Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2117356-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2117356-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Aline de Araújo Hirayama - Paciente: Diego Fonseca da Silva - VOTO Nº 49781 Vistos. A Advogada ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA, impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DIEGO FONSECA DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito na madrugada do dia 11/06/2022, pela suposta prática de um roubo impróprio, por ter colaborado juntamente com outro indivíduo, na condição de motorista. Relata que durante audiência de custódia foi concedida liberdade provisória, contudo em agosto do mesmo ano ele foi preso novamente sob a mesma acusação, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva. Ressalta que o paciente já foi citado e apresentou resposta à acusação, contudo até o momento não foi designada data para audiência de instrução e julgamento. Alega que o paciente está preso preventivamente há mais de 09 meses sem previsão do término para a instrução criminal. Aduz a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, haja vista a inércia do Estado, cerceando a liberdade do paciente, em flagrante violação aos princípios da celeridade e eficiência processual, bem como o direito de o paciente ter uma sentença justa e efetiva. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória para que o paciente aguarde em liberdade o trâmite que envolve a persecução criminal, e que seja expedido alvará de soltura. A liminar foi indeferida (fls. 7/8). Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 11/12). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou para que seja julgado prejudicado o presente writ em razão da perda de objeto (fls.15/16). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual realizada junto ao Portal e-SAJ, deste E. Tribunal, nos autos nº 1513705- 20.2022.8.26.0228, constatou-se que foi proferida decisão tendo em vista o prazo da prisão processual, a qual foi revogada a prisão preventiva anteriormente decretada e foi restabelecida a liberdade provisória ao paciente DIEGO FONSECA DA SILVA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de sete dias, sem prévia autorização judicial; comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado (fls. 18). O alvará de soltura foi expedido no dia 22/05/2023, conforme cópias juntadas às folhas 19/20, destes autos. Entretanto, em análise ao prontuário penitenciário do paciente, foi constado impedimento do cumprimento do alvará de soltura pois o paciente encontra-se preso por força do mandado de prisão expedido nos autos nº 1517834-68.2022.8.26.0228, deixando o paciente de ser colocado em liberdade, conforme pelas juntadas às folhas 21 destes Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1394 autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de julho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Aline de Araújo Hirayama (OAB: 323883/SP) - 7º andar



Processo: 2238486-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2238486-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Taubaté - Reclamante: Município de Taubaté - Interessada: Maiara Lorraine Rodrigues dos Santos - Reclamado: Colendo Colégio Recursal da Comarca de Taubaté - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2238486-70.2022.8.26.0000 Recorrente: Maiara Lorraine Rodrigues dos Santos Recorrido: Município de Taubaté Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de procedência da reclamação ajuizada pelo Município de Taubaté para cassar o acórdão da 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Taubaté, devendo outro ser proferido com observância do quanto decido pelo Órgão Especial em controle concentrado de constitucionalidade, Maiara Lorraine Rodrigues dos Santos interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas as contrarrazões a fl. 153/160, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento do recurso e, subsidiariamente, por seu desprovimento (fl. 164/171). É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, oportuno acrescer a manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) (Procurador) - Lucas do Patrocinio Lousada (OAB: 315056/SP) - Vanessa Veiga da Silva Lousada (OAB: 311176/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0027848-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 0027848-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Caetano do Sul - Excipiente: Luiz Fernando Munhos - Excepto: Daniela Cilento Morsello (Desembargador) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0027848-59.2023.8.26.0000 Arguente: Luiz Fernando Munhos Arguida: Daniela Cilento Morsello (Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Luiz Fernando Munhos contra Daniela Cilento Morsello, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, integrante da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, em razão do julgamento dos embargos de declaração nº 0017977-05.2023.8.26.0000/50001, sob o fundamento de parcialidade da arguida. A magistrada não reconheceu a suspeição (fl. 96/97). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade da arguida, alegando que a mesma aplicou multa por oposição de embargos protelatórios sem fundamentos e sem advertência anterior. Daí a alegada parcialidade. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá- Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1514 lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do excipiente em relação a decisão contrária às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento da magistrada, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2170151-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2170151-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São José do Rio Preto - Requerente: M. de S. J. do R. P. - Requerido: M. J. de D. da V. da I. e J. da C. de S. J. do R. P. - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2170151-62.2023.8.26.0000 Requerente: M. de S. J. do R. P. Requerido: J. de D. da V. da I. e J. da C. de S. J. R. P. Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência - Decisão em que determinada a abertura de creches municipais, ininterruptamente, para atendimento de crianças cujos pais estejam trabalhando e que não possuam condições de cuidados, durante o período de recesso escolar, fixando multa diária em caso de descumprimento - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O M. de S. J. do R. P. requer a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1032445-72.2023.8.26.0576, da V. da I. e J. da C. de S. J. do R. P., alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a disponibilização de creches municipais abertas, ininterruptamente, para atendimento de crianças cujos pais estejam trabalhando e que não possuam condições de cuidados, durante o período do recesso escolar (07 a 24 de julho de 2023), fixando multa por descumprimento no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ainda, determinou que a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 48 horas, apresente o número de creches abertas e o atendimento da demanda envolvendo crianças matriculadas no ensino infantil (creches). Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas, pois inviável conceber a alteração dessa política pública em 48 horas, não havendo previsão de pessoal técnico, administrativo e pedagógico para o período de recesso, além de não existir previsão orçamentária para os custos extras gerados pela atividade das creches durante o período de recesso para a questão da alimentação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, foi determinado que o M. disponibilize creches municipais abertas, ininterruptamente, para atendimento de crianças cujos pais estejam trabalhando e que não possuam condições de cuidados, durante o período do recesso escolar (07 a 24 de julho de 2023), fixando multa por descumprimento no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ainda, foi determinado que a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 48 horas, apresente o número de creches abertas e o atendimento da demanda envolvendo crianças matriculadas no ensino infantil - creches (fl. 19/23). Não há como extrair, da decisão, grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública, de forma a substituir a Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1515 análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Da mesma forma, eventual inexequibilidade da implementação da decisão que ora se busca suspender deve ser objeto do recurso adequado. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O M. não trouxe elementos concretos a demonstrar a grave lesão. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da tutela de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - Mauro Jose Bispo de Araujo (OAB: 134955/SP) (Procurador) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1002831-16.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1002831-16.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Edimilson Francisco dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO, ASSIM COMO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS PELO RÉU A TÍTULO DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SÃO SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES ÀQUELES PRATICADOS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVIDENCIAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO AQUELAS INDICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1914 Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003797-85.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1003797-85.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Apelado: MARIA DAS GRAÇAS MACEDO SOUSA - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO E QUE A PARCELA PAGA POR MEIO DE BOLETO FALSO DEVE SER CONSIDERADA NA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS RÉUS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA QUE OS RÉUS DESSEM BAIXA NO FINANCIAMENTO DA AUTORA DO VALOR CORRESPONDENTE A 50% DAQUELE PAGO NO BOLETO FALSO. PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA DO SERVIÇO DO BANCO A ENSEJAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BOLETO FOI EMITIDO PELO BANCO OU POR SEUS PREPOSTOS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. CABIA À AUTORA SE CERTIFICAR DOS DADOS CONSTANTES DO BOLETO ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO E ENTRAR EM CONTATO COM O BANCO PELOS MEIOS OFICIAIS DIANTE DA DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DENUNCIAÇÃO DA LIDE -PRETENSÃO DOS RÉUS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO ORIGINAL DESCABIMENTO: INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECLARAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO PRETENSÃO DOS RÉUS DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO DIANTE DE SUA NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO CONHECIMENTO: O PEDIDO NÃO PODE SER CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUE A SENTENÇA MANTEVE A EXIGIBILIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Renan Pereira Dias (OAB: 469764/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003953-35.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1003953-35.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Maria Amelia da Silva Maruci (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E O DA AUTORA NÃO CONHECIDO. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME, QUE OCORREU MESMO COM A ADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS OS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, QUE DEVE SER REPARADO. VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL SEJA O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NÃO CONHECIMENTO: DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CUMPRIDA, CONSIDERANDO-SE QUE O RECURSO VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INEXISTINDO INTERESSE DA PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECURSO DO PRAZO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E O DA AUTORA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2148 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Vinicius Calzado Barcelos (OAB: 217194/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005442-76.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1005442-76.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: S.a. Central de Imóveis e Construções - Apelado: Ubiraci Chaves de Oliveira - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTENDO O RÉU NA POSSE DO IMÓVEL. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM DOMÍNIO. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PRÉVIO DA POSSE PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO OU TURBAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DO RÉU E DETERMINOU QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL SERVISSE DE PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA QUANTIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE. . NO CASO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, O OBJETO NÃO É O DOMÍNIO DO BEM, MAS APENAS UM DE SEUS ASPECTOS, DE FORMA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA A ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL À CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB: 134771/SP) - James Alberto Servelatti (OAB: 389935/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020594-49.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1020594-49.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PATRÍCIA DA SILVA GONÇALEZ (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter Sa - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONHECIMENTO DE QUE A CAUSA NECESSÁRIA, EFICIENTE E EXCLUSIVA PARA AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS NA INICIAL EFETUADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA EM QUESTÃO, NÃO TEM COMO FATO GERADOR EM DEFEITO DE SERVIÇO DO BANCO RÉU, MAS SIM NA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, CONFIGURADA PELO ACESSO A SEU CARTÃO DE CRÉDITO E SEUS DADOS DE SEGURANÇA BANCÁRIOS A AMIGA PRÓXIMA DESTARTE, COMO A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AUTOR CONSTITUI CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE, POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA (CC, ART. 945; CDC, ARTS. 12, § 3º, III, E 14, § 3º, III), UMA VEZ QUE ELIMINA O NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO À PARTE RÉ, REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS, PELA PARTE AUTORA, DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003735-25.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1003735-25.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sergio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - D. JUÍZO SENTENCIANTE QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO PRÉVIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - HIPÓTESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE OBSERVADOS - EXTINÇÃO LIMINAR QUE, TODAVIA, SE REVELA PREMATURA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO DO AUTOR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À PRÉVIA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - GARANTIA FUNDAMENTAL INSCULPIDA NO ART. 5º, XXXV, DA CF/88 - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008294-06.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1008294-06.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Waldir Pires dos Santos - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MULTA COERCITIVA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM ORDEM A FIXAR O VALOR DEVIDO, BEM COMO REDUZIR A EXTENSÃO DE MULTA COMINADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. MULTA COERCITIVA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 461 DO CPC/1973 E ARTIGOS 500, 536 E 537 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PARA EVITAR CARÁTER ÍNFIMO OU EXCESSIVO DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DA FESP EM RECALCITRANTE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA VOLTADA À CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVIDOS A PESSOA DE AVANÇADA IDADE, QUE FALECEU NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS POR SUPOSTA INFORMAÇÃO INCORRETA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE ADEQUADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMANDADA EM TÍTULO JUDICIAL. VALOR DA MULTA QUE, POR UM LADO, NÃO TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO E NEM DEVE CAUSAR ENRIQUECIMENTO DA PARTE; POR OUTRO, NÃO PODE SER ÍNFIMA A PONTO DE PREMIAR O DESCUMPRIMENTO REITERADO. REDUÇÃO PARA PATAMAR PRÓXIMO DO DÉCUPLO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. DELIBERAÇÃO DE ORIGEM PRESERVADA. RECURSOS DA EMBARGANTE E ADESIVO DO EMBARGADO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - Marisa Regazzini dos Santos Faganello (OAB: 123359/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2177770-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2177770-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapetininga - Autor: Industria de Sucos Paturi Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 644 Ltda. - Réu: Mega Velox Empreendimentos e Participações Eireli Ltda. - 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, diante da interpretação dada ao art. 792, § 1º, do CPC/2015, com pedido de tutela de urgência, do V. Acórdão de fls. 1.922/1.931 e 1.932/1.937 (embargos de declaração) de Relatoria da I. Desembargadora Márcia Dalla Dea Barone, que manteve a r. sentença de fls. 1.919/1.921, no processo n. 1003159-44.2016.8.26.0269 da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, que julgou procedente a ação principal de imissão de posse de dois imóveis (matrículas 53.229 e 53.267) e improcedente a oposição. Ressalta a autora inicialmente seu direito de lavra de água mineral na área de 2,81 ha, que integra o Sítio Paturi II, onde possui concessão e autorização administrativa para instituição de servidão administrativa, e quea própria decisão judicial proferida nos autos n. 0015885-73.1995.8.26.0602 limitou expressamente ao ora exequente (Domingos Orefice), o efeito da declaração de ineficácia da cessão das cotas realizada em fraude à execução por Benedito Santana Prestes e sua esposa Helena Maria Lazzari Prestes, nas alienações das quotas societárias relativas à empresa Copágua Água Mineral, sendo no mesmo sentido o arquivamento realizado na JUCESP, de modo que, consoante entendimento predominante na doutrina, a correta interpretação a ser conferida ao art. 792, § 1º, do CPC/2015 é no sentido de que a fraude à execução é vício que se situa no plano da eficácia do negócio jurídico, tornando o ato ineficaz em relação à parte prejudicada, não possuindo o condão de desconstituir o negócio, de modo que, no caso, não há que se falar em nulidade da cessão de quotas da sociedade Copágua ao Sr. Edilson e sua esposa, a qual gera plenos efeitos entre as partes, e perante toda a coletividade (MEGA-VELOX), com exceção ao exequente DOMINGOS OREFICE, de modo que os direitos de lavra da autora perante o DPNM permanecem em pleno vigor, gerando eficácia erga omnes, não havendo que se falar em posse injusta de sua parte. Ademais, afirma que este mesmo raciocínio foi aplicado pelo próprio Juízo de origem com relação à declaração de ineficácia das compras e vendas dos imóveis denominados Sitio Paturi II (matrícula n. 53.229 do CRI de Itapetininga/SP) e Sitio Paturi III (matrícula n. 53.267 do CRI de Itapetininga/SP), sendo contraditório, portanto, o fundamento segundo o qual as cessões das cotas acabaram sendo reconhecidas como praticadas em fraude (fls. 871 e seguintes) é fruto de VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA prevista no artigo 792, § 1.º, do CPC. Aduz que o reconhecimento da declaração de ineficácia das operações de compra e venda dos imóveis denominados Sitio Paturi II (matrícula n. 53.229 do CRI de Itapetininga/SP) e Sitio Paturi III (matrícula n. 53.267), através das quais a ora Requerida Mega Velox teria adquirido suas propriedades, em decorrência do reconhecimento de fraude, por determinação judicial exarada nos autos do Processo n. 0548973-23.2000.8.26.0100.C.2188, em que AGOSTINHO LOCONTE TOMASELLI promove execução em desfavor de BENEDITO SANTANA PRESTES, conduz à conclusão segundo a qual a ora Requerida perde a sua condição de proprietária do imóvel, e, portanto, seria parte ilegítima para ingresso com a Ação de Imissão na Posse Rescindenda. A sociedade empresária COPÁGUA tinha os imóveis Sítio Paturi II e Sítio Paturi III integralizados em suas quotas sociais desde 1997, e assim permaneciam quando as mesmas quotas foram cedidas onerosamente ao Sr. Edilson em 2006. Posteriormente à aquisição das quotas, o Sr. Edilson ingressou na posse dos imóveis, livres e desimpedidos, com a permissão do alienante, onde fundou a sociedade empresária PATURI em 2008, ali per-manecendo até o despejo que resultou da Ação Rescindenda. Afirmando ser justa a sua posse e o direito de retenção pelas acessões e benfeitorias e de usucapião da área, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a tutela provisória de urgência para determinar a imediata paralisação de todos os atos constritivos e executórios em trâmite nos cumprimentos de sentenças ns. 0002430-59.2021.8.26.0269 e 0003851-84.2021.8.26.0269 e a rescisão do título judicial transitado em julgado, julgando-se, ao final, improcedente a ação de imissão na posse. 2. Consoante a Súmula n. 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A autora está legalmente ativa e ainda que afirme estar impossibilitada de exercer sua atividade econômica, e a ausência de faturamento, não pode propor toda sorte de ações sem o pagamento da taxa judicial devida, isto porque, sua possibilidade financeira não pode ser dissociada de seu administrador, que é empresário que atuou em vários segmentos e tem empresas ativas. Além do mais, não é excessivo o valor atribuído à causa de R$ 14.355,26, ficando indeferida a gratuidade da justiça. 3. Recolham-se as custas e o valor previsto no inciso II do art. 969 do CPC/2015 em cinco dias, sob pena de extinção do processo. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Guilherme de Mello Thibes (OAB: 375280/SP) - Lucas de Leon Barros Meira (OAB: 379690/SP) - Luiz Gustavo de Mello Gomes Nicolau (OAB: 489955/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2193274-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2193274-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Empreendimento Crb 49 Spe Ltda. - Agravante: Crb Incorporação e Construção Ltda. - Agravado: Edilson Jose Silva Barbosa - Agravado: Aparecida Pinheiro de Souza Barbosa - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de exigir contas, da decisão reproduzida às fls. 51/55, na parte em que julgou procedente o pedido inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a prestarem contas aos autores, de forma mercantil conforme o pedido deduzido na inicial, ou seja, de forma a apresentar: (i) o cronograma atualizado da obra e demonstrativo do estado da obra, nos termos da Lei 4.591/1964, artigo 31- D, inciso IV e artigo 43, inciso I, alínea a, com redação dada pela Lei 14.382/2022, e sua correspondência com o prazo pactuado para a entrega da unidade 413; (ii) todas as informações financeiras, bem como o extrato do que já foi gasto com a obra. As entradas e saídas da conta bancária da SPE com os gastos revertidos para a continuidade do empreendimento; (iii) A destinação dada aos valores pagos pelos requerentes no montante de R$ 263.442,02 (duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos), com a apresentação de extratos bancários; (iv) O relatório do estado atualizado da obra, e seus prazos para entrega das unidades; (v) Nos termos da Lei 4.591/1964, artigo 50, a convocação da assembleia geral para a constituição da comissão de representantes, bem como informe os motivos da não convocação da referida assembleia geral no prazo estabelecido em lei (6 meses); (vi) As informações sobre a viabilidade financeira do negócio. As requeridas deverão prestar contas, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem. Sustentam as recorrentes que a decisão agravada é equivocada, uma vez que a pretensão dos agravantes, pelo que se verifica do pedido era tão somente a exibição dos documentos atinentes ao empreendimento, pretensão contra a qual não apresentaram resistência, e exibiram o documento e prestaram as contas, não objetivando os agravados a apuração de eventuais créditos e débitos, na forma do art. 550 e seguintes do CPC, mas sim o exercício da faculdade prevista na forma do art. 50 da Lei 4.591/64, que rege a matéria atinente à incorporação imobiliária, que prevê a eleição da Comissão de Representantes que são investidos de poderes de fiscalizar o empreendimento, aos quais as contas são prestadas em Assembleia Geral especialmente designada, o que se deu em 06/10/2022, com registro em 01/12/2022, de forma que, formada a Comissão a ela devem ser prestadas as contas, nos termos do art. 31-D, incisos IV a VII, da citada Lei e não ao adquirente individual, aduzindo estar o empreendimento sob regime de afetação, tendo sido destacado patrimônio da SPE como garantia aos adquirentes, na forma do art. 31-A, restando evidente a equivocada apreciação da matéria e patente a ilegitimidade ativa dos agravados para exigir contas, até pelo dever de sigilo. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma para que seja reconhecida a ilegitimidade dos agravados. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, diante da relevância das questões arguidas, até a apreciação pela Turma. 3. Processe-se com o efeito suspensivo, comunicado-se, com urgência ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. À resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luis Otavio Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 281686/SP) - Alessandro Lima Pereira de Assis Munhoz (OAB: 414320/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1027426-32.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1027426-32.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victoria Rueda Inacio - Apelada: Fátima Aparecida de Oliveira - Apelado: Mario Tadeu Mariano - Apelada: Fabiolla Minari Matroni - Apelado: Bamberg Brokers Assessoria Imobiliária Ltda - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 672). Pois bem. Como há muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) a Autora reside em bairro nobre (Morumbi); (ii) recolheu as custas iniciais (fls. 592/593); (iii) é proprietária de imóveis e possuidora de veículo de alto padrão, como destacado na decisão de fls. 576 e, (iv) é patrocinada por advogado particular. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que a Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i) as duas últimas declarações de IRPF; (ii) cópia integral da CTPS; (iii) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo à Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 721 no estado do processo. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso (violação ao princípio da dialeticidade), suscitada em contrarrazões (fls. 683/684 e 1003/1005). Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Nicola Mohor (OAB: 406400/SP) - Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016982-14.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1016982-14.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Marci de Carvalho Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO JUROS ABUSIVIDADE INEXISTÊNCIA. Demonstração de que as taxas cobradas são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto. REGISTRO DE CONTRATO Contrato bancário Registro da garantia de alienação fiduciária Necessidade Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Inteligência dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC Entendimento Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 808 pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Contrato bancário Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 159/163, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Marci de Carvalho Teixeira contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. A autora apela alegando que o contrato previa taxa de juros mensal de 2,34%, mas deveria ser aplicada a taxa de 1,79%, de acordo com o BACEN, conforme o parecer econômico que instruiu a inicial. Sustenta que tinha conhecimento da incidência de encargos no momento da assinatura do contrato, mas o também tina consciência de que poderia questionar o contrato em juízo, em razão da abusividade das cláusulas. Argumenta que o entendimento jurisprudencial no sentido de que os encargos são devidos desde que previamente contratados, deixa implícito que é possível ao consumidor, no ato da contratação, afastar os encargos sem ofender o negócio jurídico principal. Requer o afastamento da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. Pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 93) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O réu contra-arrazoou a fls. 178/189, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, em virtude de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marci de Carvalho Teixeira contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que a autora alegou ter celebrado com a ré um contrato de financiamento, tendo sido cobradas tarifas indevidas e juros remuneratórios muito acima da média de mercado. Assim, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, a exclusão de tarifas indevidas e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Após a apresentação de contestação e manifestação da autora, foi proferida a sentença de improcedência que ensejou a interposição do recurso, o qual não comporta provimento. II. A alegação de afronta ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada. Com efeito, pela leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo deduzido encontra correspondência com a sentença recorrida, restando devidamente observado o princípio da dialeticidade dos recursos, a viabilizar seu conhecimento. Confiram-se, a esse propósito, os ensinamentos de Araken de Assis, in verbis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Não houve mera reprodução da exordial, sendo possível extrair do inconformismo autoral em contraposição aos fundamentos adotados na r. sentença de improcedência. III. Quanto ao mérito do recurso, cumpre consignar que o simples fato de se tratar de negócio sujeito ao Código de Defesa do Consumidor conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 297, não acarreta, consequentemente, o direito de ser modificado todas as vezes que não estiver de acordo com aquilo que pretender a parte vulnerável, fazendo-se necessária, antes de tudo, a demonstração de que está havendo a violação dos dispositivos legais pertinentes à espécie. No tocante à alegada abusividade nas taxas de juros, não cabe razão à autora apelante. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que: é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada Nesse mesmo acórdão, ao buscar estabelecer o que caracterizaria a abusividade capaz de permitir a revisão das taxas de juros, mostrou-se razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Para tanto, como parâmetro foram adotadas as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas diversas operações de crédito realizadas com recursos livres (cf. Circular nº 2957, de 30.12.1999), divulgadas pelo Banco Central do Brasil desde 1999. E, no caso dos autos, não restou demonstrado que a cobrança de juros à taxa de 2,34% ao mês e 31,98% a.a. (fls. 73), era incompatível com a média do mercado, razão pela qual devem ser mantidos os índices aplicados pelo banco apelado. Com relação à Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, de rigor a aplicação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 958, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Entendeu a Corte que, a princípio, a cobrança de ambas é permitida, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. De fato, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é prevista no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 dentre os serviços diferenciados, como avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Todavia, sua cobrança está condicionada à demonstração de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, e, mesmo quando comprovada a prestação do serviço, mediante, v.g., juntada de laudo de Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 809 avaliação, seu valor percentual em relação ao valor total financiado não pode representar elevação desproporcional do Custo Efetivo do Contrato, sob pena de incorrer o fornecedor em prática abusiva (art. 39, inc. V, e art. 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Realmente, como ponderado pelo E. Ministro Relator no mencionado v. acórdão, nada impediria a instituição financeira de utilizar o valor da nota fiscal, atribuído pelo vendedor, quando o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem oferecido em garantia. Assim, para que seja válida a cobrança, a avaliação deve estar demonstrada nos autos. No caso dos autos, o banco réu apresentou o laudo de avaliação, em que foram consideradas as características do veículo (fls. 131/132) de forma que restou demonstrada a prestação do serviço. O valor cobrado pela avaliação também não se mostra abusivo, pois corresponde a 0,60% do total do contrato (fls. 127). Quanto ao Registro de Contrato, o art. 1.361, § 1º, do Código Civil exige a transcrição do instrumento de constituição da garantia fiduciária na repartição oficial competente para promover o licenciamento do veículo automotor, para que seja oponível a terceiros, devendo a anotação da existência de propriedade fiduciária constar no certificado de propriedade do veículo. Nesse tocante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal considerou suficiente à constituição da propriedade fiduciária o registro do contrato perante o Departamento de Trânsito, sendo dispensável o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO [...] PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo.(RE 611639, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) Segundo o entendimento exarado no v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, deve ser admitido, a princípio, o repasse ao consumidor do custo do registro do contrato. Realmente, pelo art. 490 do Código Civil, salvo convenção em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador. Todavia, para que seja legítima a cobrança, deve haver comprovação do registro, e, mesmo quando comprovado, é cabível a análise de eventual onerosidade excessiva do valor cobrado. Neste caso, houve comprovação de que foi realizado o registro do gravame junto ao Departamento de Trânsito, conforme se verifica a fls. 80. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, letra b, do Código de Processo Civil, nega- se provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 28 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2182387-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2182387-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Pedro Henrique Farias Strahi - Agravado: Lojas Haledow Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.124 Agravo de Instrumento Processo nº 2182387-46.2023.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Agravados: Pedro Henrique Farias Strahi e Lojas Haledow Ltda. Comarca: São Paulo - Foro Central 24ª Vara Cível Juiz de Direito: Márcio Teixeira Laranjo PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento- Decisão que, em cognição sumária, determinou o restabelecimento das contas digitais mantidas pelos autores na plataforma Instagram Sentença superveniente em cognição exauriente Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou, em cognição exauriente, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela anteriormente concedida, o recurso contra a decisão liminar resta prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida a fls. 38/39, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos ajuizada por PEDRO HENRIQUE FARIAS STRAHI e LOJAS HALEDOW LTDA. contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de acesso dos autores às contas @haledowjoias e @lojashaledow, na rede social Instagram, sob pena de multa cominatória a ser oportunamente fixada e adoção de medidas outras necessárias à consecução da ordem. Inconformado, o réu agrava, sustentando que a desativação das contas titularizadas pelos agravados decorreu do descumprimento dos termos de uso e diretrizes da comunidade do serviço Instagram, tendo, por conseguinte, atuado em exercício regular de direito. Ressalta que [...] o Provedor de Aplicações do Instagram verificou que a conta https://www.instagram.com/lojashaledow incorreu em reiteradas violações contratuais (Termos de Uso7 e às Diretrizes da Comunidade8 do serviço Instagram), por violação a direitos de propriedade intelectual de terceiros (falsificação), já a conta https://www.instagram.com/haledowjoias foi desativada em virtude da aplicação da Política de Infrator Reincidente (fls. 6). Destaca que os agravados possuíam exato conhecimento das normas proibitivas, pois constantes dos termos e condições livremente aceitos quando da criação das contas. Assevera o cabimento da teoria do contrato não cumprido e a limitação da intervenção do Estado na atividade econômica. Entende pela impossibilidade de lhe compelir à manutenção do vínculo contratual, sob pena de afronta aos artigos 1º, inciso IV, 170, ambos da Constituição Federal, e artigo 2º, inciso V, da Lei n. 12.965/2014. Pugna pelo afastamento da multa cominatória, diante do inviável cumprimento da obrigação que lhe foi imposta: [...] o Provedor de Aplicações do Instagram tomou medida irreversível de acordo com suas políticas e, portanto, não podem reativar a referida conta sob pena de risco à segurança do Instagram e de todos os seus usuários (fls. 15). Subsidiariamente, postula a redução do valor, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 64/65) e foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo postulado (fls. 131). Os agravados informaram a perda superveniente do interesse de agir neste recurso, diante do julgamento de mérito no âmbito da ação de origem (fls. 136/137). É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. À decisão agravada, sobreveio a r. sentença de parcial procedência, copiada a fls. 138/145, que, em cognição exauriente, confirmou a tutela de urgência. Senão veja-se: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, mantendo a tutela de urgência concedida, o pedido da presente ação para condenar a requerida a tomar as providências necessárias para possibilitar o restabelecimento do acesso dos autores aos seus perfis na plataforma Instagram (@haledowjoias e @lojashaledow). Em razão da sucumbência, tendo os autores decaído da menor parte do pedido, condeno, ainda, a requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários dos advogados dos requerentes, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. (fls. 144). Logo, não há mais o que ser decidido com relação ao agravo de instrumento, diante do caráter substitutivo da decisão proferida em cognição exauriente. Nesse sentido segue o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (g.n) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. [...] 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3. Agravo interno desprovido. (g.n) Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 28 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Higor Gregorio de Souza Carvalho Mendes (OAB: 206961/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1000778-57.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000778-57.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Poliana Delfino dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 21/9/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: POLIANA DELFINO DOS SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato contra BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor e que há ilegalidade e abusividade na avença, com a incidência de juros compostos e capitalizados maiores que a média do BACEN, bem como cobrança indevida de tarifas de registro e de avaliação do bem. Requereu, portanto, a título de tutela provisória, o pagamento das parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, ao final, a revisão das cláusulas contratuais e abusivas, para aplicar a taxa média de juros do mercado, afastando os juros excessivos, a cobrança das tarifas ilegais, com devolução em dobro de valores. Postulou a procedência dos pedidos e a concessão da gratuidade judiciária (fls. 01/15). Com a inicial vieram documentos (fls. 16/42). A medida liminarmente pleiteada indeferida e a gratuidade de justiça, concedida à parte autora (fls. 43/44). Citado, o réu ofertou contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária e do valor da causa. No mérito, defendeu, em suma, a ausência de abusividade no contrato firmado entre as partes, posto que os juros, índices e demais encargos cobrados estavam contratualmente previstos e foram devidamente pactuados. Refutou a alegação de onerosidade excessiva e sustentou a ausência de demonstração de vantagem exagerada. Postulou a improcedência dos pedidos (fls. 49/72). Juntou documentos (fls. 73/342). A autora apresentou réplica (fls. 346/363). Instadas à especificação de provas a produzir, as partes se manifestaram externando desinteresse (fls. 367 e 368). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. [...] Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Guarulhos, 05 de maio de 2023.. Apela a vencida, alegando que há ilegal capitalização dos juros decorrente da aplicação da Tabela Price, mostrando-se abusiva a cobrança das tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, propugnando pela repetição em dobro do indevidamente cobrado e solicitando o provimento da apelação (fls. 380/386). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 392/415). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 853 recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Contudo, no que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 30, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/ STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 73/82 comprova a realização do serviço. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1018070-73.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1018070-73.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaina Albuquerque de Salles Cunha - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 13/5/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ELAINA ALBUQUERQUE DE SALLES CUNHA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO contra BANCO ITAUCARD S/A, alegando, em síntese, que aderiu junto à instituição ré o contrato de l adquiriu o veículo automotor S10, sendo a entrada o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como residual o importe de R$ 82.900,00 (oitenta e dois mil e novecentos reais). O Importe residual foi liberado pela parte Requerida, que acrescendo de taxas, tarifas e impostos totalizou o valor de R$ 166.050,00 (cento e sessenta e seis mil e cinquenta reais), a serem pagos em 60 parcelas de R$ 2.767,50 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Aponta que foram cobrados juros e encargos ilegais IOF R$ 2.806,29 Registro de Contrato R$ 298,88, Avaliação de Bem R$ 639,00 as quais devem ser excluídas do Custo Efetivo Total com a recalculo das parcelas e abatimento do saldo devedor, bem como Taxa de Juros Remuneratórios 2,60% a.m. Taxa de Juros Remuneratórios 36,61% a.a.. Argumenta que os juros aplicados estavam acima da Taxa Média de Mercado. Pugna pela procedência da ação, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ R$ 51.521,48 (cinquenta e um mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). Juntou documentos fls. 28/35. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação fls. 72/90, aduz que a parte autora, por livre e espontânea vontade, celebrou o referido contrato de financiamento, optando, na ocasião, pela forma de pagamento que melhor lhe satisfazia as necessidades. Defendeu que a cobrança de tarifas está pautada no julgamento das REsp. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, súmula 566 do STJ. Regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, conforme REsp. 1.578.553/SP, sendo legítima sua cobrança, desde que a parte não seja compelida à contratação, o que não ocorreu no presente caso. Legalidade da capitalização de juros, pois a discussão está superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 de 30.03.2000, que admite a admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada súmula 539 do STJ. Legalidade da inclusão das tarifas na composição do CET. Legalidade dos encargos moratórios, regularmente previstos em contrato, tendo o Banco adaptado suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ. Pleiteia a improcedência da demanda. Juntou documentos fls. 108/156. Réplica fls. 160/175. É a síntese do necessário.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ELAINA ALBUQUERQUE DE SALLES CUNHA contra BANCO ITAUCARD S/A e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Vencida, pagará o autor as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC em 10% sobre o valor atualizado da causa. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023.. Apela a vencida, alegando, em síntese, que a taxa de juros pactuada é abusiva, porquanto superior à média praticada pelo mercado financeiro, mostrando-se ilegal a sua capitalização e irregulares as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, bem como do IOF, propugnando pela repetição do indébito em dobro e solicitando o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 185/198). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 203/218). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 857 desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,41% a.m. e 33,07% a.a., conforme fls. 28, cláusula F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato, não se configurando abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 29, cláusula 3. Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 111, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado do Rio de Janeiro. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 108 comprova a realização do serviço. 2.4:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse imposto seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2157297-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2157297-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos Empregados do Grupo Colorado - Credcol - Agravado: Fernando Augusto de Sousa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2157297-36.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2157297-36.2023.8.26.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO COLORADO -CREDOCOL AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO DE SOUSA COMARCA: SÃO PAULO FORO DE IPUÃ JUIZ: DR. MARCOS DE JESUS GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41958 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da execução, que indeferiu o requerimento de pesquisa de ativos financeiros em nome da cônjuge do executado, via sistema Sisbajud, para, sendo a busca positiva, se efetivar a penhora de 50% do valor eventualmente atingido pelo bloqueio, em respeito a meação. Justificou o magistrado a quo que Não figurando o cônjuge/ companheira da parte executada no polo passivo da ação, não podem seus bens responder pela dívida executada, vez que apenas o executado deve responder patrimonialmente pela obrigação. Incabível, portanto, a adoção de medida extrema consistente no bloqueio de valores em conta corrente e outros bens do terceiro que não participou do processo e não exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório. E o fato de a terceira ser companheira do executado não a torna devedora solidária. Sustenta a recorrente que tentou as medidas de praxe para a localização de bens do executado, porém sem êxito, razão pela qual requereu a pesquisa de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pedido fundado no artigo 1.664 do Código Civil e 790, inciso IV do CPC, a fim de que 50% do valor eventualmente bloqueado possa ser utilizado para satisfação ou ao menos amortização do débito. Embasa seu pedido em entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso processado, dispensadas as informações (fls. 85/86). Petição do agravante, juntada às fls. 90/96, requerendo a desistência do recurso (fls. 97). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 30 de julho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Ana Carolina Mortari Parreira (OAB: 313245/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008019-19.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1008019-19.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Absolut Bank Fomento Comercial Eirelli - Apelado: Ps Anticorrosão Pinturas e Soluções Ltda EPP - Apelado: Geraldo José Pinheiro Sant’ana - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 323/327 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Cobrança proposta pela Apelante contra os Apelados. Em juízo de admissibilidade (fls. 377/378), indeferi a assistência judiciária gratuita requerida pela Apelante e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 380, não foi cumprido pela parte interessada. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 377/378). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 22/03/2023 (fls. 379). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 379), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 28 de julho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Antonio Jose Ferreira de Lima (OAB: 387898/SP) - Stephanie França Reyna (OAB: 431320/SP) - Luciane Brandão (OAB: 118258/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2151508-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2151508-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serasa S.a. - Agravado: Luis Henrique dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão (copiada às fls. 36) proferida em sede de cumprimento de sentença em habeas data, que cominou a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem ...para determinar que a impetrada apresente informações atualizadas no cadastro do autor em seu sistema, contemplando a atual situação da empresa WOLF SONDAGENS, PERFURAÇÕES E CONSULTORA”; bem assim determinou a intimação da impetrada para que cumpra a decisão proferida, em dez dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00. Busca o agravante a reversão da decisão, sustentando que ...não deixou de se manifestar nos autos, Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 903 pelo contrário, de boa-fé, cumpriu a obrigação determinada, portanto, a multa arbitrada deve ser afastada, uma vez que cumprida a obrigação de fazer imposta, subsidiariamente, requer seja revista, uma vez que desproporcional e irrazoável. (fls. 01/11). Processado o recurso sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 78) não houve resposta pela parte agravada, conforme certidão de fls. 80. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). No caso, possível o reconhecimento da perda do objeto recursal, até por não ofender ao princípio da colegialidade o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Consultando o sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que, após a prolação da r. decisão ora hostilizada, houve a notícia de cumprimento espontâneo da ordem judicial de retificação de dados do cadastro da parte exequente agravada, constantes do banco de dados do executado agravante, seguindo-se, em vistas da anuência do exequente (fls. 74 autos de origem), a prolação da r. sentença de fls. 75 (autos de origem), e extinção do processo pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Veja-se o r. julgado a quo: Diante da concordância da parte exequente com o valor depositado pelo executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. (fls. 75 autos de origem). Neste contexto, observada a natureza da pretensão e fatos da causa, tem-se por prejudicado o presente recurso, dada a superveniente perda de objeto, inclusive observando-se a ausência de incidência concreta da multa cominatória reclamada na hipótese. Confira-se o seguinte julgado: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223).. Isso posto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000497-72.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000497-72.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: A. F. O. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. S. - VOTO Nº 54.253 1. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a reintegração de posse do imóvel, bem como que o réu e sua família se abstenham de turbar a posse do autor sobre a área descrita na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 150.000,00. Condenou o réu nas custas processuais e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Apelou o vencido. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Rebela-se contra deferimento de liminar sem audiência de justificação, o que não poderia ocorrer, pois se encontrava na posse há mais de ano e dia. Comprovou a posse mansa e pacífica, conforme fotos e documentos. Tem direito à retenção por benfeitorias. Pede reforma/anulação da sentença, que lhe trouxe prejuízos, ou seja mantido na posse de 50% do imóvel, declarando-se sua boa fé para que possa exercer o direito de retenção por benfeitorias. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 (fls. 517/518). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 20.06.2023 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 519). Em petição protocolada em 28.06.2023 o apelante recolheu o preparo em valor insuficiente (fls. 531/532). Assim, porque insuficiente o recolhimento do preparo, o Relator outorgara prazo de cinco dias ao apelante para supri-lo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção (fls. 534). Por petição protocolada em 13.07.2023 (fls. 537), o apelante ao invés de cumprir o decidido, reiterou o pedido de justiça gratuita, ou, que alternativamente, seja concedido o parcelamento do valor do preparo, situação que se mostra incompatível com determinação irrecorrida a que suprisse o valor do preparo. Vale ressaltar, que no pedido alternativo, o apelante pretende parcelar o valor das custas de preparo, porém, na modulação do benefício a que alude o art. 98, § 6º, do atual CPC, o que o legislador permite é o parcelamento de despesas processuais, inconfundíveis com as custas judiciais, e que o beneficiário precise adiantar no curso do procedimento, como é o caso, a título de exemplo, dos honorários do perito, dentre outras despesas (Araken de Assis, Processo Civil Brasileiro, vol. II, t. I, pag. 540, RT, 2a. Ed.). Dessa forma, a insuficiência do valor do preparo implicou em deserção, pois o recorrente, intimado, não o supriu no quinquídio, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, de 10% para 11%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, § 2º, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marisa Paula Graner (OAB: 445103/SP) - Fabio Santos Palmeira (OAB: 288726/SP) - Giovana Lys Nunes (OAB: 456766/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1054638-28.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1054638-28.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Debora Regina Granzoti (Justiça Gratuita) - Apelado: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - VOTO Nº: 40365 - Digital APEL.Nº: 1054638-28.2021.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Débora Regina Granzoti (autora) APDOS. : Banco Santander Brasil S.A. e Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S.A. (réus) Competência recursal Rescisão contratual - Ação decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com força de escritura pública, registrado na matrícula do imóvel Ação que não se confunde com as demandas que tratam de compromisso de compra e venda (estas de competência comum a todas as subseções de Direito Privado) Aplicação do art. 5º, item I.25, da Resolução 613/2013 do TJSP Julgamento que cabe à 1ª até a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das referidas Câmaras Apelo da autora não conhecido. 1. Débora Regina Granzoti propôs ação de rescisão contratual, de rito comum, em face de Banco Santander Brasil S.A. e Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S.A. (fls. 1/14). O MM. Juiz de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora (fl. 13), ao abrigo dessa fundamentação: constituída a propriedade fiduciária na forma do art. 23 da Lei 9.514/97, não se tem mais como possível a resolução do contrato na forma da legislação consumerista, já que a inadimplência do devedor, restando mútuo a pagar, leva ao procedimento da lei própria, que em seu artigo 27 prevê a venda da coisa para satisfação da dívida e devolução ao mutuário se houver saldo (fl. 76). Cada um dos réus ofereceu contestação (fls. 84/115, 184/193), havendo a autora apresentado réplica (fls. 229/231). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 240), proferiu sentença (fls. 238/245), cujo trecho final é transcrito a seguir: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, em relação à requerida ‘Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S.A.’, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa [R$ 700.000,00, fl. 14], observada a gratuidade concedida às fls. 76/78. No mais, julgo improcedente a demanda em relação ao requerido ‘Banco Santander Brasil S.A.’, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa [R$ 700.000,00 fl. 14], observada a gratuidade concedida às fls. 76/78 (fl. 244). Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 248/249), aduzindo, em síntese, que: a Camargo Corrêa é parte legítima para os termos da ação, uma vez que participou da cadeia de fornecedores; não pretende apenas a rescisão do contrato, mas a devolução dos valores pagos; aplica-se o Código Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 950 de Defesa do Consumidor; a Lei nº 9.514/1997 somente é aplicável aos casos de rescisão por iniciativa do credor; a Lei nº 9.514/97 é inconstitucional, não podendo ser aplicada aos contratos consumeristas que façam parte do Sistema Financeiro Nacional; a rescisão do contrato ou a nulidade contratual com a restituição de valores é inerente à natureza bilateral do contrato; não é obrigada a permanecer na relação pactuada; não é necessário motivar o seu pedido de rescisão; a sentença recorrida deve ser reformada, com a decretação da rescisão do contrato, bem como com a imposição de restituição de, no mínimo, 80% do valor pago (fls. 250/265). O recurso da autora não foi preparado, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fl. 76), havendo sido respondido pelos réus (fls. 271/293, 295/302). É o relatório. 2. Ingressou a autora com a aludida ação de conhecimento (fl. 1), objetivando a rescisão de Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública Leis nºs 4380/64 E 5.049/66 - Alienação Fiduciária Em Garantia Lei nº 9.514/97 (fl. 45), firmado em 29.4.2014 (fl. 55), devidamente registrado na matrícula do imóvel (fl. 179). Não se cuida, portanto, de pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, mas de litígio que tem como objeto rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com força de escritura pública. De acordo com o art. 5º, item I.25, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 6.11.2013, com a redação dada pela Resolução nº 813, de 3.4.2019, do mesmo tribunal, publicada em 4.4.2019, cabe à 1ª até a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas ações relativas à compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (grifo não original). A orientação aqui esposada foi perfilhada, em hipóteses semelhantes, pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se infere das ementas reproduzidas a seguir: Conflito de competência Ação de rescisão de contrato c.c. devolução de valores Contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia - A 27ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 5ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação nº 1021653-86.2017.8.26.0344 - Admissibilidade Ação que versa sobre a impossibilidade de pagamento das prestações do preço do imóvel adquirido, com pedido de devolução das quantias pagas, inexistindo discussão sobre a garantia fiduciária Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª) Exegese do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente. (...). Anota-se que o § 3º do art. 5º da Resolução nº 623/2013 dispõe que ‘serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça’. Assim sendo, a competência para julgar o presente recurso continua sendo da Subseção de Direito Privado I, já que se trata de litígio que tem como objeto contrato de compra e venda de imóvel (Conflito de Competência Cível nº 0008599-64.2019.8.26.0000, de Marília, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. em 4.7.2019) (grifo não original). Competência recursal - Ação fundada em Instrumento Particular de Compra e Venda de Lote de Terreno com Caráter de Escritura Pública, Financiamento e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária - Ausência de discussão sobre a validade ou existência da garantia - Matéria que se insere na competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal - Art. 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013 - Conflito dirimido para reconhecer a competência da câmara suscitante. (...). Oportuno observar que, embora a autora mencione na inicial a cláusula de alienação fiduciária, o faz apenas para defender a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, ante a pontualidade no pagamento da parcelas, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuidando-se de discussão de natureza apenas incidente ou secundária, pois a pretensão de rescisão se refere ao contrato de compra e venda propriamente dito, sem qualquer questionamento acerca da existência ou validade da disposição contratual que estabeleceu a garantia de alienação fiduciária. Nessas circunstâncias, mostra-se acertado o entendimento da Câmara suscitada de que a competência para o julgamento do recurso é da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, cujo fundamento, entretanto, não é o fato de o negociado estar situado em loteamento, mas se tratar a relação contratual discutida no feito de instrumento de compra e venda de imóvel, que não se confunde com o compromisso de compra e venda (Conflito de Competência Cível nº 0017169-34.2022.8.26.0000, de São José do Rio Preto, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANDRADE NETO, j. em 21.7.2022) (grifo não original) A propósito, em diversos julgados, foi reconhecida a competência da 1ª até a 10ª Câmaras de Direito Privado para o julgamento de recursos em casos semelhantes ao discutido nos presentes autos. Confira-se um desses julgados: Contrato de compra e venda de imóvel c.c. restituição de valores e indenização - Autores que postulam a resolução do contrato, com base em dificuldades financeiras para prosseguimento do negócio - Contrato de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária, devidamente registrado na matrícula imobiliária - Matéria inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal, nos termos do art. 5º, I, I.25 da Resolução n° 623/2013, que não se confunde com as demandas que tratam de compromisso de compra e venda (estas, de competência comum a todas as subseções de Direito Privado) - Inexistência de discussão sobre a garantia - Recurso não conhecido, com determinação (AI nº 2211477-36.2022.8.26.0000, de Mogi Guaçu, 28ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANGELA LOPES, j. em 19.12.2022) (grifo não original). 3. Nessas condições, não conheço da apelação da autora e determino, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras da Primeira Subseção (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, 31 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2191604-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2191604-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Zenedir Andrian dos Santos - Requerido: José Reinaldo Marcussi - Vistos, Trata-se de pedido formulado pela embargante ZENEDIR ANDRIAN DOS SANTOS, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinta a ação de embargos de terceiro, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ajuizada em face de JOSÉ REINALDO MARCUSSI. Sustenta que a r. sentença é passível de reforma, porquanto seus fundamentos não procedem, uma vez que a ação de embargos de terceiro é o único meio que possui para defender sua meação do imóvel penhorado, além do que por ser o único bem, está protegido pela impenhorabilidade de bem de família. Argumenta que no processo de execução já foi designada data para levar o imóvel penhorado a leilão eletrônico, estando assim preenchidos os requisitos para a concessão da tutela recursal, haja vista a probabilidade do direito e o perigo do dano de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. Teceu considerações de mérito do recurso de apelação, que está em vias de ser remetido a este Egrégio Tribunal. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs nos autos principais, para fins de suspender o leilão eletrônico do imóvel penhorado no processo de execução nº 0060405-66.2005.8.26.0506. É o relatório do essencial. Trata-se de petição apresentada pela embargante/postulante, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra sentença que extinguiu a ação de embargos de terceiro, ajuizada com o fito de liberar a constrição que recaiu sobre bem imóvel, cuja meação lhe pertente, em processo de execução, do qual não faz parte e cujo bem penhorado, segundo alega, trata-se de bem de família. Em que pesem as alegações da peticionante, inexistem elementos suficientes que emprestem verossimilhança às suas alegações, não se vislumbrando a presença dos requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, sobretudo, considerando que na r. sentença recorrida, foi revogada a liminar concedida, com determinação de retomada das medidas expropriatórios cabíveis no processo de execução nº 0060405-66.2005.8.26.506, referente ao imóvel penhorado. O § 1º, inc. V, do art. 1.012, do CPC, estabelece que: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (V) confirma, concede ou revoga tutela provisória É a hipótese aqui tratada. Não vislumbro presentes, desde logo, elementos que permitam concluir pela impenhorabilidade do bem imóvel constrito, conforme alegado pela embargante postulante, pois, inclusive, consta da fundamentação da r. sentença recorrida, que toda a matéria ventilada nos embargos de terceiro já havia sido apreciada em contextos distintos (vide transcrição de trecho da sentença recorrida fls. 03). Ressalte-se, ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que A apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não terá efeito suspensivo em relação à execução, sendo certo que tal efeito incide, aí sim, sobre as determinações que eventualmente constarem do dispositivo da sentença proferida na própria ação de Embargos de Terceiro . Tal orientação se coaduna com o teor da Súmula nº 317, do C. STJ, a qual dispõe que: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1003 contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Assim, não é caso de conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela embargante postulante na ação de embargos de terceiro, sobretudo para fins específicos de obstar o prosseguimento das medidas expropriatórias cabíveis no processo de execução nº 0060405-66.2005.8.26.0000. Em razão disso, NEGO o efeito suspensivo requerido. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Aender Luciano Cardoso Rocha (OAB: 266833/SP) - Morgana Elmor Duarte (OAB: 83421/SP) - Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1008497-40.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1008497-40.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Andrezza Torrente Siebert (Justiça Gratuita) - Apelado: Construtora e Imobiliaria Alvin Ltda - Vistos. Compulsando os autos para fazer o juízo de admissibilidade do recurso, verifiquei que a presente apelação foi interposta no bojo dos embargos à execução por meio do qual se objetivava a exigibilidade dos valores que estavam sendo exigidos nos autos da ação de execução nº 1033748- 94.2022.8.26.0564. Referida demanda foi ajuizada contra a ora apelante buscando o recebimento dos valores decorrentes da rescisão antecipada do contrato de locação não residencial, firmado em 03.06.19, em relação ao imóvel situado na Rua Marli, 11, Vila Marli, São Bernardo do Campo, para o qual foi ofertada como garantia imóveis pertencentes a terceiros. A validade de tal garantia, entretanto, foi objeto de discussão na ação declaratória de exoneração de garantia prestada, que tramita sob o nº 1020737-66.2020.8.26.0564, a qual restou julgada improcedente, tendo sido objeto de apelação. O recurso em comento fora processado e julgado, perante a R. 33ª (Trigésima Terceira) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra a sentença que julgou improcedente a ação de exoneração de caução. Contrato de locação por prazo determinado. Impossibilidade de exoneração. Não incidência ao caso do artigo 835 do Código Civil. Improcedência da ação confirmada. Honorários advocatícios majorados, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1020737-66.2020.8.26.0564; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022) Desta forma, tendo em vista que o artigo 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prescreve que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1023 mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. evidente se mostra que a R. 33ª (Trigésima Terceira) Câmara da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esta preventa para o conhecimento do presente recurso. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, determinando- se a sua redistribuição, por prevenção, à R. 33ª (Trigésima Terceira) Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que esta recebeu a primeira distribuição a respeito do mesmo fato. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Piero Oliveira Scaranello (OAB: 389319/SP) - Fernanda Kelly Inacio Halliwell (OAB: 206431/SP) - Inacio & Spehar Sociedade de Advogados (OAB: 19543/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005203-24.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1005203-24.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Maria Rejane Silva Caferro (Justiça Gratuita) - Apelante: Sérgio Aparecido Caferro - Apelado: Hfernandez Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- HFERNANDEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem em face de MARIA REJANE SILVA CAFERRO e SÉRGIO APARECIDO CAFERRO. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 169/173, cujo relatório adoto, julgou procedente ação para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora R$ 12.000,00, a título de comissão de corretagem, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas, ante a gratuidade, os réus foram condenados a arcar com honorários do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com cobrança nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformados, recorrem os réus com pedido de reforma. Alegam que houve cerceamento de defesa, pois souberam do risco de enchente no local, em razão de excesso de chuvas, o que poderia ser devidamente provado com oitiva de testemunhas. A culpa pela não aprovação do financiamento não pode ser imputada aos compradores. Há nos autos, aliás, documento emitido pela Banco Santander, informando divergências na documentação do imóvel, razão pela qual não foi aprovado o financiamento pretendido pelos requeridos. Houve motivação jurídica para o desfazimento do negócio, pois não ocorreu a liberação do financiamento imobiliário necessário por irregularidades/divergência existentes na Matrícula do Imóvel, cadastro da prefeitura e construção efetivamente existente no local. Aguardaram por longo período a regularização do bem para formalizar contrato de financiamento, sendo que após o período transcorrido de aproximadamente 01 ano o valor da taxa de juros passou a ser muito maior que quando da oferta de compra, o que também foi motivo para a desistência, posto que gerou dificuldades para pagamento, que seria muito superior ao do início da proposta. Persistiram por 1 ano na tentativa de regularizar o imóvel, sendo que diante de tanto tempo, com justo motivo optaram por não prosseguir com o negócio (fls. 180/186). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Impugnou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois em obediência ao princípio do contraditório, foi determinada a especificação de provas, bem como justificativa de provas complementares, o que os apelantes não realizaram. No contrato constou em letras garrafais que a construção estava apenas parcialmente averbada. Havia uma condição à concretização do negócio jurídico, ou seja, a averbação junto ao cartório de registro de imóveis, da parte remanescente da construção, ato que, tão logo assinado o contrato entre as partes (07 de maio de 2021), passou a ser realizado pelos próprios apelantes, uma vez que a obrigação foi assumida por eles. Pugna pela majoração da verba sucumbencial (fls. 190/200). 3.- Voto nº 39.858. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Henrique Leonelli Agostini (OAB: 237605/SP) - Carlos Eduardo Monte (OAB: 198694/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2188226-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2188226-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Transhull Transportes Eireli - Agravado: Allianz Seguros S/a. - Agravada: Talita Felizardo Novais - Agravado: Anderson Valantim Santana - Agravado: Transhull Transportes Eireli - Agravado: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Agravada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, em autos de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em acidente de trânsito, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela seguradora denunciada à lide, e julgou extinto processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação àquela. Alega a agravante, em suma, necessidade de denunciação da lide à agravada, que foi excluída, indevidamente, do polo passivo da demanda, porquanto se trata de pretensão indenizatória fundada em colisão de veículo com bobina de ferro que se desprendeu, durante transporte rodoviário, de caminhão de sua propriedade, bem assim porque a carga sinistrada, comprovadamente, era segurada pela última. Deixo de atribuir efeito suspensivo ou ativo ao recurso, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento de tais medidas. Intime-se a agravada, a fim de que apresente contrarrazões, e, oportunamente, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: ERITON AUGUSTO POPIU (OAB: 41804/PR) - LUIZ CARLOS MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB: 106862/PR) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Edinilco de Freitas Xavier (OAB: 388635/SP) - Luiz Carlos Mendes Junior (OAB: 106862/PR) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Luiz Eduardo Rodrigues de Moraes (OAB: 318711/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2153006-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2153006-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Thiago Alonso de Oliveira - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Alonso de Oliveira em face da decisão interlocutória de fls. 37/38, proferida nos autos da ação declaratória nº 1024872-11.2023.8.26.0114, em que o MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo Agravante. Requer-se a concessão de efeito ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu provimento para reforma da decisão atacada, a fim de que seja determinada a reativação do kit de microgeração no poste definitivo, bem como a concessão do benefício de isenção da cobrança tarifária dos custos de distribuição de energia. Em sede de cognição sumária, proferi decisão nos seguintes termos (fls. 61): (...) Em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal requerida, sobretudo porque a discussão trazida nos autos enseja, por primeiro, a observância do regular contraditório. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, mantendo a determinação de primeiro grau tal qual lançada, ao menos até julgamento colegiado. À contraminuta. (...) (destaques no original) Ante o despacho de fls. 61, o Agravante apresentou pedido de reconsideração (fls. 64/68), requerendo, somente seja determinado o reestabelecimento da ligação de energia fotovoltaica, mesmo com a cobrança dos custos de distribuição de energia, se necessário, na medida em que a solicitação já foi devidamente aprovada pela CPFL, que apenas efetuou a ligação no posto errado. Aduz, ademais, que No período em que a energia fotovoltaica no imóvel estava ativada, as contas de luz costumavam vir em valores inferiores a R$ 100,00, conforme demonstra-se abaixo (Doc. 01), sendo que Após o desligamento da energia fotovoltaica no imóvel, o valor se multiplicou em mais de DEZESSEIS VEZES. Confira-se (Doc. 02). É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbra plausibilidade do direito invocado, porquanto os fatos narrados pelo Agravante apresentam natureza técnica, os quais requerem maiores esclarecimentos com a realização do contraditório, mostrando-se conveniente aguardar-se a instrução probatória para o amadurecimento da causa. Frise-se, ademais, que o próprio Agravante afirma em seu pedido de reconsideração que o desligamento da energia fotovoltaica no imóvel foi realizado por ele mesmo (fls. 66) para pugnar a instalação de kit com o benefício fiscal anteriormente concedido (fls. 67), o que, pelo menos em sede de cognição sumária, mostra-se inconsistente ante a ausência de demonstração de resistência por parte da Agravada para a realização da pretendida religação do kit de microgeração. Por fim, o perigo de dano sustentado pelo Agravante se circunscreve aos prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de suas contas de energia, pleito que poderá ser resolvido por diferentes meios, inclusive a propositura de ação autônoma, na hipótese de acolhimento do pedido autoral, o que suprime a irreparabilidade inerente à concessão da tutela. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fls. 61, nos termos em que proferid - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB: 385229/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1062



