1026763-81.2018.8.26.0554, j. 22.06.2020; Agravo Interno nº 1036752-18.2018.8.26.0100, j. 09.06.2020; e Apelação Cível nº 1002621-55.2018.8.26.0637, j. 20.05.2020. Assim, em que pese a irresignação da autores/apelantes, este E. Tribunal, interpretando a mens legis da Lei Estadual nº 11.608/2003, tem entendimento firmado, conforme inúmeros precedentes acima citados, no sentido que, havendo proveito econômico com eventual provimento do recurso (apelo que indica, inclusive, a quantia prévia pretendida de R$ 3.518.000,00 - fl. 1252, conforme apurado pelo perito judicial, com alegações, ainda, de o valor do prejuízo que os Embargantes estao buscando o ressarcimento não é de tão somente R$ 3.518.000,00 aferidos pelo perito à fl. 1.252, mas em montante bem superior (fl. 5 deste - sic), não se tratando, portanto, de pedido meramente declaratório, o valor do respectivo preparo recursal deve ter por base, de forma proporcional, o referido proveito econômico pretendido, a fim de se evitar situações injustas, em respeito ao princípio da proporcionalidade, seja nos casos em que o valor da causa é superior ao proveito econômico almejado; ou o contrário, por uma questão de isonomia, quando o valor atribuído à causa é inferior ao proveito econômico pretendido, como ocorre, justamente, no caso dos autos. Verifica-se, assim, que os fundamentos do decisum, ainda que não se concorde com eles, foram suficientes à resolução da controvérsia. E, de acordo com recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, Relatora Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), j. 08.06.2016) destaquei. Percebe-se que, em verdade, os presentes declaratórios visam, apenas, questionar a correção da decisão, ao que, porém, não se presta sobredito recurso. O mero reexame da decisão não é admitido, sob pena de desvirtuar-se a própria natureza do instituto. Por derradeiro, inexiste omissão na apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado no apelo (...seja fixado como valor prévio aquele apontado pelo Perito Judicial a fl. 736, determinando que a parte contrária proceda ao seu depósito judicial, como reproduzido a seguir: Uma eventual indenização, tendo por base o valor de mercado do imóvel original, com as características antes da existência do parque Estadual do Itapetinga, subtraído o valor do imóvel remanescente, tal qual se encontra após a existência do Parque, monta a R$ 3.518.000,00 (Três Milhões Quinhentos e Dezoito Mil Reais). Data Base: setembro/2021. fls. 1251/1252 do recurso subjacente), notadamente porque questão antecedente (recolhimento do devido preparo recursal), requisito extrínseco para a admissibilidade recursal, pende de análise para o efetivo conhecimento do recurso. Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios, determinando-se o cumprimento da decisão embargada, no prazo estabelecido, a contar da intimação da presente decisão monocrática, sob a pena ali prevista (deserção). Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: José Fernando Caparica - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2151732-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2151732-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Jaguariúna - Reclamante: Marisa Alves Felippe Rech (E outros(as)) - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jaguariuna - Sp. - Interessado: Luciano Alves Felippe - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por MARISA ALVES FELIPPE RECH e OUTRO em face da decisão de fls. 321/324 dos autos principais, que indeferiu o processamento da reclamação criminal apresentada. Na decisão recorrida, consignou-se que não estava configurada “nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento” (fls. 323). Repisando os argumentos lançados na reclamação criminal, busca a reforma da decisão desta e. Presidência, a fim de que tenha seguimento a reclamação ajuizada (fls. 01/19). Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental tratado no art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese. Isso porque decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no art. 45, II, do RITJSP, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca à competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado, com competência para julgar agravos regimentais interpostos contra decisões que indeferem processamento de recursos ou ações originárias. Veja-se, ademais, que, não compete à Câmara Especial de Presidentes conhecer e julgar o presente recurso, na medida em que sua competência é limitada à apreciação de agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Desta feita, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP)



Processo: 1514046-32.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1514046-32.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jackson Pauferro dos Santos Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado VALDOMIRO DOS SANTOS BORGES, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado VALDOMIRO DOS SANTOS BORGES (OAB/SP n.º 185.091), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) - Sala 04



Processo: 2044390-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2044390-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jacqueline Barros de Souza - Paciente: Ewerton Chemello Rodrigues - Interessado: Bruno Sales Moreira - VOTO Nº 49626 Vistos. A advogada JACQUELINE BARROS DE SOUZA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de EWERTON CHEMELLO RODRIGUES, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara 00ª Plantão da Comarca de São Paulo (posteriormente distribuído a 11ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda). Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Ressalta que, em sede de audiência de custódia, foi formulado pedido de liberdade provisória, em face do pretenso crime de receptação (art. 180 do CP), mas este foi indeferido pelo Juízo a quo. Alega a falta de fundamentação idônea ao apreciar o pedido, pois a autoridade impetrada acompanhou o parecer do Ministério Público, alegando que o paciente estava em livramento condicional e supostamente teria praticado a receptação. Afirma que a vítima não reconheceu Ewerton em nenhum momento e que Bruno Sales Moreira é quem foi encontrado na direção do veículo e reconhecido em sede policial, não havendo assim a consumação do crime de receptação, muito menos de direção sem nenhuma habilitação do paciente. Destaca que o paciente comprovou residir em endereço fixo e possuir atuação profissional, que mora próximo ao local em que foi localizado e estava indo trabalhar. Salienta que há divergência quanto às informações passadas aos policiais militares sobre as vestimentas do paciente e aquelas usadas por ele nas fotos acostadas aos autos, quando da prisão, nas quais ele se apresenta de shorts e não de calça preta, como indicado pelo suposto comparsa. Sustenta que o Delegado de Polícia imputou ao paciente a prática dos crimes de receptação e de direção sem habilitação, afastando a possibilidade de arbitramento de fiança, enquanto a autoridade impetrada afirmou que Ewerton foi localizado na condução do veículo, contrariando os fatos apurados no auto de prisão em flagrante, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares. Relata que não existe elemento concreto que comprove a participação do paciente em qualquer crime ou que estava com Bruno no veículo roubado, tampouco que sua liberdade traga riscos à ordem pública e econômica, à instrução criminal ou aplicação da lei penal. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Indeferida a medida liminar por este relator (fls.125/127) e prestadas às informações pela autoridade impetrada (fls.131/132). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 257/261). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual dos autos nº 1507439-80.2023.8.26.0228, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida decisão em 13/03/2023 tendo sido revogada a prisão preventiva do paciente EWERTON CHEMELLO RODRIGUES tendo em vista que foi acolhido pelo magistrado a quo o pedido de arquivamento do feito em relação ao paciente, formulado pelo Ministério Público. Foi determinada a expedição de alvará de soltura, que foi devidamente cumprido em 14/03/2023 (fls. /263/264). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 11 de julho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Jacqueline Barros de Souza (OAB: 450288/SP) - 7º andar



Processo: 2177887-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2177887-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Bruno Neves dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Neves dos Santos, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1520655-11.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sendo suficiente, portanto, a aplicação de cautelares diversas do encarceramento. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/6). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Ademais, o delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Na hipótese, há notícias de que o paciente tornou a reiterar a conduta criminosa ainda durante a liberdade provisória de delito de mesma natureza (págs. 39/40), revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 45/48). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas - 53 porções de maconha (67,2 g) e 108 porções de cocaína (39,2 g), cf. laudo de págs. 19/21 com a nota de que, quando da abordagem policial, tentou empreender fuga, sendo alcançado e detido, vindo a confessar, informalmente, que a droga era destinada ao comércio. É de se observar, ainda, que o paciente não possui ocupação laboral lícita (cf. termo de declarações de págs. 24), o que denota que as atividades ilícitas são, ao menos, meio alternativo de renda, bem como reforça a necessidade da custódia cautelar, visando evitar a reiteração delitiva. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1011028-05.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1011028-05.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: O. J. da S. - Apelado: C. M. dos S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS CUMULADA COM SEPARAÇÃO DE CORPOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE 10 DE ABRIL DE 2004 A 16 DE JUNHO DE 2022, BEM COMO DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA, NA RAZÃO DE 50% PARA CADA PARTE, E, AINDA, CONDENOU O RECONVINDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA NO IMPORTE DE 20% DOS SEUS RENDIMENTOS/PROVENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E, EM CASO DE TRABALHO AUTÔNOMO, INFORMAL OU DESEMPREGO EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO, PELO PRAZO MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA NADA CONTRIBUIU PARA EDIFICAÇÃO DA CASA NOVA NO TERRENO E QUE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES ERA UM CONCUBINATO IMPURO, POR ESTAR IMPEDIDO PELO CASAMENTO ATÉ 27 DE MAIO DE 2013, BEM COMO QUE A APELADA TEM BOA SAÚDE, INSTRUÇÃO, PODE TRABALHAR E JÁ TEM A RENDA DO ALUGUEL DE SEU IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valquiria Andrade Negreiro Dias (OAB: 372531/SP) - Shirley Correia Frederico Morali (OAB: 276355/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1027501-14.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1027501-14.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Apda/Apte: Elenice Terezinha da Silva Brigantini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ A ARCAR COM OS GASTOS DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, MEDIANTE O FORNECIMENTO DE 6 (SEIS) CAIXAS DO MEDICAMENTO SORAFENIBE, 200MG, COM 60 (SESSENTA) COMPRIMIDOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, TORNANDO-SE DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITANDO O VALOR DESTA EM R$ 50.000,00; BEM COMO A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDA A PARTIR DA SENTENÇA (CF. SÚMULA 362 DO STJ) E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS (CF. ART. 406 DO CC C.C O ART. 161, § 1º, DO CTN) A PARTIR DA CITAÇÃO - INSURGÊNCIA DAS PARTES - APELAÇÃO DA REQUERIDA ALEGANDO: (I) QUE O MEDICAMENTE NÃO ESTÁ INCLUSO NO ROL TAXATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS); (II) QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO; (III) INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00, A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA TANTO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), COMO PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (TAMBÉM EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 20%) E EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) COMO VALOR MÁXIMO DA MULTA DIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO DA REQUERIDA E PARCIAL ACOLHIMENTO DO ADESIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SALVO NO QUE TANGE O LIMITE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB: 406261/SP) - André Soares Hentz (OAB: 203858/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006389-81.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1006389-81.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Aulus Plautius Coelho Pereira Neto - Apelado: Associação de Proprietários de Lotes das Estradas do Layher e Marselha Parque do Refúgio - Apelado: Vinicius Ricardo Salvados da Silva - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO PRESENTE RECURSO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA. MÉRITO. LITISPENDÊNCIA BEM RECONHECIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE OPOSTOS NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, PELO ORA APELANTE, E QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E IDÊNTICO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Cristina Tavares Santos (OAB: 322069/SP) - Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002007-28.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1002007-28.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Erika Ferreira Brandão (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, ASSIM COMO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DOS DÉBITOS INSCRITOS DÉBITO INEXIGÍVEL NÃO OBSTANTE, A REQUERENTE POSSUÍA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ÀQUELA IMPUGNADA NO PRESENTE FEITO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NESSA PARTE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ALTEROU A VERDADE DOS FATOS OU AGIU DE MÁ-FÉ, REVELANDO-SE DESACERTADA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002332-92.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1002332-92.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Cecilia Camilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES À AUTORA A QUANTIA DESCONTADA DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO RESSARCIMENTO DEVIDO DE FORMA SIMPLES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE INCLUSIVE DISPONIBILIZOU O CRÉDITO À AUTORA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE, A DESPEITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, A AUTORA RECEBEU O VALOR DO CRÉDITO EM SUA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO FOI BENEFICIADA PELA LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO COM O RÉU SITUAÇÃO QUE GEROU MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU SENTENÇA QUE DETERMINOU À AUTORA A DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE QUE O DEPÓSITO SEJA RECONHECIDO COMO AMOSTRA GRÁTIS OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO DEVOLUÇÃO QUE É IMPERATIVO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA AMOSTRA GRÁTIS, UMA VEZ QUE DECORREU DE CONTRATAÇÃO CELEBRADA MEDIANTE FRAUDE RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008329-68.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1008329-68.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Carlos Eduardo Negrini Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/ SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO, ASSIM COMO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS PELO RÉU A TÍTULO DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SÃO SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES ÀQUELES PRATICADOS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVIDENCIAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO AQUELAS INDICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003246-59.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1003246-59.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Matias Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador. Em julgamento estendido foram colhidos os votos dos Exmos. Srs. Des. Walter Fonseca e Gil Coelho, resultando em final julgamento: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso e vencido o 2º Desembargador que fará declaração de voto - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES AO AUTOR A QUANTIA DESCONTADA DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO RESSARCIMENTO DEVIDO DE FORMA SIMPLES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE INCLUSIVE DISPONIBILIZOU O CRÉDITO AO AUTOR RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE, A DESPEITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, O AUTOR RECEBEU O VALOR DO CRÉDITO EM SUA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO FOI BENEFICIADO PELA LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO COM O RÉU SITUAÇÃO QUE GEROU MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU SENTENÇA QUE DETERMINOU AO AUTOR A DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE QUE O DEPÓSITO SEJA RECONHECIDO COMO AMOSTRA GRÁTIS OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO DEVOLUÇÃO QUE É IMPERATIVO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA AMOSTRA GRÁTIS, UMA VEZ QUE DECORREU DE CONTRATAÇÃO CELEBRADA MEDIANTE FRAUDE RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000505-84.2021.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1000505-84.2021.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apte/Apdo: Banco Inter S/A - Apdo/Apte: Juarez Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERIDO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PRÓPRIO RÉU ALEGA QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO C. STJ FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS DÉBITO INEXIGÍVEL INSCRIÇÃO INDEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO O VALOR DO DÉBITO INSCRITO, O TEMPO PELO QUAL PERDURARAM OS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO E A CONDUTA DO RÉU, BEM COMO TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 6.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.CONTRATO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, CONQUANTO SEJA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO, UMA VEZ QUE O NOME DO REQUERENTE FOI NEGATIVADO INDEVIDAMENTE, O VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (R$ 6.000,00) REVELA-SE ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO AUTOR DEVEM SER FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, DE MODO A REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Ferreira P. Mattos (OAB: 98575/MG) - Kalil & Salum solciedade de Advogados (OAB: 4713/MG) - Gil Donizeti de Oliveira (OAB: 131302/SP) - Vicente de Paula de Oliveira (OAB: 253514/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006199-31.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1006199-31.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos José Cerqueira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: José Manuel Pereira de Oliveira - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA CONFLUÊNCIA DE DUAS RUAS, COM ACESSO A AVENIDA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA NA RUA EM QUE TRAFEGAVA O MOTORISTA RÉU NÃO RESPEITADA. CONFISSÃO DE QUE ESTARIA PARADO EM LOCAL INAPROPRIADO, POIS POSTERIOR À PLACA DE SINALIZAÇÃO DE “PARE”. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ALEGADA INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO RETIRAM A RESPONSABILIDADE DO RÉU NO CASO CONCRETO. EVENTUAL PROVA ORAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DO RÉU (ARTIGOS 186 E 927, DO CC). DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DAS FOTOGRAFIAS DO ACIDENTE E DO VEÍCULO ABALROADO, BEM COMO DOS ORÇAMENTOS, QUE MOSTRAM COMPATIBILIDADE COM A REGIÃO EM QUE O VEÍCULO FOI ATINGIDO E OS REPAROS NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO, SEM PROVOCAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Pereira de Araujo (OAB: 304363/SP) - Luiz Antonio Alvares (OAB: 100419/SP) - Carla Santana da Silva (OAB: 469113/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2154543-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2154543-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Eliane Marília Machado - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E ISSQN- A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 2478/2014, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2135878-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2135878-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Julia Ferreira de Menezes - Agravado: Take And Go Soluções Tecnológicas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.220 Agravo de Instrumento Processo nº 2135878-57.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRANQUIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Franquia. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Insurgência da autora. Efeito suspensivo deferido. Pedido de desistência do agravo. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fl. 11, que indeferiu a gratuidade judiciária à autora. Inconformada, a agravante alega situação de desemprego desde abril de 2022; que as verbas rescisórias percebidas foram empregadas em pessoa jurídica, a fim de gerir as franquias adquiridas; que sua empresa sofreu prejuízos da ordem de R$ 60.000,00 em 2022, inclusive com o contrato de franquia em discussão; que o Juízo de primeiro grau não analisou o pedido de parcelamento das custas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada até o julgamento do presente recurso. No fim, pede a concessão da gratuidade judiciária. Efeito suspensivo deferido (fls. 35/39). Pedido de desistência do agravo (fl. 46). É o relatório. O agravo restou prejudicado, diante do pedido de desistência formulado pela recorrente, operando-se a perda do objeto, conforme petição de fl. 46. Assim, aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Tayanne Martins de Oliveira (OAB: 32866/GO) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2180354-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2180354-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Espólio de Jose Roberto Preto - Agravante: Zenaide Correa Preto - Agravado: Helio do Nascimento - Agravado: Jorge Vittorini - Agravado: Wellington do Nascimento - Agravado: Construtora e Administradora S. A. CASA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2180354-20.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (24ª Vara Cível do Foro Central da Capital) Agravante: Espólio de José Roberto Preto Agravados: Construtora e Administradora Casa S/A Decisão monocrática nº 26.916 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO PRINCIPAL SENTENCIADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Superveniência de sentença no processo no qual foi tirado o recurso incidental em curso. Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão que apreciou e deferiu a tutela de urgência. A sentença absorveu os efeitos de eventual liminar anteriormente deferida. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Insurgiu- se o agravante contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade c/c inexigibilidade de débito que indeferiu a tutela provisória de urgência que pediu. Alegou, em síntese, que a decisão põe em risco o resultado útil ao processo; que a quantia da sociedade era de ser transferida aos autos, porquanto não houve prestação de serviços advocatícios; que deve ser reformada a decisão. Deferido em parte a antecipação da tutela recursal, os agravados, intimados, apresentaram respostas. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento interposto no curso da demanda para impugnar decisão interlocutória incidental perde seu objeto com a superveniência da sentença. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem dessa forma decidindo, inclusive sem distinguir entre decisões concessivas de liminares ou denegatórias: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido (Terceira Turma, REsp 1326361/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.2. Agravo interno a que se nega provimento (Quarta Turma, AgInt no REsp 1023871/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2. Agravo interno não provido (Primeira Turma, AgInt no REsp 1575784/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016) Como no caso o feito recebeu sentença em fevereiro de 2023 (fls. 889/894, dos autos principais) e frente ao sedimentado entendimento esposado pelo Excelso Tribunal, não há qualquer justificativa para o conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo agravante. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Saulo Nunes de Andrade (OAB: 386930/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Fernando de Jesus Santana (OAB: 357604/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2162731-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2162731-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Larissa Pack Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - Agravado: NUANCE PROFESSIONAL LTDA-ME, - Agravado: Djonata Dal Santos - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO, que, nos autos de ação cominatória (abstenção de violação de desenho industrial), cumulada com pedidos indenizatórios (danos materiais e morais), ajuizada por Nuance Professional Ltda. ME e Djonata Dal Santos contra Larissa Pack Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda., deferiu liminar, verbis: Vistos. Trata-se de ‘AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL E DIREITO AUTORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO’ movida por Nuance Professional Ltda-ME e Djonata Dal Santos em face de Larissapack Ind. e Com.de Embalagens Plasticas Eireli-me alegando, em síntese, que a primeira requerente é empresa do ramo de comércio e fabricação de cosméticos e o segundo requerente, sócio da primeira, é o criador e desenvolvedor da identidade visual da Nuance, em especial, criador do design de rótulos e embalagens; afirma que o design de sua embalagem foi registrado na União Europeia em fevereiro/2023, em consonância com o Acordo de Haia; entretanto, após o lançamento de sua nova embalagem, os requerentes foram surpreendidos com o comércio de imitação de sua obra autoral e de seu desenho industrial por parte da requerida; os requerentes notificaram a requerida sobre a violação dos seus direitos e a requerida, além de não responder à notificação, apresentou o produto contrafator (embalagem para cosméticos) na FCE COSMETIQUE -principal evento da indústria cosmética da América Latina- como se fosse de sua criação. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para: i) expedição de mandado de busca e apreensão e constatação da comercialização, produção e uso indevido do objeto contrafator, autorizando que os procuradores e representantes técnicos dos autores acompanhem a diligência; ii) a ordem para que a ré abstenha-se de produzir, fabricar, importar, utilizar, divulgar e/ou comercializar os produtos contrafeitos ou qualquer cópia do desenho industrial do frasco para cosméticos que infrinjam o direito autoral dos requerentes. Ao final, requer: i) a busca e apreensão do molde utilizado para a fabricação da embalagem contrafeita, bem como de todos os exemplares dispostos no estoque e nos pontos de venda da ré; ii) a confirmação da tutela antecipada, para tornar definitiva a ordem para que a ré abstenha-se de produzir, fabricar, importar, utilizar, divulgar e/ou comercializar os produtos contrafeitos ou qualquer cópia do desenho industrial dos autores; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização dos danos morais, no valor de R$ 15.000,00; iv) a indenização de danos materiais, sobre o percentual de lucros que a ré obteve com a divulgação e venda dos produtos contrafeitos. DECIDO. 1) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’ (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada deve ser deferida, pelos argumentos que passo a expor. Há a probabilidade do direito. O documento de fls. 50/58 demonstra que os autores obtiveram, em 23/02/2023, o registro do design de seu frasco para cosméticos, perante a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI). Como o Brasil é signatário do Acordo de Haia para a proteção internacional dos Desenhos Industriais, o registro do design perante a OMPI confere proteção ao desenho industrial em solo brasileiro. Da análise perfunctória das imagens apresentadas às fls. 16, cabível neste momento de cognição sumária, tem-se que os frascos produzidos pela ré são reproduções não autorizadas do design criado e registrado pelos autores. Se os frascos produzidos pela ré, sob denominação de modelo ‘Paris’, são contrafação, os proprietários do desenho industrial fazem jus ao direito de impedir que a requerida produza, coloque a venda, venda ou importe os produtos contrafeitos (art. 109, parágrafo único da lei 9.279/1996). O perigo de dano é patente. Caso a tutela não seja concedida, há sério risco de confusão e associação indevida do público consumidor de produtos cosméticos, desviando a clientela dos autores. Afora isso, as medidas pleiteadas não são irreversíveis: caso a ação seja improcedente, a requerida poderá voltar a comercializar os frascos e eventuais danos sofridos poderão ser apurados nestes mesmos autos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar a expedição de mandado para: I) Busca e apreensão de 2 frascos de cada tamanho (1 litro, 500ml e 300ml) do modelo que é comercializado pela requerida sob denominação de ‘Paris’; os frascos apreendidos deverão ser depositados em cartório para que, caso necessário, sejam submetidos à perícia. Tal medida é suficiente para comprovar a produção e comercialização dos frascos supostamente contrafeitos. Por não causar qualquer prejuízo, defiro o pedido para que os procuradores e/ou assistentes técnicos da requerente acompanhem a diligência; para tanto, deverão entrar em contato com o Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Caso não haja contato, o Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado independentemente da companhia da parte autora. II) Intimação da ré para que abstenha-se de produzir, fabricar, importar, utilizar, divulgar e/ou comercializar o modelo contrafeito (que atualmente possui denominação de ‘Paris’), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitado a 60 dias, sem prejuízo da apreensão dos produtos produzidos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.(...) - fls. 117/120 dos autos de origem, junta a fls. 27/30 destes autos; destaques do original. Em resumo, a ré agravante argumenta que (a) é titular de registro de desenho industrial para configuração aplicada a ou em frasco (produtos da linha Paris, registrado BR 30.2023.000412-2; fls.7/9), requerido em 26/1/2023 e concedido em 14/2/2023; (b)os agravados vêm promovendo contra si diversas ações infundadas, além de divulgarem, eles próprios, linha de cosméticos com as mesmas embalagens, alardeando falsamente ao mercado que a agravante comercializaria produtos contrafeitos (fl. 10); (c)não foi o INPI quem concedeu registro de desenho industrial aos agravados, mas sim a Secretaria Internacional da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (DM 227195) e, ainda assim, para pedido formulado em 23/2/2023 (fl. 12), ou seja, após a concessão, pelo INPI, do registro da agravante; (d) para que se constate violação de desenho industrial e de trade dress, imprescindível a realização de prova pericial, ainda não produzida; (e)em anterior ação de produção antecipada de provas que ajuizaram (proc. 1076989-21.2023.8.26.0100, do Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital), aos agravados foi indeferida liminar por inexistência de periculum in mora e por falta de informações sobre a análise realizada pelo ente internacional concedente (fls. 104/119 daqueles, junta a fls. 31/37 destes autos); (f)os agravados, após indeferimento de liminar, desistiram da ação, suscitando novamente as mesmas questões na ação em que proferida a r. decisão agravada, Juízo diverso, sem mencionar, de má-fé, a demanda anterior; (g)após ser proferida a decisão agravada, os agravados fizeram circular missiva divulgando o fato ao mercado. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso, para sua reforma. Contraminuta, espontaneamente vinda aos autos do agravo, a fls. 61/77. Expõem os autores agravados que (a)depositaram no INPI desenho industrial do mesmo produto em 6/7/2022 (proc. BR 30.2022.003463-0); (b) lançaram embalagens que se valem daquele desenho industrial em 3/10/2022, anteriormente, pois, ao depósito da agravante; (c)apresentaram, perante a Organização Mundial de Propriedade Industrial, na forma do Acordo de Haia, pedido de depósito internacional (DM 227195) em 1º/11/2022, tendo o registro sido concedido em 23/2/2023; (d) por tudo isto, possuem prioridade de registro do desenho industrial, pelo que nulo aquele concedido à agravante, que tenta se apropriar do sucesso que foi evento promovido por eles, agravados. É o relatório. O MM. Juízo a quo, em apertada síntese, deferiu liminar em favor dos agravados, apoiando-se no registro internacional a elas concedido no âmbito do Ato de Genebra do Acordo de Haia, a que o Brasil aderiu; somou a isto a existência de suficientes indícios de contrafação. Sucede que o ato em questão, a que, efetivamente, o Brasil aderiu, não produz, ainda, efeitos entre nós. Realmente, em site do Governo Federal(https://www.gov.br/pt-br/propriedade-intelectual/ noticias/2023/fevereiro/brasil-adere-ao-sistema-de-haia-para-a-protecao-internacional-de-desenhos-industriais), anuncia-se que essa normatividade somente vigorará no Brasil a partir de 1º de agosto de 2023, quando o INPI passará a receber pedidos de desenhos industriais via Sistema de Haia. Alfim, cabe apenar a parte recorrida, pois ajuizou a nova ação sem leal menção à anterior. Ainda que sejam distintos os pedidos definitivos (a anterior antecipação antecipada de provas e a atual cominatório e indenizatório), fato é que, liminarmente, os agravados formularam o mesmo pedido e, na anterior, não lograram êxito, desistindo da demanda. Deveriam eles, em estrita observância ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), ter comunicado o fato abinitio ao MM. Juízo a quo. Não o fazendo, agiram temerariamente (art. 80, V, do mesmo Código), como se deu na hipótese de precedente anotado por THEOTONIO NEGRÃO e continuadores (repetir, em novo mandado de segurança, questão já repelida em outro: RJTJERGS, 152/451 CPC e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., pág. 176). Considerando o inexpressivo valor que atribuíram à causa (R$ 15.000,00, fl. 36), fixo a penalidade em 6 (seis) vezes o valor de um salário mínimo nacional, com fulcro no § 2º do art. 81, sempre do CPC. Defiro a liminar, ficando suspensos os efeitos da r. decisão recorrida. Oficie-se com urgência. Intimem-se. Já contraminutado o recurso, após as providências acima, voltem cls. para elaboração de voto. São Paulo, 13 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Aline Brito de Souza Souto Maior (OAB: 377024/SP) - Elaine Cristina Paschoa (OAB: 241109/SP) - Monik Stephany Santos da Silva (OAB: 475039/SP) - Leandro de Souza Frigo (OAB: 354761/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2020676-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2020676-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emerson Carvalho Pinho - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON CARVALHO PINHO contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer que promove em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela agravada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação (fls. 819/825) ofertada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. na fase de execução de sentença que lhe é promovida por EMERESON CARVALHO PINHO. Sustentou, em síntese, cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado e cobrança indevida de honorários advocatícios, pois, já foram pagos no incidente sob nº1005083-05.2022.8.26.0003. Recebida a impugnação, com efeito suspensivo (fls.8271), colheu-se impugnação do exequente (fls.829/835). Foi determinada a emenda da petição de cumprimento de sentença, fls. 865/866. O exequente se manifestou às fls. 869/875, seguido de manifestação da parte contrária, fls.1087/1088. Manifestação do autor às fls. 1125/1127 e da requerida às fls. 1136/1146. É o relatório. DECIDO Já foi destacado pelo juízo que a petição de cumprimento de sentença está em descompasso com o título judicial. Isto porque foi deferida a tutela de urgência, consolidada em sentença e mantida pelas Instâncias Superiores, nos seguintes termos: (...) DEFIRO a liminar para determinar a liberação da Internação e da Medicação Imunoglobulina Humana (Flebogamma - 50 gramas), com a frequência de 07 em 07 semanas, conforme relatório médico, fls. 309 e 314/317), devendo a requerida fornecer as competentes guias no prazo de 05 dias úteis, sob pena de astreinte de R$500,00, limitada a R$50.000,00. Ou seja, foi fixado prazo para fornecimento da pertinente guia do tratamento e astreinte em caso de não cumprimento temporâneo. Em que pese ter havido expressa limitação da astreinte (R$50.000,00) e advertência do juízo quanto ao descompasso da petição de cumprimento com o título judicial, o autor, patrono em causa própria, insiste em executar a quantia de R$81.000,00! Ademais, o juízo já destacou que se o tratamento do autor é contínuo, deve o médico especialista solicitar tratamento contínuo até ulterior alta médica e não solicitar a renovação do tratamento ao final do seu ciclo (07 em 07 semanas). O caso em tela poderia ser simplesmente evitado com pedido de tratamento contínuo até solicitação posterior de interrupção e, assim, afastar eventual demora na sua liberação. Como cediço, após o pedido do medicamento, a requerida tem que comprar o medicamento especial para então liberar ao autor, portanto, com o pedido de uso contínuo a requerida tem tempo para programar a sua compra e disponibilização ao autor dentro do ciclo do tratamento. Ora, não se pode olvidar que a astreinte tem cunho coercitivo e não compensatório, tampouco pode ser usada para a busca de lucro fácil. Com o devido respeito, o exequente, advogado em causa própria, sabedor do imbróglio para aquisição do medicamento e da fixação da astreinte, preferiu correr o risco de não ter medicação dentro do prazo fixado ao invés de solicitar a medicação de forma contínua para ter o tratamento temporâneo. Ao que transparece, a renovação da solicitação do tratamento teve claro intuito de possibilitar a incidência da astreinte. É o que se depreende da petição de cumprimento no ano de 2022 em que se solicita astreinte dos anos de 2020, 2021 e 2022, no valor de R$81.000,00 e acima do teto fixado pelo juízo, sem nenhum pedido de advertência judicial nos primeiros atrasos. Portanto, considerando as peculiaridades do caso em tela, é de rigor a exclusão da astreinte dos anos de 2021 e 2022, devendo o autor providenciar a vinda, e encaminhamento à requerida, de relatório médico para uso contínuo do tratamento até ulterior alta médica, se o caso ainda persiste, sob pena de revogação da astreinte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para LIMITAR a astreinte em R$7.500,00 (período do ano de 2020). Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente e do fato dos honorários advocatícios de sucumbência já ter sido executado. Fica a requerida intimada, na pessoa de seu advogado, a providenciar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de utilização das ferramentas eletrônicas de constrição. Int. Referida decisão foi integrada por meio de embargos de declaração opostos pelo agravante, assim decididos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração no qual o exequente alega omissão. É o necessário. Quanto à limitação da multa, nada a decidir. Quanto à majoração da multa em razão do descumprimento, com razão. Isso porque o autor necessita de tratamento com imunoglobulina a cada seis semanas (fls. 1187) e a executada ainda não providenciou. Observem que o ciclo inicia-se dia 9/12, o exequente entregou os documentos em 11/11/22 (fls. 1185) e até o momento não foi emitida guia de liberação do medicamento (fls. 1193/1196). Como podemos ver, o exame do exequente apesenta resultado inferior ao normal (fls. 1190), o que se agrava diante da pandemia. E considerando que a obrigação é fungível, podendo ser realizada por terceiro, caso persista a inércia da executada, será efetuado o Sisbajud do valor correspondente ao tratamento (art. 249 do CC). Ante o exposto, determino que a executada forneça imediatamente o medicamento indicado, e majoro a multa diária para R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada à R$ 60.000,00. Valerá a presente decisão como oficio, cabendo ao próprio exequente providenciar a impressão, instrução e encaminhamento no prazo de 5 dias. Int. Alega o agravante que a decisão deve ser reformada para que a agravada seja condenada ao pagamento de R$ 105.000,00 em função dos reiterados descumprimentos da obrigação imposta. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. 2. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque ausentes os requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Embora, ao que se verifica de decisões proferidas em momento posterior à ora agravada, tenha a obrigação de fazer sido convertida em obrigação de pagar, a pretensão do agravante, no presente recurso, é em relação aos valores relativos à multa cominatória, inexistindo qualquer urgência no seu pagamento, pois essa obrigação não se confunde com a obrigação principal, relativa ao fornecimento de medicação. Ademais, a probabilidade de provimento do recurso tampouco está evidenciada, pois o entendimento prevalente é o de que, mesmo havendo o descumprimento prolongado da obrigação, o recebimento da multa cominatória não pode ser mais vantajoso para a parte do que a obrigação em si mesma. Assim, necessário se aguardar a manifestação da parte contrária para posterior análise mais detalhada dos argumentos delineados pelo agravante, em cotejo com as informações existentes nos autos principais. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Emerson Carvalho Pinho (OAB: 254181/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2099026-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2099026-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. J. D. M. F. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. C. D. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. M. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 135 dos autos de procedimento que visa o suprimento judicial de autorização paterna a fim de que a menor possa mudar-se em definitivo com a genitora para Portugal, tendo o juízo indeferido a antecipação da tutela. Insurge-se a agravante, expondo que é desacertada a decisão, eis que o pleito deduzido em juízo se deve à negativa do genitor em autorizar a mudança da menor que reside com a genitora, sendo que esta recebeu proposta irrecusável de emprego em empresa que pertence ao mesmo grupo da empresa na qual está vinculada no Brasil, razão pela qual precisa aceitar e se apresentar ao novo emprego, mas o impasse em razão da mudança de sua filha tem gerado insegurança, podendo acarretar diversos prejuízos, inclusive à menor que precisa de período de adaptação em sua nova residência. Pleiteia a antecipação da tutela recursal. Sobrevindo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de ser antecipada em parte a tutela recursal, foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal apenas a fim de determinar a designação de audiência de conciliação com a MM. Juíza “a quo”, com a devida urgência. Sem apresentação de contraminuta e, depois de diversas manifestações da agravante, sobreveio às fls. 274/280 notícia de que, em audiência realizada perante o juízo a quo, deu-se a celebração de acordo o qual foi homologado pelo juízo que julgou extinto o feito. É a síntese do necessário. Com efeito, conforme noticiado às fls. 274/280 que as partes se compuseram, procedeu-se a consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verificando-se que na data de 06 de junho de 2023 foi proferida a r. sentença de fls. 331/332 que decidiu: HOMOLOGO por sentença para que produza seus efeitos de direito, o acordo feito pelas partes nesta audiência. Por todo o exposto JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.. Tal circunstância implica prejuízo à análise do presente agravo, pela perda de seu objeto e a consequente falta de interesse recursal superveniente, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Mara Lane Pitthan Francolin (OAB: 58551/ SP) - Walter Aparecido Francolin (OAB: 36219/SP) - Deverlene Pereira Rocha (OAB: 432611/SP) - Jorge de Lima Brandão (OAB: 431563/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005996-21.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1005996-21.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ghimel Construções e Empreendimentos Ltda - Apelante: Camila Mayla Okubo Notoglia - Apelante: Ludovico Maria Okubo Notoglia - Apelante: Fabiana Cristina Okubo - Apelante: Marcelo Peviani Souza - Apelante: Roberto de Matos Okubo - Apelante: Cristiane Soares Okubo - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.768 Embargos à execução. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em preliminar de apelação e indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia dos apelantes. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata- se de apelação contra sentença que julgou extintos os embargos à execução, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (fls. 572/573). Embargos de declaração opostos pelos embargantes às fls. 576/580, que foram rejeitados (fls. 581). Recorrem os embargantes (fls. 584/594). Pleiteiam, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugnam pela anulação da decisão, com o prosseguimento da ação. Em juízo de admissibilidade, verifica- se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 821/824. A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal (fls. 828/829), decisão contra a qual foi interposto agravo interno (nº 1005996-21.2021.8.26.0003/50000 fls. 831/836), respondido às fls. 841/844, ao qual foi negado provimento (fls. 846/850); foram opostos embargos de declaração (nº 1005996-21.2021.8.26.0003/50001 - fls. 852/856), os quais foram rejeitados (fls. 858/862); certidão de trânsito em julgado às fls. 864. Os apelantes não atenderam ao comando judicial de fls. 828/829. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que os apelantes olvidaram a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 828/829). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança - Gratuidade indeferida - Ausência de recolhimento do preparo - Intimação da apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita - Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais benefícios da gratuidade da justiça indeferidos recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. Gratuidade processual negada. Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. Exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado os apelantes o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 13 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Lina Mara Alvares Irano (OAB: 293584/SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - Marcelo Quicholli (OAB: 309953/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2173927-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2173927-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juscelino Rodrigues Pereira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JUSCELINO RODRIGUES PEREIRA nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente que lhe move BANCO BRADESCO S/A impugnando a decisão de fls. 351/352, que julgou improcedente a impugnação à penhora, determinando o aguardo do recolhimento das custas pelo exequente para o prosseguimento regular do feito. Em seu recurso, objetiva o agravante, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a penhora sobre o imóvel de sua propriedade, uma vez que já gravado com hipoteca para garantir contrato realizado com terceiro. De início, considerando que a questão relativa à gratuidade foi suscitada apenas nesta sede recursal, sem que o pedido tenha sido formulado perante o Juízo de origem, é o caso de proceder à sua análise, sem que tal providência represente supressão de instância (art. 99, parte final, CPC). Nesse contexto, cabe observar que o agravante é empresário, domiciliado em imóvel de alto padrão em bairro nobre da capital (fls. 01), pretendendo, por meio do presente recurso, a desoneração de imóvel de sua propriedade, dado em garantia de negócio de elevado vulto realizado com terceiro (R$ 300.000,00, fls. 289 dos autos de origem). Por outro lado, o pleito de concessão do benefício foi escorado unicamente na declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado (fls. 24), além de documentos relacionados à recuperação judicial da empresa executada. Assim, para a adequada apreciação do pedido, impositiva a intimação do agravante para que comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, a teor do que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, para melhor análise do pedido e sob pena de indeferimento da gratuidade ora pleiteada, comprove o agravante o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício legal, juntando cópia da declaração de Imposto de Renda relativa aos dois últimos exercícios financeiros e dos extratos das contas que possui relativos aos últimos dois meses. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB: 449975/ SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021372-68.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1021372-68.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fabiano Rodrigues de Sousa - Apelado: Banco Bradesco S/A - DM Nº: 18.734 COMARCA: OSASCO APELANTE: FABIANO RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A. APELAÇÃO. Revisional de Financiamento Imobiliário. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso do autor com pedido de gratuidade judiciária. Instado a trazer provas da alegação de hipossuficiência, trouxe provas que denotaram não fazer jus, o apelante, ao benefício pleiteado. Pedido, portanto, negado. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 177/191 que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$2.800,00), com devolução simples ou compensação com o débito existente. E determinou a partilha das custas e despesas processuais, dada a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para parte autora e 30% para o réu. Determinou que o réu arque com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora, fixados em R$ 700,00, e que o autor arque com honorários advocatícios da parte contrária que arbitrados em 10% sobre o valor da parte em que sucumbiu (ilegalidade da taxa de juros e dos encargos moratórios). Apelou, o autor, insistindo na sua tese de nulidade das cláusulas contratuais, tais como taxa de administração, sistema de amortização SAC e taxa de juros. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Para apreciação de tal pedido, foi determinada a juntada de provas documentais acerca das alegações de hipossuficiência, no que foi atendido, porém, a prova dos autos demonstrou não fazer jus o apelante, ao benefício pleiteado, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade. Não foi realizado o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar a sentença de parcial procedência proferida. Requereu, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Instado provar a sua condição econômica, trouxe prova a denotar não fazer jus ao benefício, motivo pelo qual foi indeferido, com determinação para recolhimento do preparo recursal. Não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Ficam majorados os honorários advocatícios devidos pelo autor, de 10% para 15% sobre o valor da parte em que sucumbiu (ilegalidade da taxa de juros e dos encargos moratórios). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1017308-04.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1017308-04.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Leonardo Del Vechio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 27.127 Leonardo Del Vechio Rodrigues apela da r. sentença de fls. 236/241, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c compensação por danos morais, ajuizada contra Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento julgou a demanda improcedente, nos termos do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente a demanda. No mais, casso a decisão de pág. 22, a qual concedeu a antecipação da tutela. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$1.500,00. Ainda que o novo Código de Processo Civil não tenha feito menção expressa à fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de elevado valor (artigo 85, § 8º, do CPC), o certo é que a adoção de tal critério deve ser observado em casos semelhantes ao presente, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1085183-54.2016.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 18/04/2017). Acresça-se que, em virtude da concessão dos benefícios da justiça à parte autora, relativamente aos ônus sucumbências, deverá ser observado o disposto no Art. 98, §3º, do CPC. O apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença e dar total procedência à pretensão condenatória. Recurso isento de preparo ante a gratuidade deferida às fls. 22. Contrarrazões às fls. 259/274. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. A sentença de improcedência foi disponibilizada no DJE de 27.04.2023, considerando-se publicada no dia 28.04.2023, conforme certidão de fls. 243 dos autos. Nos termos dos artigos 219, 224 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o termo final para a interposição da Apelação encerrou-se no dia 22.05.2023 (segunda-feira), descontados os feriados e suspensões da fluência do prazo processual. Todavia, o presente recurso foi interposto no dia 24.05.2023, logo, é manifestamente intempestivo. Assim, o presente recurso foi interposto fora da quinzena legal estabelecida no art. 1.003, § 5º, CPC, e, portanto, é intempestivo, do que decorre sua inadmissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Sueli Neide Hernandes (OAB: 335894/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2162112-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2162112-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Ortifruti Ebtesam Eireli - Agravado: Ebtesam Georges - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra a r. decisão proferida a fls. 398/399 da ação de execução da origem, que indeferiu a reiteração de ordens automáticas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida como teimosinha. In verbis: Vistos. 1) Fls. 395/397: Não há que se falar em arresto de bens do executado, pois os devedores já foram citados, tratando-se de execução definitiva. Ademais, Requeira o exequente as medidas úteis que pretende empregar para a satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. 2) Petição sigilosa datada de 05/06/2023: Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud (teimosinha). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, pois o sistema ainda não se comunica com o sistema interno do Tribunal, prejudicando o andamento célere do trabalho da Serventia judicial, em prejuízo dos exequentes das demais ações que tramitam na Vara. Desta forma, considerando o grande número de pedidos de pesquisas informatizadas, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5o, inc. LXXVIII), é de rigor seu indeferimento. Nesse sentido, o seguinte precedente do E. TJSP: (...) Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante relata que a presente controvérsia recursal tem a sua origem nos autos de execução de título extrajudicial, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 4503567, cujas parcelas foram inadimplidas, ensejando em uma dívida no valor histórico de R$52.702,04 e, após diversas tentativas de localização de bens ou ativos passíveis de constrição frustradas, requereu a busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, com opção de reiteração automática (denominada teimosinha). Argumenta que o indeferimento da pesquisa requerida sob a alegação de que sua funcionalidade não se diferencia da busca individual e de que onera a Serventia e prejudica os demais credores não se afigura razoável. Aponta que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do CPC por conferir maior liquidez ao processo executivo e que desde fevereiro de 2021 houve a utilização dos mais variados mecanismos judiciais disponíveis para a satisfação do crédito. Argumenta que a execução é pautada pelo interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, devendo o Estado-juiz zelar pela razoável duração do processo e pela efetividade da tutela jurisdicional, na forma do art. 139, II do CPC, e que a modalidade teimosinha conferiu maior agilidade aos processos de execução, impedindo que o devedor movimentasse o numerário de suas contas antes da nova determinação de penhora eletrônica. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, vislumbro a presença de tais requisitos. Mesmo sob análise superficial, própria desta fase, entrevejo fumus boni iuris suficiente a autorizar o efeito liminar para que a medida constritiva pleiteada seja repetida, principalmente à vista da efetividade do processo, e considerando que decorreu prazo razoável desde a última tentativa de constrição, na modalidade teimosinha, efetivada em 27.05.2022 (fls. 256/260 dos autos da origem), em que não foram encontrados valores em nenhuma das contas bancárias do executado. Ainda, salienta-se a possibilidade de ter havido alteração da situação financeira da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo de agregar ao Sistema de Busca de Ativos Judiciário (SISBAJud) a repetição programada e automatizada de ordens de bloqueio (conhecida por teimosinha), por até 30 dias contínuos, em casos semelhantes já se pronunciou no sentindo de que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do BacenJud, desde que observado o critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto (AgInt no REsp nº 1024444/ BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1º Turma, DJe 10/5/2019; AgInt no AREsp nº 11340064/RJ, Rel. Min. IG Fernanes, 2ª Turma, DJe 22/10/2018). O entendimento, por óbvio, aplica-se igualmente ao atual SISBAJud e a plataforma teimosinha. É como vem decidindo também este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferimento do pedido de pesquisa junto ao Sisbajud de ativos financeiros em nome do executado. Deferimento. Providência que constitui economia processual e destinada a tornar efetiva a prestação jurisdicional. Transcorrido prazo razoável desde a pesquisa anterior, deve ser assegurada à parte a sua repetição Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025016-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Município de Mirassol Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora online dos ativos financeiros da parte executada na modalidade denominada “teimosinha” Possibilidade - O Conselho Nacional de Justiça agregou no SISBAJud a repetição programada e automatizada de ordens de bloqueio de ativos na conta do devedor por até 30 dias para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais - Princípio da efetividade da execução, que deve ser feita no interesse do credor Artigo 797, do Código de Processo Civil Lapso temporal razoável desde a última consulta SISBAJud Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273897-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença, derivado de ação monitória Débito de mensalidade escolar Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha), por se tratar “de medida gravosa reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, como casos em que houver reconhecida fraude à execução, indícios de prática de ilícitos, ocultação dolosa de bens ou outras particularidades, como não é o caso em tela.”, além de “não ter ocorrido o prévio esgotamento dos modos menos gravosos, nossa termos do art. 805 do CPC” Inadmissibilidade Bloqueio permanente de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, que é possível e viável, principalmente considerando-se que o cumprimento de sentença se iniciou em 2018, sendo feitas diligências na busca de bens do devedor, sem sucesso Trata-se de ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0, a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) até a satisfação integral do débito executado Inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) Precedentes desta Corte Decisão modificada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131206- 74.