Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2171284-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2171284-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: K. G. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. de A. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. D. A. da S. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 36/37 na origem) que fixou alimentos provisórios nos autos da ação de alimentos ajuizada por K. G. de A. (menor representado) em face de J. D. A. da S. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Ação de alimentos proposta pelo filho menor, nascido em 19.12.2006, assistido pela mãe contra o pai. O autor é filho do requerido, consoante documento à fl. 13. Informa que seus genitores se divorciaram consensualmente, mas não dispuseram sobre a obrigação alimentar do pai em relação ao filho. Declara que todas as despesas com os seus cuidados vêm sendo custeadas pela mãe. Requer a fixação dos alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu. Decido em sede interlocutória. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Oficie-se ao empregador da parte alimentante para, sob as penas do artigo 22 da lei 5478/68, efetuar o desconto em folhados alimentos e entrega à parte alimentanda ou respectivo representante legal e informar o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. Alega o agravante, em síntese, que não há qualquer situação nos autos que justifique a fixação em patamar inferior ao pleiteado porque possui vínculo empregatício. Afirma que a fixação do importe de 1/3 sobre o salário mínimo no caso de desemprego ou ausência de vínculo, vale considerar que tal valor se mostra extremante irrisório e acaba por incentivar o alimentante a trabalhar sem liame empregatício especialmente no caso do Agravado que exerce a função de motorista carreteiro - porque extremamente vantajoso (fls. 05). Conclui que a obrigação fixada não atende ao binômio necessidade e possibilidade, certo de que a genitora é quem vem arcando isoladamente com as despesas do filho. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte agravante para o ato de interposição do presente recurso, nos termos do artigo 98, §5º do CPC, sem prejuízo da análise mais aprofundada do pedido perante o Juízo a quo. 3. Não obstante os argumentos deduzidos pelo recorrente, indefiro o pedido de liminar para majoração imediata dos alimentos, que é incompatível com a atual fase processual. A prova da real capacidade econômica do alimentante ainda se mostra parca e insuficiente, razão pela qual inviável a majoração imediata do encargo, ao menos no montante pleiteado nas razões de recurso. Não há ainda elementos seguros acerca dos efetivos rendimentos do alimentante agravado e das obrigações assumidas até o momento. Embora haja indícios de exercício de atividade remunerada com vínculo empregatício, não veio acompanhada de qualquer prova que permita aferir com mínima exatidão a média de seus efetivos rendimentos mensais e tampouco quais são suas obrigações atuais. Em palavras diversas, não há nos autos ainda prova concludente acerca da real situação financeira e do comprometimento da renda com outras obrigações, o que obsta, nesse momento, a majoração da prestação provisória. Diante de tal quadro, não se mostra apropriado fixar os alimentos nos moldes propostos pelo autor, tomando por verazes suas afirmações unilaterais. Esta 1ª. Câmara de Direito Privado tem entendimento consolidado no sentido de fixar alimentos em torno de 20% dos rendimentos líquidos quando devidos a um só filho. Sabido que o montante dos alimentos é o produto de dois vetores, quais sejam, a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem os postula. Possibilidade e necessidade constituem, concomitantemente, requisitos da obrigação alimentar e elementos para mensurar o seu montante, segundo regra de proporcionalidade. Funcionam possibilidade e necessidade, na função de mensuração, como limitadores do valor dos alimentos, e disso decorre que o teto da obrigação alimentar é ditado por qualquer desses dois vetores: não pode ir além da necessidade de quem pede, mas também não pode superar a possibilidade de quem paga. Não tenho dúvida que as necessidades do menor suplantam o valor dos alimentos fixados. O problema é que não há como majorar os alimentos, diante da completa ausência de elementos de convicção razoáveis sobre o efetivo comprometimento da renda do alimentante com a subsistência própria e de eventual família. Desse modo, a fixação dos alimentos, conforme constou na decisão impugnada não comporta qualquer reparo neste momento, no aguardo da regular instrução do processo. Considerando os elementos de prova juntados até o momento, a pretendida majoração não comporta acolhimento. Evidente que à medida que novos elementos e prova tendentes a comprovar a efetiva renda do alimentante sobrevierem aos autos, nada impedirá nova readequação do encargo. Nestes termos, indefiro a liminar. 4. Junte o agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, bem como intimação do agravado. 5. À douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ariana Motta Ismael (OAB: 228536/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1115724-65.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1115724-65.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maira Ristic Boyaciyan Furtado (Justiça Gratuita) - Apelante: Samira Ristic Boyaciyan Furtado Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Dora Mariano Matiota - Apelado: Pesea Roizenblit (Por curador) - Apelado: Osvaldo de Jesus Portela (Por curador) - Apelado: Angelina Pereira Guimarães (Por curador) - Apelado: Arthur Guimarães (Por curador) - Apelado: Sylvio Baptista (Por curador) - Apelado: Maria do Rosário Baptista (Por curador) - Apelado: Glória Baptista Bertolozzi, (Por curador) - Apelado: Hugo Bertolozzi, (Por curador) - Apelado: Denyr Manoel Sardinha (Por curador) - Apelado: Elza Sardinha Piacente (Por curador) - Apelado: Pedro Piacente (Por curador) - Apelado: Wilma de Freitas Julião, (Por curador) - Apelado: José Figueiredo de Moura (Por curador) - Apelado: Maria Virginia de Freitas Julião (Por curador) - Apelado: Claudete de Freitas Rodrigues, (Por curador) - Apelado: Jose Francisco Rodrigues Nieblas, (Por curador) - Apelado: Esmeralda Sardinha Pereira (Por curador) - Apelado: Elza de Freitas Baptista (Por curador) - Apelado: Ivone de Oliveira Baptista (Por curador) - Apelado: Marco Antônio de Freitas Baptista, (Por curador) - Apelado: Elza Vilares Baptista (Por curador) - Apelado: Maria Lucia Baptista Bellicanta, (Por curador) - Apelado: Adolfo Bellicanta, (Por curador) - Apelado: Maria Ines Villalva (Por curador) - Apelado: Maria Cristina Baptista Villalva Guedes (Por curador) - Apelado: Nelson de Souza Guedes (Por curador) - Apelado: Valter Villalva Júnior (Por curador) - Apelado: Cassia Leite Biscaro Villalva, Celso Villalva (Por curador) - Apelado: Mara Regina Sant anna Villalva (Por curador) - Apelado: Antônio Carlos Favaro (Por curador) - Apelado: Lenier de Sales Favaro, (Por curador) - Apelado: Roseli Favaro Goês (Por curador) - Apelado: Nelson Dias de Goes, (Por curador) - Apelado: Sidnei Favaro, (Por curador) - Apelado: Wilma Barbosa Favaro (Por curador) - Apelado: Amauri Favaro (Por curador) - Apelado: Dirce Natalia Lafragola Favaro (Por curador) - Apelado: Marli Favaro Silva, (Por curador) - Apelado: Adalberto da Silva (Por curador) - Apelado: Matilde Piacenti Pereira (Por curador) - Apelado: Reinaldo Sardinha Pereira (Por curador) - Apelado: Simone Cardoso Sardinha Pereira (Por curador) - Apelado: Luciana Pereira de Oliveira (Por curador) - Apelado: Sergio Tadeu Martinho (Por curador) - Apelado: Aparecida Camata Martinho (Por curador) - Apelado: Selma Luzia Martinho Pereira (Por curador) - Apelado: Aloisio Enrique da Silva Pereira (Por curador) - Apelado: Leila Maria Martinho Novak (Por curador) - Apelado: Rodolfo Novak (Por curador) - Apelado: Rogerio Gaitano (Por curador) - Apelado: Rosilene do Carmo Bellissimo Gaitano (Por curador) - Apelado: Marcelo Gaitano, (Por curador) - Apelado: Rosana Gaitano Beil (Por curador) - Apelado: Dalton Fabio Beil, (Por curador) - Apelado: Nair Dal mas (espólio) (Por curador) - Apelado: Armando Dal mas, (Por curador) - Apelado: Odair Armando Dal mas (Por curador) - Apelado: Maria Tereza Ruas Dal mas (Por curador) - Apelado: Adriana Oliveira Dal mas, (Por curador) - Apelado: Laercio Mota de Santana, (Por curador) - Apelado: Fernanda Dal mas Salves da Silva (Por curador) - Apelado: Henrique Eduardo Dal mas Sales da Silva, (Por curador) - Apelado: Cristina Oliveira Dal mas (Por curador) - Apelado: Dirce Pereira Rodrigues (Por curador) - Apelado: Sonia Regina Rodrigues (Por curador) - Apelado: Célia Garcia Monteiro (Por curador) - Apelado: Antonio de Deus Vicente, (Por curador) - Apelado: Maria Isabel Mosquera Otero Vicente (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de usucapião, julgou improcedente o pedido. Inconformadas, as vencidas apelam (fls. 999/1.010). Revogados os benefícios da gratuidade de justiça, fls. 1.063/1.064, as recorrentes foram intimadas para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, e quedaram-se inertes (certidão de fls. 1.066). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Revogada a justiça gratuita e intimadas a recolherem as custas referentes ao preparo (fls. 1.063/1.064), a parte apelante quedou-se inerte (certidão de fls. 1.066). Assim, ante a revogação da justiça gratuita e o não recolhimento da integralidade das custas necessárias, não há como conhecer do recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Maira Ristic Boyaciyan Furtado (OAB: 398541/SP) (Causa própria) - Valmir Cocev (OAB: 396081/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2157503-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2157503-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Angela Maria da Silva - Agravado: João Alfredo Cruz Balthazar Camacho - RELATÓRIO. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 44/45 dos autos de origem) a seguir transcrita: “Vistos, Trata-se de ação intitulada pela parte autora como: imissão na posse com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, envolvendo as partes em epígrafe, em que a requerente postula em sede de urgência (tutela) a determinação para que o requerido desocupe o imóvel objeto da demanda e consequente imissão da autora na posse do imóvel objeto do litígio, e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem e, ao final, a confirmação da liminar e procedência do pedido, com todas as cominações legais. A inicial veio instruída de documentos. É o necessário a relatar. DECIDO Consoante preconiza a legislação vigente, para a concessão de tutelas de urgência ou evidência, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada adequadamente a plausibilidade do direito invocado, porquanto a fundamentação apresentada, aliada a documentação acostada à inicial não permitem juízo adequado a autorizar a dispensa do contraditório nesta fase inicial da demanda. Indiscutível a necessidade do exercício do contraditório, um dos mais importantes corolários do devido processo legal, e formalmente, é o direito das partes de participarem do processo, sendo essa participação capaz de influenciar no processo e na formação da decisão, de modo que o Judiciário tem por obrigação proteger este direito da forma mais efetiva possível, colaborando com as partes para que estas tenham pleno acesso e participação nos atos processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. [...] Cite-se o requerido, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIMANDO-O, ainda, para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Autorizo, desde já, uso de força policial para o cumprimento da ordem” 2.Cumpre destacar que a r. decisão agravada foi posteriormente reconsiderada no que tange à intimação para desocupação do imóvel e autorização de uso de força policial, diante do indeferimento da liminar pretendida, mantida no mais, a decisão tal como lançada quanto aos demais comandos (vide decisão de fls. 47 dos autos de origem). 3.Inconformada, sustenta a parte autora/agravante, em apertada suma, a necessidade de reforma da r. decisão agravada, sob o argumento de que preenche os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida e caso não reformada, trará enormes prejuízos, a qual terá que aguardar ainda mais para usufruir de seu imóvel, e terá que ver o agravado destruindo seu referido bem imóvel sem poder fazer absolutamente nada. 4.Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo, ao final. 5.Deixo de examinar a pretensão liminar, pois me vejo apto a decidir de plano. Do mesmo modo, fica dispensada a intimação pessoal do agravado, sem que isso possa refletir em ofensa ao contraditório, considerando o resultado do julgado, nos termos a seguir expostos. FUNDAMENTAÇÃO. 6.A despeito do quanto pretendido pela recorrente, tenho o que o inconformismo não merece respaldo. 7.Isso porque não há falar em equívoco ou incongruência na r. decisão agravada, sendo prudente aguardar a oitiva da parte adversa antes de se deliberar acerca da possibilidade de deferimento da medida de imissão na posse. 8.Para além disso, cumpre observar que, pela consulta processual pelo nome do réu/agravado no Sistema de Automação da Justiça SAJ de primeira instância pude constatar a existência de ação de usucapião (Processo de nº 1000806-31.2021.8.26.0083) por ele proposta em detrimento dos herdeiros da falecida companheira da autora/ agravante, de modo que a questão está sub judice desde antes do bem integrar efetivamente a propriedade da recorrente, não havendo o que tirar ou acrescer nesta sede quanto ao indeferimento da pretensão liminar. 9.Destarte, dou por prequestionada toda a matéria arguida pelas partes, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração apenas para esse fim, registrando-se que a oposição de embargos declaratórios com intuito MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO será apenada com multa, conforme prevê a legislação, notadamente o § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. 10.Pelo meu voto, pois, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. sentença tal como lançada, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Helderson Rodrigues Messias (OAB: 201027/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 689



Processo: 2170286-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2170286-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: E. da S. N. - Agravado: R. A. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de guarda e regulamentação de visitas, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 15/16, origem) que determinou a entrega materna da criança, no dia 07.07.2023, sob pena de multa de 10% do salário mínimo para cada ato que impeça o direito de visitação paterna. Brevemente, sustenta a agravante que, em ação anterior (nº 1016141-38.2022.8.26.0477), as partes ajustaram guarda compartilhada, com domicílio materno, e visitação com início após o desmame ou a idade de 01 ano, de modo progressivo. Ao completar um ano de vida, o agravado tentou retirá-la, o que não autorizou, motivo por que se deferiu a busca e apreensão. Diz que, em razão de questões fáticas e à vista do melhor interesse da criança, descabe o pernoite ao lado do pai. Alega que não a entrou porque, no dia da retirada, a menor estava com 38º de febre e não lhe faria bem pegar friagem. Acresce que o pernoite lhe é prejudicial, vez que em tenra idade e lactente que ainda mama no peito. Defende que, quando da celebração do acordo, acreditara que atenderia ao melhor interesse da criança, mas, com o tempo, observou o contrário, pois não é adequado Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 734 que, diante de suas condições, permaneça 48 horas ininterruptas aos cuidados do pai por conta do risco de desmame. Discorre acerca dos benefícios da amamentação e do leite materno. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para revogar a busca e apreensão, mantendo-se o regime de visitação anterior até que ocorra o desmame, e, a final, a confirmação do pedido liminar. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça para manejo recursal. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Consoante noticiado, a partir de 12 meses de idade da menor, o pai está autorizado a pernoitar com a criança, aos finais de semana alternados, com retirada às sexta-feiras, 19:00 horas, e devolução aos domingos, 20:00 horas. Em que pesem os esforços argumentativos, a agravante firmou o acordo de vontade livre e consciente, o qual contou com a anuência do D. Ministério Público (fls. 34/35). À míngua de qualquer indício de que o pai não disponibilizaria os cuidados necessários à filha comum, a mudança de opinião, por si só, não pode vedar o maior contato da criança com pai e a família paterna. Ademais, a mãe pode extrair seu leite e entregá-lo ao pai, o que bem atende aos interesses da criança, não se afigurando probabilidade de desmame precoce o pernoite quinzenal. Por tais motivos, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Campos de Freitas (OAB: 42046/CE) - Igor de Vasconcelos dos Santos (OAB: 454132/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0008242-12.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0008242-12.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal - Prfn - Apelado: Anéis Workshop Ltda (massa falida) - Interessado: Estado de São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 0008242-12.2018.8.26.0100 Comarca:São Paulo 3ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central Cível MM. Juíza de Direito Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias Apelante:União Federal Fazenda Nacional Apelada:Anéis Workshop Ltda. Massa Falida DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.537) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 331/334) interposta contra sentença de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS, que julgou parcialmente procedente pedido de restituição de crédito apresentada pela União Federal Fazenda Nacional na falência de Anéis Workshop Ltda. (fls. 321/323). Apela a União Federal. Contrarrazões a fls. 337/344. Autos distribuídos à e. 7ª Câmara de Direito Privado, e, nela, ao mui saudoso Desembargador LUIS MÁRIO GALBETTI (fl. 348). Parecer da douta P.G.J. a fls. 357/360, de lavra da Exma. Sra. Promotora de Justiça em exercício, Dra. ÉRIKA ANGELI SPINETTI, opinando pelo provimento. Por v. acórdão lavrado a fls. 362/366, foi dado provimento ao recurso, por votação unânime. Autos encaminhados à origem em 10/1/2022 (fl. 373). Petição da União Federal a fls. 384/385, informando que não foi pessoalmente intimada da publicação do acórdão, requerendo devolução dos autos à instância superior para assim proceder. Determinação da MM. Juíza a quo de remessa dos autos à superior instância (fl. 386). Decisão de determinação de republicação do acórdão e de intimação pessoal da União Federal (fl. 395), proferida pelo Exmo. Desembargador ADEMIR MODESTO DE SOUZA, em substituição ao saudoso relator, cumprida a fls. 398/401. À fl. 403 certificou-se trânsito em julgado (20/10/2022), baixados novamente os autos na mesma data (fl. 404). Nova petição da União Federal a fls. 410/411, informando reiterado descumprimento de sua intimação pessoal, sendo determinada nova remessa dos autos à superior instância (fl. 412). Embargos de declaração opostos pela União Federal a fls. 416/418, julgados em 5/6/2023, prejudicados por não conhecimento do recurso de apelação, por acórdão lavrado a fls. 427/430, de relatoria do Exmo. Desembargador FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI, sucessor do Desembargador GALBETTI, diante de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos (fl. 434). É o relatório. Não conheço do recurso. De fato, verifica-se que o recurso não é da competência das Câmaras Empresariais, posto que se trata de falência decretada em 1999, regida, portanto, pela legislação anterior (Decreto-lei 7.661/45), não enquadrada, portanto, no art. 6º da Resolução 623/2013/TJSP, mas sim no art. 5º antecedente, que dispõe: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I- Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, comcompetênciapreferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.31 Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei nº7.661/1945; Na casuística da Turma Especial de Direito Privado do Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/65. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, I.31, E ART. 6º, AMBOS DA RESOLUÇÃO 623/13, E DO ART. 192 DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência 0012425-06.2016.8.26.0000, VITO GUGLIELMI). E ainda, citados no corpo do acórdão do Desembargador GUGLIELMI: CONFLITO DECOMPETÊNCIA.Competênciarecursal. Agravo de Instrumento. Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de DireitoEmpresarial, em face da 5ª Câmara de Direito Privado, por ter sido afalênciadecreta antes de viger a Lei nº11.101/2005. Cabimento. Câmaras Reservadas de DireitoEmpresarialjulgam feitos que envolvem a atualLei deFalência(Lei nº 11.101/2005). Art. 6º, ‘caput’, da Resolução nº623/2013 do Órgão Especial. Agravo de instrumento tirado de pedido falimentar anterior à sua vigência (1977). Inaplicabilidade. Inteligência do art. 192 da mencionada norma. Incidência do DL nº7.661/1945. Competênciada Primeira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, I.31, da Resolução nº 623/12013.(Conflito decompetência0073642- 84.2015.8.26.0000, JAMES SIANO). CONFLITO DECOMPETÊNCIA.Decreto defalência. Ação ajuizada sob a vigência do Decreto-Lei nº7.661/45. Não incidência do art. 6º, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP. Conflito dirimido. Competênciada Quinta Câmara de Direito Privado. (Conflito deCompetência0044918-70.2015.8.26.0000, ELCIO TRUJILLO). Mais recentemente, nas Câmaras de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/45. COMPETÊNCIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DO DIREITO PRIVADO E DA TURMA ESPECIAL-DIREITO PRIVADO 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DÚVIDA SUSCITADA. (AI 2111238-24.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). Competência recursal. Decreto da quebra e processamento anteriores à vigência da Lei nº 11.101/05 (égide do Decreto-Lei nº 7.661/45). Competência das dez primeiras Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Aplicação do art. 2º da Resolução nº 558/11. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Ap. 0008403-39.1995.8.26.0161, NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA). De minha relatoria: AI 2065413-23.2023.8.26.0000. Posto isto, nos termos do art. 66, II, do CPC e do art. 13, I, e, do Regimento Interno deste Tribunal, suscita-se conflito negativo de competência, indicando-se como competente a douta 7ª Câmara de Direito Privado, para onde primeiramente distribuído o recurso. À douta Presidência de Direito Privado, para os devidos fins. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Estéfano Gimenez Nonato (OAB: 216173/SP) - Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Valdete de Moraes (OAB: 109603/SP) - Marcelo Parise Cabrera (OAB: 142240/SP) - Magali Solange Dias Cabrera (OAB: 148949/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Roberta Marchetti (OAB: 155917/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Rosella (OAB: 33792/SP) - Altina Alves (OAB: 59891/SP) - Maria Auxiliadora M Alves de Almeida (OAB: 65383/SP) - Luis Henrique Silva Tramonte (OAB: 66803/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Síndico) - Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB: 71548/SP) - Airton Duarte (OAB: 71967/SP) - Amaro Martins Pires (OAB: 89063/SP) - Ademar Vetore (OAB: 89562/SP) - Osmar Santos de Mendonca - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Henrique Jose dos Santos (OAB: 98143/SP) - Gilmar Luiz Panatto (OAB: 101267/SP) - Aldimar de Assis (OAB: 89632/SP) - Paulo Jose Iasz de Morais (OAB: 124192/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 779



Processo: 2116038-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2116038-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Patricia Ferreira Lopes - Agravado: Zoomp S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36701 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito promovida por Patrícia Ferreira Lopes, nos autos da falência Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 786 da Zoomp S.A., para inscrever, em seu favor (ex-empregada), crédito no valor de R$69.336,93, e, de sua advogada, de R$3.468.85, ambos como trabalhista extraconcursal. Confira-se fls. 73/75, de origem. Inconformada, recorre a impugnante, alegando, em resumo, que, diferente do que considerou a administradora judicial, o crédito não foi atualizado até 30.06.2021; essa data seria da elaboração dos cálculos, que limitaram a atualização até 05.03.2020, data indicada, pela própria Massa Falida nos autos da reclamação trabalhista, como sendo da quebra. Portanto, a deflação deve ser de 05.03.2020 para 13.11.2019 (data da falência). Requer, por tais argumentos, seja inscrito, em favor da ex-empregada, o valor de R$74.791,77 e, de sua patrona, de R$3.739,58. Há pedido de tutela antecipada recursal. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 19/21). A contraminuta da Massa Falida, pela administradora judicial, foi juntada a fls. 24/27, manifestando-se favorável ao provimento do recurso, para inscrever, em favor da ex-empregada, o valor de R$74.534,55 e, de sua advogada, de R$3.726,72. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 73/75 e 77, dos autos de origem. A gratuidade judiciária foi indeferida por este Relator a fls. 11/12, sobrevindo o recolhimento do preparo recursal a fls. 16/17. Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso, “para admitir a nova conta do administrador judicial” (fls. 32/33). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flavia Regina Rapatoni (OAB: 141669/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2105882-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2105882-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: C. F. C. - Agravada: S. Q. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. C. S. C. (Menor(es) representado(s)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. F. C. contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove M. C. S. C. M. R., de seguinte redação: A parte autora ingressou com o presente cumprimento de sentença para recebimentos de alimentos em atraso referentes aos meses de janeiro de 2019 a novembro de 2020 (integrais) e valores remanescentes dos meses de dezembro de 2020 a fevereiro de 2023, mais as que vencerem no curso da ação. O executado Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 817 apresentou impugnação às fls. 53/61 alegando que efetuou o pagamento das parcelas de janeiro de 2019 a dezembro de 2020 mediante depósito junto ao caixa eletrônico na conta da autora, porém não possui os comprovantes. Diz que a planilha está errada uma vez que é autônomo e não tem 13º salário. Aduz que em 2021 em razão de não ter conta bancária passou a depositar o valor na conta da atual esposa para transferir à exequente tendo em vista que foi alertado sobre a possibilidade de execução caso não comprovasse pagamento. Alega ainda que no começo da pandemia houve acordo verbal entre as partes para estabelecer o valor dos alimentos em 30% do salário mínimo. Requer requisição de extratos bancários da exequente para comprovar os depósitos dos valores, uma vez que não possui os comprovantes das transações, sob argumento de que, ainda que tivesse, os mesmos estariam ilegíveis ante o decurso do tempo, bem como requer, após, perícia contábil na planilha apresentada. Manifestação da exequente às fls. 80/85. Decido. Nenhuma das alegações do executado não são suficientes para amparar o inadimplemento. O ônus da prova do pagamento compete ao devedor, não tendo o executado cumprido seu encargo de demonstrar ter quitado os valores exigidos pela exequente, mostram-se corretos os valores executados. Quanto aos valores referentes ao 13º. O executado diz que é autônomo desde 2010, a fixação dos alimentos ocorreu em 2013 através de homologação de acordo realizado entre as partes, no qual constou que o valor devido seria de 59% do salário mínimo, incluindo sobre o 13º salário. Assim, infere-se que são devidos sobre o 13º, ainda que o genitor seja autônomo, considerando que a situação já existia no momento do acordo realizado. Em relação a alegação do acordo verbal para redução dos alimentos, não havendo ação revisional de alimentos com sentença judicial para alteração dos valores, o montante fixado permanece devido em sua integralidade. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada. Alega o agravante que efetuou o pagamento das parcelas referentes aos meses de janeiro de 2019 a dezembro de 2020 através de depósito em dinheiro na conta corrente de titularidade da genitora da agravada, ao que requer a expedição de ofício à agência de destino ou o deferimento de consulta através do sistema BACENJUD, para averiguação da movimentação bancária durante referido período. Agravo tempestivo, distribuído a este relator em 07/07/2023, e dispensado de preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça. 3. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 995 do CPC, ao que indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, além dos valores aqui impugnados, existem outros em aberto. Ausente, também, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que não demonstrada a existência de eventual ordem de prisão civil. 4. À d. Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. 5. À parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta no prazo que a lei lhe confere. 6. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Giovanni Nato Souza (OAB: 478977/SP) - Ana Paula Nogueira Stefanelli (OAB: 237953/SP) - Marcos Valerio Fernandes (OAB: 236879/SP) - Lucas Fernandes (OAB: 248210/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0173420-96.2007.8.26.0100(990.10.259619-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0173420-96.2007.8.26.0100 (990.10.259619-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Olga Ribas Paiva (Espólio) - Apelado: Antônio José Ribas Paiva (Inventariante) - Interessada: Olga Ribas Paiva - Vistos. Fls. 194/195: Diga o apelado se tem interesse em aderir à nova proposta de acordo, no prazo de 5(cinco) dias, ficando deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. Após o prazo, sem manifestação das partes, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Rodrigo Tambara Marques (OAB: 297440/SP) - Eliseu Geraldo Rodrigues (OAB: 176845/SP) - Audemicio Sebastiao Alves (OAB: 58698/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0004857-03.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Francisco Gomes de Lima - Apelado: Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 247/252, que julgou procedente a ação de resolução contratual e improcedente a reconvenção, reintegrando a autora na posse do imóvel, e condenando o réu em lucros cessantes de 0,5% do preço ao mês. Condenou o réu nas despesas processuais e honorários de R$ 2.500,00, pela ação principal, mais R$ 2.500,00, pela reconvenção. O réu apelou, às fls. 261/279, pedindo a reforma da decisão, por cerceamento de defesa e impedimento ao acesso à Justiça, ou a improcedência da ação. A autora apresentou contrarrazões às fls. 285/288, e aderiu ao recurso, às fls. 289/294. Os patronos do réu-apelante, porém, renunciaram aos poderes às fls. 340/342. Intimado para constituir novo patrono, o autor recebeu pessoalmente a carta acompanhada com Aviso de Recebimento (fls. 351). É o relatório. O réu, intimado pessoalmente, não constituiu novo patrono, o que determina o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Com o não conhecimento do recurso principal, também resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. Pelo exposto, não se conhece dos recursos. São Paulo, 21 de junho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2175951-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2175951-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Maria Cristina Jacon - Agravado: Valter Máximo Jacon - Agravante: Arlete Aparecida Jacon - Agravante: Lauro Jacon Filho - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão (fls. 603/606, origem) que, nos autos de prestação de contas, foi lavrada nos seguintes termos: Vistos.Trata-se de ação de prestação de contas proposta por VALTER MAXIMO JACON em face de MARIA CRISTINA JACON, ARLETE APARECIDA JACON e LAURO JACONFILHO, qualificados nos autos. Narra a inicial, que o requerente é coproprietário de diversos imóveis, sendo também a requerida coproprietária junto de outros. No entanto, alega que a ré alugou tais imóveis sem sua anuência e vem beneficiando-se dos alugueres. Em direito, defende preencher os requisitos legais para que tenha suas contas prestadas. Cita dispositivos legais. Ao fim, requer a procedência dos pedidos iniciais, nos termos pretendidos. Junta documentos. Emenda à inicial de fl.35, 46/48 e 65/71. Em decisão de fl. 91, há o indeferimento da tutela pleiteada. Citada, MARIA CRISTINA JACON e outros apresentam contestação de fls.110/120. Preliminarmente, alegam falta de interesse de agir. Narram que os imóveis estão irregulares e que os requeridos estão realizando sua regularização de acordo com os rendimentos que são advindos dos próprios bens. Diante disso, esclarecem que não há renda disponível para a divisão igualitária entre os proprietários. Aduzem que não foram preenchidos os requisitos legais para que as contas sejam prestadas. Pleiteiam a juntada pelo autor da cópia da ação de separação judicial, para que seja verificada a situação dos imóveis a serem partilhados. Informam que, com o falecimento de Fabio Renato Jacon, a partilha se deu em 12,5% para o requerente e sua esposa, em face do imóvel de matrícula 16.077 No que respeita aos demais imóveis de matriculas 47.613; 4.199; 24.430; e 15.455, razoam que não se tem conhecimento como se estabeleceu na separação do casal quanto a partilha de tais bens. Relatam que até o falecimento do genitor das partes, os imóveis eram administrados pelo falecido e pelo autor. Esclarecem que os imóveis estão totalmente onerados por dívidas de IPTU, em face da má gestão do autor e de seu falecido pai. Defendem que os alugueres estão sendo absorvidos pelo passivo existente, bem como, que o autor responsável pelo pagamento na exata proporção de sua propriedade sobre os bens. Contudo, informam que apresentarão as contas desde o ano de 2020. Explanam sobre os imóveis locados e sobre as dívidas existentes. Por derradeiro, pugnam a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos pretendidos. Juntam documentos. Réplica às fls. 507/515.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação a preliminar arguida pela requerida, no tocante à falta de interesse de agir, tal alegação não merece prosperar, eis que o interesse de agir se faz presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional para resolução do litígio. Assim ensina a doutrina: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir ajuízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730).Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, de modo que o direito pretendido diz respeito ao mérito e com esse será apreciada. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Prestar contas significa apresentar para aprovação, o balanço do período reclamado, o que, por óbvio, não se confunde com a mera exibição dos documentos que lastreia nas informações relacionadas no balanço. Necessário destacar que a eventual inadimplência da parte autora não afasta o dever da parte requerida. O pedido do requerente funda-se na prestação de contas acerca da locação dos imóveis, objeto dos autos, administrados pelas requeridas. Portanto, presente o interesse de agir e adequada a via eleita, ainda que seja necessária a exibição de documentos para que as contas sejam prestadas. Ressalte-se que não há razão para que a parte requerida evite prestar as contas tais como requeridas, pois o seu dever decorre da administração exercida. Anoto que a ação de prestação de contas, que obedece ao procedimento especial previsto no art. 915 do CPC, possui duas fases distintas, cada uma com seu objeto próprio. Na primeira fase examina-se apenas a obrigação da ré em prestar as contas exigidas pelo autor. Quanto à discussão sobre valores eventualmente recebidos e/ou devidos pelas partes são questões que devem ser analisadas em segunda fase. Conforme menciona ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (in”Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, 1a ed., vol. VIII, Tomo III, p. 402), “só depois de estabelecer-se a existência da obrigação de prestar contas atribuída ao demandado, e por consequência fazer-se que elas venham aos autos, poderá tornar-se objeto de controvérsia e julgamento o conteúdo dela se a decorrente de apuração de saldo (...).Portanto, cabível a pretensão do autor, inexistindo qualquer óbice à apresentação das contas por ele pretendidas. Logo, a procedência do pedido para determinar que as partes requeridas presentem as contas devidas dos imóveis descritos nos autos a partir da administração pela parte requerida(25/04/2020). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa ou restaram prejudicados, pois incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a prestar contas sobre a gestão/administração dos imóveis descritos nos autos a partir de20/04/2020, na forma adequada (art. 551, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora vier a apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. No mais, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §2º e 8º, do CPC. P.I. Alegam as agravantes, em síntese, que r. sentença ora agravada é Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 844 plenamente nula, uma vez que somente se estabelece em seu todo, a demonstrar de forma genérica o cabimento da ação de prestação de contas sem estabelecer qualquer análise quanto a questão dos autos, e o todo nele apresentado. Sustentam que prestaram contas com a contestação, porém o autor não se manifestou acerca delas. Alegam que efetivamente apresentaram as contas requeridas pela parte autora, a sentença deve julgar o feito em fase única, apreciando as contas prestadas e julgando-as, para julgar a ação improcedente, ante a inexistência do direito pleiteado. Pugnam pela reforma da decisão para o fim de anular a sentença prolatada, determinando-se ao Juízo a regular instrução do feito, quanto ao pedido de juntada aos autos dos termos em que celebrado o divórcio do Autor, e promover a julgamento da lide em fase única, em razão de as contas já terem sido prestadas e inclusive não impugnadas pelo Autor, quando determinado faze-lo. É o relatório. O recurso é tempestivo e recolhido o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Em não havendo pleito por liminar, a hipótese desafia mero processamento, conforme art. 1.019, II, do CPC. Manifeste-se o agravado em contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Wagner Guerrero Garcia (OAB: 118056/SP) - Rogério de Campos Casimiro (OAB: 188603/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2090452-22.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2090452-22.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: G. A. de F. M. - Interessado: L. dos S. A. de F. (Menor) - Agravada: J. T. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52637 Agravo Interno Cível nº 2090452- 22.2023.8.26.0000/50000 Agravante: G. A. de F. M. Agravado: J. T. dos S. Interessado: L. dos S. A. de F. Juiz de 1ª Instância: Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo Interno, na forma regimental, interposto contra decisão inaugural proferida em autos de Recurso Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 848 de Agravo de Instrumento, que concedeu a tutela recursal antecipada, mantendo o regime de guarda e visitas, anteriormente transacionado. Vale anotar que o recurso originário foi interposto contra contra decisão proferida em autos de Ação de Guarda e outros pleitos, que suspendeu regime de visitas, da genitora à menor, que fora homologado anteriormente. O Agravante impugna os termos da decisão inicial proferida por este relator. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento, verifico que, em 01/06/2023, foi proferido Acórdão pelo qual foi dado provimento ao recurso, mantendo-se a guarda compartilhada e o regime de convivência. Ou seja, não mais subsiste a decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, prevalecendo o v. Acórdão proferido. Evidencia-se que o recurso restou prejudicado. Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Diego Wallace Oliveira (OAB: 468780/SP) - Elaine Vilar da Silva (OAB: 150796/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2176673-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2176673-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Eva Ferreira de Almeida - Agravado: Ezequiel Aparecido de Almeida - Agravado: Abel Aparecido de Almeida - Agravada: Elza Aparecida de Almeida Garcia - Agravado: Adão Ferreira de Almeida - Agravado: Leandro Aparecido de Almeida - Agravado: Irani de Almeida - Agravado: Lineu Carlos de Almeida - Agravado: João Ferreira de Almeida - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUTOR RURAL - INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO - RECURSO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - LAUDO - SOBRESTAMENTO - INADMISSIBILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL CONCRETIZADO - MULTA E VERBA HONORÁRIA INDEVIDAS - LEVANTAMENTO MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada, integrada pelos aclaratórios determinando o depósito do valor apurado em regular liquidação provisória sob pena de multa e imposição de verba honorária, não se conforma a casa bancária, articula sobrestamento, dita liquidação provisória, afirma ter feito o depósito, busca efeito suspensivo, pleiteia provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos, realizado o preparo (fls. 11/34). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com determinação. A matéria, depois de milhares de recursos interpostos pelo Banco do Brasil, está sedimentada perante a Câmara preventa com o apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensejando, assim, pronunciamento monocrático. Desta forma, não cabe se cogitar do sobrestamen-to, uma vez materializado o estágio processual da causa, feito laudo técnico, apurado o valor, eventual repercussão geral no STF ainda não fora enfrentada para efeito de suspender a tramitação da matéria. Não incide também o tema 1.169 do STJ. No caso concreto pode ser verificado que o banco efetuou o depósito judicial do valor e não há qualquer possibilidade, menor plausibilidade, em liquidação provisória, de incidir multa e verba honorária. Com razão, a casa bancária realizou o depósito no valor de R$ 39.390,92 (fls. 678) o que afasta a necessidade de qualquer desembolso em razão do laudo e atualização da soma. Fica a determinação no sentido de que se torna imprescindível caução idônea para fins de levantamento, uma vez que a matéria ainda não formou coisa julgada material. Bem apreciada a questão, conforme os precedentes do STJ e de acordo com o entendimento proclamado pela Câmara preventa, acolhe-se em parte o recurso, com determinação, afasta-se o sobrestamento, estando a causa madura para ultrapassar o questionamento em torno da natureza da liquidação provisória. Eventuais recursos protelatórios ou manifestamente contrários Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 946 à jurisprudência do STJ e da Corte preventa poderão desaguar em sanções processuais e eventual fixação de verba honorária. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com determinação para excluir multa e verba honorária, tratando-se de liquidação provisória, sendo de rigor caução idônea para efeito de levantamento, a teor da copiosa jurisprudência da Câmara preventa. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) - Juliana Athayde dos Santos (OAB: 224067/SP) - Fábio Rossi (OAB: 171571/SP) - Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Reginaldo Shiguemitsu Nakao (OAB: 166678/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2177542-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2177542-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Mn Teruya Comercial de Ferramentas Ltda - Cofema - Agravada: Telefônica Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA, DETERMINANDO À RÉ QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÕES, SOB PENA DE MULTA LIMINAR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE - PEDIDO DE EXTENSÃO DA TUTELA A FIM DE CANCELAR BOLETO E DISPONIBILIZAÇÃO VIA DDA NENHUM RISCO DE DANO, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS OPERACIONAIS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 64/66, que deferiu parcialmente o pedido de tutela para que a ré se abstenha de negativar e praticar atos de cobrança relacionados aos boletos e DDAs vinculados às duplicatas impugnadas, sob pena de multa de R$ 1 mil por ato de descumprimento; aduz obrigações pagas, desde janeiro de 2023 vem recebendo cobranças vinculadas ao DDA, transtornos operacionais, somente o credor tem a responsabilidade de desvincular a cobrança, pede cancelamento, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 128). 3 - Peças anexadas (fls. 15/126). 4 DECIDO. O recurso não comporta provimento. Suficiente a tutela concedida no sentido de obstaculizar cobranças e negativações das obrigações, não havendo se falar em cancelamento de boletos e de DDA. Não se vislumbra qualquer urgência na extensão da liminar, inocorrente risco de dano na emissão de boletos e na disponibilização via DDA, conforme art. 300 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de transtorno operacional. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Fornecimento de energia elétrica. Tutela de urgência indeferida. Documentação apresentada pelo agravante que demonstra a inexistência de débitos com relação às contas de consumo desde o mês de janeiro. Probabilidade do direito evidenciada. Vedação à suspensão no fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias do vencimento da fatura inadimplida (Resolução ANEEL 1000/2021, art. 357). Perigo de dano em razão da essencialidade do fornecimento de energia elétrica. Pedido de suspensão de cobranças de valores. Relação contratual. A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional. Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório, em primeiro grau de jurisdição. Requisitos autorizadores da medida pleiteada, neste ponto, não vislumbrados em sede de cognição sumária. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156971-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) Agravo de Instrumento Ação de Indenização Tutela antecipada Indeferimento Ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Necessidade de instauração do contraditório Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105090-60.2023.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1003957-41.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1003957-41.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Aricina Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Policlin Saúde S/A - Interessado: Centro de Desenvolvimento de Tecnologia e Recursos Humanos Cdt - Interessado: CETEC EDUCACIONAL S.A - Interessado: Cetec Educacional S/A - Interessado: CETEC EDUCACIONAL S.A - Interessado: CETEC EDUCACIONAL S/A - Interessado: Cetec Educacional S/A - Interessado: CETEC EDUCACIONAL JACAREI LTDA - Vistos, A r. sentença de fls. 244/249, integrada pela decisão de fls. 255/256 julgou improcedente os embargos de terceiro, revogada a liminar, condenada a parte embargante nas custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado fixados em 10% do valor dado à causa; em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Apela a embargante buscando a reversão do julgado, sob o argumento de que desde o ano de 2012 é a única proprietária do imóvel localizado na Avenida Barão do Rio, nº 882, Bairro Jardim Esplanada, São José Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1023 dos Campos/SP, portanto, única credora dos direitos e garantias decorrentes do referido imóvel; que tomou ciência do processo de execução promovido pela apelada, por meio de notificação extrajudicial enviada por sua Inquilina Associação Alpha para Educação, no dia 10/02/2022; que mesmo após o MM Juiz ter ciência de que o imóvel e o direito ao recebimento dos alugueres não eram das executadas, mas de parte terceira totalmente estranha à lide, não a intimou, cerceando seu direito de defesa e descumprindo os ditames do devido processo legal; que a penhora de valores pertencentes a terceiro estranho à lide é medida que afronta integralmente o ordenamento jurídico, viola direito de propriedade da apelante e afronta o devido processo legal ao não intimar esta para se manifestar nos autos; não há que se falar em cabimento de penhora de alugueres pertencentes a terceiros, visto que a apelante firmou a compra por meio legal do bem, conforme comprovado por Ata de Assembleia registrada e Contrato de Compra e Venda, devendo a ordem de penhora de valores ser declarada insubsistente; que comprovou mediante a juntada do contrato, da ata de assembleia e do contrato de locação, de maneira inequívoca que desde o ano de 2012, é a única proprietária do imóvel localizado na Avenida Barão do Rio, nº 882, Bairro Jardim Esplanada, São José dos Campos/ SP; que atualmente a executada CDT - Centro De Desenvolvimento De Tecnologia E Recursos Humanos, é apenas locatária de parte do imóvel adquirido pela Aricina Ltda; que à época da realização do negócio jurídico de compra e venda inexistia o processo de execução, e tampouco a dívida ou a ordem de penhora; que não há que se cogitar, por decorrência lógica, em existência de má-fé ou de fraude à execução por parte dos adquirentes do imóvel; que a penhora sobre os alugueres deve ser desconstituída, liminarmente, na medida em que a apelante é a única proprietária do bem; subsidiariamente, na remota hipótese de não ser acolhido o pleito da apelante, pugna pela redução dos honorários arbitrados na origem, efetivando a redução ao percentual de 3%, tendo em vista respeito a proporcionalidade e razoabilidade; (fls. 259/282). Processado e com resposta ao recurso (fls. 303/316), os autos foram distribuídos por prevenção à 34ª Câmara de Direito Privado (fls. 318). Após, esta declinou da competência (acórdão de fls. 321/327), sendo o feito redistribuído para esta C. Câmara, fls. 329. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Camila Aparecida Zerbini dos Santos (OAB: 356320/SP) - Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB: 152608/SP) - Ropertson Diniz (OAB: 216677/SP) - Ana Paula Pereira Alciprete (OAB: 32880/SC) - Felipe Augusto Pereira Alciprete (OAB: 325380/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2141693-35.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2141693-35.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Leandro Marques de Souza - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão (fls. 68/9) que negou o efeito suspensivo e ativo ao Agravo de Instrumento interposto. Sustentam o agravante que possuía junto à Corré Aymore um financiamento veicular de nº 20027870621, o qual foi cedido para a Corré FIDC Ipanema. Informa que apesar do agravante Autor e Corré FIDC Ipanema amigavelmente entrarem em acordo, esta se recusa a fornecer a Carta de Anuência para que o agravante possa dar baixa nos apontamentos negativos. Narra que a manutenção da negativação causa diversos prejuízos, além de não poder celebrar negócios jurídicos por conta da dívida, que também está no SERASA e que dia após dia, seu score vem diminuindo. Requer o juízo de retratação e concessão do efeito suspensivo e após, que os autos seja apresentado à Câmara para julgamento. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, constato que foi proferida sentença de extinção, com resolução do mérito, que julgou procedente o pedido inicial (fls. 242/245 da ação). Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Thaís Caldas Marques (OAB: 385079/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 0002971-71.2019.8.26.0428/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0002971-71.2019.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargdo: Reinaldo Perpétuo Gonçalves - Embargte: Brf S/A - Embargdo: Jose Roberto dos Santos - Embargdo: Transportadora Vasconcelos Ltda - Vistos. 1.- BRF S.A. opôs impugnação ao cumprimento de sentença em face de REINALDO PERPÉTUO GONÇALVES em que foi homologado o laudo pericial e julgado parcialmente procedente a impugnação à execução para reduzir a execução para o total de R$ 378.108,00, sendo R$ 343.734,55 em favor do exequente e R$ 34.373,45 em favor de seu patrono. Consequentemente, em razão da previsão contida no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), condenou a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação (fls. 336/337). Foram opostos embargos de declaração e a Juíza de Direito, por respeitável decisão de folhas 357/358, embargada à fl. 385, manteve-se a revogação da gratuidade e considerando haver nos autos valor suficiente para saldar o débito, julgou extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (fls. 388/398). Pelo acórdão de fls. 426/430, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a executada-impugnante pede seja eliminada contradição. Impossível a revogação da gratuidade da justiça. Destacou que em 2020 o embargado levantou R$ 348.000,00, quantia que já deve ter sido atualizada. Não comprovou o pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono. Ainda que tenha havido fixação de honorários no cumprimento de sentença de 10% do proveito econômico obtido, se for colocado em comparação ao montante recebido, não haverá dificuldade de pagar (fls. 1/6). É o relatório. 2.- Voto nº 39.721. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1140 Henrique Pavlú Danna (OAB: 206771/SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Marcia Mendes de Freitas (OAB: 155187/SP) - Luiz Augusto Nogueira (OAB: 162310/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005059-59.2019.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1005059-59.2019.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Antonio Noberto da Silva - Apdo/Apte: Orlando Stocco da Silveira Junior - Apdo/Apte: Liberty Seguros S/A - Apelado: Marcio Medeiros - A sentença de fls.379/385 julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, corporais/estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos corporais no valor de R$ 10.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios desde o evento danoso) e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios desde o evento danoso), deduzidos os valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT e respeitados os limites da apólice quanto à responsabilidade da Requerida Liberty Seguros. Na apelação de fls.415/431, a Requerida Liberty Seguros pede o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação ou para afastar a responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ainda, para a redução dos valores da condenação, com a alteração dos termos iniciais de fluência da correção monetária e dos juros moratórios. Logo, as custas recursais correspondem a 4% do valor da condenação (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês). A Requerida Liberty Seguros recolheu custas recursais de R$ 246,26 (fls.432/433), o que evidencia a insuficiência do valor recolhido. Assim, recolha a Requerida Liverty as custas recursais complementares (com atualização monetária até a data do novo recolhimento), sob pena de não conhecimento do recurso (além da condenação ao pagamento das custas recursais complementares). Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Mariana Paulo Pereira (OAB: 332427/SP) - Clayton Roger Galhardo (OAB: 272843/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1019328-43.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1019328-43.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Cesar Correia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Vitoria Piva Rocha (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 236/239, cujo relatório adoto, complementada a fls. 253/254 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Dr. Carlos Alexandre Böttcher, que julgou procedente a pretensão inicial, declarando rescindido o contrato de locação do imóvel objeto da inicial e facultando ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação e entrega das chaves de forma voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91). Outrossim, condenou o réu ao pagamento dos alugueres e encargos elencados na planilha (fls. 9/10) e os vencidos até a data da desocupação do imóvel, devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos respectivos vencimentos. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa (R$ 9.060,00 fls. 12) atualizado, observada a gratuidade de justiça concedida a fls. 254. Segundo o apelante, réu, a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, retornando o processo ao juízo a quo para colheita de prova testemunhal e documental. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, tendo em vista que, se assim não for, o Apelante ficará na rua, sem qualquer dinheiro, já que ao comprar o imóvel objeto da presente Ação, pegou todas as suas economias. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparado (gratuidade da justiça - fls. 254) e respondido (fls. 271/286). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. Parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível pelo não provimento do recurso (fls. 302/304). 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. No que se refere às ações locatícias, o artigo 58, caput e inciso V, da Lei n. 8.245/1991 é expresso: ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: [...] V- os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo [grifei]. Com efeito, todas as apelações das sentenças, nas diversas causas relacionadas à locação, serão recebidas apenas no efeito devolutivo, de modo que, com isso, se acrescenta mais uma série de ações no restrito rol daquelas cujas apelações têm apenas esse efeito (CPC, incisos I a VII do art. 520, exceto o seu inciso III, que foi revogado pela Lei 11.232/2005) (Gildo dos Santos, Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91, 7ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 410). Nesse sentido, importante destacar que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que o recurso de apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/91 (STJ, AgInt no AREsp n. 781.068-RJ, 4ª Turma, j. 19-09-2017, rel. Min. Marco Buzzi). Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1176 atribuição de efeito suspensivo ao apelo, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Todos bem sabem que a lei é clara, expressa e inequívoca ao permitir que o relator atribua excepcional efeito suspensivo a um recurso que naturalmente não o detém, desde que preenchidos determinados requisitos, relacionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme exposto acima. Ocorre que, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para conceder a tutela pleiteada. Com efeito, as teses aventadas pela parte apelante em suas razões recursais não parecem ser relevantes e sólidas para afastar a ordem de despejo e a condenação ao pagamento de aluguéis. Ainda assim, considerando que aqui se decide apenas e tão somente sobre a tutela recursal provisória, em sede de cognição sumária, o mérito do presente recurso deverá ser melhor apreciado por esta Câmara em julgamento colegiado exarado com base em cognição exauriente. Portanto, a questão meritória será oportunamente melhor apreciada quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 236/239. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Juliana Reis Muramoto (OAB: 360290/SP) - Lucimara Ursini (OAB: 422172/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1084240-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1084240-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. LTDA - Apelante: M. D. P. L. - Apelada: Y. C. de M. - Interessado: T. S. de P. LTDA - Decisão nº 35.982 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores ajuizada por Yvone Caffaro de Mello em face de Canis Majoris Ltda., Topspin Soluções de Pagamento Ltda. e Mateus Davi Pinto Lucio que a r. sentença de fls. 441/443, de relatório adotado, julgou procedente. Inconformados, apelam os réus Canis Majoris e Mateus Davi pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a reforma da sentença. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fls. 517/518), tendo a parte apelante deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 531). É o relatório. Segundo ensinamento do Professor Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando a parte apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 517/518, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Marcello Correia de Mello (OAB: 164041/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2177777-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2177777-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Alcatrazes Transportes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2177777- 35.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2177777-35.2023.8.26.0000 COMARCA: CORDEIRÓPOLIS AGRAVANTE: ALCATRAZES TRANSPORTES Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1250 LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliana Silva Freitas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Embargos à Execução Fiscal nº 1001000- 36.2021.8.26.0146, concedeu à parte embargante o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a garantia integral do juízo, no valor correspondente à diferença entre o valor do débito e o bloqueio já realizado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Narra a agravante em síntese, que o Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em seu desfavor visando à cobrança de débito de ICMS, na qual foi efetuada a penhora online do montante de R$ 101.510,71 (cento e um mil, quinhentos e dez reais, e setenta e um centavos), motivo pelo qual opôs embargos à execução fiscal. Discorre que o juízo a quo concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a garantia integral do juízo executivo, sob pena de extinção do processo, com o que não concorda. Alega que o artigo 16, III, § 1º, da Lei nº 6830/80 não exige que a garantia do débito seja integral, mas tão somente que o débito esteja garantido, e argui que a exequente possui os meios possíveis de localizar bens do devedor, de modo que os embargos à execução devem ser recebidos, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, também, que falta liquidez e certeza às Certidões de Dívida Ativa CDA’s que embasam a execução fiscal, o que as tornam nulas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a marcha processual da ação originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, anoto que o juízo a quo não se pronunciou acerca dos vícios relacionados às Certidões de Dívida Ativa que embasam a ação executiva fiscal, de modo que a apreciação por este Tribunal, em primeira mão, configuraria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual não se conhece de tal parte do recurso. Isso porque, como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Em outros termos: o recurso é sede própria para o reexame da matéria já suscitada, não cabendo a sua interposição para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, decidido pelo juízo originário. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A garantia integral do juízo é condição para o recebimento dos embargos à execução fiscal, conforme entendimento firmado pela Turma Especial Público deste Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2020356-21.2019.8.26.0000 (Tema nº 30), a saber: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida - A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente - Exige-se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente - O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC - A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo - Ausência de óbice ao acesso jurisdicional - Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia - Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida Recurso desprovido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000, Turma Especial Publico, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 26.06.2020). Desta forma, à primeira vista, agiu com acerto a julgadora de primeiro grau ao determinar ao contribuinte que providenciasse a garantia integral do juízo para recebimento dos embargos à execução, na linha da jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público e da Seção de Direito Público dessa Corte de Justiça: Agravo de Instrumento Embargos à Execução Fiscal Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu o prazo de 15 dias para que ela providenciasse a garantia integral do juízo Concessão dos benefícios da justiça gratuita a Pessoa Jurídica A presunção de pobreza é juris tantum e depende da análise caso a caso - Livre convencimento do juízo A agravante não logrou êxito em comprovar que não dispõe de recursos a ponto de não poder arcar com as custas e despesas do processo Valor bloqueado via sistema SISBAJUD que se mostra insuficiente para a garantia integral da execução fiscal Observância do decidido pela C. Turma Especial de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n° 2020356-21.2019.8.26.0000 em que fixada a tese no sentido de que “o recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80” Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132444-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMETNO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PENHORA INSUFICIENTE R. decisão que determinou a garantia integral do Juízo, sob pena de extinção dos embargos à execução fiscal - Pretensão de reforma Impossibilidade - Ausência de garantia do juízo verificada Falta de pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Entendimento firmado no IRDR 2020356- 21.2019.8.26.000 - Rejeição de rigor Precedentes Manutenção da r. decisão Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079330-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Agravo de Instrumento Embargos à execução Recebimento que está vinculado a garantia integral do juízo Tema 30 de IRDR deste TJSP Tese de que a garantia poderia ser dispensada no caso de hipossuficiência que foi afastada pela C. Turma Especial Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2095495-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Vale registrar que o contribuinte não há aparente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que pode ajuizar outras ações para contestar o débito, e não apenas por meio de embargos à execução fiscal. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Horácio Villen Neto (OAB: 196793/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2159644-42.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2159644-42.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Ssoil Energy S.a. - Embargdo: Delegado Regional Tributário de Araçatuba-SP – DRT 9 - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SSOil Energy S/A, contra a Decisão proferida por este Relator às fls. 157/162 do Agravo de Instrumento n. 2159644-42.2023.8.26.0000, aduzindo, em suma, que o Decisum embargado padece de vícios inafastáveis, destacando a ausência de fundamentação adequada, bem como as seguintes omissões: (i) Omissão quanto à inconstitucionalidade de ato que venha a ser praticado pela Embargada e que se paute em Convênio ICMS (ato infralegal) contrário ao texto expresso da Constituição; (ii) Omissão quanto à ilegalidade de ato que venha a ser praticado pela Embargada e que se paute em Convênio ICMS que crie obrigação não prevista na norma que o ampara; (iii) Omissão quanto à concretude da decisão ora embargada, que se presta a decidir qualquer caso em idêntica fase processual que seja apreciado pelo juízo. Sustenta, em síntese, que no recurso interposto não se almeja análise exauriente do feito neste momento processual, mas apenas o exame se eventual autuação pela Embargada, com base nos Convênios 199/2022 e 15/2023, será possivelmente considerada inconstitucional por arrastamento. Salienta que o texto constitucional obriga o atendimento ao regime da não- cumulatividade para o ICMS, obrigando também o Estado a reconhecer os créditos gerados nas etapas anteriores do processo produtivo, porém, alega que os citados Convênios dispõem que será vedado o creditamento do imposto na produção de combustíveis, em suposta violação à Constituição Federal, ao argumento de que isso seria incompatível com o regime monofásico. Nesta toada, assevera que a celeuma por ela apontada no Agravo de Instrumento foi que a redação dos Convênios veda o creditamento do imposto pago nas etapas anteriores ao refino, o que significa dizer que os Convênios ICMS alteraram o regime obrigatório de apuração do imposto, de modo que este passou a ser cumulativo, em contrariedade ao que dispõe o art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição Federal. (fls. 05) Demais disso, além do argumento acima delineado, a Embargante aponta que os Convênios ICMS violam o princípio da legalidade, na medida em que dispõem sobre matérias não regulamentadas pela LC 192/2022 ou pela LC 84/1996, defendendo que a Lei Complementar 192/2022 apenas dispôs que o ICMS para os combustíveis será monofásico, mas não teria se manifestado sobre o regime de não-cumulatividade. Da mesma forma, invoca que a decisão como indevidamente fundamentada, dadas as omissões constatadas, se mostra, outrossim, genérica, não analisando o caso concreto, alegando que ela poderia ser aplicada em qualquer outro caso em idêntica fase processual que seja apreciado por este Juízo. Assim, ressaltando que a decisão combatida se encaixa ao quanto disposto nos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, p.ú., inciso II, ambos do Código de Processo Civil, postula que seja então complementada, para suprir as omissões constatadas, bem como a ela sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos dos arts. 300 e 932, inc. II, do Código de Processo Civil, e do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, segundo o que reza o artigo 1.022, do Novo Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro e expresso acerca das possibilidades de complementação da sentença ou acórdão; ainda que para efeito de prequestionamento, embargos declaratórios só merecem acolhida nas hipóteses do referido dispositivo legal. E, nesta esteira, insta registrar que o presente recurso de embargos declaratórios comporta acolhimento, em virtude da omissão apontada, todavia, sem qualquer efeito modificativo, não comportando guarida a pretensão da embargante, no tocante à concessão da tutela recursal, mantendo-se, portanto, a Decisão combatida neste aspecto. Com efeito, verifica-se que a embargante impetrou em primeiro grau Mandado de Segurança em caráter preventivo, com o objetivo de impedir eventual autuação do Fisco Estadual em decorrência da utilização dos créditos de ICMS apurados na compra de insumos para a produção de combustível. Informa que é uma refinaria brasileira que atua na produção de derivados do petróleo e, para tanto, adquire de uma produtora os insumos para refino. Desta feita, esclarece que credita o ICMS pago nas etapas anteriores do processo produtivo, realizando a compensação na saída dos produtos. Salienta, ademais, que em 2022 foi publicado o Convênio ICMS nº 199/2022, cujo texto vedou expressamente o creditamento do ICMS nas etapas anteriores à saída dos combustíveis, sendo que, alguns meses depois, foi publicado o Convênio ICMS nº 15/2023, que reiterou a citada vedação quanto aos demais combustíveis não previstos no convênio anterior. Neste tocante, assevera que a vedação em comento vai de encontro com o princípio constitucional da não-cumula-tividade (art. 155, § 2º, inc. I, CF/88), além de desrespeitar o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, CF/88), ao versar sobre matéria não disposta na legislação específica que fundamenta os Convênios (LC n. 192/2022). Argumenta que a tributação monofásica do ICMS não pode deixar de observar o princípio constitucional da não-cumulatividade, tendo em vista determinação expressa no texto constitucional (artigo 155, § 2º, inc. I) e, ainda, porque os insumos continuam no regime plurifásico. Posto isso, defende que o ICMS incidente na compra de insumos deve ser compensando quando o produto final deixar a refinaria, ressaltando, ainda, que muito embora a LC 192/2022 tenha imposto o regime monofásico para os combustíveis, em nenhum momento vetou a apropriação de créditos Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1273 de ICMS na aquisição dos insumos. Nesta senda, pugnou pela concessão da tutela recursal, a fim de coibir a autoridade fiscal de autuar a Agravante, com base nos Convênios nº 199/2022 e 15/2023, cuja pretensão restou indeferida através da Decisão lançada às fls. 157/162 do recurso, vejamos: (...) E, nesta esteira, reputo que a tutela recursal pretendida não comporta deferimento. Justifico. In casu, cuida-se na origem de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pela agravante, visando obstar possível autuação por parte da autoridade impetrada, em virtude da utilização dos créditos de ICMS apurados na compra de insumos para a produção de combustível, invocando violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, bem como ao princípio da legalidade e inovação no que diz respeito à Lei Complementar 192/2022. Todavia, como é cediço, a concessão da tutela de urgência em agravo interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Nesta senda, não obstante todos os fatos narrados, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como restar evidente que as insurgências postas nos autos são deveras controvertidas, e somente poderão ser melhores analisadas sob a luz do contraditório. (...) (Negritei) Pois bem, tendo em vista a alegada omissão atinente à ausência de fundamentação adequada, consigno que as razões que levaram ao indeferimento do pedido foram expressamente demonstradas no Decisum embargado, conforme acima discorrido, e que a embargante, ao que parece, utiliza a via dos embargos declaratórios para manifestar seu inconformismo com relação ao quanto decidido. Ora, consoante já delineado, contra decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança, ainda mais em se tratando de caráter preventivo, não se pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível claramente identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis na presente demanda. No caso em testilha, não se vislumbra, a priori, incompatibilidade dos Convênios ns. 199/2022 e 15/2023, especialmente no que tange à Cláusula 17ª de ambas, com a referida Lei Complementar n. 192/2022, pois visam, aparentemente, instrumentalizar o regime monofásico de tributação. Lado outro, como é cediço, a regra da não-cumulatividade, em que pese sua natureza constitucional, guarda essência com o regime plurifásico, merecendo ser ressaltado que o aludido regime monofásico, para o setor de combustíveis, possui autorização com status constitucional, conforme sobreleva o artigo 155, § 2º, XII, “h”, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte; XII - cabe à lei complementar: h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b Percebe-se, nesta senda, que a previsão exarada na Cláusula décima sétima dos referidos atos normativos, aparentemente, buscaram a implementação, mediante Lei Complementar Federal, da incidência monofásica do ICMS, com alíquota incompatível ao sistema de créditos e débitos do tributo. No mais, verifica-se que a respectiva vedação de creditamento do imposto, no que alude às operações antecedentes às saídas dos combustíveis, não desrespeita o princípio da legalidade, haja vista que a própria Constituição Federal delegou, aos Estados e ao Distrito Federal, mediante deliberação, a competência necessária para a adequada formatação da estrutura normativa, observando-se a aplicação da monofasia, consoante preceitua a Magna Carta, no § 5º, do artigo supracitado: § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g Nessa linha de raciocínio, uma vez que o artigo 300, caput, do CPC, dispõe de forma cristalina que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito(...), resta indubitável que os elementos colacionados aos autos são insuficientes, de modo a ensejar o deferimento da medida liminar, pois o direito líquido e certo o qual a recorrente busca ver reconhecido demonstra-se incerto em face do quanto acima exposto. Outrossim, urge salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação, portanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. O Tribunal a quo a sentença foi reformada. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.640.785/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) - (Negritei) No mais, necessário trazer à baila os seguintes julgados desta Seção Direito Público do Estado de São Paulo, que, em casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: Embargos de declaração - Omissão - Juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes - Nulidade de Portaria Municipal - Ausência de probabilidade de direito ou risco de dano - Perigo de irreversibilidade - Concessão de liminar depende do livre convencimento do magistrado - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2037829-49.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) - (negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos - Propósito de modificação do decisório - Inconformismo - Inviabilidade. Prequestionamento - Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores - Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta - Prescindível a menção de dispositivos legais. Decisão mantida. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1274 2192933-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em desate. Desta feita, em uma análise perfunctória, observa-se que ausentes os pressupostos necessários ao deferimento do pleito in limine, sendo que nos estreitos limites de apreciação da medida requerida, em sede de cognição sumária recursal, é defeso o estudo mais aprofundado da questão sub judice, sob pena de julgamento do mérito e eventual supressão de instância e, sendo assim, de rigor a manutenção do indeferimento manejado na decisão embargada, ressaltando- se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Sem prejuízo, anote-se que a decisão judicial não precisa, necessariamente, mencionar todos os pontos das argumentações apresentadas pelo litigante, bastando que seja fundamentada de forma adequada, o que, por si só, já afasta o que estiver em sentido contrário. Por fim, saliento que toda matéria infraconstitucional e constitucional fica expressamente considerada prequestionada, observando-se ainda que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja sanada a omissão apontada, nos termos acima delineados, no entanto, REJEITO-OS, NO MÉRITO, sem efeitos modificativos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos (OAB: 64481/DF) - Debora Regina Gasques Espôsto (OAB: 253098/SP) - Patrícia Emi Taquicawa Kague (OAB: 411496/SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2175660-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2175660-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Palmeira D Oeste - Autora: Luzia Crialez Gomes - Réu: Município de Marinópolis - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2175660-71.2023.8.26.0000 COMARCA : PALMEIRA D’OESTE AUTORA : LUZIA CRIALES GOMES RÉU : MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS Vistos. 1.Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de tutela provisória de urgência, proposta objetivando a desconstituição da r. sentença reproduzida a fls.45/48, proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeira D’Oeste, r. sentença esta que, nos autos da ação de cognição nº 1000274-68.2020.8.26.0414, ajuizada por LUZIA CRIALEZ GOMES em face do MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS objetivando, em resumo, na qualidade de servidora pública municipal, ocupante do cargo de ‘auxiliar de serviços gerais’, a condenação do ente requerido a majorar o percentual do adicional de insalubridade que recebe, de 20% (grau médio), para 40% (grau máximo), julgou procedente o pedido, apontando, no entanto, o direito da requerente a receber o adicional de insalubridade em grau máximo, indicado o percentual de 20%. 2.Insurge-se a LUZIA CRIALEZ GOMES por meio da presente ação rescisória objetivando a desconstituição da r.sentença copiada a fls. 45/48. Roga a autora, inicialmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Verberando a r.sentença copiada a fls.45/48 preconiza a autora que o julgado viola norma jurídica, invocando, assim, os termos do artigo 966, inciso VII, da lei adjetiva de 2015, no instante em que o laudo pericial reconheceu que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, isto é, no percentual de 40%, e, mesmo fundamentando o ‘decisum’ no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.540/2005, e não obstante julgar procedente o pedido, determina o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%. Requer a autora, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado ao MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS que lhe pague de imediato o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% e, ao final, pugna pela rescisão da r.sentença copiada a fls.45/48, e, em juízo rescisório, vindica pela procedência de seu pleito, a fim de que seja condenado o ente requerido a lhe pagar o adicional de insalubridade no percentual de 40%. 3.’Ab Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1310 initio’, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto os documentos acostados a fls.19/20 permitem concluir que a requerente não ostenta condições econômicas de arcar com as custas e despesas da presente ação rescisória. 4.Nesse passo, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto, em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, se verifica a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. 4.1.Nesse sentido, tenha-se presente que uma análise detida dos autos permite concluir que houve o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, isto é, no percentual de 40%, sendo certo que indigitado direito foi reconhecido em laudo pericial e também na r.sentença rescindenda, denotando-se, contudo, que o julgado verberado foi lavrado com mero erro material no instante em que julga procedente o pedido, reconhece o direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, mas faz consignar o percentual de 20%. 4.2.Diante desse quadro, portanto, plausível a concessão da tutela provisória de urgência, ficando determinado ao MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS que passe de imediato a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento). 5. Cite-se o requerido para responder aos termos da ação no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 970, do CPC/2015, intimando-o também da presente decisão para cumprimento da obrigação. 6.Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Muriel Angelo Rodrigues Vilalva (OAB: 417972/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2138541-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2138541-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Agropecuária Terras Novas S.A. (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 33/39, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou o prosseguimento da execução, nos termos abaixo transcrito: Vistos. AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou Exceção de Pré-Executividade em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na presente ação de execução fiscal, alegando, em apertada síntese, a nulidade da CDA, haja vista a ausência de certeza e liquidez do crédito tributário, já que a taxa de juros aplicada é considerada inconstitucional. Aduz, ainda, que na CDA não consta a origem e natureza do crédito tributário e a execução deve ser extinta. Alega ainda a impossibilidade de prosseguimento da execução haja vista que a excipiente encontra-se em recuperação Judicial desde 28/05/2021 e a consequente constrição ou alienação de bens são incompatíveis com o processo de recuperação judicial. Assim, requer a suspensão do feito. Requer igualmente a suspensão da execução e de eventual ordem de constrição de bens para garantia do Juízo, pelo prazo de 60 dias, ou até assinatura do termo de transação individual, ou, ainda, a prévia consulta do juízo da Recuperação Judicial da executada, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade ou não de realização de atos de penhora e alienação de bens da excipiente. Juntou documentos (fls. 59/ 176). A FESP manifestou-se a fls. 179/192, aduzindo o não cabimento da exceção de pré-executividade, diante da Súmula 393, do STJ. Defendeu a liquidez e certeza da CDA. Sustentou que a CDA anexada à inicial traz os requisitos legais. Discorre sobre a aplicação dos juros e correção monetária foram aplicadas conforme legislação em vigor. Afirma que não houve penhora de bens e que os créditos tribunários não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. Alega, ainda, que a falta de garantia da execução não suspende o curso da prescrição intercorrente. Ressalta que eventual pedido de transação não suspende o curso do processo. Requer, finalmente, que seja rejeitada a presente exceção. É Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1315 o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De saída, quanto a alegação de não cabimento da exceção de pré-executividade, defendida pela parte exequente/excepta, necessárias algumas considerações. A exceção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, cognoscível de ofício e a qualquer tempo. Embora não disciplinada de forma expressa no vigente Código de Processo Civil, o manejo da exceção de pré-executividade não restou expressamente vedado ou limitado a hipóteses legalmente previstas, sendo admitida sua propositura em variadas hipóteses pelo ordenamento processual, a exemplo do que dispõem os artigos 518 cc. art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência predominante do Colendo STJ: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.” (STJ 4ª T., Rec. Esp. 180.734-RN, Rel.Min. SÁLVIO DE FIGEIREDOTEIXEIRA, j. 20.4.99, v.u. Bol. AASP 2176/1537) (destaquei). No mesmo sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outrossim, Cássio Scarpinella Bueno, (2018, p. 1250) ainda conceitua o referido instituto: “Exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado que viabiliza ao magistrado, independentemente da impugnação ou dos embargos à execução, a apreciação de questões de ordem pública e/ou que não dependam de dilação probatória.”. Diante dos conceitos acima mencionados, verifica-se que a hipótese dos autos representa caso típico de cabimento da exceção de pré-executividade, visto que o excipiente combate a higidez do título, sendo adequada a via eleita. Quanto à alegação de nulidade da CDA, analisando a certidão objeto da lide no presente processo é possível observar com clareza a data da inscrição, o número do lançamento em dívida ativa, o exercício do imposto, sua natureza e o fundamento legal que constituiu o tributo, não podendo se falar em falta de elementos que possibilitem a identificação do débito pela executada. Notório que é nula a certidão de dívida ativa quando não há identificação específica do tributo que ensejou a execução fiscal, pois prejudica a defesa do executado, tendo em vista que fica impossibilitado de conhecer a origem da dívida. No entanto, como já mencionado, foram informados pela parte exequente dados suficientes à identificação e o certeiro conhecimento da origem do débito. Assim, a certidão de dívida ativa é válida e o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos. Quanto à questão de que os índices de juros, verifico que com o advento da Lei Estadual nº 16.497/2017, foi alterada a redação do artigo 96, da Lei Estadual nº 6.374/89, para que os juros de mora dos débitos fiscais passassem a ser corrigidos pela Taxa SELIC por mês e 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, substituindo a redação anterior conferida pela Lei Estadual nº 13.918/09 (juros de mora à taxa de 0,13% ao dia). Assim, a nova sistemática de cálculos dos juros de mora no Estado de São Paulo não ultrapassa o patamar de 1% a.m., estabelecido no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e nem as taxas estabelecidas pela União na cobrança dos seus créditos não podendo ser considerada ilegal ou inconstitucional. A CDA objeto da execução fiscal (fls. 02/03) foi inscrita em dívida ativa em 28/03/2022, ou seja, em período posterior ao advento da Lei Estadual nº 16.497/2017. Inclusive, na CDA objeto da presente ação consta expressamente que A importância supra, inscrita na Dívida Ativa com fundamento na Lei nº 4.320/64, refere-se a MULTA imposta pela(o) SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, com base no auto de infração acima citado, por descumprimento das normas legais acima referidas. Acréscimos: a) Correção monetária, incidente a partir da data acima indicada, calculada conforme índices estaduais vigentes na época do pagamento (art. 1º , paragráfo 1º da Lei 6899/81); b) Juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da data acima indicada (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto- Lei nº 1.735/79) (fls. 3). Ademais, consta na CDA que os juros foram calculados a partir de 27/09/2021, posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 16.497/2017, ou seja, diante da certeza e liquidez do título executivo, presume-se já tenham sido calculados com a observância da Taxa SELIC, não se verificando o alegado excesso, mormente diante da inexistência de prova nesse sentido. Assim, presume-se que os juros estão sendo corretamente contabilizados, não havendo o que ser alterado em seus cálculos. Nesse sentido: APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - ICMS - Débitos tributários inscritos em dívida ativa - Termo inicial de incidência dos juros de mora após publicação da Lei nº 16.497/2017, que determinou expressamente a aplicação da taxa SELIC - Não comprovação da incidência dos juros de mora previstos na Lei nº 13.918/2009 - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo - Protesto da CDA - Possibilidade -Sentença de procedência reformada - Improcedência da ação - Apelação provida.” (Apelação n. 1045612-52.2018.8.26.0053, rel. Des. Ana Liarte, j. em 15.10.2018) (destaquei) Destaco, ainda, que a execução fiscal refere-se a débito não tributário, como bem pontuado pela FESP. Quanto ao pedido de suspensão formulado pela excipiente, o deferimento da recuperação judicial não constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal. A superveniência da Lei nº 14.112/2020, com a consequente desafetação do Tema 987, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não alterou essa realidade, veja-se: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”. (destaquei). A propósito: “Apelação. Execução Fiscal. Extinção em razão da de prescrição fundamentada no art. 157 da Lei de Falências. Dispositivo cuja finalidade é o retorno da contagem do prazo prescricional dos débitos suspensos em razão da decretação da falência (art. 6º da Lei nº11.101/05). Execução fiscal que não se suspende. Art. 6º, § 7º-B incluído pela Lei nº 14.112 de 2020. Ocorrência da prescrição intercorrente. Verificada a inércia da exequente por prazo superior ao quinquenal previsto pelo art. 174 do CTN, aplicável à prescrição intercorrente do art. 40, § 4º, da LEF. Autos sem andamento por mais de cinco anos. Manutenção da sentença, mas sob fundamento diverso. Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível 9000506- 05.2005.8.26.0014; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022). E nem se diga que o Tema 987, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seria capaz de infirmar a conclusão anterior, pois, tal como já dito, ele foi desafetado. Não bastasse, a sua ordem era de suspensão da prática de atos constritivos em execução fiscal promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial. No mais, afasto ainda a hipótese de suspensão da execução por conta do pedido de transação, mormente porque a FESP, em sua manifestação, também não manifestou interesse nestes autos sobre a proposta de transação ofertada pela parte executada. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Diante da rejeição da exceção de pré-executividade, não há que se falar em honorários advocatícios, nos Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1316 termos da tese firmada no julgamento do Tema 421, do STJ, a contrário senso (“É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré- Executividade.”). Intime-se.. Sustenta a agravante, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento na Lei n. 1.060/50, artigo 5º, LXXIV, da CF, artigos 98 e 99, § 4º, do CPC, em razão da situação de miserabilidade da empresa, de acordo com o seu Balanço Patrimonial. No mérito, alegou que, embora a hipótese seja de crédito fiscal ambiental estadual, não há quaisquer embargos à utilização da taxa SELIC como referencial para apuração de juros e correção monetária, vez que a própria CDA ampara-se na legislação federal; asseverou que deve ser reconhecida a nulidade da CDA em razão de vícios em sua constituição que impedem a certeza e liquidez e afrontam o artigo 202 do CTN e artigo 2º e incisos da LEF; ressaltou que a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública não pode ser operada de forma a permitir que o Fisco autue e onere o contribuinte sem critérios legislativos que o amparem, sob o risco de confiscar o patrimônio privado; quanto ao pedido de transação e a suspensão do feito, disse que decorre da Proposta de Transação individual já em andamento administrativo e que aguarda retorno do Fisco Paulista, de modo que a manifestação de ausência de interesse por parte da FESP, na ação de origem, não é resolutiva para a questão; anotou que o trâmite é diverso do dos autos indicados, o que não foi observado pelo Juízo; esclareceu que requereu a suspensão do feito tendo por base os princípios da recuperação judicial, que visa a recuperar o equilíbrio econômico-financeiro da empresa e a consequente liquidação das dívidas contraídas, dentre elas, o passivo fiscal; de outra parte, sustentou que foi afastada do Juízo da Recuperação Judicial a competência para deliberar sobre a efetivação, suspensão ou substituição dos atos de constrição, observando-se as regras do princípio da cooperação; salientou que o Plano de Recuperação Judicial previu expressamente a forma de equacionamento dos débitos estaduais, qual seja, a alienação da UPI Catanduva; afirmou, por fim, que inexiste óbice à suspensão da execução fiscal, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada; citou doutrina e julgados sobre a matéria; pugnou seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja provido. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Giovanna Sousa Arruda (OAB: 494493/SP) - Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2159880-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2159880-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Denilson de Carvalho Cada - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Vistos. 1] À vista dos documentos juntados a fls. 78/102 do instrumento, defiro gratuidade a Denilson. Anote-se. 2] Na execução fiscal que a Universidade propôs, dos R$ 2.722,56 comandados eletronicamente, alcançaram-se por meio do Sisbajud (fls. 57/65 dos autos principais): a) R$ 811,14 em conta mantida no Banco Santander (fls. 57); b) R$ 24,28 em conta mantida no Banco Modal (fls. 57); c) R$ 800,66 em conta mantida junto à Nu Pagamentos (fls. 60). O Superior Tribunal de Justiça decidiu, há menos de ano, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1343 que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre origem e natureza dos recursos financeiros alcançados, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil. Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar pronta liberação, ao recorrente, dos valores alcançados a fls. 57/65 dos autos principais. 3] Trinta dias para a Universidade de Taubaté, Autarquia Municipal, contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ruan Augusto Pinto Cabral (OAB: 462183/SP) - Marcelo Souza de Jesus (OAB: 179523/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2162844-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2162844-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruno Henrique da Silva - Paciente: Claudemir Gomes de Lima - Paciente: Claudiano Gomes de Lima - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 9000029-23.2023.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Diego Bezerra Lima - Registro: 2023.0000568207 Agravo em Execução nº 9000029- 23.2023.8.26.0637 Comarca: Tupã Juízo de Origem: Vara das Execuções Criminais 751.037 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Paciente: DIEGO BEZERRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe o presente Agravo em Execução, objetivando a reforma da r. decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Tupã, que concedeu livramento condicional ao agravado DIEGO BEZERRA LIMA (fls. 43/45). Sustenta o agravante que seria necessária a realização prévia de exame criminológico para concessão de livramento condicional, cassando o benefício concedido até se aferir o requisito subjetivo (fls. 53/56). Ofertada a contraminuta (fls. 20/258/611), a r. decisão agravada foi mantida (fls. 62) e a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo prejuízo do agravo (fls. 96/97). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informação do juízo da execução (fl. 94), ocorreu o encerramento da execução pelo cumprimento da pena em 13/03/2023, sendo declarada extinta a punibilidade em 15/05/2023, com trânsito em julgado em 29/05/2023. Desta forma, não há mais que se falar em concessão ou não de livramento condicional. Pelo exposto, JULGO O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. São Paulo, 9 de julho de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0025533-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0025533-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impette/Pacient: Anderson da Silva Caetano da Silva - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por ANDERSON DA SILVA CAETANO DA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Comarca de Catanduva. Insurge-se, em síntese, contra a imposição da pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, sustentando que ultrapassou os limites do art. 59 do Código Penal, tornando-se necessária a manutenção da referida sentença. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da condenação (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da pena imposta. Entretanto, a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Além disso, depreende-se da inicial que o impetrante, em verdade, insurge-se contra acórdão proferido por esta C. Câmara, que, em 27/11/2019, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, majorando a pena para 09 anos e 04 meses de reclusão (fls. 413/425 dos autos de origem). Destarte, a condenação do paciente já foi analisada por este E. Tribunal, em sede do recurso ordinário próprio, sendo certo, portanto, que já foram amplamente discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos imputados ao paciente, bem como a sanção e regime impostos, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Ressalta-se, como já mencionado, que a confirmação da condenação proveio desta C. Câmara, que está, portanto, impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2147297-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2147297-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrado: U. R. de D. E. de E. C. – D. 3 R. B. – S. - Paciente: J. B. L. - Impetrante: C. S. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Caroline Soares Marinho, em favor de José Benedito Leite, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ- da Comarca de Bauru, pleiteando a retificação do cálculo de penas para fins de benefícios. Sustenta a nobre impetrante que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão e iniciou o cumprimento de pena em 01/09/2015 e que foram, até a presente data, ininterruptamente cumpridos 07 anos, 08 meses e 23 dias. Destarte, informa que o cálculo de pena do paciente foi recentemente atualizado, no entanto, ocorre que o cálculo alhures mencionado demonstra previsão de lapso para progressão de regime aberto de maneira incorreta, e, caso assim permaneça, prejudicará gravemente o paciente, em evidente constrangimento ilegal. Arremata aduzindo que, a combativa defesa pleiteou a retificação de cálculo de pena, informando de maneira clara e objetiva que o lapso temporal correto para a progressão para o regime aberto está previsto para junho de 2023. Nessa senda, em cálculo realizado pela autoridade apontada como coatora, consigna que o lapso será resgatado apenas em 24/03/2024. Foram requisitadas informações à autoridade indicada como coatora, as quais foram devidamente prestadas (fls. 34/36). Consta das informações que o paciente, em razão da condenação pelo crime do art. 213, caput (duas vezes), 69, caput, c.c. art. 226, II, todos do Código Penal, cumpre, em regime fechado, pena privativa de liberdade total de 14 anos de reclusão, com TPC para 31/08/2029. Destarte, foi determinada a remição da pena corporal, sendo elaborado o cálculo de penas (fls. 76/77; 97 e 100/101, autos originais). Nessa senda, o paciente ingressou com pedido de progressão ao regime semiaberto, que após a manifestação ministerial, foi indeferido. Aduz que, novamente foi determinada a remição da pena corporal, sendo elaborado o cálculo de penas (fls. 141/142, autos originais). Nesse jaez, a combativa defesa ingressou com pedido de progressão ao regime semiaberto, que após a manifestação ministerial, foi determinada a realização de exame criminológico. Assim, o pleito de progressão para o regime semiaberto foi deferido (fls. 213/216, autos de origem). Arremata informando que, foi elaborado novo cálculo de penas e, a autoridade apontada como coatora, indeferiu a retificação do cálculo de penas. Destarte, foi elaborado cálculo de penas, em consonância com o teor do V. Acórdão (fls. 287/295, autos de origem). Assim, foi determinada nova remição da pena corporal e elaborado novo cálculo de penas, tendo a combativa defesa ingressado com pedido de retificação do cálculo de penas, o que restou indeferido. No mais, a defesa formulou pedido de remição de pena por conclusão de estudo no ensino médio, sendo solicitadas informações junto à unidade prisional. Os autos encontram-se aguardando a vinda das informações solicitadas. Indeferido o pedido de liminar (fls. 39/41) e prestadas as informações de estilo (fls. 34/36), tendo o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fabio Kalaf, opinado pelo não conhecimento da presente impetração (fls.45/49). É o relatório. Embora assim não explicitado pela impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0005300-30.2021.8.26.0026, voto nº 37681, de minha relatoria, foi dado provimento ao recurso ministerial, a fim de determinar a retificação dos cálculos para que seja fixada, como data- base para fins de progressão ao regime aberto, o dia em que satisfeitos os requisitos subjetivo e objetivo para gozo do regime semiaberto, conforme se pode depreender em consulta via SAJ a fls.51/58 dos autos do referido recurso, valendo a transcrição da ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CÁLCULO Progressão de Regime Pleito de retificação Insurgência ministerial contra decisão que considerou a data em que preenchido o requisito objetivo para gozo do meio intermediário como marco para fins de progressão ao regime aberto Pertinência Necessidade de preenchimento dos pressupostos objetivo e subjetivo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pautado em julgados das Cortes Superiores, no bojo dos quais se exigiu a satisfação de ambos os requisitos Entendimento que encontra eco na Súmula Vinculante n º 26 e na Súmula nº 439 do STJ Recurso provido. Desse modo, sendo esta Câmara o órgão coator, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal: HABEAS- CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594- 56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Enfim, sob qualquer prisma que se aprecie o rogo formulado, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal. À vista do exposto, não se conhece desse pedido de habeas Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1472 corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Caroline Soares Marinho (OAB: 402321/ SP) - 7º Andar



Processo: 2177585-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2177585-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Ali Mourad - Agravado: Selma Trajano Mourad - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Ali Mourad contra a r. decisão proferida pelo MMª Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Mairiporã, que determinou a manutenção das medidas protetivas concedidas em desfavor do agravante (cf. fl. 74 dos autos principais). Sustenta, em apertada síntese, que a decisão que determinou a manutenção da medida protetiva de afastamento do lar deve ser reformada haja vista que a companheira deixou o lar conjugal em janeiro do corrente ano, possui residência própria desde janeiro de 2023. Concluiu requerendo a antecipação da tutela a fim de que seja determinada a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente agravo. Além disso, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 01/14). É o relatório. O que se reconhece, contudo, é que a via eleita não se mostra adequada ao fim pretendido. Com efeito, inexistente indicação expressa no corpo da Lei 11.340/06 quanto ao meio recursal cabível contra decisões concessivas ou denegatórias das medidas protetivas Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1481 de urgência, instalou-se intensa divergência jurisprudencial e doutrinária quanto a possibilidade de manejo dos recursos de Apelação, Agravo de Instrumento ou Recurso Especial em Sentido Estrito, bem como quanto a admissibilidade de tais recursos em face do princípio da fungibilidade recursal. Ponderando que as medidas protetivas ora combatidas possuem caráter de natureza criminal, além da taxatividade do rol legal a ser encaminhado às Câmaras Criminais dos Tribunais de Justiça, em um primeiro momento, em interpretação analógica ao disposto no artigo 581, V do CPP, julgo adequado o manejo do recurso em sentido estrito em face da decisão combatida. Não obstante, considerando que o presente recurso foi interposto dentro do mesmo prazo recursal, portanto tempestivo, e inexistindo má-fé por parte do recorrente e/ou erro grosseiro na via eleita, uma vez evidente o dissenso acerca da matéria, e ainda presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, aplica- se, à espécie, o princípio da fungibilidade dos recursos, pelo que recebo como recurso em sentido estrito. No que concerne ao pedido liminar, insta consignar que o recurso em sentido estrito, em regra, não é dotado de efeito suspensivo. Ademais, nota-se que a providência requerida demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade, especialmente se a manutenção das medidas protetivas em desfavor do recorrente está, ao menos por ora, satisfatoriamente justificada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Providencie a z. Serventia a correção da classe do recurso, com as demais anotações necessárias. Tornem os autos à origem, a fim de permitir a apresentação das contrarrazões ministeriais e o juízo de retratação, nos termos do art. 588 e 589 do CPP. Com a resposta recursal ou certificado o decurso de prazo, e aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2023. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Wellington Antonio de Souza Brito (OAB: 252195/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0024582-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0024582-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Eric Paulo da Silva - Paciente: Paulo Roberto Motta dos Santos Junior - Registro: 2023.0000586353 Habeas Corpus Criminal nº0024582-64.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 14 de julho de 2023. Registro: 2023.0000586353 Habeas Corpus Criminal nº0024582- 64.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8913 Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto do Habeas Corpus nº 2102496-73.2023.8.26.0000. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Eric Paulo da Silva, a favor de Paulo Roberto Motta dos Santos Junior, por ato do MM Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão do regime de cumprimento de pena. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o Paciente seja colocado em regime semiaberto. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi apreciado o pedido de progressão de pena, consoante r. decisão proferida em 09.5.2023: [...] Verifica-se que o sentenciado Paulo Roberto Motta dos Santos Júnior, matricula 416.796, recolhido na Penitenciária I de Mirandópolis, ainda não cumpriu o requisito objetivo Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1491 para progressão ao regime semiaberto, portanto, considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como o princípio da eficiência do serviço público, julgo antecipadamente o pedido de progressão prisional e o faço para indeferir, ante a ausência do requisito objetivo que será preenchido somente em 01/04/2024 (pág. 1.289), nos termos do art.717 do Código de Processo Penal Fls 1290/1291: dos autos de origem. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Outrossim, a matéria ora discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 2102496-73.2023.8.26.0000, distribuído em 3.5.2023. Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 14 de julho de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2179810-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2179810-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gustavo Francisco de Araujo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Gustavo Francisco de Araújo, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taboão da Serra. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1501556-19.2023.8.26.0628, pois foi preso em flagrante pela Guarda Civil Metropolitana fora das atribuições constitucionais de tal órgão, uma vez que foram realizadas diligências próprias de polícia, o que macula os elementos colhidos na fase de inquérito, além de afastar a autoria e a materialidade delitiva. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja reconhecida a nulidade da prisão em flagrante e, consequentemente, seja relaxada a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. No mais, pede a concessão da ordem ao final, para tornar definitiva a liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1572 tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 16 de julho de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 0025241-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0025241-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Edson Klebes - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Araçatuba/deecrim Ur2 - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 0025241-73.2023.8.26.0000 Relator (a):MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal 1. Em seu próprio favor o sentenciado Edson Klebes impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer constrangimento ilegal imposto pelo MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba nos autos nº 0000441-40.2022.8.26.0509, porque permaneceu recolhido por quatro anos dois meses e onze dias em regime fechado, pelos crimes apurados no processo 3001049-86.2013.8.26.0481, até que por decisão desta colenda 1ª Câmara de Direito Criminal em sede de Revisão Criminal, sua pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime prisional fechado e pagamento de seiscentos e sessenta e seis dias-multa, no piso mínimo, foi reduzida para um ano e oito meses de reclusão e pagamento de cento e sessenta e seis dias-multa, no piso mínimo, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1579 em regime prisional aberto. Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Andradina julgou extinta a punibilidade pela prescrição, sendo cumprido o alvará de soltura em 27 de outubro de 2017. Novamente condenado, desta feita nos autos nº 1500263-09.2019.8.26.0481, a sua pena foi fixada definitivamente em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado seiscentos e oitenta dias-multa, no piso mínimo, sendo o paciente preso em 16 de dezembro de 2021. Sustenta ter havido excesso de tempo no cumprimento da pena anterior, e que a autoridade apontada como coatora, na emissão do atestado de liquidação de penas, elabora evidente cálculo equivocado para possível benesses, não observando, nem concedendo direito líquido e certo do instituto da detração, não sendo realizado o necessário e devido desconto do excesso de tempo no cumprimento de pena anterior, na pena atual, em decisão proferida posteriormente em outro crime. Por tais motivos, busca a concessão da ordem para que seja realizada a detração, descontando o excesso de tempo no cumprimento de pena anterior, na pena atual, atualizando o cálculo para possíveis benesses. 2. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com ela nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 13 de julho de 2023. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - 10º Andar



Processo: 2180916-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2180916-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Tiago Ziurkelis Mafaldo - Paciente: Joao Ricardo Rodrigues - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Tiago Ziurkelis Mafaldo em favor de Joao Ricardo Rodrigues apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da Comarca de Osasco. Relata que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502165-66.2023.8.26.0542, explicando que foi ele preso, em flagrante delito presumido (fls. 02), pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1601 II, c/c. o artigo 71, parágrafo único, ambos do Estatuto Repressor. Relata que o paciente e o coindiciado foram detidos, no dia 13 de julho de 2023, por policiais militares, na posse de aparelhos de telefonia celular e mochila pertencentes às vítimas destacando que o paciente não foi por elas reconhecido e, ainda, que o suposto crime não foi praticado com uso de arma de fogo. Aduz que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar. Pondera ser o decreto prisional genérico, desprovido de fundamentação idônea. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com corolária anulação do decreto prisional em decorrência de ausência de fundamentação idônea. É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu aos 14 de julho p.passado. No mais, pela documentação acostada, não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento. Com efeito, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 72 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Ante o exposto, ausentes o periculum in mora e fumus boni juris, Indefiro a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 16 de julho de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Tiago Ziurkelis Mafaldo (OAB: 413871/SP) - 10º Andar



Processo: 1503058-57.2021.8.26.0597/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1503058-57.2021.8.26.0597/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Sertãozinho - Agravante: G. H. T. M. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 04 do incidente 50003: trata-se de petição em que a Defesa do agravante G. H. T. M., manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1605 sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 44.207. São Paulo, 11 de julho de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rogério Miguel e Silva (OAB: 178651/SP)