Processo: 1007387-39.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1007387-39.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda (centauro) - Apelante: Gina Wanessa Furletti Bomfim - Apelante: Sebastião Vicente Bomfim Filho - Apelado: Maxishop Administração e Participações S/A - Vistos. Trata-se de respeitável sentença de fls. 1526/1532, integrada por fls. 1541/1542, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução processados sob nº 1011750- 69.2016, nº 1008633-31.2020 e nº 1007387-39.2016, opostos contra a execução nº 1013339-33.2015, para declarar inexigíveis os aluguéis e encargos da locação vencidos antes de 12/11/2014; e improcedentes os embargos à execução processados sob nº 1003053-54.2019, nº 1008634-16.2020 e nº 1017997-32.2017, opostos contra a execução nº 1015475-66.2016. Aos embargantes foram atribuídos os ônus de sucumbência de todos os embargos à execução, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado de cada causa. Inconformados, apelam os embargantes sustentado, em síntese, que a apresentação dos documentos solicitados à exequente não representava encargo de impossível cumprimento; que ainda que prescindíveis, deveria a apelada ter fornecido os referidos documentos em nome da boa-fé contratual; que o fato gerador da cobrança não restou caracterizado depois do incêndio ocorrido em 21/05/2014, deixando a sentença de consignar as razões pelas quais considerou válida a cobrança; que jamais voltou a ocupar o imóvel, pelo que seria indevida a cobrança, sob pena de evidente desequilíbrio contratual; que a apelada deixou de informar sobre o incêndio ocorrido em 21/05/2014, que destruiu suas dependências junto com todo seu estoque e mobília; que inexiste indício de culpa dos apelantes pelo incêndio, conforme certidão emitida pelo Corpo de Bombeiros e inconclusivo laudo produzido pelo Instituto de Criminalística; que os documentos indicam que houve falha na contenção do incêndio em razão de problemas no sistema de combate de incêndios da apelada; que a deficiência no sistema de combate a incêndio da apelada foi determinante para os fatos, sendo inadmitida inovação e conclusão diversa pelo perito e pelo juízo; que, em razão do exposto, solicitaram à apelada o encaminhamento de documentos que comprovassem a regularidade do sistema de combate a incêndios e que contivessem dados sobre a brigada que estava de Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1097 plantão no momento do ocorrido; que os documentos solicitados não foram fornecidos pela apelada, impossibilitando a entrada na loja para início das reformas visando a retomada das atividades; que havia grande preocupação quanto às condições do local e ao risco de nova catástrofe, o que motivou a solicitação dos documentos; que os documentos jamais foram entregues, o que impossibilitou o retorno ao imóvel, culminando em rescisão, ainda que tácita, do contrato de locação; que a ausência de cobrança entre o ocorrido e setembro de 2014 corrobora o exposto, em ato de reconhecimento, por parte da apelada, de que o contrato estava suspenso; que somente dois dos sete documentos solicitados foram disponibilizados aos apelantes, o que prejudicou a conclusão das apurações internas que consideravam necessárias; que o perito também concluiu pela pertinência de um dos documentos, que foi entregue somente em 12/11/2014; que a totalidade dos documentos nunca foi entregue; que deveria ter sido elaborado um relatório detalhado da entrega das instalações, bem como realizada uma vistoria conjunta, o que jamais ocorreu; que não há inadimplemento dos apelantes, razão pela qual os embargos devem ser julgados procedentes; que é inadmissível sejam cobrados por contrato de locação que não estava em execução, pois desde o incêndio o imóvel estava desocupado e à disposição da apelada; que, inexistindo contrato em vigor, não há que se falar em exigibilidade; que a execução é nula, devendo ser extinta; que os aluguéis não foram pagos porque estavam impossibilitados, por responsabilidade única da apelada, de usufruir do imóvel locado; que a apuração de eventual inadimplemento exige análise do contexto narrado, sendo necessário verificar a responsabilidade pelo sinistro ocorrido, o que demandaria uma ação de conhecimento, do que se infere a inadequação das execuções, que devem ser extintas; e que a pretensão da apelada é manifestamente excessiva (fls. 1545/1559). Houve resposta (fls. 1568/1591). É como relato. Nos termos do artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/03, o valor do preparo do recurso de apelação será de 4% sobre o valor da causa ou, em se tratando de pedido condenatório, de 4% sobre o valor fixado na sentença, quando for líquida a condenação. Por aplicação destas regras, no caso em exame, em que os embargantes se insurgem contra a parcial procedência dos embargos nº 1011750-69.2016, nº 1008633-31.2020 e nº 1007387-39.2016, opostos contra a execução nº 1013339-33.2015, e também contra a improcedência dos embargos nº 1003053-54.2019, nº 1008634-16.2020 e nº 1017997-32.2017, opostos contra a execução nº 1015475-66.2016, o preparo recursal deve corresponder à soma do proveito econômico discutido no apelo, ou seja, 4% do valor atualizado atribuído à execução nº 1013339-33.2015, somado a 4% do valor atualizado atribuído à execução nº 1015475-66.2016, não considerando apenas o valor da causa em que interposto o apelo, como já depositado nos autos (cujo montante lhe é facultado deduzir do recolhimento a ser efetuado). Nesse sentido, em casos análogos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica entre a coautora Bres Viracopos e a ré, referente ao protesto da duplicata mercantil por indicação discriminado na petição inicial, a tornar inexigível o protesto e a cobrança do valor mencionado na peça vestibular; julgado extinto o processo quanto à coautora J. Fonseca por ser parte ativa ilegítima; e julgado improcedente o pedido da demanda reconvencional. Apelo da ré. Determinação de complementação do valor do preparo recursal a observar o valor atribuído à causa na ação e o montante pretendido na reconvenção, uma vez que a apelante não se limita em razões de apelação a irresignar-se contra a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas pretende a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção. Inércia da apelante. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1024490-28.2017.8.26.0114; Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 10/01/2020) (realces não originais) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Decisão que determinou a complementação do valor das custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção Insurgência do apelante, acerca da divergência entre valor atualizado da causa e valor da condenação - o parágrafo 2º da Lei 11.608 - que não sofreu qualquer alteração -, disciplina que, em se tratando de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado com base no valor fixado na sentença Hipótese dos autos em que, na verdade, foi julgada improcedente a ação principal (sem condenação) e parcialmente procedente a reconvenção Necessidade de recolhimento do preparo com base na condenação (reconvenção) e, também, no valor atualizado da causa cumulativamente (precedentes) Embargos rejeitados, com determinação. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014356-13.2014.8.26.0577; Rel. Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 27/10/2017) (realces não originais) Destarte, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para complementarem o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de ser julgado deserto o recuso. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2190237-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2190237-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Delmac do Brasil Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190237-54.2023.8.26.0000 Relator(a): Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1151 MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2190237- 54.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DELMAC DO BRASIL LTDA. AGRAVADO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1024261-19.2023.8.26.0224, indeferiu a medida liminar. Narra a agravante, em síntese, que, no desempenho de suas atividades empresariais, faz uso de insumos agropecuários que eram isentos de tributo, na forma do que prevê o artigo 8º c. c. artigo 41, § 3º, Anexo I, ambos do RICMS/SP. Relata, todavia, que a isenção tributária foi revogada pelo Decreto Estadual nº 64.213/19, com produção de efeitos a partir de 01/05/2019, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança para obstar a produção de efeitos da revogação do benefício fiscal imposta pelo Decreto Estadual nº 64.213/19, entre 01/05/2019 e 31/12/2019, com pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada a abstenção da prática de ato tendente a exigir o estorno dos créditos de ICMS referentes à isenção do artigo 41, § 3º, do Anexo I, do RICMS/SP, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o decreto estadual impôs aumento imediato da carga tributária, em confronto com o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, e argui que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilegalidade da revogação imediata do benefício fiscal em questão, estipulando que os efeitos do decreto estadual vigorem a partir de 1º de janeiro de 2020. Sustenta que há risco de iminente autuação fiscal, e, assim, presente o periculum in mora para a concessão da medida liminar. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecido o direito de não estornar os créditos de ICMS referentes à isenção de que trata o artigo 41, § 3º, Anexo I, do RICMS/SP, constituídos até 31/12/2019, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). O Decreto Estadual nº 64.213/19, que introduziu alteração no RICMS/SP, prevê que: Artigo 1° -Fica revogado o § 3º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2º -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.. (negritei) O § 3º, do artigo 41, do Anexo I (Isenções), do RICMS/SP estabelecia que: Artigo 41(INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...) § 3º. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção. (negritei) Com efeito, as operações internas dos insumos agropecuários relacionados no Anexo I, artigo 41, do RICMS/SP, eram isentas do ICMS. Na dicção do § 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/SP, a Administração Tributária não exigia do contribuinte o estorno do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção, ou seja, era permitida a apropriação do crédito de ICMS, mesmo diante da isenção do imposto sobre as operações internas realizadas com insumos agropecuários. O Decreto Estadual nº 64.213/19 introduziu alteração no RICMS/SP ao revogar o § 3º, do artigo 41, do Anexo I, de modo que, a partir de sua vigência, exigir-se-á do contribuinte o estorno do crédito do ICMS relativo aos insumos agropecuários beneficiados com isenção do tributo. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a vedação à apropriação do crédito de ICMS, no tocante às mercadorias beneficiadas com a isenção do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/SP traduz-se em aumento imediato, e indireto, da carga tributária para o contribuinte, de tal sorte que, à primeira vista, deve observância ao princípio da anterioridade estatuído no artigo 150, III, b e c, da Constituição da República, o que, aparentemente, não ocorreu. A respeito do tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais (RE 1053254/RS). (negritei) Em caso análogo, já se decidiu na Apelação Cível nº 1001406-88.2019.8.26.0514, da qual fui relator, em julgamento datado de 30/01/2022, conforme ementa que segue: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO TRIBUTÁRIO REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRELIMINARMENTE Inaplicabilidade da Súmula nº 266 do STF Edição do Decreto Estadual nº 64.213/19 que, considerando o fato de que a tributação é atividade administrativa plenamente vinculada e que a autora se empenha em atividades que atraem a exação em razão da revogação do benefício fiscal operada pela norma analisada, é patente o receio acerca da iminência de eventual ato administrativo em seu desfavor, ensejando a impetração preventiva Inteligência dos arts. 3º e 142, § único, do CTN e do art. 1º da Lei nº 12.016/09 MÉRITO Pretensão ao afastamento das disposições do Decreto Estadual nº 64.213/19, que revogou as disposições previstas no art. 41, § 3º, do Anexo I, do RICMS, o qual previa benefício fiscal relativo à apropriação de créditos de ICMS Necessidade de observância do princípio da anterioridade Inteligência do art. 150, III”, “b” e “c”, da CF Precedentes do STF e desta 1ª Câmara de Direito Público Sentença reformada Recurso PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001406-88.2019.8.26.0514; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2022; Data de Registro: 30/01/2022) (negritei) No mesmo sentido, a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público a respeito do tema, a saber: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Vigência imediata do Decreto Estadual nº 64.213/2019 que revogou o § 3º do art. 41 do Anexo (Isenções) I do RICMS - Inadmissibilidade Hipótese de revogação de benefício fiscal relativo à apropriação do ICMS Necessidade de observância ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, da CF) - Precedentes do E. STF Sentença mantida - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1007228-49.2020.8.26.0344; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) (negritei) APELAÇÃO Mandado de Segurança Pretensão de afastar a imediata aplicabilidade dos efeitos do Decreto Estadual nº 64.213/19 Necessidade de observância ao princípio da anterioridade Precedentes Retirada do benefício fiscal do ordenamento jurídico que não resulta, no entanto, em violação ao princípio da legalidade, já que sua instituição se dera por norma jurídica de mesmo nível hierárquico Recursos não providos. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1003760-77.2020.8.26.0344; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) (negritei) APELAÇÃO Mandado de segurança ICMS Operações com insumos agropecuários Discussão em relação aos efeitos concretos da revogação de benefício fiscal, e não de “lei em tese” Decreto Estadual nº 64.213/19 que passou a exigir estorno do crédito dos impostos relacionados aos insumos agropecuários isentos, a partir de 1º de maio de 2019 Irresignação Pretensão das Impetrantes de sujeição aos efeitos do Decreto Estadual 64.213/2019 somente no próximo exercício Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1152 financeiro Procedência Mantença Manutenção dos efeitos do revogado §3º, do art. 41, do Anexo I do RICMS/00, que concedia benefício fiscal dos créditos Violação do princípio da anterioridade Vedação ao aumento imediato, ainda que indireto, da carga tributária Ofensa ao art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal. Precedentes deste E. Tribunal e do STF. Decisão mantida. Recursos voluntário e oficial desprovidos. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1031420-80.2019.8.26.0053; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) (negritei) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de praticar ato tendente a exigir da impetrante o estorno dos créditos de ICMS, referentes à isenção do artigo 41, § 3º, Anexo I, do RICMS/SP, no período entre 01/05/2019 a 31/12/2019, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique- se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Kelly Christina Montezano Figueiredo (OAB: 236589/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2190545-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2190545-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Murilo Henrique Girotti Chagas - Agravada: Cristiane Zani da Silva Guerreiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190545-90.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2190545-90.2023.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE BERNARDES AGRAVANTE: MURILLO HENRIQUE GIROTTI CHAGAS AGRAVADO: CRISTIANE ZANI DA SILVA GUERREIRO E DIRETORIA DA EDUCAÇÃO DA REGIÃO DE SANTO ANASTÁCIO Julgador de Primeiro Grau: Vinícius Peretti Giongo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000667-81.2023.8.26.0480, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação indenizatória, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita (fls. 01/53 autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 55 autos originários) e carteira de trabalho (fl. 56 - autos de origem), a qual indica que seu último emprego teria se encerrado em 17.12.2021, tendo recebido salário mensal de R$ 3.820,60. Após determinação do juízo a quo para comprovar seu direito à gratuidade de justiça, apresentou parte de sua declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2023, da qual se verifica que ele obteve R$ 32.215,16 a título de rendimentos tributáveis no ano de 2022 (fls. 454/455 processo originário). Também juntou aos autos de origem (fl. 466) comprovação de novo vínculo empregatício junto ao Município de Presidente Bernardes, do qual se extrai que seu salário contratual é de R$ 18,97. Assim, é certo que os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento do benefício em questão. Logo, em uma primeira análise, entende-se que o agravante faz jus à assistência judiciária gratuita, consoante prevê a legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2020210- 19.2015.8.26.0000,Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defere-se o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flávio José de Azevedo (OAB: 343468/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2191413-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2191413-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Mextra Engenharia Extrativa de Metais Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191413- 68.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191413-68.2023.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504589- 60.2022.8.26.0625, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (...) para determinar a retificação do valor dos débitos expressos nas CDAs indicadas na inicial, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09, e a aplicação da taxa SELIC para todo o período, bem como a limitação da multa punitiva a 100% da obrigação principal. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS e multa, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida apenas em parte pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende que as certidões de dívida ativa que embasam a execução são nulas, vez que não se Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1153 revestem dos requisitos necessários previstos no art. 202, II, III e V, do CTN, e na Lei Federal nº 6.830/80, em especial por não indicarem o número do processo administrativo que originou o crédito tributário. Sustenta que o erro na forma de cálculo dos juros moratórios e da multa punitiva tornaria os títulos ilíquidos, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, e, portanto, nulos, não havendo possibilidade de retificação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o acolhimento da exceção de pré-executividade a fim de extinguir a execução fiscal, constatada a nulidade do título executivo que a embasa. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta dos autos de origem que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em face de Mextra Engenharia Extrativa de Metais Eireli, visando à cobrança de débitos de ICMS e multa consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 1.340.886.413 (fls. 02/12), a qual veio a ser substituída pela CDA de fls. 51/64, com fulcro no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Verte o seguinte do Histórico Fundamento Legal desse título executivo: Fundamento Legal: A importância supra refere-se: a) ao ICMS exigido através do AIIM acima descrito; b) à MULTA aplicada com base no RICMS, por infração aos artigos do mesmo regulamento, conforme anotação lançada no item “fundamento legal” para cada referência supra identificada. Sobre o ICMS incidem: 1. Atualização monetária devida até 31/12/1998, nos termos da redação originária dos artigos 97, 109 e 113 da Lei nº 6.374/89 c.c. art. 2º da Lei nº 10.175/98, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. 2. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos termos da redação originária do art. 96 da Lei nº 6.374/89, devidos até 31/12/1998. A partir de 01/01/1999, nos termos do art. 1º,§§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). A partir de 23/12/2009: os juros de mora passam a ser de 0,13%(treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI, da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com os artigos 59e 96 da Lei nº 6.374/89. Sobre a MULTA incidem: 1. Atualização monetária devida até 31/12/1998, nos termos da redação originária dos artigos 97, 109 e 113 da Lei nº 6.374/89 c.c. art. 2º da Lei nº 10.175/98, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. Termo inicial da correção monetária sobre a multa indicado acima. 2. Juros demora, a partir de 20/07/2000, nos termos do art. 96, II da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 1º, XXXII, da Lei nº10.619/2000, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1%(um por cento). A partir de 23/12/2009: os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando- se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI, da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. A exceção de pré-executividade apresentada pela executada foi parcialmente acolhida pelo juízo a quo (...) para determinar a retificação do valor dos débitos expressos nas CDAs indicadas na inicial, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09, e a aplicação da taxa SELIC para todo o período, bem como a limitação da multa punitiva a 100% da obrigação principal, sem que se reconhecesse, portanto, a nulidade do referido título, seja pela inobservância aos requisitos legais, seja em função da sua suposta iliquidez, uma vez constatada a incorreção de cálculo. Pois bem. O artigo 2º, §5º, da Lei Federal nº 6.830/80 prevê que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 202 do CTN, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na espécie, do exame da CDA substitutiva acostada à ação executiva fiscal originária (fls. 51/64), vê-se que o título executivo apresenta todos os requisitos estabelecidos pela lei, com dados suficientes para identificar o devedor e o valor dos débitos fiscais, indicando a sua fundamentação legal, o valor originário, o método utilizado para o cálculo dos encargos de mora, o livro, a folha de inscrição e a data de inscrição, o Auto de Infração e Imposição de Multa adjacente, dentre outros, permitindo o exercício do contraditório, de modo que permanecem formalmente perfeitos, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Não vinga, assim, a tese de nulidade por ofensa ao art. 2º, §5º, II e III, da lei Federal nº 6.830/80 e ao art. 202 do CTN. Em situações semelhantes, essa e. Corte de Justiça assim já se pronunciou: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Execução fiscal. Multa aplicada pelo Procon. Não emissão ou entrega de documento fiscal hábil. Débito de natureza não tributária. CDA. Nulidade. Correção monetária e juros de mora. Vedação ao confisco. 1. CDA. Higidez. As certidões de dívida ativa indicam a origem e valor do tributo, enquadramento legal e acréscimos incidentes; a forma de cálculo e data da incidência dos acréscimos consta da lei, indicada com detalhes na certidão. O título executivo atende aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da LF nº 6.830/80; não há nulidade formal, nem ausência de informações que Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1154 eventualmente pudessem impedir o conhecimento sobre o débito executado e o exercício do direito de defesa. A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos da legislação vigente. A CDA é hígida e goza da presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º). (...) Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2270387- 56.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 05.12.2022) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ICMS CDA que preenche os requisitos previstos no art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II da Lei de Execução Fiscal Ausência de nulidade da execução Higidez dos títulos - Decisão mantida Recurso de agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2140486-35.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 11.08.2022) (destaquei). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS Nulidade da certidão de dívida ativa Título executivo que atende satisfatoriamente aos requisitos dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei n.º 6.830/80, e art. 202, do CTN Incidência da multa de 100% do valor do tributo - Artigo 85, inciso I, alíneas “d”, “i” e inciso II, alínea “j” da Lei n. 6.374/89 - Higidez da norma - Caráter sancionatório da multa que objetiva evitar recidiva do contribuinte - Ausência de caráter confiscatório Objetivo de reprimir a inadimplência - Lei Estadual nº 13.918/2009 Inconstitucionalidade Atualização do débito fiscal pela taxa SELIC A ilegalidade dos índices utilizados para o cômputo dos juros leva à readequação dos valores da CDA, com sua retificação, mas não à nulidade do título Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1003769- 84.2017.8.26.0363, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ponte Neto, j. 25.02.2022) (destaquei). Vale destacar, aliás, que não há obrigatoriedade de juntada, na petição inicial da execução fiscal, de planilha de cálculos do crédito exequendo, vez que, se de um lado esse não é um dos requisitos trazidos pelo art. 6º da Lei Federal nº 6.830/80, de outro a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, caput, dessa mesma normativa. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Consequência dessa presunção, noutro giro, é que, como vem entendendo a Corte de Cidadania, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF) (AgInt no AREsp nº 1.217.289/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.04.2018), assim prevendo tal dispositivo legal: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Vale transcrever o seguinte excerto do julgado: Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Sobre o tema, vale consignar ainda que “as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN” (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). (destaquei). Superado esse ponto, a inadequação do título com relação à Taxa SELIC e à multa punitiva, como reconhecido em primeiro grau quando do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (matérias não devolvidas à apreciação deste juízo ad quem), não acarreta a nulidade do título executivo como um todo, podendo o Fisco apresentar nova Certidão de Dívida Ativa, afastando-se o excesso, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462/RS (2008/0009742-1), Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.2008). É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2012,). Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014). Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 03.08.2016) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, devendo tão somente ser retificado para o recálculo do débito fiscal. Por fim, as demais questões trazidas pela parte agravante não estão demonstradas de plano e, assim, são insuficientes a afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, ele deve prevalecer, como se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2047087- 49.2022.8.26.0000, do qual fui relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Agravante que postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 4.078.597-0 - Fundamentação lançada na peça vestibular e documentação colacionada ao feito que são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado Necessidade de dilação probatória Multa aplicada, porém, que deve ficar limitada a 100% (cem por cento) do total do imposto devido Juros limitados à Taxa SELIC Pedido subsidiário não enfrentado em primeiro grau de jurisdição Impossibilidade de que seja apreciado nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância - Decisão de primeiro grau deve ser reformada em parte, apenas para que seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1155 tributário enquanto a Administração Tributária efetua o recálculo do débito fiscal para limitar os juros de mora à Taxa SELIC, e a multa aplicada a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2047087-49.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 19.04.2022) (destaquei). Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2153653-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2153653-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Oswaldo Amaral Rappoli (Espólio) - Agravado: Nelson Domingues Caetano Ruas - Agravado: Reynaldo Felicio Rappoli - Agravado: Renato Rappoli - Agravado: Ricardo Rappoli - Agravado: Regiane Rappoli - Agravado: Luiz Franco - Agravado: Regina Maria Rappoli - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 1108, integrada a fls. 1127/8, que, em cumprimento de sentença promovido por NELSON DOMINGUES CAETANO RUAS e OUTROS, homologou os cálculos e fixou a execução em R$ 75.313,97, válido para 16/10/2017, considerando os termos do V. Acórdão de fls. 1067/1073 e a concordância do exequente (fls. 938) e do executado (fls. 937) quanto aos cálculos de fls. 925/931. Alega o agravante a ocorrência de erro material, vez que a petição de fls. 937 foi juntada por equívoco nos autos, de modo que não anuiu com os cálculos homologados. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja anulada a decisão que homologou o cálculo da contadoria judicial de fls. 925, instando a instância inicial analisar o mérito da impugnação. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em ação de desapropriação, ajuizado por NELSON DOMINGUES CAETANO RUAS e OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A questão controvertida cinge-se à correção do valor da indenização depositado nos autos. Em decorrência do longo prazo decorrido desde que os cálculos foram efetuados e homologados, o juízo a quo determinou o encaminhamento dos autos ao Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1198 contador judicial, a fim de promover a atualização do valor da indenização (fls. 778, dos autos de origem). Primeiramente, a contadoria judicial apontou o valor de R$ 135.794,77 (fls. 781/786, autos de origem). Os exequentes concordaram com os cálculos da contadoria (fls. 804, autos de origem). A Fazenda alegou excesso de execução no valor de R$ 55.440,58, para 31/5/2017 e o valor da indenização de R$ 80.354,19 (fls. 815/819, autos de origem). Pela decisão de fls. 820, dos autos de origem, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos acerca da impugnação da FESP (fls. 820, autos de origem), ocasião em que os cálculos foram retificados para constar o valor de R$ 98.638,53, para 16/10/2017 (fls. 825/833, autos de origem). Os exequentes concordaram com os valores apresentados pela contadoria (fls. 838/9, autos de origem). A FESP impugnou os cálculos e alegou excesso de execução no valor de R$ 16.655,01 e o valor da indenização de R$ 81.655,01 (fls. 846/853, autos de origem) Em retorno dos autos à contadoria judicial (fls. 855/6, autos de origem), os cálculos foram retificados para a quantia de R$ 129.608,23, a título de indenização (fls. 869/879, autos de origem). Instados a se manifestarem acerca da planilha de cálculos (fls.896), os exequentes concordaram com os cálculos de verificação (fls. 903), enquanto a Fazenda apresentou cálculos divergentes daqueles elaborados pelo contador judicial e alegou excesso de execução de R$ 42.438,96, para 3/8/2018 e o valor da indenização de R$ 87.169,27 (fls. 905/912) Pela r. decisão de fls. 919/920, os autos novamente retornaram ao contador judicial e, finalmente, foram retificados para constar como valor de R$ 75.313,97 (fls. 925/931). Fls. 937, autos de origem: A Fazenda do Estado de São Paulo considerando que os cálculos corretamente efetivados apontam valor devido pela FESP ainda menor do que aquele calculado por seu contador credenciado, requer sua homologação, procedendo-se à devolução do que excede o devido. Os exequentes também concordaram com os cálculos elaborados pela contadoria judicial e requereram a sua homologação (fls. 938, autos de origem). Pois bem. Ao contrário do alegado, não há que se falar em erro material, ao se acolherem os cálculos elaborados pelo contador judicial de fls. 925/931, autos de origem. Conforme bem exposto pelo magistrado de primeiro grau (fls. 1127/8, autos de origem): (...) não há o que se falar sobre suposta concordância, uma vez que há nos autos a petição de concordância expressa com os cálculos apresentados pelo contador judicial, conforme se observa a fls. 937. No mais, esta mesma petição fala que os cálculos corretamente efetivados apontam valor devido pelo FESP ainda menor do que aquele calculado por seu contador credenciado, valor este apurado na monta de R$ 75.313,97 (fls. 925/931). Enquanto o valor apontado pelo contador credenciado da FESP apontou R$ 81.655,01 (fls. 847/854). Ainda, compulsando o processo, extrai-se que entre os cálculos de fls. 847/854 e os de fls. 925/931, o de menor valor apresentado pelo perito contábil em face do valor do contador credenciado é o de fls. 925/931, portanto, a petição de concordância de fls. 937, só poderia se referir a ele como sendo o de menor valor entre os cálculos efetuados. Ademais, passaram-se 4 anos desde a petição de concordância, sem que o executado se manifestasse sobre suposto erro. Portanto, não se verifica irregularidade ou ilegalidade na r. decisão. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Katia Meirelles (OAB: 84003/SP) - Eduardo de Lima Cattani (OAB: 109012/SP) - Deise Aparecida Morselli Ayen (OAB: 125957/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2194650-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2194650-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Silvio Felix da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Limeira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVIO FELIX DA SILVA contra a r. decisão de fls. 339/41 que, em cumprimento de sentença, em ação de improbidade administrativa, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a extinção da execução. O agravante alega a nulidade do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 525, § 1º, I, do CPC, por falta de citação/intimação do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE e, consequentemente, falta de litisconsórcio necessário na fase de conhecimento. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A ação de improbidade administrativa visa responsabilizar os agentes políticos, públicos e/ou particulares por atos que violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (art. 1º, § 5º, Lei 8.429/92). Se a finalidade da ação é punir o agente ímprobo no caso, o agravante, ex-prefeito de Limeira , é irrelevante a participação do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE na lide, enquanto emitente das verbas desviadas. O agravante busca, a todo custo, eximir-se da condenação transitada em julgado. Rediscute matéria já decidida, sob nova roupagem, resvalando a má-fé processual. Conforme já analisado por esta c. Câmara, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2065768-09.2018.8.26.0000, Conquanto se trate autarquia federal, o fato de os recursos financeiros desviados se originarem do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE não tem o condão de atrair, na hipótese vertente, a competência da Justiça Federal. Isso porque, embora as verbas tenham origem federal, foram elas incorporadas ao patrimônio municipal quando da ocorrência dos desvios, de modo que a competência é da Justiça Estadual, tal como proposta a ação. Aplica-se, pois, ao caso vertente o entendimento sumulado de número 209 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ‘Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal’. O agravante não tem legitimidade para arguir nulidade, por falta de citação do FNDE, nos termos do art. 18 do CPC (Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2079640-18.2023.8.26.0000 Relator(a): Amaro Thomé Comarca: Santo André Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/06/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO - Município de SANTO ANDRÉ PRETENDIDA A ACEITAÇÃO, COMO GARANTIA, DO IMÓVEL OBJETO DE FISCALIZAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA DEVE OBEDECER À ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEF ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DE TERCEIROS NÃO ACOLHIMENTO AGRAVANTE POSTULA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2072034-36.2023.8.26.0000 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: São Sebastião Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/05/2023 Ementa: Agravo de Instrumento Ação Civil Pública objetivando a regularização urbanística do Sertão de Maresias e Vila Bom Jesus, no Município de São Sebastião Execução das astreintes Impugnação da Municipalidade ré rejeitada. Processual Ausência de citação do Prefeito Municipal, que figura como coexecutado, que não acarreta nulidade da decisão Municipalidade que é devedora principal, inexistindo qualquer tipo de benefício de ordem que pudesse invocar, de maneira que a arguição da nulidade manifesta inequívoca tentativa de invocação de direito alheio em nome próprio, vedada pelo artigo 18 do Código de Processo Civil Decisão que, embora sucinta, possui fundamentação suficiente para justificar a rejeição da impugnação apresentada Preliminares rejeitadas. Mérito recursal Revisão do valor vencido da multa diária Possibilidade Município que, apesar da inércia inicial em relação ao cumprimento da obrigação de remoção de famílias, adotou providências para mitigação dos riscos, promovendo a regularização fundiária do núcleo urbano, como reconhecido pelo próprio Ministério Público Necessidade de ponderação das dificuldades concretas do gestor, mormente considerando o passivo histórico local e a concomitância de dezenas de processos semelhantes Valor consolidado das astreintes comporta redução para cem mil reais Recurso provido em parte. Apelação nº 1000781-04.2022.8.26.0238 Relator(a): Paulo Ayrosa Comarca: Ibiúna Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 30/01/2023 Ementa: MEIO AMBIENTE - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA “QUERELA NULLITATIS” - APELANTE QUE BUSCA REDISCUTIR AS MATÉRIAS JÁ APRECIADAS - PRETENSÃO, ADEMAIS, DE QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DE AÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIROS OCUPANTES DO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO, EM NOME PRÓPRIO - ART. 18 DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I- Considerando-se que o apelante busca rediscutir as matérias já integralmente apreciadas no processo de nº 0005555-75.2014.8.26.0238, com o esgotamento de todos os recursos, bem como já se valeu de ação rescisória, patente o reconhecimento da falta de interesse de agir ante a inadequação da via eleita, restando ausentes os pressupostos da “querela nullitatis”; II Tratando-se a hipótese dos autos de situação que caracteriza defesa de direito alheio, em nome próprio, sem a correspondente autorização legal, impõe-se o reconhecimento da falta de legitimidade da parte apelante para formular o pedido de nulidade de ação judicial em razão da ausência de citação de terceiros a quem reputa interesse na causa. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3004936-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 3004936-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Regina Coeli do Nascimento Pinto - Agravado: Elisete Maria de Freitas Souza Marques - Agravado: Denize Benevenuto Matta - Agravado: Elza Aparecida de Moraes Dias - Agravada: Therezinha Aparecida Pena - Agravada: Arlete Santos Alves - Agravado: Elvis Ferreira de Moura Felizatti - Agravado: Anderson Luis da Silva - Agravada: Regina de Fatima Nunes Martins - Agravado: Maria do Carmo Jaloretto - Agravada: Telma Lúcia Andrade Souza - Agravada: Maria Alice de Souza Oliveira - Agravada: Cleusa Valentim Soares - Agravado: Lourdes Pinto de Moraes - Agravado: Cleide Regina Martins - Agravado: Evelise Ferreira Xavier - Agravada: Ivete Martins - Agravada: Maria Angelica Ferreira Rangel - Agravado: Ricardo Luiz da Silva - Agravado: Rafael Antonio Corrado - Agravado: Anadir Silva Baleroni - Agravado: Irineu Celso da Silva - Agravado: Marcelo Rodrigo da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 1.134/5 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença promovido por ELISETE MARIA DE FREITAS SOUZA MARQUES E OUTROS, em razão da concordância do executado, arbitrou honorários advocatícios no mínimo legal sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor, posto que não sujeitos ao regime de precatórios. O agravante sustenta inexistência de causalidade que justifique a fixação de honorários de acordo com o art. 535, § 3º, II, CPC, uma vez que não ofereceu nenhuma resistência ao pagamento. Afirma que sem nova derrota da Fazenda, é indevida a fixação de novos honorários de sucumbência, que caracterizaria enriquecimento ilícito e sem causa, nos termos do art. 1º-D. da Lei 9.494/199. Alega que a interpretação do artigo 85, §7º, do CPC deve ser feita de maneira razoável, adequada e sistemática, pois o dispositivo prevê que ‘Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada’. Em primeiro lugar, observa-se que o dispositivo não prevê que sejam cabíveis honorários sucumbenciais em casos em que o cumprimento enseje expedição de RPV essa é mera interpretação contrario sensu. Requer o efeito suspensivo e reforma da r. decisão, para afastar a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de RPV. Segundo o art. 85, § 7º, do CPC, Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Por outro lado, o art. 85, § 1º, do CPC estabelece que São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A sistemática relativa à expedição de precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CF. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, cabível a fixação de verba honorária, independentemente de impugnação por parte da Fazenda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.664.736/RS, Relator(a): Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 27/10/2020, DJe 17/11/2020). Do mesmo modo, o entendimento desta c. Câmara: Agravo de Instrumento 2168781-48.2023.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/07/2023 Ementa: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença Recurso manejado contra decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em fase de execução em relação aos créditos de pequeno valor (RPV) - Provimento de rigor. 1. Honorários advocatícios em execução não embargada - Cabimento - É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não embargadas, quando o pagamento ocorrer por meio de requisição de pequeno valor - No caso dos autos, a Fazenda Pública está sujeita a honorários nos termos do art. 85, §1º do CPC Afastada a incidência do disposto no §7º do art. 85 do CPC Precedentes da Câmara, da Corte Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1202 e do C. STJ. 2. No caso, considerando o grau de zelo exigido dos advogados da parte bem como a mediana complexidade da causa, imperiosa a fixação no percentual mínimo preconizado no art. 85, § 3º, do CPC, sobre os valores a serem pagos mediante RPV. Decisão reformada - Recurso provido. Agravo de Instrumento 2133465-71.2023.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Boituva Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/07/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Ausência de impugnação R. decisão que fixou honorários advocatícios Pretensão de reforma Descabimento - Hipótese de expedição de OPV Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC Possibilidade de se imputar à Fazenda Pública a obrigação de pagar honorários à parte contrária quando se tratar de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, visto que o credor necessita impulsionar o cumprimento da obrigação de pagar Verba honorária que não se confunde com mora, possuindo fundamentos diversos - Inaplicabilidade da Súmula n.º 519/STJ Entendimento do C. STJ Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 2089723-93.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/06/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Obrigação de pagar quantia certa Ausência de impugnação Fixação de honorários advocatícios Possibilidade Incidência do art. 85, §7º, do CPC Cabimento da verba honorária na hipótese, ainda que não tenha havido impugnação Crédito a ser recebido por RPV Precedentes do Col. STJ e deste E. Tribunal Provimento do recurso. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2146284-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2146284-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Macor Engenharia, Construções e Comércio Ltda. - Agravante: Construtora Lettieri Cordaro Ltda - Agravante: Db Construções Ltda - Agravado: Spalla Engenharia Ltda - Agravado: Pregoeira da Comissão de Licitações do siurb - Agravado: Secretario da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras - Siurb - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: He Engenharia Comércio e Representações Ltda - Interessado: M A S Construcoes e Empreendimentos Limitada - Interessado: Eec Engenharia e Construções Ltda. - Interessado: Pilão Engenharia e Construções Ltda - AGRAVANTES:MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS AGRAVADA:SPALLA ENGENHARIA LTDA. INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por SPALLA ENGENHARIA EIRELI, aqui agravada, em face de MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CONSTRUTORA LETTIERI CORDARO LTDA., DB CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRAS, as três primeiras aqui agravantes, objetivando acesso a documentos para que possa, segundo alega, interpor recurso e reverter decisão de sua inabilitação no Pregão Eletrônico 012/SIURB/2021, do Município de São Paulo. Por decisão juntada às fls. 1252 dos autos originários foi determinado: Vistos. Fls. 1244-1251:Tal como solicitado pelo Ministério Público, precisamente a fls.1250-1251, intime-se a empresa impetrante para que confirme, no prazo de 5 dias, se foi providenciada, enfim, tal documentação sobre as licitantes no site da SIURB. Em caso negativo, fixo o prazo de 15 dias para que tal providência seja atendida pelas impetradas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 12.000,00. Após, confiro novo prazo de 15 dias para manejo do recurso administrativo pela impetrante contra a decisão administrativa de inexequibilidade de sua proposta, por imperativo constitucional da ampla defesa nos processos administrativos, tal como já determinado pela decisão de deferimento parcial da liminar. Ato contínuo, ou seja, depois do cumprimento dessas medidas, tornem ao Ministério Público conforme requerido. Intime-se. Recorrem as rés MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CONSTRUTORA LETTIERI CORDARO LTDA. E DB CONSTRUÇÕES LTDA. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não foi comprovado pela agravada problema sistêmico no sítio eletrônico da BEC que a impeça de visualizar todos os documentos. Aduz que às fls. 1270/1274 a agravada informou o juízo que recebeu por e-mail os documentos que requeria. Alega que a ordem de disponibilização de documentos já foi devidamente cumprida pela autoridade impetrada. Argumenta que todos os demais Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1211 licitantes conseguiram acesso aos documentos. Assevera que a decisão recorrida violou o edital e a Lei do pregão ao conceder prazo superior a 3 (três) para que a agravada recorra administrativamente. Pondera que ocorreu a perda de objeto do mandado de segurança originário porque o ato licitatório foi homologado em 09/12/2022 e o processo de origem distribuído somente em 15/12/2022. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado às fls. 13/16. Por decisão de fls. 1319/1321 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Às fls. 1325 a parte agravante foi intimada para recolher a taxa de intimação da parte agravada. Às fls. 1326 foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse o recolhimento da taxa de intimação. Por decisão de fls. 1327/1329 esta relatoria determinou que a parte agravante recolhesse as custas de intimação da parte agravada no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 1330 foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse o recolhimento. Por decisão monocrática de fls. 1332/1336, esta relatoria não conheceu do recurso de agravo de instrumento ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas de intimação. Manifestação do agravante às fls. 1340/1342 pedindo a reconsideração da decisão monocrática e informando que as custas de intimação foram recolhidas em 11/07/23, porém, apenas não foi comprovado nos autos. DECIDO. Não há o que reconsiderar. A agravante foi intimada em duas oportunidades para que recolhesse as custas pertinentes ao agravo de instrumento e nas duas vezes deixou de comprovar nos autos a obrigação que lhe cabia (fls. 1325 e 1327/1329). Ressalta- se ser obrigação das partes cumprir os prazos e recolher as custas pertinentes aos atos processuais, independentemente de serem intimadas para tal. No caso, por duas vezes houve desídia da parte agravante a qual não deve ser premiada. O recurso de agravo de instrumento já não foi conhecido pela decisão de fls. 1332/1336 a qual somente poderá ser reformada pelas vias impugnativas próprias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberto José Soares Júnior (OAB: 167249/SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - Paula Ferreira Mendonca Cruz de Moraes (OAB: 347371/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Andreia Camargo Sales Garuti (OAB: 120477/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004379-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 3004379-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Guatapará - Interessado: Wellington da Costa Lopes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração Processo 3004379-30.2023.8.26.0000/50000 Procedência:Ribeirão Preto RelatorDes. Ricardo Dip (DM 61.550) Embargante:Fazenda do Estado de São Paulo Embargados:Ministério Público do Estado de São Paulo Município de Guatapará EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. -A discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório. -É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no artigo 535 e incisos do CPC (ED no REsp 44.500, j. 24-6-2003). Rejeição dos embargos declaratórios. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos declaratórios contra a decisão que julgou improcedente seu agravo de instrumento, mantendo o r. decisum de origem que determinou o adiantamento dos honorários periciais pela ora embargante. Vislumbra omissa a decisão quanto à alegação de que os honorários do expert devem ser custeados com as verbas do Fundo de Assistência Judiciária, uma vez que o beneficiário da demanda referencial é Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1231 hipossuficiente. É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Este órgão julgador, observando a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.253.844, sob o regime de recurso repetitivo, adotou o entendimento o de que cabe à Fazenda Pública a que estiver vinculado o parquet arcar com o adiantamento das despesas com a prova pericial solicitada pelo Ministério Público. Ao par de dissonante do enunciado firmado em decisum com caráter vinculativo, a pretensão de que os honorários periciais sejam custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária não prospera uma vez que as partes do feito não se beneficiam da justiça gratuita, não atraindo a aplicação das normas próprias da gratuidade processual a alegada hipossuficiência do beneficiário da demanda. 2.Verifica-se, assim, que a suposta omissão se trata tão somente de discordância da embargante com a solução adotada por este órgão julgador ao decidir o feito, não ficando autorizada a oposição de embargos declarativos apenas pela falta de resignação da parte com o decidido, uma vez que, nesse caso, inexiste o vício propiciador de reparo por essa via recursal. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (ED na QO no AgR na Petição 1.886 -STF, cf, ainda na mesma Corte: ED no AgR no RE 284.235, ED no AgR no RE 463.810). 3.Desse modo, o entendimento desfiado pela decisão objeto não se mostra omisso, ausentes, pois, defeitos a ensejar recurso declarativo, cuja função própria é a de aclarar obscuridades do dictum do acórdão, ferir questões suscitadas que, indevidamente, se hajam marginado, e retificar contradições internas da sentença hostilizada -não, contudo, supostos dissensos entre o que entendeu o acórdão e o que, na óptica da defesa, deveria ter concluído seja a partir da prova produzida, seja a contar de teses jurídicas, sendo o caso de rejeitar a impugnação aclaratória. POSTO ISSO, em decisão monocrática, rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 26 de julho de 2023. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Fabiana de Lima Monteiro - 3º andar - Sala 31