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032- 02.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) À vista do analisado, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, processe-se o presente recurso no efeito ativo, para deferir a penhora on-line dos ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJud, na modalidade teimosinha, pelo período de trinta dias. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Marcio Rubens Passold (OAB: 37600/PR) - Maria Angela Keiko Taira (OAB: 34433/PR) - Leonard Xavier Roussenq (OAB: 25661/PR) - Felipe Sa Ferreira (OAB: 17661/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2171210-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2171210-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Sergio Venancio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 06.07.2023, tirado de ação revisional, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em face da r. decisão publicada em 06.07.2023, que entendeu não haver intempestividade da impugnação apresentada pelo agravado, concedendo ao agravante para elaboração dos cálculos nos parâmetros estabelecidos. Sustenta a agravante que o v. acórdão proferido julgou parcialmente procedente a ação, e afastou a cobrança do seguro prestamista e da assistência 24hs, ante o reconhecimento de venda casada, determinando a devolução dos valores de forma simples, com correção monetária e juros de 1% ao mês, e honorários de 20% sobre o valor da causa. Assim, afirma que apresentou seus cálculos no valor de R$4.626,77, tendo o ora agravado apresentado impugnação alegando excesso de execução, o que foi indevidamente acolhido, sob o fundamento de que o v. acórdão não determinou a devolução dos valores com juros remuneratórios. Aduz que manteve em seus cálculos as demais condições contratuais, afastando o seguro e assistência, o que é diferente da devolução do valor dos referidos produtos, eis que no custo efetivo total do contrato foram cobrados juros remuneratórios. E ainda, assevera que os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, sendo incorreta a decisão agravada neste sentido, pois determinou que os honorários sucumbenciais fossem apurados sobre o valor atual da condenação. Pugna pela homologação de seus cálculos. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada. Ausente a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe o art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981, c.c. o art. 405 do NCC, bem como do art. 240 do NCPC, processe-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Não sobrevindo oposição, remetam-se os autos imediatamente ao julgamento virtual. Voto nº 45400. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Mariane Costa Cordisco (OAB: 377708/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2128192-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2128192-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Nadyma Abad Barreta - Agravado: Umberto Loprete (Espólio) - Agravado: Pietro Guaglianone Loprete - 1. Fls. 158: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34480. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Pedro Henrique Paffili Izá (OAB: 424053/ SP) - Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Antonio Celso Galdino Fraga (OAB: 131677/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1016420-41.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1016420-41.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Luiz Henrique Mendes de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 577/583), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do leilão extrajudicial, concedendo ao autor a possibilidade de purgar a mora. Inconformada, apela a ré. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Aponta, inicialmente, que o autor tinha absoluto conhecimento de todas as condições existentes no contrato de financiamento, de modo que não pode alegar ignorância ou ausência de informação adequada. Destaca que a inadimplência e suas consequências, conforme a Lei nº 9.514/97, também restaram devidamente expostas no contrato. Aponta, assim, a necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda e boa-fé objetiva. Diz que o apelado também estava confessadamente inadimplente. Argumenta que houve regular notificação para a purgação da mora, com a consequente lisura da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. Alega que toda a legislação de regência, mormente os artigos 26 e 27 do diploma legal supramencionado, foi observada. Diz que foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal do apelado para a purgação da mora e, diante do insucesso destas, a intimação por edital seria via correta e legalmente admitida. Alega que, ausente purgação da mora no prazo legal, põe fim ao contrato e enseja a consolidação da propriedade. Destaca, ainda, que houve inequívoca ciência acerca dos leilões extrajudiciais, haja vista as intimações realizadas e a possibilidade de exercício do direito de preferência. Alega que já depositou, nos autos, o valor referente à diferença entre o valor da arrematação e o valor da dívida. Aponta a impossibilidade de suspensão dos efeitos do leilão. Destaca a boa-fé do arrematante, bem como a regra do artigo 30 da Lei nº 9.514/17. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 593/617). Houve resposta (fls. 623/627). É a síntese do necessário, por enquanto. De proêmio, intime-se a apelante para que providencie a complementação do preparo recursal, nos termos da planilha de fls. 628, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Marcos de Camargo E Silva (OAB: 118028/SP) - Walter Gil Guimaraes (OAB: 303897/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1026130-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1026130-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Kalaes Storti - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Auto Posto Jardim Anhanguera Ltda. - Epp - Interessada: Ivete Kalaes Storti - Interessado: Anibal Menezes de Souza Silva - Interessada: Francisca Menezes de Souza - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 407/408, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pela ora apelante, condenando a embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor constituído. Inconformada, apela a embargante, sustentando que não houve descumprimento do contrato; que não havia liberdade de negociação entre as partes, sendo a cláusula contratual que determina quantidade mínima de compra de combustíveis abusiva; que a apelante se desvinculou da marca da apelada; e que, por essas razões, deve ser afastada a incidência de multa por descumprimento do contrato de fornecimento de produtos, marcas e afins. Requer a reforma da decisão e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 416/424). Houve resposta (fls. 428/433). A recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando que não possui condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio. Ocorre que a gratuidade da justiça foi requerida somente em apelação, desacompanhada de qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência financeira, de modo que foi concedida oportunidade para que demonstrasse a necessidade da benesse (fls. 438/440). Contudo, embora concedida essa oportunidade, o prazo decorreu sem qualquer manifestação (fls. 442), o que motivou o indeferimento da gratuidade da justiça, com a concessão de prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 443/444). Às fls. 447/456, após a publicação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, a apelante apresentou petição por meio da qual promoveu a juntada da documentação que entende comprovar a insuficiência de recursos, reiterando o pedido de concessão da benesse. É o breve relato. Respeitado o entendimento da recorrente, não se vislumbra possibilidade de alteração da decisão proferida às fls. 447/448, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, eis que preclusa a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Ainda que assim não fosse, a declaração de imposto de renda apresentada, referente ao exercício de 2023, revela que a apelante auferiu mais de 5 mil reais mensais no ano, além de ser proprietária de metade de um imóvel e declarar possuir 160 mil reais em espécie. Logo, tendo em vista que a renda mensal média da autora é superior a três salários mínimos, além de possuir bens em seu nome, e que não foram apresentados elementos indicativos de que ela faz jus ao benefício pretendido, é inviável a sua concessão, devendo ser mantido o indeferimento. Em casos análogos, assim vem se pronunciando esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Demonstrativo de crédito de benefício previdenciário comprovando valores mensais superiores a três salários mínimos. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Falta de apresentação de documentos por parte do demandante, malgrado instado a fornecê-los em sede de recurso. Gratuidade incabível. Custas ínfimas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2245650-91.2019.8.26.0000; Rel.Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/01/2020) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EFETIVA CARÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE - AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS DE VALOR ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284884- 80.2019.8.26.0000; Rel. Erickson Gavazza Marques; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 03/02/2020) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Comprovante de rendimentos que comprova uma renda mensal líquida superior a três salários mínimos. Extratos de conta corrente que demonstram uma movimentação de valores consideráveis. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2263143-81.2019.8.26.0000; Rel.Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2020) (realces não originais) Assim também já se pronunciou esta Colenda Câmara: Agravo de Instrumento 2005610-17.2020.8.26.0000; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 11/02/2020. Logo, porque preclusa a oportunidade de apresentar a documentação pertinente e na medida em que não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantida a decisão de fls. 443/444, que indeferiu a gratuidade da justiça, devendo a recorrente recolher o preparo do recurso no prazo já assinalado, sob pena de ser julgado deserto o apelo. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Paulo Henrique Malfatti Graeser (OAB: 437679/SP) - Maria Carolina Mateos Morita (OAB: 235602/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0009269-59.2010.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 0009269-59.2010.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Mario Cardoso Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelante: Madalena Pessoa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliaria Parque Residencial Scaffidi Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 283/287 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse c.c. desfazimento de benfeitorias, proposta pela Imobiliária Parque Residencial Scaffidi Ltda. contra Mario Cardozo Azevedo e Madalena Pessoa da Silva, para reintegrar a autora na posse do imóvel mencionado na inicial. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Inconformados, os réus apelam aduzindo, em síntese, que não ocuparam o imóvel questionado por meio de esbulho, visto que o possuem, como donos, desde 1991. Discorrem sobre o direito de defender a posse, por meio da usucapião, nos termos do art. 1.238 do CC, bem como apontam a realização de benfeitorias no imóvel. Requerem o provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (fls. 290/295). Recurso tempestivo e não preparado. Anotada a gratuidade (fls. 54). Em fls. 302, foi determinado aos apelantes que regularizassem a sua representação processual, juntando instrumento de mandato ao subscritor do apelo, sob pena de não conhecimento. Contrarrazões apresentadas a fls. 305/313. Certificado o decurso in albis do prazo concedido para regularização (fls. 314). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. Isso porque, conforme se observa a fls. 302 foi determinada a regularização da representação processual aos apelantes, tendo em vista que o causídico subscritor do apelo, Dr. Lucas Quirino de Oliveira (OAB/SP 414.587), não possui poderes para atuar na demanda. No entanto, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, consoante certificado a fls. 314 Logo, o recurso de apelação de fls. 290/295 não deve ser conhecido, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do CPC. Nesse sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de prescrição de débito cumulada com obrigação de fazer Indeferimento da inicial e extinção do processo, sem apreciação do mérito Inconformismo da autora Irregularidade na representação processual. Ausência de procuração outorgada pela autora. Vício constatado na origem, mas não sanado. Suspensão do processo nesta Instância, com reiteração da determinação de regularização, nos termos art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Inércia na regularização que enseja o não conhecimento do recurso, na forma do § 2º, I, do mencionado dispositivo legal. Não ratificação dos atos que implica na sua ineficácia relativamente à pessoa em nome de quem foram praticados, respondendo o advogado pelas despesas, em consonância com o art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitramento de honorários em favor do patrono da apelada, que compareceu aos autos e apresentou contrarrazões ao apelo. Despesa a ser custeada pela advogada Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1018767-97.2022.8.26.0002; Relatora: Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 20/03/2023) Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a honorária devida ao patrono da parte autora, de 10% para 15% do valor atualizado da causa (vc = R$ 10.566,77 fls. 09), observada a gratuidade. Por fim, é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Angela Fabiana Quirino de Oliveira (OAB: 186299/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Paula Rici Almeida (OAB: 394224/SP) - Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024155-81.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1024155-81.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Acx Comercial, Importação e Exportação Ltda - Apelante: Alvaro Romero - Apelado: Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda) - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 299/304, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD. (representada por ZIM DO BRASIL LTDA.), em face de ACX COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTRO, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada a pagar o valor equivalente aos dias de sobre-estadias (demurrages), conforme consta da inicial, em dólar norte americano até a data da conversão, ou do ingresso em Juízo (prevalecendo o que ocorrer antes), após seguindo-se a correção monetária do E. TJSP. Incidirão os juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV cc § 6º do Código de Processo Civil.. Insurgência recursal da ré ACX (fls. 307/334). Preliminarmente: i) pugna pela concessão de justiça gratuita; ii) alega ser parte ilegítima; e, iii) argui a inépcia da inicial. Nestes termos, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Faz breve síntese dos fatos. Reitera os termos da contestação. Postula o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 339/381. Preliminarmente: i) impugna a gratuidade de justiça, requerida pela parte ré/apelante: e, ii) alega ofensa ao Princípio da Dialeticidade. No mérito, pugna pela mantença da r. sentença. Subiram os autos para julgamento. Tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita, o despacho de fls. 383 determinou que a apelante juntasse, aos autos, determinados documentos, aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Certificado às fls. 385, o decurso do prazo concedido, sem manifestação da apelante. Diante disso, às fls. 386/387, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo determinado à apelante, o recolhimento do valor correspondente ao preparo recursal, sob pena de deserção. Às fls. 389, consta a seguinte certidão: CERTIFICO que, até a presente data, já decorrido o prazo determinado no r. despacho retro, não houve apresentação de comprovação do recolhimento das custas e/ou preparo. CERTIFICO, ainda, para os devidos fins, que fluiu in albis o prazo legal sem que fossem interpostos quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes ao aludido r. despacho. Nada mais.. Vieram os autos conclusos. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD. (representada por ZIM DO BRASIL LTDA.), em face de ACX COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTRO, objetivando a cobrança das despesas de sobre estadia (demurrage), porquanto fora excedido o prazo concedido (free time) para a restituição do(s) contêiner(es). Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Pelo que se colhe dos autos, a apelante postulou a gratuidade da justiça, em sua peça recursal. Contudo, após ser-lhe determinada a apresentação de documentos que justificassem tal pedido, quedou-se inerte. Nesse viés, foi intimada a providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal. Todavia, nada fez. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento correto das custas de preparo, implica na deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono da ré/apelada para 12% do valor atualizado da condenação, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: José Carlos Chefer da Silva (OAB: 101821/SP) - Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2174335-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2174335-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174335- 61.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2174335-61.