Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2175267-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2175267-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Brígida Cristina do Amaral Botelho Prudêncio - Agravado: José Antonio Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em execução de título judicial, interposto contra r. decisão (fl. 15) que deferiu a ampliação da penhora a outras fontes de renda da devedora. Brevemente, sustenta a agravante que se deferiu a penhora de 30% de seus créditos na Clínica Médica Santa Ana Fernandópolis Ltda, Fundo do Regime Geral da Previdência Social, Unimed de Fernandópolis Cooperativa de Trabalho Médico e Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto, Universidade Brasil Ltda e Governo do Estado e São Paulo, para satisfazer a execução da quantia de R$ 299.692,11, para junho/2023. Entretanto, a monta constrita é impenhorável, pois proveniente de seu trabalho como médica e professora, importe necessário à sua mantença e de seus dependentes. Ademais, o agravado pediu somente que a penhora se estendesse à clínica, ao FGPS, à Unimed e ao Instituto de Hematologia Fernandópolis Ltda. Defende a gravidade da medida, danosa e excepcional, incabível à hipótese dos autos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, para revogar a r. decisão, e, a final, confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a minoração do percentual a 10% de seus rendimentos. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 0465373-64.2010.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Distribuído o cumprimento de sentença em 31.01.2023, o agravado persegue crédito oriundo de título executivo judicial consubstanciado em honorários advocatícios gerados em outros autos (fl. 03, origem). Intimada a pagar e/ou impugnar, a agravante permaneceu silente e, realizada pesquisa Sisbajud, houve êxito diminuto em cotejo com o crédito. Embora não se cuide de execução decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar, de se observar as diversas fontes de renda e a inércia em satisfazer a execução ou ofertar proposta de pagamento. Nessa toada, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para restringir o levantamento de valores a 10% da quantia localizada. Oficie-se, comunicando-se. Intime- se para contraminuta. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Welson Olegario (OAB: 97362/SP) - José Antonio Costa (OAB: 69113/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2129583-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2129583-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Agravado: Espólio de Fernando Iberê Nascimento - Agravada: Luciana Grava do Val Nascimento - Agravado: Luis Felipe Grava do Val Nascimento - Agravada: Eulália Luiza Grava Nascimento - Agravado: Fernando Ibere Nascimento Júnior - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo. II. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisões proferidas pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de cumprimento de sentença arbitral, acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo agravante, para o fim de “reconhecer que está configurada a hipótese do §2º do art. 526 do CPC, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito”, facultou ao credor (agravante) a apresentação de cálculos e a indicação de bens à penhora e, observando que há divergência entre as partes quanto ao critério de atualização dos débitos, determinou a produção de exame pericial contábil e nomeou “expert”, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1875/1876 e 1897 dos autos de origem).O agravante, de início, explica que o Tribunal Arbitral constituído julgou procedentes em parte os pedidos formulados por si, determinando a resolução do negócio entabulado entre as partes, bem como condenando os ora agravados à restituição integral do preço da cessão de crédito realizada. Afirma, então, que, em 15 de setembro de 2022, ajuizou incidente de cumprimento de sentença arbitral em trâmite perante o Juízo “a quo” (Processo 1099981-10.2022.8.26.0100). Narra que, posteriormente, tomou conhecimento do processo de origem, que consiste no cumprimento de sentença arbitral ajuizado pelos devedores (agravados), no qual se busca obrigar o credor (agravante) a receber centenas de imóveis e um irrisório percentual do faturamento de uma empresa controlada pelos devedores, como forma de pagamento do crédito pecuniário detido por si. Anuncia, então, que ajuizou impugnação ao cumprimento de sentença, sobrevindo a decisão ora recorrida. Argumenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a decisão recorrida não apreciou as questões preliminares suscitadas por si, cabendo apreciação por esta instância revisora, nos termos do disposto no artigo 1013, §3º, inciso IV do CPC de 2005. Insiste, então, que o incidente de origem foi ajuizado por parte ilegítima, pois apenas o titular do crédito executado tem legitimidade ativa para instaurar o cumprimento de sentença arbitral, jamais a parte vencida no procedimento. Destaca não ser cabível o disposto no artigo 526 do CPC de 2015, caso que se aplica apenas quando o devedor realiza o pagamento exato do que consta no título executivo judicial. Alega, também como questão preliminar, que os devedores carecem de interesse de agir, haja vista que a pretensão de entregar imóveis e percentual de faturamento deveria ter sido deduzida e discutida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por si. De forma subsidiária, sustenta que a determinação de prosseguimento do incidente é incompatível com a sua fundamentação, extrapolando os limites do que fora pleiteado pelos agravados na petição inicial. Argumenta que o cumprimento de sentença foi instaurado com a estrita finalidade de que o credor fosse intimado a receber o pagamento mediante a aceitação dos bens imóveis e percentual de faturamento e, entendendo ser descabido o pleito, o feito deveria ter sido extinto, eis que as demais medidas necessárias ao adimplemento da dívida devem ter lugar no cumprimento de sentença ajuizado por si. De forma subsidiária, aduz que a controvérsia das partes em relação ao critério de atualização dos débitos não implica na necessidade de realização de perícia contábil, eis que a solução da matéria passa pela simples interpretação do quanto decidido na sentença arbitra, frisando que os próprios agravados também se insurgiram contra a determinação de realização de perícia contábil. Argumenta, ademais, que a “poupança velha” é o índice aplicável, uma vez que a sentença arbitral, ao decidir o tema da correção monetária, remeteu a matéria a uma memória de cálculo que aplicava tal índice. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, “para determinar a reforma da r. decisão agravada, com a consequente extinção do cumprimento de sentença de origem, seja pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e/ou falta de interesse, seja pelo reconhecimento de que o prosseguimento da execução é incompatível com os próprios fundamentos da r. decisão recorrida e com o pedido formulado na inicial pelos ora agravados. Na remota eventualidade de que esse não seja o caso, requer-se, então, seja o recurso provido para declarar (i) a desnecessidade de perícia contábil para apurar o valor atualizado do débito; e (ii) a aplicabilidade da “poupança antiga” como índice de correção monetária da dívida, em observância ao quanto determinado na sentença arbitral” (fls. 01/24).III. O presente recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Erickson Gavazza Marques, que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição (fls. 31/36).IV. Tal como o enfatizado no Agravo de Instrumento 2126243-52.2023.8.26.0000, interposto pelos ora agravados, tendo em vista a concordância das partes em ser desnecessária a realização de perícia contábil e, tendo sido nomeada Perita Judicial, vislumbro perigo de dano processual, ficando concedido efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento pelo colegiado. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. J. B. Paula LimaDesembargador - Advs: Cainan Gêa (OAB: 438559/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB: 315622/SP) - Gustavo Nogueira Figueiredo (OAB: 452138/SP) - Ana Cândida Menezes Marcato (OAB: 203602/SP) - Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - Nadimy Nasser Mostafá (OAB: 425417/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1018542-67.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1018542-67.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multiplica Soluções Empresariais Ltda - Apelado: Galleon Estruturas Pre Moldadas de Concreto Ltda - Vistos etc. Em pedido de falência movido por Laercio dos Santos Longo ME em face de Galleon Estruturas Pré-Moldadas de Concreto EPP, a r. sentença, de relatório adotado, homologou acordo celebrado pelas partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, porém, com a observação de que a concordância do credor com o parcelamento do débito afasta a impontualidade e a presunção de insolvência e, em consequência, a impossibilidade do prosseguimento do pedido de falência, caso em que o descumprimento ensejará o prosseguimento em cumprimento de sentença, execução individual, de modo que, ainda que as partes tenham eventualmente estipulado no acordo que o descumprimento de seus termos ensejará a decretação da falência da devedora, é certo que o acordo firmado constitui moratória conferida pelo credor, afastando a impontualidade que embasa o pedido de falência, de modo que resta prejudicada a causa de pedir para o pedido falimentar (fls. 80/83). Recorreu o autor, sem o recolhimento do preparo recursal, a pugnar pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que as custas de preparo para a presente causa, é deveras alta [sic], portanto estão em valor que os apelantes neste momento não conseguem arcar, frisando que a justiça gratuita pode ser pleiteada em qualquer tempo do processo (fls. 88/94). Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99, § 7º). Pois bem! A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade processual à pessoa natural, prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Na espécie, a despeito da declaração de pobreza de fls. 17, as singelas razões apresentadas para requerer o benefício da gratuidade da justiça são inaptas a comprovar a necessária hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal. Afinal, extrai-se do processado que o apelante exerce, em nome próprio, na qualidade de empresário individual, atividade econômica organizada consistente na prestação de serviços de assessoria empresarial, voltada à prestação de serviços de preparação de documentos e serviços de apoio administrativo (fls. 14 dos autos originários). Extrai-se, ainda, que os valores cobrados pelo apelante para esses fins são expressivos, correspondendo a cerca de R$ 120.000,00 mensais em março de 2022, conforme o Contrato Particular de Assessoria Empresarial que levou à dívida de R$ 185.183,11 que ampara o pedido de falência deduzido pelo apelante (fls. 03 e 18/31 dos autos originários). Ressalta-se, aliás, que os serviços prestados pelo apelante são de razoável complexidade e especialidade e não se coadunam, ao menos a princípio, com a situação de uma pessoa em dificuldades financeiras, destacando-se do respectivo contrato, dentre outras, as seguintes tarefas: levantamento de informações e dados relacionados às CONTRATANTES e seus negócios, administração do fluxo de caixa das CONTRATANTES e estabelecimento de um cronograma de pagamentos, renegociação dos passivos financeiros das CONTRATANTES e apresentação de recomendações para reestruturação administrativa, financeira e societária das CONTRATANTES quando se fizer necessário (fls. 19/20 dos autos originários). Embora não se possa afirmar com certeza que os serviços prestados pelo apelante a outros clientes ensejam honorários afins, não há dúvida de que esses documentos bastam para infirmar a alegada presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Até porque, o próprio apelante afirmou na petição inicial que iniciou a prestação de serviços à contratante, na realidade, em junho de 2019, sendo renovado por 03 (três oportunidades) em 2020, 2021, sendo este último renovado antecipadamente em 01 de março de 2022, que apesar dos atrasos mínimos ocorrerem durante a vigência da relação, não havia histórico de maiores consequências (fls. 02 dos autos originários). Ademais, apesar de especificamente instado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada situação de penúria, sob pena de indeferimento, inclusive com a apresentação de Declaração Anual do Simples Nacional do último exercício, Balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, extratos bancários dos últimos 3 meses, que assinalem pela sua impossibilidade econômica (fls. 53/54), o apelante não apresentou nenhum desses documentos. No lugar disso, o apelante compareceu aos autos, em conjunto com a apelada, a noticiar a celebração de acordo, requerendo a respectiva homologação, bem como a juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais realizado pela Sra. Ione Sampaio Longo, que compartilha o mesmo sobrenome do apelante e, portanto, parece integrar o seu núcleo familiar (fls. 57/61). Também não se pode perder de vista que, no recente julgamento do agravo de instrumento nº 2036596-46.2023.8.26.0000, realizado em 30 de junho de 2023, esta Câmara Reservada de Direito Empresarial concluiu pelo acerto de r. decisão que, em caso análogo, envolvendo pedido de falência igualmente movido pelo apelante em face da apelada, com fundamento em dívidas decorrentes do mesmo Contrato Particular de Assessoria Empresarial, indeferiu pedido de gratuidade da justiça do apelante (proc. nº 1000185-17.2023.8.26.0260). Além disso, em consulta àqueles processos, verificou-se que o apelante comprovou o recolhimento tanto das custas iniciais devidas pelo pedido de falência como do preparo recursal tão logo o acórdão deste Colegiado foi publicado (proc. nº 1000185- 17.2023.8.26.0260 fls. 146/150; proc. nº 2036596-46.2023.8.26.0000 fls. 100/102). Nesse cenário, então, resta inviabilizada a pretendida equiparação do apelante ao necessitado legal. O instituto da gratuidade da justiça, destinado que é aos comprovadamente carentes, não admite banalização, sob pena de ser desnaturado. Ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado, que não tem por que custeá-lo em favor, aqui, do apelante, até porque ele demonstrou, nestes e em outros autos, ter capacidade econômico-financeira para tanto. Indefere-se, pois, a gratuidade processual requerida, devendo o apelante recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal, com ou sem recolhimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcelo Tadeu Gallina (OAB: 238159/SP) - Carla Quintino Murakoshi (OAB: 242952/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2121126-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2121126-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Edgar Jorge Poletto - Agravada: Liliana Silva Bernardes - Agravante: Renan Bernardes Poletto - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGAR JORGE POLETTO e RENAN BERNARDES POLETTO contra a r. decisão proferida nos autos da ação de prestação de contras que lhes promove LILIANA SILVA BERNARDES, de seguinte redação: Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS promovida por LILIANA SILVA BERNARDES contra EDGAR JORGE POLETTO e RENAN BERNARDES POLETTO. Alega ser genitora de LUCAS BERNARDES POLETTO, falecido em 06/05/2020. Assevera mais que o filho era sócio dos réus nas empresas POLETTO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA e PILOT EXPRESS LTDA (nome correto). Esclarece que o correquerido, SR. EDGAR JORGE POLETTO, promoveu a abertura do processo de inventário dos bens deixados por falecimento de LUCAS BERNARDES POLETTO, processo nº 1020038-39.2020.8.26.0576, que teve curso por esta Vara, sendo nomeado para o cargo de inventariante em 21/05/2020 (fls. 51). Afirmam que em razão da assunção do cargo de inventariante o primeiro requerido, SR. EDGAR JORGE POLETTO, passou a administrar as pessoais jurídicas, não reportando à autora qualquer situação financeiras ou fiscal das empresas, assim como não realizou a distribuição dos lucros. Sob tais exposições, bateu para que os requeridos prestem contas no período compreendido entre 90 (noventa) dias antes do falecimento de LUCAS BERNARDES POLETTO e até a presente data, ressarcindo a autora dos valores recebidos e não repassados a ela. A presente ação foi distribuída inicialmente à 5ª Vara Cível local, oportunidade em que fora determinada sua redistribuído à presente Vara de Família e Sucessões (fls. 320). Suscitado conflito de competência negativo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu como competente para conhecer e decidir da presente Ação de Exigir Contas, o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 339/347). Requerida a emenda da peça inicial para inclusão no polo passivo da ação o sócio RENAN BERNARDES POLETTO, tal medida restou deferida às fls. 360. Citados os requeridos (fls. 365 e 367) para os termos da presente ação, apresentaram tempestiva contestação. Impugnaram, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora, e, em sede de preliminar, alegaram falta de interesse processual da autora, sob o fundamento de que a autora não detém qualquer relação de direito material com as pessoais jurídicas. No mérito bateram pela improcedência da ação. Adveio réplica. Decido. Rejeito, de logo, a preliminar de falta de interesse arguida. E isto porque, verifica-se do plano de partilha, devidamente homologado, no processo de inventário nº 1020038-39.2020.8.26.0576, que restaram distribuídas as cotas sociais das pessoas jurídicas POLETTO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA e PILOT EXPRESS LTDA (nome correto), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para EDGAR JORGE POLETTO e LILIANA SILVA BERNARDES. As circunstâncias do não pagamento do imposto causa mortis ou, ainda, alterações dos contratos sociais das pessoas jurídicas não se prestam para minar o direito material de titularidade da sócia. De se assim concluir, pois, aberta a sucessão, os bens da herança são transferidos automaticamente aos sucessores. O registro do formal de partilha ou ainda expedição de alvará para transferências das cotas das pessoais jurídicas são atos meramente declaratórios. Ora, desde o falecimento de LUCAS BERNARDES POLETTO, ocorrido em 06/05/2020, EDGAR JORGE POLETTO e LILIANA SILVA BERNARDES, tornarem-se condôminos das quotas sociais de titularidade do autor da herança e referentes às pessoas jurídicas POLETTO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA e PILOT EXPRESS LTDA (nome correto), na proporção de 50% (cinquenta por cento). Assim, não há que se falarem falta de interesse da autora. As contas devidas pelos administradores judiciais (tutor, curador, inventariante, etc), devem ser sempre prestadas em apenso, conforme estabelece o artigo 553, do NCPC. O novo Código de Processo Civil manteve as duas fases da prestação de contas. Na primeira fase é decidido se há o dever de prestar contas. Já na segunda se apura eventual crédito de uma das partes. Citado o réu para os termos da ação, poderá ele adotar uma das seguintes atitudes: a) apresentar as contas; b) apresentar as contas e contestar a ação; c) manter-se revel; c) contestar ação sem negar a obrigação de prestar contas; d) contestar ação negando a obrigação de prestar contas. No caso dos autos, os réus não contestaram a obrigação de apresentar as contas. Pelo contrário, apenas se limitaram a suscitar preliminar de falta de interesse, nada impugnando especificamente a obrigação de prestarem contas. Diante de tal quadro, CONDENO os requeridos a prestarem contas das pessoas jurídicas POLETTO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA e PILOT EXPRESS LTDA (nome correto), no período compreendido entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, devendo fazê-la de forma adequada, ou seja, organizando as parcelas em colunas distintas para débito e crédito, fazendo-se lançamentos, quantificando e esclarecendo a origem dos recebimentos e o destino dos pagamentos, obedecendo sequência cronológica, n o prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas da lei. A parte ré sucumbente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios que agora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. (sic). Alegam os agravantes que não houve indicação da razão pela qual a agravada foi considerada sócia das empresas objeto da ação e, como ressaltado na contestação, ela não detém a condição jurídica de sócia, que se adquire apenas com a inclusão em contrato social, sendo mera credora por conta da liquidação das cotas sociais do sócio falecido. Sustenta que, qualquer que seja o seu interesse, o único caminho possível é a ação de apuração de haveres, instrumento correto para o levantamento de informações das sociedades e precificação da participação do de cujus, com posterior definição de eventual saldo positivo a ser pago aos herdeiros, que na forma do artigo 1.020 do Código Civil, têm o direito de exigir contas, daí a improcedência da demanda. Subsidiariamente, aduzem ser o caso de exclusão da condenação no pagamento das verbas de sucumbência. Agravo tempestivo e preparado, distribuído a este relator em 07/07/2023. 2. Na hipótese, estão presentes os requisitos dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, ao que recebo o recurso no efeito suspensivo, diante da possibilidade do acolhimento das teses apresentadas pela C. turma julgadora quando do julgamento do reclamo, bem como da existência de risco de dano irreparável ou incerta reparação, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem. 3. À parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo que a lei lhe confere. 4. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: José Rodrigo Sade (OAB: 29038/PR) - Antonio Claudio de Figueiredo Demeterco (OAB: 29045/PR) - Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB: 215312/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2098122-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2098122-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Nair Pereira Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2098122-14.2023.8.26.0000 Voto nº 35.877 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória para determinar o cancelamento do cartão de crédito, com pedido de tutela de urgência proposta por NAIR PEREIRA SANTANA contra BANCO BMG S.A., deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para impor à instituição financeira requerida o preceito cominatório consistente em suspender todos os débitos das parcelas mensais relativas ao contrato de Cartão de Crédito - RMC (contrato nº 14135510), dos rendimentos de benefício previdenciário de número 151.620.786-3 de titularidade da autora, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada lançamento indevido e sem qualquer limitação pecuniária, sem prejuízo da configuração do delito de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial (fls. 22/24 da origem). Recorre o réu. Aduz que não foram preenchidos os requisitos da concessão da tutela de urgência pleiteada, já que a contratação ocorreu há 5 anos e a questão já foi julgada em outro processo (fls. 1/14). Recurso recebido e redistribuído (fls. 226/228). É o relatório. Compulsando os autos, nota-se que o D. Juízo a quo já julgou extinta a ação sem resolução de mérito nos seguintes termos (fls. 716/721): “O ponto controvertido da demanda se fulcra, por consequência, em analisar a viabilidade ou não da pretensão lançada pela autora Nair Pereira Santana na exordial, e impugnados pela instituição de ensino demandada nos termos da contestação de fls.32/37 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de extinção do feito em tela sem julgamento do mérito, dada a existência de coisa julgada material, sendo ocaso de aplicar o teor do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Nos termos da exordial, a postulante sustentou ser beneficiaria da Previdência Social, e firmou contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, contrato nº 14135510, inclusive a requerida. Narrou igualmente que acabou por contratar com a instituição financeira requerida o contrato de cartão de crédito da reserva de margem consignável (RMC), que importava em descontos de 5% sobre os seus vencimentos líquidos, sem prejuízo da dedução mensal de 30% oriundas dos empréstimos acima especificados. Destacou o seu intuito de obter o cancelamento do cartão de crédito reserva de margem consignada (RMC), sendo que restaram infrutíferas as tentativas de assim o fazer diretamente junto à instituição financeira demandada. Pois bem. A questão fática em tela, no caso, o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável pertinente ao contrato de número 14135510 foi objeto de discussão na demanda que teve curso no juízo da 1ª Vara Cível local (feito 1016731-68.2020.8.26.0482). Assevero que, através da sentença cuja cópia se encontra carreada às fls.297/301 dos autos, o juízo da 1 Vara Cível local acolheu a pretensão buscada pela requerente, de modo a determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável pertinente ao contrato de número 14135510. Ressalto que a sentença de mérito em tela acabou por transitar em julgado na data de 10.06.2021, conforme pode ser atestado pelo documento carreado às fls.333 dos autos. Verificou-se, portanto, o advento da coisa julgada material, que acaba por torna imutável e indiscutível a sentença de mérito prolatada pelo juízo da 1 Vara Cível local, que, inclusive, determinou o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável pertinente ao contrato de número 14135510. Ou seja, a questão pertinentes ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado de número 14135510 foi alcançada pelo efeito da coisa julgada material, de modo que não mais pode ser objeto de discussão perante o Poder Judiciário. Mostra- se evidente, portanto, que a pretensão buscada pela requerente na exordial já foi acolhida pelo Poder Judiciário através da sentença de mérito alcançada pela coisa julgada material. Trata-se, portanto, da hipótese de eficácia preclusiva da coisa julgada material, que transcende os limites do feito no qual foi proferida a sentença de mérito homologatória da composição firmada entre os litigantes. Justifica-se, portanto, o decreto de extinção do feito sem a análise do mérito, dado o advento da coisa julgada material, nos termos do acima especificado, sendo o caso de aplicar o teor do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/2015.” Por essa razão, considerando que não há mais interesse de agir pelo agravante, em razão da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, restou este prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 18 de julho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 1030920-86.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1030920-86.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Renato Prado Pereira - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1030920-86.2022.8.26.0577 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 117/132: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 106/107, mantida a fls. 114, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Emerson Norio Chinen que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela cooperativa apelada em face do apelante. Recorre o réu. Protocola o apelo sem o recolhimento das custas de preparo já que pleiteia, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça ou, se assim não for o entendimento, o parcelamento das custas devidas. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se o recorrente atendeu o despacho desta relatoria lançado a fls. 15, exibindo os documentos que julgou pertinentes a tal análise (fls. 150/160). No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. Conforme se infere do recibo de Declaração de Imposto de Renda juntado a fls. 159/160, o recorrente teve rendimentos tributáveis superiores a R$ 85.000,00 no exercício 2023, ano calendário 2022, inclusive com imposto a restituir no valor de R$ 10.166,80, o que se mostra contrário à alegação de hipossuficiência suscitada. O teor de sua Declaração acostada a fls. 150/158 ainda aponta para titularidade de 99% do capital social de pessoa jurídica da qual percebeu os rendimentos acima; título de capitalização; aquisição de imóvel no valor de R$ 700.000,00, sendo paga a quantia de R$ 140.000,00 com recursos próprios, além de despesas médicas, odontológicas e com educação significativas a sugerir renda compatível com o montante gasto, inclusive para fazer frente aos compromissos assumidos com os Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida que instruem a inicial. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Pelas mesmas razões, não há que se falar em parcelamento do quantum a tal título. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão de gratuidade da justiça e parcelamento de custas, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Mauricio Manuel Lopes (OAB: 130901/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2174180-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2174180-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: 4n Instalações e Serviços Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de decisão interlocutória (fls. 353 do processo, digitalizada a fls. 14) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu, por ora, o pedido de penhora de eventuais direitos creditórios decorrentes de contratos de prestação de serviços, porque não esgotados, ainda, os demais meios para satisfação do débito, de forma a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial da executada. Inconformado, recorre o exequente, pretendendo a reforma da decisão atacada. Afirma que foram realizadas pesquisas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD (fls. 337/340) e RENAJUD (fls. 345) em nome da agravada, sendo que a primeira pesquisa bloqueou o valor irrisório de R$ 195,12 e a segunda não localizou veículos. Contudo, a recorrida continua desenvolvendo suas atividades normalmente no setor de instalação e manutenção elétrica (fls. 708/711), como se verifica no seu site e em suas redes sociais, demonstrando que está em pleno funcionamento. Daí porque não havia alternativa ao credor, a não ser a penhora dos recebíveis de titularidade da agravada, provenientes das maquinetas de cartões de crédito/ débito, conforme o art. 855 do CPC; medida que está em consonância com a efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC). Ademais, aduz que um percentual sobre o faturamento ou dos créditos, não inviabiliza as atividades da empresa e tem previsão legal. Assim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para deferir a medida pleiteada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II), desde que possua advogado no processo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010299-78.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1010299-78.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Maria Rosa de Lima Porciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27612 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por Maria Rosa de Lima Porciano em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Alega, em síntese que começou a receber ligações referentes a uma dívida cobrada pela empresa ré, assim, a autora contatou que a requerida inscreveu três dívidas em seu nome, totalizando o valor de R$ 1.838,56. Ocorre que tais dívidas estão prescritas e não seria possível a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores. Assim, requer a declaração da prescrição, e consequentemente, a inexigibilidade dos créditos; a determinação da remoção das dívidas inscritas em nome da autora junto a plataforma do Serasa; que a ré cesse as cobranças; concessão dos benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença às fls. 135/138, cujo relatório se adota, julgando extinto o processo com resolução de mérito e REJEITO o pedido formulado na inicial. Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, com fundamento no art. 85, §8º, CPC, observada a justiça gratuita na forma do §3º do artigo 98 do CPC. (fls. 138). Apela a autora (fls. 141/161), alegando, em síntese: (A) a prescrição obsta o direito da Apelada de cobrar dívidas prescritas, seja de forma judicial ou extrajudicial. No caso em tela, o Apelante está sendo cobrado de forma manifestamente coercitiva para que pague dívidas prescritas. (fls. 143), assim, pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida; a inserção do nome do consumidor no Serasa, com as respectivas dívidas vinculadas a ofertas de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, configura meio abusivo e coercitivo para cobrança manifestamente indevida, vez que impacta diretamente na pontuação do Score. (fls. 151); (B) No caso em tela, a dívida está prescrita. Portanto, resta totalmente claro que a indicação dessa dívida no Serasa prejudica e dificulta o acesso a novo crédito junto aos fornecedores (fls. 156), prejudicando, assim, o consumidor perante o mercado; (C) permitir a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, seja tal cobrança coercitiva, abusiva, prejudicial ao devedor - ou simplesmente inconveniente seria exatamente negar a intenção do basilar instituto da prescrição, criando insegurança jurídica dentre as relações sociais que poderá se estender, inclusive, durante toda o resto da vida do devedor. (fls. 159); (D) violação do artigo 43, §5º do Código de Defesa do Consumidor, o qual institui que as dívidas prescritas não podem impedir ou dificultar o novo acesso ao crédito, situação que ocorreu no caso em tela; (E) ante o exposto, requer a reforma da r. sentença para declarar a prescrição e consequentemente reconhecer a inexigibilidade do suposto crédito da Apelada, conforme pleiteado na petição inicial, com a exclusão da sucumbência em desfavor da Apelante condenando a parte apelada ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 160). Houve contrarrazões (fls. 165/173) pugnando pela manutenção do decidido. O recurso foi devidamente processado. É o relatório. Decido. É o caso de dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 15 dias úteis da publicação do presente julgado. Registra-se que o pedido da inicial se restringe à declaração de inexigibilidade da dívida, inexistindo, portanto, pedido indenizatório. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Se invertem os ônus da sucumbência, suportando a ré as custas, despesas e honorários advocatícios fixados, por equidade (por não existir proveito econômico palpável no presente preceito declaratório) em R$ 1.300,00, atualizados da publicação da presente decisão, conforme artigo 85, §8° do CPC. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1086570-12.2013.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1086570-12.2013.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Walmar Angeli - Embargdo: Leonel Malvezzi Sobrinho - VOTO nº 43962 Apelação Cível nº 1086570-12.2013.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 28ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Walmar Angeli Apelado: Leonel Malvezzi Sobrinho RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 518/524, com embargos de declaração rejeitados a fls. 529/530, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, dando por extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atribuído à causa a teor do disposto no artigo 84, parágrafo 2º do N. Código de Processo Civil. Apelação da parte ré embargante (fls. 532/537), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 541/546). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 314 e 319), a parte ré embargante apresentou a petição de fls. 551, requerendo a juntada dos documentos de fls. 552/562, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré embargante apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 563/566). Pela petição de fls. 569, a parte embargante apelante juntou guia de recolhimento no valor de R$6.781,99 (fls. 570/571), para o preparo do recurso, efetuado em 08.07.2022 (fls. 569), sem ressalvas. A fls. 572/573, foi determinado que a parte apelante providenciasse complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Certidão de decurso de prazo, sem a complementação do preparo (fls. 575). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que a parte apelante providenciasse a devida complementação, pela decisão de fls. 572/573, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para complementação do preparo (fls. 574), a parte apelante quedou-se inerte (fls. 575). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso de apelação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% do valor da causa atualizado, o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Walmar Angeli (OAB: 74310/SP) (Causa própria) - Fabio Kwasniewski de Almeida (OAB: 39391/RS) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2124361-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2124361-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. U. S/A - Agravado: A. C. T. S. LTDA - Agravado: A. B. - VOTO nº 43963 Agravo de Instrumento nº 2124361-55.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Air Conditioning Total Service Ltda e Outro Interessados: José Fernando Penazzo e Outros PROCESSO Anotação dos novos patronos constituídos pela parte agravada, para o recebimento de intimações, com exclusão dos demais cadastrados. RECURSO Decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da ação de execução, com o reconhecimento de fraude à execução na renúncia da herança pela parte devedora - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante, por fato superveniente, por aplicação do disposto no art. 493, do CPC/2015, tendo em vista que o MM Juízo da causa declarou a existência de fraude à execução, reconhecendo a ineficácia da renúncia da herança feita pelo executado, em favor dos irmãos, nos termos da r. sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1016759-16.2023.8.26.0000 MM Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra as rr. decisões de fls. 385 e 391 dos autos de origem, que, respectivamente, indeferiu o pedido de prosseguimento da ação de execução, com o reconhecimento de fraude à execução na renúncia da herança pela parte devedora e rejeitou embargos de declaração. A parte agravante objetiva a reforma das rr. decisões agravadas, arguindo que: (a) Ocorre que, a MM. Juíza ao assim decidir, cometeu erro in procedendo, vez que os coproprietários sequer pleitearam efeito suspensivo aos embargos de terceiro; (b) o Agravante requer o prosseguimento do feito com o devido julgamento do pedido de reconhecimento de fraude à execução nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, razão pela qual se faz necessária a interposição do presente recurso; (c) há vício e inobservância às regras processuais pelo juízo a quo, pois, os coproprietários no momento da oposição dos embargos, deixaram de pleitear efeito suspensivo e, também, a decisão de fl. 419 dos referidos embargos, determinou tão somente a citação do Itaú para que apresentasse contestação, sem qualquer menção a eventual suspensão da presente execução e (d) a tese arguida de fraude à execução, demonstra cabalmente que o Agravado, ao renunciar a herança, agiu com má-fé, vez que se desfez dos bens, com o intuito de se levar à insolvência uma vez que era notório que seu passivo consumir seu quinhão daquela herança. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 16). A parte agravada não ofereceu resposta (fls. 18). É o relatório. 1. Trata-se de ação de execução promovida por Itaú Unibanco S/A contra Air Conditioning Tecnologia e Sistemas Eireli e Ademir Barchetta, lastreada em uma cédula de crédito bancário, objetivando o recebimento do valor de R$566.831,87, para março de 2015. A parte credora requereu o reconhecimento de fraude à execução na renúncia de herança pela parte devedora Ademir (fls. 324/329 dos autos de origem), sendo certo que o MM Juízo da causa determinou a intimação dos demais herdeiros, irmãos do devedor, para manifestação, nos termos do art. 792, §4º, CPC (fls. 363 dos autos de origem). Ato contínuo, o banco credor requereu o prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de fraude à execução formulado, ante o ajuizamento de embargos de terceiro pelos herdeiros irmãos do devedor, sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 383/384 dos autos de origem). A r. decisão agravada de fls. 385 dos autos de origem foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 383/384: INDEFIRO. Diante dos embargos de terceiros opostos pelos coproprietários do imóvel - processo nº 1016759-16.2023.8.26.0002 -, a alegação de fraude à execução será decidida oportunamente, com o julgamento daquele feito. Int. Contra referida decisão, a parte agravante ofereceu embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela r. decisão agravada de fls. 391 dos autos de origem, que segue: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes, entretanto, provimento por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A alegação de fraude à execução é objeto dos embargos de terceiro nº 1016759-16.2023.8.26.0002 e, portanto, lá será decidida quando do julgamento daquele feito, não havendo que se falar em precipitada apreciação nesta ação, como pretende o embargante. Ressalto que não há hipótese de reconsideração. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso adequado. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma das rr. decisões agravadas, determinando que se posicione acerca da tese de fraude à execução trazida à baila nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 3. Anotem- se os nomes dos novos patronos constituídos pela parte agravada Ademir Barchetta, Drs. Luiz Fernando Nubile Nascimento, OAB/SP: 272.698, e Maurício Tassinari Faragone, OAB/SP: 131.208, para o recebimento de intimações, com exclusão dos demais cadastrados, ante a procuração de fls. 424 dos autos de origem. 4. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante, por fato superveniente, por aplicação do disposto no art. 493, do CPC/2015, tendo em vista que o MM Juízo da causa declarou a existência de fraude à execução, reconhecendo a ineficácia da renúncia da herança feita pelo executado, em favor dos irmãos, nos termos da r. sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1016759-16.2023.8.26.0000 MM Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto e do interesse recursal da parte agravante, com determinação. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Katia Hamilton Santos (OAB: 287537/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013531-68.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1013531-68.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Carlos Roberto Ujlaki - Apelante: Aliny Ujlaki Keller - Apelante: Ivy Ujlaki Keller Soares - Apelante: Ricardo Stella Soares - Apelante: Rodolfo Ujlaki Keller - Apelante: Vanise Mobile Ujlaki - Apelado: Rafael da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Camila Ribeiro Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 27.155 Vistos, CARLOS ROBERTO UJLAKI, VANISE MOBILE UJLAKI, ALINY UJLAKI KELLER, IVY UJLAKI KELLER SOARES, RICARDO STELLA SOARES e RODOLFO UJLAKI KELLER apela (fls. 403/406) da respeitável sentença de fls. 396/400, que nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra Rafael da Silva Santos E CAMILA RIBEIRO COSTA julgou improcedente os pedidos e condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateada proporcionalmente entre os patronos dos réus, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.. Pedem o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar os pedidos deduzidos procedentes. O recurso é tempestivo. É o relatório do essencial. Embora tenha sido determinado o recolhimento da taxa judiciária em dobro, com fulcro no art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fl. 444), manifestaram-se as apelantes às fls. 447/452 com pedido de Justiça Gratuita, em que pese não o tenham feito no ato de interposição da apelação. De rigor, pois, a declaração de inadmissibilidade, já que o pedido de gratuidade processual teria que ter sido formulado no bojo das razões recursais (cf. art. 99, caput e §7º, CPC), i.e., previamente ao despacho que determinou o recolhimento em dobro do preparo. Veja-se, a esse respeito: APELAÇÃO PRELIMINAR NÃO-CONHECIMENTO DESERÇÃO IRRELEVÂNCIA DE PEDIDO ULTERIOR DE JUSTIÇA GRATUITA Recurso interposto sem recolhimento do preparo Pedido de justiça gratuita após a intimação para recolhimento em dobro das custas (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015) Para ter efeito em relação a recursos, tal pedido não pode ser posterior à interposição, mas, deve ser concomitante (art. 99, “caput”, do CPC/2015) A gratuidade não produz efeitos retroativos Precedentes do TJSP, STJ e STF Preliminar acolhida Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1063243-26.2017.8.26.0576; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019; destaquei). Apelação. Requisitos de admissibilidade. Recurso interposto sem recolhimento do preparo. Pedido de assistência judiciária apresentado posteriormente à intimação para recolhimento em dobro. Efeitos “ex nunc”. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005185- 69.2018.8.26.0099; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019; destaquei). Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando de Almeida Saraiva (OAB: 189554/SP) - Zilda da Silva Santos (OAB: 155827/SP) - Leonardo da Silva Santos (OAB: 247207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008206-65.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1008206-65.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Irene Mathias de Oliveira - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito ajuizada por IRENE MATHIAS DE OLIVEIRA contra FAKRI PRODUTOS BANCO BMG S.A. Sobreveio a r. sentença de fls. 273/281, que julgou parcialmente procedente a demanda para DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito, observados os termos da fundamentação. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado quando do pagamento (arts.85, §§2º e 6º, do CPC). Não verifico ser o caso de concessão da gratuidade, mas somente do parcelamentos das despesas processuais em até 10 vezes, incluindo nesse valor as despesas iniciais e o preparo recursal (g.n.). Irresignada, apela a autora (fls. 284/288). Sustenta que não foi apreciado o tema referente ao saldo credor e requer a inversão da sucumbência. Não tendo a insurgente comprovado ser beneficiária da gratuidade, tampouco se insurgido contra o indeferimento da benesse, esta relatoria, às fls. 306/307, determinou o recolhimento da primeira parcela (correspondente ao preparo em dobro). Por sua vez, a autora, às fls. 310/312, requereu a concessão da benesse. Pois bem. Desde logo, cumpre registrar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade judiciária somente opera efeitos ex nunc, isto é, alcança apenas atos posteriores ao seu deferimento. Confira-se precedente da Corte Especial do Tribunal da Cidadania: Mesmo que a gratuidade houvesse sido deferida, é consolidado na jurisprudência do STJ que o benefício não abrange situações passadas, operando efeitos meramente ex nunc, ou seja, vedada a sua retroatividade, de forma que não poderia isentar o agravante do preparo que antes foi exigido. Nesse sentido: REsp 1.674.366, decisão monocrática, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/12/2017; AgRg no Ag 1.222.063, decisão monocrática, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, DJe 8/8/2017; AgRg no AREsp 771.115/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 16/06/2016. (AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe de 4/12/2019 g.n.). Na mesma toada, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EFEITO EX NUNC DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer momento (artigo 99, § 1º, do CPC), a concessão do benefício possui efeito ex nunc. Logo, eventual deferimento após a interposição do recurso não exime o recorrente do pagamento da taxa judiciária em dobro”.(TJSP; Apelação Cível 1027819-72.2018.8.26.0224; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019 g.n.) RECURSO DE APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EVENTUAL DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE POSSUI EFEITOS “EX NUNC”. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO PELA AUTORA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O benefício de gratuidade da justiça possui efeito “exnunc”, valendo somente para os atos posteriores ao seu deferimento, de tal modo que a benesse concedida após a interposição do recurso de apelação não tem o condão de afastar a exigibilidade do preparo recursal.Não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita e não tendo requerido a concessão da benesse nas razões recursais, é de rigor o recolhimento do preparo. 2. Não se conhece do apelo de recorrente que, embora intimada, deixou de recolher em dobro a complementação da taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do artigo 1.007, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1064886-58.2018.8.26.0002; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021 g.n.); Assim, considerando- se que o pedido de justiça gratuita sobreveio à interposição recursal, desacompanhado da comprovação do pagamento do respectivo preparo, e que eventual outorga da benesse pleiteada nesta alçada não teria o condão de afastar a exigibilidade dessa verba, de rigor a intimação da parte para cumprir o determinado às fls. 306/307, ou seja, recolher a primeira parcela, correspondente ao preparo em dobro, sob pena de deserção. PRAZO: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2174642-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2174642-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camilla Canassa Margulhano Rosset - Agravado: Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia - Interessado: Rubens Ramos - Interessado: FREITAS PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Interessado: Laercio Aparecido de Oliveira Itu Me - Interessado: Matheus Margulhano Rosset - Interessado: Samuel Margulhano Rosset - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Camilla Canassa Margulhano Rosset contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela agravante e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentado, indicando eu a planilha de cálculos apresentados pela parte exequente (ora agravada) apenas atualiza o valor dado aos embargos de terceiro, utilizando a Tabela Prática do TJSP. Decisão agravada à folha 1.873 dos autos principais, copiada à folha 28 destes autos eletrônicos. Inconformados, recorre o executada pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Defende, também, que a planilha de cálculos apresenta pela parte exequente não se revela idônea, vez que não discrimina de forma clara a origem dos valores nela constantes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a concessão da justiça gratuita postulada, sendo extinto o feito diante da inexigibilidade dos honorários de sucumbência (por conta exatamente do deferimento da gratuidade processual). 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se a agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos ( dos dois agravantes ), comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de julho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Michel Ramiro Carneiro (OAB: 302389/ SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Carlos Alberto Alonso de Oliveira (OAB: 102813/SP) - Adilson Humberto Santos (OAB: 71838/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011867-48.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1011867-48.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Luiza de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Viana de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 269/274, que julgou procedente a ação de arbitramento de aluguel, ajuizada por CARLOS VIANA DE OLIVEIRA em face de MARIA LUIZA DE MORAIS, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o fim de ARBITRAR em R$1.050,00 o aluguel mensal correspondente à cota do autor (75%), em relação ao imóvel em destaque (25% pertencentes aos herdeiros de Maria Julieta - não identificados), CONDENANDO a ré ao pagamento do valor respectivo, a título de indenização pelo uso da totalidade do imóvel, a contar de 22.05.2021 (citação - fls.42), até desocupação, incidindo atualização monetária pela tabela prática do tribunal de justiça, bem como juros legais desde a citação, com fundamento no artigo 582, parte final do Código Civil e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E, em razão da sucumbência condenou a ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvado disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Inconformada, recorre a requerida, buscando reforma integral da r. sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que reside no imóvel, objeto de discussão, há mais de 30 (trinta) anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, sem oposição, com animus de propriedade, arcando com todas as despesas. Ressalta que o referido bem imóvel se trata de bem em condomínio, objeto de herança, entendendo que pode ser usucapido, não sendo cabível ao Juiz a quo arbitrar pagamento de alugueis e vedar que requeira, como herdeira, seja declarada proprietária da totalidade do acervo hereditário. Pleiteia, nesses termos, seja afastado o pagamento de alugueis, correspondentes à cota do autor, ora apelado, e que seja declarado, em seu favor, a usucapião do referido imóvel na sua totalidade. Conforme verificado, o autor, ora apelado, pleiteia o chamado arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo da coisa comum por parte da ré, isto é, a obtenção de prestação pecuniária com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa do condômino que possui unicamente o bem em divisão, versando a presente demanda sobre administração de coisa comum e, segundo previsão do art. 5º, I, I.27 da Resolução deste E. TJSP, com a redação que foi dada pela Resolução 813/2019, compete às Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª) julgar as “Ações relativas a vendas de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum. Nesse sentido, já decidiu esse E. TJSP: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS Autora que busca a condenação do réu ao pagamento de quantia mensal pelo uso exclusivo do imóvel titularizado em condomínio Competência dos diversos órgãos do Tribunal que se firma pelos termos do pedido inicial, ex vi o art. 103 do Regimento Interno Matéria inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5°, I, I.27, da Resolução TJSP n° 623/13 Demanda que versa sobre administração de coisa comum Orientação jurisprudencial consolidada pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;Apelação Cível 1017663-10.2021.8.26.0001; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta em ação de cobrança de aluguéis c.c. despejo Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 32ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª Conflito suscitado pela 10ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio voltado ao reconhecimento do direito de receber aluguéis e seu arbitramento ante a utilização de bem comum por um único herdeiro Competência da Subseção de Direito Privado I Art. 5°, inciso I.27, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 10ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (CC 0018436-12.2020.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 10.11.20); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 32ª e 7ª Câmaras de Direito Privado. Execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença proferida em ação de arbitramento de aluguel por uso de coisa comum. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado I (1ª a 10ª), nos termos do art. 5º, I, I.27, da Res. nº 623/2013. Competência recursal que é determinada pelo pedido inicial (art. 103, RITJSP) e é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento (art. 104, RITJSP). Câmara suscitada que, ademais, está preventa para o julgamento do recurso, em razão de julgamento de apelação, cujo acórdão integra o título executivo objeto da execução (art. 105, RITJSP). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (7ª Câmara de Direito Privado). (CC 0049871-72.2018.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 19.12.18). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição para as Câmaras competentes para julgá-lo (1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado), com as homenagens de estilo. São Paulo, 11 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Selma Alexandra de Souza Silva (OAB: 309913/SP) - Guido Zaccarias (OAB: 47424/SP) - Gilberto Pautillo de Oliveira Costa (OAB: 316763/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2060675-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2060675-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Luma Brazil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.291 Agravo de Instrumento Processo nº 2060675-89.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. ajuizada por Luma Brazil Ltda, ora agravada, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. A antecipação da tutela comporta deferimento. Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, que a autora teve seu perfil na rede social instagram bloqueado, à míngua de justificativa. Por outro lado, a demora na obtenção da tutela poderá causar-lhe dano de difícil reparação, haja vista que o gerenciamento do perfil impacta diretamente a sua atividade profissional, reduzindo severamente seus ganhos financeiros. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela pretendida, determinando que o requerido reative o perfil @luma.brazil, sob pena de incidência de multa-diária de R$1.000,00. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Esta decisão servirá de carta e ofício. Intime-se. (fl. 51, autos de origem). A r. decisão foi aclarada em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais pede, a parte autora, a fixação de prazo para cumprimento da decisão concessiva de antecipação de tutela para o fim de se determinar o termo a quo de incidência das astreintes. Paralelamente, a ré pede a reconsideração do julgado, criticando, ainda, a ausência de delimitação das astreintes. É o relatório. Decido: Conheço dos embargos e lhes dou provimento para dar ao decisum a redação seguinte: “Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela pretendida, determinando que o requerido reative o perfil @luma.brazil, sob pena de incidência de multa-diária de R$1.000,00, a incidir a partir do 5º dia contado da intimação.” No que tange ao pedido de reconsideração, mantenho a r decisão por seus próprios fundamentos. Anoto, quanto à pretensão de delimitação das astreintes, que tal escopo será determinado pela própria ré, a quem cabe cumprir o decisum no prazo fixado, ou, então, sujeitar-se à incidência de astreintes pelo tempo que sua recalcitrância perdurar, Posto isso, conheço dos embargos e lhes dou provimento, nos termos da fundamentação supra, indeferindo, outrossim, o pedido de reconsideração. De modo a se prevenir celeumas, a ré deverá ser intimada pessoalmente desta decisão, servindo cópia digitalizada dela como ofício. Intime-se. (fls. 81/82, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante, inicialmente, as políticas e termos de uso da plataforma Instagram, ressaltando que a agravada aderiu ao contrato, por livre e espontânea vontade (fl. 04). Insiste que não existe censura na plataforma Instagram, sendo que o objetivo que norteou a criação do serviço foi justamente permitir de forma ampla o exercício da liberdade de expressão pelos seus usuários (fl. 05). Contudo, em nome da diversidade do serviço, um conjunto de padrões mínimos deve ser respeitado, inclusive no que diz respeito a tipos de compartilhamentos permitidos e tipos de conteúdo que podem ser removidos (fl. 05). Pontua que todos os usuários têm ciência inequívoca de que ao se cadastrarem no serviço Instagram, há a garantia contratual de que os conteúdos publicados não poderão violar direitos de terceiros, tudo com o intuito de garantir a diversidade e a convivência harmônica previstas nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e propiciar o regular funcionamento do serviço (sic fl. 07). In casu, não há como reativar a conta https://www.instagram.com/luma.brazil de titularidade da agravada, ante a ocorrência de violação à propriedade intelectual de terceiros, produtos falsificados. disposição contratual previamente pactuada (fl. 08). Sustenta a inobservância dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, por parte da agravada, razão pela qual o Provedor desabilitou a conta https://www. instagram.com/luma.brazil/, em estrito cumprimento ao contrato celebrado (fl. 09). Pontua a agravante que agiu nos exatos limites do exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil, inexistindo, pois, qualquer anormalidade ou atividade abusiva por parte do Provedor do serviço Instagram (fl. 14). Discorre sobre a responsabilidade do usuário pelos conteúdos publicados, além do princípio da obrigatoriedade dos contratos, sendo certo que não pode ser obrigado a permanecer contratado com usuário que violou os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, tratando da questão, de pleno direito do Instagram. (fls. 14/15). Sustenta, no mais, os limites da intervenção do estado na atividade econômica e a impossibilidade de compelir o Instagram a permanecer contratado arts. 1º, IV e 170 da Constituição Federal e art. 2.º, V, da Lei 12.965/2014 (fl. 18). Acrescenta, ainda, a incompatibilidade da aplicação das astreintes em obrigação de cumprimento inviável, nos termos do artigo 537, §1º, II, NCPC (fl. 19). Afirma, nesse sentido, que a multa fixada é desproporcional ao pleito deduzido nos autos, razão pela qual deve ser reduzida a patamares razoáveis, sob pena de enriquecimento indevido (fl. 22). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, para reformar a r. decisão que concedeu a antecipação de tutela requerida (fl. 23). Em suma, pretende a) Seja reformada a r. decisão liminar que determinou a reativação da conta https://www.instagram.com/luma.brazil/ junto a plataforma Instagram, com o consequente afastamento de tal obrigação, haja vista que referida conta incorreu em grave violação contratual, especificamente no que tange a direitos resguardados de terceiros, ao compartilhar conteúdos que violavam propriedade intelectual (direitos autorais) e contrafação. b) Seja reconhecido que a indisponibilização de contas no serviço Instagram está abarcada no exercício regular de direito, conforme art. 188, I do CC, sendo referido ato legítimo, ante a expressa violação contratual incorrida pela conta reclamada. c) O Instagram não é obrigado a manter contrato com o usuário responsável pela conta reclamada, já que esta violou seus Termos de Uso e expõe os demais usuários do serviço; d) Na remota hipótese dos argumentos expostos não serem acolhidos, de rigor a resolução da obrigação, sem culpa do Agravante, nos termos do que dispõe o artigo 248 do Código Civil. e) Por fim, requer seja afastada a incidência da multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, sem qualquer limitação que decorrente do não cumprimento de obrigação inexequível pelo Facebook Brasil, pois não é proporcional, tampouco razoável; f) Subsidiariamente, seja minorado o valor sob pena de enriquecimento indevido da Agravada e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (sic fl. 24). Recurso tempestivo (fls.59/65, autos de origem) e preparado (fls. 135/136). Recebidos os autos com efeito suspensivo (fls. 142/145) e intimada a parte contrária, contraminuta foi juntada às fls. 150/161, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença, proferida em 19/06/2023, que julgou procedente a demanda: Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por LUMA BRAZIL LTDA contra FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar à autora, a título de indenização de lucros cessantes, o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença (considerada a diminuição das vendas a partir da suspensão do perfil da autora), com correção monetária a partir de cada período, e, a título de compensação de dano moral o valor de R$ 20.000,00, com atualização monetária a partir da publicação desta sentença. Os juros, de 1% ao mês, incidirão da citação (ilícito contratual). Condeno a ré, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes e, 12%sobre o valor da efetiva condenação. P.R.I.C (cf. fls. 248/251, autos de origem). A r. sentença foi objeto de recurso de apelação, como se vê à fls.254/292, dos autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Bárbara Medeiros Gomes da Silva (OAB: 381907/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2155496-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2155496-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: ANTONIO CARLOS RIBEIRO - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Ribeiro, contra r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cc reintegração de posse que lhe move a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, que fixou prazo de 30 dias para início de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para início do cumprimento de sentença. Na inércia, arquive-se com as cautelas de praxe. Int. (A propósito, veja-se fls. 161). Diz o agravante que a r decisão agravada deve ser reformada, pois o v. acórdão proferido nos autos de origem, declarou nulos todos os atos praticados a partir de fls. 93/99, bem como determinou a citação de todos os herdeiros do mutuário. Portanto, face ao decreto de nulidade da r. sentença proferida naquele feito, não há que se falar no início de cumprimento de sentença, mas sim, cumprimento ao quanto determinado no v. acórdão, com a citação dos herdeiros e sucessores do mutuário. Pugnou, pois, pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinado o cumprimento do v. aresto proferido na ação de conhecimento. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita. É o relatório. O recurso está prejudicado. Realmente, logo após a interposição deste recurso de agravo de instrumento, o d. Juízo a quo reconsiderou a r. decisão objeto deste agravo. Confira-se: Vistos. Revejo o despacho de fls. 161. Conforme Acórdão (fls. 149/157) foi determinada a nulidade do feito a partir de fls. 93/99. Assim, fica o Sr. Antônio Carlos Ribeiro intimado a juntar aos autos a certidão de óbito de Sebastião Ladislau Ribeiro, devendo ainda informar eventual inventariante (com qualificação completa) dos espólios dos mutuários Sebastião e Maria Alzira ou, alternativamente, todos os herdeiros e sucessores para fins de citação. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. (Veja-se fls. 166 autos de origem). Portanto, forçoso convir que o I. Magistrado a quo, determinou o prosseguimento da ação de conhecimento. Destarte, não há dúvida acerca da reconsideração da r. decisão agravada, e via de consequência, da perda do objeto recursal, ex vi do que dispõe o art. 493, do CPC. Realmente, foi determinado o seguimento da ação de conhecimento, sendo desnecessárias outras considerações. Restando, pois, caracterizada a perda do objeto do agravo, julgo prejudicado o recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 13 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Miguel Angelo Leite Mota (OAB: 183595/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1114635-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1114635-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rat Terraplanagem Construções e Locações de Equipamentos Ltda - Apelado: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Trata-se de recurso de apelação contra decisão do MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central Cível, que julgou procedente os pedidos feitos por Rat Terraplanagem Construções e Locações de Equipamentos Ltda. Após a prolação da sentença, o Autor interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária nas fls. 368. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posta, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pelo Apelante Rat Terraplanagem Construções e Locações de Equipamentos Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Danilo Frade Motta (OAB: 286511/SP) - Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 91274/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2178380-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2178380-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Andreia Juslene Landre Buchain - Interessado: Supermercado Buchaim Ltda - Interessado: Helio Buchain - Interessado: Jorge Buchaim - Interessada: Irene Moyses Buchaim - Interessado: Edson Buchain - Decisão Monocrática nº 24679 AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos valores encontrado na conta bancária da executada por se tratar de pagamento de salário Alegação do agravante de manutenção da penhora por falta de comprovação de que os valores são imprescindíveis à sua sobrevivência - Regra do CPC, art. 833, IV que não é intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família Sobras de salário perdem natureza impenhorável - Proteção de saldos até 40 salários mínimos do CPC, art. 833, X que não é automática, mas vinculada à necessidade alimentar, no caso não demonstrada Impugnação rejeitada - Decisão reformada - Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 80 e 86, originários, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que a agravada move em face do agravante, processo nº 1014051-06.2019.8.26.0625, indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio on line efetuado pelo sistema Sisbajud de valores existentes em conta bancária da executada. O agravante alega, em síntese, que O STJ, por sua vez, tem firmado o entendimento da penhorabilidade de investimentos com fundamento na dignidade da pessoa humana, de que o devedor teria o direito de possuir reserva financeira limitada a 40 salários-mínimos, independentemente da espécie de aplicação e, que .o executado, em suas razões de impugnação, em momento algum comprovou que os valores bloqueados seriam sua única reserva monetária, apresentando apenas simples extrato bancário, o qual mostra algumas transações realizadas, o que também não foi observado pelo juízo.. Requer provimento do recurso para manter o bloqueio on line. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. O juízo acolheu a impugnação ao bloqueio de valores Sisbajud em conta bancária da executada ao fundamento de que: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo Banco do Brasil S/A. em face do Supermercado Buchaim Ltda. e outros, visando o recebimento do valor de R$152.558,55. Os executados foram intimados e não quitaram o débito. Em termos do prosseguimento, o exequente protestou pela pesquisa de bens, sendo bloqueados valores parciais em nome dos coobrigados, pelo sistema Sisbajud (p. 480-495). Pelos coobrigados foram requeridos os desbloqueios, pois referem-se a valores decorrentes de salário, benefício previdenciário e alguns são irrisórios (p. 498-513). O exequente foi contrário ao pedido (p. 527-528). É o relatório DECIDO. Houve de bloqueio on line, conforme extratos de p. 480-495. O executado - Edson Buchaim afirma que os valores bloqueados junto ao Banco Triângulo, no importe de R$ 35,00 e no Banco Bradesco, valor de R$ 42,95, são irrisórios frente ao valor da dívida. A executada Andreia J. L. Buchaim indica que os valores são decorrentes de salário (Banco Santander R$5.103,10 e R$157,24). Finalmente a executada - Irene Moyses Buchaim aduz que os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil são saldos de recebimento de benefício previdenciário (R$84,40) e do HUB Pagamentos (R$11,00) é irrisório. 1. Irene Moyses Buchaim (...)2. Edson Buchaim e Irene Moyses Buchaim (...). 3. Andreia Juslene L. Buchaim: Afirma a executada que os valores bloqueados junto ao Banco Santander, referem-se à remuneração dos serviços prestados como dentista, comprovados pelos demonstrativos de pagamento de salário proveniente da Prefeitura Municipal de Assis e extratos de p. 518-522. Assim, acolho a objeção e nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio. Para todos os levantamentos supra, os executados deverão apresentar formulários próprios. (...) Int. (g.n.) O agravante alega que foi acolhida a impugnação da agravada para determinar o desbloqueio do valor de R$ 5.260,34, em benefício da parte Andreia J. L. Buchaim, ora devedora. O extrato bancário (fls. 520/522, originários) revela que a conta da agravada não se trata de conta salário, mas de conta corrente em que o salário é creditado mensalmente, tanto que efetuado vários PIX e pagamento de título. As verbas de natureza salarial não são intangíveis, haja vista o próprio instituto da consignação objeto da Lei número 10.820/2003; a proteção inserta na legislação continua vinculada à dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário a impor limitação. Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado do C. STJ: Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/ DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o ‘(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações’. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ‘ratio legis’ que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. (REsp 1.059.781-SP, 3ª Turma j. em 01.10.09, Relatora Ministra Nancy Andrighi). O entendimento retro se faz ainda aplicável ao NCPC a obstar interpretação puramente literal da regra inserta no artigo 833, incisos IV, X, e §2º (CPC/73, art. 649, IV e X), comportando na intepretação contextual e sistemática obediência ao interesse público coletivo da ... razoável duração do processo... (CF, artigo 5º, LXXVIII), na efetividade e celeridade do processo, haja vista que dívida se paga com ordenado, vencimentos, proventos, etc., desse modo não caracterizando onerosidade excessiva ao devedor, devendo a temática infraconstitucional também ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais de que Todos são iguais perante a lei,... (CF, artigo 5º, caput), ... em direitos e obrigações... (§ 1º), qual seja isonomia frente aos cidadãos que cumprem suas obrigações pagando regularmente suas contas com seus salários, etc., sem que tal viole o primado da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), pois sempre estará preservado sustento mínimo que é a real garantia constitucional inserta na CF, artigo 7º, IV e X, no que se adequa intangibilidade de valores até o percentual de 70% que não estarão sujeitos à execução (CPC/73, artigo 648, e NCPC, art. 832) e comporta denúncia comprovada (CPC/73, artigo 655-A, § 2º, NCPC, artigo 854, §§3º e 4º), pena até de interpretação reversa e simplista negar vigência aos princípios gerais de direito e ao direito positivo pátrio, no particular do enriquecimento sem causa (dever e nunca pagar com salário), este adotado no CC, art. 884/886, razões pelas quais, na implementação direta ou derivada do CPC/73, artigo 655, I, c/c. 655-A, e NCPC, artigo 835, I, c/c. 854, caput, viável é penhora e manutenção de bloqueio de ativos financeiros e ou de quaisquer verbas salariais em valor equivalente a 30%, o mesmo percentual autorizado para parcelas de empréstimos consignados, conforme a Lei número 10.820/03 com as alterações da Lei número 10.953/04, esta recepcionada mesmo no advento da nova redação do CPC, artigo 649, IV, dada pela Lei número 11.382, de 06/12/2006, e no advento do NCPC, artigo 833, IV. Nessa quadra, há âmago na interpretação infraconstitucional para bloqueio que se converte em penhora, e de penhora de ativos financeiros em conta bancária em que creditadas verbas de natureza salarial, como também de desconto direto em folha de pagamento e em benefício previdenciário ou acidentário, independentemente da forma de empréstimo consignado ou não, ou de qualquer dívida, mas sempre limitado a valor equivalente a até 30% dos vencimentos líquidos, que no dizer da Lei 10.820/2003 é a margem consignável, aplicada por analogia em casos parelhos. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017 g.n) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016 g.n.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1356404/DF Relator: Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 04/6/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2013 g.n.) E o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a sobra de salários do dia do pagamento do mês anterior até o dia do pagamento do mês seguinte perde sua natureza salarial e comporta penhora: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinados ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS 3ª Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi j. em 16/05/2013, DJe 27/05/2013 g.n.) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTACORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. [...] - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento (RMS 25.397/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/10/2008 g.n.) O valor admitido para bloqueio remanesce diante da alegação de que se enquadra no montante de 40 salários-mínimos previsto no CPC, art.833, X. A proteção legal não é automática, mas dependente de efetiva demonstração e comprovação de necessidade na garantia da dignidade da pessoa humana, aqui ausentes. Nessa quadra, o recurso é provido e a decisão agravada segue reformada com rejeição da impugnação. Do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 17 de julho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2179633-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2179633-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juvenil Batista Lopes - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JUVENIL BATISTA LOPES contra a r. decisão de fls. 17, que, em ação autônoma de produção antecipada de provas ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido liminar pelo qual se buscava a apresentação de imagens das câmeras de segurança da EMEF Comendador Vicente Amato Sobrinho, do dia 17/06/2023, no período das 09:00h às 12:00h. O agravante, servidor público municipal (professor), afirma que no dia 04 de julho de 2023, o Diretor de Escola lhe entregou um termo de ciência sobre uma denúncia de um suposto caso de violência sexual praticado contra a educanda L. V. M. B., regularmente matriculada no 7º ano A, turno da manhã. Aduz que considerando que os fatos relatados pela educanda em questão ocorreram, supostamente, no dia 17/06/2023, de modo que o prazo de 30 (trinta) dias hodiernamente adotados pelas empresas privadas de segurança e vigilância patrimonial se encerrará no próximo dia 17/07/2023, o agravante propôs a presente ação autônoma de produção antecipada de provas, o escopo de que lhe seja assegurado o seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88). Alega que a presente demanda se justifica pela existência de fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 381, I do CPC). Requer a concessão da liminar e, a final, a procedência do pedido, para determinar que o Município de São Paulo apresente as imagens das câmeras de segurança da EMEF Comendador Vicente Amato Sobrinho, do dia 17/06/2023, no período das 09h00 às 12h00, em 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária. DECIDO. O recurso comporta deferimento da antecipação da tutela recursal. O agravante é servidor público municipal do Município de São Paulo, titular do cargo efetivo de professor de ensino fundamental II e Médio, atualmente lotado na EMEF Comendador Vicente Amato Sobrinho. Sustenta que o Diretor de Escola em que trabalha lhe entregou um termo de ciência sobre uma denúncia de um suposto caso de violência sexual praticado contra uma aluna que teria dito que achava que o agravante “(...) professor iria cumprimentá-la quando esta passava por um dos portões de entrada da Unidade Escolar. Porém o professor ‘passou mão’ na sua barriga’, próximo aos seus ‘peitos”’. Esta suposta violência sexual teria ocorrido no dia 17 de junho de 2023 e teria sido presenciado por outro estudante. (...), termo de ciência de fls. 20 do processo de origem. Ajuizou a ação e pleiteou, liminarmente, a produção antecipada da prova com a expedição de mandado de citação e intimação ao requerido para que apresente as imagens das câmeras de segurança da EMEF Comendador Vicente Amato Sobrinho, do dia 17/06/2023, no período das 09:00h às 12:00h, em 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária. A r. decisão indeferiu o pedido liminar sob o seguinte fundamento: Inexistindo perigo na demora em decorrência de se tratar de hipótese de arquivo de media digital, regularmente armazenado, inclusive sob análise de procedimento administrativo, indefiro o pedido liminar. Cite-se, servindo a presente como mandado. Pois bem. O art. 381, I, do CPC é claro ao dispor, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. As fotos das câmeras de segurança, instaladas na EMEF Comendador Vicente Amato Sobrinho, juntadas a fls. 41/8 do processo de origem, permitem vislumbrar a possibilidade de produção antecipada da prova requerida pelo autor. Não há, nos documentos, certeza sobre a preservação das imagens das câmeras de segurança. A notificação feita ao agravante nada menciona acerca da existência de arquivo digital que integre o processo administrativo. Há risco de a medida se tornar inócua sem a antecipação. É plausível a alegação de que a empresa que capta as imagens pode ter como regra mantê-las por apenas 30 dias, o que coincide com a próxima segunda feita. Agravo de Instrumento 2057031-41.2023.8.26.0000 Relator(a): César Peixoto Comarca: Caieiras Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/06/2023 Ementa: Agravo de instrumento Indeferimento do pedido de produção antecipada de prova Cabimento do fornecimento das imagens, art. 381, I e II, do Código de Processo Civil Observância à necessidade do descobrimento da verdade, art. 378 do aludido diploma Juntada das imagens no agravo Esvaziamento do objeto do recurso Recurso provido. Agravo de Instrumento 2069096- 39.2021.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/04/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de produção antecipada de provas Fornecimento de imagens de câmera de segurança Admissibilidade Tendo a agravada requerido, na data do óbito de sua genitora, a apresentação de imagens gravadas por câmeras de segurança dentro do prazo de trinta dias em que estas ficam armazenadas em HD, possível o cumprimento da determinação judicial Multa mantida, todavia, reduzida Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. Defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar que o agravado forneça ao agravante as imagens das câmeras de segurança da EMEF Comendador Vicente Amato Sobrinho, do dia 17/06/2023, no período das 09:00h às 12:00h, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Marcos Martins Pacheco (OAB: 326540/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2177108-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2177108-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Angela Lucia Arroyos Morato da Silva - Agravado: Município de Botucatu - Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - Botuprev - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AGRAVANTE:ANGELA LUCIA ARROYOS MORATO DA SILVA AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE BOTUCATU INSITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV Juiz prolator da decisão recorrida: Fábio Fernandes Lima Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de a ação de procedimento comum movida por ANGELA LUCIA ARROYOS MORATO DA SILVA, ora agravante, em face do INSITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU BOTUPREV e do MUNICÍPIO DE BOTUCATU, objetivando a condenação dos réus a implementação e apostilamento da progressão funcional de que dispõe as Leis 911/11 e 912/11, bem como o pagamento de valores atrasados e reflexos no adicional por tempo de serviço, adicional de pós-graduação, horas extras e demais vantagens. Por decisão de fls. 147 dos autos de origem, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita pleiteada pela parte autora e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que para a concessão do pedido de gratuidade não é necessário comprovar a miserabilidade. Aduz que possui renda líquida de R$ 5.211,89, porém, apresenta despesas como o sustento próprio e de sua família, moradia, alimentação, saúde, educação, vestuário e outras. Argumenta que possui gastos elevados com convênio médico e funerário (fls. 124/146). Assevera que suas despesas fixas mensais são de grande monta. Pondera que a contratação de advogado particular se deu ad exitum, além de não ser motivo suficiente para o indeferimento. Nesses termos, requer a concessão de tutela de urgência liminar recursal para que seja sustada a eficácia da decisão recorrida; no mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedida a justiça gratuita à agravante. Recurso tempestivo e não preparado em razão de a matéria tratar da gratuidade judicial. É o relato do necessário. DECIDO. De início, faculta-se à agravante para que no prazo de 05 (cinco) traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, em especial, a última declaração de imposto de renda (ou certidão de comprovação da regularidade do CPF em caso de isenção), holerites e comprovantes de pagamento dos três últimos meses, além da comprovação de eventuais despesas que a impossibilite de arcar com as custas processuais. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao feito, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, I do CPC. Assim, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise não exauriente verifico haver prazo para que a agravante recolha as custas e despesas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial, por isso, para preservar o direito em litígio, necessária a concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Ana Maria do Carmo Bartalotti Fernandes Rodrigues Caldas (OAB: 114942/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2177363-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2177363-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M&S Construções e Engenharia Ltda - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. em face de decisão de fls. 537/538, retirada de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo ora agravante contra HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO HCFMUSP, uma vez que a decisão indeferiu a produção de prova testemunhal. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida indeferiu prova a realização de testemunhal, sob o fundamento de que a prova oral não auxiliaria no deslinde do feito, visto que o caso necessitaria tão somente de prova técnica. Todavia, aponta o recorrente que a oitiva das testemunhas seria necessária, uma vez que as testemunhas arroladas pelo agravante seriam profissionais que efetivamente participaram das tratativas, negociações e alterações realizadas no decorrer das obras, sendo os respectivos depoimentos de suma importância para o deslinde da controvérsia. Colaciona julgados favoráveis ao quanto pleiteado. Aduz ser esperado que o juízo observe os deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio às partes, que se traduzem no dever geral de engajamento no modelo processual cooperativo e dialogado, o que não teria ocorrido no caso em contento. Também, defende ter sido criado desequilíbrio econômico-financeiro, de sorte que a agravante teria sofrido prejuízos em razão dos serviços prestados e não pagos pela agravada, especialmente diante da rescisão contratual unilateral. Por fim, requer a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para deferir a produção de prova testemunhal. Recurso tempestivo, preparado (fls. 18/19) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Tem-se que a legislação em vigor restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, elencando, para tanto, rol de possibilidades para a interposição do presente recurso, descrito no artigo 1.015, do CPC. Importante mencionar que tal rol não é considerado rigorosamente taxativo, posto que diante de algumas hipóteses, havendo urgência na resolução da questão, é possível mitigá-lo, conhecendo, por conseguinte, do recurso. Com efeito, julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Pois bem. Feita a ressalva quanto à possibilidade de mitigação do rol taxativo trazido no artigo 1.015, do CPC/15, para fins de interposição de Agravo de Instrumento, tem-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas retromencionado dispositivo, bem como não configura nenhuma situação que poderia, analogicamente, ampliar tal rol. Entendo que a análise de decisão que indefere a realização de prova oral, como no caso em estudo, não se mostra urgente, ainda mais porque será realizada prova técnica, não havendo que se mitigar do rol do art. 1.015, do CPC. Sendo assim, incabível na presente hipótese a interposição de Agravo de Instrumento; possível a impugnação de tal matéria como preliminar de apelação, nos termos do quanto disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: CONTRATO ADMINISTRATIVO Prestação de serviços Limpeza pública Inexecução Multa administrativa Inexigibilidade Prova oral Produção Indeferimento Agravo de instrumento Impossibilidade: Não cabe agravo da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204222-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. Recurso em face de despacho de especificação de provas, sob o argumento de que já houve preclusão para especificação de provas pelos agravados. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 40082). (TJSP; Agravo de Instrumento 2202728-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Processual civil. Agravo de instrumento. Pertinência em circunstâncias taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão em análise não é recorrível por Agravo de Instrumento. Ausência de previsão naquele rol. Não ocorrência, também, de circunstância autorizante de mitigação desse preceito. Ausência, pois, de pressuposto recursal. Cunho restritivo do referido dispositivo legal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180332-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.288 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145900-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2179829-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2179829-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Municipio de Piracaia - Agravado: Isaac Rodrigues - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2179829-04.2023.8.26.0000 Comarca: Piracaia Agravante: Municipio de Piracaia Agravado: Isaac Rodrigues Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Cleverson de Araújo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24845 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 26 dos autos originais que, em ação ordinária ajuizada por Isaac Rodrigues contra o Município de Piracaia e o Estado de São Paulo, deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consistente na imediata marcação de consulta com ortopedista, conforme relatórios médicos encartados nos autos. Inconformado, o Município agravante sustentou o seguinte: a) cabe ao Município apenas o fornecimento de atendimento básico em saúde, não sendo possível ofertar à população procedimentos de maior complexidade, como o tratamento cirúrgico requerido; b) o paciente está em fila de espera de ortopedia de quadril, feito sua inserção pelo AME- Atibaia, Município que pode lhe atender em suas necessidades; c) violação à isonomia, pois o agravado deve aguardar sua vez na fila de espera; d) a competência da Secretaria de Estado para prosseguimento ao tratamento do paciente; e) carência de agir do autor para requerer procedimento não fornecido; f) ilegitimidade do Município de Piracaia; g) conforme exposto no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, a obrigação deve ser atribuída ao Estado; h) requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O STF ainda não julgou definitivamente o Tema 1234, mas determinou o julgamento das demandas onde propostas, sem, por ora, perquirir-se sobre a responsabilidade. No mais, os elementos probatórios até aqui existentes nos autos apontam para a necessidade de cirurgia, conforme atestado por médicos pertencentes aos Órgãos Públicos de Saúde desde 2020, sendo, portanto, suficientes para demonstrar a probabilidade do direito que a recorrente alega ter, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, bem como o perigo de demora. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal de urgência. Intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) - Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) - Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) - Camila Cervan Martins (OAB: 371645/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1517978-42.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1517978-42.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: CHARLES NICACIO DOS SANTOS RAMOS - VISTOS. A Advogada ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, ofertou petição renunciando ao mandato, porém sem demonstrar a efetiva intimação do constituinte. Indeferido o pedido de renúncia, na medida em que compete à douta patrona a comprovação da intimação do constituinte e novamente intimada para fins do artigo 600, § 4º, do CPP, com as advertências acerca do abandono, o pedido foi reiterado. Mantida a decisão anterior, com nova oportunidade para oferta das razões recursais, sob as penas decorrentes do abandono processual, quedou-se a douta causídica inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB/SP n.º 339.577), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alessandra Revelini Carneiro (OAB: 339577/SP) - Sala 04 DESPACHO Nº 0016387-90.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Bruno dos Santos Silva - Vistos. Demonstrado o trânsito em julgado do processo cuja Revisão se requer, conforme fls. 25, PROCESSE- SE. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP) - Sala 04 Nº 0022639-12.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Felipe Luiz Faria de Souza - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Soraia Martins Pereira Sanches (OAB: 436567/SP) - Michele Christina Martins da Silva (OAB: 436912/SP) - Sala 04 Nº 0024246-60.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Caetano do Sul - Peticionário: Eliandio Brito Cavalcante - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Roberto Barbosa (OAB: 66251/SP) - Paulo Lieb (OAB: 420699/SP) - Sala 04 Nº 0024940-29.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: F. da S. P. - Vistos. Depreende-se da petição inicial que houve mero equívoco na menção aos autos nº 0032256-64.2021.8.26.0000, uma vez que já definitivamente arquivados (fls. 124/126). Assim, processe-se a presente revisão criminal. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 04 Nº 0025106-61.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: E. B. R. - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aloisio Henrique Nori (OAB: 253551/SP) - Sala 04 Nº 0025266-86.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Assis - Peticionário: Claudemir dos Santos - A Processe-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Oliveira da Silva (OAB: 450971/SP) - Sala 04 Nº 0025267-71.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Embu-Guaçu - Peticionária: Sônia Maria de Souza Silva - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). 2 - Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0004869-26.2011.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça o requerente, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adailton Andrade Chaves (OAB: 364404/SP) - Sala 04 Nº 0025268-56.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pindamonhangaba - Peticionário: Tiago Gabriel dos Santos - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo(a) peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) - Sala 04 Nº 0025269-41.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Paulo Roberto Correa Buono - A Processe-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - Sala 04 Nº 0025270-26.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Laranjal Paulista - Peticionário: Francisco César da Silva - Pedido tutela antecipada de urgência em revisão criminal: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelo peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada, bem como, para que conste nas razões ora apresentadas, a assinatura do subscritor da inicial. 2 - Instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). 3 - Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 000007632-14.2022.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça o requerente, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada.. Devidamente instruído o feito, processe-se, distribuindo-se de imediato. São Paulo, 11 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cíntia Michele Fogaça Rodrigues (OAB: 489878/SP) - Sala 04 Nº 0025274-63.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Rosana - Peticionário: Moacir Ferreira de Barros - Desentranhe-se as fl. 2975/2979, cadastrando-se como revisão criminal. São Paulo, 11 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Edson Bujato (OAB: 250625/SP) - Sala 04 Nº 0025274-63.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Rosana - Peticionário: Moacir Ferreira de Barros - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo(a) peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Bujato (OAB: 250625/SP) - Sala 04 Nº 0025518-89.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itanhaém - Peticionário: C. M. B. - Pedido tutela antecipada de urgência em revisão criminal: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0010385-85.2015.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Devidamente instruído o feito, processe-se, distribuindo-se de imediato. São Paulo, 12 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Severina Pereira dos Reis (OAB: 138558/SP) - Sala 04 Nº 0025539-65.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Rio Claro - Peticionário: Saulo Saron Batista da Silva - A Processe-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB: 350062/SP) - Sala 04 Nº 0025542-20.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: E. G. de S. - Há idêntico pedido em processamento. Não há condições, pois, de procedibilidade, presente a hipótese de litispendência. Arquive-se, comunicando-se com cópia da presente decisão. São Paulo, 13 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Aparecida Arruda Chiconeli (OAB: 366755/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0026021-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 0026021-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barra Bonita - Impette/Pacient: Wellington Renan Pereira da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo próprio paciente, Wellington Renan Pereira da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Barra Bonita. Alega que está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1500202-20.2021.8.26.0598, pois foi condenado a 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, por tentativa de homícidio qualificado, mas o conjunto probatório é frágil e não demonstra a autoria delitiva. Afirma ter interposto apelação contra a sentença condenatória e que pretende utilizar o presente writ como complementação das razões de apelo, inclusive para desclassificar o crime para o delito de lesão corporal de natureza leve. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que sejam complementadas as razões de apelo. Ao final, pede a concessão da ordem, para que seja absolvido, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, para que sua conduta seja desclassificada para o crime de lesão corporal de natureza leve, aplicando- se, em qualquer cenário condenatório, a pena no patamar mínimo legal. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora preventa. 5. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. Silmar Fernandes Despacho Prolatado no Impedimento Ocasional da Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006 - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 1019300-85.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1019300-85.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Renato Luiz Angelino - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, reformaram parcialmente o Acórdão de fls. 409/420. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E REARBITRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA, VISANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO, VISTO QUE NÃO É POSSÍVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR ELEVADO, MAS APENAS SE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO, PORÉM, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PARA REFAZIMENTO DA CONTA DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA QUE INCIDAM TÃO-SOMENTE OS ENCARGOS EXPRESSAMENTE CONTRATADOS, ALÉM DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESTE MODO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, INCUMBIRÁ (I) AO RÉU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA AUTORA, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO EFETIVAMENTE APURADO; (II) À AUTORA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO RÉU, NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR EFETIVAMENTE APURADO; (III) A AMBAS AS PARTES O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, PROPORCIONALMENTE AOS VALORES APURADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS.2. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMA-SE PARCIALMENTE O ACÓRDÃO DE FLS. 409/420, NOS TERMOS ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romulo Gusmão de Mesquita Santos (OAB: 170523/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000636-48.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1000636-48.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/ Apte: Miriam Oliveira Lacerda de Alencar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARADO NULO O CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA E DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO CONDENOU O DEMANDADO NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL - DESCABIDA A COBRANÇA DO SEGURO - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU APENAS AS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, SEM APRESENTAR O CONTRATO SUBSCRITO PELA AUTORA E A APÓLICE DO SEGURO QUESTIONADO, NÃO SENDO O MENCIONADO “LINK” DE ÁUDIO SUFICIENTE PARA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO -NENHUM DOCUMENTO FOI JUNTADO QUE PUDESSE DEMONSTRAR QUE À REQUERENTE FORA GARANTIDA A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA DE SEU INTERESSE PARA TAL PACTO - AINDA, NÃO VEIO AOS AUTOS A APÓLICE DE SEGURO A COMPROVAR A SUA EFETIVA REALIZAÇÃO (RESP Nº 1639259/SP) - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA, À LUZ DO ART,. 51, IV, DO CDC - DEVOLUÇÃO DOBRADA QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC - APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO C. STJ, MODULADO (EARESP 676608/RS) - DANO MORAL - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - DISSABORES EXPERIMENTADOS NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO CONTRATUAL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO O INDÉBITO, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/ SP) - Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1036487-40.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1036487-40.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonia Rejane da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE OS LITIGANTES PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO: É O CASO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §1º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/ SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2197562-85.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2197562-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natalia Tanese Miranda - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Francisco Bianco - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO DE ACRESCER E REVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE MAIORIDADE DO IRMÃO DA PARTE AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA TEMA Nº 1.076 DO C. STJ BASE DE CÁLCULO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA LIDE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL POSSIBILIDADE. 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA E. TURMA JULGADORA, ESTÁ EM DESCONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (RESP Nº 1.850.512/SP; TEMA Nº 1.076). 2. A BASE DE CÁLCULO PARA O ARBITRAMENTO DOS MENCIONADOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, CORRESPONDERÁ AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA LIDE PELA PARTE VENCEDORA, MEDIANTE A CONSIDERAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NAS RESPECTIVAS FAIXAS DE INCIDÊNCIA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC/15. 3. ARBITRAMENTO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PERMITIDA, APENAS E TÃO-SOMENTE, NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/15. 4. INTELIGÊNCIA, AINDA, DO DISPOSTO NO RESPECTIVO § 6º-A DO ARTIGO 85 DO CPC/15, INTRODUZIDO POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº 14.365/22. 5. ARBITRAMENTO, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, EM FAVOR DA MESMA PARTE VENCEDORA, A TÍTULO DE OBSERVAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. 6. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE O C. STJ, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diwlay Ferreira Ramos Santos Rosa (OAB: 447245/SP) - Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) (Procurador) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0032340-81.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Mendes Barboza (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Apelo desprovido e reexame necessário parcialmente provido. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, POR MEIO DA QUAL A DD. MAGISTRADA A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO EXPROPRIANTE A ÁREA MENCIONADA NA INICIAL, MEDIANTE O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 576.000,00: A) COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA TJSP, DESDE A CITAÇÃO; B) COM JUROS DE MORA, À TAXA DE 6,0% AO ANO, EM CARÁTER CUMULATIVO E INCLUSIVE SOBRE OS JUROS COMPENSATÓRIOS, COMPUTADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, QUE RECAIRÃO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO ATUALIZADAS; C) JUROS COMPENSATÓRIOS, NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, DESDE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE, SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO E A INDENIZAÇÃO OFERTADA PELO JUÍZO.2. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA POR AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO, OS JUROS COMPENSATÓRIOS, EM DESAPROPRIAÇÃO, SOMENTE INCIDEM ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. TAL ENTENDIMENTO ESTÁ AGORA TAMBÉM CONFIRMADO PELO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 62/09. SENDO ASSIM, NÃO OCORRE, NO ATUAL QUADRO NORMATIVO, HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS, EIS QUE SE TRATA DE ENCARGOS QUE INCIDEM EM PERÍODOS DIFERENTES: OS JUROS COMPENSATÓRIOS TÊM INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, AO PASSO QUE OS MORATÓRIOS SOMENTE INCIDIRÃO SE O PRECATÓRIO EXPEDIDO NÃO FOR PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. 3. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE CONFORME DECISÃO DEFINITIVA DO STF NA ADIN 2332 - ART. 15-A DO DL 3.365/41 E DO TEMA REPETITIVO N. 126/STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. JUROS MORATÓRIOS: 6% AO ANO, POR FORÇA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.407/SP (TEMA REPETITIVO N. 184/STJ), NO SENTIDO DE RECONHECER A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO.APELO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004781-65.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1004781-65.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADOS PELO FISCO NOS SUBITENS 11.02 E 14.06 DA LC 116/03. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ARBITRAMENTO DO IMPOSTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO EXECUTIVO FISCAL EMBARGADO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO MUNICÍPIO APELANTE QUE RESTAM AFASTADAS. MATÉRIA DE FUNDO. EMBORA SEJA, DE FATO, QUESTIONÁVEL A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO, ANTE AS COMPROVADAS DISCREPÂNCIAS DE VALORES DEMONSTRADAS MEDIANTE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACOSTADOS AOS AUTOS, VERIFICA-SE, POR OUTRO LADO, QUE HÁ MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PARA A EXIGÊNCIA DO ISS EM QUESTÃO, (MATÉRIA APRECIADA À LUZ DO ART. 1.013, § 2º, DO CPC), CIRCUNSTÂNCIA QUE IGUALMENTE INQUINA DE NULIDADE AS AUTUAÇÕES E TORNA INEXIGÍVEL A COBRANÇA EXECUTIVA VERGASTADA. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO DE BENS (SUBITEM 11.02) E SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE BENS À DISTÂNCIA (SUBITEM 11.05, INCLUÍDO PELA LC 183/21). SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS À DISTÂNCIA QUE, ATÉ A EDIÇÃO DA LC 183/21, NÃO CONSTAVAM DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/03 E, PORTANTO, NÃO PODERIAM SOFRER A INCIDÊNCIA DO ISS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI QUE ESTIPULA NOVA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMPINAS QUE, DE TODA MANEIRA, SERIA INCOMPETENTE PARA A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO, TENDO EM VISTA QUE O SUBITEM 11.05 NÃO CONSTA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I A XXV DO ART. 3º DA LC 116/03. SERVIÇOS DESCRITOS NO SUBITEM 14.06 (INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS) CUJO ISS DEVE SER EXIGIDO PELO ENTE EM QUE LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR, E NÃO NO LOCAL DA SITUAÇÃO DO BEM. ARTIGO 3º DA LC 116/03. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR NOS LIMITES DE SEU TERRITÓRIO. SERVIÇOS PREVISTOS NO SUBITEM 14.06 DA LC 116/03 QUE, ADEMAIS, EXIGEM QUE A INSTALAÇÃO E MONTAGEM DOS APARELHOS SEJA REALIZADA COM MATERIAIS FORNECIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO USUÁRIO FINAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ACOLHIMENTO, TODAVIA, DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS À LUZ DO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º DO CPC. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME TESE FIXADA NO TEMA 1.076 PELO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1554754-43.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1554754-43.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso, em relação ao pedido subsidiário, vencida a Excelentíssima 3ª Juíza, Desembargadora Beatriz Braga, que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, APÓS A NOTÍCIA DA EXEQUENTE DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO, COM CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS §§3º, 4º E 5º DO ART. 85 DO CPC. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CAUSA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO QUE NÃO FOI OBJETO DE ALEGAÇÃO OPORTUNA, TAMPOUCO APRECIADA PELA R. SENTENÇA. QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NESTA ESFERA RECURSAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.076 QUE NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS COM CDA CANCELADA ANTES DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA NA FORMA DO ART. 26, DA LEF, COMO NO CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO POR AQUELA CORTE NO AGINT. NO AGINT. NO ARESP. Nº 1.967.127/RJ, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, J. 07/06/2022. CASO EXCEPCIONAL EM QUE, MESMO TRATANDO-SE DE CAUSA DE VULTUOSO VALOR, AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA QUE OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO FORAM SEQUER ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO, QUE APENAS HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/ SP) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2176778-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2176778-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: A. A. M. - Agravado: H. da S. M. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 311/312 na origem que, em ação de modificação de regime de visitas ajuizada por H. S. M. em face de A. A. S., promoveu alteração no regime de visitas do filho das partes, A. A. M. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao recurso, nos seguintes termos: Vistos. Considerando a manifestação da Requerida às fls. 297/298 e o relatório médico acostado às fls. 299/301, com observação de que a criança necessita estar em ambiente conhecido, com alimentação de costume, sem mudança de rotina, para restabelecimento da flora intestinal e retorno à aceitação oral, evitando-se mudança de ambiente, acolho a judiciosa manifestação do Parquet de fls. 310, e determino que as visitas, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ocorram no lar da genitora, aos sábados, sem revezamento, das 14h00 às 18h00 e, após este período, voltem a ocorrer nos moldes fixados às fls. 61/62, reiniciando-se o período de adaptação de 2 meses ali determinados, contando-se a partir do encerramento dos 30 dias de resguardo após alta médica. Destaco que, à vista do indicado elemento probatório novo trazido aos autos, é forçoso reconhecer a verossimilhança das alegações e o perigo da demora da tutela jurisdicional. E, deste modo, não está este Juízo inobservando o indeferimento da tutela antecipada recursal pelo Eminente Desembargador-Relator do agravo de instrumento nº.2104531-06.2023.8.26.0000, Doutor FRANCISCO LOUREIRO, da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da v. Decisão Monocrática trazida aos autos às fls. 226/233.Comunique-se, por e-mail, o teor desta decisão à Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, consignado-se as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Alega a agravante, em síntese, que a modificação do regime de visitas do menor gerará enormes prejuízos à genitora e à criança, que necessita de cuidados médicos específicos. Afirma que foi celebrado acordo nos autos do divórcio consensual, em que as partes decidiram que os pernoites somente seriam realizados após o menor completar 04 (quatro) anos de idade. Referido acordo foi devidamente homologado pelo Poder Judiciário cujo acordo segue anexo. Nos autos principais, foi demonstrado que não houve nenhum fato novo que ensejasse modificação do acordo devidamente homologado (fls. 06). Sustenta que o menor teve alta hospitalar com restrições e recomendações, inclusive para evitar mudança de ambiente e alimentos desconhecidos pelo menos nos próximos 20 dias ou até a melhora da aceitação oral e padrão evacuatório (fls. 07), e que os pernoites prejudicariam o estado de saúde do menor, porquanto importariam em viagens a Pindamonhangaba, município do Estado de São Paulo. Frise-se que há uma distância considerável entre Pindamonhangaba e Osasco, residência do menor (fls. 08). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/09 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte agravante para o ato de interposição do presente recurso, nos termos do artigo 98, §5º do CPC, sem prejuízo da análise mais aprofundada do pedido perante o Juízo a quo. Deverá a agravante reforçar o pedido na origem, com a ressalva de que tem o MM. Juízo a quo inteira liberdade para apreciá-lo, assegurada a via recursal. 3. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 4. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a bem lançada decisão pelos seus fundamentos, não havendo qualquer contradição com aquilo que já foi decidido no AI n. 2104531-06.2023.8.26.0000 entre as mesmas partes. Na ocasião da apreciação desse recurso, foi dito o seguinte: (...) 4. A tutela de urgência impugnada pela requerida ampliou liminarmente o regime de convivência do requerente H. S. M. ao filho do casal, A. M., nascido em 12 de janeiro de 2.021 e residente com a mãe. As partes haviam regulado anteriormente o regime de visitas, por ocasião de seu divórcio, em 04 de julho de 2.022 (fls. 41/48). Na ocasião decidiram que, em virtude de sua frágil condição de saúde com propensão a crises convulsivas, o infante residiria com a mãe em Osasco/SP e receberia visitas do pai, residente em Pindamonhangaba/SP, aos sábados e domingos alternados, entre 10hs e 19hs. Somente depois de completar quatro anos de idade a criança poderia ser retirada para visitação com pernoite na casa do genitor. Por entender que o regime de visitas não mais atende ao interesse das partes, o genitor propôs ação judicial para modificá-lo. A tutela de urgência foi concedida para progressiva modificação do regime em duas etapas: i) nos dois primeiros meses, visitas do genitor aos sábados ou domingos quinzenalmente fora da casa da genitora, entre 10:00h e 20:00h do mesmo dia; ii) do terceiro mês em diante, visitas quinzenais com pernoites, devendo o genitor retirar a criança da casa materna aos sábados às 10:00h e devolvê-la aos domingos às 20:00h. Insurge-se a requerida, sustentando que as condições de saúde da criança não permitem o regime imposto, e que não houve alteração fática a justificar modificação na visitação anteriormente pactuada. Pois bem. Como é elementar, não têm as visitas a função primária de satisfazer aos interesses dos pais, e sim de atender as necessidades afetivas e sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a convivência sadia com a família de ambos os genitores e respectivas famílias. Dúvida não resta de que os regimes de guarda e visitação devem levar em consideração, fundamentalmente, o melhor interesse do menor. Por melhor interesse, devem ser levados em conta, na lição da melhor doutrina, além do aspecto econômico, circunstâncias de natureza afetiva, pessoais, e outras passíveis de consideração, como ambiente social, disponibilidade de tempo, convivência com outros parentes, cuidados quanto à alimentação, vestuário, recreação etc. (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 334). Na lição de Guilherme Gonçalves Strenger, consideram-se interesse do menor todos os critérios de avaliação e solução que possam levar à convicção de que estão sendo atendidos os pressupostos que conduzem ao bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, segundo cânones vigentes e identificáveis, através de subsídios interdisciplinares, obtido com a cooperação de especialistas (cfr. Poder Familiar Guarda e Regulamentação de Visitas, In O Novo Código Civil Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, São Paulo: Editora LTR, 2003, Coordenadores Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho, p. 1.240). No caso dos autos, razoável entender que a modificação imediata do regime de visitas será benéfica à criança. Não há razão plausível para manutenção do regime anteriormente pactuado. Naquele momento, ainda pairavam dúvidas sobre a condição de saúde do infante, que também dependia de aleitamento materno. Meses depois, as condições de saúde da criança foram diagnosticadas e tratadas. Os cuidados médicos que demanda atualmente podem ser providos pelo genitor, sem maiores dificuldades. É certo que o infante recebeu diagnóstico de febres frequentes e episódios convulsivos, quadros que podem ser administrados pelo genitor. Não consta que deva receber medicação ou tratamento a ser ministrado exclusivamente pela genitora. A ministração do medicamento prescrito à criança (Fenobarbital) por via oral duas vezes ao dia se afigura absolutamente simples e dispensa a participação da genitora. Em outros termos, a condição de saúde da criança não demanda mais as mesmas cautelas que serviram de fundamento ao regime de visitas acordado inicialmente entre as partes. Trata-se de alteração no contexto fático suficiente a motivar a modificação do regime de visitas, para adequá-lo ao melhor interesse da criança. É evidente que o desenvolvimento emocional sadio da criança demanda o maior contato possível com o genitor e sua família, necessidade desatendida pelo atual regime. Ainda que parte dos parentes do pai residam na mesma cidade da criança - Osasco - sem dúvida sua convivência seria beneficiada pela possibilidade de saída da casa da genitora, providência possível no regime atual. O regime anteriormente pactuado compromete o estreitamento de laços da criança com o genitor, avós e demais parentes paternos, em favor de maiores cuidados médicos dispensados ao menor. Superadas as exigências relativas à sua saúde, não faz sentido a manutenção de visitações desfavoráveis ao seu melhor desenvolvimento. Ademais, nada relatou a agravante que desabone de qualquer modo o agravado ou seus parentes, ou que sugira serem eles incapazes de desempenhar de modo satisfatório os deveres de pai. No decorrer do processo, porém, a criança deu entrada em hospital (18/05/2023, fls 11/13 deste agravo) e recebeu alta de internação com recomendações médicas, certamente visando promover a estabilidade do seu estado de saúde. Desse modo, o MM. Juízo a quo, sensível a essa situação de fato, corretamente promoveu ajuste no sistema de visitas, estabelecendo progressão adequada em razão do estado de saúde do menor, enquanto perdurar a convalescença. A dinâmica das relações familiares reclamava essa providência imediata, motivo pelo qual não comporta reparo. Uma vez estabelecida a condição de saúde da criança e normalizada a situação da família, não há nada que impeça a aplicação daquilo que já foi decido anteriormente a respeito do regime de visitas, inclusive sobre o qual o Tribunal já se manifestou (AI n. 2104531-06.2023.8.26.0000). Somados esses fatores, a liminar não comporta acolhimento. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, bem como intimação da parte contrária. 6. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Tháia Takatsuo Bertoli (OAB: 311042/SP) - José Roberto Bertoli Filho (OAB: 306835/SP) - Fernando Maranini Neto (OAB: 282314/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2178032-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2178032-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: H. da S. M. - Agravada: A. A. M. - Vistos. Despacho no impedimento ocasional do I. relator. Em primeiro lugar, de fato a readequação do regime de visitas, ainda que provisório, mas em relação ao quanto originariamente ajustado no divórcio, particularmente a respeito do pernoite, não se há de rediscutir agora, diante do quanto decidido no AI 2104531-06.2023. O que ocorreu foi posterior intercorrência médica, com internação do menor Augusto, em junho 18 de maio último. E por isso que, excepcionalmente, a visitação se reajustou na decisão recorrida. Contra ela a genitora interpôs agravo (AI 2176778-82.2023), com efeito suspensivo indeferido pelo I. relator, então anotando que o MM. Juízo a quo, sensível a essa situação de fato, corretamente promoveu ajuste no sistema de visitas, estabelecendo progressão adequada em razão do estado de saúde do menor, enquanto perdurar a convalescença. A dinâmica das relações familiares reclamava essa providência imediata, motivo pelo qual não comporta reparo. Uma vez estabelecida a condição de saúde da criança e normalizada a situação da família, não há nada que impeça a aplicação daquilo que já foi decido anteriormente a respeito do regime de visitas, inclusive sobre o qual o Tribunal já se manifestou (AI n. 2104531-06.2023.8.26.0000). (g.n.) Pois aparentemente o que agora corre na origem é a exata verificação desta convalescença, constando consulta do menor no dia de ontem e requerimento do Ministério Público para juntada de informações a respeito (fls. 369). E sobre isso ao menos então se deve ouvir a genitora, a fim de que se delibere sobre a supressão dos prazos estabelecidos na decisão agravada, senão mediante ainda informação direta e que de outro modo se preste sobre o resultado da consulta médica. Ante o exposto, processe-se sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta, com urgência, e abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. CLAUDIO GODOY 2º juiz - Magistrado(a) - Advs: Fernando Maranini Neto (OAB: 282314/SP) - José Roberto Bertoli Filho (OAB: 306835/SP) - Tháia Takatsuo Bertoli (OAB: 311042/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2176216-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2176216-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maxim Administração e Participações Ltda. - Agravado: Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda - Agravado: Nike International Ltd. - Agravado: Louis Vuitton Fashion Group Brasil Ltda - Agravado: Louis Vuitton Malletier - Agravado: Oakley Brasil Ltda. - Agravado: Oakley Incorporation - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 1794 da origem, a qual nomeou a empresa Laspro Consultores como administradora judicial e determinou a apresentação do plano de trabalho. Pleiteia a executada, ora agravante, a reforma da r. decisão, “a fim de reconhecer que o caso concreto não autoriza o deferimento da penhora de faturamento, ante a ausência dos requisitos impostos pela legislação processual. fl. 03. Há pedido de efeito suspensivo, (...) a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. fl. 16. O recurso foi distribuído por prevenção ao magistrado em razão do agravo de instrumento nº 2045195-71.2023.8.26.0000, que, por sua vez, havia sido redistribuído da C. 6ª Câmara de Direito Privado a esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, diante da r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador COSTA NETTO, de que (...) não há prevenção quando se trata de matéria de competência absoluta, conforme disposto na Súmula nº 158 desta E. Corte Bandeirante: ‘A distribuição de recurso anterior ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta’” fl. 50/54 daqueles autos. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 17/18). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto a competência é, de fato, e s.m.j., da C. 6ª Câmara de Direito Privado, para onde o agravo de instrumento nº 2045195-71.2023.8.26.0000 fora distribuído originariamente. Relevante esclarecer que este Relator suscitou conflito de competência referente ao agravo de instrumento nº 2045195-71.2023.8.26.0000, o qual, até a presente data, encontra-se pendente de julgamento perante o C. Grupo Especial de Direito Privado (autos do procedimento nº 0021601- 92.2023.8.26.0000). É certo que às C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial compete o julgamento de recursos atinentes à propriedade industrial (Lei nº 9.279/1996), conforme disposição do art. 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, com redação atualizada pela Resolução nº 861/2022. Contudo, no caso, importante ser observado que este recurso foi distribuído por prevenção ao magistrado, em razão do agravo de instrumento nº 2045195-71.2023.8.26.0000, que, por sua vez, tinha sido originariamente distribuído à C. 6ª Câmara de Direito Privado em 03/03/2023, por prevenção ao magistrado, em decorrência do agravo de instrumento nº 0006815-62.2013.8.26.0000. E, antes de tal agravo de instrumento (autos do procedimento nº 0006815-62.2013.8.26.0000), vários outros recursos foram distribuídos anteriormente à criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (Resolução nº 538/2011 deste E. TJSP), tais como o Agravo de Instrumento nº 445.835.4/0-00, Relator ENCINAS MANFRÉ, j. 23/11/2006 (fl. 1318/1320 dos autos do procedimento nº 0127928- 18.2006.8.26.0100); Apelação Cível nº 502.136.4/5-00, Relator ENCINAS MANFRÉ, j. 14/02/2008 (fl. 1512/1530 dos autos do procedimento nº 0127928-18.2006.8.26.0100); Embargos de Declaração nº 502.136-4/7-01, Relator ENCINAS MANFRÉ, j. 12/06/2008 (fl. 1588/1599 dos autos do procedimento nº 0127928-18.2006.8.26.0100); Embargos de Declaração nº 502.136- 4/9-02, Relator ENCINAS MANFRÉ, j. 25/09/2008 (fl. 1628/1637 dos autos do procedimento nº 0127928-18.2006.8.26.0100), dentre outros. Assim, embora o recurso tenha sido distribuído após a criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, o art. 6º, §2º, da Resolução nº 623/2013 ressalvou que processos distribuídos antes da entrada em vigor da Resolução nº 538/2011, a qual criou as Câmaras Reservadas, não seriam redistribuídos; e, por conta disso, deve prevalecer a regra da prevenção, inclusive para recursos interpostos após a instalação das aludidas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse sentido, trecho do v. acórdão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador PIVA RODRIGUES, nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0022379-66.2022.8.26.0000, j. 18/08/2022: Vale destacar o teor do artigo 6º, parágrafo 2º, da Resolução 623/2013. Referido dispositivo é explícito em indicar uma exceção expressa à competência preferencial às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, estatuindo que os processos (e não recursos, vale destacar) distribuídos antes da entrada em vigor da Resolução 538/2011 não seriam objeto de destinação às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, restando regulada a distribuição de tais processos de acordo com a disciplina do artigo 5º, item I.36 da Resolução 623/2013. (...) A própria Resolução 623/2013, ao delimitar a amplitude da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, fez ressalvas expressas aos casos em que já tivesse havido prévia distribuição dos processos antes do ato de instalação da Câmara Reservada de Direito Empresarial e, mesmo que se interpretasse de modo mais restritivo para compreender que seriam apenas os recursos que já tivessem sido distribuídos antes da data da instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, eles deveriam permanecer nas relatorias onde estivessem e justificar a prevenção dos recursos posteriores. - destaques deste Relator. Outrossim, oportuno observar que houve a interposição de outros recursos decorrentes do incidente de cumprimento provisório de sentença (autos do procedimento nº 1000176-46.2006.8.26.0100), também tirado da ação originária em questão, os quais foram distribuídos, por prevenção ao magistrado, à C. 6ª Câmara de Direito Privado, após a instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, tais como, Agravo de Instrumento nº 0006815-62.2013.8.26.0000, Relator EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, j. 13/06/2013; Agravo de Instrumento nº 2042149-89.2014.8.26.0000, Relator EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, j. 15/07/2014; Agravo de Instrumento nº 2260895-84.2015.8.26.0000, Relator EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, j. 22/03/2016; e Agravo de Instrumento nº 2132930-89.2016.8.26.0000, Relator EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, j. 21/10/2016. Dessa forma, respeitado eventual entendimento contrário e embasado no conflito de competência outrora suscitado por este Relator (autos do procedimento nº 0021601-62.2023.8.26.0000), é o caso da incidência da Súmula nº 98 desta C. Corte de Justiça, que preconiza que A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno. destaques deste Relator. Nesse sentido, inclusive, recente julgado do C. Grupo Especial de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ação rescisória de v. acórdão Feito distribuído ao Col. 4º Grupo de Direito Privado em razão de prevenção Decisão monocrática do relator, posteriormente confirmada por julgamento colegiado, determinando a redistribuição da ação rescisória a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Controvérsia quanto à incidência do regramento de prevenção ou não, considerando a criação posterior das Câmaras Reservadas - Criação das Câmaras Reservadas que não alterou a disposição regimental artigos 105 e 235, III, do Regimento Interno desta Eg. Corte - Prevenção que, no caso, deve ser observada Existência de precedentes conflitos, envolvendo as mesmas partes, reconhecendo a prevenção da Col. 8ª Câmara de Direito Privado -Competência recursal para o exame da ação é do Col. 4º Grupo de Direito Privado Aplicação da Súmula 98 deste Eg. Tribunal, segundo a qual “A competênciadas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno” - Precedentes deste Eg. Grupo Especial - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competênciado Colendo 4ª Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitado, para conhecer e julgar a ação rescisória ajuizada. (Conflito de Competência Cível nº 0001912-32.2023.8.26.0000, RelatorELCIO TRUJILLO, j. 12/04/2023 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para a C. 6ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao magistrado. São Paulo, 15 de julho de 2023. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2180725-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2180725-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mv Participações S.a. - Agravante: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravante: Rn Comércio Varejista S/A - Agravante: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravante: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravante: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravante: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravante: Wg Eletro S/A - Agravante: Nordeste Participações S/A - Agravante: Lojas Salfer S/A - Agravado: Cristiane da Silva Coelho Rodrigues - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Cristiane da Silva Coelho Rodrigues, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, ao fundamento de que, nos termos dos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante, o crédito da habilitante é extraconcursal (fls. 231 dos autos originários). Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que o crédito objeto da habilitação é um direito patrimonial disponível; que, como tal, pode o credor escolher a forma de cobrança e recebimento de seu direito de crédito conforme julgar mais adequado aos seus interesses, inclusive mediante sujeição ao plano de recuperação judicial, a revelar a inexistência de óbice à habilitação pretendida; que tampouco se opõem à pretensão da habilitante. Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão de fls. 231 dos autos da Habilitação de Crédito nº 1038005- 02.2022.8.26.0100, para que seja determinada a habilitação do crédito da Agravada no Quadro Geral de Credores das Recuperandas (fls. 09). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. Ante a manifestação da Administradora Judicial às fls. 229/230, profiro nova decisão. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls.215/216. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 219/220, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 215/216) e do MP (fls. 219/220) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), ante a extraconcursalidade do crédito. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 231 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Diogo Alves Sardinha da Costa (OAB: 37577/GO) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2148583-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2148583-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Vera Lucia Lima Bernardes - Agravante: Edson Barbosa Lima - Agravante: Rosangela Barbosa Lima - Agravante: Marina Barbosa Lima da Silva - Agravante: Régis Antonio Barbosa Lima - Agravante: Renaldo Barbosa Lima - Agravante: Gilmar Barbosa Lima - Agravado: Roberto Barbosa Lima - Agravada: Sonia Regina de Oliveira Lima - Agravada: Leonidia Alves Peixoto Lima - Agravado: Roberto Peixoto Barbosa Lima - Agravada: Alessandra Peixoto Lima - Agravada: Adriana Peixoto Lima dos Reis - Agravado: Ronaldo Barbosa Lima - Interessado: Dermeval Barbosa Lima Filho (Espólio) - Interessada: Tereza Maria de Oliveira Lima (Espólio) - Interessado: José Menah Lourenço - Interessado: Município de Franca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52650 Agravo de Instrumento nº 2148583-87.2023.8.26.0000 Agravantes: Vera Lucia Lima Bernardes, Edson Barbosa Lima, Rosangela Barbosa Lima, Marina Barbosa Lima da Silva, Régis Antonio Barbosa Lima, Renaldo Barbosa Lima e Gilmar Barbosa Lima Agravados: Roberto Barbosa Lima, Sonia Regina de Oliveira Lima, Leonidia Alves Peixoto Lima, Roberto Peixoto Barbosa Lima, Alessandra Peixoto Lima, Adriana Peixoto Lima dos Reis e Ronaldo Barbosa Lima Interessados: Dermeval Barbosa Lima Filho, Tereza Maria de Oliveira Lima, José Menah Lourenço e Município de Franca Juiz de 1ª Instância: Varner Hugo Albernaz Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Inventário que nomeou Inventariante dativo e fixou-lhe a remuneração a ser paga pelo Espólio. Dizem os Agravantes, em síntese, que não têm condições financeiras de suportar o valor dos honorários pleiteados pelo Inventariante dativo e, por serem beneficiários da gratuidade, não devem arcar com tais custos. Anotam que o imóvel objeto da partilha é muito simples e não traz qualquer enriquecimento as partes. Pedem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial concedi o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo noticiando a reconsideração da decisão. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista as informações prestadas pelo d. Magistrado a quo acerca da reconsideração da decisão atacada, o presente recurso perdeu seu objeto. Assim, fica autorizado o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Raquel Souza Volpe (OAB: 245248/SP) - Danilo Santiago Couto (OAB: 219146/SP) - Leonidia Alves Peixoto Lima - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) - Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1025438-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1025438-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Aires Fernandes Gonçalves - Apelante: Carlucio Francisco da Silva - Apelante: Claudia Dantas dos Santos Silva - Apelante: Elze Maria da Silva Mendes - Apelante: Hélio Fernandes Gonçalves - Apelante: Hélio Soares de Brito - Apelante: Luciana Trinconi de Godoy - Apelante: Marcio Alves de Godoy - Apelante: Maurício Antonio Heski - Apelante: Pedro Geraldo Mendes - Apelado: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Apelado: Cooperativa Habitacional Planalto - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença a fls. 1.084/1.088 dos autos, que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória. Em suas razões recursais, os apelantes pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, alegando estarem impossibilitados, momentaneamente, do recolhimento do valor do preparo. Para corroborar o alegado, firmaram declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 2º, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, concedo um prazo de 05 (cinco) dias para que os apelantes apresentem nos autos: seus três últimos holerites/comprovante de rendimentos, cópia da carteira de trabalho (folha de dados pessoais, registros de trabalho e primeira folha em branco posterior ao último registro), três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isento/ não apresentação da declaração ao fisco (a mera informação do agravante não supre a juntada do documento aos autos impressão do site), os três últimos meses de extratos bancários e as três últimas faturas de cartões de crédito. Os documentos indicados deverão ser trazidos por ambos os apelantes. Anoto que esta relatoria, conforme jurisprudência desta C. Corte, adota como parâmetro para a concessão do benefício aquele fixado pela Defensoria Pública do Estado, qual seja: o percebimento de 03 (três) salários-mínimos familiares mensais. Alternativamente, no mesmo prazo, os recorrentes poderão recolher o devido preparo, juntando aos autos a competente guia e o comprovante de seu pagamento. Deixo para momento oportuno a análise do pedido de conciliação. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Elisangela de Sousa (OAB: 369073/ SP) - Mariane Oliveira da Silva (OAB: 428587/SP) - Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Henrique de Sanctis Garcia (OAB: 307599/SP) - Isabel Gonçalves Vieira (OAB: 254092/SP) - Kamila Aparecida Paiva de Menezes (OAB: 325515/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000606-84.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1000606-84.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Paulo Henrique Bilato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1000606-84.2021.8.26.0451 Voto nº 35.890 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de PAULO HENRIQUE BILATO, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial (fls. 297/300). Recorre o réu. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz haver excesso de execução. Argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 700 do CPC. Recurso processado e contrariado (fls. 313/331). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 334). Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor para 20% do valor atualizado do débito. São Paulo, 18 de julho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Rodrigo Alves Paulino (OAB: 316012/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000384-11.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1000384-11.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Janaina Izabel Araujo Oses (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - APELAÇÃO DÍVIDA PRESCRITA - INEXIGIBILIDADE OBRIGAÇÃO NATURAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RESERVA À HONRADEZ CUMPRIMENTO DO DEVER MORAL E ÉTICA. Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. Impossibilidade, ademais, de manutenção do débito em plataforma eletrônica ou adoção de qualquer outro meio de cobrança judicial. DANOS MORAIS Declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais- Ausência de prova de inscrição de negativação Dívida inscrita em plataforma de negociação Acordo Certo Ausência de publicidade Danos morais Não ocorrência: Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente consta da plataforma de negociação Acordo Certo, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 207/210, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais, ajuizada por JANAINA IZABEL ARAÚJO OSES contra LOJAS RENNER S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual que lhe foi concedida. Os embargos de declaração opostos a fls. 213/215 foram rejeitados (fls. 216). Dessa respeitável sentença, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 219/241), sustentando a necessidade de reforma do decisum, a fim de que haja o reconhecimento de inexigibilidade do débito e da ocorrência de danos morais, invertendo-se o ônus de sucumbência. Argumenta que a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome resta pacificada pelo enunciado n. 11 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Discorre sobre a aplicação do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 323: O que aqui é rogado ao juízo é a declaração de inexigibilidade da cobrança com a consequente determinação de baixa de anotação desta em qualquer forma de cadastro, haja vista que a perseguição do adimplemento, ainda que de maneira ‘amigável’ e, supostamente, não coercitiva, colide não só com o entendimento deste Tribunal, mas com a legislação pátria (fls. 222). Ressalta que o órgão de proteção ao crédito atua na gestão de risco, utilizando-se de todas as informações constantes de sua base de dados para a prestação de serviços, além do que é possível acesso, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, com a simples indicação do número do CPF e data de nascimento. Destaca que a celebração de acordo e posterior quitação ocasionam o aumento da pontuação, a corroborar suas afirmações. Afirma que: Em tempos de cadastro positivo e Score como principais ferramentas para obtenção de crédito, veja que o próprio site do Serasa mostra que os apontamentos realizados afetam o Score e dificultam o acesso a crédito ou financiamento, classificando o consumidor como mau pagador (fls. 233). Aduz que o fato de a anotação em comento ser acessível a qualquer pessoa evidencia a ofensa a seus direitos de personalidade, notadamente a honra objetiva. O recurso é tempestivo, estando a autora dispensada do recolhimento do preparo, em virtude dos benefícios da gratuidade processual que lhe foram concedidos (fls. 41), e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por não se enquadrar a presente hipótese dentre aquelas elencadas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A ré contra-arrazoou a fls. 287/308, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais ajuizada por JANAINA IZABEL ARAÚJO OSES contra LOJAS RENNER S/A, na qual afirma ter passado a receber insistentes cobranças da lavra da ré, em razão de cinco dívidas oriundas do cartão de crédito Renner, no valor atual de R$ 735,71, todas vencidas em 2005, e, portanto, prescritas, diante do decurso do lustro legal asseverado pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Entende que o ocorrido é suficiente a lhe ocasionar danos morais por importar diminuição indevida de seu score, dificultando a obtenção de crédito, o que, em termos práticos, equivale à negativação. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 20.000,00. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual à autora (fls. 41). Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de improcedência, da qual interposto o presente recurso de apelação, que comporta provimento em parte. Pois bem. Afirma a autora a prescrição dos débitos inscritos pela ré na plataforma Acordo Certo, sob a rubrica contas atrasadas, em virtude do decurso do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo a quo é a data de constituição dos débitos, isto é, entre 08.07.2005 e 08.11.2005, todos decorrentes do contrato n. 45010057870. E o fato de a dívida estar prescrita, ao contrário do entendimento adotado na origem, é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor. Nenhum sentido teria o reconhecimento da prescrição e ainda assim ser possível permitir a cobrança extrajudicial da dívida, como por exemplo, por meio de ligações telefônicas ou plataformas extrajudiciais. Com efeito, se a dívida não pode mais ser cobrada por nenhum meio jurídico, também não pode ser cobrada de forma extrajudicial, sendo abusiva tal cobrança. Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (grifamos, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda que a prescrição não fulmine o direito em si, ela extingue a pretensão de exigi-lo, inclusive na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Dívida prescrita - Instrumento particular - Prazo quinquenal - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Impossibilidade de exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional RECURSO PROVIDO. Deve, portanto, ser reconhecida a impossibilidade de adoção pela ré de qualquer meio extrajudicial de cobrança, inclusive pela manutenção do débito na plataforma Acordo Certo, ainda que como mera conta em atraso. Trata-se de corolário lógico da inexigibilidade. Quanto à pretensão indenizatória, o documento de fls. 20/21 demonstra que os débitos sub judice constavam exclusivamente do aplicativo Acordo Certo, insuscetível de consulta por terceiros, já que disponível apenas à titular, por meio de login próprio e senha. Nesse cenário, não há se falar em abalo ao crédito ou mácula à imagem de bom pagador pela mera tentativa de negociação do débito, ainda que inexigível, por parte da ré, já que ausente demonstração de ofensa aos direitos de personalidade da autora, restando incólume sua imagem junto ao mercado de consumo e terceiros. Vale dizer, não há se confundir as dívidas negativadas, suscetíveis de abalar em sentido negativo a imagem do consumidor junto a terceiros, com as contas atrasadas, cuja disponibilização somente ocorre ao próprio titular, por meio do acesso ao Portal Acordo Certo. E, no caso, apenas se verificou a segunda situação. Em idêntico sentido decidiu este E. Tribunal: Inexigibilidade de débito e danos morais. Débito inexistente. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Dano moral. Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal Serasa Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000072- 90.2020.8.26.0576, relator Henrique Rodriguero Clavisio, jul. 03/08/2020). No que toca eventual interferência da referida anotação junto à pontuação Score, igualmente não prosperam os argumentos da autora. Isso porque referida pontuação é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelos indigitados débitos. Frise-se que não houve demonstração de que, somente após as cobranças, ocorreu redução expressiva, ao passo que o extrato de fls. 87 atesta a existência de apontamento atual, inscrito por terceiro, a infirmar a alegação de que eventual ingerência tenha se dado pelas contas em atraso. A despeito de alegar a apelante que as informações estão disponíveis por meio de qualquer aparelho dotado de aplicativo WhatsApp, a plataforma Serasa Limpa Nome - onde sequer demonstrada anotação- utiliza o número do celular cadastrado no site, pelo próprio titular, para validar o acesso ao banco de dados, permitindo que os devedores acessem suas informações facilmente apenas com o CPF e a data de nascimento. Afastada a ocorrência de dano moral in re ipsa, necessária a demonstração do efetivo prejuízo moral na espécie, ônus do qual não se desincumbiu a autora, enquanto fato constitutivo do direito alegado em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em suma, não houve prova de que os atos de cobrança tenham implicado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; ou, pelo excesso, importado evidente prejuízo à apelante em sua esfera pessoal, em inobservância ao disposto no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, diante do decaimento recíproco das partes, é o caso de repartição das verbas, pela incidência do princípio da sucumbência, expresso no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. A autora decaiu na integralidade da pretensão indenizatória, de forma a afastar a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prevê, ainda, que deverão ser observados como parâmetros I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acerca do tema, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte e porcento (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Ausente conteúdo condenatório e diante do baixo proveito econômico auferido, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob pena de fixação em quantia aviltante. Assim, atentando-se para o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de duração do processo, tem-se que o arbitramento em 10% sobre o valor da causa é suscetível de remunerar dignamente o trabalho desempenhado. II. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil (Enunciado 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado), dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a inexigibilidade do débito, em virtude da prescrição. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual concedida. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 17 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008075-84.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1008075-84.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Edicleia da Silva Souza (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade débito Débito prescrito Plataforma digital Serasa Limpa Nome Sentença proferida em audiência Apelação intempestiva Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c/c pedido de indenização por danos morais movida por EDICLEIA DA SILVA SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito objeto da demanda, bem como determinando-se ao Apelado a cessação das cobranças, por qualquer meio, em relação ao débito objeto da demanda e pagamento de dano moral no valor de R$ 5.352,65. Apela o Réu requerendo a reforma da r. sentença, para o afastamento da condenação em danos morais. Por fim, requer a adequação dos honorários advocatícios. A Apelada apresenta contrarrazões às fls. 200/211, com preliminar de intempestividade do recurso. O recurso é intempestivo, e bem preparado. É o relato do necessário. O recurso de apelação não comporta conhecimento, já que é intempestivo, cabendo essa verificação em juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de outras providências. A r. sentença recorrida foi publicada em audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, para qual as partes foram devidamente intimadas para comparecimento, tendo a Ré, inclusive, comparecido (fls. 141/142). Constou da ata de audiência: Publicada em audiência, saem os presentes intimados (parte final da fl. 142), iniciando-se o prazo recursal nesta data, nos termos do art. 1.003, §1°, do CPC: Os sujeitos previstos nocaputconsiderar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. Considera-se o início do prazo recursal, portanto, a data da audiência, no caso, 10/03/2023, encerrando-se o prazo de 15 dias em 30/03/2023. A publicação posterior do teor da audiência e da sentença proferida, não tem o condão de interromper ou renovar o prazo recursal. Veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL POSTERIORMENTE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 506, INCISO I E 242, §1º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0000630-54.2011.8.26.0169; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2015; Data de Registro: 11/02/2015) (sem grifos no original). Recurso Apelação - Intempestividade Caracterização - Sentença proferida em audiência para qual estavam as partes devidamente intimadas a comparecer - Disponibilização posterior no Diário da Justiça - Irrelevância Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0004117-36.2004.8.26.0344; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 7ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2014; Data de Registro: 13/08/2014) (sem grifos no original). No caso, o recurso foi protocolado no dia 20 de abril de 2023, ou seja, fora do prazo legal de quinze dias previsto no art.1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Desta forma, a apelação é intempestiva e, consequentemente, o recurso não pode ser conhecido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar a verba honorária, porque já foi arbitrada no patamar máximo permitido pela legislação. São Paulo, 17 de julho de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Nathan Monteiro Lima (OAB: 186820/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2298090-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2298090-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mesa – Mirror Executive Support Associados Ltda - Agravado: Maiorca Comércio de Cosméticos Ltda. - Inicialmente, destaque-se que a r. decisão de fls. 192/193 julgou extinto o cumprimento de sentença, ou seja, pôs fim ao processo, não havendo que se cogitar de interlocutória, e sim, de sentença. Ou seja, o MM. Juiz a quo, pondo fim ao cumprimento de sentença, proferiu sentença, nos termos do art. 485,VI da lei de rito, por suposta ausência de interesse processual. In casu, inclusive, após os embargos de declaração ofertados pelos ora agravantes, o MM. Juiz a quo, expressamente faz referência à sentença proferida, ao advertir sobre a aplicação de multa em caso de embargos de declaração fora das hipóteses legais. Nesse trilho, a teor do disposto no art. 1.009 do mesmo codex, da sentença cabe apelação. Daniel Amorim Assumpção Neves consigna que, na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter-se-á nos termos do art. 203, §2°, do CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Caso a decisão coloque fim à fase de cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, §1°, do CPC, uma sentença, recorrível pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença.... (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Editora Juspodivm, 13ª ed., págs. 1373/1374). Nada enseja qualquer dúvida objetiva para justificar a fungibilidade de recursos, posto se tratar de erro grosseiro. Ademais, in casu, tem-se que a incidência da regra do art. 203, §§1º e 2º da lei de rito é por demais clara, não comportando qualquer dúvida. Nesse trilho, tratando-se de sentença, outra era a irresignação a ser interposta, impondo-se o não conhecimento do presente recurso instrumentário. Observados os limites delineados pelo art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários de sucumbência, anteriormente fixados, para 12 % (doze por cento) em favor do patrono da agravada. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque inadmissível. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1028405-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1028405-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Carvalho dos Santos - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 27.116 Vistos, EMERSON CARVALHO DOS SANTOS apela (fls. 184/194) da respeitável sentença de fls. 172/175, que nos autos da ação indenizatória proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EMERSON CARVALHO DOS SANTOS em face de GOL - TRANSPORTES AÉREOS S/A (GOL LINHAS AÉREAS S/A). Custa pelo autor, que condeno nos honorários do patrono do réu na monta de 10% sobre o valor atualizado (pela tabela TJSP) da causa. Nada sendo requerido em 30 dias do trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I.. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 184/194), em síntese, que a sentença está eivada de nulidade, tendo em vista a existência de cerceamento em seu direito de defesa. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que seus pedidos sejam julgados procedentes, condenando a apelada a pagar compensação por danos morais e materiais, diante da falha na prestação de serviço. Recurso tempestivo e respondido (fls. 201/207). É o relatório do essencial. O apelante pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 185). O pedido foi indeferido (fls. 210/211), uma vez que a benesse não foi concedida em primeiro grau (fls. 43/44), decisão confirmada por acórdão desta Câmara (fls. 67/71). Diante disso, foi determinado que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo dentro do prazo estabelecido, sob pena de não reconhecimento do recurso por deserção. Contudo, apesar de intimado, o apelante não recolheu as custas necessárias (fls. 214/221). Assim, pela ausência de requisito essencial, não há como admitir a presente apelação para julgamento. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Roberta Billi Garcez (OAB: 226858/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1029526-83.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1029526-83.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Ernesto da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Ernesto da Silva contra a sentença proferida à fl.59, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Após a interposição do recurso de apelação (fls.73/95), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.134 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Manifestação do apelante às fls.137/139. Passo a análise do pedido. O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade.” Isso delineado, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) Inobstante tal, observa-se que o autor, domiciliado no município de São Bernardo do Campo, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, assumindo o ônus de suportar despesas para participar de eventual audiência. Sobre o tema, vale aqui ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e revisão de contrato e pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinando-lhe o recolhimento das custas iniciais, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, mas que pode ser elidida por indícios de riqueza. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira a ensejar a concessão da gratuidade processual. Pedido que deve ser indeferido. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013343-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023)(g.n) Ainda, contratou advogado particular, o que denota a capacidade de arcar com as custas processuais. Vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de o apelante ter advogado particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos solicitados pelo juízo singular e capazes de comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão da gratuidade judiciária - Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o propósito de obtenção da benesse - Recurso desprovido, com determinação.(TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Por fim, consoante a orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017), o magistrado tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário, considerando o elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita. Oportuno trazer à baila o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Magistrado que indeferiu o pedido da autora/agravante de concessão dos benefícios da justiça gratuita Razoabilidade Pressupostos para concessão dos benefícios não evidenciados Elementos que afastam a alegação de momentânea impossibilidade financeira Decisão mantida No mais, ajuizamento de várias ações, pelo mesmo patrono da autora/agravante e com idêntica alegação nas várias demandas Conduta que pode configurar advocacia predatória Observação de necessidade de se oficiar o NUMOPEDE para monitoramento das demandas Recurso improvido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083501-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 17 de julho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2176094-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2176094-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mateus Riguete Gazola - Agravada: Adriana Fernanda Barbosa - Agravado: Jaqueline Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão às fls. 692/695 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, a nobre juíza a quo indeferiu o pedido de fraude à execução postulado pelo exequente. Consignou a ínclita magistrada singular: Vistos. (...) Decido. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A objetivando o pagamento da quantia inicial de R$ 525.096,74 pelos executados, em fase atual de localização de bens passíveis de penhora. Intimados ao pagamento os executados quedaram-se inertes, razão pela qual houve diligências e a localização de dois veículos pelos quais se requereu a penhora e bloqueio. Em relação ao Fiat Fiat/Palio Attractiv 1.0, Ano/Modelo 2013/2013, constado ofício de fls. 656/660 do Detran/SP que o executado Mateus Riguete Gazola o transferiu ao seu genitor João Gazola Júnior em 08 de outubro de 2018.No tocante ao veículo I/Ford Focus HC Flex Ano/Mod 2010/2011 houve a transferência para Vítor Peres Batista Machado em 16 de abril de 2018, e para Juliana Aparecida Rosa Atanazio em 08 de fevereiro de 2022 (ofício de fls. 682/684). Embora as transferências tenham ocorrido após a citação da parte executada para pagamento, não há prova de fraude à execução. (...) A sistemática desenhada pelo novo código demonstra inequívoca preocupação em proteger o terceiro adquirente de boa-fé, ao condicionar a caracterização da fraude de execução à prévia averbação da constrição ou da existência do processo junto ao registro do bem. (...) Na mesma linha, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da penhora o art. 844 do CPC evidencia que cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Se o exequente não tomar tais providências, o reconhecimento da fraude à execução exige a demonstração da má-fé da adquirente, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado de nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça editado antes do CPC/2015, mas que continua aplicável ao novo regime, de seguinte teor: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Pois bem, no caso dos autos, não havia averbação acerca da execução junto ao registro do veículo e ele não estava penhorada quando foi alienado. O mero fato de o veículo ter sido alienado ao genitor do executado, por si só, não leva à conclusão de que o adquirente tinha ciência da demanda já ajuizada, e que tenha agido movido por má-fé. De igual modo procede-se em relação ao veículo Ford Focus, eis que também não se presume a má-fé do adquirente. Sem tal prova, não há falar-se em reconhecimento da fraude de execução. (...) Do exposto, INDEFIRO o pedido de fraude de execução, e por consequência, de ineficácia jurídica das transferências. Intime-se.. Inconformado, recorre o banco agravante sustentando, em síntese, que: (i) o executado realizou as transferências dos veículos, objeto de penhora, após a citação; (ii) um dos veículos foi transferido ao pai do executado, o que denota indícios de simulação, pois devido ao vínculo familiar é de se presumir que este último tivesse ciência da existência das ações executivas; (iii) a r. decisão da nobre magistrada se baseia na ausência de averbação, por parte da exequente, junto ao registro do veículo, contudo, a inércia do executado em comprovar o pagamento do veículo e o vínculo familiar entre o adquirente e o executado são capazes, por si só, de demonstrar a má-fé na transferência do automóvel. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão agravada para reconhecer a fraude à execução evidenciada e declarar a ineficácia da transferência de propriedade do veículo Fiat Palio Attractiv 1.0, Ano/Modelo 2013/2013, realizada pelo agravado ao seu genitor. No mais, tendo em vista que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso, este é processado somente no efeito devolutivo. Intimem-se os agravados para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apresentar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 29,70 , por agravado, relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a) (s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1065727-79.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1065727-79.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maia e Zani Sociedade de Advogados - Embargdo: Pinheiro Administração de Imóveis e Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 57.341 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1065727-79.2020.8.26.0100/50001 Embargos de Declaração - Processo nº: 1065727-79.2020.8.26.0100/50001 Embargante: Maia e Zani Sociedade de Advogados Embargado: Pinheiro Administração de Imóveis e Participações Ltda. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Afirmação de Omissão - Notícia de acordo firmado entre as partes durante o processamento do recurso Acordo Homologado nos autos principais - Perda superveniente do interesse recursal. Artigo 932, inciso III, do CPC Recurso prejudicado. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maia e Zani Sociedade de Advogados em que ela afirma a ocorrência de omissão no acórdão de fls. 554/561, pois alega ausência de pronunciamento quanto ao pedido subsidiário para a redução da multa e demais pontos cruciais para o deslinde da ação. Em razão destas circunstâncias, pede o provimento dos Embargos para fins de prequestionamento. Às fls. 10, houve pedido de homologação de acordo. É o relatório. De pronto, deve ser ressaltado que foi noticiado acordo firmado entre as partes, no qual as partes transacionaram para encerramento do presente processo e do processo nº 1068023- 74.2020.8.26.0100, (fls. 563/571 - autos principais). A homologação do acordo foi efetivada nos autos principais. Desta maneira, os presentes Embargos de Declaração restam prejudicados devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicados os Embargos, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 12 de julho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Daniel Rocha Maia Rodrigues Silva (OAB: 336613/SP) - Carina Marques Barbosa (OAB: 421508/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Vivian Alves de Farias (OAB: 455608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014702-83.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1014702-83.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mesaque Silva Maximo da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Moto Hortz Ltda Me - Interessado: J Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos ajuizada por Mesaque Silva Máximo da Conceição em face de Motos Horst Ltda. e Suzuki Motos do Brasil julgada improcedente. Diante da sucumbência, restou condenada a parte autora nas custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, observada a gratuidade processual (fls. 505/511). Inconformado, recorre o autor, sustentando a incidência das regras prevista no CDC ao caso em comento, devendo ser cumprida a garantia legal. Cita a inexistência de mau uso segundo a prova pericial. Menciona o descumprimento da oferta pela recorrida. Tece comentários sobre as conclusões da prova pericial, o áudio juntado aos autos e a prova oral, devendo a sentença ser totalmente reformada para julgar procedente o feito (fls. 513/527). Recurso tempestivo, isento o autor diante do deferimento do benefício da gratuidade processual (fls. 51/52), com contrarrazões pela ré Moto Hortz Ltda. ME (fls. 530/533). Não houve oposição ao julgamento virtual. Por meio da petição de fls. 554, o apelante pleiteou a desistência do recurso e do prazo recursal. É o relatório. O apelante manifestou sua desistência do recurso (fls. 554), ato que teve eficácia imediata e é impeditiva da análise do mérito recursal, configurando-se a hipótese contida no art. 998 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de desistência do recurso pelo recorrente. Com isso, resta prejudicado o exame da matéria objeto do inconformismo. Ante o exposto, homologo a desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do mesmo códice. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se na hipótese dos autos o disposto no artigo 85, §11, do mencionado diploma legal, razão pela qual majoro a verba honorária para R$ 1.600,00 (a r. sentença fixou em R$ 1.500,00 - fls. 511), observada a gratuidade processual. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Int. São Paulo, 07 de julho de 2023. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - Augusto Barbosa de Mello Souza (OAB: 178461/SP) - Thiago Izidio Crecencio (OAB: 382915/SP) - Valéria Bagnatori Denardi (OAB: 201516/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2124279-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2124279-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: THAINA FABIOLA LOPES DE QUEIROZ - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.301 Agravo de Instrumento Processo nº 2124279-24.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cc pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais que lhe move Thaina Fabiola Lopes de Queiroz, que deferiu tutela de urgência, determinando o encaminhamento de link de recuperação da conta @nutri.Funcionalll da autora, ora agravada. Veja-se: Vistos. As custas iniciais foram recolhidas no valor atribuído à causa e vinculados a estes autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência. Aduz a parte autora possuir há anos o perfil no Instagram @nutri.Funcionalll. Informa que a conta foi hackeada por terceiros que apresentam ofertas fraudulentas visando obter lucro ilícito. Alega que entrou em contato com a empresa ré, titular da rede social a qual possui perfil, mas os canais disponibilizados por esta não foram suficientes para o restabelecimento dela para a administração da parte autora de modo que se perpetuam as ofertas fraudulentas, propiciando que terceiros tenham prejuízos e lesando sua imagem. Requer a tutela para restabelecimento da administração do perfil. É o relatório. A autora comprovou nos documentos de fls. 26/31 a apresentação de ofertas fraudulentas visando lesar terceiros. Ademais, o TJSP, já possui o entendimento de que é responsabilidade da empresa ré em restabelecer a conta ao seu administrador em casos semelhantes 1. Posto isso, nos termos do art. 305 e seguintes, cite-se e intime-se a empresa ré para que, no prazo de cinco dias, suspenda o perfil @nutri.Funcionalll da rede social instagram e que, em dez dias, devolva a administração da conta para a parte autora, sob pena de fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 dia por descumprimento limitadas a R$ 10.000,00, encaminhando meio, em qualquer canal de comunicação, para que a parte autora volte a administrar sua conta. Para assegurar a efetividade da medida, a presente decisão servirá de mandado, a ser encaminhada pela parte autora à empresa ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte” (código 38054). Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Intime-se. (cf. fl. 40, autos de origem). Diz a agravante que tão logo citada para a ação de origem, comunicou o Provedor de Aplicações do Instagram, único com capacidade e gerência relativamente àquele serviço, visando apurar o ocorrido na conta da agravada. O Provedor de Aplicações do Serviço Instagram verificou que a conta da agravada, @nutri.funcionalll, possuía sinal de invasão e por tal motivo foi colocada em ponto de verificação, de modo que foi assegurada, conforme já informado a fls. 46/48, dos autos de origem, encontrando-se a liminar cumprida na máxima extensão possível. O Provedor de Aplicações também informou que o e-mail fornecido, qual seja, thanaqueiroz@hotmail.com, não era considerado apto para o início do procedimento de recuperação da conta, sendo necessária a informação de novo e-mail seguro por parte da autora, ora agravada, que não estivesse vinculado aos serviços Facebook e/ou Instagram, para que seja possibilitado o encaminhamento ao usuário, o procedimento de recuperação daquela conta. Face à necessidade de indicação de e-mail válido e seguro, que nunca tenha sido vinculado a nenhuma conta no serviço Facebook ou Instagram, entende a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, para que a obrigação concedida em prol da agravada seja condicionada à indicação do novo endereço de e-mail seguro e, como acima anotado, que nunca tenha sido vinculado a qualquer conta junto ao serviço Facebook ou Instagram, para que então possa ser encaminhado link com os procedimentos para recuperação da conta. Enfatiza que não tem interesse algum em impedir que a agravada recupere o acesso à sua conta, visando, sim, restabelecer o acesso da forma mais segura possível. Assevera que, nos termos do art. 6º e 77, inc. IV, do CPC, há que ser considerado, no caso dos autos de origem, o dever de cooperação das partes para satisfação da tutela jurisdicional, máxime no caso dos autos, considerando que a tutela de urgência não poderá ser cumprida, sem que a agravada indique um novo endereço de e-mail seguro, para o envido dos procedimentos necessários à recuperação da conta, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. De rigor, portanto, que o recurso seja provido, para condicionar o cumprimento da tutela de urgência deferida, à indicação, por parte da agravada, de endereço de e-mail seguro, conforme acima anotado. No que tange às astreintes, entende a agravante que sua imposição é incompatível com a situação verificada nos autos de origem, posto que o cumprimento da obrigação imposta na r. decisão que deferiu a tutela de urgência, depende da indicação, por parte da agravada, de novo endereço de e-mail seguro. De fato, posto que, independentemente do patamar que a multa atinja para compeli-la ao cumprimento da obrigação, ela será inócua, visto que para atendimento à ordem judicial, necessária a atuação da agravada, conforme acima anotado. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Subsidiariamente, caso não acolhido o argumento de incompatibilidade da multa diária à hipótese, protestou a agravante pela revisão do valor fixado pelo I. Juízo de Primeiro Grau, máxime considerando que não esta se furtando ao cumprimento da ordem judicial. A seu ver, a fixação da multa diária em R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 é excessiva e desproporcional ao objeto discutido na ação e permitirá o enriquecimento sem causa da agravada. Faz menção a jurisprudência cujo entendimento é no sentido da possibilidade da redução do valor das astreintes. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, protestou pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja condicionado o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, à indicação, pela agravada, de e-mail seguro e válido, eu não esteja vinculado a nenhuma conta nos serviços Instagram e Facebook, suspendendo-se a imposição da multa até a indicação do aludido endereço eletrônico. Alternativamente, caso não acolhido o pedido deduzido no parágrafo imediatamente anterior, protestou a agravante pelo afastamento da multa ou, ainda, pela sua minoração. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 65/66). Recebidos os autos com efeito suspensivo (fls. 68/71) e intimada a parte contrária, contraminuta foi juntada às fls. 78/92. A fl.95, manifestou-se novamente a agravada, afirmando que houve sentença definitiva na primeira instância, assim, ocorrendo a perda do objetivo, devendo ser julgado prejudicado o recurso (sic). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença, proferida em 05/07/2023, que julgou parcialmente procedente a demanda: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a restabelecer o acesso ao perfil da parte autora, nos termos da liminar concedida, o que foi feito. Por consequência, julgo o feito extinto, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As duas partes sucumbiram. Dividem em igualdade as custas, despesas processuais e remuneram o advogado da parte contrária. Fixo honorários em dez por cento do valor da causa. Preparo é de 4% do valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs. P.I.C. (cf. fls. 198/200, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2132696-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2132696-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I - Agravado: ADELINE CRISTINE FERNANDES - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.098 Agravo de Instrumento Processo nº 2132696-63.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Adeline Cristine Fernandes, ora agravada, que determinou a emenda da petição inicial, para exclusão do avalista do polo passivo da demanda. Confira-se: Vistos. 1. Adite o autor a petição inicial devendo excluir do polo passivo o garantidor Airton Vieira de Moraes Júnior, tendo em vista que esta ação visa a retomada do bem, e o garantidor não é possuidor deste. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS/FIADORES. RECONHECIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO SÃO POSSUIDORES DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TÃO-SOMENTE PELO DÉBITO. A ação de busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, não visa a cobrança da dívida e dos encargos contratuais, mas, tão-somente, a restituição da coisa depositada. Não sendo o fiador ou o avalista o depositário do bem alienado fiduciariamente, mas, sim, mero garantidor solidário cambial, tem legitimidade passiva apenas para ação de cobrança ou de execução, não para a de depósito. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício. Recurso prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 0005870-22.2011.8.26.0008; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 15/06/2016) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA RECONHECIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. A ação de busca e apreensão visa a retomada do bem, e não o pagamento, não podendo ser direcionada ao garantidor cambial, mas somente ao devedor fiduciário.(TJSP; Apelação Cível 0020634-29.2013.8.26.0562; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 10/06/2014) Prazo: 15 dias úteis, sob pena de extinção. 2. Em igual prazo, deverá o autor informar seu endereço eletrônico, bem como estado civil e profissão do réu, conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Int. (fl. 156, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera, em suma, que a r. Decisão agravada viola os artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, na medida em que a busca e apreensão deve ser proposta contra o devedor principal e o garantidor, sendo ele no caso em apreço, o Sr. Airton Vieira de Moraes Junior (fl. 02). Sustenta o cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1015, VII, NCPC e na taxatividade mitigada (fl. 03). Argumenta que a ação de busca e apreensão é a medida legal para que o credor obtenha a posse e a propriedade da garantia que lhe foi concedida em contrato de financiamento, para posterior venda a terceiro, possibilitando a quitação do saldo devedor do contrato (fl. 06). Prossegue discorrendo sobre os procedimentos da ação de busca e apreensão, ressaltando que a ação não tem como objeto único apreender o veículo, mas, sim, a quitação do saldo devedor, sendo apenas um dos meios para obter-se o resultado esperado (sic fl. 06). Pontua que a cédula de crédito bancário foi pactuada com a finalidade de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor, sendo o Sr. Airton Vieira de Moraes Junior, o garantidor (fl. 06). Pondera também que a avalista/garantidora é a pessoa que se torna responsável pelo crédito, caso não se realize o pagamento combinado com o credor fiduciário (fl. 07). Entende, por isso, a necessidade de manutenção da garantidora no polo passivo da demanda, pois as decisões lá proferidas, repercutirão, não só na esfera de direito do devedor principal como da garantidora (fl. 07). Afirma nesse sentido, que se a garantidora não figurar no polo passivo da demanda, ela perderá a oportunidade de resolver o domínio do veículo transferido ao credor e perderá sua posse direta, pois não terá a oportunidade de efetuar o pagamento da integralidade da dívida, sub-rogando-se no direito de crédito do agravante (sic fl. 07). Acrescenta que a garantidora poderá ter seu nome inscrito em cadastro de devedores mantido por entidades de proteção ao crédito, inclusive depois da venda do bem a terceiro, caso o devedor principal não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, e o produto da venda do bem não seja suficiente para a quitação da dívida do contrato (fl. 07). Alega que o avalista pode constar no polo passivo da demanda de busca e apreensão, o que está em sintonia com os princípios da economia processual e da efetividade do processo, alegando, ainda que, caso cumprida a emenda à petição inicial, excluindo a avalista, não há impedimento para aforar outra demanda executiva contra ela (fls. 08/09). Aduz, no mais, que foram constituídas duas garantias no contrato, uma de alienação fiduciária do veículo dado em garantia e outra de avalista (pessoa física), que estava bem ciente das possíveis consequências judiciais em caso de inadimplemento. Elencando jurisprudência que entende adequada à sua tese, finaliza a agravante requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e o seu provimento, para reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 158, autos de origem) e preparado (fls. 14/16). A fl. 21, o agravante manifestou-se nos autos pleiteando a desistência da ação. É a síntese do necessário. O presente recurso está prejudicado. Como visto, a fl.21, manifestou-se o agravante pleiteando a desistência da ação, o que faz com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, requerendo, outrossim, o cancelamento da restrição via Renajud e a baixa da distribuição da ação. Ora, muito embora o pleito deva ser apreciado pelo d. juízo a quo, porque lá tramita a ação principal, é bem de ver que o pedido de desistência da ação acarreta o desinteresse no julgamento deste agravo de instrumento. Ressalto por oportuno que o advogado subscritor da petição de desistência é o mesmo signatário das razões do agravo (Dr. Cesar Augusto Terra). Considerando, pois, o expresso desinteresse da parte pelo seguimento da ação na origem, outra conclusão não há senão o desinteresse também no julgamento do presente agravo de instrumento. Caracterizada restou a perda do objeto do agravo. Portanto, o recurso está prejudicado. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso, cabendo ao juízo de origem deliberar sobre o pedido de desistência da ação. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cesar Augusto Terra (OAB: 311790/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007692-07.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1007692-07.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda - Apda/Apte: Patrícia Garcia de Barros (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valmer Madureira de Barros (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.543 Consumidor e processual. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de quantias pagas julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes. Reconhecimento da competência da 1ª Subseção de Direito Privado, por força do artigo 5º, inciso I, item I.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Litígio que, na verdade, tem por objeto pedido de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel (com restituição das quantias pagas) e não de compromisso de venda e compra de imóvel. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 268/274, integrada a fls. 288, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de quantias pagas ajuizada por Patrícia Garcia de Barros e Valmer Madureira de Barros Ananias Soares de Menezes em face da WGR Construtora e Incorporadora SPE 02 Olímpia Ltda., para, tornando definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 185/186, declarar rescindido (por culpa exclusiva dos requerentes) o contrato firmado entre as partes e para CONDENAR a ré, WGR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 02 OLÍMPIA LTDA, a devolver aos autores, PATRÍCIA GARCIA DE BARROS e VALMER MADUREIRA DE BARROS, em parcela única (TJSP, súmula nº 2; STJ, REsp repetitivo nº 1.300.418-SC), 80% (oitenta por cento) de tudo o quanto recebeu, inclusive a título de entrada, com atualização monetária pelos índices do E. TJSP desde os meses de cada pagamento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do mês em que ocorrer o trânsito em julgado, ficando afastada a incidência ao caso, por abusividade, dos itens 8 (percentuais de 10% e de 20% de desconto) e 10 (abatimento mensal por fruição) da cláusula 6ª do contrato ora rescindido, estipulando que, do montante a ser devolvido aos autores, a ré poderá abater, mediante compensação, eventuais taxas de condomínio em aberto, até o trânsito em julgado, com atualização, juros de mora e multa consoante previsto no item 11.2.1 (fls. 70) da convenção de condomínio. As custas e despesas processuais foram divididas por igual entre as partes, assim como a verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado a ser devolvido aos autores, depois de eventual abatimento com taxas condominiais, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvando, quanto aos demandantes, a gratuidade de justiça. O recurso da ré busca a reforma do decisum, no tocante a desconsideração das cláusulas contratuais, considerando que os Apelados tinham pleno conhecimento das cláusulas ora contratadas, levando em conta ainda, que as partes se trata de relação civil e não consumerista, ou, na remota hipótese de procedência da sentença vergastada, qual seja, desconsideração da multa contratualmente prevista, requer seja aplicado o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já pagos para estas Apelantes, à título de retenção pela multa contratual, nos termos da legislação vigente, ou para que a correção monetária incida tão somente a partir do ajuizamento da ação conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de que os Apelados arquem com o pagamento dos respectivos honorários de forma majorada e custas processuais, conforme razões recursais de fls. 291/305. O apelo adesivo dos autores postula a reforma parcial da sentença, notadamente para declarar que a responsabilidade da Recorrente no pagamento das Taxas Condominiais, seja fixado até a citação da presente demanda, ou alternativamente, até a data da prolação da Sentença, como se colhe das razões recursais de fls. 325/330. Contrarrazões dos demandantes a fls. 311/323 e dos demandados a fls. 334/337. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, uma vez que a competência é da 1ª Subseção de Direito Privado. A petição inicial informa que os Requerentes firmam com a Requerida o Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção no Regime de Unidades Plenas ou de Multipropriedade (Fração Imobiliária), tendo por objeto a aquisição da Fração Imobiliária, referente a Fração Ideal Indivisível de 3,85%, correspondente a 1/26 Avos da Unidade Autônoma - 613, Pavimento 6, da Ala Leste, edifício Royal Star, do empreendimento denominado Royal Star Thermas Resort, cuja aquisição foi realizada em 17 de julho de 2018 (...) (fls. 1/2). A exordial foi instruída com o contrato celebrado entre as partes, tratando-se, efetivamente, de contrato de compra e venda, tendo por objeto mencionado imóvel (fls. 38/84). Em sendo assim, a competência é da 1ª Subseção de Direito Privado, por força do que preceitua o artigo 5º, inciso I, item 1.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 813/2019, que menciona ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (grifou-se). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores Contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia - A 27ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo a 5ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação nº 1021653- 86.2017.8.26.0344 - Admissibilidade Ação que versa sobre a impossibilidade de pagamento das prestações do preço do imóvel adquirido, com pedido de devolução das quantias pagas, inexistindo discussão sobre a garantia fiduciária Competência recursal afeta a uma das Câmaras da “Seção de Direito Privado I” (1ª a 10ª) Exegese do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente. (Conflito de Competência n. 0018294-42.2019.8.26.0000 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 15 de julho de 2019, publicado no DJE de 16 de julho de 2019, sem grifos no original). Conflito de competência entre a 5ª e a 19ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) o julgamento dos recursos interpostos em ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Exegese do art. 5º, inciso I, item 25, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 5ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0041363-06.2019.8.26.0000 Relator Gomes Varjão Acórdão de 11 de novembro de 2019, publicado em 18 de novembro de 2019, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE OU EXISTÊNCIA DA GARANTIA - MATÉRIA AFETA À PRIMEIRA SUBSEÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 5º, I, ITEM I-25 DA RESOLUÇÃO 623/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de Competência n. 0051460-65.2019.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 22 de janeiro de 2020, publicado no DJE de 27 de janeiro de 2020, sem grifo no original). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. devolução de quantias pagas Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a rescisão de instrumento particular de compra e venda de imóvel e a devolução de quantias pagas Competência da Subseção I de Direito Privado Art. 5°, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 5ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de Competência n. 0047500-04.2019.8.26.0000 Relator Correia Lima Acórdão de 9 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 13 de fevereiro de 2020, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C. Câmara, dada a competência da 1ª Subseção de Direito Privado. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua redistribuição a uma das câmaras da competente 1ª Subseção de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) - Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2179976-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2179976-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante: Rafael Henrique Martini Pasqualetti - Impetrado: Mm. Juiz de Direitoda 2ª Vara Civel da Comarca de Sorocaba - Interessado: Danielle Alves Branco Pasqualetti - Interessado: Alexandre Aparecido Correa - Decisão n° 36.101 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra r. decisão proferida pela ilustre magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, nos autos do processo nº 1030709-77.2019.8.26.0602, que deferiu o parcelamento da cota parte dos honorários a ser recolhida pelo requerido em 10 parcelas mensais. Alega o impetrante, em suma, a existência de direito líquido e certo à igualdade e celeridade do processo, e que o parcelamento da cota parte dos honorários periciais devidos pelo requerido não só implica em desigualdade no tratamento das partes, vez que o impetrante fez o recolhimento imediato e à vista da metade que lhe competia, como causará demasiado atraso no processamento do feito e risco de perecimento da prova, na medida em que o trabalho pericial apenas terá início após a quitação de todas as 10 parcelas pela parte adversa. Requer, assim, o cancelamento da decisão impugnada e a determinação de recolhimento imediato e integral da parte dos honorários periciais devidos pelo requerido ou, subsidiariamente, o início imediato dos trabalhos periciais. É o relatório. A inicial deve ser indeferida liminarmente, por falta de interesse processual. Isso porque o Mandado de Segurança se presta à proteção de direito líquido e certo do impetrante, como informa o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, e a jurisprudência tem entendido só ser cabível quando o ato impugnado for manifestamente ilegal, abusivo, ou, enfim, teratológico, acrescido isso do fato de o recurso adequado não ter aptidão, por si só, para obstar, de pronto, a ofensa decorrente de seu cumprimento (JTA 163/516), diferentemente do que ocorre no presente caso. Com efeito, a decisão impetrada, em verdade, apenas viabilizou ao requerido forma de recolhimento dos honorários periciais de acordo com sua capacidade financeira, sem que se vislumbre atraso significativo no andamento do processo ou risco de perecimento do objeto da realização da perícia, visto que o feito foi ajuizado em 2019 e o período desde então decorrido descaracteriza a propalada urgência. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, III do CPC/15 e art. 10 da Lei nº 12.016/09. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Teresa Cristina de Souza Ianni (OAB: 69242/SP) - Samuel Alvares (OAB: 289950/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2179204-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2179204-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ivaneide Pimentel de Carvalho - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: I. Pimentel de Carvalho Confecções - Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão de fls. 98, dos autos originais, proferida pela MM Juíza Deborah Lopes, da Comarca de São Paulo (2ª V.C. do Foro Regional da Penha), que nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora. Alega a impetrante ofensa a direito líquido e certo, pois o valor bloqueado nos autos seria impenhorável, pois depositado em conta poupança. É o relatório. A pretensão da impetrante tangencia a má-fé processual. Evidente a inadequação da via processual ora escolhida, uma vez que existe recurso específico, adequado para a impugnação da decisão que rejeita a impugnação à penhora (agravo de instrumento com efeito suspensivo), não podendo a impetrante fazê-lo por meio de mandado de segurança, o qual não comporta utilização como sucedâneo de recurso próprio e, muito menos para suprir eventual perda de prazo. Neste diapasão, o inc. II, do art. 5º, da Nova Lei do Mandado de Segurança, prevê que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. De fato, de acordo com a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Não se evidencia, pois, hipótese de resguardo de direito líquido e certo em face de abuso de autoridade ou de ilegalidade. 3.- Ante o exposto, julgo a impetrante carecedora da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei 12.016, de 07.08.09. Adverte-se que recursos infundados contra a presente decisão poderão ser penalizados com a pena da litigância de má-fé. Arquivem-se os autos. Int - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Clovis Henrique da Silva (OAB: 162145/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Patricia Costa Sena (OAB: 320892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2264499-48.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2264499-48.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravada: Herminia Bassi Maio e Outros - Agravado: Cesar Augusto Bassi Maio - Agravado: Carlos Eduardo Bassi Maio - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46408 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 1095/1096, que em sede de cumprimento de sentença referente ao decidido na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, desacolheu a impugnação ofertada pelo agravante. Às fls. 1214/1215 e 1220 foi comunicada a realização de acordo entre as partes. É a síntese do necessário. A análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista informação do agravante de que não há mais interesse no julgamento do recurso, diante da homologação em primeira instância do acordo entabulado entre as partes (fls. 71). Conforme dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. E nos termos do art. 999 do mesmo Codex: A renúncia do direito de recorrer, independe da aceitação da outra parte. E verifica-se de fls. 1236/1237 dos autos principias, que houve a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, homologo a desistência do presente agravo de instrumento e julgou-o prejudicado, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Anote-se e arquive-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Rosicleia Aparecida Steche dos Santos (OAB: 146540/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 1018613-69.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1018613-69.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apda: JANETE GUILHERMINA MARTINS RAMOS (Justiça Gratuita) - Interessado: São Paulo Previdência - SPPREV - DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DE ESCOLA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE). Competência. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação. Recurso prejudicado. I- Trata-se de ação ajuizada por JANETE GUILHERMINA MARTINS RAMOS em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qualidade de servidora pública aposentada, da classe de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual de Educação, via da qual pleiteia a condenação das rés na inclusão e pagamento mensal da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 nos seus proventos, determinar a incidência da Gratificação de Gestão Educacional sobre a sexta-parte, décimo terceiro salário, bem como que o reajuste do valor da Gratificação seja feito conforme revisão da tabela de vencimentos do Quadro do Magistério, em especial da Faixa 1, Nível I, da Estrutura I da Escala de Vencimentos Classe de Suporte Pedagógico, compatível com o cargo da parte autora, por fim indenização das prestações vencidas e não pagas desde 01/01/2015. A r. sentença de fls. 58/65 julgou procedente o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a apostilarem em favor da autora a Gratificação de Gestão Educacional, a qual deverá ser acrescida de juros, a partir da citação, e correção da época em que o valor era devido, tudo nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como sofrer os descontos obrigatórios e tributários. Os valores vincendos serão devidos até a implantação em folha de pagamento. Como exposto na fundamentação, a questão sobre os adicionais temporais, 13º e revalorização seguirá o disposto na lei de regência. Pela sucumbência, condenou as rés no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido. Inconformadas, recorrem as partes. A autora apela às fls. 68/70, pugnando que seja a sucumbência calculada do valor da condenação (R$ 28.266,88 atualizados e com juros), de modo a valorizar o trabalho do profissional. Já as requeridas arguem, preliminarmente, a ilegitimidade da Fazenda do Estado para figurar no polo passivo, pois de acordo com a Lei Complementar nº 1.010/07, a São Paulo Previdência SPPREV é responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Estado de São Paulo, no mérito, que a Gratificação de Gestão Educacional (GGE) não pode ser estendida aos inativos, posto que a lei é clara ao estabelecer que a concessão aos servidores é feita desde que estes estejam em efetivo exercício. Pugnam pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da FESP ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, e em atenção ao princípio da eventualidade, a improcedência do pedido (71/78). Contrarrazões ofertadas apenas pela autora às fls. 79/81. O recurso foi distribuído livremente, determinando- se o sobrestamento até o julgamento do IRDR 2246948-0034345-02.2017.8.26.0000(fls. 86 e 87/88). Não houve oposição ao julgamento virtual. Tendo em vista a admissão do IRDR 0045322-48.2020.8.26.0000, de Relatoria do E. Des. Oswaldo Palu, em 12/03/2021, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do IRDR (fls. 91/93). É o relatório. II) A r. sentença deve ser anulada de ofício, restando prejudicado o recurso de apelação. A ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (fls. 7). Para que não haja dúvidas, caberia ao MM Juiz da causa, ao constatar que o valor atribuído está manifestamente incorreto (art. 219 a 293 do CPC), envidar esforços para apurar o correto montante, mormente quando tal questão é imprescindível à fixação de competência. Aliás, a própria autora reconhece, nas razões do seu recurso, que o proveito econômico buscado e obtido corresponde a R$ 28.266,88 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) fls. 68/70 A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa (como, de fato, não ocorreu), de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de 5 (cinco) anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Assim, visando a efetivar o princípio da economia processual, é prudente que se remeta os autos ao Juízo Competente para que o feito tramite no fluxo dos Juizados da Fazenda Pública, observando o rito adequado, podendo tal Juízo aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, anulo de ofício a r. sentença e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Beatriz Soares (OAB: 112272/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2176418-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2176418-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Localiza Veículos Especiais S.a. - Agravado: Diretor Superintendente da Companhia Ituana de Saneamento, Reginaldo Pereira dos Santos - Interessado: J S Stoppa Locadora de Veiculos Ltda-me - Interessado: Companhia Ituana de Saneamento - Cis - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. contra a decisão de fls. 82/4 que, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR SUPERINTENDENTE DA COMPANHIA ITUANA DE SANEAMENTO, REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, indeferiu a liminar pela qual se visava à suspensão do Pregão nº 10/2023 (Edital 13/2023). A agravante alega, em síntese, que a autoridade coatora inverteu o critério legal, ao calcular os 5% (cinco por cento), sobre a proposta da microempresa e não sobre a melhor proposta, conforme determina o artigo 44 da Lei Complementar nº 123/2006. Sustenta que, para a configuração do empate ficto, os 5% (cinco por cento) devem ser calculados sobre a melhor proposta e não sobre a proposta da microempresa. Afirma que a fundamentação da decisão administrativa viola o disposto no § 2º, do artigo 44 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como direito líquido e certo da impetrante à adjudicação do objeto, por ter apresentado a melhor proposta e preenchido todos os requisitos para sua classificação e habilitação. Requer e a reforma da r. decisão para determinar a imediata suspensão da contratação decorrente do Pregão presencial nº 10/23, até o julgamento final do Mandamus. DECIDO. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). O Edital nº 13/2023, Pregão Presencial nº 10/2023, tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos de passageiros e de carga. A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe: Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1odeste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 45. Para efeito do disposto noart. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I docaputdeste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos§§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nocaputdeste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Pela r. decisão, indeferiu-se a liminar nos seguintes termos (fls. 82/4, autos de origem): Indefiro o pedido de tutela por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, CPC), a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar das alegações constantes na inicial, não foram trazidos elementos suficientes para demonstrar a alegada lesão, tendo em vista, inclusive, a presunção de legalidade do ato impugnado. Como bem salientou o representante do Ministério Público, a decisão da autoridade coatora levou em consideração a condição de pequeno porte da empresa considerada vencedora, de acordo com o disposto na Lei 123/2006, motivo pelo qual, ao menos a princípio, não vislumbro ilegalidade capaz de justificar a concessão da tutela antecipada. Por fim, diante da celeridade imposta ao rito do mandado de segurança, não vislumbro prejuízo à impetrante se a medida for deferida quando da prolação de sentença, na hipótese de eventual concessão da segurança requerida. O exame do presente recurso se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela. Aparentemente, tem razão a impetrante. A diferença de 5% tem que ser calculada sobre a menor oferta, ou seja, a empresa de pequeno porte é considerada empatada se sua oferta for até 5% maior do que a proposta de menor valor. Em outros termos, o empate se dá se a proposta da EPP for de até 105% do montante da proposta de menor valor. Não se pode, para apurar a margem de diferença, subtrair 5% da proposta da EPP. Pela ata, de fato, na segunda rodada, as propostas da agravante e da EPP foram, respectivamente, R$ 640.063,80 e R$ 672.067,00. Calculando-se 5% de acréscimo sobre a menor oferta, teríamos: R$ 640.063,80 + 5% (R$ 32.003,19) = R$ 672.066,99 Ainda que a diferença a maior, na proposta da EPP, seja de apenas R$ 0,01 (um centavo), em se tratando de processo concorrencial, não há margem para arredondamentos, salvo se previstos em edital. Não há previsão de arredondamentos no edital e, ainda que houvesse, estaria possivelmente em colidência com a Lei que fixa textualmente 5% de diferença. Se apurarmos quantos por cento R$ 672.067,00 é de R$ 640.063,80, o resultado é 105,000001562%. Se formos mais além no exame da ata do pregão, fls. 14/7, constata-se que, aparentemente, o sistema aplica arredondamentos em todas as operações, ao indicar em quanto cada oferta suplanta a de valor mais baixo. Desde a rodada inicial de propostas e da 1ª fase de lances, os percentuais estão ligeiramente arredondados para menos, como por exemplo: R$ 678.856,00 + 5% = R$ 712.798,80 Porém, a ata deu como superior em exatos 5% a oferta de R$ 712.800,00. Na resposta ao recurso da agravante, fls. 19/21, a conclusão não decorre de arredondamento, mas claramente de inversão no cálculo da margem de diferença, mediante subtração de 5% da proposta maior, como forma de determinar o teto para a menor. Ao se compararem A e B, não são equivalentes as operações de somar 5% a A e subtrair 5% de B. Se não havia empate, não era possível abrir oportunidade para a EPP ajustar sua oferta de modo a cobrir a de menor valor. Defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão da contratação. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gustavo Gonçalves Garcez (OAB: 270217/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2178440-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2178440-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kaivo Pesquisa e Desenvolvimento Em Saúde Ltda. - Agravado: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KAIVO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE LTDA contra a r. decisão de fls. 425, dos autos de origem, que, em ação indenizatória ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP, determinou à autora que indique o valor pretendido, referente aos danos materiais e lucros cessantes, nos seguintes termos: Considerando que a autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de dano material e lucros cessantes, acrescidos de juros e correção monetária, deverá informar qual o valor pretendido (em relação a cada verba) visto que perfeitamente possível tal indicação, pois dispõe da documentação necessária, além de o pedido se referir a período certo e determinado. Anoto que eventual perícia servirá apenas para confirmar se o valor reclamado procede ou não. A agravante alega que é necessária a realização de perícia e que, no momento, não é possível saber as consequências dos atos que causaram o dano, não é possível exigir um valor preciso no momento da distribuição da ação, seja pela complexidade da perícia a ser feita, do tempo que irá demorar e do valor vultoso desta perícia, e não há dados necessários para cálculo do dano. Sustenta que é lícita a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante pleiteia indenização por danos materiais e lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC). Não se exige que o valor da causa seja exato, mas que, pelo menos, seja aproximado e coerente com o que se postula. Não se admite o lançamento de valor aleatório, salvo nas hipóteses em que não há conteúdo econômico ou em que é impossível qualquer antecipação. Na inicial, a parte alega que contratou uma equipe de profissionais especializados por R$ 2 milhões, aproximadamente; que estimava receber cerca de R$ 4 milhões por ano, a título de royalties; e que tomou empréstimo junto à agência de fomento do Estado de São Paulo, com um projeto orçado em mais de R$ 4 milhões. O pedido não é genérico, mas certo e determinado, de valor determinável, ainda que por estimativa. A agravante atribuiu à causa o valor aleatório de R$ 100 mil, na clara tentativa de recolher custas iniciais em quantia inferior, assim como de honorários advocatícios, em caso de eventual improcedência do pedido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 104285/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2178028-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2178028-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Ivo Gambaro - Agravante: Ivo Antonio Gambaro - Agravado: Consbrasil Construções Ltda. - Agravado: Município de Itu - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:IVO GAMBARO E OUTRO AGRAVADOS:CONSBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. MUNICÍPIO DE ITU Juíza prolatora da decisão recorrida: Karla Peregrino Sotilo Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente CONSBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. e executado o MUNICÍPIO DE ITU. A decisão recorrida, juntada às fls. 1425/1428 dos autos originários, indeferiu o pedido de reclassificação de crédito formulado pelos agravantes para que o crédito a que possuem direito fosse reclassificado crédito alimentar, por serem oriundos de honorários advocatícios. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o ofício de fls. 707 dos autos de origem determina a reserva de parte do valor pertencente à exequente Consbrasil para pagamento de crédito dos agravantes no valor de R$ 45.000,00 originado da ação de cobrança 1026834-70.2017.8.26.0602, relativo a honorários advocatícios. Aduz que seu crédito tem caráter alimentar por decorrer de honorários advocatícios, porém, foi classificado como quirografário. Alega que o próprio ofício que pede a reserva de valores para pagamento informa se tratar de crédito de honorários advocatícios (fls. 707). Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecido o caráter alimentar de seu crédito. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à parte agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois é provável o pagamento dos créditos prioritários acarretando risco ao adimplemento do crédito em discussão nesses autos. Assim, necessário suspender os pagamentos para preservação do direito aqui em litígio. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ivo Antonio Gambaro (OAB: 107644/SP) - Ivo Gambaro (OAB: 17692/ SP) - Gleice Fornasier Sacilotti (OAB: 115038/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2172686-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2172686-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Apiaí - Autor: Jonas Dias Batista - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2172686-61.2023.8.26.0000. Autor:JONAS DIAS BATISTA. Réus:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.193.9 COMPETÊNCIA AÇÃO RESCISÓRIA Ação de improbidade Pretensão de obter a desconstituição de sentença Apelação não conhecida por violação ao princípio da dialeticidade recursal Prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público Remessa à E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO para redistribuição Ação rescisória não conhecida, com determinação. Ação rescisória de sentença que acolheu, em parte, ação de improbidade administrativa, que condenou o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e ao pagamento de multa civil, correspondente a dez vezes o valor da última remuneração percebida à época pelo prefeito, pela prática de ato de improbidade, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92. Requer o autor a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os efeitos da decisão rescindenda, já em fase de cumprimento de sentença; subsidiariamente, pretende afastar a penalidade de pagamento de multa civil no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida; requer, por fim, a procedência da ação para rescindir a sentença proferida na ação civil de improbidade nº 1000333-83.2016.8.26.0030, por violação manifesta de normas jurídicas indicadas, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC. O processo foi distribuído ao 6º Grupo de Direito Público, com prevenção do Órgão, em vista do julgamento do recurso de apelação nº 1000333-83.2016.8.26.0030 (fl. 336). Fundamentação A competência para conhecimento da causa não é deste C. 6º Grupo de Direito Público. Trata-se de ação rescisória de sentença que acolheu em parte a ação de improbidade administrativa, que condenou o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 35.000,00 e ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor da última remuneração percebida à época pelo prefeito, pela prática de ato de improbidade, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92. Sustenta o autor, em suma, que apesar de não ter apresentado defesa no prazo legal, deveria ter sido intimado para produzir provas; houve cerceamento de defesa, a lide foi julgada antecipadamente com aplicação da pena de confissão e revelia; portanto, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado pelo autor não foi conhecido e a questão não foi analisada; cabível a ação rescisória para desconstituir o julgado com fundamento no art. 966, inciso, V do CPC, por violação à norma jurídica. O v. acórdão da C. 13ª Câmara de Direito Público não conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor, sem exame do conteúdo da r. sentença do Juízo de Direito de Apiaí (proc. nº 1000333-83.2016.8.26.0030); por consequência, inoperante o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC/2015. Aliás, a propósito disso, na lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior o ato decisório sujeito à rescisão é tanto a sentença do juiz singular como o acórdão do tribunal. No caso de recurso, o julgamento do Tribunal substitui a sentença recorrida (art. 512). Por isso, a ação rescisória, na espécie, terá como objeto o acórdão e não a sentença, salvo se o recurso não foi conhecido e se não abrangeu o tema da sentença que motiva a rescisão. (Código de Processo Civil Anotado; 2ª Edição; Editora Forense; ano 1996; pg. 208; destaques acrescidos). O objeto da ação rescisória, em verdade, é a sentença que acolheu em parte a ação de improbidade administrativa, e não o acórdão que não conheceu da apelação interposta pelo autor, daí porque, é imperioso o reconhecimento da competência da C. 13ª Câmara de Direito Público, preventa para conhecer e julgar a presente ação rescisória. Transcrevo abaixo a ementa do v. acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARRO OFICIAL. Pretensão do Ministério Público do Estado de São Paulo de ver o réu condenado às penas cominadas aos atos de improbidade, por ter adquirido veículo em valor superior ao ajustado no Convênio n.º 2183/2013, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Prefeitura do Município de Ribeira, para atendimento aos usuários do SUS/SP, onerando o Município, bem como por ter utilizado o veículo para fins particulares e com violação da cláusula terceira do referido Convênio. Ação julgada procedente na origem. Apelação que viola o princípio da dialeticidade recursal. Ausência de requisito de admissibilidade. Insurgência que se cinge ao pedido de anulação da sentença, por ausência de revelia do réu. Contudo, hipótese na qual não foi declarada a revelia, sendo a lide julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, com análise minuciosa dos fatos e dos elementos probatórios coligidos aos autos, para reconhecer que o réu praticou o ato de improbidade administrativa. Recurso dissociado da matéria julgada e dos fundamentos da sentença. Ausência de cerceamento de defesa. Inteligência dos arts. 932, inc. III, e 1.010, do CPC. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1000333-83.2016.8.26.0030; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2018) (grifei e sublinhei). Conforme disposição do artigo 105 do RITJSP, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Neste sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de obter a desconstituição de sentença da 4ª Vara Cível de Suzano, que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com pedido de anulação de imposição de penalidade administrativa. Competência para conhecimento da causa, entretanto, que não é do 2º Grupo de Câmaras. Na verdade, o objeto da impugnação, nesta rescisória, é a sentença de mérito de primeiro grau, que julgou improcedente a ação originária, e não o acórdão da C. 5ª Câmara de Direito Público (que não conheceu do recurso de apelação interposto pela autora). Ação não conhecida, com determinação de redistribuição do feito, observada a prevenção da C. 5ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 105 do RITJSP.(Ação Rescisória 2024533- 23.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público; Foro de Suzano -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022) Ante o exposto, não conheço da ação e determino a remessa dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, para redistribuição. P. R. I. C. Itapetininga, 14 de julho de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Marcela Caldas dos Reis (OAB: 200674/SP) - Gabriel Silva Pereira (OAB: 454792/SP) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2181740-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2181740-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Veronica Andrade Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São José dos Campos - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que o laudo médico é enfático ao informar que a agravante, fez uso de todos os tratamentos convencionais disponíveis no SUS, iniciando com o glicosimetro convencional, em razão de sua pouca idade, porém sem adaptação, pois apresentava crises recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, e o Município tem o dever de fornecer à população os requisitos necessários para a manutenção da saúde. É o relatório. Decido. Preservado o entendimento original, está comprovada a necessidade de uso bomba de infusão e insumos pleiteados, como se vê do minucioso relatório médico nas págs. 48/51 dos autos de origem, com nota de que a médica que acompanha a agravante está apta a prescrever o tratamento que mais bem se adapta ao seu quadro de saúde. Por outra, a regra do art. 196 da Constituição Federal é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além, observo não se enquadrar o aparelho de monitoramento de glicemia e sensor no decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/ RJ (Tema nº 106), que versa sobre os requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo, para determinar o fornecimento de Sistema Minimed 780G MMT1896 BP e insumos pleiteados, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação deste despacho À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Luma Helena Ponte (OAB: 489767/SP) - Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2150900-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2150900-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wander Zerbinati - Paciente: Henrique de Brito Faustino - Paciente: Sergio Privato Duda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2150900-58.2023.8.26.0000 Relator(a)................: NEWTON NEVES Órgão Julgador......:16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 47611 COMARCA...........: SÃO PAULO impetrante......: WANDER ZERBINATI PACIENTES.........: HENRIQUE DE BRITO FAUSTINO E SÉRGIO PRIVATO DUDA Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Sérgio Privato Duda e Henrique de Brito Faustino sob a alegação de sofrerem os pacientes constrangimento ilegal por ato do Juízo que decretou a prisão preventiva. Expõe que em 10/03/23 foi decretada a prisão temporária dos pacientes pelo prazo de 30 dias por suspeita de prática de associação e tráfico de drogas, com mandados de prisão cumpridos em 17/04/23 e, decorrido o prazo, foi a prisão prorrogada por mais 30 dias, sendo, por fim decretada a prisão preventiva. Sustenta que as provas que deram origem ao inquérito policial são ilícitas e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Defende que os pacientes preencherem os os pressupostos para a concessão da liberdade provisória pois possuem residência fixa e ocupação lícita. Alega, ainda, a falta de fundamentação idônea da decisão alvejada por não conter motivação concreta para a segregação cautelar, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que os pacientes possam responder ao processo em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. As informações foram prestadas (fls. 327/331 e 334/336). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 340/342). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo da 21ª Vara Criminal desta capital, aos pacientes foi deferida a liberdade provisória, com a expedição de alvarás de soltura. Não mais persiste, portanto, qualquer constrangimento ilegal por ato da d. autoridade impetrada a impor aos pacientes ameaça ou tolhimento à liberdade de locomoção, já que a eles foi deferida a liberdade provisória (art. 5º, LXVIII, da CF88 e art. 647 do CPP). Por fim, cumpre registrar que as alegações do d. impetrante acerca da ilicitude da prova hão de ser dirimidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que os pacientes respondem ao processo em liberdade (art. 5º, LXVIII, da CF88 e art. 647 do CPP). Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam- se os autos ao arquivo. São Paulo, 5 de julho de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Wander Zerbinati (OAB: 191176/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2175719-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2175719-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Bruno Félix de Paula - Impetrante: Rafael Nonaka Douto - Paciente: Axell Kaique da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Bruno Félix de Paula e Rafael Nonaka da Silva, em favor de Axell Kaique da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva ou a concessão da prisão domiciliar. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico e houve a conversão em prisão preventiva. Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, salientando que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduzem que Axell preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que possui residência fixa e ocupação lícita, além disso, o delito imputado a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Ressaltam que o paciente vive em união estável, e possui paternidade socioafetiva aos cuidados de uma criança de 06 (seis) anos de idade (sic), consignando que tanto a sua companheira como a sua filha necessitam da presença do paciente, único provedor da família (sic). Argumentam que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, Axell poderá ser beneficiado com a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sustentam que o paciente faz jus à concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, porquanto possui grave doença pulmonar caracterizada pela Tuberculosa Pulmonar, fazendo tratamento periódico na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP (sic), destacando que, por ser doença pulmonar grave, a Tuberculose se agrava em ambiente fechado e insalubre inerente de Unidades Prisionais (sic). Dessa forma, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 do Estatuto do Desarmamento, porque o policial militar Jonathan Pires relatou que estava em patrulhamento, já tinha conhecimento de que o indiciado estava na prática de tráfico, e ao avistá-lo defronto ao seu imóvel, com volume na cintura, decidiram abordá-lo, constatando que tal volume era um saco plástico contendo 50 (cinquenta) pinos de cor branca com cacaína. No bolso do indiciado havia a quantia de R$ 93,00 (novetna e três reais) em notas diversas. Indagado, o indicaido nada quis declarar. Diante das denúncias, solicitaram apoio do Canil para verificar o terreno da casa. Com apoio do cão Ragnar, foi localizado mais 20 (vinte) pinos de cor branca contendo cocaína e 60 (sessenta) pinos de cor azul contendo cocaína, e oito plásticos contendo pasta base a granel, além de um carregador de pistola calibre 380 sem munição. No quarto do indiciado foi localizado na gaveta do guarda-roupa trinta e quatro munições de calibre 380, marca CBC, intactas, em um saco plástico, mais um pacote com diversos sacos plásticos costumeiramente utilizado para embrulho de drogas. (sic fl. 59). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Marco Antonio da Costa Lima (fl. 60). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva e indeferiu a substituição da custódia por prisão domiciliar, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou o seu entendimento nos seguintes termos: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do indiciado AXELL KAIQUE DA SILVA pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo consta, policiais informaram que tomaram conhecimento de que Axell Kaique da Silva estaria praticando o tráfico de drogas. Durante patrulhamento, ao avistá-lo de fronte ao seu imóvel, com volume na cintura, decidiram abordá-lo, oportunidade em que constataram que tal volume era um saco plástico contendo 50 (cinquenta) pinos de cor branca com cocaína. Na revista pessoal, localizaram no bolso do indiciado a quantia de R$ 93,00 (noventa e três reais) em espécie. Ao ser indagado, Axell nada quis declarar. Em seguida, os policiais solicitaram apoio do canil para verificar o terreno da casa. O cão Ragnar foi utilizado para farejar todo o local e localizou mais 20 (vinte) pinos de cor branca contendo cocaína e 60 (sessenta) pinos de cor azul contendo cocaína, além de oito sacos plásticos contendo pasta base à granel, além de um carregador de pistola calibre380 sem munição. No quarto do indiciado foram localizadas, na gaveta do guarda-roupa, trinta e quatro munições de calibre 380, marca CBC, intactas, em um saco plástico e um pacote com diversos sacos plásticos costumeiramente utilizado para embrulho de drogas. Em seu interrogatório perante a autoridade policial o indiciado negou a prática dos crimes, bem como a localização dos objetos na sua propriedade (fl. 05). Manifestaram-se o Ministério Público e a defesa em audiência. O MP requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e o não deferimento da prisão domiciliar. A defesa alega relaxamento do flagrante, liberdade provisória e concessão da prisão domiciliar. É o relatório. DECIDO. O auto de prisão em flagrante, da forma como se apresentado, reveste-se da legalidade exigida, estando configurada a situação prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, caso de relaxamento. Verifico, ainda, a regularidade dos laudos de constatação prévia de substâncias entorpecentes de fls. 17/25. Diferentemente do quanto alegado pela douta defesa, entendo que havia fundada suspeita a ensejar a atuação dos policiais militares, não se cogitando de nulidade da abordagem e da busca pessoal realizadas. Relembre-se, aliás, que a busca pessoal prescinde de mandado judicial quando houver fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícito pelo agente, nos termos dos artigos 240, § 2°, e 244, do Código de Processo Penal, como in casu, sobretudo porque, conforme relatado pelos policiais, o autuado foi avistado defronte ao imóvel, com aparente volume na cintura, sendo constatado posteriormente que se tratava de um saco plástico contendo cinquenta pinos de cocaína. Nota-se, inclusive, pelas fotos acostadas (fls. 77/84) que, embora se trate de uma chácara, há uma estrada que passa defronte ao imóvel, sendo crível a versão dos policiais de que estavam em patrulhamento quando avistaram o autuado ali na frente, com o volume na cintura, o que justifica a abordagem e busca pessoal. Não há também que se falar em violação de domicílio. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive, durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603616, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015). Neste contexto, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (STJ, REsp 1558004 RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/08/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe31/08/2017). Ressalto que o delito de tráfico de drogas possui como característica a permanência, de modo que é facultado ao agente policial o ingresso na residência, independentemente de ordem judicial ou acompanhamento do acusado, a fim de cessar a prática delituosa (artigo 303 do Código de Processo Penal). Com efeito, o próprio dispositivo constitucional que consagra a garantia da inviolabilidade de domicílio excepciona os casos de flagrante delito (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal). Assim, o agente que tem em depósito substância entorpecente, para fins de entrega a consumo de terceiros, está em situação de flagrância, a ponto de, por exceção constitucional, autorizar que a autoridade policial ingresse na residência mesmo sem mandado ou autorização do morador. No caso dos autos, como exposto acima, o indiciado foi avistado com volume na cintura, constatando-se posteriormente que trazia consigo pinos de cocaína. Portanto, evidenciado o flagrante pelo crime de tráfico de drogas, o ingresso dos policiais no imóvel se mostrava lícito e permitido, conclusão que, não só a Constituição acata, como a lógica recomenda: houvesse garantia absoluta, que modernamente não se concebe, o domicílio, equivocadamente alçado à fortaleza impenetrável, serviria não como proteção à intimidade e vida privada, mas à prática de graves ilícitos. Assim, o pedido de relaxamento da prisão em flagrante por nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar não comporta, ao menos neste momento, acolhimento, sendo necessária a instrução processual para melhor elucidação dos fatos. Pois bem. Após análise dos autos, no momento, reputo necessária a custódia do indiciado para manter a ordem pública, garantir a possível instrução penal, assim como a aplicação da lei penal. Ademais, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas para o caso. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso, a ofensa é palpável. O laudo de constatação de substância entorpecente aponta a apreensão de 130 pinos contendo cocaína e 524,9 gramas de pasta base de cocaína. Além disso foram localizados um carregador de pistola calibre 380 sem munição, 34 munições de calibre 380, marca CBC, intactas, além de um pacote com diversos sacos plásticos costumeiramente utilizado para embrulho de drogas e dinheiro. Portanto, presentes indícios de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação prévia de substância entorpecente, bem como pelos depoimentos dos policiais militares, os quais descreveram a dinâmica dos fatos que, a princípio, indicam a prática do delito pelo indiciado. Em que pese a necessidade da instrução processual para apuração do crime, não se pode deixar de considerar que foi encontrada expressiva quantidade de entorpecentes, além dos apetrechos (embalagens) e munições apreendidas. Além disso, o indiciado é reincidente, tendo sido condenado definitivamente por dois tráficos de drogas, estando em cumprimento de livramento condicional (fls. 42/52). Neste contexto, verifica-se, por ora, indícios suficientes da autoria na prática delitiva, a justificarem a decretação da prisão cautelar. No caso em testilha, na atual fase, devem prevalecer os princípios da defesa social, da segurança e da segura instrução penal. Também, são princípios que, de forma escorreita, embasam ainda mais os requisitos da prisão cautelar. De igual modo, a mera existência de qualidades subjetivas supostamente favoráveis ao indiciado, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita etc., não induz direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos legais da custódia. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva (STJ, HC nº 339673/MG, 16/02/2016). Vale ressaltar, (...) quanto à possibilidade de o paciente cumprir pena em situação mais benéfica, em caso de eventual condenação, entendo inviável cogitar-se acerca de dosagem sancionatória em concreto com base em mero prognóstico, exercício de futurologia fundada em incipientes dados oriundo de um processo em que a instrução judicializada mal se iniciou (STJ, RHC nº068938, 28/03/2016), ainda mais no presente caso em que o suposto crime possui pena superior a 04 anos, é hediondo, trata-se de grande quantidade de cocaína e o regime legal inicial é o fechado. Assim, a prisão justifica-se, principalmente, pelo risco da reiteração da conduta criminosa, de maneira que a garantia da ordem pública funciona como arrimo para a custódia. Portanto presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”. Neste sentido se faz a interpretação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Por fim, não é o caso de se acolher o pedido de concessão de prisão domiciliar. Como é cediço, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a concessão de prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, em que, comprovadamente, há a impossibilidade de adequada prestação de assistência médica no estabelecimento prisional. Na hipótese, é notório e incontroverso o acometimento do paciente por um quadro de tuberculose pulmonar (fls.63/86). Contudo, verifica-se que o paciente teve alta médica, sendo encaminhado para tratamento ambulatorial, o qual, segundo afirmado pelo próprio autuado em audiência, estava sendo realizado pelo Sistema Único de Saúde. Com efeito, não se pode presumir, neste momento, a impossibilidade de atendimento médico em sanatório penal para tratamento da moléstia, de modo, acaso se verifique qualquer irregularidade enquanto estiver no sistema carcerário, tal fato deverá ser comunicado ao juízo competente, com indicação de fatos e provas, a fim de que seja reanalisado o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DEARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Prisão flagrancial do paciente, que tinha em depósito, para fins de tráfico, 01 porção robusta de 110g cocaína e 06 porções de maconha (20g); além de possuir no interior de sua residência uma pistola, Marca “Imbel”, calibre 380, com numeração suprimida, trinta e três cartuchos íntegros, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e risco que a sua liberdade traz à persecução penal e ao meio social, a indicar a insuficiência da imposição de medidas de contracautela diversas (artigo 319 do CPP). 2. [...] 5. Prisão domiciliar. Indeferimento. Não demonstrado risco efetivo à integridade física do acusado, por supostamente possuir tuberculose pulmonar. Ausência de documentação apta a comprovar eventuais problemas de saúde, ou de que no local em que recolhido não receberá assistência de saúde, se necessária for, tampouco de presença dos requisitos do art. 318 do CPP e risco iminente à saúde do paciente, a justificar a relativização da necessidade de garantia da ordem pública. 6. Denegada a ordem. (TJSP; Habeas Corpus Criminal2048192-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador:15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento:30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023). Sendo assim, presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), estando o flagrante formalmente em ordem, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado AXELL KAIQUE DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA. 1) Expeça-se o competente mandado de prisão. (sic fls. 22/28 grifos nossos). A prisão domiciliar também será analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Rafael Nonaka Douto (OAB: 377457/SP) - Bruno Félix de Paula (OAB: 375946/SP) - 10º Andar