Processo: 1001172-87.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1001172-87.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Antonio da Silva - Apelado: Artemi Industria Eletro Metalurgica Ltda - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eirelli (Administrador Judicial) - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 49/52, integrada pela r. decisão de fls. 62/63, da lavra do D. Juiz Marcello do Amaral Perino, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ªRAJ/7ªRAJ/9ªRAJ da Comarca de São Paulo/SP, que, em incidente de habilitação de crédito, apresentado nos autos do pedido da recuperação judicial de ARTEMI INDÚSTRIA ELETRO METALÚRGICA - LTDA., julgou procedente, em parte, a habilitação de crédito, determinando a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito do habilitante na quantia de R$ 167.144,65, na classe trabalhista. Recorre o habilitante (...) para que seja reconhecido à diferença do crédito trabalhista do Apelante no quantum de R$ 16.169,82 (dezesseis mil, cento s sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) a ser incluso no Quadro de Credores, perfazendo o crédito total se perfaz em R$ 183.314,47 (...).” fl. 66/73. Recurso tempestivo (fl. 66). Preparo não recolhido, considerando o habilitante ser beneficiário da gratuidade processual (fl. 09). Manifestação da Administradora Judicial a fl. 78/84. Contrarrazões da recuperanda a fl. 85/90. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso, subsidiariamente pelo desprovimento (fls. 98/99). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Em exame de admissibilidade, verifica-se que, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/05, a decisão que julga incidentes de habilitação/impugnação de crédito, tanto em falência quanto em recuperação judicial, é recorrível por meio de agravo de instrumento. Desse modo, não há dúvida de que o recurso interposto a fl. 66/73, é inadequado para a impugnação da r. decisão judicial de fl. 49/52, integrada pela r. decisão de fl. 62/63. Além disso, esta inadequação não pode ser suprida pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, considerando o erro grosseiro verificado. Nesse sentido, o entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível nº 1058437- 47.2019.8.26.0100, Relator SÉRGIO SHIMURA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 19/10/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito Sentença que julgou improcedente o pedido Interposição de apelação Inadequação recursal Art. 17 da Lei 11.101/05 Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes Recurso não Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 693 conhecido.(Apelação Cível nº 1043460-96.2019.8.26.0602, RelatorJ. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022). Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos supramencionados. MAJORO os honorários em favor dos patronos da recuperanda, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, para 12%, sobre a diferença a ser obtida entre o montante pretendido e o valor reconhecido nesta sentença fl. 52, observada a gratuidade judiciária em favor do habilitante. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Suzi Aparecida de Souza Pereira (OAB: 131650/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2107118-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2107118-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: J. R. da S. - Agravada: R. A. do N. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. V. do N. da S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 155 na origem que, em ação de execução de alimentos, rejeitou a impugnação do executado e determinou a comprovação do pagamento do valor integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de decretação de sua prisão. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, em razão de pagamento. Assim, proferida a sentença, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Renato Becker de Almeida Barbosa (OAB: 363069/SP) - José Augusto Silva Gomes (OAB: 358156/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2187098-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2187098-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: LUZIA ARAUJO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2187098-94.2023.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Foro Reg. Nossa Senhora do Ó 6ª Vara Cível Agravante: Banco Pan S/A Agravado: Luzia Araújo dos Santos V. n.º 41968 Ação declaratória de inexistência de débito com reparação de danos morais - Deferimento da tutela de urgência para a suspensão de cobranças do empréstimo, sob pena de multa - Irresignação no tocante a multa, cuja incidência está sujeita a ocorrência de seu fato gerador Interesse recursal ausente - Art. 932, III, do CPC - Não conhecimento do agravo. Insurge-se o agravante contra a r.decisão de deferimento da tutela, sob pena de multa, alegando que está inconformada com a determinação para que se abstenha de novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$1.000,00 por desconto indevido, sem estipular limite para o valor da multa; que a autora alegou que foi vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado e requereu a inexistência dos débitos e indenização por danos morais; que o contrato foi legitimamente formalizado; que não que se falar em aplicação de multa sem que seja fixado limite, devendo ser estabelecido teto, o que não ocorreu; e que requer seja reformada a decisão, tendo em vista que não estipulou limite para as astreintes. Eis o relatório. A autora, ora agravada, ingressou com ação denominada de declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. Contou a autora que recebeu ligação do réu com informação de que tinha valor a receber; que respondeu que queria receber; que caiu na sua conta R$13.315,43; que recebeu nova ligação de parabéns pelo empréstimo; que negou e lhe pediram para devolver por depósito e nome de Igor P. da Silva; que fez a transferência, mas os descontos do empréstimo continuaram nos meses seguintes, percebendo a possível fraude, com registro de boletim de ocorrência. A r. decisão agravada é a seguinte: Vistos. A autora nega qualquer contratação de empréstimo junto à instituição financeira requerida e postula a concessão de tutela provisória para que cessem as cobranças referentes às parcelas, o que tem ocorrido diretamente em seu benefício previdenciário. Narra, ainda, que devolveu a quantia indevidamente creditada em sua conta, realizando operação PIX para suposto funcionário do banco requerido. É a síntese do necessário. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, o que foi anotado no sistema, nesta data. De se presumir a boa-fé processual Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 790 da autora, além de que verifico urgente a concessão da medida, uma vez que a contratação, supostamente fraudulenta, ocorreu em janeiro/2022, tendo iniciado os descontos a partir de fevereiro/2022, no valor mensal de R$ 350,00, o que naturalmente afeta o benefício previdenciário da autora e a manutenção de sua subsistência. Assim, defiro a tutela para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 352956289-8, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido. Servirá essa decisão como ofício a ser entregue diretamente pela interessada à instituição financeira. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Como se vê, houve o deferimento da tutela para que o réu, ora agravante, se abstenha de novos descontos, sob pena de multa de R$1.000,00 por desconto indevido. Neste agravo, postulou o agravante para que seja estabelecido teto para a multa. Este agravo é manifestamente inadmissível. Sobre a multa em caso de descumprimento da determinação, tem ela caráter intimidatório, com o objetivo de obter do próprio réu o comportamento específico (ou abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo Juiz, analisada também a condição das partes. A fixação e aplicação dessa penalidade tem cabimento, nos termos do art. 497 do CPC. Sem cominação de multa, a determinação contida na tutela antecipatória restaria inócua, pois seu descumprimento não geraria qualquer ônus ao banco, não tendo sido verificada excessividade quanto ao valor fixado, haja vista o porte econômico do réu, para o qual, diante da própria natureza, não se vislumbra dificuldade no tocante ao atendimento da obrigação imposta. Entretanto, sem sentido, por ora, se releva o inconformismo do agravante no tocante a referida penalidade, inclusive porque nenhuma multa ainda lhe foi aplicada. Sob pena de significa fato futuro e incerto, dependente do não cumprimento da ordem judicial. Assim, imprópria se revela a irresignação quanto a multa, cuja aplicação estará sujeita a ocorrência de seu fato gerador, o qual ainda não se verificou. Ausente, portanto, o interesse recursal Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 29 de julho de 2023. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Cyntia Prazeres dos Santos Miguel (OAB: 453977/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000273-58.2021.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000273-58.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Jair Mussoline - Apelante: Maria Suely Martins - Apelante: Marcos Goncalves Mussoline - Apelante: Cristiane Gonçalves Mussoline - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESERÇÃO Ausência de pagamento do preparo recursal Regular intimação Deserção configurada Inteligência do caput do art. 1.007, caput, § 2º, do CPC Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando não há pagamento do valor preparo, após regular intimação para essa finalidade, no prazo assinalado, como se depreende do art. 1.007, caput, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 428/431 que JULGOU PROCEDENTE a ação declaratória de fraude contra credores ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Jair Mussoline, Maria Suely Martins, Marcos Gonçalves Mussoline e Cristiane Gonçalves Mussoline, para anular a doação dos imóveis com matrículas nº 54.214 e 60.852, ambos do CRI de Guarujá/SP, realizadas por Jair Mussolini em favor dos réus Marcos Gonçalves Mussoline, Cristiane Gonçalves Mussolini e Maria Suely Martins, com a consequente reintegração da propriedade imóvel ao acervo patrimonial do devedor réu Jair Mussolini. Diante da sucumbência, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pela taxa Selic a título de juros e correção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos dessa r. sentença foram acolhidos para sanar o vício apontado no dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR INEFICAZ a doação dos imóveis com matrículas nº 54.214 e 60.852, ambos do CRI de Guarujá/SP, realizadas por Jair Mussolini em favor dos réus Marcos Gonçalves Mussoline, Cristiane Gonçalves Mussolini e Maria Suely Martins, em detrimento do banco autor, ficando essa decisão fazendo parte integrante da sentença que, de resto, ficou mantida a sentença tal como proferida, naquilo que não conflitar com a presente decisão (fls. 437/438). Os requeridos apelam, Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 805 sustentando, de início, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à execução n. 1000104-71.2021.8.26.0120, no bojo da qual o apelado exequente requereu a penhora dos imóveis objeto da presente ação, e caso se prossiga com a possibilidade de hasta pública dos bens ora discutidos, será causado grande prejuízo de difícil reparação aos apelantes. Sustenta ter o apelado proposto a presente ação, na qual alegou que o executado Jair alienara seu patrimônio para os demais apelantes, em ato de fraude contra credores, o que fora acolhido em primeiro grau, tendo sido julgadas procedentes as Ações Paulianas n. 1000273- 58.2021.8.26.0120 e 1000266-66.2021.8.26.0120, declarando a nulidade dos negócios jurídicos em comento. Defendem a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes as ações. Sustentam que o reconhecimento da fraude contra credores somente é possível quando há comprovação da presença dos três requisitos de existência de crédito anterior; insolvabilidade do devedor (eventus damni) e o elemento subjetivo consilium fraudis, que não se encontram presentes no caso concreto. Sustentam ter o próprio juízo reconhecido a inexistência de crédito anterior, tal como sustentado pelos apelantes, requisito essencial para demonstrar que a suposta fraude é perpetrada de forma predeterminada, podendo ser relativizada tão somente quando verificado que a fraude visa atingir credores futuros, mediante comportamento malicioso da parte que pretende dilapidar seu patrimônio na eminência de contrair o débito, o que não ocorreu neste caso. Sustentam que em 11/09/2018, a época da celebração do negócio jurídico, o crédito oriundo da nota promissória exequenda era inexistente, pois ainda não se encontrava vencida, e o inadimplemento contratual ocorreu apenas em 8/01/2020. Ademais, o título foi emitido pela pessoa jurídica do qual o apelante Jair era sócio, não possuindo relação com os demais apelantes. Sustentam, ademais, que ao tempo da celebração do negócio o devedor principal, GMM Comércio e Representação de Produtos Agrícolas, possuía patrimônio suficiente para o pagamento da dívida, e que em nenhum momento houve garantia da dívida com os imóveis pertencentes ao apelante. Sustentam que a alienação dos imóveis não foi praticada por devedor já insolvente e nem provocou sua insolvência, pois o débito exequendo é de titularidade da pessoa jurídica, que jamais se tornou insolvente. Ademais, em maio de 2019 o título não estava vencido, caracterizando a solvabilidade dos devedores à época. Alegam a inexistência do consilium fraudis, pois não havia nenhuma averbação da existência de ações em nome do apelante Jair, tampouco execução do referido título, inexistindo qualquer ação que impedisse a alienação dos bens. E o simples fato de haver parentesco entre as partes não faz presumir que os donatários tivessem conhecimento dos fatos, não tendo sido comprovada a sua má-fé. Entendem que a boa-fé deve ser presumida, devendo ser feita a prova do intuito das partes em fraudar. Aduzem que embora o apelante Jair tenha garantido por fiança a dívida, anteriormente à doação, a fiança não fora averbada junto à matrícula dos imóveis, e não há comprovação de que os donatários dela tivessem ciência, devendo ser reconhecida a sua boa-fé. Sustentam que o imóvel sempre pertenceu ao patrimônio pessoal do apelante Jair, e que na hipótese de ser mantido o reconhecimento da fraude, que um dos imóveis imóvel objeto da matrícula nº 3.907 do CRI de Cândido Mota/SP não poderá ser penhorado, por se tratar do único imóvel residencial do apelante Jair, e assim considerado bem de família, com impenhorabilidade garantida por lei e mesmo pela Constituição Federal, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer momento. Requerem provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação pauliana reconhecendo a inexistência dos requisitos ensejadores da fraude contra credores, ou, subsidiariamente, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto da ação, condenando o apelado ao pagamento das despesas processuais e horários advocatícios, fixados em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, o apelado requer seja negado provimento ao recurso (fls. 476/492). É o relatório. I. O recurso não pode ser conhecido, por ser deserto. Como regra, o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Na mesma esteira, o § 2º desse artigo traz que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ao apelar, os réus não recolheram o preparo, alegando já o terem recolhido no processo conexo, no qual também foi interposto recurso de apelação (fls. 443). Compulsando os autos, de fato, verificou-se que apensos a estes autos se encontram os autos do processo n. 1000266-66.2021.8.26.0120, nos quais houve interposição de recurso, e pagamento de preparo, inclusive, complementado (fls. 471 e seguintes). Ocorre que embora as ações tenham tramitado em apenso, a fim de evitar-se decisões conflitantes pois ambas são ações paulianas, todavia, versando sobre imóveis distintos em cada uma delas foi proferida uma sentença específica, e atacada por um recurso de apelação independente. E, inclusive, o valor da causa em cada uma dessas ações reflete o valor das transações sobre as quais as ações versaram: no caso do processo n. 1000266-66.2021.8.26.0120, sobre o imóvel de matrícula n. 3.907 do CRI de Cândido Mota/SP, e no caso deste processo n. 1000273-58.2021.8.26.0120, sobre os imóveis de matrículas n. 54.214 e 60.852, ambos do CRI de Guarujá/SP, tudo devidamente apontado na decisão a fls. 498/499, que determinou aos apelantes a comprovação do pagamento do preparo deste recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento, em razão da deserção (art. 1.007, §§ 2º, do Código de Processo Civil), do qual foram regularmente intimados (fls. 500). Todavia, quedaram-se inertes enquanto transcorreu o prazo legal para tanto, não recolhendo o preparo e também não apresentando nos autos justo impedimento, que pudesse autorizar a aplicação do § 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, mas simples petição a fls. 502/503, requerendo a juntada de guia, que não foi juntada. Bem por isso, de rigor considerar seu recurso deserto, não podendo ser conhecido. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inciso III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em favor do advogado da apelada, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% do valor atualizado da causa. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré- questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 28 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rafael Duarte Marques (OAB: 277324/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004191-28.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1004191-28.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: C. A. T. G. - Apelado: B. do B. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004191-28.2021.8.26.0037 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28.277 COMARCA: Araraquara 2ª Vara Cível APTE.: Carlos Augusto Torquato Guimarães APDO. : Banco do Brasil S/A Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 420/422, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Rogério Bellentani Zavarite, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida pelo apelante, julgou improcedentes os pedidos deduzidos. Recorre o autor e busca a reforma da r. sentença. Em juízo de admissibilidade, foi determinado ao apelante a comprovação do seu estado de necessidade, com a juntada de documentos específicos às fls. 496. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação do apelante (fl.498). Sobreveio despacho determinando o recolhimento em dobro do valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 499) Pedido de desistência formulado às fls. 502. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlos Augusto Torquato Guimarães em face de Banco do Brasil S/A. Alega-se que o pai do autor, falecido, era correntista, sendo informado que possuía duas contas (193.129-0 e 1387-0). Uma funcionária informou sobre uma transferência pela mãe do autor, que acredita se tratar de algo em torno de R$1.000.000,00. Questionou funcionária que respondeu que a mãe do autor era segunda correntista. Obteve extratos das contas 1387-0, 12697-7 e 193129-6, e, das poupanças 010193129-8 e 510193-9. Obteve apenas parcialmente em relação às contas 010001387-2 e 193129-6. Pretende-se a procedência para obter movimentações bancárias da conta 193.129-0; extratos detalhados da conta de investimento Brasilprev 193129-0; todos os extratos da conta 193.129-0 desde março de 2012 (págs. 1/12). A tutela de urgência foi indeferida (págs. 231/232). A contestação afirma que não é o caso de gratuidade de justiça, nem de tutela provisória. No mérito, afirma-se que não há recusa em fornecer os documentos e informações. Diz apresentar os documentos em questão. Postula-se a improcedência (págs. 238/251). Houve impugnação à contestação (págs. 267/272). Seguiram-se manifestações e vários despachos autorizando pesquisas através do sistema Infojud e providências a ele relativas (págs. 273, 277, 284, 292, 317, 321, 327, 338, 349). Sobreveio a r. sentença de improcedência da inicial. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo. É a síntese do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido. Sobreveio aos autos o pedido de desistência do recurso, instrumentalizado pela petição de fls. 502, firmado pela patrona do autor, cuja procuração está regularmente demonstrada nos autos à fl. 13. Assim, recebo a petição de fls. 502 protocolizada em 14 de julho de 2023 como desistência do presente recurso e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 31 de julho de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000799-04.2019.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000799-04.2019.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Osvaldo Martins - Apelada: Maria de Lourdes Ferreira - Interessado: Oliveira Barreto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 193/196 que julgou extinto o feito, com relação ao pedido de despejo, tendo em vista, a perda superveniente do objeto e julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora os valores dos aluguéis, desde o momento em que houve o inadimplemento (em dezembro/2018), até a efetiva desocupação do imóvel ocorrida em 11.01.2023, com todos os encargos vencidos no referido período, com correção monetária pelos índices da tabela prática deste e. Tribunal, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou o locatário, corréu Osvaldo Martins e no bojo de seu recurso formulou pedido de gratuidade. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos. (decisão de fls. 237/238), a parte recorrente limitou-se a juntar, tão somente, extratos bancários, sem apresentar holerites e/ou equivalentes; declarações de rendas e outros documentos constantes na decisão supracitada. Pois bem. Apenas extratos bancários são insuficientes para corroborar a alegada hipossuficiência, razão pela qual, o pedido deve ser indeferido. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte trazer aos autos declaração de pobreza, pretendendo que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa temática, este e.Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do c.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício amparado em declaração de insuficiência de recursos financeiros, desacompanhada de documentos complementares que vão de encontro à alegada hipossuficiência. A parte recorrente permaneceu inerte, não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua alegada hipossuficiência. Por fim, não restando comprovada a situação de hipossuficiência alegada inviável a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Juliana Marques Salles (OAB: 307308/SP) - Jose Carlos Mendonça Martins Junior (OAB: 143079/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1018922-86.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1018922-86.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Dae S/A Água e Esgoto - Apelada: Ana Cristina Cunha Biscassi - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANA CRISTINA CUNHA BISCASSI ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de DAE S/A ÁGUA E ESGOTO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 215/220, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial movido por Ana Cristina Cunha Biscassi em face de DAE S.A. Água e Esgoto, para o fim de: (a) Declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores de R$ 614,24 e R$1.683,47, referentes às faturas de junho e julho de 2018 (sem prejuízo da cobrança dos valores recalculados ou acordados em patamar menor, nos termos da fundamentação), devendo a parte ré se abster de interromper o fornecimento do serviço em razão do não pagamento das quantias; (b) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, §1º, do CTN), desde a data da citação (art. 405 do CC), e atualizados monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, deste a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida. Declarou resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sucumbente a parte ré (Súmula nº 326 do STJ), foi condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82 do CPC), bem como a honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a baixa complexidade da causa e da instrução probatória (art. 85, §2º, do CPC). Irresignada, insurge-se a DAE S/A com pedido de reforma, argumentando que não há se falar em revisão das faturas com base na inconsistência de leitura (art. 137, III, da Resolução ARES-PCJ nº 151, de 03 de novembro de 2016 atual art. 164, III, da Resolução ARES-PCJ nº 453, de 17 de outubro de 2022), mormente considerando que foi confirmada a leitura anteriormente realizada. Se, de fato, estivéssemos diante de caso de inconsistência de leitura, a leitura de 11/04/2018 (875) certamente seria maior que a leitura realizada em 11/05/2018 (920), o que não é o caso. Confirmada a leitura, a fatura do mês referência 05/2018 (com vencimento em 06/2018) foi devidamente encaminhada à apelada, com o valor correspondente ao consumo aferido. Sem constatação de qualquer vazamento e tendo o hidrômetro sido reprovado por estar registrando volume de água menor do que o consumido, não haveria possibilidade de recálculo das faturas, considerando o disposto no art. 164, da Resolução ARES-PCJ nº 453/2022. Entregue a notificação e não tendo ocorrido o pagamento, não restou alternativa senão efetuar o corte no fornecimento de água. Não é aceitável considerar, no caso concreto, a existência de dano moral em razão dos eventos descritos na petição inicial. Isso porque, por maior esforço que se possa depreender, não se vislumbra qualquer circunstância que tenha atentado contra a honra da usuária ou, ainda, que esta empresa tenha violado qualquer um de seus direitos personalíssimos. Na remota hipótese de se manter parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, o montante indenizatório deverá ser fixado em quantia compatível com os fatores aqui apresentados, não superando o equivalente a R$ 1.000,00 (fls. 224/242). A autora ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aduziu que ficou devidamente comprovada a cobrança errônea por parte da empresa apelante, pois não há justificativa para a consumidora ter realizado consumo muito superior, com apenas 3 pessoas na residência - sendo uma delas uma criança - para depois o consumo voltar ao normal (fls. 250/252). 3.- Voto nº 39.857. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Izubara Mainente Barbosa (OAB: 307203/SP) - Ilana Alcântara Monteiro da Fonsêca Albuquerque (OAB: 11582/RN) - Renato Luís Ferreira (OAB: 309065/SP) - Thiago Campos Destro (OAB: 342266/ SP) - Adilton Garcia (OAB: 261532/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2139250-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2139250-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Levi Ribeiro Santiago (Justiça Gratuita) - Agravado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - Agravado: Calmotors Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2139250-14.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Levi Ribeiro Santiago Agravada: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda Parte: Calmotors Ltda Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Fórum Regional de São Miguel Paulista (autos nº 0008249-56.2022.8.26.0005) Juiz prolator: Trazibulo José Ferreira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44085 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em autos de cumprimento provisório de sentença, determinou ao autor/exequente a prestação da caução a que se refere o art. 520, IV, do CPC, relativamente à obrigação de fazer registrada no título judicial substituição do veículo objeto da discussão por outro novo do mesmo modelo. 3. O recurso foi recebido em seu regular efeito devolutivo e, em sua contraminuta, a ré/executada noticiou o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento á sua apelação, de arte que o presente recurso perdeu o seu objeto, vez que possível a instauração do cumprimento definitivo da sentença. 4. Com efeito, da análise dos autos eletrônicos de primeiro grau resulta claro já ter decorrido o prazo para a interposição de recurso contra o referido acórdão, tornando-se, portanto, definitiva a execução e, por conseguinte, desnecessária a prestação da caução objeto da discussão, restando, pois, prejudicado o presente recurso. 5. Destarte, julgo prejudicado o presente recurso em razão da perda de seu objeto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marcela Menezes Barros (OAB: 260479/SP) - Gilberto Gomes da Fonseca (OAB: 83894/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Camila Evelyn Evangelista (OAB: 320634/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009784-62.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1009784-62.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: EFFORT-AM EMPREENDIMENTOS E ´PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 416/419), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório e, também, de reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o mérito da ação principal e, ainda, procedente o mérito da reconvenção, para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 8.308,97 (oito mil, trezentos e oito reais e noventa e sete centavos) corrigidos monetariamente desde o vencimento nos moldes da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Inconformada, apela a autora-reconvinda. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Aponta a ilegalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), diante seu caráter unilateral e vedação do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Argumenta, ainda, que o procedimento viola o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Destaca que o TOI não é prova suficiente para embasar a cobrança perpetrada, ou imputar a prática de fraude à apelante. Conclui, assim, que diante de todas as irregularidades constatadas, o TOI deve ser desconsiderado e, por consequência, o débito objeto da cobrança deve ser declarado inexistente. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 422/429). Houve resposta (fls. 435/456). Devidamente intimada para complementar o preparo recursal (fls. 532/533), a apelante recolheu valor insuficiente (fls. 536/538). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, nesse contexto, verifica-se dos autos que o apelante restou expressamente intimado para complementar o preparo recursal, o qual deveria ser acrescido de percentual equivalente a 04% (quatro por cento) do valor atualizado da causa principal. Note-se: Realmente, embora tenha apelado em relação à ação principal e reconvenção, recolheu o preparo com base, apenas, no valor da condenação sofrida na reconvenção (R$ 332,35, equivalente a 4% da condenação de R$ 8.308,97), deixando de recolher a parcela equivalente ao valor atualizado da causa na ação principal. Assim, deverá complementar o preparo recursal, com base no valor atualizado de causa atribuído à ação principal. Portanto, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, determina-se que a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o valor do preparo, o qual deverá ser acrescido do percentual equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Tudo sob pena de deserção. Todavia, verifica-se que o apelante não cumpriu o quanto determinado pela decisão, haja vista que complementou o preparo recursal com fulcro no valor desatualizado (histórico) da causa, conforme comprovantes de fls. 537/538, em notória inobservância ao expresso comando jurisdicional supramencionado. Logo, não atendida a contento a determinação de complementação do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 13% do valor da condenação, conforme os critérios previstos no §2º do mesmo artigo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Eduardo Ubaldo Barbosa (OAB: 47242/DF) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1004285-67.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1004285-67.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Ecopátio Logística Cubatão Ltda - Apelado: Cesar Muniz Santiago (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.585 Civil e processual. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Reconhecimento da competência da C. Seção de Direito Público, com fundamento no artigo 3º, inciso I, item I.7, da Resolução n. 623/2013, com a redação da Resolução n. 736/2016, que se refere às Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposto por Ecopátio Logística Cubatão Ltda. contra a sentença de fls. 350/359, integrada a fls. 373/375, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por dano moral proposta por César Muniz Santiago, para A) CONDENAR a Requerida ao pagamento de compensação por danos morais do importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente (art. 389 do CC) pela tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento (enunciado de súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com fulcro no enunciado de súmula nº 54 do STJ e no art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN. B) DETERMINAR o imediato levantamento das atuais restrições de acesso do requerente ao pátio por ela controlado, permitindo o acesso do autor ao Porto de Santos para carga e descarga, observando-se as exigências pertinentes à todos os demais caminhoneiros. Os ônus da sucumbência foram imputados à demandada, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca ou o reconhecimento da nulidade da r. sentença para que seja instaurada a audiência de instrução e julgamento, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, ou a reforma do decisum, para que (i) seja mantido o bloqueio do acesso do Apelado às dependências da Apelante e (ii) seja afastada a condenação por danos morais, com a consequente inversão da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, conforme razões recursais de fls. 380/412. Contrarrazões a fls. 418/437, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, haja vista que a competência é da C. Seção de Direito Público. Narra a petição inicial que a atividade exercida pela apelante é de logística (ESTACIONAMENTO E TRIAGEM ), sendo a principal controladora do fluxo de caminhões que necessitam realizar a descarga de produtos no porto de Santos, tratando-se de uma plataforma intermodal do GRUPO ECOVIAS, sendo o pátio que regula os caminhões que precisam acessar o porto de Santos para descarregar produtos vindos de outras regiões, os motoristas necessitam entrar no pátio para aguardar que seja liberado o acesso ao porto, quem recebe a ordem de liberação é o próprio ECOPÁTIO que repassa aos motoristas, enquanto o apelado é motorista de carreta que realiza transportes de cargas para todas as regiões do país (fls. 2). Em 20 de setembro de 2022, ao realizar frete para a Abengoa Bionergia Agroindustrial Ltda., o recorrido teve sua entrada impedida pelos funcionários da recorrente, constando que o cadastro do motorista estava bloqueado para ingresso nas dependências da requerida (fls. 3). A situação não foi resolvida, nem mesmo com a intervenção de seu advogado e da empresa que contratou o frete, motivando o apelado a instaurar esta demanda, buscando a condenação da apelante a se abster de impedir o acesso do autor ao pátio do estacionamento da ECOPÁTIO, assim podendo o autor exercer seu direito de ir e vir, e trabalhar, assim como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas (fls. 12). Nesse contexto, há de se reconhecer que a competência é da C. Seção de Direito Público, por força do que dispõe o artigo 3º, inciso I, item I.7, da Resolução n. 623/2013, com a redação da Resolução n. 736/2016, que se refere às Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de indenização por danos morais e materiais fundada em ato ilícito cuja responsabilidade é atribuída a concessionária de serviço público (Comgás) - Responsabilidade civil extracontratual de concessionária de serviço de gás - Competência prevista para a Seção de Direito Público - Aplicação do art. 3º, I, item “I.7”, da Resolução n°. 623/2013, alterada pela Resolução nº 648/2014 -Competência da Seção de Direito Público - Fixação da competência da 8ª Câmara de Direito Público - Conflito procedente. (Conflito de Competência n. 0086093-78.2014.8.26.0000 Relator Ademir Benedito Acórdão de 28 de janeiro de 2015, publicado no DJE de 23 de fevereiro de 2015). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM DANOS EM MOTOCICLETA EM RAZÃO DE MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA EM MANTER EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO AS VIAS E LEITOS CARROÇÁVEIS, DECORRENDO DAÍ A PRETENSA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TEMA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, I, ITEM “I.7”, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DO TJSP. PRECEDENTES DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE, COMPETENTE A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DA CORTE. (Conflito de Competência n. 0042417-07.2019.8.26.0000 Relator Xavier de Aquino Acórdão de 30 de outubro de 2019, publicado no DJE de 19 de novembro de 2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Cível Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais Concessionária de serviços públicos de coleta, afastamento e tratamento de esgoto e de tratamento e fornecimento de Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1071 água Forte odor decorrente da suposta inadequação do tratamento e da disposição final dos esgotos sanitários e do manejo de resíduos - Responsabilidade civil Ilícito extracontratual Má prestação de serviço público Inteligência do art. 3º, I, I.7, ‘b’, da Resolução TJSP nº 623/2013 Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 9ª Câmara de Direito Público. (Conflito de Competência n. 0042495-98.2019.8.26.0000 Relator Carlos Bueno Acórdão de 29 de janeiro de 2020, publicado no DJE de 5 de fevereiro de 2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização. Veículo que se envolveu em acidente por (suposta) falha na sinalização de obras em rodovia. Responsabilidade atribuída à concessionária de serviços públicos. Competência recursal que, nesse caso, deve ser definida nos termos do inciso I.7, “b”, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013, que prevê a competência da Seção de Direito Público para “Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público”. Precedentes. Conflito procedente. Competência da 3ª Câmara de Direito Público. (Conflito de Competência n. 0052790-97.2019.8.26.0000 Relator Ferreira Rodrigues Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 9 de março de 2020). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este órgão colegiado não tem competência para conhecer desta apelação. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua redistribuição à C. Seção de Direito Público, especificamente às CC. 1ª a 13ª Câmaras, tudo nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Roberto Vieira (OAB: 422827/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2189303-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2189303-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Sergio Domingues de Moraes - Agravante: Clarice de Moraes - Agravado: Município de Ibiuna - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2189303-96.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2189303-96.2023.8.26.0000 COMARCA: IBIUNA AGRAVANTES: SERGIO DOMINGUES DE MORAES e OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBIÚNA Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Angiolucci Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1001567-82.2021.8.26.0238, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requeridos. Narram os agravantes, em síntese, que o Município de Ibiúna ingressou com Ação Civil Pública em seus desfavores, na qual formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que são pessoas simples, sem condições de arcar com os encargos processuais, já que a renda familiar é da ordem de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que a requerida Clarice se encontra desempregada, e, assim, não declaram imposto de renda. Argumentam que não se faz Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1150 necessário o caráter de miserabilidade para a concessão da benesse, bastando a afirmação de insuficiência de recursos, de modo que fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requerem a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que os requeridos postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 118 autos originários), acostaram Declaração de Hipossuficiência (fl. 120/121 autos originários), e a documentação trazida a fls. 148 e seguintes (autos originários) revela, à primeira vista, que a renda familiar é da ordem de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de tal sorte que tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular, até prova em sentido contrário. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes/requeridos. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Magaly Francisca Pontes de Camargo (OAB: 271790/SP) - Luciana Machado de Morais Gomes (OAB: 228117/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004829-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 3004829-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Shorr Industria e Comercio de Borrachas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004829-70.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004829-70.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPO LIMPO PAULISTA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: SHORR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHAS Julgador de Primeiro Grau: Marcel Nai Kai Lee Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501068-56.2020.8.26.0115, indeferiu o pedido para que se proceda à penhora sobre direitos creditórios da executada junto a terceiros, em razão da afetação da matéria ao Tema nº 769 do Superior Tribunal de Justiça, e determinou o sobrestamento do feito, até que seja julgada a questão ou que sobrevenha determinação para levantamento da suspensão, sem prejuízo de a Fazenda Pública, se assim o entender, promover o andamento da execução por outros meios que achar de direito. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal buscando a cobrança de débitos de ICMS, em que, após resultado irrisório de tentativa de penhora via SisBajud, requereu a penhora sobre os direitos creditórios que a executada eventualmente possuísse junto a terceiros, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a penhora de recebíveis não se confunde com a penhora do faturamento, de modo que o Tema nº 769 seria inaplicável, e que aquela se equivale a penhora de dinheiro, o primeiro na ordem legal de preferência. Assevera que o executado é um devedor contumaz do Estado de São Paulo, e que deliberadamente não mantém patrimônio em suas contas bancárias a fim de frustrar a execução. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se o pedido de penhora de recebíveis da parte agravada, nos termos pleiteados nos autos da execução fiscal. É o relatório. Decido. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se São Paulo, 27 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Isac Padilha Gonçalves (OAB: 246357/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004981-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 3004981-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antônio Luiz Di Giorgio - Interessado: Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos. 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo (fls. 87/88 do processo digital de primeiro grau), em demanda ajuizada por Antônio Luiz Di Giorgio. O recurso é tirado de decisão que deferiu a tutela provisória que visava ao fornecimento de medicamento. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: (a) a demanda deve ser direcionada à União, com consequente deslocamento de competência; (b) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória; (c) o prazo é exíguo, e não deve ser imposta multa ou determinado sequestro. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1162 recursal, especialmente diante do relatório médico detalhado apresentado. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/ SP) - Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 29393/SP) - Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) - Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) - Carolina Arid Rosa Brandão (OAB: 206908/ SP) - Roberta Benito Dias (OAB: 207719/SP) - Jaime Magalhaes Machado Junior (OAB: 234289/SP) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0017877-37.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Neder Ribeiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ivanderlei de Jesus Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Antônio Cirillo Cruz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcelo França Benjamim (Justiça Gratuita) - Embargdo: Miltemberg Ferreira de Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vagner Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valmir Resende do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Verônica Pereira Peres (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wallace Elias Hermuch Descrove (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adolfo dos Santos Gamboa Júnior (Justiça Gratuita) - Embargda: Geisa Aparecida Sergio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Isaac Paulino Francisco Júnior (Justiça Gratuita) - Embargda: Francisco Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Diran Santana Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristiano Bernardes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: César Luis Vancetto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Ricardo Fortino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Sergio Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Carlos Augusto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antônia de Maria Auxiliadora de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Amilton Roberto Lenhaverdi (Justiça Gratuita) - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0017877-37.2013.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017877-37.2013.8.26.0053/50000 EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADOS: NEDER RIBEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS Vistos, etc. Adolfo dos Santos Gamboa Júnior e Outros ingressaram com Procedimento Comum Cível em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando à condenação da ré ao apostilamento de incorporação dos décimos percebidos anualmente com base na maior remuneração percebida pelos autores, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual cumulada ou não com a Lei 813/96, condenando ainda a ré ao recálculo dos vencimentos dos autores, integrando-se ao padrão o valor incorporado, com os consequentes reflexos de 13º salário, adicionais e demais vantagens, corrigidas monetariamente a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, para todos os fins de direito, com juros de mora a partir da citação, ou, alternativamente, que Vossa Excelência condena a ré ao apostilamento de incorporação dos décimos percebidos anualmente com base na maior remuneração percebida pelos autores, somente nos termos da Lei 813/96, condenando ainda a ré ao recálculo dos vencimentos dos autores, integrando-se ao padrão o valor incorporado, com os consequentes reflexos de 13º salário, adicionais e demais vantagens, corrigidas monetariamente a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, para todos os fins de direito, com juros de mora a partir da citação (fl. 31). A ação foi julgada improcedente pelo juízo a quo (fls. 242/252), contra o que foi interposto recurso de apelação por parte dos autores (fls. 255/272). Em suas razões recursais, os apelantes argumentam, em suma, que sua pretensão tem respaldo no artigo 133 da Constituição Estadual e que a LCE 813/96 não deve ser interpretada contrariamente a essa pretensão. A Fazenda Estadual apresentou contrarrazões de fls. 276/283, em que pugna pelo desprovimento do recurso. Por v. acórdão de fls. 287/289v, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto. A Fazenda do Estado opôs embargos de declaração (fls. 292/294), com manifestação da parte embargada a fls. 299/302. A fl. 304 se determinou que aguardasse a decisão de mérito do IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 Tema 25, suspendendo-se o processo. Os autores formularam pedido de levantamento da suspensão (fls. 308/317), sobrevindo despacho de manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR, Tema 25 (fl. 319). A fl. 324 os autores formularam novo pedido de prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Em 19 de outubro de 2018, a Turma Especial Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25), com determinação de suspensão dos processos em curso em primeira e segunda instâncias desta Corte Paulista, (...) que versarem sobre a possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas as características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art. 982, §2º, do CPC); (...). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para declarar e fazer constar que: Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre: 1) a possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) a possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes. Em 29 de novembro de 2019, o IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25) foi julgado, conforme ementa que segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Servidores Públicos Estaduais - Policiais Militares - Gratificação de representação percebida pela prestação de serviços junto ao Tribunal de Justiça - Incorporação - Possibilidade. TESE JURÍDICA FIRMADA: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SOLUÇÃO DO CASO PILOTO: nega-se provimento ao apelo da Fazenda. (IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000, Turma Especial Público, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 29.11.2019) (destaquei). Publicado este acórdão, posteriormente integrado, com efeitos modificativos, com o acolhimento dos Embargos de Declaração nº 2178554-93.2018.8.26.0000/50004 (j. 10.09.2021), esta Seção de Direito Público, inclusive a Primeira Câmara, firmou o entendimento de que, pela redação do art. 980 do Código de Processo Civil, não haveria necessidade de aguardar o trânsito em julgado, devendo os processos relativos à matéria retomar o seu regular trâmite, finda a suspensão. E, de fato, verte o seguinte do aludido dispositivo: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Ocorre que, recentemente, em decisão datada de 11 de novembro de 2022, o Exmo. Relator Des. Paulo Barcellos Gatti, decidiu, monocraticamente, que (...) diante da existência de Recursos Especial e Extraordinários interpostos por Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1163 ambas as partes e pendentes de julgamento, o levantamento da ordem de sobrestamento determinada à fl. 689 representaria risco à segurança jurídica, notadamente diante da possibilidade de modificação da tese fixada no presente incidente, sendo de rigor que se aguarde o trânsito em julgado. Desse modo, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo requerente às fls. 1.772/1.778 e, em consequência e com fundamento no art. 980, parágrafo único, do CPC, PRORROGO a ordem de sobrestamento proferida à fl. 689 do presente incidente por mais 1 (um) ano, tendo em vista a existência de Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento e como forma de preservação da segurança jurídica, sem prejuízo de ulterior determinação em sentido contrário por parte deste Relator sorteado” (destaquei). Sendo assim, pela própria sistemática do art. 980 do CPC, parágrafo único, parte final, ante a existência de decisão do relator do IRDR determinando expressamente a prorrogação do sobrestamento daqueles autos por mais 01 (um) ano, é caso de determinar a suspensão da marcha processual do presente feito, de modo a aguardar o que vier a ser decidido no IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 Tema 25. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Rafael Gomes de Araujo (OAB: 378287/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 3000645-74.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9000483-93.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Thais Scafuto Rocha Mello - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 9000483- 93.2004.8.26.0014 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 9000483-93.2004.8.26.0014 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: ECAFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de apelação interposta por ECAFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a sentença de fls. 236/237, que extinguiu, sem a resolução do mérito, a execução fiscal em face dela movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da remissão total do débito, porém deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões (fls. 241/257), sustenta, em resumo, que a Fazenda só informou nos autos a remissão da dívida após a executada ter oposto exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, de modo que, pelo princípio da causalidade, deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Narra que, para se defender, a executada teve de contratar advogado por meios próprios, que satisfez o objetivo final do seu cliente, a saber, ter a execução extinta, sendo de rigor o recebimento de uma contraprestação por esse feito. Discorre sobre a natureza alimentar da verba, cita jurisprudência e requer a sua fixação conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC, com a majoração pelo §11. A exequente apresentou contrarrazões às fls. 280/285. É o relatório. DECIDO. De saída, anoto que, embora a sentença tenha extinguido a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, não há remessa necessária, ao se considerar o valor exequendo (histórico em R$7.834,76 fl. 01) à luz da hipótese de dispensa trazida pelo §3º, inciso II, do art. 496 do CPC, a saber: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;. Ainda em juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recolhido pela executada à ocasião da interposição do apelo (fls. 258/259) é insuficiente, considerando como devido o valor calculado pela z. serventia à fl. 238. Incide, assim, a norma insculpida no art. 1.007, caput e §2º do novo Código de Processo Civil CPC/15, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com isso, intime-se a apelante Ecafix Indústria e Comércio Ltda., na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a diferença devida, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Neusa Aparecida Varotto (OAB: 51156/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9002381-20.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Paradoxx Music Coml de Discos Lt - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 9002381-20.1999.8.26.0014 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 9002381-20.1999.8.26.0014 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: PARADOXX MUSIC COML DE DISCOS LTDA. APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PARADOXX MUSIC COML DE DISCOS LTDA. contra a sentença de fls. 147, que extinguiu execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da apelante, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a remissão total do débito tributário. Em suas razões recursais (fls. 149/159), a apelante requer o integral provimento ao recurso, visando ao: reconhecimento da prescrição intercorrente como causa extintiva do crédito, nos termos do art. 156, V, do CTN e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça; a respectiva extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, do CPC) e; a condenação nas verbas sucumbenciais. Alega, nesse sentido, que a última manifestação da FESP ocorreu em 12/09/2011 (fls. 140), requerendo a suspensão dos autos por 01 (um) ano, com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80, prazo suspensivo que decorreu em 10/01/2013, conforme certidão de fls. 143, a qual também atestou o arquivamento do feito naquela mesma data. Adiante, sustenta que o prazo prescricional se esgotou em 10/01/2018, ou seja, 05 (cinco) anos após o arquivamento antes referido (fls. 143). Subsidiariamente, ainda na hipótese de reconhecimento da extinção do débito tributário pela remissão, requer a apelante a fixação de honorários de sucumbência em favor de seus patronos, montante que deverá incidir sobre o proveito econômico obtido, a teor do Tema 1.076/STJ e respeitados os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contrarrazões do Estado de São Paulo vieram às fls. 167/169. É o relatório. DECIDO. O preparo no recurso de apelação é exigido nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1164 de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (grifos meus). Na espécie, a exequente (ora apelada) atribuiu à causa o valor de R$ 48.547,43 (quarenta e oito mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) (fls. 02), de modo que o preparo do recurso de apelação, de acordo com as normas de regência e cálculo inserto às fls. 163, representa a importância atualizada de R$ 8.493,06 (oito mil quatrocentos e noventa e três reais e seis centavos). A parte apelante recolheu custas de preparo no montante de R$ 1.941,89 (mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) (fls. 160), de tal sorte que, para ela, há uma diferença de R$ 6.551,17 (seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) a ser recolhida. Com efeito, o preparo da apelação interposta pela executada é insuficiente, incidindo, pois, a norma do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, intime-se PARADOXX MUSIC COML DE DISCOS LTDA., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso de apelação interposto, no importe de R$ 6.551,17 (seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Saulo Dias Goes (OAB: 216103/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0127689-58.2006.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio do Shopping Center Morumbi - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Idelos Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Monica Esposito de Moraes Almeida Ribeiro (OAB: 107964/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Pedro Luiz Lessi Rabello (OAB: 93423/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2192732-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2192732-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Ana Carolina Diniz da Cunha Cintra Braga - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Valdir Bosso - Interessado: André Luiz Anchão Braga - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Porto Ferreira - Interesdo.: Ana Carolina Diniz da Cunha Cintra Braga - Interesdo.: Cartório de Registro de Imóveis - Interesdo.: Estado de São Paulo - Interesdo.: Fabio Augusto de Oliveira Gomes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CAROLINA DINIZ DA CUNHA CINTRA BRAGA contra a r. decisão de fls. 2.044/8, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de reserva de meação, relativa à penhora de automóvel do executado. A agravante alega que a r. decisão foi genérica nas declarações que conduziram ao indeferimento do pedido de reserva de meação, o que caracteriza nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da CF. Reitera os argumentos do executado na petição de fls. 2.027/9, dos autos de origem, no sentido de que o prazo para manifestação do Ministério Público sobre o pedido de meação da cota parte de 50% sobre o veículo da Agravante estava prescrito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão, para que seja preservada a meação da Agravante sobre o veículo arrematado e que sua cota parte seja transferida para sua pessoa. DECIDO. A penhora se deu nos autos da ação civil pública nº 0000051-51.2003.8.26.0472, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do cônjuge da agravante, André Luís Anchão Braga, pela qual ele fora condenado à pena de multa pela prática de ato de improbidade administrativa. A agravante pugna pela reserva da cota parte de 50% do bem penhorado, bem como pelo levantamento dos valores. Pois bem. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica (art. 996, caput, CPC). Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (art. 996, parágrafo único, CPC). Embora a agravante não seja parte na ação civil pública, é possível enquadrá-la como terceira prejudicada pela decisão de fls. 2.044/8, dos autos de origem, pois se insurge justamente contra o não reconhecimento de direito sobre o bem penhorado. Constou da r. decisão agravada: (...) é importante registrar que, apesar das alegações do executado em relação ao direito de meação, não há nos autos nenhuma prova acerca do regime de bens do casamento do casal. Também não houve pedido de habilitação ou manifestação da esposa nos autos, tampouco embargos de terceiro em relação à penhora do veículo. Anote-se que o bem penhorado, conforme se denota de fls.2.030, encontra-se registrado exclusivamente em nome do executado. Registre-se, também, que houve a intimação da mulher, que inclusive foi nomeada como depositária do bem. (...) Ora, isto posto, tem-se que, embora a cônjuge não esteja obrigada necessariamente a ajuizar embargos de terceiro para defender sua quota parte patrimonial da meação, caberia a ela o exercício de alguma forma de insurgência, veiculando pedido de reserva de meação logo após sua intimação acerca da penhora do bem, o que, entretanto, não ocorreu. Até a presente data não houve qualquer pedido de habilitação da cônjuge nos autos, não houve juntada de documentos comprobatórios da união, quanto menos defesa em relação à ausência de participação nos proveitos decorrentes dos atos ilícitos que constituíram o título aqui em execução. Desta feita, este Juízo deve se ater às provas constituídas no bojo dos autos. Além do mais, possível verificar, na hipótese, a ocorrência de ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que não cabe ao executado requerer o direito que pertence à cônjuge, porquanto não se pode pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18, caput, do Código de Processo Civil). (g.n.) Em repercussão geral (AI 791.292/PE, Tema 339), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A r. decisão enfrentou as teses suscitadas pelo executado e enunciou os motivos que determinaram o indeferimento do pedido. Não houve falta de fundamentação, mas fundamentação concisa, que não gera nulidade. No caso, a r. decisão de fls. 1.538/40, dos autos de origem, ao enfrentar as teses de defesa da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1.460/75, autos de origem), afastou a alegação de impenhorabilidade do automóvel, fundada no art. 833, V, do CPC, e manteve a penhora sobre a totalidade do bem móvel, com o destaque de que a meação do cônjuge resta resguardada na forma do art. 843 do CPC. No agravo de instrumento nº 2025879-77.2020.8.26.0000, o executado repisou os argumentos da impugnação (fls. 1.552/70, autos de origem). Confira-se o trecho da decisão desta c. Câmara, relativo à penhora do veículo (fls. 1.584/5, autos de origem): No mais, no que tange ao veículo penhorado, a r. decisão merece ser mantida. Nos termos do Art. 1658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas em lei. No caso, contudo, o agravante não comprovou o regime de bens de seu matrimônio, nem a data de aquisição do veículo. Ademais, ainda que estivesse casado pelo regime oficial, não trouxe nenhum documento comprovando que parte deste bem móvel está em nome de sua cônjuge. Outrossim, a alegação de que aquela necessita do veículo para o exercício de sua profissão não se sustenta. Ao que se verifica a fls. 145, a esposa do agravante exerce a profissão de farmacêutica, o que deixa claro que esta não depende da utilização de carro para o seu exercício profissional. Correto, portanto, o indeferimento da pretensão, uma vez que não houve comprovação do direito à meação. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Alexandre Linden da Silva (OAB: 333394/SP) - Ricardo Ramos (OAB: 86158/ SP) - Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) - Lucas Peres de Lima (OAB: 403087/SP) - Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1200 Oliveira (OAB: 391900/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Fabio Augusto de Oliveira Gomes (OAB: 259007/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2133329-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2133329-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Ivo Perovani Chiarelo - Impetrante: Ian Anderson Staffa Maluf de Souza - VOTO Nº 49783 Vistos. O advogado IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA, impetra este habeas corpus em favor de IVO PEROVANI CHIARELO, pleiteando, liminarmente, para que seja designada audiência de justificação para declinação de competência dos autos de execução penal do paciente à Vara das Execuções Penais de Cascavel. Alega o impetrante que o paciente foi condenado incurso no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Salienta que após o cumprimento dos requisitos legais, progrediu de regime fechado para o semiaberto. Posteriormente, obteve a saída temporária, com base no artigo 122,3I da LEP, data em que o paciente não retornou em razão de residir no Paraná. Informa que a autoridade coatora suspendeu o benefício, expedindo mandado de prisão, que foi cumprido após 03 meses que o paciente estava foragido, quando este se apresentou voluntariamente a Delegacia de Polícia Civil de Cascavel/PR para dar início ao cumprimento de pena. Aduz que a defesa informou a autoridade coatora sobre a prisão, assim como requereu a declinação da competência para a Vara das execuções Penais de Cascavel/PR, haja vista o interesse do paciente em cumprir a pena perto de seus familiares. Ressalta que o paciente está preso no Paraná há dois meses, e os autos de execução da pena no Estado de São Paulo encontram-se sem previsão de designação de audiência de justificação, causando constrangimento ilegal no sentido da demora da declinação de competência para Cascavel, para que seja designada audiência de justificação, pois o paciente possui interesse em cumprir a pena naquele Estado. A liminar foi deferida parcialmente (fls. 198/199). Foram dispensadas informações pelo juízo a quo. O representante do Ministério Público nesta Instância opinou no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 205/206). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 0015211-81.2019.8.26.0996, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferido despacho pela autoridade coatora em 05/06/2023 (juntado às fls. 208), acerca do deferimento parcial da liminar destes autos, determinando que se procedesse a redistribuição dos autos através de meios eletrônicos disponíveis ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Cascavel PR, para que o paciente cumpra o restante da pena imposta. E conforme consta da certidão juntada a estes autos (fls. 209) os autos foram devidamente encaminhados para o distribuidor para anotações e baixa necessária. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 28 de julho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ian Anderson Staffa Maluf de Souza (OAB: 46769/PR) - 7º andar



Processo: 0002024-85.2022.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 0002024-85.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Richard Tomazelli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 49379 Agravo de Execução Penal Processo nº 0002024-85.2022.8.26.0533 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Richard Tomazelli Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Santa Bárbara D Oeste Juíza de Direito: Dra. Camilla Marcela Ferrari Arcaro Em agravo de execução, pretende o agravante RICHARD TOMAZELLI a reforma da r. decisão que sustou cautelarmente seu regime aberto e expediu mandado de prisão em regime semiaberto. Aduz que questões de saúde ensejaram a antecipação do regime aberto ao sentenciado, não sendo o caso de agora retorná-lo ao regime semiaberto, em especial em razão do coronavírus. Sustenta que tem direito à defesa e deve ser ouvido antes de qualquer regressão de regime, mormente porque, embora preso em flagrante, não estava na condução do veículo receptado, podendo vir a ser futuramente absolvido. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, para revogar a r. decisão que sustou o regime aberto (fls. 01/07). Em contraminuta, o representante do Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 49/52). Mantida a decisão agravada (fls. 54). Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 59/65). É o relatório. A i. magistrada a quo sustou cautelarmente o regime aberto, em decisão proferida em 07/06/2022, eis que o ora agravante teria sido preso provisoriamente pela prática de novo delito (fls. 08/09). Inconformada, ingressou a d. defesa com o presente agravo, visando a reforma da r. decisão supra e o restabelecimento do regime aberto. Contudo, peticionou a d. defesa do agravante informando que, em razão da revogação da prisão preventiva do nos autos nº 1500808-11.2022.8.26.0599, foi restabelecido o regime aberto, em decisão datada de 18/10/2022 (fls. 68). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO. São Paulo, 28 de julho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Danilo Robson de Lima (OAB: 295826/SP) - 7º andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1397 Nº 0042930-38.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Francisco Carlos Vintecinco - REVISÃO CRIMINAL N º 0042930-38.2020.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - 12ª VARA CRIMINAL DA BARRA FUNDA PETICIONÁRIO: FRANCISCO CARLOS VINTECINCO Vistos. Fls. 91/97: Defiro pedido de desarquivamento dos autos. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Roberto Mielotti (OAB: 312081/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 0002742-39.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 0002742-39.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Sergio Alejandro Golppi Sepulveda - Cuida-se de AGRAVO tirado contra decisão que, em processo de execução de pena de multa, julgou extinta a punibilidade de SÉRGIO ALEJANDRO GOLPPI SEPULVEDA em relação à pena pecuniária, ao argumento de que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo determina a não cobrança de débitos inferiores a 1.200 UFESPs (R$ 34.908,00), nos termos do artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/10. Sustenta o Ministério Público que a decisão atacada deve ser revista, pois lastreada em interpretação equivocada do REsp nº 1.785.861-SP, que deu origem à revisão do Tema 931 do C. STJ. Afirma que a natureza da pena, reconhecida pelo E. STF, não foi questionada pelo C. STJ, sendo revisada a tese apenas para aplicação do princípio da igualdade, em seu viés material, permitindo a extinção da punibilidade aos comprovadamente desiguais, em razão da hipossuficiência econômica absoluta, não abarcando pessoas que, mesmo com poucas posses, tenham condições de adimplir a pena. Assevera que a interpretação lançada na decisão atacada encontra óbice instransponível no entendimento do Ministro Relator, que manifestou total discordância com a aplicação de parâmetros rígidos de valores para aplicação do princípio da insignificância. Pondera que os termos utilizados no referido julgado não deixam dúvida de que sua aplicação não se destina a qualquer apenado, apenas em razão do baixo valor da pena imposta, mas somente àqueles que efetivamente não possam quitar o débito, circunstância não comprovada nos autos. Afirma que a decisão atacada não observou precedente vinculante (ADI nº 3.150). Ressalta que valores até R$ 34.908,00 não são insignificantes. Afirma que uma norma dirigida ao Poder Executivo não pode ser imposta ao Poder Judiciário e destaca que dispensar a arrecadação de valores destinados ao sistema carcerário acentua o estado de coisa inconstitucional do sistema carcerário. Busca a concessão de efeito suspensivo para que não haja paralisação da execução da pena de multa e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão recorrida (páginas 2/24). Não vislumbro a hipótese de antecipação da tutela, providência de caráter excepcional. E, no caso dos autos, não se evidencia lesão irreparável ou de difícil reparação de direito, com a nota de que a concessão, tal como requerida, teria natureza satisfativa, o que não se admite. Assim sendo, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Renata Simões Stabile Bucceroni (OAB: 235145/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0024440-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 0024440-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Alberto Aparecido Moreira - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alberto Aparecido Moreira em favor próprio, objetivando a apreciação de seu pedido de livramento condicional. Em sua inicial (fls. 01/09), a impetrante/ paciente alega, em síntese, que não pode cair sobre ele o ônus da demora da prestação judicial, requerendo seja analisado seu pleito de livramento condicional. Informações da autoridade impetrada às fls. 15. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 18/19 pelo não conhecimento da ordem por perda de objeto. É O RELATÓRIO. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Como informado pela autoridade coatora, após a manifestação favorável ao deferimento do pedido na avaliação preconizada pela Resolução SAP-88, foi concedido ao sentenciado o livramento condicional no dia 07/07/2023. (fls. 15) Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ORDEM PREJUDICADA - Informação de que já foi restabelecido o livramento condicional pelo Juízo de primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2305901-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 34ª CJ - Piracicaba - Vara Plantão - Piracicaba; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) HABEAS CORPUS DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PROGRESSÃO CONCEDIDA PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000500-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO Pedido de livramento condicional Indeferimento pelo Juízo de Primeiro Grau, sob o fundamento de que o sentenciado não cumpriu o requisito subjetivo - Decisum já cassado por este Órgão Julgador Perda de objeto Decisão subsequente do Juízo de origem que, se o caso, deve ser combatida por meio de novo recurso - AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002450-84.2023.8.26.0041; Relator (a): Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/ DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1409



Processo: 2189676-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2189676-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Paciente: Fernando Perpetuo de Souza - Impetrante: Marco Antonio dos Santos - Impetrante: Matheus Chiló - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2189676-30.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Matheus Chiló e Marco Antônio dos Santos, a favor de Fernando Perpetuo de Souza, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia. Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, porquanto o Paciente se encontra preso há, aproximadamente, 3 anos e 1 mês, sem data para a realização do Júri, (ii) não ocorreu a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nos termos do art. 316, par. único, do Cód. Proc. Penal, (iii) a manutenção da segregação cautelar viola o princípio da presunção de inocência, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, em especial a monitoração eletrônica, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. De proêmio, o exame dos autos de origem denota que, em Recurso em Sentido Estrito, foi apreciada a prisão preventiva do Paciente, em v. acórdão assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR. Recurso em liberdade. Impossibilidade. Presentes os requisitos da prisão preventiva - Rejeição. MÉRITO - Homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2°, II; c.c. 14, II, do CP) - Pleito de absolvição sumária ou impronúncia fundado na ausência de dolo, insuficiência probatória ou em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa putativa. Impossibilidade. Ausência de prova indubitável - Materialidade delitiva comprovada. Indícios de autoria presentes nas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas interrogatório do réu - Qualificadora imputada que encontra razoável suporte. Exclusão somente quando manifestamente impertinente - Prequestionamento - Recurso desprovido. [...] Prima facie, incabível se mostra, nesta fase de julgamento do recurso em sentido estrito, o conhecimento do pleito para Fernando recorrer em liberdade também não há constrangimento ilegal a justificar habeas corpus de ofício, ressalte- se. Por outro vértice, não há fato novo e, assim, inalterados apresentam-se os requisitos da prisão preventiva ratificados na decisão de pronúncia, cujos fundamentos estão sedimentados (fl. 257). TJSP: 1500653-91.2020.8.26.0400, 15ª Câm. Criminal, rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz, j. 24.3.2022. A caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como da complexidade do caso. Ademais, não se pode olvidar, como adverte a Alta Corte, que a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF: SL 1.395 MC Ref, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.10.2020 (www.stf. jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Matheus Chiló (OAB: 470043/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 417158/SP) - 10º Andar