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1506771- 09.2022.8.26.0014, rejeitou a oferta à penhora feita pela parte executada, ante a recusa da Fazenda Estadual. Narra a agravante, em síntese, que foi citada na ação de origem para o pagamento de débitos de ICMS-ST inscritos em dívida ativa, e que, a fim de garantir a execução, indicou à penhora créditos de precatório devidos pela Fazenda Estadual, o que foi recusado pelo juízo a quo, abrindo-se prazo para nova nomeação de bens, com o que não concorda. Alega que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, já que deixou de apreciar diversos argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada, em especial o de que a executada está em recuperação judicial, o que afastaria a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Defende que é cabível a garantia do juízo através de precatórios, que os fundamentos invocados pelo juízo não se coadunam com o caso dos autos, e que a referida ordem legal é relativa, devendo ser derrogada na espécie à luz do princípio da menor onerosidade para o devedor, nos termos dos arts. 805, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final, anulando-se a decisão recorrida para que o julgador aprecie os argumentos levantados em primeiro grau, ou a reformando a fim de que os precatórios oferecidos sejam aceitos como garantia da execução fiscal. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, a respeito do vício de omissão imputado à decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016). Tendo isso em perspectiva, vê-se que o juízo a quo abordou de maneira satisfatória todos os pontos de relevo para a solução da questão, inexistindo nulidade. Embora sucinta, a decisão está suficientemente fundamentada, na linha do que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC nº 105.348-AgR: A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88 (Rel. Min. Ayres Brito, j. 23.11.2010). Afastada a preliminar, ingresso no mérito. O Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de que a nomeação de precatório judicial com garantia, embora admissível, equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro, não estando o exequente obrigado a aceita-la, já que fora da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - PRECATÓRIOS JUDICIAIS - PENHORA ADMISSIBILIDADE - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - ORDEM DE PENHORA -INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM O DINHEIRO - PRECEDENTES. 1. Julga-se prejudicado o exame da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez configurado o prequestionamento da matéria, com o explícito pronunciamento do Tribunal a quo a respeito. 2. O STJ entende que créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor pela não observância da ordem legal de preferência. Precedentes. 3. Oferecido bem à penhora sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, é lícita a não aceitação da nomeação à penhora desses títulos, sem ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução é feita no interesse do exequente e não do executado. 4. Ausente o intuito procrastinatório, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (Súmula 98/STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.190.045/RS (2010/0067619-0), Rel. Min. Eliana Calmon, j. 08.06.2010, v.u.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. OFERECIMENTO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE. 1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. 3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira nomeação. 4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.2.13.) (destaquei) Assim, nos termos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, o dinheiro prefere a qualquer outro bem a ser penhorado, de modo que, em uma primeira análise, mostra-se correta a determinação contida na decisão recorrida. Ainda, no sentido da necessária observância da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, conquanto penhoráveis os créditos de precatório, julgados recentes desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Recusa por parte do exequente da nomeação à penhora, pela devedora, de créditos oriundos de precatórios judiciais - Ausência de liquidez na garantia ofertada - Ordem legal prevista pelo art. 11, da Lei nº 6.830/80 - A execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, sem se olvidar de que seu objetivo é a satisfação do crédito por parte do credor - Inteligência dos arts. 11 da Lei 6.830/80, e arts. 797 e 835 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3006157- 69.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 25.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Nomeação de precatórios judiciais e de veículo automotor à penhora - Indeferimento decretado em primeira instância, após a recusa da Fazenda Pública - Insurgência da empresa executada - Não acolhimento - Inobservância injustificada da ordem de preferência da penhora, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 - Princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa - Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2043277- 66.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 13.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Precatórios judiciais - Possibilidade de nomeação à penhora, para garantia do juízo - Admissibilidade de recusa justificada - Observância da ordem legal estabelecida na legislação - Inteligência do art. 797 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. É admissível a nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios judiciais, para garantia do juízo; todavia, referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos ‘direitos e ações’ listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 835, XIII, do CPC. Não respeitada a ordem legal estabelecida na legislação, justifica-se a recusa de precatórios judiciais ofertados à penhora, na forma do art. 848 do Código de Processo Civil, ou dos arts 11 e 15, da Lei nº 6.830/80, sem que isso configure violação do art. 805, também do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2211577-25.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 07.10.2021). Enfim, também já tive a oportunidade de me pronunciar nesse sentido, quando relator na Apelação nº 1000184-09.2014.8.26.0014 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 23.11.2020). Já quanto à alegação de que deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, o exame dos autos revela que a parte executada não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa, razão pela qual cabível a penhora da forma pretendida pela exequente, conforme dicção do artigo 805, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil CPC/15 (Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados), aplicado subsidiariamente à hipótese. E o fato de a executada estar em recuperação judicial não obsta a penhora pelo juízo da execução fiscal. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Destaquei) Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso muito semelhante ao dos autos, de minha relatoria, assim decidiu recentemente esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento da ordem de penhora de ativos financeiros da executada, que se encontra em recuperação judicial - Descabimento - Inteligência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, inserindo no art. 6º desta norma o § 7º-B, segundo o qual § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. - Assim, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, o que não impede a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2126907-20.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 29.07.2022) (destaquei). Ainda, julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2196373- 38.2021.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 05.10.2021) (destaquei). EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2188958- 04.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 22.09.2021) (destaquei). Ao menos à primeira vista, portanto, não há que se falar em desconsideração da ordem de preferência trazida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80. Desta forma, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2176064-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2176064-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravado: Ademir Vilela - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176064-25.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2176064-25.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA AGRAVADO: ADEMIR VILELA Julgadora de Primeiro Grau: Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000398-84.2023.8.26.0272, deferiu a tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor. Narra o agravante, em resumo, que teve ajuizada contra si ação ordinária tencionada à concessão de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (cloridrato de escetamina spravato 28mg), em que o juízo a quo deferiu liminarmente a antecipação da tutela, com o que não concorda. Sustenta a necessidade de incluir a União Federal no polo passivo da demanda, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 793, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alega que o agravado não satisfez os requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não juntou aos autos laudo médico indicando a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Subsidiariamente, postula a ampliação do prazo para fornecimento do medicamento de alto custo, bem como a redução do valor da multa cominatória fixada em primeiro grau. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, com a denegação da tutela antecipada pedida nos autos de origem. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o autor ingressou com demanda judicial em face do Município de Itapira narrando ser portador de transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos (CID: F33.2 e F33.3), e depender do medicamento cloridrato de escetamina spravato 28mg para dar sequência ao tratamento, não dispondo, porém, de condições financeiras de o adquirir por meios próprios. O juízo a quo deferiu a tutela antecipada pretendida (fls. 46/48 autos originários), determinando que o ente municipal forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os medicamentos de que a parte autora necessita para o seu tratamento e controle da doença, permitindo o fornecimento genérico, desde que este tenha o mesmo princípio ativo e idêntico efeito terapêutico, suficiente para seu tratamento, a ser retirado pela parte autora no SUS (Serviço Único de Saúde) local, mediante prescrição médica (receita), se a natureza do medicamento assim o exigir. Pois bem. No julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Depreende-se daí que, para o Pretório Excelso, tradicionalmente, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde, notadamente ao fornecimento de medicamentos à população, é solidária, não havendo como reconhecer subsidiariedade entre um e outro. É bem verdade que, em recentes julgamentos versando sobre o tema, já me orientei, em consonância com o entendimento então prevalente nesta Primeira Câmara de Direito Público, no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas de saúde, em todas as suas hipóteses, a União Federal deveria necessariamente compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre, porém, que, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Esse incidente foi julgado em 12.04.2023, ocasião em que o e. Tribunal Superior fixou as seguintes teses jurídicas: 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ) (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.04.2023, publ. 18.04.2023) (destaquei). Inclusive, como dispõe a CF/88, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...). Também nessa esteira, a Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. O litisconsórcio passivo aqui, enfim, era facultativo: a parte autora, ao distribuir a ação originária, gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, já que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Em assim sendo, seja em razão da responsabilidade solidária dos entes políticos (cf. art. 23, I e II, da CF/88, e Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo), seja em respeito ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14, entendo que não há que se falar na inclusão da União Federal no polo passivo do feito originário. No mérito, tem-se que, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que a pessoa acometida por patologia severa tem o direito material de obter do Estado os medicamentos necessários ao seu tratamento, máxime quando não dispõe de condições financeiras suficientes para adquiri-los sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, o direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90 , encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torná-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). Tendo isso em perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), decidiu o seguinte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata- se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Nessa conformidade, para o Tribunal Superior a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que o autor está desempregado (fls. 10/13) e recebe assistência jurídica gratuita fornecido por núcleo de práticas jurídicas de curso de graduação em Direito (fls. 06/07), o que faz presumir a sua incapacidade financeira para a compra da medicação (item ii). Quanto ao fármaco em si, é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para o tratamento pretendido, o que se afere da documentação acostada à fl. 20 (item iii). Já no que diz respeito ao item i, há prescrição médica do medicamento (fls. 14/18), bem como relatório médico (fls. 40/44) dispondo o seguinte: Atesto que o paciente Ademir Vilela, masculino, casado, encontra-se em tratamento psiquiátrico regular no Ambulatório Especializado de Psiquiatria do Instituto Bairral de Psiquiatria, sob cuidados profissionais desta esquipe desde 1995, com quadro diagnóstico compatível com o CID-10: F33.2 (Transtorno Depressivo Recorrente, grave e sem sintomas psicóticos), com risco de suicídio devido ao quadro depressivo atual. O quadro depressivo tem início precoce e já foram tentados inúmeros ensaios clínicos sem que obtivesse remissão sintomática sustentada. As medicações orais disponíveis com vias de ação monoaminérgicas mostraram-se ineficazes em sustentar a remissão nos ensaios anteriormente realizados e elas possuem lento mecanismo de ação. O momento de mudança de fármacos e de sua dose está associada a alta vulnerabilidade do paciente, podendo incorrer em piora da ideação ou comportamento suicida. Levando em consideração o histórico clínico do paciente e a não resposta às tentativas previamente realizadas, assim como o potencial risco de agravamento, concerne a mim, alicerçado pelo conhecimento científico de superioridade terapêutica, indicar a conduta pela maior perspectiva possível de promover resgate do quadro depressivo grave e resistente a tratamento (...) Assim, à primeira vista, tenho como preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento não padronizado pelo ente público. A propósito, em hipóteses análogas envolvendo o fornecimento do mesmo fármaco, já se posicionou esta c. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Agravado que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O C. Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, confirmou que qualquer um deles pode ser demandado nas ações em que se pede medicamento, inclusive, individualmente, já que esta é a principal característica da responsabilidade solidária. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas. Prazo para cumprimento da decisão (30 dias) que se mostra razoável, ante a gravidade da enfermidade, motivo pelo qual não comporta dilação. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043759-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IRRESIGNAÇÃO CABIMENTO. Em atendimento a preceito constitucional é direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico, mesmo que não conste da listagem oficial. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar em razão do justo receio de dano e probabilidade do direito configurados (art. 300, do NCPC), inclusive respaldado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ (Tema 106). Momento inapropriado para a análise do redirecionamento mencionado no Tema 793/STF diante da recente admissão do IAC nº 14 STJ, no qual foi determinada a abstenção por parte dos juízos estaduais de proferir decisões declinando da competência em razão da inclusão da União no polo passivo nas demandas que versam sobre a solidariedade dos entes públicos no direito à Saúde Designada a competência da Justiça Estadual para analisar, provisoriamente, as medidas urgentes necessárias. Assistência Judiciária gratuita Indeferimento Irresignação Cabimento Declaração de miserabilidade Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual Inteligência do art. 99, §3º da Lei nº 13.105/15 Necessidade de observância à garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LV da CF). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203168-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Posto CEJUSC Bauru - Arealva; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) De outra parte, o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo para a satisfação da medida, haja vista a burocracia administrativa, motivo pelo qual deve ser dilatado para 30 (trinta) dias. A multa diária, por sua vez, deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público em casos análogos, contudo, deve ser limitada a 30 (trinta) dias, a fim de preservar o erário, e de evitar o enriquecimento indevido da parte adversa. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de 05 (cinco) para 30 (trinta) dias, e para fixar a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - Fernanda Parentoni Avancini (OAB: 317108/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004590-81.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1004590-81.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Alexandre Navarro - Apelado: Município de Caraguatatuba - Vistos. 1- Apelação tempestiva interposta por Alexandre Navarro contra r. sentença do digno Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba (fls 395/399), que julgou procedente ação demolitória movida pelo Município de Caraguatatuba decorrente de edificação irregular de imóvel. Após a prolação da sentença em 17/03/2023, foi publicada em 16/06/2023 a nova Lei Municipal nº 2.654, que estabelece diretrizes, normas técnicas e procedimentos para a regularização onerosa de edificações residenciais e comerciais construídas ou utilizadas em desacordo com a legislação urbanística e edilícia no Município de Caraguatatuba, conforme o disposto nos artigos 229, inciso IV e 239, da Lei Complementar Municipal nº 42, de 24 de novembro de 2011, e dá outras providências (fls 462/468). A Municipalidade foi intimada a se manifestar sobre aplicabilidade da nova lei ao caso, e o fez nesses termos: A Lei Municipal nº 2654, de 06/06/2023, tem por objetivo estabelecer diretrizes, normas técnicas e procedimentos para a regularização onerosa de edificações residenciais e comerciais construídas ou utilizadas em desacordo com a legislação urbanística e edilícia no Município de Caraguatatuba. Para tanto, o interessado deverá protocolar pedido e comprovar o atendimento de todos os requisitos legais para ter seu pedido analisado e eventualmente aceito pelo Município de Caraguatatuba. Ou seja, referida lei não regulariza de forma automática toda e qualquer construção irregular, ilegal ou clandestina, e dependerá da análise de cada caso, a ser provocado pelo interessado junto a Administração. De qualquer forma, observa-se da leitura do art. 1º, inciso II, da referida lei, ser possível a regularização de imóvel social de cunho social com área de até 100,00 m2, o que não parece ser o caso do imóvel do requerido, consoante se constata pelas fotos de fls. 122/123 e documento de fls. 196. Assim, s.m.j., não houve mudança da situação fática e de direito tratada nos autos até a presente data, merecendo, portanto, ser dado prosseguimento ao feito, com julgamento da apelação interposta pelo requerido, que requer tenha seu provimento negado, mantendo-se in totum a r. sentença de 1ª Instância (fls 472/473; negritei). Em suma, afirmou a Municipalidade que, salvo melhor juízo, a nova lei não se aplica ao caso. Ocorre que, em 19/06/2023, o apelante formalizou pedido administrativo de regularização edilícia com base na nova lei, o qual ainda não foi apreciado (fls 477/478). Dado isso, é mais prudente que a aplicabilidade seja verificada com exercício do contraditório e da ampla defesa na via administrativa antes da análise do recurso judicial. Considerando as graves consequências da sentença da ação demolitória, a superveniência de alteração da legislação urbanística, e a pendência de processo administrativo que discute a regularização do imóvel em questão, melhor que se suspenda essa ação até o fim do processo administrativo, a fim de evitar decisões conflitantes e demolições desnecessárias. 