Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2179024-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2179024-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Assis - Requerente: Leonardo Vitor Londres (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Daniele Vitor (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed de Assis - Cooperativa de Trabalho Médico - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela . Na origem, pretende o agravante que o plano de saúde custeie tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) de que foi diagnosticado o menor. O juiz de primeiro grau, em sentença proferida, julgou procedentes em parte os pedidos, para determinar que a parte ré garanta em rede credenciada própria o tratamento pleiteado pelo autor e indicado na fl. 28, a ser realizado no município de Assis/SP, ressalvado o método MIG que deverá ser substituído pelo método ABA. Inconformado, o agravante , representado por sua genitora, interpõe o presente recurso, sustentando que a decisão agravada não deve prevalecer. Pleiteia, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para que ré autorize/custeie o tratamento intensivo pelo autor utilizando o Método MIG, sem limite de sessões, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (reais), que deverá ser realizada por profissional devidamente habilitado no método MIG, que prestem o serviço na cidade de Assis-SP, devendo o pagamento ao profissional ser feito na forma do § 1.° do art. 4.° da Resolução Normativa n.° 566/2022 da ANS, ou seja, pelo plano de saúde diretamente ao prestador do serviço e, no mérito, a reforma da decisão. É o necessário. Recurso isento de preparo (justiça gratuita). Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Restou evidenciado nos autos principais a patologia de que padece o agravado Transtorno de Espectro Autista (TEA), com recomendação médica (neurologista infantil) de terapia MIG Método de Integração Global. No caso, os argumentos trazidos no recurso, foi possível verificar a presença dos requisitos que autorizariam a postulada concessão da medida liminar, principalmente, como se verifica no acórdão acostado aos autos de fls. 1279/1285. Outrossim, em princípio não há comprovação científica de inadequação e/ou ineficácia do tratamento pelo método MIG, prevalecendo a conclusão de que a recomendação para a sua realização é de ordem médica, sendo o profissional que assiste a parte agravada o efetivo detentor do conhecimento sobre as necessidades da paciente. Cumpre destacar ainda que são vários os precedentes desta Corte confirmando a obrigação das operadoras de planos de saúde em cobrir o tratamento pelo método MIG prescrito para portadores de transtorno do espectro autista. Servirá esta DECISÃO COMO OFÍCIO, ficando o patrono do requerente, ou qualquer outro interessado, autorizado a imprimir e entregar à requerida, mediante protocolo que deverá ser comprovado nos autos em cinco dias. Por tudo dito, concedo parcialmente o pedido liminar, para que ré autorize/custeie o tratamento intensivo pelo autor utilizando o Método MIG, sem limite de sessões, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem, e que deverá ser realizada por profissional devidamente habilitado no método MIG, que prestem o serviço na cidade de Assis-SP, devendo o pagamento ao profissional ser feito na forma do § 1.° do art. 4.° da Resolução Normativa n.° 566/2022 da ANS, ou seja, pelo plano de saúde diretamente ao prestador do serviço. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) - Izadora Carvalho Rodrigues de Camargo (OAB: 403163/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000346-46.2022.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1000346-46.2022.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Luciano da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO DA SILVA para impugnar r. sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alega o recorrente, em síntese, que é evidente a abusividade de juros. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo e efetuou pedido, nas razões recursais, de gratuidade da justiça. Por decisão do Relator de fls. 164/165, determinou-se a apresentação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, sobrevindo, a fl. 167, certidão de decurso de prazo para cumprimento da determinação. De tal forma, a decisão de fl. 168 indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu prazo para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. No entanto, como demonstra a certidão de fl. 170 atesta que o recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo para tanto. De fato, há afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, e, tendo sido oportunizada a apresentação de novos documentos/ recolhimento do preparo, incabível o conhecimento do apelo. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece da apelação, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Frederico Francisco Tascheti (OAB: 268932/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002376-87.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1002376-87.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Francisco Natal do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefaz Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO NATAL DO NASCIMENTO para impugnar a r. sentença que, nos autos da ação revisional proposta em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais. Alega, em suma, que deve ser alterado o termo inicial da correção monetária, bem como majorados os honorários advocatícios de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 99/104). É o relatório. Como se verifica pela análise dos autos, após a apresentação das contrarrazões, a ré encartou a manifestação de fls. 106/108, contendo planilha de cálculos e comprovando o depósito do valor a que fora condenada, com o que pretendeu a extinção do feito. Intimado o recorrente a fim de que tivesse ciência da petição acima referida, informou (fl. 124) que concordava com os cálculos apresentados e pleiteava o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. Com efeito, tal manifestação do apelante materializa fato superveniente que esvazia o objeto do recurso. No caso, e considerando que a parte recorrente está devidamente representada pelos seus advogados, conclui-se que desapareceu o interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação (inciso III do art. 932 do CPC), determinando-se sejam efetivadas as providências cabíveis e as anotações/ comunicações de praxe, reiterando-se que os requerimentos de fl. 124 deverão ser objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2183482-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2183482-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: José Gomes - Agravante: Jefferson Jose Ramalho Gomes - Agravante: Anderson Luiz Ramalho Gomes - Agravante: Rogério Ramalho Gomes - Agravante: Ricardo Ramalho Gomes - Agravante: Diane Ramalho Gomes - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183482-14.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.414/417) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentam os agravantes, em síntese, que a distribuição ao pagamento das custas e sucumbência deve estar atrelada à proporção da vitória e derrota de cada litigante, devendo os pedidos do demandante serem analisados como um todo. Desta feita, no presente caso deve-se observar o contido no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Frisam que decaíram de parte pequena do pedido, já que os demais pedidos formulados restaram acolhidos, postulando que a parte contrária seja condenada integralmente nos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, objetivam a fixação da sucumbência de forma proporcional. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em suas razões recursais os agravantes afirmam que deixam de juntar as guias do preparo e do porte de retorno, eis que foi deferido o pagamento das custas ao final do processo. (fls. 03). Todavia, os recorrentes não se encontram litigando sob o manto da justiça gratuita na origem, conforme decisão prolatada a fls. 42/43, motivo pelo qual devem promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 19 de julho de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2183879-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2183879-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Medral Energia Ltda - Agravado: Prime Comercial Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Medral Energia Ltda, em razão da r. decisão de fls. 205, proferida na execução de título extrajudicial nº 1012349- 19.2022.8.26.001 decorrente de contrato de locação de móvel, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, que deferiu a penhora de 30% do faturamento líquido da empresa executada. Alega a agravante, em resumo, que: a decisão contraria o artigo 805 do CPC e impossibilita a continuidade das atividades da empresa; não foram esgotadas as vias menos gravosas de buscas por bens em nome dela; a pesquisa RENAJUD retornou com diversos veículos em seu nome; a pesquisa SISBAJUD, embora não tenha sido efetivada no valor total da execução, também retornou positiva; a penhora sobre o faturamento tem caráter excepcional; o percentual de 30% sobre o faturamento inviabiliza qualquer atividade. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 42/43). É o relatório. Decido: Em princípio, não se verificam presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, visto que a matéria foi objeto de impugnação à penhora ainda não julgada pelo MM. Juízo, pena de supressão de instância. Dessa forma, em cognição não exauriente, não entendo presente a probabilidade do direito para justificar a concessão do efeito suspensivo. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 26786. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Roxane Cury Jacob Cleto (OAB: 395992/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2225937-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2225937-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Fabio Da Costa Ferreira - Agravo de instrumento prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, nos autos da ação declaratória de prescrição de débito cumulada com obrigação de fazer número 1008651-86.2022.8.26.0566, ajuizada por FABIO DA COSTA FERREIRA contra a r. decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória pleiteada pelo autor para que fosse realizada a exclusão do nome deste dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 41/42 dos autos originários). Inconformada, recorreu a agravante, requerendo a reforma do r. decisum objurgado (fl. 01/13). Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 112). Sem contraminutas, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 114. É o relatório. O presente recurso diz respeito à decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória pleiteada pelo autor, ora recorrido, para que o agravante procedesse à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que se abstivesse de enviar cartas de cobrança relativamente ao débito discutido nos autos. Após a interposição deste recurso, houve prolação da sentença pelo MM. Juízo de 1º grau, que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a prescrição dos débitos mencionados na inicial, determinar a abstenção de cobranças de tais valores e que a recorrente providencie a remoção do nome do autor da plataforma Serasa limpa nome. Destarte, em vista da superveniente extinção da ação, o presente agravo restou prejudicado pela perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1001136-77.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1001136-77.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: ÁLVARO ESPÓSITO (Justiça Gratuita) - Apelada: Monalisa de Souza Moraes - Apelada: Maria Bernadete Lugli Marchetto - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ÁLVARO ESPÓSITO ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de MONALISA DE SOUZA MORAES e de MARIA BERNADETE LUGLI MARCHETTO. A respeitável sentença de fls. 273/278 foi anulada pelo acórdão de fls. 331/339, sobrevindo nova sentença às fls. 378/383, cujo relatório ora se adota, pela qual se julgou improcedentes os pedidos formulados, condenado o autor ao pagamento das verbas de sucumbência com honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça ao autor. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que foram as apeladas quem autorizaram que o terceiro falsário intermediasse o negócio de compra e venda do veículo, não o apelante. Enfatiza que inexistiam motivos para que o Apelante desconfiasse que ‘Rafael’ não era, de fato, o vendedor do bem, especialmente após a confirmação da versão que este lhe apresentou pelas Apeladas, que, ao contrário do que insistem em afirmar, confirmaram a existência de vínculo familiar com o golpista, bem como que a propriedade do automóvel pertencia a ele. Invoca a aplicação do art. 309 do Código Civil (CC) o princípio da boa-fé objetiva na análise do caso. Pleiteia que seja reconhecida a responsabilidade das apeladas pelo golpe aplicado, pois agindo de maneira completamente desonesta, de modo a manter o Apelante em erro, afirmavam, em resposta aos aludidos questionamentos, que conheciam Rafael, bem como que a ele pertencia o veículo que o autor pretendia adquirir, cuja conduta de má-fé possibilitou o êxito do golpe aplicado. Lembra que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Enfim, ante o ato ilícito praticado pelas rés, a demanda deve ser julgada procedente (fls. 386/406). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 67). Em suas contrarrazões, as corrés pugnaram pela improcedência do recurso aduzindo, em síntese, que anunciaram a venda do veículo em debate nos autos apenas no site OLX e o apelante alega ter visto o anúncio no site Facebook, comprovando que as apeladas não tem qualquer vínculo com o anúncio que deu origem ao alegado prejuízo financeiro. No mais, dizem que que o apelante foi quem aceitou a intermediação feita pelo golpista, sendo ambas as partes vítimas. Afirmam que jamais disseram que eram cunhada e sócia do comprador Rafael e que tampouco referido bem era de propriedade desse último. Defendem a improcedência da demanda, especialmente porque somente estariam obrigadas a entregar o veículo se recebessem o preço, nos termos do art. 481 do CC, o que não ocorreu. Aduzem que a jurisprudência é uníssona em reconhecer a ausência de responsabilidade do vendedor/ proprietário do veículo na presente situação por falta de nexo de causalidade (fls. 313/324). 3.- Voto nº 39.780 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabíola Lemes Capodeferro (OAB: 232200/ SP) - Demetrius Marcel Domingues Capodeferro (OAB: 229424/SP) - Renato Domingues de Faria (OAB: 65864/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000169-60.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1000169-60.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O.s .Banous Construção e Incorporação Ltda - Apelada: Maria de Lourdes Calixto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Vieira de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora para determinar a construção do muro de arrimo pela ré, devendo a autora providenciar o necessário para que se possa realizar a construção da obra. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a ré foi condenada a arcar com a integralidade das custas, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (fls. 350/353). No seu apelo, a ré requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas (fls. 378/396). Contudo, os documentos juntados não provam o estado de necessidade alegado. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) dos seis últimos balanços da empresa; (ii) das seis últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica; (iii) seis últimos extratos bancários de todas as contas correntes em nome da empresa, e; (iv) seis últimas faturas de eventuais cartões de crédito. Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiários da justiça gratuita, não tendo requerido a benesse ao contestar o feito, deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após ingressar em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Alessandro de Almeida Cruz (OAB: 328930/SP) - Ilson Miguel Visconti Junior (OAB: 132788/SP) - Edmar Ferreira de Britto Junior (OAB: 194995/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2052887-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2052887-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Anísio Costa Castelo Branco - Agravante: Jean Carlos Pejo - Agravado: Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. - Interessado: Rodrigo Otaviano Vilaça - Interessado: Florisvaldo Aparecido Hudinik - Interessado: Hudinik Excellence Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2052887-24.2023.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto nº 39.380 Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que (i) julgara improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Itapemirim Transportes Aéreos Ltda. em relação aos réus Florisvaldo Aparecido Rhudinik e Rhudinik Excellence Consultoria em Gestão Empresarial, determinando o prosseguimento do incidente com relação aos demais réus; (ii) indeferira o requerimento liminar dos agravantes para a liberação das constrições sobre seus bens, baseada em decisão proferida pelo Juízo falimentar. Por suas razões recursais (fls. 1/23), aduzem que não foram coligidas provas de que pertenciam efetivamente o quadro de sócios da empresa cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, sendo certo que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidira, no julgamento do AI nº 2087316-51.2022.8.26.0000, que integravam apenas o órgão consultivo da empresa, com relação a determinados empreendimentos. Afirmam que seus nomes não constam atas, reuniões ou contratos sociais, não havendo evidência de que possuíam ingerência nas decisões da empresa. Sustentam que a intenção da autora é contornar os efeitos da decretação da falência da principal acionista da empresa objeto desta ação. Requereram a concessão o efeito suspensivo e o provimento do recurso. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 1.182), o recurso não foi respondido (fls. 1.188). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1.187). É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa Itapemirim Transportes Aéreos Ltda., especificamente no que tange ao indeferimento do pedido liminar para levantamento de constrição dos bens em nome dos agravantes. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos principais, verifica-se que os autores do incidente requereram a desistência com relação aos agravantes (fls. 1.143), que por sua vez anuíram com a pretensão (fls. 1.155/1.156). O aludido, à evidência, acarretou a perda superveniente do objeto da demanda, que tinha por exclusiva finalidade a concessão de liminar para liberação de seus bens. Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - Bianca Abdo Eckschmiedt (OAB: 375938/SP) - Renato Pricoli Marques Dourado (OAB: 222046/SP) - Joselma Domingos da Silva Souza (OAB: 320682/SP) - José Eli Salamacha (OAB: 10244/PR) - Ronaldo Aragão Santos (OAB: 213794/SP) - José Eli Salamacha (OAB: 10244/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2185250-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2185250-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Nair dos Reis - Agravado: Raul Ferreira Fogaca - 1. Decido na ausência justificada do D. Relator sorteado, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão integrada por embargos declaratórios que, em ação de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante (fls. 20 e 22). Alega a agravante que o agravado incluiu juros de mora no valor do débito desde a data do ajuizamento da ação de cobrança, e não a partir da citação, como determinado por sentença. Sustenta que os valores apresentados pelo agravado não correspondem aos declarados para cada imóvel na Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, que deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios. Releva que o excesso de execução autoriza a exceção de pré-executividade. Anota que o valor devido é R$ 9.296,28, corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (fls. 217 dos autos da ação de conhecimento). 3. Recebo o agravo no efeito suspensivo, porquanto relevante a fundamentação a demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para resposta ao recurso, remetam-se os autos ao D. Relator sorteado. São Paulo, 20 de julho de 2023. DES. GOMES VARJÃO No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Paola Corrêa (OAB: 238638/SP) - Rafael Henrique Adorno de Oliveira (OAB: 442128/SP) - Raul Ferreira Fogaca (OAB: 55539/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008896-37.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1008896-37.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Wagner Cassiano da Silva - Apelada: SUELI APARECIDA CARDINALI OLIVEIRA. - Interessado: Italian Comércio de Móveis Ltda. - Interessada: Emilia Ribeiro Krasovski - Interessado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo (Revel) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e concessão de tutela de urgência, para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, retornando elas ao status quo ante; e CONDENAR os réus BANCO LOSANGO S.A., ITALIAN COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. NOME FANTASIA MILLO MOBILIÁRIO, WAGNER CASSIANO DA SILVA e EMÍLIA RIBEIRO KRASOVSKI, de forma solidária, a restituírem os valores pagos pela autora, de forma simples e em uma única parcela, descontando-se tão somente o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, referente à clausula penal, devendo ser devidamente atualizado, a partir da data dos respectivos desembolsos, aplicando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da última citação até o efetivo pagamento. CONDENO, outrossim, os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. P.I.C. (fls. 624/631). Recorre o réu Wagner Cassiano da Silva requerendo, em síntese, a reforma da r. sentença (fls. 642/648). Em juízo de admissibilidade verifica- se que o recurso é tempestivo, não recolhido o valor do preparo, recurso respondido (fls. 720/733). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado que a parte apelante recorrente recolhesse as custas processuais atinentes ao preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 740), a parte apelante quedou-se inerte, tornando o recurso deserto (fl. 742). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a parte recorrente, no prazo de cinco dias, no Juízo a quo, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Luis Fernando Rabelo Chacon (OAB: 172927/SP) - Gustavo Muff Machado (OAB: 154021/SP) - Ana Alice Cardinali Muff Machado (OAB: 142303/SP) - Paula Alves Rodrigues (OAB: 350184/SP) - Gleica Marques do Nascimento (OAB: 372908/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2146284-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2146284-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Macor Engenharia, Construções e Comércio Ltda. - Agravante: Construtora Lettieri Cordaro Ltda - Agravante: Db Construções Ltda - Agravado: Spalla Engenharia Ltda - Agravado: Pregoeira da Comissão de Licitações do siurb - Agravado: Secretario da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras - Siurb - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: He Engenharia Comércio e Representações Ltda - Interessado: M A S Construcoes e Empreendimentos Limitada - Interessado: Eec Engenharia e Construções Ltda. - Interessado: Pilão Engenharia e Construções Ltda - AGRAVANTES:MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS AGRAVADA:SPALLA ENGENHARIA LTDA. INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires DECISÃO MONOCRÁTICA 39774 efb RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. Parte agravante que deixou de recolher as custas de intimação da parte agravada. Agravante que deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias concedido por decisão de fls. 1327/1329 para recolher o valor referente à intimação da parte agravada, conforme certificado às fls. 1330. Recurso inadmissível, porque deserto, nos termos do artigo 1.007, §2º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por SPALLA ENGENHARIA EIRELI, aqui agravada, em face de MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CONSTRUTORA LETTIERI CORDARO LTDA., DB CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRAS, as três primeiras aqui agravantes, objetivando acesso a documentos para que possa, segundo alega, interpor recurso e reverter decisão de sua inabilitação no Pregão Eletrônico 012/SIURB/2021, do Município de São Paulo. Por decisão juntada às fls. 1252 dos autos originários foi determinado: Vistos. Fls. 1244-1251:Tal como solicitado pelo Ministério Público, precisamente a fls.1250-1251, intime-se a empresa impetrante para que confirme, no prazo de 5 dias, se foi providenciada, enfim, tal documentação sobre as licitantes no site da SIURB. Em caso negativo, fixo o prazo de 15 dias para que tal providência seja atendida pelas impetradas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 12.000,00. Após, confiro novo prazo de 15 dias para manejo do recurso administrativo pela impetrante contra a decisão administrativa de inexequibilidade de sua proposta, por imperativo constitucional da ampla defesa nos processos administrativos, tal como já determinado pela decisão de deferimento parcial da liminar. Ato contínuo, ou seja, depois do cumprimento dessas medidas, tornem ao Ministério Público conforme requerido. Intime- se. Recorrem as rés MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CONSTRUTORA LETTIERI CORDARO LTDA. E DB CONSTRUÇÕES LTDA. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não foi comprovado pela agravada problema sistêmico no sítio eletrônico da BEC que a impeça de visualizar todos os documentos. Aduz que às fls. 1270/1274 a agravada informou o juízo que recebeu por e-mail os documentos que requeria. Alega que a ordem de disponibilização de documentos já foi devidamente cumprida pela autoridade impetrada. Argumenta que todos os demais licitantes conseguiram acesso aos documentos. Assevera que a decisão recorrida violou o edital e a Lei do pregão ao conceder prazo superior a 3 (três) para que a agravada recorra administrativamente. Pondera que ocorreu a perda de objeto do mandado de segurança originário porque o ato licitatório foi homologado em 09/12/2022 e o processo de origem distribuído somente em 15/12/2022. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado às fls. 13/16. Por decisão de fls. 1319/1321 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Às fls. 1325 a parte agravante foi intimada para recolher a taxa de intimação da parte agravada. Às fls. 1326 foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse o recolhimento da taxa de intimação. Por decisão de fls. 1327/1329 esta relatoria determinou que a parte agravante recolhesse as custas de intimação da parte agravada no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 1330 foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse o recolhimento. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). No mesmo sentido, estabelece o artigo 1.007, §2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. destaques nossos. Extrai-se dos autos que não houve o recolhimento das custas referentes à intimação da parte agravada, conforme certidões de fls. 1326 e 1330. Devidamente intimada, por duas vezes, para recolher o valor imprescindível para a triangulação da demanda, a agravante deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento (fls. 1325 e 1327/1329). Desta feita, o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido ante a sua deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, acima transcrito. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 1.007, §2º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberto José Soares Júnior (OAB: 167249/SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - Paula Ferreira Mendonca Cruz de Moraes (OAB: 347371/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Andreia Camargo Sales Garuti (OAB: 120477/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2178769-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2178769-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Carapicuíba - Autor: Nelson da Silva Moura - Réu: Município de Carapicuíba - Ação Rescisória nº 2178769-93.2023.8.26.0000 Comarca: Carapicuíba Autor: Nelson da Silva Moura Réu: Município de Carapicuíba Vistos. Cuida-se de ação rescisória (fls. 01/13) proposta por Nelson da Silva Moura objetivando desconstituir a sentença que julgou procedente a pretensão inicial da Ação de Desapropriação Indireta (processo nº 1008907-22.2021.8.26.0127) por ele proposta em face do Município de Carapicuíba, fixando o valor da indenização em R$ 44.037,52 conforme última atualização em 23 de fevereiro de 2022, com correção monetária pelo INPC e juros demora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº11.960/2009, conforme Tema 905 do C. STJ, combinado com o decidido no julgamento do Tema 810. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze porcento) sobre o valor da condenação. O autor afirma que, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando violar manifestamente uma norma jurídica e, no caso em tela, a decisão proferida teria ferido os artigos 55, §3° e 58 do Código de Processo Civil. O requerente alega, em suma, que é proprietário dos direitos do imóvel consistente em um terreno situado ao lado direito da Avenida Jatobá, do loteamento denominado Vila Velloso, município de Carapicuíba, (LOTE nº 280B), com área de 250m². O autor propôs ação de nunciação de obra nova, sendo distribuída em 17 de outubro de 2021, alterado após a emenda da inicial para ação de desapropriação inversa, contra a Prefeitura do Munícipio de Carapicuíba. Já em 20 de outubro de 2021 foi distribuída a ação de desapropriação proposta pela municipalidade contra o autor. As duas ações versavam sobre a desapropriação de área correspondente a 161,75m2 do terreno do autor. Ocorre que, a desapropriação já havia sido iniciada bem antes da propositura das ações, ou seja, de forma totalmente ilegal. A prefeitura iniciou a obra sem ter desapropriado a área, o que fez com que o autor ingressasse com a demanda para ser indenizado pela perda de parte de seu terreno, os autos foram autuados sob numeração 1008907-22.2021.8.26.0127, por sua vez, a municipalidade ingressou com ação desapropriatória três dias após, sendo os autos autuados sob numeração: 1009011-14.2021.8.26.0127, ambos perante à 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba SP. Conforme se depreende dos autos, as ações possuíam as mesmas partes, invertendo apenas o polo, as mesmas causas e os mesmos pedidos, apenas com diferença no valor a que cada um pretendia.; b) dessa forma, tendo os autos 1008907-22.2021.8.26.0127 sido apensado aos autos 1009011-14.2021.8.26.0127, nele foram apresentadas todas as manifestações, inclusive pedido de perícia, manifestações contrárias ao valor proposto pela municipalidade, entre outras manifestações. Entretanto, a D. Juíza, ao contrário do que precípua os artigos 55 e seguintes do CPC, não julgou os autos simultaneamente, sentenciando o ora autor, nos autos 1008907-22.2021.8.26.0127, a ser indenizado em valor ínfimo, como se houvesse anuído com a proposta da prefeitura, ocorre que a manifestação foi realizada tempestivamente, nos autos principais, discordando com o valor ofertado, aguardando o autor a sentença nos autos. Inclusive, tal fato se corrobora pela apelação apresentada nos autos principais, contra a sentença prolatada nos autos apensados, do qual a juíza indeferiu. Assim, após o trânsito em julgado, não teve outra escolha, senão o ajuizamento para rescindir a sentença proferida nos autos 1008907- 22.2021.8.26.0127; c) nos autos 1008907-22.2021.8.26.0127 foi determinada à manifestação do autor sobre a concordância do valor ofertado pela Ré Prefeitura (fls. 85 dos autos anexo), tendo o autor se manifestado tempestivamente em 03/05/2022, às fls. 62 dos autos 1009011- 14.2021.8.26.0127, discordando do valor. Porém, o Juízo sentenciou o autor nos autos 1008907- 22.2021.8.26.0127 em 22/06/2022, devido a não ter se manifestado naqueles autos, mesmo o autor tendo se manifestado nos autos principais. Assim, nos autos 1009011-14.2021.8.26.0127, o autor ofereceu recurso de apelação (fls. 86/91 dos autos anexos), sendo indeferida pela Magistrada. Enquanto isso, nos autos 1009011-14.2021.8.26.0127 foi determinada perícia, concordando a municipalidade em 25 de fevereiro de 2022, sendo recolhida as custas posteriormente. O perito foi nomeado nos autos, e as custas pagas, inclusive com o agendamento da perícia, entretanto, a D. Magistrada informou nos autos que houve a concordância em outro processo sobre a indenização. Os autos foram sentenciados em 03 de outubro de 2022; d) a Magistrada já havia reconhecido que havia processos com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo os autos 1008907- 22.2021.8.26.0127.0000 sido apensados aos autos 1009011-14.2021.8.26.0127, logo, toda manifestação, provas, decisões e sentenças, deveriam ser reunidas em um ou outro, decidindo a magistrada pelo segundo. Logo, havia patente conexão entre as duas demandas, que deveriam ter sido reunidas para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes ou, então, que a decisão proferida em um dos casos obstasse o prosseguimento da outra demanda ainda não decidida, como ocorreu (...) Mesmo que se entendesse pela inexistência de conexão entre as ações, elas deveriam ter sido reunidas para que fossem decididas conjuntamente. Portanto, demonstrado que a sentença rescindenda violou manifestamente as normas jurídicas acima descritas, é imprescindível sua rescisão para anular todos os atos ocorridos na Ação de Desapropriação Inversa, a fim de ser conexa à Ação de Desapropriação, anulando-se, também, a r. sentença de extinção proferida nesta demanda, para que sejam, ao final, julgadas simultaneamente. Requer o autor: A) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, porque o autor é pobre, na acepção jurídica do termo, e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; B) a citação da parte contrária para que, querendo, apresente defesa no prazo a ser estipulado por V. Exa, nos termos do art. 970 do CPC; C) o julgamento procedente do pedido inicial para rescindir a r. sentença atacada para novo julgamento, pelos motivos expostos. Deu à causa o valor de R$10.000,00. Juntou documentos (fls. 14/20). É o relatório. 1. Comprove o autor, no prazo de 5 dias, sua hipossuficiência financeira, por meio de documentos, especialmente por meio da juntada de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de deserção. 2. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Tiago Vasconcelos Silva (OAB: 333566/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2183442-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2183442-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pablo Rodrigo Ferreira de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:PABLO RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:COMANDANTE DA ESSD ESCOLA SUPERIOR DE SOLDADOS Juíza prolatora da decisão recorrida: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente mandado de segurança, impetrado por PABLO RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA, em face de ato coator praticado pelo COMANDANTE DA ESSD ESCOLA SUPERIOR DE SOLDADOS, objetivando a sua manutenção na classificação inicial no Concurso interno de seleção para promoção à graduação de cabo. Por decisão de fls. 138 dos autos de origem, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao impetrante e indeferida a tutela de urgência por ele pleiteada. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que no concurso de promoção e graduação de cabo, no qual é candidato, estava bem posicionado na classificação geral, porém, após o SAT, foi reclassificado para a posição 1915. Aduz que com o resultado do SAT, com a média por ele obtida sua colocação deveria ser entre os 700 primeiros e não como constou da lista oficial. Nesses termos, pede a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja deferida a medida de urgência pleiteada; no mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade judicial concedida na origem ao agravante (fls. 138). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que não está claro o risco ao resultado útil do processo, isto é, caso seja concedida a segurança, seus efeitos serão operados desde a propositura do mandado de segurança, consequentemente, será reclassificado o agravante. Assim, para melhor esclarecer a controvérsia se faz necessário o contraditório, ao menos nessa seara recursal. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a existência do perigo de dano. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2185163-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2185163-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Empreendimentos EIRELI - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-de se agravo de instrumento interposto por Marco Empreendimentos EIRELI contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1589487-06.2015.8.26.0090 (fls. 145/149 - cópia). Alega a recorrente que: a) celebrou contrato de incorporação com compromisso de compra e venda, com Angela Sayad, em junho de 1982, havendo cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade; b) existiu pronta imissão na posse e Angela passou a indicar o imóvel na sua Declaração de Imposto de Renda; c) já não tinha direito sobre o bem de raiz, ao tempo do fato gerador; d) é parte ilegítima; e) transcorrera inclusive o prazo da usucapião; f) merece lembrança o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional; g) o imóvel foi arrematado e não pode ser responsabilizada pelo pagamento integral do tributo; h) conta com jurisprudência; i) seu adversário não informou se houve satisfação dos créditos no juízo que autorizou a arrematação do bem de raiz; j) a CDA é nula, diante da iliquidez; k) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). Falta base para o efeito pretendido a fls. 12, item “i”. Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercício 2014 (cópia de fls. 16 - CDA). Conquanto a executada tenha celebrado compromisso de venda e compra no distante ano de 1982 (fls. 101/117 - cópia), ela não nega que seguia figurando como proprietária do imóvel, na Serventia Predial, até o julgamento definitivo da adjudicação de compulsória, ocorrido em 2019 (fls. 92/98 e 144). A Carta de 1988 atribui aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 147 e 156, inc. I). O Código Tributário Nacional aponta, como contribuinte do IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), numa clara demonstração de que respondem por IPTU o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário. Não discrepa o art. 9º da Lei Municipal n. 139/05. Compromisso de compra e venda é pré-contrato e não transfere a propriedade imobiliária, tanto que o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga de escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, propor ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil). Somente o registro da escritura ou da carta de sentença na Serventia Predial conferirá propriedade ao promitente comprador (art. 1.245, caput, do Código Reale). Lição antiga e sempre atual de PONTES DE MIRANDA merece lembrança: A diferença entre o direito da pessoa que conseguiu contrato de opção e o daquela que apenas tem promessa de contratar (compra e venda) é da máxima importância. O optante já não precisa de declaração de vontade do outorgante; o pré-contratante da compra e venda precisa e tem o pré-contraente vendedor como obrigado a ela. A ação nasce ao pré-contraente comprador para que o pré-contraente vendedor execute, ou o Estado execute por ele a obrigação de contratar; ao passo que o titular do direito de opção não tem e não precisa de qualquer dessas ações (Tratado de direito privado, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1983, Parte Especial, Tomo XIII, pág. 129). Discorrendo sobre a sujeição passiva do IPTU, o Professor EDUARDO DE MORAES SABBAG ensina: O compromisso irretratável de compra e venda é um contrato mediante o qual o proprietário do imóvel (promitente vendedor) se compromete a aliená-lo a uma pessoa (promitente comprador) de maneira irrevogável. O contrato dá a este um direito real de aquisição de coisa alheia, mas não transfere a propriedade, o que será feito a posteriori, ao final do contrato (Manual de direito tributário, Saraiva, 13ª ed., 2021, pág. 1.238 ênfase minha). Como se vê, à pergunta quem é o proprietário do imóvel objeto de compromisso de venda e compra?, cabe uma e só uma só resposta: o compromitente vendedor. Havendo proprietário não possuidor e possuidor não proprietário, não foi por acaso que, julgando na sistemática do art. 543-C do Código Buzaid, o Superior Tribunal de Justiça assentou: o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel) (Recurso Especial n. 1.110.551/SP, 1ª Seção, j. 10/06/2009, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - destaquei). A existência de cláusula de irretratabilidade/ irrevogabilidade no instrumento particular não altera o quadro: ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2008 a 2011 Imóvel tributado objeto de compromisso de compra e venda não levado a registro - Propriedade que permanece com a executada Exoneração que ocorre somente com a transferência da titularidade perante o Registro de Imóveis Legitimidade concomitante do promitente vendedor e do compromissário comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal - Legitimidade reconhecida tendo em vista o Julgamento definitivo do mérito do REsp nº 1.111.202-SP e do REsp 1.110.551-SP, submetidos ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC então vigente, nos quais firmado o entendimento da legitimidade passiva do proprietário, enquanto não transferida a propriedade do bem no Registro Imobiliário competente, sem exceções Impossibilidade de prevalência de entendimentos que levam em conta situações fáticas como existência de quitação ou cláusula de irretratabilidade Decisão reformada - Exceção de pré-executividade rejeitada, com prosseguimento da execução fiscal contra a executada Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2212448- 60.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 21/02/2019, rel. Desembargador Fortes Muniz os destaques são meus). Importa nada o afirmado decurso do prazo para usucapião (fls. 7), pois esta não é sede adequada para aferir-se preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva e declarar-se a transferência da propriedade. Na esfera de liberdade reconhecida pela Súmula 399/STJ (Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU), pode o ente federativo tributar apenas o compromissário comprador, somente o compromitente vendedor ou ambos. Isso representa faculdade dos Municípios, sem que se possa exigir deles que demandem um em vez de outro, ou ambos em litisconsórcio passivo. A CDA foi emitida em nome de “Marco” (fls. 15 cópia). Postura aparentemente legítima do recorrido. Reza o art. 130 do Código Tributário Nacional: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. No caso sub judice, a despeito da petição de protocolada em junho de 2017 (cópia a fls. 20), não temos notícia de saldo bastante ou da integral satisfação do crédito do Município. Diante disso, à primeira vista, a agravante responde pelo débito, como decidiu a 18ª Câmara (destaques meus): “APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e Taxas - Sentença que decretou a ilegitimidade passiva e extinguiu o feito - Descabimento - Imóvel arrematado em hasta pública em agosto de 2011 Exercício de 2009 e 2010 - Débito anterior à alienação - Sub-rogação sobre o respectivo preço - Ausência de responsabilidade do adquirente do bem por débitos anteriores à arrematação - Inteligência do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - Responsabilidade da antiga proprietária dos débitos anteriores a arrematação - Sentença reformada - Recurso provido” (Apelação Cível n. 1511080-88.2016.8.26.0562, j. 30/07/2019, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Apelação. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2016. Sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e julgou extinta a execução, ante o reconhecimento de que, arrematado o imóvel tributado em hasta pública, os créditos ora executados sub-rogam-se no respectivo preço, não sendo possível o prosseguimento do feito executivo. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior que permanece responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível n. 1510744-50.2017.8.26.0562, j. 17/11/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Por todo o exposto, à míngua de probabilidade do direito afirmado por Marco Empreendimentos Ltda., indefiro o efeito suspensivo requerido. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Camila Petrone Rocha E Silva (OAB: 232755/SP) - Pedro Luis Chambo (OAB: 356238/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2184799-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2184799-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Agravado: Município de Botucatu - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação Popular de Bauru contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1502166-19.2022.8.26.0079 (fls. 100/101 na origem). Sustenta a recorrente que: a) ofereceu à penhora o próprio bem gerador dos tributos; b) a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao devedor; c) penhora on-line só deve ser feita em casos de inexistência de outros bens passíveis de constrição; d) o imóvel oferecido deve ser aceito; e) é preciso sobrestar o processo, dado o reconhecimento de repercussão geral no A.R.E. n. 1.289.782/SP; f) é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais; g) tem por escopo garantir direito de moradia; h) goza de imunidade, à luz do art. 150, § 2º, da Carta Maior; i) não tem finalidade lucrativa e não exerce atividade econômica; j) conta com jurisprudência; k) estamos a braços com matéria de ordem pública; l) aguarda antecipação da tutela recursal; m) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 1/28). A recorrente é sociedade de economia mista (fls. 11) e, nos moldes do art. 173, § 2º, da Constituição da República, entidades dessa natureza não fazem jus a privilégios fiscais inaplicáveis ao setor privado. Muito embora preste serviço essencial -construção de imóveis destinados à população de baixa renda-, a Companhia de Habitação Popular de Bauru não explora atividade econômica exclusiva do Estado. O saudoso HUGO DE BRITO MACHADO leciona: “É plenamente justificável a exclusão da imunidade quando o patrimônio, a renda e o serviço estejam ligados a atividade econômica regulada pelas normas aplicáveis às empresas privadas” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/ Malheiros Editores, 2020, p. 289). O tema não é novo e o Supremo já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESEMPENHA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, para que seja assegurada a garantia prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, não se exige somente que a empresa estatal preste serviço público essencial, mas também que o serviço seja prestado em regime de exclusividade. 2. In casu, a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo), por ser sociedade de economia mista dedicada à construção de habitações populares, não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia de interesse social são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE. n. 1.236.338, 2ª Turma, j. 22/06/2020, rel. Ministro EDSON FACHIN ênfase minha). Em casos nos quais figurava como parte igual Companhia, esta Câmara assentou (os destaques não são dos originais): Embargos à Execução IPTU Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução não reconhecendo a imunidade tributária da COHAB - Ente privado - sociedade de economia mista - Inexistência de imunidade recíproca - Precedentes - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade - Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1009369-02.2020.8.26.0066, j. 10/09/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); Apelação Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2014 a 2016 Município de Botucatu Sentença de improcedência dos embargos Pretensão à reforma pela Cohab/Bauru - Impossibilidade - Tributos municipais incidentes sobre imóvel que pertence à COHAB/SP e que se encontra sob seu domínio - Alienação do imóvel a terceiro, por si só, não conduz à exclusão automática da titular do domínio do polo passivo - Ilegitimidade passiva ad causam da embargante não configurada pela venda Não apresentação nos autos do compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório Imobiliário - Inteligência do art. 1.245, § 1º, do Código Civil - Entendimento firmado no REsp nº 1.111.202/SP - Imunidade Descabimento - Sociedade de economia mista - Aplicação do art. 173, § 2º, da CF/88 Sujeição ao regime de direito privado - Sociedade que, ademais, não presta serviço público em regime de monopólio ou o exerce em regime de exclusividade Decisão mantida - Continuidade da execução em face da Cohab Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1008905-36.2020.8.26.0079, j. 15/02/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2017. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada imunidade tributária. Insurgência da coexecutada/excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Prevalência do entendimento de que a COHAB não faz jus à imunidade. Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público essencial em regime de monopólio. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2156378-81.2022.8.26.0000, j. 30/09/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Em suma, tudo leva a crer que a agravante não é imune. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp. n. 1.337.790/PR, 1ª Seção, j. 12/06/2013, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - negritei). Bens de raiz ocupam apenas a quarta posição no rol do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, de modo que não pode a agravante/executada impedir a constrição de dinheiro (inc. I), de título da dívida pública/título de crédito com cotação em bolsa (inc. II) ou mesmo de pedras e metais preciosos (inc. III), até porque ainda não houve tentativa de penhora. A COHAB não demonstrou necessidade imperiosa de alterar-se a ordem preferencial estabelecida por lei. Em casos parelhos, a 18ª Câmara assentou (destaques meus): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Penhora - Oferecimento do imóvel tributado - Recusa da exequente - Admissibilidade - Ordem de preferência legal de penhora, estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que se dá em favor do credor - Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada - Ausência de violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil - Penhora on line - possibilidade via BACENJUD de acordo com comunicado CG n° 1042/2006 e provimento CG n° 21/2006, da Egrégia Corregedoria geral da Justiça - Decisão mantida - recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n. 2035883-08.2022.8.26.0000, j. 04/04/2022, rel. Desembargador BURZA NETO); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU - Decisão que indefere a penhora do imóvel oferecido pela executada e determina a penhora de ativos financeiros - Execução que se procede no interesse da exequente art. 797 do CPC - A penhora em dinheiro é prioritária e atende à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 - É legítima a recusa da Fazenda pela violação da ordem legal - Precedentes do STJ - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento n. 2035885-75.2022.8.26.0000, j. 022/03/2022, rel. Desembargador Henrique Harris Júnior). No que toca à suspensão do executivo fiscal (fls. 23), deixo mais um julgado da 18ª Câmara de Direito Público: RECURSO - APELAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA n.º 1.122) Pedido de sobrestamento do feito - Descabimento - Ausência de determinação para a suspensão nacional de processos que versem sobre o tema Art. 1.037, II do CPC Preliminar afastada. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COHAB - Sociedade de Economia Mista - Imunidade recíproca - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Precedentes desta Corte - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso Alegação rejeitada Extinção afastada - Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1522617-57.2018.8.26.0127, j. 31/01/2022, rel. Desembargador BURZA NETO - os destaques não são do original). Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal (fls. 27, item 2). 2] Trinta dias para o Município de Botucatu contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Izabela Maria Gonçalves Zanoni Malmonge (OAB: 317889/SP) - Raquel Sauer Torres da Silva (OAB: 277331/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2185958-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2185958-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Joaquim da Barra - Paciente: Murilo Galassi Folgueral - Impetrante: Wagner Severino Simões - Impetrante: Gabriel Luiz Ferrari Grassi - Impetrado: Colenda 4 Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Sao Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO GALASSI FOLGURAL, figurando como autoridade coatora a C. 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 20 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Gabriel Luiz Ferrari Grassi (OAB: 446026/SP)



Processo: 2180702-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2180702-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Felipe Vitor Guedes dos Santos Campos - Impetrante: Filipe Cheles Nascimento - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Filipe Cheles Nascimento, em favor de Felipe Vitor Guedes dos Santos Campos, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. Aduz que Felipe preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, salientando, ainda, que possui um filho de apenas 01 ano de idade, que depende de sua presença para sua subsistência (sic). Ressalta que, Embora o delito que lhe é imputado seja grave e haja indícios de materialidade, não há indícios de autoria quanto ao paciente (sic), pois, a única prova de autoridade que pesa contra o paciente, seria o encontro de seu documento de identificação dentro do veículo em que estava o corréu de também nome Felipe Oliveira, que foi identificado pelas câmeras de segurança como o roubador que abordou as vítimas (sic). Argumenta que Felipe não estava e não participou da subtração da Van, tanto que não foi reconhecido em nenhum momento (sic). Esclarece que o automóvel conduzido pelo corréu, no momento da abordagem policial, realmente era de propriedade do paciente, tanto que sua avó confirmou isso em sede policial (sic), consignando que, por ver seu veículo envolvido em uma ocorrência deste tipo, o paciente recebeu uma intimação policial para comparecer ao distrito para prestar esclarecimentos sobre o veículo e demonstrado assim sua boa fé e para comprovar sua inocência foi até o distrito policial para dar sua versão sobre os fatos, porém chegando lá para sua surpresa, sequer foi ouvido e os policias deram cumprimento ao mandado de prisão temporária em seu desfavor, estando o paciente preso até a data de hoje sem sequer ter a chance de se manifestar sobre o ocorrido (sic). Sustenta que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento, não se olvidando da excepcionalidade da medida extrema. Alega que não há evidências de que a liberdade de Felipe represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e o corréu foram presos em flagrante e estão sendo processados como incursos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. os artigos 29 e 70, caput (duas vítimas), todos do Código Penal, porque no dia 02 de junho de 2023, por volta das 11h, na rua Iguaçu, altura do nº 121, bairro Bom Retiro, nesta Capital, previamente ajustados com unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça emprego de arma de fogo (revólver) e restrição de liberdade, o veículo Renautl/Master Van, placas DPR0971, fabricação/modelo 2019/2020, cor branca, a carga nele alocada contendo produtos (bolsas e cintos: documentos a fls. 8/13), com valor estimado em R$ 6.575,59 (seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), bens pertencentes à empresa vítima D.J.G Designers (cf. boletim de ocorrência de fls. 4/6, cópias de notas fiscais de fls. 8/13, auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 3, auto de entrega de fls. 77 e declarações de fls. 17/18), além do telefone celular Samsung (fls. 43), jaqueta e relógio do ofendido Daniel Antônio da Silva (motorista da Van). (sic). Segundo o apurado, na data dos fatos, na altura do nº 121da Rua Iguaçu, o ofendido estava no interior da referida Van, realizando entregas de mercadorias, quando foi interceptado pelos denunciados que estavam no automóvel Fiat/Uno Mob Way, placas FPV3C56, cor branca, ano 2015. Nesse instante, um deles, FELIPE OLIVEIRA anunciou o assalto e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo (fls. 31), exigiu que Daniel ficasse de cabeça baixa e adentrasse no baú desse automóvel. Enquanto isso FELIPE VITOR ficou na condução desse Fiat/Uno atuando como olheiro e cavalo. Ato contínuo, enquanto o ofendido adentrava no baú, visualizou o roubador colocar a arma de fogo (revólver) na cintura. Consumada a subtração e a restrição da liberdade de Daniel, FELIPE VITOR passou a escoltar (fls. 30) a Van roubada (conduzida por FELIPE OLIVEIRA) até o local do cativeiro (São Miguel, Zona Leste de São Paulo, fls. 34). Com sua liberdade restringida por cerca de meia hora, trafegando no interior do veículo, Daniel foi então levado para dentro do automóvel Fiat/Uno Mob Way, placas FPV3C56, cor branca, ano 2015, onde estavam outros assaltantes. Em seguida, por volta das 12h, o ofendido permaneceu sequestrado e foi levado até o interior de um cômodo de uma casa numa comunidade (favela), sob constante vigilância de um dos assaltantes ainda não identificado, enquanto os acusados fugiram em posse da Van e da carga subtraídas. No cativeiro, Daniel foi obrigado a não olhar para os assaltantes a fim de inviabilizar seus reconhecimentos pessoais. Ocorre que, por volta das 16h, nas imediações da Rua Inácio Monteiro, policiais civis visualizaram a Van subtraída sendo conduzida por indivíduo aparentemente menor de idade e deram sinal de parada. Imediatamente, FELIPE OLIVEIRA, conduzindo o automóvel Fiat/Uno Way, placas FPV3C56, cor branca, abruptamente, fechou a viatura policial, permitindo a fuga do jovem comparsa, condutor da mencionada Van. Durante a abordagem, os policiais encontraram no interior do Fiat a cédula de identidade de FELIPE VITOR, as notas fiscais referentes à carga subtraída, um telefone celular, bem como um caderno com anotações. Dentro desse Fiat/Uno também estavam documentos de uma loja de peças usadas (local de desovada Van como adiante se demonstra). Após, somente por volta das 19h, um comparsa dos denunciados (encapuzado) retirou Daniel do cativeiro e exigiu que ele caminhasse na via pública. Após, o ofendido foi obrigado a sentar na calçada, por dez minutos, antes de ser liberto. Conduzido perante a Autoridade Policial, ao ser interrogado FELIPE OLIVEIRA silenciou quanto aos fatos (fls. 20). Ele estava com a mesma camiseta utilizada no assalto (fls. 31/32). Daniel reconheceu o Fiat/Uno conduzido por FELIPE OLIVEIRA como sendo o veículo utilizado no contexto do assalto (fls. 19). Imagens flagraram FELIPE OLIVEIRA abordando a vítima. Apesar de não possuir condições de reconhecê-los (porque foi compelido pelos assaltantes a não olhar para os seus rostos), o ofendido assegurou que eles possuíam os mesmos biotipos dos acusados (fls. 68). Por meio do rastreamento da empresa D.J.G. Designers., a Van roubada foi encontrada parcialmente desmontada (fls. 89) em loja de comércio de peças veiculares usadas; o responsável por esse estabelecimento, pela Polícia Civil, como receptador. Os acusados foram presos temporariamente (cf. apenso) e, logo depois, suas segregações foram convertidas em preventivas. Já FELIPE OLIVEIRA após o crime narrado nesta denúncia, foi preso em flagrante pela prática de outro roubo. (sic fls. 132/135) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que manteve a custódia cautelar, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial do 32º Distrito Policial, Dra. Vanessa Bastos Guimarães., pela decretação da prisão preventiva dos investigados FELIPE OLIVEIRA ALVES e FELIPE VITOR GUEDES DOS SANTOS CAMPOS, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar (fls. 93/94). De acordo com os autos, foi instaurado o Inquérito Policial nº 2164033-04.2023.020232, com a finalidade de investigar crime de roubo majorado ocorrido na data de 02/06/2023, por volta das 11 horas, na Rua Iguaçu, nº 121, Bom Retiro, em São Paulo/SP, em prejuízo da vítima DANIEL ANTONIO DA SILVA, conforme noticiado nos Boletins de Ocorrência nº HI0723-1/2023 e HJ8402-1/2023 (fls. 04/06 e 42/44). Segundo os relatos constantes nos autos, policiais civis trafegavam nas imediações da Rua Inácio Monteiro, quando avistaram uma van, de placas DPR0971, a qual era conduzida por indivíduo que parecia ser menor de idade. Ante tais circunstâncias, os policiais deram sinal de parado ao automóvel. Contudo, neste instante, um veículo Mobi Way, de placas FPV3C56, interceptou a viatura de polícia, permitindo a fuga da van. O motorista do Mobi foi abordado e identificado como FELIPE OLIVEIRA ALVES, ora representado. FELIPE relatou que apenas trafegava pelo local e que havia atravessado a frente do automóvel dos policiais por não haver percebido o que se passava. No interior do Mobi foram encontradas algumas notas fiscais e uma cédula de identidade de titularidade de FELIPE VÍTOR GUEDES DOS SANTOS CAMPOS, também representado. FELIPE OLIVEIRA ALVES foi, então, levado à solo policial, onde constatou-se que não havia qualquer notícia de furto ou roubou associada à van de placas DPR0971, ou ao carro Mobi Way de placas FPV3C56. O veículo Mobi Way foi apreendido e FELIPE OLIVEIRA ALVES foi liberado. Após, foi realizada perícia no Mobi, durante a qual foram encontrados um telefone celular e um caderno com anotações que indicavam o endereço de uma loja de peças usadas, especializada em veículos movidos a diesel, havendo suspeita de que se trata de local utilizado para a negociação de peças de automóveis subtraídos. Também compareceu na Delegacia a proprietária do Mobi Way, JOSENITA DE SOUZA GUEDES SILVA, a qual informou não ser habilitada para dirigir e que o veículo fora comprado para seu neto, FELIPE VÍTOR GUEDES DOS SANTOS CAMPOS, cujas atividades JOSENITA afirmou desconhecer. Depois de tais diligências, foi efetuada nova consulta a eventuais registros criminais relacionados à van de placas DPR0971, verificando-se, naquela oportunidade, que fora elaborado Boletim de Ocorrência relatando que o bem fora roubado em 02/06/2023, às 11horas. Neste Boletim, verifica-se que o ofendido, DANIEL ANTONIO DA SILVA, fazia entregas com a van de placas DPR0971, quando foi abordado por um indivíduo, o qual, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, obrigou-o a adentrar no baú do automóvel. Após, a van foi estacionada e DANIEL foi forçado a entrar em um carro branco, o qual o levou a um imóvel, onde ficou em um quarto escuro até o anoitecer, quando foi liberado pelos roubadores. DANIEL afirmou não ter condições de reconhecer os criminosos envolvidos, mas acreditava que ao menos três pessoas teriam participado da ação. A prisão temporária dos representados foi decretada em 14/06/2023, sendo os mandados devidamente cumprido em 29/06/2023 e 30/06/2023 (fls. 79/86). Posteriormente, a prisão temporária foi prorrogada na data de 03/07/2023, estando vigente até o presente momento. O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da prisão preventiva de FELIPE VÍTOR GUEDES DOS SANTOS CAMPOS às fls. 08/09 dos autos nº0013966-74.2023.8.26.0050, deixando de manifestar- se sobre FELIPE OLIVEIRA ALVES. É o breve relatório. DECIDO. A despeito da manifestação parcial do Ministério Público, julgo que o pedido comporta deferimento em relação a ambos os investigados. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 1º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313, caput e § 1º). Com efeito, os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de roubo majorado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, os quais recaem sobre os averiguados. Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena. No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito praticado pelos averiguados, demonstrando-se que a conduta delitiva dos autuados, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade. Nesse ponto, destaco que a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticaram delito de roubo, em concurso de agentes, com restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo para ameaçar e intimidar a vítima, colocando em risco todos os presentes no local e podendo causar resultados mais graves, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva, demonstra sua personalidade voltada à criminalidade e evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação dos investigados nos principais atos processuais, resguardando, ainda, as testemunhas e a vítima, de modo que se mantenham isentas de coação ou pressão, preservando a prova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório. Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhes imputa e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Por fim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, conforme os fundamentos acima enunciados, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena, sendo que sua eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos, tratando-se, na hipótese dos autos, de delito de acentuada gravidade concreta. Diante disso, e considerando que as medidas cautelares previstas pela Lei nº12.403/2011 devem adequar-se, sobretudo, à “gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), forçoso se faz concluir que, à exceção da prisão preventiva, nenhuma delas se mostra suficiente para garantir a ordem pública e resguardar a persecução penal. Não é demais dizer, ainda, que a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina dos agentes durante o trâmite do processo, pressupõe sejam eles responsáveis e merecedores de confiança do juízo, virtudes incompatíveis com as que se denotam das informações coletadas nos autos. Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de FELIPE OLIVEIRA ALVES (RG nº 42.662.533) e FELIPE VITOR GUEDES DOS SANTOS CAMPOS (RG nº 57.142.667), devidamente qualificados nos autos. EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) mandado(s) de prisão preventiva, com urgência. (sic fls. 117/121 grifos nossos). (...) Anota-se que é inviável conceder ao(a)(s) indiciado(a)(s) liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Destaco que a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticaram delito de roubo, em concurso de agentes, com restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo para ameaçar e intimidar a vítima, colocando em risco todos os presentes no local e podendo causar resultados mais graves, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva, demonstra sua personalidade voltada à criminalidade e evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. O crime em comento é grave e tem causado insegurança à comunidade ordeira do País, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva. Ademais, o réu FELIPE OLIVEIRA ALVES é reincidente. Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, fica esta mantida. (sic fls. 163/165 sem destaque no original). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Filipe Cheles Nascimento (OAB: 391943/SP) - 10º Andar



Processo: 2182368-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2182368-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: João Vitor Luz da Silva - Impetrante: Everton Silva Santos - Impetrante: Tamires Gomes da Silva Castiglioni - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2182368-40.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados EVERTON SILVA SANTOS e TAMIRES G.S. CASTIGLIONI impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO VÍTOR LUZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 2ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, o paciente se encontra em cumprimento de prisão preventiva, sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas (IP 1513312-76.2023.8.26.0320). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente ou da prisão domiciliar, benefícios que lhe foi negado em primeiro grau. Decido. Recentíssima decisão, de minha lavra, proferida no HC 2167937-98.2023.8.26.0000, indeferiu a liminar em relação ao ora paciente, nos seguintes termos: Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 23/24, proferida, nos autos do IP 1513312-76.2023.8.26.0320, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Limeira, que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva formulado em prol de JOÃO VÍTOR LUZ DA SILVA, GABRIEL RIBEIRO E SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA. Decido. Correta a r. Decisão ora impugnada. Deveras, verifica-se que a abordagem policial de dois dos pacientes, que se encontravam, em via pública, no interior de um automóvel, ocorreu apenas após um dos policiais notar forte odor de maconha, cujo cigarro estava sendo consumido por um deles (JOÃO VÍTOR), naquele momento. Posteriormente, em poder deles, já nas respectivas residências, foi apreendida expressiva quantidade de maconha, que se destinava ao narcotráfico. Desse modo, não se divisa, no momento, ilegalidade alguma que possa ensejar a revogação da prisão preventiva. Evidentemente, a dinâmica dos fatos poderá ser reavivada durante a persecução, sendo defeso fazê-lo neste ambiente de restrita cognição. Nesse contexto, não tendo havido, desde então, qualquer alteração no panorama fático-probatório, não haveria e não há motivo algum para, neste momento, conceder-se a pretendida liberdade. De qualquer modo, a douta Turma Julgadora, a tempo e modo, se deterá novamente sobre a questão. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - 10º Andar



