Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 7002249-18.2004.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Processo 7002249-18.2004.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DESAPROPRIAÇÃO - IMOBILIARIA RENAMAR LTDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0000500-88.1992.8.26.0441 - 2ª Vara - Foro de Peruíbe Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que o depósito feito pela Depre ainda encontra-se em fase preliminar de análise perante o D. Juízo da execução, o único com competência específica para decidir a respeito do cumprimento do precatório, nos termos do art. 575, II, do CPC e da ADI 1098-1, do STF. Acrescentam que foi constatado pela requerente erro material, inexatidão aritmética e substituição de índice no referido depósito, motivo pelo qual este precatório merece ser mantido ativo aguardando o que ali vier a ser decidido, a fim de preservar não só o título executivo relativo ao ofício requisitório. Pedem, por fim, seja reconsiderada a decisão de extinção, a fim de manter ativo o precatório até comunicação oficial das Instâncias Judiciais competentes sobre o deslinde da questão. Alternativamente, pondera que seja meramente suspenso o cumprimento do precatório, para se aguardar a definitiva decisão da Juízo do execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento em 30/07/21 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7002249-18.2004.8.26.0500, cuja planilha de pagamento foi transmitida a 2ª Vara da Comarca de Peruíbe-SP, através do Ofício PGP-58787/2021 (págs. 19/142). No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, No expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial transitada em julgado para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos, sem efeito modificativo, e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. - ADV: SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973S/P), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973S/P), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142S/P), SILVESTRE DE LIMA NETO, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142S/P)



Processo: 1010395-45.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1010395-45.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Edilene Pereira da Silva - Apelante: Michel Pinto de Arruda Cesar - Apelado: Vr Empreendimento Ibobiliário Spe Ltda - Apelação Cível Processo nº 1010395-45.2021.8.26.0019 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Edilene Pereira da Silva e Michel Pinto de Arruda Cesar Apelada: VR Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Comarca de São Paulo Juíz(a) de primeiro grau: Fabiana Calil Canfour de Almeida Decisão Monocrática nº 5.829 APELAÇÃO. Apelantes informaram não ter mais interesse de prosseguir com o presente recurso. Desistência homologada. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 142/146 que, nos autos da ação revisional cc. pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o feito, cujo relatório adoto. Inconformada a parte autora apelou, com a finalidade de inverter o julgado, reiterando os termos deduzidos na peça exordial de que, ao contrário do entendimento da juíza singular, o índice usado para atualização das parcelas, mesmo sendo legal, em virtude da pandemia da Covid-19, se tornou excessivamente oneroso. Pugna pelo afastamento do índice IGP-M por violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Pede o provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, para afastar o índice do IGP-M e a aplicação do IPCA para os reajustes anuais das parcelas do contrato entabulado entre as partes (fls. 149/160). Apresentação de contrarrazões a fls. 164/173, com preliminar de deserção do recurso, diante do não recolhimento do preparo pelos apelantes. Os apelantes, por meio da petição de fl. 177, informaram não ter mais intenção de prosseguir com o presente recurso. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado. Diante do requerimento dos apelantes, informando que os mesmos não têm mais condições financeiras de arcar com as parcelas do contrato e por livre e espontânea vontade acabaram por deixar o imóvel, já notificando a requerida e que não possuem interesse em prosseguir com o julgamento do recurso, homologo a desistência do recurso de apelação interposto e declaro prejudicado o seu conhecimento. Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 21 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Guilherme Alarico Cardoso dos Santos (OAB: 356392/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Fernando Cesar Barbosa (OAB: 288735/SP) - Gustavo Simião de Souza (OAB: 316473/SP) - Ligia Fernandes Marques (OAB: 306854/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2166955-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2166955-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos de Mattos Pimenta - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida (Massa Falida) - Interessada: Heloisa Harari Monaco - Interessado: Mauricio Antonio Monaco - Interessado: Lab Empreendimentos Imobiliários Eireli - Interessado: Leivi Abuleac - Interessado: Rd2t Administração de Bens e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166955-84.2023.8.26.0000 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de págs. 2.462/2.470 dos autos de origem (págs. 72/80), que julgou procedente a pretensão de RD2T Administração de Bens e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Marcos de Mattos Pimenta para reconhecê-los como adquirentes de unidades do patrimônio de afetação do empreendimento Fidalga do Grupo Atlântica (falido). Alega o agravante (Marcos de Mattos Pimenta) que a RD2T Administração de Bens de Empreendimentos Imobiliários Ltda. não é adquirente da unidade 59 do empreendimento em questão, pois não demonstrou o respectivo pagamento. Afirma, ainda, que a TED no valor de R$430.000,00 considerado pelo d. juízo a quo como comprovante de pagamento pela unidade em testilha foi feito por terceiro (RF Estamparia de Ferro Ltda., que não integra os autos), o que denota a simulação perpetrada entre RD2T Administração de Bens e a RF Estamparia com o objetivo de a RD2T se enquadrar como credora com garantia e a RF Estamparia não integrar a fila de credores quirografários. O recorrente embasa sua tese suscitando que a RF Estamparia efetuou a transferência da quantia de R$430.000,00 a título de investimento no empreendimento imobiliário, devendo habilitar seu crédito como credora quirografária. Observa que a data do contrato celebrado entre a agravada (RD2T Administração de Bens) e a falida ocorreu em 14/02/2013 e a transferência de valores supra mencionada se deu em 16/07/2013, ou seja, alega a ausência de qualquer vínculo real entre o contrato de aquisição do imóvel pela RD2T e esse depósito feito pela RF Estamparia. Requer, portanto, a reforma da r. decisão. 2. Não há pedido de tutela antecipada recursal. 3. Intime-se a parte contrária e os terceiros interessados (págs. 01/03) para apresentar resposta ao recurso. 4. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar no presente recurso. 5. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para a apresentação de parecer. 6. Após, conclusos. São Paulo, 24 de julho de 2023. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Rodrigo Pimenta de Lima Horta (OAB: 248627/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Heloisa Harari Monaco (OAB: 70831/SP) - Marcelo Soares Cabral (OAB: 187843/SP) - Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski (OAB: 130219/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2185782-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2185782-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Tecnotrafo Indústria e Comércio, Importação e Exportação - Interessado: Laspro Consultores Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 329.041,88, em favor de TECNOTRAFO INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (agravada), no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 171/177 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o crédito da agravada é de R$ 31.530,00, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 17). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. SÉRGIO SHIMURA Relator - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Regina Tedeia Sapia (OAB: 100339/SP) - Renato Luiz Sapia de Campos (OAB: 249875/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002946-04.2021.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1002946-04.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apte/Apdo: B. S. da C. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: S. S. da C. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: T. S. da C. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: V. W. T. - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 450/454, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a presente ação de investigação de paternidade com pedidos de regulamentação de guarda e fixação de alimentos. Insurgem-se os autores (fls. 457/470), sob o argumento de as provas dos autos, consistentes no pagamento de um plano de saúde de R$ 947,00 e seguro pet de R$ 273,00, indicam capacidade econômica do genitor para pagar alimentos em valor superior ao fixado na sentença. Apontam também a necessidade dos menores, cuja mensalidade escolar é de valor superior ao recebido a título de alimentos. Pleiteiam a fixação dos alimentos em três salários-mínimos. O genitor também apelou (fls. 474/484), argumentando que seus únicos rendimentos são R$ 3.510,00 recebidos do escritório de advocacia que o contratou, de forma que a pensão tal como fixada onera em mais de 50% seus rendimentos líquidos. Pede a fixação dos alimentos em 40% dos seus rendimentos líquidos e 50% do salário-mínimo em caso de desemprego. O segundo apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no §1 º do artigo 101 do Código de Processo Civil, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Esta relatoria aplica, em casos análogos, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de São Paulo para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos de renda familiar para a concessão da gratuidade judiciária. É também este o parâmetro adotado por esta E. Corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026315- 31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Descabimento. Extrato bancário que demonstra movimentação acima de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007870-62.2023.8.26.0000; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2023; Data de Registro: 21/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). O apelante é advogado militante e trabalha no escritório Portela Lima L C S Advogados. Nota-se evidente falta de transparência do peticionário ao prestar informações ao Poder Judiciário. Segundo ele informou, sua única fonte de renda seriam as transferências recebidas do mencionado escritório de advocacia (fls. 480/481). Ora, ele não apresentou um extrato bancário sequer e não forneceu cópia de seu contrato de trabalho, possibilitando a análise das condições da suposta contratação, que também não foi comprovada. De outro lado, há indícios nos autos de padrão de vida incompatível com a única renda informada, com o pagamento de plano de saúde no importe de R$ 947,00 mensais (fls. 239/241 e 251/252) e seguro pet que varia entre R$ 235,41 e R$ 273,00 (fls. 242/243 e 253/254). Frise-se que estas provas foram produzidas pelo próprio alimentante, em sede de contestação. Além disso, os autores apresentaram provas de viagens realizadas pelo requerido, inclusive internacionais (Chile e Argentina) e frequência a locais de luxo, como o Copacabana Palace Hotel (fls. 89/94). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, em que pese aos argumentos do apelante, levando em consideração a falta de verossimilhança de suas alegações, os indícios aqui apontados de não se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo e a falta de transparência em relação à sua realidade financeira e profissional, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme inteligência do § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, a dispensa do apelante quanto ao recolhimento do preparo perdura até a presente análise preliminar da questão. Concedo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. Recolhidas as custas no prazo assinalado, prossiga-se com o processamento, tornando os autos conclusos para proferir o voto. Não sendo recolhidas, tornem conclusos para reconhecimento da deserção e julgamento do recurso dos autores. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Erika Cristina Floriano de Andrade Silva (OAB: 225256/SP) - Leticia Suellen Bonilha de Oliveira (OAB: 349280/ SP) - Vanderson Waidemann Telles (OAB: 363126/SP) (Causa própria) - Walter Cordovani (OAB: 31874/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010648-44.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1010648-44.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Don Rafaello Pizzaria Eireli - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010648-44.2022.8.26.0004 Relator(a): SIMÕES DE ALMEIDA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 3894 APELAÇÃO Nº: 1010648-44.2022.8.26.0004 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: DON RAFAELLO PIZZARIA EIRELI APELADO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZA DE DIREITO: CAMILA SANI PEREIRA QUINZANI DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA: 11/04/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 175/183, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Don Rafaello Pizzaria Eireli, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$126.423,82, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ desde o ajuizamento e juros de mora de 1% desde a citação. Em razão da sucumbência em maior parte, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A ré apela a fls. 186/197 postulando a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 206/219. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Após prolação da sentença e interposição de recurso de apelação pela ré, as partes firmaram acordo (fls. 225/230), que foi homologado pelo juízo de primeira instância, com determinação de arquivamento dos autos (fl. 231). Nos termos do acordo homologado, as partes desistem dos recursos interpostos (item 14 fl. 229). Evidente, portanto, a perda do objeto do recurso. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 19 de julho de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Eloiza Christina da Rocha Sposito (OAB: 207004/SP) - Douglas Guelfi (OAB: 205268/ SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2060203-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2060203-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gmg Comércio de Acessórios Ltda - Agravante: Valore Serviços de Cobranças Ltda - Agravante: Gmg Comércio Atacadista de Artigos do Vestuários Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Marcatto Administradora de Bens Ltda - Interessado: Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27493 Trata-se de agravo de instrumento interposto GMQ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA E OUTROS deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 2144/2145 do feito), declarada a fls. 2169 do processo que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu os pedidos de desconsideração da autonomia patrimonial e rejeitou as defesas dos requeridos, determinando sua inclusão no polo passivo da execução após escoado o prazo recursal ou não conferido efeito suspensivo em segunda instância. Sustentam as agravantes, inicialmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, I, do CPC. No mérito, afirmam, em síntese, que além dos sócios das empresas terem grau de parentesco, todas as demais alegações da parte agravada não possuem veracidade. Isto porque não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Assim, para o reconhecimento do grupo econômico fraudulento, deve ficar comprovada a existência de confusão patrimonial entre as empresas e/ou desvio de finalidade da sociedade, o que não ocorreu. No mais, repetem os argumentos trazidos quando da contestação, quais sejam: não estão sediados no mesmo endereço; a venda das quotas de Gilberto a Valore não consubstancia ato fraudulento; a gestão das lojas virtuais pela GMC nunca foi omitida e o sistema do exequente determina os nomes nos boletos emitidos. As recorrentes aduzem, ainda, que não há qualquer irregularidade na relação comercial existente entre elas e a Marcatto Indústria, Comércio de Acessórios; tampouco na aquisição pela Valore das quotas sociais que a empresa Gilberto Administradora de Bens possuía junto à mencionada Marcatto, a qual foi devidamente remunerada pela aquisição, que ocorreu em 2019, antes de haver qualquer pendência do contrato ora executado. Por fim, afirmam que não foi apresentado qualquer fundamento ou fatos para o pedido de desconsideração em relação à empresa GMG Comércio Atacadista de Artigos de Vestuário Ltda, empresa sediada em São Paulo, sem similaridade de sócios ou comprovação de vínculo empresarial. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 23/25). Contraminuta da parte agravada (fls. 31/38). Sem contraminuta dos interessados (certidão de fls. 42). A fls. 44/54, petição das partes litigantes informando que se compuseram. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, no cumprimento de sentença, de onde se originou este agravo, as partes litigantes formalizaram acordo (fls. 2184/2194) homologado pelo MM. Juízo a quo, em 13/07/2023 (fls. 2195). Destaco que o fato de o pacto não estar ainda totalmente cumprido, vez que há parcelas futuras, não enseja o sobrestamento deste recurso, mas tão somente do processo na origem. Eventual descumprimento implicará no prosseguimento da demanda na origem, gerando novas decisões passíveis de futuros agravos. Portanto, a avença celebrada pelas partes no processo, com a consequente homologação pelo magistrado de 1º grau, é fato superveniente que retira os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 21 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adolpho Mahfud Junior (OAB: 9818/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/ SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1035068-43.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1035068-43.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Lais da Luz Silva Marques - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 83/84, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c 485, I, do CPC, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentar documentos indispensáveis ao deslinde da causa. Custas na forma da lei. Há embargos de declaração rejeitados às fls. 89/90. Aduz a apelante para a reforma do julgado que houve afronta ao princípio da primazia da resolução do mérito. Recurso tempestivo, preparado e sem contrarrazões. É o relatório. O apelo deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c 485, I, do CPC, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentar documentos indispensáveis ao deslinde da causa. Conforme fundamentação adotada: Com efeito, o(a) requerente não sanou o defeito, apesar de lhe ser franqueada oportunidade, de maneira que deve ser a petição indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, extinguindo-se a demanda, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, porém, a apelante sequer ataca a fundamentação supra. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003555-44.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1003555-44.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ulysses Gobbo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Viviane Vieira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Elias Moreira - VOTO Nº: 40240 - Digital APEL.Nº: 1003555-44.2021.8.26.0625 COMARCA: Taubaté (5ª Vara Cível) APTES. : Ulysses Gobbo de Souza e Viviane Vieira de Souza (autores) APDO. : Elias Moreira (réu) Apelação - Preparo Autores que interpuseram apelação visando à majoração da verba honorária fixada em favor de seu patrono Benefício da gratuidade de justiça deferido em favor dos autores Não extensão da benesse ao seu advogado - Incidência do art. 99, § 5º, do atual CPC. Preparo - Deserção - Advogado que foi intimado para que recolhesse o valor em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC - Ausência de recolhimento - Deserção configurada - Apelo dos autores não conhecido. 1. Ulysses Gobbo de Souza e Viviane Vieira de Souza propuseram ação de reintegração de posse, de rito especial, em face de Elias Moreira (fls. 1/15, 47/54). O MM. Juiz de origem deferiu a liminar pleiteada na exordial (fl. 54), tendo determinado a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores (fl. 70), cumprido pelo oficial de justiça em 24.3.2021 (fl. 81). O réu ofereceu contestação (fls. 82/83), havendo os autores apresentado réplica (fls. 126/130). Proferindo julgamento antecipado da lide (fl. 148), a ilustre juíza de primeiro grau considerou a ação procedente (fl. 149), cujo trecho final é transcrito a seguir: Posto isso, julgo procedente a ação, para o fim de (1) ordenar a reintegração dos autores na posse do imóvel, tornando definitiva a liminar deferida; (2) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado dos demandantes, os quais fixo (atento às diretrizes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15) em R$ 1.212,00 (fl. 149). Inconformados em parte com a sentença proferida, os autores interpuseram, tempestivamente, apelação (fls. 154/155), aduzindo, em síntese, que: os honorários profissionais não podem ser fixados com base no valor do salário mínimo; conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em procedimento de recurso repetitivo, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser arbitrados por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado; os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ou com base na tabela divulgada pela OAB (fls. 156/161). O recurso não foi preparado, não havendo sido respondido pelo réu (fl. 165). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelos autores não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou insuficiência do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 2.2. No caso em tela, o apelo interposto pelos autores objetiva apenas a majoração da verba honorária de sucumbência (fl. 160), a qual foi estabelecida, por equidade, em R$ 1.212,00 (fl. 149). Embora os autores sejam beneficiários da justiça gratuita (fl. 70), a benesse não é extensível ao seu advogado, a quem aproveita a interposição do recurso. Diante disso, por força do que preconiza o § 5º do art. 99 do atual CPC, este relator proferiu o seguinte despacho: 1. Os autores, em sede de apelo (fls. 154/161), objetivam apenas a majoração da verba honorária, mediante sua fixação em, no mínimo, 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a fixação por equidade (fl. 160). Tem incidência, nessa linha de raciocínio, o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: ‘Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade’. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: ‘(...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC)’ (‘Novo código de processo civil comentado’, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). No caso em tela, não foi recolhido o preparo recursal e o digno advogado do autor não demostrou que tenha direito à gratuidade. 2. Portanto, intime-se o ilustre advogado do autor, para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. Saliente-se que o valor do preparo, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa (fls. 169/170). Apesar de intimados para tanto (fl. 171), o digno advogado dos autores deixou de recolher o valor do preparo, tendo ele permanecido inerte (fl. 172). De rigor, portanto, o decreto de deserção do ventilado apelo. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual, não conheço da apelação contraposta. São Paulo, 24 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Alexandre Ferri (OAB: 263316/SP) - Edna Brito Ferreira (OAB: 28028/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2130734-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2130734-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Roseli Marques da Silva Pedro - Agravante: Roseli M. da Silva Modas Me - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos originais que manteve a penhora de bem móvel e manteve também o leilão de referido bem O caso em apreço trata-se de impugnação de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, proferida em fls. 229/231 dos autos originais, que nomeou leiloeiro para praceamento de bem devidamente penhorado. Sobreveio, contudo, a decisão de fls.284 nos autos originários, reconhecendo a prejudicialidade da alienação fiduciária e suspendendo a realização do leilão anteriormente designado, esvaziando assim o julgamento desse agravo. De outra parte a questão da penhorabilidade do bem já foi objeto de decisão por esta relatoria como se vê em fls. 264/273, pelo agravo de instrumento 2075797-45.2023, já julgado. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866- 58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. São Paulo, 23 de julho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Allana Mara Fudimura Piovani (OAB: 337515/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2168536-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2168536-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Inter Sa - Agravada: Marina Lya Goldshmidth - Interessada: Marlene Deon Rodrigues - Interesdo.: Francisca Claudia da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168536-37.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2168536-37.2023.8.26.00000 Comarca: São Paulo Agravante: Banco Inter S/A Agravadas: Marina Lya Goldshmidth Juíza de primeiro grau: Flávia Poyares Miranda 28ª Vara Cível Processo de origem nº 1050258-27.2019.8.26.0100 Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão de efeito suspensivo. BANCO INTER, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança promovida por MARINA LYA GOSDSHMIDT em face de BOTECO 171 BAR E RESTAURANTE LTDA, MARLENE DEON RODRIGUES e DANIEL CHAYA FERNANDES, em fase de cumprimento de sentença, inconformado, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a averbação da fraude à execução na matrícula de imóvel que a ré Marlene vendeu a terceiro (Francisca Claudia da Silva), com cláusula de alienação fiduciária firmado com o Banco agravante (fls. 551 dos autos de origem). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Defiro a averbação da fraude à execução na matrícula n° 40.397, do16° Cartório de Registro de Imóveis, conforme a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1143205- 95.2022.8.26.0100. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte interessada instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar a qualificação completa dos executados. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. (DJE: 03/05/2023 fls. 553 dos autos de origem) O Banco agravante opôs Embargos de Declaração com relação a essa r. decisão, alegando o seguinte: a não aplicabilidade da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros nº 1143205- 95.2022.8.26.0100; a nulidade da decisão que tão somente determinou o cumprimento de sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro, deixando de proferir sentença nos autos de origem; não observado o princípio da vedação à decisão surpresa; que o Banco possui a propriedade fiduciária do imóvel; houve prolação de sentença em Embargos de Terceiro, reconhecendo a fraude à execução, que repercutiu na esfera jurídica dele (terceiro), sem, contudo, ter sido parte do processo (litisconsórcio necessários); apresentou manifestação nos autos principais às fls. 259/261, protocolado em 17.12.2020, esclarecendo, em suma: (i) legalidade no contrato de compra e venda realizado entre os terceiros Banco Inter e Francisca;(ii) boa-fé do Inter ao firmar o contrato e, por fim, (iii) imóvel no momento da realização do contrato estava totalmente livre e desembaraçado de qualquer ônus, conforme comprovado no documento acostado às fls.264/269; houve boa-fé do Banco, pois, ao firmar o contrato de alienação, o imóvel estava totalmente livre e desembaraçado de qualquer ônus; ocorreu o cerceamento de defesa ocorrendo a nulidade da sentença prolatada nos Embargos à Execução. Pugnou pela nulidade da decisão que tão somente determinou o cumprimento de sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro, deixando de proferir sentença nos autos de origem (fls. 556/561 da origem). O Embargos de Declaração foram rejeitados nos seguintes termos: Fls. 556 e ss.:Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as alegações do embargante, não há que se falar em necessidade de sua intimação nos autos dos embargos de terceiro nº 143205-95.2022.8.26.0100. Além da já mencionada publicação, em nome do advogado da parte, da decisão que noticiou a distribuição dos embargos neste feito (fl. 541), fato é que o banco embargante não consta dos polos da execução e não é legitimado passivo dos embargos de terceiro. Isto porque nos embargos de terceiro devem constar do polo passivo somente o exequente - a quem aproveita a penhora - ou quem a indicou, conforme o art. 677, § 4º do CPC: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. A presença do credor fiduciário, neste caso, não configura litisconsórcio passivo necessário. Frise-se, ademais, que a compra e venda e a alienação fiduciária são contratos distintos. (....)Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. (...) (fls. 572/578 - DJE: 31/05/2023 fls. 582/584). Novos Embargos de Declaração foram opostos, sob o argumento de ocorrência de suposta contradição e obscuridade na alegada declaração de ilegitimidade do Banco para integrar a lide (fls. 585/590), os quais foram também rejeitados (fls. 591/592): (....) Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada. Outrossim, inadequada a via eleita para discussão apresentada pela credora fiduciária no bojo do processo executivo, cabendo em tese o ajuizamento de embargos de terceiro. (...) (DJE: 13/06/2023 fls. 594). O preparo foi realizado (fls. 30/31). A tempestividade recursal foi observada. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1015, do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Não é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nem a concessão da tutela recursal por antecipação. O processo de origem refere-se a uma ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Consta que houve acordo entre as partes originárias sobre débitos oriundos de contrato de locação de imóvel para fins comerciais, homologado por sentença em 26/08/2019 (fls. 67 da origem). Em 05/11/52019, a autora, credora, informou ao juízo que os réus, devedores, teriam descumprido o acordo e, então, requereu: i) a inclusão do fiador no polo passivo da demanda; ii) a desocupação do imóvel; e iii) o bloqueio de contas online dos devedores e do fiador, até o limite do crédito exequendo R$57.103,33 (fls. 69/70). No curso do processo, a credora informou ao r. juízo a quo que a fiadora Marlene Deon Rodrigues alienou seu único imóvel objeto da matrícula 40.397, após a formalização do acordo, asseverando o seguinte: (...) O descumprimento do acordo foi notificado nos autos no dia 05/11/2019, com pedido de bloqueio de contas correntes dos Executados, o que restou infrutífero. Por sua vez, a Executada procedeu à alienação do seu único imóvel em 08 de novembro de 2019, sem proceder às devidas cautelas legais, como por exemplo, requerer as certidões da vendedora, para constatação da inexistência de débitos e/ou ações judiciais que pudessem ensejar a declaração de fraude à execução (fls. 198) e, para os fins de declaração de fraude à execução, requereu a intimação do terceiro adquirente e do credor fiduciário, nos termos do parágrafo § 4º, do art. 792, do CPC, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Intimados a compradora do imóvel (por Edital fls. 494) e o credor fiduciário, apenas a primeira opôs Embargos de Terceiros (processo nº 1143205-95.2022.8.26.0100 por meio de curador especial julgados totalmente improcedentes cópia a fls. 547/500 dos atos de origem). O Banco que financiou o imóvel, ora agravante, apenas apresentou manifestação nos próprios autos (fls. 259/261). Na sentença prolatada nos Embargos de Terceiros, o r. juízo a quo concluiu pela ausência da boa fé na alienação alegada pela embargante: (...) Há clara situação de fraude a execução, pois a fiadora Sra. Marlene tinha plena ciência acerca da existência de ação de execução, bem como acerca de sua condição financeira. Outrossim, de acordo com a certidão do Sr. Oficial de Justiça defls.410 dos autos principais apurou-se que em 17 de maio de 2021, aproximadamente um ano após a alienação do imóvel, a fiadora Sra. Marlene, continuava a residir no imóvel. Como destacado pela exequente embargada, tanto a vendedora quanto a comprara possuem o mesmo e-mail (correio eletrônico) para fins de informações. Ambas (Vendedora e Compradora) possuem o correio eletrônico @cicruz.com.br, de titularidade de Claudio Cruz da Silva, também fiador do contrato de locação. Dessarte, não se pode presumir a sua boa-fé na alienação realizada, aplicando-se a contrario sensu o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitado em julgado, certifique-se o desfecho nos autos principais. Sobreveio, então, a r. decisão agravada, que, após sentenciamento dos Embargos de Terceiros, deferiu a averbação da fraude à execução na matrícula n° 40.397, do16° Cartório de Registro de Imóveis, conforme a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1143205-95.2022.8.26.0100. A agravante insurgiu-se contra essa decisão e sustentou o seguinte: preliminarmente, há nulidade da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiros nº 1143205-95.2022.8.26.0100, por não observar que era o caso de litisconsórcio necessário e que não ocorreu a citação do litisconsorte passivo necessário; o Banco Inter é proprietário fiduciário do imóvel constrito, de modo que não seria razoável que esse Banco não fosse chamado a integrar o feito dos Embargos de Terceiro nº 143205-95.2022.8.26.0100; a manifestação apresentada a fls. 259/261 não foi apreciada; há diferença entre a garantia formal e material do contraditório; a simples participação da parte no processo não é suficiente para que se efetive o princípio do contraditório; é necessário que se permita que ela seja ouvida em condições de poder influenciar a decisão; a matrícula do imóvel não contava com registro de averbação premonitória, que pudesse invalidar, ou até mesmo anular o negócio; houve boa-fé do Banco na sua parcela de responsabilidade contratual; a súmula 375 do STJ dispõe que O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”; o contrato de alienação fiduciária está revestido de validade e eficácia, visto que além do cumprimento dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, não restou demonstrado vício a extirpar a boa-fé do Banco Agravante, estando, portanto, apto a produzir seus efeitos jurídicos; e impossibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária. O agravante requereu a antecipação da tutela recursal para a imediata suspensão da decisão que deferiu a averbação da fraude à execução na matrícula do imóvel do Banco, retornando ao status quo ante, cancelando a averbação de fraude à execução da matrícula: requereu o acolhimento das preliminares arguidas para (i) anular os efeitos da sentença proferida nos embargos de terceiros aplicados no processo de origem e (ii) reconhecer o cerceamento de defesa do Agravante, determinando, que o Juízo de origem aprecie a defesa apresentada e, após, decida com base em todos os documentos juntados; caso superado, no mérito, requereu o provimento do recurso afastando-se a fraude à execução, por ausência de demonstração da má-fé do agravante (fls. 01/25). Todavia, não estão configurados, de modo simultâneo, os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo nem para a concessão da tutela recursal por antecipação, requisitos esses, objetivos, exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC. É verdade que, neste momento de libação do recurso, ficou especificamente demonstrada pelo agravante a probabilidade de provimento do recurso prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC, mas, não o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso conforme disposto no artigo 300 do CPC. O r. juízo a quo, ao destacar que apreciou os primeiros Embargos de Declaração, afirmou o seguinte: (...) fato é que o banco embargante não consta dos polos da execução e não é legitimado passivo dos embargos de terceiro. Isto porque nos embargos de terceiro devem constar do polo passivo somente o exequente - a quem aproveita a penhora - ou quem a indicou, conforme o art. 677, § 4º do CPC: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. A presença do credor fiduciário, neste caso, não configura litisconsórcio passivo necessário. Frise-se, ademais, que a compra e venda e a alienação fiduciária são contratos distintos. (....) A decisão agravada, contudo, em princípio, desconsiderou que o imóvel foi adquirido mediante financiamento e o Banco é o proprietário resolúvel do bem. Portanto, a despeito de não se vislumbrar de fato a necessidade de litisconsórcio nos Embargos de Terceiros, como fundamentou o r. juízo a quo, o Banco agravante também apresentou manifestação sobre a alegação de fraude à execução (fls. 259/261), alegação essa que não foi analisada antes da decisão ora agravada. A despeito de o Banco não ter também oposto Embargos de Terceiros, como fez a adquirente do imóvel, há de ser considerado que a própria decisão de fls. 205/206 dos autos de origem determinou, tão somente, que (....) ante os preceitos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, determino a intimação do adquirente para, se desejar, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 792, § 4º e 674, inciso II). (...). Há probabilidade do provimento deste recurso: EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora de imóvel adquirido pelo embargante mediante contrato de compra, venda e financiamento com cláusula de alienação fiduciária a instituição bancária Embargos distintos opostos simultaneamente pelo proprietário resolúvel (credor fiduciário) e pelo possuidor direto (devedor fiduciário) Sentença proferida em julgamento conjunto nos autos nº 1000211-55.2020.8.26.0125 que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos opostos pelo possuidor, sob o argumento de que na pendência de condição suspensiva à transmissão de propriedade, a pretensão liberatória pertence somente ao proprietário, condenando o embargante ao pagamento de verbas sucumbenciais Insurgência do apelante. Cabimento. Expressa previsão legal de legitimidade concorrente (CPC, art. 674, § 1º). Posse incontroversa. Incidência da Súmula 84 do C. STJ Causa apta a julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC Questão meritória comum aos dois embargos opostos e decidida na forma do art. 55, § 1º, do CPC. Manutenção. Execução não averbada em registro público. Má-fé do adquirente não demonstrada. Inocorrência de fraude à execução. Inteligência da Súmula 375 do C. STJ. Liberação do bem Inversão do ônus sucumbencial. Apelados que deram causa à constrição declarada insubsistente e resistiram à pretensão liberatória em embargos. Aplicação do princípio da causalidade. Condenações em honorários, advindas das duas ações envolvendo o mesmo objeto, cuja soma não supera o limite legal de 20%. Proporcionalidade em relação ao grau de temeridade da conduta dos embargados. Inocorrência de bis in idem. Justiça gratuita concedida aos apelados Recurso provido para reformar o decreto extintivo, conhecer do mérito e julgar procedentes os embargos a fim de determinar o levantamento da constrição judicial sobre o bem imóvel em tela, invertendo-se os ônus de sucumbência, observada a gratuidade judiciária concedida. (Apelação nº 1002658-32.2019.8.26.0125, Relator Gilberto Cruz, d.j. 09/03/2023) Ademais, embora o imóvel tenha sido vendido após a comunicação do descumprimento do acordo, há que se ressaltar que a alienação ocorreu antes de qualquer ordem de constrição ou penhora. Ou melhor, sequer há ordem de penhora do imóvel nos autos de origem. Por fim, desvelam os elementos de convicção verificados que, pelo menos neste juízo de delibação do recurso, em princípio, assiste razão ao agravante também no ponto em que se determinou a averbação da fraude à execução apenas em razão do julgamento improcedente dos Embargos de Terceiros opostos pela adquirente do imóvel. A fraude à execução foi alegada pela credora nos autos principais e, portanto, para averba-la na matrícula do imóvel, seria o caso de prolação de sentença nesses autos, reconhecendo-se a fraude, analisadas as alegações do Banco alienante, ora agravante. Todavia, posto que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o agravante não demonstrou o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso conforme disposto no artigo 300 do CPC. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da não configuração plena dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo, por ora, até a decisão do colegiado, a r. decisão agravada. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Andre Manzoli (OAB: 172290/SP) - Karina Ribeiro Arakaki (OAB: 417137/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009429-54.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1009429-54.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bruno Cesar Matsumoto Santos - Apelante: BCM Shop Distribuidora Ltda - Apelante: BCM Shop Games Ltda - Apelante: BCM Santos Eletônicos - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por BCM Santos eletrônicos, BCM Shop Distribuidora Ltda. e BCM Shop Games Ltda. contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes que propuseram em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamentos Limitada (ação distribuída em 20/4/2022 com valor de R$ 78.000,00 - fls. 20). Pugnam as apelantes, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Reitera-se o fundamento já exposto no despacho de fls. 4.169, no sentido de que o benefício da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, caput, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015) pode ser concedido tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas (e, também, a entes despersonalizados). Porém, da presunção de insuficiência de recursos só se aproveitam as pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC) e, mesmo assim, essa presunção fica mitigada quando o requerimento não foi feito na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação). No caso, ficou consignado que a somente as pessoas jurídicas fazem parte do polo ativo, sendo concedido prazo para as pessoas jurídicas apresentarem os documentos cabíveis com a finalidade de demonstrar a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. Os documentos apresentados a fls. 439/458 são inúteis, pois referem-se somente ao representante legal das empresas, Bruno Cesar Matsumoto Santos, que não faz parte do polo ativo. Os demais documentos apresentados também não hábeis a comprovar a propalada hipossuficiência das pessoas jurídicas, pois as pessoas jurídicas ativas, que tem interesse no ajuizamento desta ação de obrigação de fazer tem movimentação financeira compatível com o recolhimento da taxa judiciária. Ademais, a existência de empréstimo para capital de giro, por si só não é apto para demonstrar a impossibilidade de pagamento da taxa judiciária. Sob outro enfoque, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. No caso concreto o parcelamento pode ser concedido, pois apesar de não ser de grande vulto, a taxa judiciária necessária para o preparo do apelo também não pode ser considerada irrisória, considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Não se desconhece e existência de dissídio pretoriano quanto à possibilidade ou não de parcelamento da taxa judiciária (custas), por isso que o § 6º do artigo 98 faz referência a “despesas processuais”, que, em interpretação restritiva, afastaria a taxa judiciária desse benefício. Ocorre, porém, que a regra legal em questão deve ser interpretada em conformidade com a Lei Maior, que garante o acesso ao Poder Judiciário, a impor interpretação mais larga (despesas processuais lato sensu). E nem se objete que a taxa judiciária, tributo estadual que é, não poderia ser parcelada com fulcro em lei federal. Com efeito, a depender dos elementos constantes dos autos (a revelar não ser caso de gratuidade e nem de diferimento), sem o parcelamento a parte não conseguiria ter acesso pronto ao Poder Judiciário e o Estado nada arrecadaria, de modo que o parcelamento interessa inclusive ao erário. Se o juiz (lato sensu) pode o mais, que é conceder o benefício da gratuidade e obviar o adiantamento da integralidade da taxa judiciária, parece óbvio que pode o menos, consistente em simplesmente deferir o parcelamento, tanto mais quando, como mencionado, o recolhimento parcelado (em lugar de eventual extinção do processo) é do interesse maior da Fazenda Pública. Destarte, defiro o parcelamento da taxa judiciária, em 3 (três) parcelas, que deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa (a partir da data do ajuizamento da demanda). O vencimento da primeira parcela ocorrerá 5 (cinco) dias após a intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes. Na hipótese de recolhimento intempestivo ou inferior de qualquer parcela, o recurso não será conhecido por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Debora Aparecida Correa (OAB: 344192/SP) - Angelo Celso Galvão Braga (OAB: 344395/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0040405-24.2008.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 0040405-24.2008.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Edgar Antonio Sbrogio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos por Edgar Antonio Sbrogio contra a decisão de fls. 172/173 que determinou o recolhimento do preparo da apelação, pois o benefício da justiça gratuita não se estende ao advogado, por se tratar de direito personalíssimo do beneficiário. Sustenta o embargante que a r. decisão se mostra contraditória, pois ao tempo da interposição do recurso de apelação ainda não estava vigente o Código de Processo Civil de 2015, de modo que não deve ser aplicado o disposto no §5º do artigo 99 de mencionado dispositivo legal. Alega que devem ser aplicadas as normas e entendimentos prevalentes ao tempo de vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo os quais tanto a própria parte, como o seu respectivo advogado, têm legitimidade concorrente para recorrer da sentença na questão dos honorários advocatícios. Pondera que tendo sido a apelação interposta pela parte, ainda que exclusivamente destinada ao aumento dos honorários de seu patrono, sendo ela beneficiária da gratuidade, não se há de falar em recolhimento de preparo recursal. Pugna pelo provimento do recurso seja recebida a apelação interposta, independentemente do recolhimento do preparo recursal. Recurso tempestivo. É o Relatório. A decisão não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a pretensão do embargante é de caráter infringente. A decisão ora embargada apresenta o seguinte teor (fls.172/173): Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos julgada procedente. Apela o autor, beneficiário da justiça gratuita, requerendo a majoração dos honorários advocatícios. Entretanto, o benefício da justiça gratuita não se estende ao advogado, por se tratar de direito personalíssimo do beneficiário. O julgado abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça, corrobora tal entendimento: 1. ... 2. O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060/50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão. 3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50 são restritas ao beneficiário da assistência judiciária, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina. 4. ... 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 903.400/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008) Assim, providencie o autor, em cinco dias, o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção. Efetuado o preparo ou decorrido o prazo concedido, tornem conclusos. Constou na decisão que o benefício da justiça gratuita não se estende ao advogado, por se tratar de direito personalíssimo do beneficiário. Cumpre ressaltar que tal entendimento também se aplica aos feitos apreciados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, conforme se verifica pelo julgado do E. STJ mencionado na decisão embargada. Nestes termos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c.c. indenização. Apelação desacompanhada das custas de preparo. Falta que implica na deserção do recurso. Pretensão de fixação de honorários advocatícios. Interesse particular do patrono. Gratuidade de justiça concedida à parte que não se estende ao advogado. (Apelação n° 4002991-09.2013.8.26.0006, Relator(a): Mario A. Silveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/12/2014). Ademais, o fato de o entendimento adotado na decisão ser contrária à posição e às teses sustentadas pelo embargante, não quer dizer que haja contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam que: A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição.. (Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum, vol. 2, Ed. RT, ebook) O embargante pretende rediscutir matéria já decidida, porém, os embargos de declaração constituem meio inadequado para alterar o entendimento anteriormente adotado. Nestes termos, já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Na espécie, não se constata omissão, na decisão atacada, quanto à causa de pedir que compôs o pedido da reclamante. 3. A Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO nº 23156, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, data do julgamento: 14/12/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1122975, Relator Carmem Lúcia, data de julgamento: 23/11/18). E também o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 25/09/2018, na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, “a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp nº 1322454, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento 08/11/2018) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - André Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2181469-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2181469-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: M. de C. - Agravado: L. R. V. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181469-42.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2181469-42.2023.8.26.0000 COMARCA: CRUZEIRO AGRAVANTE: M. DE C. AGRAVADO: L. R. V. INTERESSADO: A. R. V. Julgador de Primeiro Grau: Débora Tiburcio Viana Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001819-11.2019.8.26.0156, acolheu o pleito do Ministério Público para determinar a intimação pessoal do Município de Cruzeiro, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito, para, de imediato, cumprir as decisões deste Juízo, conforme fls. 130 e 162, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco (05) dias, observando que já foi fixada multa pelo descumprimento. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação de interdição c. c. internação compulsória, em que o juízo a quo acolheu requerimento ministerial para determinar a internação compulsória de A. R. V., com o que não concorda a municipalidade. Alega que o laudo médico que fundamentou o pedido autoral data de 23/03/2023, e que o pleito liminar foi apreciado apenas em 12/07/2023, o que torna temerário determinar a medida drástica de internação compulsória, em razão do lapso de tempo entre as datas. Discorre que a família se exime da responsabilidade de cuidar do paciente, preferindo a medida de institucionalização, e que, após a alta médica, o paciente não vai para casa, ante a negativa dos familiares em recebê-lo, ou de acompanhá-lo no tratamento ambulatorial, resultando em quadro de vulnerabilidade social. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com determinação de nova avaliação psiquiátrica por médico do CAPS, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Requer, também, que os familiares se comprometam a buscar o paciente em eventual alta médica, com o suporte necessário ao convívio familiar, e a acompanhá-lo no tratamento ambulatorial. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, conquanto, de fato, o relatório médico esteja datado de 23 de março de 2023 (fl. 200 autos originários), por outro lado, o profissional da medicina nele destaca que o paciente deve ser encaminhado à internação em unidade de tratamento com urgência, posto que o paciente não apresenta condições de exercer tratamento ambulatorial e não adere a modelos terapêuticos. Apresenta comportamento que oferece risco de vida para o paciente e para terceiros. Assim, à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência na origem, lembrando que a decisão recorrida não se apresenta teratológica ou eivada de ilegalidade, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thales Chaves de Souza (OAB: 374256/SP) - Amanda de Camargo Ribeiro (OAB: 368049/SP) - Esdras de Camargo Ribeiro (OAB: 339655/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2131160-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2131160-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autor: Zaqueu Elias Silva Ferreira - Autora: Maria Angélica Xavier - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Município de Guarujá - Interessado: Serize Francisco Neto - Interessado: Claudio Felipe Marques Felix - Interessada: Lilian Celina Veltman - Fica(m) intimado(s) o(s) autor(s) a providenciar(em) o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal da importância de 03 UFESPs - R$ 102,78 - (cento e dois reais e setenta e oito centavos), na guia emitida eletronicamente no sítio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras, para fins de Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça, para citação do(s) réu(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Henrique Gabriel (OAB: 341590/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) - Sidnei Aranha (OAB: 131568/SP) - Claudio Jose Alves da Silva (OAB: 144340/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0003870-45.2014.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: G. S. dos S. (Representado(a) por seu Pai) L. F. dos S. - Apelante: L. F. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. de E. E. A. dos S. - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por GUILHERME SILVA DOS SANTOS, representado por Luís Fabiano dos Santos, contra ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ARCA DOS SONHOS e PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA objetivando a condenação da parte requerida em danos morais e estéticos, tendo em vista que o autor, o qual padece se paralisia cerebral, no dia 10/2/2014 teria sofrido queda na escola e, somente após episódio de choro ininterrupto dos pais, que o levou ao hospital no período noturno, foi constatada fratura do fêmur direito. A sentença de fls. 316/321 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada suspensão da exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões recursais às fls.324/331. Repisa, em síntese, os fatos elencados na exordial, reforçando que a jurisprudência seria uníssona em socorrer o direito do apelante, acostando julgados favoráveis. Alega que a queda da criança na escola configuraria fortuito interno, portanto, não elidiria o liame causal. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 336/340). Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça pugnou pela regularização da representação processual do autor, razão pela qual requereu a juntada dos seguintes documentos: i) cópia da sentença que decretou a interdição de GUILHERME, com o respectivo trânsito em julgado; ii) certidão atualizada da curatela, se existente; iii) instrumento de mandato atualizado. Com a vinda de tais documentos, pugnou nova vista para manifestação. É o relato do necessário. Defiro o quanto requerido pela Procuradoria Geral de Justiça. Sendo assim, intime-se a parte autora para que proceda à regularização da representação processual do autor, nos termos da manifestação ministerial, no prazo de 15 dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Somente após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eder Presti Ribeiro (OAB: 331312/SP) - Juliano José Chionha (OAB: 233350/SP) - Sandra Regina Soranzzo (OAB: 113909/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0038629-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sarah Witte Farina - Apdo/Apte: São Paulo Previdencia -spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - APELANTE/APELADA:SARAH WITTE FARINA APELADA/APELANTE:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Vistos. Por decisão de fls. 291, a Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a esta turma julgadora para que fosse realizado juízo de conformidade do acórdão prolatado com a tese definida no Tema de Repercussão Geral 396 do STF. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a conformidade do acórdão com a tese definida no Tema 396 do STF. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0040607-97.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrido: Simão Lazar Zalcberg - Recorrido: Anna Krawczyk Zalcberg - Interessado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA REMESSA NECESSÁRIA:0040607-97.2002.8.26.0224 RECORRENTE:JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDO:SIMÃO LAZAR ZALCBERg e OUTRO INTERESSADO:DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE Vistos. Por decisão de fls. 4380, a Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a esta Turma Julgadora para realização de juízo de conformidade do acórdão prolatado com a tese definida por ocasião do julgamento da Proposta de Revisão do Tema 126, do STJ (Petição nº 12344/DF), que fixou a seguinte tese: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a conformidade do acórdão com a tese definida no Tema 1199, do STF. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cecilia Vianna Saboya Salles (OAB: 77442/SP) - Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004730-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 3004730-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Silvestre Leite Neto - Interessado: Edilson Ferreira dos Santos - Interessada: Marcia Santos Barguena - Interessada: Renata Almeida Santos - Interessada: Soraia Barroso Sanches Silva - Interessada: Rosangela Maria Chimelo Manca - Interessado: Terezinha Maria Chaves - Interessada: Lucimara Mattos da Silva Pinto - Interessado: Claudio Ferreira de Almeida - Interessada: Maria Beatriz Elias Ribeiro - Interessado: Andreza de Oliveira São José - Interessada: Elisangela de Oliveira Andrade - Interessado: Ronaldo Aparecido Ranini - Interessado: Augusto Cesar da Silva - Interessada: Kirtty Brusiguello dos Santos - Interessada: Valeria Aparecida Belze Nunes - Interessado: Amarildo Morales Campos - Interessada: Ivone Matara - Interessada: Edna Maria Vieira Silva - Interessada: Sara Regina de Godoy Silva - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3004730-03.2023.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator substituinte:Des. Ricardo Dip Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravado:Silvestre Leite Neto Visto. Decido, na ausência do eminente relator Des. Aroldo Viotti, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum que determinou o cancelamento dos descontos na folha de pagamento do agravado, a partir de outubro de 2022, bem como a devolução, em folha suplementar, do valor já descontado (R$ 2.585,03). Narra a agravante que acórdão desta 11ª Câmara de Direito Público negou provimento ao apelo do ora agravado, mantendo a r. sentença que, não confirmando a tutela de urgência, julgou improcedente a demanda que objetivava o reenquadramento na categoria F, objeto do § 2º do art. 2º da Lei complementar estadual 1.010/2007 (de 1-6), com a atração de normas correspondentes a essa classe, incluso e nomeadamente a relativa ao regime previdencial mantido por SPPrev -São Paulo Previdência. Sustenta, em resumo, que nos termos do art. 475-O do Código de processo civil de 1973, vigente à época, a responsabilidade civil do agravado, quanto à execução provisória, é objetiva, de modo que, com a improcedência da ação, é devida a restituição dos valores pagos a título precário. Não se avista bastante caracterizado o periculum in mora exigível para a concessão integral do efeito suspensivo, nenhum o prejuízo aparente à agravante com a mantença do cancelamento dos descontos até o julgamento do agravo. Diversamente, parece melhor atender à prudência que se conceda eficácia suspensiva à determinação de devolução, em folha suplementar, do valor já descontado, de modo que se preserve em ambas as situações o critério da conservação do status quo. Comunique-se ao M. Juízo de origem. Processe-se o recurso, intimando-se o recorrido para fins de resposta e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator Des. Aroldo Viotti. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. Des. Ricardo Dip - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1057756-19.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1057756-19.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Água das Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelação Cível Autos Digitais Processo nº 1057756- 19.2022.8.26.0053 Apte: Município de São Paulo Apdo: Água das Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda Magistrado(a): Dr.(a) Gilsa Elena Rios Decisão Monocrática nº 06823 Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls. 943/947 que, em ação ordinária com requerimento de Tutela de Urgência ajuizada por ÁGUAS DAS FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou procedente o feito reconhecendo a prescrição originária. Insurge-se a Municipalidade pretendendo a reforma da r. sentença. Sustenta a inexistência da prescrição porquanto, em que pese os débitos de IPTU sejam dos exercícios de 2005 e 2006, as execuções outrora ajuizadas, foram desajuizadas em razão de processo administrativo, portanto, interrompendo a prescrição. Assevera, ademais, que novo marco interruptivo se deu em razão da impetração de dois Mandados de Segurança (nº 1004141-27.2016.8.26.0053 e nº 1048836-32.2017.8.26.0053), isso porque em ambos, ainda que ao final tenha sido denegada a segurança, houve, em princípio, a concessão de liminar suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários. Requer o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. Contrarrazões às fls. 1068/1080. É o relatório. Cuida-se de ação proposta pela empresa, ora apelada, em face do Município de São Paulo pretendendo seja reconhecida a prescrição quanto ao IPTU dos exercícios de 2005 e 2006 referente aos SQLs nº 067.061.0001-3, nº 067.061.0002-1, nº 067.061.0006-4, nº 067.061.0014-5 e nº 067.061.0015-3, pedido este, no entanto, que já havia sido analisado no bojo dos Mandados de Segurança nº 1004141-27.2016.8.26.0053 e nº 1048836-32.2017.8.26.0053. Em pesquisa ao sistema SAJ, apura-se que ambos os mandamus foram alvo de recurso de apelação, o qual foi distribuído e julgado pelo i. Des. Eurípedes Faim, da 15ª Câmara de Direito Público. Nessa toada, tem-se por firmada a competência, em razão da prevenção do i. Des. Eurípedes Faim, haja vista que o presente recurso de apelação desta ação, ora distribuído a essa Relatora, se deu em data posterior. É o que expressamente dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. gn Desta feita, é de se reconhecer a prevenção acima apontada. Nesse sentido: Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2017 e 2018. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, nos termos dos artigos 803, I, 783 e 485, IV, todos do CPC/15, em razão da imunidade tributária da excipiente. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Apelação extraída de execução fiscal em que se discute a incidência do IPTU sobre o mesmo imóvel objeto de ação declaratória de imunidade tributária c/c com pedido de repetição de indébito nº 1009257-09.2019.8.26.0053, causa que gerou recurso de apelação anteriormente julgado pela C. 14ª Câmara de Direito Público. Prevenção configurada e que determina a redistribuição deste recurso de apelação, mediante a devida compensação, para a 14ª Câmara de Direito Público. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1557636-07.2019.8.26.0090, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câm. Dit. Público, j. 12.03.2020) Registro, por fim, ser plenamente cabível a remessa dos autos ao i. Des. Eurípedes Faim para o conhecimento deste recurso, por meio de decisão monocrática, conforme a disciplina do artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: (...) Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão. gn No mais, cabe ressaltar que, em que pese tenha havido, por esta Relatora, o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2258292-91.2022.8.26.0000, tal circunstância não afasta a prevenção outrora firmada. Assim, não cabendo, pois, a esta Relatora decidir e julgar o recurso, diante da prevenção do Exmo. Sr. Desembargador Eurípedes Faim, firmada no julgamento dos feitos nº 1004141-27.2016.8.26.0053 e nº 1048836-32.2017.8.26.0053, cabível a remessa dos autos. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos, com as nossas homenagens, e compensação na Distribuição. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - André Mussy de Souza Almeida (OAB: 83131/MG) - Leonel Martins Bispo (OAB: 97449/MG) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2142243-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2142243-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rafael Chaves Silva - Impetrante: Fábio Abdo Peroni - Impetrante: Ana Claúdia Rodrigues da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.325 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2142243- 30.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a remessa de processo de execução ao Juízo competente - Pedido prejudicado - Decisão extinguindo uma das penas e remessa de certidão de objeto e pé informando à Vara das Execuções competente - Ordem prejudicada. Os Doutores Ana Cláudia Rodrigues da Silva e Outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RAFAEL CHAVES SILVA, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP. Informam os ilustres impetrantes que o paciente encontra-se preso n penitenciária localizada na cidade de Presidente Bernardes/SP, sendo que o Juízo competente para a tramitação do processo de execução nº 7004272-49.2008.8.26.0482 é o Juízo localizado na cidade de Presidente Prudente. Diante disso, foi formulado requerimento para a remessa do processo de execução junto ao Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, sendo que até o presente momento não houve qualquer manifestação. Destaca que o paciente já se encontra com o direito de progressão de regime, situação que acarreta constrangimento ilegal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja determinada a remessa da execução para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 24/26). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 29/30), com documentos juntados às fls. 31/39. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 42/43). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de RAFAEL CHAVES SILVA, pretendendo seja determinada a remessa da execução para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente registrava processo de execução perante esta Vara nº 7004274-49.2008.8.26.0482, o qual, por r sentença de 20.09.2022, foi julgado extinto ante o integral cumprimento da pena privativa de liberdade. Aos 15.02.2023, os presentes autos nº 7000219-14.2020.8.26.0576 foram redistribuídos a esta Vara de Execuções, por equívoco, haja vista tratar-se de réu preso em regime fechado. Consoante o Comunicado CG nº 2855/2021, os autos deveriam ter sido redistribuídos, após a migração, para uma Unidade Regional de Departamento competente pelo atual local da prisão. Assim, em 28.06.2023, foi determinada a remessa dos presentes autos com a máxima urgência ao DEECRIM competente. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o MM. Juízo a quo determinou em 29.06.2023 o encaminhamento dos autos ao DEECRIM competente. Assim, tendo sido determinado o encaminhamento dos autos, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de julho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 9º Andar