2- Após o esgotamento da via administrativa, deverá a Prefeitura juntar cópia integral do processo nº 23641/2023 nestes autos, para o prosseguimento da tramitação recursal. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Alessandra Argentina dos Santos (OAB: 301418/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2099678-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2099678-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Wilson Lopes - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - Interessado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Lopes, no qual a parte busca a reforma de decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de liminar, formulado com vista à realização de cirurgia de implante intraocular para tratamento de Catarata em ambos os olhos, fazendo-o o magistrado sob fundamento de que a cirurgia pretendida haverá de ser realizada assim que, a critério médico, não haja pessoa em estado mais grave e prioritário à frente do impetrante, já que o caso da paciente tem de ser analisado de acordo com a ordem de preferência, orientada pela gravidade da sua condição de saúde, nos termos constantes de regulação. Acrescenta o agravante que está na fila para a realização da cirurgia, mas não pode ficar aguardando o procedimento médico, por questão profissional, podendo perder a visão - segundo alega - e consequentemente o emprego. Pede a concessão da liminar para que a cirurgia seja realizada no prazo máximo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório. Conforme se retira de fls. 128 a 130 dos autos de origem, sobreveio, no curso do presente agravo de instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que a magistrada reconheceu a carência superveniente da ação, diante da realização da cirurgia. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, operando-se a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16.ª ed., 2016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2122045-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2122045-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Manoel Aparecido da Costa - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - Réu: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO RESCISÓRIA - OPOSIÇÃO AO JV AÇÃO RESCISÓRIA:2122045-69.2023.8.26.0000 AUTOR:MANOEL APARECIDO DA COSTA RÉU:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MANOEL APARECIDO DA COSTA, com fundamento no artigo 966, inciso II, do CPC, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA objetivando a rescisão de v. acórdão, proferido por juízo militar em sede de ação rescisória, uma vez que ser o juízo absolutamente incompetente. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, pois alega ter sido deferido processo cuja decisão ora se pretende anular. Ainda em preliminar, aduz a competência da justiça comum estadual para julgamento da medida, uma vez que a questão previdenciária, discutida nos autos, não estaria sob o manto do art. 125, § 4º, da CF, o qual define a competência da Justiça Militar Estadual. No mérito, aponta nulidade absoluta da decisão proferida pela Justiça Militar Estadual. Narra que o autor é ex-1º Sargento Reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, respondeu à Representação para Perda da Graduação n° 0900002-39.2015.9.26.0000; houve ajuizamento de ação rescisória perante o Tribunal de Justiça Militar, sob número de processo 0900133-38.2020.9.26.0000, resultando em manutenção da penalidade por maioria de votos. Alega que no processo administrativo em questão foi decretada a perda da graduação do requerente e, em manifesta ilegalidade, a cassação de seus proventos; todavia, alega a inexistência no ordenamento jurídico do Estado da sanção de cassação de proventos para os militares. Aponta que os policiais contribuem efetivamente para os cofres públicos para alimentar o ente previdenciário responsável pelo pagamento dos proventos e a cassação geraria enriquecimento ilícito deste. Traz à tona o julgamento do Tema 358, da repercussão geral do STF afirmando que a competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.. Desta feita, afirma que a decisão discutida, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o artigo 125, § 4º, da CF, como também o princípio da separação de poderes. Nesse sentido, requer a procedência do pedido para anular o respeitável acórdão proferido no Juízo Militar por reconhecer sua incompetência absoluta em razão da matéria, com base no artigo 966, II, do CPC, o acórdão proferido nos autos do processo nº 0900133-38.2020.9.26.0000, bem como para declarar a nulidade da cassação dos proventos de inatividade do requerente, condenando a corré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a apostilar no título do autor o direito à manutenção dos proventos de inatividade nos termos do ato de sua reforma, bem como condenando a corré SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA a realizar o pagamento dos proventos de inatividade vencidos e vincendos a contar da cassação devidamente atualizados pelo índice deste egrégio tribunal na quantia estimada de R$ 401.256,00. O autor manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 230). A decisão de fls. 231/233 determinou ao autor a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. O autor se manifestou às fls. 239/242, apresentando os documentos de fls. 243/289. A decisão de fls. 290/293 determinou ao autor a apresentação de documentos adicionais. O autor se manifestou às fls. 299/301, apresentando os documentos requisitados. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando os documentos apresentados, que demonstram a situação de hipossuficiência econômico-financeira alegada, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se a parte ré, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/SP) - João Eduardo Brandão das Chagas (OAB: 489532/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2175196-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2175196-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Demac Produtos Farmacêuticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2175196-47.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Daniel Nakao Maibashi Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do juízo singular, de fls. 945 dos autos de EXECUÇÃO FISCAL originários do presente recurso, a qual, acolhendo embargos de declaração opostos pelo ESTADO agravado, desconsiderou a carta de fiança apresentada pela executada, ora agravante, às fls. 147/148. Recorre a parte executada. Alega a agravante, em síntese, que a agravada move execução fiscal em seu desfavor, por suposto crédito decorrente de ICMS dos exercícios financeiros de 2009, 2010 e 2013, no valor total histórico de R$ 5.410.309,59; que, a fim de garantir o crédito executado, apresentou nos autos carta de seguro fiança em valor suficiente; que a agravada peticionou nos autos requerendo esclarecimentos da seguradora acerca do valor atualizado do crédito, o que foi deferido pelo juízo de origem (cf. fls. 897/898 e 899); que, no entanto, a seguradora não foi intimada a prestar o esclarecimentos, e, em nítido cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, o juízo resolveu por desconsiderar de plano a referida carta fiança. Afirma que há duas problemáticas na decisão combatida, a saber: i) o juízo desconsiderou a carta fiança oferecida para garantir a execução sem que a seguradora fosse intimada para informar o valor atualizado do crédito garantidor, em contrariedade à própria decisão que havia deferido a intimação da instituição financeira; e ii) é do juízo recuperacional a competência para tomar decisões sobre as constrições, garantias e tudo o que se referir às empresas em recuperação judicial. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que reste DEFERIDO o pedido de redirecionamento da informação da carta fiança presente nos autos de Execução Fiscal, para que o juízo recuperacional defina sobre o crédito, a fim de que não prejudique o plano de recuperação. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade de justiça, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, a decisão agravada desconsiderou a carta de fiança apresentada pela executada às fls. 147/148, muito embora, anteriormente, tivesse determinado a intimação da seguradora emissora de carta de seguro fiança para esclarecimentos acerca do valor atualizado segurado. Já em seu agravo, requer a parte agravante dupla providência desta relatoria, para que não apenas a decisão atacada seja suspensa, mas também para que seja ela transposta, intimando-se imediatamente a seguradora para se manifestar sobre a carta fiança. E, no caso, entendo ser o caso de apenas suspender a decisão, enquanto não julgado definitivamente o recurso, deixando de determinar, por outro lado, a intimação da seguradora para apresentar as informações. Isso porque, da decisão, não se vislumbra a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação do agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Assim, em análise perfunctória, justifica-se tão apenas a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tamires Pacheco Fernandes Pereira (OAB: 309713/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1503949-95.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1503949-95.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Antonio Giaquinto - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO em face da r. sentença de fls. 11/12 que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 promovida contra ANTONIO GIAQUINTO, IVELY HELENA GIAQUINTO TARALLI, ELI CIOMARA DAIUTO, ARLY AMALIA GIAQUINTO e SOPRETER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou o feito extinto, por falta de interesse processual, diante do valor antieconômico da causa. O Município interpôs apelação às fls. 15/21, defendendo a nulidade da r. sentença, na medida em que a aferição sobre o valor antieconômico da causa para fins de ajuizamento de uma execução fiscal, competiria com exclusividade à própria Fazenda Pública. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte adversa, na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. decisão apelada é contrária a entendimento sumulado perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a e V, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” - destacamos Assiste razão ao apelante ao pontuar que a fundamentação expedida em primeiro grau é contrária à disposição da Súmula de nº 452 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Como se apura da parte final da Súmula, é vedado ao Poder Judiciário, de ofício, promover a extinção da execução em razão do pequeno valor do débito, isso porque, cabe apenas à própria Administração Pública avaliar a conveniência e oportunidade quanto ao ajuizamento da ação e consequente cobrança do valor devido. Importante salientar que eventual decisão do Judiciário a esse respeito afronta ao princípio da Separação dos Poderes, além da garantia do livre acesso à Justiça, sendo cediço que o artigo 2º, §1º da Lei nº 6.830/80, autoriza a cobrança de qualquer valor em sede de execução fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. destacamos Cumpre destacar, finalmente, ser esse o entendimento consolidado pela D. Seção de Direito Público deste Tribunal, consoante se extrai do Enunciado nº 50: O valor irrisório da CDA não é causa de extinção da execução fiscal. A propósito, também, é a jurisprudência desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 Município de Mirassol Exceção de pré-executividade rejeitada Pretensão de reconhecimento de ausência de interesse de agir da exequente, em razão do alegado baixo valor executado Impossibilidade A conveniência e a oportunidade para a cobrança de seus créditos devem ser avaliadas pela Fazenda Pública Valor mínimo de R$ 500,00 para a propositura da execução fiscal previsto na Lei Municipal nº 3.573/2013 Aplicação da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido.. destacamos - (Agravo de Instrumento nº 2078020-39.2021.8.26.0000, Relator Raul de Felice, j. 19.04.2021) Nesse contexto, é de se anular a r. sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação de regular prosseguimento da execução. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1501619-39.2022.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1501619-39.2022.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: J. B. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Julival Braz Reis manifestou o desejo de recorrer, conforme termo de recurso por ele assinado (fl. 812) e certificado por Oficial de Justiça (fls. 813). Fl. 815: o recurso então foi recebido e a defesa intimada para apresentar suas razões. A defesa ofertou razões às fls. 837/842. Pelo despacho de fl. 847: Tendo em vista que as razões apresentadas às fls. 837/842 não tratam especificamente dos fatos destes autos, intime-se a defesa para a apresentação das razões no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou informe se realmente se referem a estes autos. Havendo apresentação de novas razões, exclua-se as anteriormente apresentadas. Não havendo manifestação, entende-se que se referem a estes autos, dando-se vista ao MP para contrarrazões. Em contrarrazões, o Ministério Público (fls. 852/855), preliminarmente, De início, impende ressaltar que este órgão ministerial entende que o recorrente está indefeso nos autos, uma vez que todos os argumentos de suas razões dizem respeito a crime apurado em outro procedimento e não nos presentes autos. Sequer é possível contrarrazoar, pois mesmo o que diz respeito à fixação da reprimenda não se insere no presente procedimento. Assim, preliminarmente, com o escopo de não gerar nulidade pela ausência de defesa e ante a inércia do defensor, este órgão ministerial requer seja nomeado outro defensor para que apresente razões que digam respeito a este processo.. Decido. Não restam dúvidas de que as razões ao recurso de apelação apresentadas não dizem respeito ao processo em tela. Tanto é que o número do processo que consta no endereçamento da petição é referente ao processo de estupro de vulnerável n° 1500538-98.2022.8.26.0659 no qual o apelante também é réu e foi igualmente condenado em primeiro grau. À luz da dialeticidade recursal, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, resguardando-se a ampla defesa e o devido processo legal, intime-se o defensor constituído para, querendo, apresentar nova razões ao recurso de apelação, no prazo de 8 dias. Na inércia, deverá ser nomeado defensor dativo, que, após intimado, gozará de igual prazo para interposição das razões recursais. Com a providência, dê-se vista ao Ministério Público de primeira instância para contrarrazões ou ratificar as já apresentadas e, a seguir, novamente, à Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Joel dos Santos Almeida (OAB: 453215/SP) - 7º andar



Processo: 2158555-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2158555-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Jose Angelo Oliva - Paciente: Rafael Lamonica Netto - Vistos. O defensor impetrante manifestou interesse em proferir sustentação oral na sessão de julgamento por videoconferência, pleiteando o direito de sustentar oralmente após a manifestação do Procurador de Justiça, conforme se observa às fls. 12 da petição inicial. O pleito comporta parcial deferimento, facultando-se ao defensor impetrante o direito de sustentar oralmente na sessão de julgamento por videoconferência, entretanto, deverá ser observada a ordem prevista no art. 147 do RITJSP. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe em seu artigo 147 que: “Art. 147. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, falará em primeiro lugar, nos feitos originários, o autor ou impetrante e, nos recursos, o recorrente e, por último, o Ministério Público, quando não for o autor, impetrante ou recorrente.” (grifos nossos) Nessa esteira, não se desconhece o precedente invocado pelo impetrante, alusivo ao habeas corpus nº 87.926 do Supremo Tribunal Federal. O julgado do Pretório Excelso encontra-se assim ementado: “AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.” (STF, HC nº 87.926, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 20/02/2008) - grifo nosso. Entretanto, aludido precedente refere-se a caso em que houve apelo exclusivo do Ministério Público, situação em que competia mesmo ao Parquet proferir a sustentação oral em primeiro lugar, em consonância com o Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Além disso, a Douta Procuradoria Geral de Justiça não faz, eventualmente, uso da palavra, mas o faz sempre que a Defesa requer o uso da mesma prerrogativa ou quando entende seja o caso de a requerer previamente para asseguramento da ampla defesa. Não se pode olvidar, ainda, que a Procuradoria de Justiça atua como custos legis, não como parte, e, assim sendo, pode se manifestar favoravelmente aos interesses tanto do Ministério Público quanto da Defesa, pois não está vinculado a nenhum pedido. Dito de outra forma, a manifestação oral da Procuradoria de Justiça em Segundo Grau não viola o princípio do contraditório ou da isonomia, uma vez que não possui natureza de ato da parte. Dessa forma, no caso em testilha, a sustentação oral em primeiro lugar cabe a quem propôs a ação mandamental, ou seja, ao douto advogado impetrante. Neste sentido, trago a lume o entendimento firmado pela Suprema Corte: “HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO, NULIDADE E DE CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIR O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 252, inc. III, do Código de Processo Penal (“o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância”) não preceitua qualquer ilegalidade em razão do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário ser realizado pelo juiz que julgou o recurso de apelação criminal. 2. Não se verifica qualquer nulidade na circunstância de ser realizada a sustentação oral do membro do Ministério Público Federal depois da sustentação da defesa em sede de habeas corpus, notadamente porque a ação constitucional de habeas corpus foi pela defesa promovida, o que garante ao Impetrante o direito de se pronunciar em primeiro lugar. Os regimentos internos do Superior Tribunal de Justiça e deste Supremo Tribunal Federal asseguram textualmente a sustentação oral primeira ao Impetrante, e não ao Ministério Público, nas sessões do Plenário e das Turmas (art. 159, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o eventual cabimento de recurso criminal não tem o condão de impedir a impetração de habeas corpus. Precedentes. 4. Ordem denegada.” (HC 97.293, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15/04/2010) - grifo nosso. Ainda. “HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - MANIFESTAÇÕES - DEFESA - MINISTÉRIO PÚBLICO. Na dicção da sempre ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, ainda que o ato atacado com a impetração repouse em requerimento do Procurador-Geral da República, cabe à Vice que o substitua falar após a sustentação da tribuna pela defesa. PRISÃO - GOVERNADOR - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. Porque declarada inconstitucional pelo Supremo - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.024-4/DF, Relator Ministro Celso de Mello -, não subsiste a regra normativa segundo a qual a prisão do Governador pressupõe sentença condenatória. PRISÃO PREVENTIVA - GOVERNADOR - INQUÉRITO - LICENÇA DA CASA LEGISLATIVA - PROCESSO. A regra da prévia licença da Casa Legislativa como condição da procedibilidade para deliberar-se sobre o recebimento da denúncia não se irradia a ponto de apanhar prática de ato judicial diverso como é o referente à prisão preventiva na fase de inquérito. HABEAS CORPUS - ADITAMENTO - ABANDONO DA ORTODOXIA. O habeas corpus está imune às regras instrumentais comuns, devendo reinar flexibilidade maior quando direcionada à plena defesa. PRISÃO PREVENTIVA VERSUS SENTENÇA CONDENATÓRIA - FORMA - PEÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabe distinguir a adoção de arrazoado do Ministério Público como razões de decidir considerada sentença condenatória, quando então verificado vício de procedimento, da referente ao ato mediante o qual imposta prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - GOVERNADOR - ARTIGO 51, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA - INADEQUAÇÃO. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 51, inciso I, da Carta da República revela inadequada a observância quando envolvido Governador do Estado. PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATOS CONCRETOS. A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - CIÊNCIA PRÉVIA DO DESTINATÁRIO. A prisão preventiva prescinde da ciência prévia do destinatário, quer implementada por Juiz, por Relator, ou por Tribunal. PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITO - AUSÊNCIA DE OITIVA. O fato de o envolvido no inquérito ainda não ter sido ouvido surge neutro quanto à higidez do ato acautelador de custódia preventiva. FLAGRANTE - DEFESA TÉCNICA - INEXIGIBILIDADE. A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado.” (HC 102.732, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2010) - grifo nosso. Diante de tal contexto, verifica-se que o artigo 147 do RITJSP se encontra em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, não se vislumbrando qualquer violação ao princípio do contraditório no uso da palavra em primeiro lugar pela Defesa durante a sustentação oral. Ciência ao defensor impetrante. À mesa. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Jose Angelo Oliva (OAB: 60254/SP) - 10º Andar