Processo: 1001164-24.2021.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1001164-24.2021.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: L. A. T. (Representando Menor(es)) e outro - Apelante: M. T. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. A. G. C. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, CUMULADA A PRETENSÃO COM RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA ASSIM DECLARAR A EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA, RECONHECENDO NO MESMO CONTEXTO A RELAÇÃO JURÍDICA QUE CARACTERIZA A PARENTALIDADE, COM A INCLUSÃO NO REGISTRO CIVIL DO NOME DO PAI BIOLÓGICO, MANTIDO O DO PAI SOCIOAFETIVO, FIXANDO AINDA A SENTENÇA ALIMENTOS E REGIME DE VISITAS.RECURSO DA GENITORA E DO PAI SOCIOAFETIVO COM O OBJETIVO DE QUE A SENTENÇA SE REFORMADA, RECONHECENDO-SE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO AFETIVO E EMOCIONAL DA CRIANÇA EM RELAÇÃO AO PAI BIOLÓGICO. SUBSIDIARIAMENTE, OS APELANTES PUGNAM POR SE ESTABELECER UM REGIME MAIS RESTRITIVO DE VISITAS.APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE BIOLÓGICA E DO DIREITO DE SE CONHECER DA PRÓPRIA ASCENDÊNCIA GENÉTICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE AFETO QUE NÃO É DE MOLDE QUE POSSA SE SOBREPOR ÀQUELES PRINCÍPIOS. RELAÇAO DE AFETO QUE É PRIMORDIAL PARA QUE SE CONFIGURE UMA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, MAS QUE NÃO PODE CAUSAR INFLUXO SOBRE A VERDADE GENÉTICA.SENTENÇA QUE FEZ CORRETA INTELECÇÃO E APLICAÇÃO DESSES PRINCÍPIOS, AO RECONHECER A FILIAÇÃO BIOLÓGICA, A COMPASSO COM O MANTER A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, DETERMINANDO SE ACRESCENTE AO REGISTRO CIVIL O NOME DO PAI BIOLÓGICO, MANTIDO O DO PAI SOCIOAFETIVO, ALÉM DE FIXAR, COM JUSTEZA E EQUILÍBRIO, O PATAMAR DOS ALIMENTOS DEVIDOS PELO PAI BIOLÓGICO, ASSEGURANDO-SE- LHE TAMBÉM O DIREITO DE VISITAS, EM UM REGIME QUE, À PARTIDA, REVELA-SE ADEQUADO, SEM PREJUÍZO DE, ANDANDO O TEMPO, PODER SER AJUSTADO CONFORME O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Spegiorin de Sousa Leite (OAB: 269062/SP) - Paulo Henrique Batista (OAB: 258815/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1091390-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1091390-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno de Souza Figueiredo - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2036 parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EXTRAVIO DE BAGAGENS - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMAR A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO A TERCEIROS, SEM CARREAR AOS AUTOS DO PROCESSO ALGUMA PROVA DA REGULARIDADE OU DO ZELO NOS SERVIÇOS PRESTADOS EXTRAVIO DE BAGAGENS DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ART. 14, CDC), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA DE PROVAR A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1076279-38.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1076279-38.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lucelia Maria Martins Pinheiro Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré não provido. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPANOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O EFEITO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO, DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO MENCIONADO NA INICIAL E IMPOR À CLARO S/A O DEVER DE ABSTENÇÃO NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS REFERENTES À DÍVIDA EM QUESTÃO, INCLUSIVE INDICAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. TRATA-SE DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO QUE O “SCORE” AUMENTE E, COM ISSO, O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO. ESCORREITA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A EMPRESA RÉ EFETUE A BAIXA DO DÉBITO DA PARTE AUTORA EM SUA PLATAFORMA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA COMPORTAM MAJORAÇÃO, NOS TERMOS ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE, MANTIDA QUANTO AO MAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1099814-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1099814-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Panificadora e Confeitaria Santa Candida Ltda Epp - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. Declara voto convergente o 2º Juiz, Des. Morais Pucci. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA DE CARGA POLUIDORA (FATOR K). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, IRREGULARMENTE, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2327 INSERIU A AUTORA NA CATEGORIA DE INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL 41.446/96. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DO FATOR K PRESUMIDO CONSTANTE NA TABELA I DO ANEXO DO COM. 06/93. COBRANÇA DO ADICIONAL DE CARGA QUE DEPENDIA DE PRÉVIA ANÁLISE DO EFLUENTE DO IMÓVEL DA AUTORA PARA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO FATOR K. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA NOS TERMOS DO COMUNICADO N. 03/2019. COBRANÇA IRREGULAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA ANTE O NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1013687-51.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1013687-51.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Adauto Caje - Apelado: Ipresb - Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Barueri - Magistrado(a) Maria Fernanda Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2382 de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESVIO DE FUNÇÃO INCORPORAÇÃO RECÁLCULO APOSENTADORIA.AÇÃO AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE VER INCORPORADO O TEMPO QUE O AUTOR EXERCEU A ATIVIDADE DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA AO TEMPO DE SERVIÇO, COM RECÁLCULO DA APOSENTADORIA, ALÉM DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR.PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PROVAS APRESENTADAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO APELANTE QUE SEQUER INDICOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PODERIA SER, DE ALGUMA FORMA, NECESSÁRIA E ÚTIL PARA A SUA DEFESA SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR E RESOLVEU O MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC PROVÁVEL ERRO MATERIAL MÉRITO QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADO SENTENÇA MANTIDA.MÉRITO RECONHECIDO O DESVIO DE FUNÇÃO DE PEDREIRO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1014629-93.2016.8.26.0068 INDENIZAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO QUE TEM ASPECTO INDENIZATÓRIO E IMPLICA APENAS NO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DELE ADVINDAS, COM SEUS REFLEXOS SALARIAIS, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 37, II E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDA A EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 37 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Cristina Antunes (OAB: 366779/SP) - Karoline Moura Lessa (OAB: 415547/SP) - Isabela Giosa Sanino (OAB: 218602/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2032864-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2032864-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Willian Andre da Silva Santos - Agravado: Município de Pirassununga - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que declara - EXECUÇÃO FISCAL. MENSALIDADE DE CURSO OFERECIDO PELO CONSERVATÓRIO MUNICIPAL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO JULGAMENTO DA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO FUNDADA EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NULIDADE DA CDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DO ALUNO. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEF. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE MODO QUE RESTOU INABALADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CERTEZA DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUEM O FEITO. MATÉRIA INADEQUADA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Pereira Santos (OAB: 394366/SP) - Erica Regina Pianca (OAB: 206780/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1035094-77.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1035094-77.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2483 S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA A REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, DEDUZ ARGUMENTOS RELATIVOS A MULTAS POR INFRAÇÕES DISTINTAS DAQUELAS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA ORA EXECUTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE, A DESPEITO DO DESTAQUE CONTIDO NA SENTENÇA, CONTINUARAM A REPRODUZIR OS MESMOS ARGUMENTOS IMPERTINENTES E, PROVAVELMENTE, RELATIVOS A OUTRA DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/ SP) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1007399-44.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1007399-44.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Andreza Aparecida Tatiane Pereira Costa - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 127/128, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de ANDREZA APARECIDA TATIANE PEREIRA COSTA, para rescindir o contrato particular de compromisso de venda e compra do imóvel descrito na petição inicial e reintegrar a autora na posse do mesmo, bem como para declarar a perda das parcelas pagas do contrato e o afastamento ao direito de indenização por eventuais benfeitorias, os quais compensarão as perdas e danos da autora pelo período de ocupação indevida do imóvel. Expeça-se o mandado competente após o trânsito em julgado. Vencida, condeno a ré a arcar com os ônus da sucumbência e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Aduz a apelante, em suma, que adimpliu parte do contrato rescindido, de modo que não poderia perder a integralidade dos valores por ela despendidos, sob pena de violação dos princípios e normas consumerista a que se subsume a relação jurídica sub examine. Invoca, ainda, a natureza assistencial da apelada, o que, em seu entender, reforça a possibilidade de se lhe restituir o montante efetivamente desembolsado. Postula, destarte, a reformada da sentença. Contrarrazões às fls.146/153. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere da petição de fls.194/197, as partes se compuseram quanto ao objeto do litígio em que se funda a ação, destacando-se o seguinte excerto da minuta de acordo acostada aos autos, verbis: (...) ficou pactuado que a requerida confessa ser devedora do Requerente, referente ao período de 09/2018 a 05/2023, no valor de R$ 12.634,39 (doze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), corrigido nos termos acordados da correção do saldo devedor do financiamento, bem como, dos valores despendidos a titulo de reembolso de custas e despesas processuais, no valor de R$ 2.445,68 (dois mil, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 683 quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos). O débito acima descrito deverá ser pago em prestações mensais, sendo que a primeira parcela, no valor de R$ 2.445,68 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), referente a restituição do valor das despesas processuais desembolsadas pela CDHU, através de boleto bancário com vencimento em 10/07/2023. O saldo referente ao valor da quitação do débito, no valor de R$ 12.634,39 (dez mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), será pago em 70 parcelas mensais, no importe de R$ 180,49 (cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), reajustadas anualmente pelo índice IPC-FIPE, com primeiro vencimento acordado para o dia 24/06/2023 (...) Tal fato, portanto, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise deste recurso, por corolário. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, às fls.194/197, e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do apelo interposto por Andreza Aparecida Tatiane Pereira Costa, às fls.131/140, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Após as diligências de praxe, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo Cordeiro (OAB: 275226/SP) - Ana Paula da Silva (OAB: 447221/SP) - Valmir Vando Venancio (OAB: 325000/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2173242-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2173242-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Aurea Cristina de Oliveira - Agravado: Galleria Finanças Securitizadora S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173242- 63.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Aurea Cristina de Oliveira Agravado: Galleria Finanças Securitizadora S.A. Comarca de Araçatuba Juíz(a) de primeiro grau: Karina Akemi Nakayama Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que deferiu a imissão na posse em favor da agravada e ordenou a desocupação do imóvel em até sessenta dias. Busca a agravante a concessão de efeito suspensivo, com a cassação da liminar e, ao final, a reforma na decisão. Invoca a ilegitimidade ativa da agravada, já que não houve comprovação da ciência da ré quanto à cessão de crédito e também não autorizou a cessão do contrato. Invoca o artigo 108, do Código Civil. Também suscita preliminar de inépcia da inicial, já que deveria ter sido proposta ação reivindicatória ou de reintegração de posse, assim, não há fungibilidade, bem como que o imóvel não foi individualizado na inicial. Alega que não foi pessoalmente intimada para dos leilões, mas somente para purgar a mora, tratando-se de nulidade insanável. Alega também que há encargos ilegais e abusivos e que tem direito às benfeitorias feitas no imóvel. Por fim, afirma possuir grave cardiopatia e está superendividada, sendo necessário que lhe seja assegurado o mínimo existencial. É o relatório. II. Por primeiro, considerando que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi apreciado no primeiro grau e, considerando que o mandado foi cumprido em 20 de julho de 2023 (fl. 143, autos originários), apresente a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, provas atualizadas que demonstrem a hipossuficiência alegada para a análise do pedido de gratuidade formulado, especialmente as três últimas declarações de Imposto de Renda, cópias da CTPS e de sua pensão e, por fim, extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos sessenta dias. III. Após, tornem-se conclusos para apreciação da gratuidade da justiça e do pedido de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gilson Jose Popioleki dos Santos (OAB: 48746/ RS) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0001263-68.2012.8.26.0286 (286.01.2012.001263) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Antonio Emilio Gabriel - Apelante: Tania Aparecida Saviati Gabriel - Apelado: Sociedade de Chácaras Castelo Country Club - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001263-68.2012.8.26.0286 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 29360 TAXAS ASSOCIATIVAS. Insurgência dos réus contra sentença de parcial procedência. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Indeferimento. Apelantes que, apesar de intimados, não recolheram as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Condenação ao pagamento de honorários recursais fixados em 02% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 479/488, declarada pela decisão de p. 499, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas entre maio/2005 e 23/01/2007 somente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 743 em relação à corré, bem como para condenar os réus ao pagamento das taxas de rateio de despesas comuns vencidas a partir de 23/01/2007, inclusive aquelas que venceram no curso do processo. Apelam os réus (ps. 502/518) alegando, em síntese, que a condenação ao pagamento de multa de 20% sobre o débito viola o art. 1.336 do CC; que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança relativa ao período de maio/2005 a 23/01/2007 também em relação ao corréu Antonio. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 522/527). Foi indeferido o pedido de justiça gratuita dos apelantes (ps. 554/555). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. É certo que os apelantes pleitearam em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A gratuidade, no entanto, foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção (ps. 554/555). O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que os apelantes comprovassem o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso deserto e condena-se o apelante ao pagamento de honorários recursais fixados em 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação. São Paulo, 7 de julho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Edio Aparecido Candido (OAB: 203408/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Simone Scandalo de Morais (OAB: 214402/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1022338-08.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1022338-08.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tiago do Nascimento de Sa - Apelado: Zanetti Franchising Ltda - Me - Vistos. Em juízo de admissibilidade, foi determinado por este Relator que o réu/apelante TIAGO DO NASCIMENTO DE SA apresentasse documentos para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita formulado neste recurso (fls. 611). No entanto, o apelante juntou apenas a carta de concessão do auxílio de incapacidade temporária (fls. 617/619) e declaração de hipossuficiência (fls. 622). Embora tenha informado que juntou comprovantes e recibos de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, consta apenas o recibo de entrega da declaração retificadora do ano/calendário 2022. Ainda, deixou de apresentar extratos bancários e faturas do cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, restando prejudicada a análise à concessão do benefício da gratuidade judiciária. O apelante recorre da condenação que foi proferida em sentença, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00, relativos à taxa de franquia e à multa contratual, atualizada monetariamente desde o ajuizamento e com juros a contar da citação, bem como à devolução dos manuais recebidos (fls. 211). Assim, nos termos do art. 4º, inciso II, §2º, da Lei 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da condenação. O valor da condenação na ação principal é de R$ 14.000,00, que atualizado corresponde a R$ 18.069,44, resultando o valor do preparo no importe de R$ 722,27. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 do CPC, que o apelante recolha o preparo relativo ao seu recurso no valor total de R$ 722,27, conforme previsto na Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Francisco Jose do Nascimento Moreira (OAB: 4124/MA) - Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2178055-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2178055-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Herlan Moura e Silva Fellini - Agravante: Herlan Fellini Administracao e Participacoes Eireli - Agravante: Maria Regina Domingues. - Agravado: Hervan Moura e Silva - Agravado: Agf Administracao e Participacoes Eireli - Agravada: Helen Sandra Moura Maranha Soares - Agravado: Hsms Administracao e Partipacoes Eireli - Agravado: Hexag Cp Servicos Educacionais Ltda - Agravado: Hexag Editora Ltda - Agravado: Hexag Franchising Ltda - Agravado: Hexag Sistema de Ensino Ltda - Agravado: Hexag Vestibulares Rj Ltda - Agravado: Hexag Vestibulares Ltda - Epp - Agravado: Hexageducação S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de tutela cautelar em caráter antecedente inaudita altera pars, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a determinar a reintegração dos autores à Omint Plano de Saúde Ltda., nas mesmas condições pretéritas antes de suas indevidas exclusões (fls. 32 dos autos originários). Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que, a despeito do sentenciamento do processo n° 1001700-16.2022.8.26.0004, a demanda é objeto de Apelação, sendo assim, a questão suscitada quanto a condição de Sócio não está resolvida (fls. 05); que a r. decisão recorrida ignorou que existem duas beneficiárias do plano de saúde sob tratamento médico, sendo que a interrupção do mesmo, poderia ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois por se tratar de tratamento de coluna, a interrupção do mencionado tratamento causará degeneração do quadro clínico das pacientes, culminando em cirurgia. Há que se salientar que em cirurgias de coluna há riscos de ocasionar a tetraplegia às paciente (fls. 09 sic); que os Agravantes foram afastados sem prévio aviso dos Agravados e por conseguinte, houve interrupção no tratamento médico de VALERIA e de MARIA REGINA, nesse sentido, conforme já foi dito, tal situação poderá ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação das mencionadas beneficiárias (fls. 10); que não houve liquidação das quotas societárias, já que os réus não realizaram balanço especial, como também não pagaram ao Sócio HERLAN, o valor referente às suas Cotas Sociais, que não são o valor nominal das mesmas e sim se referem ao valuation das sociedades (fls. 12). Pugnam pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. HERLAN MOURA E SILVA FELLINI, ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EIRELI e MARIA REGINA DOMINGUES propuseram ação contra HERVAN MOURA E SILVA, AGF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIAPÇÕES EIRELI, HELEN SANDRA MOURA MARANHA Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 795 SOARES, HSMS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, HEXAG CP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, HEXAG EDITORA LTDA, HEXAG FRANCHISING LTDA, HEXAG SISTEMA DE ENSINO LTDA, HEXAG VESTIBULARES RJ LTDA, HEXAG VESTIBULARES LTDA e HEXAG EDUCAÇÃO S.A. Narram que o autor Herlan é sócio dos requeridos Helen e Hervan, bem como de suas respectivas empresas, a HSMS e AGF, sendo que controlam diversas empresas que compõem o Grupo Hexag, também requeridas. Relatam que a relação entre os irmãos teria se deteriorado e que existem inúmeras ações judiciais em trâmite propostas um contra o outro, sendo que na ação que tramita sob o n. 1001700-16.2022.8.26.0004 foi prolatada sentença que destituiu a administradora judicial do grupo empresarial, tendo os requeridos assumido a administração das sociedades. Afirmam que ao assumir a administração, os requeridos teriam cancelado os planos de saúde dos requerentes, benefício dado a todos os sócios e seus dependentes, custeado pelo grupo empresarial. Aduzem que Herlan ainda ostenta a condição de sócio, pois apesar de ter notificado os requeridos sobre sua intenção de retirar-se das sociedades, teria voltado atrás, inclusive desistindo da ação de dissolução parcial de sociedade anteriormente proposta contra os requeridos, sendo que sequer houve apuração, tampouco pagamento de seus haveres, de maneira que não houve dissolução da sociedade. Asseveram que os dependentes dos autores tratam patologias crônicas, de forma que o cancelamento do benefício lhes prejudicaria sobremaneira. Requerem o deferimento de tutela de urgência para determinar aos requeridos que reintegrem os autores e seus dependentes à OMINT PLANO DE SAÚDE LTDA, nas mesmas condições pretérias antes de “suas indevidas exclusões”. DECIDO. 1- Passo à análise da tutela de urgência requerida pela parte autora. Dos documentos juntados aos autos, observo que em 01/07/2022 o requerente Herlan notificou os requeridos acerca de seu interesse no exercício do direito de retirada das sociedades do Grupo Hexag, o que foi acolhido pelos requeridos, em e-mail datado de 25/07/2022. Ainda, o requerente teria proposto a ação de dissolução parcial de sociedade que tramitou sob o n. 1068472-61.2022.8.26.0100, da qual, no entanto, desistiu posteriormente (fls. 68/71). Ao que parece dos autos, os requerentes teriam sido desligados do plano de saúde do Grupo Hexag, que seria benefício dado a todos os sócios, o que deu ensejo ao envio da notificação extrajudicial de fls. 214/217, em 10/08/2022, à seguradora OMINT, solicitando o restabelecimento da cobertura do plano de saúde. Na ocasião, em 20/09/2022 a administradora judicial tomou conhecimento da circunstância e, em e-mail enviado aos demais sócios, solicitou informações, aduzindo que não havia discussão sobre a condição de sócio dos requerentes (fl. 210). No entanto, consta nos autos “solicitação de cancelamento parcial ou total” emitida pela OMINT, informando a rescisão dos planos de saúde dos autores, vinculado à Hexag Vestibulares Ltda, datada de 16/06/2023 (fls. 223 e 224). Ainda, observo que dependentes do requerente Herlan, além da autora Maria Regina Domingues, estariam em tratamento fisioterapêutico e ortopédico (fls. 229 e 230). As ações que tramitam perante este juízo sob os ns. 1001700-16.2022.8.26.0004 e 1037959- 13.2022.8.26.0100 discutiram a anulação de assembleias pelas quais teriam sido aprovadas, dentre outras deliberações, a destituição de Herlan da administração das sociedades, conforme consta na sentença de fls. 173/208. Não se discutia, no entanto, a condição de sócio do autor. Contudo, verifico que no processo n. 1124219-93.2022.8.26.0100, que também tramita perante este juízo, e em relação ao qual foi distribuída a presente demanda por dependência, discute-se a declaração de “invalidade” de alterações dos contratos sociais das sociedades do Grupo Hexag que teriam formalizado a exclusão do ora requerente dos quadros societários. Na referida ação, ainda, discute-se a dissolução parcial das sociedades, com a exclusão dos sócios ora requeridos. A propósito, foram juntadas aos autos alteração do contrato social da Hexag Cp Serviços Educacionais Ltda, averbada na JUCESP em 05/09/2022, na qual os sócios requeridos “consignaram” o exercício do direito de retirada de Herlan das referidas sociedades (fls. 91/92 e 153/154). E, ainda que não tenham sido juntadas aos autos, é de conhecimento deste juízo que averbações semelhantes - isto é, de exercício de direito de retirada do requerente Herlan das diversas sociedades em que os três irmão integram - foram feitas em contratos sociais de outras sociedades do grupo empresarial, conforme demonstrado em documentos juntados pelas partes na ação que tramita sob o n. 1124219- 93.2022.8.26.0100, o que, ao que tudo indica, inclui o contrato social da Hexag Vestibulares Ltda. Pois bem. Ao que parece, o plano de saúde cujo restabelecimento pretende a parte autora é vinculado à Hexag Vestibulares Ltda e não à Hexag Cp Serviços Educacionais Ltda acima mencionada (fls. 223/224). Nesse quadro, de todo modo, não vejo como reconhecer a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, pois, ao que parece, o autor não mais ostenta a condição de sócio das sociedades do Grupo Hexag desde as alterações contratuais em discussão no processo n. 1124219-93.2022.8.26.0100, inexistindo notícia, ao menos nestes autos, de suspensão dos efeitos das alterações dos contratos sociais. Com efeito, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a condição de sócios dos autores neste momento, a justificar sua manutenção no plano de saúde. Muito embora não se desconheça e extrema litigiosidade que envolve todas as partes, aparentemente, o requerente Herlan já possui outras sociedades, designadas pela denominação H Plus, salvo melhor juízo, fazendo concorrência frente ao Grupo Hexag. Vale consignar, ainda, que este juízo já “perdeu a conta” de quantas ações foram aviadas pelos três irmãos, chamando a atenção, ainda, a diversidade de patronos que representam os interesses do requerente Herlan, o que, inclusive, foi destacado ao patrono que subscreve a presente ação em “despacho” realizado na data de hoje em gabinete. Enfim, o litígio entre as partes é demasiadamente conturbado. Aliás, até pouco tempo atrás, quando o Grupo Hexag estava sob administração judicial, o requerente Herlan não teve qualquer interesse em participar de procedimentos de mediação e conciliação. Agora, com o retorno dos irmãos à administração do Grupo Hexag, imediatamente, veio a juízo novamente questionar atos tomados pelos demais sócios, não obstante haver dúvidas, inclusive, de ser ele ainda sócio da sociedade, como dito mais acima. Assim, considero que é necessária a instauração do contraditório, além da oportuna dilação probatória, tudo para melhor esclarecer as alegações da parte autora, de forma que inviável, neste momento, o deferimento da tutela de urgência pleitada. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300do Código de Processo Civil. 2- Sem prejuízo do cumprimento da determinação de fl. 232, providencie a parte requerente a apresentação de aditamento à inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3- Intimem-se (fls. 234/237 dos autos originários). Os agravantes ajuizaram a originária, tutela cautelar em caráter antecedente inaudita altera pars, com o intuito de obter provimento jurisdicional de urgência voltado a determinar sua reintegração à Omint Plano de Saúde Ltda., nas mesmas condições pretéritas antes de suas indevidas exclusões (fls. 32 dos autos originários). A ação originária, contudo, não é a única demanda em que as partes litigam. Em fevereiro de 2022, os agravantes ajuizaram a ação anulatória de deliberações assembleares (proc. nº 1001700-16.2022.8.26.0004) com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado a anular as deliberações tomadas na reunião extraordinária realizada no dia 20/12/2021 e na assembleia de sócios realizada em 27/01/2022, tendo em vista os vícios formais e materiais demonstrados (fls. 26). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido apenas para determinar que os agravados observassem os requisitos formais e materiais para realizar futuras assembleias de sócios (fls. 1034/1037). Em razão da intensa litigiosidade havida entre as partes, o D. Juízo responsável condução daquele feito nomeou administradora observadora das sociedades, em caráter provisório e excepcional (fls. 2073/2074), e, considerando que não houve diminuição da litigiosidade entre as partes após a nomeação da administradora observadora, de forma que, ao que parece, a medida não foi suficiente para estabilizar a administração das sociedades do Grupo Hexag, o que, sem dúvidas, coloca em risco o interesse social das empresas (fls. Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 796 3928), a administradora observadora foi nomeada como administradora judicial provisória (fls. 3925/3932). Em abril de 2022, os agravantes ajuizaram a ação anulatória de deliberações assembleares (proc. nº 1037959-13.2022.8.26.0100) com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado a anular as deliberações tomadas na reunião de sócios ocorrida em 31 de março de 2022 que, em última análise, culminaram na destituição do Sr. Herlan Moura e Silva Fellini do cargo de administrador da sociedade Hexag CP Serviços Educacionais Ltda. (fls. 29/35). A despeito da determinação, em caráter provisório, de suspensão das deliberações tomadas nas reuniões de sócios aqui questionadas (fls. 277/278), o D. magistrado responsável pela condução daquele feito reputou regular a instalação e deliberação pela destituição do sócio requerente do cargo de administrador das sociedades (fls. 5808), razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelos agravantes. Observa-se, por oportuno, que o pedido de tutela recursal deduzido pelos agravantes em relação ao recurso de apelação interposto nos autos daquele processo foi indeferido por este Relator nos autos do processo nº 2159743-12.2023.8.26.0000. Em novembro de 2022, os agravantes ajuizaram a ação administrativa para pedido de providência (proc. nº 1123454- 25.2022.8.26.0100) com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado a determinar a imediata instauração de Procedimento Administrativo para apurar as irregularidades ocorridas no registo da 14º ALTERAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL DA HEXAG VESTIBULARES LTDA, que foi registrada sob nº 52.054 em 18/10/2022 e averbado no registro nº 1.086 de 02/10/1997 neste 10º Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São Paulo (fls. 180/181). Alicerçada na regularidade formal do instrumento de alteração contratual da pessoa jurídica Hexag Vestibulares Ltda., que tratou da retirada de Herlan Moura Fellini Administração e Participações Eireli dos quadros societários, notadamente porque produzido com cópia da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada pela parte requerente (processo de autos n. 1068472- 61.2022.8.26.0100 - fls. 194/260), bem como com comprovação de notificação das demais sócias (...) sobre a intenção de retirada de Herlan Moura Fellini Administração e Participações Eireli (fls. 269), a pretensão inicial foi rejeitada (fls. 266/270), tendo a r. sentença transitado em julgado em 14 de fevereiro de 2023 (fls. 277). Paralelamente, os agravantes ajuizaram a ação de exclusão de sócio por fraude e ilícitos penais c/c haveres e pedido de tutela de urgência (proc. nº 1124219- 93.2022.8.26.0100) que, dentre outros pedidos, objetivava o imediato retorno do sócio Herlan Moura e Silva Fellini à condição de sócio e administrador das empresas do Grupo HEXAG, com todos os direitos inerentes, seja diretamente ou indiretamente com as empresas por ele controladas, com a consequente declaração de invalidade das alterações dos contratos sociais que culminaram na sua remoção dos quadros societários das sociedade do Grupo Hexag (fls. 41/42). Indeferida a tutela de urgência (fls. 434/437), o processo pende de solução definitiva. Eis o relato do necessário. Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade da pretendida tutela recursal. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade do pedido de concessão da tutela recursal, sobretudo porque o intenso e acirrado grau de animosidade havido entre as partes, aliado à existência de dúvidas sobre a efetiva manutenção dos agravantes na condição de sócios do grupo, revelam que a controvérsia não prescinde do contraditório. Como bem pontuou o D. Juízo de origem, ao que tudo indica, o autor não mais ostenta a condição de sócio das sociedades do Grupo Hexag desde as alterações contratuais em discussão no processo n. 1124219- 93.2022.8.26.0100, inexistindo notícia, ao menos nestes autos, de suspensão dos efeitos das alterações dos contratos sociais (fls. 236). Em verdade, parece não haver dúvidas sobre a condição de não sócio dos agravantes, até porque ela é aferível pelo que consta dos respectivos registros dos atos societários que, aqui, não têm como ser desconsiderados. Se não bastasse, o D. magistrado responsável pela condução da ação administrativa para pedido de providência (proc. nº 1123454- 25.2022.8.26.0100) considerou que o instrumento de alteração contratual da pessoa jurídica Hexag Vestibulares Ltda., que tratou da retirada de Herlan Moura Fellini Administração e Participações Eireli dos quadros societários, estava formalmente em ordem, notadamente porque produzido com cópia da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada pela parte requerente (processo de autos n. 1068472-61.2022.8.26.0100 - fls. 194/260), bem como com comprovação de notificação das demais sócias (...) sobre a intenção de retirada de Herlan Moura Fellini Administração e Participações Eireli (fls. 269), a pretensão inicial foi rejeitada (fls. 266/270) tendo a r. sentença de improcedência transitado em julgado em 14 de fevereiro de 2023 (fls. 277) , o que apenas infirma a verossimilhança das alegações recursais. Não parece prosperar, ademais, a alegação no sentido de que a questão suscitada quanto a condição de Sócio não está resolvida (fls. 05), já que a apelação interposta nos autos do Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 797 processo autuado sob n° 1001700-16.2022.8.26.0004 pende de julgamento. É que, naquele feito, a discussão parece estar adstrita à validade da deliberação que culminou na destituição do sócio requerente do cargo de administrador das sociedades (fls. 5808), enquanto, aqui, os próprios agravantes afirmam que o plano de saúde comercializado pela Omint Plano de Saúde Ltda. seria um benefício concedido a todos os sócios (fls. 06 dos autos originários), a revelar a aparente irrelevância das alegações lançadas. Ainda que assim não fosse, repete-se, o pedido de tutela recursal, deduzido pelos agravantes em relação ao recurso de apelação interposto nos autos daquele processo, foi indeferido por este Relator nos autos do processo nº 2159743-12.2023.8.26.0000, a corroborar a fragilidade das alegações lançadas. Em abono ao que ora se decide, não se pode desconsiderar que a condição de sócio retirante ou excluído não subsiste até o pagamento dos haveres correspondentes, sendo, portanto, desinfluente para o que ora se julga quanto ao invocado pelos agravantes a respeito. Não se pode decidir, aqui, questões outras além do conflito societário deflagrado pelos irmãos nos limites da conexão considerada pelos agravantes. Finalmente, em relação à determinação de aditamento da petição inicial, a r. decisão recorrida apenas cumpriu a norma inserta no § 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil, especialmente porque a tutela cautelar requerida foi denegada e porque ela aqui não foi concedida também. Vê-se, então, que as razões expostas pelos agravantes, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito da agravante. Processe- se, pois, este recurso sem tutela recursal e, sem informações, intimem-se os agravados para oferecer resposta no prazo legal. Sem tempestiva oposição, o julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 326,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jorge David Margulies (OAB: 324749/SP) - Pedro Baptistão de Carvalho Lerro (OAB: 309366/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2134357-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2134357-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Beatriz Viana Costa, - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 58/60 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove BEATRIZ VIANA COSTA, deliberou: Vistos 1) Procedam-se às anotações de praxe, à luz da gratuidade da justiça deferida, nos autos principais, à exequente. 2) O seguro garantia judicial se equipara, in casu, a dinheiro (cf. art. 835, § 2.º, do CPC), especialmente porque a importância segurada considera o crédito em execução, acrescido de 30% (cf. fls.34-38), portanto, não se justifica, in concreto, a penhora de dinheiro. Nessa linha, há precedente do C. STJ, expresso no REsp n.º 1838837/SP, rel p/acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.5.2020, de cuja ementa extraio os trechos que seguem: ... 2. O § 2.º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 822 princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/ COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. (grifei) ... De todo modo, a garantia prestada, ora aceita, não implica pagamento, logo, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. Assim, a propósito, já se posicionou o C. STJ, no AgInt no REsp nº 1863289/ SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.10.2020, em cuja ementa constou que “o oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, § 1.º do CPC.” (grifei). Por outro lado, é insuficiente para que se atribua efeito suspensivo à impugnação, aqui negado, pois os fundamentos da irresignação manifestada não são, pelas razões abaixo expostas, relevantes. Nada obstante, convém sublinhar, o levantamento do valor a ser depositado (então ou pela executada ou pela seguradora) ficará condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável à exequente (cf art. 537, § 3.º, do CPC), quer dizer, não há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 3) Conforme resolvido nos autos principais, no processo de conhecimento, “a ré, intimada da tutela provisória de urgência, de cujo deferimento tomou conhecimento no dia 20 de janeiro de 2023 (cf. fls. 239), ainda não deu pleno cumprimento à ordem judicial, embora este Juízo, provocado, tenha ratificado o comando judicial (cf fls. 276, item 1), e o E. TJSP não tenha atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (cf. fls. 582-583). Aliás, instada (cf. fls. 276, item 3, 281-282, 586 e 587-588), a ré não questionou nem infirmou documentalmente as manifestações de fls. 270-274 e 584-585, de acordo com a qual ainda não liberou a cobertura dos materiais especificados pelo corpo médico, então inerentes aos procedimentos cirúrgicos, abrangidos, ademais, pela decisão de fls. 231-232, item 2; sequer, a propósito, peticionou nos autos. Nessa linha, subsistindo a situação de inadimplência há mais de vinte dias, aplico, em desfavor da ré, a multa de R$ 200.000,00, estabelecida por ocasião da concessão da liminar. ...” (cf fls. 607, item 1, dos autos principais). Trata-se de decisão que, aqui, mantenho por seus próprios fundamentos, acrescentando inexistir razão para redução da multa. A executada, inclusive, renitente, insisti em descumprir a ordem judicial, em não autorizar a cobertura dos materiais indicados pelos médicos, indispensáveis aos procedimentos cirúrgicos (cf. fls. 39), isto é, assume conduta desafiadora, a respaldar a multa, que, valoradas a gravidade dos fatos, a postura censurável da ré, a relevância do objeto contratual e a importância dos bens jurídicos ofendidos, não se mostra excessiva. Por conseguinte, rejeito a impugnação de 23-33. Nessa senda, intime-se, por carta, a Pottencial Seguradora, a pagar a indenização, depositando-a judicialmente, no prazo de quinze dias. 4) Fls. 43-56: reporto-me ao acima decidido; no mais, a condenação da executada como litigante de má-fé não se justifica, porque ausente o dolo processual.5) Intimem-se (g.n.). Alega o agravante, em síntese, que a r. decisão que rejeitou a impugnação deve ser reformada, pois, como comprovado nos autos, as guias de autorização dos procedimentos já haviam sido emitidas em cumprimento à ordem judicial e o seguro-garantia deve ser considerado equivalente a dinheiro. Sustenta que a realização da cirurgia é um ato posterior, que não está sob sua responsabilidade, já que depende da agenda do médico que realizará o procedimento e da disponibilidade de vagas no centro cirúrgico do hospital escolhido, além de ser necessário cotar o material, que é liberado até 48 horas antes do procedimento. Como não tem controle sobre esses fatores, sustenta que a alegação de descumprimento é infundada, uma vez que as provas apresentadas demonstram o contrário. Dessa forma, considerando que o procedimento foi devidamente autorizado em 19/01/2022, não há motivo para alegar descumprimento ou qualquer prejuízo à recorrida, postulando a exclusão da multa por descumprimento, em conformidade com a proibição do enriquecimento sem causa. É o relatório. 2. Inicialmente cumpre destacar que os autos somente me foram distribuídos na data de 07.07.2023, ante a cessação da designação da relatora sorteada, em função da sua promoção, motivo pelo qual somente nesta data procedo à análise do pedido de tutela recursal. 3. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento e em acesso aos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC), que a autora/agravada portadora de disfunção de ATM (articulação temporo mandibular), rinossinusite crônica e afecção inflamatória, além de cefaléia, disfagia, dor pré-auricular bilateral, limitação de abertura de boca e dificuldade respiratória, teve recusada, pela agravante, com quem mantém contrato de assistência à saúde, os procedimentos que lhe foram prescritos pelo seu médico. A petição inicial foi instruída com documentos; a tutela de urgência concedida e o processo principal já está sentenciado, constando do seu capítulo dispositivo: Pelo todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela de urgência, condenar a ré a) na obrigação de cobrir as despesas médicas e hospitalares relacionadas com os procedimentos cirúrgicos prescritos, incluídas as relativas aos materiais especificados (cf. fls. 37-42), e, ainda, b) a pagar à autora R$ 15.000,00, a serem acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a publicação da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Conforme a Súmula 326 do C. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, logo, condeno somente a ré no pagamento das custas e das despesas processuais. Além disso, condeno-a nos honorários dos advogados da autora, ora arbitrados em 12,5% da condenação em dinheiro, em atenção à complexidade ordinária da lide, à importância e à dimensão econômica da causa, ao grau de zelo demonstrado, ao julgamento antecipado e aos atos praticados. Fls. 618-622: manifeste-se a ré, em cinco dias. Intimem-se. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e não constando dos autos a notícia de que o procedimento cirúrgico já foi realizado, a aplicação da multa se mostra adequada, ao menos neste momento processual, nada obstante possa ser reduzida ou excluída após o necessário contraditório. Destaque-se, por fim, que a atuação monocrática do relator é excepcional, pois a essência do julgamento do recurso é o pronunciamento do colegiado, o que também exige prévio contraditório. Ademais, a despeito do depósito realizado posteriormente à r. decisão recorrida, nos autos de origem (fls. 103), no valor de R$200.000,00, ainda não houve qualquer deliberação sobre eventual levantamento de valores, o que afasta o perigo da demora. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4.1. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 823 Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Diego Henrique Egydio (OAB: 338851/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2157522-56.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2157522-56.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. A. R. - Embargda: N. M. R. - Trata-se de embargos de declaração opostos por C.A.R. contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada, com o fim de obter a quebra do sigilo bancário da embargada. Sustenta o embargante que houve erro na decisão embargada ao indeferir a prova testemunhal, bem como em razão da concessão da liminar pretendida (fls. 01/04). É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem cabimento estrito, devendo ser opostos para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, eventualmente existentes nas decisões judiciais. No caso em apreço, de fato, verifica-se a existência de equívoco na decisão embargada. Em síntese, onde consta prova testemunhal, deveria constar documental. O erro se deu em razão da r. decisão agravada indeferir tanto a prova documental, consistente na quebra do sigilo bancário, quanto a prova testemunhal pleiteada pela parte contrária (fls. 344/345). Todavia, verifica-se que o acórdão expôs satisfatoriamente as razões pelas quais julgou improcedente o pedido de concessão liminar, para obtenção da quebra do sigilo bancário da agravada. Lado outro, no tocante à liminar, verifica-se que o embargante, inobstante as reiteradas alegações, não demonstrou cabalmente a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a autorizar a concessão de medida tão gravosa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença pela qual foram fixados alimentos. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal. Irresignação dos exequentes. Inadmissibilidade. Medida excepcional. Direito à intimidade. Art. 5º, “caput”, e inciso X da CF/88. Necessidade não comprovada da quebra. Possibilidade de obtenção da informação da real renda do executado por outros meios de prova. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2112014-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL-LEGAL DOS SIGILOS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL A SER UTILIZADA DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE RISCO CONCRETO, O QUE NÃO SE CONFIGURA NO CASO PRESENTE. INFORMAÇÕES DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE NÃO SE REVELAM COMO MEDIDA FUNDAMENTAL PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, AO MENOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO, RESSALVA QUE SE DEVE FAZER, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE QUE, MAIS ADIANTE, REVELE-SE PRESENTE A EXCEPCIONALIDADE QUE AO MENOS POR AGORA NÃO SE CONFIGURA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MAS COM RESSALVA. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2047065-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023). A quebra de sigilo bancário deve ser deferida apenas em casos excepcionais, sendo necessário o processamento do agravo, com apresentação da contraminuta da agravada. Acertada, portanto, a improcedência do pedido liminar, que deve ser mantida, por ora. Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para fazer constar prova documental onde encontra-se escrito testemunhal, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Carmen Regina Silverio Ramos (OAB: 86591/SP) - Sai Kee Chan (OAB: 354390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2054400-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2054400-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Newton Carlos Sant`anna de Moraes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.603 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional LTDA contra a r. decisão de fls. 660/661 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Newton Carlos Santanna de Moraes, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Vistos. Recebo as petições de fls. 234/237 e 659 como emenda à inicial. O pedido de tutela antecipada deve ser deferido. De fato, dos contratos juntados aos autos, observa-se que a parte requerida desrespeita o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1034, o que não pode ser admitido (“O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador”). Por certo, a partir do momento em que a requerida adota a diferenciação por faixa etária em relação aos inativos, mas não o faz em relação aos ativos, esta não pode continuar, impondo-se-lhe que cobre do requerente apenas o valor indicado na tabela “preço per capita” (fls. 229 referente a 2022), não podendo cobrar qualquer valor adicional a contar da mensalidade devida a partir de fevereiro de 2023, sob pena de R$ 5.000,00 por cada cobrança indevida. (...) Sustenta a Amil o equívoco da r. decisão agravada. Refere que a responsabilidade pela migração dos ativos e inativos do contrato é exclusivamente da empresa estipulante e não da contestante, o que torna o pedido do autor impossível, uma vez que, requer a manutenção do plano de saúde estipulado pela sua empregadora e a ré, porém tal plano foi extinto, não havendo mais nenhum vínculo entra a ré e ex-empregadora do autor (TELEFÔNICA) (fls. 04). Argumenta que a manutenção do contrato com base no artigo 30 da lei federal nº 9.656/1998 está condicionada a manutenção do contrato da pessoa jurídica, discorrendo acerca do teor do REsp 1.736.898, e apontando que, conforme o artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa 279/2011 da ANS, uma das formas de extinção do direito de permanência do inativo no plano de saúde é o seu cancelamento pelo empregador que concede esse benefício aos empregados ativos e ex-empregados. Defende, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 866 ainda, a impossibilidade de migração para planos individuais, que não mais são por ela comercializados. Por fim, argumenta que a multa aplicada não obedece aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pugnando pela sua redução. Contraminuta ofertada às fls.24/28. O recurso foi processado sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento do presente agravo, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: (...) Assim, diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a ressarcir à parte autora os valores indevidamente pagos por ela pelo seguro saúde desde 13 de dezembro de 2019, devendo se adequar o valor por ela devido aos valores pagos pelos ativos informados nos contratos juntados aos autos (especialmente fls. 206/209, 210/213, 214/217 e 219/222 valores “per capita”). Os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 26 de junho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2056204-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2056204-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Agravado: Sueli Barbosa - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.624 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pela Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra a r. decisão de fls. 363/364 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Sueli Barbosa, deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Ante a documentação apresentada, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjeiem-se os autos. Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, a fim de compelir a ré a autorização dos procedimentos de Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e osteotomias alvéolo palatinas, com todos os materiais prescritos pelo médico da autora. Sustenta que houve negativa da ré em prestar aludido tratamento. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE A LIMINAR. Vê-se dos documentos que instruíram a inicial, que a autora é conveniada com (s) ré(s). O pleito guarda nexo lógico antecedente com os fatos narrados pela autora na inicial, notadamente os documentos que instruíram a inicial, nada obstando a concessão da medida requestada. Assim, não pode a autora, em razão da gravidade do caso, ficar a mercê da(s) ré(s), para realização da cirurgia/ procedimento indicado pelo médico especialista, cuja demora poderá agravar o seu quadro de saúde, o que inadmissível, o que poderá lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Anota-se, em adição, que a recusa em fornecer tratamento vem sendo reputada, como regra, ilegal pela jurisprudência, de modo que se consegue vislumbrar a plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Por outro lado, não se observa a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação à empresa-ré, porquanto a autora, caso vencida, arcará com o pagamento dos valores, devidamente atualizados. Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré, que adote as medidas que se fizerem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, com a devida autorização dos procedimentos de Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e osteotomias alvéolo palatinas, com todos os materiais prescritos pelo médico da autora, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de descumprimento, limitada a trinta(30) dias, sem prejuízo da aplicação de outras sanções para o caso de recalcitrância no cumprimento do mandamento contido nesta decisão. De se consignar, porque oportuno, que a multa cominatória somente incidirá após o decurso do prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. (...) Sustenta a agravante, em apertada síntese, que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela, ressaltando que a agravada não possui diagnóstico efetivo, mas somente hipóteses diagnósticas, conforme se depreende da análise dos documentos de fls. 24/31 (fls. 04). Argumenta que, ao contrário do quanto exposto pela autora-agravada, o procedimento foi indicado por cirurgião dentista bucomaxilofacial não credenciado ao plano e, diante da divergência de cobertura dos procedimentos e materiais indicados, foi instaurada Junta Odontológica nos moldes estabelecidos nos artigos 6º a 10º da RN 424/2017 da ANS. Afirma que a agravada possui 66 anos de idade e, após iniciados os procedimentos para autorização da cirurgia, com exames pré-operatórios, sua médica cardiologista identificou intercorrências cardíacas, não tendo liberado a paciente para a realização da mencionada cirurgia, fato que, por si só, descaracteriza a urgência pretendida. Sustenta, ainda, superfaturamento do material de determinada marca indicada pelo cirurgião (Custom Life), defendendo ser vedado ao cirurgião-dentista requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva, nos termos do artigo 3º da Resolução 115/2012 do Conselho Federal de Odontologia. O recurso foi processado com a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (fls.146/150). Contraminuta ofertada às fls. 155/175. Informações prestadas pelo julgador a quo às fls. 202. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme informações prestadas pelo juízo, verifica-se que, após o processamento do presente agravo, houve reconsideração da r. decisão objeto deste recurso (vide fls. 425, autos originais). Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Pamela Dieter Paape (OAB: 421054/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2071145-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2071145-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. E. F. de S. - Agravado: J. W. X. de S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Z. S/A - Agravado: V. L. X. T. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2071145-82.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: D. E. F. S. Agravado: J. W. X. S. Foro: Regional de Itaquera (3ª Vara da Família e Sucessões) Juiz de Direito: Yin Shin Long DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.665 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão exarada à fl. 336 dos autos de cumprimento de sentença, sendo oportuna a transcrição do seu inteiro teor: Vistos. Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 867 Fls. 334/5: nada a prover, haja vista a sentença terminativa de fl. 327. Ao arquivo. Int. Inconformado, sustenta o recorrente que, na sentença de fl. 311 dos autos de origem, o Juízo a quo determinou a liberação do valor penhorado, mas, no despacho de fl. 314 daqueles autos, manteve a penhora e, na sentença de fl. 327 dos mesmos autos, deixou de se pronunciar acerca dos valores bloqueados. Na sequência, o agravante passa a discorrer sobre a suposta impenhorabilidade dos referidos valores, pugnando, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, de modo a desbloqueá-los. Recurso tempestivo e não contrarrazoado, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 311 dos autos de origem). É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, constata-se que, após a requisição de informações, o Magistrado de Primeira Instância, à fl. 361, em 17 de abril de 2023, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) Para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, homologo a desistência solicitada (fls. 334/5) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença, movida por J. W. X. S. em face de D. E. F. S. sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, § único do Código de Processo Civil. Providencie a ilustre serventia a liberação do valor penhorado em conta do executado em favor deste último, conforme constou no referido acordo. (...) Assim sendo, este agravo de instrumento deve ser extinto pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto, vez que prejudicado. Int.. São Paulo, 30 de junho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Gislene Caetano de Queiroz (OAB: 371915/SP) - Guilherme Sobreira Moreira Tocchet (OAB: 364117/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2098611-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2098611-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Galvao do Amaral Campos Scott - Agravado: Thomas Archibaldo Cowie Scott Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudia Galvão do Amaral Campos Scott contra as decisões que, nos autos da ação de danos materiais e morais ajuizada por Thomas Archibaldo Cowie Scott Neto, assim deliberou: (...) Desde logo, aponto que a reconvinte não pleiteou, neste juízo, o reconhecimento de alienação parental, tratando-se meramente de recurso argumentativo em que se apoia sua tese. Faço essa ponderação porque o reconvinte havia requerido a extinção do pedido de reconhecimento de alienação parental, o qual jamais fora deduzido. No entanto, assiste-lhe razão ao apontar a incompetência deste juízo para apurar eventual ocorrência de fraude no tocante à partilha dos bens do casal, o que engendra matéria de competência absoluta da Vara onde tramitou a ação de divórcio. Julgo, pois, extinto referido pedido, tratando-se de decisão parcial de mérito. (...) (...) Assim, afastadas as hipóteses legais, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal como proferida. Inconformada, sustenta a recorrente, em síntese, que nenhuma ação ou lesão a direito pode ser excluída da apreciação jurisdicional (artigos 5º, XXXV da Constituição Federal e 3º do CPC), aduzindo a ocorrência de alienação parental praticada pelo agravado, como demonstram as provas juntadas com a contestação, de forma que não há como afastar o pleito de responsabilização civil pelo rompimento do vínculo entre mão e filha. Assevera que o recorrido se recusa a entregar a sua meação, o que caracteriza posse de má-fé e violência patrimonial contra a agravante, conforme o art. 7º, IV da Lei 11.340/2006, sendo a responsabilização de natureza objetiva. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para: a) conhecer o pedido de indenização pelos danos decorrentes da conduta ilícita do Agravado, prevista na Lei nº 12.318 de 2010, consistente na desqualificação da Agravada no exercício da maternidade, bem como por dificultar o exercício da autoridade parental e o contato e a convivência da filha com a mãe causando-lhe sofrimento extremo e ferindo direito fundamental de convivência familiar saudável e da realização de afeto nas relações entre mãe e filha; b) declarar a competência do juízo ‘a quo’ para julgar o pedido de indenização por violência patrimonial caracterizada pela retenção dos bens e recursos da Agravada, conduta ilícita tipificada na Lei nº 11.340 de 2006, art. 7º, inciso IV, dentre outros incisos que persiste até os dias atuais. Recurso recebido sem a concessão do efeito suspensivo postulado e dispensada a vinda de informações. Contraminuta a fls. 20/25. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 40). É, em síntese, o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado em 01/06/2023, julgando improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção (fls. 765/769 dos autos originários). Com isso, operou- se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange a decisão agravada. Daí porque, ante o acima exposto, considero prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudia Galvao do Amaral Campos Scott (OAB: 133271/SP) - Tatiana Mehler Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 869 Chiaverini (OAB: 132626/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2126368-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2126368-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Cleiton Teodoro de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora do plano de saúde contra a r. decisão que concedeu a tutela provisória requerida pelo beneficiário, determinando que as executadas se abstenham de suspender o atendimento em home care ao exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Busca a agravante a reforma da r. decisão. Sustenta a ilegitimidade passiva do agravado, uma vez que o agravado postula como beneficiário de um contrato empresarial, no qual foi solicitada a rescisão em conformidade a legislação vigente e disposições contratuais, não havendo, pois, obrigação da contratada/agravante em manter o vínculo mencionado. Argumenta que não fora intimada de nenhum ato após a apresentação de sua defesa, tendo sido prejudicada durante toda a instrução processual e, consequentemente, deixou de apresentar recurso da sentença que julgou procedente o requerimento do autor. Aduz que apenas tomou ciência da liminar via e-mail, em 03/05/2023, momento no qual apresentou no processo principal pedido de nulidades dos atos, porém, até o momento da interposição deste agravo de instrumento, não houve apreciação. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo/ativo, contra a qual não se interpôs recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Trata-se de recurso interposto pela operadora de saúde em face da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pelo exequente, ora agravado, para determinar que as executadas se abstenham de suspender o atendimento em home care ao exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Ocorre, no entanto, que o D. Magistrado a quo, acolhendo os embargos de declaração interposto pela operadora de saúde, proferiu decisão nos autos referenciais, consignando que: (...) Compulsando os autos observo que até o presente momento não houve a inclusão da corré UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no sistema informatizado. Como consequência, o patrono da corré não foi intimado das decisões e sentença do processo. A ausência de intimação gerou cerceamento de defesa, ocasionando inegável prejuízo à Unimed de Guarulhos, pois não teve oportunidade para especificar provas, nem tampouco recorrer da sentença que lhe foi desfavorável. Conforme estabelece o §3º do artigo 224, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ocorre que, como não houve publicação para a parte embargante, sequer iniciou o prazo para aparte se manifestar nos autos sobre a apresentação de provas. Portanto, a sentença de mérito, bem como o trânsito em julgado desta ação devem ser anulados, pois foram produzidos sem respeitar o contraditório e a ampla defesa, assegurada à embargante. Nessa mesma toada, uma vez reconhecida a nulidade da sentença de mérito, deve-se extinguir o cumprimento de sentença, já que não existe título executivo judicial hábil a dar fundamento para tal incidente. Ante o exposto, diante da nulidade da sentença e do trânsito em julgado da fase de conhecimento, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque são tempestivos, ACOLHO os presentes embargos de declaração para anular a sentença e a certificação do trânsito em julgado, bem como JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial, sem ônus para ambas as partes. (...) Desta forma, diante da nulidade da sentença de mérito e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença, o recurso intercorrente já não comporta apreciação, prejudicando-se, portanto, seu julgamento ante a perda de objeto e a falta de interesse recursal da agravante. Cabe frisar ser da incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Janaina Bittencourt do Amaral L. Barbosa (OAB: 203510/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2157815-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2157815-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jardim Elisa Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Agravante: Espólio de Maria Nilzete de Souza Silva (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. Sustenta a agravante que, na condição de credora, ajuizou ação de inventário, requerendo sua nomeação como inventariante, contando com a concordância do viúvo, o que, contudo, não foi considerado pelo juízo de origem, que está a exigir que o viúvo de primeiro regularize sua representação processual, após o que poderá analisar acerca da nomeação da agravante como inventariante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada. Justifica-se, em tese, a cautela observada pelo juízo de origem ao impor como indispensável a prévia regularização processual do viúvo na ação de inventário, antes de poder analisar o conteúdo de uma manifestação de vontade quanto à nomeação da agravante como inventariante no processo, em que a agravante está na condição de credora. Há ainda por se considerar a inexistência de um risco concreto de que possa resultar ineficaz a tutela jurisdicional pleiteada neste agravo de instrumento, se mais adiante, já em colegiado, reconhecer razão ao que argumenta a agravante. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - Luciana Ruano Fachetti de Amorim (OAB: 231630/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2164923-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2164923-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Wilson Martins - Vistos. Sustenta a agravante que, mantida a eficácia da r. decisão agravada, sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e irreversível no plano fático, considerando que se trata de ato de levantamento de valores, aduzindo a agravante que o juízo de origem deixou de analisar e de bem valorar aspectos que foram alegados em impugnação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Não há ato que, no processo, apresente um grau tão acentuado de risco de irreversibilidade fática como o de levantamento de valores, o que, só por si, justifica a cautela, a dizer, uma redobrada cautela, que aqui se impõe. Com efeito, argumenta a agravante que o juízo de origem não teria considerado todos os aspectos que formam a impugnação, como também não teria bem valorados os fatos ali sob discussão, e que podem, se bem considerados, levar ao acolhimento da impugnação, aduz a agravante. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, vedando, pois, que leve a cabo o levantamento de quaisquer valores. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1016726-45.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1016726-45.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celio Dagostinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1016726-45.2022.8.26.0007 Voto nº 35.887 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por CELIO D’AGOSTINHO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (fls. 104/107). Recorre o autor. Aduz que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Requer a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa (fls. 115/124). Recurso processado e contrariado (fls. 138/143). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se observa dos autos, foi determinado que o apelante complementasse o valor do preparo, com base no benefício econômico pretendido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (fls. 148/150). Contudo, o apelante quedou-se inerte (fl. 152). Assim, considerando que a insuficiência no valor do preparo não foi suprida no prazo legal, apesar da intimação na pessoa do advogado Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 918 da parte, impõe-se o reconhecimento da deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 15 de julho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1075405-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1075405-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago da Costa de Jesus - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos, Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 151/158 que julgou parcialmente procedente ação de revisão de contrato ajuizada por THIAGO DA COSTA DE JESUS em face de BANCO PAN S/A, para afastar a cobrança do valor de R$ 565,00, pago a título de seguro, ambos acrescidos de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, possibilitada compensação, para o caso de eventual inadimplemento, condenando o autor a pagar integralmente as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 em favor do réu. Apela o autor (fls. 161/174). Aduz ser cabível a limitação dos juros remuneratórios, quando detectada a real abusividade das instituições financeiras, como forma de dar equilíbrio às operações financeiras. Afirma que a capitalização de juros é ilegal, ainda que convencionada, conforme Súmula 121 do STF. Alega não ter havido comprovação da prestação de serviço referente à tarifa de registro, de avaliação do bem e cadastro. Sustenta que o IOF foi cobrado indevidamente sobre o total da operação, incidindo sobre juros compostos de acordo com a Tabela Price. Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada e devolução das quantias indevidamente cobradas em dobro. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo Apelante, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC). Instado a trazer documentos que comprovassem a alegada condição financeira, o Apelante trouxe extrato bancário de uma conta (fls. 201/205), holerite de três meses (fls. 206/208), comprovante de despesas (fls. 209/225) e declaração de renda de 2023, documentos que não são capazes de corroborar a hipossuficiência financeira ventilada, pois não foram juntados declaração de imposto de renda dos anos anteriores e o documento registrato do Banco Central, como determinado. Ademais, os demonstrativos de pagamentos demonstram renda superior a três salários mínimos e saldo positivo na conta bancária, demonstrando capacidade para pagamento do preparo recursal. Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidirem favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revistados Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). Diante de tais elementos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita do Apelante. Nesse sentido, entendimento desta E. Câmara: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra Decisão Monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa - Pessoa Jurídica - Presunção iuris tantum - Hipossuficiência não demonstrada - Inteligência do art. 99, § 3º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003412-97.2018.8.26.0451; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) Por conseguinte, deverá o Apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. P. Int. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1061375-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1061375-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jilliarde Rocha de Souza - Apelado: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 18/10/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JILLIARDE ROCHA DE SOUZA ajuizou a presente ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito em face de BANCO J SAFRA aduzindo, em síntese, que as partes celebraram contrato de mútuo, com veículo como garantia em alienação fiduciária, no valor de R$ 85.252,48 (oitenta e cinco mil reais, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.530,26 (mil quinhentos e trinta reais e vinte e seis centavos). Contudo, alega que o contrato estaria eivado de cláusulas abusivas, as quais seriam a cobrança mensal exacerbada do valor devido pelo financiamento devido ao cálculo dos juros e o valor da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Registro e da Tarifa de Avaliação do bem. Assim, requereu a revisão do contrato, para que seja reduzido o valor mensal da parcela a pagar, bem como sejam reconhecidas ilegais as demais cobranças, restituindo-se quantia paga a maior. Requereu a concessão de ordem liminar para o deferimento dos depósitos judiciais de valores incontroversos, a Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 999 manutenção da posse do veículo e a abstenção do réu em inserir seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 01/11). Apresentou documentos às fls. 13/36. A decisão de fl. 37 deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e indeferiu a tutela de urgência requerida. Citado (fl. 42), o réu apresentou contestação para, preliminarmente, alegar juízo prevento, litigância de má-fé, inépcia da inicial e para impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega serem legítimas todas as cláusulas contratuais em questão, bem como as respectivas tarifas e comissões cobradas, pois tudo conforme previsto e expresso no respectivo instrumento (fls. 43/153). Apresentou documentos às fls. 157/170. Réplica às fls. 174/189. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência, arcará o autor com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 37), incide o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, de sorte que, se for o caso, haverá juros moratórios de1% ao mês sobre a verba honorária a contar da data em que o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Torno sem efeito a segunda réplica às fls. 190/206. P.R.I. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.. Apela o vencido, alegando que as taxas de juros são abusivas em relação à média praticada pelo mercado financeiro, assim como o são as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 216/221). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 226/263). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2.07% a.m. e 27.87% a.a., conforme fls. 26, cláusulas Taxa de juros efetiva - anual e Taxa de juros efetiva - mensal) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1000 resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 170 comprova a realização do serviço. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1023348-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1023348-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TELECOM COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO EQUIPAMENTOS TELEFONIA EIRELI ME - Apelante: Igor Cristiano de Paiva Bulbol - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Observo que os apelantes atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fl. 27. Todavia, este montante não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa de ofício para R$ 54.911,25 (cinquenta e quatro mil novecentos e onze reais e vinte e cinco centavos), sendo este o valor atribuído à execução (fl. 37) e cuja exigibilidade se busca afastar com a oposição dos embargos à execução. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: Nos embargos à execução, havendo impugnação da totalidade do débito, o valor da causa deve ser correspondente ao da própria execução. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg no REsp no 1.115.835/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp no 938.910/ SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/02/2017). Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para complementarem o recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação, em valor atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1057519-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1057519-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Junior da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 172/175, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 185/192. Argumenta, em suma, que a taxa pactuada no contrato é muito superior à medida apurada pelo Bacen e que o seguro prestamista decorre de venda casada, insurgindo-se, também contra as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, cuja abusividade alega, concluindo ter havido superfaturamento do bem em razão da elevação do IOF que incidiu sobre tais verbas, requerendo a restituição em dobro dos respectivos valores. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi contrariado (fls. 193/222). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange ao pedido de exclusão do seguro auto, no valor de R$ 1.124,85 (fl. 188), eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foi impugnada a cobrança do seguro auto, mas somente do seguro prestamista, com expressa referência ao seu valor (R$ 882,33), o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1044 valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,77% ao mês, e de 38,82% ao ano (fl. 25). Referidas taxas não destoam sobremaneira da taxa média apurada em fevereiro de 2020, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,49% ao mês e 19,40% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Digital, no qual consta anotação de alienação fiduciária em favor da apelada (fls. 30/33), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 299,84) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 180,00, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 71/72), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 882,33. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando-se o IOF incidente sobre os encargos excluídos, que também deve ser restituído. Todavia, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Contudo, de acordo com a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021), mas o presente contrato foi firmado em 04/02/2020, de modo que não tem aplicação na espécie a referida tese. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jane Pereira Lima (OAB: 338022/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2178224-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2178224-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Condominio Lar Dinamarca - Interessado: Pedro Henrique Nascimento dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Caixa Econômica Federal, em razão da r. decisão de fls. 266/268, proferida na execução condominial nº. 1040467-43.2020.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que manteve a penhora imobiliária. É o relatório. Decido: Em princípio, consoante orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ, admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF), sendo irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito condominial. Consoante orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ, admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF), sendo irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedentes. Preferência do crédito condominial sobre o hipotecário (Súmula 478 do C. STJ). Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041815-40.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB: 225988/SP) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - Mariana Santos Pompeu (OAB: 407731/SP) - Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 384919/SP) - Wilson Michel Jensen (OAB: 384921/SP) - Rogerio Pinto Pinheiro (OAB: 287239/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2034340-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2034340-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Renato Ribeiro Junqueira - Agravante: Thais Muassab Ribeiro - Agravado: Pedro Junqueira de Barros - Agravado: Gabriel Feres Junqueira - Agravado: Francisco Feres Junqueira - Agravado: Rafael Junqueira de Barros - Agravada: Júlia Feres Junqueira Franco - Vistos. Não se conheceu do recurso quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, e na parte conhecida, negou-se provimento e julgou-se prejudicado quanto à manutenção de posse. Revogou-se o efeito suspensivo. Este agravo de instrumento transitou em julgado em 12.06.2023 (p. 58). Sobreveio petição dos agravantes Renato Ribeiro Junqueira e Thaís Muassab Ribeiro Junqueira Eireli. Invocam nulidade, porque houve renúncia do advogado (p. 60/61). O advogado (único) no processo, peticiona para requerer a juntada do comprovante de cientificação de renúncia do mandato aos ex-clientes (email 28.02.2023). Não há exigência legal de forma solene para a notificação, motivo pelo qual, em princípio, qualquer meio de ciência será válido. Essa é a orientação do artigo 107 do Código Civil. Em 03.03.2023 foi proferido o seguinte decisão: Presentes os requisitos legais e considerando que o processo em causa está em fase de alegações finais, concedo o efeito suspensivo ao Agravo até o julgamento deste Recurso (v. artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil), comunicando-se imediatamente o r. Juízo de origem, inclusive quanto à representação processual dos agravantes em razão da renúncia de seu Patrono (v. artigo 76 do Código de Processo Civil). 2.- Após, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal (v. artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil) (p. 21). Foi enviado email ao juízo (p. 23). O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo” (destaquei). Art. 5º do Estatuto da OAB prevê: “O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”. Consta que o advogado enviou e-mail aos agravantes comunicando-os sobre a renúncia (29.02.2023). Os agravantes foram comunicados sobre a renúncia: Caros e dignos clientes Renato Ribeiro e Thais Muassab Ribeiro Junqueira. Servimo-nos, pela presente, com fundamento do artigo 112 do Código de Processo Civil (O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor) , para lhes informar que nesta data, RENUNCIAMOS aos poderes que nos foram conferidos para atuação nos processos judiciais abaixo relacionados, por motivo de foro íntimo, conforme antes conversado. Continuaremos representando os dignos constituintes ainda dentro do decêndio legal, no mesmo interregno havendo necessidade de se constituir novos advogados para fins de atuação nos referidos feitos judiciários (...) (p. 18/20). Foi proferido despacho em março e o agravo de instrumento julgado em maio. Uma vez sabedores da renúncia, era ônus dos próprios agravantes a contratação de novo advogado. Nesse sentido, decidiu a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Quarta Turma, j. 09/05/2022). (destaquei). Desse modo, inexiste nulidade. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Vinicius Bugalho (OAB: 137157/ SP) - Gustavo Surian Balestrero (OAB: 207405/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1020447-69.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1020447-69.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: William Silva Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Priscila Fernanda do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Masayuki Ichioka - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 131/135 que, nos autos da ação de arbitramento de aluguel, julgou procedente a pretensão formulada por Wilson Masayuki Ichioka em face de William Silva Nascimento e Priscila Fernanda do Nascimento, para condená-los ao pagamento de indenização pela fruição do bem, no valor equivalente a 0,5% ao mês do valor do contrato corrigido mensalmente, desde a data do contrato até a efetiva desocupação. Em razões recursais, os réus sustentam que a pretensão está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 206, §3°, inc. I, do CC, considerando que o contrato foi firmado em 04/04/2016. Afirmam que os fatos tratados na presente demanda já foram objeto de análise nos autos de processo em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente. Defendem que as questões novamente suscitadas nestes autos deveriam ter sido deduzidas nos autos do cumprimento de sentença n. 0008085-52.2021.8.26.0482, sob pena de violação à coisa julgada. Insurgem-se quanto ao percentual fixado pelo Juízo a quo a título de taxa de fruição do imóvel, ao argumento de que é exorbitante. Requerem que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos integralmente ao apelado, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel, ajuizada por Wilson Masayuki Ichioka em face de William Silva Nascimento e Priscila Fernanda do Nascimento, sob a alegação de que firmou com os requeridos contrato de compra e venda de um imóvel de sua propriedade e que, após o ajuizamento de ação judicial, o contrato foi desfeito com a determinação de devolução dos valores recebidos, deduzindo-se multa e benfeitorias. Requer, assim, a cobrança de taxa de ocupação a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos réus. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em apreço, a presente ação deriva da mesma relação jurídica e instrumento contratual tratados no processo n.º 1005529-65.2018.8.26.0482 (ação de revisão contratual), cuja existência foi informada pelas próprias partes no decorrer desta demanda. Em relação à ação de revisão contratual, verifica-se que houve julgamento do recurso de apelação n.º 1005529-65.2018.8.26.0482, pela 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob relatoria do Exmo. Des. Marcos Ramos, a tornar, consoante os termos do art. 105 do Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1119 Regimento Interno, preventa a mencionada Turma Julgadora para apreciação do presente recurso de apelação. Nesse sentido, confira-se precedente deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. Exceção de pré-executividade. Apelação anterior tirada de ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos e lucros cessantes, jugada pela 5ª Câmara de Direito Privado, referente ao mesmo contrato e mesma relação jurídica. Prevenção configurada. Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com remessa para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1006990-18.2022.8.26.0099; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Assim, diante da existência de prevenção, de rigor a redistribuição do recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição à 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 13 de julho de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2174813-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2174813-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Centro Veterinário Zona Leste Ltda. - Requerido: Artur Luiz Teixeira - Requerida: Maria Conceição Cardoso Cristovão - Interessado: José Fernando Ibanez - Interessada: Karen Abrantes da Assunção - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Centro Veterinário Zona Leste contra a sentença proferida nos autos do processo n. 1002372-18.2022.8.26.0006, que julgou parcialmente procedente o pedido para (i) decretar a rescisão do contrato de locação, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena despejo, e (ii) condenar a locatária ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de novembro de 2021, com os acréscimos legais. Discorre a postulante que preenche os requisitos legais, na medida em que há possibilidade de se reconhecer a repetição de indébito e litigância de má-fé do locador. Alega, ainda, que a execução provisória da sentença poderá causar danos a população que se utiliza dos serviços Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1128 prestados. É o relatório. O recurso interposto contra sentença proferida em ação de despejo é dotado apenas de efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei n. 8.245/91. A atribuição de excepcional efeito suspensivo ao mencionado recurso depende do preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC: Art. 1.012 (...): § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se, como se observa, de requisitos alternativos. No caso em exame, porém, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso. O inadimplemento dos aluguéis no termo ajustado, ao que consta, é fato incontroverso. Em suas razões, a apelante argumenta que houve superveniente purgação da mora. E, para tanto, pretende fazer uso de crédito originário da eventual aplicação da penalidade do art. 940, do Código Civil. A compensação, no entanto, somente é possível se estiver diante de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis (art. 369, Código Civil). E, nesse momento, a apelante não possui crédito vencido, em desfavor do apelado, a compensar. Além disso, em cognição sumária, não visualizo probabilidade do provimento no recurso, quanto à litigância de má-fé e aplicação da pena do art. 940, do Código Civil. E, no que concerne a eventual dano grave e de difícil reparação, igualmente, o argumento não convence. O fato de o despejo (se efetivado em cumprimento provisório de sentença) causar prejuízos às atividades da apelante, é situação que apenas depõe contra si e decorre do próprio descumprimento da obrigação contratual. Ademais, a atividade poderá (se assim quiser a apelante) ser explorada noutro local, de modo que a execução provisória da sentença (por força de previsão legal) não constitui obstáculo insuperável à continuidade do objeto social. Em suma, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da medida almejada. Pelo exposto, indefiro a atribuição de efeito à apelação interposta nos autos do processo n. 1002372-18.2022.8.26.0006. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) - Maria Ines Borelli Marin (OAB: 130884/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2176791-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2176791-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Simone Senger (Justiça Gratuita) - Autor: JOEL SENGER DA SILVA (Justiça Gratuita) - Réu: Karoline Jessica Xavier - Interessado: Beatriz Fernandes dos Santos - II - Inicialmente, considerando que para o fim de se conceder os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei n° 1060/50 e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, satisfaz-se a norma com singela declaração do requerente, não infirmada, ao menos por ora, por qualquer prova contida nos autos, máxime diante do teor dos documentos de fls.15/18, destes autos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. III - Cuida-se de ação rescisória proposta com o objetivo de atacar sentença que julgou procedente o pedido em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Pleiteia a parte autora a concessão de medida liminar voltada à suspensão dos efeitos da sentença. Ora, o deferimento da medida de urgência deve pressupor a presença da probabilidade do direito afirmado e do periculum in mora e, no caso, pela leitura da r. sentença rescindenda (fls.39/40, destes autos), constata-se que o fundamento para o julgamento da procedência da ação foi a revelia da ré e a existência de documentos comprobatórios da locação, valendo acrescentar, ainda, que, embora de forma intempestiva, a parte ré, Beatriz, contestou a ação, confirmando ter celebrado com Karoline contrato de locação verbal relativo ao imóvel em discussão (fls.32/33, destes autos), não havendo margem para reconhecer, por ora, qualquer premissa equivocada, razão pela qual indefiro a liminar pretendida. IV - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Diego Camacho de Souza (OAB: 405846/SP) - Carlos Magno Silva (OAB: 394750/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0007053-69.2009.8.26.0114(990.09.373769-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0007053-69.2009.8.26.0114 (990.09.373769-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Walter do Carmo Paulino - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35836 Apelação Cível nº 0007053- 69.2009.8.26.0000 Comarca: São Paulo Fórum de Campinas 1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Walter do Carmo Paulino Juiz 1ª Inst.: Dr. Renato Siqueira de Pretto 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 93/98, nos autos da ação de cobrança movida por WALTER DO CARMO PAULINO, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 15.925,03, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Devendo também o requerido arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 100/117), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que houve a prescrição dos juros, a inexistência de direito adquirido e que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, pois agiu dentro da lei do determinado período. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 121/134). II Noticiada a realização de acordo (fl. 152/153), através da adesão pelas partes ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, através do mutirão de negociação dos planos econômicos, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Maria Elizabeth Paulelli (OAB: 134148/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012388-44.2019.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1012388-44.2019.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Boulevard Tamboré Empreendimento Ltda. - Embargdo: Condominio Boulevard Tamboré - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35855 Embargos de declaração nº 1012388-44.2019.8.26.0068/50000 Comarca: Barueri - 5ª Vara Cível Embargante: Boulevard Tamboré Empreendimento Ltda. Embargado: Condomínio Boulevard Tamboré 32ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes nos autos da execução Superação do objeto em discussão nos embargos de declaração Recurso prejudicado. Vistos. I Trata-se de embargos de declaração opostos por BOULEVARD TAMBORÉ EMPREENDIMENTO LTDA contra o v. acórdão de fls. 381/389, que, nos autos embargos à execução opostos em face de CONDOMÍNIO BOULEVARD TAMBORÉ, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Aduz, em síntese, que há contradição e omissão no v. acórdão recorrido. Sustenta que o condomínio teve ciência inequívoca da alienação da unidade. Diz que o acórdão não apreciou o pedido de exclusão dos honorários contratuais de 20% indicados na planilha de fls. 149. Busca o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Intimado, o condomínio embagado se manifestou a fls. 8/10, noticiando a extinção da execução em razão da realização de acordo extrajudicial. II Conforme se vê da manifestação de fls. 8/10, foi noticiada a transação entre as partes acerca do objeto da lide nos autos da execução, com o cumprimento integral da avença e a consequente extinção do feito. Assim, tornou-se de todo superado o objeto em discussão nos presentes embargos, com desinteresse recursal superveniente manifesto. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Maria Isabela Forestiero (OAB: 324777/SP) - Fabiane Lima de Queiroz (OAB: 188086/SP) - Carla Renata Gonçalves Basse (OAB: 175608/SP) - João Benetti Junior (OAB: 190966/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2174815-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2174815-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: Maisa Lopes da Silva - Agravado: Município de Itaporanga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174815-39.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2174815-39.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPORANGA AGRAVANTE: MAISA LOPES DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA Julgador de Primeiro Grau: Cassiano Gomes Zimmermann Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000763-32.2023.8.26.0275, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em indenização por danos materiais e morais, por si ajuizada em face do Município de Itaporanga, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que, em 06.04.2023, foi vítima de grave acidente automobilístico por culpa de preposto da Municipalidade, fato que tem implicado em graves dificuldades financeiras à sua família. Discorre que, em decorrência da gravidade das lesões sofridas, foi encaminhada ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, distante de sua residência, onde permaneceu internada por longo período. Argumenta que o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística apontou negligência e imprudência do preposto do Município no momento do acidente, porquanto transitava em via rural em velocidade superior à permitida. Nesses termos, por se tratar de responsabilidade objetiva do ente público municipal, assevera que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a fim de que a agravada seja compelida a pagar mensalmente o valor de um salário mínimo à recorrente, a título de pensão. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata concessão da pensão mensal, sob pena de multa, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1249 processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que o lastimável atropelamento sofrido pela autora Maisa Lopes da Silva não se traduz, automaticamente, na responsabilidade objetiva estatal, o que deve ser aprofundado na demanda de origem, para melhor elucidação dos fatos. De outra banda, prima facie, a imposição, ao Poder Público, de obrigação de pagar pensão mensal de natureza alimentar, neste momento processual, esbara na dicção do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil (§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão), conforme ressalvado pelo julgador de primeiro grau. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2177308-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2177308-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Priscila Sumie Kowara dos Reis - Agravado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2177308-86.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2177308-86.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: PRISCILA SUMIE KOWARA DOS REIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgadora de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0006909-29.2022.8.26.0506, deferiu a requisição de pagamento e o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual da ação civil pública nº 1027034-40.2018.8.26.0506, em que a Municipalidade de Ribeirão Preto foi condenada ao pagamento de diferenças devidas aos servidores públicos municipais a título de vale-alimentação. Afirma que o Juízo a quo deferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, mas os arbitrou por apreciação equitativa, com o que não concorda. Sustenta que o caso dos autos não retrata nenhuma das hipóteses que autorizam a fixação de honorários por equidade, bem como argumenta que o § 8º do artigo 85 do CPC contém regra excepcional. Discorre que a função do advogado é indispensável à administração da justiça, tendo direito aos honorários sucumbenciais assegurado pelo artigo 22 da Lei nº 8.906/94, os quais devem ser fixados sobre a condenação ou sobre o proveito econômico obtido. Nesses termos, postula a condenação do ente público municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a 20% sobre o proveito obtido pela servidora. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, decorrentes da fase de cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. De saída, observo que a decisão de fls. 42/44 dos autos de origem concedeu à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, tal benesse não se estende de forma automática a seus patronos, conforme expressamente prevê o art. 99, § 5º, do CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (Destaquei) E este é exatamente o caso dos autos. O recurso da exequente, em última análise, versa tão somente sobre honorários advocatícios de sucumbência, porquanto visa a majorar a verba honorária fixada pela decisão adversada. Dessa forma, mostra-se necessária a comprovação de que o patrono da exequente possui direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/15, ou que recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Em síntese, concedo ao patrono da exequente o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Arthur Camperoni (OAB: 432032/SP) - Abner Maltezi Bitella (OAB: 432957/SP) - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2177210-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2177210-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Amfra Distribuidora de Medicamentos e Cosmeticos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMFRA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS EIRELI, contra a Decisão proferida às fls. 30/34 (Processo n. 1502327-25.2022.8.26.0533 - SEF - Setor de Execuções Fiscais - Comarca de Santa Bárbara D’Oeste), nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Em consideração às premissas adrede alinhavadas ACOLHO EM PARTE a presente objeção de pré-executividade, para determinar à exequente que, à vista na necessidade de limitação dos juros aos índices da SELIC, apresente novel CDA, extirpando do título executivo os valores atinentes as juros aplicados em patamar ulterior à SELIC (mantendo, contudo, a multa como consta da CDA), sendo essa retificação condição ao prosseguimento do feito, devendo a Fazenda assim proceder no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito E, por força da sucumbência experimentada, condeno a exequente ao pagamento de honorários ao patrono da executada, que ora fixo em 10% do valor total, atinente ao excesso dos juros, subtraído da divida exequente em seu importe originário, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, porque o valor que esse percentual representa não importa em superestimação do trabalho desenvolvido, não sendo o caso, portanto, de aplicação da hipótese do § 8º do artigo 85 do CPC. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Int. Sustenta a agravante, em apertada síntese, discorrendo i) da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009; ii) da multa e; iii) do efeito suspensivo ativo. Colaciona jurisprudência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, com a imediata suspensão da execução fiscal com a possibilidade de penhora de bens da agravante, fundada em valor excessivo. Ao final, pugna o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96, da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/09, determinando a suspensão da exigibilidade das CDAs até que a Fazenda Estadual promova o recálculo dos juros de mora de acordo com a taxa SELIC, bem como a multa. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 20/21). O pedido de efeito suspensivo ativo merece indeferimento. Justifico. Nesse sentido, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca da nulidade das CDAs, que a sistemática dos juros da Lei Estadual Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1267 Lei Estadual nº 13.918/2009, enquanto esteve em vigor, é ilegal e que a multa moratória de 20% aplicada é confiscatória. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em casos análogos, assim procedeu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DÉBITO FISCAL - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - ICMS - TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEI 13.918/2009. O Órgão Especial reconheceu a compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Precedentes - Suspensão da exigibilidade da parte dos juros moratórios, eivada de inconstitucionalidade e o recálculo das parcelas vincendas, com taxas de juros de mora, que não excedam àquela cobrada nos tributos federais (atualmente, taxa SELIC). DÉBITO INSCRITO APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 16.497/2017, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA AO PATAMAR DA TAXA SELIC. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA. POSSIBILIDADE. Multas aplicadas que devem receber o mesmo tratamento dos tributos sobre as possibilidades confiscatórias. Pleito de redução da multa para 100% do valor do tributo. Admissibilidade. Nítido caráter confiscatório. Precedente do E. STF. Entendimento firmado por esta C. Câmara de fixar-se tal valor no patamar de 30%, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em atenção ao princípio da congruência, a redução deve ser para o patamar de 100%, conforme expressamente pleiteado pela agravante. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2005352-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Acolhimento parcial. Redução da multa punitiva aplicada para 100% do valor da obrigação principal e recálculo dos juros de mora em conformidade à taxa Selic. Observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.918/2009 declarada pelo E. Órgão Especial desta Corte. Decisão atacada mantida. Recurso improvido, portanto.”(TJSP; Agravo de Instrumento 3005075- 37.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior. Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004590-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 3004590-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: MESSIAS RAMOS ULLMANN - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida no feito que tramita na origem, que entendeu que deve ser considerada, para fins de aferição do limite de OPV, a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão e que, aplicando o Tema 792 de Repercussão Geral decidido pelo Supremo Tribunal Federal, deferiu a expedição da OPV no valor postulado pela parte exequente. Afirma agravante que não se trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pela DEPRE, portanto, evidente que valor Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1271 utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito, de acordo com a Lei Estadual n. 17.205/19. No direito, citou artigo da Constituição Federal e jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, acerca da matéria em discute. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final, e, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório, o valor/teto da OPV na data do depósito, ou subsidiariamente, caso prevaleça a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada e irretroatividade da norma, que seja reformada à decisão recorrida a fim de se utilizar o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV (Art. 100, § 2º da CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá ser cadastrado o pedido requisitório e o pagamento efetuado, e a recuperação dos valores pagos praticamente impossível, por se tratar de verbas alimentares. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Demis Ricardo Guedes de Moura (OAB: 148671/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0024205-61.2005.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0024205-61.2005.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Ibirapuera Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: São Paulo Transporte S/A - Sp Trans - Decisão Monocrática nº 21.839 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0024205-61.2005.8.26.0053 Apelante: Viação Ibirapuera Ltda. Apelados: São Paulo Previdência- Sp Trans e outro Juíza sentenciante: Paula Micheletto RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO JULGAMENTO. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público, diante do julgamento anterior de recurso ocorrido em 25.11.2011, da relatoria do E. Des. Paulo Roberto Ferreira Sampaio, à época com assento na C. 8ª Câmara de Direito Público. Anulação da sentença para produção de provas. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Tratam os autos de recursos de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 833/838, proferida pela MM. Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital, que julgou ao pedido de ressarcimento improcedente. Condenou em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. O particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, que faz jus à indenização pela requisição de veículo de sua propriedade, que não foram restituídos (fls. 852/865). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 882/886). Não houve oposição quanto à forma de julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que pretende o particular a condenação pela requisição de veículos de sua propriedade. Neste passo, já havia sido proferida sentença, posteriormente anulada por este E. Tribunal de Justiça, cuja apelação foi distribuída à C. 8ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do E. Des. Paulo Roberto Ferreira Sampaio, cujo julgamento ocorreu em 25.11.2011, ocasião em que foi prolatado o V. Acórdão de fls. 542/547. Com efeito, os presentes autos foram distribuídos livremente a esta relatoria, enquanto deveria ter sido observada a prevenção. Neste passo, entendo não ser possível a este Desembargador atuar no feito visto que há prevenção diversa, observando-se a regra do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Pelo exposto, não se conhece do recurso e determina-se à C. 8ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 7 de julho de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - Marcio Campos (OAB: 131463/SP) - Elenice Conceicao Passini (OAB: 52580/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2159047-73.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2159047-73.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Comercial Del Guerra Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19249 (decisão monocrática) Agravo 2159047-73.2023.8.26.0000/50000 DC (digital) Origem 1ª Vara Judicial do Foro de Espírito Santo do Pinhal Agravante Comercial Del Guerra Ltda. Agravado Ministério Público do Estado de São Paulo Processo de Origem 0002550-30.2011.8.26.0180 Decisão 29/6/2023 AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1293 EFEITO SUSPENSIVO. RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO. Reforma de decisão que, em ação rescisória, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Admissibilidade de interposição nos termos do art. 253 do RITJSP e art. 1.021 do CPC. Revejo entendimento adotado na r. decisão, diante dos potenciais efeitos de constrição no cumprimento de sentença sob o n° 0000787- 71.2023.8.26.0180. A matéria será mais bem analisada por todo grupo julgador, sem antecipação de efeitos concretos da decisão. Decisão reconsiderada para deferir a tutela de urgência até o julgamento da ação rescisória. DECISÃO RECONSIDERADA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL DEL GUERRA LTDA. contra a r. decisão de fls. 105/11, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na ação rescisória ajuizada em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC, em que pleiteia a rescisão do v. acórdão da c. 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação do requerente (processo nº 0002550-30.2011.8.26.0180). O agravante alega que houve EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA E ABSOLUTA NECESSIDADE DE SUA REFORMA. Aduz que o imóvel demolido não era tombado e que o próprio órgão que estabeleceu a criação do perímetro [‘Núcleo Histórico Urbano’, em perímetro delimitado por 14 (quatorze) ruas da região central do Município de Espírito Santo do Pinhal] autorizou a demolição do imóvel. Ressalta a informação de que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO já promoveu o cumprimento de sentença, no qual pugnou pela intimação da requerente a fim de que proceda, em 15 (quinze) dias, ao pagamento da quantia de R$ 2.742.597,27 (dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos, razão pela qual afirma que poderá sofrer prejuízos irreversíveis pela constrição de recursos financeiros em suas contas bancárias. Aponta, em síntese, os mesmos fatos e argumentos trazidos na inicial da ação rescisória. Requer a concessão da tutela de urgência em razão do evidente periculum in mora e fumus boni iuris notadamente por: (i) a condenação basear em lei que não mais vigorava; (ii) a negativa do órgão de proteção também ter tido como base na lei que não mais vigorava; e (iii) o evidente risco de dano à empresa Agravante, por já existir cumprimento de sentença em curso. FUNDAMENTAÇÃO Aduz o art. 1.021, caput, do CPC: Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O art. 253, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispõe: Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. Conforme lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, como não há qualquer limitação na previsão legal (...) é irrelevante a natureza da decisão monocrática, podendo, dessa forma, ser tanto uma decisão interlocutória que resolva uma questão incidental ou até mesmo parcela de mérito como uma decisão final (...). Revejo a decisão de indeferimento do efeito suspensivo na ação rescisória, consideradas as ponderações ouvidas dos procuradores da autora nesta data. Diante da potencialidade de rescisão do julgado, para preservar o exame da matéria pelos demais Desembargadores da turma julgadora do 3º Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, sem que estejam consolidados efeitos concretos da decisão, é de se deferir o pedido de suspensão do cumprimento de sentença n° 0000787-71.2023.8.26.0180. Não há risco de dano, eis que, em caso de improcedência da rescisória, o cumprimento do v. acórdão poderá retomar de onde foi paralisado. De outro lado, possível reconhecer o risco inverso decorrente da não concessão da medida. Reconsidero a r. decisão para deferir a tutela de urgência e suspender o cumprimento do v. acórdão, em primeiro grau, até o julgamento da ação rescisória. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconsidero a decisão de 105/11 e defiro a tutela de urgência. Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Lavinas da Rocha Filho (OAB: 29327/DF) - Bruna Scotti Batista (OAB: 64562/ DF) - Juliana Barreto Spindola de Ataides (OAB: 38776/DF) - Marcus Vinicius Marcondes Buzanelli (OAB: 36707/DF) - Isadora Terra Ribeiro (OAB: 70267/DF) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0002484-63.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: A. A. P. - Apelante: E. A. de P. L. - Apelante: E. G. de O. - Apelante: J. M. C. - Apelante: J. L. C. P. - Apelante: L. de S. D. - Apelante: M. B. B. - Apelante: M. de P. M. - Apelante: N. C. de S. - Apelante: V. da S. L. - Apelante: W. V. de S. - Apelante: J. C. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: P. S. LTDA ( D. de O. L. E. L. L. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública, com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa, em face de MARCELO BATISTA BORGES, ELISABETE APARECIDA DE PAULA LÚCIO, EMERSON GERALDO DE OLIVEIRA, JANICE MARIA CEPERA, JOSÉ LUÍS CORTIZAS PENA, LÚCIO DE SOUZA DUTRA, ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI, MAURÍCIO DE PAULO MANDUCA, NATANAEL CRUVINEL DE SOUZA, VALDEMICE DA SILVA LINO, WILSON VITORINO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS CEPERA E PLURI SERVIÇOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE O.O. LIMA EMPRESA LIMPADORA LTDA.). A r. sentença de fls. 7.778 a 7.825 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar: - ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI, pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 10º, I, XII da Lei 8.249/92) e às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92; - ELISABETE APARECIDA DE PAULA LÚCIO e MARCELO BATISTA BORGES pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 9º, VI e art.10º, I, XII e 11º V ambos Lei 8.249/92) e às sanções do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92; - JOSÉ CARLOS CEPERA, VALDEMICE DA SILVA LINO, JANICE MARIA CEPERA, EMERSON GERALDO DE OLIVEIRA, JOSÉ LUÍS CORTIZAS PENA, LÚCIO DE SOUZA DUTRA, MAURÍCIO DE PAULO MANDUCA, NATANAEL CRUVINEL DE SOUZA, WILSON VITORINO DE SOUZA pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 10º, I, XII e 11º V da Lei 8.249/92) e às sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92; e - O.O. LIMA EMPRESA LIMPADORA LTDA. atual PLURI SERVIÇOS LTDA., pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 10º, I, XII e 11º V da Lei 8.249/92) e às sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92. MAURÍCIO DE PAULO MANDUCA e EMERSON GERALDO DE OLIVEIRA opuseram embargos de declaração às fls. 7.833 a 7.837. MARCELO BATISTA BORGES apresentou recurso de apelação às fls. 7.841 a 7.871. PLURI SERVIÇOS LTDA., JOSÉ CARLOS CEPERA, VALDEMICE DA SILVA LINO, JANICE MARIA CEPERA, JOSÉ LUÍS CORTIZAS PENA, NATANAEL CRUVINEL DE SOUZA, LÚCIO DE SOUZA DUTRA e WILSON VITORINO DE SOUZA apresentaram recurso de apelação às fls. 7.872 a 7.920. ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI apelou às fls. 7.921 a 7.985. ELISABETE APARECIDA DE PAULA LÚCIO apelou às fls. 7.986 a 8.037. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se manifestou acerca dos embargos de declaração de fls. 7.833 a 7.837 às fls. 8.045 a 8.047. A r. decisão de fls. 8.049 a 8.056 deu parcial provimento aos embargos de declaração para constar da r. sentença que é solidária a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário público. No entanto, negou o pleito dos embargantes quanto à gratuidade judiciária. Inconformados, MAURÍCIO DE PAULO MANDUCA e EMERSON GERALDO DE OLIVEIRA opuseram novos embargos de declaração (fls. 8.062 a 8.068). Às fls. 8.069 a 8.109, PLURI SERVIÇOS LTDA., JOSÉ CARLOS CEPERA, VALDEMICE DA SILVA LINO, JANICE MARIA CEPERA, JOSÉ LUÍS CORTIZAS PENA, NATANAEL CRUVINEL DE SOUZA, LÚCIO DE SOUZA Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1294 DUTRA e WILSON VITORINO DE SOUZA reiteraram e ratificaram as razões do recurso de apelação interposto anteriormente às fls. 7.872 a 7.920. ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI interpôs novamente o recurso de apelação às fls. 8.113 a 8.143. Às fls. 8.144 a 8.171, ELISABETE APARECIDA DE PAULA LÚCIO interpôs novamente o recurso de apelação. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se manifestou acerca dos embargos de declaração de fls. 8.062 a 8.068 às fls. 8.175 a 8.176. A r. decisão de fls. 8.182 a 8.184 não acolheu os embargos de declaração de MAURÍCIO DE PAULO MANDUCA e EMERSON GERALDO DE OLIVEIRA. PLURI SERVIÇOS LTDA., JOSÉ CARLOS CEPERA, VALDEMICE DA SILVA LINO, JANICE MARIA CEPERA, JOSÉ LUÍS CORTIZAS PENA, NATANAEL CRUVINEL DE SOUZA, LÚCIO DE SOUZA DUTRA e WILSON VITORINO DE SOUZA, às fls. 8.189, reiteraram e ratificaram as razões do recurso de apelação. Às fls. 8.190 a 8.224, MARCELO BATISTA BORGES juntou cópia do recurso de apelação interposto anteriormente às fls. 7.841 a 7.871. MAURÍCIO DE PAULO MANDUCA e EMERSON GERALDO DE OLIVEIRA interpuseram recurso de apelação às fls. 8.229 a 8.261. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões aos recursos às fls. 8.265 a 8.291. PLURI SERVIÇOS LTDA., JOSÉ CARLOS CEPERA, VALDEMICE DA SILVA LINO, JANICE MARIA CEPERA, JOSÉ LUÍS CORTIZAS PENA, NATANAEL CRUVINEL DE SOUZA, LÚCIO DE SOUZA DUTRA, WILSON VITORINO DE SOUZA e ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI se opuseram ao julgamento virtual (fls. 8.295 a 8.296). Conclusos os autos, considerando que o apelante MARCELO BATISTA BORGES não procedeu ao correto recolhimento das custas processuais e que os apelantes ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI, ELISABETE APARECIDA DE PAULA LÚCIO, MAURÍCIO DE PAULO MANDUCA e EMERSON GERALDO DE OLIVEIRA pleitearam pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a Des. Silvia Meirelles determinou a intimação dos apelantes para complementação do recolhimento, bem como para juntada de documentos (fls. 8.297). ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI se manifestou às fls. 8.300 a 8.343; MARCELO BATISTA BORGES às fls. 8.345 a 8.363; ELISABETE APARECIDA DE PAULA LÚCIO às fls. 8.365 a 8.399; EMERSON GERALDO DE OLIVEIRA às fls. 8.401 a 8.402; e MAURÍCIO DE PAULO MANDUCA às fls. 8.404 a 8.406. Às fls. 8.408 a 8.412 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes MARCELO BATISTA BORGES, ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI e ELISABETE APARECIDA DE PAULA LÚCIO. Em relação à MAURÍCIO DE PAULO MANDUCA e EMERSON GERALDO DE OLIVEIRA foi determinado fosse oficiada a Receita Federal, requisitando informações a respeito da situação tributária dos apelantes, bem como fosse expedido ofício ao BACEN. ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI opôs embargos de declaração às fls. 8.415 a 8.425 e ELISABETE APARECIDA DE PAULA LÚCIO opôs embargos de declaração às fls. 8.427 a 8.430. Pela r. decisão monocrática de fls. 8.436 a 8.440 os embargos de declaração foram rejeitados. Às fls. 8.443 a 8.470 foi comunicado o óbito de ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI. Inconformada com a r. decisão de fls. 8.436 a 8.440, ELISABETE APARECIDA DE PAULA LÚCIO interpôs agravo interno (fls. 8.472 a 8.477). A r. decisão de fls. 8.481 a 8.482, com base no art. 23-B, da Lei nº 8.429/92, acrescentado pela Lei nº 14.230/21, reconsiderou a decisão que determinou aos apelantes o recolhimento do preparo recursal. Vieram os autos conclusos, após alteração de Relatoria, decorrente da promoção do Des. Maurício Fiorito. É o relatório. ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI foi condenado, pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 10º, I, XII da Lei 8.249/92) e às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92, a saber: 1) perda da função pública; 2) suspensão dos direitos políticos por oito anos; 3) ressarcimento integral do dano (R$ 2.944.530,85 (dois milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde 31/01/2011 pelo IPCA-E; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco ano. No entanto, foi comunicado às fls. 8.443 a 8.470, pelo Espólio de Ângelo Augusto Perugini, o óbito do réu. Dessa forma, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que requeira o que de direito em termos de habilitação. Após, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/ SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Hermenegildo Cossi Neto (OAB: 66645/SP) - Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Marcelo Batista Borges (OAB: 203424/SP) (Causa própria) - 3º andar - sala 32 Nº 0010333-56.2011.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Elpino da Silva - Agravante: Serafina Jorgina Rodrigues Silva - Agravado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado por Elpino da Silva e Serafina Jorgina Rodrigues, tendo em vista o v. Acórdão de fls.1010/1014 que deu parcial provimento ao agravo interno, interposto contra a decisão de fl. 976, que determinou que os expropriados recorrentes providenciassem no prazo de 15 dias o pagamento do valor remanescente do preparo, no importe de R$ 15.082,17 (diferença entre o valor atualizado almejado na apelação e o atualizado fixado na sentença, com dedução do valor atualizado já pago). Salientam os interessados que tiveram sua situação econômica alterada e por serem idosos e terem serios problemas de saúde, sobrevivem com os parcos recursos que o cônjuge varão recebe de aposentadoria do INSS. Assim, com fulcro no art. 99, §§ 2º, 3º, 4º e 7º do CPC pleiteam o deferimento da justiça gratuita ou subsidiariamente o diferimento das custas para o final do processo, ou ainda o prazo de 05 dias para recolhimento das custas processuais. É o relatório. Como cediço, prevê o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física se presume verdadeira, sendo dispensada, em um primeiro momento, a produção de provas nesse sentido. Ocorre que o mesmo dispositivo legal, em seu § 2º, estabelece que o juiz poderá indeferir o benefício desde que existam nos autos elementos indicativos da falta dos pressupostos legais para tanto, devendo, antes de proceder ao indeferimento, oportunizar à parte realizar prova da sua miserabilidade. Com base nisso, foi determinada a juntada de declaração de hipossuficiencia, das últimas 3 declarações de imposto de renda, extrato de INSS, dentre outros documentos que comprovassem a impossibilidade dos recorrentes arcarem com as custas de preparo. De todos estes elementos, apenas foi juntado o comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal e a declaração de hipossuficiência da srª Serafina, sob o argumento de que os interesses são idosos e tem dificuldade de providenciar a documentação requerida. Ora, apesar da procuração outorgada constar que a recorrente é do lar, verifica-se que não houve a comprovação mínima da impossibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais e de que tenha havido modificação da situação econômica, mesmo que momentânea, de modo a possibilitar o diferimento das custas ao final do processo. E ainda o art. 5º da Lei nº 11.608/03 prevê hipótese de diferimento do recolhimento da taxa judiciária quando comprovada a impossibilidade financeira momentânea em determinadas ações, tal como se pode verificar: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplicase a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Contudo, a ação de desapropriação não se enquadra em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 5º supratranscrito. No mais. a procuração outorgada pelo sr. Elpino consta que ele é empresário e apesar da alegação de que recebe parcos recursos pelo INSS, não houve a juntada de qualquer documento neste sentido, de sorte que sem a devida comprovação, é caso de indeferir Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1295 o pedido de gratuidade. Assim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0606500-94.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Domingos Lerário - Apdo/ Apte: Olga Mantovani Lerario - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Interessado: Nestor Norberto Bezi - Interessado: Maria Luiza Fernando - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0606500-94.1988.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0606500-94.1988.8.26.0053 Comarca: São Paulo Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Apelantes/Apelados: Domingos Lerário e Kilia Lerário e Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.719 APELAÇÃO IMPEDIMENTO DA RELATORA Recurso interposto contra r. sentença de processo no qual esta Relatora atuou como juíza de primeira instância, proferindo atos com conteúdo decisório (decisão interlocutória) Inteligência do art. 144, II, do CPC e do art. 112 do Regimento Interno deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de desapropriação em face de DOMINGOS LERÁRIO e KILIA LERÁRIO, havendo a condenação daquela ao pagamento de valores relativos à expropriação do imóvel. Em cumprimento de sentença, houve o reconhecimento de que não havia mais valores a pagar aos exequentes, razão pela qual houve a extinção do feito (fls. 1.509 a 1.510). Apela a executada (fls. 1.534 a 1.541). Afirma que houve o pagamento a maior dos valores devidos aos exequentes, devendo haver a restituição nestes autos. Pede o provimento do recurso, com a condenação dos exequentes ao valor que entende como devido. Apelam os exequentes (fls. 1.542 a 1.552). Sustentam que o índice de correção monetária que deve ser utilizado é o IPCA e que a Súmula Vinculante nº 17 do STF passou a ter validade e a produzir efeitos somente após a sua publicação, o que ocorreu posteriormente ao precatório dos exequentes. Pedem o provimento do recurso, com a condenação da executada na quantia indicada em seus cálculos. Contrarrazões foram apresentadas pelas partes às fls. 1.558 a 1.573 e 1.585 a 1.597. É o relatório. Esta Relatora atuou no feito em primeira instância, proferindo não apenas despachos de mero expediente, mas deferindo o levantamento de valores em favor dos exequentes (fls. 969). Diante da atuação anterior desta Relatora no processo em primeira instância, há impedimento, nos termos do art. 144, II, do CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; (...). O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça traz também previsão sobre o tema: Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. Assim, é caso de reconhecer de ofício o IMPEDIMENTO, com fulcro no art. 144, II, do CPC. Ante o exposto, reconheço o impedimento, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2174636-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2174636-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araraquara - Requerente: Joma Prudente da Silva Júnior - Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2174636-08.2023.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Joma Prudente da Silva Júnior nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer nº 2174636-08.2023.8.26.0000, no qual se objetivava a retificação do período de cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir; e que foi julgado improcedente na origem. O autor alega, em síntese, que foi instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir autuado sob o nº 001478-3/2019, sob o fundamento de que cometeu infração gravíssima e que ela por si só seria capaz de gerar a suspensão do direito de dirigir. Afirma que foi condenado a uma pena suspensiva de 03 (três) meses do seu direito de dirigir e que o início para a contagem da suspensão ocorreu de forma equivocada, pois deveria ter sido iniciada em 11/03/2021 e terminada em 11/06/2021, todavia, o início ocorreu em 01/07/2022 e o término em 01/10/2022. Sustenta que a conduta do requerido é abusiva ao retardar o início do cumprimento da suspensão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois o simples fato de oposição à regularização do período punitivo da CNH já materializa o dano, o que refletirá em graves prejuízos em sua vida pessoal. Pugna, por fim, pela suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 001478-3/2019, considerando que não há perigo na irreversibilidade da medida. É o relatório. Decido. Indefiro a tutela pretendida. Da análise dos autos não se evidencia a presença de elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal, notadamente o alegado risco da demora do provimento e a relevância do fundamento. Anote-se que a eventual interdição ao direito do Apelante dirigir não implica necessariamente em risco de dano grave ou difícil reparação. Cuida-se de medida administrativa que, com o eventual provimento do recurso, poderá ser revista restabelecendo-se, sem maior dificuldade o estado anterior do direito do Apelante. Demais disso, não suficientemente justificado concretamente a ocorrência de dano de natureza irreparável. Por outro lado, não se verifica, desde logo, a probabilidade do direito invocado, uma vez que o Apelante teve suspenso o seu direito de dirigir e, ainda, assim teria praticado infração gravíssimas. Desnecessário, afirmar a evidência de que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade. Claro que se trata de presunção relativa, cabendo ordinariamente ao Administrado a prova de sua ilegalidade. Mas essa é uma questão a ser analisada com o mérito da apelação. Finalmente, inexiste o risco da demora do provimento uma vez que a apelação será analisada assim que distribuída ao Relator. Indefiro, d’estarte, o efeito suspensivo. São Paulo, 12 de julho de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Willian Siqueira (OAB: 294555/SP) - Ana Paula Fernanda Fonsêca Maciel (OAB: 480286/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2103570-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2103570-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Pedro Silva Bastos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - V i s t o s, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Pedro Silva Bastos em oposição a decisão reproduzida a fls. 127, proferida em ação acidentária, ora em fase de cumprimento de sentença promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo teor indeferiu o pedido de arresto, porquanto o pagamento deve obedecer a ordem cronológica estabelecida junto ao DEPRE, dotação orçamentária e eventuais prioridades no recebimento do montante apresentado. Sustentou o agravante, em síntese, que seu crédito foi incluído em pagamento de precatório sob nº 5704/2021, e, segundo o cronograma do site do Tribunal de Justiça o pagamento deveria ter ocorrido até outubro de 2021. Nesta senda, informou que até a presente data nada recebeu e as informações contidas no sistema não exibem mais a pendência de pagamento. Esclareceu ter entrado em contato com o DEPRE, sendo informado que os pagamentos anteriores a 2022 não são de sua responsabilidade. Diante dessa incongruência de fatos, postulou o arresto de valores do INSS ou, ao menos, requisição de informações para esclarecimentos. A decisão de fls. 132/33 afastou o pedido de concessão de arresto, porém, determinou que o juízo solicitasse esclarecimentos do DEPRE quanto a regularidade do pagamento postulado em dissonância à ordem cronológica de precatórios, com abertura de vista para contraminuta. Na sequência, o juízo prestou informações (fls. 140) comunicando o efetivo pagamento do precatório, com a consequente anuência do credor, dando plena quitação, culminando com a sentença de extinção, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado e não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante das informações prestadas pelo juiz, declinando que houve o depósito do débito mediante o pagamento do precatório correspondente, sem qualquer oposição do agravante, sobreveio a sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, autorizando o soerguimento do valor depositado, mediante emissão do MLE. Neste contexto, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1350 é evidente a ocorrência de carência superveniente do objeto, razão pela qual o recurso está prejudicado. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Eliana Gonçalves Takara (OAB: 284649/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0002231-61.2009.8.26.0397/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Nuporanga - Interessado: Jose Camilo de Lellis - Agravante: Jose Mauro Ambrozeto (PREFEITO) - Perito: Arlindo Valentim Piassa Mafra - Perito: LUIS ANTÔNIO PETRACHO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/ SP) - José Camilo de Lélis (OAB: 60524/SP) (Causa própria) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Roberta Luciana Melo de Souza (OAB: 150187/SP) - Daniel Viana Melo (OAB: 236763/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016626-14.2008.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Catanduva - Agravante: Felix Sahao Junior - Agravado: Prefeitura Municipal de Catanduva - Vistos. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/SP) - Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO



Processo: 1018550-95.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1018550-95.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Industria e Comércio e Exportação de Produtos Alimenticios Santa Eliza Ltda - VISTOS. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SANTA ELIZA LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo relato da inicial, a autora possuía débitos de ICMS que foram incluídos em programa de parcelamento. Ocorre que os juros de mora utilizados pela Fazenda do Estado bem como os acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas dos PEPs (nºs 20000456-5 e 20207782-8) são abusivos, pois superam de forma excessiva a Taxa SELIC, que deveria estar sendo aplicada, em clara ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária. A eiva já foi reconhecida pelo TJSP no julgamento das Arguições de Inconstitucionalidade n°s 0170909-61.2012.8.26.0000 e 0016136-82.2017.8.26.0000, e também pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 442. Destaca que é possível discutir judicialmente o débito parcelado em relação aos aspectos jurídicos, matéria pacificada e julgada em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.133.027/SP), sendo certo que, consultando as CDAs objeto dos PEPs em questão, conclui-se que estas possuem fato gerador ocorrido até 07/2017, portanto ainda na vigência da LE nº 13.918/09, norma que previa juros acima da Selic. E mesmo após a consolidação da dívida no parcelamento, o Estado faz incidir sobre o resultado os tais acréscimos financeiros, também ilegítimos, pois estão com patamares superiores aos daquela taxa, nos termos do artigo 1º, II, alínea c do Decreto nº 58.811/12. Citando precedentes, pede a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova o imediato recálculo dos PEPs nºs 20000456-5 e 20207782-8, com exclusão dos juros de mora, relativos aos débitos de ICMS, e acréscimos financeiros que incidem equivocadamente sobre as parcelas do Parcelamento Especial, aplicando em seu lugar a Taxa SELIC simples, determinando-se a suspensão da exigibilidade do referido parcelamento em andamento até o efetivo recálculo, e ao final a confirmação da tutela, com a declaração definitiva da exclusão dos juros moratórios e acréscimos financeiros acima da limitação imposta pela Taxa SELIC simples, determinando-se que, por ocasião do recálculo, amortize os valores cobrados abusivamente nas parcelas vincendas no bojo do próprio Parcelamento e, eventualmente, restitua os valores pagos a maior para que as parcelas sejam fixas após o recálculo, até o final do parcelamento, conforme menciona o artigo, 1º, §7º do Decreto nº 64.564/19 e Decreto nº 60.444/14, artigo 1º, §6°, bem como ocorra a restituição dos valores pagos a maior, se for o caso. Foi deferida em parte a medida precária para afastar a aplicação da taxa de juros prevista na LE nº 13.918/09, adotando-se a taxa SELIC, bem como para limitar os acréscimos financeiros incidentes sobre o PEP nº 20000456-5 aos índices da taxa SELIC, determinando o recálculo do parcelamento aderido pela autora, no prazo da resposta e suspendendo a exigibilidade dos valores atinentes ao referido parcelamento enquanto não efetuado o seu recálculo. Quanto ao PEP nº 20207782-8, já integralmente quitado, indeferiu o pedido de tutela de urgência porquanto ausente o periculum in mora (fls. 45/53) A r. sentença de fls. 176/186 julgou procedente a demanda para, confirmando e ampliando os efeitos da liminar, limitar os juros de mora e os acréscimos financeiros incidentes sobre os PEPs nºs 20000456-5 e 20207782-8 aos índices da taxa SELIC, determinando em consequência o recálculo do parcelamento pendente. Por consequência lógica, fica reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, bastando a comprovação de que a parte autora arcou com o encargo, desde que ao tempo que ele se efetive haja previsão legal. Se não houver, deverá observar a via da restituição, tudo com correção monetária desde cada recolhimento pelo IPCA-E, até o trânsito em julgado (súmula 162/STJ e Temas 810/ STF e 905/STJ). Após o trânsito em julgado (súmula 188/STJ), aplicação exclusiva da SELIC, que engloba juros e correção monetária. Condenou a FESP a arcar com os honorários advocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico, a ser oportunamente apurado (diferença entre o valor inicial e o recalculado), nos termos do artigo 85, § 4.º, II do CPC, com alíquotas no valor mínimo de cada uma das faixas do §3º. Os aclaratórios opostos pela autora foram rejeitados (fls. 196). Inconformada, apela a FESP alegando (1) impossibilidade de discussão das parcelas pagas há mais de 5 anos, já que operada a prescrição, (2) impossibilidade de questionar as regras do parcelamento, às quais houve adesão voluntária e (3) regularidade dos juros previstos na LE nº 13.918/09, bem como dos acréscimos financeiros exigidos. Subsidiariamente, pediu a redução dos honorários por meio de sua fixação por apreciação equitativa ou seu cálculo com base no proveito econômico, e não sobre o valor da causa (fls. 199/241). Ofertadas as contrarrazões (fls. 243/264), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 271). É o relatório. Voto n.º 40699. À mesa. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2178568-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2178568-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: José Eduardo Ortega - Impetrante: Carolina Marin Cristovão - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE EDUARDO ORTEGA, figurando como autoridade coatora a C. 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1447 Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carolina Marin Cristovão (OAB: 379022/SP)



Processo: 2177037-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2177037-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Ernesto Renan de Morais - Paciente: Arnaldo Egydio dos Santos Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA @Habeas Corpus nº 2177037-77.2023.8.26.0000. Paciente: Arnaldo Egydio dos Santos Júnior. Impetrada: 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru. Processo nº 0011060-62.2018.8.26.0026. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque, condenado em 1ª Instância, como incurso nas penas do artigo 273, § 1º, B, VI do CP e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, respectivamente, às penas de 10 anos, 10 meses e 22 dias e de 03 anos, 10 meses e vinte e 22 dias, o Ministério Público recorreu e este E. Tribunal reformou a decisão para elevar a pena, mas a prova é insuficiente para a condenação em relação ao artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e a pena aplicada é injusta. Argumenta que o Paciente é idoso, padece de doença grave e aguarda em prisão albergue domiciliar o julgamento dos Recursos encaminhados às Cortes Superiores desde o dia 03/11/2021. Pretende correções na dosimetria. 2. Mas se esta E. Câmara julgou os recursos e acolheu o ministerial para elevar a pena, não pode conhecer do writ, porque em tese seria a autoridade coatora. Ademais, o Habeas não é instrumento adequado para a o exame do pleito, que demanda revolvimento do acervo fático probatório, e não se pode transformá-lo em recurso anômalo. 3. Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Buscando dar Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1451 efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo de habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal., em HC nº 267.797/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques, DJe de 01/07/2013. 4. Ante o exposto, sendo manifesta a improcedência do pleito, resolvo negar seguimento liminarmente ao ‘Habeas Corpus’, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. Intime-se o Impetrante e em seguida arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de julho de 2023. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Ernesto Renan de Morais (OAB: 165217/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0004253-63.2017.8.26.0704 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: STEFANIE ANNE SMITH - Apelado: ARLINDO DOS SANTOS TRAVELHO JÚNIOR - Vistos. À D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Gabriela Menniti Smith (OAB: 371337/SP) - Marcelo Euzebio de Sene Fonseca Martins (OAB: 353352/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 7000283-10.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Alexandro Alves Coleta - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - V. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - 7º Andar Nº 7000370-89.2023.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Jefferson Silvério Gonçalves Ferreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - V. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Leandro de Oliveira Anzai (OAB: 289809/SP) - 7º Andar Nº 7000373-44.2023.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Cleberson de Sales Lopes Correa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - V. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Adriana Faria da Silva (OAB: 353909/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0002672-22.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0002672-22.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravado: JOHNY AUGUSTO DA HORA - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, que julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em sua minuta, que o sentenciado foi condenado irrecorrivelmente ao pagamento de pena de multa, cujo valor não foi adimplido voluntariamente. Afirma que, ajuizada ação de execução para a cobrança da pena de multa, o Juízo indeferiu a petição inicial e jugou o processo extinto, por ser o valor inferior a 1.200 UFESP’S, aplicando ao presente caso normas pertinentes à execução de dívidas fiscais (Lei nº 14.272/2010 e Res. PGE nº 21/2017), assim como por aplicar o entendimento firmado no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.785.861/SP. Resumidamente, aduz que não há comprovação nos autos de que o sentenciado seja hipossuficiente, de modo que a decisão não encontra amparo no julgado em questão. Assevera que não houve observância do precedente vinculante oriundo do julgamento da ADI nº 3150, segundo o qual, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1483 nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, ademais, a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da multa e não aplicação das disposições contidas na Lei Estadual 14.272/2010. Requer, nestes termos, o provimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução se encontra pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$262,67. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, nos termos da Lei Estadual nº 14.272/2010, entendeu que instauração da execução da pena da multa se mostra antieconômico, pois geram custos superiores à arrecadação. Pois bem. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, XLVI, c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. De ver- se que outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 3150/ DF e da AP 470/MG, publicada no informativo nº 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1484 promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Assim, por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1858074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.” (Tema 931). Posteriormente, uma vez mais revisando o entendimento sobre a mesma questão, em 24 de novembro de 2021, aquela Superior Corte de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Nada obstante, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por outro lado, como se sabe, tão somente em relação ao valor a ser atribuído a cada dia-multa, a teor do que estatui o artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, é que se leva em consideração a condição financeira do acusado. Ademais, no presente caso, inexiste comprovação de que ele não possa a adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que ela possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal nº. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal nº. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo sem impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de julho de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Alexandre Augusto Ferreira Dutra (OAB: 256484/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2135884-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2135884-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: P. H. M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. A Defensoria Pública do Estado impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Paulo Henrique Marcelino, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo de execução penal nº0001630-63.2016.8.26.0509, que tramita perante o r. Juízo de Direito do DECRIM UR5, Comarca de Presidente Prudente. Pleiteou a concessão da ordem para que o paciente não fosse submetido à realização de exame criminológico, pois a decisão não estaria devidamente fundamentada. O pedido liminar foi indeferido (fls. 18/19). O parecer da douta Procuradoria- Geral de Justiça foi pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, por sua denegação (fls. 25/28). Por acórdão datado de 20 de junho de 2023, esta Colenda 14ª Câmara Criminal denegou a ordem, consignando que a decisão que determinou a submissão do paciente a exame criminológico estava devidamente fundamentada, ponderando, entretanto, que a análise de seu mérito não poderia ser feita por meio da via de cognição sumária do habeas corpus, havendo recurso adequado para tanto, qual seja, o agravo em execução (fls. 30/38). Contudo, em acórdão proferido em 30 de junho de 2023, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Corte para fosse analisado o mérito da decisão impugnada (fls. 46/49). É o relatório. Observo que esta Colenda 14ª Câmara Criminal, julgou, em 6 de julho de 2023, o agravo em execução nº 0007141- 89.2023.8.26.0996, com o mesmo pleito aqui deduzido, tendo negado provimento ao recurso. Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 17 de julho de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0003985-41.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0003985-41.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Monte Azul Paulista - Agravante: Robert Marcos de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000586375 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0003985-41.2023.8.26.0496 Agravante: ROBERT MARCOS DE OLIVEIRA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: Hélio Benedini Ravagnani Comarca: Monte Azul Paulista Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de progressão ao regime aberto. Insurge-se o agravante sustentando, em suma, não haver fundamento idôneo para o indeferimento do pedido. Alega não possuir histórico de prática de falta disciplinar. Requer a progressão ao regime aberto. Oferecida contraminuta pelo Ministério Público (fls. 39/60). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal (fls. 72/73). É o relatório. Consoante se infere dos autos principais, o agravante foi submetido recentemente (em maio de 2023) a exame criminológico, no qual obteve conclusão favorável à concessão do benefício (fls. 330/338 autos nº 0011221-83.2019.8.26.0496), razão pela qual, em 19.05.2023, o juízo de origem deferiu o Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1490 pedido de progressão ao regime aberto, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 343/346 - autos nº 0011221-83.2019.8.26.0496). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Yago de Menezes Oliveira (OAB: Y/MO) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2177801-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2177801-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Darci Sueiro Junior - Paciente: Mario Sergio Siqueira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Darci Sueiro Junior em favor de Mario Sergio Siqueira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501123- 89.2023.8.26.0571, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 10 de julho de 2023, pelo suposto cometimento do crime de narcotraficância. Discorre sobre a dinâmica dos fatos, concluindo que não restou configurado o mencionado crime, eis que o paciente estava no local para adquirir narcóticos para consumo pessoal. Aduz que não compareceu, o paciente, à audiência de custódia, eis que estava internado em decorrência de uma porção de cocaína ingerida ao divisar a chegada dos policiais, por nervosismo. Registra que foi ajuizado pleito de concessão de liberdade provisória, sendo que a d. autoridade apontada como coatora, não obstante a ausência dos quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar, rechaçou o requerimento em decisão desprovida de fundamentação idônea, com termos generalizantes. Informa que o paciente, pese embora tenha sido preso no passado (fls. 02), é possuidor de bons antecedentes, labor lícito, residência fixa e, ainda, está regularmente matriculado em curso profissionalizante de torneiro mecânico. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Destaca que, ainda que restasse o paciente condenado, incidiria a hipótese prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Diante disso requer, liminarmente, a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com coloraria decretação de nulidade do decreto prisional. Registro que foram apreendidas 13 porções de cocaína (fls. 16) e, ainda, que o paciente é reincidente específico (certidão judicial de fls. 53/55). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 68/71 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1571 Advs: Darci Sueiro Junior (OAB: 348574/SP) - 10º Andar