Processo: 2156894-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2156894-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Impetrante: A. P. - Impetrante: T. F. C. M. - Paciente: A. D. R. de C. - DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PREJUDICADO. O Doutor Tiago Felipe Coletti e o Doutor Alexander Protasio, Advogado, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ARNALDO DIVO RODRIGUES DE CAMARGO, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Capivari/SP. Alegam os nobres impetrantes que a autoridade apontada como coatora acolheu representação da autoridade policial da indicada Comarca e decretou a prisão temporária, autorizou busca e apreensão e autorização para acesso de dados e aplicativos do paciente. Asseveram que os mandados de prisão e busca e apreensão foram efetivados, sendo o paciente localizado no endereço em que procurado, de modo que nada de ilícito foi encontrado em seu poder, restando a apreensão de 1 aparelho celular e 2 notebooks para perícia. Aduzem que houve requerimento de revogação da prisão temporária alegando a desnecessidade da prisão do paciente, tendo em vista não ter qualquer tipo de contato com a vítima, por ter ocupação lícita, por ser primário, contar com 71 anos de idade e possuir residência fixa domiciliado no distrito da culpa, porém, o pedido foi indeferido pelo magistrado a quo. Imputam ser desproporcional a prisão temporária do paciente, pois está sob a égide da presunção de inocência, e que uma única denúncia, que não passou pelo crivo do contraditório e que uma gravação que ainda depende de análise pericial, não podem servir de amparo ao cárcere. Destacam que a aludida decisão utilizou como fundamento meras conjecturas, razão pela qual a justificativa para o decreto é frágil e denota espécie de antecipação de pena, infringindo o devido processo legal. Expõem que a genitora da vítima, que é filha do paciente, alegou desconhecer qualquer comportamento diferente de modo a caracterizar suposta prática delitiva. Ressaltam que as diligências ainda pendentes não são aptas a justificar a manutenção da prisão temporária, inexistindo qualquer risco à instrução processual, pois do paciente se colocou à disposição para a apuração criminal. Tecem considerações acerca da Lei de Prisão Temporária, indicando que o fundamento indicado na decisão está em desacordo com os dispositivos da referida lei, caracterizando-se a prisão como manifestamente ilegal em afronta aos princípios da presunção de inocência e ao devido processo legal. Afirmam acerca da possibilidade da concessão de medidas cautelares diversas menos gravosas, de modo que o decreto prisional não deve prosperar, ante o contido no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar a imediata revogação da prisão temporária do paciente e a consequente expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. A liminar foi indeferida, fls. 170/175. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 178/179. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do pedido, ou caso conhecido, pela denegação da ordem fls. 198/201. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ARNALDO DIVO RODRIGUES DE CAMARGO, objetivando o relaxamento de sua prisão temporária, ou subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão. A autoridade coatora prestou informações, relatando que a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente sendo deferida em 16.06.2023 e o mandado de prisão foi cumprido na mesma data. Em 19.06.202, a Defesa requereu a revogação da prisão temporária do paciente, que restou indeferido em 22.06.2023. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que em 13.07.2023 os autor foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em desfavor do paciente, o MM. Juízo a quo a recebeu a denúncia determinando a citação do paciente. Ainda, na mesma decisão, foi indeferido o pedido de conversão em prisão domiciliar postulado pela defesa e houve a conversão da prisão temporária em prisão preventiva em 14.07.2023. Assim, levando-se em conta não se tratar mais de prisão temporária e sim prisão preventiva, pois com a substituição da segregação cautelar do paciente, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Orlando Lurial Gomes Filho (OAB: 451780/SP) - Gabrieli de Cássia Martimbianco Barbosa (OAB: 452438/SP) - Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/SP) - 9º Andar



Processo: 0088641-18.2017.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 0088641-18.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: P. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: D. L. - Autos da Apelação nº 0088641-18.2017.8.26.0050 Apelante: PAULO DARUJ Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: Leonardo Prazeres da Silva Comarca: São Paulo VOTO Nº 3727 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 449/452) proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 22ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo, pela qual foi o ora apelante condenado nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar o réu Paulo Daruj como incurso no artigo 299, ‘caput’, primeira figura (CTPS) e 299, ‘caput’, segunda figura, por sete vezes, c.c artigo 71, ‘caput’, todos do Código Penal, razão pela qual o condeno ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de dezesseis dias-multa. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, IV, Código Penal), a critério do Juiz das Execuções, bem como pena de multa no valor correspondente a 10 UFESPs também para entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções (...). Foram opostos, pelo réu, embargos de declaração da r. sentença (fls. 455/457), rejeitados (fls. 462). A defesa de Paulo Daruj interpôs recurso de apelação (fls. 477/488). Preliminarmente, pleiteia a nulidade do processo por vício ocorrido na audiência de instrução. No mérito, requer a absolvição por entender estar provado não ter concorrido para a infração penal ou por não existir prova de ter concorrido para o crime. Subsidiariamente, busca o afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva, por ter havido crime único, ou a redução da fração aplicada na terceira fase da dosimetria das penas. Contrarrazões ministeriais às fls. 497/504, pelo parcial provimento do recurso, com absolvição do recorrente quanto à prática do crime previsto no artigo 299, caput, primeira figura, do Código Penal (uso de CTPS falsificada) e confirmação de sua condenação como incurso no artigo 299, caput, segunda figura, por sete vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o parecer de fls. 520/526, opinando seja dado parcial provimento ao recurso, nos termos das contrarrazões do Ministério Público. Há oposição ao julgamento virtual (fls. 517). É o relatório. Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Revisor. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Ernesto Marsiglia Piovesan (OAB: 234536/SP) - Paulo Lieb (OAB: 420699/ SP) - Antonio Roberto Barbosa (OAB: 66251/SP) - Weric de Carvalho Lieb (OAB: 431115/SP) - 9º Andar



Processo: 1035519-80.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1035519-80.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Bruno Martins Lucas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Autos da Apelação nº 1035519-80.2014.8.26.0114 Apelante: BRUNO MARTINS LUCAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: Fabio Varlese Hillal Comarca: Campinas VOTO Nº 3767 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 513/519) proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas pela qual o ora apelante foi condenado nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 173 da Lei 11.101/05, c.c. artigos 29 e 62, I, do CP, a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário- mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, para cada dia-multa. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser designada em sede de execução criminal, e prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos a entidade a ser designada pelo juízo da execução criminal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. O réu opôs embargos de declaração da r. sentença (fls. 538/539), rejeitados (fls. 540). A defesa, então, interpôs recurso de apelação (razões às fls. 547/566). Em síntese, requer a absolvição de Bruno por ausência de dolo em sua conduta ou por atipicidade material, pela teoria da tipicidade conglobante. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento das sanções penais pelo reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, d do Código Penal) e afastamento da agravante do artigo 62, inciso I do Código Penal. Contrarrazões ministeriais às fls. 577/584, pela manutenção da r. sentença. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o parecer de fls. 597/600, opinando seja negado provimento ao recurso. Há oposição ao julgamento virtual (fls. 565, 592/593 e 614). É o relatório. Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Revisor. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Arlei da Costa (OAB: 158635/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/ SP) - Isadora Rezende Bonamim (OAB: 449596/SP) - 9º Andar



Processo: 2175190-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2175190-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: Janaina Navarro - Paciente: Bruno Tiago da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2175190-40.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.: 47713 COMARCA.....: ARTUR NOGUEIRA IMPETRANTE..: JANAÍNA NAVARRO PACIENTE....: BRUNO TIAGO DA SILVA Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Tiago da Silva, alegando a d. impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo das Execuções Penais de Arthur Nogueira que regrediu cautelarmente o paciente de regime penitenciário. Sustenta que o paciente não cometeu falta disciplinar. Alega, ainda, que o fato de estar ele sendo processado pela prática de delitos cometidos no âmbito de incidência da Lei n.º 11.340/06, não constitui fundamento idôneo para a regressão, em observância ao princípio in dubio pro reo. Pede a concessão da ordem para que seja revogada a prisão e aplicada ao paciente a pena de advertência, mantendo-o em cumprimento de pena no regime aberto. A liminar foi indeferida, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, pelo d. Des. Otávio de Almeida Toledo, dispensadas as informações (fls. 13/14). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 18/19). É o relatório. De rigor o reconhecimento da existência de falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita à providência visada. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Reconhece de forma pacificada, a doutrina e jurisprudência, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dele exija procedimentos ou ritos formais, e que visa evitar ou cessar violência, ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Ou ainda na definição objetiva de que se trata de instituto jurídico que tem a precípua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de andar com o corpo. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós alargou-se o seu cabimento, mesmo para situação onde não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como já advertia o Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC. N. 198.540, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição. Nos autos do habeas corpus acima referido, assim anotou o Ministro GILSON DIPP em seu voto, onde concluiu pelo não conhecimento da impetração: Sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste Tribunal. E a questão trazida posta neste writ é exemplar, pois cuida-se de impetração que ataca a sustação cautelar do regime aberto em razão do cometimento, pelo paciente, de delito no âmbito da Lei n.º 11.343/06, durante o cumprimento da pena, buscando a reforma da decisão. Dispõe o art. 66, inciso III, alíneas b e f da Lei de Execução Penal que cabe ao Juízo da Execução Penal decidir em primeiro grau o incidente trazido pelo writ ora impetrado, reservando-se pelo art. 197 da mesma Lei à segunda instância julgar recursos de agravo contra tais decisões. Portanto, a via eleita não é adequada à apreciação acerca da regressão de regime. Isto porque, por expressa previsão legal, incabível o debate da matéria pelo presente writ. Este E. Tribunal de Justiça vem indeferindo, in limine, o processamento de habeas corpus quando ausentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade de partes e o interesse processual, conforme se verifica nas seguintes decisões: 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Péricles Piza HC n.° 1.125.376.3/0-00 , 2ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Teodomiro Méndez - HC n.° 990.08.024812, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Amado de Faria HC n° 990.09.040882-0, Rel. Des. Moreira da Silva - HC n° 990 09 055623-5, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso HC n.º 990.09.191595-5, Rel. Des. Luiz Pantaleão HC n.º 1.157.665-3/8, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme HC n.º1.024.206-3/9, Rel. Des. Junqueira Sangirardi HC n.º 964.158-3/1-00, Rel. Des. Barbosa de Almeida HC n.º 965.690.3/6, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Salles Abreu HC n.º 0063235-24.2012.8.26.0000, Rel. Des. Euvaldo Chaib HC n.º 0002398-37.2011, Rel. Des. Willian Campos HC n.º 1.213.776-3/1-00, Rel. Des. Helio de Freitas HC n.º 1.043.712-3/00, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Freitas Filho HC n.º 00200497-50.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco HC n.º 990.08.193498-1, Rel. Des. Aguinaldo de Freitas Filho HC n.º 0294075-67.2011.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ericson Maranho HC n.º 23777-34.2011, Rel. Des. Ricardo Tucunduva HC n.º 964.065.3/7-00, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 0586960-53.2010.8.26.0000, Rel. Des. Poças Leitão HC n.º 990.10.112054-2, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 0125920-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery HC n.º 990.09.088318-9, Rel. Des. Ubiratan de Arruda HC n.º 993.08.021359-3, 10ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Desembargadora Rachid Vaz de Almeida HC n.º 0057930- 59.2012.8.26.0000, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 990.09.170275-7 e 990.09.170282, Rel. Des. Nuevo Campos HC n.º 0003631-45.2006.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 0135669-11.2012.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme G. Strenger HC n.º 0102220-96.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. João Morenghi HC n.º 0027369-52.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cardoso Perpétuo - HC n° 0141567-05.2012.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho HC n.º 990.10.236579-4 e 0036606-13.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Hermann Herschander HC n.º 0584416-92.2010.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva HC n.º 990.10.322398-5, Rel. Des. Fernando Torres Garcia HC n.º 990.09.104650-7, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ribeiro dos Santos HC n.º 0028525- 12.2011.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari HC n.º 990.09.120736-5, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Alberto Mariz de Oliveira HC n.º 0299578-69.2011, Rel. Des. Leonel Costa HC n.º 990.09.074426-0. Neste contexto, e diante de todo o exposto, por consistir inadequada utilização da garantia constitucional, em substituição a recurso ordinariamente previsto em leis processuais, deve ser indeferida a impetração. Do exposto, julgo extinta a ação por ser o autor carecedor de interesse processual pela inadequação da via eleita. Feitas as intimações e anotações devidas, arquive-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Janaina Navarro (OAB: 238104/SP) - 9º Andar



Processo: 2183765-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2183765-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Lenon Felipe de Jesus Machado da Silva - Impetrante: Adriana Alves Lisbôa Dini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2183765-37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Adriana Alves Lisboa Dini, em favor de LENON FELIPE DE JESUS MACHADO DA SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Sorocaba, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no último dia 17 de julho em razão da suposta prática de tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Sustenta que a decisão impositiva da medida extrema valeu-se de argumentação imprecisa e abstrata. Afirma que a autoridade, ora apontada como coatora, não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Alega que a prisão cautelar deve ser aplicada em situações excepcionais, uma vez que restringe o direito constitucional de liberdade do cidadão. Destaca a pouca quantidade de droga apreendida em posse do paciente o que, no seu entender, evidencia a pequena periculosidade social da ação. Chama a atenção para as condições subjetivas favoráveis do paciente, dadas pela primariedade e pelos bons antecedentes. Entende que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/06). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no último dia 17 de julho em razão da suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados, via COPOM, para averiguar o suposto envolvimento do paciente no tráfico de drogas pela Rua Bento Ferreira de Camargo, 83. Lá chegando, avistaram o paciente em atitudes suspeitas, fato que motivou a abordagem. Em revista pessoal, nada encontraram. No chão, ao lado do paciente, o policiais avistaram uma sacola em cujo interior havia 135 porções de cocaína. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Por ora, aguarda-se a notificação do paciente para que apresente resposta escrita. A presente impetração encontra-se prejudicada. Pelo que se infere das informações colhidas nos autos principais, no último dia 19 de julho, a autoridade judiciária, em nova análise da manutenção da prisão preventiva, concedeu ao paciente a liberdade provisória cumulada com medidas alternativas. Por consequência, foi expedido alvará de soltura clausulado. O paciente foi posto em liberdade no último dia 20 de julho (fls. 52/55 e 66/68 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: HABEAS CORPUS: PLEITO PARA QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2162844-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/07/2023). HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. Concessão da liberdade provisória no writ 2068595-17.2023.8.26.0000. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2074129-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/04/2023) HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. Concessão da liberdade provisória na origem. WRIT PREJUDICADO.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2188261-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital -Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 01/09/2021) A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. São Paulo, 23 de julho de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Adriana Alves Lisbôa Dini (OAB: 136369/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2181599-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2181599-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Alves Furtado - Impetrante: Renato da Silva Monteiro - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2181599-32.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo i. Advogado Renato da Silva Monteiro, a favor de Leonardo Alves Furtado, por ato do MM Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Barra Funda. Alega, em síntese, que (i) o Paciente obteve em 2020 o livramento condicional, benefício este cassado por v. acórdão, que determinou o retorno do Paciente ao regime anterior, bem como a imediata realização de exame criminológico para reapreciação do pedido de concessão do livramento e (ii) passados 36 meses sem efetivo cumprimento do v. acórdão, e sem que o Paciente praticasse conduta que justificasse a cassação do benefício, não mais se justifica sua revogação. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedido ao Paciente o livramento condicional. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A configuração dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, apreciação a ser realizada pelo Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Ademais, a cassação do Livramento Condicional ocorreu em cumprimento ao v. acórdão desta Colenda Câmara, rel. a i. Des, Gilda Alves Barbosa Diodatti (AE 0005835-38.2020.8.26.0496). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Renato da Silva Monteiro (OAB: 481326/SP) - 10º Andar



Processo: 2182374-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2182374-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Luiz Fernando Adami Latuf - Impetrante: Gustavo Latuf Ayres - Impetrante: Carolina Gun Hee Kal - Paciente: Claudia Aparecida da Conceição - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2182374-47.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Luiz Fernando Adami Latuf, Gustavo Latuf Ayres e Carolina Gun Hee Kal, a favor de Cláudia Aparecida da Conceição, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, que manteve a prisão preventiva da Paciente, indeferindo pedido de substituição por prisão domiciliar (fls 7/8). Alegam, em síntese, que (i) a Paciente é mulher com filho de até doze anos de idade incompletos e grávida de três meses, razão pela qual é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318-A, Cod. Proc. Penal, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados e (iii) a Paciente é primária, tem bons antecedentes, não pertence a organização criminosa e foi apreendida com pouca quantidade de entorpecentes, circunstâncias favoráveis para a concessão de liberdade provisória. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura. Relatados, Decido. A Paciente foi presa temporariamente, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 35, caput e artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, convertida a temporária em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia (fls 248/253 e 261/262). Todavia, o exame dos autos denota, a princípio, que Paciente é primária (fls 358/359), não apresentando histórico de envolvimento com outros delitos. Ademais, consta como genitora de uma filha menor, nascida em 13 de julho de 2017 (fls. 214), havendo documentação a indicar seu estado gravídico (fls 215/216). Outrossim, não se trata de delito praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tampouco contra seus filhos. Neste contexto, e sem prejuízo do posterior exame de mérito, entendo presentes, in casu, os requisitos legais para substituição por prisão domiciliar. Do exposto, defiro a liminar, para substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, mediante as condições art. 319, I, II (voltar ao local dos fatos), IV e IV, do art. 319, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Latuf Ayres (OAB: 425246/SP) - Luiz Fernando Adami Latuf (OAB: 137826/SP) - Carolina Gun Hee Kal (OAB: 370368/SP) - 10º Andar



Processo: 1005870-79.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1005870-79.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tiago Belmonte Stabile - Me - Apelado: Wellington Romulo Batista de Oliveira e outros - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - FRANQUIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRA PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE FRANQUEADA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RECURSO DO RÉU - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF QUE FOI ADOTADA PELO ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - NECESSIDADE DE QUE EXISTA PREJUÍZO PARA O PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE - ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - PROVA ORAL, ADEMAIS, QUE SERIA INÚTIL À QUESTÃO, UMA VEZ QUE A PROVA DOCUMENTAL JÁ ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 443, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - PRELIMINAR REJEITADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - ALEGAÇÕES DE FATO APRESENTADAS PELAS AUTORAS APENAS EM SEDE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO -MÉRITO - PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA DE OBRA DE 3 MESES - OBRA ENTREGUE EM 6 MESES - ATRASO DEMASIADO CONFIGURADO - ALEGAÇÕES DE “DIFICULDADE COM MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA, CHUVAS FORTES” E OBTENÇÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 161 DESTE E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DE ALUGUÉIS REFERENTES AOS MESES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - COBRANÇA QUE DEPENDE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS ALUGUÉIS - REEMBOLSOS EFETUADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO PROCESSO - SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU NENHUM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NESSE SENTIDO - REFORMA NECESSÁRIA - A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVEM SER DEDUZIDOS OS VALORES JÁ REEMBOLSADOS DO VALOR DA CONDENAÇÃO - FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O REPETITIVO 1076 - TOTAL NO MONTANTE DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; AGORA, EM PROL DE AMBAS AS PARTES, DE FORMA RECÍPROCA JÁ QUE AO FINAL DO ITEM 2 DO VOTO CONDUTOR O APELANTE, OUTROSSIM, PASSOU A SER PARCIALMENTE VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keuson Nilo da Silva (OAB: 118498/SP) - Camilo Henrique de Azevedo Coelho (OAB: 359348/SP) - Roberta Xavier Fernandes (OAB: 424698/SP) - André Fonseca Moya (OAB: 351053/SP) - Carlos André dos Santos Junior (OAB: 427719/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1016306-90.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1016306-90.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Lucas Aguiar Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: T. Marques de Oliveira Me - Apelado: Ana Lucia Marques Ferreira Gastronomia e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES, POR NÃO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO INSURGÊNCIA DO AUTOR.PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUTOR QUE CONFESSOU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE TINHA CIÊNCIA A RESPEITO DA CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO QUE NÃO TERIA SIDO OBRIGADO A CRIAÇÃO DA MESMA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROIBIÇÃO DO REQUERENTE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 8º E 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréia Andrade Senna Patricio (OAB: 219791/SP) - Fabio Comitre Rigo (OAB: 133636/SP) - Leonor de Melo Bressane (OAB: 399364/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2252816-09.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2252816-09.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Mdt Industria Comercio Importação e Exportação Eireli - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE.1. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO, SEM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO AONDE SE DISCUTE QUESTÃO SUBORDINANTE. ART. 313, § 4º, DO CPC. SÚMULA 53 DO E. TJSP. JURISPRUDÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS AUTOS DE Nº 1068817- 95.2020.8.26.0100, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DEFINITIVO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO QUE FUNDAMENTA DO PEDIDO DE FALÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC.2. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA MUDANÇA DA EMPRESA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ART. 43 DO CPC. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Célia Bezerra de Araujo (OAB: 202984/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 RETIFICAÇÃO