Processo: 1004393-73.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1004393-73.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: A. dos S. F. - Apte/Apdo: V. F. - Apda/Apte: T. M. de G. K. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento parcial ao apelo das partes e negaram provimento ao recurso do terceiro interessado. V.U. - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C.C. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO PARA REALIZAR A PARTILHA DOS BENS DAS PARTES, CUJO CASAMENTO SE DEU SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, CONFORME OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES E DE TERCEIRO Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1706 INTERESSADO, EX-PATRONO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS PARTES E DESPROVIMENTO AO DO TERCEIRO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR DA CAUSA PARA A RECONVENÇÃO NESTA OPORTUNIDADE. IMÓVEL SITUADO EM PINDAMONHANGABA/SP. PARTILHA DEVIDA EIS QUE OS DIREITOS DAS PARTES DECORREM DE COMPOSSE EXERCIDA DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DE AUTOMÓVEIS DEVIDA. PAGAMENTO EM DINHEIRO, ENTRETANTO, SOMENTE COM RELAÇÃO AO BEM QUE JÁ FORA ALIENADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO. PARTILHA DE SALDOS EM CONTA CORRENTE DE AMBAS AS PARTES DEVIDA. PRESUNÇÃO DE BEM COMUM DE ACORDO COM O ARTIGO 1.658 DO CC. PARTILHA DE SALDO EM CONTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PEDIDO AFASTADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. STJ NO SENTIDO DE TAL BEM NÃO SER PARTILHÁVEL. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. VERBAS QUE DIZEM RESPEITO A PERÍODO POSTERIOR À DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. REJEIÇÃO PRESERVADA. FALTA, NA ESPÉCIE, DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS LITIGANTES POSSUEM DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARTILHA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 1.659, IV, DO CC. PARTILHA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO RÉU PARA ADQUIRIR UM AUTOMÓVEL EM BENEFÍCIO DO FILHO COMUM. PEDIDO AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE TAL DÍVIDA. PARTILHA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE FOI REALIZADA PELO RÉU EM CONJUNTO COM A ENTÃO CÔNJUGE E FILHOS COMUNS COMO DEPENDENTES. DÍVIDA FAMILIAR QUE DEVE SER PARTILHADA ENTRE AS PARTES. PARTILHA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS PELA AUTORA DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REJEIÇÃO MANTIDA. PROVENTOS DECORRENTES DO TRABALHO PESSOAL DA AUTORA QUE NÃO DEVEM SER PARTILHADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.659, VI, DO CC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC E CONFORME A ORDEM DE PREFERÊNCIA ADOTADA PELO E. STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA EM AÇÃO E EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO TERCEIRO INTERESSADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Cavalcante da Silva (OAB: 345850/SP) - Vilson Ferreira (OAB: 277372/SP) - Therezinha Marcondes de Godoi Köck (OAB: 298270/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1037283-41.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1037283-41.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. R. de R. - Apelada: A. F. S. D. - Apelado: J. P. F. dos S. D. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento aos recursos. V. U. - GUARDA E VISITAS. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO À TIA MATERNA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. INSURGÊNCIA DO GENITOR-AUTOR E DA GENITORA-RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO GENITOR E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELOS TIOS MATERNOS, PARA FIXAR A GUARDA UNILATERAL DA MENOR EM FAVOR DESTES. NÃO SE IGNORA QUE A GUARDA DOS FILHOS DEVE SER EXERCIDA PREFERENCIALMENTE PELOS GENITORES, CONSOANTE TEOR DOS ARTIGOS 1.584, § 2º, E 1.634, INCISO II, AMBOS DO CC, BEM COMO DO ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI 8.069/90. EXCEPCIONALMENTE, NO ENTANTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR (ART. 227, CF, E ARTS. 3º E 4º DA LEI 8.069/90), A PRIORIDADE DO EXERCÍCIO DA GUARDA PELA FAMÍLIA NATURAL PODE SER RELATIVIZADA, ADMITINDO- SE QUE A GUARDA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE SEJA EXERCIDA POR MEMBROS DA FAMÍLIA EXTENSA OU DE FAMÍLIA SUBSTITUTA (ART. 1.584, § 5º, CC). CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NO CASO QUE RECOMENDAM A ATRIBUIÇÃO DA GUARDA À TIA MATERNA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA GENITORA AO EXERCÍCIO DA GUARDA DA FILHA. AINDA QUE NÃO DEMONSTRADA CONDUTA GRAVE DO GENITOR EM RELAÇÃO À CRIANÇA QUE EVIDENCIASSEM INCAPACIDADE PARA EXERCER A GUARDA DA FILHA, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS RECOMENDAM A ATRIBUIÇÃO DA GUARDA À TIA MATERNA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE 5 ANOS. EXERCÍCIO DA GUARDA PELA TIA MATERNA QUE, NO CONTEXTO, DOS AUTOS, ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, CONFORME CONCLUSÃO DOS RECENTES ESTUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME DE VISITAS LIVRE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Carlos Mariano de Paula Campos (OAB: 222819/SP) - Renata Virginia de A Santos Di Pierro (OAB: 67865/SP) - Celso Weidner Nunes (OAB: 91780/SP) - Cristina Maria Desii (OAB: 107417/SP) - Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) - Fabio Teixeira Leite Pacheco Di Francesco (OAB: 296276/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007547-38.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1007547-38.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tc Nexus I Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro - Apelada: Diva Maria Tammaro de Oliveira - Apelado: Condomínio Nexus Hotel & Residences - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A CULPA DAS APELANTES PELO INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SPE CRIADA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA PARA EMPREENDIMENTO NA MODALIDADE “A PREÇO DE CUSTO”. CONFUSÃO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS QUE JUSTIFICA A SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À ESPÉCIE EM RAZÃO DA MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVENDO A DÍVIDA SER CORRIGIDA DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO PELO ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO PARA SEU INADIMPLEMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1781 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Ventura da Silva (OAB: 203739/RJ) - Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB: 194463/ SP) - Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB: 27728/SP) - Mauro Luiz Borges Osório de Araujo (OAB: 82344/RJ) - Jackeline Nogueira de Mello (OAB: 130685/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020021-95.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1020021-95.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Cristiane Midori Yokoyama Schwab e outro - Apelada: Lúcia Sizuka Sugita Yokota e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - APELAÇÃO DOS AUTORES - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - DESACOLHIMENTO - COMO EXPRESSOU O ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, OS AUTORES NÃO PROVARAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RENDIMENTO SUPERIOR ESTABELECIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELANTES NÃO COMPROVADA - DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DA DEMANDA OU O PARCELAMENTO - INVIABILIDADE - FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO - CONTUDO, SENDO CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruslan Luiz Torrico Schwab (OAB: 42981/PR) - Joaquim Carlos Paixao (OAB: 27706/SP) - Angelica David de Carvalho Paixão (OAB: 209835/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004883-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1004883-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Interefika Promotora de Vendas Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Luis Gustavo Ramos e Marcos Vinicius Raiser - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E VENDA DE TERMINAIS POS - ALEGAÇÃO DE QUE A REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO SERIA DE 0,3%, SENDO CALCULADO SOBRE O VOLUME DE VENDAS DO ESTABELECIMENTO. A REMUNERAÇÃO SERIA DEVIDA MESMO APÓS O FIM DO CONTRATO, E ENQUANTO O ESTABELECIMENTO MANTIVESSE O CREDENCIAMENTO E UTILIZASSE ALGUM TERMINAL DO RÉU PARA AS VENDAS. SUSTENTA QUE O RÉU ALEGOU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VISANDO O NÃO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: RESTOU COMPROVADO DIANTE DO CONTRATO PACTUADO (CLÁUSULAS - 7.1 E 7.2) QUE NÃO FOI ESTABELECIDA A EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, HAVENDO PREVISÃO CONTRÁRIA, INCLUSIVE DE QUE O AUTOR PODERIA CONTRATAR OUTRAS ENTIDADES COMO FORMA DE COLOCAR EM PRÁTICA A CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO HAVENDO EXCLUSIVIDADE, NÃO PODERIA O RÉU EXIGIR QUE PARA CADA CONTRATADO DEVERIA HAVER EQUIPE EXCLUSIVA PARA ATENDIMENTO. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA, NÃO SE JUSTIFICANDO AS ALEGAÇÕES DO REQUERIDO DE QUE A SUPOSTA INFRAÇÃO DA PARTE AUTORA SERIA A RESPONSÁVEL PELA RESCISÃO. A PARTE AUTORA DEVE RECEBER PELOS SERVIÇOS PRESTADOS (ITEM 8 ANEXO I), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ASSIM, POR FORÇA DA CLÁUSULA MENCIONADA, DEVIDA A REMUNERAÇÃO POSTULADA PELA AUTORA. HONORÁRIOS ELEVADOS PARA 11%. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Marcos Vinicio Raiser da Cruz (OAB: 106688/SP) - Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001514-60.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1001514-60.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Maria Amélia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudamerica Clube de Serviços - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2371 QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM R$ 1.500,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1046594-72.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1046594-72.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1083708-56.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1083708-56.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zurich Minas Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2389 Brasil Seguro S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012295-29.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1012295-29.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Francisco Casconi - Em sede de julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos 3º e 4º juizes. Declarará voto o 3º juiz - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA SEGURADORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS OPERADA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SUB-ROGAÇÃO DA APELADA NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS QUE COMPETIRIAM AO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO, A RELAÇÃO ANALISADA NOS AUTOS TOMA CARÁTER CONSUMERISTA, COMO CONSEQUÊNCIA DA ATUAL TENDÊNCIA DE ABRANDAMENTO DA CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL TODAVIA, RESPEITADO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERO INAPTO O ACERVO “PROBANDI” REUNIDO PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE EXISTÊNCIA DIREITO DE REGRESSO, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A EVIDENCIAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE SEGURADORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM DOCUMENTOS QUE UNILATERALMENTE PRODUZIU, AO QUE SE CONJUGA SUA INÉRCIA EM APRESENTAR AO JUÍZO ELEMENTOS QUE INDICIEM A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE PRETENDE VER IMPUTADA À DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EVOCADO, CONDUZINDO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/ SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1045431-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1045431-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Morgana Natali Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - INTERESSE DE AGIR PRESENÇA - É LEGÍTIMA A PRETENSÃO DO DEVEDOR DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL CONSISTENTE EM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, AINDA QUE PRESCRITO PRELIMINAR AFASTADA. COBRANÇA PRETENSÃO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAIS DITOS “MEU SERASA”, “LIMPA NOME” OU “ACORDO CERTO” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AOS CREDORES, SEM FEITIO DE DESABONO INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONDENATÓRIO A AÇÃO REFORMADA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0035157-60.2009.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 0035157-60.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carlos José da Silva - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO R. SENTENÇA QUE AFASTOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, VISTO QUE, À ÉPOCA DE SEU AJUIZAMENTO, NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO O PROCESSO DE CONHECIMENTO E, AINDA, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INFORMES OFICIAIS A EMBASAR A EXECUÇÃO - DESCABIMENTO GAP QUE FOI EXTINTA E ABSORVIDA EM 2007, QUANDO SE INICIOU A EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE APOSTILAMENTO DE TÍTULOS OU JUNTADA DOS INFORMES OFICIAIS, SENDO APENAS CABÍVEL O CÁLCULO DO VALOR RETROATIVO NÃO PRESCRITO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ADEMAIS, QUE PREVIU A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO PARA FINS DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL NESTE CASO, CONSIDERANDO QUE OS RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO PRECEDENTES.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA, ANTE A TENTATIVA DE PROCRASTINAÇÃO DO FEITO PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0040317-95.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2553 de São Paulo - Embargdo: Chf Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plasticos Ltda - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXAME DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FINALIDADE INFRINGENTE EVIDENTE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Veronica Di Monaco (OAB: 334742/SP) - Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0425770-59.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Prefeitura Municipal de Caieiras - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso, mantendo os exatos termos da sentença, com determinação. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO QUITADO PELA EXECUTADA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO INCONFORMISMO DA EXECUTADA QUANTO AOS VALORES PAGOS A MAIOR IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL QUANTIA PAGA A MAIS PELA EXECUTADA AO EXEQUENTE, SOB PENA DE IMPLICAR EXECUÇÃO INVERTIDA SEM QUE HAJA QUALQUER TÍTULO EXECUTIVO EXECUTADA QUE DEVERÁ AJUIZAR A AÇÃO CABÍVEL SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) (Procurador) - Michel Aarao Filho (OAB: 95605/SP) (Procurador) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) (Procurador) - Eduardo de Mello (OAB: 46585/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1010118-76.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1010118-76.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Darlene Wanderley Paes de Barros - Apelado: Municipio de Praia Grande - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. ENFERMEIRA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. AUTORA QUE JÁ RECEBE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 512/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 714/2015, QUE INSTITUIU O PAGAMENTO EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO MÍNIMA DA ESTRUTURA DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A TODO SERVIDOR QUE ESTIVER DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL EXPOSTO A AGENTES E CONDIÇÕES NOCIVOS À SAÚDE. 2. O PODER PÚBLICO ESTÁ ADSTRITO À LEGALIDADE E SÓ PODE FAZER AQUILO QUE A LEGISLAÇÃO PREVÊ E AUTORIZA E, NO CASO, INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE ADICIONAL COM BASE NA CARGA HORÁRIA, O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SEGUIR A BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE TORNA A PRETENSÃO INCABÍVEL. 3. MAJORADO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB: 262425/SP) - Dayana Leal da Silva Bastos (OAB: 278064/SP) - Juliana Aparecida Martins Moreno (OAB: 366094/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1014010-83.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1014010-83.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2649 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gustavo Almeida Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ACIDENTE EM REDE DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INDICADOS DANOS CONSEQUENTES À DESCARGA ELÉTRICA EXPERIMENTADA PELO AUTOR ENQUANTO RECOLHIA PIPA PRESA EM ÁRVORE PRÓXIMA A SUA RESIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PADECE DE NULIDADE A SENTENÇA PROFERIDA IMEDIATAMENTE APÓS A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA QUANDO AO TEMPO DA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO OPORTUNIZOU-SE À PARTE AUTORA A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PERSISTENTE CONTROVÉRSIA SOBRE O ESTADO DA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA AO TEMPO DO ACIDENTE, HAJA VISTA A INCONTROVERSA MODIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO APÓS OS FATOS. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA SEÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA O PERMISSIVO DE OUTROS MEIOS DE PROVA, PREJUDICADOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO APELO, CUMPRINDO À ORIGEM DELIBERAR SOBRE A PERTINÊNCIA DA ALMEJADA PROVA PERICIAL MÉDICA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0357102-92.2009.8.26.0000(994.09.357102-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 0357102-92.2009.8.26.0000 (994.09.357102-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apelado: Ilson Gentiluce Bernardino (aj) - Magistrado(a) Carlos Monnerat - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/15.TEMA 975/STJ.DECADÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DO FEITO, DEIXANDO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA INVOCADA PELA AUTARQUIA.REEXAME DA MATÉRIA À LUZ DO TEMA 975 DO C. STJ (RESP 1.648.336/RS E RESP 1.644.191/RS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA). APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL A PEDIDO REVISIONAL NÃO APRECIADO PELA AUTARQUIA, MESMO QUE O BENEFÍCIO SEJA ANTERIOR À MP 1.523-9/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97, QUE INSERIU PRECEITO NORMATIVO AO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA MP 1.523-9/97. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA.MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INICIALMENTE ADOTADO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGUIDA NO APELO DO INSS E JULGAR O PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015.AUTOR ISENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.READEQUAÇÃO REALIZADA. - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Debora Cristina de Souza (OAB: 220520/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 9000023-30.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Adalberto Fernando Stival - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Carlos Monnerat - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/15.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ.APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. ACÓRDÃO JÁ REEXAMINADO DE ACORDO COM O DECIDO PELO C. STF, NO RE 870.947/SE (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL), DEFININDO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO, EM SUBSTITUIÇÃO À TR, E PELO C. STJ, NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905 DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA), DEFININDO O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/06, AMBOS FIXANDO OS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.497, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09).NOVO SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947/SE (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). O C. STF REJEITOU TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NÃO MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.MANTIDO O ENTENDIMENTO CONTIDO NO V. ACÓRDÃO QUE JÁ HAVIA REEXAMINADO E READEQUADO O V. ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFORME O TEMA 810/STF.READEQUAÇÃO NÃO REALIZADA. - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) - 2º andar - Sala 24 Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2188924-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2188924-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Luigi Mariani - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 35/38) que, em tutela de urgência, compeliu a operadora do plano de saúde a fornecer serviços de home care ao segurado, em 72 horas, mediante custeio integral, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Brevemente, sustenta o agravante que o beneficiário da apólice é inelegível aos serviços de home care, na modalidade internação domiciliar, nos termos Lei dos Planos de Saúde, artigo 13 da RN/ANS nº 465/2021 e Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, pois, em sua cláusula 16, está expressamente excluída a modalidade de atendimento solicitada. Ademais, os serviços descritos caracterização assistência domiciliar e não são substitutivos da internação hospitalar, vez que não exigem atenção em tempo integral. Acresce que não se obriga a cobrir insumos, medicamentos e itens pessoais, assim como cama hospitalar, cadeira de rodas e de banho. Defende a impossibilidade de aplicação de astreintes e o elevado importe apto a provocar enriquecimento sem causa do agravado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão recorrida, para que se realize perícia médica na origem. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. O agravado, beneficiário da apólice, é idoso, portador de Parkinson e, em 01.05.2023, sofreu acidente vascular encefálico (AVC) hemorrágico, durante viagem à Curitiba/PR. Em 18.05.2023, no período de internação, além de outras intercorrências, sofreu outro AVC, com rebaixamento do nível de consciência. Embora recebera alta médica devido à sua melhora (fls. 44/45, origem), o que permitiu a transferência em ambulância para esta comarca, relatório médico indica cuidados de enfermagem em tempo integral, para serviços que vão além daqueles típicos de cuidador, caso da ministração de medicamentos, já que indisponível a via oral, ou a inspeção da sonda e do suporte de oxigênio, por exemplo (fls. 27/29, origem). Nesse passo, à míngua de maiores elementos de convicção e em conta a saúde frágil do paciente, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0058271-27.2008.8.26.0000(994.08.058271-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 0058271-27.2008.8.26.0000 (994.08.058271-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos Eduardo Javaroni - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 58/64, que julgou procedente a ação e condenou o banco requerido ao pagamento de R$ 2.756,85, pela diferença entre os índices aplicados e os que deveriam ser aplicados em 1990, ao percentual de 44,80% sobre o saldo da conta no respectivo período, acrescido de correção monetária e juros contratuais e legais, além de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência. Por determinação datada Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 726 de 26/08/2010 do Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797-SP e 62.307-SP, foi suspensa a tramitação de todos os processos em fase recursal que digam respeito aos efeitos dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I sobre depósitos de cadernetas de poupança. O Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes determinou de igual modo em relação aos feitos que versam sobre o Plano Color II (fls. 101). A fls. 123/127 as partes noticiaram acordo para colocar fim ao processo, desistindo do presente recurso mediante homologação. É o relatório. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 123/127) para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. São Paulo, 27 de julho de 2023. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB: 96851/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO Nº 0001137-55.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Paulo Silas Teixeira de Artibale - Apdo/Apte: Unicos Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apdo/Apte: Companhia Nacional de Imoveis Ltda Cni - Apelado: Constal Incorporações Empreendimentos e Construções Tavares Ltda - Apelado: George Shinagawa (Espólio) - Apelado: Marilena Tissae Takahashi Shinagawa (Espólio) - Apelado: TATIANA EMY SHINAGAWA (Inventariante) - Apelado: Orlando Jose Paschoal Constantini - Apelado: Maria Neves Folchini Constantini - 1. Fl. 1.144: Aguarde-se a contagem do tempo do protocolo integrado fixado nesta câmara em 20 dias, porque apenas alguns correqueridos contrarrazoaram, devendo- se esperar eventual encaminhamento dos demais que compõem o polo passivo e que estão devidamente representados processualmente, por advogados díspares daqueles que já responderam ao recurso do autor. 2. Int. São Paulo, 27 de julho de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Gilberto Cartapatti Júnior (OAB: 160928/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/ SP) - Maria Dolores Pereira (OAB: 109702/SP) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Andrey Turchiari Redigolo (OAB: 272029/SP) - Marilia Brentan de Figueiredo Ferraz Redigolo (OAB: 303773/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0012959-20.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Domingos Maschio (Justiça Gratuita) - Vistos, Fls. 470/496: Ciência à parte ré. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Elaine Gouvea Cabral Costa (OAB: 338146/SP) - Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB: 226233/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2189885-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2189885-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lysete Visconde Candia - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Busca a parte agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta a agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1023896-51.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1023896-51.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lacerda Sistemas de Energia Ltda - Apelado: Fl Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda. - APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de complementação do preparo recursal Regular intimação Deserção configurada Inteligência do caput do art. 1.007, caput, §§ 2ºe 6º, do CPC Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando não há complementação do valor preparo, após regular intimação para essa finalidade, no prazo assinalado, como se depreende do art. 1.007, caput, §§ 2ºe 6º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 1.542/1.548, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rito comum ajuizada por LACERDA SISTEMA DE ENERGIA LTDA em face de FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, apenas para declarar a nulidade das duplicatas descritas nas certidões a págs. 23, 27, 34 e 35, extraídas das notas fiscais a págs. 324, 345, 476 e 544, uma vez que os valores lançados não correspondem aos valores dos serviços de transporte prestados, representados pelos conhecimentos de transporte de págs. 325/344, 346/371, 477/502, 545/586; JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, para condenar LACERDA SISTEMA DE ENERGIA LTDA a pagar a FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA a quantia de R$67.384,81, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir das datas dos respectivos vencimentos, tal como exposto na fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados, com fundamento no artigo 85, §14 e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, levando-se em conta a proporção do êxito de cada parte: honorários dos procuradores da empresa ré fixados em 10% do valor atualizado da condenação; honorários dos procuradores da autora fixados em 10% da diferença entre o valor nominal pleiteado (R$78.746,01) e o valor nominal da condenação (R$67.384,81). Como o pedido declaratório envolve os créditos que também foram objeto do pedido reconvencional, afigura-se inviável a aplicação do disposto no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de indevido bis in idem. A autora reconvinda apela, aduzindo ter ajuizado tutela cautelar antecedente, inicialmente requerendo a sustação de protestos, pois os títulos sacados pela apelada não possuíam lastro, tendo sido requerida a declaração de sua inexigibilidade. A apelada contrariou a ação, bem como apresentou reconvenção, e ao final foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da autora reconvinda, ora apelante, bem como parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção. Defende a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexistência do negócio subjacente que originou a emissão dos títulos. Sustenta ter sido reconhecida a nulidade de parte dos títulos, todavia, desde a peça inaugural, a apelante frisa não ter havido prestação de serviços que justificasse os protestos e as cobranças indevidas, não havendo razões para acolhimento da reconvenção. Impugna novamente a existência de relação jurídica, bem como dos documentos que instruíram a reconvenção proposta. Relata ter a apelada sustentado ter sido contratada pela apelante para prestar serviços de transporte de mercadorias, que jamais foi pago, porém nega ter havido essa contratação, e nega possuir débito com a apelada, tratando-se de títulos levados a protesto sem aceite, pois a apelada tinha a intenção de se locupletar. Aduz que nenhum contrato, pedido de compra ou documento nesse sentido foi juntado aos autos, e que os e-mails juntados não podem ser aceitos como comprovação da relação jurídica, pois não são relacionados aos títulos, tratando-se de provas unilaterais e sem nenhuma segurança quanto à sua autenticidade e veracidade. Alega, ainda, que há enorme divergência com relação aos números das duplicatas, que não correspondem às notas fiscais, e não observam ordem cronológica. Ademais, as notas foram assinadas por terceiros estranhos ao quadro de funcionários da apelante, e os carimbos não guardam relação com sua empresa. Entende ser cristalina a inexistência de legitimidade dos protestos e das cobranças. Aduz terem sido ouvidas duas testemunhas arroladas pela apelada, suas colaboradoras, e, portanto, não dariam declarações que prejudicassem sua empregadora. Além disso, nenhuma delas soube esclarecer acerca do processo interno de contratação, inexistindo prova capaz de legitimar o suposto débito cobrado. Sustenta não terem sido fixados os pontos controvertidos, muito embora a apelante tenha formalizado expressamente esse pedido, e entende que a ausência de decisão saneadora afronta o ordenamento jurídico vigente. Entende que era imprescindível a fixação dos pontos controvertidos, a fim de que as partes pudessem requerer as provas necessárias para sanar a controvérsia, e entende que conforme o artigo Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 810 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, cabia à apelada comprovar a solicitação de serviços pela apelante, e a suposta falta de pagamento, diante da impugnação específica da relação objeto da ação. Alega existir entendimento deste E. Tribunal, no sentido de que a ausência de fixação de pontos controvertidos enseja cerceamento de defesa, e invoca o artigo 370 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, julgando totalmente procedentes seus pedidos, reconhecendo a inexigibilidade dos títulos, ou, caso assim não se entenda, que seja cassada a sentença para fixação dos pontos controvertidos, e apreciado o pedido de produção de provas e invertida a sucumbência Em resposta a apelada requer seja negado provimento ao recurso (fls. 1.568/1.576). É o relatório. I. O recurso não pode ser conhecido, por ser deserto. Como regra, o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Na mesma esteira, o § 2º desse artigo traz que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ao apelar, a ré recolheu preparo no valor de R$ 171,30 (fls. 1.563/1.564) que não representa 4% do valor atualizado da condenação (art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03 c.c. art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81). Assim, foi regularmente intimada para complementar o valor do preparo, em cumprimento à lei, sob pena de deserção (fls. 1.587). Todavia, quedou-se inerte enquanto transcorreu o prazo legal para tanto, não recolhendo a diferença do valor do preparo e não apresentando nos autos justo impedimento, que pudesse autorizar a aplicação do §6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Bem por isso, de rigor considerar seu recurso deserto, não podendo ser conhecido. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inciso III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em favor do advogado da apelada, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% do valor atualizado da condenação. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 27 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Athila Renato Cerqueira (OAB: 237770/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas (OAB: 136069/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2157172-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2157172-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Wendel Ricardo Balbino - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2157172-68.2023.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 29.158 - Agravo de Instrumento n. 2157172-68.2023.8.26.0000 Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Agravados: Wendel Ricardo Balbino Comarca: Bauru Juíza de Direito: Rossana Teresa Curioni Mergulhão AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão a fls. 187, proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto por Wendel Ricardo Balbino contra Aymore Credito Financiamento e Investimento SA, que indeferiu o pedido de dilação de prazo pleiteado pela agravante, ora executada. A executada agrava, sustentando a necessidade de concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízos. Afirma ter ocorrido cerceamento de defesa diante da necessidade da contratação de um assistente técnico para que os cálculos e manifestações sejam assertivos considerando o conhecimento do expert, solicitamos o prazo suplementar de 10 (dez) dias, o que foi devidamente indeferido pelo douto juízo. Requer o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido novo prazo para se manifestar acerca do laudo pericial acostado ao processo, sob pena de cerceamento de defesa. O recurso é tempestivo, bem preparado e recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 13). Em contraminuta os agravados requerem o não provimento do recurso (fls. 18/21). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, visto que a agravante se manifestou a fls. 24, no sentido de sua desistência, observando-se que a procuração outorgada pela agravante a seu advogado contém os poderes específicos para a prática desse ato processual. Enfim, manifestando-se a agravante e no sentido de sua desistência, está prejudicado o julgamento do recurso. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 28 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000421-67.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000421-67.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Pereira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Next Tecnologia e Servicos Digitais S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo celebrado em 25/11/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GABRIEL PEREIRA SANTOS moveu a presente ação de conhecimento contra NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de financiamento (contrato nº 123448889638). O contrato está eivado de cláusulas abusivas: (a) aplicação da tabela Price, (b) cobrança de taxa de juros remuneratórios abusiva. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que possa efetuar o depósito do valor que entende devido e para que seu nome não seja inscrito nos róis de inadimplentes, ficando mantida na posse do veículo até final julgamento. Ao final postulou a procedência dos pedidos para revisar o contrato alterando o método de amortização (aplicando-se o Gauss ou o SAC), readequando a taxa de juros nos termos dos arts. 591 e 406 do CC ou à taxa média de mercado. Com a inicial vieram documentos. A tutela foi indeferida, f. 51. A ré apresentou a contestação de f. 57. De fato celebraram um contrato de mútuo. As cláusulas foram livremente pactuadas. Os encargos constam expressamente do contrato. Não foi comprovada desproporção entre a taxa de juros aplicada e a média de mercado. Em caso de entendimento diverso, a devolução deverá ser dar de forma simples e não em dobro. Uma vez que o objeto do contrato é o dinheiro, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Não há onerosidade excessiva. Legítima a aplicação da tabela PRICE. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica, f. 111. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL PEREIRA SANTOS contra NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.R.I.C. São Paulo, 9 de março de 2023. Juíza de Direito Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ. Apela o vencido, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, que o contrato contém cláusulas abusivas, mostrando-se possível a sua revisão, porquanto ilegal a taxa de juros pactuada e acima da média praticada pelo mercado financeiro e irregular o método de amortização pela tabela Price e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 126/140). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 145/148). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte da ré levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas (5,83% a.m. e 97,38% a.a., conforme fls. 23, cláusulas Taxa de juros efetiva ao mês e Taxa de juros efetiva ao ano) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 852 verificada a alegada abusividade. 2.4:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 23: A taxa de juros contratada nesta operação é aplicada de forma capitalizada sobre o valor do empréstimo, nos termos da legislação vigente.. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0151174-43.2006.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 0151174-43.2006.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: H2w Comunicação e Acessoria Ltda - Apelado: Hugo Fernandes da Silva Filho - Apelado: Hugo Fernandes da Silva Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0151174-43.2006.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: H2W Comunicação e Acessoria Ltda, Hugo Fernandes da Silva Filho e Hugo Fernandes da Silva Neto Comarca: São Paulo - 23ª Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 866 Vara Cível Juiz: Vítor Gambassi Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41395 APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento conhecido pela 13ª Câmara de Direito Privado envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 509, de relatório adotado, julgou extinta a ação de cobrança ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de H2W COMUNICAÇÃO E ACESSORIA LTDA, de HUGO FERNANDES DA SILVA FILHO e de HUGO FERNANDES DA SILVA NETO, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Deixou de condenar em honorários, por ausência de citação. Apela o autor (fls. 570/582) sustentando, em síntese, que a intimação pessoal não pode suprimir a intimação do advogado constituído nos autos. Afirma que após a digitalização do feito, foi requerido, expressamente, que as intimações fossem dirigidas ao subscritor da apelação, Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG nº 77.167 e OAB/SP nº 321.781), e que a sentença é nula, com fundamento no art. 272, §5º do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, aplicabilidade do princípio da não surpresa e da ausência de intimação sob pena de cancelamento da distribuição, e impossibilidade de extinção do processo, em razão do cumprimento integral dos pressupostos processuais. Requer a anulação da r. sentença e o regular prosseguimento do feito. Recurso tempestivamente interposto, sem contrarrazões. Instado a complementar o valor do preparo recursal (fls. 597), o apelante o fez às fls. 620/621. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Depreende-se dos autos que a 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Simões de Almeida (2164496-12.2023.8.26.0000 - fls. 196/206), conheceu previamente de agravo de instrumento que envolve a mesma relação jurídica destes autos. Em consulta aos autos do agravo de instrumento em questão perante o sistema SAJ, verifica-se que o recurso foi remetido ao desembargador relator em 30/06/2023 (fls. 617 dos autos do agravo), data de sua distribuição, e em 04/07/2023 (10:34:53) o relator proferiu decisão suspendendo os efeitos da decisão agravada até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. A apelação, por sua vez, foi distribuída à 17ª Câmara em 04/07/2023 (14:07:29), com despacho do relator para complementação do valor referente à taxa judiciária em 06/07/2023 (fls. 597). O apelante noticiou a interposição do agravo de instrumento apenas em 11/07/2023 (fls. 599/617), o que impossibilitou a verificação de eventual prevenção anteriormente. Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 13ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 31 de julho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2182290-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2182290-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea Camhaji - Agravante: Miracy Aparecida Camhaji - Agravante: Luciana Camhaji - Agravado: Sergio Rachid Haddad - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 769/770 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que julgou extinta a presente execução de julgado, pela ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). Alegam as agravantes que não houve arquivamento do processo no ano de 2016 e sim o mesmo permaneceu suspenso no arquivo para localizar bens do Agravado, além do mais, no referido ano, teve o cômputo da tabela de feriados, suspensões e as paralisações por conta do isolamento social imposto pelo COVID 19 nas atividades do TJSP, inclusive para os processos físicos, que foi o caso do presente feito. Portanto, não há o que se falar em prescrição, eis que, se o processo foi para o arquivo em 23/08/2018 e que realmente fosse os 03 (três) anos para prescrição intercorrente, com a suspensão pela Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu também os prazos da prescrição e decadência. Sustentam que o TJSP já havia suspenso os prazos desde março/2020, razão da suspensão por 12 meses. Portanto, se o processo foi remetido ao arquivo em março/2018 o início do prazo da prescrição teria início apenas em mar/2019, se encerrando os 03 (três) anos em março/2022. Mesmo que não seja entendimento de Vossa Excelência, o cálculo no ano acima, mesmo que, iniciasse o prazo da prescrição em 17/03/2017, quando teve término o pedido de suspensão por 60 (sessenta) dias feita pelo antigo patrono das Agravantes, o início da contagem para prescrição, seria em março/2018, descontando 01 (um) ano pelos provimentos do TJSP e pela Lei n.º 14010/2020, ainda sim, terminaria o prazo das Agravantes somente em março/2022. Requerem seja RECEBIDO e PROVIDO o presente agravo de instrumento, a fim de anular a R. Decisão do Douto Magistrado de primeiro grau, eis que não houve intimação da remessa dos autos para o arquivo no ano de 2018 e nem intimação pessoal das Agravantes, conforme o exposto; Não sendo entendimento de Vossas, requer seja procedente o pedido das Agravantes afim de descontar o prazo prescricional devido a suspensão previstas nos provimentos deste TJSP diante a COVID 19 e da Lei n.º 14.010/2020 para considerar o início da contagem da prescrição em 23/08/2018 e nos termos ora expostos nas razões da reforma, para revogação da R. Decisão que entendeu a prescrição intercorrente. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 0044973-89.2013.8.26.0000, com voto de relatoria do Exmo. Des. Rubens Cury. É o relatório. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lisangela Cristina Reina (OAB: 266382/SP) - Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Henrique Augusto Abuchain (OAB: 248159/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2172279-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2172279-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metal Wire Metalurgica Ltda - Agravada: Natalia Ellen Macedo - Agravado: Felipe Santana - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Metal Wire Metalurgica Ltda. contra a r. decisão interlocutória (fls. 91 do processo) que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, indeferiu o pleito de reconhecimento da ocorrência de fraude à execução. Irresignada, aduz a requerente, ora agravante, em resumo, que (A) Nada obstante, o Juízo a quo entendeu por afastar a alegação de fraude à execução, ao argumento de que a sócia, Sra. Natália, não teria sido citada nos autos em referência, o que, data máxima vênia, não implica em necessário desconhecimento acerca do processo de execução e do incidente proposto, ainda que a medida judicial de bloqueio de transferência do veículo tenha sido deferida à título de arresto (fls. 08); (B) Como já enunciado no tópico anterior, o Juízo a quo deferiu o arresto de bens em nome dos sócios da Executada, tendo sido localizado uma BMW/320I ACTIVE FLEX, ano de fabricação 2021, modelo 2022 placa EBR6D74 livre e desembaraçada em nome da Agravada, Sra. Natália Ellen Macedo. Vindo a informação, em 16-11-2022 a Agravante requereu o imediato deferimento da ordem de bloqueio de circulação e transferência do bem, tendo em vista o fundado receio e o risco eminente da Agravada se desfazer deste, já que com o ajuizamento da ação Executiva de n.º 0003022-76.2022.8.26.0008, os sócios da devedora tomaram ciência que corria contra si ação capaz de reduzi-los à insolvência, devendo evitar qualquer tipo de conduta considerada temerária ao processo, tais como as que levem a oneração ou esvaziamento de seu patrimônio pessoal. Nada obstante, em 16-02-2023 o cartório do Juízo, ao proceder pelo Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 914 bloqueio do veículo registrado em nome da sócia, cientificou que o bem estaria registrado em nome de terceiro estranho à lide, o que impossibilitou que fossem realizadas as devidas anotações via Renajud (fls. 09); (C) Diante da enorme coincidência entre os eventos, a saber: a data do pedido do bloqueio do veículo, o momento (oportuno) da transferência da titularidade do bem e a data da certidão expedida pelo cartório, além da própria citação por AR Postal do Sr. Filipe ocorrida em 08-02-2023, não restou à Agravante alternativa senão atravessar petição nos autos querendo o reconhecimento de fraude à execução, tendo por base o caso em análise e a legislação vigente (fls. 09/10); (D) Há de se ressaltar, ainda, que a sócia Agravada (387.747.338-50) possui demandas trabalhistas ajuizadas em face dela e de um conglomerado de empresas do mesmo ramo (documento om relação das demandas anexo doc. 6), das quais seu pai e sua mãe também são sócios. Portanto, existe interesse em onerar e desfazer-se de todo e qualquer bem de sua propriedade, em razão das dívidas deixadas pelas empresas encerradas irregularmente, o que é motivo suficiente para afastar a presunção de boa-fé da Agravada. Assim, deve ser reconhecida a fraude praticada contra a execução em curso, a fim de que a alienação do veículo se torne ineficaz perante a Exequente, permitindo que futura penhora alcance o bem independentemente da titularidade do domínio, conforme determina o legislador no § 1.º do artigo 792 do CPC (fls. 13). Pugnou, assim, pelo provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1019, II), desde que possua advogado constituído no feito. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 26 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB: 312162/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003691-96.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1003691-96.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Aparecida Rute Paiva Barbosa - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (Não citado) - Vistos. Em análise aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se ausente o recolhimento do preparo justificado pelo pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. Sustenta, a apelante, que tão logo comprovado o recolhimento das custas iniciais, sobreveio a r. sentença que liminarmente julgou improcedente os pedidos, sem a citação da instituição financeira. Argumenta que não pode pagar duas vezes pelo livre acesso à Justiça, razão pela qual requer a concessão do benefício. No caso dos autos, o pedido de gratuidade já foi objeto de análise por esta 21ª Câmara de Direito Privado, no julgamento recente do AI nº 2117622- 66.2023.8.26.0000 (14/06/2023), que manteve a decisão denegatória do benefício proferida em 26/04/2023 e publicada em 02/05/2023. Em que pese a improcedência liminar do pedido com fulcro no art. 332, III, do CPC, nada há a demonstrar alteração na situação financeira observada quando analisado o agravo de instrumento supramencionado, motivo pelo qual permanecem os mesmos fundamentos que levaram à manutenção da decisão. Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. O recolhimento das custas é a contraprestação aos serviços judiciais prestados, cabendo observar que o valor do preparo deve atentar ao limite previsto na legislação que rege a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual. Com efeito, tratando-se de tributo, a interpretação da norma legal deve ser restritiva. A regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a gratuidade, não o contrário. Diz o art. 99, § 7º, do CPC, que cabe ao Relator apreciar o pedido de gratuidade formulado no recurso e, no caso de indeferimento, fixar prazo para que sejam recolhidas as custas pertinentes. Por conseguinte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ordenando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Anote-se que deve ser observada a correção monetária, que decorre ex vi legis ex vi da Lei 6.899/81, bem como de entendimento jurisprudencial, segundo o qual as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. Decorrido o prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrao (OAB: 222098/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002984-41.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1002984-41.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidney Quintino Mariano - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 161/164 que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido e condenou o Apelante ao pagamento de R$ 92.528,35. Recorre o requerido pleiteando, entre outros, a justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi indeferida pelo Relator, nos termos da decisão de fls. 241/242, que determinou o recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias. O Apelante não cumpriu determinado e requereu o parcelamento do preparo recursal (fls. 245). Sabe-se que o §6º, do art. 98, do CPC, confere a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, a critério do juiz, in verbis: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. As despesas processuais, cujo parcelamento é autorizado, compreendem os valores de natureza não tributária para remuneração de atos necessários ao andamento processual, como, por exemplo, honorários de peritos, despesas postais para citações e intimações, comissão de leiloeiro, entre outras previstas no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 11.608/03. A taxa judiciária, por sua vez, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03. Tem-se, portanto, que o preparo recursal constitui taxa judiciária e tem natureza tributária, não havendo possibilidade de modulação pelo Poder Judiciário ou previsão legal que autorize seu parcelamento, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido, precedente da Corte: Agravo interno contra decisão monocrática que deferiu parcelamento de custas de preparo Descabimento do parcelamento Hipótese não prevista em lei Custas constituem espécie de tributo e não podem ser moduladas pelo Judiciário Custas são taxas que servem a prestação dos serviços judiciários - Recurso provido com observação (TJSP; Agravo Interno Cível 1038772-11.2020.8.26.0100; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Despiciendo, ademais, a reabertura do prazo para recolhimento do preparo, porquanto o pedido de parcelamento não suspendeu o prazo para recolhimento do preparo anteriormente concedido. Desta feita, considerando que o Apelante não recolheu o preparo recursal no prazo estabelecido, a deserção deve ser reconhecida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação de fls. 174/193, posto que deserto. São Paulo, 31 de julho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Rel - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Heitor Vieira de Souza Neto (OAB: 367528/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 957



Processo: 1001320-87.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1001320-87.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Willian Lobo Caetano - Apelado: Lider Pragas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 141/142, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa. O autor apelante não recolheu o valor do preparo, requerendo, nesta Instância, a reanálise da gratuidade de justiça. Contudo, o benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência. Ademais, o fundamento para a revogação do benefício foi justamente o número de imóveis em nomes das recorrentes. Oportunizado a apresentação de documentos. Comando judicial cumprido (fls. 213/241). Manifestação da parte contrária (fls. 244/246). Pois bem. É o caso de se indeferir a gratuidade. Justifico. Respeitadas as razões da parte apelante, da análise dos documentos apresentados, não há verossimilhança da alegada hipossuficiência. Verifica-se suficiência financeira para adimplir as custas. Analisando a fatura de cartão de crédito de abril/2023, verifica-se o valor de R$ 5.703,44. (fls. 229). As contas bancárias Itaú e Nubank há movimentações indicando saúde financeira Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1015 (fls. 213/219; fls. 220/224). Desta forma, ainda que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV indique que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, faz-se necessária a prova de que não pode arcar com as custas do processo. No caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Eduardo dos Santos Ferreira (OAB: 449408/SP) - Barbara Thais Souza Coelho (OAB: 392225/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000254-52.2019.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000254-52.2019.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelada: EUZANIA PEREIRA DE CASTRO (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EUZÂNIA PEREIRA DE CASTRO ajuizou ação de cobrança securitária em face de ZURICH SANTANDER (BRASIL) SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 368/371, cujo relatório fica adotado, julgou procedente o pedido da ação proposta pela autora em face da ré para condenar a ré a pagar à autora a indenização de R$ 162.538,00 prevista na apólice para o caso de morte acidental, atualizada pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde a data de celebração do contrato, Súmula 632 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) até a data do efetivo pagamento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Declarou satisfeito o pagamento do auxílio funeral, depositado à fl. 123, sem incidência de outras verbas, diante da concordância das partes, sendo que o levantamento poderá ser realizado pela autora, após o trânsito em julgado. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescidas de honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou ausência de cobertura para morte natural. Impossível se concluir que a morte do segurado foi acidental devido à dinâmica do quadro fático. O atestado de óbito e o laudo pericial constaram não haver relação entre o acidente e a morte do segurado. O segurado era portador de cardiopatia dilatada e, após o tratamento cirúrgico, veio a falecer em decorrência dessa doença sendo constatada natural. Desta feita, atribuir à produção de prova sobre a causa da morte do segurado, sem laudo necroscópico, sem exumação ou mesmo sem relatório médico que descreva a razão do óbito é, indubitavelmente, exigir produção de prova diabólica, fora do alcance de qualquer seguradora. Quando houve a comunicação do sinistro o corpo já havia sido sepultado sem laudo necroscópico. É vedado atribuir à parte o encargo de produzir prova negativa. Todos esses elementos levam à inequívoca conclusão de Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1029 que a Apelada manipula as datas e fatos com o objetivo claro de trasvestir a morte natural do companheiro em acidental para que a mesma passe a ter a cobertura que não foi originalmente contratada. E pior: foi o juízo sentenciante complacente e compactuou com o comportamento da beneficiária, o que não pode ser tolerado pelo judiciário. Lembrou do risco do contrato de seguro e da limitação da cobertura (fls. 374/386). Em contrarrazões, a autora assevera que a falta da frase ‘...acidente de trânsito...’, na Certidão de Óbito do segurado, companheiro (e não pai), da RECORRIDA, seja suficiente para o provimento do recurso interposto e consequente improcedência da ação. Sem qualquer razão. Tudo que consta nos autos leva à conclusão de que a sentença não merece qualquer reparo, já que o segurado faleceu em decorrência do acidente de trânsito sofrido, que o levou à internação longa, onde, de presente, recebeu uma pneumonia bilateral, da qual não era portador antes do acidente e consequente internação, que o levou ao óbito. O Laudo Necroscópico de páginas 139/142, elaborado pelo médico legista que atentou o óbito, foi conclusivo no sentido de que ‘...o indivíduo objeto dessa perícia médica veio a falecer em virtude de PNEUMONIA BILATERAL pós INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA ORTOPÉDICA...’. MORTE METATRAUMÁTICA. Já o Laudo Pericial Indireto, de páginas 257/263, elaborado pelo mesmo médico legista, em procedimento de ação de cobrança de DPVAT, juntado como prova emprestada, foi conclusivo no mesmo sentido de que o segurado faleceu, por pneumonia bilateral, tendo como ... como causa primária da morte...o acidente de trânsito (resposta ao quesito 4., página 260, quesito da ora recorrida). A causa primária foi acidente de trânsito (fls. 334/349), conforme laudo produzido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Pede o improvimento do apelo e a majoração dos honorários recursais (fls. 391/393). É o relatório. 3.- Voto nº 39.843. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Clair Jose Batista Pinheiro (OAB: 77475/SP) - Walmir Donizetti Pustrelo (OAB: 83608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005900-41.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1005900-41.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Condomínio Residencial Parque Casa Nova - Apelado: ROZMANI CESAR VIVEIROS, - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há preparo. 2.- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CASA NOVA ajuizou ação de exigir contas em face de ROZMANI CÉSAR VIVEIROS. Por sentença de fls. 548/549, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, nos termos do art. 85 § 8º, do Códiigo de Processo Civil (CPC). O autor opôs embargos de declaração às fls. 552/558, os quais foram rejeitados às fls. 565. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a presente ação visa à prestação de contas pelo réu no período de sua gestão, conforme determinação da Convenção Condominial, haja vista que o réu, ao deixar o cargo de síndico, não prestou as devidas contas. Aduz que o réu exerceu atos de gerência com movimentação de conta bancária do Condomínio, mesmo após ter sido destituído do cargo de síndico. Lembra que na primeira fase da presente ação, não se discute débitos ou créditos, mas apenas se há o dever ou não de prestação de contas pelo réu. Invoca o teor do art. 550 do CPC. Reitera o pedido formulado na petição inicial (fls. 568/578). Recurso tempestivo e preparado (fls. 579/580). Em suas contrarrazões, o réu pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que é meramente procrastinatório, sendo manifesta a falta de interesse do recorrente. Lembra que ficou pouco tempo no cargo de síndico. Diz da necessidade de se intimar a empresa SH PACHECO PREPARAÇÕES DE DOCUMENTOS ME para prestar esclarecimentos, uma vez que era responsável pela elaboração de balancete do autor. Aduz que não teve acesso a movimentação de conta do condomínio, tampouco de cartão magnético do apelante. Assevera que não há prova dos pagamentos que teriam sido realizados, bem como de valores em pecúnia que teriam saído da conta do condomínio no período em que foi síndico. Pleiteia a concessão de gratuidade da justiça, além da majoração da honorária advocatícia (fls. 235/237). É o relatório. 3.- Voto nº 39.627 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/ SP) - Elisa Carla Barateli (OAB: 272646/SP) - Lourivaldo Tardoque Filho (OAB: 399194/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1033



Processo: 2193875-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2193875-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FATIMA GOMES DA GAMA - Agravado: Claro S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. Inconformada, a autora sustenta que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Destaca que na documentação juntada não há traço ou indício de que possua boa situação financeira. Afirma que o artigo 99, § 4º, do CPC dispõe que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, sendo que foi convencionado o pagamento dos honorários na modalidade ad exitum. Quanto ao ingresso da ação na Comarca de São Paulo, esclarece que exerceu sua vontade e direito para o ingresso da ação na comarca que julgou mais pertinente, tendo em vista que o processo eletrônico não acarreta custos adicionais e tal circunstância não demonstra capacidade financeira da parte. Nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, defiro por ora o prosseguimento do recurso sem o pagamento do preparo recursal e, a fim de evitar prejuízo à recorrente DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida para processamento pelo Juízo originário, resta dispensada a intimação da parte agravada, resguardando-se, entretanto, a sua faculdade de impugnação, se o caso, no momento oportuno. Também, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, poderá a agravante comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, carteira profissional, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e relação de bens, em seu nome e de seu cônjuge. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, nos termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, da pessoa física DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade. Comunique-se o juízo de 1o grau. Dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2195788-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2195788-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ich Administradora de Hotéis S.a. - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195788- 15.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: Ich Administradora de Hotéis S.a. Agravado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 3370/3372 - proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente de origem sob o nº 1000245- 86.2023.8.26.0228 -, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento de estabilização da tutela e consequente extinção do feito. Processe-se sem efeito suspensivo, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, nos termos dos artigos 300, caput e 932, II, ambos do CPC, na medida em que a r. decisão aparenta estar, em análise perfunctória, em consonância com a jurisprudência desta C. Corte (Apelação Cível 1000549-92.2020.8.26.0001 e Agravo de Instrumento 2111489-42.2022.8.26.0000). Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0002190-47.1998.8.26.0311 - Processo Físico - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Município de Junqueirópolis - Apelado: Adhemar Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002190-47.1998.8.26.0311 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Junqueirópolis Apelante: Município de Junqueirópolis Apelado: Adhemar Fernandes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 78/79,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 174 do CTN,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o oferecimento de embargos à execução suspendeu o curso destes autos principais (fls. 80/84). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/01/1999, objetivando o recebimento do IPTU e taxas dosexercícios de 1994 a 1996, conforme certidões de fls. 03/66 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Efetuada a citação (fl. 69 verso), obteve-se êxito na penhora de bens imóveis de propriedade do executado (fl. 75). Porém, após o termo de avaliação de fl. 76, o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 1999 até 2016 (fl. 77), quando sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 78/79). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação do executado, foram localizados e penhorados bens imóveis de sua propriedade, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1266 bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não pode estar prescrita, pois o prazo prescricional só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que, conforme demonstrado, não é o caso dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jairo dos Santos (OAB: 341527/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003019-80.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Clebio Dias Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003019-80.2006.8.26.0397 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Nuporanga Apelante: Município de Sales Oliveira Apelado: Clébio Dias Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 103,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da LEF,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que deveria ser declarada a suspensão da execução para dar início ao prazo prescricional (fls. 105/111). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/12/2006, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 2001 a 2005, conforme certidão de fl. 04. Frustrada a citação (fls. 58/59), a Fazenda disso tomou ciência em 21/06/2017 (fl. 60), infrutíferas, também, as tentativas posteriores. Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 103). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação negativa, a ciência da Fazenda se deu em 21/06/2017 (fl. 60). Assim, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, depreende-se que, até a extinção do feito, não decorreram os seis anos necessários à sua total consumação. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, tendo-se demarcado o termo inicial do prazo e constatando-se que, até o momento da prolação da r. sentença, este não se consumara totalmente. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003084-36.2010.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Clebio Dias Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003084-36.2010.8.26.0397 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Nuporanga Apelante: Município de Sales Oliveira Apelado: Clébio Dias Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 33, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que deve ser declarada a suspensão da execução para dar início ao prazo prescricional (fls. 35/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da LEF, será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18/03/2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 639,64 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos). E, apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito, de R$ 596,52 (quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1267 Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da LEF, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e, não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011775-81.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: José Benedito da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011775-81.2009.8.26.0168 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Dracena Apelante: Município de Dracena Apelado: José Benedito da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 104/107, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da extintiva, vez que não se quedou inerte, realizando a citação e requerendo as medidas coercitivas possíveis para o adimplemento de seu crédito tributário (fls. 110/114). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/12/2009, objetivando o recebimento do IPTU e taxas dos exercícios de 2005 a 2008, conforme certidões de fls. 03/08. Frustrada a citação (fl. 12 verso), a apelante disso tomou ciência em 2010 (fl. 15). Posteriormente, a citação foi realizada em 2018 (fl. 53 verso), ocorrendo a localização de veículos em nome do executado (fls. 67/69), os quais não foram penhorados, pois já haviam sido alienados (fl. 78). E, infrutíferas as demais tentativas de penhora, sobreveio, enfim, a r. sentença de fls. 104/107, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito já estava prescrito antes mesmo da citação. Como bem explicou a r. sentença, após a ciência da apelante acerca da citação negativa, decorreu prazo superior a seis anos, antes que ela fosse efetivamente realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando- se que a apelante tomou ciência da citação frustrada ainda em 2010, a qual veio a ser realizada apenas em 2018, quando o prazo prescricional já se consumara. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023088-19.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Janete Ribeiro Atta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0023088-19.2003.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelada: Janete Ribeiro Atta Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 105/107 verso, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pois não houve inércia de sua parte, mas do próprio Poder Judiciário, que deixou de remeter os autos à Fazenda Pública Municipal, para que esta pudesse dar prosseguimento ao feito, de conformidade com o artigo 152 do CPC/2015, além de deixar de intimar Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1268 pessoalmente a procuradoria municipal, de acordo com o artigo 183 do CPC/2015 e do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 118/132). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 20.11.2003, a fim de receber a quantia de R$ 754,37 (setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), referente ao ISS FIXO e às TAXAS MOBILIÁRIAS, ambos dos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/12. Despacho ordinatório de citação em 10.12.2003 (fl. 13). CITAÇÃO POSTAL efetivada em 29.01.2004 (fl. 16). Abertura de vista em 28.12.2004, onde a municipalidade requereu a PENHORA dos bens da executada, para a satisfação do débito (fl. 17). PENHORA infrutífera, certificada em 11.04.2005 (fl. 25). Vista em 18.05.2005, onde requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias (fl. 26). Vista em 18.06.2007, requerendo a PENHORA ON LINE, sobre os ativos financeiros existentes em nome da executada (fl. 31), deferido (fl. 35), porém infrutífera (em julho/2007), por ausência de saldo positivo na conta bancária (fls. 37/45). Vista em 18.09.2007, onde requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 120 dias (fl. 46), reiterado, pelo prazo de 90 dias, em 06.03.2008 (fl. 49), e em 09.03.2009 (fl. 61). Vista em 07.07.2009, em que requereu a PENHORA ON LINE (fl. 64), deferido (fl. 68), também infrutífera (em 2009 fls. 70/72). Vista em 17.11.2009, com outro pedido de suspensão, pelo prazo de 120 dias (f. 73). Vista em 13.04.2010, com novo pedido de PENHORA POR MEIO ELETRÔNCIO (fl. 76), deferido (fl. 80), cuja penhora não se efetivou (em 2010 fls. 81/84). Vista em 23.05.2013, reiterando suspensão, pelo prazo de 120 dias (fl. 85). Vista em 13.04.2022, em que a municipalidade requereu o bloqueio dos ativos financeiros da executada, pelo sistema BACENJUD (fl. 87). Na sequência, prolatada a r. sentença em 26.08.2022 - , a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, extinguiu a presente ação executiva, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015 (fls. 105/107 verso). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelo da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida, malgrado os ingentes e louváveis esforços, do d. Juízo de primeiro grau, relatados na r. sentença apelada, para superar as dificuldades no andamento das execuções fiscais. Nada obstante e diante da legislação de regência, em especial, artigos 25 e 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80 e 2º do CPC/2015, a PRESCRIÇÃO não ocorreu, embora o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, corroborado pelo artigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E nem se cogite de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE neste caso, pois ausentes as hipóteses do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com efeito, sem que se tenha, nos autos, notícia acerca da inexistência de bens penhoráveis conforme se observa às fls. 25, 37/45, 70/72 e 81/84 o lapso do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 sequer se iniciou. Por outro lado, dispunha o artigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, o artigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a referida causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de 27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período de um ano da suspensão, sem manifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo Colendo Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1269 Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual aquele deve ser provido. Assim, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023284-24.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Anna Aparecida P. Baldesin Me - Apelado: Anna Aparecida P Baldesin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0023284-24.1998.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apeladas: Anna Aparecida P. Baldesin ME e Anna Aparecida P. Baldesin Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 98/99, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 924, inciso V, do CPC e artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência da Súmula 106 do C. STJ (fls. 101/106). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 09.12.1998, objetivando o recebimento das TAXAS (de licença e funcionamento, de publicidade e propaganda), MULTA, JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, todos dos exercícios de 1993 e 1994, conforme CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 01.02.1999 (fl. 05). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativada e certificada em 18.06.1999 (fl. 06 verso), com ciência da municipalidade em 26.10.1999 (fl. 08). CITAÇÃO POR EDITAL ocorrida em 28.07.2000 (fl. 12). Requereu a suspensão do feito em 11.12.2003 - , nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 66). PENHORA infrutífera (fl. 70 e seguintes), com ciência da exequente em 22.04.2010 (fl. 73). R. despacho em 25.08.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO (fl. 96), respondido (fl. 97). Na sequência, prolatada a r. sentença em 04.11.2022 - , a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 98/99). Feitas as observações, passa- se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA- DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere- se que, entre a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada - em 22.04.2010 (fl. 73), e a prolação da r. sentença recorrida em 04.11.2022 (fls. 98/99), transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos, apto a admitir o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, as tributações perseguidas estão, mesmo, prescritas, sobre os exercícios de 1993 e 1994, ainda que a apelante tenha diligenciado, a fim de localizar as executadas, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida acertada, devendo subsistir. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024431-61.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Francisco Claudio Almeida Prado de Marinis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0024431-61.2006.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú/SP Apelante: Município de Jaú Apelada: Francisco Cláudio Almeida Prado de Marinis Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 25/29, a qual, com resolução de mérito, julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015, c.c. o artigo 174 do CTN e o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo nulidade processual, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, ante a inexistência de intimação pessoal ao representante da Fazenda Pública, e em observância ao disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, inocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela continuidade da execução fiscal (fls. 31/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 17.01.2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 514,72 (quinhentos e catorze reais e setenta e dois centavos). E apontado na Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1270 inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 456,66 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos - conf. fls. 3/4) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024599-53.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Green Inform Cial Ltda - Apelado: Paulo Roberto de Carvalho - Apelado: Moyses Mendes Leal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0024599-53.1999.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelados: Green Inform Cial Ltda e Outros Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 140/141, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve inércia de sua parte, e considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, cabendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 143/151). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 07.12.1999 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 301,40 (trezentos e um reais e quarenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 184,31 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501388-41.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Laercio Aparecido Bispo - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503872-73.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Comercial Sancarlense de Derivados de Petroleo Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503872-73.2007.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1271 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Prefeitura Municipal de São Carlos Apelada: Comercial Sancarlense de Derivados de Petróleo Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 53/55 verso, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pois não houve inércia de sua parte, mas do próprio Poder Judiciário, que deixou de remeter os autos à Fazenda Pública Municipal, para que esta pudesse dar prosseguimento ao feito, de conformidade com o artigo 152 do CPC/2015, além de deixar de intimar pessoalmente a procuradoria municipal, de acordo com o artigo 183 do CPC/2015 e do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 65/79). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 14.12.2007, a fim de receber a quantia de R$ 729,14 (setecentos e vinte nove reais e catorze centavos), referente às TAXAS MOBILIÁRIAS, dos exercícios de 2002 e 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 19.12.2007 (fl. 05). CITAÇÃO POSTAL negativada em 2008 (fl. 11), com ciência da exequente (fl. 12). CITAÇÃO POR EDITAL efetivada em 25.11.2008 (fl. 18). PENHORA infrutífera, certificada em 17.01.2011 (fl. 33), com ciência da municipalidade em 24.06.2013 (fl. 34). No entanto, foi prolatada a r. sentença em 04.10.2022 - , extinguindo o feito, ante o reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 53/55 verso). E o apelo da municipalidade merece prosperar, malgrado os ingentes e louváveis esforços, do d. Juízo de primeiro grau, relatados na r. sentença apelada, para superar as dificuldades no andamento das execuções fiscais. Nada obstante e diante da legislação de regência, em especial, artigos 25 e 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80 e 2º do CPC/2015, a PRESCRIÇÃO não ocorreu, embora o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, corroborado pelo artigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E nem se cogite de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE neste caso, pois ausentes as hipóteses do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com efeito, sem que se tenha, nos autos, notícia acerca da inexistência de bens penhoráveis à míngua de diligências respectivas o lapso do artigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80 sequer se iniciou. Por outro lado, dispunha o artigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, o artigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou oColendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DEREPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de 27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período de um ano da suspensão, sem manifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei deExecução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual aquele deve ser provido. Assim, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1272 Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507093-77.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Francisco de P. G. Athayde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0507093- 77.2010.8.26.0366 Registro: DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.742. V i s t o s. Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU e taxas, dos exercícios de 2005 a 2008, do Município de Mongaguá em sede da qual, por decisão exarada em expediente administrativo, determinou-se a substituição das CDA’s para extirpar da exação a taxa de expediente, devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade da mesma, nos termos da decisão proferida a fls. 19/20 nos autos de Processo Adm. Digital nº 966- 29.2023. Apela a Municipalidade exequente objetivando a reforma da sentença, nesse sentido invocando as razões elencadas na peça recursal. É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. A decisão contra a qual a exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas apenas pronunciou-se em torno da substituição do título executivo por reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança fundada em taxa de expediente, anotando-se que, após tal providência, os autos iriam conclusos para eventual baixa definitiva. De modo que o recurso adequado, na espécie, é o agravo de instrumento, e não a apelação como tirada pelo exequente. E nas circunstâncias aqui registradas, não havendo dúvidas quanto ao recurso cabível, a interposição de apelação traduziu erro grosseiro, daí não se mostrar admissível a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo esse o entendimento da Jurisprudência sobre a matéria, como deixam ver THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA na nota 3 ao art. 618 do revogado CPC (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed., 2013, Editora Saraiva, pág. 818). Por fim, registre-se que o NCPC confirma o entendimento acima explicado, conforme se depreende do art. 356, § 5º, do referido diploma. Assim, ante o erro inescusável em que laborou o recorrente, como fez menção a d. serventia na certidão de fls. 26, ao discorrer sobre a inexistência de sentença proferida na ação, não há como se conhecer do presente recurso. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509551-94.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509551) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Marcelo Henrique da Silva Ramos Motos Me - Apelado: MARCELO HENRIQUE DA SILVA RAMOS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509551-94.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelados: Marcelo Henrique da Silva Ramos Motos Me e Marcelo Henrique da Silva Ramos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 32/37, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como ao artigo 321 do CPC/2015, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s, além de ressalvar a existência de parcelamento, acompanhado de instrumento de confissão de dívidas, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 39/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 21.08.2006 - para cobrança do IPTU, das das MULTAS, da TAXA DE FISCALIZAÇÃO ou ISS FIXO, e ISSQN, todos dos exercícios de 2003, 2004 E 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fl. 03/12. Despacho ordinatório de citação datado de 28.09.2005 (fl. 02), proferido já na vigência da atual redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN e, pois, com efeitos interruptivos, da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 26.08.2010 (fl. 15), e em 06.03.2014 (fl. 22), sobrevindo a CITAÇÃO POR EDITAL dos executados em 09.05.2017 (fl. 30). Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença apelada em 08.05.2018 - a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nas CDA’s, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 32/37). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. O fato embasador da r. sentença apelada não foi alegado, na exceção apresentada e assim esse fundamento pode ser agora, reexaminado, a ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, em seu verso, não atendam ao requisito específico da fundamentação legal, previsto no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referidas CDA’s podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, indispensável, em cada caso concreto, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1273 antes do aludido termo, o que não é necessário, nos limites da exceção ofertada, porquanto os títulos já indicam os objetos das exações, o valor originário da dívida e, em seus versos, a maneira de se calcularem os acréscimos devidos e a atualização monetária, com a respectiva fundamentação legal, de modo que atendidos estão, os requisitos do artigo 202, inciso II, do CTN, e do artigo 2º § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Ainda, não há falar, aqui, na consumação da prescrição intercorrente, porquanto, além da citação por edital, o executado é, evidentemente, localizável pois compareceu nos autos e ao menos o imóvel tributado é em princípio penhorável, por isso que, nos termos do REsp nº 1.340.553, a aludida extintiva aqui não se concretizou, tudo levando, também, à imediata rejeição da exceção ofertada, pelo apelado, por analogia aos termos do artigo 1013 § 3º, inciso I, do CPC/2015, em razão do ora decretado afastamento da extinção decretada, na r. sentença apelada, determinando-se, então, o prosseguimento desta execução fiscal, em seus ulteriores termos de direito, cancelada a sucumbência. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a e b do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0520254-02.2005.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Roberto Fausto de Sousa Peruibe Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0520254-02.2005.8.26.0441 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Peruíbe/SP Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe Apelado: Roberto Fausto de Sousa Peruíbe - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 58/59, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/73, buscando a municipalidade, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, além de ressalvar a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da Lei 6.830/80, bem como, alega morosidade da máquina judiciária sobre o trâmite processual, sendo aplicável, no presente caso, a Súmula nº 106 do C. STJ, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 64/68). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 13.07.2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.037,59 (um mil e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente ao ISS e às TAXAS, ambos dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 02 verso. CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 18.01.2006 (fls. 05/06), com ciência da exequente em 10.11.2006, onde requereu a suspensão do feito, ante o noticiado ACORDO DO PARCELAMENTO (fl. 08), deferido (fl. 09), reiterado em 13.10.2008 (fl. 10), em 16.07.2009 (fl. 15), e em 20.05.2010 (fl. 21). Opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo a ocorrência da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (fls. 32/36), ora impugnada (fls. 43/46). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E a insurgência municipal merece guarida. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública, devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da citação efetivada. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE não fluiu, inclusive porque, após a citação positiva sem posterior pagamento, ou nomeação de bens o d. Juízo deveria ter ordenado a PENHORA, a teor do artigo 7º da Lei nº 6.830/80, o que não ocorreu, assim desconhecendo-se a existência, ou não, de bens penhoráveis. Com isso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, sem a tentativa de penhora, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Sucumbência agora cancelada. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, ante o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, restando sem efeito, a r. sentença apelada e respectiva sucumbência. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2180140-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2180140-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Eduardo Braga do Nascimento - Impetrante: Renan Bohus da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2180140-92.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Nos termos da manifestação Ministerial, verifico que o pedido está mesmo prejudicado, porque, no decorrer do processamento desta ação, o douto Juízo de origem, por r. Decisão proferida no último dia 19 de julho, concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante condições (fls. 74/76). Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto da ação. Arquivem-se os autos. São Paulo, 29 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Renan Bohus da Costa (OAB: 408496/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1391 DESPACHO Nº 0004019-40.2011.8.26.0430 (430.01.2011.004019) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paulo de Faria - Apelante: Gibran Camargo Feres - Apelante: Ivano Ribeiro dos Santos - Apelante: Alexandre Franco Lemes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Rodrigues dos Santos - Apelante: Silvio Marino Thomé - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0004019-40.2011.8.26.0430 Relator(a): ALEX ZILENOVSKI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal À douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação do seu parecer. Após, voltem conclusos. São Paulo, 31 de maio de 2023. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Adriano Jose da Silva Padua (OAB: 107222/SP) - Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB: 269180/SP) - Jose Rodrigo de Almeida (OAB: 317913/SP) - Augusto Martins de Jesus (OAB: 165959/MG) - 7º Andar Nº 0004019-40.2011.8.26.0430 (430.01.2011.004019) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paulo de Faria - Apelante: Gibran Camargo Feres - Apelante: Ivano Ribeiro dos Santos - Apelante: Alexandre Franco Lemes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Rodrigues dos Santos - Apelante: Silvio Marino Thomé - DESPACHO APELAÇÃO Nº 0004019-40.2011.8.26.0430 COMARCA: PAULO DE FARIA APELANTES: ALEXANDRE FRANCO LEMES, IVANO RIBEIRO DOS SANTOS E GIBRAN CAMARGO FERES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Vistos. Providencie-se a serventia o acerto da autuação para fazer constar como apelantes somente os réus GIBRAN CAMARGO FERES, IVANO RIBEIRO DOS SANTOS e ALEXANDRE FRANCO LEMES, com os devidos registros necessários no Sistema SAJ. Após, voltem conclusos. São Paulo, 27 de julho de 2023. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Adriano Jose da Silva Padua (OAB: 107222/SP) - Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB: 269180/SP) - Jose Rodrigo de Almeida (OAB: 317913/ SP) - Augusto Martins de Jesus (OAB: 165959/MG) - 7º Andar