Processo: 1000154-68.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1000154-68.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shirlei Alexandre Squalhera (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 4º juízes, que declararão seus votos. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INDICADOS NA INICIAL. APELO DA AUTORA. DIANTE DA IRRECUSÁVEL PRESCRIÇÃO DO DÉBITO INDICADO NOS AUTOS, FICA EXTINTA A POSSIBILIDADE DE QUALQUER COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INEGÁVEL INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME, ASSIM COMO EVIDENCIADA A REDUÇÃO DO SCORE RECUSA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, E A NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇAS INSISTENTES E REDUÇÃO DO SCORE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010275-70.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1010275-70.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Luiz Doná - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS R. SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO ADSTRITO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS RECURSO DO AUTOR BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO APENAS PARA ANÁLISE DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INÉRCIA DO BANCO RÉU NA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO DA ESPOSA FALECIDA PARA O AUTOR, PRETENDENDO A DETERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIANTE DA NOTÍCIA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO AUTOR E EFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O SEU NOME, PROSSEGUINDO-SE A AÇÃO NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA RECONHECER OS DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE A RESTRIÇÃO NO VEÍCULO DECORRIA DE ATOS DO BANCO RÉU, BEM COMO QUE O VEÍCULO ESTAVA, DE FATO, IMPEDIDO DE SER LICENCIADO AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RÉU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PELO AUTOR ALEGAÇÃO DE PERDA DE TEMPO NÃO COMPROVADA - AUTOR QUE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E RÉU QUE COMPROVA FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR ARTIGO 373, II, DO CPC PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E CÂMARA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS HONORÁRIOS RECURSAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Ricardo Graziano (OAB: 262897/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000124-60.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1000124-60.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Comeri Litoral de Veículos Ltda - Apelado: Tiago dos Santos Braga (Revel) - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - ADQUIRENTE QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DO BEM - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE AS PRETENSÕES AUTORAIS - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A PROVIDENCIAR A ALTERAÇÃO REGISTRAL E A RESSARCIR O ALIENANTE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE DETERMINAR A TERCEIROS QUE TRANSFIRAM OS DÉBITOS AO ADQUIRENTE - APELO DO ALIENANTE QUANTO AO PEDIDO REJEITADO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIROS ALHEIOS À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTAS E IPVA - CRÉDITOS DE TITULARIDADE DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA DELIBERAR SOBRE RESPONSABILIDADE FISCAL (TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA) - POSSIBILIDADE DE O ALIENANTE VINDICAR, EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O RESSARCIMENTO DE TODOS OS DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filemon Fábio de Oliveira (OAB: 189243/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0008675-89.2014.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 0008675-89.2014.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Jose de Nobrega - Apelada: Araci de Souza Nobrega - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE ANDRADINA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE OBTENÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO, EM 09/05/2016, TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE OBTER BENS DO EXECUTADO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0088356-95.2011.8.26.0224 (224.01.2008.906138/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Josefa Alves do Nascimento - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE “A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.” (SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA ORAL, PERICIAL E, VIA DE REGRA, DOCUMENTAL.PROVA DOCUMENTAL SOMENTE PODE SER ACEITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE CUMPRIR OS SEGUINTES REQUISITOS: 1. VEIO JUNTO COM A EXCEÇÃO OU JÁ ESTAVA NOS AUTOS; 2. SUA PERCEPÇÃO SEJA POSSÍVEL DE PLANO, OU SEJA, QUE PERMITA CLARA E IMEDIATAMENTE DIZER SE HÁ OU NÃO LEGITIMIDADE DE PARTE, DANDO SEGURANÇA AO JULGADOR; 3. SER CABAL, ISTO É, COMPLETA, QUE NÃO FALTE NADA, QUE NÃO NECESSITE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/08/2008 VISANDO À COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 EXECUTADA QUE OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFIRMANDO QUE O VALOR COBRADO REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2007 É EXAGERADO, TENDO EM VISTA QUE NOS MESES ANTERIORES O CONSUMO FOI MUITO INFERIOR, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DA ORIGEM DO DÉBITO JUNTADA AOS AUTOS CÓPIA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS DOS MESES DE JULHO, AGOSTO, SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2007 DOCUMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEF), ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE É VEDADO NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Bittencourt Noronha (OAB: 170969/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1004154-36.2020.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1004154-36.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Apelada: Claudia Rondon Salgueiro (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelado: Sandra Regina Ronson Salgueiro (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2057/2061, que assim dispôs: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, para, ratificando a antecipação de tutela, convolando-a em definitiva, condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em autorizar, disponibilizar e custear os serviços de “home care” solicitados na inicial e aqueles futuros segundo recomendação médica devidamente comprovada, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (conforme majoração anterior) até o limite mensal de R$ 100.000,00, resguardada a possibilidade de nova majoração se permanecer a recalcitrância. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados, estes últimos, com base no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se o plano de saúde, argumentando que não há previsão contratual para o fornecimento de home care e nem mesmo obrigatoriedade de cobertura pela ANS, não estando obrigada, bem por isso, à prestação do serviço; o relatório médico. Afirma que o rol da ANS é taxativo. Alega que a procedência do pedido gera risco de desequilíbrio econômico- financeiro. Requer a improcedência do pedido. Contrarrazões às fls. 2095/2104. Em parecer (fls. 2122/2126), a Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso. Conforme consta na certidão à fl. 2108 dos autos, o valor recolhido pelo plano de saúde à título de preparo foi insuficiente. O valor a ser recolhido era de R$ 4.748,19 e o plano de saúde recolheu apenas R$ 4.000,00, resultando em uma diferença de R$ 748,19. Dessa forma, complemente, o apelante, o recolhimento do preparo recursal em 05 dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Daniel Soares Cavalcanti (OAB: 17659/CE) - Phelipe Marcelo Berretta Iaderoza (OAB: 436378/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2182809-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2182809-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Neusa Fernandes de Souza Vieira - Agravante: Sulino Fernandes de Souza - Agravada: Maria Aparecida de Souza - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença em ação de redução de doação inoficiosa, da decisão de fls. 03 dos autos de origem, que determinou seja aguardado o julgamento definitivo da ação principal para a expedição do competente mandado de averbação, sob o fundamento de que, embora o recurso manejado seja desprovido de efeito suspensivo, é certo que o julgado se torna definitivo apenas com o trânsito em julgado. Insurgem-se os recorrentes alegando que a sentença objeto da execução julgou procedente a ação para declarar a nulidade parcial da doação, determinando a expedição de mandado de averbação ao 1º CRI local para as devidas anotações junto à matrícula nº 42.158, o que consubstancia um capítulo da sentença, além de ter fixado os honorários sucumbenciais devidos pela ré, consubstanciando outro capítulo, aduz não ter havido recurso contra o capítulo em que reconheceu a nulidade parcial da doação, mas apenas contra aquele em que fixados os honorários advocatícios de sucumbência, apresentado inclusive pelos próprios autores, ora agravantes, sustentando, assim, ter se formado a coisa julgada material quanto ao capítulo em que reconhecida a nulidade parcial da doação, uma vez que não poderá ser atingido pelo resultado da apelação apresentada, inexistindo óbice à certificação do trânsito em julgado parcial da sentença em relação a esse capítulo. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso, com a concessão da tutela de evidência, e a reforma da decisão para deferir o pedido de certificação do trânsito em julgado em relação à redução da doação inoficiosa, determinando a expedição do mandado de averbação indicado na sentença. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3. Indefiro a liminar. 4. Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luciano da Silva Rubino (OAB: 316222/SP) - Thyago da Silva Macena (OAB: 371039/SP) - Patrícia Romão de Melo (OAB: 383590/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2182774-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2182774-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rodrigo Pelosini - Requerente: Adriana Sarti de Almeida Pelosini - Requerido: Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1073504-84.2021.8.26.0002, nos termos do §4º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais c/c restituição de valores pagos com pedido de tutela antecipada, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas partes autoras da ação. Alegam os requerentes que a decisão não deve prevalecer, pois a sentença determinou aos autores quanto ao pedido de rescisão contratual a devolução das quantias pagas e revogou a tutela de urgência concedida. Assevera que tal decisão poderá causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estarão expostas as partes caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária , pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Liliane Romão Gil (OAB: 268277/SP) - Paulo Rogério Rodrigues (OAB: 350863/SP) - Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1060049-18.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1060049-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Batista de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por AFONSO NELSON VIVIANI contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito movida em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, que julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito objeto da demanda e determinar a abstenção das cobranças pela parte ré, por qualquer meio. Por fim, condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Apela o patrono do Autor requerendo a reforma do julgado apenas com relação aos honorários advocatícios fixados, sustentando que o valor atribuído à causa é de R$ 7.200,24, de modo que o arbitramento da verba honorária em 10% implica em honorários advocatícios de R$ 720,00. Defende a fixação com base no §8º-A do art. 85 do CPC. Pleiteia o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 172/178. O recurso é tempestivo, veio ausente de preparo. Intimado para recolhimento do valor do preparo na forma dobrada, o Apelante manifestou-se afirmando já ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, juntando a guia para comprovação. É o relato do necessário. O recurso não merece conhecimento. Julgo deserto o recurso interposto pelo patrono apelante, que não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nem o fez, de forma dobrada, após ser regularmente intimado. Menciona-se, nesse sentido: Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. No ato de interposição do recurso não houve comprovação do pagamento de preparo. Petição protocolada posteriormente juntando comprovante de recolhimento do preparo recursal. Ausência de recolhimento na forma dobrada. Nos termos do art. 1.007, §5º do CPC/2015 não é caso de intimação para complementação do recolhimento em dobro. Deserção. Exegese do art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002879-23.2016.8.26.0609; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) (sem grifos no original). *Apelação Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais Ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição Determinação para recolhimento em dobro (art. 1007, §4º, do CPC) Desatendimento Deserção configurada Recurso não conhecido.* (TJSP; Apelação Cível 1040802-65.2020.8.26.0602; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) (sem grifos no original). DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III e 1.007, §4°, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré em primeira instância, inaplicável o disposto no §11, do art. 85, do CPC. São Paulo, 20 de julho de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002818-95.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1002818-95.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: D. F. C. de P. F. E. - Apelante: D. M. - Apelado: B. do B. S/A - Trata-se de recurso de apelação a r. Sentença de fls. 172/173, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Drª. Cyntia Andraus Carretta, da 3ª Vara Cível do Foro e Comarca de Rio Claro, que julgou procedente a demanda, condenando os acionados ao pagamento do débito de R$ 50.217,02, monetariamente corrigido pela Tabela do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condenou os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2° do CPC (fls. 173). Recorrem os requeridos (fls. 176/184). Intimados para o recolhimento do preparo (fls. 412), os apelantes quedaram silentes (fls. 415). É o relatório. Na origem, trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil em face de Didi Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Eireli, Marcos Roberto Martins e Silvana Torezin Martins. Narra a inicial, que a parte autora celebrou contrato com a parte requerida em 13/07/2012, Termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES n° 72529382, para disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 200.000,00. Ainda, houve termo aditivo firmado em 19/08/2014 alterando o valor contratual para R$ 400.000,00 e inclusão de Marcos e Silvana como fiadores (fls. 01). No mais, aduz o autor que desde 16/11/2019 há o inadimplemento e saldo devedor apurado de R$ 50.217,02, razão pela qual ingressou com a demanda (fls. 02). Contestação apresentada às fls. 119/128, houve pedido de gratuidade judiciária, com intimação para comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 137). Não houve réplica (fls. 149). As partes foram instadas a especificar provas (fls. 150). A gratuidade pleiteada pela parte requerida restou indeferida às fls. 155. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (fls. 155) e assim o fizeram (fls. 158/162 e 163/165). A sentença foi prolatada nos termos expostos no relatório. Os requeridos interpuseram recurso de apelação (fls. 176/184). Em suas razões, alegaram ser beneficiários da gratuidade judiciária, portanto, seriam dispensados do recolhimento do preparo (fls. 178). Contrarrazões apresentadas às fls. 249/254, o apelado pugna pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e do indeferimento da gratuidade judiciária às fls. 155, os apelantes foram intimados para o pagamento da taxa judiciária nos seguintes termos (fls. 412): Vistos. Afirmam os recorrentes serem beneficiários de gratuidade judiciária, razão pela qual deixaram de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 178, II). Ocorre que compulsando os autos, verifica-se que foi prolatado despacho que indeferiu a concessão de tais benesses aos réus (fl. 155), de modo que não litigam sob o pálio da justiça gratuita. Assim sendo, providenciem os apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, no valor de R$ 4.694,62, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Providencie, outrossim, a zelosa Serventia a anotação do nome dos patronos do banco apelado, conforme petição de fls. 357/410. Após, conclusos. Int. E, apesar de intimados (fls. 414), os recorrentes quedaram silentes (fls. 415). É a síntese do necessário. O recurso não deve ser conhecido. Denota-se da análise detida dos autos que houve o indeferimento da gratuidade judiciária às fls. 155 e ausência do recolhimento do preparo em dobro, apesar de intimados e sob advertência de não conhecimento do recurso (fls. 412), restaram inertes os recorrentes (fls. 415). Note-se que a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo na dobrada, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção (fls. 412). O patrono devidamente intimado (fls. 414), deixou o prazo transcorrer in albis, nos termos de fls. 415. A fls. 415 foi certificada a inércia sobre o recolhimento das custas, e, assim, está caracterizada a deserção. A serventia, na origem, deverá certificar o valor pendente de recolhimento (R$ 4.694,62, conforme fls. 412) com a devida intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com determinação. São Paulo, 21 de julho de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Anderson Soares de Oliveira (OAB: 282972/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007288-44.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1007288-44.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Rui Alberto Cardoso Peças e Acessórios - Me - Apelado: Amancio Rodrigues de Farias - Apelada: Débora Rodrigues de Farias - Vistos. A r. sentença de fls. 134/156, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar inexigível o cheque n. 000009, da agência 7348, do Banco Bradesco, no valor de R$ 800,00, emitido pelo coautor Amancio, confirmando os efeitos da tutela concedida para determinar o cancelamento do protesto, lavrado perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Bragança Paulista (protocolo “83”, fl. 33), bem como a exclusão dos apontamentos perante os órgãos de proteção ao crédito; (ii) indenizar a parte autora por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do E. TJ/SP a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir de 05/05/2022, data do evento danoso (Súmula 54/STJ e fls. 35/39); (iii) em razão da sucumbência em maior parte, condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários devidos ao patrono da parte autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Apelou a ré, às fls. 159/172, requerendo a reforma da r. sentença. Aduziu que os suscitados vícios no veículo automotor não teriam sido demonstrados pelos autores. Tampouco haveria nexo causal com os reparos realizados nas suas dependências, de modo que, na hipótese, inexistiria o dever de indenizar. Refutou a configuração de danos morais. Pugnou pela condenação dos autores, nos termos do pedido contraposto. Vieram contrarrazões, às fls. 731/747, nas quais a parte autora impugnou as teses aventadas pela ré, requerendo a manutenção da r. sentença. O recurso foi processado regularmente. É o relatório. O recurso não comporta apreciação por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Isso porque a relação jurídica entre as partes se refere à prestação de serviços da ré contratados pela parte autora para conserto de seu veículo automotor, não havendo discussão sobre cláusulas contratuais, cingindo a controvérsia à ocorrência de eventuais vícios e seus desdobramentos patrimoniais. Tal matéria se insere no âmbito da competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes.” - grifo não original. A propósito: “COMPETÊNCIA RECURSAL - “Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de “ação de indenização material e moral” em que o autor agravante objetiva a condenação da parte ré na restituição de valores pagos para fins de conserto de veículo e no pagamento de indenização por danos materiais e morais, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, III.14, da Resolução n° 623/2013, do Eg. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2027911-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) “AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO BEM MÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Autores que contrataram a prestação de serviços da ré, para conserto de seu automóvel - Pedido indenizatório fundado na responsabilidade da ré pelo defeito na prestação dos serviços de conserto de veículo automotor - Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” (TJSP; Apelação Cível 1002641-33.2019.8.26.0048; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição deste feito a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Adamastor Freire Cardozo (OAB: 361493/SP) - Rui Alberto Cardoso Junior - Daniele da Silveira (OAB: 246975/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1029530-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1029530-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei Raimundo Fernandes - Apelado: Banco Votorantim S.a. - I - Relatório - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 96/97, que julgou improcedente a ação ajuizada por Vanderley Raimundo Fernandes em face de BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa (fls. 359/364). Recurso de apelação do autor a fls. 367/378. Contrarrazões a fls. 382/396. Recurso tempestivo, regularmente processado. Neste Tribunal, (i) facultou-se ao apelante a apresentação de documentação, em 5 dias, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica para suportar os custos do processo (fl. 399); (ii) a patrona pugnou pela dilação do prazo para localização do apelante (fl. 402), o que foi deferido pelo prazo de 05 (cinco) dias (fl. 404); (iii) o apelante quedou-se inerte (fl. 406), seguindo-se decisão indeferindo o benefício pretendido e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 407); (iii) decorreu o prazo concedido sem recolhimento do preparo (fl. 409). II - Fundamentação - O recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua falta caracteriza deserção, a implicar o não conhecimento do recurso. III - Dispositivo - Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para 15% do valor atualizado da causa. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2126704-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2126704-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pkl One Participacoes S.a - Agravante: Banco Master S/A - Agravada: Maria de Lourdes Lopes de Carvalho - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MASTER S/A E PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES LOPES DE CARVALHO, impugnando a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas mensais no benefício da agravada. Em suma, os agravantes alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade da PKL One Participações S/A para figurar no polo passivo da ação. Afirmaram que o contrato de crédito foi firmado com o Banco Master S/A. No mérito, sustentaram que não há qualquer cobrança abusiva ou ilegal no contracheque da agravada. Alegaram que a agravada contratou os serviços do Banco Master, quais sejam, o fornecimento de cartão de benefícios Credcesta e serviço adicional de saque. Sustentaram que a contratação está comprovada no contrato digital, com autenticação por selfie, assinatura digital e comprovante de transferência bancária. Alegaram que a decisão recorrida é nula, pois foi proferida sem fundamentação. Afirmaram que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do pedido liminar, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Esclareceram que a agravada foi devidamente informada sobre as condições da contratação, manifestando efetiva concordância com todas elas. Relataram que a agravada realizou a operação de saque e também utilizou o cartão para compras. Afirmaram que a operação realizada não foi de empréstimo consignado. Disseram que o que a agravada pretende é não pagar pelo saque que ela própria contratou e recebeu em sua conta, incorporando o capital do agravante ao seu capital, sem qualquer tipo de contrapartida. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, processado regularmente. É o relatório. A respeitada decisão agravada (fls. 32/32 do processo n° 1052845-80.2023.8.26.0100) veio vertida nos seguintes termos: (...) 2- Conta a autora que, nos últimos meses, ao analisar seu contracheque, constatou o desconto de empréstimo consignado que nunca realizou. Diz ter notificado a ré, solicitando cópia do contrato ou qualquer documento referente aos descontos, sem ser atendida. Pois bem! O pedido liminar comporta acolhimento, eis que se fazem presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência. A probabilidade do direito está demonstrada ante a negativa peremptória da autora em não ter contratado o empréstimo. Ademais, são corriqueiras as notícias junto a mídia nacional de golpes de empréstimos consignado sofridos por aposentados, o que torna crível a narrativa da autora. Sobre a urgência, pouco precisa ser dito, uma vez que o valor descontado mensalmente compromete a própria subsistência da autora. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a ré que se abstenha de realizar qualquer cobrança ou desconto na pensão recebida pela autora até o julgamento da presente demanda (...) O recurso está prejudicado. Compulsando os autos de origem, constato que a autora, ora agravada, requereu a desistência da ação (às fls. 159/160 do 1052845-80.2023.8.26.0100). O MM. Juízo a quo sentenciou o feito, homologando o pedido de desistência formulado pela autora e extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC/15 (fls. 165 do 1052845-80.2023.8.26.0100). Desta maneira, este agravo de instrumento perdeu seu objeto. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2155782-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2155782-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Indigo Barter - Agravado: DOUGLAS UMBERTO DE ALMEIDA CARVALHO - Agravado: RAQUEL GONTIJO CARVALHO - Agravado: AGROVALE LTDA. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2155782-63.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática de nº 0516 Agravo de Instrumento nº 2155782- 63.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 23ª Vara Cível Processo na origem: 1079295-60.2023.8.26.0100 Parte agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Indigo Barter Parte agravada: DOUGLAS UMBERTO DE ALMEIDA CARVALHO, AGROVALE LTDA., RAQUEL GONTIJO CARVALHO Juiz de Direito: Marcos Duque Gadelho Júnior Agravo de instrumento. Perda do interesse recursal informada pela agravante. Recurso prejudicado pela perda do objeto. Inteligência dos artigos 998, caput e 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Vistos para decisão monocrática. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS INDIGO BARTER, nos autos da ação de execução para entrega de coisa incerta com pedido de tutela de urgência consistente em cautelar de busca e apreensão, promovida em face de DOUGLAS UMBERTO DE ALMEIDA CARVALHO, RAQUEL GONTIJO CARVALHO, AGROVALE LTDA., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu, o pedido de busca e apreensão e demais tutelas de urgência formuladas pelo agravante (fls. 254/256 da origem). O agravante sustenta o seguinte: de acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º, do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário; informa que, no caso, (i) a dívida dos agravados já está vencida e as obrigações foram integralmente inadimplidas; (ii) os agravados estão fazendo desvio da garantia fiduciária detida pelo agravante e que (iii) os agravados foram pessoalmente notificados via cartório para cumprirem com as obrigações assumidas; estão cumpridos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69; sustenta que a empresa contratada para fazer o monitoramento dos grãos é idônea e não possui qualquer tipo de relação com a agravante, de forma que, por óbvio, referida empresa jamais reportaria informações falsas em seus relatórios; informa que os agravados além de desviarem o objeto da alienação fiduciária, ameaçaram com armas de fogo funcionários contratados para realizar o monitoramento, situação relatada em Boletim de Ocorrência; os agravados foram constituídos em mora, nos termos dos arts. 5°, 8°, §§1°, 2° e 3°, e 12, §4°, da Lei n° 8.929/1994 e para os fins do quanto disposto nos arts. 1°, 2°, §§ 1° e 2°, e 3° do Decreto Lei n° 911/96. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 27/30). Este recurso foi distribuído, a esta Relatoria, por dependência em razão da anterior distribuição do agravo de instrumento nº 2153765-54.2023.8.26.0000, no qual foi proferida, no seu juízo de libação, despacho indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de pretensão recursal por antecipação (fls. 368/373 daqueles autos). Neste agravo, a pretensão recursal do agravante é obter a reforma da r. decisão que indeferiu as medidas de urgência para que sejam tais medidas concedidas por esta Câmara (fls. 389/402). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 416/423). A agravante manifestou sua desistência quanto ao julgamento do recurso (fls. 425/426). É o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A agravante informou a perda do seu interesse recursal (fls. 425/426). Houve, pois, inequívoca desistência do recurso de agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. e arquivem-se. São Paulo, 20 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB: 83441/PR) - Decio Bugano Diniz Gomes (OAB: 320526/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2168436-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2168436-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Fundação Cesp - Agravado: Romildo Paulino - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168436-82.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2168436-82.2023.8.26.0000 Processo originário: 0000097-15.2023.8.26.0189 Comarca: Fernandópolis Agravante: Fundação CESP Agravada: Romildo Paulino Juíza de Direito: Renato Soares de Melo Filho Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação da tutela. FUNDAÇÃO CESP nome fantasia VIVEST, nos autos da ação de exibição de documentos promovida por ROMILDO PAULINO, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 694), proferida nos seguintes termos: 1. Fls. 678/689: inicialmente, acolho os embargos de declaração, pois, de fato, houve equívoco na certidão de f. 639, sendo tempestiva a impugnação de fls. 653/662. Assim, casso os efeitos da sentença de fls. 649/650. Ademais, tendo em vista o depósito integral do montante exequendo (f. 632), recebo a impugnação com efeito suspensivo, de modo que o levantamento dos valores somente será deferido após a preclusão desta decisão. 2. Em síntese, Vivest - Fundaçao Cesp - Operadora de Plano de Saúde Ltda apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença que lhe move Romildo Paulino, afirmando ser parte ilegítima e, ainda, excesso de execução. Intimado, o exequente manifestou-se nos autos rechaçando os pontos suscitados na impugnação, que deve ser rejeitada. 3. Quanto à alegação de ilegitimidade, não há razões para acolhimento. A sentença cognitiva (fls. 562/563 dos autos principais) foi expressa ao condenar a impugnante a exibir os documentos pleiteados na inicial, provimento que foi mantido pelo E. TJSP e pelo STJ. Logo, as multas que decorreram do descumprimento dessa ordem são imputáveis exclusivamente à executada. Com isso, está configurada a pertinência subjetiva entre a obrigação exequenda e a devedora. 4. No mais, inexiste excesso de execução, considerando que a cobrança decorre de multa por não ter ocorrido o adimplemento da obrigação de fazer e posterior conversão em perdas e danos, na forma do despacho de f. 609. O valor é fixo e inequívoco, havendo recurso pendente sobre ele (fls. 642/648). Assim, não há qualquer excesso entre a fixação do montante devido, definição que aguarda decisão em segundo grau e, portanto, descabe reapreciar seu mérito, e os cálculos do exequente (f. 612). 5. Ademais, sequer houve apresentação do valor que a impugnante entenderia correto, apesar da exigência legal (art. 525, §4º, do CPC), corroborando que a rejeição da impugnação é resultado adequado ao pleito. Aliás, a mera alegação genérica de que nada é devido é demasiadamente abstrata e não se reputa suficiente para afastar a cobrança decorrente da própria desídia da devedora . 6. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao presente cumprimento de sentença apresentada por Vivest - Fundaçao Cesp - Operadora de Plano de Saúde Ltda em face de Romildo Paulino. Inexistem custas ou honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação. Com a preclusão desta decisão e o julgamento do agravo de instrumento de fls. 642/648, tornem-se os autos conclusos para extinção pela satisfação. (DJE: 16/04/2023 fls. 696) Insurge-se a agravante contra essa r. decisão, alegando o seguinte: a) há ilegitimidade passiva da VIVEST para figurar no polo passivo da execução (artigo 525, inciso II, do CPC), pois trata-se de obrigação contratual da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista CTEEP e da Fazenda do Estado de São Paulo; b) a VIVEST é entidade fechada de previdência complementar, sem nenhuma finalidade lucrativa, a qual apenas processa a folha de pagamentos do benefício percebido pelo agravado, recaindo sobre a FESP e também CTEEP (na qualidade de sucessora da CESP) toda a responsabilidade financeira para fazer frente a pagamentos nas condenações judiciais, como no caso concreto; c) a Fazenda do Estado de São Paulo possui a responsabilidade financeira em relação aos benefícios das complementações de aposentadoria e pensão da Lei nº 4.819 de 1958, como é o caso do agravado; d) a VIVEST não dispõe de nenhuma autonomia, nem administrativa, nem financeira, no que tange ao pagamento dos benefícios previstos na Lei nº 4.819, de 1958 e necessita que a ordem e recursos financeiros para o processamento da folha de pagamento de qualquer beneficiário emane da CTEEP ou da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme sistemática imposta na Cláusula Terceira no Termo de Compromisso para reconhecimento e implementação de direitos e obrigações celebrado entre a VIVEST, CTEEP e o Governo do Estado de São Paulo; e) há o entendimento dos tribunais acerca da aplicabilidade de cláusula de exclusão de responsabilidade prevista em contrato firmado entre particulares; f) há violação ao artigo 525, V, do CPC excesso de execução; g) houve demonstração de que a obrigação de fazer estava satisfeita (na impugnação demonstrou que apresentou nos autos todos os documentos requeridos pelo agravado); h) o valor da execução deve ser reduzido, com exclusão das multas; i) demonstrou no curso da execução que as seguradoras de modo geral não trabalham mais com documentos físicos, razão pela qual todas as apólices e certificados são disponibilizadas de forma digital; j) indevida a conversão em perdas e danos, pois a obrigação foi cumprida; k) o valor da causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), acarretará em um proveito econômico gigantesco ao agravado, fazendo com que ele receba mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 30 (trinta) vezes o valor da ação; l) houve violação ao 537, § 1º, inciso I e II do Código de Processo Civil, ne medida que uma vez comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, a multa não pode ser imposta; m) subsidiariamente, caso seja mantido o entendimento de aplicação de multa e conversão em perdas e danos, este deve ser reduzido, para que se evite o enriquecimento sem causa e seja observado o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). Requer seja o recurso provido, de modo a reformar a decisão agravada, para que se reconheça o cumprimento da obrigação de fazer revogando a aplicação de multa e conversão em perdas e danos (fls. 01/16). Requer a concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, para suspensão da decisão até julgamento final do recurso, argumentando o seguinte: o relevante fundamento está na demonstração da violação de seu direito; e há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à VIVEST e aos terceiros que têm os seus benefícios de natureza previdenciária por ela administrados, uma vez que a VIVEST é uma entidade sem finalidade lucrativa e dentro da VIVEST, não possui nenhum único valor que não seja exclusivamente de terceiros (decorrentes dos benefícios de aposentadoria e pensão por ela administrado) (fls. 1/12 e fls. 14). O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 726/727). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Antes, porém, do fechamento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Decido. Sem razão a agravante no que diz respeito ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A própria agravante destaca, em suas razões recursais, que está pendente de julgamento Agravo de Instrumento anterior, que abrange grande parte dos argumentos por ela traçados neste recurso, concernentes ao descabimento da multa e conversão em perdas e danos, porque alega ter cumprido a obrigação. Neste recurso, destaca a agravante que o r. juízo a quo, após a interposição do Agravo anterior, não suspendeu a execução, sendo que o MM. Juiz determinou a intimação da VIVEST para pagamento, culminando na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela VIVEST (fls. 05 deste recurso). Mas, está com a razão o r. juízo a quo, pois ao Agravo de Instrumento nº 2120495-39.2023.8.26.0000, interposto contra decisão anterior (fls. 622), que consolidou a multa anteriormente fixada em R$10.000,00 e converteu a obrigação em perdas e danos no montante de R$20.000,00, totalizando as sanções em R$30.000,00, em favor do credor, este Relator já analisou, recentemente, o pedido de efeito suspensivo, negando-o. Eis a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2120495-39.2023.8.26.0000: (....)Na inicial da ação de exibição de documentos, requereu o agravado a condenação da ré, ora agravante, à exibição de cópias autenticadas das Apólices de Seguro de Vida e suas Condições Gerais e holerites de pagamentos desde a admissão do Autor (29/04/1974) realizado entre as partes (Requerente e Requeridas) (fls. 23/24). A r. sentença, mantida por v. acórdão desta Câmara (fls. 33/44), julgou procedente o pedido do agravado, condenando a agravante à obrigação de exibir os documentos pleiteados na inicial e ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em R$1.000,00 (fls. 34). Intimada para o cumprimento da sentença, a agravante exibiu documentos e alegou ter exibido todos os documentos requeridos pelo agravado (fls. 113/599). Todavia, o agravado informou que a exibição dos documentos foi parcial, faltando os discriminados na planilha de fls. 606/617 e que a justificativa dada pela ré para a não apresentação dos documentos são as mesmas inseridas no processo principal, seja em sede de defesa, seja em fase recursal, processo esse que já transitou em julgado (fls. 605). Em seguida, o juízo a quo, reconhecendo que a agravante deixou de cumprir integralmente a obrigação, consolidou o valor da multa-diária em R$10.000,00 e converteu a obrigação em perdas e danos no montante de R$20.000,00, totalizando as sanções no valor de R$30.000,00, em favor do credor. Contra essa r. decisão, a agravante interpôs este recurso de agravo e, então, sustentou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e reforma da decisão agravada, vez que satisfeita a obrigação, o que enseja a revogação da multa imposta e a conversão em perdas e danos. Sem razão, contudo, a agravante no que diz respeito ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Apesar de a agravante alegar que os documentos requeridos pelo agravado já foram exibidos, tal como apontou o agravado na planilha exibida às folhas 606/617, faltam os holerites de abril de 1974 a março de 1966, dentre outros meses que divergem do período apontado pela agravante (Janeiro/2004 a setembro/2005, maio/2015, junho/2016 e julho/2016 e agosto/2018 a novembro de 2017) como de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, porque teria realizado o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria diretamente ao agravado. Aliás, o cumprimento parcial da obrigação pela agravante já havia recebido exame no acórdão da apelação de nº 1004521-54.2021.8.26.0189 (fls. 39): Ao apresentar sua defesa, a requerida carreou a apólice de nº 860479 (vigência de 01/12/2015 a 30/11/2018 fls. 145) e condições gerais de fls. 113/144, referente ao seguro contratado junto ao Bradesco, a apólice nº 93.707.826 (vigência 01/12/2018 a 30/11/2021 fls. 146) e condições gerais de fls. 147/250, bem como os demonstrativos de pagamento de salário de fls. 251/552. Tais documentos não abrangem todo o período de exercício profissional comprovado e indicado pelo autor, por isso, reconhece- se o cumprimento parcial da obrigação.Diante de tais circunstâncias, era mesmo o caso de julgar procedente o feito, para condenar a ré à exibição dos documentos pleiteados pelo autor, assim como ao pagamento da verba sucumbencial, o que se mantém. Então, em razão do evidente cumprimento parcial da obrigação, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos estaria correta. Ademais, não há falar em risco de grave dano de difícil ou impossível reparação hábil autorizador a suspensão da eficácia da decisão recorrida. É verdade que este agravo ainda será julgado por decisão colegiada desta Câmara, que dará ou não provimento ao recurso, mas, neste momento, não tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada porque não é possível afirmar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação nem a probabilidade de provimento do recurso. Finalmente, as alegações relativas ao valor da multa não são relevantes para a análise do cabimento do efeito suspensivo. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO LHE ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO. O presente recurso, ainda que interposto contra decisão posterior, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, traça, em síntese, os mesmos argumentos do Agravo de nº 2120495-39.2023.8.26.0000 (excesso de execução e descabimento da conversão da obrigação em perdas e danos), acrescido de alegação de ilegitimidade de parte. E, na hipótese, também estão ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, pois, não se verifica teratologia ou ilegalidade na decisão do r. juízo a quo, que, ao dar prosseguimento no cumprimento de sentença que tramita sem efeito suspensivo, rejeitou a impugnação e não reconheceu a ilegitimidade da executada, pois, como bem destacou o magistrado (...) A sentença cognitiva (fls. 562/563 dos autos principais) foi expressa ao condenar a impugnante a exibir os documentos pleiteados na inicial, provimento que foi mantido pelo E. TJSP e pelo STJ. Logo, as multas que decorreram do descumprimento dessa ordem são imputáveis exclusivamente à executada. Com isso, está configurada a pertinência subjetiva entre a obrigação exequenda e a devedora.. Ademais, destaco precedentes deste Egrégio TRIBUNAL em recursos tendo como parte a Fundação aqui agravante, que, em cumprimento de sentença, não reconheceram as teses sobre a ilegitimidade de parte: Cumprimento de sentença Em sede de cumprimento de sentença, a agravante desafia decisão que rejeitou a impugnação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução (art. 525, §1º, II, do CPC) - A pretensão da agravante é de rediscussão de legitimidade processual que já ficou resolvida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. Não há mais possibilidade de se utilizar deste agravo de instrumento para tal finalidade - Outrossim, em havendo condenação com solidariedade, é dado ao credor iniciar cumprimento de sentença contra qualquer dos devedores solidários, requerendo o total do que lhe é devido, com observância, à evidência, de direito de regresso contra a outra parte devedora Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2215611-43.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Desembargador Relator: José Luiz Gavião de Almeida, d.j. 28/10/2021). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação da fundação, com aplicação das sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC, ante a ausência de cumprimento voluntário da obrigação - Recurso contra esta decisão Desprovimento de rigor. Não merece acolhimento a impugnação, pois a discussão sobre a ilegitimidade para o pagamento restou decidida por sentença transitada em julgado Em havendo condenação com solidariedade, é dado ao credor iniciar cumprimento de sentença contra qualquer dos devedores solidários, com observância, à evidência, de direito de regresso, que pode ser obviamente exercido, nos termos da lei - Decisão mantida Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2141883-66.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Desembargador Relator: Sidney Romano dos Reis, d.j. 21/07/2021) No presente caso, da mesma forma a questão de ilegitimidade de parte já está superada pela r. sentença prolatada nos autos da ação principal de exibição de documentos, que condenou a Fundação CESP (nome fantasia VIVEST), ora agravante, à obrigação de exibir os documentos pleiteados na inicial no prazo de quinze dias. Em recurso de Apelação por ela interposto, o eminente Relator Dr Cesar Luiz de Almeida proferiu o voto condutor do v. Acórdão prolatado nos autos de nº 1004521-54.2021.8.26.0189, com a seguinte ementa: APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DEDOCUMENTOS LEGITIMIDADE PASSIVA DAESTIPULANTE DO SEGURO RECONHECIDADEVER DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃOPRETENDIDA PELO AUTOR - TESE DELITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APRESENTADA EMCONTRARRAZÕES AFASTADA - SENTENÇAMANTIDA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAURECURSAL RECURSO DESPROVIDO. (DJ 06/12/2021 fls. 22/27 dos autos de origem). Quanto ao excesso de execução, como já delineado, a questão está sendo apreciada no agravo anterior. É verdade que este agravo ainda será julgado por decisão colegiada desta Câmara, que dará ou não provimento ao recurso, mas, neste momento, não tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, porque não é possível afirmar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação nem a probabilidade de provimento do recurso, até mesmo porque, se já há termo de compromisso de responsabilidade da Fazenda Pública, eventual valor pago indevidamente pela agravante poderá, em princípio, ser exigido por meio de ação regressiva. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO LHE ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se para o agravado oferecer contraminuta no prazo legal. Processe-se conjuntamente com o Agravo de Instrumento nº 2120495- 39.2023.8.26.0000 para julgamento em conjunto, promovendo-se as anotações devidas. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Lais Malacarne de Oliveira (OAB: 326251/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2180334-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2180334-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: União Brasileira Educacional Ltda - Requerente: Maria Amélia Governo Merlin - Requerente: Fabio Merlin - Requerido: Raytti Patrimonial - Eireli - Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio do qual se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança e impôs à ré União Brasileira Educacional ordem de desocupação do imóvel (fls. 125/126 e 150/151 dos autos de origem, aqui reproduzida a fls. 36/37 e 47/48). Alega a ré União Brasileira Educacional, em apertada síntese, que i) a ausência de citação dos demais fiadores, Eduardo de Carvalho Samek e Carolina Gracinda Modesto Aamek, enseja nulidade processual tendo em vista que é requisito taxativo da Lei de Locação, ii) a ordem de desocupação implicará na demissão de funcionários, na redução do seu faturamento e, consequentemente, na redução da sua capacidade de honrar com os compromissos assumidos perante os seus credores, mormente em razão de não ter encontrado outro imóvel para continuar a desenvolver suas atividades, iii) a paralisação das aulas poderá prejudicar a saúde financeira da empresa, iv) devem ser observados os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa e v) sempre buscou a renovação dos termos do contrato firmado entre as partes, inclusive com reajuste e recomposição de valores. É o relatório. Conquanto não se desconheça que na hipótese há incidência do disposto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, o fato é que em situações excepcionais é possível que se atribua efeito suspensivo à apelação, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado, ou, se relevante a fundamentação, houver risco de lesão grave ou de difícil reparação. A análise dos autos de origem sugere a veracidade da alegação de que Eduardo de Carvalho Samek e Carolina Gracinda Modesto Aamek, não incluídos no polo passivo da presente ação, também figuram como fiadores no contrato de locação celebrado com a autora (fl. 19 de origem). Nesse passo, está evidenciada a excepcionalidade que justifica a medida pleiteada pela recorrente, sobretudo por ser a alegação de nulidade processual por ausência de citação dos supramencionados fiadores matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de anteceder as alegações de mérito ventiladas na apelação. Assim, em face da presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 4º), fica deferido o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta, ficando, por ora, vedado o prosseguimento de retomada do imóvel. 2. Oficie-se ao MM. Juiz de primeiro grau comunicando o teor da presente decisão para efetivo cumprimento da medida deferida. 3. Decorrido o prazo legal, apensem-se os presentes à apelação quando de sua distribuição a este relator. São Paulo, 17 de julho de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB: 209009/SP) - Marcos Paulo Pinto Bueno (OAB: 218114/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2182410-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2182410-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adauto Leme dos Santos - Agravada: NADIA ALI ASSAD - Interessado: Leme Oliveira e Tourices Advogados Associados - Interessado: Joao Gomes de Oliveira - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADAUTO LEME DOS SANTOS contra respeitável decisão (fls. 288/292 dos autos de origem) pela qual, em cumprimento de sentença movido em face do recorrente por NADIA ALI ASSAD, o ilustre Juiz: (a) determinou o recolhimento de multa, fixada em acórdão nos autos do agravo de instrumento nº 2110049-74.2023.8.26.0000; (b) determinou a expedição de ofício à OAB/SP, ainda consoante o acórdão supra; (c) rejeitou a impugnação à penhora. Pede o agravante, de início, a concessão do benefício da gratuidade, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. Quanto ao mérito recursal, defende que as determinações de recolhimento da multa e de expedição do ofício devem aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2110049- 74.2023.8.26.0000 e do mandado de segurança nº 2103161-89.2023.8.26.0000. Quanto ao valor penhorado, alega tratar-se de verba dedicada a seu sustento e ao de sua família. Os valores correspondem a honorários advocatícios e a aposentadoria recebidas pelo agravante. O montante bloqueado (R$ 18.190,65) é inferior a 40 salários-mínimos. Pede pela concessão de efeito suspensivo e pela antecipação da tutela recursal. 2.- O pedido de concessão da gratuidade da justiça será apreciado pelo Excelentíssimo Desembargador prevento. 3.- Passo à análise, em cognição sumária, dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e de antecipação da tutela recursal. As determinações de recolhimento do valor da multa e de expedição de ofício à OAB/SP decorreram do acórdão pelo qual esta 31ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2110049-74.2023.8.26.0000; ainda que haja recurso especial interposto, tal meio de impugnação não possui, em regra, efeito suspensivo, de modo que o referido acórdão produz seus efeitos desde logo. Não há qualquer relação entre tais determinações e a matéria versada no mandado de segurança nº 2103161-89.2023.8.26.0000, de modo que não há que se falar, salvo melhor juízo, em aguardar-se o trânsito em julgado deste. Assim, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, quanto a essa parte. Quanto à verba penhorada, relevantes os argumentos do agravante, sendo plausível que a constrição tenha recaído sobre valores percebidos a título de verbas alimentares (honorários, aposentadoria), bem como sobre aplicações em montante modesto, muito abaixo do limite de 40 salários-mínimos. Assim, parece ser o caso de que se trata de verba impenhorável Há, ainda, perigo de dano, caso se permita o levantamento dos valores pela parte exequente. Por ora, no entanto, basta a suspensão do levantamento dos valores pela parte exequente, mantendo-se a constrição até a reapreciação da presente medida pelo Ilustre Relator. Assim, analisados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento dos valores pela parte exequente. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. 4.- Após a intimação, tornem os autos conclusos ao Excelentíssimo Relator prevento. 5.- Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Elaine Regina Leme dos Santos (OAB: 245726/SP) - Adauto Leme dos Santos (OAB: 82977/SP) (Causa própria) - Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/ SP) - Joao Gomes de Oliveira (OAB: 45057/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2162517-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2162517-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Adinaldo dos Santos Nascimento - Agravado: Município de Santo André - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2162517- 15.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2162517-15.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: ADINALDO DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ Vistos. Trata-se de agravo interno cível interposto contra a decisão de fls. 26/33 que, no Agravo de Instrumento nº 2162517-15.2023.8.26.0000/50000, deferiu a tutela antecipada recursal (...) para determinar a redução de 30% (trinta por cento) da jornada diária de trabalho do autor/agravante, sem prejuízo dos seus vencimentos, até o julgamento do recurso por esta Turma Julgadora. Sustenta o agravante, em apertado resumo, que a decisão deve ser reformada a fim de que a sua jornada de trabalho seja reduzida em 50%, e não em 30%, para que ela se adeque à terapia de rotinas do menor. Requer a concessão da tutela de urgência no âmbito do agravo interno e, ao final, o seu provimento para a parcial reforma da decisão monocrática, nos termos da fundamentação. É o relatório. DECIDO. É o caso de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil CPC/15. Esta C. Primeira Câmara de Direito Público, incluindo este relator, tem adotado uma postura cautelosa quanto à redução da jornada de trabalho, em fase de cognição sumária, em casos como o dos autos, inclinando-se para uma redução de apenas 25%, a qual corresponde à jornada especial de 6h diárias. E isso em prestígio ao contraditório do réu, que pode vir a comprovar que a pretensão do autor é excessiva. Ocorre que, melhor analisando os autos, tenho que, nesse caso específico, a jornada normal de trabalho do agravante (fl. 21) é incompatível com a rotina de escolarização (fl. 24) e de acompanhamento terapêutico (fl. 25) de seu filho que é portador de Transtorno do Espectro Autista TEA (fl. 24) -, de modo tal que a redução daquela na proporção de 30% (trinta por cento) realmente não seria suficiente. Como exposto na petição deste agravo, o servidor cumpre jornada de 41h15min semanais e a agenda de acompanhamento da criança é de 18h30min semanais (fl. 09), o que foi devidamente comprovado, devendo- se reputar, ainda, eventual tempo necessário à locomoção de ambos os familiares. Sendo assim, como o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 não impôs um percentual específico para a redução da carga horária nos casos de sua incidência, entendo ser o caso de a reduzir, como pretendido, na proporção de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo dos vencimentos, ao menos até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2162517-15.2023.8.26.0000 pela Turma Julgadora. Apesar da inclinação jurisprudencial em sentido contrário, vê-se que, demonstrado a priori a efetiva necessidade de uma redução mais drástica, bem assim que isso não importaria na interrupção de serviços públicos essenciais, em casos outros esta Primeira Câmara já decidiu dessa maneira, conforme segue: Agravo de Instrumento - Ação Ordinária - Decisão liminar que determinou a redução da jornada de trabalho da autora, ora agravada, em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos - Pretensão fundada na possibilidade de aplicação analógica, ao caso concreto, do disposto na Lei nº 8112/90 e no fato de que está demonstrado, ao menos nesta fase processual inicial, de que o filho da autora (portador do Transtorno do Espectro Autista) necessita frequentar fonoterapia, terapia ocupacional e psicoterapia diariamente, por no mínimo quatro horas ao dia - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005406-82.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 15.09.2022) (destaquei). Também assim, da Seção de Direito Público: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR MUNICIPAL PROFESSOR REDUÇÃO DE JORNADA TEMA 1097/STF Mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, professora, objetivando que a autoridade coatora reduza a carga horária, sem prejuízo da integral remuneração da impetrante, em 50% (máximo de 35 horas), sem redução da remuneração e sem exigência de compensação de carga horária, por aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, da União, por ser o seu filho portador de paralisia cerebral e totalmente incapaz, conforme relatório médico juntado aos autos Pedido julgado improcedente Pleito de reforma da sentença Cabimento Tema 1097 do STF Sentença reformada para conceder a segurança Precedentes do TJSP Recurso provido (Apelação nº 1003352-81.2023.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ponte Neto, j. 12.06.2023) (destaquei). Trata-se de medida que, na espécie, melhor atende à relevância constitucional dos direitos sociais em foco, não deixando pessoa com necessidades especiais desassistida, tendo em vista a delonga do trâmite processual. Nada impede, entretanto, a eventual revisão desse entendimento após a defesa da parte agravada, na qual se poderá demonstrar a eventual suficiência de uma redução mais branda da jornada de trabalho. Com efeito, ao menos por agora, entendo ser o caso de revisitar a decisão de fls. 26/33, exercendo a retratação da forma exposta acima. No mais, proceda a z. Serventia ao determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2162517-15.2023.8.26.0000. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2181543-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2181543-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Rosilaine Aparecida da Silva Honorato de Barros - Agravado: Município de Regente Feijó - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181543-96.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2181543-96.2023.8.26.0000 COMARCA: REGENTE FEIJÓ AGRAVANTE: ROSILAINE APARECIDA DA SILVA HONORATO DE BARROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ Julgador de Primeiro Grau: Marcel Pangoni Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000825-97.2023.8.26.0493, rejeitou a tutela provisória de urgência postulada na inicial. Narra a agravante, em apertado resumo, que ocupa o cargo de Enfermeira junto ao Município de Regente Feijó e que, por ser portadora de patologias ortopédicas lombares com degeneração da coluna vertebral (CID M51.2 e M54.4), ficou afastada pelo INSS, recebendo o auxílio- doença, de 20.10.2013 a 06.02.2017, quando a autarquia considerou que ela já tinha a capacidade de exercer parcialmente as suas funções laborais. Alega, porém, que desde então o seu estado de saúde piorou, e vem tentando ou retornar ao seu trabalho de forma readaptada, ou receber novamente o benefício previdenciário, tendo os seus requerimentos negados, tanto pela Prefeitura Municipal quanto pelo INSS, de modo que ela está sem receber quaisquer vencimentos, razão pela qual ingressou com a demanda judicial de origem, com pedido de tutela antecipada para ser reintegrada ao cargo e ver regularizados os recolhimentos previdenciários não feitos pelo empregador durante esse período, o que foi rejeitado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que, estando ela desassistida, não há razões para aguardar a realização de perícia judicial, mesmo porque as suas limitações físicas estão demonstradas em relatórios médicos juntados à peça vestibular. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no essencial para a a reintegração da parte autora ao labor, com a readaptação da função de enfermeira a atividades compatíveis com a deficiência física que possui e para a regularização dos recolhimentos previdenciárias pendentes, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma de decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que, em 20.10.2013, a servidora pública agravante, ocupante do cargo de Enfermeira junto ao Município de Regente Feijó, foi afastada de suas funções pelo INSS para o recebimento de auxílio-doença previdenciário, o qual cessou em 06.02.2017 (fl. 12). A partir de então, em diversas ocasiões postulou à autarquia a prorrogação desse afastamento, tanto pela via administrativa (fls. 169/172) quanto pela via judicial (processo nº 0001544-36.2017.4.03.6328, que tramitou junto ao Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente), o que foi indeferido por não ter sido comprovada a persistência da sua incapacidade laboral total e temporária. Paralelamente, a servidora buscou a sua reintegração ao cargo que ocupava, mas de forma readaptada, apropriada às suas limitações físicas. Não se sabe qual foi a frequência desses requerimentos, mas consta dos autos de origem ao menos um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) (fl. 36), elaborado em 28.03.2019 por médico do trabalho da Prefeitura, que a considerou inapta para o retorno ao trabalho em razão de risco ocupacional por agentes biológicos e ergonômicos (habitual e intermitente) e por acidentes (quedas, fraturas se escorregar). Diante desse cenário, ingressou com a ação originária pretendendo a sua reintegração ao trabalho, na condição de readaptada, bem assim a regularização dos seus recolhimentos previdenciários, que teriam sido interrompidos pelo Município de Regente Feijó ainda em 2015, e a indenização por danos morais. Pois bem. Consta da certidão de fl. 61 dos autos de origem, emitida em 22.06.2021 pela própria Prefeitura Municipal de Regente Feijó, que a agravante (...) encontra-se afastada de suas atividades profissionais conforme atestado de incapacidade, tendo seu último dia trabalhado em 20.10.2013, sendo que até a presente data NÃO retornou ao exercício de suas atividades profissionais. Lado outro, do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da servidora, disponibilizado às fls. 169/172, tem-se que, nesse período de afastamento, ela recebeu o auxílio-doença previdenciário do INSS apenas de 01.10.2013 até 06.02.2017, quando ele foi interrompido. Sendo assim, ao menos nessa fase procedimental, o exame dos autos revela que: (i) de um lado, o Município de Regente Feijó, contratante, se recusa a reintegrar a servidora ao trabalho, seja em suas funções normais ou em funções readaptadas, reconhecendo a sua incapacidade para tanto; e (ii) de outro, o INSS, de que a servidora é, ou era, segurada, interrompeu, e agora se recusa a prorrogar, o benefício do auxílio-doença, por ela supostamente ter reavido a sua capacidade laboral. Com efeito, ante essa recusa bilateral, pautada em divergência entre os peritos médicos, a servidora, que ocupa cargo público de provimento efetivo, está sem receber quaisquer verbas desde a cessação do benefício previdenciário, ao menos pelo que se infere das suas declarações de IRPF sobre os exercícios de 2019 a 2021 (fls. 175/204), o que é inadmissível, considerando a sua natureza alimentar. Sendo assim, considerando que o INSS não é parte deste feito e que, ao que parece, o indeferimento da prorrogação do auxílio-doença inclusive perfez coisa julgada, à primeira vista é o caso de determinar ao Município agravado que proceda à reintegração da agravante ao cargo, pagando-lhe seus vencimentos. Noutro giro, há indícios suficientes, nos relatórios médicos trazidos aos autos (fls. 107/108), todos recentes, da incapacidade laboral parcial da parte agravante. Vale transcrever trecho do atestado de fl. 107, de 29.11.2022: Atesto para fins de perícia médica que ROSILAINE APARECIDA HONORATO DE BARROS foi submetida à descompressão e artrodese lombar devido doença degenerativa com compressão neurológica. Apresenta quadro de dor aos pequenos esforços, parestesias em membros inferiores e mantém acompanhamento regular para tratamento de dor crônica. Não está apta para atividades com esforços físicos, longos períodos em pé ou sentada ou atividades que desencadeiem dor. Para o controle de seu quadro de dor deve evitar atividades que desencadeiem dor e possam contribuir para processo degenerativo em níveis adjacentes à artrodese. Sugiro reavaliação de capacidade de trabalho. E, como pontuou o juízo a quo, é verdade que a resolução da controvérsia instaurada não dispensa a realização de prova pericial por perito de confiança do juízo para aferir a efetiva condição de incapacidade da autora. O próprio atestado particular apontado acima, no que a agravante sustenta a sua argumentação, não chega a reconhecer, de forma contundente, que essa incapacidade laboral de fato existe, senão circunda a sua possibilidade e reconhece a necessidade de a sujeitar a uma nova avaliação para esse fim. Contudo, a documentação acostada aos autos dá conta de indicar, em um juízo de razoável convencimento, que inexiste fundamento legal para que o Município negue a reintegração da sua servidora ao cargo, seja em suas funções normais ou em funções readaptadas (cuja definição só será possível após a realização de nova perícia por médico do trabalho, já que a última remonta a 28.03.2019), restituindo imediatamente o pagamento da sua remuneração e os recolhimentos previdenciários. Até a realização dessa perícia, enfim, a sua reintegração deve mesmo ocorrer com a readaptação da função, de forma a ser especificada na via administrativa, tendo em vista a probabilidade do direito para tanto. Já quanto ao pedido de regularização dos recolhimentos previdenciários supostamente pendentes desde janeiro de 2015 a par daqueles que vencerem no curso da demanda, cuja retomada é indiscutível -, o seu deferimento não dispensa o exercício do contraditório e o aprofundamento probatório na origem, mesmo porque se trata de uma circunstância que perdura há anos e, nesse medida, se estabilizou, o que é suficiente para afastar o periculum in mora ínsito à tutela antecipada. Por tais fundamentos, vislumbrados os requisitos legais, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar ao Município de Regente Feijó que reintegre a autora ao labor até o julgamento do recurso pelo colegiado, com a readaptação da função ao menos até a realização de uma nova perícia por médico do trabalho, nos termos detalhados alhures. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Hamilton Fernando Machado de Mattos (OAB: 189256/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2184849-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2184849-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Agravado: Sociedade de Apoio Humanitário e Desenvolvimento dos Serviços de Saúde - Shdss - AGRAVANTE:REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR AGRAVADA:SOCIEDADE DE APOIO HUMANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE SHDSS INTERESSADOS: WÂNIA STEFANE E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Ricardo Baréa Borges Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, no qual é impetrante SOCIEDADE DE APOIO HUMANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE SHDSS, e impetrados WÂNIA STEFANE E OUTROS, subscritores do edital e pregoeira da licitação na modalidade pregão eletrônico 102/2023, integrantes da aqui agravante REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR. Por decisão de fls. 133/137 dos autos de origem, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela impetrante para (...) autorizar a participar da Associação Beneficente SHDSS impetrante ao processo licitatório modalidade pregão eletrônico edital nº 102/2023, afastando, por ora, a restrição de participação de Associações sem fins lucrativos ao certame, conforme adendo ao edital publicado em 27/06/2023. Recorre a parte impetrada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada porque há vedação legal para a concessão da tutela, nos termos do artigo 7°, §2° da Lei 12.016/09 e no artigo 1°, §3º, da Lei 8.437/92. Aduz que a liminar é impossível de ser cumprida porque já ocorreu a sessão pública do pregão eletrônico, o qual está em fase de habilitação. Alega que a empresa Sanklech ofereceu o menor preço na disputa. Argumenta que a agravada já havia impugnado o edital e seu pedido não foi provido. Pondera que a agravada participou do certame e ofertou lance, porém, não foi o melhor lance e assim não foi escolhida. Assevera que o ato administrativo impugnado foi regular. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e negada a tutela de urgência pleiteada na origem pela impetrante. Recurso tempestivo e isento de preparado. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em análise não exauriente verifico que a tutela de urgência foi deferida na origem para que fosse garantida a participação da agravada no pregão eletrônico edital nº 102/2023. Afirma a agravante que a agravada de fato participou do pregão, porém, ao não oferecer o melhor preço não foi escolhida. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado ou risco ao resultado útil que justifique a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Messias Ulisses F de Oliveira (OAB: 127282/SP) - Patrícia Bello de Sá Rosas Costa (OAB: 482243/SP) - Douglas de Araújo Morais (OAB: 133668/MG) - 2º andar - sala 23



Processo: 0032335-30.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 0032335-30.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Wyeth Industria Farmaceutica Ltda. - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. sentença lançada a fls. 5.350/5.361, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública aforada contra a pessoa jurídica Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. Irresignada, almeja a recorrente (fls. 5.406/5.441) a reforma do decisum, com integral acolhimento das postulações iniciais. Contrarrazões juntadas a fls. 5.448/5.535, com preliminares de não conhecimento do recurso. Houve oposição ao julgamento virtual por ambos os polos (fls. 5.724 e 5.727). Em manifestação (fls. 5.731/5.732), duplicada a fls. 5.735/5.736, a douta Procuradoria Geral de Justiça observou a ausência de parecer ministerial ofertado em primeiro grau de jurisdição a respeito do apelo interposto, razão pela qual propugnou a baixa dos autos à origem para que o Promotor de Justiça lá oficiante se manifestasse sobre ele. Eis a síntese do necessário. Decido. À largada, cumpre observar que o processo, que tramitou fisicamente de sua distribuição (30/8/2011) até julho de 2022, foi inteiramente digitalizado (fl. 5.568). Por isso, não há exata correspondência entre a numeração das páginas digitais e aquela originalmente atribuída ao processo físico (v.g., no processo físico, a sentença foi numerada de 5.245 a 5.256, ao passo que com a digitalização a sentença está contida nas páginas 5.350/5.361). Sendo assim, a fim de facilitar o prosseguimento da tramitação processual, solicita-se às partes que, doravante, nas peças futuras, se e quando forem fazer remissão a ato processual pretérito, mencionem a nova numeração, ou seja, as atuais páginas do processo digital, de modo a tornar mais ágil a consulta e o exame. De mais, sendo a hipótese caso de intervenção obrigatória do Ministério Público, acolhe-se o pedido da PGJ e determina-se a intimação da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital para que, em até 30 dias, oferte manifestação sobre o recurso fazendário. Se preciso for, fica de pronto autorizada a baixa do processo em diligência. Sobrevindo manifestação do órgão ministerial atuante em primeiro grau de jurisdição, abra-se nova vista à PGJ para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) (Procurador) - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Newton Coca Bastos Marzagão (OAB: 246410/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2146997-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2146997-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Praia Grande - Agravante: Eduardo Mansur Rayes - Agravado: Municipio de Praia Grande/sp - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.943 Agravo Interno Cível Processo nº 2146997-15.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Execução Fiscal IPTU - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 12 que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público às fls. 14/25 (voto nº 25.711) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto por EDUARDO MANSUR RAYES, em face da decisão desta relatoria às fls.12, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2146997-15.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados do agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. No mais, o recurso comporta julgamento direto. Ao julgamento virtual. Int. Requer o agravante em síntese, que seja dado provimento ao presente recurso de Agravo Interno, para que, reformando o r. despacho proferido pelo Ilmo. Relator, esta E. Câmara conceda a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, a fim de que seja integralmente acolhida a referida Exceção de Pré-Executividade, de modo que, reconhecida a ilegitimidade do Agravante para a cobrança dos supostos débitos executados, seja determinada a sua definitiva exclusão do polo passivo da Execução Fiscal correlata. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 25.711) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.14/25, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2146997-15.2023.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - IPTU-Recurso contra a r. decisão de 1º grau que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático Insurgência do agravante com alegação de nulidade do título executivo judicial. Impossibilidade Inteligência do artigo 3º da Lei 6.830/80, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional - Compromisso de venda e compra do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal - Aplicabilidade da Súmula 399 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Inteligência dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 12 teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 25.711) às fls. 14/25, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 19 de julho de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2177632-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2177632-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Lucas Fernandes Sanches - Paciente: Bruno Ferreira de Souza - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Fernandes Sanches, a favor de Bruno Ferreira de Souza, por ato do MM Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã. Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão do regime de cumprimento de pena, (ii) o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido de progressão não foi apreciado e (ii) o Ministério Público teria se manifestado pela realização de exame criminológico e, se o pedido for acolhido, ocasionará inegável demora na apreciação do pedido de progressão. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a progressão do regime. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Outrossim, consoante a Súmula/STJ 439, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ademais, não se mostra possível aferir se houve apreciação do pedido pelo MM Juízo a quo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Fernandes Sanches (OAB: 442684/ SP) - 10º Andar