Processo: 2093007-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2093007-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: F. I. C. - Agravada: R. I. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: P. R. C. I. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVANTE QUE PRETENDE A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À AGRAVADA (DE 25% PARA 11% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU, NO CASO DE DESEMPREGO, DE 90% PARA 25% DO SALÁRIO MÍNIMO) ALEGAÇÃO DE QUE SE DIVORCIOU NOVAMENTE, TENDO CELEBRADO ACORDO PARA PAGAMENTO DE ALIMENTOS A SEUS OUTROS DOIS FILHOS MENORES DE IDADE, EM MONTANTE INFERIOR (11% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 25% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA CADA) GERAÇÃO DE NOVA PROLE QUE NÃO É, POR SI SÓ, MOTIVO APTO A GERAR ATENUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE ASSUMIDAS, CERTO QUE O AGRAVANTE TINHA CONHECIMENTO DO VALOR DEVIDO À FILHA AGRAVADA E, AINDA ASSIM, JULGOU CONVENIENTE E OPORTUNA A AMPLIAÇÃO DE SEU NÚCLEO FAMILIAR NASCIMENTO DESSES DOIS NOVOS FILHOS, INCLUSIVE, QUE JÁ FOI QUESTÃO ANALISADA EM ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL, JULGADA IMPROCEDENTE DE IGUAL MODO, O GENITOR JÁ CIENTE DA PENSÃO DEVIDA À AGRAVADA, OPTOU POR CELEBRAR O ACORDO DE ALIMENTOS COM OS OUTROS DOIS FILHOS, EM MONTANTE INFERIOR AO PAGO À PRIMEIRA FILHA, O QUE INCLUSIVE FOI ACEITO PELOS OUTROS MENORES ELEMENTOS QUE INDICAM, ALÉM DISSO, QUE HOUVE MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ATENUAÇÃO DAS NECESSIDADES DA MENOR AGRAVADA, SENDO CONVENIENTE AGUARDAR-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sayuri Dias Ichikawa (OAB: 427544/SP) - Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003010-81.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1003010-81.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ronaldo Eurico de Souza Ortiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA - INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO POR ELA PRESTADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS.PROCESSO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS OBJETO DA AÇÃO, VISTO QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO RECEBIMENTO PELA PARTE RÉ DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CUJA CÓPIA FOI JUNTADA AOS AUTOS, PORQUE NÃO HÁ NENHUM “AR AVISO DE RECEBIMENTO” E O E-MAIL ENVIADO NÃO SE PRESTA A ESSE FIM, PORQUANTO NÃO É POSSÍVEL INFERIR RELAÇÃO ENTRE ELE E A NOTIFICAÇÃO JUNTADA, UMA VEZ QUE QUE NÃO É POSSÍVEL AFERIR A EFETIVA ENTREGA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, RELATIVO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETENDIDA, EXIGÍVEL, NA ESPÉCIE, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO EM EG. STJ, CONSTANTE DE RECURSO REPETITIVO, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC/73 (STJ-2ª SEÇÃO, RESP 1349453/MS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 10/12/2014, DJE 02/02/2015), ACARRETA O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/2015, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL PROPOSTA, COM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DEFEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO SANADO POR EMENDA DA INICIAL, VISTO QUE RELATIVO A CONDIÇÃO DA AÇÃO, DAÍ POR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 321, DO CPC/2015, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUA EMENDA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO (A) A PARTE RÉ APELADA FOI CITADA, NA FORMA DO ART. 331, § 1º, DO CPC/2015, PARA RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E O APELO RESTOU DESPROVIDO, E, (B) NO CASO DOS AUTOS, HOUVE NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PATRONO, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES, (C) É DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE (I) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015, E (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 8º, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM R$1.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO, DATA DO ARBITRAMENTO, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2296432-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2296432-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Agravado: Alexandre Alves Lupion 22077339802 (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE LIMINAR, FIXANDO MULTA DIÁRIA SEM OBSERVAR LIMITE MÁXIMO. IRRELEVÂNCIA NO CASO, ANTE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, RECONHECIDO PELA AUTORA, IMPEDINDO SUA INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA, NO MAIS, ACERCA DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0139774-27.2009.8.26.0100 (583.00.2009.139774) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio das Graças Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Spaipa S.a Industria Brasileira de Bebidas - Apelado: Transportes Lucamalu Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO CONTRA A CORRÉ SPAIPA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONTRA A RÉ TRANSPORTES LUCAMALU LTDA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. QUEDA DE BEBIDAS DE CAMINHÃO EM TRANSEUNTE. CONSUMIDOR “BYSTANDER” (ARTIGOS 17 E 3º DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA E DA FABRICANTE DAS BEBIDAS, CONTRATANTE DO TRANSPORTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NA CAPITAL E RESPONSABILIDADE DE OUTRA EMPRESA NÃO COMPROVADAS. TRANSPORTADORA RÉ QUE AFIRMA A CONTRATAÇÃO COM A CORRÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO (ARTIGOS 7º, PU E 25, §1º, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS (ARTIGO 14, DO CDC). DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS (ARTIGOS 186, 187, 927 DO CC E 6º, VI, DO CDC). DANOS MATERIAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM TRATAMENTO, DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS À ÉPOCA PARA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA PARA PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. DOR E ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$50.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO, SEM PROVOCAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabianne Pereira El Hakim (OAB: 187406/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Vanusa Ramos Batista Loriato (OAB: 193207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005946-48.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1005946-48.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: AFY Serviços em Geral (Justiça Gratuita) - Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHACARA DAS FLORES I (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAL. ALEGADA VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE QUE A QUANTIDADE DE MATERIAL ORÇADO SERIA INSUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PACTUADO. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS (ARTIGO 478, CC). FATO QUE NÃO SE TRATA DE ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. FORNECEDOR DE SERVIÇO ESPECIALIZADO QUE NÃO GUARDOU A CAUTELA NECESSÁRIA ANTES DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO AFASTADA. “PACTA SUNT SERVANDA”. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DO PACTUADO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) - Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB: 265393/SP) - Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB: 288131/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009878-48.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1009878-48.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: José Benedito Araujo - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, CONSISTENTE EM DETERMINAR O REENQUADRAMENTO (DE MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES PARA MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS) DO AUTOR, ORA APELANTE, COM O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS SALARIAIS.2. A PROVA ORAL COLHIDA NÃO É ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO DA PARTE APELANTE. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. MANTENÇA DA R. SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, MAS OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO LONGO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Machado Martins (OAB: 202816/SP) - Hildebrando Pinheiro (OAB: 168143/SP) - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0044129-61.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 0044129-61.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Interessado: MM JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ - Interessado: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANDRÉ - Embargdo: Nutrimental S.A. Indústria e Comércio de Alimentos - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Rejeitaram os embargos. V. U. - CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 660 E 895, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Carlos Eurico Leandro (OAB: 109746/SP) - Arthur Carlos Peralta Neto (OAB: 16931/PR) - mariana Báos de Oliveira Ramos Biasi (OAB: 36477/PR) Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001808-47.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: M. de H. - Apelado: I. de P. do M. do M. de S. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE INSTITUIÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA A INSCREVER O AUTOR NO CMDCA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. SUBSUNÇÃO DO CASO À RESOLUÇÃO Nº 164/2014 DO CONANDA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO REGISTRO DE INSTITUIÇÃO SEM SEDE OU FILIAL NO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO SUPRAMENCIONADA. PORTARIA Nº 643/2018 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, QUE ALTEROU A PORTARIA Nº 723/2012, AUTORIZANDO A ATUAÇÃO DE ENTIDADE EM MUNICÍPIO DIVERSO DE SUA SEDE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.019/2014. PARTE AUTORA QUE NÃO BUSCA PARCERIA POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO OU DE FOMENTO, NEM SUBVENÇÃO MUNICIPAL AO PROJETO. ADEQUAÇÃO DO “PROGRAMA DE TRABALHO” APRESENTADO E COMPROVAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO CNAP. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ATUALIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PRETENDIDA. INSTITUTO QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO AO RECADASTRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 105/2005. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM DO INSTITUTO, CONFORME INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Natalia Scarano da Silva Cerqueira (OAB: 186359/SP) (Procurador) - Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0008701-47.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de Jurisdição - Osasco - Suscitante: Mm Juiz de Direito 4ª Vara Criminal de Osasco - Suscitado: Mm Juiz de Direito 21º Vara Criminal da Capital - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Conheceram do conflito de jurisdição para o fim de declarar a competência do Juízo da 21ª Vara Criminal da Capital, ora suscitado, para apreciação do feito. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0013643-25.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Ribeirão Pires - Suscitante: M. J. de D. 1 V. J. de R. P. - Suscitado: M. J. de D. 3 V. J. de R. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Conheceram do conflito para reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires para apreciar a demanda. V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DEMANDA DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES, COM COMPETÊNCIA CUMULATIVA PARA FEITOS AFETOS À INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RISCO VIVENCIADO PELA MENOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA DA MESMA COMARCA, COM COMPETÊNCIA CUMULATIVA PARA APRECIAÇÃO DE DEMANDAS RELACIONADAS A FAMÍLIA E SUCESSÕES. INADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. MENOR EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO ECA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa dos Santos Teixeira (OAB: 196136/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0022570-77.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Diadema - Suscitante: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema - Suscitado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Boituva - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Julgaram procedente o conflito para declarar a competência do Juízo suscitado. V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DISTRIBUIÇÃO À 1ª. VARA DE BOITUVA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª. VARA CÍVEL DE DIADEMA, QUE DECRETARA A FALÊNCIA DA COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA QUEBRA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, II, E 99, V, AMBOS DA LEI Nº. 11.101/05. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO À MASSA FALIDA. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Henrique de Souza (OAB: 129374/SP) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2185139-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2185139-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: K. A. C. - Paciente: F. T. dos S. - Impetrada: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. V. - I. - Interessado: A. C. B. T. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: T. F. F. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Felipe Trindade dos Santos, que teve decretada sua prisão pelo prazo de 30 dias pela ausência do pagamento do débito de R$ 5.579,71 e que se encontra encarcerado desde 17.07.2023 (fls. 58/59 dos autos 1018216-05.2022.8.26.0007). Sustenta o impetrante que o executado efetuou o pagamento da parcela de R$ 1.201,68 quando o incidente foi instaurado e intimado pessoalmente a fazê-lo, contudo, na ocasião não constituiu advogado e o respectivo comprovante não foi apresentado nos autos. Afirma que a parte exequente prosseguiu com a execução apresentando juros e correção do valor, o que representa um excesso de R$ 1.770,55. Assevera que o executado tem um débito alimentar de R$ 3.989,16 valor este que foi aceito pela parte exequente, em composição amigável apresentada a autoridade coatora que ainda não homologou o acordo até o presente momento. Ressalta o pagamento da primeira parcela. Requer a concessão de liminar para revogação da prisão. DECIDO. Tendo em vista a relevância das razões da impetração, é de se conceder a liminar pleiteada. A prisão se deu a partir de ordem judicial decorrente de dívida alimentar incontroversa. Ao que consta, o credor dos alimentos devidamente representado concordou em receber o saldo do débito alimentar apontado de R$ 3.989,16 em oito parcelas, sem prejuízo dos alimentos vincendos a cada mês (fls. 64/68 dos autos 1018216-05.2022.8.26.0007), além de receber o pagamento da primeira parte no valor de R$ 1.770,55. Em casos análogos há precedentes nesta 1ª Câmara, como:- ALIMENTOS - Execução - Prisão civil - Acordo firmado entre agravante e representante da menor, devidamente assistida por advogado - Avença que não se mostra desfavorável à alimentanda, vez que não houve redução da dívida - Prisão civil que não tem função punitiva e, na hipótese, inviabilizaria o recebimento do montante devido - Inexistência de óbice à homologação do acordo - Prisão afastada - Decisão reformada - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242327-78.2019. 8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) . Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, verifica- se, nos autos do processo de origem ter sido protocolado no dia 18 último o pedido de homologação de acordo celebrado pelas partes, o que por si só permite suspender a prisão, até porque até o momento os autos nem mesmo foram a conclusão em razão de noticiadas dificuldades no ofício, diante do grande volume de serviço. Assim, concedo a liminar para revogar a prisão do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura, com as cautelas de praxe. Comunique-se, com urgência, e requisitem-se informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Kaique Amaral Conceição (OAB: 431247/SP) - Carlos Henrique Gomes dos Santos (OAB: 410629/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2186101-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2186101-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agm Participações Ltda. - Agravante: Dml Participações Ltda. - Agravante: Alvaro Gambarine Manzione - Agravante: Daniel Monteiro Lima - Agravante: D. M. Lima Processamento de Dados Ltda. - Agravado: Bcs11 Participações S.a. - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por AGM Participações Ltda., Álvaro Gambarine Manzione, DML Participações Ltda., Daniel Monteiro Lima e BeeDoo Licenciamento de Software Ltda. contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. MARCELLO DO AMARAL PERINO que concedeu tutela de urgência antecipada em caráter antecedente requerida por BCS11 Participações S/A, suspendendo a realização de reunião de sócios designada para 25/7/2023, verbis: Vistos. BCS11 PARTICIPAÇÕES S.A propõe tutela antecipada em caráter antecedente em face de DML PARTICIPAÇÕES LTDA, AGM PARTICIPAÇÕES LTDA., DANIEL MONTEIRO LIMA, ÁLVARO GAMBARINE MANZIONE e BEEDOO LICENCIAMENTO DE SOFTWARE LTDA., alegando, em síntese, que em 25/06/2022 as partes celebraram instrumento particular de contrato de cessão de quotas de participação em sociedade empresária limitada que contemplou a venda e compra de 50.000 cotas que as cedentes detêm junto ao capital social da quinta requerida, pelo preço total de R$20.000.000,00, cujo pagamento vem sendo realizado deforma parcelada conforme estipulado na Cláusula 1.1 da avença, bem como que em razão de irregularidades cometidas pelos corréus Álvaro e Daniel, notadamente o descumprimento das Cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato celebrado foi ajuizada a demanda de nº 1017774- 41.2023.8.26.0577, em trâmite nesta Vara, que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer consistente na determinação de dia e hora para realização da competente alteração do contrato social da Beedoo e demais documentos pertinentes de modo que seja executado o disposto na Cláusula 3.2.1 com a cessão e transferência à ora requerente da totalidade das 45.124 cotas da sociedade que permanecem em nome de AGM e DML. Assevera que não obstante as irregularidades acima mencionadas, após acurada análise foram detectadas pela requerente outras graves irregularidades praticadas pelos administradores, tais como o saque de valores do caixa da empresa para pagamento de despesas sociais, ausência de pagamento pontual de impostos, ausência de anuência da autora quanto à opção pela distribuição de lucros desproporcionais somente às sócias DML e AGM, o que ensejou a convocação, pela autora, de uma reunião de sócios agendada em consenso com todos os sócios e administradores com expressa indicação de dia, hora, local da realização e pauta e cujo conteúdo se encontra devidamente relatado na Ata de Reunião de Sócios arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o protocolo 2.064.480/23-7 e arquivamento sob nº 242.174/23-1, de 23/06/2023. Alega que após ampla discussão acerca das irregularidades praticadas pelos administradores foi deliberado pela autora a rejeição das contas relativas aos exercícios de 2021 e 2022 e invocada a aplicação do parágrafo 7º da Cláusula 6ª do Contrato Social com a imediata destituição dos administradores de seus cargos, bem como que os administradores destituídos apresentaram propostas com o intuito de corrigir e sanear as falhas apontadas, ficando deliberado entre os sócios que as mesmas deveriam ser discutidas até o dia 07/07/2023, às 14 horas, ocasião em que seria realizado um novo encontro entre as partes. Todavia, noticia que ao comparecer à mencionada reunião, foi a autora surpreendida pela ausência dos réus e de seus representantes, tornando impossível o prosseguimento das ações tendentes à regularização da empresa, bem como que dois dias depois fora comunicada, via e-mail, que os administradores destituídos convocaram nova reunião para o dia 10/07/2023, posteriormente alterada para o dia 25/07/2023, destinada a discutir os mesmos tópicos já deliberados na reunião 01/06/2023. Invocando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão da realização da reunião de sócios fixada para o dia 25/07/2023 e a ineficácia de sua convocação, notadamente considerando que os requeridos não mais figuram como administradores já que destituídos na reunião realizada em 01/06/2023 em razão das inúmeras irregularidades por eles praticada. Requereu a citação dos réus e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da medida urgente. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos. (fls. 1/145). Em atendimento à decisão de fls. 146 a autora emendou a inicial carreando aos autos cópia do contrato social da sociedade empresária BEEDOO LICENCIAMENTO DE SOFTWARE LTDA (fls. 148/171). Às fls. 173/182 a autora apresentou fatos novos e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1- O que autoriza a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é a existência de probabilidade do direito invocado em razão das alegações feitas na petição inicial, o perigo da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação e reversibilidade do provimento. É da leitura da Ata da Reunião de Sócios realizada em 01/06/2023 (fls. 82/86) que após apresentação, explanação e discussão sobre os principais fatos administrativos dos exercícios de 2021 e 2022 foi deliberado pela ora autora BCS11 a rejeição das contas dos administradores Álvaro Manzione e Daniel Lima e em razão das irregularidades praticadas, foi invocada pela mesma a aplicação do §7º da Cláusula 6 do contrato social, com a destituição imediata dos administradores de seus respectivos cargos. Pois bem, a Cláusula VI e §7º supra mencionados contam com a seguinte redação (fls. 152/153), in verbis: ‘CLÁUSULA VI ADMINISTRAÇÃO A administração da Sociedade será exercida pelos seus Administradores Gerais Delegados DANIEL MONTEIRO LIMA e ÁLVARO GAMBARINE MANZIONE, individual e isoladamente, respondendo pelos atos praticados, ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente. (...) Parágrafo Sétimo O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Cláusula e Parágrafos poderá ensejar, a pedido de qualquer sócio ou administrador, na destituição do administrador por sua negligência administrativa.’ Com efeito, da análise do contrato social se extrai a ausência de formalidade específica para convocação de sócios para realização de reunião ordinária ou extraordinária, bem como não remanescem dúvidas de que os requeridos foram devidamente comunicados e efetivamente participaram da reunião realizada na data de 01/06/2023 que resultou na destituição dos mesmos na condição de administradores, com respaldo em disposição expressamente contida no contrato social, de modo que fica concedida a tutela de urgência para o fim de determinar aos réus que suspendam a realização da nova reunião de sócios designada para o dia 25/07/2023, dada a ineficácia de sua convocação, fixada multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento da medida. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhada pelo D. Patrono da autora, comprovando documentalmente nos autos no prazo de cinco dias. 2- Cumprida a tutela de urgência ora deferida, cumpra a autora o disposto no art.308 do Código de Processo Civil, formulando o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias. 3- Com a emenda ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. (fls. 60/62, grifos do original) Argumentam os agravantes, em síntese, que (a) areunião realizada em 1º/6/2023 foi gerencial, e não de sócios, porque não contou com a participação das sócias majoritárias da BeeDoo (AGM e DML), presentes apenas os agravantes Álvaro e Daniel, administradores delegados da BeDoo; (b) foi convocada reunião de sócios para 25/7/2023 porque (b.i) o período de Lock-up, previsto no Contrato de Cessão de Quotas (fls. 47-61), se encerrará no dia 30/07/2023, e a transição, caso venha a ocorrer, deve ser realizada por meio do alinhamento das condutas e diálogo entre as Sócias; (b.ii) será deliberada a aprovação das contas da Sociedade referentes ao exercício social e fiscal de 2021 (reapresentação) e de 2022 (disponíveis na sede da Sociedade, já enviadas aos representantes das Sócias), que não foi objeto da reunião de 1/6/2023; (b.iii) serão apresentadas as atividades realizadas pelos Administradores e pela Sociedade, nos exercícios de 2021 (reapresentação) e de 2022 (já apresentadas preliminarmente nas reuniões e comunicações periódicas - diárias, semanais, mensais, anuais, bem como sob demandas), dos eventuais investimentos planejados e realizados, e de fatos relevantes para a atividade da Sociedade, com comentários da administração da Sociedade, o que também não foi discutido na reunião anterior; (b.iv) será deliberado sobre o desencargo dos Administradores e do Contador da Sociedade, nos termos do Contrato Social. Isso, de forma distorcida, ocorreu no dia 01/06/2023, mas, como se verifica, caso aquele ato tivesse sido efetivo, a Sociedade estaria desprovida de Administradores até então, o que não possui previsão no Contrato Social, pois, naquele instrumento, há apenas a previsão de substituição de administrador; (c) A Reunião de Sócios é imprescindível, na data mencionada, para que haja a confirmação dos planos de investimentos, já aprovados para o exercício de 2023, bem como apresentação de propostas para novos projetos de investimentos da Sociedade para o exercício social de 2023, bem como para a análise das eventuais contingências e destinações de Reservas de Lucros destinadas a contingências e a investimentos, novas destinações, manutenção ou redução das Reservas. (...) [T]ais temas são inadiáveis, sob pena de irreparáveis prejuízos à Sociedade e, consequentemente, à todas as suas Sócias, inclusive à própria Agravada e, além disso, diversas alegações feitas pela agravada não foram debatidas anteriormente; (d) em ação declaratória de nulidade de reunião e ata de reunião de sócios (proc. 1018559-03.2023.8.26.0577, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária), em que se discute a validade da reunião de 1/6/2023, demonstrou-se que (d.i) A Agravada, por seu representante, que não é Administrador, marcou uma ‘reunião’, que se prestaria a tratar temas meramente gerenciais e operacionais; (d.ii) Na ‘reunião’, em que Sócias não participaram, foram tratados temas e lançadas deliberações sem quaisquer elementos que as subsidiassem; (d.iii) A ‘Mesa’ foi composta por 2 representantes da mesma Sócia, contra o art. 1.075 do Código Civil; (d.iv) não foi lavrada, lida e assinada qualquer espécie de Ata pelos presentes; (d.v)No dia seguinte ao da ‘reunião’, foi encaminhada uma ‘Ata’ simulada, elaborada a posteriori, ao WhatsApp dos Administradores, onde constava que eles teriam sido destituídos seus cargos; (d.vi) A ‘Ata’ não se encontra assinada por todos e nem preenche os requisitos formais e materiais legalmente previstos, bem como possuía temas que não foram tratados no ato; (e) também a ata de referida reunião foi maculada por vícios insanáveis, tais como (e.i) Ausência de um preâmbulo e incorreção sobre a presença da totalidade dos quotistas; (e.ii) Ausência de disposição expressa de que a reunião atendeu a todas as formalidades legais; (e.iii) Irregularidade na composição da ‘mesa’, sendo que seus autoproclamados ‘presidente’ e ‘secretário’ eram representantes da mesma Sócia; (e.iv) Ausência de indicação do nome de todos os presentes e suas respectivas assinaturas; (e.v) Ausência da pauta e suas tratativas e registros e ausência de qualquer votação dos itens supostamente tratados; (e.vi) Ausência do registro das discordâncias e esclarecimentos, os quais não foi dada a oportunização para tanto, nem mesmo a oportunidade de apresentação de documentos pertinentes; e (e.vii) Não elaboração da ‘Ata’ no curso da reunião, sua leitura e coleta da assinatura de todos os sócios participantes da reunião, nos termos do §1º do artigo 1.075 do Código Civil. Requerem efeito suspensivo e, a final, provimento do recurso para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada, mantendo os efeitos da Reunião de Sócias realizada, conforme autorizado, bem como extinguindo a possibilidade de estabilização de tal decisão (art. 303 CPC), seguindo o processo principal até seu ulterior resultado, nos termos dos artigos 3º a 8º do Código de Processo Civil. É o relatório. Transcrevo a fundamentação que exarei ao deferir liminar no AI 2186499-58.2023.8.26.0000, conexo ao presente, por aplicar-se também ao caso em tela: Atualmente, compõem o quadro societário da BeeDoo Licenciamento de Software Ltda.: DML Participações Ltda., com 45,124% das quotas; AGM Participações Ltda., com 45,124%; e BCS11 Participações S/A, com 9,752% (cláusula V, fl. 83 dos autos de origem). Vê-se, assim, que DML e AGM são sócias majoritárias. O agravante Daniel é sócio administrador da primeira, e o agravante Álvaro da última (fl. 81, sempre da origem). Ambos são administradores não sócios da BeeDoo (cláusula VI, fl. 84). Na inicial, narram os agravantes que a reunião de 1º/6/2023 foi convocada por Marco Serralheiro, Diretor Presidente da BCS11 sócia minoritária, como visto , por e-mail enviado 26/5/2023 (fls. 7 e 108/109). No e-mail, elencou-se qual seria a pauta da reunião, indicando-se que seriam apresentadas e aprovadas as contas de 2021 e 2022 (fl. 109). A ata de referida reunião (fls. 183/191) revela terem sido tratados os temas apontados no e-mail de convocação, inclusive aquele destacado acima, que culminou na destituição dos administradores da BeeDoo, os agravantes Daniel e Alvaro, pelo voto da BCS11 (fls. 186/187). Pois bem. Em que pese a gravidade das imputações feitas aos administradores (fls. 186/187), pode dar-se que a destituição configure caso de abuso de direito da minoritária, cujo voto definiu o resultado da deliberação. MARCELO VIEIRA VON ADAMEK, em tese de doutorado, ensina sobre o tema: ‘As regras sobre impedimento de voto oferecem largo campo para o abuso, ao possibilitarem que, mesmo estando a maioria presente, a minoria possa impor a sua vontade sobre aquela, desde que, no todo ou em parte, esteja a maioria impedida de votar determinada matéria. A hipótese mais frequente, e, por isso mesmo, merecedora de análise em separado (no subitem 5.2.1.4), verifica-se por ocasião da deliberação sobre as contas e as demonstrações financeiras apresentadas pelo sócio-administrador que, enquanto tal, está impedido de nelas votar (LSA, arts. 115, § 1º, e 134, § 1º; e CC, art. 1.074, § 1º)’ (Abuso de minoria em direito societário: abuso das posições subjetivas minoritárias, pág. 162; grifei). Continua o doutrinador: ‘A deliberação sobre contas da administração e demonstrações financeiras do exercício social (LSA, art. 134; e CC, art. 1.078) talvez seja aquela em que, com maior frequência, se verifique o fenômeno dos votos abusivos. Não raro, o espírito de desforra dos sócios alijados da administração manifesta-se pela rejeição puramente caprichosa da gestão empreendida por aqueles que se auto-elegeram administradores ou pelos que foram escolhidos para atuar como autênticos prepostos dos controladores, não poucas vezes contra a percepção de substancial remuneração. Como na deliberação sobre as contas e as demonstrações financeiras os administradores não podem votar, na condição de sócio ou representante de sócios (LSA, arts. 115, § 1º, e 134, § 1º; e CC, art. 1.074, § 1º), a minoria encontra-se, por vezes, na posição de definir sozinha o resultado da deliberação. E, ao fazê-lo injustamente ou sem razão de direito, impinge sobre a administração social a pecha de incompetência ou desonestidade e, por efeito, também não outorga aos titulares do órgão social a exoneração de responsabilidade civil, isto é, o quitus (LSA, art. 134, § 3º; e CC, art. 1.078, § 3º) (págs. 164/165; grifei). Melhor, portanto, até que mais serena reflexão se possa fazer sobre os fatos da lide, até mesmo à vista do contraditório, que se defira a pretendida liminar. (fls. 47/50 do AI 2186499-58.2023.8.26.0000). Também aqui, neste agravo relativo a segunda ação, melhor que se faça mais serena reflexão sobre os fatos da lide, até mesmo à vista do contraditório, permitindo-se a realização da reunião de sócios designada pelas majoritárias para amanhã. De fato, na pendência de acirrado litígio entre majoritárias e minoritária, convém, até mesmo em respeito ao substancialmente maior aporte de capital feito pelas primeiras, manter-se o status quo ante de equilíbrio das forças sociais. Oficie-se, até para que o Meritíssimo Juiz da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária cogite da conveniência de envio dos autos à Meritíssima Juíza da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, para onde a ação conexa foi distribuída em primeiro lugar, considerada a passagem por juízo absolutamente incompetente (fl. 178 do proc. 1018559-03.2023.8.26.0577). Anote-se, desde já, para julgamento conjunto com o AI 2186499-58.2023.8.26.0000. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Celso Barbosa Tomé (OAB: 408118/SP) - Joao Marcelo Morais (OAB: 231508/SP) - José Dimas Rodrigues Santos (OAB: 201705/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Denis Jun Ikeda (OAB: 199174/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2184758-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2184758-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: W.s. Operadora de Planos de Saúde Ltda - Interessada: Marina Rios (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito, apresentado nos autos da Falência de WS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas, contra decisão proferida a fls. 437/438, mantida a fls. 463/464, dos autos de origem, a qual julgou improcedente a habilitação de crédito ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, considerando que os documentos juntados aos autos de origem não demonstram a existência de qualquer crédito em benefício da instituição financeira. Aduz o agravante, em síntese, que: a) conforme contrato juntado a fls. 12/18 do incidente, a WS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA formalizou, junto ao banco Itaú, um contrato de abertura de conta corrente com utilização de limite de crédito; b) O LIS (Limite Itaú para Saque) é um limite de crédito disponível em conta corrente contratado mediante cédula de crédito bancário; c) no documento apresentado a fls. 124 do incidente é possível verificar que, em agosto de 2019, a conta corrente encontrava-se com saldo negativo de R$88.789,17, referente ao contrato de LIS; d) o saldo então negativo foi reclassificado para fins de cobrança, passando a ficar com saldo igual a zero e assim permaneceu até a data da liquidação extrajudicial; e) a reclassificação não significa a quitação do débito, mas procedimento padrão deste tipo de contratação. Saldo final zerado não significa que não há débito em aberto; f) em momento algum é possível localizar qualquer movimentação que implique no adimplemento do saldo negativo de R$88.789,17; g) sobre o saldo devedor de R$88.789,17 foram aplicados correção e juros, perfazendo, ao final, o montante de R$123.547,61; h) as provas apresentadas nos autos comprovam o débito existente para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores. Postula a reforma da decisão agravada para o fim de que o incidente de habilitação de crédito seja julgado procedente, com a consequente inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Observo, por oportuno, ser insuficiente a simples menção à concessão de efeito suspensivo na conclusão do recurso, sem qualquer fundamentação a tanto (fl. 09). Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Denise Leonardi dos Reis (OAB: 266766/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 9065144-50.2009.8.26.0000(994.09.316944-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 9065144-50.2009.8.26.0000 (994.09.316944-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco do Brasil Sa - Apelado: Jose Carlos Dellelo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 78/82, que em ação de cobrança movida por José Carlos Dellelo contra BANCO Brasil S/A, julgou procedente o pedido para condenar a Ré a (1) recalcular os rendimentos das cadernetas de poupança do Autor, no mês de janeiro de 1989, aplicando o percentual de 42/72% e (2) ao pagamento das diferenças apuradas até 30 de janeiro de 2009 (data de ajuizamento da ação, fl. 2), acrescidas de juros remuneratórios contratuais por meio por cento ao mês, extinguindo o processo, com o conhecimento do mérito, com fundamento do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. A partir de 31 de janeiro de 2009, o valor das diferenças apuradas será atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e sobre ele incidirão juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes contados desde a data da citação (11 de março de 2009, fl. 25), com as custas e as despesas processuais também atualizadas, desde a data dos respectivos reembolsos, pelo índice acima mencionado, não incidindo sobre estas, nem sobre os honorários advocatícios, os juros de mora. Houve interposição de apelação pelo réu, aduzindo, em suma, que o procedimento adotado para aplicação dos rendimentos da caderneta de poupança, em questão, obedece integralmente a lei e as normas expedidas pelo Banco Central e que disciplinam o Sistema Monetário, de modo que os juros devem ser contados somente a partir da data da citação e não da data do evento. Assim, espera que o presente recurso seja conhecido e provido com a reforma total da sentença prolatada. Recurso processado, com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Foi noticiado nos autos, conforme petição juntada às fls. 157/162, o acordo firmado entre as partes para por fim à demanda. Deste modo, DOU POR PREJUDICADO o recurso e determino a devolução dos autos à Vara de origem para as providências pertinentes. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Luciene Alves da Silva (OAB: 190047/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2187520-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2187520-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Sussumi Kawamoto (Espólio) - Agravado: Lucio Shigueru Kondo - Agravo de Instrumento nº2187520-69.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 87/89 (dos autos de origem) que, na ação de execução de sentença homologatória de decisão arbitral, julgou extinto, sem apreciação do mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: (...) compulsando os autos, verifico que já houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio LÚCIO SHIGERU KONDO, decidido e transitado em julgado (autos n.º 0005506-84.2019.8.26.0003), não trazendo o autor qualquer novo argumento capaz de gerar novo entendimento. Assim, tratando-se de repetição de ação com os mesmos elementos de outra já com trânsito em julgado, impõe-se extinção da presente ação haja vista a ocorrência de patente coisa julgada com o processo nº 0005506-84.2019.8.26.0003. Logo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. (...). Insurge-se o recorrente contra a r. decisão vergastada e defende que houve demonstração do abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, eis que a paralisação das atividades dela caracteriza fraude, abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade. Complementa que restou demonstrado que o único participante da empresa devedora reside no mesmo endereço onde consta a sede da empresa na Jucesp, bem como que demostrado o encerramento irregular da pessoa jurídica, fatores novos que ensejam o acolhimento do incidente, para inclusão de Lucio Shiguero Kondo no polo passivo da lide. Baseia seus argumentos em entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. . Processe-se. Comunique-se ao Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Mario Renato Monterosso B de Miranda Junior (OAB: 120812/SP) - Hugo Garcia Miranda (OAB: 390917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2124923-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2124923-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Anderson Herrmann Hudson (Justiça Gratuita) - Agravante: Antônio Hudson (Justiça Gratuita) - Agravante: Alexandra Rodrigues Hudson (Justiça Gratuita) - Agravante: Hilda Herrmann Hudson (Justiça Gratuita) - Agravado: Continental Parafusos S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 661, que determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 57.566, conforme caução do contrato de locação de fls. 33/41, cláusula 14, para garantia do débito no valor de R$616.441,88, em 06/2019, intimados os caucionadores na pessoa dos defensores constituídos. Os agravantes dizem que logo após a citação, distribuíram embargos à execução, sob nº 1013126-39.2022.8.26.0161. Asseveram que o Juízo determinou a penhora do bem dado em caução sem analisar o mérito dos embargos à execução, bem como o pedido de efeito suspensivo ali formulado. Afirmam que o agravo de instrumento nº 2051448-75.2023.8.26.0000 está pendente de análise porque desistiram do agravo nº 2260822-68.2022.8.26.0000. Aduzem que a determinação de penhora atinge o direito discutido, contrariando a ampla defesa e o contraditório. Dizem que em preliminar da peça defensiva arguiram exceção de incompetência em razão da falência da executada, violando o Juízo Universal Falimentar. Afirmam, ainda, a falta de interesse de agir por ilegitimidade de parte dos executados porque o contrato, objeto do litígio, foi celebrado entre a agravada e a empresa falida, inexistindo a figura dos sócios ou caucionadores para responder ao processo. Sustentam excesso na execução, o que estaria pendente de análise, além de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Afirmam a presença dos requisitos autorizadores da liminar. A decisão agravada afetaria o patrimônio dos executados caucionantes. Poderiam ser privados de seus bens sem a análise do devido processo legal (fls. 1/6). O agravado se manifestou, informando que os embargos foram julgados improcedentes no dia 23 de maio do ano 2023, e o agravo nº 2051448-75.2023.8.26.000 foi julgado prejudicado. Diante disso, haveria perda superveniente do objeto deste recurso. Junta cópia da decisão proferida nos embargos à execução (fls. 26/27) e da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2051448-75.2023.8.26.0000 (fls. 28/32). É o relatório. Cuida-se de execução de título extrajudicial (nº 1007186-98.2019.8.26.0161) ajuizada por Continental Parafusos S/A em face de Anderson Herrmann Hudson, Alexandra Rodrigues Hudson, Antônio Hudson e Hilda Herrmann Hudson. Alegou a autora ser credora dos executados do valor atualizado (até junho de 2019) de R$ 616.441,89, por força do contrato de locação comercial, que constituiria título executivo extrajudicial, nos termos dos incisos V e VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil. Dois imóveis foram oferecidos em caução neste contrato (Cláusula 14). A exequente requereu a intimação dos executados para pagamento da dívida. Em caso de não pagamento no prazo, postulou a excussão dos imóveis caucionados, com fundamento no artigo 1.422 do CC, com a adoção das providências pertinentes ao leilão e alienação daqueles, para satisfação do crédito da Continental, no montante atual de R$616.441,89, acrescido de todos os encargos legais e contratuais vencidos até a data do efetivo pagamento; (c) Caso o valor dos imóveis não seja suficiente para o pagamento do débito, ressalva-se o direito da Continental de obter a satisfação do remanescente de seu crédito em face da ATT, na sede processual adequada, nos termos do artigo 1.430 do CC. Consta nos autos que os executados apresentaram embargos à execução, registrado sob nº 1013126-39.2022.8.26.0161, alegando incompetência do juízo em virtude da falência da empresa locatária. Alegaram também a incompetência do juízo em virtude de os imóveis estarem localizados em São Paulo. Sustentaram a existência de excesso de execução e que os imóveis são bens de família e, portanto, impenhoráveis nos termos da lei. Requereram a suspensão da execução e os benefícios da gratuidade da justiça. Os embargantes interpuseram agravo de instrumento, sob nº 2260822-68.2022.8.26.0000, alegando que tão logo ocorreu a citação, opuseram embargos à execução, registrado sob nº 1013126-39.2022.8.26.0161, que estaria na fase de recebimento. Entretanto, o Juízo teria despachado nos autos da execução, determinando a penhora do bem dado em caução, sem analisar o pedido de efeito suspensivo. Nesse ínterim, fora proferida a seguinte decisão nos embargos à execução: Vistos. Defiro a gratuidade aos embargantes. Há dívida relevante em aberto e não há razão para a suspensão. A falência não atinge dívidas pessoais dos falidos que assumiram condição de fiadores no contrato de locação com a embargada. Anote-se o defensor da embargada no sistema e intime-se para impugnação. Após, réplica e tornem conclusos. Int (fls. 185). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 195. Contra esta decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, registrado sob nº 2051448-75.2023.8.26.0000. Ambos os agravos de instrumento foram prejudicados em razão da sentença proferida nos embargos à execução sob nº 1013126-39.2022.8.26.0161: Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, subsistente eventual penhora, afastando eventual efeito suspensivo deferido, e extintos, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte embargante a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa atualizado desde o ajuizamento (Sum nº 14, STJ), exigíveis apenas nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, pois beneficiários da gratuidade. P. R. I. (fls. 256/257). E diante da perda do objeto do recurso, com o advento do julgamento definitivo do mérito nos embargos à execução, entendo que também com relação a este agravo de instrumento houve perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcos Paulo Vilar Pereira (OAB: 352482/SP) - Luiz Carlos de Andrade Junior (OAB: 258521/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1004821-16.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1004821-16.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: José Edmilson Ferreira de Sousa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 221/234, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a cobrança do seguro prestamista (R$ 1.950,76), determinando que o réu restitua ao autor os valores pagos, incluindo juros remuneratórios que tenham incidido sobre tais valores. Tendo em vista o valor da causa e a sucumbência recíproca, determinou que as partes arquem proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 75% para o autor e 25% para o réu, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 237/239), rejeitados pela r. decisão de fls. 240/241. Apela o réu a fls. 244/253. Argumenta, em suma, a legalidade da contratação do seguro, contratado por intermédio da Volkswagen Corretora de Seguros, em instrumento apartado da operação de financiamento, cuja contratação foi de exclusiva iniciativa do recorrido, que optou por financiar o pagamento do prêmio na mesma operação, ressaltando que o seguro não era condição para obtenção do financiamento. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado sem apresentação de contrarrazões (fl. 261). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A questão submetida a julgamento cinge-se à eventual regularidade da cobrança relativa ao seguro. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro. Observe-se que na proposta de adesão ao seguro, formulada pela corretora do mesmo grupo econômico do apelante, está estampado o timbre do apelante, deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que se mostrasse independência em relação ao financiamento pretendido pelo consumidor. Outrossim, no orçamento da operação as opções se restringem a financiar, ou não, o prêmio do seguro, demonstrando ausência de opção pela não contratação, ou mesmo de escolher livremente a seguradora. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos em sede recursal, mas o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Adriana Danoa de Amorim (OAB: 43345/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001211-51.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1001211-51.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Sartori Gianocaro - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO. Ausência de recolhimento do preparo. Apelante intimado para recolhimento em dobro. Prazo decorrido, sem comprovação do preparo. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata-se de apelação interposta por Camila Sartori Gianocaro contra a sentença prolatada às fls. 185/192 que julgou procedente ação de cobrança ajuizada contra si por Banco Bradesco S/A, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 42.303,38, atualizados desde o ajuizamento da ação, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A requerida ainda foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com razões às fls. 195/199, afirma a apelante que o contrato de abertura de conta corrente e seu acessório de linha de crédito rotativo, em se tratando de contrato de adesão, possui cláusulas abusivas que permitem a incidência de juros exorbitantes e flutuantes, com aplicação de forma cumulativa de taxas e comissões, devendo ser tidos como nulos os débitos dele originados, por afronta ao CDC. Aduz ser impressionante a diferença entre as taxas pagas pelos bancos a seus clientes aplicadores quando comparadas com as taxas cobradas de seus devedores, de modo a ensejar um aumento arbitrário dos lucros. Assim, requer a declaração de nulidade da cobrança de juros capitalizados, a revisão da relação entabulada entre as partes, bem como a exibição do contrato de origem da relação obrigacional. Contrarrazões às fls. 203/214, pelo desprovimento do recurso. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. Diante da ausência de preparo, e não sendo a recorrente beneficiária da assistência judiciária, esta Relatoria (fls. 217) determinou a intimação da apelante para comprovação do recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo. Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. No mais, ressalte-se que a petição juntada às fls. 221 está em nome de pessoa jurídica estranha aos autos, ainda que, conforme alegado, seja a empresa de propriedade da apelante. Além disso, o pedido de justiça gratuita ali efetivado, juntado aos autos um dia após o término do prazo para o recolhimento do preparo, não serviria, se concedido, para livrar a recorrente do pagamento em dobro do preparo recursal, conforme já havia sido determinado às fls. 217, vez que a eventual concessão da gratuidade tem efeitos ex nunc, de modo a vigorar apenas para atos a serem praticados a partir do deferimento. Nesse sentido (g.n.): Apelação Apelante que não é beneficiária da justiça gratuita Ausência de recolhimento do preparo, em dobro, após devidamente intimada. Pedido de concessão da benesse e juntada de documentos após a determinação de recolhimento, em desconformidade com o comando exarado na r. decisão Impossibilidade Prazo peremptório Deferimento da gratuidade, ademais, que teria eficácia “ex nunc” - Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC. Oposição ao julgamento virtual Hipótese em que não se adentrou ao mérito recursal, podendo haver até decisão monocrática sobre o tema, a teor do art. 932, III, do CPC Precedentes que autorizam o julgamento virtual em casos como o dos autos. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003077-74.2022.8.26.0019; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA RÉ-APELANTE. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE TEM EFEITO “EX-NUNC”. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA QUE NÃO RETIRA A EFICÁCIA NECESSÁRIA À PRODUÇÃO DOS EFEITOS PRETENDIDOS, JÁ QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELA DEVEDORA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO E. STJ. CUMPRIMENTO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA APELANTE INSUFICIENTES PARA CONTRAPOR AO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA, COM DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ EM SEDE RECURSAL. Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1003282-21.2021.8.26.0575; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Agravo de Instrumento. Ação de restituição de valores. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Decisão agravada que denegou o reconhecimento da nulidade da citação e intimações por elas terem sido publicadas sem o nome de um dos advogados dentre os três que patrocinam o executado, ora Agravante, e deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita, mas com efeitos “ex nunc”. Pleito recursal do Agravante que não merece prosperar. Dois dos advogados do executado foram intimados, sendo suficiente para cumprir a finalidade das intimações. Ademais, ao Agravante caberia provocar o MM. Juízo “a quo” para apreciar o pedido de gratuidade de justiça ou até mesmo recorrer ao Tribunal. Renovado o pleito, o deferimento na fase de cumprimento de sentença tem eficácia “ex nunc”, alcançando exclusivamente os custos financeiros processuais surgidos após o trânsito em julgado, sem nenhum reflexo nos ônus de sucumbência impostos na sentença. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025653-67.2023.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Érika Alves Borges Lucila (OAB: 226822/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2021502-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2021502-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Denise Henriques Sant`anna - VOTO Nº: 40571 - Digital AGRV.Nº: 2021502-58.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (22ª Vara Cível Central) AGTE. : Banco do Brasil S.A. AGDA. : Denise Henriques Sant’Anna 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais (fl. 30), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 45), nesses termos: (...) a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência antecipada com o fito de determinar que o banco réu, no prazo improrrogável de 48 horas, a partir da ciência desta decisão, suspenda as cobranças das parcelas fraudulentas da fatura do cartão de crédito da autora, no valor de R$ 10.833,35 e R$ 6.666,70, com a remissão da próxima fatura com vencimento para o dia 5.12.2022 e das demais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada até o montante total de R$ 20.000,00, com fulcro no disposto no art. 537 do CPC (...) (fl. 50). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC; as compras foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal e intransferível; não houve comunicação de perda, furto ou roubo do cartão; não há qualquer conduta ilícita de sua parte; é desnecessária a imposição de multa; empreendeu as medidas necessárias para que a ordem fosse atendida; a multa foi arbitrada em valor exagerado; deve ser revogada a tutela pleiteada, afastada a multa ou reduzido o seu valor (fls. 3/19). Houve preparo do agravo (fls. 27/29). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 58). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 63/76). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente agravo, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência concedida e da multa, o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação procedente e confirmado a liminar deferida (fls. 291/297 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 24 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2186549-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2186549-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Bruna Lima Viagens - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito ativo, interposto por Bruna Lima Viagens, em razão da r. decisão de fls. 22/24 proferida na ação nº 1007587- 52.2023.8.26.0066 pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reativar suas contas nas redes sociais Facebook e Instagram. A agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste à agravante quanto ao pedido de efeito ativo. Com efeito, a autora/agravante demonstrou na origem que as contas para divulgação de sua agência de viagens foram desativadas nas redes sociais (fls. 49/50 e 53/55), o que, evidentemente, oferece risco de difícil reparação, consistente na perda de clientes e receita. Por outro lado, as notificações recebidas pela autora, de supostas violações aos termos de uso da plataforma (fls. 49/50) são demasiadamente genéricas e não demonstram justificativa na suspensão da conta. A alegação de que a desativação é irregular, como constou na r. decisão de origem, não é aferível de plano, afirmação esta correta, já que a autora não tem como e nem está obrigada a provar fato negativo, ou seja, provar que não violou os termos de uso, cabendo tal prova à parte contrária. Destarte, em sede de cognição sumária, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito ativo ao agravo de instrumento, para determinar ao réu que reative as contas apontadas pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00. Deverá a autora, por sua vez, cooperar com a ativação, realizando eventuais procedimentos apontados pelo réu e que sejam efetivamente necessários à reativação. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Helmut Cezar Aguiar (OAB: 436828/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009467-80.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1009467-80.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/ Apte: Simone Aparecida Marques (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Telefônica Brasil S/A e Simone Aparecida Marques, em face da sentença de fls. 103/108, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de débito prescrito c./c. indenização por danos morais. A Autora requer a reforma integral da sentença, pugnando por indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, com honorários fixados em 20% do valor atualizado da causa ou arbitrados por equidade nos ditames do art.85, §8°A, do CPC. A Ré, por sua vez, requer a reforma integral da sentença, alegando que não há cobranças em relação à Autora, sustentando que o Serasa Limpa Nome se trata de mera plataforma de negociação, sendo, portanto, de rigor a manutenção da dívida. Pugna, ao final, pela redução do montante fixado por equidade à título de honorários à autora. Despacho de fls. 173, determinando à Telefônica Brasil S/A a complementação dos valores de preparo, disponibilizado no DJE em 14/07/2023. Petição de fls. 176/177, alegando que o montante de recolhimento de preparo deveria ser realizado tendo como base de cálculo o valor impugnado dos honorários advocatícios fixados em favor da Autora, ou seja, o objeto recursal. Pleito que não prospera vez que as pretensões da apelação interposta pela Ré-apelante não se limitam apenas à reforma referente aos honorários. Dessa forma, promova a Apelante Telefônica Brasil S/A o recolhimento integral do preparo da apelação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, nos termos já determinado às fls.173. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2047664-90.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2047664-90.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bahman Zaman - Embargte: Jila Vahdat Zaman - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargda: NILZA PEREIRA REBECCHI - Embargda: ROSA FÁTIMA REBECCHI MINDELO - Embargda: Rosana Cristina Rebecchi - Vistos. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (fls. 1.006/1.08) que indeferiu a petição inicial da ação rescisória movida pelos ora embargantes. Os embargos não comportam acolhimento, vez que não configurados, na hipótese, os requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Sustentam os recorrentes ter havido omissão quanto ao argumento de erro de fato no acórdão rescindendo, ao admitir fato inexistente, esse que ensejou a conclusão de que haveria prova da má-fé. Não há, contudo, omissão na decisão, que reconheceu não estarem caracterizadas as hipóteses elencadas nos artigos 966 e seguintes do CPC, anotando que o acórdão impugnado apreciou os fatos narrados pelos autores e reconheceu ter havido prova de má-fé dos adquirentes, nos termos da referida Súmula. Inadmitido o recurso especial interposto em face da decisão colegiada, os autores ajuizaram esta ação rescisória.. No mais, dispões, do art. 966, o § 1º, que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.. Na hipótese, o erro de fato apontado pelos recorrentes, consistente no reconhecimento de prova de má-fé, foi justamente o ponto da controvérsia e objeto de análise pelo acórdão rescindendo, que, diante das provas e elementos dos autos, concluiu ter restado evidenciada, entendendo pela “ciência inequívoca dos embargantes quanto às manobras perpetradas pelos devedores visando o esvaziamento de bens, a fim de lesar credores.”. Tem-se, assim, que pretendem os embargantes nova interpretação dos fatos, valendo-se desta ação rescisória como novo expediente recursal, conforme deliberado na decisão monocrática recorrida, que trouxe os motivos pelas quais foi declarada a carência da ação. No mesmo sentido, precedentes do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃORESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, IX, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos. 2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. “O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido”, porque o fato “não alegado” fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em consequência, “o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela” porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória. 3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir umfato inexistente, ou quando considerar inexistente umfato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, numcomo noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 4. Doutrina abalizada elucida que: “Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e “Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que ‘não tenha havido controvérsia’ sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido ‘pronunciamento judicial’ (§ 2º).” (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149). 5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 333, do CPC, que versa sobre o ônus da prova, uma vez que “na hipótese vertente, não pretende a União o reconhecimento da ocorrência de ‘fato negativo’, suscetível de atividade probatória (caso em que estaria sotoposta às regras gerais sobre a distribuição subjetiva do onus probandi),mas, ao revés, a existência de um fato negativo genérico ou indefinido, qual seja, a inocorrência do pagamento para o qual inviável qualquer iniciativa probatória”. 6. In casu, resta incontroverso nos autos que o autor não logrou fazer prova do erro de fato alegado: “com a petição inicial não só deixou de juntar documento capaz de demonstrar, de plano, o erro do juiz a quo, como também sequer requereu fosse requisitada cópia integral dos autos do respectivo executivo fiscal, a fim de que o Tribunal pudesse sanar a dúvida sobre a inexistência, ou não, de pagamento da mencionada dívida fiscal” (parecer do Ministério Público Federal à fl. 51). 7. Desta sorte, uma vez não comprovado o alegado erro de fato, a pretensão do autor traduz intuito de transformar a ação rescisória em recurso de prazo longo com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, além de introduzir o Eg. STJ na análise de questões interditadas à sua cognição. 8. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 839.499/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 28/08/2007, DJ 20/09/2007). Ação rescisória. Ação originária de embargos de terceiro. Alienação de imóvel no curso da ação. Acordão que reconheceu a existência de fraude à execução e caracterizou a má-fé da Autora, configurando a hipótese descrita no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que a aquisição do imóvel pela Autora ocorreu de forma simulada, com o fim de esvaziar o patrimônio do devedor, em detrimento do credor. Ação rescisória visando rescindir o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, sob a alegação de “erro de fato verificável do exame dos autos”, hipótese prevista no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil. A Autora sustenta que houve erro de fato verificável nos documentos de fls. 1.027/1.029 e fls. 1.261/1.262, segundo sua versão, “documentos estes que demonstram que tanto a sentença quanto o Acórdão de Segunda Instância lastrearam sua decisão em fato inexistente e que dele se abstiveram de se manifestar ou tratar do tema”. Argumentos que não merecem prosperar. A Autora pretende rediscutir matéria debatida pelas partes nos autos e pronunciada tanto por sentença quanto pelo acórdão objeto do pedido rescisório. Ausência de comprovação de que a fundamentação do julgado rescindendo lastreou-se em fato não existente ou reconheceu como inexistente situação fática efetivamente ocorrida. Insurgência contra julgamento desfavorável que não permite o manuseio de ação rescisória. Inexistência de erro de fato nos autos. Acórdão mantido. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória 2194355-10.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Na verdade, os embargantes visam à reforma do julgado que lhes foi desfavorável, o que evidencia o caráter nitidamente infringente do recurso ora manejado, pretensão incabível em embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A modificação do decidido deve ser consequência lógica da correção de eventuais vícios, inexistentes no caso. Ante o exposto, os embargos são rejeitados. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Tiago Pretto (OAB: 53468/RS) - Gerson Luiz Carlos Branco (OAB: 32671/RS) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2168297-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2168297-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosana de Fátima Cavalcante - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2168297-33.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2168297-33.2023.8.26.0000 Agravante: ROSANA DE FÁTIMA CAVALCANTE Agravados: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Juliana Brescansin Demarchi Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosana de Fátima Cavalcante contra a r. decisão copiada às fls. 17, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela agravante em face Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Município De São Paulo, que indeferiu o pedido de intimação destes para realizarem o exame de DNA nos restos mortais sepultados na quadra 115 e terreno 331 do Cemitério São Pedro, consignando que a liminar anteriormente deferida foi revogada no bojo do agravo de instrumento n° 2126811-73.2020.8.26.0000, já transitado em julgado, e ainda, determinou o retorno dos autos em 05 (cinco) dias para a prolação da sentença, caso nada fosse requerido pelas partes. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/11), em síntese, que a decisão recorrida é dotada de inegável incoerência, porquanto contrária ao despacho saneador proferido pelo mesmo juízo às fls. 125/127 dos autos principais, o qual determinou aos agravados a realização de exame de DNA, no prazo de 90 dias, nos restos mortais sepultados no jazigo referido acima, a fim de se verificar se pertencem ao esposo da agravante, falecido em 20/12/2.016, e sepultado no dia 22/12/2.016. Afirma que a decisão exarada no v. acórdão que julgou o agravo de instrumento n° 2126811-73.2020.8.26.0000 não mais subsiste, haja vista que fundamentada na situação temporária das restrições estabelecidas diante da pandemia de Covid-19. Aduz que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face dos agravados visando compeli-los a realizar o exame de DNA da ossada existente no jazigo, que supostamente estaria sepultado seu falecido marido, vez que ao acompanhar a exumação dos restos mortais não reconheceu as vestimentas ali presentes, tampouco o caixão e a arcada dentária. A tutela antecipada de urgência foi deferida para a realização de referido exame, e posteriormente revogada em razão da situação de pandemia de COVID-19, a qual, naquela ocasião, inviabilizava qualquer atividade fora das ações emergenciais de sepultamento em grande escala, além do fato de não poder haver contato por muito tempo com os jazigos, dado ao grande risco de contaminação pelo coronavírus. Ulteriormente, ao sanear o processo (fls. 125/127 dos autos principais), o Juízo a quo deixou consignado que a situação de pandemia estava controlada, não mais subsistindo o estado de calamidade pública, inexistindo óbices que outrora motivaram a revogação da tutela antecipada. Por ser a prova extremamente difícil para a agravante, o juízo a quo atribuiu de modo diverso o ônus da prova, nos termos do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, determinando que os agravados comprovem serem os restos mortais sepultados na quadra 115 e terreno 331 do Cemitério São Pedro pertencentes ao esposo dela, por meio do exame de DNA. Ante o não cumprimento da determinação, a agravante requereu às fls. 161/164 dos autos principais a intimação dos agravados para procederem à realização do exame de DNA, o que foi indeferido pelo Juízo a quo. Com tais argumentos, pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão combatida e se fazer cumprir integralmente o comando judicial saneador, o qual determina a realização do exame de DNA, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 11). O recurso é tempestivo. Distribuído o recurso a Douta Relatora Preventa, Drª PAOLA LORENA (fl. 19), os autos me vieram conclusos nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias fixado pelo Juízo a quo sem que os agravados houvessem promovido o exame de DNA, a agravante pleiteou fossem os agravados instados a realizar o exame de forma imediata, porém, o Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a impossibilidade de realização do exame já foi decidida no bojo do supracitado agravo de instrumento nº 2126811-73.2020.8.26.0000, com decisão transitada em julgado, determinando que, caso nada fosse requerido pelas partes, os autos deveriam voltar conclusos para sentença em 05 (cinco) dias (fl. 165 dos autos principais). Em face desta decisão, recorre a agravante nos termos acima relatados. Uma inovação legislativa trazida pelo Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105, de 16/03/2.015), foi o rol taxativo das hipóteses de decisões interlocutórias contra as quais pode ser interposto agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I. tutelas provisórias; II. mérito do processo; III. rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV. incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI. exibição ou posse de documento ou coisa; VII. exclusão de litisconsorte; VIII. rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X. concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII. (VETADO); XIII. outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Percebe-se que a r. decisão atacada, que indeferiu a intimação do agravado SERVIÇO FUNERÁRIO para a realização do exame de DNA, não está contemplada no rol taxativo acima transcrito, razão pela qual, em tese, ela não poderia ser objeto de agravo de instrumento. Ocorre que, deve ser considerado o quanto decidido no TEMA n° 988, de 19/12/2.018, do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. Em análise sumária do feito, verifica-se que o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, uma vez que a realização ou não do exame de DNA é etapa imprescindível para o deslinde da controvérsia havida entre as partes. Isso porque já decorreu bastante tempo desde o sepultamento do falecido esposo da agravante, ocorrido em 22/12/2.016 e a presente época, de modo que aparentemente apenas o exame do DNA poderá esclarecer se os restos mortais são ou não do falecido esposo da agravante. Desse modo, caracterizada a urgência na análise do presente recurso, diante da aparente inutilidade da apreciação da insurgência recursal somente quando da interposição de eventual recurso de apelação, passo a analisar este agravo de instrumento. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determino o processamento deste agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Conforme já referido, o v. acórdão de relatoria da d. Dra. PAOLA LORENA deu provimento ao agravo de instrumento nº 2126811-73.2020.8.26.0000 para reformar a r. decisão de fls. 31/32 dos autos principais, que havia concedido a tutela de urgência para determinar a realização do exame de DNA sobre os restos mortais encontrados no jazigo indicado pela agravante. Contudo, no referido v. acórdão, prolatado em 20/07/2.020, ficou consignado: Isso porque, para viabilizar a remoção e a exumação da ossada no jazigo indicado pela autora, assim como a perícia técnica determinada, se faz necessária a disponibilização de pessoal para realização dos trabalhos, a verificação da ordem de serviços a serem executados no cemitério e o agendamento da perícia deferida. Ainda a respeito do prazo concedido no decisum de primeiro grau (30 dias) e do alto custo para atendimento das medidas deferidas, é importante destacar que, desde a declaração pública da situação de pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus, a Administração Pública tem estado, em grande parte, voltada às ações para enfrentamento dessa situação. Ocorre que em 29/03/2.022 sobreveio decisão do Juízo a quo, no sentido de que o exame da DNA deveria ser realizado, consignando que não mais persistia a fase mais restritiva da pandemia de Covid-19, que teria servido como fundamento do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (fl. 165 dos autos principais). Em análise sumária do feito, nota-se que há procedência nas alegações da agravante quando afirma que o v. acórdão que analisou o agravo de instrumento interposto pelo agravado SERVIÇO FUNERÁRIO, fundamentou o indeferimento da realização do exame de DNA em situação temporária, consistente na pandemia de Covid-19. Desse modo, ao menos em tese, a determinação do v. acórdão estaria superada diante do arrefecimento da pandemia de Covid-19, já ocorrida quando da prolação da decisão de fl. 165 dos autos principais, em 29/03/2022, e ainda mais nos dias atuais. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito. No mais, o perigo da demora ou perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo também se evidencia, diante da possibilidade de prolação de sentença sem a realização do exame de DNA, que aparentemente é de importância fundamental para o deslinde da controvérsia dos autos. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para sobrestar o andamento da demanda, ao menos até o julgamento deste recurso de agravo de instrumento. Comunique-se à douta Juíza a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravadospara responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, tornem conclusos à Douta Relatora Preventa, Dra PAOLA LORENA (fl. 11). São Paulo, 24 de julho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Renata Ferreira Alegria (OAB: 187156/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0034323-18.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 0034323-18.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Domingos Scaglioni (representante de José e Roza) - Interessado: Januario Janucci - Interessado: Lucia de Decca - Interessado: Francisco Inglese - Interessado: Espólio de Roza Rornelli Janucci - Interessado: Cláudia Andersson Aparecida Pita dos Santos - Apte/Apdo: Marco Antonio Furquim Ribeiro - Apte/Apda: Maria Imaculada de Zonzini e Silva Ribeiro - Apte/Apdo: Mara cristina Ribeiro - Apte/Apdo: Joaquim Aguiar Duarte - Apte/Apdo: Jose Carlos dos Anjos - Apte/Apdo: LAURA PERES DOS ANJOS BATISTA CASSIANO - Apte/Apdo: CARLOS EDUARDO PERES DOS ANJOS - Apte/Apdo: DAVI PERES DOS ANJOS - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Nicolau Arnoni (Espólio) - Interessado: Paulo Roberto Arnone (Inventariante) - Interessado: Luiz Belmonte - Interessado: Maria Rodrigues da Silva - Interessada: Leni Polato Sampaio e Outro - Interessado: Dalcio Silas Sampaio - Interessado: Antonio Carlos Vicente Gomes - Interessado: Celso Ferreira Nobre - Interessado: Mauro Janucci - Interessado: Nelson Tadeu Janucci - Interessado: Marcio zamozini - Interessado: Milton Pita dos Santos - Interessado: Antonio da Cruz Filho - Interessado: Ricardo Giovani Nobre - Interessado: Jose Carlos dos Anjos - Interessado: Rogerio Francisquinho Catharino - Interessada: Ivone Fernandes Moura - Interessado: Marcus Vinicius Fernandes de Almeida Moura - Interessada: Adriana Fernandes de Almeida Moura - Interessada: Juliana Fernandes Almeida Moura (Espólio) - Interessada: Simone Patudo de Lima - Interessada: Patricia Patudo de Lima - Interessado: Sandor Paes de Figueiredo - Interessada: Laura Cardoso de Araujo - Interessado: Jefferson Pacheco Faria e Outro - Interessado: JOSENI DE SOUZA FARIA - Interessado: Remo Gianucci (Espólio) - Interessado: Nicola Janucci (Espólio) - Interessado: Catarina Janucci (Espólio) - Interessado: Magdalena Martos Gianucci (Espólio) - Interessado: Magdalena Januzzi (Espólio) - Interessado: Francisco Tassitano (Espólio) - Interessado: Jose Janucci (Espólio) - Interessado: Roza Rornelli Janucci (Espólio) - Interessado: Virginia Scaglione Freitas (representante de José e Roza) - Interessado: Lucia Scaglioni Pereira (representante de José e Roza) - Interessado: Helena Scaglione Marchetti (representante de José e Roza) - Interessado: Theresa Janucci Manfra (Espólio) - Interessado: Miguel Manfra (Espólio) - Interessado: Luiz Janucci (Espólio) - Interessado: Maria Sposito Janucci (Espólio) - Interessado: Luiz Belmonti - Interessado: Maria de Oliveira - Interessado: Martineli Agostino - Interessado: Mateus Gasparini - Interessado: Fernando Augusto Mentone - Interessado: Antonio P Batista - Interessado: Francisco Inglez - Interessado: João Batista M Machado - Interessado: Antonio Carlos A Sodre - Interessado: Paulo Roberto Arnone (E sua mulher) - Interessado: Eni Marques da Silva Arnone (E seu marido) - Interessado: Jose Carlos Arnone (Herdeiro) - Interessado: Elenice Bachici Arnone (Herdeiro) - Interessado: Orlando Arnone (Herdeiro) - Interessado: Alice Vieira Arnone (casada com Orlando) (Herdeiro) - Interessado: Nicolau Arnone (Por herdeiro) - Interessado: Silvina Batista Arnone (Por herdeiro) - Interessado: Marcia Arnone Lucariello (E seu marido) - Interessado: Sylla Lucariello (E sua mulher) - Interessado: Jose Carlos dos Anjos - Interessado: DAVI PERES DOS ANJOS - Interessado: Estefany Rosa Gomes dos Anjos - Interessado: CARLOS EDUARDO PERES DOS ANJOS - Interessado: Danieli Gaeta dos Anjos - Interessado: LAURA PERES DOS ANJOS BATISTA CASSIANO - Interessado: Celso Ferreira Nobre - Interessado: Rosmary do Carmo Giovani Nobre - Interessado: Ricardo Giovani Nobre - Interessado: Juelina Maria de Brito Nobre - Interessado: Milton Pita dos Santos - Interessado: Claudia Anderson Aparecida Pita dos Santos - Interessado: Maria Rodrigues da Silva - Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER com escopo de incorporar ao seu patrimônio a área de 29.427,47 m², objeto da matrícula nº 28.016, registrada no 1º oficial de registro de imóveis do Município de São Paulo, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.930/12 para implantação de melhoramento consistente no empreendimento rodoviário denominado de Rodoanel Metropolitano de São Paulo trecho norte, ofertando a título de indenização o valor de R$ 22.524.000,00 para julho/13. A sentença de fls. 6.680/6.751, cujo relatório é o adotado, julgou procedente o pedido formulado pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER para incorporar ao patrimônio do expropriante, mediante pagamento dos valores indenizatórios indicados pela perícia definitiva a serem corrigidos a partir de janeiro/14, nos termos da sentença e sem acréscimos de juros moratórios e compensatórios, os imóveis de (1) Laura Cardoso de Araújo (matrícula n. 268.552; fls. 4.665/4.678), (2) Sandor Paes de Figueiredo e novamente Laura Cardoso de Araújo (matrículas de ns. 268.553 e 268.554; fls. 4.677/4.671 e 4.673/4.676), (3) Simone Patudo de Lima, casada com Marco Antônio Scaraficci, e Patricia Patudo de Lima (matrículas de ns. 268.549 e 268.550; fls. 4.677/4.679 e 4.681/4.684, (4) José Carlos dos Anjos, Laura Peres dos Anjos Batista Cassiano, Carlos Eduardo Peres dos Anjos, casado com Danieli Gaeta dos Anjos, e Davi Peres dos Anjos (matrícula n. 268.543; fls. 4.685/4.688), (5) Celso Ferreira Nobre, casado com Rosmary do Carmo Giovani Nobre, e Ricardo Giovani Nobre, casado com Juelina Maria de Brito Nobre (matrículas de ns. 268.544, 268.545 e 268.546; fls. 4.689/4.691, 4.693/4.695 e 4.697/4.699), (6) Antônio Carlos Vicente Gomes e Pamela Aparecida da Silva (matrícula n. 268.547; fls. 4.701/4.703), (7) Márcio Zanonzini, casado com Cilmara Ferreira da Silva Zanonzini (matrícula n. 268.548; fls. 4.705/4.707), (8) Mauro Janucci, casado com Pamela Nascimento Freitas Janucci (matrícula n. 268.551; fls. 4.709/4.711), (9) Nelson Tadeu Gianucci, casado com Judinália Reis Gianucci, Franscisco Carlos Gianucci, casado com Rita Souza Lobo Gianucci, e João Fábio Gianucci (matrícula n. 268.555; fls. 4.713/4.715), (10) Marco Antônio Furquim Ribeiro, casado com Maria Imaculada de Zonzini e Silva Ribeiro (matrícula n. 280.760; fls. 6.642/6.644), (11) Joaquim Aguiar Duarte e Mara Cristina Ribeiro (matrícula n. 280.761; fls. 6.646/6.648), (12) José Elói da Silva, casado com Maria Rodrigues da Silva (matrículas de ns. 280.381 e 280.382; fls. 6.653/6.654 e 6.655/6.656, respectivamente) e (13) Célio de Castro (matrícula n. 280.446; fls. 6.638/6.639). Às fls. 7.045/7.067, apelam MARCO ANTÔNIO FURQUIM RIBEIRO e MARIA IMACULADA DE ZONZINI E SILVA RIBEIRO (Lote 12-A), MARA CRISTINA RIBEIRO e JOAQUIM AGUIAR DUARTE (Lote 12-B). Apela o DER às fls. 7.264/7.271. JOSÉ CARLOS DOS ANJOS, LAURA PERES DOS ANJOS BATISTA CASSIANO, CARLOS EDUARDO PERES DOS ANJOS e DAVI PERES DOS ANJOS apelam às fls. 7.278/7.311. Contrarrazões do DER pelo improvimento das apelações às fls. 7.396/7.399. Conforme consta dos autos, fixou-se em favor dos apelantes MARCO ANTÔNIO FURQUIM RIBEIRO E MARIA IMACULADA DE ZONZINI E SILVA RIBEIRO, pela perda da propriedade lote 12-A, 1.706.91 m2, terreno nu, cadastro DERSA/SP CD-15.13.000-D02-040, situado na travessa particular B- acesso pela rua São Cleto, 1.610-A, o quantum de R$ 294.371,54 para janeiro/14 (fls. 6.709). No entanto, tendo em vista a existência de débitos fiscais inscritos e ajuizados, a fim de possibilitar o levantamento de 80% do saldo pelos expropriados, o juízo a quo determinou o abatimento do débito de R$ 126.380,24 (fls. 6.747/6.748). No que se refere aos apelantes MARA CRISTINA RIBEIRO e JOAQUIM AGUIAR DUARTE, o quantum indenizatório foi fixado em R$ 302.856,51 para janeiro/14 com abatimento de R$ 130.023,03, pela propriedade lote 12-B, 1.756,11 m², terreno nu, cadastro DERSA/SP CD-15.13.000- D02-077, situado na travessa particular B, acesso pela rua São Cleto, 1.610-A (fls. 6.709). Por sua vez, a indenização dos apelantes JOSÉ CARLOS DOS ANJOS, LAURA PERES DOS ANJOS BATISTA CASSIANO, CARLOS EDUARDO PERES DOS ANJOS e DAVI PERES DOS ANJOS foi fixada em R$ 358.386,78 para janeiro/14 com abatimento do débito fiscal de R$ 148.091,10 pela perda da propriedade lote 16-B, 2.000,14 m², cadastro DERSA/SP CD-15.13.000-D02-024, situado na travessa particular A, acesso pela rua São Cleto, 1.610-A (fls. 6.710). Pois bem. De proêmio, faz-se necessária a correção do recolhimento da taxa judiciária, tendo em vista a insuficiência apurada. Fls. 7.045/7.067: os apelantes providenciaram o recolhimento das custas com base no valor fixado a título de indenização abatido o débito fiscal e desatualizado. Extrai-se dos autos que os expropriados recolheram R$ 13.632,99, ou seja, 4% de R$ 340.824,88. Conforme os memoriais de cálculo de fls. 7.047, o valor corresponde a soma da indenização com desconto dos débitos fiscais do Lote 12-A e da indenização com desconto dos débitos fiscais pelo Lote 12-B. Desse modo, além do desconto indevido da base de cálculo que deve corresponder ao valor das indenizações fixadas aos expropriados, verificou-se que a base de cálculo também carece de atualização monetária, porquanto o quantum foi fixado para janeiro/14. Anota-se que os expropriados deverão realizar o recolhimento complementar do preparo com base no valor corrigido monetariamente da indenização com a dedução do valor atualizado já recolhido pela guia de fls. 7.068, isto é, a indenização prevista para janeiro/14 deve ser atualizada até o efetivo recolhimento da taxa. Fls. 7.278/7.311: embora a base de cálculo do preparo tenha observado a correção monetária, verifica-se que os apelantes também realizaram o desconto dos débitos fiscais da indenização. Segundo consta de fls. 7.380, o preparo recolhido foi de R$ 14.335,47. Conforme apurado, a base de cálculo foi o valor total da indenização R$ 358.386,78 para janeiro/14 com abatimento do débito fiscal de R$ 148.091,10, isto é, R$ 210.295,68 para janeiro/14. Outrossim, deverão estes expropriados recolher o complemento do preparo com base no valor da indenização deduzido o valor já recolhido, ambos corrigidos monetariamente até o efetivo recolhimento. Oportunamente, ressalta-se que, conforme apontou o MM. juízo a quo, o abatimento do débito fiscal visa a possibilitar o levantamento da indenização pelos expropriados, uma vez que tais valores serão transferidos ao juízo da execução fiscal, nos termos do art. 32, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Consignou- se ainda que tais valores serão restituídos ao juízo de origem, tendo em vista que há execuções a serem extintas pela prescrição ou outros motivos. Assim sendo, providenciem os recorrentes a complementação do valor do preparo, com atualização até a data do efetivo recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Clint Rodrigues Correia (OAB: 300728/SP) - Fabio Leandro de Camargo Geraldi (OAB: 234369/SP) - José Gonçalves de Lima Neto (OAB: 347191/SP) - Francisco Loschiavo Filho (OAB: 50144/SP) - Leda Marcia de Oliveira (OAB: 62934/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Marilda Santim Boer (OAB: 80915/SP) - Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB: 83203/SP) - Eduardo Jose Britto de Camargo (OAB: 19225/SP) - Maria da Penha Augusto (OAB: 141994/SP) - Teodoro Guilherme Gruenwaldt da Cunha (OAB: 146245/SP) - Jose Vanderlei Felipone (OAB: 128751/SP) - Iudi Ferreira da Silva (OAB: 147905/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2181281-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2181281-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: José Raimundo de Almeida Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 122/124, dos autos de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ora agravante, por objetivar o revolvimento de matérias inerentes à fase de conhecimento. A decisão judicial advertiu ainda que o instrumento adequado ao interesse do autor seria eventual pedido de tutela de urgência no âmbito de ação rescisória. Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão de primeiro grau destoa da realidade fática e de direito, bem como está em desacordo com o decidido no REsp 1.412.214-PR. Alega não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Pontua que a decisão causa lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista o alto valor da condenação. Requer o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Inicialmente, com relação ao pleito de gratuidade, dispõem os arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagaras custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99, § 2°. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Na hipótese, não há nos autos documentação acostada que se mostre suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Analisando-se os documentos de fls. 11/21, verifica-se que o agravante é servidor público estadual e exerce atividade profissional como investigador de polícia. Conforme constou dos documentos apresentados (demonstrativo de pagamento e declaração de imposto de renda), conclui-se que os ganhos mensais e o patrimônio do agravante não o situam na linha de pobreza ensejadora do benefício. Registre-se que no recurso em questão deverá ser recolhido o valor mínimo de 10 UFESP’s, valor correspondente à R$ 342,60, importância esta que não se mostra excessiva. Diante do exposto, determino o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0026631-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 0026631-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Sandro Marcos do Nascimento de Almeida - Paciente: Janderson Rodrigues da Cruz - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por Sandro Marcos do Nascimento de Almeida, em favor de JANDERSON RODRIGUES DA CRUZ, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba (DEECRIM 10ª RAJ). Narra, ao que se depreende, que foi condenado, pela prática dos crimes de homicídio e roubo, à pena de 21 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Neste contexto, insurge-se contra decisão que indeferiu o pleito de progressão ao regime aberto, ressaltando que já preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante insurge-se, ao que se pôde inferir, contra decisão proferida em sede de execução das penas que indeferiu o pleito de progressão ao regime aberto. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Impossível, assim, sob todos os aspectos, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, devendo ser indeferida liminarmente. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2180854-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2180854-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Felipe Pereira da Silva - Impetrante: Érika Cristina Astolfo Biller - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Érika Cristina Astolfo Biller, em favor de FELIPE PEREIRA DA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista. Relata que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1959 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação correspondente. Alega que o paciente admitiu que levaria a droga para terceiros e que, embora a confissão tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, a sentença condenatória e o acórdão não reconheceram a incidência da atenuante. Sustenta, neste contexto, a ocorrência de violação ao disposto no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, e à redação da Súmula nº 545 do C. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, requer seja reconhecida a atenuante decorrente da confissão (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, a impetrante busca o reconhecimento da atenuante decorrente da confissão. Importante ressaltar, primeiramente, que a questão não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. A propósito: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Descabida, assim, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se- ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Ademais, verifica-se que esta C. Câmara, em 23/06/2020, negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial (fls. 109/123). Destarte, a condenação do paciente já foi analisada por este E. Tribunal, em sede do recurso ordinário próprio, sendo certo, portanto, que já foram amplamente discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos a ele imputados, bem como a sanção e regime impostos, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Ressalta-se, como já mencionado, que a confirmação da condenação proveio desta C. Câmara, que está, portanto, impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de Habeas Corpus ser indeferida liminarmente. Além disso, não há notícias de que, à época, a defesa do paciente tenha questionado a ausência de aplicação da atenuante decorrente da confissão, destacando-se que o recurso de apelação foi julgado no ano de 2020. Assim, não é permitido, agora, e por esta via do Habeas Corpus, almejar a reforma do resultado com o qual se conformou a defesa. Inclusive, já houve a interposição de recursos perante o C. Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado em 23/03/2021 (fl. 729 dos autos de origem), de modo que, neste momento processual, cabível eventual pedido de revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio desta via do writ. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de Habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Érika Cristina Astolfo Biller (OAB: 430932/SP) - 7º Andar