Processo: 2192666-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2192666-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Beatriz Mariano Annelli - Impetrante: Julia Dias de Oliveira - Paciente: Robinson Antonio Sanches - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2192666-91.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Beatriz Mariano Annelli e Julia Dias de Oliveira, a favor de Robinson Antonio Sanches, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar (fls 21/22). Alegam, em síntese, que (i) o paciente foi diagnosticado com doenças que autorizam sua colocação em prisão domiciliar, (ii) o estabelecimento prisional em que se encontra não apresenta condições adequadas para sua recuperação, (iii) possui local para permanecer residindo, onde contará com o apoio de equipe médica qualificada e de seus familiares. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O pedido de colocação em prisão domiciliar foi indeferido pelo MM Juízo a quo, nos seguintes termos: A pretensão do sentenciado não comporta deferimento. Em que pese à prisão domiciliar ser destinada, em regra, ao preso do regime aberto, a jurisprudência tem admitido o benefício a condenados portadores de doenças graves, ainda que estejam cumprindo pena em regimes semiaberto e fechado, Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1464 desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. [...] De mais a mais, não seria caso de deferimento da benesse, isso porque não é qualquer enfermidade que enseja a concessão de benesse tão ampla. Além da constatação de doença grave, é necessário que esta se mostre em estágio avançado e que não possa ser tratada no estabelecimento penal em que o sentenciado encontra-se recolhido. Esse não é o quadro dos autos, já que o relatório médico de página 232 informa a existência de doença devidamente medicada, controlada e assistida, e que o sentenciado está em acompanhamento com especialista no Hospital de Barretos. Consigno, por oportuno, que cabe ao Diretor da unidade prisional observar, quando o caso ensejar, o disposto no art. 14, §2º, e art. 120, II, da LEP, a fim de garantir ao sentenciado assistência médica necessária. Ademais, não houve menção de que o quadro de saúde do sentenciado fosse grave, com risco de morte ou cujo tratamento não pudesse ou não estivesse sendo prestado pela Unidade Prisional. Ante o exposto, com relação ao sentenciado ROBINSON ANTONIO SANCHES [...], recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia I, não preenchidos os requisitos do art. 117 da LEP, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pelo sentenciado. Fls 21/22. Ademais, como aponta o relatório médico de fls 183, o Paciente está em acompanhamento especializado no hospital de Barretos, sendo encaminhado com regularidade para consultas e realização de exames. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Beatriz Mariano Annelli (OAB: 480504/SP) - Julia Dias de Oliveira (OAB: 457886/SP) - 10º Andar



Processo: 2193517-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2193517-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Josiel Antonio Nogueira - Paciente: Allan Clayton Nascimento da Silva Lindo - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2193517- 33.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Josiel Antonio Nogueira, a favor de Allan Clayton Nascimento da Silva Lindo, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas, que determinou a regressão do Paciente ao regime fechado e a perda de 1/6 dos dias remidos (fls 11/12). Alega, em síntese, que (i) não restou comprovada a prática de falta disciplinar, (ii) a conduta não caracteriza falta disciplinar, porquanto não consta no rol do artigo 50, da Lei de Execução Penal, (iii) o princípio da insignificância e da proporcionalidade devem ser aplicados ao caso e (iv) deve ocorrer a desclassificação para falta de natureza leve ou, subsidiariamente, para falta de natureza média. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja anulada a decisão, mantendo o Paciente no regime semiaberto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Segundo consta dos autos, o Paciente, no dia 7.2.2023, cometeu falta grave por deixar de cumprir ordem reiterada de agente público ao recusar-se trabalhar no local a ele designado, pontuando o MM Juízo a quo: Observo que o procedimento disciplinar se desenvolveu regularmente e não há vícios a serem sanados. As provas dos autos são coerentes com a conclusão do procedimento disciplinar, estando caracterizada a falta disciplinar de natureza grave. [...] observo que os agentes penitenciários relatam que o sindicado se recusou a trabalhar na empresa para a qual estava designado para prestar serviço externo, mesmo após reiteração da ordem. Embora o executado negue os fatos (fl. 287), anoto que o relato dos agentes tem fé pública, não tendo sido apresentado nenhum fato concreto pela Defesa hábil a prejudicar a credibilidade das declarações dos funcionários. Nesse cenário, resta caracterizada a prática da falta prevista no artigo 46, VI, do RIP, uma vez que o sindicado deixou de executar trabalho, as tarefas e as ordens recebidas. Assim, HOMOLOGO a conclusão da sindicância e determino a regressão do sentenciado ao regime fechado, se em regime mais brando, bem como a anotação da falta grave no prontuário do sentenciado ALLAN CLAYTON NASCIMENTO DA SILVA LINDO, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Limeira - SP, e a perda de um sexto dos dias remidos anteriormente à falta grave praticada, nos termos do artigo 127 da LEP. Fls 11/12. Pesa, ademais, que, no rigor da forma, o caso desafia Agravo em Execução. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Josiel Antonio Nogueira (OAB: 379447/SP) - 10º Andar



Processo: 1000245-52.2019.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000245-52.2019.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Centro de Estudos e Capacitacao S/c Ltda e outro - Apelado: Agenor Pereira de Lacerda Junior e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ALUNO QUE ALEGA PERSEGUIÇÃO E PRÁTICA DE “BULLYING” EM RAZÃO DE RECLAMAÇÃO FORMALIZADA POR SEU GENITOR EM RELAÇÃO À CONDUTA DE PROFESSOR, FILHO DA DIRETORA GENITOR DO ALUNO QUE ALEGA TER SIDO PREJUDICADO PROFISSIONALMENTE PELA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM RAZÃO DA RECLAMAÇÃO REGISTRADA SOBRE A CONDUTA DO PROFESSOR PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES, PARA CONDENAR A DIRETORA REQUERIDA E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DO ALUNO, BEM COMO PARA CONDENAR A DIRETORA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DO PAI DO ALUNO INSURGÊNCIA DOS RÉUS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS EVIDENCIA QUE, APÓS A RECLAMAÇÃO REALIZADA PELO GENITOR DO ALUNO A RESPEITO DA CONDUTA DO PROFESSOR DE MATEMÁTICA, A DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, E MÃE DO PROFESSOR, PASSOU A ADOTAR CONDUTA DESTINADA A PREJUDICAR O ALUNO, PERMITINDO QUE TERCEIROS, INCLUINDO OUTROS ALUNOS, SOUBESSEM DO DESCONTENTAMENTO EM RELAÇÃO AO PROFESSOR CIRCUNSTÂNCIA QUE CAUSOU DANO MORAL AO ALUNO, QUE SOFREU CONSTRANGIMENTO PÚBLICO NO AMBIENTE Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1906 ESCOLAR INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE RESPONDE PELOS ATOS DE SUA DIRETORA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL ADEMAIS, A DIRETORA REQUERIDA FORMULOU RECLAMAÇÃO INFUNDADA NA OUVIDORIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O PAI DO ALUNO TRABALHAVA, SENDO QUE A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA ATESTOU QUE O GENITOR POSTERIORMENTE FOI TRANSFERIDO DE AGÊNCIA DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, OS VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (R$ 15.000,00 PARA O ALUNO E R$ 10.000,00 PARA SEU PAI) SÃO ADEQUADOS AOS FINS COLIMADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES A 2,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E OS RÉUS A 7,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DA DIRETORA E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES E OS LITISCONSORTES DEVEM SER CONSIDERADOS, EM SUAS RELAÇÕES COM A PARTE ADVERSA, COMO LITIGANTES DISTINTOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO A CADA UM DOS LITIGANTES RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Antonio Ferreira (OAB: 254427/SP) - Jéssica Carolina Pedroso de Souza (OAB: 415873/SP) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003002-32.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1003002-32.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Tereza de Jesus Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DESCABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO DO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO DA AUTORA EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORAM PREENCHIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002456-86.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1002456-86.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Manoel Valero de Meneses (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO FEITO EM SEU NOME, QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. O APELADO DEVERIA TER TRAZIDO MAIS ELEMENTOS PARA DAR VEROSSIMILHANÇA ÀS SUAS ALEGAÇÕES, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DO AUTOR PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS SEJAM ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE SEU EFETIVO PAGAMENTO E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008489-78.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1008489-78.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cicera do Carmo Alencar Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Campos Mello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU, EM CONJUNTO, SEIS DEMANDAS REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, COM PEDIDOS CUMULADOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A DUAS DELAS E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS RESTANTES. DECISÃO MANTIDA. 1. ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS OBJETOS DAS DEMANDAS QUE FORAM JULGADAS IMPROCEDENTES. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO DISCREPAM SUBSTANCIALMENTE DAS RESPECTIVAS MÉDIAS DE MERCADO EM OPERAÇÕES SIMILARES. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS PARA EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS. REJEIÇÃO, POIS QUE SE TRATA DE EMPRÉSTIMOS CUJOS PAGAMENTOS OCORREM MEDIANTE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. 3. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SINGELA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE PRESUMIR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU COM MÁ-FÉ AO COBRAR JUROS EM DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES SIMILARES. 4. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESCORREITO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (C.P.C., ART. 85, §8º). MONTANTE ARBITRADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL, POIS DE ACORDO COM A EXPRESSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1131456-86.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1131456-86.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Embrasystem Tecnologia Em Sistemas Importação e Exportação Ltda e outro - Apelado: Click Infinity Tecnologia Ltda. e outros - Apelado: Bradesco Cartões - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS, BEM COMO AS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO RESTANTE, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - APELAÇÃO DA AUTORA, INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PROVAR NOS AUTOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - EX VI DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2282