Processo: 1005844-51.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1005844-51.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: A. S. F. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: P. L. A. B. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS RÉUS, anulando a r. sentença e determinando o prosseguimento do feito, com a produção das provas requeridas por eles, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. V.U. - GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR CONTRA O MENOR E SUA GENITORA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO AUTOR, QUE VISA A AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS E A CONDENAÇÃO DA RÉ/GENITORA PELA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS, VISANDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADA PELOS RÉUS, QUE DEVE SER ACOLHIDA. RÉUS QUE REQUERERAM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, VISANDO COMPROVAR A RENDA PERCEBIDA PELO AUTOR/GENITOR. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A REAL RENDA PERCEBIDA POR ELE. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À COMARCA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB: 297789/SP) - Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013400-61.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1013400-61.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J. de J. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. A. de A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PRETENSÃO DO AUTOR À REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA AO FILHO MENOR, DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, E 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO, PARA DE 10% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, E 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DE ALIMENTOS, FORMULADO PELO AUTOR, E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, FORMULADO PELO REQUERIDO PARA MAJORAR OS ALIMENTOS, SOMENTE NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, EMPREGO INFORMAL OU EXERCÍCIO AUTÔNOMO DE PROFISSÃO, PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE - PARCIAL ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO DE QUE, APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO, O AUTOR TEVE MAIS DOIS FILHOS, A QUEM DEVE PRESTAR SUSTENTO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA - CIRCUNSTÂNCIA DE ELE TER-SE TORNADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, TITULAR DE UMA MICROEMPRESA (BAR) QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA MELHORA DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA - ALIMENTOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, MANTIDO O VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO INFORMAL OU DESEMPREGO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernani Mascarenhas (OAB: 324566/ SP) - Caroline Aparecida Lazaro Macêdo da Silva (OAB: 410635/SP) - Kauane Aparecida Martins Cardoso dos Santos (OAB: 396763/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004840-93.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1004840-93.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apda: M. S. dos S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: L. M. - Magistrado(a) Costa Netto - Recurso da autora provido em parte e desprovido o recurso do réu. V.U.. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROMOVIDA PELA COMPANHEIRA - PROCEDÊNCIA QUANTO À PARCELA DO PROVIMENTO DECLARATÓRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO OFERTADOS PELAS PARTES REQUERENTE E REQUERIDO (RECORRE ADESIVAMENTE), VISANDO REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL ENTRE O PERÍODO DE 1997 A 2019, EMBORA REJEITANDO PRETENSÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR À COMPANHEIRA - INSURGÊNCIA RECURSAL DO COMPANHEIRO, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, QUE SE REJEITA, QUANDO A FARTA PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELA OITIVA DE TESTEMUNHAS, DEMONSTROU O LONGO CONVÍVIO DO CASAL NO MESMO LAR, COM INTUITO DE FORMAR FAMÍLIA, INCLUSIVE, COM NASCIMENTO DE FILHO QUE, ATUALMENTE, CONTA COM 32 ANOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHEIRA QUE SE ACOLHE EM PARTE, PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO, CONSIDERANDO SUAS LIMITAÇÕES FÍSICAS E COMPROMETIMENTO DA SAÚDE, POR CONTA DE SURDEZ E DOENÇA DEGENERATIVA NO JOELHO, JÁ QUASE SEXAGENÁRIA QUE NUNCA LABOROU ENQUANTO MANTIDO O RELACIONAMENTO, E QUE VINHA ROTINEIRAMENTE PERCEBENDO AJUDA, POR MEIO DE DEPÓSITO ESPONTÂNEO REALIZADO PELO COMPANHEIRO, NA MESMA MONTA QUE ORA SE ARBITRA, PORTANTO, SEM COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - ESPOSA QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, A AFASTAR MODALIDADE TRANSITÓRIA DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DA APELANTE NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joyce Maria de Sousa (OAB: 382139/SP) - José Lealdo dos Anjos (OAB: 729B/SE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014797-63.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1014797-63.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Praiano Turismo Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Tadeu Marques de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR SUSCITADA BANCO PELO RÉU REJEITADA.APELAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO ALIENAÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO ENTRE PARTICULARES CONDENAÇÃO NO EQUIVALENTE AO VALOR DAS COTAS CONSORCIAIS CAUSA SUBJACENTE COAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE EM FACE DA EMPRESA RÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A CELEBRAÇÃO DO “ACORDO” ENTRE AS PARTES, A SABER, UMA DÍVIDA DO RÉU ÊNIO LUIZ MARQUES DE ALMEIDA EM FAVOR DO AUTOR, SEU IRMÃO DÉBITO PROVENIENTE DO NÃO REPASSE DE PAGAMENTOS, DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA COTITULARIDADE INFORMAL, PELO AUTOR, DE QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA RÉ TITULARIZADAS PELO RÉU ÊNIO LUIZ MARQUES DE ALMEIDA “ACORDO” CELEBRADO ENTRE AS PARTES MEDIANTE TRANSAÇÃO AUTOR QUE, NA QUALIDADE DE CONDÔMINO DE IMÓVEL COM SEU IRMÃO, O RÉU ÊNIO LUIZ MARQUES DE ALMEIDA, E SEUS GENITORES, CONDICIONOU SUA ANUÊNCIA PARA A ALIENAÇÃO DO REFERIDO IMÓVEL À QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR SEU IRMÃO E RÉU ÊNIO LUIZ MARQUES DE ALMEIDA AUSÊNCIA DE COAÇÃO AUTOR QUE MERAMENTE PRETENDEU O RECEBIMENTO DO CRÉDITO QUE LHE ERA DEVIDO, AUSENTE AMEAÇA DE MAL INJUSTO RÉUS QUE PODERIAM TER SE VALIDO DE OUTRAS VIAS PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO CASO PRETENDESSEM ALIENAR O IMÓVEL A DESPEITO DA RESISTÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE OS GENITORES DO AUTOR ESTARIAM PASSANDO DIFICULDADES QUE É GENÉRICA ANULAÇÃO DO “ACORDO” QUE É INVIÁVEL, SOB PENA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA E DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO A PARTIR DA PRÓPRIA TORPEZA NEGÓCIO JURÍDICO CUJA HIGIDEZ DEVE SER RECONHECIDA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Lima (OAB: 317557/SP) - Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB: 317470/SP) - Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB: 317555/SP) - Estanislau Romeiro Pereira Junior (OAB: 93829/SP) - Lia Silveira Quintela Pereira (OAB: 225760/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1045220-66.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1045220-66.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucivania Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Csf S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, FUNDADA NA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - A AUTORA NÃO NEGOU TER PREENCHIDO CADASTRO E DISPONIBILIZADO SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, MAS AFIRMOU QUE NÃO RECEBEU O CARTÃO EM SUA RESIDÊNCIA NEM HOUVE SUA UTILIZAÇÃO - RÉU QUE NÃO FEZ PROVA DA ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA ORIGEM DO DÉBITO, OU SEJA, NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE PUDESSEM EVIDENCIAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO PELA RECORRENTE E A LEGITIMIDADE DA RESPECTIVA COBRANÇA - APELADO QUE SEQUER JUNTOU AS FATURAS COM ENDEREÇO DA REQUERENTE PARA QUE SE PUDESSE CONFERIR AS DESPESAS - ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, CPC) - DÉBITO INEXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEVER DO RÉU DE RETIRAR O NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUANTO A ESTE NEGÓCIO JURÍDICO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE QUINHENTOS REAIS, LIMITADA A DEZ MIL REAIS - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR AO APONTAMENTO INDEVIDO PERPETRADO PELO REQUERIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DA LIDE E CONDENAR O RÉU À RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES QUANTO A ESTE NEGÓCIO JURÍDICO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) (ART. 84, CAPUT E § 4º, DO CDC), BEM COMO, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CARREAR A AMBOS OS LITIGANTES O PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO EX ADVERSO, FIXADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013473-52.2015.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1013473-52.2015.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Marcos Antonio dos Santos Silva Alves - Apte/Apdo: Car Rental Systems do Brasil Loc. Veic. LTDA - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S.a - Apelada: Lais Cristina Martins Spina Amos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FAVOR DA AUTORA LAÍS CRISTINA MARTINS SPINA AMOS NO VALOR DE R$ 21.235,00; INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO R$ 20.000,00, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL R$ 100.000,00; E, R$ 150.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL EM FAVOR DA AUTORA INGRID SPINA AMOS. PONDEROU QUE ACERCA DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS, DEVE SER ABATIDA EVENTUAL INDENIZAÇÃO RECEBIDA DO SEGURO “DPVAT”. JULGOU PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA EM RELAÇÃO À DENUNCIADA MAFRE SEGUROS GERAIS S/A, CONDENANDO-A SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE A DENUNCIANTE CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA FOI CONDENADA NA LIDE PRINCIPAL ABRANGENDO OS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS (ENGLOBADO NOS DANOS CORPORAIS), NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO E DO SALDO DISPONÍVEL DA RESPECTIVA APÓLICE. JULGOU, AINDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA EM RELAÇÃO A DENUNCIADA Z.M.B.S. S/A PARA CONDENÁ-LA, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE A DENUNCIANTE CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE DE VEÍCULOS LTDA FOI CONDENADA NA LIDE PRINCIPAL À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO E DO SALDO DISPONÍVEL DA RESPECTIVA APÓLICE. AS DENUNCIADAS AINDA FICARAM RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS SEGURADAS DESDE AS RESPECTIVAS CITAÇÕES.RECURSO DA REQUERIDA CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. BUSCA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE DEVE AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL (0003141-45.2014.8.26.0484). ALEGA QUE A CONCLUSÃO DO TÉCNICO É PARCIAL E ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM A REALIDADE DOS FATOS. ARGUMENTA QUE A CONDENAÇÃO COM BASE NA TABELA “FIPE” NÃO CONSIDEROU O DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. AS PROVAS DEMONSTRAM QUE O FATO OCORREU POR CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO, MOTIVO PELO QUAL A CONDENAÇÃO NÃO DEVE SUBSISTIR, OU DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). QUER TAMBÉM REDUÇÃO DO DANO ESTÉTICO PARA R$ 1.000,00. ARGUI, AINDA, QUE INEXISTE SOLIDARIEDADE PORQUE É MERA PROPRIETÁRIA/LOCADORA DO VEÍCULO, PORQUANTO, É NECESSÁRIO VERIFICAR A CULPA DO LOCATÁRIO. RECURSO DO REQUERIDO MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA ALVES. ALEGA NÃO ESTAR CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL ENTRE A SUA CONDUTA E OS DANOS SUPORTADOS PELOS PARENTES DAS APELADAS, SENDO TAMBÉM VÍTIMA DO ACIDENTE OCASIONADO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO. HÁ EXCLUDENTE QUANTO A MORTE DE A.R.G.S. SOGRA E AVÓ DAS AUTORAS, POR ERRO MÉDICO, QUE TEVE A COSTELA QUEBRADA E INFECCIONADA POSTERIORMENTE. O FATO DE O MARIDO DA APELADA TER FALECIDO TAMBÉM NÃO É CULPA SUA, POIS O LAUDO DA POLÍCIA MILITAR MENCIONA QUE O VEÍCULO QUE CONDUZIA FOI ATINGIDO NA LATERAL PELO CAMINHÃO, E DEVIDO AO IMPACTO O CARRO RODOPIOU E ATINGIU O VEÍCULO DOS PARENTES DOS AUTORES. SUBSIDIARIAMENTE, QUER A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.RECURSO DA REQUERIDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. BUSCA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO REQUERIDO MARCOS NA AÇÃO PENAL. ARGUMENTA QUE A SENTENÇA FOI FUNDAMENTADA, EXCLUSIVAMENTE, NO LAUDO PERICIAL, DESTACANDO A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE MARCAS DE FRENAGENS, CONTUDO NÃO HOUVE APURAÇÃO DO RODOPIO DO VEÍCULO “RENAULT PRISMA”, QUE DEIXOU MARCAS PNEUMÁTICAS NA PISTA, IMAGENS QUE NÃO CONSTARAM DO LAUDO DE CRIMINALÍSTICA E CUJA EXISTÊNCIA FOI IGNORADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SALIENTA NÃO TER HAVIDO CONTRATAÇÃO PARA A GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF) EM RELAÇÃO A DANOS MORAIS; APENAS DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. ARGUMENTA, AINDA, QUE A CICATRIZ DA APELADA É PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, NÃO CABENDO INDENIZAÇÃO. OS JUROS DE MORA DEVEM SER AFASTADOS DIANTE DA LIDE SECUNDÁRIA, POIS NÃO HOUVE RETARDAMENTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE DEFENDE QUE OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DO ARBITRAMENTO.MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL NO AGUARDO DA AÇÃO PENAL A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL, COMO EXPRESSO NO ARTIGO 935, DO CÓDIGO CIVIL ADEMAIS, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ QUE A SUSPENSÃO É MERA FACULDADE DO JUIZ. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO CIVIL JÁ FOI SUSPENSO PELO PRAZO MÁXIMO DE UM (01) ANO (ARTIGO 315 “CAPUT” E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 492, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO.” DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CORRETA A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FAVOR DAS AUTORAS NO VALOR DE R$ 21.235,00. PERDA TOTAL - ADOÇÃO DA TABELA “FIPE” E DESCONTADO O VALOR DO SALVADO (R$ 1.000,00).DANO ESTÉTICO. CICATRIZ FACIAL DE NATUREZA LEVE A MODERADA, MAS A LESÃO É DE CARÁTER PERMANENTE. VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE FICA MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. A MORTE DE ENTE FAMILIAR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO GERA DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 100.000,00 À AUTORA LAÍS CRISTINA MARTINS SPINA AMOS E R$ 150.000,00 À AUTORA INGRID SPINA AMOS ATENDEM AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. INCIDÊNCIA A CONTAR DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU. SÚMULA 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54, DA MESMA CORTE.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rodrigo Gomes Nabuco (OAB: 210359/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Alberto de Lima Matoso (OAB: 113961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007964-71.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1007964-71.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Claudemir Aparecido Garbo - Apelado: Movida Locação de Veículos S/a. - Apelado: Ourotur Corporate Eireli - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ? APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR QUE, APÓS CELEBRAR COM A UMA DAS RÉS CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO E LOCAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FOI INFORMADO DE QUE DEVERIA DEVOLVER O AUTOMÓVEL DE FORMA IMEDIATA, SOB PENA DE BLOQUEIO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DA PESSOA JURÍDICA COM QUEM O DEMANDANTE CELEBROU O CONTRATO DE LOCAÇÃO E EXTINTO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO BEM E EM FACE DA PESSOA JURÍDICA QUE SUBLOCOU O VEÍCULO À CORRÉ QUE EFETIVAMENTE FIRMOU A RELAÇÃO CONTRATUAL COM O AUTOR. RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. EXAME. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E AS PESSOAS JURÍDICAS EM FACE DAS QUAIS O FEITO FOI JULGADO EXTINTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE NÃO É DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson dos Santos Silva (OAB: 320991/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000464-42.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1000464-42.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: S. P. P. - S. - Recorrente: J. E. O. - Apdo/Apte: A. R. F. de L. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA QUE AUFERE EM SEUS PROVENTOS ATUALIZADA NOS TERMOS EM QUE É PAGA AOS POLICIAIS EM ATIVIDADE, OU SEJA, APLICANDO- SE SOBRE A INDIGITADA GRATIFICAÇÃO A ‘REVALORIZAÇÃO’ ESTABELECIDA OS POLICIAIS DA ATIVA, PAGANDO-SE AS CORRESPONDENTES DIFERENÇAS EM ATRASO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO RECEBIDA PELOS POLICIAIS MILITARES NOS TERMOS DO ARTIGO 135, INCISO III, DA LEI ESTADUAL N. 10.261/68, C.C. ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 731/93. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 813/96. 1.1. ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA, NOS MESMOS MOLDES EM QUE PAGA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, POR SUA VEZ, GARANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA INDIGITADA LCE N. 813/96. 1.2. AUTOR QUE, ASSIM, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA ATUALIZADA NOS TERMOS EM QUE É PAGA AOS POLICIAIS EM ATIVIDADE, OU SEJA, APLICANDO-SE SOBRE A INDIGITADA GRATIFICAÇÃO A ‘REVALORIZAÇÃO’ ESTABELECIDA AOS POLICIAIS DA ATIVA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 813/1996, QUE DETERMINA A REVALORIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA ‘DE ACORDO COM A VANTAGEM QUE DEU ORIGEM À INCORPORAÇÃO’.2. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001064-30.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1001064-30.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Município de Taubaté - Apdo/Apte: Bsebbe Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTOS DE IPTU. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEIS REGISTRADOS SOB BC’S 1.5.009.016.001 A 1.5.009.016.031. ALEGAÇÕES DE AUMENTO DESPROPORCIONAL DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022 E DE QUE, NO CASO, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DE 2017 A 2019. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. DESACOLHIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. LANÇAMENTOS DE 2020 A 2022 QUE OBSERVARAM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACORDO ENTRE A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA MUNICIPALIDADE E O VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS. REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 QUE SE AFIGURA ILEGAL, POSTO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 149 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA MUNICIPALIDADE E DAS AUTORAS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 248912/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2173915-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2173915-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. H. T. - Agravado: T. S. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda que objetiva fixar a custódia de animal de estimação, interposto contra r. decisão (fls. 107/109), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 125, origem), que deferiu a tutela de urgência, para estabelecer regime de convivência com o cachorro adquirido pelas partes enquanto namoravam. Brevemente, sustenta o agravante que se socorreu do Plantão Judiciário, em 26.12.2022, para regularizar a custódia de seu animal de estimação (Golden Retriever de nome Simba), pois sua ex-namorada, em redes sociais, o ameaçou de retirá-lo de sua guarda. Diz que o relacionamento durou nove anos, de 2012 a 2021, e, em 11.06.2020, adquiriu o cachorro, ocasião em que as partes também passaram a conviver em razão da pandemia de Covid-19. Após o término da relação, manteve-se com o animal e é o único a zelar, cuidar e custear suas necessidades. Certa vez, ingenuamente fez uma brincadeira com o animal (inalação de fumaça de cigarro eletrônico), que viralizou por conta de a agravada enviar um vídeo ao Instituto Luiza Mell (atual Instituto Caramelo), repercussão nas redes sociais e lavratura de boletim de ocorrência, restando avaliado que o cão é saudável e permaneceria sob sua custódia. Aponta que na contestação a agravada não indicou o regime de visitas que pretende. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Em que pese a não comprovação de maus-tratos por conta da brincadeira com cigarro eletrônico, sem adentrar no mérito da causa, a peça defensiva atribui ao agravante uma série de outras condutas prejudiciais ao animal que merecem investigação. De igual sorte, inequívoco o afeto que nutrem pelo cachorro Simba, também aduz a agravada que o recebeu de presente e é impedida de visitá-lo. Dada a controvérsia instaurada, neste momento processual, mostra-se razoável o modo como estabelecida a visitação/ retirada, mormente à falta de elementos mínimos de que o contato da agravada seja prejudicial ao animal. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gabriela Cardoso Campos da Silva (OAB: 482507/SP) - João Marcos Alves Batista (OAB: 454179/SP) - Marcio Pereira de Carvalho (OAB: 240733/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003211-22.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1003211-22.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Frl Construcoes Ltda - Apelado: Tecnoprom Administração de Bens Imóveis Ltda- Epp - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FRL Construções Ltda. contra a sentença de fls. 230/7 que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para 1) condenar a ré a pagar à parte autora 0,5% (um por cento) do valor atualizado do contrato, por cada mês, ou fração de mês, em que foi privada da posse do imóvel, a contar da data prevista para entrega da obra (fim do prazo de tolerância), até a data da entrega da chaves do empreendimento de cada imóvel, com ressalva do apartamento 124 do Condomínio Nosso Lar Blue Condominiun, que será até maio de 2017, conforme fundamentação. Os juros de mora de 1% deverão incidir desde a data da citação e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela ao final de cada mês. 2) condenar a ré a outorgar à parte autora a escritura pública definitiva das unidades em discussão nesta demanda, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado, com exceção do apartamento 124 do Condomínio Nosso Lar Blue Condominiun. A ré apela sustentando que não foi considerada a novação em razão da venda pela autora de uma unidade e a aquisição de outra no mesmo empreendimento, devendo ser estabelecida para ambos a data da entrega do último, em dezembro de 2017. Afirma ser indevida a condenação em lucros cessantes, pois não comprovados, e que há indevida atualização sobre atualização na sentença proferida. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4743. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leandro Neumayr Gomes (OAB: 251618/SP) - Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2154041-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2154041-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Regiane Ribeiro dos Santos Silva - Agravante: Regiane Ribeiro dos Santos Silva Me - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2154041-85.2023.8.26.0000 Voto nº 35.951 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A contra REGIANE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA ME e REGIANE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelas executadas (fls. 116 da origem). Recorrem as executadas defendendo, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos à luz do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requereram a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para determinar a liberação dos valores bloqueados. Recurso recebido e não contrariado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que foi prolatada sentença de homologação de acordo firmado entre as partes, que extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC) (fl. 169 dos autos de origem). Outrossim, constou na cláusula 10 do acordo que as partes desistem de eventuais recursos, embargos, defesas e ações interpostas (fl. 162 dos autos de origem). Assim, é certo que o recurso perdeu seu objeto, restando prejudicado seu exame. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais Insurgência contra decisão queindeferiua concessão do benefício da justiça gratuita à demandante. Superveniência desentençade extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Perda doobjeto. RECURSO PREJUDICADO.” (Agravo de Instrumento 2107465-10.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2018) “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de julho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2175304-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2175304-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davi Alves de Lima - Agravante: Maranata Salineira do Brasil Ltda. - Agravante: José Alves de Lima - Agravante: 3 Al Empreendimentos - Agravado: Strategi Single Name Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI ALVES DE LIMA E OUTROS deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 886 do processo, digitalizada a fls. 87) que, em ação de execução de título extrajudicial, homologou os laudos periciais realizados por oficiais, entendendo que apresentaram suas conclusões de forma justificada, sendo desnecessárias novas avaliações. Inconformados, recorrem os executados, alegando, preliminarmente, ausência de fundamentação decisão genérica. No mérito, afirmam, em síntese, que: i) o laudo (fls. 587/588 do feito) referente ao imóvel objeto da matrícula nº 37.162 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE não preenche os requisitos elencados no art. 872 do CPC, vez que o oficial de justiça não especificou quais foram os critérios e os parâmetros por ele utilizados para chegar ao valor de R$ 1.500.000,00 e nem quais os referenciais considerados no momento de arbitrar referido valor; além do mais, referido imóvel foi aceito como garantia de uma dívida, em 2012, no valor original de R$ 1.440.000,00; possível verificar, por meio de anúncios, que apartamentos localizados no mesmo bairro que o avaliado, com igual metragem e número de quartos são avaliados em mais de R$ 3.500.000,00; ii) o laudo (fls. 769/789 do feito) referente ao imóvel objeto da matrícula nº 22.322 do 6º Registro de Imóveis de Mossoró/RN também se encontra equivocado, pois os imóveis utilizados como paradigma na avaliação, quatro apresentam características diversas do analisado, em especial a quantidade de apartamentos por andar, que impacta diretamente no valor da avaliação do imóvel; iii) o laudo (fls. 790/792 do feito) referente ao imóvel objeto da matrícula nº 13.495 do 6º Registro de Imóveis de Mossoró/RN aplicou um índice de depreciação de mais de 60% sobre o valor do imóvel avaliado, considerando m2 dele como de R$ 28,00, enquanto o valor do metro quadrado do imóvel paradigma que era de R$ 70,00, sem que se tenha conhecimento dos critérios utilizados para se chegar a referidos valores; e iv) os laudos (fls. 812/816 e 821) referentes, respectivamente, aos imóveis matriculados sob os nºs 13.516, 13.517, 31.518, 13.519 e 13.494 apresentam o mesmo vício do laudo juntado a fls. 587/588. Portanto, a avaliação de bens por oficial de justiça demonstrou a necessidade de ser realizada por um expert, que deveria comparecer ao local e considerar todas as características e peculiaridades dos bens avaliados ou utilizar de paradigmas imóveis compatíveis, pois os oficiais de justiça não especificaram os critérios e parâmetros por eles utilizados para chegar aos valores apontados e nem os referenciais considerados. Os agravantes requerem, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que desde a pandemia passam por diversas dificuldades financeiras, obtendo resultados negativos, conforme Demonstração do Resultado do Exercício DRE (fls. 542/544 e 545/547), com prejuízo de R$ 5.421.076,58 em 2020 e R$ 2.639.607,37 em 2021; além de figurarem no polo passivo de inúmeras execuções, estando todos os membros da família Alves de Lima com suas reservas e veículos bloqueados pelo Poder Judiciário. Pugnam pelo provimento do recurso. Decido. Os executados, ora agravantes, não são beneficiários da gratuidade processual, já que a benesse não foi pleiteada e muito menos concedida em primeiro grau. Assim, quanto ao pedido para concessão dos benefícios da gratuidade processual, não há nenhuma menção de indeferimento na decisão combatida. Desta forma, até para que não haja supressão de um grau de jurisdição, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento em relação a tal pleito. Ademais, em se tratando de discussão que envolve valores vultosos, a afastar a presunção de hipossuficiência, fica indeferida a gratuidade e se determina o recolhimento do preparo em 10 dias, sob pena de deserção. Sem prejuízo, considerando, em especial, os termos do laudo pericial (fls. 587/588 do feito, aqui fls. 472/473 destes) e os argumentos dos executados em suas razões recursais, convém realizar melhor análise do trabalho apresentado pelos oficiais de justiça subscritores dos laudos apresentados. Assim, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2175670-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2175670-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: L & M Transportes Ltda. - Agravado: Construtora Saint Enton Ltda. - Agravado: Marcelo Moura Hazin - Agravada: Luciana Gomes Hazin - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A. contra a r. decisão (fls. 2884 da origem e digitalizada aqui a fls. 2892) que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do recurso interposto para posterior apreciação do pedido de levantamento. Inconformada, aduz a exequente, ora agravante, em síntese, que (A) Em acórdão proferido por essa r. 20ª Câmara de Direito Privado (no agravo de instrumento nº 2271450-53.2021.8.26.0000 e embargos de declaração nº 2271450-53.2021.8.26.0000/50000) foi reconhecida a penhorabilidade dos valores penhorados em plano de previdência privado da parte Agravada. Referida quantia está à disposição do juízo, ou seja, fora da esfera patrimonial da parte Agravada, desde 31.07.2020; (B) O Recurso Especial n° 2062868, embora tenha sido admitido por esse r. Tribunal de Justiça com atribuição de efeito suspensivo, já fora desprovido e o Eminente Ministro Relator, Dr. ANTONIO CARLOS FERREIRA, ainda teceu comentários importantes sobre a impossibilidade daquele tribunal superior reanalisar questões probatórias. Além disso, colacionou em sua decisão diversos entendimentos contrários às teses da parte Agravada, lá recorrente, que demonstram que NÃO há chances de reversão da decisão monocrática em sede de Agravo Regimental; (C) o Agravo Regimental interposto pela parte Agravada atacando referida decisão monocrática do Ministro Dr. ANTONIO CARLOS FERREIRA, não foi recebido no efeito suspensivo, embora tal requerimento tenha sido formulado parte interessada. Ao receber a irresignação, o Ministro Relator simplesmente deu vistas à parte recorrida para contrarrazões; (D) A decisão agravada, portanto, invade competência do Superior Tribunal de Justiça, pois atribui efeito suspensivo a recurso que ordinariamente não o tem (violação legal) e cuja atribuição acerca da concessão não lhe cabe (violação funcional). Frisa-se, novamente, que ao receber o Agravo Regimental, o Ministro Relator NÃO atribuiu eficácia suspensiva ao mesmo; e (E) Não há óbice ao levantamento da quantia pelo Agravante, devendo ser deferido, vez que encerrada a tramitação ordinária do caso e que na instância superior o recurso que o suspendia foi desprovido. E, embora não haja trânsito em julgado, não há atribuição de efeito suspensivo por aquela Corte Superior. Deste modo, requer a concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Nos autos do referido agravo de instrumento nº 2271450-53.2021.8.26.0000 a executada interpôs recurso especial, já desprovido (fls. 2919/2924) e agravo interno, pendente de julgamento (fls. 2965). Não há notícia, todavia, da concessão de efeito suspensivo pelo STJ. Diante deste quadro, a exequente, ora agravante, apresentou na ação pedido de levantamento (fls. 2836/2837) do valor constrito de R$ 482.255,49 (fls. 2838) e R$ 53.583,94 (fls. 2839). O douto juízo singular, todavia, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do recurso interposto para posterior apreciação do pedido de levantamento. Contra esta decisão foi interposto o presente agravo de instrumento. Pois bem. Em que pese as alegações da agravante, mormente o fato de não haver notícia da concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra o v. acórdão proferido no recurso especial, por cautela e, para que não se perca o objeto do presente recurso, de rigor o indeferimento do efeito ativo pleiteado. Ora, em sede de cognição sumária e provisória, não se justifica, pelo menos neste momento, o levantamento da quantia bloqueada sem que a agravada possa antes se manifestar. Assim, não há urgência, sendo possível se aguardar o regular contraditório para, então, ser seguramente apreciada a matéria acima deduzida. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a agravada Luciana Gomes Hazin pelo DJe, na pessoa do seu procurador (CPC, artigo 1.019, II), tornando após conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) - Lucio Roberto de Queiroz Pereira (OAB: 30183/PE) - Jader Aurelio Gouveia Lemos Neto (OAB: 25265/CE) - Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2176749-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2176749-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: Luis Fernando Conceição Pinto - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Banco J Safra S/A em razão da r. decisão a fls. 299/325 da origem (digitalizada a fls. 11/14 deste recurso) que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Luis Fernando Conceição Pinto, determinou a realização de prova pericial e diante da inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu no prazo de 10 dias, em conta judicial vinculada a este processo, em conformidade com o art. 82 do CPC. Inconformado, aduz o banco réu, ora agravante, em síntese, que: (A) Ocorre que, muito embora tenha sido o Agravado quem solicitou a prova pericial, o Agravante foi obrigado a arcar com as custas da prova que sequer solicitou, sendo a decisão totalmente contrária ao que preconiza o artigo 95 do Código de Processo Civil , conforme será elucidado abaixo.; (B) Outrossim, em que pese a r. decisão que determinou a realização da perícia, data máxima vênia, temos que desnecessária a nomeação de perito contábil para apuração do quantum devido, posto que este cálculo pode ser realizado pelo próprio contador do juízo, não necessitando de conhecimento técnico especial para tanto.; e (C) Ainda, se a parte que solicitou a perícia é beneficiaria da justiça gratuita, esta é dispensado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais, sendo que neste caso o Estado torna-se o responsável pelo pagamento das referidas despesas. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Levando-se em conta o posicionamento adotado pelo C. STJ, citando como exemplo os julgados do AgInt no REsp 1.537.179/RS e AgInt no REsp 1.473.670/SP, bem como no entendimento adotado por esta C. Câmara, citando o agravo de instrumento de número 2001803-81.2023.8.26.0000, vislumbro a probabilidade do direito. O perículum in mora, por sua vez, encontra-se presente na medida em que há risco de preclusão da prova caso não se suspenda a r. decisão agravada. Assim, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, atribuo efeito suspensivo ao recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030431-94.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1030431-94.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alexandra Paula de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27610 Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por Alexandra Paula de Sousa em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados. Alega, em síntese, que recebeu diversas cobranças e verificou junto a plataforma Serasa Limpa Nome que em seu nome havia inscrições feitas pela ré referente a contas atrasadas, contrato de n.º 27722052 no valor de R$ 2.546,30, com vencimento em 14/04/2008, tratando-se, portanto, de dívida prescrita. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que se retire a cobrança de dívida prescrita em nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária; no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição; a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária desde a data da citação e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida, além das custas processuais, honorários sucumbenciais em 20% sobre a condenação; a inversão do ônus da prova.. Sobreveio sentença às fls. 218/224, cujo relatório se adota, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. ica revogada a gratuidade, eis que não demonstrada a impossibilidade de pagamento dos módicos valores a título de custas processuais 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial - Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26 (fls. 223). Apela a autora (fls. 227/246), alegando, em síntese: (A) segundo o entendimento do Enunciado 11 é que a referida Plataforma faz sim cobrança de débitos prescritos, sendo que a referida cobrança é ilegal, pois o débito prescrito não poder ser cobrado nem judicialmente tampouco extrajudicialmente. (fls. 229), como também possibilitando a declaração de inexigibilidade do débito; (B) o dano moral é evidente, já que a Apelada vem realizando cobrança de dívida prescrita e ainda condicionando o pagamento da mesma ao aumento do score do consumidor, o que deixa evidente o abuso por parte da Apelada. (fls. 232) O impacto negativo em nome da parte Apelante é evidente em virtude da manutenção da informação de débitos indevidos, seja porque ocorreu a prescrição que impede a cobrança judicial ou extrajudicial, seja porque informação no cadastro do Serasa Limpa Nome se manteve por prazo superior ao permitido pela legislação pertinente, acabou por impactar negativamente o “Score do Consumidor”, o ora Apelante, gerando por si só ofensa ao nome, à imagem e à honra da pessoa, que tem como consequência indubitável dever de indenizar, tratando-se de dano moral in re ipsa, o qual independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos (fls. 242/243), assim, pleiteia a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (C) por fim, requer que seja DADO PROVIMENTO com a finalidade de reconhecer a inexigibilidade do débito apontado na inicial, em razão do reconhecimento da prescrição, também quanto a cobrança extrajudicial, conforme razões acima, e assim determinar a exclusão da dívida da Plataforma Serasa Limpa Nome, em virtude do regramento contido no artigo 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/1990, e ainda condenar a Apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais, do qual deverá ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como vem procedendo este E. Tribunal, valor acrescido de juros e encargo, invertendo ainda o ônus da sucumbência, devendo os honorários ser fixados com base no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e Tema 1076 do STJ (fls. 245). Houve contrarrazões (fls. 275/294) pugnando pela manutenção do decidido. O recurso foi devidamente processado. É o relatório. Decido. É o caso de dar provimento parcial ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 15 dias úteis da publicação do presente julgado. Não tem razão a apelante, contudo, quanto à almejada indenização por danos morais. Seu nome foi inserido apenas na plataforma Serasa Limpa Nome. Não provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score), não há se falar em indenização por danos morais conforme já pacificado aqui, nos termos do referido Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado. Diante do parcial provimento do recurso, a sucumbência é recíproca e, em razão disso, cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas processuais. Sendo inestimável o valor do proveito econômico obtido, por se tratar de ação meramente declaratória e não constitutiva ou condenatória, os honorários devem ser fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 para cada lado, no qual cada parte pagará tal valor ao patrono da parte contrária, atualizados da publicação da presente decisão, conforme artigo 85, §8° do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor a fls. 30. Isto posto, para decretar o parcial provimento da ação, declarando a prescrição e a retirada do nome da plataforma, mas sem qualquer indenização, dou parcial provimento ao recurso. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0199132-64.2002.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 0199132-64.2002.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R A Indústria e Comércio Ltda - Apelado: de Chai Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Apelado: Norobe Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda (Por curador) - Apelado: Joseph Cattan (Por curador) - Apelada: Noemi Waisbich Cattan (Por curador) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - APELAÇÃO Nº 0199132-64.2002.8.26.0100 APELANTE: R.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADOS: BANCO ITAÚ S/A E OUTROS COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 20.092 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a Norobe Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda, Joseph Cattan, Noemi Waisbich Cattan e Banco Itaú S/A e JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a De Chai Indústria e Comércio de Roupas Ltda., para condená-la no pagamento de R$ 164.928,09, atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda e com juros de 1% ao mês desde a mesma data, por se tratar de responsabilidade civil contratual, computados os juros até a data da falência (art. 112, Lei n. 11.101/05). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida na demanda contra Norobe Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda, Joseph Cattan, Noemi Waisbich Cattan e Banco Itaú S/A, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio de tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor baixo dado à causa, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos a cada réu defendido por patrono diverso. Vencida De Chai Indústria e Comércio de Roupas Ltda., fica ela condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio de tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor baixo dado à causa, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 13% sobre o valor atualizado da condenação. (fls. 704/712). Rejeitaram-se embargos de declaração interpostos pela autora (fls.731/720). Apelou (fls. 738/763). Não há contrarrazões (fls. 808). A douta Procuradoria da Justiça requereu a complementação do preparo (fls. 818/820). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de cobrança cujo pedido foi julgado improcedente. Em data pretérita foi interposto apelo contra a sentença que indeferiu a petição inicial. O recurso foi distribuído para a 16ª Câmara de Direito Privado e julgado em 23.10.2007 (fls. 241/244). Aquele colegiado está prevento para nova apreciação envolvendo a relação jurídica. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção da eminente Desembargadora Ana Catarina Strauch, desta 37ª Câmara de Direito Privado, que processou e julgou agravos de instrumento oriundos de execução por quantia certa em que litigam as mesmas partes, sobre a mesma relação jurídica, havendo, inclusive, similitude das teses defensivas - Inteligência do Artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1007987-23.2020.8.26.0664; Relator: Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos à execução - Conexão com embargos de terceiro anteriormente julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000094- 88.2018.8.26.0651; Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 16ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB: 103554/PR) - Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB: 34067/PR) - Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB: 69406/PR) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/ SP) (Administrador Judicial) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2158590-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2158590-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Margarete Valin Cassemiro - Agravante: Bruno Valin Casemiro (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Team Participações Ltda - Agravado: Venilton Stabile - Agravado: Lyse Maria Costa Moreira - Agravado: Mario Cesar Soares Moreira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2158590-41.2023.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Alega o Agravante, em suma, que o recolhimento de custas para a realização de pesquisas para obtenção de informações constantes dos convênios Bacenjud, Renajud e Infojud não lhe poderia ser imputada, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Pois bem. Infere-se que a r. decisão de fls. 96, proferida em março de 2020, determinou o recolhimento das custas e registrou que, no caso de inércia, o processo deveria aguardar provocação no arquivo provisório. Assim, em que pese certificada a ausência de custas a recolher por motivo de isenção/deferimento de justiça gratuita, foi simultaneamente informado o arquivamento provisório dos autos, permanecendo o processo sem qualquer manifestação por cerca de 4 meses, sobrevindo, então a r. sentença de extinção. Deste modo, em que pese as razões da parte Agravante, em cognição sumária não exauriente, não vislumbro o perigo de dano e a probabilidade do direito invocados pela Agravante, nos termos dos artigos 300, 995 e 1.019, I, do CPC. À ausência, pois, dos requisitos necessários para a concessão da medida, NEGO efeito suspensivo ao recurso. Processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada a contrariar o presente. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Leandro Gogoni Mascari (OAB: 152475/SP) - Paulo Jose Iasz de Morais (OAB: 124192/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2176007-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2176007-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: CARLOS APARECIDO BUENO - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão (fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69) que, em síntese, indeferiu a liminar apreensão do bem, sob o argumento de ausência de mora regular, vez que não encaminhada ao requerido notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, mas simples correio eletrônico (e-mail). Apontou prazo para emenda da inicial, sob pena de extinção. Decisão agravada às folhas 142/144 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a instituição financeira autora pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada pois constituiu o contratante (requerido) em mora por meio de envio de e-mail, sendo suficiente tal comunicação para dar ciência do requerido da inadimplência suscitada. . Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito ativo, para o liminar reconhecimento de validade da notificação constante nos autos e o pronto deferimento da busca e apreensão do automotor, com confirmação do entendimento no julgamento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, contudo, não se verifica de plano a probabilidade do direito apregoado. Isto porque, em linha de princípio, não se observa nos autos comprovação da mora do requerido. Embora a lei não exija que a comunicação seja recebida pessoalmente pelo devedor (bastando sua entrega no endereço fornecido no contrato), o correio eletrônico (e-mail notificação por meio eletrônico ) não se encontra dentre as formas admitidas no ordenamento processual pátrio, pois que não atende à finalidade do ato (comprovação de efetiva entrega e leitura pela parte requerida ). Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada por carta para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 13 de julho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Paulo Cesar da Rosa Góes (OAB: 319525/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2176361-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2176361-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A! Bodytech Participações S/A - Agravado: EBONE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Agravado: M.C FARIAS E ESTÉTICA LTDA EPP - Interessado: Leonir Ebone - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A! Bodytech Participações Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em demanda fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ), sob o argumento de que existe a possibilidade de efetuar buscas de bens penhoráveis pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, não se justificando assim o afastamento do sigilo bancário do executado. Decisão agravada às folhas 36/37 dos autos de origem. Inconformada, recorre a pessoa jurídica exequente pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega ser credora da parte executada do valor de R$ 369.007,08 (trezentos e sessenta e nove mil, sete reais e oito centavos), refletido no título judicial apresentado, que não foi voluntariamente quitado pelas devedoras. Indica, ainda, ter restado infrutífera a tentativa de localização de bens penhoráveis via RENAJUD, sendo assim cabível a tentativa de bloqueio de bens via SNIPER, que engloba a situação em dinheiro ou de aplicação financeira, prevista no artigo 854, do Código de Processo Civil. Ressalta, também, que em consulta ao CNJP das agravadas verificou que figuram elas como executadas em diversas execuções fiscais, existindo assim fundamentado receio de inadimplência. Pede o acolhimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, permitindo-se a realização da pesquisa de bens do devedor pela ferramenta eletrônica SNIPER e INFOJUD. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem liminar, eis que não solicitada na hipótese. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, no prazo legal. Quando em termos, tornem- me conclusos. São Paulo, 13 de julho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 47506/DF) - José Carlos Chefer da Silva (OAB: 101821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1138319-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1138319-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping - Apelado: CONSTRUTORA SÃO JOSÉ SPE CAMBUCI LTDA. - Interessado: Fernando Gomes Fonseca - Interessado: amauri santos de almeida - Interessado: isac newton eduardo baleeiro - Interessado: Alexandre Augusto Murakami Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 55.453 Apelação Cível Processo nº 1138319-87.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 29ª Vara Cível Apelante: Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping Apelado: Construtora São José Spe Cambuci Ltda. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL RENOVATÓRIA - ESTACIONAMENTO VINCULADO A CENTRO DE COMPRAS Acordo firmado entre as partes durante o processamento do recurso Homologação para a produção dos devidos efeitos Remessa dos autos à origem - Apelo prejudicado. Malcontente com a decisão que julgou improcedente a ação renovatória ajuizada em desfavor de Construtora São José SPE Cambuí Ltda., apela Consórcio Empreendedor Mooca Plaza Shopping afirmando, em resumo, que o decidido não se sustenta, posto ser entendimento jurisprudencial dominante a possibilidade de manejar o pleito renovatório em área destinada a estacionamento, se esta área destina-se à melhor comodidade dos clientes. Aduz, outrossim, que houve decisão surpresa, pois sequer a ré argumentou no sentido adotado pela sentença. Por este motivo, pede a anulação ou o conhecimento direto do pleito renovatório. O reclamo foi devidamente processado e houve apresentação de contrarrazão. Este é o relatório. Constata-se que a ação ajuizada por Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping foi julgada improcedente e condenado o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Houve apelação e o recurso foi corretamente processado. Durante o seu processamento, foi informado o acordo celebrado entre as partes (585/586). É de ser homologado o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. A extinção da ação somente ocorrerá, tal como pretendido pelas partes, após o cumprimento total do acordado. Retornem os autos para a Vara de Origem, com as cautelas e praxe. No que tange à verba honorária, creio que ela tem de ser perseguida pelos meios apropriados, não sendo possível firmá-la ou efetuar qualquer outra declaração nesta via. Isto posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 75643/RJ) - Jose Reynaldo Peixoto de Souza (OAB: 20762/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Daniel Sircilli Motta (OAB: 235506/SP) - Amauri Santos de Almeida (OAB: 278300/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2147063-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2147063-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Sedrik Nogueira de Souza - Agravado: Honest Incorporadora e Construtora Ltda - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sedrik Nogueira de Souza contra a r. decisão aqui por cópia a fls. 123/124, com embargos declaratórios rejeitados a fls. 147, que, em autos de ação de indenização por descumprimento contratual cumulada com danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo ora recorrente, deferido prazo de dez dias para que a exequente apresente MLE para levantamento do valor incontroverso, bem como apresentação de planilha atualizada do débito. Sustenta a parte agravante que deve ser reconhecido o excesso da execução tendo em vista que os honorários sucumbenciais, arbitrados inicialmente em 15% sobre o valor da condenação tanto para a ação principal como para a reconvenção, foram majorados em sede recursal para 16% sobre o valor da condenação. Menciona, contudo, que a exequente está usando tal percentual sobre o valor da causa principal, o que não foi previsto na condenação. Postula o provimento do agravo de instrumento para que seja acolhida a impugnação ofertada, com o reconhecimento do excesso e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo tempestivo, preparado (fls. 150/151), ausente pedido de efeito suspensivo, com informações prestadas pelo d. Juízo a quo a fls. 156/160 e com contraminuta a fls. 164/174. Ausente manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se verifica das informações prestadas pelo D. Magistrado a quo, em juízo de retratação, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, com a extinção da fase executiva (fls. 156/157), in verbis: (...) Assim, valendo- me do juízo de retratação (art. 1018, § 1º do CPC), ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução, determinando que a exequente, ora impugnada e agravada, exclua dos seus cálculos a verba honorária incidente sobre o valor da causa da ação principal. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente impugnada a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários, fixados em 10% (dez porcento) sobre o excesso apurado. 3. Ainda, considerando as informações prestadas nessa data, encaminhe-se o ofício que segue à superior instância, com as homenagens e considerações de estilo. 4. No mais, considerando que o executado impugnante depositou a integralidade do valor incontroverso (fls. 98), na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito. 5. Em consequência, providencie-se a expedição do MLE. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.. Forçoso reconhecer, portanto, a perda do objeto recursal, o que torna prejudicada a análise deste agravo, o que faço com suporte no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Renata Simões Carvalho (OAB: 269736/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Fabiano Cardoso Zilinskas (OAB: 154608/SP) - Mônica Danesin Zilinskas (OAB: 154659/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2257572-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2257572-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Rodrigues Silva - Agravante: Karina Vieira Aguiar Rodrigues - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.114 Agravo de Instrumento Processo nº 2257572-27.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karina Vieira Aguiar Rodrigues e outro contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Veja-se: Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pede, à fl. 9, item b, que a requerida: se abstenha de consolidar a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 350.175 em seu nome enquanto não transitar em julgado a sentença que será prolatada neste processo; bem como a suspensão da eventual realização de praça do imóvel de matrícula nº 350.175, objeto da lide. O pedido comporta indeferimento, vejamos. A obrigação de pagar foi assumida pelo requerente, oriunda de contrato de concessão de crédito, realizado por “Instrumento Particular Com Eficácia De Escritura Pública” (fls. 27/47), de forma que não é possível a modificação unilateral das obrigações assumidas pelo devedor. Por fim, apesar da comprovação da alegada insuficiência de recursos, essa, por si só, não autoriza a pretendida suspensão e demais requerimentos feitos em decorrência dessa. Nesse sentido: “Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato de financiamento - Tutela de urgência - Indeferimento - Pretensão do agravante à suspensão do pagamento das prestações pactuadas pelo período de duração da pandemia de Covid-19, à abstenção do lançamento do nome nos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do veículo financiado - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado (artigo 300 do CPC) - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2265699-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020). E, ainda: “TUTELA DE URGENCIA Ação revisional de cédula de crédito bancário. Financiamento de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. Concessão de tutela de urgência com a finalidade de reduzir em 20% o valor da parcela mensal pelo período que perdurar a pandemia da covid 19, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por cobrança indevida. Hipótese em que não resultou evidenciada, ao menos por ora, a existência de relação de causalidade entre a impossibilidade do cumprimento integral da obrigação em exame na causa e os efeitos deletérios provocados pela pandemia da covid 19. Consideração de que constitui fato notório que a pandemia provocada pela covid 19 acarretou efeitos deletérios à economia no plano global e que importará em consequências econômicas nefastas, inclusive nas relações jurídicas privadas, situação que, todavia, não autoriza que o Poder Judiciário possa, indiscriminadamente, chancelar o descumprimento de obrigações validamente contraídas pelas partes, mesmo porque os efeitos alarmantes da crise sanitária estão também afetando, no plano econômico, as instituições financeiras, não se justificando, destarte, salvo situações excepcionalíssimas [ainda não evidenciada neste caso], o referendo à moratória unilateral, ainda que parcial, e que apenas se prestaria a transferir as dificuldades enfrentadas pelos devedores ao credor. Imprescindibilidade da dilação probatória para a completa elucidação da questão posta em juízo, ausente assim pressuposto mínimo imprescindível à concessão da tutela de urgência postulada pelo agravado. Inexistência de prova que evidencie a plausibilidade do direito invocado. Tutela de urgência revogada. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2245800-38.2020.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2020; Data de Registro: 04/12/2020). Posto isso, indefiro o pedido de tutela pleiteado pela parte autora em a inicial. 2. Diante do aparente desinteresse da parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. (fls. 75/77, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Relatam os agravantes que firmaram, em 30 de dezembro de 2020, contrato de financiamento imobiliário, sob o regime de alienação fiduciária de nº 0010163400, tratando-se o bem objeto do ajuste, seu único imóvel e residência. Informam que sempre realizaram os pagamentos das parcelas pontualmente, porém diante de imensas dificuldades financeiras, atrasaram as parcelas 16, 17, 18 e 19, vencidas respectivamente em 30/04, 30/05, 30/06 e 30/07/2022, totalizando o débito, até a data da distribuição da demanda, ou seja, dia 29/08/2022, do valor de R$ 13.823,34. Em razão desses fatos, afirmam que o agravado procedeu à constituição em mora dos devedores, consignando que o valor para purga perfazia o montante de R$ 3.565,14, na data de sua emissão, em 17/05/2022. Afirmam que são genitores de uma filha, nascida em 08 de janeiro de 2022, que está passando por problemas médicos, necessitando inclusive de internação médica, recebendo alta médica em 30 de julho de 2022 (fl.04). Prosseguem, relatando que não lograram êxito numa solução extrajudicial, razão pela qual propuseram a presente demanda. Pretendem, em suma, a reforma da r. decisão agravada, pontuando que não pleitearam a suspensão dos pagamentos, mas apenas e tão somente, a suspensão do procedimento da consolidação da propriedade, ante a intenção em purgar a mora, inclusive pugnando pela consignação em pagamento do valor devido (fl. 08). Argumentam, também, que ainda não houve consolidação da propriedade a favor do agravado, assim como ainda não houve o recolhimento do ITBI por parte do banco, portanto inexiste prejuízo ao agravado, assim como a função social da propriedade estará preservada em favor dos agravantes (fl. 08). Acrescentam que se o bem for consolidado em favor do banco Agravado, os Agravantes ficaram completamente desamparados, com filha pequena doente e sem um lar, por pura intransigência da parte Agravada. (sic fl. 09). Elencam jurisprudência que entendem favorável à sua tese, pleiteando, por fim, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender, imediatamente, todos os atos da consolidação de propriedade dos Agravantes, ante a clara demonstração do Periculum In Mora e do Fumus Boni iuris (sic fl. 14). Requerem, ainda, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fls.81/82, autos de origem) e preparado (fls.116/117). Recebidos os autos, o pedido de concessão de tutela antecipada recursal foi indeferido (fls.119/123). Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta a fls. 126/139, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O presente recurso está prejudicado. Realmente, mediante análise dos autos de origem, observo que, após juntada de contestação pela parte agravada (fls. 101/116; autos de origem) e réplica (fls.169/173), o d. juízo a quo proferiu nova decisão, deferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. THIAGO RODRIGUES SILVA e KARINA VIEIRA AGUIAR RODRIGUES ajuizaram ação anulatória de consolidação de propriedade c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c consignação em pagamento em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando que celebraram, em 30/12/2020, contrato de financiamento imobiliário, sob o regime de alienação fiduciária sob nº 0010163400, que atrasaram as parcelas 16,17, 18 e 19, vencidas respectivamente em 30/04, 30/05, 30/06 e 30/07/2022, totalizando o débito, até o dia 29/08/2022, o valor de R$ 13.823,34; que, em 15/06/2022, o autor Thiago recebeu a notificação extrajudicial do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, para purgar amora até 06/07/2022; que desconhecem os débitos oriundos das parcelas 14 e 15, com vencimento em28/02/2022 e 30/03/2022, nos valores de R$ 130,80 e R$ 130,21; que a filha dos autores, nascidas em08/01/2022, esteve internada até 30/07/2022; que os autores não conseguiram quitar o débito por culpa da requerida, que não enviou os boletos para pagamento; que ainda não ocorreu a consolidação da propriedade; que aplicável a Lei nº 13.465/2017; que possível a purgação da mora até a consolidação da propriedade; e que não houve averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. Pede a procedência da ação para autorização para depósito judicial de R$ 13.823,34, conforme projeção do saldo devedor encaminhado pela requerida em sua notificação extrajudicial, e a suspensão dos procedimentos para consolidação da propriedade, convalescendo o contrato da forma como pactuado, bem como a concessão de gratuidade de justiça. A decisão de fls.65/66 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Os autores recolheram as custas processuais (fl.68). A decisão de fls.75/77 recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido. Citado (fl.83), o requerido ofereceu contestação (fls.101/116). No mérito, afirma que incontroversa a mora dos autores; que não houve nulidade do procedimento de expropriação; que os autores não purgaram amora no prazo previsto em lei; que os autores poderão exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel em hasta pública; que o contrato celebrado entre as partes deve ser cumprido, havendo previsão de vencimento antecipado das parcelas, em caso de mora no pagamento das prestações, conforme cláusula 14.a; e que ausentes os requisitos para consignação em pagamento. Réplica a fls.169/173. É o relatório. Dispõe o artigo 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegura do ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas deque trata o inciso II do § 3odo art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso, o contrato de venda e compra de imóvel, financiamento e alienação fiduciária de imóvel celebrado pelas partes (fls.27/47) está enquadrado no Sistema Financeiro da Habitação, conforme item 10 do Quadro Resumo (fl.30) e a averbação da consolidação da propriedade ocorreu em 05 de setembro de 2022 (fl.160), no curso da presente ação. De outro lado, há nos autos e-mail enviado pelos autores, no dia 22 de agosto de 2022 data anterior à consolidação da propriedade, solicitando envio de boleto para pagamento dos débitos (fl.62), havendo resposta da requerida, na mesma data, recusando-se fornecer meio para quitação (fl.62). Assim, em cognição sumária, com base nos elementos de prova até então produzidos, há probabilidade do direito do autor em quitar os débitos do financiamento, antes da consolidação da propriedade, havendo, em uma análise perfunctória, recusa injustificada da requerida em receber o valor (artigo 335, I, do Código Civil). De outro lado, caracterizado o perigo de dano aos autores, haja vista que há risco de alienação do imóvel em leilão público. Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para que os autores, no prazo de 05 dias, depositem, em Juízo, o montante de R$ 17.124,77, valor devido para purgação da mora na data em que consolidada a propriedade em favor da requerida (fls.56 e 160). Realizado o depósito ou decorrido o prazo, tornemos autos conclusos. Intimem-se.” (fls. 174/176, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. De rigor anotar, porque oportuno, que os autores, ora agravantes, efetuaram o pagamento, juntando comprovante a fls. 181/183, autos de origem. Outrossim, observo que o banco réu interpôs agravo de instrumento nº 2143528-58.2023.8.26.0000, distribuído a este relator, pendente de julgamento. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Norberto Luiz Mantovani Di Nardo (OAB: 368005/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1023150-71.2016.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1023150-71.2016.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Rossini e Cordeiro Comércio de Veículos Ltda - Agravado: Paula Cristina Squarize de Souza Colanjo - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.696 Consumidor e processual. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, porque deserta. Protocolo de petição assinada pelas partes e seus advogados, informando a celebração de acordo e postulando sua homologação, com a consequente extinção do processo. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno manejado por Rossini e Cordeiro Comércio de Veículos Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 336/342 dos autos anexos, proferida com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que não conheceu, porque deserta, da apelação interposta por Paula Cristina Squarize de Souza Colanjo contra a sentença de fls. 253/261 dos autos anexos, integrada a fls. 265/267 dos autos anexos, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer que esta ajuizou em face daquela, acolhendo o pedido reconvencional, para condenar a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte o valor remanescente da indenização securitária decorrente do sinistro do caminhão objeto do contrato de cessão de direitos e obrigações entre as partes, debitado o saldo devedor do contrato de financiamento mencionado na inicial (fls. 167), monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês (cf. art. 406 do CC c.c o art. 161, § 1º, do CTN) a partir de 29.03.2017 (fls. 244), data da liberação de tal valor pela seguradora. Os ônus da sucumbência foram imputados à autora reconvinda, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado mais 10% (dez por cento) do valor da reconvenção atualizado. As razões recursais se insurgem contra a parte do decisum que deixou de arbitrar honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), na consideração de que a verba honorária fora fixada em primeira instância no percentual máximo de 20% (vinte por cento) (fls. 1/3 e 9/11 destes autos). Contrarrazões a fls. 14/15 destes autos, pugnando pelo desprovimento deste recurso. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). No caso em exame, depois deste agravo interno ter sido incluído e retirado da pauta de julgamentos (fls. 16/17 e 18 destes autos), foi protocolada petição assinada pelas partes e seus advogados, informando a celebração acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito (fls. 20/22 destes autos), emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 20/22 destes autos e, bem por isso, não conheço deste agravo interno, uma vez que prejudicado, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - Fábio Nader Chrysostomo (OAB: 361433/SP) - Sergio Ricardo Vieira (OAB: 270423/ SP) - Mateus Colanjo Ferlin (OAB: 436905/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1023150-71.2016.8.26.0506/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1023150-71.2016.8.26.0506/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Paula Cristina Squarize de Souza Colanjo - Agravado: Rossini e Cordeiro Comércio de Veículos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.697 Consumidor e processual. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, porque deserta. Protocolo de petição assinada pelas partes e seus advogados, informando a celebração de acordo e postulando a homologação, com a consequente extinção do processo. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata- se de agravo interno manejado por Paula Cristina Squarize de Souza Colanjo contra a decisão monocrática de fls. 336/342 dos autos anexos, proferida com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que não conheceu, porque deserta, da apelação que interpôs por contra a sentença de fls. 253/261 dos autos anexos, integrada a fls. 265/267 dos autos anexos, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Rossini e Cordeiro Comércio de Veículos Ltda., acolhendo o pedido reconvencional, para condenar a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte o valor remanescente da indenização securitária decorrente do sinistro do caminhão objeto do contrato de cessão de direitos e obrigações entre as partes, debitado o saldo devedor do contrato de financiamento mencionado na inicial (fls. 167), monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês (cf. art. 406 do CC c.c o art. 161, § 1º, do CTN) a partir de 29.03.2017 (fls. 244), data da liberação de tal valor pela seguradora. Os ônus da sucumbência foram imputados à autora reconvinda, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado mais 10% (dez por cento) do valor da reconvenção atualizado. As razões recursais pugnam pela retratação desse pronunciamento judicial ou por sua reforma pelo órgão colegiado, afastando o decreto de deserção recursal, a fim de se permitir que o recurso de apelo siga o trâmite normal (fls. 1/6 destes autos). Contrarrazões a fls. 19/24 destes autos, requerendo o desprovimento deste recurso. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). No caso em exame, depois deste agravo interno ter sido incluído e retirado da pauta de julgamentos (fls. 25/26 e 33 destes autos), foi protocolada petição assinada pelas partes e seus advogados, informando a celebração acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito (fls. 35/37 destes autos), emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 35/37 destes autos e, bem por isso, não conheço deste agravo interno, uma vez que prejudicado, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fábio Nader Chrysostomo (OAB: 361433/SP) - Domingos David Junior (OAB: 109372/ SP) - Sergio Ricardo Vieira (OAB: 270423/SP) - Mateus Colanjo Ferlin (OAB: 436905/SP) - Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002954-09.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1002954-09.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Henrique Alves dos Santos (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002954-09.2023.8.26.0127 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002954-09.2023.8.26.0127 O Comarca: Carapicuíba 3ª Vara Cível Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelado: Henrique Alves dos Santos Juíza: Leila França Carvalho Mussa Voto nº 31.143 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 88/89, que julgou extinta a ação de busca e apreensão de veículo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação nos honorários sucumbenciais. Inconformada, apela a requerente (fls. 92/96) pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Posteriormente, a apelante requereu a desistência da ação (fls. 102). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela requerente, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Não efetivada a restrição judicial pelo Renajud neste feito (fls. 79, 80, 84 e 88), de sorte que nada a deliberar nesse sentido (baixa da restrição, fls. 102). Em arremate, sem o arbitramento da verba honorária na origem, inaplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela requerente, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 17 de julho de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2233203-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2233203-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Welbi Monte Verde - Agravado: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2233203-66.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2233203-66.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Ipiranga Processo nº 0000935-15.2020.8.26.0010 Agravante: Marcus Welbi Monte Verde Agravada: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Colégio São Francisco Xavier Juiz: Luis Fernando Cirillo Voto nº 31.154 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 359, na origem, que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos do devedor sobre o imóvel (matrícula nº 174.323 do 6º CRI da Capital). Inconformado, o executado, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida que (i) cuida-se de bem de família, logo, impenhorável; (ii) o imóvel foi transferido para a ex-mulher por ocasião da partilha de bens no divórcio. Pugna, assim, pela concessão da antecipação de tutela recursal e a reforma da r. decisão agravada para a imediata liberação da constrição. Sobreveio aos autos originários a informação proveniente do 6ª CRI da Capital de que o agravante-executado não é mais proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 174.323, desta Serventia Imobiliária, em decorrência da transmissão realizada conforme registro nº 10 (em virtude da partilha decorrente do seu divórcio com Adriana Cardoso do Prado Monte Verde). Desta forma, não se encontra na matrícula em questão qualquer direito do executado mencionado para que possa ser objeto de penhora (fls. 390, na origem). Nesse contexto, o recurso foi processado com a concessão do efeito suspensivo (fls. 386/388). Seguiu-se a manifestação da agravada, comunicando que requereu o levantamento da penhora em Primeiro Grau (fls. 393), bem como aquela do agravante insistindo pela procedência do recurso interposto (fls. 404). Nesta data (17 de julho de 2023), em consulta ao andamento processual no site deste Eg. Tribunal de Justiça, denota-se que o MM. Juízo a quo, reapreciando a matéria, reconsiderou a r. decisão agravada (fls. 412, na origem) nos seguintes termos: Vistos. P. 406: expeça-se o necessário para levantamento da penhora. Int (g.n.). Dessarte, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM. Juízo a quo prejudicado o recurso pela perda de interesse recursal superveniente (art. 1.018, § 1º, CPC), pois não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, nos exatos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente de objeto. São Paulo, 17 de julho de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Maikel Batanschev (OAB: 283081/SP) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 0003048-74.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 0003048-74.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brm Cosmeticos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão interlocutória de fls. 135/136, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Itaú Unibanco S/A para inclusão no polo passivo da execução da requerida BRM Cosméticos. Inconformada, a requerida BRM Cosméticos apela aduzindo, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos para acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pondera que apenas há identidade de sócio com a empresa R. Tepedino. Requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente os pedidos autorais. Pugna ainda pela concessão da gratuidade (fls. 140/150). Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 159/164, com preliminares de não concessão da gratuidade e de inadequação recursal. Recurso distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento n.º 2104034-26.2022.8.26.0000. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. A decisão que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de natureza interlocutória, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, desafiada por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, IV, do citado códex. Assim, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, já decidiu está C. Câmara: APELAÇÃO “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” Ação de Execução por Quantia Certa Cédulas de Crédito Bancário Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada Interposição de recurso de apelação Decisão atacável por agravo de instrumento Impossibilidade da adoção do “princípio da fungibilidade dos recursos” Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível 0005597-63.2021.8.26.0664; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 09/02/2023) Destarte, o recurso não deve ser conhecido, restando prejudicada a análise dos pedidos ora formulados. Deixo de aplicar os termos do art. 85, § 11º, do CPC, tendo em vista que não houve condenação em honorários em primeiro grau. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rafael da Silva Santana (OAB: 41565/BA) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2134867-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2134867-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Martinez& Martinez Advogados Associados - Me - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão de fls. 2.864/5, integrada a fls. 2.893/4, que, em cumprimento provisório de sentença promovido por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, acolheu a impugnação e reconheceu a inexequibilidade da obrigação por perda de objeto, por consequência, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O agravante alega, em síntese, a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da ausência de culpa do Banco e da inexistência de pedido de anulação do certame na petição inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que houve comprovação da efetiva contratação do agravado e de sua manifestação de desinteresse na continuidade da prestação de serviços, de modo que não há que se falar em conversão da obrigação em perdas e danos. Aduz ser imprescindível a instauração de procedimento de liquidação de sentença, com fulcro no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de se provar fato novo. Requer: (...) b) a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste Agravo de Instrumento; c) no mérito, que seja provido o presente recurso, sendo reconhecida a impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, em face da ausência de culpa do Agravante pela impossibilidade de cumprimento e da ausência de pedido de anulação do certame por parte do Agravado, tendo em vista a jurisprudência do STJ sobre a matéria, considerando-se resolvida a obrigação; (...) d) que seja determinada a apuração por meio de liquidação de sentença, pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil); (...) e) que seja determinada a observância da efetiva capacidade de atendimento do Agravado, em condições de igualdade e isonomia em relação às demais sociedades que foram contratadas; f) que seja delimitado o período compreendido entre a data da juntada aos autos do primeiro mandado cumprido de intimação do Agravante (26/05/2020), por ter sido este o primeiro momento no qual teve conhecimento acerca da insurgência do Agravado, e a data do término da última prorrogação dos contratos regidos pelo Edital de Credenciamento nº 2013/16655 (08/12/2021); g) que seja determinada, ainda, a prestação de caução idônea e suficiente pelo Agravado para o levantamento de qualquer valor no presente cumprimento de sentença. DECIDO. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ME em face do BANCO DO BRASIL, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, em 8/11/2022. Confira-se a ementa (1069033- 56.2020.8.26.0100): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. As ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, submetidas às normas do Código Civil. Entendimento do e. STJ. Aplicação do art. 205 do CC. Prescrição decenal não configurada. CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. BANCO DO BRASIL. Credenciamento de sociedades de advogados para prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica. Sociedade habilitada em diversas áreas de atuação, para vários Estados. Alegação de ter sido preterida nas contratações, por sociedades mais bem classificadas e com maior pontuação. Pretensão de que sejam afastadas as cláusulas do edital que limitem a contratação das sociedades habilitadas com base em pontuação ou ordem de classificação, de modo que a prestação de serviços ocorra em condições de igualdade e isonomia. Admissibilidade. Entendimento do e. STJ, em caso análogo (REsp 1.747.636/PR), relativo ao mesmo edital. RECURSO PROVIDO. Em 16/1/2023, a agravada promoveu o cumprimento provisório de sentença para que o executado proceda a imediata contratação da MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS nos Estados da Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe e Tocantins, em condições de igualdade e isonomia em relação às demais sociedades de advocacia já contratadas com base no Edital de Credenciamento nº 2013/16655 (7421), nos termos dos artigos 513 e 536 do CPC, sob pena de multa e/ou perdas e danos decorrentes do descumprimento, sem prejuízo da adoção, por este juízo, de todos os métodos indutivos, coercitivos, mandamentais ou sub-rogatórios, como previsto no artigo 139, IV, da lei adjetiva. O agravante, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a falta de interesse processual superveniente (perda de objeto) em razão do término da vigência do Edital de Credenciamento nº 2013/16655 no curso da ação; e a impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, por ausência de culpa do executado. Pela r. decisão de fls. 2.864/5, reconheceu- se a inexequibilidade da obrigação por perda de objeto e, por conseguinte, determinou-se a conversão da ação de obrigação de fazer em perdas e danos, nos seguintes termos: O pedido cominatório formulado na inicial, objeto deste cumprimento, estava restrito a obrigar o Banco do Brasil a distribuir ações novas e contratar a parte autora com base no Edital de Credenciamento nº 2013/16655. Sucede que o Edital de Credenciamento nº 2013/16655 teve a vigência encerrada em 08/12/2021, após as prorrogações contratuais previstas na Lei nº 8.666/93; e é fato não impugnado que a autora não requereu a prorrogação do seu contrato. Como descrito na impugnação deduzida pelo Banco do Brasil, ante o encerramento do prazo estipulado no Edital de Credenciamento nº 2013/16655, foi instaurado novo procedimento licitatório pelo Executado, realizado nos termos do Edital nº 2020/03120, com ciência pela autora, tanto que apresentou proposta para participação em dois lotes. Por conta disso, a partir de outubro de 2022, foram adjudicados/homologados os lotes e as sociedade adjudicatárias foram convocadas para assinatura dos contratos, com a conclusão do novo processo licitatório em 16/12/2022. Entre 09/12/2021 e 05/12/2022, as contratações das sociedades de advogados foram feitas por dispensa de licitação (contratação emergencial), face à necessidade de continuidade da prestação de serviços até a finalização da nova licitação (Edital nº 2020/03120), de modo a viabilizar a celebração de contratos com base nesse novo Edital. E, desde então, as novas contratações e distribuição de novas ações se dão em conformidade com o Edital nº 2020/03120. Logo, verificou-se o perdimento do objeto da ação, já que não é mais possível a contratação com base no Edital de Credenciamento nº 2013/16655. Assim, acolho a impugnação e reconheço a inexequibilidade da obrigação por perda de seu objeto. Em consequência, possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Não obstante, necessária a prévia liquidação para apurar o quantum a obrigação corresponde em dinheiro, considerando o termo das contratações com base no Edital de Credenciamento nº 2013/16655 em 05/12/2022. A liquidação se dará por arbitramento. Assim, determino à exequente que apresente seu pedido de liquidação e, após, deverá a parte executada ser intimada para manifestação em dias. Os Embargos de Declaração opostos pelo agravante foram acolhidos para fixar o prazo final para o cálculo da obrigação em 08/12/2021 e determinar demais parâmetros que deverão nortear a liquidação por arbitramento, conforme exposto: Trata-se de embargos de declaração interpostos em que se questiona a existência de omissões, contradições e obscuridades (fls. 2868/2874). O art. 248 do Código Civil dispõe que Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Sucede que a origem da obrigação de fazer está no título judicial que já reconheceu a ilicitude da conduta atribuída ao Banco do Brasil de estabelecer critérios de pontuação para classificar ou não uma empresa já habilitada. Logo, sendo a culpa anterior à impossibilidade do cumprimento da obrigação, devida a conversão em perdas e danos. No tocante ao termo final, com razão a embargante, na medida em que o Edital 2013/16655 teve sua vigência encerrada em 08/12/2021. O termo inicial, à evidência, ante a ilegalidade reconhecida e porque a decisão que reconhece possui efeitos retroativos, deve ser considerado o termo inicial das contratações regidas pelo Edital 2013/16655, observada a prescrição decenal. A liquidação da sentença se dará por arbitramento porque não há necessidade de se provar fato novo, que aqui não se discute a capacidade do escritório- autor comparada à dos demais escritórios que foram contratados. Basta que se analise todos os contratos firmados em quais deles a autora foi preterida. Quanto à área de atuação, são todas aquelas contempladas pelo Edital 2013/16655 e para as quais a autora foi habilitada e respectivos segmentos, conforme descrito na página 08 do processo principal. Nestes termos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, o que faço para fixar o prazo final para cálculo da obrigação em 08/12/2021 e fixar demais parâmetros que deverão nortear a liquidação por arbitramento, na forma acima especificada. Em 12/5/2023, inadmitiu-se o recurso especial do agravante (fls. 1988/90, autos de origem). Não há notícias de eventual concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. A questão comporta análise mais aprofundada. Ausente risco de irreversibilidade e perecimento do direito. Defiro a concessão de efeito suspensivo até julgamento final deste agravo de instrumento. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maurício Schmidt Ricarte (OAB: 280340/SP) - Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB: 403268/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3004469-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 3004469-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eduardo Andrade Assis - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 57, integrada a fls. 72, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por EDUARDO ANDRADE ASSIS, determinou, de ofício, a produção de perícia e impôs à Fazenda Pública o ônus pelo adiantamento dos honorários do perito. O Estado de São Paulo alega, em síntese, que não requereu a prova pericial, de modo que tal obrigação cabe ao agravado, a quem interessa a demanda. Afirma que, face ao disposto no § 2º, do art. 91 do CPC, não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários, pois não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para determinar que o agravado custeie a prova pericial. Subsidiariamente, pede que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, com reserva para o pagamento pelo vencido ao final do processo, em razão da falta de previsão orçamentária, nos termos dos arts. 91 e 95 do CPC. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença interposta por Eduardo Andrade Assis em face do Estado de São Paulo, ajuizada em 2021, referente à declaração de inexigibilidade de crédito tributário, com condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Após a apresentação de planilha de cálculos pelo agravado (fls. 33/6, autos de origem), o Estado apresentou impugnação à execução, com indicação de excesso de execução (fls. 42/9, autos de origem). Ante a divergência dos cálculos, o juízo a quo, de ofício, determinou a realização da prova pericial, com o custeio integral às expensas da Fazenda Pública. Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, na hipótese em que a perícia é determinada de ofício, os honorários do perito devem ser rateados pelas partes. Todavia, há de se considerar que não se trata de processo de conhecimento, em que indefinida a sucumbência. Trata-se de cumprimento de sentença em que o credor apresentou sua memória de cálculo, do quanto entende devido. A perícia decorre do fato de ter havido impugnação pela Fazenda e porque não é possível ao magistrado a verificação direta da correção dos argumentos do impugnante. A perícia decorre, portanto, de necessidade de confrontação do quanto alegado pela Fazenda. Sem a impugnação, seriam considerados corretos os valores apresentados pelo credor. Ainda que não haja o magistrado especificado a razão da responsabilização da Fazenda pela despesa, vislumbra-se o acerto na decisão vez que a necessidade da prova, ainda que não requerida, prestar-se-á, primordialmente, a verificar a alegação de excesso de execução. O Estado alega, ainda, que o art. 91, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC, dispõem que o adiantamento pela Fazenda Pública somente deve ocorrer nas perícias por ela requeridas, desde que exista previsão orçamentária, porque, não existindo, o pagamento deve ser feito no exercício seguinte. A superveniência de despesas processuais não é fato imprevisível. Naturalmente, há previsão de suporte orçamentário para adiantamentos processuais, dentre os quais, naturalmente, aqueles decorrentes de interesse e requerimento do próprio Estado. O valor em discussão é de impacto que se pode considerar nulo diante dos montantes orçamentários do Estado. INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 14 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) - Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2122172-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2122172-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Omar Yahya Chain (Prefeito) - Agravada: Priscila Degra de Lucena Coelho - Agravado: José Maria de Barros - Agravado: Br Bike Comercio de Bicicletas Ltda - Agravado: Bruno Fakherddine Machado Me - Agravado: Odair Lopes Pedroso Mei - Agravado: Alana Aparecida Pelegrini de Albuquerque Me - Agravado: Jorge Renan Lima de Albuquerque Me - Agravado: Naira Michele de Paula Vieira Me - Agravado: Rosane Zampieri Oliveira Me - Agravado: Isaque Silva de Souza Me - Agravado: Município de Buri - Agravado: Rodrigo Mariano Lopes - Agravado: Odair Lopes Pedroso - Agravado: Alana Aparecida Pelegrini de Albuquerque - Agravado: Isaque Silva de Souza - Agravado: Naira Michele de Paula Vieira - Agravado: Rosane Zampieri Oliveira - Agravado: Jorge Renan Lima de Albuquerque - Agravado: Bruno Fakherddine Machado - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:OMAR YAHYA CHAIN E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Gilvana Mastrandéa de Souza Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente ação de improbidade administrativa, de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de OMAR YAHYA CHAIN E OUTROS, o primeiro prefeito do Município de Buri, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa descritos quanto à corré BR Bike no artigo 9º, caput e inciso II, da Lei 8.429/92; quanto aos corréus Omar, Rodrigo, Priscila e José Maria, incursos no artigo 10, caput e incisos I, II, V, VIII, IX, XII, XIV da Lei 8.429/92; por fim, quanto aos demais no artigo 9º, caput e inciso XI da Lei 8.429/92 em sua redação originária. Subsidiariamente, pediu a condenação dos réus como incursos no artigo 11, caput e inciso V da Lei 8.429/92, em sua redação de origem. Por decisão juntada às fls. 784/797 dos autos originários foi determinado à parte agravante que se manifestasse conformando à acusação às novas disposições introduzidas pela Lei 14.230/21 à Lei 8.429/92, sobretudo quanto às imputados de atos de improbidade administrativa. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que a Lei 14.230/21 é irretroativa quanto às suas normas de direito material e quanto às de direito processual devem ser preservados os atos jurídicos já praticados. Aduz que houve continuidade normativo típica dos tipos de improbidade administrativa nos quais busca a condenação dos réus. Alega que o rol do artigo 11 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21 não deve ser considerado como taxativo. Argumenta que é desnecessário o aditamento da petição inicial porque proposta conforme requisitos da legislação vigente à época. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência liminar recursal para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por decisão de fls. 847/849 desta relatoria foi concedido o efeito suspensivo ao recurso. Contraminutas às fls. 854/856, 858/872 e 874/876. É o relato do necessário. DECIDO. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo de La Rua Tarancon (OAB: 276167/SP) - Antonio Coelho (OAB: 71670/SP) - Alessandra Aparecida Tristão de Almeida (OAB: 394668/SP) - Fábio Luís Barros Sahion (OAB: 229798/SP) - Rodrigo Domingues de Oliveira Alves Aguiar (OAB: 372425/SP) - Camila Vaneli Galvão Martins (OAB: 295806/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2179322-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2179322-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Fernando Silveira de Cardoso Lima - Agravado: Aes Brasil Operações S.a. - AGRAVANTE:FERNANDO SILVEIRA DE CARDOSO LIMA AGRAVADO:AES BRASIL OPERAÇÕES S.A. Juiz prolator da decisão recorrida: João Augusto Garcia Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação re reintegração de posse, de autoria de AES BRASIL OPERAÇÕES S.A., aqui agravada, em face de FERNANDO SILVEIRA DE CARDOSO LIMA, aqui agravante, objetivando a reintegração de posse de área denominada faixa de segurança de reservatório, imóvel cadastrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, sob o nº 96.785, como propriedade IBT-E-167, que teria sido esbulhado pelo réu. A decisão de fls. 222/226 dos autos originários deferiu a tutela de urgência formulada pela parte autora para que: (...) seja a parte Requerida intimada a desocupar o imóvel localizado em área da Requerente, em até 30 dias contados a partir da citação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,levando consigo seus bens pessoais e liberando de pessoas e coisas; b) determinar a proibição de novas construções, intervenções, e benfeitorias na propriedade da Requerente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00; c) Em caso de novo esbulho ou turbação o réu pagará multa diária no valor de R$ 500,00. Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de se tratar de construção com mais de um ano e dia. Aduz que a demolição da edificação pode lhe gerar danos irreparáveis sendo necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alega que em processos semelhantes foram constatados erros nos cálculos da área da agravada e ela mesma pediu a extinção daquelas demandas. Argumenta que a concessão de liminar é medida excepcional e no caso se trata de posse velha, tanto que a notificação administrativa para a desocupação foi realizada há mais de um ano. Assevera que ocupa a área a mais de 40 anos, não havendo urgência no deferimento da medida. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida e indeferida a tutela de urgência pleiteada nos autos de origem pela parte agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18). É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser parcialmente concedido. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em desfavor para que desocupe o imóvel em 30 (trinta) dias. Há nos autos elementos que indicam que a ocupação é antiga e não foi demonstrada urgência para que seja desocupado sem que se possa considerar os argumentos da parte contrária. Além disso, narra o agravante que em processos semelhantes foram constatados erros de cálculo de área pela agravada o que reforça a importância do contraditório. Assim, necessário aguardar-se ao menos o contraditório nesse recurso de agravo de instrumento. Contudo, deve ser suspensa somente a ordem desocupação no prazo de 30 (trinta) dias, permanecendo a medida liminar quanto aos demais aspectos. Comunique-se o Juízo a quo do parcial efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Willian Jefferson de Souza Quadros (OAB: 356591/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1034772-75.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1034772-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaedson Jose da Silva - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO DE APELAÇÃO: 1034772- 75.2021.8.26.0053 APELANTE:JAEDSON JOSE DA SILVA APELADO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN INTERESSADO:DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO 61° CIRETRAN DE ITATIBA Juíza prolatora da sentença recorrida: Cynthia Thomé DECISÃO MONOCRÁTICA 39767 - efb RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DUPLA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. Impetrante que pretende a anulação das infrações de trânsito lançadas em seu prontuário de condutor e dos respectivos processos administrativos por não ter sido duplamente notificado, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA - Hipótese em que o apelo se limita a requerer o provimento genericamente, sem atacar de forma específica e direta, as razões de decidir constantes na sentença, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação do recurso Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, inciso III, do CPC Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de mandado de segurança, impetrado por JAEDSON JOSE DA SILVA, em face do DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO 61° CIRETRAN DE ITATIBA, objetivando a anulação das infrações de trânsito lançadas em seu prontuário de condutor e dos respectivos processos administrativos por não ter sido duplamente notificado, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por decisão de fls. 54/55 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e deferida a gratuidade de justiça ao impetrante. A sentença de fls. 152/155, denegou a segurança. Determinou que as custas fossem recolhidas na forma da lei, sem condenação em honorários sucumbenciais. Recorre a parte impetrante com razões recursais às fls. 165/169, sustentando, em síntese, que a violação dos princípios constitucionais não importa em reanálise do mérito administrativo. Tece considerações sobre os princípios da legalidade e da eficácia. Alega que somente seria válido o auto de infração que preenche os requisitos estabelecidos na lei de regência e por isso seria nulo o auto de infração. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja concedida a segurança e desbloqueado o prontuário do impetrante. Recurso tempestivo, sem a necessidade de recolhimento de preparo em razão da concessão da justiça gratuita e respondido às fls. 177/179. É o relato do necessário. DECIDO. O apelante busca reforma de sentença que denegou a segurança. Contudo, suas razões recursais são extremamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, de fato, não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do CPC: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, nem ao menos traz argumentos de fato relacionados ao caso, aduz genericamente sobre os princípios da administração pública sem realizar qualquer ligação com o caso em litígio. Não foi discorrido uma única vez sobre os documentos juntados nos autos e pelos quais se presume deveria o impetrante tentar demonstrar seu direito líquido e certo. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar sentença. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2175774-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2175774-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alessandro Donizete Mariano (Justiça Gratuita) - Agravante: Jaqueline dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Donizete Mariano e Jaqueline Dos Santos Ferreira, contra a r. decisão interlocutória a fl. 101/103 da origem (digitalizada a fls. 25/27), inalterada pela r. decisão a fls. 120 da origem (digitalizada a fls. 28) que, em ação declaratória ajuizada em face do Estado de São Paulo, deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência em caráter liminar apenas para determinar a suspensão da demolição do imóvel sito à Rua Xavantes, n° 180-A, objeto do Auto de Infração Ambiental n° 20230307005109-1, lavrado em desfavor de Alessandro Donizete Mariano. Se indeferiu o pedido de autorização com o para finalizar a instalação do telhado da obra objeto da inicial, pois implica necessariamente no acréscimo de construção à obra já embargada, passível de demolição, com potencial de agravar eventuais danos ambientais que se busca evitar. Os demandantes devem se valer de meios alternativos que não importem em acréscimo de construção à obra, sob pena de desfazimento. Inconformados, sustentam os agravantes que: (A) De início resta informar a esse I. Relator e ao próprio d. Sodalício que o Bairro do Caruara, na Área Continental da cidade e Comarca de Santos, ESTÁ PASSANDO POR REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANISTICA, nos termos da Lei Municipal nº 3.928/2021 c/c a Lei Federal nº 13.465/2017, documento anexo. Assim, diante do disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.928/2021, autorizado pelo paragrafo 2º do art. 39 da Lei Federal nº 13.465/17, o Poder Público foi autorizado a realizar a regularização fundiária e urbanística da área por setores e em etapas, sendo que, em 04/04/2023, o Poder Público Municipal aprovou a regularização das etapas 01 e 02 do bairro do Caruara, em Santos,; (B) Desta forma, forçoso não reconhecer a incidência do art. 65, § 2º, do Código Florestal ao presente caso, uma vez que a área está sofrendo a regularização fundiária e urbanística. (...) Assim, entendemos, smj, que verificado que a reforma na residência existente na posse dos agravantes está localizada há mais de 20 metros da calha do curso d’água, não havia motivos para que o pedido de complementação da liminar para AUTORIZAÇÃO do termino da colocação do telhado na residência fosse denegado.; (C) Como pode ser verificado, a reforma do imóvel padece de término de fechamento de paredes e do telhado, sendo que, devido a esse impedimento, além da obra estar sofrendo com a ação do tempo (intempéries) que causa infiltração nas paredes, caimento de rebocos e aparecimento de limo e bolor, o imóvel ainda, por estar aberto sem proteção, sofre a ação de vândalos com o furto de materiais de construção e mesmo com o uso de drogas no local.; (D) Diversamente do alegado pela ilustre magistrada em sua r. Decisão, não haverá acrescido de área ou de dano (caso existente), pois além da obra de reforma estar sendo realizada SOBRE A ÁREA DA RESIDÊNCIA REMOTA (como constatado pelo senhor Fiscal de Obras Municipal quando de sua vistoria), no que tange AO TELHADO, NÃO HÁ ACRESCIDO DE ÁREA OU DANO.; (E) INSTA ALEGAR que, caso haja qualquer alegação ou entendimento de que caso os recorrentes invistam na reforma do imóvel e este venha a ser, posteriormente, demolido, o que não acreditamos pelo fato do Bairro estar sofrendo a regularização fundiária e urbanística, e tal investimento cause prejuízo econômico aos mesmos, tal fato não pode ser considerado relevante a servir de base para denegar o pedido, uma vez que os agravantes estão investindo em sua moradia por sua conta e risco, pois buscam sair do aluguel, como demonstrado na origem.. Decido. Ab initio, o recurso é tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo por serem os agravantes beneficiários da gratuidade de justiça concedida na decisão agravada. Conheço-o. No mais, as rr. decisões agravadas deferiram parcialmente a tutela requerida, negando, no entanto, a autorização para término de colocação de telhas no telhado, que teriam o objetivo de proteger as paredes do imóvel que já se encontram com limo e infiltrações. Segundo os agravantes, o imóvel em questão estaria localizado em área objeto de regularização urbanística e, concomitantemente, sustenta que ele estaria localizado a mais de quinze metros do leito do rio, o que, em tese, permitiria a sua regularização, nos termos do artigo 65, §2º do Código Florestal. Havendo nos autos indícios do alegado, neste momento, em uma análise perfunctória, reputo presente a verossimilhança de suas alegações a fim de preencher o requisito da probabilidade do direito. As fotos anexadas na origem, bem como na peça recursal (fls. 13), indicam que a parte do telhado em que inexistem telhas é mínima, de modo que a autorização para a sua finalização não causaria o agravamento relevante de danos ambientais em tese já realizados; já o seu indeferimento poderia causar repercussão financeira à núcleo familiar hipossuficiente. Assim, em sede de cognição sumária e provisória, é o caso de conceder a antecipação da tutela recursal para o fim de ampliar a tutela já concedida para o fim único de permitir o término de colocação de telhas no telhado, por conta e risco dos agravantes, considerando o disposto na Súmula nº 613 do STJ. Servirá a presente decisão, por cópia eletronicamente assinada, como ofício para instrução e entrega pelos próprios demandantes em processos e procedimentos administrativos de seu interesse. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Daniel Augusto (OAB: 233652/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2174349-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2174349-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Debóra Aparecida Alves da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado à paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 04 anos, 04 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 433 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alega a Defensoria que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório, seja porque não mais se fazem presentes os requisitos do art. 312, do CPP, seja porque não observada a regra do art. 387, § 1º, do Estatuto Processual. Acrescenta que a paciente está recolhida no Centro de Detenção Provisória de Diadema, situação mais severa do que a fixada no título penal condenatório, em que fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena. Com base nesses argumentos, a Defensoria requer: (i) a revogação da prisão preventiva, deferindo-se a paciente o direito de apelar em liberdade; (ii) a sua transferência imediata a unidade prisional compatível com o regime intermediário; (iii) ou que seja autorizada a permanecer em regime aberto até o surgimento de vaga em estabelecimento penitenciário dessa natureza. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, porque no dia 07.03.2023 foi presa em via pública trazendo consigo 105 porções de cocaína (43,8g de massa líquida), 128 porções de crack (12,5g da massa líquida) e 52 porções de maconha (90,9g de massa líquida). Ela permaneceu presa cautelarmente durante a instrução processual, restando condenada, ao cabo da ação penal, às penas de 04 anos, 04 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 433 dias-multa. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória ressaltando que (...) Custodiada no curso do processo, a Condenada não poderá exercer o direito de recorrer em liberdade, com mais razão ante a pena aplicada após exauriente cognição e diante do necessário resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como constatada ausência de vínculos firmes no distrito da culpa, sendo incongruente soltá-la inclusive para a garantia da segurança pública, pois como visto, solta em novembro passado, foi presa novamente, no mesmo local e pelo mesmo delito, em menos de quatro meses, o que se soma à conveniência da aplicação da lei penal (...) (fls. 165). Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, a paciente foi condenada a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas privilegiado, tendo permanecida preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ela impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Requisite-se informações da D. Autoridade Judicial acerca do quanto alegado na petição inicial, devendo esclarecer a este Tribunal de Justiça se foi solicitada à Secretaria de Administração Penitenciária a remoção da paciente para unidade prisional destinada a regime semiaberto, e qual a previsão para a sua implementação. Com as informações, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2175888-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2175888-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Paciente: Kevin de Andrade Nascimento - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias- multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Alega a Defensoria que é (...) imperiosa [a] necessidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva decretada, vez que de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, é inidônea a manutenção da prisão preventiva em casos de aplicação de regime semiaberto, uma vez que tal regime prisional é incompatível com o instituto da prisão preventiva. Ressalta ainda que a manutenção da custódia não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório pela Autoridade Judicial apontada como coatora. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado porque, no dia 25.10.2022, na estação Baltazar Fidelis, município de Franco da Rocha, com auxílio de um adolescente, ele subtraiu mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, o veículo Fiat Chronos, placa FKP5C85, pertencente às vítimas Samarone Nilton da Silva e Elaine Priscila Feliciano. Ele permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual, restando condenado a 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias- multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória ressaltando que (...) Ante a condenação e tendo em vista que permanecem intactas as razões fático-jurídicas que ensejaram a custódia cautelar, agravadas pela condenação e somadas aos fundamentos da fixação da pena-base, nos termos dos arts. 312 e 387, §1º, ambos do CPP, não poderá o sentenciado apelar em liberdade, recomendando-se a prisão no local em que se encontram notadamente quanto à adequação ao regime semiaberto imposto (...) (fls. 27). Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ela impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/ RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Requisite-se informações da D. Autoridade Judicial acerca do quanto alegado na petição inicial, devendo esclarecer a este Tribunal de Justiça se foi solicitada à Secretaria de Administração Penitenciária a remoção da paciente para unidade prisional destinada a regime semiaberto, e qual a previsão para a sua implementação. Com as informações, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1103161-05.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1103161-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Macauva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Carol Vasconcelos Lins - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCONFORMISMO DA RÉ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO QUE DEVE SER MANTIDO EM 20% SOBRE OS VALORES PAGOS, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA RÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA C. CÂMARA. TAXA DE PERSONALIZAÇÃO DA UNIDADE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PERSONALIZAÇÃO QUE SÓ INTERESSA AOS ADQUIRENTES. VENDEDORA QUE TERÁ CUSTOS PARA REVERTER A PERSONALIZAÇÃO AO MEMORIAL DESCRITIVO PADRÃO. ADITIVO CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE PERSONALIZAÇÃO E QUE DEVE SER OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IPTU. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO NÃO FORMULADA PELA AUTORA. CONDENAÇÃO AFASTADA.DESPESAS CONDOMINIAIS COBRADAS ANTES DA IMISSÃO DA COMPRADORA NA POSSE DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ RESP Nº 973-827/RS O PROMITENTE-VENDEDOR SOMENTE SE EXIME DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE, COMPROVADAMENTE, O PROMISSÁRIO-COMPRADOR FOR IMITIDO NA POSSE.JUROS DE MORA DEVIDOS, SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PROMITENTE VENDEDORA QUE NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001047-52.2022.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1001047-52.2022.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Janaina de Almeida Galerio Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA ESTABELECER QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVERÃO SER REDUZIDOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. AUTORA VENCIDA EM PARTE, QUANTO AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO INICIALMENTE. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NA SENTENÇA EM R$ 1.500,00, ADEQUADAMENTE FIXADA DE MANEIRA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 4009343-55.2013.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 4009343-55.2013.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: GLAUBER LUCAS DE CAMPOS - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1.620.919/PR), FIXANDO OS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AOS PROCESSOS COM PRAZOS INICIADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. EXEQUENTE QUEDOU- SE INERTE EM PROMOVER ANDAMENTO PROCESSUAL DE DEZEMBRO/2015 [DATA DO DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS] ATÉ DEZEMBRO/2022 [QUANDO SOBREVEIO O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS], PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariane Batista da Conceição (OAB: 262113/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002345-44.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1002345-44.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Paulo Henrique Hudson Seibert da Costa - Apelado: Condomínio Residencial Boa Vista - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO E ATA DE ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - SUSTENTA QUE HÁ PREVENÇÃO DA EGRÉGIA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO; E, CONEXÃO COM AS AÇÕES IDÊNTICAS JULGADAS POR AQUELE JUÍZO INSISTE NA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA QUE INSTITUIU O CONDOMÍNIO.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL POR AMBAS AS PARTES.CONEXÃO E PREVENÇÃO QUE DESAPARECE EM RAZÃO DE PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS NA AÇÃO 1026629-53.2020.8.26.0564.PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE APROVAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL REALIZADA EM 2018 AÇÃO AJUIZADA EM 2021 PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE EXPIROU PRECEDENTE DECADÊNCIA RECONHECIDA COM BASE NO ARTIGO 179, DO CÓDIGO CIVIL. AINDA QUE NÃO HOUVESSE DECADÊNCIA, O QUE SE DIZ APENAS PARA ARGUMENTAR, A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ATOS ADMINISTRATIVOS DESDE SUA CONSTITUIÇÃO, COMO PLEITEADO (P. 33) NÃO PODERIA SER ATENDIDA, PORQUE É PACÍFICA A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO APENAS DE FATO; E, A FALTA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO NÃO AFASTA A EFICÁCIA PARA REGULAR AS RELAÇÕES ENTRE CONDÔMINOS, COMO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 260, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulisses Leite Reis E Albuquerque (OAB: 106133/SP) - Helio Felinto da Silva (OAB: 261642/SP) - Juliana Bonomi Silvestre (OAB: 212978/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002944-46.2019.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1002944-46.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Sylvia Leda Amaral Pinho de Almeida - Apdo/Apte: Mobviewgsb Tecnologia da Informação Ltda e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA RESCINDIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONDENAR AS REQUERIDAS A REEMBOLSAREM À AUTORA R$ 30.999,99. CULPA CONCORRENTE BEM RECONHECIDA.RECURSO DA AUTORA SYLVIA LEDA AMARAL PINHO DE ALMEIDA. PRETENDE A RESCISÃO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE “SOFTWARE” DE GERENCIAMENTO AGRÍCOLA EM DIVERSAS FAZENDAS DO GRUPO “FPA”, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO CONTRATADO NÃO FOI INTEGRALMENTE IMPLANTADO E O SERVIÇO TÉCNICO DE ATENDIMENTO E DE SUPORTE OFERECIDO PELA APELADA NÃO CHEGOU A SER PRESTADO. ARGUMENTA QUE CONSULTORIA ESPECIALIZADA CONCLUIU, EM MARÇO DE 2018, QUE METADE DOS MÓDULOS PREVISTOS EM CONTRATO NÃO SE ENCONTRAVAM EM PLENO FUNCIONAMENTO. SALIENTA QUE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DOS PROBLEMAS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SE BASEIA NA NECESSIDADE DE QUE OS DANOS VENHAM A SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, VISTO SER NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRÁRIA PELAS FALHAS NA IMPLANTAÇÃO DO “SOFTWARE” CONTRATADO PARA QUE SE PROCEDESSE AO LEVANTAMENTO DAS INFORMAÇÕES E À LIQUIDAÇÃO. ALEGA QUE A CONTRATAÇÃO DA CONSULTORIA APENAS SE DEU POR CAUSA DO CONTRATO FIRMADO COM A APELADA, DOS VALORES JÁ DESEMBOLSADOS, BEM COMO DA INCAPACIDADE DE PRESTAR ADEQUADAMENTE OS SERVIÇOS. NÃO HOUVESSE O INADIMPLEMENTO DA PARTE CONTRÁRIA, NÃO TERIA HAVIDO CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA, DE MODO QUE OS CUSTOS DESPENDIDOS COM ESSA ÚLTIMA PRESTADORA DE SERVIÇOS INCLUEM-SE NOS PREJUÍZOS QUE SUPORTOU. RECURSO DAS EMPRESAS REQUERIDAS MOBVIEWGSB TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOLTDA. E SOFTWARE DE GESTÃO PARA O AGRONEGÓCIO LTDA. ARGUMENTAM QUE NÃO DEIXARAM DE DAR INÍCIO NA IMPLANTAÇÃO DE TODOS OS MÓDULOS CONTRATADOS, SENDO QUE POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, ALGUNS MÓDULOS NÃO FORAM FINALIZADOS POR AUSÊNCIA DE DEFINIÇÕES E REGRAS INTERNAS DA AUTORA, QUE JAMAIS DEFINIU UM LÍDER “KEY USER” (USUÁRIO CHAVE) DEIXANDO OS FUNCIONÁRIOS RICARDO E CLAIS FERREIRA (CONTADORES), PARA SOLUCIONAR PROBLEMAS E DEFINIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO, E ESTES NÃO CHEGAVAM A UM CONSENSO, POIS NÃO TINHAM AUTONOMIA PARA DELIBERAÇÕES NECESSÁRIA À CORRETA IMPLANTAÇÃO DO “SOFTWARE”. ALEGAM TER SIDO DADO INÍCIO IMPLANTAÇÃO DO MÓDULO FOLHA DE PAGAMENTO, PORÉM, O USUÁRIO (KEY USER) FOI DEMITIDO, E O NOVO FUNCIONÁRIO CONTRATADO, RAFAEL, DECIDIU FOCAR NO FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO PELO SISTEMA ANTIGO “CHB”. CONCLUI QUE AS RELAÇÕES DE APONTAMENTOS EXTRAÍDOS DO BANCO DE DADOS DO SISTEMA PELAS CONTRATADAS E NOTAS FISCAIS DE COMPRA, COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SEM QUALQUER FALHA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA 8ª DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO EM “SOFTWARE”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE “SOFTWARE” EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. AUTORA E REQUERIDAS CONTRIBUÍRAM PARA O INSUCESSO DO NEGÓCIO. CONTRATO CUMPRIDO PARCIALMENTE. DETERMINAÇÃO CORRETA DE REEMBOLSO DE METADE DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA (R$ 30.999,99). AFASTADA PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO HÁ PROVA DA ALEGADA GERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE VENDA. CUSTO COM A CONTRATAÇÃO PELA AUTORA DE ASSESSORIA AUTÔNOMA PARA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS NA IMPLANTAÇÃO DOS MÓDULOS NÃO PODE SER REPASSADO ÀS REQUERIDAS.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Bruno Cesar Pereira Braulio (OAB: 273991/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011456-43.2015.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1011456-43.2015.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: M. A. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: Z. M. B. S. S/A - Apdo/Apte: M. A. dos S. S. A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C. R. S. do B. L. V. LTDA - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora; e, NEGARAM PROVIMENTO aos recursos dos requeridos. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO EM FAVOR DA AUTORA DE R$ 4.825,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONDENOU OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA AUTORA, DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$ 50.000,00. PONDEROU ACERCA DO ABATIMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO RECEBIDA ATRAVÉS DO SEGURO DPVAT E JULGOU PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA PARA CONDENAR A LITISDENUNCIADA Z.M.B.S. S/A, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE A SEGURADA C.R.S. DO B.L. DE V. LTDA FOI CONDENADA NA LIDE PRINCIPAL A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO E DO SALDO DISPONÍVEL DA RESPECTIVA APÓLICE. RECURSO DA AUTORA MARIANA AMOS FERRARI. BUSCA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O EQUIVALENTE A UM MIL (1000) SALÁRIOS-MÍNIMOS, EM RAZÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CEIFOU A VIDA DE SUA MÃE E IRMÃO.RECURSO DO REQUERIDO MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA ALVES. ALEGA QUE NÃO HOUVE NEXO CAUSAL ENTRE A SUA CONDUTA E OS DANOS SUPORTADOS PELOS PARENTES DA APELADA, SENDO VÍTIMA DO ACIDENTE OCASIONADO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. O FATO DE A VÍTIMA NÃO TER RECEBIDO ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO FOI CULPA DOS MÉDICOS E NÃO SUA, POIS RESTOU CONSTATADO NO LAUDO DA POLÍCIA MILITAR QUE SEU VEÍCULO FOI ATINGIDO NA LATERAL PELO CAMINHÃO, MOTIVO ESTE QUE FEZ COM QUE O CARRO RODOPIASSE E ATINGISSE O VEÍCULO DOS PARENTES DO APELADO. SUBSIDIARIAMENTE BUSCA A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO, POIS A SOMA DAS TRÊS CONDENAÇÕES (APELAÇÕES 1013473-52.2015, 1011456-43.2015 E 1011474-64.2015) ATINGE R$ 486.000,00.RECURSO DA REQUERIDA CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO-SE AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL 0003141-45.2014.8.26.0484. ALEGA QUE O LAUDO DE CRIMINALÍSTICA É PARCIAL E ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM A REALIDADE DOS FATOS. NÃO FOI APURADA A QUESTÃO DO RODOPIO DO VEÍCULO NA PISTA, FATO QUE DEIXARIA MARCAS PNEUMÁTICAS; IGNOROU OS DEPOIMENTOS E INCLUIU UM QUARTO VEÍCULO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO ALGUMA COM O FATO. DIZ QUE O RECIBO ANEXADO NÃO DEMONSTRA O SERVIÇO PRESTADO, SENDO INADMISSÍVEL COMO MEIO DE PROVA. ARGUMENTA QUE O MESMO FATO ENSEJOU CONDENAÇÕES, SÓ A TÍTULO DE DANO MORAL, DE R$ 380.000,00, VALOR INCOMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL E BUSCA REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00. ARGUI, AINDA, QUE INEXISTE SOLIDARIEDADE PORQUE É MERA PROPRIETÁRIA/LOCADORA DO VEÍCULO, PORQUANTO, É NECESSÁRIO VERIFICAR A CULPA DO LOCATÁRIO, POIS SUA RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA.MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL NO AGUARDO DA AÇÃO PENAL A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL, COMO EXPRESSO NO ARTIGO 935, DO CÓDIGO CIVIL ADEMAIS, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ QUE A SUSPENSÃO É MERA FACULDADE DO JUIZ. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO CIVIL JÁ FOI SUSPENSO PELO PRAZO MÁXIMO DE UM (01) ANO (ARTIGO 315 “CAPUT” E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA LOCADORA COM O LOCATÁRIO/CONDUTOR. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 492, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO.” DANO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 948, I, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.825,00, PELO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM FUNERAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.DANO MORAL CARACTERIZADO. A MORTE DA MÃE E DO IRMÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO GERA DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 50.000,00. COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU. SÚMULA 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA AUMENTAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 50.000,00 PARA R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). RECURSOS DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto de Lima Matoso (OAB: 113961/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011474-64.2015.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1011474-64.2015.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: R. L. B. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: Z. M. B. S. S/A - Apelado: M. V. C. S. S/A - Apdo/Apte: M. A. dos S. S. A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C. R. S. do B. L. V. LTDA - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PROVIMENTO ao recurso do autor; DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da “Car Rental; e, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do requerido Marcos Antonio dos Santos Silva Alves. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.RECURSO DO AUTOR ROBSON LUÍS BALDIBIA AMOS. BUSCA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM MONTANTE EQUIVALENTE A UM MIL (1000) SALÁRIOS-MÍNIMOS, EM RAZÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CEIFOU A VIDA DE SEU FILHO BRUNO LUÍS E DE SUA EX-ESPOSA MÃE DE BRUNO.RECURSO DO REQUERIDO MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA ALVES. ALEGA QUE NÃO HOUVE NEXO CAUSAL ENTRE A SUA CONDUTA E OS DANOS SUPORTADOS PELOS PARENTES DO APELADO, SENDO TAMBÉM VÍTIMA DO ACIDENTE OCASIONADO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. O FATO DE A VÍTIMA NÃO TER RECEBIDO ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO FOI CULPA DOS MÉDICOS E NÃO SUA, POIS RESTOU CONSTATADO NO LAUDO DA POLÍCIA MILITAR QUE SEU VEÍCULO FOI ATINGIDO NA LATERAL PELO CAMINHÃO, O QUE FEZ COM QUE O CARRO RODOPIASSE E ATINGISSE O VEÍCULO DOS PARENTES DO APELADO. SUBSIDIARIAMENTE BUSCA A REDUÇÃO DAS CONDENAÇÕES, POIS A SOMA DAS TRÊS (APELAÇÕES 1013473-52.2015 1011456-43.2015 E 1011474-64.2015) ATINGE R$ 486.000,00.RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, A QUAL RESPONDE O MOTOIRSTA LOCATÁRIO DO VEÍCULO (0003141-45.2014.8.26.0484). ALEGA QUE A CONCLUSÃO DO TÉCNICO É PARCIAL E ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM A REALIDADE DOS FATOS. NÃO FOI APURADA A QUESTÃO DO RODOPIO DO VEÍCULO NA PISTA, FATO QUE DEIXARIA MARCAS PNEUMÁTICAS; IGNOROU OS DEPOIMENTOS E INCLUIU UM QUARTO VEÍCULO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O FATO. PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PORQUE HÁ PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA POR DANO MORAL. ARGUMENTA QUE O MESMO FATO ENSEJOU CONDENAÇÕES, SÓ A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE ATINGIU R$ 380.000,00, VALOR INCOMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL, BUSCA A REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00. SALIENTA, AINDA, INEXISTIR SOLIDARIEDADE PORQUE É APENAS PROPRIETÁRIA/LOCADORA DO VEÍCULO, PORQUANTO, É NECESSÁRIO VERIFICAR A CULPA DO LOCATÁRIO, POIS SUA RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO PROVIMENTO PARCIAL SOMENTE DO RECURSO DO AUTOR.DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL NO AGUARDO DA AÇÃO PENAL A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL, COMO EXPRESSO NO ARTIGO 935, DO CÓDIGO CIVIL ADEMAIS, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ QUE A SUSPENSÃO É MERA FACULDADE DO JUIZ. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO CIVIL JÁ FOI SUSPENSO PELO PRAZO MÁXIMO DE UM (01) ANO (ARTIGO 315 “CAPUT” E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA LOCADORA COM O LOCATÁRIO/CONDUTOR. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 492, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO.” DANO MORAL CARACTERIZADO. A MORTE DO FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO GERA DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 80.000,00. COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 120.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, MONTANTE PRÓXIMO DO FIXADO EM FAVOR DA FILHA DA VÍTIMA, QUE ALÉM DA PERDA DO PAI, TAMBÉM SOFREU LESÕES.CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU - SÚMULA 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54, DA MESMA CORTE.RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A LITISDENUNCIADA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. AO PAGAMENTO PELO DANO CORPORAL/MORTE, OBSERVANDO-SE OS LIMITES DA APÓLICE, POIS HÁ COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DO AUTOR ROBSON PROVIDO PARA ELEVAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PELA MORTE DO FILHO.RECURSO ADESIVO DA “CAR RENTAL” PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR A SEGURADORA “ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS”, OBSERVADO O LIMITE CONTRATUAL.RECURSO DO REQUERIDO MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA ALVES DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto de Lima Matoso (OAB: 113961/SP) - Reginaldo Abarbo do Espirito Santos - Paulo Sérgio Martins - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Fernanda Tebaldi Batista (OAB: 23690/ES) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Dalva Comitre Ribeira (OAB: 178962/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - PAMELA SUELEN FERREIRA - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009184-57.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1009184-57.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Letícia da Silva Pessoa (Justiça Gratuita) - Apelada: Nextel Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE A AUTORA, SEGUNDO RELATO DA EXORDIAL, ALÉM DE TER PASSADO A RECEBER REITERADAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE COBRANÇA DE DÍVIDAS QUE ENTENDE ESTAREM PRESCRITAS POR PARTE DA RÉ, TER SIDO SURPREENDIDA COM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, TAMBÉM COM FUNDAMENTO EM TAIS DÉBITOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. EXAME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME COM FUNDAMENTO EM DÍVIDA PRESCRITA QUE, SE CONFIRMADA, PODERIA EXPOR A AUTORA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. FATOS NARRADOS QUE PODEM RESULTAR EM NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO À DEMANDANTE POR TERCEIROS, ALÉM DE POSSÍVEL REDUÇÃO DE SEU “SCORE”. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE DEVE PROSSEGUIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000660-05.2021.8.26.0563