Processo: 0024326-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 0024326-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Gilsimar Souza Silva - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Pugna pela reforma dos julgados proferidos na 2ª Instância e no Superior Tribunal de Justiça - Descabimento - Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de meio processual adequado, seja recurso ou revisão criminal. Jurisdição da 2ª Instância exaurida. Pedido não conhecido. Gilsimar Souza Silva impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em causa própria, no qual afirma que está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP. Informa o impetrante que se encontra preso na Penitenciária de Iperó/SP. Ao parece, alega estar sofrendo constrangimento ilegal por suposta divergência com relação à dosimetria de sua pena, em razão de decisão ocorrida em 1º grau, em recurso de apelação e consequentemente no Juízo da execução. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ao que parece, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja fixada a pena base em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 07/08). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 10/11). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 78/83), opinou pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, se conhecido, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende dos autos, os pedidos postulados no presente remédio constitucional são relativos à reforma dos julgados desfavoráveis ao paciente, que, inclusive, já foram transitados em julgado. Não pode o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo de meio processual adequado, notadamente quando no ordenamento jurídico brasileiro há previsão de recurso próprio ou de revisão criminal, que devem ser manejados para os fins aqui pretendidos. Além disso, diante das circunstâncias fáticas do caso apresentado, esgotada está a jurisdição desse relator. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo impetrante. São Paulo, 20 de julho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2187418-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2187418-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Paciente: Axel de Brito Faria - Impetrante: Tatiana da Silveira Marques - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Axel de Brito Faria que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paulínia, que recebeu a denúncia em desfavor do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 157, parágrafo 3º do Código Penal, bem como manteve a prisão preventiva. Os impetrantes, preliminarmente, apontam a nulidade da investigação criminal realizada por guarda municipal, bem como a ilegalidade do reconhecimento fotográfico, conforme informado pelo guarda municipal, não havendo reconhecimento da vítima, diante do que reclamam o trancamento da ação penal. No mérito, postulam a absolvição do paciente ou, sucessivamente, a aplicação da participação de menor importância prevista no artigo 29, parágrafo 1º do Código Penal. Por fim, apontam a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, inexistindo motivo para a manutenção da custódia cautelar. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, no mérito, o trancamento da ação penal ou, caso contrário, rogam pela acareação do paciente e do corréu Anderson. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão, eis que, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ausência de justa causa para ação penal. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Ademais, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tatiana da Silveira Marques (OAB: 77713/MG) - 10º Andar



Processo: 2185265-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2185265-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Laercio Pires Basilio - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2185265- 41.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Ricardo Fagundes Gouvêa, a favor de Laercio Pires Basilio, por ato do MM Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 104/110). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, ocorrendo alteração no cenário fático que justificou a prisão cautelar, (iii) o Paciente, embora foragido, compareceu, de forma virtual, à audiência de instrução, circunstância que afasta a condição de furtar à eventual e futura aplicação da lei penal, (iv) possui ocupação lícita, circunstância favorável para a concessão de liberdade provisória e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão, com a consequente expedição do contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incs. II e IV, cc art. 14, inc. II, do Código Penal, oportunidade em que reforçada a custódia cautelar considerando que não houve mudança da situação fática no que se refere à prisão cautelar do réu, (...) reiterando os termos da decisão do Eg. Tribunal de Justiça, que ficam reforçados por esta decisão de pronúncia (fls 110). Inicialmente, não vinga sustentada carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria, e na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta, maus antecedentes e situação de foragido (fls 85/95). Ademais, cumpre reconhecer, prima facie, que a pronúncia do Paciente reforça, de fato, r a necessidade da custódia cautelar, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Acresce que, a prisão preventiva foi decretada por esta Colenda Câmara, rel. a i. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti (RSE 0001323-83.2020.8.26.0052). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1043423-42.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1043423-42.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M & Tam - Empreendimentos e Participações Ltda. e outros - Apelado: Eduardo Wadhy Rebehy (Espólio) e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto vencedor o 2º juiz. Sustentou oralmente a Dra. Camila Pereira de Oliveira e o Dr. Marcelo Viana Salomão. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. APRESENTAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS QUE CONFEREM INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM COMUM E, DESSA FORMA, PROPICIAM A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE INDICA A MANUTENÇÃO DO AUTOR NA QUALIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA MESMO APÓS A TRANSFERÊNCIA DE SUAS QUOTAS SOCIAIS À SUA GENITORA. CESSÃO DE QUOTAS EIVADA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO ABSOLUTA. TRASMISSÃO DE BENS MÓVEIS QUE VISOU SALVAGUARDAR SUAS QUOTAS SOCIAIS DE POSSÍVEIS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES JUNTO A TERCEIROS. SIMULAÇÃO ABSOLUTA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM EFEITOS EX TUNC. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS REQUERIDOS, VEZ QUE DETINHAM CONHECIMENTO DA SIMULAÇÃO E, PORTANTO, NÃO CARACTERIZAM TERCEIROS DE BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CC. RETORNO DAS QUOTAS SOCIAIS AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. PEDIDOS INTERPRETADOS À LUZ DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, §2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS. CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUA LIQUIDAÇÃO. NULIDADE DEFLAGRADA PELO VÍCIO DE SIMULAÇÃO QUE ABARCA TODOS OS ATOS SUPERVENIENTEMENTE PRATICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Bruna Ramos Figurelli (OAB: 306211/SP) - Camila Pereira de Oliveira (OAB: 429003/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002065-13.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1002065-13.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: A. J. S. - Apelado: R. D. P. L. e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONSENSUAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO SEM A OITIVA DO GENITOR QUE ENCONTRA-SE RECLUSO EM LOCAL SABIDO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA FALTA DE SEU DEPOIMENTO PESSOAL, REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, O QUE IMPÕE O JULGAMENTO ANTECIPADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ELE ANALISAR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO (CPC, ARTS. 130 E 131). DEFESA REGULARMENTE REALIZADA POR CURADORIA ESPECIAL (ART. 72, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA AINDA DE QUALQUER PREJUÍZO, VEZ QUE INSTITUÍDA ENTRE AS PARTES A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ATRAVÉS DA MULTIPARENTALIDADE, QUE FOI CRIADO PARA EVITAR QUE UMA CLASSIFICAÇÃO DE PATERNIDADE (SOCIOAFETIVA) SE SOBREPONHA A OUTRA (BIOLÓGICA), OU VICE-VERSA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Clara Ignês de Campos (OAB: 453087/SP) - Edson Monticelli Junior (OAB: 234529/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000807-71.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1000807-71.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: MOACIR SOUZA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO COMO (A) A DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAR SE A PARTE AUTORA TINHA CONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA ESTÁ DE ACORDO COM E ESPÍRITO DAS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELO NUMOPEDE, DE MODO A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO, E (B) NO CASO DOS AUTOS, NA DILIGÊNCIA REALIZADA, A PARTE AUTORA AFIRMOU QUE NÃO CONHECE OS PATRONOS QUE A REPRESENTAM, NEM TEVE CONTATO COM ELES, COMO TAMBÉM REVELOU DESCONHECER OS TERMOS DA AÇÃO PROPOSTA E DECLAROU NÃO TER INTERESSE NA DEMANDA, COMO SE VERIFICA DA CERTIDÃO LANÇADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, CERTIDÃO ESTA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, NEM É INFIRMADA PELA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, (C) DE RIGOR, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, O RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ANTE SUA AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AÇÃO PROPOSTA E DECLARAÇÃO EXPRESSA DE NÃO TER INTERESSE NA PRESENTE DEMANDA, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO À OAB, “PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO OU NORMA DE ÉTICA PROFISSIONAL”, UMA VEZ QUE CABE À ENTIDADE EM QUESTÃO, A APRECIAÇÃO DA CONDUTA DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001839-88.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1001839-88.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: C. F. F. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. E. P. F. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR TER SIDO PROFERIDA SEM QUE FOSSE CONCEDIDA OPORTUNIDADE À APELANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELA PARTE APELADA - NA ESPÉCIE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE APELANTE.GRATUIDADE DA JUSTIÇA INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO PRESTADA PELA PARTE APELANTE REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, MANTENDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS À PARTE APELANTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO OBSTANTE A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS, HOUVE CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EMBARGADA DO CONTRATO FIRMADO, COM CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM PLATAFORMAS DIGITAIS - NÃO SE VISLUMBRA CONSIDERÁVEL REDUÇÃO DOS CUSTOS DA PARTE EMBARGADA, VEZ QUE, MESMO SENDO AS AULAS MINISTRADAS NA FORMA REMOTA, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO TEVE QUE MANTER A SUA ESTRUTURA FÍSICA PARA O RETORNO OPORTUNO DAS AULAS PRESENCIAIS E O CORPO DOCENTE E FUNCIONÁRIOS PARA A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO TEVE QUE ARCAR COM OS CUSTOS DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA E ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A AULA VIRTUAL - AUSENTE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, DESCABIDA A REVISÃO DO VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR, COM BASE NOS ARTS. 317, DO CC, E 51, §1º, DO CDC - LEGÍTIMA A PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE, PELO MESMO INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR, O CANCELAMENTO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE NOMINADA “BOLSA”, AINDA QUE EM CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA CORRESPONDENTE, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, QUE SE PASSA A ADOTAR - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO E A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, NA PARTE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsandro Batista (OAB: 228519/SP) - Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB: 206771/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030652-85.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1030652-85.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elisandreia Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - A APELAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE AUTORA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE O DO RESPECTIVO INCISO II, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO.RECONHECE-SE O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA COBRANÇA ABUSIVA, CARACTERIZADA PELA INSISTÊNCIA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ENDEREÇADAS À PARTE AUTORA, MESMO APÓS TER TOMADO CONHECIMENTO DO FALECIMENTO DE SUA GENITORA, DE QUEM A PARTE RÉ ERA CREDORA.DÉBITO, DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO - COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PARTE CREDORA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (A.1) PROVOU A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO PELA FALECIDA MÃE DA AUTORA; E, CONSEQUENTEMENTE, (A.2) TEM DIREITO DE PEDIR E RECEBER O PAGAMENTO DA DÍVIDA DOS HERDEIROS, NOS LIMITES DA FORÇA DE HERANÇA (CC, ART. 1.821), E (B) A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU QUE O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA REALIZADO EXCEDEU A PROPORÇÃO QUE LHE CABE NA HERANÇA DEIXADA POR SUA MÃE (CC, ARTS. 1.792 E 1.997), ÔNUS QUE ERA SEU (CPC, ART. 373, II), (C) DE RIGOR, A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/ OU À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO DA PARTE AUTORA, NEM CONSEQUENTEMENTE, DE DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL, NEM PERDA DE GANHO ESPERÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO POR ELA REALIZADO; (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE, A AÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO EM QUESTÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ DE COBRANÇA ABUSIVA (CC/2002, ART. 187), POR TER EXTRAPOLADO OS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (CC/2002, ART. 188, I), CONFIGURADA PELA INSISTENTE COBRANÇA EFETUADA PELA PARTE RÉ CREDORA DO DÉBITO EXIGÍVEL DA FALECIDA MÃE DA PARTE AUTORA, MEDIANTE UM NÚMERO EXCESSIVO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ENDEREÇADAS À PARTE AUTORA, MESMO APÓS A PARTE AUTORA TER INFORMADO O FALECIMENTO DE SUA MÃE E DE SUA RECUSA EM EFETUAR OUTRO PAGAMENTO, ALÉM DO PRIMEIRO REALIZADO, E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL A COBRANÇA ABUSIVA DO DÉBITO EXIGÍVEL REALIZADA, MEDIANTE UM NÚMERO EXCESSIVO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ENDEREÇADAS À PARTE AUTORA, MESMO APÓS A PARTE AUTORA TER INFORMADO O FALECIMENTO DE SUA MÃE E DE SUA RECUSA EM EFETUAR OUTRO PAGAMENTO, ALÉM DO PRIMEIRO REALIZADO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$6.600,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO.JUROS DE MORA - OS JUROS SIMPLES DE MORA INCIDEM NA TAXA DE 12% AO ANO (CC/2002, ART. 406, C.C. CTN, ART. 161, § 1º), A PARTIR DA CITAÇÃO (CPC, ART. 219), POR ENVOLVER RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, O CASO DOS AUTOS.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2115486-96.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2115486-96.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gilberto Uliana e outro - Embargdo: Leotério Moreira da Silva - Embargdo: Bunge Alimentos S/A - Embargdo: Agro Par Ltda - Embargdo: Terra Forte Agro Eireli - Embargdo: G. V Agrícola Ltda. - Embargda: Vanessa Antônia da Silva - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGANTES - ARGUIÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - - AÇÃO ANULATÓRIA - AGRAVANTES - POSTULAÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO - JUÍZO - HOMOLOGAÇÃO, EXCETO EM RELAÇÃO AO AGRAVADO QUE NÃO COMPÔS O AJUSTE - AGRAVANTES (EMBARGANTES) - REQUERIMENTO POSTERIOR FUNDAMENTADO NA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - AGRAVADO (EMBARGADO) - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO PEDIDO - PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE - NÃO RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALTERAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paolo Nassar Blagitz (OAB: 14206/PA) - Anizio Galli Junior (OAB: 13889/PA) - Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Eduardo Tadeu Francez Brasil (OAB: 13179/PA) - Marcelo Montalvao Machado (OAB: 34391/DF) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2160731-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2160731-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Zane Imóveis Ltda e outros - Agravado: Isbel Gerenciamento e Administradora de Bens Ltda - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso da autora (autos de nº 2146203-91.2023.8.26.0000), e deram parcial provimento ao recurso dos réus (autos de nº 2160731-33.2023.8.26.0000). V.U. - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE Nº 2146203- 91.2023.8.26.0000 E 2160731-33.2023. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE. DECISÃO, NOMEADA DE SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PERÍODO CUJAS CONTAS FORAM PRETENDIDAS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS À PRESTAÇÃO DAS CONTAS LIMITADA AOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO CORRETAMENTE JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS A PRESTAREM CONTAS, A TEOR DO ART. 550, § 5º, DO CPC. PRETENSÃO QUE NÃO É GENÉRICA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, COM ESPECIFICAÇÃO CLARA ACERCA DOS IMÓVEIS EM RELAÇÃO AOS QUAIS AS CONTAS FORAM PLEITEADAS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS APENAS NA SENTENÇA QUE JULGAR A SEGUNDA FASE. AGRAVO DA AUTORA PROVIDO. AGRAVO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Luca Morales (OAB: 306508/SP) - Sancler Zaniboni (OAB: 384521/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002861-65.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1002861-65.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Município de Catanduva - Apda/Apte: Marcia Cristina Dias - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso oficial, considerado interposto; conheceram em parte do recurso da autora e, na parte em que conhecida, deram-lhe parcial provimento; e negaram provimento ao recurso voluntário do Município. V.U. - SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CATANDUVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS EM AÇÕES AJUIZADAS POR OUTROS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE, EMBORA OCUPEM O MESMO CARGO DA AUTORA, ESTÃO LOTADOS EM DIFERENTES REPARTIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA EMPRESTADA. SEMELHANÇA DE ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES ENTRE O TRABALHO DAQUELES E O DA AUTORA NÃO COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LCAT) ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E JUNTADO PELA AUTORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INSALUBRES PELOS AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS LOTADOS NA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, TAL COMO ELA, EM GRAU MÉDIO (20%). TERMO INICIAL. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO OFICIAL, QUE CONSIDERO INTERPOSTO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO GRAU MÉDIO (20%) E DETERMINAR QUE, ATÉ 08.12.2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA-E E OS JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009; E, A PARTIR DE 09.12.2021, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC N. 113/21. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO GRAU MÉDIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA INCLUIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Mouad (OAB: 274022/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2184191-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2184191-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Felipe Henrique Lins da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravante: Marília Lins Saraiva (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2184191-49.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Felipe Henrique Lins da Silva (menor representado) Agravada: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Comarca de Suzano Juiz(a) de primeiro grau: Eduardo Calvert Decisão Monocrática nº 5.970 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo contra decisão que, antes de decidir pedido de gratuidade processual, determinou ao interessado a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira. Falta de interesse recursal. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Felipe Henrique Lins da Silva (menor representado) contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, interposto contra r. decisão que, para examinar pedido de justiça gratuita, determinou a juntada de documentos (fl. 96/97, dos autos originários). Sustenta o agravante, em síntese, ser descabida a juntada de documentos referentes à situação financeira de seus genitores, pois estes não compõem a relação processual. Busca a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o deferimento da gratuidade judiciária É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do recurso interposto. Confira-se: Vistos. 1. Denota- se que o autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça (folha 15), juntando a declaração de folha 40 e o documento de folha 41. Ocorre que, verificando-se os elementos dos autos, o autor não informou na inicial qual é a ocupação atual de seus genitores, tampouco qual é a renda do núcleo familiar em questão. Ainda, o autor arca com plano de saúde particular (folha 23), bem como litiga por meio de advogado particular (folha 21), havendo indícios, portanto, de que detém meios de arcar com os custos decorrentes da presente demanda. 2. Assim, para análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor, este deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer qual a ocupação de seus genitores, e qual é a renda mensal do núcleo familiar do autor, além de comprovar nos autos, no mesmo prazo, sua condição de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos os seguintes documentos, com relação a ambos os genitores: declarações de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios, cópia da CTPS que contenha os últimos registros de contrato de trabalho, cópia dos 3 (três) últimos demonstrativos de recebimento de salário ou outro benefício, cópia dos extratos bancários completos de todas as contas bancárias em nome dos genitores, dos 3(três) últimos meses, bem como de investimentos que possuam, além de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício, ou poderá, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, comprovando- se o pagamento dos autos. Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso São Paulo, 20 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: João Victor Moussalem de Oliveira (OAB: 450471/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2181956-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2181956-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalúrgica Arouca Ltda - Agravado: Papaiz Udinese Metais Indústria e Comércio - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Metalúrgica Arouca Ltda. contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ANDRE SALOMON TUDISCO que, em ação cominatória (obrigação de fazer), cumulada com pedidos de índole indenizatória (danos morais e materiais), decorrente de alegada infração patentária, que move contra Papaiz Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda., indeferiu antecipação de tutela, verbis: Vistos. 1. Cuida-se de ação de rito comum proposta por METALÚRGICA AROUCA LTDA., contra PAPAIZ UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., na qual formula pedido condenatório de abstenção de violação de patente. Sustenta ser titular da patente de modelo de utilidade ‘DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM LINGUETA PARA FECHADURAS (LINGUETA DUPLA CORRER VIDRO 3530)’, procedimento este protocolado em 30/03/2012, resultando na CARTA PATENTE nº BR 202012007244-6, e de ‘DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM CAIXA PARA MONTAGEM DE FECHADURAS PARA PORTAS DIVER SAS’, procedimento este protocolado em 09/09/2011, resultando na CARTA PATENTE nº MU 9101982-6. Ocorre que o réu estaria a produzir e comercializar produtos com as mesmas características e formatos das fechaduras protegidas pelas patentes de titularidade da autora. Por essas razões, postula a condenação do requerido à abstenção da utilização de tal tecnologia, inclusive de forma antecipada, em razão dos prejuízos à concorrência que se renovam periodicamente; pede também, para fins de cautela, a busca e apreensão das fechaduras que violam sua patente. A inicial (fls. 01/22) veio acompanhada dos documentos de fls. 23/125. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.’ Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. O artigo 9º da Lei nº 9.279/96 trata da invenção, nos termos seguintes termos: ‘É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.’ E o art. 42 da mencionada Lei confere aos titulares das patentes certa proteção, assim delimitada: ‘Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I -produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.’ Em síntese, os modelos de utilidade patenteados não podem ser utilizados sem o consentimento do titular da patente. No caso concreto, a parte autora demonstrou ser titular de modelos de utilidade. Todavia, ainda não é possível aferir a probabilidade do direito porque carece o Juízo de conhecimento técnico-científico para, neste momento processual, dizer que as fechaduras fabricadas e/ou comercializadas pela requerida, conforme constante das notas fiscais de fls. 88/89, utilizam de fato as reivindicações constantes da patente de titularidade da requerente, sendo de rigor o estabelecimento de efetivo contraditório e a realização de prova técnica. Por fim, não vejo necessidade de apreensão de produtos, pois, como bem indicado pela requerente, estão sendo comercializados, tendo sido adquiridos. Assim, não vejo necessidade de cautela para preservação dos produtos para produção de futura prova. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de abstenção. (...) 6. Intimem-se. (fls. 42/45; grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a) atua no ramo de fabricação e comercialização de fechaduras, tendo desenvolvido dois tipos de fechaduras para portas de vidro registradas no INPI (disposição construtiva aplicada em lingueta para fechaduras BR 202012007244-6; e disposição construtiva aplicada em caixa para montagem de fechaduras para portas diversas MU 9101982-6); (b)aagravada fabrica e comercializa produtos idênticos aos patenteados; (c) não é necessária a produção de prova técnica para constatação da infração patentária, por ser ela perceptível através de mera comparação visual, consoante precedentes deste Tribunal; (d) o STJ, no julgamento do REsp 1.306.690, reconheceu que decisões antecipatórias da tutela da propriedade industrial são primordiais para que se prestigiem as leis que tratam da matéria, a defesa da leal concorrência e se proteja especialmente o consumidor; (e) ademais, o fato dos produtos ainda estarem sendo comercializados não impede que a Agravada, após o conhecimento da presente ação, remova-os do comércio com a finalidade de impedir a futura prova pericial, pelo que é necessária apreensão dos produtos infratores; e (f) imperioso que seja apreciado e deferido o pedido de concessão da liminar para que a Agravada apresente nos autos em 48 (...) todos os documentos (como faturas, ordem de compra, notas fiscais, orçamentos etc.), que registrem a quantidade de produtos que violem o registro (...) nº BR 202012007244-6 e MU 9101982-6 de titularidade da Agravante e tenham sido fabricados, comercializados e importados a terceiros pela Agravada. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para (i) que a Agravada se abstenha de fabricar/comercializar os produtos que violem os registros (...) n º BR202012007244-6 e MU 9101982-6 de titularidade da Agravante; (ii) autorizar a busca e apreensão dos referidos produtos, ou, na impossibilidade, a busca e apreensão de uma peça de cada modelo de fechadura, para fins de realização de prova pericial; e (iii) que a Agravada apresente nos autos em 48 horas (...) todos os documentos (como faturas, ordem de compra, notas fiscais, orçamentos etc.), que registrem a quantidade de produtos que violem o registro (...) nº BR 202012007244-6 e UM 9101982-6 de titularidade da Agravante e tenham sido fabricados, comercializados e importados a terceiros pela Agravada. Pede, a final, o provimento do recurso para confirmação da liminar. É o relatório. Indefiro liminar. Comprovou a agravante titularidade e vigência das patentes de modelo de utilidade BR 202012007244-6 (Disposição Construtiva Aplicada em Lingueta para Fechaduras) e MU 9101982-6 (Disposição Construtiva Aplicada em Caixa para Montagem de Fechaduras para Portas Diversas) (fls. 33 e 49 dos autos de origem). O primeiro desses títulos estaria sendo infringido pela Fechadura Gira Vidro 1520-R Cil Redondo CR, comercializada pela agravada. Abaixo, os dois produtos: Já a segunda patente estaria sendo violada pelo produto da agravada Fechadura Correr Vidro 3530 Cil Redondo CR, conforme comparativo: Pois bem. DENIS BORGES BARBOSA anota que a proteção outorgada a modelo de utilidade restringe-se à forma que o caracteriza, conforme doutrina de GAMA CERQUEIRA: ‘O conceito da contrafação dos modelos de utilidade é o mesmo já exposto em relação às invenções consistentes num produto industrial, devendo-se, porém, ter sempre em vista que o objeto da proteção legal, no caso dos modelos de utilidade é o próprio modelo, e não a ideia que o inspirou, como se dá no caso das invenções. ‘Desse modo, para se apreciar a contrafação, deve-se considerar o modelo de modo objetivo, de acordo com a forma que o caracteriza, o que constitui a sua novidade. Para que a contrafação se verifique não é necessário, entretanto, que o modelo patenteado seja reproduzido de modo integral ou copiado servilmente, considerando-se como infração do privilégio mesmo a reprodução parcial ou a imitação dos característicos do modelo, daquilo que ele tem de essencial e novo. Não importam as modificações acidentais, secundárias ou acessórias. As diferenças mais ou menos numerosas entre o modelo patenteado e o contrafeito destinam-se, muitas vezes, a disfarçar a contrafação praticada e a servir de base para a defesa do infrator. ‘Convém, ainda, advertir que, nos casos de contrafação, não se cogita da possibilidade de confusão entre o modelo privilegiado e o contrafeito, critério que só tem aplicação no caso das marcas de fábrica e de comércio. O fato de não haver possibilidade de confusão entre os dois modelos não afasta, necessariamente, a contrafação, que pode existir, desde que os característicos do modelo privilegiado sejam reproduzidos ou imitados. ‘Ressalvadas estas particularidades, aplicam-se às infrações das patentes de modelos de utilidade os mesmos princípios expostos a respeito das patentes de invenção (...) (Uma Introdução à Propriedade Intelectual, pág. 497; grifei). E, nesta análise perfunctória, com base em análise puramente visual dos produtos, não se vislumbra identidade de forma entre eles. A agravante tampouco individualizou, nas razões recursais, quais reivindicações da patente entende reproduzidas nos produtos da agravada. Além de não haver fumus boni iuris, não há perigo na demora. Como bem anotou o Magistrado a quo, a agravante admitiu ter adquirido dois exemplares dos produtos que alega serem contrafeitos, cabendo-lhe sua preservação para futura perícia, caso a agravada deixe de comercializá-los. A apresentação de documentação que demonstre a quantidade de produtos que violem o registro (...)BR 202012007244-6 e MU 9101982-6 (...) e tenham sido fabricados, comercializados e importados a terceiros pela Agravada poderá, se procedente a ação, ser feita no momento processual adequado, de liquidação dos danos. Posto isso, como dito, indefiro liminar. Oficie-se. Não angularizada a relação processual na origem, desde logo ao julgamento virtual (voto nº 26.593). Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2117975-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2117975-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luis Gustavo Guimarães Vianna - Agravante: Ana Patrícia Felício Vianna - Agravado: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Spe Spe Ltda - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão proferida nos autos de origem nº 0051099- 92.2013.8.26.0506, o qual foi distribuído a este Relator em 18.05.2023, por prevenção ao Órgão, com conclusão na mesma data (fl. 445). Na ocasião, prolatei decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo ao recurso (fls. 446/448). Todavia, melhor compulsando os autos, nota-se que questões relacionadas ao feito originário já foram, antes, objeto de recursos distribuídos (em 12.02.2014 e 21.05.2019), analisados e julgados por esta C. 10ª Câmara de Direito Privado, em acórdãos prolatados em 01.04.2014 e 27.11.2019, sob a relatoria do i. Des. Coelho Mendes (agravos de instrumento nºs 2021073-09.2014.8.26.0000 e 2111393-32.2019.8.26.0000, respectivamente). Logo, diante das informações acima expostas e, considerando, primordialmente, a prevenção juiz certo do i. Des. Coelho Mendes, desta C. 10ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa, está ele prevento para o julgamento deste agravo de instrumento, razão pela qual o feito deve ser remetido ao Distribuidor para correto direcionamento, nos termos do artigo 105, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Ex positis, mantido em caráter precário o efeito suspensivo antes concedido, sub censura do juiz natural, remetam-se, com urgência, os autos ao Distribuidor para redistribuição ao i. Desembargador Coelho Mendes, prevento em razão do agravo nº 2111393-32.2019.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Dafne de Alele E Lima (OAB: 340021/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0105937-83.2006.8.26.0100 (583.00.2006.105937) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. I. G. S/A - Apelante: M. C. M. de C. - Apelante: D. da S. de C. - Apelante: M. C. M. de C. ( E. - Apelante: S. R. P. de C. - Apelado: as A. e P. LTDA. - Apelado: A. N. F. - Apelado: N. A. e P. LTDA - Apelado: M. F. D. - Apelado: V. F. D. F. - Apelado: M. F. D. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 2.390/2.399, de relatorio adotado, que julgou procedente o pedido inicial, condenados os autores ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Cuidaram os autores, inconformados com o resultado proferido em primeira instância, da interposição do recurso de apelação (CPC. Art. 1009) (fls. 2.402/2.413) sendo que os apelados, intimados para apresentação de eventual impugnação (CPC. § 1º, do art. 1.010) cuidaram da entrega das contrarrazões (fls. 2.427/2.499) sendo, ao depois, encaminhados os autos para esta instância (CPC, § 3º, art. 1.010) com consequente distribuição para esta Décima Câmara de Direito Privado. Em fase de admissibilidade constatada a ausência, pelos recorrentes, de efetivação do preparo e juntada das guias correspondentes havendo, todavia, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pelos recorrentes Bandeirantes Indústria Gráfica S/A; Mário Cesar Martins de Camargo e Denise da Silva Camargo, por indicada ausência de condições financeiras para suportarem as despesas processuais (fls. 2.403). Da análise dos autos e da documentação encartada, não se constata a comprovação segura de que as partes identificadas não disponham de condições economico-financeiras para a efetivação do indispensável preparo do recurso. Ademais, tratam-se de pessoa jurídica (S/A) e dos sócios sendo necessária e indispensável a comprovação da situação de pobreza dos envolvidos e, também, do estado de insolvência da empresa e, repetindo, sem comprovação junto aos autos o que afasta, nesta fase, a obtenção do favor legal cumprindo, em decorrência, pelos apelantes, no prazo legal, a efetivação do preparo devido e a apresentação, junto aos autos, das guias correspondentes, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Livia Ponso Fae Vallejo (OAB: 84586/SP) - Antonio Lindomar Pires (OAB: 349909/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2187911-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2187911-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mde Administradora de Bens Ltda - Agravante: Edm Estocagem Ltda - Agravado: João Bertin Filho - Agravante: 5 Primus Estocagem Ltda - Agravante: Bbmbr Administradora de Bens Ltda - Agravante: Eambr Administradora de Bens Ltda - Agravante: Fmpbr Administradora de Bens Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de folhas 735/736 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que deferiu quebra do sigilo bancário, contábil e fiscal e pesquisa em cadastro de clientes em sistema financeiro nacional - CCS. Aduzem as recorrentes que caberia proteção aos direitos da personalidade e proteção aos seus dados. Seria medida de caráter excepcional. Sequer são partes executadas na ação, não cabendo a medida para satisfazer interesse patrimonial privado. Sequer foi permitido às recorrentes se manifestar sobre o pleito. A medida seria inútil, não se prestando à localização de bens penhoráveis. O ônus da prova no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é do exequente. O CCS só poderia ser consultado em casos de crimes de lavagem de dinheiro ou em caso de ocultação de bens, direitos e valores. Pede efeito suspensivo. Ora, a medida realmente é excepcional, mas a pretensão de desconsideração envolve pesquisa aprofundada. O TRF, ao analisar o Agravo de Instrumento, julgou questão diversa, aplicando precedentes do STJ que exigem o esgotamento das diligências do particular na busca do devedor ou de bens penhoráveis, para somente então deferir o pedido de emissão de ofícios às autoridades a respeito de informações sigilosas. Os aclaratórios opostos na origem apenas pedem manifestação acerca do fato de que a credora “já havia diligenciado repetidamente no sentido de buscar bens da parte devedora”, em relação a qual não há omissão, nem, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC. No mérito, o fundamento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ atinente ao que efetivamente foi julgado. Ademais, inviável discutir, em Recurso Especial, se houve efetivamente esgotamento das diligências para localização de bens, como afirma a recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Recurso Especial não provido (Resp n. 1.264.307/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, Dje de 11/9/2012.) A questão referente à necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo bancário foi dirimida à luz da Constituição Federal, com especial atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Resp n. 1.240.754/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, Dje de 20/6/2011). Todavia, há que se permitir prévio contraditório, demonstração de que não há outros meios, se esclarecer a finalidade e justificar a pertinência da medida. O cadastro CCS não está ao dispor de interesses patrimoniais privados, tão somente. Ademais, se cabível a diligência, pressupõe prévia pesquisa pela Arisp, à disposição da parte por meios próprios. Logo, concedo efeito suspensivo à decisão recorrida até exame da questão pela Colenda Turma Julgadora. Comunique-se. À contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Murilo Augusto de Oliveira Silva (OAB: 312939/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2182778-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2182778-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taboão da Serra - Requerente: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Requerido: Alex Ferreira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27569 Trata-se de petição fundamentada no artigo 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil, protocolada por Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A, visando uma antecipada concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação ainda não aportado neste tribunal. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais movida por Alex Ferreira da Silva, em razão de ter sido vítima de fraude ao receber uma mensagem de um suposto técnico da requerente, solicitando o fornecimento de seu e-mail profissional registrado junto à demandada. Ao fornecer o endereço de e-mail, teve sua conta hackeada e perdeu acesso ao aplicativo. Procedente o pedido, foi a ré condenada a pagar multa diária. Relatado, decido. Postula a requerente seja sua apelação, ainda não recebida neste juízo ad quem, contemplada antecipadamente com efeito suspensivo. Alega que foi condenada a pagar multa diária de R$ 500,00 até o limite de 300 dias, o que equivaleria a R$ 150.000,00 caso não se restabeleça o acesso do autor à plataforma. Aduz que o iFood entrou em contato com o patrono do apelado, solicitando dados adicionais, quando foi realizada nova busca e, após diligências internas para providenciar a reativação do cadastro do apelado, o iFood constatou que o cadastro foi cancelado pelo próprio usuário, sendo impossível a reativação pela plataforma (fls. 4). Pois bem. O §4º do artigo 1.012 do CPC permite a análise, pelo relator, de suspensão da eficácia da sentença se o apelante demonstrar uma inequívoca probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, situações que aqui não se encontram suficientemente provadas. Verifica-se que a requerente foi declarada revel quanto aos fatos alegados. Isto em razão da intempestividade da contestação. No que concerne à alegação de prejudicialidade externa, a r. sentença (aqui ainda passível de revisão quanto a algumas matérias, destaque-se), caso o recurso seja provido com relação à multa, tal penalidade não será cobrada. Ainda quando mantida a multa, seu teto máximo muitas vezes é reduzido em sede recursal para evitar valores exorbitantes e consequente enriquecimento sem causa. Deste modo, prima facie não há como aceitar, unilateralmente, a verossimilhança das alegações do requerente. Só quando da apreciação do recurso de apelação é que se poderá aferir, por completo, o eventual acerto ou não do que foi decidido em primeira instância. Termos em que, ausentes os requisitos do artigo legal supracitado, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, sem prejuízo de reapreciação, quando do aporte, aqui, do recurso vindouro. São Paulo, 21 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Jeferson do Monte Almeida (OAB: 404111/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001486-31.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1001486-31.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Santo Aparecido Piovezan - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27696 Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Santo Aparecido Piovezan em face de Luizacred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Telefonica Brasil S/A (VIVO S/A). A fls. 285/287, a demandada Luizacred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento peticionou informando que a r. sentença não foi publicado em nome dos seus patronos, conforme requerido em petições anteriores, requerendo a reabertura do prazo para recurso. FUNDAMENTAÇÃO: Ainda que a r. sentença tenha determinado o desentranhamento da contestação apresentada a fls. 130/141, na qual se requereu expressamente a publicação no nome dos advogados Lucas de Mello Ribeiro (OAB/SP nº 205.306) e Carlos Narcy da Silva Mello (OAB/SP nº 70.859), em outra petição, a fls. 218/221, tal requerimento também foi feito. Assim, é o caso de reconhecer a nulidade aventada por desrespeito ao disposto no artigo 272, §5º do CPC, in verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Nem se alegue que a publicação feita em nome da advogada Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP) supre a nulidade, a uma porque em petição posterior foi requerida a publicação em nome de outros advogados e não em nome dela -; a duas pelo fato de que mesmo que ela integrasse o rol dos advogados dessa nova petição, o C. STJ entende que a publicação em nome de apenas um dos advogados apontados não atende o determinado no artigo supracitado. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que “não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles”, firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) sem grifo no original Ressalta-se, por último, que a r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, o que, por si só, caracteriza interesse recursal dos réus. Desse modo, reconhece-se a nulidade arguida, anulando a remessa a este tribunal e determinando a devolução à origem para a republicação da sentença em nome dos advogados apontados na petição a fls. 221. DISPOSITIVO: Diante do exposto, é o caso de anulação do feito e retorno à origem para republicação da r. sentença na forma acima determinada. São Paulo, 24 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Emanuel Zevoli Bassani (OAB: 233708/SP) - Joao Bassani (OAB: 58064/ SP) - Milena Christina Zevoli Bassani Teixeira (OAB: 202854/SP) - Leandro Eduardo Teixeira Bassani (OAB: 224936/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2060092-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2060092-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcatto Administradora de Bens Ltda - Agravante: Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Valore Serviços de Cobranças Ltda - Interessado: Gmg Comércio de Acessórios Ltda - Interessado: Gmg Comércio Atacadista de Artigos do Vestuários Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27489 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas corrés Marcatto Administradora de Bens Ltda. e Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda. contra a r. decisão (fls. 2144/2145 e declarada as fls. 2153 e 2169, todas da origem). Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (1004275-97.2022.8.26.0003) proposto por Itaú Unibanco S. A. em face de Marcatto Administradora de Bens Ltda., Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda., Valore Serviços de Cobrança Ltda., GMG Comércio de Acessórios Ltda. e GMG Comércio Atacadista de Artigos de Vestuário Ltda., em razão de execução de título extrajudicial (1016042-69.2021.8.26.0003) movida pelo Itaú Unibanco S. A. em face dos executados Marcatto Indústria de Acessórios Ltda., Gilberto Administradora de Bens e Gilberto Oscar Marcatto, se acolheu os pedidos de desconsideração da autonomia patrimonial e rejeitou as defesas das requeridas. Inconformadas recorrem as corrés Marcatto Administradora de Bens Ltda. e Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda., ora agravantes. Aduzem, preliminarmente, nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação, pois Da decisão proferida pelo magistrado a quo, na realidade sequer é possível verificar os exatos termos que levaram a entender pela desconsideração da personalidade jurídica das Agravantes. Decisão extremamente simplória para o caso em análise, ignorando por completa as informações e argumentos trazidos pelos Agravantes em sua contestação. Ainda, denota-se que não houve fundamentação mínima por parte do magistrado a justificar que as empresas teriam alguma ligação, senão sobre o alicerce de ligação parentesco e estarem sediadas no mesmo centro empresarial. Ocorre que, não trouxe o magistrado qualquer indício que ligasse as Agravantes aos devedores originários ou mesmo as empresas GMG e Valores, também no polo passivo da presente desconsideração da personalidade jurídica, para justificar a decisão proferida (fls. 08). Quanto ao mérito asseveram, em síntese, que (A) denota-se que as empresas além de terem sido criadas há várias décadas (mais de 50 anos), sempre tiveram o mesmo objeto social e era formado pelo núcleo familiar do Sr. Dorival e Sr. Loreno, sendo que posteriormente o Sr. Gilberto Oscar Marcatto (devedor originário da Agravada) recebeu uma quota parte de herança, assim como os demais irmãos e primos. Portanto, a empresa desde a sua criação foi familiar, que teve por objetivo a administração de patrimônio que os familiares teriam em comum, não vinculando os mesmos a suas vidas e bens pessoais. Importante ressaltar que a Agravada não trouxe ao processo qualquer tipo de vinculação existente entre as devedoras originárias e as Agravantes, com exceção que a Gilberto Administradora e seus sócios Gilberto Oscar Marcatto já foram sócios das Agravantes, sendo posteriormente repassado suas quotas sociais à Valore Serviços Contábeis. Entretanto reprisa-se, referida situação não pode vincular eventual existência de grupo econômico entre as devedoras originárias e as Agravantes, sendo que caso houve eventual fraude à credor ou à execução, cabe as Agravadas tomarem as devidas medidas em relação a quota social que foi alienada à Valore (fls. 13/14); (B) em relação a suposta alegação de que as empresas estariam sediadas no mesmo endereço, conforme já informado anteriormente, se trata de um centro empresarial, sendo que cada empresa possuía sua sala em separado. Ainda, importante destacar que nenhuma das devedoras originárias estão sediadas nesse centro empresarial, tão somente as empresas que foram objetos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 14); (C) somente pode ocorrer a descaracterização da personalidade jurídica quando restar cabalmente comprovada a existência de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Portanto, verifica-se que deixou a Agravada de apresentar qualquer fundamento capaz de vincular as Agravantes aos devedores originários, sendo que a mera existência de vinculo familiar, não configura os requisitos necessários previsto no art. 50, do Código Civil (fls. 17); (D) deve ser concedido o efeito suspensivo, pois In casu, o fumus boni iuris restou devidamente comprovada pela fundamentação coleciona aos autos, seja pela evidente nulidade da decisão proferida pelo juiz singular ou pelos argumentos apresentados no mérito do recurso, demonstrando de forma cristalina a completa ausência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o periculum in mora resta comprovado pela evidente ameaça sofrida por parte das Agravantes em terem seu patrimônio indevidamente bloqueados e alienados por dívidas que não lhe possuem qualquer responsabilidade (fls. 19); e (E) Além de que, como as Agravantes realizam inúmeros projetos de loteamento, compra e venda de imóveis, entre outros, eventual existência de gravames indevidos sobre seu patrimônio poderá colocar em xeque sua atividade empresarial. Importante destacar que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 137, prevê que eventual alienação ou oneração dos bens das Agravantes, será ineficaz em relação a Agravada, logo, não trazendo qualquer tipo de risco a suspensão da decisão até que seja apreciado do recurso pela turma julgadora. Nesse passo, à luz das elucidações acima, conclui-se que os requisitos legais para a concessão do efeito ativo (sic) ao recurso estão presentes, requerendo seja determinada a imediata suspensão da decisão recorrida, até que se tenha novo julgamento da matéria pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 20). Deste modo, requer-se: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. I, haja vista a presença de todos os requisitos autorizadores da medida, pelo qual se requer suspensão da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica das Agravantes para responder a ação Executiva; b) o total provimento ao recurso, acolhendo inicialmente a preliminar de nulidade da decisão proferida, diante da ausência de fundamentos que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 11 c/c 489, §1, inciso IV, do CPC e art. 83 (sic), IX, da Constituição Federal; c) Caso superado a preliminar, requer-se a procedência das razões recursais, para reformar do decisum agravado, para reconhecer a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50, do CPC (fls. 20/21). Denegado, inicialmente, o efeito suspensivo ao recurso (fls. 24/28). Opostos embargos de declaração em face desta decisão (fls. 31/34), aos quais restaram acolhidos para conceder o efeito suspensivo (fls. 37/44). Contraminuta da parte agravada (fls. 56/60). A fls. 62/72, petição dos litigantes informando que se compuseram. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, no cumprimento de sentença, de onde se originou este agravo, as partes litigantes formalizaram acordo (fls. 2184/2194) homologado pelo MM. Juízo a quo, em 13/07/2023 (fls. 2195). Destaco que o fato de o pacto não estar ainda totalmente cumprido, vez que há parcelas futuras, não enseja o sobrestamento deste recurso, mas tão somente do processo na origem. Eventual descumprimento implicará no prosseguimento da demanda na origem, gerando novas decisões passíveis de futuros agravos. Portanto, a avença celebrada pelas partes no processo, com a consequente homologação pelo magistrado de 1º grau, é fato superveniente que retira os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 21 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Adolpho Mahfud Junior (OAB: 9818/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002046-33.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1002046-33.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Mercedes- benz do Brasil S/A - Apelado: Luiz Miguel Wagner - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 105/112, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a ação para declarar a nulidade do item 3 da Cédula de Crédito Bancário de fls. 13, e condenar a ré na restituição da quantia de R$ 1.650,00, com correção monetária a partir da data de assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas serão partilhadas e cada parte arcará com o pagamento de 10% a título de honorários, devido ao patrono do ex-adverso, do proveito econômico percebido, diante do acolhimento parcial do pedido autoral. Apela o réu e aduz para a reforma do julgado, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança dos serviços de terceiros. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, afasta-se a preliminar suscitada pelo apelante, pois a hipótese dos autos se trata de relação de consumo, sendo pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). As partes celebraram cédula de crédito bancário em 13/07/2020 no valor total de R$ 189.308,29 para pagamento em 58 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 4.279,95 (fl. 13 se seguintes) A face do contrato estampa o valor de R$ 1.650,00 a título de tarifa, que conforme alega o apelante, refere- se a diversos serviços prestados. No que concerne à possibilidade da cobrança de serviços de terceiros, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, não foi descrito em que consistiria tal custo, o que impede sua cobrança. No campo 3 do contrato (fl. 13), ao contrário do alegado pelo banco às fls. 121/123, não há especificação alguma sobre suposto ressarcimento de despesas com serviços prestados. Ali, como se vê, há somente numerário referente ao valor cobrado a título de serviços de terceiros. Logo, acertada a r. sentença ao declarar a nulidade do item sub judice. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor para 12% do proveito econômico percebido. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcia Maria da Silva (OAB: 22104/RS) - Aline da Silva Teixeira (OAB: 102427/RS) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2162167-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2162167-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Rosemarque Pereira dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória e indenizatória, indeferiu a gratuidade de justiça à Agravante. Aduz que aufere mensalmente R$ 5.786,32 a título de pensão e R$ 5.518,57 a título de salário. No entanto, após os descontos obrigatórios e facultativos, lhe resta apenas R$ 2.892,60 de sua pensão, e R$ 1.857,86 do seu salário. Afirma que o saldo devedor equivale a R$ 245.373,00, motivo pelo qual faz jus ao benefício da justiça gratuita. Recurso regularmente recebido e processado sem o efeito suspensivo (fls. 8/9). É o relatório. Em análise aos autos de origem, verifica-se que, em 05/07/2023, foi proferida sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, I do CPC (fls. 93): (...) O feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito uma vez que o(a) autor(a) não recolheu as custas processuais devidas. Com efeito, mesmo instado(a) a tanto, o(a) requerente não cumpriu a determinação, o que impede o prosseguimento do feito e acarreta sua extinção, uma vez que não cabe ao juízodeterminar, indefinidamente, medidas necessárias ao normal desencadeamento do processo Sobreleva notar a não atribuição de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento interposto pela autora (fls. 90). Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil. Não há a necessidade do recolhimento das custas neste feito, na medida em que a relação processual não foi aperfeiçoada, já que a parte ré sequer foi citada, de modo que não houve a prestação de atividade jurisdicional apta a justificar o pagamento das despesas processuais. (...) Dessa forma, versando o presente recurso sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, com a prolação da sentença houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o presente agravo de instrumento. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação de acidente de trânsito. Decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita à recorrente. Sentença prolatada após interposição do agravo. Perda superveniente do objeto recursal. Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285725-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinando-lhe o recolhimento da taxa judiciária devida e das custas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de pressuposto processual objetivo. Insurgência. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089579-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) g.n. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Diante do exposto, não conheço do recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 22 de julho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fabrício Silva de Vasconcelos (OAB: 186970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2158497-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2158497-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Elton Poiatti Olivio - Agravado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessada: Aryadne Galotto Poiatti Olivio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2158497- 78.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 577 Agravo de Instrumento nº 2158497-78.2023.8.26.0000 Comarca: Santa Fé do Sul Agravante(s): Elton Poiatti Olivio Agravado(a,s): SPE WQSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A Juiz de Direito: Rafael Almeida Moreira de Souza Processo de origem nº 0001037-93.2020.8.26.0541 3ª Vara Cível Vistos em decisão monocrática ELTON POIATTI OLIVIO, nos autos da ação de resolução contratual c/c devolução de quantias pagas, movida em face de SPE WQSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em fase de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais, inconformado, atuando em causa própria, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, sobre a penhora do faturamento da empresa, determinou que havendo a nomeação de administrador judicial, o exequente deverá arcar com os honorários a serem arbitrados (fls. 290 dos autos de origem). O agravante interpôs este agravo alegando o seguinte: o direito de penhora do faturamento urge a necessidade de nomeação de administrador judicial; a nomeação tanto da executada, ora agravada, como do exequente, ora agravante, é ineficaz, haja vista que, na primeira hipótese, dificilmente o múnus seria cumprido corretamente, e, na segunda hipótese, falta expertise para cumprimento do múnus; somente a nomeação de um administrador da confiança do juízo teria eficácia para se chegar ao desiderato final; a nomeação do administrador judicial de confiança do juízo será feita às cegas, pois sequer se sabe qual será o valor dispendido para fins de seu custeio; não é o caso de impor ao exequente os custos da administração da penhora do faturamento; a determinação onera aquele que não deu causa à situação; estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, pois, a lesão aos direitos do agravante consubstancia-se na oneração dele com custos dos honorários do administrador judicial, que inviabiliza o procedimento de penhora, haja vista que os parcos valores a serem recebidos poderão ser, inclusive, insuficientes para o custeio das providências, e a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações estão na necessidade do processo ser paralisado até a solução da questão. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela Recursal, inaudita altera pars, para que seja determinado ao juiz de primeiro grau que suspenda o feito até o julgamento do mérito do recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão de primeiro grau no sentido de DETERMINAR: a) a quantificação do valor em termos de pagamento mensal dos honorários do administrador judicial de confiança do juízo e; b) que seja atribuída á Agravada o ônus do custeio dos honorários do administrador judicial de confiança do juízo, com fundamento do princípio da causalidade (fls. 01/13). O recurso é tempestivo. Houve preparo (fls. 14/15). Mas, este agravo não pode ser recebido, porque o agravante insurgiu-se contra um mero despacho, decisão irrecorrível nos termos do artigo 1.001 do CPC. Decido, pois, monocraticamente, forte no artigo 932, inciso III do CPC, não conhecendo do agravo de instrumento interposto, porque a decisão atacada é irrecorrível e o recurso, inadmissível. Contra a agravada, o agravante, advogando em causa própria, está promovendo a execução da sentença proferida na ação de resolução contratual c/c devolução de quantias pagas, visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais. O processo germinal está tramitando, pois, na fase de cumprimento de sentença. E, diante de um requerimento do exequente, ora agravante, o digno juízo a quo proferiu o seguinte despacho, contra o qual rebelou-se o agravante: Vistos. P. 252/289: Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento. P. 248/249: No caso da penhora do faturamento da empresa, havendo a nomeação de administrador judicial, o exequente deverá arcar com os honorários a serem arbitrados. Assim, diga o exequente, no prazo de 15 dias, se deseja ser nomeado administrador-depositário, se concorda com a nomeação do executado ou, se insiste na nomeação de administrador judicial de confiança do juízo, caso em que arcará com os honorários. Int. (fls. 194 e 203 dos autos originários; DJE: 05/06/2023, fls. 292). Como se vê, não se trata de um pronunciamento judicial recorrível, mas, sim, de decisão irrecorrível. Não há nessa decisão nenhuma carga decisória hábil para causar prejuízo material ou processual para o agravante. Não se trata de sentença, pois, o pronunciamento judicial em menção não cabe no conceito previsto no § 1º do artigo 203 do CPC. Decisivamente, o juiz a quo não extinguiu a execução com fundamento nos artigos 495 e 487 do CPC. Não se trata, também, de uma decisão interlocutória, como previsto no § 2º do referido dispositivo processual. Nem é o caso de ato meramente ordinatório, que, nos termos do § 4º do dispositivo em menção, são praticados de ofício pelo servidor e apenas revistos pelo juiz quando necessário. Trata-se, sim, obviamente, de um despacho, que se enquadra no espectro residual do § 3º do artigo 203 do CPC. O pronunciamento judicial atacado contém, sim, carga mínima decisória, mas, como já afirmei acima, não causa nenhum tipo de prejuízo para o agravante nem para o agravado. Além disso, o pronunciamento judicial guerreado não resolve nenhuma questão incidental e apenas faz referência, de modo prospectivo, a situações futuras, afirmando a possibilidade da aplicação da lei sem qualquer margem de consideração apreciativa do juízo (Daniel Amorim Assumpção NEVES, Manual dedireitoprocessual civil volume único.8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 348). Basta ler a decisão proferida. O digno juiz a quo afirma que, no caso da penhora do faturamento da empresa, havendo a nomeação de administrador judicial, o exequente deverá arcar com os honorários a serem arbitrados. Como se vê, segundo o entendimento premonitório do digno magistrado, se houver penhora do faturamento da empresa, se houver nomeação de administrador judicial, o exequente arcará com os honorários (fls. 194 e 203 dos autos originários; DJE: 05/06/2023, fls. 292). O recurso elegido, como se vê, é inadmissível, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.105 do CPC. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A r. decisão recorrida não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal decisão não está no rol do artigo 1.105 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a r. decisão recorrida. As partes não sofreram nenhum prejuízo nem processual nem material. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal decisão premonitória, que anuncia uma outra eventual e futura decisão. Devem a agravante, pois, aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, no caso de efetivar-se a penhora do faturamento da empresa, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 24 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Elton Poiatti Olivio (OAB: 311089/SP) (Causa própria) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 463514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2185536-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2185536-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Premmio Vila Nova - Agravado: ROBSON CAMILO DE SOUZA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2185536-50.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0576 Agravo de Instrumento nº 2185536-50.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1021865-59.2023.8.26.0001 Parte agravante: Condomínio Residencial Premmio Vila Nova Parte agravada: ROBSON CAMILO DE SOUZA Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 9ª Vara Cível Juiz de Direito: Marcelo Tsuno Vistos para decisão monocrática CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PREMMIO VILA NOVA, nos autos da ação de execução por quantia certa de título extrajudicial, promovida face de ROBSON CAMILO DE SOUZA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a juntada de documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência ou, alternativamente, recolhesse o valor relativo às custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 72 da origem), alegando o seguinte: o condomínio é composto de pessoas de baixa renda e localizado no extremo norte da Capital-SP; praticamente todos imóveis foram adquiridos através de alienação fiduciária com a CEF; atualmente tem mais de R$1.000.000,00 de inadimplência e inúmeros protestos e inscrições no SERASA por não conseguir arcar com seus fornecedores; a gestão anterior não pagou as contas pelo período de dois anos e não entregou, até o momento, as contas bancárias, o dinheiro recebido dos condôminos, desapareceu com os documentos, deixando de fornecer documentos fiscais e contábeis, certificados digitais e token e códigos de acessos as contas bancárias do condomínio; inclusive foi distribuída ação de busca e apreensão dos documentos e contas; a antiga gestão do condomínio contraiu dívidas e protestos no valor acima de R$3.000.000,00; detém um passivo cível e trabalhista acima e execuções acima de R$3.000.000,00; destaca que não detém de acesso as contas bancárias e extratos até o momento, não se sabe em qual banco possui conta e nem se tem acesso ao registratto do BCB (fls. 1/6). Eis a r. decisão agravada: Vistos.1. Em 5 dias, comprove o exequente a titularidade do imóvel.2. Possível a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, apresentando, em 5 dias, demonstrativo contábil atualizado; e extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício. Os documentos em questão deverão ser classificados pelo advogado, no ato do protocolo, como “Documentos Sigilosos”. Alternativamente, recolha o valor relativo às custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; bem como a taxa postal. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardara ordem de protocolo dos demais autos conclusos.3. Após, conclusos para efetivo recebimento da inicial. Int. O recurso é tempestivo. O agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 4). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. In casu, não é cabível o agravo interposto, porque o digno juiz a quo, ao proferir a decisão recorrida, não decidiu sobre o requerimento de concessão da do benefício da justiça gratuita ao agravante. Efetivamente, a r. decisão agravada determinou a juntada dos demonstrativos contábeis atualizados e dos extratos bancários dos dois últimos meses de todas as contas de sua titularidade do agravante ou que, alternativamente, fosse recolhido o valor relativo às custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Como se vê, não houve nenhuma decisão a respeito do requerimento do agravante de concessão do benefício da justiça gratuita. O digno magistrado a quo, antes de decidir, determinou a juntada da de documentos que julgou necessários para comprovar a alegada hipossuficiência da parte, que é pessoa jurídica, mas, nada decidiu sobre o requerimento de concessão da referida benesse. Aliás, ao determinar a juntada de documentos do agravado, o juízo nem sequer colocou o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a juntada de documentos, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma regularização à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir. Ao rigor desse raciocínio, a r. decisão recorrida não tem conteúdo decisório e, de acordo com o disposto no artigo 1.001 do CPC, contra ela não cabe recurso. Ademais, não verifico prejuízo decorrente do ato recorrido ao agravado. Neste caso, particularmente, vencido o prazo assinado, com ou sem a regularização, seria proferida a decisão reclamada, concedendo-se ou não a benesse pleiteada. E, então, caberia recurso se o interessado eventualmente tivesse algum direito violado. Portanto, como não há previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a juntada de documento, inadmissível este recurso. Observe-se, a propósito, que este Tribunal já decidiu dessa forma, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Decisão que, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determinou ao ora agravante a juntada dos documentos enumerados no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício, bem como indeferiu o pedido de produção de prova oral, pois não teria justificado a pertinência desta. Insurgência. Justiça gratuita. Insurge-se o recorrente de mera determinação de juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência alegada. Despacho que não possui conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível por meio de agravo de instrumento. Art. 1.001 do CPC. Recurso não conhecido neste aspecto. Pretensão de produção de prova oral. Pedido formulado pelo recorrente que não se enquadra dentre as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Sentença superveniente ao recurso. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2137185-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/08/2021) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que determinou ao autor, ora agravante, a juntada de documentos a fim de provar a hipossuficiência alegada. Insurgência. Justiça gratuita. Insurge-se o recorrente de mera determinação de juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência alegada. Despacho que não possui conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível por meio de agravo de instrumento. Art. 1.001 do NCPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2032276- 60.2017.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/07/2017) g.n. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. Eis o meu voto. São Paulo, . São Paulo, 24 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB: 321478/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1004853-84.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1004853-84.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ismael Nadelman (Espólio) - Apelante: Carlos Eduardo Nadelman (Inventariante) - Apelado: Rodrigo Silva Coelho - Apelado: Efraim & Manassés Participações e Gestão de Patrimônio Ltda. - Interessado: Magnificent Participações Ltda. - Interessada: Jandira Murback Nadelman - 1. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória decorrente da suposta nulidade de título de bonds e prestação de serviços da parte ré. A parte autora (pessoa jurídica e um casal de sócios desta) requereu gratuidade judiciária, o que foi negado pelo juízo singular e por esta Câmara, no agravo de instrumento manifestado contra aquela decisão. Intimada a recolher as custas e despesas, manteve-se inerte. A sentença (p. 727) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). Determinou, em consequência, a expedição de certidão em favor da Fazenda do Estado, em razão das custas iniciais. Apenas o autor, pessoa natural, manifestou apelação (p. 731/745), alegando que as custas e despesas processuais não são devidas, pois, com o não recolhimento, a ação deveria ter sua distribuição cancelada, conforme art. 290, CPC. No mais, tece considerações sobre supostos erros dos parâmetros utilizados na certidão de p. 730, aduzindo se tratar da referida certidão à Fazenda. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora se manifestou na p. 763/767. É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois caracterizada a deserção. No exame de admissibilidade feito por este Relator, a apreciação da gratuidade judiciária requerida pelo apelante ficou condicionada ao exame de sua situação financeira, que deveria ser provada. Porém, o recorrente apenas quis justificar a possibilidade da concessão da benesse mediante a notícia de que não se sabe os bens deixados pelo espólio. Por outro lado, não tem cabimento o pedido de reserva de valores no inventário, a fim de custear o preparo do recurso. Além da falta de previsão legal para tanto, o próprio apelante sustenta que não sabe os bens que serão arrolados no inventário, de modo que sequer é possível vislumbrar a possibilidade de comportar o pagamento das custas necessárias. Portanto, não tendo a apelante permitido a análise da sua impossibilidade financeira alegada e não tendo recolhido as custas de preparo, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso, de acordo com o art. 1.007 do CPC, e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, CPC. 3. Diante do exposto, não conheço da apelação, na forma do art. 932, III, CPC, por deserção. Não houve fixação de honorários de sucumbência na primeira instância. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Taísa Pedrosa Laiter (OAB: 161170/SP) - Ricardo de Oliveira Laiter (OAB: 268147/SP) - Túlio Pedrosa (OAB: 183966/SP) - Larissa Elvira Coutinho da Silva (OAB: 443139/SP) - Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1127977-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1127977-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DEOK KI JEONG - Apelante: SOON KYOON PARK - Apelada: Hwang Bar Er - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 183/190 que julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores (ora apelantes) ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa. Apela a parte demandante. Requerendo a gratuidade de justiça, contudo, referido benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos. (decisão de fls. 245). A parte recorrente limitou-se a informar que se encontram fora do país, indo residir em seu local de origem (Coréia do Sul) e que já havia nos autos documentação comprobatória, requerendo o andamento do feito. Pois bem. Analisando a citada documentação de fls. 133/135 e de fls. 144/146, verifico que se trata de documento em língua estrangeira, possivelmente em coreano (documentos de fls. 134/135), igualmente, os de fls. 144/146, apesar de constar Banco do Povo Confiaveli, parte está em língua inglesa e os valores lançados são de novembro e dezembro de 2021, razão pela qual, o pedido deve ser indeferido. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte trazer aos autos declaração de pobreza, pretendendo que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa temática, este e.Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do c.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício amparado em declaração de insuficiência de recursos financeiros, desacompanhada de documentos complementares que vão de encontro à alegada hipossuficiência. A parte recorrente permaneceu inerte, não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua alegada hipossuficiência. Inobstante de residirem em outro continente, a rede mundial de computadores tem por fim aproximar as relações humanas e diante disso, o patrono da parte agravante poderia ter acesso (com a devida tradução para o português) de documentos que poderiam, em tese, endossar a hipossuficiência econômica alegada. Por fim, não restando comprovada a situação de hipossuficiência alegada inviável a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Diana Funi Huang (OAB: 229942/SP) - Sérgio Ricardo Veloza (OAB: 217921/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2186027-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2186027-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araras - Requerente: VIVIANE PATRICIA CALCETE ZUTIN - Requerida: FABIOLA CRISTINA TURATI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 32020 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2186027-57.2023.8.26.0000 Requerente: VIVIANE PATRICIA CALCETE ZUTIN Requerido: FABIOLA CRISTINA TURATI Comarca: Araras. Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, para declarar existente a relação jurídica de compra e venda de automóvel, confirmando a tutela antecipada, decretando a nulidade da transferência lavrada perante o DETRAN. Condenou a ré no pagamento das despesas processuais, e também honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 255/262). A peticionária, ré nos autos de origem, alega que interpôs recurso de apelação, e necessária a concessão de efeito suspensivo, pois inegável sua boa-fé, sendo ambas as partes vítimas do golpe da OLX, e o levantamento imediato do bloqueio RENAJUD sobre o veículo poderá trazer prejuízos, como a possibilidade de imediata alienação do bem. Assim, ante a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. É o relatório. Pelos argumentos expostos, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora, em suma, busca a declaração de inexistência de relação contratual com a ré, assumindo que teriam sido vítimas de golpe perpetrado por terceiro, o qual teria ficado com o dinheiro pago pela ré para compra do veículo, que foi repassado para a apelante. Alega a recorrente, em resumo, que está de boa-fé, e que ambas foram vítimas de falsário que aplicou o conhecido golpe da OLX. Conquanto a análise se reserve a exame mais aprofundado no recurso de apelação, os elementos existentes nesta petição não traduzem a existência de situação de excepcionalidade apta a emprestar o pretendido efeito suspensivo à sentença. Isso porque, não se vislumbra, por ora, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Não há dúvida de que ambas as partes, embora vítimas, atuaram de forma concorrente para que o negócio se prolongasse, chegando ao prejuízo de uma delas, uma vez que não agiram com a devida cautela exigida para negócios iniciados com anúncios na internet. Contudo, independentemente de tal análise, é certo inexistir perigo de dano. Diz a requerente que o levantamento do bloqueio RENAJUD permitirá a possibilidade de imediata alienação do bem, o que inviabilizará eventual devolução do veículo. Nada obstante, tem-se que em sendo o veículo objeto de disputa, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução provisória, irá se restituir as partes ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, nos termos do artigo 520, II, do Código de Processo Civil. Logo, fica a autora responsável por eventuais prejuízos. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra que tenha o MM. Juízo a quo suspendido o bloqueio determinado em antecipação da tutela recursal. Isso porque, tem-se que na decisão que concedeu a tutela liminar (fls. 33/36 dos autos de origem) foram determinadas duas medidas: i) o lançamento de bloqueio de transferência do veículo CHEVROLET/CELTA de placas FEB0F38, RENAVAM 477278027; e ii) a expedição demandado de busca e apreensão do referido automóvel, devendo este ser entregue à Sra. Fabíola Cristina Turati, ficando esta constituída como fiel depositária desde já fica autorizado reforço policial com ordem de arrombamento, caso seja necessário. Em relação à busca e apreensão, já foi cumprida, conforme auto de fl. 43, e não há discussão em tal ponto. De outro lado, no que toca ao bloqueio, tem-se que ainda que a respeitável sentença tenha declarado a inexistência de relação contratual, e nulidade da transferência entre as partes; nada tratou sobre o bloqueio de transferência anteriormente determinado. Ao contrário, ao julgar procedente o pedido, confirmou-se integralmente os efeitos da tutela de urgência. Assim, ao que tudo indica, não houve decisão para levantar o bloqueio de transferência no RENAJUD; e, ainda que assim não fosse, em eventual reversão da sentença, e alienação do veículo, deverá a apelada arcar com todo prejuízo experimentado pela apelante. Neste contexto, não se vislumbra, por ora, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Destaca-se, por fim, que a presente petição não pode ter o escopo de analisar o mérito da demanda, uma vez que referida apreciação será realizada quando for julgada a apelação. Assim, por não vislumbrar, os requisitos do artigo 1.012, §4.º do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Comunique- se ao Juízo a quo sobre esta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcos Vinicius Vieira (OAB: 189423/SP) - Leticia Turati de Gouveia (OAB: 479111/SP) - Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB: 288851/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000510-44.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1000510-44.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Benedito Bento da Silva - Apelado: Darcy Gomes Santos Junior, - Vistos, Apelação interposta contra sentença de fls. 194/200, que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O recurso não é conhecido, por deserção. O apelante pleiteou a gratuidade de justiça nas razões recursais, o que foi indeferido pela decisão de fls. 237/238, ocasião em que foi concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, advertindo-o quanto à penalidade de deserção em caso de não adoção de tal providência. Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 31.5.2023 (fls. 239), deixando o apelante de comprovar o seu recolhimento no prazo assinalado, noticiando apenas a interposição de recurso de agravo de instrumento perante o STJ (fls. 241/253). Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifica-se que foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso, publicada no DJE em 29.6.2023 (Ag 1434872). Ausente notícia de interposição de recurso ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo e não comprovado o recolhimento do preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Por fim, conforme prevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado para 12% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Moises Leite Soares (OAB: 438782/SP) - Antonio Luiz Bonato (OAB: 30013/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3004498-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 3004498-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Helio Aparecido de Oliveira - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3004498-88.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3004498-88.2023.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravados: HELIO APARECIDO DE OLIVEIRA e OUTROS 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Gisela Aguiar Wanderley Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 87/90 dos autos principais), proferida na AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Helio Aparecido de Oliveira e outros em face da agravante, que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o levantamento do valor total depositado pela agravante no precatório já expedido, afastando o pedido de aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação, por ser o caso dos autos, cujo título executivo transitou em julgado em 02/03/2015 (fl. 39 dos autos principais). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que, para fins de pagamento prioritário de precatórios, o valor a ser considerado é o vigente no momento em que deve ser realizado o pagamento da preferência constitucional. Sustenta que a Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019, estabeleceu um novo limite para a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor, trazendo previsão de aplicação imediata, o que se coaduna à sua natureza de norma procedimental. Subsidiariamente, pondera que se aplica ao caso o triplo, e não o quíntuplo, do novo valor vigente para as Requisições de Pequeno Valor no Estado de São Paulo. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 08/09). O recurso é tempestivo. Distribuído o recurso ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10), os autos me vieram conclusos nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, não está presente o requisito legal da probabilidade do direito alegado. Extrai-se dos autos que os agravados ajuizaram ação ordinária em face da agravante, objetivando o cômputo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a totalidade de seus vencimentos, com fundamento no artigo 127 da Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1.968. O Juízo a quo julgou improcedente a demanda (fls. 25/27 dos autos principais). Interposto recurso de apelação pelos ora agravados, este foi provido por esta C. 3ª Câmara de Direito Público para reformar a r. sentença e julgar procedente a demanda (fls. 28/37 dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado em 02/03/2.015 (fl. 39 dos autos principais). Em sede de cumprimento de sentença, o Juízo a quo determinou que o teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor, previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019, não é aplicável ao caso, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial se deu anteriormente à vigência da referida lei. Contra essa decisão, insurge-se a agravante pelos motivos acima relatados. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, ao caso dos autos. Isto posto, observo que, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o limite de um múltiplo de vezes o valor das requisições de pequeno valor para depósitos de prioridade deve levar em consideração a lei em vigor que define referido teto. Por outro lado, o novo teto das requisições de pequeno valor, estipulado pela Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, não pode atingir crédito reconhecido por sentença transitada em julgado anteriormente à sua edição, sob pena de violação à coisa julgada e, por conseguinte, afronta à segurança jurídica e à irretroatividade da lei. Com efeito, o TEMA nº 792, de 08/06/2.020, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, não sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Dessa forma, considerando-se que o título executivo judicial transitou em julgado no dia 02/03/2.015 (fl. 39 dos autos principais), vale dizer, antes do advento da referida Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, esta não pode ser aplicada ao caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O NOVO TETO ESTABELECIDO PARA RPV, PELA LEI Nº 17.205/2019 Impossibilidade Título executivo judicial que transitou em julgado em data anterior à vigência da r. lei Somente os títulos formados sob a vigência da novel legislação submetem-se ao novo teto Decisão reformada Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2086257-96.2020.8.26.0000; Rel. Des. Marrey Uint, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 28/05/2.020; Data de Reg.: 28/05/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Insurgência contra a decisão que indeferiu a expedição da RPV, pois o valor do preenchimento excede ao teto autorizado para expedição dessa modalidade de requisição Agravante que entende que deve ser aplicada a legislação vigente na data do trânsito em julgado da decisão executada para a definição do limite de valor Admissibilidade - Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei Estadual nº 17.205/19 Data do trânsito em julgado a ser observada, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta E. Corte Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2082904-48.2020.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Fiorito, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 18/06/2.020; Data de Reg.: 18/06/2.020) Logo, torna-se inviável a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, à situação consolidada pela coisa julgada, no que também se subsume as regras quanto ao depósito prioritário. Logo, ausente a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, tornem conclusos ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10). São Paulo, 24 de julho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0047603-61.2010.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 0047603-61.2010.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Missão da Ordem Terceira Regular de São Francisco do Brasil (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0047603-61.2010.8.26.0053 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelada: Missão da Ordem Terceira Regular de São Francisco do Brasil Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1.638/1.641, a qual julgou procedente a presente ação declaratória, reconhecendo a imunidade e, por consequência, a inexistência de relação jurídico tributária, referente aos imóveis apontados na inicial, em relação ao IPTU dos exercícios de 2003 e seguintes, ressalvada a possibilidade de a Administração Tributária comprovar a alteração da situação fática, impondo ao município o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto de não ter a autora demonstrado que os imóveis, objeto da tributação em testilha, sejam vinculados diretamente às suas finalidades essenciais, deixando de apresentar documentação hábil a comprovar o cumprimento da integralidade dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional como, por exemplo, seus livros contábeis, bem como não haver especificado de forma clara para qual exercício pretende seja estendida a pleiteada imunidade, qualificando como absurda e inaceitável, além de contrária à Sumula nº 239 do E. Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de o município ficar indefinidamente impedido de exigir o IPTU (fls. 1.668/1.680). Recurso isento de preparo, respondido (fls. 1.689/1.694) e remetido a este Tribunal É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. O recurso interposto não pode ser conhecido, tendo em vista sua intempestividade. Como apontado pela apelada em contrarrazões: A r. sentença de fls. 1.638/1.641 foi originalmente publicada em 18/08/2021, porém com intimação apenas para a patrona da Autora (fls. 1.642). Certificada tal situação pela z. Serventia nas fls. 1.660, o MM Juízo a quo, na folha seguinte, determinou nova publicação da r. sentença em nome dos procuradores das partes, republicação esta certificada nas fls. 1.663/1.664 e ocorrida no DJe no dia 30/08/2022, terça-feira. Assim, nos termos dos artigos 183 c.c. 219 do Código de Processo Civil, e descontando-se da contagem os feriados de Independência (07/09/22, quarta-feira) e de Nossa Senhora Aparecida (12/10/22, quarta-feira), o município teria, a partir de 31/08/2022, (quarta-feira), o prazo de 30 (trinta) dias úteis, ou seja, até 13/10/2022, (quinta-feira), para interpor o recurso de apelação contra a r. sentença. Entretanto, conforme se vê dos autos, o presente recurso foi protocolizado apenas em 20/01/2023, quer dizer, mais de três meses após o vencimento do prazo. Não obstante ter o apelante, em suas razões, aduzido que a apresentação serôdia deste recurso ter se dado em razão de impedimento decorrente da suspensão dos prazos dos processos em curso no Fórum Hely Lopes Meirelles, inclusive, apresentando cópia de e-mail nesse sentido (fls. 1.681), sua justificativa não convence. Inicialmente, porque se tomada por base a data da mensagem eletrônica juntada aos autos, verifica-se que quando de seu envio, em 18/10/2022, o prazo recurso já havia expirado. E mais, como se sabe, de fato houve a suspensão dos prazos processuais em todos os fóruns do Estado de São Paulo, justamente, como apontado, para digitalização dos processos físicos, no entanto, tais se deram de forma gradual. No caso da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por onde tramitou este feito, a suspensão se deu nos termos do Comunicado Conjunto nº 566/2022, que assim dispôs: - COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (Processo nº 2021/63346) - A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o Projeto de Digitalização do acervo dos processos físicos de unidades prioritárias de 1ª Instancia do TJSP e a necessidade de organização e carga dos processos, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados e ao público em geral que estarão suspensos os prazos processuais dos processos físicos das unidades judiciais abaixo identificadas, mantidos o atendimento dos casos urgentes e as audiências já designadas: Unidade Judicial - Suspensão dos prazos, do protocolo físico de petição intermediária (exceto pedidos de desarquivamento) e da consulta dos Processos Físicos: (...) 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital a partir do dia 26 de setembro de 2022 9ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital a partir do dia 19 de setembro de 2022 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital a partir do dia 26 de setembro de 2022 (...) Constata-se, desta maneira, a fluência do prazo in albis para a interposição da impugnação voluntária, rejeitando-se a preliminar de tempestividade pelas razões acima expostas. Assim sendo, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se apresentar extemporâneo. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2187788-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2187788-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 0102786-87.1300.8.26.0090 (fls. 97/98 - cópias). Afirma a recorrente que: a) é entidade religiosa e faz jus à imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea b, da Constituição; b) o imóvel gerador do tributo é próprio e atende sua finalidade essencial; c) há presunção de emprego do bem de raiz nos fins institucionais; d) demonstrou cumprimento dos requisitos para fruição da benesse; e) conta com jurisprudência; f) a norma constitucional é autoaplicável; g) o Município reconheceu seu direito a imunidade; h) aguarda efeito suspensivo e acolhimento da exceptio (fls. 1/13). Há base para atribuição do efeito pretendido na letra “a” de fls. 12. Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Se o fisco promove execução em desfavor de pessoa jurídica imune, o magistrado pode e deve conhecer ex officio a benesse constitucional e extinguir sem demora o processo. Logo, respeitado entendimento diverso (fls. 97/98), como os documentos juntados (fls. 15 e ss.) bastam para solução da controvérsia, cabe a exceptio. As partes discutem se a agravante goza ou não da imunidade prevista no art. 150, inc. VI, b, da Constituição da República. Incontroverso que: i) nas datas dos fatos geradores do imposto, o imóvel pertencia à Associação, entidade religiosa; ii) no bem de raiz existe capela onde são realizadas atividades religiosas (v. foto a fls. 59). Toca ao ente federativo provar divórcio da destinação do imóvel com as finalidades essenciais da executada (art. 150, § 4º, da CF), pois decidiu o Supremo: A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário (ARE n. 1.037.290 AgR, 2ª Turma, j. 21/08/2017, rel. Ministro DIAS TOFFOLI). Não discrepa o entendimento da 18ª Câmara (ênfases minhas): Apelação - Ação de repetição de indébito Congregação Cristã no Brasil Entidade religiosa sem fins lucrativos Cobrança do IPTU Exercícios de 2015 a 2018 - Imunidade a que faz jus a requerente ainda que sobre terreno utilizado como estacionamento da igreja Preliminar de ilegitimidade para pleitear a restituição do indébito quanto aos exercícios anteriores ao registro do imóvel perante o cartório Imobiliário Preliminar rechaçada - Compromisso de venda e compra do bem gerador do crédito datado de 2012 Prova da quitação do IPTU pela autora desde a assinatura do instrumento particular de compra do imóvel Legitimidade à restituição comprovada - Imunidade a templos religiosos que tem aplicação imediata - Inteligência do art. 150, VI, ‘b’, da CF/88 Hipótese em que caberia ao ente público demonstrar que a finalidade dos bens é diversa da destinação religiosa da entidade e não o contrário Prova da destinação - Decisão do C. STF no julgamento do RE 325.822, sob o rito dos repetitivos, no sentido de que ‘A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c , da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais’ - Repetição de indébito - Juros de mora - Incidência de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, de acordo com previsão expressa na primeira parte do § 1º do art. 161 c/c parágrafo único do art. 167, ambos do CTN, e Súmula 188-STJ, salvo se houver lei local em sentido contrário - Índice de atualização monetária que deve ser o IPCA-E (Tema 810, do STF e Tema 905, do STJ) - Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1020168-57.2020.8.26.0114, j. 31/05/2021, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. A autora é entidade de caráter religioso compromissária compradora do imóvel tributado desde os idos de 1977, data a partir da qual o bem foi afetado às suas finalidades religiosas. Nos termos do art. 34 do CTN, o possuidor de imóvel com intenção de dono é contribuinte do IPTU e, como tal, pode discutir a relação tributária que o envolva. Imunidade tributária dos templos de qualquer culto prevista no art. 150, ‘b’, da CF, que tem aplicação imediata. A Municipalidade não se desincumbiu de seu ônus atinente à comprovação da suposta falta de preenchimento dos requisitos da imunidade, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Manutenção da sentença de rigor. A conclusão do julgado autoriza a majoração da verba honorária, consoante o art. 85, §11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 1045748- 78.2020.8.26.0053, j. 16/11/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO IPTU Entidade religiosa Imunidade tributária Art. 150, VI, b, da Constituição Federal Imóvel utilizado para atividades, cultos etc. da igreja Vinculação às finalidades essenciais (art. 150, § 4º, da Constituição Federal) Ônus probatório que compete ao Fisco quanto ao fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da executada Precedentes do STF e deste E. Tribunal RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 1512055-70.2017.8.26.0176, j. 02/09/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Em casos envolvendo as mesmas partes, a 18ª Câmara decidiu (sem destaques nos originais): Execução fiscal. Débitos de IPTU do exercício de 2009. A sentença extinguiu a execução ao acolher uma das teses apresentadas pela executada em sede de objeção de pré-executividade (prescrição intercorrente da cobrança). Contudo, inobstante a discussão relacionada à temática prescricional, verifica-se o evidente direito da executada ao instituto da imunidade tributária de templos de qualquer culto previsto no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Os elementos probatórios trazidos ao feito pela executada são suficientes, o bastante, para caracterizar a juridicidade do pleito de imunidade estampado na peça de exceção de pré-executividade, pois demonstrado, cabalmente, tratar-se de entidade religiosa de caráter confessional sem fins econômicos e lucrativos, de modo que se enquadra perfeitamente na previsão constitucional de imunidade tributária prevista pelo Texto Constitucional. No mais, os demais elementos de cognição que permeiam a análise da controvérsia denotam que o imóvel atrelado à exação é utilizado para as atividades religiosas da entidade excipiente. O Município, por seu turno, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a suposta falta de preenchimento dos requisitos previstos para o direito à pretendida imunidade fiscal-constitucional. Existência de elementos probatórios suficientes, o bastante, aptos a demonstrar a juridicidade do direito à almejada imunidade tributária. Nega-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 9000260-96.2010.8.26.0090, j. 26/01/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU de 2013 Município de São Paulo Exceção de pré-executividade apresentada por entidade religiosa para reconhecimento da incidência de imunidade tributária Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a matéria depende de dilação probatória não permitida na via eleita Insurgência do executado Cabimento Adequação da via da exceção quando se tratar da específica hipóteses da imunidade tributária do artigo 150, VI, “b”, e §4º da CF Norma de aplicação imediata Cabe ao Município exequente, por meio de PRÉVIO procedimento administrativo de verificação, demonstrar que constitui tal prova antes do lançamento tributário Providência não tomada Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC Reforma da decisão de primeiro grau Extinção da execução nos termos do artigo 487, I, do CPC Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2167894-98.2022.8.26.0000, j. 31/10/2022, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI); EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE IMUNIDADE E EXTINGUE A EXECUÇÃO. ENTIDADE RELIGIOSA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O BEM DE RAIZ É DESTINADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA IGREJA, CABENDO AO FISCO PROVAR O CONTRÁRIO. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. Sendo a apelada entidade religiosa e ausente prova de que o imóvel não é destinado a sua atividade precípua, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária (Apelação Cível n. 1000848-93.2020.8.26.0090, j. 24/08/2021, de minha relatoria). O Município não trouxe elemento que abale a presunção, limitando-se a alegar que é indispensável comprovação de preenchimento dos requisitos perante a autoridade administrativa (fls. 94). Pese embora o esforço do ente federativo menor, dado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário requerimento administrativo prévio, conforme já decidiu esta Corte: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2018 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Sentença que julgou parcialmente procedente a ação Apelo de ambas as partes. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA Desnecessidade de prévia impugnação administrativa ao lançamento Não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República) Precedentes desta C. Câmara. NULIDADE DO LANÇAMENTO INOCORRÊNCIA Notificações dos lançamentos que contêm todas as informações referentes ao débito e à sua forma de cálculo, viabilizando o exercício do direito de defesa. DECADÊNCIA - A decadência, assim como a prescrição, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V do CTN) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado Art. 173 do Código Tributário Nacional No caso dos autos, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2014 Autora que foi notificada do lançamento em 11/12/2018 Decadência não configurada Sentença parcialmente reformada nesse ponto Inversão dos ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada - Recurso do Município provido Recurso da autora desprovido (Apelação Cível n. 1018331-87.2019.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13/08/2020, rel. Desembargador Eurípedes Faim negritei). Demais disso, o próprio Município já reconheceu o direito da recorrente à imunidade (fls. 60). Avanço da execução poderá gerar dano irreparável ou de difícil reparação à executada. Desse modo, é melhor que se aguarde pronunciamento do juízo natural colegiado. Por todo o exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 0102786- 87.1300.8.26.0090 permaneça em compasso de espera até julgamento do agravo pela Turma. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Francisco Ferreira Neto (OAB: 67564/SP) - Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2158743-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2158743-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Paciente: Brenda da Costa Silva - Impetrante: Adriana Valim Nora - Impetrante: Gabriela Peres Martins - Impetrante: Bianca Eulalio Barbosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2158743-74.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA - VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ADRIANA VALIM NORA, GABRIELA PERES MARTINS E BIANCA EULALIO BARBOSA PACIENTE: BRENDA DA COSTA SILVA Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas ADRIANA VALIM NORA, GABRIELA PERES MARTINS E BIANCA EULALIO BARBOSA, com pedido de liminar, em favor BRENDA DA COSTA SILVA alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista /SP, que manteve a prisão preventiva da paciente. Objetivam a liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressaltam que os autos já estão conclusos para sentença, porém até a presente data não foi proferida, cumprindo a paciente, portanto, prazo excessivo no cumprimento da custódia cautelar (fls. 01/05). Negada a liminar (fls. 10), a autoridade coatora prestou informações (fls. 13/170). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou que seja julgado prejudicado o writ (fls. 173/175). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme parecer do N. Procurador Geral de Justiça e em consulta aos autos principal, verifico que já houve prolação de sentença (fls. 564/583), sendo a paciente condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 (quinhentos) dias-multa, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Ademais, substituído, pelo menos até o trânsito em julgado, a prisão preventiva em domiciliar com o uso de tornozeleira, considerando que a paciente possui dois filhos menores. Desta forma, como se vê, sobreveio fato posterior consistente em sentença condenatória e substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, estando, portanto, a impetração prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê- se ciência desta decisão às impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ante o exposto, julga-se prejudicada a impetração. São Paulo, 24 de julho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Adriana Valim Nora (OAB: 366780/SP) - Gabriela Peres Martins (OAB: 465236/SP) - Bianca Eulalio Barbosa (OAB: 472907/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2146449-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2146449-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: João Elias da Silva Neto - Paciente: Estevao Pires dos Santos - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado João Elias da Silva Neto em favor de Estevão Pires dos Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do DEECRIM/UR4, da comarca de Campinas. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente cumpre pena de 17 anos e 27 dias de reclusão, em regime semiaberto. Após o preenchimento do requisito objetivo, formulou pedido de progressão ao regime aberto; contudo, o Juízo determinou a realização de exame criminológico no prazo de trinta dias antes da apreciação do pleito. Ocorre que, transcorridos mais de sessenta dias, ainda não foi realizado o exame. Aduz que a decisão que determinou a realização da perícia adotou fundamentos claramente inidôneos, sendo esta desnecessária e inútil para a ressocialização do paciente. Requer, diante disso, a concessão da ordem, a fim de se determinar a imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que seja determinada a imediata apresentação do exame criminológico, no prazo máximo de vinte e quatro horas, sob pena de deferimento da progressão de regime. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que em 20 de julho de 2023, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime aberto, mediante o cumprimento de condições durante o período da pena. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: João Elias da Silva Neto (OAB: 446911/SP) - 9º Andar