Processo: 2084657-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2084657-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Alberto Colares Capelo - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPETIÇÃO DIFERENÇAS ATINENTES MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE REVISADAS - ANTERIOR LIQUIDAÇÃO JULGADA - LAUDO HOMOLOGADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUJA PROCEDÊNCIA DETERMINOU DEVOLUÇÃO DE VALORES A REPRESENTAR DIFERENÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE PAGAS PELO BENEFICIÁRIO, CONFORME NOVOS ÍNDICES ENCONTRADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ANTES JULGADA - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE ACOLHE EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL, PORQUANTO NÃO INCIDENTE POR OCASIÃO DA REJEIÇÃO DA DEFESA, AO ENCONTRO DA SÚMULA 519/STJ - JUROS DE MORA QUE ARBITRADOS EM SENTENÇA EXEQUENDA, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, ASSIM COMO, MESMO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, PRECLUSA A DISCUSSÃO, QUANDO A DECISÃO QUE A JULGOU, APÓS DEBATE, HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL, APONTANDO OS VALORES DAS PARCELAS, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO - ALEGADO CRÉDITO, QUE PRETENDE COMPENSAR, QUE NÃO SE MOSTRA CERTO E LÍQUIDO, CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA OPERADORA/ DEVEDORA TERIA, PER SI, COBRADO VALOR A MENOR, INEXISTINDO JUSTIFICATIVA, COLOCANDO EM DÚVIDA NOVEL PRETENSÃO, AO ENCONTRO DO ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1018301-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1018301-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Nonato Ferreira Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA QUE, SUBLINHANDO O FATO DE EXISTIR A COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL RELACIONADA AO APONTAMENTO DE CRÉDITO E A MANIPULAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NA NARRATIVA INICIAL, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR E SUA PATRONA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.ACENTUADA DIVERGÊNCIA ENTRE AS NARRATIVAS DA PETIÇÃO INICIAL E DA RÉPLICA QUE REVELAM A CARACTERIZADO DO DOLO NA CONDUTA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, CONFIGURANDO A PRÁTICA PELO AUTOR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM AZADO PATAMAR.PATRONA DO AUTOR, CONTUDO, QUE NÃO PODE SUPORTAR A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 77, PARÁGRAFO 6º., DO CPC/2015, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM APENAS NOTICIAR O FATO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DA ADVOGADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR A PATRONA DO AUTOR QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2145003-83.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2145003-83.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jurandir da Costa Dantas - Embargdo: Plastec Indústria e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PELO AGRAVANTE SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES CAPITULADAS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA JURÍDICA A SER DIRIMIDA. QUESTÃO DISCUTIDA SUFICIENTEMENTE RESOLVIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSIDERADA PREQUESTIONADA. MULTA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.026, §2º, CPC. QUESTÃO OBJETO DOS EMBARGOS CLARAMENTE ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1974 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Maria Alves de Campos (OAB: 33466/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Sergio Garcia Galache (OAB: 134951/SP) - Mauricio Paes Manso (OAB: 162063/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000386-91.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1000386-91.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2267 SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001097-46.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1001097-46.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: F. S/A - Apelada: L. M. B. C. (Menor) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO (HAMBÚRGUER) EM SE ALEGA EXISTENTE CORPO ESTRANHO/OBJETO METÁLICO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO LEVAM POR SI SÓ AO ÊXITO DO CONSUMIDOR EM TODO E QUALQUER CASO. HAMBÚRGUER ADQUIRIDO PELA PARTE CONSUMIDORA QUE POR ELA NÃO FOI DISPONIBILIZADO A PERÍCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NA FÁBRICA QUE DÁ CONTA DE PERFEITA ADEQUAÇÃO DOS PROCESSOS E CONTROLE DE QUALIDADE NA LINHA DE PRODUÇÃO DA FÁBRICA RÉ E QUE APONTA, TECNICAMENTE, QUE O SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE UTILIZADO POR REFERIDA NÃO PERMITE A SAÍDA DE PRODUTOS COM CONTAMINANTES. IMPROCEDÊNCIA QUE SE AFIGURA DE RIGOR E SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER DA PARTE AUTORA, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Lucas Beraldo Costa (OAB: 390663/SP) - Reginaldo de Oliveira Santos (OAB: 280617/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013720-19.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1013720-19.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: André José Silva Borges - Apelado: PR Bueno Store (Beach Tennis Brasil) na pessoa de seu rep legal Renato Duarte Bueno - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRODUTO (RAQUETE DE TÊNIS) ADQUIRIDO A PARTIR DE ANÚNCIO EM REDE SOCIAL. FRAUDE. AINDA QUE INCIDENTE A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR, TAL SITUAÇÃO NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DA PRETENSÃO DA PARTE CONSUMIDORA OU A ELA COMPARADA (BYSTANDER) FALTA DE CAUTELA PELO AUTOR. DEPÓSITO EFETUADO A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NOS AUTOS, SEM AS CAUTELAS MÍNIMAS, ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO CIVIL PELAS RÉS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André José Silva Borges (OAB: 175492/SP) (Causa própria) - Alexandre Wolf Jannini (OAB: 250351/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1029438-75.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1029438-75.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A ENEL - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENCHENTES. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ABSTENÇÃO DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE MURO CAUSADA POR ENCHENTE, CONJUGADO À PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE MULTAR A AUTORA E REALIZAR IMEDIATAS OBRAS DE REPARO NA ESTRUTURA PÚBLICA DE DRENAGEM PLUVIAL. 1.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO POSTULOU ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA QUANDO INSTADA PELA ORIGEM. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO QUE NÃO DESNATURA OS ÔNUS PROCESSUAIS DAS PARTES. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CF. A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, ASSIM COMO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (ABSTENÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA) E DE FAZER (REPAROS EM SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS), DEMANDAM CONCRETA PROVA DE INAÇÃO DO ENTE POLÍTICO, NÃO AFERIDA PARA O CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO MUNICIPAL ENQUANTO CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA OS DANOS CONSTATADOS. INSATISFATÓRIA DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA CONDUTORA AO DESATE DE IMPROCEDÊNCIA ACERTADAMENTE ASSINALADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA SEÇÃO. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/ SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1059586-59.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1059586-59.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. P. P. - S. - Apelada: E. A. - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - PROVENTOS. REVISÃO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE). -A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL, INSTITUIU- SE COM A LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 1.256, DE 6 DE JANEIRO DE 2015, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DIRIGIDO A TODOS “INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO” (CAPUT DO ART. 8º), SEM EXIGÊNCIA DE NENHUMA CONTRAPARTIDA LABORAL, BASTANDO O SÓ REQUISITO DE ESTAREM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.-A TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES. VICENTE DE ABREU AMADEI, JULGOU, EM 13 DE ABRIL DE 2018, O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 0034345-02.2017, DE CUJA EMENTA SE REPRODUZ: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MAGISTÉRIO (DIRETORES DE ESCOLA, SUPERVISORES OU DIRIGENTES DE ENSINO) GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 FEIÇÃO GERAL E IMPESSOAL DA GRATIFICAÇÃO, DESCOLADA DE ELO A CONDIÇÕES PESSOAIS DO SERVIDOR OU A CONDIÇÕES SINGULARES DO SERVIÇO, VINCULADA APENAS ÀS REFERIDAS CLASSES QUALIFICAÇÃO COMO AUMENTO DISFARÇADO DE VENCIMENTOS, EXTENSÍVEL AOS INATIVOS CORRELATOS E COM DIREITO À PARIDADE (CF. ART. 40, § 8º, DA CF/88 C.C. OS ARTS. 6º E 7º DA EC Nº 41/03, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC Nº47/05) - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA: «A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, PARA TODOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE»”.- ALÉM DISTO, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SUSCITADO NO IRDR 0045322-48.2020), O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART. 13 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015, DE MODO QUE A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL NÃO DEVE SER LIMITADA PELA PROPORÇÃO DE 1/30 POR ANO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO OCUPOU UM CARGO SUJEITO À PERCEPÇÃO DESTE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, QUE SE TEM POR INTERPOSTA, OBSERVANDO-SE APENAS QUE, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SERÃO COMPUTADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2457 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Jairo dos Santos (OAB: 341527/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1505082-91.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1505082-91.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Laura de Almeida Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “MULTA IMÓVEIS”, IPTU E TCRRS DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A CDA SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504025-22.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1504025-22.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Antonio Giaquinto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC, POR ENTENDER ESTAR CARACTERIZADA A CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO CARÁTER ANTIECONÔMICO DA AÇÃO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CABIMENTO SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2168677-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2168677-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carine Santos Nunes da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Simone Gonsalves da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Corpore Administradora de Benefícios da Saúde - Eireli - Agravada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fls. 282/290, que, em cumprimento de sentença movido por CARINE SANTOS NUNES DA SILVA em face de CORPORE ADMNISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE EIRELI E ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, acolheu parcialmente as impugnações ofertadas pelas executadas, para reduzir o valor das astreintes exequendas a R$ 3.000,00, por três dias de atraso no cumprimento da ordem liminar de reativação do plano de saúde da autora. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. 1. Cuida-se de duas impugnações interpostas por ambos executados. 2. Alegou a impugnante CORPORE que improcede o pedido de cumprimento de sentença, posto que a decisão, consistente na obrigação de fazer de reativação do plano e emissão dos boletos do plano de saúde, foi cumprida no prazo assinalado, uma vez que a decisão foi disponibilizada no DOJ no dia 05/06/2020 (fls. 151) e concedido o prazo de 10 dias o prazo de cumprimento da r. Liminar, findava em 19/06/2020. Narrou que antes do vencimento do prazo apresentou agravo (18/10/2020), demonstrando o cumprimento da liminar concedida e, por ocasião da apresentação da defesa, já havia reativado o plano da impugnada, inclusive reemitindo os boletos, com vencimento para 23/06/2020, demonstrando que perante a administradora de benefícios o contrato de plano de saúde estava ativo e cumprida a liminar. Pontuou que se equivoca a impugnada ao afirmar que ambas as executadas descumpriram a liminar, desconsiderando a atuação das empresas, conforme seu contrato de plano de saúde, pois ainda que respondam solidariamente pelo contrato, nos termos o Código de Defesa do Consumidor, as astreintes decorrem de uma conduta negativa praticada individualmente, ao passo que eventual condenação deve ser dirigida ao seu infrator, ou seja, exclusivamente à operadora São Cristóvão e não de forma solidária. Prosseguiu dizendo que em relação ao tempo de reativação do plano (em 02/07/2020) decorre de informação prestada exclusivamente pela executada São Cristóvão (fls. 6), pois as executadas são pessoas jurídicas distintas, com atuação diversas e sem vinculação na prestação de serviços, sendo desconhecido os motivos alegados de descumprimento da r. liminar, pois a empresa que tem responsabilidade legal e exclusiva pelo atendimento médico é a operadora São Cristóvão, cadastrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar para este fim, e por óbvio a impugnada claramente confunde a atuação das empresas. Ratificou sua atuação no contrato, como sendo administradora de benefícios que atua como estipulante ou prestadora de serviço de empresas, órgãos públicos ou entidades representativas que desejam contratar um plano de saúde coletivo, auxiliando-os a proporcionar acesso à saúde a população a eles vinculada e, sendo assim, a Impugnante na qualidade de administradora do plano de saúde da entidade à qual a impugnada pertence, não presta qualquer serviço de atendimento médico, cobertura de procedimentos ou outros relacionados, por expressa impossibilidade legal, pois o atendimento médico e cobertura do plano são de responsabilidade exclusiva da operadora de saúde São Cristóvão, sendo certo que a impugnante Corpore apenas fez a adesão da impugnada no plano coletivo por adesão e intermediava os pagamentos realizados, alertando para o fato de que a impugnada possui contrato coletivo por adesão, onde é aderente a um plano de saúde da Entidade ABE EAD, administrado pela impugnante Corpore. Assinalou também que existe excludente legal de responsabilidade da impugnante Corpore, na qualidade de administradora, quanto à qualquer pedido relacionado a atendimento médico, cobertura do plano e rede credenciada, conforme determina a norma da ANS, artigo 3º da Resolução Normativa 196/2009, da mesma forma que eventuais cobranças de multas por descumprimento da r. decisão só podem ser direcionadas à empresa que descumpriu o comando judicial, sendo certo que a impugnada não realizou nenhuma negativa de atendimento por sua parte e/ ou seus prepostos, restando demonstrado que cumpriu com sua obrigação. Por estes motivo, pontuou que resta injustificada a fixação de multas ou medidas constritivas em face desta impugnante, estando o plano de saúde ativo e com boleto reenviado em cumprimento as determinações judiciais. Desta forma, o cumprimento de sentença está eivado de vícios, restando claro que imputação da multa e medidas constritivas não condiz com as provas de cumprimento por parte desta, de maneira que caracteriza constrangimento ilegal. Por fim, postulou liminarmente efeito suspensivo à presente impugnação, tendo em vista a relevância dos fundamentos apresentados e o acolhimento dos pedidos formulados, a fim de declarar a inexequibilidade do título, com a extinção do cumprimento de sentença, e que seja a impugnada condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Também se manifestou a coexecutada São Cristóvão que, após narrativa do pedido, aduziu que tais alegações merecem ser refutadas, primeiro que as astreintes foram afastadas, tanto em sede dos presentes autos, como do recurso de agravo interposto, segundo que não foi intimada da decisão de fls 121 (autos principais), nem nos presentes autos, uma vez que não havia sido sequer citada da presente demanda (fls. 132 e fls. 139), pois só tomou conhecimento desta ação quando foi comunicada pela correquerida Corpore e imediatamente tomou todas as providências para o restabelecimento do plano, sendo completamente desprovida de fundamento a alegação constante de fls. 128 (réplica à contestação da correquerida) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 647 e, tomando as cautelas necessárias, informou à Impugnada, como prova pelo teor de e-mail, sendo assim, ao contrário do alegado, que não recebeu a r. decisão monocrática pela embargante/impugnada, não havendo que se falar em descumprimento da tutela deferida, sendo indevida a aplicação de multa. Prosseguiu fazendo resumo do instituto das astreintes com base no artigo 537 CPC que autoriza à cominação de multa diária com o fito de forçar o cumprimento de uma decisão mas, em contrapartida, em caso de se tornar excessiva e frutos de vantagens exageradas, com conseqüente enriquecimento ilícito pela parte, como no caso em tela, permite sua redução, considerando ainda que não houve resistência no cumprimento da obrigação. Aduziu que a finalidade precípua da imposição de multa diária é a de coagir o devedor ao cumprimento de sua obrigação e não punir a parte de maneira desproporcional. Solicitou, caso não se entenda pelo cumprimento da tutela, o que não se espera, a redução da multa diária, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser levado em consideração que a multa não está incluída na condenação imposta à impugnante em sede de sentença e de acórdão. Requereu, por fim, o acolhimento da presente Impugnação para declarar a inexigibilidade do débito e julgar improcedente o pleito e, subsidiariamente, não sendo este o entendimento, a redução do valor das astreintes a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte e o afastamento da aplicação de juros e da exigibilidade dos honorários advocatícios sobre as astreintes, já que os procedimentos deferidos pela liminar foram devidamente autorizados, bem como a condenação do impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. Em resposta, pontuou a impugnada que nenhuma das impugnantes conseguiu comprovar o cumprimento da decisão liminar, de modo que os argumentos trazidos em suas defesas confessam a negligencia de ambas para com a exequente, demonstrando tamanha desorganização entre elas, o que acarretou na negativa de atendimento médico da impugnada que se encontrava em estado de emergência. Alertou que a impugnante Corpore Administradora confessou a ciência quanto à decisão liminar, tanto que gerou boleto para pagamento. Contudo, não lançou em seu sistema a reativação do plano de saúde e não apresenta provas que tenha feito em tempo hábil, não obstante tenha declarado ciência em 09/06/2020 e emitido boleto de cobrança, também não comprovou nos autos do Agravo de Instrumento o cumprimento da decisão liminar, apenas colacionou contraminuta e prints de telas representativas de recebimentos relativos ao período de 2019, justificando a impossibilidade de reativação em razão de suposta inadimplência, pugnando pela revogação da liminar. Pontuou que busca a impugnante Corpore responsabilizar a São Cristóvão pelo descumprimento da liminar alegando que o ato negligente ocorreu por parte da referida, o que não comporta acolhimento, ante diversos julgados do STJ (Infomativo nº 6660 sobre a responsabilidade solidária do convênio médico e o Hospital) e, como dito, é notória a confusão administrativa entre as impugnantes, pois ambas tomam atitudes isoladas, sem qualquer comunicação ou ajustes entre si, causando prejuízos em face dos consumidores do plano de saúde, ocasionando a negativa de atendimento. Em relação à coexecutada São Cristóvão, sustentou que não é verdade que desconhecia a decisão liminar, pois a exequente buscou o setor administrativo da empresa para comprovar o dever de reativação do plano de saúde e atendimento, sendo registrada a ciência quanto aos termos através de protocolo nº 31421820200619629601 e 31421820200702555157, com retorno apenas em 02/07/2020, informando que o plano estava ativo, mas perdurando a negativa de cobertura. Aduziu que o print de tela que seria em relação a data de reativação contrasta com a informação de que desconhecia a medida liminar, visto que afirma que havia sido cumprida a liminar antes mesmo da citação, havendo má-fé das impugnantes, pois desde o início da demanda, frustraram e resistiram ao cumprimento de medida liminar e o bom deslinde do processo e agora, em fase de cumprimento de sentença, buscam ludibriar o Juízo com alegações contraditórias e sem o mínimo de provas, sendo que tal de sistema não apresenta os dados de qualificação para comprovar que a suposta reativação é relacionada à exequente, trata-se de recorte de sistema do qual foi manipulado de acordo com o interesse da coexecutada. Refutou a tese sobre a possibilidade de redução de multa posto que o referido cálculo se fez de acordo com o período em que perdurou o descumprimento (18 dias), e conforme foi informado necessitou da utilização do Pronto Socorro frente a uma das crises psicológicas, ocasião em que teve atendimento negado, mesmo diante a demonstração do perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde, sendo que se trata de pessoa cujo histórico possui registro de tentativa de suicídio, não se tratando de enriquecimento ilícito, apenas imposição de castigo pelo período em que a exequente ficou exposta a possíveis danos. Lembrou que embora a multa diária seja de caráter coercitivo, as impugnantes em momento algum se sentiram intimidadas com tal imposição, de modo que, é notória a morosidade para cumprimento de todos os atos processuais no processo de conhecimento, agravo de instrumento, visto que cumpriram com a ordem de reativação apenas 18 dias após sua prolação. Por fim, requereu que, como as impugnantes não comprovaram a reativação do plano de saúde em tempo hábil e não trouxeram provas capazes de corroborar com todo contexto fático elencado, sejam condenadas no pagamento da multa pelo descumprimento, com as devidas incidências legais. 5. Em nova manifestação, salientou a impugnada primeiro que a própria executada Corpore reconhece que houve descumprimento da ordem judicial conforme trecho da defesa de folhas 192, na qual negritou o parágrafo de confissão para chamar a atenção do julgador. Segundo, que a decisão liminar foi entregue à executada Corpore Administradora de Benefícios da Saúde pessoalmente pela genitora no dia 03/06/2020, sendo que em 09/06/2020 emitiu um boleto com vencimento para 23/06/2020. Terceiro que a empresa São Cristóvão reativou o plano de saúde somente em 02/07/2020, conforme e-mail enviado pelo hospital São Cristóvão (fls.192) e assim sendo a data da ciência da decisão liminar é incontroversa, pois as executadas não impugnaram durante o andamento processual a referida data e também não apontaram outra data. Prosseguiu dizendo que o hospital executado sempre soube da existência da decisão liminar e do processo, tanto que juntou procuração com poderes especifico datada de 24/04/2020 (fls. 89), mas apareceu no processo somente 17/08/20, nítido caráter protelatório e prejudicial. Por fim argumentou que a data correta para calcular a multa é 13/06/2020, pois em 03/06 houve o recebimento da decisão com prazo de dez dias para cumprimento, sendo que o plano foi reativado somente em 02/07/2020, ou seja, 18 dias de descumprimento, sendo os documentos juntados suficientes à comprovação da ciência da liminar. Brevemente Relatados, Decido. 6. As impugnações são parcialmente procedentes. O ponto crucial é saber se houve atraso no cumprimento da liminar, e em caso positivo, por quantos dias, bem como quem é o responsável pelo atraso, se há solidariedade entre as executadas ou se a multa deve ser aplicada tão somente àquela que descumpriu a tutela. Pois bem. 7. A fim de melhor elucidação da questão, se faz mister um breve relato dos atos processuais e assim fazer uma breve análise do processo para melhor compreensão das questões postas. Este juízo indeferiu a tutela em março de 2020 (fls. 96), contudo a liminar foi deferida no Agravo de Instrumento datado de 02/06 e publicado em 05/06 (fls. 111), nestes termos: Concedo liminar de efeito ativo para determinar o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão no prazo de dez dias com termo inicial da intimação desta decisão, pena de incidência de multa diária de R$1.000,00, limitada ao teto de R$30.000,00. Foi recebida a mensagem do E. TJSP por este juízo no dia 05/06, lançando-se decisão de fls. 121, observado que até este momento somente a executada Corpore havia sido citada. A impugnante Corpore teve ciência da liminar deferida, tanto que emitiu o boleto no dia 09/06 com vencimento para 23/06, que foi pago pela impugnada, não obstante a divergência quanto a real data da ciência, já que a impugnada diz ter dado ciência a Corpore no dia 03/06, e esta informa que só tomou ciência com a publicação da decisão monocrática, que ocorreu em 05/06. A divergência se aprofunda quanto à data da ciência do coexecutado São Cristovão já que este alega ter tomado ciência por meio da coexecutada Corpore, sem comprovar tal fato, e a impugnada diz, também sem comprovar, que desde o início o hospital tinha ciência do fato, não obstante a ciência estar demonstrada por Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 648 meio do protocolo de fls. (04 e fls. 192), datado de 19/06, data em que a autora procurou o nosocômio a teve seu pedido de atendimento negado. Por conta dessas intercorrências o Juízo solicitou às fls. 275 que a exequente comprovasse com documento a data da ciência inequívoca das partes quanto à concessão da liminar. Todavia, a impugnada não fez a comprovação, limitando- se a alegar que os fatos já estavam comprovados nos autos. 8. Observo, outrossim, que ainda que o impugnante São Cristóvão alegue ter cumprido com obrigação no dia 24/06/2020 (conforme print de fls. 259), este documento não basta para comprovar o efetivo dia da reativação do plano, por ser destituído de elementos que comprovem ser referir à pessoa da exequente, devendo ser considerado como data concreta da reativação do plano o dia 02/07, conforme consta do protocolo de fls. 04 e fls. 192 do setor administrativo do hospital que registrou a ciência de 19/06 (protocolo nº 31421820200619629601 e 31421820200702555157). Nessa linha, destaco que ainda que se considerasse a data da ciência informada pela impugnada (dia 03/09), ou data em que a corré Corpore alega ter tomado ciência (dia 08/06 - data da publicação na imprensa oficial) ou ainda a data do protocolo supra mencionado (dia 19/06) o fato e que a medida só foi cumprida no dia 02/07, ou seja, após o prazo de dez dias, sendo inegável que houve atraso no cumprimento da medida liminar. 9. Isto posto, reconhecido o atraso no cumprimento da tutela, passo a análise da solidariedade passiva das partes. Não se ignora que a impugnada deveria ter dado ciência imediata às partes e comprovado nos autos, até porque o corréu São Cristovão não estava representado nos autos quando da decisão monocrática, pois não havia sido citado. Contudo, temos que o negócio jurídico entabulado entre as partes é redigo pelo Código de Defesa do Consumidor, existindo assim solidariedade entre as obrigações das partes, e por cautela, já que a corré Corpore tinha conhecimento da liminar, deveria ter comunicado imediatamente a outra parte para que a tutela pudesse ser cumprida no prazo determinado. Não e razoável que a corré Corpore, tendo ciência da tutela, reative seu cadastro e emita boleto para pagamento no prazo legal mas não avise à outra parte coligada para que de forma conjunta pudessem dar adequado cumprimento a ordem judicial, evitando assim deixar um vácuo no cumprimento da medida liminar, uma vez que o plano estava em vigor para ser pago, mas não para ser utilizado. Por se tratar de contrato interdependentes, tal medida deveria estar na esfera de conhecimento de ambas as partes e sendo assim pouca importa que apenas uma delas tenha cumprido com seu mister, reativando o contrato em seu sistema interno, se no fim das contas a beneficiária seguiu impossibilitada de utilizar o plano de saúde, conforme prova o documento de fls. 4. Saliente-se que cabe às partes adotarem sistema interno de comunicação suficiente a fim de que não ocorra situações como no caso concreto, causando prejuízo aos clientes consumidores. E mais, a ação foi julgada sob a égide do CDC, fundamentada na responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores, nos termos do artigo 7ª parágrafo único do CDC, o que implica dizer que é obrigação das partes cumprir imediatamente a tutela, de modo que a tentativa da corré Corpore de imputar à outra parte a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços não lhe aproveita enquanto integrante da cadeia de fornecimento, devendo tal entendimento ser replicado neste cumprimento de sentença, vez que as operadoras de plano de saúde e as administradoras atuam de forma similar e se beneficiam das mesmas regras e devem respeitar os mesmos princípios perante os consumidores, resguardado eventual direito de regresso entre elas. Some a isto que a autora pagou o boleto confiando na reativação do plano e procurou atendimento médico no dia 19/06, que lhe foi negado, de modo que do cotejo dos fatos elencados se faz necessário declarar a solidariedade da obrigação, vez que não cumprida a liminar tempestivamente e de forma conjunta. 10. Diante do relatado, afasto o questionamento da impugnada sobre o hospital São Cristóvão ter conhecimento da ação desde o princípio, por conta de a procuração estar assinada no dia 24/04, antes da liminar, assim como o fato de a contestação ter sido protocolada em 19/08, pois tais circunstancias não interferem na questão diante do que foi alinhavado, a uma porque a procuração é anterior ao deferimento da tutela (datada de 02/06) e a duas que a contestação foi juntada após o cumprimento da medida liminar. Do panorama fático apresentado exsurge que a liminar foi deferida no dia 02/06 mas somente no dia 02/07 a autora conseguiu ser atendida no nosocômio, ou seja, após decorrido o prazo de dez dias para o cumprimento da liminar, sendo portanto devida a multa. 11. Outrossim, não se desconhece da função das astreintes (que pode ser reduzida, extinta ou até mesmo aumentada a depender do caso concreto), de modo que a multa total devida pelo descumprimento da obrigação imposta na liminar, obtemperando com o que foi descrito, merece redução para que permaneça proporcional ao objeto da condenação, sem enriquecimento indevido da impugnada. No caso em testilha, contudo, o valor total não comporta redução. 12. Isto porque não restou comprovada, tanto pela impugnada, quanto pelo impugnante, a data do conhecimento da liminar pelo hospital São Cristóvão, que deste modo e para fins de aplicação da multa deverá ser considerada como no dia 19/06/20, única prova robusta dos autos da ciência do hospital, vez que foi quando ocorreu a negativa de atendimento à exequente (fls. 04 e fls. 192). Como a data para reativação do plano era dia 02/07/20 (conforme e-mail e protocolo de fls. 06, emitido pelo nosocômio), exsurge que decorreram três dias de atraso, contando-se os dez dias do prazo a partir de 19/06. 13. Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO às impugnações apresentadas para fixar o valor da multa em três mil reais. Diante do reconhecimento da solidariedade passiva das partes em relação a obrigação de quitar o débito, depositem as impugnantes o valor devido no prazo cinco dias. 14. Resta prejudicado a análise do pedido quanto ao afastamento da incidência de juros e correção monetária ante o que restou decidido, pontuando desde já que há jurisprudência majoritária no sentido de que não há incidência de juros de mora sobre as astreintes. Intime-se. Recorre a segurada requerente alegando, em síntese, que o valor das astreintes devidas por atraso no cumprimento da tutela provisória são de R$ 18.000,00, equivalentes à multa diária de R$ 1.000,00 incidente por 18 (dezoito) dias, já descontado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento espontâneo. Aduz que a intimação para cumprimento da ordem de reativação do plano de saúde ocorreu em 03 de junho de 2.020, quando entregou cópia da decisão liminar à agravada CORPORE pessoalmente, e não a data da nova negativa de cobertura de atendimento ocorrida em 19 de junho de 2.020 como constou da decisão agravada. Alega que a intimação da operadora do plano de saúde no dia 03 de junho é comprovada pela emissão de novo boleto de pagamento em 09 de junho de 2.020. Sustenta que as agravadas só cumpriram a decisão liminar em 02 de julho de 2.020, conforme reconheceram em e-mail acostado nos autos. Aduz que antes dessa data procurou atendimento médico das agravadas, que, contudo, o recusaram na data de 19 de junho, conforme a reclamação com protocolo 31421820200619629601. Conclui que, portanto, as agravadas permaneceram 18 (dezoito) dias inertes entre 12 de junho e 02 de julho, já descontado o prazo de dez dias para cumprimento voluntário até finalmente cumprir a ordem judicial, e não apenas 03 (três) dias como entendeu o MM. Juiz. Sustenta subsidiariamente que o marco inicial inequívoco para contagem dos dias de descumprimento se deu em 09 de junho de 2.020, data de emissão do boleto, até a reativação do convênio em 02 de julho de 2020. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/09 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Defiro o efeito ativo. A questão posta sob análise neste agravo de instrumento consiste no termo inicial da contagem das astreintes por descumprimento da ordem liminar de reativação do plano de saúde da segurada, concedida em tutela de urgência e posteriormente confirmada pela r. Sentença. Preservado o entendimento do MM. Juiz, deve ser adotado como termo inicial do prazo para cumprimento da ordem de restabelecimento do plano de saúde a data de publicação da decisão que concedeu a liminar ao Agravo de Instrumento (distribuído à minha Relatoria), 08 de junho de 2.020. Observo que ao conceder a liminar para determinar o restabelecimento do plano de saúde coletivo, concedi o prazo de dez dias com termo Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 649 inicial da intimação desta decisão, pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (fl. 189). Se a própria operadora CORPORE admite ter sido intimada por publicação em 08 de junho de 2.020, segunda-feira (fl. 190 na origem), inviável adotar como termo inicial data posterior. Por outro lado, embora seja verossímil a alegação da agravante de que intimou pessoalmente as requeridas em data anterior, não há nos autos prova da data em que realizou a diligência, de modo que não resta alternativa a adotar a data de publicação da liminar como termo inicial para a contagem do prazo. Estabelecido o início da contagem em 09 de junho primeiro dia útil depois da publicação o prazo de dez dias para cumprimento espontâneo expirou no dia 19. A partir do dia seguinte, 20 de junho, iniciou-se a contagem das astreintes até a efetiva reativação do plano de saúde em 02 de julho de 2020 (conforme e-mail remetido pelas requeridas, fl. 423 dos autos da ação de conhecimento). A partir do termo final para cumprimento espontâneo correram 12 (doze) dias até o dia 1º de julho, último dia de mora, excluindo- se o dia seguinte, em que ocorreu o cumprimento. Conclui-se que houve 12 (doze) dias de incidência das astreintes, a redundar em multa de R$ 12.000,00. Defiro o efeito ativo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Renato da Silva Rocha Gomes (OAB: 374823/SP) - Helena Maria Diniz (OAB: 80781/SP) - Carolina Diniz Paniza (OAB: 222244/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2171975-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2171975-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Waleska Haluany Moyses (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 35) que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, para determinar à ré que forneça o tratamento em regime de home care especificado a fls. 7, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00. Sustenta a agravante, em sua irresignação (fls. 1/27), que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessários para a concessão de tutela antecipada de urgência havida na origem. Aduz que há expressa exclusão contratual de cobertura para tratamento home care, o qual também não consta da Lei n. 9.656/98 e do rol de procedimentos da ANS, que defende taxativo, de modo que descabida a imposição de custeio. Assevera, também, que o tratamento da autora não demanda serviços de enfermagem 24 horas, mas apenas a presença de cuidador, cuja cobertura deve ser feita pela própria paciente, ausente obrigação de cobertura, no ponto. Alega, ademais, também não estar obrigada ao custeio de medicamentos e insumos de uso não hospitalar, bem assim de itens de higiene pessoal. Questiona, no mais, a multa imposta para cumprimento da medida, requerendo sua exclusão ou, ao menos, minoração. Acena, por fim, com a necessidade de realização de perícia a fim de apurar a necessidade do tratamento na forma pleiteada. Requer a suspensão da liminar. É o relatório. Não se considera de conceder o efeito suspensivo pretendido. Em primeiro lugar, nada deduzido sobre a cobertura em si do mal de que acometida a paciente, parece abusiva exclusão de cobertura do home care indicado pelo médico que a atende, sob pena de privar o negócio de seu efeito básico. É, afinal, aceitar a cobertura de uma dada doença, mas restringir o modo pelo qual se a enfrenta. Cria-se uma contradição intrínseca que afeta a própria eficácia da cláusula de cobertura. E isto especialmente no caso concreto, em que a autora é portadora de paralisia cerebral com atraso no desenvolvimento, submetida craniectomia após microcefalia e diagnosticada com síndrome de treacher-collins, sendo que está acamada, recebe dieta via jejunostomia desde 2017, tem os diagnóstico(s) disfagia grave, anemia, dislipidemia, constipação intestinal, pneumopata, atrofia muscular, hipotireoidismo, sialorréia e isônia e necessita, a priori, de tratamento contínuo, tendo indicação médica de tratamento em regime domiciliar (fls. 183 da origem). A propósito, já se decidiu que “simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a operadora da cobertura. Terapias auxiliares que seriam prestadas ao autor caso estivesse no hospital e que, portanto, devem se custeadas pela requerida.” (TJ-SP, Ap. Civ. n. 6251754000). De se conferir, ainda: TJ-SP, Ap. Civ. n. 617874500; TJ- SP, Ag. Inst. n. 6016364900. Por fim, em tese é ao médico que acompanha a paciente que cabe aquilatar e indicar o melhor tratamento, cabendo à seguradora, isto sim, demonstrar eventual abuso, por ora o que não se infere (cf. fls. 183 da origem). E, diante desse quadro, impertinente, ao menos por ora, condicionar a disponibilização do tratamento à realização de perícia, como pleiteado pela agravante (fls. 16), não se excluindo, de todo modo, eventual apuração em instrução, de resto sempre possível, mercê de fatos novos, com a, se o caso, revisão da antecipação. Nesta fase, como melhor se elucidará na sequência, impõe-se resguardar situação de urgência e, afinal, a própria indenidade física da autora, e sem qualquer irreversibilidade, sempre cobráveis despesas que acaso se reputem não cobertas. Pois bem. Ao que consta da indicação de home care (fls. 183 da origem), e conforme já adiantado, a autora padece de paralisia cerebral, está acamada, recebe dieta via jejunostomia desde 2017, tem os diagnóstico(s) disfagia grave, anemia, dislipidemia, constipação intestinal, pneumopata, atrofia muscular, hipotireoidismo, sialorréia e isônia. O estado da agravada é, destarte, ao que consta, de total dependência. Sucede que, pelo próprio teor do recurso da agravante, é certa a sua resistência quanto à cobertura do tratamento médico indicado, sob o fundamento de ausência de previsão legislativa e contratual e não indicação no rol da ANS, a despeito da expressa prescrição médica (fls. 183 da origem). E, se assim o é, parece não haver justificativa bastante, ao menos não por força das teses elencadas, para recusa à cobertura das despesas com o tratamento domiciliar indicado. Cuida-se, afinal, de garantir o atendimento de procedimento claramente coberto. Se o método indicado é parte do tratamento coberto, cuja necessidade parece evidente, como se viu, então a conclusão só pode ser de cobertura das despesas do quanto necessário para o tratamento indicado. Dito de outro modo, as restrições em contratos de seguro saúde não podem inviabilizar mesmo o atendimento básico que se contrata; não se devem por de sorte a privar o ajuste de seu efeito primordial, encerrando verdadeira cláusula chamada perplexa, que subtrai do negócio sua eficácia final. A propósito, assentou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua (STJ, Resp nº 735.168- RJ, DJU 26.03.2008). Ao aceitar a cobertura de uma dada doença, mas restringir o modo pelo qual se a enfrenta, cria-se uma contradição intrínseca que afeta a própria eficácia da cláusula de cobertura. Aliás, a não ser assim e chegar-se-ia à conclusão absurda de que as mesmas despesas estariam cobertas se a autora fosse internada em hospital, em vez de fazê-lo em casa, frise-se, por recomendação e na forma da indicação de seu médico. Veja-se, não é demais repetir o que já antes se disse: se se trata de procedimento medicamente indicado para enfrentar doença coberta, então tem-se uma exclusão abusiva, daquelas Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 668 constitutivas do que se chama de cláusula perplexa, que priva o negócio de seu efeito básico. Nem mesmo parece se justificar a exclusão pelo exato controle que se faça dos procedimentos, afinal fora do atendimento pelo pessoal credenciado. É afinal o mesmo acompanhamento médico, a ocorrer na residência da paciente, que se daria no hospital. Mais até. Com o tratamento da paciente em seu domicílio, o convênio se vê desobrigado de pagar as diárias advindas da internação. Ou seja, se o mal de que acometida a autora tem cobertura prevista no contrato, não faz sentido, a priori, restringir o atendimento respectivo, quando outro se apresente, menos custoso e mais benéfico à paciente, cuja indenidade, na mais ampla extensão, o ajuste tende a assegurar. A propósito, já se decidiu que “simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a operadora da cobertura. Terapias auxiliares que seriam prestadas ao autor caso estivesse no hospital e que, portanto, devem se custeadas pela requerida.” (TJ-SP, Ap. Civ. n. 6251754000). Ainda de maneira mais enfática, igualmente a respeito da recusa na cobertura com despesas de home care, chegou-se mesmo a assentar que tais limitações contratuais “constituem prática abusiva, fundada no abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor.” (TJ-SP, Ap. Civ. n. 617874500). A título corroborativo: TJ-SP, Ag. Inst. n. 6016364900, explicitando o caráter aprioristicamente abusivo de cláusula excludente que “compromete o objeto do contrato firmado”. Especificamente no tocante à alegação de que não previsto o home care no rol de procedimento da ANS, evidentemente não se olvida ter-se encerrado o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, então reconhecida a taxatividade do rol da ANS, embora em regra, com ressalvas, afinal fixadas as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol. 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Veja-se, inclusive, que no próprio caso concreto discutido nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/ SP, admitiu-se a cobertura de tratamento não inserido no rol, então padecendo o paciente de quadro de esquizofrenia e depressão: 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. De mais a mais, vejam-se no voto do Min. Villas Bôas Cueva, do qual o Min. Rel. Luiz Felipe Salomão extraiu e acolheu as proposições referentes às hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol, as seguintes razões a justificá-las: No entanto, apesar de ser taxativo o Rol da ANS, tal taxatividade não pode ser considerada absoluta, tomando-se como exemplo o que já acontece na Saúde Pública. Como consta no Enunciado nº 73 das Jornadas de Direito da Saúde, “a ausência do nome do medicamento, procedimento ou tratamento no rol de procedimentos criado pela Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e suas atualizações, não implica em exclusão tácita da cobertura contratual”. Isso porque a atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do Poder Judiciário. É certo que tal controle jurisdicional é limitado, mesmo porque o Judiciário não detém capacidade institucional e expertise necessárias para decidir e avaliar o efeito sistêmico de suas decisões, devendo ser deferente às escolhas técnicas e democráticas tomadas pelos órgãos reguladores competentes. Contudo, os abusos, as arbitrariedades e as ilegalidades dos entes administrativos devem ser contidos. É dizer, o controle judicial dos atos administrativos de agências reguladoras pode se dar quando configurada deficiência estrutural e sistêmica da autarquia. Desse modo, o Judiciário não pode ser conivente com eventuais ineficiências da ANS, devendo compatibilizar, em casos específicos, os diversos interesses contrapostos: operadora e usuário desassistido, saúde de alguns e saúde de outros (mutualidade), vigilância em saúde suplementar e atendimento integral a beneficiários doentes. No âmbito da Saúde Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) se deparou com questões semelhantes ao julgar o Tema 500 de Repercussão Geral: dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Quando do julgamento do RE nº 657.718/MG (Rel. para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 9/11/2020), foram aprovados alguns parâmetros para o fornecimento excepcional de fármacos ainda não avaliados pela ANVISA. De igual maneira, encontra-se pendente de finalização de julgamento o Tema nº 6 de Repercussão Geral: dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprálo. Conquanto não tenha sido ainda votada a tese no RE nº 566.471/ RN, a maioria da Suprema Corte entendeu pela restrição do fornecimento de remédios de alto custo pelo Poder Público, ressalvando hipóteses excepcionais, que serão objeto de definição de parâmetros. Desse modo, como o objetivo do Legislativo e do Executivo ao aprovarem a Lei nº 14.307/2022 foi o de tornar mais semelhantes os procedimentos de incorporação de tecnologias na Saúde, tanto que serviu de parâmetro para a Saúde Suplementar a experiência da CONITEC em relação ao SUS, também devem ser estipulados parâmetros análogos para a superação excepcional do rol taxativo da ANS, de forma a minimizar suas deficiências estruturais. Sucede que, ainda mais recentemente, e já depois do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, foi editada a Lei 14.454/22. Além de modificar expressamente o art. 1º da Lei 9.656/98, de modo a assentar a aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor, bem assim o art. 10, par. 4º, foram inseridos os pars. 12º e 13º ao referido dispositivo, que assim dispõem: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 669 II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, o que por ora se vê é que a lei assentou que o rol traduz referência básica para os planos, sem prejuízo de que tratamentos nele não incluídos sejam cobertos, atendidos os requisitos ali fixados, os quais não parecem destoar daqueles já fixados pela Corte Superior. Por fim, anote-se que o ajuste em comento é daqueles cativos e de longa duração, naturalmente voltados a um atendimento diferido no tempo, em princípio, portanto, sujeito a alterações normativas posteriores, sobretudo quando digam com preceitos vitais, como é aquele concernente à mais ampla cobertura da paciente. É, de resto, o princípio que se contém, até de forma mais extensa, no artigo 2.035 do CC/02, que consagra a tese da chamada retroatividade mínima, ou seja, incidência da lei nova a efeitos futuros de contratos pretéritos. Quer-se é dizer que, independentemente da incidência da lei referida, fato que, por imperativo de solidarismo que é mesmo constitucional (art. 3º, I), em contratos, particularmente como o presente, de especial função social, dado seu objeto, e em que sobreleva dever de colaboração e lealdade, pela catividade do serviço e seu protraimento forçoso no tempo, a interpretação que se dê a respeito de cláusulas firmadas, antes de tudo as de exclusão de uma cobertura que, na regra, se supõe ampla, deve atender fundamentalmente à necessidade de preservação da justa expectativa do contratante aderente. Pois, por tudo isso, admitida a cobertura fora do rol não apenas pelo Superior Tribunal de Justiça como, a rigor, agora pela própria lei federal, desde que ausente demonstração, cujo ônus incumbe à seguradora, de que existente tratamento listado igualmente eficaz, não se entende, ao menos por enquanto, de rever a determinação de cobertura do tratamento em regime domiciliar. Ressalta-se, no mais, que, no caso concreto, além de negar de forma ampla o home care, aduz a agravante que as despesas com cuidador não são cobertas pela seguradora. Ausente, porém, qualquer determinação quer no relatório médico, quer na decisão agravada de cobertura dos serviços de cuidador, a argumentação da agravante não subsiste. No entanto, particularmente em relação ao fornecimento de insumos de higienização e fraldas constantes da receita médica, bem como de cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho, não são mesmo mesmo de cobertura obrigatória por parte da agravante. A propósito, esta Câmara já decidiu o seguinte: Acertada, portanto, a condenação imposta pela sentença ao custeio integral do home care de que necessita o autor, excluídos apenas materiais de higiene e fraldas ao paciente, pois conforme constou do Acórdão de minha Relatoria que julgou o Agravo de Instrumento n. 2152670-96.2017.8.26.0000, tais insumos não guardam relação direta com medicamentos e outros produtos especializados de fornecimento obrigatório do plano de saúde. (TJSP, Ap. Civ. 1069943-88.2017.8.26.0100, rel. des. Francisco Loureiro, j. 08.04.2019). Ainda, deste Tribunal, vale conferir: Entretanto, não é obrigação do plano de saúde o custeio de itens de higiene pessoal. Além disso, os insumos consistentes no fornecimento de cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho não estão relacionados aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a autora (visita médica domiciliar, acompanhamento de enfermagem, nutricionista, fonoaudiologia e fisioterapia). Eles, na verdade, dizem respeito à acomodação da paciente em sua residência que, assim como a higienização pessoal diária, são de responsabilidade da família. (TJSP, Ap. Civ. n. 1001366-90.2017.8.26.0445, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 28.05.2019) No mais, os itens necessários à realização de curativos ou à ministração de medicamentos, como seringas, esparadrapo, gazes e algodão, além dos próprios medicamentos, porque indispensáveis ao tratamento da paciente em seu domicílio, também em princípio se tomam como de cobertura obrigatória, também conforme este Tribunal já teve oportunidade de decidir: Destaca-se, por fim, que o tratamento home care limita-se aos serviços de natureza médica e hospitalar, neles incluídos os materiais e equipamentos hospitalares, inclusive medicamentos e alimentação especial. (Apelação n. 1009555-46.2018.8.26.0405, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. em 28.11.2019). Por fim, no que se refere ao valor fixado da multa, de R$5.000,00 por dia, não se justifica a liminar. Não se entende que a multa seja excessiva, valendo assentar sua função intimidativa. Dito em outros termos, não há dúvida de que a multa cominatória seja medida de apoio a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. Por isso, não se estabelece em função do valor da obrigação, ao contrário da cláusula penal, de que se diferencia justamente pela sua função. Seu arbitramento obedece a critério diverso, na essência a situação econômica do réu, assim dimensionando-se sua força intimidatória, sabido que tem função coercitiva e, portanto, deve ser fixada em valor que atenda a esta finalidade. A reversão do seu importe em favor da parte foi opção discricionária do legislador, ainda que talvez não a melhor. Poderia, por exemplo, reverter a um fundo público, quando não se cogitaria de benefício ao adverso. Mas, repita-se, antes que propriamente uma vantagem indevida, sua causa é legal, vale dizer, decorre de opção do legislador. Assim, na espécie, consideradas estas funções e as circunstâncias do caso, não se entende que a multa de R$5.000,00 por dia de descumprimento seja excessiva, tanto mais se considerado que sua incidência somente se dará se havida indevida resistência ao cumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, e nos termos acima, processe-se com parcial efeito suspensivo, a fim de que a seguradora custeie o tratamento sob regime home care conforme laudo médico, com exceção do fornecimento de insumos de higienização, fraldas, cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho. Dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria. Após, tornem. (A presente decisão serve como ofício.) Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Renan Durso Pereira (OAB: 436388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2015262-53.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2015262-53.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Lenita Foltran Cestari - Embargdo: Jayme Cestari - Embargda: Gessi Foltran Cestari (Causa própria) - Interessado: Jayme Cestari Junior - Interessada: Angelita Foltran Cestari - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a deliberação monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento após decisão de embargos de declaração nos autos de origem Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 684 que alterou o despacho agravado. Inconformada, a agravante argumenta que o aresto possui vícios por não estar totalmente prejudicado o objeto do recurso em razão de a decisão aclaratória de origem não ter versado sobre o arrolamento dos ativos financeiros em nome do Inventariante, tal como havia sido solicitado. É o relatório. É da essência dos embargos de declaração completar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não se prestando ao reexame da matéria já apreciada. Na hipótese vertente, não se vislumbra a ocorrência de vício que justifique a oposição dos embargos, pois a perda do objeto está devidamente justificada. Conquanto os embargos não sirvam para rediscutir o mérito, importante observar que, ao contrário do asseverado, não há qualquer falta de segurança quanto ao arrolamento dos ativos financeiros do inventariante contidos na petição de tutela de fls. 416/422 dos autos principais, que originou a decisão agravada. Isso porque a decisão que decidiu, nos autos de origem, posteriormente, os embargos de declaração opostos contra o despacho então agravado (e que ensejou a perda do objeto do agravo de instrumento) expressamente determinou que, após a vinda das informações requisitadas, o inventariante deverá apresentar a declaração completa de bens exatamente nos termos do peticionamento da recorrente. Com efeito, assim constou: Com o retorno das informações requisitadas, abra-se vista ao inventariante para que, no prazo derradeiro de 15 dias, apresente a declaração completa dos bens a ser inventariado, fazendo nela constar àqueles indicados pela herdeira Lenita Foltran Cestari às fls. 416/422 e ainda, as documentações requeridas na mesma petição. Isso posto, rejeito os embargos opostos. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Bruno Thiele Martini (OAB: 282037/SP) - Erik Fabbri Broggian Ozelo (OAB: 379072/SP) - Jayme Cestari Junior (OAB: 124033/SP) (Causa própria) - Marcos de Almeida Pacheco (OAB: 370788/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2176612-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2176612-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: Maria Dolores Sanches Ferreira - Requerido: Economus Instituto de Seguridade Social - Cuida-se de pedido de efeito ativo diante da r. sentença que julgou improcedente o pleito formulado em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, a qual considerou como justo e legal o reajuste estabelecido pela mensalidade do novo plano de saúde oferecido à requerente. Relata que, no agravo de instrumento n. 2142715-65.2022.8.26.0000, foi reconhecida como razoável a suspensão do reajuste estabelecido. Aduz a probabilidade de provimento do recurso de apelação, pois o aumento de R$ 1.200 para R$ 2.400,00 revela-se excessivo. Argumenta que, com a prolação da r. sentença apelada, seu direito à saúde foi severamente ameaçado, tendo em vista que apresenta neoplasia maligna. Pleiteia a concessão de efeito ativo para assegurar a continuidade de plano de saúde oferecido pela operadora nas mesmas condições estabelecidas pelo plano do qual gozava. Pois bem. Sendo de duvidosa legalidade o reajuste em questão e diante do direito à saúde e do princípio da preservação do contrato, que corre o risco de ser cancelado, de rigor a concessão da liminar. Certamente, a operadora poderá, sem nenhum dano, cobrar a diferença de valores, em caso de não provimento do recurso de apelação. Deste modo, concede-se parcialmente o efeito ativo requerido para restabelecer a tutela anteriormente concedida no agravo de instrumento supramencionado, até o julgamento do recurso de apelação, quando a questão será novamente examinada. Comunique-se. Oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2166864-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2166864-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Vanessa de Moraes Lima - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 43 que, em sede de cumprimento provisório de sentença, assim deliberou: Vistos. Fls.60 e ss: os documentos juntados nos autos não comprovam o cumprimento da liminar dentro do prazo concedido, sendo certo que foi necessária a majoração da multa e a reiterada intimação da ré nos autos para atendimento da ordem judicial. Ademais, a interessada teve que custear parte do tratamento, que deveria ter sido fornecido pela ré, o que confirma, ademais, a resistência do cumprimento. Finalmente, a multa não deve ser abrandada, já que é totalmente proporcional ao comportamento desobediente da ré. Assim, julgo improcedente a impugnação. Intime-se.. 2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, em síntese, a ausência de descumprimento da obrigação de fazer para que incidisse a multa pleiteada. Esclarece que, no que se refere ao pagamento da condenação, a operadora demonstrou às fls. 56/59 dos autos de origem o pagamento do montante de R$ 7.925,32 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos). Além do mais, com a impugnação, a operadora apresentou seguro garantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a título de garantia. No mais, reitera que ainda não há trânsito em julgado nos autos principais, pelo que inviável o levantamento de qualquer numerário em favor da agravada neste momento processual, sem que isso cause grave dano à operadora. No que diz respeito à multa, argumenta que, em que pesem as manifestações da agravada no sentido de que a ordem judicial está sendo descumprida, a agravante demonstrou o efetivo cumprimento da liminar às fls. 179/180 dos autos principais com a liberação do exame PET-SCAN, tendo havido, portanto, o cumprimento do que foi determinado nos autos principais, em sede de cognição sumária, mediante a expedição de guia de autorização. Em contrapartida, alega que a documentação apresentada pela parte agravada em nada comprova o alegado descumprimento, por parte da operadora de saúde, mas ao contrário, pois o comando judicial foi, fiel e tempestivamente, cumprido, com a liberação do tratamento da agravada. Conclui não haver o que se falar em descumprimento ou sequer a sua reiteração, tampouco na majoração da multa, pois conforme restou demonstrado ocorreu o efetivo cumprimento da obrigação imposta nos autos principais, tendo em vista que, conforme previsto no artigo 412, do Código Civil, no caso em tela vislumbra-se verdadeiro enriquecimento ilícito, pois ultrapassado e muito o valor da obrigação principal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para declarar a inexistência de descumprimento da liminar, devendo ser reformada a decisão do cumprimento provisório de sentença, para que não haja nenhum valor a título de astreintes. Subsidiariamente, requer a redução proporcional das astreintes. 3.Recebo o recurso na forma de instrumento e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, considerando que o juízo foi garantido e que há verossimilhança nas alegações da agravante. Vale ressaltar que a ocorrência ou não do apontado descumprimento da ordem judicial passível de gerar a incidência da multa cominatória será objeto de exame em conjunto ao mérito recursal, após a oitiva da parte adversa. 4.Providencie a agravante, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil, a devida comunicação do teor desta decisão ao MM. Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento, servindo a presente decisão como ofício. 5.Intime-se a parte adversa para contraminuta. 6.Após, retornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Bruno Peçanha dos Santos (OAB: 392462/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004798-72.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1004798-72.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: J. F. S. G. - Apda/Apte: A. P. B. G. (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004798-72.2019.8.26.0114 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30060 INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência que condenou o réu ao pagamento de indenização à autora por danos morais em R$ 10.000,00, por danos estéticos em R$ 10.000,00 e por lucros cessantes em R$ 26.723,80. Irresignação de ambas as partes. Composição noticiada em sede de apelação. Remessa dos autos ao primeiro grau. Homologação da desistência do recurso. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. A r. sentença de ps. 1.094/1.099, declarada pela decisão de ps. 1.107, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória para condenar o réu ao pagamento de indenização à autora por danos morais em R$ 10.000,00, por danos estéticos em R$ 10.000,00 e por lucros cessantes em R$ 26.723,80. Apela o réu (ps. 1.110/1.114) alegando, em síntese, que a autora não comprovou adequadamente o dano material por lucros cessantes, na medida em que as declarações de imposto de renda seriam muito anteriores à data do evento danoso. A demandante recorre adesivamente (ps. 1.150/1.157) requerendo, em síntese, a majoração da indenização por danos morais e por danos estéticos para R$ 20.000,00 cada. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 1.141/1.149 e 1.161/1.164). Acordo extrajudicial apresentado pelas partes (ps. 1.191/1195). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente a apelação com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois prejudicado o recurso. Com efeito, as partes informam que se compuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo (ps. 1.191/1.195). O acordo não pode simplesmente ser homologado em grau recursal, sob pena de supressão de instância, de forma que o recurso está prejudicado. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 7 de julho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Alessandro Pedroso Abdo (OAB: 165881/SP) - Adriano Bacchi (OAB: 379796/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2172991-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2172991-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Fabio Maceti Ferrarini - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Requerido: Qualicorp Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 751 Administradora e Serviços Ltda. - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida nos autos nº. 1081918-68.2021.8.26.0100 (fls. 1234/1240, origem) que julgou improcedente a ação e nela constou a revogação da liminar que anteriormente teria sido concedida. Sustenta o peticionante, em resumo, a necessidade de concessão do efeito suspensivo, posto que a r. sentença merece ser reformada, já que é contrária aos normativos processuais. Ademais, caso não seja concedida a tutela, o peticionante poderá ter seu plano cancelado por inadimplência. Por fim, ainda assim, afirma que tem mantido o pagamento das mensalidades. É o relatório. Como regra geral, tem-se a possibilidade de execução provisória da sentença, em consonância com o disposto no art. 1.012, §1º, II, do CPC, cuja eficácia é passível de suspensão, caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante dispõe o artigo 1.012, §3º e §4º, do CPC. Compulsando os autos principais, verifico que, inicialmente, havia sido proferida sentença de parcial procedência, a qual foi anulada em segundo grau para a realização de prova pericial. Após a produção da prova, foi proferida a r. sentença de improcedência e nela constou a revogação da liminar que anteriormente teria sido concedida. No entanto, nas fls. 702, o juízo a quo reiterou a decisão de fls. 198/202, que já havia indeferido a tutela antecipada, a qual não havia sido concedida nem ao menos antes da anulação da sentença de primeiro grau (acórdão fls. 606/611). Assim, até a presente data, não houve a concessão da tutela antecipada pelo Juízo de origem, que aqui pudesse ter seus efeitos retomados. O pedido de tutela antecipada foi então indeferido pelo Juízo de origem e não foi formulado qualquer recurso pela Autora, de modo que não há razão para agora conceder-se qualquer efeito suspensivo ao recurso. Assim, o peticionante pleiteia efeito suspensivo sem razão, já que não houve em qualquer momento o deferimento de tutela que afastasse o reajuste das parcelas por sinistralidade ou substituição do índice. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2177635-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2177635-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Eduardo de Sousa Paiva - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 261, e confirmada às fls. 291 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 201/202) e do Ministério Público (fls. 257/260), e julgou procedente a habilitação de crédito do agravado na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 201/202) e do MP (fls. 257/260) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05; que não foi apresentada planilha pormenorizada, descrevendo quais verbas compõem o crédito perseguido; que o cálculo do administrador judicial inclui verbas previdenciárias, e não descreve o que compõe o chamado principal; que as verbas previdenciárias são devidas para a União; que o crédito deve ser atualizado até o pedido de recuperação; e que também devem ser apresentadas cópias da sentença condenatória, e da certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 9º, II e III, da Lei nº 11.101/05. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2141876-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2141876-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leyla Andrea Salmerão - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Interessado: Syn Interatividade Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 321 que, nos autos da ação de execução, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, nesses termos: Vistos. Fls. 278-285: Inviável a declaração de nulidade da citação, porquanto recebida em condomínio edilício. Ademais, o e-mail de fls. 288-289 dá conta de que a parte continua como proprietária do bem. A questão referente à decisão judicial de fls. 292-296 se limita às partes que dela fizeram parte. Ou seja, poderá a parte, eventualmente, se voltar contra Leandro, todavia não impede a cobrança por terceiros dela diretamente. Por tal motivo, inviável a inclusão daquele no polo passivo. No que toca ao bloqueio, o texto da lei é claro ao apontar o montante previsto em conta poupança para fins de desbloqueio (art. 833, X, do CPC). Ainda que possa ser, eventualmente, relativizado, quando demonstrado que a conta corrente é utilizada como meio de reserva de quantias, não é o caso dos autos, eis que o documento de fls. 290-291 nada prova. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se. Sustenta a nulidade da citação uma vez que a carta foi recebida por terceiro desconhecido. Alega que os documentos anexados ainda comprovam claramente que a Executada não residia no local indicado pelo Exequente. Acrescenta ter sofrido bloqueio de valor impenhorável em conta bancária, nos termos do art. 833, IV do CPC. Narra que fora postulado na esfera cível, ação de reconhecimento de sucessão de empresas na qual foi julgado parcialmente procedente e confirmado em acórdão de 2ª instância o pedido das Agravantes. Resumidamente na ação cível fora demonstrado, em síntese, que a Agravante Leyla foi companheira de LEANDRO, ora Réu da ação cível, e, em decorrência dessa relação, aceitado ser sócia da SYN, já que, à época, seu ex-companheiro não poderia ser empresário, em decorrência dos efeitos da decretação de falência de outra sociedade da qual foi sócio. Em junho/16 LEANDRO fez sociedade com o então advogado do casal e migrou todos os clientes para esta nova sociedade de nome FR SAAD, este foi o estopim que gerou inclusive o término da união estável mantida pelo casal. Com o fim do relacionamento entre Leyla e Leandro, esta firmou um acordo com seu ex-companheiro para ceder integralmente as cotas que possuía na empresa Syn, ora Agravante, em troca da assunção, por ele, de todas as dívidas descritas no instrumento (documento anexado). Na sentença cível de 1º Grau, o juiz julgou que o Leandro é responsável pelas dívidas da SYN, devendo ainda formalizar a transferência das cotas perante a JUCESP a partir de 07/08/2017 (sic). Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo. Ante as informações acerca da condição financeira juntadas a fls. 46/67, defiro os benefícios da justiça gratuita, aplicáveis somente para este feito recursal. O parágrafo único do art. 995 do CPC preconiza a autorização para suspensão da eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ressalte-se que, para a boa aplicação da medida acima, a presença destes requisitos deve se dar de forma cumulativa e não alternativa. A citação postal da agravante no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica é válida. A carta foi recebida em 20/07/21 pela portaria do edifício Villagio Panamby, conforme fls. 15 do apenso 0001998-93.2021.8.26.0704. Foi observada a regra do art. 248, § 4º, CPC, pois a correspondência foi encaminhada para condomínio edilício e não foi recusada pela portaria. O e-mail juntado a fls. 288/289 dos autos de origem revela que recorrente recebia correspondência do funcionário do condomínio: Em virtude da mudança de endereço, solicito que não recebam nenhum tipo correspondência que necessite de assinatura/aceite. Dessa forma, permanece autorizado que recepcionem apenas correspondências simples (sic). Assim, uma vez que receberia a correspondência pela portaria, pressupõe-se que delas tomou ciência, como nos casos das referidas correspondências simples. Nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de não distinguir contas de poupança, conta-corrente ou fundos de investimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.914.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 842 dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.876.987/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) A proteção dada pela lei aos valores mantidos em poupança é flexibilizada pela jurisprudência quando fica caracterizado o desvirtuamento dos fins poupadores, ostentando a conta típica movimentação de conta-corrente, o que não se verifica nos autos. A agravante junta documentos demonstrando fazer jus à justiça gratuita, o que faz presumir que o valor bloqueado a serviria para sua reserva habitual. Quanto à responsabilidade pela dívida, a decisão adotou acertada solução. A sentença de fls. 292/296 (principais) não afasta a obrigação da agravante em relação a terceiros, apenas impõe ao seu ex-companheiro a responsabilidade das dívidas da empresa, gerando à recorrente eventual direito de regresso. Portanto, em sede de cognição sumária, antevejo o direito alegado (impenhorabilidade), bem como a urgência e a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar a penhora de valores das contas da agravante e para obstar quaisquer levantamentos de valores pela exequente até que sobrevenha final decisão pelo colegiado nestes autos. Sirva cópia do presente como ofício ao juízo a quo. Após, à contraminuta no prazo legal. Com a resposta ou decorrido o prazo, conclusos novamente. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Kristiane Carreira Rijo Buani (OAB: 313466/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019183-28.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1019183-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pd Empreendimentos Spe Ltda - Apelado: Danilo Lavrador Campos - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença que julgou extinto o cumpri o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, condenando a ré a devolver o valor de R$19.814,11 ao autor, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os desembolsos e juros de mora da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a pagar as custas e despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 4º estabelece que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Embora o apelante tenha sido intimada a recolher o preparo em dobro, nos exatos termos da lei, deixou de atender à determinação para o qual havia sido alertado sobre a pena de deserção. A guia juntada depois de interposto o recurso não pode ser admitida, conforme se infere da redação dos dispositivos legais acima mencionados, nos quais se exige especificamente a comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição, sob pena de recolhimento em dobro. No caso, a justificativa apresentada após o decurso do prazo recursal, de mero esquecimento, não pode ser acolhida. Ademais, há informação do sistema SAJ de que tal guia já foi utilizada em outro processo. Constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo a parte agravante comprovado seu recolhimento na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, deve ser conhecida a deserção do presente agravo de instrumento, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, ora declarado deserto. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) - Kenedy Onassis Eduardo Silva dos Santos (OAB: 398223/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000684-49.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1000684-49.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: C. A. G. P. - Apelado: R. O. da S. - Interessado: J. G. P. da S. (Menor) - Interessado: D. G. P. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 324/342) interposto por C. A. G. P. contra a r. sentença de fls. 301/307 que, nos autos da ação de divórcio cumulada com guarda e pedido de alimentos ajuizada em face de R. O. da S., julgou procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de partilha de bens que observará o termos citados. No mais, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto relativo à guarda compartilhada, com residência paterna do menor, regime de convivência materno e alimentos devidos pela autora apenas ao filho D.G.P. da S., atribuindo à autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorário advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da ação. A autora opôs embargos de declaração (fls. 312/319), os quais não foram conhecidos, conforme decisão de fls. 320. Inconformada, pugna a autora, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, destacando o nascimento de mais uma filha em 04/08/2022. Alega, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a constatação determinada pelo juízo foi apenas para verificar a residência do apelado, sem constatar se a residência materna era mais adequada. No mérito, sustenta, em síntese, que mesmo com o divórcio, continua sem receber a sua cota dos aluguéis dos imóveis comuns que estão alugados, ficando o apelado com a integralidade dos valores. Discorre sobre a violência doméstica sofrida, a medida protetiva concedida e o fato de apresentar melhores condições de cuidar dos filhos. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença, isto para (a) estabelecer a residência do menor junto à genitora e (b) fixar os alimentos a serem pagos pelo apelado em favor do filho na proporção de 30% de seus vencimentos para hipótese de trabalho com vínculo empregatício e um salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 423/425). O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 437/440). Regularmente intimada, requereu a reconsideração da decisão (fls. 443/448). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 437/440 foi determinado a recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante, contudo, limitou-se a requerer a reconsideração da decisão (fls. 443/448). A pretensão, todavia, não merece acolhimento, visto que o mero pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para cumprimento da decisão ou sua impugnação através do recurso apropriado. Cabe salientar, ademais, que a taxa judiciária é renda pública por força de lei, descabendo ao magistrado dispensar sua exigência, ou diferir-lhe o pagamento, salvo nos casos nela expressamente previstos, entre os quais não se encontra a hipótese dos autos. Por conseguinte, resta reconhecer a deserção do recurso e sua consequente inadmissibilidade, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulo Ricardo Fernandes (OAB: 376935/SP) - Carla Regina Riesco (OAB: 148939/SP) - Rafael Santos Freitas (OAB: 349514/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000563-31.2020.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1000563-31.2020.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Benedito Luiz de Souza - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré em face da r. Sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a manter, em prol da autora, por tempo indeterminado, os mesmos termos do contrato de prestação de serviço de assistência médica vigente à época da rescisão contratual entre autor e ex-empregadora, inclusive no que tange ao preço da mensalidade, sem prejuízo dos reajustes anuais permitidos em lei, e por faixa etária, se pautada em contratação igual para ativos e inativos, devendo este reajuste anual ser realizado com base nos valores que a operadora ré cobrará nos contratos firmados com sociedades empresárias de igual porte e número aproximado de empregados segurados. E tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condenou a ré ao pagamento das custas, e honorários ao procurador do autor fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. O relatório das razões apresentadas no recurso de apelaçãodaré, e das contrarrazões, se dará em momento posterior. 3. Ocorre que a apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal a menor, porque ausente condenação líquida o preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, segundo a regra prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, e não sobre o valor histórico. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação, sob penalidade de deserção. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Lais Soares de Alvarenga (OAB: 452472/SP) - Adriane Brigolin Gomes (OAB: 425550/SP) - Helena Villela Rosa (OAB: 303343/SP) - Sheila Aparecida Martins Marcussi (OAB: 195291/SP) - Natália Escolano Chamum Oliveira (OAB: 268306/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002895-41.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1002895-41.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Laercio Savegnago - Apelado: Titanium Consultoria e Incorporadora Ltda. - Apelado: Felipe Mascarenhas Frias Paschoal - Apelada: Vanessa Mascarenhas Frias Paschoal - Apelado: Novaes Garcia Incorporadora e Construtora Ltda - Apelado: Sahlan Empreendimentos e Participacoes Eireli - Apelado: Pj Administração Participaçao e Empreendimentos Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002895-41.2020.8.26.0704 Voto nº 35.885 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória ajuizada por ANTONIO LAERCIO SAVEGNAGO em face de TITANIUM CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA., FELIPE MASCARENHAS FRIAS PASCHOAL, VANESSA MASCARENHAS FRIAS PASCHOAL, NOVAES GARCIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., SAHLAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI e PJ ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇAO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1.262/1.268). Recorre o autor. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade judicial. Aduz que o D. Juízo a quo deixou de apreciar as provas requeridas. Acrescenta que houve cerceamento de defesa. Sustenta que houve ainda desrespeito a lei - que diz da obrigatoriedade da audiência de conciliação. Defende que faz jus à indenização por dano moral e material em razão de inúmeros abalados em sua saúde. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente (fls. 1.312/1.341). Recurso processado e contrariado (fls. 1.371/1.451). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fl. 1.468). Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. A bem da verdade, não se ignora que o apelante informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade. Contudo, além de só ter comprovado a referida interposição após o término do prazo concedido para recolhimento do preparo recursal, não houve notícia de efeito suspensivo. Pelo contrário, segundo consta dos autos, o agravo de instrumento teve sua distribuição cancelada, conforme fl. 1.498. O apelante, inclusive, posteriormente, juntou o recurso de agravo de instrumento nos próprios autos desta apelação. Ora, a rigor, sequer houve a interposição de recurso algum e, ainda que assim não fosse, insurgir-se contra decisão monocrática proferida pelo relator do órgão colegiado por meio de agravo de instrumento é manifestamente inadequado. Nesse sentido, julgados desta 11ª Câmara de Direito Privado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão de reforma de decisão monocrática proferida em segundo grau Decisão que comporta agravo interno, e não agravo de instrumento Erro grosseiro RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2174766-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) “Decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça ao apelante e determinou o recolhimento do respectivo preparo Interposição de agravo de instrumento pela apelante - Não conhecimento Erro grosseiro no manejo do recurso Previsão expressa do art. 1.021, do Código de Processo Civil, quanto ao cabimento de agravo interno Inexistência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível - Recurso não conhecido, reconhecida a deserção da apelação.” (TJSP;Agravo Interno Cível 1117865-57.2019.8.26.0100; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré para 15% do valor atualizado da causa. São Paulo, 15 de julho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Kelly Prado Oliveira (OAB: 279048/SP) - Thiago Gebaili de Andrade (OAB: 262310/SP) - Alessandro Leme Marques (OAB: 415952/SP) - Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP) - Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP) - Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - Sergio Barreto dos Santos (OAB: 327157/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1016568-12.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1016568-12.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sandra Cristina Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Contrato bancário Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. REGISTRO DE CONTRATO Contrato bancário Registro da garantia de alienação fiduciária Necessidade Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Inteligência dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 121/124, que, julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação revisional c.c. repetição de indébito movida por SANDRA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 400,00, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual que lhe foi concedida. Irresignada, apela a autora (fls. 127/135), sustentando o cabimento da mitigação do pacta sunt servanda quando diante de cláusulas que se revelam desproporcionais e oneram excessivamente o consumidor: Com efeito, uma vez que tais clausulas são lançadas em um contrato protegido à luz do direito consumerista, tais clausulas são declaradas nulas, não havendo que se falar, no pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo, é relativizado por força de lei (fls. 131). Entende pela abusividade das tarifas de avaliação de bem e de registro do contrato, especialmente diante da violação dos deveres de informação e transparência. Destaca, ainda, que os valores constituem [...] despesas da própria atividade do requerido, sendo que sua cobrança deve ser considerada abusiva, nos termos do artigo 51, incisos IV e XII do CDC, e nulas tais previsões contratuais (fls. 132). Discorre sobre o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (fls. 37), e fica recebido, nesta oportunidade, também no efeito suspensivo, por não se encontrar a presente hipótese dentre aquelas previstas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A ré contra- arrazoou a fls. 139/150, pugnando pela manutenção da r. sentença guerreada por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. SANDRA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação revisional c.c. repetição de indébito contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, aduzindo ter celebrado com a ré contrato de financiamento de veículo automotor (n. 421704810), a ser quitado por meio de 48 parcelas de R$ 570,72, documentado em cédula de crédito bancário, o qual se encontra eivado de irregularidades, sobretudo em razão da cobrança de Tarifas de Avaliação de Bem e Registro de Contrato, no valor total de R$ 334,13. Requer a procedência de seus pedidos, para o fim de modificar as cláusulas contratuais impugnadas, afastando-se as cobranças irregulares, com a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente pagos. Foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade processual (fls. 37). Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de improcedência, da qual a autora apela, não comportando provimento, contudo. II. No mérito, mister consignar que o simples fato de se tratar de negócio sujeito ao Código de Defesa do Consumidor conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 297, não acarreta, consequentemente, o direito de ser modificado todas as vezes que não estiver de acordo com aquilo que pretender a parte vulnerável, fazendo-se necessária, antes de tudo, a demonstração de que está havendo a violação dos dispositivos legais pertinentes à espécie. No que toca à cobrança de tarifas administrativas, o contrato foi celebrado em 20.08.2019, sob a vigência da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (fls. 16). Com relação às Tarifas de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, de rigor a aplicação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 958, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Decidiu a Corte que, a princípio, a cobrança de serviços de terceiro é permitida, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é prevista no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 dentre os serviços diferenciados, como avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Entretanto, sua cobrança está condicionada à demonstração de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, e, mesmo quando comprovada a prestação do serviço, mediante, v.g., juntada de laudo de avaliação, seu valor percentual em relação ao valor total financiado não pode representar elevação desproporcional do Custo Efetivo do Contrato, sob pena de incorrer o fornecedor em prática abusiva (art. 39, inc. V, e art. 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Realmente, como ponderado Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 937 pelo E. Ministro Relator no mencionado v. acórdão, nada impediria a instituição financeira de utilizar o valor da nota fiscal, atribuído pelo vendedor, quando o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem oferecido em garantia. Portanto, para que seja válida a cobrança (no caso, R$ 180,00), a avaliação deve estar demonstrada nos autos. No caso concreto, houve a efetiva comprovação de que o serviço contratado foi prestado, mediante juntada do laudo de avaliação do bem a fls. 63/64. Com relação ao Registro de Contrato, de rigor a aplicação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 958, pela sistemática dos Recursos Repetitivos. Decidiu a Corte que, a princípio, a cobrança dela é permitida, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. Com efeito, o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, exige a transcrição do instrumento de constituição da garantia fiduciária na repartição oficial competente para promover o licenciamento do veículo automotor, para que seja oponível a terceiros, devendo a anotação da existência de propriedade fiduciária constar no certificado de propriedade do veículo. Nesse tocante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal considerou suficiente à constituição da propriedade fiduciária o registro do contrato perante o Departamento de Trânsito, sendo dispensável o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO [...] PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo.(RE 611639, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) Segundo o entendimento exarado no v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, deve ser admitido, a princípio, o repasse ao consumidor do custo do registro do contrato. Realmente, pelo art. 490 do Código Civil, salvo convenção em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador. No entanto, para que seja legítima a cobrança da quantia de R$ 154,13, deve haver comprovação do registro, e, mesmo quando comprovado, é cabível a análise de eventual onerosidade excessiva do valor cobrado. E, no particular, houve a comprovação efetiva do registro do contrato junto ao órgão de trânsito, conforme se verifica pelo Sistema Nacional de Gravames (fls. 56). Logo, deve ser mantido o decreto de improcedência. III. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso. Majoram- se os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado para R$ 1.200,00, na forma do artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual concedida. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 15 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2177086-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2177086-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Tardin de Friburgo Comércio de Artigos do Vestuário Ltda-me - Agravada: Sayonara Diniz Nunes - Agravado: Wellington dos Santos Nunes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO SUSCITADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO - IMPENHORABILIDADE MANIFESTA - VALOR INÓCUO EM RELAÇÃO À SOMA DO CAPITAL - PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada copiada às fls. 81/92, a qual acolheu em parte a exceção para determinar o levantamento do valor bloqueado dos devedores solidários; não se conforma a credora, casa bancária, alega estar fora da hipótese da impenhorabilidade, anota julgados, busca efeito ativo, preconiza provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos e preparo (fls. 16/431). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. O valor bloqueado, alvo do recurso, soma a importância de R$ 3.179,12, a qual se mostra inócua para a finalidade do montante exigido - capital, revestindo-se de impenhorabilidade. A despeito do esforço louvável da instituição credora, não há qualquer delimitação capaz de comprovar o desvio e a finalida-de fraudulenta a ensejar a renovação do bloqueio ou a sua manutenção. Assinalou com muita propriedade o douto juízo no bem fundamentado despacho de fls. 81/92 que o valor objeto do bloqueio encontra-se dentro da previsão dos 40 salários mínimos, mais do que isso, a dívida alcança a casa de R$ 70.000,00 sendo o bloqueio em torno de 3.000,00, ou seja, inferior a 5% daquilo exigido pela instituição financeira. Desta maneira, portanto, a frustração das diligências adotadas pela credora não faz presumir fraude ou desvio praticado pelos devedores solidários, principalmente quando o valor é irrisório se comparado com o crédito indexado. Não se cogita, portanto, de qualquer pressuposto a possibilitar o acolhimento do recurso, sendo que o bloqueio enviado fora de R$ 73.000,00 e a soma bloqueada R$ 3.179,12, sem qualquer conveniência e oportunidade para ser mantida. Ficam as partes em litígio advertidas que eventual recurso protelatório ou manifestante improcedente poderá se sujeitar a sanção processual e eventual imposição de verba honorária. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Antonio Wilson Ventura Lugon (OAB: 82038/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000653-52.2022.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1000653-52.2022.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Carlos Alberto da Silva Ribeiro Pinto - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 26/5/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA RIBEIRO PINTO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. A parte requerente alegou, em resumo, que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária com o banco visando a aquisição de um bem, e que houve a incidência de abusividades contratuais (juros, registro de contrato, avaliação e cadastro), elencando-as. Pleiteou a procedência da demanda para que o contrato seja revisado, com a aplicação da legislação consumerista e inversão do ônus da prova, e para que haja a repetição do indébito. Benefício da justiça gratuita restou deferido em favor do autor. O banco requerido ofereceu contestação às fls. 156/167. Sustentou, basicamente, que o valor da causa não se mostra correto, que a inicial é inepta, e impugnou, basicamente, a alegação de que houve abusividade ou qualquer ilegalidade aduzindo que a contratação se deu por livre espontânea do autor, sendo regular. Pleiteou a improcedência da demanda. Réplica às fls. 449/472, tendo sido oportunizado às partes a especificação de outras provas. É a síntese do necessário.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Assim, a demanda deve ser julgada improcedente. Por todo o exposto, julgo improcedente a presente demanda, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, e suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I. Itariri, 19 de abril de 2023.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, solicitando o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 482/494). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 499/503). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 991 obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 39, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 177/180 comprova a realização do serviço. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004669-41.2021.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1004669-41.2021.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Claudia Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 24/5/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por CLAUDIA SANTOS DA SILVA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., em que a Autora alega ter contratado com o Requerido o financiamento de um veículo descrito na inicial, cujo pagamento ficou estipulado em 48 parcelas mensais. Alega que no decorrer do cumprimento do contrato, verificou que o requerido cobrou juros abusivos, de forma capitalizada e superiores 12% ao ano, o que gerou cobrança excessiva. Afirma, ainda, que não poderia haver a cobrança de tarifa de registro, de avaliação de bem, de título de capitalização, seguro prestamista, o que gerou excesso no valor do IOF cobrado na operação. Alega a ilegalidade da capitalização de juros. Pede a procedência da ação, com a revisão das condições previstas no contrato e a devolução dos valores cobrados indevidamente, a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, bem como o afastamento da capitalização dos juros ou ainda, a aplicação da taxa média de juros do mercado (02/31) Juntou documentos. (fls. 32/42). Em contestação, o requerido alega incorreção do valor dado à causa e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, afirma que o contrato firmado entre as partes é válido, sendo perfeitamente aceita a capitalização de juros, sendo que os valores cobrados correspondem exatamente ao contratado pela autora que teve plena ciência da taxa de juros contratados, devendo, por tais motivos, ser cumprido, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. Em relação as tarifas cobradas e financiadas juntamente com o veículo, afirma serem permitidas, não existindo ilegalidade em sua cobrança e que os seguros foram contratados com terceiros e permitidos o financiamento com o veículo pela própria autora. Pugna, por fim, pela improcedência da ação (fls. 80/105). Juntou documentos. (fls. 106/376). Réplica às fls. 379. É o RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa corrigido, observada a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações devidas. P.R.I. Francisco Morato, 23 de janeiro de 2023.. Apela a vencida, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, bem como o seguro prestamista e o título de capitalização, mostrando- se excessivos os juros pactuados, os quais foram ilegalmente capitalizados e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 412/422). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 428/439). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 992 versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas (2,05% a.m. e 27,52% a.a., conforme fls. 35, cláusulas Taxa de juros anual e Taxa de juros mensal) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 36, cláusula 14.2.1.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 993 consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 35 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 374/376 comprova a realização do serviço. 2.6:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 35 sob a denominação Cap Parc Premiável - R$ 205,20), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse a autora a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista e do título de capitalização, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011196-30.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1011196-30.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Angelito Moura Leoncio - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 16/2/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Aforou-se pedido de revisão de contrato contra instituição de crédito no qual se afirma ter sido firmado instrumento bancário, na qual aduz a incorreção na apuração dos valores exigidos em contrato seria de adesão, em desconformidade com o quanto prevê a Lei Federal n.º 8.024/90 e o Código de Defesa do Consumidor, realçando a forma ilegal no cálculo dos juros. Pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais e a declaração judicial do saldo devedor, com a devolução do quanto efetivamente devido, ou sua devolução. Dando-se a causa o valor da pretensão, acostou-se documentos. Citada, a parte-ré apresentou resposta, rebatendo pontual e contextualizadamente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 994 as assertivas da parte-autora, pugnando pela improcedência com forte no pacta sunt servanda. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação revisional de contrato de financiamento bancário, nos seguintes termos: a) declarar a não abusividade dos juros remuneratórios contratuais; b) declarar a legalidade da capitalização mensal dos juros e cobrança de IOF; c) declarar a legalidade da comissão de permanência; porém vedar sua cumulação com correção monetária e encargos moratórios (juros moratórios e multa); d) declarar a ilegalidade da tarifa de registro (R$ 115,82), tarifa de avaliação (R$ 639,00) e seguro prestamista (R$ 1.558,75), com devolução simples ou compensação com o débito existente. Sobre o valor a ser devolvido, incide correção monetária desde os desembolsos, pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil. Sucumbente principal (Súmula 326/STJ), mormente pelo princípio da causalidade, arcará a parte-autora com 2/3 das custas e com os honorários advocatícios da parte requerida que fixo, por equidade, em R$3.000,00. Arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que, por equidade, na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, fixo em R$300,00. [...]Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, 24 de outubro de 2022.. Apela o réu, alegando, em síntese, que o contrato é regular e descabida a sua revisão, mostrando-se lícitas as tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, bem como o seguro de proteção financeira e solicitando o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial (fls. 193/211). O recurso foi processado e, intimado a apresentar contrarrazões, quedou-se o autor inerte (fls. 217). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 63 - R$ 1.907.97), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre- se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 151, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento parcial para reconhecer como lícitas as cobranças das tarifas bancárias de registro de contrato e avaliação de bem financiado, mantida, no mais, a r. sentença. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1035431-22.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1035431-22.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elon Ismael Monteiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 10/4/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se ação de revisão contratual de financiamento de veículo que ELON ISMAEL MONTEIRO DA SILVA move em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que aderiu junto a instituição ré ao contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Aduz que vislumbrou a cobrança de encargos dos quais repita abusivos, tais como juros capitalizados, tarifa de cadastro, avaliação, registro do contrato, seguro e IOF. Diante do exposto, requer que seja declarada a ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro, avaliação e registro, declarando venda casada, determinando sua exclusão do custo efetivo e devolução no saldo devedor, no valor de R$ 1.243,04, bem como declarar o recálculo das prestações, considerando a redução do Custo Efetivo Total a partir da exclusão das tarifas/seguro, cuja redução do valor da parcela resultará na diferença a mais no contrato, abatida do saldo devedor, no valor de R$ 3.242,88. Juntou procuração e documentos às fls.13/ 37. Sobreveio a decisão de fls. 38/39 que os benefícios da Justiça Gratuita e indeferiu a antecipação da tutela de urgência. BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, apresentou contestação às fls. 44/86, 40/65, alegando a legalidade da cobrança dos encargos e taxas, bem como esclarece que a instituição financeira requerida disponibilizou ao demandante a Cédula de Crédito Bancário e um Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 998 documento CET - Custo Efetivo Total, no qual constam especificamente todos os encargos e despesas do financiamento, de modo a evitar o alegado. Aduz também que todos os itens foram devidamente especificados no contrato e sua cobrança anuída pela parte autora, visto a sua assinatura. Requereu, assim, a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 87/140). Eis o resumo do necessário.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional proposta por ELON ISMAEL MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito par condenar o réu à devolução do valor representado pelo seguro e que corresponde à quantia de R$ 492,52 (item VI 29 do contrato). O valor será corrigido a partir da celebração do contrato e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. O valor poderá ser descontado de eventual saldo devedor em aberto contraído pelo autor. Fixo a verba honorária em 10% do valor atribuído à causa. O autor será responsável pelo pagamento de 90% do valor relativo as custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade processual. O réu será responsável pelo pagamento dos 10% remanescentes. P.R.I. Guarulhos, 05 de dezembro de 2022.. Apela o autor, alegando, em síntese, que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro e de registro do contrato, bem como o seguro prestamista e solicitando o provimento do recurso com a procedência integral do pedido inicial (fls. 162/174). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 179/185). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Por fim, registre-se que a r. sentença declarou abusivo o seguro previsto no contrato, restando tal questão preclusa, à míngua de interposição de recurso pelo réu. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 37, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de Mato Grosso do Sul. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2136539-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2136539-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Ione Makiko Yamazaki - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2136539-36.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41764 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão acostada às fls. 292 (dos autos de origem) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, determinou que fosse invertido o ônus da prova em desfavor do banco, no que tange à prestação de serviço por parte da instituição financeira, in verbis: (...) inverto o ônus da prova no que tange à existência de falha nos serviços prestados pela ré, tanto pelo fato de ser relação de consumo e haver verossimilhança do teor da inicial, quanto pela extrema dificuldade de a autora comprovar a existência dela. Deve o réu comprovar aquilo que constar acerca da qualidade de seu serviço. Pesa ao autor o ônus probatório em relação ao dano moral, isso porque impossível ao réu produzir prova negativa (...). Sustenta o recorrente que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, eis que impor que a instituição financeira comprove a falha da prestação de serviços é o mesmo que pedir produção de prova negativa ou diabólica afinal tal falha não existiu, de forma que impossível se provar fato negativo. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Recurso processado, indeferido o efeito suspensivo almejado, dispensadas as informações (fls. 64/65). Ofício juntado às fls. 114/118, informando a prolação de sentença pelo Juízo de origem. É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 115/118): (...) IONE MAKIKO YAMAZAKI moveu ação declaratória e condenatória contra BANCO DO BRASIL S.A. Na inicial (págs. 01/21,55/57, 63 e 70/71), afirmou: receber, em 04 de novembro de 2022, por volta de 18,12horas, telefonema de pessoa que afirmou integrar setor de segurança do réu e forneceu dados pessoais confiados ao réu; ser convencida a entregar o cartão que o réu entregara-lhe e sua senha, com o qual foram realizadas operações que especificou e valorou; constatar, posteriormente, tratar-se de “Golpe do Motoboy”, só possível em decorrência de vazamento de dados sigilosos em poder do réu, de modo a ocorrer falha no sistema ofertado que produziu dano material, cujo montante indicou, e, também, dano moral, pois os atos do réu impuseram-lhe “dissabores do cotidiano” em grau superior ao normal; caber repetição de indébito pelo do valor pago, posto que “houve falha total na prestação de serviços pelo réu”. Pediu a condenação do réu na reparação do dano material e do moral, com repetição de valor pelo dobro daquele pago e com deferimento de tutela de urgência. Juntou documentos (págs. 22/52, 58/61, 64/66 e 72/73). Houve resposta. Citado (págs. 110), o réu ofereceu contestação (págs. 121/158), na qual alegou: em preliminares, faltar interesse de agir e haver ilegitimidade passiva; no mérito, inexistir responsabilidade dele, por se tratar de fato ocorrido fora de seu estabelecimento, de maneira a ser inaplicável ao caso a Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça; haver culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, além de inocorrer falha na prestação dos serviços, de maneira a ser exigível o crédito; inexistir produção de dano e ser necessária moderação, em caso de condenação. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Juntou documentos (págs.94/109, 113/115 e 159/217). A autora manifestou-se sobre a contestação (págs.232/242). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. As preliminares merecem rejeição. Há participação do réu nos fatos descritos pela autora e lide que exige deliberação jurisdicional para a respectiva solução, de modo a estar presente pretensão subjetiva e objetivamente razoável que permite o conhecimento do mérito da causa. Os valores, apontados na inicial, são inexigíveis quanto à autora. De fato, há registro da ocorrência criminal (págs. 26/27) e alegação da falta de participação dela, autora, na produção dos lançamentos apontados na inicial. A decorrência desses fatos é a imposição da obrigação de o réu demonstrar a licitude dos atos que praticou, pois, para a autora, consumidora, era impossível comprovar o nada, isto é, a inexistência de participação sua na produção dos atos que motivaram os lançamentos referidos. Além disso, calha dar relevo para a nulidade dos atos, na medida em que, sem emissão válida da vontade inexiste produção de ato jurídico. Neste passo, calha ressaltar a inocorrência de consentimento expresso ou tácito por parte da autora quanto à utilização por terceiros para a celebração dos atos que resultaram nos dispêndios imputados à autora. Por fim, inegável que a atividade do réu é notoriamente de risco e, por isso, a ele cumpria a imediata e eficiente vigilância quanto à utilização do cartão que forneceu à consumidora, pois os lançamentos são efetivados e conhecidos, pelo réu, em tempo real, compossibilidade de impedimento imediato das transações. Nem mesmo a alegação e a demonstração sobre ser utilizada senha de conhecimento da autora afasta a responsabilidade do réu, porque deixou de comprovar a concordância da autora quanto à produção dos atos jurídicos perpetrados pelos terceiros. O réu causou dano. A falta da eficiente vigilância quanto à utilização do cartão que forneceu resultou na produção tanto das perdas patrimoniais quanto de transtornos e de percalços que perturbaram a paz e a normalidade de vida da autora, de maneira a se ter por aplicável o quanto previsto no inc. V do art. 5º da Constituição Federal. A indenização por dano imaterial deve ser arbitrada em importância proporcional e, o material, por valor igual ao reclamado. Traumática, para a autora, a lesão sofrida. Pois bem. Falta legislação capaz de servir de parâmetro para fixação da reparação e há impossibilidade de se confundir indenização com aplicação de pena em decorrência da prática de ato ilícito, pois não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, inc. XXXIX). Por tais razões e considerada a gravidade dos atos do réu, razoável estimar-se em R$10.000,00 (dez mil reais), a indenização por dano imaterial. Já no que toca ao dano material, cumpre ter em conta de consideração que a autora estimou-o e o réu deixou de indicar fator capaz de desconstituir a estimativa mencionada. A repetição de indébito deve ser sem dobra. Nada nos autos faz crer na ocorrência dos fatos por estar na vontade no réu causar dano à autora, mas tão só na ocorrência de negligência na produção de seus serviços, de maneira que a inexistência do dolo impede a apenação pretendida pela autora. As demais alegações das partes dispensam outras considerações por haver incompatibilidade lógica com o quanto já mencionado. Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante o exposto, REJEITO as preliminares deduzidas,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória e condenatória que IONE MAKIKO YAMAZAKI moveu contra BANCO DO BRASIL S.A, declaro inexigível da autora os “valores lançados na conta corrente do Banco do Brasil nº 200495-X, Agência 3559-9, da Autora no dia 04/11/2022, através de cartão de débito, nos valores de R$ 9.000,00 e no valor de R$ 420,00” e, também, daqueles “lançados junto ao cartão de crédito da Autora Ouro Card Platinum Estilo Mastercard, final 4465, do Banco do Brasil, devidamente cancelado, após a fraude, e atual cartão com final 6063, da compra no valor total de R$ 97.000,00, em 06 (seis) parcelas no valor de R$ 16.166,70, lançadas no cartão de crédito da Autora”; além disso, condeno o réu na repetição dos valores debitados, referidos no pedido formulado pela autora (págs. 56, al. “c.1”), mas sem dobra, porém com correção monetária desde o desembolso, observados os índices da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado; ao lado disso, condeno o réu na indenização do dano imaterial no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, desde esta data, observados os índices já referidos; anoto que todas essas verbas estão sujeitas ao acréscimo de juros legais de um por cento Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1008 (01%) ao mês, estes contados do trânsito em julgado, porque constitutivo da exigibilidade e, portanto, da mora. Diante da mínima sucumbência da autora, condeno ainda o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (págs. 71), para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. P. I. C. Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Fabiana Roberta Milani Silveira (OAB: 172578/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2174832-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2174832-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: CAIO MÁRCIO VIOTTO COUBE - Agravante: PATRÍCIA MULLER BORGES COUBE - Agravado: Vahrcav Participações Ltda. - Interessado: Chica Brasil Confecções Ltda - No presente caso, após a interposição de apelação contra a sentença que julgou improcedentes Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1095 os embargos que os agravantes opuseram à execução que lhes move a agravada, requerem eles a suspensão do processo. Sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos: “(...) Oportuno anotar que é admissível ao Juízo da causa apreciar e decidir pedido de restituição de prazos fundados nas hipóteses previstas nos arts. 221 e 223 do CPC, porquanto é de sua competência deliberar sobre suspensão de prazos, por se tratar questão relativa à direção do processo,conforme as disposições do CPC (art. 139). Entretanto, já houve a entrega da prestação jurisdicional mediante a Sentença prolatada nestes autos, não sendo caso ensejador de suspensão do prazo. Com efeito, não estão presentes quaisquer dos requisitos legais que autorizam nova suspensão do processo como anteriormente já deferido, sendo vedada outra paralisação dos autos. Portanto, em prosseguimento, certifique-se acerca da tempestividade ou não do recurso de apelação interposto (págs. 321/343). (...)”. O art. 1.015 e incisos do CPC/15 é taxativo ao fixar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Oportuna é a citação de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli a respeito desse art. (verbete 1a): O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.009 § 1º). Todavia, não se descarta o cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória lesiva de direito líquido e certo, quando existente risco de dano grave ou de difícil reparação. (In: Código processo civil e legislação processual em vigor. 47ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 933). A hipótese do presente caso não está elencada no referido rol. Não se olvida que, embora não catalogada no rol do art. 1.015 do CPC/2015 a decisão agravada, o E. STJ tem abrandado o caráter taxativo das hipóteses permissivas do agravo quando a decisão recorrida puder trazer dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, com ineficácia da apreciação de seu inconformismo posteriormente em apelação (cf. REsp nº 1.704.520). Essa análise, porém, é desnecessária no presente caso, porque a suspensão foi requerida após a prolação da sentença. Proferida a sentença, esgotou-se a atividade jurisdicional da primeira instância, sendo competente para analisar o pleito de suspensão este E. Tribunal. Essa análise será feita quando a apelação for recebida por esta C. Câmara. Nego, pois, seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Dimas Siloe Tafelli (OAB: 266340/SP) - Tatiana de Paula Ramos Conte Amantini (OAB: 292483/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2160013-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2160013-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ivo Gomes do Prado - Agravada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34530. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002242-04.2020.8.26.0457/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1002242-04.2020.8.26.0457/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Fca Fiat Chrysler Brasil Automóveis Ltda - Embargdo: Aufi Veiculos e Maquinas Ltda - Apelado: Rafael Fuzaro - Vistos. 1.- RAFAEL FUZARO ajuizou ação declaratória de vício redibitório cumulada com pedido de restituição de quantia paga com indenização por danos morais em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e AUFI VEÍCULOS E MÁQUINAS O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 720/724, aclarada às fls. 748/749, julgou procedente o pedido para, rescindindo o contrato de compra e venda do veículo celebrado entre as partes, condenar as requeridas solidariamente à restituição de R$ 64.000,00, com atualização monetária pelos índices oficiais da tabela Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação moral, com atualização monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir do pagamento o autor terá o prazo de 15 dias úteis para a transferência da propriedade e posse do veículo a qualquer das requeridas, a critério delas, que também arcarão com as respectivas despesas. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação (fls. 753/784, 843 e 788/795). Pelo acórdão de fls. 861/872, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. pede seja suprida omissão dada a desvalorização do automóvel causada pelo embargado com a utilização por mais de 2 anos inclusive abalroado enquanto esteve sob seus cuidados. A restituição do preço na integralidade não deve prosperar. Isso enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil (CC). É da parte embargada a responsabilidade de restituir o veículo. Abordou a possibilidade da aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) sobre a indenização por danos materiais e moral (fls. 1/4). É o relatório. 2.- Voto nº 39.723. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Carlos Alberto de Oliveira Dolfini (OAB: 144411/SP) - Hércules Rother de Camargo (OAB: 51126/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0020774-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0020774-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Panorama - Autor: Miqueloti, Miqueloti & Cia Ltda - Réu: Ceramica Lucevans Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Miqueloti, Miqueloti Cia Ltda. em face de Cerâmica Lucevans Ltda, visando à desconstituição do v. acórdão prolatado pela c. 35ª Câmara de Direito Privado que julgou improcedente a ação de interdito proibitório cumulada com perdas e danos ajuizada pela autora em face da ré autuada sob o nº 1001476-45.2018.8.26.0416. Sustenta a autora, em síntese, que o v. acórdão rescindendo, ao determinar a divisão do depósito de argila de nº 39 na proporção de 11.588 m3 à autora e 35.552 m3 à ré, contrariou perícia judicial homologada em demanda anterior, autuada sob o nº 0003130-07.2006.8.26.0416, via da qual assentada a divisão do monte na proporção de 29.781 m3 à autora e 17.359 m3 à ré. Alega, em reforço, que a própria ré, em demanda anterior, requereu a imissão na posse de 17.360 m3. Pede, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, com fundamento em asseverada violação à coisa julgada (art. 966, IV, CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, CPC), a rescisão do r. decisum e a edição de novo pronunciamento. A ação foi ajuizada perante o e. Superior Tribunal de Justiça, sendo deferido à autora o benefício da gratuidade apenas no tocante Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1166 às custas iniciais (fls. 365), com posterior remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça (fls. 371/372). É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. O acervo cognitivo informa que, nos autos da ação cautelar nº 0003130-07.2006.8.26.0416, ajuizada pela ora ré em face da ora autora, foi realizada perícia para medição e divisão do depósito de argila de nº 39. Às fls. 464/475 daqueles autos (fls. 147/158 dos presentes), constaram dois trabalhos periciais: no primeiro, intitulado de esclarecimentos, atribuiu-se à autora 29.781 m3 e à ré 17.359 m3 de argila; já no segundo, intitulado de complementação do esclarecimento, o i. perito judicial refez a medição e divisão do monte e, invertendo as proporções apontadas anteriormente, atribuiu à autora 11.588 m3 e à ré 35.552 m3. A r. sentença proferida naquele feito às fls. 517/519 veio, na dispositiva, editada nos seguintes termos: Primeiramente, homologo o laudo pericial de fls. 464/475, eis que atendeu fielmente aos critérios estabelecidos para análise. Ademais, houve concordância expressa da autora, e tácita da requerida, que não se manifestou (fls. 159/161 dos presentes grifou-se). Desta decisão, as partes não recorreram e o r. pronunciamento transitou em julgado em 1/12/2016 (fls. 163 dos presentes). Em seguida, a autora ajuizou a ação de interdito proibitório nº 1001476- 45.2018.8.26.0416, visando a proteção da argila de sua propriedade, com base na quantidade que lhe havia sido atribuída no primeiro trabalho elaborado na demanda cautelar. A inicial, a propósito, foi instruída somente com cópia desse primeiro trabalho pericial. Após ampla instrução, inclusive com a produção de laudos ratificadores do segundo trabalho e oitiva do perito judicial, foi proferida r. sentença de improcedência (fls. 282/289 dos presentes), mantida pelo v. acórdão que se pretende desconstituir (fls. 356/359 dos presentes). Eis a fundamentação do v. acórdão: No caso concreto, deve ser ratificada a conclusão do magistrado singular no sentido de que ‘consubstanciado na prova técnica produzida nos autos e no acordo homologado nos autos nº 0003130-07.2006.8.26.0416, resta patente a ausência dos requisitos ensejadores do esbulho ou ameaça’ (fls. 243). Embora insista a apelante em afirmar que nos autos da demanda anteriormente ajuizada pela ora apelada teria o mesmo expert neste processo consultado definido que o monte de argila de número 39 (único objeto desta lide) contaria com um lote de 17.360 m³ de propriedade da ré e outro de 29.780 m³ de sua propriedade (fls. 2), ignora e, aparentemente, de modo proposital omite o fato de que naquele mesmo feito foi produzido a pedido do magistrado lá atuante, laudo complementar que concluiu que o volume de cada monte teria sofrido modificações, passando a apresentar o de número 39 o volume de 35.552 m³ de argila pertencente à requerida Cerâmica Lucevans Ltda. e o de 11.588 m³ de argila pertencente à autora Miqueloti, Miqueloti Cia Ltda. (fls. 468/475 dos autos originais, copiado a fls. 106/109 destes autos). Considerando, então, que a sentença que veio a ser proferida naqueles autos foi expressa ao homologar ‘o laudo pericial de fls. 464/475, eis que atendeu fielmente aos critérios estabelecidos para análise’, consignando ainda que houve concordância expressa da autora, e tácita da requerida [ora apelante], que não se manifestou, de modo algum se pode admoestar o trabalho pericial nestes autos realizado que, levando em conta aquela complementação e os novos valores nela descobertos, foi inequívoco, inclusive em sede de audiência, ao concluir que as medidas e quantidades de cada parte estão sendo respeitadas (fls. 170). Em outros termos, haveria mesmo de se concluir pela ratificação da conclusão alcançada pelo laudo que foi realizado tanto em conformidade com as normas de regência, estando, pois, técnica e cientificamente fundamentado, como sem deixar de considerar a evolução do objeto de análise ainda há muito em demanda anterior verificada, enquanto a argumentação apresentada pela autora está despida, por completo, de fundamentos, não podendo, portanto, sobrepor-se ao laudo da expert nomeado pelo juiz da causa. Como se vê, a autora pretende rediscutir a perícia judicial produzida na ação cautelar apenas ratificada na ação de interdito proibitório com a qual concordou tacitamente. Nesse cenário, revela-se totalmente descabida a ação rescisória, que não reúne condições necessárias ao seu processamento, uma vez que carece a autora de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional vindicado, sendo impositivo, nesse contexto, o indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 330, III, do Código de Processo Civil. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância de se proteger a coisa julgada material, já decidiu que o rol do artigo 966 do Código de Processo Civil é taxativo, e que as hipóteses de cabimento da ação rescisória devem restar plenamente demonstradas, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme se verifica no seguinte julgado: O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. O processo é instrumento e ‘todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina’ (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in ‘A Instrumentalidade do Processo’, 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206). Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas; inexistente prejuízo para a parte contrária, pois que a decisão a beneficia; em nome dos princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e, finalmente, em razão da tendência moderna do direito processual de resultado, para que não se protraia discussão inevitável, que, ao final da instrução, seria a mesma aqui travada, impõe-se o indeferimento da petição inicial (AgRg na AR 2.121 SC Rel. Min. FRANCIULLI NETTO 1ª Seção J. 10.04.2002, in DJ 05.08.2002, p. 185). Logo, mostra-se manifestamente descabida a presente ação rescisória, porquanto não se vislumbra, nem de longe, a hipótese de violação à coisa julgada ou de erro material, sendo que a autora busca, sob tal pretexto, a reapreciação de matéria que foi objeto de laudo pericial homologado judicialmente e com o qual a autora concordou tacitamente. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Jose Reinaldo Gussi (OAB: 152563/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1000424-29.2018.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1000424-29.2018.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: ADEMIR BARBOSA ROMEU - Apelado: Maria Santa Locação e Obras Ltda - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Candido Mota - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cândido Mota - Saae - Apelado: Engescav Engenharia e Construções Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.480 Processual. Empreitada. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinações para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, além da complementação das custas iniciais insuficientemente recolhidas, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinações não atendidas. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Ademir Barbosa Romeu contra a sentença de fls. 1.198/1.202 que julgou improcedente a ação de cobrança que move em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cândido Mota - SAAE, Engescav Engenharia e Construções EIRELI, CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, Maria Santa Locação e Obras Ltda. e Prefeitura Municipal de Cândido Mota, ao fundamento de que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, o demandante ainda foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa. Nas razões recursais o apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 1.205/1.222). A decisão de fls. 1.265 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A fls. 1.269 postulou o recorrente a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento daquela determinação. Em seguida, foi proferida a decisão de fls. 1.270, que concedeu ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse, além do recolhimento do preparo recursal, a complementação do valor insuficientemente recolhido a título de custas iniciais, dada correção, de ofício, do valor dado à causa. Nenhuma daquelas determinações não foi atendida. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 1.265, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida, nem mesmo após a renovação daquele prazo na oportunidade em que, corrigido de ofício o valor dado à causa, ainda foi determinada a complementação do valor insuficientemente recolhido a título de custas iniciais (fls. 1.270), evidentemente não assistindo ao recorrente simplesmente noticiar a interposição de recurso não ordinariamente dotado de efeito suspensivo perante o C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.276), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1179 pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rafael de Almeida Lima (OAB: 209145/SP) - Julio Cesar Monteiro (OAB: 196043/SP) - Andre Mario Goda (OAB: 125325/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Antonio Valmir Sachetti Junior (OAB: 353950/SP) - Eduardo Begosso Russo (OAB: 109208/SP) - Laurindo Guiotti Filho (OAB: 100417/SP) - Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) - Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1029266-74.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1029266-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Mairiporã - Apelante: Instituto Mariporã de Ensino Superior - IMENSU - Apelado: Edison Melo Cruz (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.479 Civil e processual. Ação de dissolução parcial de associações civis. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela exequente. Matéria que não se insere no âmbito da competência desta C. 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. 1ª Subseção, por isso que relativa a associações e entidades civis, a teor do disposto no artigo 5º, inciso I, item I.1, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1180 determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Mairiporã e Instituto Mairiporã de Ensino Superior contra a sentença de fls. 386/388, que julgou procedente a ação de dissolução parcial de associações civis movida por Edison Melo Cruz, para DECLARAR para todos os fins de direito que o autor se retirou das associações civis INSTITUTO MAIRIPORÃ e INSTITUTO MAIRIPORÃ DE ENSINO SUPERIOR no dia 05.07.13. Ante a sucumbência, as requeridas fora condenadas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os institutos réus pugnando ou pela anulação do decisum afirmando que tiveram sua defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide, ou pela reforma da sentença argumentando pela revisão da data de retirada do autor (fls. 391/397). Contrarrazões a fls. 404. 2. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. Cuidando-se, haja vista o teor da petição inicial e conforme já bem delineado na sentença, de verdadeira ação declaratória de dissolução parcial de associações civis sem fins lucrativos (fls. 387), tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso I, item I.1, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribui à C. Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas. Nesse sentido, colaciona-se julgados dos órgãos competentes tirados de casos análogos: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE DISSOLUÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL INATIVIDADE E INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO POR DÉCADAS IMÓVEL DA ASSOCIAÇÃO EM DESUSO. Recurso em face de sentença que, julgando procedente ação promovida pelo parquet, decretou a dissolução judicial da associação ré, aeroclube, em razão da comprovação de inatividade, assim como a inexistência de administração, em período continuado, revertendo-se o seu patrimônio, atinente a um único imóvel, ao Ministério da Aeronáutica, conforme disposição estatutária Insurgência recursal que se desacolhe Rejeita- se preliminar de incompetência do juízo, considerando se tratar daquele do local da sede da associação indicado nos atos, assim como onde situado seu único imóvel, não se confundindo com competência administrativa dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para registros dos atos da associação Farta prova documental, produzida em inquérito civil, com fornecimento de documentos exarados em outros expedientes, a comprovar estar inativa a associação desde final da década de 60, com seu único imóvel sem uso, carecendo de sede administrativa e sem administração por longo tempo Ata de assembléia registrada em 2000 que, com pretensos associados e nova direção, além de indicar a falta de atividade, restou anulada em procedimento administrativo de pedido de providências, processado pela corregedoria permanente, em razão de vícios extrínsecos, tanto porque averbada em cartório de comarca distinta daquela onde inicialmente registrada a associação, como também pela incompatibilidade lógica, quando os pretensos novos diretores não teriam qualquer vínculo com aquela diretoria presente nos registros, regularmente inscrita em ata do ano de 1953 Nomeação de administrador provisório, em procedimento de jurisdição voluntária, a reforçar a inexistência de administração - Defesa que não é capaz de descrever qualquer atividade que tenha exercido por décadas, no cumprimento de seu objeto social Dissolução bem decretada, observando as hipóteses dos artigos 1º e 2º, incisos I e III, do Decreto-Lei 41/66. Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1000963-29.2019.8.26.0356; Relator Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/10/2022). Ação declaratória de dissolução e liquidação de associação civil Desnecessidade de ratificação das razões recursais em virtude da interposição da apelação antes da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração Tempestividade do recurso Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Legitimidade passiva do Município de Bofete/SP Ausência de realização de acerto de contas pelo ente municipal no momento de sua retirada da sociedade Recurso não provido. (Apelação Cível n. 0001248-08.2010.8.26.0145; Relator César Peixoto; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2019). 3. Diante do exposto, não se conhece deste recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das CC. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renato Coelho Pereira (OAB: 228178/SP) - Vinicius Bugalho (OAB: 137157/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1021462-31.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1021462-31.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Eduardo Lourenço Vargas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. 1.- A sentença de fls. 202/207, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (mútuo convencional), declarando a nulidade da taxa de juros, determinando sua substituição pela taxa médica do BACEN, determinando a devolução dos valores cobrados a maior e afastando o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca. Apela o banco sustentando a legalidade da taxa e o autor pugnando pela aplicação da taxa atinente ao empréstimo consignado, devolução em dobro, indenização por danos morais e majoração dos honorários de seu patrono. Recursos tempestivos e respondidos. É o relatório. 2.- É de se dar provimento ao recurso do banco, nos termos do art. 932, do CPC, restando prejudicado o do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1216 Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 9% mensal (fl. 41). Embora alta, a taxa não se mostra abusiva, valendo destacar que o contrato em análise é de mútuo na sua modalidade tradicional, e não empréstimo consignado. Destaque-se, outrossim, que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. De rigor, portanto, a improcedência da ação, condenando-se o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Resta prejudicado o recurso do autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do réu e julga-se prejudicado o recurso do autor. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3004484-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 3004484-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dia Brasil Sociedade Limitada - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004484- 07.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004484-07.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1033170-78.2023.8.26.0053, deferiu a tutela de urgência postulada pela agravada e admitiu o oferecimento de seguro garantia como caução idônea para garantia do crédito objeto desta ação, a fim de garantir a regularidade fiscal da autora e obstar a inscrição no CADIN e o protesto do título, desde que no total do valor exigido, incluindo-se correção monetária e juros de mora. Narra a Fazenda Estadual, em síntese, que se trata de ação anulatória de débito fiscal contrastando o AIIM nº 4.141.669-7, relativo a débitos de ICMS, em que a empresa autora, mediante a apresentação de seguro garantia, postulou a concessão de tutela provisória para proibir a inscrição do seu nome no CADIN Estadual e o protesto do título, o que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência, tampouco obsta a inscrição do nome do devedor no CADIN Estadual ou o protesto do título executivo, tratando-se de medidas menos gravosas; autoriza, apenas, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, afastando-se as determinações da decisão agravada acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como sobre a proibição do protesto extrajudicial da dívida tributária e de sua inscrição no CADIN. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Revendo o posicionamento anterior, o seguro garantia e a fiança bancária são suficientes para viabilizar a expedição de certidão de débitos fiscais positiva com efeitos de negativa (CDPEN), mas não o são para suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstar a inscrição do contribuinte no CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito, ou o eventual protesto dos títulos executivos extrajudiciais, como as Certidões de Dívidas Ativa (CDAs). Com efeito, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no rol taxativo do art. 151 do CTN, a saber: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1254 concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento Emerge daí que a suspensão automática com fundamento no inciso II somente ocorre mediante o depósito do seu montante integral. E, como forma de reforçar a aplicação deste dispositivo, a Corte de Cidadania editou a Súmula nº 112, que dispõe que: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Quanto ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, é definido no art. 1º, caput, da Lei nº 9.492/97 como (...) o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida., sendo certo que também pode compreender as Certidões de Dívida Ativa (CDAs), nos termos do parágrafo único. No julgamento do Tema Repetitivo nº 902, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. Nesse contexto, considerando que a efetivação do protesto tem natureza constritiva, a sustação dos seus efeitos se condiciona à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que por sua vez só ocorre, na hipótese de prestação de garantia, com o prévio depósito integral e em dinheiro do valor do débito. E o mesmo se aplica aos apontamentos em cadastros de inadimplentes, como a inscrição do nome do contribuinte no CADIN Estadual ou em outros órgãos de proteção de crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, vez que, à semelhança, visam a constringir o devedor a pagar a sua dívida, também se condicionando, por lógica, à possibilidade de se exigir o crédito tributário. No âmbito do Estado de São Paulo, inclusive, em reforço a esse raciocínio vale destacar que a Lei nº 12.799/08 prevê, em seu art. 8º, que O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. Mas não se desconhece que a Lei das Execuções Fiscais, em seu art. 9º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. A reforma legislativa introduziu, portanto, a possibilidade de garantir a execução fiscal com fiança bancária ou seguro garantia. E, como entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp nº 1.123.669/RJ (Tema nº 237), É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Interpretando esse precedente de forma sistemática, porém, me parece que o entendimento secundado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o seguro garantia e a fiança bancária, sendo cauções idôneas a garantir a execução fiscal (art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80), também podem ser oferecidas para garantir o juízo de forma antecipada, mas com o fim específico de se expedir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e não para suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que não são equiparáveis ao depósito integral e em dinheiro (art. 151, inciso II, do CTN). Nesse caso, por não suspenderem a exigibilidade do crédito tributário, também não suspendem os seus demais efeitos, a inscrição do contribuinte em cadastros de inadimplentes e o protesto do título executivo extrajudicial. Com esse mesmo entendimento, destaco alguns precedentes recentes desta Seção de Direito Público: Execução fiscal. Débito de ICMS e multa. Fiança bancária como garantia. Pretensão de obstar inscrição no CADIN e impedir protesto. Descabimento. Providências a dependerem da suspensão do crédito tributário, inocorrente (CTN, art. 151, II). Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2106454-67.2023.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 08.05.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a exclusão da anotação do nome da empresa no CADIN, bem como a sustação do protesto da CDA - Insurgência do Estado - Cabimento - Empresa que apresentou seguro-garantia - Garantia que permite apenas a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - Exigibilidade do débito mantida quanto aos demais efeitos, como inscrição no CADIN e protesto - Precedentes - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3000855-25.2023.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 25.04.2023) (destaquei). ANTECEDENTE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA - Decisão que deferiu a tutela provisória, possibilitando a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, bem como, para obstar a inscrição do nome da empresa-autora em cadastros de inadimplentes e/ou efetuar protesto da CDA - Impossibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito de natureza tributária, que constitui pressuposto à sustação do protesto da CDA e à não inscrição no CADIN, mediante simples oferecimento de caução - Necessidade do depósito do valor integral, em dinheiro (art. 151, II, CTN e Súmula nº 112/STJ) - Precedentes desta C. Câmara - Ausência da probabilidade do direito (art. 300, “caput”, CPC) - Decisão reformada, em parte, para revogar a tutela provisória, apenas, no tocante às vedações de protesto da CDA e inscrição no CADIN. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3007224-69.2022.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 16.12.2022) (destaquei). Na espécie, enfim, está presente a probabilidade do direito alegado pelo Poder Público, já que, à primeira vista, a apólice de seguro oferecida pela agravada (fls. 51/56, autos de origem) garante o crédito objeto da ação anulatória apenas para autorizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não obsta a inscrição no CADIN e tampouco o eventual protesto do título. Quanto ao periculum in mora, é presumível, já que a credora está impedida de realizar atos constritivos sem que o crédito esteja garantido para esse fim, havendo risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio. Satisfeitos os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pretendido, até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1045469-34.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1045469-34.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Roberto Aparecido Vadineli - Interessado: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do Depto. de Adm. e Planejamento da Policia Civil do Estado de São Paulo - Interessado: Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPrev - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de pedido de desistência do presente mandado de segurança formulado por parte de ROBERTO APARECIDO VADINELI (fls. 322-3). Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/ RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 - firmou entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1418 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Nestes moldes, diante do pedido apresentado por parte da impetrante, não há necessidade alguma para a permanência da discussão judicial. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, motivo pelo qual fica prejudicado o recurso extraordinário interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, pela perda superveniente do interesse processual. Int. e baixem os autos. São Paulo, 13 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Vagner Bertoli (OAB: 99846/SP) - Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB: 282593/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2148575-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2148575-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rafael Matos Nepomuceno - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Rafael Matos Nepomuceno, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda, pleiteando seja determinado ao juízo de origem, a imediata apreciação do pedido formulado visando à extinção da punibilidade pela prescrição executória, com lastro no art. 109 do Código Penal. Expõe a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por Pena Restritiva de Direitos. Aduz que houve trânsito em julgado da condenação em 23.01.2017, sem que o paciente tenha iniciado o cumprimento da reprimenda. Arremata informando que, foi pleiteado o reconhecimento da prescrição executória, entretanto, decorridos quase dois anos do pedido, não houve ainda decisão judicial, evidenciando o constrangimento ilegal, tendo em vista que a morosidade é desproporcional e que está sendo violado o princípio da razoável duração para a análise do pleito defensivo. Foram solicitadas prévias informações à autoridade impetrada, as quais foram devidamente prestadas (fls. 85/87). Esclareceu a MM. Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda, que o paciente foi condenado às penas de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias- multa, no patamar mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e, pagamento de 10 dias-multa, no patamar mínimo legal, com trânsito em julgado para ambas as partes em 31/01/2017. Informou, ainda, que em 12/08/2022, diante do pedido formulado pela Defensoria Pública de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, foi acolhido ao pedido do Ministério Público para a vinda aos autos da folha de antecedentes criminais e folha de movimentação carcerária atualizadas do paciente, além de determinada a vinda de informações se houve o pagamento da multa originária pelo paciente na origem, visando a posterior análise do pedido da defesa. Destarte, em 26/08/2022, Rafael Matos Nepomuceno foi intimado, por meio de sua esposa, para o início do cumprimento de suas penas restritivas de direitos. Arrematou aduzindo que, em 14/04/2023, foi certificado que, até a referida data, não havia resposta da vara de origem acerca do pagamento da multa originária pelo sentenciado. Nessa senda, em 18/04/2023, a Central de Penas e Medidas Alternativas de São Paulo informou que o paciente compareceu em 18/08/2022 àquela Central a fim de ser cadastrado no Programa de Prestação de Serviços à Comunidade e ser encaminhado a uma entidade parceira para iniciar o cumprimento de sua pena, tendo sido agendada entrevista de encaminhamento em 27/06/2023. A combativa defesa, então, reiterou os pleitos de reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória em 09/05/2023 e em 29/05/2023. Ocorre que, para a análise da prescrição, a autoridade apontada como coatora aguarda a informação da Vara de origem acerca do pagamento da multa originária pelo paciente, vez que se trata de causa interruptiva da prescrição (o início do cumprimento da pena). Destarte, o juízo de origem reiterou o pedido para que seja cobrada, com urgência, a resposta aos ofícios via e-mail ou por meio de contato telefônico, se necessário. O pedido de liminar restou indeferido (fls. 89/92), tendo o Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fabio Kalaf, opinado para que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 102/103). É o relatório. O pedido, de fato, resta prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos originários, constata-se que, em 27/06/2023, houve o julgamento da matéria em questão, de forma favorável ao paciente, restando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória (fls. 102/103 - autos de origem) Assim, alcançada a pretensão do paciente durante o curso desta ação constitucional, o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0003685-04.2023.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0003685-04.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Wellington Thiago Santos Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000586377 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0003685-04.2023.8.26.0521 Agravante: WELLINGTON THIAGO SANTOS PEREIRA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: Alessandro Viana Vieira de Paula Comarca: Sorocaba Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi convertido o julgamento em diligência a fim de submeter o sentenciado a exame criminológico (fls. 184/185 autos nº 0002199-49.2019.8.26.0577). Insurge-se o agravante sustentando, em suma, não haver fundamento idôneo para determinar a realização de exame criminológico. Alega apresentar boa conduta carcerária e lapso temporal suficiente para obter a progressão ao regime semiaberto. Requer a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico. Oferecida contraminuta pelo Ministério Público (fls. 22/26). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer do Procurador de Justiça, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 40/43). É o relatório. No caso dos autos, o agravado foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I, II, V (quatro vezes), art. 70, caput e art. 171, caput, todos do Código Penal (fls. 206/210 autos nº 0002199-49.2019.8.26.0577). Em razão do cumprimento de período suficiente à progressão para o regime semiaberto, a defesa pleiteou a promoção de regime, o que foi indeferido pelo MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais com base na gravidade dos delitos, indicando ser recomendável a realização de exame criminológico (fls. 184/185 autos nº 0002199- 49.2019.8.26.0577). No entanto, consoante se infere dos autos principais, o agravante foi submetido recentemente (em maio de 2023) a exame criminológico, no qual obteve conclusão favorável à concessão do benefício (fls. 192/198 autos nº 0002199- 49.2019.8.26.0577), razão pela qual, em 22.05.2023, o juízo de origem deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 203 - autos nº 0002199-49.2019.8.26.0577). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Dennis Gerson Camargo Ramos Salgretti (OAB: 284780/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2174168-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2174168-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Francielle Costa de Carvalho - Paciente: Franklin Willian de Pinho Gusmão - Despacho: VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/20), com pedido liminar, proposta pela Dra. Francielle Costa de Carvalho (Advogada), em benefício de FRANKLIN WILLIAN DE PINHO GUSMÃO. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui como autoridade coatora, a impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Alega ausência dos requisitos legais para a cautelar (referindo que o paciente é primário, possui residência fixa e é trabalhador), afirmando que o estado de liberdade do paciente não representa qualquer risco à ordem pública. Sustenta que a decisão não possui fundamentação idônea (gravidade abstrata), mencionando, ainda, que não havia provas suficientes, referindo que a medida extrema é desproporcional, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, até julgamento deste habeas corpus. No mérito, pela convalidação da liminar eventualmente deferida, revogando-se a prisão preventiva. É o relato do essencial. Trecho de sentença de interesse deste writ: ... A conduta dos denunciados encontra tipicidade na exata correspondência com o delito definido no artigo 158, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Inexistem causas que afastem a ilicitude das condutas, excluam a culpabilidade dos agentes ou extingam a punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência dos delitos e passo a aplicar as penas para ambos os réus. Os réus não ostentam maus antecedentes e as demais circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis, razão pela qual as penas devem ser fixadas no mínimo legal, ou seja, 04 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para cada um dos réus e para cada um dos crimes. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ao réu João Vitor, porque, embora tenha o réu confessado a extorsão, negou o concurso de agentes, procurando amenizar sua responsabilização penal e afastar a causa de aumento de pena (confissão parcial). Na terceira fase, reconheço a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 158 do Código Penal (crime cometido por duas pessoas) e elevo a pena em 1/3 (um terço), Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1544 resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada um dos réus e para cada um dos crimes. Ainda nesta fase, considerando que os réus, mediante mais de uma ação, praticaram dois delitos da mesma espécie e natureza, valendo-se do mesmo modo de execução, reconheço a ocorrência de crime continuado e aplico a pena de um dos crimes (por serem idênticas), com o aumento de 1/6 (um sexto). Isso porque o entendimento deste Juízo é o de que, para dois crimes, aumenta-se à pena em um sexto; para três, em um quinto; para quatro, em um quarto; para cinco, em um terço; para seis, na metade; e para sete ou mais crimes, eleva-se em dois terços. Com referido aumento, as penas resultam em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos réus. Com relação ao regime inicial, mesmo levando-se em conta a detração penal disposta na Lei nº 12.736/12 (art. 2º, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do CPP), o certo é que o fechado é o que se apresenta como o mais adequado para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade, afinal, a extorsão é crime grave, que revela temibilidade do agente. E ele que vem gerando o clima de violência e de intranquilidade que aflige a sociedade brasileira atual, estando a exigir medidas eficazes para combatê-lo. Este regime é, portanto, o único compatível com este tipo de infração e com a frieza e desfaçatez de seus autores. Ademais, infere-se inviável, de igual sorte, a alteração do regime prisional, na hipótese, com esteio no lapso que perdurou as prisões cautelares, porque não se tem notícia a respeito da real situação carcerária dos acusados, isto é, se não registram outras condenações ou prisões processuais, nem quanto aos seus comportamentos e condutas no cárcere, a revelar não existirem elementos seguros para a correta análise, nesta seara e de pronto, quanto a eventual direito à detração penal, emergindo mais adequado que o juízo da execução se manifeste por primeiro, à míngua de informações concretas. Como verá doravante, estão presentes os requisitos da custódia cautelar e os acusados deverão continuar a responder presos a este processo. Fixo cada dia-multa no valor mínimo unitário legal, diante da ausência de informações seguras sobre a capacidade econômica dos réus. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR JOÃO VÍTOR LUZ VIEIRA e FRANKLIN WILLIAN DE PINHOGUSMÃO, qualificados nos autos, ao cumprimento, cada um, das penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no seu valor mínimo unitário legal (art. 49 e parágrafos do CP), dando-os como incursos nas penas do artigo 158, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Consigno que os acusados ficaram presos cautelarmente desde 24/06/2022, até a presente data, período sobre o qual fica reconhecida a detração penal, para fins de cumprimento do restante da pena, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12. Deve, no entanto, a Serventia, ao expedir as Cartas de Guia, atentar para se consignar a condenação total constante do dispositivo acima, com as observações consignadas no parágrafo anterior (detração penal). Impossível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, porque superaram quatro anos e os crimes foram cometidos com grave ameaça à vítima (CP, art. 44, I). Os acusados deverão continuar a responder presos por este processo, eis que suas prisões preventivas foram decretadas às fls. 60/61, cujos fundamentos ficam aqui reiterados, como razão de decidir. Outrossim, seria uma verdadeira contradição que tivessem sido mantidos presos durante toda a instrução e agora, condenados, viessem a serem soltos. De outra parte, necessária a custódia cautelar dos réus para assegurar a aplicação da lei penal, eis que, condenados a pena a ser cumprida em regime inicial fechado, certamente, se libertos forem, procurarão se evadir, frustrando o cumprimento das penas. Ademais, está presente o requisito da garantia da ordem pública, tão aviltada com a crescente onda de crimes patrimoniais, o que intranquiliza toda a população ordeira e trabalhadora desta Comarca. A confirmar a necessidade da manutenção da prisão cautelar dos acusados, está a decisão proferida no Habeas Corpus impetrado em favor do acusado João Vitor, que teve sua liminar indeferida (fls. 291/298), demonstrando o acerto deste Juízo na segregação cautelar dos acusados. Recomendem-se os réus nas prisões em que se encontram. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, após 85 (oitenta e cinco) dias contados da publicação da sentença, tornem os autos conclusos para revisão da necessidade de manutenção ou não da decisão que manteve a prisão preventiva, mantendo-se os autos na fila “acompanhamento de prisão preventiva (Sentença de fls. 301/310, dos Autos 1500409- 93.2022.8.26.0077). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na sentença condenatória, haja vista, no pertinente, adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, ou seja, condenação pelo crime de extorsão (artigo 158, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal), em concurso de pessoas, punido com pena máxima superior a quatro anos (condenação efetiva no quantum acima referenciado). Imposição de regime fechado para início do cumprimento de pena, com a medida cautelar existente durante todo o processamento, confirmada, por ainda presentes as suas circunstâncias legais, no momento da sentença, com evidências, como indicado, pelas circunstâncias do caso, facilmente observáveis, de relevante periculosidade e ousadia, o que indica que a manutenção da prisão preventiva para recorrer, pelo menos nesta análise inicial, é legítima, não parecendo, repete-se, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas do cárcere. Demais alegações surgem de mérito, não passíveis de avaliação em habeas corpus. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Francielle Costa de Carvalho (OAB: 356690/SP) - 10º Andar