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1000660-05.2021.8.26.0563 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bento do Sapucaí - Apelante: M. de S. B. do S. - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: O. M. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso voluntário do Município e parcial provimento ao reexame necessário. Negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo. V.U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE PNEUMOPATIA INTERSTICIAL FIBROSANTE (PNEUMONITE DE HIPERSENSIBILIDADE). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ A LHE FORNECEREM O MEDICAMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (NINTEDANIBE 150MG). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE FÁRMACO ANTIFIBRÓTICO. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. AÇÃO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO DE MENOR CUSTO DENTRE AQUELES DE AÇÃO ANTIFIBRÓTICA INDICADOS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL (PIRFENIDONA E NINTEDANIBE). RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE, PARA QUE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS SEJA AO FORNECIMENTO DE ANTIFIBRÓTICO DE MENOR CUSTO DENTRE AQUELES INDICADOS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL (PIRFENIDONA E NINTEDANIBE). RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando de Lima Rosa (OAB: 376151/ SP) (Procurador) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Joao Baptista Moreira Costa (OAB: 63067/SP) - Jose Antonio Thomaz da Silva (OAB: 106983/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000250-24.2021.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1000250-24.2021.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Comercial Agro Frutícola Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Salto de Pirapora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE IPTU - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA - DESCABIMENTO - LOTEAMENTO “PORTAL DE PIRAPORA” - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA - DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS ELENCADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN - SÚMULA 626 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, CONFORME DETERMINADO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LOTEAMENTO APROVADO PELA PREFEITURA - CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO QUE ABARCA TANTO A PROPRIEDADE QUANTO A POSSE SOBRE O IMÓVEL TRIBUTADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11º, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Velo Filho (OAB: 120430/SP) - Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Anderson Torquato da Silva (OAB: 292552/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2029080-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2029080-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravante: Bristol-myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company - Agravado: Brainfarma Industria Quimica e Farmaceutica S/A - Agravado: Cosmed Industria de Cosmeticos e Medicamentos S/A - A parte agravante, às fls. 223/232, comunicou o julgamento do feito na origem, com a prolação de sentença de mérito proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas a indenizar a parte autora por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil. A prolação da r. sentença nos autos de origem não deixa margem à dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste recurso. Esse o entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno - Sociedade - Assembleia - Exclusão de sócio - Decisão monocrática que indeferiu tutela recursal em favor dos réus - Agravo de instrumento principal que restou prejudicado(voto 1828) - Sentença superveniente - Perda do objeto recursal Recurso prejudicado- Agravo interno não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2057753-12.2022.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de dissolução parcial de sociedade Feito sentenciado em primeiro grau RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2273712-39.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/05/2023). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Caio Ribeiro Bueno Brandao (OAB: 305552/SP) - Gustavo de Freitas Morais (OAB: 158301/SP) - Luiz Augusto Lopes Paulino (OAB: 259722/SP) - Rodrigo Augusto Oliveira Rocci (OAB: 287685/SP) - Luis Henrique Portilho de Azevedo (OAB: 369153/SP) - Alexandre Domingues Serafim (OAB: 182362/SP) - Lucas Garcia de Moura Gavião (OAB: 207150/SP) - Marco Aurélio Ibanhes Chakur (OAB: 422605/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2173723-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2173723-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda - Agravado: Aj & Tda Holding e Participações Ltda - Agravado: A & L Administração e Participações Ltda. - Agravado: Ouroppel Comércio e Distribuição de Papel Ltda. - Agravado: Rio Branco Holding e Participações Ltda. - Agravado: Tda Indústria de Papel EIRELI - Interesdo.: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial das empresas ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., AJ&TDA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., A&L ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., OUROPPEL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA., RIO BRANCO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TDA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA. (GRUPO ANIN), em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado da 1ªRAJ/7ªRAJ/9ªRAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 2427/2429, integrada pela r. decisão de fls. 2957/2960 dos autos de origem, copiadas a fls. 75/81 deste agravo, a qual, dentre outras providências, dispôs: Fls. 2400: Quanto ao pedido de perícia, remeto ao quanto já decidido nestes autos às fls. 870/871. No mais, aguarde-se as análises em andamento da administradora judicial.” - destaques deste Relator. E, ainda, (...) o juízo manifestou-se expressamente quanto às apurações em curso, por meio das análises da administradora judicial nos relatórios mensais de atividade. - destaques deste Relator. Sustenta o agravante que deve ser concedida antecipação da tutela recursal, (...) a fim de que se determine a instauração de incidente, para que se inicie a apuração das fraudes cometidas pelos Administradores das empresas Recuperandas. fl. 11 - destaques deste Relator. E, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo devidamente recolhido (fl. 12/13). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Ab initio, é possível constatar-se que o agravante busca a formação de um incidente específico para que se inicie a apuração de eventuais fraudes cometidas pelas recuperandas e seus administradores, que, a princípio, poderiam colocar em risco o próprio procedimento de recuperação judicial. Ocorre que o D. Juízo a quo não deferiu ou indeferiu o requerimento do agravante, deixando claro que as questões levantadas já estão sendo objeto de análise pela administradora judicial e que deveria aguardar-se o resultado. O agravante, por sua vez, ao invés de aguardar a conclusão do trabalho pela administradora judicial, interpõe o presente recurso, a fim de obter tutela jurisdicional, inclusive, em caráter de urgência, para a formação de incidente, o que, à evidência, mostra-se impertinente, porquanto as apurações já se encontram em curso. Note-se que não existe nos autos de origem qualquer indício de que a administradora judicial não esteja atuando com presteza e profissionalismo em relação ao múnus que lhe fora atribuído. Ao contrário, o D. Juízo de origem expressamente dispôs que (...) a administradora judicial tem atuado de forma eficiente, requisitada com frequência para análises complexas, decorrentes da operação das recuperandas, além de pedidos formulados por estas e por credores.” - fl. 2427/2429 da origem, copiada a fl. 75/77 deste agravo. Ademais, importante considerar que, até o momento, não se apresenta qualquer tumulto processual na origem. E, além disso, não cabe ao credor exigir a formação de incidente sequer previsto na legislação processual civil ou falimentar, simplesmente pelo fato de ele próprio entender que facilitaria o andamento processual, até porque o art. 139 do CPC preconiza que O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II velar pela duração razoável do processo. destaques deste Relator. Desse modo, mostra-se incontroverso que a interposição deste recurso é prematuro e inaceitável, devendo o agravante aguardar a conclusão da análise da administradora judicial e, se o caso, de forma fundamentada, pleitear perante aquele Juízo as medidas procedimentais que entender pertinentes, sem se olvidar que apenas ao magistrado incumbe a direção do processo. Logo, revela-se incabível a interposição deste recurso. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1030522-16.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1030522-16.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rubens Junior Pelaes - Apelada: Jenny Catricala Bianchi - Interessado: Lauro Cesar Goncalves Bianchi - Interessado: Roberti José Catricala e Outros - Interessado: Ricardo Alexandre Catricala - Interessado: Domingos Ribeiro - Interessado: CATRICALA E CIA LTDA - Vistos. VOTO Nº 36865 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de exigir contas, homologou a desistência da demanda e, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixou honorários advocatícios “em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos requeridos”. Confira-se fls. 323 e 330. Inconformado, o advogado do requerido Domingos Ribeiro insurge-se contra o critério e valor da verba honorária. Em suma, busca a aplicação da regra do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor dado à causa. Também discorre sobre o interesse e legitimidade para a interposição deste recurso. Ainda, ressalta que “a E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 1.076, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que fixou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados e de que é obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. Destaca que, no caso, o valor da causa (R$ 50.000,00) e o proveito econômico não são considerados irrisórios (fls. 333/340). O preparo foi recolhido (fls. 341/342), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 348/354), oportunidade em que a autora destaca que “aplicação da regra do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, por interpretação extensiva, em conjunto com o artigo 23 da Lei n. 8.906/94, devem os honorários advocatícios ser divididos em iguais frações, levando-se em conta que pertencem aos advogados e não às partes” e que “tendo em vista a pluralidade de vencedores, não se admite a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor integral por cada um deles, o que importaria em agravamento da situação da parte vencida”. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) (Causa própria) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Everson Aristides Lino (OAB: 400674/SP) - Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB: 100882/SP) - Maisa Curti de Oliveira (OAB: 275733/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1071032-73.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1071032-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rouse Cler Lima Crispa de Sousa - Apelado: Entertainment One Uk Limited - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos da ação ordinária de abstenção do uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos, com pedido de tutela antecipada movida por Entertainment One UK Limited em face de Rouse Cler Lima Crispa de Sousa (nome fantasia: Atelie Cler), para condenar a ré (1) a abster-se da exposição, distribuição e venda de produtos fraudulentamente identificados com a marca e os direitos de criação das obras artísticas Pj Masks e “Peppa Pig” e seus personagens, seja na sua loja física, seja em qualquer meio da internet; (2) ao pagamento de danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença nos termos do art. 210 da Lei de Propriedade Industrial e, por fim, (3) ao pagamento do montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sobre os quais deverão ser acrescidos correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. No mais, extingo a ação com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da indenização (fls. 359/363). Recorreu a ré sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual (fls. 366/381). A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. A alegação de que é pessoa de situação econômica precária, atendido por advocacia pro bono para sua defesa, requer que seja aplicado o benefício da Justiça Gratuita (fls. 379) é genérica e insuficiente para comprovar a hipossuficiência econômica. Consta dos autos, ainda, que, instada a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça (fls. 267), a ré se quedou inerte, tendo, por isso, a r. sentença recorrida indeferido-a (fls. 360). Considerada a reiteração do pedido de gratuidade da justiça, concede-se à ré a derradeira oportunidade para, em cinco dias, juntar os documentos comprovadores da sua atual situação financeira, tais como declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, extratos de contas bancárias etc., sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernanda Cardoso Moreira (OAB: 359414/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2180392-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2180392-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spazzio Bioestetica Ltda - Agravado: Roberta Correa Kairalla Cabeleireiro Me - Agravado: Roberta Correa Kairalla, - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade e sustação de protesto cumulada com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto indevido, ajuizada por Spazzio Bioestetica Ltda. em face de Roberta Correa Kairalla Cabeleireiro Me e Roberta Correa Kairalla, indeferiu a tutela de urgência que visa a baixa dos protestos do título nº 1, protocolo 2110-06/07/2023-73, no valor de R$ 33.769,94, emitido em 01/02/2023, com vencimento em 01/03/2023 e data limite para pagamento em11/07/2023. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que realizou a compra de um estabelecimento pertencente a Agravada, em contrato que previa a entrega do estabelecimento livre e desembaraçado de qualquer dívida ou demais ônus ou responsabilidade, prevendo que o pagamento pela avença se daria de forma parcelada; que a parte Agravada entregou o estabelecimento com diversas dívidas e problemas conforme demonstrado na petição inicial e documentos anexos aos autos, sendo que até a presente data sequer assinou a alteração do contrato social para transferência da empresa à compradora, ora Agravante; que suspendeu os pagamentos, notificando-a a de que esta deveria cumprir sua parte no contrato ou seja, entregar o estabelecimento livre e desimpedido, para que os pagamentos pudessem ser efetivados; que a Agravada ainda não cumpriu com sua parte no contratado, como realizou a cobrança do valor total, diferentemente do contratado, realizando o protesto de um título sem lastro e que nunca existiu, no valor total da avença, até porque os pagamento se dariam parcelados e através de transferência bancária e nunca houve emissão de qualquer fatura ou duplicata; que é uma clínica de estética que precisa constantemente contratar fornecedores, precisa contratar novos funcionários, alugar espaços, fazer publicidade de seu nome, nada disso pode ser feito visto que o público e fornecedores não confiarão em sua idoneidade devido ao protesto realizado, maculando seu nome no mercado; que não paira nenhuma dívida que a Agravada não cumpriu com sua parte no contrato e agora exige o pagamento sem sua totalidade, também desconsiderando as determinações contratuais claras que estabelecem o parcelamento do pagamento, de forma que mais do que comprovado a injustiça do protesto. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por SPAZZIO BIOESTETICA LTDA contra ROBERTA CORREA KAIRALLA CABELEIREIRO ME E OUTRA, visando, em sede de tutela de urgência, baixa dos protestos do título nº 1, protocolo 2110- 06/07/2023- 73, no valor de R$ 33.769,94, emitido em 01/02/2023, com vencimento em 01/03/2023 e data limite para pagamento em 11/07/2023. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Em que pese a argumentação do autor, não há probabilidade do direito alegado, não sendo possível aferir, nesse estreito rito de cognição sumária, as condutas tendentes à conduzir ao inadimplemento da parte ré, mostrando-se adequada a integração do contraditório e aprofundamento da produção probatória para verificar a ocorrência das condutas descritas na inicial.. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) (fls. 16/18, dos autos originários). Em sede de cognição sumária se vislumbram os pressupostos para a concessão da tutela recursal. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, Fredie Didier Jr., ainda ele, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, coord. Fredie Didier Jr, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, respeitado o entendimento do D. Juízo de origem, estão evidenciados os pressupostos autorizadores da pretendida tutela de urgência. Conquanto não se possa concluir, de plano, pelo inadimplemento contratual por parte das agravadas, é certo que a prova documental carreada pela parte com a petição inicial revela, prima facie, que as agravadas, por força de contrato (Cláusula 6ª), indicaram que o estabelecimento comercial estava sendo entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus e responsabilizaram-se por todo o passivo do estabelecimento até a data da posse. A prova documental indica a existência de passivo que recai sobre o estabelecimento comercial objeto do contrato e que, aparentemente, são anteriores à celebração da avença entre as partes (fls. 126/136 dos autos de origem), a corroborar, neste momento processual, a probabilidade do direito. Assim, havendo o risco de dano de difícil reparação à agravante em decorrência dos efeitos ínsitos ao protesto e apontamento perante os órgãos de proteção ao crédito, defere-se a tutela recursal para determinar-se a sustação dos efeitos do protesto indicado a fls. 12 dos autos de origem (título nº 1, protocolo 2110-06/07/2023-73, no valor de R$ 33.769,94), mediante a prestação de caução real ou fidejussória idônea (no valor correspondente ao título protestado), nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, comunicando-se o D. Juízo de origem que expedirá e realizará o necessário inclusive a aferição da garantia que for prestada. Destaca-se que a sustação dos efeitos do protesto é perfeitamente reversível, a corroborar a possibilidade do deferimento da tutela recursal. Registra-se, finalmente, que não se está aqui a dizer que a agravante tem razão em sua pretensão de fundo, mesmo porque neste recurso, de cognição sumária (e não exauriente), não se antecipa qualquer juízo valorativo a respeito do assunto tratado no processo principal; diz-se, apenas, que estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Sem informações, intimem-se as agravadas por carta com aviso de recebimento, nos termos e para os fins do artigo 1019, inciso II, do CPC, fornecendo a agravante os meios para a expedição. Após, voltem para julgamento virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1026880-25.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1026880-25.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Débora Francisca Rufino Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - APELAÇÃO - DÍVIDA PRESCRITA - INEXIGIBILIDADE OBRIGAÇÃO NATURAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RESERVA À HONRADEZ CUMPRIMENTO DO DEVER MORAL E ÉTICO. Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 255/264, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade ajuizada por DÉBORA FRANCISCA RUFINO FIGUEIREDO contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A E OUTROS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual que lhe foi concedida. Dessa respeitável sentença, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 267/273), sustentando o decurso de prazo superior a cinco anos do vencimento do débito, o que importa o reconhecimento da prescrição da pretensão do credor, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, impossibilitando a adoção de qualquer meio de cobrança, ainda que extrajudicialmente. Argumenta que a inscrição do nome do consumidor em plataformas extrajudiciais de cobrança configura, por si só, meio abusivo e coercitivo, o que não pode ser aceito. Discorre sobre a existência de mera obrigação natural e suas consequências jurídicas. Destaca que nenhuma posição contratual pode ser exercida de forma abusiva e em descompasso com a boa-fé objetiva, o que impõe seja reconhecida inexigibilidade do débito, pois atingido pelo lustro legal, com a impossibilidade de adoção de qualquer ato de cobrança. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, em virtude dos benefícios da gratuidade processual concedidos à apelante (fls. 29), e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por não se enquadrar a presente hipótese dentre aquelas elencadas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Os réus contra- arrazoaram a fls. 296/304, 277/287 e 288/295, postulando a manutenção da r. sentença guerreada por seus próprios fundamentos e, ao final, a condenação da autora às sanções pecuniárias por litigância de má-fé. É o relatório. I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade ajuizada por DÉBORA FRANCISCA RUFINO FIGUEIREDO contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e OUTROS, na qual alega ter passado a receber incansáveis ligações de cobrança da lavra dos réus, informando-lhe que havia débitos vinculados ao seu CPF e que, para regularização, seria necessário quitar as dívidas. Ao perquirir sobre o ocorrido, descobriu se tratar de débitos mantidos junto ao Extra, Losango e Natura Cosméticos, entre os anos de 2009 e 2016, no valor atual de R$ 5.693,85. Pugna pela declaração de inexigibilidade, em decorrência da prescrição, pois decorrido prazo superior a cinco anos (CC, artigo 206, § 5º, inciso I), bem como imposição de obrigação de não fazer aos réus, consubstanciada na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial, por qualquer meio. Foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade processual (fls. 29). Após apresentação de contestação e réplica, a MM. Juíza a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial e, desta r. sentença, a autora apela, comportando provimento. Pois bem. Afirma a autora a prescrição dos débitos cobrados pelos réus, cessionários, na plataforma Serasa Limpa Nome, sob a rubrica contas atrasadas, em virtude do decurso do prazo prescricional quinquenal, cujo termo a quo é a data de constituição do débito, isto é, entre 26.07.2009 e 16.11.2016. Neste cenário, os débitos decorrentes dos contratos ns. 29002-000830063450000, 09051006434433702 e 1612697617- N149594330, respectivamente, nos valores de R$ 3.262,76, R$ 1.370,92 e R$ 1.060,17, encontram-se incontroversamente prescritos, pois atingidos pelo lustro legal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil. E o fato de a dívida estar prescrita, ao contrário do entendimento adotado na origem, é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor. Nenhum sentido teria o reconhecimento da prescrição e ainda assim afirmar ser possível permitir a cobrança extrajudicial da dívida, como por exemplo, por meio de plataformas eletrônicas. Com efeito, se a dívida não pode mais ser cobrada por nenhum meio jurídico, também não pode ser cobrada de forma extrajudicial, sendo abusiva tal conduta. Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (grifamos, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda que a prescrição não fulmine o direito em si, ela extingue a pretensão de exigi- lo, inclusive na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Dívida prescrita - Instrumento particular - Prazo quinquenal - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Impossibilidade de exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional RECURSO PROVIDO. Portanto, descabe, pelos apelados, a adoção de qualquer meio de cobrança, judicial ou extrajudicial, inclusive a manutenção do débito junto à plataforma Serasa Limpa Nome. Considerando ser a declaração de inexigibilidade o único pedido formulado pela autora, integralmente acolhido, devem os réus arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pela incidência do princípio da sucumbência, expresso no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prevê, ainda, que deverão ser observados como parâmetros I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ausente conteúdo condenatório, impõe- se a adoção do segundo critério na ordem de gradação, qual seja, o proveito econômico obtido (valor da dívida declarada inexigível), e para que não resulte em montante aviltante, possível o arbitramento em 20%, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não prospera, por fim, o pleito de imposição de multa por litigância de má-fé à autora, tendo em vista que não se extrai de sua conduta processual qualquer das hipóteses ensejadoras da sanção pecuniária, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, tendo em vista que amparada pelo exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado, especialmente diante da procedência de seu pedido. II. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, a, do Código de Processo Civil (Enunciado 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado), dá-se provimento ao recurso, a fim de julgar a ação procedente, com a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos ns. 29002-000830063450000, 09051006434433702 e 1612697617-N149594330, vencidos entre 26.07.2009 e 16.11.2016, obstando a adoção de qualquer meio de cobrança pelos réus, judicial ou extrajudicialmente. Pela sucumbência, arcarão exclusivamente os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 17 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Estefani Santos da Silva (OAB: 438337/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0001361-83.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 0001361-83.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Erasto Paggioli Rossi - Apelado: Ab Sistema de Freios Ltda - Interessado: Italo Lanfredi S. A. Indústrias Mecânicas - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 111/115 que, dentre outros comandos, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o incidente, nos termos do art. 485, inc. VI, c/c art. 924, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Apelou o requerente, às fls. 119/125, momento em que pleiteou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, bateu-se pela reforma do julgado. Alegou que a decisão que converteu a recuperação judicial em falência da Italo Lanfredi S/A. Indústrias Mecânicas transitou em julgado em 21/02/2020. Aduziu que os efeitos da falência estavam suspensos por determinação do TJSP e STJ. Disse que a intimação para manifestar-se nos autos ocorreu à época em que era causídico da falida. Inexistiria irregularidade na representação processual, tampouco ilegitimidade ativa para o pedido de restituição de bens. Pugnou pela cassação da r. sentença e, posteriormente, a homologação do cálculo. Vieram as contrarrazões, às fls. 129/148. O apelante foi intimado para demonstrar sua insuficiência de recursos (fl. 329), manifestando-se às fls. 332/489. É o relatório. Melhor compulsando os autos, o recurso não comporta apreciação por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Isso porque se trata de incidente tirado da ação de restituição de bens (Processo nº 0002689-24.2016.8.26.0368), cujo recurso de apelação foi distribuído e julgado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Com efeito, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no art. 930, paragrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição à Col. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/ SP) (Causa própria) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Victor Medeiros Rossi da Silva (OAB: 356868/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2172855-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2172855-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: João Paulo Curtolo (Justiça Gratuita) - Agravado: Henrique Alves Uccella - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULO CURTOLO contra a r. decisão interlocutória (fls. 220 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou que se procedesse à distribuição do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos pedidos de penhora online, via SISBAJUD e Teimosinha nos ativos financeiros das duas empresas do executado (HDU Empreendimentos Imobiliários e HFU Cobranças e Serviços Ltda); bem como pesquisa via RENAJUD, INFOJUD e SREI em nome das referidas empresas. Irresignado, narra o exequente, em resumo, que a decisão deve ser reformada, haja vista que por ter uma empresa unipessoal e outra sem atividade (HFU fechada irregularmente, mas funcionando com outro nome e no mesmo seguimento de imóveis), que já se caracteriza, por si só, em um dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, a confusão patrimonial do agravado, pois, em princípio, a afirmação da necessidade de incidente em autos apartados, não está em consonância com a real característica intrínseca das empresas que possui e, no caso, está demonstrado que existe uma clara confusão patrimonial e desvio da finalidade, pois o CNPJ da empresa e o CPF do agravada se misturam a ponto de não ser possível distinguir o que é de quem, entre dívidas, bens móveis e imóveis e etc.. Alega o agravante que constam nas f. 98-99 (HDU EMPREENDIMENTOS) e nas f. 100-101 (HFU EMPREENDIMENTOS) atos constitutivos que o comerciante HENRIQUE ALVES UCCELLA utiliza também essas empresas para realização dos seus negócios, havendo confusão patrimonial e desvio de finalidade das empresas elencadas que estão em pleno funcionamento, firmando contratos de locação recentes, compra e venda, dentre outros, inclusive com depósitos nas contas bancárias das empresas retro mencionadas. Deste modo, pretende o recorrente a inclusão das empresas do agravado no polo passivo da demanda, devendo ser afastada a responsabilidade limitada do sócio devedor Henrique, respondendo ilimitadamente, diante da responsabilidade subsidiária. Pugna pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada pelo DJe, desde que tenha advogado constituído. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB: 288851/SP) - Roberto Benetti Filho (OAB: 243589/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2173449-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2173449-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Eder Elias Laurindo - Agravado: Star Tech News Informatica Ltda. Epp - Agravado: Jefferson Pereira Wruch - Agravado: Robinson Lopes Wruch - Agravada: Vera Lucia Lopes Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Star Tech News Informática Ltda. Epp. e outros contra a r. decisão interlocutória (fls. 234/236 do processo) que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido dos exequentes de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. Irresignados, recorrem os exequentes aduzindo, em resumo, que (A) o art. 782, §3º do CPC dá guarida ao pedido que é corroborado pelo entendimento do STJ; (B) essa inovação sobre o direito do devedor para requerer a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, tem o poder de efetivação para garantir o cumprimento de decisões, já vem sendo utilizada por vários magistrados, inclusive pelos julgados dos tribunais (fls. 6); (C) o sistema SERASA-JUD foi criado com o intuito de facilitar o pedido de negativação à Serasa Experian, de modo que atualmente as medidas podem ser pleiteadas diretamente aos magistrados (fls. 8); (D) considerando que foram esgotados todos os meios ordinários de localização de bens penhoráveis, patente a necessidade de aplicação do quanto previsto no Código de Processo Civil vigente e que se aplica perfeitamente ao caso em tela, de modo que não há justificativas para o indeferimento de tal pleito como assim ocorreu em 1º grau (fls. 8). Pugna pela concessão de efeito antecipatório recursal, revogando-se a decisão agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial porque o art. 782, §3º do CPC não restringe a possibilidade e, ainda, verifica-se que esta Câmara tem se posicionado recentemente acerca da possibilidade de negativação do nome do devedor a pedido do exequente, em casos similares, in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Banco de dados - Pedido de inclusão do nome da executada em cadastros restritivos de proteção ao crédito Admissibilidade Medida que tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC Ainda que se trate de uma faculdade do juiz, a medida é útil, tem caráter coercitivo e serve para compelir o executado a cumprir a obrigação, devendo ser prestigiada em atenção ao princípio da efetividade da execução - Precedentes deste TJSP Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230846-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA PREVISTA NO CPC. Cumprimento de sentença condenatória em multa por litigância de má- fé. Decisão agravada que deferiu o pedido de inclusão do nome da executada no banco de dados de proteção ao crédito, via Serasajud. Admissível a inclusão. A medida é um recurso do sistema SERASAJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo. Inteligência do disposto no 782, § 3º, do CPC. Princípio da efetividade da atuação jurisdicional. Decisão mantida. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2240216- 19.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Indeferimento do pedido de exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito Possibilidade por meio do Sistema Serasajud Inteligência do artigo 782, § 3º, do CPC e dos Comunicados da CG nºs. 1.413/2016 e 2.632/2017 Decisão mantida Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026278-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). Assim, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, concedo a antecipação da tutela recursal, com o fim de se proceder na instância de origem a negativação do nome dos devedores via SERASAJUD. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado o patrono da parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mauricio Rossi (OAB: 353698/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2169112-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2169112-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Btf Tecnologias e Soluções Ltda - Agravado: Flagship Instituição de Pagamentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27486 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BTF TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES LTDA. contra decisão interlocutória (fls. 727 do processo), proferida em ação monitória, que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré, em razão da inviabilidade da pretensão, posto que destinada à verificação de fatos passados. Recorre a requerida aduzindo, preliminarmente, da possibilidade de atacar o referido despacho por meio de agravo, em razão da taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, vez que, no presente caso, claramente se está diante de o cerceamento de defesa caso a perícia não seja deferida. No mérito, sustenta a agravante, em resumo que: i) tais fatos passados são a base do processo monitório e o ponto controvertido principal, que deve significar a procedência ou improcedência da ação; e ii) a perícia solicitada nos LOGS serve basicamente para que os relatórios, que possuem informações técnicas e demandam conhecimentos específicos, sejam analisados, desvendando, assim, a legalidade ou não das cobranças apresentadas pela agravada. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Relatado. Decido. Em que pesem os argumentos trazidos pela empresa recorrente, este recurso não pode ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses taxativas arroladas no artigo 1015 do CPC, tampouco havendo urgência ou perigo de irreversibilidade, tal qual exigido pelo STJ para mitigar a taxatividade do referido rol. In casu, houve indeferimento do pedido de produção de prova pericial pretendida pela parte ré, sob o fundamento de a inviabilidade da pretensão, posto que destinada à verificação de fatos passados. Nitidamente tal situação não é abarcada pelo artigo 1015 do CPC, nem é urgente ou irreversível, não comportando, assim, apreciação por via de agravo de instrumento. Se trata de questão não acobertada pela preclusão e que deverá ser discutida, caso deseje a parte, em sede de eventual apelação (CPC, art. 1009 e seus §§). O agravo, assim, não deve ser conhecido. Repito que, mesmo aplicando o contido no julgamento dos REsp nº 1.696.369 e 1.704.520 pelo STJ, não há urgência ou irreversibilidade na apreciação da decisão agravada, até porque cumpre ao magistrado, na presidência do feito, a faculdade de determinar a realização das provas que entenda necessárias para o seu livre convencimento, conforme já pacificado nos tribunais. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto NÃO CONHEÇO do agravo. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marco Aurelio Leite dos Santos (OAB: 37594/PR) - Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2170313-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2170313-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: GEOVANIO AVELINO DE SOUZA - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27487 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 446 do processo) que, em ação de procedimento comum, concedeu ao réu prazo improrrogável de 15 dias para juntar aos autos os documentos e as informações requeridas pelo perito, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Inconformado, recorre o requerido, aduzindo, em suma, que a determinação judicial, objeto da decisão agravada, é impossível de ser cumprida, haja vista não possuir o dado reclamado (local onde a impressora é armazenada). Salienta o agravante, ainda, que o relatório GS04 e a tela dos cartões emitidos pelo banco estão disponíveis nos autos e possuem todas as informações que possui sobre a transação reclamada. Por fim, sustenta o recorrente a desnecessidade de aplicação de multa que acarretaria graves danos ao banco, requerendo seu afastamento. Requer a concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final,o provimento do recurso para afastar a determinação de juntar os documentos e informações reclamados; além do afastamento da multa. A parte agravada juntou contraminuta (fls. 24/39). Relatado. Decido. O despacho objeto do presente recurso (fls. 446 do processo) é despido de conteúdo decisório, uma vez que o MM. Juízo a quo apenas concedeu o prazo de 15 dias para que a parte ré atendesse o pedido do expert nomeado. Ora, sequer foi fixada, ainda, qualquer sanção pecuniária para o caso de um eventual não atendimento do quanto requerido. Assim, o despacho do MM. Juízo a quo que concede prazo para juntada de documentos e informações, proferido em agravo de instrumento interposto pelo réu, é de mero expediente e, a teor do artigo 1001 do Código de Processo Civil, se trata de ato irrecorrível. Assim, manifesto o não cabimento do agravo. Consequentemente, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabiane Franco Lacerda (OAB: 206702/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2174399-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2174399-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Fracini - Agravado: Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar - Interessado: Cooperativa dos Profissionais da Saúde - COOPERPAS-8 - Interessado: Sergio Antonio do Valle Zawitoski - Interessada: Vera Lucia Gordilho - Interessado: Paulo Cesar de Freitas Scripelliti - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27352 Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Wagner Fracini contra a r. decisão a fls. 876, integrada pela decisão a fls. 891, ambas da origem, que, em execução de título extrajudicial, deixou de apreciar a exceção de pré-executividade do agravante. Irresignado, aduz o executado que a exceção de pré-executividade por ele arguida não foi apreciada pelo MM. Juízo a quo e, por se tratar de matéria de ordem pública, toda a matéria deve ser apreciada por esta instância recursal. Relatado. Decido. O executado Wagner, ora agravante, apresentou exceção de pré- executividade a fls. 669 da origem (numeração do processo digital) e a ratificou a fls. 704/705. Já a fls. 736/740 da origem, o agravante arguiu falsidade documental. A fls. 787 da origem, aquela zelosa escrevania certificou quanto à ocorrência das manifestações supramencionadas; porém, a fls. 772 o MM. Juízo a quo decidiu pela conclusão dos autos, nada se manifestando acerca da exceção de pré-executividade arguida (e ratificada) ou a necessidade de intimação. Em despacho a fls. 788, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a exceção; manifestação da exequente a fls. 793/795. O coexecutado Sergio Antonio do Valle Zawitoski a fls. 797/802 impugnou os bloqueios ocorridos em sua conta bancária, em petição nomeada como exceção de pré-executividade. O agravante, a fls. 867, requereu novamente que a sua exceção de pré- executividade fosse apreciada. Sobreveio, então, a r. decisão vergastada a fls. 876, cujo trecho pertinente colaciono abaixo, in verbis: Vistos. 1.- Por primeiro, necessário se faz chamar o feito à ordem para a análise de pedidos anteriormente feitos mas absolutamente deixados de lado pela Serventia que, como sempre, somente vê o último ato praticado, sem levar em consideração todo o processado. 2.- Fls. 736/740: Rejeito liminarmente a arguição de falsidade que somente se admite em relação a documentos pré-existentes nos autos e juntados pela parte contrária. Assim, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 741/758, nos termos do art. 171, inc. I, das NSCGJ. 3.- Fls. 797/802: Deixo de conhecer do requerimento do executado, erroneamente nomeado de exceção de pré-executividade, insistindo, ainda, em tal nomeação, já que se trataria de mera impugnação a penhora decorrente de bloqueio de verbas trabalhistas. No mais, conforme despacho de fls. 824 e a própria petição da parte executada de fls. 826/827, o bloqueio não ocorreu nestes autos. Opostos embargos de declaração pelo agravante, sobreveio a r. decisão a fls. 891 rejeitando-os. Colaciono abaixo trecho pertinente, in verbis: Rejeito os embargos de declaração. A responsabilização do executado, erroneamente colocado na petição como requerente o que somente dificulta a compreensão decorre do que conta nos estatutos da Cooperativa e, constando como Conselheiro (vogal ou não), deve ser incluído, diante da presunção de responsabilidade. Pois bem. Como se vê do relato acima, o MM. Juízo não decidiu sobre as matérias trazidas ao seu conhecimento na exceção de pré-executividade pelo ora agravante, restringindo o decidido à falsidade documental arguida em peça autônoma e à outra exceção de pré-executividade protocolada pelo coexecutado Sérgio. Já na r. decisão que decidiu os embargos declaratórios, o MM. Juízo decidiu apenas parcela das teses alegadas na exceção do agravante. Diante disso, ainda que pudesse se tratar de matéria de ordem pública, o reclamo do agravante não pode ser conhecido. Isto porque a pretensão aqui buscada não foi apreciada pelo magistrado de 1º grau. Cediço que não se pode suprimir uma instância, devendo o tribunal apreciar, em instância recursal, o já decidido em primeiro grau. Outrossim, determina-se ao MM. Juízo a quo que aprecie as teses arguidas na exceção de pré-executividade protocolada a fls. 669 da origem (ratificada a fls. 704/705) para, aí sim, se o caso, seja interposto recurso a quem porventura sobrevier interesse recursal. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com determinação. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP) - Clovis Beznos (OAB: 16840/SP) - Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) - Fabio Lisboa (OAB: 267137/SP) - Joao Portos de Campos Junior (OAB: 124693/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2174308-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2174308-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Corrêa de Godoy - Agravado: Condomínio Edificio Morada Nobre - Agravado: Paulo Rogerio da Silva - Interessada: Stela Maris de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Serafino Trotta - Interessado: Município de São Paulo - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Fábio Corrêa de Godoy contra respeitável decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial (despesas condominiais) que, entre outras considerações, acolheu a impugnação à justiça gratuita apresentada e revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao agravante. Decisão agravada às folhas 784/785 dos autos principais. Inconformados, recorre o coautor Fábio pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, vez que se encontra atravessando momento de dificuldades financeiras. Aduz, ainda, que no caso de pessoas físicas é suficiente a declaração de necessidade para a concessão da gratuidade processual, e o fato de possuir veículo automotor em seu nome e a titularidade integral de uma empresa individual, por si só, não afastam a situação de contenção econômica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a concessão da justiça gratuita postulada. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos ( dos dois agravantes ), comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de julho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Alexandre Augusto Ferreira Macedo Marques (OAB: 220724/SP) - Alexandre Rodrigues Rodrigues (OAB: 184007/SP) - Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Leandro Oliveira Torres Lacerda (OAB: 217224/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2112619-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2112619-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tania Regina Louzada - Agravada: Telma Sassaroli Sturlini - Agravado: Giancarlo Tadeu Sassaroli Cortopassi - VOTO N° 20.659 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 199, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1108646-15.2022.8.26.0100, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, decisão esta que determinou fosse aguardado o julgamento dos embargos à execução nº 1086220-12.2022.8.26.0002 para expedição do mandado de levantamento judicial em favor da exequente, ora agravante. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução de n° 1086220-12.2022 opostos pelos executados. Intime-se. Em preliminar, pleiteia a recorrente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em suma, que os embargos opostos pelos executados foram recebidos e estão sendo processados sem atribuição de efeito suspensivo, de modo que não existe óbice legal à expedição do mandado de levantamento do judicial do valor remanescente da execução bloqueado por meio do sistema SISBAJUD. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, sem atribuição de efeito ativo, e não contraminutado. Preparo recursal recolhido a fls. 213/215. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a exequente/embargada interpôs o presente recurso. Todavia, iniciada a tramitação do presente recurso, o Órgão de primeiro grau julgou o mérito dos embargos à execução, rejeitando-os, e deferiu, no bojo da sentença, o levantamento imediato do valor depositado nos autos da execução, nos seguintes moldes (fls. 268/270): [...] Com isso, de rigor a improcedência dos presentes embargos, pelo que defiro o imediato levantamento do valor depositado nos autos em favor da exequente, que poderá prosseguir na execução para a cobrança do saldo remanescente do seu crédito. [...]. (g.n.) Registre-se que eventual interposição de apelação pelo embargante não terá o condão de suspender a eficácia da ordem emanada na sentença, diante do disposto no inciso III, § 1º, do artigo 1.012 do Diploma Processual Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (g.n.) No caso, a sentença de improcedência dos embargos à execução foi publicada em 31/05/2023, razão pela qual o mandado de levantamento eletrônico poderá ser apresentado pelo credor e cumprido de imediato pelo cartório judicial de primeira instância. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 10 de julho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marilene Santos Bravim (OAB: 221434/SP) - Ana Carolina de Vilhena Rosanelli Cortopassi (OAB: 166197/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2132182-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2132182-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Filipe Tavares da Silva - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.263 Agravo de Instrumento Processo nº 2132182- 13.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Filipe Tavares da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Fundação Getúlio Vargas, ora agravada, que rejeitou a impugnação à penhora. Veja-se: Vistos. Quanto à impugnação à penhora, fica ela indeferida, ausente prova de origem alimentar do numerário bloqueado, se constituindo a restrição sobre depósitos em conta corrente, o que não guarda caráter de impenhorabilidade, levando-se em conta ainda o elevado valor de transferência. Não vislumbro, outrossim, dolo processual, porque as meras tratativas de composição não suspendem o presente cumprimento, ausente dispositivo legal que imponha tal atitude. Rejeito a impugnação. I. (fl. 318, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece, inicialmente, que teve problemas de fluxo de caixa em determinados períodos dos últimos anos, razão pela qual deixou de adimplir parte das suas obrigações, dentre as quais aquelas relativas ao curso oferecido pela agravada. Afirma que os débitos se encontravam em fase de negociação pelo que foi surpreendido com o bloqueio no valor de R$ 128.657,59 em sua conta. Assevera o agravante que a quantia é impenhorável, pois se refere a honorários advocatícios. Sustenta, em suma, que o montante deve ser desbloqueado, porque se trata de verba alimentar, não perdendo sua natureza pelo fato de os valores terem sido bloqueados de sua conta corrente (fls. 03;05). Pontua que O Agravante é o único sócio de sua Sociedade de Advogados [fls. 262-279], portanto e, com o perdão da redundância, todos os proventos são obtidos por ele, tendo como escopo exclusivo a prestação de serviços de advocacia [artigo 15 do Estatuto da OAB]. Nesse sentido, a receita da Sociedade de Advogados é, portanto, formada unicamente por honorários advocatícios. (sic fl. 05). Afirma que o bloqueio realizado, no dia 18/04/2023, atingiu praticamente a totalidade dos valores recebidos à título de honorários que foram depositados na conta do Agravante, deixando apenas um pequeno saldo disponível em sua conta corrente (fl. 06). Discorre, no mais, sobre a litigância de má-fé, tendo em vista que a agravada pleiteou a realização de bloqueio de ativos financeiros enquanto estava finalizando os termos do acordo com o agravante (fl. 08). Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, e o provimento do agravo reformando o teor da decisão impugnada, para que conheça da impugnação e determine a liberação dos valores indevidamente bloqueados, uma vez que se trata de honorários advocatícios. (sic fl. 11). Recurso tempestivo (fl. 320, autos de origem) e preparado (fls. 12/13). Recebidos os autos, ficou vedado, em caráter exclusivo, o levantamento da quantia bloqueada, por quem quer que seja, até decisão final deste recurso, como se vê às fls. 16/17. Oposição ao julgamento virtual pelo agravante a fl. 21. A fl. 24, manifestou-se a parte agravada, requerendo a desistência do presente recurso, ante a perda de seu objeto, em virtude da composição amigável entre as partes. É a síntese do necessário. Inicialmente, de rigor anotar que não é possível homologar o pedido de desistência formulado a fl. 24, por Fundação Getúlio Vargas, ora agravada. Realmente, na medida em que o recurso foi interposto pelo executado, ora agravante. Entretanto, o recurso está, de fato, prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, homologando o acordo realizado entre as partes. Veja-se: Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 343/344) e julgo EXTINTA esta execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da quantia de R$ 85.000,00 pelo exequente. Formulário a fl. 345. Defiro o levantamento da quantia de R$ 43.657,59 pelo executado, que deverá juntar formulário MLE devidamente preenchido. Custas finais na forma da lei (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), pela parte executada, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Certifique a Serventia se houve inscrição SERASAJUD e em caso positivo, proceda-se à exclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas necessárias. P.I (fl. 348, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do interesse recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fabio Luiz Santana (OAB: 289528/SP) - Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2178599-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2178599-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santo André - Impetrante: MARISA CLAUDIA BALLARINI - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 8ª Vara Civel da Comarca de Santo André - Interessado: CONSTRUTORA PETRUS LTDA - 1. Versam os autos sobre mandado de segurança contra decisão proferida em março de 2023, em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel. Alega a impetrante que a decisão é teratológica, pois, apesar de reconhecer que o contrato sofreu alterações verbais, o que fragiliza a certeza e liquidez do débito devido, não extinguiu o feito, acarretando a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. 2. A petição inicial deve ser indeferida. Falta à impetrante interesse de agir, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC. Apesar de o mandado de segurança ser garantia constitucionalmente consagrada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, contra abuso de poder, violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, quando estamos diante de atos judiciais, o remédio constitucional deve ser visto com ressalvas. O artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, dentro deste raciocínio, dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Para a doutrina, só será cabível a impetração [...] estando preenchidos, na situação concreta, os requisitos de natureza constitucional (ato ilegal ou abusivo, que ofenda direito líquido e certo) e não oferecendo o sistema da lei ordinária, solução eficaz, operativa [...] (in Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª edição, ed. 2006, pág. 409). No caso dos autos, a decisão contra a qual se insurge o impetrante, poderia ser desafiada por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem exame do mérito, reconhecendo que a impetrante é carecedora da ação, por falta de interesse processual. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Marcia Teodora da Costa (OAB: 236424/SP) - Vivian Firmino dos Santos (OAB: 88767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012413-81.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1012413-81.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (Associação Beneficente de Bilac) - Apelado: Alexandre Mozar Lopes de Lira Tgd Medics - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012413- 81.2021.8.26.0005 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1012413- 81.2021.8.26.0005 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista Apelante: Associação Hospitalar Beneficente do Brasil Apelada: Alexandre Mozar Lopes de Lira ME Juiz: Lucilia Alcione Prata Voto nº 31.155 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 530/532, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Associação Hospitalar Beneficente do Brasil em face de Alexandre Mozar Lopes de Lira ME, e condenou a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da execução. Inconformada, apela a embargante (fls. 535/544) pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Posteriormente, a apelante requereu a extinção do feito (fls. 575, sic). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela embargante, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Em arremate, não se aplica a regra preconizada pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o arbitramento se deu no limite máximo estabelecido pelo § 2º do precitado dispositivo legal (20% sobre o valor da execução). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela embargante, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 17 de julho de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Renato Ribeiro de Almeida (OAB: 315430/SP) - Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2172004-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2172004-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Klm das Neves Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KLM DAS NEVES LTDA. contra a r. decisão de fls. 64/8, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante alega que os índices utilizados para atualização de dívidas pelo Fisco Estadual não podem ser superiores aos estabelecidos pela União, ou seja, a taxa SELIC. Afirma que a aplicação do percentual de 1% para as frações de mês, conforme previsto no item 2 do §1º, do art. 96 da Lei Estadual 6.374/89, desrespeita a expressa limitação contida no item 1, do referido §1º, no sentido de que a taxa mensal de juros seja limitada a SELIC. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para afastar a incidência de juros de mora no primeiro e último meses à taxa de 1% porque superior a taxa SELIC. DECIDO. A princípio, cabível a discussão da matéria por meio da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, como modalidade de defesa do executado, é cabível quando, para o conhecimento da questão, mostra-se desnecessária a dilação probatória e o exercício amplo do contraditório. Assim, a matéria aduzida por meio da exceção de pré-executividade é restrita àquelas de ordem pública, e desde que prescindam de dilação probatória, requisitos não contemplados na via adotada pela agravante. No caso dos autos, é possível o conhecimento da questão, já que há prova documental suficiente. Cuida-se de execução fiscal de R$ 62.782,29, ajuizada em maio de 2023, relativa a crédito de ICMS (fls. 1/3, autos de origem). A CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. A questão relativa à incidência de juros de mora superiores à SELIC, com base na Lei 13.918/09, de inconstitucionalidade já reconhecida, é matéria de direito, que prescinde de dilação probatória. Na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17 (de 18 de julho de 2017), que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, foi afastada a incidência de juros moratórios superiores à SELIC. Conforme constou expressamente da CDA (fls. 2/3, autos de origem): A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. O crédito é de julho de 2022, posterior, portanto, à nova lei. A executada não apresentou qualquer documento. As alegações são genéricas e não demonstram a incorreção nos cálculos da Fazenda. Tratava-se de prova de fácil produção, ao alcance da empresa. Lançar dúvidas, por si só, não é suficiente para afastar a certeza de dívida inscrita. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001720-69.2022.8.26.0533/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1001720-69.2022.8.26.0533/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: C C R Indústria de Carnes Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1001720-69.2022.8.26.0533/50001 EMBARGANTE:CCR INDÚSTRIA DE CARNES LTDA. EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CCR INDÚSTRIA DE CARNES LTDA. contra acórdão acostado às fls. 212/230, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação, em sede de mandado de segurança interposto pela parte embargante. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria contraditório quanto à aplicação Tema 176, do STF. Aduz que o STF decidiu no Tema 176 que não incide ICMS sobre a potência (demanda) de energia elétrica, seja ela atingida (utilizada) ou não e que o imposto somente incide sobre a energia elétrica consumida. Aduz que a potência (demanda) de energia elétrica não se confunde com a energia elétrica, sendo a potência a infraestrutura contratada para que a energia possa ser entregue e, portanto, sobre ela não incide o ICMS. Alega que pede no recurso que não incida ICMS sobre nenhuma fração da potência contratada, seja a atingida ou não, e que o tributo incida somente sobre a energia elétrica consumida. Argumenta, sobre o pedido de compensação de valores, que é possível em mandado de segurança nos termos da Súmula 213 do STJ, porque busca a declaração do direito à compensação do ICMS cobrado indevidamente. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que a contradição alegada seja sanada. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2172929-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2172929-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denis Uson Peres - Agravado: Diretor do Setor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENIS USON PEREZ contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato atribuído ao DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 58/62 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Denis Uson Perez contra atodo Ilmo. Sr. Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo -DETRAN no qual alega que foi instaurado processo Administrativo nº 82/2021, para cassação do seu direito de dirigir por ter supostamente cometido infração de trânsito no período em que cumpria pena de suspensão. Aduz que o processo administrativo supra substituiu outroi nstaurado anteriormente tendo em vista que constatada, em auditoria interna do DETRAN,conduta irregular de seus funcionários na “formação e julgamento de milhares de recursos de multas, suspensões e cassações de CNH, por não constar no sistema os documentos processuais pertinentes”. Afirma que no período em que o DETRAN analisava auditoria interna, efetuou bloqueio de milhares de carteiras de habilitação, dentre estas a do impetrante. Sustenta que somente no ano de 2019 foi intimado acerca da instauração da auditoria interna que apontava suspeitas de irregularidades na exclusão da pontuação (fls. 34/35). Assevera que a condutora do veículo no momento da infração que ensejou abertura do procedimento administrativo era sua esposa, e, que na ocasião os documentos foram enviados pelo correio, todavia, a autoridade impetrada não aceitou a indicação intempestiva do condutor. Pugna pela aplicação da novaregra de pontos para suspensão ou cassação do direito de dirigir (fls. 14). Requer a concessão de liminar para suspender a decisão que determinou a cassação do direito de dirigir até o julgamento da ação. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigo 7º, III da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Desta forma o juiz poderá conceder a medida liminar desde que se convença da verossimilhança das alegações, existindo prova inequívoca da ilegalidade ou do abuso de poder por parte da autoridade impetrada. Este não é o caso dos autos. O próprio impetrante admite que sua defesa administrativa foi declarada nula em razão de irregularidades apuradas em auditoria interna no DETRAN. Ademais, bom que se consigne que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessária vinda do contraditório para que a lide seja melhor delineada. Com relação a retroavidade da lei mais benéfica, cabe pontuar que a Lei nº14.071/2020 entrou em vigor em 12/04/2021 e trouxe nova redação ao art. 261 do CTB que passou a prever: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação Corroborando, o CONTRAN, por meio da Resolução nº 844/2021 alterou a Resolução n° 723/2018 para disciplinar a questão da seguinte forma: Art. 3º. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação. I - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem,de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. III - em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no§ 2º do art. 148-Ado CTB, realizado por condutor habilitado nas categorias C,D ou E. § 1º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a contagem de pontos prevista no inciso I para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será de 40(quarenta) pontos, independentementeda natureza das infrações cometidas. § 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos: I - ainda não instaurados; ou II - instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada,nos termos do art. 290 do CTB. § 3º A pontuação das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 continua sendo considerada para o cômputo de que trata o inciso I. (Grifos nossos) Depreende-se dos dispositivos acima, que a nova legislação aplicar-se-ia aos procedimentos em trâmite, retroagindo, portanto, seus efeitos benéficos às situações ainda não consolidadas. Tal hipótese não se aplica ao caso em tela, visto que os procedimentos administrativos que questiona foram instaurados em virtude da infração do ano de 2017 (fls.21) em razão da exclusão indevida da pontuação 1U0066554 e do Processo Administrativo de Cassação 52160/2017 no sistema do DETRAN. Assim, não há de se cogitar a aplicação retroativa das alterações trazidas pela Lei n° 14.071/2020 e Resolução nº 844/2021. Ademais, destaco que, a retroatividade da lei mais benéfica depende de expressa disposição nesse sentido, como é o caso da lei penal (art. 5º,inciso XL, da Constituição Federal) e da lei tributária (art. 106 do CTN), não admitindo-se interpretação extensiva. Neste sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL Nº14.071/2020.APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Impetrante que retroativa da Lei 14.071/2020 para afastar a penalidade de suspensão do direito de dirigir - Impossibilidade - Norma de cunho administrativo que não permite aplicação deprincípio próprio do direito penal e tributário - Aplicação da penalidade que deve se pautar pela legislação vigente à época das autuações - Princípio do “tempus regit actum”. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1033638-13.2021.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública;Data do Julgamento: 17/04/2022; Data de Registro: 17/04/2022). Pelo exposto, INDEFIRO a medida liminar. Promova o impetrante complementação das custas iniciais de distribuição bem como recolhimento da diligência do oficial de justiça ou das despesas postais referentes à emissão de carta de notificação da autoridade impetrada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) impetrou mandado de segurança contra ato manifestamente ilegal do Diretor de Habilitações do DETRAN- SP, pelo fato de aplicar pena de cassação da sua habilitação sem considerar, dentre outros fatores, e deduzir o período inconteste de bloqueio ilegalda CNH do Impetrante realizado SEM abertura de processo administrativo, com violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e por mantê-la bloqueada ilegalmente desde o dia 24/11/2017 até 16/06/2021, ou seja, por quase quatro anos, tempo esse que equivale e supera a pena de cassação de dois anos agora imposta e que por essa razão deveria ser deduzido, computado por ocasião da aplicação da penalidade definitiva; b) a r. decisão agravada fundamentou a negativa apenas na presunção de legalidade do ato administrativo e na inviabilidade de aplicação retroativa da nova legislação de trânsito; c) está amplamente demonstrado e comprovado no mandamus que o bloqueio da CNH foi realizado antes da instauração do necessário processo administrativo, sem o direito de defesa, que ficou bloqueada por quase quatro anos e que tal bloqueio equivale a uma pena de cassação vez que impede inclusive a renovação da habilitação; d) o bloqueio foi realizado em 24/11/2017 apenas com base em auditoria interna no Detran, sem a parcticipação e conhecimento dos condutores interessados, que somente em 17/10/2019, dois anos depois, foi instaurado o PA nº 5490/2019 para analisar as irregularidades do processo de defesa de infração nº 52160/2017, e que após a confirmação da irregularidade nele ocorrida, foi instaurado o novo processo de cassação nº 82/2021, em 16/06/2021, para rediscutir os mesmos fatos, cuja decisão ora se questiona; e) a r. Decisão agravada, além de não apreciar a presença do fumus boni iuris na questão do excessivo tempo de bloqueio da CNH, sem a instauração do imprescindível processo administrativo, não considerou a necessidade e urgência na concessão da medida liminar para suspender os efeitos da cassação, vez que o Agravante está impedido de dirigir, em prejuízo de sua locomoção, do seu trabalho, lazer, etc; f) a concessão da medida liminar suspendendo os efeitos da cassação não acarretará qualquer dano ou prejuízo ao processo, pois caso venha a ser contrária a decisão final do mandamus, a pena de cassação voltará a ser cumprida integralmente. Requer o provimento do presente recurso, a reforma da r. Decisão agravada, com a concessão da medida liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da pena de cassação da CNH do Agravante imposta no PA nº 82/2021, até a decisão final do mandado de segurança interposto. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A r. decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do mandado de segurança impetrado com o fito de compelir a autoridade agravada a suspender e posteriormente cancelar a decisão de cassação da CNH n. 01071002812, proferida no processoadminstrativo nº 82/2021. Assim, analisados os argumentos do agravante e os elementos dos autos, reputo que a decisão do juízo a quo de não conceder, por ora, a liminar e reapreciar a matéria quando da vinda das informações deve ser mantida. Importante ressaltar, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, presunção, esta, que, ao menos em análise perfunctória, não foi desconstituída. Os atos da Administração Pública são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade. E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). Com efeito, notadamente na estreita via do mandado de segurança, e considerando que se presumem legítimos os atos do poder público, cada caso deve ser considerado individualizadamente, de acordo com suas peculiaridades, e no presente caso, ao menos em análise perfunctória, não demonstrou o agravante irregularidades flagrantes a ponto de justidicar a concessão de liminar antes mesmo da oitiva da autoridade impetrada. Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito recursal pleiteado. 3. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora a r. decisão agavada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 4.Comunique-se a presente decisão ao Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 5.Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 6.Ao MP. 7. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Silvio Alves Correa (OAB: 74774/SP) - Marcos Antonio Colangelo (OAB: 84324/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1003572-84.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1003572-84.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Hospitalar Santana - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (p. 4238/4269) interposto por Associação Hospitalar Santana em face da r. sentença de p. 4211/4218, a qual, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face de Município de São Paulo, julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, condenou a autora vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados com observância aos percentuais mínimos e a progressividade previstas nos §§ 3ªº e 5º do artigo 85, do CPC. Alega a apelante, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Para tanto, sustenta que, embora seja pessoa jurídica, trata- se de entidade sem fins lucrativos, incapaz economicamente de arcar com as despesas processuais inerentes à ação, sendo todos os seus recursos revertidos para a consecução de suas atividades, condição suficiente para que lhe sejam assegurados os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois, do contrário, o pagamento de custas e despesas judiciais e honorários advocatícios porventura devidos deixará desamparado algum cidadão por ela socorrido (p. 4247/4249). Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que (I) o pleito de concessão de gratuidade judiciária deve ser indeferido, pois o balanço patrimonial apresentado (relativo a 2019) demonstra considerável volume de operações, o que faz crer que o alegado não corresponda à fática realidade financeira; (II) a simples condição de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos não gera direito automático à justiça gratuita, devendo ser comprovada a hipossuficiência (p. 4278/4282). É o relatório preliminar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: Art. 5º[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os parágrafos que complementam o referido dispositivo assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3ºPresume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] A seu turno, Lei n. 1.060/1950, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina no art. 5º: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Merece destaque também a Súmula 481 do STJ, que dispõe sobre os benefícios da justiça gratuita em favor de pessoas jurídicas, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (art. 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem os dispositivos legais acima citados, o que implica dizer que é necessário o preenchimento de requisitos específicos para tanto, ou seja, faz-se necessária a comprovação da insuficiência econômica. Esse, o entendimento do C. STJ, nos autos do AgRg nos EDcl no REsp 1294788/SP e do AgRg no AREsp 330.979/RS, e de precedente desta C. Câmara nos autos do AI 0042021-74.2012.8.26.0000. No caso presente, não se verifica a presença de elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pela autora, ora apelante, já que a) presume-se verdadeira declaração de hipossuficiência exclusivamente quando alegada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15), b) a apelante recolheu regularmente as custas devidas pela propositura da ação e c) não foi trazido aos autos nenhum documento comprobatório da alegada superveniente insuficiência de recursos. Contudo, em observância ao comando inserto no § 2º do artigo 99 do CPC, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante comprove, por meio dos documentos que entender suficientes para tanto (especialmente declaração de renda e balanço ou balancete, dos 3 últimos exercícios) a alegada hipossuficiência financeira, assim como a alteração de sua situação econômica desde o indeferimento do pedido de mesma natureza pelo juízo singular. Alternativamente, faculta-se à autora/apelante, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal, no importe de 4% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC desde a propositura da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, pela deserção. Com a manifestação da apelante ou se decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2180209-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2180209-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: M. T. O. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Marcelo Teixeira Otaviano, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Limeira - que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente por suposta infração ao artigo 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos da Lei 11.340/2006. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Aduz que a ofendida manifestou a desnecessidade da imposição de medidas protetivas, o que revela, em tese, a desproporcionalidade da manutenção da prisão processual. Refere, por fim, que a situação de reincidência delitiva não deriva de expediente anterior permeado de violência contra pessoa, já que advém de condenação por tráfico de drogas do longínquo ano de 2018. Diante disso, requer o deferimento da liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pela concessão da liberdade provisória, ainda que mediante imposição de outras medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2181071-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2181071-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Paciente: Natalia Aparecida Pereira Gaiotto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Natalia Aparecida Pereira Gaiotto, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, nos autos de nº 1501565-81.2023.8.26.0530. Sustenta-se, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, convolando-se o ato em custódia cautelar, a qual foi mantida pela d. autoridade impetrada, não obstante a concordância do ‘Parquet’ com o pedido de liberdade provisória, em decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, em razão da pena cominada para o crime, sendo certo que a paciente está presa desde 15/05/2023 e a audiência foi designada para 03/08/2023, sendo suficiente a aplicação de cautelares diversas do encarceramento. Assevera-se, ainda, que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser essencial aos cuidados do filho de 13 anos de idade, portador de paralisia cerebral. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória à paciente, ou substituída prisão preventiva por prisão domiciliar (págs. 1/10). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária da impetração. No caso, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação da paciente colocará em risco a ordem pública, sendo a custódia necessária, outrossim, para a assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência outrora concedidas em favor da ofendida, nos termos do artigos 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Na mesma direção, o permissivo do art. 20 da Lei 11.340/06, prevendo o cabimento da custódia cautelar em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, dispositivo, à evidência, destinado à preservação da vítima em crimes que envolvam violência contra a mulher. Nesse cenário, estando a prisão antecipada lastreada em elementos de cautelaridade e tendo em conta a necessidade de preservação da ordem pública e integridade, física e psíquica, da ofendida através da medida, ao menos em princípio, a soltura se mostra prematura. De se observar, ainda, o comportamento renitente da paciente, portadora de extensa folha de antecedentes criminais, além de ostentar condenação definitiva pela prática do mesmo delito, perpetrado contra a mesma vítima (págs. 15/24), revelando-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Igualmente prematura, neste instante de cognição sumária, a concessão de prisão domiciliar, dada a ausência de documentos que comprovem que o filho da paciente esteja em estado de abandono material, moral e psicológico. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1066981-58.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1066981-58.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabel Vergely Fraga - Apelada: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, QUE VISAVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E A MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO PARA REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE, RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTES QUE, NECESSARIAMENTE, NÃO PRECISAM OBSERVAR OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUMENTO IMPOSTO FOI NECESSÁRIO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES OU AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE OU REGULARIDADE DO ÍNDICE EMPREGADO NO REAJUSTE. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL E CONTÁBIL QUE SE OBSERVA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. QUESTÃO OBJETO DE RECURSO REPETITIVO RESP NºS 1.716.113/DF, 1.726.285/SP, 1.715.798/RS E 1.873.377/SP (TEMA 1016). JULGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O TEMA 1016, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010339-31.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1010339-31.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ilton Itigy Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE QUE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NÃO CONSEGUIU TUDO AQUILO QUE BUSCAVA COM OS PEDIDOS INICIAIS, DEVENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SER MANTIDA VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 800,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010819-19.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1010819-19.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Márcio Francisco Scutti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO, PEDINDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE R$ 26.518,05.2. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA DATA INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO “INADIMPLEMENTO” (AO INVÉS DA CITAÇÃO), POIS SE TRATA DE DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO (CC/02, ART. 397);3. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. GRATUIDADE QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS ADVINDAS DE SUA SUCUMBÊNCIA (CPC/15, ART. 98, §2º), MAS FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ATÉ 5 (CINCO) ANOS, NO AGUARDO DE DEMONSTRAÇÃO, PELO CREDOR, QUE EVENTUALMENTE INEXISTA MAIS A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (CPC/15, ART. 98, §3º).4. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Silca Mendes Miro Babo (OAB: 76079/MG) - Camila Gimenez Munhoz Silva (OAB: 440691/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014696-03.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1014696-03.