Processo: 0026016-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 0026016-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Giuliano Gonçalves Stefanelli - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Giuliano Gonçalves Stefanelli, a seu favor, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. Alega, em síntese, que a sentença condenatória merece reforma, porquanto estava no local da abordagem policial porque é dependente químico, não restando comprovada a conduta delitiva imputada. Diante disso, requer a reforma da sentença condenatória. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para reexame de sentença condenatória. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2188738-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2188738-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jorge Luiz Fausto da Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jorge Luiz Fausto da Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário de Jaboticabal, nos autos de nº 1500242-86.2023.8.26.0612. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sendo suficiente a aplicação de cautelares diversas do encarceramento. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/5). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), e, embora primário, o paciente, quando menor de idade, respondeu a diversos atos infracionais (pág. 45/46 dos autos originários), revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas - 184 microtubos de ‘cocaína’, 24 papelotes de maconha, 10 papelotes de ‘skunk’ e 36 pedras de ‘crack’, com a nota de que na semana anterior aos presentes fatos foi surpreendido em atitude de suspeita comercialização de entorpecentes, mas conseguiu fugir antes de ser abordado, o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar



Processo: 2176854-43.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2176854-43.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: G. M. dos S. - Agravante: B. C. dos S. S. - Agravado: D. R. da C. E. do T. de J. do E. de S. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Processo n. 2176854-43.2022.8.26.0000/50001 Inadmitido o recurso especial interposto por B. C. dos S. S., G. M. dos S. e R. C. de A. F. em face de acórdão proferido pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, os recorrentes interpuseram agravo interno. Contraminuta está a fl. 14/19. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento por ser remédio processual manifestamente inadequado à reforma da decisão hostilizada, visto que o recurso cabível na espécie é o agravo contra despacho denegatório de recurso especial, previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil. E não tem aplicação no caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição decorreu de erro inescusável, tendo em vista a clareza do art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”. Nesse sentido, o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Agravo interno não conhecido.” (AgIn no RE nos EDcl no RE nº 1612818-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j.10.12.19). Diante do exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Charles Pimentel Mendonça (OAB: 402323/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1005771-40.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1005771-40.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: American Airlines Incorporation - Apelado: Axa Seguros S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA SEGURO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA SEGURADORA AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA AO RESSARCIMENTO QUE TERIA DESEMBOLSADO EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO PELO EXTRAVIO DE CARGA TRANSPORTADA PELA REQUERIDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO EXPERIMENTADO PELA BENEFICIÁRIA DO SEGURO, COMPENSANDO-SE COM O VALOR PAGO PELA REQUERIDA AO AGENTE INTERNACIONAL DE CARGAS RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DAS MERCADORIAS À COMPANHIA AÉREA INSURGÊNCIA DA RÉ CABIMENTO RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL HIPÓTESE EM QUE É INEQUÍVOCA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO EXTRAVIO DA CARGA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA QUE SE LIMITA A 22 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, E DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL CONQUANTO A AUTORA FAÇA JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, NÃO SE OPÔS À COMPENSAÇÃO COM O VALOR JÁ RECEBIDO PELO AGENTE CARGA, QUE RECEBEU DA RÉ INDENIZAÇÃO NO LIMITE PREVISTO NA CONVENÇÃO DE MONTREAL AUSÊNCIA DE SALDO A PAGAR PELA COMPANHIA AÉREA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DA SEGURADORA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bernardi (OAB: 119576/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Yuri Agamenon Silva (OAB: 295540/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1097435-84.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1097435-84.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. F. H. - Apelado: R. B. de M. M. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO POSSESSÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS NA AÇÃO DE COBRANÇA E NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, E PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO POSSESSÓRIA - RECURSO DO AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE COBRANÇA E RÉU NA AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO CONHECIMENTO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, COM DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS, DESDE A INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PRAZO PEREMPTÓRIO A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DE PREPARO CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL - APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, COM RECONHECIMENTO DOS SEUS EFEITOS EX NUNC DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) - Bruno Henrique Fazia (OAB: 331738/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002970-49.2022.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1002970-49.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Aline Nascimento Jaciuk (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 15.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERIDO PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DOS DÉBITOS INSCRITOS DÉBITO INEXIGÍVEL INSCRIÇÃO INDEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO TODAVIA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 15.000,00 ARBITRADO PELO D. JUÍZO A QUO COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 7.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Rogério Augusto Costa Silva (OAB: 295741/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007571-33.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1007571-33.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - Apelado: Ricardo de Oliveira Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OPERAÇÕES INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONSISTENTES: (A) NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO INDEVIDA, ESPECIFICADA NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, EM VALORES EXPRESSIVOS, QUE MUITO DIFEREM DAS TRANSAÇÕES REGULARMENTE EFETUADAS PELA PARTE AUTORA CONSUMIDORA; E (B) NA INSISTÊNCIA NA COBRANÇA INDEVIDA, OBJETO DA AÇÃO, POR DÉBITO RELATIVO A LANÇAMENTOS EM MONTANTE FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, QUE, MESMO DEPOIS DE INFORMADA DO OCORRIDO, A RÉ INSISTIU EM ADOTAR - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELAS OPERAÇÕES ESPECIFICADA NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, E RESPECTIVOS ENCARGOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE E DETERMINOU “À REQUERIDA O CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES DE “DISCORD” E “STEAM” LANÇADAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR E PROCEDA O ESTORNO DOS VALORES CORRESPONDENTES NO TOTAL DE DE R$ 236,21”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - A INSISTÊNCIA NA COBRANÇA ABUSIVA DE VALORES INDEVIDOS EM SUA FATURA, EM CONDIÇÕES QUE PERMITIAM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TER CIÊNCIA DE QUE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO HAVIAM SIDO REALIZADAS PELA PARTE AUTORA CONSUMIDORA, EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO, E MESMO APÓS ESTA TER BUSCADO SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO A NECESSIDADE DELA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA CESSAR A COBRANÇA INDEVIDA, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Leonardo Machado Acosta (OAB: 425821/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009764-72.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1009764-72.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: B. P. S/A - Apelada: A. de F. C. N. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO; (II) CONDENAR O REQUERIDO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E A PAGAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 RECURSO DO RÉU.DO MÉRITO DO PLEITO DECLARATÓRIO - EFEITOS DA REVELIA RECONHECIDOS EM PARTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336, 341 E 344 DO CPC - ADESÃO AO CONTRATO REFUTADA NA EXORDIAL BANCO QUE NÃO PROVOU OPORTUNAMENTE A CONTRATAÇÃO NEM A AUTORIZAÇÃO PARA INCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - PRECEITO REAFIRMADO PARA QUE PROVIDENCIE A EXCLUSÃO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS RISCOS ADVINDOS DE SUA ATIVIDADE INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DO CC AUTORA QUE, APESAR DE TER SIDO BENEFICIADA PELO DEPÓSITO DA QUANTIA ATINENTE AO SAQUE, APÓS CONTESTAR A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO, TEVE REFERIDO MONTANTE ESTORNADO DE SUA CONTA, APESAR DE OS DESCONTOS TEREM CONTINUADO RECURSO DESPROVIDO.REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DESCONTOS REALIZADOS SEM AMPARO CONTRATUAL E CONTRAPARTIDA FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.DANO MORAL - DISSABORES QUE ULTRAPASSARAM O QUE SE ENTENDE POR MERO ABORRECIMENTO, CONSISTENTES EM ABATIMENTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO EM TELA - OBSERVÂNCIA DA TRÍPLICE FINALIDADE DO INSTITUTO (SANCIONATÓRIA, COMPENSATÓRIA E DISSUASORA) - PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Teila Luciani Marques da Rocha (OAB: 465098/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016400-52.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1016400-52.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Tuanes Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DA AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ANUAL QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA CORRESPONDENTE TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA, NO MÊS DA CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE ENCARGOS TÃO ELEVADOS - CLÁUSULA ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA À CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V, E 51, IV, §1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REDUÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO REPETIÇÃO SIMPLES AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO NO MAIS, AUTORA FIRMOU O CONTRATO EM QUESTÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA RECURSO PROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA - SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 MESMO QUE CONSIDERADAS AS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (AGOSTO DE 2021), QUAIS SEJAM, 1,72 % (MENSAL) E 22,65% (ANUAL), É POSSÍVEL VISLUMBRAR QUE A TAXA ANUAL PREVALECE SOBRE O DUODÉCUPLO DO RESPECTIVO REFERENCIAL MENSAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000059-89.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1000059-89.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: DANIELA MARQUES FREITAS (Justiça Gratuita) - Apelado: Renan Rodrigues Simão - Apelado: Mfb Rodrigues Veículos Me e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REIVINDICATÓRIA DE POSSE, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). PARTE AUTORA E CORRÉU VÍTIMAS DE FRAUDE POR GOLPISTA EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATRAVÉS DE “SITE” “OLX”. PRETENSÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROPRIETÁRIO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS FALSÁRIOS, EM PREÇO BEM MENOR DO QUE O ANUNCIADO PELO PROPRIETÁRIO. FALTA DE CAUTELA E ATITUDE TEMERÁRIA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NEGÓCIO INVÁLIDO, SEM QUE O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, POR SI SÓ, TRANSFIRA A PROPRIEDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS POSTERIORES ADQUIRENTES DO BEM E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 66748/SP) - Nivaldo Barbosa dos Santos (OAB: 55217/SP) - Rita Maria Faggioni (OAB: 111949/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007726-87.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1007726-87.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Guilherme Maciel (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO AO BANCO SANTANDER S.A. E IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM RELAÇÃO À CORRÉ ZURICH BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS.7º, P.U., E 25, §1º, AMBOS DO CDC) E PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR PARA COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. APÓLICE DA QUAL CONSTA O AUTOR COMO BENEFICIÁRIO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. MÉRITO. ENVOLVIMENTO DO SEGURADO EM CONDUTA DELITIVA, QUE OCASIONOU SUA PERSEGUIÇÃO E MORTE PELOS AGENTES DO ESTADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA (ARTIGOS 762 E 768, DO C.C.). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010117-46.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1010117-46.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Maria dos Santos - Apelado: Armarinhos Fernando Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). TESTEMUNHAS ARROLADAS FORA DO PRAZO DETERMINADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). IMAGENS DE OUTROS CLIENTES DA LOJA QUE MOSTRAM O SEGURANÇA ATRÁS DA CONSUMIDORA ESVAZIANDO A BOLSA. COMPARECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR AO LOCAL, SENDO LAVRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO SEGURANÇA FOI DISCRETA, DE QUE NÃO HOUVE ACUSAÇÃO DO CRIME DE FURTO E DE AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DA VÍTIMA PELO BRAÇO PARA RETORNO AO INTERIOR DA LOJA. LOCAL DE ESVAZIAMENTO DA BOLSA PÚBLICO E DE ACESSO AOS DEMAIS CLIENTES, QUE FILMARAM O OCORRIDO. DESCONTROLE DA VÍTIMA JUSTIFICÁVEL DIANTE DO CONSTRANGIMENTO VIVENCIADO. RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC) E (ARTIGOS 186 E 927, DO CC). DANOS MORAIS. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO, SEM PROVOCAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Correa Santos (OAB: 395692/ SP) - Jose de Lima (OAB: 109482/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2146203-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2146203-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Isbel Gerenciamento e Administradora de Bens Ltda - Agravado: Mara Silvia Ferrari e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso da autora (autos de nº 2146203-91.2023.8.26.0000), e deram parcial provimento ao recurso dos réus (autos de nº 2160731-33.2023.8.26.0000). V.U. - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE Nº 2146203-91.2023.8.26.0000 E 2160731-33.2023. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE. DECISÃO, NOMEADA DE SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PERÍODO CUJAS CONTAS FORAM PRETENDIDAS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS À PRESTAÇÃO DAS CONTAS LIMITADA AOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO CORRETAMENTE JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS A PRESTAREM CONTAS, A TEOR DO ART. 550, § 5º, DO CPC. PRETENSÃO QUE NÃO É GENÉRICA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, COM ESPECIFICAÇÃO CLARA ACERCA DOS IMÓVEIS EM RELAÇÃO AOS QUAIS AS CONTAS FORAM PLEITEADAS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS APENAS NA SENTENÇA QUE JULGAR A SEGUNDA FASE. AGRAVO DA AUTORA PROVIDO. AGRAVO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sancler Zaniboni (OAB: 384521/SP) - Marcelo de Luca Morales (OAB: 306508/SP) - Maria Silvia Ferrari - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002508-97.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1002508-97.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Denis Márcio Batista de Souza - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS, INCLUINDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SUA BASE DE CÁLCULO SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO BASE DE CÁLCULO QUE ABRANGE O SALÁRIO- BASE ACRESCIDO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS (VENCIMENTOS) DICÇÃO DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EXCLUSÃO DAS VANTAGENS EVENTUAIS, ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORES (VEDAÇÃO AO “EFEITO CASCATA OU REPIQUE”), BEM COMO DAS DEMAIS VERBAS NÃO INCIDENTES POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XIV, DA CF E DO ART. 115, XVI, DA CE EM QUE PESE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SER, VIA DE REGRA, GRATIFICAÇÃO PAGA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (PRO LABORE FACIENDO), É CERTO QUE AOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, TAL VERBA É PAGA DE FORMA INDISTINTA CARÁTER PERMANENTE, A JUSTIFICAR SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA PUIL Nº 0000017-51.2020.8.26.9050 QUE TRATOU DE CARREIRAS POLICIAIS E DE AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - Rudy Aparecido de Assis Gonçalves (OAB: 380572/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1030308-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1030308-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE VEÍCULO CONVÊNIO GSSP/ATP 22/09, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E O ESTADO DE SÃO PAULO - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 3.229,20 (TRÊS MIL, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS, E VINTE CENTAVOS), COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO, E DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL INSURGÊNCIA AUTORAL APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESCABIMENTO LIAME ENVOLVENDO QUE TEM CUNHO CONTRATUAL, À VISTA DO CONVÊNIO GSSP/ATP 22/09, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA A SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATA DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL INCIDÊNCIA DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA - JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1077531-54.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1077531-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Corrientes Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Seng Administradora de Bens Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentaram oralmente a Procuradora de Justiça Dra Natália Fernandes Aliende, a Dra Carolina Homem de Mello Reinach, OAB/SP 329.050 e o Dr Marcelo Terra, OAB/SP nº 53.205) - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DE EMPRESAS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTOS INSERIDOS NO PERÍMETRO DA “ÁREA DA GROTA” (REGIÃO DO “BIXIGA”). PRETENSÃO À ANULAÇÃO DOS ALVARÁS DE APROVAÇÃO DAS OBRAS, À CONDENAÇÃO DAS RÉS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM CESSAR IMEDIATAMENTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES, OU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS A PROMOVER A ADAPTAÇÃO DOS PROJETOS, DE MODO A OBSERVAR AS RESTRIÇÕES DOS IMÓVEIS TOMBADOS LOCALIZADOS NO ENTORNO E A ASSEGURAR A PERMEABILIDADE E A ESTABILIDADE DO SOLO OU, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR OS DANOS PRODUZIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS PROJETOS ESTÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 22/02 DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DE SÃO PAULO (CONPRESP). ÓRGÃO QUE OPINOU FAVORAVELMENTE AOS PROJETOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRAVA IMPRESCINDÍVEL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COERÊNCIA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 3º DAQUELA RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS GABARITOS DAS EDIFICAÇÕES DESTOAM DOS PADRÕES DAS CONSTRUÇÕES DO ENTORNO OU DE QUE OFERECEM RISCO À PERMEABILIDADE DO SOLO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS QUE, PELAS MESMAS RAZÕES, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS. AUTOR QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Marcella Correa Martins (OAB: 294806/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/ SP) - Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/SP) - Gabriela Braz Aidar (OAB: 285884/SP) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/ SP) - Marcelo Levitinas (OAB: 281611/SP) - Victoria Castelo Branco Paixão Côrtes (OAB: 210890/RJ) - Carolina Homem de Mello Reinach (OAB: 329050/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1043194-73.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1043194-73.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Auto Posto O Portal da Vila Carrão Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. MULTA ADMINISTRATIVA NO PRESENTE CASO, EM 29/12/2018, O AUTO DE MULTA Nº 27/041.342-1 FOI LAVRADO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 14.223/2006 (LEI CIDADE LIMPA) MULTA APLICADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40 E 43 DA REFERIDA LEI EM 30/12/2018, 05/01/2019 E 06/01/2019, SOBREVIERAM OS AUTOS DE MULTA Nº 27/041.344-8, 27/041.348-1, 27/041.352-9 RESPECTIVAMENTE NOVOS AUTOS DE MULTA QUE SE REFEREM À MESMA INFRAÇÃO JÁ AUTUADA ANTERIORMENTE, O QUE REPRESENTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE MULTAS PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CUMULAÇÃO DE MULTAS NÃO SE DESCONHECE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS, BEM COMO DE REAPLICAÇÃO A CADA 15 (QUINZE) DIAS NA HIPÓTESE DE PERSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 43, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 14.223/2006 CONTUDO, A CUMULAÇÃO DE MULTAS ESTÁ CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PARA A REGULARIZAÇÃO OU REMOÇÃO DO ANÚNCIO, NOS PRAZOS INDICADOS NO ARTIGO 41 DA REFERIDA LEI.NO CASO DOS AUTOS, AS AUTUAÇÕES QUE SE SEGUIRAM À PRIMEIRA FORAM FEITAS SEM QUE HOUVESSE SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO OU REMOÇÃO DO ANÚNCIO, POIS A AUTORA FOI NOTIFICADA DE TODAS AS MULTAS NA MESMA DATA, 10/01/2019 DE IGUAL MODO, TAMPOUCO FOI OBSERVADO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA REAPLICAÇÃO DAS MULTAS SUBSEQUENTES. VALORES DAS MULTAS DA ANÁLISE DO ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 14.223/2006, OBSERVA-SE QUE FORAM PREVISTOS VALORES DIFERENTES PARA A PRIMEIRA MULTA E PARA AS MULTAS SEGUINTES CONFORME O INCISO I DO ALUDIDO DISPOSITIVO, A PRIMEIRA MULTA CORRESPONDE AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR ANÚNCIO IRREGULAR JÁ NO INCISO III, HÁ PREVISÃO DE QUE, PERSISTINDO A INFRAÇÃO, SERÁ APLICADA MULTA CORRESPONDENTE AO DOBRO DA PRIMEIRA. NO CASO DOS AUTOS, AS MULTAS COBRADAS EM TODAS AS AUTUAÇÕES CORRESPONDEM AO VALOR DE R$ 11.000,00, QUE EQUIVALERIA AO VALOR DE R$ 10.000,00 DA PRIMEIRA MULTA (ART. 43, INCISO I), ACRESCIDO DE R$ 1.000,00 PELA ÁREA EXCEDIDA DO ANÚNCIO (ARTIGO 43, INCISO II) ASSIM, A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE QUATRO AUTUAÇÕES REFERENTES À “PRIMEIRA MULTA” E NÃO DE CUMULAÇÃO DE MULTAS EM RAZÃO DE PERSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. NULIDADE DAS CDA’S PORTANTO, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DOS AUTOS DE MULTA Nº 27/041.344-8, 27/041.348-1, 27/041.352-9 E, CONSEQUENTEMENTE, DAS CDA’S Nº 207.149-5/2019-5, 207.147-9/2019-1 E 207.148-7/2019-2 MANTIDA A COBRANÇA DA MULTA RELATIVA PRIMEIRA INFRAÇÃO, CDA Nº 207.150-9/2019-6 REFERENTE À NOTIFICAÇÃO Nº 27/041.342-1 SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO POSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; (II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 45.918,20 FLS. 11) OCORRE QUE, NO PRESENTE CASO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA NÃO EQUIVALE AO VALOR DA CAUSA APENAS HOUVE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TRÊS DAS QUATRO AUTUAÇÕES IMPUGNADAS ASSIM, NOS TERMOS DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - João Marcos Gonçalves Araujo (OAB: 401664/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2185594-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2185594-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan- corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravada: Lécia Sonária Soares Dias - Interesdo.: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 97 dos autos da Habilitação de Crédito nº 1105887-78.2022.8.26.0100 que entendeu pelo descabimento de ajuizamento de ações autônomas, nos termos do art.10, §9º da LRF após o encerramento do processo de recuperação judicial, nos seguintes termos: - Decisão de fl. 97 dos autos de origem: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls.72. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 80/81, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 72) e do MP (fls. 80/81) -os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo improcedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), ante a extraconcursalidade do crédito. Int. Oportunamente, ao arquivo. Na nota de rodapé, indicada pela r. decisão, consta: Quanto à alegada nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Confira-se: AgInt no REsp1.814.110/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019 e REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 09/10/2019. Destacou-se. EDcl no AREsp 1330851 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão. 2) Insurgem-se as agravantes, sustentando, em síntese que: a) a r. decisão agravada extinguiu sem julgamento de mérito a Habilitação de Crédito, sob o fundamento de que o art. 10, §9º da LFRJ não se aplica aos casos de habilitações e impugnações propostas após o encerramento da RJ, mas tão somente aquelas pendentes de julgamento quando encerrada a recuperação, em divergência da própria norma da LRF como também da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) em 28.09.2022, um dia após ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, a parte agravada ajuizou a habilitação de crédito na origem, pleiteando a inclusão de R$ 12.774,85 na Classe I do quadro geral de credores em seu favor, montante correspondente ao valor atualizado até 29.03.2021 da condenação do consórcio Mendes Junior-Isolux Corsan na Reclamação Trabalhista nº0000894-44.2020.5.07.0037 que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho da Região de Cariri/CE; c) o parecer do Ministério Público e do Administrador Judicial indicaram que o procedimento cabível é a ação autônoma do art. 10§ 9º, mas, apesar disso, o MM.Juízo proferiu a decisão entendendo que o meio processual cabível é a execução de título extrajudicial, uma vez que a recuperação judicial havia sido encerrada; d) a r.decisão agravada, ao não apreciar o mérito do incidente, violou o texto legal da LRF e inaugurou entendimento entre os credores de que seria impossível a obtenção de pronunciamento judicial sobre a natureza de seus respectivos créditos à luz do art. 49 da LRF e gerando equivocado entendimento de que a análise seria despicienda para fins de ajuizamento das medidas de cobranças cabíveis (art. 62 da LRF); e) o recurso deve ser conhecido, uma vez que a análise do crédito detido pela agravada é matéria de ordem pública; f) é notório que os incidentes de habilitação ou impugnação de crédito ajuizados após o término do processo de recuperação judicial devem ser convertidos em ações autônomas, observado o rito comum previsto no CPC; g) deve ser declarada a ilegitimidade da agravada para requerer a habilitação pela agravada dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, custas processuais e honorários de sucumbência, uma vez que estes créditos integram a esfera patrimonial de terceiros, que são os únicos legitimados para habilitarem seu crédito na Recuperação Judicial; h) o vínculo que deu origem ao crédito da agravada foi mantido entre 02/06/2014 e 17/08/2018. Como a recuperação judicial foi ajuizada pelas agravantes em 25/07/2017, tem-se que o crédito é parcialmente concursal, razão pela qual apenas parte dele pode ser habilitado na Classe I do QGC; i) nos termos da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, deve ser declara a extraconcursalidade das verbas rescisórias descritas na sentença da Reclamação Trabalhista; j) o crédito concursal da agravada é composto apenas das férias vencidas, referentes ao período compreendido entre 02/06/2017 e a data do ajuizamento da Recuperação Judicial (25/07/2017); k) o crédito concursal deve ser habilitado na classe I da relação de credores, observando-se o quanto previsto no art. 9, II da LRF, segundo o qual os juros e correção monetária incidem apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, impondo-se a desconsideração da atualização até 29/03/2021, conforme certidão de habilitação de crédito; l) deve ser observado o art. 278, §1º da LSA, segundo o qual as empresas consorciadas respondem pelo adimplemento das obrigações do consórcio na medida de sua responsabilidade, sem presunção de solidariedade; e m) as agravantes são, portanto, responsáveis pelo adimplemento de apenas 50% dos débitos do Consórcio, devendo apenas esse valor ser habilitado no Quadro Geral de Credores, observando- se a limitação da agravante e recuperanda Corsan-Corviam estipulada no Termo de Constituição do Consórcio. Requer, por fim, a reforma da r. decisão impugnada para afastar a extinção da Habilitação de Crédito sem julgamento de mérito e reconhecer a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma após o encerramento da Recuperação Judicial, podendo ser convertido o incidente de Habilitação de Crédito em ação autônoma, prevista no art. 10, §9º da LRF e, desde já, julgando-se seu mérito para determinar a habilitação de 50% do crédito concursal na classe I do QGC em favor da agravada, nos termos dos artigos 18 e 1.013, §3º, I do CPC, 9º, II e 49 da LRF e 278, §1º da LSA. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se a agravada, o administrador judicial e demais interessados para manifestação. 6)Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Paula Genaro (OAB: 258421/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Francisco Tavares dos Santos (OAB: 17982/CE) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001147-97.2022.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1001147-97.2022.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apdo: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apda/Apte: Carmen Lucia Rodrigues de Oliveira - Trata-se de duplo apelo contra a r. sentença de fls. 160/162, aclarada a fls. 174, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, para determinar ao requerido o cancelamento dos descontos, bem como para condená-lo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios desde a presente sentença. Cálculos definitivos na fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais a ré alega que é uma associação sem fins lucrativos, que atua em defesa dos direitos de pessoas idosas e que se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no artigo 51, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Nesses termos pugna pela concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o desconto decorreu de regular filiação por parte da autora e a inexistência de dano moral. Alega que não procedeu de modo ilícito e que o baixo valor descontado não comprometeu a subsistência da autora. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para mil reais (fls. 177/190). Contrarrazões a fls. 194/204. Recurso adesivo da autora a fls. 181/189. Não houve resposta ao recurso adesivo (fls. 2018). É o relatório. A parte ré respondeu a demanda sem requerer o benefício da justiça gratuita, que pretende obter nesta via recursal. No entanto, não carreou a estes autos quaisquer documentos para justificar o benefício requerido. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelos requerentes, o que não pode ser admitido. A ré trata-se de associação de direito privado e não está isenta do ônus de demonstrar impossibilidade de realizar o pagamento do preparo recursal. Na forma da súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em que pese à sua tese de que atua em defesa dos direitos de pessoas idosas, sua natureza não se alinha às entidades prestadoras de serviço à pessoa idosa previstas no Estatuto do Idoso, as quais estão sujeitas à fiscalização e controle diversos. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Descumprimento. Pedido de reconsideração, outrossim, que não é disciplinado pelo ordenamento jurídico. Inviável emprego da fungibilidade. Técnica processual aplicável entre os recursos. Reconsideração que não é recurso. Precedentes. Deserção configurada. APELO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1042040-82.2021.8.26.0506; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. Reclamada validade do ato associativo, preservando-se as cobranças promovidas pela associação. Impossibilidade. Custeio dos honorários periciais de responsabilidade da Unibap. Inércia ao seu recolhimento, a despeito da reiteração da ordem judicial. Ilegalidade dos descontos promovidos. Emprego do disposto no art. 373, II, do CPC. Restituição em dobro dos valores. Precedentes. Indenização por danos morais. Compensação fixada em R$ 5.000,00. Manutenção, nos termos do art. 944 do Código Civil. Precedentes. APELO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001635- 59.2022.8.26.0541; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, cumpra a recorrente o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos para comprovar sua impossibilidade de recolher as custas recursais. Alternativamente, recolha, no mesmo prazo, o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Juliana Carla Ribeiro (OAB: 357279/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2187306-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2187306-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Maria Aparecida Imperador - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros - Eireli - Interessado: Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Interessado: Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representacoes Ltda - Interessada: Marluce Garcia Cruz - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos - Interessado: Irineu de Paula Cruz - Interessada: Ruth Maria Fernandes Correa - Interessada: Elisa Soares de Jesus - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 416/424 dos autos principais, que, reconhecendo a formação de grupo econômico, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público para incluir no polo passivo da execução as empresas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz e Marluce Garcia Cruz, Luiz Carlos Moreira de Oliveira e Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, porquanto não tenha sido citado, não pode impugnar a pretensão autoral; é parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que tenha renunciado à presidência de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público; não houve qualquer ato praticado pela associação ou por seus diretores ou associados com o intuito de lesar credores; a empresa executada ostenta a natureza de associação filantrópica, de forma que a desconsideração da personalidade jurídica só deve ser aplicada em caráter excepcional, quando caracterizado, de forma inequívoca, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação com excesso de poder por parte de seus dirigentes; sendo o quadro da associação constituído por associados, esses não devem responder pelos atos da pessoa jurídica, ex vi do art. 5º de seu Estatuto Social; impõe-se seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica da entidade. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Maria Aparecida Imperador em face da personalidade jurídica da sociedade executada ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos a fim de reconhecer como devedores solidários, sob alegação de fazerem parte do mesmo grupo econômico, AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz e Marluce Garcia Cruz, Luiz Carlos Moreira de Oliveira e Rafael Luiz Moreira de Oliveira, buscando a inclusão das referidas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido (fls. 416/424 dos autos principais). 2.- O r. pronunciamento não merece reparo. De início, o agravante alega não ter sido citado, de maneira que não pode impugnar a pretensão autoral. Da atenta leitura dos avisos de recebimento de fls. 86/96 dos autos principais, todavia, verifica-se que a carta de citação atinente a Rafael Luiz Moreira de Oliveira fora entregada em idêntico endereço ao dos requeridos Marluce Garcia Cruz, ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, Luiz Carlos Moreira de Oliveira, Ruth Maria Fernandes Correa, Elisa Soares de Jesus e Irineu de Paula Cruz, que, integrantes do mesmo grupo econômico, apresentaram contestação. Assim, e considerando constar de todos os AR a assinatura de idêntico recebedor, forçoso é convir que alegação do recorrente não merece guarida. Com efeito, restou evidenciada a formação do grupo econômico entre as pessoas jurídicas, pois, verbis, pela análise dos documentos dos autos verifica-se a nítida formação degrupo econômico entre as rés e a empresa executada que possuem quadros societários compostos pelo mesmo integrante, objetos sociais correlatos, além de possuírem nomes similares. Deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada não tem fundamento apenas na inadimplência da executada (fls. 421/422 dos autos principais). Todos esses elementos minuciosamente descritos permitem concluir pela formação de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica da empresa devedora e confusão patrimonial. A par disso, à luz da farta documentação coligida aos autos, restou suficientemente demonstrada a relação de Rafael Luiz Moreira de Oliveira com as demais empresas e a associação incluídas no polo passivo da demanda. Outrossim, a coincidência de endereços entre as pessoas jurídicas, a par de outros elementos minuciosamente descritos, permitem concluir estivessem obstaculizando a satisfação do crédito do agravado, bem como de outros consumidores. E nem que se diga ser inaplicável, nesta hipótese, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em face da natureza da associação. Como este E. Tribunal já teve oportunidade de decidir em hipótese análoga, Chama atenção, a propósito, o fato de que as características jurídicas atribuídas às associações não justificam a constatação fática de que uma mesma pessoa natural possa integrar, ainda que em períodos distintos, o quadro dirigente de mais de uma associação, característica típica de grupos econômicos. Referido argumento, ademais, estende-se à coincidência envolvendo o endereço das sedes (fls. 03, dos autos da desconsideração da personalidade jurídica), daí a necessidade de responsabilização das associações parceiras, resguardado o direito, regressivamente, buscarem entre si a recomposição do patrimônio (TJSP, 35ª Câm. Dir. Priv., AI 2075699-31.2021.8.26.0000, rel. Des. Artur Marques, j. 30.06.2021). No mesmo sentido, envolvendo idênticas pessoas jurídicas, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - Demonstrada a inexistência de patrimônio da executada e o abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade em detrimento do consumidor - Empresas que possuem similaridade de quadro societário e de identidade de endereços - Grupo econômico configurado - Artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (AI 2118255- 48.2021.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 30.06.2021). Idem: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Acolhimento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexistência de vínculo negocial c.c. indenizatória. Desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para alcançar o patrimônio do sócio administrador/presidente, e das pessoas jurídicas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda (agravante); Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda; e Profee Corretora de Seguros S.A. Grupo econômico. Art. 265 da LSA. Existência de grupo econômico de fato. Objeto e a atividade manifestadamente ilícitos da executada sugere a existência de fraude contra milhares de pessoas. Associação de fachada sem patrimônio para responder pelos danos causadas. Associados dirigentes da associação são também sócios de outras pessoas jurídicas, todos sediadas no mesmo endereço. Existência de grupo de sociedades que mantém personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Aplicação do Art. 28, § 5º, do CDC que não exige prova de desvio ou de confusão patrimonial, mas simples dificuldade de o consumidor satisfazer o seu crédito. Decisão agravada mantida. Recurso não provido (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2151266- 68.2021.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 28.07.2021). Pelo exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1002338-89.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1002338-89.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Dario Brito dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 174/179, que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito e determinar que a requerida cesse todos os tipos de cobrança a ele referentes, excluindo o nome do autor da Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. As partes apelam. A decisão de fls. 237/238, considerando que o recurso interposto pelo autor versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do novo Código de Processo Civil, determinou ao patrono apelante, que comprovasse o recolhimento das custas de preparo do apelo, em cinco dias, sob pena de deserção. Mas o patrono pugnou pela concessão da justiça gratuita, juntando alguns documentos (fls. 240/247), que se mostraram insuficientes. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, providencie o patrono apelante, em cinco dias, a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua, demonstrativos de pagamento de salário/ aposentadoria e faturas de cartão de crédito) a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2181559-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2181559-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simea de Souza Mora Cardoso - Agravado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27494 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Simea de Souza Mora Cardoso contra a r. decisão interlocutória (fls. 88/89 da origem e digitalizada aqui a fls. 18/19), reiterada pelo despacho de fls. 200 do processo, aqui fls. 20 que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais (1014331-58.2023.8.26.0003) proposta pela recorrente em face de SKY Serviços de Banda Larga Ltda, determinou, entre outras, a juntada de instrumento de mandato judicial com firma reconhecida, no prazo de 15 dias, a saber (fls. 89): (...) Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé), traga a autora, no prazo de quinze dias, instrumento de mandato judicial com firma reconhecida. (...) Inconformada, recorre a autora. Sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso, vez que o processo não terá prosseguimento sem a apresentação do referido documento, sendo importante destacar que já é entendimento do STJ a mitigação do rol taxativo do artigo 1015 do CPC, quando for inútil a discussão do tema em preliminar de recurso de apelação. No mérito o recurso se volta em face da decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, em razão de uma acusação da patrona da autora, ora agravante praticar advocacia predatória. Aduz que a decisão agravada fere o acesso à Justiça e as prerrogativas da OAB acerca do instrumento de procuração no qual a parte demandante outorga poderes à advogada. Alega a autora que é hipossuficiente e foi até o cartório com a decisão do juiz, solicitando o reconhecimento do documento, porém teve seu pedido negado, pois informaram que tal documento (decisão judicial) não é suficiente para não se pagar pelo serviço. Deste modo, informou ao MM. Juízo a quo o ocorrido (fls. 99/108), bem como da não necessidade de juntar procuração com firma reconhecida. Ocorre que o magistrado de 1º grau manteve a decisão de fls. 88/89. Assim, pede a reforma de decisão, vez que a procuração juntada aos autos não possui nenhuma irregularidade e é atualizada, possui poderes específicos, não há divergências entre os dados pessoais da parte e sua assinatura constante nos documentos juntados no momento da distribuição da ação. Inexistindo irregularidades na procuração juntada, é descabida a determinação para juntada de uma nova procuração com firma reconhecida (fls. 08). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em 19.12.2018, publicou acórdão de mérito dos REsps nº 1.696.369-MT e nº 1.704.520, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que o agravo de instrumento é intempestivo e não merece ser conhecido. O recurso foi interposto em face da decisão que determinou a juntada de instrumento de mandato judicial com firma reconhecida, ou seja, em face daquela proferida a fls. 88/89 do processo e não em face daquela de fls. 200 ado feito, como bem se depreende das razões recursais da recorrente. De fato, a verdadeira decisão agravada foi aquela proferida em 13/6/2023 (a fls. 88/89 do processo), que determinou a juntada de instrumento de mandato judicial com firma reconhecida, e não aquela prolatada em 03/7/2023 (a fls. 200 do feito), que concedeu prazo complementar de 10 dias para a autora cumprir, adequadamente, o determinado na decisão anterior de fls. 88/89, itens 1 e 2. Nota-se que a decisão objeto do agravo de instrumento (a de fls. 88/89 do feito) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 15/06/2023 (quinta-feira), considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, em 16/06/2023 (sexta-feira). Assim, o prazo para apresentação do recurso iniciou-se no dia 19/06/2023 (segunda-feira) e o termo final, ou seja, o 15º dia útil, se deu em 07/07/2023 (quarta-feira). Ocorre que o agravo de instrumento só foi protocolizado em 17/07/2023 (segunda-feira), às 14:54:49, ou seja, quando já ultrapassado o prazo determinado em lei (CPC, art. 1.003, §5º). Nem se alegue que a decisão agravada é aquela proferida a fls. 200 do feito, em 03/07/2023, que concedeu prazo complementar de 10 dias para a autora cumprir, adequadamente, o determinado na decisão anterior de fls. 88/89, itens 1 e 2. Isto porque a agravante fundamenta seu inconformismo em face da decisão proferida a fls. 88/89, qual seja, aquela que determinou a juntada de instrumento de mandato judicial com firma reconhecida. É, portanto, inequívoca a intempestividade do recurso, a obstar que seja ele conhecido. Termos em que, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO dada a sua intempestividade. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. São Paulo, 21 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2065792-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2065792-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Gomes da Silva - VOTO Nº: 40573 - Digital AGRV.Nº: 2065792-61.2023.8.26.0000 COMARCA: Borborema (Vara única) AGTE. : Banco BMG S.A. AGDO. : José Gomes da Silva 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, para que fossem suspensos os descontos efetivados pelo banco agravante em seus proventos de aposentadoria (fl. 19 dos autos principais), nesses termos: (...) em sede de cognição sumária, defiro o pedido de tutela de urgência e o faço para determinar que a empresa requerida suspenda os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato nº 17074589, sob pena de aplicação de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá incidir por evento de descumprimento (desconto da prestação), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 104). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: diferentemente do que tenta fazer crer o agravado, ele contratou um cartão de crédito consignado; a contratação se deu de forma lícita; age no exercício regular de seu direito, realizando o desconto mínimo em folha; não há previsão para o término da cobrança, visto que não se cuida de empréstimo; não se justifica a suspensão dos descontos; caso o agravado contrate com outra instituição, não haverá margem disponível para a continuidade dos descontos; não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC, devendo a tutela deferida ser revogada; a multa foi arbitrada em valor exorbitante; a multa há de ser afastada ou reduzido o seu valor (fls. 3/16). Houve preparo do agravo (fls. 106/107). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 110). Foi apresentada resposta ao recurso pelo agravado (fls. 114/117). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência concedida e da multa, o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado parcialmente procedente a ação (fls. 206/212 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente em parte, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 24 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Douglas Martins Castanho (OAB: 332158/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000292-13.2020.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1000292-13.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apda: Jussara Adriana de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nivaldo Conceição da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adriano Celestino de Oliveira - Trata-se de apelação e recurso adesivo contra a sentença de fls. 209/213 que JULGOU PROCEDENTE a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por ADRIANO CELESTINO DE OLIVEIRA, em face de JUSSARA ADRIANA DE OLIVEIRA e NIVALDO CONCEIÇÃO DA SILVA, para reintegrar o autor na posse do bem imóvel em discussão, bem como para estabelecer a obrigação da requerida de arcar com aluguéis desde 14.01.2020, expedindo-se oportunamente o quanto necessário. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, atentando-se ao artigo 98, §3°, do CPC, aplicável a requerida. Apela a parte ré (fls. 216/234) requerendo a declaração de nulidade da sentença e que ao final seja julgada procedente, devendo ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, indeferindo- se a petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, consequentemente, seja a demanda extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC; Bem como que seja convencionado que nunca ocorreu esbulho por parte dos apelantes, tendo em vista que deve ser reconhecido no caso em epigrafe que não possui a posse mansa e pacifica o Apelado conforme alega em sua exordial, haja vista a posse decorre de fralde com intuito de lesar a Apelante, haja vista não terem repassado a mesma sua quota parte na herança de seus genitores. Por fim, caso superado os Argumentos acima, que seja reconhecido a posse do imóvel por parte do Apelante por meios fraudulento, determinando a extinção da ação. Recorre adesivamente o autor (fls. 247/249) requerendo a reforma parcial da sentença apenas em relação a data a partir da qual os recorridos deverão arcar com os alugueis, que deve ser de 14.01.2019. Contrarrazões às fls. 238/246 e 253/258. O advogado da parte autora comprovou sua renúncia ao mandato às fls. 260/261. Os apelantes Jussara e Outro foram intimados por meio de carta com aviso de recebimento para regularizar a sua representação processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 277/278), quedando-se inertes (fls. 279). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido, tendo em vista a falta de representação processual dos apelantes. Após a interposição de recurso de apelação, o advogado da recorrente notificaram a renúncia ao mandato por ela outorgada, nos termos do art. 112, caput, do CPC (fls. 260/261). Os apelantes Jussara e Outro foram intimados por meio de carta com aviso de recebimento para regularizar a sua representação processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 277/278), quedando-se inertes (fls. 279). Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para a constituição de novo patrono, a apelante não está representada nos autos, carecendo de capacidade postulatória que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com a inteligência do artigo 76, § 2º, I, do CPC. Nesse sentido, este Eg. Tribunal: APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Renúncia ao mandato após a interposição do recurso. Intimação pessoal da parte apelante para regularizar sua representação processual. Inércia configurada. Ausência de representação processual em fase recursal. Apelo que não comporta conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1048275-25.2021.8.26.0002; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Apelação. Renúncia do advogado da recorrente. Ausência de regularização da representação processual. Aplicação do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006899-14.2021.8.26.0114; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MARCENARIA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS RENÚNCIA AO MANDATO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INÉRCIA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO MANDATÁRIO. A autora-apelante foi cientificada da renúncia do seu procurador ao mandato, mas não constituiu novo mandatário, nos termos do art. 112 do CPC. Recurso que não pode ser conhecido, por falta de capacidade postulatória. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006763- 44.2021.8.26.0590; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Considerandoque orecurso adesivosegue à sorte do principal, em sendo declarado deserto este, aqueleresta prejudicado. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, restando prejudicado o recurso adesivo. São Paulo, 22 de julho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Carlos Jose Ponce Morelli (OAB: 312824/SP) - Igor Bandeira Thomé (OAB: 401279/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009081-63.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1009081-63.