Processo: 2183689-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2183689-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Nilson Cruz dos Santos - Impetrante: Eric Minoru Nakumo - Paciente: Leonardo Sabatim dos Reis - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Nilson Cruz dos Santos, em favor de Leonardo Sabatim dos Reis, objetivando a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente está preso preventivamente, desde 12.04.2023, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Alega que a r. decisão, que decretou a prisão preventiva de Leonardo, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que fere o artigo 315 do Código de Processo Penal. Aduz que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que Leonardo preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, não se olvidando do princípio da inocência. Sustenta que, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e fundamentar, concretamente, a inadequação e insuficiência de tais medidas, o que não ocorreu no caso em comento. Aduz que, inobstante a prisão do paciente tenha ocorrido em 12.04.2023, ainda não houve a revisão periódica da custódia cautelar, além disso, a audiência de instrução e julgamento fora marcada apenas para 04 de outubro de 2023, ou seja, o PACIENTE FICARÁ PRESO POR 180 DIAS ATÉ QUE SEJA REALIZADA A AUDIÊNCIA (sic), o que viola o princípio da duração razoável do processo. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere ou, ainda, por prisão domiciliar até a data da audiência visto o excesso de prazo apresentado (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e o corréu tiveram a prisão preventiva decretada e estão sendo processados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 10 de fevereiro de 2023, às 19h10min, na estrada Valo, 0, travessa rua Colina, Gleba 1, na cidade de Cotia/SP, em concurso de agentes, com unidade de desígnios e propósitos entre eles e com indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para eles, coisas alheias móveis consistentes 01 (um) telefone celular da marca Samsung; 01 (uma) carteira de identidade- RG; 01 (uma) carteira;01 (uma) Carteira Nacional de Habilitação; diversos cartões bancários, do banco Bradesco, Bradesco Prime, Bradesco Exclusive, Visa Eletron, Bradesco Visa; 01 (um) Cartão Bilhete Único Ou Bilhete Único; 12 (doze) itens de material para construção, tais como tinta, argamassa, fios, totalizando o valor de R$ 1.358,50 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) e R$ 1.000,00 (um mil reais) em dinheiro; 01 (um) automóvel da marca I/Hyundai HR HDLWBSC, placas EFX5I01,todos pertencentes à vítima Nelson Alves de Luna Filho, de 63 (sessenta e três) anos de idade, conforme RDO nº. BY2489-1/2023 (fls. 04/06), lauto pericial papiloscópico nº. 935/2023 (fls. 11/26), RDO nº. DU7818-1/2023 (fls. 30/32), auto de exibição e apreensão (fls. 33/34), relatórios de investigação (fls. 07/08, 35/39 e 51/53), auto de reconhecimento de pessoa- positivo (fls. 40 e 55) e auto de reconhecimento fotográfico (fls. 40 e 41), auto de entrega (fls. 42), RDO nº. EI8372-1/2023 (fls. 48/49)e auto de exibição e apreensão (fls. 50). (sic). Segundo consta dos autos, MARCOS e LEONARDO decidiram roubar a vítima Nelson Alves de Luna Filho, de 63 (sessenta e três) anos de idade, proprietário da loja de materiais para construção Depósito Luna e, para tal intento, traziam, com eles, armas de fogo. Na ocasião dos fatos, MARCOS e LEONARDO se passaram como clientes da vítima e realizaram um pedido no valor de R$ 1.358,50. (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), por telefone, para que fosse entregue na Estrada Valo travessa com Rua Colina, Tijuco Preto, Cotia/SP. Fazendo uso do automóvel I/HYUNDAI HR HDLWBSC, placas EFX5I01, Nelson foi até o local combinado, encontrou com os denunciados que apontaram o local para o transbordo da carga. No instante em que Nelson se dirigiu a carroceria do veículo para entregar a compra, os roubadores lhe abordaram e anunciaram o roubo, apontando as armas de fogo para a vítima e dizendo perdeu, perdeu!(sic). Em seguida, os denunciados subtraíram os bens mencionados no parágrafo primeiro e empreenderam fuga no veículo I/HYUNDAI HR HDLWBSC, placas EFX5I01de Nelson. Pouco tempo depois, por volta das 21h20min na mesma data, o veículo I/HYUNDAI HR HDLWBSC, placas EFX5I01 de Nelson, foi encontrado abandonado na Estrada do Pixiu, s/n, Cotia/SP. Após apreensão do automóvel, realizou-se laudo pericial papiloscópico nº. 935/2023 no veículo, constatando-se impressões digitais de MARCOS na parte interna do veículo roubado, do lado do passageiro (fls. (fls.11/26). A vítima confirmou conhecer o averiguado de vista, todavia, não mantém qualquer relação com ele que justificassem a existência das digitais dele no interior de seu automóvel, conforme relatório de fls. 07/08. Em razão de tais fatos, expediu-se mandado de busca e apreensão na residência de MARCOS, situada na Rua Emerson nº. 36, Parque Residencial Emerson, Vargem Grande Paulista/SP), o qual foi cumprindo em 21 de março de 2023, conforme RDO nº. DU7818-1/2023 (fls. 30/32). Dentro da gaveta de uma cômoda do quarto de MARCOS, foram encontrados e apreendidos, documentos e cartões bancários da vítima, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 33/34. Realizada a apreensão do celular de MARCOS, foram constatadas conversas entre ele e indivíduo de alcunha Leo, cujo número de telefone era (11) 97092-6234, os quais confirmavam o roubo cometido (fls. 36/39). Em pesquisas, constatou-se que Leo era o denunciado LEONARDO residente e domiciliado na Rua São Genario nº. 197, Marco Polo, Vargem Grande Paulista/SP, Na sequência, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia e reconheceu LEONARDO como um dos roubadores, consoante auto de reconhecimento fotográfico de fls. 41. Em seguida, expediu-se mandado de prisão temporária para LEONARDO, cumprido em 31 de março de 2023, conforme RDO nº. EI8372-1/2023 (fls. 48/49) e, nesse contexto, LEONARDO confessou informalmente, aos agentes da lei, a prática do crime em questão (fls. 51/53). Em virtude a todo prejuízo causado à vítima, há de se impor uma indenização mínima tendo por base este valor do auto de avaliação a ser juntado pelo d. autoridade policial, conforme dispões art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal. (sic fls. 114/117) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco nas que mantiveram a custódia cautelar, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) Trata-se de requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva de LEONARDO SABATIM DOS REIS, vulgo Léo e MARCOS SANTOS FIGUEIREDO pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos art. art. 157, §2º, incisos II e §2ª-A, inciso I, do Código Penal na forma do art. 1ª, inciso II, alínea b da Lei 8.072/1990.Vislumbro presentes os requisitos da custódia cautelar. A decretação da prisão preventiva de LEONARDO SABATIM DOS REIS, vulgo Léo e MARCOS SANTOS FIGUEIREDO é medida que se impõe. A prisão temporária do réu Marcos Santos Figueiredo foi decretada nos autos tombados sob n.º 1500438-78.2023.8.26.0152, deferindo-se a busca e apreensão domiciliar, com cumprimento em 21 de março de 2023, conforme fls. 34/36 e 66/81 dos referidos autos. A prisão temporária do réu Leonardo Sabatim dos Reis foi decretada nos autos tombados sob n.º 1500547-92.2023.8.26.0152, deferindo-se busca e apreensão domiciliar, com cumprimento em 31 de março de 2023, conforme fls. 39/41 e 70/91 dos referidos autos. Consta dos presentes autos que foram encontradas impressões digitais de Marcos no automóvel da vítima, ainda em busca domiciliar na residência de Marcos foram encontrados parte dos bens subtraídos de Nelson, além de conversas entre Marcos e o coautor Leonardo falando do crime. Consta da presente denúncia que no dia 10 de fevereiro de 2023, às 19h10min, na Estrada Valo, 0, Travessa Rua Colina, Gleba 1, nesta Cidade e Comarca de Cotia/SP, os denunciados em concurso de agentes, com unidade de desígnios e propósitos entre eles e com indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para eles, coisas alheias móveis consistentes 01 (um) telefone celular da marca Samsung; 01 (uma) carteira de identidade- RG; 01 (uma) carteira; 01 (uma) Carteira Nacional de Habilitação; diversos cartões bancários, do banco Bradesco, Bradesco Prime, Bradesco Exclusive, Visa Eletron, Bradesco Visa; 01 (um) Cartão Bilhete Único Ou Bilhete Único; 12(doze) itens de material para construção, tais como tinta, argamassa, fios, totalizando o valor de R$ 1.358,50 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) e R$ 1.000,00 (um mil reais) em dinheiro; 01 (um) automóvel da marca I/Hyundai HR HDLWBSC, placas EFX5I01,todos pertencentes à vítima Nelson Alves de Luna Filho, de 63 (sessenta e três) anos de idade. No caso em tela, estão presentes provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, relevando-se o laudo papiloscópico (fls. 11/26), bem como o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado pela vítima (fls. 40, 55 e 41).Os fatos apurados são graves e revelam comportamentos que ultrapassam o grau ordinário de reprovabilidade, cuja periculosidade se evidencia pelas circunstâncias fáticas que envolveram a conduta. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que os agentes, em liberdade, possam criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Já se decidiu que: a gravidade e violência da infração têm valor considerável na decretação da custódia preventiva, mesmo porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade do agente, determinando maior rigor na aplicação da lei (RJTJSP 125/579 - Rel. PIRES NETO). As condutas supostamente praticadas evidenciam a ausência de freios morais e representam intranquilidade para a sociedade, risco à integridade física das pessoas e comprometimento da segurança, de sorte a colocar em risco a garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Por todo o exposto decreto a prisão preventiva de LEONARDO SABATIMDOS REIS, vulgo Léo e MARCOS SANTOS FIGUEIREDO, convertendo a prisão temporária anteriormente decretada nos autos tombados sob n° 1500438-78.2023.8.26.0152 e1500547-92.2023.8.26.0152.Expeçam-se os mandados de prisão com urgência. (sic fls. 121/123). Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de LEONARDO SABATIM DOS REIS, preso pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157,§2º, incisos II e §2ª-A, inciso I, do Código Penal na forma do art. 1ª, inciso II, alínea b da Lei8.072/1990.Alega a defesa, em síntese, que o réu é primário, tem endereço fixo informado nos autos, bem como não estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Decido. Não é caso de concessão da liberdade provisória. Observo que os autos versam sobre crime de roubo, cometido com grave ameaça à pessoa exercida com emprego de arma de fogo, mediante concurso de agentes. A conduta supostamente praticada evidencia a ausência de freios morais e representa intranquilidade para a sociedade, risco à integridade física das pessoas e comprometimento da segurança, de sorte a colocar em risco a garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. No caso em análise, ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, tratando-se de roubo praticado na companhia de MARCOS SANTOS FIGUEIREDO e ainda com outros indivíduos, ainda não identificados, em concurso de agentes, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, os bens relacionados peça acusatória. Preenchida também, a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (será admitida a decretação da prisão preventiva, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos), permissiva da prisão cautelar. Ressalte-se, por fim, que a presunção de inocência não é óbice à prisão preventiva, nem direito líquido e certo do acusado à obtenção de liberdade provisória. Fosse assim, o instituto processual da prisão cautelar estaria esvaziado. Diante disso, ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar, eis que presentes os requisitos para a medida, revelando-se inadequadas ou insuficientes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva decretada. (sic fls. 211/212). (...) Inicialmente, não reconheço o alegado excesso de prazo, pois a contagem de prazo não é simplesmente aritmética mas sim relevando a razoabilidade, a proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, daí por afastar o alegado excesso de prazo. Não é caso de concessão da liberdade provisória. Consta da presente denúncia que no dia 10 de fevereiro de 2023, às 19h10min, na Estrada Valo, 0, Travessa Rua Colina, Gleba 1, nesta Cidade e Comarca de Cotia/SP, os denunciados em concurso de agentes, com unidade de desígnios e propósitos entre eles e com indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para eles, coisas alheias móveis consistentes 01 (um) telefone celular da marca Samsung; 01 (uma) carteira de identidade- RG; 01 (uma) carteira; 01 (uma) Carteira Nacional de Habilitação; diversos cartões bancários, do banco Bradesco, Bradesco Prime, Bradesco Exclusive, Visa Eletron, Bradesco Visa; 01 (um) Cartão Bilhete Único Ou Bilhete Único; 12(doze) itens de material para construção, tais como tinta, argamassa, fios, totalizando o valor de R$ 1.358,50 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) e R$ 1.000,00 (um mil reais) em dinheiro; 01 (um) automóvel da marca I/Hyundai HR HDLWBSC, placas EFX5I01,todos pertencentes à vítima Nelson Alves de Luna Filho, de 63 (sessenta e três) anos de idade. Observo que os autos versam sobre crime de roubo com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, sendo a vítima maior de 60 anos deidade. Pois bem, à margem, nesse momento, de qualquer discussão acerca da capitulação jurídica, é certo que os fatos narrados da denúncia são graves e as circunstâncias fáticas evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar. A prisão preventiva se faz necessária, no presente caso, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, permanecendo inalterados os seus fundamentos. Diante disso, ainda presentes os requisitos para a medida, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar, portanto determino a manutenção da prisão preventiva decretada aos réus. (sic fls. 303/305). Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo e inobservância do artigo 316 do Código de Processo Penal, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. A prisão domiciliar será também analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Nilson Cruz dos Santos (OAB: 248770/SP) - Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - 10º Andar



Processo: 1000548-82.2017.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1000548-82.2017.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Carla Costa Pinheiro dos Anjos (Assistência Judiciária) e outro - Apelada: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DOS RÉUS AFASTADA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO POR MEIO DE OFÍCIOS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, SEM ÊXITO NAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA (ARTIGO 256, I E §3º, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA POR DESCONSIDERAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. EMBORA A DEFESA DA CORRÉ TENHA SIDO PROTOCOLIZADA EXTEMPORANEAMENTE, HOUVE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA DEFESA DO CORRÉU. PLURALIDADE DE RÉUS, SENDO QUE UM DELES CONTESTOU. AFASTAMENTO DA REVELIA (ARTIGO 345, I, DO CPC). MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. RÉUS QUE ALEGAM, NAS RAZÕES RECURSAIS, A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO ATENDIMENTO EMERGENCIAL E COM RISCO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO (ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88 E ARTIGO 1.014, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Aparecida Zago (OAB: 128652/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Daniel Callejon Barani (OAB: 242557/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003104-40.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1003104-40.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Jonas Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA JUNTO À OPERADORA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA PELA PARTE AUTORA, INCLUSIVE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ACASO (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA (ARTIGO 14, DO CDC). DANOS MORAIS. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO E UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTE EG. TJSP. “QUANTUM” ARBITRADO. REDUÇÃO PARA R$5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR ARBITRADO CONSIDERANDO-SE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC E A NECESSIDADE DE REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS ADVOGADOS DAS PARTES QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Rafaela de Oliveira Estival (OAB: 349740/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1068638-64.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1068638-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aplicadora Insulfilm Unidade Itaim LTDA. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Teci Comercial e Administradora LTDA., e outro - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL JULGAMENTO CONJUNTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE DESPEJO QUE PERDEU OBJETO APÓS DESOCUPAÇÃO DA LOCATÁRIA, RESTANDO APENAS A ANÁLISE DO PEDIDO DE COBRANÇA LOCATÁRIO QUE SE VIU OBRIGADO A SAIR DO IMÓVEL DURANTE A REFORMA FEITA PELO LOCADOR COBRANÇA DE ALUGUEL INDEVIDA - REFORMA DO IMÓVEL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO FEITA PELO ENTE PÚBLICO FATO DO PRÍNCIPE CONFIGURADO INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS MERO INCONFORMISMO DA LOCATÁRIA COM A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DA LOCADORA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Corrêa Magalhães de França Paro (OAB: 192227/ SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Alan Machado de Moraes (OAB: 364897/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002910-43.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1002910-43.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marislei Fatima da Silva Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXTINÇÃO LIMINAR ACOMPANHADA DE OPORTUNIZAÇÃO À AUTORA PARA ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL DE PROCESSO DIVERSO POR ELA AJUIZADO EM FACE DO MESMO REQUERIDO, ALI ACRESCENTANDO O PEDIDO REVISIONAL ORA DEDUZIDO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - AÇÕES REVISIONAIS FUNDADAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS - HIPÓTESE DE CONEXÃO IMPRÓPRIA - POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE, TODAVIA, NÃO ARRAZOA A EXTINÇÃO PROCLAMADA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, MEDIANTE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO, NOS TERMOS DO § 3º, DO ARTIGO 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0053466-54.2010.8.26.0002(002.10.053466-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 0053466-54.2010.8.26.0002 (002.10.053466-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Pacheco de Araújo Neto - Apelado: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O OBJETO DO ARRENDAMENTO SÃO AS INSTALAÇÕES DE PROPRIEDADE DA PETROBRÁS, ABRANGENDO PRÉDIOS, TERRENOS, BASES, DUTOS DE TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA PELA ARRENDATÁRIA. CAUSA DE PEDIR INFORMA A CONSTRUÇÃO SOBREPOSTA A OLEODUTO ARRENDADO PELA TRANSPETRO. EMPRESA DESENVOLVE O TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO, DERIVADOS E GÁS NATURAL POR MEIO DE DUTOS. ATIVIDADE SUJEITA A CONSTANTE FISCALIZAÇÃO PORQUANTO OS OLEODUTOS TRANSPORTAM MATERIAL ALTAMENTE INFLAMÁVEL. REQUISITOS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROVA TÉCNICA COMPROVA A INVASÃO IRREGULAR DA ÁREA. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE POSSE, APROPRIAÇÃO OU USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Felipe Balduino Romariz (OAB: 286547/SP) (Defensor Público) - Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Joao Gilberto Silveira Barbosa (OAB: 86396/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1575688-51.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1575688-51.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: The Walt Disney Company (Brasil) Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 3º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2018 - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC - ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.850.512/SP, DJE 31.5.2022 (TEMA Nº 1076) SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000191-42.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Desinho Basilio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM, A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A MUNICIPALIDADE TENHA REQUERIDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL EM 01/11/2007, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE UMA VEZ QUE, APÓS TER CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 12/09/2001, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000430-24.2014.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: J.J. da Silva Transporte - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2011 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 487, INC. II DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000497-11.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose de Melo Soares - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL OCORRE QUE TAL PEDIDO SEQUER FOI ANALISADO, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002653-73.2015.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Joao Batista Romualdo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003966-95.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Ivo de França (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE APIAÍ TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM 14/12/2011 CRÉDITO VENCIDO EM 14/7/2006 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 8/5/2012, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CITAÇÃO E PENHORA APERFEIÇOADAS EM JULHO DE 2012 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005799-34.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cria Centro Reg. de Inseminação Artificial - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/12/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - DEFERIMENTO DE INCLUSÃO DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006218-80.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fdb Engenharia Ltda - Epp - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE - O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS É DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA - ENTENDIMENTO DO ARTIGO 16, INCISO III, DA LEI 6.830/80 INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA EM 5/10/2012, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DJE, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 12 DA LEI 6.830/80 INTIMAÇÃO DA REABERTURA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DJE EM 15/1/2013 EMBARGOS PROTOCOLIZADOS EM 26/8/2014 INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Ferreira (OAB: 201842/SP) - Viviane Silva Ferreira (OAB: 224390/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007247-87.2003.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Anair Aparecida Franco - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010056-39.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Celso Norimitsu Mizumoto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, EM 11/04/2011, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011775-09.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012737-32.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014716-29.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017952-71.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Milton Gomes de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21/12/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 CITAÇÃO POR EDITAL EM AGOSTO DE 2003 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS E REQUERIMENTOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019397-89.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jose Martins Cardoso Ferragens Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DA EXECUTADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020618-50.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fernanda Cassia dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/10/1998, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 CITAÇÃO POR EDITAL EM 18/08/2000 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022253-03.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Genivaldo Jose Romao - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1992, 1994, 1995 E 1996 AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/1997, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1992 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ AO CASO CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 6/7/1998, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENHORA DO IMÓVEL TRIBUTADO EFETIVADA EM 11/1/2001 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023299-51.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Norival Nogueira Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA - TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/12/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM JUNHO DE 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024192-08.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Blue Gold Dist Prod Limpeza Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA? EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/04/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 CITAÇÃO POR EDITAL EM 07/11/2011 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024388-75.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Centro Rec Esp Xxvii de Abril - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE PUBLICIDADE E MULTA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO EM 31/01/2008, PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, SOBREVINDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM 13/02/2023 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024495-22.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: L Boni (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE PUBLICIDADE E MULTA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, EM 23/04/2007, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0026244-16.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adamiu Cinema Ltda - Apelado: Alexandre Adamiu - Apelado: João Pitta - Apelado: Ewaldo Bitelli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17/12/1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO EFETIVOU A CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO RAZOÁVEL, POIS TEVE ÊXITO EM CITAR A EMPRESA EXECUTADA POR EDITAL EM 29/07/2010, MAIS DE 10 ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DO VENCIMENTO DOS TRIBUTOS A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA DIVERSAS VEZES PARA CITAR A EXECUTADA, PORÉM NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO ANTES QUE TRANSCORRESSE O LUSTRO PRESCRICIONAL INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027567-17.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcia Teresinha Araujo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0042960-79.2000.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Cohab Bandeirante Bnh - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997 MUNICÍPIO DE PIRACICABA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA, COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO QUE TRAZ ARGUMENTO SUSCITADO, MAS NÃO DECIDIDO NA SENTENÇA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §§1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 1993 A 1995 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 05/03/2001 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 05/03/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0049190-42.2004.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Madri Serviços de Segurança Ltda - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Alexssandra Franco de Campos Bosque (OAB: 208580/SP) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0049879-67.1996.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Ricled Empreendimentos Imobiliarios Eireli e outro - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A AÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS EXCIPIENTES, REFORMANDO A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR ELEVADO DA CAUSA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO CABÍVEL NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5° DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, MAJORADOS EM MEIO PONTO PERCENTUAL NAS RESPECTIVAS FAIXAS, NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO ARTIGO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.850.512/SP (TEMA 1076) - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Michele Garcia Krambeck (OAB: 226702/SP) - Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0066557-06.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Setec - Serviços Técnicos Gerais (Autarquia Municipal) - Apelado: Nilson do Carmo Santos Idiomas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA (01/02/2011), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Nogueira Leal Rebelo (OAB: 477502/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0102572-09.2004.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Carvalho Erbetta Silva e Carvalho Ltda Me - Apelado: Silvana Aparecida de Carvalho Erbetta - Apelado: Junio de Carvalho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, QUANDO O ACORDO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO FOI CELEBRADO EM 17/01/2018, JÁ HAVIA DECORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL PARA CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE UMA VEZ QUE, DESDE A CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, EM 25/10/2010, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500776-90.2011.8.26.0572 (572.01.2011.500776) - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - Apelado: Antonio Carlos da Smartins - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2011 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2006 - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 980) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 8/5/2012, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACERCA DO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO EM MAIO DE 2013 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS AUTOS PARALISADOS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 2/4/2020 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501044-66.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cesar Donizetti Bazana Automação Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA ISS E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 31/10/2007, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACERCA DO INSUCESSO NA PENHORA ONLINE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL QUE NÃO SE DEVE À INÉRCIA DA EXEQUENTE INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501609-93.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vanosten Ind e Com de Alimentos Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 8/8/2008 PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO PROLATADO EM 1/10/2008 CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACERCA DO INSUCESSO DA PENHORA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501651-11.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Francexpa Latino Americana de Representaçoes tecnicas Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ IPTU EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501782-83.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jonas Fonseca - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO (TSU) DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502360-51.2014.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Gastaldo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010, 2011, 2012 E 2013 - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REQUERIDO O ADITAMENTO DA INICIAL, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO O NOME DE DAVELINO AURELIANO DE QUEIROZ, ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM DEBATE EM 26.12.1983, CUJA TRANSMITENTE FOI MARIA SILVIA PEDROSO REFERIDO ADQUIRENTE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO, CONFORME INSCRIÇÃO CADASTRAL DE Nº 1.14.010.012.00 - AJUIZAMENTO EM 02.12.2014 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 E PRECEDENTE DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502558-35.2011.8.26.0572 (572.01.2011.502558) - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Antonio Gomes da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO NEM TENTATIVA DE PENHORA DOS BENS DO DEVEDOR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO ITEM 4.1 DO RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553/RS, O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE TEM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502737-12.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Calende Equipamentos Hidraulicos Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO QUE OCORREU POR ORDEM DE SERVIÇO NO AJUIZAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DEMORA NA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO INSUCESSO DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO POR MANDADO OCORRIDA EM NOVEMBRO DE 2012 REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM FEVEREIRO DE 2019 INDEFERIDA PELO JUÍZO, COM DETERMINAÇÃO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA - CITAÇÃO APERFEIÇOADA COM O COMPARECIMENTO DA PARTE AOS AUTOS EM NOVEMBRO DE 2019, MEDIANTE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP N 1.757.145/RJ, O QUE FOI DEFERIDO NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL QUE NÃO SE DEVE À INÉRCIA DA EXEQUENTE INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Ricardo Fumagalli Navarro (OAB: 161868/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503999-24.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Augusto dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM A POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DA JUNTADA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505453-39.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Santino Ippoliti (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, II, DO CPC, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, E ART. 6º DA LEI 6.830/80 E SUBSIDIARIAMENTE DO ART. 282 DO CPC/1973, SENDO SUFICIENTE A INDICAÇÃO NA CDA DO NOME DO DEVEDOR E ENDEREÇO PARA CITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL QUE, ADEMAIS, APRESENTA O ENDEREÇO COMPLETO PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506205-11.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Cesario dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA NELA CONSTAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS TRIBUTOS RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM A POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DA JUNTADA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506323-04.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Instit Benef de Assist P Cegos de Limeir - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE E PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 197,38, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (22/12/2005 R$ 522,24), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506381-87.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Nair Goncalves - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PARA SANAR VÍCIOS E EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506598-33.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vila Sao Jose - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PARA SANAR VÍCIOS E EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507028-82.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Fabio Justiniano dos Santos Jr - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S, SEM A INCLUSÃO DAS TAXAS DE EXPEDIENTE, CUJA COBRANÇA É INCONSTITUCIONAL, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507249-65.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Dermeval Goncalves - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S, SEM A INCLUSÃO DAS TAXAS DE EXPEDIENTE, CUJA COBRANÇA É INCONSTITUCIONAL, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508176-31.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Joao Marcos Fonseca - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PARA EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508244-78.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: M.r.v Empreend.imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PARA EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508855-58.2006.8.26.0564 (564.01.2006.508855) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Imobiliaria Santa Tereza Sc Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508909-38.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sergio Ap Lima dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2010 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ AO CASO CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM FEVEREIRO DE 2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR CARTA EM NOVEMBRO DE 2013 CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM NOVEMBRO DE 2015 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE EM AGOSTO DE 2020 DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA - EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509359-98.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Front Consultoria Em Informatica S/c Ltda Me - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 392 DO E. STJ E NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A” - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS QUANDO SE TRATAR DE ERRO FORMAL QUE NÃO REPERCUTE NO LANÇAMENTO, O QUE SE VERIFICOU NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF E À LUZ DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 392 DO E. STJ - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Rosineia Daltrino (OAB: 116192/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509569-32.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Reinaldo Soares da Cruz - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514194-11.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Nabor de Paula - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2011 FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA NO POLO PASSIVO ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0523731-27.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Maria Helena Severino Furlan - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2008 MUNICÍPIO DE PIRACICABA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CABIMENTO, INCLUSIVE PERANTE A SÚMULA 393 DO STJ - DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, EM 2007, ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA QUE SE AFIGURA PARTE ILEGÍTIMA SENTENÇA CONFIRMADA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Adriano José Montagnani (OAB: 167793/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0526856-98.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Raul Nogueira Labano Filho - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 CONTRA PARTE FALECIDA EM 23/10/1982 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR O ESPÓLIO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0527727-47.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Clube de Ferias Sitio Resenha - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008 PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 DECRETADA MUNICIPALIDADE INTIMADA PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES EM AGOSTO DE 2013 - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS AUTOS PARALISADOS ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA EM NOVEMBRO DE 2020 - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE SETE ANOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Manoela Pereira Dias (OAB: 98658/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537573-76.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jose Fermino Estevan - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 9/8/2010 SUCESSIVOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539699-33.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avaré - Apelado: Rosana Conceicao de Lima Graciano Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM 16/11/2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 1000101-88.2007.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Itau Unibanco S/A - Embargdo: Município de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Leonardo Saar Melo (OAB: 429847/SP) (Procurador) - Thiago Resende Lima Castro E Barbosa (OAB: 122843/MG) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3002869-12.2013.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Executado: Edson de Souza Francisco - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - “AUTORIZAÇÃO PARA SEPULTAMENTO” DO EXERCÍCIO DE 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000182-34.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: EBP BRASIL CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso da embargante e negaram provimento ao recurso do Município. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO PERÍODO DE MARÇO DE 2002 A DEZEMBRO DE 2003. 1) SERVIÇOS PRESTADOS SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 406/68 - LOCAL PARA PAGAMENTO DO ISS DEVE SER O LOCAL ONDE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - COBRANÇA RELATIVA AO PERÍODO DE MARÇO DE 2002 A JULHO DE 2003 AFASTADA. 2) SERVIÇOS PRESTADOS SOB A VIGÊNCIA DA LC Nº 116/2003 - IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO - ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 3º DA REFERIDA LEI - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO LOCAL EM QUE FOI PRESTADO O SERVIÇO - COBRANÇA RELATIVA AO PERÍODO DE AGOSTO DE 2003 A DEZEMBRO DE 2003 MANTIDA. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR EXCLUÍDO DA COBRANÇA SÃO MAJORADOS PARA 11% - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Ivan Camargo Ferreira (OAB: 281895/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000200-89.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA LITISPENDÊNCIA E NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 2) AÇÃO ANULATÓRIA COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS, AJUIZADA ANTES DESTES EMBARGOS E PENDENTE DE JULGAMENTO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS PEDIDOS COINCIDENTES - PRECEDENTES DO STJ. 3) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS - QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA - CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NOS TÍTULOS A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. 4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (R$ 125.291,76 EM NOVEMBRO DE 2011) MAJORADOS PARA 11% - INTELIGÊNCIA DO § 11º DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS NO TOCANTE À LITISPENDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000861-73.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luis do Nascimento Rodrigues (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDAS PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE E RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Elian Jose Feres Roman (OAB: 78156/SP) - Camila Petrone Rocha E Silva (OAB: 232755/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9100988-03.2005.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Claudio Bretas - Embargdo: Ana Claudia Valezin Bretas - Embargdo: Wagner Scardovelli Pereira - Embargdo: Teresinha de Oliveira Scardovelli Pereira - Embargdo: Teresinha Setsuko Namba - Embargdo: Terezinha de Lourdes Daroz - Embargdo: Aniello Jose Scognamiglio - Embargdo: Emilia Rejiane Orrico Scognamiglio - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Claudio Bretas - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE EM SEDE DE JUÍZO DE CONFORMIDADE, À LUZ DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 586.693/SP (TEMA 94) QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “É CONSTITUCIONAL A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 2000, NO QUE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU DE ACORDO COM O VALOR DO IMÓVEL”, ENTENDEU QUE A LEI MUNICIPAL 4.931/2000, ENCONTRA AMPARO CONSTITUCIONAL NA EC 29/2000, RECONHECEU A VALIDADE DOS LANÇAMENTOS DO IPTU/ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E ALTEROU O ACÓRDÃO ANTERIOR, UNICAMENTE NO PONTO EM FOCO (TEMA 94 DO STF), NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS DO MUNICÍPIO E DOS AUTORES, MANTENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA PELO DECISUM - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Sebastiao Fernando Araujo de Castro Rangel (OAB: 48489/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 9000674-75.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil ) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - NULIDADE DE CDA EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NULIDADE DAS CDAS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO, PELOS TÍTULOS EXECUTIVOS, DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. RECURSO PROVIDO.ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPERAÇÕES BANCÁRIAS PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS ATIVIDADES OBJETO DE AUTUAÇÃO HIPÓTESE DE ATIVIDADES, DE FATO, NÃO SUJEITAS AO ISS IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CLASSIFICÁ-LA COMO CONGÊNERE DE SERVIÇOS TIPICAMENTE BANCÁRIOS QUESTÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO DECIDIDAS NO ÂMBITO DA APELAÇÃO Nº 0163823-10.2010.8.26.0000 PROCEDÊNCIA TOTAL DOS EMBARGOS RECONHECIDA NESTA INSTÂNCIA PROCESSO EXECUTIVO CUJA EXTINÇÃO SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002039-88.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1002039-88.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Lins - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, votando parcialmente favorável o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Raul de Felice e Erbetta Filho. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, votando parcialmente favoráveis os Desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice. Fará declaração de voto parcialmente favorável o Des. Eutálio Porto. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LINS MULTA DE POSTURA E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIO DE 2017 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, APENAS PARA AFASTAR A TAXA DE EXPEDIENTE APELO DO EXECUTADO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA COBRANÇA DA MULTA, LIMITANDO-SE A INDICAR GENERICAMENTE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 502/1999, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LINS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO, PARA QUE SEJA CONCEDIDA À FAZENDA PÚBLICA OPORTUNIDADE PARA EMENDAR DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.MULTA POR AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE GUARDA-VOLUME INSURGÊNCIA DA EXECUTADA, AGÊNCIA BANCÁRIA, CONTRA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 502/1999, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LINS E VERSA, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS, SOBRE A INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS DE GUARDA-VOLUMES EM ESTABELECIMENTOS QUE TENHAM PORTAS GIRATÓRIAS IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR REFERIDA LEI INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS DE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.VALOR DA MULTA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, MOSTRANDO-SE ADEQUADA AO PROPÓSITO DE ESTIMULAR CONDUTAS POR PARTE DO BANCO ATINENTES AO ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA QUE SEJA CONCEDIDA À FAZENDA PÚBLICA OPORTUNIDADE PARA EMENDAR DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1021917-34.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1021917-34.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Eliana Sidiléia Bellotto e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. IPTU OU ITR O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP 1.112.646/SP RECURSO REPETITIVO) APELADOS QUE DEMONSTRARAM A DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 90.088,95) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 9.008,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Cibelli Fernandes (OAB: 427728/SP) - Isabella Gonçalves Garcia (OAB: 444973/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2163186-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2163186-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravada: Josefa Alexandre de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 3567301/2000, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0177190-07.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Processo 0177190-07.2020.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Sizio Batista de Souza - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem:1050212-64.2017.8.26.0114/0001 - 6ª Vara Cível - Foro de Campinas Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 20 de julho de 2023. - ADV: LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 EDITAL de intimação de ISABELLA ALVES BOSCARIOL e ELEN CAROLINE DE TOLEDO BOSCARIOL, com prazo de 20 (vinte) dias, expedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2216396-68.2022.8.26.0000, da 34ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que é Agravante Jundiaí Shopping Center Ltda. e Agravados Gebx Comércio de Cosméticos Ltda., Elen Caroline de Toledo Boscariol, Isabella Alves Boscariol e Olga Venerando Gomes O EXMO. SR. DESEMBARGADOR RÔMOLO RUSSO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na 34ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito a Pátio do Colégio, 73 - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 - Sé - CEP: 01016-040 - São Paulo/SP, os autos da Agravo de Instrumento acima referido, interposto por Jundiaí Shopping Center Ltda. nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial da 2ª. Vara Cível do Foro de Jundiaí da Comarca de Jundiaí, e que, em virtude das cartas de intimação das agravadas Isabella Alves Boscariol e Elen Caroline de Toledo Boscariol terem retornado com aviso de recebimento indicando a inexistência do número da casa no logradouro apontado (fls. 360/361), foram determinadas a fls. 347 e 369 suas intimações por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta aos termos do Agravo de Instrumento, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do Art. 1.019, II do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 20 de julho de 2023.(a) RÔMOLO RUSSO Seção de Direito Público Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 EDITAL de intimação de MAGIA SHOES CALÇADOS EIRELI, CNPJ 32.240.289/0001-02, com prazo de 20 dias, expedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 3007434-23.2022.8.26.0000 da Comarca de Birigüi em que é Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Magia Shoes Calcados Eireli Interessado: Wanderley Cesar da Silva. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR EVARISTO DOS SANTOS, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na SJ 4.3.1 - Serv. de Proces. da 6ª Câmara de Dir. Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, situada na Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 - Liberdade - CEP: 01510-010 - São Paulo/SP, os autos do Agravo de Instrumento acima referido, interposto por Estado de São Paulo nos autos da ação de Execução Fiscal da SAF - Serviço de Anexo Fiscal do Foro de Birigüi da Comarca de Birigüi, em que o Estado de São Paulo requer a penhora de ativos financeiros da agravada pelo BACEN-JUD. FAZ SABER AINDA que em virtude da intimada MAGIA SHOES CALÇADOS EIRELI não ter sido localizada, conforme fls. 31 e 48, foi determinada, às fls. 83, sua intimação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente contraminuta ao Agravo de Instrumento. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 18 de julho de 2023. Eu, __________________ Andrea Pereira Tavora - mat. M818927, Supervisor(a), digitei e conferi. ____________________________________ EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Relator Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 08/05/2023