Processo: 1024728-46.2021.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1024728-46.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Banco CSF S/A e outro - Embargdo: Carlos Alberto Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS DE VALORES NA CONTA DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELE DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Renato Yasutoshi Arashiro (OAB: 96238/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010240-34.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1010240-34.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Graciano Nogueira Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Mitsui Sumimoto Seguros S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2382 recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO RÉU.IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IN CASU. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. COLISÃO TRASEIRA. ARTIGO 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DO CONDUTOR, QUE É O DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL ENTRE O SEU E OS DEMAIS VEÍCULOS, NÃO OBSERVADO NO CASO CONCRETO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE CONTRA A TRASEIRA DO VEÍCULO À SUA FRENTE. PRECEDENTES DO TJSP. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE AFASTAR, POR MEIO DE PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES, A PRESUNÇÃO EM TELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Fonseca Nogueira Barros (OAB: 339672/SP) - Filipe Teixeira (OAB: 147515/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001415-89.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1001415-89.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Josef David Simao do Prado - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA. REQUERIDA, POR SUA VEZ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR A REGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE SE MANTÉM. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS PELO AUTOR E NÃO IMPUGNADOS PELA APELANTE. RESSARCIMENTO PRESERVADO. Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2385 DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVELOU INDEVIDA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fabiana Maximino (OAB: 329980/SP) - Juliana Costa de Oliveira Maia (OAB: 291286/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1060423-75.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1060423-75.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hm.1 Transportes Eireli - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE MULTA DE TRÂNSITO NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR PESSOA JURÍDICA DUPLA NOTIFICAÇÃO TEMA 1097/STJ.PRETENSÃO DA PARTE AUTORA OBJETIVA A ANULAÇÃO DE MULTAS EM RAZÃO DA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR, POR FALTA DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA 13 IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000 HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO PUBLICADO EM 04/02/2019, FIXANDO TESE ABAIXO TRANSCRITA: “OS ART. 280 E 281 DA LF Nº 9.503/97 DE 23-9-1997 NÃO SE APLICAM À SANÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PREVISTA NO ART. 257 § 7º E 8º, ASSIM DISPENSADA A LAVRATURA DE AUTUAÇÃO E CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO. TAL DISPOSITIVO E A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 710/17 NÃO OFENDEM O DIREITO DE DEFESA.”.TEMA REPETITIVO 1097 STJ RESP Nº 1925456/SP, INTITULADO TEMA REPETITIVO 1097, DO C. STJ, ANALISA A MESMA QUESTÃO DAQUELA FIRMADA NO TEMA 13, DO IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, DESTE TRIBUNAL, QUAL SEJA: “VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS ART. 280 E 281 DA LEI 9.503/1997 EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PREVISTA NO ART. 257 § 7º E 8º, PARA DEFINIR A IMPERIOSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.”.JULGAMENTO DO MÉRITO NA DATA DE 21/10/2021 PELO STJ, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB.IMPORTANTE FRISAR QUE AINDA NÃO HOUVE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1097/STJ TODAVIA, OBSERVANDO-SE O DESLINDE PROCESSUAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PENDIAM SOBRE O TEMA REPETITIVO FORAM REJEITADOS ADEMAIS, CONFORME DESCRITO NO ART. 980, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO PROCEDIMENTO DO IRDR DEVE DURAR 1 (UM) ANO E, EXTRAPOLADO TAL PERÍODO, CESSA SUA SUSPENSÃO A SUSPENSÃO FOI DETERMINADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 8/6/2021, SENDO QUE O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO JÁ DECORREU, RAZÃO PELA QUAL DE RIGOR A APLICAÇÃO DA TESE ORIUNDA DO STJ.CASO EM TELA A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA ANULAR AS MULTAS POR FALTA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR IMPOSTAS À PESSOA JURÍDICA AUTORA PEDIDO DO AUTOR, ACOLHIDO PELA SENTENÇA, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO DECIDIDO NO TEMA 1097/STJ, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO DEVE SER PROVIDO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002875-20.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1002875-20.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Rosileni Lingiardi Rego (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA. INATIVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. RECEBIMENTO DA VANTAGEM. INADMISSIBILIDADE NO CASO, EIS QUE ENQUANTO ATIVA, NUNCA RECEBEU TAL BENESSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 31/96 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA). VANTAGEM QUE POSSUI NATUREZA ‘PRO LABORE FACIENDO’, NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS, SALVO SE JÁ INCORPORADO, LEGALMENTE, ENQUANTO NA ATIVIDADE. 2. MALGRADO O LAUDO PERICIAL GENÉRICO TENHA ATESTADO QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE INSALUBRE, É CERTO QUE ELA NÃO PERCEBIA EFETIVAMENTE O ADICIONAL ENQUANTO EM ATIVIDADE. PRECEDENTES. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1007360-43.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1007360-43.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Simone Alessandra Cardoso Queiroz e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 14.984/2013. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.AUTOR, POLICIAL CIVIL, QUE AO REALIZAR OPERAÇÃO POLICIAL QUE VISAVA AO COMBATE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, FOI MORTO APÓS SER ALVEJADO POR BANDIDOS. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE A MORTE DO EX-SERVIDOR OCORREU ENQUANTO REALIZAVA DILIGÊNCIA POR DETERMINAÇÃO DO DECAP. MORTE QUE OCORREU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DELEGADO DE POLÍCIA, RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, PROPÔS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE OCORRIDA NO SERVIÇO AOS SUCESSORES DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA OSMAR BERNARDINI. DEPOIMENTOS QUE CORROBORAM A TESE DOS AUTORES, NO SENTIDO DE QUE O POLICIAL OSMAR BERNARDINI FALECEU ENQUANTO ESTAVA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ADEMAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 1030303-26.2019.8.26.0224, EM QUE SE DISCUTIA A PROMOÇÃO ‘POST MORTEM’ DO POLICIAL OSMAR BERNARDINI, ESTA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECONHECEU QUE A MORTE DO EX-POLICIAL CIVIL SE DEU EM SERVIÇO. MORTE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INTELECÇÃO DA LEI N. 14.984/13, ART. 2º, INCISO I. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 6. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA CONCEDER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA EM LEI.7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2599 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001685-67.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1001685-67.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Pedro Rosa da Silva e outro - Apelado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM ESTRADE DE RODAGEM. COLISÃO COM ANIMAL DE GRANDE PORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR INADVERTIDA PRESENÇA DE ANIMAL DE GRANDE PORTE EM RODOVIA DE EXPLORAÇÃO CONCEDIDA À RÉ EM REGIME DE CONCESSÃO. DANOS AO VEÍCULO, CONDUTOR E PASSAGEIRO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RECURSO DOS AUTORES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA PERSUASIVA. O SÓ ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTEMPLADAS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO NÃO ALFORRIA A ADMINISTRADORA DE UMA RODOVIA DOS DEVERES DE PREVENÇÃO E CUIDADO EM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO CONCEDIDO. INGRESSO DE ANIMAL DE GRANDE PORTE CAVALO - NO LEITO CARROÇÁVEL QUE, SOBRE NÃO CONFIGURAR FORTUIDADE EXTERNA COMO EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE, TRADUZ INEQUÍVOCA FALHA DO SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DA PROPRIEDADE DO SEMOVENTE. DANOS MATERIAIS, REPRESENTADOS POR AVARIAS NA MOTOCICLETA, QUE IMPÕE REPARAÇÃO. ABALO MORAL PARA ALÉM DE MERA TRIBULAÇÃO QUE IGUALMENTE IMPÕE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. AUTORES QUE EXPERIMENTARAM FRATURA, COM DESLOCAMENTO A HOSPITAL E PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. QUANTIA DE R$ 15.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES QUE SE ACOMODA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ACLIMADA A STANDARDS JURÍDICOS CONSISTENTES NO JULGAMENTO DE CASOS PARELHOS. CABE COMPREENDER O DANO ESTÉTICO COMO “QUALQUER MODIFICAÇÃO DURADOURA OU PERMANENTE NA APARÊNCIA EXTERNA DE UMA PESSOA, MODIFICAÇÃO ESTA QUE LHE ACARRETA UM ENFEAMENTO E LHE CAUSA HUMILHAÇÕES E DESGOSTOS, DANDO ORIGEM, PORTANTO, A UMA DOR MORAL” (O DANO ESTÉTICO: RESPONSABILIDADE CIVIL, 2. ED. REVISTA, AMPLIADA E ATUALIZADA, SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS P. 38 DESTAQUES NOSSOS). DANO ESTÉTICO, PARA O CASO, NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA MORA QUE DEVEM GUARDAR REVERÊNCIA ÀS SÚMULAS DE Nº 54 E 362 DO COL. STJ E ÀS TESES FIRMADAS AO TEMPO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES AO TEMA Nº 810/STF E 905/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Faustino Alexandre Toribio do Prado (OAB: 387927/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1017994-21.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1017994-21.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENAS PARA DETERMINAR A INDEXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO ÍNDICE DA SELIC, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, AFASTANDO A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE TAIS ENCARGOS AO PERÍODO QUE LHE É ANTERIOR E A ILEGITIMIDADE DE PARTE EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CABIMENTO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE APELADA QUE NÃO TROUXE PROVAS HÁBEIS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO D. JUÍZO ‘A QUO’ PELA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE IMPROCEDE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DE TAIS DÉBITOS, ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO CORRETAMENTE AJUIZADA EM FACE DA RECUPERANDA. ENTENDIMENTO Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2665 DO C. STF, PROFERIDO NO TEMA Nº 1.062, POR SUA VEZ, NO SENTIDO DE QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS FISCAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ESTÃO LIMITADOS AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS, ‘IN CASU’, A SELIC. APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DESTE ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART.30, II, DA CF. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO, DETERMINANDO-SE O RECÁLCULO DA CDA ‘SUB JUDICE’, COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ACUMULADA POR TODO O PERÍODO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM MAIOR EXTENSÃO, MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DETERMINADA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART.85, §11, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1017291-90.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1017291-90.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: PDG SP 7 Incorporaçoes SPE Ltda (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA COMPELIR O MUNICÍPIO A PROMOVER O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES (RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO). DESACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ART. 216, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 3750/71). REGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO ARE 1.216.078 E NOS QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870947. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADOÇÃO DA TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA QUE AMOLDOU A TAIS DIRETRIZES. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA APENAS PARA RESSALVAR A POSSIBILIDADE DE TAIS PARÂMETROS SEREM ALTERADOS APÓS A ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL PELO E. STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA Nº 1.217 DO STF. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2181898-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2181898-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Aguinaldo Alex de Araujo - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 86/87 dos autos de origem) que, em sede de ação de cumprimento de sentença de alimentos, assim deliberou: “Confere-se o efeito suspensivo à impugnação na medida em que o juízo está garantido pelo depósito de fls. 67. Alega a impugnante que a inicial é defeituosa porquanto não se viu o cálculo discriminado do débito executado. Aponta também que foram inseridos juros de mora na atualização do valor da causa. Refuta a incidência dos honorários advocatícios. Alega a impugnada que os cálculos foram definidos conforme sentença condenatória. Sustenta, ainda, que os honorários exigidos foram inseridos no titulo executivo judicial. Relatei e decido. Ao contrário do que sustenta a impugnante, verifica-se que os fatores de cálculo estão descritos na Tabela Prática do TJSP (prova documental fls. 58). Os danos materiais foram calculados com atualização monetária correta (prova documental fls. 59). A restituição das parcelas está definida na planilha apresentada (prova documental fls. 60). Os lucros cessantes vem disponibilizados no cálculo apresentado (prova documental fls. 61). A somatória dos valores está reunida na planilha de débito (prova documental fls. 62). O acréscimo dos honorários advocatícios foi imposto pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme v. Acórdão a seguir digitalizado(fls.599): Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação ao cumprimento de sentença. Com o decurso de prazo recursal ou certificação do trânsito em julgado, autoriza-se a parte exequente proceder o levantamento do depósito judicial de fls. 67. Intime-se.” 2.Inconformado, insurge-se o banco agravante apontando a necessidade de esclarecimentos, por considerar que os demonstrativos de cálculo e valores apresentados pelo agravado não podem constituir base de exames conclusivos, pois não ajustados a adequada e inarredável técnica indispensável ao caso. Portanto, não resta dúvida de que ocorreu cerceamento de defesa, tendo em vista que diante da alta complexidade dos valores é imperiosa a nomeação de perito para apresentar laudo técnico, assim como a parte autora deve apresentar os documentos necessários, motivo pelo qual requer a declaração da nulidade da decisão, a qual violou o princípio constitucional da ampla defesa. Aponta incongruências em relação aos valores indicados pelo agravado e reputa necessário que este traga aos autos documentos que comprovem efetivamente os valores pagos mensalmente a título de prestações do financiamento. Logo, necessário que a integralidade dos valores desembolsados pelo agravado a título de valor inicial adimplido e de prestações pagas mensalmente nas prestações de financiamento seja efetivamente comprovada para possibilitar a correta apuração do quantum a ser restituído. Argumenta que os cálculos são complexos, havendo necessidade de liquidação nos termos do artigo 509, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para que seja homologado o cálculo realizado pelo banco impugnante ou realizada perícia contábil a fim de apurar o quantum debeatur, sob pena de configurar enriquecimento indevido do agravado. 3.Face a celeuma posta em debate, em que apontada a ocorrência de cerceamento de defesa e equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, com a necessidade de realização de apuração de valores, recebo o recurso e CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO. Melhor, pois, que se suspenda a r. decisão agravada, ao menos até que haja contraditório e a prolação de entendimento por este órgão colegiado. 4.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie o banco AGRAVANTE a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe. 5.Intime-se o agravado e a interessada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 6.Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2191894-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2191894-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Parenaus Administradora de Bens Próprios Eireli - Agravada: Regiane Amaral de Souza - Agravado: Paulo Fernando Ramalho Pereira - Agravado: Vinicius Fernando Ramalho Pereira - Agravada: Helena Ramalho Pereira - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar de tutela de urgência, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PARENAUS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS, REGIANE AMARAL DE SOUZA, PAULO FERNANDO RAMALHO PEREIRA, VINÍCIUS FERNANDO RAMALHO PEREIRA e HELENA RAMALHO PEREIRA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, visando a manutenção de plano de saúde coletivo por adesão oferecido pela ré. Alegaram terem sido surpreendidos, apesar do regular adimplemento do contrato, por notificação de rescisão imotivada do contrato de plano de saúde firmado entre a ré e a pessoa jurídica coautora, que reputam abusiva porque a ré ofereceu a possibilidade de contratação de novo plano somente no Estado da Bahia (fls.100/102). Aduziram que há risco à saúde do coautor Paulo, em tratamento de saúde para recuperação de tetraplegia acidental, que não pode ser interrompido (fl. 105). Requereram em sede de tutela de urgência a manutenção da vigência da apólice nos moldes contratados. Ao final, requereram a procedência da ação para a Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 638 manutenção do contrato ou portabilidade para plano individual ou familiar nas mesmas condições de cobertura e sem incidência de carência. É o relatório. Decido.1 - A notificação enviada pela ré oferecendo a contratação de novos planos de saúde sem carência abrange apenas cidades no Estado da Bahia (fls. 100/102), o que poderá causar dano irreparável ao coautor Paulo, que demonstrou estar em tratamento de saúde que não pode ser interrompido, em recuperação de tetraplegia e atualmente com tetraparesia, tratando-se com fisioterapia e reabilitação física determinante para a sua recuperação, em perspectiva de passagem de déficit completo para parcial, conforme relatório médico (fl. 105). (...) Dessa forma, estando presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela a fim de que seja mantido o plano de saúde firmado entre as partes, nas mesmas condições contratadas, devendo a ré se abster de interromper a prestação de serviços noticiada na notificação de fls. 100/102, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. A manutenção da decisão fica condicionada ao adimplemento das prestações mensais que se vencerem no curso do processo. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pela parte autora, que deverá comprovar o protocolo nos autos no prazo de 05 dias. Vistos. Fls. 166/169: Diante da notícia de descumprimento da tutela provisória de urgência, apesar da regular cientificação, conforme fls. 161/163, autorizada a majoração da multa diária imposta às fls. 152/154 para R$ 1.000,00, devida a partir da data da intimação pessoal, incidindo enquanto esta não for cumprida, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, limitada a R$ 60.000,00. Determino, outrossim, a intimação pessoal da ré para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do C. STJ. Recolham os autores as custas de diligência de Oficial de Justiça, e, após, expeça-se mandado, com urgência. No mais, aguarde-se a citação e a resposta da ré. Abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Insurge-se a agravante alegando que a rescisão contratual requerida está de pleno acordo com a lei e com o contrato. Argumenta que se trata de plano coletivo empresarial, e que tal rescisão se justifica na manutenção do equilíbrio econômico financeiro diante do grave momento atravessado pelas operadoras de saúde. Acrescenta que houve notificação prévia aos agravados e que estes podem utilizar a portabilidade de carências para aderir a novo plano. Aduz ser exorbitante o valor da multa. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada, ou, subsidiariamente, para minorar o valor da multa arbitrada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos expendidos, em sede de cognição incipiente, não resta inequívoco o direito da agravante para se deferir tão gravosa medida a rescisão do contrato de plano de saúde sendo prudente, por ora, aguardar-se o contraditório, sublimando, dessa forma, o direito à saúde, ainda mais considerando a informação nos autos de que um dos agravados está em tratamento. Em análise perfunctória, também não se vislumbra o excesso da multa arbitrada. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Fabio Scorzato Sanches (OAB: 220894/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2163713-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2163713-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Ré: Vanessa de Oliveira - Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA Nº:2163713- 20.2023.8.26.0000 COMARCA : GUARULHOS AUTOR :IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. RÉU : VANESSA DE OLIVEIRA I - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação rescisória em face de VANESSA DE OLIVEIRA. A autora busca desconstituir o acórdão proferido em ação reivindicatória (processo nº 1007301- 03.2021.8.26.0224), movida pela autora em face da requerida. A sentença, em julgamento conjunto com a ação de usucapião nº 1007550-17.2015.8.26.0224, julgou improcedentes os pedidos iniciais de desocupação do imóvel e fixação de taxa de fruição, tendo sido mantida pela 3ª Câmara de Direito Privado, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador CARLOS ALBERTO DE SALLES, em julgamento realizado na data de 23/08/2022, com trânsito em julgado em 09/11/2022. Discorre a autora que a presente demanda é cabível com base em manifesta violação à norma jurídica (arts. 203, 1.203 e 1.228 do Código Civil) e erro de fato verificável do exame dos autos. Quanto ao primeiro fundamento, alega que o acórdão rescindendo julgou de maneira diversa da lei, pois apesar de comprovado o domínio da autora a partir da matrícula do imóvel, reconheceu justa a posse sem justo título exercida pela ré, em desacordo com os artigos 1.203 e 1.228 do Código Civil. Afirma que a posse precária impede que se configure o animus domini, essencial para o acolhimento da exceção de usucapião reconhecida. Além disso, alega que não foi observado que o bem litigioso se encontra com averbação de indisponibilidade, ou seja, insuscetível de ser usucapido, desde 12/09/2012, data em que houve a interrupção da prescrição aquisitiva, violando-se o art. 203 do Código Civil. Quanto ao segundo fundamento, alega a autora que não foi reconhecido fato existente, qual seja, que a posse exercida pela ré VANESSA é precária, pois oriunda de contrato de compra e venda inadimplido com a pessoa de LEANDRO, que cedeu os direitos à ré. Além disso, afirma que foram apresentados pela ré documentos que nada provam acerca de sua posse para fins de usucapião. Ao final, requer a desconstituição do julgado, a fim de que seja proferido novo julgamento, com concessão da tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença n° 0015217-90.2023.8.26.0224, até julgamento final da presente ação (fls. 01/21). A propositura da demanda é tempestiva. Prevenção ao órgão pelo processo nº 1007301-03.2014.8.26.0224. II Verifica-se dos autos que, embora correto o valor da causa, o qual, em regra, há de corresponder àquele atribuído à causa originária, corrigido monetariamente, a caução é insuficiente. Nos termos do artigo 968, II do CPC, a autora deve, com a petição inicial, comprovar o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. A autora comprovou o recolhimento de apenas um por cento do valor da causa (fls. 30/32). III Por conseguinte, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do valor do depósito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 968, §4º, CPC). IV - Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2185567-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2185567-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Heloísa Veneziano Gutierrez Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 90/95, origem) que, em tutela de urgência, determinou à operadora do plano de saúde que autorize e custeie o tratamento pleiteado, sem limite de sessões, em dez dias, em sua rede credenciada, e, decorridos, em clínica de livre escolha da agravada, em cinco dias, sob pena de fixação de multa diária. Brevemente, sustenta a agravante que a beneficiária da apólice sofre de Transtorno do Espectro Autista e recebeu prescrição para realizar sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA. Entretanto, o contrato coletivo, firmado em 17.04.2023, está em período de carência de 180 dias, até 13.10.2023, e o quadro da autora não caracteriza urgência/emergência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A segurada, nascida em 17.03.2017, somente contratou a apólice em 17.04.2023, aos 06 anos de idade, embora nascera acometida da doença cujo tratamento postula em caráter imediato. De seu turno, o relatório médico data de 28.04.2023 e, o ajuizamento, de 26.05.2023, ambos pouco após a contratação, oportunidade em que soube do período de carência de seis meses para a realização das terapias. Em conta os anos sem tratamento e o período de carência ajustado, em cognição sumária, o aguardo de três meses pelo início da vigência de cobertura às terapias não aparenta causar dano à agravada. Posto isto, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando- se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2186774-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2186774-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mava Empreendimentos e Participacoes Eireli - Agravada: Mariane Silveira de Sousa - Agravado: Albany Ronaldo Maes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda declaratória de nulidade de ato jurídico, interposto contra r. decisão (fl. 73) que indeferiu a tutela de urgência para bloquear matrícula de imóvel. Brevemente, sustenta a agravante que, em data recente, o então titular dos direitos de aquisição do imóvel questionou as transações realizadas em seu nome por seu representante legal e lavrou boletim de ocorrência também contra si. Entretanto, não se beneficiou da transação entre o representante legal do então titular de direitos e os agravados. Para dirimir dúvidas, convocou as partes interessadas para reunião, sem êxito. Lavrou boletim de ocorrência para preservação de direitos e, em seguida, soube da lavratura de outro, pelo então adquirente, contra si, o que prejudica seus negócios, motivo por que, como agiu regularmente, entende imprescindível o bloqueio da matrícula do imóvel litigioso. Pugna pelo efeito suspensivo, com ordem de bloqueio da matrícula do imóvel, e, a final, a reforma da r. decisão, para que se conceda a tutela antecipatória, Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Nos autos originários, a agravante relata que, em 12.07.2022, firmou escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 329.895/9º CRISP, a pedido do representante legal do então titular dos direitos de aquisição, oportunidade em que os agravados adquiriram o domínio sobre referido bem. Diante dos questionamentos do adquirente primitivo, segundo o qual não havia autorizado a alienação, promoveu reunião com todos os interessados, em 14.12.2022, na qual se constatou o desacerto comercial, especialmente entre aquele e seu representante legal, e o não recebimento de valores decorrentes do negócio que se postula anular. A agravante noticia a lavratura de boletim de ocorrência em seu desfavor, como se responsável fosse pelo ato jurídico do qual alega ausência de benefício, que gerou o processo nº 1520604-49.2023.8.26.0050, para apurar o crime de estelionato. Em cognição não exauriente, presumível a boa-fé dos agravados e à míngua de conduta ilícita que lhes tenha sido atribuída no aludido boletim de ocorrência, indefiro o efeito suspensivo e a liminar para bloqueio do imóvel. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Claudio Bello Filho (OAB: 209169/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2186988-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2186988-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: I. H. dos S. I. - Agravado: N. H. M. dos S. I. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. F. M. de L. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2186988-95.2023.8.26.0000 COMARCA: CAÇAPAVA AGTE.: I.H.S.I. AGDO.: N.H.M.S.I. (MENOR REPRESENTADO) JUIZ DE ORIGEM: RODRIGO VALÉRIO SBRUZZI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de alimentos (processo nº 1004573-86.2022.8.26.0101), proposta por N.H.M.S.I, menor representado por sua genitora L.F.M.L, em face de I.H.S.I, que deixou de receber o pedido reconvencional formulado pelo réu para regulamentação da guarda e regime de visitas ao menor, sob o fundamento de ilegitimidade processual, consignando que a pretensão deverá ser demandada em ação autônoma (fls. 59/60 de origem). O agravante sustenta, em síntese, que: (i) a genitora do menor está inviabilizando o efetivo exercício do seu direito de visitas ao filho; (ii) a discussão em apartado a respeito da guarda e das visitas geraria prejuízo à criança e ao agravante, em razão da demora; (iii) o CPC autoriza a manifestação de pretensão própria, conexa com ação principal ou com fundamento da defesa em sede de reconvenção; (iv) tal autorização se vê amparada nos princípios da celeridade, economia processual e ampla defesa. Por tais razões, requer a reforma da decisão para que seja garantido o direito de visitas ao filho, em sede de tutela de urgência (fls. 01/08). Juntou cópias do processo (fls. 09/75). Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 29/06/2023 (fls. 62 de origem). Recurso interposto no dia 20/07/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. A distribuição se deu de forma livre. II DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para autorizar a cumulação dos pedidos reconvencionais de regulamentação de guarda e regime de visitas com o pedido inicial de alimentos ao filho menor. III - COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo presentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos acima definidos. Com efeito, é pacífico nesta Terceira Câmara de Direito Privado o entendimento acerca da possibilidade de cumulação dos pedidos de guarda, visitas e alimentos, mediante a adoção do rito comum. Confira-se: Agravo de instrumento. Ação de alimentos c.c fixação de guarda e regulamentação de visitas. Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial. Juiz “a quo” que entendeu não ser possível a cumulação dos pedidos. Possibilidade, desde que observado o rito comum. Observância aos princípios da celeridade e economia processual. Precedente jurisprudencial. Aplicação do artigo 327, § 2º, do CPC. Apreciação do pedido de tutela de urgência, consistente na fixação de alimentos provisórios. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Recurso provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070863-44.2023.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023 destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C.C. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Decisão indeferiu a cumulação de pedidos de guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos. Irresignação do autor. Acolhimento. Possibilidade de cumulação, desde que adotado o procedimento comum, na forma do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência dos princípios da celeridade e economia processual. Precedentes deste C. Câmara. Pedido de alimentos provisórios. Não conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. Matéria que não foi apreciada na origem. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271208-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023 destaque não original) GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. Insurgência dos autores contra decisão que determinou o processamento em separado do pedido de alimentos do menor, ante a disparidade de ritos com os pedidos de guarda e regulamentação de visitas. Reforma. Possibilidade de cumulação do pedido de alimentos com guarda e regulação de visitas. Alimentos provisórios a serem fixados na origem. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2280109-22.2019.8.26.0000; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO DE SALLES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020 destaque não original) Nesse mesmo sentido é o entendimento majoritário deste Tribunal: AÇÃO DE ALIMENTOS CC REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. RECONVENÇÃO. Decisão recorrida que julgou extinta a reconvenção sem resolução do mérito, por entender pela incompatibilidade dos pedidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação da parte reconvinte. Acolhimento. Possibilidade de cumulação de ações de procedimentos diferentes, havendo apenas a necessidade de adoção do procedimento comum. Previsão expressa do § 2º do artigo 327 do CPC. Princípios da celeridade, da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional. Jurisprudência pacífica. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024092-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023 destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de alimentos decisão recorrida que indeferiu pedido de reconvenção apresentado em contestação pelo réu, sob o entendimento de que os sujeitos processuais são diferentes insurgência razão de ser da ciência processual civil é servir de instrumento à aplicação do direito privado material, de modo que se deve evitar formalismos exacerbados, e prejudicais ao devido processo legal, sob pena de prejudicar a obtenção da tutela jurisdicional pleiteada possibilidade da cumulação em atenção ao artigo 327 do CPC e em razão da moderna teoria do processo, concebida em seu caráter instrumental e finalístico, de efetividade e de celeridade - precedentes desta Corte decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219856-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022 destaque não original) Portanto, não há óbice ao prosseguimento do feito com relação aos pedidos formulados na reconvenção (regulamentação da guarda e do regime de visitas). Observa-se, contudo, que o pedido de tutela de urgência para fixação do regime de visitas provisório deverá ser submetido ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fábio do Nascimento Siqueira (OAB: 407562/SP) - Fabiola Angelita Souza Barros (OAB: 135039/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2193427-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2193427-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Agravado: Hardball Ltda - Agravado: Anval Incorporações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Avalv Administradora de Bens Ltda. - Agravado: D.v.d. Representações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Mgv Gestão Empresarial Ltda. - Agravado: Vgb Participações Ltda - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, ao adotar pareceres da administradora judicial e do ministério público, como razão de decidir (fundamentação per relationem), julgou procedente impugnação de crédito proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), nos autos da recuperação judicial do Grupo VBG, para exasperar o crédito a R$659.756,25, reclassificado como trabalhista, a considerar que a “função é remunerar o trabalho dos artistas”. Apesar da oposição de embargos de declaração pela impugnante, o i. juiz não apreciou pedido de imposição de honorários de sucumbência, contra as impugnadas. Confira-se fls. 491/492 e 504, de origem. Inconformado, o impugnante alega, em suma, que a verba honorária de sucumbência é devida, por força do princípio da causalidade e porque, no caso, verificou-se litigiosidade, tanto na resistência, das impugnadas, a respeito da confissão de dívida (fls. 351/353, de origem), quanto à reclassificação do crédito como trabalhista. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso, a fim de que seja arbitrada a verba em percentual que deverá incidir sobre a diferença entre o valor conferido pelo i. magistrado (R$659.756,25) e o que constava da segunda lista de credores (R$79.662,08). 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/ SP) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Fellipe da Silva Santos (OAB: 365627/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2120615-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2120615-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Fabíola Aparecida Lima Alonge Batista - Agravado: José Carlos de Lima - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 348/351 na origem, que, nos autos de ação de remoção de curador, concedeu somente de forma parcial a tutela provisória requerida pela autora, mantendo o réu como responsável pela curatela de seu genitor, permitindo, porém, que pudesse visitá- lo e acessar seu prontuário médico e informações de saúde, sem qualquer restrição. Em suas razões, alega a requerente, em síntese, que não lhe são fornecidos os dados referentes à saúde, medicação, tratamentos psicológicos e terapêuticos, segurança, bem-estar e demais atividades necessárias à vida digna do pai, bem como que não possui uma convivência harmônica com o requerido, o que dificulta constantemente a sua visitação. Afirma que não tem ocorrido as prestações de contas referentes à curatela e que as atitudes do agravado não são condizentes com a posição que está ocupando, pois não gere adequadamente o patrimônio e os bens do curatelado, sendo que suas determinações causam riscos à sua saúde. Diante de tais argumentos, almeja a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do inconformismo para o fim de afastar o recorrido da condição de curador ou, subsidiariamente, de ver determinada a curatela compartilhada. Foi apresentada contraminuta a fls. 17/24. A fls. 28 foi comunicado o falecimento do interditando, tendo a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestado pelo não conhecimento do agravo. De fato, uma vez falecido o interditando, a questão que era objeto do agravo perdeu o objeto. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o agravo, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 26 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Ana Isabel Santos Ferraz (OAB: 187521/MG) - Hilcilei Carvalho Leite (OAB: 178744/MG) - Maria Cristina Ourique Pereira Carneiro (OAB: 126593/SP) - Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021305-07.2020.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1021305-07.2020.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Graciele Conceição - Embargte: Arlindo Ribeiro dos Santos - Embargda: Carla Cristina de Souza - V. Cuida-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos, tirados contra o v. acórdão proferido às fls. 905/912 dos autos principais, que deu provimento ao recurso da ré e negou provimento ao apelo dos autores. Em síntese, sustentam os embargantes a ocorrência de omissões no v. acórdão porque, a seu ver, não teria sido considerada a nulidade do instrumento particular celebrado entre as partes e o pleito indenizatório formulado pelos autores; pugnam pelo prequestionamento da matéria discutida. Diante do provimento ao recurso da ré e desprovimento ao recurso dos autores no v. acórdão, os embargantes pugnam pela suspensão da decisão colegiada para que não sejam compelidos ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do instrumento particular. É a síntese do necessário. 1. - O detido exame dos autos revela que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 728 para declarar a nulidade do negócio jurídico, além de condenar a ré à devolução aos autores do valor de R$ 49.954,00 em parcela única. O v. acórdão, a seu turno, considerando que o pedido de nulidade do negócio jurídico encontra fundamento no art. 171, inciso II do CC, a anulabilidade sujeita-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, com início a partir da data do contrato, consoante disposto no art. 178, inciso II do CC. Os embargantes não demonstraram o periculum in mora, ou seja, o risco de sofrer danos irreparáveis, ou de difícil reparação, caso a decisão colegiada seja mantida em seus fundamentos. Assim, não tem direito à medida de urgência. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que o requerimento é indeferido. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Josias Marciano da Cruz Filho (OAB: 361103/SP) - Felipe Lins de Souza Silva (OAB: 375636/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2188982-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2188982-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Elisa Soares de Jesus - Agravante: Marluce Garcia Cruz - Agravante: Ruth Maria Fernandes Correa - Agravante: Irineu de Paula Cruz - Agravada: Maria Aparecida Imperador - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros - Eireli - Interessado: Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Interessado: Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representacoes Ltda - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado do r. pronunciamento de fls. 27/35 (416/424 dos autos principais), que, reconhecendo a formação de grupo econômico, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público para incluir no polo passivo da execução as empresas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz e Marluce Garcia Cruz, Luiz Carlos Moreira de Oliveira e Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não estão presentes os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Maria Aparecida Imperador em face da personalidade jurídica da sociedade executada ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, a fim de reconhecer como devedores solidários, sob alegação de fazerem parte do mesmo grupo econômico, AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz e Marluce Garcia Cruz, Luiz Carlos Moreira de Oliveira e Rafael Luiz Moreira de Oliveira, buscando pela inclusão das referidas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução. O MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente. 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. A despeito da irresignação dos agravantes, restou evidenciada a formação do grupo econômico entre as pessoas jurídicas, pois, verbis, pela análise dos documentos dos autos verifica-se a nítida formação de grupo econômico entre as rés e a empresa executada que possuem quadros societários compostos pelo mesmo integrante, objetos sociais correlatos, além de possuírem nomes similares. Deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada não tem fundamento apenas na inadimplência da executada. E a própria executada alegou não possui bens capazes de satisfazer o débito (fls. 421/422, origem). Todos esses elementos minuciosamente descritos permitem concluir pela formação de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica da empresa devedora e confusão patrimonial. A par disso, os requeridos, ora agravantes, por meio das pessoas jurídicas, estão obstaculizando a satisfação do crédito da agravada, bem como de outros consumidores. O caso retrata típica relação de consumo e por essa razão, tem aplicação a regra disposta no art. 28, § 5º, do CDC, cujo dispositivo prevê que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC neste caso, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Em hipótese análoga, envolvendo idênticas pessoas jurídicas, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - Demonstrada a inexistência de patrimônio da executada e o abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade em detrimento do consumidor - Empresas que possuem similaridade de quadro societário e de identidade de endereços - Grupo econômico configurado - Artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (AI 2118255-48.2021.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 30.06.2021). No mesmo sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Acolhimento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexistência de vínculo negocial c.c. indenizatória. Desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para alcançar o patrimônio do sócio administrador/presidente, e das pessoas jurídicas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda (agravante); Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda; e Profee Corretora de Seguros S.A. Grupo econômico. Art. 265 da LSA. Existência de grupo econômico de fato. Objeto e a atividade manifestadamente ilícitos da executada sugere a existência de fraude contra milhares de pessoas. Associação de fachada sem patrimônio para responder pelos danos causados. Associados dirigentes da associação são também sócios de outras pessoas jurídicas, todas sediadas no mesmo endereço. Existência de grupo de sociedades que mantém personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Aplicação do Art. 28, § 5º, do CDC que não exige prova de desvio ou de confusão patrimonial, mas simples dificuldade de o consumidor satisfazer o seu crédito. Decisão agravada mantida. Recurso não provido (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2151266-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 28.07.2021). Portanto, NÃO CONCEDO O efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 732 - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2186412-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2186412-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Carlson Souza Sandes - Agravada: Sara Moreno - Vistos. Sustenta o agravante a tempestividade na formulação de quesitos e na indicação do assistente técnico, conforme fizera comunicar ao juízo de origem antes do início da consecução dos trabalhos periciais. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A esfera jurídico-processual do agravante está submetida, de fato, a uma situação de risco concreto e atual que lhe foi criada pela r. decisão agravada, que lhe não reconheceu o direito a formular quesitos e indicar assistente técnico porque, segundo o juízo de origem, ocorrera a preclusão temporal, sobre o que o agravante está aqui a discutir, sendo necessário controlar essa situação de risco, o que conduz à necessidade de se dotar de efeito suspensivo este recurso, a conceder o tempo hábil a que essa matéria possa ser examinada em colegiado, depois que aqui estiver instalado o contraditório. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) - Marcelo Mendonça Marchi (OAB: 311591/SP) - Daniela Barcellos de Andrade Beltri (OAB: 217141/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002852-26.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1002852-26.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Valdirene Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - APELAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO SUJEITO A PREPARO - DESERÇÃO Apelação que versa exclusivamente sobre majoração de honorários advocatícios Recurso sujeito a preparo, salvo se o advogado demonstrar que tem direito à gratuidade Inteligência do artigo 99, § 5º, do CPC Ausência de recolhimento - Deserção configurada Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento integral do respectivo preparo. RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 112/116, que julgou procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada por Valdirene Batista da Silva contra Banco Bradesco Financiamentos S/A para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao empréstimo do contrato nº 816821115-1 e inválida a dívida no valor de R$ 2.881,46; 2) condenar a ré a restituir Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 806 à autora o valor equivalente aos descontos mensais efetivamente feitos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato acima mencionado, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJ/SP, desde a data de cada desembolso, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da decisão; 3) condenar a ré ao pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apela a autora alegando que os honorários de sucumbência devem ser fixados em montante condigno com o exercício da advocacia. Argumenta que o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil que quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deverá fixar honorários com base no critério de equidade, sendo que a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas de valor irrisório é questão há muito pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para a fixação dos honorários de sucumbência em 5 salários-mínimos, tendo em vista que a verba honorária fixada é terrivelmente irrisória. O recurso é tempestivo. A apelada apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (fls. 137/140). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente deserto. Isso porque embora a parte apelante seja beneficiária de gratuidade, o recurso versa exclusivamente sobre a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, e assim, o benefício deferido à parte não atinge seu patrono, a menos que ele também comprove sua hipossuficiência, conforme disposição expressa do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. E instado o patrono da autora a fazer o recolhimento do preparo, na forma prevista no referido artigo, e com as advertências do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 143/144), ele se quedou inerte (fls. 146). Pois bem. Importante registrar que no Estado de São Paulo a cobrança da taxa judiciária encontra respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRG no ARESP n219818/RN do STJ DJE 18/4/2013. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira 4ª Turma do STJ DJE 18/4/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO INADMISSIBILIDADE. POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRG no EAG n° 546608/ RJ - Relator Ministro João Otávio de Noronha 2ª Seção do STJ DJE 17/4/2013) Assim, tendo o apelante deixado de efetuar o recolhimento preparo, embora intimado para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser deserto. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 28 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015391-94.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1015391-94.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Original S.a. - Apelado: Andrey Durval Barboza Rangel - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO - DANO MORAL Manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito Prazo razoável para retirada- Inobservância- Indenização Cabimento Danos presumidos na espécie. Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada Juros legais de mora que incidem desde a citação por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 119/123, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais, ajuizada por ANDREY DURVAL BARBOZA RANGEL contra BANCO ORIGINAL S.A. para declarar a inexigibilidade do débito relativo à prestação do contrato celebrado entre os litigantes com vencimento em 17 de junho de 2022, no importe originário de R$ 767,29 e condenar a ré a reparar o dano moral ocasionado à autora por abalo ao crédito, em R$ 4.000,00 com acréscimo de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula n° 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. Em virtude da sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas processuais com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso, e dos honorários do advogado da autora arbitrados no importe de 10% sobre o valor da condenação. Apela o banco (fls. 129/135), alegando que não houve falha na prestação dos seus serviços que pudesse cogitar da sua eventual responsabilização para com os fatos e danos alegados na inicial. Sustenta não haver que se falar na alegada demora pelo apelante para proceder à baixa do justificado apontamento cadastral em nome do apelado, que foi decorrente do seu inadimplemento/mora com relação ao pagamento da parcela por ele devida e vencida no mês de maio/2022, e acrescenta que tão logo identificado nos seus sistemas o pagamento (com atraso) do referido débito, iniciou os procedimentos necessários para a baixa dos apontamentos. Ressalta que o apelado possui vários outros apontamentos cadastrais em seu nome/CPF, inclusive anteriores àquele que foi tratado na inicial, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que pelo Código de Defesa do Consumidor art. 14, § 3º, I e II, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor quando esse não presta serviços com falha ou quando a culpa é exclusiva do consumidor. Afirma ter agido no exercício regular do seu direito. Volta-se contra a condenação por dano moral porque o apelado não trouxe nenhuma prova que comprove o quanto alegado em sua inicial e muito menos ainda que pudesse evidenciar os alegados e elevados prejuízos de ordem moral. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja julgada a ação improcedente, e subsidiariamente, seja reduzido o valor da condenação. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 142/143) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O réu apresentou resposta (fls. 144/157), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. I. ANDREY DURVAL BARBOZA RANGEL ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais contra BANCO ORIGINAL S.A, alegando que havia efetuado o pagamento de sua fatura de cartão de crédito referente a maio de 2022 com atraso, no dia 17/06/2022, com os devidos encargos de mora, o que ensejou a negativação de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que mesmo após o pagamento, seu nome se manteve indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, ajuizou a ação pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 807 767,29, a condenação da ré a proceder à retirada de seu nome do referido cadastro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O réu apresentou contestação, a autora se manifestou e foi proferida a sentença de procedência, que ensejou a interposição do recurso, o qual não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência do dano moral, uma vez que a inexigibilidade do débito negativado pelo réu em nome da autora constitui capítulo não impugnado da r. sentença de origem, sobre o qual operado trânsito em julgado parcial. A questão do prazo razoável para retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, conforme segue: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido”. 2. Recurso especial não provido. Ainda, pela edição da Súmula n. 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Destarte, ante a inquestionável prova da quitação da dívida, o fato de o apelante manter a negativação do nome da autora mesmo após o seu pagamento, ocorrido em 17/06/2022 (fls. 19), sendo certo que a baixa deveria ocorrer em 24/06/2022, o que não ocorreu, pois no dia 02/07/2022 ainda contava a negativação (fls. 20/21), obrigando-a ajuizar a presente ação para restituição da honra de seu nome, é suficiente para caracterizar o dano moral, que deverá ser devidamente compensado com indenização. Diante da situação exposta, é fato que a manutenção indevida do apontamento do nome da autora foi mesmo abusiva. E a jurisprudência é firme no sentido de que, em regra, o mero apontamento ou a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito é suficiente para a configuração do prejuízo, independentemente de outras provas, uma vez que caracterizado pela ofensa íntima, à vista da proteção constitucional conferida ao direito à honra e à imagem. Confira-se, a esse propósito, o V. Aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando- se in re ipsa. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor do ora agravado, em virtude dos danos sofridos pela inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 4. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Em suma, durante quase dez dias a autora ostentou a mácula decorrente do apontamento inserido pelo apelado e mantido de forma indevida após a quitação. Verifica-se, ainda, que o apelante pretende a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ser aplicável a Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não pode ser acolhido. Isso porque, conforme se depreende dos autos, embora a consulta extraída do Serasa a fls. 20/21 demonstre que houve outros apontamentos anteriores em nome da autora, na data da negativação questionada, não havia nenhum registro, todos os apontamentos anteriores já haviam sido excluídos. Logo, não é aplicável a referida súmula, pois essa afasta o dever de indenizar caso haja outras negativações que sejam, além de legítimas, concomitantes à que foi declarada inexigível, o que não ocorreu. Com relação ao arbitramento do montante do dano moral, é forçoso reconhecer que deve observar os limites da razoabilidade. A ação indenizatória não pode servir para o enriquecimento do ofendido e tampouco deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem. Logo, cabe ao magistrado, quando da fixação da indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial. Diante do valor da dívida e do período em que o nome da autora permaneceu negativado, o valor arbitrado em R$ 4.000,00 mostra-se adequada à necessária compensação dos prejuízos experimentados, sendo capaz de reparar dignamente a vítima do evento danoso, desestimulando condutas semelhantes do réu, sem ter o condão de acarretar o enriquecimento ilícito de quem quer que seja. Consigne-se, por fim, que tal valor está inclusive aquém do que vem sendo adotado por Essa Câmara para casos semelhantes de indenização por dano moral decorrente de falha na prestação dos serviços no âmbito das movimentações bancárias. II. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não provimento do recurso, para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 28 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/SP) - Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2192760-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2192760-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sm Somarca Serviços Administrativos Ltda - Agravado: JR Mendonça Producoes e Publicidade Ltda - Interessado: Jaime Nogueira Mendonça Junior - Interessado: Leonardo Gomes Mendonça - Interessado: Jayme Nogueira de Mendonça - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SM SOMARCA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, que promove ação de execução em face de JR MENDONÇA PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA, contra a decisão de fls. 213/216, que julgou improcedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de JAIME NOGUEIRA MENDONÇA JUNIOR e LEONARDO MENDONÇA JUNIOR no polo passivo dessa demanda. In verbis: O tema dos autos versa sobre desconsideração de personalidade jurídica para a inclusão de Jaime Nogueira Mendonça Junior e Leonardo Mendonça Junior no polo passivo dessa demanda. Tal providência seria possível com a desconsideração de personalidade jurídica de JR MENDONÇA PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA (devedora original). O argumento apresentado para os fins desse incidente desconsideração de personalidade jurídica está documentado na petição de fls. 01/02: (...). Tal como se observa, embora tenha sido feita alusão ao art. 50 do CC, a petição que inaugura esse incidente não traz nenhum argumento fático que demonstre existir alguma circunstância capaz de amoldar o caso concreto à situação prevista no suscitado artigo. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido em apreço. (Grifos nossos e próprios). 2. Pelo que se pode compreender das razões recursais, a agravante alega que apesar de constar na ficha cadastral da Junta Comercial os sócios JAIME NOGUEIRA DE MENDONÇA JÚNIOR e LEONARDO GOMES DE MENDONÇA, trata-se de mera formalidade documental, eis que os legítimos proprietários de fato sempre foram JAYME NOGUEIRA DE MENDONÇA (pai) e JAIME NOGUEIRA DE MENDONÇA JÚNIOR (filho) ensejando obviamente em empresa familiar. Evidenciados os indícios de que o sócio retirante JAYME NOGUEIRA DE MENDONÇA age de forma fraudulenta com intuito de não ser responsabilizado pela dívida contraída pela empresa a qual é o proprietário de fato junto com seu filho JAIME JÚNIOR. Objetiva demonstrar a fraude ocorrida e possibilitar alcançar os bens do sócio retirante JAYME NOGUEIRA DE MENDONÇA no incidente de desconsideração da personalidade, pois é o único com bens que garantem o débito. Narra que houve o pedido de liberação dos imóveis em nome do sócio JAYME NOGUEIRA DE MENDONÇA, e os mesmos foram liberados sem levar em consideração que este também é o responsável pela obrigação por conta da fraude de sua saída da sociedade empresarial com intuito de se esquivar da responsabilidade. Neste contexto, alega que JAYME NOGUEIRA DE MENDONÇA é quem de fato é sócio da JR MENDONÇA, integrou formalmente a sociedade JR MENDONÇA (conforme ficha cadastral anexa) e deixou o seu neto como laranja ou seja, se beneficiou do valor emprestado à empresa, portanto, tem responsabilidade de pagamento. Fala em abuso da personalidade jurídica da empresa executada para blindar os bens dos sócios, o que se verifica ainda no fato de que a expressa executada possui cadastro ativo na Receita Federal, mas o endereço é residencial, no qual restou infrutífera a tentativa de citação por oficial de justiça do sócio LEONARDO (mudou-se para os EUA há cinco anos, fls. 136). Daí a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre pessoa jurídica e os de seus sócios, um deles ‘laranja’ que nenhuma relação direta tem com a empresa a não ser constar no quadro societário por estratégia dos demais sócios. Assim, conclui que a ausência de bens em nome da executada e os argumentos alinhavados, caracterizam confusão patrimonial que justifica a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica daquela. Diz ainda que não há que falar-se de forma intrínseca dos pressupostos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, porém, no caso concreto, como visto, há vasta evidência de artimanhas que objetivam fraudar contra credores. Assim, insiste que LEONARDO MENDONÇA (filho e neto) é sócio laranja indicado pelos reais sócios que visam esquivarem-se da obrigação, esteira na qual afirma ter demonstrado os requisitos do art. 50 do CC. Nestes termos, pede seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 3. Não há pedido de efeitos. 4. Solicitem-se informações. 5. Intime-se para resposta. São Paulo, 28 de julho de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Sonia Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 835 Maria de Almeida Moreira (OAB: 266748/SP) - Felipe Mendonça da Silva (OAB: 288227/SP) - Salvio Faria Neves (OAB: 89267/ MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2185666-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2185666-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Gomes da Rocha Edificações Ltda. - Agravado: Capsicum Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de ação movida por Capsicum Empreendimentos e Participações Ltda em face de Rodrigo Gomes da Rocha Edificações Ltda., com a finalidade de sustar protestos realizados pela requerida em razão de suposta ausência de pagamento de títulos pela autora. A respeito dos fatos, as partes afirmam que pactuaram Contrato de Construção em julho de 2022, com a finalidade de execução de obras de revitalização de imóveis de propriedade da autora, pelo prazo de 6 meses. Apesar de ter sido firmado aditivo com prorrogação do prazo de vigência em setembro de 2022, as partes passaram a divergir sobre a execução dos serviços e os pagamentos devidos, levando à rescisão do contrato. Neste sentido, a ação busca, em síntese, esclarecer se o inadimplemento partiu da autora ou da requerida. Paralelamente ao cenário acima narrado, a requerida peticionou nos autos informando que, em razão das obrigações contratuais existentes no Contrato de Construção firmado, contratou seguro de execução da obra (Performance Bond) em favor da autora, com o objetivo de oferecer garantia para o caso de inadimplemento contratual. Informa, ainda, que tomou conhecimento de que a autora, ora agravada, acionou a seguradora comunicando o inadimplemento e pleiteando o recebimento da indenização correspondente. Sustenta que, apesar de ter esclarecido os fatos à seguradora, esta informou que a ocorrência estaria em vias de ser reclassificada como sinistro, o que permitiria o recebimento do valor pela autora. Diante de tal situação, a requerida pleiteou tutela de urgência, incidentalmente, solicitando que a seguradora fosse oficiada para suspensão dos trâmites do suposto sinistro, sob pena de multa, vez que a responsabilidade pelo inadimplemento não restou definida, pois pendente a ação entre as partes. O pedido foi indeferido pelo MM. juízo a quo, sob o fundamento de que a relação obrigacional discutida não engloba o contrato de seguro, sendo a seguradora terceira estranha ao processo. Inconformada com a decisão, a requerida, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, pretendendo o deferimento liminar da expedição de ofício, nos termos acima expostos. Decido. Em que pese a relevante argumentação do patrono da parte agravante, tem-se que o Agravo de Instrumento deve ser processado sem o efeito ativo pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, pois, consoante bem asseverado pelo MM. Juízo a quo, incabível a liminar pleiteada. Isso porque a seguradora, para quem se pretende impor obrigação de não fazer sob pena de multa, não faz parte do processo e sobre ela não incidem os efeitos deste. Ressalta-se, ainda, que a relação obrigacional decorrente do contrato de seguro diz respeito à seguradora e à segurada, ora agravada, não estando tal contratação sob exame no presente caso. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, com traslado desta decisão, dispensado pedido de informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do NCPC. Oportunamente, tornem para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Cesar Akihiro Nakachima (OAB: 140917/SP) - Armando José Terreri Rossi Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 845 Mendonça (OAB: 209158/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2152059-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2152059-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Cicera Maria de Lima Talarico (Justiça Gratuita) - Agravado: Celia Benedita Isaias Rodrigues (Espólio) - Insurge-se a agravante contra a r. decisão interlocutória proferida no início da tramitação do feito, que indeferiu o pedido de tutela para autorizar o licenciamento de circulação do veículo, uma vez que os documentos acostados aos autos eram insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Indica o d. Magistrado de primeiro grau que o contrato de compra e venda do veículo se deu por meio verbal, inexistentes elementos demonstrativos acerca da forma como ocorreu a negociação e aquisição da posse do veículo pela requerente. Sustentam, em síntese, que adquiriu o automóvel Volkswagen Gol 16V, ano 20000, placas KLH 1466 mediante pagamento no valor de R$ 5.000,00 e que a agravada se comprometeu a assinar o CRV e ATPV do veículo, mas deixou de fazê- lo, inviabilizada a concretização da transferência de propriedade e lhe impediu de providenciar a licença para circulação. Requer a reforma da decisão de fls. 20/22 para que lhe seja autorizada a tomada de providências para licenciamento do veículo. Indeferido o efeito ativo (fls. 31/32). Recurso isento de preparo e não respondido (fl. 46). Pretendida a retificação do polo passivo diante da notícia do falecimento da agravada (fls. 49/50), determinada a retificação e regularização dos autos (fl. 56). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente agravo está prejudicado. Com efeito, compulsando os autos principais, verifica-se a superveniência de sentença que julgou procedente o pedido e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, I do CPC, datada de 07/06/2023, a qual dispôs, verbis: “ Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência que CICERA MARIA DE LIMA TALARICO move em face de ESPÓLIO DE CELIA BENEDITA ISAIAS RODRIGUES alegando, em síntese, que adquiriu da requerida o veículo Volkswagen Gol, 16V, ano 2000, cor verde, placa KLH1466 no dia 27 de agosto de 2021, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, a autora recebeu da demandada o Certificado de Registro de Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1057 Veículo CRV e Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, sem estar assinado, por isso não conseguiu transferir para a si a propriedade formal do bem. Alega que está em vias de sofrer restrição na circulação com o automóvel e requer a concessão de tutela de urgência para autorizar o licenciamento de circulação do veículo, oficiando-se ao DETRAN/SP. Requer também justiça gratuita e, por fim, que a demandada seja condenada a assinar o documento de transferência da propriedade, sob pena de multa, ou que seja suprimido tal ato. Apetição inicial veio acompanhada de documentos (p.11/19). Decisão de páginas 20/22 deferiu a justiça à requerente e rejeitou a tutela de urgência. A requerente interpôs agravo de Instrumento (p. 37/41) contra a Decisão, mas não lhe foi concedido o efeito suspensivo para o processamento do recurso. (p. 46/48). Certidão de Oficiala de Justiça informando que a requerida faleceu em 27.07.2021(p. 49). O requerente juntou aos autos a Certidão de Óbito com falecimento da requerida e solicitou a intimação de seu familiar declarante da Certidão, o Sr. Mário Rodrigues (p. 58). Decisão indeferindo o pedido e determinando que a autora emende a petição inicial, para incluir no polo passivo o Espólio da parte ré falecida antes do ajuizamento da ação (p. 60/61) com a devida Emenda juntada às p. 64/65 e citado à p. 72. Mario Rodrigues se apresentou à p. 73 afirmando que concorda com a transferência e confecção de novo certificado de registro do veículo em nome da requerente. Pugna por Justiça Gratuita. E juntou documentos para comprovar sua situação financeira de baixa renda às p. 86/91. É o relatório. Fundamento e decido. A prova tem por destinatário imediato o juiz da causa, cujo escopo é a formação da certeza em relação à matéria controvertida, logo, fica reservado ao magistrado verificar a viabilidade de sua produção, de acordo com os fatos e fundamentos alegados pelas partes, bem como as provas já produzidas. O feito comporta julgamento, pois a divergência fática instalada no caso concreto encontra solução nas provas documentais juntadas e no direito aplicável, o que permite o julgamento da ação, nos termos do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita para a parte requerida. Anote-se. A ação é procedente. Apurou-se que a requerida CICERA MARIA DE LIMA TALARICO veio a óbito no dia da realização da tradição do veículo à parte autora (27.08.2021), conforme Certidão de Óbito (p. 59) e daí a justificativa para as tentativas infrutíferas de contato com a requerente. Assim, o espólio de Cícera foi citado por Oficiala de Justiça e em suamanifestação nos autos (p. 73), o Sr. Mario Rodrigues aduz que concorda com a transferência do veículo. Tornou-se, portanto, incontroverso que a autora alienou seu veículo Volkswagen Gol, 16V, ano 2000, cor verde, placa KLH1466, à requerida, porém este deixou de transferir formalmente a propriedade, e que a demandada Celia em posse do automóvel não conseguiu realizar o licenciamento e a transferência do veículo. Desse modo, como não há impedimentos e controvérsias, defiro os pedidos autorais contidos na petição inicial da lide. Ante o exposto, com fundamento no art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para que o veículo Volkswagen Gol, 16V, ano 2000, cor verde, placa KLH1466 seja devidamente transferido para a parte autora, procedendo-se ainda os Licenciamentos atrasados. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, se existirem, e honorários advocatícios que ficam arbitrados em R$ 1.200,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, corrigidos a partir da publicação desta sentença. Anote- se que o valor terá sua exigibilidade suspensa, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Concedo nesta oportunidade a tutela de urgência. Oficie-se com urgência. Servirá esta sentença como Ofício ao Detran. Anote-se. Ao final, arquivem-se os autos. (fls. 92/94 dos autos principais). O exame do agravo, portanto, está prejudicado. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. Insurgência contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora. Inclusão das sócias no polo passivo da execução. Bloqueio de ativos financeira da sócia. Satisfação integral do crédito. Rejeição da impugnação à penhora e prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Trânsito em julgado em 26/09/2019. Cognição exauriente. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento 2119682-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Arbitramento de Aluguel - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve a penhora sobre fração ideal do imóvel - Superveniência de composição amigável e extinção da execução - Perda de objeto evidenciada - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2034552-59.2020.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento de sentença - Pretensão recursal objetivando a concessão de liminar para o fim de determinar a penhora on line de ativos financeiros da requerida para o adimplemento do débito referente a multa cominatória imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer - Superveniência de pronunciamento judicial que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela requerida, para decretar a extinção da execução, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil - Exame exauriente da matéria que conduz a prejudicialidade do interesse recursal - Agravo de instrumento prejudicado, ante a perda de objeto - RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento 2061321-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018) Por conseguinte, esvazia-se o pleito recursal. Por esses fundamentos, meu voto julga o agravo prejudicado. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Mauricio Fassioli Ramos Junior (OAB: 251340/SP) - Daniel Nery Bernardi (OAB: 193341/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2189334-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2189334-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elvira Maria Mendes do Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2189334-19.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2189334-19.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ELVIRA MARIA MENDES DO NASCIMENTO AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1044015-72.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o fundamento de que o documento de fls. 14 descaracteriza pobreza em sentido jurídico. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública estadual e que ingressou com ação condenatória, voltada ao recálculo do adicional por tempo de serviço, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que, face ao elevado valor da causa (R$ 91.279,60), poderá sofrer sérios prejuízos financeiros com a eventual necessidade de recolhimento de custas processuais ou de pagamento de honorários em caso de sucumbência recíproca ou de improcedência do pedido. Discorre que a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, que não admite interpretação restritiva. Argumenta, ainda, que a Constituição Estadual assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que declararem insuficiência de recursos, de modo que basta a mera afirmação de pobreza para fins de obtenção do benefício. Subsidiariamente, assevera que a gratuidade da justiça deve ser parcialmente deferida, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando, tão somente, um demonstrativo de pagamento efetuado pela Fazenda Estadual, do qual se extrai que, no mês de abril/2023, os proventos da recorrente perfizeram o valor bruto de R$ 23.230,02 e líquido de R$ 20.714,42 (fl. 15 dos autos originários). Assim, não se mostra crível que a agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2192354-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2192354-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleonice de Almeida Andrade - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192354- 18.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2192354-18.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CLEONICE DE ALMEIDA ANDRADE AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1040699- 51.2023.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que é Professora de Educação Básica I e que possui direito a dispensa do serviço, sem prejuízo dos vencimentos, em razão dos dias em que prestou serviço à Justiça Eleitoral. Discorre que impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar para usufruir dos dias de dispensa do serviço, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o artigo 98 da Lei nº 9.504/97 não estabelece qualquer condicionante ao gozo dos mencionados dias de dispensa de ponto, o que demonstra arbitrariedade do indeferimento administrativo do seu pedido. Assevera, ainda, que se trata de matéria regulada por lei, afastando-a do campo da discricionariedade administrativa. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja anulado o ato administrativo que indeferiu o requerimento de usufruto dos dias de dispensa do serviço, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Pois bem. A impetrante, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I, insurge-se contra o indeferimento administrativo do seu requerimento de dispensa do serviço, sem prejuízo dos vencimentos, em decorrência dos dias de serviços prestados à Justiça Eleitoral. Constou do ato administrativo impugnado o seguinte: Em resposta ao requerimento entregue pela professora Cleonice de Almeida Andrade, RG 19.325.706, professora de Educação Básica Fundamental I, da EE Cel Raul Humaitá Villa Nova, que faz parte do Programa de Ensino Integral, declaro conceder 01 (um) TRE para o dia 17/06, sábado letivo, em reposição do dia 09/06, ponto facultativo publicado em Decreto 67.486 de 10/02/2023. Justifico esta concessão por sermos uma escola do Programa de Ensino Integral e o andamento de nossa instituição de ensino não deve ser prejudicado. A professora se encontra internada para procedimentos de saúde e deverá usufruir de licença médica (fl. 12 autos originários). Sobre o tema, o artigo 98 da Lei Federal nº 9.504/97 estabelece que: Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. De seu turno, dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº 8.868/94: Art. 15. Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral. É certo que a Administração não pode simplesmente suprimir o direito do servidor de se ausentar do seu serviço, pelo dobro dos dias de serviços prestados à Justiça Eleitoral, diante do regramento legal. Todavia, compete à Administração, em razão do seu poder discricionário, decidir sobre a conveniência e oportunidade do deferimento do requerimento de dispensa do servidor. E, no caso dos autos, verifica-se que o pedido da impetrante foi indeferido para não acarretar prejuízos à unidade educacional a que ela está vinculada, não se vislumbrando, prima facie, arbitrariedade no ato impugnado. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta c. Corte: APELAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ELEITORAL COMPENSAÇÃO DE DIAS - MANDADO DE SEGURANÇA - Sentença que denegou a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC Alegação de que houve prática de ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada, pois tinha direito a folgas concedidas pelo trabalho prestado nas eleições de 2010 Direito à compensação de dias - Aplicação do disposto no artigo 98 da Lei Federal nº 9.504/97 c.c. artigo 15 da Lei Federal nº 8.868/94 É poder discricionário da Administração decidir sobre a conveniência do requerimento de folga do servidor - Reconhece-se tão somente o direito da autora à compensação de dias, todavia, a critério da Administração - Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0012484-05.2011.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2013; Data de Registro: 20/08/2013)(Destaquei) Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2193417-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2193417-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sandra Cristina Caires Bittar - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: OXXO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193417-78.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2193417-78.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: SANDRA CRISTINA CAIRES BITTAR AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E OXXO Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1014337-31.2023.8.26.0564, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação indenizatória, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1157 da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para juntada da documentação que comprova as mencionadas despesas do agravante, bem como prazo para juntada de substabelecimento da advogada peticionante. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada e a interessada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). No mais, defere-se o pedido de concessão de prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da documentação referida e para a regularização da representação processual, após o qual deverão ser automaticamente adotadas as providências acima. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Adailton Miranda Cavalcante (OAB: 288774/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004911-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 3004911-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Diva Pereira Ramos Pinto (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004911- 04.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004911-04.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: DIVA PEREIRA RAMOS PINTO Julgador de Primeiro Grau: Matheus Barbosa Pandini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0002471-29.2020.8.26.0053/05, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19, e declarou correto o pagamento realizado pelo DEPRE. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a impugnação fazendária destinada à aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda o ente público. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário realizado pelo DEPRE. Subsidiariamente, requer que seja considerado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/17. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1161 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Não se pode perder de vista que a hipótese está relacionada à negativa de aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19, e não à declaração de inconstitucionalidade da referida norma estadual, o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, e da cláusula de reserva de plenário, do artigo 97, da Constituição da República. Quanto ao pleito subsidiário, assiste razão à Fazenda Estadual. Isso porque, o título transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2015 (fl. 141 autos originários), antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 99/17, e, assim, o multiplicador utilizado para o cálculo das RPV’s era 3 (três), e não 5 (cinco), na forma do que prevê o artigo 100, § 2º, da Constituição da República, à época do trânsito em julgado, ou seja, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/09, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conforme exposto alhures, deve ser observado o regramento vigente na data do trânsito em julgado do título exequendo. Tal é o entendimento dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECATÓRIO LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019 DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERTEMPORAL Pretensão fazendária de fazer incidir a Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de aferição do limite do depósito prioritário Título executivo correlato transitado em julgado antes da vigência do referido diploma legal Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF/88 Incidência das teses fixadas pelo C. STF no julgamento do Tema nº 792 (Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe. 15/09/2020) e da ADI nº 5.100 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe. 14/05/2020) Inconteste vinculação dos depósitos de prioridade às requisições de pequeno valor Art. 100, §§ 1º a 4º, da CF/88 c.c art. 102, § 2º, do ADCT Precedentes Por outro lado, impossibilidade de aplicação do multiplicador previsto pelo art. 2º da EC nº 99/17 Aumento do multiplicador utilizado para o cálculo das RPVs direcionado às situações em que a Fazenda Pública (estadual, distrital ou municipal) não teria adimplido seus débitos oriundos de precatórios até 25/03/2015, não sendo esta a hipótese dos autos Imperioso acolhimento do pedido subsidiário formulado pelo agravante para que o depósito prioritário seja calculado pelo valor das RPVs estabelecido pela Lei Estadual nº 11.377/03, multiplicado pelo fator previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/09 Decisão reformada em parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003255-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença Expedição de ofício para pagamento de precatório/obrigação de pequeno valor ou de prioridade Limite legal O enquadramento do crédito como de pequeno valor/prioridade se dá na data do trânsito em julgado do título executivo e não da expedição do ofício requisitório ou do pagamento Lei Estadual nº 17.205/19 que alterou o valor máximo para pagamento mediante RPV ou de prioridade legal estabelecida no art. 102, § 2º, do ADCT foi publicada em momento posterior ao trânsito em julgado do título executivo, portanto, o crédito deve ser considerado como de pagamento por prioridade legal Adoção da tese jurídica fixada pelo STF no tema de repercussão geral nº 792 Título executivo transitado em julgado em maio/2008 Impossibilidade de aplicação do multiplicador previsto pelo art. 2º, da EC nº 99, de dezembro/17 Inviabilidade da adoção de critério híbrido, contemplando o valor anterior das RPVs com o multiplicador atual Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001373-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002447-96.2021.8.26.0457/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1002447-96.2021.8.26.0457/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Município de Pirassununga - Embargdo: Dgb Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Matheus Baldovinotti (OAB: 380088/SP) (Procurador) - Fábio Henrique Zan (OAB: 214302/SP) - Gabriela Borges Morando Uehara (OAB: 237540/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1039670-68.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1039670-68.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Full Comex Trading S A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por FULL COMEX TRADING S/A em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do débito fiscal representado pela CDA nº 1273933535. Como relatado na sentença, Narra a autora que teve lavrado contra si, em 23.02.2018, o AIIM n°. 4.106.676-5 no valor histórico de R$ 1.057.323,21 por creditamento indevido de ICMS no montante de R$ 245.070,09 referentes a notas fiscais supostamente emitidas pela empresa BR METALS COMÉRCIO DE METAIS LTDA, CNPJ 17.130.582/0001-23, em razão de simulação de existência do estabelecimento ou da empresa. Aduz que, no mesmo AIIM, foi ainda aplicada multa com supedâneo no artigo 85, inciso II, alínea c c/c §§ 1º, 9º e 10º da Lei Estadual 6.374/89, no importe de 35% dos valores das operações glosadas. Afirma que as notas fiscais são referentes à aquisição, em março de 2015, de vergalhões de alumínio utilizados como matéria prima em seus produtos que a empresa vendedora possuía inscrição estadual ativa na ocasião da emissão das notas, tendo sido a inscrição declarada nula de forma retroativa. Sustenta que adquiriu de boa-fé as matérias-primas e que, portanto, são ilegais as cobranças realizados pelo Fisco. Argumenta que a relação comercial efetivamente ocorreu. Assevera que não foi realizada pelo Fisco a imprescindível recomposição da conta gráfica do contribuinte antes da lavratura do auto de infração em que glosa o crédito do ICMS. Discorre, ainda, sobre o caráter confiscatório da penalidade imposta e sobre a inconstitucionalidade dos juros de mora praticados pelo Estado de São Paulo. Pede a tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência da demanda.. A sentença de fls. 606/612 julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar a exclusão dos juros aplicados nos termos da Lei Estadual n.º 13.918/2009, recalculando-os de acordo com a taxa SELIC no período.. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido para cada uma. Inconformada com a sentença, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 628/641. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a sentença afrontou o disposto na Súmula 509 e no Tema 272, ambos do STJ, considerando a comprovação da boa-fé do contribuinte e a impossibilidade de retroação dos efeitos do procedimento que declarou o fornecedor inidôneo para afetação de documentos emitidos preteritamente. Alega que a aquisição das mercadorias da empresa Br Metals Comércio de Metais Ltda, em março de 2015, se deu em regular/idônea relação comercial, através das notas fiscais 5779, 5781, 5783, 5785, 5787, 5789, 5791 e 5793, e que à época a fornecedora estava com situação ativa e regular perante a Secretaria da Fazenda Estadual. Ocorre que, somente passados aproximadamente 2 (dois) anos das aquisições é que a Fazenda declarou a nulidade da inscrição estadual da empresa fornecedora e a inidoneidade dos documentos fiscais acima descritos. Afirma que, ao contrário do que concluiu o juízo de origem na sentença, houve apresentação de documentação suficiente à comprovação de veracidade da compra e venda havida, e que, paralelamente, a Fazenda não fez qualquer prova apta a desnaturar as operações ou a boa-fé da apelante. Aponta para a existência de pagamentos em favor do fornecedor e o recebimento dos produtos constantes das notas fiscais, o que demonstra a veracidade da compra e venda de mercadorias. Nesse sentido, postula a reforma parcial da sentença, para que seja declarado inexigível o débito fiscal e anulado o AIIM nº 4.106.676-5. Recurso tempestivo e não preparado, por haver pedido de concessão de gratuidade de justiça. O recurso foi respondido (fls. 661/673). A decisão de fls. 680/685 determinou à apelante a apresentação de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. A apelante não atendeu à determinação, afirmando que os documentos requisitados são protegidos por sigilo fiscal (fls. 693/694). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 687). É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Como adiantado pela decisão de fls. 680/685, a presunção de hipossuficiência financeira declarada pela ora apelante havia sido desconstituída na origem, considerando que ele procedeu ao recolhimento das custas iniciais para ajuizamento da ação. Ainda, na mesma decisão afirmou-se que a documentação apresentada pela apelante não era capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tampouco o era a mera alegação de que se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Notou-se, também, ser a apelante assistida por advogado particular, situação que, embora não impeça a concessão da gratuidade de justiça, contribui para infirmar a tese de hipossuficiência financeira. Por não haver demonstração de incapacidade econômico-financeira, esta Relatoria determinou à recorrente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Ocorre, no entanto, que a apelante descumpriu a determinação, negando-se a apresentar a documentação requisitada (fls. 693/694). Desse modo, pelos indícios contrários ao estado de pobreza alegado pela parte, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Não se pode olvidar que que a publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e dos atos processuais é regra no direito brasileiro, prevista tanto na Constituição Federal (art. 93, IX) quanto no Código de Processo Civil (art. 189, caput). Não se cogita, também, haver visualização irrestrita dos autos, vez que o acesso a seu teor é restrito aos advogados cadastrados e habilitados, às partes e ao Ministério Público, conforme Resolução 121/10 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, cumpre considerar que, para a preservação de sigilo de documentos nos autos, bastava à parte atribuir a eles, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação de documento sigiloso, funcionalidade disponível no SAJ (Sistema de Automação da Justiça) deste E. TJSP, de acordo com o que preceitua a Resolução nº 185/2013 do Conselho Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1210 Nacional de Justiça. Diante do exposto, nego à apelante a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Após, tornem conclusos. Note a parte que, neste momento, não se está a deferir novo prazo para cumprimento da decisão de fls. 680/685, pois esgotado aquele concedido para tanto. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Getúlio Vicente de Paula Carvalho Júnior (OAB: 20182/ PE) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0004425-37.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 0004425-37.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravado: Endriel Jhony da Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Justiça Pública contra a r. decisão prolatada às fls. 134/135 do PEC, que indeferiu pedido de retificação de cálculo de penas para considerar como data base para progressão de regime a data da última prisão do sentenciado, após unificação de penas. Sustenta o recorrente, em síntese, que durante o cumprimento de pena houve a unificação de diversas condenações, tendo o cálculo que seguiu considerado como data-base para o cômputo dos benefícios a data da primeira prisão do sentenciado. Argumenta que sendo os crimes dos processos de execução criminal unificado anteriores (PECs unificados crimes aos 02.06.2017, 05.07.2017, 12.06.2017, 25.08.2016, 26.06.2017 e 15.06.2017) ao início do cumprimento da pena em execução (PEC 7000311-08.2020.8.26.0506 - iniciado aos 10.12.2018), de rigor fixar a data da última prisão como marco para a progressão prisional. Pugna, assim, para que seja considerada como termo inicial da progressão de regime a data da última prisão do sentenciado, em 11/08/2017 (fls. 02/20). Regularmente processado, o recurso foi respondido em contraminuta pela Defensoria Pública (fls. 334/339). Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fl. 340), a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 352/353). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos do PEC 0023320-50.2022.8.26.0506, por meio do e-SAJ, observa-se que, após a interposição do presente recurso em 25/05/2023, o r. juízo da execução homologou falta grave praticada pelo sentenciado, em decisão de 05/07/2023. Em decorrência, operou-se a interrupção do lapso para os benefícios de progressão de regime, começando novo período a partir da data da infração disciplinar (fl. 197 do PEC). Assim, como se verifica dos últimos cálculos acostados aos originários, a data-base para o cômputo da progressão de regime do sentenciado foi fixada em 21/03/2023, data da infração disciplinar homologada (fls. 199/205 do PEC). Desse modo, considerando que houve alteração da data-base para os benefícios prisionais em razão da prática de falta grave, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 31 de julho de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Juliana Araújo Lemos da Silva Machado (OAB: 215256/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2183115-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2183115-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Impetrante: Leonardo Villas Boas Macena - Paciente: Ramon de Paula Diniz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leonardo Villas Bôas Macena, em favor de Ramon de Paula Diniz, objetivando a expedição de guia de recolhimento, ainda que provisória. Em sua inicial, a parte impetrante alega, em síntese, que: i) o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença a pena de 6 anos, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 121, caput, do CP, iniciado o prazo recursal em 10/07/2023; ii) o paciente responde solto a ainda não foi expedida guia de recolhimento, a inviabilizar a formulação de pedidos de competência do Juízo da Execução, tal como a realização de trabalho externo. Liminar indeferida às fls. 36/37. Informações da autoridade impetrada às fls. 40/41. Sobreveio pedido de desistência, uma vez ordenada a expedição de guia de recolhimento, após o trânsito em julgado do feito (fl. 44). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de julgar prejudicada a impetração. É que sobreveio pedido de desistência da presente ação autônoma (fl. 44), em razão da apreciação do pedido na instância onde tramita o feito original, motivo pelo qual fica prejudicada a sua análise. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Leonardo Villas Boas Macena (OAB: 283386/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2189138-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2189138-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campos do Jordão - Impetrante: Leticia Cristina de Moura - Paciente: Daniel da Silva Godoy - Paciente: Gabriel de Brito Peres - Paciente: Douglas Felipe Baptistella Filho - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/13), com pedido liminar, proposta pela Dra. Letícia Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1454 Cristina de Moura, em favor de GABRIEL DE BRITO PERES, DOUGLAS FELIPE BAPTISTELLA FILHO e DANIEL DA SILVA GODOY. Consta que o paciente Daniel foi denunciado por suposta prática do crime do crime previsto no artigo 35, caput, combinado com artigo 40, VII, ambos da Lei 11.343/06, enquanto os pacientes Douglas e Gabriel foram denunciados além do crime acima descrito, também pelo crime do artigo 33 da Lei de Drogas. A requerimento da Autoridade Policial, ratificada pelo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos do Jordão, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão (referindo que os pacientes são primários e tem residência fixa), acenando pela inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desproporcionalidade da medida, argumentando que a prisão cautelar é exceção e não antecipação de pena. Alega, ainda, ilicitude da interceptação telefônica, referindo que a decisão não possui fundamentação idônea, sustentando que a decisão está em desacordo com a Lei 9.296/96. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvará de soltura. Pretende, ainda, em liminar, o reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas, com determinação de desentranhamento das provas ilícitas dos autos. No mérito, pela convalidação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada (I): Vistos. Relatado o inquérito pela d. Autoridade Policial, houve representação pela prisão preventiva, encampada pelo Ministério Público, em face de integrantes de suposta organização criminosa composta pelos suspeitos 01 Gilberto José Santos da Silva (vulgo Zóio), 02 - Jeferson Rodrigues Ribeiro (vulgo Nenê), 03- Antônio Regis Cosme dos Santos (vulgo Biju/Boy), 04- Douglas Moisés da Silva (vulgo Pote), 05- Michael de Souza Lima (Vulgo Lima/Liminha), 06 - Mariana Rodrigues, 07 - Gabriel Maurício Ribeiro da Costa, 08 - Luiz Adriano Godoi Junior (vulgo mini mancha/mancha), 09 - Douglas Felipe Baptistella Filho (vulgo DG), 10 - Gabriel de Brito Peres (vulgo Cabrito), 11 - Daniel da Silva Godoy (Vulgo Kojo/Kuju), 12 - Alexandro de Almeida (Vulgo Bololo), 13- Adilson Mariano Silva (vulgo Neguinho), 14 Alexandre da Silva (RG 24685914, vulgo Yuca), 15- André Luiz da Rosa (vulgo Chouriço), 16 - Donizete Delgado do Nascimento (RG 54521489), 17 - Carla Silva dos dos Santos (RG 49013806), 18 - Reinaldo dos Santos Melo Rodrigues (RG 35532298) e 19 - Fabiano Luiz da Silva Jesus (vulgo Japonês, RG 43496806), organização que se dedicaria à prática de possíveis crimes de tráfico de drogas com grande arregimentação de integrantes, incluindo menores de idade. O Ministério Público se manifestou favoravelmente aos pedidos de decretação das preventivas dos supostos integrantes identificados e mencionados na representação de folhas 126/133, que: “Com relação às citadas prisões, a interceptação telefônica ratificou a ligação dos criminosos com o local e ainda demonstrou a preocupação dos investigados com os prejuízos resultantes da atividade policial. Conforme a degravação das conversas telefônicas verificamos que em um primeiro momento visualizamos com clareza que Boy (Antônio Regis) e zóio (Gilberto) eram os responsáveis por aliciar novos membros, administrar a parte financeira e controlar o fluxo de venda de entorpecentes no local. Após a prisão em flagrante de Zóio, Nenê passou a desempenhar um papel mais ativo e de maior relevânica dentro do grupo criminoso, inclusive dando ordens aos traficantes que desempenhavam o papel de venda direta aos usuários. É importante salientar que líderes do grupo constantemente falam em aliciamento de menores de idade para atividade de venda de entorpecentes. Visando melhor instruir os autos, foram encartados ao procedimento boletins de ocorrência envolvendo as apreensões de entorpecentes realizadas na chamada biqueira Funaro durante a vigência da interceptação telefônica, entorpecentes estes de propriedade do grupo criminoso aqui investigado. Importante frisar que todas as apreensões geraram conversas entre os integrantes da organização criminosa, sendo certo que os investigados, irritados com as atuações da polícia, contabilizavam as perdas e desesperadamente tentavam substituir os detidos visando dar continuidade ao funcionamento da empresa criminosa. Os áudios também nos demonstram a forma ameaçadora como são cobrados devedores.e a exploração de usuários que acabam se tornando sacolas na ânsia de saciar o vício e quitar suas dívidas. Outro ponto relevante que os áudios nos confirmaram, é a quantidade de olheiros em locais estratégicos que, utilizandose da topográfia favorável, informam toda movimentação de viaturas e carros aparentemente suspeitos. É certo que apesar das prisões efetuadas, a venda de entorpecentes no local continuou em pleno funcionamento, pois os líderes continuavam em liberdade operando a continuidade da empreitada criminosa e repondo funcionários. Também é imperioso pontuar que a interceptação telefônica não identificou nenhuma conversa sobre atividade lícita (emprego ou outra ocupação laboral) de Boy/Biju (líder do grupo), demonstrando que são fortes os indícios de que investigado pode ser classificado como um criminoso habitual, segundo ensinamentos do doutrinador Enrico Ferri, fazendo do crime seu meio de vida. As conversas também demonstram que após as prisões em flagrante realizadas, a troca de membros era feita rapidamente, visando não cessar a venda de drogas. (...) Por fim, embora não sejam funções estáticas, de acordo com os fortes indícios coletados no caderno investigativo, podemos apontar Antônio Régis (vulgo Boy/Biju) como o líder do grupo criminoso, sendo o articulador na distribuição, armazenamento e controle de fluxo de dinheiro, diversas mensagens demonstram que era ele quem dava ordens de quem seria o responsável pela venda direta ao usuário, horários, habitualidade etc. Gilberto(Zóio) e Jefferson (vulgo Nenê) seriam os gerentes do ponto de venda, possuindo autonomia mitigada, administrando a droga vendida, contratando olheiros e fiscalizando os chamados sacolas. Pote e Lima seriam os responsáveis pelo armazenamento e proteção da droga e do dinheiro, embora Lima também apareça fazendo outras funções operacionais diretamente na biqueira (conforme audio transcrito e fotografia encartada aos autos). Importante destacar que, em cumprimento de mandado de busca, foi localizada grande quantia de dinheiro na casa de Pote. De acordo com a prova coletada, Mariana além de olheira (como ela própria confessou em sede de interrogatório policial), era responsável pela recolha do dinheiro. Carla, esposa de Nenê, que até o momento não havia sido citada, aparece atuando ativamente na empresa criminosa, deliberando sobre entregas de entorpecentes, distribuição de dinheiro e proferindo ordens aos sacolas, por vezes até mesmo contrariando seu marido. A investigação também identificou Japonês e Donizete, abordados no dia 14/04/2023 (Rdo EY9013-1/2023). Na data dos fatos Japonês foi detido em flagrante delito em posse de grande quantidade de entorpecente, já Donizete conseguiu empreender fuga. Importante destaque a esta prisão, uma vez que ficou cristalino o fato de que o entorpecente pertencia a Boy e Nenê, pois Donizete presta contas da quantia perdida e da ação policial. Em seguida, Donizete volta assiduamente ao tráfico de drogas, sendo vigiado de perto pelos líderes do Com relação ao investigado Calzinho, esta Autoridade Policial, entende que, apesar de citado no relatório policial, pairam dúvidas acerca de seu real envolvimento, sendo assim, optou pelo seu não indiciamento nesse momento.” Conforme se depreende dos autos, há provas de materialidade, com apreensões ligadas à organização durante o transcurso de interceptação judicialmente deferida, bem como indícios razoáveis de autoria em face dos representados, suspeitos de integrarem a organização criminosa sob investigação. A cautelar de interceptação telefônica e telemática deferida serviu à elaboração dos relatórios que guarnecem o apenso de numero 1504332-73.2023.8.26.0116. Os mandados de busca e demais medidas deferidas resultaram em elementos coletados que servem como indícios de autoria, indicando a participação dos representados na intricada rede sob escrutínio, permitindo descortino e alargamento do panorama da organização criminosa, inclusive com identificação de possíveis integrantes envolvidos em flagrantes tratados em outros autos e densificação dos indícios de autoria. Os dados colhidos após o cumprimento das apreensões deferidas permitiram aprofundamento no entendimento da organização, com identificação de integrantes que não constaram da representação pelas cautelares de natureza investigativa deferidas no Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1455 feito mencionado neste parágrafo. A prisão preventiva está prevista nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, destacando-se: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Tendo em conta os delitos em tese praticados, temos que as penas máximas abstratamente previstas ultrapassam o patamar de 04 anos que funciona como requisito à modalidade de cautelar perseguida pelo representante. Cabe ressalvar, considerando o estágio inicial e a pendência do oferecimento de denúncia, que inviável mais apurada individualização de condutas conquanto os relatórios de investigações juntados possibilitem adequado vislumbre sobre a configuração da organização, apontando divisão de tarefas entre os representados e estrutura hierárquica (e.g. 53/78). O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos sobre a possibilidade da custódia preventiva em casos similares: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente integrar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ. 8. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RHC: 108797 MG 2019/0054132-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Crer que os muitos policiais, civis e militares, que estiveram envolvidos na investigação e nos atos que visavam ao cumprimento das cautelares criminais buscassem, de forma concatenada, incriminar os réus imotivadamente, é inviável diante do que se tem por ora nos autos. Não há qualquer razão para que se desconfie de perseguição por tantos e diversos agentes públicos. O representante ainda juntou aos autos vários boletins de ocorrência relativos a flagrantes e apreensões de drogas atreladas aos informes colhidos no transcurso da interceptação judicialmente deferida, inclusive com fotografias. Há nos diálogos menções à introdução da comercialização da droga conhecida como K-9, que tem alcançado recente repercussão por seus efeitos altamente lesivos. Após, com a apreensão do celular de um dos representados, Antônio Régis, tornou evidente a comercialização de tal espécie de droga sintética pela ORcrim (fls. 74). Inegável, pois, o robustecimento dos indicativos de atuação da organização criminosa, mostrando-se imprescindível o deferimento da cautelar mais gravosa como forma de garantir uma hígida instrução criminal, a futura aplicação da lei penal e, principalmente, a ordem pública. Imperioso pontuar que, mesmo após prisões relacionadas às investigações então em curso, a organização continuou atuando no tráfico de drogas mediante arregimentação de novos integrantes, incluindo menores de idade, o que reforço a necessidade de segregação também daqueles que são apontados como ocupantes de alguma posição de comando, como é o caso de Antônio Regis Cosme Santos, Jeferson Rodrigues Ribeiro, Gabriel de Brito Peres e Gilberto José Santos da Silva. Neste ponto, deve-se rememorar que o reconhecimento de organizações criminosas, especialmente diante do implemento de novas modalidades tecnológicas transacionais e de telecomunicações, prescinde de prova de contato par a par entre todos os integrantes. É da própria natureza de tais organizações uma divisão hierárquica com repartição de tarefas em que nem todos os integrantes necessitem tomar ciência sobre as atividades desenvolvidas pelo demais integrantes. Como consta dos autos em apenso, foram colhidos diálogos que indiciam forte arregimentação de terceiros, incluindo menores de idade, para integrarem a quadrilha, atuando em funções subalternas como “olheiros” ou “vapores” (e.g. “G: peraí..peraí...parece que tem um polícia aqui na viela. A: Que? G: Parece que tem um polícia ali tio! A: Capaz G: Não estou dando uma campanada nada aqui pra ver! A: O louco mas quem que está Lá na loja? G: A não é não tio fls. 94 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116). Nota-se a gravidade da atuação da ORcrim também pelas aparentes ameaças relatadas em vários diálogos transcritos (e.g. fl. 91 do apenso 1504332- 73.2023.8.26.0116 - “G: ta suave, é dexa eu fala puce mano o... o maninho lá de baxo, lá cobro o neguinho, tendeu parça, neguinho entro numas ideia loca ali com o neguinho, dai o cara veio aqui e já deu umas maderada tendeu, pa passa puce ai.. A: qual neguinho? G: ah, o neguinho campana, o dread, os cara foram fala bobera po mano lá, parece que falo as parada ali e não comprovo a parada, o mano falo no irmão e mando pega ele), bem como pelo relatório de investigação, o que vem em reforço à necessidade do decreto das prisões preventivas requeridas, inclusive para preservação da integridade física e do ânimo colaborativo de eventuais testemunhas, o que reforça a necessidade da cautelar sob o enfoque da garantia de uma hígida instrução criminal. Refletindo a atuação intimidatória de integrantes da suposta Orcrim: “JEFFERSON: Eu tô aqui na Vila Sodipe aqui, tô tentando achar a casa dele.x CARLA: [] na casa dele.x JEFFERSON: Ah, não sei Carla, não sei. Cara de tiração mano, toma no cú, eu quebrar ele na madeira e vou falar que foi em cima da bicicleta que ele sumiu e vou arrebentar ele tio. Cara Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1456 tiração. Nossa a Vila Sodipe tá moiado Carla!x CARLA: Tá?x JEFFERSON: Cheguei aqui o alemão da Rocan já trombei ele na Spin eu subindo [] já desceu a Dunster atrás de mim [] os cara tá querendo alguma coisa por aqui [].x CARLA: Agora cê tá vindo.x JEFFERSON: Não, eu to indo aqui na casa dele, agora os cara mostrou a casa da irmã dele pra mim, tô aqui na Vila Nadir.X” (fls. 114 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116). “CARLA: Pra quem que cê tá devendo?x JEFFERSON: Yuca, tá me devendo vinte real, ai [].x CARLA: Já falei que eu não vou com a cara desse cara, ele é muito nojento, ele é falso, mentiroso, ele tem cara de ser pilantra.x JEFFERSON: Eu vou bater fia, só isso, cê vai ver a pilantragem.x CARLA: [] da outra vez você deu pra ele, falei pra você não deixar e você não deixou memo ele e agora cê deixou.x JEFFERSON: Pilantra, achar ele [] a hora que ele aparecer com a bicicleta tem que matar memo.x CARLA: Cê é louco hein! E os nóia ali não sabe onde que ele tá, eles não falaram?x JEFFERSON: Não, já perguntei pra todo mundo já Carla.x CARLA: Eles falaram oque?x JEFFERSON: Diz que não sabe onde que ele tá. Que ele saiu desde cedo e ele não brotou. JEFFERSON: Eu vou matar ele, estourar a cara dele. CARLA: Subi, subi lá e falar com sua mãe pelo menos [] pra mistura [].x JEFFERSON: Tá bom Carla, não tem oque fazer. É um mês de trampo se quiser que eu trabalho, se não quiser eu vou traficar o resto da vida, amanhã [] já vai ter tudo, vai ter frauda vai ter carne [].x (fls. 116 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116) Ainda, foram acrescidos às investigações os seguintes excertos, que servem para repisar o periculum libertatis, ante o conteúdo ameaçador das comunicações: “Donizete: vo te que dá atenção parça, vo te que desenrola minha fita, foi que nem eu falei pu ce, o bagulho tá foda Indecifrável ce é loco tendeu? Boy: mais vo fala, Oce não vai ramela cu nois também não tio, se não já era oce tio Donizete: não, achei o bololo parça! Boy: cadê o bololo, deixa eu fala com ele. Donizete: vó leva o radinho ali pru bololo. *(Áudios externos) Donizete: tava onde ali o Carol? Tá na onde ali? Na onde? Ae bololo! Boy: falei co Irmão aí parça, ele disse que ia libera oce! Donizete: aham, já desenrolei aí tá suave mano, ele falo que eu só tenho que paga mais tá ligado, mais os cara é aval memo. Boy: então mai vai paga memo! vai pra loja trabalha fio, bora Donizete: já vi subi já, vi subi Boy: deixa eu fala com o bololo aí mano! Donizete: então é isso, vó acha ele aqui! Boy: olha aqui neguinho Pegua com esse bololo todas as caminhada dele e conta, e me fala tio Donizete: oi? Boy : mais deixa eu fala com ele antes aqui Indecifrável Donizete: nossa Boy de coração memo te Agradeço, salvo minha vida! Boy: lógico tio, mai é o seguinte tio, tem que paga os cara aí tendeu? Paga os cara pelo certo tio.” (fl. 65). Adicionalmente, repisando-se o fumus comissi delicti, tem-se nos autos excertos de conversas que indicam a hierarquia, organização, estrutura e repartição de funções, envolvendo as condutas de fazer negociações com superiores membros de facção criminosa, observação de atividades policiais próximas ao local de tráfico com o objetivo de evitar abordagens, limitação de quantidade de entorpecentes que deveria ser carregada a cada momento de modo a reduzir impacto de hipotética operação policial, armazenamento de estoques de entorpecentes em locais de difícil acesso: “Boy: É mano, vou trocar ideia com Irmão (referência a membro de PCC), aí não quero sabê não tio, não pago não tio, cansei tio, mais que eu avisei o nenê, avisei pra avisar, fica com pouca parada, fica com umas 20 parada na mão só, tá moiado cara!Ou fica com 2000 na sacola? Nem isso tá vendendo cara! Donizete: ou o baguiu foi feio ali boy, ou foi por Deus cara! Boy: então, eu avisei cara, falei ainda pro Nenê cara, os carro tá moiado cara, como ceis não prestam atenção cara, cadê o olheiro? Donizete: então tio, tinha olheiro parça, mais o negócio é o seguinte, os cara vieram disfarçado cara Indecifrável Boy: eu falei já era pa fica atento, ceis são muito burro, oh não sabe trabaia não, como trabalha com 3000 na sacola veio, fala pra mim cara se não tá vendendo nem isso cara, eu vo lá em cima lá na casa do Nenê, que nois vamo troca ideia lá, vou troca ideia co irmão,não quero sabe não tio Indecifrável ce é loco tio! Donizete: eu sei, mai tem que subi lá pra mim vê, desintoca certinho as outra que tava entocada.” (fl. 64) Anote-se que os investigados, em liberdade poderão influir no teor de testemunhos, O relatório de investigação indicia que a quadrilha ostentava armas de fogo (e.g fls. 86 do apenso 1504332- 73.2023.8.26.0116), o que reforça a imprescindibilidade da medida. Tem-se, pois, que amplamente atendidos os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva dos representantes, não se vislumbrando qualquer potencialidade de que alguma das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil mostre potencialidade à salvaguarda da ordem pública, evitando perpetuação da prática criminosa, ou à instrução, evitando atuação dos integrantes em desfavor da livre colheita de provas durante eventual instrução. Assim, atendendo à representação formulada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, decreto as prisões Preventivas de 01 Gilberto José Santos da Silva (vulgo Zóio), 02 - Jeferson Rodrigues Ribeiro (vulgo Nenê), 03- Antônio Regis Cosme dos Santos (vulgo Biju/Boy), 04- Douglas Moisés da Silva (vulgo Pote), 05- Michael de Souza Lima (Vulgo Lima/Liminha), 06 - Mariana Rodrigues, 07 - Gabriel Maurício Ribeiro da Costa, 08 - Luiz Adriano Godoi Junior (vulgo mini mancha/mancha), 09 - Douglas Felipe Baptistella Filho (vulgo DG), 10 - Gabriel de Brito Peres (vulgo Cabrito), 11 - Daniel da Silva Godoy (Vulgo Kojo/Kuju), 12 - Alexandro de Almeida (Vulgo Bololo), 13- Adilson Mariano Silva (vulgo Neguinho), 14 Alexandre da Silva (RG 24685914, vulgo Yuca), 15- André Luiz da Rosa (vulgo Chouriço), 16 - Donizete Delgado do Nascimento (RG 54521489), 17 - Carla Silva dos dos Santos (RG 49013806), 18 - Reinaldo dos Santos Melo Rodrigues (RG 35532298) e 19 - Fabiano Luiz da Silva Jesus (vulgo Japonês, RG 43496806), com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão preventiva. Cumpridas as determinações supra, tornem com vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requerimento outro. Cumpra-se com urgência. Campos do Jordao, 18 de maio de 2023 (fls. 301/316, dos Autos 1504465-18.2023.8.26.0116). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Circunstâncias de gravidade concreta justificam, num primeiro momento, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, acima transcrita. Segundo consta, os pacientes estariam envolvidos com perigosa organização criminosa, com vistas à prática de tráfico de drogas, com participação de adolescente e, segundo consta, o paciente Gabriel de Brito exercia a função de sacola, ou seja, recebia o tóxico dos superiores, vendia na biqueira e depois, repassava os valores aos superiores, recebendo remuneração pelo dia de trabalho, além de aliciar pessoas, com função de gerente do ponto de venda (cf. denúncia). Por sua vez, os pacientes Douglas Felipe e Daniel, segundo consta, também, ocupavam posição de sacolas na biqueira do funaro. Contexto que revela elevada periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, o que revela que a medida extrema é legítima, restando mantida para garantia da ordem pública, não parecendo suficientes, em princípio, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Liminar que, por lógica, não se apresenta manifestamente cabível. Decisão II: Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial para a interceptação telefônica e telemática dos números (12) 99611-7964 e (12)99640-8685, pretendendo que se autorize interceptação das chamadas originadas e recebidas pelas linhas e respectivo IMEIs a fim de que sejam redirecionados, por 15 (quinze) dias, os sinais sonoros das chamadas originadas e recebidas pelas linhas supra mencionada. O desvio do primeiro terá como destino a linha (12) 99608-6896 sob a responsabilidade do Policial Billie Lucas Lúcio de Campos e do segundo a linha (12) 99742-6364, sob responsabilidade de Bruna Romano Hartkamp.. Apresenta relatório investigativo (fls. 01/05). Diz o requerente que chegou-lhe, através de diligências de campo, conversas com usuários, provas obtidas em aparelhos telefônicos apreendidos anteriormente, troca de dados com a Polícia Militar e denúncias apócrifas, a informação de que indivíduo, identificado como Antônio Regis, vulgo Biju, estaria atualmente comandando dois fortes pontos de venda de entorpecentes de nosso município, pontos estes conhecidos como caixinha/parquinho e biqueira do Funaro, ambos localizados no bairro Vila Santo Antônio ou Barro Preto como é popularmente chamado. Explica que o investigado é conhecido no meio policial por Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1457 envolvimento com a narcotraficância e o crime organizado, sendo certo que informações sempre o apontaram como sendo o indivíduo que gerencia pontos de venda de entorpecentes, atuando como administrador financeiro e operador de logística para o abastecimento das biqueiras. Diz que, recentemente, Biju teria assumido também a responsabilidade dos dois pontos elencados. É certo que, conforme pormenorizados relatórios de investigações encartados aos autos, Biju há muito tempo está ligado aos narcotraficantes detidos em nosso município, todavia não se Que as interceptações podem auxiliar na elucidação destes fatos bem como desarticular braço da organização criminosa atuante no tráfico de entorpecentes na cidade de Campos do Jordão e sua estrutura existente, além de permitir diligências de campo para a localização de pontos de vendas, armazenamento de drogas, interceptação de carregamentos ou ainda, evitar outra sorte de crimes praticados. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, todavia, não está acobertada por uma caráter absoluto. Acontece que o afastamento da garantia demanda autorização judicial, na forma e casos estabelecidos na legislação pertinente, para fins de investigação criminal. Ademais, complexidade dos crimes em tese praticados, a reconhecida complexidade da organização criminosa objeto da investigação, do alegado contato com outros traficantes presos, com assunção de seus pontos de comércio, justificam a as interceptações telefônicas nos moldes requeridos. Conforme pontuado nas manifestação da Polícia Judiciária e do Ministério Público, alicerçados nos pormenorizados relatórios de investigações encartados aos autos, o alvo Biju há muito tempo está ligado aos narcotraficantes detidos em nosso município em operações policiais anteriormente desenvolvidas, todavia, em razão da posição hierárquica assumida, não se envolve diretamente na dinâmica, atuando na retaguarda. Em tais situações, a medida que ora se defere se torna imprescindível para apuração e continuidade das investigações. Portanto, presentes os requisitos que podem ser inferidos da lei 9.296/96 e atento à resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, é caso de atendimento ao postulado como forma de aprofundamento das investigações. Pelas razões expostas, defiro os pedidos formulados para autorizar as interceptações telefônica e telemática dos celulares (12) 99611-7964 e (12)99640-8685, e seus respectivo IMEIs a fim de que sejam redirecionados, por 15 (quinze) dias, os sinais sonoros das chamadas originadas e recebidas pelas linhas supra mencionada além dos dados telemáticos. O desvio do primeiro, (12) 99611-7964, terá como destino a linha (12) 99608-6896 sob a responsabilidade do Policial Billie Lucas Lúcio de Campos e do segundo, (12)99640-8685, a linha (12) 99742-6364, sob responsabilidade de Bruna Romano Hartkamp.. Deverá o requerente encaminhar relatório circunstanciado dos atos praticados e remeter a transcrição dos diálogos relevantes a este Juízo ao final do prazo concedido, dispensado o envio do material ao Instituto de Criminalística. Defiro a concessão de senha dos Sistemas Vigias das operadoras à autoridade policial para: a) a pesquisa online dos dados cadastrais, inclusive dos telefones dos interlocutores; b) rastreamento das Estações Radio-Base (ERB) em tempo real dos interceptados e seus interlocutores; c) a localização das coordenadas geográficas dos telefones celulares e dos aparelhos de rádio comunicação dos interceptados e seus interlocutores. Autorizo e determino, ainda, o fornecimento diário à autoridade da régua das chamadas, SMS e MMS recebidos e efetuados durante o período do monitoramento com indicação precisa da data, hora e número do telefone de origem/destino, bem como a qualificação completa do remetente/ destinatário, ao Sistema Guardião, somente das linhas interceptadas, pelo período da escuta. Determino ao Whatsapp, por sua controladora Facebook, a vinda dos dados dos dois números supra mencionados, quais sejam: Dados cadastrais da conta (informações do aparelho e sistema operacional, versão da APP, data e horário do registro, status de conexão, última conexão com data e hora, nome, endereço de e-mail se disponível, e informações de cliente WEB), foto de perfil, Registro de acesso (IPs) dos últimos 6 meses, histórico de mudança de números, Grupos (data de criação, descrição, identificador do Grupo (goup- ID, foto, quantidade de membros e nome do Grupo), Após o fornecimento da listagem de grupos fica autorizado o fornecimento de membros dos grupos que vierem a ser indicados formalmente pela Autoridade Policial, por meio de ofício, caso a ordem judicial original também inclusa tal pedido, agenda de contatos, bem como defiro a interceptação telemática de mensagens, devendo a empresa fornecer extratos de mensagens contendo remetentes, destinatários, data, hora, tipo da mensagem e registros de acesso das contas vinculadas ao alvo. Tais informações deverão ser encaminhadas, a cada 24 horas, ou até mesmo antes, caso solicitado por telefone, diretamente pela companhia telefônica à autoridade requisitante, para o endereço eletrônico constante do requerimento retro (bruna.hartkamp@policiacivil.sp.gov.Br). Defiro a expedição de ofício às prestadoras de telefonia móvel Claro, Vivo, Tim, Oi e NEXTEL determinando que providenciem, sempre que solicitado por telefone, o envio de SMS ou qualquer outro meio (dissimulado para que não exponha a operação) que possibilite a obtenção da ERB do alvo naquele exato momento da solicitação. Defiro a expedição de ofício às prestadoras de telefonia fixa Telefônica e Embratel determinando a elas: que sejam fornecidas senhas para a pesquisa on-line dos dados cadastrais e bilhetagens dos investigados; que sejam fornecidas senhas para a pesquisa on-line dos dados cadastrais dos interlocutores; que todas as comunicações eletrônicas da prestadora façam referência, no campo assunto, à expressão 150433273.2023.8.26.0116, de forma a viabilizar o tratamento informatizado das mensagens recebidas neste expediente Reputo inviável concessão de senha de acesso às bilhetagens (relatório de chamadas efetuadas e recebidas) dos interlocutores dos interceptados sem prévia autorização judicial pois, em nosso entendimento, tal concessão implica a quebra do sigilo telefônico dos interlocutores sem prévia autorização judicial de forma individualizada. Assim, para ter acesso à bilhetagem e ao conteúdo do tráfego de voz e dados dos interlocutores, deverá o requerente postular a este Juízo expressamente a quebra do sigilo telefônico do interlocutor individualizado (ou respectivo numero telefônico e IMEI) de forma fundamentada. Defiro o inicio ou continuidade da interceptação dos números já mencionados ainda que haja troca de operadora dos mesmos (portabilidade) antes ou durante o período de interceptação, devendo a operadora-destino cumprir a presente decisão para a efetivação da interceptação telefônica nos moldes aqui deferidos. Em atenção ao disposto no artigo 10, inciso V, da Resolução 59/2008 do CNJ, fica expressamente vedada a interceptação de outros números que não os discriminados nesta decisão. Em atenção ao disposto no artigo 10, inciso VI, da Resolução 59/2008 do CNJ, a diligência ora deferida será conduzida sob a responsabilidade do Dr. Luiz Geraldo Ferreira Junior, Delegado de Polícia subscritor da representação Via da presente decisão servirá como ofício, fazendo-se acompanhar da representação. Comunique- se. Ciência ao Ministério Público. Campos do Jordao, 27 de março de 2023 (fls. 19/23). Em relação à alegada ilicitude da interceptação telefônica, numa análise inicial, então, não se observa ilegalidade manifesta na decisão acima transcrita, a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada), desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível. Destaca-se ainda que a situação, de qualquer forma, deverá ser enfrentada em sede de instrução da ação penal, surgindo no mínimo inadequada de análise em sede de habeas corpus, com seu rito restrito. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Leticia Cristina de Moura (OAB: 337637/SP) - 10º Andar