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Muniz de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Visto. A r. sentença de fls. 130/133, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, a ação de inexigibilidade do débito c.c. indenização por danos morais proposta por Rodrigo Muniz de Araújo em face de ENEL Distribuição São Paulo, declarando inexigível o débito com determinação de cancelamento da anotação, afastando o pedido de indenização, condenando as partes, igualmente na proporção da metade, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido devido pela autora em favor do patrono da ré, ressalvada a gratuidade judicial inicialmente concedida; e, em 10% sobre o valor atualizado da condenação devido pelo réu em favor da autora. Inconformada, apela a autora (fls. 136/154), buscando a modificação do julgado. Em preliminar, alega nulidade da representação processual da ré, sob o argumento de que não se comprovou ter a Sra. Ana Claudia Gonçalves Rebello, embora eleita para exercer cargo de Diretora Jurídica da apelada, ter se empossado no cargo na forma do estatuto. Pretende a aplicação de pena de revelia e confissão. No mérito, invoca a Sumula 385/STJ aduzindo que antes do apontamento perpetrado pela ré não existia qualquer outro débito. Colaciona jurisprudência que entende respaldar sua tese. Discorre sobre a indenização por danos morais e sua quantificação. Afirma que o ato da concessionária de energia fere o CDC e que é necessário arbitrar indenização para que não mais pratique atos lesivos apontando, erroneamente, o nome dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a fixação dos danos morais em R$ 15.000,00. Discorre sobre a forma de incidência dos juros e correção. Requer o provimento do recurso. Com contrarrazões (fls. 160/165). Recurso tempestivo, sem preparo. É o relato do essencial. O recurso da parte autora preenche os pressupostos de admissibilidade. Todavia, diante da preliminar arguida, intime-se a ré apelada ENEL Distribuição São Paulo (na pessoa do patrono atuante, via publicação no DJe) a regularizar a sua representação processual, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 76, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. II determinará o desentranhamento das contrarrazões , se a providencia couber ao recorrido. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009724-55.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1009724-55.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Americanas S.a. - Apelante: BWU Comércio e Entretenimento S/A - Apelado: Ourense Empreendimentos e Participações Ltda - Apelação. Embargos à execução. Contrato de locação comercial. Título Executivo Extrajudicial. Sentença de improcedência que foi anulada, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de n° 2180438-21.2022.8.26.0000, pois proferida após a ciência do MM. Juízo a quo acerca do deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento por parte desta Superior Instância. Remessa dos autos para o Juízo de origem para novo julgamento. Recurso Prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Americanas S/A e BWU Comércio e Entretenimento S/A, contra a sentença de fls. 1142/1144, da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá, proferida nos autos dos embargos à execução promovidos em face da Ourense Empreendimentos e Participações Ltda. Notícia às fls. 1216, que a sentença guerreada foi anulada por meio do julgamento do Agravo de Instrumento de n° 2180438-21.2022.8.26.0000, pois foi proferida após a ciência do MM. Juízo a quo acerca do deferimento do efeito suspensivo no referido recurso, por parte desta Superior Instância. É a síntese do necessário. II Fundamentação Conforme se depreende dos autos do Agravo de Instrumento de nº 2180438-21.2022.8.26.0000, a sentença guerreada de fls. 1.142/1.144, foi anulada por essa Colenda Câmara, em razão de ter sido proferida após a ciência do MM. Juízo a quo às fls. 1.057, acerca do deferimento do efeito suspensivo no referido recurso, merecendo transcrição da ementa: Agravo de Instrumento. Contrato de locação comercial. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Decisões agravadas que indeferiram o pedido das executadas, ora Agravantes, de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução oferecidos e deferiram o pedido da exequente-Agravada para a realização de penhora online dos ativos financeiros das Agravantes, em que pese a caução prestada com seguro garantia judicial. Pleito recursal alegando a legalidade do seguro garantia como instrumento hábil à suspensão da execução, bem como para obstar a penhora online ordenada. Argumentos que prosperam em parte. Seguro-garantia que equipara-se a dinheiro. Impedimento de realização de atos constritivos. Vedada, assim, a ordem de bloqueio de ativos financeiros das Agravantes em razão da apresentação de apólice de seguro garantia judicial. Contudo, houve ciência inequívoca da Agravante “Americanas S.A.” acerca da arrematação do imóvel da qual era locatária. Ausência da probabilidade do direito, impedindo o preenchimento dos pressupostos legais da tutela provisória, o que obsta a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Nulidade da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, pois proferida após a ciência do MM. Juízo “a quo” acerca do deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento por parte desta Superior Instância. Inteligência do §2º do artigo 835 e do §1º do artigo 919, ambos do Código de Processo Civil. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180438-21.2022.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Assim sendo, aplica-se o art. 932, III, do CPC, que delega ao Relator o poder para Não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III - Conclusão Diante do exposto, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO deste recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Patricia Bassani Mesquita Cecco (OAB: 340481/SP) - Rafael de Andrade Nonato (OAB: 271597/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2180907-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2180907-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Hedy Aparecida de Jesus Barboza (Justiça Gratuita) - Agravado: Midy Construtora e Pavimentações Ltda - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24758 AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que o acolhe para incluir os sócios da empresa executada no polo passivo da execução Preliminar de cerceamento de defesa Rejeição Suficiência das provas produzidas Compra e venda que ensejou o débito datada de anos após registro da JUCESP provando cessão de cotas em nome da agravante para terceiro Evidências de fraudes - Inviabilidade da desconsideração Decisão reformada Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão às fls. 1.195/1.200 do apenso, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo nº 0002191-64.2021.8.26.0266, que a agravada intentou em face da agravante, acolheu o pedido para incluir os sócios da empresa executada no polo passivo da execução. Alega-se, nele, em síntese, e em preliminar, ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito; que é parte ilegítima no feito, porque foi vítima de fraude ao ser indevidamente incluída como sócia no quadro societário da ré, supostamente admita no quadro societário em 20/01/2003 e tendo supostamente saído em 20/02/2012. (...) nunca praticou qualquer ato de gestão (...) a assinatura dos documentos constantes na alteração contratual da ré, em 08/02/2012, (...) não é da agravante, sendo essa falsa; e, no mérito, alegando, em síntese, que terceiro foi quem recebeu as mercadorias e em pesquisa ele é apontado com estelionatário; que a o capital social da empresa não foi alterado, não obstante o elevado poder financeiro dessa que era notório pelo fato de movimentar elevados valores em razão do real e de fato proprietário pública na cidade. O simples fato de ter contraído dívida de R$ 59.809,48 e ter capital social aquém disso não infirma a idoneidade da empresa nem tampouco comprova o desvio de finalidade reconhecido no julgado recorrido. Outrossim, o fato da empresa não ter conta bancária em seu nome não comprova desvio, muito pelo contrário, somente ratifica tudo o quanto sustentado há muito pela agravante no sentido de que seu nome foi utilizado indevidamente e que, de fato, nunca foi sócia ou tampouco teve qualquer ingerência sobra a sociedade empresária. (...). Ademais, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas pela inadimplência da executada não preencheu os requisitos legais. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo (AJG) e de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. ARROW DO BRASIL S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DE ARROW ECSBRASIL DISTRIBUIDORA) apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MIDY CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÕES LTDA -ME para inclusão das sócias HEDY APARECIDA DE JESUS BARBOZA e MICHELLE ALVESFONSECA, no cumprimento de sentença Autos nº 1003270-32.2019.8.26.0266. Alegou que não localizou bens ou valores em nome da executada, não localizou a executada nos endereços constantes da Junta Comercial e da Receita Federal ou por qualquer meio, sinalizando que houve encerramento irregular das atividades apesar de continuar ativa, tendo sido esvaziado o patrimônio com intuito de prejudicar credores, após administração fraudulenta ou má gestão. Requereu a retificação do polo passivo para constar sua nova denominação, a desconsideração da personalidade jurídica com inclusão das sócias e o deferimento de tutela provisória para SISBAJUD na conta dos sócios. Deferida a retificação do polo passivo, deferido o arresto cautelar através do SISBAJUD e RENAJUD (Fls. 696/698). SISBAJUD negativo (Fls. 700/703). Em contestação (Fls. 734/756), HEDY alegou a falta do preenchimento dos requisitos legais para desconsideração, por não haver prova da confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Requereu a gratuidade. Alegou a ilegitimidade passiva, pois nunca foi sócia de fato da empresa. O empregador de seu marido disse que precisava regularizar sua empresa e pediu para a ré assinar documentos, que acabou assinando sem ler do que se tratava. Depois, ao ser citada, descobriu que usaram seus dados para ingresso na sociedade, não tendo poderes para receber a citação, apesar deter a recebido. Alegou ainda que a assinatura na alteração contratual de 08/02/2012 é falsa. Requereu a improcedência do incidente, bem como a declaração de nulidade das alterações do contrato social da empresa executada envolvendo seu nome (20/01/2003 e 20/02/2012),com declaração de nulidade de atos e negócios jurídicos realizados pela executada e de que a executada não tem responsabilidade por tais atos, a expedição de oficio ao cadastro de maus pagadores, Receita federal e à Secretaria da Fazenda do Estado para baixa dos apontamentos em seu nome e abstenção de lançar apontamentos negativos em seu nome. Apresentou procuração à fl. 757. Infrutífera a citação de MICHELLE (Fls. 1009, 1023, 1052/1057,1082/1083). INFOJUD (fls. 1031), RENAJUD (Fls.132), SISBAJUD (fls. 1033/1036). Citada (Fls. 1088), em contestação (Fls. 1090/1095), MICHELLE requereu a gratuidade. Alegou falta dos requisitos para desconsideração, pois o mero inadimplemento não é causa para o deferimento. Procuração à fl. 1096. Em Réplica (Fls. 1120/1128), o exequente impugnou a gratuidade por falta de prova da hipossuficiência econômica. Alegou que a empresa encerrou irregularmente as atividades e fraudulentamente transferiu as cotas sociais a terceiro que ajuizou ação declaratória de nulidade da alteração do contrato social com pedido indenizatório, alegando a falsidade da assinatura, que foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato e cancelamento dos arquivamentos e exclusão do nome do terceiro das fichas cadastrais das empresas (Fls. 1183/1192 com trânsito em julgado à fl. 1194). DECIDO. 1) Quanto à gratuidade, observo que MICHELLE é patrocinada por Advogado nomeado pelo convênio Ordem dos Advogados do Brasil/ Defensoria Pública, de modo que se presume não ter condições econômicas de suportar as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pois caso contrário não seria indicado patrono. Assim, rejeito a impugnação. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) Rejeito a impugnação à gratuidade quanto a HEDY, pois observo que se declarou do lar (Fls. 757), tem parte de imóvel no Jardim Corumbá em seu nome desde a década de 80 (fls. 712/714) e infrutífero o SISBAJUD (fls. 700/703), de modo que lhe defiro a gratuidade. Anote-se. 3) Quanto aos pedidos formulados por HEDY (declaração de nulidade das alterações do contrato social da empresa executada envolvendo seu nome (20/01/2003 e20/02/2012), com declaração de nulidade de atos e negócios jurídicos realizados pela executada e de que a executada não tem responsabilidade por tais atos, a expedição de oficio ao cadastro de maus pagadores, Receita federal e à Secretaria da Fazenda do Estado para baixa dos apontamentos em seu nome e abstenção de lançar apontamentos negativo sem seu nome), prejudicada a análise, porquanto não se trata de via adequada para tanto. HEDY poderá se falar de ação própria para tais pretensões. 4) HEDY alegou a ilegitimidade passiva, por nunca ter sido sócia da empresa, apenas assinou documentos que o empregador do marido pediu para assinar para regularizar sua empresa, bem como que não assinou a alteração contratual de 2012, em que as corrés se retiraram da sociedade com ingresso de outros dois sócios (Fls. 776). Contudo, um deles ajuizou ação anulatória alegando que sua assinatura foi falsificada (fls. 777/781), em que foi concedida liminar para suspensão dos arquivamentos da executada do ano de 2012 às fls. 821/826 (Fls. 785/786). Alegou que recebeu a citação da fase de conhecimento, mas não tinha poderes para tanto, considerando a retirada suposta em 2012 .O exequente apresentou cópia da sentença do processo movido por um dos sócios incluídos na sociedade em 2012, em que acolhido o pedido de cancelamento do arquivamento das alterações de contrato social e determinada a exclusão das fichas cadastrais da empresa (fls. 1190/1192), com trânsito em julgado (Fls. 1194). Observo que a ré HEDY já tinha confessado que assinou o contrato social a pedido de terceiro para regularização da empresa deste, sem ter sido de fato sócia, na fase de conhecimento, tendo sido rechaçado e mantida a sentença em grau recursal. Reconheceu-se na fase de conhecimento que HEDY, maior e capaz, sabia que assinou contrato social, de modo que tinha ou deveria ter pleno conhecimento das eventuais obrigações assumidas como sócia de empresa, ainda que a pedido de terceiro, bem como que como foi determinado o cancelamento do arquivamento da alteração do contrato social em que as corrés se retiraram, persiste a responsabilidade de HEDY e MICHELLE quanto às obrigações sociais (Fls. 422 da ação monitória). Assim, considerando que HEDY é sócia da executada, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. 5) Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na insolvência da executada por falta de conta bancária junto às instituições financeiras. Comprovado que infrutífero o SISBAJUD da executada por não ter conta bancária (Fls. 480 do cumprimento), INFOJUD negativo (Fls. 493) e RENAJUD também(Fls. 494). E a executada foi declarada inapta por omissão de declarações com situação cadastral em 27/12/2018 (Fls. 480). Em que pese o fisco ter declarado que a empresa executada é inapta em 2018 por omissão de declarações, bem como que não foram localizados bens em nome desta, há necessidade de prova do abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade (artigo 50, do Código Civil), pois não se trata de relação de consumo. Não há prova da confusão patrimonial. Contudo, há prova do desvio de finalidade. Comprovou-se o abuso da personalidade jurídica da sociedade, pelo desvio de finalidade, já que a executada com capital social de R$ 10.000,00 (Fls. 990) contraiu dívida originária de R$ 59.809,43 (fls. 05 da monitória) em 2017, com valor superior a quase seis vezes seu capital social. A dívida foi contraída em ano que a executada já tinha deixado de cumprir obrigações acessórias junto ao fisco, já que a declaração de inaptidão em 2018 (fls. 480) pressupõe a omissão na entrega de declarações por dois exercícios (2016 e 2017). A executada sequer tem/teve conta bancária em seu nome, pois o SISBAJUD apontou que empresa é sem filiação bancária, a demonstrar que não tinha boa-fé objetiva para adimplir o contrato ainda na celebração do negócio jurídico, pois não é verossímil que pretendesse pagar o débito em dinheiro vivo (R$ 59.809,43) (por não ter conta bancária), ainda mais com seu módico capital social. Na fase de conhecimento, a executada não foi localizada no endereço da nota fiscal (Rua João Capistrano Pereira, **6, sala 1, em Itanhaém), tendo o AR retornado com mudou-se em julho de 2019 (Fls. 43 da monitória), nem no endereço da sede social junto à JUCESP, a saber, Rua Joaquim Alves Filho, *0, Itanhaém (Fls. 51 e fl. 87 da monitória) tendo sido citada na pessoa da sócia HEDY (Fls. 66 da monitória). Não foram localizados valores e veículos em seu nome, nem declaração de imposto de renda para verificação de eventual ativo, ainda que para comprovar que à época da celebração do contrato a executada tivesse meios de adimplir o contrato. Além disso, a própria sócia HEDY alegou que assinou o contrato para ingressar na sociedade, a pedido de terceiro para regularizar a situação. No mais, tentou-se retirar das sócias a responsabilidade pelas obrigações, uma vez que em outro feito se reconheceu a falsidade da assinatura no instrumento de um dos sócios ingressantes, que culminou no cancelamento do arquivamento da alteração do contrato social para retirada das rés em 2012. Com base em decisão que determinou o arresto de bens das sócias, infrutífero o SISBAJUD, não tendo sido localizado saldo nas contas das sócias (Fls.700/703). O exequente apresentou certidão das matrículas de três imóveis, um lote de terras em nome da ré HEDY e seu marido, no Jardim Corumbá, em que em 2017 deram como caução em contrato de locação de terceiro (Fls. 712/714); outro em que MICHELE tinha fração ideal e vendeu a terceiro em 23/08/2021 (Fls. 715/717) e outro em que MICHELE adquiriu imóvel e o alienou ao banco em garantia a financiamento (Fls.718/719). A par disso, demonstrado o desvio de finalidade com a caracterização do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, de modo que é caso de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as sócias pessoas físicas HEDY e MICHELLE no polo passivo da execução. A. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica para DETERMINAR a inclusão de HEDY APARECIDA DEJESUS BARBOZA e MICHELLE ALVES FONSECA, no polo passivo dos autos do cumprimento de sentença. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, já que eventual dilação probatória seria meramente procrastinatória e injustificável, dado que a produção de provas é voltada ao livre convencimento do magistrado, e tal objetivo foi alcançado, na medida em que motivou e fundamentou de forma escorreita a solução que deu ao litígio, e que por elas instrui a convicção neste recurso. Do tema anota THEOTONIO NEGRÃO, no seu Código de Processo Civil (Saraiva, 47ª edição, 2016, pág. 440, nota 1a ao art. 370) que sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Vicente Greco Filho ensina que deverá o juiz impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol. 1, pág. 234). Dispõe o artigo 50 do Código Civil, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/09/2019, que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre patrimônios, caracterizado por: I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios oi de administradores à pessoa jurídica; § 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica; § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (g) E o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal (RSTJ 172/423). Ensina Alexandre do Couto Silva que: A teoria da desconsideração assegura que a estrutura da sociedade com responsabilidade limitada pode ser desconsiderada apenas no caso concreto, atingindo-se a personalidade jurídica do sócio, tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica, responsabilizando-o pela fraude e pelo abuso de direito, bem como nos casos em que ele se esconde atrás da personalidade jurídica da sociedade para evitar obrigação existente, tirar vantagem da lei, alcançar ou perpetrar monopólio, ou proteger desonestidade ou crime. A ideia da busca da justiça é fator preponderante para a aplicação da teoria. A fraude deve ser entendida como dolo, erro, simulação e fraude contra credores. O abuso de direito é a utilização da pessoa jurídica de maneira contrária ao fundamento que criou ou reconheceu. Abuso de direito é o uso excessivo ou impróprio da pessoa jurídica em benefício dos sócios (in Desconsideração Da Pessoa Jurídica: Limites Para Sua Aplicação, Revista dos Tribunais, n° 780, págs. 47/58). No mesmo sentido discorre sobre o tema ARAKEN DE ASSIS em seu Manual da Execução (RT, 11ª. Ed., págs. 206/207), assim se manifestando: Também há responsabilidade, incluída no art. 592, II, no caso de fraude ou de infração à lei (disregard doctrine). Em geral, o fenômeno se relaciona à natureza da dívida, caso em que a constrição do patrimônio prescinde de prévia condenação do sócio (...). É indispensável provar que o sócio-gerente agiu com infração à lei ou contra o estatuto, ou a empresa se dissolveu irregularmente, esclareceu também a 1ª. Turma do STJ (...). Além disto, mostra-se mais amplo o art. 50 do CC-02, porque a responsabilidade atingirá os administradores e, por igual, os sócios da pessoa jurídica. Esta extensão se justifica, por sem dúvida, para evitar que o responsável pelo abuso da personalidade jurídica, ou pelo desvio de sua finalidade, se forre de qualquer responsabilidade, escondendo-se numa participação social secundária, e, através do sócio-gerente formal, manipule a empresa. Na hipótese, os elementos de prova produzidos demonstram que o débito se refere à compra de mercadorias (produtos de informática) pela empresa Midy e recebidas por Evaldo Alves dos Santos em 22/03/2017 e 27/03/2017 (fls. 33/34 da origem), pessoa que a agravante aponta envolvimento em estelionatos pelas publicações que apresentou nos autos. E como os registros da JUCESP de 2012 provam cessão de cotas da agravante para terceira pessoa, conclusão é de que a compra e venda ocorreu 05 anos após essa cessão de cotas, obstando irradiar efeitos retroativos. Não se antevê, portanto, elementos dolosos por parte da agravante de enquadramento no desvio de finalidade e na confusão patrimonial exigidos à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sobretudo pelas evidências de que possa ter sido utilizada também fraudulentamente por terceiros. Nessa quadra, a decisão objurgada segue reformada e o incidente rejeitado em relação à embargante. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 24 de julho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004439-85.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1004439-85.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: HRH Ilha do Sol Empreendimento Imobiliários Ltda - Apelado: Teruo Taguchi Miyashiro - Apelada: Marisa Regina Amaro Miyashiro - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 102/106) que julgou improcedente os embargos do devedor movidos pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$. 1.000,00. 2. O recurso não há de ser conhecido, por deserção. O apelo foi interposto sem a comprovação de pagamento regular do preparo. Houve, assim, em decisão publicada em 12.7.2023 (fls. 932) concessão de prazo de 5 (cinco) dias para a respectiva complementação, que, contudo, não foi providenciado, tendo a recorrente apenas peticionado, em primeira instância, informando que entende como devido o valor recolhido. Requereu a admissibilidade do recurso e, subsidiariamente, a exibição do cálculo que justificasse o valor apontado na certidão de fls. 929. Não obstante, como é cediço, pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo para interposição de recurso cabível, pois não constitui sucedâneo recursal e o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo se escoara em 19.7.2023. No mais, anota-se que, naturalmente, o valor é resultante da atualização do valor da condenação (valores pagos para aquisição do lote, conforme planilha anexada à petição inicial, corrigida até janeiro de 2019, e multa contratual de 10%), conforme constou de referida certidão. E, no caso, o valor recolhido pela apelante (R$. 5.661,11) seria insuficiente ainda que considerado o valor histórico da condenação, sem multa, de modo que não há justificativa alguma para o descumprimento da determinação. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB: 48250/PR) - Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Marisa Regina Amaro Miyashiro (OAB: 121739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1015438-05.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1015438-05.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio de Urbanização Jundiaí - Apelado: Geasi Martins de Oliveira – Construção - Vistos. 1.- A sentença de fls. 662/665, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação de cobrança para condenar o réu-apelante a pagar à autora-apelada a quantia de R$ 55.908,90, com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da ação, além de juros legais de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Condenação do réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela o réu esclarecendo que contratou a autora para execução de serviços de empreitada consistentes em serviços na rede de drenagem no Loteamento Horto Floresta (instalação de 90 ramais e 362 ligações domiciliares da rede de esgoto com tils.). Destaca que o custo global da obra seria R$ 60.158,90. Aduz que a autora pretende receber, além da quantia acima, valores decorrentes de escavação maior, cuja necessidade teria surgido no decorrer da obra. Narra que a sentença considerou válido o valor acima referido, decotando o valor de R$ 4.250,00, referente à contratação de retroescavadeira, por parte da ré. Discordando da sentença, alega inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, qual seja o contrato firmado entre as partes. No mérito, aduz que deve prevalecer o pacta sunt servanda; que a autora não apresentou os documentos previstos nas cláusulas 5.2 e, 5.3, 5.5, e 6.7.6, do contrato firmado entre as partes; e que deve prevalecer a exceção do contrato não cumprido, já que a autora não teria prestado a contento o serviço. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/ TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Pois bem. No caso em tela, a sentença se baseou no laudo pericial produzido nos autos. Sobre tal laudo, no presente recurso, nada disse o apelante, deixando de impugnar as conclusões do perito acerca do serviço prestado, bem como do preço cobrado. Quanto aos pontos trazidos no recurso, o apelante sustenta preliminar de inépcia da inicial, em virtude do contrato firmado entre as partes não ter sido juntado aos autos. Tal fato está dissociado dos autos, o que também enseja o não conhecimento do recurso, já que restou incontroverso que o contrato firmado entre as partes foi verbal. Logo, não faz sentido a alegação de que o contrato deveria ter sido juntado aos autos. De igual modo, com relação à alegação de que deve prevalecer o pacta sunt servanda, isto é exatamente o que fez a sentença recorrida, já que considerou os valores estipulados entre as partes e o serviço realizado para fixação do preço. Aliás, o próprio apelante reconhece tais valores na contranotificação enviada à apelada. Logo, não há interesse recursal nesse ponto. Ainda nessa toada, com relação à alegação de que a autora não apresentou os documentos previstos nas cláusulas 5.2 e, 5.3, 5.5, e 6.7.6, do contrato firmado entre as partes, novamente a questão encontra-se dissociada dos autos, já que não há contrato escrito e o apelante não demonstrou a existência de tais cláusulas no contrato verbal firmado com a apelada. Por derradeiro no que tange à alegação de exceção do contrato não cumprido, já que a autora não teria prestado a contento o serviço, mencione-se, novamente, que o expert judicial considerou que o serviço foi prestado a contento e que o valor pretendido está correto. Logo, novamente não houve impugnação específica por parte do apelante. De rigor, portanto, o não conhecimento do recurso. Majoro os honorários do patrono da apelada para 20% do valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. 5.- ANOTE-SE O NOME DO PATRONO DO APELANTE, PARA QUE RECEBA INTIMAÇÕES DO PROCESSO (FLS. 727). - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Douglas Romeira (OAB: 303164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 2187981-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2187981-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Epc Transportes e Logistica Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187981- 41.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 34.420 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2187981-41.2023.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE: epc transportes e logística ltda. AGRAVADa: municipalidade de são paulo Juiz de 1ª Instância: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EPC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão de fls. 72 dos autos principais (ratificada a fls. 149 dos autos principais) que, em Ação Declaratória de Nulidade de Autos Infracionais de Multas de Trânsito ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, determinou a suspensão do processo, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao argumento de que ainda não houve o trânsito em julgado do incidente do tema correlato ao IRDR, restando ainda suspensos os processos afetados, e ainda que já tenha havido o julgamento dos embargos declaratórios no C. STJ, permanece a determinação de suspensão (...) Desse modo, aguarde-se o trânsito em julgado ou, antes disso, expressa determinação de imediato levantamento da suspensão. Alega a agravante, em síntese, que não há justificativa para a suspensão do processo, diante do julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema 1.097); que não é necessário aguardar o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 927 e 985, inciso I, do Código de Processo Civil; que a determinação de suspensão dos processos afetados foi proferida com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, cessando automaticamente com a publicação do acórdão que julgou o Tema (art. 1.040, inciso III, do CPC); que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento (EDcl no AgRg no AgRg no REsp nº 1.479.935/RS); e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado. Com tais argumentos, pretende a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito, com base no julgamento definitivo do Tema 1.097 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.040, inciso III do Código de Processo Civil. É o relatório. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois presentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a agravante pretende o reconhecimento da nulidade das multas por não indicação de condutor, com fundamento na tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema 1.097/STJ), cujo v. acórdão já foi publicado. No caso, efetivamente não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do v.acórdão paradigma, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal almejada, determinando o regular prosseguimento do feito. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1021911-27.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1021911-27.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Junior Cesar Joaquim - Apelante: Daniel Poli - Apelante: Gilson Joaquim - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1021911- 27.2021.8.26.0451 - Piracicaba 46.285 Daniel Poli, Gilson Joaquim e Júnior César Joaquim ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra a Fazenda do Estado de São Paulo alegando que foram injustamente investigados, por três anos, sob a acusação de duplo homicídio, mas o inquérito policial foi arquivado por falta de base para a denúncia, nos termos do art. 18 do CPP. Julgou-a improcedente a sentença de f. 305/9, cujo relatório adoto, ao fundamento de que não se pode falar em ilegalidade ou abuso de poder no caso concreto, sendo indevida a indenização pleiteada. O arquivamento de inquérito não torna ilegal ou ilícita a conduta do Estado, porque implicaria admitir que toda e qualquer investigação, infrutífera, daria ensejo à indenização, o que não coaduna com a razoabilidade. Condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade processual (f. 269). Apelam os autores, pela reversão do desate. Reiteram o expendido na inicial. As investigações foram iniciadas em 2018 com base em denúncia anônima formulada por telefone. Sofreram busca e apreensão domiciliar, além da apreensão de seus aparelhos celulares. Nada foi encontrado no local onde supostamente os desaparecidos teriam sido enterrados. Finalmente, em 10 de maio de 2021, o inquérito foi arquivado. Afirmam que viveram três anos sob forte constrangimento, sem que houvesse indícios de autoria e materialidade dos delitos investigados. Sofreram abalos psicológicos, principalmente pela violação de seus domicílios, presenciada por familiares e vizinhos. As diligências foram precipitadas. O art. 240 do CPP prevê a busca domiciliar somente quando fundadas razões a autorizem, ou seja, a medida somente é admitida quando houverem indícios mínimos de autoria e materialidade. O art. 93, IX, da Constituição da República também foi infringido. Repisam os pedidos de condenação do Estado ao pagamento de indenizações por danos materiais, consistentes nos gastos que tiveram com advogados durante o procedimento e morais, de trinta e um salários mínimos (f. 314/22). Contrarrazões a f. 326/38. É o relatório. À revisão. São Paulo, 25 de abril de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2173562-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2173562-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Geovane Cardoso dos Santos - Impetrante: Carlo Daniel Basto - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlo Daniel Basto, a favor de Geovane Cardoso dos Santos, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba. Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, porquanto E. Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem para diminuição da pena do Paciente, o que foi comunicado ao MM Juízo a quo, não se efetuando, até o presente momento, a retificação da pena, (ii) com a retificação da pena, o Paciente faz jus à progressão ao regime aberto. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a imediata soltura. É o relatório. Em breve suma, o presente tem por objeto a progressão do regime prisional do Paciente. Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi apreciado pela r. decisão proferida em 14.7.2023: O pedido é procedente. Conforme bem observado pelo D. Representante do Parquet, o cálculo de penas noticia que foi resgatada a fração necessária para avanço ao estágio de ampla liberdade, e restou comprovado o bom comportamento penitenciário, à vista do atestado de conduta carcerária emitido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao Regime Aberto de Prisão: Geovane Cardoso dos Santos (Penitenciária “Odon Ramos Maranhão” -Iperó + Alta de Progressão, CPF: 085.756.849-30, MTR: 1286145-6, RG: 13.012.366, RJI:224312647-24), com as condições do art. 115, da LEP. Retifique-se o cálculo de penas e encaminhe-se cópia deste julgado à Direção da Unidade Prisional responsável pela custódia do executado, para realizar audiência de advertência para ingresso em regime aberto, cujo termo de audiência constitui parte integrante desta decisão. Com a devolução do citado termo devidamente cumprido, tornem- me os autos conclusos para deliberar acerca da redistribuição do feito digital. A Direção Prisional deve consultar diretamente no portal do BNMP a existência demandado de prisão não contemplado na ORDEM DE LIBERAÇÃO expedida nestes autos. Fls 238/239: dos autos de origem. Logo, não mais subsiste a situação reclamada e a impetração perdeu objeto, ficando, assim, prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o presente o Habeas Corpus. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlo Daniel Basto (OAB: 91405/PR) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1001250-59.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1001250-59.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Francisco do Nascimento Carvalho e outro - Apdo/Apte: Vagner de Oliveira e outros - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso dos réus. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA O FIM DE DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA, BEM COMO REDUZIR A CLÁUSULA PENAL PREVISTA CONTRATUALMENTE PARA O IMPORTE DE 5% DO VALOR DO SALDO REMANESCENTE, FIXADA EM R$14.000,00, COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR ALEGAÇÃO DOS RÉUS, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES, ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCABIMENTO LEITURA DO RECURSO QUE EVIDENCIA A IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO.MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DOS AUTORES E DA RESCISÃO CONTRATUAL, DE RIGOR A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE REDUÇÃO DA MULTA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, QUANDO VERIFICADO QUE O MONTANTE PREVISTO EM CONTRATO É MANIFESTAMENTE EXCESSIVO (ART. 413, CC) E, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, RAZOÁVEL A SUA REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INVIÁVEL, CONTUDO, A RESCISÃO DO CONTRATO E A APLICAÇÃO DA MULTA NELE PREVISTA SEM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES, A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS VENDEDORES, JÁ QUE ESTES NÃO IMPUGNARAM A ALEGAÇÃO DOS REQUERENTES DE QUE O ESTABELECIMENTO FOI DEVOLVIDO AOS REQUERIDOS, CONSEQUÊNCIA NATURAL DO DESFAZIMENTO DA AVENÇA - A MELHOR SOLUÇÃO AO CASO, PORTANTO, É O RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, ATÉ PELA TOTAL PRECARIEDADE E PRIMARIEDADE COM QUE CELEBRADO O NEGÓCIO, DEVENDO OS RÉUS DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES RECEBIDOS COMO PARTE DO PAGAMENTO DO PREÇO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, DESCONTANDO-SE OS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO E AS DESPESAS DE ÁGUA, ENERGIA E IMPOSTOS DURANTE O PERÍODO EM QUE OS AUTORES OCUPARAM O IMÓVEL, SEM QUALQUER OUTRA RESPONSABILIDADE OU RESSARCIMENTO DE DANOS DE UM PARA COM O OUTRO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NA HIPÓTESE, RESTOU PATENTE QUE OS AUTORES DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS POSTULADOS, NOTADAMENTE A RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DA PARCELA PAGA E REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL, SENDO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE SUA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, DE MODO QUE OS REQUERIDOS DEVERÃO ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC) QUE SOMENTE DEVE OCORRER NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS, NO CASO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Luis de Moraes Pereira Noffs (OAB: 345938/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008702-77.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1008702-77.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apte/Apdo: Banco Sorocred S/A – Banco Múltiplo - Apelado: Faz Sorrisos Bragança Paulista Ltda Epp - Apdo/Apte: Zilda Alves de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DANO MORAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA RESCINDIR A CONTRATAÇÃO E CONDENAR AS CORRÉS AO REEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS PELA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR QUE TEM POR FUNDAMENTO MATÉRIA QUE INTERESSA AO MÉRITO RECURSAL. CONTRATAÇÕES QUE, EMBORA FORMALMENTE INDEPENDENTES, REVELAM INTERAÇÃO COMERCIAL DAS PARTES, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO COM FINALIDADE DE GARANTIR O ACESSO DA AUTORA AO TRATAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS APENAS GENERICAMENTE INFIRMADOS PELAS CORRÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DO FORNECIMENTO EM CADEIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA PELO LAUDO PERICIAL. TAXA SELIC QUE É INSTRUMENTO DE POLÍTICA MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TJSP QUE REFLETE ADEQUADAMENTE A NECESSÁRIA RECOMPOSIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Rodrigo Augusto Guedes (OAB: 320911/SP) - Micheli Cristine de Souza Caetano (OAB: 205219/SP) - Rafael Vicchiatti Sanches (OAB: 374220/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000236-21.2020.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1000236-21.2020.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: D. A. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. M. A. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: D. A. C. J. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PEDIDO RECONVENCIONAL DE EXONERAÇÃO AUTORES QUE BUSCAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE LHES É PAGA PELO RÉU, GENITOR DE AMBOS, VEZ QUE O VALOR ORIGINALMENTE FIXADO, DE 36,69% DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, NÃO MAIS LHES ATENDE ÀS NECESSIDADES BÁSICAS, TENDO O ALIMENTANTE, ADEMAIS, LOGRADO OBTER TRABALHO REGISTRADO, PELO QUE PEDEM O ARBITRAMENTO DA PENSÃO EM 1/3 DA RENDA LÍQUIDA PAGA AO PAI RÉU QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, NA QUAL PEDIU EXONERAÇÃO RELATIVAMENTE A UM DOS FILHOS, NA MEDIDA EM QUE JÁ MAIOR, NÃO MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO RECURSO DO ALIMENTANTE DESCABIMENTO DAS TESES - AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES PARA VINCULAR-SE O VALOR DA PENSÃO, NO CASO DE TRABALHO FORMAL, AO SALÁRIO-MÍNIMO PRESTAÇÃO, NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA, EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, QUE MELHOR ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, GARANTINDO QUE QUANTO MELHOR O PADRÃO DE RENDIMENTO DO GENITOR, MAIORES SEJAM OS INVESTIMENTOS NO SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES DA PROLE, O MESMO OCORRENDO CASO HAJA DECLÍNIO DA RENDA PERCENTUAL ELEITO, ADEMAIS, DE 33%, QUE É RAZOÁVEL, AUSENTE PROVA NÃO CONSIGA O OBRIGADO FAZER FRENTE AO PAGAMENTO DEPENDENTES DO APELANTE, ADEMAIS, QUE AINDA SÃO DOIS, VEZ QUE O FILHO MAIOR AINDA BUSCA CONCLUIR O ENSINO MÉDIO (NA MODALIDADE DE ‘SUPLETIVO’), AUSENTE NOTÍCIA JÁ TRABALHE, QUIÇÁ CONSIGA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO EXONERAÇÃO DO PAI QUE TORNARIA ENCARGO EXCLUSIVO DA MÃE CONTRIBUIR PARA QUE O FILHO OBTIVESSE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO, SITUAÇÃO QUE NÃO SE PODE CONCEBER SENTENÇA MANTIDA - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Jose Furini (OAB: 215097/SP) - Cynthia Degani Morais Delmindo (OAB: 337769/SP) - Patricia Rezende Barbosa Cracco (OAB: 281094/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013292-79.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1013292-79.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. S/A - Apelada: N. M. Z. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA HOME CARE RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA O ESTADO DELICADO DE SAÚDE DA AUTORA, PESSOA IDOSA, DE 82 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE SEQUELAS DE AVC, FRATURA DE COLO DE FÊMUR E BACIA - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA DE HOME CARE - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA AO HOME CARE - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ COM PRELIMINAR DE PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO NAT-JUS, PARA OBTENÇÃO DE PARECER TÉCNICO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA LIDE MÉRITO - RÉ QUE INSISTE PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE DAR COBERTURA AO TRATAMENTO POR EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS - QUADRO CLÍNICO QUE NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS, COMO ASSISTÊNCIA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (MÉDICOS, ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, NUTRICIONISTA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL) EM HOME CARE ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO, CONSTITUINDO APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 90 DO TJ/ SP OPERADORA DE SAÚDE, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE OUTRA FORMA DE TRATAMENTO SEGURO, EFICAZ E EFETIVO, JÁ INCORPORADO AO ROL, PARA O TRATAMENTO DO ATUAL ESTÁGIO DE SAÚDE DA AUTORA - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE A RÉ EM ARCAR COM O TRATAMENTO EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR, INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV, PARÁGRAFO 1º, II E III DO CDC - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Renan Durso Pereira (OAB: 436388/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0034229-50.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 0034229-50.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apelado: João Cursio Tavares e outro - Apdo/Apte: Eduardo Sa Feitosa e outro - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Não conheceram do apelo de Eduardo Sa Feitosa e Marcia Cristina Conte Feitosa; e negaram provimento ao recurso de Itaú Unibanco S/A. V. U. - APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO, APÓS V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO C. GRUPO ESPECIAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INCONFORMISMO DE EDUARDO SA FEITOSA E MARCIA CRISTINA CONTE FEITOSA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OCORRE NO MESMO PRAZO DO DIREITO MATERIAL. SÚMULA Nº 150 DO C. STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CERTIFICADO EM 15.02.2012 NOS AUTOS PRINCIPAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM 28.11.2017. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STJ RECURSO INTERPOSTO POR EDUARDO SA FEITOSA E MARCIA CRISTINA CONTE FEITOSA NÃO CONHECIDO. APELO DE ITAÚ UNIBANCO S/A DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Mirelle dos Santos Ottoni (OAB: 133853/SP) - Mary Helenice Ishibashi de Alencar (OAB: 129140/SP) - Valter Boaventura (OAB: 44247/SP) - Bruno Cavalcanti Nogueira da Silva (OAB: 333343/SP) - Janaina Prado Silva (OAB: 311111/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001893-10.2013.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Cassol Pré Fabricados Ltda - Embargdo: Outdoor Importação e Exportação Ltda Delegado da Delegacia Regional Tributária Campinas - Magistrado(a) Marino Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CPC MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Lopes Moreira (OAB: 355048/SP) - Andiara de Oliveira Pimenta (OAB: 192863/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0002815-38.2008.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Francisco Sanches Vila (Espólio) - Apelante: Maria Matila Lopez Nunez (Espólio) - Apelante: Maria Dolores Sanchez Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedrina Fernandes Sanches (Espólio) - Apelado: Patricia Aparecida Sanches e outros - Magistrado(a) Gil Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Fatima das Neves (OAB: 91890/SP) - Rosicler Aparecida Magiolo (OAB: 118608/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 118800/SP) - Raphaela de Lemos Damato Lopes (OAB: 315764/SP) - Simone Pereira Monteiro Pacheco (OAB: 221891/SP) - Luísa Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 374985/SP) - João Sanches - Cassia Fernanda Pereira (OAB: 286056/SP) - Walter Ferreira Gimenes (OAB: 206484/SP) - Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0005608-84.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Industria de Móveis Luvisotto Ltda - Me - Apelado: Valdir Cavalieri e outros - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CARTÃO BNDES SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DO SALDO DEVEDOR EXIGIDO NOS AUTOS, FICANDO AUTORIZADA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL NÃO ACOLHIMENTO - A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PODE SER ADMITIDA PORQUE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE, SEJA NO TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS, SEJA NO REGULAMENTO, QUE PODE SER ACESSADO EM CONSULTA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO BNDES NA INTERNET SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Roberto Sanchez Galves (OAB: 124372/SP) (Convênio A.J/OAB) - Waldir Cavalieri Júnior (OAB: 37247/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0013696-24.2012.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Cassol Pré Fabricados Ltda - Embargdo: Outdoor Importação e Exportação Ltda Delegado da Delegacia Regional Tributária Campinas - Magistrado(a) Marino Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CPC MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Andiara de Oliveira Pimenta (OAB: 192863/SP) - Valdenira Silveira dos Santos (OAB: 192668/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 RETIFICAÇÃO Nº 0027652-46.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Flavia Tavares Ulian Furini (Justiça Gratuita) - Apelado: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO DA RÉ RELAÇÃO DE CONSUMO QUE SE SUBMETE ÀS DISPOSIÇÕES DO CDC PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO, CELEBRADO VIA INTERNET VALIDADE EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A FREQUÊNCIA DA RÉ E A CONCLUSÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS VALORES DAS MENSALIDADES EXIGIDAS QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DO CONTRATO COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO MONTANTE DE 20% DO VALOR DO DÉBITO INADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA PELO MAGISTRADO VALIDADE DA MULTA CONTRATUAL DE 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO E COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDEM SOBRE A PARCELA DEVIDA DESDE O VENCIMENTO, POR SE TRATAR DE MORA EX RE - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Eduardo Tavares Ulian (OAB: 324988/SP) - Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB: 232992/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019621-76.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1019621-76.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Arlindo Cardoso dos Santos e outro - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTORES QUE ALEGAM TEREM SIDO VÍTIMAS DE ROUBO, QUE CULMINOU NA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS PARA CONTA DE TERCEIRO PRETENSÃO DE SEREM RESSARCIDOS PELOS VALORES RETIRADOS, ASSIM COMO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, APENAS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES HIPÓTESE EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RÉU OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM TER SIDO DETERMINANTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE A NÃO IDENTIFICAÇÃO, PELO RÉU, DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NA CONTA BANCÁRIA DOS AUTORES APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 6.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS PREJUDICADO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MODO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Hideyo Chubatsu (OAB: 262544/ SP) - Claudio Antonio Gerencio Junior (OAB: 267851/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004371-20.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1004371-20.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/Apte: Valdeçon Porto dos Santos (Promotor de Justiça) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM APARELHOS DOMÉSTICOS DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO INDEFERIDO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº414/2010 DA ANEEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CIVIL (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). OPORTUNIZADA A JUNTADA DO LAUDO QUE EMBASOU A NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, A PARTE RÉ REQUEREU PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS NA DATA DO FATO. PERÍCIA NOS EQUIPAMENTOS QUE, APÓS ANOS DA OCORRÊNCIA E, REPARADOS OS DANOS PELO CONSUMIDOR, NÃO É MAIS POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGOS 37, § 6º, DA CF/1988 E 14, DO CDC). REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, DE RIGOR (ARTIGOS 186 E 927, DO CC E 6º,VI, DO CDC). DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS TRAZIDOS SUFICIENTES A COMPROVAÇÃO DO MONTANTE PARA REPARO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DANOS MORAIS. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, VALOR MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO, SEM PROVOCAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Marcela Raiza Silva (OAB: 331485/SP) - Romerio Freitas Cruz (OAB: 204212/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008112-56.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1008112-56.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Algar Telecom S/A - Apelada: Françoise Aguida Moraes Correia Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA RECONHECER COMO INEXISTENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DA “MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO” E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONFIGURADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VULNERABILIDADE DA PESSOA NATURAL CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. NÃO CABIMENTO DA MULTA ESTIPULADA EM CONTRATO DE PERMANÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO, PORQUE BEM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Françoise Aguida Moraes Correia Alves (OAB: 459857/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1022014-44.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1022014-44.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelada: Rosangela Aparecida Gonçalves - Apelado: Daniel Costa da Silva e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DEMOLIÇÃO SUMÁRIA DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO: I. POR DANOS MATERIAIS (R$ 17.354,72 A DANIEL COSTA DA SILVA; R$ 11.000,00 A JULIANO FERREIRA DOS SANTOS; R$ 9.876,86 A ANDRÉ TAINAN GONÇALVES; R$ 8.274,64 A ROSÂNGELA APARECIDA GONÇALVES E R$ 5.500,00 A TATIANE APARECIDA DA SILVA); II. POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE DOZE MIL REAIS PARA CADA AUTOR.2. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE HAVER, NO CASO, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DO PODER DE POLÍCIA QUANDO A LEI VIGENTE NA DATA DOS FATOS (LCM N. 267/2003) EXIGIA EXPRESSAMENTE PROVIDÊNCIAS (PRÉVIA NOTIFICAÇÃO; PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA; JULGAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, COM POSSIBILIDADE DE RECURSO; DECISÃO DE DEMOLIR ACOMPANHADA DE LAUDO ELABORADO POR ENGENHEIROS DA SECRETARIA DE OBRAS E HABITAÇÃO, BEM COMO COM FOTOS E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS) QUE NÃO FORAM TOMADAS, TORNANDO IRREGULARES AS DEMOLIÇÕES. ALÉM DE NÃO CONSTAR DOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO DE QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA DEMOLIÇÃO SUMÁRIA, A PROVA TESTEMUNHAL DÁ CONTA DE QUE, DEVERAS, O PROCEDIMENTO ENCETADO PARA A DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES TRANSCORREU DESCONFORME A PREVISÃO LEGAL, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR OS AUTORES. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: EMÍLIO CARLOS RACHID GAGLIARDI - Coordenador - BRUNO DOS SANTOS SILVÉRIO - Fiscal - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Jose Wilson de Faria (OAB: 263072/SP) - Rayane Andreza Ferreira dos Santos (OAB: 46942/SC) - Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB: 148089/SP) - ADRIANA BARBOSA RODRIGUES - FABIANA SUELI DA SILVA - SANDRA PEDROSA - 1º andar - sala 12