Processo: 2184745-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2184745-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivanilson Albuquerque Santos - Agravado: Osvaldo Aparecido Narimoto de Azevedo - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o recurso em questão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo agravado para reduzir o valor devido para R$10.488,47 (dez mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$3.062,08 (três mil, sessenta e dois reais e oito centavos) (fls. 17/18). II. O agravante argumenta não ser cabível uma interpretação restritiva do julgado, reduzindo o alcance do que expressamente se consignou no acórdão, sob pena de violação à coisa julgada material. Alega que, no julgamento da apelação, constou que o valor da verba de sucumbência majorada deve ser paga aos patronos dos réus, ou seja, uma sucumbência para cada réu. Alega que o fato de o agravante ter patrocinado a defesa de todos os cinco réus (dois no processo principal e três na ação conexa), não lhe retira o direito de receber a sucumbência cabível para cada réu. Anuncia que o aresto proferido no Processo 1125383-69.2017.8.26.0100 considerou que os processos conexos foram julgados conjuntamente, de forma implícita, tendo o Juízo de origem, porém, proferida outra sentença, nos autos conexos (Processo 1115190-24.2019.8.26.0100). Afirma, então, que deixou claro, no início do cumprimento de sentença, que estava considerando a sentença proferida na ação conexa, considerando que o julgamento abrange as duas ações. Alega que há uma grande contradição na atuação do agravado, pois ele mesmo sustenta a nulidade da sentença proferida na ação conexa, entendendo que a sentença do processo principal julgou implicitamente ambas as ações, o que foi reconhecido pelo Tribunal no julgamento de sua apelação, e depois na impugnação ao cumprimento da sentença/acórdão sustenta que o agravante tem direito apenas a R$ 5.000,00 do primeiro processo e R$ 5.203,07 do segundo processo, totalizando R$ 10.203,07. De forma subsidiária, alega que os honorários arbitrados ferem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, destacando que na ação principal, muito mais complexa, e na qual houve um trabalho muito mais efetivo do agravante, com a elaboração de várias peças, incluindo recursos de Agravo e Apelação, que foi acolhida anulando o processo, o juízo a quo arbitrou os honorários em R$ 4.000,00, e na impugnação ao cumprimento de sentença, cujos fundamentos são equivocados, por uma simples petição de três laudas, arbitra praticamente o mesmo valor R$ 3.062,08. Pede seja dado provimento para reformar a decisão agravada, declarando a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, pois a execução foi proposta dentro dos limites fixados no título executivo judicial; e subsidiariamente, caso seja mantida a decisão agravada, que seja reduzido o valor da sucumbência fixada pelo juízo a quo (fls. 01/10). III. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. J. B. Paula Lima Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Ivanilson Albuquerque Santos (OAB: 179571/SP) - Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB: 138478/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2185576-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2185576-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A - Agravado: Rudival Alves da Silva - Interessado: Mga Administração e Consultoria Eireli - Administrador Judicial (Administrador Judicial) - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Fortes Barbosa), nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o presente recurso. II. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, julgou improcedente habilitação de crédito apresentada pelo agravado, que foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor postulado, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 140/141 e 154/155 dos autos de origem). A agravante argumenta que a sentença trabalhista possui natureza declaratória, uma vez que reconhece a verba remuneratória constituída a partir do momento da admissão do empregado e não remete ao momento de sua dispensa. Aduz que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial declaratório de sua existência e que especifica sua quantificação, mas, isso sim, da data do início da prestação do serviço gerador do crédito laboral. Afirma que o E. Superior Tribunal de Justiça terminou o julgamento do Tema 1051, firmando a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Salienta que é incontroverso que a data de admissão do agravado é anterior ao pedido de recuperação judicial, de maneira que os créditos do agravado se sujeitam à recuperação judicial. Pede seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, de modo que seja reconhecida a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser apurado somente o ‘quantum debeatur’, haja vista que deve ser atualizado incontestavelmente até a data do pedido da Recuperação Judicial, nos termos do art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05 (fls. 01/11). III. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e para manifestação da Administradora Judicial. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. J.B. PAULA LIMA Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/ SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Reinaldo Silvio Vazzolla (OAB: 149906/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1015491-03.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1015491-03.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: A. L. Marton Eirelli Epp - Apelado: Wilson Gonçalves Júnior - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 304/313, da lavra do douto Juiz Antonio Carlos Lombardi de Souza Pinto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que, em ação de rescisão contratual, proferida em conjunto com a ação de cobrança nº 1014969-10.2019.8.26.0625, julgou: a) improcedente a pretensão de resolução contratual proposta por A.L. MARTON EIRELI EPP em face de WILSON GONÇALVES JÚNIOR; b) procedente a pretensão de cobrança proposta por WILSON GONÇALVES JÚNIOR em face de ELEMIX COMÉRCIO DE CONCRETO USINADO EIRELI EPP (atual A.L. MARTON EIRELI EPP) para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$190.858,34, quantia que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condenou a A.L. MARTON EIRELI EPP ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa nº 1015491-03.2020.8.26.0625, observada a gratuidade lá deferida, e 10% do valor atualizado da condenação na demanda nº 1014969-10.2019.8.26.0625. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que a apelante, além de pugnar pela procedência da ação resolutória por ele proposta, também postula pela improcedência da ação de cobrança ajuizada pelo aqui apelado. Quanto à ação de cobrança (autos nº 1014969-10.2019.8.26.0625), a sentença foi proferida nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a pretensão de cobrança proposta por WILSON GONÇALVES JÚNIOR em face de ELEMIX COMÉRCIO DE CONCRETO USINADO EIRELI EPP para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$190.858,34 (cento e noventa mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (fls. 481/490 daqueles autos e 304/313 deste recurso). A apelante recorre desta condenação pleiteando: Subsidiariamente [...] que a sentença do juízo a quo SEJA INTEIRAMENTE REFORMADA, no sentido de dar PROCEDÊNCIA A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e declarar extinto o contrato celebrado entre as partes, bem como, condenar Apelado ao pagamento de R$ 254.232,50 (duzentos e cinquenta e quatro mil duzentos e trinta e dois e cinquenta centavos) em favor da Apelante, e dar TOTAL IMPROCEDÊNCIA A AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA PELO APELADO e Ainda no caso desta colenda câmara entender pela procedência da AÇÃO DE COBRANÇA interposta pelo Apelado, que seja autorizada a compensação dos valores, condenando as partes somente em relação a eventual saldo remanescente (fls. 340 deste recurso destaque deste Relator). Constata-se, ainda, que a apelante obteve os benefícios da gratuidade judiciária apenas na ação de resolução contratual (fls. 188), onde interpôs o presente recurso. O douto Juízo a quo, todavia, indeferiu o pedido na ação de cobrança (fls. 330/332 autos nº 1014969-10.2019.8.26.0625), não havendo notícias de interposição de recurso contra tal decisão. Dessa forma, insurgindo- se contra a parte da sentença que trata da ação de cobrança, inexistindo o benefício da justiça gratuita em favor do réu, aqui apelante, de rigor o recolhimento do preparo recursal apenas no que tange àquela demanda. Ressalta-se que, em razão do deferimento do benefício na ação de resolução contratual, não há se falar em recolhimento de preparo nesta demanda, mas apenas no que tange à ação de cobrança. Portanto, nos termos do art. 4º, inciso II, §2º, da Lei nº 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da condenação. O valor da condenação na ação de cobrança é de R$190.858,34 (fls. 489 daqueles autos e 312 deste recurso), que, atualizado, corresponde a R$306.906,18, resultando o valor do preparo no importe de R$12.276,24. Destarte, DETERMINO, com fundamento no §4º do art. 1.007 do CPC, que a apelante recolha o preparo, em dobro, no valor total de R$24.552,48, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso no que tange à ação de cobrança. Por fim, DEFIRO a tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Michel Douglas Siqueira (OAB: 247807/SP) - Elisandra Castro Mielke (OAB: 477073/SP) - Elaine Aparecida Faria Luz (OAB: 161441/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2175048-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2175048-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: A. P. de S. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. O. L. - Agravante: L. G. de S. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta a parte agravante que o valor fixado a título de alimentos tornou-se inadequado, visto que o alimentante se tornou microempreendedor individual, deixando de pagar o valor estabelecido para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, passando a pagar o valor previsto para a hipótese de desemprego, situação que o juízo de origem não teria bem valorado, ao negar-lhe a tutela provisória de urgência quanto à revisão provisória do valor dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução antes de analisar o pedido liminar quanto à majoração do valor dos alimentos, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se houve mudança nas condições de sustento material de que necessita o agravante, em cotejo com a atual situação financeira do agravado, tudo de molde que o juízo de origem possa, a azado tempo, analisar qual o valor que poderá atender a um justo equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elisabete Cruz (OAB: 198612/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2180882-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2180882-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Alceu Correa da Silva - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou a planilha de cálculos apresentada pela credora, determinando o prosseguimento da execução referente aos honorários sucumbenciais e despesas do processo devidas, no montante de R$10.322,25, juntamente com a ordem de penhora de ativos financeiros existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil. Contra esta decisão insurgiu-se executado. Aduziu ser beneficiário da assistência judiciária gratuita e por esta razão, além da porção principal suspensa em razão da existência de demanda sub judice, pugnou também, pela suspensão da execução com relação aos honorários de sucumbência e despesas processuais. Custas não recolhidas por ser o agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. 1. Processe com a atribuição do efeito suspensivo pretendido, a teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste juízo de cognição sumária do caso em apreço, reconheço os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, agravante, é beneficiário da assistência judiciária gratuita de modo que, prima facie, ainda que persista a responsabilidade do executado beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a teor do § 2º do artigo 98 CPC/2015, considerando-se, também a irretroatividade em relação à concessão do benefício, não há, aparentemente, notícia nos autos de origem sobre eventual observância da extinção da causa suspensiva a que se refere o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, questões que serão analisadas de maneira profunda por ocasião do julgamento colegiado. Em casos semelhantes, mutatis mutandis, já se pronunciou esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, vejamos: Apelação cível. Ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. Pretensão de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Impugnação acolhida. Sentença julgou extinta a execução. Insurgência da exequente, sob alegação de que não mais subsiste a condição de hipossuficiência da executada. Executada é beneficiária da gratuidade da justiça. Condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade não comprovada. Indispensável à hipótese a comprovação de efetiva modificação na condição econômico-financeira da devedora. Situação não verificada nos autos. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre do valor atualizado da execução. Recurso não provido. 2. Presentes os requisitos necessários, defiro o efeito SUSPENSIVO ao recurso, obstando-se por ora, o levantamento dos valores bloqueados, até decisão final deste recurso pela Augusta Turma Julgadora. 3. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatora, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Simone Correa da Silva (OAB: 215079/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2178203-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2178203-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Adilson Roberto Simoes de Carvalho - Vistos. Sustenta a agravante que, mantida a eficácia da r. decisão agravada, sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e irreversível no plano fático, considerando que se trata de ato de levantamento de valores, aduzindo a agravante que o juízo de origem deixou de analisar e de bem valorar aspectos que foram alegados em impugnação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Não há ato que, no processo, apresente um grau tão acentuado de risco de irreversibilidade fática como o de levantamento de valores, o que, só por si, justifica a cautela, a dizer, uma redobrada cautela, que aqui se impõe. Com efeito, argumenta a agravante que o juízo de origem não teria considerado todos os aspectos que formam a impugnação, como também não teria bem valorados os fatos ali sob discussão, e que podem, se bem considerados, levar ao acolhimento da impugnação, aduz a agravante. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, vedando, pois, que leve a cabo o levantamento de quaisquer valores. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB: 78766/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2183026-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2183026-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleide Alves da Silva - Agravado: Banco do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e não preparado (art. 101, §1º, do CPC), interposto contra a decisão de fl. 57, que, nos autos do processo no 1046790-19.2023.8.26.0002, não concedeu os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. Considerada a renda mensal da postulante, incompatível com a pretensa pobreza, apta ao custeio da demanda, indefiro o pedido de gratuidade processual. Em dez dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que, os rendimentos líquidos extra da Agravante é apenas sua aposentadoria, desta forma, a soma de seus benefícios mensais do IAMSPE (holerite já em anexo) e de sua aposentadoria são inferior a três salários mínimos, logo estando a Agravante dentro dos requisitos para a concessão da benesse de gratuidade de justiça. Ademais, os proventos IAMSPE deixaram de fazer parte de sua renda, haja vista que deixou de realizar estes plantões extras decido o processo 1036907-89.2023.8.26.0053, hoje, portanto, restando apenas os rendimentos de sua aposentadoria. (fls. 3/4). É a síntese do processado. Em sede de cognição sumária, vislumbro o risco de indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de pagamento das custas e despesas processuais, sendo, pois, necessária a atribuição de efeito suspensivo para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do Col. Órgão Colegiado, no tocante ao recolhimento das custas e despesas processuais. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, por e-mail funcional, que servirá como ofício. Dispenso a prestação de informações, bem como o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com fulcro na ausência de citação da agravada nos autos de origem. No âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, determino, sob pena de indeferimento do benefício requerido, que proceda a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, à juntada dos seguintes documentos: (i) extratos bancários dos últimos três meses; (ii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iii) juntada das duas últimas declarações de IRPF; (iv) três últimos holerites, sem prejuízo de outros documentos que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada. Eventual ausência de juntada dos documentos deverá ser justificada. Após, tornem conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rodrigo Micheletti (OAB: 440176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2182951-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2182951-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Orival Martins Losacco - Requerido: Banco Pan S/A - Requerido: Liberty Consultoria Financeira e Empresarial Ltda - Manifesta-se o recorrente ORIVAL MARTINS LOSACCO, nesta sede recursal, postulando o recebimento da apelação interposta em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, § 3º do novo CPC, tendo a r. sentença recorrida julgado parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e danos morais ajuizada pelo ora requerente, julgando improcedente em face do Banco Pan, e revogando a tutela antecipada concedida, conforme o seguinte dispositivo: (...) julgo IMPROCEDENTE a ação de procedimento comum ajuizada por ORIVAL MARTINS LOSACCO com relação ao BANCO PAN S/A, arcando o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % do valor da causa. O vencido é beneficiário da gratuidade da justiça (pág.78), razão pela qual a execução da verba de sucumbência fica condicionada aos ditames do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão de pgs.77/79, que determinou a suspensão dos descontos. (...). Pretende o requerente a suspensão imediata dos efeitos da sentença, cujas consequências se demonstram extremamente gravosas, apontando, em síntese, que não contraiu os dois empréstimos consignados realizados em seu nome, ressaltando o risco em que o recorrente está exposto, com o evidente perigo de dano em ter mensalmente a importância de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) descontados do seu beneficio de aposentadoria, causando um enorme transtorno e prejuízo ao idoso que não terá valores mensais suficientes para arcar com o seu custeio e despesas mensais, assim se iniciar os descontos em decorrência do falso empréstimo junto ao INSS e à empresa ré, o requerente terá sua renda mensal excessivamente diminuída, passando por situação financeira difícil, sendo necessária a vedação de possíveis descontos, se faz necessário peticionar o presente requerimento. (...) Dessa forma e preenchidos os requisitos necessários previstos nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, §4º, I, do Código de Processo Civil, pugna o apelante pela concessão de efeito ativo ao recurso de apelação, já a título de antecipação de tutela recursal para SUSPENDER imediatamente os descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário do recorrido (contratos: nº 353411864-5, no valor de R$ 6.965,05, previsão de 72 parcelas de R$ 200,78; nº 353411943-7, no valor de R$ 6.937,99, previsão de 72 parcelas de R$ 200,00), abstendo-se também de realizar quaisquer atos de cobrança ou de apontar os débitos aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo da apelação. Não há notícia sobre o recebimento da apelação. É o relatório. Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo à apelação interposta no Processo nº º 1032951-21.2022.8.26.0564, nos termos do art. 1.012, § 3º, inc. I, e § 4º, ambos do novo Código de Processo Civil, contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e danos morais ajuizada pelo ora requerente, julgando improcedente em face do Banco Pan, e revogando a tutela antecipada concedida, conforme o seguinte dispositivo: (...) julgo IMPROCEDENTE a ação de procedimento comum ajuizada por ORIVAL MARTINS LOSACCO com relação ao BANCO PAN S/A, arcando o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % do valor da causa. O vencido é beneficiário da gratuidade da justiça (pág.78), razão pela qual a execução da verba de sucumbência fica condicionada aos ditames do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão de pgs.77/79, que determinou a suspensão dos descontos. (...). Dispõe o artigo supracitado que: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo, conforme se observa nos termos do art. 1.012 do NCPC, entretanto, o § 1º do referido artigo enumera as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeito imediatamente após ser proferida, enquadrando-se, neste caso, o inciso V, que se refere à sentença que defere ou revoga a tutela de urgência, como no caso vertente. No caso, é de se reconhecer a relevância das alegações do requerente, notadamente quanto as alegações de que não contraiu os dois empréstimos cujos descontos estão sendo realizados em verba de caráter alimentar, bem como o perigo da demora considerando a revogação da tutela de urgência. Cuida-se, portanto, de argumentos que são suficientes para demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação, em decorrência do prosseguimento de cumprimento da medida. Sendo assim, fica deferido a atribuição do efeito suspensivo ativo à apelação interposta pelo requerente, devendo ser oficiado com URGÊNCIA à origem sobre o resultado a fim de suspender a decisão que revogou a tutela de urgência. São Paulo, 20 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Larissa Siolla Billa (OAB: 442827/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2182601-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2182601-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Odette Tartuci Malagueta - AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 - prevenção da c. 17ª câmara de direito privado, rel. des. joão batista vilhena - recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à câmara preventa. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 27/34 do instrumento, determinando que a exequente apresente novos cálculos do valor da condenação; não se conforma a casa bancária, requer suspensão do feito, legalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança, trata dos juros moratórios e remuneratórios e da correção monetária, assevera necessidade de perícia, aguarda provimento (fls. 01/24). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 25/26). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinada a redistribuição à Câmara preventa. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que correu perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Ocorre que, embora o presente agravo tenha sido distribuído a este Relator por prevenção, trata-se de matéria afeta à C. 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Batista Vilhena. Assim, firmada a competência de referido órgão, artigos 105 do RITJSP e 930 do CPC, é de rigor o não conhecimento do recurso, com sua remessa à C. 17ª Câmara de Direito Privado. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua imediata redistribuição à 17ª Câmara de Direito Privado desta Corte, Rel. Des. João Batista Vilhena, prevento para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001373-91.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1001373-91.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Maria da Glória Galvão Zanardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001373-91.2022.8.26.0547 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: MARIA DA GLÓRIA GALVÃO ZANARDO Apelado: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS Comarca: SANTA RITA DO PASSA QUATRO - 1ª VARA Juíza: NÉLIA APARECIDA TOLEDO AZEVEDO Decisão Monocrática nº 41429 A r. sentença de fls. 82/86, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por MARIA DA GLÓRIA GALVÃO ZANARDO em face de COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a assistência judiciária concedida. Apela a embargante (fls. 89/100) sustentando, em síntese, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, afirma ser imprescindível a produção de prova oral. Aduz que o imóvel é pequena propriedade rural, e, portanto, impenhorável, e que a dívida objeto de penhora foi contraída para o fomento de sua atividade produtiva. Requer a anulação ou a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 104/112. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 341 do CRI local, denominado Sítio Chave Três, constrito nos autos da execução nº 0103543-86.2007.8.26.0547, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, que dela depende para sua subsistência. Conforme consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado apreciou recurso interposto pelo executado, esposo da ora apelante, nos autos dos embargos à execução opostos na execução nº 0103543-86.2007.8.26.0547 (processo nº 0103690-78.2008.8.26.0547), sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Alberto Lopes, em julgamento realizado em 19/08/2012, anterior, portanto, à distribuição do agravo de instrumento nº 2184997- 55.2021.8.26.0000 indicado na prevenção deste recurso (fls. 123). O julgamento anterior, por Câmara diversa, de recurso de apelação que envolve a mesma relação jurídica destes autos, impõe o reconhecimento da prevenção da C. 18ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.). Por isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição dos autos à 18ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jose Geraldo do Carmo (OAB: 139531/SP) - Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Cecilia Betanho (OAB: 124628/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000285-46.2023.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1000285-46.2023.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Renato Jose do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. Sentença que julgou improcedente o pedido. Pretensão do autor à reforma. Superveniência de pedido de homologação de acordo ou, alternativamente, desistência recursal. Ausência de apresentação de minuta do negócio jurídico autocompositivo. Impossibilidade de análise dos termos da transação, a fim de realizar o controle judicial de seus aspectos formais. Por outro lado, desistência recursal é faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de apelação interposta por Renato José do Nascimento contra a r. sentença de fls. 184/189, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face de Banco Itaucard S/A, julgou improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. O apelante sustenta, em síntese, que o contrato bancário merece revisão no tocante aos juros, por serem extremamente abusivos. Alega que as taxas de juros, nos valores estipulados no contrato, contrariam a função social do contrato. Afirma que a Súmula 296 do STJ permite a alteração da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada sua abusividade. Argumenta, ainda, que a capitalização dos juros contraria o disposto no art. 4º do Decreto 22.626/33. Pleiteia a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial (fls. 196/202). Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 206/211). Sobreveio petição do apelante informando que as partes celebraram acordo para pôr fim à demanda. Requer a homologação do acordo, ou, alternativamente, a desistência do recurso (fls. 225/226). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (g.n.). A autocomposição, como método de solução consensual de conflitos, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC). No caso dos autos, após a prolação da sentença e enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação, o autor-recorrente peticionou noticiando acordo celebrado entre as partes (fls. 225/232). Ocorre que, conforme o próprio apelante ressaltou em sua petição, por ser uma assessoria de cobrança (e não assessoria jurídica) o acordo foi realizado sem confecção de minuta (fls. 225; g.n.). Na documentação juntada pelo recorrente, constam boleto de pagamento e comprovante da operação bancária, mas não há prova documental dos termos do acordo. Como ensina Antonio Carlos Marcato, a decisão homologatória da transação é título executivo judicial (...). Desse modo, para a emissão de pronunciamento fundado na alínea b do inciso III do art. 487, é indispensável que nos autos constem os termos da transação, não bastando, destarte, simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente. Sem a expressa indicação desses termos, não será viável a execução, porquanto despido o título de liquidez e certeza (In Código de Processo Civil Interpretado, 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 968; g.n.). Por essa razão, não há como se verificar o preenchimento dos requisitos formais do negócio jurídico de modo a perfectibilizar o título executivo judicial. De outro lado, consoante disposto no art. 998, caput, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução de título extrajudicial Sentença que reconheceu a prescrição e julgou procedentes os embargos - Insurgência do embargante DESISTÊNCIA - Faculdade da apelante, consoante artigo 998, caput, do Código de Processo Civil Desistência homologada Prejudicada análise do recurso de apelação art. 932, III, CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044013-97.2019.8.26.0100; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020). PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO - DESISTÊNCIA FACULDADE DO RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 998, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016711-41.2015.8.26.0001; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 33ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02). Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. Destarte, é de rigor o acolhimento do pedido alternativo de desistência recursal. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1044788-81.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1044788-81.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caio Henrique Rodrigues - Apelante: Mayara Rodrigues - Apelada: Takuhy Aparecida Minassian (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 40153 Digital APEL.Nº: 1044788-81.2020.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTES. : Caio Henrique Rodrigues e Mayara Rodrigues (réus) APDA. : Takuhy Aparecida Minassian (autora) 1. Takuhy Aparecida Minassian propôs ação de reintegração de posse, de rito especial, em face de Caio Henrique Rodrigues e Mayara Rodrigues (fls. 1/15). A MMª Juíza de origem indeferiu a liminar pleiteada na exordial (fl. 35). Os réus ofereceram contestação (fls. 69/78), havendo a autora apresentado réplica (fls. 153/163). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação parcialmente procedente, para reintegrar a autora na posse do imóvel discutido (fls. 225/228). As partes opuseram embargos de declaração (fls. 230/231, 233/241). A digna autoridade judiciária sentenciante acolheu apenas os embargos declaratórios da autora, para corrigir o endereço do imóvel questionado e para determinar que as partes arcassem cada qual com as custas despendidas, bem como com os honorários de seus patronos (fl. 246). Inconformados, os réus interpuseram, tempestivamente, apelação (fls. 250/251), aduzindo, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide; a sentença recorrida deve ser anulada em razão do cerceamento de defesa, assim como em razão da ausência de fundamentação; a sentença combatida não levou em consideração a ausência de esbulho, assim como a extinção do usufruto; houve extinção do usufruto em virtude do desinteresse da autora de usufruí-lo por onze anos; a autora, como usufrutuária, estava obrigada a determinados direitos, previstos nos arts. 1.400 e seguintes do Código Civil, sob pena de extinção; em nenhum momento, ficou comprovado o esbulho; justamente por não ter a autora demonstrado interesse em usufruir do imóvel, ingressaram com a ação declaratória de extinção do usufruto nº 1020314-49.2020.8.26.0001; a extinção do usufruto descaracteriza o esbulho; a ação deve ser julgada improcedente (fls. 252/267). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pela autora (fls. 278/290). É o relatório. 2. Considerando que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 312/314), não conheço da apelação interposta pelos réus (fls. 252/267). A transação firmada pelos réus apelantes depois da interposição do apelo envolve aceitação tácita da sentença, o que ocasiona a sua não apreciação, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do atual CPC. 3. Devolvam-se os presentes autos ao digno juízo de origem, a quem compete homologar o acordo noticiado (fls. 312/314), bem como extinguir o processo com apoio no art. 487, inciso III, letra b, do atual CPC. São Paulo, 21 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Vanessa Raimondi (OAB: 227735/SP) - Cibelle Demattio Leonardo Swenson (OAB: 256859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2177171-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2177171-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: DS FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA - Agravado: Arclad do Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2177171-07.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0536 Agravo de Instrumento nº 2177171- 07.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1047649-58.2021.8.26.0114 Parte agravante: DS Fabricação de Produtos de Papel LTDA Parte agravada: Arclad do Brasil Ltda Comarca: Campinas Juízo de Primeiro Grau: 9ª Vara Cível Juiz de Direito: Guilherme Fernandes Cruz Humberto COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Contrato de cessão de crédito assinado por duas testemunhas. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. DS FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em face dela promovida por ARCLAD DO BRASIL LTDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido da agravante para desbloqueio de valores encontrados em sua conta (fls. 85 da origem), alegando o seguinte: teve o saldo bancário bloqueado por determinação do d. juízo a quo, sem que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido; não foram esgotados os meios normais para a realização da citação da agravante; o d. juízo acabou por ofender ao princípio da inércia da jurisdição, bem como ao disposto nos artigos 7º e 8º do CPC; tal decisão, também, impossibilitou o pagamento dos funcionários da agravante, que precisa ocorrer até o 5º dia útil do mês, bem como de diversos fornecedores de matéria-prima, o que inviabiliza o desenvolvimento das suas atividades empresariais; eventual liberação de valores em espécie bloqueados em favor da exequente se mostra temerária posto que pende de análise Embargos à Execução; os valores bloqueados são essenciais para a manutenção da atividade empresarial, sendo que deve-se aplicar o princípio da preservação da empresa; deve aplicado ao caso o no princípio da menor onerosidade, destacando que indicou possui máquinas que podem facilmente garantir a execução, bem como um veículo de propriedade do sócio cuja autorização consta anexa para servir como garantia; não houve citação da agravante; pede a concessão do benefício da justiça gratuita porque houve bloqueio de todos os recursos financeiros disponíveis, não possuindo condições de arcar com as custas recursais; pede a imediata liberação dos valores (fls. 1/9) Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou a concessão da tutela recursal de urgência, para que seja determinada o imediato desbloqueio dos valores de sua conta ou a substituição da garantia por bens móveis indicados, alegando o seguinte: a verossimilhança da tese recursal, está demonstrada pela ilegalidade do arresto levado a efeito e do indeferimento do pedido de desbloqueio, seja pela ausência de requerimento pela parte exequente, seja pelo não esgotamento dos meios ordinários para a citação da executada, seja pela indicação de outros bens em substituição ao bloqueio; o risco ao resultado útil da medida pleiteada é evidente uma vez que os valores bloqueados indevidamente são necessários para que a parte agravante possa continuar com as suas atividades empresariais, mediante o pagamento de haveres trabalhistas e obrigações junto a fornecedores de matéria prima. (fls. 7/9) O recurso é tempestivo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Trata-se de execução de título extrajudicial, pretendendo o exequente o recebimento de quantia relativa a contrato de cessão de crédito, por meio do qual houve cessão dos direitos de crédito da empresa Thi Bobinas e Etiquetas LTDA ao exequente, ora agravado, quanto ao recebimento do crédito advindo de operação mercantil fundada em nota fiscal de nº 66.290, datada de 08/12/2020, no valor de 227.326,26 reais (28/30 da origem). Na inicial da ação original, o agravado, pretende o recebimento da quantia de R$ R$136.396,10, referente ao termo de cessão de crédito e demais encargos avençados (fls. 1/5 e 31/34 da origem). Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas,é de natureza extrajudicial o título que embasa a execução na qual foi tirado este recurso (CPC, art. 784, inciso III). Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II. 3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso da Segunda Subseção daSeção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:(....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. Nesse sentido, há precedentes desta 28ª CÂMARA: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - DEMANDA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA É DAS 11ª a 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS INTEGRANTES DA SEÇÃO DEDIREITO PRIVADO II - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP - COMPETÊNCIA MATERIAL QUE PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO COMDETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO II. (Apelação nº 0063554-46.2012.8.26.0564, Decisão Monocrática, Desembargador(a) Relator(a): Cesar Luiz de Almeida, d.j. 11/11/2016) E há precedentes de outras Câmaras deste Tribunal: APELAÇÃO. Embargos à execução. Execução de Contrato de Cessão de Crédito. Título extrajudicial. Competência recursal. Questão que não se insere na competência específica desta Câmara, nos termos do art. 5º, inc. II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013. Competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras e 37ª e 38ª Câmaras). Redistribuição a uma das Câmaras competentes que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(Apelação Cível 1036183-12.2021.8.26.0100; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2022) *CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Embargos à Execução. “Contrato Particular de Cessão de Crédito”.DECISÃO que indeferiu o pedido de suspensão do andamento da Execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO distribuído por sorteio à C. 37ª Câmara de Direito Privado, que determinou a livre redistribuição para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuído o Recurso, a C. 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME:Execução de Título Extrajudicial fundada em instrumento particular assinado por duas testemunhas. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II. Aplicação do artigo 5º, item II.3, da Resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal. Execução e Embargos que devem continuar tramitando na Vara de origem, competindo ao Juízo da Recuperação Judicial apenas eventual determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, “ex vi” do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Agravo de Instrumento nº 2089052-07.2022.8.26.0000 que foi interposto contra decisão proferida nos autos do processo da Recuperação Judicial, não gerando qualquer repercussão em relação à questão da definição da competência para o julgamento do Agravo de Instrumento em questão. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.*(Conflito de competência cível 0013414-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 31/05/2023) (grifei) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no parágrafo único do artigo. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB: 56347/PR) - Lígia Franco de Brito de Lara (OAB: 43635/PR) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1033532-62.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1033532-62.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Universo Casa Comércio de Utilidades Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Emilio Amin Junior - Interessado: Paulo Luiz da Silva - Interessada: Maria das Graças Freitas da Silva - Interessado: Ivair Roberto de Paula - Interessada: Sandra Aparecida Pinto de Paula - Interessado: José Carlos Amin - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIVERSO CASA COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA contra sentença de fls. 155/158 que julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos, condenada a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. As partes noticiaram a realização de acordo e pedem sua homologação (fls. 197/201). É o relatório. A solução consensual dos conflitos é dever do Estado, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, e deve ser promovido pelo Juiz a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase do processo (art. 139, V, do CPC). As partes noticiaram terem chegado a uma composição amigável e pedem sua homologação, com a consequente extinção do feito. Manifestaram, também, pela desistência do recurso (fls. 197/201). Nos termos do art. 932, I, do CPC, “Incumbe ao relator: I (...) quando for o caso homologar a autocomposição das partes;” e, conforme preceitua o art. 998 do citado Diploma “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Diante do exposto, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Camila Silveira Prado (OAB: 325803/SP) - Fabricio Camargo Simone (OAB: 317101/SP) - Eduardo Pereira Andery (OAB: 126517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001848-76.2022.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1001848-76.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Poliana Machado Palombo - Apelado: Toro Investimentos Ltda - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 382/386) que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por Danos Morais, julgou improcedente. Vencida, apela a autora requerendo, nas razões de recurso, o deferimento do benefício da justiça gratuita. Afirma não dispor de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Houve impugnação da apelada nas contrarrazões (fls. 462/477). Fora determinada a complementação da prova literal a fim de permitir a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 480/481). A apelante atendera a determinação (fls. 484 e ss). 2. Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. Marque-se que, por expressa disposição legal, a declaração de hipossuficiência tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Crave-se que, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Na hipótese, atendendo a determinação para complementação da prova literal, a apelante colacionara extratos bancários e faturas de cartão de crédito, além das últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal. Contudo, referidos documentos não refletem a condição financeira alegada pela apelante. Com efeito, a última declaração de imposto de renda indica o recebimento de uma renda total para o ano-calendário de 2022 de R$ 59.090,43 (fls. 576/583), o que representa uma renda mensal média de R$ 4.924,20. Ademais, esse mesmo documento anota a existência de aplicação financeira em caderneta de poupança no valor de R$ 39.524,24. As faturas de cartão de crédito colacionadas (fls. 523/541) trazem gastos mensais que se aproximam de R$ 5.000,00 (vide fatura com vencimento em maio/23), ou seja, chegam a superar até mesmo a renda mensal média declarada, o que denota possível existência de outra fonte de renda não declarada. Reforce-se que o benefício da justiça gratuita já havia sido indeferido em primeiro grau de jurisdição (fls. 171) justamente porque no ano de 2021 a recorrente declarara renda anual total de R$ 63.214,83. E não há a mínima comprovação de que sua situação financeira, como um todo, se alterou para pior. Dentro desse espelho fático, forçoso concluir, pois, que a recorrente não se enquadra nos requisitos da Lei nº 1.060/50, de sorte que é inexorável reconhecer que não faz jus ao benefício da gratuidade processual. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela apelante e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Antonio Donizete Alves de Araújo (OAB: 187672/SP) - Janio Davanzo Farias Peres (OAB: 266675/SP) - Isabella Madureira de Godoy Fonseca (OAB: 192994/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1047348-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1047348-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helena Akemi Okuhama - Apelado: Condomínio de Fato do Prédio Nº 669 da Rua da Glória - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1047348-22.2022.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1047348-22.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo 14ª Vara Cível do Foro Central da Capital Apelante: Helena Akemi Okuhama Apelado: Condomínio de Fato do Prédio nº 669 da Rua Glória Juiz: Christopher Alexander Roisin Voto nº 31.214 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 239/247, que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Além disso, determinou ao réu que levantasse os depósitos realizados nos autos, expedindo-se o necessário (idem). Inconformada, apela a autora (fls. 250/254), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 261/269). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 283). É o relatório. Fls. 283: anote-se. No mais, considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela autora, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002- 23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela autora, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. Após certificado o trânsito em julgado e com o retorno dos autos à origem, intime-se o réu para levantar o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos, expedindo-se o necessário (fls. 246). São Paulo, 20 de julho de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marcos Vinicius Tavares Correia (OAB: 407347/SP) - Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1039918-63.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1039918-63.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pallomma Nascimento Pimentel - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PALLOMMA NASCIMENTO PIMENTEL em face de ato que reputa coator atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO. A fim de evitar repetições, transcrevo relatório, excertos e dispositivo da r. sentença de fls. 115/117, verbis: Vistos. Palloma Nascimento Pimentel impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário Municipal de Saúde de São Paulo, sustentando que é empresa atuante na área de estética corporal, que dentre os serviços ofertados está o bronzeamento artificial; que sua empresa está ameaçada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56/09 da ANVISA, que já foi anulada pela Justiça Federal; que, no entanto, este e outros municípios vêm autuando diversas clínicas de estética e profissionais liberais; que, portanto, visa evitar que um possível ato administrativo eivado de ilegalidade seja praticado. Requereu, desse modo, a concessão da segurança para que a ré se abstenha de aplicar e/ou suspenda todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de prestação de serviço com a utilização do bronzeamento artificial, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09. A liminar foi deferida (fls. 69). A autoridade impetrada apresentou informações (fls. 78/97), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentando que o estabelecimento da impetrante encontra-se irregular, considerando que não possui licença de funcionamento sanitária; que a RDC nº 56/2009 proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética; portanto, regular o ato administrativo de interdição de equipamento utilizado para esse fim, face o descumprimento de tal proibição e risco à saúde; que caso seja afastada a RDC nº 56/2009, os profissionais devem atender ao disposto na RDC nº 308/2002 e ao Código Sanitário (Lei Municipal nº 13.725/04). Requereu a denegação da segurança. O Ministério Público apresentou parecer (fls. 107/114), opinando pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e denegação da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. (...) não obstante o direto constitucional de livre exercício da profissão, considerando a informação trazida pela Secretaria Municipal de Saúde Núcleo de Vigilância de Serviços de Interesse da Saúde, a empresa localizada no endereço indicado pela impetrante não possui licença sanitária para atividade de serviço de bronzeamento artificial (fls. 98/100), o que afasta o seu alegado direito líquido e certo para exercer tal atividade. (...) Ante o exposto, julgo improcedente a ação, denegando a segurança e revogando a liminar. P.R.I. Apela a impetrante (fls. 122/132), aduzindo, em síntese: a) que ingressou com mandado de segurança preventivo pleiteando a concessão da segurança, em caráter liminar, para que a municipalidade se abstivesse de autuá-la no uso das câmaras de bronzeamento artificial, tendo em vista a invocação da RDC 56 da Anvisa pela municipalidade para impedir o exercício de profissão pelos profissionais liberais ou empresas do ramo estético; b) a a SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ação visando a declaração de nulidade da RDC ANVISA nº. 56/2009 (processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100). em 29 de Junho de 2016, onde foi publicada a sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade da RDC ANVISA nº. 56/2009, confirmando a antecipação da tutela para garantir à toda a categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão, mas o juízo não observou ditames da aludida ação; c) no que tange à licença sanitária, cabe frisar que aos MEI`s é dispensado a licença sanitária; d) discorre sobre o princípio constitucional da liberdade econômica e colaciona julgados que reputa favoráveis às suas teses; Recurso tempestivo, preparado (fls. 133), processado e acompanhado de contrarrazões (fls. 140/167), ocasião na qual a impetrada deduz preliminar de ilegitimidade ativa. É o breve relatório. 1. Considerando que o Ministério Público reconheceu haver interesse para sua intervenção, tanto é que apresentou parecer (fls. 107/114), opinando pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e denegação da segurança, à D. Procuradoria de Justiça para oferta de parecer, no prazo legal. 2. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2183609-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2183609-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santana de Parnaíba - Requerente: Nacom Goya Comercial Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - 1- Trata-se de petição apresentada por Nacom Goya Comercial Ltda., objetivando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto até julgamento final da Ação Anulatória, tudo com o respaldo do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Requer-se, ainda em caráter de urgência, a determinação do sigilo dos documentos juntados pela Requerente, exclusivamente os previstos no Doc. 08 - Balanço Patrimonial e DRE da Requerente. Com a intimação da Requerida para que se manifeste a respeito, requer-se, nos termos do §3º e §4º do artigo 1.012 do CPC, que, em definitivo, confirmando a tutela acima requerida, seja concedido o efeito suspensivo à apelação interposta na Ação Anulatória nº 1004577-08.2019.8.26.0529 (v. Doc. 01), mantendo-se a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da CDA nº 1.267.384.253 e da CDA nº 1.267.384.286 (cuja origem é o AIIM n. 4.114.104-0) e impedindo que tais débitos sejam óbice à emissão de certidões de regularidade fiscal (débitos não inscritos e inscritos), tampouco sejam executados quaisquer atos expropriatórios em face da Requerente relacionados a tais débitos, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória. (fl. 12). Inconformada, alega a requerente, em resumo, que, comprovada presença dos requisitos da probabilidade do direito bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência recursal requerida na presente Apelação a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Apelação da ora Requerente, mantendo-se a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da CDA nº 1.267.384.253 e CDA nº 1.267.384.286 (cuja origem é o AIIM n. 4.114.104-0) anteriormente concedida, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória, atualmente em sede de Apelação, impedindo que tais débitos sejam óbice à emissão de certidões de regularidade fiscal (débitos não inscritos e inscritos) até o julgamento definitivo da Ação Anulatória, bem como impedindo que sejam executados quaisquer atos expropriatórios em face da Requerente, relacionados a tais débitos, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória. (fl. 11). Eis o breve relato. Dispõe o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (d.n.) Pois bem. Analisando as razões da parte peticionária, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, verifica-se, ao menos, nesta via de análise superficial, a presença dos requisitos legais para o deferimento do pretendido efeito suspensivo (art. 1.012, § 4º, CPC). Com efeito, segundo recente entendimento da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado nos Embargos de Divergência do REsp nº 1.657.359/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 14.03.2018, a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, porquanto não é exigível dela a fiscalização de seu itinerário. Diante disso, esta C. Câmara vem, recentemente, analisando a existência, ou não, de boa-fé em casos tais, em cumprimento a devoluções daquela A. Corte Superior. Veja-se: Execução Fiscal. Embargos do devedor. Auto de Infração. Operações de saída de mercadorias para outro Estado não demonstradas. Retorno dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, com determinação para análise da alegada boa-fé da autora. Circunstância não ocorrente. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 3001938-15.2013.8.26.0554, Relator Desembargador BORELLI THOMAZ, j. 14.06.2023 d.n.) RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ após julgamento de AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial com determinação para que este C. TJSP julgue novamente o recurso de apelação do contribuinte, com determinação de manifestação sobre ponto específico, qual seja, o elemento subjetivo da boa-fé do contribuinte na realização das operações autuadas, afastado o posicionamento do v. acórdão de que esta seria objetiva. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Autos de exigência de diferencial de alíquota de ICMS interestadual x interna, ao fundamento de que não estaria provada a saída dos bens do território Paulista. Contribuinte que requereu a realização de perícia contábil desde a exordial e aduziu preliminar de cerceamento de defesa ante a r. sentença que julgou o feito, sem a realização de tal prova. Cerceamento de defesa caracterizado no caso concreto. Anulação da r. sentença que julgou antecipadamente a demanda. Necessidade de reabertura da fase instrutória, com realização de perícia, a fim de que se possibilite a comprovação ou não da veracidade das operações Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Recurso de apelação do contribuinte parcialmente provido, para acolher preliminar de cerceamento de defesa e anular o processo a partir da r. sentença, com determinação. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Apelação Cível nº 0030524-06.2009.8.26.0053, Relatora Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 13.06.2023 d.n.) APELAÇÃO RETORNO DO C. STJ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS OPERAÇÃO INTERESTADUAL CLÁUSULA “FOB” ALÍQUOTA INFERIOR À DO MERCADO INTERNO TRESDESTINAÇÃO DA MERCADORIA RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA VENDEDORA PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DO ICMS NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA BOA-FÉ Fortes indícios da ocorrência de simulação da existência do estabelecimento destinatário das mercadorias Embargante não trouxe, aos autos, uma única nota fiscal, sequer, relacionada às operações celebradas Não demonstração da boa-fé Presunção de higidez da autuação fiscal não infirmada, no caso Sentença reformada, apenas, para afastar a aplicação, à espécie, da Lei nº 13.918/2009, conforme já decidido por esta C. Câmara. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0004436-87.2010.8.26.0022, de relatoria deste subscritor, j. 23.03.2022 d.n.) Assim, à primeira vista, a r. sentença padece de aparente vício ao consignar que é irrelevante o argumento de boa-fé da autora, pois além de não ter sido acusada de haver agido com má-fé, o Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente ou do responsável (art. 136) (fl. 4.277 dos autos originários d.n.), circunstância que, a princípio, evidencia a probabilidade de provimento do recurso, ante a necessidade, conforme entendimento do C. STJ, de análise da existência, ou não, de boa-fé, a qual será levada a efeito, registre-se, em juízo de cognição exauriente, oportunamente, por ocasião do julgamento do apelo. Do mesmo modo, nesta via de análise superficial, está evidenciado o perigo especial da demora, na medida em que, no caso, trata-se de débito fiscal de valor substancial (R$ 13.212.152,77 fl. 8), cuja cobrança poderá prejudicar o regular cumprimento do plano de recuperação judicial da requerente, homologado em 18.06.2021 (fl. 359). Assim, presentes os requisitos legais (art. 1.012, § 4º, CPC), DEFIRO a pretendida tutela de urgência, suspendendo os efeitos da r. sentença, com consequente restabelecimento da tutela provisória anteriormente deferida (fl. 3.369 dos autos originários), até o julgado do apelo interposto (fls. 4.289/4.313 daqueles autos). Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, para as providências necessárias. 2- No mais, defiro o pedido de imposição de sigilo, apenas, em relação aos documentos de fls. 376/377 (BALANÇO PATRIMONIAL e DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO ANTERIOR), porquanto protegidos por sigilo fiscal. 3- Oportunamente, com a vinda dos autos do recurso de apelação, certifique-se, naqueles autos, o teor desta decisão. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000636-33.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1000636-33.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Centro de Moléstias Vasculares Ltda. - Apelado: Prefeito do Município de Santo André - Apelado: Município Desanto André - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por Centro de Moléstias Vasculares Ltda contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, rejeitou liminarmente a petição inicial por ausência de garantia da execução e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fl. 560). Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão de fl. 568. Em suas razões recursais, a apelante alegou que o bem oferecido à penhora como garantia do Juízo está devidamente acompanhado de laudo técnico pericial que atesta os valores das mercadorias que, aliás, superam o valor atual do débito fiscal. Discorreu acerca da menor onerosidade do devedor e a possibilidade deste nomear bens à penhora, conforme prescreve o art. 9º, III, LEF. Esclareceu que se trata de uma pequena sociedade de médicos cardiologistas que prestam serviços a hospitais da grande São Paulo e que não possuem o valor do crédito tributário exigido para nomear à penhora em dinheiro. Aventou que, caso não seja permitida a nomeação por meio das máquinas apresentadas, a sociedade de médicos irá falir e encerrar. Os bens indicados não são de difícil comercialização e possuem alto valor agregado, devendo serem aceitos como forma de garantia do Juízo. Requereu o parcelamento do preparo em 06 (seis) parcelas, devido à alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Por fim, pleiteou o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 574/581). O Município apresentou contrarrazões às fls. 588/599. II - A apelante requereu o parcelamento do preparo em razão da insuficiência de recursos financeiros. O artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC estabelece que: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Contudo, sigo o entendimento de que tal regramento não se aplica à taxa judiciária, que não se insere na categoria de despesas processuais. Nesse sentido: Custas iniciais Embargos à execução Justiça gratuita que foi indeferida aos agravantes Indeferimento da justiça gratuita que foi mantido em sede de agravo de instrumento - Agravantes que postularam, então, o parcelamento da taxa judiciária Descabimento - Art. 98, § 6º, do atual CPC Inaplicabilidade de tal norma - Taxa judiciária que não se enquadra na categoria de despesas processuais Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2011602-51.2023.8.26.0000; Relator: José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 01/02/2023 negrito e grifo não originais). Assim, o pedido de parcelamento do preparo fica indeferido. Ainda, os documentos juntados aos autos não são capazes de comprovar a momentânea impossibilidade financeira, conforme previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 11.608/2003. III - Desse modo, fica a apelante intimada para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõem os artigos 99, § 7º e 1007, § 2º, ambos do CPC. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Eduardo Silva de Araujo (OAB: 359398/SP) - Caroline Maia Carrijo Reghellin (OAB: 189485/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0001319-56.2001.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Mauro Campos de Siqueira - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - Perito: Multiservicecooper Coop de Trab P Aut R - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO CAMPOS SIQUEIRA contra a decisão deste relator a fls. 221, que determinou ao apelante, ora embargante, efetuar o complemento do preparo recursal, conforme planilha de cálculo de fls. 217 e certidão de insuficiência do valor recolhido a fls. 218, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. O embargante alega a ocorrência de equívoco, uma vez que de acordo com o cálculo da serventia, o valor remanescente do preparo foi apurado com base no valor da causa atualizado, no entanto, como o apelo objetiva exclusivamente a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não definido na sentença, a base de cálculo correta é sobre o valor do proveito econômico almejado, ou seja, 10% sobre o valor da execução atualizado, que foram fixados no início da ação. Requer o acolhimento dos embargos, para o valor do preparo recolhido a fls. 201/203 e complementado a fls. 228/229, seja considerado suficiente. É O RELATÓRIO. Decide-se monocraticamente, por força do § 2º do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante, uma vez que, no caso, o apelo busca tão somente a condenação do município apelado ao pagamento de honorários advocatícios, de forma que a base de cálculo do preparo recursal é o proveito econômico almejado, no caso, correspondente ao percentual de 10% sobre o valor do débito exequendo atualizado, conforme a regra do artigo 4º, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Segundo o apelante, de acordo com a atualização de fls. 217, o valor do preparo, verdadeiramente, seria de R$ 1.267,83 em fevereiro/2023. Assim, deduzindo-se a taxa recolhida de R$ 903,36, haveria um valor remanescente de R$ 364,47, decorrente da diferença entre o cálculo de fls. 217 e aquele apresentado pelo apelante às fls. 196 e, esse valor remanescente, atualizado até a presente data, perfaz o montante de R$ 371,59, conforme cálculo de fls. 227. Assim, reconheço que o preparo recolhido a fls. 201/204 e complementado a fls. 228/229, é suficiente. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para reconhecer a suficiência do preparo recursal. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Mauro Campos de Siqueira (OAB: 94639/SP) (Causa própria) - Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2182162-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2182162-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guger Construçoes e Comercio Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guger Serviços de Apoio Administrativo Ltda. contra a r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0066631-48.0100.8.26.0090 (cópia de fls. 149/150). Não vingou recurso integrativo (fls. 164/169). A excipiente sustenta que: a) os créditos referentes ao período compreendido entre 02/1995 e 12/1995 foram fulminados por prescrição originária; b) a data de vencimento do imposto corresponde ao termo a quo do prazo prescricional; c) caso seja considerado 14/12/2000, como a data da notificação, deve ser reconhecida a decadência dos créditos de ISS de 02/1995 a 11/1995; d) houve prescrição intercorrente; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/17). Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses jurídicas: “1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional; [...] 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário; [...] 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida (REsp n. 1.120.295/SP, 1ª Seção, j. 12/05/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). As Súmulas 436 e 555 daquela Alta Corte dispõem, respectivamente: i) “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”; ii) “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”. Não temos comprovação de que a Guger entregou declaração de débito À Autoridade Fiscal. Portanto, à luz das diretrizes supra, o lustro para constituição do crédito fluiu “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (art. 173, inc. I, do CTN). Considerando o imposto referente ao exercício 1995, o prazo decadencial disparou no primeiro dia de 1996 e se esgotaria apenas em 2001. Como os lançamentos foram realizados no dia 14/12/2000* (v. fls. 23/25 CDA’s - campo DATA DE LAVRATURA), os créditos não caducaram. Também não parece ter havido prescrição originária. Reza o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Inaugurado o processo em 22/03/2001 (informação disponível no SAJ), antes portanto da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição seria interrompida pela citação válida. Como retorno do A.R. positivo da carta citatória foi certificado no dia 02/07/2001* (fls. 29), os créditos não foram fulminados. No que tange à prescrição intercorrente, quadram considerações. Cronologia dos atos processuais, importante para aferir-se o tema de que agora tratamos: a) como visto acima, a execução foi inaugurada em 22/03/2001 (informação disponível no SAJ);b) retorno do A.R. positivo da carta citatória foi certificado em julho de 2001 (fls. 29); c) em abril de 2004, Oficial de Justiça não localizou bens suficientes para satisfazer o crédito (fls. 148), do que o Município teve ciência em setembro do mesmo ano (fls. 30 carimbo vista); d) o credor requereu citação com hora certa em novembro de 2004 (fls. 31) e suspensão do processo por 180 dias, em junho de 2005 (fls. 36); e) em novembro de 2006, o exequente juntou certidão de matrícula e pleiteou vista fora de Cartório (fls. 43); f) houve requerimento de penhora on-line em julho de 2007 (fls. 55), que não frutificou (fls. 62); g) o ente federativo postulou alteração no polo passivo em janeiro de 2008 (fls. 65/67), algo foi deferido com determinação de citação dos sócios da executada (fls. 86/87); h) em março de 2015, o ora agravado requereu expedição do mandado de citação (fls. 96); i) a executada ofereceu exceptio no mês de agosto de 2015 (fls. 98/111); j) a exceção de pré-executividade foi rejeitada em agosto de 2022 (fls. 149/150). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Julgando embargos declaratórios no referido processo, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Alta Corte decidiu: [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]” (os destaques são do original). O Município teve ciência inequívoca da primeira notícia de falta de bens constritáveis no dia 21/09/2004* (fls. 30 vista). À luz das diretrizes superiores mencionadas, esse* é o termo a quo da suspensão ânua prevista no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80, de modo que o prazo prescricional se esgotou em 21/09/2010. Verdade que, quando rejeitada a exceção (fls. 149/150 03/08/2022), o prazo prescricional já se escoara. Porém, inércia não pode ser atribuída ao Município, já que: i) ele requereu alteração no polo passivo e citação dos sócios da executada em janeiro de 2008 (fls. 65 protocolo na lateral direita), dentro do lustro prescricional; ii) o pleito foi deferido em abril seguinte, com determinação de expedição de mandado citatório (fls. 86/87); iii) não houve expedição do mandado. A letargia processual foi fruto de retardo da máquina judiciária. Desse modo, não se pode prejudicar o Município (rectius: o povo) de São Paulo. Incide aqui a Súmula 106/STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A 18ª Câmara já decidiu (os destaques são meus): Embargos à Execução Fiscal IPTU Sentença julgando parcialmente procedentes os embargos, declarando a prescrição parcial dos débitos tributários com relação ao exercício de 2004 e 2005 Impossibilidade - Prescrição interrompida pela distribuição da ação Art. 240, par. 1º, do CPC e precedente vinculante do REsp nº 1.120.295/SP Configurada demora excessiva no feito cuja culpa deve ser imputada aos mecanismos da Justiça Súmula nº 106 do STJ Prescrição afastada Recurso da Municipalidade provido neste sentido Alegação da executada acerca de sua ilegitimidade passiva Inocorrência Suposta quitação do débito, que não foi comprovada pela executada Circunstâncias na espécie que incumbia à apelante a demonstração da regularidade da quitação, ou seja, seus comprovantes Sentença reformada para afastar a prescrição Recurso da executada improvido e, provido o da Municipalidade bem como o reexame necessário (Apelação/Remessa Necessária n. 1002551-24.2017.8.26.0071, j. 16/06/2020, rel. Desembargador BURZA NETO); APELAÇÃO - Execução fiscal IPTU e Taxa de Serviço de Bombeiros dos exercícios de 2007, 2008 e 2011 - Sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente Inocorrência - Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN Processo paralisado por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação Inteligência dos artigos 152 e 2º ambos do CPC/15 - Desídia da Fazenda Pública não caracterizada Aplicação da Súmula 106 do STJ Prescrição intercorrente afastada - Sentença reformada, em reexame necessário, para determinar o prosseguimento da execução fiscal - Recurso fazendário provido (Apelação Cível n. 0504625-21.2011.8.26.0071, j. 15/08/2018, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Em suma: ao que parece, também inocorreu prescrição intercorrente. Ausente probabilidade do direito afirmado pela Guger, indefiro o efeito requerido na letra a de fls. 15. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Samantha Romera Duarte (OAB: 320734/SP) - Jessica Ribeiro Diniz (OAB: 455441/SP) - Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0005778-67.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 0005778-67.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Paraguaçu Paulista - Agravante: FELIPE CESAR TAVEIRA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por FELIPE CESAR TAVEIRA contra a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição de requisito subjetivo de livramento condicional vide fls. 20/21. Inconformado, o sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja deferida a benesse, ou subsidiariamente, seja determinada a apreciação do pedido independentemente da realização do exame criminológico (fls. 01/07). Processado o recurso, em contrarrazões (fls. 24/26), o MP pugna pela manutenção da r. decisão. O MM. juízo a quo manteve a r. decisão impugnada (fls. 28). A d. Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer (fls. 36/37), apontou a perda do objeto recursal. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Explico. Em consulta aos autos do PEC de n. 0000296-2.2015.8.26.0996, por meio do eSaj, observa-se que, após interposição do presente recurso, o reeducando foi submetido ao exame criminológico às fls. 560/565, e acabou agraciado com o livramento condicional em 12/06/2023. A decisão que deferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado está a fls. 570/573 dos autos do PEC de n. acima mencionado. Confira-se: O pedido é procedente. Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão. Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada. E mais. O exame criminológico (relatório psicossocial), realizado por determinação do Juízo, aclara a viabilidade do benefício; como, aliás, observado pelo Ministério Público. Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar. Diante do exposto, com fundamento no art. 83 do Código Penal, concedo ao sentenciado FELIPE CESAR TAVEIRA, MTR: 896.983-4, recolhido no(a) Penitenciária - Assis, o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 132, da LEP Negritei. Desse modo, como o agravante foi agraciado com o benefício ora pleiteado, entende-se que este recurso perdeu o objeto. Portanto, pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 19 de julho de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2172776-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2172776-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: R. P. - Impetrante: A. V. de Q. - Paciente: T. A. B. T. da S. F. V. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, que julgou improcedente o incidente de exceção de incompetência oposto pelo paciente nos autos nº 0012104-68.2023.8.26.0050. Sustentam os i. Impetrantes que, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.340/06, compete aos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ‘o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher’. O artigo 4º da denominada ‘Lei Maria da Penha’, por sua vez, define que: ‘na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar’. (...) As determinações impostas pelo art. 4º de que sejam respeitados os fins sociais e as condições peculiares possuem, assim, a inicial finalidade de assegurar atendimento adequado para as mulheres fragilizadas por se encontrarem em delicada situação de violência doméstica. Aduzem que, no presente caso, o Ministério Público ofereceu denúncia perante a Vara de Violência Doméstica sob a simples justificativa de que o paciente e a vítima se ‘relacionaram por cerca de duas ou três semanas’. Em razão da hipótese não se enquadrar no que prevê os arts. 4º e 14º da Lei nº 11.340/06, o paciente opôs a devida exceção de incompetência, pugnando o declínio dos autos para o juízo da Vara Comum. Afirmam que, ignorando por completo o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre a matéria, o simples fato de a suposta vítima ter ‘saído’, ‘frequentado a casa’ e do ‘encantamento causado pelo excipiente’ nos dizeres da própria decisão coatora foi considerado satisfatório para atrair a competência da justiça especializada de violência doméstica. Com base nesses argumentos, os i. Impetrantes postulam a concessão da ordem, com pedido liminar, para que seja determinada a suspensão do feito de nº 1012374-75.2023.8.26.0050, tendo em vista a designação do início da instrução probatória para o próximo dia 10/08/2023. No mérito, buscam o reconhecimento da incompetência da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Barra Funda/SP para processar e julgar os fatos relacionados ao paciente e a nulidade de todos os atos decisórios proferidos por aquele Juízo incompetente, sendo determinada a remessa à Vara Comum para seu ulterior processamento e julgamento. É o relatório. O paciente foi denunciado como incurso, por diversas vezes, no artigo 213, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Consta da inclusa notícia de fato que, entre os anos de 2015 e 2016, em horários incertos, na Rua Manuel Guedes, 139, Jardim Europa, nesta Capital o paciente, por diversas vezes, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, na forma da Lei Federal nº 11.340/06, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a vítima C.B. a ter conjunção carnal e a praticar atos libidinosos diversos. É dos autos que a vítima, logo após se divorciar, conheceu o denunciado, entre os anos de 2015 e 2016, apaixonou-se por ele e passaram a se relacionar, o que perdurou por aproximadamente três semanas. A d. Autoridade Judicial apontada como coatora, ao julgar improcedente o pedido e rejeitar a exceção de incompetência, destacou (fls. 17/20): O excipiente e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por cerca de duas ou três semanas. Nesse sentido, consta dos autos que a vítima conheceu o excipiente por meio da rede social e passou a “sair” com ele. Em depoimento colhido pelo NAAV - Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência, do Ministério Público de São Paulo, a vítima relatou que o excipiente era gentil, inteligente e causava encantamento (fls. 450/459). Ela, diante do encantamento causado pelo excipiente, apaixonou-se e se entregou ao relacionamento. Passou a frequentar a casa do excipiente a ponto de “se conectar muito com o filho dele, Loui, que à época tinha apenas oito anos de idade”, e a permitir que o excipiente convivesse com a filha da vítima. É o que basta à caracterização da competência deste juízo para apreciação do feito. E isto porque o artigo 5º, caput, da Lei 11.340/2006 prevê que para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O conceito de gênero, por sua vez, para fins de aplicação da Lei Federal nº 11.340/2006, aborda as diferenças socioculturais existentes entre os sexos masculino e feminino, que se traduzem em desigualdades econômicas e políticas, colocando as mulheres em posição inferior à dos homens nas diferentes áreas da vida humana. ( 1 TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de; O que é a Violência Contra a Mulher. 1ª Ed. Ed. Brasiliense. 2002. p.16.). E isto quer dizer que para a configuração de elemento subjetivo e, portanto, para a aplicação da Lei Federal nº 11.340/2006, não basta a existência de qualquer espécie de violência, mas sim aquela que resguarde nexo causal com os papéis culturalmente atribuídos pela sociedade ao homem e à mulher que, em razão disso, é tolhida do exercício dos seus direitos fundamentais. E nem poderia ser diferente, porquanto a Lei Federal nº 11.340/2006 é um arcabouço de normas jurídicas que tem por finalidade dar efetividade à igualdade, isto quer dizer, o alcance máximo da igualdade no plano do ser, conforme recomenda o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Aliás, por se tratar de diferenças culturais e não naturais, é necessário que o Estado adote as providências necessárias com a finalidade de dar efetividade à igualdade. Note-se que, por se tratar de normas jurídicas fundadas na igualdade material, tanto jurídico como fática, é preciso muita cautela na interpretação da lei, para que se evitem distorções que, ao contrário de efetivar a igualdade, sejam fontes de discórdia e discriminações em reverso. Assim, a aplicação da lei deverá ser limitada à espécie de violência que tenha nexo causal com os papéis atribuídos ao homem e à mulher pela sociedade e que, em razão disso, seja ela impedida de exercer os seus direitos fundamentais. Esse é o tipo de violência a ser combatido, sob pena de agravo à isonomia. E diante deste contexto, presume-se em abstrato a existência da violência de gênero nas relações baseadas em vínculo afetivo como o namoro, a união estável e o casamento, porque as mulheres são reiteradamente vítimas de violência de gênero nestas situações, advindo a necessidade de erradicar este tipo de violência. Todavia, nas demais situações não há a presunção em abstrato, sendo necessário avaliar no caso concreto a existência da violência de gênero contra a mulher. No caso dos autos, a par do incontroverso relacionamento amoroso mantido, evidente a notícia de violência de gênero no âmbito de relacionamento amoroso (que será objeto da regular instrução em juízo), já que noticia-se conduta que retirou da mulher sua autonomia da vontade e o controle sobre sua vida e seus desejos sexuais, objetificando-a. Portanto, não há que se falar em incompetência deste juízo, em que pesem os argumentos trazidos pela defesa. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido e rejeito a exceção de incompetência, nos termos do artigo 108, § 2o, do Código de Processo Penal, para reafirmar a competência da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Inicialmente, tendo em vista ainda ser uma questão controvertida, necessário aqui esclarecer que, nos termos do artigo 581, II e III do Código de Processo Penal, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Assim sendo, s.m.j., somente se sujeita a tal recurso, o acolhimento da incompetência do juízo arguida por exceção, e por inexistir recurso próprio contra a decisão que rejeita a exceção de incompetência, é cabível, portanto, a utilização do Habeas Corpus para este fim. Essa questão também foi citada pelos doutrinadores Guilherme de Souza Nucci: No caso de o juiz concluir pela competência do juízo, não há recurso, salvo se a decisão for de flagrante ilegalidade, podendo-se ingressar com habeas corpus, pois o réu não deve ser processado senão pelo juiz natural. (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 1012), e Julio Fabbrini Mirabete: O artigo 581 estabelece ainda o recurso para a decisão que ‘julgar procedentes as exceções, salvo as de suspeição’ (inc. III). Refere-se o dispositivo, portanto, às exceções de incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, conforme artigo 95 (itens 7.2.1 a 7.3.4). Diante do claro dispositivo, são irrecorríveis as decisões que rejeitam tais exceções. Resta à parte, assim, arguir a matéria como preliminar, em grau de apelação ou ainda por via de habeas corpus. A lei exclui também a decisão referente à suspeição, pois, se a reconhecer o juiz, não há razão para o recurso e, se rejeitada, o processamento toma a forma do disposto nos artigos 100 e 101 (item 7.2.3). (Processo Penal. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2006, p. 645). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. MATÉRIA SUSCITADA EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. 1 - Contra a decisão do juízo monocrático que rejeita a exceção de incompetência, não cabe recurso em sentido estrito, podendo, então, o édito ser confrontado por meio de habeas corpus, se presentes os seus requisitos, ou suscitada a questão nos autos, em preliminar, conforme ocorreu in casu. 2 - Na hipótese, por óbvio, não há falar em preclusão da matéria relativa à competência, dado que foi suscitada no momento próprio e ainda renovada em alegações finais da defesa e em preliminar da apelação. 3 - Ordem concedida para que o Tribunal de origem decida a questão da competência. (Processo HC 162176 / PR HABEAS CORPUS 2010/0025098-7 Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2011). Por outro lado, cabe também registrar que, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice- Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) II - os conflitos de competência entre juízes e de atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial; III - os agravos de instrumento em exceções de incompetência, quando a matéria incluir-se na sua competência recursal; (...) Art. 222. Os conflitos de jurisdição e de competência, entre autoridades judiciárias da Justiça Comum do Estado, e os conflitos de atribuição, entre autoridades administrativas de diferentes Poderes do Estado ou dos Municípios, serão dirimidos pela Câmara Especial, ressalvada a competência do Órgão Especial. Portanto, inexistindo recurso próprio contra a decisão que rejeita a exceção de incompetência, consequentemente inexiste previsão legal quanto a competência para processar e julgar a matéria desta impetração. Entretanto, nos termos do artigo 247, do já citado RITJSP, Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância (...). Assim sendo, no contexto acima apresentado, passo a analisar o pedido. Em apertada síntese, os i. Impetrantes aduzem que o Juízo apontado como coator, não é competente para processar os autos nº 1012374-75.2023.8.26.0050, pois o paciente e a vítima teriam tido um relacionamento esporádico, passageiro, não sendo hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06. Em que pesem os argumentos defendidos pelos i. Impetrantes, em uma breve análise deste writ, não se vislumbra o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar, cuja medida é excepcional, reservada para os casos em que se evidencia de imediato a ilegalidade da decisão hostilizada. Ao contrário, verifica-se que a decisão vergastada está adequadamente fundamentada, devidamente justificada e com claro senso de responsabilidade. Em uma análise superficial percebe-se que a decisão atacada está em consonância com disposto no Enunciado nº 1, do FONAVID: Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor(a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL Versão ofertada pela ofendida encontra-se amparada nos elementos de prova coligidos, estando a autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas Laudo pericial que comprova as lesões e está em plena consonância com a prova oral produzida em Juízo Incabível a desclassificação para a figura culposa ou para a prevista no art. 129, caput, do CP Evidenciado o dolo na conduta criminosa, bem como a condição de vulnerabilidade da vítima - Caracterização da violência doméstica que não exige coabitação - Pena e regime que não comportam modificação Recurso desprovido. (AP nº 1513443- 57.2018.8.26.0019, 4ª Câmara de Direito Criminal. Rel. Des. Edison Brandão, j. 14/04/2020). Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Violência de gênero. Relacionamento afetivo. Coabitação. Desnecessário até mesmo o dado de coabitação ou a atualidade do relacionamento afetivo para que se possa falar em violência doméstica ou de gênero, cabendo, portanto, o tratamento especial dado pela legislação mesmo na falta dessas circunstâncias. (AP nº 0001033-87.2015.8.26.007, 2ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 16/04/2018). De se notar, portanto, que o vínculo que ampara a competência do juízo processante é matéria de fato, a ser confirmada durante a instrução, não cabendo aqui, em tese, nos estreitos limites deste feito, o revolvimento da prova que ora, ainda em produção, se pretende fazer. A questão aqui deduzida, será melhor analisada no momento oportuno, pelo colegiado, tendo em vista a natureza satisfativa do pedido. Por final, não se pode esquecer que a ordem liminar emanada em sede de habeas corpus - que a rigor sequer tem previsão legal - vem sendo excepcionalmente admitida somente em situação de manifesto constrangimento ilegal, detectado de plano na impetração e nos documentos que a instruem, o que não ocorre no caso em tela, vez que, em sua primeira leitura, a r. decisão, como já ressaltado, está adequadamente fundamentada e devidamente justificada. Consta da ação penal de origem que a audiência de instrução debates e julgamento foi designada para dia 10/08/2023, para oitiva exclusivamente da vítima. As inquirições das testemunhas do rol defensivo e o interrogatório serão produzidos em audiência que se realizará no dia 14/09/2023, às 14h. Assim, ao menos por ora, INDEFIRO a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Roberto Podval (OAB: 101458/SP) - Alexandre Vieira de Queiroz (OAB: 18976/BF) - 10º Andar



Processo: 2182926-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2182926-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararapes - Paciente: Vitor Grabriel Salles da Silva - Impetrante: Murilo Martins Melo de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Murilo Martins Melo de Souza, em favor Vitor Gabriel Salles da Silva, visando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de homicídio e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que, na audiência de instrução, os policiais militares, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, esclareceram que chegaram no local, fizeram a preservação do local e encontraram a mãe de Victor na rua, ela aparentava nervosismo e ao ser indagada começou a chorar, disse que seu filho Vitor havia agredido uma pessoa para salvar a vida do irmão Lucas, levou os policiais até a casa e lá estava Vitor (paciente) que prontamente se entregou (sic). Informa que os agentes públicos também explicaram que a família da vitima já era conhecida no meio policial em razão de terem, por diversas vezes atendido ocorrências naquele local (sic). Alega que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto o MM Juízo limitou-se a apontar as elementares do crime (sic) e não indicou os elementos concretos a justificar a medida extrema, consignando que não basta ao magistrado dizer que o crime foi cometido com violência a pessoa e a necessidade do acautelamento da ordem pública em razão do crime cometido, devendo-se ater aos parâmetros do art. 312 do CPP (sic). Assevera que não há evidências que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que Victor aguardou os policiais na casa de sua mãe e respondeu a todas as perguntas dos agentes (sic), além disso, em momento algum embaraçou o trabalho policial (sic). Sustenta que Vitor preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Salienta que, conforme depoimento policial, a vítima era uma pessoa complicada, que já era conhecida em meio policial em razão das diversas ocorrências envolvendo-o. Comprovando o que foi dito pelas testemunhas, de que a vítima, Alexandre, é que estava indo atras de todos com uma faca, inclusive dos réus. (sic) Argumenta que há de se analisar que a situação do caso concreto não demonstra que Vitor é uma pessoa violenta, e sim que estava defendendo a vida de um ente querido e se houve excesso ou não, isso deve ser apurado em momento oportuno (sic). Por fim, aduz que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso III, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 18 de outubro de 2022, por volta das 03h10, na rua Vitor Antonio Lagrotti Neto, defronte ao número 21, no Jardim Vila Nova, na cidade de Guararapes, agindo com unidade de propósitos e com auxílio mútuos, com vontade consciente, tentaram matar, por meio cruel, mediante golpes de barra de ferro e caibro, Alexandre Alves dos Santos, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. (sic). Segundo o apurado, LUCAS SAMUEL e VÍTOR GABRIEL são irmãos e momentos antes dos fatos estiveram com Alexandre e outros conhecidos. Naquela madrugada, Alexandre se encontrava na via pública, quando passou a chamar pelo irmão Luciano, que se encontrava dormindo em sua casa. Este se dirigiu até o portão e passou a conversar com Alexandre. Ocorre, porém, que os denunciados se aproximaram de Alexandre, estando LUCAS com um pedaço de caibro e VÍTOR com uma barra de ferro. Foi então que VÍTOR deu o primeiro golpe contra Alexandre, atingindo suas costas, próximo da cabeça, derrubando-o ao chão. Em seguida, LUCAS desferiu um golpe no rosto de Alexandre. A testemunha Luciano, que presenciou os fatos, aproximou-se do irmão, na tentativa de afastar os denunciados, mas sem sucesso, pois eles continuaram agredindo a vítima, com vários golpes, mesmo ela estando caída. Com a vítima no chão, agonizando e com sangramento na boca e cabeça, Luciano saiu do local e pediu ajuda a seus pais Ezio e Cleuza. Quando estes chegaram ao local encontraram Alexandre deitado e os dois denunciados ao lado dele, com a barra de ferro e o pedaço de caibro. Ezio implorou para que não houvessem mais agressões, ocasião em que LUCAS respondeu que o agrediria também. Quando Ezio retornou para buscar seu veículo, os imputados fugiram do local. Alexandre foi levado por seus familiares ao Pronto Socorro e, em razão da gravidade das lesões, foi transferido para a Santa Casa de Araçatuba e internada na UTI, conforme documentos de fls. 33/46 e 99. De acordo com o documento de fls. 41 a vítima apresentava múltiplas lesões, principalmente em cavidade oral, lesão de lábios, fratura e afundamento de maxilar superior, perda de peças dentárias, grande hematoma em área temporal direita, sangramento ativo em cavidade oral e nasal. LUCAS, depois dos fatos, tomou rumo ignorado. VÍTOR foi preso em flagrante e confessou ter desferido golpes contra a vítima. Assim agindo, inequívoca a intenção homicida dos denunciados que empregaram meio cruel, porque os denunciados desferiram inúmeros e reiterados golpes contra a vítima, que atingiram costas e cabeça, mesmo após ela estar caída no chão, causando-lhe, dessa forma, intenso e desnecessário sofrimento. Por fim, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente no pronto socorro à vítima, que foi levada desacordada para o hospital, onde se encontrava internada até o oferecimento desta denúncia (fls. 99). (sic fls. 35/40) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do indiciado VÍTOR GABRIEL SALLES DA SILVA pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e II c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Segundo consta, policiais militares informaram que, por volta das 03h25min, foram acionados pelo Copom, que irradiou uma ocorrência de briga em via pública. Diligenciaram até o local, mas não encontraram ninguém. Quando deixavam o local, um veículo se aproximou e o motorista se apresentou como Ezío Hernandes, relatando que a briga, na verdade, ocorreu na Rua Vitor Antônio Lagrotti Neto, altura do numeral21. Ézio disse aos policiais ser padrasto de Alexandre e que na hora dos fatos estava no interior de sua residência quando ouviu o enteado gritar por socorro e reconheceu sua voz que vinha dos fundos de sua casa, por onde tem acesso por um portão. Ao sair nessa rua, Ezio se deparou com Alexandre caído no meio da rua e ao lado dele havia dois rapazes, sendo que ambos tinham nas mãos objetos que não soube dizer se era pedaço de pau ou barra de ferro. Ezio ainda confidenciou aos policiais que foi impedido de se aproximar do enteado por medo, já que um dos rapazes que estava lado de Alexandre lhe repreendeu, dizendo, mais ou menos assim: não vem não, senão vai sobrar pra você também. Ezio recuou para próximo de seu portão e os dois rapazes deixaram os objetos que tinham mãos e fugiram. Ézio afirmou que naquele momento retornava da Santa Casa de Guararapes, para onde havia levado Alexandre. Os policiais diligenciaram até a Santa Casa de Guararapes, onde contataram o médico plantonista, que lhes informou que o estado de saúde da vítima era grave (quadro de trauma na cabeça e face) e estava sendo providenciada sua remoção para a Santa Casa de Araçatuba. Não tiveram contato com Alexandre. Após, os policiais militares retornaram para a Rua Vitor Antônio Lagrotti Neto, altura do numeral 21, com a finalidade de localizar e identificar a autoria dos fatos. Nesse local, colheram de populares informações de que os autores seriam dois irmãos que residiam ali próximo. Para dar continuidade nas diligências, foi solicitado o apoio de outra viatura da polícia militar, que preservou o local da agressão para a realização de perícia. Em diligência, quando os policiais adentraram pela Rua Adolfo Garret Becker, depararam-se com uma mulher caminhando a passos largos pela via pública e demonstrando um certo nervosismo, o que os motivou a fazer sua abordagem. Assim que pararam a mulher, ela começou a chorar antes que fizessem qualquer pergunta. Ao ser questionada sobre o motivo de estar chorando, respondeu: sou mãe dos dois meninos que agrediram o Alexandre. Graziela Marcela dos Santos Salles informou aos policiais o nome dos filhos: Lucas e Vitor. Em seguida, afirmou que eles residiam com ela na Rua Vila Nova, nº 910 e que Lucas, momentos antes, havia saído de sua casa correndo, levando com ele a convivente Gabriela e o enteado dele, não sabendo informar de seus paradeiros. Quanto à pessoa de Vitor, o outro filho, Graziela disse aos policiais que ele permanecia no imóvel, onde estiveram e o encontraram pela casa, ainda acordado. Perguntado sobre os fatos, Vitor alegou que o irmão Lucas, a mãe Graziela, a vítima Alexandre e outros amigos tomavam cervejas defronte àquela casa (de número 910), quando um dos participantes brincou com Alexandre, chamando-o de pedófilo, fato que o deixou nervoso gerando um bate boca. Vitor também confidenciou aos policiais que o irmão Lucas conseguiu retirar Alexandre do local e ele (Vitor) foi embora dormir, porém, passados alguns minutos, a mulher de Lucas (Gabriela) chegou em sua casa gritando e dizendo que o Alexandre estava com uma faca tentando matar Lucas. Em razão desse fato noticiado por Gabriela, Vitor disse que saiu de sua casa para socorrer o irmão, mas antes pegou uma barra de ferro que estava no seu quintal e quando chegou na Rua Vitor Antônio Lagrotti Neto, altura do numeral 21, deparou-se com Alexandre de posse de uma faca tentando golpear Lucas e que agiu em defesa do irmão, desferindo um golpe na cabeça de Alexandre, mas que ele não caiu, fato que o motivou a novamente desferir mais dois golpes com a mesma barra de ferro na cabeça de Alexandre e depois disso ele caiu. Estando ele caído, Vitor informou que desferiu mais um golpe com a barra de ferro acertando uma das faces da vítima e como isso ela não mais esboçou qualquer reação e que permaneceu no local com o irmão Lucas até que Ezío apareceu pelos fundos da casa dele e por esse motivo fugiram juntos para a casa da mãe Graziela, de onde Lucas resolveu fugir novamente e ele, Vitor, ali permaneceu até ser localizado pelos policiais militares. Diante da informação colhida pelos policiais de que havia uma faca na cena do crime, eles retornaram até o local que estava sendo preservado por equipe da polícia militar e passaram a vistoriar as imediações com vistas a localizar esse objeto, sendo localizada a uns cinco metros da mancha de sangue. O local foi examinado sob chuva pela perita criminal Roberta e o fotógrafo Jaime que recolheram a barra de ferro, o pedaço de pau (caibro) e a faca. Após a liberação do local do local dos fatos pela perícia, foi dada voz de prisão a Vitor. A mãe do autuado, a Sra Graziela, também foi apresentada neste plantão policial pelos policiais militares e em entrevista informal colheram dela que também participou do encontro de amigos na frente de sua casa, onde tomaram cervejas e ali presenciou um rapaz que se apresenta no bairro com o nome de ‘Leila’, chamando Alexandre de pedófilo. Essa acusação de pedofilia foi o que, segundo Graziela, desencadeou os fatos seguintes, ou seja, Graziela contou ao militar que Alexandre se apoderou de uma faca que portava e desferiu em ‘Leila’ que depois de atingida fugiu do local. Por conta desse incidente, Graziela ainda confidenciou ao policial que seus filhos acalmaram Alexandre, e que Vitor foi embora dormir e Lucas foi levar Alexandre até a casa dele. Graziela acrescentou que sua nora, Gabriela, compareceu em sua casa gritando por Vitor dizendo que Alexandre estava tentando matar Lucas com uma faca. Desse contexto narrado por Graziela o Cb J. Rodrigues entende que havia uma primeira faca, que foi utilizada por Alexandre para atingir Leila após ser ofendido, faca esta que não foi localizada. A pessoa de Leia também não foi localizada até o momento, muito embora Graziela tenha dito aos policiais militares que ela sofreu lesão leve provocada por Alexandre. Informam os policiais militares que diligenciaram com a finalidade de localizar Lucas Samuel visando esclarecer se ele também agrediu Alexandre e se, porventura, sofreu lesões quando foi ameaçado com uma faca, fato que motivou Gabriela a pedir socorro a Vitor, que depois golpeou a vítima, de modo a lhe provocar lesões severas. Durante a madrugada, a autoridade policial plantonista fez diligências até o local dos fatos na cidade de Guararapes. A autoridade policial signatária, juntamente como o investigador Fernando, diligenciaram até a Santa Casa local, onde a vítima Alexandre se encontra internada com o seguinte diagnóstico: “múltiplas lesões, principalmente em cavidade oral, lesão de lábios, fratura e afundamento de maxilar superior, perda de peças dentárias, grande hematoma em área temporal direita, sangramento ativo em cavidade oral e nasal”. O prontuário médico da vítima fornecida pela Santa Casa foi anexado aos presentes autos. Foi decretada a prisão em flagrante de VITOR GABRIEL SALLES DA SILVA, 20 anos, por homicídio qualificado tentado, sendo incurso e formalmente indiciado nos artigos 121, § 2º, incisos I e II, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do autuado. Em seu interrogatório perante a autoridade policial (fls. 15/17), o indiciado confessou os fatos, dizendo, porém, ter agido em legítima defesa, já que a vítima estava agredindo seu irmão. Sobrevieram manifestações do representante do Ministério Público e da defesa. É o relatório. DECIDO. O auto de prisão em flagrante, da forma como apresentado, reveste-se da legalidade exigida, estando configurada situação prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, caso de relaxamento. Há prova da materialidade e indícios suficientes do crime de tentativa de homicídio, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 03/07), prontuário médico (fls. 33/46), relatos das testemunhas (fls. 10/14), as quais descreveram a dinâmica dos fatos, que indicam, ao menos em tese, a prática do delito pelo indiciado. Embora o autuado seja primário (fls. 48/51), verifico que cumpriu medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas durante a adolescência (fl. 51). Ademais, o fato é grave e envolve violência. Demais disso, em que pese não se ter neste momento notícias sobre o estado de saúde da vítima, vez que se encontra em atendimento em nosocômio, pela gravidade dos ferimentos não se descarta premente risco de morte. Neste contexto, conquanto haja necessidade de melhor apuração dos fatos ao longo da instrução processual, verifico, ao menos por ora, que a liberdade do indiciado é temerária, tendo em vista os fatos narrados nos autos, principalmente pela violência e por estar, o acusado, portando uma barra de ferro quando foi ao encontro da vítima. Neste momento, não se verifica a existência de legítima defesa, situação essa que poderá ser melhor esclarecida no decorrer da instrução processual, com, inclusive, a oitiva de demais testemunhas. Portanto, diante do conjunto indiciário que se formou, necessário o encarceramento, ao menos por enquanto, para garantia da ordem pública. Em razão do princípio da presunção de inocência, a liberdade é a regra; contudo, existem exceções. Neste contexto, a prisão preventiva se faz necessária vez que presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”. O “fumus comissi delicti” está consubstanciado na prova da existência do crime e de indícios de autoria, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico, como já relatado nos itens anteriores. Já o “periculum libertatis” está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, havendo motivos suficientes para a manutenção da custódia cautelar, fica impedida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão, portanto, encontra-se justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos (“periculum libertatis”, aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal). Neste sentido se faz a interpretação do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.319)”. Ressalto ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do autuado não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, “fumus comissi delicti” (materialidade e indícios de autoria) e “periculum libertatis”(garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão-somente pela só existência de fatores de ordem pessoal. Por fim, as medidas cautelares não se mostram adequadas ao caso concreto, não preenchido o requisito do artigo 282, inciso II do Código de Processo Penal. Ante o exposto, presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), estando o flagrante formalmente em ordem, com fundamento nos artigos 310, II e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de VÍTOR GABRIEL SALLES DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA. 1) Expeça-se o competente mandado de prisão. (sic fls. 54/59 processo de conhecimento grifos nossos) Vistos. Fls. 317/318: Trata-se de pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva decretada em face de Lucas Samuel Salles da Silva e Vítor Gabriel Salles da Silva, qualificados nos autos. Sem razão, contudo. Na esteira do artigo 312 do Código de Processo Penal, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Presentes prova da materialidade e indícios de autoria do crime a justificarem a manutenção da prisão cautelar. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, a liberdade é a regra, contudo existem exceções. A prisão preventiva se faz necessária vez que presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”. O “fumus comissi delicti” está consubstanciado na prova da existência do crime e de indícios de autoria, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico, como já relatado nos itens anteriores. Já o “periculum libertatis” está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Saliento que como toda medida cautelar (portanto, de natureza temporária),a presença dos requisitos legais é analisada à luz das provas até então existentes nos autos. Ante as circunstâncias do fato que é grave e envolve violência contra a pessoa, bem como atenta ao fato de que o acusado Lucas após o delito fugiu do distrito da culpa, temerária a conclusão de que as outras medidas cautelares seriam suficientes a resguardar o interesse público (arts. 282 e 319 do CPP). No mais, embora o acusado Vitor seja primário (fls. 48/51), verifico que cumpriu medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas durante a adolescência (fl. 51). Ainda, a mera existência de qualidades subjetivas supostamente favoráveis aos indiciados não induz direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos legais da cautelar pessoal. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva (STJ, HC nº 339673/MG, 16/02/2016).Vale ressaltar, Por derradeiro, quanto à possibilidade de o paciente cumprir pena em situação mais benéfica, em caso de eventual condenação, entendo inviável cogitar-se acerca de dosagem sancionatória em concreto com base em mero prognóstico, exercício de futurologia fundada em incipientes dados oriundo de um processo em que a instrução judicializada mal se iniciou (STJ, RHC nº 068938, 28/03/2016). No mais, até o presente momento, não surgiu fato novo capaz de permitir a revogação da custódia, de modo que, valendo-me dos argumentos expendidos nas decisões proferidas às fls. 54/59 e 135/136, mantenho a prisão preventiva dos réus. (sic fls. 13/14). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP) - 10º Andar



Processo: 2184167-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2184167-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Augusto Polonio - Paciente: Paulo Rogério de Melo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/34), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Augusto Polonio (Advogado), em benefício de PAULO ROGÉRIO DE MELO. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito e depois denunciado pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos II e III, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 10.10.2022. A prisão cautelar foi mantida pelo Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapevi, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da custódia (referindo que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade laborativa), afirmando que, na instrução, ficou demonstrando que os fatos não se deram como descrito na denúncia, referindo que a própria vítima afirmou em seu depoimento, que os ferimentos em sua cabeça foram originários de um escorregão e queda, nada se referiu a golpes de martelo descritos na denúncia (fls. 05). Sustenta que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea, afirmando que a medida extrema é desproporcional e desnecessária, argumentando que a liberdade do paciente não coloca em risco a ordem pública ou a instrução criminal. Afirma que é possível, no caso, aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere ou prisão domiciliar, haja vista a necessidade do paciente de cuidar da família. Pretende em favor do paciente a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. No mérito, pela concessão definitiva da ordem para convalidar os termos da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Confirme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e III, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo ali descrito: no dia 09 de outubro de 2022, por volta das 07h50, no Condomínio Vila Verde, 331, Vila Verde, nesta cidade e comarca, PAULO ROGERIO DE MELO, qualificado a fls. 04, 14, 25 e 28, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil e com emprego de meio cruel, tentou matar Andre Camargo Figueiredo, mediante golpes de martelo, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial a ser oportunamente juntado, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo o apurado, PAULO ROGÉRIO é vizinho da vítima, sendo que ambos possuem um histórico de desavenças e discussões recíprocas. Na data dos fatos, visivelmente embriagado e imaginando ter recebido uma ordem de Deus para matar André, PAULO ROGÉRIO foi até a equipe de segurança do condomínio, para se apossar de uma arma de fogo, mas sem êxito. Então, retornou à sua residência e pegou um martelo, se dirigindo à residência da vítima. No local, o denunciado a acordou aos gritos, dizendo cadê você, André, eu vou te pegar, vou te matar. Como a vítima não saiu do imóvel, PAULO ROGÉRIO começou a desferir marteladas no veículo dela, que estava estacionado no local. Então, quando André saiu da residência com um pedaço de bambu nas mãos, o denunciado deferiu diversos golpes de martelo em sua cabeça. André conseguiu retirar o martelo das mãos do denunciado e correu para sua residência. Enquanto sua esposa solicitava auxílio da Polícia Militar, PAULO ROGÉRIO gritava do lado de fora do imóvel saia André, é hoje que você vai morrer. A Polícia Militar chegou ao local e prontamente avistou o denunciado caminhando pela rua, sendo realizada a sua prisão em flagrante. O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que, apesar de ter sido atingido em área vital, o ofendido foi socorrido a tempo, resistindo aos ferimentos. O crime foi praticado por motivo fútil, isto é, que, pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime, eis que PAULO ROGÉRIO resolveu matar a André, em razão de a causa do crime ser proveniente de briga entre vizinhos. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, isto é, que aumentou inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade, pois PAULO ROGÉRIO desferiu diversos golpes de martelo na vítima, prolongando o seu sofrimento (fls. 65/66, dos autos de origem). Decisão de manutenção da prisão: Vistos etc. Inicialmente, verifica-se que em audiência de instrução foi requerido pela defesa a revogação da prisão Preventiva, formulado por Defensor constituído em favor do acusado Paulo Rogério de Melo. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva do réu sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, bem como, da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, emprego lícito e por possuir residência fixa. O Ministério Público manifestou-se contrariamente. É, em síntese, o relatório. Decido. Não houve modificação relevante no panorama fático-probatório, permanecendo inalterados os elementos que, em princípio, estabeleceram a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em detrimento do acusado. A decisão que decretou a prisão cautelar do réu pontuou necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada. Note-se, a propósito, que predicados subjetivos favoráveis - primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa - não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para, por si só, determinar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Ademais, o constante dos autos não demonstra que a adoção de medidas cautelares alternativas seria suficiente; tampouco que se faça assaz demonstrada causa que determine a substituição da medida constritiva de liberdade. Posto isso, inalteradas as circunstâncias que determinaram a decretação da prisão preventiva do réu Paulo Rogério de Melo, INDEFIRO o pedido visando à sua revogação. Isso superado, consigna-se que, na mesma oportunidade, também foi formulado requerimento pela defesa para instauração de insanidade mental, que contou com a anuência da acusação, uma vez que restam dúvidas sobre a capacidade cognitiva e higidez mental do acusado. Assim, DETERMINO a INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL e nomeio como curadora a defensora Aline de Araújo Hirayama, OAB/SP. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: (...) (fls. 235/236, dos autos de origem). Cautelar mantida quando da sua revisão, na forma do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal: Vistos etc. 1. Antes de qualquer coisa, passa-se à revisão da necessidade da prisão preventiva em atenção ao determinado pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em o fazendo, observa-se permanecerem inalteradas as razões que determinaram a medida constritiva de liberdade, que persiste imprescindível pelos fundamentos de cautelaridade expostos por ocasião da decretação. Note-se, a propósito, que o tempo pelo qual perdura a custódia provisória é coerente com a marcha procedimental e com a relativa complexidade imposta pelas características da ação penal. 2. No mais, aguarde-se a vinda do laudo de insanidade mental nos autos em apenso. Diligências legais. Itapevi, 12 de julho de 2023 (fls. 250, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra manifesta ilegalidade nas decisões acima transcritas, haja vista devidamente motivadas. No caso, circunstâncias concretas de gravidade justificam, pelo menos por ora, a manutenção da cautelar como consignado. Trata-se de homicídio tentado (crime contra a vida), com emprego de violência contra o vizinho que culminou, segundo consta, com golpes na cabeça do ofendido. Circunstâncias que revelam elevada periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, indicando, pelo contexto, que a prisão preventiva é necessária e adequada para a situação concreta, restando mantida para garantia da ordem pública, como já colocado, não surgindo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar, por lógica, que não se mostra manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Augusto Polonio (OAB: 122406/SP) - 10º Andar