Processo: 2194063-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2194063-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Maria Janiele Andrade de Oliveira - Paciente: Rikelme Gavriloff de Oliveira - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2194063- 88.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Maria Janiele Andrade de Oliveira, a favor de Rikelme Gavriloff de Oliveira, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, que indeferiu o pedido de concessão da liberdade provisória (fls 101: dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) poderá ser beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que torna a medida desproporcional. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e convertida a prisão em preventiva, nos seguintes termos: No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. III. DOS PRESSUPOSTOS PARA FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1479 (fumus comissi delicti), consoante se infere dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante. O autuado estava na posse de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de vultosa quantia em dinheiro, que indica que o comércio ilícito havia se desenvolvido de forma movimentada e que o autuado estaria previamente na posse de maior quantidade de drogas. Denota-se não se tratar, aparentemente, de “pequeno traficante”. Outrossim, o averiguado ostenta passagem pela Vara da Infância e Juventude, que declinou se tratar de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que indica que o autuado faz do comércio ilícito de entorpecentes algo frequente e até mesmo meio de vida. Ressalte-se que a prática de atos infracionais tanto pode, quanto deve ser empregada para, em cognição sumária, decidir se a liberdade do suspeito coloca em risco a ordem pública, uma vez que indica envolvimento com atividades ilícitas. Possível, inclusive, afastar o emprego do redutor constante do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 em caso de eventual condenação. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADECONCRETA DA CONDUTA. AGRESSÃO FÍSICA A MENOR DE IDADE. PRÁTICAREITERADA DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕESFAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código deProcesso Penal. II - A prova de materialidade e os indícios de autoria - fumus comissi delicti - do crime de roubo imputado estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelos depoimentos prestados pela autoridade policial e pelas vítimas, as quais reconheceram o agravante como o agente que, em 15/7/2021, no município de Hortolândia/SP, subtraiu-lhes um aparelho celular e um relógio. III - Na dinâmica do crime, o recorrente não se teria limitado a dirigir grave ameaça às vítimas,mas haveria também agredido fisicamente uma delas, que conta apenas 14 (quatorze) anos deidade, mediante uma torção de braço, a fim de coagi-la a entregar o outro aparelho telefônico,visto que já teria subtraído um celular e um relógio. IV - O cometimento de crime concretamente grave constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva com o fim de resguardar a ordem pública. V - A prática reiterada de atos infracionais, embora não possa ser empregada para reconhecer a reincidência ou para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social, pode ser utilizada como fundamento para decretar a prisão preventiva com o fim de resguardar a ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventivas e há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.268/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021. Presente, portanto, o periculum libertatis. No caso em tela, evidente a necessidade da cautela processual para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, para a instrução criminal, assim como para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso I, c.c. artigo 312, ambos do Código de Processo Penal). Com efeito, a cautela é necessária para resguardar da ordem pública diante da grave ameaça às pessoas pela comercialização ilícita de entorpecentes, prática criminosa que diariamente faz diversos viciados, assim como gera o desassossego familiar pela violência e furtos por parte deste membro dependente químico. Como se não bastasse, são inequívocos os reflexos sociais dessa conduta, já que esse crime é responsável por uma cadeia de atentados contra o patrimônio para a manutenção de vício, o que gera, por sua vez, uma aflição social. Evidente, ainda, a necessidade da cautela processual para aplicação da lei penal e para a instrução criminal, assim como para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso I, c.c. artigo 312, ambos do Código de Processo Penal). IV - Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante de RIKELME GAVRILOFF DE OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente. Fls 31/35: dos autos de origem. Postulada a revogação da segregação cautelar, o pleito restou indeferido, porquanto ainda presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar (fls 71 e 101: dos autos de origem). Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Maria Janiele Andrade de Oliveira (OAB: 407796/SP) - 10º Andar



Processo: 1000702-78.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000702-78.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. B. dos P. A. (Assistência Judiciária) - Apelado: T. I. A. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1702 PARTILHA DE BENS.SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS COMUNS E HOMOLOGOU O ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES NO TOCANTE AO REGIME DE VISITAS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. A DESPEITO DE NA FUNDAMENTAÇÃO CONSTAR A PARTILHA DE BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DAS PARTES, INEXISTE QUALQUER COMANDO DE PARTILHA NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, III, DO CPC. CONSTATA-SE, ADEMAIS, O CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. PROVAS DEFERIDAS QUE AINDA NÃO FORAM ACOSTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DIVERSOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DO PATRIMÔNIO DO RÉU PARA FINS DE PARTILHA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE TAIS PONTOS CONTROVERTIDOS. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO E. STJ. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 9º E 10, AMBOS DO CPC. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A MARCHA PROCESSUAL SEJA RETOMADA A PARTIR DA DECISÃO SANEADORA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jessica Maria Benedetti (OAB: 331036/SP) (Defensor Público) - Claudenice Alexandre de Souza Amorim (OAB: 186476/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001673-60.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001673-60.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: FERNANDO DE ABREU RIBEIRO FILHO (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Maria Luiza Aparecida Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria José Balbino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR CORRÉUS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA ADJUDICAR AOS REQUERENTES O IMÓVEL DESCRITO NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA OBJETO DOS AUTOS, SERVINDO COMO TÍTULO PARA REGISTRO EM CARTÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DOS REQUERIDOS DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE VISA AFASTAR RESPONSABILIDADE PELA OUTORGA DA ESCRITURA DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE NÃO LHES ATRIBUI TAL RESPONSABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE O TÍTULO SUBSTITUIU A VONTADE DOS RÉUS. REQUERIDOS, NO ENTANTO, QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO, INVOCANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE RESISTÊNCIA QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENORME DEMORA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM BUSCAR A OUTORGA DA ESCRITURA. FALECIMENTO DO ADQUIRENTE E ENCERRAMENTO DA EMPRESA. FALECIMENTO DO SÓCIO QUE SE RESPONSABILIZOU PELA OUTORGA DAS ESCRITURAS APÓS O ENCERRAMENTO DA EMPRESA. INJUSTIFICÁVEL ATRIBUIR AOS RÉUS, FILHOS DESSE SÓCIO, A RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DÉCADAS DEPOIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS/APELANTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA”. (V.41979). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bibiani Julieta de Oliveira Cardozo Magri (OAB: 292984/SP) - Mayara Magri (OAB: 382263/SP) - Rodrigo Cordeiro (OAB: 275226/SP) - Camilla de Paula (OAB: 387523/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Douglas Schauerhuber Nunes (OAB: 332595/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002410-79.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002410-79.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. D. - Apelada: G. S. D. (Menor(es) assistido(s)) e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - De ofício, anularam em parte a sentença, prejudicado o recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA REVISÃO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA AOS DOIS AUTORES. INSURGÊNCIA DO RÉU-RECONVINTE EM FACE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE OS ALIMENTOS SERÃO DEVIDOS ATÉ QUE OS AUTORES COMPLETEM 24 ANOS DE IDADE OU O ENSINO SUPERIOR, O QUE OCORRER PRIMEIRO, CESSANDO DE PLENO DIREITO INDEPENDENTEMENTE DO INGRESSO DE AÇÃO PARA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA ANULADA NESTE CAPÍTULO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DE SE REVELAR ‘EXTRA PETITA’. CASO EM QUE NENHUMA DAS PARTES REQUEREU A TUTELA JURISDICIONAL PARA FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DOS ALIMENTOS E SUAS EVENTUAIS CONDICIONANTES, TAMPOUCO ESSA MATÉRIA FOI DEBATIDA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. PEDIDO INICIAL E PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE INOVOU EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA LIDE. VÍCIO QUE PODE SER RECONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (V. 41644). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Ferreira da Costa (OAB: 388630/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Andre Costa Carvalho Matos (OAB: P/AC) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1098921-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1098921-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: U. - A. de B. e S. LTDA. - Apelada: T. B. S/A - Apelado: G. S. O. do B. LTDA - Apelado: P. P. S.A. - Apelado: C. S/A - Apelado: T. S/A - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA QUE, DENTRE OUTROS PROVIMENTOS, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA CONTRA AS RÉS T. S.A., T. B. S.A. E PARCIALMENTE PROCEDENTE CONTRA C. S.A., ALÉM DE RECONHECER QUE A RÉ P. P. S.A. CUMPRIU COM A ORDEM JUDICIAL DE APRESENTAR AOS AUTOS AS INFORMAÇÕES ACERCA DOS ACESSOS À APLICAÇÃO DE INTERNET POR SI ADMINISTRADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRETENSÃO CONTRA AS OPERADORAS DE TELEFONIA QUE DEVE SER ACOLHIDA DE FORMA INTEGRAL. EVIDÊNCIAS DOCUMENTAIS QUE DÃO CONTA DE COMPROVAR QUE NÚMEROS DE TELEFONES DE TODAS AS RÉS ESTÃO ENVOLVIDOS EM GOLPE DE WHATSAPP EXECUTADO POR MEIO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA MARCA DA REQUERENTE. DECISÃO LIMINAR EXPRESSAMENTE REFORMADA PELA C. 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NESSE SENTIDO. OPERADORAS QUE, ADEMAIS, CUMPRIRAM COM A DECISÃO. RÉS QUE DEVEM SER CONDENADAS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS RESPECTIVOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE A RÉ P. P. S.A. DE MANTER OS RESPECTIVOS REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET, SOB SIGILO, EM AMBIENTE CONTROLADO E DE SEGURANÇA, PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI Nº 12.965/2014. A REQUERIDA, ENTRETANTO, NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE ACOSTAR OS DADOS REFERENTES AOS ÚLTIMOS 6 MESES CONFORME DETERMINADO PELA D. MAGISTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Saulo Celson Bergantini Dias (OAB: 449377/ SP) - Maria Augusta Peres Catelli (OAB: 386404/SP) - Lucas Vinicius Brito dos Santos (OAB: 449623/SP) - Renata Yumi Idie (OAB: 329277/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Bruno Eduardo Bernardes de Andrade (OAB: 373942/ SP) - Isabel de Araujo Cortez Cruz (OAB: 235560/SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Taíssa Ventura Antunes (OAB: 214643/RJ) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2112152-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2112152-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Vinhedo - Autor: Marcos Figueiredo Constantino da Silva e outro - Réu: Associação dos Proprietários e Usuários Vila Hípica Ii - Magistrado(a) Costa Netto - Indeferimento da petição inicial, com extinção da ação, sem análise do mérito. V.U.. - AÇÃO RESCISÓRIA - LOTEAMENTO FECHADO E COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO JULGADA PROCEDENTE - ALEGADO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO E TEMA 492/STF - SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS - MINUTA PADRÃO CONTENDO RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS - TERMO DE ADESÃO FIRMADO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VII, DO CPC, PRETENDENDO DESCONSTITUIR SENTENÇA, CONFIRMADA EM ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE ADMINISTRA LOTEAMENTO FECHADO, CONSIDERANDO DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS EM AVENÇA FIRMADA PELO PROPRIETÁRIO/ ADQUIRENTE E LOTEADORA/ALIENANTE - A DESPEITO DE TESES PROFERIDAS EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, INCLUSIVE PELO TEMA 492/STF, A RELEVAR O DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTE SITUADO EM LOTEAMENTO FECHADO, A HIPÓTESE DOS AUTOS É DIVERSA, UMA VEZ QUE, NO CASO, A OBRIGAÇÃO DERIVA DE VÍNCULO CONTRATUAL - LOTEAMENTO REGISTRADO PELO LOTEADOR COM RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS CONVENCIONAIS, CONTIDAS NA MINUTA-PADRÃO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, PARA Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1759 OS FINS DE ASSOCIAÇÃO, MANUTENÇÃO E RATEIO DE DESPESAS, POR MEIO DA ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES, QUE VINCULAM OS PROPRIETÁRIOS, PELO EFEITO ERGA OMNES, NA FORMA DOS ARTIGOS 18, VI, E 26, VII, DA LEI 6766/79 - SITUAÇÃO FACTUAL E JURÍDICA DIVERSA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS RESP 1.493.163/SP E RESP 1.280.871/SP - PRECEDENTES DO PRÓPRIO STJ, QUE RATIFICOU SEU ENTENDIMENTO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PROVA QUE AVENTA A AUTORA COMPROVAR PEDIDO DE DESASSOCIAÇÃO QUE NÃO É NOVA, SEMPRE ESTEVE AO ALCANCE DA PARTE INTERESSADA, SEM UTILIZAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, SENDO TAMBÉM INÚTIL DIANTE DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO - FALTA DE LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS E PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA, A IMPEDIR SEU PROCESSAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Rodrigues Navarro Dias (OAB: 392945/SP) - Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003746-77.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1003746-77.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Esmeralda Park - Apelante: A.g.m Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Milena Incorporadora Ltda - Apelada: Marli Aparecida Millani Doi - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Após a ampliação do julgamento na forma do artigo 942, §1º, do Código de Processo Civil, deram provimento aos recursos das corrés AGM Empreendimentos Imobiliários S.C. Ltda e Milena Incorporadora Ltda e deram provimento, em parte, ao recurso da autora, por maioria de votos, vencido, em parte, o Relator Sorteado. Declara voto a 2ª Juíza. Acórdão com o Relator Sorteado - APELAÇÕES CÍVEIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM LOTEAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONSERVAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PROMITENTES VENDEDORAS DO LOTE DE TERRENO E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À PROMISSÁRIA COMPRADORA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PROMITENTES VENDEDORAS E DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA CUJA NATUREZA É PESSOAL E NÃO PROPTER REM. INCIDÊNCIA DAS TESES VINCULANTES APROVADAS PELO C. STJ (TEMA Nº 866), DE ACORDO COM AS QUAIS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SURGE COM A IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. COBRANÇA QUE DEVE SER DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE AO ATUAL POSSUIDOR DIRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CORRÉS AGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.C. LTDA E MILENA INCORPORADORA LTDA RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS TAXAS VENCIDAS EM 20/5/16. CONTROVÉRSIA QUE MERECE ANÁLISE À LUZ DO TEMA Nº 882, DO C. STJ, JULGADO NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. Nº 1.439.163/SP). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17, QUE APENAS PERMITE A COBRANÇA DAS TAXAS APÓS A SUA EDIÇÃO, SE HOUVER MENÇÃO NA MATRÍCULA OU ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. TESE SEDIMENTADA PELO E. STF (TEMA Nº 492), NO RE Nº 695.911/SP. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HOUVE, PELA CORRÉ PROMISSÁRIA Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1764 COMPRADORA DO LOTE DE TERRENO, ORA APELADA, ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, MEDIANTE AS PROVAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DAS TAXAS VENCIDAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.465/17. ENTENDIMENTO PREVALENTE, NO ÂMBITO DESTA C. CÂMARA, ACERCA DO TEMA, RESSALVANDO- SE O POSICIONAMENTO CONTRÁRIO, ADOTADO PELO RELATOR SORTEADO, QUE MANTINHA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ PROMISSÁRIA COMPRADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS AGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.C. LTDA E MILENA INCORPORADORA LTDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS TAXAS VENCIDAS EM 20/5/16 E CONDENAÇÃO DA CORRÉ PROMISSÁRIA COMPRADORA AO PAGAMENTO DAS TAXAS VENCIDAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.465/2017. RECURSOS DAS CORRÉS AGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.C. LTDA E MILENA INCORPORADORA LTDA PROVIDOS, PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/ SP) - Luciana Cristina Correa da Silva (OAB: 359068/SP) - Luiz Carlos Mazeto Junior (OAB: 306874/SP) - Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB: 72815/SP) - Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - Henrique Alves Belinotte (OAB: 405373/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005873-28.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1005873-28.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Alda Kimiko Yano Maciel de Oliveira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (ALÍNEA 22) AUTORA QUE PRETENDE COMPELIR O BANCO RÉU A EXIBIR DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEU RELACIONAMENTO COM EMISSOR DA CÁRTULA E QUE CONTENHAM SUA ASSINATURA, PARA PRODUÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1918 PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÃO PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AUTORA QUE AFIRMA TER RECEBIDO O TÍTULO DAS MÃOS DO EMITENTE E QUE, AO INDAGÁ-LO SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA, ESTE NÃO EXPÔS DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO E AFIRMOU QUE PAGARIA A DÍVIDA QUANDO POSSÍVEL CENÁRIO FÁTICO QUE OBRIGA A REQUERENTE A ADOTAR A MEDIDA JUDICIAL QUE REPUTAR MAIS ADEQUADA, SEJA QUANTO À CONDUTA DO EMISSOR DO TÍTULO, SEJA QUANTO A EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB: 282929/SP) - Janaina de Lima (OAB: 158252/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006712-48.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1006712-48.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Vanessa Alves da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE NÃO ACOLHIMENTO - O FATO DE A DÍVIDA ESTAR PRESCRITA NÃO A TORNA INEXISTENTE E PODE SER OBJETO DE COBRANÇA A PRESCRIÇÃO ALCANÇA TÃO SOMENTE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR EM EXIGIR JUDICIALMENTE O PAGAMENTO DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA AUTORA CADASTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, DE ACESSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DESABONADORA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1919 (OAB: 332674/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2124953-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2124953-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Comercial Delta Ponto Certo Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Clovis Dal Cortivo - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - EMPRESA AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO DA DEVEDORA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REGISTRANDO QUE TAL VERBA NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA CABIMENTO CRÉDITO EXTRACONCURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI 11.101/05 CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POIS CONSTITUÍDOS POR SENTENÇA PROFERIDA APÓS DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA - CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESSALVANDO-SE O CONTROLE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PELO JUIZ DA RECUPERAÇÃO, PARA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Clovis Dal Cortivo (OAB: 8715/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009926-12.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1009926-12.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jeferson de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE VEM SOFRENDO COBRANÇA DE DÉBITO, QUE ALEGA DESCONHECER SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2134 DO DIREITO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.DESERÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO DA RÉ EM CONTRARRAZÕES NÃO CABIMENTO: A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER DA SENTENÇA E É ISENTA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGAÇÃO REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1083585-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1083585-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Apda/Apte: Michelle de Oliveira Victoriano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. Sustentou oralmente a advogada Bruna Cristina de Souza - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.DANOS MORAIS RECURSO DO AUTOR PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Bruna Cristina de Souza (OAB: 476925/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 4016078-13.2013.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 4016078-13.2013.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Matheus Oliveira de Almeida - Apte/Apdo: Jonas Campos de Almeida (Justiça Gratuita) e outro - Apte/Apda: Maria Clara Oliveira de Almeida (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Viacao Piracicabana Ltda - Apdo/Apte: José Elio Sandes de Jesus - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU A COMPANHEIRA E GENITORA DOS AUTORES, RESPECTIVAMENTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, COM RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE INCONFORMISMO DOS AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, POIS JÁ SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NOTADAMENTE, ANTE A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO EVENTO PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO EM RAZÃO DE A VÍTIMA NÃO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO ACIDENTE, RESPEITADO O DESCONTO DE UM TERÇO QUE SERIA DESTINADO ÀS DESPESAS DA FALECIDA E A IDADE LIMITE DE 25 ANOS DO FILHO DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO COMPORTAM REDISTRIBUIÇÃO ANTE A SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES EM PARTE SIGNIFICATIVA DE SUA PRETENSÃO INICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO ENTANTO, QUE DEVEM SER FIXADOS, POIS DEVIDOS POR FORÇA DO ART. 85, DO CPC INCONFORMISMO DOS CORRÉUS PERÍCIA REALIZADA PELA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA QUE BEM DEMONSTROU A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO ÔNIBUS QUE ERA CONDUZIDO EM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA, VINDO A DERIVAR NA DIREÇÃO DA AUTORA, CARACTERIZANDO CONDUTA EM DESCONFORMIDADE COM O QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, 185 E 218 DO CTB DINÂMICA DO ACIDENTE, CONDUTA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ E NEXO DE CAUSALIDADE QUE RESTARAM BEM COMPROVADOS DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CC CONTUDO, DANOS DEVIDOS PELOS RÉUS QUE DEVEM SER REDUZIDOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL DANO MORAL IN RE IPSA ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS QUE DECORREM DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E INCIDEM NA HIPÓTESE VERBAS QUE COMPORTAM REDUÇÃO, COMO PRETENDEM OS RÉUS, PARA QUE SEJA OBSERVADA A CONCORRÊNCIA DE CULPA INDENIZAÇÃO POSTULADA EM 400 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA 200, SENDO 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM DOS FILHOS E 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O COMPANHEIRO DA VÍTIMA PENSIONAMENTO MENSAL QUE CONSIDERA O SALÁRIO MÍNIMO, DESCONTANDO O TERÇO DE GASTOS PESSOAIS AUTORES QUE POSTULARAM A FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA UM SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, ESCLARECIDA, AINDA, A EXATA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aquiles Pianelli Figueira de Faria (OAB: 147967/ SP) - Fernando Alves Jardim (OAB: 148764/SP) - Liliam Yuri Yoshida Jardim (OAB: 193608/SP) - Maria Rosana da Silva (OAB: 279357/SP) - Judite Campos de Almeida - Sérgio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Fernando Antônio de Figueiredo Guedes Júnior (OAB: 206075/SP) - Ghaio Cesar de Castro Lima (OAB: 140189/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 RETIFICAÇÃO



Processo: 1086421-04.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1086421-04.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000163-10.2022.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000163-10.2022.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Edna Aparecida da Silva Decreque (Justiça Gratuita) - Apelado: Bel Micro Computadores Ltda - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REDIBITÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO REEMBOLSO DO PREÇO PAGO POR PRODUTO ADQUIRIDO, EM RAZÃO DE VÍCIOS, MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE REEMBOLSO DO PREÇO PAGO QUE POSSUI NATUREZA REDIBITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 18, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER ACIONADO AS REQUERIDAS PARA EXERCER A PRETENSÃO REDIBITÓRIA APÓS CONSTATAR SUPOSTOS VÍCIOS NO PRODUTO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS EM RELAÇÃO À PRETENSÃO REDIBITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTUDO, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. DECADÊNCIA AFASTADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO AVILTANTE, HUMILHANTE OU VEXATÓRIA A CONFIGURAR LESÃO À ESFERA ÍNTIMA DA REQUERENTE. EVENTUAIS VÍCIOS NO PRODUTO ADQUIRIDO QUE SEQUER RESTARAM COMPROVADOS, E QUE, NÃO OBSTANTE, SERIAM INCAPAZES DE ENSEJAR VIOLAÇÃO A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA, COM OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2400 AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei dos Reis (OAB: 205677/SP) - Cassia Jorge de Moraes (OAB: 407536/SP) - Erica de Carvalho Esteves Rodrigues (OAB: 97423/MG) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0019744-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 0019744-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Santo André - Suscitante: Colenda 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: Colenda 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Julgaram procedente o conflito. V.U. O 7º Juiz declara voto - EMENTACONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO À C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVENIENTE DA MESMA EXECUÇÃO FISCAL REDISTRIBUÍÇÃO À C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO SUSCITADO PELA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO C. 15ª CÂMARA QUE JULGOU, EM MAIO DE 2020, AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1024975-37.2015.8.26.0554 - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 1024428-55.2019.8.26.0554, CONEXA À EXECUÇÃO FISCAL MENCIONADA, JULGADO EM 21.07.2022 PELA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PREVENÇÃO DA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONFLITO PROCEDENTE PARA DEFINIR A C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITADA) COMO COMPETENTE PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2520 SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - 4º andar - sala 43



Processo: 1004525-12.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1004525-12.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Neuza Maria de Arruda Delfino - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM). AÇÃO AJUIZADA POR COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. VALOR CONSOLIDADO NA CERTIDÃO, INCLUSIVE COM A PREVISÃO DE JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR NOMINAL CONSTANTE NA CERTIDÃO, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 2. NULIDADE DA CERTIDÃO QUE EMBASA A PRETENSÃO DA AUTORA, CONSIDERANDO QUE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES QUE LABORAM NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÊM DE SER PAGOS COM VERBA PRÓPRIA E NÃO PODEM SER REPASSADOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O ESTADO É ENTE ÚNICO, COM ORÇAMENTO UNO. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ATUALIZADAS PELO IPCA-E E ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 09.12.2021 QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC POR FORÇA DO ADVENTO DA EC 113/21.4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Adriana Targino Nunes de Oliveira (OAB: 459721/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2188237-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2188237-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jose Pitol - Agravado: Nortix Informática S/S Ltda - Interessado: Vander Stefano Pitol - Interessada: Tatiana Sabina Pitol - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188237-81.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: José Pitol Agravada: Nortix Informática S/S Ltda. Interessados: Vander Stefano Pitol e outro Comarca de Barueri Juiz(a) de primeiro grau: Bruno Paes Straforini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão que o julgou procedente o pleito, deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que seus sócios: TATIANA SABINA PITOL e VANDER STÉFANO PITOL, inclusive o sócio oculto JOSÉ PITOL, ora agravante, respondam todos pessoalmente com seus bens particulares pelas obrigações da pessoa jurídica de Conseda Data Systems Ltda. (fls. 24/28). Brevemente, sustenta o agravante que não se aplica, no presente caso, a desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a empresa BERALDI possui existência distinta de seus sócios, estando enfrentando crise econômica, fato que não é determinante para a conclusão de Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 666 confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. Arguem que a empresa encontra-se ativa e em funcionamento, no endereço da sede declinada no contrato social e que não se evidencia, com os documentos juntados, a ocorrência de unidade gerencial, laboral e patrimonial entre as empresas e seus sócios. Pugnam pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para afastar a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1/20). Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e bem salientou a presença dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, assim, consignando: Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Conseda, analisando o contexto fático, constata-se que há indícios de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, e abuso da personalidade jurídica pela executada, pois, o fato de deixar em aberto suas obrigações confere verossimilhança à alegação do requerente de desvio de recursos da executada para os sócios, notadamente o sócio oculto, e que a empresa familiar foi criada com intuito de lesar credores. Ora, na ausência de mínimas evidências em sentido contrário, é certo que a empresa e os sócios, inclusive o sócio oculto cuja desconsideração ora se pleiteia somente foi criada com o intuito de lesar credores, de modo a dificultar o recebimento de créditos, comprovando-se, assim, o desvio de finalidade. (fl. 27). Posto isto, nesta análise preliminar, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Aline Rocha Reis (OAB: 133257/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003949-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1003949-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Sergio do Carmo Jorge - Apelada: Marcia Martins Giorgi - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 150/161, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores para declarar a nulidade das cláusulas descritas na inicial, que excluem as coberturas descritas, bem como para que a ré seja condenada no reembolso das despesas descritas, na forma simples, além do pagamento dos gastos descritos, com incidência de atualização monetária e juros de mora. A r. sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor pretendido a título de danos morais, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 713 o valor da condenação. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que firmaram contrato de assistência médica hospitalar individual com a ré em 14/09/1990, que sofreu alteração por meio do aditivo a nota técnica em 1994 e 2008, sendo que foram solicitados diversos pedidos de reembolso, relativos a despesas hospitalares e sessões de psicoterapia que foram negadas pela ré, somando o total de R$ 29.943,34. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 164/168), aduzindo que o contrato firmado entre as partes é taxativo quanto ao reembolso nos limites contratuais quanto a procedimentos realizados fora da rede credenciada. Afirma que o feito deve ser analisado não apenas sob a ótica dos apelados, mas também diante do ponto de vista da apelante, que arca diariamente com inúmeros procedimentos burocráticos para fornecer aos seus clientes a melhor prestação de serviço possível, não podendo se privilegiar uma parte em detrimento da outra, sob pena de salutar o sistema econômico em geral, não podendo ser imposta a apelante o encargo de arcar com as despesas relativos aos honorários de prestador alheio ao credenciamento, ou que ultrapasse os limites do reembolso contratado. Diz que o artigo 1º, inciso I c. c. artigo 12 da Lei nº 9.656/98 regulamenta o reembolso efetivado de acordo com o plano contratado, não havendo quaisquer determinações legais obrigando a Operadora a restituir qualquer valor quando solicitado o reembolso, sob pena de ferir o princípio do mutualismo, fazendo com que a Operadora tenha que repassar aos seus beneficiários os prejuízos sofridos, conforme a taxa de sinistralidade. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação, ou para que seja afastada a condenação ao reembolso integral, que deve ser limitado aos reembolsos previstos no contrato. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 172/176. É o relatório. De início, considerando que a Operadora de Saúde ré não é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como que ela não comprovou o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC comprove a ré, no prazo de 5 dias, o recolhimento do dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 25 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Marcia Martins Giorgi (OAB: 257031/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006321-48.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1006321-48.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: A. C. de O. - Apda/Apte: E. da P. C. O. - Interessado: H. da P. O. (Menor) - Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso c.c. Outros Pleitos. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de reforma da sentença, que revogou o benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido ao Réu Apelante (fls. 387/390). Em juízo de admissibilidade, determinei ao Réu (fls. 473/475) a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15. Transcorreu in albis o prazo concedido (certidão de fls. 477). Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. In casu, instado, o Réu não apresentou os documentos indicados por este Relator para fins de investigação de sua real hipossuficiência (fls. 473/475), permanecendo inerte (certidão de fls. 477). Isso não bastasse, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) os documentos de fls. 286/291 comprovam o recebimento de valores elevados pelo Réu e (ii) é patrocinado por advogado particular. Tais elementos afastam, de forma indene de dúvida, a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Réu Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha o Réu, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Glaucia Aparecida de Freitas (OAB: 386952/SP) - Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) - Marcos da Silva Nogueira (OAB: 153911/SP) - Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003403-83.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1003403-83.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fernando Freddi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/8/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação Revisional de Contrato que FERNANDO FREDDI move em face de BANCO PAN S.A. Alega o autor que celebrou cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se com o pagamento parcelado do saldo devedor de R$ 38.857,65; mas que posteriormente tomou conhecimento dos excessos e abusos praticados pela instituição financeira na composição da contraprestação. Sustenta a abusividade das taxas de juros da operação e do custo efetivo total; a falta de disposição expressa sobre o sistema de amortização da dívida e a capitalização dos juros; a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação e por despesas de órgão de trânsito; a abusividade na contratação do seguro de proteção financeira; e o direito ao ressarcimento dobrado dos valores ilegalmente demandados. Requer seja julgada procedente a ação que sejam revistas as cláusulas contratuais, sendo aplicada a Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 854 metodologia de cálculo simples de juros “Gauss”; condenada a ré na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e excluída a cobrança das tarifas abusivas e sejam reembolsadas em dobro; sem prejuízo dos ônus sucumbenciais. Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória (fls. 99/101). Contestação a fls. 108/133. Aduz a parte ré, preliminarmente, a inépcia da inicial; a falta dos requisitos para a concessão e manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao autor; e desproporcionalidade do valor dado à causa. No mérito afirma, em síntese, a decadência para reclamar vícios do produto ou do serviço; a inexistência de onerosidade excessiva; a legalidade dos juros remuneratórios e a ausência de abusividade; a legitimidade da capitalização dos juros e do sistema de amortização francês (Price); a legalidade das tarifas expressamente pactuadas e cobradas; e a inexistência de indébito a ser repetido ou compensado. Requer sejam acolhidas as preliminares e extinto o feito sem resolução do mérito; ou sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento das verbas de sucumbência. Réplica a fls. 176/192. Nenhuma das partes manifestou interesse na designação da audiência de conciliação. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade e declarar inexigível perante o autor a tarifa bancária de seguro, condenando o réu à restituição/compensação dos correspondentes valores indevidamente cobrados, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelos índices da Tabela do E. TJSP, desde o(s) desembolso(s), e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes a repartirem as despesas processuais, arcando a autora, que sucumbiu em maior parte, com a proporção de 80% (oitenta por cento), e o réu com os 20% remanescentes do valor das custas. Deverão, ainda, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do patrono do réu, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC; e em R$ 1.000,00 (mil reais) em benefício do patrono do autor. P.I. Catanduva, 10 de novembro de 2022. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito. Apela o autor, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva, mostrando-se inconstitucional a sua capitalização decorrente da aplicação da Tabela Price e indevidas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, propugnando pela repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 269/294). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 300/313). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 32, cláusula 2) item (i). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 855 pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando- se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 172, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 168/171 comprova a realização do serviço. 2.6:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 856 incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo de origem, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 4.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2294834-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2294834-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Luis Carlos de Sousa - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Sc Assessoria Financeira Ltada - Me - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 29 dos autos de origem) proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1001842-19.2022.8.26.0069 pela qual indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante. Recorreu o Autor, buscando a suspensão dos descontos em sua aposentadoria. Sustentou, em suma, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Aduziu ter sido induzido a erro por suposto representante do Banco Pan que, sob a promessa de estornar taxas cobradas a maior, fez-lhe devedor de empréstimo consignado a ser pago em 84 parcelas de R$397,00 cada. Requereu a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 1/11). Em razão da juntada de AR negativo (fls. 32), determinei a intimação da parte Agravante para dizer em termos de prosseguimento, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 34 e 37). Por fim, sobreveio manifestação do Agravante às fls. 40. É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 24/04/2023 (com publicação em 28/04/2023), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo Autor Agravante (fls. 303/311 e 313 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia, a qual, aliás, foi objeto de interposição de recurso pelo Agravante e por um dos Agravados (fls. 322/330 e 334/358). Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Wagner Balmante Junior (OAB: 442801/SP) - Cirso Amaro da Silva (OAB: 229822/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2006121-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2006121-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: R. de C. de P. L. - Agravado: S. M. B. E. - VOTO Nº: 40601 - Digital AGRV.Nº: 2006121-10.2023.8.26.0000 COMARCA: Casa Branca (1ª Vara Cível) 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença (fls. 1/3 dos autos do incidente), decorrente de ação monitória, fundada em cheques (fls. 13/19 dos autos do incidente), que deferiu o pedido formulado pela agravada, para que a penhora incidisse sobre 30% dos rendimentos mensais percebidos pela agravante (fls. 97/103 dos autos do incidente), ao abrigo dessa fundamentação: Tem sido admitida pela jurisprudência a constrição judicial de até 30% do salário, pois isso não colocaria em risco a sobrevivência do devedor, lembrando que o objetivo da norma que protege o salário é justamente garantir a dignidade dele; com a penhora de apenas 30% do salário, é ululante que a subsistência do devedor não será comprometida. (...). Desta forma, defiro a penhora sobre 30% (trinta por cento) do salário da parte executada até satisfação integral do débito (...) (fls. 20/21). Sustenta a agravante, executada nos autos do aludido incidente, em síntese, que: o salário possui caráter alimentar; tal verba é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do atual CPC; deve ser afastada a penhora ou reduzido o percentual para 10% de seus rendimentos líquidos (fls. 4/9). Não houve preparo, em razão de a agravante ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 19 dos autos do incidente). Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, tendo sido impedida, até o seu julgamento, a penhora de 30% dos rendimentos mensais da agravante (fl. 24). Não foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fl. 27), apesar de intimada (fl. 25). É o Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 951 relatório. 2. Depois da interposição do recurso em apreciação, as partes se compuseram (fls. 142/145 dos autos do incidente). O acordo a que chegaram as partes foi devidamente homologado, em 17.7.2023, pelo ilustre magistrado de primeiro grau, nesses termos: As partes celebraram acordo e requereram a respectiva homologação judicial, com a consequente extinção do processo (ps. 142/145) [dos autos do incidente]. O art. 840 do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, cumprindo ao Juízo, nesta hipótese, homologar a transação, declarando consequentemente, extinto o processo. Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC. Sem interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado (fl. 146 dos autos do incidente). Certificou a serventia que, em 17.7.2023, a referida sentença transitou em julgado (fl. 148 dos autos do incidente). Logo, ficou superada a pretensão da agravante para que fosse afastada a penhora sobre 30% de seus rendimentos ou para que tal penhora fosse reduzida para 10% (fl. 9). De rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal da agravante. 3. Nessas condições, com amparo no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 31 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Andre Luis Griloni (OAB: 328510/SP) - Sebastião Donizetti Gonçalves (OAB: 347100/SP) - Isabela Maziero Barbosa (OAB: 307300/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006497-78.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1006497-78.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelado: Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta - V O T O Nº 51.518 CONDOMÍNIO ASSOCIAÇÃO CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO JULGAMENTO AFETO A UMA DAS CÂMARAS DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL - RESOLUÇÃO 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO. Não estando a matéria da ação dentre aquelas de competência desta Câmara, de rigor a redistribuição do recurso. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RESIDENCIAL BELLA VITA propôs ação de cobrança frente à PENTEADO E FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA. A MM. juíza a quo, pela r. sentença de fls. 214/219, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a pagar à autora as taxas associativas não pagas desde 16 de junho de 2016 até a data da arrematação do imóvel, que ocorreu em 28 de maio de 2019 (fls.20), corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos e as vencidas e não pagas no curso do processo, até a data da sentença, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, observando-se o que constante no corpo da sentença no que diz com os honorários advocatícios. Carreou à ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, recorre a ré às fls. 222/239 almejando a reforma da decisão. Preliminarmente, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, juntando documentos para embasar o pedido. Aduz que a associação autora não Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1027 possui previsão legal, não se enquadrando no conceito de condomínio para impor sua convenção. Afirma que não qualquer vínculo jurídico que a obrigue aos pagamentos das referidas cobranças, uma vez que nunca se associou ou anuiu com as cobranças em questão. Sustenta que apenas o fato de ser proprietária de um lote, não é permissivo para a cobrança de taxas associativas. Aduz que as planilhas apresentadas são documentos unilaterais que não podem ser aceitos como prova de débito. Sustenta que é proprietária originária do imóvel, antes da existência da tal associação, não se caracterizando como associada coercitiva, posto que o ingresso automático no quadro associativo ocorreria apenas mediante posterior aquisição de lote. O recurso foi respondido às fls. 477/488. É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso, pois a matéria discutida nesses autos envolve questão cuja causa não se insere no rol daquelas de competência recursal das 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. Tratam os autos ação de cobrança de taxa de manutenção, ajuizada por associação civil em face de proprietário de lote. Assim, é competente para o processamento do feito uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (julgamento de ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;), nos termos do artigo 5º, inciso I.1, da Resolução número 623/2013, e entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: Conflito de competência. Execução de título extrajudicial. Questão central que envolve a cobrança de taxa de associação de moradores. Não constituição de condomínio edilício. Reconhecida a competência do Direito Privado I, observada a determinação do art. 5º, inciso I, itens I.1 e I.21 da Resolução 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Conflito de competência julgado improcedente para reconhecer a competência da 6ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência n. 0023548-93.2019.8.26.0000; Grupo Especial da Seção do Direito Privado Relator José Carlos Ferreira Alves; julgado em 26/06/2019) Conflito de Competência. Ação de cobrança. Associação, condomínio atípico. Autos originalmente distribuídos à 5ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Discussão de matérias relativas a associação civil. Competência da Câmara de Direito Privado I. Inteligência do art. 5, inciso I.1º da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 5ª Câmara de Direito Privado (TJSP, Conflito de competência n. 0030345-22.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Relator Desembargador Piva Rodrigues, julgado em 29/08/2018). COMPETÊNCIA. TAXA DE CONSERVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. O objeto da demanda é a desfiliação de associação de moradores e a cessação da cobrança das taxas associativas destinadas à conservação das áreas coletivas ausência de instituição como condomínio - a competência para julgar os recursos decorrentes de ações relativas a associações, loteamentos e a localização de lotes é de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) inteligência do disposto no art. 5º, incisos I.1 e I.21, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP, Apelação nº 1004318- 92.2018.8.26.0320, Relª. Desª. Berenice Marcondes, j. 18/10/2019). Portanto, não podendo ser o réu definido como condômino, e sim como titular de direito possessório de imóvel em área gerida por associação civil residencial, e não versando a presente demanda sobre a cobrança de débitos condominiais, outrossim, a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 (Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;), não há como se desvencilhar do reconhecimento de incompetência desta 31ª Câmara para apreciar e julgar a matéria em debate. Nesse sentido, não é viável o conhecimento do presente recurso, faltando competência a esta Câmara e sendo necessária a redistribuição. Posto isto, não conheço do recurso de apelação e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª), que tem competência recursal para o julgamento da matéria, nos moldes desta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Adriana de Oliveira Santos Velozo (OAB: 115768/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015646-55.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1015646-55.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Ludimila Cavalcante da Silva - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Topspin Soluções de Pagamentos Ltda contra a sentença do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual com pedido de restituição de valores c./c. pedido de tutela de urgência, proposta por Ludimila Cavalcante da Silva. A Ré Topspin Soluções de Pagamentos Ltda interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Topspin Soluções de Pagamentos Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Pedro José Tiné Coelho Torres (OAB: 80004/PR) - Hector Matheus Vebber Cardenas (OAB: 67015/PR) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2187398-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2187398-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Evandro Bueno Vieira - Agravado: Município de Campinas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187398-56.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2187398-56.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: EVANDRO BUENO VIEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS Julgador de Primeiro Grau: Ricardo Barea Borges Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1031313-08.2023.8.26.0114, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e de concessão da tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Narra o agravante, em síntese, que, em 2015, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, e que, desde 04/01/2023, está residindo na Instituição Casa Villa Dei Fiori, considerando a impossibilidade familiar de cuidados com sua saúde. Revela que, após 07 (sete) meses de morada na referida instituição, foi comunicado da necessidade de decisão judicial que autorize sua permanência na casa de repouso, por se tratar de Instituição de Longa Permanência para Idosos ILPI, que não permitiria a estada de pessoas com menos de 60 (sessenta) anos de idade, já que possui 57 (cinquenta e sete) anos. Assim, discorre que ingressou com demanda judicial em face do Município de Campinas, em que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como de tutela provisória de urgência para determinar à Prefeitura Municipal de Campinas que se abstenha de ato que resulte no alijamento junto à Instituição Casa Villa Dei Fiori, até que complete 60 (sessenta) anos de idade, pleitos que foram indeferidos pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que paga por mês R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) para se manter na referida instituição, e que percebe apenas R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), e, assim, não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita. Argui que o fator etário não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana, e argumenta que a Resolução ANVISA nº 283/05, que prevê a permanência de pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos em casa de repouso, não tem força legal para obrigar sua remoção da instituição. Requer a concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada recursal para determinar à Prefeitura Municipal de Campinas de se abster de ato que resulte no alijamento junto à Instituição Casa Villa Dei Fiori, até que complete 60 (sessenta) anos de idade, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1148 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Em adição, frisa-se que o próprio Código de Processo Civil prescreve que a contratação de advogado particular não configura óbice ao deferimento do pleito de gratuidade: Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na espécie, em uma análise perfunctória, observo que o autor acostou declaração de hipossuficiência (fl. 13 autos originários), e que seu Demonstrativo de Pagamento aponta o percebimento de vencimentos, no valor total líquido, da ordem de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) (fl. 15 autos originários), montante que, analisado isoladamente, seria capaz de afastar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos. Ocorre que a pretensão autoral é de permanência em Instituição de Longa Permanência para Idosos ILPI, a um custo mensal da ordem de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme Cláusula 7ª do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o autor e a Villa Dei Fiori, acostado a fl. 27/31 do feito de origem, o que deve ser levado em consideração para fins de concessão da gratuidade de justiça. Assim, conquanto não tenham sido trazidos aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades pagas de janeiro de 2023 até os dias atuais, a princípio, tenho como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão da benesse ao autor/ agravante, até prova em sentido contrário. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do despacho proferido no Procedimento SEI nº 29.0001.0096238.2022-06, em trâmite perante a Promotoria de Justiça de Campinas que: Trata-se de Procedimento Administrativo de Fiscalização instaurado em 10 de maio de 2022, para o monitoramento e fiscalização da ILPI denominada LC Campinas Residencial (Villa dei Fiori), situada na Rua Barbosa da Cunha, nº 631, Jd. Guanabara, neste Município de Campinas. Anoto, inicialmente, que o presente procedimento se encontra no prazo de conclusão (Ref. 10217215). Em resposta às últimas determinações (Ref. 9976419), a Secretaria Municipal de Saúde informou que a última inspeção sanitária ocorreu em 13/09/2022, apresentando a ILPI condições sanitárias favoráveis para o desenvolvimento das atividades, com Licença Sanitária válida até 29/11/2023. Em 20 de junho de 2023, foi realizada visita ordinária anual desta Promotoria de Justiça na ILPI (Ref. 10620777), ocasião em que não se constatou situação de maus-tratos ou de risco aos idosos. Consta do Relatório de Visita, ainda, que se verificou a presença de uma pessoa com idade inferior a 60 (sessenta) anos residindo no local, o Sr. Evandro Bueno Vieira, portador de Parkinson. A responsável pelo estabelecimento foi, então, orientada a respeito da impossibilidade de permanência de pessoas com idade inferior a 60 (sessenta) anos em ILPI. Comprometeu-se a entrar em contato com a irmã do Sr. Evandro para providenciar sua realocação ou buscar decisão judicial que autorize sua permanência no local. Em relação aos documentos necessários ao regular funcionamento da ILPI, foram juntados aos autos após a visita (Ref. 10623262, 10623308, 10623321, 10623327, 10623337,10623349): Certificado de Licenciamento Integrado; Licença Sanitária, válida até 29/11/2023; contrato de prestação de serviços firmado com os idosos; Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros; relação de funcionários; relação de residentes, com data de nascimento e identificação da doença de base; e-mail trocado com o Conselho Municipal do Idoso. Ante o exposto, determino: 1. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício à responsável legal da ILPI, através do e-mail lufioravante@hotmail.com, para que, em 10 (dez) dias, informe se houve a realocação do Sr. Evandro Bueno Vieira ou, em caso negativo, para que encaminhe documentação pertinente que autorize sua permanência no local. 2. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, após, expeça-se ofício à responsável legal da ILPI, para que, em 30 (trinta) dias, apresente cópias dos documentos faltantes (AVCB e registro no CMI) e/ou justifique o andamento das solicitações, bem como para que complemente a relação de idosos com as informações dos respectivos familiares e seus contatos. Oportunamente, conclusos. (fl. 35 autos originários). Com efeito, incontroverso nos autos que o autor possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade (fl. 14 autos originários), e que as Instituições de Longa Permanência para Idosos ILPIs se destinam à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, com ou sem suporte familiar, na forma do que prevê a Resolução ANVISA RDC nº 283/05. Todavia, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, tenho que a questão etária tratada na resolução da ANVISA não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde estatuídos na Constituição da República, considerando que o autor/agravante é portador de Doença de Parkinson desde 2015, e que ele apresenta rigidez e bradicinesia assimétrica, junto com instabilidade postural, relatando quedas frequentes, conforme relatório médico acostado a fl. 17 do feito originário. Em caso análogo, também da Comarca de Campinas/SP, essa c. 1ª Câmara de Direito Público já se debruçou sobre o tema, afastando a Resolução ANVISA RDC 283/05 para manter paciente, com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), a saber: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Abstenção do Município em promover a retirada compulsória da autora de Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) - Indenização por danos morais - Portadora de Mal de Alzheimer, que conta com 58 anos de idade, interditada e internada a três anos na “Pousada Cobrinco” Improcedência da ação Irresignação Cabimento - Paciente totalmente adaptada e recebendo tratamento adequado A saída do local de forma abrupta sem a reserva de vaga em outra instituição do mesmo porte poderá causar prejuízos à sua saúde física e psíquica Manutenção devida. Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA, no sentido de que a casa de repouso em questão só deve acolher pessoas maiores de 60 anos Resolução que não tem força de lei Permitida a manutenção do paciente no estabelecimento - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ. Decisão reformada em parte, para manter a paciente no estabelecimento, afastando a indenização por danos morais. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009932-17.2018.8.26.0114; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019) (negritei) Como bem constou do voto proferido na Apelação acima citada: Não se sabe, por ora, que motivo levou a instituição a autorizar a internação da autora, já que, claramente, não preenche o requisito objetivo da idade, apesar de sua doença normalmente ser adquirida por pessoa com mais de 60 anos de idade, mas, uma vez admitida, e considerando a necessidade efetiva de cuidados profissionais, ante a impossibilidade do convívio social, torna-se arbitrária a conduta do Município em autuar o estabelecimento e ameaçar a autora de retirada da Casa, em razão do bem maior que é a saúde da autora, e da sua obrigação em zelar pela saúde do Munícipe (Apelação Cível 1009932-17.2018.8.26.0114). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER TUTELA DE URGÊNCIA PERMANÊNCIA EM CASA DE REPOUSO - Insurgência da Fundação Municipal de Saúde em face da decisão que autorizou a permanência da parte agravada em instituição de longa permanência Descabimento - Irreversibilidade da medida judicial frente à efetiva existência de risco iminente à vida e à saúde Interesse prioritário da própria curatelada com fulcro no princípio da dignidade humana possível a manutenção da curatelada em instituição de longa Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1149 permanência para idosos (ILPI) ainda que não tenha atingido a idade de 60 anos Decisão mantida Precedentes Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2152416-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) (negritei e sublinhei) No mesmo sentido, a jurisprudência dessa Seção de Direito Público acerca do tema: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA Pretensão de que a autora Nivalda Maria da Silva possa permanecer internada em instituição particular de longa permanência para idosos (ILPI), apesar de contar com idade inferior a sessenta anos Autora com esclerose múltipla em estado avançado que a incapacita de maneira permanente e total Possibilidade - Resolução RDC nº 283/2005 da Anvisa, que não veda expressamente o acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 anos - Requisito etário que não atende à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana - Análise individual do caso que indica a manutenção da Apelada na referida instituição, na qual recebe os cuidados de que necessita, como solução que melhor se compatibiliza com o princípio da dignidade da pessoa humana - Entendimento sedimentado nesta Corte - Sentença de procedência mantida, com observação Arbitramento de honorários advocatícios recursais - Recurso não provido, com observação. (TJSP;Apelação Cível 1013789-45.2019.8.26.0564; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS ILPI. Autora com 57 anos de idade, portadora de obesidade mórbida, insuficiência venosa, toxoplasmose congênita binocular, sem capacidade de realizar atividades básicas da vida cotidiana, com necessidade de cuidados em tempo integral, e que se encontra albergada na Casa de Repouso Shangri-lá Campinas. Pretensão de permanência em referida instituição, a despeito da não contar com 60 anos de idade. Decisão que indeferiu tutela de urgência. Insurgência da autora. Cabimento. Relatórios médicos que indicam a necessidade de internação, nos moldes em que postulada. Possibilidade de internação em instituição de longa permanência em caráter excepcional, diante do contexto até aqui apurado. Hipótese, ademais, na qual a própria autora custeia a sua permanência no local, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao Município de Campinas. Probabilidade do direito e perigo de dano bem evidenciados. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão reformada para conceder a tutela de urgência. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2289981-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Autor portador de várias sequelas decorrentes de AVC, com idade inferior a 60 anos. Tratamento em casa de repouso para idosos. Possibilidade. Direito à saúde e a integridade física e mental. Especificidade. Princípio da dignidade humana. Requisito etário que não se sobrepõe aos preceitos constitucionais. Poder de Polícia. Possibilidade. Inviável que o Município exija a retirada do autor da instituição, bem como que a autue por esse motivo Viável o exercício do poder de polícia em relação a outras questões. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJSP;Apelação Cível 1048520-60.2021.8.26.0576; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) Autor com 46 anos de idade, portador de deficiência mental, sem capacidade de realizar atividades básicas da vida cotidiana, com necessidade de cuidados em tempo integral, e que se encontra albergado em Casa de Repouso para Idosos Pretensão de permanência em Casa de Repouso, a despeito da não contar com 60 anos de idade - Restrição etária - Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA e Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que não vedam o acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 anos Requisito etário que não atende à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana Elementos existentes nos autos que comprovam a necessidade do autor de cuidados especiais em tempo integral Desnecessidade de assistência médica ou de enfermagem permanente - Hipótese em que não se evidencia risco para o autor e para a saúde dos idosos com os quais convive Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001271-48.2022.8.26.0554; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Internação em instituição de longa permanência (casa de repouso para idosos) - Autor com menos de sessenta anos, com sequelas cerebrais e necessitando de cuidados específicos - Resolução RDC nº 502/2011 da Anvisa, que não veda expressamente o acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 anos - Requisito etário que não atende à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana - Hipótese em que não se evidencia de risco para o autor e para a saúde dos idosos com os quais convive - Prova suficiente de que ele se encontra doente e necessita de cuidados especiais e em tempo integral Legitimidade passiva do Município, por expressa previsão constitucional, e previsão na Resolução de cabimento da vigilância local - Honorários de sucumbência mantidos, ante a sucumbência do Município Apelo e remessa necessária desprovidos. (TJSP;Apelação Cível 1075055-43.2021.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) Assim, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência destinada à manutenção do autor/agravante na Instituição Casa Villa Dei Fiori, em Campinas/SP. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a justiça gratuita ao autor Evandro Bueno Vieira, bem como a tutela provisória de urgência para autorizar sua permanência na Instituição Casa Villa Dei Fiori, no Município de Campinas/SP, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Evandro Ribeiro de Lima (OAB: 189535/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004840-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 3004840-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004840- 02.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004840-02.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. Julgadora de Primeiro Grau: Lais Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Cautelar Antecedente nº 1044458-57.2022.8.26.0053, deferiu a liminar pleiteada, para o fim de determinar a suspensão de exigibilidade dos débitos referentes aos AIIMs nºs 4.073.047-5, 4.098.715-2 e 4.099.547-0, nos termos do art. 303, do Código de Processo Civil. Narra a agravante, em síntese, que, em sede de tutela cautelar antecedente, a liminar foi deferida pelo juízo a quo, que determinou a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários em razão dos seguros garantia ofertados pela autora, com o que não concorda. Afirma que não se justifica a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários em questão, especialmente em face do disposto no artigo 151, incisos II e IV, do CTN. Argumenta que a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários somente pode ser obtida mediante depósito integral em dinheiro ou tutela provisória pautada na fumaça do bom direito da parte autora, ausente na espécie. Discorre que o alcance da garantia antecipada, se idônea e suficiente, é apenas o de permitir a expedição da certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, afastando-se a determinação de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em face da mera oferta de seguro garantia. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que os créditos tributários relativos aos AIIMs nºs 4.073.047-5, 4.098.715-2 e 4.099.547-0, estão garantidos por seguro garantia, o que, a princípio, é suficiente a obstar a inscrição do contribuinte no CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito, ou o eventual protesto dos títulos executivos extrajudiciais, como as Certidões de Dívida Ativa (CDAs), na linha do entendimento exposto no Agravo Interno nº 2164136-14.2022.8.26.0000/50000, do qual fui relator, em julgamento de 10 de outubro de 2022, conforme ementa que segue: AGRAVO INTERNO Decisão monocrática atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Procedimento Comum Cível nº 1030029-85.2022.8.26.0053, excluindo a recorrente do CADIN Estadual e dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para sustar os efeitos de eventuais protestos relacionados às Certidões de Dívida Ativa em voga, até o julgamento do recurso de apelação interposto na origem, pela Colenda Câmara Irresignação fazendária Descabimento Seguro garantia oferecido que é apto a autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, a obstar a inscrição no CADIN Estadual e no SERASA, e a sustar os efeitos de eventual(is) protesto(s) relacionados às Certidões de Dívida Ativa CDA’s, convergindo com o entendimento da C. 1ª Câmara de Direito Público sobre o tema Precedentes - Manutenção da decisão recorrida Agravo interno não provido. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum Tutela de urgência Aceitação de seguro garantia para obtenção de CPEN, bem como para evitar eventual inscrição da autora no CADIN Estadual ou protesto Possibilidade Precedentes Adoção da tese jurídica fixada no julgamento do REsp. nº 1.123.669-RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009 pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 237) Apólice emitida de forma vinculada ao AIIM discutido, em valor correspondente ao crédito tributário, contendo condições particulares quanto às execuções fiscais promovidas pelo Estado de São Paulo Desnecessidade de depósito em dinheiro ou o acréscimo de 30% Recurso provido. (...) (Agravo de Instrumento nº 2150941-64.2019.26.0000, rel. Des. Luis Francisco Aguilar Cortez, j. 02.09.2019). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Paulo Rogério Garcia Ribeiro (OAB: 220753/ Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1160 SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2166564-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2166564-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suede Aparecida dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA aGRAVO DE INSTRUMENTO. Licença Saúde. Pedido de desistência. Negócio jurídico não-receptício, operando-se independentemente de concordância. Homologação que se Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1165 impõe. Desistência homologada. Recurso prejudicado. I- Trata-se de agravo de instrumento tirado por SUEDE APARECIDA DOS SANTOS e sua advogada PATRÍCIA LAFANI VUCINIC da decisão de fls. 167, no bojo da sentença de fls. 166/167, complementada pela que rejeitou embargos de declaração, de fls. 184/185 que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou procedente a ação proposta pela autora Suede, mas fixou honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa. A r. sentença de fls. 166/167 julgou procedente a ação para “reconhecer à parte autora o direito à anotação da licença-saúde no período de 22/03/2022 a 31/03/2022 e para determinar, se o caso, a regularização de sua frequência e vencimentos”. A sentença ainda fixou honorários, devidos pela ré, no importe de 10% sobre o valor da causa. A autora opôs embargos de declaração à sentença, a fim de majorar os honorários advocatícios, o que foi rejeitado pela decisão de fls. 184/185. Contra a r. sentença, foi interposto recurso de agravo de instrumento, via do qual pleiteia a autora do feito original a revisão do valor da verba honorária, para aplicar o art. 85, §3°, I, CPC. Distribuição livre. Foi formulado pedido de desistência (fls. 09). É o relatório. II A análise do mérito recursal resta prejudicada diante do pedido de desistência formulado pelo agravante. É sabido que a desistência do recurso constitui negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, nos termos do art. 998 do CPC, sendo causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Ademais, a desistência pode ser efetuada a partir da efetiva interposição do recurso, até o momento imediatamente anterior ao julgamento do mesmo, inclusive deduzida oralmente na sessão de julgamento. Em face do exposto, homologo a desistência, ficando prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Nicolly Duarte Goes (OAB: 465603/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3004987-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 3004987-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Renata Heloisa Sartori Ranzani de Miranda - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado não pode ser acolhido. Com efeito, não é narrada no recurso qualquer situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela recursal. Ademais, trata-se de adiantamento de honorários periciais para conferência dos demonstrativos das partes em sede de cumprimento que foi impugnação. Note-se que a Fazenda foi sucumbente na fase de conhecimento, cabendo a ela, antecipar o custo da perícia nestes casos. Deste modo, indefiro o pedido de liminar. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II do NCPC). 4. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando- se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 5. Após, cumpridos os itens 2 a 4, e voltem. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000891-80.2015.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Município de Pitangueiras - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1 Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 2 Após, decorrido o prazo do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1176 autos conclusos. Voto n.º 41547. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Adilson Gallo (OAB: 122178/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0001393-13.2013.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Barbara Mariano (Justiça Gratuita) - Apelante: Helton Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberta Domingos Longo (Justiça Gratuita) - Apelante: Patrícia Domingos Longo (Justiça Gratuita) - Interessado: Ciro Antonio Longo (Justiça Gratuita) - Interessado: Sueli Flora Longo - Apelante: Anesio Paz Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelante: Arnaldo Fernandes Pereira Filho - Apelante: Carlos Roberto Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Ciro Jose de Moraes Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelante: Dayane Aparecida Xavier Correia (Justiça Gratuita) - Apelante: Daiane Aparecida Rodrigues Docusse (Justiça Gratuita) - Apelante: Elizangela Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Edna Maria Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Orestes Domingos Longo (Espólio) - Apelante: Marcela Dias Pereira (Herdeiro) - Apelante: Ruan Dias Longo (Herdeiro) - Apelante: Renee Domingas Valeriani Branchini Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvia Maria Domingos Poreto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Aparecida dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Alex Fabiano Elkadri - Interessado: Fabricio Silva de Vasconcelos - Interessado: Renata Cristina Zanata de Souza - Interessado: Sp Concursos S/s Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ...encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema nº 1199. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. O pedido de págs. 2878-2884 ficará à oportuna apreciação do d. Desembargador Relator. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) - Kleber Elias Zuri (OAB: 294631/SP) - Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - Antonio Nelson de Caires (OAB: 62239/SP) - Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) - Renan Denny Feitosa Fernandes (OAB: 217061/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Josivan Batista Basso (OAB: 226142/SP) - Claudia Roberta Florencio Vicente de Abreu (OAB: 265990/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Andre Luis Herrera (OAB: 105083/SP) - André Luiz Scopel (OAB: 246940/SP) - Fabrício Silva de Vasconcelos (OAB: 186970/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0035164-65.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Allan Miranda - Apte/Apdo: Juliano Batista Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelada: Eliana Cristina Souza da Mota (Por curador) - Apdo/ Apte: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 496/498, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus JULIANO BATISTA MENDONÇA e ELIANA CRISTINA SOUZA DA MOTA ao ressarcimento ao erário dos valores pagos pelo município, valores estes que deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde o pagamento, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (fl. 498). Considerando que o apelante JULIANO BATISTA MENDONÇA, preliminarmente, pleiteia a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, e que a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para demonstrar a alegação de incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, determino, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos documentos que entender pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência, tais como extratos bancários e declaração de imposto de renda, ou, se assim preferir, para proceder ao recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007). Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) - Ricardo Cassemiro Rodrigues (OAB: 206060/SP) - Vladimir de Souza Alves (OAB: 228821/SP) - Lilian Lara Gil Ferreira (OAB: 372123/SP) (Curador(a) Especial) - Fábio Schizato (OAB: 174301/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2097375-64.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2097375-64.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravante: Angela Yuriko Motisuki - Agravante: Aparecido Lourenço de Souza Siqueira - Agravante: Fernando Jose da Silva Camargo - Agravante: Rosemary Lopes Batista - Agravante: Andrea Silva Scocia - Agravante: Jose Maria Batalha - Agravante: Marcos Batalha - Agravante: Edval Edson de Oliveira - Agravante: Nilson Barbosa - Agravante: Valdane de Sousa - Agravante: Elza Mitiko Nauata - Agravante: Nelson Batista Barboza - Agravante: Marcos Garcia Fuentes - Agravante: Mario Luiz Rubini - Agravante: Jose Cino Sales - Agravante: Adelmario da Silva Calado - Agravante: Fabio Moriconi Garcia - Agravante: Persio Firmino da Silva - Agravante: Mauro Nauata - Agravante: Elizabeth Aparecida Alves - Agravante: Adalia Neves de Souza Campos - Agravante: Francisco José Morgado Lanfredi - Agravante: Pedro Luiz Acetoze - Agravante: Marcelo Rodrigues - Agravante: Manoel Gonçalves - Agravante: Adejair Aparecido Caldeira - Agravante: Jose Lopes de Azevedo - Agravante: Fabio Carraro - Agravante: Luiz Antonio de Campos Loureiro - Agravante: Terezinha Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DM nº 17.179/2023 8ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 2097375-64.2023.8.26.0000/50001 Comarca de São Paulo Agravantes: Cibele Carvalho Braga e outros Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno (fls. 01/07) interposto por Cibele Carvalho Braga contra a seguinte decisão monocrática fls.36/37) no recurso de agravo de instrumento nº 2097375-64.2023.8.26.0000, disponibilizada no DJE de 1º de junho de 2023 (fl. 38): Vistos. Analisando-se o despacho de fl. 31, verifica-se que a agravante foi intimada a comprovar o recolhimento da taxa referente à interposição do recurso de agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Foi certificado o decurso do prazo, sem a manifestação da agravante (fl. 35). Pois bem. Na espécie, quedando-se inerte a agravante, sem qualquer justificativa plausível, verifica-se que ocorreu a deserção, ante o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Nesse sentido: 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso (artigo 932, inciso III, do CPC de 2015). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. Requerem os agravantes: (...) O acolhimento e provimento do presente agravo, para anular a r. decisão agravada, nos termos do art. 489 § 1º inc. III do NCPC, e assim retirar o indevido obstáculo ao conhecimento e provimento do AI, provendo-o para determinar o retorno dos autos a vara de origem para aplicação dos arts. 85 § 14º do NCPC, cc art. 22, § 3º, 23 e 24 § § 1º e 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB). Outrossim, reitera ao Nobre Colegiado, o provimento ao pedido de vigência ao princípio da Gravitação jurídica e pela inteligência dos artigos 98 cc art. 99 § 3º do NCPC invocados ao arrimo do art. 5º inc. XXXIV ‘a’ da CF88, seja reconhecido o direito dos litigantes ao Manto da Justiça Gratuita. Este Relator determinou à z. Serventia que certificasse se o presente recurso de agravo interno seria tempestivo (fl. 08). Sobreveio a certidão de fl. 11: (...) Certifico que, Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1208 em cumprimento à r. Determinação retro, o presente agravo interno foi protocolizado em 10/07/2023, sendo assim intempestivo nos termos do Art. 1.070 do CPC. São Paulo, 26 de julho de 2023 Larissa Azevedo de Moura - mat: M371695 Escrevente-Chefe. É o relatório. O recurso é intempestivo. Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, pois superado o prazo recursal de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.070 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0004222-85.2013.8.26.0024 (002.42.0130.004222) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ernesto Antônio da Silva - Apelante: Marcelo Augusto Mosconi - Apelante: João Santana de Souza - Apelante: J. S. Reforma e Construção Ltda - Apelado: Município de Andradina - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ANDRADINA contra ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, J. S. REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI objetivando à responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa consistente na execução parcial de serviços contratados, os quais foram integralmente pagos, representando prejuízo ao erário. A sentença de fls. 611/622 resolveu o processo com julgamento de mérito, consoante preconiza o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, de consequência: 1) declarar a nulidade da licitação Convite nº 15/2008 da Prefeitura Municipal de Andradina, do respectivo contrato 29/2008, dos pagamentos e de todos os demais atos constitutivos; 2) condenar solidariamente os demandados ao ressarcimento integral do dano causado ao Município a importância de R$ 156.505,63 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos e cinco reais e sessenta e três centavos), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ressarcimento (fls. 280), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a notificação dos réus; 3) suspender os direitos políticos dos demandados (pessoas físicas) pelo período de 3 (três) anos; 4) proibir os demandados de contratarem com o Poder Público e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de 03 (três) anos; 5) decretar a perda da função pública que eventualmente os demandados possam estar ocupando quando do trânsito em julgado desta sentença. Foi ressaltado que todas as penalidades impostas teriam eficácia somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO, requerendo a condenação dos réus ao pagamento da multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (fls. 625/630). ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA suscitou, em razões recursais, preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, aduziu estar sendo penalizado por dados técnicos emitidos quando não mais exercia mandato eletivo. Afirmou não ter havido qualquer irregularidade a ensejar sua condenação, inexistindo nos autos prova do dolo. Requereu, portanto, o julgamento de improcedência da ação (fls. 645/659). MARCELO AUGUSTO MOSCONI apelou, suscitando preliminar de cerceamento de defesa; nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação; violação do contraditório. Afirmou não ter sido apontado qual ato fora praticado pelo requerido a ensejar sua responsabilização. Pugnou, assim, pelo julgamento de improcedência da ação. Requereu, em tais termos, o provimento do apelo (fls. 677/689). JOÃO SANTANA e J.S. REFORMA LTDA. recorreram, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como por julgamento extra petita. No mérito, sustentam ausência de dolo específico a amparar condenação nas penas de improbidade. Reputaram desproporcionais as penas aplicadas, pugnando pelo provimento do recurso (fls. 695/713). Recursos interpostos na vigência do CPC/1973, tempestivos, preparados os recursos dos réus e respondidos (fls. 672/675, 746/760, 764/767). A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido de parcial provimento dos recursos interpostos pelos requeridos e pelo provimento do apelo ministerial (fls. 773/781). Sobreveio v. acórdão de fls. 892/899 dando provimento ao recurso dos réus para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial, a qual deve ser submetida ao contraditório; prejudicado o recurso do Ministério Público. Nova sentença de fls. 1130/1142 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que os réus ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, J. S. REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI praticaram ato de improbidade administrativa ao incorrerem na conduta prevista no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92 e com fundamento no artigo 12, caput e inciso II da mesma lei, condená-los de forma solidária: ao ressarcimento ao Município de Andradina do montante equivalente a R$ 170.233,52, devidamente corrigidos de agosto de 2022 até a data do efetivo pagamento, pelo INPC; perda de eventual função pública que ocupem na data do trânsito em julgado; multa civil equivalente ao valor do dano reconhecido (igualmente corrigida até a data do pagamento); proibição de receber quaisquer incentivos fiscais ou creditícios (de todos os entes federados) e de contratação com todos os entes federados (considerando-se que aqui as verbas envolviam convênio federal art. 12, § 4º da LIA) pelo prazo de 5 anos; e suspensão dos direitos políticos por igual prazo. Sobre os valores do dano, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à condenação ao ressarcimento ao erário será solidária entre os corréus, na forma do art. 942 do CC, sendo que aquele que primeiro pagar o débito terá direito de regresso contra os demais, de acordo com as regras de solidariedade. Ainda, a suspensão dos direitos políticos importará em perda de eventual mandato exercido no momento do trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 e EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020). Sem condenação em verba honorária. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o réu ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA às fls. 1352/1373. Requer a que incida sobre as custas o quanto determinado no art. 24-B da Lei 8429/92. MARCELO AUGUSTO MOSCONI, em petição de fls. 1388/1391 requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Apelo do requerido MARCELO AUGUSTO MOSCONI às fls. 1475/1488, de JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA às fls. 1494/1519 e fls. 1592/1612. Requerem o diferimento do recolhimento conforme o contido no art. 23-B, § 1º, da Lei 8.429/92. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 1619/1640. Às fls. 1649, oposição ao julgamento virtual manifestada por JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA. Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 1652/1672 pelo não provimento aos recursos. É o relato do necessário. Tendo em vista que há nos autos i) pedido de concessão de benefício da justiça gratuita e ii) que nos termos do art. 23-B, caput e §1º, da Lei 14.230/2021, nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas e no caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final, manifestem-se os apelantes esclarecendo seus requerimentos, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Paulo Rodrigues Novaes (OAB: 64095/ SP) - Flaviane Silvino Canevazzi (OAB: 315891/SP) - Jose Luvezuti (OAB: 45314/SP) - Luiz Antonio Bueno (OAB: 92125/SP) - Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB: 159988/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) (Procurador) - Hygor Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1209 Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2193934-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2193934-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Celeste de Sousa Lopes - Agravante: Ocimar Menezes Lopes - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO:2193934- 83.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIA CELESTE DE SOUSA LOPES, OCIMAR MENEZES LOPES e ESPÓLIO DE JOSÉ LOPES RAPOSO AGRAVADO:COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ Juiz prolator da decisão recorrida: José Gomes Jardim Neto Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CELESTE DE SOUSA LOPES e OUTROS contra decisão do juízo singular, de fls. 71/72 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual indeferiu o pleito de levantamento integral da indenização depositada nos autos, condicionando o levantamento após a efetivação dos inventários do titular de domínio e demais herdeiros. Recorrem os agravantes, com razões recursais às fls. 01/17. Afirmam, em síntese, que, após acolhimento da impugnação ao valor da desapropriação pela ora agravada, houve depósito judicial da quantia, havendo determinação do juízo de origem de juntada de matrícula atualizada do imóvel e as respectivas certidões negativas de débitos. Alegam que, após o cumprimento da determinação, e a despeito de haver demonstração de cumprimento integral do art. 34 da Lei de Desapropriações, o juízo de origem condicionou o levantamento da indenização à efetivação de inventários, nos seguintes termos: Vistos. A ação de desapropriação do imóvel, objeto da transcrição nº 83.091/66 junto ao 12º CRI da Capital (SQL 063.172.0030-0), foi ajuizada em face do proprietário constante dela, José Lopes Raposo. Ingressaram na lide Maria Celeste de Sousa Lopes (procuração fl. 64) e Ocimar Menezes Lopes (procuração fl. 163), dizendo que José Lopes Raposo é falecido (certidão de óbito fl. 72), assim como a esposa dele, Isabel de Souza Dias (certidão de óbito de fl. 73), e que ele deixou três filhos: Maria Celeste de Sousa Lopes, José de Sousa Lopes (certidão de óbito de fl. 71) e Maria de Lourdes Batista Raposo (certidão de óbito de fl. 74), dos quais apenas a primeira está viva. Ocimar é o único filho vivo de José de Sousa Lopes. Maria Celeste e Ocimar pedem agora o levantamento da indenização. O METRÔ discorda, dizendo que é preciso inventariar o imóvel em respeito aos princípios da continuidade, publicidade, unitariedade de matrícula e legalidade. Este juízo decidiu por aguardar a imissão. Houve agravo para que este juízo decidisse. Maria Celeste e Ocimar insistem no levantamento. É o relatório. Decido. Primeiro, pela petição do METRÔ e termo que a segue de fls. 702/703 (autos principais), houve a entrega de chaves, portanto, a imissão na posse. No entanto, como já decidido várias vezes no curso do processo principal, é necessário, havendo bens, conforme certidões de óbitos juntadas, a realização do inventário dos bens deixados pelo proprietário constante da transcrição, incluindo imóvel expropriado, com o pagamento do imposto devido, e por conseguinte registro imobiliário do formal de partilha, para levantamento dos valores pelos herdeiros, Maria Celeste e Ocimar. Assim, indefiro, por ora, levantamento da indenização. Intimem-se. Indicam desacerto na decisão agravada, eis que o levantamento pelos agravantes não afigura ofensa ao artigo 34 da Lei de Desapropriações, tampouco aos princípios da Lei de Registros Públicos, uma vez que a desapropriação é considerada modo de aquisição originária de propriedade. Citam jurisprudência a seu favor, no sentido de ser permitido aos herdeiros o levantamento da indenização, independentemente de anterior registro de formal de partilha na matrícula do imóvel desapropriado. Afirmam, ainda, que não há dúvidas acerca do domínio do imóvel, e que a oposição ao levantamento da indenização somente pode ser feita por terceiros estranhos ao feito, nunca pelo expropriante, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. Nesses termos, requerem, liminarmente, a tutela recursal para que seja determinada a imediata expedição de guia de levantamento dos valores integralmente depositados nos autos, independentemente da realização de inventário e expedição de formal de partilha; ao final, a confirmação da tutela recursal, com o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 216/217) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu o pleito dos ora agravantes de levantamento integral de valores depositados nos autos, relativos à indenização pela desapropriação efetivada pela ora agravada. Para tanto, fundamentou a negativa na necessidade de prévia efetivação de inventários dos titulares de domínio e demais herdeiros, assim como o registro dos formais de partilha em matrícula/transcrição do imóvel. No caso, entendo não ser o caso de antecipação da tutela recursal. Primeiramente, a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, não se vislumbrando a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação ao agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. De outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo, além de representar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que os valores levantados dificilmente poderão ser recuperados de pronto. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Dias Pereira (OAB: 237852/SP) - Lilian Vanessa Betine Janini (OAB: 222168/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1214