Processo: 2178918-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2178918-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Ademilson Gomes da Silva - Paciente: Donizete José da Silva Filho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ademilson Gomes da Silva, em favor de Dozinete José da Silva Filho, buscando a revogação da prisão decretada, porquanto ausentes seus pressupostos. O impetrante noticia reportagem televisa acerca dos fatos, transmitida pela emissora Record, mencionando que a repórter conversou com testemunhas que afirmaram não ter sido o paciente o autor dos disparos. Nessa toada, menciona caso análogo, recentemente ocorrido, do trágico episódio envolvendo briga entre torcidas, que culminou na morte da torcedora do Palmeiras, Gabriella, frisando que o então acusado teve a prisão preventiva revogada, pois houve menção de que quem atirou o artefato tinha características físicas diferentes. Ademais, assevera que Donizete estava com a família dele, em casa, no momento do crime. Em consulta ao feito da origem, extrai-se que Donizete José da Silva Filho foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (feminicídio) cometido com emprego de arma de fogo contra sua ex-companheira, Rosilaine Aparecida de Alencar. Decretada a prisão temporária, posteriormente foi oferecida denúncia dando-o como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Ao que se extrai da decisão do juízo de origem, recebida a denúncia e decretada a preventiva aos 22.6.2023, in verbis: Segundo consta dos autos, no dia 31 de agosto de 2022, na Rua Benedito Faria Marques Filho, 1499, nesta cidade de Suzano, a vítima estava com colegas no interior de sua residência, quando foi alvejada por disparos de arma de fogo que a atingiram na região da cabeça. Consta dos autos depoimento do genitor da vítima, Sr. Jonas, o qual relatou que sua filha teve relacionamento com o investigado, contudo, a relação terminou em razão de supostas agressões cometidas pelo representado. Asseverou que DONIZETE, inconformado coma negativa da vítima em retomar a relação, constantemente a ameaçava (vou quebrar você de pau). E que 2 (dois) dias antes do ocorrido, a vítima lhe contou que recebeu uma ligação, na qual a informaram que DONIZETE pretendia matá-la. Quanto aos fatos, asseverou que estava na sala de sua residência, enquanto a vítima estava no quarto, oportunidade em que escutou os disparos de arma de fogo. A irmã da vítima, Sra. Rebeca, também relatou supostas agressões por parte do investigado contra a vítima. Em solo policial, perante a autoridade policial, o investigado relatou que manteve um relacionamento afetivo com a vítima por 4 (quatro) anos e que, juntos, têm 1 (uma) filha. Disse que romperam o enlace havia 3 (três) meses e que encontrou a vítima pela última vez em 30.08.2022, por volta das 13h. Por fim, observou que, na ocasião dos fatos, estava em sua casa e Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1603 que desconhece as circunstâncias da morte de sua ex-companheira. Aponta a autoridade policial inúmeras conversas mantidas entre a vítima e o representado, por intermédio do aplicativo WhatsApp, em que ela afirma que está sendo alvo de ameaças, proferidas por telefone, e aponta ele como o mandante das promessas de mal injusto e grave. Já das mensagens trocadas com Tailan de Novaes Gomes, por seu turno, depreende-se que ele avisou à vítima de que ela corria perigo e que Zetão - apelido do representado -, teria pedido para picar bala nela. Tailan enviou à vítima alguns áudios encaminhados por Zetão, em que esse pede a ele que mate uma pessoa, cujos elementos colhidos indicam que seria a vítima, e pede por um revólver. DECIDO. Acolhendo os relevantes motivos aduzidos pelo Ministério Público, decreto a prisão preventiva do acusado, posto que estão presentes os pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da custódia cautelar, previstos nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Com efeito, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos do presente, infere-se que há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito imputado ao réu, destacando-se as informações apontadas pela Autoridade Policial e, especialmente, o teor do depoimento das testemunhas que indicam supostas ameaças de morte do acusado à vítima (...) O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa restou indeferido, entendendo o Magistrado a quo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, não havendo alteração fática ou processual a ensejar o deferimento. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Ademilson Gomes da Silva (OAB: 291303/SP) - 10º Andar



Processo: 1000490-69.2021.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1000490-69.2021.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sullivan de Souza - Apelado: Mr Plot Produções Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO MARCÁRIO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONCORRÊNCIA DESLEAL “MUNDO BITA” - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTORA APELADA QUE PLEITEIA QUE A EMPRESA RÉ SE ABSTENHA DE EXPOR E VENDER OS PRODUTOS FRAUDULENTAMENTE IDENTIFICADOS COM SUA MARCA, BEM COMO SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INCONFORMISMO DO RÉU APELANTE NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO É DE 15 DIAS, À LUZ DO ART. 1003, §5º, CPC - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO QUE SE INICIOU NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (08/11/2021) TERMO FINAL EM 29/11/2021 APELAÇÃO PROTOCOLADA SOMENTE EM 01/02/2022 INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INOCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE LEGAL DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO A ESSE RESPEITO, CUMPRE RESSALTAR QUE SE ADMITE A CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, EFETUADA NO ENDEREÇO DE SEU ESTABELECIMENTO, E RECEBIDA POR PESSOA QUE SE APRESENTA COMO SEU REPRESENTANTE, SOBRETUDO QUANDO QUEM A RECEBE NADA DIZ A RESPEITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES - ART. 248, § 2º, CPC INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Dantas Figueiredo Silva (OAB: 147441/PB) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Alexander Corrêa Esteves Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1836 Fernandes (OAB: 243376/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009761-46.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1009761-46.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Andréa Aparecida de Donato Pedrone (Justiça Gratuita) - Apelado: Indústria Metalúrgica Induspart Eireli - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AUTORA QUE ALEGA NUNCA FOI SÓCIA DA EMPRESA RÉ REVELIA DA RÉ - AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA RÉ, NO QUAL FOI INCLUÍDA INDEVIDAMENTE COMO SÓCIA, SEM QUE TENHA ASSINADO OU ANUÍDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1837 INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO.1. O PEDIDO DA AUTORA APELANTE É A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA (LIMITADA UNIPESSOAL), SOB O FUNDAMENTO DE QUE NUNCA ANUIU OU ASSINOU TAL DOCUMENTO, SENDO, POIS, FALSA A SUA INCLUSÃO COMO SÓCIA DA EMPRESA. NESSE ASPECTO, É PRECISO CONSIDERAR QUE, EMBORA A AUTORA CONSTE FORMALMENTE COMO ÚNICA SÓCIA PELO FATO DE A RÉ SER UMA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL, A PRETENSÃO DE NULIDADE É DO “CONTRATO SOCIAL”, NÃO SE SABENDO QUE TERIA FALSIFICADO OU FRAUDADO O ATO JURÍDICO, MOTIVO PELO QUAL NÃO RESTOU OUTRA SAÍDA A NÃO SER O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A PRÓPRIA “SOCIEDADE”, BEM PORQUE A PESSOA JURÍDICA É QUEM SOFRERÁ AS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS. ALEGAÇÕES DA AUTORA APELANTE QUE SE PRESUMEM VERDADEIRAS, ANTE A REVELIA DA RÉ (ART. 344, CPC).2. A VALIDADE DO ATO JURÍDICO RECLAMA “AGENTE CAPAZ” (ARTS. 104, I, E 166, I, CÓDIGO CIVIL). NO CASO EM APREÇO, O VÍCIO É MAIS GRAVE, POIS SE CUIDA DE INEXISTÊNCIA DE VONTADE DA PARTE, IMPONDO, DE CONSEGUINTE, O DECRETO DE NULIDADE DO CONTRATO SOCIAL. O DECRETO DE NULIDADE PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS (“EX TUNC”), INVALIDANDO, POIS, TODOS OS ATOS EM QUE CONSTAM O NOME DA AUTORA. TAL SITUAÇÃO SE DISTINGUE DA MERA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL POR ATO DA AUTORA, VISTO QUE, SE ISSO ACONTECESSE, A AUTORA ESTARIA LEGITIMANDO A SITUAÇÃO CONTRA A QUAL SE INSURGE. QUER DIZER, SE A AUTORA PROCEDER À ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, NA VERDADE ESTARÁ AQUIESCENDO COM UM ATO JURÍDICO DE QUE SEQUER PARTICIPOU. NO CASO, A PRETENSÃO É O DECRETO DE NULIDADE, VÍCIO QUE NÃO SE CONVALIDA, NEM PELO DECURSO DO TEMPO, NEM A REQUERIMENTO DA PARTE (ARTS. 168 E 169, CÓDIGO CIVIL) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2200671-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2200671-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cláudio Henrique Domingos Loureiro e outros - Agravado: Alpha Santos Construtora e Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (PEDIDO DE FALÊNCIA) DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS REQUISITOS ESTÃO PRESENTES, E QUE FOI REQUERIDA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL MORMENTE OBJETIVANDO A CITAÇÃO DOS SÓCIOS E DEMAIS TERCEIROS ENVOLVIDOS, EVITANDO EVENTUAL DEFESA PROTELATÓRIA, DE MODO QUE O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO É MEDIDA URGENTE CABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL, POR MERA LEITURA DO CAPUT DO ART. 82-A DA LEI N. 11.101/05, POSSÍVEL VERIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FALÊNCIA, PARA QUE ATINJA AOS SÓCIOS, NÃO FAZENDO DISTINÇÃO QUANTO A SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA, OU PESSOA FÍSICA, BASTANDO QUE SE OBSERVE O DISPOSTO NO ART. 50 DO CC DECISÃO REFORMADA PARA SE DETERMINAR A CONTINUIDADE DO INCIDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Schmidt (OAB: 317285/SP) - Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Marcos de Oliveira Messias (OAB: 167636/SP) - Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP) - Kelly Cristina Francisco (OAB: 168713/SP) - Alexandre Barril Rodrigues (OAB: 164519/SP) - Alexandre Pereira Mendonça (OAB: 187031/SP) - Durval José Antunes (OAB: 187489/SP) - Paulo Cesar Grillo da Silva (OAB: 349512/SP) - Giovanni Marchesim (OAB: 240128/SP) - Lidia Ines Tonetta da Rocha (OAB: 76768/SP) - José Adriano Cassimiro Soares (OAB: 264940/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1021136-04.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1021136-04.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apelado: Rafael Brieno Santos Navarro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1962 PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA LIDE PRINCIPAL DA AÇÃO DE COBRANÇA, E TAMBÉM PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA ENVOLVENDO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGIDO PELO DIREITO PRIVADO. INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TJSP, ART. 5º, INCISOS II.9, III.13 E § 1º. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SEGUNDA OU TERCEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Marcelo Mota Pedreira (OAB: 47313/BA) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1049828-73.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1049828-73.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. LTDA - Apelado: F. N. P. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA FIXAR A OBRIGAÇÃO DO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO NA CLÍNICA NÃO CREDENCIADA E NA CLÍNICA CREDENCIADA PELO PERÍODO ESTIPULADO NO CONTRATO, FINDO O QUAL SERÁ OBSERVADO O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. APELO DA RÉ EM QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SE DECLARE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL QUANTO À COBERTURA À INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR, OU SUBSIDIARIAMENTE PARA QUE SE ESTABELEÇA QUE O PAGAMENTO À CLÍNICA PARTICULAR OBSERVE OS MESMOS VALORES QUE SÃO PAGOS À CLÍNICA DA SUA REDE CREDENCIADA.SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE, QUANDO DA INTERNAÇÃO DO AUTOR, DE CLÍNICAS PERTENCENTES À SUA REDE CREDENCIADA QUE PUDESSEM PROPICIAR A IMEDIATA INTERNAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA, CONFORME DISPÕEM O ART. 12, VI LEI 9.656/98 E A RESOLUÇÃO NORMATIVA 259/11 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE SE OBSERVE QUE O CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR OCORRA APENAS SE NÃO HOUVER CLÍNICA DA REDE CREDENCIADA DA RÉ QUE POSSA PROPICIAR A INTERNAÇÃO TAL COMO PRESCRITA, E QUE, MANTIDA A INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR, O CUSTEIO OBSERVE OS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO E APLICADOS ÀS CLÍNICAS DA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, MAS SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Leidiane de Mesquita (OAB: 453005/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027317-13.2019.8.26.0576/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1027317-13.2019.8.26.0576/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Jacqueline Ribeiro da Silva Campania - Embargte: Rhafael Augusto Campania - Embargdo: Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1985 Juliano Favero de Oliveira - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO AT. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE E IMPROCEDENTE PLEITO RECONVENCIONAL - ESGOTAMENTO DA ANÁLISE DE TODOS OS TEMAS REVIVIDOS - EXISTÊNCIA, VALIDADE EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE IMÓVEL OBJETO DE DATIO IN SOLUTUM, FEITA PELOS DEVEDORES FIDUCIANTES A FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, RESOLVENDO A OPERAÇÃO SUBJACENTE DE MÚTUO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 8º, DA LEI 9.515/97, COMBINADO COM O ART. 356 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA NOVA TRANSFERÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA - COMINAÇÃO DE MULTA DE 5% POR LITIGÂNCIA TEMERÁRIA - TERCEIROS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Cesar Canpania (OAB: 94378/SP) - Valmes Acacio Campania (OAB: 93894/SP) - Daniela Galana Gomes (OAB: 193728/SP) - Ademar Mansor Filho (OAB: 168336/SP) - Gustavo Goulart Escobar (OAB: 138248/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1066166-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1066166-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DA DEVEDORA, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2035 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000554-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1000554-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Marcos Carvalho dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1067188-21.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1067188-21.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Juliana Cristina Flausino de Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S.a - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré não provido. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPANOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O EFEITO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO, DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO MENCIONADO NA INICIAL E IMPOR À CLARO S/A O DEVER DE ABSTENÇÃO NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS REFERENTES À DÍVIDA EM QUESTÃO, INCLUSIVE INDICAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. TRATA-SE DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO QUE O “SCORE” AUMENTE E, COM ISSO, O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO. ESCORREITA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A EMPRESA RÉ EFETUE A BAIXA DO DÉBITO DA PARTE AUTORA EM SUA PLATAFORMA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA COMPORTAM MAJORAÇÃO, NOS TERMOS ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE, MANTIDA QUANTO AO MAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002861-29.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1002861-29.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: M. G. R. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. S/A F. e I. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE RECONVENCIONAL NULIDADE PROCESSUAL INOCORRÊNCIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA INCORREÇÃO ACERCA DO QUANTO CERTIFICADO PELA SRA. OFICIAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS. COM EFEITO, ANALISADA A CERTIDÃO LANÇADA NO MANDADO, EM CONJUNTO COM O AUTO DE APREENSÃO, DEPREENDE-SE QUE A OFICIAL DE JUSTIÇA SE DIRIGIU AO ENDEREÇO FORNECIDO NO MANDADO. MAIS; O FATO DA CITAÇÃO E DA APREENSÃO DO VEÍCULO TER EVENTUALMENTE OCORRIDO EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO RÉU FORNECIDO NOS AUTOS, NÃO MACULA, EM ABSOLUTO, O QUANTO CERTIFICADO PELA SRA. OFICIAL DE JUSTIÇA, MESMO PORQUE A DECISÃO QUE DEFERIU A CITAÇÃO E A ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EXPRESSAMENTE RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA “EM QUALQUER LUGAR E NA POSSE DE QUEM QUER QUE SEJA” (SIC). RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE EM RELAÇÃO À SUPOSTA EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO APELANTE PERANTE TERCEIROS POR OCASIÃO DA APREENSÃO. ISSO PORQUE, AGINDO A SRA. OFICIAL DE JUSTIÇA COMO SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA, CUMPRINDO MANDADO ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL QUE LHE FOI ENCARREGADO, ÓBICE NÃO HAVIA AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA E TAMPOUCO À CERTIFICAÇÃO DO ATO, COMO SE SUCEDEU IN CASU. LOGO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE “EXCESSO PROCESSUAL” POR PARTE DA OFICIAL DE JUSTIÇA COMO DEFENDIDO PELO APELANTE, POSTO QUE A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO RÉU, EM QUALQUER QUE FOSSE O LOCAL, ESTAVA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA CONTRARIAMENTE AO QUE FOI ALEGADO PELO APELANTE, A CONTROVÉRSIA PODIA, COMO DE FATO PODE, SER RESOLVIDA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. EM OUTRAS PALAVRAS, OS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS, INCLUSIVE AS FOTOGRAFIAS CARREADAS COM A RECONVENÇÃO, PERMITIAM (PERMITEM, EM VERDADE) DEFINIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO QUE A APREENSÃO DO BEM SE DEU EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU, AFIGURAVA-SE DESNECESSÁRIA. DE FATO, NÃO É NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAR FATO QUE ESTAVA JUDICIALMENTE AUTORIZADO. MÉRITO DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE AS PARCELAS QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JÁ HAVIAM SIDO QUITADAS PELO APELANTE, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, APÓS INTERAÇÃO JUNTO AOS REPRESENTANTES DO BANCO, ORA SUPLICANTE/APELADO. REALMENTE, FORÇOSO CONVIR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EMITIRIA EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO EM MORA, BOLETO DAS PARCELAS NELE APONTADAS E DAS SUBSEQUENTES, SEM QUE HOUVESSE PRÉVIO ACORDO OU DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO, SOBRETUDO SEM QUALQUER RESSALVA NESSE SENTIDO. PORTANTO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSIBILITOU, VOLUNTARIAMENTE AO RÉU, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DA APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO DA INICIAL E, POR CONSEGUINTE DA CITAÇÃO, A QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS, NÃO PROCEDENDO, PORTANTO, O QUE FOI ALEGADO EM RÉPLICA E CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO RELATIVAMENTE AO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE A EMISSÃO DE NOVO BOLETO AO DEVEDOR, COM VENCIMENTO PRORROGADO, INCLUSIVE, FAZ NASCER A EXPECTATIVA DE SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS. EM SENDO ASSIM, EMITIDOS OS BOLETOS, COM TOLERÂNCIA PARA PAGAMENTO, CUMPRIA AO BANCO AUTOR AGUARDAR EVENTUAL INADIMPLEMENTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR, INCLUSIVE, A APREENSÃO (INDEVIDA) DO VEÍCULO. CONTUDO, NÃO FOI O QUE ACONTECEU. EM SENDO ASSIM, FORÇOSO CONVIR QUE O BANCO AUTOR CARECE DE INTERESSE DE AGIR. DESTARTE, DE RIGOR A EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015, POSTO QUE RESTOU DESCARACTERIZADA A MORA DO RÉU E, CONSEQUENTEMENTE, CONFIRMAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A RESTITUIR O VEÍCULO AO REQUERIDO, A QUAL, ALIÁS, SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, JÁ FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA. RECONVENÇÃO DANOS MORAIS CONFIGURADOS O RECONVINTE, POR DESÍDIA DO BANCO RECONVINDO, FOI CEIFADO (INDEVIDAMENTE) DA POSSE E DESFRUTE DO VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS, DADA A PROPOSITURA AFOITA DA AÇÃO E, DERRADEIRAMENTE, DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM. TAL SITUAÇÃO EM ABSOLUTO PODE SER TIDA COMO DE MERO ABORRECIMENTO. PELO CONTRÁRIO, IMPACTOU DIRETAMENTE A VIDA COTIDIANA DO RECONVINTE, ORA APELANTE, QUE SE VIU PRIVADO DO DIREITO DE USUFRUIR DO VEÍCULO, DADA A DESÍDIA E CONDUTA PRECIPITADA DO RECONVINDO, ORA APELADO. LOGO, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É DE RIGOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton da Silva Gonçalves (OAB: 383013/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000407-94.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1000407-94.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Antonio Teodoro de Souza - Apelado: Caixa Vida & Previdência S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCNIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/ RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). PARTE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA, DE ACORDO COM A MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000639-18.2020.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1000639-18.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Ademir Ferreira - Apelado: Município de Presidente Epitácio - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO (AJUDANTE DE PEDREIRO) CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, CONSISTENTES NO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA NOMINADA ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE’ E NO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES ATRASADOS.2. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CONFIRMANDO A PERÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL NO SENTIDO DE QUE A PARTE RECORRENTE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NESTA DEMANDA PLEITEADO. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS ASSENTA- SE EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO À PRETENSÃO AUTORAL. MANTENÇA DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Leticia Satiro Sakai (OAB: 387335/SP) - Edson Ramao Benites Fernandes (OAB: 97843/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1007674-06.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1007674-06.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Município de Sertãozinho - Apelante: Câmara Municipal de Sertãozinho - Apelado: Alcino Silva e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FUNÇÃO DE CONFIANÇA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS DIFERENÇAS ENTRE CARGOS COMISSIONADOS VENCIMENTOS INTEGRAIS.1. TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO CONSISTENTE EM CONDENAR A MUNICIPALIDADE E A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO A RECALCULAR A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OCUPADOS PELOS AUTORES E A EFETUAR O PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS NÃO PAGAS. 2. DIREITO À INCORPORAÇÃO APÓS CINCO ANOS DE PERCEPÇÃO ININTERRUPTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 50/1996, REPRODUZIDO NO ART. 81 DA LCM 320/2016. SEGUNDO EXEGESE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, OS ADICIONAIS E A SEXTA-PARTE DEVEM CONSIDERAR AS VANTAGENS INCORPORADAS COMO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Tereza Menezes Borgatto (OAB: 134353/SP) (Procurador) - Lívia Maria Maciel E Moura (OAB: 177439/SP) - Douglas de Oliveira Barbosa (OAB: 255945/SP) - André Renato Jeronimo (OAB: 185159/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1014582-81.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1014582-81.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bv Financeira S/A (Sucedido(a)) e outro - Apelado: Bruno Couto - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. FRAUDE NO FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DEVER DA FIANCIADORA EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CORRÉ FINANCEIRA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E ANULOU OS LANÇAMENTOS DE IPVA REFERENTES AOS ANOS DE 2012 A 217 REFERENTES AO VEÍCULO OBJETO DO FINANCIAMENTO FRAUDULENTO, DETERMINOU A BAIXA EM SEU REGISTRO E CONDENOU A BV FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA BV FINANCEIRA S/A PELOS DANOS DECORRENTES DA FRAUDE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 3. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO INDEVIDA: OS DANOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA COMEDIDA E COM ATENÇÃO DEVIDA AOS ELEMENTOS CONCRETOS, DE MODO A REFLETIR REPARAÇÃO ADEQUADA À LESÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO CONSOANTE CRITÉRIOS PAUTADOS PELA PROPORCIONALIDADE E PELA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Elisangela Sandes Basso Caetano (OAB: 202080/SP) - Fernanda Bardichia Pilat Yamamoto (OAB: 330908/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1013269-66.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1013269-66.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anna La Selva Marchezi (Espólio) - Apelante: Claudio Luiz Marchezi e outros - Apelante: Theophilo Geraldo Mansor (Espólio) - Apelante: Wanderley Antonio Truzzi (Espólio) - Apelante: Maria Jose dos Santos (Espólio) - Apelante: Aristides Buso (Espólio) - Apelante: Dulce Conceição Politi (Espólio) - Apelante: Yvette Rossettini Mansor (Espólio) - Apelante: Laura Neide Fortunato Scalzaretto (Espólio) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010637-12.2004.8.26.0053 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, ALÉM DE EMENDAR A INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO E A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA A R. DECISÃO MONOCRÁTICA JULGOU O FEITO EXTINTO, ANTE A AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES DESCABIMENTO OS EXEQUENTES QUE DELIBERADAMENTE DESCUMPRIRAM NA INTEGRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, A DESPEITO DA EXPRESSA ADVERTÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO MANUTENÇÃO DO R. DECISUM RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Orlando Marchezi - Carmen Livia Rossettini Mansor - Ana Valéria Truzzi - Luciano Jose dos Santos Cruz - Aparecida Bicalho Buso - Ronaldo Politi Capalbo - Carmen Livia Rossettini Mansor - Silvia Fortunato Scalzaretto - Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000355-12.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1000355-12.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Ubatuba - Apdo/Apte: Manoel Adão Ferreti e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram do recurso dos particulares e negaram provimento ao recurso do Ministério Público. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO AMBIENTAL OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO-FAZER1. O MINISTÉRIO PÚBLICO E OS REQUERIDOS LAERTE, ATÍLIO E MANOEL APELAM DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, PARA: I. CONDENAR OS RÉUS CÍCERO, LAERTE, MANOEL E ATÍLIO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM CESSAR A ATIVIDADE DEGRADADORA DO MEIO AMBIENTE, COM A PARALISAÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DE TODA ATIVIDADE DE OBRA, DESMATAMENTO, IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO OU QUAISQUER ATIVIDADES GERADORAS DE POLUIÇÃO, INCLUSIVE VISUAL, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$500,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE; II. CONDENAR OS RÉUS CÍCERO, LAERTE, MANOEL E ATÍLIO NA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, MEDIANTE O DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO ERIGIDA IRREGULARMENTE NA ÁREA AUTUADA, COM A DEVIDA REMOÇÃO DOS RESPECTIVOS MATERIAIS PARA LOCAL DEVIDAMENTE LICENCIADO, BEM COMO MEDIANTE A PROMOÇÃO DA DESCOMPACTAÇÃO DO SOLO NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO ANTERIORMENTE EXISTENTE, COM ISOLAMENTO DA ÁREA AUTUADA DE POSSÍVEIS FATORES DE DEGRADAÇÃO; III. CONDENAR O RÉU CÍCERO (32 MUDAS) E O RÉU LAERTE (16 MUDAS) À REALIZAÇÃO DE PLANTIO E À MANUTENÇÃO DE ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS DA REGIÃO, TODAS NO LOCAL DA AUTUAÇÃO, UTILIZANDO O ESPAÇAMENTO DE 3 X 2 METROS ENTRE AS MUDAS, SEGUNDO AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DO ÓRGÃO AMBIENTAL. AINDA, DIANTE DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, A INSTÂNCIA DE ORIGEM CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL CAUSADO, EM MONTANTE A SER APURADO EM PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, COM A DEVIDA REVERSÃO DA PECÚNIA EM FAVOR DO FUNDO DE TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS (ARTIGO 13, LEI Nº 7.347/1985).2. APELO DOS PARTICULARES. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO NO CASO EM CONCRETO DA PREVISÃO INSERTA NO § 2º DO ART. 229 DO CPC. AUTOS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO AOS PARTICULARES.3. APELAÇÃO MINISTERIAL: RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO É CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ESTADO QUE, NO CASO CONCRETO, POR MEIO DA POLÍCIA MILITAR, CONSTATOU E AUTUOU OS INFRATORES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA OMISSÃO ‘EM ABSTRATO’ POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR DE FORMA CABAL QUE O ENTE PÚBLICO CONCORREU COM A PRÁTICA DO DANO AMBIENTAL OU QUE TEVE PLENA CIÊNCIA E DELIBERADAMENTE SE OMITIU NA FISCALIZAÇÃO. JULGADO ANÁLOGO DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DOS PARTICULARES NÃO-CONHECIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) (Procurador) - Altair Garcia de Carvalho Filho (OAB: 116510/SP) - Marcelo Martins Ferreira (OAB: 279345/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1001882-58.2020.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1001882-58.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Colégio Ancora Ltda - Apelado: Municipio de Jandira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 E TFL DO EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE JANDIRA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE “O PEDIDO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DE ISSQN, POR ESTIMATIVA, DOS ANOS ANTERIORES A 2015” - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ACOLHIMENTO - NULIDADE DAS CDA VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (DÉBITOS PRINCIPAIS E CONSECTÁRIOS LEGAIS) - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - SÚMULA Nº 392, DO S. STJ - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEGRALMENTE PROCEDENTES, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E §3º, DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Oliveira (OAB: 423179/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502683-73.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1502683-73.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Geraldo Batista Arantes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 2014392-08.2023.8.26.0000 (583.90.0900.5153883) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tora Transportes Industriais Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA -RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO APONTADO NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO, POIS ATO DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGOS 142 E 174, CAPUT, DO CTN) - CASO CONCRETO EM QUE AS CDA QUE EMBASAM A EXECUÇÃO FISCAL APRESENTAM DATAS DE VENCIMENTOS DAS PARCELAS DOS TRIBUTOS CONSIDERADA PARA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique Peixoto de Azevedo (OAB: 188810/MG) - Eduardo Arrieiro Elias (OAB: 96410/ MG) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2171889-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2171889-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: L. E. de A. C. - Agravada: N. de A. O. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. O. A. C. (Menor(es) representado(s)) - 1. Cuida- se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 853/854 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na contestação ofertada nos autos da ação de regulamentação de guarda e regime de visitação c/c pedido de alimentos que promovem os agravados A. O. A. C. (menor representado) E OUTRO em face de L. E. DE A. C., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Instados a juntarem as 3 últimas declarações de imposto de renda, a fim de aferir a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento/revogação, as partes limitaram-se a juntar extratos bancários. DECIDO. A mera juntada de extratos bancários, por si só, não demonstra a alegada hipossuficiência, não havendo dessa forma prova cabal de que sejam as partes pessoas carecedoras da gratuidade processual. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Assim, não tendo sido atendido plenamente o comando judicial, com juntada de documentos comprobatórios, indefiro à requerente N. de A. O. e ao requerido L. E. de A. C. os benefícios da justiça gratuita. Cumpra a serventia com urgência o determinado nos itens 5.1 e 5.2 da decisão de páginas 802/803. Int. Aduz o genitor requerido, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas processuais. Alega que é advogado, contudo teve a vida alterada em razão da pandemia, e principalmente pela conduta da Genitora da criança, que, como já dito, tem tido conduta incompatível de uma mãe, seja pelas informações de negligência com os cuidados com o filho, ou pelas agressões físicas e psicológicas perpetradas, que respingaram diretamente ao labor do pai, que teve renda reduzida em razão dos cuidados/tempo que teve que despender ao filho, bem como a defesa própria (fls. 06/07). Afirma ter comprovado documentalmente a alegada hipossuficiência de recursos, com destaque ao pagamento atrasado de despesas corriqueiras. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate versa justamente sobre a concessão aos benefícios da justiça gratuita ao réu. 4. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao indeferir o pedido de gratuidade processual formulado pelo réu (ora agravante). O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Vale lembrar que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/ RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Lembro que milita presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/2015, artigo 99, § 3º). Sucede que tal presunção pode ceder, diante de elementos do caso concreto. Sob esse enfoque, não vislumbro elementos de cognição que permitam concluir, por meio idôneo, a impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. Instadas as partes a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos por meio de declarações de Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 667 imposto de renda dos últimos três exercícios (fls. 802/803 na origem), limitou-se o réu a juntar apenas extratos bancários (fls. 831/852 dos principais). Referidos extratos bancários indicam intensa movimentação financeira, especialmente na conta mantida junto ao banco Itaú, além de depósito de quantia expressiva na conta do Banco do Brasil, seguida de transferências supostamente para clientes do agravante. Chama atenção, no caso em tela, que o pedido foi formulado por advogado militante, que presumidamente aufere rendimentos no exercício da nobre profissão. Aliás, não só aufere rendimentos de forma presumida, e sim com comprovação nos autos de parte dos honorários recebidos em março/2023. O réu é advogado militante, atuando em causa própria, e inclusive subscreveu a contestação e as razões de Agravo. Sob esse enfoque, e também com base nos próprios extratos juntados aos autos de origem, não há elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade ao réu, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Fica dispensada a intimação da parte adversa, ainda não citada, para contrariar o recurso. 7. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 8. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiz Eduardo de Araujo Coutinho (OAB: 277682/SP) - Thais Gomes da Silva (OAB: 413789/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2082588-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2082588-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: R. B. L. S. - Agravada: G. F. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 48 que, em sede de embargos de terceiro, deferiu em parte efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos: O polo embargante alega, em síntese, que sofreu constrição ou ameaça de constrição sobre bens a que tenha direito, circunstância que seria incompatível com o ato constritivo. Pois bem. De modo a evitar dano irreparável ao polo embargante, recebo os embargos para discussão, concedendo- lhe parcialmente efeito suspensivo para tão somente impedir a alienação do bem, sem prejuízo da manutenção de penhora, avaliação e depósito (eventualmente realizadas em ou vias de efetivação). Insurge-se o requerido sustentando, em síntese, que a questão se reveste de urgência, tendo em vista que o deferimento da penhora com ordem de remoção e deposito do bem em favor da executada contraposto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, certamente causará danos irreparáveis a agravante. Aduz que ela e seu esposo são trabalhadores rurais e a manutenção da do bem em posse de terceiros compromete significativamente seu labor, sua vida pessoal e cuidados com os filhos que por vezes precisam se deslocar até a escola, cidade, médico, dentre outras necessidades urgentes. Alega que reside cerca de 90km (noventa quilômetros) da comarca de Paranaíba- MS, e a locomoção e possiblidades de transporte são praticamente indisponíveis, senão pelo uso de veículo particular. Aduz que a remoção do bem se mostra como medida equivocada, desnecessária e causa danos imensuráveis a vida da agravante, seu esposo e filhos. Argumenta que o bem seria impenhorável e que teria direito a meação. Assevera que a manutenção do bem em posse da agravante não acarreta qualquer risco a presente execução. Subsidiariamente, requer a expedição e inserção de ordem de restrição de circulação do veículo até que seja devidamente apreciada toda matéria de defesa discutida naqueles autos. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) - Eliani Aparecida Ramos Nascimbeni (OAB: 219814/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2171673-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2171673-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: J. G. de L. C. - Agravante: M. H. de L. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. R. C. - Agravante: C. C. G. de L. (Representando Menor(es)) - Agravante: R. V. de L. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 128/130) que fixou pensão provisória em 30% dos rendimentos líquidos do agravado, em caso de vínculo empregatício, ou dois salários mínimos, se desempregado ou autônomo. Brevemente, sustentam os agravantes que requereram alimentos de 3,5 salários mínimos, aos menores, e 1,5 salário mínimo, à ex-cônjuge, além de prestação in natura, representada por plano de saúde, vez que dele dependem para lhes garantir a saúde e o bem-estar, o que não se observou. Defendem que o agravado tem condições de arcar como a pensão nos moldes em que pleiteada, consoante documentos carreados na origem, como extratos bancários e planilhas que indicam os depósitos efetuados a seu favor, os últimos de R$ 4.380,74. Dizem que o alimentante percebe renda média entre R$ 15.000,00/R$ 16.000,00 e já contribui com 3,5 salários mínimos. Em relação à mãe dos menores, afirmam que nunca exerceu atividade remunerada, não estudou nem se preparou para contribuir financeiramente, pois se voltou aos cuidados com a família durante os 20 anos de convivência, ao passo que o agravado sempre proveu e manteve o padrão de vida por meio de seu negócio. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para majorar a pensão aos menores a 3,5 salários mínimos. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que as partes se casaram em 30.08.2003 e encerram a relação em 02.03.2023, tiveram três filhos (19, 11 e 04 anos de idade), havendo posterior divórcio, partilha, fixação da guarda unilateral materna e regime de visitação paterno e postergando-se para ação autônoma os alimentos (nº 101177509.2023.0351, fls. 128/137, origem). Em relação à capacidade contributiva do agravado, respeitado posicionamento diverso, em que pese a assunção das dívidas da família e os depósitos correntes ao filho mais velho, estudante, não há maiores elementos de convicção a autorizar, neste momento processual, a majoração dos alimentos provisórios de 02 a 3,5 salários mínimos destinados aos dois menores. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sabrina de Oliveira Farias Conrado (OAB: 399897/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2172203-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2172203-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Natalino da Silva - Agravada: Amanda Alves Rodrigues de Nadaí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, interposto contra r. decisão que indeferiu a gratuidade processual e determinou o bloqueio do passaporte, penhora de créditos e a suspensão da CNH do devedor. Brevemente, sustenta o agravante que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme comprovante de pagamento juntado, no qual se cumularam os vencimentos com suas férias. Ademais, a afirmação de hipossuficiência financeira tem presunção de veracidade. Referente à suspensão de sua CNH, diz que demonstrou que exerce atividade remunerada como motorista, além de necessitar de crédito e de seu passaporte. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para restabelecer a funcionalidade dos documentos e a disponibilidade do crédito junto ao Itaú Unibanco S/A e Mercado Pago, e, a final, a confirmação, para revogar a r. decisão recorrida. É o relato do essencial. Decido. O agravante é eletricista de manutenção que, além de firmar declaração de pobreza, dotada de presunção de veracidade, demonstrou vencimentos líquidos inferiores a R$ 3.000,00, após o abatimento da indenização de férias e outros descontos obrigatórios (fl. 256, origem). Ademais, à míngua de elementos de convicção em sentido oposto, de se considerar hígida a alegada hipossuficiência econômica, motivo por que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. De seu turno, não se cuidando de dívida de natureza alimentar, as medidas, de natureza excepcional, não aparentam se amoldar à hipótese em discussão, vez que, ao menos neste momento, não se conclui da ocultação patrimonial ou do intento de prejudicar a agravada, assim como não se vislumbra qual benefício trará à satisfação do crédito. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para determinar o desbloqueio liminar da CNH do agravante e suspender os efeitos das demais medidas coercitivas. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adriano Lima dos Santos (OAB: 231713/SP) - Fabio Petronio Teixeira (OAB: 320433/SP) - Denis de Castro Lima (OAB: 399739/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2172854-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2172854-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. V. - Agravada: B. K. V., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de de guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fl. 73, origem) que deferiu a tutela de urgência, para suspender a visitação paterna até o estabelecimento do contraditório e, a partir de então, se o caso, autorizar as visitas assistidas, se o caso. Brevemente, sustenta o agravante que, em ação anterior, se fixou a guarda compartilhada dos dois filhos das partes, com domicílio materno, autorizado o pernoite todas as quartas-feiras e em fins de semana alternados. Entretanto, com lastro em denúncia anônina, a r. decisão recorrida retirou-lhe o direito à visitação, sob alegada existência de sujeira de vômito e lixo no apartamento, sem que haja fotografias ou filmagens que a comprovem. A notícia de que estava bêbado e sob efeito de entorpecentes na presença dos filhos improcede, pois convivem de forma sadia, conforme fotografias e declarações de vizinhos e amigos, zelador do prédio e babá das crianças. Diz que é médico, trabalha em seis hospitais e conduz sua vida segundo necessidades dos filhos, de modo que a manutenção da tutela antecipada, desde 30.05.2023, causa-lhe dano irreparável na sua e na vida dos menores. Pugna pelo provimento, a fim de revogar a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, fixar regime de visitação provisório como postulado nas razões recursais. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2297698-56.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, prossiga-se. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rogério Cezário (OAB: 188395/SP) - Adalgisa Pires Falcão (OAB: 200541/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2041221-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2041221-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Y. S. A. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. L. A. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. J. P. de C. - Trata-se de agravo de instrumento, em ação de fixação de alimentos e guarda com pedido liminar, interposto contra r. decisão copiada as fls. 14/16 que, entre outras providências, concedeu parcialmente a tutela pretendida e fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para pagamento todo o dia 10 (dez), mediante recibo ou depósito em conta, para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, devidos a partir da citação. Busca a agravante a antecipação da tutela recursal e, a final, a reforma da decisão, para determinar a fixação de alimentos em face do agravado, da seguinte forma: (i) empregado com registro em carteira o percentual de 35% do salário, incidindo sobre horas extras, férias, 1/3 das férias, 13º salário, participação dos lucros ou benefício similar, verbas indenizatórias, verbas rescisórias, INSS, FGTS, IRPF, desde que os valores não sejam inferiores a um salário mínimo, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta informada; (ii) se desempregado ou trabalho informal a quantia de 01 (um) salário mínimo nacional, tendo seu vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária informada (fls. 1/9). A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente de interesse (fls. 28/30). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado. Analisando os autos principais, verifico que, na data de 12/6/2023, o MM Juízo a quo homologou o pedido de desistência manifestado pela ora agravante e julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil (fls. 46, origem). Dessa forma, considerados os atos processuais praticados na origem, reputa-se que este recurso perdeu seu objeto; ausente, por conseguinte, o interesse recursal. Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o conhecimento do presente recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fabio Augusto Viesi (OAB: 466537/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2175250-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2175250-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pacaembu - Requerente: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Requerida: Irondina Vieira Lourenço - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2175250-13.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerente: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico Requerida: Irondina Vieira Lourenço Comarca de Pacaembu Juiz(a) de primeiro grau: Fabio Alexandre Marinelli Sola Decisão Monocrática nº 5.869 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo. Presença dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. Pedido deferido. Trata-se de petição apresentada por Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença copiada às fls. 31/40, prolatada em ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por Irondina Vieira Lourenço, a qual julgou parcialmente procedente o feito, para condenar a requerida a fornecer à beneficiária os serviços assistência domiciliar, Home Care, a ser realizado por cuidador(a) devidamente treinado(a) e assistido(a) por profissional capacitado, por 12 (doze) horas diárias, com acompanhamento médico e de enfermagem regularmente (conforme mencionado na audiência pelo perito). Considerando-se a conclusão da presente, bem como a urgência, ínsita à pretensão, antecipo os efeitos da tutela para determinar o imediato fornecimento do serviço de Home Care, conforme acima Aduz a requerente, em síntese, não ser Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 753 cabível o fornecimento de home care à requerida, conforme, inclusive, teria constado de nota técnica do NAT-JUS e apontado pelo perito nos autos, pois o quadro clínico em apreço não seria compatível com o de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, necessitando a paciente apenas de um cuidador, sem necessidade de equipe profissional especializada. Ressalta, por fim, inexistir previsão contratual apta a compeli-la ao custeio de cuidador. É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Reputo presentes a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação neste caso específico. Não se olvida o quadro clínico da agravada, a qual depende de ajuda de terceiros para atividades rotineiras, além de ser diabética e fazer uso de oxigênio. Contudo, ao que se extrai da própria sentença, amparada pela prova pericial produzida nos autos, uma pessoa cuidadora, devidamente assistida e treinada, pode dar a assistência domiciliar que a parte requerente necessita. Destarte, constata-se controvérsia quanto à obrigação de custeio de cuidador pelo plano de saúde demandado, na medida em que a cobertura contratada se restringiria à seara técnica/especializada da saúde. Nesse mesmo sentido, v. aresto deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autor diagnosticado com doença de “Parkinson”. Pedido de cuidador no período noturno. Sentença de improcedência. Inconformismo do demandante. Laudo pericial que atestou a necessidade de acompanhamento do demandante por cuidador, para as atividades do dia a dia. Serviço de home care que não abrange o custeio de serviços que são realizados por cuidadores, mas somente aqueles decorrentes de especialidade médica e enfermagem. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1017639- 42.2022.8.26.0196; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/07/2023). Sendo assim, encontram-se presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. São Paulo, 12 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Pedro Ricardo Mosca (OAB: 315647/SP) - Alexandre Lopez Rodrigues de Aguiar (OAB: 286430/SP) - Raphael Correia dos Santos (OAB: 388953/SP) - Josue Dias Peitl (OAB: 124258/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2177644-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2177644-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: J.f Modas Ltda - Agravado: Center Noivas Criações e Modas Ltda. - Agravado: Castelo Branco Confecções e Comercio Ltda Epp - Agravado: Roca Confecções e Comércio Ltda - Agravado: Oficina de Costura Moda Um Ltda - Interessado: Excelia Consultoria Gestão e Negócios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Itaú Unibanco S/A, distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial do Grupo Nova Noiva. Recorre o credor, a sustentar em síntese, que seu crédito tem origem em Cédula De Crédito Bancário Confissão de dívida Devedor Solidário Girocomp DS Pré Parcelas Iguais/Flex 000000656066271 garantida por cessão fiduciária de duplicatas; que seu crédito foi relacionado pela recuperanda sob a classe quirografária, no valor R$ 1.089.187,63, tendo o administrador judicial, em seguida, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 793 excluído o valor de R$ 404.540,93 da lista de credores apresentados pela recuperanda, em virtude da extraconcursalidade parcial do crédito; que, no entanto, seu crédito é integralmente extraconcursal (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º) e não apenas 37% dele; que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro não é requisito de existência, validade ou eficácia da garantia fiduciária pelo credor, gerando efeitos apenas em relação a terceiros; que o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que hão de estar devidamente especificados no instrumento contratual, tal como ocorreu na hipótese, e não o título, o qual prescinde de individualização. Requer o provimento do recurso para o fim de excluir o crédito do Agravante do Quadro Geral de Credores, uma vez que aqueles não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial em epígrafe. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, assim se enuncia: Trata-se de Impugnação de crédito apresentada por ITAÚ UNIBANCOS.A., apontado como credor na recuperação judicial do GRUPO NOVA NOIVAS. O impugnante alega que seu crédito, integralmente, não está sujeito à recuperação judicial, por derivar de crédito garantido por cessão fiduciária, nos termos do art. 49, §3º da L11.101/2005.Parecer da AJ às fls. 56/59, pela manutenção do crédito arrolado em favor do Impugnante no 2º edital, ou seja, o crédito sem garantia previsto em contrato (63% do montante), como quirografário. Réplica do impugnante às fls. 62/64, reiterando que a garantia de 37%prevista no contrato deve se somar ao direito creditório do impugnante sobre os recebíveis da impugnada em caso de inadimplência, totalizando assim 100% do valor do crédito garantido. Manifestação da impugnada às fls. 67/69. É o relatório. Decido. A impugnação não deve prosperar. O crédito é oriundo da Confissão de Dívida Devedor solidário Girocomp DS Pré Parcelas Iguais/Flex 000000656066271, cujo saldo devedor era de R$ 1.073.712,76 (fls.17/25). No instrumento de cessão fiduciária de direitos creditórios nº 0031051525, e seus anexos, a devedora deu em garantia duplicatas no valor de R$ 404.540,93(fls.37/42), correspondente a pouco mais de 37% do saldo devedor. O contrato de cessão fiduciária também se referia a uma garantia mínima de 37% sobre o valor do crédito (fls.27). Diante de tal quadro, a Administradora Judicial sustentou que o valor remanescente, de 63% do saldo devedor, está desprovido de garantia alguma, caracterizando-se como crédito quirografário. Já a Instituição financeira entende que todo o saldo devedor estava garantido por cessão fiduciária, que, ao longo do contrato, deveria ser de no mínimo 37%do saldo devedor. A razão está com a Administradora Judicial. Desde o início da contratação, a garantia foi constituída na proporção de37% do saldo devedor, como apontado acima. Não há prova de que, ao longo da relação contratual, em algum momento, novas duplicatas tenham sido oferecidas em garantia em proporção à acima mencionada. Também não se demonstrou que o saldo em conta vinculada, na qual eram creditados os valores pagos pelos sacados, tenha superado 37% do saldo devedor. Diante disso, compreende-se que a intenção das partes foi a de estabelecer, na hipótese de inadimplemento por parte da Recuperanda, que apenas 37% da dívida seria paga através da excussão da garantia (ou outra proporção que se encontrasse em conta vinculada no momento do vencimento antecipado), de modo que o valor remanescente, sem garantia, é crédito quirografário. Entender em sentido contrário significa dar substância econômica a uma garantia que jamais se constituiu, na proporção superior a 37% do saldo devedor. Ante o exposto, INDEFIRO a Impugnação de Crédito, mantendo o valor de R$ 658.536,33 no QGC, na classe de crédito quirografário. Int. (fls. 70/71 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial aqui não se justifica, principalmente porque não admite sustentação oral. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1026054-85.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1026054-85.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matteo Petriccione - Apelante: Matteo Petriccione Junior - Apelado: Marcelo Petriccione (Espólio) - Apelado: Tatiana Mesquita Petriccione (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 838/843 que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de arbitramento de alugueis c.c. cobrança, para condenar os réus a pagarem, mensalmente, a quantia de R$2.400,00, a partir de março de 2022 (pág. 708), com correção anual, a contar de março de 2022, pelo índice oficial; bem como adimplirem a diferença entre o mês de março e o da data da sentença, além da diferença de valores não pagos desde o mês de outubro de 2020 até à data do primeiro deposito em razão da antecipação dos efeitos da tutela, mas no valor fixado pelo Tribunal de Justiça (R$1.050,00), sendo tais valores corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, cada um, da data do respectivo vencimento à data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, foi a parte requerida condenada a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor encontrado pela soma de 12 meses no valor fixado na condenação, com juros de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Insurgem-se os vencidos, pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade processual. Pugnam, outrossim, pela anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, não intimado o perito a responder questionamentos e considerações objeto de laudo do acólito dos apelantes, o que implicou afronta ao disposto no § 2º, do artigo 477 do CPC, bem como por ser o julgado ultra petita, fixado locativo em valor superior ao expressamente pleiteado na inicial. Quanto ao mérito, aduzem que adiantaram valores ao espólio-apelado, sob a forma de pagamentos efetivados à inventariante e a seus filhos, pelo período de 32 meses, o que alcançou a quantia de R$ 429.712,65, segundo comprovantes de fls. 143/381, a ser acrescida do total de 25% das despesas dos imóveis, que teriam sido pagas integralmente pelos recorrentes ao longo dos anos. Quanto a estas últimas despesas, como IPTU, manutenção etc., requerem sejam abatidas do valor mensal cobrado no presente feito e compensação com relação às cobranças anteriores, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 1060/1080. É a síntese do necessário. Inicialmente, quanto a concessão dos benefícios da gratuidade processual, verifico que a benesse foi denegada nessa instância as fls. 1192 dos autos, intimando-se os apelantes ao pagamento do preparo, o que foi efetivado por eles, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No que diz respeito ainda às alegações preliminares, vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa, o que não enseja propriamente a nulidade da sentença, mas a conversão julgamento em diligência. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: “Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. Pois bem. Quanto ao laudo pericial realizado na demanda para fins de apuração do valor do aluguel a ser pago pelos réus ao espólio-autor, decorrente do fato de uso exclusivo do bem pelos requeridos, em que pese ser o bem de propriedade comum das partes, foram intimados os litigantes a se manifestarem, concordando a parte autora com a conclusão do trabalho técnico. Os réus, contudo, apresentaram manifestação as fls. 735/750, formulando quesitos complementares, a qual foi acompanhada de parecer crítico elaborado pela assistente técnica indicada pelos demandados (fls. 751/761). Na sequência, o feito foi sentenciado. Verifica-se que houve afronta ao contraditório e cerceamento ao direito de defesa dos apelantes, além de afronta ao disposto no artigo 477, § 2º Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 837 do CPC, in verbis: Art. 477.O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2ºO perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I- sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II- divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Assim, considerando que houve instrução, mas essa se afigurou apenas incompleta, de rigor que, antes do julgamento do recurso, sejam sanadas as máculas aqui apontadas, como submissão da manifestação dos réus e laudo crítico de sua acólita à apreciação do perito judicial, de forma que sejam respondidas as críticas formuladas e questionamentos suplementares. Com a vinda do laudo complementar, deve-se efetivar a intimação das partes para manifestação, com ulterior devolução dos autos para este Tribunal. Posto isto, nos termos do artigo 938, § 3º, do CPC, converto o julgamento em diligência. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fábio Comodo (OAB: 155075/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0001829-42.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0001829-42.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: João Henrique Feitosa Benatti - Apelado: Carlos Alberto Montagner - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença que acolheu a impugnação ofertada pelo executado e julgou extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, I do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da execução. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 4º estabelece que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Embora o apelante tenha sido intimado a recolher o preparo em dobro, nos exatos termos da lei, deixou de atender à determinação para o qual havia sido alertada sobre a pena de deserção. A guia juntada depois de interposto o recurso não pode ser admitida, conforme se infere da redação dos dispositivos legais acima mencionados, nos quais se exige especificamente a comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição, sob pena de recolhimento em dobro. No caso, inadmissível a justificativa apresentada após o decurso do prazo recursal, de mero esquecimento. Ademais, há informação do sistema SAJ de que tal guia já foi utilizada em outro processo. Constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo a parte agravante comprovado seu recolhimento na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, deve ser conhecida a deserção do presente agravo de instrumento, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, ora declarado deserto. Intimem-se. Intimem-se - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) (Causa própria) - Aneliza Herrera (OAB: 181617/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002451-20.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1002451-20.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mauricio Aparecido Novais - Apelada: Camila Fernanda Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 73/76) interposto por Maurício Aparecido Novais contra a r. sentença de fls. 65/68 que, nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguel ajuizada por Camila Fernanda Gomes, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o condomínio existente entre os litigantes com referência ao veículo automotor Hyndai IX35, ano 2014, cor preta, placa FTI-2014, RENAVAM 00567725596, respeitada a Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 861 partilha (fl.46/48) na divisão do produto para cada um, conferindo-se prazo de 60 dias após o trânsito em julgado para a venda consensual e, caso não aconteça, dar-se-á judicialmente e JULGO IMPROCEDENTE o pedido para extinção do condomínio com relação ao imóvel. Concedo, ainda, a tutela de urgência para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 636,50 (seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) correspondente a 50% do aluguel do veículo à partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida à autora. P.I. Pugna o apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, sustenta, em síntese, que as partes concordaram o veículo ficaria com o recorrente, o qual buscaria empréstimo bancário para adquirir a parte da apelada, ficando ajustado que ela receberia a quantia de R$ 26.000,00. Afirma que em 21/05/2021 foi transferido para a conta bancária da autora o valor de R$ 19.000,00 e no final de julho de 2021, realizado o pagamento, em dinheiro, do restante (R$ 5.000,00), não existindo mais o condomínio sobre o veículo em disputa, o que pode ser confirmado por ela em depoimento. Pondera sobre o valor da dívida que assumiu, a violação do princípio da boa-fé e o adimplemento da obrigação. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a oitiva da apelada pelo juízo ad quem a fim de confirmar o pagamento efetuado e a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Contrarrazões a fls. 103/106. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pelo apelante, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). No caso vertente, o recorrente qualifica-se como líder de logística e os documentos de fls. 81/83 apontam que aufere salário em torno de R$ 3.500,00. Cabe ressaltar, nesse ponto, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85 de 01/02/2014), limite que é aumentado para quatro salários mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão social. Além disso, é possível observar que o apelante possui limite de mais de R$ 13.000,00 no cartão de crédito do Banco Santander (fls. 145), o que evidencia que possui boa capacidade financeira. De se observar também que, malgrado o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Muito embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência do postulante para o deferimento do benefício, bastando que o custeio das despesas processuais possa prejudicar seu sustento e de sua família, é inegável que os elementos apontados já demonstram que o recorrente goza de situação financeira confortável. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no presente caso. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a sua subsistência. Não se pode esquecer, ademais, que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte, que muitas vezes se encontra em situação financeira inferior daquele que pleiteia pela benesse, o que significa dizer que a análise deve ser minuciosa e devidamente comprovada. Diante disso, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao recorrente. Como consequência, deve o apelante comprovar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Gabriela Prison Lopes Cançado (OAB: 400683/SP) - Alessandro de Araujo Dossi (OAB: 300202/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2031053-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2031053-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: J. de J. P. - Agravado: N. C. S. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. T. V. de S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2031053-62.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Cabreúva (Vara Única) Agravante: J. de J. P. Agravado: N. C. S. de J. (Menor representado) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15560 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. de J. P. contra a r. decisão copiada à fl. 27 que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por N. C. S. de J. (menor representado por sua genitora), manteve o arbitramento dos alimentos provisórios. Inconformado, o recorrente sustenta não ser o pai biológico do menor-alimentando, fato comprovado por exame de DNA, tendo reconhecido sua paternidade apenas com base na presunção advinda do relacionamento havido com a genitora do infante, não havendo que se falar em paternidade socioafetiva, uma vez configurado vício de consentimento à ocasião do registro. Ressalta que após a separação do casal não manteve contato com o menor, tendo constituído nova família, ausente qualquer afeto que fundamente a fixação dos alimentos. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos alimentos arbitrados na origem. Subsidiariamente, requer a redução do quantum provisório para 15% do salário mínimo nacional. Recurso regularmente processado, isento do preparo recursal (fl. 52 dos autos de origem), respondido (fls. 41/46), sem oposição ao julgamento virtual e com parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo não provimento (fls. 51/57). Antecipação de tutela indeferida às fls. 36/38. É o breve relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que as partes aperfeiçoaram acordo em audiência de conciliação realizada em 26/06/2023, extraindo-se do termo de audiência de fl. 128 que (...) o pai socioafetivo pensionará o filho no valor equivalente a vinte por cento de seus rendimentos líquidos mensais, incluindo-se férias, 13.º salário e eventuais verbas rescisórias, enquanto ostentar vínculo empregatício com registro em CTPS. Na hipótese de desemprego ou emprego informal, os alimentos devidos pelo requerido ao menor serão na importância de vinte por cento do salário mínimo (...). O acordo foi devidamente homologado pelo juízo a quo que, na sequência, julgou extinto o processo, no termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com a autocomposição e posterior prolação de sentença homologatória, operou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional a ser proferido por este Tribunal em relação à decisão agravada. Daí porque, ante o acima exposto, considero prejudicado o presente recurso e, consequentemente, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Comunique-se a origem. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Katya da Silva (OAB: 465552/SP) - Leandro Aparecido de Oliveira (OAB: 440842/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014172-22.2021.8.26.0477/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1014172-22.2021.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Embargdo: Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estancia Balnearia de Praia Grande - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela operadora de saúde em face do despacho desta relatoria que, em exame de admissibilidade da apelação por ela interposta, determinou a complementação, em cinco dias, do recolhimento do preparo recursal (fls. 604), sob pena de deserção. O embargante aduz que a decisão incorreu em erro material, uma vez que a operadora de saúde busca reaver, em sede de apelação, apenas as despesas processuais iniciais, devendo, portanto, ser considerado o valor de R$ 8.768,62 para base de cálculo do recolhimento das custas referente ao preparo de apelação, e não o valor da causa (R$ 876.862,10). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Tempestivos os embargos, deles se conhece. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.. Pois bem. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela operadora de saúde, no qual busca obter judicialmente o pagamento da importância atualizada de R$876.862,10 (oitocentos e setenta e seis mil e oitocentos e sessenta e dois reais e dez centavos). O D. Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, determinando, assim, o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em 07.12.2021, aparte autora juntou petição (fls. 523) com o recolhimento das custas iniciais para dar andamento ao feito, reiterando, no dia subsequente, a necessidade de dar celeridade ao caso. Contudo, no dia 24.02.2022, a operadora protocolou pedido de desistência da ação, sob o argumento de que já havia se passado quase quatro meses do recolhimento das custas e não houve nenhum andamento do feito, motivo pelo qual buscou meios extrajudiciais para conciliação com o executado. Ato contínuo, o juízo de piso homologou o pedido de desistência requerida pelo autor e julgou extinto o feito, se apreciação do mérito, deferiu a restituição de custas postais, porém indeferiu o pedido de restituição das custas iniciais. Inconformado, o autor apelou da sentença. Conforme observou o embargante, de fato, houve despacho determinando a complementação do recolhimento do preparo com base na certidão de fls. 604. Ocorre que, melhor analisando os autos, percebe-se que a certidão indica o recolhimento com base no valor da causa, e o que pretende o embargante é reaver as despesas processuais iniciais (R$ 8.768,62). Deste modo, o recolhimento do preparo realizado pela operadora de saúde deve ser feito em cima do proveito econômico pretendido, estando, portanto, correto o valor recolhido de R$ 373,01 (fls. 552/553). Dessa forma, é o caso de acolher os embargos de declaração, determinando-se nova conclusão dos autos principais. Ante o exposto, pelo presente voto, ACOLHEM-SE os embargos declaratórios, COM DETERMINAÇÃO, nos termos acima expostos. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2179360-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2179360-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Yassuo Oizumi - Agravante: Sizely Paiva Lemos Oizumi - Agravado: O Juízo - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de recurso interposto contra a respeitável decisão que, em ação de usucapião, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo casal de autores. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, uma vez que não foram considerados documentos e os rendimentos dos agravantes são reduzidos. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da decisão guerreada. Com efeito, a decisão se fundamenta em provas apresentadas pelos próprios autores e apresenta alguns motivos para a conclusão de que eles não fazem jus à gratuidade de justiça. Confira-se: Assim decido porque, verificando a declaração de renda acostada aos autos,observa-se que a parte aufere rendimento incompatível com a benesse. O autor recebeurendimentos tributáveis de R$ 14.544,00, além dos isentos no montante de 42.819,84 (fls.133/134), a indicar uma média de renda próxima a R$ 4.800,00 mensais. O próprio autor indica serproprietário de um automóvel que não fora declarado em seu imposto de renda (fls. 21). Ademais,não foram trazidas informações acerca da renda de Sizely, não obstante seja esteticista (fls. 01).Some-se a isso a contraditória declaração de fls. 154 em cotejo com a de fls. 155, em que o autorinforma possuir movimentação bancária na pessoa jurídica e, logo em seguida, declara não tê-lo.Consta, ainda, que o autor continua a exercer atividade empresária (fls. 148/150), a despeito dedeclarar a alienação da cota social em seu último imposto de renda. Inexistindo impugnação das razões explicitadas na decisão recorrida, é certo que se descumpriu o requisito da dialeticidade, o que leva à inadmissibilidade recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 14/07/2023 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Iranildo Pegado da Silva (OAB: 203760/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1120491-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1120491-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Sahyun Levy - Apelado: British Airways PLC - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 263/266, que julgou improcedentes os pedidos da autora. Compulsando-se os autos verifica-se que a apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fls. 303/304), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 314. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 911 o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB: 54372/SP) - Eliana Astrauskas (OAB: 80203/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1016019-36.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1016019-36.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Thais Cardoso Lucindo (Justiça Gratuita) - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 18/6/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: THAIS CARDOSO LUCINDO ingressou com a presente ação revisional de contrato de financiamento de veículo em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A e LOCALIZA RENT A CAR S/A, alegando, em síntese, que em 22/07/2021 firmou com o réu Banco Votorantim um contrato de financiamento sob n° 12275000039291, para aquisição de um veículo Ônix Joy, no valor de R$ 47.690,00 junto à corré Localiza, efetuando pagamento de entrada de R$ 13.000,00 através de seu antigo veículo. Entretanto, diz que não houve o repasse correto do valor da entrada e os réus financiaram R$ 45.469,31, para pagamento em 60 parcelas de R$ 1.149,22. Diz que foram cobrados juros abusivos de 2,79% ao mês e 39,10% ao ano, entendendo como correto o valor da parcela de R$ 529,69, calculada com juros simples, gerando diferença de R$ 25.573,99. Esclarece que durante a pandemia renegociou o contrato, sendo cobrados juros sobre juros. Assevera que a relação entre as partes é de consumo, invocando a inversão do ônus da prova. Defende que a responsabilidade dos réus é objetiva, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 13.790,64), além de indenização por danos morais de R$ 26.000,00. Em tutela de urgência, pede a suspensão do contrato até o julgamento deste feito, bem como que as parcelas vencidas sejam incluídas ao final, além do restabelecimento do contrato original. Por fim, roga pela procedência da demanda. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15/95. Recebida a inicial, deferida gratuidade judiciária à autora e indeferida a tutela de urgência pretendida (fls. 99/100). O réu Banco Votorantim S/A apresentou contestação às fls. 107/120, com documentos de fls. 121/144. Alega que a autora firmou consigo um contrato de crédito direto ao consumidor em 18/06/2021, identificado pelos n° 275357669 e/ou 12275000039291, que encontra- se inadimplido. Defende a legalidade das cláusulas, tarifas e encargos contratados. Impugna os pedidos de dano moral, inversão do ônus da prova e repetição de indébito. Por fim, requer que a demanda seja julgada improcedente e em caso de procedência, pede a incidência da taxa Selic para atualização do valor devido. A ré Localiza Rent a Car S/A contestou o feito às fls. 145/172, com documentos de fls. 173/213. Alega, preliminarmente, carência da ação (tendo em vista que não há qualquer vínculo entre ela e a autora no que se refere a negociação de taxas de juros, tarifas ou outras cláusulas do contrato de financiamento), inépcia da inicial (por ausência de clareza e ausência de causa de pedir) e ilegitimidade passiva (não possui qualquer ingerência sobre o contrato de financiamento que se quer revisar). Impugna a gratuidade judiciária deferida à autora. No mérito, diz que não há qualquer divergência de valores no contrato firmado com o autor, esclarecendo os montantes que envolveram o negócio, negando que a entrada tenha sido de R$ 13.000,00, ressaltando, ainda, que o valor do veículo não corresponde ao financiado, bem como que é apenas a vendedora do bem, não possuindo poder de gestão sobre o contrato de financiamento. Defende o cumprimento do contrato, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, diz que a autora não suportou qualquer dano material ou moral, não havendo que se falar em repetição de indébito/indenização. Nega a prática de ato ilícito e ao final pede o Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 997 acolhimento das preliminares arguidas e, se superadas, que no mérito a demanda seja julgada improcedente. Réplica à contestação (fls. 217/235). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.511,73, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3º). P.I. Marilia, 24 de abril de 2023.. Apela a vencida, alegando, em síntese, que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, solicitando, ao final, o provimento do recurso com a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro (fls. 251/274). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 281/286 e 288/307). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 5.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vivianne Pereira Almeida (OAB: 100445/PR) - Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0000683-19.2012.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0000683-19.2012.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Filadelfo da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 268/270 julgou procedente em parte a ação declaratória c/c pedido indenizatório para o fim de i) declarar inexistente o contrato; ii) condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação; ante a sucumbência, nos termos da Súmula 326, do STJ, condenado o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o réu pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que demonstrou a contratação questionada na presente demanda; que o magistrado não está condicionado a efetuar a análise do mérito a prova pericial grafotécnica produzida; que deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade do Banco, ora apelante, tendo em vista que o mesmo também foi vítima de fraude; que inexistente o dano moral ou, alternativamente, que há necessidade de redução do quantum indenizatório; quanto aos juros e correção monetária alega que nas ações indenizatórias por dano moral o valor é devidamente atualizado quando da sentença ou do acórdão, não havendo que se falar em retroação da incidência de juros e correção monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento ilícito; (fls. 273/282). Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 292/298), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1020 presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Cinge-se a controvérsia, essencialmente, à declaração de inexistência de débito c/c pedido indenizatório, vez que o autor teve seu nome apontado nos cadastros de inadimplentes em razão de eventual fraude em contrato de arrendamento mercantil, fls. 42/52 e fls. 66/76. Ressalta-se que o feito foi devidamente saneado (fls. 134), havendo elaboração de perícia grafotécnica (fls. 163/181), complementada a fls. 236/239. Contudo, em suas razões recursais, o banco repisa a tese de regularidade da contratação, sob a alegação de que o MM Juiz não está vinculado ao laudo pericial produzido. A competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos documentos existentes nos autos permite concluir que a pretensão declaratória tem como objeto, essencialmente, a análise de eventual contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, fls. 42/52 e fls. 66/76. É certo que as ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário são de competência da Seção de Direito Privado III, conforme disposto no item III.10 do art. 5º da Resolução 623/2013, e já dispunham o Provimento nº 63, de 2004, a Resolução nº 194, de 2004 e a Resolução nº 281, de 2006, de modo que os autos devem ser redistribuídos a uma das Egrégias Câmaras que compõem aquela Seção (25ª a 36ª). Nesse sentido já decidiu o Órgão Especial desta Egrégia Corte: Dúvida de competência. Ação em que se discute abusividade de taxas cobradas em contrato bancário de arrendamento mercantil. Competência da seção de direito privado III, cujas câmaras receberam a competência originária do segundo tribunal de alçada civil. Inteligência do artigo 2º, inciso III, alínea b”, da resolução 194/2004 do Tribunal de Justiça. Dúvida procedente, competente a câmara suscitada. Em ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre pessoa física e estabelecimento bancário, embora a controvérsia se resuma à abusividade das taxas cobradas pelo Banco, a competência é das Câmaras que receberam atribuições do Segundo Tribunal de Alçada Civil, embora originariamente a competência fora do Primeiro Tribunal de Alçada Civil. É que está em questão o arrendamento mercantil, que implica em competência das Câmaras de 25 a 36 da Colenda Seção de Direito Privado. (Conflito de competência nº 0259099- 68.2010.8.26.0000, Rel. Des. Renato Nalini, Órgão Especial do TJSP, j. 04/08/2010). Também, já se decidiu: Competência recursal - Ação revisional de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil/ leasing. Competência preferencial da terceira subseção de direito privado do TJSP. Observância da disciplina estabelecida pela resolução 623/2013 do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJ/SP Apelação nº0701129-25.2012.8.26.0698 - Relator(a): Luiz Arcuri - Comarca: Monte Alto - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 16/12/2014). Nessa direção, recente julgado: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c./c. danos morais e pedido de tutela antecipada. Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação contratual entre as partes, em razão de contratação oriunda de fraude, condenando a Ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de ambas as partes. Recurso da Autora. Alegação de que, após a perda de seus documentos pessoais, tem sofrido inúmeros prejuízos decorrentes da compra fraudulenta de veículo automotor em que figura a Ré como instituição financeira como credora em contrato de arrendamento mercantil, acarretando o lançamento indevido de pontos em sua CNH, bem como débitos tributários, decorrente de multas administrativas de trânsito. Recurso da Ré. Alegação de que a assinatura constante do contrato e da documentação carreada aos autos pela Autora é de extrema semelhança, sendo que a divergência somente poderia ser constatada por profissional competente para tanto, afirmando que também figurou como vítima no contrato fraudulento, não podendo arcar sozinho com todo o prejuízo da operação, devendo os danos morais serem afastados por ausência de comprovação ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório. Recurso da Autora que merece prosperar, enquanto recurso da Ré não comporta provimento. Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido de que a assinatura da Autora foi fraudada. Contrato oriundo de fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à luz da (Súmula 479 do STJ). Falta de cautela do banco em conferir a documentação com maior diligência no momento da contratação. Risco do negócio que não pode ser transferido ao consumidor. Sentença que deve ser reformada, determinando a expedição de ofício aos órgãos competentes para exclusão dos débitos tributários e multas de trânsito, nos termos em que requerido na exordial. Desrespeito ao consumidor que demanda a manutenção dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, nos termos da sentença. Precedentes deste Tribunal. Honorários majorados. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011206-49.2021.8.26.0554; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Ainda: APELAÇÃO. Arrendamento mercantil. Ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos morais e de tutela antecipada. Desfecho de parcial procedência na origem. Inconformismo do requerido. Perícia grafotécnica que atestou a falsidade de assinaturas apostas no contrato e respectivo aditamento. Autor que não garantiu o contrato na posição de avalista. Prejuízos morais, neste quadro, evidenciados. Requerido que não adotou a devida cautela por ocasião da contratação. Indenização devida. Volume, no entanto, que comporta redução. Sentença, no aspecto, reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1004615-37.2013.8.26.0462; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). Por tal motivo, impõe-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, nos termos acima expostos. Recurso não conhecido, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Renato Ramos (OAB: 251136/SP) - Vivian Roberta Marinelli Vila Real (OAB: 157999/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1001461-39.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1001461-39.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: ANTONIO BASTO DE MELO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 135/136: Trata-se de pedido de justiça gratuita apresentado após interposição do recurso de apelação. O apelante se insurge contra a r. sentença de fls. 61/72, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e condenou as advogadas nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. O apelante recorre às fls. 118/126, insurgindo-se contra a extinção dos processos, mas nada diz acerca do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Somente posteriormente, em complementação à apelação anteriormente interposta, o apelante se insurge contra a não concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 135/136). Ocorre que não é cabível, no caso em questão, o pedido de aditamento recursal, pois isso somente seria possível diante de decisões complementares supervenientes ao recurso apresentado, como no caso Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1022 de alteração por decisão em embargos de declaração, o que não ocorreu. Portanto, uma vez apresentado o recurso, inviável a análise de outro posterior ou aditamento, mesmo que protocolizado dentro do prazo recursal, diante da preclusão consumativa. Sendo assim, o aditamento apresentado a fls.135/136 não pode ser admitido, porque o apelante já havia interposto o recurso de apelação de fls. 118/126. Assim, em observância ao princípio processual que preconiza a unicidade dos recursos, o aditamento não pode ser conhecido. Neste mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557, CAPUT, CPC. RISTJ, ART. 266, § 3º. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. É defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo, pelo princípio da preclusão consumativa. II. (...). III. Agravo improvido. (AgRg nos EREsp 710599 / SP, rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 10/11/2008). Cabe observar que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, porém, deveria ter sido feito nas razões do recurso de apelação, para que o recorrente fosse dispensado do recolhimento do respectivo preparo recursal até a apreciação da questão (art. 99, § 7º do CPC). Não sendo cabível aditamento das razões para inclusão do pedido em razão da preclusão consumativa, conforme fundamentação supra., não se pode apreciar a questão da gratuidade. Dessa forma, providencie o recorrente, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, a comprovação do recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2176198-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2176198-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Scania Banco S/A - Agravado: Ced Transportes Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Scania Banco S/A., em razão da r. decisão de fls. 108/109, mantida em sede de embargos de declaração pela decisão a fls. 196/197, ambas proferidas na ação de busca e apreensão nº 1044123-57.2023.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que determinou a citação do réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, desde a efetivação da medida. Alega o agravante, em resumo, que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, independentemente de citação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do art. 341 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. (...) Em princípio, o prazo para a purgação da mora tem início com o cumprimento da liminar, em observância ao disposto nos artigos 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69. Por essa razão, não se pode exigir do agravante que aguarde a citação da devedora para o decurso do prazo para pagamento e para, só então, em caso de inércia da ré, ter consolidada em suas mãos a posse e a propriedade dos veículos. Dessa forma, presentes Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1089 os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso, para que o prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora tenha início com o cumprimento da liminar de busca e apreensão, independentemente da citação da ré. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - Dolva Marilda de Oliveira (OAB: 1994/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002621-62.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1002621-62.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Adão José Amorim - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de rescisão contratual, fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel, proposta por Adão José Joaquim contra Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, em que proferida a r. sentença de fls. 205/211 que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida a fim de decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, reintegrar a ré na posse dos direitos do imóvel objeto dos autos, condenando-lhe na devolução, em única parcela, de 90% (noventa por Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1092 cento) do montante comprovadamente pago pelo autor, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sucumbência recíproca, mediante condenação das partes no rateio da custas e despesas processuais. Honorários advocatícios devidos pelas parte na proporção de 15% sobre o decaimento experimentado. Aduziu a requerida que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 222/236. Contrarrazões a fls. 254/256. A fls. 259 este relator determinou o recolhimento em dobro das custas de preparo. A requerida, por seu turno, requereu a desistência do recurso (fls. 262). É o relatório. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto da irresignação materializada por meio do reclamo. Postas estas premissas, julga-se prejudicado o apelo, majorando-se em mais 2% os honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - AMANDA DIAS REZENDE PEREIRA (OAB: 221813/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2146942-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2146942-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Carlos Henrique Francisco da Silva - Vistos. A empresa Claro S/A interpôs Reclamação Constitucional contra a Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando a cassação do Venerando Acórdão de relatoria da Eminente Desembargadora CELINA DIETRICH TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO, proferido no julgamento do recurso de apelação nos autos do processo 1017954-70.2022.8.26.0002, direcionando-a ao Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. A competência para processar e julgar a ação parece mesmo ser do Colendo Órgão Especial deste Tribunal. Neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ATENTA CONTRA A AUTORIDADE DE DECISÕES DO STF INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo- lhe processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, ‘l’, CF). 2. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1096 garantia da autoridade de suas decisões (art. 74, X, CE). 3. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir (art. 988, § 1º, CPC). 4. Compete ao Órgão Especial processar e julgar originariamente as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência (art. 13, I, ‘j’, RITJSP). 5. Reclamação ajuizada em face de ato do Chefe do Poder Executivo que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de câmeras de segurança acopladas ao uniforme da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alegação de que o ato contraria decisões do Supremo Tribunal Federal. Incompetência desta Corte. Reclamação extinta, sem resolução de mérito. Decisão mantida. Agravo desprovido (TJSP - Agravo Regimental Cível 2002070-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli - Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - 27/04/2023). Assim, remetam-se os autos, conforme direcionamento indicado pela parte reclamante, procedendo-se as anotações necessárias. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1004189-54.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1004189-54.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Gomes da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou improcedente a ação e revogou a tutela antecipada (p. 518/523; 536). O recorrente Luiz Gomes da Silva argumenta que a sentença é omissa, pois nada disse sobre a extensão da gratuidade da justiça concedida nos autos dos embargos à execução (1011642.66.2018.26.0019). Ocorre que nestes autos o juízo indeferiu o pedido da gratuidade da justiça (p. 73). Em 2019, peticiona e requer a extensão da benesse concedida na execução (p. 640) a estes autos e, apenas após a respeitável sentença, opôs embargos de declaração (2020), para reiterar o pedido. Em que pese ter sido reconhecida a conexão da presente ação com a ação de busca e apreensão 1003098-26.2017.8.26.0019, posteriormente convertida em ação de execução e com os embargos à execução 1011642-66.2018.8.26.0019, os feitos foram julgados separadamente, havendo a sentença proferida nos embargos à execução em 6/4/2020, transitada em julgado em 26/6/2020, extinguido a execução, conforme pesquisa realizada pelo Sistema de Autmoação da Justiça (SAJ). Ocorre que o recorrente informa que vem adimplindo com o financiamento e exibe comprovantes de pagamentos de R$ 976,26 (p. 472/475), mas contra o indeferimento da gratuidade não foi interposto recurso. Portanto, o apelante não demonstra aqui a alegada situação de hipossuficiência, razão pela qual não é caso de extensão da gratuidade, até porque desde aquela época pode ter havido alteração da situação financeira. Portanto, com base no artigo 99 § 7º, do Código de Processo Civil, providencie o apelante o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem a providência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Flavia Machado Barbosa de Assis (OAB: 249329/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005098-87.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1005098-87.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Natos Administradora Ltda. - Apelada: Maria Aparecida de Jesus Santos - Apelado: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Wpa Gestao Inovadora Ltda - Apelado: Wam Brasil - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por NATOS ADMINISTRADORA LTDA. impugnando a respeitável sentença prolatada em ação de resolução contratual cumulada com pedido de restituição de valores fundada em promessa de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade, contra si - SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, WPA GESTÃO INOVADORA LTDA. e WAM BRASIL - ajuizada por MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS e cujo relatório adoto, por meio da qual: i) confirmou-se a tutela provisória de urgência antecipada para suspensão da exigibilidade das parcelas e determinação de que as rés se abstenham de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes; ii) julgou-se procedentes os pedidos para declaração de resolução contratual e condenação solidária das rés na restituição de 80% dos valores comprovadamente pagos pela autora (a serem liquidados), de uma só vez, atualizados e acrescidos de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré NATOS (fls. 286/291). Sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, conforme reconhecido pela ré SPE. Diz que não houve análise de documentos, por meio das quais as rés SPE e WPA informam inexistir vínculo contratual ou societário. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 292/293 e 335/338) e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A autora, em suas contrarrazões (fls. 297/313), diz que não houve cerceamento de defesa. Alega que a apelante é administradora da SPE, formando, com ela, grupo econômico, razão por que a NATOS é parte legítima para integrar o polo passivo da ação. Sustenta que na responsabilidade civil fundada em relação de consumo a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores. 3.- Voto nº 39.724. 4.- Para julgamento virtual. Intime- Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1142 se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/ GO) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009413-81.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1009413-81.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victória Laura de Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Viação Santa Brígida Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, visto ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 67). 2.- Cuida- se de recurso de apelação interposto pela demandante VICTÓRIA LAURA DE LIMA contra a respeitável sentença proferida a fls. 410/413, em ação de indenização por danos materiais e moral, decorrente de acidente de trânsito (atropelamento), por si ajuizada em face da VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora clama pela reforma da r. sentença. Contesta o depoimento da testemunha. Afirma tratar-se de responsabilidade objetiva. Evoca o art. 186 do Código Civil (CC). Diz ser imperiosa a reparação dos danos materiais em razão das perdas suportadas. Proclama a existência de nexo de causalidade entre as lesões corporais sofridas e o acidente descrito na petição inicial; os danos patrimoniais físicos, além do dano estético. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 416/423). Vieram contrarrazões em que a ré, após breve histórico dos fatos, afirma o descabimento das pretensões dos recorrentes. Pondera que as provas produzidas nos autos (periciais, testemunhais e documentais) evidenciaram a culpa exclusiva da autora. Aduz não ter sido caracterizada a culpa de seu preposto, que conduzia o ônibus com sinal a ele favorável. Refere que a própria recorrente afirmou ter atravessado a rua correndo porque estava atrasada e não percebeu que o ônibus estava passando. Enfim, afirma ausência de nexo de causalidade entre os fatos alegados e as provas produzidas nos autos. Bate-se, assim, pelo desprovimento do recurso e a majoração da verba advocatícia sucumbencial (fls. 427/435). É o relatório. 3.- Voto nº 39.707 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1094363-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1094363-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M.v. Gonçalves & Cia Ltda. - Apelado: Calminer Transportes e Logistica Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por M.V. GONÇALVES CIA LTDA. impugnando a respeitável sentença (fls. 1.062/1.069) prolatada em ação de cobrança fundada em negócio de compra e venda de bens móveis (caminhões), contra si ajuizada por CALMINER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 350.000,00 (válido para agosto de 2020), com desconto de valores parcialmente pagos pela ré nos meses de outubro a novembro de 2020 e maio de 2021, acrescido de correção monetária de 2% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 1.072/1.086). Impugna a gratuidade da justiça outrora concedida à autora, ao fundamento de que os documentos por ela juntados não eram suficientes para deferimento do benefício. Confessa a inadimplência do valor de R$ 350.000,00 que deveria ser pago em 10/12/2017, que, de acordo com o pactuado, deveria ser acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa compensatória de 20% Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1143 sobre o valor do contrato. Informa ter quitado valores até 17/05/2021, quando constatou já ter pagado R$ 510.792,85, ou seja, quantia superior ao valor devido (incluída a correção, juros e multa compensatória). Alega que, diferente do que entendeu a Magistrada de primeiro grau, não houve novação da dívida, apenas uma proposta de pagamento enviada à autora, que não foi formalizada porque ela não manifestou concordância. Afastada a novação, impugna o percentual da multa compensatória, que deve ser reduzido nos termos do art. 413 do Código Civil (CC). Alega ter quitado a dívida integralmente. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 1.087/1.088 e 1.129/1.131) e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. Em suas contrarrazões (fls. 1.092/1.113), a autora diz que os documentos por si juntados são suficientes para concessão da gratuidade da justiça, não tendo a ré juntado elementos que infirmassem a validade e pertinência da documentação. Alega que as partes negociaram por diversas vezes a dívida, o que resultou na proposta enviada pela ré, com a qual anuiu expressamente, razão por que está correta a r. sentença ao reconhecer a existência de novação. Impugna a alegação de abusividade da multa compensatória. Sustenta que não houve quitação da dívida, nos termos da novação. Pela petição de fl. 1.116 a autora se opõe ao julgamento virtual da apelação. 3.- Voto nº 39.722. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Osmar Vicente Bruno (OAB: 114532/SP) - Vitor Dias Bruno (OAB: 332345/SP) - Murilo Atílio Tambasco Bruno (OAB: 365162/SP) - Marcos Hime Funari (OAB: 345075/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026344-43.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1026344-43.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Villa Sansu Eventos e Convenções - Apelado: Pedro Augusto Ramacioti Silva - Apelada: Giovana Pires Vicentim - Da r. sentença (fls. 142/146) que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré apelante ao pagamento do valor de R$ 20.304,80 em prol do apelado, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 149/162). Os autores apelados apresentaram contrarrazões (fls.183/191). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 212/216. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 22/06/2023 (cf. certidão de fls. 217). O prazo para recolhimento das custas de preparo transcorreu in albis (fls. 218). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 17%. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Vanessa Fontes Martins (OAB: 313940/SP) - Barbara Vilas Boas de Oliveira (OAB: 335606/SP) - Marco Antonio Moreira (OAB: 171401E/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2178540-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2178540-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Tecbase Comercial e Construtora Ltda - Agravante: Flavio Nelson da Costa Chaves - Agravante: Sueli Bolina Chaves - Agravado: Santarini Empreendimentos Ltda - Interessado: José Antonio Bolina - Interessado: Denise Aparecida Jamas - Interessado: Orlando Nogueira Antunes - Interessada: Valéria Lemos Nunes Vasconcelos - Interessado: Edmundo Vasconcelos Filho - Interessado: Eduardo Jose de Oliveira - Interessado: Sandra Barbosa Lima de Oliveira - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença que julgou procedente ação de cobrança, deferiu pedido de penhora no rosto dos autos da ação de usucapião nº 1006808-56.2014.8.26.0602 (fls. 21/22). Alegam os agravantes, em síntese, que há excesso de penhora. Afirmam que houve pedido de reconsideração, rejeitado, fundado na discussão travada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2270947-95.2022.8.26.0000, relativa à declaração de fraude à execução e à impossibilidade de penhora no rosto dos autos, circunstância que interfere na penhora objeto da decisão agravada, tratando-se de questão prejudicial. Esclarecem que devem ser suspensos os efeitos desta decisão, até o julgamento daquele recurso. Asseveram que a execução não supera a cifra de R$40.000.000,00, muito embora a soma das penhoras alcance R$247.473.934,81. Por isso, requerem a concessão de efeito suspensivo, e a reforma da r. decisão agravada. 2. Ad referendum do i. Relator, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente fundamentação relevante que demonstre a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, ao passo que a medida determinada é reversível. 3. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo para resposta e eventual manifestação contrária ao julgamento virtual, tornem conclusos ao i. Des. Relator. Int. - Magistrado(a) - Advs: Caio Marcelo D C V Lazzari Prestes (OAB: 117427/SP) - Edmundo Vasconcelos Filho (OAB: 114886/SP) - Valéria Lemos Nunes Vasconcelos (OAB: 160239/SP) - Dante Soares Catuzzo (OAB: 25520/SP) - Patricia de Cassia Gaburro (OAB: 136217/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Leiva dos Santos Nazario Pimentel Lopes (OAB: 266951/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2177788-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2177788-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: José Benedito Guerra Maia - Agravante: Dirce de Oliveira Maia - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 74/76, mantida pela que consta a fls. 80, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0000028-91.2023.8.26.0444), pela MMa. Juíza da Vara Única do Foro da Comarca de Pilar do Sul, Dra. DAIANE VALIATI BALLOTTIN RONSANI, nos seguintes termos: (...)Destarte, in casu, permanecem conservadas as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas. Ante o exposto, REJEITO e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a exequente para apresentar atualização, com acréscimo das penas do art. 523, § 1º, do CPC (Súm. 517 do STJ), haja vista o transcurso do prazo para pagamento espontâneo. Deve, ainda, indicar as providências quanto aos bens a penhorar. (g.n.) Busca o executado, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, acolhendo-se a impugnação, com a consequente extinção do incidente de cumprimento de sentença. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2179133-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2179133-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: West Park Fundação Estacionamento Ltda - Agravado: Fundação Santo Andre - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por West Park Fundação Estacionamento Ltda., contra a r. decisão de fls. 3.935, complementada pela r. decisão de fls. 3.948 (ambas dos autos de origem), que, nos embargos à execução de título extrajudicial movida por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, indeferiu a suspensão da execução. Alega a agravante que requereu preliminarmente a reunião dos autos à ação com pedido de revisão nº 1017352-14.2018.8.26.055, distribuída anteriormente; a suspensão do processo por prejudicial de mérito; a atribuição de efeito suspensivo; e a extinção da ação em razão da inadequação da via eleita e da incerteza, inexigibilidade e iliquidez do título executivo extrajudicial. No entanto, afirma que apenas um dos requerimentos foi apreciado pelo d. Juízo a quo e os demais foram ignorados. Discorre, inicialmente, sobre a necessária atribuição de efeito suspensivo. Aduz que o indeferimento da concessão de efeito suspensivo aos embargos foi fundamentado na ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC e falta de garantia do juízo. Porém, a garantia do juízo pode ser dispensada quando há relevante fundamentação jurídica e quando há inequívoca impossibilidade de garantir o juízo. Sustenta que não tem condições de garantir o juízo, pois está inativa, tanto que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária. Salienta que o valor executado é objeto da ação com pedido de revisão do contrato administrativo nº 1017352-14.2018.8.26.0554, em trâmite na 6ª Vara Cível do Foro de Santo André. Na ação com pedido de revisão busca a agravante a revisão do contrato administrativo e rescisão por culpa exclusiva da embargada. Assim, com o provimento do recurso de apelação, a presente ação perderá o objeto, uma vez que a embargada passará a ser devedora da embargante. Insiste que há tanto probabilidade do direito, como perigo de dano. Dessa forma, entende ser necessária a suspensão da ação, bem como dispensada a garantia do juízo. Discorre, ainda, sobre a necessidade de conexão dos autos com o processo de revisão do contrato administrativo que tramita na 6ª Vara Cível do Foro de Santo André, uma vez que as ações versam sobre o mesmo ato jurídico. Afirma que não há interesse da Fazenda Pública em intervir em atos negociais ou administrativos reiteradamente praticados pelos gestores em relação a terceiros para o exercício da atividade. Sustenta que, na hipótese de improcedência do pedido de extinção imediata da ação ou conexão dos autos pelas preliminares suscitadas, é necessária a suspensão da ação, pois o julgamento da ação com pedido de revisão influenciará diretamente no objeto da presente ação, já que lá se discutem eventuais faltas, exequibilidade, direitos, deveres, culpa e consequentes valores. Destaca, ainda, a inadequação da via eleita pela exequente, que propôs ação de execução de título extrajudicial, com base em sentença julgada improcedente nos autos do processo de revisão nº 1017352- 14.2018.8.26.0554, que se encontra em fase recursal e pendente de julgamento. Afirma que, verificada no caso a existência de título executivo judicial, é adequada a instauração incidental de cumprimento de sentença, de forma que a petição inicial deve ser indeferida e extinta a ação de execução de título extrajudicial, por falta de interesse de agir. A agravante trata ainda da carência da ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade. Alega que é necessário que o título em que se baseia a execução seja certo, líquido e exigível. No entanto, o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação de execução, pois vincula-se a crédito ilíquido. Requer ao final seja o recurso recebido com efeito suspensivo ativo para reformar a decisão e apreciar as preliminares e prejudicial arguidas antes de adentrar ao mérito. É o relatório. West Park Fundação Estacionamento Ltda. ajuizou em face de Fundação Santo André a ação de nº 1017352-14.2018.8.26.0554, com pedido de revisão de contrato de permissão para uso de espaço público com tutela de urgência. A ação tramitou perante a 6ª Vara Cível do Foro de Santo André. A r. sentença de fls. 1.705 a 1.710, dos autos da ação com pedido de revisão, proferida em 06.04.2022, julgou improcedente o pedido e extinta a fase de conhecimento, com apreciação do mérito. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, que aguardam julgamento pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSP. Já em 05.02.2023, a Fundação Santo André propôs em face de West Park Fundação Estacionamento Ltda. a execução de título extrajudicial nº 1002399- 69.2023.8.26.0554, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santo André. Nos autos da execução, o d. Juízo a quo declinou da competência e determinou a distribuição dos autos entre as varas cíveis da Comarca (fls. 1.402 a 1.404, dos autos da execução). Após a interposição de agravo de instrumento pela exequente, ao qual foi dado provimento para reconhecer o direito da Fundação de gozar das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda, inclusive isenção da taxa judiciária (fls. 1.435 a 1.442, dos autos da execução), o d. Juízo a quo reconsiderou a r. decisão de fls. 1.402 a 1.404, dos autos da execução, para manter a ação na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santo André (fls. 1.448, dos autos da execução). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Na execução de título extrajudicial, West Park Fundação Estacionamento Ltda. apresentou Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1261 os embargos à execução (autuados sob nº 1008095-86.2023.8.26.0554). Nesse incidente, a embargante discorre preliminarmente sobre os mesmos pontos tratados no presente agravo de instrumento. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para: (i) concessão do benefício da gratuidade da justiça à embargante; (ii) revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida à embargada; (iii) reunião do processo à ação com pedido de revisão nº 1017352-14.2018.8.26.0554, da 6ª Vara Cível do Foro de Santo André, por conexão; (iv) suspensão da ação até o julgamento da ação com pedido de revisão nº 1017352-14.2018.8.26.0554; (v) extinção da ação de execução por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita e (vi) extinção da ação por ausência de certeza, exigibilidade e liquidez. A r. decisão de fls. 3.910 a 3.912, dos autos de origem, foi proferida nos mesmos moldes da r. decisão de fls. 1.402 a 1.404, dos autos da execução, que declinou da competência e determinou a distribuição dos autos entre as varas cíveis da Comarca. Às fls. 3.934, dos autos principais, foi trasladada a r. decisão de fls. 1.448, dos autos da execução, para manter a ação na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santo André. Já às fls. 3.935, dos autos de origem, foi proferida a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, além de não estarem presentes os requisitos do art. 300, notadamente a probabilidade do direito ante o julgamento de improcedência (em primeira instância) da ação ajuizada pela embargante; o feito não se encontra garantido. Deste modo, indefiro a suspensão da execução. À Fundação para manifestação em trinta dias (já considerada a prerrogativa de prazo em dobro. Intimem-se. Após a oposição de embargos de declaração pela embargante, ora agravante, a r. decisão foi mantida (fls. 3.948, dos autos principais). Contra essas decisões, insurge-se a agravante. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. A r. decisão agravada trata tão somente da concessão de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial. Em regra, de acordo com o art. 919, do CPC, os embargos à execução não têm efeito suspensivo. Porém, se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução esteja garantida, o efeito suspensivo poderá ser atribuído: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A tutela provisória de urgência, por sua vez, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300, do CPC. Ao menos em sede de cognição sumária, no caso em tela não estão presentes todos os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito. A exequente tem título contra a devedora, o que significa dizer que há uma obrigação exigível de imediato. A empresa, por outro lado, embora discuta o título, pretende DESCONSTITUIR a relação com a credora. Ou seja, da parte da agravante há apenas a pretensão de reconhecimento de direito. Repita-se: a fundação já tem a seu favor o reconhecimento do direito. Tanto é que a ora agravante ajuizou ação com pedido de revisão de contrato de permissão para uso de espaço público com tutela de urgência em face da agravada. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau sob o fundamento de que: No caso concreto, não se vislumbra, contudo, a ocorrência de fatos imprevisíveis aptos a ensejar a revisão contratual pretendida. Pois bem, em que pese tenha sido determinada a realização de perícia para apuração do valor médio de mercado do imóvel a título de locação, observa- se que, nos termos do edital, o valor de lance mínimo fixado do edital de pregão de fls. 489/545 corresponde a R$ 50.000,00. Nesse sentido, a expert constatou: Qual era o valor do lance mínimo para o pagamento de permissão de uso estipulado pela Fundação Santo André no Edital do Pregão Presencial nº 004/2017 (fls. 489/545)? O valor era compatível com a permissão de uso paga por outro estacionamento que funciona na mesma rua (fls. 476/488)? Resposta: O valor do lance mínimo para o pagamento de permissão de uso estipulado pela Fundação Santo André no Edital do Pregão Presencial nº 004/2017 corresponde a R$50.000,00 (cinquenta mil reais mensais) (fls. 1277). Outrossim, cumpre destacar que a perita concluiu que o valor locativo do bem na data da distribuição da ação, em números comerciais, corresponde a R$ 45.800,00 (fls. 1266), ou seja, o valor oferecido a título de lance mínimo constante no edital do pregão se aproxima do valor médio de mercado do imóvel, pelo que não há que se falar em desequilíbrio econômico, como alega a parte autora. Ademais, vale dizer que o valor atual de R$ 71.000,00 foi ofertado pela empresa autora permissionária, nos termos do edital de pregão, e do contrato, cumprimento destacar, ainda que, em resposta aos quesitos, a perita concluiu que: O valor de locação apurado no laudo pericial corresponde a R$ 71.300,00/mês (setenta e um mil reais) por mês para julho de 2021 (fls. 1274). Em suma, de qualquer ângulo que se analise a questão, não houve desequilíbrio contratual entre os litigantes, pelo que não há que se falar em revisão do valor fixado no instrumento firmado, pois os valores apurados pela expert, se aproximam do montante fixados no contrato de permissão de fls. 64/ 73. As conclusões do perito, que atuou de forma isenta, devem prevalecer, pois a fundamentação lançada em seu laudo se mostrou convincente, enquanto a impugnação da parte autora não teve o condão de alterar a convicção judicial. Por fim, a pretensão alternativa de rescisão do contrato de forma amigável com redução de multa também não se aplica ao caso em tela, pois não há previsão contratual nesse sentido, tampouco previsão legal que permita a rescisão de contrato de permissão de uso de bem público fora das especificações da avença. Em suma, não havendo pedido reconvencional para rescisão do contrato por inexecução do contrato nos termos da cláusula vigésima do contrato (fls. 68), a teor do que preceituam os artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, e consequente pagamento do débito que a parte ré alega estar em aberto, não há que se falar em declaração de rescisão por este juízo, sob pena de julgamento extra petita, devendo a autarquia ré intentar a ação cabível em face da ora autora. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão e, em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com apreciação do mérito, nos termos art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, ante a revelia dos réus, deixou de condenar em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. Não há prova da probabilidade da revisão da sentença. Assim, volta-se à situação inicial, em que a ora agravante tem a expectativa de direito, enquanto que a credora tem efetivo direito. Não há como se suspender a execução do que está reconhecido para atender uma expectativa incerta. Ademais, verifica-se, ainda, que sequer foi determinada a realização de atos de expropriação de bens ou bloqueio judicial, isso porque a ação de execução se encontra na fase inicial. Sendo os pressupostos do art. 919, §1º, do CPC, cumulativos, além da probabilidade do direito, deve estar demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispensa-se, no caso em tela, apenas a necessidade de garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução, uma vez demonstrada a insuficiência financeira por parte da agravante, tendo sido concedidos, inclusive, os benefícios da gratuidade judiciária. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EMBARGOS RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que não se vislumbram a relevância dos fundamentos nem o manifesto perigo de que o prosseguimento da execução por quantia certa poderá trazer graves prejuízos de difícil reparação às embargantes, além do fato de que o Termo de Ajustamento de Conduta, título executivo extrajudicial, é líquido em virtude da previsão expressa de multa em caso de descumprimento, é certo, pela celebração do ajuste, e, exigível em razão do Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1262 inadimplemento da obrigação, além do fato de ser incontroverso que as executadas, de forma livre e consciente, assumiram as obrigações contidas no aludido Termo, mister reconhecer que a discussão a respeito do cumprimento das obrigações requer a respectiva dilação probatória, sendo sabido, ademais, que a responsabilidade ambiental é objetiva, solidária e “propter rem”, obrigando às signatárias do TAC e o titular dominial do imóvel à recuperação do meio ambiente em caso de verificação de danos ambientais perpetrados, atentando-se para o fato de que, conquanto tenha natureza “propter rem” a obrigação de reparar a área degradada, ela também corresponde à responsabilidade objetiva e solidária, além da função social da propriedade, de acordo com o princípio da reparação integral. Por fim, por não terem garantido o juízo quando da oposição dos embargos à execução, sendo impertinente a alegação de a caução possa se dar sobre o imóvel objeto da execução, é de reputar como ausentes os requisitos necessários para atribuição do efeito suspensivo aos embargos apresentados. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254152-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (sem destaques no original); e AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Obrigação de Fazer fundada em Título Executivo Extrajudicial Implantação da Rede de Atenção Psicossocial do Município de Jundiaí/SP Oposição de Embargos à Execução - Pretensão de reforma da decisão agravada para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução Ausentes os requisitos do art. 919, § 1º do CPC Embargante que não demonstrou suficientemente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC) Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064957- 78.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020) (sem destaques no original). Quanto às demais alegações da agravante, como reunião dos autos à ação com pedido de revisão nº 1017352-14.2018.8.26.055, distribuída anteriormente à execução de título extrajudicial e extinção da execução em razão da inadequação da via eleita e da incerteza, inexigibilidade e iliquidez do título executivo extrajudicial, todas essas são questões que sequer foram apreciadas pelo d. Juízo a quo, de forma que os argumentos lançados nestes tocantes no presente recurso não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância. Por todo o exposto, indefiro a concessão do efeito pleiteado. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Danielle dos Prazeres da Silva (OAB: 408255/SP) - Leandro Mauro Munhoz (OAB: 221674/SP) - Camila Barbosa Vergara (OAB: 369886/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2179657-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2179657-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pedro Nunes Munhoz - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Nunes Munhoz contra decisão proferida às fls. 710 nos autos do Mandado de Segurança que tramita na origem sob nº 1051578-07.2018.8.26.0114, que impetrou contra ato do Delegado Regional Tributário de Campinas DRT-5, representado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que reconsiderou o despacho de fls. 675, que havia determinado o cancelamento do protesto (fls. 670), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sob fundamento de que o protesto noticiado refere-se a diferença recolhida a menor, acrescida de multa e juros, sendo que a multa foi aplicada em 22/03/2019, anteriomente à suspensão da exigibilidade do lançamento, que foi deferida em agosto de 2020, quando da impetração do presente mandado de segurança, entendendo assim que a multa já era exigível juntamente com o valor principal. Pugna assim pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o afastamento da multa recolhida e a restituição da mesma, haja vista que o depósito do ICMS foi feito dentro do trintídio legal pós revogação das decisões que haviam declarado inexigível o ICMS em questão, não havendo falar-se em inadimplência por parte do agravante até o trintídio da cassação da medida liminar, em razão da inexistência de mora relacionada a tal crédito, cuja exigibilidade estava suspensa. Pugnou ainda que seja declarado que o depósito efetuado pelo Agravante ocorreu na integralidade, determinando-se o cancelamento do protesto lançado em desfavor do Agravante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do devido preparo (fls. 25/26). O pedido de tutela antecipada recursal merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) No que tange à probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, sobreleva assinalar que consta dos autos a presença dos requisitos autorizadores. A Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária, estabelece em seu artigo 63, sobre a suspensão da exigibilidade do débito tributário, nos seguintes termos: Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. É justamente o caso dos autos, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1269 em que o impetrante obteve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos por meio do deferimento de liminar em 13/12/2018 (fls. 115/116 dos autos de origem), antes mesmo da aplicação da multa por meio do auto de infração de fls. 689/691, em 22/03/2019, assim não caberia o lançamento de multa de ofício, conforme expressamente destacado no § 1º supracitado. Ademais, os efeitos da liminar concedida prevaleceu até a sua cassação, que ocorreu quando do provimento do Recurso Extraordinário, que denegou a ordem, em 18/08/2020 (fls. 07), com a possibilidade de cobrança da multa de mora somente 30 dias após a cassação da liminar, nos termos do supracitado § 2º. Ao arremate, verifica-se que o agravante realizou o depósito no dia 27/08/2020 do valor do crédito tributário exigido, acrescido de multa e juros (fls. 495/498), isto é, dentro do trintídio contado da decisão do E. STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário. Nesse sentido, seguem julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Mandado de segurança ICMS - Importação de veículo para uso próprio - Contribuinte não habitual - Desembaraço aduaneiro sem o recolhimento do tributo - Cobrança fundada na Lei Complementar Estadual nº. 11.001/01, que é anterior à Lei Complementar Federal nº. 114/02 Revogação de medida liminar Exigibilidade do tributo - Isenção de multa de ofício Recolhimento do ICMS efetivado dentro do trintídio após a publicação da decisão do E. STF que revogou a liminar para reconhecer a incidência da exação, cuja exigibilidade estava suspensa Precedentes Reconhecimento do depósito da integralidade da dívida fiscal - Declaração de inexigibilidade da multa, a qual deverá ser restituída ao contribuinte - Decisão reformada. 2. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217324-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE SEMOVENTE (EQUÍDEO). RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE DO VALOR DO TRIBUTO SOMADO AO DA EVENTUAL MULTA. CONDIÇÕES PUNITIVAS QUE NÃO SE CONCRETIZARAM. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. Lei Federal 9.430/1996 segundo a qual não haverá lançamento de multa de ofício quando a exigibilidade do débito tributário estiver suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional. Com efeito, concedida a liminar ou a tutela antecipada em ações em que se discuta a exigibilidade do crédito tributário, não haverá imposição de multa, quando o deferimento por meio de decisão judicial ocorrer anteriormente ao início dos procedimentos fiscalizatórios do Fisco, e, ainda que iniciados, a concessão de caráter liminar interrompe a incidência da multa. No caso dos autos, houve concessão da liminar ao tempo do desembaraço aduaneiro do semovente importado, cujos procedimentos fiscalizatórios para fins de incidência do ICMS ainda não haviam se concretizado. Impossibilitado o lançamento de multa de ofício, o recolhimento do valor por mera liberalidade pelo autor não altera essas circunstâncias, cuja pretensão ao levantamento encontra plausibilidade nas normas referentes à restituição de pegamento indevido previstas no Código Tributário Nacional, ainda que se trate de multa, sobretudo naquilo que concerne à cobrança ou pagamento espontâneo indevido em face da legislação tributária ou do próprio fato gerador. Precedentes deste Tribunal e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044707-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar a decisão de fls. 710, revalidando o despacho de fls. 675, para que seja providenciado o cancelamento do protesto, como lá determinado, até a resolução do mérito deste recurso pelo órgão colegiado, quando serão analisadas as demais questões suscitadas. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2179683-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2179683-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Paulo Ricardo Santana - Agravante: Paulo Santana Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão proferida às fls. 584/588 da origem, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa, que deferiu a tutela antecipada postulada, para o fim de determinar a sustação dos efeitos do Contrato Administrativo n° 43/2022 e suas prorrogações e, consequentemente: (i) a imediata sustação das atividades do advogado das atividades administrativas junto a Prefeitura Municipal de Estrela d’ Oeste (incluindo a condução de PADs); e (ii) a imediata cessação de qualquer pagamento feito a ele pela Prefeitura,incluindo valores empenhados e liquidados, mas ainda não pagos.. A referida Decisão decretou, ainda, a a indisponibilidade de bens dos requeridos. Sustenta, em síntese, que na origem cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, na qual o Ministério Público apresenta os seguintes fundamentos: a) A contratação por meio de inexigibilidade de licitação seria ilegal, porquanto, não se mostram presentes os requisitos da especificidade e singularidade do objeto do pacto administrativo firmado; b) Teria havido pagamentos ao advogado antes mesmo do contrato administrativo decorrente da contratação por inexigibilidade de licitação ter sido firmado; c) Que o advogado teria participado de atos processuais administrativos antes mesmo do contrato decorrente da contratação por inexigibilidade de licitação ter sido firmada; d) Ausência de necessidade de contratação do advogado, em razão de os serviços objeto do contrato tratarem-se de atividades próprias das Procuradoras Jurídicas do Município; e) O advogado prestou serviços jurídicos particulares ao Prefeito Municipal. Após, com o recebimento da inicial, o MM. Juízo a quo deferiu as medidas antecipatórias manejadas pela parte autora, nos termos acima elencados, e assim insurge-se a parte agravante, aduzindo que o Decisum combatido deixou de indicar expressamente o perigo irreparável ou de risco ao resultado útil do processo que justificassem a aludida concessão, nem tampouco concedeu 5 dias para oitiva dos réus. Ademais, salienta que não fora apontado que a parte requerida está ou indica estar a praticar atos que frustrem a efetividade da medida, em inobservância ao quanto disposto na nova lei de regência aplicável ao caso em apreço (Lei Federal nº 14.230/21). Nesta senda, defende que não está presente na espécie o imperativo do fumus boni juris, necessário à concessão das referidas medidas antecipatórias, tanto no que tange ao bloqueio de bens, quanto da sustação dos serviços e pagamentos de valores, inclusive correspondentes a prestação já concretizada. Posto isso, diante de todo o contexto fático e de direito citados na peça de ingresso, argumenta que não resta dúvida que no feito originário não estão presentes os pressupostos para concessão da tutela liminar, ora guerreada e, desta feita, pugna pelo deferimento do pretendido efeito suspensivo à Decisão recorrida e, ao fim, a reforma da r. decisão antecipatória objurgada, in totum. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Anote-se, outrossim, que o preparo recursal deverá ser recolhido apenas ao final, observando-se o que preceitua o artigo 23-B, §1º, da Lei 8.429/1992. No mais, reputo que o efeito suspensivo ativo pretendido não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1270 aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Pois bem, no caso em testilha, não se desconhece o que sobreleva a legislação pertinente à matéria, a saber Lei Federal n. 8.429/1992, com as recentes alterações promovidas pelo advento da Lei Federal n. 14.230/2021, na qual, especialmente em seus artigos 16, §§ 3º e 4º, apresenta redação expressa acerca da possibilidade da formulação do pedido em caráter antecedente de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, vejamos: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Neste contexto, no que pertine especificamente ao teor constante no § 4º do artigo 16, percebe-se, dos autos originários, que o Magistrado de origem assim se pronunciou sobre a referida circunstância, notadamente às fls. 586: (...) 5. Em seguimento, mediante análise superficial própria desta fase processual, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a demora no processamento do feito poderá inviabilizar o ressarcimentos dos danos. Com efeito, é expressivo o prejuízo, em tese, gerado ao erário em apuração nestes autos, além disso, acorde narrado pelo Ministério Público às fls. 31, Marcos responde por outros atos de improbidade administrativa, bem como porque os valores recebidos por Paulo podem ser gastos. Cabível, portanto, a concessão de provimento cautelar de indisponibilidade dos bens de mencionados requeridos, sem oitiva oitiva prévia, a fim de não frustrar a efetividade da medida (art. 16, §§ 3° e 4°, da LIA) (...) Nesse diapasão, verifica-se que a indisponibilidade com nítido intuito acautelatório resta necessário no caso em discute, visando a garantia da efetividade de eventual provimento jurisdicional, e que está limitada, frise-se, ao valor do prejuízo em tese causado, haja vista que o próprio Julgador consignou em sua Decisão que a fim de evitar bis in idem, ante a inexistência de distinção patrimonial entre o advogado e a sociedade individual de advocacia, se bloqueados bens ou valores suficientes para garantia do ressarcimento do prejuízo de quaisquer um deles, o montante excedente deverá ser liberado. Demais disso, da leitura do feito de origem, extrai-se dos documentos acostados às fls. 596/611, que a medida providenciada naquela demanda abarcou apenas bens imóveis e móveis, não chegando a culminar em bloqueio ou penhora de valores pecuniários, estes que poderiam se tratar de natureza alimentar. Desta maneira, a indisponibilidade dos aludidos bens não se equipara à expropriação, nem tampouco se trata de penhora, limitando-se, tão somente, a impedir eventual alienação. Assim, inquestionável que os bens do recorrente serão mantidos no seu patrimônio, sob sua administração, permanecendo óbice apenas no que diz respeito à sua livre de disposição. Nessa linha de raciocínio, resta claro no caso em desate não estar presente um dos requisitos autorizadores do efeito postulado pelo agravante, uma vez que não se vislumbra nos autos eventual prejuízo no aguardo do julgamento do agravo, e, desta feita, ainda que venha a ter sua pretensão recursal acolhida, reputo que não é caso de ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Nesse sentido, imperioso colacionar à demanda julgados desta C. Terceira Câmara de Direito Público que, em casos análogos, assim estabeleceram: Indisponibilidade de bens - É irrelevante inexistir risco de dilapidação do patrimônio do agravante e a ocorrência dos atos ímprobos não são contestados pelo recorrente, que apenas reforça não ter participado deles - Por fim, é de se considerar que a necessidade de garantir eventual prejuízo ao erário sobrepõe-se, ao menos neste momento de cognição sumária, ao interesse individual - Logo, nenhuma censura clama a decisão de primeiro grau, ora objurgada, a merecer confirmação, em detrimento do reclamo recursal - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165800-80.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A PENHORA PARCIAL DE 30% SOBRE OS SALÁRIOS, PROVENTOS, VENCIMENTOS LÍQUIDOS E BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDOS PELO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE, MAS EM PARTE. Não se faz imprescindível a comprovação de que o réu esteja dilapidando o patrimônio ou que tenha intenção de fazê-lo, pois o periculum in mora é considerado implícito, porquanto visa, justamente, a evitar tal conduta, exigindo-se apenas a demonstração de fundados indícios da prática de improbidade. Lei 8.429/92 (art. 7º). Não há óbice à realização da medida acautelatória antes da apresentação de qualquer tipo de defesa por parte dos investigados. Precedentes. No caso dos autos, diante do conjunto probatório, há indícios da prática de atos de natureza ímproba. Diante da gravidade e do interesse público, faz-se interpretação in dubio pro societate. Contudo, necessário o desbloqueio da conta-salário (CPC, art. 833, IV e § 2º), daquilo que não exceder 50 salários-mínimos, posto serem impenhoráveis. No caso, comprovou-se que os valores bloqueados são derivados de vencimentos. Decisão recorrida parcialmente reformada. Manutenção do desbloqueio, até a apreciação do mérito do feito principal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091090- 89.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) (negritei) Nesta esteira, conclui-se que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica. Pelo exposto, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do NCPC, nos termos acima expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo, em razão do decidido, anoto que fica prejudicado o pedido de audiência imediata por videoconferência, requerido pelo procurador da parte agravante na parte final de sua petição (Item 76 - fls. 29). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2154334-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2154334-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Telefônica Brasil S/A - I - Trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado de São Paulo em face do venerando acórdão da Quinta Câmara de Direito Público que, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação interposta nos autos da ação de repetição de indébito nº 1032247-91.2019.8.26.0053, proposta por Telefonica Brasil S/A, para reduzir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por equidade inversa, mantida, no mais, a r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à restituição do valor pago a maior, com correção monetária a partir do pagamento, pelos mesmos índices aplicados para a atualização dos débitos para com a FESP. Relata o autor que a empresa ora demandada ajuizou a ação anulatória nº 0007876-90.2013.8.26.0053 com o objetivo de desconstituir multa aplicada pelo PROCON/SP e que, no curso da ação, aderiu a Termo de Aceite de Parcelamento, pelo qual confessou a dívida e se comprometeu a desistir de todas as ações e recursos eventualmente intentados. No entanto, em ato de má-fé e deslealdade processual, optou por dar seguimento à Ação Anulatória, quedando-se inerte naqueles autos, fato este por completo desconhecido do Réu PROCON/SP., a qual acabou sendo julgada parcialmente procedente para a redução da penalidade aplicada em 50% (cinquenta por cento), conforme v. acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público. Após o trânsito em julgado, a ré ingressou com a ação de repetição de indébito nº 1032247-91.2019.8.26.0053, buscando o ressarcimento da diferença entre o montante quitado no parcelamento e o valor final da multa, ao que sobreveio r. sentença de procedência da ação, mantida, no mérito, pelo v. aresto rescindendo. Inconformada, a Fazenda Estadual ingressou com a ação rescisória nº 2181699-89.2020.8.26.0000 perante o 1º Grupo de Direito Público, com o objetivo de desconstituir os provimentos jurisdicionais lançados nas ações anulatória e repetitória. Por maioria de votos, a referida ação foi julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 966, inciso III, da legislação processual civil em vigor, para desconstituir o v. acórdão proferido na ação anulatória nº 0007876-90.2013.8.26.0053 e, em novo julgamento, julgou extinto o referido processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao v. aresto proferido na ação de repetição de indébito nº 1032247-91.2019.8.26.0053, a demanda não foi conhecida, ante o reconhecimento da competência funcional do 2º Grupo de Direito Público, consoante o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, razão pela qual o Estado de São Paulo intentou a presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, na qual pleiteia, em sede liminar, a ratificação da tutela de urgência concedida no bojo da Ação Rescisória nº 2181699-89.2020.8.26.0000, mantendo-se suspensa a tramitação do Cumprimento de Sentença nº 0015899- 78.2020.8.26.0053 e, ao final, a desconstituição do decisum impugnado e, em novo julgamento, a improcedência da ação repetitória. II Embora o v. aresto rescindendo esteja revestido pelos efeitos da coisa julgada o que restringe a suspensão de efeitos a hipóteses excepcionalíssimas tem-se que os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada pelo Estado de São Paulo encontram-se devidamente preenchidos. Segundo se depreende do v. acórdão impugnado, a procedência do pedido de repetição de indébito bem como a sua manutenção pela colenda 5ª Câmara de Direito Público lastreou-se sobremaneira na coisa julgada formada no bojo da ação anulatória, a qual acabou desconstituída na ação rescisória julgada pelo 1º Grupo de Direito Público, consoante se extrai da ementa: AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Demanda proposta com fundamento no art. 966, incs. III, V e VII, do CPC, objetivando rescindir (i) o v. acórdão proferido em ação anulatória por meio do qual a C. 2ª Câmara de Direito Público reduziu em 50% a multa imposta pelo PROCON em face da empresa TELEFÔNICA BRASIL e (ii) o v. acórdão prolatado em ação de repetição de indébito por meio do qual a C. 5ª Câmara de Direito Público determinou à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO que devolvesse os valores pagos a maior pela TELEFÔNICA BRASIL Parcial procedência do pedido que se impõe Ação de repetição de indébito Impossibilidade de julgamento por este C. 1º Grupo de Direito Público ante a ausência de competência para rescindir acórdão proferido pela C. 5ª Câmara de Direito Público, que não o integra No mais, ausência de trânsito em julgado do referido acórdão na data de propositura da ação rescisória, razão pela qual não preenche os requisitos previstos nos arts. 966, caput e 975, caput, do Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1275 CPC e, por consequência, não pode ser rescindido Ação anulatória Rescisão de rigor Parte requerida que, posteriormente ao ajuizamento de ação anulatória, aderiu a termo de aceite de parcelamento perante à Fazenda do Estado de São Paulo, de modo que confessou o débito Ausência de comunicação da adesão ao parcelamento ao juízo responsável pelo processamento e julgamento da ação anulatória que viola a boa-fé objetiva, configurando dolo de sua parte, sendo causa de rescisão do julgado, nos termos do art. 966, inc. III, do CPC - Ação anulatória que possuía como objetivo principal discutir aspectos fáticos da dívida e não jurídicos, razão pela qual inviável a manutenção da discussão judicial, visto que a adesão ao termo de aceite de parcelamento configura confissão de débito e, por consequência, implica em falta de interesse de agir, devendo a ação anulatória ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante Ação rescisória parcialmente procedente e ação anulatória originária extinta sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2181699-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 19/10/2022 grifo nosso) Embora se trate de decisão ainda objeto de recurso, o desfecho nela obtido é suficiente para a configuração da probabilidade do direito alegado pelo autor. Por outro lado, quanto ao periculum in mora, a demanda originária se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo certo que eventual satisfação do débito importará elevado dispêndio aos cofres públicos, situação que demanda certa cautela em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Assim sendo, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada, ratificando aquela proferida nos autos da Ação Rescisória nº 2181699- 89.2020.8.26.0000, para a suspensão do cumprimento de sentença nº 0015899-78.2020.8.26.0053, providenciando a serventia as comunicações necessárias. Cite-se a requerida, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para contestação (artigo 970 do Código de Processo Civil). Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2158453-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2158453-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Cintia Dantas de Miranda Fernandes - Ré: Sandra Neris Munhais - Ré: Edna Gomes - Réu: Edvaldo Munhais - Réu: José Maria de Carvalho Filho - Ré: Rosicler Celeste Camelier da Silva - Ré: Beatriz Maia - Ré: Marcia Salgado Borelli - Ré: Aparecida Sueli Rufino Leite - Ré: Maria Izabel Dias Menezes Nascimento - Réu: Ronaldo Vilarino Brea - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de São Paulo, visando a desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0011927-03.2020.8.26.0053, de lavra da 4ª Câmara de Direito Público, que transitou em julgado em 10/05/2023. (vide fl. 962 daqueles autos). Afirma que a presente ação está fundamentada no art. 966, IV, V e §2º do CPC, bem como que ao negar a discussão da reestruturação da carreira da parte exequente (ora ré), a decisão influi na extensão da obrigação de conversão pela URV reconhecida pela decisão de conhecimento, o que necessariamente deveria ser objeto de liquidação ou de análise no cumprimento de sentença, já que não decidido expressamente em momento anterior. Aduz ainda que, ao contrário do julgado na origem, a lesão à eficácia da coisa julgada decorre da própria decisão rescindenda ao desconsiderar a submissão do caso ao quanto decidido no Tema 5 do STF (RE 561836/RN), e a necessária discussão sobre a reestruturação da carreira da parte ré em sede de liquidação, o que ensejaria sua rescisão. Nestes termos, pleiteia a autora tutela provisória de evidência/urgência, para suspensão da decisão rescindenda, até o pronunciamento em definitivo da Turma Julgadora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente ação rescisória está respaldada no art. 966, IV, V e §2º do Código de Processo Civil, com o fito de rescindir o v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 0011927-03.2020.8.26.0053 (2), que deu provimento ao recurso dos autores, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de São Paulo, e determinar o prosseguimento da execução fiscal onde se pretende o recebimento de diferenças relativas à URV. Pelo que se depreende dos autos, em 09/05/2018 foi proferida sentença na ação de conhecimento, que julgou improcedente o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. (fls. 57/61 do cumprimento de sentença nº 0011927-03.2020.8.26.0053) Em 27/05/2019, a C. 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação dos autores/exequentes, para julgar procedente a ação, condenando-se o Estado de São Paulo a reconhecer o direito dos autores, à conversão de seus vencimentos em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, sendo certo que o nobre Relator consignou em sua decisão que Logo, somente na fase de execução é que eventual reestruturação da carreira deverá ser considerada.. (fl. 204 do cumprimento de sentença nº 0011927-03.2020.8.26.0053) Com o trânsito em julgado do processo de conhecimento foi dado início ao cumprimento de sentença, tendo o Estado de São Paulo apresentado a impugnação ao cumprimento de sentença a fls.309/331, e após os exequentes oferecerem resposta, o MM. Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada, sob o fundamento de que diante da alegação da Fazenda Pública de que teria ocorrido a mencionada reestruturação, a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo, ou mesmo que tais diplomas não se aplicariam a qualquer dos litisconsortes, fatos cujo ônus probatório lhe incumbia, com fulcro no art. 373, II, do Código de Processo Civil., conforme se verifica pela r. decisão de fls. 357/358 do cumprimento de sentença nº 0011927-03.2020.8.26.0053. Insurgiram-se os exequentes em face da decisão supra, e apresentaram recurso de apelação, ao qual foi dado provimento ao recurso, para prosseguimento do feito executório, em V. Acórdão proferido sob a lavra do Desembargador Paulo Barcellos Gatti. (fls. 750/761 do cumprimento de sentença nº 0011927-03.2020.8.26.0053) Com o trânsito em julgado da decisão supra, o processo retornou para o Juízo a quo; momento em que foram apresentados os cálculos de fls. 774/831 e, após o Estado de São Paulo ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de valores a serem liquidados em favor dos exequentes, sob o fundamento de que discussão funda-se na certeza de que o regime jurídico dos autores foi objeto de alteração, com criação de novos padrões de vencimentos. Nesse ponto, curvo-me ao entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, que segue no sentido do afastamento dos processos de execução quando verificada a reestruturação da carreira no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação cível e extinguiu o incidente executório, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. (fls. 872/874 do cumprimento de sentença nº 0011927-03.2020.8.26.0053) Em face de referida decisão os exequentes recorreram, motivo pelo qual foi proferido o V. acórdão rescindendo, acostado a fls. 945/957 do cumprimento de sentença nº 0011927-03.2020.8.26.0053, sendo oportuno transcrever- se o seguinte trecho de referida decisão: No caso em comento, observa-se que o título executivo judicial, ante a ausência de impugnação específica no tempo oportuno, não fez qualquer referência à matéria de defesa que a executada, só agora, pretende [res]suscitar, de modo que, descabe, depois de aperfeiçoado o título executivo, fazer quaisquer ressalvas neste sentido.. (grifos meus) Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 300, §3º, do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em questão, observo que se encontram presentes ambos os requisitos legais para a concessão da liminar almejada. E isso porque, pela leitura atenta do v. acórdão proferido no processo de conhecimento, restou consignado pelo ilustre relator que Logo, somente na fase de execução é que eventual reestruturação da carreira deverá ser considerada.. (vide fls. 224 da Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1276 ação de conhecimento - processo nº 1029904-64.2015.8.26.0053), motivo pelo qual se mostra presente a probabilidade do direito. Ademais, o periculum in mora é evidente, diante da possibilidade de prosseguimento da ação executória, o que pode importar em pagamento que pode ser considerado indevido posteriormente. Diante dessas circunstâncias, recebo o recurso para conceder a tutela antecipada pretendida, suspendendo-se o processo de execução até decisão final da presente ação. Citem-se os réus, para que se manifestem, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Pedro Camera Pacheco (OAB: 24027/BA) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1058865-05.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1058865-05.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Ceneged - Companhia Eletromecânica e Gerenciamento de Dados Sa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Ao relatório do acórdão de fls. 148/159, acrescente-se que do decidido interpôs ESTADO DE SÃO PAULO recurso extraordinário que, apreciado pela eg. Presidência da Seção de Direito Público, ensejou a devolução dos autos a este colegiado, com o permissivo do art. 1.030, inciso II, do CPC, para reexame do apelo sob a ótica da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC n° 49/RN, pelo STF, disponibilizada no DJe em 28/04/2023. Esse, o relatório do essencial. Consoante o artigo 1.040, inciso II, do Código Processual Civil, compete a esta Turma Julgadora eventual adequação ou manutenção da decisão ora recorrida. Os autos retornaram a esta 11ª Câmara de Direito Público para que observada a modulação dos efeitos da decisão do eg. Supremo Tribunal Federal acerca da questão discutida na ADC n° 49/RN, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos. Versam os autos referenciais ação pelo procedimento comum que tem por objeto afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações de transferência de mercadorias entre o estabelecimento do mesmo contribuinte situado em Fortaleza/CE e as filiais localizados neste Estado de São Paulo ou, entre quaisquer filiais da autora no Brasil até a filial de São Paulo. Consoante assinalado no acórdão de fls. 148/159, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1255885/MS (Tema 1.099), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Em idêntico sentido, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1325 anota-se que o c. Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado na ADC n° 49/RN, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Ata nº 11, de 19.04.2021; DJe nº 80, divulgado em 28.04.2021). Ocorre que, em sessão ordinária de 19.04.2023, o Tribunal Pleno do eg. STF acolheu os embargos de declaração opostos nos autos da referida ADC nº 49/RN e modulou os efeitos da decisão de mérito, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos d mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023. (destaquei). Desta forma, numa primeira leitura da ata de julgamento dos embargos aclaratórios opostos na ADC n° 49/RN, parece legítimo considerar que a inconstitucionalidade reconhecida pelo e. STF passou a ter eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida no dia 29/04/2021. Nesse sentido, colaciona- se precedentes deste e. Tribunal de Justiça, alinhados a tal entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. ICMS. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Julgamento original que deixou de observar a recente modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade declarada na ADC nº 49 pelo C. STF. Inaplicabilidade dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no caso concreto, visto que a ação mandamental foi impetrada em data posterior à publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49. Higidez dos recolhimentos de ICMS nas remessas entre as filiais pertencentes à parte impetrante, realizados até o exercício financeiro de 2023. Decisão reformada para denegar a ordem de segurança, conferindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos. EMBARGOS ACOLHIDOS, com observação. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1025084-38.2022.8.26.0576; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) (destaquei) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ICMS. Remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Súmula 166 do STJ. Tema 1099 do STF. Segundo definido pela corte suprema, não incide o tributo sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em estados diferentes da Federação, por não haver transferência de propriedade. Desate que, todavia, não se aplica a esta causa, porquanto alcançada pela modulação estabelecida na ADC 49, que diferiu sua eficácia ao exercício de 2024, por ser a ação posterior ao seu julgamento. Embargos acolhidos, de modo a dar provimento aos recursos oficial e voluntário do Estado, para denegar a segurança.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001543-70.2021.8.26.0653; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) (destaquei) Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito tributário. ICMS. Pretensão de afastar a exigibilidade do recolhimento de ICMS pelo transporte de mercadorias (materiais de construção), de sua propriedade, entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades distintas da Federação. Ausência de circulação jurídica de mercadoria. Inocorrência do fato gerador do ICMS. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Súmula nº 166 do C. STJ. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 252 do RI deste TJ/SP. Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo e recurso oficial não providos. Embargos declaratórios opostos pela FESP, visando à aplicação da modulação dos efeitos da ADC 49, pelo C. STF, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão de 19.04.2023. Necessidade de aplicação da modulação apontada no caso concreto. Economia processual. Embargos acolhidos, com observação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001981-39.2021.8.26.0575; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) (destaquei) Quadra ponderar, contudo, que embora haja diversos julgados do e. Tribunal de Justiça aplicando a tese nos termos acima mencionados, não é possível extrair, com a segurança necessária, a real extensão da modulação dos efeitos da decisão do e. Supremo Tribunal Federal, sendo igualmente razoável a conclusão de que referida modulação guarda relação tão somente com a possibilidade de transferência de créditos para após o exercício de 2024, e não quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo guerreado. Nesse sentido, colaciona-se precedente da d. 2ª Câmara de Direito Público: JULGAMENTO ULTRA PETITA. Sentença que determinou a repetição de indébito a partir da impetração. Impossibilidade. Decisão deve se adequar ao pedido. Anulação da sentença desnecessária; sendo possível sua adequação. Preliminar acolhida em parte. SUSPENSÃO DA AÇÃO. Pleito de suspensão da ação em razão do não julgamento definitivo dos embargos de declaração na ADC 49 pelo STF. Inadmissibilidade. Ausência de ordem de suspensão na ADC 49. Embargos de declaração já julgados. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. Indevida a incidência do ICMS. O mero deslocamento do bem, sem circulação econômica, não configura o fato gerador do imposto, diante da ausência de atos de mercancia. Súmula nº 166 do STJ. Tema nº 1.099 do STF. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. Transferência de créditos que deve observar o decidido na modulação da ADC 49. Concessão da ordem reformada em parte. Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001502-44.2022.8.26.0047; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) (negritei) Não se desconhece o entendimento de que é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do Trânsito em Julgado do Precedente, nos termos do disposto no art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF: AgR 612.375/DF, Min.DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min.DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min.ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min.ROSA WEBER, DJe 22/10/2013; STJ: AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min.ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min.DIVA MALERBI(Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min.BENEDITO GONÇALVES,DJe 13/10/2015). Quadra ponderar, contudo, que não sendo possível identificar, com a segurança necessária, a real extensão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. STF, cautelar que se aguarde a publicação do inteiro teor do v. acórdão, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1326 tudo a possibilitar uma análise mais de espaço acerca do alcance dos efeitos do julgamento do ED na ADC n° 49/RN pelo e. Supremo Tribunal Federal. Diante deste cenário, aguarde-se a publicação do inteiro teor do v. acórdão proferido pelo e. STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49/RN. Com a disponibilização do v. acórdão, tornem-me os autos em conclusão para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Marcelo Lacerda Dantas (OAB: 34155/CE) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1012018-76.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1012018-76.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Sanear Saneamento de Aracatuba Sa - Apdo/Apte: Município de Araçatuba - Apdo/Apte: Departamento de Agua e Esgoto de Aracatuba - Despacho Apelação Cível nº 1012018-76.2019.8.26.0032 - Araçatuba 44.950 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sanear Saneamento de Araçatuba S/A. contra o Município de Araçatuba e o Departamento de Água e Esgoto - DAEA, colimando indenização, no valor de R$ 28.477.236,05, pelos prejuízos sofridos no âmbito do Contrato nº 015/1996, tendo por objeto a concessão dos serviços públicos de afastamento e tratamento dos esgotos sanitários das bacias Machado de Melo e Baguaçu (pelo prazo de 15 anos a contar do início em operação do sistema), por ausência de reajuste anual das tarifas entre os anos de 2005 e 2014, quando o assunto foi delegado, por descentralização, à agência reguladora, não obstante concedidos entre 2000 a 2004. Julgou-a improcedente a sentença de f. 1.290/302, cujo relatório adoto, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, somente em favor do Município, uma vez que revel a corré. Considerou a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito, o que não justifica a sua fixação pelo critério do § 3º. Apelam as partes. A autora argumenta com a existência de prejuízos decorrentes da ausência de aplicação do reajuste contratual da tarifa entre os anos de 2005 e 2014, mesmo diante de cláusula expressa nesse sentido, a qual, até então, vinha sendo cumprida sem qualquer ressalva pelos réus, o que deixou de ser feito, mesmo após pedidos administrativos anuais nesse sentido. Pede a Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1363 reforma da sentença, determinando-se a indenização dos prejuízos sofridos em decorrência da não aplicação do reajuste de tarifas no período compreendido entre 2005 e 2014, tal como previsto no Contrato de Concessão 015/1996 e na legislação de regência, de acordo com os valores já apurados em perícia técnica ou, de forma alternativa, de acordo com os valores e metodologias consignados na inicial (f. 1.325/39). O Município de Araçatuba pede fixação dos honorários nos termos do §3º, IV, do art. 85 do CPC, por considerar que o valor fixado (R$ 10.000,00) está em desacordo com os parâmetros legais (f. 1.344/9). O Departamento de Água e Esgoto de Araçatuba DAEA, por sua vez, argumenta que mesmo revel interveio no feito apresentando 8 quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, elaborados por seu assistente técnico, razão pela qual também lhe é devido honorários de sucumbência (f. 1.351/60). Contrarrazões respectivamente a f. 1.370/86, 1.389/97 e 1.399/406. É o relatório. À revisão. São Paulo, 28 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Fernanda Leoni (OAB: 330251/SP) - Waldomiro Vicentine Junior (OAB: 209413/SP) (Procurador) - Leonardo Namba Fadil (OAB: 345046/SP) (Procurador) - Moacir Duarte Pires (OAB: 89970/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2085204-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2085204-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Douglas Oliveira Carvalho - Paciente: Leonardo Vinci Alves de Lima - VOTO Nº 49643 Vistos. O advogado DOUGLAS OLIVEIRA CARVALGI, impetra este Habeas Corpus em favor de LEONARDO VINCCI ALVES DE LIMA, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Informa a impetrante que o paciente ingressou com pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo em vista que preenchidos os requisitos necessários para aquisição do benefício. Alega que a gravidade abstrata do crime e o tempo de pena a cumprir não são óbices para a progressão de pena, tampouco motivo suficiente para a realização do exame criminológico. Afirma que o paciente durante o período de cumprimento de pena não cometeu qualquer falta, seja ela de natureza leve, média ou grave, e que o atestado carcerário consignou de forma clara e objetiva que ele possui bom comportamento. Relata que concessão do benefício de progressão de pena independe da realização de exame criminológico. Pleiteia, liminarmente, que seja concedido o pedido de progressão ao regime semiaberto independente da realização do exame criminológico, e no mérito a concessão do benefício da progressão de regime. A liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário (fls. 24/25). Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1469 Foram prestadas as informações pela autoridade impetrada, conforme se verifica as fls. 27/28. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público manifestou no sentido de não conhecimento ou que seja denegada a ordem (fls. 32/35). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Impetrado habeas corpus perante o C. Superior Tribunal de Justiça (HC 827911/SP 2023/0188060-9), foi para CONCEDIDA A ORDEM, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, bem como as delas derivadas, e absolver o sentenciado, com fundamento no artigo 386, inciso II do Código de processo Penal, em relação aos autos do processo n. 1521059-04.2019.8.26.0228. Por decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, como consta as fls. 37/42. O alvará de soltura foi devidamente cumprido aos 07/06/2023, conforme cópias juntadas às folhas 45/47, destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 13 de julho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Douglas Oliveira Carvalho (OAB: 173613/SP) - 7º andar