Processo: 2186557-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2186557-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: M. P. dos S. - Impetrante: S. de M. T. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2186557-61.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Sabrina de Moraes Torres Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã Paciente: Miguel Pereira dos Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Miguel Pereira dos Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã processo nº 7025423-33.2013.8.26.0050. A digna impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da demora de análise do pedido de remição de pena, uma vez que, segundo alega, a execução física encontra-se em fase de digitalização, sem previsão para encerramento do trabalho. Busca, liminarmente, a abertura de apenso digital ao processo de execução, para que se analise o pedido de remição, ou a determinação para que a digitalização seja realizada com urgência. Indefiro o pedido liminar. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da concessão da ordem em caráter liminar, hipótese reservada aos casos em que há constrangimento ilegal e é ele flagrante. Não é o caso presente. Observo que o paciente cumpre pena total de 18 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, na penitenciária Odon Ramos Maranhão, cidade de Iperó, já tendo cumprido 61,19% da reprimenda (cf. Boletim informativo de fls. 13/17). Alega a impetrante que o paciente encontrava-se recolhido na penitenciária de Lucélia e, por ocasião da sua progressão ao regime semiaberto, foi transferido para a penitenciária de Iperó, tendo, contudo, o processo de execução permanecido na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã. Efetuado pedido de remição de pena (fl. 09), a autoridade apontada como coatora determinou a redistribuição para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba (fl. 18). Esta, por seu turno, arquivou o feito, manifestando-se no sentido de que o pedido deveria ser protocolizado diretamente na VEC de Tupã, onde se encontra a execução do paciente (fl. 19). Diante disso, o paciente requereu providências acerca de sua situação processual ao Juízo Corregedor da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba (fl. 20). O MM. Juízo Corregedor assim decidiu (fl. 21): Trata-se de expediente instaurado para apreciar pedido de progressão de regime protocolizado em favor de MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS, recolhido na Penitenciária “Odon Ramos Maranhão” - Iperó + Alta de Progressão. Inicialmente, anote-se que a competência para apreciação dos pedidos de benefício é exclusiva do juízo da execução, visto que o magistrado possui elementos necessários e suficientes para sua apreciação. Sem prejuízo, verifico na certidão de fls. retro que o sentenciado possui processos de execução em andamento junto à VEC de Tupã. Assim, julgo prejudicado o pleito da Defesa ante sua impossibilidade de apreciação por este Juízo correcional, nos termos já delineados, e determino, por cautela, a remessa de cópias da inicial e desta decisão no respectivo processo de execução criminal. Ciência à Defesa. Após, arquive-se. Posteriormente, alega a impetrante que em contato telefônico com a VEC de Tupã, foi-lhe informado que o processo de execução físico do paciente estava na fila para digitalização, sem prazo para finalização. Não obstante os argumentos lançados na impetração, nota-se que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em penitenciária sob a jurisdição do DEECRIM 10ª RAJ, da Comarca de Sorocaba, e, como se sabe, o Juízo competente para análise de pedidos relativos à execução da pena é o do local em que o sentenciado cumpre a reprimenda, para onde, por consequência, em caso de transferência, deve ser remetida a execução do sentenciado. Dessa forma, não se constata, em sede de cognição sumária, flagrante ilegalidade na decisão da autoridade apontada como coatora na determinação de remessa do pedido defensivo à VEC de Sorocaba. Todavia, essa decisão não atende aos anseios do paciente uma vez que, sem autos da execução - que são físicos - em Sorocaba não há como se analisar o pedido de remição. Assim, necessário se faz confirmar junto à autoridade apontada como coatora se, efetivamente, está em curso a digitalização do processo de execução do sentenciado ou se já foi encaminhado para a Comarca de Sorocaba. Requisitem-se, portanto, informações à autoridade apontada como coatora (Juízo de Direito da Vara das Execuções de Tupã), especialmente quanto à efetivação da remessa do processo de execução do paciente para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba ou se o processo encontra-se em digitalização, conforme noticiou a impetrante, e qual a previsão de finalização desse trabalho. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de julho de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Sabrina de Moraes Torres (OAB: 358503/SP) - 10º Andar



Processo: 2207871-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2207871-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reginelma Abreu Pedreiro - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Magistrado(a) Cauduro Padin - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE QUE A AUTORA DIGA SE DESEJA A REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA A COMARCA DE SEU DOMICÍLIO OU PARA O LOCAL DA SEDE DA RÉ. IMPOSIÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DOS TERMOS DA SÚMULA 77, DO TJ/SP. CONSUMIDORES PODEM OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA COMARCA DE DOMICÍLIO/FILIAL DA DEMANDADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA AÇÃO NA COMARCA DE AJUIZAMENTO. REFORMA DA R. DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001735-80.2013.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Ana Paula Veroneze Goncalves - Embargdo: Renato Lanfredi Santos - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC INEXISTÊNCIA ACOLHIMENTO DO RECURSO IMPOSSIBILIDADE: NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Rodrigo Rocha de Oliveira (OAB: 160195/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000028-29.2012.8.26.0654/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Vargem Grande Paulista - Agravante: Fazer Construções e Engenharia Ltda e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU AOS ORA AGRAVANTES O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DOS RECORRENTES DE ARCAR COM O CUSTEIO DO PREPARO RECURSAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/ SP) - Alexandre Santisi Bittencourt Melo (OAB: 382965/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 144638/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0000101-39.1998.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Lúcia Alaide Gonçalves Sato e outros - Apelado: José Almeida Guimarães - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO, POIS O PROCESSO FICOU SEM REGULAR ANDAMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Carlos Aparecido Gonçalves (OAB: 77184/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002320-13.2011.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: José Ubaldino de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: João Cugler - Magistrado(a) César Zalaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. INTEGRALIDADE DA POSSE DO APELANTE SOBRE O IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. AUTOR QUE SUSTENTA SER POSSUIDOR DE VINTE E DOIS ALQUEIRES, ENTRETANTO SEQUER DEMONSTRA OS LIMITES DE SUA POSSE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO A RESPEITO DA POSSE DE TRÊS HECTARES EM 2001 E QUATRO EM 2015. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armanda Maria Giannecchini (OAB: 338538/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gustavo Abijah Antunes da Silva (OAB: 130132/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0010931-49.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Agostinho Teixeira de Sousa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Francisco Valdinei Moreira Lima - Magistrado(a) César Zalaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE, PELOS AUTORES. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DE IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INFUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO PETITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Goncalves P de Alencar Medeiros (OAB: 131890/SP) - Flavia Silva Ferreira (OAB: 319252/SP) - Victor Rodrigues Leite (OAB: 335216/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013512-89.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1013512-89.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Comercial Eleko Eireli (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE, EMBARGADA. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO RÉU SUPÉRSTITE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE RIGOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO, COM A FALTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO HOMOLOGADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE, EMBARGADA, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DETRIMENTO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006388-73.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1006388-73.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Maurenice de Moraes - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. OBJETO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA DEVOLVIDA PARA REEXAME DA PROPOSIÇÃO DE FATO. INDISPENSÁVEL COMPROVAR A ASSISTÊNCIA MÚTUA, CONVIVÊNCIA PÚBLICA, ESTÁVEL, CONTÍNUA E DURADOURA. A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. OS MEIOS DE PROVA PRODUZIDOS NÃO REÚNEM APTIDÃO PARA DEMONSTRAR A CLARA INTENÇÃO DE CONSTITUIR O NÚCLEO FAMILIAR, COM CONTORNOS QUE TORNAM A RELAÇÃO DURADOURA, PAUTADA NA MÚTUA ASSISTÊNCIA, MORAL E MATERIAL, ENTRE O CASAL, COM O PROPÓSITO DE FORMAR E PRESERVAR PATRIMÔNIO COMUM E DE CADA QUAL, PARA FAVORECIMENTO DO BEM VIVER DA COMUNIDADE FAMILIAR E PARA GARANTIA DAS VICISSITUDES DA VIDA DE TODOS OS INTEGRANTES DA ENTIDADE CONSIDERADA FAMILIAR. OS DOCUMENTOS SUGEREM, APENAS, QUE EM DETERMINADAS SITUAÇÕES O ‘DE CUJUS’ INDICOU COMO ENDEREÇO DOMICILIAR AQUELE EM QUE A AUTORA AFIRMA RESIDIR. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE CAPAZ DE CONCLUIR PELA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. OS MEIOS DE PROVA NÃO PERMITEM IDENTIFICAR A UNIÃO ESTÁVEL, ATÉ PORQUE O REGISTRO DE BONS MOMENTOS DA CONVIVÊNCIA, SEM A CORRESPECTIVA PARTILHA DAS DIFICULDADES DO DIA A DIA, NÃO ENCERRA A UNIÃO COM O PROPÓSITO DE FORMAR UMA ENTIDADE FAMILIAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - Juliana de Moraes (OAB: 391631/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2163198-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2163198-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Luiz Gonzaga de Abreu - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 7371/2003, 4812/2004, 4164/2005 E 2010/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 7006385-48.2010.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Processo 7006385-48.2010.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - EMPRESA AUXILIADORA DE TERRENOS LTDA - EMATEL e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Processo de Origem: 0006991-33.1992.8.26.0564 5ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela credora em face de decisão que determinou a extinção do precatório (pág. 24). Alega a embargante a existência de contradição na decisão, afirmando, em síntese, que não ocorreu a quitação do processo, uma vez que existe manifesta controvérsia quanto ao saldo ainda em aberto nos autos da ação. Pede, por fim, que sejam acolhidos e providos os embargos, para que o precatório permanece ativo, até a integral quitação do débito discutido nos autos de origem. É o resumo. Com a disponibilização do pagamento efetuado em 28/02/19, houve a quitação do processo DEPRE em referência (págs. 11/21). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Cabe assim ressaltar que eventual requisição complementar, após o devidamente apreciado e decidido pelo juízo do feito, deverá ser processada como novo requisitório (Comunicados nº 01 e 02/2019 DJE de 22/07/19 e 08/08/19). Diante do exposto, conheço dos embargos. Todavia, uma vez que não se verifica qualquer contradição na decisão embargada, julgo-os improcedentes. Publique-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. - ADV: FERNANDO GEISER (OAB 17390SP/), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121S/P)



Processo: 2184980-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2184980-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Silvio Luis Camilo da Silva - Agravado: Sifco S/A - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Fortes Barbosa), nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal formulado. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, no âmbito da recuperação judicial das agravadas, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, tão somente, de crédito de titularidade do agravante pelo importe de R$ 8.586,41 (oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 276-277 dos autos de origem). III. O agravante, em síntese, aduz que por ter continuado ativo o seu contrato de trabalho, faz jus à integralidade do montante apontado na habilitação de crédito, não havendo que se cogitar de crédito extraconcursal. Diz que ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial já era empregado da recorrida há algum tempo, tempo cumprido suas obrigações e quando demitido nada recebeu, o que ensejou o ajuizamento de reclamação trabalhista. Argumenta que, a teor do disposto no artigo 49 da Lei 11.101/2005, o crédito é integralmente concursal. Afirma que a decisão recorrida deveria ter fixado honorários advocatícios recursais em razão da procedência parcial do pedido. Requer a antecipação da tutela recursal e, por fim, a reforma da decisão recorrida (fls. 01-13). IV. Na espécie, apesar da argumentação formulada pelo recorrente, não é identificada a existência de perigo imediato de dano grave ou de difícil reparação, não sendo noticiado evento específico e que pudesse induzir a urgência prevista no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, devendo ser aguardado o julgamento pelo colegiado. A parte recorrente não anuncia fato pontual e imediato apto a produzir um prejuízo grave atual e de difícil reversibilidade, razão pela qual fica, portanto, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal solicitada. V. Processe-se, pois, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. Concedo prazo para contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. J.B. PAULA LIMA Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Elisvânia Rodrigues Magalhães Fernandes (OAB: 258115/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2178729-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2178729-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Nilton de Bortoli - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerido: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada em sede de recurso, interposto nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência cumulada com reparação por danos materiais, que foi julgada improcedente. Alega o requerente queajuizou a demanda no intuito de compelir as requeridas a afastarem os reajustes por sinistralidades e VCMH aplicados ao contrato entabulado entre as partes desde 2006, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, e que a concessão da tutela antecipada recursal está amparada no parágrafo único do artigo 299 do CPC, a fim de evitar que o requerente sofra qualquer prejuízo de ordem financeira ou tenha que cancelar seu plano de saúde por insuficiência de recursos, especialmente em razão dos altíssimos valores cobrados pelo plano de saúde, conforme planilha colacionada. Diz que está arcando com a vultosa mensalidade de R$ 37.480,16 devido ao último reajuste de 34,90%, quando na verdade deveria pagar a quantia mensal de R$ 12.454,72, evidenciando a abusividade e o excesso dos valores cobrados. Diante disso, requer seja determinada a suspensão dos reajustes por sinistralidade e VCHM aplicados pelas requeridas desde o ano de 2006, nos termos dos artigos 299, 300 e 1.012, § 3º, inciso I, todos do CPC. Como pedido subsidiário, requer ao menos que no ano de 2023 seja aplicado o percentual de reajuste de 9,63% divulgado pela ANS, a fim de viabilizar a manutenção do contrato de plano de saúde. É o relatório. O exame dos autos revela que o requerente ajuizou a ação cominatória visando a exclusão dos reajustes por sinistralidade/financeiro/VCMH incidentes desde 2006 nas mensalidades do plano de saúde contratado, com a aplicação apenas dos reajustes anuais divulgados pela ANS para os contratos individuais/familiares. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido porque o plano de saúde contratado é da modalidade coletivo por adesão que não está sujeito aos limites de reajustes anuais definidos pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que nos planos coletivos os reajustes são negociados entre a operadora e estipulante levando em consideração a inflação do setor de saúde e a sinistralidade do grupo, que teria prejudicado seu equilíbrio financeiro-atuarial em caso de interferência judiciárias tendentes a manipular preços (fl. 79 na origem). Contra a referida decisão o autor interpôs agravo de instrumento processado sob o nº 2161407- 49.2021.8.26.0000, que foi improvido pelo V. Acórdão em fls. 111/115 na origem. Constou do referido V. Acórdão prolatado por esta C. 6ª Câmara que além de ser plenamente admitida a fixação de cláusulas contratuais acerca da possibilidade de reajustes por sinistralidade ou variação dos custos médico-hospitalares em planos coletivos por adesão, não se constatou eventual urgência diante da demora de mais de 14 anos para o ajuizamento da ação para afastar a previsão contratual estabelecida. Após contestação conjunta das requeridas, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a demanda, por não constatar abusividade nos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados, bem como em razão da inaplicabilidade dos índices divulgados pela ANS, que são válidos apenas para os contratos individuais e familiares (fls. 517/519 na origem), que foi objeto do recurso de apelação interposto pelo ora requerente. De início é oportuno observar que, o pedido de concessão de tutela antecipada recursal pode ser apresentado diretamente ao Tribunal, na forma do artigo 299 caput e § 3º, inciso I, do artigo 1.012, ambos do CPC. Assim, apesar de ser verossímil a alegação de que era necessária a produção de prova pericial atuarial para constatar a efetiva existência, ou não, de abusividade nos reajustes aplicados, por ora, não se constata o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, que devem estar concomitantemente presentes, eis que não constatado eventual risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que o requerente vem adimplindo regularmente as mensalidades do plano de saúde contratado, com a inclusão dos reajustes impugnados, desde 2006. Outrossim, não está comprovada a efetiva aplicação de reajuste no percentual de 34,90% na mensalidade relativa ao mês de julho de 2023, tendo em vista que a planilha colacionada em fls. 07/09, desacompanhada dos respectivos boletos e eventual comunicação de reajuste, não é suficiente para comprovar o aumento noticiado. Portanto, ausentes a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil reparação, é caso de denegação da tutela provisória de urgência pleiteada. São Paulo, 17 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2179950-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2179950-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Francisca Florentina Alves de Melo - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, além de alegar que se trata de medicamento “off label”, não havendo previsão contratual quanto ao procedimento médico em questão, questionando também o prazo para cumprimento da obrigação e valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, afirmando-o exagerado e desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico em parte da argumentação da agravante relevância jurídica, a dizer, quanto ao prazo para cumprimento da obrigação e o limite temporal da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, identificando nesse contexto, e apenas nesse contexto, uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar por meio da concessão de uma tutela provisória de urgência concedida neste recurso. Com efeito, com relação à obrigação cominada à agravante, a causa diz respeito a um conflito entre posições jurídicas que se instalou no bojo de um contrato de plano de saúde, em que há uma particularidade que distingue esse tipo de contrato, que, conquanto regido por normas infraconstitucionais que formam diplomas legais como são o Código Civil e as normas de regulação emanadas da ANS Agência Nacional de Saúde, é nomeadamente regido esse específico tipo de contrato por uma norma que possui matriz constitucional: a do artigo 196 da Constituição de 1988, de modo que ao julgamento de demandas em que se discute acerca da cobertura contratual em plano de saúde, a referida norma constitucional atua como um importante material hermenêutico. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, a serem compreendidas nesse contexto como imperativos de tutela, projetando efeitos sobre as relações jurídico-privadas, quando estas estão a ser interpretadas e aplicadas, de modo que o conteúdo e a extensão dos direitos fundamentais passam a atuar como importante material hermenêutico para a interpretação e aplicação de normas contratuais. Destarte, com a necessária aproximação metodológica do Direito Civil ao Direito Constitucional, estabeleceu-se o entendimento de que no campo do direito privado deva ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de tutela e, assim, de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. No caso em questão, perscruta-se se a esfera jurídica da autora, ora agravada, não estaria sob uma ineficaz proteção, ou seja, aquém de um mínimo razoável e justo, na hipótese em que prevalecesse a liberdade contratual em favor da ré, quando invoca a exclusão do custeio do medicamento prescrito para o tratamento da patologia que acomete a autora, dado que, segundo a ré, a administração de tal medicamento para a patologia da autora caracterizar-se-ia como experimental, com uso, portanto, off label, conforme registro na ANVISA, ou ainda quanto a medicamento que não está incluído em rol estabelecido em ato normativo da agência reguladora (ANS). Essa é a análise que é aqui feita em cognição sumária, nos limites imanentes ao agravo de instrumento, aplicando, como dito, o direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição de 1988 em seu artigo 196, como um imperativo de tutela, atuando assim como material hermenêutico na interpretação e aplicação das normas contratuais que envolvem as partes. A Ciência Médica tem evoluído de modo considerável nos últimos tempos, descobrindo e revelando novos medicamentos, procedimentos e técnicas, cuja eficácia vem sendo confirmada por consistentes estudos científicos, publicados em autorizadas revistas científicas. Surgem, portanto, com acentuada frequência, novas descobertas na área da Medicina, que passam a ser incorporadas aos tratamentos médicos, tão logo os estudos são publicados nessas revistas científicas, fonte de consulta frequente pelos médicos em geral, que, conhecendo desses estudos, adotam novos medicamentos, materiais e novéis procedimentos no tratamento de seus pacientes. Com o avanço da Ciência Médica tem se tornado algo frequente que um medicamento seja objeto de experimentação científica para o tratamento de outras doenças, além daquelas para o qual fora produzido e aprovado pela agência reguladora. Em muitos casos, essa utilização experimental revela excelentes resultados clínicos, o que acaba por ampliar o rol das patologias, de modo que o uso off label acaba conduzindo à aprovação do medicamento para doenças inicialmente não abarcadas na finalidade do medicamento. Considere-se que em muitos casos consome-se tempo excessivo até que a agência reguladora aprove o uso do medicamento para outras patologias, embora a eficácia do medicamento ao tratamento delas tenha sido alcançada em diversos casos, comprovados cientificamente. Digno de nota que a Ciência Médica não é, obviamente, uma ciência estática, senão que mui dinâmica, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante, pois, ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, havendo um procedimento que tem sido prescrito, ainda que em uso off label, comprovada sua eficácia, tanto assim que indicado por orientação médica, daí resulta que, desobrigar a ré de propiciar à autora o acesso a esse tratamento é colocar a esfera jurídica desse paciente aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. A propósito, há fato relevante, qual seja, o de que recentemente entrou em vigor a lei federal 14.313, que reconhece o direito dos pacientes da rede de saúde pública ao acesso a medicamentos de uso off label, o que é de se aplicar, por analogia, aos usuários de planos privados de saúde. No mais, como dito, há relevância jurídica no que diz respeito à discussão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação e o limite temporal da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância. Quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida - como está a suceder no caso presente. Já com relação à multa por recalcitrância, importante observar, deve ser fixada em valor que deve ser razoável e proporcional. Por tais razões e argumentos, concedo de maneira parcial a tutela provisória de urgência, apenas para ampliar o prazo de 48 horas para 10 (dez) dias, contados do momento em que a agravante foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada, e para reduzir o limite temporal da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, pois que a multa deve ser fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), mantida a r. decisão quanto à obrigação cominada à agravante para que proceda ao custeio integral do tratamento médico em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Lilian Alves Costa (OAB: 490780/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2184897-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2184897-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Frigorifico Bom Sabor de Limeira Ltda EPP - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada na folha 622 do recurso que deferiu pesquisa pelo sistema Sniper. Aduz o recorrente que a pesquisa pelo sistema Sniper seria indevida por implicar em quebra do sigilo bancário. Tais ainda não foram integrados ao Sistema Sisbajud. Tampouco caberia inscrição no CNIB. Haveria suspensão no que é pertinente à inclusão no CNIB por afetação do STJ. Ao contrário do alegado, a ferramenta foi instituída para facilitar a busca por bens ou ativos penhoráveis e se o Juízo se dispõe a realizar a pesquisa, obstáculo não há, se sobrepondo o interesse público na efetividade da execução e a ordem judicial neste sentido ao alegado sigilo bancário do devedor, desde que realizada prévia busca infrutífera. Aliás, simplesmente a recorrente insurge-se contra a pesquisa, mas nada indica a garantir a execução. No caso, o agravado está diligenciando em busca de bens penhoráveis desde 2019 (fls. 158/159, 277/285, 294/298, 331/332, 457/459, 471, 490/491, 501/502, 533/535, 608/611, 618/619, 625), não obtendo resultado suficiente (fls. 269/274, 311/313, 481/483, 486, 488/489, 581/591). Inclusive, os patronos se colocaram ao dispor para fim de acordo (páginas 629/634), também em vão. Logo, aqui fizeram tudo que estava ao seu alcance, esgotando os meios em busca de bens penhoráveis pelo que cabe a quebra do sigilo bancário como já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: O TRF, ao analisar o Agravo de Instrumento, julgou questão diversa, aplicando precedentes do STJ que exigem o esgotamento das diligências do particular na busca do devedor ou de bens penhoráveis, para somente então deferir o pedido de emissão de ofícios às autoridades a respeito de informações sigilosas. Os aclaratórios opostos na origem apenas pedem manifestação acerca do fato de que a credora “já havia diligenciado repetidamente no sentido de buscar bens da parte devedora”, em relação a qual não há omissão, nem, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC. No mérito, o fundamento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ atinente ao que efetivamente foi julgado. Ademais, inviável discutir, em Recurso Especial, se houve efetivamente esgotamento das diligências para localização de bens, como afirma a recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Recurso Especial não provido (Resp n. 1.264.307/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, Dje de 11/9/2012.) A questão referente à necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo bancário foi dirimida à luz da Constituição Federal, com especial atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Resp n. 1.240.754/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, Dje de 20/6/2011). No mais, suspendo a inclusão no cadastro CNIB, tal não se presta à conversão em dinheiro, havendo antes que se verificar o resultado da prévia pesquisa no sistema Sniper. Para tanto defiro em parte o efeito suspensivo. Comunique-se. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Pedro Ivo Freitas de Souza (OAB: 318109/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004390-20.2017.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1004390-20.2017.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Jailton Barbosa Ferreira - Apelada: Luciana Costa de Gois Chuva - Apelado: Esdras Camboim Chuva - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por JAILTON BARBOSA FERREIRA para impugnar a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face de LUCIANA COSTA DE GOIS CHUVA E OUTRO. Em síntese, o apelante alega que demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado, contexto em que requer a reforma da decisão. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais, preliminarmente, os apelados apontam que o preparo foi recolhido em valor inferior ao devido. É o relatório. De fato, sendo o valor da causa R$ 50.000,00, o preparo recursal, no valor de R$ 171,30 (fls. 643/644) mostra-se insuficiente. Assim, a decisão de fl. 656 determinou que o recorrente comprovasse o pagamento da diferença, sob pena de deserção, sobrevindo, a fl. 658, certidão de decurso de prazo para cumprimento da determinação. O caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Trata-se, pois, de requisito de admissibilidade do recurso. Como já asseverado, a parte apelante foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento da respectiva diferença, com expressa informação sobre a consequência em caso de descumprimento. Como cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo, na medida em que, uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. Verifica-se, no caso, a não ocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (CPC/15, art. 223, §1º). Como se vê, cabe concluir pela aplicação da pena de deserção prevista no § 2º do art. 1.007, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Ante o exposto, tendo em vista a insuficiência do preparo, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: André Rodrigues Albuquerque (OAB: 405216/ SP) - Jorge Barbosa Ferreira (OAB: 403414/SP) - Luciana Costa de Gois Chuva (OAB: 203303/SP) (Causa própria) - Luiz Celso Rocha (OAB: 88630/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2183494-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2183494-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Margarida Thome Dias (Herdeiro) - Agravante: LEONEL DIANA (Herdeiro) - Agravante: Sergio Diana (Herdeiro) - Agravante: Vilma Diana Moreira (Herdeiro) - Agravante: Elza Diana de Lima (Herdeiro) - Agravante: Neusa Diana Piasetrin (Herdeiro) - Agravante: Roque Diana (Espólio) - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183494-28.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.455/461) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou procedente liquidação de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o juiízo homologou os cálculos trazidos pelo agravado no importe de R$ 57.513,17, sem sequer se atentar aos cálculos apresentados a fls. 398/405, os quais não computaram a aplicação dos juros remuneratórios, além de terem abarcado apenas uma conta poupança, deixando de considerar a outra de nº 14-005196-5. Portanto, objetivam o envio dos autos ao contador judicial, a fim de que promova a retificação das contas. Postulam, ao final, pelo deferimento da justiça gratuita. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r.decisão vergastada. Com efeito, melhor analisando os autos de origem identifica-se a existência de prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2128992-47.2020.8.26.0000, de relatoria do ilustre Desembargador João Batista Vilhena, cujo acórdão encontra-se colacionado a fls.380/381 na origem, datado de 17/02/22 Assim, e para que não haja risco de serem proferidas decisões conflitantes, de rigor a redistribuição deste feito ao citado Desembargador por força da prevenção, nos moldes do preceito do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ao exposto, remetam- se os presentes autos ao Distribuidor a fim de que redistribua o presente recurso ao ilustre Desembargador João Batista Vilhena em razão da prevenção. São Paulo, 19 de julho de 2023. SERGIO GOMES Desembargador - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fabiana da Silva Milaceno Bellon (OAB: 340411/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2031096-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2031096-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Foznet Processamento de Dados Ltda. - Agravado: Micro Informática, Llc - Foznet Processamento de Dados Ltda. interpôs agravo de instrumento contra Micro Informática, LIC buscando a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pela agravada. Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo [fls. 99/100] e com contraminuta [fls. 131/141]. É o relatório. O recurso não é conhecido. Explica-se. Por força do que vem apregoado no art. 105 do atual Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Aliás, nem mesmo o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior [...] rompe a prevenção, pois, havendo novo processo (será) distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (cf. § 1º, RITJSP), A hipótese ajusta-se perfeitamente aos dispositivos do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que atribuem a prevenção à Câmara que primeiro conhecer da causa. O distribuidor, sem atentar para a existência de prevenção da c. 12ª Câmara de Direito Privad0o, assim lavrou o termo de distribuição e conclusão: Processo nº: 2031096-96.2023.8.26.0000 Classe Assunto: Agravo de Instrumento - Espécies de Contratos Agravante: Foznet Processamento de Dados Ltda. Agravado: Micro Informática, Llc Relator(a): VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2031096-96.2023.8.26.0000 . Entrado em: 14/02/2023 Tipo da Distribuição: Livre Prevenção: Processo Prevento Não informado Impedimento: Magistrados impedidos Não informado O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme descrito abaixo: RELATOR: Des. Virgilio de Oliveira Junior ÓRGÃO JULGADOR: 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO São Paulo, 17/02/2023 11:20:01. Carla Carvalho Supervisor(a) do Serviço CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. Carla Carvalho Supervisor(a) do Serviço (fls. 98). II - No entanto, a própria Foznet destacou nas razões recursais do AI interposto: I DA PREVENÇÃO Em atenção ao disposto no artigo 105 do RITJSP, o presente recurso deve ser distribuído à 12ª Câmara de Direito Privado, uma vez que, fora esta a Câmara que apreciou a Apelação nos autos dos Embargos à Execução (autos nº 1010717-17.2001.8.26.0100) em apenso à presente Execução. III - Portanto, deve ser desconsiderado o despacho de fls. 99/100, proferido por evidente lapso por esta relatoria da c. 23ª Câmara de Direito Privado, nos seguintes termos: Vistos. 1. Recebo o recurso. 2. Nego acolhimento ao efeito suspensivo reclamado, pois a recorrente não trouxe elementos fáticos que pudessem pesar a seu favor, considerando-se o fundamento da decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica. Ademais, impõe-se que seja observado o contraditório para, depois, e com mais dados, haver o enfrentamento da discórdia. 3. Oficie-se ao d. Juiz do processo para simples ciência. 4. Às contrarrazões. 5. Oportunamente, conclusos para a elaboração de voto. Intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2023. Virgilio de Oliveira Junior Relator. IV - Deve, em consequência, ser remetido este AI para a d.Câmara preventa para que venha a dele conhecer e julgar nos limites de sua competência. Por tais fundamentos não se conhece do agravo de instrumento, representando-se junto à d.Presidência da Seção de Direito Privado para que, assim entendendo, determine a remessa dos autos àquela c.Câmara preventa para efetivar a prestação jurisdicional reclamada, protestando-se por oportuna compensação. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Paulo José Pinto da Fonseca (OAB: 336352/SP) - Victor Santos Gasparini (OAB: 338315/SP) - Waldemar Ernesto Feiertag Júnior (OAB: 15937/PR) - Hugo Jose Rodrigues de Souza (OAB: 30604/PR) - Ricardo Zampier (OAB: 31225/PR) - Paulo Eduardo Akiyama (OAB: 154446/SP) - Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB: 190106/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2178278-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2178278-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Abilene da Silva Oliveira - Agravado: Fundação Santo Andre - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2178278-86.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0543 Agravo de Instrumento nº 2178278-86.2023.8.26.0000 Processo na origem: 4008269-93.2013.8.26.0554 Parte agravante: Abilene da Silva Oliveira Parte agravada: Fundação Santo Andre Comarca: Santo André Juízo de Primeiro Grau: 4ª. Vara Cível Juiz de Direito: Daniel Leite Seiffert Simões COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Penhora sobre verba de natureza salarial. pedido de redução do percentual aplicado. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. ABILENE DA SILVA OLIVEIRA, nos autos da execução de título extrajudicial, em face dela promovida por FUNDAÇÃO SANTO ANDRE, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que afastou a regra da impenhorabilidade, para permitir que apenhora recaia sobre o salário recebido pela agravante, determinando a penhora de 30% dos valores bloqueados (fls. 26/27), alegando o seguinte: a penhora recaiu sobre seu salário; o percentual aplicado, 30%, é excessivo; tal constrição acarretará prejuízo e redução drástica do mínimo existencial à sobrevivência; seu salário bruto é de R$ 2.000; pretende a redução do percentual aplicado para 10% e que seja permitido o levantamento do restante do valor bloqueado para que possa saldar dívidas; devem ser aplicados ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 1/8). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja impossibilitado o levantamento do valor apontado, 30%, até o julgamento deste recurso, sustentando que há risco de dano grave à agravante, caso a execução prossiga e o valor seja levantado. O recurso é tempestivo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial da ação germinal, a exequente, ora agravada, pretende o recebimento da quantia de R$ 2.549,02, referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 1/8 da origem). Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas,é de natureza extrajudicial o título que embasa a execução na qual foi tirado este recurso (CPC, art. 784, inciso III) (fls. 27/31 da origem). Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II. 3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso da Segunda Subseção daSeção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:(....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria seja desta Subseção, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. Nesse sentido, há precedentes neste Tribunal: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - DEMANDA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA É DAS 11ª a 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS INTEGRANTES DA SEÇÃO DEDIREITO PRIVADO II - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP - COMPETÊNCIA MATERIAL QUE PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO COMDETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMADAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO II. (Apelação nº 0063554-46.2012.8.26.0564, Decisão Monocrática, Desembargador(a) Relator(a): Cesar Luiz de Almeida, d.j. 11/11/2016). PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. É da Segunda Subseção de Direito Privado a competência paras as ações de execução de título executivo extrajudicial não expressamente previstas como de competência da Primeira e da Terceira Subseções. Incidência do artigo 5º, inciso II, itemII.3, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. Sic (Apelação nº 1010232- 20.2014.8.26.0566 - 27ª Câmara de Direito Privado - Desembargador(a) Relator(a) MOURÃO NETO - j. 23/08/2016) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. Resolução 623/13, da Presidência do tribunal, art. 5º, II.3. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. sic (Apelação nº 1088810-37.2014.8.26.0100 - 36ª Câmara de Direito Privado - Desembargador(a) Relator(a) WALTER CESAR EXNER- j. 28/07/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação Embargos à execução Cédula de Produto Rural Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) Inadequação Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0003634- 04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora Pretensão relativa à execução de título executivo extrajudicial (termo de renegociação contratual e confissão de dívidas relativo a contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, assinado pelos devedores e por duas testemunhas) Matéria integra a competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II RECURSO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. (Agravo de Instrumento nº 2057558-90.2023.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Flávio Abramovici - j. 01/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo com confissão de dívida e garantia fidejussória) Competência da Subseção de Direito Privado II, nos termos do que dispõe a Resolução TJ nº 623/2013, em seu art. 5º, II.3, que menciona as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial Competência desta Subseção de Direito Privado III para as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (item III.14 do mesmo artigo), que não se refere a execução, como o texto do item II.3 faz Aplicação, no caso, do Enunciado nº 2 deste Tribunal de Justiça, aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II Concessão provisória de efeito suspensivo. (Agravo de Instrumento nº 2057435- 92.2023.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira - j. 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO ESCOLAR. A despeito de se estar diante de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, afigura-se irrelevante a causa subjacente ao título para o reconhecimento da competência atribuída pelo art. 5º, II.3 da Resolução nº 623/2013. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Remessa dos autos à Subseção de Direito Privado II que se afigura imperativa. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2004037-36.2023.8.26.0000 - 31ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Rosângela Telles - j. 22/03/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA DA EXECUTADA, A FIMDE VIABILIZAR FUTURA PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL - EXECUÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE À DÍVIDA CONFESSA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ATRIBUÍDA ÀS 11ª A 24ª E 37ª E 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO 693/2015, AMBAS DO TJSP PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2016310-47.2023.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado Desembargador(a) Relator(a): Theodureto Camargo - j. 10/02/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611- 13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2022). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no parágrafo único do artigo. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Carlos Jose Machado Goncalves (OAB: 96291/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) - Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2149982-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2149982-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Arco Íris - Agravado: Wt Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Arco-Íris contra a decisão aqui por cópia a fls. 22/23 (fls. 696/697 dos originários) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1036396-52.2020.8.26.0100, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo condomínio executado, autorizada, ainda, a realização da obra determinada no título judicial pelo menor orçamento apresentado às expensas do condomínio, intimando-se o executado para que viabilize o início imediato dos trabalhos, possibilitado o auxílio de força policial em caso de resistência injustificada (fls. 23). Inconformado, recorre o condomínio/executado, postulando pela verificação da r. sentença transitada em julgado, que dispõe exatamente o local onde a grade deveria ser reinstalada pelo condomínio, permitindo ao agravante que comprove, através de inspeção judicial, que a grade está instalada exatamente no local determinado no título judicial. Recurso tempestivo, preparado (fls. 18/19), deferido o efeito suspensivo e negada a tutela recursal antecipada (fls. 38). Oposição ao julgamento virtual pelo apelado (fls. 41), que apresentou contraminuta às fls. 43/68, postulando pelo improvimento do agravo, com a condenação do agravante em litigância de má-fé. É o relatório. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proferida em ação cominatória que determinou ao condomínio a retirada das grades e floreiras no espaço correspondente à projeção das entradas da loja, sob pena de multa diária, arcando com as despesas de IPTU e cotas condominiais, bem como a indenizar os lucros cessantes decorrentes da privação abusiva de utilização do bem. Em sede de recurso de apelação, o v. acórdão modificou parcialmente a r. sentença, apenas para limitar o período de indenização relativa ao pagamento de alugueis a trinta meses. Ante a alegação de que o condomínio não cumprira voluntariamente a obrigação de fazer imposta, requereu o exequente a autorização da execução da obrigação por terceiro, às expensas do condomínio, o que foi deferido (fls. 186). Após ser negado provimento a dois agravos, o condomínio opôs exceção de pré-executividade (fls. 552/566), com manifestação do exequente (fls. 655/672), a qual foi rejeitada (fls. 696/697), sendo referida decisão agravada. Pois bem. Conforme se verifica em consulta aos autos da ação principal nº 0104001-86.2007.8.26.0100, foi deferido o pedido do condomínio executado para a realização de perícia no local, a fim de se atestar ou não o cumprimento do título judicial no tocante à desobstrução da fachada da agravada, por decisão publicada em 03.07.2023 (fls. 1860 dos autos principais), nos seguintes termos: Vistos. A sentença de fls. 444/447 julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: ‘ISTO POSTO, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente a ação, para cominar ao réu a obrigação de retirar as grades e as floreiras no espaço correspondente à projeção das entradas da loja de frente para o logradouro público, sob pena de pagamento da multa diária fixada na antecipação de tutela. Condeno ainda o réu a responder pelas despesas de IPTU e cotas condominiais acima mencionadas, bem como ao pagamento da indenização de lucros cessantes já mencionada. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação’. Constou da fundamentação do decisum que ‘[a] segurança dos demais condôminos será adequadamente resguardada pelo controle, pela portaria do Condomínio, da entrada da garagem interna do edifício, e pela colocação de grades que, acompanhando o alinhamento da testada da loja (linha tracejada no croquis de fls. 334 [fl. 343 dos autos digitalizados]), criem uma portaria exclusiva, controlada pelo Condomínio, para a entrada de pedestres’. O v. Acórdão de fls. 509/517 deu parcial provimento ao recurso da requerida para reformar a sentença tão somente em relação ao período da indenização devida, limitando o pagamento do IPTU, taxas condominiais e aluguéis, no valor mensal de R$12.000,00, ‘desde 16.04.2006 (i.e., 90 dias a partir de 16.01.2006) até: (i) 30 meses; ou (ii) a data em que as grades e as floreiras foram efetivamente retiradas da frente da loja, o que for menor, ficando inalterada no restante, por seus próprios e bem aduzidos fundamentos, aqui também adotados como razão de decidir’ - fl. 517. A executada apresentou reiteradamente argumento de que a obrigação de fazer foi cumprida em 2012, sem comprovação documental, que foi rejeitada nestes autos, tendo, inclusive, ocorrido manifestação do E. TJSP sobre o tema (c.f. A.I. 2206566-49.2020.8.26.0000). Contudo, consoante decisão de fls. 1741/1743, o condomínio réu apresentou parecer de dezembro de 2022 em que alega ter havido a desobstrução da área frontal da loja na extensão de 9,61m (fl. 1732), o que se adequaria aos critérios fixados no título executivo judicial. Intimada, a parte exequente apresentou parecer de fls. 1803/1816, alegando que não houve cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, porquanto a área de 2,72m de extensão ainda obstruída seria de sua exclusiva propriedade. Assim, o que se constata é que as partes divergem acerca da área com extensão de 2,72m, sendo que o condomínio réu alega ser área comum, enquanto a parte exequente alega ser área exclusiva de sua loja. Dessarte, DEFIRO o pedido do condomínio executado para que seja realizada perícia no local, a fim de se atestar ou não o cumprimento do comando judicial, nos seus exatos termos. O expert deverá verificar a efetiva extensão da área desobstruída, bem como se há ou não obstrução em área de propriedade exclusiva da parte exequente, considerando-se os termos da sentença prolatada na ação original. Caso seja efetivamente constatado que a obrigação de fazer foi cumprida, o ilustre perito deverá informar, a partir da documentação acostada aos autos, se é possível precisar a data da desobstrução. Para a realização da perícia contábil, nomeio o engenheiro civil Walmir Pereira Modotti como perito judicial, nos termos do art. 510 do CPC. Providencie a serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito paga pelo executado, por ser sucumbente no processo de conhecimento e por ter requerido a produção da referida perícia. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Feitas tais considerações, advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo a ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 1746/1802, anoto, em primeiro lugar, que não há que se falar em preclusão, nos termos já definidos às fls. 1535/1537, sendo que a correção da planilha de débitos é matéria de ordem pública. Ademais, observo que, novamente, o requerente fez incidir sobre a multa cominatória juros de mora, em desacordo com o tanto quanto decidido às fls. 1741/1743. Os cálculos dos valores devidos a título de aluguel e ressarcimento do IPTU, por seu turno, apresentam-se corretos (fls. 1751/1752), no total de R$ 3.070.033,03 para 31/03/2023, já incidente os honorários advocatícios da fase de conhecimento. Assim, homologo o referido valor, sobre o qual deverão incidir os honorários da fase de execução, fixados em 10%, e não considerados na planilha de débitos apresentado pela executada (fls. 1849/1851), e a multa do art. 475-J do CPC/73, no importe de 10%. Em relação ao montante devido a título de astreintes, tendo em vista a perícia ora determinada, suspendo, por ora, a exigibilidade do montante até decisão sobre o cumprimento ou não da obrigação de fazer. Requeria o exequente em termos de prosseguimento em relação ao débito decorrente do aluguel devido pela requerida e do ressarcimento do IPTU, apresentando planilha de débitos atualizada, nos termos da presente decisão. Intime-se. Destarte, prolatada decisão determinando a realização de perícia a fim de verificar o cumprimento ou não da obrigação imposta no título judicial executado, patente a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o agravo de instrumenot, o que faço com suporte no art. 932, III, do CPC, cassado o efeito suspensivo outrora deferido. Nestes termos, NÃO CONHEÇO do recurso, por prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Eliane Andrade Gottardi (OAB: 127580/SP) - Vicente de Paula Marques Filho (OAB: 368997/SP) - Vitoria Schmiti Voltarelli (OAB: 74722/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005229-42.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1005229-42.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Fabio Illa Colombo - Apda/Apte: Elenice de Almeida Cordeiro Brandão - 1. As partes insurgem-se (fls. 78/87 e 91/98) contra a r. sentença de fls. 68/70, integrada pela r. decisão de fl. 75, que julgou improcedente o pedido inicial. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física, como o autor apelante, depende, a rigor, de mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira, na forma do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação, que não se reveste de presunção absoluta, a fim de coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade. O benefício deve ser indeferido, nos termos do § 2º do artigo 99, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. No caso em exame, o autor formulou pedido de justiça gratuita na inicial (fl. 2) e, apesar da oportunidade para comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício (fl. 17), optou pelo recolhimento das custas iniciais (fls. 23/29). Ele formulou novo pedido do benefício no apelo, sustentando que não possui condições de arcar com as elevadas custas judiciais (fl. 79), porém, não trouxe documento para comprovar sua atual situação financeira, sem falar que nem sequer alegou a alteração da situação financeira anterior, que, repita-se, não o impediu ao recolhimento das custas. Assim, não havendo prova idônea da impossibilidade de arcar com as custas recursais, que não são elevadas, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulada no apelo. 3. O recurso adesivo versa unicamente sobre majoração da verba honorária de sucumbência (fls. 91/98), cujo interesse não é da parte, no caso a ré, e sim do seu advogado. Dispõe o art. 99, § 5º, do CPC: o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Daí que não importa eventual concessão do benefício da justiça gratuita concedida à parte, porque, repita-se, o interesse recursal toca apenas ao advogado, afastando-se, assim, a necessidade do exame do pedido de gratuidade formulado pela ré na contestação (fl. 42, item a), que não foi examinado nos autos. O advogado da ré não formulou pedido de justiça gratuita ao recorrer nem comprovou o recolhimento das custas de preparo recursal, no ato da interposição do apelo adesivo, como determinam os arts. 997, § 2º, e 1.007, caput, do CPC. 4. Sendo assim, comprove o autor, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo, que deve corresponder a 4% do valor da causa, e, no mesmo prazo, comprove o advogado da ré, recorrente, o recolhimento das custas de preparo em dobro, que deverá ser calculado sobre o proveito econômico perseguido, sob pena de deserção, tudo na forma dos artigos 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Excedidos o prazo de cinco dias, voltem conclusos. Int - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Cleber Ziantonio Afanasiev (OAB: 254016/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001636-65.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1001636-65.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fundação Dom Aguirre - Apelado: Diego Galmaccibom - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte apelante devidamente representada por seus advogados e preparado. A parte apelada não constituiu advogado. 2.- Cuida-se de cumprimento de sentença (ação de cobrança de prestação de serviços educacionais) movido por FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE ajuizou em face de DIEGO GALMACCIBOM. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 115/116, cujo relatório adoto, extinguiu a fase executiva, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos moldes do artigo 924, inciso V, do CPC. Quanto aos ônus da sucumbência, recairão sobre a parte executada, considerando o princípio da causalidade, pois a execução se frustrou por responsabilidade sua, e não do credor, que apenas cobrava seu crédito. A prescrição intercorrente foi motivada por causa superveniente e não imputável ao credor. Assim, condeno a parte executada ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se. PI. Inconformado, apelou o exequente alegando, em síntese, que não agiu com desídia e discorre sobre irretroatividade da lei processual no tempo. Assevera que não pode ser punida pela falta de bens penhoráveis, pois independe de sua vontade encontrar bens passíveis de alienação. Colaciona precedentes da jurisprudência relativos à prescrição intercorrente (fls. 119/127). Não houve contrarrazões, inexistindo patrono constituído nos autos pelo apelado (cfr. certidão de fls. 133). É o relatório. Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2194355-10.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2194355-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargdo: Diase Incorporadora e Administradora Ltda - Embargte: Marilena Vicalvi Lafranchi - Embargte: ROBERTO LAFFRANCHI (Espólio) - Interessado: Sidemar Antonio Gerlack - Interessado: Osorio de Almeida Nascimento Costa - Interessado: Alessandro Otaviani Di Pietro - Interessado: Alessandro Pierucci - Interessado: Maria Marlene Campos Pierucci - Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Roberto Laffranchi em face de acórdão proferido nos autos da ação rescisória nº 2194355-10.2022.8.26.0000, que, por votação unânime, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O acórdão foi disponibilizado no DJe de 5 (cinco) de abril de 2023. Recurso tempestivo. Alega o Embargante obscuridade e omissão, aduzindo que o acórdão restou omisso ao não consignar na parte dispositiva a condenação da autora nos termos do parágrafo único do artigo 974 do Código de Processo Civil, a fim de se eliminar qualquer obscuridade relativa à oportuna destinação do depósito judicial previsto pelo artigo 968-II do mesmo diploma legal (CPC) e efetivamente comprovado às fls. 804 dos autos. Pugna para suprir a omissão contida na parte dispositiva do acórdão embargado, com a consequente conversão em multa e reversão à ré do valor depositado às fls. 804 dos autos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e primando pelo contraditório efetivo, manifeste- se a parte Embargada, em querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Vanessa Regina Sicchieri Ziotti (OAB: 323432/SP) - Eduardo Cintra Mattar (OAB: 141723/SP) - Raphael Mendonça Cintra (OAB: 395792/SP) - Ricardo Laffranchi (OAB: 139059/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Nelson Gomes Hespanha (OAB: 50402/SP) - ROBSON PADILHA ALVES (OAB: 18340/MT) - Marli Aparecida Grigoletto Coimbra (OAB: 72003/SP) - Pedro Geraldo Coimbra Filho (OAB: 85092/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1049473-97.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1049473-97.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Rebeca Beretta Ricciardi Ferreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 362/365, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de exibição de documentos com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Rebeca Beretta Ricciardi Ferreira contra Claro S/A., nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a restituir à autora os valores pagos pelo serviço de linha telefônica móvel, com correção monetária a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contraria, correspondente a 10% do valor da condenação. (fls.364/365) Inconformada, apela a ré sustentando que a autora não comprovou os danos alegados, bem como ausente os comprovantes de pagamento das faturas. Menciona que o dano moral não se presume, assim, não há como reconhecer o dever de indenizar, pois não comprovados os efetivos prejuízos. Requer a improcedência dos pedidos. Pugna pelo provimento do recurso (fls.368/372). A autora não apresentou contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C.Câmara, diante da existência de prevenção da C. 20 ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Versa o feito sobre exibição de documentos com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Alega a autora que, na data 06/09/2018, sua linha foi cancelada, o que ensejou o ajuizamento do processo n° 1005646-17.2018.8.26.0010, que tramitou perante a 2ª Vara Cível do Fórum Regional X Ipiranga e foi julgado procedente, com a condenação da ré pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, o reestabelecimento da linha não ocorreu. Sustenta que a ré continuou cobrando as mensalidades, o que ensejou a cobrança indevidamente do valor de R$82,24, pelo período de 28 meses, sem nenhuma contraprestação. Assim, requer a exibição dos extratos das faturassem seu nome pelo período de 06 de setembro de 2018 até dezembro de 2020 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais O recurso de apelação interposto na demanda anteriormente ajuizada pela autora foi apreciado pela 20ª Câmara de Direito Privado de Direito Privado, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação ordinária de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral Cancelamento de linha telefônica sem anuência da autora Reparo não comprovado pela concessionária Telegrama enviado à autora agendando visita técnica que se mostrava despicienda para a solução do problema relacionado com a linha móvel Identificação no telegrama de ação movida por outra consumidora contra a ré Prova inequívoca da falha de prestação do serviço Inadimplemento contratual que ultrapassa o mero aborrecimento não indenizável Dano moral configurado Reparação devida Arbitramento realizado segundo os critérios da prudência e razoabilidade Procedência decretada nesta instância ad quem Recurso provido. (Apelação n° 1005646-17.2018.8.26.0010, Relator(a): Correia Lima, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/06/2019) Inegável que a questão discutida neste feito é derivada da mesma relação jurídica discutida na demanda anteriormente mencionada. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga”. A observância da prevenção, prevista na norma jurídica regimental se coaduna com a sistemática procedimental, visando à higidez do julgado e a segurança jurídica do sistema. Nesse sentido, é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, pag. 632: São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548, CPC) Dessa forma, tendo aquela C. Câmara primeiro conhecido e decidido recurso de apelação em demanda anterior com base na mesma relação jurídica ela é preventa para o julgamento do presente recurso. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal em julgamento de conflitos de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSTATAÇÃO DE PREVENÇÃO DA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POIS A ELA FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO ENVOLVENDO A RELAÇÃO JURÍDICA EM QUESTÃO EXEGESE DO ART. 105 DO RITJSP CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de competência nº 0019623-55.2020.8.26.0000, Relator(a): Cesar Luiz de Almeida, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: Turma Especial - Privado 3, Data do julgamento: 20/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação distribuída livremente Julgamento de anterior recurso de apelação por outra Câmara Prevenção Ações derivadas da mesma relação jurídica Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Conflito de competência improcedente. (Conflito de competência nº 0005481-80.2019.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Órgão julgador: Turma Especial - Privado 3, Data do julgamento: 17/06/2019) Também sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Julgamento de demanda anterior, oriunda da mesma relação jurídica pela 31ª Câmara de Direito Privado Prevenção para o julgamento do presente recurso Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa à C. Câmara preventa. (Apelação 1040516-80.2016.8.26.0100, Relator(a): Luis Fernando Nishi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/07/2020). Assim, com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, deixo de conhecer do presente recurso e determino a redistribuição do feito a C. 20ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a C. 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Felipe Sampieri Iglesias (OAB: 358710/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1065752-05.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1065752-05.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Daniela da Silva - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por Josefa Daniela da Silva em face do Município de São Paulo contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 4°, inciso, III, do CPC). Nas razões recursais, a apelante buscou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não ter condições financeiras de custear as despesas processuais e de arcar com o valor do preparo. No mérito, requereu o provimento recursal para o fim de ver reformada a sentença. II - Assim determina o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não desconheço que o princípio da Justiça Gratuita é uma garantia constitucional para assegurar o amplo acesso à Justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal benefício deve ser concedido de forma responsável, mediante a devida comprovação da incapacidade financeira da requerente, circunstância esta inexistente nos autos, e, embora sustente a precária situação econômica, os documentos anexados aos autos, declaração de Imposto de Renda de 2018/2019 (fls. 311 a 327) e extrato bancário do cartão de crédito, demonstram movimentação financeira conjunta com o Senhor Maurício F da Silva (fl. 307/310) e rendimentos recebidos no importe de R$ 27.338,06 (fl. 312) e R$ 32.313,31 (fl. 320). Ao contrário do sustentado, a apelante não comprovou sua condição de miserabilidade, ou seja, insuficiência de recursos, capaz de amparar o benefício pretendido, principalmente pelo fato de que sua pretensão é anular a exigência do tributo ISSQN, realizada no imóvel localizado na Rua Mário Ferraz de Souza s/n° (conforme Auto de Infração de fl. 49). A própria apelante informa residir na Rua Antônio dos Reis Crispim n° 270, Vila Paulista II (fls. 01 e 299), o que evidencia tratar-se de um segundo imóvel de sua propriedade, documentos insuficientes para a concessão da benessis pretendida. Por tais razões, denego o pedido de justiça gratuita. III - Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme dispõe o artigo 99, § 7º, e o artigo 1007, § 2º, ambos do CPC. IV - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. V - Intime-se. São Paulo, 20 de julho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimeiry Cordeiro da Cruz (OAB: 428463/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2176498-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2176498-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Mirian Soares de Souza - Impetrante: Ivonete Aparecida Rodrigues Moreira Tosta - O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela Advogada IVONETE APARECIDA RODRIGUES MOREIRA TOSTA em favor de MIRIAN SOARES DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Franca. Sustenta, em síntese, que o MM. Juiz perpetrou constrangimento ilegal, pois, após ter sido requerida a sua progressão ao regime aberto podendo cumprir pena em prisão domiciliar, levando em consideração o fato que a paciente tem 3 filhas menores de 12 anos de idade, após ter sido indeferida sua progressão pelo MM. juiz, fundamentada no art,318, inciso V, CPP,a defesa espera a apreciação da progressão do regime em favor da indiciada. A defesa constituída foi intimada da sentença por meio de edital em 16 de maio de 2023 (fls. 562) e da correção da dosimetria no dia 30 de maio de 2023 (fls. 589). Assim a impetrante descreveu o ocorrido: Ocorre que mesmo intimada a defesa técnica não apresentou recurso de apelação se mantendo inerte a essa questão. Sendo assim somente foi intimado da sentença a advogada constituída da ré (o qual se encontra em prisão domiciliar, com residência fixa informada nos autos), tendo havido a certificação do trânsito em julgado da sentença sem que a ré fosse intimada pessoalmente, impossibilitando-o de recorrer da sentença, e os autos terem sido recebidos pela 1ª Vara das Execuções Criminais da Capital em 17.07.2023, até o momento da impetração o pedido não havia sido apreciado (fls. 636). Requer o reconhecimento da existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para a concessão da liminar para que a prisão seja revogada ou substituída por cautelares alternativas art. 319 CPP, menos gravosas, outrossim, a apreciação do mérito do pedido de Habeas Corpus para conceder o benefício da defesa, assim tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. A impetração está prejudicada. Conforme informações obtidas por meio de consulta ao site desta Corte, em 10.07.2023 a autoridade apontada como fonte da coação decidiu assim expedir o contramandado de prisão (fls. 613/614). Nada mais resta a ser feito, uma vez que o constrangimento ilegal alegado na inicial não mais subsiste. Deste modo, no presente caso, indefiro a inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que fora prejudicada a impetração. São Paulo, 20 de julho de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Ivonete Aparecida Rodrigues Moreira Tosta (OAB: 68740/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0000252-91.2015.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Thiago Gonçalves Menezes - Apelante: Sidnei Ricardo Ferreira de Souza Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Victor Luiz Oliveira da Paz (OAB: 33512/BA) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0017727-34.2015.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Jose Ricarte Vieira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 622/623: anote-se, conforme requerido. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabio Cassiano Xavier Veiga (OAB: 410232/SP) - Eric Antonio Ribeiro (OAB: 415160/SP) - Liberdade Nº 0017727-34.2015.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Jose Ricarte Vieira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabio Cassiano Xavier Veiga (OAB: 410232/SP) - Eric Antonio Ribeiro (OAB: 415160/SP) - Liberdade Nº 0097509-97.2008.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Adnilson Batista de Lima - Apelante: Eliane Gomes Leite - Apelante: Fabio Aparecido de Souza Brandão - Apelante: Luiz Sapucaia Sales - Apelante: Marcio Alexandre Alves Ferraz - Apelante: Marco Antonio Calado - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Regina Bauab Merlo (OAB: 210594/SP) (Defensor Público) - Juliana Carla Parise Cardoso (OAB: 129675/SP) - Luciana Angelo Almeida Santos (OAB: 249568/SP) (Defensor Público) - Jose Franco da Silva (OAB: 113803/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0003488-38.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: AUGUSTO CAIONE LOTUFI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cesar Roberto Saraiva de Oliveira (OAB: 121215/SP) - Bruno Nobrega Saraiva de Oliveira (OAB: 320516/SP) - Rosemeire Aparecida P Saraiva Oliveira (OAB: 94444/SP) - Liberdade Nº 0003561-70.2014.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: J. R. da S. - Assistente M.P: S. C. B. R. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tatiane Almeida dos Santos (OAB: 288442/SP) (Defensor Dativo) - Andréia Aparecida Gomes Rabello (OAB: 279495/SP) - Liberdade Nº 0003561-70.2014.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: J. R. da S. - Assistente M.P: S. C. B. R. - Vistos. 1) Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 317, tendo em vista tempestividade da insurgência, comunicando-se a Vara de origem. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tatiane Almeida dos Santos (OAB: 288442/SP) (Defensor Dativo) - Andréia Aparecida Gomes Rabello (OAB: 279495/SP) - Liberdade Nº 0006030-28.2004.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apelante: Edivaldo Hasegawa - Apelante: Gerson Cláudio Caldeirão - Apelante: Sérgio Aparecido Balbo - Apelante: JOSEFA DA SILVA ALVES - Apelante: ELOISA APARECIDA DA SILVA ALVES MAIOLI - Apelante: Elita da Silva Alves - Apelante: Armando Falcone Filho - Apelante: Josias Cardoso da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Posto isso, ausente requisito necessário, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) - Sergio Eduardo Mendonça de Alvarenga (OAB: 125822/SP) - Nilton Cesar Monteiro (OAB: 363750/SP) (Defensor Dativo) - Emerson Augusto Correa Passianoto (OAB: 125331/SP) - Gustavo Henrique de Freitas Jaccomini (OAB: 251592/SP) - Saulo Gabriel Nunes (OAB: 331611/SP) - Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/ SP) - Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - José Roberto Baptista Junior (OAB: 263919/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0045943-11.2021.8.26.0000 (191.01.2010.001670) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Peticionária: Carmem Aponte - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mariângela Tomé Lopes (OAB: 159008/SP) - Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB: 357650/SP) - Liberdade Nº 0045943-11.2021.8.26.0000 (191.01.2010.001670) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Peticionária: Carmem Aponte - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine aos Temas 339 e 660, ambos do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO com base no artigo 1030, V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mariângela Tomé Lopes (OAB: 159008/SP) - Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB: 357650/SP) - Liberdade Nº 0068198-58.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Wesley de Souza Carrara - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leônidas Guimarães Neto (OAB: 225948/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Maria Tereza Dipe Lopes (OAB: 391690/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000803-64.2014.8.26.0172 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Eldorado - Recorrente: DJALMA LEMOS DOS SANTOS - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 472/477: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Carlos Ferreira Piedade (OAB: 74676/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0001111-66.2015.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Criminal - Eldorado - Apelante: P. S. B. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Celso Euripedes Silva Junior (OAB: 302449/SP) - Priscila dos Santos Estima (OAB: 318118/SP) - Liberdade Nº 0002790-55.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Tatuí - Recorrido: Ademir Signori Borssato - Recorrido: Edson Bastos - Recorrido: Viviane Rosa Martins - Recorrido: Reinaldo Orsa - Recorrido: Valderi Rosa - Recorrido: JURACI OSCAR JUNIOR - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não conheço do reclamo apresentado. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: June Cirino dos Santos (OAB: 74632/ PR) - Juarez Cirino dos Santos (OAB: 3374/PR) - Orlando Paulino da Cruz Neto (OAB: 263483/SP) - Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/SP) - Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross (OAB: 199717/SP) - Alexandre Blasco Gross (OAB: 199715/SP) - Dina Conceicao de Almeida Miranda (OAB: 70820/SP) (Defensor Dativo) - Ari Berger (OAB: 65372/SP) - Olivio Zanetti Junior (OAB: 319800/SP) - Adriana Gardenal Berger (OAB: 367385/SP) - Francisco Nelson Andreoli (OAB: 417098/SP) - Liberdade Nº 0003592-96.2014.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: Douglas Rodrigues Martins - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Observo que, após a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 305) para análise do agravo de fls. 285/295, interposto pela Defesa de Douglas Rodrigues Martins diante da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 281/282), foi determinada por aquele Sodalício a devolução do feito a este Tribunal (fl. 322), anotando-se o equívoco no seu envio, uma vez que a insurgência intentada se tratava de agravo interno. Considerando, então, o teor da decisão da Corte Cidadã; que o agravo de fls. 285/295 foi fundado nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil; bem como que tal reclamo buscava impugnar decisão que não admitiu o recurso especial, ressalto que o mencionado agravo não pode ser conhecido. Com efeito, para a impugnação do recurso constitucional não admitido há previsão expressa do reclamo cabível, qual seja, o agravo nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil. Dessa forma, observando o teor da decisão de fl. 322 e reiterando o posicionamento adotado pelas Cortes Superiores ao enfrentarem a questão, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando ocorrer erro grosseiro no recurso manejado, como no caso em comento. Nesse sentido: (...) É descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável (...). e (...) O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando um recurso inadequado pode ser recebido como aquele legalmente previsto, pois há controvérsia, na doutrina ou na jurisprudência, sobre o recurso próprio para impugnar a decisão judicial e o comportamento processual do recorrente não configure erro grosseiro ou má-fé (...).. Ante o exposto, não conheço do agravo de fls. 285/295. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Lauro Gaiotte de Oliveira (OAB: 308710/SP) - Liberdade Nº 0028277-18.2010.8.26.0344 (344.01.2010.0028277-3) - Processo Físico - Apelação Criminal - Marília - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: THIAGO FELIPE DE CAMPOS - Fls. 511/514: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - Joao Batista Moreira (OAB: 128153/SP) - Liberdade Nº 0035114-16.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: P. R. D. S. - Apelante: M. M. dos S. - Apelante: D. B. N. - Apelante: A. A. P. J. - Apelante: A. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nivaldo Silva dos Santos (OAB: 197145/SP) (Defensor Dativo) - Evandro da Silva Marques (OAB: 167188/SP) - Silvestre Ferreira Fernandes (OAB: 441341/SP) - Nadia Nunes Pup E Paula (OAB: 99087/ SP) - Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) - Aline Prata Fonseca (OAB: 236701/SP) - Liberdade Nº 0834081-29.2013.8.26.0052 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Sebastião Candido Ramario - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 306/310: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Antonio Farias de Sousa (OAB: 324179/SP) - Liberdade Nº 3003527-24.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mongaguá - Apelante: Paulo Cesar Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 624/634: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Observado que as petições de fls. 612/622 e 624/634 são idênticas, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Arthur Henrique Dutra de Lima e Almeida (OAB: 442542/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Vista PGJ - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/ SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Francisco Bruno Cavalcante (OAB: 173529E/SP) - Aline Cristina Seminara Ribeiro (OAB: 384691/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/ SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/ SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Nathalia Meneghesso Macruz (OAB: 331915/SP) - Patrícia Visnardi Gennari (OAB: 352072/SP) - Renato Reis Silva Aragão (OAB: 353220/SP) - Mairisli Wolf de Oliveira (OAB: 457012/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/ SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/ SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB: 137817/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/ SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/ SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/SP) - Fabiana Sadek de Olyveira Sarmento (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/SP) - Marcela Roberta de Lima (OAB: 236635E/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - Liberdade Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Vistos. 1) Fls. 23661; 23718/23719; 23727/23730; 23799/23800: anotem-se, se em termos. 2) Fls. 23791/23792 e 23796: considerando o teor da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau acostada pela Defesa de V. R. B. M. S. (ou V. R. B. S.) a fls. 23798, bem como a indicação de desistência (fl. 23796) do quanto pleiteado a fls. 23791/23792, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação à ré mencionada. 3) Trata-se de agravos (fls. 23478/23481; 23482/23485; 23486/23495; 23515/23526; 23527/23546; 23567/23583) interpostos contra as decisões que não admitiram os recursos especiais de E. da S. L. e N da S. L. (fl. 23461); H. F. X. C. (fl. 23462); K. C. e A. L. C. C. (fl. 23463); R. J. S. e V. R. B. M. S. - ou V. R. B. S. - (fl. 23465); M. L. F. (fls. 23467/23468) e T. E. P. de B. (fl. 23471); bem como de agravo (fls. 23496/23514), com menção ao art. 1.042, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (fls. 23496/23497), e endereçamento ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 23498), ajuizado diante da decisão de fl. 23464, que não admitiu o recurso especial de L. L.; além de agravo (fl. 23584/23606) manejado em face da decisão de fls. 23472/23474, que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário de T. E. P. de B., nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil, e, no mais, não o admitiu. Cuida-se, ademais, de agravos internos apresentados pelas Defesas de M. L. F. (fls. 23547/23566) e T. E. P. de B. (fls. 23607/23622) contra as decisões de fls. 23469/23470 e 23472/23474, que negaram seguimento, em parte, aos recursos extraordinários, em razão da aplicação da sistemática de precedentes, e, no mais, não os admitiram em razão de óbices processuais. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação aos agravos internos, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento dos agravos internos pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente aos Excelsos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante dos agravos de fls. 23478/23481; 23482/23485; 23486/23495; 23496/23497; 23515/23526; 23527/23546; 23567/23583 e 23584/23606, anotando a existência da decisão de fls. 23688/23696. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/ SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/ SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Francisco Bruno Cavalcante (OAB: 173529E/SP) - Aline Cristina Seminara Ribeiro (OAB: 384691/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Nathalia Meneghesso Macruz (OAB: 331915/SP) - Patrícia Visnardi Gennari (OAB: 352072/SP) - Renato Reis Silva Aragão (OAB: 353220/SP) - Mairisli Wolf de Oliveira (OAB: 457012/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/ SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/ SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB: 137817/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/ SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/ SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/SP) - Fabiana Sadek de Olyveira Sarmento (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/SP) - Marcela Roberta de Lima (OAB: 236635E/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0019511-43.2015.8.26.0071/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Bauru - Agravante: Sergio de Arruda Quintiliano Neto - Interessado: Caio Bernasconi Braga - Interessado: Bruna Nayara Calciolari de Matos - Interessado: Paulo Ratier Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. À Mesa, com Voto nº 43.199 São Paulo, 17 de março de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) - Fabio Alexandre Muller (OAB: 19545/ MS) - Alexandra Berton França (OAB: 231355/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Beatriz Peres Olmedo (OAB: 434361/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel Filho (OAB: 452104/SP) - ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA (OAB: 61261/DF) - MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB: 232263E/SP) - Felipe Sigwalt Pires (OAB: 229767E/SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - José Anibal Bento Carvalho (OAB: 202624/SP) - Matheus Guimaraes Cury (OAB: 139614/SP) - Conrado Rodrigues Segalla (OAB: 134552/ SP) - Edson Alves do Bonfim (OAB: 14433/MS) - Liberdade Nº 0019511-43.2015.8.26.0071/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Bauru - Agravante: Sergio de Arruda Quintiliano Neto - Interessado: Caio Bernasconi Braga - Interessado: Bruna Nayara Calciolari de Matos - Interessado: Paulo Ratier Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de manifestação da Defesa do réu Sergio de Arruda Quintiliano Neto, pugnando pela realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que cassou decisum de primeira instância, determinando a prorrogação da permanência do detento junto ao sistema penitenciário federal. Não descurando das detalhadas ponderações aventadas pela douta Defesa, não vislumbro excepcionalidade a justificar a concessão do pleiteado. Anoto, inicialmente, que o artigo 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte prevê que ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, IV, do CPC. É certo, que a redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022, prevê a possibilidade de sustentação oral pelos advogados em específicas hipóteses, as quais conjugam requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Nesse diapasão, cumpre salientar que a decisão impugnada foi proferida no exercício do poder geral de cautela, em cognição perfunctória, cassando decisum de primeira instância, não havendo, portanto, uma apreciação inaugural por esta Presidência que caracterizaria competência originária, muito menos a atuação do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal como relator. Bem por isso, o caso em análise difere da mencionada hipótese legal autorizadora da sustentação oral, quer por não se tratar de recurso contra decisão monocrática de relator, como exigido pelo caput do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994, quer por não configurar o inciso VI do mencionado articulado, trazido como fundamento defensivo para dar esteio à sua pretensão. Aliás, é bom que se diga que o teor da decisão impugnada não constitui critério, por si só, a justificar a realização da pleiteada sustentação oral se não preenchidos os requisitos específicos previstos no referido dispositivo da Lei 8.906/1994. Sem a configuração dessa hipótese legal, não há como excepcionar a regra contida no Regimento Interno desta Corte. Ressalto, ademais, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.199. São Paulo, 26 de junho de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) - Fabio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) - Alexandra Berton França (OAB: 231355/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Beatriz Peres Olmedo (OAB: 434361/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel Filho (OAB: 452104/ SP) - ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA (OAB: 61261/DF) - MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB: 232263E/SP) - Felipe Sigwalt Pires (OAB: 229767E/SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - José Anibal Bento Carvalho (OAB: 202624/SP) - Matheus Guimaraes Cury (OAB: 139614/SP) - Conrado Rodrigues Segalla (OAB: 134552/SP) - Edson Alves do Bonfim (OAB: 14433/MS) - Liberdade Nº 0019511-43.2015.8.26.0071/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Bauru - Agravante: Sergio de Arruda Quintiliano Neto - Interessado: Caio Bernasconi Braga - Interessado: Bruna Nayara Calciolari de Matos - Interessado: Paulo Ratier Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “INDEFERIRAM O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. V.U.” - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) - Fabio Alexandre Muller (OAB: 19545/ MS) - Alexandra Berton França (OAB: 231355/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Beatriz Peres Olmedo (OAB: 434361/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel Filho (OAB: 452104/SP) - ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA (OAB: 61261/DF) - MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB: 232263E/SP) - Felipe Sigwalt Pires (OAB: 229767E/SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - José Anibal Bento Carvalho (OAB: 202624/SP) - Matheus Guimaraes Cury (OAB: 139614/SP) - Conrado Rodrigues Segalla (OAB: 134552/ SP) - Edson Alves do Bonfim (OAB: 14433/MS) - Liberdade DESPACHO Nº 0000111-51.2009.8.26.0007/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: C. B. N. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 3038: trata-se de petição em que a Defesa do agravante C. B. N., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário, pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.448. São Paulo, 18 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Flávia Lopes Bonifazi Ribeiro (OAB: 353306/SP) - Liberdade Nº 0000111-51.2009.8.26.0007/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: C. B. N. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. V.U.” - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Flávia Lopes Bonifazi Ribeiro (OAB: 353306/SP) - Liberdade Nº 0001505-76.2014.8.26.0635/50007 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Gabriel Gonçalves da Circuncisao - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. V.U. “ - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) - Renan da Silva Domiciano (OAB: 216344E/SP) - Liberdade Nº 0002358-17.2012.8.26.0066/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Barretos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Décio Maruco Júnior - VISTOS. À Mesa, com Voto nº 43.212 São Paulo, 21 de março de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) - Paula Castelobranco Roxo Froner (OAB: 281095/SP) - Daniela Marinho Scabbia Cury (OAB: 238821/SP) - Mariana Beda Francisco (OAB: 408044/SP) - Liberdade Nº 0002358-17.2012.8.26.0066/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Barretos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Décio Maruco Júnior - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. “ - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) - Paula Castelobranco Roxo Froner (OAB: 281095/SP) - Daniela Marinho Scabbia Cury (OAB: 238821/SP) - Mariana Beda Francisco (OAB: 408044/SP) - Liberdade Nº 0003132-06.2012.8.26.0597/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Sertãozinho - Agravante: Edmundo Rocha Gorini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. 1) Fls. 783/785: diante da atual fase processual, observados, ainda, os estritos limites cognitivos possíveis a esta Presidência, bem como para evitar indevida supressão de instância, impossível a apreciação, nesta sede, de pedido relacionado à execução, devendo a Defesa peticionar perante o Juízo competente. 2) À mesa, com voto n. 43.450. São Paulo, 18 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Liberdade Nº 0003132-06.2012.8.26.0597/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Sertãozinho - Agravante: Edmundo Rocha Gorini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. V.U. “ - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Liberdade Nº 0003941-50.2012.8.26.0288/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Ituverava - Agravante: Odair Alves de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 845: trata-se de petição em que a Defesa do agravante Odair Alves de Oliveira, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência, faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário, pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.502. São Paulo, 25 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Basto Amaro de Lima Silveira (OAB: 315074/SP) - Wilson Alves de Oliveira Neto (OAB: 40804/GO) - Liberdade Nº 0003941-50.2012.8.26.0288/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Ituverava - Agravante: Odair Alves de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. V.U. “ - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Basto Amaro de Lima Silveira (OAB: 315074/SP) - Wilson Alves de Oliveira Neto (OAB: 40804/GO) - Liberdade Nº 0003945-32.2012.8.26.0274/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Itápolis - Agravante: Vinicius Negrini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. V.U. “ - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Cezar Ananias do Amaral (OAB: 323130/SP) - Alex Siqueira Ripamonte (OAB: 284810/SP) - Liberdade Nº 0008062-59.2012.8.26.0050/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Z. C. da S. - Agravado: C. C. E. de P. - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “Conheceram em parte do agravo interno apresentado e, na parte conhecida, negaram provimento, devendo a Secretaria cumprir, oportunamente, a determinação contida na parte final do despacho de fls. 342.V.U.” - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Richardson Ribeiro de Faria (OAB: 243587/SP) - Jeison do Amaral Cavalcante Francisco (OAB: 366900/SP) - Liberdade Nº 0026481-69.2014.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Bernardo do Campo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Wanderson Adriano Pereira - Interessado: Alex Sandro da Silva - Agravante: IGOR MOREIRA JULIO - Interessado: RAFAEL CHARLES CLEMENTE - Interessado: Alexandre Alves Gondim - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “Negaram provimento aos agravos internos, devendo a Secretaria cumprir, oportunamente, a determinação contida na parte final do despacho de fls. 2164/2165.V.U.” - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Francisco Silva (OAB: 1038/AC) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Gustavo Augusto Soares dos Reis (OAB: 251590/SP) (Defensor Público) - Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/ SP) - Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) - Fernanda Peron Geraldini (OAB: 334179/SP) - Marcella Meira Rezende (OAB: 430964/SP) - Bruno Garcia de Alcaraz Iglesias (OAB: 449841/SP) - Jacob, Lozano Sociedade de Advogados (OAB: 24701/SP) - Liberdade Nº 0035826-58.2021.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Guarulhos - Agravante: Cristiano Bezerra Caiano - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “Negaram provimento ao agravo interno, devendo a Secretaria cumprir, oportunamente, a determinação contida na parte final do despacho de fls. 417.V.U.” - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro de Brito Barreira (OAB: 371255/SP) - Liberdade Nº 0043609-10.2011.8.26.0564/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Bernardo do Campo - Agravante: R. A. da S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. V.U. “ - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - Bruna Valente Pereira (OAB: 364934/SP) - Diogo Sakata Taguchi (OAB: 347477/SP) - Ludmilla Franco E Silva Sanches (OAB: 315060/SP) - Munick Rabuscky Davanzo (OAB: 365092/SP) - Pilar Freya Haslinger Parasin Werner (OAB: 386458/SP) - Raíssa Rabuscky Davanzo (OAB: 391748/SP) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2178348-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2178348-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edson Luz Knippel - Impetrante: Beatriz Bravo Penariol - Impetrante: Lincoln Hugo Montalvao - Impetrante: Clara Duarte Fernandes - Impetrante: Lais Sorbello Bomfim - Impetrante: Juliana Santos Ferreira Gouvea - Paciente: Georg Klar - Paciente: Marco Antonio Peloso - Paciente: Kisel Fridman - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Edson Luz Knippel, Lincoln Hugo Montalvão, Beatriz Bravo Penariol, Clara Duarte Fernandes, Juliana Santos Ferreira Gouvêa e Laís Sorbello Bomfim, a favor de Georg Klar, Marco Antonio Peloso e Kisel Fridman, por ato do MM Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que indeferiu os pedidos formulados pelas Defesas em Resposta à Acusação (fls 677/687). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto fez menção superficial e incompleta às teses aventadas pela Defesa na Resposta à Acusação, (ii) a r. decisão que, apreciando Embargos de Declaração, os rejeitou, também padece de nulidade por carência de fundamentação, (iii) houve violação ao princípio do Promotor Natural, em razão da atuação isolada do GEDEC Grupo Especial de Repressão aos Delitos Econômicos, e (iv) houve violação ao princípio do Juiz Natural, em razão da distribuição do feito ao DIPO Departamento de Inquéritos Policiais. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para o sobrestamento do processo. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Inicialmente, não se vislumbra, prima facie, a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que o indeferimento dos pedidos formulados pelas Defesas foi analisado pelo MM Juízo a quo (fls 677/687). Outrossim, nada obstante os esforços da Douta Defesa, as questões suscitadas, acerca da violação ao princípio do Promotor Natural e ao princípio do Juiz Natural, dizem respeito a matéria que exige apreciação minuciosa do Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Edson Luz Knippel (OAB: 166059/SP) - Beatriz Bravo Penariol (OAB: 471926/SP) - Lincoln Hugo Montalvao (OAB: 459967/SP) - Clara Duarte Fernandes (OAB: 482026/SP) - 10º Andar