Processo: 2181498-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2181498-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Jacomossi - Agravado: Roberto Cally de Moraes Jacomossi - Agravada: Manuela Jacomossi Maddalena - Agravada: Mariah Jacomossi Maddalena - Agravada: Roberta Jacomossi Guntin - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2181498-92.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: MARIA APARECIDA JACOMOSSI AGDOS.: MARIAH JACOMOSSI MADDALENA E OUTROS JUIZA DE ORIGEM: FABIANA PEREIRA RAGAZZI I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de exigir contas (processo nº 1013156-45.2022.8.26.0009), ajuizada por MARIAH JACOMOSSI MADDALENA e outros em face de MARIA APARECIDA JACOMOSSI, que julgou parcialmente procedente o pedido da primeira fase do procedimento para condenar a ora agravante a, no prazo de 15 dias, a prestar contas quanto à administração dos bens imóveis referidos na inicial, incluindo respectivos frutos recebidos em locações e as despesas realizadas, relativos ao prazo de dez anos do ajuizamento desta ação em diante (fls. 199/205 de origem). A agravante afirma, em síntese, que: (i) a petição inicial da ação de exigir contas é inepta; (ii) a demanda tem por objeto bem que está envolvido em ação de inventário; (iii) os agravados omitiram a existência de outros herdeiros, quais sejam, os dois filhos da agravante; (iv) os percentuais reclamados na inicial estão incorretos ante a não contabilização de todos os herdeiros; (v) falta interesse de agir aos agravados, pois esses abandonaram a ação de inventário e não podem pleitear a prestação de contas de bem que ainda pertence ao espólio não partilhado; (vi) os agravados não apresentaram justo título da propriedade a fim de fundamentar o pedido de prestação de contas; (vii) os agravados apenas ajuizaram ação de exigir contas após a agravante manejar ação de usucapião do bem (autos nº 1061472-10.2022.8.26.0100); (viii) a ação de exigir contas deve ser suspensa até o julgamento da ação de usucapião, eis que essa pode subtrair dos agravados o direito à prestação. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para que: (i) as preliminares de mérito sejam acolhidas e, de consequência, a ação de prestação de contas seja extinta; (ii) subsidiariamente, o pedido da ação de prestação de conta seja julgado improcedente. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 27/06/2023 (fls. 212 de origem). Recurso interposto no dia 17/07/2023. Preparo recolhido (fls. 69/71). Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE- SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, estão satisfeitas as condições para o deferimento de efeito suspensivo até o julgamento do agravo de instrumento. Isso porque a manutenção da obrigação de prestação de contas, no prazo de 15 dias, nos termos determinados na decisão agravada, poderá acarretar o perecimento do direito alegado pela agravante. IV Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Araceli Porto Avilar (OAB: 228835/SP) - Jorge Barutti Lorena (OAB: 215553/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2185572-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2185572-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Honerina de Souza Camillo - Agravado: Benedito Aristides - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2185572- 92.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: HONERINA DE SOUZA CAMILLO AGDO.: BENEDITO ARISTIDES JUÍZA DE ORIGEM: PATRÍCIA MARTINS CONCEIÇÃO I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em ação de usucapião (processo nº 1027399-80.2020.8.26.0100), proposta por EDSON BRAULIO LOPES FILHO, em face de BENEDITO ARISTIDES, que indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado pela autora, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do feito (fl. 276/277 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 280/282), rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 283). A agravante postula a reforma da decisão e a concessão da gratuidade. Alega que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Defende a prevalência da presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. A agravante pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE de 17/07/2023 (fl. 300 de origem). Recurso interposto no dia 19/07/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça. Processo distribuído livremente. II DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a tramitação dos autos de origem sem o recolhimento das custas. III COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo presentes no caso em tela os elementos necessários para a antecipação da tutela recursal. A assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. O tema recebe disciplina atual no Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §3º do referido artigo estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Essa presunção é relativa, conferindo o §2º do art. 99 do CPC a possibilidade de o magistrado indeferir o benefício, presentes elementos que evidenciem ausência dos pressupostos de hipossuficiência, desde que conferida oportunidade prévia de comprovação. No caso dos autos os documentos reproduzidos às fls. 287/293 de origem evidenciam de forma suficiente a hipossuficiência da agravante, uma vez que ela é aposentada e aufere aproximadamente R$ 1.500,00 mensais a título de benefício previdenciário. Por outro lado inexiste indício da existência de outros bens ou fontes de renda nos autos de origem. Por tais razões, em análise preliminar, estariam satisfeitos os requisitos para a concessão da gratuidade. V Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias úteis. VI A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcio Augusto Lopes Ramos (OAB: 351732/SP) - Fabíola Moura Jugo (OAB: 160461/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2060393-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2060393-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: C. C. J. - Agravado: F. H. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo à fl. 245, interposto contra a r. decisão de fl. 300 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença de ação de modificação de guarda c.c alimentos indeferiu a suspensão do processo, nos seguintes termos Acolho o pedido da parte exequente (fls. 294/295) e Ministério Público (fls. 299) e indefiro a suspensão do processo conforme requerido pela executada em fls. 278/280. Já houve a conversão do rito do cumprimento de sentença considerando a gravidez da executada. No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte executada sobre a contraproposta apresentada pelos exequentes em fls. 273/274. Decorrido o prazo sem manifestação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.. Sustenta a agravante, em síntese, que pelo fato de ter sido diagnosticada com acretismo placentário, agravando a situação de sua gravidez de risco, requer a suspensão processual para preservar sua vida e a de seu bebê. Alega que não tem condições psicológicas e físicas para continuar no feito, visto que por orientação médica deve permanecer em repouso absoluto. Aduz, ainda, que se encontra em economia financeira deficitária e que o genitor se encontra com melhor condição econômica e deveria assumir parte proporcional das despesas. Pede o deferimento do recurso, para a determinação da suspensão da exigibilidade, até que se restaure da condição de grave risco a saúde da mãe e do feto (fls. 1/12). A decisão de fls. 48/49 indeferiu a tutela recursal pleiteada. Apresentação de contrarrazões às fls. 269/273. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 265/267). Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 06.06.2023, sobreveio r. sentença de fl. 362 dos autos da origem, que homologou acordo entre as partes e determinou a suspensão da execução até o cumprimento total da avença, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cassiano Aparecido de Jesus (OAB: 441122/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2185664-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2185664-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pullse Comunicação Ltda - Agravada: MV Participações S.A. - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2185664-70.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator prevento, Desembargador Maurício Pessoa (art. 70, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de MV Participações SA e outras, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto juiz de direito Leonardo Fernandes dos Santos, a fls. 612 dos autos de origem, a qual julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela agravante. Sustenta que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de comunicação e marketing, cuja remuneração seria apurada conforme a meta de vendas da empresa recuperanda. Não obstante a prestação dos serviços, aduz que a empresa inadimpliu com os pagamentos aos quais se obrigou. Sustenta o desacerto das ponderações do Dr. Administrador Judicial e da decisão agravada, por terem asseverado que o ajuste celebrado condicionou a emissão de notas fiscais ao aceite da recuperanda, e que, na ausência destes, não seria possível a cobrança dos valores, tal como pretendido neste feito. Ressalta que houve grande volume de trabalho, eis que realizou 1.564 serviços de marketing, circunstância que inviabilizou a autorização expressa da recuperanda em cada um deles, motivo pelo qual deve-se entender ter havido aceite tácito da emissão das notas fiscais. Conclui destacando que o valor de seu crédito é sobremaneira superior (R$ 5.573.482,91) daquele inserto na relação de credores (R$ 2.169.808,56). Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados dos agravados para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. São Paulo, 24 de julho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Advs: Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta (OAB: 168001/RJ) - Luis Felipe Salomão Filho (OAB: 234563/RJ) - Luis Felipe Salomão Filho (OAB: 482183/SP) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/ SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014732-21.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1014732-21.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: V. L. B. - Apelado: M. J. O. de S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 421/427, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Insurge-se a requerida (fls. 430/457), sob o argumento de que ela pagou sozinha os bens móveis que guarnecem a residência do ex-casal, o automóvel e as parcelas do financiamento imobiliário, inclusive com recursos de sua conta de FGTS, as faturas de cartão de crédito do apelado e seu plano de saúde, este com desconto diretamente no holerite da apelante. Ela requer a reforma da sentença, com a condenação do apelado à devolução de metade destes valores arcados unilateralmente pela apelante na constância da união estável e à devolução da totalidade dos valores referentes às faturas de cartão de crédito e seu plano de saúde. A apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no §1 º do artigo 101 do Código de Processo Civil, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Esta relatoria aplica, em casos análogos, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de São Paulo para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos de renda familiar para a concessão da gratuidade judiciária. É também este o parâmetro adotado por esta E. Corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026315-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Descabimento. Extrato bancário que demonstra movimentação acima de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007870-62.2023.8.26.0000; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2023; Data de Registro: 21/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). Atualmente, três salários-mínimos representam R$ 3.960,00. Segundo comprovado pela própria apelante, seus rendimentos líquidos variam entre R$ 5.869,81 e R$ 8.609,97 (fls. 458/460). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, em que pese aos argumentos da apelante, levando em consideração o critério objetivo adotado por esta C. Câmara e E. Corte para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, indefiro o pedido. Conforme inteligência do § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, a dispensa do apelante quanto ao recolhimento do preparo perdura até a presente análise preliminar da questão. Concedo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. Recolhidas as custas no prazo assinalado, prossiga-se com o processamento, tornando os autos conclusos para proferir o voto. Não sendo recolhidas, tornem conclusos para reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Sebastião Cleber de Carvalho (OAB: 388224/SP) - Hiram Tanaka Barbosa (OAB: 371948/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000660-06.2021.8.26.0595/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1000660-06.2021.8.26.0595/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: J. V. A. - Embargda: A. R. C. (E outros(as)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000660-06.2021.8.26.0595/50000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Embargante: J. V. A. Embargada: A. R. C. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15903 Vistos. Trata- se de embargos de declaração opostos por J. V. A. em face da decisão monocrática de fls. 248/249, que homologando a desistência dos recursos interpostos pelas partes, julgou-os prejudicados. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que a mencionada decisão padece de omissão, sendo imprescindível que a desistência do processo em relação a partilha e alimentos seja homologada para se evitar mal entendido. Desnecessária a intimação da parte embargada, dada a possibilidade de imediato julgamento do feito. É o breve relatório. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, acolhendo-os no mérito, uma vez constatada a existência do vício apontado. Com efeito, ao apreciar a petição de fls. 240/241, esta Relatoria se limitou a conhecer da desistência dos recursos para julgá-los prejudicados, deixando, contudo, de se manifestar quanto ao pedido de homologação da autocomposição lá noticiada. Assim sendo, a decisão monocrática de fls. 248/249 passará a ser integrada pelo seguinte excerto: Daí porque, ante o acima exposto, homologo o acordo noticiado às fls. 240/241, especialmente no que tange à questão relativa à partilha de bens e fixação de alimentos, bem como deixo de conhecer dos recursos interpostos às fls. 175/188 e 189/195, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ficam, nestes termos, ACOLHIDOS os embargos. São Paulo, 24 de julho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Yasmin Zanoni Fonseca Canhacci (OAB: 363908/SP) - Ary Barbosa da Fonseca (OAB: 144590/SP) - Maria Cecilia Xavier (OAB: 70336/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2187647-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2187647-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Esmeraldina Duarte Pinheiro Rezende - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos nos autos da “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional c/c repetição de indébito” em fase de cumprimento de sentença que move contra Esmeraldina Duarte Pinheiro Rezende, contra a decisão de fls. 69/71 declarada à fl.81 (da origem), que indeferiu o bloqueio de CNH do agravado, consoante teor que segue transcrito: VISTOS. Cuida-se aqui de analisar a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada às fls. 33/45. Referida impugnação, regulada que é pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, não possui a natureza jurídica de ação de conhecimento, e sim de incidente realizado no curso da execução da sentença, de sorte que deve ser solucionada mediante simples decisão. Feita essa observação, tenho para mim que a impugnação deve ser apenas parcialmente acolhida, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente às fls. 02/05, complementados por aqueles de fls. 23/24, não se encontram em absoluta conformidade com os parâmetros traçados pela “res judicata”, exclusivamente no que diz respeito à verba honorária sucumbencial. E isso porque, pelo que se observa da planilha juntada às fls. 23, os honorários sucumbenciais foram apurados sobre o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da ação principal em apenso (R$ 3.349,37), acrescidos indevidamente de juros de mora a partir da citação (06/04/2022), o que se revela descabido porquanto, consoante já teve oportunidade de proclamar a jurisprudência em caso similar, “não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios na ocasião em que a sua fixação é estabelecida em percentual do montante total da condenação devidamente atualizado, ou seja, quando sobre sua base de cálculo já houver o cômputo daqueles acessórios. O acréscimo apenas é admitido se a verba advocatícia é arbitrada em valor fixo” (STJ - REsp. nº 1510462/RS 2ª Turma Rel. Min. Og Fernandes - J. 03.04.2018 - DJe 09.04.2018). Nesse aspecto, patente se revelando o excesso de execução, devem ser adotados os cálculos elaborados pela executada relativamente à verba honorária sucumbencial (cf. fls. 48), no valor de R$ 669,87 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), quantia esta já depositada anteriormente nos autos da ação principal em apenso (Proc. Nº 1006989-20.2022.8.26.0071) e devidamente considerada/abatida pela exequente no seu cálculo (cf. fls. 24). Quanto aos demais valores, pelo que se observa das planilhas de fls. 02/05 e 23/24, a credora adotou corretamente o percentual médio de mercado fixado em sentença (7,16%), procedendo, em seguida, o cálculo da diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles obtidos com a revisão. Ao final, aplicou corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais desde os respectivos desembolsos, juntamente com os juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, que se deu em 06/04/2022, tudo conforme se observa das planilhas de fls. 05 e 23, respeitando, dessa forma, a “res judicata”. Por outro lado, a executada, ora impugnante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua alegação no sentido de que a credora teria supostamente quitado apenas 6 (seis) parcelas de cada uma das contratações (cf. fls. 38 e 40), inexistindo nos autos qualquer comprovação e/ou indício nesse sentido. Pelas mesmas razões, também não pode prosperar a sua alegação de que, em relação ao contrato nº 021300044024, a exequente teria deixado “de levar em consideração o valor de IOF, bem como a Tarifa de Cadastro, na qual também não é objeto da r. Sentença” (fls. 37 e 40), uma vez que, além da referida questão sequer ter sido objeto da sentença exequenda, não é possível extrair das suas planilhas (fls. 38/41 e 48/50) como teria chegado ao valor mensal de R$ 420,05 (quatrocentos e vinte reais e cinco centavos) sem que fosse utilizado o percentual de 18,17% apontado pela exequente (cf. esclarecimentos de fls. 68). Tampouco há que se falar em eventual aplicação do instituto da compensação, consoante fora autorizado expressamente em sentença, uma vez que, já tendo escoado o prazo para pagamento das parcelas estipuladas nos contratos, não houve, como já assinalado, qualquer comprovação e/ou indício de que existiriam eventuais parcelas pendentes de adimplemento. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela executada, e, em consequência, determino à exequente que apresente novo cálculo do débito principal (R$ 4.611,08 cf. fls. 23), que deverá ser acrescido da multa e honorários advocatícios fixados no terceiro parágrafo da decisão de fls. 29/30, assinalando, por cautela, que o referido valor já conta com a exclusão da verba honorária sucumbencial, que fora adimplida anteriormente já levantada às fls. 211 dos autos principais em apenso (Proc. nº 1006989-20.2022.8.26.0071). Com a apresentação da planilha atualizada do débito exequendo, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento nos autos, sob pena de prosseguimento da execução com as consequências legais cabíveis. Int. 2. Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada, sob o argumento de que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar às partes qualquer possibilidade de dilação probatória e/ou de produção de qualquer prova por parte da Agravante. Com efeito. Pede provimento. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido, por não se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 4. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. 5. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 6. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1102295-94.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1102295-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cláudio Rodrigues - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1102295-94.2020.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 41511 APELAÇÃO Nº 1102295-94.2020.8.26.0100 APELANTE: CLÁUDIO RODRIGUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: RENATA MARTINS DE CARVALHO APELAÇÃO. PREPARO. Indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária e determinação de recolhimento do preparo. Requerimento de prorrogação de prazo. Inexistência de comprovação de justo motivo. Prazo peremptório. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 222/230, de relatório adotado, julgou improcedente a ação revisional movida por CLÁUDIO RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 233/240) sustentando, em síntese, a abusividade dos juros; a ilegalidade da capitalização dos juros e da cobrança das tarifas e do seguro. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 253/261. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo ou, na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas, sob pena de deserção. No caso, o benefício da assistência judiciária postulado em sede recursal foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 327). O apelante apresentou petição requerendo a prorrogação do prazo para cumprir a determinação judicial (fls. 330). Ocorre que o prazo concedido é peremptório, de forma que, não comprovado justo motivo, não é possível sua prorrogação pelo juízo, nos termos dos artigos 222 e 223, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DESERÇÃO. Apelação. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, renovado em recurso, indeferido pelo Relator, que intimou a Apelante para recolher o preparo no prazo legal. Pedido de dilação do prazo. Inadmissibilidade. Ausência de justificativa. Prazo peremptório. Impossibilidade de prorrogação, salvo em situações excepcionalíssimas. Art. 222 do NCPC. Taxa judiciária não recolhida no prazo legal. Deserção configurada. Art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002102-14.2017.8.26.0347; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018). Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente e ausente situação excepcional para acolhimento do pedido de dilação do prazo, de rigor o não conhecimento do recurso. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 24 de julho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0007009-67.2010.8.26.0000(990.10.007009-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 0007009-67.2010.8.26.0000 (990.10.007009-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Manoel Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 278/279: Diante da notícia de falecimento da parte autora, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I e §§1º e 2º do CPC. Intime-se o advogado do apelado para que proceda à habilitação de eventuais herdeiros no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 689, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação por parte do apelado, independentemente de nova conclusão, desentranhem-se as contrarrazões apresentadas pelo apelado, nos termos do artigo 76, §2º, II, CPC. Após, remetam-se os autos à S.J. 2.2.2 Serv. De Proc. Do Acervo de Direito Privado-2 para aguardar até o fim da suspensão determinada pelo Ministro Relator Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários de nºs 626.307/SP e 591.797/SP do E.STF. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Ana Milena Santos Cerqueira (OAB: 276509/SP) - Guilherme de Carvalho (OAB: 229461/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0011578-65.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Rio Claro - Sicoob Crediacirc - Apelante: Max Ygor Souza Rio - Apelação Cível/PROC Processo nº 0011578-65.2012.8.26.0510 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 0011578-65.2012.8.26.0510 APELANTE: MAX YGOR SOUZA RIO APELADA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE RIO CLARO - SICOOB CREDIACIRC Vistos. No caso em questão, o réu, em seu recurso de apelação (fls. 268/273), pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, o benefício da justiça gratuita poderá ser indeferido se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §§2º e 3° do CPC/2015). Tem sido entendido atualmente que por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, há a necessidade também da prova da ausência ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso, não está presente a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos financeiros do réu para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Destaca-se que, devidamente intimado para apresentar documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º do CPC), o réu juntou certidões de distribuições de processos, em que figura como parte, e nada mais. Ainda que se considere que o apelante esteja incumbido de arcar com despesas processuais em diversos autos e que, desta forma, sua subsistência possa estar sendo comprometida, ele deixou de juntar outros documentos que pudessem enriquecer sua alegação de hipossuficiência, como por exemplo, extratos de suas contas bancárias, faturas de cartões de crédito, comprovantes de despesas essenciais (alimentação, saneamento básico, saúde, educação etc.) entre outros. Importante ressaltar que somente a declaração de hipossuficiência, de forma isolada, não é suficiente para a concessão do benefício. O apelante deveria ter apresentado provas para dar verossimilhança à sua alegação de que não tem de condições de suportar o pagamento das custas processuais, porém assim não o fez. A ocultação de informações relativas à atual situação financeira afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelo recorrente, de modo que é incabível o deferimento da gratuidade da justiça. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Providencie o apelante a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção (art. 99, §7° do CPC). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Frederico Custodio David dos Santos (OAB: 288241/SP) - Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0051039-79.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Siderúrgica Nacional - Apelado: Accentum Manutenção e Serviços Ltda (Massa Falida) - APELAÇÃO Nº 0051039-79.2013.8.26.0002 - SÃO PAULO. APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL APELADA: ACCENTUM MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (MASSA FALIDA). Vistos. Fl. 752: defiro a vista dos autos conforme requerimento, no prazo de cinco dias (art. 107, inciso II do CPC). Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral da Justiça, diante da notícia de falência da empresa embargada Accentum Manutenção e Serviços Ltda. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento do recurso. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0056122-42.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: San Remo Comércio de Peças Ltda - Me - Apelado: Dorisney Nunes Rosa - Me - Interessado: João Mariano de Oliveira Filho - Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 344/347, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória movida por Dorisney Nunes Rosa Me. contra San Remo Comércio de Peças Ltda. Me. e outro para declarar a inexistência do débito impugnado na inicial e para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de metade de custas e de despesas processuais. A ré foi condenada pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.500,00 em favor do patrono da autora e a autora condenada ao pagamento de honorários de R$800,00 em favor do advogado de cada ré. Inconformada, a ré San Remo apela (fls. 356/363). Preliminarmente pediu o deferimento da justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta em síntese, que o apelado não sofreu qualquer dano e o valor da indenização é desproporcional. Ressalta que não pode ser reconhecida a existência de solidariedade passiva. Pleiteia o provimento do recurso. O autor apresentou contrarrazões a fls. 376/380. É o relatório. I) Nos termos do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso de apelação, providencie a apelante a juntada de prova atualizada da alegada situação de hipossuficiência, consistente em cópia completa de recente balanço patrimonial, balancetes de receitas e despesas atualizados, extratos dos três últimos meses das contas bancárias ativas, três últimas faturas de cartões de crédito utilizados, declarações de bens completas à Receita Federal, requerimento de recuperação judicial ou falência e quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. II) Verifica-se que o réu João Mariano de Oliveira Filho Me. foi cientificado da renúncia de sua advogada por meio de comunicação a fls. 349/352 em 24/11/2014. A capacidade postulatória deve estar presente durante todo o curso do processo, inclusive após a interposição de recurso. Assim, intime-se o réu João Mariano de Oliveira Filho Me. para constituir novo patrono, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o artigo 76 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Renato do Valle Librelon (OAB: 373627/SP) (Convênio A.J/OAB) - Hamilton Jose Cera Avanço (OAB: 201400/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0087867-90.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Levi José Minghini Rocha - Embargte: Leonor Fernandes Rocha - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 323/324: Intimem- se os embargantes para que se manifestem sobre proposta de acordo. Fls. 327: Regularizem-se a representação processual dos embargantes. Caso haja manifestação contrária ao acordo ou deixando os embargantes transcorrer in albis o prazo para manifestação, os autos deverão retornar à S.J. 2.2.2 Serv. De Proc. Do Acervo de Direito Privado-2 para aguardar até o fim da suspensão determinada pelo Ministro Relator Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários de nºs 626.307/SP e 591.797/SP do E.STF. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Danilo Gonçalves Montemurro (OAB: 216155/SP) - Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2182493-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2182493-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carvalho e Cavalheiro Advogados - Agravado: Bicalho e Mollica Advogados - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2182493-08.2023.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MAIA Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 103 do processo, digitalizada a fls. 111 deste) que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelos impugnantes, reconhecendo o excesso havido em R$56.777,87, fixando como valor da execução a quantia de R$ R$3.061.996,40. Todavia, o juízo monocrático entendeu pela não fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado que patrocina os interesses dos impugnantes, porque se trata de mero incidente processual, além de o CPC não prever a incidência desse ônus quando da solução da impugnação. Irresignado, aduz o agravante, que reconhecido o excesso de execução, de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, par. 1º do CPC, bem como por força do princípio da causalidade. Menciona ainda o julgamento do Tema nº 410 do Superior Tribunal de Justiça: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, par. 4º do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Desse modo, pede que sejam fixados os honorários advocatícios observando-se os limites legais, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor do excesso apontado. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Ausente pedido de atribuição de efeito antecipatório recursal, determino, de imediato, que sejam intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, a parte agravada e os interessados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo para a medida supra, tornem conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001480-82.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1001480-82.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Everton Carlos Simão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Triângulo S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27625 Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por Everton Carlos Simão em face de Banco Triângulo S/A. Alega, em síntese, que constatou a negativação de seu nome por dívida prescrita referente ao contrato de nº 0006363755434923006, no valor de R$ 493,05, cujo vencimento ocorreu em 11/02/2016. Aduz não recordar a origem do débito. Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da prescrição da dívida, declarando a dívida extinta e inexigível, bem como a nulidade do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de notificação prévia, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao valor de R$ 44.000,00, além do pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da causa, e por fim, a incidência juros desde o evento danoso com base na Súmula 54 do STJ e correção monetária desde o arbitramento com fulcro na Súmula 362 do STJ. Sobreveio sentença às fls. 310/314, cujo relatório se adota, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a prescrição da dívida do autor perante o réu relativa ao contrato nº 0006363755434923006, cujo valor original era de R$ 493,05, datada de 11/02/2016, e, por consequência, determinar que o réu exclua todas as informações a ela relativas dos órgãos de proteção ao crédito, mediante comprovação nos autos. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), os litigantes deverão dividir as custas e despesas processuais, bem como pagar honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC). - fls. 313. Apela o autor (fls. 325/366), alegando, em síntese: (A) o dever de indenizar o apelante, pelo abalo experimentando, em ter seu nome incluído no rol de mal pagador, e pelo fato de não possuir condições financeiras de efetuar compras à vista, passou a não conseguiria nenhuma linha de crédito, devido à baixa de seu SCORE (fls. 334), assim, pleiteia a reforma da decisão referente ao quantum indenizatório, visto que o magistrado não considerou que a plataforma Serasa Limpa Nome serve como base de avaliação para diversos estabelecimentos estabelecerem liberação de credito, tampouco contemplou o lapso temporal dos danos sofridos pela conduta da requerida; (B) AS DÍVIDAS EM ABERTO, OU SEJA, DÍVIDAS QUE CONSTAM NA PLATAFORMA DO `SERASA LIMPA NOME` AFETAM A PONTUAÇÃO DO SCORE, ALÉM DE EXERCER MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE UMA DÍVIDA MANIFESTAMENTE INDEVIDA. (fls. 337), sendo essa inserção indevida e configurando injusta diminuição da referida pontuação e prejuízos ao autor; (C) operada a prescrição, deve ser declarado extinto e inexigível o débito, considerando ato ilícito sua cobrança. (fls. 349); (D) Requer O RECONHECIMENTO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA INSERÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NAS PLATAFORMAS DO SERASA, E CONDENAÇÃO DA APELADA a título de danos morais, em quantia NÃO INFERIOR a 40 salários mínimos. (fls. 356); a aplicação da Súmula 54 do STJ; a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa ou em não sendo este o entendimento, que haja a fixação dos honorários arbitrados num montante mais significativo e compatível com o mister exercido (fls. 366). Houve contrarrazões (fls. 374/399) pugnando pela manutenção do decidido. O recurso foi devidamente processado. É o relatório. Decido. É o caso de negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em harmonia com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. (destaque não original) De fato, mesmo à luz dos princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, os elementos de convicção proporcionados não conferem sustentação à pretensão indenizatória da parte autora, ora apelante, por danos morais. Não obstante as alegações do recorrente, denota-se que seus dados não foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito, mas inseridos na plataforma denominada Serasa Limpa Nome. Outrossim, não se demonstrou ter havido cobrança exagerada, vexatória ou humilhante no caso concreto. Não houve, tampouco, provas de que o nome do recorrente tenha sido publicado (para terceiros terem acesso) nos cadastros de proteção ao crédito. Os dados do recorrente não foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito, mas, repita-se, somente inseridos na plataforma denominada Serasa Limpa Nome. Ora, essa anotação não pode ser equiparada às inserções em cadastros de inadimplentes, posto que apenas informa a existência de débito, viabiliza a sua negociação e é de acesso exclusivo do consumidor. Consequentemente, não há que se falar em danos que ferem à honra ou à imagem do apelante perante terceiros, o que enseja no afastamento da indenização por danos morais postulada, tendo em vista a ausência de comprovação de inscrição desabonadora, tampouco cobrança exagerada, vexatória ou humilhante Nesse sentido, seguem julgados deste Tribunal de Justiça: DANO MORAL Inexistência Dívida que, embora prescrita, não é objeto de cobrança abusiva Registro em portal dito “limpa nome” de banco de dados de proteção ao crédito Acesso permitido apenas ao devedor e ao credor, sem feitio de desabono Sentença que julgou improcedente ação indenizatória mantida Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1005453-62.2020.8.26.0032; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL Restrita a devolutividade recursal a ocorrência ou não de danos morais e a majoração da verba honorária advocatícia Cobrança de dívida realizada por meio do portal “Serasa Limpa Nome” Ausência de publicidade a terceiros Nome da parte autora não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito Danos morais não caracterizados Ausência de restrição de crédito, tampouco lesão à honra e à dignidade da autora Mero aborrecimento sem repercussão para justificar condenação indenizatória Honorários advocatícios de sucumbência fixados por equidade Impossibilidade Ausência de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco verificado valor da causa muito baixo Exegese do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 Fixação em 10% sobre o valor da causa Valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e renumera dignamente o trabalho do causídico Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006315-17.2020.8.26.0005; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020). Ademais, em que pese a alegação do recorrente de que sofreu redução do seu score em razão da inserção da inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, nada restou comprovado no feito neste sentido, porquanto não demostrou o apelante que anteriormente possuía outro score e que este foi diminuído, única e exclusivamente, em razão da inserção debatida. Além disso, mesmo que assim não o fosse, não se pode olvidar que a Serasa S.A. informa expressamente ao público em geral que tais registros não são utilizados no cálculo do score, a saber: https://www.serasa.com.br/limpa-nome- online/faq/: As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para o cálculo do meu Serasa Score? As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de terem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (sem destaque no original). Repita-se o teor do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. (destaque não original) Destarte, não há que se falar em dano moral passível de reparação diante da ausência de comprovação pelo recorrente da diminuição de seu score, bem como pela ausência de inscrição no cadastro de inadimplentes. De acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% do valor atualizado da causa (originalmente fixado em R$ 44.493,05 fls. 39), ressalvada a gratuidade processual de que faz jus o apelante. Ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 21 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB: 14503/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2177066-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2177066-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Bunge Alimentos S/A - Agravado: GENILSON DE SOUZA ROSA - ME - Agravado: Genilson de Souza Rosa - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27490 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente BUNGE ALIMENTOS S/A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 242 da origem) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, pois tratam-se de medidas coercitivas que extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, pois repercutem na esfera de direitos fundamentais, dentre eles o da liberdade de locomoção e o da dignidade da pessoa humana, devendo ser reservadas para situações excepcionais, envolvendo obrigações outras que não as de pagamento de quantia certa. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante. Aduz, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada, pois todas as medidas convencionais de localização de bens passíveis de penhora em nome dos agravados foram esgotadas, assim, resta imperiosa a necessidade de tentativa de meios alternativos de execução. (...) Desta forma, considerando a realidade da Execução, na qual o credor ora Agravante enfrenta dificuldades para encontrar bens passíveis de penhora, mesmo após intensa busca patrimonial, é necessária uma atuação do Juiz de modo a trazer o devedor ora Agravado aos autos e incentivá- lo ao pagamento da dívida. Cumpre esclarecer ainda, que tal medida não viola preceitos constitucionais do Devedor, pois não se trata de limitador ao direito de locomoção, mas sim de desincentivo à inadimplência. Afirma a agravante que, conforme anunciado no site do STJ, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, “se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos” Na informação, constam que foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.137: os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574. A relatoria é do ministro Marco Buzzi. Assim, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Ao citar diversos precedentes dos colegiados de direito privado, o ministro observou que a jurisprudência da corte “considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo”. Assim, caso seja necessário, requer-se a devolução do processo a origem, para aguardar até ulterior decisão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para dar nova decisão sobre o Tema de penhora do CNH e Passaporte requeridos por este Agravante. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para que se aguarde a decisão do STJ sobre o tema. Relatado. Decido. Cuida, na origem, de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento de oito duplicatas, ajuizada inicialmente por Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda, posteriormente incorporado pela Bunge Alimentos S/A em face do agravado, cujo débito soma a quantia de R$ 11.664,13 (para 14 dezembro de 2021). Após diversas diligências sem êxito, visando a satisfação de seu crédito, o credor requereu a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do executado, o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo e é objeto do presente recurso. Pretende a agravante a reforma da decisão para deferir os pedidos ou, subsidiariamente, para se determinar a devolução dos autos à origem, até o julgamento da questão (Tema 1137) pelo STJ. Pois bem. A matéria aqui enfrentada foi afetada pelo STJ ao regime dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP - tese afetada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1137). Nesse contexto, inviáveis a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio do passaporte do executado, ora agravado, até decisão final do Tema 1137. Deste modo, as postulações deduzidas a esse título podem ser renovadas em 1º grau assim que finalizado o julgamento e definida a tese jurídica a ser aplicada. Considerando que nesse tema também houve (...) determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, não subsiste interesse recursal pela perda do objeto, pois a decisão recorrida não surtirá efeitos atuais e caberá ao juízo da origem apreciar a questão novamente, em momento posterior, à luz da tese que vier oportunamente a ser fixada com efeito vinculante. Portanto, não subsistem os pressupostos autorizadores do presente agravo e, assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 21 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - Fernando Camolesi Flora (OAB: 147173/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2187034-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2187034-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Evelise Soares Rosa Maniezzo - Agravado: CIWIS CONSTRUÇÕES REFORMAS MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por Evelise Soares Rosa Maniezzo em razão da r. decisão de fls. 48/49, a qual foi proferida nos autos da ação nº 1031971-90.2023.8.26.0224 pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que deferiu a tutela antecipada à autora, para determinar que a ré, ora agravante, permita a retirada dos objetos existentes em estabelecimento objeto de contrato de locação firmado entre as partes. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo para que a retirada dos objetos não alcance aqueles previstos em contrato de compra e venda, os quais alega que a autora não cumpriu. É o relatório. Decido. Primeiramente, concedo a gratuidade de justiça à agravante apenas para este recurso, considerando que o tema ainda se encontra pendente de análise na origem. No mais, em análise perfunctória, razão assiste à agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. Com efeito, a agravante demonstrou que existe entre as partes contrato de compra e venda que envolve o maquinário descrito a fls. 61/63, alegando que a autora não pagou os valores lá descritos e que, portanto, não seria proprietária dos bens. Outrossim, a agravante entrou com ação judicial autônoma de rescisão contratual com pedido liminar (fls. 67/74), controvertendo suficientemente as alegações prefaciais da autora, de maneira a infirmar a probabilidade de seu direito. Neste sentido, em sede de cognição sumária, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para estabelecer que a retirada dos objetos pela autora não alcance os descritos no contrato de compra e venda a fls. 64/66, ao menos até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Silvia Aparecida Nascimento (OAB: 225526/SP) - Joyce Souza da Silva (OAB: 225757E/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1031275-59.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1031275-59.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Abatedouro e Avicola Alaska Ltda Epp (Justiça Gratuita) - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Apelação nº 1031275- 59.2020.8.26.0224 O recurso interposto contra r. sentença de fls. 265/267, integrada pela decisão de fl. 281, que julgou procedente o pedido, limita-se a discutir o valor dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da empresa autora (fls. 288/299). A empresa autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 94), todavia, dispõe o art. 99, § 5º, do CPC: o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (g.n.) Assim, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolha o advogado, em cinco dias, o preparo relativo ao recurso da empresa autora, correspondente a 4% de 10% do valor da causa atualizado (R$1.126.781,87- fl.17), sob pena de deserção. Observo, desde logo, que eventual pedido de deferimento de justiça gratuita ao advogado, após a interposição do apelo, não implica inexigibilidade das custas de preparo, porque a gratuidade que, eventual e supostamente, pudesse ser concedida a ele não operaria efeitos ex tunc (1), de sorte que só passaria a valer para os atos posteriores à data do pedido, o que significa que não suspenderia a exigibilidade do pagamento das custas de preparo do apelo interposto. 4 - Após o decurso do prazo de cinco dias, voltem conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. SILVIA ROCHA Relatora Nota: 1 - Neste sentido a jurisprudência do STJ: REsp nº 556.081-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 14.12.2004; REsp 434.784-MG, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2003; REsp 765.230- SE, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 05.10.2006; REsp nº 494.446-RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 02.12.2004, dentre outros. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Vladir Ignácio da Silva Negreiros Alves (OAB: 208552/SP) - Sheila Fernanda da Silva Paz (OAB: 336575/SP) - Alberto Barbella Saba (OAB: 313446/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2186386-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2186386-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Requerido: Up Brasil Administração e Serviços Ltda. - Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação pelo procedimento comum e reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgou procedente o mérito da demanda principal, confirmando-se a liminar outrora concedida, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do saldo devedor apurado em perícia (R$434.161,84 em 21/06/2021), bem como ao reembolso dos valores incorridos para a manutenção da apólice de seguros indevidamente mantida, a partir de janeiro de 2020, notadamente os prêmios no valor de R$104.111,39, conforme exposto na inicial, tudo a ser corrigido pela tabela prática do TJSP, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como o levantamento em favor da parte autora dos depósito realizados nos autos a título de consignação do percentual de 29% dos prêmios recolhidos pela requerente; e, também, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, julgou improcedente o mérito da reconvenção. A peticionária, ré nos autos de origem, defende a necessidade de imediata concessão do efeito suspensivo. Aduz que os requisitos necessários para tanto estão devidamente preenchidos. Argumenta que a probabilidade de anulação/reforma da sentença é alta. Destaca a ocorrência de cerceamento de defesa. Aponta, também, a existência de probabilidade de nulidade da prova pericial. Doravante, aponta que, em razão da falta de conhecimento técnico da perita e do fato de ter emitido opiniões pessoais e sem base científica no laudo pericial, deverá ser produzida perícia. Destaca que resta comprovada a ausência de crédito em favor da parte requerida. Argumenta que, por vai reflexa, também há grande probabilidade de reforma da sentença para dar provimento à reconvenção proposta. Destaca, também, a existência de risco de grave dano de impossível reparação. Argumenta que o requerido instaurou a fase de cumprimento provisório de sentença, de modo que não há garantia que, diante da provável reforma da sentença, será ressarcida de danos causados pela execução. Destaca que há elevado valor financeiro embasando a execução, circunstância que apenas reforça o risco de grave dano. Requer, pois, seja deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação correlato (fls. 01/25). É o relatório. O pleito de concessão de efeito suspensivo não pode ser deferido. Inicialmente, observa-se que o peticionário, réu-reconvinte na ação de origem, requer que a eficácia da sentença seja suspensa por força do disposto no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. E, nesse contexto, no caso dos autos, em que pese a indignação, não se vislumbra, pelos argumentos expostos, os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Trata-se de ação pelo procedimento comum e reconvenção que, em linhas gerais, estabeleceram controvérsia que gravita em torno da escorreita interpretação das cláusulas contratuais que compõem o contrato celebrado entre as partes, de modo a evidenciar se o investimento inicial Up Front realizado pela ré-reconvinte, ora peticionante, foi saldado ou não. O MM. Juízo a quo, como já relatado, julgou procedente o mérito da demanda principal, confirmando-se a liminar outrora concedida, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do saldo devedor apurado em perícia (R$434.161,84 em 21/06/2021), bem como ao reembolso do valores incorridos para a manutenção da apólice de seguros indevidamente mantida, a partir de janeiro de 2020, notadamente os prêmios no valor de R$104.111,39, bem como o levantamento em favor da parte autora dos depósito realizados nos autos a título de consignação do percentual de 29% dos prêmios recolhidos pela requerente; e, também, julgou improcedente o mérito da reconvenção. E, nesse contexto, conquanto tal análise se reserve a exame mais aprofundado no recurso de apelação, os elementos existentes nesta petição não traduzem a existência de situação de excepcionalidade apta a emprestar o pretendido efeito suspensivo. Isso porque, em uma primeira e rasa análise, inerente a este momento processual, não é possível vislumbrar vicissitude a ensejar a anulação da sentença e, tampouco, desacerto que resulte na necessidade de sua reforma. Efetivamente, para além da inexistência de cerceamento de defesa e da ausência de nulidade da prova pericial, parece que o arcabouço probatório dos autos confere respaldo à tese do autor-reconvindo, no sentido de que o investimento inicial, Up Front, restou saldado em novembro de 2019. Logo, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, requisito estabelecido pela regra do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. No mais, também não se vislumbra risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Isso porque, no caso dos autos, o requerente apenas tangencia a existência de dano meramente hipotético e futuro, consubstanciado na possibilidade de inexistência de garantias de reparação de eventuais prejuízos causados pela fase de cumprimento provisório de sentença. Diante do exposto, não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado pela apelante, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos seus interesses que justifiquem, nesse momento processual, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Destaca-se, por fim, que a presente petição não pode ter o escopo de analisar o mérito da demanda, uma vez que referida apreciação será realizada quando for julgada a apelação. Assim, por não vislumbrar os requisitos do artigo 1.012, §4.º do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Considerando a prevenção, aguarde-se da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Sabrina Farber (OAB: 460549/SP) - Pedro Ivo Silva Mello (OAB: 149067/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2167478-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2167478-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Gerbelli - Agravante: Anderson Morais Santos - Agravado: Diretor(a) da Corregedoria Geral da Policia Civil de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 563/565 dos autos originários, que, em mandado de segurança impetrado por Juliana Gerbelli e outros contra ato do Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil de São Paulo, indeferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que aplicou a pena disciplinar de suspensão por 30 (trinta) dias apenas aos impetrantes. Recurso tempestivo, com preparo (fls. 13/14) e processado sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 16); contrarrazões às fls. 21/25. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça PGJ opinando pelo não provimento do recurso (fls. 36/38). É o relatório. Os ora agravantes insurgem-se contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que aplicou a pena disciplinar de suspensão por 30 (trinta) dias apenas aos impetrantes. Conforme consultado nos autos da demanda de origem (processo nº 1038572-43.2023.8.26.0053 autos digitais), durante o processamento deste recurso (distribuído em 04/07/2023 fls. 01), foi proferida sentença denegando a segurança em 20/07/2023 (fls. 596/606 dos autos de origem) nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, ante à inexistência de comprovação de direito líquido e certo (em especial fls. 606 dos autos originários). Assim, resta prejudicado o julgamento deste agravo pela perda superveniente de seu objeto e, consequentemente, do interesse de agir recursal, porque agora há provimento final, atacável por recurso de apelação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar no bojo do mandado de segurança Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 2237791-29.2016.8.26.0000, rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/04/2017). Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil CPC. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Anderson Moura Cecilio (OAB: 459372/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004751-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 3004751-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Emparsanco S/A - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3004751-76.2023.8.26.0000 Procedência:São Bernardo do Campo Relator substituinte:Des. Ricardo Dip Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravado:Emparsanco S/A Visto. Decido, na ausência do eminente relator Des. Aroldo Viotti, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. Acórdão desta 11ª Câmara de Direito Público acolheu anterior agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, anulando a r. decisão de origem que acolhera exceção de pré-executividade. Determinou-se o prosseguimento da execução fiscal. Insurge-se agora a Fazenda do Estado de São Paulo contra o r. decisum que entendeu por bem aguardar o trânsito em julgado desse acórdão para autorizar a continuação da via executória. Avistam-se, nesse quadro, presentes os requisitos para a concessão da liminar, uma vez que a pendência de trânsito em julgado de noticiado recurso especial, já inadmitido inclusive, não impede o prosseguimento da execução, pois salvo decisão do relator, o recurso ao STJ não produz efeito suspensivo (arg. par. ún. do 995 do Código de processo civil). Defere-se, portanto, a liminar para imediato cumprimento do acórdão, não se avistando motivo para protelar, sem mais, a continuidade dos atos executórios. Comunique-se ao M. Juízo de origem. Processe-se o recurso, intimando-se o recorrido para fins de resposta e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator Des. Aroldo Viotti. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2023. Des. Ricardo Dip - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2153461-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2153461-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Metalúrgica Correntina Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2153461- 55.2023.8.26.0000 Comarca: Diadema Agravante: Metalúrgica Correntina Industria e Comercio Ltda Agravado: Estado de São Paulo Interessados: Hermann Karl Oscar Schimidt e Martin Georg Hermann Schimidt Junior Juiz: André Mattos Soares Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24717 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Sentença que extingue o feito, deixando de condenar o fisco ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignação veiculada por meio de agravo de instrumento. Descabimento. Hipótese de cabimento do recurso de apelação. Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Erro inescusável que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.009, caput e art. 932, III, todos do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 10 que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra Metalúrgica Correntina Industria e Comercio Ltda, não condenou o Estado de São Paulo em honorários advocatícios. Inconformada, a agravante sustentou o seguinte: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) no caso vertente há a necessidade de condenação da Agravada em honorários sucumbenciais; c) acolhimento da exceção de pré-executividade e a respectiva necessidade de condenação em honorários sucumbenciais. Contraminuta (fls. 18/20). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso porque cabe apelação contra sentença proferida em execução fiscal que põe fim à execução, mas não recurso de agravo de instrumento. Tal proceder configura erro inescusável, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. O agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. Além disso, não há dúvida sobre qual recurso interpor no caso em comento, diante da clareza dos precitados dispositivos legais. Dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Na hipótese, extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inc. III, do CPC, foi proferida uma sentença e não decisão interlocutória. Cuida-se originariamente de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Metalúrgica Correntina Industria e Comercio Ltda objetivando o pagamento de dívida de ICMS. Compulsando- se os autos, tem-se que em 25/10/2022 (fls. 100/114) a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Antes de ser proferida a decisão, em 06/04/2023, a FESP peticionou nos autos alegando a ocorrência de remissão do débito e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. III, do CPC (fls. 128). Em 07/06/2023, foi proferida sentença que, diante da notícia de remissão e pedido de extinção da ação pela FESP, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inc. III, do CPC (fls. 130). Não houve condenação em honorários advocatícios. A decisão agravada indiscutivelmente pôs fim ao procedimento executivo em trâmite, tendo natureza terminativa, razão pela qual é inaceitável a interposição do agravo de instrumento. Na hipótese, aplica-se o art. 1.009, caput, do CPC/2015, que dispõe: Art. 1.015. Da sentença cabe apelação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida, reconhecida a prescrição intercorrente, pela não localização de bens aptos à satisfação da obrigação. Sentença que extingue o feito, deixando de condenar o fisco ao pagamento de honorária. 1. Irresignação veiculada por meio de agravo de instrumento. Descabimento. Hipótese de cabimento do recurso de apelação. Inteligência dos arts. 203, § 1º e 1.009, ambos do CPC. Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Não aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da E. Corte Paulista. 3. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022929-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023). TRIBUTÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO EXCIPIENTE. ERRO INESCUSÁVEL. SENTENÇA É IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. É manifestamente inadmissível agravo de instrumento que ataca sentença extintiva de execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156531-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que acolhe a exceção de pré-executividade e extingue integralmente a execução fiscal Natureza jurídica de sentença Recurso cabível: apelação Interposição de recurso de agravo de instrumento Erro grosseiro Impossibilidade de reconhecimento do princípio da instrumentalidade processual RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041968-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução Fiscal Recurso interposto contra decisão que extingue o feito nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil Natureza jurídica de sentença que comporta apelação, nos termos dos artigos 203, §1º e. 1.009, ambos do Código de Processo Civil Erro grosseiro e, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015028-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 25 de julho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcio Amato (OAB: 199215/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2161982-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2161982-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: João Victor Sartoreli Alves Miyamoto - Impetrante: Wlademir Lopes Dias Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2161982-86.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 5ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR PACIENTE: JOÃO VICTOR SARTORELI ALVES MIYAMOTO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR, com pedido de liminar, em favor de JOÃO VICTOR SARTORELI ALVES MIYAMOTO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 11/12). Objetiva o trancamento da ação penal, subsidiariamente, a liberdade provisória ou, ainda, a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes. Acrescenta, ainda, a ilicitude das provas obtidas através da revista pessoal e veicular, ante a ausência de fundada suspeita. Por fim, afirma que, em caso de condenação, o paciente fará jus a regime diverso do fechado (fls. 01/10). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, nos autos de origem a D. Autoridade tida como coatora concedeu ao paciente liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares (fls. 115). Alvará de soltura expedido em fls. 116/117, devidamente cumprido, conforme fls. 136/138. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 24 de julho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Wlademir Lopes Dias Junior (OAB: 393494/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2155723-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2155723-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabio Aparecido dos Santos - Paciente: Alexandre Barreto da Silva Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.328 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2155723-75.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Progressão ao regime semiaberto concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Fábio Aparecido dos Santos, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de WASHINGTON CARLOS FREITAS DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Departamento de Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas 4ª RAJ. Informa o nobre impetrante que o paciente foi condenado pela prática de lesão corporal à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime semiaberto, nos termos do artigo 129, § 9º do Código Penal. Assevera que o lapso de pena para a progressão ao regime aberto ocorreu em 14 de junho de 2023 e sua execução foi distribuída para a indicada Comarca, e que até a presente data o CPP de Franco da Rocha não expediu a certidão carcerária e o boletim informativo. Imputa que em face do tempo de condenação e o tempo de pena já cumprido, o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção à progressão de regime. Tece considerações acerca do artigo 112 da Lei de Execução Penal traz julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no qual afirma que o paciente preenche os referidos requisitos. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que determinada imediatamente a progressão de regime do paciente expedindo-se alvará de soltura (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido (fls. 103/105). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 117/118), com documentos juntados às fls. 108/116. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o pedido (fls. 121/122). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WASHINGTON CARLOS FREITAS DA SILVA, pretendendo seja determinada imediatamente a progressão de regime do paciente expedindo-se alvará de soltura. Consoante informações, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que a execução foi redistribuída ao DEECRIM competente em 03.07.2023 e o pedido de progressão ao regime aberto foi analisado e deferido em decisão datada de 07.07.2023. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, observa-se das informações que o pedido de progressão já foi apreciado e deferido pelo MM. Juízo a quo. Assim, tendo obtido a progressão de regime almejada, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime- se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de julho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Fabio Aparecido dos Santos (OAB: 416024/SP) - 9º Andar