Processo: 2191764-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2191764-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Pacaembu - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Pacaembu - FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL - Advs: Evandro Luis dos Santos (OAB: 180683/SP) - Marília Dellagnesi Medeiros (OAB: 392662/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4ª Câmara de Direito Privado - Modalidade telepresencial - Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 27 DE JULHO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL - MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), REALIZARÁ, NO DIA 27/07/2023, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO I, ADOTA PARA OS SEUS JULGAMENTOS, O SISTEMA DE INSCRIÇÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 314 DO CNJ, ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DEVENDO O PEDIDO DE INSCRIÇÃO SER FORMULADO EXCLUSIVAMENTE PELO E-MAIL INSTITUCIONAL 4CAMARASUSTORALDP1@TJSP. JUS.BR, ASSEGURADA PREFERÊNCIA PELA ORDEM DE INSCRIÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS, DESDE QUE OS PEDIDOS SEJAM FORMULADOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO SE ADMITINDO SUSTENTAÇÃO ORAL NOS JULGAMENTOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO, COM EXCEÇÃO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO REFERENTES ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA, E NO AGRAVO INTERNO REFERENTE À EXTINÇÃO DE FEITO ORIGINÁRIO PREVISTO NO ART. 937, VI, DO CPC. A PRESENTE DISPOSIÇÃO DEVE CONSTAR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA. AS INSCRIÇÕES DEVEM OBSERVAR O SEGUINTE MODELO: SUSTENTAÇÃO ORAL – 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO I SESSÃO DO DIA: RECURSO N.: NÚMERO DA PAUTA: POLO DA PARTE REPRESENTADA: ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ, DR(A) OAB/ N.: E-MAIL PARA CONVITE: ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. NOTAS DO CARTÓRIO: 1) O NÚMERO DA PAUTA ESTÁ LOCALIZADO LOGO ANTES DO NÚMERO DO PROCESSO NESTA PUBLICAÇÃO. 2) O PRAZO PARA OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO, MENCIONADO ACIMA, EXPIRA-SE ÀS 13:30 HORAS DO DIA ANTERIOR AO DIA DA SESSÃO. 1 - 1013122-85.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: F. R. G. - Apelado: M. M. G. (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogada: Thais Mariana Paladino (OAB: 340815/ SP) (Fls: 2040) - Advogada: Marisa Ecke Medeiros (OAB: 333002/SP) - Advogado: Reinaldo Cesar Spaziani (OAB: 168630/SP) - Advogada: Jessica Torres de Melo Ungari (OAB: 289771/SP) 2 - 1015296-60.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Centro Dermatologico Dra. Silvia K Kaminsky Ltdas. de Nome Fantasia Skynlaser e outro - Apelada: Fernanda Garcia Carvalho - Advogado: Ricardo Azevedo Leitao (OAB: 103209/SP) (Fls: 107) - Advogado: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) (Fls: 24) 3 - 1116657-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1703 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Somos Sistemas de Ensino S.a - Apelado: Editora Vetores Ltda. - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) (Fls: 447) - Advogada: Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) (Fls: 447) - Advogado: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) (Fls: 67) 4 - 1035682-95.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: A. C. de O. P. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. A. E. O. e outros - Apelado: E. R. de O. - Advogado: Daniel Aparecido Prodossimo Pinheiro (OAB: 420530/SP) (Fls: 30) - Advogada: Patricia Ferreira da Rocha Marchezin (OAB: 152423/ SP) - Advogado: Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) (Fls: 1212) 5 - 2155980-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Relator Enio Zuliani - Impetrante: B. H. M. - Paciente: S. M. C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. de P. - Interessada: M. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Advogada: Beatriz Hlavai Mattos (OAB: 329721/SP) - Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) 6 - 2050844-17.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: W. F. T. - Agravada: M. B. T. (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogada: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) - Advogada: Luciana Valverde Grinberg (OAB: 137893/SP) - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Advogada: Maria Carolina Abib Cigagna (OAB: 228387/SP) 7 - 2115288-59.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barretos - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravada: Ivone Apparecida Martins de Andrade - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Gustavo Aurélio de Luna Franco (OAB: 236810/SP) 8 - 2131322-12.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Relator Enio Zuliani - Agravante: T. N. - Agravada: M. B. C. - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Advogado: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Advogado: Renan Aoki Sammarco (OAB: 348666/SP) - Advogada: Kimy Aoki Sammarco (OAB: 374894/SP) - Advogado: Marcio Eid Sammarco (OAB: 71570/SP) 9 - 1000324-91.2022.8.26.0360/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Relator Vitor Frederico Kümpel - Embargte: Márcio Pereira Lima e outros - Embargdo: Carlos Augusto Pereira Lima - Advogado: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Advogado: Augusto Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 381474/SP) - Advogado: Renato de Barros Pimentel (OAB: 49505/SP) 10 - 1004410-85.2021.8.26.0281/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Relator Vitor Frederico Kümpel - Embargte: Andre Wahib Salim Nasr - Embargdo: Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda - Embargda: Maria Sylvia Cruz Martins Junqueira e outro - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Advogado: Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Advogado: Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) 11 - 2050844-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: W. F. T. - Agravada: M. B. T. (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogada: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) - Advogada: Luciana Valverde Grinberg (OAB: 137893/SP) - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Advogada: Maria Carolina Abib Cigagna (OAB: 228387/SP) 12 - 2068135-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: L. A. R. A. (Representando Menor(es)) e outros - Agravado: M. S. de M. - Advogada: Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/SP) 13 - 2105274-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Oas 33 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravada: Neuza Tomaz Ribeiro - Interessado: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Interessado: Roberto Cicilini e outro - Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Advogado: Carlos Eduardo Paraiso Cavalcanti Filho (OAB: 194964/SP) - Advogado: Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Advogado: José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) - Advogado: Marcelo Romao de Siqueira (OAB: 138172/SP) 14 - 2115288-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravada: Ivone Apparecida Martins de Andrade - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Gustavo Aurélio de Luna Franco (OAB: 236810/SP) 15 - 2115944-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1704 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Johnny Alves Martins - Advogada: Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) - Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Advogado: Guilherme Bernuy Lopes (OAB: 279277/SP) 16 - 2125882-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Aclair Elizabet Braggio - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Advogado: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) 17 - 2128223-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Otilia Novaes Barcellos Luporini - Agravado: Associação Residencial Terras Altas - Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Advogado: Flavio Henrique Silveira Clivati (OAB: 147524/SP) - Advogado: Carlos Fernando de Mello (OAB: 216272/SP) 18 - 2131322-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator Enio Zuliani - Agravante: T. N. - Agravada: M. B. C. - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Advogado: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Advogado: Marcio Eid Sammarco (OAB: 71570/SP) - Advogado: Renan Aoki Sammarco (OAB: 348666/SP) - Advogada: Kimy Aoki Sammarco (OAB: 374894/SP) 19 - 2148417-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator Alcides Leopoldo - Agravante: Mzm Incorporadora e Construtora e Ltda - Agravante: Betap Administração de Bens Ltda. - Agravado: Cristiano Thiago Lavecchia - Interessado: Banco do Brasil S.a - Advogada: Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Advogado: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Advogada: Thais Carvalho Felix Sant´anna (OAB: 337348/SP) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) 20 - 2161008-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator Alcides Leopoldo - Agravante: Cleusa Aparecida Barbosa da Silva - Agravado: Alceu José da Silva - Advogado: Vinicius Scanes (OAB: 334745/SP) - Advogada: Cleuza Genil dos Santos Scanes (OAB: 127385/SP) - Advogada: Mariana Scanes (OAB: 311314/SP) 21 - 2162443-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Agravante: Ogia Laila Jacob - Agravada: Rosa Maria Peixoto Grassetto - Advogado: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) 22 - 0222400-74.2007.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (100.07.222400-0) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: F. M. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. dos S. e outros - Apelada: M. de L. A. S. e outro - Apelado: A. A. dos S. e outros - Interessado: A. dos S. (Falecido) - Advogada: Magda Barbierato Ferreira (OAB: 120310/SP) (Fls: 07) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Eduardo Leandro Medeiros (OAB: 255896/SP) (Fls: 111) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogada: Gesanne Fonseca Gomes (OAB: 257785/ SP) (Defensor Público) 23 - 1000003-97.2022.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Relator Alcides Leopoldo - Apte/Apdo: Ademir Tavares (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Alpínia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 12,58,62) - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) (Fls: 118) 24 - 1000250-58.2022.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: Yang Loteamentos de Imóveis Eireli e outro - Apelado: Klumpp & Pultrini Imóveis Ltda e outros - Advogado: Geraldo Barbieri Junior (OAB: 358054/SP) (Fls: 17) - Advogado: Leonardo Barbieri (OAB: 440124/SP) (Fls: 17) - Advogado: Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) (Fls: 104; 110) 25 - 1000824-33.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelado: Jaqueline Ramos Giraldi Borges - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 142/262) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 145/262) - Advogada: Marlene Ribeiro da Silva Melo (OAB: 385557/SP) (Fls: 23) 26 - 1001802-24.2021.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Relator Enio Zuliani - Apelante: Valéria Gonçalves da Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: José Miguel e outro - Advogada: Lucélia Vieira Fogaça (OAB: 389260/SP) (Fls: 11 e 267) - Advogado: Yuri Gomes Miguel (OAB: 281969/SP) (Fls: 140) 27 - 1001854-70.2019.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: Loteamentos Suzuki Ltda - Apelado: Mauricio de Oliveira Silva (Assistência Judiciária) e outro - Interessado: Município Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1705 de Capão Bonito - Interessado: Raimundo de Jesus (Falecido) - Advogado: Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) (Fls: 160) - Advogada: Gabriela de Melo Martins (OAB: 334188/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 7) - Advogado: Jose Roque Machado (OAB: 50780/SP) (Fls: 88-111) - Advogada: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Fls: 88-111) - Advogado: Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) (Fls: 88-111) - Advogada: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Fls: 88-111) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 28 - 1002647-97.2016.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apte/Apda: Maria José Teixeira Capelazzo e outros - Apte/Apda: Neila Maria Maganha Capelasso e outro - Apte/Apdo: Antonio Braz (Espólio) - Apte/Apda: Lourdes Maria Capelazzo Braz - Apdo/Apte: Lucena & Segura Ltda Epp - Advogado: Mario Andre Izeppe (OAB: 98175/SP) - Advogado: Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB: 363980/SP) (Fls: 146) - Advogado: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Advogado: Tiago Ramires Domezi (OAB: 350577/SP) (Fls: 102) - Advogada: Jeane Edlene Giorgetto (OAB: 311925/SP) (Fls: 102) - Advogada: Silvia Fernandes Poleto Bolla (OAB: 131977/SP) 29 - 1002842-05.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Therezinha Cardillo de Carvalho - Apelada: Nilza Fernandes Gil Cardillo e outros - Apda/Apte: Maria Apparecida Cecília Marchi (Interdito(a)) e outros - Advogado: Luiz Henrique Jacintho (OAB: 376772/SP) (Fls: 377) - Advogado: Gustavo de Lima Pires (OAB: 139246/SP) (Fls: 377) - Advogado: André Cordelli Alves (OAB: 278893/SP) (Fls: 08 a 10) - Advogado: Marcelo Mendonça Marchi (OAB: 311591/SP) 30 - 1002961-43.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Ed Carlos Figueiredo - Apelado: Cristiano Ferreira Gonzaga e outro - Advogado: Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) (Fls: 22/24) - Advogado: Andre Luis Rodrigues Gonçales (OAB: 317659/SP) (Fls: 22/24) - Advogado: Fioravante Bizigato Junior (OAB: 178871/SP) (Fls: 590/592) 31 - 1004235-76.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelante: Hygea Gestão e Saúde Ltda e outros - Apelante: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Apelado: Barbieri Villar Amaral & Beraldo Serviços Medicos - Advogado: Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) (Procurador) (Fls: 982) - Advogado: Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB: 355929/SP) - Advogado: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Advogada: Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Advogado: Guilherme Piton Zucoloto (OAB: 380474/ SP) - Advogada: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Advogado: Yuri Freitas Pires de Souza (OAB: 439542/SP) 32 - 1004431-03.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: Confederação Brasileira de Futebol Cbf - Apte/Apdo: Pablo Almeida da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Semp Toshiba Amazonas S/A - Advogado: Alvaro Amaral de França Couto Palma de Jorge (OAB: 286832/SP) (Fls: 996/997) - Advogado: Fábio Rohloff Roquette (OAB: 231088/RJ) (Fls: 996/997) - Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) (Fls: 994/995) - Advogado: Tatiana Matos (OAB: 230142/RJ) (Fls: 996/997) - Advogado: Rafael Bozzano (OAB: 41592/SC) (Fls: 40) - Advogado: Antonio Carlos Salla (OAB: 137855/SP) (Fls: 456) - Advogada: Raquel Bellini Destro (OAB: 248614/SP) (Fls: 456) - Advogado: Roberto Lima Galvao Moraes (OAB: 246530/SP) (Fls: 456) - Advogado: Thiago de Carvalho E Silva E Silva (OAB: 183260/SP) (Fls: 456) 33 - 1004586-50.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Enio Zuliani - Apelante: Diego Oliveira da Silva - Apelada: Viviane Martins - Advogado: Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/SP) (Fls: 5) - Advogada: Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) (Fls: 54) - Advogada: Ana Camila Vianna Duarte (OAB: 421521/SP) (Fls: 325) - Advogada: Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB: 368330/SP) (Fls: 54) 34 - 1004693-98.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: B. S. S/A - Apelada: M. C. S. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 295) - Advogado: Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) (Fls: 295) - Advogada: Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) (Fls: 18/20) - Advogado: Rafael Robba (OAB: 274389/SP) (Fls: 18/20) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 18/20) 35 - 1004734-55.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: A. de S. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. P. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: V. L. P. (Representando Menor(es)) - Advogado: Luciano Souza de Oliveira (OAB: 149211/SP) (Fls: 57) - Advogada: Aiko Ivete Sakahida (OAB: 77534/ SP) (Fls: 7-43) - Advogado: Clayton Zaccarias (OAB: 369052/SP) (Fls: 7-43) - Advogado: Mauro Roberto Pereira (OAB: 78676/ SP) (Fls: 7-43) - Advogado: Ricardo de Moraes Dandalo (OAB: 435888/SP) (Fls: 7-43) 36 - 1006300-59.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Legacy Incorpordadora Ltda e outro - Apelante: Pedro Lopes Arná - Epp - Apelado: Josué Bomfim de Azevedo - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 490) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/ SP) (Fls: 375) - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 44) 37 - 1006848-50.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Funvest Imobiliária Função Sociedade Civil Limitada - Apelado: Ricardo de Almeida Sousa (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Advogado: Sebastiao Pereira da Silva (OAB: 151105/ Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1706 SP) (Fls: 163) - Advogado: Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) (Fls: 213) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 289/293) 38 - 1007464-39.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: M. de M. L. - Apelada: E. de O. C. (Representando Menor(es)) e outros - Advogado: Ataide Mendonça dos Santos (OAB: 14263/SE) - Advogada: Ana Paula Martins Ruiz (OAB: 379816/SP) (Fls: 26) 39 - 1008815-84.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: A. C. A. A. (Inventariante) e outro - Apelada: E. M. de C. - Advogado: Otto Augusto Urbano Andari (OAB: 101045/SP) (Fls: 182) - Advogada: Antonia Josanice Franca de Oliveira (OAB: 110406/SP) (Fls: 20) 40 - 1009041-43.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: Giovanni Mendonça Bariani - Apelada: Mariana Nascimento Garcia - Advogado: Márcio Martinelli Amorim (OAB: 153650/SP) (Fls: 23) - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) (Fls: 134) - Advogada: Anna Carolina Turati Rocha (OAB: 444379/SP) (Fls: 134) 41 - 1014430-95.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelado: Juscelino Guilherme Junior - Advogado: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Advogada: Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Advogada: Aline Ferreira de Oliveira (OAB: 429220/ SP) (Fls: 133) 42 - 1017695-07.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Enio Zuliani - Apelante: Michaella Camila da Silva Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) (Fls: 26) - Advogada: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/ SP) (Fls: 222) 43 - 1022731-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelante: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp - Apelada: Sonia Maria de Almeida Souza - Advogada: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) (Fls: 144) - Advogado: Antonio Carlos Victor Aragão (OAB: 257837/SP) - Advogado: Gilberto Benevides Moraes Junior (OAB: 359434/SP) 44 - 1036865-36.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Enio Zuliani - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Lucilene Dempsey Heinowicz - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 119) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) (Fls: 124) - Advogado: Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/SP) (Fls: 21) 45 - 1050557-36.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apte/Apdo: Otávio Oscar Fakhoury - Apelado: O Estado de São Paulo S/A - Apelado: Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo - Abraji - Apelado: Universo Online S/A - Apelada: Empresa Folha da Manhã S.A. - Apelado: S/A Correio Braziliense - Apdo/Apte: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A - Advogado: Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB: 212744/SP) (Fls: 463) - Advogado: Mauricio Joseph Abadi (OAB: 139485/SP) (Fls: 340) - Advogada: Leticia Sarmento Kleim (OAB: 433497/SP) (Fls: 294) - Advogada: Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) (Fls: 426) - Advogada: Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) (Fls: 426) - Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares (OAB: 23604/DF) (Fls: 376) - Advogado: Leonardo Luiz Oliveira (OAB: 367229/SP) (Fls: 439) - Advogado: Marcelo Migliori (OAB: 147266/SP) (Fls: 439) 46 - 1069794-27.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Apte/ Apdo: M. P. P. - Apdo/Apte: C. F. P. ( G. (E por seus filhos) e outros - Advogado: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) (Fls: 1035) - Advogado: Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) (Fls: 31) - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) (Fls: 31) 47 - 1122923-75.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apte/Apdo: Mauricio Pelicario Itri e outro - Apelado: Marcelo Tschanz Camocardi - Apelado: A. Balbino da Silva - Me - Apelado: Ewerton Oliveira da Silva - Apda/Apte: Janaina Dantas Amaro de Sá - Advogado: César Augusto Ferreira (OAB: 171560/SP) (Fls: 633) - Advogado: Luiz Marcelo Bau (OAB: 119325/SP) (Fls: 830) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Luiz Otavio Monteiro Pedrosa (OAB: 17597/PE) (Fls: 566) - Advogado: Ricardo do Amaral Tucunduva (OAB: 112729/SP) (Fls: 61) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 5ª Câmara de Direito Privado - sessão telepresencial Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1707 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 28 DE JULHO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.A 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º) E DO PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, REALIZARÁ, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS,QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL E PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES, QUE SERÃO REALIZADOS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM, EXCLUSIVAMENTE, AO E-MAIL SJ3.1.3.1@ TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE, A PARTIR DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DJE ATÉ O LIMITE DE 1 DIA ÚTIL (VINTE E QUATRO HORAS - CPC, ART. 937, §4º ) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, O E-MAIL DO PROFISSIONAL E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM APENAS ASSISTIR À SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVERÃO SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL, RESPEITANDO A ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDA ACIMA.REFORÇANDO QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA COM VESTES FORENSES. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 1029794-03.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator A.C.Mathias Coltro - Apte/ Apdo: F. C. de F. - Apda/Apte: M. T. C. - Advogada: Danielle Parolari Faria de Oliveira (OAB: 165692/SP) - Advogada: Monica Regina Vieira Morelli D’avila (OAB: 105203/SP) 2 - 1078384-97.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Apelante: Ephraim de Campos Junior - Apelado: Laerte Giribola - Apelado: Massimo Fiochi (Por curador) e outros - Interessado: Ephraim de Campos (Espólio) e outros - Advogado: Ephraim de Campos Junior (OAB: 26225/SP) - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) (Fls: 621) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 621) - Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) (Fls: 621) - Advogado: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/ SP) (Fls: 521) - Advogada: Rachel Lucena Malheiros (OAB: 302930/SP) (Fls: 521) - Advogada: Victoria Carmin Musachi (OAB: 385875/SP) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 629) - Advogado: Filipe Starzynski (OAB: 311399/SP) (Fls: 591) 3 - 2013906-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: R. de F. P. - Agravada: A. M. do C., - Advogada: Sonia Maria Tavares Russo (OAB: 254822/SP) - Advogado: Thiago Henrique Badaró (OAB: 355459/SP) 4 - 1000140-25.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Terramar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Cynthia Marques da Cruz - Apelado: JOSÉ PEREIRA FILHO - Advogada: Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) (Fls: 18) - Advogado: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) (Fls: 18) - Advogada: Sueli Aparecida Ferreira Pereira (OAB: 171758/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 68) - Advogada: Daniela Ribeiro Peiretti (OAB: 238986/SP) 5 - 1052259-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Wilson Roberto de Lima e outro - Apelado: Condominio Lume Giorno - Advogado: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) (Fls: 266; 267) - Advogada: Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) (Fls: 266; 267) - Advogado: Daniel Moret Reese (OAB: 206654/SP) (Fls: 24) 6 - 1052699-78.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Giovanni Antonio Ortu e outro - Apelado: CONDOMÍNIO LUME GIORNO - Advogado: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) (Fls: 333; 334) - Advogada: Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) (Fls: 333; 334) - Advogada: Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/SP) (Fls: 24) 7 - 1053498-24.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Oralva Egea Camargo de Laet - Apelado: Condomínio Lume Giorno - Advogado: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) (Fls: 1067) - Advogada: Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) (Fls: 1067) - Advogado: Daniel Moret Reese (OAB: 206654/SP) (Fls: 23) 8 - 0218010-61.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Embargte: Kiko S Fitness Store Comercial Ltda - Embargdo: Caloi Fitness Ltda - Interessado: Gymbrands Equipamentos de Ginastica Ltda (Em liquidação) e outro - Interessado: Kw Fitness Importaçao e Exportaçao de Artigos Esportivos Ltda - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1708 Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) (Fls: 1194) - Advogada: Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB: 197139/SP) (Fls: 1194) - Advogada: Janaina Daloia Ruzzante (OAB: 257397/SP) - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) (Fls: 42) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Fls: 1315) 9 - 2004871-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: G. H. M. M. - Agravada: L. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. P. M. M. - Advogada: Nicole Roveratti (OAB: 334260/SP) - Advogada: Adriana Padua Borghi (OAB: 249824/SP) - Advogado: Carlos Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) - Advogada: Juliana Jandiara Carvalho Costa (OAB: 402956/SP) - Advogada: Thais Karoline de Oliveira Fagundes (OAB: 466945/SP) - Advogada: Bianca Meneses de Oliveira (OAB: 467600/SP) - Advogada: Letícia Kayô Bezerra (OAB: 482522/ SP) 10 - 2062992-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Emerson Sumariva Júnior - Agravante: S. da R. C. M. L. - Agravado: F. A. M. L. - Advogado: Fabio Simoes Abrao (OAB: 126251/SP) - Advogada: Aline Garcia Costa Placona (OAB: 331698/SP) - Advogada: Lara Arantes Baracat (OAB: 296821/SP) - Advogado: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) 11 - 2075968-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: Josias de Moraes Cordeiro Junior - Agravada: Susana Zender Etchenique - Advogado: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Advogado: Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) 12 - 2093269-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator Emerson Sumariva Júnior - Agravante: Gilmar Galon e outro - Agravado: Edson Evaristo Rosa de Carvalho - Interessado: Eduardo Jamber Alves e outro - Interessado: Felipe Santos dos Reis - Advogada: Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Advogada: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Advogado: Luís Otávio Rossetto Mendes Batista (OAB: 402174/SP) - Advogado: Ivan Rafael Bueno (OAB: 232412/SP) - Advogado: Joanilson Barbosa dos Santos (OAB: 118653/SP) 13 - 2094061-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Francisca de Fatima Ribeiro Chagas - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 14 - 2097615-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Relator Emerson Sumariva Júnior - Agravante: Unimed de Penapolis Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Rodrigo Martins Fonseca - Advogado: Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP) (Fls: 20) - Advogado: Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) (Fls: 20) - Advogado: Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) - Advogado: Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) - Advogada: Larissa Rodrigues Buzzetti (OAB: 408684/SP) 15 - 2123832-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Agravante: Nely Jeha - Agravada: Vania Regina Barcellos Ferreira (Inventariante) e outro - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Advogada: Yasmin Carvalho Sant’anna (OAB: 422519/SP) - Advogada: Ana Olimpia Dialina Maia Cardoso Zucarato (OAB: 137394/SP) 16 - 2138417-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Relator Moreira Viegas - Agravante: Luciano Pedro Alves Vieira e outro - Agravado: Gustavo Angeli Piva e outros - Advogada: Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Advogado: Gustavo Angeli Piva (OAB: 349646/SP) - Advogado: Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB: 330340/SP) 17 - 2140130-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator Moreira Viegas - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravada: Paula Frederichi de Souza - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogada: Flávia Faisal Metne Sampaio (OAB: 119658/RJ) 18 - 0030357-71.2011.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Apelante: I. A. L. M. (Inventariante) e outro - Apelado: G. da S. G. - Advogado: Gilberto Parada Cury (OAB: 228051/SP) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogada: Maria Cláudia Fernandes de Carvalho (OAB: 281327/SP) 19 - 1000012-37.2022.8.26.0580 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Moreira Viegas - Apte/ Apda: Marta Bergamasco Ferreira - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apdo/Apte: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Advogado: João Carlos de Jesus Nogueira (OAB: 376092/SP) (Fls: 05) - Advogada: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) (Fls: 196) - Advogada: Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP) (Fls: 218) - Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) (Fls: 218) - Advogada: Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) (Fls: 218) 20 - 1000098-60.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator A.C.Mathias Coltro Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1709 - Apelante: Living Batatais Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Apelada: Sue Ellen Maria Rosendo da Silva Santos e outro - Apelado: Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria Ltda. e outro - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/ SP) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Advogado: Alexsandro da Silva Martori (OAB: 414106/SP) (Fls: 11) - Advogado: Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) (Fls: 130) - Advogada: Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) (Fls: 130) 21 - 1000528-17.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Mario Sergio de Vilhena Moraes e outros - Apelado: Efficient Care Consultoria e Gestao de Negocios Ltda - Advogado: João Ricardo de Souza (OAB: 154971/SP) (Fls: 87) - Advogado: André Henrique Vallada Zambon (OAB: 170897/SP) (Fls: 16) 22 - 1000554-48.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: I. B. M. - Apelada: I. R. M. M. e outro - Advogado: Yuri Alves Oliveira (OAB: 393982/SP) (Fls: 35) - Advogado: Thales Ferri Schoedl (OAB: 196377/SP) (Fls: 76) 23 - 1000707-44.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Lilian Soares Milanez - Apelado: Instituto Mogiano de Ortopedia e Traumatologia Ltda e outro - Advogada: Giovana Milanez (OAB: 413022/SP) (Fls: 20) - Advogado: Ozair Alves do Vale (OAB: 34429/SP) 24 - 1001638-29.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator A.C.Mathias Coltro - Apelante: L. B. T. J. - Apelada: P. A. da S. - Advogada: Helena Regina de Aquino Sena Berzaghi (OAB: 266803/SP) (Fls: 833) - Advogado: Helenio Romualdo Almeida Filho (OAB: 381583/SP) (Fls: 48) - Advogado: Heitor Daibert Martinelli Almeida (OAB: 407793/SP) (Fls: 48) 25 - 1001973-92.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator A.C.Mathias Coltro - Apelante: Portal do Lago Ojz Caçapva Spe Ltda - Apelada: Danieli Moreira da Costa e outro - Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) (Fls: 140/256) - Advogado: Wellington Soares (OAB: 381369/SP) (Fls: 46) - Advogada: Évelyn Póvoa dos Santos Flôres (OAB: 470403/SP) (Fls: 293) 26 - 1002483-54.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apte/Apdo: Everton José Leite - Apdo/Apte: Uilson Jose de Miranda - Advogado: Luiz Roberto Bueno Trindade (OAB: 358260/SP) (Fls: 9) - Advogado: Antonio Rogerio Fenille Junior (OAB: 398705/SP) (Fls: 44) 27 - 1005853-92.2021.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Relator J.L. Mônaco da Silva - Apelante: J. D. R. - Apelada: B. C. R. (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogado: Marco Antonio de Almeida (OAB: 240057/SP) (Fls: 114) - Advogado: Everton Lúcio (OAB: 393238/SP) (Fls: 21) 28 - 1010780-48.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Erickson Gavazza Marques - Apte/Apdo: V. P. J. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: V. P. (Justiça Gratuita) - Advogado: Rogério Julio dos Santos (OAB: 174051/SP) (Fls: 08) - Advogado: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) (Fls: 169) 29 - 1013254-09.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Roberta Ramos Dias e outro - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Advogado: Reinaldo Sérgio Pereira (OAB: 159331/SP) (Fls: 9) - Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) (Fls: 202) 30 - 1013391-52.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator James Siano - Apelante: H. W. C. O. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: D. O. S. - Advogada: Lívia Bueno (OAB: 449685/SP) (Fls: 333) - Advogada: Cecília Moreira da Silva Furtado (OAB: 449550/SP) (Fls: 333) - Advogada: Graciana Siqueira (OAB: 359050/ SP) (Fls: 31) - Advogado: Guilherme de Andrade Silva (OAB: 436283/SP) (Fls: 31) 31 - 1016632-39.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Setpar Empreendimentos Amoras Ii Spe Ltda - Apelada: Daniela Poiana Gomes Proeti e outro - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 59) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) - Advogado: Wellington Soares (OAB: 381369/SP) (Fls: 23) 32 - 1024559-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J.L. Mônaco da Silva - Apelante: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Apelado: Josenildo Sabino das Merces - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 90) - Advogado: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) (Fls: 18) - Advogado: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) (Fls: 18) 33 - 1025114-96.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1710 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: L. de S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: W. L. dos S. J. - Advogada: Thainara Caroline Souza de Oliveira (OAB: 454517/SP) (Fls: 202) - Advogado: Andre Luiz Ferreira (OAB: 459376/SP) (Fls: 407) - Advogado: Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) (Fls: n/c) 34 - 1061263-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Alexandre Abdo - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 161/250) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) (Fls: 250) - Advogado: Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB: 234728/SP) (Fls: 70) 35 - 1073271-58.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Apelante: Erbe Incorporadora 019 S.a. - Apelado: Condomínio Helbor Infinite - Advogado: Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) (Fls: 651) - Advogada: Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB: 306065/SP) (Fls: 651) - Advogado: Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) (Fls: 50) 36 - 1089919-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J.L. Mônaco da Silva - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Augusto Santos Vieira - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 152) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 152) - Advogada: Paloma Daniele da Silva Freitas (OAB: 430350/SP) (Fls: 38) 37 - 1100205-55.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelada: Ivone Aparecida dos Santos - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) 38 - 1106264-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J.L. Mônaco da Silva - Apelante: P. M. de O. M. C. - Apelada: N. G. R. - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) (Fls: 15) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 15) - Advogada: Vanessa de Camargo Bispo (OAB: 175728/SP) (Fls: 144) - Advogada: Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) (Fls: 144) 39 - 1106281-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J.L. Mônaco da Silva - Apelante: N. G. R. - Apelada: P. M. de O. M. C. - Advogada: Vanessa de Camargo Bispo (OAB: 175728/SP) (Fls: 103) - Advogado: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) (Fls: 103) - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) (Fls: 12) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) 40 - 1136302-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Maria Aparecida dos Santos e Santos - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 92) - Advogado: Ricardo Ferreira Batista (OAB: 254160/SP) (Fls: 21) - Advogado: Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 6ª Câmara de Direito Privado - sessão telepresencial na plataforma microsoft teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 27 DE JULHO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.A 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º) E DO PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, REALIZARÁ, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS,QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL E PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES, QUE SERÃO REALIZADOS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM, EXCLUSIVAMENTE, AO E-MAIL SJ3.1.3.2@ TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE, A PARTIR DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DJE ATÉ O LIMITE DE 1 DIA ÚTIL (VINTE E QUATRO HORAS - CPC, ART. 937, §4º ) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, O E-MAIL DO PROFISSIONAL E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM APENAS ASSISTIR À SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVERÃO Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1711 SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL, RESPEITANDO A ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDA ACIMA.REFORÇANDO QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA COM VESTES FORENSES. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 1045301-80.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcia Monassi - Apelante: Paulo Cesar Morgado - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: F. Zukerman Leilões - Advogado: Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) (Fls: 23) - Advogado: Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) (Fls: 23) - Advogado: Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) (Fls: 114) - Advogado: Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) (Fls: 114) - Advogado: Andre Zalcman (OAB: 254698/SP) 2 - 1067199-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Dvm Soluções Imobiliárias e Projetos Ltda. - Apelado: Columbus Empreendimentos Imobiliários (Massa Falida) - Apelado: Columbus Empreendimentos Imobiliários - Advogado: Rodrigo Pereira Adriano (OAB: 228186/SP) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) (Fls: 242) - Advogado: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Fls: n/c) 3 - 1114140-31.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: C. S. N. - Apelante: C. M. S/A - C. da C. S. N. e outros - Apelado: I. B. R. S. - Apelada: S. A. C. N. de S. - Advogada: Júlia Normande Lins (OAB: 360720/SP) - Advogado: Paulo Luiz de Toledo Piza (OAB: 110031/SP) (Fls: 2797) - Advogado: Ernesto Tzirulnik (OAB: 69034/SP) (Fls: 2797) - Advogada: Inaê Siqueira de Oliveira (OAB: 456542/SP) - Advogado: Luca D Arce Giannotti (OAB: 453303/SP) - Advogado: Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) (Fls: 5196) - Advogado: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 150585/SP) (Fls: 5196) - Advogado: RAFAELA FUCCI (OAB: 147427/RJ) (Fls: 5196) - Advogada: Mariana Francisca Cano (OAB: 342897/SP) (Fls: 2934) - Advogado: Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB: 73690/RJ) (Fls: 2934) 4 - 1015929-42.2017.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apte/Apdo: W. E. M. LTDA. - Apte/Apdo: C. M. (Inventariante) - Apdo/Apte: S. C. C. P. - Advogada: Maria Eliane Rise Jundi (OAB: 46088/SP) (Fls: 387) - Advogado: Gustavo Rebello Horta (OAB: 103649/RJ) (Fls: 387) - Advogada: Maria Luiza de Freitas Valle Egea (OAB: 35225/SP) (Fls: 387) - Advogado: Sergio Ventura Engelberg (OAB: 302694/SP) (Fls: 411) - Advogado: Diogenes Mello Pimentel Neto (OAB: 151640/SP) (Fls: 411) - Advogado: Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB: 151876/SP) - Advogada: Débora Vallejo Mariano (OAB: 186168/SP) - Advogado: Rafael Rodrigues Malachias (OAB: 167024/SP) 5 - 2064554-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Agravante: S. C. C. Z. - Agravante: S. C. C. Z. e outro - Agravada: J. C. C. - Advogada: Stephanie Bulhões Rodrigues (OAB: 350650/SP) - Advogada: Luiza Orsolon Galardo (OAB: 376474/SP) - Advogada: Magda Aparecida Silva (OAB: 157697/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogada: Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Advogada: Flavia Romano Furlani Braia (OAB: 277888/SP) - Advogado: Fábio David Motta (OAB: 398086/SP) - Advogada: Ana Luíza de Oliveira Ciconelli (OAB: 454621/SP) 6 - 2024681-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Agravante: Michael Heinrich Bauer e outro - Agravante: Hella Gnugge (Espólio) - Agravado: Edson Luiz Batista e outros - Advogado: Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) - Advogada: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Advogado: Marcio Rogério Bueno de Godoi (OAB: 439498/SP) - Advogado: Vanderlei Irineu Vicente (OAB: 478102/SP) 7 - 2040979-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Marcia Monassi - Agravante: Laercio da Silva Ramos - Agravado: Maria Elisa Alves de Lima - Advogado: Marco Aurelio da Silva Ramos (OAB: 126900/SP) - Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) 8 - 2043428-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator Ana Maria Baldy - Agravante: Marcelo Galasini - Agravado: Ligia Mattar Avezum - Advogado: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Advogada: Regina Celia Pezzuto Rufino (OAB: 129046/SP) 9 - 2047248-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator Ana Maria Baldy - Agravante: Marcelo Galasini - Agravado: Ligia Mattar Avezum - Advogado: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) (Fls: 32) - Advogada: Regina Celia Pezzuto Rufino (OAB: 129046/SP) 10 - 2064554-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Agravante: J. C. C. - Agravado: S. C. C. Z. - Agravado: S. C. C. Z. e outro - Advogada: Ana Luíza de Oliveira Ciconelli (OAB: 454621/SP) - Advogada: Flavia Romano Furlani Braia (OAB: 277888/SP) - Advogado: Fábio David Motta (OAB: 398086/SP) - Advogada: Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogada: Luiza Orsolon Galardo (OAB: 376474/ SP) - Advogada: Stephanie Bulhões Rodrigues (OAB: 350650/SP) - Advogada: Magda Aparecida Silva (OAB: 157697/SP) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1712 11 - 2067420-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Relator Ana Maria Baldy - Agravante: Marcelo Galasini - Agravado: Ligia Mattar Avezum - Advogado: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Advogada: Regina Celia Pezzuto Rufino (OAB: 129046/SP) 12 - 2067427-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Relator Ana Maria Baldy - Agravante: Marcelo Galasini - Agravado: Ligia Mattar Avezum - Advogado: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Advogada: Regina Celia Pezzuto Rufino (OAB: 129046/SP) 13 - 2104186-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Agravante: C. N. U. - C. C. - Agravado: G. C. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: U. S. S. S/A - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Haroldo Nunes (OAB: 229548/SP) 14 - 2119801-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Vito Guglielmi - Agravante: K. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. P. D. - Advogada: Michelly de Moraes Carneiro da Silva (OAB: 333497/SP) - Advogada: Aline Afonso Castro Mattiuzzo (OAB: 247338/SP) - Advogado: Mauricio Flank Ejchel (OAB: 135158/SP) - Advogada: Blima Simone Katz Presch (OAB: 166501/SP) 15 - 2137083-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: A. R. da S. - Agravado: M. H. R. da S. - Advogada: Maria Terezinha Pattini (OAB: 96437/ SP) - Advogada: Vivian Ribeiro da Costa (OAB: 231521/SP) - Advogada: Cecília Maria Batista da Silva (OAB: 298201/SP) 16 - 2141003-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Jaqueline Fabre Porfirio - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 143) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Davi Pereira Remédio (OAB: 289517/SP) - Advogada: Gabriela Bueno Paschual (OAB: 469958/SP) - Advogado: André Luiz Campidelli Guedes (OAB: 479091/SP) 17 - 2231366-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Agravante: Roberto Emmanoel Tullii - Agravada: Nutsha Yasmin Severo Deluca - Advogado: Stefano Cocenza Sternieri (OAB: 306967/SP) (Fls: 11) - Advogado: Vinícius Macedo Teixeira (OAB: 390386/SP) (Fls: 485) - Advogado: André Bastos Lopes Ferreira (OAB: 390986/SP) 18 - 2275718-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Agravante: Rogério Albuquerque Marques - Agravada: Nutsha Yasmin Severo Deluca - Interessado: Roberto Emmanoel Tullii - Advogado: Roberto Saccardo (OAB: 177394/SP) - Advogado: Vinícius Macedo Teixeira (OAB: 390386/SP) - Advogado: André Bastos Lopes Ferreira (OAB: 390986/SP) - Advogado: Stefano Cocenza Sternieri (OAB: 306967/SP) 19 - 0000329-77.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator Marcia Monassi - Apelante: Arnaldo Lima Advogados Associados - Apelado: Maria Ivone da Silva Marques - Advogada: Vanessa Del Vecchio R Rodrigues da Cunha (OAB: 210347/SP) (Fls: 229) - Advogado: Arnaldo de Lima Junior (OAB: 53513/SP) (Fls: 229) - Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) (Fls: 242) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 242) 20 - 0001402-24.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Relator Vito Guglielmi - Apelante: Arnaldo Shigueyuki Uemura e outro - Apelado: O Juizo - Advogado: Ademar Valter Coimbra (OAB: 26130/SP) (Fls: 7) - Advogada: Cecilia de Albuquerque Coimbra (OAB: 204027/SP) (Fls: 7) 21 - 0001617-69.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marilene Dantas de Jesus e outro - Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/SP) (Procurador) - Advogada: Luísa Hamud Morato de Andrade (OAB: 179296/SP) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 22 - 0002691-80.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Flávia Maria Desie e outros - Apelado: Benedito Marcos Desie (Justiça Gratuita) - Interessado: Francisco Austerio Pane - Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) (Fls: 437) - Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) (Fls: 437) - Advogado: Divar Nogueira Junior (OAB: 91714/SP) (Fls: 10) - Advogado: Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) (Fls: 295) - Advogado: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) (Fls: 295) 23 - 0003348-69.2012.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Relator Ana Maria Baldy - Apte/ Apdo: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Antonio Luiz Galhardo (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) (Fls: 61) - Advogado: Norberto Tortorelli (OAB: 105995/SP) (Fls: 17) 24 - 0003737-71.2008.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Milton Zwierewicz - Apelada: Suzete Dias dos Santos (Espólio) e outro - Interessado: Minori Oka Junior - Interessado: Ildefonso Cunha (Espólio) - Advogado: Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - Advogado: Douglas Emanoeli (OAB: 462514/SP) - Advogado: Luiz Alberto Amaral Pinheiro (OAB: 132062/SP) (Fls: 370) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1713 25 - 0004482-16.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vito Guglielmi - Apelante: P. R. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. V. A. - Advogada: Michelle Domingues Albertini Emilio (OAB: 264574/SP) (Fls: 314) - Advogada: Juliana Gameiro Gonçalves Herweg (OAB: 209206/SP) (Fls: 285) - Advogado: Jorge Tadeu Gomes Jardim (OAB: 124067/SP) (Fls: 285) 26 - 0010617-36.2011.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Patricia Van Emelen Maximo - Apelado: Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Jardim Coleginho - Advogado: Mario Augusto Rodrigues Nunes (OAB: 96643/SP) - Advogado: Ronei Alves da Silva (OAB: 282240/SP) (Fls: 289) - Advogada: Simone Cristiane Scotton (OAB: 251686/SP) (Fls: 149) 27 - 0012920-42.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Cleiton Soares de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Lilliane Wolf Lebrao e outros - Apelado: Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama S/A - Advogada: Yacira de Carvalho Garcia (OAB: 78967/SP) (Fls: 13) - Advogado: Gervasio Araujo Filho (OAB: 95071/SP) (Fls: 702) - Advogado: Rafael Araujo Pessoa (OAB: 306526/SP) (Fls: 702) - Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) (Fls: 935) 28 - 0021393-66.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Aparecida Antonia Teodoro Jacyntho (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Luiz Antonio dos Santos e outro - Apelada: Juliana Amélia Santos Costa e outros - Interessado: Adilson Monteiro Garcez e outros - Interessado: Custódio de Sales Garcez e outros - Advogada: Edna Brito Ferreira (OAB: 28028/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 173/174-181) - Advogada: Ana Paula do Nascimento Vittoretti Madia (OAB: 179116/SP) (Fls: 05-352) - Advogado: Eduardo Jose do Nascimento (OAB: 111614/SP) (Fls: 05) - Advogado: Ezequiel Jose do Nascimento (OAB: 62603/SP) (Fls: 05-352) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Wagner Giron de La Torre (OAB: 91971/SP) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 29 - 1000240-84.2018.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: Felipe Gomes de Assis e outros - Apelado: Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira - Dona Balbina Clínicas - Advogada: Luciane Eleuterio (OAB: 114220/SP) (Fls: 23) - Advogado: Carlos Alberto Kastein Barcellos (OAB: 131504/ SP) (Fls: 160) 30 - 1000315-21.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Relator Costa Netto - Apelante: SETPAR 160 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Apelado: Rodrigo Bonani Molina (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 112) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 112) - Advogado: Vinícius Roberto Lima dos Santos (OAB: 443782/SP) (Fls: 6) 31 - 1000477-55.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Apelada: Carolina Godoi Bonete Marques - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 405) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 405) - Advogada: Rosimary Valenzuela Natividade (OAB: 102476/SP) (Fls: 13) 32 - 1000501-48.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Macerata Administração e Participação Ltda. - Apelado: Glauco Belezi - Advogado: Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) (Fls: 110) - Advogada: Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/ SP) - Advogado: Fernando Antonio Nunes (OAB: 286145/SP) (Fls: 18) 33 - 1000579-12.2018.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Relator Costa Netto - Apelante: Espólio de Edna Rosália Zuliani (Justiça Gratuita) - Apelante: Lazaro Hailton Fogagnolo Junior e outros - Apelado: Nilson Clemente e outro - Advogada: Aline Krahenbühl Soares (OAB: 309418/SP) - Advogado: Carlos Rafael Pavanelli Batocchio (OAB: 217204/ SP) (Fls: NC) - Advogado: Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Advogado: Marcos Paulo Antonio (OAB: 218170/SP) (Fls: 11) 34 - 1000901-66.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: A. V. de S. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: J. P. V. de S. (Menor) - Apdo/Apte: S. F. S. de S. S. LTDA - Advogado: Luiz Roberto Bueno Trindade (OAB: 358260/SP) (Fls: 15) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 1087) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 1087) - Advogada: Daniela Bezerra Goncalves (OAB: 133542/MG) (Fls: 1087) 35 - 1001215-74.2017.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apte/Apda: Lurdes Herculano de Sá e outro - Apdo/Apte: Baoba Empreendimentos Ltda. - Apdo/Apte: Rm Comercial e Negócios Ltda. - Advogado: Thiago Terra Coimbra (OAB: 391781/SP) (Fls: 238/877) - Advogado: João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) (Fls: 64/65) - Advogada: Veronica Caminoto Chehoud (OAB: 303827/SP) (Fls: 64/65) - Advogado: João Luiz Andrade Pontes (OAB: 311548/SP) (Fls: 64) 36 - 1001294-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator MARIA DO CARMO Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1714 HONÓRIO - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Eduardo de Oliveira Martins e outros - Advogado: Dinir Salvador Rios da Rocha (OAB: 138090/SP) (Fls: 385/1380) - Advogado: Marcelo de Oliveira Belluci (OAB: 249799/SP) (Fls: 385/1380) - Advogado: Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) (Fls: 35/37) 37 - 1001684-37.2021.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Benigno Luziano Badaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Advogado: Lucas Miguel Carvalho (OAB: 376760/SP) (Fls: 31) - Advogado: João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) (Fls: 180) - Advogada: Lara Neves Paulino da Costa (OAB: 429141/SP) (Fls: 180) 38 - 1001875-02.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Márcio Boscaro - Apte/Apdo: Eneas de Oliveira Marques e outro - Apdo/Apte: Macerata Administração e Participação Ltda. e outro - Apdo/Apte: Alphaville Urbanismo S/A - Interessado: Trigueiro Fontes Advogados – Sociedade de Advogados - Advogada: Vanessa Biral Zancanaro (OAB: 319831/SP) (Fls: 28) - Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) (Fls: 549) - Advogada: Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/SP) - Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) (Fls: 630) 39 - 1002126-09.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator Vito Guglielmi - Apelante: José Luis Salina - Apelado: Adolfo Antônio Cardin e outros - Apelada: Andréa Silva Cardin - Advogado: Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) (Fls: 18) - Advogado: Danilo Ferreira de Oliveira (OAB: 414723/SP) - Advogado: Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP) (Fls: 162) - Advogado: André Felipe Plens Cermaria (OAB: 440658/SP) (Fls: 164) 40 - 1002457-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelada: Sonia Regina Nunes - Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) (Fls: 137/259) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 21) - Advogado: Rafael Robba (OAB: 274389/SP) (Fls: 21) - Advogada: Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) (Fls: 21) 41 - 1003031-72.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Nelson Benedito Cordioli Pires - Apelado: Unimed Rio Claro Sp Cooperativa de Trabalho Médico - Advogado: Fabiano José Nantes (OAB: 279261/SP) (Fls: 20) - Advogado: Gilson Tadeu Lorenzon (OAB: 128669/SP) (Fls: 185) 42 - 1003535-23.2015.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Renato Barreto Lima (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: DHR Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Jucemara Duarte - Advogada: Alexsandra Ruiz Rodrigues (OAB: 179496/SP) (Fls: 6) - Advogado: Alexandre Dias Maciel (OAB: 149622/SP) (Fls: 285) - Advogada: Ariadne Cristina de Jesus Domiciano Souza (OAB: 330390/SP) (Fls: 285) - Advogado: Thiago Henrique Rocha Barbosa (OAB: 418353/SP) (Fls: 285) - Advogada: Andrea Teixeira Braga Maciel (OAB: 145203/SP) (Fls: 285) - Advogada: Ana Carolina Sad Gassibe (OAB: 387228/SP) (Fls: 464) 43 - 1003666-23.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: Hospital São Lucas de Santos Ltda - Mater-plan Maternidade Planejada - Apelada: Mariane Cristine Alves Jaques - Advogado: Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Advogada: Juliana Dias Gonçalves (OAB: 174556/ SP) (Fls: 24) 44 - 1003681-79.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Vito Guglielmi - Apelante: G. A. de C. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. S. A. de C. (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogado: Fábio Farias de Mattos Lima (OAB: 83048/PR) (Fls: 1618) - Advogada: Aline Ribeiro Pereira (OAB: 93129/PR) (Fls: 1618) - Advogado: Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) (Fls: 95) - Advogado: Rodrigo Jose Cressoni (OAB: 265165/SP) (Fls: 95) 45 - 1004535-98.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: Rm Negócios Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Rodrigo Recchia e outro - Advogado: João Paulo Furtado (OAB: 409820/SP) (Fls: 105) - Advogado: Vinícius de Almeida Cozoli (OAB: 406535/SP) (Fls: 105) - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 19) 46 - 1004580-98.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Márcio Boscaro - Apelante: D. dos S. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. C. D. A. M. - Advogado: Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Advogado: Leonardo Ferreira da Silva (OAB: 321454/SP) (Fls: 58) - Advogado: Anderson Souza Alencar (OAB: 167914/SP) (Fls: 58) 47 - 1004819-75.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apte/Apdo: Sasit Associação dos Amigos do Sitio Taguaiba - Apdo/Apte: D.M. Boulos Sociedade de Advogados - Interessado: Reserva Atlântica Empreendimentos S/A - Advogado: Wagner dos Santos Souza (OAB: 292874/SP) (Fls: 40) - Advogado: Daniel Martins Boulos (OAB: 162258/SP) - Advogado: Luiz Roberto Hijo Sampietro (OAB: 208254/SP) 48 - 1006893-96.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1715 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Relator Vito Guglielmi - Apelante: A. C. T. S. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: A. A. S. de O. (Justiça Gratuita) - Advogada: Cristiane Ferreira (OAB: 429676/SP) (Fls: 07) - Advogada: Josiane de Oliveira Alves Viana (OAB: 401314/SP) (Fls: 07) - Advogada: Maria Julia Pimentel Tamassia (OAB: 123179/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 38) 49 - 1008902-88.2016.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Marcia Monassi - Apte/ Apdo: M. A. A. - Apda/Apte: I. C. de A. (Justiça Gratuita) - Advogado: Raul Canal (OAB: 137192/SP) (Fls: 114) - Advogado: Helder Ferreira Lucidos (OAB: 297571/SP) (Fls: 114) - Advogada: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) (Fls: 114) - Advogada: Paula Silvia Meyer Pinhatti (OAB: 292302/SP) (Fls: 31) 50 - 1009038-88.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelada: Elisabeth Martinez Oliveira e outro - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 82) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 23; 25) 51 - 1009515-88.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Umberto Salomone (Espólio) e outro - Apelada: Diva Ferreira Marques - Apelada: Bernadeth Santana do Nascimento - Apelado: Eduardo Amanso Dias e outros - Apelado: Deise da Silva Caetano - Advogado: Ricardo Manissadjian Balukian (OAB: 297665/SP) (Fls: 35) - Advogada: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) (Fls: 255) - Advogado: Emerson Fernandes de Carvalho (OAB: 398754/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 101) - Advogado: Carlos Andre Silva (OAB: 338564/SP) (Fls: 128) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 52 - 1009834-12.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vito Guglielmi - Apte/ Apdo: F. S. I. - Apda/Apte: C. R. D. S. de G. M. - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) (Fls: 1262) - Soc. Advogados: Helena Sposito (OAB: 15254/SP) (Fls: 1262) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) (Fls: 1262) - Advogado: Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB: 407392/SP) (Fls: 33) - Advogado: Diego Dias dos Santos Moura (OAB: 409713/SP) 53 - 1009900-11.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Ana Maria Baldy - Apte/Apdo: Unimed Seguros Saúde S/A - Apdo/Apte: Anderson Bauch - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 91) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 91) - Advogada: Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) (Fls: 27) - Advogado: Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) (Fls: 27) 54 - 1010009-35.2015.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Altair José Alves Teixeira (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Maria de Fatima Gomes (Por curador) e outros - Apelada: Janete do Prado da Silva - Advogado: Alisson Bedore (OAB: 187180/SP) (Fls: 5/6) - Advogado: Rubens Camargo Franceschini (OAB: 205541/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 174) - Advogada: Tania Aparecida Brandao Leite (OAB: 86834/SP) (Fls: 755) 55 - 1010724-30.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Odair Antonio da Silva e outro - Apelado: Xr Empreendimentos & Participações Spe Ltda - Advogado: Jorge Ogushi Neto (OAB: 389650/SP) (Fls: 173) - Advogado: Itamar Finozzi (OAB: 163609/SP) (Fls: 99) 56 - 1011287-71.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Emilio Dias e outro - Apelado: Condôminio Edifício Ericeira - Advogado: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) (Fls: 09) - Advogada: Vanessa Martins Sarro (OAB: 264647/SP) (Fls: 363) 57 - 1013222-09.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: Ricardo Munhoz Lazdan - Apelado: Severo Lazdan - Apelado: Vanda dos Santos - Advogado: Guilherme Galhardo Antonietto (OAB: 390224/SP) (Fls: 17) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 318) - Advogado: Marcos Henrique Caetano do Nascimento (OAB: M/CN) (Curador(a) Especial) (Fls: 318) - Advogado: Elso de Sousa Novais (OAB: 32849/PR) (Fls: 91) 58 - 1014155-94.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Cecilia Tavares Ferraz de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Advogado: Andre Francisco da Silva (OAB: 376532/SP) (Fls: 06) - Advogado: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) (Fls: 115) 59 - 1015508-27.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelado: Gilmar dos Santos - Advogado: Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) (Fls: 176) - Advogada: Bianca Remesso Galvão de Almeida França Capuano (OAB: 217467/SP) - Advogado: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Advogada: Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Advogada: Aline Ferreira de Oliveira (OAB: 429220/SP) (Fls: 21) 60 - 1023398-86.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1716 Apelante: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Pedro Henrique Nascimento Moraes - Advogado: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) (Fls: 713) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 696) - Advogado: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) (Fls: 24) - Advogado: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) (Fls: 24) 61 - 1032035-32.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Apelante: Cabesp - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Venâncio Leite e outro - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 1432) - Advogado: Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) (Fls: 1374) - Advogada: Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) (Fls: 1374) - Advogado: Caio Franklin de Sousa Morais (OAB: 260931/SP) (Fls: 15) 62 - 1053352-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Apte/ Apdo: Editora 247 Ltda. - Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apte/Apdo: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. - Apte/Apdo: Dublê Editorial Ltda. Epp - Apda/Apte: Monique Cheker Mendes - Advogado: Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) (Fls: 347) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 227) - Advogado: Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) (Fls: 108) - Advogada: Mariana Jordão Fornaciari (OAB: 452179/SP) - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 568) - Advogado: Felipe de Oliveira Mesquita (OAB: 34673/DF) (Fls: 37) - Advogado: Carlos Mohn Roller (OAB: 62938/DF) 63 - 1070573-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vito Guglielmi - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Baba Comércio e Indústria de Moda Ltda - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 306) - Advogado: Giuliano Pimentel Fernandes (OAB: 14241/CE) (Fls: 124) 64 - 1086652-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Apelado: Trides Imóveis, Administração e Participações Ltda. - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 346) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) (Fls: 346) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 28) 65 - 1089032-29.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelada: Thereza de Lourdes Cardoso Sbaglia - Advogado: Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) (Fls: 83) - Advogado: Lucas Rossi Ramos (OAB: 406048/SP) (Fls: 83) - Advogada: Isadora Azevedo Cattani (OAB: 424957/SP) (Fls: 83) - Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) (Fls: 242) - Advogado: Adriano Tadeu Silvestrin (OAB: 260895/ SP) (Fls: 329) 66 - 1115764-23.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Massa Falida de Banco Bva S/A (mfbva) - Apelada: Andrea Souza Uchoa da Silva - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) (Fls: 123) - Advogada: Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB: 248444/SP) (Fls: 123) - Advogado: Pedro Wagner da Vella Duarte (OAB: 56495/SP) (Fls: 13) 67 - 1130111-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Edvaldo Velame da Silva - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 98) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 98) - Advogado: Ricardo Ferreira Batista (OAB: 254160/SP) (Fls: 20) 68 - 1131526-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: 4 C Administradora de Bens Ltda e outros - Apelada: Sandra Mathias Monte Ablas e outro - Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) (Fls: 103/107) - Advogado: Cleber Roberto Bianchini (OAB: 117527/SP) (Fls: 16/17) Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 24ª Câmara de Direito Privado - sala 504 - Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 27 DE JULHO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SALA 504 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL SJ3.2.7.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME DISPÕEM O ARTIGO 146, INCISOS I E II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. NO REQUERIMENTO DEVERÁ CONSTAR O NOME E OAB DO(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL (OBRIGATORIAMENTE Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1717 CONSTITUÍDO NOS AUTOS), NÚMERO DO FEITO, NÚMERO DA PAUTA E PARTE REPRESENTADA. FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ART. 146, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, OU SEJA, 13H30M. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2007540-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Salles Vieira - Agravante: Tullio Amato (Espólio) - Agravante: Artur Amato (Inventariante) - Agravado: Paulo Renelli Neto - Interessada: Rosana Amato - Advogada: Ana Paula Barros Leitão (OAB: 222229/SP) (Fls: 490) - Advogado: Rafael Macedo Pezeta (OAB: 207585/SP) (Fls: 18) - Advogada: Natalí Bortoletto Rocabado (OAB: 392107/SP) (Fls: 19) - Advogada: Jaqueline da Silva E Sousa Rodella (OAB: 315313/SP) 2 - 2020242-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Agravante: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda - Agravado: L. J. GASPARINI REPRESENTAÇÕES-ME - Agravado: LAILSON JÚNIOR GASPARINI - Agravada: VALQUÍRIA TROMBINI MARTINS - Advogado: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/ SP) - Advogada: Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) (Fls: 96) 3 - 2045712-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Agravante: Fernando Manzoli Sobrinho - Agravado: Bmd Sa Credito Financiamento e Investimentos - Interessado: Servcred Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Interessado: Fabio Lauandos Jacob - Advogada: Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB: 250232/SP) - Advogada: Luana Isola (OAB: 307324/SP) - Advogado: Enrique de Goeye Neto (OAB: 51205/ SP) - Advogada: Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Advogada: Marilda Fernandes da Costa (OAB: 276439/SP) - Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Advogada: Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Advogado: Jose Alberto Fernandes Lourenço (OAB: 143483/SP) 4 - 2075538-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Agravante: Lucilene de Pádua Dutra - Agravado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) 5 - 2077485-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Agravante: Flush Intermedição e Serviços Ltda. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) 6 - 2079034-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Vitória Garcia Alvarez - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 34/36) - Advogada: Ligia Maria do Nascimento Figueiredo (OAB: 450654/SP) 7 - 2080349-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Agravante: Rozival Matins da Cruz - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogada: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 23) 8 - 2090087-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Salles Vieira - Agravante: Walderez dos Santos Costa Fernandes e outro - Agravado: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Advogado: Gustavo Dantas Floriano (OAB: 345460/SP) - Advogado: Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) 9 - 2095453-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Agravante: Maria Clara Silveira Moreira - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Advogado: Luiz Felipe Preto (OAB: 51793/ PR) (Fls: 564) - Advogado: Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) (Fls: 26) 10 - 2098152-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Agravante: Luiz Claudio Ferreira Leão - Agravado: Banco Ribeirão Preto S/A - Interessada: Reserva dos Oitis Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Advogado: Wagner Chiodi Junior (OAB: 286396/SP) - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Advogado: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) 11 - 2102313-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Agravante: Colitur Transportes Rodoviários Ltda - Agravado: Antônio de Souza e outros - Advogado: Luiz Antonio Cotrim Moreira (OAB: 103942/RJ) - Advogado: Alexandre Leisnock Cardoso (OAB: 181086/SP) 12 - 2107280-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1718 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Agravante: Flávia Chrispim Ferreira - Agravado: Maria Del Carmen Matheus Tabernero - Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Advogado: Bruno Ferreira Soares Batista (OAB: 356900/SP) 13 - 2114153-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Agravante: Murilo Martinez Marinho - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Bonanza Agropecuária e Administração Rural Ltda - Advogado: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Advogada: Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Advogado: Alvaro Arantes (OAB: 67794/SP) - Advogado: Antonio Mortari (OAB: 533B/SE) 14 - 2114356-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Agravante: Artextratos Cosméticos Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogada: Paola Luenda Hungaro (OAB: 381103/SP) - Advogado: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) 15 - 2138773-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Salles Vieira - Agravante: Eduardo Teruyuki Ara - Agravado: Luciano Souza de Oliveira - Advogada: Aliny Hidemi Ara (OAB: 340534/SP) - Advogado: Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira (OAB: 280880/SP) 16 - 2240382-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Salles Vieira - Agravante: Arena Porto-alegrense S.a. - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Advogado: Eduardo Chemake Selistre Peña (OAB: 46855/RS) - Advogada: Andressa da Silva Garcia (OAB: 107028/RS) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogada: Bárbara Marques Raupp (OAB: 435155/SP) - Advogado: Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) 17 - 2261473-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Salles Vieira - Agravante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Arena Porto-alegrense S.a. - Advogada: Luiza Maria Anhê de Carvalho (OAB: 457512/SP) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogado: Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - Advogado: Eduardo Chemake Selistre Peña (OAB: 46855/RS) - Advogada: Andressa da Silva Garcia (OAB: 107028/RS) 18 - 2283759-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Salles Vieira - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: Colégio Palmares Ltda. - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) (Fls: 17) - Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) (Fls: 25) 19 - 2287039-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Salles Vieira - Agravante: Marcos Navajas - Agravado: Telinvest S/A e outro - Advogado: José Carlos Rodrigues Rosa (OAB: 252057/SP) (Fls: 17) - Advogado: Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) (Fls: 18) - Advogado: Matheus Soubhia Sanches (OAB: 344816/SP) (Fls: 18) - Advogado: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) (Fls: 18) 20 - 2296428-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Supermercados Maia Águas Claras Ltda e outros - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 58) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 58) - Advogado: Raphael Lino de Almeida (OAB: 268459/SP) - Advogado: Paulo Ricardo Pereira dos Santos (OAB: 44372/DF) (Fls: 67) 21 - 0009208-05.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Apelado: Rr Donnelley Editora e Grafica Ltda - Advogada: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) (Fls: n.c) - Advogado: Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) (Fls: 156) 22 - 1000040-38.2022.8.26.0569 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Maria Therezinha Pires da Cunha - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Rodrigo Pires da Cunha Boldrini (OAB: 229283/SP) (Fls: 14) - Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) (Fls: 209) - Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) (Fls: 209) 23 - 1000934-36.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Banco Bradesco S/A. - Apelado: Martiminiano Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) (Fls: 140) - Advogada: Suélen Carolina Gibeli (OAB: 376892/SP) (Fls: 5) 24 - 1001340-75.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Tereza Silva Quintel (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 457) - Advogado: Alex dos Santos Gama (OAB: 271337/SP) (Fls: 15) 25 - 1001962-90.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1719 Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Benedito de Souza Dias (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 21) 26 - 1002455-68.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator Rodolfo Pellizari - Apte/Apdo: Jonatas Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Advogado: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) (Fls: 33) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 256) 27 - 1002473-77.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Apelado: Supricorp Suprimentos Ltda - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 863) - Advogado: Emison Meneses Alves (OAB: 216355/SP) (Fls: 787) 28 - 1002518-40.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Luciano Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 131) - Advogada: Edineia Simoni Maturo (OAB: 348003/SP) (Fls: 18) 29 - 1002521-54.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Willy Hernandez Ortiz - Advogado: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) (Fls: 203) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 354) - Advogada: Adriana Moura Silva dos Santos (OAB: 296039/SP) (Fls: 28) - Advogado: Jorge Luiz da Cunha Pereira (OAB: 207087/SP) 30 - 1002649-07.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Salles Vieira - Apelante: Wagner Doroteu dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogada: Camila Caroline Rolim (OAB: 406721/SP) (Fls: 13) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 102) 31 - 1003465-17.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apte/Apdo: Alexandro Borges Transportes - Me - Apdo/Apte: Tex Courier S.a. - Advogada: Rosi Pinto Rodrigues (OAB: 410991/SP) (Fls: 20) - Advogado: Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) (Fls: 190/191) 32 - 1004396-15.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Francisca Cruz de Souza Nicomedes (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 186) - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 177) 33 - 1004633-47.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior - Apelante: Célia Suarez Agustina Ferrando (Justiça Gratuita) - Apelado: J.L. Empreendimentos e Participações Ltda. - Advogado: Jose Eduardo Domingos (OAB: 127632/SP) (Fls: 9) - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) (Fls: 136) 34 - 1004698-38.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Jorge Watanabe (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogada: Lucelia Souza Duarte (OAB: 328064/SP) (Fls: 12) - Advogado: Ramon Pires Corsini (OAB: 224488/SP) (Fls: 12) 35 - 1005130-66.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Valdevino José de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) (Fls: 373) - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) (Fls: 440) - Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) (Fls: 449) 36 - 1005610-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Apelado: Total Telecom Eireli - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) (Fls: 86) - Advogado: Ivo de Jesus Dematei Gregio (OAB: 19519/PR) (Fls: 1877) - Advogado: Murilo Moreno Gregio (OAB: 61589/PR) (Fls: 1877) 37 - 1006330-03.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Salles Vieira - Apelante: Joceni Jose do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Casa Populares Primeira Casa - Advogado: Oseas da Silva Santos (OAB: 396137/SP) (Fls: 28) - Advogado: Guilherme Cândido Moura (OAB: 380924/SP) (Fls: 28) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 38 - 1006633-96.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Salles Vieira - Apelante: Pamela Cristina de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogada: Giovanna Valentim Cozza Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1720 (OAB: 412625/SP) (Fls: 133) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 105) 39 - 1007058-18.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apdo/Apte: Nelson Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 65) - Advogado: Thiago Mesquita (OAB: 245008/SP) (Fls: 21) 40 - 1008350-59.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Rodolfo Pellizari - Apelante: Jurandir Barbosa de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Advogada: Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB: 293778/SP) (Fls: 9) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) (Fls: 58) 41 - 1010810-14.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: Beatriz Cristina de Andrade Tomaz Salvieti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) (Fls: 22) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 107) 42 - 1011207-56.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Salles Vieira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Belkis Carlidia Toledo de La Cruz - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 111) - Advogado: Rodrigo de Lacerda Ferreira (OAB: 202745/SP) (Fls: 34) - Advogado: Adriano França Chaves (OAB: 399439/SP) (Fls: 34) - Advogado: Afonso José Coelho (OAB: 377116/SP) (Fls: 34) 43 - 1012610-18.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apte/Apda: Tatiane Mendonça Nascimento e outro - Apdo/Apte: Hausbau Participações e Incorporações Ltda. - Apdo/ Apte: Ramiro Hum Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apdo/Apte: Comercial e Construtora Prohidro Ltda - Advogada: Silvana Ziviani Antunes de Souza (OAB: 339165/SP) (Fls: 26) - Advogado: Marcos de Camargo E Silva (OAB: 118028/SP) (Fls: 244) - Advogado: Walter Gil Guimaraes (OAB: 303897/SP) - Advogada: Juliana Oliveira Petri (OAB: 268959/SP) (Fls: 118) - Advogada: Sulézia Adriane Hessel Petri (OAB: 185390/SP) (Fls: 118) 44 - 1014072-73.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Vieira - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/ RJ) (Fls: 132) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 27) 45 - 1014156-53.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Allan Andrew dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 113) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 110) 46 - 1014298-15.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Salles Vieira - Apelante: Anselmo Tavares da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Mauro Leandro (OAB: 133196/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 91) 47 - 1014977-38.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Reginaldo Oliveira Costa (Justiça Gratuita) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 75/76) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Rangel Bori (OAB: 243055/SP) (Fls: n/c) 48 - 1014981-39.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Vieira - Apelante: Parivaar Participações Ltda. - Apelado: Banco Inter Sa - Advogado: Lineu Botta de Assis Filho (OAB: 332880/SP) (Fls: 18) - Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) (Fls: 142) 49 - 1016415-39.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcelino Gonzalez Villar - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/ SP) - Advogado: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) (Fls: 37) - Advogada: Andrea Ribeiro Ramos Pereira (OAB: 250103/SP) 50 - 1016902-36.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Vieira - Apelante: Renildo Faustino de Oliveira - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) (Fls: 28) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 85) 51 - 1018905-57.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Rodolfo Pellizari - Apelante: Reinaldo Ribeiro - Apelado: Nubank Nu Financeira S.a - Advogado: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) (Fls: 9) - Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) (Fls: 84) 52 - 1019761-10.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Salles Vieira Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1721 - Apelante: Webtelas Comercio Eletronico Eireli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) (Fls: 53) - Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) (Fls: 1002) - Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) 53 - 1020179-90.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Salles Vieira - Apelante: Pietro Evangelista e outro - Apelada: Ana Maria Evangelista Saporito - Advogada: Rosemeire Souza Genuino (OAB: 188607/SP) (Fls: 255) - Advogado: Marcelo Alves (OAB: 364225/SP) - Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) (Fls: 390) 54 - 1021249-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apte/Apdo: Quitéria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bonucci Consultoria Financeira Ltda - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Advogada: Silvana Pereira dos Santos (OAB: 313386/SP) (Fls: 20) - Advogado: Ricardo Habib Campbell (OAB: 157513/RJ) (Fls: 436) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 118) 55 - 1022704-43.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Eliene Costa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 93) - Advogada: Aghata da Silva Nunes (OAB: 410112/SP) (Fls: 23) 56 - 1023775-89.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Salles Vieira - Apelante: Evaldo Candido Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 177) 57 - 1026898-52.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Roberto Carlos Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 125) - Advogado: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) (Fls: 151) 58 - 1028323-47.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Romeu Marcos Vit (Justiça Gratuita) - Apelado: Picpay Serviços S.a. - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Advogado: Pedro Henrique Ribeiro de Toledo (OAB: 395787/SP) (Fls: 21) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 377) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 392) 59 - 1030875-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Vieira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) (Fls: 5) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 142) 60 - 1033945-55.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: I. U. F. S.A. - C., F. e I. - Apelado: A. G. da S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 65) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 65) - Advogado: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) (Fls: 15) 61 - 1039414-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Sidlar Planejados Móveis e Decorações Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 62 - 1056065-39.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Rodolfo Pellizari - Apelante: Renan Oliveira de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Alexandre de Oliveira (OAB: 344887/SP) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 397) 63 - 1066927-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Pellizari - Apelante: Gabriel Krieger - Apelada: El Al Israel Airlines - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/ SP) (Fls: 25) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 64 - 1069635-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Vieira - Apelante: Tatiana Nascimento Moreira (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Dorival da Costa Fernandes - Interessado: Samanta de Jesus Viana (Justiça Gratuita) - Interessado: Gilmar Francisco da Silva - Advogado: José André de Araujo (OAB: 202267/SP) (Fls: 81) - Advogado: Alexandre Barone de La Cruz (OAB: 172275/SP) (Fls: 7) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Fls: 217) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 65 - 1085218-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Vieira - Apelante: KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - Apelado: Eli Hazan - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 78) - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 21) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1722 66 - 1091553-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Vieira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet S.A. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) (Fls: 16) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 140) 67 - 1092076-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: P. S. I. LTDA - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 200) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 118) 68 - 1099668-49.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Jose Luiz Padula Carneiro Vianna - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Advogado: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) (Fls: 49) - Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) (Fls: 72) 69 - 1101891-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Vieira - Apelante: Barbara Izabela Costa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 196) - Advogada: Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) (Fls: 203) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 47) 70 - 1139040-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: Mauricio Olivio Ferreira - Apelado: Banco Inter S/A - Advogado: Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/SP) (Fls: 23) - Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) (Fls: 104) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 26ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Teams (sessão telepresencial) ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 27 DE JULHO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA PLATAFORMA TEAMS (SESSÃO TELEPRESENCIAL), COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA (SESSÃO TELEPRESENCIAL). OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, DISPONÍVEL MEDIANTE LINK DE ACESSO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA DE JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O INÍCIO DA SESSÃO, SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADA. DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.3.1.2@TJSP.JUS.BR. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2298898-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Agravante: Condominio Parque Residencial Nossa Senhora do Sabara - Agravada: Maria Helena da Silva França - Interessada: Raquel Euzebio - Advogada: Silvana Ziviani Antunes de Souza (OAB: 339165/SP) - Advogado: Adalberto Francisco Bezerra (OAB: 338344/SP) - Advogada: Camila Maria Orlovski Pereira de Alencar (OAB: 416281/SP) 2 - 2306487-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Agravante: Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. - Agravado: Ibm Brasil Indústria Máquinas e Serviços Ltda. - Advogado: João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB: 182454/SP) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/ SP) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) 3 - 1004391-41.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: Deyvson Barros Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 12) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 435) 4 - 1013336-40.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Gustavo Henrique Klippel de Oliveira (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Condomínio Comercial Shopping Brisamar - Apelado: Allianz Seguros Sa - Advogado: Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) (Fls: 21) - Advogado: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) (Fls: 585/586) - Advogado: Sylvio Guerra Junior (OAB: 230266/SP) (Fls: 585/586) - Advogada: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) (Fls: 585/586) - Advogada: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/ SP) (Fls: 228/777) 5 - 1016598-70.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1723 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: S. H. Bjornsson Medicina Eireli - Apelada: Denisiene Paiva Damasceno - Advogada: Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) (Fls: 198) - Advogado: Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) (Fls: 198) - Advogado: Palova Amisses Parreiras (OAB: 55542/MG) (Fls: 139) 6 - 1081146-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Bruna Knudsen Rodrigues - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Icaro Menezes Gago Diniz Couto (OAB: 444967/SP) (Fls: 17) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) (Fls: 125) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 415396/SP) (Fls: 239) 7 - 1016741-76.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Morais Pucci - Apelante: CONDOMINIO RESIDENCIAL AEROPORTOS INTERNACIONAIS - Apelado: KATECH SERVIÇOS EIRELI - ME - Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) (Fls: 12) - Advogado: Bruno Bitencourt Barbosa (OAB: 243996/SP) (Fls: 93) 8 - 2107901-90.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Agravante: Wagner Vieira Steiner e outro - Agravada: Maíra Sulamita Riquelme Fabosse - Advogada: Maria Angélica Vieira Steiner Pecorari (OAB: 208424/SP) - Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) 9 - 2020432-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Relator Carlos Dias Motta - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO JARDIM - Agravado: Companhia Ultragaz S.a. - Advogada: Solange de Fatima Machado E Silva (OAB: 93005/SP) - Advogado: Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Advogado: Bruno Andreozzi (OAB: 394617/SP) - Advogada: Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) 10 - 2026758-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Agravante: Ibm Brasil Indústria Máquinas e Serviços Ltda. - Agravado: TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Fls: 417) - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) (Fls: 417) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) (Fls: 105) - Advogado: João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB: 182454/SP) (Fls: 105) 11 - 2032269-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Antonio Nascimento - Agravante: Ares da Praça Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Katia Aparecida Clarimundo e outro - Agravado: ESPÓLIO DE ERMANTINO CLARIMUNDO - Advogada: Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - Advogado: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Advogado: Ailton Vicente de Oliveira (OAB: 90025/SP) (Fls: 12) - Advogado: Geraldo Pereira de Barros Neto (OAB: 170940/SP) 12 - 2049372-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Antonio Nascimento - Agravante: Agroindustrial Santa Juliana S/A - Agravado: Mario Jose Billoria Fantinatti e outros - Interessada: Maria Vicente Billoria - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) (Fls: 16) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) (Fls: 15) - Advogado: Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Advogado: Mario Jose Billoria Fantinatti (OAB: 386423/SP) (Causa própria) - Advogado: Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) 13 - 2098151-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Morais Pucci - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INSPIRE BARUERI e outro - Agravado: Condominio Inspire Barueri - Subcondominio Brisas - Interessado: Salete Alves de Souza e outros - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Advogada: Marcia Pontual Oliveira (OAB: 105131/SP) - Advogado: Marcos Marins (OAB: 298243/SP) - Advogado: Dyego Elias Gouvea Figueira (OAB: 333623/SP) 14 - 2103838-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Cristiane Sadakata - Agravado: MASAHIKO SADAKATA (Interdito(a)) - Agravado: Ivone Soares Sadakata (Curador Especial) - Advogado: Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Advogado: Homar Cais (OAB: 16650/SP) - Advogado: Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) - Advogado: Rogerio Mollica (OAB: 153967/SP) - Advogado: Marcelo Leopoldo da Matta Nepomuceno (OAB: 154067/SP) - Advogado: Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Advogado: Alexandre Rangel Ribeiro (OAB: 186466/SP) - Advogado: João Francisco Naves da Fonseca (OAB: 256961/SP) - Advogada: Regina de Oliveira Santos (OAB: 302935/SP) - Advogada: Heloina Paiva Martins (OAB: 149576/SP) - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) (Fls: 200) - Advogada: Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) (Fls: 200) 15 - 2105724-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Cnh Industrial Brasil Ltda. - Agravado: Robson Gustavo Almeida de Araújo e outro - Interessado: Autolog Transportes Logistica e Armazens - Interessado: Chubb Seguros Brasil S.a. - Advogada: Alicia Kristina Daniel Shores (OAB: 163828/SP) (Fls: 31) - Advogado: Joel Antonio Rosa Filho (OAB: 316791/SP) - Advogado: Ricardo Soares Moreira dos Santos (OAB: 45817/ MG) - Advogada: Mariana Cristina Alves da Cunha (OAB: 155636/MG) - Advogado: José Odécio Medeiros dos Santos (OAB: 383643/SP) 16 - 2107901-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1724 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Agravante: Maíra Sulamita Riquelme Fabosse - Agravado: Wagner Vieira Steiner e outro - Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) (Fls: 22) - Advogada: Maria Angélica Vieira Steiner Pecorari (OAB: 208424/SP) (Fls: 39/40) 17 - 2109771-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Morais Pucci - Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravada: BRUNA BORGES RODRIGUES - Advogado: Alberto Brito Rinaldi (OAB: 174252/SP) (Fls: 15) - Advogado: Luciano Alves Nascimento (OAB: 35153/ES) (Fls: 17) 18 - 2114736-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Relator Morais Pucci - Agravante: JONATHAN SANTOS - Agravado: Associaçao Lar Sao Francisco de Assis Na Providencia de Deus (Mantenedora De) - Advogada: Gislaine Silva de Oliveira (OAB: 275153/SP) - Advogado: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) (Fls: 35) - Advogado: André Aparecido de Oliveira (OAB: 323305/SP) (Fls: 36) 19 - 2127594-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Relator Carlos Dias Motta - Agravante: Genival Barbosa da Silva - Agravado: João Fagundes de Sá - Advogado: Edilson Elias Leite (OAB: 449407/ SP) - Advogado: Rafael Henrique Pereira Marangoni (OAB: 425007/SP) - Advogada: Carlineia Araujo de Figueredo Costa (OAB: 478835/SP) 20 - 2128127-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator Morais Pucci - Agravante: Pazzia Gelatos Comércio de Sorvetes - Agravado: Consórcio Empreendedor Shopping Granja Viana - Advogado: Renato Vinicius Caldas (OAB: 318460/SP) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 29) 21 - 2141476-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Osana Texeira dos Santos - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Advogada: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) 22 - 0017532-28.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Anderson Felipe Dias - Apelado: Localiza Rent Car Sa - Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Apelado: Thiago Louzada dos Santos - Advogado: Aparecido dos Santos (OAB: 136650/SP) (Fls: 6) - Advogada: Aline de Souza Santos (OAB: 330381/SP) (Fls: 6) - Advogado: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 260) - Advogada: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) (Fls: 16/248) - Advogado: Roberto Abramides Goncalves Silva (OAB: 119367/SP) (Fls: 18) 23 - 1000100-95.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Lourdes Zanqui Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/ SP) (Fls: 26) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 24 - 1000116-17.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A - Apelado: Juliano Ambrósio da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 62) - Advogado: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) (Fls: 10) - Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) (Fls: 10) 25 - 1000175-53.2022.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Telma Cerqueira Brito Batista (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 141) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 141) - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) 26 - 1000250-31.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Vianna Cotrim - Apte/Apda: Lilian Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - Advogado: Pedro Henrique de Souza Ribeiro (OAB: 408408/SP) (Fls: 14) - Advogado: Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) (Fls: 14) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 144) - Advogado: Marcelo Soto Billó (OAB: 207984/SP) (Fls: 145) 27 - 1000358-15.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Rosicleide Viana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 29) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 72) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 72) 28 - 1000414-13.2018.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Cogelta Construções Gerais Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: J.A. Terraplanagem S/S Ltda ME - Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: 31817/MG) (Fls: 247) - Advogado: Leonardo de Almeida Sandes (OAB: 85190/MG) (Fls: 247) - Advogado: Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) (Fls: 14) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1725 29 - 1000433-45.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Cristina Lopes Roberto Bueno (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 136) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 136) - Advogado: Giovane Nonato de Moura (OAB: 391580/SP) (Fls: 09) 30 - 1000435-12.2018.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Alípio João (Espólio) - Apelada: Fiot Comercio de Veículos e Transportes Ltda ME - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogado: Jonathan Leonard Nunes Damião (OAB: 307609/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Pedro José de Araújo Neto (OAB: 171605/SP) (Fls: 10) - Advogada: Elaine Colombini (OAB: 237505/SP) (Fls: 160) - Advogada: Flavia Ling Nemes (OAB: 118984/ RJ) (Fls: n/c) 31 - 1000519-25.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Antonia Maria de Jesus Neta (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 34) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 97) 32 - 1000532-50.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Carlos Dias Motta - Apte/ Apda: Tatiane Ferreira Bastos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 10) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 125) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 125) 33 - 1000574-91.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Condomínio Edifício Royal Park Lapa - Apelada: Iva Raquel Luna Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: São Fernando Desenvolvimento Patrimonial Ltda - Advogado: Alessandro Cortona (OAB: 158051/SP) (Fls: 742) - Advogado: Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) (Fls: 9) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 34 - 1000585-55.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Sompo Seguros S.a - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/ SP) (Fls: 189) - Advogado: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) (Fls: 21) 35 - 1000626-29.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Fabrizio Aparecido Neias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Everton Freitas Fernandes e outro - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Advogado: Fellipe Moreira Matos (OAB: 345432/SP) (Fls: 405) - Advogado: Felipe de Brito Almeida (OAB: 338615/SP) - Advogada: Janete Hanako Yokota (OAB: 63840/SP) (Fls: 214) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 137) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) 36 - 1000948-34.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator Morais Pucci - Apelante: Jaqueline Conceição dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 9) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 344) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 344) 37 - 1001141-42.2022.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A - Apelado: Ronaldo Donizete Pereira (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 248) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 120) - Advogado: Lucas Zuccolotto Elias Assis (OAB: 265189/SP) (Fls: 36) 38 - 1001463-31.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Miriam Aparecida Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) (Fls: 09) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 234) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 63) 39 - 1001714-61.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A - Apelada: Jaqueline Machado da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 385) - Advogado: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) (Fls: 21) 40 - 1001956-17.2020.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Cláudia Silveira da Costa de Arcanjo Me e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Fabio Polli Rodrigues (OAB: 207020/SP) (Fls: 85) - Advogado: Alberto Brito Rinaldi (OAB: 174252/SP) (Fls: 12) 41 - 1001964-05.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Wedson Garcez Diniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1726 (Fls: 9) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 161) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 161) 42 - 1002036-12.2021.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A - Apelado: Fabricio Bizerra de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 16) 43 - 1002126-05.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Sweet Shot Atelier de Confeitaria e Doces Ltda - Apelado: João Ares Ferreira Marques - Me - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 16) - Advogado: Augusto Barbosa de Mello Souza (OAB: 178461/SP) (Fls: 68) 44 - 1002165-66.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Helio Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 16) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 166) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 166) 45 - 1002340-59.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: Dario Brito dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Telefônica Data S.a. - Advogado: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) (Fls: 10) - Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) (Fls: 10) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 61) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 61) 46 - 1002422-18.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Thiago Luis Bompani Furlan (Justiça Gratuita) - Apelada: Odete de Souza - Advogado: Bruno Artero Vilela (OAB: 342948/SP) (Fls: 148) - Advogado: Ricardo Bispo Razaboni Junior (OAB: 389334/SP) - Advogado: Eduardo Marques Dias (OAB: 389565/SP) (Fls: 17) 47 - 1002422-69.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Max Well Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 39) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 430) 48 - 1002461-16.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apte/Apdo: José Leonardo Terencio Pereira Silva Veículos Me - Apdo/Apte: Alecsandro Angelo da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 129) - Advogado: Roberto Santos (OAB: 387385/SP) (Fls: 116) - Advogado: Amauri de Oliveira Junior (OAB: 428029/SP) (Fls: 16) - Advogado: Vagno Silva de Souza (OAB: 440995/SP) (Fls: 16) 49 - 1002495-49.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Morais Pucci - Apte/ Apdo: Lair Tanone - Apda/Apte: Anezia Marques de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Advogado: Luciano Macri Neto (OAB: 230096/SP) (Fls: 96) - Advogado: Henrique Tremura Lopes (OAB: 318984/SP) (Fls: 96) - Advogado: Carlos Alberto de Campos Arruda (OAB: 255073/SP) (Fls: 16) 50 - 1002566-07.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Maria Aparecida Lomber (Justiça Gratuita) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 152) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 152) - Advogado: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) (Fls: 08) 51 - 1002724-23.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 37) - Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) (Fls: 142) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 142) 52 - 1002735-23.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Fabio Andrigo Gabriel Tomaz (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 10) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 163) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 163) 53 - 1002904-15.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Morais Pucci - Apelante: Célula Empreendimentos e Administração de Bens S/A - Apelado: Garra Tecnologia Em Segurança Ltda Epp - Advogado: Eric Bayer (OAB: 250616/SP) (Fls: 97) - Advogado: Rafael dos Santos Pires (OAB: 234848/SP) (Fls: 97) - Advogado: Jose Ademir Crivelari (OAB: 115653/SP) (Fls: 11) 54 - 1003030-54.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1727 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Ângela Maria Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Aline Portela Bandeira (OAB: 43531/ DF) (Fls: 26) - Advogado: Antonio Carlos Acioly Filho (OAB: 37790/DF) (Fls: 26) - Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira (OAB: 41982/DF) (Fls: 251) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 187) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 55 - 1003108-17.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Jorge Luiz Marques - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Áurea Cristina Suzane Marques de Carvalho (OAB: 365681/SP) (Fls: 10) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 47) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 47) 56 - 1003507-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Jorge Luis Cunha e outro - Apelado: Flávia de Amurim Marques (Justiça Gratuita) - Advogado: Daniel Siqueira de Faria (OAB: 245289/SP) (Fls: 13) - Advogado: Allan Souza da Silva (OAB: 279815/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcio Aurelio Storer (OAB: 301696/SP) (Fls: 13) - Advogada: Carla Daniela Pinto Barbosa (OAB: 371656/SP) (Fls: 65) 57 - 1003525-15.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Rafael Brinchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Fast Shop S/A - Apelado: Apple Computer Brasil Ltda - Advogado: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) (Fls: 14) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (Fls: 73) - Soc. Advogados: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) (Fls: 73) - Advogado: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) (Fls: 142) - Advogada: Andressa Benedetti (OAB: 329192/SP) (Fls: 142) 58 - 1003572-38.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Antony Felipe Lima - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 45) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 69) 59 - 1003616-82.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Relator Antonio Nascimento - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Aruguia Santos Tavares (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 127) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 127) - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 12) 60 - 1003701-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: LP Prime Negócios Imobiliários EIRELI - Apelada: Araci Debora Paz - Apelado: Fabio Bispo Vilaça - Advogado: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) (Fls: 126) - Advogado: Renato Almeida Couto de Castro Junior (OAB: 411102/SP) (Fls: 09) - Advogado: Leonardo Borges Ledoux (OAB: 35871/SC) (Fls: 09) - Advogado: Marcelo Alexandre (OAB: 316839/SP) (Fls: 83) 61 - 1003744-89.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Daniela Cristina Goncalves Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 12) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 87) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 87) 62 - 1003832-05.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Talita de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 30) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) 63 - 1004177-34.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Claro S/A - Apelada: Velute Caetano de Lima (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) (Fls: 240) - Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Advogada: Luciella Bernardes Correa Barbosa (OAB: 292807/SP) (Fls: 9) 64 - 1004345-04.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator Morais Pucci - Apelante: Marcelo da Silva Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) (Fls: 12) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 37) 65 - 1004477-40.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Morais Pucci - Apelante: Mappel Indústria de Embalagens S/A - Apelado: Alexandre Dantas Fronzaglia - Advogada: Fernanda Torres (OAB: 175440/SP) (Fls: 835) - Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) 66 - 1004911-80.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Relator Morais Pucci - Apelante: Fitossanity - Tratamento Fistossanitario Ltda Me - Apelado: Eucatex Indústria e Comércio Ltda - Advogado: Robery Bueno da Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1728 Silveira (OAB: 303253/SP) (Fls: 25) - Advogada: Claudia Ricioli Gonçalves (OAB: 114632/SP) (Fls: 214) 67 - 1005251-70.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A - Apelada: Solange Maria Meireles Gonçalves (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 222) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 68 - 1005367-46.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: NEW R & D TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI - Apelada: KATLYN DA COSTA - Advogada: Érica Almeida Rocha de Souza (OAB: 398435/SP) (Fls: 100) - Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) (Fls: 369) 69 - 1005385-39.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Morais Pucci - Apte/Apda: Alessandra Alencar Vieira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Lucas Tiburcio de Souza Gonçalves (OAB: 485092/SP) (Fls: 298) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 292) 70 - 1005690-37.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Claro S/A - Apelado: Lucas Oliveira Barros (Justiça Gratuita) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 161) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Larissa Machado Brito (OAB: 392040/ SP) (Fls: 12) 71 - 1005742-17.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: Lucas Augusto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 30) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 101) 72 - 1005795-80.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Sonia Maria Santana de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Natalia Arantes Gonçalves Chaves (OAB: 448971/SP) (Fls: 12) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 163) 73 - 1005870-29.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 28) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 165) 74 - 1005904-40.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Claro S/A - Apelada: Roseli de Paula Silva Souza (Justiça Gratuita) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 126) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 176) - Advogada: Rafaela Martins Buonomo (OAB: 434108/SP) (Fls: 18) 75 - 1006135-89.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A - Apelado: Lourenco Marques Manzano - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 135) - Advogada: Paíza Pança Canossa (OAB: 444223/SP) (Fls: 8) 76 - 1006296-37.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apdo: Rosimeire Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 9) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 407) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 407) 77 - 1006310-74.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Valdeir José Coneglian - Apelado: Instituto M. C. N de Ensino Ltda. - Advogada: Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) (Fls: 14) - Advogado: Rafael Junior Mendes Bonani (OAB: 326538/SP) (Fls: 57) 78 - 1006342-51.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Antonio Nascimento - Apelante: M. R. S. - Apelado: B. I. S/A - Advogada: Simone Mandinga Monteiro (OAB: 202991/SP) (Fls: 78) - Advogada: Aline Queiroz Nobre de Macedo (OAB: 471638/SP) (Fls: 78) - Advogada: Lilian Galvão Barbosa (OAB: 423951/SP) (Fls: 78) - Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) (Fls: 3/14) 79 - 1006460-76.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: Condomínio do Bourbon Shopping São Paulo - Apelado: Guilherme Lucas Vieira (Menor) - Advogada: Patrícia Watanabe (OAB: 167895/SP) (Fls: 70) - Advogado: Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP) (Fls: 18) - Advogado: Alexandre Oliveira Maciel (OAB: 187030/SP) (Fls: 18) - Advogado: Francisco Lucio Franca (OAB: 103660/SP) (Fls: 18) 80 - 1006878-56.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Antonio Nascimento - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1729 Apelante: ‘Telefonica Brasil S/A - Apelada: Vania Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 8) 81 - 1006894-12.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Universal Chemical Ltda - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Advogado: Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) (Fls: 30) - Advogado: Paulo Henrique dos Santos Silva (OAB: 336681/SP) (Fls: 30) - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) (Fls: 126) - Advogada: Ana Carolina Yamaguti (OAB: 453882/SP) (Fls: 355) - Advogado: Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) (Fls: 355) 82 - 1006947-81.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Eurofarma Laboratorios Sa - Apelado: Chiode e Minicucci Sociedade de Advogados - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) (Fls: 2439) - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) (Fls: 2441) - Advogada: Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (OAB: 25341/DF) (Fls: 2399) - Advogado: Eduardo Borges Espinola Araujo (OAB: 41595/DF) (Fls: 2399) 83 - 1007319-32.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apda: Patricia da Cunha Silva Rodrigues - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) (Fls: 20) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 114) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 211) 84 - 1007464-62.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Rita de Cassia Jorge de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 125) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 125) 85 - 1008002-74.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Claro S/A - Apelado: Leandro Soares de Oliveira Duarte (Justiça Gratuita) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 186) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 225) - Advogado: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) (Fls: 10) - Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) (Fls: 10) 86 - 1008393-14.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Claro S/A - Apelado: Francisco Tiago Ribeiro (Justiça Gratuita) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) (Fls: 100) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 166) - Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) (Fls: 16) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 16) 87 - 1008622-32.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Andreia de Oliveira Delfino (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 37) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 212) 88 - 1008748-67.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Antonio Nascimento - Apte/ Apdo: Danielle de Souza Bezerra (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 10) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 58) 89 - 1008826-44.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Morais Pucci - Apelante: ERNESTO ADOLFO SCHEER e outro - Apelado: André Ricardo Ferreira Rodrigues - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Clyver Cristiany Scheer - Advogado: Carlos Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) (Fls: 16) - Advogada: Luciana da Silva Magalhães (OAB: 468631/SP) (Fls: 524) - Advogada: Tania Borgatto (OAB: 52969/SP) (Fls: 186) - Advogada: Marli Jacob (OAB: 83322/SP) (Fls: 187) - Advogado: Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) (Fls: 447) - Advogado: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) (Fls: 441) 90 - 1009037-51.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Morais Pucci - Apelante: Paiva Lins Confecções Ltda - Apelado: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 27) - Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) (Fls: 102) - Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) (Fls: 103) 91 - 1009313-95.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Carlos Dias Motta - Apte/ Apda: Sara Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) (Fls: 12) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 165) 92 - 1009703-84.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Elenice Rodrigues de Matos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Terracom Construçoes Ltda - Apelado: ZURICH Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1730 MINAS BRASIL SEGUROS - Advogada: Katherine Pagetti (OAB: 351918/SP) (Fls: 20) - Advogado: Antonio Carlos Costa Junior (OAB: 162907/SP) (Fls: 120) - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) (Fls: 495) 93 - 1010052-16.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A (Justiça Gratuita) - Apelado: Aldemir Daniel Dalmo - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 147) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 64) - Advogada: Kamyla Kristina dos Reis (OAB: 364755/SP) (Fls: 09) 94 - 1010497-86.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apda: Simone de Freitas (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Kauam Santos Rustici (OAB: 384187/SP) (Fls: 8) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) 95 - 1010884-73.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Santiago de Paulo Oliveira - Apelada: Aline Aparecida Andena Rodrigues - Advogado: Santiago de Paulo Oliveira (OAB: 233242/SP) (Causa própria) - Advogada: Simone Galdino (OAB: 378342/SP) (Fls: 14) 96 - 1011237-33.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Lucas Silva Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/ SP) (Fls: 15) - Advogado: Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) (Fls: 15) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 104) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 104) 97 - 1011446-03.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apda: Denise Gabriela Muniz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) (Fls: 12) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 404) 98 - 1011488-62.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Carlos Eduardo Belizario de Castro Paiva (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 96) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 96) - Advogado: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) (Fls: 8) 99 - 1011599-37.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Morais Pucci - Apelante: Claro S/A - Apelada: Adriana da Silva Canas (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 54) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 278; 336) - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/ SP) (Fls: 349; 350) 100 - 1011802-14.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Morais Pucci - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Thaís Elias da Silva (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) (Fls: 108) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 108) - Advogada: Natalia Arantes Gonçalves Chaves (OAB: 448971/SP) (Fls: 10) 101 - 1011822-18.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Maria Cristina Borges da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) (Fls: 12) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 114) 102 - 1012281-89.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Morais Pucci - Apelante: Apple Computer Brasil Ltda - Apelada: Janielma Gomes de Souza - Interessado: SHOPTIME S.A - Interessado: B2w Companhia Digital - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 93) - Advogada: Janielma Gomes de Souza (OAB: 360255/SP) (Causa própria) - Advogada: Yara Alves Gomes (OAB: 347133/SP) (Fls: 18) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 271) 103 - 1012973-86.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Patricia Fernandes Vieira de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) (Fls: 17) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 249) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 184) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 184) 104 - 1013094-22.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Claudino Augusto de Barros (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 184) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 184) - Advogada: Mariana Gregorio de Almeida Otero (OAB: 247795/SP) (Fls: 10) 105 - 1013491-03.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1731 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apda: Elenice Bastos Claro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) (Fls: 21) - Advogado: Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) (Fls: 21) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 160) 106 - 1014830-25.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Morais Pucci - Apelante: Claudia Bruna dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 45) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 183) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 183) 107 - 1015463-45.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Taina Maria Lima de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 15) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 201) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 201) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 203) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 201) 108 - 1015670-08.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Andre Luis Queiroz Blanco - Apelado: Assistcard do Brasil Ltda - Apelado: Hospital Esperança S.a. (Udi Hospital) - Advogado: Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 144638/SP) (Fls: 12) - Advogado: Pedro Paulo Mendes Duarte (OAB: 254806/ SP) (Fls: 218) - Advogada: Milena Furtado Amorim (OAB: 13134/MA) (Fls: 92) - Advogado: Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB: 4749/MA) 109 - 1015899-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Jackson Caboclo do Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 34) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 94) 110 - 1015980-88.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Vianna Cotrim - Apelante: ESFINGE CONSTRUTOR E COMÉRCIO LTDA (Justiça Gratuita) - Apelada: Isabella Rodrigues Rossetto - Interessado: Adriana Moraes Azimovas e outro - Interessado: Ana Maria Evangelista Saporito e outro - Interessado: Pietro Evangelista - Advogada: Rosemeire Souza Genuino (OAB: 188607/SP) (Fls: 25) - Advogada: Carolina Ramalho Gallo (OAB: 202402/SP) (Fls: 116) - Advogada: Maria Renata Campos de Freitas (OAB: 86817/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 111 - 1016183-81.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: José Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: MIZUTAVEL PICK-UPS E AUTOMÓVEIS LTDA ME (Curador Especial) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Advogado: Diego Fabiano Claro Alves (OAB: 430926/SP) (Fls: 17) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogado: Renato Campolino Borges (OAB: 329887/SP) (Defensor Público) (Fls: 526) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 112 - 1016195-26.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Tutto Home Comercial Importadora Ltda - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Advogado: Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP) (Fls: 13) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 191) 113 - 1016304-33.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Vianna Cotrim - Apte/ Apdo: Ademir Antonio Sala - Apelado: Gentil Francisco Bueno da Cunha - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Marcelo Calisto Junior (Revel) - Apdo/Apte: Restaurante Governador Ltda - Advogado: Alex Gama Salvaia (OAB: 293768/SP) (Fls: 15) - Advogado: Ricardo Trevilin Amaral (OAB: 232927/SP) (Fls: 81) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 140) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 140) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 114 - 1017317-52.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A - Apelada: Sheila Mare Pinheiro dos Ramos (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 90) - Advogado: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) (Fls: 8) 115 - 1017812-21.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Telefônica Data S.a. - Apelada: Silmara Maria do Nascimento (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 165) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 165) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 167) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 165) - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 12) 116 - 1018065-47.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Daron do Brasil Com de Equip e Aparelhos Auditivos - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 745) - Advogado: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Advogada: Mayara Rodrigues Mariano (OAB: 385255/SP) (Fls: 25) - Advogada: Daiane Pereira de Oliveira (OAB: 463851/SP) (Fls: 25) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1732 117 - 1018347-08.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Raimundo de Oliveira Parente - Apelado: Alvarino Teixeira e outros - Interessado: GERALDO QUARESMA - Interessado: ANA LUCIA MELO FREIRE - Advogado: Alan Ricardo da Silva Lima (OAB: 467686/SP) (Fls: 36) - Advogado: Júlio César de Souza (OAB: 314509/SP) (Fls: 7 ap.) - Advogado: Flavio Schoppan (OAB: 250425/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 118 - 1019177-44.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Leidiane Pimentel dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 182) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 182) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 15) 119 - 1019439-74.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Morais Pucci - Apelante: Violante Alves Justo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonova do Brasil – Produtos Audiológicos Ltda. - Advogada: Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) (Fls: 12) - Advogada: Amanda Quaresma Espinosa (OAB: 407830/SP) (Fls: 12) - Advogado: Renato Poltronieri (OAB: 160231/SP) (Fls: 114) - Advogada: Clotilde Tadeu Cassim (OAB: 307632/SP) (Fls: 114) 120 - 1019774-04.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Alex Nobre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Advogada: Juliana Andressa Margarido de Araujo (OAB: 276067/SP) (Fls: 13) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 574) 121 - 1020028-47.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Morais Pucci - Apelante: Residencial Aeroportos Internacionais - Apelado: KATECH SERVIÇOS EIRELI - ME - Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) (Fls: 16) - Advogado: Bruno Bitencourt Barbosa (OAB: 243996/SP) (Fls: 173) - Advogada: Rita de Cássia Oliveira Ferreira (OAB: 416157/SP) (Fls: 357) 122 - 1022417-40.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Keila dos Passos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 145) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 123 - 1023057-49.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Marcelino Ferreira dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Rosana Lucia Pedro (OAB: 363085/ SP) (Fls: 25) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 198) 124 - 1026327-75.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Adolfo Alves Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 38) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) (Fls: 194) 125 - 1026999-75.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Emellyn Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) (Fls: 23) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 144) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 219) 126 - 1027596-80.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Carlos Eduardo Rodrigues Teren (Justiça Gratuita) - Apelado: Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda - Advogada: Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP) (Fls: 18) - Advogada: Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB: 412020/SP) (Fls: 18) - Advogado: Marcelo Kowalski Teske (OAB: 478881/SP) (Fls: 118) 128 - 1031412-57.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Jucelia Ferreira Brito Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 17) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 235) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 276) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 104) 129 - 1032000-61.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Alexandre Torres Sampaio - Advogado: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) (Fls: 30) - Advogado: Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) (Fls: 933) 130 - 1032068-54.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apda: Caroline Aparecida da Silva Francisco Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 10) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 120) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1733 131 - 1032458-81.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Armando Angelo do Nascimento Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 268) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 251) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 132 - 1032621-61.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: D. da S. de S. e outro - Apelada: R. O. da S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Valmir dos Santos (OAB: 170464/SP) (Fls: 110) - Advogada: Camila Borges dos Santos (OAB: 375954/SP) (Fls: n/c) 133 - 1037992-30.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Distribuidora Inova Eireli - Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Gilmar Carvalho dos Santos (OAB: 312356/SP) (Fls: 23) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 238) 134 - 1038197-35.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Denise Mota Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 51) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 178) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 135 - 1043833-06.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Terezinha Alves Santana (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) (Fls: 18) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 316) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 316) 136 - 1046372-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Cassiana Rodrigues da Penha (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 486) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 486) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 46) 137 - 1050916-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Serasa Experian S/A - Apte/Apdo: Claro S.a. - Apdo/Apte: JEFFERSON DA SILVA PEREIRA (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 245) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 100) - Advogado: André Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 371441/SP) (Fls: 39) 138 - 1051301-94.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A - Apelada: Fernanda Muniz Bueno Balbino (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 168) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 139 - 1052192-54.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Condomínio Edificio Residence Paulista Life - Apelada: Juliana Aparecida de Souza Pires e outro - Apelado: JEFERSON ANTONIO DA SILVA CASAGRANDE e outro - Advogado: Fabio Hashimoto (OAB: 338400/SP) (Fls: 11) - Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) (Fls: 353) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: N/C) 140 - 1053214-14.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Macedo Francelino da Cruz - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 164) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 164) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 57) 141 - 1054172-52.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Irenilda Santos de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) (Fls: 17) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 142 - 1058894-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Lucidalva Oliveira de Aragão (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 30) - Advogada: Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) (Fls: 30) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 120) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 185) 143 - 1060774-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Claro S/A - Apelada: Teresinha de Andrade (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 52) - Advogada: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) (Fls: 293) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1734 144 - 1062062-87.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Eva Barbosa Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/ SP) (Fls: 19) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 255) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 117) 145 - 1062216-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apte/Apdo: Carlos Tadeu Colonese Junior - Apdo/Apte: Clube Atlético Juventus - Interessado: Beneton Park Estacionamento e Serviços Ltda EPP - Advogado: Elias Archangelo da Silva (OAB: 295381/SP) (Fls: 17) - Advogado: Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 146 - 1062904-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Osmar Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 110) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 110) - Advogado: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) (Fls: 20) 147 - 1063562-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A - Apelado: Claudionir Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 82) - Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) (Fls: 17) 148 - 1064010-64.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claudeir Soares Paula da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) (Fls: 17) - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 17) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 123) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 196) 149 - 1067385-10.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelada: Sandra Ricciardi - Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) (Fls: 23/1035) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 890/1060) 150 - 1068677-93.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Maquisandra dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 38) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 140) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 151 - 1069347-34.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apda: Carla Ione de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 38) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 143) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: N/C) 152 - 1070229-93.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Claudemir Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 38) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 357) 153 - 1070458-55.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: H.m. Bessa Tecidos ME - Apelado: Kalimo Textil Ltda e outro - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Advogado: Ricardo Toledo Damião Junior (OAB: 292321/SP) (Fls: 902) - Advogado: Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB: 273425/SP) (Fls: 902) - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) (Fls: 1053) - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) (Fls: 1053) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 707) 154 - 1070519-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Porto Seguros Vida e Previdência S. A. - Apelada: Camila de Antonio Perez - Advogado: Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) (Fls: 76) - Advogado: Matheus de Mello Adães (OAB: 433566/SP) (Fls: 76) - Advogada: Cristiane Marcon Zahoul (OAB: 182895/SP) (Fls: 10) 155 - 1070669-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Aparecida Batista Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 55) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 164) 156 - 1071593-03.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Daniele Mafra do Nascimento Cordeiro - Apelado: Claro S/A - Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 74) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1735 157 - 1072632-35.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Ygor Torquato Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 247) 158 - 1074059-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Apelada: Silmara Ribeiro Pereira (Justiça Gratuita) - Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) (Fls: 75) - Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) (Fls: 16) 159 - 1074064-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: C. S/A - Apelado: J. C. dos S. F. (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 121) - Advogada: Ivanilda Vieira da Silva (OAB: 398199/SP) (Fls: 11) 160 - 1077033-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: T. B. S/A - Apelada: R. A. da S. (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 101) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 101) - Advogada: Ivanilda Vieira da Silva (OAB: 398199/ SP) (Fls: 11) 161 - 1079204-07.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apda: Shirlei Moreira de Almeida Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 24) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 92) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 92) 162 - 1080591-57.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Rodrigo de Oliveira Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 18) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 172) 163 - 1082559-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Cícera Rosangela da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 35) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 296) 164 - 1085689-23.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: Claro S/A - Apelada: Lucimare Alves de Araújo Menezes (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 89) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 17) 165 - 1086757-08.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Michele da Silva (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 111) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 111) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 36) 166 - 1087913-31.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Dilzete Borges - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 292) 167 - 1090445-75.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Thais Damiani Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/ SP) (Fls: 30) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 366) 168 - 1091091-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A - Apelada: Giselle Fernandes Correa (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 143) - Advogada: Lara Maurita Quadrini Saito (OAB: 354759/SP) (Fls: 9) 169 - 1134443-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 68) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 68) RETIFICAÇÃO 127 - 1028913-03.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Maraisa Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1736 (OAB: 270757/SP) (Fls: 395) - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 09) Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 27 DE JULHO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA SIMPLES E PARA ASSISTIR A SESSÃO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.1.2@TJSP.JUS.BR , PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E NÚMERO DE OAB). EM CASO DE ELEVADO NÚMERO DE AGENDAMENTOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, OS JULGAMENTOS QUE EXCEDEREM O TEMPO PREVISTO SERÃO ADIADOS E SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1023338-35.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Carlos von Adamek - Apelante: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Eduardo Gabriel da Silva Faria (Justiça Gratuita) - Advogado: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Advogada: Ariane Campos Gonçalves Marcondes (OAB: 455791/SP) (Fls: 18) 2 - 2081589-77.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Renato Delbianco - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Trevo do Pêssego Com. e Serv. de Combustível e Lubrificantes Ltda. - Advogada: Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Advogado: Danilo Haddad Jafet (OAB: 328947/SP) - Advogado: Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Advogado: Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - Advogada: Natalia Horita de Almeida Costa (OAB: 456443/SP) 3 - 2104754-56.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravada: Roseli Pereira de Avila e outros - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Advogado: Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) 4 - 2286153-52.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cafelândia - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Embargte: Control V Comércio de Móveis e Artefatos de Madeira Ltda - Embargte: Contrera Administração de Bens Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Aramefico Contrera Industria e Comercio Ltda - Interessado: Blue Light - Industria e Comercio Eireli e outros - Interessado: Tecno Pox Ind e Com Ltda Epp e outros - Interessado: Controlv Comercio de Moveis e Artefatos de Madeira Ltda – Epp - Advogado: Antonio Romão Junior (OAB: 310406/SP) (Fls: 15) - Advogado: Luiz Felipe Ferraz de Oliveira (OAB: 377380/SP) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Advogado: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Advogado: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Advogado: Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) - Advogado: João Gabriel Desiderato Cavalcante (OAB: 358143/SP) - Advogada: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Advogado: Adalberto dos Santos Junior (OAB: 179792/SP) 5 - 2081589-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Renato Delbianco - Agravante: Trevo do Pêssego Com. e Serv. de Combustível e Lubrificantes Ltda. - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Advogado: Danilo Haddad Jafet (OAB: 328947/SP) - Advogado: Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Advogado: Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - Advogada: Natalia Horita de Almeida Costa (OAB: 456443/SP) - Advogada: Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) 6 - 2093896-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Renato Delbianco - Agravante: Marislene Ferreira Claudino - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Advogado: Antônio Carlos Piantino Neto (OAB: 479577/ SP) 7 - 2100630-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1737 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Agravante: Unineuro Médicos Associados Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Leiner Salmaso Salinas (OAB: 185499/SP) - Advogada: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Advogado: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) 8 - 2101779-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Agravante: Kurt Leo Aloysius Werle Junior e outro - Agravada: Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Interessado: Werle Comercial, Importação, Exportação e Representação - Me - Advogada: Jacqueline Dias de Moraes Araujo (OAB: 140405/SP) - Advogada: Rita Maria de Freitas Alcântara (OAB: 296029/SP) 9 - 2104754-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravada: Roseli Pereira de Avila e outros - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Advogado: Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) 10 - 2123442-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Roselis Empório de Alimentos, Comércio e Serviços Eireli Epp - Advogada: Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) (Fls: 37) - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) (Fls: 36) - Advogado: Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) (Fls: 36) - Advogada: Patricia Nishida Wanderley Tomaz (OAB: 324792/SP) - Advogado: Andre Luiz Porcionato (OAB: 245603/SP) 11 - 2124469-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos von Adamek - Agravante: Raizen Energia S/A e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Raphael Russo Araujo Cezario (OAB: 438661/SP) - Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) 12 - 2141704-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Renato Delbianco - Agravante: Nrb Fashion Company Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/ SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogado: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) 13 - 2237616-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Vera Angrisani - Agravante: Avanzi Quimica Ltda - Agravado: Diretor Presidente da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Agravado: LW Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Advogado: Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - Advogado: Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - Advogado: Adailson Rabello de Sousa (OAB: 191610/ SP) - Advogado: André Eduardo Marcelino (OAB: 191103/SP) - Advogada: Mirela Ricci Machado Bruzeguez (OAB: 335147/SP) - Advogado: Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Advogada: Fernanda Graziella Fontana Avelino (OAB: 360706/SP) 14 - 0000966-56.2002.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Relator Luciana Bresciani - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Armando Testa (E outros(as)) e outros - Apelado: Auto Posto Fox Ltda - Apelado: Jose Carlos Testa - Apelado: Benedito Candido Camargo - Apelado: Eletrica e Hidraulica Ribeirao Bonito - Apdo/Apte: Eduardo Antonio Doimo (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Francisco Assis de Queiroz - Apdo/Apte: Carlos Americo Vieira de Arruda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Moyses Pardini Filho (E outros(as)) e outros - Apdo/Apte: Luiz de Franco Neto - Advogada: Sandra Aparecida Gomes Cardoso Antonelli (OAB: 108185/SP) (Fls: 3034) - Advogado: Cristiano Reis Cortezia (OAB: 177429/SP) (Fls: 3456) - Advogado: Childer Carlo Candido (OAB: 159840/SP) (Fls: 3639) - Advogado: Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) (Fls: 5755) - Advogada: Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) (Fls: 2948) - Advogado: Luciano Ferreira Leite (OAB: 11655/SP) (Fls: 5988) - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) (Fls: 6138) - Advogado: Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) (Fls: 6138) - Advogada: Anna Margareth Pozzi de Lucena (OAB: 306707/SP) 15 - 1000183-23.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vera Angrisani - Apelante: Ricardo de Barros Leonel e outro - Apelado: Universidade de São Paulo - Usp - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/ SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogada: Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira (OAB: 304653/SP) (Procurador) 16 - 1000256-83.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 250627/ SP) - Advogada: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) 17 - 1000859-27.2022.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Manoel Azevedo Noronha Filho - Apelado: Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro - Apelado: Edson Xavier - Secretário de Saúde do Município de Águas de São Pedro - Advogado: Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Advogada: Shirlei Tavares de Almeida (OAB: 287351/SP) (Procurador) 18 - 1000989-15.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Fernanda de Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1738 Toledo Rodovalho - Apelante: Yugzy Confecções Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Advogada: Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) 19 - 1001580-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vera Angrisani - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cie - Bebidas Importadas Ltda-me - Advogado: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Advogado: Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Advogado: Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) 20 - 1002242-60.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.a. – Elte - Apelado: Donna Administrações, Empreendimentos e Participações Eireli - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) 21 - 1002339-65.2016.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogada: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) 22 - 1002768-82.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apte/Apda: Andrea Duarte - Apdo/Apte: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar - Apdo/Apte: Município de Cajamar - Advogado: Roque Junior Gimenes Ferreira (OAB: 117981/SP) - Advogada: Edilene Rodrigues Santos Louroza (OAB: 399003/SP) (Procurador) - Advogada: Carla Cristina Paschoalotte (OAB: 148168/SP) (Procurador) - Advogado: Marcio Alexandre Lacerda Falcao (OAB: 370785/SP) (Procurador) 23 - 1003099-71.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator Vera Angrisani - Apelante: Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires - Imprerp - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: Roberto Maciel de Goes - Advogado: Leandro Tavares da Silva (OAB: 122406/MG) (Procurador) (Fls: 157) - Advogada: Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) (Procurador) (Fls: 310) - Advogado: Danilo Perez Garcia (OAB: 195512/SP) (Fls: 16) - Advogada: Adriane Bramante de Castro Ladenthin (OAB: 125436/SP) (Fls: 16) 24 - 1003777-19.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apte/Apdo: Valdir de Souza Narcizo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo (E outros(as)) e outro - Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) (Fls: 21) - Advogado: Márcio Otávio de Moraes Hartz (OAB: 53905/ RS) (Fls: 22) - Advogado: Priscila Maciel Gonzalez Martinez (OAB: 119310/RS) (Fls: 22) - Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Advogada: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) 25 - 1004046-71.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: Mario Campioto (E sua mulher) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogada: Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) (Procurador) - Advogado: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) (Fls: 116) 26 - 1009403-17.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Oxy System Equipamentos Médicos Ltda - Interessado: Município de Guarulhos - Advogada: Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) (Fls: 13) - Advogada: Edineia Santos Dias (OAB: 197358/ SP) (Fls: 13) - Advogada: Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) (Procurador) (Fls: 205) 27 - 1018851-13.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Renato Delbianco - Apelante: Maria Cecilia Barbosa da Silveira Salvadori - Apelado: Universidade de São Paulo - Usp - Apelado: Marcelo Martinelli - Advogada: Tatiana Tamy Fernandes Takahashi (OAB: 235698/SP) - Advogado: Luis Gustavo Gomes Primos (OAB: 126061/SP) - Advogada: Alessandra Falkenback de Abreu Parmigiani (OAB: 183279/SP) 28 - 1022525-39.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Renato Delbianco - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Município de Campinas - Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Advogada: Flavia do Canto Pereira (OAB: 62140/RS) - Advogado: Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) (Procurador) (Fls: 255) 29 - 1030220-33.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vera Angrisani - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelada: Tamires Leite Nunes Nascimento e outro - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Luiz Feliciano Freire Júnior (OAB: 197434/SP) 30 - 1033021-53.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1739 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luciana Bresciani - Apelante: Unipetro Ourinhos Distribuidora de Petróleo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Carmine Lourenco Del Gaiso Gianfrancesco (OAB: 153319/SP) - Advogado: Eduardo Alves da Silva Pena (OAB: 283510/SP) - Advogada: Carolina Aparecida Bueno Mazzo Gianfrancesco (OAB: 218402/SP) - Advogado: Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) 31 - 1046689-96.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Arnaldo Nunes Martins Neto - Advogada: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Advogado: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) (Fls: 09) - Advogado: Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) 32 - 1049869-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Igreja de Cristo Parque Santo Antonio - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Gutemberg Souza Oliveira (OAB: 259551/SP) - Advogado: Victor Lessa Ferreira (OAB: 370837/SP) - Advogada: Helena Luiza Marques Lins (OAB: 264787/SP) - Advogada: Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) (Procurador) 33 - 1050311-18.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luciana Bresciani - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Advogado: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) 34 - 1056482-20.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: Associação Brasileira de Usuários de Rodovias Sob Concessão - Usuvias - Apelado: Renovias Concessionárias S/A - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Edison Araujo da Silva (OAB: 111087/SP) - Advogado: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Advogado: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) 35 - 1061814-65.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogada: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) 36 - 1068669-60.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Renato Delbianco - Apte/Apdo: Nalbert Alessandro Queiroz Pimentel (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogado: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) (Fls: 241) 37 - 1069862-47.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/ SP) - Advogada: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) 38 - 1072581-65.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luciana Bresciani - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogada: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Advogado: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) 39 - 1002552-27.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Relator Renato Delbianco - Apelante: Beatriz Ripari Rapozo e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/SP) - RepreLeg: Walter Scalon Rapozo - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) 40 - 1032114-15.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - Sindpesp - Advogado: Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) - Advogado: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Advogado: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) (Fls: 182) 41 - 1052208-47.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev (Procurador Geral do Estado) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria Helena Tovianskas Albano Nogueira - Advogada: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Advogada: Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) (Fls: 12) - Advogado: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) (Fls: 12) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1740 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 15ª Câmara de Direito Público - Ferramenta Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 27 DE JULHO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA FERRAMENTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS EM PAUTA OPORTUNA. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.7.2@TJSP.JUS.BR (15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 2555/2020 DO CSM, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ FAZER A SUSTENTAÇÃO E NÚMERO DA OAB). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1057431-44.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eurípedes Faim - Apelante: Postal Leste Comercio e Serviços Postais Ltda. Epp - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Advogado: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) (Fls: 26) - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) 2 - 1007899-85.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Município de São Carlos - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 296) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Advogada: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/ SP) (Procurador) 3 - 2043176-92.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Relator Tania Mara Ahualli - Embargte: Freitas Guimarães Construções Ltda - Embargdo: Município de São Sebastião - Advogada: Valdirene Lopes Franhani (OAB: 141248/SP) - Advogado: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) 4 - 0006668-87.1999.8.26.0368/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Relator Silva Russo - Embargte: Edson José Fenerich - Embargdo: Municipio de Monte Alto - Advogado: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) (Fls: 256) - Advogado: Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/SP) (Procurador) (Fls: 242) 5 - 1000047-32.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Eutálio Porto - Embargte: Industra de Maquinas Texteis Ribeiro S/A - Embargdo: Município de Guarulhos - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 780) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogado: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Advogado: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Advogada: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) 6 - 1002052-70.2016.8.26.0428/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Relator Tania Mara Ahualli - Embargte: Prefeitura Muninicipal de Paulínia - Embargdo: Estre Ambiental S/A - Advogado: Diego Pimenta Barbosa (OAB: 398348/SP) (Procurador) - Advogado: Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB: 134182/SP) - Advogado: Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) 7 - 1005950-09.2022.8.26.0161/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator Silva Russo - Embargte: Nacional Tampos Industriais Ltda - Embargdo: Município de Diadema - Advogado: Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados (OAB: 304997/SP) - Advogado: Joao Paulo Silveira dos Santos (OAB: 406497/SP) - Advogado: Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) 8 - 1014973-28.2015.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Silva Russo - Embargte: SEISA SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA - Embargdo: Município de Guarulhos - Advogada: Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - Advogado: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Advogado: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) 9 - 1016480-02.2018.8.26.0068/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator Silva Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1741 Russo - Embargte: Ambar Prestação de Serviços Artísticos Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Barueri - Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) (Fls: 15) - Advogada: Alice Marinho Correa da Silva (OAB: 345200/SP) (Fls: 15) - Advogado: Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) (Fls: 1053) 10 - 1026114-73.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator Silva Russo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Município de Osasco - Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) (Fls: 27) - Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Advogado: Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) (Fls: 881) 11 - 1556157-76.2019.8.26.0090/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Silva Russo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Concessionária Move São Paulo S/A. - Embargdo: Concessionária Linha Universidade S/A - Advogado: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) (Fls: 267) - Advogado: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) (Fls: 90) 12 - 2078630-36.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Eutálio Porto - Embargte: Chen Shih Yunn Feng e outro - Embargdo: Município de Guarulhos - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Advogada: Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) 13 - 9000186-08.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Silva Russo - Embargte: Sociedade Agostiniana de Educaçao e Assistencia SAEA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Advogado: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) 14 - 2032949-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Raul De Felice - Agravante: Paineiras Comercial Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Advogada: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) 15 - 2063905-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Eurípedes Faim - Agravante: Clinica de Moléstias Vasculares e Periféricas - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Marcelo Silva Massukado (OAB: 186010/SP) - Advogado: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) 16 - 2075016-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator Erbetta Filho - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) 17 - 2084851-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Relator Silva Russo - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advogada: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) 18 - 2089064-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Relator Amaro Thomé - Agravante: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Agravado: Município de Bertioga - Advogada: Karyn Ferreira Silva (OAB: 476555/SP) - Advogado: André Gabriel Hatoun Filho (OAB: 155944/SP) - Advogado: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/ SP) 19 - 2099189-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tania Mara Ahualli - Agravante: Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo - Osesp - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 36) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 36) - Advogado: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) 20 - 2106469-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Amaro Thomé - Agravante: Jacqueline Beyrouti Del Nero - Agravado: Município de Guarulhos - Advogado: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Advogado: Marcio Gomes Pires (OAB: 309350/SP) - Advogada: Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - Advogada: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Advogado: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) 21 - 2106532-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Silva Russo - Agravante: Jacqueline Beyrouti Del Nero - Agravado: Município de Guarulhos - Advogado: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Advogada: Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - Advogada: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) 22 - 2108391-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Eutálio Porto - Agravante: Federal-Mogul Sorocaba Holding Ltda. - Agravado: Município de Sorocaba - Advogada: Fernanda Balieiro Figueiredo (OAB: 330249/SP) - Advogado: Marco Antonio Moreira Monteiro (OAB: 210388/SP) - Advogado: Abel Simao Amaro (OAB: 60929/ Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1742 SP) - Advogado: Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) 23 - 2134322-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tania Mara Ahualli - Agravante: Esporte Clube Banespa - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - Advogado: Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) 24 - 2135858-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Amaro Thomé - Agravante: Madeleine Empreendimentos Comerciais Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo (OAB: 100068/SP) - Advogado: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) 25 - 2264320-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Relator Erbetta Filho - Agravante: Município de Potirendaba - Agravada: Tânia Rosan de Angelis Gallina - Advogada: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) - Advogada: Tânia Rosan de Angelis Gallina (OAB: 135253/SP) 26 - 2266787-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Eurípedes Faim - Agravante: Caoa Comércio de Veículos Importados Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) 27 - 0000581-03.2012.8.26.0161 - Processo Físico (161.01.2012.000581) - Apelação Cível - Diadema - Relator Eutálio Porto - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Município de Diadema - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogada: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) 28 - 0001792-33.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Raul De Felice - Apelante: Philippe René Michel Marie de Vitton de Peyruis-Espólio e outro - Apelado: Município de Guarujá - Advogado: Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) - Advogada: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) - Advogado: Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) (Procurador) (Fls: 341) 29 - 0004712-54.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: Unihosp Saúde Ltda - Apelado: Município de Santo André - Advogada: Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - Advogado: Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) (Fls: 23) - Advogado: Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) (Fls: 23) - Advogado: Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) (Procurador) (Fls: 907) 30 - 0006090-85.2012.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator Erbetta Filho - Apte/Apdo: Jussara Soares Vieira e outros - Apdo/Apte: Municipio de Mogi Mirim - Advogado: Antonio Celso Galdino Fraga (OAB: 131677/ SP) - Advogada: Dionízia Maria Soares Vieira (OAB: 368570/SP) - Advogado: João Marcos Vilela Leite (OAB: 374125/SP) - Advogada: Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) 31 - 1001527-39.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eutálio Porto - Apelante: Antonio Giglio Neto - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) - Advogado: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) (Fls: 252) 32 - 1012281-20.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Eutálio Porto - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Zenildo Marques Ramos - Advogado: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/ SP) (Procurador) - Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Advogado: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) 33 - 1016362-96.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: Lecasa Administração de Bens Próprios Ltda - Apelado: Chefe da Divisão de Tributos Mobiliarios do Municipio de Diadema - Apelado: Município de Diadema - Advogado: Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Advogado: Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/SP) (Fls: 41) - Advogada: Genevieve Aline Zaffani Grablauskas Gomes (OAB: 158653/SP) 34 - 1016425-63.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Eutálio Porto - Apelante: Api Produtos Químicos Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) (Fls: 141) - Advogada: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) (Fls: 154) 35 - 1019729-60.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Raul De Felice - Apte/ Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Advogada: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) (Fls: 874) - Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) (Fls: 897) - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) (Fls: 897) 36 - 1023220-50.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tania Mara Ahualli - Apte/ Apdo: Município de São Paulo - Apelado: Mac Mexico Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Vitale, Bicalho e Dias Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1743 Sociedade de Advogados - Advogado: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) (Fls: 269) - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) (Fls: 388) - Advogado: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) 37 - 1057238-29.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eurípedes Faim - Apelante: Post Mail Express Servicos Postais Ltda - Epp - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Advogada: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) 38 - 1007364-75.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Erbetta Filho - Apelante: M. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: S., D. e C. S. de A. - Interessado: P. do M. de M. de S. P. - Advogado: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Advogado: Breno Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 224120/SP) 39 - 1043115-47.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Relator Raul De Felice - Apte/Apdo: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Vera Maria Prado Guimarães - Advogado: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Advogada: Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - Advogado: Maurício Bellucci (OAB: 161891/SP) 40 - 1053574-87.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Silva Russo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Forenza Incorporação Spe Ltda. - Advogado: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Advogado: Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) (Fls: 40) 41 - 1067088-10.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Eurípedes Faim - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Bazar e Papelaria Misura Ltda (ME) - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Advogado: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/ SP) (Fls: 51) Seção de Direito Criminal Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4º Grupo de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR- SE EM 1º DE AGOSTO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO 4º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL, A REALIZAR-SE EM 1º DE AGOSTO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS, VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TURMA JULGADORA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.4@TJSP.JUS.BR, NÃO SENDO ACEITOS OUTROS MEIOS, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVANDO A DATA E O HORÁRIO LIMITE DE INSCRIÇÃO (31/07/2023, ÀS 13H30MIN), A FIM DE QUE O CARTÓRIO TENHA TEMPO HÁBIL PARA FINALIZAR A PREPARAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, ENCAMINHANDO O LINK AOS ADVOGADOS INTERESSADOS EM SUSTENTAR ORALMENTE, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO PROCESSO, PARTE REPRESENTADA, NOME E NÚMERO DA OAB DO ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ, BEM COMO E-MAIL E TELEFONE PARA CONTATO). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE, DEVENDO O ADVOGADO REALIZAR NOVA INSCRIÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTO JÁ CITADO. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS SOMENTE PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0031158-44.2021.8.26.0000 - Processo Físico (624.01.2011.005274) - Revisão Criminal - Tatuí - Relator Ivana David - Revisor Sérgio Ribas - Peticionário: Alberto Rodrigues - Advogado: Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) 2 - 0041678-29.2022.8.26.0000 - Processo Físico (400.01.2010.006784) - Revisão Criminal - Olímpia - Relator Freitas Filho - Revisor Juscelino Batista - Peticionário: Daniel Carlos Morete - Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Advogado: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) 3 - 2253047-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Relator Ivana David - Revisor Sérgio Ribas - Peticionário: Cristian Aparecido Claudio Ferreira - Advogada: Gisele Aparecida de Godoy (OAB: 204296/ SP) (Fls: 20) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1744 4 - 0002123-05.2022.8.26.0000 - Processo Físico (270.01.2008.001093) - Revisão Criminal - Itapeva - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Peticionário: José Carlos da Silva Fogaça - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) 5 - 2006311-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Casa Branca - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Freitas Filho - Peticionário: Fernando Henrique do Nascimento - Advogada: Camila Regiani Ricardo de Oliveira (OAB: 443905/SP) 6 - 2080413-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pilar do Sul - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Revisor Mens de Mello - Peticionário: P. C. V. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 7 - 0009753-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - José Bonifácio - Relator Sérgio Ribas - Revisor Marco Antônio Cogan - Peticionário: D. C. D. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) 8 - 2116597-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sertãozinho - Relator Sérgio Ribas - Revisor Marco Antônio Cogan - Peticionário: Caio Felipe Silva Mota - Advogada: Claudia Silmara Ferreira Ramos (OAB: 322345/SP) - Advogado: Gustavo Henrique Olivato (OAB: 357232/SP) - Advogado: Sanny Médik Lúcio (OAB: 378334/SP) 9 - 2266192-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ourinhos - Relator Ivana David - Revisor Sérgio Ribas - Peticionário: Valdirene Marques Ferreira - Advogado: Tony Rodrigues Martins (OAB: 91495/PR) 10 - 2119173-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araras - Relator Sérgio Ribas - Revisor Marco Antônio Cogan - Peticionário: Everson Donizeti Quintiliano de Oliveira - Advogado: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) 11 - 0028124-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Relator Freitas Filho - Embargte: Sérgio Rodrigues Roque - Embargdo: Colendo Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Advogado: Fausto Gilberto Laurito Junior (OAB: 146163/SP) 12 - 2097048-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bragança Paulista - Relator Reinaldo Cintra - Revisor Mauricio Valala - Peticionário: Natanael Alisson Ribeiro - Advogado: Maicon Andrade Gonçalves (OAB: 444595/ SP) 13 - 0028248-49.2018.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Embargte: Evandro Andrade da Silva - Embargdo: 4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Advogada: Bruna Luppi Leite Moraes (OAB: 358676/SP) - Advogado: Bruno Garcia Borragine (OAB: 298533/SP) 14 - 2306111-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracicaba - Relator Juscelino Batista - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Peticionário: D. R. - Advogado: Marcos Roberto dos Santos (OAB: 377398/SP) - Advogado: Thiago Corte (OAB: 397818/SP) - Advogado: André Luis Stecca dos Santos (OAB: 410583/SP) 15 - 2091957-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Americana - Relator Juscelino Batista - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Peticionário: A. F. da S. - Advogado: Willian Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/ SP) - Advogado: Diego Alves Moreira da Silva (OAB: 376599/SP) - Advogado: Guilherme Santos Vidotto (OAB: 375667/SP) - Advogado: Eduardo de Campos Marcandal (OAB: 384391/SP) - Advogado: Wilson Roberto Infante Junior (OAB: 320501/SP) - Advogado: Leonardo Augusto Pinto de Oliveira (OAB: 465873/SP) 16 - 2083892-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Sebastião da Grama - Relator Freitas Filho - Revisor Juscelino Batista - Peticionária: D. P. L. L. e outro - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) 17 - 0038852-30.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Relator Reinaldo Cintra - Revisor Mauricio Valala - Peticionário: Leandro Romeiro Barbosa - Advogado: Kleiton da Matta Oliveira (OAB: 197040/RJ) 18 - 0005716-08.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pereira Barreto - Relator Freitas Filho - Revisor Reinaldo Cintra - Peticionário: Sergio Haruo Nakano - Advogada: Anamaria Prates Barroso (OAB: 322681/SP) - Advogado: Jailson Rocha Pereira (OAB: 64462/DF) 19 - 0011216-89.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Capão Bonito - Relator Sérgio Ribas - Revisor Marco Antônio Cogan - Peticionário: C. S. de Q. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 20 - 0017732-91.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Sérgio Ribas - Revisor Marco Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1745 Antônio Cogan - Peticionário: Geneton Alves de Oliveira - Advogado: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 21 - 2307741-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Fernando Simão - Peticionário: Sergio Fernando Prado de Oliveira - Advogado: Laércio Fernandes Junior (OAB: 395277/SP) 22 - 2001007-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Reinaldo Cintra - Revisor Mauricio Valala - Peticionário: Lucas Lidorio Pires Fonseca - Advogado: Benedito Jonatas Pereira dos Santos (OAB: 400639/SP) (Fls: 18) Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 5º Grupo de Direito Criminal - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 5º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR- SE EM 3 DE AGOSTO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.5.1@TJSP.JUS.BR E ALEXC@ TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ,CONTENDO AS INFORMAÇÕES DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E O E-MAIL DO ADVOGADO PELO QUAL RECEBERÁ O LINK DE ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CUJO ‘LOBBY’ DEVERÁ AGUARDAR ATÉ O MOMENTO DE REALIZAR SUA SUSTENTAÇÃO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2255214-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mogi-Guaçu - Relator Grassi Neto - Revisor Alcides Malossi Junior - Peticionário: C. A. A. de C. - Advogado: Natalino Polato (OAB: 220810/SP) - Advogado: Daniel Verdolini do Lago (OAB: 286079/SP) 2 - 0001251-53.2023.8.26.0000 - Processo Físico (050.09.040635-4) - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Nelson Fonseca Júnior - Revisor Fábio Gouvêa - Peticionário: Antonio Carlos da Silva e outro - Advogado: Michael Roberto Miosso (OAB: 177477/SP) - Advogado: Paulo Vitor de Oliveira (OAB: 423643/SP) 3 - 0003177-40.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Cubatão - Relator Alcides Malossi Junior - Revisor Silmar Fernandes - Peticionário: W. L. de P. - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Advogado: Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Advogado: Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Advogada: Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Advogado: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Advogado: Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Advogada: Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Advogado: Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) 4 - 0006373-47.2023.8.26.0000 - Processo Físico (405.01.2001.054929) - Revisão Criminal - Osasco - Relator Nuevo Campos - Revisor Sérgio Coelho - Peticionário: Alessandro Garcia de Jesus Rosa - Advogada: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) (Fls: 19) - Advogado: Daniel Perpetuo Macedo (OAB: 378601/SP) (Fls: 19) 5 - 0013237-04.2023.8.26.0000 - Processo Físico (114.01.1997.068483) - Revisão Criminal - Campinas - Relator Nelson Fonseca Júnior - Revisor Fábio Gouvêa - Peticionário: Fabiano de Luccas - Advogado: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Advogado: Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Advogado: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) (Fls: 24) 6 - 0026763-72.2022.8.26.0000 - Processo Físico (562.01.2001.010471) - Revisão Criminal - Santos - Relator César Augusto Andrade de Castro - Revisor Nelson Fonseca Júnior - Peticionário: Fernando Gonçalves dos Santos - Advogado: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Advogado: Felipe Santos de Souza (OAB: 442603/SP) (Fls: 21) - Advogado: Arthur Henrique Dutra de Lima e Almeida (OAB: 442542/SP) (Fls: 21) 7 - 0033167-42.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Roque - Relator Sérgio Coelho - Revisor Rachid Vaz de Almeida - Peticionário: Marcio Rocha de Araújo - Advogado: Mikhail Bedeschi de Oliveira (OAB: 340140/SP) - Advogado: Tiago Henrique Pavani Campos (OAB: 228214/SP) 8 - 0033344-06.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Embu das Artes - Relator Rachid Vaz de Almeida - Revisor Grassi Neto - Peticionário: Mayara Santos da Silva - Advogado: Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) (Fls: 16) - Advogado: Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) (Fls: 16) - Advogado: Pedro Henrique Brocoletti Dias (OAB: 425437/SP) (Fls: 16) - Advogado: Guilherme Gama Santos (OAB: 474975/SP) (Fls: 16) - Advogado: Gabriel Passos Constantino dos Santos Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1746 (OAB: 385969/SP) (Fls: 16) - Advogado: FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB: 230825E/SP) (Fls: 16) 9 - 0033908-19.2021.8.26.0000 - Processo Físico (008.02.0130.000156) - Revisão Criminal - Cabreúva - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Revisor Fábio Gouvêa - Peticionário: J. dos S. A. - Advogado: Helder Bruno Monteiro da Silva (OAB: 394055/ SP) - Advogado: Julio Cesar Castardeli Pacheco (OAB: 412062/SP) 10 - 0036637-81.2022.8.26.0000 - Processo Físico (058.92.0130.000543) - Revisão Criminal - São Simão - Relator Alcides Malossi Junior - Revisor Silmar Fernandes - Peticionário: Marcelo Aparecido dos Santos - Advogada: Patricia Regina Savio (OAB: 457531/SP) - Advogado: José Roberto Macri Júnior (OAB: 389229/SP) 11 - 0024385-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Assis - Relator Grassi Neto - Revisor Alcides Malossi Junior - Peticionário: Gabriel de Lima Vitor - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 12 - 2012280-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guaratinguetá - Relator Alcides Malossi Junior - Revisor Silmar Fernandes - Peticionária: Ana Paula Cristina Marcelino Pinto - Advogado: Jose Alberto Pacetti (OAB: 57686/SP) (Fls: 04) 13 - 2025898-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Foro de Ouroeste - Relator Alcides Malossi Junior - Revisor Silmar Fernandes - Peticionário: Aparecido Costa - Advogado: Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) 14 - 2032415-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Taubaté - Relator Rachid Vaz de Almeida - Revisor Grassi Neto - Peticionária: Lucia Helena da Silva - Advogado: Marcos Alexandre da Silva (OAB: 424601/SP) 15 - 2037644-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Relator Grassi Neto - Revisor Alcides Malossi Junior - Peticionária: E. B. L. - Advogado: Jeovane Costa Cavalcanti (OAB: 371993/SP) - Advogado: Cicero Francisco de Paula (OAB: 63622/SP) - Advogado: Leandro Barbosa Faria (OAB: 61458/SP) 16 - 2059205-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jaú - Relator Grassi Neto - Revisor Alcides Malossi Junior - Peticionário: Wellington Zorzetto - Advogado: Jose Clemente Rezende (OAB: 95099/SP) - Advogado: Renato Aparecido Caldas (OAB: 110472/SP) 17 - 2086856-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Nelson Fonseca Júnior - Revisor Fábio Gouvêa - Peticionário: Marco Vinicius Domingues de Oliveira - Advogado: Helder Francelino Soares (OAB: 370287/SP) 18 - 2264549-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Matão - Relator Alcides Malossi Junior - Revisor Silmar Fernandes - Peticionário: Haroldo Igor Santana - Advogado: Fabio Aparecido Alberto (OAB: 274052/SP) 19 - 2303979-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José dos Campos - Relator Alcides Malossi Junior - Revisor Silmar Fernandes - Peticionário: W. S. N. - Advogado: Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - Advogado: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) 20 - 2144869-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Relator Grassi Neto - Embargte: JEAN VERAS ARAUJO - Embargdo: Colendo 5º Grupo de Direito Criminal - Advogado: Roberto Bartolomei Parentoni (OAB: 107187/SP) - Advogado: Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 454673/SP) Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Criminal - telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 27 DE JULHO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 14. CÂMARA CRIMINAL DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 27 DE JULHO DE 2023, COM INÍCIO ÀS 13:00 HORAS.NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER CONFIRMADOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1747 REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.7.2@TJSP.JUS.BR OU EVELLYNS@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E E-MAIL DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2133268-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Relator Freire Teotônio - Impetrante: Maria Claudia de Seixas - Impetrante: Flavia Elaine Remiro Goulart Ferreira - Impetrante: Laura Garcia Lino - Paciente: Carlos Roberto Rodrigues Seixas - Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Advogada: Flavia Elaine Remiro Goulart Ferreira (OAB: 172450/SP) - Advogada: Laura Garcia Lino (OAB: 492623/SP) 2 - 0000997-54.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bertioga - Relator Walter da Silva - Revisor Marco de Lorenzi - Apelante: Ruben Moreira Viana - Apelante: Marcos Vinicius de Matos Rodolfo - Apelante: Thiago Dorival Segantini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Lucio Oliveira Soares (OAB: 171835/SP) (Fls: 580) - Advogado: Rafael Felipe Carneiro Braz (OAB: 375777/SP) (Fls: 1287) - Advogado: César Martins Murat (OAB: 436034/SP) (Fls: 1511) 3 - 0024129-89.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Relator Freire Teotônio - Revisor Hermann Herschander - Apte/Apdo: Rodrigo Felicio - Apte/Apdo: Levi Adriani Felício - Apelado: Ricardo Savio - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) (Fls: 4704) - Advogado: Joao Batista Augusto Junior (OAB: 274839/SP) (Fls: 4704) - Advogado: Luis Felipe D’aloia (OAB: 336319/SP) (Fls: 4704) - Advogado: Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) (Fls: 1891) - Advogado: Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) (Fls: 1891) - Advogado: Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) (Fls: 1891) - Advogado: Rodrigo Senzi Ribeiro de Mendonça (OAB: 162093/SP) - Advogado: Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) 4 - 1500861-83.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Relator Marco de Lorenzi - Apelante: MOISES BATISTA DE SOUZA e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Marcela Vieira da Silva (OAB: 406910/SP) (Fls: 220) - Advogado: Mauricio Silva Leite (OAB: 164483/SP) (Fls: 220) - Advogada: Paola Martins Forzenigo (OAB: 330827/SP) (Fls: 220) 5 - 1504516-44.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Relator Freire Teotônio - Revisor Hermann Herschander - Apelante: A. S. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Alan Tadeu Sena de Proença (OAB: 460101/SP) (Fls: 167) 6 - 2136570-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Relator Hermann Herschander - Impetrante: Eugenio Carlo Balliano Malavasi - Impetrante: Juliana Franklin Regueira - Impetrante: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo - Impetrante: Alan Rocha Holanda - Paciente: Danilo Bernardes Mathias - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Advogada: Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Advogado: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Advogado: Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) 7 - 1509060-69.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Bauru - Relator Marco de Lorenzi - Recorrente: E. A. B. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/SP) (Fls: 204) - Advogado: Gustavo Belisário Ramos (OAB: 401270/SP) 8 - 0000272-76.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ubatuba - Relator Miguel Marques e Silva - Revisor Hermann Herschander - Apelante: Isabela de Oliveira Toledo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Clayton Araujo Pereira (OAB: 411789/SP) (Fls: 1025) - Advogada: Giulianna Canteruccio Perniciotti (OAB: 433772/ SP) (Fls: 1024) - Advogada: Sthefanie Guadalupe dos Santos (OAB: 390368/SP) (Fls: 1024) 9 - 0001389-60.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Lorena - Relator Hermann Herschander - Revisor Walter da Silva - Apelante: Ricardo Donizeti Galvão da Silva e outros - Apelante: Sandro Henrique Pereira da Silva - Apelante: Augusto Donizete Silva Junior - Apelante: Claudiomar Ferreira - Apelante: Alecsandro Roberto Lopes - Apelante: Luciano da Costa - Apelante: Fabio Henrique da Silva - Apelante: Andre de Oliveira Peixoto e outro - Apelante: Selma Donizete dos Santos Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos (OAB: 284311/SP) (Fls: 3140) - Advogado: Jacintho Domingues Arneiro Neto (OAB: 85407/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 3950) - Advogada: Mônica de Luna Cerqueira Guizalberte Bastos (OAB: 292451/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 4474) - Advogado: Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB: 220816/SP) (Fls: 4235) - Advogado: Ramon Carlos Estancial Teodoro (OAB: 406461/SP) (Fls: 4235) - Advogado: Saulo Nogueira Hermosilla de Almeida (OAB: 157249/RJ) (Fls: 5363) - Advogado: David Vieria Hallack (OAB: 100620/MG) (Fls: 5363) - Advogado: Rafael Fernandes Pereira (OAB: 150767/MG) (Fls: 7737) - Advogado: Rodrigo Ferraz Peixoto (OAB: 247367/SP) (Fls: 3933) - Advogado: Paulo Marzola Neto (OAB: 82554/SP) (Fls: 5363) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1748 10 - 1501132-41.2022.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tremembé - Relator Hermann Herschander - Revisor Walter da Silva - Apelante: LUCAS JOSE ROMEIRO - Apelante: KATIA DE OLIVEIRA GONÇALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Julienne Furquim da Silva (OAB: 249580/SP) (Fls: 106) - Advogado: Walter Brotero de Assis Junior (OAB: 91395/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 113) 11 - 1503367-75.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araraquara - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: FELIPE CARDOSO SASSO - Apte/Apdo: João Vitor de Lima Franco - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Augusto Marques da Silva Neto (OAB: 353954/SP) (Fls: 233) - Advogado: Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP) (Fls: 202) - Advogado: Ruan Carlos de Meia (OAB: 365128/SP) (Fls: 498) 12 - 1528004-36.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Hermann Herschander - Revisor Walter da Silva - Apelante: Joao Victor Mendes Severino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Guilherme Serapicos Rodrigues Alves (OAB: 358730/SP) (Fls: 86) - Advogado: Gabriel Mendes Garcia (OAB: 450272/SP) (Fls: 86) 13 - 0002578-97.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Relator Walter da Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Maria Antonia Frachone Parma - Advogado: Raphael Xavier de Oliveira (OAB: 407411/SP) 14 - 0001745-21.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Relator Freire Teotônio - Revisor Hermann Herschander - Apelante: JULIO CESAR GODINHO DO NASCIMENTO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Fernanda Spigariol Lima de Moraes (OAB: 425208/SP) (Fls: 334) - Advogada: Patricia Roschel (OAB: 416885/SP) (Fls: 334) 15 - 0003441-78.2018.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Relator Miguel Marques e Silva - Apelante: C. G. da C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Paulo Sergio Leite Fernandes (OAB: 13439/SP) 16 - 0004051-88.2011.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (157.01.2011.004051) - Apelação Criminal - Cubatão - Relator Hermann Herschander - Apte/Apdo: S. M. de O. F. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Mario Tavares Neto (OAB: 239206/SP) (Fls: 1705) - Advogada: Silvia Cássia Martins (OAB: 179686/SP) (Fls: 4243) 17 - 0004125-80.2015.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jacupiranga - Relator Miguel Marques e Silva - Revisor Hermann Herschander - Apelante: Ana Paula Dayse Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Jackceli Mendes Cardozo (OAB: 348871/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 936) 18 - 1500099-21.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Relator Miguel Marques e Silva - Revisor Hermann Herschander - Apelante: DOUGLAS HENRIQUE DE OLIVEIRA RANGEL - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) 19 - 1500420-02.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ourinhos - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: MARCELO APARECIDO DA SILVA - Advogado: Welinton Fernando Alves (OAB: 416202/SP) (Fls: 41) 20 - 1500779-89.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Avaré - Relator Freire Teotônio - Revisor Walter da Silva - Apelante: GILBERTO DE SOUZA JULIO - Apelante: HUMILDAD ALCUBILLAS CORREA DA COSTA - Apelante: RAFAEL OBERG RIBEIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Onofre Alcubillas Torres - Advogado: Guilherme dos Reis Moraes (OAB: 353092/SP) (Fls: 446) - Advogado: Flavio Roberto Garcia (OAB: 144461/SP) (Fls: 688, 689) - Advogado: Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB: 184055/SP) - Advogado: Joao Adolfo Drumond Freitas (OAB: 282612/SP) (Fls: 597) 21 - 1501224-89.2022.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: Fabio Junior de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Gustavo Rene Mantovani Godoy (OAB: 301097/SP) (Fls: 231) 22 - 1513721-76.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Miguel Marques e Silva - Revisor Hermann Herschander - Apelante: Alex Moreira de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Nando Campos Duarte (OAB: 7752/RO) (Fls: 189) 23 - 0002612-72.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Relator Walter da Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Maria Antonia Frachone Parma - Advogado: Wagner Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1749 Frachone Neves (OAB: 76017/SP) (Fls: 89) - Advogada: Ivanete Cristina Xavier (OAB: 268262/SP) (Fls: 89) 24 - 0003780-19.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Relator Marco de Lorenzi - Agravante: AMARILDO RIBEIRO DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) 25 - 2106423-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Relator Walter da Silva - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Jéssica Correia de Araújo - Paciente: Luiz Ricardo Reis Zulato - Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Advogada: Jéssica Correia de Araújo (OAB: 476876/SP) 26 - 2125289-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Miguel Marques e Silva - Impetrante: Marcelo Egreja Papa - Impetrante: Pedro Henrique Brocoletti Dias - Paciente: João Vitor Paulino de Oliveira - Advogado: Marcelo Egreja Papa (OAB: 374632/SP) - Advogado: Pedro Henrique Brocoletti Dias (OAB: 425437/SP) 27 - 2137711-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Relator Walter da Silva - Impetrante: Salvador Scarpelli Neto - Paciente: Gabryel Henryque de Jesus Trombini - Advogado: Salvador Scarpelli Neto (OAB: 429489/SP) 28 - 2139119-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Relator Walter da Silva - Impetrante: Salvador Scarpelli Neto - Paciente: Igor Henrique Frizão - Advogado: Salvador Scarpelli Neto (OAB: 429489/ SP) 29 - 2143466-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Relator Hermann Herschander - Impetrante: V. C. D. - Impetrante: R. P. D. - Paciente: P. R. M. - Advogado: Vitor Carlos Deléo (OAB: 239314/SP) - Advogado: Rodrigo Pedrola Deléo (OAB: 360453/SP) 30 - 2150698-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Relator Freire Teotônio - Impetrante: Giovanna Zanata Barbosa - Impetrante: Rodrigo Calbucci - Paciente: João Antonio Foizer Baccini - Advogado: Rodrigo Calbucci (OAB: 288108/SP) - Advogada: Giovanna Zanata Barbosa (OAB: 356177/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 11 DE JULHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ROSEMEIRE BRUNELLI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, SERGIO ALFIERI, DARIO GAYOSO, ALFREDO ATTIÉ, CELINA DIETRICH TRIGUEIROS e MICHEL CHAKUR FARAH. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). LUÍS PAULO SIRVINSKAS, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. REFERENDARAM TODOS OS INDEFERIMENTOS DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO TELEPRESENCIAL. V.U. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000438-33.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Eduardo Delgado Versace - Apelado: Condomínio Clima do Bosque - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: David de Oliveira Siqueira (OAB: 430369/SP) (Fls: 61) - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) (Fls: 46) 0001240-44.2015.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: MOISES APARECIDO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Embargda: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) (Fls: 08) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) 0017517-31.2000.8.26.0224 (224.01.2000.017517) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Condominio Edificio Sao Judas Tadeu - Apelado: Maria Aparecida de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Rozendo dos Santos (OAB: 54953/SP) (Fls: 112) - Advogada: Marcella Malena Vieira Alvares Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1750 (OAB: 399829/SP) (Fls: 498) - Advogada: Débora Fernanda Vieira Alvares (OAB: 461598/SP) (Fls: 498) - Advogada: Nicole da Silva Chiquetti (OAB: 401978/SP) (Fls: 498) 1000219-87.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Relator: Des.: Michel Chakur Farah - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) - Advogada: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 184) 1000274-31.2021.8.26.0318/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Anhanguera Educacional Participações S/A - Embargda: Claudia Aparecida de Andrade - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Luís Carlos Laurenço (OAB: 16780/BA) - Advogada: Gabriela Santos de Souza Prado (OAB: 401890/SP) 1000284-65.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Caio Abdelnour Hoeppner - Apelado: Disbrasil Ind Equip Agroprocessamento Lt - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) (Fls: 18) - Advogada: Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/ SP) (Fls: 18) - Advogado: Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB: 459096/SP) (Fls: 568) - Advogado: Ovidio Nunes Filho (OAB: 43013/SP) (Fls: 568) 1000516-41.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: Michel Chakur Farah - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 179) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 179) 1000554-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Claro S/A - Apelado: Marcos Carvalho dos Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 97) - Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) (Fls: 14) 1000554-81.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Quattro Racing Reparações Automobilísticas - Eireli - Apelado: Dataconsult Serviços Contabeis Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Denize Therezinha Travaglini Bethiol (OAB: 237493/SP) (Fls: 62) - Advogado: Marcelo de Rocamora (OAB: 159470/SP) (Fls: 07) 1001054-78.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelada: Rose Helena Gonçalves Correa Caldeira e outros - Adiado. Após sustentações orais e voto do Relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o 2º Juiz. - Advogado: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) (Fls: 597) - Advogado: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) (Fls: 597) - Advogado: Túlio Amadeu Santos Araújo (OAB: 454958/SP) (Fls: 71) 1001102-34.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Hiago Carlos de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Daiane Cristina Siqueira Minicelli - EPP (Marmoraria São Carlos) - Anularam a sentença. V.U. - Advogado: Wadi Atique (OAB: 269060/SP) (Fls: 09) - Advogado: Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP) (Fls: 73) 1001186-84.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: ANA CRISTINA DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para a Subseção II deste Eg. Tribunal de Justiça. V.U. - Advogado: Gabriel Mathaus de Souza Ribeiro Meira (OAB: 471157/SP) (Fls: 10) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 156) 1001216-89.2022.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Fabiana Paulo Jardim (Justiça Gratuita) - Apelado: Pepsico do Brasil Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) (Fls: 25) - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 154) - Advogado: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) (Fls: 154) 1001287-05.2019.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: E. V. S. E. I. S. LTDA - Apelante: G. S. J. LTDA - E. - Apelado: P. R. A. F. (Menor) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Rocha Cruz (OAB: 73238/MG) (Fls: 141) - Advogado: Jose Benedito Averaldo Galhardo Filho (OAB: 100654/SP) (Fls: 103) - Advogado: Marcelo Augusto Silva Galvão (OAB: 311312/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Felipe da Silva Barros Capucho (OAB: 355706/SP) (Fls: n/c) 1001291-16.2019.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1751 Apelante: Nádia Naiara de Carvalho Gomieri - Apelado: Guilherme Maia Mulder Van de Graaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Marcia Regina Rodrigues Idenaga Navarro (OAB: 236875/SP) (Fls: 131) - Advogado: Christian Pardo Navarro (OAB: 139361/SP) (Fls: 131) - Advogado: Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB: 262164/SP) (Fls: 6) 1001391-48.2021.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 202) 1001406-52.2020.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Sérgio Forcin Neto - Apelado: Andre Renato Soares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) (Fls: 62) - Advogado: Renato Pellegrino Gregório (OAB: 256195/SP) (Fls: 62) - Advogado: Felipe Figueiredo Francisco (OAB: 350090/SP) (Fls: 10) - Advogado: Mateus Figueiredo Francisco (OAB: 462827/SP) (Fls: n/c) 1001581-69.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Giuliana Tucci Ferrari Nenez - Apelado: Newtech Blindagens Especiais Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Silva Cunha (OAB: 322028/SP) (Fls: 273) - Advogada: Marcia Vinci Fantucci (OAB: 99278/ SP) (Fls: 154) 1001674-36.2016.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Francisco Chiari dos Santos - Apelado: Campneus Lider de Pneumaticos Ltda e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Franco Malaman (OAB: 236955/SP) (Fls: 33) - Advogado: Gustavo Henrique Souza Macedo (OAB: 332632/SP) (Fls: 38) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 225) 1001687-53.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apte/Apdo: Felipe de Freitas Nascimento - Apdo/Apte: Assupero Ensino Superior S/s Ltda. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) (Fls: 24) - Advogada: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) (Fls: 286) - Advogado: Mateus Fernandes da Costa (OAB: 329822/SP) (Fls: 286) 1002082-81.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Des.: Michel Chakur Farah - Apelante: Claro S/A - Apelada: Santa Aparecida da Costa (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 176) - Advogado: Carlos Camargo (OAB: 405003/SP) (Fls: 10) - Advogado: Alberto César Xavier dos Santos (OAB: 420165/SP) (Fls: 10) 1002345-44.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Dario Gayoso - Apelante: Paulo Henrique Hudson Seibert da Costa - Apelado: Condomínio Residencial Boa Vista - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ulisses Leite Reis E Albuquerque (OAB: 106133/SP) (Fls: 36) - Advogado: Helio Felinto da Silva (OAB: 261642/SP) - Advogada: Juliana Bonomi Silvestre (OAB: 212978/SP) (Fls: 974) 1002526-41.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apte/Apdo: R. P. da S. (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: D. P. S. C. e E. I. L. ( A. dos S. de P. me - Interessado: F. A. dos S. de P. - Adiado. Após sustentação oral, retirado de pauta. - Advogada: Fabiana Gomes Pires Friaça (OAB: 198985/SP) (Fls: 19) - Advogado: Felipe dos Santos de Paula (OAB: 348415/SP) (Fls: 122) 1002552-74.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 125) - Advogado: Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) (Fls: 12) 1002608-85.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Antonio Marcos Giglio Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Faifer e Amaral Sociedade de Advogados - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Henrique da Silva Pereira (OAB: 314129/SP) (Fls: 1192) - Advogado: Marcos de Oliveira Faifer (OAB: 129207/SP) (Fls: 11) - Advogado: Fabio Ricardo Larosa (OAB: 244814/SP) (Fls: 11) 1002944-46.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Relator: Des.: Dario Gayoso - Apte/Apdo: Sylvia Leda Amaral Pinho de Almeida - Apdo/Apte: Mobviewgsb Tecnologia da Informação Ltda e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 21) - Advogada: Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Advogado: Bruno Cesar Pereira Braulio (OAB: 273991/SP) (Fls: 170) 1003193-65.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Dario Gayoso - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 250) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1752 (Fls: 18) - Advogado: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) (Fls: 18) 1003427-38.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Renata Cristina Bernagossi (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 09) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 141) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 141) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 143) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 141) 1003432-98.2017.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda - Me - Apelado: Gregoleto, Greloto & CIa Ltda Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho (OAB: 16549/PB) (Fls: 838) - Advogada: Roberta Correa de Souza Carrilho (OAB: 345879/SP) (Fls: 10) - Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB: 210013/SP) (Fls: 10) 1003540-73.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Dario Gayoso - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Adiado. Após sustentação oral e voto do Relator que Dava provimento ao recurso, pediu vista o 2º Juiz. - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 28) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 113) - Advogado: Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 113) - Advogada: Natasha Regina Martinho (OAB: 475717/SP) (Fls: 322) 1003587-81.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Michele Muscelli de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituição Universitária Moura Lacerda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thaís Cardoso Muscelli (OAB: 363867/SP) (Fls: 24) - Advogada: Fatima Regina Cardoso Muscelli (OAB: 87677/SP) (Fls: 24) - Advogado: Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB: 176354/SP) (Fls: 104) - Advogado: Arthur Washington de Paula (OAB: 346883/SP) (Fls: 104) 1003672-81.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Santina de Santis Garcia Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Seguros / Adamantina - Sp - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Renato Mateus Peres (OAB: 193953/SP) (Fls: 9) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1004059-97.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Angelo Carlos Viccioli (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: Eduardo Junio Pestana (OAB: 161113/SP) (Fls: 13) - Advogado: Osvaldo Pestana (OAB: 42404/SP) (Fls: 227) 1004096-12.2021.8.26.0291/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Embargte: Rita de Cássia Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/ SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1004283-87.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apte/Apda: Vera Lucial Leal Giovannetti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Giovane Nonato de Moura (OAB: 391580/SP) (Fls: 09) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 96) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 141) 1004325-78.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apte/Apdo: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apda/Apte: Pammela Colombelli Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 193) - Advogado: Luiz Marcos de Souza Junior (OAB: 349291/SP) (Fls: 19) 1004366-89.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Kenji Sergio Narumiya e outro - Apelante: Ivette Tiemi Wada Narumiya e outro - Apelado: Teg – Locações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Fabricio Candido Gomes de Souza (OAB: 22145/GO) (Fls: 204) - Advogado: Fabrício Cândido Gomes de Souza (OAB: 454575/SP) (Fls: 318) - Advogada: Tatiana Lima Freixedelo (OAB: 263534/SP) (Fls: 29) - Advogado: Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) (Fls: 29) 1004476-07.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apte/Apdo: Eduardo de Lima Sá (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu.V.U. - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 10) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 153) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 153) 1004570-61.2016.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1753 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator: Des.: Dario Gayoso - Apelante: João Amauri Tuschi - Apelado: Jose Maria de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) (Fls: 189) - Advogado: Ederson Luis Reis (OAB: 201007/SP) (Fls: 189) - Advogado: Marcelo José Grimone (OAB: 199043/SP) - Advogado: Marcio Hiroshi Ikeda (OAB: 385788/SP) - Advogado: Ricardo Jose Bressan (OAB: 150776/SP) (Fls: 12) - Advogado: Pedro Paulo Fedato Vendramini (OAB: 286299/SP) (Fls: 12) - Advogada: Elaine Colombini (OAB: 237505/SP) (Fls: 267) - Advogada: Daniela Marques Ambrosio (OAB: 286505/SP) (Fls: 701) 1004685-74.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Atua Projeto Imobiliario 11 Ltda - Apelado: Condomínio Residencial In Sâo Paulo Bela Vista - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) (Fls: 19) - Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) (Fls: 19) - Advogado: Henrique Barbosa Guidi (OAB: 222895/SP) 1004744-02.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Luis Eduardo Leite (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 30) - Advogado: Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) (Fls: 288) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 175) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 175) 1005068-55.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Samuel Padovan - Apelado: Fabiano Ricardo Tessitore - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Paulo Selegatto Botelho (OAB: 338656/SP) (Fls: 193) - Advogado: Washington Eduardo Perozim da Silva (OAB: 131825/ SP) (Fls: 193) - Advogada: Renata de Oliveira Brandão Pinheiro (OAB: 272191/SP) (Fls: 27) 1005186-37.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apte/Apda: Edna Rodrigues Maciel (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao da ré. V.U. - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 12) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 77) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 77) 1005306-63.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Willians de Souza Pereira - Apelada: Rosimeyre Pereira da Silva Viana (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edison Lorenzini Júnior (OAB: 160208/SP) (Fls: 119) - Advogada: Aline Rozante (OAB: 217936/SP) (Fls: 25) - Advogado: Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) (Fls: 308) 1005349-89.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Michel Chakur Farah - Apelante: Fernanda Regiane Silveira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 43) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 317) 1005357-11.2018.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apte/Apdo: Ricardo Serpa Rodrigues e outros - Apelada: ELISANGELA RASTELI BARBOSA VISCAINO - Apelado: e R de Lima Junior Assessoria - Apdo/Apte: MARCIO EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS (Espólio) e outro - Apdo/Apte: Ruyvaldo dos Santos e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Demetrius Marcel Domingues Capodeferro (OAB: 229424/SP) (Fls: 22/28) - Advogada: Vivian Cristina Albinati (OAB: 359635/SP) (Fls: 22/28) - Advogado: Jose Expedito Alves dos Anjos (OAB: 76542/SP) (Fls: 285) - Advogada: Janice Helena Ferreri (OAB: 69011/SP) (Fls: 1169) - Advogada: Sabrina Zamana dos Santos (OAB: 262465/SP) (Fls: 1169) - Advogada: Camila Bonani Sarlo (OAB: 303472/SP) 1005365-54.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Rosangela Aparecida da Silva Xavier (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 122) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 124) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 122) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 122) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 17) 1005465-46.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 184) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 32) - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) (Fls: 32) 1005656-96.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Aline Neves Olimpio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 30) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 312) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1754 115832/SP) (Fls: 312) 1005671-17.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Douglas Batista de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 194) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 194) - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 10) 1005893-98.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: José Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Zatix Tecnologia S.A. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fabiano Lucio Viana (OAB: 302754/SP) (Fls: 33) - Advogada: Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana (OAB: 163675/SP) (Fls: 33) - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) (Fls: 734) 1006003-66.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 107) - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 43) 1006713-66.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 311) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) 1007658-84.2017.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apte/Apdo: Fernando Ferreira da Rocha - Apdo/Apte: Cooperativa Habitacional Vida Nova - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) (Fls: 143) - Advogado: Douglas Bochete (OAB: 162007/SP) (Fls: 15) 1007792-61.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Claro S/A e outro - Apelada: Rosecleide Franco dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 78) - Advogado: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) 1007889-74.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apte/Apdo: Heitor Augusto Pratis Belini (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Karina de Souza Martins (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Ana Gabriela Bravo de Faria (OAB: 444359/SP) (Fls: 22) - Advogado: Ricardo Dolacio Teixeira (OAB: 197921/SP) (Fls: 198) 1007945-37.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Clarinda Francisco de Sousa (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 152) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 154) - Advogada: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Advogado: Victor Mendes Jorge (OAB: 373900/SP) (Fls: 17) 1007974-73.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Apda/Apte: Lazara de Lima Venancio - RECURSO DA CORRÉ CENTRAPE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. V.U. - Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) (Fls: 153) - Advogada: Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/SP) (Fls: 23) 1007978-02.2020.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Embargte: Fernando de Jesus Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Incorporadora Santa Luzia Ltda. - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) (Fls: 48) - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) (Fls: 841) 1008095-43.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apte/Apdo: Marcio Leandro Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - Advogado: Wesley Felipe Oliveira Silva (OAB: 432503/SP) (Fls: 31) - Advogada: Marina Escaramuzi Biscaro (OAB: 443122/SP) (Fls: 31) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 90) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 90) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 92) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 90) 1008162-11.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Luís Roberto Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1755 Reuter Torro - Apelante: Joao Luiz dos Santos Hanna (Justiça Gratuita) - Apelado: Bruno Costa Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Izabel Cristina Costa Arrais Alencar Dores (OAB: 99327/SP) (Fls: 15) - Advogado: Milton Barbosa Rabelo (OAB: 221266/SP) (Fls: 90) 1008181-44.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Dario Gayoso - Apte/Apda: Marley Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora, e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerida. V.U. - Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) (Fls: 21) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 205) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 207) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 205) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 205) 1008199-88.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Michel Chakur Farah - Apelante: Claro S/A - Apelado: Letícia Andrade Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 71) - Advogada: Karina Andrade Camarata (OAB: 435791/ SP) (Fls: 28) 1008359-87.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Benedini Participações e Empreendimentos Ltda - Apelado: Carolina de Assis Trindade e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) (Fls: 86) - Advogado: Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) (Fls: 8/9) 1008483-26.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Ademir Ramos Carneiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Grand Porto Automarcas Eireli Epp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 516) - Advogado: Cristiano de Lima (OAB: 244507/SP) - Advogado: Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) (Fls: 73) 1008752-22.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Fernando José Alves Almendra e outro - Apelado: Conceito Administração de Imóveis e Serviços de Cobrança Ltda (Nome Fantasia: Conceito Imóveis JR) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Luzia Lopes da Silva (OAB: 66809/SP) (Fls: 185) - Advogada: Maria Regina de Castro Busnello (OAB: 66405/SP) (Fls: 261) - Advogado: Julio Coelho Salgueiro de Lima (OAB: 183412/SP) (Fls: 261) - Advogada: Fernanda Aparecida Aivazoglou (OAB: 251423/SP) (Fls: 10; 263) - Advogado: Antonio dos Santos Matheus Junior (OAB: 112512/SP) (Fls: 263) 1008774-24.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: F. D. A. A. - Apelado: A. C. (Herdeiro) e outros - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogada: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Advogado: Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Advogado: Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) (Fls: 412/413) 1008799-81.2015.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Doralice Moreira Corrêa (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivon Jose Caran - Negaram provimento ao recurso, especificamente no tópico devolvido pelo C. STJ (fls. 282/285), para análise deste Órgão colegiado. V.U. - Advogado: Douglas Ferreira Faria (OAB: 255410/SP) (Fls: 10) - Advogado: Manuel Joaquim Marques Neto (OAB: 51311/SP) - Advogado: Antonio Odair Serra Rodrigues (OAB: 43819/SP) - Advogado: Benedito Luiz Carnaz Plazza (OAB: 98042/SP) 1009195-57.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Freire dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Desur Desenvolvimento Urbano Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Marcele Diane Schneider (OAB: 357336/SP) (Fls: 21) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 126) 1009504-72.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Fabio de Andrade Cimino - Apelado: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Michel Kalil Habr Filho (OAB: 166590/SP) (Fls: 11) - Advogado: Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) (Fls: 269) 1010535-59.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Walter Gabriel Trevizan Silva - Apelado: Claro S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Gustavo Henrique Custodio Pereira (OAB: 444039/SP) (Fls: 18) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 356) 1010858-92.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Apelado: Claudemarcos de Souza Me - Apelado: Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Barbara Bassani de Souza (OAB: 292160/SP) (Fls: 212) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogado: Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1756 Ivair Aderlei Mariano (OAB: 304509/SP) (Fls: 19) - Advogado: Eduardo Ballabem Rotger (OAB: 156103/SP) (Fls: 705) - Advogado: Mateus Roque Borges (OAB: 241059/SP) (Fls: 705) - Advogado: Paulo Yorio Yamaguchi (OAB: 300504/SP) (Fls: 88) 1011044-93.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Danilo Oliva Gallo - Apelado: Sidnei Lostado Xavier Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Victor de Carvalho Neiva (OAB: 444067/SP) (Fls: 12) - Advogada: Anna Paula Marszolek Albino (OAB: 264859/SP) (Fls: 12) - Advogado: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) 1011355-34.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E ARTEFATOS DE LIMEIRA E REGIÃO - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para a Subseção I deste Eg. Tribunal de Justiça. V.U. - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 106) - Advogada: Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) (Fls: 142) 1011456-43.2015.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Dario Gayoso - Apte/ Apda: M. A. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: Z. M. B. S. S/A - Apdo/Apte: M. A. dos S. S. A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C. R. S. do B. L. V. LTDA - DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora; e, NEGARAM PROVIMENTO aos recursos dos requeridos. V.U. - Advogado: Alberto de Lima Matoso (OAB: 113961/SP) (Fls: 15) - Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ ES) (Fls: 420) - Advogado: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) (Fls: 261) - Advogado: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) (Fls: 556) 1011474-64.2015.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Dario Gayoso - Apte/ Apdo: R. L. B. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: Z. M. B. S. S/A - Apelado: M. V. C. S. S/A - Apdo/Apte: M. A. dos S. S. A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C. R. S. do B. L. V. LTDA - DERAM PROVIMENTO ao recurso do autor; DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da “Car Rental; e, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do requerido Marcos Antonio dos Santos Silva Alves. V.U. - Advogado: Alberto de Lima Matoso (OAB: 113961/SP) (Fls: 13) - Testemunha: Reginaldo Abarbo do Espirito Santos - Testemunha: Paulo Sérgio Martins - Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) (Fls: 375) - Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Advogada: Fernanda Tebaldi Batista (OAB: 23690/ES) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 731) - Advogada: Dalva Comitre Ribeira (OAB: 178962/SP) (Fls: 645) - Advogado: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) (Fls: 249) - Advogado: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) (Fls: 249) - Testemunha: PAMELA SUELEN FERREIRA - Advogado: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) (Fls: 190) 1011961-37.2017.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Ferreira e Teruya Advogados e Consultores Jurídicos - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Leandro Francisco Martins da Costa - Interessada: Mônica Bassini Costa - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) (Causa própria) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 44) - Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira (OAB: 148751/SP) 1012009-47.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Brenda Uessler Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Vstp Educação Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Igor Ribamar Matsui (OAB: 373305/SP) (Fls: 8) - Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) (Fls: 44/140) - Advogado: Mateus Ferreira do Nascimento (OAB: 443648/SP) 1012287-54.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Müller e Müller Advogados Associados - Apelado: Ismael Vicente da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Carlo Frederico Muller (OAB: 160204/SP) (Fls: 20 princ.) - Advogado: Eli Alves da Silva (OAB: 81988/ SP) (Fls: 25) 1012969-61.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apte/Apdo: Empresa de Onibus Vila Galvão Ltda - Apdo/Apte: Alexandro Magno Sampaio (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) (Fls: 94) - Advogado: Amauri Antonio Ribeiro Martins (OAB: 105984/SP) (Fls: 13; 41) 1013473-52.2015.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Dario Gayoso - Apelante: Marcos Antonio dos Santos Silva Alves - Apte/Apdo: Car Rental Systems do Brasil Loc. Veic. LTDA - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S.a - Apelada: Lais Cristina Martins Spina Amos (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Interessada: Mariana Amos Ferrari e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) (Fls: 313) - Advogado: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) (Fls: 812) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 533) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 862) - Advogado: Rodrigo Gomes Nabuco (OAB: 210359/SP) (Fls: 37) - Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) (Fls: 567) - Advogado: Alberto de Lima Matoso (OAB: 113961/SP) (Fls: 15 Ap) 1013556-24.2021.8.26.0032/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Araçatuba - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Reinaldo Anselmo de Carvalho (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1757 V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogado: Gabriel Cortez Orlando (OAB: 454071/SP) (Fls: 10) 1013584-98.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/Apte: Paulo Afonso Filgueiras (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 176) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/ PE) - Advogada: Maria Luiza de Almeida Garrett Filgueiras (OAB: 415110/SP) (Fls: 14) - Advogada: Maria Elisabeth de Almeida Garrett Filgueiras (OAB: 256124/SP) (Fls: 14) 1013595-05.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Tf Lopes e Soares Comércio de Gesso Ltda e outros - Adiado. Retirado de pauta. - Advogado: Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Advogada: Graziela Coelho Silva (OAB: 357616/SP) (Fls: 274) - Advogado: Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP) (Fls: 08) 1013745-11.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: DEBORA ARAUJO SARAIVA - Apelada: CLARICE CRUZ e outro - Interessado: Antonio Saraiva Filho e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Cesar de Faria (OAB: 285736/SP) (Fls: 37) - Advogada: Marli Jacob (OAB: 83322/SP) (Fls: 100) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1013974-98.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Mauro Cesar de Campos - Apelada: Roseli de Alvarenga Corrêa e outros - Interessado: Jose Fernando Correa do Amaral (Falecido) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauro Cesar de Campos (OAB: 134985/SP) (Causa própria) (Fls: N/C) - Advogada: Juliana Giampietro (OAB: 212773/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Paulo José Ferreira de Toledo Júnior (OAB: 158192/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: N/C) 1014049-70.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Guia de Assinantes Empresariais e Classificados Ltda- Me - Apelado: Classificados On Line Sp Marketing Direto Me e outro - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogada: Barbara Rezende Ferreira Marques (OAB: 411303/SP) (Fls: 22) - Advogado: Francisco Carlos Bueno (OAB: 286150/SP) (Fls: 61) 1014347-79.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 132) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 27) 1014548-64.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: I&m Papéis e Embalagens Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) (Fls: 1059) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) (Fls: 1059) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) (Fls: 1075) - Advogado: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) (Fls: 1075) 1014647-07.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Ernesto Jacinto Colla - Apelado: Juvenal Marques Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Arlindo Rachid Miragaia Junior (OAB: 207387/SP) (Fls: 08) - Advogado: Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB: 302940/SP) (Fls: 08) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) (Fls: 63) - Advogado: Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB: 221981/ SP) (Fls: 63) 1014781-88.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Instituto Beneficiente de Medicina Integrada Hospital Guarujá - Ibemi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 515) - Advogado: Reinaldo Azevedo da Silva (OAB: 160356/SP) (Fls: 26) 1018258-76.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Euclides Junio dos Santos Borges (Justiça Gratuita) - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 53) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 53) - Advogado: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) (Fls: 08) 1018484-26.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Agroindustrial Irmãos Dalla Costa Ltda - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Dantas Diamante (OAB: 391649/SP) (Fls: 27) - Advogado: Murillo Betone de Lima (OAB: 389297/SP) (Fls: 27) - Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) (Fls: 74) - Advogado: Antonio Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1758 Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) (Fls: 74) 1018606-90.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Marlene Janette Sandagorda Perez (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriel Cesar Cavalcanti Muniz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Lucas Sobrinho (OAB: 221608/SP) (Fls: 10) - Advogado: Ilmar César Cavalcanti Muniz (OAB: 300794/SP) (Fls: 104) 1018782-37.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dario Gayoso - Apelante: Movida Locação de Veículos Ltda. - Apelado: Consorcio Torc - Ivai - Apelado: Maestro Frota Locadora de Veiculos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) (Fls: 22) - Advogada: Natalia Meireles Borges (OAB: 175488/MG) (Fls: n/c) - Advogado: Rafael Elias Taboada (OAB: 223171/SP) (Fls: 91) 1020832-72.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Claro S/A - Apelado: Cléber Cesar Roque Pedruci (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 90) - Soc. Advogados: Carneiro&correia Advogados Associados (OAB: 42965/SP) (Fls: 215) - Advogado: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) (Fls: 10) - Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) (Fls: 10) 1021613-78.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apte/Apdo: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Apdo/Apte: Piovezan Comércio de Equipamentos e Gases Industriais Ltda. - Recurso da autora parcialmente provido e desprovido o da parte ré. V.U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Paulo Cesar Groth (OAB: 30615/SC) (Fls: 99) - Advogado: Lunardi dos Santos Moraes (OAB: 44222/SC) (Fls: 99) - Advogado: Marco Aurelho Castagnaro (OAB: 22187/SC) (Fls: 178) 1021622-89.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Lusineia Mendes Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 10) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 210) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 210) 1022185-64.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Rogério Daniel de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Natalia de Melo Faria Almeida Cro (OAB: 303370/SP) (Fls: 10) - Advogada: Leticia dos Santos Barros (OAB: 418529/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 336) 1023040-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: TTEC Brasil Serviços Ltda - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) (Fls: 159) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) (Fls: 2341) 1023478-45.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Skyfall Participações Ltda. e outro - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Adiado. Após sustentação oral, Retirado de pauta. - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) (Causa própria) (Fls: 21) - Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) (Fls: 596; 842) 1025262-79.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Claro S/A - Interessada: Cristiane Faustino Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 184) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Nathalie Coffoni de Lyra (OAB: 434557/SP) (Fls: 17) 1025460-47.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 146) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 25) 1026040-75.2019.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargdo: Caixa Seguradora S/A - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 144) - Advogado: Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) (Fls: 426) - Advogado: Bruno Queiroz de Abreu (OAB: 439170/SP) (Fls: 426) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 43) 1026288-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1759 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Daniel Gaspar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 102) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Advogado: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) (Fls: 10) 1026722-56.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: José Henrique da Costa - Apelado: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Rodrigues Faia (OAB: 223167/SP) (Fls: 185) - Advogado: Mychell Ribeiro Pereira de Lima (OAB: 372286/SP) (Fls: 185) - Advogada: Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/SP) (Fls: 108) 1028276-55.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Transportes, Terraplenagens e Participacoes Rubão Ltda - Apelado: Praiamar Administração de Imóveis Ltda (atual denominação de Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda) - Interessado: Joao Carlos Mancini - Interessada: Maria Helena Cassab Mancini - Interessado: Pedro Mancini Neto e outros - Interessado: Espólio de Valdemar José Mancini - Interessado: Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Pinto Moran Junior (OAB: 283432/SP) (Fls: 21) - Advogado: Ricardo Alonso Paiva (OAB: 386923/SP) (Fls: 21) - Advogado: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Renato Loturco (OAB: 215192/SP) - Advogado: Fabio Pugliese (OAB: 212539/SP) - Advogada: Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/ SP) - Advogado: Adib Abdouni (OAB: 262082/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Cilena Jacinto de Araujo (OAB: 221163/SP) - Advogado: Fernando Kestering Medeiros (OAB: 12526/SC) 1030222-62.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Amanda Vieira Tristao (Justiça Gratuita) - Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré não provido. V.U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 227) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 227) - Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) (Fls: 88) - Advogado: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) (Fls: 88) 1031553-97.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Matheus Polato Me - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alex Pablo Muro Lopes (OAB: 308587/SP) (Fls: 28) - Advogada: Camila da Silva Souza (OAB: 330406/SP) (Fls: 28) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 213) 1032231-05.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Valter Basso Prado e outro - Apelado: Associacao dos Estigmatinos para Educação e Instrução Popular - Interessado: Vcs Comércio de Veículos e Peças Ltda. - Interessado: Marcelo Daniel Prado de Abreu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alessandro de Oliveira (OAB: 165283/SP) (Fls: 18) - Advogado: Maurício Porto (OAB: 186085/SP) (Fls: 95) - Advogada: Danieli Porto Lapa (OAB: 205584/SP) (Fls: 95) - Advogada: Elvia de Andrade Lima (OAB: 244810/SP) (Fls: N/C) - Advogado: José Henrique Donisete Garcia de Campos (OAB: 155640/SP) (Fls: N/C) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: N/C) 1032943-39.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Ligia Botelho da Silva e outro - Apelado: Jair Francisco Duarte Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando de Angelis Gomes (OAB: 213682/SP) (Fls: 92) - Advogada: Thomazia Dias Barreto Borges Caetano (OAB: 208094/MG) (Fls: 12) - Advogado: Rogério Carlos Santos de Pádua (OAB: 98920/MG) (Fls: 12) 1035108-61.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Wells Rider da Costa Campos (Assistência Judiciária) - Apelado: Sompo Seguros S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Samila Maria Barreto Marco Antonio (OAB: 208823/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 162) - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) (Fls: 20) 1039553-65.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: DAMIANA DINIZ DE MENDONÇA (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 170) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 170) 1042406-31.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: WORK I9 MARKETING LTDA - Apelado: Wrj Transportes e Logistica Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Erika Emiko Ogawa (OAB: 196657/SP) (Fls: 111) - Advogado: Diego Filipe Machado (OAB: 277631/ SP) (Fls: 79) 1043240-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Boletoflex Tecnologia e Serviços Ltda - Apelado: Captalys Companhia de Crédito - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) (Fls: 9) - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) (Fls: 9) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1760 1045251-86.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Iury Santos Silva - Apelado: Ritmo Pinheiros Moveis Planejados Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Teixeira Junior (OAB: 326656/SP) (Fls: 22) - Advogada: Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) (Fls: 95) - Advogado: Oldemar Mattiazzo Filho (OAB: 131035/SP) (Fls: 95) 1048732-57.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Andre Luis da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB: 279719/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) (Fls: 94) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) (Fls: 94) 1049835-54.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) (Fls: 202) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 601) 1051448-59.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência - Apelado: Exal Projetos Industria Comércio Assistência Técnica Ltda - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) (Fls: 347) - Advogada: Emilie Kalyne Munhoz (OAB: 335451/ SP) - Advogado: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) (Fls: 164) 1051706-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Wilson Tomboly Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 20) - Advogada: Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/ SP) (Fls: 20) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 127) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 95) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 95) 1057386-33.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Agravante: Oskubi´s Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Nova Srf Incorporadora e Construtora Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Caesar Augustus F S Rocha da Silva (OAB: 146138/SP) (Fls: 05) - Advogado: Alexsander Pierre Macedo da Silva (OAB: 233493/SP) 1059211-82.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Construtora Tardelli Ltda - Apelado: Engeti Consultoria e Engenharia Ss Ltda - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: Yuri Agamenon Silva (OAB: 295540/SP) (Fls: 2.590) - Advogado: Ricardo Henrique de Souza Tardelli (OAB: 392153/SP) (Fls: 1206) - Advogado: Victor Augusto Tardelli (OAB: 452312/SP) (Fls: 2.509) - Advogado: Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) (Fls: 686) - Advogado: Alexandre Linares Nolasco (OAB: 89866/SP) (Fls: 686) 1060960-88.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Michel Chakur Farah - Apelante: João Batista Fernandes Aranha (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson Segura Delpino (OAB: 336048/SP) (Fls: 73) - Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) (Fls: 11) 1061623-47.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: F. C. de E. LTDA. - Apelado: S. P. LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 53) - Advogado: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) (Fls: 1338) 1064657-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Sport Club Corinthians Paulista - Apelado: Frq Serviços de Suporte Administrativo Ltda. - Conheceram em parte do recurso e negaram provimento na parte conhecida. V. U. - Advogado: Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB: 151876/ SP) (Fls: 88) - Advogado: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) (Fls: 32) 1065072-42.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Aline Teodoro Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) (Fls: 16) - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 16) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 52) 1067188-21.