Processo: 2178518-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2178518-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Rodney Ramos Costa - Paciente: Caíque Benedito dos Santos de Moura - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rodney Ramos Costa, a favor de Caíque Benedito dos Santos Moura, por ato do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls 42/43). Alega, em síntese, que (i) os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) não ocorreu alteração na situação do Paciente, que teria sido agraciado, anteriormente, com a liberdade provisória, (iii) o excesso de prazo restou configurado, pois o processo encontra- se paralisado desde 21.6.23, e (iii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que revogada a prisão preventiva do Paciente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, certo que a prisão preventiva restou fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria e, máxime, na necessidade de resguardar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (fls 91/92: dos autos de origem). Outrossim, nada obstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, o exame dos autos de origem denota que ocorreu a impetração de anterior Habeas Corpus, que tramitou perante esta C. Câmara Criminal, com denegação da ordem: HABEAS CORPUS Ameaça, violação de domicílio e homicídio qualificado tentado (artigo 147, caput; artigo 150, caput, na forma do § 4º, inciso III, ambos do Código Penal; e, artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, todos em concurso material, conforme artigo 69 do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. TJSP: HC 2202552-51.2022.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa, j. 27.10.2022 (www.tjsp.jus.br). Ademais, apresentado Habeas Corpus perante o C. Superior Tribunal de Justiça (fls 107/111: dos autos de origem), constata-se que denegada a ordem, por r. decisão monocrática, conforme consulta ao andamento processual. STJ: HC 781696; 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, d. 15.2.2023 (www.stj.jus.br). No mais, as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, não sendo possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Outrossim, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodney Ramos Costa (OAB: 316563/SP) - 10º Andar



Processo: 2180408-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2180408-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: C. A. L. G. - Impetrante: F. de C. B. N. - Impetrante: A. L. C. da F. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2180408- 49.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados FLAMÍNIO DE CAMPOS BARRETO NETO e ANDRÉ LUIS CERINO DA FONSECA impetram nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CARLOS ALBERTO LEMOS GUIDO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, CARLOS ALBERTO LEMOS GUIDO, se encontra recolhido, atualmente, no CDP II de Guarulhos, em cumprimento da prisão preventiva que lhe foi imposta pelo douto Juízo da 1ª Vara Criminal de Limeira, nos autos da ação penal nº 1500852-91.2022.8.26.0320. Vêm os impetrantes, uma vez mais, postular a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, alegando, em suma, estarem ausentes os requisitos legais da cautelar extrema, quer pelos predicados pessoais exibidos pelo paciente, quer ainda porque, mesmo eventualmente condenado, ele poderá iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Esta, a suma da impetração. Decido. Recentíssima decisão (proferida em julgamento virtual no último dia 3 de maio), emanada desta colenda 1ª Câmara Criminal, concluiu pela legalidade da prisão preventiva, a qual foi mantida, valendo destacar, no trecho que agora nos interessa, o voto condutor, de minha lavra, assim vazado: O pleito não merece acolhimento. Nos termos do que expôs o insigne Procurador de Justiça, Ao paciente imputa-se a prática, ao menos em tese, do crime previsto no artigo 313-A, por 475 vezes, na forma do artigo. 71, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal, além da infração autônoma de integrar organização criminosa, artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (cf. fls. 171, da ação penal), porquanto, segundo a denúncia e em resumo (cf. fls. 125/132 da ação penal), o paciente, que atende pela alcunha de Betão, , [...]é corretor de imóveis de prestígio na cidade e integrava a organização criminosa. Estava diretamente ligado a MAICON DOUGLAS. Sua função dentro da organização criminosa era arregimentar clientes oferecendo desconto na dívida de tributos municipais, sob pagamento de valor menor. Os nomes dos clientes captados por ele eram passados a MAICON DOUGLAS, que, por sua vez, realizava o parcelamento/cancelamento da dívida no Sistema Tributário da Prefeitura. Parte do dinheiro, fruto da empreitada ilícita, ficava com BETÃO e percentual maior com MAICON DOUGLAS (fls. 277). Conclui- se, portanto, que o paciente estava firmemente envolvido na organização criminosa que se instalou na Municipalidade de Limeira, não sendo, em princípio, hipótese de participação irrelevante ou periférica. Nesse cenário, não se pode dizer que o tempo de prisão cautelar até aqui suportado pelo paciente cerca de dez meses se revele excessivo ou mesmo desproporcional à gravidade dos crimes e à rigorosa sanção penal que poderá lhe ser imposta em caso de eventual condenação. Assim, e ao contrário do que se afirma na impetração, não há projeção segura de que essa condenação pode desaguar em regência prisional mais amena, a justificar a revogação da prisão preventiva neste momento. Por outro lado, não se pode olvidar de que algumas vítimas dessa organização criminosa vinham sendo gravemente ameaçadas por integrantes de facção criminosa, os quais atuavam em conjunto com os réus visando ao êxito das inúmeras empreitadas delituosas. Assim, é imperativo não apenas à preservação da paz pública como também à efetividade da persecução que, no momento, os réus permaneçam preventivamente presos. Finalmente, o nobre Magistrado de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio vindouro, quando então se terá por definida a situação processual dos réus. Em face do exposto, por não divisar qualquer traço de ilegalidade, meu voto aponta para a denegação da ordem. Nesse contexto, eventual irresignação deverá ser endereçada às Cortes Superiores, posto já exaurida a tutela jurisdicional deste grau de jurisdição nos tópicos elencados pela nova impetração. De qualquer modo, não se vê desproporcionalidade entre o tempo de prisão cautelar até aqui enfrentado pelo paciente e a extrema gravidade dos crimes dos quais ele está sendo acusado, prevendo-se, portanto, em caso de eventual condenação a imposição de rigorosa sanção penal, em regime de máxima contenção. Ademais, trata-se de feito de expressiva complexidade, com vários réus e intensa atividade probatória, exigindo, portanto, maior tempo para processamento e conclusão. De resto, vejo haver audiência (em continuação) designada para o dia 1º de agosto vindouro, quando então se terá definida a situação processual do paciente e dos corréus. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - 10º Andar



Processo: 2182319-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2182319-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: João Batista da Silva, - Impetrante: Everton Silva Santos - Impetrante: Tamires Gomes da Silva Castiglioni - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2182319-96.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados EVERTON SILVA SANTOS e TAMIRES G.S. CASTIGLIONI impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO BATISTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 2ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, o paciente se encontra em cumprimento de prisão preventiva, sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas (IP 1513312-76.2023.8.26.0320). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente ou da prisão domiciliar, benefícios que lhe foi negado em primeiro grau. Decido. Recentíssima decisão, de minha lavra, proferida no HC 2167937-98.2023.8.26.0000, indeferiu a liminar em relação ao corréu JOÃO VÍTOR LUZ DA SILVA, filho do ora paciente, nos seguintes termos: Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 23/24, proferida, nos autos do IP 1513312-76.2023.8.26.0320, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Limeira, que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva formulado em prol de JOÃO VÍTOR LUZ DA SILVA, GABRIEL RIBEIRO E SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA. Decido. Correta a r. Decisão ora impugnada. Deveras, verifica-se que a abordagem policial de dois dos pacientes, que se encontravam, em via pública, no interior de um automóvel, ocorreu apenas após um dos policiais notar forte odor de maconha, cujo cigarro estava sendo consumido por um deles (JOÃO VÍTOR), naquele momento. Posteriormente, em poder deles, já nas respectivas residências, foi apreendida expressiva quantidade de maconha, que se destinava ao narcotráfico. Desse modo, não se divisa, no momento, ilegalidade alguma que possa ensejar a revogação da prisão preventiva. Evidentemente, a dinâmica dos fatos poderá ser reavivada durante a persecução, sendo defeso fazê-lo neste ambiente de restrita cognição. Nesse contexto, indeferida a liberdade ao corréu, não há razão alguma para, agora, concedê-la ao paciente. De resto, os problemas de saúde de que padece o paciente, embora graves, podem ser tratados no cárcere com a administração dos medicamentos prescritos, não sendo o caso de concessão de prisão domiciliar, como decidido em primeiro grau. Em face do exposto, ausente constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - 10º Andar



Processo: 2186413-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2186413-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Dulcilene da Cruz Oliveira Nascimento - Paciente: Jose Terto da Rocha - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2186413-87.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada DULCILENE DA CRUZ OLIVEIRA NASCIMENTO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOSÉ TERTO DA ROCHA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Itapecerica da Serra. Segundo consta, JOSÉ foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, II, e 71, caput, todos do Código Penal, encontrando-se encarcerado junto ao CDP I de Pinheiros, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente, argumentando, em resumo, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Esta, a suma da impetração. Decido. Correta e necessária a prisão do paciente. Ao contrário do que alega a combativa impetrante, o paciente, livre, oferece sérios riscos não apenas à efetividade da persecução como também à integridade da ofendida (JFNA), haja vista seu comportamento violento, bem descrito pelo MP de primeiro grau (fls. 28/31 da origem). Nesse cenário, não se pode afirmar que a prisão é excessiva ou mesmo que poderia ser substituída por cautelares oautras, menos invasivas. De resto, vejo haver audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21 de setembro vindouro, quando então se terá por definida a situação processual do paciente em primeiro grau. Em face do exposto, ausente qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Dulcilene da Cruz Oliveira Nascimento (OAB: 454004/SP) - 10º Andar