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Rebello Ilias Silva - Apelado: Donanfer Formatura e Fotografias Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR RECONVINDO. CHEQUES. O AUTOR RECONVINDO RECLAMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PORQUE O CHEQUE TERIA SIDO APRESENTADO ANTES DA DATA APRAZADA. NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONVÉM ESCLARECER QUE O CHEQUE SERÁ PAGO NA DATA DA APRESENTAÇÃO AO BANCO INDEPENDENTEMENTE DA DATA PREVISTA NA CÁRTULA, CONFORME ART. 32 DA LEI 7.357/85. AGIU COM MALÍCIA A CORRÉ QUE, ANTECIPOU A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO PORQUE VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA DO PACTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 370 DO STJ, SEGUNDO A QUAL, “CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO”. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ANOTAÇÕES DESABONADORAS ANTERIORES E CONTEMPORÂNEA À QUESTIONADA. AUTOR QUE TEVE OUTRO CHEQUE DEVOLVIDO POR NÃO CONTAR COM PROVISÃO DE FUNDOS. A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA E POSTERIOR INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES OU CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS NÃO TEVE O CONDÃO DE MACULAR A SUA IMAGEM, CAUSANDO-LHE DANO MORAL. A MÁCULA JÁ EXISTIA, POR DÉBITOS ANTERIORES, E PERMANECEU. “QUEM JÁ É REGISTRADO COMO MAU PAGADOR NÃO PODE SE SENTIR MORALMENTE OFENDIDO PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME COMO INADIMPLENTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO”. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECONVENÇÃO. O AUTOR RECONVINDO ADMITIU TER CONTRAÍDO A DÍVIDA, MAS NÃO COMPROVOU TER ADIMPLIDO A OBRIGAÇÃO, QUE SE MANTEVE AO LONGO DOS ANOS, SENDO CONSEQUÊNCIA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES ESTAMPADOS NAS CÁRTULAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Gennari Inacio Soares (OAB: 444291/SP) - Marco Antonio Mocerino (OAB: 248664/SP) - Hilda Vizacaro Mocerino (OAB: 196686/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004081-57.2018.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1004081-57.2018.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Sebastiao Florencio da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR USADO RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO NA MODALIDADE “LEASING” FINANCEIRO. REQUERENTE QUE QUITOU O CONTRATO E ALIENOU VEÍCULO PLEITEANDO A ANOTAÇÃO DA TITULARIDADE EM NOME DO CORREQUERIDO COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER A ANOTAÇÃO DA TITULARIDADE EM FAVOR DO NOVO PROPRIETÁRIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CORREQUERIDOS, BANCO E ADQUIRENTE, PARA A REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CUSTEIO DE MULTAS DE TRÂNSITO, IMPOSTOS E TAXAS, BEM COMO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO CONDENANDO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ARRENDANTE A REGULARIZAR PENDÊNCIAS DE MULTAS, IMPOSTOS E REGISTRO DE TITULARIDADE, ALÉM DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBOS OS CORREQUERIDOS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. BANCO ARRENDANTE QUE DEIXOU DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE AO TÉRMINO DO ARRENDAMENTO, E, APÓS LONGO DECURSO DE TEMPO, INSERIU ERRONEAMENTE O NOME DO REQUERENTE COMO PROPRIETÁRIO, INOBSTANTE A CIÊNCIA DE TER OCORRIDO ALIENAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO QUE FOI RECONHECIDA EM AÇÃO PRETÉRITA. REQUERENTE QUE SUPORTOU DANOS PELA COBRANÇA INDEVIDA DE MULTAS, IMPOSTOS E TAXAS. DANOS MORAIS DEVIDOS PELO TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR COTIDIANO. “QUANTUM” CONDENATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO, TORNANDO DESCABIDO O PEDIDO DE REDUÇÃO. MULTA “ASTREINTES” QUE NÃO E MOSTRA EXCESSIVA E DEVE SER MANTIDA VISANDO A EFETIVIDADE DO COMANDO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DOS PATRONOS DO REQUERENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Mirelle Thereza Ferreira da Silva (OAB: 367364/SP) - Raquel Dayane de Figueredo (OAB: 379582/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Danielle Mitie Kita (OAB: 262801/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1072925-46.2015.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1072925-46.2015.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R & D Reformas e Construção Civil Ltda - Embargdo: ALFERES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Acolheram os presentes embargos, para sanar a omissão apontada, e lhe conceder efeito infringente, anulando o acórdão que julgou deserta a apelação, V.U, - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - EXISTÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. EVIDENCIADA A OMISSÃO NA DECISÃO, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANÁ-LA.EMPREITADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA APELAÇÃO INDEFERIMENTO APELO NÃO CONHECIDO INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO ACÓRDÃO ANULADO EMBARGOS ACOLHIDOS. CONSIDERANDO-SE QUE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDO, SEM QUE FOSSE ABERTA OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PUDESSEM COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, O QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO APELO, DEVEM SER ACOLHIDOS ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR O JULGADO, E PERMITIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA MISERABILIDADE JURÍDICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2174715-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2174715-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Felipe Coelho Leal - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: José Francisco Coelho Leal - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 283/285 na origem, que, em ação pauliana movida por BANCO SAFRA S/A em face de LUIS FELIPE COELHO LEAL, deferiu a tutela de urgência para deferir o arresto cautelar do imóvel objeto da matrícula nº 152.046, registrado perante o 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como as quotas sociais da pessoa jurídica requerida ARAMDI ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: “Vistos. Cuida-se de ação pauliana proposta por BANCO SAFRA S.A. em face de JOSÉ FRANCISCO COELHO LEAL e outros, alegando, em síntese, que os réus mantêm com a autora dívida que ultrapassa o montante de oito milhões de reais. Após ajuizar execuções, percebeu que os requeridos constituíram sociedade com o intuito exclusivo de incorporar seu patrimônio e blindá-lo de futuro inadimplemento. O patrimônio dos devedores foi utilizado para integralização de capital e todas as quotas sociais foram doadas aos seus filhos, permanecendo os devedores como gerentes e administradores. Pretendem, liminarmente, a fim de impedir que os bens integralizados sejam cedidos ou ocultados, seja deferido o arresto e indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 152.046, registrado perante o 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como o arresto das quotas sociais da empresa Arandu Administração, Participações e Investimento Ltda CNPJ nº 37,405.095/0001-33 (fls. 1/16). Com a inicial vieramos documentos de fls. 17/282. É o breve relatório. Decido. 1) A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso ora analisado, há nos autos elementos suficientes evidenciando a probabilidade do direito invocado, pois as datas das dívidas mantidas com o banco autor, juntamente com os documentos de fls. 228/230 e 249/276 indicam, em cognição sumária, haver probabilidade do preenchimento dos requisitos do art. 158, caput, do CC. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de os réus eventualmente dilapidarem seu patrimônio com o intuito de não adimplir a dívida. Por ora, até que sejam mais bem apurados os fatos, a cautela recomenda o deferimento da medida de urgência, que em nada prejudicará os réus. Pelo exposto, defiro o arresto cautelar do imóvel objeto da matrícula nº 152.046, registrado perante o14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, e das quotas sociais da empresa Arandu Administração, Participações e Investimento Ltda CNPJ nº 37,405.095/0001-33. Providencie a serventia o quanto necessário, com urgência. Mantenha-se a tarja de segredo de justiça tão somente até o cumprimento das medidas aqui deferidas. Recorre o requerido alegando, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto, pois não configurados os elementos da fraude contra credores. Afirma que a pessoa jurídica devedora principal, a Equipe Sport Promotion, teve a recuperação judicial deferida em 15.12.2022, depois das dificuldades econômicas enfrentadas em virtude da crise sanitária e da ruptura do contrato que mantinha com a CBF Confederação Brasileira de Futebol. Aduz que, deferida a recuperação judicial, o credor BANCO SAFRA S/A buscou satisfazer o crédito mediante execução de avalistas garantidores. A execução, porém, foi frustrada por ausência de patrimônio penhorável. Afirma que a credora procura indevidamente cobrar dos avalistas o crédito de responsabilidade da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial. Alega que não se comprovou deliberada intenção do agravante e dos demais réus de causar-lhe dano em razão da criação de holding patrimonial, com o escopo de gerir os bens das pessoas naturais de uma família. Sustenta que a ARANDU ADMINISTRAÇÃO, para a qual transferiu seu imóvel residencial, é uma holding familiar criada unicamente com o intuito de reorganizar o patrimônio pessoal, o que é absolutamente legítimo e lícito. Afirma que, na qualidade de sócio da holding, é terceiro de boa-fé e desconhece, por completo, os arranjos e empréstimos feitos pelo Grupo Sport Promotion e garantidos por seus pais, JOSÉ FRANCISCO e MARIA JOSÉ. Aduz que não há nos autos prova de que seus pais tiveram a intenção utilizar a holding para fraudar credores quirografários, ao transferir para a pessoa jurídica o imóvel residencial e, depois, doar as quotas sociais aos filhos. Aduz que, quando da criação da holding, não havia créditos líquidos e inadimplidos, e que a situação financeira da Sport Promotion se deteriorou posteriormente. Não há, portando qualquer de causa e efeito entre a recuperação judicial e a criação da holding. Alega, ademais, que o imóvel arrestado seria bem de família, pois único bem imóvel residencial de propriedade dos réus no momento da celebração do mútuo com o BANCO SAFRA S/A, de sorte que não pode ser tomado como em sede de execução. Sustenta que não havia qualquer intenção dos réus em fraudar credores pela criação da ARANDU ADMINISTRAÇÃO, já que inexistia inadimplemento naquele momento, não podendo se falar em devedor insolvente ou por este ato reduzido a tal. Destaca que o agravado não apresenta na inicial qualquer demonstração de quando ocorreu o inadimplemento, não faz qualquer referência aos contratos firmados, suas respectivas garantias ou ainda os fluxos e demonstrativos de pagamento parciais. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/20 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da medida cautelar de arresto e de indisponibilidade deferida em sede de tutela de urgência, na ação pauliana movida por BANCO SAFRA S/A em face do casal JOSÉ FRANCISCO COELHO LEAL e MARIA JOSÉ GENTIL COELHO LEAL, que teriam transferido à holding patrimonial ARANDU ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. um imóvel com o fim de fraudar o credor. De acordo com a petição inicial, entre 28 de agosto de 2.018 e 25 de outubro de 2.022 a pessoa jurídica EQUIPE SPORT PROMOTION EVENTOS LTDA. firmou com o banco autor sete cédulas de crédito bancário, todas avalizadas pelo sócio majoritário da mutuária, JOSÉ FRANCISCO COELHO LEAL, e cinco avalizadas pela esposa MARIA JOSÉ GENTIL COELHO LEAL. Todas as cédulas de crédito bancário são atualmente objeto de execução de título extrajudicial, cujo valor total ultrapassa a soma de R$ 8.000.000,00, de acordo com a instituição financeira. Durante o período em que contraíram os empréstimos, por instrumento particular de 26 de abril de 2.020, os avalistas JOSÉ FRANCISCO COELHO LEAL e MARIA JOSÉ GENTIL COELHO LEAL integralizaram um imóvel residencial no capital social da recém-constituída holding patrimonial ARANDU ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (cf. certidão de matrícula do imóvel, fl. 08 na origem). A holding continha apenas dois sócios, os avalistas JOSÉ FRANCISCO COELHO LEAL e MARIA JOSÉ GENTIL COELHO LEAL, cada qual titular de 50% do capital social de R$ 10.548.750,00, parcialmente já integralizado pelo imóvel. Poucos meses depois, em 27 de outubro de 2.020, os sócios registraram alteração contratual para doação das cotas já integralizadas aos filhos JANETTE COELHO LEAL e LUIS FELIPE COELHO LEAL com reserva de usufruto (fl. 253 na origem). O banco credor considera que as sucessivas operações de criação da holding, integralização do imóvel no capital social e subsequente e doação das quotas aos filhos do casal de avalistas foram efetuadas com o fim de fraudar as execuções a que se sujeitam JOSÉ FRANCISCO COELHO LEAL e MARIA JOSÉ GENTIL COELHO LEAL, em virtude dos avais prestados nas cédulas de crédito bancário firmadas por EQUIPE SPORT PROMOTION EVENTOS LTDA. Pois bem. O art. 158 do Código Civil dispõe que os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Como é sabido, dois são os requisitos gerais da fraude contra credores: um objetivo o eventus damni e outro subjetivo o concilium fraudis. O último, porém, é dispensado, ou se presume de modo absoluto nos negócios gratuitos feitos pelo devedor. (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao Novo Código Civil, 2ª. Edição, Forense, vol. III, tomo I, p. 343). O ponto central da ocorrência da fraude contra credores, no caso concreto, está no requisito objetivo do eventus damni. Para sua caracterização, três elementos devem estar presentes: a) existência de um crédito quirografário do credor fraudado; b) insolvência do devedor; c) a anterioridade do crédito ao ato fraudulento. No caso, JOSÉ FRANCISCO COELHO LEAL e MARIA JOSÉ GENTIL COELHO LEAL foram avalistas de cédulas de crédito bancário firmados pela EQUIPE SPORT PROMOTION EVENTOS LTDA., e estão sendo executados em diversas demandas ajuizadas pelo credor quirografário BANCO SAFRA S/A. Está demonstrado que os avalistas realizaram a integralização do capital social com valioso imóvel, e subsequente transferência gratuita da titularidade de quotas sociais da holding em favor de seus filhos. A transmissão gratuita das cotas ocorre em contexto de insolvência dos mutuários, que não apresentaram até o momento outros bens passíveis de constrição. Há, portanto, indicativos de fraude contra credores, tendo em vista tratar-se de transmissão gratuita de cotas sociais por devedor já insolvente. Não é pressuposto da fraude contra credores que o crédito se encontre vencido, e muito menos seja dotado de liquidez. Lembre-se que não se exige que o crédito seja exigível e muito menos líquido ao tempo da alienação fraudulenta. Segundo remansosa doutrina e inúmeros precedentes dos tribunais, basta ao crédito ter existência anterior à fraude, embora a pretensão relativa à sua exigência seja posterior (Alvino Lima, A Fraude no Direito Civil, 1.965, p. 134; RJTJESP 185/9 e 50/69; RJTJRGS 195/331 e 154/363; RT 525/56, 512/97, 426/191, entre outras). A razão de tal entendimento é simples. O titular de um crédito a termo não pode exigi-lo antes do vencimento. Conta, porém, com o patrimônio do devedor para assegurar o adimplemento a seu tempo. Sofre, portanto, prejuízo se a garantia patrimonial é desviada, ainda antes do vencimento da obrigação (Humberto Theodoro Júnior. Comentários ao Novo Código Civil, diversos autores coordenados por Sálvio Figueiredo Teixeira, vol II, tomo I, p. 329; no mesmo sentido, Yussef Cahali, Fraudes Contra Credores, 1ª. Edição RT, p. 128 e seguintes). O Superior Tribunal de Justiça, sob a luz do velho Código Civil, acompanhado em tal ponto pelo Código vigente, assentou que o parágrafo único do artigo 105 do Código Civil [de 1.916], em interpretação atualizada do velho estatuto, não requer o crédito líquido e certo, sendo bastante a causa geradora do direito (REsp 10096 / SP, Min. Cláudio Santos). Também não assiste razão aos agravantes em relação à impenhorabilidade de suposto bem de família. A Lei 8.009 visa a proteger o imóvel onde reside a família, garantindo assim, um patrimônio mínimo para sua estabilidade econômica. Sucede, porém, a doação fraudulenta não tem por objeto propriamente o imóvel residencial, mas sim a transferência de quotas sociais de pessoa jurídica de pais para filhos. Disso decorre que, se julgada procedente a presente ação pauliana, a princípio o que será posto à satisfação dos credores serão as quotas sociais, e não diretamente o imóvel. De qualquer modo, é prematuro discutir neste momento, de concessão de medidas assecuratórias, se poderá ocorrer satisfação do crédito em relação ao imóvel residencial dos avalistas executados, em tese integralizado em capital de pessoa jurídica em fraude contra credores. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o devedor que aliena imóvel em fraude à execução perde a proteção do bem de família. Confira-se a esse respeito a seguinte ementa: 1. O bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/1990, sob pena de prestigiar-se a má-fé do executado. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1085381 / SP Relator Ministro PAULO GALLOTTI; no mesmo sentido, REsp 187602, Rel. min. Barros Monteiro) A razão de ser de tal entendimento está posta de modo no seguinte aresto da Corte Superior: Não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. Ao alienar todos os seus bens, menos um, durante o curso de processo que poderia levá-lo à insolvência, o devedor não obrou apenas em fraude à execução: atuou também com fraude aos dispositivos da Lei 8.009/90, uma vez que procura utilizar a proteção conferida pela Lei com a clara intenção de prejudicar credores.2. Nessas hipóteses, é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90 RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.580 RJ, Rel. min. Nancy Andrighi, j. 12/03;2102; no mesmo sentido, AgRg no AREsp 334975 / SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 07/11/2013) A questão acima é controversa, havendo, reconheço, julgados em sentido contrário. A própria dúvida sobre a penhorabilidade do imóvel autoriza, por si só, a adoção de medidas assecuratórias. O mérito da ação pauliana será julgado oportunamente, quando serão enfrentadas com profundidade todas as teses suscitadas pelo recorrente. Por fim, há indicativos da anterioridade do crédito em questão. Basta a simples análise das cédulas de crédito bancário, garantidas pelos corréus, para ver que algumas foram emitidas antes da doação das quotas sociais dos avalistas para seus filhos. Do que resulta da inicial, a menos a Cédula de Crédito Bancário Mútuo Nº 5040872, firmada em 25/10/2020 no valor de R$ 1.575.000,00, a Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresarial automático Nº 5809998, de 16/05/2019, no valor de R$ 500.000,00 (doc. 4), e Cédula de Crédito Bancário Mútuo Nº 5027833, contratada em 28/08/2018 por R$ 3.000.000,00 (doc. 6), são anteriores à doação das cotas, conforme a alteração contratual de 27/10/2020 (fls. 46/181 e 253 na origem). Diante dos razoáveis indícios de fraude contra credores, admissível a medida cautelar de arresto das cotas e do imóvel, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em caso de procedência da demanda. Indefiro o efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para oposição fundamentada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paula Menna Barreto Marques (OAB: 165772/RJ) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2174005-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2174005-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens Calil Jorge - Agravado: União Federal - Prfn - Agravado: Massa Falida de Autorama Administradora de Consórcios S/c Ltda - Agravado: Nelson Alberto Carmona (Síndico(a)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº:2174005- 64.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: RUBENS CALIL JORGE AGDO.: MASSA FALIDA DE AUTORAMA JUIZ DE ORIGEM: MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em habilitação de crédito (processo nº 1073312-80.2023.8.26.0100), proposta por RUBENS CALIL JORGE em face de MASSA FALIDA DE AUTORAMA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de legitimidade e interesse processual, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 121/123 de origem). O agravante sustenta, em suma, que há evidente interesse público no pagamento do crédito de titularidade da União, e que o falido é direta e gravemente afetado pela ausência do Fisco no quadro geral de credores. Aduz que a legitimidade do falido se justifica porque o crédito que deixou de se habilitar nao sera extinto se forem liquidados todos os bens do seu ativo, mesmo com o encerramento do procedimento falimentar. Assim, caso os recursos da massa sejam utilizados para pagamento dos credores concursais sem a prévia reserva do valor devido ao Fisco, o falido poderá ser alvo de execuções fiscais mesmo após o encerramento da falência e a liquidação de todos os seus ativos valiosos. Entende que, nos casos em que a Uniao se mantém inerte em relação a habilitação do crédito na falência, cabe ao falido ou a qualquer interessado faze-lo, como uma forma de se preservar a ordem de pagamento dos credores. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e manter o incidente de habilitação de crédito originário. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 26/06/2023 (fls. 124/125 de origem). Recurso interposto no dia 10/07/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 2061512-81.2022.8.26.0000. Também distribuído a este relator o Agravo de Instrumento nº 2073851-38.2023.8.26.0000. II O agravante postula o benefício da gratuidade da justiça (fls.03). Deverá comprovar, no prazo de cinco dias, os requisitos necessários para essa concessão ou recolher o preparo recursal. Não há notícia de que tenha obtido o benefício em Primeira Instância ou nos recursos anteriores. Ao contrário, no AI. Nº 2073851-38.2023.8.26.0000 houve o recolhimento do preparo. III Aguarde-se o decurso do prazo e tornem conclusos. IV Anote-se o julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2073851-38.2023.8.26.0000. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2180695-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2180695-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Anderson Luís Ribeiro Pereira - Agravada: Roberta Mucare Pazzian - Interessado: Anilton Cezar Scaraficci Borin - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo.II. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com o bloqueio do valor de R$148.935,57 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) por meio do Sistema Sisbajud, na conta do executado (fls. 77/81 dos autos de origem).Irresignado, o agravante alega, em suma, que a exequente deixou de colacionar aos autos de origem cópia do acórdão que julgou recurso de apelação interposto por Anilton Cezar Scaraficci Borin nos autos dos embargos à execução (Processo 1011004-31.2021.8.26.0309). Afirma que “a Agravante (Sic) toma para si crédito de honorários cabente à CÉSAR MACEDO RAMOS, o qual será tratado em Cumprimento de Sentença apartado a ser movido em face de ANILTON CEZAR SCARAFICCI BORIN, indicando como honorários devidos a soma de R$ 97.209,66, acrescida das custas processuais que não lhe são devidas e sim à ANILTON CEZAR SCARAFICCI BORIN, o qual não é parte do presente Cumprimento de Sentença, razão pela qual impossível o pagamento de tais custas pelo EXECUTADO nestes autos”. Aduz que resta caracterizado excesso de execução, no valor de R$67.018,91 (sessenta e sete mil, dezoito reais e noventa e um centavos), visto que somente o valor de R$49.609,26 (quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e vinte e cinco centavos) é devido, acrescentando que as custas processuais no valor de R$19.418,50 (dezenove mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos) são devidas a Anilton Cezar Scaraficci Borin e merecem ser cobrados em cumprimento de sentença autônomo a ser movido pela parte legítima. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, para “acolher integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para a reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 67.018,91, nos exatos termos do v. acórdão de fls. 20/34, totalmente ignorado pelo D. Juízo a quo, condenando-se a Agravante (Sic) ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono do EXECUTADO em sua alíquota máxima, arbitrando o valor correto à presente execução, quanto seja, R$ 49.609,25” (fls. 01/12).II. Analisado o pleito recursal, vislumbro, à primeira vista, os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, dentre eles a relevante fundamentação do agravo e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso.A urgência se verifica tento em vista que, na decisão recorrida, foi determinado o bloqueio do montante de R$148.935,57 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e, com relação à fundamentação do agravo, cabe destacar que, no julgamento do recurso da apelação 1011004-31.2021.8.26.0309, ainda que reconhecida a ilegitimidade do executado Anilton Cezar Scaraficci Borin, foi ressalvada a manutenção da rejeição dos embargos à execução, inclusive sem alteração quanto à condenação relativa às verbas sucumbenciais atinentes aos embargos à execução, derrotada a parte recorrente em seu âmbito interno, de maneira que, à primeira vista, está caracterizado o excesso à execução. Fica, então, deferido o efeito suspensivo ao recurso. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. J. B. Paula LimaDesembargador - Advs: Cesar Macedo Ramos (OAB: 350946/SP) - Roberta Mucare Pazzian (OAB: 344108/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2177359-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2177359-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento nº 2177359-97.2023.8.26.0000 Agravante: Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. Agravado: Banco Safra S/A Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Juiz de 1ª instância: Andréa Galhardo Palma Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra decisão proferida a fls. 423/427 dos autos de origem, a qual julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela recuperanda, ora agravante. Alega que buscou a retificação do crédito do banco agravado, constando-se o valor de R$ 557.251,30 relativo à CCB n. 633932.1, e R$ 361.609,76 pertinente à CCB n. 633998.4. Aduz que, como o agravado propôs ação de execução de título extrajudicial para cobrança dos montantes ora mencionados, é evidente que há saldo não coberto pela garantia, pois, se houvesse, bastaria a excussão desta. A decisão atacada, ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito do agravado, em seu entender, não observou que as garantias fiduciárias concedidas ao banco são inferiores ao valor do crédito e, nessa medida, ostentam natureza quirografária, nos termos do disposto no Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. Pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, obstando-se o prosseguimento da demanda executiva proposta em desfavor da agravante, e, a final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão singular. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de perigo de dano, devendo a decisão agravada subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige-se a presença dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300, CPC). E, em que pese a relevância dos argumentos constantes das razões recursais, ao menos em juízo de cognição sumária, tenho que os requisitos do art. 300 do CPC não estão presentes no caso em tela. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 11.101/05 determina que todos os créditos existentes, vencidos ou vincendos por ocasião do pedido de recuperação judicial, estão a ela sujeitos e poderão ser abrangidos pelo plano de recuperação (art. 49). O §3º do art. 49 da LRJF, contudo, exclui da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária sobre bens móveis ou imóveis. Conforme se depreende dos autos, os créditos em discussão têm origem nas Cédulas de Crédito Bancário nº 633932.1 e 633998.4 (fls. 202/238 deste agravo). As cessões fiduciárias em favor do credor, conforme os mencionados documentos, é de, respectivamente, 100% do valor atualizado das Obrigações Garantidas (CDB n. 633932.1) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais CDB n. 333998.4). Contudo, a instituição financeira agravada ajuizou a execução de título extrajudicial nº 1104873-59.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, com base nas CCBs objeto deste recurso, o que indica, a princípio, a existência de eventual saldo remanescente. E, existindo saldo remanescente, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, deve ser considerado como crédito concursal. Nesse sentido é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDAS POR NEGÓCIO FIDUCIÁRIO (CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS REFERENTES A APLICAÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO A TÍTULOS E/OU VALORES MOBILIARIOS) - VALOR DA GARANTIA EQUIVALENTE A 40% SOBRE O SALDO DEVEDOR ATUALIZADO DA OPERAÇÃO GARANTIDA - Decisão agravada que declarou que o crédito do banco credor, excedente ao valor da garantia (60% sobre o saldo devedor), é concursal - Inconformismo do banco credor - Não acolhimento - No caso, se o percentual de 40% do valor do financiamento é que foi dado em garantia, o saldo remanescente (60%) está sem garantia alguma, devendo ser considerado crédito quirografário - Manutenção da decisão que rejeitou a impugnação, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005 - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2111632-65.2021.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 28/01/2022). Impugnação de crédito em recuperação judicial apresentada por instituição financeira credora. Decisão de parcial procedência. Agravo de instrumento da impugnante, pela extraconcursalidade de todo o crédito. Embora a garantia fiduciária esteja devidamente constituída, do que decorreria a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, verifica-se que a garantia prestada é inferior ao valor total da dívida. Crédito excedente que não pode, assim, ser considerado extraconcursal. Jurisprudências das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285069-84.2020.8.26.0000; Relator CESAR CIAMPOLINI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 10/03/2021). Pertinente, neste aspecto, a orientação contida no Enunciado 51, da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal, verbis: “O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial”. Todavia, in casu, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de perigo de dano, de forma que, por ora, a decisão agravada pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, de forma que o alegado pela agravante em suas razões recursais poderá ser melhor verificado após eventual contraditório em sede deste agravo. Ressalta-se que, em consulta aos autos da execução de título extrajudicial proposta pela agravada, o douto Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital determinou a suspensão do feito em relação à empresa agravante (fls. 299 daqueles autos), em vista da propositura da recuperação judicial. Assim, ao contrário do quanto alegado pela agravante, ao menos por ora, não vislumbro qualquer prejuízo pela não concessão da antecipação da tutela recursal sem o pronunciamento do agravado, do Administrador Judicial e do Ministério Público. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial, para manifestação. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Em seguida, venham conclusos para deliberações ou julgamento virtual. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1013525-15.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1013525-15.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Edson Tadeu Vargas Braga - Apelada: Maralice Moraes Coelho - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 131/134, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a presente ação de sobrepartilha. Insurge-se o autor (fls. 161/165), sob o argumento de que ele desconhecia a existência de saldo de FGTS em nome da requerida quando do divórcio. O apelante teve os benefícios da gratuidade da justiça revogados na sentença e pleiteou a reconsideração daquela decisão. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no §1 º do artigo 101 do Código de Processo Civil, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Esta relatoria aplica, em casos análogos, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de São Paulo para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos de renda familiar para a concessão da gratuidade judiciária. É também este o parâmetro adotado por esta E. Corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026315-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Descabimento. Extrato bancário que demonstra movimentação acima de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007870-62.2023.8.26.0000; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2023; Data de Registro: 21/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). O apelante é advogado militante e titular da empresa E T V Braga Apoio Empresarial - ME. Nota-se evidente falta de transparência do peticionário ao prestar informações ao Poder Judiciário. Segundo ele informou, a única fonte de renda deste os rendimentos da Defensoria Pública (fls. 164). Ora, consta da declaração de imposto de renda o pagamento de R$ 4.337,34 pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Considerar esta realidade significa reconhecer que a empresa do apelante não rende nenhum centavo a ele e que ele sobreviveu por um ano com a média de R$ 360,00 ao mês. Além disso, a declaração informa doação de um bem imóvel a terceiro, situação absolutamente incompatível com quem alega estar em situação de hipossuficiência financeira (fls. 25). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, em que pese aos argumentos do agravante, levando em consideração a falta de verossimilhança de suas alegações e a conduta contraditória de doar imóvel mesmo em suposta situação de penúria, mantenho a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme inteligência do § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, a dispensa do apelante quanto ao recolhimento do preparo perdura até a presente análise preliminar da questão. Concedo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Recolhidas as custas no prazo assinalado, prossiga-se com o processamento do presente, tornando os autos conclusos para proferir o voto. Não sendo recolhidas, tornem conclusos para extinção. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Edson Tadeu Vargas Braga (OAB: 130002/SP) - Roseli Moraes Coelho (OAB: 173931/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2171983-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2171983-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Pedro Paulo Salem Neto (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Mariana Fatima de Lara (Representando Menor(es)) - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar ao agravado determinado tratamento, sustenta a agravante que se trata de tratamento multidisciplinar que não está previsto no rol da agência reguladora e que por isso não conta com cobertura contratual, e que eventual reembolso deve observar os limites contratuais, pugnando por se fazer suspender a r. decisão agravada. Alega a agravante, outrossim, que a multa fixada para a hipótese de recalcitrância é abusiva. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico em parte da argumentação da agravante relevância jurídica, a dizer, quanto ao valor da multa que lhe foi aplicada para a hipótese de recalcitrância, identificando nesse contexto, e apenas nesse contexto, uma situação que é necessário controlar por meio da concessão de uma tutela provisória de urgência concedida neste recurso. Contudo, quanto à cobertura do tratamento médico prescrito ao agravado, deve prevalecer a r. decisão agravada que, diante do diagnóstico do agravado, reconheceu existir uma situação de de risco atual e concreto, sendo de relevo observar que dispensar um tratamento imediato ao agravado impedirá uma maior eficácia terapêutica. Importante adscrever, outrossim, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto - o cuidado à saúde do agravado - constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar ao agravado o custeio do tratamento que a ele foi prescrito. De forma que, caracterizado esse conflito, e aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, agiu com acerto o juízo de origem, concedendo uma tutela provisória de urgência que busca assegurar a esfera de saúde do agravado. Por tais razões e argumentos, concedo de maneira parcial a tutela provisória de urgência, apenas para reduzir o valor da multa diária e modificar seu momento temporal, pois que a multa deve ser fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até um limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), mantida a r. decisão quanto à obrigação cominada à agravante. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Adriana Viana Vieira de Paula Depetris (OAB: 181414/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2148108-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2148108-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Rosana Sanchez Luters - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 112 dos autos de origem proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabio Fernandes Lima, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que conforme documentação acostada aos autos, a agravante aufere renda inferior a cinco salários mínimos e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Aduz que a rejeição do pedido de justiça gratuita obsta o acesso à justiça. Assevera que a renda líquida da autora inferior a três salários mínimos é o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública. Pontua que comprovou a sua hipossuficiência econômica. Afirma que o fato de ter advogado constituído não impede a concessão da justiça gratuita. Aduz que não foi dado oportunidade à agravante de juntar novos documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, conforme determina o § 2º, do artigo 99, do CPC. Assevera que para o deslinde da ação pode ser necessária a realização de perícia técnica, impossibilitando o ajuizamento no Juizado especial Cível. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. Concedido em parte o efeito suspensivo apenas para evitar o indeferimento da inicial por falta de recolhimento das custas até o julgamento do agravo (fls. 20). Processado sem contraminuta, pois ainda não formada a relação processual. Sobreveio petição da agravante informando que recolheu as custas processuais na origem (fls. 25/27), requerendo o cancelamento da distribuição. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 25/27, onde informa ter ocorrido um erro do setor de protocolos do escritório e noticia o recolhimento das custas processuais na origem.. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrao (OAB: 222098/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2172814-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2172814-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Tiago del Poço - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente-embargado Itaú Unibanco S. A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 153 da origem e digitalizada aqui a fls. 160) que, em embargos à execução (1042192- 02.2022.8.26.0602) opostos pelo executado-embargante Tiago Del Poço em razão da demanda executiva de título extrajudicial (1014770-86.2021.8.26.0602) que lhe move o banco agravante, recebeu os embargos para discussão com suspensão do curso da execução, a saber (sem destaque no original): Vistos, Ciente do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, o qual deu provimento ao recurso, assim anote-se ao embargante/executado os benefícios da justiça gratuita. Recebo os embargos para discussão com suspensão do curso da Execução, uma vez que que preenchida a hipótese do § 1º do art. 919 do Novo Código de Processo Civil, ressalvando-se tão somente os atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens. Certifique a serventia nos autos principais a interposição destes Embargos, bem como anote-se a gratuidade concedida. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920 do C.P.C.). Sem prejuízo, no prazo de cinco dias, providencie o embargante a regularização de sua representação processual nos autos da execução, a fim de que seu patrono seja cadastrado naqueles autos. Intime-se. Sorocaba, 13 de junho de 2023. Inconformado, recorre o banco exequente-embargado, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) não houve o pleito na exordial dos embargos à execução para atribuição do efeito suspensivo (fls. 02); (B) A decisão ora agravada merece ser reformada por este Egrégio Tribunal, tendo em vista que os Embargos à Execução opostos pelos ora Agravados não comportam efeito suspensivo, pois não está garantida a execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrário do que versa a decisão do juízo a quo, os embargos à execução não apresentaram bens/ ativos que garantam a ação de execução sob nº 1014770-86.2021.8.26.0602, e ainda, sequer houve o pleito de efeito suspensivo pela agravada. Nessa vereda, cumpre destacar que é inadmissível a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, tendo em vista que não estão configurados nestes autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De acordo com o artigo 919, do CPC, os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo, salvo se o prosseguimento da execução puder causar grave dano para o Executado e desde que a execução esteja necessariamente garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, o que não é o caso (fls. 03); (C) em que pese o deferimento de penhora sobre 50% dos direitos do imóvel descrito na matrícula nº 84.205 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 46/49), em nome de TIAGO DEL POÇO (decisão 131 autos da execução), cumpre ressaltar que inexiste avaliação idônea dos referidos bens, sendo impossível atribuir que as porcentagens dos referidos bens sejam suficientes para garantir a ação de execução de alta monta. Importante destacar ainda que houvesse avaliação dos referidos bens, conforme informado na petição inicial, a penhora realizada trata-se tão somente dos DIREITOS SOBRE O IMÓVEL, pois os mesmos encontram-se alienados ao Banco Bradesco. A estimava do bem é de R$480.000,00 conforme consta na matrícula, no presente caso foi requerido a penhora dos direitos de 50% que pertence ao co-executado, sendo assim, eventualmente teria-se hoje a penhora de 240.000,00. Ocorre Eméritos, que a ação de Execução importe em R$340.000,00, sendo assim a execução não esta 100% garantida. Assim, constata-se que inexiste garantia do juízo, pois apesar de ter sido lavrado a penhora dos referidos bens, a mesma refere-se aos direitos, pois o imóvel encontra-se alienado (fls. 04); (D) não houve o pedido de efeitos suspensivos aos embargos à Execução, ora opostos pela agravada. Assim, o r. Juízo a quo decidiu de forma extra petita ao deferir EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos à Execução sem o devido pedido pela Embargante, ora Agravada (fls. 05); e (E) Todos os documentos trazidos pelo Agravante na peça preambular da Ação de Execução comprovaram que a não concessão da Tutela Provisória, sendo mantido o efeito suspensivo, acarretaria no não recebimento dos valores. A suspensão do andamento da Ação de Execução acarretará danos irremediáveis para o resultado útil da via executiva. Cumpre esclarecer ainda que, mesmo com a oposição dos Embargos à Execução, tais medidas não trarão prejuízos aos Agravados, tendo em vista que qualquer levantamento em favor do Agravantes ou alienação observará os ditames processuais vigentes. Em face do exposto, nos termos do Art. 1.019, I do Código de Processo Civil c/c Art. 300, parágrafo 2.º c/c Art. 303 do mesmo diploma, requer a modificação da decisão proferida, com a imediata revogação do efeito suspensivo concedido, determinando-se o prosseguimento da Ação de Execução (fls. 07). Deste modo, o banco agravante requer o seguinte: a) Recebimento do presente Agravo de Instrumento e distribuído na forma da lei, com a concessão dos efeitos da antecipação de tutela em caráter de urgência, com a imediata revogação do efeito suspensivo concedido, determinando-se o prosseguimento da Ação de Execução, pois há prova evidente que a ação de execução não esta 100% garantida; b) Ao final seja dado PROVIMENTO, com a consequente REFORMA da R. Decisão de fls. 153, que deferiu a concessão de efeito suspensivo aqui combatido (fls. 07). Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 168/170). Assim, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este agravo de instrumento interposto pelo exequente-embargado contra a r. decisão interlocutória que, em embargos à execução opostos pelo executado-embargante, concedeu o efeito suspensivo aos embargos (art. 1.015, X do CPC), interrompendo assim o curso da demanda executiva. Aduz o recorrente que contrário do que versa a decisão do juízo a quo, os embargos à execução não apresentaram bens/ativos que garantam a ação de execução sob nº 1014770-86.2021.8.26.0602, e ainda, sequer houve o pleito de efeito suspensivo pela agravada (fls. 03). Menciona, ainda, que A suspensão do andamento da Ação de Execução acarretará danos irremediáveis para o resultado útil da via executiva (fls. 07) e, por isso, Em face do exposto, nos termos do Art. 1.019, I do Código de Processo Civil c/c Art. 300, parágrafo 2.º c/c Art. 303 do mesmo diploma, requer a modificação da decisão proferida, com a imediata revogação do efeito suspensivo concedido, determinando-se o prosseguimento da Ação de Execução (fls. 07). Ocorre que, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, a saber, falta de garantia da execução e ausência do pedido para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A simples alegação de que a suspensão temporária da demanda executiva até o julgamento deste agravo de instrumento acarretará danos irremediáveis para o resultado útil da via executiva veio desacompanhada de elementos concretos (efetiva dilapidação patrimonial por parte do agravado, por exemplo), não sendo capaz de justificar, de forma liminar, a antecipação da tutela nesta via recursal. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mauricio Cacace Felix (OAB: 433973/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003158-65.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1003158-65.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Junior Andrade de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - VOTO nº 43965 Apelação Cível nº 1003158-65.2022.8.26.0005 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista Apelante: Cicero Junior Andrade de Araujo (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Digimais S/A RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do processo. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora a fls. 164/171 contra r. sentença (fls. 151/161), proferida nos seguintes termos: Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CICERO JUNIOR ANDRADE DE ARAUJO em face de BANCO DIGIMAIS S.A. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil enquanto perdurar a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 175/199). 2. As partes autora e ré através da petição de fls. 203/206 informaram que firmaram acordo. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado e juntado a fls. 203/206, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo realizado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011991-74.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1011991-74.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Manuel Messias Laureano Dantas - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO nº 43967 Apelação Cível nº 1011991-74.2022.8.26.0554 Comarca: Santo André 5ª Vara Cível Apelante: Manuel Messias Laureano Dantas Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do processo. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré a fls. 174/188 contra r. sentença (fls. 168/171), proferida nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 202.295,46 (duzentos e dois mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP e de juros de mora de 1% ao mês a contar da propositura da ação. Em razão da sucumbência, condeno o réu no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 261/298). 2. A parte autora apelada através da petição de fls. 302/309 informou que as partes firmaram acordo. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 302/309, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo realizado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alessandro Alves Carvalho (OAB: 261981/SP) - Aline Carvalho Rocha Marin (OAB: 261987/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2172528-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2172528-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pirassununga Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravante: Marko Jovovic - Agravado: Luiz Augusto Muller - Interessado: Companhia Muller de Bebidas - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27350 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pirassununga Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Marko Jovovic contra decisão interlocutória proferida a fls. 1792/1794 da origem (digitalizada a fls. 65/67) que, em execução de título extrajudicial ajuizada contra Luiz Augusto Muller revogou a decisão de fls. 1372/1373 e deferiu à parte exequente o prazo de 15 dias para, nos termos do art. 10, CPC, manifestar-se sobre a satisfação do débito. Irresignados, aduzem os agravantes, que: (A) Data vênia, tal entendimento está equivocado, pois desconsidera, ao longo da Execução, o lapso temporal entre os requerimentos de penhora e de expropriação de bens do Agravado e as efetivas expropriações mediante a assinatura dos autos de adjudicação, lapso esse que inclusive decorreu de condutas protelatórias praticadas pelo próprio devedor, conforme inclusive foi reconhecido pelo d. Juízo a quo ao longo da tramitação do feito (fls. 1.001-1.006). É claro que a mora e as suas consequências, inclusive aplicação de correção monetária e juros legais, - devidos pela aplicação mandatória do art. 389 do Código Civil e 322 do CPC, além do art. 907 do CPC, que determina que só há devolução do excedente ao devedor depois do pagamento dos juros só cessam quando há a efetiva satisfação, com pagamento, ao credor.; (B) Ademais, o d. Juízo a quo já havia homologado o saldo devedor remanescente por decisão transitada em julgado, sem qualquer insurgência do Agravado, de modo que jamais poderia ter havido sua reconsideração de ofício, conforme vedação expressa dos arts. 505 e 507 do CPC.; (C) A penhora, portanto, não encerra a cobrança do crédito, tampouco limita a incidência de consectários vincendos após a realização do ato. Isso porque, conforme art. 924, II, do CPC, a execução somente deve ser extinta quando houver a satisfação do crédito executado, de acordo com disposição expressa do art. 904, incisos I e II, do CPC, que somente ocorre mediante a entrega de dinheiro ou adjudicação de bens penhorados. (...) Não por outra o razão, o c. STJ decidiu recentemente, em revisão do tema 677, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi5, que nem mesmo o depósito judicial, com consectários pagos a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora. A Corte Superior decidiu que a mera penhora e depósito de valor não libera o devedor da mora, até que haja a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Ou seja, ainda que o bem (dinheiro) tenha saído da esfera patrimonial do devedor, enquanto ele não for efetivamente entregue ao credor não há liberação da mora.; (D) No caso, para corroborar tal entendimento, o lapso temporal entre a penhora e a efetiva adjudicação de bens mediante a assinatura dos autos de adjudicação (art. 877, §1º, do CPC) decorreu de atos protelatórios do Agravado (Doc. 8), conforme reconhecido pelo próprio d. Juízo a quo (fls. 1.001-1.006). Ou seja, o devedor Agravado não pode se beneficiar de atrasos aos quais ele próprio deu causa, o que ensejaria um enriquecimento sem causa pela quitação indevida de mais de R$500.000,00; (E) Com todo respeito, tal entendimento é equivocado, pois ignora a determinação expressa do art. 861, III, do CPC, no sentido de que, caso não haja interesse dos sócios em adquirir ações penhoradas, a próxima hipótese, sucessivamente, é a liquidação das ações pela Companhia. Somente para evitar a liquidação, é que a Companhia tem a opção adquiri-las com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, §1º, do CPC), mas essa é uma exceção e não a regra. A lei é clara quanto ao procedimento de liquidação de ações penhoradas: caso não haja exercício do direito de preferência pelos sócios, a sociedade deverá depositar o valor apurado em juízo (art. 861, III). Além disso, a lei processual também é taxativa quanto às hipóteses restritas em que a sociedade não procederá à liquidação: (i) caso a sociedade opte pela recompra das ações (art. 861, III,§1º); (ii) caso a sociedade seja uma sociedade anônima de capital aberto (art. 861, III, §2º), que não é o caso da CMB, que é uma sociedade anônima de capital fechado; e (iii) caso seja demonstrado que a liquidação é excessivamente onerosa para a sociedade (art. 861, III, §5º), o que também não é o caso da CMB.; (F) A lei não contém palavras ineficazes e, nesse sentido, o art. 861, §5º, prevê expressamente a única hipótese em que a sociedade anônima de capital fechado Agravante poderia “escapar” da liquidação de ações de titularidade do Agravado Luiz Muller, qual seja, a demonstração de onerosidade excessiva e de comprometimento de sua saúde financeira, o que definitivamente não ocorre no presente caso. É o relatório. Decido. Compulsando o processo, observa-se que a fls. 1372/1373 o MM. Juízo da origem assim decidiu: (...) 3. Ausente informações sobre eventual exercício do direito de preferência, determino sejam liquidadas as ações da companhia penhoradas em nome de Luiz Augusto Muller pelo valor unitário de R$ 706,07 cada, conforme indicado no balanço a fls. 1340, com o depósito em juízo do valor apurado no prazo de 45 dias. Decorrido ou havendo interesse das partes, tornem conclusos para nomeação de administrador (art. 861, §3°, CPC). Intime-se. Porém, posteriormente, sobreveio a r. decisão agravada que, após tecer considerações sobre os subsequentes atos processuais, assim decidiu, in verbis: 3. Ante o exposto, revogo a decisão de fls. 1372/1373. Por ora, deixo de substitui-la, conforme item 4 abaixo. 4. No mais, conforme relatado, já em 2019 houve penhora do valor integral da dívida (fls. 256 e 270); embora o auto de adjudicação tivesse sido lavrado dois anos depois, certo é que o foi pela integralidade do débito (fls. 1069). Não obstante, novas penhoras foram deferidas, incluída uma exclusivamente para o advogado da parte exequente, com nova adjudicação pelo débito integral (fls.1236/1238). Porém, pela terceira vez a exequente alega saldo devedor (fls. 1242/1243), o que não se pode admitir, já que, como disse, houve penhora de ações na integralidade do débito; ou seja, não há mais saldo, de modo que as duas adjudicações são suficientes para encerramento da execução. É irreal o anseio da parte exequente, de que a penhora e a satisfação do crédito se deem concomitantemente, não só pela necessidade de observância do devido processo legal (com ampla defesa e contraditório pelo executado) como pela absoluta impossibilidade fática de que o processo cujo trâmite se dá em juízo deficitário em recursos humanos, mas superavitário em número de demandas seja apreciado e julgado instantaneamente, a fim de evitar a incidência de correção monetária e juros sobre o débito. Em outras palavras: salvo intervenção divina a qual não se espera nem se almeja ,haverá sempre lapso entre o pedido, sua apreciação e seu respectivo cumprimento, lapso este razoável, porém decisivo para que novos encargos moratórios incidam sobre o débito. Chegou-se ao absurdo de ser requerida a penhora de ações para satisfação de R$474.013,86 (fls. 1242/1243), porém, após seu deferimento (fls. 1277) e cumprimento (fls. 1280/1281), o pedido de liquidação se dar por R$ 576.859,19 (fls. 1366/1368). É insustentável a tentativa da exequente de, com fundamento no natural lapso entre o requerimento e seu cumprimento, atualizar o débito indefinidamente, mesmo com penhora integral anterior. A partir daí, não se pode prosseguir com execução cujo débito já foi integralmente quitado (por duas vezes). A demanda, por isso, deve ser extinta. 5. Por conseguinte, defiro à parte exequente o prazo de 15 dias para, nos termos do art.10, CPC, manifestar-se sobre a satisfação do débito, nos exatos termos expostos. 6. Após, conclusos. sem grifo no original Pois bem. Em que pese a r. decisão agravada acima colacionada tenha sinalizado o provável entendimento que será futuramente adotado pelo MM. Juízo a quo, é certo que ele pelo menos até agora, não decidiu sobre as matérias, e isso se conclui, com segurança, das partes acima grifadas. Quanto à suspensão da decisão a fls. 1372/1373 (que determinou anteriormente a liquidação das penhoradas), o douto juízo deixou expresso que por ora, deixo de substitui-la, de modo que, após a manifestação dos exequentes, certamente será prolatada decisão decidindo efetivamente sobre a matéria, o que até o presente momento, não ocorreu. Da mesma forma, apesar de acenar com um possível entendimento sobre a extinção da execução pela satisfação do crédito exequendo, o MM. Juízo, de fato, não a extinguiu, determinando, inclusive, a manifestação prévia dos agravantes, para, somente então, proferir decisão sobre o mérito. Até mesmo porque, se o MM. Juízo a quo tivesse decidido, levando adiante a tese que cogitou aplicar, a decisão agravada teria extinguido a execução o que não ocorreu e o recurso cabível seria a apelação. Diante do exposto, vislumbro meras cogitações na decisão vergastada e, tendo em vista que somente pronunciamentos judiciais com fundo decisório comportam interposição de agravo de instrumento, manifesto o seu não cabimento. Fica expresso que não haverá preclusão e, após efetiva decisão, em futuro recuso, caberá apreciar as teses cogitadas na decisão objeto do presente agravo. Termos em que NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Raphael Augusto Caramuru Fernandes (OAB: 295446/SP) - Ricardo Malta Corradini (OAB: 257125/SP) - Arthur Moreira Delgado (OAB: 309993/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) - Guilherme Fonseca Schaffer (OAB: 470329/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002984-41.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1002984-41.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidney Quintino Mariano - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 161/164 que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido. Recorre o requerido pleiteando, entre outros, a gratuidade da justiça. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso dos autos, a própria natureza da ação, qual seja, a ação de cobrança no valor de R$ 92.528,35 (noventa e dois mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos) fundada na utilização de cartão de crédito indica o elevado padrão de vida do Apelante. O extrato de uma das contas bancárias, apesar de contar com saldo negativo, demonstra a intensa movimentação financeira e o elevado limite de crédito que evidencia a capacidade econômica. Ademais, instado a apresentar a cópia das duas últimas declarações de renda, o extrato das contas correntes e do cartão de crédito, cumpriu apenas parcialmente a ordem. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante recolher as custas devidas, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Heitor Vieira de Souza Neto (OAB: 367528/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003065-17.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1003065-17.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vivilimp Produtos de Higiene e Limpeza Ltda - Apelante: Natulimp Produtos de Limpeza Eirelli - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por VIVILIMP PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA e NATULIMP PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI contra a r. sentença de fls. 385/395, que julgou improcedente a demanda. As autoras recorrem, às fls. 398/413, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentarem documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Frise-se que as autoras recolheram sem dificuldade as custas iniciais (fls. 87/93), de sorte que apenas a comprovação de alteração da situação econômico-financeira, desde então, possibilita a concessão do aludido beneplácito nesta etapa processual. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos (cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas dos últimos seis meses, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses), além de outros que reputar pertinentes ao preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Poderá a parte categorizar os documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fernanda Albano Tomazi (OAB: 261620/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2177434-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2177434-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Alves Neto - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 75/76 dos autos originários, proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação indenizatória, sendo exequente Antonio Alves Neto, e executado Banco Bradesco S/A. A r. decisão agravada, entre outras providências, indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, pois o respectivo contrato (por instrumento particular sem firma reconhecida) foi juntado aos autos somente após a comunicação da penhora no rosto dos autos, o que poderia representar burla à constrição emanada do outro juízo. Inconformado, alega o exequente que ambos os honorários, contratuais e sucumbenciais, são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de remunerá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da Justiça. Afirma que os artigos 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, catalogam o contrato de honorários entre os títulos executivos extrajudiciais. Salienta ser manifestamente inverídica a interpretação de que juntou contrato de honorários com a intenção de burlar a constrição, não podendo o juízo a quo exigir que referido contrato tenha firma reconhecida. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 156/157). É a síntese do necessário.No impedimento ocasional do Exmo. Relator prevento, nos termos do Art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, sem me aprofundar no mérito do recurso neste momento processual, consigno haver distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais. No presente caso, o cumprimento de sentença do qual derivou este agravo de instrumento (Processo nº 0029169- 57.2022.8.26.0100) foi originado de uma ação indenizatória (Processo nº 1006612-30.2020.8.26.0100), cuja r. sentença de fls. 156/159 julgou os pedidos improcedentes, sendo que, em seu v. acórdão de fls. 180/190, houve parcial reforma para arbitrar indenização extrapatrimonial e repartir a sucumbência, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Então, o pedido de reserva de honorários contratuais é pretensão estranha ao cumprimento de sentença, e, caso haja intenção de executá-los, deverá, se o caso, ser ajuizada ação própria para essa finalidade. Assim, por ver ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos ao Exmo. Relator prevento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Vagner Aparecido Lins (OAB: 257178/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1037947-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1037947-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: Lemon Soluções Em Ti Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 57.321 Apelação Cível Processo nº 1037947-96.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: UNIESP S/A APELADO: LEMON SOLUÇÕES EM TI LTDA. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Ação Monitória - Prestação de serviços - Procedência - Recurso protocolado após o prazo de quinze dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC - Intempestividade - Recurso não conhecido. UNIESP S/A, inconformada com a decisão que julgou procedente a ação monitória, que lhe move LEMON SOLUÇÕES EM TI LTDA., apela arguindo, em síntese, a inexistência de contrato válido e a ausência de documentos que sustentem a pretensão. Tece comentários acerca do ônus da prova e da falta de fundamentação da sentença. Requer a improcedência. A apelada não apresentou resposta. Este é o relatório. Trata-se de ação monitória, pretendendo a autora a constituição de título executivo judicial, no valor de R$ 65.483,57, referente aos serviços de instalação de infraestrutura de rede de cabeamento nos estabelecimentos da ré. O presente recurso revela-se manifestamente intempestivo, porque interposto fora do prazo recursal (art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil). Vejamos. A sentença foi publicada em 08.02.2023, quarta-feira, com início do prazo em 09.02.2023, quinta-feira, primeiro dia útil após a publicação, com o término do prazo recursal previsto para o dia 03.03.2023. No entanto, o recurso foi protocolado somente no dia 07.03.2023. Assim, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, porque intempestivo. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Celso Paulino Alencar Junior (OAB: 176555/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1065727-79.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1065727-79.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pinheiro Administração de Imóveis e Participações Ltda - Embargdo: Maia e Zani Sociedade de Advogados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 57.340 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1065727-79.2020.8.26.0100/50000 Embargos de Declaração - Processo nº: 1065727-79.2020.8.26.0100/50000 Embargante: Pinheiro Administração de Imóveis e Participações Ltda. Embargado: Maia e Zani Sociedade de Advogados Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Afirmação de Omissão - Notícia de acordo firmado entre as partes durante o processamento do recurso Acordo Homologado nos autos principais - Perda superveniente do interesse recursal. Artigo 932, inciso III, do CPC Recurso prejudicado. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Pinheiro Administração de Imóveis e Participações Ltda. em que ele afirma a ocorrência de omissão no acórdão de fls. 554/561, pois alega ausência de pronunciamento quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência em favor de seus patronos. Em razão destas circunstâncias, pede o provimento dos Embargos. Às fls. 04 houve pedido de homologação de acordo. É o relatório. De pronto, deve ser ressaltado que foi noticiado acordo firmado entre as partes, no qual resolveram transacionar para encerrar a discussão do presente processo e do processo de autos nº 1068023- 74.2020.8.26.0100 (, (fls. 563/571 - autos principais). A homologação do acordo foi efetivada nos autos principais. Desta maneira, os presentes Embargos de Declaração restam prejudicados devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicados os Embargos, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 12 de julho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Vivian Alves de Farias (OAB: 455608/SP) - Daniel Rocha Maia Rodrigues Silva (OAB: 336613/SP) - Carina Marques Barbosa (OAB: 421508/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2172068-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2172068-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pompéia - Requerente: Zuza Cereais Eireli Dp Factor Fomento - Requerido: Cv Administração e Bens e Participações Ltda - Interessado: Claudio Valarelli - Interessado: Zuna Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessada: Myrthes Eduarda Marques - Vistos. Cuida-se de incidente de pedido de efeito suspensivo com fundamento no artigo 1.012, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil, interposto por Zuza Cereais Eireli ( em recuperação judicial ) contra CV Administração de Bens e Participações Limitada em sede de ação de embargos de terceiro ( processo número 1000015-88.2018.8.26.0464 ). Por meio de embargos de terceiro, a embargante alega que ocupa a posse de imóvel para desempenho de sua atividade empresarial no ramo de comércio de cereais. Narra que há contrato de locação do imóvel a seu favor, que inclusive precede o contrato locatício travado entre CV Administração e Zuna Empreendimentos Imobiliários limitada em ação própria de despejo. A respeitável sentença lançada nos embargos de terceiro julgou improcedente a demanda, mantida a ordem de despejo determinada. A terceira embargante alega cerceamento do direito de defesa e grave risco pela ordem de despejo, pois se encontra em atividade no local, enquanto que a medida inviabilizaria o processo de sua recuperação judicial, e mais ainda, atentaria para o fato de que possui diversos funcionários contratados. Defende o risco de dano irreparável, pois mantém fundo de comércio no local, que pode ser desalojado irremediavelmente no caso de cumprimento do despejo liminar. Pede o acolhimento do incidente para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto. Este é o relatório. Cuida-se de incidente de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, versando sobre embargos de terceiro na qual a empresa ora requerente aduz que ocupa a posse do local por contrato locatício, descabido o despejo proferido em ação envolvendo terceiros. De todo visto a requerente do pedido ora formulado mantém estabelecimento empresarial e alega que possui contrato locatício, não em favor de CV Participação e Bens, que é autora do despejo ajuizado contra Zuna Empreendimentos Limitada ( processo número 0000486-63.2014 ). Pois bem! Não se olvida que a parte locadora, requerente na ação principal, tenha amparo na legislação aplicável quanto à possibilidade de despejo ao argumento de pendência de locativos, daí prolatada sentença de acolhimento do pedido. Contudo, o caso guarda peculiaridade, a saber: o argumento de posse mansa e decorrente de contrato diverso. Em análise de cognição não exauriente, vê-se que há inerente risco à manutenção das atividades da sociedade empresária em caso de desalijamento, que se encontra em regime de recuperação judicial ( folhas 16/26 ) Assim considerando, cabível a atribuição de efeito suspensivo visando, ao menos, a análise em profundidade da matéria devolvida em sede de apelação, a averiguar o efetivo direito das partes, sobretudo, acerca da alegação de que há contrato locatício a amparar sua manutenção no imóvel. Com base em tais premissas, também presente o risco de resultado útil ao processo ( artigo 300 do Código de Processo Civil ), é o caso de acolhimento do pedido, suspendendo-se os efeitos da sentença, até o julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, dá-se provimento e concede-se efeito suspensivo, na forma requerida. São Paulo, 13 de julho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Kenia Cóva Tripolone (OAB: 427278/SP) - Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/ SP) - Marcus Vinicius Gazzola (OAB: 250488/SP) - Myrthes Eduarda Marques (OAB: 116493/SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - Julio Cesar Brandão (OAB: 34782/SP) - Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB: 343685/SP) - Gilmar Baldassarre (OAB: 130130/SP) - Karina dos Santos Bertini (OAB: 236401/SP) - Andréa Maria dos Santos Moreale (OAB: 426629/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1018278-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1018278-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucidio Batista da Silva Filho - Apelante: Maria de Fátima de Marco Batista da Silva - Apelado: Cash Flow Investimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Shu Yuh Lin - Visto. A r. sentença proferida à f. 306/310 destes autos de ação anulatória de arrematação de imóvel com indenizatória por danos materiais e morais, movida por LUCIDIO BATISTA DA SILVA FILHO E MARIA DE FÁTIMA DE MARCO BATISTA DA SILVA, em relação a CASH FLOW INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E SHU YUH LIN, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, em decorrência de coisa julgada. Condenou os autores no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Apelaram os autores (f. 313/325) alegando, em suma, que: (a) devem ser lhe concedidos os benefícios da gratuidade de justiça; (b) Lucidio é aposentado, tem problema grave de visão e não exerce a profissão de advogado; (c) ele tem débitos pendentes com a OAB desde 2019 (d) recebe aposentadoria mensal de R$ 1.212,00, sua única fonte de renda há anos; (e) a coautora Maria é do lar e nunca exerceu qualquer tipo de trabalho; (f) o imóvel foi arrematado por dívidas de débitos condominiais, o que demonstra sua hipossuficiência; (g) nos autos da ação de nº 0218085-95.2010.8.26.0100, seu imóvel de matrícula n° 104.227 do 16º CRI da Capital/SP (apartamento 21 do imóvel localizado na Rua Pires da Mota, 964, Aclimação) foi arrematado, mas não houve inclusão da garagem (matrícula 19.871 da 16º CRI da Capital/SP); (h) não se pode admitir a alteração da titularidade da garagem; (i) não houve coisa julgada, devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos para apreciação do mérito no juízo a quo. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 329/340). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 24.03.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 312); a apelação, protocolada em 18.04.2023, é tempestiva. Os autores apresentaram apelação alegando que devem ser lhe concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, não concordando com a decisão que revogou sua concessão. A decisão de f. 182 revogou a gratuidade de justiça concedida aos apelantes. Contra essa decisão, foi apresentado agravo de instrumento de nº 2224471-96.2022.8.26.0000, julgado improcedente por esta C. Câmara para manter o indeferimento da benesse. Com a interposição desta apelação, os autores buscam o deferimento da gratuidade de justiça sem trazer novos elementos que permitiriam a reanálise acerca da concessão da gratuidade de justiça. Esta C. Câmara já decidiu, por unanimidade, que os autores não possuem a gratuidade de justiça. Não apresentados novos elementos capazes de alterar a decisão, ela está preclusa. Deverão os apelantes recolher os 4% sobre o valor atualizado da causa até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Hedy Lamarr Vieira Douca (OAB: 93953/SP) - Marcus Vinicius Augusto (OAB: 133367/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2056487-53.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2056487-53.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Odorico Francisco Borges - Embargdo: Giulliano de Alencar Maia Bezerra - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.254 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2056487-53.