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apte/Apda: Juliana Cristina Flausino de Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S.a - Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré não provido. V.U. - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 20) - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1761 Advogada: Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) (Fls: 20) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 210) 1068260-43.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apte/Apdo: Renildo Oliveira Silviera dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 36) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 1069242-57.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Cynthia Helena Pena (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) (Fls: 14) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 182) 1070692-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Cauê Veículos Ltda - Apelante: Dalcar Veículos Ltda., - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Subseção II deste Eg. Tribunal de Justiça. V. U. - Advogado: Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE) - Advogado: Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE) (Fls: 27) - Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) 1073977-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Id3 Comércio e Acessórios Ltda. Epp. - Apelado: Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 118) - Advogado: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) (Fls: 140) - Advogado: Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) (Fls: 140) - Advogado: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) (Fls: 140) 1076279-38.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apte/Apda: Lucelia Maria Martins Pinheiro Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré não provido. V.U. - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 21) - Advogada: Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) (Fls: 21) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 75) 1078561-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Kelly Cristina Alaor (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) (Fls: 15) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 66) 1081399-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apte/Apda: Larissa Antuano Fioco (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré não provido. V.U. - Advogada: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) (Fls: 8) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 135) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 135) 1082794-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Elza Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A e outro - Adiado. Adiado por uma sessão. - Advogada: Edna Pereira de Almeida (OAB: 112909/SP) (Fls: 27) - Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) (Fls: 346) 1089085-08.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Claudia Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 30) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 399) 1108405-46.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Cm2 Transportes Urgentes Ltda - Me - Apelante: Luciano Borges Massafera (Assistência Judiciária) - Apelado: Sompo Seguros S.a - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Ruck Cassiano (OAB: 228126/ SP) (Fls: 205) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 336) - Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) (Fls: 26) - Advogado: Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) (Fls: 26) 1111287-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apte/ Apdo: Orlando Zuliani Cassettari - Apdo/Apte: Gustavo Adolfo Pesciallo - Adiado. Após sustentações orais e voto do relator que Dava provimento em parte aos recursos, pediu vista a 2ª Juíza. - Advogado: João Vitor Serra Netto Panhoza (OAB: 344030/SP) (Fls: 83) - Advogado: Geison Luiz Facundo de Souza (OAB: 330261/SP) (Fls: 19) 1113749-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1762 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dario Gayoso - Apelante: Ana Clara Nébias Von Müller e outro - Apelado: Vib Tech Industrial Ltda e outros - Após sustentação oral, o Relator negou provimento ao recurso, divergindo as 2ª e 3ª Juízas que davam parcial provimento ao recurso. Em julgamento estendido, o 4º e 5º juízes acompanharam a divergência, de forma que deram provimento em parte ao recurso por maioria de votos, vencido o Relator que declara voto. Acórdão com a 3ª Juíza. - Advogado: Leandro Vidotto Cano (OAB: 379325/SP) (Fls: 13 apenso) - Advogada: Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) (Fls: 50/52) 1115869-24.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Contern Construções e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Ccb Brasil - China Construction Bank (Brasil) - Banco Múltiplo S/A - Acolheram em parte os embargos. V. U. - Advogado: Rogis Bernardo da Silva (OAB: 276454/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) 1115869-24.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Ccb Brasil - China Construction Bank (Brasil) - Banco Múltiplo S/A - Embargdo: Contern Construções e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Advogado: Rogis Bernardo da Silva (OAB: 276454/SP) 1123993-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Sancor Seguros do Brasil S.a - Apelado: Viajar Barato Intermediação de Negócios S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 41) - Advogado: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) (Fls: 169) 1124954-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Moisés David Scholles Lima - Apelado: CONDOMINIO EDIFICIO MARCUS - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) (Fls: 28) - Advogado: Fernando Augusto de Souza Catita (OAB: 481967/SP) (Fls: 172/173) - Advogado: Rogerio Mondin Pissinati (OAB: 160990/SP) (Fls: 172/173) 1131398-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dario Gayoso - Apelante: Central de Intercâmbio Viagens Ltda - Ci - Apelado: Reginaldo Ghilardi e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) (Fls: 110) - Advogada: Bruna Carolina Barbosa Soares (OAB: 315200/SP) (Fls: 22) - Advogado: Gilberto Bergstein (OAB: 154257/SP) (Fls: 22) 1132155-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Alessandra Meni Reis Santos - Apelado: Condomínio Edifício Rampa do Túnel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Uelton Campos Silva (OAB: 408448/SP) (Fls: 8) - Advogado: Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) 2010713-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Agravante: Argon Comercializadora de Energias Ltda. - Agravado: Edp Comercialização e Serviços de Energia Ltda - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 2013943-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Dario Gayoso - Agravante: Companhia Ultragaz S.a. - Agravado: Raposo Comércio de Gás Ltda e outros - Deram provimento ao recurso. M.V. Vencido o relator que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - Advogado: Daniel Raichelis Degenszajn (OAB: 248678/SP) - Advogado: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Advogada: Julia Prado Mascarenhas (OAB: 328865/SP) - Advogada: Luiza Gonzaga Drumond Cenachi (OAB: 160040/MG) - Advogado: Igor Matheus Alves da Cunha (OAB: 471072/SP) - Advogada: Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Advogado: Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) 2023334-29.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Agravante: Tng Comercio e Industria de Roupas Ltda e outro - Agravado: Mph Empreendimentos Imobiliários Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Advogada: Bruna Gomes dos Santos (OAB: 392458/SP) 2023334-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Agravante: Tng Comercio e Industria de Roupas Ltda e outro - Agravado: Mph Empreendimentos Imobiliários Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) 2026755-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Dario Gayoso - Agravante: Raphael Moreira Santos - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Deram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1763 Advogado: Fabio Ivo Antunes (OAB: 374434/SP) - Advogada: Heloisa Helena Higashi Cesar (OAB: 333586/SP) 2040425-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Alfredo Attié - Agravante: EDUARDO ADOLFI TORELLI e outro - Agravado: LEANDRO RUIZ NAVARRO - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Abel Jeronimo Junior (OAB: 312731/SP) - Advogado: Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) 2046457-56.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Embargte: Oliveira & Assis Comércio Varejista de Vestuários Eireli - Embargdo: Condomínio Franca Shopping Center - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ernst Walter Mosbacher Filho (OAB: 360983/SP) - Reprtate: Michaela de Oliveira Assis - Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) 2057370-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Wander Correa - Agravado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravado: Heleno Carlos De Marco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Silveira Martins (OAB: 121734/SP) - Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) 2058835-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Regiane Kalyta Marti Mamede - Agravante: Murilo Mamede de Carvalho - Agravado: Humberto Alves Stoffel - Agravado: Bauducco e Cia Ltda - Interesda.: Rubia Raquel Marti Mamede - Interessado: Humberto Alves Stoffel - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Rubia Raquel Marti Mamede (OAB: 342286/SP) - RepreLeg: Regiane Kalyta Marti Mamede - Advogado: Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) - Advogado: Jair Tavares da Silva (OAB: 46688/SP) - Advogada: Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB: 254095/SP) 2059929-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Agravante: Martins da Costa & Cia. Ltda - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Advogado: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) 2063752-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: PAULO HENRIQUE GALVÃO CARBINATO - Agravado: Condomínio Residencial British Garden - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Martins Humphir (OAB: 338826/SP) - Advogado: Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) - Advogado: Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) 2063914-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: João Simão dos Santos - Agravado: Carlos Alberto Cione e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Scanes (OAB: 334745/SP) (Fls: 24) - Advogada: Cleuza Genil dos Santos Scanes (OAB: 127385/SP) (Fls: 24) - Advogada: Mariana Scanes (OAB: 311314/SP) (Fls: 24) - Advogado: Arthur de Arruda Campos (OAB: 145204/SP) - Advogado: Rodrigo Pastre (OAB: 215074/SP) 2066133-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Rodolpho Pereira Prado Ribeiro - Epp. - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Advogada: Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) 2066744-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Cosan S/A Indústria e Comércio - Agravado: César Palharin Zabalia (Justiça Gratuita) - Interessado: Glaucia Francisca Sajovic Sanzogo ME - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - Advogado: Rodrigo Razuk (OAB: 180275/SP) (Fls: 15) - Advogado: Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) - Advogada: Leda Maria Aparecida Palacio dos Santos (OAB: 301679/SP) 2068689-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Aparecido Hernani Ferreira - Agravado: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Em Sao Paulo Bras Capital - RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. V.U. - Advogado: Aparecido Hernani Ferreira (OAB: 137573/SP) - Advogado: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Advogada: Vanda Lucia Cintra Amorim (OAB: 224378/SP) - Advogada: Luciana Vergara Lopes Marques de Souza (OAB: 192276/SP) 2069975-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Agravado: Engeti Consultoria e Engenharia Ss Ltda - Agravado: Construtora Tardelli Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Advogado: Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/ SP) - Advogada: Mariana Aravechia Palmitesta (OAB: 299951/SP) - Advogado: José Pedro Vaiser Malfate (OAB: 415588/SP) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1764 - Advogado: Alexandre Linares Nolasco (OAB: 89866/SP) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Advogado: Danilo Cesar Herculano Correia (OAB: 274940/SP) 2073494-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator: Des.: Dario Gayoso - Agravante: Ribeiro, Pavani e Cia. Ltda. - Agravado: Gas Natural São Paulo Sul - Interessado: F R C Administração e Participação Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) (Fls: 16) - Advogado: Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Soc. Advogados: Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5429/SP) 2073932-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Humberto Alves Stoffel - Interessado: Bauducco e Cia Ltda - Agravada: Rubia Raquel Marti Mamede e outros - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) (Causa própria) - Advogado: Jair Tavares da Silva (OAB: 46688/SP) (Fls: 157) - Advogada: Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB: 254095/SP) (Fls: 158) - Advogada: Rubia Raquel Marti Mamede (OAB: 342286/SP) (Causa própria) 2074334-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: CRISTIANE LEITE DA SILVA FINAZZO - Agravado: Ideal Estudio e Arquitetura - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Jorge Arthur Koller Alves (OAB: 391647/SP) - Advogado: Erick Dantas de Jesus Novais (OAB: 465885/SP) 2082898-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Dario Gayoso - Agravante: Milton Cleber Simoes Vieira - Agravado: Condomínio Edifício Caetano Cardamone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Haroldo Aguiar Inoue (OAB: 82999/SP) (Fls: 24) 2085315-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Ricardo Dias e Castro - Agravado: Condominio Edificio Magdalena - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Marcos Antonio Castro Jardim (OAB: 108259/SP) (Fls: 12) - Advogada: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) 2086892-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Silvia Antonio de Souza - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Osmar Cezar Junior (OAB: 80678/SP) (Fls: 13) 2090039-77.2021.8.26.0000/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Embargte: Rec Guarúlhos S/A e outro - Embargdo: Lojas Riachuelo S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Advogada: Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) - Advogada: Letícia Marangoni Asperti (OAB: 452064/SP) 2090039-77.2021.8.26.0000/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Embargte: Lojas Riachuelo S.a. - Embargdo: Rec Guarúlhos S/A e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Letícia Marangoni Asperti (OAB: 452064/SP) - Advogado: Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Advogada: Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) 2092805-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Agravante: Deiz Demolição e Equipamentos Ltda. - Agravado: Adda South America Corporation Ltda. - Agravada: Sun Ya Fen Wu - Agravado: Wu Ta Wei - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Advogado: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Advogado: Mario Eduardo Alves (OAB: 23374/SP) 2103742-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Agravante: Teixeira Duarte - Engenharia e Construções Ltdateixeira Duarte Engenharia e Construções S.a e outros - Agravado: Eduardo Tegeda - Agravada: Beatriz Cristina dos Santos Tegeda - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogada: Vanessa Rodrigues da Cunha Pereira Fialdini (OAB: 136461/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 59) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) 2105694-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Relator: Des.: Dario Gayoso - Agravante: Neuza Gil Pontremolez - Agravado: Vicente Donizeti Bocardo - Agravado: Rubens Bocardo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Kazuo Suzuki (OAB: 158209/SP) - Advogado: Rodolfo Branco Montoro Martins (OAB: 150226/SP) 2106750-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Agravante: Eduardo Tegeda e outro - Agravado: Teixeira Duarte - Engenharia e Construções Ltdateixeira Duarte Engenharia e Construções S.a e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1765 184101/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogada: Vanessa Rodrigues da Cunha Pereira Fialdini (OAB: 136461/SP) 2112762-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Agravante: Amaggi & LD Commodities S/A - Agravado: Roberto Bortolozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Eduardo Pradela da Silva Crespo (OAB: 455447/SP) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) (Fls: 47) - Advogado: Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/SP) (Fls: 47) - Advogada: Fernanda Pasquariello Monteiro (OAB: 357201/SP) (Fls: 47) - Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB: 44718/RS) (Fls: 54) 2112772-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Dario Gayoso - Agravante: Kangaroo Sabiá Empreendimentos Imobiliáros Ltda - Agravado: Apb Comércio de Alimentos S.a - Interessado: Soloinvest Empreendimentos e Participações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Advogado: Gabriel Atlas Ucci (OAB: 195330/SP) - Advogado: Jose Manssur (OAB: 28443/ SP) 2118123-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Ids Informação Desenvolvimento e Sinalização Eireli - Agravado: Rental Master Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda-me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Advogado: Mauro Fernandes Pires (OAB: 132723/SP) 2133414-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Agravante: Felipe Eduardo Miranda Gargiulo, - Agravado: Condomínio Edifício Moema Top Life - Após sustentação oral, Negaram provimento ao recurso. M.V. Vencido o 3º Juiz, que declara voto. - Advogada: Sofia Athanase Dontos (OAB: 309388/ SP) - Advogado: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Advogada: Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) 2146180-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Alfredo Attié - Agravante: Ivan Nogueira de Carvalho - Agravante: Maura Tania de Carvalho - Agravado: Angelo Imóveis & Consorcios EIRELI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jacques Diniz Nogueira (OAB: 304702/SP) - Advogada: Paula Ignácia Freddo Corinaldesi (OAB: 168949/SP) (Fls: 35) - Advogada: Simone Cristiane Scotton (OAB: 251686/SP) 2146561-90.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Embargte: Rec Guarúlhos S/A e outro - Embargdo: Lojas Riachuelo S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) - Advogada: Letícia Marangoni Asperti (OAB: 452064/ SP) - Advogado: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Advogada: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) 2146561-90.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Embargte: Lojas Riachuelo S.a. - Embargdo: Rec Guarúlhos S/A e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Letícia Marangoni Asperti (OAB: 452064/SP) - Advogado: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/ SP) - Advogada: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) - Advogada: Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) 2157921-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Relator: Des.: Alfredo Attié - Autor: Ricardo Gurgel Rapello - Réu: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Ré: Mercadopago.com Representações Ltda - Adiado. Após sustentação oral e voto do relator que Indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pediu vista a 2ª Juíza. - Advogado: Jonas Guerreiro Vilas Boas (OAB: 197763/SP) (Fls: 15) 2159577-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Clementina Rossatti Nieto - Agravado: Condominio Edificio Rio Branco - ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Advogado: João Vitor de Souza Paulino (OAB: 376707/SP) - Advogado: Guilherme Tchakerian (OAB: 261029/SP) - Advogada: Marcela Mira D´arbo (OAB: 190456/SP) 2178866-30.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Embargte: Condominio Solar Paulista - Embargdo: Alexandre Nicolau Giardino e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Viviane Basqueira D´annibale (OAB: 177909/SP) - Advogado: Carlos de Paula Gregório (OAB: 180840/SP) 2221663-55.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: TARGET Editoração Ltda. - Embargdo: Wal-Mart Brasil Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) 2241998-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: E. M. dos S. - Agravada: M. de O. e outros - Adiado. Retirado de pauta. - Advogado: Paulo Henrique Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1766 Loyola Vianna de Andrade (OAB: 113782/MG) - Advogado: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) 2247060-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Sistema Guara de Radiofusão Ltda - Agravado: Cauê Veículos Ltda e outros - Agravado: Luis Roberto Almeida Silva de Albuquerque - Agravado: Daniel Aragao de Albuquerque Filho e outros - Agravado: Expansão Comércio de Autopeças Ltda - Agravada: Janaína de Albuquerque Oliveira - Agravado: Distribuidora Automotores Maranhão Ltda - Agravado: Distribuidora Automotores Ltda - Agravada: Teresa Guimarães Albuquerque - Agravada: Ana Catarina Baptista de Albuquerque e outro - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Subseção II deste Eg. Tribunal de Justiça. V.U. - Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Advogado: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES (OAB: 9384/MA) - Advogado: Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE) - Advogado: André Albuquerque Lustosa (OAB: 11190/MA) - Advogado: RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB: 15981/MA) (Fls: 3118) - Advogado: ITALO DIOGO TORRES DA SILVA (OAB: 10976/MA) - Advogada: JORDANA VIANA NOGUEIRA (OAB: 14849/MA) 2289791-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: M20 Auto Posto e Conveniência Ltda - Agravado: Zap–z Administração e Planejamento Ltda - Agravado: Pap S/A Administração e Participações - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) - Advogado: Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Advogada: Paula Carneiro Costa Bax de Barros (OAB: 172626/ MG) - Advogado: Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 12 DE JULHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. EDSON FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSE GUILHERME CAVALLO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SOUZA NERY, OSVALDO DE OLIVEIRA, J. M. RIBEIRO DE PAULA e SOUZA MEIRELLES. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIAS: NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR PELOS FALECIMENTOS: I – DA ILMA. SRA. SONIA APARECIDA DA SILVA, IRMÃ DO EXMO. DES. WALTER DA SILVA; II – DO EXMO. MIN. JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE, APOSENTADO, PRESIDENTE DO STF ENTRE 1995 E 1997; III – DO EXMO. DR. LUIZ ANTONIO DE SALLES ABREU, APOSENTADO, FILHO DO EXMO. DES. RENATO DE SALLES ABREU, FALECIDO, E IRMÃO DO EXMO. DES. RENATO DE SALLES ABREU FILHO, APOSENTADO; IV – DA ILMA. SRA. MARIA ODETE ALBERGUETI ALBANO, MÃE DA EXMA. DRA. ADRIANA ALBERGUETI ALBANO, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARAQUARA; V – DO EXMO. DES. LUIZ AFONSO JUNQUEIRA SANGIRARDI, APOSENTADO. EM SEGUIDA, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE FELICITAÇÕES E CONGRATULAÇÕES PELAS PROMOÇÕES AO CARGO DE DESEMBARGADOR: I – DO EXMO. DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO; II – DA EXMA. DRA. ANA MARIA ALONSO BALDY. POR FIM, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE CONGRATULAÇÕES E FELICITAÇÕES PELAS APOSENTADORIAS: I – DO EXMO. DES. CARLOS EDUARDO ANDRADE SAMPAIO; II – DO EXMO. DR. PEDRO AMARAL DOS SANTOS; III – DO EXMO. DES. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO; III – DO EXMO. DES. FABIO DE OLIVEIRA QUADROS. OFICIEM-SE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000460-19.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apte/ Apdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Claudia Regina de Oliveira - Apelado: Cemig Geração e Transmissão S/A - Apdo/Apte: ROBSON PATRIK MENDES - Em julgamento ampliado, vencidos o relator, que declara, e o Des. Edson Ferreira, negaram provimento ao recurso do autor e julgaram prejudicado o recurso do réu. Acórdão com o Des. J. M. Ribeiro de Paula. - Advogada: Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Advogada: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) (Fls: 635) - Advogado: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) (Fls: 635) - Advogada: Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/ SP) - Advogado: Reynaldo Ximenes Carneiro (OAB: 10136/MG) - Advogado: Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/ MG) (Fls: 150) - Advogado: Aloysio Fernandes Ximenes Carneiro (OAB: 134467/MG) (Fls: 150) - Advogado: Ricardo Ferreira Barouch (OAB: 97853/MG) (Fls: 150) - Advogado: Vítor Passeri de Souza Kaluf (OAB: 412947/SP) - Advogada: Denise Regina Martins Ribeiro (OAB: 242767/SP) - Advogado: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Advogado: Gabriel Correa Careta (OAB: 441538/SP) 0000584-67.2019.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Relator: Des.: Souza Nery - Revisor: Des.: Edson Ferreira - Apelante: Juliana Maria Campos de Camargo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - REVISARAM O JULGAMENTO. V.U. - Advogada: Luiza Seixas Mendonça (OAB: 280955/SP) - Advogada: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) (Fls: 93) 0003441-97.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1767 Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Denise Terao - Apelado: Elvis Jose Vieira e outro - Apelado: Marcelo de Souza Candido - Apelado: Vertice Construtora Rio Preto EIRELI e outro - Interessado: Municipio de Suzano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Enjyogi Caria (OAB: 374228/SP) (Fls: 2663) - Advogada: Tania Maria Nascimento Almendra (OAB: 121874/SP) (Fls: 2959) - Advogado: Miguel Reis Afonso (OAB: 70921/SP) - Advogado: Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) (Fls: 2153) - Advogado: Caian Zambotto (OAB: 368813/SP) (Fls: 2722) - Advogado: Fernando Sasso Fabio (OAB: 207826/SP) (Fls: 2190) - Advogado: Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB: 210235/SP) (Procurador) 0011940-80.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Após sustentação oral da Dra. Marília Pioli Storch, deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogada: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/ SP) (Procurador) (Fls: 3058) - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) (Fls: 3052) - Advogado: Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) (Fls: 2909) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/ SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) 0016550-28.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Maria Aparecida Trochmann Giudice e outro - Readequaram o Acórdão. V.U. - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/ SP) - Advogado: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Gramegna (OAB: 130376/SP) 0033094-33.2007.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: Mario Bulgareli - Apelante: Carlos Coercio (E outros(as)) - Apelante: Paulo Roberto Ramiro - Apelante: Daniel Heubel Albertoni (E outros(as)) e outros - Apelante: Rafael da Silva Sa e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO, V.U. - Advogado: Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Advogado: Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) - Advogada: Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/SP) - Advogado: Fabio Martins Ramos (OAB: 144199/SP) - Advogado: Fabio Martins Ramos (OAB: 144199/SP) - Advogado: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Advogado: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) 0033124-96.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nicolas Lemes de Freitas Carluci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Advogado: David de Alvarenga Cardoso (OAB: 168903/SP) 0100471-98.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuicao - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Pedro Nabuco de Araujo, negaram provimento ao recurso da empresa e deram parcial provimento ao recurso da Fazenda. V.U. - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogada: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) 0235069-03.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Souza Nery - Embargte: Cristovao Gonçalves - Embargte: Emanuel Fernandes - Embargdo: Maria Antonia Alvarez Perez - Embargdo: Lauro Augusto Lucchesi Targhetta - Embargdo: Ministerio Publico - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Interessado: Loester dos Santos Pires - Em julgamento ampliado, por maioria de votos, rejeitaram o juízo de retratação, vencido o Des. J. M. Ribeiro de Paula, que declara voto. - Advogado: Mary Anne Mendes Catapreta Pereira Lima (OAB: 232668/SP) - Advogado: Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Advogada: Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Advogado: Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB: 127201/SP) - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Advogado: Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) - Advogado: Marcos Roberto Mem (OAB: 208901/SP) 1000175-69.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Aparecido Rodrigues Cunha - Retirado de pauta. - Advogado: Ronaldo Rodrigues Moura (OAB: 367822/SP) 1000327-80.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Após sustentação oral do Dr. Antônio Ramos Lopes Peixoto, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Advogada: Isa Gabriela de Almeida Stefano (OAB: 210379/SP) 1000340-50.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Thyssenkrupp Brasil Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Advogado: Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) 1000385-41.2016.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo Frederico Fouquet - Apelada: Izabela Mariano de Souza - Apelado: Renato Fernandes Pontes e outros - Interessado: Município de Eldorado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Giuliano Norberto Fogaça (OAB: 314749/SP) (Fls: 881) - Advogado: Caio Cesar Freitas Ribeiro (OAB: 93364/SP) - Advogado: Angelo Muniz Filho (OAB: 371575/SP) (Fls: 657) - Advogado: Jose Geraldo de Azevedo Ferreira (OAB: 102759/SP) (Procurador) (Fls: 663) - Advogado: Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) (Procurador) (Fls: 662) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1768 1000530-42.2018.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apte/Apdo: Emerson Fabiano de Lima - Apte/Apdo: Jose Francisco Martha - Apte/Apdo: João Paulo Mascarin e outros - Apelado: Município de São Sebastião da Grama - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Em julgamento ampliado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso de apelação do réu Emerson Fabiano de Lima; deram parcial provimento ao recurso de apelação do réu José Francisco Martha; deram provimento parcial ao recurso adesivo de Fernando da Silva Ribeiro, João Paulo Mascarin, Dionísio Aparecido Rosa e Daniel Rosa; e deram parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público. Declaram votos, vencido em parte, o Des. J. M. Ribeiro de Paula e, convergente, o Des. Souza Nery. - Advogado: Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 319) - Advogado: Matheus Rodrigues Pessoa de Almeida (OAB: 343830/SP) (Fls: 493) - Advogado: Filipe da Silva Vieira (OAB: 356924/SP) - Advogado: Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) (Fls: 355) - Advogado: Mauro Jovanelli (OAB: 347574/SP) - Advogado: Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) (Fls: 310) - Advogado: Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) 1000543-73.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Guaratingutetá Saneamento S.a. - Apelado: Município de Guaratinguetá - Em julgamento ampliado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Des. J. M. Ribeiro de Paula, que declara. Acórdão com o Des. Edson Ferreira. - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Marciano Valezzi Junior (OAB: 112921/SP) (Procurador) (Fls: 3039) 1000592-76.2020.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Belagrícola Com. e Rep. de Produtos Agrícolas Ltda. - Negaram provimento ao recurso do Estado e deram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - Advogada: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Eduardo Parreira de Oliveira (OAB: 69617/PR) 1000690-04.2018.8.26.0027/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Iacanga - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Vagner Rodrigo Crepaldi (Justiça Gratuita) - Interessado: Rafael Geovani Delaporta Sedemak - Interessado: Dorival Ferreira de Campos Filho (Causa própria) - Interessado: Dorival Lupiano de Assis - Interessado: Leonel Roma - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Advogado: Rafael Geovani Delaporta Sedemak (OAB: 318126/SP) (Causa própria) - Advogado: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Advogado: Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Advogado: Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) - Advogado: Gustavo Goes de Assis (OAB: 318982/SP) - Advogado: Klaudio Coffani Nunes (OAB: 165885/ SP) 1000690-04.2018.8.26.0027/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Iacanga - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Leonel Roma - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rafael Geovani Delaporta Sedemak - Interessado: Dorival Ferreira de Campos Filho - Interessado: Dorival Lupiano de Assis - Interessado: Vagner Rodrigo Crepaldi - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Klaudio Coffani Nunes (OAB: 165885/SP) - Advogado: Rafael Geovani Delaporta Sedemak (OAB: 318126/SP) (Causa própria) - Advogado: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Advogado: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Advogado: Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Advogado: Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) - Advogado: Gustavo Goes de Assis (OAB: 318982/SP) 1000690-04.2018.8.26.0027/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Iacanga - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Rafael Geovani Delaporta Sedemak (Justiça Gratuita) - Interessado: Dorival Ferreira de Campos Filho - Interessado: Dorival Lupiano de Assis - Interessado: Vagner Rodrigo Crepaldi - Interessado: Leonel Roma - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/ SP) - Advogado: Rafael Geovani Delaporta Sedemak (OAB: 318126/SP) (Causa própria) - Advogado: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Advogado: Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Advogado: Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) - Advogado: Gustavo Goes de Assis (OAB: 318982/SP) - Advogado: Klaudio Coffani Nunes (OAB: 165885/SP) 1000921-33.2022.8.26.0272/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Adriana Aparecida Siqueira - Embargdo: Município de Itapira - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Ana Cláudia Pompeu (OAB: 383882/SP) - Advogada: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Advogado: Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Procurador) - Advogado: Gabriel de Jesus Ruivo da Cruz (OAB: 475328/SP) (Procurador) 1001912-28.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Saulo Mariz Benevides - Apelado: Município de Ribeirão Pires - Interessado: Jose Carlos de Araujo Transportes (ME) e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alvaro Marton Barbosa Junior (OAB: 169958/ SP) - Advogada: Ludgarde Amorim dos Santos (OAB: 117071/SP) (Procurador) - Advogada: Daniela Aparecida Pacheco (OAB: 238352/SP) (Fls: 205) 1002758-69.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Dinâmica Química Contemporânea Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1769 V. U. - Advogado: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Advogado: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Advogado: Fabio de Souza Correia (OAB: 234364/SP) - Advogado: Marcos Soares (OAB: 206359/SP) 1002780-37.2022.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Eduardo Carvalho de Sousa Junior - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano Jardon Zacheo (OAB: 353043/SP) - Advogada: Ananda Borella Gomes Farinasso (OAB: 349905/SP) - Advogado: Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) (Procurador) 1003730-25.2021.8.26.0597/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Usina Sao Francisco S/A e outro - Embargte: Usina São Francisco S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB: 29924/SC) - Advogado: Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) 1004203-96.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Tatiane da Silva Santos - Apelado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jeferson Perez Martinez Genésio (OAB: 419555/SP) - Advogado: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) 1006603-78.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: Marlene Maria Malacrida de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Fundação Cesp - RECURSO PROVIDO, com observação, V.U. - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Advogado: Carlos Martins Tavelin (OAB: 337390/SP) (Procurador) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) 1008820-90.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Maria Aparecida Vidal Cesar - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Rodrigo Abdalla Marcondes, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Alessandro Viggiano de Brito Torres (OAB: 173805/SP) - Advogado: Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) (Fls: 14) - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) 1008917-60.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Valéria Miranda 86055445115 - Apelado: Município de Marília - Apregoado o processo, não compareceu o Dr. Matheus da Silva Druzian, sendo o feito julgado como preferência simples. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) (Fls: 18) - Advogada: Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) (Procurador) 1013008-90.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Luciano dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Cotia - Após sustentação oral do Dr. Michel da Silva Alves, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) (Fls: 12) - Advogado: Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) (Procurador) 1013084-32.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: Municipalidade de Guarujá - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) - Advogado: Lucas Barbosa Ricetti (OAB: 313445/SP) (Procurador) 1013873-10.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: I. N. de A. a P. T. e I. N. G. P. - I. - Apelado: J. E. de A. - Adiado. Vista renovada ao Des. J. M. Ribeiro de Paula. - Advogado: Ricardo Vita Porto (OAB: 183224/SP) - Advogado: Iremi Miguel Kieslarek (OAB: 103753/ SP) 1016188-90.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Jose Silvestre da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Apregoado o processo, não compareceu o Dr. José Silvestre da Silva, sendo o feito julgado como preferência simples. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) - Advogada: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) (Fls: 38) 1018153-02.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Mazda Embalagens Ltda - Apregoado o processo, não compareceu o Dr. Leonardo Douradinho Tonchis, sendo o feito julgado como preferência simples. Deram provimento ao recurso do Estado e ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/ SP) (Procurador) - Advogado: Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) (Procurador) - Advogada: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Advogada: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) (Fls: 17) 1025366-45.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1770 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.a - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) 1027676-09.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: Victor Marchioni Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Giovanna Giordano Di Burlina, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 13) - Advogada: Giovanna Giordano Di Burlina (OAB: 401643/SP) - Advogada: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) (Fls: 295) 1036958-37.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. P. M. - Interessado: D. G. de P. civil do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - Após sustentação oral do Dr. Marcio de Oliveira Sampaio, por maioria de votos, negaram provimento ao reexame necessário, vencido o Des. Edson Ferreira, que declara. - Advogado: Marcio de Oliveira Sampaio (OAB: 220323/SP) - Advogado: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Advogada: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) 1044461-12.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Movida Locação de Veículos S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) (Procurador) (Fls: 791) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 11501) 1049144-92.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Vivian Rapp Nolting - Após sustentação oral do Dr. Pedro Nabuco de Araujo, negaram provimento ao recurso e ao reexame necessário. V.U. - Advogada: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) 1060989-11.2017.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Reinaldo Jordão Gusmão - Embargdo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 349) - Advogado: Rafael Martins (OAB: 278126/SP) (Fls: 13) 1061733-19.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Após sustentação oral da Dra. Gabriela Soelt, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) (Fls: 60) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/ SP) (Fls: 60) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) 1061867-46.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Sonia Helena Couto Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Tamires de Vasconcelos Ferreira, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Advogado: Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) (Procurador) 1062176-38.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Embargte: Renato Duenha Galves Filho - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Município de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. V.U. - Advogado: Rodrigo Saud de Lima (OAB: 387837/SP) - Advogada: Ana Maria Greco (OAB: 19699/SP) (Procurador) - Advogada: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - Advogado: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) 1062979-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Ferreira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Roberto Abrão Raduan - Interessado: Estado de São Paulo - DERAM PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. V.U. - Advogado: Luiz Roberto Dutra Rodrigues (OAB: 189405/SP) (Fls: 09) - Advogada: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) (Fls: 77) - Advogada: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) 1070052-73.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Emcomex Empresa de Comércio Exterior Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Diretor Executivo da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo - Deat - Apelado: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONALTRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DRTC-III - Após sustentação oral do Dr. José Maria Queiroz Jr, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 24290/BA) - Advogado: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) 1070180-98.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1771 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogado: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) 1078283-26.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Não conheceram dos embargos. V. U. - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) 1129602-91.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Maria Celia Fagundes Vieira - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Pronto Socorro Municipal Doutor Caetano Virgílio Neto - Apelado: Hospital Municipal Arthur Ribeiro de Saboya - Em julgamento ampliado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencidos o relator sorteado, que declara, e o Des. Souza Nery. Acórdão com o Des. Souza Meirelles. - Advogada: Sabrina Magalhães Bolli Ferraz (OAB: 279677/SP) - Advogada: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) 2042253-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Agravante: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Agravado: Aguassanta Participações S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) (Fls: 157) - Advogado: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) (Fls: 494/496) - Advogado: Luis Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) - Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 463948/SP) - Soc. Advogados: Volpe Camargo Advogados Associados SS (OAB: 296/MS) 2055726-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Agravante: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda - Agravada: Coordenadora de Compras da Secretaria Municipal de Educação - Agravado: Pregoeira da Coordenadoria de Compras da Secretaria Municipal de Educação - Após sustentação oral do Dr. Pietro Gaeta Petrone, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB: 117088/SP) - Advogado: Fabio Peres Capobianco (OAB: 323906/SP) 2061582-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargda: Karla Giannini (Justiça Gratuita) - Interessado: Associação dos Proprietarios de Imoveis do Loteamento Parque Hipica - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/ SP) - Advogada: Bruna Regina Papa de Alcântara (OAB: 402891/SP) - Advogado: Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Advogado: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) 2093672-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator: Des.: Edson Ferreira - Agravante: Priscilla Haydn Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Diadema - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogada: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) - Advogada: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Advogado: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Advogado: Isaque Amancio de Mello (OAB: 252874/SP) 2093672-28.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Relator: Des.: Edson Ferreira - Agravante: Priscilla Haydn Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Diadema - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogada: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) - Advogado: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Advogada: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Advogado: Isaque Amancio de Mello (OAB: 252874/SP) 2098517-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Relator: Des.: Edson Ferreira - Agravante: Valdirene Domingues Mussi - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Gerson Fernandes da Silva e outros - Interessado: Maria Fernanda Mussi - Interessada: Janine Caroline Betuskamussi Severo e outros - Indeferiram o pedido de sustentação oral por ser incabível e negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Jackceli Mendes Cardozo (OAB: 348871/ SP) (Fls: 10) - Advogado: Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - Advogado: Ronaldo Lima Camargo (OAB: 139818/SP) - Advogado: Manoel Abrahão Neto (OAB: 275734/SP) - Advogada: Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) 2101165-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Oito Brasil Comércio Distribuidora Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Ana Sayuri Matsubara, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) - Advogada: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) 2115878-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Edson Ferreira - Agravante: Bristol - Myers Squibb Farmacêutica S/A e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1772 ao recurso. V. U. - Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) 2264378-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Autor: Limer Stamp Estamparia, Ferramentaria e Usinagem Ltda. - Réu: Estado de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITANDO-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, COM REMESSA DOS AUTOS À C. TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO, V.U. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) 3000774-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) 3002910-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Agravante: Isabela Okuma Melicio de Lara - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Reginaldo Clementino dos Santos Junior (OAB: 455865/SP) - Advogado: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) 3002910-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Agravante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Agravada: Isabela Okuma Melicio de Lara - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Advogado: Reginaldo Clementino dos Santos Junior (OAB: 455865/SP) Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 13 DE JULHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. BEATRIZ BRAGA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOAO BOSCO FAGUNDES DE OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, RICARDO CHIMENTI, MARCELO L THEODÓSIO e FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS COM A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR BOTTO MUSCARI. 0005320-44.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Henrique Harris Júnior - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Renata Fagundes Santos Campinas - ME - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) 0022779-27.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Santa Ursula Empreend. e Part. S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Advogado: Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) 0035962-86.2003.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Advogado: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) 0048848-40.2014.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Embargte: Benito Salvatore Nocito - Embargdo: Município de Guarulhos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Nycolas Martins Colucci (OAB: 268450/SP) (Fls: 109) - Advogada: Ana Claudia Leite Ramos (OAB: 430856/SP) (Fls: 109) - Advogada: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) 0516383-22.2008.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Olavo Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Invtante: Paulo Roberto de Campos Cardoso - Advogado: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) (Fls: 166) 1000018-50.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Henrique Harris Júnior - Apelante: Jose Alves - Apelado: Município de Taubaté - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Romeu Alves (OAB: 262568/SP) - Advogado: José Alves Júnior (OAB: 99988/SP) - Advogada: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) (Fls: 208) 1000407-35.2015.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Embargte: Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1773 Embargdo: Município de Taubaté - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marco Aurelio Carvalho Gomes (OAB: 73193/MG) - Advogado: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) 1000744-36.2021.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Município de Itaberá - Apelado: Hbj Construtora Eireli Epp - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Rafael Chueri Gurgel (OAB: 69963/PR) (Procurador) - Advogado: Paulo Antônio Trindade Silva (OAB: 403500/SP) (Fls: 10) 1001064-30.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Apte/Apdo: Município de Taubaté - Apdo/Apte: Bsebbe Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) (Fls: 664) - Advogado: Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Advogado: Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 248912/SP) (Procurador) (Fls: 677) 1001628-36.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Município de Serra Negra - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) 1001902-03.2019.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Des.: Henrique Harris Júnior - Apelante: Municipio de Mirassol - Apelado: Itaú Seguros S/A - Adiado. Após sustentação oral pelo Dr. Bruno Carvarge Jesuino dos Santos, OAB/SP 242.278, e prolatado o voto pelo Relator, solicitou vista o 2º Juiz Desembargador Ricardo Chimenti. - Advogado: Luiz Carlos Bordinassi (OAB: 82210/SP) (Procurador) (Fls: 444) - Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Advogada: Fabiana Camargo (OAB: 298322/SP) 1004554-71.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Galvani Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Municipio de São João da Boa Vista - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Renan Vieira Anselmo de Oliveira (OAB: 381117/SP) (Fls: 35) - Advogado: José Thiago de Siqueira Bastos (OAB: 185909/SP) (Fls: 35) - Advogada: Renata Moyses Cassiano (OAB: 348689/SP) (Procurador) (Fls: 270) 1004781-65.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) 1007384-94.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Desª.: Beatriz Braga - Apelante: Problem Solution Consultoria e Assessoria Econômico Financeira Ltda - Apelado: Município de Cotia - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Advogada: Stella Claudio Gioielli (OAB: 315670/SP) (Procurador) 1007900-33.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Beatriz Braga - Apte/Apdo: Concessionaria da Linha 4 do Metro de Sao Paulo S.a. (Via Quatro) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Apdo/Apte: JOSE MAURICIO MACHADO ASSOCIADOS E CONSULTORES JURIDICOS - Negaram provimento ao recurso fiscal, deram ao autoral e majoraram a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - Advogado: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Advogado: Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Advogado: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Advogado: Mario Sérgio Tanazio (OAB: 162223/SP) 1010295-59.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Tema Gestão e Participações LTDA - Apelado: Município de Presidente Prudente - Após sustentação oral pelo Dr. Teruo taguchi Miyashiro, OAB/SP 86.111. Deram provimento em parte à remessa necessária para o fim de conceder parcialmente a ordem, em menor extensão, e julgaram prejudicado o apelo do autor. V.U. - Advogado: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Advogada: Letícia Yoshio Sugui (OAB: 161609/SP) - Advogado: Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) (Procurador) 1011142-41.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento parcial à remessa necessária apenas para o fim de ajustar os honorários advocatícios. V.U. - Advogada: Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) (Procurador) (Fls: 409) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) 1017260-79.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Harumi Sato - Interessado: Município de São Paulo - Negaram Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1774 provimento ao reexame necessário. V.U. - Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Advogado: Carlos Figueiredo Mourao (OAB: 92108/SP) (Procurador) 1018901-48.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Beatriz Braga - Apte/Apdo: Município de São José dos Campos - Apdo/Apte: Transzero Transportadora de Veiculos Ltda - Deram parcial provimento aos recursos, nos termos do acórdão. V.U. - Advogada: Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael Frattari (OAB: 75125/MG) (Fls: 19) - Advogado: Daniel Rivorêdo Vilas Boas (OAB: 74368/MG) (Fls: 19) 1026921-24.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Erbe Incorporadora 019 SA - Deram provimento ao recurso de apelação do autor, e julgaram prejudicado o apelo do Município de São Paulo. V.U - Advogada: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Advogado: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Advogado: Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) 1028062-39.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apte/Apdo: Antonio Roberto de Godoy Filho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Negaram provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do Município de São Paulo e deram provimento apelo do impetrante. V.U. - Advogada: Claudia Roberta de Souza Inoue (OAB: 191725/SP) - Advogada: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) (Fls: 191) 1032532-50.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Clube de Campo de Sao Paulo - Após sustentação oral pelo Dr. Marco Antonio Ziebarth, OAB/SP 296.852. Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) (Fls: 1591) - Advogado: Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) (Fls: 1551) - Advogado: Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Advogado: Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/SP) - Advogada: Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder (OAB: 356989/SP) - Advogado: Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) 1037844-36.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Wnd Participacoes Ltda. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) 1063747-44.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Nelia C L Administradora de Bens Ltda. – Epp - Após sustentação oral pela Dra. Lorrane Di Ozza Oliveira Cruz Machado, OAB/SP 434.583. Negaram provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação do Município de São Paulo e do impetrante. V.U. - Advogado: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) (Fls: 236) - Advogado: Bruno Baruel Rocha (OAB: 206581/SP) (Fls: 20) - Advogada: Ana Paula Medeiros Costa Baruel (OAB: 347639/SP) (Fls: 20) 1068973-64.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: RG271 Assessoria e Consultoria Ltda - Deram provimento ao recurso de apelação do autor, e julgaram prejudicado o apelo da Municipalidade. V.U. - Advogado: Carlos Figueiredo Mourao (OAB: 92108/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) (Fls: 93) - Advogada: Mayara Gomes Faria (OAB: 368896/SP) - Advogada: Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) 1504999-77.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: José Walter Dias de Abreu Junior - Negaram provimento ao recurso de apelação do Município de São Sebastião e deram parcial provimento à remessa necessária unicamente para o fim de ajustar os honorários advocatícios. V.U. - Advogado: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) (Fls: 97) - Advogado: Rodrigo Miranda Salles (OAB: 216316/SP) (Fls: 18) 2020391-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Desª.: Beatriz Braga - Agravante: Igreja Universal do Reino de Deus - Agravado: Município de Guarujá - Após sustentação pela Dra. Angela Vieira das Neves, OAB/SP 382.202. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Angela Vieira das Neves (OAB: 386202/SP) - Advogado: Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB: 170758/SP) 2024884-59.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Agravante: Ksr Master Franquia Ltda e outro - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) 2029651-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo L Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1775 Theodósio - Agravante: Omf Bahamas Hotelaria e Balneário Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Após sustentação oral pelo Dr. Victor Mikhail Dutra e Silva, OAB/RS 80.396. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) (Fls: 13) - Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Advogado: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) 2049091-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Agravante: Município de Sertãozinho - Agravado: Sermed-saude Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Felipe Denadai dos Santos (OAB: 319637/SP) - Advogado: Claudio Jose Gonzales (OAB: 99403/ SP) 2049091-25.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Embargte: Sermed-saude Ltda - Embargdo: Município de Sertãozinho - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Claudio Jose Gonzales (OAB: 99403/SP) - Advogado: Luiz Felipe Denadai dos Santos (OAB: 319637/SP) 2054257-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Harris Júnior - Agravante: João Carlos Verissimo e outro - Agravado: Município de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Carlos Aymbere (OAB: 51671/SP) (Fls: 157) - Advogada: Ana Paula Malta Aymbere (OAB: 331720/SP) (Fls: 157) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Advogado: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) 2083831-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Henrique Harris Júnior - Agravante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravado: Município de Jundiaí - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Advogada: Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (OAB: 281283/SP) - Advogada: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Advogado: José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) - Advogada: Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) 2087094-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Agravante: Jaguari Urbanismo e Desenvolvimento SPE Ltda - Agravado: Município de Santana de Parnaíba - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Advogado: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) 2147936-29.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Embargte: Cotrin Empreendimentos e Administração de Bens Ltda. - Embargdo: Município de Campinas - Conheceram e rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - Advogada: Ana Cristina de Castro Ferreira (OAB: 165417/SP) - Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Advogada: Ana Elisa Souza Palhares de Andrade (OAB: 159904/SP) - Advogada: Gabriela Depes Vital Brasil (OAB: 438845/SP) 2215444-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Agravante: Paulicenter - Serviços Médicos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Neves Rosa Durão de Andrade (OAB: 302324/SP) - Advogado: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) 2247066-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Agravante: Airton Nunes da Silva Junior - Agravado: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Pablo Olmedo (OAB: 150246/SP) - Advogada: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) - Advogado: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) 2263068-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Agravante: Humberto Benacchio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Carlos Bellucco Ferreira (OAB: 170184/SP) - Advogado: Edgard Padula (OAB: 206141/SP) 9000192-15.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Beatriz Braga - Apelante: Renasce - Rede Nacional de Shopping Centers Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - Advogada: Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) (Fls: 18) - Advogado: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Advogado: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) 9000524-21.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Apte/Apdo: Tempo Serviço Ltda ( atual denominação de American Express do Brasil Tempo Cia) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelação da empresa embargante provida. Apelação do município de São Paulo e reexame necessário improvidos. V.U. - Advogada: Mariana Monfrinatti Affonso de Andre (OAB: 330505/SP) (Fls: 1603) - Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) (Fls: 15) - Advogado: Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Advogado: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) (Fls: 1629) Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1776 Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar, sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001124-86.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1001124-86.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Y. V. S. de S. - Apelado: o J. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1957 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SOBRENOME POR CONSIDERAR QUE A MANTENÇA DO SOBRENOME “SOARES DE SOARES” NÃO SUBMETE A AUTORA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU QUALQUER CONSTRANGIMENTO.APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA QUE, DESDE OS BANCOS ESCOLARES, SEU SOBRENOME CAUSA-LHE ABORRECIMENTO, SEJA PELO EQUÍVOCO QUE FAZ GERAR NAS PESSOAS, SEJA PELA SITUAÇÃO DE ESCÁRNIO QUE PASSOU A SER COMUM EM SUA VIDA.DIREITO AO NOME CIVIL QUE É UM DIREITO ENFEIXADO NO CONTÉUDO DO DIREITO FUNDAMENTAL À PERSONALIDADE, CUJO CONTEÚDO SE MODIFICOU AO LONGO DO TEMPO EM RAZÃO DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS, O QUE PROVOCOU A MITIGAÇÃO DO RIGOR COM QUE A IMUTABILIDADE DO NOME ERA ANTES TRATADA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR. DIREITO FUNDAMENTAL À PERSONALIDADE CUJO CONTEÚDO É DEFINIDO A PARTIR DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DE SUAS FORMAS DE CONTROLE, O QUE ABARCA O DIREITO FUNDAMENTAL AO NOME CIVIL E À DIGNIDADE HUMANA. AUTORA QUE LEGITIMAMENTE MANIFESTA A VONTADE DE QUE SE SUPRIMA PARTE DE SEU SOBRENOME PARA QUE SE A LIVRE DE SUPORTAR INCÔMODOS COM OS QUAIS CONVIVE DESDE OS BANCOS ESCOLARES. MUDANÇA NO SOBRENOME DA AUTORA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZOS A TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademar Fernandes de Oliveira (OAB: 89289/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001361-26.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1001361-26.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Osvaldo Lenski (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULA QUE PREVÊ COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO. Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1958 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, PRESCRITO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO BENEFICIÁRIO-AUTOR, E O DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DO AUTOR EM QUE ACOIMA AVALIDEZ FORMAL DA R. SENTENÇA E TAMBÉM A ABUSIDADE DA RECUSA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA FÁTICO- JURÍDICA QUE PÔDE SER DIRIMIDA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETAMENTE EMPREGADA.RELAÇÃO JURÍDICA-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL, MAS OBSERVADAS LIMITAÇÕES QUE, PREVISTAS EM LEI OU EM ATO NORMATIVO, NÃO COLOQUEM A ESFERA JURÍDICA DO PACIENTE EM UMA SITUAÇÃO DE INJUSTIFICADA DESPROTEÇÃO. PREVISÃO EM LEI QUE DESOBRIGA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A FORNECER MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR, SALVO QUANDO SE CUIDE DE REMÉDIO CLASSIFICADO COMO ANTINEOPLÁSICO ORAL PARA CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO PRESCRITO AO AUTOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO TAL. PACIENTE ACOMETIDO DE “PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNOMEDIADA (PTI CID 69.3)”, QUE É UMA DOENÇA AUTOIMUNE. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, JUSTIFICADA A SUA RECUSA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Mauricio Chierighini (OAB: 118746/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012207-25.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1012207-25.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Leandro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NO CONTEXTO EM QUE SE ALEGA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR ANTERIOR DETERMINAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, E A VALORANDO CORRETAMENTE, RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CONSTRUTIVO RELACIONADO ÀS INFILTRAÇÕES DE ÁGUA APONTADAS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR EM QUE SUSTENTA TRATAR-SE DE UM VÍCIO OCULTO E QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO BEM VALOROU O FATO DE QUE NÃO É COMUM QUE UM IMÓVEL NOVO APRESENTE FISSURAS QUE PERMITEM A PASSAGEM DE ÁGUA PARA O INTERIOR DO APARTAMENTO.PROVA PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICOU RELAÇÃO ENTRE A INFILTRAÇÃO E AS FALHAS CONSTATADAS NO TELHADO DO APARTAMENTO, EXCLUINDO, POIS, EXISTA VÍCIO ESTRUTURAL. FATO NOTICIADO PELA RÉ QUANTO A TER, NOUTRA AÇÃO, FIRMADO ACORDO COM O CONDOMÍNIO, QUE NÃO INFIRMA O RESULTADO DA PROVA PERICIAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enedina Gomes da Conceição (OAB: 329528/SP) - Luciene Maria Ingrati (OAB: 336780/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2043799-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2043799-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens Campos - Agravado: Fundação Saude Itau - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM REVISÃO DE CUSTEIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E CONVERTEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONDENANDO O EXEQUENTE-IMPUGNADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. V. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU DE FORMA EXPRESSA QUE CABIA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, ORA EXECUTADA, OBTER JUNTO A EX-EMPREGADORA AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA APURAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PELA EMPREGADORA EM FAVOR DE SEUS EMPREGADOS ATIVOS E, NA INÉRCIA, ADMITIRIA COMO VALOR DE MENSALIDADE O VALOR COBRADO COMO TETO DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS ADMITIDOS ATÉ 01.12.2015. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA QUE ENSEJOU O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO EXEQUENTE COM A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SEM ESPECIFICAR AS INCORREÇÕES E SEM APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE QUE NÃO DEIXA CLARO OS PARÂMETROS UTILIZADOS. MANTENÇA DA CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO COM AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010446-78.2017.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1010446-78.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE SA - Apelado: Geraldo Magela da Silva - Magistrado(a) Coelho Mendes - Por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencido o 2° Juiz; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, caput e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Elcio Trujillo, como 4º Juiz e o Desembargador Jair de Souza, como 5º Juiz, ambos acompanharam a divergência. Portanto, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2019 por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado que declara voto e o 3º Juiz. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSITURA CONTRA PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SEGURO SAÚDE, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, DEPOIS DA APOSENTADORIA DO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ, DETERMINANDO A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, NOS MOLDES DE SUA JURISPRUDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007996-91.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Niely de Andrade Pavão - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Anularam a sentença e julgaram prejudicado o recurso da autora, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO PREJUDICADO HIPÓTESE EM QUE O EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADO DE NENHUM ATO APÓS PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ADVOGADOS EM CUJOS NOMES SERIAM PUBLICADAS AS DECISÕES NULIDADE CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DOS §§2º E 5º DO ARTIGO 272 DO CPC SENTENÇA ANULADA COM REMESSA À ORIGEM PARA A RECONDUÇÃO DO PROCESSO DESDE O ATO CONSIDERADO NULO SENTENÇA ANULADA, RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucio de Assis Natividade (OAB: 166537/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0010390-96.2005.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fonte Fomento e Cobrança Mercantil Ltda. - Apelado: Mariovaldo Frnaco e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS (ART. 206, § 5º, I DO CC) IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/21 NO QUE TOCA À NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 921, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTE E. TJSP RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria José Brançam Sfeir (OAB: 68456/SP) - Ismar Nassif Sfeir (OAB: 68675/SP) - Gervasio Rodrigues da Silva (OAB: 120211/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 3002175-31.2013.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: José Benigno Rodrigues - Apelado: Carlos Orlando Santos Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO - IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR A DO RÉU, BEM ASSIM O ESBULHO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Novaes (OAB: 136064/SP) - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Renata Castro de Oliveira (OAB: 401991/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2020 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006089-70.2013.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Goiapi Importação e Com. de Artigos Esportivos e outros - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO DA DEVEDORA. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIOS (ROTULADOS COMO “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”). RECURSO DO RÉU. RECONHECE-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO DA DEVEDORA FALECIDA. EMBORA INICIALMENTE DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DO HERDEIRO (FILHO) DA ESPOSA FALECIDA DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, VERIFICOU-SE POSTERIORMENTE A OCORRÊNCIA DA PARTILHA. SENDO ASSIM, ADMITE-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO APELANTE, PARA RESPONDER PELA DÍVIDA NO LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA E NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO QUINHÃO HEREDITÁRIOSENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Paulo Sergio Ramos (OAB: 149747/SP) - Francineide Ferreira Araújo (OAB: 232624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0068386-73.2009.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/ Embgdo: Moto Honda da Amazônia Ltda - Embgdo/Embgte: Intermotos Comércio Importação e Exportação de Veículos Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS DUAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A AUTORA BUSCOU PREQUESTIONAR TEMAS (OFENSAS A ARTIGOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO) E LEVANTAR OMISSÕES E OBSCURIDADES. PRIMEIRO, NÃO SE VERIFICOU OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. A TURMA JULGADORA CUMPRIU A INTEGRAÇÃO DO JULGADO DA APELAÇÃO, SEGUINDO DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME DA TESE DA APELAÇÃO DA RÉ QUE DEU ENSEJO À CONCLUSÃO AFIRMATIVA DA RESILIÇÃO DO CONTRATO. DAÍ SURGIU A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS CUMULATIVOS DA AUTORA E INSERIDOS, NA PETIÇÃO INICIAL. E SEGUNDO, NÃO SE VERIFICOU OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DECIDIDA NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. POSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO “QUANTUM” DEVIDO EM CADA UM DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDOS GENÉRICOS, MAS SIM COM FIXAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR SOLICITADO, O QUE IMPUNHA RECONHECIMENTO DE QUE ESSE (VALOR) ERA O LIMITE A SER ACOLHIDO. EXPLICITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM HARMONIA COM A LEI E O PEDIDO INICIAL (AINDA QUE IMPLÍCITO). AFIRMAÇÕES (ITENS “2” E “3”) DOS EMBARGOS QUE NÃO CONFIGURAVAM MATÉRIA PERTINENTE A OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A RÉ BUSCOU PREQUESTIONAR TEMAS (OFENSAS A JULGADO E ARTIGOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO) E LEVANTAR OMISSÕES E OBSCURIDADES. PRIMEIRO, NÃO SE IDENTIFICOU CONFRONTO A JURISPRUDÊNCIA OU AO JULGADO INDICADO PELA RÉ. NA VERDADE, PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A RÉ BUSCOU LEVANTAR QUESTÕES APARTADAS DA DETERMINAÇÃO DO STJ, NO COMPLEMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ERA PRECISO COMPREENDER QUE A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E A CULPA DA AUTORA PELO ENCERRAMENTO DO CONTRATO FORAM AFASTADOS, NO JULGAMENTO INICIAL, QUE SE COMPLETOU. A DEVOLUÇÃO IMPLICAVA APRECIAR A QUESTÃO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL - ENCERRAMENTO PELA INICIATIVA UNILATERAL DA RÉ. DE QUALQUER MODO, OS PONTOS DESTACADOS PELA RÉ EMBARGANTE, ALÉM DE AFASTADOS NA SENTENÇA E NO PRIMEIRO JULGAMENTO, NÃO RESTARAM PROVADOS. ANÁLISE FÁTICA E JURÍDICA DA TURMA JULGADORA QUE NÃO INCIDIU EM OMISSÃO E OBSCURIDADE. E NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DA LEI INDICADOS. FIXAÇÃO ADEQUADA DO EFEITO CONSTITUTIVO NEGATIVO DO ACÓRDÃO, ATENTANDO-SE PARA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FORMA DE FATURAMENTO DEVIDAMENTE APRECIADA E SEM CONTRADIÇÃO COM OUTRO JULGADO ESTA CÂMARA. MULTA PROCESSUAL ESTABELECIDA DE MANEIRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, EM CADA UMA DAS SITUAÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO COM O PAR. ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS DUAS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF) - João Paulo Fernandes de Carvalho (OAB: 26930/DF) - Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Osvaldo Guitti (OAB: 180099/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 9086824-28.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gisele Kauam Correa Fontes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA PROVIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). TRATA- SE DE AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA DA AÇÃO MUITO BAIXO E ADMITE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADO PARA R$. 400,00, CONSIDERANDO-SE BAIXO VALOR DA CAUSA (R$. 46,29) E A SIMPLICIDADE DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA TURMAS JULGADORA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, ELEVADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2021 STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Maria Antonia V. Crema (OAB: 244657/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1021180-79.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1021180-79.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Luciane de Jesus Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DANO MORAL INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO DEVIDA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO RÉU RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA RECORRENTE DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU E QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DA RECORRENTE DE QUE SEJA REFORMADO O CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA SUA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS SANÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SÃO PREVISTAS EM ROL TAXATIVO, NELE NÃO FIGURANDO A CASSAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE DEFERIDA AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ PRECEDENTE DO STJ RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE É DEVIDO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2278203-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2278203-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: R. F. B. - Agravado: B. A. de C. LTDA - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA REJEITANDO ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS CORRENTES DO AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE. PENHORA “ON LINE”. CENÁRIO DOS AUTOS INDICANDO QUE OS VALORES ANTES BLOQUEADOS FORAM, DE FATO, LIBERADOS E QUE A CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE AS QUANTIAS EM EXAME FOI DETERMINADA POR NOVA ORDEM JUDICIAL, POSTERIOR. CASO EM QUE, ENTRETANTO, DE TODO MODO, APLICAM-SE AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO ANTERIOR E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES ANTES CONSTRITOS. INCIDÊNCIA SOBRE SALDO DE CONTA BANCÁRIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC. PROIBIÇÃO LEGAL ALCANÇANDO NÃO APENAS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM OS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, APLICAÇÕES FINANCEIRAS ETC. PRECEDENTES. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Abdanur Sao Bento (OAB: 210465/SP) - Andréia Rezende Tinano - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003425-42.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1003425-42.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geni de Oliveira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: JOSÉ CARLOS PIRES (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO IRMÃO DA AUTORA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE AFASTOU A CULPA DO CONDUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. REQUERIDOS QUE LOGRARAM COMPROVAR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CHOQUE NA LATERAL DO VEÍCULO SEGURADO. APELO ORA MANEJADO QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE TRAZER UM ÚNICO ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR OS ESCORREITOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. POSSIBILIDADE. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2271 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janete de Carvalho Dantas (OAB: 156605/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Osvaldo Ribeiro Rodrigues (OAB: 160327/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012861-92.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1012861-92.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Odacira Nunes (OAB: 12672/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007500-13.2022.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1007500-13.2022.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargdo: Azolino Ferrari Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DEVEM SER EXCLUÍDAS TODAS AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS A ELE, VEDANDO-SE ATOS DE Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2355 COBRANÇA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE APOIO QUE SE FIZEREM DEVIDAS- TURMA JULGADORA QUE NO ACÓRDÃO RECORRIDO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E VEDOU ATOS DE COBRANÇA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE APOIO QUE SE FIZEREM DEVIDAS - RECORRENTE QUE NÃO APONTA EXPRESSAMENTE NENHUMA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO INFRINGENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL - EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FIM QUANDO NÃO CONJUGADOS COM ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001336-78.2022.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1001336-78.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guararema - Apelante: Município de Guararema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Meire Ferreira Carlos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA TRANSPORTE GRATUITO A PESSOA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA (DOENÇA DE CHAGAS) NECESSIDADE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO JUNTO AO HOSPITAL MUNICIPAL UNIVERSITÁRIO DE TAUBATÉ, TRATAMENTO ESTE QUE JÁ VEM SENDO REALIZADO HÁ MAIS DE VINTE ANOS E AGORA DESCONTINUADO PELO ORA APELANTE SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE, ESPECIAL E INDIVIDUALIZADO, EM AMBULÂNCIA, À AUTORA E ACOMPANHANTE, PARA O ESTABELECIMENTO ONDE RECEBE ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO NA CIDADE DE TAUBATÉ/SP, PELO TEMPO CORRESPONDENTE À DURAÇÃO DO TRATAMENTO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE DECLARAÇÃO MÉDICA DOS PROFISSIONAIS QUE O ACOMPANHAM, DEVENDO RETIRAR A AUTORA EM SUA RESIDÊNCIA E DEVOLVÊ-LA NO MESMO LOCAL, EM TEMPO HÁBIL PARA O ATENDIMENTO, FICANDO RATIFICADA A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA E DETERMINOU QUE A AUTORA DEVERÁ COMUNICAR SOBRE A NECESSIDADE DO TRANSPORTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 (CINCO) DIAS DECISÃO ESCORREITA - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA GRATUIDADE PARA O TRANSPORTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL 8.080/90 PRECEDENTES - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Moreira Bueno (OAB: 187948/SP) (Procurador) - Natasha Santos da Silva (OAB: 365095/SP) (Procurador) - Lucas Frederico da Cunha (OAB: 461710/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1044176-87.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1044176-87.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Costa dos Santos - Apelado: Hospital Estadual da Vila Alpina – Seconci Oss - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E DANO MORAL EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CASO EM QUE A ORA RECORRENTE ALEGA TER SEQUELAS POR ERRO MÉDICO EM RAZÃO DE CIRURGIA FEITA ANTERIORMENTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC; POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DECISÃO ESCORREITA - PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A R. SENTENÇA, BEM COMO LAUDO MÉDICO PERICIAL DO IMESC A APONTAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CIRURGIA A QUE FOI SUBMETIDA A PARTE REQUERENTE E A SEQUELA ALEGADA, ASSIM COMO AFIRMOU A AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CULPA E DOLO; AÇÃO DO AGENTE ESTATAL, BEM COMO DO NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucilene Nunes de Souza Rodrigues (OAB: 117400/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000582-66.2019.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1000582-66.2019.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Município de Pedrinhas Paulista - Apelada: Claudia Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PEDRINHAS PAULISTA. OCUPANTE DO CARGO DE “AUXILIAR DE ENFERMAGEM”. PRETENSA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE.1.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 083/94 DE PEDRINHAS PAULISTA. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRADAÇÃO A SER CONSTATADA POR PERITOS ESPECIALIZADOS, PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) JUNTADO PELO MUNICÍPIO QUE CONSTATOU A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PARA AUXILIARES DE ENFERMAGEM, EM GRAU MÉDIO, CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), O QUE JÁ É PAGO À AUTORA. 2. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE A AUTORA ESTEJA SUBMETIDA DE MANEIRA PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EM GRAU DE PREJUDICIALIDADE MÁXIMA. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO XIV.3. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO JUDICIALMENTE QUE SE REFERE À AUTORA COMO TITULAR DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, QUANDO OCUPA CARGO DIVERSO, QUAL SEJA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SABIDA A DIFERENÇA PROFISSIONAL E HIERÁRQUICA ENTRE OS CARGOS, EIS QUE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM TÊM MAIOR AUTONOMIA PARA ATIVIDADES TÉCNICAS E ATENDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, FICANDO RESERVADO AOS AUXILIARES TAREFAS MAIS SIMPLES E DE MENOR COMPLEXIDADE. LAUDO PERICIAL, ENTRETANTO, QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 436 DO CPC. 4. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO PODE SER ADOTADA NO CASO DOS AUTOS PORQUE SE REFERE A AMBIENTES DE SAÚDE DIVERSOS, PERTENCENTES A MUNICÍPIOS DIVERSOS, NÃO CIRCUNSCRITA, PORTANTO, AO AMBIENTE DE TRABALHO EM VOGA.5. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA TAL FIM. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, MAJORADA A HONORÁRIA. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.6. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA; APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2435 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silveira Lima (OAB: 204359/SP) - Jessika Bonfain Ambrosio (OAB: 385200/SP) (Procurador) - Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Daniel de Oliveira (OAB: 489258/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1010041-49.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1010041-49.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Maria Aparecida Coelho Boggi - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - PROVENTOS. REVISÃO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE). -A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL, INSTITUIU-SE COM A LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 1.256, DE 6 DE JANEIRO DE 2015, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DIRIGIDO A TODOS “INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO” (CAPUT DO ART. 8º), SEM EXIGÊNCIA DE NENHUMA CONTRAPARTIDA LABORAL, BASTANDO O SÓ REQUISITO DE ESTAREM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.-A TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES. VICENTE DE ABREU AMADEI, JULGOU, EM 13 DE ABRIL DE 2018, O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 0034345-02.2017, DE CUJA EMENTA SE REPRODUZ: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MAGISTÉRIO (DIRETORES DE ESCOLA, SUPERVISORES OU DIRIGENTES DE ENSINO) GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 FEIÇÃO GERAL E IMPESSOAL DA GRATIFICAÇÃO, DESCOLADA DE ELO A CONDIÇÕES PESSOAIS DO SERVIDOR OU A CONDIÇÕES SINGULARES DO SERVIÇO, VINCULADA APENAS ÀS REFERIDAS CLASSES QUALIFICAÇÃO COMO AUMENTO DISFARÇADO DE VENCIMENTOS, EXTENSÍVEL AOS INATIVOS CORRELATOS E COM DIREITO À PARIDADE (CF. ART. 40, § 8º, DA CF/88 C.C. OS ARTS. 6º E 7º DA EC Nº 41/03, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC Nº47/05) - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA: «A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, PARA TODOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE»”.- ALÉM DISTO, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SUSCITADO NO IRDR 0045322-48.2020), O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART. 13 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015, DE MODO QUE A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL NÃO DEVE SER LIMITADA PELA PROPORÇÃO DE 1/30 POR ANO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO OCUPOU UM CARGO SUJEITO À PERCEPÇÃO DESTE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, QUE SE TEM POR INTERPOSTA, OBSERVANDO-SE APENAS QUE, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SERÃO COMPUTADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2454 227870/SP) (Procurador) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1503795-77.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1503795-77.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Ernani Di Pierro - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Antonio Giaquinto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC, POR ENTENDER ESTAR CARACTERIZADA A CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO CARÁTER ANTIECONÔMICO DA AÇÃO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CABIMENTO SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2173209-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2173209-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohabbd - Agravado: Marco Antonio Gibelli - Agravado: Vanderleia Ribeiro - Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, dispôs Vistos. Recebo a petição de fls. 91 como emenda à inicial, atribuído à causa o valor de R$ 95.116,30, devendo a requerente complementar a taxa judiciária, em dez (10) dias, pena de cancelamento da distribuição. Int. Insurge-se o agravante alegando, preliminarmente, que há prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal para julgamento do recurso, sob o fundamento de que isso é o estabelecido pelo art. 105 do Regimento Interno do Tribunal, uma vez que foi a 9ª Câmara que julgou a apelação da ação civil pública nº. 0020325-80.2003.8.26.0037. No mérito, argumenta que o valor da causa atribuído pelo juízo de origem a onera demasiadamente, prejudicando sua intenção de ajuizar as demandas diante da inércia das dezenas de beneficiários da ação civil pública em questão. Pleiteia concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada, obstando, desta forma, o cancelamento da distribuição do feito de origem. É o relatório. 2 Tem razão a agravante ao alegar a prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso. Como é sabido, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 694 qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Pelas razões expostas, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos para redistribuição à 9ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal. São Paulo, 11 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001437-47.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1001437-47.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: A. P. B. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. F. S. G. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001437-47.2019.8.26.0114 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30617 DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Composição noticiada em sede de apelação. Remessa dos autos ao primeiro grau. Homologação da desistência do recurso. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. A r. sentença de ps. 1.245/1.247, declarada pela decisão de ps. 1.264, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de divórcio cumulada com partilha para determinar a partilha de bens e dívidas das partes, nos termos da fundamentação. Apela a autora (ps. 1.267/1.282) alegando, em síntese, que permaneceram morando no imóvel alienado à irmã do réu para, aos poucos, construírem o imóvel que seria financiado; que o terreno foi doado pelo genitor do réu apenas a este, sem incluir a autora como proprietária; que o demandado não agiu de boa-fé, sendo ela vítima de conluio criado entre o réu, o pai e irmã dele; que houve violação aos arts. 1.660, III, e 1.848, ambos do CC; que deve ser declarada a nulidade do contrato de doação do terreno ao réu, na forma do art. 167, caput e § 1º, I e II, do CC; que a casa sobre o terreno foi construída após a doação, devendo ser objeto de partilha. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 1.288/1.292). Acordo extrajudicial apresentado pelas partes (ps. 1.300/1.304). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente a apelação com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois prejudicado o recurso. Com efeito, as partes informam que se compuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo (ps. 1.300/1.304). O acordo não pode simplesmente ser homologado em grau recursal, sob pena de supressão de instância, de forma que o recurso está prejudicado. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 7 de julho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Adriano Bacchi (OAB: 379796/SP) - Alessandro Pedroso Abdo (OAB: 165881/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002229-66.2018.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1002229-66.2018.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: José Roberto Araújo - Apelante: Mira Antonia da Silva Araujo - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação Cível Processo nº 1002229-66.2018.8.26.0136 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Mira Antonia da Silva Araujo e outro Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Comarca de Cerqueira César Juiz(a) de primeiro grau: Leonardo Labriola Ferreira Menino Decisão monocrática nº 5.886 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Sentença recorrida que julgou boas as contas prestadas. Recorrem os autores pleiteando inversão do julgado. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, cuja r. sentença acolheu as contas apresentadas, conhecendo a inexistência de débitos e créditos entre as partes (fls. 519/521). Inconformados, apelam os autores (fls. 524/529), na busca de inversão do julgado, sob alegação de que a sentença é nula por ter julgado em contrariedade à sentença prolatada na primeira fase. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 533/550). Por não serem os apelantes beneficiários da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 553/554 determinou que recolhessem o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata- se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Os apelantes não cumpriram a determinação de fls. 553/554, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dada oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente a desídia, porquanto não procederam ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/ STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 14 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Patricia Costa Agi Couto (OAB: 130673/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2176397-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2176397-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diva Maria Van Loon Bode da Costa Dourado Bonchristiani - Agravante: Diva Maria Van Loon Bode da Costa Dourado Bonchristiani (Atual Denom. de Bonchristiani Mor Com Art Vest - Camarim Star) - Agravada: Suely Cristina Grião Morbin - Vistos. 1) Prevenção gerada pela AP nº 1018263-25.2021.8.26.0003 (j. em 24/01/2023). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 117 do cumprimento de sentença promovido pela agravada, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores (R$ 398,90): Fls. 85/88: A parte executada sequer juntou extratos das contas que sofreram o bloqueio online, limitando- se a alegar que se trata de recebimento de salário. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores (R$ 398,90). Expeça- se MLE a favor da exequente, como já determinado às fls. 83. 3) Insurge-se a executada/agravante, sustentando, em síntese, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ainda não apreciada; que foi surpreendida com o bloqueio de sua conta corrente; que passa por terríveis dificuldades financeiras; que os recursos bloqueados são decorrentes de pensão alimentícia paga para sua subsistência, conforme contracheques de seu genitor; que tais valores são impenhoráveis; e que, alternativamente, o desconto deve se limitar a 30% conforme admitido pela jurisprudência. Ademais, ressalta que necessita da quantia constrita, pois seu marido está desempregado e a filha do casal está com as mensalidades da faculdade em atraso; e que interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso das executadas, mas o pedido de efeito suspensivo ainda não foi apreciado. 4) De modo a assegurar a reversibilidade da medida em favor de quaisquer das partes, e considerando-se o fundamento da decisão recorrida, no sentido de que não foram apresentados extratos bancários para comprovar que o valor bloqueado decorre de pensão alimentícia, defiro o processamento do agravo com parcial efeito suspensivo, somente para obstar o levantamento da quantia constrita por qualquer das partes, até o julgamento do presente recurso. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Carolina Palmieri Mercurio (OAB: 446756/SP) - Manoel Bento de Souza (OAB: 98702/SP) - Rita de Cassia Spalla Furquim (OAB: 85441/SP) - Arthur Gonçalves Spada (OAB: 342663/SP) - Mikhael Chahine (OAB: 51142/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2177637-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2177637-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Kleber Rossi - Agravado: Editora Gráficos Burti Ltda - Interessada: Daniella Rodrigues Rossi - Interessado: Nelson Garey (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 74/76, e confirmada às fls. 92 em sede de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação do crédito do agravante na recuperação judicial da agravada, para incluir o valor de R$ 129.846,11, na classe de crédito privilegiado trabalhista: O valor do crédito que se pretende incluir possui natureza trabalhista, comprovado pelos documentos de fls. 15/18 e 20/30, expedidos, pelo Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, sendo assim de rigor o deferimento, mesmo porque, decorrente de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação, que se tornou exequível e englobado pela recuperação judicial. Cabe a análise do quantum a ser apurado em conformidade com o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, para fins de habilitação do crédito. O valor indicado pelo Sr. Administrador Judicial, às fls. 58, atende aos ditames da lei, vez considerou a aplicação dos cálculos da data do pedido recuperacional, fazendo compor a verba decorrente do INSS. Não Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 776 obstante o quanto alegado pelo Sr. Administrador Judicial, no sentido da inclusão do crédito do habilitante sem a incidência do valor apurado ao INSS, certo é que a cota parte do empregado será deduzida no momento do pagamento ao credor trabalhista, pela recuperanda, não devendo ser excluído nesse momento. Ademais conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviço reconhecida em sentença prolatada pela Justiça Trabalhista (AREsp nº 946.687/SP, Rel. Min. Og Fernandes, dj 09.06.17). Ainda neste sentido: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a inclusão do crédito do Espólio de Kleber Rossi, no valor de R$ 129.846,11 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e onze centavos), no quadro geral de credores, na classe de crédito privilegiado trabalhista. Cumpra o Administrador Judicial. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários. No caso em tela, verifica-se que os embargos NÃO merecem acolhimento. Nota-se que a sentença de fls. 74/76 considerou como corretos os cálculos realizados às fls. 57/59, que apurou um montante de R$ 129.846,11, já com a inclusão da verba previdenciária, no valor de R$ 786,83. Desta forma, não há que se falar na modificação do valor do crédito, na parte dispositiva da sentença, para aquele disposto pelo habilitante, em sua petição inicial. Além disso, em relação aos honorários de sucumbência, a sentença vergastada foi bem clara, quanto à ausência de condenação de tal verba. Na verdade, a matéria dita omissa, tratada nos embargos, refere-se ao mérito e, portanto, deveria a parte ter manejado o recurso próprio. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração. 2) Insurge-se o credor, sustentando, em síntese, que o magistrado decidiu em desacordo com a planilha de cálculo apresentada pelo juízo trabalhista; que não é devida a exclusão de R$ 140.197,32, sem qualquer fundamentação; que os cálculos do administrador judicial não conferem com a certidão de habilitação juntada com a inicial, nem com a planilha de atualização de cálculos da Justiça do Trabalho; e que os valores apontados pelo administrador judicial foram extraídos da planilha de cálculos de fls. 57/59, porém, utilizou como valor principal a importância de R$ 146.535,00, sem incluir o valor da correção e juros, custo com perícia e custas judiciais oriundas do Processo Trabalhista, conforme consta na planilha de débitos do Juízo Trabalhista atualizada até 10/12/2014. Ressalta, também, que a correção monetária aplicada pelo administrador judicial deveria ocorrer da data fixada na Certidão de Habilitação, ou seja, 11/12/2014 até 01/01/2016, o que não correu no presente caso; que, como o valor do crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido de recuperação judicial, o total líquido devido ao habilitante em acréscimo é de R$ 140.194,32, e não somente o valor de R$ 129.059,28; e que, transitada em julgado a sentença trabalhista, já não pode rediscutir-se, no juízo da falência, nem em outro qualquer, a legitimidade, ou existência jurídica, e sequer o montante de verbas elementares do crédito naquela justiça especializada. Ademais, afirma que o valor de R$ 140.197,32, somado ao valor apresentado pelo agravado com acréscimo da contribuição social, custas de perito e imposto de renda, resulta em R$ 269.256,60, conforme planilha de cálculos elaborada pelo Juízo Trabalhista; que, subsidiariamente, deve ser habilitado o valor de R$ 142.191,56, atualizado até o pedido de recuperação, apresentado e deferido em 15/10/2014; e que devem ser arbitrados honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §2º, do NCPC. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo recomendável aguardar o regular processamento do recurso. 4) Intime-se a agravada, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcos Avelino Menezes de Almeida (OAB: 221692/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003391-37.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1003391-37.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Manoel Rodrigues Neto - Apelado: Paulifresa Fresagem e Reciclagem Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1003391-37.2023.8.26.0099 Comarca:Bragança Paulista 4ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Sette Carvalho Apelante:Manoel Rodrigues Neto Apelada:Paulifresa Fresagem e Reciclagem Ltda. Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.539) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 37/43) interposta contra r. sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RODRIGO SETTE CARVALHO que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por Manoel Rodrigues Neto na recuperação judicial de Paulifresa Fresagem e Reciclagem Ltda. (fls. 28/32). Apela o habilitante, pela reversão do resultado. Parecer da douta P.G.J. a fls. 53/54, de lavra da Exma. Sra. Promotora de Justiça em exercício, Dra. ÉRIKA ANGELI SPINETTI, opinando pelo desprovimento. É o relatório. Embora de decisão de extinção de habilitação de crédito caiba agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro, a interposição de apelação, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito, fato é que, in casu, o recorrente foi induzido a erro pela r. sentença, que, por duas vezes menciona ser cabível apelação. Seu erro, portanto, se considera escusável, como já se decidiu nesta Câmara, sob minha relatoria: Ação de exigir contas. Decisão que a julgou procedente, em sua primeira fase. Apelação da ré. Natureza interlocutória da decisão, passível de ataque pela via do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Doutrina e jurisprudência a respeito. Contudo, em razão da indução da parte a erro pelo Juízo ‘a quo’, é possível, excepcionalmente, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 780 a aplicação do princípio da fungibilidade. Indução a erro decorrente de informação e determinação processual postas pelo Magistrado ao final da sentença, a saber: ‘caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil)’ (fl. 808). Conhecimento do recurso. Dever de prestar contas decorrente do contrato social. Administração que cabia exclusivamente à ré. Não apresentação, de todo o modo, de documentos indicativos da prática de atos de gestão pelo autor. Julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do recurso. (Ap. 1110271-65.2014.8.26.0100; grifei). Houvesse apenas esse empecilho ao conhecimento do recurso, seria, em meu entender, de ser superado, até porque é o mesmo o prazo de interposição de apelações e de agravos de instrumento. Sucede que há outra razão para que do recurso não se conheça, a saber, falta de interesse recursal. Com efeito, como bem apontam a sentença e o douto parecer da Dra. ÉRIKA ANGELI SPINETTI, trata-se de habilitação de crédito extraconcursal, incontroversamente extraconcursal. Sendo assim, pode o apelante, perfeitamente, cobrá-lo por outro meio, aliás mais eficaz e, o que é mais importante para si, não sujeito a haircut: pode promover cumprimento de sentença perante o Juízo do Trabalho. Assim, cabe a esta relatoria pronunciar a inadmissibilidade do recurso, em razão de manifesta falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com o art. 485, I, ambos do CPC: Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ª ed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que tornam procedimento apto para julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve, por expressa disposição legal, ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Não cabia habilitação de crédito. A inicial deveria ter sido indeferida. Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Hudson Gustavo Pinheiro de Melo (OAB: 143487/MG) - Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB: 29296/DF) - Keille Costa Ferreira Silva (OAB: 26523/DF) - Wendi Palacio Tomé (OAB: 26008/DF) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2103630-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2103630-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: H. M. - Agravada: L. de S. A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. M. contra a r. decisão de fls. 179/186 que, nos autos da ação reconhecimento e dissolução de união estável que lhe promove L. de S. A., fixou os alimentos provisórios, consignando: Por todo o exposto: Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita (art.5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Indefiro a impugnação ao valor da causa, fundada em bens apenas em nome do autor, dos quais não se pleiteou partilha. Determino que a autora, em 15 dias, apresente cópia de um documento com valor de identidade inclusive para aferir sua idade-, bem como informe conta bancária, para que sejam recebidos os alimentos, ou esclareça se pretende a abertura via juízo, no Banco do Brasil S/A. Nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 356 do C.P.C. de2015, JULGO ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO, para: 1) declarar a existência e dissolução de união estável entre as partes, de 05/08/2008 a aproximadamente 2 meses antes do ajuizamento desta ação em(14/07/2022); 3) atribuir à mãe a guarda unilateral dos dois filhos comuns. Com a saída do varão/pai de imóvel próprio, para servir de moradia aos dois filhos e indiretamente à virago e ao filho unilateral dela, tal é considerado como parte de obrigação alimentar dele para com os dois filhos e também ex-companheira consignando-se que: 1) tal como na relação de entre locador e locatário, o varão/pai somente poderá adentrar o imóvel com autorização/consentimento da virago; 2) se mãe e filhos tiverem que sair do imóvel, a obrigação alimentar em pecúnia poderá ser aumentada. Arbitram-se alimentos provisórios mensais do varão/pai a favor dos dois filhos e da mãe/ex-companheira, intuito famila e, no equivalente a 30% (trtinta por cento) dos rendimentos líquidos assalariados, entendidos estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13ºsalário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), horas extras, comissões e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.) - respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. Oficie-se à possível fonte pagadora (fls.79/87) de rendimentos da parte alimentante, solicitando confirmar o vínculo, e em caso positivo implantar o desconto dos alimentos e depósito na conta bancária informada ou em juízo (art. 912 C.P.C. de 2015), bem como a remessa de cópias dos 12 últimos holerites e/ou comprovantes de pagamento. Enquanto não houver desconto em benefício e/ou holerite (art. 912 do C.P.C. de 2015), o primeiro pagamento deve ocorrer no dia 10(dez) ou 20 (vinte) seguinte à citação, ou primeiro dia útil bancário, respeitando a mesma data nos meses subsequentes, preferencialmente mediante depósito em conta bancária ou diretamente ao(à)representante/assistente do(a)(s) alimentado(a)(s), na residência daquele(a), mediante recibo, ou, na impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar esse processo - sob pena de se configurar a mora, independentemente de nova intimação (art. 397 do Código Civil). Providencie a serventia, quanto às partes e/ou representantes/assistentes maiores, bem com eventual empresa individual averiguada pelo sistema INFOSEG: pelo sistema INFOSEG, a titularidade e dados cadastrais completos sobre eventuais empresas(individuais ou sociedades) e veículos automotores, bem como vínculos empregatícios - incluindo o histórico do CAGED. pelo sistema INFOJUD, as últimas duas declarações de bens e rendimentos e o histórico de declarações imobiliárias (D.O.I.), desde 01/1970 até o protocolo. perante o INSS, o extrato do CNIS, e informações sobre benefícios (INFBEN). Com todas as respostas, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que as partes possam apresentar eventual petição conjunta de acordo ou de pedido de designação de audiência de conciliação. Não sendo possível, e nada sendo requerido, aguarde-se a perícia psicossocial.Com a prova pericial, abra-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que as partes possam apresentar eventual petição conjunta de acordo ou de pedido de designação de audiência de conciliação, ou, não sendo possível, especificar e justificar eventual prova complementar - no caso de prova oral, com o rol de testemunhas e suas qualificações, inclusive e-mail(s) e telefone(s) de contato, preferencialmente celular, das pessoas que deverão participar da audiência de instrução, preferencialmente telepresencial ou se necessário híbrida, bem como para no mesmo prazo, se for o caso, informar eventual “absoluta impossibilidade técnica ou prática” para participação na forma virtual, sob pena de preclusão da prova. Pleiteada prova complementar por pelo menos uma das partes, abra-se vista ao Ministério Público e após voltem conclusos para análise de pertinência e, se o caso, designação de audiência e/ ou diligências adicionais. No silêncio certificado, ou não havendo acordo, nem interesse por provas complementares, ficará encerrada a instrução, devendo ser aberto novo prazo de 10 dias úteis, para facultativas alegações finais - com posterior e oportuna vista ao Ministério Público, para parecer final. Intime(m)-se. Cientifique(m)-se. Alega o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com o percentual de alimentos provisórios deferidos, por serem valores exorbitantes e deseja a minoração do percentual de alimentos provisórios para 30% dos seus rendimentos líquidos, excluindo-se as horas-extras Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 816 e adicionais. 2. Inicialmente cumpre destacar que os autos somente me foram distribuídos na data de 07.07.2023, ante a cessação da designação da relatora sorteada, em função da sua promoção, motivo pelo qual somente nesta data procedo à análise do pedido de tutela recursal. 3. A modificação liminar da decisão que fixa alimentos provisórios é medida excepcional, cabível apenas quando cabalmente demonstrada a incorreção dos valores arbitrados. Considerando-se que os elementos apresentados pelo agravante carecem de análise mais detida, sob o crivo do contraditório, inviável a pretensão de redução liminar nesta sede recursal dos alimentos fixados para em 30% dos rendimentos líquidos para duas crianças. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 3.1. Após, a D. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Janete Cristina Santos Chaves (OAB: 217188/SP) - Tatiana Romano Camolez Moura da Silva (OAB: 272763/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001189-54.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1001189-54.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 840 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Maria José Tagoada Montrázio - Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida contra a r. sentença de fls. 119/122, cujo relatório se adota, que julgou procedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito combinada com repetição de indébito e perdas e danos. Insurge- se a requerida, sob o argumento de que os descontos foram oriundos da filiação da parte autora, realizada de forma livre e consciente. Por este motivo, pede o afastamento da condenação ao pagamento das indenizações por danos materiais (devolução em dobro dos valores descontados) e morais. A apelante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, que possui presunção relativa de veracidade. Conforme demonstrado pelo documento de fls. 134/146, a requerida, no ano de 2020, teve alto faturamento. Já o extrato bancário de fls. 147/148 demonstra a existência de saldo incompatível com a concessão do favor. A finalidade do benefício da justiça gratuita não se coaduna com a utilização por mero interesse em obter isenção das custas, devendo ser coibida a banalização da prestação jurisdicional gratuita, evitando prejuízo injustificado ao Estado. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Conforme inteligência do §1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, a dispensa quanto ao recolhimento do preparo perdura até a presente análise preliminar da questão. Concedo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Waldemar Antonio Nicolai Junior (OAB: 215993/SP) - Flavio Aparecido Martin (OAB: 121103/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004605-22.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1004605-22.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: L. M. - Apelante: J. I. M. - Apelado: G. M. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, em relação ao corréu L. M. e procedente em relação ao corréu J. I. M., para declarar a existência da sociedade de fato entre eles dede agosto de 2012, declarando-a rescindida em julho de 2022, relegando a apuração de haveres à fase de liquidação de sentença por arbitramento. Buscam os apelantes a reforma da r. sentença. Sustentam que a documentação juntada é suficiente para demonstrar que o corréu L também atuou como sócio, assumindo dívidas e compromissos em prol da sociedade. Alegam, ainda, que a ausência de instrumento de contrato social devidamente registrado não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato entre os sócios, a qual pode ser comprovada por outros documentos, nos termos do artigo 987 do Código Civil, além da jurisprudência admitir até mesmo prova não exclusivamente documental. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Embora denominada ação de extinção de condomínio, cuida-se de ação em que os autores buscam o reconhecimento e extinção de sociedade de fato supostamente mantida entre as partes, com a consequente apuração de haveres. A matéria se insere no âmbito da competência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, por dizer respeito ao quanto disposto nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil conforme definido na Resolução nº 538/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, e previsto no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 Deste modo, o recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: Competência recursal. Sociedade. Ação com vistas ao reconhecimento de sociedade de fato supostamente mantida entre as partes. Demanda disciplinada pelo Livro II, Parte Especial, do Código Civil (arts. 966 a 1.195). Ausência de matérias de competência das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. Competência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, caput da Resolução TJSP nº 623/2013). Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP. 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1006274-36.2016.8.26.0152,, relator o Desembargador ALEXANDRE MARCONDES, j. 22/04/2022) Competência recursal Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c.c. apuração de haveres Matéria de competência de uma das Câmaras de Direito Empresarial Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2051627- 53.2016.8.26.0000, relator o Desembargador EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, j. 27/04/2016) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Carlos Alberto Lissoni (OAB: 282988/SP) - Ramon Correa da Silva (OAB: 239250/SP) - Matheus Alves Pessota (OAB: 425391/SP) - Luis Fernando Silva Maggi (OAB: 329595/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009303-51.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1009303-51.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Andre Luiz de Freitas Horiqueri (Justiça Gratuita) - Apelado: Drs Incorporadora Spe 04 Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas proposta pelo comprador em face da vendedora, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelam os autores pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente, reconhecendo-se seu direito a rescindir o contrato ante a impossibilidade em continuar pagando as prestações do preço, restituindo-se entre 80% dos valores pagos, eis que a incidência da Lei de Alienação Fiduciária em Garantia não impede a aplicação do art. 53 do CDC e súmulas 1, 2 e 3 do TJSP. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso é recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput do CPC. Versa a demanda sobre pedido de rescisão contratual com restituição de quantias pagas envolvendo o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, devidamente registrada na matrícula do imóvel, firmado pelas partes em 29/09/2016, aditado em 20/07/2017 para renegociação das prestações do preço. O recurso é exclusivo do autor e dever ser desprovido, mantendo-se a improcedência da ação. A aquisição por meio de contrato com cláusula resolutiva de alienação fiduciária não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas as regras especiais prevalecem sobre a lei geral, desde que não haja omissão da lei especial ou não verificada, no caso, conduta que viole o direito do consumidor. E na situação dos autos, não se verifica violação à lei consumerista. Consoante se constata da matrícula do imóvel juntada com a contestação, a alienação fiduciária foi devidamente registrada e a ré providenciou a notificação do comprador para purgação da mora, diante da inadimplência dos compradores, conforme artigo 26 da Lei 9.514/97. Não tendo sido purgada a mora, o imóvel foi levado à leilão extrajudicial com resultados negativos, de modo que as vendedoras consolidaram sua propriedade na qualidade de credoras fiduciárias, adjudicando o bem para si e dando quitação à dívida, sem valor de restituição em favor dos compradores. O art. 26 da citada lei determina que vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. E ainda o art. 27 estabelece que uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o parágrafo sétimo do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Verificado o resultado negativo do leilão, tem-se a extinção da dívida com exoneração do credor quanto à restituição das quantias pagas, quando a oferta pública não alcança o valor da dívida, nos exatos termos do § 5º do citado art. 27 da lei. E sobre a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, pactuado sob o norte da Lei nº 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em demanda repetitiva no REsp 1891498/SP, datada de 18/12/2020 TEMA 1.095 -, fixou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se da ratio decidendi a seguinte fundamentação: Relativamente à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, o simples fato de existir cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda de bem imóvel não tem o condão de fixar a prevalência de tal garantia quando descumprida formalidade expressa na legislação especial (artigo 23 da Lei nº 9.514/97), a qual estabelece: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Como se vê, no regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. Por essa razão, na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor [...] Do mesmo modo, não há como prevalecer o ditame especial da Lei nº 9.514/97 quando inexistir inadimplemento do devedor ou embora existente, não tenha o adquirente sido constituído em mora nos exatos termos do procedimento especial estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Isso porque, o Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 874 regramento especial estabelece, como requisitos mínimos para a sua deflagração, dívida “vencida e não paga, no todo ou em parte” E constituição em mora do fiduciante. Na falta de qualquer desses requisitos, não se afigura aplicável o procedimento especial de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária pelo ditame da Lei nº 9.514/97. [...] o procedimento de resolução do contrato estabelecido na legislação especial só tem cabimento ante o inadimplemento, diga-se, não pagamento da dívida, no todo ou em parte pelo devedor fiduciário, por expressa disposição legal (artigo 26, caput). Não há como realizar interpretação diversa da estabelecida na lei quando tal normativo é imperativo. Assim, o inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, restringe-se à ausência de pagamento, pelo devedor fiduciário, no tempo, modo e lugar convencionados (mora), não estando abrangido o comportamento contrário à continuidade da avença. [...] Portanto, a tese não abarca situações em que ausentes os três requisitos: registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora. No outro extremo, se inexistente o inadimplemento (falta de pagamento) ou, acaso existente, não houver o credor constituído em mora o devedor fiduciário, a solução do contrato não seguirá pelo ditame especial da Lei nº 9.514/97, podendo se dar pelo ditame da legislação civilista (artigos 472, 473, 474, 475 e seguintes) ou pela legislação consumerista (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação. No caso, como se viu, a alienação fiduciária em garantia estava registrada na matrícula do imóvel, verificado o inadimplemento dos autores, bem como providenciados os trâmites para execução da garantia, pela sistemática prevista nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, com a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e constituição em mora dos fiduciantes, culminando com a realização do leilão extrajudicial do imóvel. Logo, há perfeita correspondência à tese definida no caso paradigma, cuja observância se impõe ante à natureza vinculante da decisão do C. STJ, em recurso especial repetitivo. A esse respeito, vale lembrar que o atual Código de Processo Civil busca enfatizar o princípio da segurança jurídica, na medida em que, sem violar a independência do juiz, estabelece a obrigação de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926), devendo também fazer a edição de súmulas de sua jurisprudência dominante (artigo 926, § 1º), sem prejuízo de os juízes e os tribunais observarem os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo (artigo 927, III), e em repercussão geral, que é o caso do qual aqui se trata, por se tratar de precedentes obrigatórios. Logo, forçoso reconhecer que a solução de primeiro grau foi acertada, sendo incumbência do relator, mediante decisão monocrática, negar provimento liminar a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo C. STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conforme preceituado no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 5% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 § 11, do CPC. Por fim, com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo 1026, §2º do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ederson Matheus (OAB: 310146/SP) - Danielle Vilela Vieira (OAB: 357921/SP) - Gustavo Lordello (OAB: 149208/SP) - Renato de Souza Sant’ana (OAB: 106380/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2163624-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2163624-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Gerbq Gerenciamento e Equipamento Ltda - Réu: Agropecuária Quatro “A” Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão copiado às fls. 1.177/1.184, emanado da 10ª Câmara de Direito Privado, que, dando parcial provimento a recurso de apelação interposto em ação declaratória de nulidade de ato jurídico e indenização, afastou o pedido declaratório de nulidade do termo de quitação e condenou a ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. Sustenta a postulante, em síntese, que em 18 de novembro de 2010 as partes celebraram um contrato, por meio do qual estabeleceram a possibilidade de aquisição, pela AGROPECUÁRIA, ora Requerida, de uma área situada em Cotia-SP, de sua propriedade, pelo preço de R$ 6.203.000,00, sendo que o pagamento da última parcela, no valor de R$ 620.355,40, ficou condicionada à conclusão da terraplanagem no terreno. Narra que em 02.06.2011 foi lavrado o termo de quitação, mas, segundo o relato da AGROPECUÁRIA, em momento posterior, constatou-se que nivelamento do terreno não teria sido realizado de forma adequada, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 880 começando a ceder, com a chegada da época das chuvas, e a surgir erosões nos taludes do terreno, tendo que arcar com as obras de refazimento solo. Acrescenta que o pedido foi julgado improcedente em primeira instância, cuja sentença foi parcialmente reformada em sede de apelação, pelo acórdão ora rescindendo. Defende que, no entanto, o julgado foi proferido sob manifesta violação de norma jurídica (artigo 966, V, CPC), diante da alteração ex officio da natureza do pedido declaratório. Narra que o ajuizamento da ação se deu pela ocorrência de erro e dolo na lavratura do termo de quitação, e que o acórdão rescindendo despreza completamente a alegação da existência de dolo e erro ao afirmar que a quitação, dada em caráter irrevogável e irretratável, constitui mera prova de entrega da obra, tratando-se de fundamento novo, que se descortina como verdadeira surpresa às partes, em particular, à ora Requerente, circunstância essa que ofende a literalidade do art. 10 do vigente Código de Processo Civil. Alega, ainda, violação dos artigos 141 e 492 do CPC diante da inequívoca contradição do julgado, posto que ao se assentar, na parte dispositiva do acórdão rescindendo, que não comporta acolhimento o pedido de declaração de nulidade do termo de quitação, o colegiado não poderia ter julgado procedente o pedido indenizatório deduzido, sendo vedado o uso de elementos fáticos estranhos à demanda, suprindo a iniciativa das partes, para formar a ratio decidendi da sentença de mérito, havendo evidente vício insanável. Acrescenta que houve violação do artigo 373, I, do CPC, pela incorreta valoração da prova pericial, que foi realizada anos depois e de forma indireta, tendo sido também considerados dois pareceres unilaterais apresentados pela requerida, que não foram produzidos sob o crivo do contraditório, além de ofensa ao artigo 320, do CC, com o desprezo do termo de quitação, e violação do artigo 884, do CC, pelo injustificado enriquecimento da então autora, porque a indenização imposta pelo v. acórdão rescindendo abrangente de danos materiais e lucros cessantes que, além de não guardar qualquer nexo com ato ou omissão praticado, redunda num valor superior ao negócio de compra e venda celebrado pelas partes (R$ 12.500.000,00 já pagos, além de lucros cessantes que estão sendo liquidados, arbitrados, por oram em R$ 2.300.000,00). Pede a concessão de tutela provisória para que a aqui requerida deposite o valor exequendo, correspondente aos lucros cessantes, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação, e o final provimento do reclamo para que seja rescindido o acórdão e seja julgada improcedente o pedido deduzido naquela demanda, com a devolução de todos os valores pagos, devidamente atualizados. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 29/1.521. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrente a hipótese prevista no inciso V, do artigo 966 do Código de Processo Civil. Isto porque, não se antevê eiva ou violação à norma jurídica a autorizar a rescisão do julgado, sendo que claramente o colegiado interpretou os fatos e provas existentes nos autos, concluindo pelo acolhimento parcial do pedido inicial. Segundo o acórdão: Em relação aos danos materiais o Laudo Pericial apurou a comprovação de gastos realizados pela autora para execução de obras de recuperação do aterro no valor de R$ 3.172.685,57. Portanto, evidenciado o ilícito contratual consistente na má execução da obra de terraplanagem, justo o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento dos danos materiais efetivamente comprovados em consonância com o Laudo Pericial - e de lucros cessantes, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. No mais, reconhecido que a quitação serve como prova de que a obra foi entregue, não afastando a responsabilidade da construtora por eventuais vícios ocultos decorrentes de falhas técnicas na execução da obra, não comporta acolhimento o pedido de declaração de nulidade do termo de quitação (fls. 1183/1184). Sendo assim, o acórdão bem pontuou os fatos e fundamentos da decisão, e o cabimento do pleito indenizatório foi acolhido de modo justificado. Ademais, o contraditório foi regularmente observado nos autos e a indenização foi arbitrada de acordo com o postulado no pedido inicial (fls. 62/64), inexistindo nulidade no julgado. De se ressaltar, ainda, que a petição inicial trouxe pedidos cumulados, e o afastamento da nulidade do termo de quitação não obsta o reconhecimento do dever de indenizar decorrente da má execução do serviço assumido por contrato. Na verdade, a requerente pretende rediscutir a matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, o que é inadmissível nesta estreita via, que não pode ser admitida como nova instância recursal. Definida a demanda, não se afigura razoável permitir que as teses debatidas sejam novamente levantadas e reanalisadas, por violar os princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, preconizados nos artigos 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausentes os requisitos legais, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Márcio Oliveira E Souza (OAB: 166236/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 1045770-74.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1045770-74.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Bruno Rosemberg Pires de Campos - Apelada: Irena Silva Pires de Campos - Vistos . Trata-se de recurso de apelação (fls.209/245) interposto em face da r. sentença de fls. 176/179, complementada pela decisão de fls. 204/206 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) declarar rescindido o contrato entre as partes, em decorrência do inadimplemento dos réus, cabendo à autora restituir em favor dos réus 80% do valores efetivamente pagos, atualizados desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; b) condenar os réus ao pagamento de taxa de fruição correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato, a contar da data do esgotamento do prazo dado na notificação premonitória para purgação da mora até a efetiva retomada por parte da autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o respectivo mês e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto ao ônus sucumbencial, o MM. Juiz a quo reconheceu a sucumbência recíproca e condenou cada parte ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários em favor somente ao patrono da autora - haja vista a revelia - no valor de 10% do valor atualizado da causa. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Voto nº 4692. Considerando-se a manifestação de fls. 356/357 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gustavo Adolfo Coutinho (OAB: 144676/ SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Patricia Rodrigues Soares Sabino (OAB: 368010/SP) - Ariane de Sousa Leon (OAB: 418500/SP) - Rodrigo Alexandre Coutinho (OAB: 260669/SP) - Priscila Andresa Mazieiro (OAB: 381710/SP) - Rafael Soares de Oliveira Pereira (OAB: 380119/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2150688-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2150688-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Silmara Brambila - Agravado: R3 02 Loteamento Pedro Morelli Spe Ltda - Vistos. Busca a agravante obter neste recurso a tutela provisória que lhe foi negada pelo juízo de origem, aduzindo que, não possuindo mais condições de arcar com as parcelas previstas no contrato e tendo manifestado a vontade de que o contrato firmado com a agravada seja rescindido, não há sentido em obrigá-la a continuar a realizar o pagamento das prestações, pugnando, também, seja determinado que a agravada se abstenha inscrever o nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a autora, a compasso com o reconhecer que existe uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a sua esfera jurídica, e que não foi bem valorada pelo juízo de origem. Com efeito, as providências que a agravante quer obter caracterizam-se por serem assecuratórias, o que significa dizer que a tutela provisória de urgência que pleitearam ao juízo de origem guarda essa mesma natureza, ou seja, uma natureza de proteção cautelar, e que é justo conceder-lhes na medida em que manifestaram a inequívoca vontade de que o contrato seja rescindido, um direito potestativo que a seu tempo será examinado no processo pelo juízo de origem, mas que pode e deve desde logo produzir alguns efeitos que são necessários porque, mantida a exigibilidade das parcelas, a agravante vincula-se aos efeitos da mora, com as consequências daí decorrentes, em especial o de ter seu nome desabonado em cadastro de inadimplentes, conquanto estejam a pretender a rescisão da avença. Há que se considerar que, em tese, a relação jurídico-material é de ser qualificada como de consumo, com a aplicação do regime de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor não apenas no campo das relações jurídico-materiais, mas também no campo do processo, em que se deve atenuar o rigor com que se deve analisar o requisito da probabilidade de que o direito subjetivo exista, sobretudo quando o que se busca obter em termos de tutela provisória de urgência não é a antecipação da tutela jurisdicional definitiva, senão que a proteção da esfera jurídica diante de efeitos concretos e atuais. Pois que concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste recurso, de modo que, suprimindo a eficácia da r. decisão agravada, faço imediatamente suspender a exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato em questão, cominando à agravada a obrigação de não exigir, por qualquer meio, o pagamento das parcelas e encargos, além de se cominar à agravada a obrigação de não incluir o nome da agravante em quaisquer cadastros de inadimplentes. Recalcitrante, a agravada suportará uma multa diária fixada em R$300,00 (trezentos reais), até um limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2144841-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2144841-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Anderson Corrêa de Mendonça - Agravada: Paula de Carvalho - Interessado: Eliane Maria Correa de Mendonça - Interessado: Marli Neves Panão - Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 1888/1889 (da execução), na qual foi consignado já ter restado decidido, há muito, o valor do imóvel, bem como a questão da fraude, ante a doação durante a execução, deferida a venda do bem, com autorização para que a leiloeira desse o devido andamento. Alegou o agravante que requereu que o quinhão da doação de seu genitor fosse validado, pois a fraude recaiu apenas no quinhão de sua genitora, todavia o Juízo determinou que se aguardasse a conclusão da hasta pública para proferir decisão sobre a questão, mas findada a hasta pública, sem arrematação, o Juízo determinou que o imóvel fosse reavaliado e na sequência homologou proposta de compra feita nos autos. Alegou, mais, que a r.decisão comporta reforma, pois se o quinhão que pertence ao genitor não foi penhorado, não há que se falar em total nulidade da doação que os genitores fizeram, pois somente é devedora a Sra. Eliene que era detentora de 50% do imóvel doado. Alegou, também, que a penhora não pode avançar sobre a cota parte que não é devedora, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Acrescentou que deve ser declarada válida a doação referente ao quinhão que recebeu de seu genitor. Falou que com a homologação da proposta de compra após o leilão não foi assegurado o direito de preferência do coproprietário. Alegou, ainda, que tendo sido desrespeitado o direito do coproprietário em exercer o direito de preferência, bem como pela venda ter ocorrido após o encerramento da hasta pública, quando o imóvel estava sendo reavaliado, deve ser declarada a nulidade da venda homologada pelo Juízo. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Pelas interessadas Eliane e Marli foi apresentada a peça de fls. 137/142 (do agravo). Eis o relatório. Paula de Carvalho promoveu ação de execução de título extrajudicial (em 23/03/2009 fls. 1/14 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100) em face de Eliane Maria Correa de Mendonça e Marli Neves Panão, que apresentaram exceção de pré-executividade (em 09/11/2009 fls. 123/145 (dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100), a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 05/02/2010 (fls. 306/307 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100), deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 990.10.248086-0), ao qual foi negado provimento (Voto nº 11.271 fls. 377/379 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100). Pela petição de 10/01/2011 (fls. 393/394 da execução) a exequente requereu a penhora dos imóveis situados na Rua Luiz Barreto Barbosa, 196, Cidade de Ilhabela/SP, matricula nº 32.141 (fls. 417 e 460/468 e 503/664 da execução) e o de matrícula nº 6820, situado no Município de Osasco (fls. 410/416 e 677/679 e 813/818 da execução), com informação de ter o imóvel de Osasco sido doado à Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça em fraude à execução, a qual foi reconhecida na r.decisão de 16/05/2011 (fls. 419 da execução), na qual foi deferida a penhora do mencionado imóvel. Foi deferida a penhora do imóvel localizado em Ilhabela em decisão 19/03/2012 (fls. 680 da execução). Em decisão de 24/05/2013 (fls. 801) foi deferida a penhora em ambos os imóveis, com expedição de ofícios através do sistema ARISP para as respectivas averbações. Foi lavrado o Termo de penhora do imóvel 6.820 de Osasco em 06/02/2017 (fls 965 da execução), ocasião em que foi determinada a intimação de José Carlos de Mendonça (cônjuge da executada), realizada por edital (fls 997 da execução). Houve a avaliação do bem objeto da matrícula 6820 no valor de R$660.000,00 (fls. 1037). Pela petição de 29/10/2018 (fls. 1039 da execução) a exequente requereu a realização de hasta pública dos imóveis penhorados nos autos, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 16/01/2019 (fls. 1041 da execução). Pela petição de 11/12/2018 (fls. 1042/1043) a exequente postulou pela avaliação do imóvel de Ilhabela. Em decisão de 24/01/2019 (fls. 1046 da execução) entendeu-se ser necessário regularizar a averbação da penhora, logo foi determinada a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião para que fosse realizada a averbação da penhora que recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula 32.141, no Município de Ilhabela/SP. Em decisão de 23/04/2019 (fls. 1097) foi determinada a retificação do termo de penhora (fls. 1100 da execução). Pela petição de 22/07/2019 (fls. 1150/1154 da execução), as executadas requereram a suspensão do leilão, postulando pela impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Por José Carlos de Mendonça também foi apresentada impugnação à penhora do imóvel (em 22/02/2019 - 1161/1167). Foi noticiada a oposição de embargos de terceiro (autos nº 1015712-43.2019.8.26.0100), os quais foram julgados improcedentes, nos termos da r.sentença de 24/04/2020 (fls. 258/261 dos autos 1015712-43.2019.8.26.0100), mantida em sede de apelação (Acórdão de 23/02/2021 fls. 335/338 dos autos 1015712-43.2019.8.26.0100). Em decisão de 25/07/2019 (fls. 1221) foram indeferidos os pleitos de suspensão da hasta pública e de retificação do edital, deliberação esta mantida, consoante a r.decisão de 29/07/2019 (fls. 1233 da execução), ocasião em que foi interposto agravo de instrumento (nº 2178285-20.2019.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº 30.946). Em petição de 08/10/2019 (fls. 1293/1294) os executados postularam para que no novo leilão do imóvel de matrícula 6820 fosse no valor inicial do lance estabelecido na Cédula de Crédito Bancário nº 237/1090/100822010-1. Consoante a r.decisão de 26/11/2019 (fls. 1314 da execução) foi deferida a realização de novo praceamento do bem, nomeada como gestora a Viva Leilões, ocasião em que os executados se manifestaram (em 06/12/2019 fls. 1318/1319), sobrevindo a r.decisão de 08/01/2021 (fls 1341/1343 da execução), do seguinte teor: Vistos. O presente feito trata-se de execução de título extrajudicial promovido por Paula de Carvalho movida em face de Eliane Maria Corrêa de Mendonça e Marli Neves Panão. A inicial foi recebida e determinada a citação das executadas (fls. 67/68). As executadas compareceram nos autos juntando procuração (fls. 113/114), e apresentaram exceção de pré- executividade (fls. 112/246) que foi rejeitada por este juízo nos termos da decisão de fls.280/281. Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão de fls. 280/281, contudo, foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 342/344), não tendo esta decisãosidoalterada pela instância superior (trânsito certificado às fls. 593). Em fls. 377 foi reconhecida a fraude à execução e determinada a penhora do imóvel identificado pela matrícula n° 6.820, junto ao 1 ° Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Osasco (termo de penhora em fls.828).Em fls. 566 foi deferida a penhora Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 919 dos direitos que os executados possuem sobre as unidades autônomas n° 09 e n° 10 (matrícula n° 32.141), localizados na Rua Luiz Barreto Barbosa,196, bairro Saco de 1ndaiá, município de Ilha Bela, na comarca de São Sebastião/SP (termo de penhora em fls.625).Foi determinada a intimação das executadas acerca da penhora através de publicação pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados, e do cônjuge de Elaine (Senhor José Carlos de Mendonça) pessoalmente (fls. 682). Consideradas as reiteradas tentativas infrutíferas de intimação do cônjuge da executada, foi deferida sua intimação por edital acerca da penhora do imóvel (fl. 846).Outrossim, foi expedida carta precatória para avaliação do bem (fl. 878/879), tendo sido avaliado em R$ 660.000,00, conforme certidão de fls. 889v/890, homologada por este juízo em fls. 898/899. Foi deferido o leilão do imóvel constante na matrícula n° 6.820 (fls. 898/899). Em fls. 940 foi retificado o “item 1” da decisão de fls. 566 para excluir a penhora de direitos sobre a unidade n° 10, visto que pertencentes ao filho da executada, que não faz parte do polo passivo desta demanda, permanecendo apenas a penhora sobre os direitos relativos à unidade n°09 (novo termo de penhora em fl. 942). Em fls. 984/988 as executadas pleitearam a suspensão do leilão designado, a declaração de impenhorabilidade do imóvel sob argumento de que se trata de bem de família e a retificação do edital de leilão. Referidos pleitos foram analisados e indeferidos por este juízo, nos termos da decisão de fls.1.052. lrresignada, a parte embargou da decisão (fl. 1054/1059), contudo, os embargos não foram acolhidos(fls.1.062/1.063).Além disso, a parte interpôs agravo de instrumento, e requereu a retratação (fls. 1.068/1.091). A decisão foi mantida por este juízo (fl. 1.116) e também pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fL 1.169), sendo negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Em fls. 1.147/1.150 as executadas embargaram de declaração em face da decisão de fl. 1.143, pugnando pela apreciação dos pedidos de fls. 1.122/1.123. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço os embargos de declaração de fis. 1.147/1.150 e passo a analisar os pedidos constantes em fls.1.122/1.123.1) Indefiro o pedido de alteração do valor de avaliação do imóvel penhorado por este juízo, visto que a questão da avaliação já foi resolvida por este juízo em fls. 889v/890, quando homologa a certidão do senhor Oficial de Justiça. Outrossim, verifico que a impugnação à avaliação também foi apresentada no bojo do embargos de terceiro (processo n° 1015712-43.2019.8.26.0100), tendo sido rejeitada por este juízo (sentença em fls. 1.159/1.162). Vale dizer ainda que a parte não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses indicadas no art. 873 do Código de Processo Civil. 2) Em relação ao pedido remanescente, por não verificar existência de impedimento legal, e em observância ao principio da publicidade, consigno que na minuta de edital deverá constar que pende de julgamento apelação em face da sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro processo n° 1015712-43.2019.8.26.0100, em que o cônjuge da executada alega impenhorabilidade, sob o argumento de que a renda obtida pelo imóvel locado é utilizada para subsistência de sua família. 3) Intime-se a gestora nomeada em fls. 1.143, devendo ser cientificada a respeito dos termos desta decisão, em especial acerca do constante no “item 2”. 4) Fls. 1.149/1.150: Expeça-se mandado de penhora, observando-se o termo de fls. 942.Deverá a parte interessada providenciar a entrega do mandado junto ao Cartório deRegistro de Imóveis, comprovando-se nos autos o protocol.5) Defiro à executada o prazo de 15 (quinze) dias para que diga se detém em sua posse titulo firmado com a empresa Extrema Empreendedores Imobiliários Ltda relative ao imóvel constante na matricula n ° 32.141. 6) Após, vista ao exequente para que se manifeste em igual prazo. 7)Oportunamente, tornem os autos conclusos.Intime-se. Pela petição de 09/02/2021 (fls. 1351/1352), as executadas postularam por nova avaliação do imóvel. Pela petição de 30/03/2022 (fls. 1393/1401 da execução) a exequente postulou: a) pela expedição de ofício via sistema Infojud para que fossem remetidas as declarações de renda de José Carlos de Mendonça; b) pela penhora de 50% dos valores disponíveis em aplicações financeiras em nome de José Carlos de Mendonça; c) pela penhora dos frutos civis do imóvel, expedindo-se intimação à locatária Ana Laura Parlato para o depósito dos valores locatícios em juízo, até que o imóvel fosse arrematado em hasta, sobrevindo a r.decisão de 09/05/2022 (fls. 1416 da execução) na qual foi deferida a penhora sobre os alugueis do imóvel de matrícula nº 6820. Informada a desocupação do imóvel pela locatária, a exequente postulou pela expedição de mandado de constatação. Pela petição de 30/05/2022 (fls 1435/1436 da execução), as executadas reiteraram seu pleito de nova avaliação do bem, o que foi indeferido nos termos da r.decisão de 31/05/2022 (fls. 1438 da execução), da qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da r.decisão de 10/06/2022 (fls. 1450 da execução). Pela petição de 21/06/2022 (fls. 1453/1459 da execução), Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça requereu sua intervenção nos autos, na qualidade de terceiro, postulando pela declaração de nulidade de todos os atos processuais que envolvem o imóvel situado na Estrada da Divisa, 08, Osasco/SP a partir da r.decisão que anulou a doação, reconhecida a validade da doação referente ao quinhão que recebeu de seu genitor, anulando-se apenas o quinhão que recebeu de sua mãe Eliane, sobrevindo a r.decisão de 14/07/2022 (fls. 1500 da execução), do seguinte teor: Vistos.Fls 1497/1498 e fls. 1453/1459: alega o terceiro interessado, filho da executada Eliane, em síntese, que a fraude à execução há muito acolhida deve ser declarada nula. Ademais, alega que somente 50% do imóvel penhorado deve ser levado a leilão, pois os outros 50% recebeu por doação de seu genitor.Pois bem, a questão da fraude à execução já restou há muito decidida(fls.419/421), declarando o juiz da época que a ciência de terceiros já era presumida com a propositura da ação. No caso em questão ainda mais, pois o terceiro é filho da executada. Ademais, a executada, genitora do terceiro, apresentou exceção de pré-executividade em 2009 (fls. 123), estando ciente da propositura desta ação quando foi realizada a doação de fls.1465. Assim, INDEFIRO a suspensão do leilão, bem como a declaração de nulidade do reconhecimento de fraude à execução. No mais, não cabe ao terceiro postular por direito alheio (do Banco). Portanto, nada impede o prosseguimento do leilão. Eventual direito do terceiro interessado a 50% do valor decorrente da venda será objeto de futura análise, devendo,para tanto,a exequente se manifestar em relação à fls. 1453/1459. Defiro o prazo de 5 dias. Após tornem conclusos. Em derradeiro, aguarde-se o leilão já designado. Int, deliberação da qual foi interposto por Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça agravo de instrumento (nº 2167836-95.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 34.479 fls. 1575/1584 da execução). Pela petição de 16/08/2022 (fls. 1557/1558 da execução), a leiloeira informou a ausência de interessados na arrematação do bem (matrícula 6.820 do 1º CRI de Osasco/SP), ocasião em que a exequente manifestou sua concordância com a recepção de lance de 50% do valor atualizado do bem, evitando-se dessa forma a reavaliação, o que foi autorizado, nos termos da r.decisão de 13/09/2022 (fls. 1568 da execução). Pelas petições de 14/09/2022 (fls 1571 da execução) e 22/09/2022 (fls. 1587/1588 da execução), Carlos Alberto Anderson requereu a apreciação da questão referente ao quinhão da doação que não foi anulado, sobrevindo a r.decisão de 23/09/2022 (fls. 1589 da execução) na qual o douto magistrado se reportou a r.decisão de fls. 1500 (da execução). Pela petição de 11/04/2023 (fls. 1622/1623 da execução), a leiloeira, ao informar a ausência de interessados na arrematação do bem, requereu a sua reavaliação, com o que concordou a exequente, que na petição de 08/05/2023 (fls. 1632/1636 da execução), requereu: 1) fosse declarada a indisponibilidade dos bens da executada, informando-se os órgãos competentes para anotação e averbação; 2) fossem apreciadas as petições de fls. 1393/1401 e 1550/1553, a fim de que fosse deferida e determinada também a penhora dos 50% do imóvel pertencente a José Carlos de Mendonça (matrícula 6820 do 1º CRI de Osasco), bem como fosse realizada a pesquisa Sisbajud, na modalidade teimosinha, em razão do regime do casamento; 3) Fosse expedido ofício pelo sistema Infojud, a fim de que fossem remetidos aos autos as declarações de renda de José Carlos Mendonça; 4) Reiterou o pleito de penhora dos direitos do imóvel localizado na Rua Luiz Barreto Barbosa, Ilhabela, independente de quem constasse na matrícula n. 32.141, sobrevindo a r.decisão de 09/05/2023 (fls. 1637 da execução), do seguinte teor: Vistos. 1) Fls. 1632: em relação aos pedidos, passo a analisar: (i) indefiro Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 920 o item 1, no tocante à indisponibilidade de bens, uma vez que há determinação de suspensão dos feitos, nos termos do IRDR 44 e Tema 1137 do STJ; (ii) indefiro itens 2 e 3, pois trata-se de cônjuge da exequente, portanto terceiro estranho ao processo; 2) Para análise do pedido de nova avaliação do imóvel indicado em fls. 1421, traga a certidão de matricula atualizada, bem como informe quando foi realizada a última avaliação (fls. 1622- leilão restou infrutífero). 3) Em relação à nota de devolução do cartório, no tocante à impossibilidade de averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel indicado em fls. 1348, traga também a certidão de matricula atualizada. Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento desta decisão. Após, tornem conclusos para analisar opedido de avaliação do imóvel e acerca da averbação da penhora de direitos sobre imóvel. Int, deliberação da qual foi interposto, por Paula de Carvalho agravo de instrumento (nº 2135090-43.2023.8.26.0000), pendente de julgamento. Pela petição de 16/05/2023 (fls. 1640/1643 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100), o terceiro Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça postulou para que fosse atribuído ao imóvel localizado em Osasco (matrícula nº 6.820 fls. 1644/1647 da execução) o valor médio de R$1.300.000,00, reconhecida válida a doação referente ao quinhão que recebeu de seu genitor, com a anulação apenas do quinhão que recebeu de sua mãe Eliane e expedição do competente mandado de averbação para o CRI da Comarca de Osasco, sobrevindo a r.decisão de 03/06/2023 (fls. 1888/1889 da execução) da qual ora se recorre, do seguinte teor: “Vistos. Dando regular andamento ao feito, oportuno dar o devido andamento, já tumultuado em razão do longo trâmite, excesso de petições e digitalização dos autos. Consigno que, já restou decidido, há muito, o valor do imóvel, bem como a questão da fraude, ante a doação durante a execução.Alias já averbada na matricula, conforme AV9 de fls. 1605. No mais, considerando a proposta informada de venda, após o encerramento do leilão, estando acima do valor mínimo em segunda hasta, Defiro a venda do bem, ficando autorizada a leiloeira a dar o devido andamento. Int.” Este agravo é manifestamente inadmissível. Proposta a execução em março/2009, as executadas só vieram para os autos em novembro/2009 apresentando exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 05/02/2010 (fls. 306/307). Juntada pela exequente a certidão do imóvel de matrícula nº 6.820 (fls. 410/415), localizado em Osasco, verificou-se ter o bem sido transmitido por José Carlos de Mendonça e sua esposa Eliane Maria Correa de Mendonça, em doação datada de março/2010 (após o ajuizamento da execução), à seu filho Carlos Alberto Anderson Correa Mendonça, tendo sido reconhecida fraude à execução, conforme decisão de 16/05/2011 (fls. 419 da execução), tornados nulos os registros constantes do R6 da matrícula nº 6.820. Foi lavrado o termo de penhora em 06/02/2017 (fls. 965), ocasião em que frustradas as tentativas para a localização de José Carlos de Mendonça (cônjuge da executada), foi este intimado via edital (fls 997 da execução). As executadas Eliane e Marli, em 22/07/2019, apresentaram petição com os seguintes requerimentos (fls. 1150/1154): a) suspensão dos leilões do imóvel 6820 de Osasco, por constar do R8 da matrícula ter a propriedade resolúvel sido transferida ao Banco Bradesco, pelo fornecimento de crédito a Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça através de Cédula de Crédito Bancário, devendo haver a intimação do Banco Bradesco para tomar ciência dos atos ocorridos no feito; b) a suspensão dos leilões uma vez que o R9 da matrícula 6820 determinou a ineficácia do ato de doação, logo deveria Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça ser regularmente intimado da execução; c) declaração de impenhorabilidade do imóvel 6820 de Osasco por se tratar de bem de família; d) suspensão dos leilões designados para o fim de se ajustar o edital de leilão, sobrevindo a r.decisão de 29/07/2019 de indeferimento dos pedidos (fls. 1221), mantida em sede de embargos de declaração (fls. 1232 da execução), bem como em sede de agravo de instrumento (nº 2178285-20.2019.8.26.0000), no qual foram abordadas as mesmas matérias da petição de fls. 1150/1154 (da execução), oportunidade em que foi negado provimento ao recurso, na parte conhecida (Voto nº 30.946). Ainda, em relação à penhora do imóvel de matrícula 6820, foram opostos por José Carlos de Mendonça em face de Paula de Carvalho, Eliane Maria Correa de Mendonça e Marli Neves Panão embargos de terceiro (em 22/02/2019 fls. 1/7 dos autos nº 1015712-43.2019.8.26.0100), com questionamentos acerca da falta de curador, haja vista ter sido citado por edital, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados no processo; alegação sobre bem de família; avaliação do bem em valor inferior ao de mercado (R$660.000,00), sobrevindo a r.sentença de improcedência dos embargos de 24/04/2020 (fls. 258/261 dos autos 1015712-43.2019.8.26.0100), da qual foi interposta apelação, a qual foi negado provimento (Voto n 35.143 Acórdão de 23/02/2021 fls. 335/338 dos autos 1015712-43.2019.8.26.0100). Foi o imóvel avaliado em R$660.000,00 (certidão de fls. 1027/1028 da execução), valor este homologado na r.decisão de 16/01/2019 (fls. 1040/1041), deliberação da qual não se tem notícia da interposição de recurso. Em petição de 06/12/2019 (fls. 1318/1319 da execução) as executadas Eliane e Marli questionaram as seguintes matérias: a) que fosse efetivado para leilão o valor descrito na avaliação do Banco Bradesco, consoante Cédula de Crédito Bancário; b) a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, sobrevindo a r.decisão de 08/01/2021 (fls. 1343). Em 30/05/2022 (fls. 1435/1436) as executadas Eliane e Marli postularam por nova avaliação do imóvel, o que foi indeferido nos termos da r.decisão de 31/05/2022 (fls. 1438 da execução), mantida em sede de embargos de declaração (fls. 1450 da execução). Em 21/06/2022 (fls. 1453/1459 da execução), Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça, filho da executada Eliane com José Carlos de Mendonça requereu sua intervenção nos autos, na qualidade de terceiro, postulando pela declaração de nulidade de todos os atos processuais que envolvem o imóvel nº 6820 de Osasco a partir da r.decisão que anulou a doação, reconhecida a validade da doação referente ao quinhão que recebeu de seu genitor com anulação apenas do quinhão que recebeu de sua mãe Eliane; postulada ainda a atualização da avaliação do imóvel e a intimação do banco Bradesco para seu ingresso nos autos haja vista ter recebido o bem em garantia, sobrevindo a r.decisão de 14/07/2022 (fls. 1500 da execução), mantida nas r.decisões de 15/07/2022 (fls. 1504 da execução) e 19/07/2022 (fls. 1524 da execução), das quais foi interposto pelo terceiro, ora agravante, (Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça) agravo de instrumento (nº2167836- 95.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.39.479). De todo o relato acima, verifica-se que o terceiro, ora agravante, insiste, neste recurso, na discussão de matérias já decididas em outras oportunidades, inclusive em grau recursal, acobertadas, portanto, pela preclusão. Os devedores, incluindo o ora agravante, em evidente desespero, pretendem, com este agravo, a revisão de várias decisões judiciais lançadas durante toda a execução, que já se arrasta desde 2009, valendo registrar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões que afastam questionamentos pretéritos, apenas por serem suscitadas motivações diversas para provocar a reanálise do tema, seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: José Eduardo Parlato Fonseca Vaz (OAB: 175234/SP) - Eduardo Catap (OAB: 272430/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/ SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Jose Luiz Pisapia Ramos (OAB: 54713/SP) - João Carlos Anderson Correa de Mendonça (OAB: 207078/SP) - Paula Abreu dos Santos Albuquerque de Farias (OAB: 266263/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1018917-94.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1018917-94.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Eneas Salati - Apelado: Pedro Natividade Ferreira de Camargo (Espólio) - Irresignado com o teor da respeitável sentença, que julgou procedente pedido para condenar Eneas Salati ao pagamento de R$246.680,00 (fls.160-162), apela o réu (fls.166-176). Alega o recorrente ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos quando se observam as datas constantes da planilha de fls.36. Sustenta que não há nos autos do processo demonstração da constituição da dívida e que os cheques nem mesmo se encontram corretamente preenchidos. Pretende, assim, a reforma da respeitável sentença, para que seja julgado improcedente o pedido condenatório. Recurso bem processado e respondido. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Conforme se observa dos autos do processo, foi comunicado o falecimento do apelante (fls.287-289). Foi determinada, então, a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus (fls.291); no entanto, intimada pessoalmente a inventariante para regularizar a representação processual (fls.309 e 319-322) e transcorridos mais de dois meses desde a intimação (fls. 323), não houve manifestação alguma nos autos. Desse modo, não é possível prosseguir com o andamento do processo, diante da ausência de regularização da representação processual da parte apelante, já falecida. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força do art. 76, §2º, I do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ilda Helena Duarte Rodrigues (OAB: 70148/SP) - Vinicius de Aquino E Saglietti Lemes (OAB: 365843/SP) - THERESINHA ZURK SALATI - Renata Maria Ferreira de Camargo - Jose Ademir Crivelari (OAB: 115653/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2078511-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2078511-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Banco Bmg S/A - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 944 Agravado: Simar de Souza Brito - VOTO Nº 4334 comarca: ORLÂNDIA 2ª VARA Agravante: BANCO BMG S/A AgravadO: SIMAR DE SOUZA BRITO juIZ prolator: CLÓVIS HUMBERTO LOURENÇO JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de agravo tirado contra a r. decisão de fls. 85 que, em cumprimento de sentença que SIMAR DE SOUZA BRITO promove em face de BANCO BMG S/A, determinou a intimação do agravante para satisfazer a obrigação determinada no v. Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, (i)comprovando-se nos autos o cancelamento do cartão de RMC, e (ii) apresentando o plano de pagamento, conforme determinação do artigo 16 da IN 28 do INSS. Não ocorrendo o cumprimento voluntário no prazo indicado, nos termos do art. 536 do CPC, deverá incidir multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. Inconformado, o banco agravante sustenta que a multa cominada na hipótese dos autos se apresente desarrazoada e desproporcional, pedindo, assim, sua redução bem como a fixação de um teto para sua incidência. Recurso tempestivo e processado sem a concessão de efeito suspensivo. Em manifestação de fls. 28 o banco agravante noticiou a realização de acordo entre as partes nos autos de origem, requerendo o arquivamento do feito, ante a perda superveniente de seu objeto. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 28) já homologado pelo d. Juízo Monocrático (fls. 126 dos autos principais) esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicado o presente Agravo de Instrumento. À vista disso, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1071366-13.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1071366-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cintia Alessandra Silva Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Trata-se de recurso de apelação a r. Sentença de fls. 100/106, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Drª. Larissa Gaspar Tunala, da 4ª Vara Cível do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a demanda e declarou prescrita e inexigível a dívida referente ao contrato firmado entre as partes, no valor original de R$ 251,09 e em consequência, determinou que a parte ré se abstenha de sua cobrança por qualquer meio, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 957 sob pena de multa. Ante a sucumbência, condenou a parte requerida nas custas e em honorários advocatícios que fixou em R$ 400,00 (fls. 106). O patrono da parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, tão somente, por reforma na verba honorária (fls. 118/122) e deixou de recolher o preparo. Apesar de intimado (fls. 195), deixou transcorrer o prazo in albis para o recolhimento (fls. 196/197). É o relatório. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela de evidência movida por Cintia Alessandra Silva Nascimento em face de Avon Cosméticos Ltda, em razão de cobrança de dívida prescrita, referente ao contrato n° 73515484035491162016, com vencimento em 17/10/2016, no valor de R$ 251,09, sendo credor originário Avon Cosméticos Ltda (fls. 43 e 44). Às fls. 45 a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência e o fez (fls. 48). Isto posto, houve a concessão da gratuidade judiciária em prol da parte autora (fls. 51 dos autos originais). Contestação apresentada pela empresa requerida às fls. 55/82. Não houve apresentação de réplica (fls. 97 e 99). E em ato contínuo a sentença foi prolatada, nos termos expostos no relatório. O patrono da parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 118/122), requerendo tão somente, reforma da sentença em relação aos honorários fixados (fls. 119/122), alegando que não recolheria o preparo por ter concedida a gratuidade judiciária (fls. 119). Contrarrazões acostada às fls. 174/178 dos autos originais. E sobreveio o despacho de fls. 195 nos seguintes termos: Trata-se de recurso interposto pelo autor contra r. sentença tão somente para fins de majoração da verba honorária. Ocorre que as benesses da justiça gratuita concedidas ao autor não são extensivas ao seu patrono, por se tratar de benefício pessoal, pois. Assim sendo e em se tratando de questão que versa sobre a admissibilidade do recurso de apelação interposto, intime-se o patrono do apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º do NCPC, sob pena de deserção. Int. Nota-se que o i. patrono foi devidamente intimado (fls. 196) e não recolheu o preparo (fls. 197). É a síntese do necessário. O recurso não deve ser conhecido. Denota-se da análise detida dos autos, que em suas razões recursais, a patrono recorrente afirma ser beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 119), porém, o benefício concedido à autora não se estende ao patrono, a fim de pleitear majoração nos honorários advocatícios, como constou no despacho de fls. 195. Apesar de intimado, deixou de recolheu o valor da taxa judiciária (fls. 196/197). Note-se que o recorrente foi intimado para recolher o preparo na dobrada, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção (fls. 195). O patrono devidamente intimado (fls. 196), deixou o prazo transcorrer in albis, nos termos de fls. 197. A fls. 197 foi certificada a inércia sobre o recolhimento das custas, e, assim, está caracterizada a deserção. A serventia, na origem, deverá certificar o valor pendente de recolhimento (R$ 319,50, em dobro, conforme fls. 198) com a devida intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa do patrono/apelante. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com determinação. São Paulo, 14 de julho de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012144-69.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1012144-69.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Matheus Luis Minotti Zambão - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 21/1/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MATHEUS LUÍS MINOTTI ZAMBÃO (fl. 20) ajuizou ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela em face de BANCO PAN S/A. Alega, em síntese, a Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 995 celebração, com o requerido, de contrato de financiamento para aquisição de veículo, e abusividade das cláusulas contratuais e do cobrado, necessário: afastamento das tarifas de avaliação e registro do contrato, de seguro, do IOF e da taxa de juros fixada. Disse, ainda, dos encargos moratórios. Pugnou tutela provisória para consignação do incontroverso, calculado com método Gauss e não Price, ou das parcelas vigentes, e, ao final, revisão nos moldes colocados, com recálculo de prestações, e repetição em dobro. Pleitos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls. 18/74). A gratuidade foi indeferida (fl. 75), as custas recolhidas (fls. 78/83) e a tutela provisória, indeferida (fls. 85/86). Citado (fl. 90), o réu ofertou contestação (fls. 91/100) impugnando justiça gratuita e sustentando a inépcia da inicial e, no mérito, sustentando que o autor firmou livremente o contrato que deve assim vigorar. Pugnou improcedência. Juntou documentos (fls. 101/211). Réplica às fls. 215/223. As partes puderam se manifestar sobre provas. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, vencido, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de verba honorária da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.I.C. Osasco, 25 de abril de 2023.. Apela o vencido, alegando que os juros remuneratórios foram pactuados em taxa superior à média praticada pelo mercado financeiro e ilegalmente capitalizados, mostrando-se abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro e solicitando o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 247/255). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 262/312). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,7% a.m. e 37,74% a.a., conforme fls. 46, cláusula Taxa juros da operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 50, cláusula 2). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 996 seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 49 - R$ 1.600,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 65, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 129/132 comprova a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000690-35.2022.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1000690-35.2022.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Elloa Pamela Ruiz - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elloa Pamela Ruiz, em razão da r. sentença (fls. 211/214), que julgou procedente a ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para declarar consolidada a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor da autora, condenar a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e julgou improcedente a reconvenção. Em razão da sucumbência, a ré/ reconvinte foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado na inicial. Inconformada, apela a ré (fls. 225/233), alegando, em síntese, que: possui dois dependentes que não recebem pensão de seus genitores; sua única fonte de renda é uma pequena loja de revenda de carros usados que possui muitos gastos e despesas decorrentes de ações judicias de seus clientes; a cessão de créditos e confissão de dívida juntada pela autora não tem validade, haja vista a prévia existência de Termo de Declaração de Cessão de dívidas entre a autora e a Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados; estava em dia com as prestações do novo contrato firmado com a cessionária da dívida; houve abuso do poder econômico por parte da autora; o patrono da autora também representa os interesses da cessionária, havendo confusão de representação; no dia da apreensão do veículo, apenas entrou em contato com a cessionária porque estava em dia com o novo contrato. O recurso é tempestivo e a ré não recolheu o preparo, por haver pedido de gratuidade processual. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 265/269). Vieram novos documentos (fls. 287/342). É o relatório. Com efeito, o direito constitucional à gratuidade pode ser postulado por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Assim, a mera contratação de advogado particular, por si só, não afasta o benefício, nem desqualifica a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência, não se exigindo um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. No caso, a ré, empresária, aufere R$ 2.000,00 mensalmente e declarou ter recebido, no ano de 2022, o valor de R$ 24.000,00 (fls. 290) e possui dívida de cartão de crédito (fls. 336). Informa ademais que sua empresa possui dívidas de R$ 279.755,87 perante o Banco do Brasil (fls. 306), além de dívidas tributárias de menor valor (fls. 307/308) e que arca com as despesas de empréstimo feito no valor de R$ 6.748,90 (fls. 309/310). Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1087 Todavia, mesmo intimada, deixou de apresentar extratos de todas as suas contas bancárias, visto que não foi localizado o recebimento de seu salário: vê-se, por exemplo, que 10/05/2023, foi feita transferência de R$ 2.000,00 para conta em seu nome (fls. 317) que não consta de seus extratos. Ademais, insta salientar que os extratos de fls. 314/316 encontram-se incompletos, visto que somente abrangem os primeiros dias dos meses de abril, maio e junho de 2023. Isso prejudica a análise do real estado financeiro da agravante e o não atendimento aos requisitos legais pertinentes enseja o indeferimento da gratuidade processual postulada. Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, indefiro a gratuidade processual, e concedo à ré o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ana Carolina Homem de Melo Mazza (OAB: 305405/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0017253-91.2011.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0017253-91.2011.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Helena Palozzi - Apelante: Clayton Palozzi - Apelado: Condomínio de Conjunto Residencial Vila Prudente - Vistos. I.- CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA PRUDENTE ajuizou ação de cobrança em face do ESPÓLIO DE BENEDICTO CARLOS PALOZZI e MARIA HELENA FRUTUOSO PALOZZI (representados pela sucessora CARLA HELENA PALOZZI LAZARI) e CLAYTON PALOZZI, integrado ao processo posteriormente. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 607/612, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido pra condenar os réus solidariamente ao pagamento ao autor das despesas condominiais descritas na petição inicial e as vencidas no curso da ação que não tenham sido pagas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar dos vencimentos, incidindo a multa moratória de 2%, respondendo os réus pelas custas, pelas despesas processuais e por honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça da corré, declarando extinto o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O cálculo atualizado será apresentado na fase própria de cumprimento de sentença. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. A ré Carla Palozzi, em síntese, alegou que a condenação ao pagamento das dívidas condominiais se estendeu até os herdeiros do espólio, o que não pode dada a limitação prevista pelo art. 1.997 do Código Civil (CC). Requereu o chamamento ao processo do locatário e fiadores, pois ao tempo da locação a dívida condominial era de responsabilidade deles. Invocou a teoria da imprevisão. Sua situação financeira foi acometida de acontecimento imprevisível impedindo a execução do contrato. Os vencimentos da dívida não podem prosperar com relação a multa contratual aplicada. Não teve culpa pela inadimplência. Questionou os valores cobrados e os juros abusivos (fls. 615/623). O corréu, Clayton Palozzi, em síntese, arguiu ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação. A ré Carla Palozzi, sua irmã, é inventariante dos bens deixados pelo espólio. Pleiteou a extinção do processo, com fulcro no art. 313, § 2º, I, do CPC. O autor não promoveu a regularização da legitimidade passiva dentro do prazo legal. Alegou prescrição. A ação foi distribuída em 13/12/2011 em face do espólio de Benedicto e Maria Helena Palozzi. Finalizada a partilha em 2013 (fls. 206/208), cessou a legitimidade do espólio, ocasião que deveria ser integrado à ação os herdeiros, o que não ocorreu. Houve regularização posterior ao prazo quinquenal. Somente em 18/09/2019, 06 anos após a finalização da partilha é que sobreveio a substituição processual do espólio. A citação do recorrente foi em 30/05/2022. Aplica- se, portanto, a espécie, a prescrição, pois, entre a data da cessação do espólio (2013) e a data da inclusão dos herdeiros, (2019) passaram-se mais de 06 (seis) anos. Assim, requer aos Nobres Julgadores, a reforma da presente, a fim de reconhecer a prescrição e consequentemente extinguir a presente demanda. Citou a limitação da cobrança de dívida para os herdeiros prevista no art. 1.997 do CC. Desconhecia a inadimplência condominial. Necessário a intimação da administradora de imóveis a prestar contas com a exibição de recibos de pagamento. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 625/633 e 663). Em contrarrazões ao recurso da apelante Carla Palozzi, o autor defendeu a responsabilidade solidária por se tratar de dívida propter rem (o que acompanha a coisa), e não o falecido que deixou bens. Parte da dívida é de período em que a cessão do bem já havia ocorrido em razão dos falecimentos. Inaplicável o art. 1.997 do CC. Trata-se de dívida do imóvel. Os herdeiros respondem pela integralidade do débito. Descabido o chamamento ao processo alegado. Incide o art. 280 do CPC. Teoria da imprevisão afastada. A Apelante tem conhecimento da presente ação, conforme certificação em cartório desde 2016, ou seja, houve um lapso de 7 anos para que houvesse a sua reestruturação econômica, assim rechaça a matéria, não devendo ser aplicada a teoria da imprevisão. Os valores foram calculados na forma da Convenção Condominial, não se aplicando sistema de amortização ou aplicação de tabela price, muito menos se aplica a espécie, o Código de Defesa do Consumidor, não se trata de relação de consumo. Quer o improvimento (fls. 639/644) Em contrarrazões ao recurso do coapelante Clayton Palozzi, o autor ratificou a questão da dívida que acompanha o imóvel e as consequências jurídicas da responsabilidade integral pela dívida. A ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada. Inexiste prescrição. Além do mais, foi tomada ciência do encerramento do inventário e o paradeiro dos herdeiros em 28 de maio de 2019, conforme petição de fls. 215 a 218 (numeração eletrônica) / 188 e 189 (numeração física), e desde então vem tentando citar os Apelantes no presente feito. É fato ainda, que conforme se observa na procuração outorgada pelo Apelante Clayton indica o endereço do Réu, o mesmo que foi tentada a citação por Carta por AR na ocasião, qual seja, RuaAristedes Zanini, nº 60, Portal do Limoeiro, que apenas foi emitida pelo z. Cartório em 10 de fevereiro de 2021 (fls. 517-518 numeração eletrônica) que retornou negativa em 29 de março de 2021, tumultuando e atrasando o feito, em uma tentativa de atrasar ao máximo sua citação! Ainda, informa que apenas se tomou conhecimento em 2019 sobre o término do inventário, conforme noticiado em petição. É de conhecimento notório que a Co-Apelante sempre se ocultou sobre noticiar e publicar o inventário de seus pais, e a não averbação na matrícula dificultou e atrasou o conhecimento dos fatos! Descabido o chamamento ao processo e o desconhecimento da dívida. Apelo improvido (fls. 645/654). Os réus pleitearam a designação de Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1141 audiência de conciliação (fls. 658 e 663/664). É o relatório. II.- Para evitar futura alegação de nulidade,será necessário dar vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, desde já observado que as partes apelantes, especialmente, o coapalente Clayton Palozzi, há muito vem postergando e dificultando o bom andamento do processo e sua citação, o que foi superado pela atuação profícua das patronas do apelado desde o início da demanda em 201 . Isso porque a apelante Carla Palozzi, desde de 2005, padece de quadro de transtorno mental e comportamental, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, não apta a convivência em sociedade, com atual grandeza de repercussão, fato que ensejou por Isabela Palozzi, ora filha, a interposição de medida protetiva para internação involuntária com pedido de tutela de urgência por meio do Processo nº 0000773-35.2022.8.26.0435 com trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Pedreira-SP. Devidamente instruído com relatório psiquiátrico, contestação e parecer pela procedência do pedido do Ministério Público, o processo aguarda prolação de sentença. Esse fato não foi trazido ao conhecimento do Juiz deste processo (art. 6º do CPC). Não é à toa que o coapelante Clayton defende que não é parte passiva legítima para integrar à lide, e, portanto, sua exclusão parece de rigor. Isto porque, sua irmã Carla Palozzi era a inventariante dos bens deixados pelo de cujos e ainda, sempre foi ela quem administrou o espólio. O herdeiro Clayton nunca teve posse e domínio do apartamento, portanto indevido é a cobrança em face de sua pessoa. (fl. 628) Assim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de até 30 (trinta) dias. Com a resposta, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, após, voltem conclusos. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB: 292932/SP) - Ariela Fernanda Sabalo (OAB: 341742/SP) - Janice Massabni Martins (OAB: 74048/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003150-80.2019.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1003150-80.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Luiz Rosa de Oliveira - Apelada: Mariselma de Almeida Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.462 Processual. Ação de reintegração de posse de imóvel. Sentença de procedência em parte. Pretensão à reforma parcial manifestada pela instituição financeira. Reconhecimento da incompetência desta C. Câmara. Competência da 2ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Incidência da Resolução n. 623/2013 (artigo 5º, inciso II, item II.7). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a sentença de fls. 319/321 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face de Luiz Rosa de Oliveira e Mariselma de Almeida Oliveira, a fim de confirmar a liminar e declarar a posse definitivamente reintegrada ao autor, condenando os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ao fundamento de que os réus permaneceram injustamente na posse do imóvel. Postula a instituição financeira a reforma da sentença, para (i) condenar os Apelados ao pagamento de taxa de ocupação em favor do Apelante, nos termos do artigo 37-A, da Lei 9.514/97, desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva reintegração do Banco na posse do bem, em valor equivalente a 1% (um por cento) daquele previsto para venda do bem em leilão público, na quantia mensal de R$ 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta reais); (ii) condenar os Apelados ao pagamento das despesas com os trâmites decorrentes da alienação fiduciária, bem como de todos e quaisquer eventuais débitos existentes sobre o imóvel, referentes ao seu uso, tais como IPTU, condomínio, água e luz, durante todo o período de ocupação até a efetiva reintegração da posse, em consonância com o disposto no artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, a serem apurados em liquidação de sentença (fls. 324/330). 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Tendo em vista o que o que consta do relatório processual, verifica-se que este Órgão Colegiado não é competente para o julgamento desta apelação, considerando que se trata de ação de reintegração de posse de imóvel. Ressalte-se que para a definição da competência o que tem relevo são os termos da petição inicial (causa de pedir e pedido, in casu, no sentido de que os réus permaneceram indevidamente no imóvel depois da consolidação da propriedade do imóvel ao autor). Destarte, a matéria não se enquadra na competência da 3ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras), inserindo-se na da 2ª Subseção (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), como dispõe o artigo 5º, inciso II, item II.7, da Resolução n. 623/2013, de 16 de outubro de 2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que faz referência a ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público. Registre-se que a existência da alienação fiduciária não atrai a competência desta Seção de Direito Privado III, porque não se discute a garantia, conforme disposto no item III.3 da aludida Resolução. A propósito, confiram-se os seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ausência de discussão acerca de garantia fiduciária regulada pela Lei nº 9.514/97 - Pedido de reintegração de posse fundado na consolidação da propriedade de imóvel em favor do Autor, procedimento realizado nos termos estabelecidos no art. 26, sendo invocado o art. 30, ambos da referida lei - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª) - Exegese do art. 5º, II.7, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente (Conflito de competência n. 0029930-05.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. em 26/9/2019). Competência recursal - Ação de reintegração de posse proposta pelo credor fiduciário após consolidação extrajudicial da propriedade - Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária - Ação possessória de imóvel - Questão afeta à Segunda Subseção de Direito Privado - A competência da III Subseção de Direito Privado nas ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária está delimitada às hipóteses em que se discuta garantia, sendo, pois, descabido estendê-la às ações possessórias só pelo fato da ação estar fundada na consolidação da propriedade da garantia fiduciária - Conflito dirimido para reconhecer a competência da câmara suscitada. (Conflito de competência n. 0022191-15.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Des. Rel. Desembargador Andrade Neto, j. em 23/8/2018). 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua redistribuição a uma das CC. Câmaras da 2ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Roberto Augusto Magalhães Silva (OAB: 262843/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1032038-61.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1032038-61.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.460 Consumidor e processual. Ação de revisão de contrato de financiamento de veículo julgada improcedente. Pretensão da autora à reforma integral da sentença. Reconhecimento da competência da C. 2ª Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n. 623/2013, que menciona as ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados. Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta por Silvana da Silva contra a sentença de fls. 139/148, que julgou improcedente a ação de revisão de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face do Banco Itaucard S/A, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa (R$ 28.076,64 fls. 20), atualizado monetariamente, ressalvando, porém, os benefícios da justiça gratuita. Este recurso pede a reforma integral do decisum, para que: a) seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato, acessórios e seguro, com o devido expurgo destas do valor financiado e o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; b) ante a ausência de engano justificável, que configura má-fé nas reações consumeristas, requer seja o apelante ressarcido em dobro por todos os valores pagos indevidamente; c) seja a apelada condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais majorados, conforme razões recursais de fls. 151/169. Contrarrazões a fls. 173/203, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a competência da C. 2ª Subseção de Direito Privado. Com efeito, a petição inicial pede a revisão do contrato de financiamento reproduzido a fls. 33/42, sustentando a abusividade da cobrança do registro do contrato no órgão de trânsito (R$ 113,65), da tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00), de encargo denominado acessórios/financiados (R$ 980,00) e do seguro de proteção financeira (R$ 2.356,47). Não obstante tal contrato seja garantido pela alienação fiduciária do veículo marca Renault, modelo Sandero FL Vibe 1.0 12V A4C, ano 2016/2017, chassi 93Y5SRF84HJ594731, placa GKDA17, não há discussão sobre tal garantia. Aplica-se ao caso, destarte, o artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que menciona as ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação revisional de financiamento de veículo Alegação pela Câmara suscitada de que a pretensão está lastreada em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária referente a bem móvel (veículo) Descabimento - Litígio relativo a contrato de financiamento (contrato bancário) Ausência de discussão sobre o pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, sendo relevante tão-somente a natureza da demanda para atribuição de competência no âmbito interno desta Corte Incidência do disposto no art. 5º, II.3 e II.4, da Res. 623/2013, do Órgão Especial Competência da Subseção de Direito Privado II Conflito procedente, reconhecida a competência da 15ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito de Competência n. 0024825-42.2022.8.26.0000 Relator Luiz Antônio de Godoy Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1181 publicado no DJE de 19 de dezembro de 2022 - grifou-se). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito Cédula de crédito bancário para obtenção de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 22ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa à C. 35ª Câmara de Direito Privado, por entender preventa para o julgamento do apelo Conflito suscitado pela 35ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Litígio relativo a contrato de financiamento (contrato bancário) Ausência de discussão sobre o pacto acessório de alienação fiduciária em garantia Julgamento anterior de apelação pela C. 35ª Câmara de Direito Privado relativamente ao negócio de compra e venda do veículo Inexistência de prevenção Critério absoluto da competência em razão da matéria que prevalece sobre o da prevenção - Competência da Seção de Direito Privado II Art. 5°, inc. II.4, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de Competência n. 0010392-67.2021.8.26.0000 Relator Correia Lima Acórdão de 4 de julho de 2021, publicado no DJE de 6 de julho de 2021, sem grifo no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Quitação. Baixa de gravame. Ausência de discussão da garantia. Demanda atinente à matéria de competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado (16ª Câmara). Precedentes deste C. Grupo Especial. Inteligência do artigo 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da Câmara suscitante. (Conflito de Competência n. 0050255-98.2019.8.26.0000 Relator Costa Netto Acórdão de 15 de janeiro de 2020, publicado no DJE de 22 de janeiro de 2020, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C. Câmara, dada a competência da C. 2ª Subseção de Direito Privado. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando sua redistribuição à C. 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1013008-97.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1013008-97.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fátima Rosângela Vieira Vasconcelos - Apelada: Viviane Alves de Souza Correa (Justiça Gratuita) - Decisão n° 36.079 Vistos. Trata-se de ação monitória interposta por Viviane Alves de Souza Correa em desfavor de Fátima Rosângela Vieira Vasconcelos, que a r. sentença de fls. 288/291 rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido. Irresignada, apela a ré, pugnando, em seu recurso, pela gratuidade da justiça, bem como pela reforma da sentença. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fls. 344/345), tendo a apelante deixado de cumprir o determinado sob a alegação de que recentemente dispôs de suas economias em razão do óbito de sua mãe. Postulou pelo deferimento do parcelamento do preparo em 05 parcelas mensais (fls. 348/349). É o relatório. Segundo ensinamento do Professor Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesta senda, por força das mesmas razões pelas quais negada a gratuidade, malgrado a lamentável notícia do falecimento de sua genitora em 26.03.2023, inviável o acolhimento do parcelamento ou diferimento no pagamento das custas. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando a apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 344/345, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Paulo César Dreer (OAB: 179178/SP) - Viviane Alves de Souza Correa (OAB: 303391/SP) (Causa própria) - Fernando Luiz Oliveira de Araújo (OAB: 293931/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2060127-64.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2060127-64.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Tatuí - Agravante: Valecred Securitizadora Imobiliaria S/A - Agravado: Carlos Morgillo - Agravado: Blendas Reciclagem de Resduos Industriais Ltda. - Agravada: Nair Morgildo - Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VALECRED SECURITIZADORA IMOBILIÁRIA S/A, contra a r. Decisão Monocrática proferida às fls. 19/20, que julgou prejudicado os embargos opostos. O agravante manejou o presente agravo interno buscando a reforma do referido ato decisório, sob o argumento de que este não teria aclarado a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Aduz que o agravo de instrumento interposto está pautado no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não do inciso V, como faz crer a decisão agravada. Requer, portanto, o acolhimento do presente agravo interno para reformar a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. É Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1192 o Relatório. De início, consigno que a decisão monocrática objeto do presente agravo interno é aquela proferida em 26 de maio de 2023 (vide fls. 03 do presente incidente), que julgou prejudicado os embargos de declaração, opostos contra decisão, que negou a liminar recursal (fls. 123 do recurso principal), postulada na interposição do agravo de instrumento. Confira-se o teor: Não merece acolhimento o pleito do embargante. O Agravo de Instrumento foi julgado, cuja ementa trago á lume para melhor dirimir a questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- Insurgência contra decisão que deferiu à requerida o benefício da Justiça Gratuita- Inadequação da hipótese disposta no artigo 1015, inciso V, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Portanto, ao que se vê, a pretensão da embargante, é exclusivamente, revisitar a matéria, e através desta via imprópria, buscar novo julgamento, aquele que lhe foi desfavorável. Ao que se vê, não padece o v. acórdão de qualquer omissão, obscuridade e ou contradição, tanto assim, que o escopo dos presentes embargos, e o de exclusivamente, modificar o julgado e obter novo julgamento, através desta via impropria, dos embargos de declaração. De mais a mais, ante o não conhecimento do agravo de instrumento interposto, o pleito nos embargos opostos, culminou com a perda do objeto. Por esses fundamentos, julgo prejudicado os embargos opostos, ante a perda de objeto da questão suscitada. O presente recurso, não deve ser conhecido, ante sua inequívoca perda do objeto, acarretando sua prejudicialidade em decorrência da superveniente falta de interesse recursal, em razão do julgamento do recurso principal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). De outra banda, dispõe o artigo 1.021, §1º do CPC que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No entanto, o que se depreende das razões recursais, é que a pretensão do agravante é reformar o julgado que não conheceu o agravo de instrumento em si, e não a decisão monocrática que julgou prejudicado os embargos de declaração. Vale ressaltar que, o não conhecimento do agravo de instrumento se deu em razão do julgamento proferido, nos termos do v. acórdão, (18 de abril de 2023), cuja ementa restou assim assentada:- AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra decisão que deferiu à requerida o benefício da Justiça Gratuita Inadequação da hipótese ao disposto no artigo 1015, inciso V, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO Aludido acórdão, de seu turno, foi objeto de outros embargos de declaração (2060127-64.2023.8.26.0000/50001), já foram julgados, oportunidade em que foram afastadas as alegações do embargante, ora agravante, cuja reiteração do tema, mostra-se inoportuna ante as diversas decisões proferidas. Confira-se: Contra o v. acórdão em apreço, sobreveio, os presentes embargos declaratórios (fls.01/05) por parte do Embargante, suscitando contradição, sob a alegação que o agravo de instrumento foi interposto com fulcro no art.1015, parágrafo único do CPC. (...) Não merece acolhimento o pleito do embargante. O Embargante manejou o Agravo de Instrumento com fulcro no art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil (fls.01). Ademais, o argumento trazido no agravo interposto versou, exclusivamente, sobre a impossibilidade de conceder aos agravados o benefício da gratuidade. Na tentativa de obter uma decisão favorável, alega, agora, que o agravo interposto teve como supedâneo a ação executiva, estribada no art. 1015 e parágrafo único do CPC. Mas não é só. Todo o argumento tratado naquele agravo e agora nestes embargos refere-se, exclusivamente, à impossibilidade de concessão da gratuidade aos embargados. Em que pese o cabimento do agravo de instrumento no processo de execução, o pleito deve versar exclusivamente, sobre a matéria atinente a execução. O manejo dos presentes embargos, tal como proposto pela embargante, quase que transborda a litigância de má-fé, punição que deixo de aplicar, por não vislumbrar dolo na intenção da embargante. Conclui-se, portanto, que o agravante pretende, de todas as formas, obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, através das vias impróprias. Feitas tais considerações, a medida de rigor é o não conhecimento do presente agravo interno, posto que prejudicado ante o julgamento do recurso principa. Neste sentido é o que dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Wagner Ribeiro da Silva (OAB: 93216/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2210479-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2210479-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Alles Automação Industrial Ltda - Agravado: Sacs Construção e Montagem Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 47/50, origem, que, nos autos da tutela cautelar antecipada em caráter antecedente que a agravada Sacs Construção e Montagem Ltda. move em face da agravante Alles Automação Industrial Ltda., processo nº 1006700- 90.2022.8.26.0361, deferiu o pedido formulado pela autora de tutela de urgência e suspendeu os efeitos publicísticos dos protestos objetados na ação. Alega-se, nele, que não pode a Agravante concordar com tal decisão, motivando sua reforma, uma vez que o pedido NÃO atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no art. 300 do CPC, na medida que não ficou demonstrado o RISCO DA DEMORA e a VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, pois não há requisitos para nulidade dos protestos, sendo totalmente válidos, a uma, porque a natureza do título se trata de um erro material, a duas, porque mesmo que fossem declarados nulos a Agravante possui todos os documentos pertinentes para realizar um novo protesto da inadimplência da dívida e, nessa última hipótese, ensejaria no enriquecimento sem causa da Agravada e na violação do princípio da celeridade. Pede-se, nele, O recebimento e regular processamento deste Agravo de Instrumento, com a concessão de EFEITO ATIVO ao presente recurso, a fim revogar a tutela de urgência deferida; Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para o fim de revogar a r. decisão de fls. 47-50, declarando-se válidos os protestos realizados, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e devido processo legal. Os autos foram distribuídos a este 37ª Câmara de Direito Privado (fls. 31), que, pelo acórdão às fls. 32/35 não conheceu do recurso com determinação de redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Em seguida os autos foram distribuídos à 36ª Câmara de Direito Privado (fls. 37), que também não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência (fls. 38/46), que foi acolhido (fls. 50/57), vindo a mim redistribuídos. A decisão agravada veio assim fundamentada: Indefiro o requerimento para que o processo corra em segredo de justiça, uma vez que não estão presentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. O interesse individual do autor deve ceder diante do princípio da publicidade dos atos processuais. Retire-se a tarja indicativa. 2 SACS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA qualificada nos autos, requer a tutela cautelar antecipada em caráter antecedente de sustação ou cancelamento de protesto, asseverando a irregularidade dos títulos levados a protesto por ALLES AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME. Requereu a concessão da tutela de urgência para a sustação dos protestos indicados às fls. 37 e 38. Juntou documentos. Sucintamente relatei Fundamento e DECIDO. Neste juízo de cognição sumária, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar, em caráter antecedente. Inobstante a existência da relação contratual entre as partes e a controvérsia acerca da exigibilidade da multa contratual, pontue-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é de fácil percepção, tendo em vista as consequências nefastas que o protesto pode causar. Com fincas nos fundamentos expendidos, concedo, de logo, a tutela cautelar, restando deferida a caução apresentada às fls. 39 e 40, independente da assinatura do termo. Tendo em vista a efetivação dos protestos, determino, por conseguinte, a suspensão dos respectivos efeitos publicísticos, relativos aos títulos: nº 1214/1-1 no valor de R$ 113.325,26 (fls. 37) e nº 1215/1-1, no valor de R$ 103.819,87 (fls. 38), abstendo-se, por conseguinte, o Sr. Tabelião, no uso de suas atribuições, de fornecer certidão sobre o apontamento das sobreditas duplicatas. Servindo a presente decisão como ofício, oficie-se ao 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca, devendo a parte autora providenciar a impressão e o competente protocolo naquela Serventia, instruindo o ofício com as cópias dos instrumentos de protesto. 3 - Sob outro giro, entretanto, com fulcro no § único do art. 305 do CPC, observar-se-á o disposto no art. 303 do diploma processual em comento. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).3.1 - Sem prejuízo, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias aditar a petição inicial, na forma do § 3º do artigo 303 do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I, e § 2º). 3.2 - Regularizado, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Deverá constar do mandado de citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, artigo 304). Neste caso, o réu ficará isento do pagamento das custas processuais (aplicação analógica do disposto no § 1º do artigo 701 do CPC) e pagará apenas 5% de honorários da sucumbência (artigo 701, caput, do CPC, também aplicado por analogia). No mais, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Cumpra-se com urgência. 4 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/ cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1201 entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Apresente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s)ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 5 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público. Int.. Indefiro efeito suspensivo ativo ao recurso, porque não caracterizado, nesse momento processual, patente ilegalidade do ato impugnado, prevalecendo a probabilidade do direito alegado de vício na emissão dos títulos em função de ter como causa multa contratual, o que contrariaria a Lei de Duplicatas, e em decorrência insubsistência dos protestos, afora induvidoso dano de difícil e incerta reparação com manutenção de atos geradores de abalo de crédito. E não há irreversibilidade na tutela deferida, pois se a final resultarem hígidos os saques mercantis e os protestos, estes serão restabelecidos. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Ada Cristina Ferreira da Costa (OAB: 263770/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2178141-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2178141-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Smp Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 165/168, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (Proc. nº 1068774-56.2023.8.26.0100), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, Dr. Sérgio Ludovico Martins que, dentre outras deliberações, se manifestou em relação ao objeto do presente recurso, nos seguintes termos: “SMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade de citação e bloqueio indevido de valores na execução de título extrajudicial que lhe move BANCODAYCOVAL S.A. Pugna pelo acolhimento da exceção, extinguindo-se a execução. Manifestação do exequente a fls. 146/160 pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. Em que pesem as alegações do executado, não houve penhora de valores indevida, tendo sido requerida pelo próprio exequente em 16/06/2023, em petição sigilosa, posteriormente liberada às fls. 128/135.Com relação ao executado Euclides, sua citação tinha sido realizada regularmente à fl. 107. No que tange à citação da executada SMP, de fato, o AR de fl. 106 retornou negativo, com indicação de Mudou-se. Entretanto, este fato não torna a penhora irregular, tendo em vista se tratar de arresto executivo (...)Como aponta a jurisprudência acima colacionada, o indeferimento anterior de arresto cautelar não obsta a análise de pedido de arresto executivo, com fulcro no art. 830 do CPC. Assim, de rigor a manutenção dos bloqueios levados a efeito. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao MM. Juízo Recuperacional, a fim de que se manifeste acerca da essencialidade dos valores arrestados. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Prossiga-se na execução, intimando-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Intime-se .” (g.n.) Busca a empresa executada, ora agravante, a antecipação da tutela recursal a fim de que seja afastado o bloqueio de R$ 51.080,56, bem como seja cessada a ordem SISBAJUD lançada nos autos originários, visto que o dinheiro constrito estava comprometido e seria utilizado para o pagamento de fornecedores para a entrega de matéria-prima, possibilitando a continuidade das atividades da empresa. Pretende ainda que seja afastado o bloqueio efetivado visto que o juízo recuperacional tem competência exclusiva para os atos expropriatórios e nada lhe foi informado, comprometendo o andamento do plano de recuperação e o pagamento dos credores. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, confirmando-se de forma definitiva a tutela ora pretendida. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a decisão vergastada não liberou o montante constrito em favor da parte adversa, tendo apenas submetido referido ato constritivo ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial, medida determinada na Lei de Falências e que encontra respaldo na jurisprudência do C. STJ. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Raquel Gonçalves Fabretti Santos (OAB: 62991/PR) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021467-53.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1021467-53.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Eduardo Lourenço Vargas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. 1.- A sentença de fls. 186/191, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (mútuo convencional), declarando a nulidade da taxa de juros, determinando sua substituição pela taxa médica do BACEN e a devolução dos valores cobrados a maior. Sucumbência pelo réu. Apela o banco sustentando a legalidade da taxa e o autor pugnando pela aplicação da taxa atinente ao empréstimo consignado e majoração dos honorários de seu patrono. Recursos tempestivos e respondidos. É o relatório. 2.- É de se dar provimento ao recurso do banco, nos termos do art. 932, do CPC, restando prejudicado o do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 9% mensal (fl. 29). Embora alta, a taxa não se mostra abusiva, valendo destacar que o contrato em análise é de mútuo na sua modalidade tradicional, e não empréstimo consignado. Destaque-se, outrossim, que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. De rigor, portanto, a improcedência da ação, condenando-se o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Resta prejudicado o recurso do autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do réu e julga-se prejudicado o recurso do autor. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1048281-39.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1048281-39.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clotilde Correa Pires - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 33 que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o não cumprimento de decisão anterior proferida a fls. 29 e, em consequência, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, condenando a requerente ao pagamento das custas iniciais e determinando que decorridos 15 dias sem o recolhimento das custas, fosse expedida a certidão de inscrição na dívida ativa. Apelou a autora pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, tal como postulada na inicial, alegando ter mais de 60 (sessenta) anos e possuir renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 17, inciso X, da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3.350/99, o que foi impugnado em contrarrazões pela FESP, sob o fundamento de que as declarações feitas pela gratuidade não geram presunção absoluta que, portanto, pode ser ilidida pelo magistrado, autoridade que tem a função de fiscalizar a boa condução do processo e zelar para que as custas devidas sejam efetivamente pagas, (...) (em especial fls. 50). Em decisão proferida a fls. 59/60 considerou-se que, para a concessão da gratuidade de justiça não se exige estado de miserabilidade absoluto de quem pleiteia, mas apenas demonstração de impossibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, destacando que o pedido de gratuidade já havia sido indeferido pelo juízo de 1º grau, uma vez que não foi atendida a determinação judicial de comprovação atual da aludida hipossuficiência econômica, uma vez que foi por ela apresentado, com a petição inicial, apenas um demonstrativo de pagamento do ano de 2016. Foi então concedido à recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça, mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, ou para que, no mesmo prazo, efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme estabelece o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, o que não foi cumprido pela apelante (certidão de fls. 64). Por conseguinte, não preenchido requisito de admissibilidade do recurso, impõe-se a aplicação da penalidade prevista pelo art. 1007 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2174239-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2174239-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Agravado: Fabiano Augusto Batistela - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS contra r. decisão de fls. 159 a 164 que, em cumprimento de sentença ajuizado por FABIANO AUGUSTO BATISTELA, rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal e condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do exequente no valor de 10% sobre o valor total da execução. Alega o agravante que a decisão diverge do entendimento firmado pelo C. STJ pela Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.. É o relatório. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar ajuizado por FABIANO AUGUSTO BATISTELA em face do MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS. Após divergência apresentada pelas partes quanto ao montante devido, os autos foram encaminhados ao perito judicial. Dos cálculos a Fazenda Municipal ainda se insurgiu. O juiz a quo concluiu que: “Como se nota, apesar da base dos cálculos do exequente ser superior ao do apresentado pelo perito, no final o valor devido seria de R$ 96.912,53 (principal) mais R$19.382,51 (honorários advocatícios) para 31/08/2021, próximo ao valor do exequente e muito distante da pretensão da impugnante, já que os juros de mora seriam de 1%, ponto em que derrotada a impugnante” (fls. 163). O agravante volta-se nesse recurso apenas contra a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Como demonstrado, no caso dos autos o cumprimento de sentença somente foi concluído após a perícia. Portanto, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, deve o agravante arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária. Não se ignora o teor da Súmula nº 519 do C. STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.), nem o Tema nº 408 do STJ, ao determinar que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, ambos foram abordados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A norma atual é explícita quanto à incidência de honorários no cumprimento de sentença pela Fazenda em caso de resistência, razão pela qual a pretensão do agravante não comporta provimento. Neste sentido julgou o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ressalte-se que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020” (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023); PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Na exegese do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, este Tribunal Superior encampou orientação segundo a qual, apresentada impugnação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da qual resulte a expedição de precatórios, serão devidos honorários advocatícios. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.921.091/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Art. 535 do NCPC Impugnação rejeitada, com a consequente homologação do montante apontado pelos exequentes Condenação em honorários advocatícios de sucumbência Possibilidade Inteligência do disposto no art. 85, §7º, do NCPC Precedentes do STJ e do STF - Decisão reformada para condenar a executada, Fazenda Estadual, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados com base na diferença apontada a título de excesso de execução, nos percentuais mínimos das faixas estabelecidas no §3º do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084151-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Obrigação de pequeno valor. Impugnação rejeitada. Cabimento da condenação em honorários advocatícios. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 519 e Tema 408. Orientação superada pelas disposições do artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil em vigor. Precedentes atuais nesse sentido. Recurso provido para condenação dos entes públicos em honorários advocatícios nos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da execução, histórico de R$ 236.333,57. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051226-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023); APELAÇÃO Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada Decisão recorrida que deixa de aplicar multa e condenação em honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por ter sido pago o valor indicado na conta de liquidação cerca de dois meses após o devido - Inadmissibilidade Caso em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a caracterizar a resistência à pretensão executiva Impugnação rejeitada De rigor aplicação de multa e honorários advocatícios Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003220-12.2021.8.26.0053; Relator (a): Vicente Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1257 de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023). Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gustavo Nascimento de Oliveira (OAB: 479813/SP) - Rogerio Previatti (OAB: 280375/SP) - Nivaldo de Santana Pina (OAB: 338473/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2125030-11.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2125030-11.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Érika Prates Silva - Embargdo: Instituto de Previdência do Município de Birigui - Biriguiprev - Embargdo: Município de Birigui - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2125030-11.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público VOTO N. 1.022 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Érika Prates Silva em face da Decisão Monocrática proferida junto ao Recurso de Agravo de Instrumento cumulado com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal de n. 2125030-11.2023.8.26.0000, que contem o seguinte teor (fls. 252/255): “Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Érika Prates Silva contra a Decisão proferida às fls. 235 nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Especial com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Município de Birigui/SP e do Instituto de Previdência do Município de Birigui/SP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Decisão proferida às fls. 248/249, do presente recurso, determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. A referida decisão, assim deliberou: [...] De pronto, verifico que, embora tempestivo, o recurso não se fez acompanhado do devido preparo. Com efeito, não tendo a parte agravante noticiado eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem, a configurar hipótese de isenção do recolhimento, ou sequer pleiteado o aludido benefício em sede recursal, bem como diante da inexistência de qualquer valor recolhido, é o caso de aplicação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Negritei) Posto isso, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte agravante que proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Regularmente intimada (Certidão de fls. 250), deixou a parte agravante correr em branco o prazo legalmente concedido, sem qualquer manifestação nos autos, consoante atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 251. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento. Justifico. Verifica-se dos autos que a parte agravante não juntou, no ato de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, o comprovante de recolhimento do preparo. Diante deste quadro, foi determinado à parte agravante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ao que quedou-se novamente silente, conforme observa-se da Certidão de lavra da serventia de fl. 251 dos autos. Ante a inércia da parte agravante, ou seja, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil, como acima citado. Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte agravante.” Irresignada, alega a embargante a ocorrência de omissão na referida decisão, uma vez que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita pelo Juízo ‘a quo’. E assim, requereu pelo provimento do presente Recurso, para sanar a alegada omissão, conhecendo-se do Recurso de Agravo de Instrumento, independentemente do recolhimento de preparo. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos por Érika Prates Silva, e lhes dou provimento, com observação. Como consabido, passível a oposição de Embargos de Declaração em face de decisão que por ventura incorra em omissão, obscuridade e contradição, nos termos do que estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considerar-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1272 qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifei) E, verificando os autos, por uma análise cronológica, denota-se que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora pelo Juízo ‘a quo’, por despacho em complementação, proferido nos autos principais, que sequer foi juntada a respectiva cópia ao Recurso de Agravo de Instrumento, e tal ocorreu em dia imediatamente anterior à Decisão Monocrática que negou conhecimento ao Recurso. Desse modo tenho como justificada a fundamentação da Decisão Monocrática quanto ao não conhecimento do Recurso, mesmo porque, a agravante, ora embargante, já havia sido anteriormente intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, tudo em observância aos termos do quanto estabelece o Código de Processo Civil. Observo que tal determinação levou em consideração a ausência de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela parte agravante, e igualmente, também ausente informação quanto a pendência de apreciação de tal pleito junto ao Juízo ‘a quo’. Por outro lado, em se tratando de matéria de ordem pública, passível de apreciação e reapreciação, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição (Art. 99, do Código de Processo Civil), poderia a parte agravante formular pedido em sede de razões recursais, tal como acima pontuado, quando não, após o despacho que determinou a recolha em dobro do preparo, em relação ao que não tomou qualquer providência. Como se vê, de fato, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na Decisão Monocrática. Contudo, em observância aos termos da presente decisão, outrossim, em aplicação ao princípio da economia processual, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração opostos, para determinar o regular processamento do Recurso de Agravo de Instrumento. Posto isso, ACOLHE- SE os Embargos de Declaração opostos por Érika Prates Silva, para DETERMINAR o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento cumulado com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal de n. 2125030-11.2023.8.26.0000. Junte-se cópia da presente Decisão Monocrática no referido Recurso de Agravo de Instrumento. Com o retorno dos autos à conclusão, serão analisados os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB: 173969/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2175231-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2175231-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Messias Paulino da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 98/99 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos requeridos as providências imediatas para retirada de todos os animais que eventualmente pastoreiem no imóvel rural, cercando inteiramente a área de reserva legal localizada no referido lote do assentamento, bem como se abstenham de explorar referidas áreas especialmente protegidas, promoção ou permissão de supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do aludido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão estadual competente CBRN Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, ou, em caráter supletivo, do IBAMA, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, nos termos abaixo transcrito: Ministério Público do Estado de São Paulo ingressa com a presente ação civil publica ambiental contra Messias Paulino da Silva e ITESP, alegando, em síntese, que as partes são, respectivamente, beneficiário e proprietário do lote 1 da Gleba XV, em Euclides da Cunha Paulista. Alega que estão impedindo a regeneração ambiental da propriedade na área de reserva legal. Pede antecipação de tutela e a final procedência do pedido. DECIDO. É o caso de deferimento da tutela antecipada. Realmente, nesta fase de cognição sumária restou evidenciado que a propriedade do requerido não está correspondendo adequadamente às necessidades atuais e legais de preservação do meio ambiente. O parecer técnico, ainda que produzido unilateralmente, é bastante detalhado e conclusivo no sentido de esclarecer que não foram tomadas medidas tendentes a minorar a situação de penúria ambiental existente na propriedade, principalmente no que tange à preservação da área de reserva florestal. A verossimilhança do alegado na inicial está também consubstanciada pela vasta documentação carreada e pelo fato de que o requerido na fase de averiguação na Promotoria do Meio Ambiente não se dispôs a chegar a bom termo para solucionar o passivo ambiental da propriedade. Isto posto, com fundamento nos artigo 300 e 498 do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada para determinar às partes requeridas as providencias imediatas no sentido de retirada de todos os animais que eventualmente pastoreiem no imóvel rural, cercando inteiramente a área de reserva legal localizada no referido lote do assentamento, bem se abstenham de explorar referidas áreas especialmente protegidas, bem promoção ou permissão de supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do aludido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão estadual competente CBRN- Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, ou, em caráter supletivo, do IBAMA. Para o caso de descumprimento desta decisão, observando-se os prazos fixados, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00. No mais, cite-se e intime-se, ficando as partes requeridas advertidas de que terão o prazo de 15/30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.. Sustenta a agravante, preliminarmente, a inobservância da Lei 8437/1992, pois a legislação expressamente veda a concessão de liminares em face da pessoa jurídica de direito público, como é o caso da agravante, sem antes ser ouvido seu representante judicial. Argumenta que a partir do conhecimento da Fundação ré sobre suposta manutenção de rebanho bovino por parte do corréu em área de reserva legal, conforme documentos outrora anexados aos autos (notificação ao beneficiário e laudo de vistoria), todas as providências cabíveis a esta Fundação foram tomadas, quais sejam: a) expedição de notificação administrativa ao assentado - beneficiário para desocupar a área de reserva legal e retirada imediata dos animais que lá se encontram. b) realização de vistoria pelo técnico desta Requerida onde se constatou (no momento da visita) que havia indícios de gado vacum na área de reserva, bem como fora o assentado advertido acerca das providências que o Itesp adotará em caso de constatação de irregularidade. Portanto, descaracterizada está a omissão da Fundação Agravante em relação ao fato, além de que, o eventual gado seria de propriedade particular do corréu Messias Paulino da Silva. Ressalta que, ao arrecadar as áreas e destiná-las aos assentamentos, a Fundação ré nada mais faz do que implementar uma política de governo que tem por objetivo a fixação do homem no campo e o desenvolvimento sustentável das comunidades, valendo-se para tanto dos princípios que regem a administração pública, das legislações federal e estadual e dos atos normativos emanados das autoridades competentes. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica indeferido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Joao Luis Bravo Mendes (OAB: 118214/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1041376-23.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1041376-23.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Coronel Pedro Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1338 Dias Diálogo Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Trata-se de apelações reciprocamente interpostas por CEL. PEDRO DIAS DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a r. sentença de fls. 1.313/1.318 que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, julgou o pedido inicial parcialmente procedente, “para o fim de declarar a inexigibilidade parcial do débito objeto desta ação, constituído por meio do auto de infração indicado na inicial, que deverá ter como base de cálculo o custo estimado de mão de obra de construção, na data base de agosto de 2019, de R$ 12.274,869.08, subtraindo-se o valor das notas fiscais glosadas, e de demolição de R$ 184.854,55, para a mesma data base.” Insurge-se o Município apelante pugnando pela reforma da r sentença. Em preliminar, alega que a sentença incorreu em omissão, obscuridade e contradição que não foram sanadas em sede de embargos de declaração. Aduz que ao afirmar que “o conjunto de notas fiscais também eram inferiores ao valor médio”, bem como que “a requerente deixou de apresentar notas fiscais”, restaria claro que as declarações da contribuinte não eram merecedoras de fé, preenchendo-se os requisitos para aplicação do artigo 148 do CTN, consequentemente, seria caso de improcedência do pedido e não parcial procedência, como ocorreu. No mérito, elucida que a prova pericial demonstrou que as declarações firmadas pela apelada não era críveis, justificando o arbitramento na forma do artigo 148 do CTN. Afirma que o laudo pericial também deixou claro que não houve qualquer irregularidade na glosa realizada pela Municipalidade. Sustenta que não houve utilização de pauta fiscal no caso concreto, certo de que no procedimento de arbitramento houve mera adequação dos valores declarados pela contribuinte à média do mercado, o que seria legítimo, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Ressalta que a jurisprudência veda a definição aleatória e prévia da base de cálculo do tributo pela Administração Fazendária, de forma dissociada da base imponível, o que não teria ocorrido na hipótese em análise, em que foram adotados critérios técnicos na apuração realizada, afastando a ideia de pauta fiscal, sendo que o fato de os critérios técnicos para arbitramento da base de cálculo do ISS no Município de São Paulo estarem previstos em portarias da Secretaria da Fazenda, não implica ofensa ao princípio da legalidade, posto que essa ordenação está integralmente amparada em lei (norma tributária em branco). Argumenta que a prova pericial de engenharia afirmou que o montante indicado pela autora, com base cálculo para o ISS, estava abaixo de 40% do valor real e, a contribuinte, por sua vez, não comprovou a totalidade de gastos com mão-de-obra, o que justifica o arbitramento. Pede, assim, o provimento do recurso, para anular a r. sentença e julgar improcedente a ação, condenando a autora às custas de sucumbência e aos honorários advocatícios. (fls. 1385/1431). Recorre, também, a contribuinte. Aduz que pelo D. Juízo de primeiro grau foi determinada a perícia contábil e de engenharia, quando esta última é perfeitamente dispensável no presente caso, o qual demandaria apenas a análise de todos os documentos utilizados para a apuração do ISS, que constituem matéria de natureza contábil. Aduz que a r. sentença de primeiro grau adotou erroneamente a aplicação diversa de metodologia denominada CUB do SINDUSCON, indicada pelo Sr. Perito de Engenharia, afastando-se da pauta fiscal que foi utilizada ilegalmente. Defende que o laudo pericial de engenharia apresentou inconsistências, ao passo que o laudo contábil apontou acertadamente a regularidade da documentação entregue pela contribuinte. Nesse sentido, pede seja declarada nula a perícia de engenharia, vez que adentrou em questão que não correspondia a sua competência, determinando-se nova perícia. Afirma que a pauta fiscal adotada pela Municipalidade é ilegal, não oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, se mostrando inconstitucional, posto que o artigo 14 , §3º, da Lei Municipal n. 13.701/2003 distorceu os limites fixados pela Constituição Federal, afrontando a LC nº. 116/2003. Reforça que índice de atualização tributária adotado, qual seja o IPCA, também é inconstitucional, vez que supera a Taxa Selic, afrontando o entendimento consolidado pelo E. STF no Tema 1062. Pede seja julgado procedente o recurso, reformando a r. sentença, para que seja reconhecida a ilegitimidade da aplicação da pauta fiscal, declarando inexigivel o ISS no valor de R$ 559.509,19, desconstituindo-se a relação jurídica tributária. Subsidiariamente, requer seja declarada nula a perícia de engenharia, bem como a r. sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem com determinação de nova perícia (fls. 1326/1365). Recursos tempestivos, sendo bem preparado o da contribuinte e isento do preparo o da Fazenda Pública. Contrarrazões apenas pela contribuinte (fls. 1432/1477 e 1482/1517). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 1522). É o relatório. Para a resolução da questão, converto o julgamento em diligência, visto que imprescíndivel a solução da lide que o Sr. Perito DANIEL PICCHETTI NASCIMENTO responda ao quesito ora formulado. Tendo em vista a seguinte afirmação do Sr. Perito no laudo pericial (fl. 602): “Por outro lado, os valores apresentados pela Autora por meio do conjunto de notas fiscais se mostrou inferior do valor médio de mercado pelos métodos consagrados e atuais CUPE e o CUB (vide detalhes no item 6.1), apurando-se o valor total de Mão-de-Obra de R$ 12.274.869,08 (doze milhões, duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oito centavos) pelo CUPE e, R$ 13.754.704,97 (treze milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quatro Os valores estimados se mostram percentualmente superiores ao custo total declarado pela Autora em 41,4% e 34,3% respectivamente, o que torna a discrepância expressiva.” Torne ao Sr. Perito para que esclareça se a discrepância de valores indica que houve subvalorização na declaração do contribuinte ou se é possível considerar que os valores declarados representam a realidade face às condições de mercado e negociais, à época da construção do empreendimento. Após, com manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Tania Emily Laredo Cuentas (OAB: 298174/ SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2110834-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2110834-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Rodrigo de Carvalho Policarpo - Impetrante: Evandro da Silva Marques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2110834-36.2023.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 4.731 Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo de Carvalho Policarpo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André. Relata-se que a custódia do paciente, acusado da prática de roubo majorado, perdura há quase quatro meses, tendo sido decretada em 19 de janeiro de 2023, sem que até o momento tenha findado a instrução processual. Aduz-se haver excesso de prazo na manutenção da custódia, pois, uma vez que a prisão cautelar passa a ser desproporcional, acrescendo que a necessidade da prisão não fora reavaliada pelo magistrado nos termos em que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sustenta-se, pois, restarem ausentes quaisquer dos requisitos de cautelaridade para a subsistência da custódia decretada, sinalizando para a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em virtude de sua longa duração. Requer-se, portanto, o deferimento do pedido liminar para que seja relaxada a prisão preventiva, com substituição por medida cautelar diversa, se o caso (págs. 01/07). A liminar foi indeferida pela decisão de págs. 09/11, e as informações prestadas pela autoridade impetrada encontram-se acostadas às págs. 13/14. Em parecer, opina a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (págs. 18/24). É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, compulsando os autos de origem, verifico que a autoridade impetrada proferiu sentença condenatória em face do paciente Rodrigo em 20 de junho de 2023, restando superada a alegação de excesso de prazo veiculada na impetração. Assim, havendo novo título a respaldar a custódia e restando superada a alegação de excesso de prazo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 14 de julho de 2023. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Evandro da Silva Marques (OAB: 167188/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0012054-42.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 0012054-42.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: FELIPE SANTOS DE ARAUJO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto por FELIPE SANTOS DE ARAÚJO, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. MARCELO MATIAS PEREIRA, que indeferiu pedido defensivo, voltado à extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa. Sustenta a Defensoria Pública, resumidamente, que a punibilidade do agravante deve ser julgada extinta, nos termos do tema 931 do C. Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o sentenciado, que é assistido pela Defensoria Pública, presume-se hipossuficiente economicamente. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. Oferecida a contraminuta, a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo xxxxxxxxxxxxxxx não provimento do recurso. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1485 de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de improvimento do agravo. O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impedia a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Posteriormente, uma vez mais revisando o entendimento sobre a mesma questão, em 24 de novembro de 2021, aquela Superior Corte de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Contudo, a hipossuficiência econômica do agravante, decorrente da penhora parcial do valor devido, não se equipara à absoluta impossibilidade de adimplemento da pena de multa. Nesse sentido, julgado deste E. Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Agravante que pretende a declaração de extinção de sua pena de multa. Decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão de extinção da punibilidade da pena de multa em função da hipossuficiência do devedor e pela ausência do interesse de agir. Manutenção. Multa penal que, embora seja considerada dívida de valor, conforme alterações trazidas pela Lei nº 9.268/96, não perdeu a natureza de sanção criminal, conforme entendimento do STF da ADI 3.150. Possibilidade, in casu, de continuidade da tramitação processual para cobrança da multa. Decisão mantida. Recurso não provido. Não é o caso de reconhecer, de pronto, a hipossuficiência do apenado porque não se verificam, no momento, elementos probatórios quanto a sua capacidade financeira. Embora a representação pela Defensoria Pública do Estado seja um indício da hipossuficiência alegada, não há outras informações sobre o estado financeiro do apenado, como a existência de trabalho, seu local de moradia, nem foram feitas as pesquisas de praxe para identificar a existência de bens e ativos em seu nome. (...) Não há, portanto, que se rejeitar a execução sumariamente, como requer o agravante, devendo esta se desenvolver sem prejuízo de posterior análise da viabilidade executória pelo juízo de origem com a vinda de novos elementos que comprovem a hipossuficiência do apenado (g.n.). (Agravo em Execução n. 0000517-54.2022.8.26.0383, Rel. MARCELO SEMER, 13ª Câmara Criminal, j. 03.08.22, DJe. 03.08.22). Execução Penal Pena de multa Redação do art. 51 do CP após a Lei n. 9.268/96 Natureza penal Necessidade de seu pagamento integral para efeito de extinção da punibilidade Entendimento A Lei n. 9.268/96, que alterou a redação do art. 51 do CP, não modificou a natureza da pena de multa, tendo apenas inviabilizado sua conversão em prisão e conferido maior força executória à sua cobrança, ao adotar o rito da ação de execução fiscal. Assim sendo, a extinção da punibilidade do condenado fica condicionada a seu pagamento integral. Cálculo da pena Multa Hipossuficiência econômica do réu Número de dias-multa a ser fixado consoante as circunstâncias do crime e o grau de reprovabilidade da conduta do agente Situação econômica do réu a ser considerada na determinação do valor de cada dia-multa Possibilidade de parcelamento nos termos do art. 169 da LEP. No que concerne a suposta hipossuficiência do agravante, se a análise elaborada pelo Juízo de primeiro grau, a quem cabe a escolha da pena mais adequada à prevenção, repreensão ou reeducação do condenado, foi elaborada em obediência aos parâmetros legalmente estabelecidos. O sistema escandinavo adotado pelo legislador penal no art. 49 do CP, após a reforma de 1984, prevê que o número de dias-multa deva ser escolhido entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa, consoante as circunstâncias do crime e o grau de reprovabilidade da conduta do agente. A situação econômica do réu (art. 60, §1º, do CP) é necessariamente considerada apenas na fixação do valor de cada dia-multa, não podendo ser, porém, inferior a 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, nem tampouco superior a 5 salários-mínimos (art. 49, § 1º, do CP). Se restar demonstrado, todavia, que a pena pecuniária, conquanto dosada consoante os critérios acima relacionados, compromete, ainda Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1486 assim, o orçamento do sentenciado de modo insustentável, deverá o Juízo da Execução determinar seu parcelamento, conforme preceituado no art. 169 da Lei n. 7.210/84. (Agravo de Execução Penal n. 0021046-26.2022.8.26.0050, Rel. GRASSI NETO, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.10.2022, DJe. 17.10/2022) No presente caso, o valor devido atualizado é de R$406,03. Por ordem judicial, bloqueou-se em conta bancária do sentenciado a quantia de R$101,69. Ademais, aplicou-se restrição de circulação veicular a dois veículos em nome do sentenciado, tratando-se de uma motocicleta Honda/CB 300R e um carro GM/ Monza SL/E 2.0. Nesse contexto, o sentenciado não pode ser considerado hipossuficiente economicamente. Ainda que assim não fosse, a equiparação da multa a dívida de valor implica na suspensão de sua execução enquanto não forem encontrados bens para penhora, a teor da literalidade do artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80, e conforme decidido pelo Juízo. Por tais motivos, o não provimento do agravo se impõe. 3. Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo. Dê-se ciência a douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 17 de julho de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2088172-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2088172-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Descalvado - Impetrante: Reinaldo Alves - Paciente: Tiago Martins - Registro: 2023.0000586373 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Habeas Corpus nº 2088172- 78.2023.8.26.0000 Impetrante:REINALDO ALVES Paciente: TIAGO MARTINS Meritíssimo Juiz de Direito: Rodrigo Carlos Alves de Melo Comarca: Descalvado Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Reinaldo Alves, advogado, em favor de Tiago Martins, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Descalvado. Sustenta o impetrante ter sido o paciente preso em flagrante em 31 de março de 2023, por suposta prática de furto duplamente qualificado (artigo 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal), na modalidade tentada, tendo sua prisão sido convertida em preventiva, muito embora ausentes os seus requisitos autorizadores da medida cautelar, ferindo-se, assim, o princípio constitucional da presunção de inocência. Argui, ainda, apresentar a denúncia erro material ao imputar ao paciente a prática de crime consumado, quando, na decisão proferida pela douta autoridade tida como coatora, ao final da audiência de custódia, mencionar a existência de indícios suficientes de autoria para sustentar o enquadramento em provável delito de furto qualificado, na modalidade tentada, tirando o direito ao paciente de aguardar em liberdade o tramite processual (sic). Aduz, também, tratar-se de pessoa possuidora de residência fixa e ocupação lícita. Postula, pois, a revogação da prisão preventiva, deferindo-se a liberdade provisória, expedindo- se alvará de soltura. Indeferida a liminar (fls. 122/124), a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 128/129). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 248/251). É o relatório. Conforme se infere dos autos principais, o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Descalvado julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia a fim de condenar o réu como incurso no artigo 155, § 1º e §4º, inciso I, do Código Penal a 02(dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, razão pela qual revogou a prisão preventiva, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 203/209 autos nº 1500172- 67.2023.8.26.0160). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Reinaldo Alves (OAB: 118059/SP) - 9º Andar