Processo: 1003731-85.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1003731-85.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sergio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO RESPALDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO PAUTADA AO COMUNICADO CG Nº 02/20171 (PROCESSO Nº 2016/181072) DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA NUMOPEDE, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA COIBIR FRAUDE NA PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES DO TJSP. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2163222-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2163222-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Joaquim Antonio Filho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 1338/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2181077-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2181077-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oswaldo Alidende Palumbo (Interditando(a)) - Agravada: Andrea de Cassia Palumbo de Santis - Interessado: Pedro Sales - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fl. 1.934 (digitalizada a fl. 28), que, no bojo de ação de interdição em cumprimento de sentença, assim dispôs: Fls. 1.902/1.932: Tendo em vista o julgamento da apelação nos autos principais, bem como considerando que todo e qualquer recurso contra tal decisão colegiada será processado no mero efeito devolutivo, os advogados do curatelado não ostentam mais poderes para atuar no presente cumprimento de sentença, que visa à fiscalização patrimonial do interdito e à preservação de seus interesses. Após a publicação desta decisão no DJE, providencie a serventia a exclusão dos nomes do Dr. Davidson Gomes Vieira e do Dr. Anderson Davidson da Silva Vieira do SAJ. Tais causídicos permanecem atuando, única e exclusivamente, nos autos principais, até o efetivo trânsito em julgado, bem como nos agravos ainda pendentes de julgamento. Anoto, por oportuno, que os advogados em questão deverão recomendar ao interdito que contate, com urgência, o curador judicial, que passa a representá-lo com exclusividade, para fins de tratar de seus interesses. Sem prejuízo, determino que o curador judicial, em 10 dias, informe se o conseguiu contato com o curatelado. Insurge-se o CURATELADO, argumentando que a cessação da procuração outorgada aos seus patronos, tendo por base o art. 682, inciso II, do Código Civil, com lastro em sentença declaratória sem trânsito em julgado e passível de anulação/reforma em terceira ou quarta instância, será o mesmo que impor efeito EX TUNC em decisão que é dotada de efeito EX NUNC. Será permitir que a decisão agravada anule o que ainda não foi definitivamente declarado nulo. O art. 84, da lei 13.146/2015, estabeleceu o direito do interdito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da mesma legislação. Diante no novo conceito de interdição parcial previsto na lei de regência, que por sua vez, alterou o art. 1.767, inciso I, do CC, não se afigura razoável aplicar a regra prevista no art. 682, inciso II, do mesmo Códex, porque se o interdito pode casar-se, dirigir veículo, renovar CNH, e votar, é injusto cessar os efeitos do mandato procuratório outorgado àquele a quem confiou sua defesa no processo de interdição, sobretudo, quando não comprovado nos autos que isso seria seu desejo. Não é aceitável que o acordão de interdição imponha a proibição de seu advogado continuar atuando nos autos do cumprimento de sentença. O relatório de atendimento do núcleo de proteção jurídico social e apoio psicológico concluiu que o interdito não tem perfil para público-alvo de assistência, sendo o caso encerrado por não ter sido identificada a necessidade de acompanhamento. Requer, liminarmente, a revogação da decisão agravada, e no mérito, pleiteia a confirmação da tutela recursal, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão que determinou a exclusão de seus advogados do cumprimento de sentença. Pugna, ainda, pela concessão de gratuidade processual. É o relato. O inconformismo do agravante vem pautado na seguinte alegação: A sentença declaratória de interdição não pode retroagir ao tempo em que era civilmente capaz e outorgou a procuração aos seus patronos, vez que ainda não transitou em julgado, e eventual recurso contra o acórdão que julgou a apelação, poderá ser desafiado por recurso extraordinário ou especial com a possibilidade de concessão de efeito suspensivo. Pois bem. Segundo predominante jurisprudência a respeito do tema, a procuração outorgada pelo interdito antes da sentença de interdição é válida, pois à época, ele era civilmente capaz. Tudo em razão do efeito EX NUNC da sentença que declara a interdição, como ocorreu no caso em apreço. Ou seja, a interdição declarada não alcança atos pretéritos. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SOBRE AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELO INTERDITANDO A SEUS ADVOGADOS NO PRÓPRIO PROCESSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO APRESENTADA PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO INTERDITANDO. NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO MANDATO. A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 682, II, DO CC AO MANDATO CONCEDIDO PARA DEFESA JUDICIAL NA PRÓPRIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR O DIREITO DE DEFESA DO INTERDITANDO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER APRESENTADA PELO INTERDITANDO. ATO PROCESSUAL QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ANTES DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. 2. Outorga de poderes aos advogados subscritores do recurso de apelação que permanece hígida, enquanto não for objeto de ação específica na qual fique cabalmente demonstrada sua nulidade pela incapacidade do mandante à época da realização do negócio jurídico de outorga do mandato. 3. Interdição do mandante que acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial, nos termos do art. 682, II, do CC. 4. Inaplicabilidade do referido dispositivo legal ao mandato outorgado pelo interditando para atuação de seus advogados na ação de interdição, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa no processo de interdição. 5. A renúncia ao direito de recorrer configura ato processual que exige capacidade postulatória, devendo ser praticado por advogado. 6. Nulidade do negócio jurídico realizado pelo interdito após a sentença de interdição. 7. Preclusão da matéria relativa aos atos processuais realizados antes da negativa de seguimento ao recurso de apelação. 8. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RESP 1.251.728/PE; Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Terceira Turma; Julgado em 14/5/2013; DJE de 23/5/2013). Nesse sentido, assim decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. EXCLUSÃO DE ADVOGADO NOMEADO PELA INTERDITANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NOMEOU CURADOR DATIVO E SUSPENDEU A EFICÁCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Interdição. Exclusão de advogado nomeado pela interditanda. Manutenção da decisão que nomeou curador dativo. Suspensão da eficácia de procuração pública. Efeito ativo indeferido. Nomeação de curador dativo e suspensão da eficácia da procuração pública. Matéria preclusa. Art. 507 do CPC. Intempestividade do agravo neste ponto. Exclusão do causídico. Descabimento. Possibilidade de a agravante constituir advogado para representá-la no processo de interdição apenas. Art. 752, § 2º, do CPC. Recurso conhecido em parte, e parcialmente provido na parte conhecida. Agravo interno prejudicado. (AI 2197474-76.2022.8.26.0000; Relator J.B. PAULA LIMA; 10ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 13/12/2022). Logo, os poderes concedidos pelo agravante aos patronos Dr. Davidson Gomes Vieira e Dr. Anderson Davidson da Silva Vieira, permanecem apenas no processo de conhecimento, pois o Sr. Oswaldo era civilmente capaz. A partir da distribuição do incidente de cumprimento provisório de sentença pelo Curador Especial, na qual fora nomeado, tais advogados não têm mais capacidade postulatória para atuar no feito. Considerando-se, então, que a sentença de interdição tem efeito EX NUNC, a meu ver a decisão agravada está correta, porque a partir de 23/08/2022 data da sentença de interdição e já julgado o recurso de apelação do interdito, ele não mais pode ou poderia, constituir advogados. Logo, os patronos continuam patrocinando o agravante somente no processo de conhecimento, nos exatos termos do art. 682, inciso II, do CPC não revogado pela lei 13.146/2015, assim como da jurisprudência colacionada acima. Nestes termos, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Por fim, INDEFIRO a gratuidade processual pleiteada pelo agravante, beirando a má-fé sua postulação. Ainda que suas contas bancárias estejam bloqueadas, há possibilidade de o Interdito efetuar o pagamento. Basta contactar seu Curador, cabendo aos patronos do Sr. Oswaldo, viabilizar o encontro entre curatelado e curador, sob pena de instauração de inquérito policial por crime de desobediência. A postura dos patronos há muito vem violando o princípio da cooperação e da lealdade processual, pois desde a nomeação do Curador, ele não consegue se avistar com o curatelado, conforme pude constatar nos diversos recursos analisados pelo Colegiado. Sem prejuízo, recolha em 05 dias o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Processe-se o agravo. Providencie o recorrente a comunicação dessa decisão à primeira instância, em 24 horas, comprovando- se nesses autos o cumprimento dessa determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, assim como o Curador Judicial. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretarão sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Davidson Gomes Vieira (OAB: 234251/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2182355-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2182355-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Eliel Ferreira de Oliveira - Agravado: Massa Falida da L. Ferenczi Industria e Comércio Ltda - Interessado: Maicon de Abreu Heise (Administrador Judicial) - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 174 os autos de origem, que manteve a decisão de fls. 151/152 dos originais, que, nos autos da Habilitação de crédito retardatária de nº 1005732-39.2022.8.26.0271, determinou a inclusão do crédito do agravante no valor decorrente de crédito concursal de R$ 39.490,51 nos seguintes termos: - Fl. 174 dos autos de origem: Vistos. Fls. 155/159: rejeito os embargos, eis que inexiste omissão ou contradição. A contradição sanável via embargos é somente a interna, da sentença consigo mesma e não da sentença com outros elementos externos. Ainda, inexiste omissão, pois a sentença levou em conta a ADC 58, que determina a aplicação de seus índices mesmo aos casos transitados em julgado. Intime-se - Fls. 151/152 dos autos originais: VISTOS. ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado, requereu a Habilitação de Crédito nos autos da Falência de L FERECNZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos, alegando que é credor da requerida da importância de R$ 37.773,09, oriunda de reclamação trabalhista. Juntou documentos (fls. 10/82). O Administrador Judicial manifestou-se pela parcial procedência da habilitação para fins de determinar a inclusão do habilitante no Q.G.C (fls.89/93). A fls. 106, o Dr. Promotor de Justiça opinou pelo acolhimento do parecer do Síndico. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Trata-se de habilitação de crédito referente a crédito em ação de trabalhista, sendo que o crédito veio comprovado por documentos. Entretanto, os juros devem incidir pela Selic, como ressaltou o AJ, por conta da ADC 58, método de atualização dos créditos trabalhistas. O termo inicial foi corretamente aplicado pelo AJ, de modo que o valor por ele encontrado deve ser homologado. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de crédito e determino a inclusão do crédito do requerente ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, no valor decorrente de crédito concursal de R$39.490,51. Certifiquem-se, oportunamente, nos autos da falência. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. 2) Insurge-se o agravante Eliel Ferreira de Oliveira requerendo preliminarmente: a) a concessão do efeito suspensivo à r.decisão agravada. Aduz que o risco de dano de irreparável ou de difícil reparação resta evidente no fato de que o ora agravante pode receber valores a menor do que o quanto devido, caso haja um rateio; e b) a concessão do benefício de justiça gratuita. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese que: a) a r. decisão ora impugnada não observou o princípio da coisa julgada, uma vez que o agravante apresentou os cálculos conforme determinado pela Justiça do Trabalho e que o valor correto a ser habilitado é o valor de R$ 56.587,24; b) o MM. Juiz de primeiro grau entendeu que os juros devem incidir pela SELIC, nos termos da ADC 58, e que o termo inicial teria sido corretamente aplicado pelo Administrador Judicial (fls. 148/150 dos originais), de modo que o valor por ele encontrado deve ser homologado; c) não foi dado ciência ao agravante da manifestação do administrador judicial de fls. 148/150 dos autos de origem, violando o princípio do contraditório previsto no art. 9º do CPC; d) o valor correto a ser incluído no quadro geral de credores é de R$ 49.539,23 e não R$39.490,51, como dispôs o Administrador Judicial. Requer, por fim, que a r. decisão seja reformada para fazer constar no Quadro Geral de Credores o valor de R$ 56.587,24, conforme o acordo julgado na Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, pleiteia a inclusão do valor total de R$ 49.539.23. 3)Mantida a concessão do benefício de gratuidade judiciária concedido na origem (fl .83 dos originais) eis que não há notícia nos autos de alteração da condição financeira do agravante. 4)Indefiro o efeito suspensivo pleiteado por não estarem preenchidos os requisitos necessários para sua concessão. Não há perigo de dano, podendo, eventualmente, o crédito ora habilitado ser retificado com a solução da controvérsia recursal. Quanto ao aludido direito que o agravante aduz fazer jus, não é aferível de plano, sendo recomendável a prévia oitiva da agravada e administrador judicial, para melhor análise da questão. 5)Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 6)Intimem-se a agravada e o administrador judicial, para manifestação. 7)Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 8)Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Mauricio Nahas Borges (OAB: 139486/SP) - Terezinha Silva Bomfim (OAB: 445270/SP) - Celso Ventura dos Santos (OAB: 351508/SP) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2114487-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2114487-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grupe Grupo de Urologia de Pernambuco - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 33 dos autos principais que, em ação em ação cominatória, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela agravante. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que o processo já foi sentenciado. Assim, proferida a sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Diante disso, JULGO PREJUDICADO o agravo, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 18 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - Paula Adriana Coppi (OAB: 179424/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020440-21.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1020440-21.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Inacio Auto Pecas Eireli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1020440-21.2022.8.26.0554 Voto nº 35.896 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação monitória, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra INACIO AUTO PEÇAS EIRELI, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, consubstanciado no crédito relativo ao saldo devedor do aditamento à cédula de crédito bancário, juntado a fls. 29/32, que totaliza o montante de R$ 72.885,97, em 02/09/2022 (cálculo de fls. 35/37), nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor deverá sofrer correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de 03/09/2022, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da mesma data (fls. 167/170). Recorre o réu. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de dilação probatória. No mérito, aduz que a inicial veio desacompanhada de planilha de cálculo detalhada, bem como que o título é ilíquido e incerto. Defende a existência de excesso de execução, além da ocorrência de vício de consentimento por dolo. Acrescenta que houve abuso do poder econômico por parte do autor. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente (fls. 188/206). Recurso recebido e contrariado (fls. 210/217). É o relatório. O recurso não merece conhecimento. É que as alegações do apelante não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente alegando novas matérias não apresentadas na origem, em violação flagrante à dialeticidade recursal e ao arrepio do art. 1.013 do CPC. De início, verifica-se que o apelante requereu a concessão da gratuidade judicial e a anulação da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de dilação probatória. Contudo, a gratuidade judicial já fora concedida às fls. 167/168. Outrossim, não houve pedido de dilação probatória. Pelo contrário, quando instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, o apelante quedou-se inerte (fls. 155/159). No mérito, o D. Juízo a quo refutou todas as alegações do embargante conforme as provas trazidas aos autos pelo autor, concluindo pela correta instrução da inicial com os documentos aptos ao ajuizamento da ação monitória. Frisem-se os seguintes trechos da sentença (fls. 167/170): “A petição inicial é apta, contendo causa de pedir e pedido, bem como veio acompanhada de documentos essenciais a propositura da ação. Nos termos do art. 700, I, do CPC, ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, a ação foi aparelhada com o último contrato de empréstimo (aditamento à cédula de crédito bancário), celebrado entre as partes em 31/03/2021, por meio eletrônico, fls. 29/32, além de cópia da tela do sistema do banco réu constando a operação contratada, além do nº do contrato original, fls. 33/34, bem como cálculo pormenorizado e discriminado do débito, fls. 35/37. Logo, todos os documentos juntados autorizam o ajuizamento da ação monitória pela instituição financeira autora. Vale dizer, os documentos juntados se revelaram aptos a autorizar o ajuizamento da ação monitória, comprovando-se a existência de relação contratual e plausibilidade do crédito alegado, conforme dicção do art. 700 do CPC. Cabível, assim, a ação monitória. No mérito, a pretensão é procedente. Incontroverso que as partes celebraram, em 31/03/2021, um aditamento à Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 5562509, no valor de R$ 78.561,08, a ser pago em 35 parcelas cada uma de R$ 2.949,31, vencendo-se a primeira em 05/05/2021 e a última em 05/03/2024. No contrato celebrado, assinado digitalmente pela empresa ré, fato não negado, constou, expressamente, os juros pactuados, ou seja 1,56% a.m. e 20,41% a.a., com CET 1,58% a.m. e 20,72% a.a. O inadimplemento ocorrido a partir da décima parcela do contrato também é incontroverso, até porque incumbia a empresa ré comprovar o pagamento das parcelas, nos termos do art. 373, II, juntando aos autos os recibos de pagamento ou outro documento idôneo, ônus do qual a mesma não se desincumbiu. O requerente firmou, originalmente, um contrato com o banco réu, cujo número, segundo o documento de fls. 33/34, era 5429558, visando a obtenção de recursos para a compra de um imóvel, o qual foi dado como garantia. Após a ocorrência de diversas prorrogações do contrato, o requerente, em 31/03/2021, de forma eletrônica, celebrou um aditamento de nº 5562509, objeto da presente ação monitória, visando a quitação dos contratos nas condições informadas anteriormente, contudo deixou de honrar o pagamento das parcelas do novo contrato, a partir da décima, o que ocasionou o vencimento antecipado de toda a dívida, como pactuado na avença. Inicialmente, observo que o réu, em sua defesa, de forma confusa, faz menção à existência de notas fiscais nos autos que não coincidem com os títulos protestados, em flagrante violação ao disposto no art. 15, II, da Lei 5.474/68, de modo que tais notas fiscais são inexigíveis, contudo, no caso em tela, não há cobrança de notas fiscais na ação monitória, muito menos título protestados, ao contrário, a presente ação tem como fundamento um contrato de aditamento à cédula de crédito bancário, celebrado pelo autor, em 31/03/2021, logo não se aplicam no caso em tela as disposições da Lei 5.474/68. De outro giro, a ausência da juntada do contrato original e de eventuais outros contratos, referente às prorrogações, mostrou-se irrelevante no caso em tela, bem como não dificultou a defesa da requerida. Isto porque a própria ré optou por efetuar, digitalmente, em 31/03/2021, um aditamento à cédula de crédito bancário, fls. 29/32, gerando novação da dívida dos contratos anteriores, nas condições pactuadas no novo contrato de aditamento, de modo que não se fazia necessária a juntada dos contratos anteriores, pois o que se discute, no caso em tela, é apenas a dívida do contrato de aditamento nº 5562509, acostado aos autos. (...).” Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que o apelante não impugnou a sentença recorrida, já que trouxe matérias alheias ao quanto discutido nos autos. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Como se não bastasse, além de não impugnar a sentença, o apelante trouxe uma série de matérias dissociadas dos autos e não submetidas à apreciação do D. Juízo a quo, o que configura inovação recursal vedada pelo ordenamento, nos termos do art. 1013 do CPC. Realmente, as afirmativas de excesso de execução, vício de consentimento e abuso de poder econômico, além de não atacarem a sentença, não foram submetidas à análise na origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta ao embargante, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 15% sobre o valor do débito atualizado, observada a gratuidade. São Paulo, 21 de julho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2156227-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2156227-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliane Maria Correa de Mendonça - Agravante: Marli Neves Panão - Agravada: Paula de Carvalho - Agravado: Carlos Alberto Anderson Corrêa de Mendonça - Agravado: ALEXANDRE DE ALMEIDA TEIXEIRA - Agravo de instrumento nº 2156227-81.2023.8.26.0000 Foro Central Cível 40ª Vara Cível Agravantes: Eliane Maria Correa de Mendonça e Marli Neves Panão Agravada: Paula de Carvalho, Carlos Alberto Anderson Corrêa de Mendonça e Alexandre de Almeida Teixeira. V. nº 41904 Execução de título extrajudicial Insurgência sobre tema que já foi objeto de apreciação, inclusive em grau recursal Rediscussão Impossibilidade - Recurso manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurgem-se as agravantes contra as r.decisões, copiadas a fls. 1892 e 1910 (dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100), que se reportaram às decisões precedentes acerca do valor do imóvel. Alegaram as agravantes não ter sido dada oportunidade as partes para se manifestarem sobre documentos novos. Alegaram, mais, que não há como dar andamento na venda do imóvel, até porque não se oportunizou ao cônjuge preferência na arrematação. Alegaram, ainda, estar o valor do bem defasado, devendo ser providenciada a sua reavaliação. Anotaram que deve ser preservado o percentual de 50% do valor em favor de José Carlos de Mendonça. Postularam pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Paula de Carvalho promoveu ação de execução de título extrajudicial (em 23/03/2009 fls. 1/14 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100) em face de Eliane Maria Correa de Mendonça e Marli Neves Panão, que apresentaram exceção de pré-executividade (em 09/11/2009 fls. 123/145 (dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100), a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 05/02/2010 (fls. 306/307 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100), deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 990.10.248086-0), ao qual foi negado provimento (Voto nº 11.271 fls. 377/379 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100). Pela petição de 10/01/2011 (fls. 393/394 da execução) a exequente requereu a penhora dos imóveis situados na Rua Luiz Barreto Barbosa, 196, Cidade de Ilhabela/SP, matricula nº 32.141 (fls. 417 e 460/468 e 503/664 da execução) e o de matrícula nº 6820, situado no Município de Osasco (fls. 410/416 e 677/679 e 813/818 da execução), com informação de ter o imóvel de Osasco sido doado à Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça em fraude à execução, a qual foi reconhecida na r.decisão de 16/05/2011 (fls. 419 da execução), na qual foi deferida a penhora do mencionado imóvel. Foi deferida a penhora do imóvel localizado em Ilhabela em decisão 19/03/2012 (fls. 680 da execução). Em decisão de 24/05/2013 (fls. 801) foi deferida a penhora em ambos os imóveis, com expedição de ofícios através do sistema ARISP para as respectivas averbações. Foi lavrado o Termo de penhora do imóvel 6.820 de Osasco em 06/02/2017 (fls 965 da execução), ocasião em que foi determinada a intimação de José Carlos de Mendonça (cônjuge da executada), realizada por edital (fls 997 da execução). Houve a avaliação do bem objeto da matrícula 6820 no valor de R$660.000,00 (fls. 1037). Pela petição de 29/10/2018 (fls. 1039 da execução) a exequente requereu a realização de hasta pública dos imóveis penhorados nos autos, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 16/01/2019 (fls. 1041 da execução). Pela petição de 11/12/2018 (fls. 1042/1043) a exequente postulou pela avaliação do imóvel de Ilhabela. Em decisão de 24/01/2019 (fls. 1046 da execução) entendeu-se ser necessário regularizar a averbação da penhora, logo foi determinada a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião para que fosse realizada a averbação da penhora que recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula 32.141, no Município de Ilhabela/SP. Em decisão de 23/04/2019 (fls. 1097) foi determinada a retificação do termo de penhora (fls. 1100 da execução). Pela petição de 22/07/2019 (fls. 1150/1154 da execução), as executadas requereram a suspensão do leilão, postulando pela impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Por José Carlos de Mendonça também foi apresentada impugnação à penhora do imóvel (em 22/02/2019 - 1161/1167). Foi noticiada a oposição de embargos de terceiro (autos nº 1015712-43.2019.8.26.0100), os quais foram julgados improcedentes, nos termos da r.sentença de 24/04/2020 (fls. 258/261 dos autos 1015712-43.2019.8.26.0100), mantida em sede de apelação (Acórdão de 23/02/2021 fls. 335/338 dos autos 1015712-43.2019.8.26.0100). Em decisão de 25/07/2019 (fls. 1221) foram indeferidos os pleitos de suspensão da hasta pública e de retificação do edital, deliberação esta mantida, consoante a r.decisão de 29/07/2019 (fls. 1233 da execução), ocasião em que foi interposto agravo de instrumento (nº 2178285-20.2019.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº 30.946). Em petição de 08/10/2019 (fls. 1293/1294) os executados postularam para que no novo leilão do imóvel de matrícula 6820 fosse no valor inicial do lance estabelecido na Cédula de Crédito Bancário nº 237/1090/100822010-1. Consoante a r.decisão de 26/11/2019 (fls. 1314 da execução) foi deferida a realização de novo praceamento do bem, nomeada como gestora a Viva Leilões, ocasião em que os executados se manifestaram (em 06/12/2019 fls. 1318/1319), sobrevindo a r.decisão de 08/01/2021 (fls 1341/1343 da execução), do seguinte teor: Vistos. O presente feito trata-se de execução de título extrajudicial promovido por Paula de Carvalho movida em face de Eliane Maria Corrêa de Mendonça e Marli Neves Panão. A inicial foi recebida e determinada a citação das executadas (fls. 67/68). As executadas compareceram nos autos juntando procuração (fls. 113/114), e apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 112/246) que foi rejeitada por este juízo nos termos da decisão de fls.280/281. Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão de fls. 280/281, contudo, foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 342/344), não tendo esta decisãosidoalterada pela instância superior (trânsito certificado às fls. 593). Em fls. 377 foi reconhecida a fraude à execução e determinada a penhora do imóvel identificado pela matrícula n° 6.820, junto ao 1 ° Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Osasco (termo de penhora em fls.828).Em fls. 566 foi deferida a penhora dos direitos que os executados possuem sobre as unidades autônomas n° 09 e n° 10 (matrícula n° 32.141), localizados na Rua Luiz Barreto Barbosa, 196, bairro Saco de 1ndaiá, município de Ilha Bela, na comarca de São Sebastião/SP (termo de penhora em fls.625).Foi determinada a intimação das executadas acerca da penhora através de publicação pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados, e do cônjuge de Elaine (Senhor José Carlos de Mendonça) pessoalmente (fls. 682). Consideradas as reiteradas tentativas infrutíferas de intimação do cônjuge da executada, foi deferida sua intimação por edital acerca da penhora do imóvel (fl. 846).Outrossim, foi expedida carta precatória para avaliação do bem (fl. 878/879), tendo sido avaliado em R$ 660.000,00, conforme certidão de fls. 889v/890, homologada por este juízo em fls. 898/899. Foi deferido o leilão do imóvel constante na matrícula n° 6.820 (fls. 898/899). Em fls. 940 foi retificado o “item 1” da decisão de fls. 566 para excluir a penhora de direitos sobre a unidade n° 10, visto que pertencentes ao filho da executada, que não faz parte do polo passivo desta demanda, permanecendo apenas a penhora sobre os direitos relativos à unidade n°09 (novo termo de penhora em fl. 942). Em fls. 984/988 as executadas pleitearam a suspensão do leilão designado, a declaração de impenhorabilidade do imóvel sob argumento de que se trata de bem de família e a retificação do edital de leilão. Referidos pleitos foram analisados e indeferidos por este juízo, nos termos da decisão de fls.1.052. lrresignada, a parte embargou da decisão (fl. 1054/1059), contudo, os embargos não foram acolhidos(fls.1.062/1.063).Além disso, a parte interpôs agravo de instrumento, e requereu a retratação (fls. 1.068/1.091). A decisão foi mantida por este juízo (fl. 1.116) e também pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fL 1.169), sendo negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Em fls. 1.147/1.150 as executadas embargaram de declaração em face da decisão de fl. 1.143, pugnando pela apreciação dos pedidos de fls. 1.122/1.123. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço os embargos de declaração de fis. 1.147/1.150 e passo a analisar os pedidos constantes em fls.1.122/1.123.1) Indefiro o pedido de alteração do valor de avaliação do imóvel penhorado por este juízo, visto que a questão da avaliação já foi resolvida por este juízo em fls. 889v/890, quando homologa a certidão do senhor Oficial de Justiça. Outrossim, verifico que a impugnação à avaliação também foi apresentada no bojo do embargos de terceiro (processo n° 1015712-43.2019.8.26.0100), tendo sido rejeitada por este juízo (sentença em fls. 1.159/1.162). Vale dizer ainda que a parte não comprovou a ocorrência de quaisquer dashipóteses indicadas no art. 873 do Código de Processo Civil. 2) Em relação ao pedido remanescente, por não verificar existência de impedimento legal, e em observância ao principio da publicidade, consigno que na minuta de edital deverá constar que pende de julgamento apelação em face da sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro processo n° 1015712-43.2019.8.26.0100, em que o cônjuge da executada alega impenhorabilidade, sob o argumento de que a renda obtida pelo imóvel locado é utilizada para subsistência de sua família. 3) Intime-se a gestora nomeada em fls. 1.143, devendo ser cientificada a respeito dos termos desta decisão, em especial acerca do constante no “item 2”. 4) Fls. 1.149/1.150: Expeça-se mandado de penhora, observando-se o termo de fls. 942.Deverá a parte interessada providenciar a entrega do mandado junto ao Cartório deRegistro de Imóveis, comprovando-se nos autos o protocol.5) Defiro à executada o prazo de 15 (quinze) dias para que diga se detém em sua posse titulo firmado com a empresa Extrema Empreendedores Imobiliários Ltda relative ao imóvel constante na matricula n ° 32.141. 6) Após, vista ao exequente para que se manifeste em igual prazo. 7) Oportunamente, tornem os autos conclusos.Intime-se. Pela petição de 09/02/2021 (fls. 1351/1352), as executadas postularam por nova avaliação do imóvel. Pela petição de 30/03/2022 (fls. 1393/1401 da execução) a exequente postulou: a) pela expedição de ofício via sistema Infojud para que fossem remetidas as declarações de renda de José Carlos de Mendonça; b) pela penhora de 50% dos valores disponíveis em aplicações financeiras em nome de José Carlos de Mendonça; c) pela penhora dos frutos civis do imóvel, expedindo-se intimação à locatária Ana Laura Parlato para o depósito dos valores locatícios em juízo, até que o imóvel fosse arrematado em hasta, sobrevindo a r.decisão de 09/05/2022 (fls. 1416 da execução) na qual foi deferida a penhora sobre os alugueis do imóvel de matrícula nº 6820. Informada a desocupação do imóvel pela locatária, a exequente postulou pela expedição de mandado de constatação. Pela petição de 30/05/2022 (fls 1435/1436 da execução), as executadas reiteraram seu pleito de nova avaliação do bem, o que foi indeferido nos termos da r.decisão de 31/05/2022 (fls. 1438 da execução), da qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da r.decisão de 10/06/2022 (fls. 1450 da execução). Pela petição de 21/06/2022 (fls. 1453/1459 da execução), Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça requereu sua intervenção nos autos, na qualidade de terceiro, postulando pela declaração de nulidade de todos os atos processuais que envolvem o imóvel situado na Estrada da Divisa, 08, Osasco/SP a partir da r.decisão que anulou a doação, reconhecida a validade da doação referente ao quinhão que recebeu de seu genitor, anulando-se apenas o quinhão que recebeu de sua mãe Eliane, sobrevindo a r.decisão de 14/07/2022 (fls. 1500 da execução), do seguinte teor: Vistos.Fls 1497/1498 e fls. 1453/1459: alega o terceiro interessado, filho da executada Eliane, em síntese, que a fraude à execução há muito acolhida deve ser declarada nula. Ademais, alega que somente 50% do imóvel penhorado deve ser levado a leilão, pois os outros 50% recebeu por doação de seu genitor.Pois bem, a questão da fraude à execução já restou há muito decidida(fls.419/421), declarando o juiz da época que a ciência de terceiros já era presumida com a propositura da ação. No caso em questão ainda mais, pois o terceiro é filho da executada. Ademais, a executada, genitora do terceiro, apresentou exceção de pré-executividade em 2009 (fls. 123), estando ciente da propositura desta ação quando foi realizada a doação de fls.1465. Assim, INDEFIRO a suspensão do leilão, bem como a declaração de nulidade do reconhecimento de fraude à execução. No mais, não cabe ao terceiro postular por direito alheio (do Banco). Portanto, nada impede o prosseguimento do leilão. Eventual direito do terceiro interessado a 50% do valor decorrente da venda será objeto de futura análise, devendo,para tanto,a exequente se manifestar em relação à fls. 1453/1459. Defiro o prazo de 5 dias. Após tornem conclusos. Em derradeiro, aguarde-se o leilão já designado. Int, deliberação da qual foi interposto por Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça agravo de instrumento (nº 2167836- 95.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 34.479 fls. 1575/1584 da execução). Pela petição de 16/08/2022 (fls. 1557/1558 da execução), a leiloeira informou a ausência de interessados na arrematação do bem (matrícula 6.820 do 1º CRI de Osasco/SP), ocasião em que a exequente manifestou sua concordância com a recepção de lance de 50% do valor atualizado do bem, evitando-se dessa forma a reavaliação, o que foi autorizado, nos termos da r.decisão de 13/09/2022 (fls. 1568 da execução). Pelas petições de 14/09/2022 (fls 1571 da execução) e 22/09/2022 (fls. 1587/1588 da execução), Carlos Alberto Anderson requereu a apreciação da questão referente ao quinhão da doação que não foi anulado, sobrevindo a r.decisão de 23/09/2022 (fls. 1589 da execução) na qual o douto magistrado se reportou a r.decisão de fls. 1500 (da execução). Pela petição de 11/04/2023 (fls. 1622/1623 da execução), a leiloeira, ao informar a ausência de interessados na arrematação do bem, requereu a sua reavaliação, com o que concordou a exequente, que na petição de 08/05/2023 (fls. 1632/1636 da execução), requereu: 1) fosse declarada a indisponibilidade dos bens da executada, informando-se os órgãos competentes para anotação e averbação; 2) fossem apreciadas as petições de fls. 1393/1401 e 1550/1553, a fim de que fosse deferida e determinada também a penhora dos 50% do imóvel pertencente a José Carlos de Mendonça (matrícula 6820 do 1º CRI de Osasco), bem como fosse realizada a pesquisa Sisbajud, na modalidade teimosinha, em razão do regime do casamento; 3) Fosse expedido ofício pelo sistema Infojud, a fim de que fossem remetidos aos autos as declarações de renda de José Carlos Mendonça; 4) Reiterou o pleito de penhora dos direitos do imóvel localizado na Rua Luiz Barreto Barbosa, Ilhabela, independente de quem constasse na matrícula n. 32.141, sobrevindo a r.decisão de 09/05/2023 (fls. 1637 da execução), do seguinte teor: Vistos. 1) Fls. 1632: em relação aos pedidos, passo a analisar: (i) indefiro o item 1, no tocante à indisponibilidade de bens, uma vez que há determinação de suspensão dos feitos, nos termos do IRDR 44 e Tema 1137 do STJ; (ii) indefiro itens 2 e 3, pois trata-se de cônjuge da exequente, portanto terceiro estranho ao processo; 2) Para análise do pedido de nova avaliação do imóvel indicado em fls. 1421, traga a certidão de matricula atualizada, bem como informe quando foi realizada a última avaliação (fls. 1622- leilão restou infrutífero). 3) Em relação à nota de devolução do cartório, no tocante à impossibilidade de averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel indicado em fls. 1348, traga também a certidão de matricula atualizada. Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento desta decisão. Após, tornem conclusos para analisar opedido de avaliação do imóvel e acerca da averbação da penhora de direitos sobre imóvel. Int, deliberação da qual foi interposto, por Paula de Carvalho agravo de instrumento (nº 2135090-43.2023.8.26.0000), pendente de julgamento. Pela petição de 16/05/2023 (fls. 1640/1643 dos autos 0138034- 34.2009.8.26.0100), o terceiro Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça postulou para que fosse atribuído ao imóvel localizado em Osasco (matrícula nº 6.820 fls. 1644/1647 da execução) o valor médio de R$1.300.000,00, reconhecida válida a doação referente ao quinhão que recebeu de seu genitor, com a anulação apenas do quinhão que recebeu de sua mãe Eliane e expedição do competente mandado de averbação para o CRI da Comarca de Osasco, sobrevindo a r.decisão de 03/06/2023 (fls. 1888/1889 da execução) do seguinte teor: “Vistos. Dando regular andamento ao feito, oportuno dar o devido andamento, já tumultuado em razão do longo trâmite, excesso de petições e digitalização dos autos. Consigno que, já restou decidido, há muito, o valor do imóvel, bem como a questão da fraude, ante a doação durante a execução.Alias já averbada na matricula, conforme AV9 de fls. 1605. No mais, considerando a proposta informada de venda, após o encerramento do leilão, estando acima do valor mínimo em segunda hasta, Defiro a venda do bem, ficando autorizada a leiloeira a dar o devido andamento. Int.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2144841-54.2023.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 41.834). Pela petição de 05/06/2023 (fls. 1891 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100) as executadas Eliane e Marli, alegando o extenso lapso temporal existente desde a avaliação do imóvel, requereram nova averiguação de preço do bem, ocasião em que foi lançada a r.decisão de 05/06/2023 (fls. 1892 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100), do seguinte teor: Vistos. Petição retro: Questão já apreciada. Int, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da seguinte decisão (de 13/06/2023 fls. 1910 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100): “Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos.Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; nãohavendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, visando tão-somente à reforma pelomérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial daquestão embargada. No mais, a decisão de fls. 1888/1889 apenas ratificou as decisões até então proferidas,conforme fls. 1500, descabendo ser reanalisada a petição de fls. 1640/1643. Por fim, o acolhimento daproposta ofertada pela empresa de leilão, conforme fls. 1656/1657 concorre para a satisfação do crédito. 2)Cumpra a Z. Serventia a decisão de fls. 1652, caso ainda não tenha certificado. Int.” Este agravo é manifestamente inadmissível. Proposta a execução em março/2009, as executadas só vieram para os autos em novembro/2009 apresentando exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 05/02/2010 (fls. 306/307). Juntada pela exequente a certidão do imóvel de matrícula nº 6.820 (fls. 410/415), localizado em Osasco, verificou-se ter o bem sido transmitido por José Carlos de Mendonça e sua esposa Eliane Maria Correa de Mendonça, em doação datada de março/2010 (após o ajuizamento da execução), à seu filho Carlos Alberto Anderson Correa Mendonça, tendo sido reconhecida fraude à execução, conforme decisão de 16/05/2011 (fls. 419 da execução), tornados nulos os registros constantes do R6 da matrícula nº 6.820. Foi lavrado o termo de penhora em 06/02/2017 (fls. 965), ocasião em que frustradas as tentativas para a localização de José Carlos de Mendonça (cônjuge da executada), foi este intimado via edital (fls 997 da execução). As executadas Eliane e Marli, em 22/07/2019, apresentaram petição com os seguintes requerimentos (fls. 1150/1154): a) suspensão dos leilões do imóvel 6820 de Osasco, por constar do R8 da matrícula ter a propriedade resolúvel sido transferida ao Banco Bradesco, pelo fornecimento de crédito a Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça através de Cédula de Crédito Bancário, devendo haver a intimação do Banco Bradesco para tomar ciência dos atos ocorridos no feito; b) a suspensão dos leilões uma vez que o R9 da matrícula 6820 determinou a ineficácia do ato de doação, logo deveria Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça ser regularmente intimado da execução; c) declaração de impenhorabilidade do imóvel 6820 de Osasco por se tratar de bem de família; d) suspensão dos leilões designados para o fim de se ajustar o edital de leilão, sobrevindo a r.decisão de 29/07/2019 de indeferimento dos pedidos (fls. 1221), mantida em sede de embargos de declaração (fls. 1232 da execução), bem como em sede de agravo de instrumento (nº 2178285-20.2019.8.26.0000), no qual foram abordadas as mesmas matérias da petição de fls. 1150/1154 (da execução), oportunidade em que foi negado provimento ao recurso, na parte conhecida (Voto nº 30.946). Ainda, em relação à penhora do imóvel de matrícula 6820, foram opostos por José Carlos de Mendonça em face de Paula de Carvalho, Eliane Maria Correa de Mendonça e Marli Neves Panão embargos de terceiro (em 22/02/2019 fls. 1/7 dos autos nº 1015712-43.2019.8.26.0100), com questionamentos acerca da falta de curador, haja vista ter sido citado por edital, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados no processo; alegação sobre bem de família; avaliação do bem em valor inferior ao de mercado (R$660.000,00), sobrevindo a r.sentença de improcedência dos embargos de 24/04/2020 (fls. 258/261 dos autos 1015712-43.2019.8.26.0100), da qual foi interposta apelação, a qual foi negado provimento (Voto n 35.143 Acórdão de 23/02/2021 fls. 335/338 dos autos 1015712-43.2019.8.26.0100). Foi o imóvel avaliado em R$660.000,00 (certidão de fls. 1027/1028 da execução), valor este homologado na r.decisão de 16/01/2019 (fls. 1040/1041), deliberação da qual não se tem notícia da interposição de recurso. Em petição de 06/12/2019 (fls. 1318/1319 da execução) as executadas Eliane e Marli questionaram as seguintes matérias: a) que fosse efetivado para leilão o valor descrito na avaliação do Banco Bradesco, consoante Cédula de Crédito Bancário; b) a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, sobrevindo a r.decisão de 08/01/2021 (fls. 1343). Em 30/05/2022 (fls. 1435/1436) as executadas Eliane e Marli postularam por nova avaliação do imóvel, o que foi indeferido nos termos da r.decisão de 31/05/2022 (fls. 1438 da execução), mantida em sede de embargos de declaração (fls. 1450 da execução), deliberações das quais não se tem notícia da interposição de recurso. Em 21/06/2022 (fls. 1453/1459 da execução), Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça, filho da executada Eliane com José Carlos de Mendonça requereu sua intervenção nos autos, na qualidade de terceiro, postulando pela declaração de nulidade de todos os atos processuais que envolvem o imóvel nº 6820 de Osasco a partir da r.decisão que anulou a doação, reconhecida a validade da doação referente ao quinhão que recebeu de seu genitor com anulação apenas do quinhão que recebeu de sua mãe Eliane; postulada ainda a atualização da avaliação do imóvel e a intimação do banco Bradesco para seu ingresso nos autos haja vista ter recebido o bem em garantia, sobrevindo a r.decisão de 14/07/2022 (fls. 1500 da execução), mantida nas r.decisões de 15/07/2022 (fls. 1504 da execução) e 19/07/2022 (fls. 1524 da execução), das quais foi interposto pelo terceiro, ora agravante, (Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça) agravo de instrumento (nº2167836-95.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.39.479). Pela petição de 16/05/2023 (fls. 1640/1643 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100), o terceiro Carlos Alberto Anderson Correa de Mendonça postulou para que fosse atribuído ao imóvel localizado em Osasco (matrícula nº 6.820 fls. 1644/1647 da execução) o valor médio de R$1.300.000,00, reconhecida válida a doação referente ao quinhão que recebeu de seu genitor, com a anulação apenas do quinhão que recebeu de sua mãe Eliane e expedição do competente mandado de averbação para o CRI da Comarca de Osasco, sobrevindo a r.decisão de 03/06/2023 (fls. 1888/1889 da execução), na qual foi consignado que a questão do valor do imóvel há muito já havia sido decidida, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2144841-54.2023.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 41.834). Não obstante, as executadas Eliane e Marli, em petição de 05/06/2023 (fls. 1891 dos autos 0138034-34.2009.8.26.0100) requereram nova averiguação do preço do bem, sobrevindo a r.decisão de 05/06/2023 ( Vistos. Petição retro: Questão já apreciada - fls. 1892 dos autos 0138034- 34.2009.8.26.0100), mantida em sede de embargos de declaração (deliberação de 13/06/2023 fls. 1910 dos autos 0138034- 34.2009.8.26.0100). De todo o relato acima, verifica-se que as executadas, ora agravantes, insistem, neste recurso, na discussão de matéria já decidida em outras oportunidades, inclusive em grau recursal, acobertada, portanto, pela preclusão. As devedoras, em evidente desespero, pretendem, com este agravo, a revisão de várias decisões judiciais lançadas durante toda a execução, que já se arrasta desde 2009, valendo registrar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões que afastam questionamentos pretéritos, apenas por serem suscitadas motivações diversas para provocar a reanálise do tema, seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 20 de julho de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - José Eduardo Parlato Fonseca Vaz (OAB: 175234/SP) - Jairo Joaquim Okano (OAB: 378466/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003270-46.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1003270-46.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Matteani - Apelante: Espólio de Dante Conrado Matteoni - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra a sentença de fls. 71/72, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a quitação da dívida executada e decretar a extinção da execução. Parcialmente vencidas ambas as partes, foram condenadas a repartir as custas e despesas processuais, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução para ambas. Os apelantes postulam a condenação da exequente ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, assim como por litigância de má-fé, sob o fundamento de terem notificado a instituição financeira acerca do falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, cujo crédito foi coberto pelo seguro prestamista. Requereram a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao espólio, momentaneamente desprovido de recursos para suportar as custas processuais, dada a iliquidez do inventário. Consigna-se que a figura do espólio se extingue após a realização da partilha dos bens, ocasião em que os herdeiros passam a suceder o falecido, pessoalmente, respondendo por eventuais dívidas no limite da herança recebida. Neste caso, o benefício da gratuidade da justiça deve ser conferido à pessoa do sucessor, mediante comprovação de sua hipossuficiência financeira. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Devedor falecido no curso da demanda Decisão agravada que revogou, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça concedida ao devedor, e rejeitou a substituição do mesmo pelo espólio, representado pelo inventariante nomeado em escritura pública JUSTIÇA GRATUITA: Benefício concedido à pessoa do falecido, por ter demonstrado ser hipossuficiente, mas a benesse cessou com o seu falecimento Renovação do benefício que depende da comprovação, pelos sucessores, de que necessitam da gratuidade, o que não ocorreu Revogação, por ora, mantida SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO FALECIDO Irrelevância da nomeação de um inventariante por escritura pública para representar os herdeiros, pois, estes devem se habilitar pessoalmente Figura do inventariante que representa os herdeiros no processo de inventário “Espólio” que somente se mantém até a abertura de inventário, extinguindo-se com a partilha dos bens deixados pelo falecido, hipótese ainda inocorrente Posterior informação do juízo a quo de que, após a interposição desde recurso, foram juntadas as procurações outorgadas pelos herdeiros do falecido devedor, atendendo, de certa forma, ao determinado pela decisão recorrida Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019310-60.2020.8.26.0000; Rel. Ramon Mateo Júnior; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 02/04/2020). No caso em tela, houve a transmissão dos bens do Sr. Dante Conrado Matteoni na forma da escritura de inventário e partilha apresentada com a inicial (fls. 10/13). Entre os bens partilhados, transmitiu-se a integralidade das quotas de capital social da empresa Michelangelo Redes Eireli, registrada sob o CNPJ nº 28.929.478/0001-10, que se encontra ativa segundo pesquisa ao banco de dados público da Receita Federal. Ante tais informações, não há que se presumir a hipossuficiência financeira dos apelantes, os quais devem comprovar tal condição no prazo de cinco dias, mediante apresentação de documentação fiscal e bancária pertinente, com ênfase aos rendimentos percebidos da referida empresa, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Calnim Pires (OAB: 130854/SP) - Priscilla Narciso Calnim Pires (OAB: 395544/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1087777-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1087777-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Roberto Beduschi (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. Inscrição da dívida em plataforma de negociação. PROCESSUAL CIVIL. Sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo a prescrição do débito e declarando sua inexigibilidade. Pretensão do autor à reforma. Ausência de interesse recursal. Decisão judicial que deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa- fé (art. 489, § 3º, do CPC). Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Mario Roberto Beduschi em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, via da qual alega estar sendo cobrado incessantemente por dívidas prescritas oriundas dos contratos de nº 00198018103700 000000002108951260 e de nº 00198018103700000000006777195346, que totalizam o valor de R$ 22.677,92 e têm vencimento em 2010 (fls. 21/22), requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu na obrigação de proceder à baixa dos apontamentos internos e cessação das cobranças. Sobreveio a r. sentença de procedência de fls. 141/13, proferida nos seguintes termos: No mérito, os pedidos são procedentes. Aduz o autor que vem sendo cobrado por duas dívidas vencida no ano de 2010, as quais perfazem o montante de R$ 20.105,37 (vinte mais e cento e cinco reais e trinta e sete centavos), referente ao contrato de n° 00198018103700000000002108951260 e o montante de R$ 2.572,55 (dois mil e quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato de n° 00198018103700000000006777195346, totalizando o débito no valor de R$ 22.677,92 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Por sua vez, a empresa ré alega que tal conduta não representa ato ilícito, uma vez que não houve a negativação do nome e a dívida ainda existe, de sorte que a cobrança extrajudicial é válida. Houve a prescrição, nos termos do art. 206, §5°, I, do Código Civil. O tempo necessário para a prescrição da dívida apresentada, 5 (cinco) anos, foi ultrapassado, visto que ela prescreveu no decorrer do ano de 2015, conforme sua respectiva validade (fls. 21/22), de sorte que imperiosa a incidência do disposto no artigo supracitado. Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural. Continua a existir, mas não pode o credor exigir a prestação pois carece de pretensão. Há o débito (schuld), qual seja, a dívida apresentada na exordial, mas não há mais a pretensão (posição jurídica ativa). A perda da pretensão implica a impossibilidade de exigência da prestação perante o judiciário ou mesmo fora dele, pela via extrajudicial. Há a incidência do disposto no art. 189 do CC, que preceitua que a prescrição extingue a pretensão do titular de um direito, de sorte que tal posição jurídica ativa não pode mais ser exercida. Extinta a pretensão, extingue-se, consequentemente, a posição jurídica referente à exigência da prestação, seja por meios judiciais ou extrajudiciais. Cumpre salientar que a requerida não apresentou qualquer elemento que comprovasse a existência de fato suspensivo do prazo prescricional. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando parcialmente a tutela de evidência, para: (i) reconhecer a prescrição; e (ii) declarar a inexigibilidade da dívida descrita na inicial. Ante a sucumbência, arcará a parte ré com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação. A verba honorária deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado. Apela o autor, com razões às fls. 149/155. Alega insurgir-se contra a r. sentença tendo em vista que, com a prescrição, também se extingue o direito de cobrança da dívida, por qualquer meio, subsistindo, apenas, o direito subjetivo da existência da dívida em aberto. Requer a reforma da r. sentença, confirmando a declaração de inexigibilidade dos débitos do Apelante, bem como sua prescrição, e determinando que a Apelada seja impedida de realizar a cobrança extrajudicial dos débitos. Contrarrazões às fls. 159/166. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não comporta conhecimento, eis que ausente interesse recursal por parte do autor, ora apelante. A respeito do interesse para recorrer, Araken de Assis ensina que o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso. No presente caso, não se observa utilidade ou mesmo necessidade de se interpor o presente recurso. Verifica-se que, embora não tenha constado da parte dispositiva, é inequívoco que a r. sentença não apenas reconheceu a prescrição dos débitos de que tratam os autos, como também a impossibilidade de exigência da prestação perante o judiciário ou mesmo fora dele, pela via extrajudicial, e, ao cabo, julgou procedente a demanda para reconhecer tanto a prescrição quanto a inexigibilidade da dívida. Vale ressaltar que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC), de modo que a procedência integral dos pedidos deduzidos na inicial evidencia, logicamente, e como bem fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau, que uma vez extinta a pretensão, extingue-se, consequentemente, a posição jurídica referente à exigência da prestação, seja por meios judiciais ou extrajudiciais. À vista do analisado, por ausência de interesse recursal, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18.205/ SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniela Cristina Gimenez (OAB: 320260/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0023005-97.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 0023005-97.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fabio de Melo Medeiros - Apelante: Lucia Gimenez de Melo - Apelado: Rodrigo Gimenez Aguilar - VOTO Nº: 40212 - Digital APEL.Nº: 0023005- 97.2019.8.26.0224 COMARCA: Guarulhos (1ª Vara Cível) APTES. : Fabio de Melo Medeiros e Lucia Gimenez de Melo (executados) APDO. : Rodrigo Gimenez Aguilar (exequente) Recurso Incidente de cumprimento de sentença relativos aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em razão da rejeição de embargos à execução - Insurgência contra o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade dos executados Decisão que não se caracteriza como sentença, mas como decisão interlocutória - Art. 203, §§ 1º e 2º, do atual CPC Interposição de apelação ao invés de agravo de instrumento Inadmissibilidade - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Inexistência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto (agravo de instrumento) Art. 1015, parágrafo único, do atual CPC Hipótese de erro grosseiro Apelo dos executados não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 160/163), interposta, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais (fls. 1/2), arbitrados em razão da rejeição de embargos do devedor (fls. 7/8), que indeferiu o pedido dos executados de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Sisbajud nas contas bancárias de sua titularidade (R$ 591,00 e R$ 657,13, fls. 97 e 99). Aduzem os executados, em síntese, que: deve ser concedido a eles o benefício da justiça gratuita; alternativamente, o pagamento das custas em seu mínimo legal deve ser realizado ao final do processo; são descabidos o bloqueio e a penhora, porque os valores são originários de aplicação em caderneta de poupança, cujo valor não supera quarenta salários mínimos; deve ser reconhecida a nulidade absoluta da ordem de constrição de bem impenhorável; há de ser prolatada nova decisão ou reformada a decisão recorrida (fls. 164/173). O recurso dos executados não foi preparado, havendo sido respondido pelo exequente (fls. 178/183). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelos executados não comporta conhecimento, conforme pleiteado pelo exequente nas contrarrazões (fls. 178/179). Explicando: 2.1. A decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade dos executados pelo sistema Sisbajud foi proferida nesses termos: Indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelos executados às fls. 113/117 dos autos. A garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. Ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Note-se que a redação do inciso I do art. 835 do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, na ordem de preferência. (...). Ademais, o extrato bancário juntado pelos executados às fls. 131/142 dos autos não demonstra se tratar de conta poupança. Na verdade, há intensa movimentação financeira, assemelhando-se à conta corrente. Assim, por não restar demonstrado que a conta em que foi realizada a constrição se trata de caderneta de poupança típica, sendo inclusive utilizada pelos devedores para pagamentos de despesas do dia a dia, inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. (...). Finalmente, de se notar que a parte executada não fez prova de que a verba à disposição em sua conta bancária se destinava aos alimentos ou que se tratava de verba essencial para o seu sustento e de sua família. Não ofereceu bens em substituição nem tampouco ofereceu proposta de parcelamento dos valores devidos, tudo em desprestígio do credor, do crédito e do título judicial formado. Neste cenário, indefiro o pleito de levantamento da penhora, devendo os valores bloqueados às fls. 97/102 dos autos ser transferidos para conta judicial à disposição deste juízo, incontinenti. Após a comprovação da chegada dos valores em conta judicial e decorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Sem prejuízo, considerando que o valor penhorado não satisfaz o débito, defiro o bloqueio de ativos financeiros dos executados através do sistema Sisbajud, até o limite do débito informado à fl. 151. Intime-se (fls. 152/153). Dessa decisão os executados interpuseram a presente apelação (fls. 164/173). 2.2. A referida decisão, todavia, não se caracteriza como sentença, mas como decisão interlocutória, já que não extingue o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 203 do atual CPC. Acerca de tal assunto, precisas as seguintes lições de MARCOS DESTEFENNI: A decisão proferida pelo juiz no incidente de impugnação pode desafiar recurso de agravo ou de apelação, dependendo do conteúdo da decisão. Assim, se não for extinta a execução, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Caso contrário, quando importar extinção da execução, caberá a apelação (Aspectos relevantes da impugnação, in Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin, coordenação de Mirna Cianci e Rita de Cássia Rocha Conte Quartieri, São Paulo: Saraiva, 2007, ps. 445-478, particularmente p. 460) (grifo não original). Logo, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não apelação, consoante disposto no parágrafo único do art. 1015 do atual CPC. 2.3. Por outro lado, não é caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para que o inconformismo seja recebido e apreciado como agravo de instrumento. Nos dizeres de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade. (...). Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe o erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei. Exemplos de erro grosseiro: a) a apelação contra a decisão que julgou a ação de liquidação de sentença, pois o CPC 1.015 par. ún. diz expressamente ser cabível, nessa hipótese, o recurso de agravo de instrumento; b) a interposição de agravo de instrumento, quando cabível o agravo interno (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, ps. 2136-2137) (grifo não original). Analisando este princípio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou que: A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ: 58/209, Rel. Min. CESAR ROCHA). Na hipótese vertente, não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. Além disso, cogita-se de erro grosseiro, que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ: 132/1.374, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação dos executados, em virtude de ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 21 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Juliano Laurindo de Melo (OAB: 377342/SP) - Rodrigo Gimenez Aguilar (OAB: 343071/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2183117-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2183117-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Delise da Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Delise da Silva, em razão da r. decisão de fls. 75/77, proferida nos autos da ação de busca e apreensão em fase de liquidação de sentença nº. 0000379-23.2023.8.26.0296, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Jaguariúna, que indeferiu a antecipação a tutela pretendida. É o relatório. Decido. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de incidente de liquidação de sentença ajuizado por Delise da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Conforme se verifica do processo principal, a ação de busca e apreensão foi julgada extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de regular constituição em mora da autora. Consequentemente, houve a determinação de devolução do bem, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No presente incidente, alega a autora, em síntese, que há em aberto o valor de R$ 2.280,11 referente a IPVA e licenciamento que não foram pagos referente ao período em que o automóvel permaneceu apreendido. Sustenta, ainda, que o veículo foi devolvido avariado (danos internos, externos e no motor), alegando, que, para o conserto, seria necessário o dispêndio total de R$ 17.724,67 (incluindo os débitos fiscais). Além disso, pugna pelo recebimento de indenização por danos morais, e pelo recebimento de valores que teria pago a maior, com a consequente rescisão do contrato. Em sede liminar, requer que a ré seja compelida a efetuar o pagamento dos valores atinentes aos débitos fiscais, bem como para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Feito o breve relato acima, registro, inicialmente, que o procedimento de liquidação de sentença possui como escopo apurar os valores devidos por uma parte a outra em razão de uma obrigação estabelecida previamente em sentença proferida na lide principal. Logo, as pretensões veiculadas no incidente estão adstritas à obrigação reconhecida na ação principal, sendo indevido o conhecimento de questões estranhas ao título executivo judicial objeto da liquidação. Em razão disso, as alegações concernentes ao dano moral eventualmente sofridos, ao pagamento de valores a maior pela exequente, restituição de valores, extinção do contrato e indevida inclusão do nome da exequente nos órgãos de proteção ao crédito não serão conhecidas neste incidente, pois nada a respeito constou na sentença proferida nos autos principais, título executivo que fundamenta o presente incidente. É o que consta do §4º do art. 509 do CPC: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, caberá a exequente, se assim reputar conveniente, ajuizar ação autônoma visando à discussão de tais controvérsias. Destarte, considerando que na sentença foi determinada tão somente a devolução do bem, sem o prejuízo da cobrança de eventuais perdas e danos, deverá o presente incidente prosseguir apenas em relação ao pedido de ressarcimento dos débitos fiscais e prejuízos materiais causados ao veículo. Com relação ao primeiro pedido, registro desde já a sua impertinência. Isso porque, não houve a consolidação da propriedade dobem em nome da credora fiduciária, de modo que a exequente se manteve na qualidade de possuidora direta do bem, ainda que privada do uso por conta do suposto inadimplemento, o que a torna legitima devedora dos débitos. (...) Desta feita, indefiro a antecipação da tutela pretendida. No mais, intime-se a executada, por meio de seu patrono, para que se manifeste sobre o pedido, no prazo legal. Intime-se. Com efeito, o deferimento imediato da providência pretendida esgotaria o objeto do presente recurso, motivo pelo qual a questão será decidida por ocasião do julgamento recursal, à luz do amplo contraditório. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Delise da Silva (OAB: 380857/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2153765-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2153765-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Indigo Barter - Agravado: DOUGLAS UMBERTO DE ALMEIDA CARVALHO - Agravado: RAQUEL GONTIJO CARVALHO - Agravado: AGROVALE LTDA. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2153765-54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0517 Agravo de Instrumento nº 2153765- 54.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 23ª Vara Cível Processo na origem: 1079295-60.2023.8.26.0100 Parte agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Indigo Barter Parte agravada: Douglas Umberto de Almeida Carvalho, Raquel Gontijo Carvalho, Agrovale Ltda. Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Marcos Duque Gadelho Júnior Agravo de instrumento. Perda do interesse recursal informada pela agravante. Recurso prejudicado pela perda do objeto. Inteligência dos artigos 998, caput e 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Vistos para decisão monocrática. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS INDIGO BARTER, nos autos da ação de execução para entrega de coisa incerta com pedido de tutela de urgência consistente em cautelar de busca e apreensão, promovida face de DOUGLAS UMBERTO DE ALMEIDA CARVALHO, RAQUEL GONTIJO CARVALHO e AGROVALE LTDA., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que declinou da competência, de ofício, de acordo com a redação do artigo 63, § 3º do CPC (fls. 236/237 da origem), alegando o seguinte: a linha de entendimento adotada pela r. decisão agravada, além de negar vigência ao artigo 63 do CPC, também viola o disposto nas súmulas 33 do STJ e 335 do STF; a demanda de origem está fundada na Cédula de Produto nº 272/2022 (CPR), que foi emitida pelos agravados, quando se comprometeram a entregar a quantidade de 86.655,93 sacas de 60 kg de milho, no padrão de qualidade estabelecido naquele instrumento, até o dia 30 de maio de 2023, na LDC; constou expressamente da CPR o foro da Comarca de São Paulo, nos termos do artigo 190 do CPC, por livre disposição das partes, sendo válida, de acordo com o entendimento disposto na Sumula 335 do STF; a competência territorial tem natureza relativa podendo ser alterada pelas partes; ao magistrado não cabe decidir sobre a competência relativa de ofício, sob pena de ofensa ao princípio dispositivo, assim como dispõe a Súmula nº 33 do STJ; os autos tramitam de forma eletrônica e, sendo assim, de pleno acesso para as partes; os emitentes da CR são grandes produtores rurais; não há falar em hipossuficiência; a decisão ignorou o pedido de concessão de tutela de urgência; houve, ainda, violação aos artigos 139 e 140 do CPC e 4º e 5º da Lei 4.657/1942; pede o provimento liminar do recurso, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, uma vez que a decisão recorrida está divergindo do posicionamento sumulado do STJ e STF; subsidiariamente, pede que seja determinado que o d. juízo de origem analise seu pedido de tutela de urgência cautelar, com base no entendimento jurisprudencial do STJ; caso não seja determinado que o d. juízo de origem aprecie de forma imediata o pedido de tutela de urgência cautelar de busca e apreensão do FIDC Indigo Barter, haverá o integral perecimento do seu direito; os Agravados estão efetivando a rápida colheita e desvio do milho objeto da alienação fiduciária validamente constituída em favor do FIDC Indigo Barter e impedindo o agravante de monitorar o produto, com uso de ameaças com armas de fogo; e pede a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso caso não se entenda pelo provimento monocrático do recurso. Na inicial dos autos originários, o agravante alega o seguinte: as partes celebraram contrato de compra de produtos agrícolas; o agravado Douglas Umberto de Almeida Carvalho adquiriu da empresa Indigo Brazil Agricultura Ltda. (INDIGO), produtos no valor de R$ 2.999.628,23; em garantia, o agravado Douglas Umberto de Almeida Carvalho emitiu em favor da empresa Indigo Brazil Agricultura Ltda. (INDIGO) a CPR objeto dessa demanda; a empresa comprometeu-se a entregar a quantidade de 86.655,93 sacas de 60 kgde milho, no padrão de qualidade estabelecido naquele instrumento; a CPR deveria ser paga até 30/05/2023; as agravadas Raquel e Agrovale constaram como avalistas do contrato; o crédito foi cedido pela empresa Indigo ao agravante, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Indigo Barter, em 19.01.2023 (fls. 1/19 da origem); a CPR está vencida desde 30/05/2023; nenhum produto foi entregue; e os agravados estão desviando o milho, que é objeto da referida CPR, dado como garantia fiduciária (fls. 1/19 da origem). Em razão dessas alegações, nos autos originários, o agravante pediu ao ínclito juízo a quo o seguintes: a) concessão da tutela de urgência determinar a imediata busca e apreensão em seu favor do volume de 86.655,93 sacas de 60 kg de milho, da safra 2023/2023, nas especificações contidas na CPR (Doc. 03), que estejam pendentes de colheita na Fazenda Cabruana (Doc. 06), sendo autorizada nessa hipótese a imediata colheita e transporte do produto pela Exequente, podendo o FIDC Indigo Barter fazer uso de arrombamento e força policial; b) conceder a tutela de urgência para determinar a imediata busca e apreensão em seu favor do volume de 86.655,93 sacas de 60 kg de milho, da safra 2023/2023, onde quer que o milho esteja armazenado ou tenha sido levado, notadamente do produto entregue pelos agravados e também do produto entregue por terceiros nos armazéns da região e nas localidades descritas no anexo relatório de monitoramento; c) conceder a tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio desses grãos pelas Fazendas indicadas no relatório de monitoramento e que ficam localizadas em Jussara/GO e Itaberaí/GO e pelos armazéns da região que eventualmente receberam milho dos agravados e/ou de terceiros (i) que foram cultivados na Fazenda Cabruana, justamente por ser o local no qual alienação fiduciária do agravante recai ou (ii) que foram transportados pelos caminhões de placas dianteiras MQX5G09, NLZ3637,JAA1B13, OMX2908 e BWQ0G76 e traseiras MSC6J45, ipb3568, nfd0589,pry2h25 e njj1583, pois restou comprovado que esses caminhões efetivamente transportaram o produto objeto da garantia fiduciária detida pelo exequente; e d) deferidas a liminares, pede a entrega, no prazo de 15 dias, a quantidade de 95.321,52 sacas de 60 kg de milho, no padrão de qualidade estabelecido na CPR, sob pena de multa diária a ser fixada pelo d. juízo para o caso de descumprimento (artigo 806, §1º, CPC). (fls. 1/19 da origem). O digno juiz a quo declinou de sua competência e, inicialmente, não decidiu sobre o cabimento das medidas de urgência requeridas, proferido a seguinte decisão: Vistos. Em que pese se tratar de regra de competência relativa, a qual o Juiz estaria proibido de declinar de ofício nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, tal regra comporta exceções quando não existem circunstâncias fáticas e jurídicas para o processamento da demanda na Comarca em que foi proposta, ou simplesmente para satisfazer interesse particular que lhe for mais favorável, posicionamento este que vem sendo adotado por nosso E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registre-se que a competência, mesmo que relativa, guarda aspecto de ordem pública e o ajuizamento deve obedecer os parâmetros do artigo 53 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda que não se ignore a existência da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal(É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato), sua aplicação não é ilimitada, conforme pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça encontra- se pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. Precedentes (AgRg no AgRg no REsp nº 883.201-PE, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 26.5.2015, DJe de 2.6.2015). No caso em apreço, os executados têm seu domicílio na Comarca de Mineiro/GO, ao passo que a garantia dada em alienação fiduciária da Cédula de Produto Rural envolve produtos e safra localizada no Estado do Mato Grosso, conforme explicitado na própria inicial. Ademais, o simples fato de a cessionária do crédito, ora exequente, ter seu domicílio ou sede nesta Comarca, não autoriza a fixação desta Comarca como o foro competente. O prosseguimento da execução nesta Comarca, para além de dificultar atos de expropriação, infringe as regras processuais em regência. Declino da competência, de ofício, de acordo com a redação do artigo 63, § 3º,do CPC, segundo o qual antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício”. Redistribua-se com urgência a Comarca de Mineiro, Estado de Goiás, domicílio dos executados. Intime-se. (fls. 236/237 da origem). Inconformado, o agravante interpôs este recurso, no qual pede: a) que seja dado provimento monocrático ao presente recurso, nos termos dos artigos 63 e 932, V, a do CPC, para reformar a r. decisão agravada e reconhecer a competência do d. juízo a quo para processar e julgar a ação de execução de origem; b) subsidiariamente, que seja atribuído ao recurso o efeito ativo para que seja determinado que o d. juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP aprecie a tutela de urgência cautelar de busca e apreensão requerida pelo FIDC Indigo Barter de forma imediata e anteriormente à redistribuição desses autos. O recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo (fls. 32/34). O recurso deveria ter sido integralmente recebido e processado para o julgamento das pretensões recursais deduzidas, a saber: a) provimento monocrático ao recurso, nos termos dos artigos 63 e 932, V, a do CPC, para reformar a r. decisão agravada e reconhecer a competência do d. juízo a quo para processar e julgar a ação de execução de origem; e b) subsidiariamente, atribuição de efeito ativo para que seja determinado que o d. juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP aprecie a tutela de urgência cautelar de busca e apreensão requerida pelo FIDC Indigo Barter de forma imediata e anteriormente à redistribuição desses autos. Todavia, depois da distribuição deste recurso, o agravante informou que o d. juízo a quo analisou o pedido da tutela de urgência e o indeferiu (fls. 349/351). O recurso foi recebido e processado apenas no efeito devolutivo e tão somente para a análise da competência para o julgamento da ação proposta, indeferindo-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 368/373). A agravante manifestou sua desistência quanto ao julgamento do recurso (fls. 375/376). É o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A agravante informou a perda do seu interesse recursal (fls. 375/376). Houve, pois, inequívoca desistência do recurso de agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. e arquivem-se. São Paulo, 20 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB: 83441/PR) - Decio Bugano Diniz Gomes (OAB: 320526/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2174455-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2174455-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravada: VÂNIA APARECIDA MESSERSCHMIDT (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2174455-07.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0533 Agravo de Instrumento nº 2174455-07.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1009632-11.2021.8.26.0127 Parte agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- Sabesp Parte agravada: Vânia Aparecida Messerschmidt Comarca: Carapicuíba Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível Juíza de Direito: Leila França Carvalho Mussa AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. do Tema 988 do CSTJ. Decisão monocrática. CPC, art. 932, III. Não cabimento do recurso. Não conhecimento. Vistos no juízo de admissibilidade COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, nos autos da anulação de título extrajudicial c.c. indenização por danos morais em relação a ele promovida por VÂNIA APARECIDA MESSERSCHMIDT, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, considerando o laudo pericial regularmente elaborado, indeferiu o pedido da agravante para a realização de nova perícia (fls. 39/40), alegando o seguinte: preliminarmente, registra que ocorreu cerceamento de defesa, que enseja na anulação dos atos subsequentes praticados; requereu a produção de prova pericial; impugnou o laudo pericial apresentado porque o sr. expert atestou a ocorrência de micro vazamentos, concluiu que houve duplicidade na cobrança, sendo que, em verdade, ocorreu a apuração de consumo em 60 dias, com devolução do montante cobrado pela média, caracterizando uma fatura residual de todo o período; informa que a via apresentada em abril de 2021 foi emitida com o antigo sistema comercial, enquanto a fatura emitida em 01/05/2021 foi emitida no novo sistema como segunda via; afirma que não foi considerada pelo perito a memória de cálculo apresentada pelo sr. Assistente Técnico; sustenta que, intimado, o perito não prestou os devidos esclarecimentos, apenas apontou erro de mais uma fatura da requerida, limitando-se a reiterar as explicações anteriores (fls. 01/09). A decisão que apreciou a matéria agravada foi prolatada nos seguintes termos: (...) Eis o relatório. Decido. O laudo pericial foi regularmente elaborado, sendo os quesitos previamente formulados pelas partes devidamente esclarecidos. Não vislumbro, aqui, qualquer defeito ou vício no laudo pericial. Com efeito, a respeito dos trabalhos realizados, verifico que todos os questionamentos feitos foram respondidos no decorrer da exposição técnica proposta pelo Sr. Expert, além disso, conforme acima relatado, após a confecção do laudo diversos outros esclarecimentos foram prestados. Indefiro, assim, o pedido de fls. 394-396, para realização de nova perícia, pois a prova técnica realizada esclareceu suficientemente o quadro factual. Inobstante a discordância da parte ré com as conclusões periciais, relembro que o Juízo é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca da eventual necessidade de dilação probatória e, posteriormente, apreciar e valorar a prova produzida nos autos. Proceda o serventuário responsável a comunicação à Secretaria de Justiça e Cidadania para liberação dos honorários reservados, nos termos do ofício juntado à fl. 182; esclarecendo que a perícia foi realizada a contento. Portanto, inaugurada e superada a fase postulatória, instalada e delimitada a fase probatória, produzidas as provas requeridas e deferidas ou determinadas por este juízo e, ao final, não percebendo a pertinência ou prestabilidade da repetição da prova pretendida pela parte ré, dou por encerrada a instrução processual e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas. Com a manifestação de ambas as partes ou certificado o decurso de prazo, diretamente conclusos para sentença. Intime-se. (fls. 39/41). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: o periculum in mora está demonstrado pela possibilidade de gravíssimo prejuízo irreversível para a agravante, pois foi realizado acordo extrajudicial com a agravada a respeito do sinistro e que pode ocorrer a perda do objeto do recurso, na medida em terá prejuízo financeiro irreparável; sustenta que o fumus boni juris está demonstrado por constituir ônus probatório da agravante quantificar os prejuízos causados no imóvel (fls. 5/6) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A pretensão recursal não está contemplada na previsão legal estabelecida pelo art. 1.015 do CPC. A agravante insurgiu-se contra o indeferimento de produção de nova prova pericial por ela requerida. Mas, essa hipótese decisória não está metida a rol entre aquelas que a lei processual admite enfrentamento por agravo de instrumento. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. É verdade que o Superior Tribunal e Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, embora tenha afirmado a preeminência do princípio da taxatividade, mitigou a sua aplicação, firmando o Tema 988, que afirma ser admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Inquestionavelmente, portanto, nos termos dessa v. decisão, a taxatividade recursal há de ser mitigada. Mas, a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Não se olvide que se trata de indeferimento de realização de nova perícia, uma vez que, anteriormente, foi deferida a realização de prova pericial, foram apresentados laudo e, por três vezes, esclarecimentos do perito em relação às dúvidas suscitadas pelo agravante (fls. 206/235, 308/311, 366/368, 386/390 da origem). Diante desse contexto, não há falar na aplicação da taxatividade mitigada ao caso, porque não verifico perigo de perecimento do objeto, além de que não foi alegada qualquer outra circunstância excepcional que conferisse urgência à realização de provas pelo agravante. Aliás, no que tange a alegação de cerceamento de defesa em relação ao indeferimento do requerimento de produção probatória, esta pode ser formulada em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de circunstância excepcional de prejuízo processual capaz de ensejar interpretação extensiva do dispositivo. Inaplicabilidade in casu do Tema 988 do CSTJ. Não cabimento do recurso. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2069388-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC Mitigação da taxatividade inaplicável ao caso Matéria que poderá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação sem que isso implique na inutilidade do provimento JURISDICIONAL Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2200966- 13.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/09/2021) g.n. AÇÃO DE COBRANÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DECISÃO DE SANEAMENTO Agravante que pretende o deferimento da oitiva de testemunhas e a fixação da compensação como ponto controvertido Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de cabimento Acolhimento Hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC Inaplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada Indeferimento de postulação probatória que em regra, pode ser enfrentado em preliminar de apelação como arguição de cerceamento de defesa Inexistência de circunstância do caso concreto que confira urgência à diligência pleiteada, não bastando para tanto a alegação genérica deduzida nas razões recursais Fixação de ponto controvertido que tampouco possui a imediatidade para ser decidida nesse momento processual, consistindo em matéria afeita às questões probatórias RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2273324-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/02/2023) Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Despacho saneador. Indeferimento do pedido de produção de prova pericial no local dos fatos. Inconformismo dos autores agravantes. Deliberação não prevista nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Não conhecimento nos termos do art. 932, III, do citado diploma legal. Ausência de urgência que implique a inutilidade na apreciação da questão em sede de apelação. Não cabimento da mitigação da taxatividade de referido rol. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2143206-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2021). g.n. Além disso, também já decidiu o C. STJ, forte ainda no princípio da taxatividade, que não há previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra a hipótese de matéria que verse sobre a instrução probatória: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da “taxatividade mitigada”, quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021) g.n. ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB: 116352/SP) - Pierre Locateli Alves (OAB: 430514/SP) - Tauã Messerschmidt Coelho (OAB: 433521/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2185868-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2185868-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ford Motor Company Brasil Ltda - Requerido: Antonio Jose Alves Nepomuceno - Vistos. Trata-se de requerimento visando a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de procedência exarada em ação declaratória de vício redibitório c/c restituição de valor c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 09/13). Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, consoante reza o art. 1.012 do CPC; no entanto, a tratar a questão de decisão que confirma tutela provisória, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Nessa hipótese, é possível ao relator suspender a eficácia da sentença, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Infere-se do apelo copiado às fls. 15/34 que a irresignação da recorrente, em síntese, decorre da suposta reparação do veículo desde fevereiro de 2022, tal qual reconhecido no laudo pericial (fls. 20/21). Entende que inexistem danos morais na hipótese. Fixadas tais premissas, afigura-se inviável a suspensão pretendida. É que a procedência do pedido alumia ausência de probabilidade do direito, tanto que o veículo apresentou nova pane no câmbio em março de 2023 (fls. 433), razão pela qual foi deferida novamente a antecipação de tutela para que a ré forneça ao autor um carro reserva, no prazo de 5 dias, até que o serviço de reparo do veículo seja concluído, sob pena de desobediência e multa no valor diário correspondente à uma diária de locação de um veiculo de categoria econômica (sic) (fls. 461). Ex positis, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Antonio José Alves Nepomuceno (OAB: 89538/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2185473-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2185473-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Luciane Menezes de Carvalho - Agravante: JOSE CARLOS DOS SANTOS XAVIER - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em cumprimento de sentença que julgou procedente ação de cobrança, indeferiu pedido de desbloqueio de valores depositados em conta do devedor, superiores a 40 salários-mínimos, converteu a constrição em penhora, e determinou seu levantamento em favor da credora (fls. 21/22). Alega o agravante, em síntese, que se trata de depósito em conta poupança e, portanto, absolutamente impenhorável até o limite de 40 salários-mínimos, em razão do disposto no art. 833, X, do CPC. Afirma que a finalidade do dispositivo é preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família. Esclarece que o levantamento determinado resultará em danos de difícil reparação ao agravante. Por isso, requer a concessão de efeito suspensivo, e a reforma da r. decisão agravada. 2. Ad referendum do i. Des. Relator, recebo o agravo no efeito suspensivo, porquanto relevante a fundamentação a demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, caracterizada pelo levantamento de quantia cuja penhorabilidade é objeto do recurso. 3. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo para resposta e eventual manifestação contrária ao julgamento virtual, tornem conclusos ao i. Des. Relator. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Silas Filareto (OAB: 289031/SP) - Henrique Campos Galkowicz (OAB: 301523/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0013051-61.2011.8.26.0077 (077.01.2011.013051) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: E. B. G. - Apte/Apdo: A. G. - Apdo/Apte: N. D. dos S. - Vistos. Fls. 293/297 (recurso de apelação adesivo interposto pelo autor Nelson Dias dos Santos): A fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade formulado somente nesta fase recursal fora determinada a complementação da prova literal. O apelante, contudo, quedou-se inerte (fls. 299). Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Na hipótese, a par da determinação para complementação da prova, nos termos do que dispõe o art. 99, § 2° do CPC, o apelante sequer se manifestou nos autos. Dentro desse espelho fático tem-se por elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante Nelson Dias dos Santos e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Davi Gonçales (OAB: 326168/SP) - Sergio Antonio Hoterge (OAB: 275570/SP) - Alceu Batista de Almeida Junior (OAB: 104994/SP) - Andre Fabricio Labaki Hernandes (OAB: 467063/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1016934-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1016934-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Livraria Cultura S A (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Direct Express Logística Integrada S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 1.628/1.648) que julgou procedente a ação de cobrança movida pela ora apelada para condenar a ré-apelante ao pagamento de R$. 44.802,55, atualizados do ajuizamento com base no IGP-M/FGV e, a partir da citação, acrescida multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, além de custas processais e de honorários advocatícios fixados em R$. 1.500,00. Insurge-se a demandada e requerer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que ora se examina. Razão não assiste á recorrente que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, como lhe competia. Com efeito, embora seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, certo é que referida benesse se condiciona à comprovação da efetiva impossibilidade de arcar, a empresa, com as custas e despesas processuais. A apelante alega hipossuficiência financeira sob o fundamento de crise financeira e de acúmulo de grandes prejuízos, encontrando-se em processo falimentar. Não obstante, não comprovou, como lhe competia, que o pagamento das custas processuais deste processo, cujo valor é de aproximadamente R$. 2.000,00, inviabilizaria seu acesso à justiça. No mais, embora o balanço patrimonial exibido revele passivo de grande monta, certo é que também há ativo em valores expressivos, incompatíveis com a alegada hipossuficiência É dizer, os documentos apresentados não são aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, de modo que é inadmissível a concessão da benesse. Confira-se a jurisprudência do C. STJ, sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/ STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AG. em REsp 341.016 - SP (2013/0144911-2), 4ª-T., j. em 27.8.2013, DJe 06/09/2013, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI). No mesmo sentido, julgados desta Corte, inclusive com relação à mesma parte: Gratuidade da justiça Pessoa jurídica em recuperação judicial Documentos que demonstram situação financeira delicada, porém não comprovam a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais Movimentação financeira significativa Valor da causa pouco expressivo - R$ 10.765,51 Indeferimento da gratuidade Precedentes Acesso à justiça não obstaculizado Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2232516-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO. INTERESSADA QUE NEM SEQUER TROUXE AOS AUTOS TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DA SUPOSTA POBREZA, NO SENTIDO JURÍDICO DO TERMO. ADEMAIS, APENAS PELO BALANÇO APRESENTADO, VERIFICA-SE QUE, NO ANO DE 2021, ENCERROU O TOTAL DE ATIVO CIRCULANTE NA MONTA DE R$ 771.513,00, NÃO FAZENDO JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PARA QUE A RECORRENTE COMPROVE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 5 (CINCO) DIAS. (Agravo Interno Cível 1063289-22.2016.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Anote-se, por fim, que esta Col. Corte já se pronunciou no sentido de que a situação falimentar decorre de configuração de insolvência jurídica, que não se confunde com a insolvência financeira, cuja eventual apuração se dará no curso do processo de falência. Por tais razões, não comprovada nos autos a real situação de necessidade, não cabe a concessão do benefício da gratuidade judiciária, que se destina, precipuamente, a pessoas físicas ou jurídicas, comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais. Assim, sob pena de deserção, recolha a apelante o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Leon Alexander Prist (OAB: 303213/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001813-35.2022.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1001813-35.2022.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Ana Cristina de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 118/127, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Apela o autor, insurgindo-se contra aplicação dos juros remuneratórios postulando a sua redução para taxa média de mercado e contra tarifa de cadastro, seguro e registro de contrato. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobranças ser afastada, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade do registro de contrato, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) O réu sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual as custas, despesas e honorários advocatícios continuam a cargo do autor, observada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006912-74.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1006912-74.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Helenice Araujo Vieira - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 79/82, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais. Sem honorários, pois o réu não chegou a ser citado. Apelou a autora às fls. 85/96. Alega que a de juros cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ e que a cobrança abusiva lhe causou danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 101/105. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A título de exemplo, esta Câmara tem considerado abusivos juros anuais acima de 400%, confira-se: AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DO CONTRATO - TAXA DE JUROS ABUSIVAS - 22% AO MÊS E 987% AO ANO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, DIANTE DA EXCESSIVA DESVANTAGEM IMPOSTA AO CONSUMIDOR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1004272-05.2021.8.26.0642; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais. Improcedência. Juros remuneratórios. Percentuais das taxas de juros mensal e anual contratadas (22,00% a.m. e 558,01 % a.a.) que se mostram muito distantes daqueles praticados pelo mercado financeiro. Reconhecimento da abusividade. Encargo remuneratório que deve ser limitado à taxa média de mercado (BACEN) para operação semelhante (empréstimo não consignado) na data da contratação. Repetição do indébito de forma simples, com possibilidade de compensação de valores. Danos morais. Inocorrência. Fatos narrados pela autora que não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Litigância de má-fé. Não configuração. Inexistência de dolo processual no agir da parte autora capaz de ensejar a aplicação da penalidade. Sentença parcialmente modificada. Adequação do ônus do decaimento. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001024-46.2022.8.26.0076; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. A sentença não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, pois o réu não havia sido citado. Contudo a autora apelou e foi necessário citar a parte adversa para apresentar contrarrazões, devendo a autora, portanto, arcar com honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, além das custas e despesas, respeitada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2181391-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2181391-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Forguaçu Acabamentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FGC ACABAMENTOS LTDA, em razão de r. decisão judicial proferida em Execução Fiscal nº 1504899-79.2022.8.26.0362 que acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade por ela oposta. A r. decisão vergastada, proferida Juízo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Mogi Guaçu (fls. 79/82 dos autos principais), possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por FGC ACABAMENTOS LTDA (FORGUAÇU) aduzindo que há nulidade das CDA’s, uma vez que são aplicados juros superiores à Taxa Selic e prescrição dos débitos anteriores a 01/12/2017. A Fazenda apresentou impugnação, alegou não haver nulidade nas CDA’s, uma vez que elas já foram calculadas pela Taxa Selic, mas que poderá promover o recálculo do débito sem necessidade de alteração dos títulos. Aduziu ainda, não ter ocorrido prescrição uma vez que a excipiente parcelou os débitos e descumpriu o parcelamento em 2020. DECIDO. Naquelas hipóteses que a olho nu se percebe que há excesso de execução deve ser acolhida a exceção. Em casos limítrofes, porém, a matéria deve ser versada no âmbito dos embargos, processo de conhecimento em que há cognição aprofundada. As questões postas em análise, de fato, fazem referência às matérias que podem ser conhecidas em sede de objeção. Primeiramente, quanto à alegada prescrição, não assiste razão à excipiente. Veja-se que a CDA 1.256.471.410 possui como data de referência 01/12/2017 ou seja, não ocorreu a prescrição, eis que o ajuizamento é de 17/11/2022 e o despacho citatório de 01/12/2022, sendo certo que eventual demora para assinatura e liberação do referido despacho não pode ser imputada à exequente/excepta. Quanto às CDA’s 1.234.221.443 (01/02/2017) e 1.234.221.432 (01/01/2017), embora anteriores a 01/12/2017 igualmente, não prescreveram, uma vez que o parcelamento pelo devedor, importa em confissão de dívida e interrompe o prazo prescricional, que somente volta a contar quando do descumprimento. Veja-se que as consultas e telas do sistema da Fazenda, foram usadas como prova pela excipiente (fls. 77/78) e também valem para a excepta (fls. 61/64), dessa forma, demonstrado que houve parcelamento, somente quando de seu descumprimento pelo contribuinte (ocorrido em 26/04/2020) é que o prazo prescricional se reiniciou. Portanto, não há que se falar em prescrição das referidas CDA’s. Analisando os autos, verifico que ainda não houve a retificação da CDA quanto à razão social da devedora, tampouco o recálculo dos débitos conforme manifestação da Fazenda. Destaco que as CDA’s que instruíram a inicial não padecem de nulidade, entretanto, todas devem ser retificadas para a razão social atual da devedora e quanto aos juros de mora, as CDA’s 1.234.221.443 e 1.234.221.432, deverão ser recalculadas utilizando-se a taxa SELIC. O entendimento mencionado na objeção faz referência à decisão oriunda da ADI 442 do STF, de modo que o Estado possa estabelecer encargos incidentes quanto aos seus créditos fiscais, porém, não pode fixar índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União. Não há dúvidas, portanto, que a taxa de juros aplicável ao imposto ou sobre a multa não pode ultrapassar à aplicada na cobrança dos tributos federais. Nesse aspecto, entendo que a exequente/excepta deve adequar as CDA’s objetos da presente execução nos termos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 no que tange à incidência dejuros em percentual limitado à Taxa SELIC. Isso porque a mera necessidade de adequação de índices, como a taxa de juros, os quais podem ser elaborados por simples cálculo aritmético, não acarreta a iliquidez da CDA, nem ocasiona sua nulidade, podendo ser solucionada com a retificação da CDA. Frise-se que embora a Fazenda em impugnação tenha dito que poderá promover o recálculo com a limitação dos juros, esta não juntou aos autos espontaneamente a aludida retificação, de forma que não se desvencilhou da condenação em honorários. Portanto, deve a condenação ao pagamento de verba honorária ser equivalente ao percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos dos incisos I a V, do parágrafo 3º, do artigo 85, do CPC. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a objeção de pré-executividade, para determinar o recálculo dos débitos das CDA’s 1.234.221.443 e 1.234.221.432 limitando os juros demora ao teto da SELIC, diante da inconstitucionalidade já reconhecida, bem como para que retifique todas as CDA’s para conter a nova razão social do devedor. No mais, condeno a excepta vencida em honorários que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor da execução e o novo valor a ser apurado após a correção do cálculo pela Fazenda. Providencie a exequente/excepta a regularização dos títulos executivos. Intime-se. Aduz a empresa-agravante, em síntese, que: a) a r. decisão deverá ser parcialmente reformada, para reconhecer a prescrição que se operou com relação às CDAs 1.256.471.410, 1.234.221.443 e 1.234.221.432, inclusive mediante a concessão de tutela antecipada, até para evitar eventuais constrições indevidas de bens da Agravante, além de excesso de penhora; b) o termo inicial mais antigo para fins de contagem de prazo prescricional corresponde à 01/12/2017, considerando que o despacho citatório se deu apenas em 01/12/2022, portanto, passados mais de 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva de parte dos tributos em cobrança, constata-se que todos os débitos cuja data de vencimento seja anterior ao mês de dezembro de 2017 estão acometidos pelo instituto da prescrição e, por conseguinte, extintos, com fundamento nos art s. 156, inciso V e 174, caput e parágrafo único, inciso I, ambos do CTN; c) ainda que os débitos exequendos remontem o ano de 2017, a Agravada apenas entendeu por bem dar prosseguimento à cobrança no final de 2022, ou seja, passados 5 anos da constituição definitiva de parte dos créditos e na iminência da prescrição do ICMS apurado em dezembro de 2017, objeto da citada CDA 1.256.471.410; d) entre o ajuizamento da execução e juntada aos autos do despacho de citação da Agravante decorreram apenas 15 (quinze) dias, o que de forma alguma poderia ensejar alegação de que a morosidade na cobrança de valores do contribuinte seria imputável ao Poder Judiciário e não à Fazenda Pública Exequente; e) o inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, ao tratar que a interrupção do prazo prescricional apenas se concretiza com o despacho citatório não traz ressalvas nesse sentido, de forma a mitigar o direito do contribuinte quando a demora for do próprio Poder Judiciário; f) considerando se tratar de tributo sujeito à lançamento por homologação, o prazo prescricional se inicia com a efetiva entrega da respectiva declaração pelo contribuinte ou com o vencimento do tributo aquele que ocorrer por último -, tudo isso nos termos do artigo 174, do CTN, e, também, da jurisprudência consolidada e pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça; g) tanto o ajuizamento da Execução Fiscal, quanto o despacho citatório, se deram quando já superado o prazo quinquenal de prescrição de uma parcela considerável dos débitos em execução, não podendo a culpa ser injustificadamente imputada ao judiciário apenas para preservar o direito de cobrança da Fazenda. Ademais, tampouco seria possível atribuir ao contribuinte a responsabilidade e carga tributária decorrente da morosidade e desorganização da Fazenda Pública na cobrança de seu s créditos mantendo-se a exigibilidade e exequibilidade de créditos já há muito prescritos; h) no que se refere às CDA’s 1.234.221.443 e 1.234.221.432, tampouco se pode concordar com o entendimento da r. decisão agravada de que não teria ocorrido a alegada prescrição por força de suposto termo de parcelamento celebrado entre a Agravante e Agravada; i) os documentos de fls. 61/64 apresentados pela Agravada se tratam apenas de telas de seu sistema interno produzidas unilateralmente, que indicariam em seu entender a existência do suposto parcelamento rescindido pelo contribuinte, contudo, não se pode admitir tal documentação como prova de nada, uma vez que comprova-se o parcelamento com o respectivo termo de adesão e o comprovante de pagamento da primeira parcela (que inclusive concretiza a aludida adesão), e não com tela de computador produzida unilateralmente pela parte; j) as telas apresentadas pela Agravada trazem ainda informações divergentes vez que, ainda que apontem a existência de suposto parcelamento (sem o detalhamento necessário), no campo Nº do Parcelamento Rompido dos extratos de ambas as CDA’s 1.234.221.443 e 1.234.221.432, consta apontamento expresso de que não houve rompimento de parcelamento (contrariando frontalmente as alegações da própria PGE/SP); k) não há como se afastar prescrição parcial com base em documentos produzidos unilateralmente pela Agravada e que sequer trariam informação confiável e fidedigna quanto ao seu posto parcelamento a que teria aderido a Agravante; l) ainda que se entendesse dessa forma, seria necessário ao menos a comprovação pela Agravada quanto a imputação de valores para redução do débito em cobrança, de forma a refletir ao menos os valores pagos pela Agravante no âmbito do suposto parcelamento a que teria aderido; m) no remoto caso de não acolhimento dos fundamentos trazidos pela Agravante aptos a comprovar a prescrição parcial que se operou , de rigor, ao menos, seja determinado o recálculo da dívida de forma a excluir os valores já quitados em sede de parcelamento, sob pena de excesso de cobrança; n) sob qualquer ótica que se analise a questão, imperioso se reconhecer pela reforma parcial da r. decisão agravada , devendo ser reconhecida a prescrição das CDA 1.256.471.410, 1.234.221.443; e 1.234.221.432, e, por conseguinte, determinada extinção do débito nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, caput, e parágrafo único, inciso I, ambos do CTN. Requer seja devidamente conhecido e processado para que, em sede de antecipação da tutela recursal, seja determinada suspensão da cobrança objeto das CDA’s 1.256.471.410, 1.234.221.443 e 1.234.221.432, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, e, ao final, ratificando a antecipação da tutela recursal pleiteada, requer-se seja dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de que seja parcialmente reformada a r. decisão agravada, acolhendo-se a prescrição dos débitos indicados pela Agravante e a condenação da Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Subsidiariamente e na hipótese que não se venha a entender pelo reconhecimento da prescrição das CDA’s indicadas, requer -se o abatimento dos valores comprovadamente quitados, conforme acima exposto. Desde já a agravante manifesta a sua oposição ao julgamento virtual do presente agravo de instrumento, requerendo seja incluído em pauta para julgamento presencial ou por videoconferência nos termos da Resolução nº 549/2011 deste E. TJ/SP. Custas recolhidas às fls. 103/105. É o relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Pelo que se depreende dos autos principais, trata-se de execução fiscal ajuizada a partir de supostos créditos de ICMS devidos pela Agravante, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 1.234.221.432, 1.234.221.443, 1.253.950.311, 1.256.471.410, 1.256.471.420, 1.256.682.388, 1.322.325.510, 1.337.983.323, 1.338.689.266, 1.339.332.622, 1.339.850.982, 1.340.438.366, 1.340.662.371 e 1.341.139.604, referentes aos períodos de 01/2017 a 02/2017, 12/2017, 02/2018 a 04/2018, 07/2021 a 08/2021 , 10/2021 a 11/2021 e 01/2022 a 04/2022, no valor total, à época do ajuizamento, de R$ 77.713,63 (setenta e sete mil setecentos e treze reais e sessenta e três centavos), englobando principal, multa e juros. A agravante, então, apresentou Exceção de Pré- Executividade (fls. 33/40 da origem) alegando prescrição parcial do direito de cobrança pela Agravada (quanto aos débitos constituídos em momento anterior a 01/12/2017), e requerendo a determinação da exclusão dos juros que extrapolam a Taxa SELIC mensal e o consequente reconhecimento nulidade das CDA’s executadas em razão de sua patente iliquidez, decorrente da cobrança de juros de mora em percentual superior à SELIC, além da condenação da Agravada em honorários advocatícios e a expedição de mandado livre de penhora de bens para garantir integralmente o feito executivo de origem; Sobreveio a r. decisão agravada de fls. 79/82 da origem, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré -Executividade para (i) determinar o recálculo dos juros de mora objeto das CDAs 1.234.221.443 e 1.234.221.432 , de forma a limita-los à SELIC mensal e (ii) condenar a Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao passo que, por outro lado, (iii) deixou de reconhecer a prescrição parcial dos débitos em cobrança, mais especificamente com relação as CDAs 1.256.471.410, 1.234.221.443 e 1.234.221.432; Pois bem. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, parágrafo único e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque a r. decisão agravada não é teratológica e está fundamentada. Em primeiro lugar, quanto à alegação de que teria ocorrido a prescrição em relação à CDA 1.256.471.410 eis que os débitos exequendos remontam o ano de 2017, e a agravada apenas entendeu por bem dar prosseguimento à cobrança no final de 2022, ou seja, passados 5 anos da constituição definitiva de parte dos créditos e na iminência da prescrição do ICMS apurado em dezembro de 2017, em análise perfunctória, tenho a consignar que, do que se extrai dos autos e do quanto relatado, a distribuição da execução, em 11/11/2022, foi tempestiva, pois a CDA 1.256.471.410 possui como data de referência 01/12/2017. A discussão se instaura porque o despacho citatório apenas ocorreu em 01/12/2022. Contudo, em análise perfunctória, coaduno-me ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau na r. decisão agravada no sentido de que se aplica ao caso, a Súmula nº 106 do E. STJ, segundo a qual a demora na citação, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, não pode acarretar prejuízos à Fazenda, de modo que o despacho interrompeu a prescrição de todo o débito. Frise- se que a execução fora ajuizada 15 dias antes do término do lustro prescricional do referido débito, tempo razoável e suficiente para que, em situação de normalidade, fosse proferido o despacho inaugural. Não se desconhece que a demora na prolação do despacho se deve, em geral, à sobrecarga de trabalho no Cartório, contudo, em análise perfunctória, entendo não ser possível admitir que essa situação acarrete prejuízo para a Fazenda, levando à prescrição de parte do crédito tributário. Da mesma forma, quanto à alegação da agravante de que, em relação às CDA’s 1.234.221.443 e 1.234.221.432, não haveria como se afastar a prescrição com base em documentos produzidos unilateralmente pela Agravada e que sequer trariam informação confiável e fidedigna quanto ao seu posto parcelamento a que teria aderido, entendo que as alegações genéricas da agravante não são capazes de infirmar a veracidade dos documentos apresentados pela FESP, às fls. 61/64 da origem, que informam que houve parcelamento do débito e consequente rompimento de parcelamento em 26/04/2020. A referida análise perfunctória encontra, em princípio, respaldo em posicionamentos deste Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISSQN dos exercícios de 2005 a 2008 Decisão agravada que acolheu parcialmente Exceção de Pré- Executividade, reconhecendo a prescrição dos débitos vencidos mais de cinco anos antes da prolação do despacho citatório Reforma do r. “decisum” Ação protocolada tempestivamente, tendo o Juízo levado mais de dezoito meses para proferir o despacho Morosidade que não pode prejudicar a Fazenda, nos moldes da Súmula nº 106 do E. STJ Impossibilidade de reconhecimento, destarte, da prescrição intercorrente - Processo com tramitação anormal mesmo após a prolação do despacho citatório, tendo havido sucessivas e prolongadas paralisações, atribuíveis exclusivamente aos mecanismos da Justiça - Exequente que não agiu com inércia ou desídia Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039711-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) Agravo de Instrumento Execução fiscal Exceção de pré-executividade acolhida em parte Prescrição de débito de ICMS Inocorrência Interrupção do prazo prescricional diante da adesão ao programa especial de parcelamento do débito tributário Prazo prescricional que voltou a fluir após o rompimento do parcelamento Ajuizamento da execução fiscal e ordenamento para citação da executada ocorridos antes de decorrido o prazo prescricional Prescrição afastada - Decisão reformada Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003761- 56.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) 3. Dessa forma, INDEFIRO, o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-se-lhe informações. 5. Intime-se FESP, ora agravada, para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2186321-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2186321-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novamax Estacionamentos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2186321- 12.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: Novamax Estacionamentos Ltda Agravado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra a r. decisão de fls. 52/54 (deste instrumento), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Determino que a agravante junte aos autos cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, bem como cópia das peças que reputar úteis para o julgamento desta impugnação voluntária, nos termos do artigo 1.017, I e II, do CPC. Anote-se, ademais, que não incide o comando normativo previsto no parágrafo 5º do artigo 1.017 do CPC no presente recurso, na medida em que os autos originários - de primeira instância - não são digitais, razão pela qual compete à recorrente instruir a impugnação voluntária com todas as cópias tidas como obrigatórias para que Órgão Revisor possa ter conhecimento da matéria a ser analisada. Assim sendo, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, cumpra-se a agravante, em 05 (cinco) dias, as determinações acima mencionadas, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Intime-se. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Faissal Yunes Junior (OAB: 129312/SP) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000967-42.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Antonio Gilson P. Carvalho Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000967-42.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelado: Antonio Gilson P. Carvalho - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 32/34, a qual extinguiu esta execução fiscal pela prescrição do crédito exequendo, com fundamento noartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, sendo inaplicáveis as teses, no presente caso, doREsp nº 1.340.553/RS, vez que ausentes os requisitos para o início automático da contagem do prazo prescricional, e que o r. despacho que ordena a citação, interrompe a prescrição, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 36/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 25.08.1999, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes às TAXAS (de licença e funcionamento), dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 27.08.1999 (fl. 02), ainda na vigência, da antiga redação doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. CITAÇÃO POSTALnegativa em 2000 (fls. 06/07). Após expedição e resposta de ofícios, a exequente requereu, em 2003 (fls. 25) expedição de mandado de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, com diligênciasnegativas, como certificadas em 31.01.2007 (fl. 29 e verso), com abertura de vista, à fazenda, em 17.04.2007, quando ela requereu aCITAÇÃO POR EDITAL(fl. 31), então cabível, a teor da Súmula 414 do STJ, mas não apreciada, pois, a seguir, foi prolatada a r. sentença em 19.08.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃOe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 32/34). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pelaLei nº 11.280/06,(artigo 487, inciso II, do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E nesse sentido, não se constata, aqui, a consumação daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, dado que, até o aludido requerimento de fl. 31, sem a citação da executada, abriu-se vista, à exequente, apenas em 2007, após o cumprimento negativo, do mandado de citação e penhora, assim não se podendo considerar implementada aextintiva, pelo decurso do quinquênio legal previsto noartigo 174 do CTN, dado que a demora decorreu, exclusivamente, do retardamento dos mecanismos judiciários, como se verifica, pela narrativa dos autos, assim restando aplicável, na presente hipótese, aSúmula 106 do C. STJ, certo que os efeitos da citação, mesmo por edital, retroagem ao ajuizamento, nos termos do Resp 1.120.295, tudo levando ao provimento deste apelo, para as finalidades nele requeridas, prejudicado o exame, da eventual configuração, da prescrição intercorrente, neste ensejo, ante os termos do Resp 1.340.553. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a/b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001235-96.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Margareth Therezinha Andrade Teixeira Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001235-96.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelada: Margareth Therezinha Andrade Teixeira - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 31/33, a qual extinguiu esta execução fiscal pela prescrição do crédito exequendo, com fundamento noartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, sendo inaplicáveis as teses, no presente caso, doREsp nº 1.340.553/RS, vez que ausentes os requisitos para o início automático da contagem do prazo prescricional, e que o r. despacho que ordena a citação, interrompe a prescrição, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 35/40). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 26.08.1999, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes às TAXAS (de licença e funcionamento), dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 30.08.1999 (fl. 02), ainda na vigência, da antiga redação doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. CITAÇÃO POSTALnegativa em 2000 (fl. 07). Após expedição e resposta de ofícios, a exequente requereu em 2003 - CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO,por mandado, diligências que restaram negativas, como certificado em 20.09.2006 (fl. 29 e verso), dando-se abertura de vista à fazenda, em 14.11.2006, quando ela postulou em 2007 -aCITAÇÃO POR EDITAL(fl. 30), cabível então, segundo a Súmula 414 do STJ, mas não apreciada, pois na sequência, foi prolatada a r. sentença em 05.08.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃOe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 28/30). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pelaLei nº 11.280/06,(artigo 487, inciso II, do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E nesse sentido, não se constata, aqui, a consumação daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, dado que, até o aludido requerimento de fl. 30, sem a citação da executada, abriu-se vista, à exequente, apenas em 2006, após o cumprimento negativo, do mandado de citação e penhora, assim não se podendo considerar implementada aextintiva, pelo decurso do quinquênio legal previsto noartigo 174 do CTN, dado que a demora decorreu, exclusivamente, do retardamento dos mecanismos judiciários, como se verifica, pela narrativa dos autos, assim restando aplicável, na presente hipótese, aSúmula 106 do C. STJ, certo que os efeitos da citação, mesmo por edital, retroagem ao ajuizamento, nos termos do Resp 1.120.295, tudo levando ao provimento deste apelo, prejudicado o exame, da eventual configuração, da prescrição intercorrente, neste ensejo, ante os termos do Resp 1.340.553. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a/b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002086-38.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Casa Tigre Roupas Arm. Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002086-38.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelada: Casa Tigre Roupas e Armarinhos Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 28/30, a qual extinguiu esta execução fiscal pela prescrição do crédito exequendo, com fundamento noartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, sendo inaplicáveis as teses, no presente caso, doREsp nº 1.340.553/RS, vez que ausentes os requisitos para o início automático da contagem do prazo prescricional, e que o r. despacho que ordena a citação, interrompe a prescrição, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 32/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 31.08.1999, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes às TAXAS (de licença e funcionamento), dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 03.09.1999 (fl. 02), ainda na vigência, da antiga redação doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. CITAÇÃO POSTALnegativa em 13.07.2000 (fls. 06/07). Após expedição de ofícios, buscou- se, em 2003, por mandado, a CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO,negativas, como certificado em 30.11.2006 (fl. 25 e verso), com abertura de vista à exequente, em 17.04.2007, quando requereu-se aCITAÇÃO POR EDITAL(fl. 27), então cabível, a teor da Súmula 414 do STJ, mas não apreciada, pois na sequência, foi prolatada a r. sentença em 05.08.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃOe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 28/30). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pelaLei nº 11.280/06,(artigo 487, inciso II, do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E nesse sentido, não se constata, aqui, a consumação daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, dado que, até o aludido requerimento de fl. 27, sem a citação da executada, abriu-se vista, à exequente, apenas em 2007, após o cumprimento negativo, do mandado de citação e penhora, assim não se podendo considerar implementada aextintiva, pelo decurso do quinquênio legal previsto noartigo 174 do CTN, dado que a demora decorreu, exclusivamente, do retardamento dos mecanismos judiciários, como se verifica, pela narrativa dos autos, assim restando aplicável, na presente hipótese, aSúmula 106 do C. STJ, certo que os efeitos da citação, mesmo por edital, retroagem ao ajuizamento, nos termos do Resp 1.120.295, tudo levando ao provimento deste apelo, prejudicado o exame, da eventual configuração, da prescrição intercorrente, neste ensejo, ante os termos do Resp 1.340.553. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a/b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009198-11.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelado: Maria da Guia de Souza Alvarenga (Por curador) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Franco da Rocha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009198-11.2007.8.26.0198 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Franco da Rocha/SP Recorrente: Juízoex officio Apelante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha Apelada: Maria da Guia de SouzaAlvarenga Vistos Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 92/93, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 487, incisoII e 924, inciso V, ambos do CPC/2015,buscando, a municipalidade, nesta seda, pela reforma do julgado, sob o argumento de que o decreto de prescrição intercorrente é contrário ao que determina oartigo 40 da Lei nº 6.830/1980,e enunciado deSúmula nº 314 do C. STJ, além de aduzir que não houve intimação pessoal do procurador municipal, nos termos doartigo 10 do CPC/2015, tampouco a suspensão do processo, citando neste recurso, julgado submetido àsistemática de recursos repetitivos pelo C. STJ -REsp nº 1.340.553/RS-sobre a matéria, daí postulando pelo prosseguimento da presente execução fiscal (fls. 94/97). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Comose vê dos autos, o valor do débito não supera o montante previsto peloartigo 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015e, por isso,NÃO SE CONHECE DO RECURSO OFICIAL. No mais, trata-se de execução fiscal ajuizada em 15.08.2007, para o fim de receber crédito, no valor total de R$ 1.225,47 (um mil e duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente ao ISSQN e à TAXA DE LICENÇA, ambos dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA à fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 14.05.2008 (fl. 04). CITAÇÃO POSTALnegativa em 2008 (fls. 06/07).CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃOnegativas e certificadas em 12.12.2008 (fls. 30/31). CITAÇÃO POR EDITALrealizada em 01.12.2014 (fl. 59). Bloqueio pelo sistemaBANCENJUDinfrutífero, em 2015 (fls. 65/66), com ciência da exequente em 2016 (fl. 70). Oposta exceção de pré-executividade, pela d. Defensoria Pública, requerendo a improcedência do pedido (fl. 84 e verso) e r. Decisão em 22.01.2020 - rejeitando a exceção apresentada, sob o fundamento de que sequer o excipiente arguiu argumentos específicos sobre eventual nulidade do título executivo, bem como, da ação de execução, mas tão somente impugnou, genericamente, os fatos descritos na inicial e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos, com ciência da exequente em 02.02.2020 (cf. fls. 87/88). Na sequência, prolatada a r. sentença em 17.01.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II e do artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015(fls. 92/93). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT - SEGUNDA TURMA - DJe04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Verifica-se, pois, de fato, a superveniência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEa partir da suspensão automática e respectivo arquivamento do feito, por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, em consonância ao recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. E, conforme se verifica dos autos, após aCITAÇÃOefetuadaPOR EDITAL- em 01.12.2014 (fl. 59) - o Município recorrente requereuPENHORA ON LINE(fl. 60), no que foi atendido, porém, restando infrutífera, conforme se observa à fls. 65/70, disso tomando ciência, o exequente, em 2016 (fl. 70) e após, vindo aos autos somente em 12.05.2017, requerendo a negativação do nome do executado, pelo sistema SERASAJUD (fl. 74), sendo deferida (fl. 75), mas sem a realização de constrição, período no qual transcorreu o prazo prescricional, nos termos do sobreditoartigo 40 da LEF. Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual, tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda, o que também não ocorreu na espécie, apósCITAÇÃO EDITALÍCIA. Desse modo, operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEnesta hipótese, a extinção desta execução fiscal era mesmo devida. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo da municipalidade,a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, assimmantendo-se a v. sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos,não se conhecendo do recurso oficial. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rafael Cardoso Freitas (OAB: R/CF) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013164-29.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joas Bezerra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013164-29.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelado: Joas Bezerra Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16/18, a qual extinguiu esta execução fiscal pela prescrição do crédito exequendo, com fundamento noartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, sendo inaplicáveis as teses, no presente caso, doREsp nº 1.340.553/RS, vez que ausentes os requisitos para o início automático da contagem do prazo prescricional, e que o r. despacho que ordena a citação, interrompe a prescrição, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 20/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 16.08.1999, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes às TAXAS (de licença e funcionamento), dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 18.08.1999 (fl. 02), ainda na vigência, da antiga redação doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. CITAÇÃO POSTALnegativa em 2000 (fls. 06/07). A seguir, requereu, a exequente, expedição de ofícios de localização (fls. 10 em 2001), indeferida, pelo r. despacho de fls. 11, sem cumprimento, nestes autos, do art. 25 da Lei 6830/80, mas aqui certificando-se o apensamento (fls. 11 verso) e o desapensamento do processo este em 2017 (fls. 12) ao ensejo da juntada das peças de fls. 13/14, daquele outro feito, onde houve tentativa de citação e penhora, por mandado, em 2003, sem sucesso, com requerimento de citação por edital, em 2007, então cabível, ante os termos da Súmula 414 do STJ, mas não apreciada, pois, em seguida, foi prolatada a r. sentença em 08.08.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃOe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 16/18). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pelaLei nº 11.280/06,(artigo 487, inciso II, do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E nesse sentido, não se constata, aqui, a consumação daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, dado que, até o aludido requerimento de fl. 14, sem a citação da executada, abriu-se vista, à exequente, apenas em 2007, após o cumprimento negativo, do mandado de citação e penhora, assim não se podendo considerar implementada aextintiva, pelo decurso do quinquênio legal previsto noartigo 174 do CTN, dado que a demora decorreu, exclusivamente, do retardamento dos mecanismos judiciários, como se verifica, pela narrativa dos autos, assim restando aplicável, na presente hipótese, aSúmula 106 do C. STJ, certo que os efeitos da citação, mesmo por edital, retroagem ao ajuizamento, nos termos do Resp 1.120.295, tudo levando ao provimento deste apelo, par as finalidades nele pretendidas, prejudicado o exame, da eventual configuração, da prescrição intercorrente, neste ensejo, ante os termos do Resp 1.340.553. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a/b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501268-91.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: KELLY FEOLA BUENO ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501268-91.2013.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Kelly Feola Bueno - ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/16,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 18/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 27.02.2013, objetivando o recebimento do valor total de R$ 1.674,82 (um mil e seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente ao ISSQN, do exercício de 2011, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 11.04.2013, através daORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2009(fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 08.11.2013 (fl. 07), com ciência da exequente em 09.11.2015 (fls. 07 verso e 08) quando ela requereu a citação por edital, indeferida, no r. despacho de fls. 9, sem recurso da fazenda, que pleiteou, à fls. 10, expedição de ofícios, sobrevindo a determinação em 12/8/2022 - para a exequente se manifestar acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 13), respondido em 2022 (fl. 14). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 07.11.2022 - a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 15/16). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, entre a ciência da Fazenda Pública acerca da negativa da citação, via oficial de justiça em 09.11.2015 (fls. 07 verso e 08), e a prolação da r. sentença em 07.11.2022 (fls. 15/16) - ora recorrida, transcorreu prazo superior a sete anos, apto a admitir o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, dado que, até então, a citação não se concretizou, nem mesmo por edital. Nesse sentido, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida, está mesmoPRESCRITA, pois a efetiva citação da executada não ocorreu, sendoa extinção da presente execução fiscal a medida adequada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502133-90.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Eva Aparecida de Moraes Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502133-90.2008.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Eva Aparecida de Moraes Carvalho Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 60/61,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 63/68). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 12.08.2008, objetivando o recebimento do valor total de R$ 614,39 (seiscentos e catorze reais e trinta e nove centavos), referente às TAXAS (de licença para funcionamento, de publicidade ou propaganda), dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 23.09.2008 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 12.08.2009 (fls. 08/09);CITAÇÃO POSTALefetivada em 27.05.2011 (fl. 14). Abertura de Vista em 11.06.2012, quando requereu-se aPENHORA ON LINEvia sistemaBACENJUD(fl. 15), a qual realizou-se na data de 28.11.2012 (fls. 19/20), com ciência da exequente em 15.12.2014 (fl. 20 verso), que à fls. 55 requereu a intimação da executada, por edital, indeferida (fls. 57), sobrevindo o r. despacho em 11.10.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 58), respondido (fl. 59). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12.12.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 60/61). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, embora entre a ciência da Fazenda em 15.12.2014 (fl. 20 verso) - acerca da PENHORA realizada em 28.11.2012 (fls. 19/20) e a prolação da r. sentença em 08.12.2022 (fl. 20 e verso) - ora recorrida, não transcorreu sequer iniciou-se - prazo superior ao legal, apto a admitir o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo,segundo esta orientação, a tributação perseguida, não estáPRESCRITA, ante a citação e penhora realizadas, por isso que a extinção desta execução fiscal, por tal motivo, foi inadequada, certo que, eventual desfecho, por casual abandono, deve observar o art. 485 § 1º do CPC, o que, aqui, também não ocorreu, daí o acolhimento deste recurso, para as finalidades nele pretendidas. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime- se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502989-49.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ademilson Fernando Marçal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502989-49.2011.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Ademilson Fernando Marçal Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 20 e verso,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 18.02.2011, objetivando o recebimento do valor total de R$ 666,97 (seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), referente ao ISSQN e às TAXAS (de licença para funcionamento, de publicidade ou propaganda), ambos dos exercícios de 2006 e 2008, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, efetivada em 28.10.2011 (fl. 10 e verso). Abertura de Vista em 15.05.2013, quandorequereu-se aPENHORA ON LINEvia sistemaBACENJUD(fl. 11); porém a penhora não foi realizada, conforme informação datada de 18.06.2014 (fl. 13), com posterior manifestação da exequente em 08.03.2016 (fl. 16), sem andamento útil, sobrevindo despacho em 06.10.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 18), respondido (fl. 19). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 08.12.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos dosartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fl. 20 e verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, entre a ciência da Fazenda acerca da frustrada penhora - em 08.03.2016 (fl. 16) - e a sua manifestação de fls. 19 e a prolação da r. sentença em 08.12.2022 (fl. 20 e verso) - ora recorrida, transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, apto a admitir o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmoPRESCRITA, ante a não localização de bens penhoráveis, sendoa extinção da presente execução fiscal a medida cabível. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505419-76.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Benedito Correia de Menezes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505419-76.2008.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Benedito Correia de Menezes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 22/23,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 25/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 03.10.2008, objetivando o recebimento do valor total de R$ 568,24 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), referente ao IPTU e à TAXA DE SERVIÇO URBANO (TSU), dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 15.12.2008 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 18.09.2009 (fls. 08/09). Abertura de vista em 24.05.2010, quando a exequente requereu em 02.12.2010 - aCITAÇÃO POR EDITAL(fl. 10), deferida (fl. 11) e ocorrida em 15.03.2013 (fl. 13), vindo aos autos, após em 2015 - a municipalidade, requerendo o sobrestamento do feito, pelo prazo de 45 dias (fl. 18), sem apreciação judicial, seguindo-se abertura de vista à fazenda (fls. 19), mas sem cumprimento do art. 25 da Lei 6830/80, seguida de r. Despacho em 18.10.2022 - determinando a sua manifestação, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 20), respondido (fl. 21). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12.12.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 22/23). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 02.12.2010 - acerca da citação infrutífera, via Oficial de Justiça (fl. 10), ela requereu e foi realizada, a citação por edital, a qual interrompe o lapso prescricional intercorrente, não se buscando, após, a localização de bens penhoráveis, daí não ter decorrido, aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida, não estáPRESCRITAe seu prazo sequer iniciou-se, dado que ausente dos autos, qualquer verificação acerca da existência, ou não, de bens penhoráveis, daí o provimento deste apelo, para as finalidades nele pretendidas, certo que eventual extinção do processo, por abandono, deveria observar a formalidade do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu aqui. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2180514-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2180514-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Bruno dos Santos Aguilar - Impetrante: Francielli Rossi de Oliveira - Paciente: Max Emiliano Ferreira - Habeas Corpus Criminal nº 2180514-11.2023.8.26.0000 Comarca: Barueri Processo de origem: 1002738-27.2006.8.26.0068 Impetrante: Bruno dos Santos Aguilar Paciente: Max Emiliano Ferreira Vistos. Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX EMILIANO FEREIRA, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado e condenado, em 25/08/2008, pela prática dos crimes de roubo majorado e resistência. Inconformado com a r. sentença, o corréu Jhonny Ferreira interpôs recurso de apelação que foi provido parcialmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anulando- se o processo desde a sentença de fls. 1467/1504, e determinando-se a expedição de alvarás de soltura clausulados em relação aos recorrentes. Em 02 de outubro de 2012, foi proferida nova sentença, que julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o ora paciente à pena de 16 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 157, parágrafo 2º, I e II (14 vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Contudo, ao proferir a nova sentença condenatória, o MM. Juízo de Primeiro Grau decidiu decretar a sua prisão preventiva, tendo sido indeferido o direito de responder ao processo em liberdade. Aduz, entretanto, que a decisão em questão é inidônea, eis que não devidamente fundamentada, tendo baseado a custódia cautelar do paciente na gravidade abstrata do delito. Pontua que respondeu ao processo em liberdade desde a anulação da primeira sentença e que a prisão preventiva se trata de verdadeira antecipação da pena, ensejando violação ao princípio da presunção de inocência. Com tais fundamentos, requer, inclusive em sede liminar, a concessão da ordem para permitir que o paciente responsa ao processo em liberdade (fls. 01/07). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Anoto, pois, através de uma análise perfunctória própria do writ, que a r. sentença condenatória, proferida em 2012, fundamentou a necessidade da prisão preventiva, que se concretizou somente este ano, além do fato de já existir certidão de trânsito em julgado, conforme decisão proferida em 11 de maio de 2023 (fls. 01/02 dos autos nº 1002738-27.2006.8.26.0068). Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. São Paulo, 18 de julho de 2023 REINALDO CINTRA Relator - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Francielli Rossi de Oliveira (OAB: 30639/SC) - Bruno dos Santos Aguilar (OAB: 50508/ SC) - 10º Andar