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Odorico Francisco Borges, nos autos do agravo de instrumento interposto por Giulliano De Alencar Maia Bezerra. Assevera o embargante que o recurso tem por objeto sanar a contradição constante da r. sentença proferida a fl. 229, dos autos de origem, relativamente à parte que concedeu justiça gratuita ao embargado (fl. 02). Pretende, por isso, seja conhecido o presente recurso e, no mérito, seja acolhido a fim de suprir o vício do equívoco apontado, determinando a suspensão da concessão da justiça gratuita ao Réu, devendo ele ser também, condenado a pagar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o Embargado litiga sem o amparo das benesses da justiça gratuita, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC (sic fl. 03). É a síntese do necessário. O presente recurso está prejudicado. Realmente, tendo em vista que o respectivo agravo de instrumento também foi julgado prejudicado, ante a prolação de sentença na origem. A propósito, veja-se a decisão monocrática proferida por este relator, a fls. 206/209, dos autos do recurso de agravo de instrumento. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença, proferida em 23/05/2023, que julgou procedente a demanda: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487 inc. I do CPC para condenar o réu ao pagamento do valor de R$3.932,00 corrigido desde o desembolso (23/02/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sucumbente o réu responderá pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação. Suspendo a execução da sucumbência contra o réu, nos termos do art. 98 par. 3º do CPC, em razão do benefício de gratuidade da justiça concedido ao réu. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo a imposição de multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC. (cf. fls.224/229, autos de origem). A r. sentença foi objeto de embargos declaratórios, como se vê a fls.232/234, dos autos de origem, os quais não foram conhecidos. Veja-se: Vistos. Fls. 232/234: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Odorico Francisco Borges objetivando a reforma da sentença de fls. 224/229 alegando erro de julgamento na decisão recorrida porque suspendeu a execução da sucumbência contra o embargado, porém sem haver deferimento da benesse em favor do mesmo. Brevemente relatados, DECIDO. A sentença proferida não contém omissão, contradição ou obscuridade, tendo deixado claro o entendimento deste Juízo acerca da matéria julgada, conforme os fundamentos nela expostos. Ocorreu que até o julgamento do presente feito não há informação sobre o julgamento do agravo de instrumento nº 2056487-53.2023.8.26.0000 onde o embargado discute o deferimento do benefício da gratuidade, cabendo eventualmente ao embargante juntar aos autos do cumprimento de sentença o acórdão com trânsito em julgado que resolver a questão quando da eventual propositura de cumprimento para justificar a cobrança de tais verbas. Assim, pretendendo o embargante a reforma da sentença, alegando erro de julgamento, porque a sentença embargada concedeu o benefício da gratuidade de de modo diverso do pretendido pelo embargante, deve se valer do recurso de apelação e não dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração não são o recurso cabível à espécie dos autos, faltando-lhes pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração. Int. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Realmente, não há como ignorar o fato da concessão da justiça gratuita ao agravante, pelo d. Juízo a quo, quando da prolação da r. sentença. Destarte, forçoso convir que a modificação de tal tópico da r. sentença, só é possível por meio do recurso de apelação. Bem por isso, outra conclusão não há senão o reconhecimento de que este recurso de agravo de instrumento está prejudicado. (cf. fls. 207/208). Destarte, é inequívoca a perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de embargos declaratórios. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Odorico Francisco Borges (OAB: 133860/SP) (Causa própria) - Lucianna Rocha de Araujo (OAB: 5505/ PI) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027367-15.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1027367-15.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: AMERICANAS S/A - Apelado: Raia Drogasil S.a - Interessado: Marques da Costa Consultoria Empresarial e Comércio Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.489 Civil e processual. Contrato de sublocação de imóvel não residencial. Ação renovatória julgada procedente. Pretensão da ré à anulação ou à reforma da sentença. Reconhecimento da prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado, em virtude do anterior julgamento da Apelação n. 1022406-07.2014.8.26.0002. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Risco de decisões conflitantes que deve ser obviado. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta pela Americanas S/A contra a sentença de fls. 476/479, que julgou procedente a ação renovatória de contrato de locação proposta por Raia Drogasil S/A, para declarar a renovação do contrato de locação de imóvel não residencial entre a requerente e a requerida Lojas Americanas pelo valor de R$ 16.000,00 mensais pelo período de 23/11/2019 a 23/11/2024, condenando a requerida Lojas Americanas ao pagamento, de uma só vez, da diferença apurada entre o aluguel pago até então e o aluguel da renovação, em todo o período. Os ônus da sucumbência foram imputados à demandada, arbitrando-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Este recurso busca ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua reforma, para reconhecer os limites da proposta da Apelada, com a adequação do valor de locação ao pedido formulado na petição inicial, condenando a Apelada nas verbas de sucumbência, postulando, ainda, que seja determinada a manutenção da garantia pessoal, tal qual originalmente pactuado pelas partes, conforme razões recursais de fls. 501/514. Contrarrazões a fls. 519/531, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, em virtude da prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado, derivada do anterior julgamento da Apelação n. 1022406-07.2014.8.26.0002. De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (sublinhou-se). No caso em exame, a petição inicial informa que, por força do “Contrato de Sublocação de Imóvel para Fins Comerciais, celebrado em 11/1/1999, o imóvel localizado na Avenida Giovani Gronchi, lote 2, quadra 30, Parque Bairro Morumbi, São Paulo/SP, CEP 04533-085, foi sublocado pelo prazo de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, com início em 23/1/1999 e término em 23/11/2004 (...), acrescentando que esse contrato foi aditado em 13/5/2004 para prorrogar a locação por mais 10 (dez) anos, no período compreendido entre 23/11/2004 e 23/11/2014, sendo reajustado o valor do aluguel (...), e que primeira requerida assumiu a condição de sublocadora nos termos do instrumento assinado em 19/2/2008 (...) (fls. 2). Quanto ao período compreendido entre 23 de novembro de 2014 e 23 de novembro de 2019, prossegue a exordial, tramita ação renovatória nº 1022406-07.2014.8.26.0002, perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, ainda não sentenciada (...) (fls. 2/3). À vista dessa informação, a C. 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, para quem a ação foi livremente distribuída, proferiu a decisão de fls. 61, assim vazada: Os autos nº. 1022406-07.2014.8.26.0002 em trâmite na 3ª Vara Cível deste Foro Regional possuem as mesmas partes, pedido e versam sobre período de locação anterior ao aqui requerido. Observo que naquele processo pende prova pericial, portanto, não houve prolação de sentença. Ante a conexão entre as ações, e vislumbrando a possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes, remetam-se os autos à 3ª Vara Cível onde o feito passou a tramitar (fls. 64). A primeira ação renovatória foi julgada procedente em sentença proferida em 6 de agosto de 2020, contra a qual a sublocadora interpôs apelação, que foi distribuída à C. 25ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Hugo Crepaldi, que deu parcial provimento ao recurso, por acórdão de 11 de novembro de 2021, que transitou em julgado em 29 de março de 2022 (conforme extrato processual disponível no site deste E. Tribunal de Justiça). Nesse contexto, deve ser reconhecida a prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado, por força do referido artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na parte que alude a causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Destaco a existência de manifesto risco de pronunciamentos judiciais conflitantes, uma vez que se discute nesta apelação, assim como se discutiu na apelação julgada pela C. 25ª Câmara de Direito Privado, a possibilidade ou não de fixação na sentença de um aluguel menor que o oferecido pela autora na petição inicial da ação renovatória. Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Prestação de serviços advocatícios. Ação de cobrança com pedido reconvencional. Demanda conexa decorrente da mesma relação jurídica, cuja apelação foi julgada pela 34ª Câmara de Direito Privado. Risco de decisões conflitantes. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno. Prevenção configurada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (36ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1049941-66.2018.8.26.0002 Relator Milton Carvalho Acórdão de 13 de março de 2020, publicado no DJE de 18 de março de 2020, sem grifo no original). Apelação. Ação monitória. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Privado mercê do julgamento de anterior recurso de apelação Cível n. 1101324- 46.20149.8.26.0100, no qual a causa de pedir e o núcleo da irresignação decorrem do mesmo negócio jurídico particular de prestação de serviços. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e do artigo 930 do Código de Processo Civil, por se tratar da mesma relação jurídica de direito material. Risco de decisões conflitantes que deve ser obviado. Recurso não conhecido. (34ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1140269-34.2021.8.26.0100 Relator Rômolo Russo Acórdão de 8 de novembro de 2022, publicado no DJE de 16 de novembro de 2022 - grifou-se). APELAÇÃO Competência Arbitramento de honorários advocatícios Sentença de procedência, em parte Inconformismo da ré Distribuição anterior à C. 28ª Câmara de Direito Privado da Apelação n° 1022840-83.2015.8.26.0576, interposta nos autos em que as mesmas partes discutem a remuneração pelos serviços prestados e já julgada Ações conexas, relativas em parte aos mesmos fatos e à mesma relação jurídica, com risco de decisões conflitantes Prevenção, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinação de redistribuição para 28ª Câmara de Direito Privado. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017691-38.2017.8.26.0576 Relator Jayme de Oliveira Acórdão de 30 de novembro de 2020, publicado no DJE de 11 de dezembro de 2020 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de suspensão do andamento da execução. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado, que julgou anterior Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação na qual se discute a validade do acordo firmado entre as partes nos autos da Ação de Busca e Apreensão em questão. Demandas decorrentes da mesma relação jurídica. Risco de decisões conflitantes que justifica a aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a C. Câmara preventa. (27ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2165092-98.2020.8.26.0000 Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot Acórdão de 21 de julho de 2021, publicado no DJE de 24 de julho de 2021 - grifou-se). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C. Câmara, devendo ser redistribuída ao órgão colegiado prevento, obviando, assim, repito, o risco de pronunciamentos judiciais conflitantes, em desprestígio ao Poder Judiciário. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 25ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Fabiane Lima de Queiroz (OAB: 188086/SP) - Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB: 206932/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010664-17.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1010664-17.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Caroline Andrade de Aguiar - Apelante: Amanda Andrade de Aguiar - Apelado: Intibello Carlos Chiminazzo - Apelada: Vania Maria Pirondi Chiminazzo - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.560 Processual. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação. Sentença de procedência. Extinção do mandato outorgado pelas rés (apelantes) aos advogados em virtude de renúncia, com comprovação de comunicação ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Entretanto, ainda que cientificada, as apelantes deixaram de regularizar sua representação processual. Perda superveniente de capacidade postulatória. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que deve estar presente durante toda a tramitação do processo, inclusive, na fase recursal. A inobservância superveniente desse requisito implica a impossibilidade de conhecimento do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Caroline Andrade de Aguiar e Amanda Andrade de Aguiar contra a sentença de fls. 209/212, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação proposta por Intibello Carlos Chiminazzo e Vania Mara Pirondi Chiminazzo, para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da parte ré, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, condenando as rés ao pagamento dos aluguéis, encargos contratuais, bem como de todos os demais débitos até à data da desocupação efetiva do imóvel, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o oferecimento das contrarrazões de fls. 254/259, as patronas das apelantes (rés) protocolaram a petição de fls. 271/272 informando que renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados, nos termos do disposto no artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil, juntando notificação de renúncia entregue às apelantes por e-mail datado de 21 de junho de 2023 (fls. 273). 2. Esta apelação não pode ser conhecida. Conforme se verifica do e-mail enviado em 21 de junho de 2023 as apelantes foram cientificadas da renúncia ao mandato manifestada por suas advogadas, com prazo de 10 (dez) dias para constituir nos autos novo patrono, no qual informaram prévio envio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp (cf. fls. 273). Não passa despercebido que os endereços eletrônicos das apelantes constantes do aludido e-mail são exatamente aqueles informados nestes autos a fls. 203. Todavia, a partir da cientificação, abriu-se automaticamente o prazo para a constituição de novo procurador nos autos, o qual transcorreu in albis. Cumpre salientar que no caso de renúncia ao mandato não tem aplicação artigo 76, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, pois a comunicação foi feita pelo próprio advogado renunciante (artigo 112 e §§ do aludido diploma processual), de modo que não há lugar para intimação por ordem do juízo. Tanto assim que, ao contrário do disposto expressamente no parágrafo único do artigo 111, deliberadamente não faz o artigo 112 nenhuma referência ao mencionado artigo 76, todos do CPC. (As consequências ditadas pelo § 2º deste artigo, porém, devem ser aplicadas, pois ubi eadem ratio ibi idem jus, isto é, onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito.) Nesse sentido a lição de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, segundo a qual, diante da disciplina específica trazida pelo art. 111 do CPC, não se aplica aqui o procedimento para a regularização da representação da parte trazido no art. 76 do CPC, porquanto já foi comprovada ciência da parte a respeito da denúncia do mandato e ela teve um prazo para regularizar sua representação, não fazendo sentido, portanto, que se aplique o art. 76 para intimá-la a respeito da irregularidade de sua representação, com a concessão de um novo prazo para a regularização. (Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenadores José Roberto F. Gouvêa. Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. Volume II, página 296). A capacidade postulatória é requisito formal que deve estar presente durante toda a tramitação do processo, inclusive, na fase recursal, de sorte que a superveniente inobservância implica a impossibilidade de conhecimento do apelo, ainda que tenha sido interposto antes da renúncia. Nessa linha de entendimento, colhem-se diversos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, como segue: (a) Agravo no Recurso Especial n. 901.102/MS Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira Decisão monocrática de 22 de novembro de 2016, publicada no DJE de 5 de dezembro de 2016; (b) Recurso em Mandado de Segurança n. 037.048/GO Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Decisão monocrática de 9 de novembro de 2016, publicado no DJE de 16 de novembro de 2016; e (c) Recurso Especial n. 132.549 Relator Ministro Sérgio Kukina Decisão monocrática de 26 de setembro de 2016, publicado no DJE de 28 de setembro de 2016. Ainda sobre o tema, vale ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça exara entendimento no sentido de que o prazo para que a parte regularize sua representação processual nos autos corre independentemente de intimação pelo juízo, como já consignado linhas acima. Confira-se: ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. INTIMAÇÃO DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em entender que, havendo regular comunicação à parte quanto à renúncia do mandato pelo seu patrono, a intimação pelo juízo para regularização da representação processual é perfeitamente dispensável, nos termos do art. 45 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 236, § 1º, e 267 do Código de Processo Civil, supostamente violados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/ STJ. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 657.031/BA Relator Ministro Humberto Martins Acórdão de 14 de abril de 2015, publicado no DJE de 20 de abril de 2015). Seguindo esse entendimento, colhem-se desta C. Corte os seguintes precedentes, já sob a égide do CPC vigente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS. COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO PELO PATRONO DO APELANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 112 DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO LEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1024764-77.2017.8.26.0506, 3ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria do Carmo Honório, julgado em 25 de março de 2021.) Apelação cível. Ação de revisão de contrato locatício, com pedido de redução de aluguéis em razão da pandemia do Covid-19, e de isenção da multa pela rescisão antecipada. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Após o protocolo da apelação, a advogada da autora comunicou sua renúncia ao mandato. Validade da notificação enviada ao e-mail dos representantes legais da mandante. Precedente. Ausência de constituição de novo patrono. Entendimento do E. STJ no sentido de que a parte devidamente cientificada da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, tem o ônus de constituir novo advogado, sendo desnecessária qualquer intimação pelo Juízo. Recurso não conhecido.(Apelação n. 1075223-35.2020.8.26.0100; Relator Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; julgado em 21 de junho de 2023.) Esse apelo, portanto, não pode ser conhecido, não havendo lugar para majoração da verba honorária, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, pois já fixada no percentual máximo. Cumpre consignar que os noticiados descumprimentos do comando judicial deverão ser objeto do cumprimento de sentença (fls. 264, 268 e 275). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Simone Mandinga Monteiro (OAB: 202991/SP) - Derli Solange do Nascimento Silva (OAB: 452116/SP) - Lilian Galvão Barbosa (OAB: 423951/SP) - Yara Pirondi (OAB: 69749/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1015598-68.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1015598-68.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wj Soluções Em Comunicação Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.549 Consumidor e processual. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral julgada improcedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Determinação para recolhimento em dobro do preparo, explicitando a forma do cálculo do tributo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por WJ Soluções em Comunicação Ltda. contra a sentença de fls. 200/208, integrada a fls. 218/219, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 22.523,00 fls. 7), atualizado monetariamente. Este recurso busca a reforma integral da sentença, a fim de que a demanda seja julgada procedente, para que seja reconhecida a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO e que sejam concedidos os DANOS MORAIS IN RE IPSA, conforme razões recursais de fls. 222/233. Contrarrazões a fls. 237/247, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 4º que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, constatei que não houve a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, ordenando à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder a 8% (oito por cento) do valor da condenação (R$ 22.523,00 fls. 7), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, observando que (i) a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda e que (ii) eventual pedido de justiça gratuita seria inócuo, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc (fls. 250). Esse comando, todavia, não foi atendido, limitando-se a recorrente a protocolar a petição de fls. 255, instruída com documento (fls. 256), informando que, conforme documentos acostados nesta petição, o pagamento do preparo de Apelação foi tempestivo, tendo sido pago em 29 de maio de 2023 GUIA DARE nº 230590079161799/0001 - no importe de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), e postulando que seja reconhecido o recolhimento das custas, além do prosseguimento do feito para que seja revertida a sentença inicial para a PROCEDÊNCIA da ação. Ressalto que a recorrente trouxe aos autos somente o comprovante de pagamento de uma DARE-SP no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), feito em 29 de maio de 2023, não, entretanto, a própria DARE-SP. Ora, o artigo 1.093, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça estabelece que o recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Em complemento, o § 3º desse artigo prevê que a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras, enquanto o § 4º dispõe que os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. Nesse contexto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que obsta o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1007 DO CPC RECORRENTE QUE, AO INVÉS DE PROMOVER O RECOLHIMENTO EM DOBRO, JUNTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO, FEITO À OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, MAS NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA EVITAR A DESERÇÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA AGRAVO NÃO CONHECIDO Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição, foi o recorrente intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção. O recorrente preferiu não cumpriu a determinação, limitando-se a exibir comprovante que deveria ter sido juntado quando da interposição do recurso. Irrelevante processualmente a prova feita a destempo, até porque cumpria-lhe promover o recolhimento em dobro. Não o tendo feito, operou-se a preclusão consumativa, tornando deserto o recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2036781-26.2019.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 15 de maio de 2019, publicado no DJE de 21 de maio de 2019, sem grifo no original). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA PREPARO RECURSAL DESERÇÃO I- Sentença de parcial procedência Apelo adesivo da ré Claro S/A II- Apelo adesivo da ré Claro S/A interposto sem comprovação do recolhimento do preparo Interposto o recurso de apelação sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade, não tendo como se admitir a apresentação a destempo da guia e do comprovante de pagamento, uma vez que já operada a preclusão consumativa Lei processual civil que exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso Inteligência do art. 1.007, caput, do NCPC Concessão de prazo para recolhimento, em dobro, do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC Preparo não recolhido Deserção caracterizada Apelo adesivo da ré Claro S/A não conhecido. (...). (24ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001112-79.2022.8.26.0498 Relator Salles Vieira Acórdão de 22 de junho de 2023, publicado no DJE de 7 de julho de 2023, sem grifo no original). Apelação Embargos à Execução Interposto o recurso de apelação sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade, não tendo como se admitir a apresentação a destempo da guia e do comprovante de pagamento (meses depois), uma vez que já operada a preclusão consumativa. A lei exige a comprovação no ato de interposição de recurso (artigo 1.007, caput, do CPC). O equívoco do embargante não pode ser considerado normal, porquanto isso concederia aos litigantes um salvo conduto para que possam errar à vontade Intimado a efetivar o recolhimento em dobro (art. 1007, § 4º do CPC, não comprovou o recolhimento, preferindo discutir a regularidade do recolhimento Deserção caracterizada Precedentes Recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1015141-73.2022.8.26.0001 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 17 de março de 2023, publicado no DJE de 24 de março de 2023, sem grifo no original). O último paradigma invoca lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sentido de que os atos de recorrer e de preparar o recurso, formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma em comentário, de modo que, caso se interponha o recurso e só depois junte a guia do preparo, terá ocorrido a preclusão consumativa ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo (Código de Processo Civil comentado. 17ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Página 2.166, nota 13). Enfim, por falta do recolhimento em dobro do preparo, não obstante o prazo concedido para tanto à recorrente, esta apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades em favor de uma parte e, necessariamente, em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da recorrida é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa (R$ 22.523,00 fls. 7), corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 - grifou-se). Por fim, chamo a atenção da apelante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta, ordenando à recorrente que comprove nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida pública estadual, a complementação da taxa judiciária na forma determinada a fls. 250, apresentando, ainda, o DARE-SP (documentos principal e detalhe) pertinente ao comprovante de pagamento apresentado a fls. 256. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Camila de Oliveira Cruz (OAB: 477252/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010525-21.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1010525-21.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - A sentença recorrida julgou: (i) procedente em parte a ação de cobrança ajuizada por Caruncho Advocacia Ltda. em face de Mol Brasil Ltda., para condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 13% incidente sobre o valor reconhecido por sentença nos autos nº 4002839-39.2013.8.26.0562, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, excluídos os valores relativos a custas judiciais, honorários advocatícios e multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação e (ii) extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação líquida, acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2192729-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2192729-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Ch Tech Distribuidora de Materiais para Escritório Ltda - Réu: Estado de São Paulo - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - OPOSIÇÃO AO JV AUTOR:Ch Tech Distribuidora de Materiais para Escritório Ltda. RÉU:eSTADO DE SÃO PAULO Valor da causa: R$ 708.787,43 Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por CH Tech Distribuidora de Materiais para Escritório Ltda, objetivando a rescisão do acórdão da 9ª Câmara de Direito Público, de lavra do Desembargador Rebouças de Carvalho (fls. 849/862) que, por votação unânime, negou provimento ao seu recurso de apelação interposto, para manter a sentença de improcedência de ação anulatória de débito fiscal, uma vez que pacífico o entendimento de que o Estado competente para exigir o pagamento do ICMS devido sobre operação de importação de mercadorias é aquele onde está localizado o destinatário jurídico da mercadoria importada, desconsiderando-se para tanto o local do desembaraço aduaneiro (fl. 786) e, no caso concreto a empresa importadora que está situada no Estado do Espírito Santo (fl. 53) serviu apenas como intermediária da importação, cuja empresa autora foi a destinatária final das mercadorias importadas por encomendas, situada no Estado de São Paulo, e com isso irremediavelmente responsável tributária pelo recolhimento do ICMS em relação a circulação dessas mercadorias (fl. 861). Alega que o acordão rescindendo contraria e nega vigência a dispositivos expressos da Constituição (art. 155, II, §2º, IX, a), bem como o disposto no art. 4º, parágrafo único, inc. I, art. 11, inc. I, alíneas a, c e d, §3º, inc. I, §5 e incs. II, IV e IX e §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87/96, em manifesta violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC. Discorre sobre a importação e alega que as mercadorias importadas entraram fisicamente em armazém no Estado do Espírito Santo, onde se achavam depositadas em nome da importadora e legalmente considerado como estabelecimento desta naquela Estado do Espírito Santo, onde foi desembaraçada e do qual saiu e foi transmitida sem trânsito pelo estabelecimento transmitente, o que demonstra a total regularidade da importação por encomenda. Alega que o acordão rescindendo afronta a intepretação do STF ao desconsiderar e negar vigência à Súmula Vinculante nº 48. Pede tutela antecipada para determinar a suspensão de todo e qualquer crédito de ICMS derivado do acórdão rescindendo e, ao final, a procedência da ação para anulação do lançamento de ICMS, multa e acréscimos consubstanciados no AIIM nº 4.059.467-1. Pela decisão de fls. 1166/1167 foi indeferida a tutela de urgência requerida. A Fazenda do Estado apresentou contestação às fls. 1106/1165, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, na ausência de qualquer possibilidade de cabimento da presente ação rescisória, e a condenação da Autora nas verbas de sucumbência. No mérito, requer a decretação de total improcedência da ação. Petição de oposição ao julgamento virtual, à fl. 1169. O acórdão de fls. 1277/1286, integrado pelo acórdão aclaratório de fls. 1429/1433, julgou improcedente a ação rescisória. Interpostos recursos extraordinário (fls. 1291/1330) e especial (fls. 1333/1378). Decisão de fls. 1445/1447 da Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso extraordinário interposto. Decisão de fls. 1448/1451 da Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial interposto. Interpostos agravos de despacho denegatório de recuso especial (fls. 1454/1460) e extraordinário (fls. 1480/1490). Além disso, interpôs a autora Agravo Interno no recurso extraordinário (fls. 1491/1496). Por decisão de fls. 1518/1519, a Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a esta turma julgadora para que fosse realizado juízo de conformidade com a tese definida no Tema 520, do STF. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se as partes sobre a conformidade do acórdão com a tese definida no Tema de Repercussão Geral 520, do STF. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Luiz da Gama Lobo D´eça (OAB: 66899/SP) - Marcos Paes Molina (OAB: 107735/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Andrea de Barros Correia Cavalcanti (OAB: 95498/ SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2147699-29.2021.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2147699-29.2021.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Itajaí Ltda - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - EMBARGANTE:CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA. EMBARGADA:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA. contra acórdão acostado às fls. 57/60, o qual acolheu os embargos de declaração 2147699- 29.2021.8.26.0000/50000 sem efeitos infringentes, interposto em sede de recurso de agravo de instrumento, no qual é agravante a aqui embargada, CDHU. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum teria incorrido em erro material ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor pretendido a título de lucros cessantes porque não teria sido pedida tal majoração nas razões recursais. Aduz, portanto, que houve omissão quanto a impugnação dos honorários. Nesses termos, requer o provimento dos embargos para que o erro material e a omissão apontados sejam sanados. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Ricardo Marim (OAB: 222052/SP) - Ian Barbosa Santos (OAB: 140476/RJ) - Caio Jubert Caiuby Guimarães (OAB: 273233/SP) - Camila Loureiro Tonobohn (OAB: 293511/SP) - Fabio Antonio Afonso (OAB: 275860/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Enrico Gonzalez Dal Poz (OAB: 345965/SP) - Ana Claudia Scalioni Louro (OAB: 350934/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000191-54.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1000191-54.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Drogaria São Paulo S.A - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 38.528 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000191-54.2021.8.26.0014 Comarca: SÃO PAULO Apelante: DROGARIA SÃO PAULO S/A Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Pretensão ao reconhecimento da legitimidade dos creditamentos realizados pela Embargante, com fundamento na coisa julgada formada nos autos nºs 0020900-69.2005.8.26.0053 (Mandado de Segurança) e 0012105-74.2005.8.26.0053 (Ação Declaratória), bem como o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n° 1.273.944.898 Ações mandamental e declaratória, cujos recursos foram apreciados pela C. 3ª Câmara de Direito Público A presente demanda deriva da mesma relação jurídica, devendo-se reconhecer a conexão entre elas a justificar seu julgamento pelo mesmo Colegiado Prevenção configurada, nos termos do art. 105, do RITJSP - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela executada contra a r. sentença de fls. 432/442, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para o fim de determinar o recálculo dos juros do valor base da multa, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC para o período. Diante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no mínimo legal, nos termos dos artigos 85, §2º e §3º e 86, ambos do Código de Processo Civil, em favor da embargante sobre o valor excluído, e em favor da embargada, sobre o valor atualizado do débito, excluído o excesso. Sustenta a necessidade da distribuição por prevenção à 3ª Câmara de Direito Público para o julgamento da lide. Alega a necessidade da parcial reforma da r. sentença a fim de que se dê efetividade à coisa julgada formada por ocasião da apreciação dos processos nº 0020900- 69.2005.8.26.0053) e 0012105-74.2005.8.26.0053). Colaciona jurisprudência em seu favor, especial da C. 3ª Câmara de Direito Público que, em casos que tais, decidiu pela insubsistência das autuações. Bate-se pelo efeito confiscatório da multa aplicada pelo Fisco, que supera 100% do valor do débito e requer a fixação de verba honorária em seu favor, afastando-se a sucumbência recíproca. (fls. 546/584). Contrarrazões a fls. 598/605. É o Relatório. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por DROGARIA SÃO PAULO S/A, que busca o reconhecimento da legitimidade dos creditamentos realizados, dado o direito adquirido em face das ações judiciais que transitaram em julgado em seu favor, nos autos nºs 0020900-69.2005.8.26.0053 (Mandado de Segurança) e 0012105-74.2005.8.26.0053 (Ação Declaratória), bem como o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n° 1.273.944.898. Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada e a condenação da FESP ao pagamento de verba honoraria em seu favor, afastando-se e sucumbência recíproca, julgada parcialmente procedente em Primeiro Grau. Ocorre que os referidos autos da Ação Declaratória nº 0012105-74.2005.8.26.0053 e do Mandado de Segurança nº 0020900- 69.2005.8.26.0053, tiveram seus recursos apreciados pela C. 3ª Câmara de Direito Público, em votos de Relatoria do I. Desembargador GAMA PELLEGRINI (respectivamente Apelação Cível nº 609.607-5/9 - fls. 222/226 e Apelação Cível nº 590.780- 5/6 - fls. 297/301). Na presente lide, a Embargante alega que o Fisco Paulista deixou de observar a coisa julgada formada nos autos nºs 0012105-74.2005.8.26.0053 e 0020900-69.2005.8.26.0053, no sentido de reconhecer a indevida inclusão dos encargos financeiros e despesas com financiamento, em especial a taxa de administração de crédito e débito, a evidenciar a necessidade da apreciação, por prevenção, destes recursos pela C. 3ª Câmara de Direito Público. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Verifica-se que a presente demanda deriva da mesma relação jurídica, ostentando nítida conexão com os V. Acórdãos proferidos na Ação Declaratória nº 0012105-74.2005.8.26.0053 e no Mandado de Segurança nº 0020900-69.2005.8.26.0053, cujos recursos foram apreciados pela C. 3ª Câmara de Direito Público, tendo como Relator o I. Des. GAMA PELLEGRINI. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à Execução Fiscal. AIIM. Creditamento indevido de ICMS, relativos à exclusão da taxa de administração de cartões de crédito e débito da base de cálculo da exação. Risco de decisões conflitantes. Prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP;Apelação Cível 1000403-75.2021.8.26.0014; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) COMPETÊNCIA Pretensão de reconhecimento da legitimidade dos creditamentos realizados pela embargante, tendo em vista o direito adquirido em face das ações judiciais que transitaram em julgado a seu favor e, com isso, que seja cancelada a Certidão de Dívida Ativa nº 1.274.131.813. Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada a 20%, nos termos do entendimento consolidado pelo STF, ou outro índice que a douta magistrada entender aplicável ao caso, além do reconhecimento da indevida atualização do valor base da multa - Recurso de apelação interposto nos autos da Ação Declaratória de nº 0012105-74.2005.8.26.0053 (fls. 111/115) e do recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança de nº 0020900-69.2005.8.26.0053 (fls. 186/190), envolvendo as mesmas partes, já apreciados pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput e §§ 1° a 3° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Câmara preventa. (TJSP;Apelação Cível 1000232-21.2021.8.26.0014; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - Embargos à execução fiscal - Alegação da empresa embargante da legitimidade dos creditamentos realizados, em razão do direito adquirido decorrente dos títulos judiciais formados no mandado de segurança sob o nº 0020900-69.2005.8.26.0053 e na ação declaratória sob o n° 0012105-74.2005.8.26.0053. Questiona ainda a ilegalidade dos índices utilizados pela Fazenda do Estado de São Paulo, superiores à taxa selic - Sentença de parcial procedência - Recurso de apelação da FESP distribuído à esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Ressalta-se que a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público apreciou os recursos de apelação (fls. 214/218 e 289/293), interpostos anteriormente - Hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso voluntário da FESP não conhecido, sendo determinada a remessa para a Egrégia 3º Câmara de Direito Público (preventa). (TJSP; Apelação Cível 1003187-71.2021.8.26.0322; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) E a questão dos autos tem sido objeto de apreciação pela C. 3ª Câmara de Direito Público: Apelação. Insurgência em relação à sentença pela qual julgado parcialmente procedentes os pedidos. Acolhimento. Pretensão formulada pela autora tendente ao reconhecimento de coisa julgada em virtude do decidido nos autos da ação declaratória 0012105-74.2005.8.26.0053 e do mandado de segurança 0020900-69.2005.8.26.0053, com consequente anulação do auto de infração e imposição de multa 4.107.178-5. Direito à exclusão da taxa de administração de cartão de crédito da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que fora objeto das supracitadas ações judiciais. Anulação da autuação embasada nessa discussão que é de rigor. Fixação de honorários advocatícios em favor da autora em conformidade ao artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte (TJSP). Recurso provido, portanto.(TJSP;Apelação Cível 1000631-50.2021.8.26.0014; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 15/06/2023) Apelação. Insurgência em relação à sentença pela qual julgado parcialmente procedentes os pedidos. Acolhimento. Pretensão formulada pela autora tendente ao reconhecimento de coisa julgada em virtude do decidido nos autos da ação declaratória 0012105-74.2005.8.26.0053 e do mandado de segurança 0020900-69.2005.8.26.0053, com consequente anulação do auto de infração e imposição de multa 4.107.178-5. Direito à exclusão da taxa de administração de cartão de crédito da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que fora objeto das supracitadas ações judiciais. Anulação da autuação embasada nessa discussão que é de rigor. Fixação de honorários advocatícios em favor da autora em conformidade ao artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Recurso provido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1000194-09.2021.8.26.0014; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 15/06/2023) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS Pretensão à anulação do AIIM nº 4.112.574-5 Sentença de acolhimento em parte dos embargos à execução, para determinar o recálculo dos juros do valor base da multa, aplicando-se a Taxa SELIC no período Pleito de reforma da sentença Cabimento RELATOR SORTEADO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DIVERGÊNCIA TOTAL AIIM lavrado em razão do creditamento indevido de ICMS referente a operações informadas como “ICMS ref cartão de cred/deb” Direito à exclusão da taxa de cartão de crédito e débito da base de cálculo do ICMS que teria sido reconhecida na Ação Declaratória nº 0012105- 74.2005.8.26.0053 e no Mandado de Segurança nº 0020900-69.2005.8.26.0053 O objeto da Ação Declaratória supra se refere ao creditamento extemporâneo de ICMS indevidamente recolhido nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da demanda, referente à inclusão das despesas com financiamento e encargos financeiros na base de cálculo do ICMS recolhido Já a decisão proferida no Mandado de Segurança implicou no reconhecimento do direito líquido e certo da apelante de excluir os valores referentes às despesas com financiamento, entre elas os encargos financeiros e a “taxa de administração de cartões de crédito”, da base de cálculo do ICMS AIIM nº 4.112.574-5, que deve ser anulado, pois relacionado ao decidido no referido mandado de segurança Sentença reformada APELAÇÃO provida, para anular o AIIM nº 4.112.574-5 Inversão da sucumbência, para condenar a apelada ao ressarcimento das custas/despesas processuais eventualmente suportadas pela apelante, o que inclui o custo de manutenção do seguro garantia ofertado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal de 10% sobre o proveito econômico (valor atualizado do AIIM nº 4.112.574-5 R$ 84.187,73 em 26/10/2.020), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. (TJSP;Apelação Cível 1004011-60.2021.8.26.0506; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) Consequentemente, não é o caso de distribuição livre a este Relator, mas sim à C. 3ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 3ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 17 de julho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 3004516-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 3004516-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Donzinha Lourenço Castano - Agravado: Adriana Paula Chaves - Agravado: Celso Lourenzoni - Agravado: Carmem Lucia Marcondes Vianna Vinhas - Agravado: Marta Baptistella - Agravado: Ivonete Fernandes da Fonseca - Agravada: Marcia Maria Cheminand Rodrigues de Morais - Agravado: Maria Aparecida Gomes Vilela da Silva - Agravado: Magda Ferreira Santiago Ribeiro - Agravada: Jerusa Lopes do Nascimento Silva - Agravada: Meire Ferreira Santiago Francisco - Agravado: Maria Celeste Rabello Pereira - Agravado: Maristela Oliveira Iasbec - Agravado: Adriana Castilho Gonçalves - Agravado: Cesar Augusto Cantarelli - Agravado: Tania Maria Bergamo Camargo - Agravado: Nilza Batista dos Santos Bahia - Agravada: Izabel Cristina Figueiredo Landis - Agravado: Silvia Aparecida Sartorato Valente - Agravado: Maria Liriolinda Mota Oliveira Cantarelli - Agravado: Jessica Lourenço Castano - Agravado: Larissa Lourenço Castaño - Agravado: Diego Lourenço Castaño - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0012287-74.2016.8.26.0053 (referente processo de conhecimento nº 0044970-77.2010.8.26.0053) promovida por DONZINHA LOURENÇO CASTANO, ADRIANA PAULA CHAVES, CELSO LOURENZONI, CARMEM LUCIA MARCONDES VIANNA VINHAS, MARTA BAPTISTELLA, IVONETE FERNANDES DA FONSECA, MARCIA MARIA CHEMINAND RODRIGUES DE MORAIS, MARIA APARECIDA GOMES VILELA DA SILVA, MAGDA FERREIRA SANTIAGO RIBEIRO, JERUSA LOPES DO NASCIMENTO SILVA, MEIRE FERREIRA SANTIAGO FRANCISCO, MARIA CELESTE RABELLO PEREIRA, MARISTELA OLIVEIRA IASBEC, ADRIANA CASTILHO GONÇALVES, CESAR AUGUSTO CANTARELLI, TANIA MARIA BERGAMO CAMARGO, NILZA BATISTA DOS SANTOS BAHIA, IZABEL CRISTINA FIGUEIREDO LANDIS, SILVIA APARECIDA SARTORATO VALENTE, MARIA LIRIOLINDA MOTA OLIVEIRA CANTARELLI, JESSICA LOURENÇO CASTAÑO e DIEGO LOURENÇO CASTAÑO, rejeitou a impugnação à execução interposta pela ora agravante, acolhendo os cálculos dos exequentes que contemplam a aplicação do IPCA-E para correção monetária como decidido no Tema nº 810, E. STF. A r. decisão agravada (fls. 613/615 dos autos de cumprimento de sentença), complementada pela decisão de rejeição aos embargos de declaração (fls. 625/626 dos autos do cumprimento de sentença), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. 1-) A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, alega que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados não é fundado no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, a partir de março de 2015, na forma do Tema 905 do Sistema de Recursos Repetitivos do STJ. Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, apontando como valor correto para execução R$ 76.347,57. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. Funda sua pretensão resistida da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n° 11.960/09, no bojo da ADI n°4357/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consignada no Tema 810 do Sistema de Repercussão Geral do STF. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente impugnação não merece acolhimento. Entendia que a tese de que a correção monetária deve observar a Lei n° 11.960/09 não deveria prosperar, já que os critérios trazidos pelo artigo 1º-F da Lei n° 9.797/94 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n° 4357/DF, determinando-se a aplicação dos idênticos índices de correção dos créditos das Fazendas, no caso, a tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP. Pelo mesmo fundamento, defendia que a imposição de juros de mora em patamares inferiores aos critérios adotados para a remuneração dos créditos da embargante, sem qualquer justificativa plausível, revela inconstitucionalidade manifesta, pois viola frontalmente o princípio da isonomia. Em verdade, a previsão legal invocada pela embargante reveste-se de claro caráter maquiavélico, filho da absoluta imoralidade. Agora, com a solução do incidente de Repercussão Geral de nº 810, instaurado no RE nº 870947, apontado como leading case, ainda que não transitado em julgado, sinto segurança em externar o posicionamento no sentido de que a aplicação da Lei n° 11.960/09 não deve prevalecer no tocante aos índices de correção monetária. E como se trata de discussão antiga, ainda que supere os limites da divergência travada nos autos, fica estabelecido que haverá a incidência da Taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Resumindo, sobre eventuais valores a serem restituído haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando como valor da execução o montante de R$ 100.235,52, para novembro de 2018, determinando a continuidade do processo de execução em seus demais termos. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da extinção da execução em virtude do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º,inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. 2-) Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino ao exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que houve impugnação desta em relação ao índice de correção monetária utilizados; b) não se desconhece a declaração de inconstitucionalidade da correção pela TR realizada pelo STF no bojo do Tema nº 810, contudo, no presente caso, o título exequendo expressamente determina a aplicação da Lei nº 11.960/09; c) a correção pelo IPCA-E, com fundamento no Tema nº 810, em contrariedade ao disposto no título executivo, legitima verdadeiro caso de ação rescisória atípica, ferindo de morte a sistemática disposta nos artigos 535, §§ 5º a 8º do CPC; d) o Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas do Tema nº 905 dos Recursos Especiais Repetitivos, apesar de estabelecer os índices de juros e correção monetária aplicáveis a cada espécie de condenação judicial sofrida pela Fazenda Pública, ressalvou expressamente a necessidade de observância de eventual coisa julgada em sentido diverso; e) o afastamento do índice de correção monetária definido no título executivo, com fundamento em inconstitucionalidade da norma que o instituiu, só poderia ter se dado mediante a propositura de ação rescisória, o que não se vê no presente caso concreto. Não rescindido o título executivo na parte que se entende ser ele inconstitucional, cumpre observar a coisa julgada, tal como decidido por este Superior Tribunal de Justiça no referido Tema nº 905 dos Recursos Especiais Repetitivos; f) como a condenação ao pagamento de honorários já ocorreu na fase de conhecimento, o mesmo fato não pode fundamentar a imposição de idêntico ônus também nos autos do pedido de cumprimento de sentença; caso contrário, em razão de uma mesma demanda, a Fazenda Pública seria compelida a remunerar duplamente o procurador da parte adversa, devendo ser observada a Súmula nº 519 do C. STJ. Requer seja o recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo, reconhecendo- se a coisa julgada formada no título executivo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida, confirmando a tutela provisória e estabelecendo-se a Lei 11.960/09 como critério de correção, vez que presente a coisa julgada material, de forma a só poder ser alterada pelo ajuizamento de ação rescisória, nos termos do Tema nº 733 do E. STF. Subsidiariamente, acaso não provido o recurso pelos motivos acima expostos, postula a exclusão da condenação do Estado de São Paulo a pagar honorários de sucumbência diante da rejeição da sua impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro momento, cuido que não convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, a r. decisão agravada não é teratológica, pois conforme v. acórdão proferido em 20.09.2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), de que foi Relator o Ministro LUIZ FUX, foi reconhecida, com força vinculante, a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, o que é o caso dos autos. Desta feita, o indexador da TR não mais persiste, devendo ser substituído por índice tido como idôneo a atualizar o poder de compra da moeda, no caso, o IPCA-E. Não se desconhece que o §7º do art. 535 do CPC/2015 preceitua que A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; contudo, em princípio, adoto o entendimento firmado pelo E. STJ no sentido de que as normas disciplinadores de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio ‘tempus regit actum’ (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Corte Especial, j. 18.05.2011). Desta feita, num primeiro momento, não há que se falar em ofensa à coisa julgada do decidido na fase de conhecimento, desde que tal alteração (juros e correção monetária) se dê enquanto não encerrada a fase executiva, ou seja, ainda no processo em curso. Ademais, por oportuno, destaco que por se tratar a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito matérias de ordem pública, sua aplicação ou alteração, bem como a modificação do termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. Por sua vez, no sentido do aqui apontado, também se cristalizou o entendimento do Colendo STJ, ao apreciar a controvérsia repetitiva descrita no Tema n.º 905 (REsp nº 1.495.146/MG): 1. Correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. Em análise perfunctória, entendo que o decidido pelo Colendo STF (Tema nº 810) prevalece em relação ao decidido pelo Colendo STJ (no que se refere ao tópico de preservação de coisa julgada previsto no item 4, do tema 905), pois o STF decidiu pela inconstitucionalidade de aplicação da TR aos créditos não tributários. Ademais, tal posicionamento se coaduna com o entendimento do próprio STJ, conforme já apontado, pois a fase de liquidação de sentença ainda não se findou e podem ser analisados quais os índices de correção monetária e juros que são aplicáveis. Por fim, quanto ao pleito alternativo e subsidiário de reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela FESP, com observância à Súmula nº 519 do C. STJ, reputo que qualquer manifestação apenas será possível quando do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Desse modo, em princípio, reputo que não é caso de concessão de efeito suspensivo, devendo ser mantida a r. decisão agravada, até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Oficie-se ao Il. Juízo singular, informando-lhe do teor da presente decisão, dispensando-lhe das informações. 5. Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/ SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB: 395459/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2179902-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2179902-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Bispo dos Santos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz Rogerio Leitão Torezan (5ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital), que determinou a comprovação documental de prévio requerimento e indeferimento administrativos do benefício pleiteado, bem como a juntada de procuração válida, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 39/42 dos autos em Primeiro Grau). Inconformado, recorre o autor sustentando, inicialmente, que o caso autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Em seguida, em relação à demonstração de prévio requerimento administrativo, argumenta que não possui instrução ou qualquer conhecimento acerca dos procedimentos a serem realizados pela Autarquia e tampouco recebeu informação do INSS nesse sentido. Ressalta que o auxílio-acidente é benefício de concessão automática e não há como formular requerimento desta prestação, de modo que, a partir da cessação do benefício temporário, está caracterizado o interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Afirma, ainda, que a MP 2.200-2/2001 permite a utilização de assinatura digital mesmo que não tenha certificação pelo ICP-Brasil. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu integral provimento, para reformar a decisão agravada. (fls. 01/12) É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, em razão da preclusão temporal. Vejamos. Conforme certidão de fl. 39 dos autos principais, a decisão combatida foi publicada em 05/06, de maneira que o termo final para interposição do agravo de instrumento (15 dias úteis, art. 1.003, § 5º, do CPC) se deu em 27/06/2023. No entanto, como se vê, o presente recurso somente foi interposto em 14/07/2023, isto é, depois de superado o prazo recursal. Ressalto que a decisão agravada é aquela de fls. 39/42 dos autos principais, pois a decisão subsequente de fl. 54 apenas reproduziu o conteúdo da anterior, após discordância do autor. Assim, o mero inconformismo com a decisão proferida por meio de simples petição dirigida ao Juízo (fls. 47/49) não teve aptidão de interromper ou suspender o prazo recursal que já corria contra si. Logo, intempestivo o agravo. O CPC confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, monocraticamente. É exatamente o caso dos autos, pois o recurso interposto fora do prazo legal é manifestamente inadmissível, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC. Dispensa-se a providência prescrita no parágrafo único do mesmo dispositivo, ante a impossibilidade de sanar o vício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 2178843-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2178843-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Antonio Andrade Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2178843-50.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 17/18, proferida, nos autos do PEC 0004508-18.2017-8.26.006, pela MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ (Bauru), que, em pleito de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional, formulado por ANTONIO ANDRADE SANTOS, determinou fosse ele previamente submetido a exame criminológico. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço monocraticamente. Não vejo ilegalidade alguma na r. Decisão ora combatida. O chamado “exame criminológico” não foi extinto e, quando não realizado na forma dos artigos 5º a 9º da LEP, pode ser exigido pelo Juiz da Execução Penal, em certas circunstâncias. No caso, mencionou-se, em especial, a existência de exame anterior que apontou falta de merecimento para qualquer dos benefícios agora novamente pleiteados. Assim, insinua-se desde logo um quadro desfavorável ao paciente, o qual certamente conduziria a novo indeferimento dos benefícios. Logo, a realização de novo exame pode melhorar a situação do paciente e não o prejudicar, como alvitra a impetração. Finalmente, vejo que a douta Magistrada fixou prazo razoável para a conclusão da diligência, evitando, portanto, que o paciente fique indefinidamente à espera da tutela jurisdicional. Posto isso, ausente qualquer traço de constrangimento e não sendo, portanto, caso de Habeas Corpus, indefiro, liminarmente, o pedido. São Paulo, 18 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2180989-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2180989-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Paciente: E. L. I. - Impetrante: J. M. de C. D. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Elton Luís Ignácio, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu a liberdade provisória do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere ante a primariedade do paciente. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Joao Marcelo de Castro Dias (OAB: 219354/SP) - 10º Andar



Processo: 2178361-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 2178361-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: C. B. - Impetrante: C. D. B. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2178361-05.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CLEBER BARROTE, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, CLEBER foi denunciado e está sendo processado como incurso no: a) art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei Federal nº 12.850/2013; b) art. 313-A c.c. o art. 327, §2º, por 475 (quatrocentos e setenta e cinco vezes), na forma do art.71, todos do Código Penal; c) art. 297, caput, art. 304 c.c. o art. 297, caput e art. 304, c.c. o art. 299, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal; d) art. 298, caput e art. 304 c.c. o art. 298, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e) art. 304 c.c. o art. 297, caput e art. 29, todos do Código Penal;e f) art. 147 c.c o art. 29, ambos do Código Penal (ação penal nº 1500852-91.2022.8.26.0320). Vem o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra sob prisão cautelar há mais de trezentos e setenta dias, sem que até o momento a ação penal tenha sido concluída em primeiro grau. Esta, a suma da impetração. Decido. Pesem os judiciosos fundamentos expendidos pelo combativo impetrante, não se vislumbra, no momento, ilegalidade manifesta que pudesse justificar a imediata libertação do paciente. Deveras, não se vê desproporcionalidade entre o tempo de prisão cautelar até aqui enfrentado pelo paciente e a extrema gravidade dos crimes dos quais ele está sendo acusado, prevendo-se, portanto, em caso de eventual condenação a imposição de rigorosa sanção penal, em regime de máxima contenção. Nessa quadra, cabe trazer à liça um breve apanhado da acusação lançada pela denúncia em face do paciente: É imperioso repisar que CLEBER BARROTE foi servidor da Secretaria de Fazenda, na Divisão de Dívida Ativa, desligado de sua função na data de 20.05.2021, conforme anteriormente mencionado. Na data da deflagração da Operação, CLEBER trabalhava para a empresa ii-Brasil, responsável pelo Sistema Tributário da Prefeitura de Limeira. Assim, após sua exoneração, ele passou a ser funcionário público por equiparação, motivo pelo qual não deixou de ter acesso ao Sistema Tributário Municipal. CLEBER BARROTE era uma das principais engrenagens da máquina criminosa e se posicionava no primeiro escalão juntamente com MAICON DOUGLAS. Eles atuavam na liderança do grupo e tomavam as decisões mais importantes. Referido denunciado, beneficiando-se da senha do sistema municipal que possuía em razão das suas funções e dos seus conhecimentos técnicos, teve conduta imprescindível para o êxito das empreitadas criminosas. Isto porque suas principais funções dentro da organização criminosa era alterar fraudulentamente cadastros de imóveis no sistema da Prefeitura Municipal de Limeira: 1- transferia a titularidade dos imóveis para o nome de ANDERSON HARA e SABASTIÃO IZAIAS DE SOUZA e realizava parcelamentos/ cancelamentos de dívidas ativas; 2- Participava das decisões relacionadas a parte burocrática das transferências fraudulentas de imóveis junto aos Cartório de Registro de Imóveis e da retirada dos possuidores dos imóveis; e 3- Negociava os serviços prestados pela orcrim. Por meio das declarações prestadas por Leandra Aparecida Borges de Lima, em solo policial, foi possível compreender o motivo pelos quais os denunciados, notadamente ANDERSON HARA, CLEBER BARROTE, MAICON DOUGLAS DE ARAUJO e OSMAR VIANA DE SOUZA, em concurso, alteravam fraudulentamente a titularidade dos imóveis no Sistema Tributário Municipal. Eles estavam conseguindo, por meio de documentos forjados, alterar os registros nos Cartórios de Imóveis em favor de ANDERSON HARA, para após tomarem posse dos imóveis e vendê-los a terceiros de boa ou até mesmo de má-fé. Conforme referidas declarações, CLEBER BARROTE agia em conjunto com outros membros da organização criminosa para expulsar os possuidores diretos dos imóveis, cujos cadastros foram alterados, inclusive por meio de ameaças, valendo-se da contribuição de membros do PCC, maior organização criminosa da América Latina, o que demonstra seu grau de perigosidade e o ardil utilizado para tais práticas. O teor das mensagens encontradas no seu aparelho celular, apreendido durante a deflagração da Operação, evidencia tais práticas ilícitas, conforme Relatório de Investigações nº 228/202286. As mensagens de teor ilícito foram localizadas no grupo de WhatsApp denominado PARCERIA FORTE, que possui como integrantes os denunciados CLEBER, MAICON e OSMAR (fls. 62/63 dos autos da ação penal). Ademais, trata-se de feito de expressiva complexidade, com vários réus e intensa atividade probatória, exigindo, portanto, maior tempo para processamento e conclusão. De resto, vejo haver audiência (em continuação) designada para o dia 1º de agosto vindouro, quando então se terá definida a situação processual do paciente e dos corréus. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/ SP) - 10º Andar



Processo: 1064713-29.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1064713-29.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Strider Negocios Digitais e Treinamentos Ltda e outro - Apelado: Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO INICIAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DA RÉ/APELADA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES/APELANTES, EXCLUSIVAMENTE, QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REJEIÇÃO - FIXAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 85, §2º, DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES/APELANTES QUANTO AO DECIDIDO QUE NÃO CARACTERIZA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.MÉRITO - NÃO ACOLHIMENTO - PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DE ACORDO COM O ART. 85, §2º, DO CPC - FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO QUE, NO CASO, REVELA-SE ADEQUADA PARA REMUNERAR DE FORMA DIGNA OS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O TRABALHO REALIZADO E O BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$11.000,00) - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEARA RECURSAL, POR JÁ TEREM SIDO FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Alves de Lima Rosado (OAB: 443749/SP) - Arthur Crialesse Pereira (OAB: 375930/SP) - Mario Henrique Baptista Garcia (OAB: 300618/SP) - Raquel Fortes Gatto (OAB: 248613/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002459-57.2022.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1002459-57.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/ Apte: Aparecida Vaz dos Reis Rosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO RÉU. PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE: A PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU CONFIGURADA, PORQUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E OS APELADOS DEMONSTRARAM QUE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 15.12.2020 OS DESCONTOS AINDA ESTAVAM SENDO REALIZADOS.RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO DO RÉU NA DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DE SEU BENEFÍCIO. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA OS PEDIDOS DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1024792-26.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1024792-26.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ, AO REALIZAR A COBRANÇA DO DÉBITO IMPUGNADO, AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR, QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO, BEM COMO DE QUE NÃO HOUVE AVISO PRÉVIO ACERCA DA RESTRIÇÃO. DESCABIMENTO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. APELADA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO EFETUAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1069746-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1069746-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Danilo Nato Silva - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso do réu desprovido; recurso do autor parcialmente provido, a fim de condenar o réu, também, ao pagamento de indenização por dano moral, redimensionando- se os ônus sucumbenciais, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEQUESTRO-RELÂMPAGO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE CONDENAR O REQUERIDO A INDENIZAR O AUTOR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1.RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDOS IN STATU ASSERTIONIS. ALEGAÇÃO, EM TESE, EVIDENCIA A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO RÉU-APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. NO MÉRITO, A DINÂMICA DOS FATOS RESTOU COMPROVADA, EM QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE SEQUESTRO- RELÂMPAGO, PERMANECENDO POR CERCA DE 6 HORAS COM SUA LIBERDADE CERCEADA, OPORTUNIDADE EM QUE OS CRIMINOSOS EFETUARAM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VALENDO-SE DE SEUS DOCUMENTOS, SOMANDO PREJUÍZO MATERIAL DE R$54.463,64. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO ADOTOU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CABÍVEIS, NOTADAMENTE O BLOQUEIO PREVENTIVO DAS TRANSAÇÕES, PARA IMPEDIR A OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. OPERAÇÕES QUE NÃO SÓ FOGEM DO PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR, COMO TAMBÉM REVELAM CLARO PADRÃO DE FRAUDE BANCÁRIA, POR TEREM OCORRIDO REPETIDAMENTE E EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.2.RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DO BANCO PARA IMPEDIR AS TRANSAÇÕES E TAMBÉM EM DECORRÊNCIA DO SENTIMENTO DE INDIGNAÇÃO E IMPOTÊNCIA EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR COM A FALTA DE ATENÇÃO QUE LHE FOI DEDICADA E O TEMPO LIVRE PERDIDO, TENDO EM VISTA O DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). REDIMENSIONAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, EM ATENÇÃO À SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO; E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REDIMENSIONANDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayla Marigo Augusto (OAB: 280598/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002267-90.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1002267-90.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Antonio Carlos Ranoya Assumpção (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROCESSO QUE TRAMITOU NA VIGÊNCIA DO CPC/73 SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE E, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE QUE ESTABELECIA QUE “SE CADA LITIGANTE FOR EM PARTE VENCEDOR E VENCIDO, SERÃO RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS E COMPENSADOS ENTRE ELES OS HONORÁRIOS E AS DESPESAS” (ART. 21) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ QUE ESTABELECE QUE “AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016) DEVEM SER EXIGIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA NELE PREVISTA, COM AS INTERPRETAÇÕES DADAS, ATÉ ENTÃO, PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA” INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 85, § 18, DO CPC/2015 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Ranoya Assumpção (OAB: 220170/SP) (Causa própria) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001365-56.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1001365-56.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Aldair Candido de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PROFESSORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO. BURLA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE. RETROATIVIDADE. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR ENTENDER AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE TIPIFICADOS NO ARTIGO 11, INCISO V, DA LIA, À MÍNGUA DE DOLO DO AGENTE PÚBLICO E LESÃO AO ERÁRIO. 1. A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO, NA FORMA PREVISTA EM LEI, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO DECLARADO EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO (ART. 37, II, CF). A LEI ESTABELECERÁ OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, CF). CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBEDECEU AOS CRITÉRIOS FIXADOS PELA NORMA. ILEGALIDADE. 2. A LEI N.º 14.230/2021 PROMOVEU PROFUNDAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DENTRE AS QUAIS A SUPRESSÃO DAS MODALIDADES CULPOSAS NOS ATOS DE IMPROBIDADE E A EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS TAXATIVAMENTE NO ART. 11 DA NORMA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 8.429/1992). 3. PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FAZ-SE NECESSÁRIO DOLO DO AGENTE, ASSIM ENTENDIDO COMO A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA, NÃO BASTANDO A VOLUNTARIEDADE DO AGENTE OU O MERO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU DESEMPENHO DE COMPETÊNCIAS PÚBLICAS. DA ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE EM SI NÃO DECORRE A IMPROBIDADE. 4. A MÁ-FÉ É PREMISSA DO ATO ILEGAL E ÍMPROBO E A ILEGALIDADE SÓ ADQUIRE O STATUS DE IMPROBIDADE QUANDO A CONDUTA ANTIJURÍDICA MALFERE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COADJUVADOS PELA MÁ-INTENÇÃO DO ADMINISTRADOR. MÁ-FÉ NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DESFECHO DE ORIGEM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Nestor Leonel de Souza Neto (OAB: 358378/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1032532-50.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-19

Nº 1032532-50.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Clube de Campo de Sao Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Após sustentação oral pelo Dr. Marco Antonio Ziebarth, OAB/SP 296.852. Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMENTA:?REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA” IPTU EXERCÍCIOS DE 2014, 2015 E 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: “I) ANULAR OS DÉBITOS DE IPTU DA AGREMIAÇÃO AUTORA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016; II) DECLARAR O DIREITO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU COM RELAÇÃO AO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, E III) CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR RECOLHIDO PELO AUTOR CORRESPONDENTE A QUANTIA DE R$ 4.611.060,90 (QUATRO MILHÕES SEISCENTOS E ONZE MIL E SESSENTA REAIS) REFERENTE AOS IPTU’S DOS EXERCÍCIOS DE 2014, 2015 E 2016” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO EM PARTE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 18, II, “H” DA LM 6.989/66 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL PELO ENTE TRIBUTANTE, SOB ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA NO CADIN E FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI CONCESSIVA IMPOSSIBILIDADE PROVA PERICIAL COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A ISENÇÃO PRETENDIDA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PARA DETERMINAR QUE O VALOR A SER REPETIDO DEVA SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, O QUE TAMBÉM ALTERA A VERBA HONORÁRIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, § 4, II, DO CPC DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A QUITAÇÃO DO MONTANTE TOTAL CONSIGNADO NA PETIÇÃO INICIAL E NA R. SENTENÇA (R$ 4.611.060,90), SENDO NECESSÁRIA A APURAÇÃO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA, EM SUA INTEGRALIDADE, OBSERVADO AINDA O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 168 DO CTN TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA, A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ARBITRADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC, A IMPEDIR, NA FASE DE CONHECIMENTO, A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL FIXO REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/SP) - Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder (OAB: 356989/SP) - Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - 3º andar- Sala 32