Processo: 2156465-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 2156465-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Guilherme Nies - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 18 Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Registro: 2023.0000586374 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Mandado de Segurança Criminal nº 2156465-03.2023.8.26.0000 Impetrante: GUILHERME NIES Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA CAPITAL (BARRA FUNDA) Meritíssimo Juiz de Direito: Marcello Ovídio Lopes Guimarães Comarca: São Paulo Guilherme Nies impetrou Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo praticado nos autos da ação penal nº 1514209-89.2023.8.26.0228, consistente no indeferimento do pedido de redesignação da audiência, na modalidade virtual, agendada para o dia 19.07.2023 (fls. 162 autos nº 1514209-89.2023.8.26.0228). Sustenta o impetrante, em suma, ter sido designada audiência para o dia 19.07.2023. Contudo, os seus advogados (únicos responsáveis por sua defesa) têm compromisso profissional agendado, na cidade de Uberlândia, para a mesma data e para o qual já efetuaram a compra de passagem aérea há mais de dois meses para viajarem de São Paulo até o local da reunião. Invoca a aplicação do disposto no artigo 265, §1º, do Código de Processo Penal. Aduz haver justificativa plausível para a redesignação da audiência, pois os advogados deverão contar com a possibilidade de atraso no voo e intercorrências com o pouso e bagagem para ingressarem em audiência. Requer a concessão da ordem para designar nova data para audiência, bem como para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferida a liminar (fls. 32/37), o MM. Juiz de origem prestou informações (fls. 51/65). É o relatório. O exame dos autos permite verificar ter o impetrante formulado pedido de desistência do mandamus (fls. 42/44). Dessa forma, imperiosa a declaração de prejudicialidade do presente pedido por não subsistir interesse no julgamento do mérito da presente ação constitucional pelo impetrante. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente writ, sem julgamento do mérito. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Letícia de Melo Baccega (OAB: 449931/SP) - Rafael Jordão Rodrigues Fonseca (OAB: 459543/SP) - 9º Andar