Processo: 2185527-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2185527-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Impetrante: Renan Rocha - Paciente: Daniel Lopes - Paciente: Mauricio Batista Figueiredo - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de Maurício Batista Figueiredo e Daniel Lopes, que estariam sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Itanhaém que, nos autos em epígrafe, converteu as prisões em flagrante dos pacientes, então operadas por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, do Código Penal, em prisões preventivas. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade das prisões em flagrante fundadas em revista pessoal injustificada, eis que guardas civis municipais desempenharam atividade de investigação, tão somente pela atitude suspeita dos pacientes, o que torna a prova ilícita. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes e, no mérito, requer o trancamento da ação penal ou, sucessivamente, a revogação das prisões preventivas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção das custódias cautelares de Maurício e Daniel. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação ou patente ilegalidade do fragrante que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Renan Rocha (OAB: 327350/SP) - 10º Andar



Processo: 2078912-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 2078912-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Província Carmelitana de Santo Elias - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 1995 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AFASTOU A INCIDÊNCIA DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS (TAXA DE COMBATE A SINISTROS) - CABIMENTO - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RE Nº 643.247/ SP (TEMA 16) - AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1996, PORTANTO, ANTES DO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COBRANÇA LEGÍTIMA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Carlos Alberto Nogueira (OAB: 112865/SP) - Erivelton Faria Mesquita (OAB: 199632/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000870-42.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Baeder e Filho Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II DO CPC OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001048-88.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Vinte e Dois Com. de Pecas e Veiculos Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II DO CPC OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001802-35.2011.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: João Batista Alves Pedras Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 2009 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 647,33 PARA AGOSTO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 183,12, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002250-63.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Consultoria Quimica Importe Comercio Barioni e So - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2013.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO ENTRE 20/03/2008 A 20/07/2008 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA QUANTO AOS DEMAIS TRIBUTOS AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.IV SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004024-64.2012.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Vpr Comercio de Madeiras e Reflorestamento Ltda - Apelado: Ruy Antonio Fernandes Campos - Apelado: Pedro César Ferreira Ramos - Apelado: Valdemir Prestes dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ALVARÁ DE LICENÇA E/OU FUNCIONAMENTO E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2011 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUANTO AOS DÉBITOS DATADOS DE 2006 E 2007 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DE 2008 A 2011 ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL COMUM INICIADO COM A PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO (POSTERIOR À LC Nº 118/05) INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TÊM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS TÉRMINO DOS PRAZOS, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004082-37.2001.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO - AÇÃO PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2001 E EXTINTA EM DEZEMBRO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006115-20.2003.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Município de Jales - Apelado: Espolio de Jose Pigari - Apelado: Remenegildo Pigari (Falecido) - Apelado: Aparecida da Costa Pigari e outros - Apelado: Mauro Pigari - Apdo/Apte: Pigari Materiais para Construções Ltda. (Massa Falida) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso da Fazenda Municipal e deram provimento ao recurso adesivo, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELA MASSA FALIDA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA TRIBUTÁRIA DESCABIMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELA MASSA FALIDA QUE ARRECADOU OS BENS SOBRE OS QUAIS RECAI A DÍVIDA DE IPTU, OSTENTANDO LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS INTERESSES QUE AGORA PASSARAM A SER DA MASSA - NO CASO CONCRETO, NÃO SE TRATA DE ALIENAÇÃO, MAS DE ERRO DE LANÇAMENTO PELA NÃO INDICAÇÃO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS ADQUIRENTES SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO RECURSO ADESIVO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO VERBA FIXADA POR EQUIDADE EM R$ 1.500,00, DE FORMA INDEVIDA, ANTE A PROIBIÇÃO DO ARBITRAMENTO SOB ESSA MODALIDADE A TEOR DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DO STJ E ART. 85, § 6º-A DO CPC VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 83.433,89 EM 17.11.2020 FLS. 479/481 DOS AUTOS FÍSICOS) RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacob Modolo Zanoni Junior (OAB: 197755/SP) (Procurador) - Andre Domingues Sanches Pereira (OAB: 224665/SP) (Procurador) - Karina Jorge de Oliveira Sposo (OAB: 186071/SP) (Procurador) - Adejunior Genuino (OAB: 303456/SP) - GILCINEIA PAZINI PIGARI - Aparecida da Costa Pigari - Viviane Cardoso Gonçalves Castanheira (OAB: 195620/SP) (Administrador Judicial) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006849-36.2006.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Marcos Rogerio Seloto - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2005 AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 2006 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009778-58.2012.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Terezinha da Costa Baravelli - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS DÉBITOS DE 2007 PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DE 2008 E 2009 DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM, INICIADO QUANDO DA PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, POR DESÍDIA DA EXEQUENTE RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS CONSTANTES DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ ESCOAMENTO DOS PRAZOS DE UM ANO DE SUSPENSÃO E DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO, CONTADOS DA CIÊNCIA FAZENDÁRIA SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010144-77.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: João Batista Guite - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONSUMADO ANTES A PROPOSITURA DA DEMANDA EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 332, § 1º E 487, II, AMBOS DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010734-69.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Josinei Tavares de Oliveira Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008.I EXTINÇÃO DO FEITO, POR NULIDADE DAS CDAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NESTA INSTÂNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 C.C. O ARTIGO 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIAV RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010753-38.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Apelado: Luzia Gonçalves dos Santos e Outro - Apelado: Luciana Almeida - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PARCELAMENTO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allan Aparecido Bruner (OAB: 386997/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011343-87.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO O FEITO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997 EXTINÇÃO MANTIDA PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (1998 A 2000) INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU EXEQUENTE QUE SOMENTE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011769-02.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A AÇÃO. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO SEM QUE HOUVESSE CUMPRIMENTO, PELA SERVENTIA, DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA DO BEM IMÓVEL OFERECIDO PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011795-97.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO O FEITO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997 EXTINÇÃO MANTIDA PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, NO CASO DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (1998 A 2000) INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU EXEQUENTE QUE SOMENTE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012519-04.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Carla Maria Furuno Rimkus - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DEVEDORA OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012739-02.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A AÇÃO. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO SEM QUE HOUVESSE CUMPRIMENTO, PELA SERVENTIA, DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA DO BEM IMÓVEL OFERECIDO PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013124-47.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INADMISSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA DEMANDA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESÍDIA DA SERVENTIA ANTES E DEPOIS DA CITAÇÃO DA EXECUTADA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PROSSEGUIMENTO DO FEITO OBJEÇÃO REJEITADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014061-57.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO O FEITO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1998 EXTINÇÃO MANTIDA PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (1999 E 2000) INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU EXEQUENTE QUE SOMENTE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017126-45.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Emerson de Souza Leao Nunes Fundicao Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 2000 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÉBITOS DE 1996 INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELA CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN (ANTERIOR À LCP Nº 118/2005) PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS ANTES DO ATO CITATÓRIO, OCORRIDO EM AGOSTO DE 2002 DÉBITOS DE 2000 NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL INICIADO APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO OCORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE CONSIDERADAS AS SUSPENSÕES DO FEITO, REQUERIDAS PELA PRÓPRIA EXEQUENTE CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS TÉRMINO DO PRAZO, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018568-12.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Brigatto (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - REEMBOLSO DE REMUNERAÇÃO RECEBIDA A MAIOR - EXERCÍCIO DE 2000 - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021231-64.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Adalberto Bardela - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM OUTUBRO DE 2005 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021269-76.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Hellenco Hellmeister Engenharia e Construcoes Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2001 E 2002 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Reinaldo Roessle de Oliveira (OAB: 129231/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021795-83.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Maudeli Alves - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIO DE 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022005-65.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sacvel Comercio de Veiculos Motos e Serviços - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÉBITO DE 1998 PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITO DE 1999 INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS, NO CASO, PELA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA, A TEOR DO RESP Nº 1.120.295-SP, RELATOR MIN. LUIZ FUX, UMA VEZ QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LCP Nº 118/2005 PRAZO PRESCRICIONAL EXAURIDO ANTES DO ATO CITATÓRIO, OCORRIDO EM MARÇO DE 2008 NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ DÉBITOS DE 2000 A 2002 NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM INICIADO APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO OCORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE CONSIDERADA A SUSPENSÃO DO FEITO, REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS TÉRMINO DO PRAZO, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022849-11.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Francisca Helena Araujo Me - Apelado: Francisca Helena Araujo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023067-24.1999.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Jose Ramos de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO DÉBITO DE 1994 PRESCRIÇÃO DIRETA DA COBRANÇA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DE 1995 E 1996 DECURSO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO (MARCO INTERRUPTIVO), POR DESÍDIA DA EXEQUENTE DÉBITOS DE 1997 E 1998 ESCOAMENTO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA SERVENTIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ EXEQUENTE QUE SE QUEDOU INERTE POR LONGO PERÍODO, SEM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028181-22.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cravo S/c Ltda - Apelado: Paulo Eduardo Trento - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE E PROPAGANDA - EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028527-32.2001.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Jose Renato Theodoro Seabra - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO DIRETA DOS DÉBITOS DE IPU DO EXERCÍCIO DE 1996 E DOS DÉBITOS DE TAXAS COM VENCIMENTOS ENTRE JANEIRO E MARÇO DE 1996 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DE TAXAS DATADAS DE ABRIL A OUTUBRO DE 1996 PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS, NO CASO, PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO, A TEOR DO RESP Nº 1.120.295-SP, RELATOR MIN. LUIZ FUX, UMA VEZ QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LCP Nº 118/2005 PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS ANTES DO ATO CITATÓRIO, OCORRIDO EM NOVEMBRO DE 2001 DÉBITOS DE TAXAS DATADAS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1996, DE IPU DO EXERCÍCIO DE 1997 E DE TAXAS DE 1997 ARQUIVAMENTO DO FEITO COM POSTERIOR SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM 2005 ACORDO NÃO CUMPRIDO NA SUA INTEGRALIDADE PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA ESCOAMENTO, TAMBÉM, DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, INICIADOS QUANDO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A PEDIDO DA FAZENDA ACOLHIMENTO DO INCIDENTE E EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDOS NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) (Procurador) - Wagner Roberto Gomes Generoso (OAB: 88779/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028699-12.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Pedro Roberto Vieira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÉBITO DE 1999 INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN (ANTERIOR À LCP Nº 118/2005) PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS ANTES DO ATO CITATÓRIO, OCORRIDO EM AGOSTO DE 2005 DÉBITOS DE 2000 E 2001 NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM INICIADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO OCORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE CONSIDERADAS AS SUSPENSÕES DO FEITO, REQUERIDAS PELA PRÓPRIA EXEQUENTE, BEM COMO A DESÍDIA DA SERVENTIA CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS TÉRMINO DO PRAZO, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0034065-29.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Henrique A Costabile e Outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 1995 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050058-69.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Lourival Antonio Piovatto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E DE 2008 E 2009 E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 E DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, NO CASO, EM 11.1.2011 (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80) PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, EIS QUE NÃO DECORRIDO O PRAZO DECENAL ENTRE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO E A SENTENÇA EXTINTIVA (13.2.2020) IPTU E TAXA DO LIXO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR A 26.8.2005 RELATIVO AO IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TAXA DO LIXO) ART. 174 DO CTN PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA NÃO CARACTERIZADA A PARALISAÇÃO DO FEITO INJUSTIFICADAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO (5) ANOS SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM EXCLUSÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2005 COM VENCIMENTO ANTERIOR A 26.8.2005 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050363-45.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Alda Dalle Piagge Ruocco e Out - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM AGOSTO DE 2005 E EXTINTA EM MARÇO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Cezar Eduardo Machado (OAB: 176638/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0101840-91.2005.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: João Álvares Filho - Cohab - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - AJUIZAMENTO EM JUNHO DE 2005 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2020 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL - AJUIZAMENTO EM 25.05.2022 DECISÃO REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0103208-04.2006.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Elza Aparecida da Silva Aguiar e Outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2005 AJUIZAMENTO EM OUTUBRO DE 2006 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2020 SUCESSIVOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0474609-40.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Embargdo: CVC Comércio de Materiais para Construção Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, INC. I E II, DO CPC/2015 PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) - Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) - Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB: 148818/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Carlos Eduardo Pimentel Vilella Pereira (OAB: 53654/PR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500165-25.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Montana Servicos de Segurança Patrimonial Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INADMISSIBILIDADE CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS AUSÊNCIA, NO CASO, DA DEVIDA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA E DA INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E BENS DA DEVEDORA JUNTO À RECEITA FEDERAL DESÍDIA DA SERVENTIA SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500346-15.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Jesus Paulino - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DÉBITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2008 PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO PRÉVIA INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500493-22.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Andrea Bueno de Moraes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - ACOLHIMENTO - QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, MAS COM A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500747-93.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Grafica e Editora Interativo Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500802-10.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rizzana e Monaretto Repr. Com. Ltda - Apelado: Gelso Germano Rizzana - Apelado: Neiva Maria Monaretto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500881-67.2011.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Sanep - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 AR POSITIVO EM 17.12.2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500892-11.2010.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Eos Empreendimentos Comerciais e Imobiliarios ltda - ME - Apelado: Jose de Avila Aguiar Coimbra - Apelado: Chopin Tavares de Lima - Apelado: Angelo Roselli - Apelado: Francisco Jose Prado Novaes - Apelado: Samuel Szpigel - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA - RECURSO QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E REGULARIDADE FORMAL EXIGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.002 E 1.010, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500988-04.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: João Parreira Filho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TSU DO EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501130-27.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joao Silvio Caron Gomes - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO A DESPEITO DA INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, FATO É QUE NÃO SE EFETIVOU A PENHORA DE BENS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO, POR MAIS DE SEIS ANOS, ANTE A DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501215-80.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Debora Garcia Camillo e Outras - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501563-30.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Henrique de Souza Albuquerque - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO DE 2012 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502484-68.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: A A N Silva Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 2002 - AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2005 E EXTINÇÃO EM FEVEREIRO DE 2023 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502863-37.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio Sargi Pagliuso - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM AGOSTO DE 2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503271-92.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Wilson Garcia - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2008 E EXTINÇÃO EM FEVEREIRO DE 2023 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503431-49.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vicente Sidnei Navarro Maura - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2010 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503759-80.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Rissi e Outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM AGOSTO DE 2006 E EXTINTA EM DEZEMBRO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504599-86.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Rafael Santi - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS EXECUÇÕES FISCAIS (PRINCIPAL E APENSADAS) ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2013 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA COMO UM TODO, QUANTO AOS CRÉDITOS DISCUTIDOS NAS AÇÕES EXECUTIVAS EM ANÁLISE, POR DESÍDIA NÃO ATRIBUÍVEL À SERVENTIA EXTINÇÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS MANTIDA RECURSOS DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505172-56.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Domingues Comercio de Moveis Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2012 E EXTINÇÃO EM FEVEREIRO DE 2023 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INOCORRÊNCIA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DECRETADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505579-37.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Armando de Paula Assis (espolio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2001 A DESPEITO DA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO, HOUVE O ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR PRÉVIA INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505598-25.2006.8.26.0564 (564.01.2006.505598) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Cobermash Coberturas Ltda Me - Apelado: Isilda de Oliveira Quevedo - Apelado: William Tezoto Ribeiro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505760-34.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Boa Nova Turismo Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE E PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL CIÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DO EDITAL PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE GEROU REQUERIMENTO MUNICIPAL DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 90 DIAS INÉRCIA FAZENDÁRIA POR QUASE 7 ANOS, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506105-83.2006.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda. - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015 PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Eduardo Elias de Oliveira (OAB: 159295/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506113-47.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Aurora Kimie Nishiwaki - Me - Apelado: Aurora Kimie Nishiwaki - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 SENTENÇA EXTINTIVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO APÓS A CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508274-16.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: M. R. V. Empreend. Imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508711-84.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Rosa Maria Lopes Valadares - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2005 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE A INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508776-79.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Associacao Comunitaria Terra e Vida - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2005 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE A INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509273-93.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lanchonete Noemar Ltda - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005 - MULTAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509631-58.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Marco Polo Industria e Comercio de Moveis Ltda - Apelado: Angela Marson - Apelado: Renato Bortuluzzi - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTA TRIBUTÁRIA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO/ISS DO EXERCÍCIO DE 2005 CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509647-12.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Cintia de Arruda Dengucho - Me - Apelado: Cintia de Arruda Denguchone - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E MULTAS EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512760-53.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Helder Soares de Sousa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1996 A 2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO VERIFICADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514926-94.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Maria Jose Paula de Souza Dias - Apelado: Diego de Souza Dias - Apelado: Gustavo de Souza Dias - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCELAMENTO DO DÉBITO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DOS TERMOS DE PARCELAMENTO VERIFICADO FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - Cleide Nishihara Dotta (OAB: 220826/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516417-15.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Aguinaldo Moreira Galvao - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, I DO CPC OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517183-29.2014.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Município de Valinhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISTINÇÃO ENTRE PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA, BEM COMO A POSSIBILIDADE DO ESCALONAMENTO PELOS PERCENTUAIS MÍNIMOS CABIMENTO EM PARTE ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FOI EXPRESSO AO FUNDAMENTAR QUE “NO CASO CONCRETO, O PROVEITO ECONÔMICO É FACILMENTE IDENTIFICADO, POIS, PERFAZ O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO NA DATA DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA, QUE SE DEU EM 22.08.2018 (FLS. 200), SOBRE O QUAL DEVERÁ INCIDIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, A DISPENSAR QUALQUER ESCLARECIMENTO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ESCALONAMENTO, HOUVE OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO JÁ QUE O FUNDAMENTO É EXPLÍCITO AO DISPOR QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO PRETENDIDO PELO APELANTE, AINDA QUE NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3º, INCISOS I A V DO CPC, REMUNERARÁ CONDIGNAMENTE O ADVOGADO” EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA CONSTAR DO DISPOSITIVO DO VOTO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FICAM FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, OBSERVADAS AS FAIXAS ESCALONADAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, § 1º, INCISOS I A V DO CPC. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536396-15.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL - CABIMENTO DA EXCEÇÃO (SÚMULA 393 DO STJ) - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2014, POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E NÃO MAIS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540835-65.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Pereira de Souza - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DÉBITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2006 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2007 A 2010 INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR, HOUVE O ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM A EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE BENS PRÉVIA INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541443-63.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Luiz da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DÉBITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2006 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (2007 A 2010) INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DO MUNICÍPIO FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556510-60.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2005 E 2006 SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AFASTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0563550-93.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Arlindo Perin - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO MULTAS DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE SOB TAL FUNDAMENTO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR, NO CASO A MUNICIPALIDADE, EM LEI ESPECIFICA SÚMULA 452 DO STJ AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 14.12.2005, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 6571/17 (EM VIGOR DESDE 29.06.2017), QUE ESTABELECEU COMO VALOR ANTIECONÔMICO OS DÉBITOS INFERIORES A R$ 2.500,00, NÃO PODENDO SER APLICADO RETROATIVAMENTE, APENAS FACULTANDO, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL DESISTÊNCIA A CRITÉRIO DO CREDOR SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0563894-74.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Dorgival Alves Ferraz - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO MULTAS DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2001 E 2003 - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE SOB TAL FUNDAMENTO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR, NO CASO A MUNICIPALIDADE, EM LEI ESPECIFICA SÚMULA 452 DO STJ AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 14.12.2005, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 6571/17 (EM VIGOR DESDE 29.06.2017), QUE ESTABELECEU COMO VALOR ANTIECONÔMICO OS DÉBITOS INFERIORES A R$ 2.500,00, NÃO PODENDO SER APLICADO RETROATIVAMENTE, APENAS FACULTANDO, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL DESISTÊNCIA A CRITÉRIO DO CREDOR SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000770-39.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMÓVEL DENOMINADO SÍTIO RANCHO DO SOL - ALEGADA DESTINAÇÃO AGRÍCOLA DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000202-25.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora Adolpho Linderberg S.a. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 E 2009 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR OU MODIFICAR A CDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Daniel Martins Boulos (OAB: 162258/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0001786-09.2004.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Municipio de Monte Alto - Apelado: Joao Colatrelli - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL NOS TÍTULOS EXECUTIVOS RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DE PRONUNCIAMENTO DO STJ NO RESP N. 1.045.472/BA, TEMA N. 166 (SÚMULA 392/STJ) CPC, ART. 1.040, INCISO II TÍTULOS SUBSTITUÍDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CTN, ART. 203 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES DEFINIDAS PELO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/ SP) - Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011889-19.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Velozza e Giroto Advogados Associados - Apelado: Prefeitura Municipal de Avare - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Adequaram o Acórdão.V.U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA EM FACE DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.850.512/SP, TEMA 1076 DO STJ CPC, ART. 1.040, INC. II DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 4.000,00, POR EQUIDADE ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1076 DO STJ PARA FIXAR, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, DE ACORDO COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONFORME A FAIXA APLICÁVEL CPC, ART. 85, § 3º, INCISOS I A V SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.365/2022, ART. 85, § 6º ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E FIXAR A VERBA HONORÁRIA POR ESCALONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Gerard Kaghtazian Junior (OAB: 194741/SP) (Procurador) - Euza Maria Barbosa da Silva de Faria (OAB: 163240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022781-94.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Wellington José Alves Marra - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Adequaram o Acórdão.V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 14.9.2007 E PENHORA DE BEM IMÓVEL EM 28.10.2008 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE OPOSTA POR CURADOR ESPECIAL EXTINÇÃO DA AÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DE PRONUNCIAMENTO DO STJ NO RESP N. 1.340.553/RS CPC, ART. 1.040, INCISO II ACÓRDÃO ADEQUADO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Giovana Barbosa Wanderley (OAB: 365741/SP) (Procurador) - Danilo Mendes Silva de Oliveira (OAB: 265572/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Defensor Público) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531900-62.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Huang Wen Hwa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SINISTRO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE LIMPEZA PÚBLICA EXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL NOS TÍTULOS EXECUTIVOS RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DE PRONUNCIAMENTO DO STJ NO RESP N. 1.045.472/BA, TEMA N. 166 (SÚMULA 392/STJ) CPC, ART. 1.040, INCISO II CTN, ART. 203 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES DEFINIDAS PELO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1062136-61.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1062136-61.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hqsplus Tecnologia da Informação Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C DANOS MORAIS ISS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.PARCELAMENTO DO DÉBITO PARCELAMENTO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS SUA SUSPENSÃO (ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) ATÉ A EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO PAGAMENTO (ARTIGO 156, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) CASO O PARCELAMENTO NÃO SEJA CUMPRIDO INTEGRALMENTE, PODE-SE DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE O MERO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSÃO QUE ESTÁ CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO PELO FISCO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA REQUEREU EM 21/11/2017 E EM 27/10/2017 A ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 16.680/2017 PEDIDO HOMOLOGADO APENAS EM 30/11/2017 E EM 08/11/2017, COM O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 9°, DA REFERIDA LEI PROTESTO DOS DÉBITOS QUE SE DEU EM 06/11/2017 ANTES, PORTANTO, DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO PRODUÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PARCELAMENTO QUE É CONDICIONADA À SUA HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO ASSIM, QUANDO DO PROTESTO EFETUADO PELO MUNICÍPIO, A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ESTAVA SUSPENSA PELO PARCELAMENTO ADEMAIS, CABE CONSIGNAR QUE, COMO AO TEMPO EM QUE EFETUADO O PROTESTO EXTRAJUDICIAL NÃO HAVIA CAUSA SUSPENSIVA, O PROTESTO ERA DEVIDO, CABENDO À AUTORA ARCAR COM O VALOR DAS TAXAS E EMOLUMENTOS PARA SUA BAIXA PRECEDENTE DESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESSA FORMA, TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANOS MORAIS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jailson Soares (OAB: 325613/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002468-77.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1002468-77.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Vale Verde - Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS - AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE, COMO NO CASO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NÃO RETIRAM DO CONTRIBUINTE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO, MAS APENAS PODEM IMPLICAR A REDUÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, O EMBARGANTE SUSTENTA A INEXIGIBILIDADE DO IPTU EM RAZÃO DE O IMÓVEL ESTAR INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - COMO SE VIU, AS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS EXISTENTES COM RELAÇÃO AO IMÓVEL NÃO AFASTAM A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO EMBARGANTE E, PORTANTO, NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DO IPTU, MAS PODEM AFETAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL O IMÓVEL EM QUESTÃO ESTÁ TOTALMENTE INSERIDO EM ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 8.696/2004 - A CONCLUSÃO APONTADA NO LAUDO PERICIAL, QUE CONSIDEROU AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO IMÓVEL POR ESTAR SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEMONSTRA QUE OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CÔMPUTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, SUPERAM O VALOR DE VENAL DO IMÓVEL REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 BASE DE CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A ÁREA UTILIZÁVEL DO IMÓVEL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LANÇAMENTO QUE DEVE SER ANULADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 9% (NOVE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Maia Carrijo Reghellin (OAB: 189485/SP) (Procurador) - Pablo Salvadori Naves (OAB: 324970/SP) - Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001319-56.2001.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Mauro Campos de Siqueira - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES CANCELAMENTO DAS CDA´S - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - APELO DO PATRONO DA EXECUTADA, PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DO INCISO I, DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA EXEQUENTE APÓS A IMPUGNAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DESCONSTITUIU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80 - VALOR DA CAUSA ELEVADO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO CABÍVEL NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISÃO DOS PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º DO ARTIGO 85 DO CPC, INCIDENTE SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO ATUALIZADO, MAJORADOS EM MEIO PONTO PERCENTUAL NAS RESPECTIVAS FAIXAS, NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO ARTIGO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Campos de Siqueira (OAB: 94639/SP) (Causa própria) - Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000205-26.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Nelson Ferreira de Araujo Embu - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000290-12.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Severino Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA, EM AGOSTO DE 2006. PROCESSO QUE RESTOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001470-63.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: DDisa - Dedetização Conserv. Sc Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001517-89.1998.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Esber Chadad - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA EXEQUENDA É GENÉRICA E NÃO TRAZ O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS, UMA VEZ QUE SEQUER SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM A EXAÇÃO PRINCIPAL. HÁ APENAS MENÇÕES GENÉRICAS A NORMAS E DISPOSITIVOS ESPARSOS, COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O CTN, A LEF E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEM, CONTUDO, SER ESPECIFICADO O TEXTO POSITIVO QUE OS REGULAMENTA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO- POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS LANÇAMENTOS FISCAIS. NESSE CONTEXTO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS TÃO EVIDENTES ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EIS QUE O TÍTULO NÃO OBSERVA REQUISITO OBRIGATÓRIO RELACIONADO A ASPECTO ESSENCIAL, QUAL SEJA, A DEFINIÇÃO LEGAL DA EXAÇÃO. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002013-66.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Dedetizadora Coimbra Sc Lt- Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002089-90.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Maria Anunciada da Conceicao - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002299-44.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Furquim Gomes Corretores Associados S/c - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA, EM AGOSTO DE 2006. PROCESSO QUE RESTOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002709-78.2008.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Joao Jamil Zarif - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU, TAXAS INOMINADAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DEVE SER MANTIDA. A DECISÃO PROFERIDA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, QUANDO O EXECUTADO FALECER ANTES DE SER VALIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO. NO MAIS, O TÍTULO EXECUTIVO É FLAGRANTEMENTE NULO POR NÃO APRESENTAR O FUNDAMENTO LEGAL DE NENHUM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, ALÉM DE NÃO DESTACAR O VALOR RELACIONADO A CADA UMA DAS EXAÇÕES. NÃO HÁ, PORTANTO, SOB QUALQUER ÂNGULO QUE SE ANALISE A CONTROVÉRSIA, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA, DE MODO QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003045-47.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Aldener Nascimento de Souza - Tatui - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ART. 487, INC. II, DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA O TRIBUTO APRESENTADO, POIS SE RESTRINGE A MENCIONAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.721/83), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASAM O DÉBITO PRINCIPAL E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS (JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA). PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003355-58.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Ivaneide Plates - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005254-03.1998.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carlos Russo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II C/C ART. 771, AMBOS DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL (R$226,21) QUE NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO EM 04/12/1998 ERA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA APLICÁVEL À ÉPOCA (R$296,49) APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008244-45.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Celso Jose Rodrigues - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ART. 924, INC. V, DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, OS TÍTULOS ACOSTADOS APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA O TRIBUTO APRESENTADO, POIS SE RESTRINGE A MENCIONAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.961/77), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASAM O DÉBITO PRINCIPAL E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS (JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA). PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008820-43.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Aldener Nascimento de Souza - Tatui - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1999. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009242-92.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Joao Elias Martelli - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009754-29.2014.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Municipio de Sao Carlos - Embargdo: Banco Santander Brasil S/A (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REJEITAM-SE-OS. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011094-50.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Domenico R. Maricondi (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012374-34.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Mara Lucia Vieira da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jhonay Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 449508/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013190-27.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Arte Artesanato Diadema - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016069-86.2001.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Jayme Brandão - Embargdo: Rosalina Brandão - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017938-87.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ronaldo Rondina - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA, EM 2002. PROCESSO QUE RESTOU SEM PENHORA EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019386-60.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Salvador Artero - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE LICENÇA E SALDO DEVEDOR DE DÍVIDA ATIVA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE NOVE ANOS, LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025643-10.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ecology Limeira - Com de Plantas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 924, V DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027302-55.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: JDO do Brasil Empreendimento e Participações Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE, EM 2002, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. DEMORA NA CITAÇÃO QUE É ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE ÀS DIFICULDADES DA JUSTIÇA LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS NA EXCEÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA) CONHECIDAS NOS TERMOS DO ART. 1.013 E §§ DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL TRIBUTADO, A COMPROVAR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NOS TERMOS DO ART. 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.202/SP, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) (Procurador) - Jean Paolo Simei E Silva (OAB: 222899/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030311-82.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: O A da Silva e Cia Ltda Me - Apelado: Cristian Cavalcante da Silva - Apelado: Elisene Cavalcanti da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, CONTUDO, DESDE QUE INTIMADO (EM 30 DE MARÇO DE 2011) SOBRE O NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A MATERIALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO, O EXEQUENTE PERSEGUE, SEM SUCESSO, BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500072-42.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Irineu Ancona (espolio) - Apelado: Edera Maria Marchi Ancona (Inventariante) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE QUE O DÉBITO FOI DEVIDAMENTE QUITADO (FLS. 74) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, VI, DO CPC) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA (DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE.AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA EM 20/09/2007 - DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO/APELADO (FLS. 03).INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE QUE O DÉBITO FORA DEVIDAMENTE QUITADO, REQUERENDO, POIS, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/RECORRIDO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, ORA RECORRIDA, PARA PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - INADMISSIBILIDADE - A R. DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA - O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA EXECUTADA QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MUNICÍPIO DE PEDREIRA) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA, DETERMINANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCEDER-SE AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500343-03.2007.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Exal Projetos Assist. Tecnica e Comercio Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500501-18.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fernando Plaza Filho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2015 A 2022, NÃO HOUVE QUALQUER PROMOÇÃO EFETIVA NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501127-37.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adelina M Pereira Jesus - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTROS, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012, RELATIVOS A 2 (DOIS) IMÓVEIS DISTINTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM SETEMBRO DE 2013. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO REQUERIDO PELA PARTE, BEM COMO DO TERMO FINAL DOS PARCELAMENTOS FIRMADOS. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. LEI QUE PREVÊ O ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COMO MERA CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN) ATÉ O SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501224-42.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Helena Silva Medaglia Lara - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 AVARÉ DETERMINAÇÃO DE PARA QUE A EXEQUENTE DEPOSITASSE AS DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PRAZO DE 90 DIAS INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 156, V C.C ART 174, DO CTN E ART. 487, II E 771, DO CPC E ART. 1º DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501357-22.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 DERSA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA A CONSTRUÇÃO DE TRECHO DA RODOVIA AYRTON SENNA IMUNIDADE RECÍPROCA ART. 150, VI, A, DA CF POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO RE Nº 817.013/SP SUBSTITUIÇÃO DAS PESSOAS POLÍTICAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Kelly do Nascimento (OAB: 308474/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502108-09.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vale Verde Empreend Imob Ltda Sc - Apelado: Arnaldo Oreste - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO A CONTABILIZAR-SE O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502723-67.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Limed Clinico Cirurgico S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503739-89.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Soares Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504115-30.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Walter F. Leite - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA DE ROÇADA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505604-05.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Vieira Barbosa e Cia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008, BEM COMO TAXA DE ROÇADA E TX. ADMIN. DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506111-07.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Norma Ind de Carimbos e Repr Graf Lt Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506195-03.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Maria Aparecida dos S. Oliveira Tatui - Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506490-04.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Claudio Kazumi Okamura - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - FOI JUNTADO AOS AUTOS (FLS. 12) CÓPIA DA R. SENTENÇA (PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCESSAMENTO EM LOTE - EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 0001583- 23.2022.8.26.0366 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE CONSTOU ÀS FLS. 10/11: “DECISÃO LANÇADA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 0001583-23.2022.8.26.0366 EM 04/07/2022. VISTOS. TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL ESTÁ EMBASADO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CPA2013/114589 DICOGE), COM COORDENAÇÃO DA SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (SPI 2.6) E NOS ARTIGOS 295 E 304 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TODOS OS PROCESSOS RELACIONADOS NA CERTIDÃO RETRO, APÓS TRIAGEM E CONFERÊNCIA MINUCIOSAS PELA SERVENTIA, SERÃO DECIDIDOS EM LOTE, COM A DECISÃO DE TEOR SEGUINTE:...”.DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA - EXEQUENTE/APELANTE QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506673-86.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Lv Moto Expresso Ltda - Apelado: Ozias Marques de Santana - Apelado: Jurileda Cristina dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506925-89.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Bes Investigacoes e Vigilancia S/c Ltda Me - Apelado: Edivaldo Batista de Souza - Apelado: Sueli Maria Teixeira de Souza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507118-90.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Domingos Silveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507160-42.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Luiz Toledo Artigas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E ISS (OBRAS) DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507206-31.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Cociral - Const. Civil Racionalizada - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008, BEM COMO ISS E “TX.2.VIA/ OUT PR VR2” DO EXERCÍCIO DE 2006. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507224-52.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Cociral - Constr. Civil R. Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507409-10.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Posto Albuquerque e Coletti Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM JANEIRO DE 2006. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. EXEQUENTE QUE FOI INTIMADA DO RESULTADO INFRUTÍFERO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO EM 08.04.2010. PEDIDO DE CITAÇÃO FRUTÍFERO APRESENTADO EM OUTUBRO DE 2014, ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA. PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF QUE AINDA NÃO SE INICIOU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507416-82.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507429-81.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Waldemar de Camillis - Apelado: Primo Costenaro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2007. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507438-43.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E ISS (OBRAS) DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508188-86.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Pecas Duarte e Oliveira Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508213-58.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan - Adm . Cons. Imov. Ltda e O - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E ISS (OBRAS) DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515545-22.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Dgerson Candido da Silva Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531206-26.2007.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Shirlei Aparecida Custódio de Almeida - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC. PLEITO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE PELA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES DO STJ.NO CASO, A EXECUTADA/EXCIPIENTE CONTRATOU ADVOGADO E APRESENTOU DEFESA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, APONTANDO, INCLUSIVE, O VÍCIO QUE MACULAVA O PROCESSO EXECUTIVO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR-SE O MUNICÍPIO-EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NOS § § 3°, I E 2º DO ART. 85 DO CPC, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/SP) - Daniel Mouad (OAB: 274022/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0546163-22.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Magali Francisca dos S Lingo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000203-44.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Barros Carvalho Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF E CONDENOU A FAZENDA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PARA O AFASTAMENTO DO LIMITATIVO IMPOSTO QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À VERBA HONORÁRIA. JURIDICIDADE DO PLEITO RECURSAL.NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DO STJ), O STJ POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE É PROIBIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA A REGRA DE PERCENTUAL VARIÁVEL PREVISTA NOS INCISOS DO §3º DO ARTIGO 85 DO CPC. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barros Carvalho Advogados Associados (OAB: 53655/SP) - Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000429-20.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Adotada a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no art 942 e seu paragrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Marcelo L. Theodósio e Beatriz Braga. Por maioria de votos deram parcial provimento ao recurso, vencidos o 3º juiz que delara. - TRIBUTÁRIO. ISS E MULTAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS A EXECUÇÕES FISCAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS. OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SERVIÇOS CONEXOS AOS DE COMUNICAÇÃO. ATIVIDADE MEIO. ELEMENTO MATERIAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. INTERMEDIAÇÃO DE SEGURO DE APARELHOS TELEFÔNICOS. BASE DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DETERMINADA NA TELA ADMINISTRATIVA, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE NOS VALORES EMPREGADOS NO CÁLCULO DO TRIBUTO. INCONTROVERSO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTAS QUE DEVEM LEVAR EM CONTA APENAS AS ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS. PERCENTUAL DE 50 PONTOS DO VALOR DO IMPOSTO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL A AMBOS OS LITIGANTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1036589-05.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-24

Nº 1036589-05.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igreja Batista de Agua Fria - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO APÓS CITAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N. 1548340-53.2022.8.26.0090. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM LAVRADO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (LM 16.402/2016). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE, POR SE TRATAR DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA E SEM FINS LUCRATIVOS, FAZ JUS AO DESCONTO DE 90%, PREVISTO NO ARTIGO 99 DA LM 16.642/2017, EM RELAÇÃO À PENALIDADE EM DISCUSSÃO, BEM COMO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES JÁ RECOLHIDOS, A MAIOR, EM RAZÃO DE PARCELAMENTO FIRMADO COM A FAZENDA MUNICIPAL. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE ACORDO DE PARCELAMENTO EM HIPÓTESE QUE ENVOLVE ASPECTOS FÁTICOS. INTELIGÊNCIA DO QUANTO DECIDIDO PELO C. STJ AO JULGAR O RESP 1.133.027. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INVOCADA, ADEMAIS, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM PENALIDADES APLICADAS NO ÂMBITO DA LM 16.402/2016. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Brasil Vasques (OAB: 339334/SP) - Renato Motta (OAB: 377750/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32