Processo: 1003536-04.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1003536-04.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: T. K. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. A. L. M. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA ENTRE AS PARTES DE AGOSTO DE 2010 A MARÇO DE 2019, SEM BENS A PARTILHAR - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, QUE É FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS A QUANTIA DESEMBOLSADA PELA REQUERENTE, SEJA COM A CONSTRUÇÃO, SEJA COM A REFORMA DE IMÓVEL, ALEGANDO SER DE RIGOR A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA APURAR O QUANTUM DEVIDO - DESACOLHIMENTO - REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL SEM DEMONSTRAR SUA PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - Diogenes Frias Dalla Croce (OAB: 115782/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004239-40.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1004239-40.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: Edvaldo Santos Santana - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AUTOR PORTADOR DE DOR LOMBAR BAIXA E CRÔNICA INTRATÁVEL. INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO “ARTRODESE LOMBAR EM 2 NÍVEIS VIA POSTERIOR NOS NÍVEIS L4-L5 E L5-S1”. RECUSA DA RÉ FUNDADA EM PARECER DE SUA JUNTA MÉDICA, QUE QUESTIONA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E OS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECUSA INDEVIDA. CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. LAUDO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE QUE DEVE PREVALECER. RECENTÍSSIMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, QUE ACRESCENTOU OS §§ 12 E 13 AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/98, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, QUANDO EXISTA COMPROVADA EFICÁCIA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000388-90.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1000388-90.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cosimo Monticelli - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA GOLPE QUE CULMINOU COM A TROCA DE SEU CARTÃO POR TERCEIRO NA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO PRETENSÃO DE SER RESSARCIDO DOS VALORES RETIRADOS DE SUA CONTA BANCÁRIA E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DE O AUTOR TER CONCORRIDO PARA O GOLPE DO QUAL FOI VÍTIMA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE TENHA SOFRIDO DANO PSICOLÓGICO, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O REQUERENTE NÃO FICOU DESPROVIDO DE RECURSOS AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ASSIM COMO AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE TEVE DE SOCORRER-SE DE TERCEIROS PARA A SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES BÁSICAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Petrucio Silva (OAB: 436541/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000366-35.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1000366-35.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tânia Mara Mota Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO PELA NORMA DO ARTIGO 1.012, §1º, V, DO CPC, MAS CONCEDIDO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA (ARTIGO 300, CPC). PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO MANTENEDOR BENEFICIÁRIO A SUA COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA E APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997. IRRETROATIVIDADE DA NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA QUE NÃO EXIGE INDICAÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIO NEM APORTES FINANCEIROS COMPLEMENTARES. APLICÁVEL O REGULAMENTO GERAL DA PETROS AO TEMPO AO QUAL ADERIU O PARTICIPANTE. TEMA Nº907, DO C. STJ E PRECEDENTES DESTE TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lelia Rosely Barris (OAB: 53726/SP) - Sirlei Guedes Lopes (OAB: 184223/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 3004038-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 3004038-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Aparecida Miranda Moreno - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PRIORIDADE CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DE PLANO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO SEM ABERTURA DE AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO MELHOR APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, GERENCIAMENTO, ECONOMICIDADE. PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE FACULTAR MANIFESTAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS PROCESSUAIS. APROXIMAÇÃO DA REGRA DO ART. 927 PARA MELHOR INTERPRETAR O ART. 932, IV, PERMITINDO QUE SEJA DISPENSADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SE NÃO HOUVER QUALQUER PREJUÍZO OU MESMO PROVEITO PARA ELA, JÁ QUE O JULGAMENTO DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO CONSIDERA A PREVALÊNCIA DE TESES CONSOLIDADAS PELA JURISPRUDÊNCIA E REPERCUTE FAVORAVELMENTE AO INTERESSE DA AGRAVADA.APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTERIORMENTE À LEI 17.205/19. NÃO SE APLICA A REDUÇÃO DO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR EM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES PROCESSADAS NA ÉPOCA DO ADVENTO DA MENCIONADA LEI. INCIDÊNCIA DO NOVO REGIME DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR FICA RESTRITA AOS TÍTULOS FORMADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI NÃO DECLARADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 792) QUE NÃO CONDUZ À IMEDIATA SUSPENSÃO DE PROCESSOS. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO COM A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.PRECATÓRIO PRIORITÁRIO. A EC 99/2017 ELEVOU, DE TRÊS PARA CINCO VEZES, O VALOR DE ATENDIMENTO DO PRECATÓRIO PRIORITÁRIO EM RELAÇÃO À OPV. O NOVO REGIME ESPECIAL DO PRECATÓRIO FOI ESTABELECIDO SOBRE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES DE PAGAMENTO NA DATA DE SUA VIGÊNCIA, INDISTINTAMENTE, SEM RESSALVA OU RESTRIÇÃO TEMPORAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVE INCIDIR SOBRE O QUÍNTUPLO DO VALOR DA OPV EM RELAÇÃO A TODOS OS PRECATÓRIOS PREFERENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, §2º, DO ADCT C.C. ART. 100, §3º, CF. PRECEDENTES.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Marli Carvalho Candido (OAB: 388919/ SP) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001933-84.2004.8.26.0481 (481.01.2004.001933) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: P. de J. da V. da I. e J. do F. R. de P. - Apelado: A. D. - Apelado: E. F. da C. e outro - Apelado: J. E. M. de O. - Apelado: K. R. F. de A. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Em juízo de retratação, deram parcial provimento aos recursos dos corréus. V.U. - APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS MEDIATOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU EMERSON E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ EDILSON. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE READEQUAÇÃO, EM ATENÇÃO AO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APONTOU CONDUTA CULPOSA DOS CORRÉUS. MODALIDADE CULPOSA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEIXOU DE EXISTIR A PARTIR DA LEI Nº 14.230/2021. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1199 QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. HIPÓTESE DE READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, CONTRATADA DIRETAMENTE PELO PODER PÚBLICO DE FORMA ILEGAL, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO E COM SOBREPREÇO, QUE ESTAVA EM NOME DO COAPELANTE EMERSON, CUNHADO DO ASSESSOR DIRETO DO ENTÃO PREFEITO, E COAPELANTE JOSÉ EDILSON QUE ERA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO ENCARREGADO DO SETOR DE LICITAÇÕES, RESPONSÁVEL, PORTANTO, PELA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E POR SEUS RESPECTIVOS PREÇOS. ACÓRDÃO READEQUADO, PROVIDOS EM PARTE OS RECURSOS DOS CORRÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - Luciana Shintate Galindo (OAB: 234028/SP) - Tayse Fernanda de Vasconcelos Fernandes (OAB: 189914/SP) - Galileu Marinho das Chagas (OAB: 98941/SP) - Ademir Alves de Oliveira - Joary dos Santos Goes - Maristela Gomes Talavera Theodoro - Ivan Carlos da Silva - Eliana Dantas Coelho Pinto Garcia - Rosi Meire Bueno - Acir Murad (OAB: 15146/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008395-08.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1008395-08.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Eneas de Souza Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento ao recurso voluntário e ao recurso oficial. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS TEMA 1.177 (STF). INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À RESTAURAÇÃO DO CÔMPUTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A LCE N. 1.013/2007, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 13.954/19, CONDENADA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS DOS VENCIMENTOS DO AUTOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS SEGUNDO A REFERIDA LEI. TESE FIXADA NO TEMA 1.177 PELO COL. STF QUE PROCLAMA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. POSTERIOR MODULAÇÃO DE EFEITOS, EXPEDIDA EM ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. CARÁTER VINCULANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CIRCUNSCREVER O ÂMBITO DA RESTITUIÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA REPUTADA EXCESSIVA A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 2023. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB: 242834/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2105658-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2105658-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Eldorado Industrias Plasticas Ltda. - Agravado: Município de Barueri - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFIADO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ATO JUDICIAL RECORRIDO QUE, AO PÔR TERMO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APRESENTA NÍTIDA NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA, DA QUAL CABE RECURSO DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1009). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA O CASO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO COL. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - Jose Nilson da Silva (OAB: 131830/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - Felipe Antonio Andrade Almeida (OAB: 339661/SP) - Renato Soares (OAB: 95828/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Lucas Messiano Bortolato Pernas (OAB: 352240/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Paulo Sérgio de Moura Franco (OAB: 240457/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1521083-15.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 1521083-15.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sebastiao Tardim Transportes Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS MULTA DRM E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2015 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA NULA PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA APELADA APELAÇÃO CÍVEL DEVOLVIDA À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA TEMA 166 DO STJ AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 392 DO STJ - ACÓRDÃO REFORMADO PARA ACATAR O ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO SUPRAMENCIONADO RESP ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Ricardo Alexandre Tardem (OAB: 372403/SP) - Lady Diana Maria de Faria (OAB: 106174/MG) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000308-33.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Felix de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA, EM JULHO DE 2006. PROCESSO QUE RESTOU PARALISADO POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000396-71.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Embu Selecao de Pessoal S/c Lt - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000451-28.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: La Garca Servicos S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000707-62.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Comercio e Consultoria Rh Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO NO JULGADO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001264-87.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: R A Ponto A Veiculos Ltda - Apelado: Richard de Souza Coelho - Apelado: Silvia Helena Machioni Coelho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001369-64.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Izaias de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001380-55.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Micro´s Sr Assess Sistemas Lt - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001537-07.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Juarez Grego - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 1º/10/2003 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 356,35) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 1º/10/2003 - VALOR DA CAUSA (R$ 356,35) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 431,49 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001719-14.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Senger Informatica Ltda - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001876-61.2010.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Marco Antonio Ferraz Firmiano - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BANANAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BANANAL - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BANANAL EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BANANAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Nader Cobra Ribeiro (OAB: 181098/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002005-89.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Claudio R. dos Santos - Bazar - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002313-46.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Ricardo Marques Berti - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE TAXAS DE “LICENÇA LOCALIZAÇÃO FUNC.” DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEF, E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002416-35.2006.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Município de Tambaú - Apelado: Luiz Bernardo da Rocha - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003015-46.2013.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Gislene Ap. Oliveira Reis - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003216-81.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Jose Carlos de Araujo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE TAXAS DE “LICENÇA LOCALIZAÇÃO FUNC.” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEF, E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004032-32.2013.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO QUESTÃO OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO NO ACORDÃO EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU NA SITUAÇÃO CONCRETA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO ACORDO ADMINISTRATIVO, DIFERINDO DA INTERPRETAÇÃO DO PARADIGMA INDICADO REQUISITOS DO ART. 1.022 NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: José Ricardo de Paiva Freitas (OAB: 246949/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004050-62.2012.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Maria de Souza Ramos - Informatica - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “ALVARÁ DE LICENÇA E/OU FUNCIONAMENTO E TAXAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE APIAÍ SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM 2013, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004790-53.2001.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Costantino Manoel Rodrigues Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO EFETIVA DA PARTE EXECUTADA, EM ABRIL DE 2003. PROCESSO QUE RESTOU PARALISADO POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009126-79.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Vera Lucia Moreira da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO RELATIVAMENTE A OUTROS CRÉDITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Nilson Perini (OAB: 174241/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009286-08.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Yamakami & Cia - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE DRACENA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN, C.C ART. 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO EXEQUENTE QUE, REGULARMENTE INTIMADA, NÃO PROMOVEU O REGULAR ANDAMENTO DA AÇÃO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009505-21.2013.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Sociedade Instrução de Beneficencia - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB: 124088/SP) - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009713-10.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Paulo Maximino Lelils - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO DE DRACENA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN, C.C ART. 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS 09 ANOS SEM ANDAMENTO ÚTIL PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012499-13.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: D´ Kallen Transp. Nac. Inter. Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013234-46.