Processo: 2160826-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2160826-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Gabryel Henryque de Jesus Trombini - Paciente: Igor Henrique Frizão - Impetrante: Salvador Scarpelli Neto - DECISÃO MONOCRÁTICA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS PARA EVENTUAL OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - DENÚNCIA RECEBIDA - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Vistos. O Doutor Salvador Scarpelli Neto, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de GABRIEL HENRYQUE DE JESUS TROMBINI e IGOR HENRIQUE FRIZÃO, no qual afirma que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP. Alega o nobre impetrante que os pacientes estão sendo processados e encontram-se presos pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, da Lei 11.343/2006. Assevera que a autoridade apontada como coatora, superando os argumentos defensivos, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Afirma que não houve o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia, de modo que ausência de movimentação caracterizou o referido constrangimento ilegal. Aduz que ocorreu clara violação ao artigo 228, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual extrapolou o prazo indicado no artigo 46 do mesmo diploma legal, sendo devido o relaxamento da prisão em flagrante ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se alvará de soltura em favor dos pacientes para responderem ao processo em liberdade (fls. 01/04). A liminar foi indeferida às fls. 105/107. Processada a ordem. Houve pedido de reconsideração o qual restou indeferido às fls. 121. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 115/117. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente writ, pela perda do objeto, ou se conhecido pela denegação da ordem, às fls. 124/125. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de GABRIEL HENRYQUE DE JESUS TROMBINI e IGOR HENRIQUE FRIZÃO, objetivando o relaxamento da prisão em flagrante em razão de não oferecimento da denúncia. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, aos 03.06.2023 os pacientes foram presos em flagrante e em 04.06.2023 suas foram convertidas em prisão preventiva e ainda, que em 27.06.2023, com a juntada do relatório final, os autos foram remetidos ao Ministério Público para análise e eventual oferecimento de denúncia. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que em 07.07.2023 o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes, sendo que em 10.07.2023, o MM. Juízo a quo recebeu a denúncia e determinou a citação dos pacientes. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta que houve o recebimento da denúncia, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Salvador Scarpelli Neto (OAB: 429489/SP) - 9º Andar



Processo: 0078917-97.2004.8.26.0000(994.04.078917-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 0078917-97.2004.8.26.0000 (994.04.078917-4) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Athol Campinas Construçao Civil Ltda (Massa Falida) e outro - Réu: Jaime Nunes Coelho - Réu: Sonia Martins Nunes Coelho - Magistrado(a) Fábio Quadros - Sentença rescindida. Ação procedente. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS DE TERCEIROS PARA EXCLUIR 24 APARTAMENTOS E 48 VAGAS DE GARAGEM DA ARRECADAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA ATHOL, COM A ENTREGA DOS ALUDIDOS BENS PARA OS RÉUS. SENTENÇA RESCINDIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA “A QUO”, PARA QUE SE DETERMINASSE A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO INERENTE À AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO EFETUADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 488, INCISO II, DO CP/73, VIGENTE À ÉPOCA, ATUAL 968, INCISO II, CPC.NOVO JULGAMENTO. O CRÉDITO DOS RÉUS JÁ´ESTÁ CARACTERIZADO NA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE, DEVENDO, POR ISSO, SER OBSERVADA A COISA JULGADA MATERIAL, NÃO CABENDO A ENTREGA DOS IMÓVEIS. SENTENÇA RESCINDIDA. AÇÃO PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - David Ituo Yoshida (OAB: 38096/SP) - Paul Cesar Kasten (OAB: 84118/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 0052233-28.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aparecida Izabel Pereira (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGURO HABITACIONAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.036, 1.039 E 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS SENTENÇA ANULADA RECURSO DE APELO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0526652-91.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eduardo de Oliveira Lima e outro - Apelado: Banco Itaú Bba S/A e outro - Apdo/Apte: Verpar S/A - Magistrado(a) Fábio Quadros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM R$ 300.000,00. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, NÃO ABRANGENDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS ADVOGADOS, PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA FIXAR EM PERCENTUAL MÁXIMO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICA OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA, NO VALOR ESTIMADO EM CERCA DE R$ 649.211.251,27. CABIMENTO EM PARTE. FIXAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS ALCANÇARIA UMA EXPRESSÃO FINANCEIRA VULTOSA SEM A CORRESPONDÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA REMUNERAÇÃO JUSTA DOS ADVOGADOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.850.512-SP, Nº 1.877.883-SP, Nº 1.906.623-SP E Nº 1.906.618-SP (TEMA 1076). HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Oliveira Lima (OAB: 146157/ SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006463-77.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Renata Botigliano de Barros (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Jucelino Alves Mendes - Apelada: Luciene Souza Mendes - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, MOVIDA POR ADQUIRENTES DE ESTABELECIMENTO CONTRA ALIENANTES. CONTRATO VERBAL DE TRESPASSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.ALEGAÇÕES DE QUE AS AUTORAS DESCONHECIAM A SITUAÇÃO DOS NEGÓCIOS E DÍVIDAS BANCÁRIAS NÃO PROVADAS, OU, MAIS PRECISAMENTE, PROVA DOS AUTOS A INDICAR O CONTRÁRIO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADQUIRENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NA FORMA DO ART. 252 DO RITJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio dos Santos Nicodemo (OAB: 105144/SP) - Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB: 159721/SP) - Maurício Peres Ortega (OAB: 155733/SP) - Lais Cristina da Costa (OAB: 273854/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0004873-60.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Andre Luis Ferreira Santos - Apelado: Unimed de Taubate - Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RATEIO APROVADO EM ASSEMBLEIA DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO CUMULADO DO AUTOR, MÉDICO COOPERADO, DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS APORTADAS À COOPERATIVA QUANDO NELA INGRESSOU, POR IGUAL JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO.AUTOR QUE, INTIMADO A PAGAR A METADE QUE LHE INCUMBIA DE DEPÓSITO PRÉVIO GARANTIDOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NÃO O FEZ. PRECLUSÃO DA PROVA POR MEIO DA QUAL PRETENDIDA PROVAR IRREGULARIDADES CONTÁBEIS NO RATEIO QUE QUESTIONA. SENDO ÔNUS DO AUTOR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, E DELE NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO, CABIA, MESMO, DECRETAR-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS QUANDO DO INGRESSO NOS QUADROS SOCIAIS. VALORES JÁ COMPENSADOS PELA COOPERATIVA NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Prospero Gonçalves (OAB: 294386/SP) - Karen Vitoria Alves de Oliveira (OAB: 463448/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003547-14.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1003547-14.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rosevane Gomes de Aquino - Apelado: Carlos Faustino Velloso - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COISA COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ QUE SE LIMITA A POSTULAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. GRATUIDADE QUE JÁ LHE FORA ANTERIORMENTE INDEFERIDA, POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DA DEMANDA, E QUE RESTOU IRRECORRIDA. CONQUANTO O EXAME DO TEMA DA GRATUIDADE SUBORDINE-SE À LÓGICA DA CLÁUSULA ‘REBUS SIC STANTIBUS’, SUA EVENTUAL REAPRECIAÇÃO DEPENDERIA DE NOVA FORMULAÇÃO DO PLEITO, COM BASE EM FATO NOVO, SUPERVENIENTE AO PRIMITIVO INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO QUE SE LIMITA A REITERAR OS FUNDAMENTOS QUE JÁ ANTERIORMENTE HAVIAM SERVIDO À FORMULAÇÃO DO PRIMEIRO PEDIDO, QUE FOI INDEFERIDO E NÃO DESAFIOU RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA ORA APELADA QUE, ADEMAIS, ABSOLUTAMENTE NENHUMA CONSIDERAÇÃO TRAÇOU ACERCA DO TEMA DA JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES RECURSAIS, ASSIM, ABSOLUTAMENTE ALHEIAS À MATÉRIA ALI DECIDIDA. INCONFORMISMO APRESENTADO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Teixeira Primo (OAB: 55270/DF) - Dayse Daniella Joaquina Ferreira Correa (OAB: 352158/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000390-71.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1000390-71.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Wilson Lucas Soares Ramos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 8.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERIDO PARCIAL CABIMENTO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC HIPÓTESE, AINDA, EM QUE O PRÓPRIO RÉU ALEGA QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO C. STJ FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE, POIS O PAGAMENTO FOI PRESUMIDAMENTE FEITO PELO CANAL DISPONIBILIZADO PELO RÉU DÉBITO INEXIGÍVEL INSCRIÇÃO INDEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO O VALOR DO DÉBITO INSCRITO, O TEMPO PELO QUAL PERDURARAM OS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO E A CONDUTA DO RÉU, BEM COMO TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 8.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS TODAVIA, O VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO DE ACORDO COM A TAXA SELIC, SEM CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, CONQUANTO SEJA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO, UMA VEZ QUE O NOME DO REQUERENTE FOI NEGATIVADO INDEVIDAMENTE, O VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (R$ 8.000,00) REVELA-SE ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilto Santana de Faria (OAB: 313674/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009048-68.2014.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1009048-68.2014.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ana Paula de Oliveira Neves (Justiça Gratuita) - Apelada: Auto Viação Urubupungá LTDA - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE VIÁRIO COLISÃO DE TRANSPORTE COLETIVO EM POSTE APÓS SER ABALROADO FRONTALMENTE POR OUTRO VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA RÉ NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MANOBRA DE TERCEIRO QUE OCASIONOU O ACIDENTE DINÂMICA FÁTICA CARACTERIZADORA DE FORTUITO INTERNO, NÃO PROSPERANDO A EXIMENTE DE FATO DE TERCEIRO DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NOTADAMENTE TENDO EM VISTA A DIMENSÃO DO EVENTO EM SI MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONTUDO, QUE DEVE GUARDAR VALOR CONDIZENTE COM O PROPÓSITO A QUE SE DESTINA, PARA QUE NÃO SE PERMITA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NEM TAMPOUCO QUE A REPARAÇÃO SE TORNE INÓCUA ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$4.000,00, COM FULCRO NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE PRETENSÃO AO REEMBOLSO DE 300 VEZES O VALOR DA PASSAGEM NÃO ACOLHIMENTO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00, COM RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDO À AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Lailla Cristina Oliveira de Carvalho (OAB: 374895/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2170990-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 2170990-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Norasia Container Lines Limited. - Agravado: Sucre do Brazil Importação e Exportação de Alimentos Ltda - Agravado: Cristiano Souza Soares de Lima e outro - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE, DESCONSIDERANDO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, COM A INCLUSÃO DO SÓCIO CRISTIANO SOUZA SOARES DE LIMA E DA EMPRESA GBC COMÉRCIO EXTERIOR EIRELI NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERINDO O PEDIDO COM RELAÇÃO À EMPRESA SUCRE DO BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS DESCABIMENTO FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA PESSOAS JURÍDICAS COM IDENTIDADE DE SÓCIO, SITUADAS NO MESMO ENDEREÇO, COMPONDO NÍTIDO GRUPO ECONÔMICO CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A INCLUSÃO DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Fabiano Lourenco de Castro (OAB: 130932/SP) - Ricardo Eidelchtein (OAB: 337873/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016019-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1016019-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: José Custódio dos Santos - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEITADAS AS ARGUIÇÕES DE CHAMAMENTO AO FEITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O FEITO, VISTO QUE A PARTE AUTORA AJUIZOU A AÇÃO CONTRA A RÉ, BANCO PAN S/A, COM QUEM A PARTE AUTORA ESCOLHEU LITIGAR - INCUMBE AO AUTOR A ESCOLHA DO RÉU CONTRA QUEM PRETENDE DEMANDAR E AO MM JUÍZO DA CAUSA DECIDIR A PRETENSÃO TAL COMO FORMULADA, SENDO INCABÍVEL COMPELIR O AUTOR A DEMANDAR CONTRA RÉU QUE NÃO ESCOLHEU - NÃO BASTASSE ISTO, O CHAMAMENTO AO PROCESSO PREVISTO NO ART. 130, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 77, DO CPC/1973, NÃO É OBRIGATÓRIO, E DEVE SER INDEFERIDO, QUANDO SE VERIFICAR QUE PROCRASTINARÁ A MARCHA NORMAL DO PROCESSO, CASO DOS AUTOS, PORQUANTO O FEITO JÁ FOI SENTENCIADO E NÃO SE JUSTIFICA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA PROCESSAMENTO DE CHAMAMENTO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ APELANTE PROMOVENTE DO CHAMAMENTO PODERÁ DEMANDAR CONTRA O TERCEIRO, EM AÇÃO PRÓPRIA, O QUE ENTENDER DIREITO, NA HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO DO APELO OFERECIDO BUSCANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA.PROCESSO “NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)”, FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1061, EFETIVADO EM JULGAMENTO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015” (STJ-SEGUNDA SEÇÃO, RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJE DE 9/12/2021).DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, UMA VEZ QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSA DÍVIDA, CUJA EXIGIBILIDADE E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A ILICITUDE DE SUA NEGATIVAÇÃO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS OBJETO DA AÇÃO, TORNANDO DEFINITIVA TUTELA DE URGÊNCIA, “PARA QUE SE SUSPENDE A PUBLICIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO QUE DIZ RESPEITO AO(S) CONTRATO(S) SUPRACITADO(S)”, COM DETERMINAÇÃO DE “EXCLUSÃO DO APONTAMENTO PELO SISTEMA SERASAJUD”.RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE EM INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE REFERENTE A DÉBITO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL - MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA APELADA DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ “DEVOLVA O VALOR RETIRADO DA CONTA VINCULADA AO FGTS DO PETICIONANTE APELADO, BEM COMO SE ABSTENHA DE COBRAR QUALQUER VALOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA”, FORMULADO PELA PARTE APELANTE APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, ANTE A AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Monica Scauri Flores (OAB: 167917/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012916-02.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1012916-02.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joseneide da Silva de Alencar (Assistência Judiciária) - Apelada: Rosely Ropero - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DA PARTE AUTORA A SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVADO PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJSP. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PLANILHA DISCRIMINA OS VALORES DOS DÉBITOS E SUA NATUREZA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MONTANTE DEPOSITADO APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO OCORRIDA. RESCISÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE DESPEJO DE RIGOR. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE IPTU NÃO COMPROVADOS. EXCLUSÃO DO DÉBITO QUE DEVE SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OPORTUNAMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emelson Martins Pereira (OAB: 447401/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Camila Spacacherri Vilela (OAB: 269607/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001884-32.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1001884-32.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apda: Elane Bispo Santana e outro - Apdo/Apte: de Cico São Carlos Empreendimentos Imobiliários Limitada - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte ré provido, em parte, negado provimento ao recurso da parte autora. V.U - RECURSO ESPECIAL TIRADO CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DEVOLVEU O RECURSO PARA ESTA COLENDA CÂMARA, PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA OEFEITO DE DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE DE CICO SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IVAIR PERIOTTO E ELAINE BISPO SANTANA. CONDENOU A RÉ NAS OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR AOSAUTORES 80% DOS VALORES PAGOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E INDENIZAR OS AUTORES PELO EQUIVALENTE AOS MONTANTES QUE ESTES DESEMBOLSARAM COM TRIBUTOS MUNICIPAIS SOBRE O IMÓVEL, ATÉ 04/12/2020, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. CONSIDEROU QUE RESPONDE A PARTE AUTORA PELOS TRIBUTOS INCIDENTES APÓS A SENTENÇA E ENQUANTO CONSERVAR A POSSE DO IMÓVEL. CONFIRMOU A TUTELA PROVISÓRIA ENTREGUE AO INÍCIO DA LIDE. REJEITOU OS PEDIDOS REMANESCENTES. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ESPECIAL Nº NO 1740911/DF, PUBLICADO O ARESTO EM 22/08/2019, FIRMOU TESE SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO SENTIDO DE QUE: “NOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ANTERIORES À LEI N. 13.786/2018, EM QUE É PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR DE FORMA DIVERSA DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO”. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO SOMENTE NESTE PONTO, MANTIDA QUANTO AO MAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Tacin Zucolotto (OAB: 297344/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/ SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005289-80.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1005289-80.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Paulo Giorgi - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS VEÍCULO TRANSFERÊNCIA E BAIXA DE GRAVAME SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INSURGÊNCIA AUTORAL DESCABIMENTO PRELIMINARES (I) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JULGADOR QUE É CONSIDERADO O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS - MEIOS DE PROVA INDICADOS PELO AUTOR QUE NÃO SE MOSTRAM PERTINENTES À SOLUÇÃO DA LIDE (II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A SENTENÇA RECORRIDA, CONQUANTO SUCINTA, É SUFICIENTE PARA EXARAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, ASSIM, NÃO VINGA A TESE DE NULIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO BAIXA DO GRAVAME E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE FORAM ALCANÇADOS NO CURSO DO PROCESSO PERDA DO OBJETO - DANOS MORAIS - SURPRESA DO AUTOR COM A INEXISTÊNCIA DA BAIXA DO GRAVAME, E O TEMPO POR ELE DESPERDIÇADO PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO, QUE NÃO SE CONFIGURAM ABALO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.078 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.881.453/ RS): “O ATRASO, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DE VEÍCULO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA” - PRECEDENTES DESSA CORTE PAULISTA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ezequiel Olavo Leonor (OAB: 411108/SP) - Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001574-55.2022.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-26

Nº 1001574-55.2022.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cerqueira César - Apelante: Maria Angela Piana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto de Previdência Municipal Cerqueira Cesar - IPREM - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRALIDADE, PARIDADE E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (DENTISTA) CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO IPREM DE CERQUEIRA CÉSAR, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA DECLARAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL (SEM PARIDADE E SEM INTEGRALIDADE) DA AUTORA, ORA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 53, II, DA LEI MUNICIPAL N. 2.393/2020. 2. PRETENSÃO RECURSAL: RECONHECIMENTO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE NA APOSENTADORIA CONCEDIDA E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 2.1. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CUIDANDO-SE A APOSENTADORIA ESPECIAL DE BENEFÍCIO OUTORGADO ÀQUELES QUE EXECUTAM SUAS FUNÇÕES EM ATIVIDADES DE RISCO, POR CERTO QUE NÃO SE DEVERÁ ADOTAR A NORMA DE TRANSIÇÃO DESTINADA AOS SERVIDORES QUE LABORAM EM ATIVIDADES ORDINÁRIAS. NÃO SE PODE OLVIDAR A ESPECIAL “PREOCUPAÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE COM O TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SUA SAÚDE, PERMITINDO, ASSIM, QUE SEJAM ESTABELECIDOS CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA FINS DE SUA APOSENTADORIA. À EVIDÊNCIA QUE A SE EXIGIR OS MESMOS CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PARA O TRABALHADOR QUE LABORA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, SERIA SUBVERTER O PRÓPRIO FUNDAMENTO DO INSTITUTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, QUE VISA PROTEGER O TRABALHADOR EXPOSTO A CONDIÇÕES OU FATORES LABORAIS QUE PREJUDIQUEM A SUA SAÚDE OU A SUA INTEGRIDADE FÍSICA, UMA VEZ QUE ESTE TERIA QUE PERMANECER POR MAIS TEMPO EXPOSTO A TAIS CONDIÇÕES, ATÉ QUE VIESSE A COMPLETAR OS DEMAIS REQUISITOS DE IDADE E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE PASSAGEM PARA A INATIVIDADE” (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1005600-43.2021.8.26.0068; RELATOR (A): SILVIA MEIRELLES; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).2.2. ALÉM DE O VALOR A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO RESIDIR DENTRO DOS LIMITES DA AÇÃO, ANALISANDO DETIDAMENTE A INICIAL, VERIFICA- SE QUE NÃO EXISTE PEDIDO CONDENATÓRIO, APENAS DE RECONHECIMENTO (VIDE FL. 11 DA EXORDIAL, ITEM 04). A PRÓPRIA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES ESTÁ FORA DOS LIMITES DA DEMANDA (SÓ PODENDO SER APRECIADA EM VIA PRÓPRIA) E MESMO QUE CONSTASSE COMO PEDIDO DA AÇÃO NÃO PROSPERARIA CONSIDERANDO O LABOR DA PARTE APELANTE EXERCIDO NO PERÍODO, CABENDO APENAS EVENTUAL PEDIDO INDENIZATÓRIO, O QUE TAMBÉM NÃO FOI REALIZADO PELA PARTE AUTORA NO MOMENTO OPORTUNO. REFORMA, EM PARTE, DA R. SENTENÇA PARA RECONHECER A PARIDADE E A INTEGRALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliano Cesar Ribeiro (OAB: 238091/SP) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12