Processo: 2186309-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2186309-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - O executivo fiscal já se encontra suspenso por decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela contribuinte sob o nº 2169515-96.2023.8.26.0000. No mais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se a parte agravada. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0503731-39.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Silvestre Sobrinho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Avaré contra sentença de fls. 21 e verso que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2008, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente e, assim, da prescrição do crédito tributário. Sem condenação em verbas de sucumbência. Em suas razões recursais, o apelante alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente e que o Juízo de origem proferiu decisão surpresa, violando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Discorreu acerca da intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme art. 25 da LEF. Argumentou que há violações de leis, infringindo preceitos de ordem Federal e Constitucional, que implicam no prequestionamento. Desse modo, requereu o provimento do recurso para o especial fim de anular a sentença recorrida, prosseguindo-se com a execução fiscal (fls. 30/33). O executado apresentou contrarrazões e recurso adesivo às fls. 37/38 alegando, em síntese, a intempestividade da apelação e requerendo a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da causa atualizado. Recursos regularmente processados. RELATADO. DECIDO. Os recursos não são conhecidos. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 05/10/2021 e a Fazenda Pública fez carga dos autos em 06/09/2022, devolvendo-os em 22/03/2023. Portanto, considera-se intimado o exequente em 06/09/2022, nos termos do art. 183, §1º, CPC. Portanto, considerando-se a data de carga dos autos ao Procurador Municipal, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da carga do processo, ou seja, em 08/09/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 20/10/2022. O presente recurso foi protocolado somente em 15/02/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação, o recurso adesivo interposto pelo executado também não é conhecido, nos termos do art. 997, §2º, do Código de Processo Civil que assim dispõe: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento do tribunal, salvo disposição legal diversa(...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Joao Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1259 Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 1025390-39.1993.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: M L Biorgânico Ltda ( Sucessora de M L Indústrias Químicas Ltda ) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 146/147, que julgou procedentes os embargos à execução para determinar que a Fazenda Municipal refaça o lançamento do IPTU 1990/1991 do imóvel da embargante cadastrado sob número 130468 com base no valor venal apurado no laudo pericial 25.040,81 BTN’s para prosseguimento da execução fiscal em apenso. Pela sucumbência foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa fixados em 10% do valor do proveito econômico atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo IPCA-E com base no artigo 85 § 3º, inciso I e seguintes do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega em suma, que o perito judicial se equivocou na medida que adotou índice fiscal da face oposta ao do imóvel avaliado a fls. 121 e que o valor apresentado difere demasiadamente do valor calculado por seus assistentes técnicos, o que torna completamente inaceitável a conclusão do expert. Sustenta ainda que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos fático-probatórios. Contrarrazões a fls. 334/342. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Como se extrai da certidão de fls. 149 verso, a apelante foi intimada pessoalmente da sentença na data de 30.08.2021, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, conforme art. 183, do CPC. Contudo, os autos estavam em carga com a Fazenda Municipal desde a aludida data da vista e somente foram devolvidos na data 11.03.2022, sem manifestação. O recurso de apelação somente foi protocolizado na data de 08.06.2022 a fls. 156/160, sendo que houve trânsito em julgado na data de 15.10.2021, conforme certidão a fls. 161. Observa-se que não há nos autos, justificativa alguma que afaste essa flagrante intempestividade, mesmo considerando o prazo em dobro. Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2195184-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2195184-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Milton Antônio Bologna (Espólio) - Decisão Monocrática nº 4986 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de IPTU dos exercícios de 2017, 2018 e 2022, intimou o exequente a declinar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a qualificação completa do inventariante ou administrador da herança e seu endereço completo, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil e artigo 614 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 05/06). Os embargos de declaração de fl. 14 foram rejeitados. Em suas razões recursais, em síntese, alega a Municipalidade que é dispensável a indicação do inventariante na exordial, uma vez que esta deverá ser instruída de acordo com a CDA, nos termos do artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais, correlacionando julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito. Dispensada a apresentação de contraminuta, em razão da ausência de citação do executado. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise do efeito suspensivo pleiteado em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a indicação da qualificação completa do inventariante ou do administrador da herança e seu endereço completo, nos termos artigo 1.797 do Código Civil e artigo 614 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que as CDAs que instruíram a inicial (fls. 02/04 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança às informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Laercio Cardoso da Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1260 Silva (OAB: 103589/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 1006379-52.2018.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1006379-52.2018.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itaquaquecetuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Douglas Oliveira Souza - Cuida-se de reexame necessário, de recurso de apelação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e recurso adesivo de DOUGLAS OLIVEIRA SOUZA, interpostos contra a respeitável sentença proferida pelo nobre magistrado, Juiz Alexandre Munoz, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo segurado nos autos da ação acidentária promovida em face da autarquia e que determinou a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, a contar da data da cessação do benefício auxílio-doença anterior, além do abono anual; juros moratórios a partir da citação, observando- se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09; para fins de correção monetária, diante do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, aplicando-se o IPCA-e. Isentou a autarquia das custas processuais e determinou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ. Asseverando a remessa necessária, concedeu a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício (fls. 191/194). Apela o INSS pretendendo, em preliminar, a concessão do efeito suspensivo. Ademais, tendo em vista que não houve pedido administrativo do autor para a prorrogação do auxílio, há, no caso, a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta a inversão do julgado, eis que a incapacidade do autor decorre de doença renal, sem qualquer ligação com o trabalho, estando ausente o acidente de trabalho ou doença-equiparada. Além disso, o laudo pericial atestou que a parte autora está apta às atividades laborais. Requer a improcedência do julgado e, subsidiariamente, a aplicação da EC 113/202. Por fim, prequestiona a matéria (fls.271/284). O segurado apresentou contrarrazões (fls.337/340). Por sua vez, recorre adesivamente o segurado postulando a parcial reforma do julgado para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez permanente (fls. 341/349). O INSS não apresentou resposta ao recurso adesivo (certidão de fl.367). Compulsando os autos, verifico que a r. sentença foi proferida por juízo estadual em exercício de competência delegada, com fulcro no art. 109, § 3º da Constituição da República, vez que a Comarca de Itaquaquecetuba não é sede de foro federal. Destarte, verificando-se que a matéria em discussão foge à competência desta Corte estadual, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se o teor desta decisão à origem. Cumpra-se e intimem-se. - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - Marcelo Campos Palmeira (OAB: 391332/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1000639-98.2017.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000639-98.2017.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itaberá - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Belagrícola Com. e Rep. de Produtos Agrícolas Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos, I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo relato da inicial, a embargante é empresa que atua no ramo de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, dentre outras. Em julho de 2016 teve contra si lavrado o AIIM n.º 4.080.883, pelo qual é exigido um total de R$229.426,93. Na visão do agente fiscalizador, a empresa teria se creditado indevidamente do ICMS, no montante de R$86.136,19 em montante superior ao limite de 1/48 por mês relativo à aquisição de ativo imobilizado, sem atender ao disposto na legislação pertinente (Portaria CAT n.º 41/03). Todavia, não se atentou o agente fiscal que as operações não se tratavam necessariamente de entradas destinadas à integração ao ativo permanente. Todas as notas fiscais apontadas para justificar o Auto de Infração foram emitidas pela empresa Belapainéis Indústria e Comércio de Painéis Elétricos Ltda., estabelecida no município de Sertanópolis/PR, a qual teve sua razão alterada para Acenge Engenharia Ltda., mantendo o mesmo CNPJ. Dentre as atividades econômicas realizadas pela Belapainéis (atual Acenge), consta a: (i) Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle; e (ii) Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica. E paralelamente às notas fiscais emitidas pela Belapainéis contra a Autora, também se verifica que houve a emissão de diversas notas fiscais de saídas pela Autora contra aquela. Assim, o que ocorria na prática é que as empresas mantinham uma relação comercial consistente na industrialização por encomenda de painéis elétricos para utilização em instalações próprias da autora, que contratou a Belapainéis para realizar tal serviço. A autora adquiria diretamente dos fornecedores especializados os componentes e equipamentos necessários para a fabricação/montagem dos painéis elétricos, os remetia para a Belapainéis, que após a conclusão os remetia de volta, mediante a emissão de nota fiscal de devolução. Por se tratar de operação interestadual, a remessa dos componentes e equipamentos se dava mediante a emissão de nota fiscal de saída sob o CFOP 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), e todas possuíam base de cálculo do ICMS integral, sem qualquer redução ou abatimento em relação ao valor total das mercadorias, com alíquota de 12% nos termos do inciso III do artigo 52 do RICMS/SP. Ao receber as mercadorias, a Belapainéis escriturava as referidas notas fiscais no seu Livro Registro de Entradas sob o CFOP 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), creditando-se do ICMS destacado nos documentos fiscais, conforme documentos juntados, e ao finalizar a industrialização/montagem dos painéis elétricos, os remetia prontos e acabados à Autora, mediante a emissão de nota fiscal de saída sob o CFOP 6.949, também com base de cálculo do ICMS integral. O recebimento também era escriturado no Livro Registro sob o CFOP 2.949. Portanto, não houve qualquer incremento no saldo credor de ICMS apurado na conta gráfica da Autora, uma vez que para cada R$1,00 em crédito escriturado na operação descrita, havia o correspondente débito de R$1,00 na saída, fazendo que a resultante entre o somatório dos débitos e créditos de ICMS gerados nas operações entre as empresas, de industrialização de painéis elétricos fossem sempre igual a zero. Além disso, o que se verifica é que entre as empresas ocorreram operações típicas de industrialização por encomenda, e que por um descuido de ambas não foram assim tipificadas nos documentos fiscais e na escrituração respectiva. Portanto, ainda que efetivamente tais operações tivessem sido adequadamente nominadas como operações de industrialização por encomenda, verifica-se que o RICMS/SP dispensa tratamento tributário ainda mais favorável à autora, uma vez que prevê a suspensão do ICMS nas operações de remessa e retorno para industrialização (artigo 402). Nenhum prejuízo foi causado ao erário. De outro lado, a incorporação ao ativo permanente da autora não se dava por meio do retorno dos painéis elétricos, e sim no momento da aquisição dos componentes e equipamentos dos fornecedores especializados - ao adquirir os equipamentos e componentes elétricos junto aos fornecedores, esses emitiam a correspondente nota fiscal de venda contra a Autora. Essas notas fiscais foram, via de regra, escrituradas no Livro de Registro de Entradas (EFD-Fiscal) da Autora, nas suas respectivas competências, sob o CFOP 1.551/2.551 - Compra de Bem para o Ativo Imobilizado, SEM a tomada de créditos de ICMS diretamente no lançamento da nota fiscal de entrada. Nos casos em que o crédito de ICMS era passível de apropriação, esse o foi tomado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, observando-se a proporção de 1/48 avos por mês, apropriados mensalmente diretamente na conta- gráfica de apuração do imposto. Nos casos em que os materiais foram adquiridos sem que houvesse crédito de ICMS destacado nas notas fiscais, não houve qualquer tipo de apropriação de crédito de ICMS, nem mesmo na proporção de 1/48 ao mês. Destaca ainda que possui diversas outras filiais estabelecidas no Estado de São Paulo, e para facilitar o processo e controle da apuração do ICMS de cada estabelecimento a empresa faz uso da possiblidade de apuração centralizada do ICMS, prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS e desta forma enquanto houvesse saldos credores de ICMS suficientes à cobrir os débitos do imposto lançados contra todos os estabelecimentos da autora no Estado de São Paulo, não haveria que se falar em ICMS Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1296 devido. De janeiro de 2014 a maio de 2017 (última apuração de ICMS realizada até a data do ajuizamento), a autora acumulou sucessivos saldos credores de crédito de ICMS no Estado de São Paulo, sendo que, no menor nível, foi de R$3.451.376,37. O Auto de Infração combatido nestes autos versa sobre um suposto débito de ICMS no valor de R$86.139,19 - ainda que deduzido daquele montante, não haveria ICMS devido à FESP. Por consequência, também não se poderia falar em juros ou multa. Apontando ainda o caráter confiscatório da multa (que como dito sequer seria devida, assim como o principal), pede a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito e ao final o afastamento em definitivo da cobrança ou, ao menos, a redução do quantum pelo reconhecimento do excesso da multa. Foi indeferida a medida precária (fls. 311). Deferida a produção de prova técnica (fls. 425/46), o perito nomeado apresentou o laudo (fls. 679/695), com posteriores esclarecimentos (fls. 742/743). A r. sentença de fls. 774/780 julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.080.883. Condenou a FESP no pagamento das custas, despesas processuais processuais e honorários advocatícios na alíquota mínima para cada faixa do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor do proveito econômico, ou seja, o valor atualizado do AIIM. Inconformada, apela a FESP buscando a inversão do decisum (fls. 785/802). Ofertadas as contrarrazões (fls. 806/838), o feito foi então encaminhado a esta E. Corte e distribuído livremente (fls. 840). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 844). É o relatório. Voto nº 41159. À mesa. São Paulo, 10 de março de 2023 VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Liliane Sanches (OAB: 118591/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Parreira de Oliveira (OAB: 69617/PR) - Wylton Carlos Gaion (OAB: 51481/PR) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000677-89.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000677-89.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Ltd Engenharia Ltda - Apte/ Apdo: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Salto - Saae Salto - Apelado: Lewale Engenharia - Projetos e Consruções Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de L.T.D. ENGENHARIA LTDA. que, por sua vez, ofertou reconvenção (autos nº 1001924-08.2020.8.26.0526 - apensado à ação principal). No curso do processo, a autora (SAAE) denunciou à lide a empresa LEWALE ENGENHARIA - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. para responder pela eventual indenização (fls. 323/324, 414 e 421/435). O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 632/643, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório constante da petição inicial para condenar a ré L.T.D. ENGENHARIA a pagar à autora metade dos valores necessários à reposição do material filtrante, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, devem ser repartidas entre autora e ré, devendo cada uma delas arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Com relação a reconvenção, julgou improcedente, condenando a ré-reconvinte (L.T.D. ENGENHARIA) ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da reconvenção. Finalmente, no que tange a lide secundária, julgou improcedente, com sucumbência carreada à autora-denunciante (SAAE) em eventuais custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, a ré-reconvinte L.T.D. ENGENHARIA não recolheu o valor do preparo. Obteve o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da ação (fl. 414). O suposto dano apontado na petição inicial não foi provado. A autora-reconvinda falhou com sua obrigação legal e contratual ao ofertar projeto inicial fadado a inúmeras irregularidades. A execução do projeto é gravíssima, sem a previsão das juntas de dilatação. Não é admissível a utilização de filtros antes da conclusão da obra. Isso causa perda do material filtrante (seixo, areia e antracito) depositado no módulo decantador. Reafirmamos, pois nos julgados do TCU, assim como dos Tribunais de Contas dos Estados, e pela própria apreciação do Poder Judiciário, é reiterada a assertiva de que a ausência ou a deficiência de projeto básico é a causa mais comum nos atrasos e cancelamentos das licitações, aditamentos contratuais, sobre preço, divergências que prejudicam a contratada prestadora do serviço e, por consequência acarretam prejuízos também ao Erário. Descreveu o pacífico entendimento dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) nos casos de execução de obras e prestação de serviços; são requisitos admitidos para se autorizar as licitações (Lei nº 8.666/1993) [fl. 654]. Destacou o projeto inicial. Colacionou acórdão e orientação do Tribunal de Contas da União (TCU). Não foi comprovada a culpa ou dolo, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/1993. De acordo com a legislação preconizada, a recorrente só arcará com o ressarcimento ou pedido indenizatório nos limites de sua responsabilidade. O pedido deduzido na reconvenção deve ser acolhido para a condenação da autora-reconvinda no valor de R$ 387.466,47. A autora-reconvinda falhou por não ter projeto executivo definitivo apontamento e divergências no projeto inicial, em especial a falta de planejamento (cronograma) para implantação da obra, atraso no repasse por parte do Agente Financiador por culpa exclusiva da contratante SAAE, acarretando atraso de pagamentos à APELANTE, entre outros detalhes que a Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1316 contratante deixou de observar, o que resultou no desvio do cronograma físico-financeiro planejado originalmente. Sofreu prejuízo com o atraso nos pagamentos, repasses, liberação de áreas para execução de projetos etc. O contrato administrativo de R$ 3.362.198,78 para construção de tanque de tratamento de água, no mínimo abrangendo a necessidade de construção de baias provisórias para não parar a prestação de tal serviço público, previa o prazo de 12 meses, mas acabou sendo prorrogado e, no segundo semestre de 2017, ainda havia pendências (fl. 130). Destacou-se, pois foi de conhecimento da apelante o tema, tendo em vista o que dispõe a Lei 8.666/93 e art. 40, inc. XI, art. 55, inc. III e arts. 1°, 2° e 3° da Lei nº 10.192/01, que não contemplaria reajustes de preços. Contudo, devido a alterações, atrasos e a não liberação total das áreas, todos motivos alheios à vontade da apelante, restou adequado o pleito a apelada de realinhamento de preços, a fim de evitar que viesse a romper-se o equilíbrio-financeiro do ajuste em razão da elevação dos custos decorrentes de mão de obra bem como de insumos utilizados no contrato, no valor de R$ 121.078,62 (conforme comprovou nos autos e foi aprovado pela apelada). Citou o art. 65, II, d da Lei nº 8.666/1993 para defender o mecanismo de reajuste de preços. Requer a Vossas Excelências, seja reformada a r. sentença, para o fim de reverter a decisão que condenou a apelante LTD Engenharia a pagar à apelada SAAE, metade dos valores necessários à reposição do material filtrante, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% (um cento) a partir da citação, lamentavelmente, falhou em sua decisão. b) A Reforma da sentença para o fim de julgar totalmente procedente a reconvenção autos nº 1001924-08.2020.8.26.0526, a quantia de R$ 387.466,47 (Trezentos e oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), tendo em vista o vasto e incontestável conteúdo probatório sobre os valores suportados pela apelante frente ao contrato firmado com a apelada. (fls. 646/662). Em contrarrazões, a autora-reconvinda, não se conformou com a condenação ao pagamento de metade dos valores necessários à reposição do material filtrante. É empresa prestadora de serviço público de fornecimento e tratamento de água a população de Salto-SP. Não tem o conhecimento técnico de todos os serviços que necessita contratar. Por esse motivo é que licitou e contratou a realização do projeto e a execução da obra de ampliação da Estação com as empresas em questão. Ademais, ainda que se admita a falha na fiscalização da execução do contrato, o que se faz por amor ao debate, a lei de licitações nº 8.666/1993 prevê expressamente que a fiscalização pelo ente público não exclui ou reduz a responsabilidade do contratado por danos causados, por dolo ou culpa, na execução do contrato. Quer o afastamento dessa responsabilidade. Sobre a reconvenção, modificações e prorrogações de prazo ocorreram por culpa exclusiva da administração. A apelante concordou com todas as alterações reduzidas em aditamentos (foram quatro). Não pode prevalecer o pagamento de um serviço que não foi solicitado ou contratado. Outros custos indiretos devem ser rejeitados. Não há reajustes aplicáveis ao contrato administrativo. Não pode ser responsabilidade por eventual desequilíbrio econômico-financeiro. O apelo deve ser desprovido (fls. 666/679). Por sua vez, em seu recurso, a autora-reconvinda, resumidamente, asseverou fazer jus ao pedido de indenização formulado pelas fissuras e vazamentos no módulo decantador cuja construção foi promovida pela ré-reconvinte. O laudo pericial não enfrentou a ocorrência de patologias. Imputar metade da responsabilidade à Apelante por falhas da Apelada LTD mostra-se totalmente desarrazoado e injusto. (perda do material filtrante) Nesse cenário, verifica-se que realizar a execução do sistema de filtragem sem levar em conta as características e particularidade do local é falha estritamente técnica, que refoge ao âmbito da fiscalização da Apelante, que só veio a perceber o erro quando da perda do material. Dessa forma, imputar à Autarquia a responsabilidade por danos decorrentes da má execução do contrato constatada objetivamente é desarrazoado e injusto, na medida em que imputa ônus a coletividade como um todo. Requer seja o presente recurso recebido nos seus efeitos ativo e suspensivo e, ao final, provido, para que a r. sentença de primeiro grau seja reformada em seu mérito, em conformidade com todas as provas contidas nos autos. (fls. 680/686). Sem contrarrazões (fls. 690). É o relatório. 3.- Voto nº 37.827. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renato Gabriel de Oliveira (OAB: 342607/SP) - Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB: 378539/SP) - Ana Laura Simionato Victor (OAB: 309733/SP) - Leandro Bizetto (OAB: 255850/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1064649-60.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1064649-60.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Despacho Apelação Cível nº 1064649-60.2021.8.26.0053 - São Paulo 46.220 Trata-se de ação declaratória ajuizada por Viarondon Concessionária de Rodovia S/A contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, visando a anulação do processo administrativo nº 031.310/2019, via do qual foi-lhe imposta multa de R$ 42.636,05 por não submeter à apreciação prévia da Agência o esquema operacional especial a ser adotado, conforme descrito nos itens 7.1 e 7.2 do Anexo 05 do Edital (Contrato de concessão nº 005/ARTESP/2009). Julgou-a improcedente a Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1377 sentença de f. 1.187/94, cujo relatório adoto, condenando a autora em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Apela a vencida. Reafirmando a atipicidade da sua conduta; a ausência de comportamento punível, de sua parte e de desvio de finalidade da sanção aplicada pela ARTESP, além da necessidade de atenção ao princípio da proporcionalidade. Afirma que a apelada não controverteu sobre a alegação de que interrupções temporárias e estreitamentos de vias não são considerados, pelo edital, como operações especiais. Na situação em pauta, não houve desvio de tráfego, mas supressão de faixa parcial, com mero estreitamento de via, de modo que desnecessária apreciação prévia do esquema operacional pela apelada. O perito deixou de apreciar ponto fundamental da controvérsia: se houve desvio de tráfego ou mera supressão de faixa. A conclusão sentencial extrapola os limites do contrato e do edital (f. 1.199/206). Contrarrazões a f. 1.215/28. É o relatório. À mesa. São Paulo, 13 de abril de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/ SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2114528-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2114528-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. A. S. S. - VOTO Nº 49782 Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA, por meio do Defensor Público LUIZ RASCOVSKI impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ROBERTO AQUILA SILVA SANTOS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO 00ª CJ- CAPITAL FORO CENTRAL BARRA FUNDA (posteriormente distribuído a Vara Reg. Leste 1 de Violência Dom. e Fam. Contra Mulher). Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, sendo convertida em prisão preventiva, por suposta prática do artigo 313, inciso III, do CPP, apesar da primariedade, da inexistência de medida protetiva anterior e de a pena da infração penal deduzida não superar 04 anos. Afirma que ainda não foi oferecida a denúncia e que a fundamentação para decretação da prisão preventiva é inidônea, não estando presentes os pressupostos para tanto, sendo a prisão desproporcional, quando considerada a pena, além de serem cabíveis medidas cautelares distintas do cárcere. Pondera que a vítima sequer quis representar contra o paciente e que a mesma não tem interesse em seguir com o relacionamento, de modo que as medidas protetivas serão mais que suficientes para cessar a situação de violência. Alega que os fatos apenas compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante, já que eles não extrapolam o tipo penal. Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva embasou-se, substancialmente, na gravidade ínsita do crime, sendo a postura ilegal, uma vez que, se isso fosse suficiente para justificar o cárcere provisório, haveria casos de prisão automática e não seria sequer necessária a existência dos artigos 312 e 313 do CPP, ficando assim ignorada a presunção de inocência. Ressalta que não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar e que inexistem motivos para manutenção da prisão, pois o paciente é primário, sendo inviável a prisão, pois não se tem notícia da imposição de medidas protetivas indispensáveis para avaliação do cabimento da prisão. Destaca que a prisão provisória se mostra mais gravosa do que eventual condenação, haja vista que poderá ser fixado regime prisional diverso do fechado, como determina o artigo 33, § 2º, do CP, bem como não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Sustenta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, somente justificada em situações de extrema necessidade, podendo, desse modo, ser determinado o comparecimento em juízo, sendo esta garantia razoável ao presente caso. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sendo concedido o direito ao paciente de defender-se em liberdade, com expedição de alvará de soltura. Indeferida a medida liminar em sede de plantão judiciário (fls.57/62) e mantido indeferimento por este relator (fls.67) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls.81/83). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 66/69). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1516344-74.2023.8.26.0228, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferido despacho pela autoridade coatora em 26/05/2023 (juntado às fls. 85/87), acerca do pedido da defesa de revogação da prisão preventiva, o qual foi deferido tendo em vista que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, e concedeu a liberdade provisória mediante as seguintes medidas cautelares: proibição de aproximação da vítima, fixado limite mínimo de 200m de distância; proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, proibição de frequência à residência, local de trabalho e/ou estudo da ofendida, a fim de preservar suas integridades física e psicológica; obrigação de manter endereço atualizado, e obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado (fls. 85/88). Assim, foi determinada a expedição de alvará de soltura clausulado (fls. 89) que foi devidamente cumprido no dia 30/05/2023 (fls.90). Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de julho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2134470-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2134470-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daniel Batista de Andrade - Impetrante: Stefany Bageski Cruz - Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil - VOTO Nº 49784 Vistos. Os advogados STEFANY BAGESKI CRUZ e IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL impetram este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de DANIEL BATISTA DE ANDRADE alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão 00ª CJ Foro Plantão Capital (posteriormente distribuído ao DIPO Seção 4.1.1) . Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no artigo 288 do Código Penal, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Alegam a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora ao analisar os autos da prisão em flagrante, que o fez de forma extra petita, extrapolando sua competência ao adentrar no mérito e imputar crimes supostamente praticados os quais a investigação sequer apurou e que as conversas por WhatsApp seriam indícios suficientes de materialidade delitiva de outros crimes, não imputados no auto de prisão em flagrante. Ressaltam, o auto de prisão em flagrante decorre de informações supostamente extraídas do aparelho celular, que a autoridade policial afirmou ter autorização judicial para extração dos dados e que esta estaria disponível nos autos do processo n. 0021182-12.2023.8.26.0050, mas que a decisão que autoriza a extração de dados e a sua utilização para incriminar alguém não se faz presente nos autos da prisão em flagrante. Sustentam que no mandado de busca e apreensão não há ordem para apreensão de celulares e notebooks, e nem ordem para quebra de sigilo telefônico, telemático e extração de dados. Aduzem que o auto de prisão em flagrante é deficiente, pois não apresentou cópia da decisão que autorizou a apreensão e extração de dados do aparelho celular que pudessem incriminar o paciente, violando o artigo 5º, IX, da CF, o que enseja o relaxamento da prisão, por ausência de materialidade delitiva, nos termos do artigo 310, I, CPP. Ponderam que as conversas extraídas não evidenciam vínculo entre as cinco pessoas que o paciente conversava, muito menos a pratica de crime de associação criminosa. Relatam que o crime de associação criminosa possui pena máxima de 3 anos, motivo que afasta os requisitos do artigo 313 do CPP, tendo em vista que o paciente é primário, menor de 21 anos, tem residência fixa e ostenta bons antecedentes, sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para garantir a ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal. Pleiteiam, liminarmente e no mérito, que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, que seja reformada a decisão que imputou crime que não fez parte do formal indiciamento e, subsidiariamente que seja revogada a prisão preventiva com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a medida liminar por este relator (fls.73/75) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls.78/81). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 84/88). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1517784-08.2023.8.26.0228, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferido despacho pela autoridade coatora em 13/06/2023, acerca do pedido da defesa de revogação da prisão preventiva, o qual foi deferido tendo em vista que o Ministério Público apontou a necessidade de mais diligências antes do oferecimento da denúncia, então foi concedida a liberdade provisória mediante as seguintes medidas cautelares: obrigação de manter endereço atualizado junto a Vara competente; obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 08 dias sem prévia comunicação ao juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (juntado às fls. 90/91). Assim, foi determinada a expedição de alvará de soltura clausulado (fls. 89) que foi devidamente cumprido no dia 13/06/2023 (fls.92/96). Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1395 Paulo, 28 de julho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - 7º andar



Processo: 2188125-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2188125-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Odacir Abreu da Rosa - Agravado: Justiça Publica - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2188125-15.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Odacir Abreu da Rosa Agravado: Ministério Público Origem: Juízo da 1ª Vara Judicial de Nova Odessa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ODACIR ABREU DA ROSA, em face da r. decisão copiada à fl. 93, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa, nos autos de processo de execução de pena de multa penal nº 1001295-71.2022.8.26.0394, que indeferiu pedido para anular o feito e devolver o prazo para que a Defesa, que não foi intimada, possa se manifestar e, consequentemente, impugnar a penhora indevida realizada, uma vez que o bloqueio dos valores atingiu, exclusivamente, conta poupança. Sustenta que a Defensoria Pública, que na Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 1400 ocasião assistia o agravante, não foi intimada para impugnar a penhora, fato que causou evidente prejuízo ao executado que teve cercada sua defesa. Aduz que embora o agravante tenha sido intimado para impugnar a penhora, esse ato não supre a ausência de intimação da Defensoria Pública, tendo em vista que o executado estava encarcerado. Invoca o teor do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, e o entendimento jurisprudencial no sentido de ser impenhorável a quantia depositada em conta poupança de até 40 (quarenta) salários-mínimos. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que haja a suspensão dos atos constritivos em desfavor do agravante. No mérito, pugna pela decretação da nulidade do feito, com a retomada do prazo processual para que o agravante consiga se manifestar e, consequentemente, impugnar a penhora indevida realizada (fls. 01/06). Decido. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial. Fica, portanto, indeferida a antecipação da tutela. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando informações. Providencie-se a intimação do Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se aos autos à D. Procuradoria Gerald de Justiça para parecer e, por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 31 de julho de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Andréa D Amico de Almeida Serra Souza (OAB: 436211/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2167218-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 2167218-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: M. de L. de A. - Réu: C. L. R. V. - Réu: L. F. R. V. - Ré: M. T. R. V. - Réu: D. N. V. - Ré: M. de F. S. R. - Magistrado(a) Costa Netto - Indeferimento da petição inicial, com extinção da ação, sem análise do mérito. V.U.. - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INSISTÊNCIA NO DIREITO AVENTANDO MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC, PRETENDENDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO SENTENÇA, JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO QUE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO - DECISÃO RESCINDENDA QUE AO ANALISAR TODO O ACERVO PROBATÓRIO CONCLUI PELA IMPROCEDÊNCIA, E NÃO SERVE A PRESENTE VIA, A PRETEXTO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, PRETENDER A REVOLVER A VALORAÇÃO DAS PROVAS, PORQUANTO A ISTO NÃO SE PRESTA A VIA RESCISÓRIA - EXIGÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À NORMA JURÍDICA, VERIFICÁVEL SEM NECESSIDADE DE INGRESSAR NA REANÁLISE DOS FATOS, A CORROBORAR A CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL À PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estela Ferreira de Andrade (OAB: 96680/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1028327-18.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1028327-18.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: E. N. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. F. S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS - A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CABENDO AO JULGADOR A DECLARAÇÃO OU NÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PRELIMINARAFASTADA.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, EIS QUE NÃO IMPLICA PRÁTICA DE ANATOCISMO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR PARCIAL CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA APENAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DEVOLUÇÃO DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005588-69.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1005588-69.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-nexoos - Apdo/Apte: Dircileia Costa e Costa Takano Eireli (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheço do recurso da companhia autora, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito e reputo prejudicado o apelo dos requeridos. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E LEI FEDERAL 11.419/2006.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2124 EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DOS REQUERIDOS PREJUDICADO, TENDO EM VISTA A DECISÃO TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Alfredo Jorge Santos Freitas (OAB: 32630/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018692-13.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1018692-13.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Felipe Silva de Sá (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. NEGATIVAÇÃO QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA MULTA BEM FIXADO, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, SENDO DESCABIDA QUALQUER ALTERAÇÃO. Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2126 APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020315-49.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1020315-49.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Promotora S/A - Apelada: Maria Cecilia Silva dos Anjos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ALEGANDO TRATAR-SE DE CONTRATO ELETRÔNICO, PORÉM SEM PROVAS DO PREENCHIMENTO MÍNIMO DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÕES NESTA MODALIDADE. O BANCO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PEDIDO FEITO PELO BANCO RÉU EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO: FALTA INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ QUANTO A ESSE TEMA IMPUGNADO, PORQUE A R. SENTENÇA FOI-LHE FAVORÁVEL EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO, CABENDO O CONHECIMENTO DO RECURSO EM PARTE.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Walter Luiz da Cunha (OAB: 211150/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001877-36.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1001877-36.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Camila Cristina Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, I E IV, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM MÓVEL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE CONFERE À AUTORA O DIREITO DE EXIGIR CONTAS E AO RÉU O DEVER DE PRESTÁ-LAS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO DETRAN PARA COMPROVAÇÃO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2264 COMO PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INADMISSIBILIDADE. PRESUMÍVEL A VENDA EXTRAJUDICIAL DO AUTOMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À APTIDÃO DA AÇÃO (ART. 319 DO CPC) E ENCONTRA-SE INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITURA (ART. 320 DO CPC). ELEIÇÃO DA VIA ADEQUADA AO DIREITO PRETENDIDO - COMPELIR O RÉU A PRESTAR CONTAS. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004471-91.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1004471-91.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Luan Cristian da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Roger Balabem dos Santos - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS RESIDENCIAIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS - ALEGA O AUTOR QUE CELEBROU COM O REQUERIDO UM CONTRATO LOCATÍCIO PARA FINS RESIDENCIAIS, OCORRE QUE O REQUERIDO PAROU DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E SEUS ACESSÓRIOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - APELAÇÃO DO REQUERIDO, ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NO MÉRITO, INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - EXAME: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - O JUIZ É O DESTINATÁRIO PRINCIPAL E DIRETO DA PROVA, COMPETINDO-LHE AFERIR A NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PARA FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO, CONFORME OS ARTIGOS 370 E 371, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PROVAR NOS AUTOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL - EX VI DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO REQUERIDO - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Vieira Cardoso (OAB: 378444/SP) - Ana Claudia de Souza Narita (OAB: 238922/SP) - Tamires Farias Lopes (OAB: 345613/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000912-74.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000912-74.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Sebastião Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sudaclube de Serviços - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM RELAÇÃO À REQUERIDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAR A REQUERIDA SUDACLUBE A PAGAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DO DEMANDANTE. A AÇÃO FOI JULGADA EXTINTA EM RELAÇÃO AO REQUERIDO BANCO BRADESCO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO DÉBITO AUTOMÁTICO DOS VALORES DA CONTA DO REQUERENTE. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA EFETIVAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO-APELADO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. CONTRATAÇÃO ALEGADAMENTE FEITA POR TELEFONE. REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS PROPOSTA ESCRITA NEM APÓLICE, CONFORME PRECONIZAM OS ARTIGOS 758 A 760 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGÊNCIA E O ARTIGO 4º E PARÁGRAFOS DA RESOLUÇÃO CNSP N. 294/2013, CUJO “CAPUT” TEVE A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO SUSEP N. 359/2017. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO-REQUERIDO E CONDENAR OS REQUERIDOS SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADOS NESTE GRAU RECURSAL PARA R$ 10.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno José da Cunha (OAB: 412174/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002435-24.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1002435-24.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Tania Maria dos Santos Silva - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º Juiz, que declara, e o 5º Juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS TÉCNICOS DA RÉ, JÁ QUE A CONCLUSÃO FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAR A ADULTERAÇÃO ALEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DANOS MORAIS. FORÇOSO RECONHECER QUE A NARRATIVA DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO COTIDIANO. DANOS MORAIS INEXISTENTES IN CASU.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda dos Santos Gonçalves Loyo (OAB: 373578/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1017886-38.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1017886-38.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000058-53.2019.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1000058-53.2019.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Casa Di Conti Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ICMS PRODUTOS COMERCIALIZADOS SEM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DIFERENÇAS DO ESTOQUE - MULTA ADMINISTRATIVA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA DECLARADA NULIDADE DO AIIM 4.034.228-1, ORIUNDO DO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS E DA RESPECTIVA IMPOSIÇÃO DE MULTA REFERENTE AO PERÍODO DE 01/01/2011 A 31/12/2011. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA QUE EXCEDEREM À TAXA SELIC; QUE O TERMO INICIAL DA MULTA DE MORA SEJA O SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE À LAVRATURA DO AIIM; E A REDUÇÃO DA MULTA, A QUAL ALEGA SER CONFISCATÓRIA, PARA 20% DO VALOR DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.MÉRITO - DÉBITO DE ICMS LANÇADO PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2011 E 31/12/2011 AUTORA QUE ALEGA QUE HOUVE PERDA DE PARTE DO SEU ESTOQUE E, ANTE A AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS, NÃO INCIDIRIA O TRIBUTO - AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE O FISCO REALIZOU A QUANTIFICAÇÃO DO ICMS COM BASE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FORNECIDA PELA PRÓPRIA AUTORA LIVROS EMPRESARIAIS QUE FAZEM PROVA EM DESFAVOR DE SEU AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 417, DO CPC ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DO ESTOQUE, NECESSÁRIO RECONHECER A PRESUNÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS SEM QUE HOUVESSE O RECOLHIMENTO DO ICMS CORRESPONDENTE.EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA O STF ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A MULTA PUNITIVA SOMENTE TEM CARÁTER CONFISCATÓRIO NAQUILO QUE EXCEDER O LIMITE DE 100% DO VALOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS, FIXANDO PARÂMETRO A AFASTAR A ARBITRARIEDADE E CASUÍSMO JUDICIAIS PRECEDENTES DO STF (ARE 836828 STF- T1 DJE-027 - DIVULG 09-02-2015- PUBLIC 10-02-2015) CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO NO CASO PORQUE A MULTA FOI ARBITRADA EM 80% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.JUROS DE MORA EXIGIDOS PELA FESP PRETENSÃO DA AUTORA EM AFASTAR A PARCELA DOS JUROS QUE EXCEDEM O ÍNDICE APLICÁVEL AOS TRIBUTOS FEDERAIS A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO MONTANTE DO IMPOSTO OU DA MULTA NÃO PODE EXCEDER AQUELA INCIDENTE NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS FEDERAIS (SELIC), CONFORME DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO PROVIDO NESSA PARTE PARA AFASTAR O EXCESSO QUANTO À TAXA DE JUROS.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À MULTA LEI ESTADUAL 6.374/89 QUE EM SEU ARTIGO 96, INCISO II, ESTABELECE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À MULTA APLICADA PELO NÃO RECOLHIMENTO REGULAR DO TRIBUTO DEVE SER O SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR PREVISÃO CONTIDA EM DECRETO ESTADUAL POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE PARA CONSIDERAR O TERMO INICIAL COMO SENDO O SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Braulio da Silva Filho (OAB: 74499/SP) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 1 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3790 2587



Processo: 1014593-29.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-01

Nº 1014593-29.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. PRETENSÃO À REFORMA EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E DE 2013. ACOLHIMENTO EM PARTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E DE 2013 DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PGV QUE RESTOU AFASTADA PELA R. SENTENÇA ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE ESTE FUNDAMENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS À AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PGV. QUESTÃO DE FUNDO. CÁLCULO DO IPTU QUE TOMOU POR BASE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO NÚMERO DE MELHORAMENTOS EXISTENTES NO LOCAL DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO. CRITÉRIO QUE PADECE DO MESMO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 185.741.0/2 (0222774- 31.2009.8.26.0000). IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS QUE SÃO CUSTEADOS POR OUTRAS FONTES DE RECEITA, ASSIM COMO SÃO OS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE, SEGUNDO A “RATIO” DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO REFERIDO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, NÃO PODEM SERVIR DE CRITÉRIO DE PROGRESSIVIDADE DO IPTU PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS. A EXISTÊNCIA DE REFERIDOS MELHORAMENTOS, ADEMAIS, JÁ É CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO, CONSOANTE ART. 17, III, DA LM 2.210/1977. LANÇAMENTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2012 E DE 2013 QUE DEVEM SER ANULADOS APENAS EM PARTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRESERVAÇÃO, CONTUDO, DOS REFERIDOS LANÇAMENTOS, QUE DEVEM SER RECALCULADOS PELAS ALÍQUOTAS MÍNIMAS PREVISTAS NO INCISO VII DO ART. 7º DA LM 2.210/1977 COM REDAÇÃO DADA PELA LM 5.753/2001. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS RECIPROCAMENTE PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32