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Tapeçaria Guarani Ltda - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA, EM OUTUBRO DE 2006. PROCESSO QUE RESTOU PARALISADO POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014129-07.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014781-48.2004.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Paulo Eduardo Almeida Atahayde - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO NO JULGADO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021549-53.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Jurandir Martins - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO. APELO IMPROVIDO. SE O MUNICÍPIO É INTIMADO A PROMOVER ANDAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E NADA REQUER EM TERMOS DE AVANÇO FRUTÍFERO, CABE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025857-98.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cial Carneiro Mat. Construção Ltda - Apelado: Manoel Aparecido Carneiro - Apelado: Antonio Fernandes Carneiro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027565-12.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Costa Sul Comercial e Serviços Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0049902-13.1996.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Ricled Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMPRESA EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500149-75.2009.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Município de Adamantina - Apelado: Edmilson Guerra - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.879,31 - CDA’S (FLS. 04/09) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUTADO QUE FORA DEVIDAMENTE CITADO (FLS. 16Vº) E DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA PAGAMENTO - MUNICÍPIO DE ADAMANTINA QUE REQUEREU O BLOQUEIO SISBAJUD, ATUALIZANDO O CÁLCULO E APONTANDO COMO DEVIDO O VALOR DE R$ 2.216,74, CONFORME FLS. 20/21 - BLOQUEIO REALIZADO (FLS. 23), RESTANDO TOTALMENTE POSITIVO (FLS. 26), BLOQUEANDO-SE O VALOR INTEGRAL APONTADO PELO MUNICÍPIO/EXEQUENTE - APESAR DE INTIMADO DO BLOQUEIO (FLS. 37Vº), O EXECUTADO NÃO OPÔS EMBARGOS (FLS. 38), DIANTE DISSO, FOI SOLICITADO PELO MUNICÍPIO/EXEQUENTE (FLS. 40) O LEVANTAMENTO DOS VALORES, O QUE FOI DEFERIDO (FLS. 41) E O VALOR LEVANTADO DE R$ 2.216,74 (FLS. 51) - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.879,31. O MUNICÍPIO DE ADAMANTINA PETICIONOU INFORMANDO VALORES REMANESCENTES NO IMPORTE DE R$ 266,66, SEM ESPECIFICAR SOBRE O QUE SE REFERIAM TAIS VALORES (FLS. 44) - MUNICIPALIDADE QUE JUNTOU O DOCUMENTO DE FLS. 49 QUE APONTA DÉBITOS EM ATRASO REFERENTE A FUN/FIS E ISS - OCORRE QUE REFERIDOS DÉBITOS (FUN/FIS E ISS) NÃO FORAM DEVIDAMENTE APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL, ASSIM, DE FORMA EQUIVOCADA, PROSSEGUIU-SE A EXECUÇÃO FISCAL.BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR APONTADO PELO MUNICÍPIO/ EXEQUENTE, APÓS DEVIDA ATUALIZAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE - QUITAÇÃO DE TODO O CRÉDITO PLEITEADO INICIALMENTE - BLOQUEIO VIA SISBAJUD, NÃO HAVENDO, POIS, QUALQUER OUTRO MOTIVO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVOS CRÉDITOS NO CASO EM ESCOPO, DEVENDO SER FEITO POR MEIO DE NOVA AÇÃO, COM A JUNTADA DE NOVA CDA. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O EXCEPTO NAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO), DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) (Procurador) - Andre Luis Lobo Blini (OAB: 272028/SP) - Natan Cesar Ferreira Buassali (OAB: 465085/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500153-16.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: J G Krambeck Neto Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500172-46.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Adelino Silvestre - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU DÉBITO DE ISSQN/ESTIMATIVA DOS EXERCÍCIOS 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE, APÓS A CITAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, RECONHECEU A NULIDADE DA CDA QUE APARELHA O FEITO EXECUTIVO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE, VERIFICA-SE A NULIDADE DA CDA RELACIONADAS AO ISSQN ARBITRADO “POR ESTIMATIVA”, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APUROU A DÍVIDA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 202, DO CTN, E 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA RETIFICAÇÃO DOS DEFEITOS SÚMULA Nº 392 DO C. STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Renato Almeida Reyes (OAB: 421847/SP) (Procurador) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500247-45.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Renata Bernardo da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. EM SEGUIDA, A FAZENDA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES (FLS. 09), EM FACE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO, O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A FLS. 12, CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE QUE OS AUTOS FICARIAM NO AGUARDO DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA EM ESCANINHO PRÓPRIO. NO ENTANTO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR QUASE 9 (NOVE) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500274-89.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Kazushige Takahashi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. A NEGATIVA DO PROVIMENTO DO RECURSO FISCAL É IMPERIOSA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500462-60.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Auto Posto Vander Ltda e outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO PARCIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Jose Carlos de Paula Soares (OAB: 59070/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500526-31.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Yoshiaki Kida - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 AVARÉ DETERMINAÇÃO DE PARA QUE A EXEQUENTE DEPOSITASSE AS DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PRAZO DE 90 DIAS INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 156, V C.C ART 174, DO CTN E ART. 487, II E 771, DO CPC E ART. 1º DA LEF - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500564-29.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Felipe Lazarini - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - EXECUÇÃO FISCAL - INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE QUE O DÉBITO FOI DEVIDAMENTE QUITADO (FLS. 21) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, VI, DO CPC) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA (DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE.AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA EM 20/10/2010 - DECISÃO (FLS. 03) QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO (05/11/2010). INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE QUE O DÉBITO FORA DEVIDAMENTE QUITADO, REQUERENDO, POIS, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/RECORRIDO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, ORA RECORRIDO, PARA PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - INADMISSIBILIDADE - A R. DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA - O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MUNICÍPIO DE PEDREIRA) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA, DETERMINANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCEDER-SE AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500905-51.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Carlos Picinin - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501271-22.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valter Leite - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501896-89.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Aparecido da Silva Avare Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS DO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE AVARÉ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO ART. 487, II, DO CPC PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE, APÓS FINDO O PRAZO DO ACORDO DE PARCELAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PRECEDENTES RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502977-98.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Star News Locação de Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO NÃO INDICA A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). EM VERDADE, NÃO SE SABE SE O DÉBITO REFERE-SE APENAS AO EXERCÍCIO DE 2009, COMO CONSTA NO ANVERSO DA CDA OU, SE RELATIVO AOS ANOS DE 2005 A 2008, COMO DESCRITO NO VERSO DO TÍTULO, NO CAMPO “OBSERVAÇÕES”. À VISTA DESSES ASPECTOS, É RELEVANTE O VÍCIO APRESENTADO, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504006-86.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Municipio de São Vicente - Apelado: Marcelo Guerra Lopes dos Santos Odonto Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE ISSQN VENCIDOS ENTRE 05/02/2007 E 05/04/2010 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR NO PERÍODO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO EXECUÇÃO FISCAL QUE TEM POR OBJETO DÉBITOS DE ISSQN DECORRENTE DE APURAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR REGIME DE ESTIMATIVA EXECUTADO COMPROVANDO POR MEIO DOS DOCUMENTOS QUE NÃO OBTEVE RECEITA E NÃO PRESTOU SERVIÇOS NO PERÍODO INDICADO, DEMONSTRANDO A IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTO QUE NO CASO CONCRETO É DEVIDO PELA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 1º, DA LC Nº 116/03) INVIABILIDADE DE RECONHECER A REGULARIDADE DA COBRANÇA APENAS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL DO CONTRIBUINTE, PRESUMINDO-SE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Jaime Rodrigues de Abreu Faria (OAB: 181321/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505651-39.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Joana Dalva Ferreira (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA FALECIDA ANTES DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. DECRETO EXTINTIVO MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Érica Suelen Machado (OAB: 444449/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505736-62.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Carlos Leite Ico - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505759-08.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Antonio R Carracedo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505988-44.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Aparecido Benedito Alexandre - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITPU EXERCÍCIO DE 2010 AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, IV C.C. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC E ART. 1º, DA LEF), POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO OU SER INSIGNIFICANTE, RESTANDO DEMONSTRADA A FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DO PROCESSO E O BENEFÍCIO DO CRÉDITO EXEQUENDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, RECEBIDOS COMO APELAÇÃO SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506082-89.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Juvencio Marques e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER E OBSERVAR EVENTUAL “PISO” PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506157-52.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Domingos Magrim - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506159-22.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Domingos Magrim - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/ SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506395-10.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Simones Soares da Cruz Tatui Me - Apelado: Simones Soares da Cruz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506463-21.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Serafim Antonio da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE CDA. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA PREJUDICADA.FLAGRANTE NULIDADE DAS CDAS. DE FATO, OS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, APENAS MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.075/85), DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DOS CRÉDITOS. É GRAVE O VÍCIO APRESENTADO, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506598-69.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sergio Ferreira de Albuquerque - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. AUTOS APENSADOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507136-14.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Vicente Panerari e S/m - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - FOI JUNTADO AOS AUTOS (FLS. 18) CÓPIA DA R. SENTENÇA (PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCESSAMENTO EM LOTE - EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 0001627- 42.2022.8.26.0366 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE CONSTOU ÀS FLS. 12: “DECISÃO LANÇADA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 0001627-42.2022.8.26.0366 EM 12/07/2022. VISTOS. TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL ESTÁ EMBASADO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CPA2013/114589 - DICOGE), COM COORDENAÇÃO DA SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (SPI 2.6) E NOS ARTIGOS 295 E 304 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TODOS OS PROCESSOS RELACIONADOS NA CERTIDÃO RETRO, APÓS TRIAGEM E CONFERÊNCIA MINUCIOSAS PELA SERVENTIA, SERÃO DECIDIDOS EM LOTE, COM A DECISÃO DE TEOR SEGUINTE:...”.DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA - EXEQUENTE/APELANTE QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507246-13.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Aurea C. de Paula e Outra - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507308-53.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Hildegard Magdalena R. D. Grisch - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507358-79.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Georges Najjar e Outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507419-54.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Organizacao Brasfort S/c Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507613-10.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sergio Ferreira de Albuquerque - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507775-73.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Delta Tec Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LENTA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510558-57.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Rosemeire Gois Maciel Tatu Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511568-39.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Nilson de Almeida Barros - Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514716-97.2014.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Margarida Santana Garcia e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMP. TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, C.C. ART. 771, AMBOS DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 (RESP 1850512/SP), QUE VEDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE NAS CAUSAS DE GRANDE VALOR, COMO NO CASO EM QUESTÃO (R$ 239.349,68), DEVENDO-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - Gabriela Elias Goulart Vendramini (OAB: 409096/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540913-59.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Antonio Grigio - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS MEIOS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) SOBRESTAMENTO DO FEITO A PEDIDO DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SETE ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541683-52.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rosario L Chiarrot - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 156, INCISO V DO CTN COMBINADOS AOS ARTS. 921, §4º E 924, INCISO V, AMBOS DO CPC E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0543011-93.2007.8.26.0093 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Jose Pedro de Moura Filho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IRRENUNCIÁVEIS E DEVEM SER COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0603804-12.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Almapar Imob Ltda - Apelado: Emerson Bueno de Camargo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 1021756-49.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E MULTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA REVELADORA DE QUE O MUNICÍPIO CONSIDEROU A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E APUROU CORRETAMENTE AS DIFERENÇAS COBRADAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO QUE INDEPENDE DA NOMENCLATURA ATRIBUÍDA ÀS ATIVIDADES. APELAÇÃO DO BANCO IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 5000247-63.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES, PRECISOS E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0006567-15.2005.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Cosmópolis - Apelado: Engefaz Engenharia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/1973 E ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE DEU POR PARCIALMENTE PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, E, NA PARTE CONHECIDA, DEU PROVIMENTO PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, E FIXÁ-LOS POR EQUIDADE EM R$ 1.500,00, COM FUNDAMENTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC, ANTE O ELEVADO VALOR DA CAUSA. READEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ (TEMA 1076), PELO QUAL NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR DE GRANDE MONTA. RESULTADO DO JULGAMENTO QUE PASSA A SER: “RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, É PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO AOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO §3º DO ART. 85 DO CPC SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O ESCALONAMENTO PREVISTO NO §5º DO MESMO DISPOSITIVO” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) - Ana Cecília Figueiredo Honorato Mandarino (OAB: 330385/SP) - Guilherme Magalhães Chiarelli (OAB: 156154/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2153089-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2153089-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Município de Caieiras - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Pedro Vieira Alves de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, “APENAS EM RELAÇÃO A CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO” - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DA SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO PRESENTE CASO TRATA-SE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A LEI Nº 2541/1995 DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS CONCEDEU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA CDHU/EXECUTADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO, SEMPRE QUE O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE RESULTAR EM TOTAL OU PARCIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luci Greice Garcia da Silva (OAB: 332249/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2153932-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2153932-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Francisco das Chagas Gomes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 5870/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2153995-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-17

Nº 2153995-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Carlos Alberto Cecchi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 277600/2000, 1947/2006, 1551/2007, 1452/2008, 1129/2011 E 1096/2012, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32