Processo: 1008259-50.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1008259-50.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: CLEIDE DE ANDRADE ALBINO - Apelada: Maria Onilce Alves de Carvalho e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SOCIETÁRIO RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS TRESPASSE - PADARIA AUTORA APELANTE, ALIENANTE DO ESTABELECIMENTO, QUE POSTULA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL, A DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS QUE GUARNECIAM O PONTO COMERCIAL, MULTA CONTRATUAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E O RESTANTE DO PREÇO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RESOLVER O CONTRATO, COM BASE NO INADIMPLEMENTO DAS RÉS APELADAS (ADQUIRENTES), CONDENANDO-AS AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL (R$ 7.500,00) - INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS JÁ SÃO SUFICIENTES À PROVA DOS FATOS ARGUIDOS PELAS PARTES, CABENDO AO JUIZ PROFERIR DESDE LOGO A SENTENÇA, SEJA PORQUE LHE INCUMBE VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INDEFERINDO POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART.139, II E III, CPC), SEJA PORQUE JÁ SE CONVENCEU ACERCA DOS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO (ART. 443, CPC). NO CASO DOS AUTOS, A ENTREGA DOS OBJETOS E EQUIPAMENTOS QUE GUARNECIAM O ESTABELECIMENTO ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL, SUBSCRITA PELA PRÓPRIA AUTORA APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA.2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DO ESTABELECIMENTO OU CONDENAÇÃO DAS RÉS POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 25.000,00 BENS MÓVEIS QUE SE ENCONTRAVAM NO ESTABELECIMENTO QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ENTREGUES À AUTORA EM 19/02/2018, CONFORME COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO Nº 1004230-88.2017.8.26.0223 SOMADO A ISSO, O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL JÁ SE ENCONTRA LOCADO A TERCEIRO RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.3. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DE PAGAMENTO DO RESTANTE DO PREÇO (ART. 475, CÓDIGO CIVIL). POR FORÇA DO CONTRATO, AS RÉS APELADAS, AO COMPRAREM O ESTABELECIMENTO, SE COMPROMETERAM A PAGAR O PREÇO TOTAL DE R$ 50.000,00. AS RÉS NÃO NEGARAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, TAMPOUCO A QUANTIA POSTULADA PELA AUTORA (R$ 34.037,61). TODAVIA, DESCABE À AUTORA APELANTE POSTULAR, CUMULATIVAMENTE, A RESOLUÇÃO CONTRATUAL (E MULTA CONTRATUAL) ACRESCIDO DO RESTANTE DO PREÇO NÃO PAGO. TAL GANÂNCIA É VEDADA PELO ART. 475, CÓDIGO CIVIL (“A PARTE LESADA PELO INADIMPLEMENTO PODE PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, SE NÃO PREFERIR EXIGIR-LHE O CUMPRIMENTO, CABENDO, EM QUALQUER DOS CASOS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”. QUER DIZER, A ALIENANTE, PREJUDICADA PELO INADIMPLEMENTO DAS ADQUIRENTES, TEM DUAS OPÇÕES: OU POSTULA A RESCISÃO DO CONTRATO OU O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. UMA PRETENSÃO EXCLUI A OUTRA. SE A PARTE COBRA O PREÇO INTEGRAL DA AVENÇA, É PORQUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO, E NÃO A SUA RESOLUÇÃO. DAÍ PORQUE A CUMULAÇÃO DE TAIS PEDIDOS MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCONFORMISMO DA AUTORA QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DAS RÉS NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO ACOLHIMENTO O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI FIRMADO ENTRE A AUTORA APELANTE E SEU RESPECTIVO PATRONO, NÃO CABENDO RESPONSABILIZAR A PARTE ADVERSA, NO CASO AS RÉS, QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO, QUE NÃO FEZ PARTE DO NEGÓCIO - PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL DESTA CORTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE FICA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rubens Thome Gunther (OAB: 138165/SP) - Everton Carlos Granzieri Cabeço (OAB: 159625/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1020345-92.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1020345-92.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Selso Carlos Dall Igna e outro - Apelada: Maria Eliza Dall’igna Coimbra - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS AUTORA APELADA QUE COBRA R$ 1.192.815,88, COM BASE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS, INADIMPLIDO PELOS RÉUS APELANTES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PRÓPRIOS RÉUS RECONHECERAM A DÍVIDA E QUE NÃO PROVARAM QUALQUER FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA INCONFORMISMO DOS RÉUS NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS NOVAÇÃO - RÉUS APELANTES QUE ARGUMENTAM QUE HOUVE NOVAÇÃO QUANTO AO SALDO DEVEDOR TODAVIA, A NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME AUTORA APELADA QUE REFUTOU EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NOVAÇÃO - ARTS. 360 E 361 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO.AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS - PREVISÃO NO CONTRATO DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS, MULTA POR INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS, OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA RÉUS APELANTES QUE NÃO NEGAM A DÍVIDA, TAMPOUCO SEU INADIMPLEMENTO - COBRANÇA QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA RÉUS APELANTES QUE SE LIMITARAM A ALEGAR DIFICULDADE FINANCEIRA CAUSADA PELA PANDEMIA, E QUE HÁ DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES, DEFESAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA AFASTAR O DIREITO DA CREDORA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PEDIDO DE REDUÇÃO, COM ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA DESCABIMENTO NA HIPÓTESE EM DEBATE, A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER FIXADA CONFORME OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85, CPC TEMA REPETITIVO 1076/STJ - RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Niljanil Bueno Brasil (OAB: 83420/SP) - Paula Renata Brasil Mioto (OAB: 214603/SP) - Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB: 80572/SP) - Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB: 186653/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1042242-77.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1042242-77.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Emagresee Franchising Ltda - Apelada: Fernanda Medeiros e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FRANQUIA “EMAGRESEE “ - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AUTORAS APELADAS QUE POSTULAM A RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA POR CULPA DA RÉ FRANQUEADORA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA O FIM DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE FRANQUIA, POR CULPA DA RÉ FRANQUEADORA E CONDENÁ-LA A RESTITUIR ÀS AUTORAS A QUANTIA DE R$45.000,00, FLEXIBILIZANDO A CLÁUSULA DE BARREIRA, AUTORIZANDO-AS A CONTINUAR DESENVOLVENDO O MESMO RAMO DE ATIVIDADE DA RÉ, DESDE QUE DESCARACTERIZADA A UNIDADE FRANQUEADA INCONFORMISMO DA RÉ FRANQUEADORA - NÃO ACOLHIMENTO.FRANQUIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NULIDADE DE SENTENÇA INOCORRÊNCIA A SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA PELAS PROVAS DOS AUTOS, DE MODO QUE EVENTUAL DISCORDÂNCIA DA PARTE NÃO ENCERRA NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES, ESPECIALMENTE PELAS PROVAS DOCUMENTAIS - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE DESTINA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ, CABENDO-LHE DECIDIR SOBRE A PERTINÊNCIA E UTILIDADE DA SUA PRODUÇÃO PRELIMINARES REJEITADAS.OMISSÃO NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE DISPUTA DA MARCA - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A FRANQUEADORA OMITIU NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) A EXISTÊNCIA DE DEMANDAS Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 1838 ENVOLVENDO O SISTEMA DA FRANQUIA E QUE PUDESSEM INTERFERIR NO REGULAR FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO, ESPECIALMENTE QUANTO À FALTA DE INFORMAÇÕES ENVOLVENDO DISPUTA DA MARCA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 4º E 7º DA LEI 8.955/1994 - AÇÕES JUDICIAIS QUE COMPROMETEM O USO DA MARCA E O MODELO DE NEGÓCIO, TRAZENDO INSEGURANÇA JURÍDICA AOS FRANQUEADOS, DE MODO A JUSTIFICAR A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO - ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA QUE TAMBÉM TROUXERAM INSEGURANÇA AOS FRANQUEADOS QUANTO À PRÓPRIA CREDIBILIDADE DA FRANQUIA EMAGRESEE PRECEDENTE DESSA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celene Garcia Portela Viana (OAB: 44866/GO) - Eduardo Faria da Silva Junior (OAB: 186353/RJ) - Silas Tadeu de Castro Martins (OAB: 193660/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1031638-05.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1031638-05.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Said Gaivotas Empreendimentos Spe Ltda - Apelado: Northon Giovani Nunes Pereira - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DO APELADO PARA DECLARAR NULA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LHE ATRIBUÍA O DEVER DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS REFERENTES AO IMÓVEL ADQUIRIDO E PARA CONDENAR A APELANTE À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE IMPOSTA POR AQUELE DEVER. DESCABIMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DIVERGENTE DOS USUAIS, POIS ESTIPULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREDORA FIDUCIÁRIA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE IMPÕE SOLUÇÃO CONFORME A REALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ATRIBUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU À LOTEADORA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EFETIVA IMISSÃO NA POSSE PELO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Silveira Scozzafave (OAB: 307431/SP) - Cláudia Fernandes Millon Aguiar (OAB: 175741/SP) - Paulo Mellin (OAB: 14758/SP) - Felipe Zampieri Lima (OAB: 297189/SP) - Homero de Paula Freitas Neto (OAB: 301300/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016195-19.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1016195-19.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Direcional Engenharia S/A e outro - Apelado: Lucas Felipe Zanqueta - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ESTRUTURAIS ENTRE O IMÓVEL COMERCIALIZADO E O IMÓVEL ENTREGUE. SENTENÇA QUE, JURIDICAMENTE QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE E DESTACANDO O FATO DE TER HAVIDO DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO-SE ÀS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO REALIZADO SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE TEM A EVIDENTE FINALIDADE DE ESCLARECER UM IMPORTANTE QUESTÃO FÁTICA TRAZIDA NA CONTESTAÇÃO E QUE DIZ RESPEITO A EXISTIREM OU NÃO AS ALEGADAS DIVERGÊNCIAS ESTRUTURAIS ENTRE O MODELO DECORADO E PROMETIDO AO AUTOR E AQUELE QUE LHE FOI ENTREGUE. PROVA QUE É INDISPENSÁVEL AO DESIMPLICAR DESSA QUESTÃO FÁTICA, QUE, POR SINAL, É A NUCLEAR QUESTÃO FÁTICA SOB CONTROVÉRSIA NO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL” E À GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009295-35.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1009295-35.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Jenifer Lemos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇA - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJAM ARBITRADOS OS HONORÁRIOS POR UM JUÍZO DE EQUIDADE NOS TERMOS DO ART.85, §8º-A CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, BEM COMO O VALOR DA CAUSA, É IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL (INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DE SEU NOME DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME); Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2028 PORTANTO, OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE POUQUÍSSIMOS ATOS PROCESSUAIS, CONSISTENTES BASICAMENTE NA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS QUASE QUE INTEGRALMENTE JÁ ELABORADAS, MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL A APLICAÇÃO DOS ELEVADOS PARÂMETROS SUGERIDOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CPC, ART.85, §8º-A) - HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA R$1.500,00 (CPC, ART. 85, §8º), JÁ CONSIDERADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO FUNDO RÉU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Antonio dos Santos (OAB: 358211/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003048-27.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1003048-27.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Rosangela Maria da Conceição Timoteo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO CONSUMERISTA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COMO REGRA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA (ART. 6º, VIII, DO CDC). AUTORA-APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, SEGUNDO REGRA GERAL DO ART. 373, I, DO CPC. RÉU-APELADO QUE TROUXE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR O DEVEDOR QUANTO À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, E NÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA (SÚMULA 359 DO STJ). POR FIM, AINDA QUE SE TRATASSE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, NÃO CABERIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES CUJA LEGITIMIDADE NÃO SE AFASTOU (SÚMULA 385 DO STJ). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Carvalho (OAB: 93167/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009997-48.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1009997-48.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eliana Quintino (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA AO CANCELAMENTO DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA EM NOME DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR O DEVEDOR QUANTO À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO (SÚMULA 359 DO STJ). NESTE PONTO, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE “É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2193 BANCOS DE DADOS E CADASTROS” (SÚMULA 404 DO STJ). NO CASO DOS AUTOS, A RÉ-APELADA COMPROVOU TER CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO DE REMETER PRÉVIA COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC. O ENDEREÇO PARA O QUAL SÃO ENVIADAS AS NOTIFICAÇÕES PELA RÉ É FORNECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR QUE ENCAMINHA OS APONTAMENTOS PARA INSCRIÇÃO. A REPRODUÇÃO DO CERTIFICADO DE PROTOCOLO DE COMUNICAÇÕES DE DÉBITO REMETIDAS PELA ECT É DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE, A QUAL A APELANTE NÃO FOI CAPAZ DE INFIRMAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Roberto Pinto (OAB: 422253/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1129300-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1129300-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Santos Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. CABIMENTO PARCIAL.1. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR O DEVEDOR QUANTO À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, E NÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA (SÚMULA 359 DO STJ). EM QUE PESE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES CUJA LEGITIMIDADE NÃO SE AFASTOU (SÚMULA 385 DO STJ). NESTE PONTO, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE “É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS” (SÚMULA 404 DO STJ).2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA-APELANTE. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DA AUTORA ENSEJARIA VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. ADOÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO, MANTENDO-SE O PATAMAR DE 10%. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 6º-A, DO CPC E DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU-APELANTE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO CONFORME A REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC, NÃO SENDO O CASO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RESSALVA DE QUE A COBRANÇA PERMANECERÁ SOB EFEITO SUSPENSIVO, HAJA VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA APELANTE (ART. 98, § 3º, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA APELANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2196 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005186-37.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1005186-37.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apte/Apda: Edna Rodrigues Maciel (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao da ré. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLAROU INEXIGÍVEL O DÉBITO APONTADO NA INICIAL, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO DÉBITO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA ÚNICA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO, BEM COMO AFASTOU A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÉBITO PRESCRITO OU INEXISTENTE, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PREEXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PARA 10%, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO DE MULTA ÚNICA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO, NÃO CONSTITUINDO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004787-50.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1004787-50.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013426-68.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1013426-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vectorcontrol Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO POR ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E, NO MÉRITO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE ANULAR O ITEM IV.5 DO AIIM 4.104.593-2), EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I) DECISÃO ESCORREITA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 41, I DO ANEXO I DO RICMS/00, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DETERMINAÇÃO DO ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRODUTO EQUIPARADO A INSETICIDA QUE POSSUI ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - SENTENÇA AMPARADA EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1063404-77.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1063404-77.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eco-primos Comércio de Resíduos Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE SE REFERE AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO GRAVAME ESTADUAL. ALEGADO INDEVIDO CREDITAMENTO NO RETORNO DE MÁQUINA ENVIADA PARA DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO.1. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE SE REFERE AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO GRAVAME ESTADUAL. ALEGADO INDEVIDO CREDITAMENTO NO RETORNO DE MÁQUINA ENVIADA PARA DEMONSTRAÇÃO. AUTUAÇÃO QUE NÃO MERECE SUBSISTIR. EMPRESA AUTUADA QUE ENVIOU MÁQUINA PARA TESTE DESTACANDO O ICMS E APONTANDO EM SUA ESCRITA FISCAL COMO DÉBITO, SENDO QUE NO RETORNO DA MÁQUINA O ICMS DESTACADO, EM IGUAL VALOR, FOI LANÇADO COMO CRÉDITO. AINDA QUE A HIPÓTESE FOSSE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, A OPERAÇÃO COMO UM TODO TEM RESULTADO ZERO, NÃO HAVENDO PREJUÍZO AO FISCO, SENDO CERTO QUE NÃO SE COGITA DE APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DO ICMS. 1.1. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. PEDIDO PROCEDENTE.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO § 6º-A, DO ART. 85, DO CPC/15.2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. HONORÁRIA QUE, NA HIPÓTESE, DEVE SER FIXADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NAS FAIXAS DOS INCISOS DO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/15, OBSERVADO O ESCALONAMENTO ESTABELECIDO PELO § 5º, DO ART. 85, DO CPC/15, SENDO A BASE DE CÁLCULO O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 3. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Hilda Akio Miazato Hattori (OAB: 111356/SP) - João Antonio Caetano Giorno (OAB: 485881/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1057221-32.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1057221-32.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Sueli Batagin Quagliato - Magistrado(a) Ricardo Dip - Não provimento da remessa necessária, observando-se apenas que, a partir de 9 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora serão computados mediante a aplicação da taxa do Selic, nos termos da Emenda constitucional 113/2021. V.U. - PROVENTOS. REVISÃO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE). -A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL, INSTITUIU-SE COM A LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 1.256, DE 6 DE JANEIRO DE 2015, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DIRIGIDO A TODOS “INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO” (CAPUT DO ART. 8º), SEM EXIGÊNCIA DE NENHUMA CONTRAPARTIDA LABORAL, BASTANDO O SÓ REQUISITO DE ESTAREM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.-A TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES. VICENTE DE ABREU AMADEI, JULGOU, EM 13 DE ABRIL DE 2018, O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 0034345-02.2017, DE CUJA EMENTA SE REPRODUZ: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MAGISTÉRIO (DIRETORES DE ESCOLA, SUPERVISORES OU DIRIGENTES DE ENSINO) GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 FEIÇÃO GERAL E IMPESSOAL DA GRATIFICAÇÃO, DESCOLADA DE ELO A CONDIÇÕES PESSOAIS DO SERVIDOR OU A CONDIÇÕES SINGULARES DO SERVIÇO, VINCULADA APENAS ÀS REFERIDAS CLASSES QUALIFICAÇÃO COMO AUMENTO DISFARÇADO DE VENCIMENTOS, EXTENSÍVEL AOS INATIVOS CORRELATOS E COM DIREITO À PARIDADE (CF. ART. 40, § 8º, DA CF/88 C.C. OS ARTS. 6º E 7º DA EC Nº 41/03, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC Nº47/05) - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA: «A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, PARA TODOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE»”.- ALÉM DISTO, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SUSCITADO NO IRDR 0045322-48.2020), O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART. 13 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015, DE MODO QUE A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL NÃO DEVE SER LIMITADA PELA PROPORÇÃO DE 1/30 POR ANO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO OCUPOU UM CARGO SUJEITO À PERCEPÇÃO DESTE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, OBSERVANDO-SE APENAS QUE, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SERÃO COMPUTADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2456



Processo: 1505030-78.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1505030-78.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Capela do Alto - Apelada: Arthur Bertolini Rodrigues de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ENTENDER QUE A EXEQUENTE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES AQUI COBRADOS, MOTIVO PELO QUAL JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DEMORA NO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. O FATO GERADOR DO ISSQN É A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO A MERA EXISTÊNCIA DE UM CADASTRO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE ATRAI APENAS A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA (ART. 113, § 3º, CTN), SENDO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA HOUVE FATO GERADOR DO ISS E DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, PROVA CUJO ÔNUS ERA DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE(ART. 373, II, DO CPC/15). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Modesto (OAB: 109444/SP) (Procurador) - Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) (Procurador) - Vitor de Lião (OAB: 425522/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504059-94.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-18

Nº 1504059-94.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Antonio Giaquinto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3780 2494 - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC, POR ENTENDER ESTAR CARACTERIZADA A CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO CARÁTER ANTIECONÔMICO DA AÇÃO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CABIMENTO SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32